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Processo nº 212.501-7/19 Rubrica Fls. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO RODRIGO MELO DO NASCIMENTO VOTO GC-7 PROCESSO: TCE-RJ nº 212.501-7/19 ORIGEM: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO (COMSERCAF) ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. ATENDIMENTO PARCIAL À DECISÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE AJUSTES NO ORÇAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR INICIAL ESTIMADO DECORRENTE DO EXAME DA ECONOMICIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÕES NÃO IMPEDITIVAS AO CONHECIMENTO DO EDITAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO COM DETERMINAÇÕES. DETERMINAÇÃO À SGE. ARQUIVAMENTO. Cuidam os autos do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 (processo administrativo nº 1617/18), formalizado pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf), tendo por objeto serviços de varrição manual e mecanizada, capina manual, roçada mecanizada, limpeza e desobstrução de caixas ralo, raspagem manual de sarjeta e pintura manual de meio fio, no valor revisado de R$ 35.650.334,81 (trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), cujo certame encontra-se adiado sine die. Trata-se da 3ª (terceira) submissão do Edital em exame à apreciação desta Corte de Contas. Em 14/11/2019, proferi Decisão Monocrática nos seguintes termos: VOTO I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf), com fundamento no art. 6º, § 1º,

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Processo nº 212.501-7/19

Rubrica Fls. 1

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

VOTO GC-7

PROCESSO: TCE-RJ nº 212.501-7/19

ORIGEM: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO (COMSERCAF)

ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA

CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE

LIMPEZA URBANA. ATENDIMENTO PARCIAL À

DECISÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE

AJUSTES NO ORÇAMENTO. REDUÇÃO DO

VALOR INICIAL ESTIMADO DECORRENTE DO

EXAME DA ECONOMICIDADE. RAZOÁVEL

DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÕES

NÃO IMPEDITIVAS AO CONHECIMENTO DO

EDITAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA

CAUTELAR. CONHECIMENTO COM

DETERMINAÇÕES. DETERMINAÇÃO À SGE.

ARQUIVAMENTO.

Cuidam os autos do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 (processo

administrativo nº 1617/18), formalizado pela Companhia de Serviços de Cabo Frio

(Comsercaf), tendo por objeto serviços de varrição manual e mecanizada, capina

manual, roçada mecanizada, limpeza e desobstrução de caixas ralo, raspagem

manual de sarjeta e pintura manual de meio fio, no valor revisado de

R$ 35.650.334,81 (trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e

trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), cujo certame encontra-se adiado

sine die.

Trata-se da 3ª (terceira) submissão do Edital em exame à apreciação

desta Corte de Contas. Em 14/11/2019, proferi Decisão Monocrática nos

seguintes termos:

VOTO

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf), com fundamento no art. 6º, § 1º,

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da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, ressaltando que o não saneamento integral e tempestivo das falhas apontadas poderá acarretar a Declaração de Ilegalidade do Edital já na próxima submissão plenária do feito:

1. Mantenha a licitação adiada até que este Tribunal de Contas delibere conclusivamente sobre o mérito destas Representações;

2. Encaminhe o Edital e todos os seus anexos em formato eletrônico editável (PDF e XLSX), ressaltando que a Planilha Orçamentária, as Composições de Custos e as Memórias de Cálculo de todos os serviços deverão obrigatoriamente estar em formato de planilhas do Excel (formato XLSX) e a data-base de referência do orçamento deve estar atualizada (menos de 1 ano da data prevista para a licitação), visto a última data-base apresentada ser de agosto/2018;

3. Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas pavimentadas (Item 1 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a. Exclua o custo com reserva técnica para mão de obra, uma vez que os encargos sociais já contemplam férias, faltas e licenças;

b. Altere o tipo de veículo de supervisão e acompanhamento, do serviço de pick-up com caçamba para veículos do tipo leve (popular), motocicleta ou até mesmo bicicleta, conforme recomendação da literatura técnica, ou justifique tecnicamente a necessidade de o veículo ser do tipo pick-up. Adicionalmente, estime o custo de tal veículo com base em horas produtivas e improdutivas;

c. Considere horas produtivas e improdutivas para o custo com caminhões de carroceria fixa para o transporte de funcionários;

d. Revise a memória de cálculo do custo com caminhão basculante de 7 m3 (Anexo XVI), uma vez que o percurso (km a percorrer) considerado no dimensionamento da frota de caminhões precisa ser ponderado de forma a refletir a efetiva frequência da prestação do serviço, conforme explicado no Item 22.2.1.1 da instrução do Corpo Técnico desta Corte. Adicionalmente, considere horas produtivas e improdutivas na estimativa do custo de tais veículos;

e. Reduza o número estimado de lutocares (atualmente 01 por varredor), uma vez que este quantitativo contraria à recomendação da literatura técnica de 01 lutocar por equipe de varrição, usualmente composta de 2 a 3 varredores;

f. Encaminhe documentação comprobatória dos valores adotados para os insumos como uniforme, EPIs e ferramentas (Anexo XIV em conjunto com Anexo XXXI), a qual deverá ser composta de cotações em sistema de custos ou ampla pesquisa de mercado;

g. Atualize o valor do auxílio alimentação com base em convenção coletiva de trabalho atualmente em vigor, pois a convenção coletiva de trabalho 2018/2019 apresentada expirou em 28 de fevereiro de 2019;

4. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em paralelo e não pavimentadas (Item 2 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a. Exclua o custo com reserva técnica para mão de obra, uma vez que os encargos sociais já contemplam férias, faltas e licenças;

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b. Retifique a redação do item 2.1 do Termo de Referência no que diz respeito à frequência trimestral de prestação do serviço de forma a não haver incompatibilidade de informações com a frequência efetivamente utilizada na composição de custos (frequência mensal) e exclua a possibilidade deste serviço ser via tratamento químico, uma vez que, segundo a legislação vigente, a prática da capina química está proibida;

c. Altere o tipo de veículo de supervisão e acompanhamento, do serviço de pick-up com caçamba para veículos do tipo leve (popular), motocicleta ou até mesmo bicicleta, conforme recomendação da literatura técnica, ou justifique tecnicamente a necessidade de o veículo ser do tipo pick-up. Adicionalmente, estime o custo de tal veículo com base em horas produtivas e improdutivas;

d. Considere horas produtivas e improdutivas para o custo dos caminhões de carroceria fixa para o transporte de funcionários;

e. Revise a memória de cálculo do custo do caminhão basculante de 7 m3 (Anexo XIX), uma vez que o percurso (km a percorrer) considerado no dimensionamento da frota de caminhões precisa ser ponderado de forma a refletir a efetiva frequência da prestação do serviço, conforme explicado no Item 22.2.1.2 da instrução do Corpo Técnico desta Corte. Adicionalmente, considere horas produtivas e improdutivas na estimativa de custo de tais veículos;

f. Exclua a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos resíduos de capina e roçada, ou justifique tecnicamente sua necessidade, na medida em que tal previsão não é usual, já constando o quantitativo de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (Item 2.2.5 do termo de referência);

g. Encaminhe documentação comprobatória dos valores adotados para os insumos como uniforme, EPIs e ferramentas (Anexo XVII em conjunto com Anexo XXXI), a qual deverá ser composta de cotações em sistema de custos ou ampla pesquisa de mercado;

h. Atualize o valor do auxílio alimentação, com base em convenção coletiva de trabalho atualmente em vigor, pois a convenção coletiva de trabalho 2018/2019 apresentada expirou em 28 de fevereiro de 2019;

