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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.834ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos quatorze dias do mês de outubro de 2015, às 10h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.834ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo Prodam-SP S.A.; Senhores Luis Gustavo Pedroso, Luiz Vicente Justino, Marcos Fabrício e Pedro Henrique, Serviço Funerário do Município de São Paulo SFMSP; Senhor Luis Antonio de Tiengo e Senhora Sandra Nogueira Bastos, Companhia de Engenharia e Tráfego CET; Senhor Marcos Paulo Ferreira, Escritório Dalpozzo Advogados; Senhora Gabriela Pereira, Escritório Porto Lauand; Senhor Thiago Lopes F. Donnini, Panunzio Trezza e Donnini Advogados; Senhores Ailton Berlandi; Cássio Rodrigues; Senhor Guilherme Camargo, estudante. Solicitando a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei, na qualidade de Relator das Contas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo Iprem, exercício de 2013, requereu ao Egrégio Plenário o adiamento da 2.835ª Sessão Extraordinária, para melhores estudos, com a prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das mencionadas Contas. Ainda, o Egrégio Plenário deferiu o requerimento do Nobre Conselheiro Domingos Dissei Relator.(Certidão TC 1.851/14-01) Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio manifestou-se nos seguintes termos: Solicito ao Egrégio Plenário agendamento de sessão para o dia 11 de novembro de 2015, após a sessão ordinária, objetivando o julgamento das Contas da Amlurb. Submeto, também, ao Egrégio Plenário, proposta de agendamento para o dia 18 de novembro de 2015, após a sessão ordinária, objetivando a reinclusão dos processos TCs 3.325/04 e 2.816/, que tratam, respectivamente, das Contas da Cohab, exercícios de 2003 e 2004, de relatoria do Conselheiro Edson Simões, que pedi vista e devolverei. Para a mesma data, após a sessão extraordinária, proponho a apreciação das Contas da mesma entidade, autuadas nos TCs 2.233/06 e 1.761/07, respectivamente dos exercícios 2005 e 2006. Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou: No dia 18, então, teremos a devolução de vista e o julgamento das demais contas. O Colegiado aprova. Está deferido, marcado para o dia 18.11.2015, conforme solicitação de Vossa Excelência. O Conselheiro Maurício Faria tem um referendo. Trata-se do processo TC 3.684/15-15, Edital do Pregão Eletrônico 47/SME/2015. O objeto é a contratação de empresas para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar. Tem a palavra Vossa Excelência. De posse da palavra, o Conselheiro Maurício Faria Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago ao Egrégio Tribunal, “ad referendum” do Pleno, a apreciação de determinação liminar de suspensão do Pregão Eletrônico 47/SME/2015, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, certame que objetiva a contratação de empresas para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar (preparo e distribuição), com fornecimento de mão de obra treinada para preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinha e despensa das unidades educacionais, divididos em 14 (quatorze) lotes e com data de abertura prevista para o dia 13 de outubro de 2015, às 10h30min. O acompanhamento do edital está sendo tratado no âmbito do processo TC 3.684/15-15, sendo que, entre os dias 6 e 9 de outubro do corrente ano, portanto em datas muito próximas à data de abertura do certame licitatório, deram entrada em meu Gabinete quatro representações em face do referido edital, com pedido de concessão de medida liminar para suspensão da licitação, as quais ainda se encontram sob análise dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em fase de autuação.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.834ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos quatorze dias do mês de outubro de 2015, às 10h05min, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.834ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson

Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o

Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel

Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de

Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças

em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhores Luis Gustavo Pedroso, Luiz Vicente

Justino, Marcos Fabrício e Pedro Henrique, Serviço Funerário do Município de São Paulo –

SFMSP; Senhor Luis Antonio de Tiengo e Senhora Sandra Nogueira Bastos, Companhia de

Engenharia e Tráfego – CET; Senhor Marcos Paulo Ferreira, Escritório Dalpozzo Advogados;

Senhora Gabriela Pereira, Escritório Porto Lauand; Senhor Thiago Lopes F. Donnini, Panunzio

Trezza e Donnini Advogados; Senhores Ailton Berlandi; Cássio Rodrigues; Senhor Guilherme

Camargo, estudante. Solicitando a palavra, “o Conselheiro Domingos Dissei, na qualidade de

Relator das Contas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, exercício de

2013, requereu ao Egrégio Plenário o adiamento da 2.835ª Sessão Extraordinária, para melhores

estudos, com a prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das mencionadas Contas.

Ainda, o Egrégio Plenário deferiu o requerimento do Nobre Conselheiro Domingos Dissei –

Relator.” (Certidão – TC 1.851/14-01) Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio

manifestou-se nos seguintes termos: Solicito ao Egrégio Plenário agendamento de sessão para

o dia 11 de novembro de 2015, após a sessão ordinária, objetivando o julgamento das Contas da

Amlurb. Submeto, também, ao Egrégio Plenário, proposta de agendamento para o dia 18 de

novembro de 2015, após a sessão ordinária, objetivando a reinclusão dos processos TCs 3.325/04

e 2.816/, que tratam, respectivamente, das Contas da Cohab, exercícios de 2003 e 2004, de

relatoria do Conselheiro Edson Simões, que pedi vista e devolverei. Para a mesma data, após a

sessão extraordinária, proponho a apreciação das Contas da mesma entidade, autuadas nos TCs

2.233/06 e 1.761/07, respectivamente dos exercícios 2005 e 2006. Retomando a palavra, o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou: No dia 18, então, teremos a

devolução de vista e o julgamento das demais contas. O Colegiado aprova. Está deferido,

marcado para o dia 18.11.2015, conforme solicitação de Vossa Excelência. O Conselheiro

Maurício Faria tem um referendo. Trata-se do processo TC 3.684/15-15, Edital do Pregão

Eletrônico 47/SME/2015. O objeto é a contratação de empresas para prestação de serviços de

nutrição e alimentação escolar. Tem a palavra Vossa Excelência. De posse da palavra, o

Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: "Trago ao Egrégio Tribunal, “ad referendum” do Pleno, a

apreciação de determinação liminar de suspensão do Pregão Eletrônico 47/SME/2015,

promovido pela Secretaria Municipal de Educação, certame que objetiva a contratação de

empresas para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar (preparo e distribuição),

com fornecimento de mão de obra treinada para preparação dos alimentos, distribuição, controle,

limpeza e higienização de cozinha e despensa das unidades educacionais, divididos em 14

(quatorze) lotes e com data de abertura prevista para o dia 13 de outubro de 2015, às 10h30min.

O acompanhamento do edital está sendo tratado no âmbito do processo TC 3.684/15-15, sendo

que, entre os dias 6 e 9 de outubro do corrente ano, portanto em datas muito próximas à data de

abertura do certame licitatório, deram entrada em meu Gabinete quatro representações em face

do referido edital, com pedido de concessão de medida liminar para suspensão da licitação, as

quais ainda se encontram sob análise dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em fase de autuação.

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Os pareceres iniciais da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, no

âmbito do aludido processo, foram conclusivos no sentido de que o procedimento licitatório não

detinha condições de prosseguimento, à vista das irregularidades apontadas naqueles autos, e

acerca das alegações feitas pelos representantes, entenderam que algumas das irregularidades

apontadas poderiam comprometer a continuidade do certame, a depender de esclarecimentos

técnicos por parte da Origem, conforme cópias dos pareceres exarados já encaminhadas aos

meus Pares. Diante do exposto, por vislumbrar que a licitação não detinha condições de

prosseguimento, especialmente diante de aspectos como a ausência de justificativa dos

quantitativos estimados e os correspondentes percentuais de consumo, ausência de justificativa

dos quantitativos de dietas específicas e os critérios para sua implementação, ausência de

identificação dos valores individualizados correspondentes a cada item de serviço que compõe o

objeto licitado, necessidade de justificar o aumento considerável de valores da pesquisa de

preços ocorrida após a publicação do edital, imprecisão quanto ao critério de pagamento em

relação ao período de férias escolares, e considerando a iminência da data de abertura da sessão

do referido pregão, esta Relatoria, com fulcro no poder geral de cautela, acolheu os pedidos de

suspensão do certame em caráter liminar, tornando-se necessária a apresentação de

esclarecimentos para melhor entendimento de questões técnicas que envolvem a contratação

objetivada pela Origem, de resto de significativa importância, seja em razão de seu objeto, seja

em virtude do modelo adotado, estabelecendo-se o prazo máximo de até 10 (dez) dias para que a

Secretaria Municipal de Educação e a Senhora Pregoeira encaminhem a esta Corte as

justificativas e esclarecimentos pertinentes, conforme despacho publicado no DOC de 10 de

outubro último, à pg. 120, determinação esta que ora submeto ao Pleno para deliberação,

atendendo o procedimento contido na alínea “d” do § 1º do artigo 101 do Regimento Interno.

