TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS · 45 infratores, em conformidade com o Estatuto da...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1 Ata da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis ( 19/09/2006), às 13h, na 1 Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho , no Tribunal de Contas 2 do Estado do Tocantins, reuniu-se a Primeira Câmara, sob a Presidência do Conselheiro 3 Severiano José Costandrade de Aguiar (art. 331, parágrafo único, RI-TCE). Presentes: 4 Auditores em Substituição a Conselheiro Orlando Alves da Silva (Ato n. 132/2006), 5 Leondiniz Gomes e Wellington Alves da Costa. Presentes, também, o representante do 6 Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, Procurador-Geral de Contas Márcio 7 Ferreira Brito e a Secretária da Primeira Câmara, Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. 8 Verificada a existência de quorum, o Exmo. Sr. Presidente, sob as bênçãos de Deus, declarou 9 aberta a 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Em seguida, a secretária fez a leitura do 10 Salmo 22 para reflexão. Na seqüência, o Presidente deu início aos trabalhos do dia, colocando 11 em discussão e votação a Ata da Sessão Ordinária do dia 12/09/2006 (24ª), sendo a mesma 12 aprovada por unanimidade, sem emendas. Expediente – Comunicações, Indicações e 13 Requerimentos: Não houve. A seguir, a Primeira Câmara passou à apreciação e/ou 14 julgamento dos processos constantes da pauta, distribuída nos termos regimentais aos 15 Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral de Contas. Considerando que no 16 primeiro processo constante na pauta, o Auditor Substituto de Conselheiro Leondiniz Gomes 17 emitiu Parecer na instrução dos autos n. 3916/2006, o Senhor Presidente convocou o Auditor 18 em Substituição a Conselheiro, Wellington Alves da Costa, para compor a Mesa, passando à 19 apreciação do processo referido processo. A –Relator: Conselheiro Severiano José 20 Costandrade de Aguiar. – DISPENSA DE LICITAÇÃO: 01) Processo n. 3916/2006 . 21 Órgão/Responsável: Secretaria do Trabalho e Ação Social/ Valquíria Moreira Rezende. Ato 22 de Dispensa de Licitação, consubstanciado na Portaria/SETAS n. 018/2006, de 15 de maio de 23 2006, objetivando a contratação das empresas Minascom Comercial Ltda. e Vargas & Vargas 24 Ltda., visando a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao Centro Sócio Educativo 25 de Palmas/TO. O Conselheiro Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar, fez a leitura do 26 VOTO DIVERGENTE do processo de Dispensa de Licitação em referência, do qual pediu 27 VISTA na sessão do dia 12/09/2006. Ao término, como houve divergência com a fala do 28 Ministério Público, o Conselheiro Presidente passou a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 29 havendo o mesmo ratificado o Parecer Ministerial n. 1656/2006 de sua própria lavra, em 30 consonância com o entendimento da Assessoria Técnica-Jurídica e do Corpo Especial de 31 Auditores, manifestando pela legalidade. Colocada a matéria em discussão, o Auditor Orlando 32 disse que, por não ter participado da sessão anterior, precisava conhecer o Voto do Auditor 33 Wellington, para atentar-se ao conhecimento dos autos e solicitou a leitura do mesmo. O 34 Auditor Wellington manifestou-se dizendo que apresentaria o VOTO, apesar de respeitar o 35 entendimento do Ilustre Conselheiro Severiano. Disse, ainda, que gostaria de apresentar as 36 razões pelas quais mantinha a posição inicial e pediu que o VOTO acostado nos autos 37 constasse em Ata, mantendo o entendimento pela LEGALIDADE do ato em apreço. O Cons. 38 Severiano pediu ao Auditor Wellington que apresentasse suas razões, e, assim ele o fez: 39 “Tendo em vista as contratações diretas com fulcro no art. 24, IV, da lei licitatória, que visou 40 atender em caráter de urgência e de interesse público, uma vez que fora firmado com o 41 Ministério Público Estadual um Termo de Ajuste de Conduta, no qual o Estado do Tocantins 42 se responsabilizou pela implantação do Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE, em 43 Taquari – Palmas, no prazo de 45 dias, para atender a demanda estadual dos adolescentes 44 infratores, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, vindo proporcionar 45 a integração destes à comunidade, mediante a escolarização e profissionalização. Ressalta-se, 46 ainda, que o referido Termo estabeleceu pena de multa para o caso do não cumprimento de tal 47

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Ata da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis (19/09/2006), às 13h, na 1 Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no Tribunal de Contas 2 do Estado do Tocantins, reuniu-se a Primeira Câmara, sob a Presidência do Conselheiro 3 Severiano José Costandrade de Aguiar (art. 331, parágrafo único, RI-TCE). Presentes: 4 Auditores em Substituição a Conselheiro Orlando Alves da Silva (Ato n. 132/2006), 5 Leondiniz Gomes e Wellington Alves da Costa. Presentes, também, o representante do 6 Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, Procurador-Geral de Contas Márcio 7 Ferreira Brito e a Secretária da Primeira Câmara, Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. 8 Verificada a existência de quorum, o Exmo. Sr. Presidente, sob as bênçãos de Deus, declarou 9 aberta a 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Em seguida, a secretária fez a leitura do 10 Salmo 22 para reflexão. Na seqüência, o Presidente deu início aos trabalhos do dia, colocando 11 em discussão e votação a Ata da Sessão Ordinária do dia 12/09/2006 (24ª), sendo a mesma 12 aprovada por unanimidade, sem emendas. Expediente – Comunicações, Indicações e 13 Requerimentos: Não houve. A seguir, a Primeira Câmara passou à apreciação e/ou 14 julgamento dos processos constantes da pauta, distribuída nos termos regimentais aos 15 Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral de Contas. Considerando que no 16 primeiro processo constante na pauta, o Auditor Substituto de Conselheiro Leondiniz Gomes 17 emitiu Parecer na instrução dos autos n. 3916/2006, o Senhor Presidente convocou o Auditor 18 em Substituição a Conselheiro, Wellington Alves da Costa, para compor a Mesa, passando à 19 apreciação do processo referido processo. A –Relator: Conselheiro Severiano José 20 Costandrade de Aguiar. – DISPENSA DE LICITAÇÃO: 01) Processo n. 3916/2006. 21 Órgão/Responsável: Secretaria do Trabalho e Ação Social/ Valquíria Moreira Rezende. Ato 22 de Dispensa de Licitação, consubstanciado na Portaria/SETAS n. 018/2006, de 15 de maio de 23 2006, objetivando a contratação das empresas Minascom Comercial Ltda. e Vargas & Vargas 24 Ltda., visando a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao Centro Sócio Educativo 25 de Palmas/TO. O Conselheiro Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar, fez a leitura do 26 VOTO DIVERGENTE do processo de Dispensa de Licitação em referência, do qual pediu 27 VISTA na sessão do dia 12/09/2006. Ao término, como houve divergência com a fala do 28 Ministério Público, o Conselheiro Presidente passou a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 29 havendo o mesmo ratificado o Parecer Ministerial n. 1656/2006 de sua própria lavra, em 30 consonância com o entendimento da Assessoria Técnica-Jurídica e do Corpo Especial de 31 Auditores, manifestando pela legalidade. Colocada a matéria em discussão, o Auditor Orlando 32 disse que, por não ter participado da sessão anterior, precisava conhecer o Voto do Auditor 33 Wellington, para atentar-se ao conhecimento dos autos e solicitou a leitura do mesmo. O 34 Auditor Wellington manifestou-se dizendo que apresentaria o VOTO, apesar de respeitar o 35 entendimento do Ilustre Conselheiro Severiano. Disse, ainda, que gostaria de apresentar as 36 razões pelas quais mantinha a posição inicial e pediu que o VOTO acostado nos autos 37 constasse em Ata, mantendo o entendimento pela LEGALIDADE do ato em apreço. O Cons. 38 Severiano pediu ao Auditor Wellington que apresentasse suas razões, e, assim ele o fez: 39 “Tendo em vista as contratações diretas com fulcro no art. 24, IV, da lei licitatória, que visou 40 atender em caráter de urgência e de interesse público, uma vez que fora firmado com o 41 Ministério Público Estadual um Termo de Ajuste de Conduta, no qual o Estado do Tocantins 42 se responsabilizou pela implantação do Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE, em 43 Taquari – Palmas, no prazo de 45 dias, para atender a demanda estadual dos adolescentes 44 infratores, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, vindo proporcionar 45 a integração destes à comunidade, mediante a escolarização e profissionalização. Ressalta-se, 46 ainda, que o referido Termo estabeleceu pena de multa para o caso do não cumprimento de tal 47