5. Com relação ao serviço de roçada mecanizada nas rodovias, estradas, canteiros e praças (Item 3 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a. Exclua o custo com reserva técnica para mão de obra, uma vez que os encargos sociais já contemplam férias, faltas e licenças;

b. Exclua o custo com reserva técnica para itens EMOP, ressaltando-se que está sendo prevista reserva técnica para a roçadeira costal (código EMOP 19.011.0030-2 – Item 3.4 do Anexo XX);

c. Revise o Anexo XXI (memória de cálculo do serviço de roçada mecanizada) uma vez que as extensões da Avenida Amaral Peixoto, no Bairro de Unamar (itens 68 a 71 do Anexo XXI) estão sendo contabilizadas tanto para a roçada com trator quanto para a roçada com roçadeira costal, devendo ser corrigida tal duplicidade;

d. Altere o tipo de veículo de supervisão e acompanhamento, do serviço de pick-up com caçamba para veículos do tipo leve (popular), motocicleta ou até mesmo bicicleta, conforme recomendação da

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literatura técnica, ou justifique tecnicamente a necessidade de o veículo ser do tipo pick-up. Adicionalmente, estime o custo de tal veículo com base em horas produtivas e improdutivas;

e. Considere horas produtivas e improdutivas para os custos estimados dos caminhões de carroceria fixa para o transporte de funcionários, bem como das ceifadeiras acopladas à tratores;

f. Encaminhe documentação comprobatória dos valores adotados para os insumos como uniforme, EPIs e ferramentas (Anexo XX em conjunto com Anexo XXXI), a qual deverá ser composta de cotações em sistema de custos ou ampla pesquisa de mercado;

g. Atualize o valor do auxílio alimentação, com base em convenção coletiva de trabalho atualmente em vigor, pois a convenção coletiva de trabalho 2018/2019 apresentada expirou em 28 de fevereiro de 2019;

6. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a. Exclua o custo com reserva técnica para mão de obra, uma vez que os encargos sociais já contemplam férias, faltas e licenças;

b. Altere o tipo de veículo de supervisão e acompanhamento, do serviço de pick-up com caçamba para veículos do tipo leve (popular), motocicleta ou até mesmo bicicleta, conforme recomendação da literatura técnica, ou justifique tecnicamente a necessidade de o veículo ser do tipo pick-up. Adicionalmente, estime o custo de tal veículo com base em horas produtivas e improdutivas;

c. Considere horas produtivas e improdutivas para os custos estimados dos caminhões de carroceria fixa para o transporte de funcionários;

d. Exclua do Anexo XXII (Composição de Custos do serviço de pintura) a previsão de ferramentas e EPIs, uma vez que o serviço de pintura de meio-fio cotado junto ao sistema de custos EMOP (código 20.105.0005-0) já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPIs;

e. Verifique se é financeiramente vantajosa a previsão de pintura mecanizada em algumas vias (produtividade de 6.000m de sarjeta por dia), o que reduziria o custo com mão de obra da pintura manual;

f. Encaminhe documentação comprobatória dos valores adotados para os insumos (Anexo XXII em conjunto com XXXI), a qual deverá ser composta de cotações em sistema de custos ou ampla pesquisa de mercado;

g. Atualize o valor do auxílio alimentação com base em convenção coletiva de trabalho atualmente em vigor, pois a convenção coletiva de trabalho 2018/2019 apresentada expirou em 28 de fevereiro de 2019;

7. Com relação ao serviço de varrição manual e mecânica das areias das praias (Item 5 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a. Exclua o custo com reserva técnica para mão de obra, uma vez que os encargos sociais já contemplam férias, faltas e licenças;

b. Altere o tipo de veículo de supervisão e acompanhamento, do serviço de pick-up com caçamba para veículos do tipo leve (popular), motocicleta ou até mesmo bicicleta, conforme recomendação da literatura técnica, ou justifique tecnicamente a necessidade de o