Destaco que, na próxima Sessão Ordinária deste Pleno, com as representações já autuadas, trarei

à apreciação dos meus Pares, os elementos constantes dos correspondentes autos." Afinal, o

Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Excelentíssimo

Senhor Conselheiro Maurício Faria – Relator." (TC 3.684/15-15 – Certidão) Solicitando a

palavra, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei pronunciou-se como segue: Preparei

um estudo técnico, que depois enviarei à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sobre os

piscinões da Cidade de São Paulo. Fiz com os engenheiros do meu Gabinete esse estudo técnico

sobre os piscinões, para que nós aprimoremos. Depois, à Subsecretaria de Fiscalização e

Controle e ao Executivo. Os piscinões estão em boa qualidade na Cidade de São Paulo. São 19,

mas cada Subprefeitura, que tem competência para limpeza, por vezes contrata a limpeza do

piscinão com uma empresa. Esse contrato fica durante o ano todo. Nós acreditamos que não há

necessidade de o contrato ser para o ano todo, mas uma coisa sazonal. Antes da chuva se limpa,

depois das chuvas também. E fica um período de seca em que nós acreditamos não ser preciso

essa contratação. Nós definimos uma ata de registro de preços, nesse sentido, e essa ata é de

2005. Mas existem contratações pontuais. Fiz um apanhado e enviaremos à Subsecretaria de

Fiscalização e Controle e, depois de terminado o estudo deles, enviaremos esse estudo técnico

como sugestão para o Executivo. Solicito a exibição do filme para que os Conselheiros tenham

ideia de como está esse sistema de drenagem na cidade. [EXIBIÇÃO DE VÍDEO]. Retomando

a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou: Muito bem, de

cunho totalmente informativo e esclarecedor. Traz a exata noção a todos, bem como à população

e todos aqueles que vierem a acessar, tão logo nós disponibilizemos, após análise da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para que todos tenham conhecimento do trabalho

realizado pelo Tribunal, na fiscalização. Com a palavra, o Conselheiro Edson Simões: Senhor

Presidente, cumprimento pelo trabalho, cada vez mais aprimorado, do Conselheiro Corregedor.

É um filme didático, objetivo, que mostra toda a questão da hidrografia e as complicações de São

Paulo. Parabéns. Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que

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pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson

Simões que assumisse a direção dos trabalhos. – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC

375/13-12 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Novata Engenharia Ltda. – Contrato

30/SMC-G/2012 R$ 1.377.261,04 – Execução de obra de intervenção paisagística e recuperação

do Rancho que abriga o Moinho na Casa do Bandeirante ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 30/SMC-G/2012.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta

Corte que proceda ao acompanhamento da execução contratual. Relatório: Trata-se do exame

do Contrato 30/SMC-G/2012, decorrente da Concorrência 03/SMC-G/2012, celebrado entre a

Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Novata Engenharia Ltda. para execução de obra de

intervenção paisagística e recuperação do Rancho que abriga o Moinho na Casa do Bandeirante,

no valor de R$ 1.377.261,04 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um

reais e quatro centavos). No desempenho de suas atribuições, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle elaborou o relatório de fls. 110/114, concluindo pela regularidade da contratação. De

sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou necessária a complementação da

instrução dos autos, propondo para tanto que a Secretaria fosse oficiada na busca dos seguintes

documentos: 1) justificativa para a contratação; 2) indicação do preposto que representaria a

empresa durante a vigência do Ajuste, nos termos do subitem 13.9.1 do Edital da Concorrência

03/SMC-G/2012; 3) comprovação da realização de consulta prévia ao CADIN, para verificação

do estabelecido no inciso I, do artigo 3º do Decreto 47.096/06, conforme assegurado no subitem

13.10 do Edital mencionado, uma vez que a assinatura do Contrato ocorreu em 26.11.2012 e a

última consulta ao CADIN, antes da contratação, está datada de 02.10.2012. Devidamente

oficiada, a Pasta encaminhou cópia de Caderno Técnico inserto do PA 2011-0.095.287-6, que

conteria breve histórico da Casa do Bandeirante, a descrição das "patologias presentes no

rancho" e as formas de intervenção necessárias à recuperação desse patrimônio histórico.

Informou, também, que a indicação do preposto da Contratada encontra-se disposta no item 2.1.2

do Contrato 30/SMC-G/2012 e que realizou consulta prévia ao CADIN, atualizando a efetivada

em 02/10/2012, mas que, por um lapso, não foi ela juntada aos autos, sendo certo, porém, que se

trata de irregularidade de ordem formal. Manifestando-se sobre esses esclarecimentos a AJCE

manteve seu posicionamento quanto à falta de justificativa para a realização do Certame,

malgrado a apresentação do caderno técnico, bem como no que concerne à consulta ao Cadin,

que não foi demonstrada. Sugeriu, outrossim, que se determinasse a complementação da

instrução dos autos pela Auditoria, para a juntada dos documentos fiscais de habilitação

apresentados quando da contratação e dos documentos descritos no item 13.9 do Edital, em

especial os previstos nos itens 13.9.1 (indicação de responsável técnico) e 13.9.3 a 13.9.6. A

SFC manifestou-se novamente aduzindo o quanto segue: "1) Em relação às justificativas para a

abertura da licitação, além do caderno técnico contendo a descrição do objeto pretendido, este

foi acompanhado da devida consulta ao Plano Plurianual, onde estava previsto na ação "5989 -

Restauração de Imóveis Históricos e Reforma de Museus" (fls. 12/13), o que fundamentou a

autorização para a abertura do procedimento licitatório que culminou na contratação ora

analisada, razão pela qual a mesma foi considerada justificada, conforme item 14.1 do relatório

de fls. 110/113. 2) A Secretaria Municipal de Cultura – SMC, em sua manifestação juntada às

fls. 122/123 informa que houve a devida consulta ao CADIN atualizando-se aquela realizada em

2.2.2012 (fls. 63), mas, por um lapso, a mesma não foi juntada aos autos por ocasião da

assinatura do contrato. Cabe esclarecer sobre esse tópico que, por ocasião da análise realizada,

foi efetuada consulta ao CADIN em 7.2.2013 (fls. 100), não se observando nenhuma pendência

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registrada para o contratado. 3) Com relação aos documentos fiscais para habilitação da empresa

contratada, em atendimento à solicitação de fls. 147 "in fine" realizamos consulta ao processo

administrativo na Secretaria Municipal de Cultura – SMC, extraindo cópias dos documentos

apresentados pela contratada em observação ao item 7.1.4 do edital, conforme fls. 150/166.

Dessa forma, verifica-se que a documentação exigida no edital foi devidamente apresentada pela

contratada na ocasião da licitação". Pontuou que a indicação do preposto resultou atendida no

item 2.1.2 do Contrato e que o cronograma físico-financeiro encontra-se juntado à fl. 51.

Consultada ainda uma vez, a AJCE, por seu Assessor, ratificou o entendimento antes exposto

pelo não acolhimento da Contratação, uma vez que dentre as certidões exigidas pelo item 7.1.4

do Edital, a Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, a Certidão negativa de Débitos

Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e a Certidão de Tributos Mobiliários

encontravam-se vencidas à época da assinatura do Ajuste, o que por si constitui irregularidade.

Por sua vez, o D. Assessor Subchefe de Controle Externo divergiu dessa conclusão e opinou pelo

acolhimento do Ajuste, considerando o lapso entre o marco final da validade das certidões em

pauta e a data da sua assinatura, e ainda em razão da ausência de que notícia que a empresa

contratada estava em condições de irregularidade, e que tais imperfeições eram incapazes de

macular o Ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nas justificativas dos

interessados e da manifestação da Chefia da AJCE, requereu o acolhimento do Contrato,

relevando-se eventuais falhas em face do tempo decorrido, da ausência de prejuízo ao Erário, de

dolo, culpa ou má-fé dos responsáveis. Derradeiramente, a Secretaria Geral face a todo o exposto

e, ante a ausência de prejuízo aos cofres públicos, opinou pelo acolhimento excepcional do

Contrato, com ressalva para que a Secretaria Municipal da Cultura atente com rigor para a

legislação aplicável. É o relatório. Voto: As questões suscitadas pela AJCE, inicialmente em sua

intervenção de fls. 116/118 e mais tarde naquela encartada às fls. 145/148, após a contradita da

Secretaria envolvida, foram consideradas superadas em grande parte ao longo da instrução,

sobretudo em decorrência da conclusão da SFC, estampada às fls. 167/168 dos autos.

Remanesceu no sentir do integrante daquela Assessoria signatário do parecer de fls. 170/174, a

irregularidade consubstanciada na não apresentação de certidões de Regularidade Fiscal do

FGTS e das de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e de Tributos

Mobiliários, devidamente atualizadas quando da assinatura do Ajuste, o que bastaria para não

recomendar seu acolhimento. Nesse particular, considero plausível de aceitação a conclusão

alcançada pelo então Assessor Subchefe de Controle Externo, que com razoabilidade assim

asseverou: "De fato, no momento da contratação deveriam ter sido revalidadas as certidões

mencionadas, na esteira do que dispõe o artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. Todavia,

a considerar o lapso existente entre o marco final da validade de cada um desses documentos e a

data de assinatura do ajuste; além da ausência de notícia de que a empresa contratada se

encontrava efetivamente em condições de irregularidade (esta, sim, situação vedada em lei),

entendo que as imperfeições dos documentos em tela são incapazes de macular o ajuste". Pelo

exposto e albergando no meu voto os pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da

Subchefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acolho o Contrato

30/SMC-G/2012, determinando, na sequência a realização do acompanhamento de sua execução.