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obrigação por parte do Estado. Portanto, entendo que houve no presente caso, urgência 48 concreta que obrigou a administração estadual a realizar a referida compra direta sob pena de 49 comprometer o interesse público. Enfim, a simples existência do Termo de Ajuste de 50 Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Estado do Tocantins, nos motivou a 51 apresentar esta razão e, finalmente, as razões de méritos contidas no referido Termo de 52 Ajustamento e na própria Portaria de Dispensa n. 018/2006/ SETAS. Estas foram as razões 53 apresentadas no nosso VOTO”. Após, o Auditor Orlando questiona ao Relator, perguntando 54 quando é que a Portaria de Dispensa foi exarada. O Cons. Severiano esclareceu que foi 68 55 dias após a solicitação por parte da Coordenadora da SETAS, Srª Aurora Morais Santos Silva, 56 que ocorreu a abertura do processo em caráter de urgência, para aquisição dos equipamentos 57 de informática, utensílios, matérias permanentes e móveis, para atender àquele Centro. Nesse 58 ínterim, a Secretária firmou um convênio com Termo de Ajuste com o Ministério Público e 59 após 68 dias da solicitação é que ela assinou a Portaria de Dispensa. O Relator, ao expor seu 60 entendimento, concluiu que o tempo foi suficiente para ela realizar o procedimento licitatório 61 e adquirir os equipamentos sem nenhum transtorno, pois atenderia ao Ministério Público e a 62 solicitação da própria necessidade pública. Explicou, ainda, que este Centro está sendo 63 construído desde o início de 2005 e que a dispensa poderia ter sido evitada. O Auditor 64 Orlando manifestou-se dizendo que a despesa tem que ser avaliada pelo lado social e do 65 resultado que ela vai alcançar, por isso concordou com o Cons. Severiano pelo fato dele estar 66 pautado em cima da legalidade, perfeitamente decente. Na seqüência, o Auditor Orlando 67 dirigiu a palavra ao Sr. Presidente/Relator, perguntando sobre as datas mencionadas 68 anteriormente, o que levou o Sr Relator a explicar novamente que a solicitação de compra foi 69 feita no dia 09.03.2006 e no dia 15.03.2006 foi firmado o pacto com o Ministério Público e 70 dois meses depois é que foi emitida a Portaria de Dispensa de Licitação. O Auditor Orlando 71 questionou se não havia justificativa nos autos. O Conselheiro Relator disse que, justamente 72 por força da Portaria, ela se vê obrigada a apressar o procedimento da compra dos 73 equipamentos. Continua o Auditor Orlando: “mais 68 dias depois?” Sim, respondeu o Sr. 74 Relator. Após o questionamento sobre as datas, o Relator explicou que a coordenadora baixou 75 a Portaria no dia 15 de maio e fez o contrato no mesmo dia. Ressaltou, que não há nenhum 76 problema, mas ela teve dois meses para realizar o procedimento licitatório, por isso seu 77 VOTO é no sentido de julgar ILEGAL. Tomados os votos, decidiram os membros por 78 maioria, acompanhando o VOTO DIVERGENTE do Cons. Severiano, considerar ILEGAL o 79 Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado na Portaria/SETAS n. 018/2006 e IMPUTAR 80 MULTA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Auditor Orlando esclareceu que votava 81 acompanhando o VOTO DIVERGENTE, considerando o lapso de 60 dias entre a assinatura 82 do Termo de Ajustamento e a emissão da Portaria de Dispensa de Licitação. O Presidente 83 aprovou o referido processo conforme o VOTO DIVERGENTE. O Auditor Wellington 84 esclareceu que não assinaria a decisão por fazer parte do primeiro VOTO. Acórdão n. 85 799/2006. Em seguida, o Auditor em Substituição a Conselheiro Wellington Alves da Costa 86 solicitou permissão do Presidente para retirar-se da Mesa. O Presidente autorizou sua retirada 87 e convocou o Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz Gomes. – PRESTAÇÃO DE 88 CONTAS DE CONVÊNIO: 02) Processo n. 15188/2004. Origem/ Entidade: Instituto 89 Natureza do Tocantins - NATURATINS/ Furnas Centrais Elétricas S.A. Prestação de Contas 90 do Convênio n. 12589. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 91 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. retificado o Parecer n. 2483/2006, da lavra do 92 Procurador Alberto Sevilha, acompanhando o voto do Relator. Tomados os votos, decidiram 93 os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, TOMAR 94 CONHECIMENTO da Prestação de Contas em referência. Resolução n. 752/2006. – 95 CONTRATO DE COMPRAS: 03) Processo n. 7115/2006. Órgão: Polícia Militar do Estado 96 do Tocantins- PM/TO. Responsável: Cel. QOPM Raimundo Bonfim Azevedo Coelho – 97 Comandante Geral. Contratos n. 013/2006 firmado com a empresa Batista Pereira & 98

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Rodrigues Ltda. Procedida à leitura do relatório e voto, fo i facultada a palavra ao Procurador-99 Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2658/2006, da lavra da Procuradora 100 Litza Leão Gonçalves. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, 101 manifestar pela LEGALIDADE do referido Contrato. Resolução n. 753/2006. – 102 IMPUGNAÇÃO: 04) Processo n. 7207/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Alvorada -103 TO. Responsável: José George Wached Neto. Impugnação instaurada conforme 104 Requerimento de n. 165/2002. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra 105 ao douto Procurador-Geral, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 935/2006, da lavra do 106 Procurador Fausto Magalhães Crispim. Tomados os votos, decidiram os membros por 107 unanimidade, determinar o ARQUIVAMENTO do referido processo administrativo. Acórdão 108 n. 800/2006. A –Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Orlando Alves da Silva. –109 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL: 05) Processo n. 3115/2005. 110 Prestação de Contas do Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho- Ex-Presidente, 111 responsável pela gestão do Poder Legislativo Municipal de Darcinópolis/TO, no exercício 112 financeiro de 2004. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 113 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2192/2006, da lavra do 114 Procurador José Roberto Torres Gomes. Tomados os votos, decidiram os membros por 115 unanimidade, julgar IRREGULARES as contas apresentadas, com APLICAÇÃO DE 116 MULTA e IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Acórdão n. 801/2006. – PRESTAÇÃO DE 117 CONTAS DE CONVÊNIO: 06) Processo n. 5429/2006. Origem/ Entidade: Secretaria da 118 Educação e Cultura do Tocantins -SEDUC /Associação de Apoio da Escola Estadual 119 Coquelim Aires Leal, em Dianópolis/TO. Prestação de Contas do Convênio n. 577/2003. 120 Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 121 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2645/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, 122 decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, julgar 123 REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. Acórdão n. 802/2006. 124 07) Processo n. 5657/2006. Origem/ Entidade: Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins 125 -SEDUC /Associação de Pais e Mestres do Colégio São Geraldo, em Paraíso do 126 Tocantins/TO. Prestação de Contas do Convênio n. 867/2003. Procedida à leitura do relatório 127 e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o 128 Parecer n. 2644/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por 129 unanimidade, de acordo com o voto do Relator, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as 130 contas do referido Convênio. Acórdão n. 803/2006. 08) Processo n. 6147/2006. Origem/ 131 Entidade: Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins -SEDUC /Associação de Apoio da 132 Escola Batista Margarida Lemos Gonçalves, em Araguaína/TO. Prestação de Contas do 133 Convênio n. 839/2003. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 134 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2643/2006, de sua 135 própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o 136 voto do Relator, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. 137 Acórdão n. 804/2006. – DISTRATO: 09) Processo n. 187/2006. Origem: Agência de 138 Habitação e Desenvolvimento Urbano/ Secretaria da Infra-Estrutura. Responsável: Aleandro 139 Lacerda Gonçalves. Instrumento de Rescisão Contratual com a empresa ENGEC Construções 140 Ltda., na qualidade de contratada. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a 141 palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1651/2006, da 142 lavra do Procurador Alberto Sevilha. Tomados os votos, decidiram os membros por 143 unanimidade, CONHECER do presente feito. Resolução n. 754/2006. C –Relator: Auditor 144 em Substituição a Conselheiro Leondiniz Gomes. –TOMADA DE CONTAS: 10) Processo 145 n. 6325/2003. Tomada de Contas Anual relativa ao exercício de 1992, realizada no Município 146 de São Sebastião, gestão do Senhor Ademir Barbosa Rego, ex-Prefeito Municipal. Procedida 147 à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo 148 S. Exa. ratificado o Parecer n. 2284/2006. Tomados os votos, decidiram os membros por 149

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unanimidade, julgar IRREGULARES as contas apresentadas e APLICAR MULTA ao 150 responsável, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Acórdão n. 805/2006. 11) Processo n. 151 6326/2003. Tomada de Contas Anual relativa ao exercício de 1995, realizada no Município de 152 São Sebastião, gestão do Senhor Edeuvaldo Saraiva de Sousa, ex-Prefeito Municipal. 153 Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 154 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2319/2006. Tomados os votos, decidiram os membros 155 por unanimidade, julgar IRREGULARES as contas apresentadas e APLICAR MULTA ao 156 responsável, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Acórdão n. 806/2006. 12) Processo n. 157 6327/2003. Tomada de Contas Anual relativa ao exercício de 1996, realizada no Município de 158 São Sebastião, gestão do Senhor Edeuvaldo Saraiva de Sousa, ex-Prefeito Municipal. 159 Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 160 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 643/2006. Tomados os votos, decidiram os membros 161 por unanimidade, julgar IRREGULARES as contas apresentadas e APLICAR MULTA ao 162 responsável, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Acórdão n. 807/2006. 13) Processo n. 163 6331/2003 e Apensos n. 878/2001, 2236/2000, 8575/2000 e 6874/2001. Tomada de Contas 164 Anual relativa ao exercício de 2000, realizada no Município de São Sebastião, gestão da 165 Senhora Vandete dos Anjos Carneiro da Silva, ex-Prefeita Municipal. Procedida à leitura do 166 relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. 167 ratificado o Parecer n. 2364/2006. Tomados os votos, decidiram os membros por 168 unanimidade, julgar IRREGULARES as contas apresentadas e condenar a Sra. Vandete dos 169 Anjos Carneiro da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 1.320.206,11 (um milhão, trezentos 170 e vinte mil, duzentos e seis reais e onze centavos). Acórdão n. 808/2006. 14) Processo n. 171 6336/2003. Tomada de Contas Anual relativa ao exercício de 1996, realizada no Município de 172 Buriti, gestão do Senhor João Olímpio Pereira de Sá, ex-Prefeito Municipal. Procedida à 173 leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. 174 Exa. ratificado o Parecer n. 078/2006. Tomados os votos, decidiram os membros por 175 unanimidade, julgar IRREGULARES as contas apresentadas e APLICAR MULTA ao 176 responsável, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Acórdão n. 809/2006. 15) Processo n. 177 6333/2003 e Apensos n. 5411/1999, 5191/1999, 15058/1999 e 771/2000. Tomada de Contas 178 Anual relativa ao exercício de 1999, realizada no Município de Buriti, gestão do Senhor José 179 Carneiro da Silva, ex-Prefeito Municipal. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada 180 a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 077/2006. 181 Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar IRREGULARES as contas 182 apresentadas e condenar o Sr. José Carneiro da Silva ao pagamento da quantia de R$ 183 1.403.126,36 (um milhão, quatrocentos e três mil, cento e vinte e seis reais e trinta e seis 184 centavos). Acórdão n. 810/2006. –REGISTRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO: 16) 185 Processo n. 5231/2005. Entidade/Interessado: Secretaria de Estado da Administração/ Juan 186 Roberto Toyos Rodriguez. Ato de Admissão de Pessoal por Tempo Determinado, para prestar 187 serviço público de Médico junto ao Hospital de Referência de Augustinópolis/TO. Procedida 188 à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao douto Procurador, havendo S. Exa. 189 ratificado o Parecer n. 2403/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os 190 membros por unanimidade, considerar LEGAL o referido Ato. Resolução n. 755/2006. 191 DISPENSA DE LICITAÇÃO: 17) Processo n. 6976/2006. Entidade/Responsável: 192 Secretaria do Trabalho e Ação Social –SETAS/ Valquíria Moreira Rezende. Ato de Dispensa 193 de Licitação, formalizado através da Portaria/SETAS n. 028/2006, firmado com a empresa 194 IVECO Fiat Brasil Ltda. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 195 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2620/2006, de sua 196 própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, decidir pela 197 LEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação. Resolução n. 756/2006.– 198 EDITAL PREGÃO PRESENCIAL: 18) Processo n. 2891/2006. Entidade/Responsável: 199 Secretaria do Trabalho e Ação Social -SETAS/ Valquíria Moreira Rezende -Secretária. Edital 200