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veículo ser do tipo pick-up. Adicionalmente, estime o custo de tal veículo com base em horas produtivas e improdutivas;

c. Considere horas produtivas e improdutivas para o custo estimado dos caminhões de carroceria fixa para o transporte de funcionários e para a máquina limpadora de praia (tratores tipo Tatui);

d. Encaminhe documentação comprobatória dos valores adotados para os insumos como uniforme e ferramentas (Anexo XXIV em conjunto com o Anexo XXXI), a qual deverá ser composta de cotações em sistema de custos ou ampla pesquisa de mercado;

e. Atualize o valor do auxílio alimentação com base em convenção coletiva de trabalho atualmente em vigor, pois a convenção coletiva de trabalho 2018/2019 apresentada expirou em 28 de fevereiro de 2019;

8. Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do Orçamento Estimado – Anexo XII), altere, na planilha orçamentária (Anexo XII) a unidade de medição do serviço de “horas” para “equipamento-mês”, realizando as necessárias adaptações do quantitativo mensal (que passará a ser o número de varredeiras necessárias por mês) e valor unitário (custo mensal de cada varredeira, considerando os custos produtivos e improdutivos da varredeira mecanizada);

9. Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo (Item 7 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a. Exclua, do Anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e desobstrução de ralos), a previsão de ferramentas e EPIs, uma vez que este serviço foi cotado junto ao sistema de custos da EMOP (código 19.010.0025-2) e já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPIs;

b. Encaminhe documentação comprobatória dos valores adotados para os insumos (Anexo XXVII em conjunto com XXXI), a qual deverá ser composta de cotações em sistema de custos ou ampla pesquisa de mercado;

c. Atualize o valor do auxílio alimentação com base em convenção coletiva de trabalho atualmente em vigor, pois a convenção coletiva de trabalho 2018/2019 apresentada expirou em 28 de fevereiro de 2019;

10. Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item 6.4.4.1 do Edital e item 9, “c”, do termo de referência):

a. Exclua a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de capacitação técnico-profissional, uma vez que contraria o preceito capitulado pelo inciso I do § 1° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93;

b. Exclua as exigências de atestados técnicos de serviço de varrição mecanizada e de desobstrução e limpeza de caixa ralo, pois não apresentam o requisito de valor significativo exigido pelo art. 30, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

11. Inclua no Edital consolidado e na Errata a ser elaborada os seguintes textos dos subitens 6.4.2 e 6.4.4 do Edital:

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12. Estabeleça, no Edital, as sanções administrativas específicas desta licitação, no que diz respeito ao inadimplemento contratual, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93;

13. Inclua, no Edital e na minuta contratual, de forma específica, as condições de pagamento com as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos consoante ao inciso XIV do art. 40 da Lei 8.66/93;

14. Detalhe, especificando item por item, através de errata, todas as alterações efetuadas no Edital, dando a devida publicidade na mesma na forma do § 4º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal;

15. Envie um Edital consolidado contemplando e destacando todas as alterações efetuadas por determinação desta Corte, bem como por iniciativa própria da Administração. O Edital consolidado deve ser assinado pela autoridade competente da Comsercaf, bem como disponibilizado em seu site oficial, juntamente com todos os anexos do Edital;

16. Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93;

II - Pela CIÊNCIA AO JURISDICIONADO de que a proposta do Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público Especial podem ser consultados eletronicamente no Portal do TCE-RJ.

Em sua análise técnica, a Coordenadoria de Exame de Editais assim se

pronuncia, por meio da instrução constante da peça eletrônica “12/12/2019 –

Informação da CEE”:

CONCLUSÃO

Considerando que a análise dos editais de concorrência efetuada por esta Coordenadoria impõe rito distinto dos demais atos encaminhados a este Tribunal, e que a ilegalidade no procedimento estará configurada apenas ante a realização do certame sem uma decisão conclusiva desta Corte, sugerimos:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf), com fundamento no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que adote as seguintes providências:

1. Manter a licitação adiada sine die até que este Tribunal de Contas delibere conclusivamente sobre o conhecimento do edital,

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além de divulgar a iniciativa no sitio eletrônico oficial (internet), em atenção ao que determina o art. 8º da Lei Nacional nº 12.527/11.