É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Edson Simões – Vice-

Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 4.137/01-42 –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Instituto Adventista de Ensino – Convênio 0008/2001

R$ 1.236.652,80, TAs 0014/2001 R$ 1.236.652,80 (implantação de equipes de saúde com a

contratação de agentes comunitários), 0032/2001 R$ 210.900,00 (liberação de verbas de

investimentos para reformas, ampliações e aquisição de equipamentos), 0001/2002 R$

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411.597,00 (implantação de equipes de saúde), 0012/2002 R$ 2.668.933,80 (alteração da

numeração da dotação onerada), 0041/2002 R$ 1.868.901,77 (liberação de verbas), 0071/2002

R$ 36.000,00 (liberação de recursos para capacitação de recursos humanos em atenção básica de

saúde), 0083/2002 (red. de R$ 152.051,87) (retirratificação do termo aditivo 0041/2002),

0096/2002 (prorrogação de prazo) e 0107/2002 (autorização para utilização de recursos) –

Serviços relativos ao desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, do SUS/SP

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em afastar a preliminar

deduzida pelo Senhor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal da Saúde à

época, tendo em vista que, "in casu", a prescrição não se operou, uma vez que ocorreu a

intimação válida do responsável, em 16/2/2009, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.

Acordam, ainda, à unanimidade, considerando a natureza dos serviços prestados e a idoneidade

da conveniada, a ausência de prejuízo, dolo, má-fé ou culpa por parte dos agentes, em acolher o

Convênio 0008/2001 e os Termos de Aditamento 0014/2001, 0032/2001, 0001/2002, 0012/2002,

0041/2002, 0071/2002, 0083/2002, 0096/2002 e 0107/2002, relevando as impropriedades.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde que observe,

rigorosamente, os dispositivos legais atinentes aos convênios, sob pena de responsabilidade dos

agentes que desatenderem à determinação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o

envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência,

conforme solicitado. Relatório: Cuida-se da análise do Convênio 08/2001 e dos Termos

Aditivos 014 e 032 de 2001 e 001, 012, 041, 071, 083, 096 e 107 todos de 2002, firmados entre a

Secretaria Municipal da Saúde - SMS e o Instituto Adventista de Ensino para desenvolvimento

do Programa de Saúde da Família, do Sistema Único de Saúde, no Munícipio de São Paulo.

Primeiramente, destaco que, consoante disposto na Cláusula Terceira do Convênio, os recursos

necessários ao atendimento dos objetivos fixados seriam repassados mediante Aditamentos, daí

se originando diversos Termos Aditivos, que tiveram por escopo: a) Termo Aditivo 014/01:

implantação das equipes de Saúde da Família com contratação de Agentes Comunitários de

Saúde para as Unidades Básicas de Saúde do Jardim São Bento, Jardim Comercial, Jardim Lidia,

Jardim Marcelo, Jardim Macedônia, Parque Fernanda, Capão Redondo e Parque do Engenho; b)

Termo Aditivo 032/01: liberação de verba de investimentos; c) Termo Aditivo 001/02: liberação

de verbas para contratação de Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem para Unidades

do Jardim Comercial e Jardim São Bento; d) Termo Aditivo 012/02: alteração da numeração da

dotação orçamentária a ser onerada; e) Termo Aditivo 041/02: liberação de verbas para

contratação de Equipes de Saúde da Família, no Distrito Capão Redondo, locação e reforma de

imóvel, aquisição de equipamentos e contratação de auxiliares técnico-administrativos,

auxiliares de serviços gerais e vigias; f) Termo Aditivo 071/02: transferência de recursos,

provenientes do Convênio 732/01, celebrado com o Ministério da Saúde para execução de

atividades de Capacitação de Recursos Humanos em Atenção Básica de Saúde; g) Termo

Aditivo 083/02: Retirratificação do Termo Aditivo 041/02 para liberação de verbas para

contratação de Equipes de Saúde, Enfermeiros, Médicos, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares

Técnico-Administrativos, Auxiliares de Serviços Gerais e Vigias; h) Termo Aditivo 096/02:

prorrogação, por 12 (doze) meses, do prazo do Convênio; i) Termo Aditivo 107/02: utilização

dos recursos existentes para reformas da Unidade Básica de Saúde Jardim Macedônia.

Inicialmente, na fase instrutória, o Convênio e o Termo Aditivo 014/01 foram considerados

regulares pelos Auditores deste Egrégio Tribunal, permanecendo a pendência sobre a legalidade

da Cláusula Terceira do mencionado Convênio, que disciplina o repasse de recursos financeiros

ao Conveniado mediante Termos Aditivos. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle

Externo, igualmente, considerou que o Convênio e seu Aditamento 014/01 encontravam-se

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regulares, concluindo, ainda, que a Cláusula Terceira estava em conformidade com o artigo 116

da Lei Federal 8.666/931. Com a juntada dos demais Termos de Aditamento, o Órgão Técnico

concluiu: I) pela regularidade dos Aditivos 032/01, 001/02, 041/02, 096/02, 107/02, ressalvando,

porém, a ausência dos documentos fiscais válidos à época da lavratura, o atraso na remessa da

documentação a este Tribunal, a emissão de Nota de Empenho antes do despacho de autorização,

a ausência de apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal junto ao Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço válido à época do ajuste, o atraso na publicação no Diário Oficial da Cidade,

em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. II) pela irregularidade dos demais, na

seguinte conformidade: a) Termo Aditivo 012/02: Despacho Autorizatório exarado após o início

de sua vigência, não apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS válido à época

da lavratura, ausência de assinatura pelo Conveniado e atraso da remessa da documentação a este

Tribunal; b) Termo Aditivo 071/02: Despacho Autorizatório exarado após o início de sua

vigência, emissão extemporânea da Nota de Empenho, não apresentação do Certificado de

Regularidade junto ao FGTS válido à época da lavratura, atraso na publicação e na remessa da

documentação a este Tribunal; c) Termo Aditivo 083/02: Despacho Autorizatório exarado após o

início de sua vigência, emissão extemporânea da Nota de Empenho, não apresentação dos

documentos de regularidade fiscal válidos à época da lavratura, liberação de recursos para

período após a sua vigência, atraso na publicação e na remessa da documentação a este Tribunal.

Por fim, sugeriu recomendação à Secretaria da Saúde no sentido de aprimorar o planejamento de

suas ações, evitando ajustes com datas retroativas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo

opinou pelo acolhimento do Termo 001/02, com as ressalvas apontadas pelo Órgão Técnico

desta Casa, e pela irregularidade dos Aditivos 012/02, 071/02, 083/02 e 096/02, este último em

razão de não haver comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS. Todavia, no tocante aos Termos 032/01, 041/02 e 107/02, assinalou importante

verificar de quais mecanismos e critérios a Secretaria se socorreu para promover as contratações

e providências para a implementação do plano proposto pelo Conveniado direcionado à

realização de reformas, ampliações, apuração de equipamentos e locação de imóvel. Diante

dessa conclusão e intimado para esclarecer sobre os Termos de Aditamento questionados, o

Secretário da Pasta juntou documentação referente à formalização dos referidos Instrumentos

sem, contudo, esclarecer os mecanismos e critérios para a realização de seu objeto. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo, ao analisar a documentação acrescida, esclareceu que a dúvida que

remanesce refere-se efetivamente à execução do objeto dos TAs 032/01, 041/02 e 107/02,

consignando que tais Instrumentos são passíveis de acolhimento. Observou que a Secretaria

deixou de esclarecer a questão da regularidade da Conveniada perante o Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço quando da prorrogação do Convênio, não afastando assim a irregularidade do

TA 096/2002. De sua parte, o Assessor Chefe Jurídico de Controle Externo acompanhou o

entendimento da Assessora. Assinalou que a verba destinada ao Convênio foi utilizada na

execução de reformas efetuadas em imóveis de terceiros e que a realização dessas obras

assemelham-se muito mais ao objeto de um contrato de prestação de serviços do que ao de um

Convênio. Salientou, ainda, o problema relativo à terceirização de mão de obra, causada em face

do objeto contratual e de seus termos aditivos. Por tais razões, concluiu pelo não acolhimento

dos Aditivos em foco (TAs 032/01, 041/02, 096/02 e 107/02). Acerca do acrescido, a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle retificou sua conclusão anterior, para considerar o

Aditivo 096/02 regular com ressalvas, quanto ao aspecto contábil, orçamentário e legislação

vigente, tendo em vista o atraso na publicação e na remessa de documentos a este Tribunal.