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de Pregão Presencial n. 12/2006, tipo menor preço global por lote, objetivando à contratação 201 de empresa para prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas em âmbito 202 nacional, bem como do Contrato n. 018/2006, celebrado com a empresa Autêntica Agência de 203 Viagens Turismo e Eventos Ltda. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a 204 palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2582/2006, de 205 sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, decidir pela 206 LEGALIDADE formal do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial e do referido 207 Contrato. Resolução n. 757/2006. 19) Processo n. 4343/2006. Origem/Responsável: Tribunal 208 de Justiça do Estado do Tocantins/ Dalva Magalhães. Procedida à leitura do Relatório e Voto, 209 a matéria foi colocada em discussão. Antes de dar início à votação o Conselheiro Severiano 210 José Costandrade de Aguiar pediu vista dos autos, com base no Regimento Interno, Art. 312. 211 20) Processo n. 6545/2006. Entidade/Responsável: Instituto Social divino Espírito Santo –212 PRODIVINO. Edital de Pregão Presencial n. 188/2006, tipo menor preço global, objetivando 213 a aquisição de 17 (dezessete) tratores agrícolas de rodas, bem como do Contrato n. 027/2006, 214 celebrado com a empresa Formaq Máquinas Agrícolas Ltda. Procedida à le itura do relatório e 215 voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o 216 Parecer n. 2587/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por 217 unanimidade, decidir pela LEGALIDADE formal do Edital de Licitação na modalidade 218 Pregão Presencial e do referido Contrato. Resolução n. 758/2006. Encerrada a pauta dos 219 trabalhos e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Senhor Presidente 220 ensejou oportunidade aos Senhores Conselheiros e ao Representante do Ministério Público 221 Especial para uso da palavra, mas não havendo manifestação, agradeceu a presença de todos e 222 declarou encerrada a Sessão às quatorze horas e trinta e cinco minutos. E, para constar eu, 223 Maria das Graças Rodrigues Vieira, lavrei a presente Ata que, após lida, discutida e aprovada, 224 será assinada por mim, pelos Conselheiros presentes e pelo representante do Ministério 225 Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 226

Conselheiro Severiano José Costandrade de

Aguiar Presidente

Orlando Alves da Silva

Auditor em Subst. a Conselheiro

Leondiniz Gomes Auditor em Subst. a Conselheiro

Wellington Alves da Costa Auditor em Subst. a Conselheiro

Fui presente: Márcio Ferreira Brito Procurador-Geral de Contas

Maria das Graças Rodrigues Vieira

Secretária

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ACÓRDÃO N.º 799/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n.º: TC 3916/2006 2. Classe de Assunto: 09 – Procedimento Licitatório / 03 – Dispensa 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e Ação

Social 4. Órgão: Secretaria do Trabalho e Ação Social 5. Relator: Auditor Substituto a Conselheiro WELLINGTON ALVES DA

COSTA 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Análise do Ato de Dispensa de Licitação – A documentação juntada aos autos não preenche os requisitos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 - Recurso Estadual – Aplicação de multa - Tomada de Contas Especial - Remessa de cópia da presente decisão ao Procurador-Geral de Justiça e a Controladoria-Geral do Estado. Ilegalidade do ato.

8. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os autos de n.º 3916/2006, sobre o Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado no Portaria/SETAS/ nº 018, de 15 de maio de 2006, às fls. 151, publicada no Diário Oficial nº 2.167, de 18 de maio de 2006, p.11, às fls. 160, objetivando a contratação das empresas Minascom Comercial Ltda CNPJ nº 04.421.136/0001-26, no valor de R$ 34.336,00 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais) e Vargas & Vargas Ltda, CNPJ nº 07.840.506/0001-58, no valor R$ 59.649,62 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), visando a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao Centro Sócio Educativo de Palmas-TO, conforme Processo nº 2006 4100.000584 da SETAS, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária 42670.08.243.0182.4300, elementos de despesa 33.90.30 e 44.90.52, fonte 00, com recursos financeiros do Tesouro do Estado do Tocantins, tendo como unidade Gestora o Fundo Estadual da Criança e Adolescente –FECA, vinculada a SETAS. Considerando que compete ao Tribunal de Contas pronunciar-se sobre a legalidade ou não dos atos e contratos, nos termos dos artigos 110, I, da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, artigos 92, I, II e III, e 104, §1º do Regimento Interno c/c artigos 8º e 22 da Instrução Normativa nº 04/2002; Considerando que a documentação juntada aos autos não demonstra o preenchimento dos requisitos expostos no artigo art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93;

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Considerando que não ficou convincente a justificativa da dispensa, a razão da escolha das empresas contratadas, e, tão pouco a jus tificativa do preço, infringindo assim, às formalidades expostas na Lei Federal nº 8.666/93; Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, do ilustre Corpo Especial de Auditores em Parecer nº 1511/2006, às fls. 164 e douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal em Parecer nº 1656/2006, às fls. 185/189; ACORDAM por maioria, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 70 e 71 da Constituição Federal, art.32 § 1º, art. 33, II e V da Constituição Estadual c/c art. 1º, VI, § 1º, 110, I da Lei Estadual 1.284, de 2001, c/c art.92, 99 e 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Instrução Normativa TCE/TO nº 004, de 2002, em: 8.1. Considerar ilegal o Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado no Portaria/SETAS/ nº 018, de 15 de maio de 2006, às fls. 151, publicada no Diário Oficial nº 2.167, de 18 de maio de 2006, p.11, às fls. 160, objetivando a contratação das empresas Minascom Comercial Ltda CNPJ nº 04.421.136/0001-26, no valor de R$ 34.336,00 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais) e Vargas & Vargas Ltda, CNPJ nº 07.840.506/0001-58, no valor R$ 59.649,62 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), visando a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao Centro Sócio Educativo de Palmas-TO, por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, e inciso XXI da Constituição Federal, e não atendendo os pressupostos de legitimidade previstos no art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93. 8.2. Imputar a Responsável, Sra. Valquíria Moreira Rezende - Secretária do Trabalho e Ação Social, com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), relativamente ao ato de grave infração à norma legal, fixando- lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei.

8.3. Determinar ao Controle Interno da Secretaria do Trabalho e Ação Social, à Instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 014/2003, sob pena de responsabilização solidária, para apuração de possível superfaturamento nas despesas realizadas, sob a supervisão da Controladoria-Geral do Estado conforme previsão do art. 3º, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ do Decreto nº 1.718/2003. 8.4. Alertar aos Responsáveis pelo Controle Interno que não providenciando o disposto no item supramencionado, o Tribunal de Contas determinará a instauração de Tomada

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de Contas ou de Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 4º, § 1º e 2º da Instrução Normativa nº 014/2003. 8.5. Sobrestar o julgamento do processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa da Secretaria do Trabalho e Ação Social referente ao exercício de 2006, até finalização do processo de Tomada de Contas Especial. 8.6. Determinar a remessa de cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral de Justiça e a Controladoria-Geral do Estado para as providências legais cabíveis. 8.7. Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo- lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, em conformidade com o artigo 7º, §5º da Instrução Normativa TCE/TO nº 004/2002. 8.8. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, II da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do MPjTCE. 8.9. Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da Lei Estadual nº1.284, de 17 de dezembro de 2001. 8.10. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.11. Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão, à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e posteriormente à Diretoria competente para acompanhamento do cumprimento do prazo de encaminhamento da Tomada de Contas Especial a este Tribunal. 8.12. Transcorrido o prazo de recurso e após a adoção das medidas necessárias à cobrança da dívida, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que sejam anexados ao processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa da Secretária de Trabalho e Ação Social, referente ao exercício de 2006. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 752/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n.º: TC 15188/2004 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas do Convênio nº 12.589 3. Responsáveis: Isac Braz da Cunha – CPF: 313.992.311-20

Dimas Fabiano Toledo – CPF: 100.434.467-87

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Marli Teresinha dos Santos – CPF: 425.319.181-91 4. Origem: NATURATINS – Instituto Natureza do Tocantins 5. Entidade Vinculada: Furnas Centrais Elétricas S.A. 6. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 7. Representante do MP: Dr. Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou

Tomar conhecimento; Recurso Federal; Prestação de Contas do Convênio n° 12.589, no valor parcial de R$ 65.652,47 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 17 de junho de 1999 a 30 de novembro de 2004, celebrado entre o Estado do Tocantins, através do NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins e Furnas Centrais Elétricas S/A;

9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5773/2005, versam sobre a Prestação de Contas do Convênio nº 12.589, no valor parcial de R$ 65.652,47 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 17 de junho de 1999 a 30 de novembro de 2004, celebrado entre o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e Furnas Centrais Elétricas S.A., objetivando a execução das ações determinadas pelo NATURATINS, para consolidar as Áreas de Proteção Ambiental – Ilha do Bananal / Cantão e de Santa Teresa, em cumprimento ao disposto na Resolução CONAMA 002, de 18 de abril de 1996, como medida compensatória à implantação da Linha de Transmissão 500 kV, interligação Norte-Sul. Considerando as disposições do Acórdão nº 769, de 18 de junho de 2003; Considerando em parte o posicionamento do Ilustre Corpo Especial de Auditores e divergindo com o posicionamento da Doutra Representação do Ministério Público Estadual junto ao TCE; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso I e 110, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 90, I alínea “a” e 92, inciso II, do Regimento Interno c/c as disposições da Instrução Normativa nº 004/2002, em: 9.1. Tomar conhecimento da Prestação de Contas do Convênio n° 12.589, no valor parcial de R$ 65.652,47 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos), celebrado entre o Estado do Tocantins, através do NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins e Furnas Centrais Elétricas S.A, que tem por objeto a execução das ações determinadas, pelo NATURATINS, para consolidar as Áreas de Proteção Ambiental Ilha do Bananal/Cantão e de Santa Teresa,

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em cumprimento ao disposto na Resolução CONAMA 002, de 18 de abril de 1996, como medida compensatória à implantação da Linha de Transmissão 500 KV Interligação Norte-Sul. 9.2. Encaminhar a Quarta Diretoria de Controle Externo Estadual, cópia da presente decisão para que adote as providências no sentido de anotar administrativamente os dados, visando subsidiar os trabalhos de auditorias e inspeções. 9.3. Remeter cópia da presente decisão à Diretoria-Geral de Controle Externo, tendo em vista a existência de contrapartida, para que proceda as anotações de praxe, bem como para anexar cópia no processo de Contas dos Ordenadores a título de subsídio, nos termos do entendimento firmado por esta Corte através do Acórdão nº 769/2003. 9.4. Remeter cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, através de ofício expedido pela Presidência desta Corte de Contas, à Secretaria de Controle Externo da Seção do Estado do Tocantins- SECEX/TO. 9.5. Determinar que, após o cumprimento de todas as formalidades, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral desta Corte de Contas para que providencie o retorno do processo à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 753/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n.º: TC 7115/2006 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato / 01 - Contrato de Compras 3. Responsável: Cel. QOPM Raimundo Bonfim Azevêdo Coêlho – Comandante