2. Encaminhe o Edital e todos os seus anexos em formato eletrônico editável (PDF e XLSX), onde couber. Ressaltamos que a Planilha Orçamentária, as Composições de Custos e as Memórias de Cálculo de todos os serviços deverão obrigatoriamente estar em formato de planilhas do Excel (formato XLSX).

3. Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas pavimentadas (Item 1 do Orçamento Estimado – Anexo XII), reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 12 para 11, respeitando, assim, a proporção de 1 fiscal para cada 20 varredores adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica, uma vez que o quantitativo de varredores foi reduzido com o fim da reserva técnica.

4. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em paralelo e não pavimentadas (Item 2 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

a) Reduzir o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 4 para 3 respeitando, assim, a proporção de 1 fiscal para cada 20 capinadores adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica, uma vez que o quantitativo de capinadores foi reduzido com o fim da reserva técnica.

b) Excluir a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos resíduos de capina na medida em que tal previsão não é usual e já há a previsão de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (Item 2.2.5 do termo de referência);

5. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do Orçamento Estimado – Anexo XII), exclua do Anexo XXII (Composição de Custos do serviço de pintura) a previsão de ferramentas e EPIs, uma vez que o serviço de pintura de meio-fio cotado junto ao sistema de custos EMOP (código 20.105.0005-0) já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPIs;

6. Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do Orçamento Estimado – Anexo XII), revise o quantitativo mensal de horas de trabalho da vassoura mecânica indicada na composição de custos deste serviço que indica equivocadamente o total de 352 horas para cada uma das 02 vassouras previstas [264 horas produtivas (75%) e 88 horas improdutivas (25%)], quando o correto é a previsão de 176 horas por mês cada uma, divididas em 132 horas produtivas (75%) e 44 horas improdutivas (25%), uma vez que a coluna quantitativo total já considera que são 02 varredeiras.

7. Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo (Item 7 do Orçamento Estimado – Anexo XII), exclua do Anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e desobstrução de ralos) a previsão de ferramentas e EPIs, uma vez que este serviço foi cotado junto ao sistema de custos da EMOP

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(código 19.010.0025-2) e já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPIs;

8. Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item 6.4.4.1 do Edital e item 9, “c”, do termo de referência), exclua a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de capacitação técnico-profissional, uma vez que contraria o preceito capitulado pelo inciso I do § 1° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93;

9. Detalhe, especificando item por item, através de errata, todas as alterações efetuadas no Edital, dando a devida publicidade na mesma na forma do § 4º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal;

10. Envie um Edital consolidado contemplando e destacando todas as alterações efetuadas por determinação desta Corte, bem como por iniciativa própria da Administração. O Edital consolidado deve ser disponibilizado em seu site oficial, juntamente com todos os anexos do Edital;

11. Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

O Ministério Público de Contas manifesta-se no mesmo sentido, por meio

do parecer constante da peça eletrônica “13/12/2019 – Informação GPG”.

É o Relatório. Passo ao meu Voto.

Após detido exame dos autos, alinho-me à instrução promovida pelo Corpo

Técnico, que conclui pelo atendimento parcial à minha Decisão Monocrática de

14/11/2019, incorporando seus fundamentos a minhas razões de decidir, em

especial quanto à necessidade de saneamento das questões remanescentes

atinentes ao aspecto da economicidade da contratação pretendida.

Nessa linha, consigno que dos 47 (quarenta e sete) itens constantes da

Decisão anterior, 41 (quarenta e um) foram cumpridos integralmente, 5 (cinco)

não foram atendidos e 01 (um) foi considerado superado, demonstrando os

esforços do jurisdicionado para cumprir as Determinações desta Corte de Contas.

Nada obstante minha concordância com a percuciente análise

empreendida pela unidade técnica acerca dos elementos e revisões da planilha

orçamentária remetidos nesta fase processual, divirjo da proposta de nova

Comunicação.