Devidamente intimado, o Senhor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho apresentou defesa,

1 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros

instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

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arguindo preliminar de prescrição, alegando que o Convênio e seus Aditivos foram formalizados

em 2001 e 2002, sem que tenha havido qualquer impugnação acerca de sua regularidade durante

longo período. Afirmou que o reconhecimento da prescrição está de acordo com a Lei 9.873/99.

No mérito, em síntese, salientou que as falhas apontadas foram provocadas em grande medida

pela situação caótica ocorrida à época da reestruturação da Secretaria, com o encerramento do

PAS. Apontou, também, a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer prejuízo à Administração,

sustentado que o risco de ocorrência de danos à população, com uma eventual paralisação dos

serviços de Saúde, justificaram a formalização dos Aditamentos, ainda que com falhas. Por fim,

pugnou pelo acolhimento dos Instrumentos em análise, bem como de todas as despesas deles

decorrentes. Em razão dessas alegações, a Equipe Técnica considerou regulares o Convênio e o

Termo 014/01, retificando quanto aos demais Termos seu entendimento, opinando agora pela

irregularidade, tendo em vista a ausência de certidões fiscais (INSS e FGTS) válidas à época do

Ajuste e a ausência de assinatura pela Conveniada nos Aditamentos. A Assessoria Jurídica

acompanhou "in totum" a conclusão da Equipe Técnica. Por sua vez, o Assessor Jurídico Chefe

de Controle Externo, no entanto, reviu seu posicionamento anterior, propondo o acolhimento dos

Instrumentos, uma vez que as irregularidades apontadas não interferiram em seu cumprimento,

ausentes, ainda, indícios de dolo, má-fé ou prejuízos. Assim, concluiu, à medida em que a falta

de assinatura da Conveniada pode ser considerada de índole formal e levando-se em conta que o

Instituto encontrava-se em situação fiscal regular, nada obstante a não apresentação a tempo das

certidões correspondentes. A Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, requereu o

acolhimento dos Instrumentos ou, sucessivamente, a aceitação dos seus efeitos financeiros. A

Secretaria Geral acompanhou as ponderações da Assessoria Jurídica, manifestando-se pelo

acolhimento dos Aditivos 32/01, 001/02, 012/02, 041/02, 071/02, 083/02, 096/02 e o 107/02,

considerando a ausência de prejuízo ao Erário, inexistência de dolo ou má-fé por parte da

autoridade administrativa. Na sequência, determinei que os autos voltassem à Assessoria Jurídica

de Controle Externo para manifestação acerca da prescrição arguida em sede de defesa pelo Sr.

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho. A Assessoria Jurídica concluiu que a prescrição arguida

não se operou, aduzindo que, não se tratando, no presente caso, de apuração de prejuízo e ação

para ressarcimento, o entendimento por ela adotado é no sentido da aplicação subsidiária do

Código de Processo Civil, com o prazo de prescrição de 10 anos, interrompida com a citação

válida. Constatou que o Requerente foi intimado para conhecer das manifestações da Equipe

Técnica desta Casa em 16/2/2009, conforme intimação 240/09 juntada à fl. 381, interrompendo-

se assim o prazo prescricional, de modo que a prescrição decenária não se consumou. Ciente do

acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento dos efeitos

econômicos dos atos em análise. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral

acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo a respeito da invocada

prescrição. É o relatório. Voto: Convém ressaltar, inicialmente, que nos processos em trâmite

neste E. Tribunal muito se tem discutido sobre a aplicação do instituto da prescrição. Acerca da

questão, de se registrar que a prescrição é princípio de ordem pública, é regra geral, sendo a

imprescritibilidade a exceção, nos termos do disposto nos artigos 37, § 5° e 5°, XLII e XLIV, da

Constituição de 1988. Nesse tema, inclino-me a partilhar da manifestação de Assessoria Jurídica

de Controle Externo, concluindo que, "in casu", a prescrição não se operou, eis que ocorreu a

intimação válida do responsável, em 16/2/09, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.

Afasto, pois, a preliminar deduzida pelo Senhor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho,

Secretário da Saúde à época. A este passo, considero importante lembrar que a implantação do

Programa de Saúde da Família no Município teve início logo após a extinção do Plano de

Atendimento à Saúde – PAS, constituindo experiência inovadora, que se concretizou mediante

parcerias com diversas entidades filantrópicas. O modelo escolhido sofreu, ao longo do tempo,

alterações e adaptações, com o objetivo de alcançar o fim almejado, sem descaracterizar o

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Programa, sendo as imperfeições constatadas corrigidas durante a execução do Convênio. Por

tais razões, as impropriedades verificadas merecem ser examinadas sob os aspectos da

preservação do interesse público e da utilização dos recursos no desenvolvimento do Programa.

Esta ponderação, aliás, já foi por mim explanada nos TCs 4.227.01-33 e 4.837.02-45, que

também versavam sobre a implantação do Programa em outras unidades de saúde, sendo

analisada e corroborada pelo Egrégio Plenário. De outra parte, os Convênios Administrativos,

como tenho defendido, não configuram uma simples forma de repasse de verbas a entidades

públicas e privadas, sem qualquer controle no alcance de seus objetivos e na prestação de contas.

São, ao contrário, instrumentos essenciais para Administração Pública no exercício de suas ações

institucionais. No caso em tela, o Convênio atingiu seus objetivos, refletindo a efetiva prestação

de relevante serviço público ao Município. Feitas essas considerações, consigno que as

impropriedades concernentes à remessa extemporânea de documentação a este Tribunal, com

infringência às disposições da Instrução 01/92 e à Resolução 04/96; a emissão de Nota de

Empenho antes do despacho autorizatório, em afronta ao artigo 3° do Decreto Municipal

23.639/87; o atraso na publicação dos Ajustes no Diário Oficial da Cidade, em desobediência ao

disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; a ausência de assinatura de Aditivos pela

Conveniada; a ausência de autorização para formalização de Aditamento para prorrogação do

Convênio e, por fim, a emissão extemporânea da Nota de Empenho, em desacordo com o

disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e no Decreto Municipal 23.639/87, constituem

falhas de natureza formal, que não comprometem os Ajustes, podendo ser relevadas. No que

tange aos Termos Aditivos 032/01, 001/02, 012/02, 041/02, 071/02, 083/02, 096/02 e 107/02

considerados irregulares pela Equipe Técnica, em razão da ausência de certidões fiscais (INSS e

FGTS) válidas à época do ajuste, acompanho o entendimento da Assessoria Jurídica e da

Secretaria Geral pela regularidade dos Instrumentos, pois, apesar de não apresentadas as

certidões, verifica-se dos autos que a Conveniada não possuía débitos à época da assinatura dos

termos, inexistindo, portanto, irregularidade fiscal, que, ademais, foi posteriormente

comprovada, permitindo a relevação da falha. Por todo o exposto, considerando a natureza dos

serviços prestados e a idoneidade da conveniada, a ausência de prejuízo, dolo, má-fé ou culpa

por parte dos agentes, ACOLHO o Convênio e os Termos de Aditamento, relevando as

impropriedades apontadas. Determino, porém, à Secretaria Municipal da Saúde que observe

rigorosamente os dispositivos legais atinentes aos Convênios, sob pena de responsabilidade dos

agentes que desatenderem à determinação. Determino, ainda, o envio de cópias do presente ao

Ministério Público para ciência, conforme solicitado. Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

14 de outubro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)

Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.721/06-59 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp

e do Senhor Edison de Oliveira Vianna Junior interpostos contra R. Decisão de Juízo Singular de

5/4/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e

Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp – (Contrato 01/Dispensa/SP-

JT/2005 R$ 32.370,00) – Locação, incluindo combustível e motorista, por 20 dias, de 2

escavadeiras mecânicas e equipe. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim –

Relator conheceu dos recursos "ex officio", tendo em vista o disposto no artigo 137, parágrafo único,

do Regimento Interno desta Corte, demandando o reexame necessário da matéria, e dos voluntários

interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Companhia de Desenvolvimento Agrícola

de São Paulo – Codasp e pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, uma vez que presentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do mesmo Diploma. Ademais, no mérito, o

Nobre Conselheiro Roberto Braguim – Relator deu provimento aos recursos "ex officio" e

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voluntários interpostos para reformar a R. Decisão de Juízo Singular, julgando regular o Termo de

Contrato 01/DISPENSA/SP-JT/2005, firmado entre a Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e a

Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)

Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a

direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para

relatar o processo de sua pauta. – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-

PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 4.466/05-08 – Subprefeitura Sé – SP-SE, São Paulo

Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e Delta Construções S.A. – Inspeção

realizada com o objetivo de dar cumprimento às determinações constantes do V. Acórdão de

11/7/2012, com o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do

Parque Dom Pedro II e o acompanhamento do cumprimento das determinações feitas à Secretaria