Geral 4. Orgão: Polícia Militar do Estado do Tocantins – PM/TO 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Advogado: Não atuou

Análise formal do Contrato nº 013/2006 – aquisição de combustíveis e elementos filtrantes para abastecimento e manutenção de viaturas – Polícia Militar do Estado do Tocantins - atendimento às exigências contidas na Lei nº 8.666/93- Recomendações quanto a fiscalização na execução do contrato – Legalidade - Encaminhamento a origem.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 7115/2006, versando sobre análise do Contrato nº 013/2006, às fls. 60/63, celebrado entre a Polícia Militar do Estado do

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Tocantins e a empresa Batista Pereira & Rodrigues Ltda, CNPJ nº 33.210.337/0002-63, cujo objeto é a aquisição de combustíveis e elementos filtrantes para abastecimento e manutenção de viaturas lotadas no 6º BPM em Taquaralto, Palmas-TO, no valor de R$ 206.228,00 (duzentos e seis mil e duzentos e vinte e oito reais), com vigência até 31 de dezembro de 2006, ou consumo e utilização de todo o combustível relativo ao total do valor, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Considerando que foram cumpridas as determinações impostas pela Lei n° 8.666/93 quanto à celebração do presente termo contratual; Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade com que foi realizado o procedimento em tela; Considerando os entendimentos expostos no Parecer nº 2.850/2006, às fls. 71/73 do ilustre Corpo Especial de Auditores e no Parecer nº 2.658/2006, às fls. 74/75 do douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, VI, § 1º da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º, inciso I, 92, inciso III e 95, do Regimento Interno e da Instrução Normativa-TCE/TO nº 004/2002, em: 8.1. Manifestar-se pela legalidade do Contrato nº 013/2006, às fls. 60/63, celebrado entre a Polícia Militar do Estado do Tocantins e a empresa Batista Pereira & Rodrigues Ltda, CNPJ nº 33.210.337/0002-63, cujo objeto é a aquisição de combustíveis e elementos filtrantes para abastecimento e manutenção de viaturas lotadas no 6º BPM em Taquaralto, Palmas-TO, no valor de R$ 206.228,00 (duzentos e seis mil e duzentos e vinte e oito reais), com vigência até 31 de dezembro de 2006, ou consumo e utilização de todo o combustível relativo ao total do valor, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 8.2. Esclarecer ao responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias.

8.3. Determinar o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, ao Excelentíssimo Senhor Cel. QOPM Raimundo Bonfim Azevêdo Coêlho – Comandante Geral.

8.4. Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister, e em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 800/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n.º: TC 07207/2002 2. Classe de Assunto: II – IMPUGNAÇÃO / 1ª Auditoria Ordinária (janeiro a junho

de 2002)

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3. Responsável: José George Wached Neto – Prefeito 4. Origem: Prefeitura Municipal de Alvorada – TO 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP: Procurador de Contas Fausto Magalhães Crispim 7. Advogado: Não atuou

Impugnação – Arquivamento - Primeira auditoria ordinária – Prefeitura Municipal de Alvorada-TO – Direito de ampla defesa e do contraditório – Justificativas acolhidas – Remessa dos autos à origem.

8. Resolve: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 07207/2002, presentes autos sobre proposta de impugnação, instaurada em desfavor do Prefeito Municipal de Alvorada – TO, Sr. José George Wached Neto, conforme Requerimento de n.º 165/2002, fls. 05/07, tendo em vista a constatação de falhas e/ou irregularidades apontadas no Requerimento acima citado. Tais irregularidades foram constatadas mediante auditoria ordinária, realizada pela comissão de auditoria designada por meio da Portaria nº 460/2002, da Presidência deste TCE, a qual originou o Processo n.º 05876/2002. Considerando que o responsável foi devidamente citado e apresentou esclarecimentos e justificativas que demonstraram o saneamento das irregularidades apontadas; Considerando as análises realizadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas na documentação apresentada na peça de justificativa do jurisdicionado; Considerando em parte a manifestação do Ilustre Corpo de Auditores e com o posicionamento do Douto representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas; ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual c/c os artigos 1º, VI, XXII da Lei Estadual nº 1.284, de 2001, em: 8.1 – Determinar o arquivamento do processo administrativo nº 07207/2002, aberto em desfavor do Prefeito Municipal de Alvorada – TO, Sr. José George Wached Neto, em razão da justificativa satisfatória para as irregularidades levantadas; 8.2 – Recomendar ao Gestor que adote providências no sentido de cumprir os prazos Legais e Regimentais, remetendo a este Tribunal de Contas, em tempo hábil, todas as informações necessárias em meio magnético, que irão compor o banco de dados do ACP desta Corte; 8.3 – Ordenar à Secretaria da Primeira Câmara do Tribunal, que envie cópia do inteiro teor da decisão ao interessado, para conhecimento e providências no sentido de evitar novas ocorrências que prejudiquem a lisura na administração pública, alertando

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que os autos estão sujeitos ao desarquivamento, caso o gestor não comprove oportunamente os procedimentos de regularização, citados em sua peça de justificativa; 8.4 – Enviar os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e anotações necessárias, de modo a subsidiar futuras auditorias no jurisdicionado em tela e após encaminhar os presentes autos à Divisão de Dados e Arquivo deste Tribunal, para as providências de mister, nos termos do Artigo 28 da Resolução Administrativa nº 05, de 10 de agosto de 1999. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N º 801/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n:... 3115/2005 2. Classe de Assunto:... 04 – Prestação de Contas 3. Assunto:... 04 – Prestação de Contas da Câmara Municipal de

Darcinópolis- Exercício de 2004 4. Entidade:... Município de Darcinópolis- TO 5. Órgão:... Câmara Municipal de Darcinópolis- TO 6. Responsável:... Adauto Rodrigues dos Santos Filho- Ex Presidente 7. Relator:... Conselheiro José Wagner Praxedes 8. Representante MP... Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2004. ADAUTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO- EX-PRESIDENTE. Poder Legislativo. DARCINÓPOLIS-TO. Infração a Norma Constitucional. Não cumprimento constitucional, inscrição de despesas em restos a pagar sem a correspondente disponibilidade financeira, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Julgamento das contas pela IRREGULARIDADE. Depois de expirado o prazo recursal, no envio de cópias ao Ministério Público para propositura de ação penal.

9. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de n.º 3115/2005, versando sobre a Prestação de Contas do Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho- Ex Presidente, responsável pela gestão do Poder Legislativo Municipal de DARCINÓPOLIS-TO, no exercício financeiro de 2004, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno.

ACORDAM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 85, III da LOTCE/TO, em:

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9.1. Julguem IRREGULARES as contas que integram o balanço em análise com base no art. 85, III. “b” da LOTCE/TO n. 1.284/01, tendo em vista a ocorrência das seguintes falhas e irregularidades: inscrição de despesas em restos a pagar sem a correspondente disponibilidade financeira, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem com as falhas e irregularidades detectadas quando da realização de auditoria programada (processo n. º 14514/2004), quais sejam:

a) não apresentação, à equipe de auditoria, da documentação de receitas, referente

ao período de 01 a 14 de dezembro de 2004 (item 4 alínea “c” do relatório de auditoria);

b) inexistência de almoxarifado geral e, ausência de controle de entrada e saída de materiais no almoxarifado, bem como inexistência de setor de protocolo. (item 5 do relatório de auditoria);

c) não implementação das ações ao sistema de controle interno, deixando de cumprir as determinações contidas no artigo 74 da Constituição Federal;

d) pagamento de despesas a título de multa e juros no valor de R$ 200,73 (duzentos reais e setenta e três centavos) em decorrência de atraso na quitação de contas de energia elétrica, telefone e contribuições previdenciária- INSS (item 7.2.1 alínea “a” do relatório de auditoria);

e) ausência de controle de consumo de combustíveis e quilometragem dos veículos.

9.2. Aplicar, consoante os termos do artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa1, multa individualizada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada infração, ao Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho, na qualidade de ex-Presidente da Câmara Muncipal de Darcinópolis-TO, pela prática de ato com grave infração à norma regulamentar, na medida em que deixou inscrição de despesas em restos a pagar sem a correspondente disponibilidade financeira e não implementação das ações ao sistema de controle interno.

9.3. Imputar, consoante os termos do artigo 38 da Lei Estadual n.º 1.284/2001, débito no valor de R$ R$ 200,73 (duzentos reais e setenta e três centavos) ao Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho, na qualidade de ex-Presidente da Câmara Municipal de Darcinópolis-TO: em decorrência de atraso na quitação de contas de energia elétrica, telefone e contribuições previdenciária- INSS. 9.4. Fixar, nos termos do artigo 83 § 1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o Gestor, comprove perante o Tribunal, o recolhimento dos débitos à conta do Tesouro Municipal e das multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo

1 Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: II- ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional., administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado. Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado – 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento), do montante referido no caput deste artigo.

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83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.5. Intimar o Responsável, do teor do presente acórdão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE remetendo-lhe cópia do Relatório, Voto e Decisão.

9.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.

9.7. Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão, e, após encaminhe-se ao Cartório de Contas para providências de sua alçada. 9.8. Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

10. Determinar, ainda, ao atual Chefe do Poder Legislativo que adote providências no sentido de regulariza r as seguintes falhas:

10.1.1. Implementar as ações ao sistema de controle interno, com o propósito de buscar melhoria operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais, cujo objetivo é cumprir as determinações da legislação referente à administração pública.

10.1.2. Implantar o almoxarifado, com o devido controle de entrada e saída de materiais, bem como efetuar o levantamento dos bens patrimoniais instituindo inclusive termos de responsabilidades sobre a guarda e bens móveis e imóveis.

10.1.3. Efetivar o tombamento e/ou registro dos bens pertencentes ao Poder Executivo bem como criar a prática de firmar termo de responsabilidade quanto aos bens utilizados para desenvolvimento das atividades da administração pública. 10.1.4. Guardar estrita observância à necessidade de se manter arquivados, na sede do Poder Executivo toda a documentação comprobatória de receitas e despesas, para que fiquem à disposição dos órgãos fiscalizadores.