Digo isso porque o objetivo do controle preventivo exercido no âmbito da

análise de editais que abrange, entre outros aspectos, os relacionados à

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legalidade e à economicidade, já se mostra alcançado no caso em testilha,

restando somente o saneamento tempestivo de alguns pontos, razão pela qual

considero que esta Corte deve primar pela duração razoável do processo – em

especial, no tocante ao trâmite processual de rito sumário deste feito –, o que

torna, a meu juízo, despicienda nova submissão da matéria ao Corpo Técnico

desta Casa para fins de verificação do saneamento final das questões

remanescentes.

Ademais, diante da natureza essencial dos serviços almejados e do teor

dos ajustes sugeridos (itens I.3 ao I.8 da proposta da unidade técnica) julgo que

as Determinações propostas não se mostram impeditivas ao Conhecimento do

Edital, devendo, contudo, serem cumpridas previamente à realização do certame,

cabendo somente acrescentar os aspectos que exponho a seguir.

Com relação ao item I.4.f da Decisão anterior, qual seja, para que fosse

comprovada a exclusão da previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta

dos resíduos de capina e roçada ou justificada tecnicamente sua necessidade, o

Corpo Técnico concluiu nos seguintes termos:

4. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em paralelo e não pavimentadas (Item 2 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

[...]

f) Exclua a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos resíduos de capina e roçada, ou justifique tecnicamente sua necessidade, na medida em que tal previsão não é usual, já constando o quantitativo de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (Item 2.2.5 do termo de referência);

Resposta:

Análise: A resposta do jurisdicionado é idêntica a anterior, a qual não foi aceita por este corpo técnico.

Considerando que o peso específico do resíduo da capina/roçada é semelhante ao da coleta domiciliar (segundo a ABLP, o peso específico do resíduo da capina é por volta de 230 kg/m³) é perfeitamente possível que os sacos de resíduos de capina/roçada sejam coletados pelos próprios serventes (02 ajudantes por caminhão coletor), sem a necessidade de previsão de retroescavadeira, a qual não é usual na precificação deste serviço.

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Item não atendido.

Acrescento que a justificativa encaminhada pelo jurisdicionado não

fundamenta tecnicamente a utilização da retroescavadeira, considerando que o

item 2.2.2 do termo de referência (anexo I do Edital) ratifica o recolhimento dos

sacos depositados nas calçadas, oriundos do serviço de capina, o que torna

desnecessária a previsão da retroescavadeira, em consonância ao exposto pela

especializada. Logo, deve o jurisdicionado excluir tal previsão ou fazer constar

justificativa técnica alinhada à modelagem prevista no Edital acerca do

recolhimento do serviço de capina, fazendo constar todas as informações e

ajustes necessários nos autos do processo administrativo da contratação

pretendida, motivo pelo qual faço um pequeno ajuste na proposta do Corpo

Técnico (Item I.4.b).

No referente ao item I.6.e da referida Decisão, relativo à verificação da

vantajosidade financeira para a previsão de pintura mecanizada de meio-fio, o

que reduziria o custo com mão de obra da pintura manual, verifico que o

jurisdicionado não menciona avaliação nesse sentido, consoante os excertos da

instrução que reproduzo a seguir:

6. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do Orçamento Estimado – Anexo XII):

[...]

e) Verifique se é financeiramente vantajosa a previsão de pintura mecanizada em algumas vias (produtividade de 6.000m de sarjeta por dia), o que reduziria o custo com mão de obra da pintura manual;

Resposta:

Análise: A utilização do custo unitário EMOP para a pintura de meio-fio em nada inviabilizaria a previsão conjunta do serviço de pintura mecanizada. Parte do serviço poderia ser prestada manualmente (EMOP 20.105.0001-0) e parte poderia ser prestada mecanicamente (equipe composta de equipamento de pintura (trator), um motorista e um ajudante). Entretanto, o jurisdicionado não demonstra interesse nesta forma de prestação de serviço.

Item superado.