Municipal das Subprefeituras e à São Paulo Obras – SP-Obras ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e

voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, que cumpriu o estabelecido no V. Acórdão “com

o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do local”, considerando

que as obras e serviços de Recuperação Urbana Ambiental da Região do Parque Dom Pedro II foram

objeto de contrato (35/2003), celebrado entre a Subprefeitura Sé e a Delta Construções S.A., no valor

de R$ 6.981.114,42 (seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e quatorze reais e quarenta e

dois centavos) e elevado a R$ 7.513.479,04 (sete milhões, quinhentos e treze mil, quatrocentos e

setenta e nove reais e quatro centavos – atualizados hoje na ordem de R$ 14.200.000,00 – quatorze

milhões e duzentos mil reais), concluindo-se: 1 – que a situação do Parque D. Pedro II se agravou,

especialmente em decorrência: a – da ausência de conservação; b – da presença de entulho, materiais

de construção; c – de moradias improvisadas no interior do parque; d – da ausência de segurança no

local; 2 - restou também demonstrado que as determinações do Pleno desta Corte, dirigidas à

Subprefeitura Sé, a São Paulo Obras – SP-Obras (que indicou a São Paulo Urbanismo como

responsável pela reurbanização da área), à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana não foram satisfeitas pelos respectivos órgãos,

eis que não houve qualquer resultado concreto na resolução dos problemas apurados pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle na presente inspeção. Acordam, ademais, à unanimidade,

em determinar: 1 – que a Subprefeitura Sé implemente as ações necessárias para solucionar os graves

problemas constatados na presente Inspeção; 2 – expedição de ofícios, dando ciência, desde logo, do

inteiro teor do relatório e voto do Relator, com cópia reprográfica das folhas 171 a 176; 198 a 227 e

430 a 433 dos autos e do presente Acórdão. 2.1 – ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em

atenção às solicitações dirigidas a este Tribunal de Contas (PJPP-CAP nº 684/2013 – 9ª PJ); 2.2 – ao

Senhor Prefeito do Município de São Paulo; 2.3 – à Câmara Municipal de São Paulo; 2.4 –

Controladoria Geral do Município de São Paulo, para as providências pertinentes ao caso em espécie;

2.5 – à Secretaria de Governo Municipal para as necessárias providências; 2.6 – à Secretaria

Municipal de Segurança Urbana, com o intuito de suprir a deficiência de segurança no local e

equacionar a indevida ocupação de espaço público com moradias provisórias; 2.7 – à Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para as medidas de sua competência quanto à

população em situação de rua concentrada no local; 2.8 – à São Paulo Urbanismo, para as

providências de sua esfera de atribuição; 2.9 – à São Paulo Obras; e 2.10 – ao Congresso Nacional

(Senado Federal e Câmara dos Deputados), por ter ocorrido uma Comissão Parlamentar Mista de

Inquérito - CPMI, alcançando a empresa Delta Construções S.A., em razão da investigação de

práticas criminosas do seu sócio, o Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos

Cachoeira”. Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Domingos Dissei,

com participação do Conselheiro João Antonio, em requisitar da Secretaria do Governo Municipal –

SGM, como gerenciadora de todos os projetos em nível municipal), que envie à esta Corte de Contas,

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no prazo de 60 (sessenta dias) relativamente à requalificação do Parque Dom Pedro Segundo: a)

informações sobre o projeto completo do parque, bem como os valores que já foram despendidos; b)

informações gerais sobre a concessão ao Serviço Social do Comércio – Sesc, em especial o tempo de

implantação para que a instituição realize as obras (estacionamento e edifício). Relatório: No

presente feito há interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, que instaurou o

Inquérito Civil 878/2012 – 9ª PJ sobre a matéria de que trata a Inspeção em tela e do Senado

Federal que, em abril de 2012, criou a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, destinada a

investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como

Carlinhos Cachoeira, (sócio da empresa Delta Construções S.A.) e agentes públicos e privados,

cuja publicação do Relatório Final deu-se em dezembro de 2012 e o arquivamento do processo

em junho de 2013, pelo Congresso Nacional. Cuida o presente de procedimento de Inspeção,

visando atender ao deliberado por este Plenário, conforme os termos do Acórdão de folhas 461 a

463, no sentido de realizar “nova inspeção no Parque Dom Pedro II com o escopo de confrontar

os resultados da primeira inspeção com o estado atual do local, considerando as determinações”

efetuadas pelo Pleno à Subprefeitura Sé e à São Paulo Obras, para “sanar todos os problemas

apontados (...), que impedem o uso adequado” daquela região. O referido julgado determinou,

também, fossem oficiadas as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Segurança

Urbana com o intuito de, nas áreas de sua competência, solucionar as deficiências nas instalações

e atividades da Tenda Social e no serviço de vigilância. Determinou-se, ainda, o envio de cópia

do julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Comissão Parlamentar Mista de

Inquérito, instalada pelo Senado Federal e ao Prefeito do Município de São Paulo. As obras

inspecionadas são objeto do Contrato 35/2003, firmado pela Subprefeitura Sé com a Delta

Construções S.A. e, na qualidade de Interveniente-Anuente e de responsável pela fiscalização

dos serviços e obras, a então denominada Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, ajuste

esse analisado no TC 5.668/03 e julgado regular pelo Pleno, na Sessão Ordinária (2.755ª),

realizada em 23 de julho de 2014. Com amparo na documentação e justificativas apresentadas

pelos órgãos municipais oficiados e pelo então fiscal do contrato e em novas diligências, a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou o “RELATÓRIO DE INSPEÇÃO” (fls.

1.494/1.509), precedido de Relatório Fotográfico (fls. 1481/1493), enfocando cada determinação

deste Tribunal e o corresponde posicionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal:

Primeira determinação (a): - Sanar todos os problemas apontados pela Subsecretaria de

Fiscalização e Controle deste Tribunal, que impedem o uso adequado do Parque Dom Pedro II.

Conforme destacado no item 3.2.1., na conclusão da última manifestação exposta por esta

Coordenadoria foi ressaltado o problema recorrente da aparência de abandono e obras

inacabadas, agravados pela ausência de serviço de vigilância e com a presença de moradores de

rua e desocupados que inviabilizam seu uso pela população. A Supervisão de Projetos e Obras da

SP-SÉ, fls. 1296 a 1299, manifestou-se reproduzindo o histórico da contratação, indicando

também os relatórios elaborados pela equipe técnica do TCM, onde foram abordados

apontamentos pontuais, superados no decorrer das manifestações. Relativamente à imagem de

obra inacabada, destaca que no decorrer da execução das obras foram suprimidos vários serviços

do escopo inicialmente contratado. Com relação à funcionalidade do parque, deficiência e

depredação dos serviços realizados, destaca a existência do Processo Administrativo 2007-

0.005.428-2, que trata de estudo e ações necessárias objetivando a revitalização urbanística da

região do Parque Dom Pedro II e seu entorno. Informa que o referido PA encontra-se com a São

Paulo Urbanismo desde o dia 04.11.2008, indicando que a empresa poderia esclarecer sobre os

aspectos das intervenções previstas para a região do Parque Dom Pedro II. A SP Urbanismo

apresentou entre o rol de seus documentos uma informação da SP Obras argumentando “que nas

reuniões efetuadas, para elaborar a presente resposta foi mencionado que há em SP Urbanismo,

um novo projeto de recuperação urbana e ambiental da Região do Parque D. Pedro II, o que

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eliminaria vários problemas de ordem sociais lá existentes, desde 2005”, sugerindo à SP

Urbanismo discorrer sobre o referido projeto (fl. 1470). Por sua vez, a SP Urbanismo

manifestou-se: “O projeto de recuperação urbana do parque Dom Pedro II citado às fls. 163 é o

Plano Urbanístico do Parque Dom Pedro II, desenvolvido sob coordenação da Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano e da São Paulo Urbanismo entre os anos de 2010 e 2011.