11. Determinar, depois de esgotado o prazo recursal, que a Secretária da Primeira Câmara, envie cópias do Relatório de fls. 03/15, demonstrativos de fls. 29/30, análise de diligência fls. 84/85, parecer n. º 1934/2006, fls. 86 e parecer n.º 2192/2006, fls. 87, Relatório, Voto e Decisão, à Procuradoria Geral de Justiça, para, caso assim entenda, propor a competente ação penal, na medida em que houve descumprimento do disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrindo assim, precedente para aplicação das penas descritas no artigo 359-C do Código Penal Brasileiro 12. Transcorrido o prazo de recurso, junto ao Cartório de Contas e, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das dívidas, remeter os presentes autos a Coordenadoria de Protocolo para enviá-los à Câmara Municipal de Darcinópolis- TO.

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 802/2006 – TCE – 1ª Câmara Processo n. º : 5429/2006 - 02 volumes Entidade : Estado do Tocantins Órgão : Secretaria da Educação Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 - Prestação de Contas do Convênio n.º 577/2003 - Programa

Escola Autônoma – Gestão Compartilhada Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Maria Virgínia Gonçalves da Silva Guedes - CPF: 453.811.781-15 - Presidente da Associação de Apoio da Escola Estadual Coquelim Aires Leal, em Dianópolis

Representante/MP : Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n.º 577/2003, referente ao exercício de 2004. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 5429/2006 - 02 volumes, versando sobre prestação de contas do Convênio n.º 577/2003, no valor de R$ 37.309,75 (trinta e sete mil, trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao exercício de 2004, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação de Apoio da Escola Estadual Coquelim Aires Leal, em Dianópolis, restando saldo de R$ 6.056,36 (seis mil, cinqüenta e seis reais e trinta e seis centavos), cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, no valor total de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), com um saldo anterior de R$ 4.766,11 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n.º 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Maria Virgínia Gonçalves da Silva Guedes - CPF: 453.811.781-15, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n.º 247/2006, e ainda:

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I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 803/2006 – TCE – 1ª Câmara

Processo n. º : 5657/2006 - 02 volumes Entidade : Estado do Tocantins Órgão : Secretaria da Educação Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 - Prestação de Contas do Convênio n.º 867/2003 - Programa

Escola Autônoma – Gestão Compartilhada Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Cleonira de França Suares - CPF: 898.408.448-49 - Presidente da Associação de Pais e Mestres do Colégio São Geraldo, em Paraíso do Tocantins

Representante/MP : Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n.º 867/2003, referente ao exercício de 2004. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 5657/2006 - 02 volumes, versando sobre prestação de contas do Convênio n.º 867/2003, no valor de R$ 53.845,81 (cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente ao exercício de 2004, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação de Pais e Mestres do Colégio São Geraldo, em Paraíso do Tocantins, restando saldo de R$ 10.290,15 (dez mil, duzentos e noventa reais e quinze centavos), cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, no valor total de R$ 60.400,00

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(sessenta mil e quatrocentos reais), com um saldo anterior de R$ 3.735,96 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n.º 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Cleonira de França Suares - CPF: 898.408.448-49, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n.º 240/2006, e ainda: I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 804/2006 – TCE – 1ª Câmara Processo n. º : 6147/2006 - 02 volumes Entidade : Estado do Tocantins Órgão : Secretaria da Educação Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 - Prestação de Contas do Convênio n.º 839/2003 - Programa

Escola Autônoma – Gestão Compartilhada Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Militana Reis Silva e souza - CPF: 129.120.181-53 - Presidente da Associação de Apoio da Escola Batista Margarida Lemos Gonçalves, em Araguaína

Representante/MP : Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n.º 839/2003, referente ao exercício de 2004. Normas Legais e Regulamentares

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Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 6147/2006 - 02 volumes, versando sobre prestação de contas do Convênio n.º 839/2003, no valor de R$ 31.912,97 (trinta e um mil, novecentos e doze reais e noventa e sete centavos), referente ao exercício de 2004, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação de Apoio da Escola Batista Margarida Lemos Gonçalves, em Araguaína, restando saldo de R$ 8.689,99 (oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, no valor total de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), com um saldo anterior de R$ 4.402,96 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n.º 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Militana Reis Silva e souza - CPF: 129.120.181-53, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n.º 249/2006, e ainda: I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 754/2006 – TCE- 1ª Câmara

1.Processo n.º : 0187/2006 2.Classe de Assunto : 10 - Contrato – Decorrente de Concorrência 345/2002 3. Assunto : 11 – Distrato – Obras de Engenharia - construção de casas

populares – Programa MORAR MELHOR – Governo Federal 4.Responsável : Aleandro Lacerda Gonçalves

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5.Entidade : Ag. de Hab. e Desenv. Urbano 6.Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7.Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha 8.Advogado : Não Atuou

“EMENTA: DISTRATO. RECURSOS FEDERAIS COM CONTRAPARTIDA. Incompetência do TCE/TO em analisar processos com recursos: a) totalmente federais; b) total ou parcialmente provenientes do FNAS, independentemente da existência de contrapartida; c) totalmente do FNDE – PNAE e PDDE. Competência do TCE/TO em analisar as contrapartidas do Tesouro Estadual e Municipais, apenas para tomar conhecimento.”

9. Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 0187/2006, versando sobre análise da legalidade do Instrumento de Rescisão Contratual, de fl. 258, datado de 16 de dezembro de 2005, firmado pelos interessados: I-) Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Tocantins, na qualidade de Contratante, representada pelo Sr. Aleandro Lacerda Gonçalves, II-) a Secretaria da Infra-Estrutura, na qualidade de Interveniente, devidamente representada pelo Sr. Secretário de Estado, José Edmar Brito Miranda e, III-) a Empresa ENGEC Construções Ltda, na qualidade de contratada, a qual está representada pelo Sr. Sílvio Castro da Silveira, procedimento este, encaminhado a esta Colenda Corte de Contas, para análise e, devidas anotações. Considerando em tese, o cumprimento pelo Ordenador, dos princípios necessários ao revestimento do Contrato; Considerando, ainda, o Parecer exarado pelo Corpo Especial de Auditores junto à este Tribunal; RESOLVEM, por unanimidade dos membros que compõem a sua Primeira Câmara e, em cumprimento ao disposto no arts. 10, IV da Lei Orgânica deste TCE c/c art. 12 e 13, da Instrução Normativa n° 004/2002: I – Conhecer do presente feito, por se tratar de obra financiada com verba originária da União, com contrapartida do Estado do Tocantins, bem como, do Instrumento Contratual nº 030/2003, dos Termos Aditivos (Primeiro e Segundo), e ainda, do termo de Rescisão Contratual, acostado à fl. 258, firmados pelas partes: Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, denominada contratante, Secretaria da Infra-

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Estrutura, na qualidade de Interveniente e, a empresa ENGEC Construções Ltda., na qualidade de contratada.

II – Esclarecer ao responsável, que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo contrato no tocante à contrapartida, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.

III – Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para devidas anotações, bem como, proceder a juntada de cópia do Relatório, Voto e Decisão, à prestação de Ordenador de Despesas da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano e, posteriormente, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo-Geral desta Corte de Contas, para que providencie o retorno do mesmo à origem, a fim de que o responsável o remeta ao órgão fiscalizador competente.

IV – Determinada ainda, a extração de cópia reprográfica do Relatório, Voto e Ato Resolutivo, para encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Contas da União, tendo em vista que os recursos são de caráter Federal, para conhecimento e adoção de providências. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 805/2006 – TCE – 1ª Câmara

1.Processo n.º : 6325/2003 2.Classe de assunto: 05 – Tomada de contas anual relativa ao exercício de 1992 -

município de São Sebastião 3.Responsável: Sr. Ademir Barbosa Rego 4.Entidade: Município de São Sebastião 5.Relator: Leondiniz Gomes – Auditor Substituto de Conselheiro

Contas anuais exercício de 1992 não prestadas. Município de São Sebastião. Determinada tomada de contas. Não apresentação da documentação in loco. Apreciação das contas mensais com aplicação das sanções cabíveis. Irregularidade das contas.

6. Acórdão. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 6325/03 versando sobre a tomada de contas relativa ao exercício de 1992, realizada no município de São Sebastião, gestão do Senhor Ademir Barbosa Rego, ex-prefeito municipal.

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Considerando que a presente tomada de contas foi efetuada conforme determinação contida no Acórdão nº 956/2003 em face da inadimplência do gestor com as contas anuais do exercício de 1992; Considerando os artigos 10, I e 79 caput, e artigo 84, ambos da Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o artigo 85, III “a” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; Considerando que da realização da tomada de contas feita pela equipe de técnicos designada, foi elaborado relatório demonstrando que as contas anuais deixaram de ser apresentadas in loco, sendo informado uma síntese de todas as decisões emitidas pelo Tribunal de Contas acerca das contas mensais do município relativas ao exercício de 1992; Considerando que no exercício que abrange as presentes contas, a legislação em vigor determinava que além das contas anuais, fossem as contas apresentadas também mensalmente por parte dos prefeitos municipais; Considerando que as decisões sobre as contas mensais do gestor eram efetuadas com suporte na análise efetuada pelas então Inspetorias Regionais, as quais realizavam os procedimentos de fiscalização nos termos das Resoluções Normativas n.º 14/91, 05/92, 10/92 e 15/95; Considerando que a análise efetuada pelas Inspetorias Regionais, nos moldes da legislação então em vigor, consistia inclusive em confronto entre os demonstrativos apresentados nas contas e a verificação da existência física dos bens adquiridos e/ou serviços prestados; Considerando que no exercício de 1992 as contas mensais foram protocolizadas e/ou efetuadas tomadas de contas por este Tribunal, as quais foram devidamente apreciadas/julgadas por esta Corte de Contas, já tendo sido aplicadas as sanções correspondentes em face das irregularidades constatadas, estando o gestor inadimplente no que diz respeito às contas anuais, aqui trazidas para apreciação; Considerando que da análise dos autos apurou-se a responsabilidade do Sr. Ademir Barbosa Rego pela não apresentação das contas anuais em análise, vez que as justificativas apresentadas pelo Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa, gestor que atuava na data limite de prestar as contas do exercício de 1992, informam que quando do término da gestão do Sr. Ademir Barbosa Rego, não houve transição de cargo, e que não teve acesso a qualquer documentação referente às contas de 1992, razão pela qual ficou impossibilitado de realizar qualquer prestação de contas; Considerando o disposto no artigo 2028 do novo Código Civil e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reproduzida em parte no Voto; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I e 85, inciso III, alínea “a” da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigo 88, parágrafo único, da mesma Lei e com inciso I do art. 77 do Regimento Interno, em: 6.1 Julgar irregulares as presentes contas, e aplicar ao responsável, Sr. Ademir Barbosa Rego, a multa prevista no artigo 39, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigo 159, I do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da omissão no dever de prestar as contas anais do exercício de 1992, fixando-lhe o