Sendo assim, acrescento Determinação, em meu Voto, no sentido de que o

jurisdicionado avalie a possibilidade de adoção de pintura mecanizada de meio-

fio, na medida em que poderia ocasionar em redução dos custos estimados,

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anexando o estudo realizado, juntamente com as respectivas conclusões e

justificativas aos autos do processo administrativo desta licitação com relação à

opção adotada, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que reproduzo in verbis:

Art. 20.....................................................................

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

No que diz respeito à economicidade, houve diminuição no valor estimado

de R$ 39.236.888,07 (trinta e nove milhões, duzentos e trinta e seis mil,

oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos) para R$ 35.650.334,81 (trinta e

cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e

oitenta e um centavos), resultando em uma redução potencial de R$ 3.586.553,26

(três milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais

e vinte e seis centavos), aproximadamente 9,14% (nove vírgula quatorze por

cento) em relação ao valor inicialmente estimado.

Assim sendo, concluo que o presente Edital encontra-se em

condições de ser conhecido por esta Corte, ressaltando que a atuação deste

Tribunal, quanto à análise prévia do instrumento convocatório, exaure-se

neste momento processual, devendo o gestor atender às Determinações de

meu Voto e dar prosseguimento ao processo licitatório, sem a necessidade

de encaminhamento de novos documentos a este Órgão de Controle

Externo, sendo certo que a eventual contratação poderá vir a ser objeto de

controle externo a cargo deste Tribunal em futura Auditoria Governamental.

Portanto, diante dos fatos acima aduzidos, da natureza essencial dos

serviços almejados, bem como da possibilidade de que os serviços objeto deste

Edital estejam sendo contratados por meio de dispensa de licitação – já que o

Edital de Concorrência Pública nº 001/2017 foi declarado Ilegal em Sessão

Plenária de 12/12/2017, no âmbito do Processo TCE-RJ nº 213.427-8/17 –, incluo,

em meu Voto, Determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) deste

Tribunal, para que pondere quanto à inclusão da contratação pretendida em

futuras auditorias, bem como outras contratações atinentes aos serviços de

limpeza urbana no Município, segundo os critérios de relevância, risco,

materialidade e oportunidade, constantes da Resolução TCE-RJ nº 302/2017.

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Processo nº 212.501-7/19

Rubrica Fls. 12

Alfim, diante do Conhecimento do Edital sub examen, entendo que a

Medida Cautelar, concedida por meio da Decisão Plenária de 07/08/2019, deve

ser revogada, considerando que não há óbice ao prosseguimento ao certame,

desde que atendidas as Determinações consignadas em meu Voto.

Ex positis, posiciono-me EM DESACORDO com a proposta do Corpo

Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial e

VOTO:

I - Pela REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR concedida por meio da

Decisão Plenária de 07/08/2019;

II - Pelo CONHECIMENTO do Edital de Concorrência Pública

nº 001/2019 (processo administrativo nº 1617/18), formalizado pela

Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf), encerrando-se a

atuação desta Corte no que diz respeito à análise prévia do Edital,

devendo ser dado prosseguimento à licitação sem a necessidade de

envio de novos documentos a este Tribunal, desde que o atual

Presidente da Comsercaf faça cumprir as seguintes

DETERMINAÇÕES, previamente à realização do certame:

1. Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas

pavimentadas (Item 1 do orçamento estimado – anexo XII do Edital),

reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número

de veículos de passeio de 12 (doze) para 11 (onze), respeitando,

assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) varredores

adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica,

uma vez que o quantitativo de varredores foi reduzido com o fim da

reserva técnica;

2. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas,

em paralelo e não pavimentadas (item 2 do orçamento estimado –

anexo XII do Edital):

a) Reduza o número de encarregados e, consequentemente, o

número de veículos de passeio de 4 (quatro) para 3 (três),

respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte)

capinadores adotada anteriormente e em conformidade com a

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Processo nº 212.501-7/19

Rubrica Fls. 13

literatura técnica, uma vez que o quantitativo de capinadores foi

reduzido com o fim da reserva técnica;

b) Exclua a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos

resíduos de capina, na medida em que tal previsão não é usual e já

consta a previsão de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o

recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (itens

2.2.2 e 2.2.5 do termo de referência) ou faça constar justificativa

técnica alinhada à modelagem prevista no Edital acerca do

recolhimento do serviço de capina, fazendo constar todas as

informações e ajustes necessários nos autos do processo

administrativo da contratação pretendida;

3. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do

orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXII

(Composição de Custos do serviço de pintura) a previsão de

ferramentas e EPI’s, uma vez que o serviço de pintura de meio-fio

cotado junto ao sistema de custos Emop (código 20.105.0005-0) já

considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

4. Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas

principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do

orçamento estimado – anexo XII do Edital), revise o quantitativo

mensal de horas de trabalho da vassoura mecânica indicada na

composição de custos deste serviço que indica equivocadamente o

total de 352 horas para cada uma das 02 vassouras previstas [264

horas produtivas (75%) e 88 horas improdutivas (25%)], quando o

correto é a previsão de 176 horas por mês cada uma, divididas em

132 horas produtivas (75%) e 44 horas improdutivas (25%), uma vez

que a coluna quantitativo total já considera que são 02 varredeiras.

Ressalta-se que o equívoco apurado nesta fase processual resultou

no acréscimo do valor anual estimado para o item 6 da planilha

estimada, de R$ 347.846,40 (trezentos e quarenta e sete mil,

oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) para

R$ 735.186,24 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis

reais e vinte e quatro centavos), o que deve ser retificado pelo

jurisdicionado;

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Processo nº 212.501-7/19

Rubrica Fls. 14

5. Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo

(Item 7 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do

anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e

desobstrução de ralos) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez

que este serviço foi cotado junto ao sistema de custos da Emop

(código 19.010.0025-2) e já considera em sua composição os custos

com ferramentas e EPI’s;

6. Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item 6.4.4.1

do Edital e item 9, “c”, do termo de referência), exclua a exigência de

quantitativos mínimos para a comprovação de capacitação técnico-

profissional, uma vez que contraria o disposto no art. 30, § 1°, inciso I,

da Lei Federal nº 8.666/93;

7. Avalie a possibilidade de adoção de pintura mecanizada de meio-

fio, na medida em que poderia ocasionar em redução dos custos

estimados, anexando o estudo realizado e as respectivas conclusões

e justificativas com relação à opção adotada aos autos do processo

administrativo desta licitação, nos termos do art. 20, parágrafo único,

da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),

8. Detalhe, especificando item por item, por meio de errata, todas as

alterações efetuadas no ato convocatório, dando a devida

publicidade, bem como disponibilize o inteiro teor do Edital (e seus

anexos), de forma atualizada, na página eletrônica da Comsercaf,

antes da designação da nova data da licitação, observando os

comandos contidos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11 c/c art. 21,

§ 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

9. Compatibilize todas as informações do Edital (e de seus anexos)

em cotejo com o teor das Determinações constantes de meu Voto;

10. Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do

processo seletivo em tela, remetendo, na ocasião, prova da

publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos

arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93;

III - Por DETERMINAÇÃO À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE

EXTERNO (SGE) para que pondere – considerando a fundamentação

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Processo nº 212.501-7/19

Rubrica Fls. 15

deste Voto – quanto à inclusão da contratação pretendida em futuras

auditorias, bem como outras contratações atinentes aos serviços de

limpeza urbana no Município, segundo os critérios de materialidade,

relevância e risco.;

IV - Pela CIÊNCIA AO JURISDICIONADO de que a proposta do Corpo

Instrutivo e o parecer do Ministério Público Especial podem ser

consultados eletronicamente no Portal do TCE-RJ;

V - Pela CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO acerca desta decisão, com vistas à adoção das medidas

que reputar eventualmente cabíveis;

VI - Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente feito.

Plenário,

GC-7, em 05 / 02 / 2020.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Relator