Esse Plano Urbanístico tem natureza e objetivos diferentes dos tratados neste expediente. O escopo

dos trabalhos relativos a esse plano incluíram a delimitação de uma área de abrangência ou de

influência do Parque Dom Pedro propriamente dito, a elaboração de um plano urbanístico de

ordenação espacial, propostas de programas de ocupação das porções Norte e Oeste do Parque e

estudos preliminares de arquitetura referentes aos programas propostos para essas áreas. Seu objetivo

principal foi o de conceber e consolidar uma solução abrangente que reunisse e ordenasse as

intervenções estruturais para a região - principalmente as relacionadas ao sistema de transporte

coletivo e ao sistema viário. Sua natureza, portanto, é a de um plano de reordenação territorial de

natureza indicativa e não executiva” (sublinhamos, fl. 1471). Conclui-se, portanto, que não foram

apresentados documentos ou esclarecimentos acerca das providências adotadas pela SP-SÉ, pela SP

Obras ou pela SP Urbanismo, com o intuito de dar cumprimento à determinação. Segunda

determinação (b): - Considerando que o Termo Definitivo da Obra foi emitido em 25 de junho de

2008, verificar se há defeitos nas obras que devem ser reparados dentro do prazo legal de

responsabilidade da empresa contratada. Não foram apresentados documentos ou esclarecimentos

acerca das providências adotadas pela SP-SÉ, pela SP Obras ou pela SP Urbanismo, com o intuito de

dar cumprimento à determinação. Terceira determinação (c): - Apurar a responsabilidade dos agentes

públicos pela obra inacabada, objeto do Contrato 035/SP-SE/2003 e pelo descumprimento do

disposto no inciso I, alíneas "a" e "b" do artigo 73 da Lei Federal 8.666/93 (termos de recebimento

provisório e definitivo), considerando que as providências obrigatórias foram adotadas tão somente

após a intervenção deste Tribunal de Contas. Acerca da determinação, a Supervisão de Projetos e

Obras (SPO) da SP-SÉ manifestou-se sobre a responsabilidade dos agentes públicos nos seguintes

termos: “Relativamente aos feitos praticados, informamos, em conformidade com as manifestações

que constam dos TlDs 9534190 E 9629774, que nenhum funcionário do atual quadro desta

Supervisão de obras participou do projeto ou das obras objeto do contrato no 035/SP-SÉ/2003 e que

os agentes responsáveis por sua fiscalização não fazem parte do atual quadro de funcionários desta

Subprefeitura-Sé” (TID 9728046, fl. 1296). Corroborando a manifestação da SPO, a Coordenadoria

de Projetos e Obras manifestou-se: “No tocante à apuração de responsabilidade dos agentes públicos,

igualmente como já manifestado através dos TID's 9534190 e 9629774, submetemos às providências

do Gabinete desta Subprefeitura, reiterando que a identificação do engenheiro responsável pela

fiscalização das obras por parte desta Subprefeitura consta da Ordem de Início de Serviços emitida à

época, conforme fls. 4, sendo que o referido servidor não mais se encontra nesta Subprefeitura há

alguns anos. Cabe ainda reiterar que SPObras, então EMURB, foi considerada igualmente

responsável pela fiscalização das obras, por todo o período da contratação, conforme consta do

Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo” (TID 9728046, fl. 1300).

Entretanto, não foram apresentados documentos ou esclarecimentos acerca das providências

adotadas pela SP-SÉ, pela SP Obras ou pela SP Urbanismo, com o intuito de dar cumprimento à

determinação. Quarta determinação (d): - Apurar as falhas apresentadas na fiscalização da obra,

quanto ao seu não acompanhamento, à falta de imposição de penalidade à contratada pelo

descumprimento de cláusula contratual e à razão da emissão da 11ª (décima primeira) medição

contendo serviços não executados e da sua posterior substituição, sob a alegação de que não

houvera conferência do efetivamente realizado, com a verificação de eventuais prejuízos

causados ao erário municipal e promover as medidas objetivando a responsabilização dos

agentes públicos que deram ensejo às falhas e prejuízos apurados. Não foram apresentados

documentos ou esclarecimentos acerca das providências adotadas pela SP-SÉ com o intuito de

dar cumprimento à determinação. Por sua vez, a SP Urbanismo apresentou, entre o rol de seus

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documentos, informação da SP Obras encaminhando manifestação do Sr. Aldo Antunes de Faria

Sodré, então Subprefeito de São Miguel Paulista, engenheiro fiscal da contratação em tela, que

teria o condão de atender a presente determinação: “Segue ainda, às fls. 158/159, o complemento

da resposta mencionada acima, especificamente ao item 3, o qual se refere ao item ‘d’, do

Acórdão do TCM” (fl. 1470). A manifestação do fiscal do contrato, em seu item 3, argumenta:

“3. Apesar de tantos detalhamentos complexos que permearam a execução da obra em questão,

em nenhum momento houve descuido com o acompanhamento dos serviços bem como a

liberação de medições sem a devida verificação dos quantitativos e qualitativos, lembrando ainda

que todos os serviços pagos foram devidamente executados, não havendo em hipótese alguma,

dano ao erário” (fl. 1468). Adicionalmente, não foram apresentados novos elementos acerca dos

apontamentos. Conclui-se, portanto, que não foram apresentados documentos ou esclarecimentos

acerca das providências adotadas pela SP-SÉ, pela SP Obras ou pela SP Urbanismo, com o

intuito de dar cumprimento à determinação. E, ao final, a Auditoria encerrou o Relatório de

Auditoria com a seguinte conclusão: “Em face da constatação obtida nas vistorias “in loco”, bem

como nas manifestações apresentadas pela SMADS, SP Obras, SGM e SP Urbanismo, conclui-

se: Em comparação com o quadro encontrado na primeira inspeção realizada conclui-se que a

situação do Parque D. Pedro II se agravou, especialmente em decorrência da ausência de

conservação e da presença de entulho, materiais de construção e moradias improvisadas no

interior do parque, associada, ainda, à ausência de segurança no local (item 3.2.2). Não foram

evidenciadas nas manifestações apresentadas pela SP-SÉ (encaminhadas através da SGM), SP

Obras e SP Urbanismo o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão (item Erro!

Fonte de referência não encontrada.)”. Os órgãos municipais responsáveis pela área inspecionada

foram novamente oficiados, desta feita, com o intuito de tomar ciência e manifestarem-se sobre o

Relatório da Inspeção, cujas justificativas foram assim sintetizadas pela Subsecretaria de

Fiscalização e Controle: I - Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU) “(...) a Guarda

Civil Metropolitana tem intensificado sua atuação na promoção da segurança na Região do

Parque D. Pedro II, com emprego do efetivo motorizado para vigilância diurna e noturna, nos

termos da Ordem de Serviço 740/COC/2012 e das Ordens de Serviços Internas ns. 064/IR-

R25/2012 e 066/IR-SÉ/2013. Além disso, a Subprefeitura Sé e a Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social são constantemente comunicadas sobre a situação

encontrada no local decorrente das rondas realizadas.” II - São Paulo Urbanismo (SP Urbanismo)

“a) no que se refere ao item ‘4.1’, entendemos que as questões apontadas no relatório de vistoria,

tratam principalmente da manutenção e da zeladoria do local, ações essas que não são de

competência desta empresa: b) quanto ao ‘item 4.2’, reiteramos a manifestação de que coube à

SP-Urbanismo, entre 2010 e 2011, a coordenação do Plano Urbanístico do Parque Dom Pedro II,

cujo objetivo foi o de propor uma reordenação territorial de natureza indicativa e não executiva,

diverso portanto da natureza e dos objetivos das obras que são objeto de análise do processo do

Tribunal de Contas;”. Além destas informações, destaca ainda que com a alteração contratual

trazida no Termo de Aditamento 009/SP-SÉ/2003, celebrado em 3 de junho de 2004, a EMURB

passou a ser responsável apenas pela fiscalização de aspectos qualitativos da execução

contratual: “Sobreleva destacar, ainda, que o certame licitatório que deu origem ao Contrato de

035/2003 foi estreitamente acompanhado pela EMURB - Empresa Municipal de Urbanização

(denominação social da empresa, à época dos fatos) até a formalização do ajuste, no qual figurou

como interveniente-anuente. Demais disso, em cumprimento ao quanto estabelecido no Contrato

em questão, a EMURB acompanhou a execução dos serviços técnicos contratados,

manifestando-se sempre que necessário e exercendo efetivamente a atribuição que lhe foi

conferida pelo Contrato, obrigação que perdurou até a alteração contratual realizada entre as

partes por meio do Termo de Aditamento 009/SP-SÉ/2003, celebrado em 03.06.2004, por força

do qual a EMURB passou a ser responsável apenas pela fiscalização dos aspectos qualitativos da

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execução contratual e a manifestar-se tão somente quando solicitada, de acordo com a nova

redação da subcláusula 7.3.6 da avença, suprimindo-se a subcláusula 7.3.4.” III - Secretaria do

Governo Municipal (SGM) Além de apresentar seus esclarecimentos, “encaminhou as

informações apresentadas pelas empresas São Paulo Urbanismo, São Paulo Obras, bem como

pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social”. Da manifestação da

Assessoria Jurídica da SP Obras transcreve-se: “Pelo exposto, entende esta Assessoria Jurídica

que os esclarecimentos relativos à execução do Contrato 35/SP-SE/2003, s.m.j., deverão ser

prestados diretamente pela Subprefeitura Sé e pela SP-Urbanismo, respeitadas as suas

atribuições”. Da manifestação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

- SMADS, destaca-se: “De todo modo, conforme informações prestadas anteriormente ao

referido Tribunal, foram tomadas as providências no âmbito da Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social no que tange à prestação de serviços socioassistenciais no

Parque Dom Pedro - Espaço de Convivência para Adultos em Situação de Rua - Tenda Parque