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prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, inciso III e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno; 6.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para consoante os termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno desta Corte notificar o responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento da multa no prazo de 30 dias, e caso não comprovado o recolhimento da dívida no prazo legal, fica autorizado, desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do artigo 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte c/c artigo 33 § 3° da Constituição Estadual; 6.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Decisões aos Srs. Ademir Barbosa Rego e Edeuvaldo Saraiva de Sousa, ex-prefeitos do Município de São Sebastião, à Câmara Municipal de São Sebastião e ao Ministério público Estadual para conhecimento e/ou adoção das medidas cabíveis; 6.4 Determinar a inscrição do responsável, Sr. Ademir Barbosa Rego, na lista de inelegíveis a ser remetida, em época própria ao órgão competente, para os fins do artigo 1°, inciso I, legra “g” e artigo 3°, caput, ambos da Lei Complementar n° 64/90, nos termos do § 1º do artigo 156 do Regimento Interno. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 806/2006 – TCE – 1ª Câmara

1.Processo n.º : 6326/2003 2.Classe de assunto: 05 – Tomada de contas anual relativa ao exercício de 1995 -

município de São Sebastião 3.Responsável: Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa 4.Entidade: Município de São Sebastião 5.Relator: Leondiniz Gomes – Auditor Substituto de Conselheiro

Contas anuais exercício de 1995 não prestadas. Município de São Sebastião. Determinada tomada de contas. Não apresentação da documentação in loco. Apreciação das contas mensais com aplicação das sanções cabíveis. Irregularidade das contas.

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6. Acórdão. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 6326/03 versando sobre a tomada de contas relativa ao exercício de 1995, realizada no município de São Sebastião, gestão do Senhor Edeuvaldo Saraiva de Sousa, ex-prefeito municipal. Considerando que a presente tomada de contas foi efetuada conforme determinação contida no Acórdão nº 956/2003 em face da inadimplência do gestor com as contas anuais do exercício de 1995; Considerando os artigos 10, I e 79 caput, e artigo 84, ambos da Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o artigo 85, III “a” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; Considerando que da realização da tomada de contas feita pela equipe de técnicos designada, foi elaborado relatório demonstrando que as contas anuais deixaram de ser apresentadas in loco, sendo informado uma síntese de todas as decisões emitidas pelo Tribunal de Contas acerca das contas mensais do município relativas ao exercício de 1995; Considerando que no exercício que abrange as presentes contas, a legislação em vigor determinava que além das contas anuais, fossem as contas apresentadas também mensalmente por parte dos prefeitos municipais; Considerando que as decisões sobre as contas mensais do gestor eram efetuadas com suporte na análise efetuada pelas então Inspetorias Regionais, as quais realizavam os procedimentos de fiscalização nos termos das Resoluções Normativas n.º 14/91, 05/92, 10/92 e 15/95; Considerando que a análise efetuada pelas Inspetorias Regionais, nos moldes da legislação então em vigor, consistia inclusive em confronto entre os demonstrativos apresentados nas contas e a verificação da existência física dos bens adquiridos e/ou serviços prestados; Considerando que no exercício de 1995 as contas mensais foram apresentadas pelo gestor a este Tribunal, as quais foram devidamente apreciadas/julgadas por esta Corte de Contas, já tendo sido aplicadas as sanções correspondentes em face das irregularidades constatadas, estando o gestor inadimplente no que diz respeito às contas anuais, aqui trazidas para apreciação; Considerando que da análise dos autos e relatórios das contas mensais, apurou-se a responsabilidade do Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa pela não apresentação das contas anuais em análise; Considerando que em sua defesa o responsável argumenta o instituto da prescrição com fundamento na Lei n° 8.884/94, a qual, pelo teor do texto legal transcrito na peça às fls. 291, se refere à Lei Federal n° 9.873/1999 a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta; Considerando que a legislação apresentada pelo responsável não se aplica ao presente caso conforme farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União transcrita no Voto; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I e 85, inciso III, alínea “a” da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigo 88, parágrafo único, da mesma Lei e com inciso I do art. 77 do Regimento Interno, em:

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6.1 Julgar irregulares as presentes contas, e aplicar ao responsável, Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa, a multa prevista no artigo 39, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigo 159, I do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da omissão no dever de prestar as contas anais do exercício de 1995, fixando- lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, inciso III e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno; 6.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para consoante os termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno desta Corte notificar o responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento da multa no prazo de 30 dias, e caso não comprovado o recolhimento no prazo legal, fica autorizado, desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do artigo 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte c/c artigo 33 § 3° da Constituição Estadual; 6.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Decisão ao Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa ex-prefeito do Município de São Sebastião, à Câmara Municipal de São Sebastião e ao Ministério público Estadual para conhecimento e/ou adoção das medidas cabíveis; 6.4 Determinar a inscrição do responsável, Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa, na lista de inelegíveis a ser remetida, em época própria ao órgão competente, para os fins do artigo 1°, inciso I, legra “g” e artigo 3°, caput, ambos da Lei Complementar n° 64/90, nos termos do § 1º do artigo 156 do Regimento Interno Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 807/2006 – TCE – 1ª Câmara

1.Processo n.º : 6327/2003 2.Classe de assunto: 05 – Tomada de contas anual relativa ao exercício de 1996 -

município de São Sebastião 3.Responsável: Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa 4.Entidade: Município de São Sebastião 5.Relator: Leondiniz Gomes – Auditor Substituto de Conselheiro

Contas anuais exercício de 1996 não prestadas. Município de São Sebastião. Determinada tomada de contas. Não apresentação da documentação in loco. Apreciação das contas mensais com aplicação das sanções cabíveis. Irregularidade das contas.

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6. Acórdão. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 6327/03 versando sobre a tomada de contas relativa ao exercício de 1996, realizada no município de São Sebastião, gestão do Senhor Edeuvaldo Saraiva de Sousa, ex-prefeito municipal. Considerando que a presente tomada de contas foi efetuada conforme determinação contida no Acórdão nº 956/2003 em face da inadimplência do gestor com as contas anuais do exercício de 1996; Considerando os artigos 10, I e 79 caput, e artigo 84, ambos da Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o artigo 85, III “a” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; Considerando que da realização da tomada de contas feita pela equipe de técnicos designada, foi elaborado relatório demonstrando que as contas anuais deixaram de ser apresentadas in loco, sendo informado uma síntese de todas as decisões emitidas pelo Tribunal de Contas acerca das contas mensais do município relativas ao exercício de 1996; Considerando que no exercício que abrange as presentes contas, a legislação em vigor determinava que além das contas anuais, fossem as contas apresentadas também mensalmente por parte dos prefeitos municipais; Considerando que as decisões sobre as contas mensais do gestor eram efetuadas com suporte na análise efetuada pelas então Inspetorias Regionais, as quais realizavam os procedimentos de fiscalização nos termos das Resoluções Normativas n.º 14/91, 05/92, 10/92 e 15/95; Considerando que a análise efetuada pelas Inspetorias Regionais, nos moldes da legislação então em vigor, consistia inclusive em confronto entre os demonstrativos apresentados nas contas e a verificação da existência física dos bens adquiridos e/ou serviços prestados; Considerando que no exercício de 1996 as contas mensais foram protocolizadas e/ou efetuadas tomadas de contas por este Tribunal, as quais foram devidamente apreciadas/julgadas por esta Corte de Contas, já tendo sido aplicadas as sanções correspondentes em face das irregularidades constatadas, estando o gestor inadimplente no que diz respeito às contas anuais, aqui trazidas para apreciação; Considerando que da análise dos autos e relatórios das contas mensais, apurou-se a responsabilidade do Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa pela não apresentação das contas anuais em análise, vez que em todas as tentativas da então Inspetoria Regional (fls. 210/259), verificou-se que não houve regular transmissão de cargo, informando a gestora sucessora (fls. 217) que os documentos da gestão anterior, imprescindíveis para a elaboração das contas anuais, não foram repassados pelo ex-gestor; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I e 85, inciso III, alínea “a” da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigo 88, parágrafo único, da mesma Lei e com inciso I do art. 77 do Regimento Interno, em:

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6.1 Julgar irregulares as presentes contas, e aplicar ao responsável, Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa, a multa prevista no artigo 39, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigo 159, I do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da omissão no dever de prestar as contas anais do exercício de 1996, fixando- lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, inciso III e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno; 6.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para consoante os termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno desta Corte notificar o responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento da multa no prazo de 30 dias, e caso não comprovado o recolhimento da dívida no prazo legal, fica autorizado, desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do artigo 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte c/c artigo 33 § 3° da Constituição Estadual; 6.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Decisões ao Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa e Vandete dos Anjos C. da Silva, ex-prefeitos do Município de São Sebastião, à Câmara Municipal de São Sebastião e ao Ministério público Estadual para conhecimento e/ou adoção das medidas cabíveis; 6.4 Determinar a inscrição do responsável, Sr. Edeuvaldo Saraiva de Sousa, na lista de inelegíveis a ser remetida, em época própria ao órgão competente, para os fins do artigo 1°, inciso I, legra “g” e artigo 3°, caput, ambos da Lei Complementar n° 64/90, nos termos do § 1º do artigo 156 do Regimento Interno Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 808/2006 – TCE – 1ª Câmara

1.Processo n.º : 6331/2003 e apensos 878/2001, 2236/2000, 8575/2000, 6874/2001 2.Classe de assunto: 05 – Tomada de contas anual relativa ao exercício de 2000 -

município de São Sebastião 3.Responsável: Srª. Vandete dos Anjos Carneiro da Silva – ex-prefeita municipal 4.Entidade: Município de São Sebastião- TO 5.Relator: Leondiniz Gomes – Auditor Substituto de Conselheiro