Dom Pedro, com a alteração da entidade prestadora do serviço, capacitação de funcionários,

reforma no espaço físico e reforço da segurança. Paralelamente a isto, informamos que já há

estudos nesta Pasta para alteração do endereço de prestação do serviço, para melhor adequação

técnica, sem, contudo, previsão de conclusão”. A SMADS também ofereceu informações à

Subprefeitura Sé, que as redirecionou a este Tribunal de Contas, extraindo-se o seguinte trecho:

“Temos a informar que no Parque Dom Pedro II, 975 e 1015 - Sé - estava instalado o serviço

socioassistencial denominado Projeto Especial - Espaço de Convivência para Adultos em

Situação de Rua - Tenda com Serviço Especializado em Abordagem Social que teve sua vigência

de 12/09/2012 a 16/08/2013, seguem publicações em Diário Oficial da Cidade de São Paulo sob

as fls. 10 e 11. Em decorrência do encerramento, e visando refletir quanto à melhor utilização do

espaço frente às demandas apresentadas no território, desde setembro/2013 estão acontecendo

reuniões no âmbito da SMADS, algumas intersecretariais e intersetoriais quanto ao melhor

projeto, programa ou serviço para ser instalado no local, diante da dinâmica e experiência

adquirida. No momento a questão está em discussão e análise, desta forma não temos condições

de informar”. IV - Subprefeitura Sé (SP-SÉ) “a) Em relação a sanar os problemas uso adequado

do Parque Dom Pedro II, a atual Administração está desenvolvendo estudos para reurbanização

do local, com instalação de infraestrutura básica, intensificando a limpeza pública, a segurança

do local, atendimento socioassistencial aos moradores de rua, conservação de áreas ajardinadas,

possibilitando a adequada utilização do espaço público, conforme já informado pela SP

Urbanismo, SMADS, SMSU e SGM; b) Conforme expresso pela Coordenação de Projetos e

Obras desta Subprefeitura, em anexo, no decorrer da execução das obras foram suprimidos

vários serviços do escopo inicialmente contratado, bem como ocorreu acréscimos e modificações

objetos de Termo de Aditamento, não havendo, em princípio, defeitos nas obras a ensejar a

responsabilidade da empresa contratada; c e d) Para apurar eventuais responsabilidades foi

autuado o Processo Administrativo 2013-0.212.743-0, e assim que for concluído será remetido

cópia do despacho a esse Tribunal. Anexamos os relatórios de vistoria e fotográficos, efetuados

por esta Subprefeitura conjuntamente com a Secretaria de Infra Estrutura Urbana e Obras -

SIURB, que demonstra a retirada de entulhos por parte daquela Secretaria, o recuo do gradil para

adequação do local de permanência da Base Móvel da Polícia Militar na área. A limpeza do local

é realizada diariamente, conforme informado pelo Chefe de Unidade de Varrição desta

Subprefeitura, documento que acompanha o presente. A manutenção da vegetação obedece ao

seguinte cronograma, como esclarecido pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de

Projetos e Obras desta Subprefeitura, em anexo, onde observa que durante o ano, entre maio e

novembro, o corte de grama é regularizado durante cinco dias, todo mês. Entre dezembro e abril,

em função das temperaturas e umidades mais elevadas, a frequência de corte aumenta, podendo

ocorrer dois cortes mensais além das podas realizadas de acordo com as demandas do Serviço de

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Atendimento ao Consumidor, dentro das possibilidades das equipes, serão realizadas vistorias

visando atender as necessidades mais prementes da área. Informamos que a iluminação da área

cabe a ILUME, e que o cadastro das pessoas em situação de rua, deve ser realizado pela

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS”. Ao final da análise dos

elementos apresentados pelos órgãos públicos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle

concluiu: “Em face da constatação obtida nas vistorias “in loco”, bem como nas manifestações

apresentadas pela SMSU, SP Urbanismo, SGM (SP Urbanismo, SP Obras, SMADS, SMSU e

SP-SÉ) conclui-se que as manifestações corroboraram a conclusão obtida no Relatório de

Inspeção anterior e que, a despeito das diversas inspeções realizadas e das ações relatadas pelos

órgãos municipais, os problemas apontados ainda não foram devidamente equacionados”. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando a matéria, ratificou as constatações da

Auditoria, “corroboradas pelas manifestações dos órgãos municipais acrescidas aos autos” e

salientou, “diante da ausência de providências para atender às determinações do v. Acórdão de

fls.”, que “o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei Municipal 9.167, de 03 de dezembro de 1980, (...)

atribui ao ordenador da despesa da unidade orçamentária à época a responsabilidade direta pela

irregularidade constatada, salvo se de apuração, pelos meios competentes, resultar a identidade

de outrem”. Assim, concluiu “que a presente Inspeção reúne condições de ser conhecida, dela

podendo resultar as determinações que esta E. Corte de Contas entender pertinentes, diante da

constatação de que o quadro se agravou desde a última Inspeção, que ensejou o v. Acórdão de

fls.”. A Procuradoria da Fazenda Municipal considerou “que não há questão jurídica a ser

discutida nestes autos e, considerando (...) os esforços levados a cabo pela Origem, requer seja

conhecida a inspeção” em tela. A Secretaria Geral “acompanhou todas as conclusões

expressadas pela Especializada, porquanto desde a primeira inspeção, em 05.06.2007, não houve

melhorias para a adequada utilização do espaço público, no caso, o parque D. Pedro II, antes, os

cenários agravados, vez que desde a nova inspeção, em 07.05.2013, às fls. 1494/1507, nada foi

realmente realizado para que então, o público pudesse usufruir com a necessária segurança”.

Diante do “quadro traçado”, opinou “pelo conhecimento e registro do procedimento de

fiscalização na modalidade inspeção, restando, entretanto, afastado o exame do mérito, à vista de

sua natureza documental”. A Subprefeitura Sé foi oficiada com o objetivo de informar os

resultados alcançados no Processo Administrativo 2013-0.212.743-0, acima referido, autuado

para apurar responsabilidades quanto à fiscalização das obras inacabadas no Parque Dom Pedro

II. Em resposta, a Origem informou que o processo se encontra arquivado, com amparo no

Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Apuração Preliminar, que concluiu “não

restarem comprovadas irregularidades por parte dos funcionários desta Subprefeitura, tampouco

demonstrado o prejuízo causado ao erário das alterações e supressões realizadas no projeto

inicial de reforma da referida Praça”. A Procuradoria da Fazenda Municipal declarou-se “ciente

do acrescido e reitera[ou] suas anteriores promoções no sentido do conhecimento da presente

inspeção, com os registros dos esforços da Origem”. É o Relatório. Voto: No presente feito há

interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo, que instaurou o Inquérito Civil

878/2012 – 9ª PJ sobre a matéria de que trata a Inspeção em tela e do Senado Federal que, em

abril de 2012, criou a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, destinada a investigar “práticas

criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos

Cachoeira”, (sócio da empresa Delta Construções S.A.) e agentes públicos e privados, cuja

publicação do Relatório Final deu-se em dezembro de 2012 e o arquivamento do processo em

junho de 2013, pelo Congresso Nacional. O presente procedimento fiscalizatório tem por escopo

avaliar as condições e infraestrutura do Parque Dom Pedro, considerando, principalmente, a

“execução das Obras e Serviços de Recuperação Urbana Ambiental da Região do Parque Dom

Pedro II - 1ª Etapa”, objeto do Contrato 35/2003, celebrado entre a Subprefeitura Sé e a Delta

Construções S.A., julgado regular pelo Pleno na análise do TC 5.668/03-04. A Inspeção ora

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analisada, resulta da determinação deste Pleno, contida no Acórdão de folhas 461 a 463, tendo a

presente o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do local,

considerando que a Subprefeitura Sé e a São Paulo Obras – SP-Obras (que indicou a São Paulo

Urbanismo como responsável pela reurbanização da área) foram oficiadas para a adoção das

seguintes providências: “a) sanar todos os problemas apontados pela Subsecretaria de

Fiscalização e Controle deste Tribunal, que impedem o uso adequado do Parque Dom Pedro II;

b) considerando que o Termo Definitivo da Obra foi emitido em 25/6/2008, verificar se há

defeitos nas obras que devem ser reparados dentro do prazo legal de responsabilidade da

empresa contratada; c) apurar a responsabilidade dos agentes públicos pela obra inacabada,

objeto do Contrato 35/2003 e pelo descumprimento do disposto no inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do

artigo 73, da Lei Federal 8.666/93 (termos de recebimento provisório e definitivo), considerando

que as providências obrigatórias foram adotadas tão somente após a intervenção deste Tribunal

de Contas; d) apurar as falhas apresentadas na fiscalização da obra, quanto ao seu não

acompanhamento, à falta de imposição de penalidade à contratada pelo descumprimento de

cláusula contratual e à razão da emissão da 11ª (décima primeira) medição contendo serviços não

executados e da sua posterior substituição, sob a alegação de que não houvera conferência do

efetivamente realizado, com a verificação de eventuais prejuízos causados ao erário municipal e

promover as medidas objetivando a responsabilização dos agentes públicos que deram ensejo às

falhas e prejuízos apurados”. Para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social, o referido Acórdão (folhas 461/463) determinou solucionar os problemas “quanto às

consequências das deficiências das instalações e atividades da Tenda Social, mantida por

entidade conveniada” e, para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a determinação foi

no sentido de resolver “a insuficiência do serviço de vigilância constatada” na região

inspecionada, “evitando-se, também, depredações e prejuízos ao patrimônio público”. A