Contas anuais do exercício de 2000 não prestadas. Município de São Sebastião. Obstrução ao exercício das 4 (quatro) auditorias realizadas por este TCE. Determinada tomada de contas. Não apresentação da documentação in loco. Não apresentação de documentação comprobatória das despesas realizadas no exercício. Irregularidade das contas. Imputação de débito.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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6. Acórdão. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 6331/03 versando sobre a tomada de contas relativa ao exercício de 2000, realizada no município de São Sebastião, gestão da Senhora Vandete dos Anjos Carneiro da Silva, ex-prefeito municipal. Considerando que a presente tomada de contas foi efetuada conforme determinação contida no Acórdão nº 956/2003 em face da inadimplência do gestor com as contas anuais do exercício de 2000 relativas ao exercício de São Sebastião; Considerando os artigos 10, I e 79 caput, e artigo 84, ambos da Lei Estadual n° 1.284/2001, os quais dispõem que as decisões definitivas em processos de tomadas de contas serão pela regularidade, regularidade com ressalvas e irregularidade das contas; Considerando o artigo 85, III “a” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; Considerando o artigo 88 da Lei Orgânica deste TCE, o qual dispõe que quando julgadas irregulares as contas, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente; Considerando que a partir do exercício de 2000 as contas prestadas pelos prefeitos municipais são apenas anuais, sendo realizadas auditorias por este Tribunal nos documentos comprobatórios de receitas e despesas, conforme a legislação então em vigor, quais sejam, Resoluções Normativa TCETO n° 05/99 e Administrativa n° 05/99; Considerando que o item 1.3 do relatório de tomada de contas elaborado pela equipe técnica designada para realização dos trabalhos, bem como Declaração às fls. 24, firmada pela ex-Prefeita Municipal quando da realização da tomada de contas, demonstram que não foi localizada qualquer documentação comprobatória de receita e despesa relativa ao exercício de 2000 na sede da Prefeitura Municipal, não se obtendo as contas anuais relativas ao exercício de 2000; Considerando que no exercício de 2000 e 2001 este Tribunal já havia determinado a realização de 4 (quatro) auditorias abrangendo o exercício de 2000, entretanto somente foi entregue e analisada pelos técnicos deste TCE a documentação relativa ao mês de fevereiro, conforme autos de nº 8575/2000 (auditoria fevereiro a novembro/2000); Considerando que a equipe técnica realizou pesquisa através dos sites federais que comprovam a transferência de recursos para o município no período no valor de R$ 1.390.317,89 (um milhão, trezentos e noventa mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos); Considerando que conforme pesquisa efetuada na Secretaria da Fazenda Estadual, foi transferido ao município de São Sebastião no exercício de 2000 o montante de R$ 68.145,00 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais) relativo a cota de ICMS; Considerando que o valor total de receitas arrecadadas no exercício de 2000 foi de R$ 1.458.462,89 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), do qual subtraindo-se o valor relativo às despesas do mês de fevereiro, examinado in loco pela equipe de auditoria, apurou-se na presente tomada de contas débito no valor de R$ 1.320.206,11 sob a responsabilidade da então ordenadora de despesa Srª Vandete dos Anjos C. da Silva, vez que não foram devidamente comprovadas as despesas realizadas, conforme Relatório da tomada de contas e Despacho às fls. 65/66 destes autos;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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Considerando que da realização da tomada de contas feita pela equipe de técnicos designada, foi elaborado relatório demonstrando que as contas anuais deixaram de ser apresentadas a este Tribunal e in loco; Considerando que deve ser ressarcido aos cofres públicos a quantia apurada vez que além da inadimplência com as contas anuais, a gestora não apresentou a documentação comprobatória das despesas realizadas; Considerando que devidamente citado a gestora não compareceu aos autos, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno; Considerando que os fatos apurados são da responsabilidade da Srª. Vandete dos Anjos Carneiro da Silva, vez que as justificativas prestadas pelo sucessor bem como todas as ações fiscalizatórias por parte deste TCE demonstram que não houve regular transmissão de cargo, e que os documentos da gestão anterior, imprescindíveis para a elaboração das contas anuais, não foram repassados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I e 85, inciso III, alínea “a” e “d” da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigo 88, parágrafo único, da mesma Lei e com inciso I, IV do art. 77 do Regimento Interno, em: 6.1 Julgar as presentes contas irregulares, e condenar a Srª. Vandete dos Anjos Carneiro da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 1.320.206,11 (um milhão, trezentos e vinte mil, duzentos e seis reais e onze centavos), atualizada monetariamente na forma prevista na legislação em vigor, com fixação do prazo de 30 dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, nos termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno deste Tribunal; 6.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para consoante os termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno desta Corte notificar a responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento do débito no prazo de 30 dias, e caso não comprovado o recolhimento no prazo legal, fica autorizado, desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e artigos 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte; 6.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Decisão à Srª. Vandete dos Anjos Carneiro da Silva, ex-prefeita do Município de São Sebastião, ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, e cópia dos autos n° 6331/2003, Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de São Sebastião; 6.4 Determinar a inscrição da responsável, Srª. Vandete dos Anjos Carneiro da Silva, na lista de inelegíveis a ser remetida, em época própria ao órgão competente, para os fins do artigo 1°, inciso I, legra “g” e artigo 3°, caput, ambos da Lei Complementar n° 64/90, nos termos do § 1º do artigo 156 do Regimento Interno Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 809/2006 – TCE – 1ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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1.Processo n.º : 6336/2003 2.Classe de assunto: 05 – Tomada de contas anual relativa ao exercício de 1996 -

município de Buriti 3.Responsável: Sr. João Olímpio Pereira de Sá – ex-prefeito municipal 4.Entidade: Município de Buriti- TO 5.Relator: Leondiniz Gomes – Auditor Substituto de Conselheiro

Contas anuais exercício de 1996 não prestadas. Município de Buriti. Determinada tomada de contas. Não apresentação da documentação in loco. Apreciação das contas mensais com aplicação das sanções cabíveis. Irregularidade das contas.

6. Acórdão. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 6336/03 versando sobre a tomada de contas relativa ao exercício de 1996, realizada no município de Buriti, gestão do Senhor João Olímpio Pereira de Sá, ex-prefeito municipal. Considerando que a presente tomada de contas foi efetuada conforme determinação contida no Acórdão nº 956/2003 em face da inadimplência do gestor com as contas anuais do exercício de 1996; Considerando os artigos 10, I e 79 caput, e artigo 84, ambos da Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o artigo 85, III “a” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; Considerando que da realização da tomada de contas feita pela equipe de técnicos designada, foi elaborado relatório demonstrando que as contas anuais deixaram de ser apresentadas in loco, sendo informado uma síntese de todas as decisões emitidas pelo Tribunal de Contas acerca das contas mensais do município relativas ao exercício de 1996; Considerando que no exercício que abrange as presentes contas, a legislação em vigor determinava que além das contas anuais, fossem as contas apresentadas também mensalmente por parte dos prefeitos municipais; Considerando que as decisões sobre as contas mensais do gestor eram efetuadas com suporte na análise efetuada pelas então Inspetorias Regionais, as quais realizavam os procedimentos de fiscalização nos termos das Resoluções Normativas n.º 14/91, 05/92, 10/92 e 15/95; Considerando que a análise efetuada pelas Inspetorias Regionais, nos moldes da legislação então em vigor, consistia inclusive em confronto entre os demonstrativos apresentados nas contas e a verificação da existência física dos bens adquiridos e/ou serviços prestados; Considerando que no exercício de 1996 as contas mensais foram apresentadas pelo gestor, e as não apresentadas foram tomadas por este Tribunal, sendo devidamente apreciadas/julgadas por esta Corte de Contas, já tendo sido aplicadas as sanções

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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correspondentes em face das irregularidades constatadas, estando o gestor inadimplente no que diz respeito às contas anuais, aqui trazidas para apreciação; Considerando que da análise dos autos e relatórios das contas mensais, apurou-se a responsabilidade do Sr. João Olímpio Pereira de Sá pela não apresentação das contas anuais em análise, vez que em todas as tentativas da então Inspetoria Regional mencionadas nas decisões acerca das tomadas de contas mensais apreciados por este TCE (fls. 173/256), demonstram que não houve regular transmissão de cargo, verificando-se que os documentos da gestão anterior, imprescindíveis para a elaboração das contas anuais, não foram repassados pelo ex-gestor Considerando que devidamente citado o responsável não compareceu aos autos, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I e 85, inciso III, alínea “a” da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigo 88, parágrafo único, da mesma Lei e com inciso I do art. 77 do Regimento Interno, em: 6.1 Julgar irregulares as presentes contas, e aplicar ao responsável, Sr. João Olímpio Pereira de Sá, a multa prevista no artigo 39, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigo 159, I do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da omissão no dever de prestar as contas anais do exercício de 1996 do município de Buriti, fixando- lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, inciso III e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c o § 3º do artigo 83 do Regimento Interno; 6.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para consoante os termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno desta Corte notificar o responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento da multa no prazo de 30 dias, e caso não comprovado o recolhimento no prazo legal, fica autorizado, desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do artigo 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte c/c artigo 33 § 3° da Constituição Estadual; 6.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Decisão ao Sr. João Olímpio Pereira de Sá, ex-prefeito do Município de Buriti, à Câmara Municipal de Buriti e ao Ministério público Estadual para conhecimento e/ou adoção das medidas cabíveis; 6.4 Determinar a inscrição do responsável, Sr. João Olímpio Pereira de Sá, na lista de inelegíveis a ser remetida, em época própria ao órgão competente, para os fins do artigo 1°, inciso I, legra “g” e artigo 3°, caput, ambos da Lei Complementar n° 64/90, nos termos do § 1º do artigo 156 do Regimento Interno Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

ACÓRDÃO N.º 810/2006 – TCE – 1ª Câmara

1.Processo n.º : 6333/2003 e apensos 5411/1999, 5191/99, 15058/99, 771/2000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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2.Classe de assunto: 05 – Tomada de contas anual relativa ao exercício de 1999 - município de Buriti

3.Responsável: Sr. José Carneiro da Silva – ex-prefeito municipal 4.Entidade: Município de Buriti- TO 5.Relator: Leondiniz Gomes – Auditor Substituto de Conselheiro

Contas mensais e anuais do exercício de 1999 não prestadas. Município de Buriti. Determinada tomada de contas. Não apresentação da documentação in loco. Realização de auditorias. Obstrução. Não apresentação de documentação comprobatória das despesas realizadas no exercício. Irregularidade das contas. Imputação de débito.

6. Acórdão. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nº 6333/03 versando sobre a tomada de contas relativa ao exercício de 1999, realizada no município de Buriti, gestão do Senhor José Carneiro da Silva, ex-prefeito municipal. Considerando que a presente tomada de contas foi efetuada conforme determinação contida no Acórdão nº 956/2003 em face da inadimplência do gestor com as contas anuais do exercício de 1999; Considerando os artigos 10, I e 79 caput, e artigo 84, ambos da Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando o artigo 85, III “a” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas; Considerando o artigo 88 da Lei Orgânica deste TCE, o qual dispõe que quando julgadas irregulares as contas, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente; Considerando que no exercício que abrange as presentes contas, a legislação em vigor determinava que além das contas anuais, fossem as contas apresentadas também mensalmente por parte dos prefeitos municipais; Considerando que da realização da tomada de contas feita pela equipe de técnicos designada, foi elaborado relatório demonstrando que as contas mensais e anuais deixaram de ser apresentadas a este Tribunal e in loco; Considerando que no exercício de 1999 a fiscalização nos municípios foi efetuada por meio de auditorias conforme Resolução Administrativa n° 02/99, Resolução Normativa 05/99 e Resolução Administrativa n° 05/99. Os balancetes eram apresentados a este TCE nos termos da RN n° 15/95, sendo os documentos comprobatórios de receita e despesa fiscalizados in loco por meio das equipes de auditoria conforme artigo 15 da RN 05/99 e artigo 4° da RN 15/95; Considerando que conforme mencionado às fls. 16/17, em todas as 3 (três) auditorias realizadas concernentes ao exercício de 1999 não foi entregue nenhuma documentação comprobatória de despesas in loco, sendo consideradas pelo Tribunal Pleno como períodos não fiscalizados.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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Considerando que conforme mencionado no relatório da tomada de contas às fls. 15, o gestor não apresentou nenhuma prestação de contas mensal relativa ao exercício de 1999, tampouco as contas anuais, e ainda não apresentou qualquer documentação comprobatória de despesa quando solicitado pelas equipes de auditorias deste TCE, obstruindo os trabalhos de fiscalização a serem realizados por esta Corte. Considerando que a equipe técnica efetuou levantamento das receitas arrecadadas no exercíc io apurando-se um débito total sem a devida comprovação das despesas, no valor de R$ 1.403.126,36 (um milhão, quatrocentos e três mil, cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) conforme demonstrado no relatório às fls. 17/18 destes autos. Considerando que deve ser ressarcido aos cofres públicos a quantia apurada vez que além da inadimplência com as contas anuais, o gestor não apresentou a documentação comprobatória das despesas realizadas; Considerando que devidamente citado o responsável não compareceu aos autos, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I e 85, inciso III, alínea “a” e “d” da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigo 88, parágrafo único, da mesma Lei e com inciso I, IV do art. 77 do Regimento Interno, em: 6.1 Julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. José Carneiro da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 1.403.126,36 (um milhão, quatrocentos e três mil, cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente na forma prevista na legislação em vigor, com fixação do prazo de 30 dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, nos termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno deste Tribunal; 6.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para consoante os termos do artigo 83, §1° do Regimento Interno desta Corte notificar o responsável, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a efetuar e comprovar o recolhimento do débito no prazo de 30 dias, e caso não comprovado o recolhimento no prazo legal, fica autorizado, desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e artigos 86 e 89 do Regimento Interno desta Corte; 6.3 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Decisão ao Sr. José Carneiro da Silva, ex-prefeito do Município de Buriti, à Câmara Municipal de Buriti e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; 6.4 Determinar a inscrição do responsável, Sr. José Carneiro da Silva, na lista de inelegíveis a ser remetida, em época própria ao órgão competente, para os fins do artigo 1°, inciso I, legra “g” e artigo 3°, caput, ambos da Lei Complementar n° 64/90, nos termos do § 1º do artigo 156 do Regimento Interno Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 755/2006 – TCE – 1ª Câmara.

1. Processo nº: 5231/2005 2. Classe de Assunto: Grupo II/Classe III - Ato de Admissão de Pessoal

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho 4. Entidade: SECAD/SESAU 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz

Gomes 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário. Análise da Legalidade. Registro do Termo.

8. RESOLUÇÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 5231/2005, relativo a Ato de Admissão de Pessoal por Tempo Determinado firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, representado pelo Secretário de Estado da Administração e o Senhor Juan Roberto Toyos Rodriguez, cujo objetivo é a agregação temporária para prestar serviço público de médico, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, e lotação no Hospital de Referência de Augustinópolis, sendo a remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, sendo o início em 25/03/2005 e término em 24/03/2006. Considerando que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 108 do Regimento Interno deste Tribunal, Considerando as disposições da Lei Estadual n. 1.053 de 3-3-1999. RESOLVEM os Conselheiros-membros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 1º, inciso III da LOTCE/TO e art. 107 do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Considerar LEGAL o contrato temporário em análise, determinando de conseqüência, o seu devido registro, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, por ventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.2. Recomendar ao responsável pela contratação que solicite ao Chefe do Poder Executivo a realização do concurso público para provimento destes cargos, uma vez que esta modalidade de contratação não deve se revestir do caráter de perpetuidade; 8.3. Determinar a juntada de cópia da presente decisão às contas anuais do Ordenador em questão, conforme determina o art. 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

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8.4. Determinar o envio destes autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para a adoção das medidas de sua alçada, após á Coordenadoria Geral de Protocolo para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 756/2006 – TCE – 1ª Câmara

1. Processo nº: 06976/2006 2. Classe de Assunto: Ato de Dispensa de licitação – Portaria nº 028/2006 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende 4. Entidade: Secretaria do trabalho e Ação Social 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz

Gomes 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Ato de dispensa de licitação. Secretaria do Trabalho e Ação Social. Objeto: aquisição de um veículo tipo Furgão para atender o Projeto Alimente Mais Amor e Menos Fome. Atendimento às exigências contidas na Lei nº 8.666/93. Legalidade.

8.Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de n.º 06976/2006, versando sobre o ato de dispensa de licitação fundamentado no artigo 24, inciso V e VII da Lei nº 8.666/93, oriundo da Secretaria do Trabalho e Ação Social, formalizado através da PORTARIA/SETAS Nº 028/2006, datada de 013 de julho de 2006, às fls. 154, objetivando a contratação da empresa IVECO Fiat Brasil Ltda, visando a aquisição de veículo, tipo furgão, para atender o Projeto Alimente Mais Amor Menos Fome, pelo valor de R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais), cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária 42650.08306014942750000, elemento de despesa 44.90.52, fonte 000888888. Considerando as justificativas motivadoras da dispensa do procedimento licitatório elencadas na Portaria nº 028/2006, às fls. 154; Considerando a comprovação de que há dotação orçamentária para execução da despesa em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando os entendimentos do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 295, inciso VIII, do Regimento Interno:

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8.1. Manifestar pela LEGALIDADE do presente ato de dispensa de licitação formalizado através da Portaria n.º 28/2006, oriundo da Secretaria do Trabalho e Ação Social e de seu decorrente Contrato nº 47/2006, com fulcro nos artigos 104, § 2.º do Regimento Interno e artigos 10, IV e 110 caput, da Lei n.º 1.284/2001; 8.2. Esclarecer aos responsáveis que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, na conformidade do artigo 97 do Regimento Interno; 8.3. Determine o encaminhamento de cópia do relatório, voto e resolução deste processo a 6ª Diretoria de Controle Externo Estadual para que quando da auditoria in loco seja fiscalizado o contrato derivado do presente ato de dispensa, com base no supracitado artigo 97 do Regimento Interno. 8.4. Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 757/2006 – TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 02891/2006 2. Classe de Assunto: V – Edital de Licitação – Pregão n° 12/2006 e Contrato

018/2006 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende – Secretaria do Trabalho e

Ação Social 4. Entidade: Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz

Gomes 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Edital de licitação e respectivo contrato. Objeto: contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas. Observância às exigências contidas na Lei nº 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Legalidade.

8.Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de n.º 02891/2006, versando sobre análise do Edital de Pregão Presencial n. º 12/2006, tipo menor preço global por lote, objetivando a seleção e contratação da proposta mais vantajosa visando à contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas em âmbito nacional, bem como do contrato n.º 018/2006, referente à aludida licitação, o qual tem

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como contratante a Secretaria do Trabalho e Ação Social e como contratada a Empresa Autêntica Agência de Viagens Turismo e Eventos Ltda. O valor da presente contratação é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que as despesas correrão à conta das Dotações Orçamentárias 41010.04122019520010000 Natureza de Despesa 33.90.33, fonte 000666666. Considerando a comprovação de que há dotação orçamentária para execução da despesa em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando os entendimentos exarados através dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas. Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida a regularidade sob os aspectos formais, com que foi realizado o procedimento em tela; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, inciso II, do Regimento Interno:

8.1.Decidir pela legalidade formal do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial n.º 012/2006, do tipo Menor Preço Global, bem como do termo de contrato n.º 018/2006 decorrente do procedimento licitatório retromencionado. 8.2.Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias. 8.3.Determinar a Secretária da Primeira Câmara que envie cópia do Relatório, Voto e da presente decisão à Sexta Diretoria de Controle Externo Estadual, para subsidiar a realização da próxima auditoria de regularidade junto a Secretaria do Trabalho e Ação Social. 8.4.Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos ao Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 758/2006 – TCE – 1ª Câmara

1. Processo nº: 06545/2006 2. Classe de Assunto: V – Edital de Licitação – Pregão n° 188/2006 e

Contrato 027/2006 3. Responsável: Acy de Carvalho Fontes - Presidente 4. Entidade: Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz

Gomes 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

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Ementa: Edital de licitação e respectivo contrato. Objeto: aquisição de Tratores Agrícolas. Observância às exigências contidas na Lei nº 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Legalidade.

8.Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de n.º 06545/2006, versando sobre análise do Edital de Pregão Presencial n. º 188/2006, tipo menor preço global, objetivando a seleção e contratação da proposta mais vantajosa visando à aquisição de 17 (dezessete) Tratores Agrícolas de Rodas, com as especificações contidas no edital, bem como do contrato n.º 027/2006, referente à aludida licitação, o qual tem como contratante o Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO e como contratada a Empresa Formaq Máquinas Agrícolas Ltda. O valor da presente contratação é de R$ 795.400,00 (setecentos e noventa e cinco mil e quatrocentos reais), sendo que as despesas correrão à conta das Dotações Orçamentárias 06.08.694.0076.4015 Natureza de Despesa 45.90.56, fonte 00. Considerando a comprovação de que há dotação orçamentária para execução da despesa em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando os entendimentos exarados através dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas. Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida a regularidade sob os aspectos formais, com que foi realizado o procedimento em tela; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, inciso II, do Regimento Interno:

8.1.Decidir pela legalidade formal do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial n.º 188/2006, do tipo Menor Preço Global Por Lote, bem como do termo de contrato n.º 027/2006 decorrente do procedimento licitatório retromencionado.

8.2.Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.

8.3.Determinar a Secretária da Primeira Câmara que envie cópia do Relatório, Voto e da presente decisão à Sexta Diretoria de Controle Externo Estadual, para subsidiar a realização da próxima auditoria de regularidade junto ao Instituto Social Divino Espírito Santo. 8.4.Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos ao Protocolo Geral para encaminhamento à origem.

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de setembro de 2006.