Subsecretaria de Fiscalização e Controle realizou a primeira inspeção no Parque Dom Pedro II,

dia 11 de outubro de 2005, constatando a veracidade da notícia divulgada no “Jornal da Tarde”

(de 6 de março de 2005), sobre obras de revitalização inacabadas, o estado de abandono do

local, com mato, lixo e constatação da falta de segurança para frequentadores e transeuntes,

quando o respectivo contrato de recuperação da área já consumiu mais de R$ 5.000.000,00 –

cinco milhões de reais). Após os órgãos competentes serem oficiados, na fase de instrução, a

adotar as providências pertinentes, a Especializada vistoriou novamente aquela região, em 23 de

maio de 2007 com registro fotográfico, e o respectivo relatório concluiu que “O Parque continua

com a imagem de obras inacabadas, sem serviço de vigilância e com a presença de moradores de

rua e desocupados que tornam o lugar inseguro para transeuntes e eventuais interessados em

utilizá-lo para atividades de lazer”. E a terceira Inspeção, decorrente do determinado no

supracitado Acórdão, foi realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle em abril de

2013, cujo relatório ressaltou as providências informadas pelos órgãos públicos municipais

oficiados e, confrontando os resultados da primeira inspeção de 2005, com a efetuada em 2013,

concluiu: “I - Em comparação com o quadro encontrado na primeira inspeção realizada conclui-

se que a situação do Parque D. Pedro II se agravou, especialmente em decorrência da ausência de

conservação e da presença de entulho, materiais de construção e moradias improvisadas no

interior do parque, associada, ainda, à ausência de segurança no local. II - Não foram

evidenciadas nas manifestações apresentadas pela SP-SÉ [Subprefeitura Sé] (encaminhadas

através da SGM [Secretaria de Governo Municipal]), SP Obras [São Paulo Obras] e SP

Urbanismo [São Paulo Urbanismo] o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão”. As

fotografias demonstram não só a degradação do local por total descaso dos órgãos da Prefeitura

do Município de São Paulo, mas evidenciam que se as obras de implantação do “Projeto de

Recuperação Urbana e Ambiental que originou o Contrato 35/2003”, fossem executadas de

acordo com seu projeto inicial, o Parque Dom Pedro estaria em condições de uso pela população.

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Isto porque a Auditoria apurou que a Subprefeitura Sé suprimiu diversos serviços do contrato

inicial, tais como instalação de espelho d´água, de palco, de equipamentos de recreação infantil

(playground), substituição do piso asfáltico, instalações hidrossanitárias, pergolados, iluminação

da área, Incorporação de Jardim das Esculturas contendo réplicas, etc, embora tenha a Origem

incluído outros serviços e estabelecido períodos de suspensão contratual, resultando nas

seguintes alterações contratuais: 1º - o encerramento das obras, previsto para 02 de fevereiro de

2004 (fl. 4vº), deu-se somente em 31 de outubro de 2005 (fl. 261), ultrapassando mais de dois

anos do período inicial de 05 meses; 2º - o valor contratual de R$ 6.981.114,422 (seis milhões,

novecentos e oitenta e um mil, cento e quatorze reais e quarenta e dois centavos), foi elevado a

R$ 7.513.479,043 (sete milhões, quinhentos e treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e

quatro centavos (fl. 5 e 238). Dessa forma, além da área não ter sido revitalizada para uso da

população, em razão do projeto não ter sido implantado, os recursos públicos foram consumidos

e em valor superior ao previsto, tendo, inclusive, a Auditoria constatado que vários serviços

inacabados ou não executados foram pagos, conforme constatado na análise da 11ª medição,

cujos serviços foram atestados como “realizados a contento” pelo engenheiro fiscal (fl. 227)

(Anexos – folhas 171 a 176; 198 a 227 e 430 a 433). E, ao responder à determinação deste Tribunal

inserida no Acórdão de fls. 461 a 463, para apurar responsabilidades e prejuízos, a Origem

atentando contra os princípios da moralidade e eficiência administrativa aduziu que: “no

decorrer da execução das obras foram suprimidos vários serviços do escopo inicialmente

contratado, bem como ocorreu [sic] acréscimos e modificações objetos de Termo de Aditamento,

não havendo, em princípio, defeitos nas obras a ensejar a responsabilidade da empresa

contratada”. E informou, posteriormente, que o Relatório Final do Processo Administrativo 2013-

0.212.743-0, elaborado pela Comissão de Apuração Preliminar concluiu “não restarem comprovadas irregularidades por parte dos funcionários desta Subprefeitura, tampouco demonstrado o prejuízo

causado ao erário das alterações e supressões realizadas no projeto inicial de reforma da referida

Praça.” Por fim, alegou que “está desenvolvendo estudos para reurbanização do local”, argumento

repisado e desgastado utilizado frequentemente pela Administração Pública para se esquivar de

providências concretas, imediatas e efetivas. Por sua vez, a São Paulo Obras – SP Obras negou ter

participação na gestão do contrato e desobrigou-se de qualquer dever quanto à melhoria da

situação do Parque D. Pedro II. E a São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, também eximiu-se de

responsabilidade pela fiscalização do referido Contrato 35/2003, do qual participou como

Interveniente Anuente, além de “ser a executora do Programa de “Recuperação da Área Central

– PRO-CENTRO’ junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento” – BID (fl. 270), que

liberou empréstimo para as obras de revitalização contratadas. Alegou, ainda, não lhe caber

qualquer providência, sustentando que “as questões apontadas no relatório de vistoria, tratam

principalmente da manutenção e da zeladoria do local, ações essas que não são de competência

desta empresa”. Dentro desse quadro de inoperância e de negativa de assunção de deveres e

responsabilidades dos órgãos públicos, também cabe destacar que a Secretaria de Assistência e

Desenvolvimento Social, ao invés de promover melhores condições na Tenda de Atendimentos,

consoante deliberou o Pleno deste Tribunal, optou simplesmente por não mais mantê-la após o

término do convênio celebrado para esse fim, pretextando estar em discussão novo projeto para

melhor utilização do local, postergando, assim, a implementação das devidas e urgentes

providências necessárias visando ao atendimento socioassistencial do contingente em situação de

rua que se concentra naquele espaço público. Ou seja, as providências comunicadas a este

Tribunal, pelas diversas Secretarias e empresas municipais, que receberam determinações, foram

2 Valor atualizado pelo IPCA-setembro/2015: R$ 13.929.009,74 3 Valor atualizado pelo IPCA-setembro/2015: R$ 14.991.205,77

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insuficientes ou ineptas para solucionar os problemas existentes no Parque Dom Pedro,

detectados nas inspeções, demonstrando senão resistência em cumpri-las, no mínimo ineficiência

ou desídia. Enquanto ocorre a maquiagem em relação à situação precária daquela região central,

de inegável valor cultural e urbanístico para São Paulo, impedindo que os habitantes e turistas

frequentem e utilizem esse espaço como lazer e os transeuntes circulem em segurança, o

Tribunal de Contas apresenta imagens registradas pela Auditoria nos anos de 2005, 2007 e

2013, de modo a comparar, ao longo do tempo, a atenção que a Municipalidade dedica aos

problemas daquela área pública, apontados por esta Corte, sem uma resolução concreta,

conforme visto. Ilustrando o processo, tem-se:

2005 - Passagem limítrofe ao Palácio das Indústrias. Notar gradis em execução.

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2005 - Vista da situação precária do paisagismo (forração). Notar palmeira replantada (tutorada).

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2005 - Vista do acesso ao parque pela Rua da Figueira. Notar portões depredados. Paisagismo

(forração invadida por mato)

2005 - Vista aérea próxima ao Viaduto Mercúrio. Paisagismo (forração) em situação precária.

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2005 - Vista da área próxima ao Viaduto 25 de Março. Paisagismo degradado (palmeira

quebrada).

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2005 - Vista da área aterrada junto a escola, onde existia o acesso da Avenida do Estado à Rua

da Figueira. Paisagismo degradado.

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2005 - Vista do local onde seria executado um portal em concreto substituindo o gradil, à direita

da foto. Paisagismo não executado.

2005 - Vista do palco sobre o espelho d’agua não concluídos

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2005 - Vista externa da casa de bombas do espelho d’agua. Não concluída.

2005 - Vista panorâmica da área do espelho d’agua. Serviços não concluídos.

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2007 - Gradil com ausência de portões e necessitando de reparo.

2007 - Sobra de materiais aparentemente resultantes da recomposição do piso.

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2007 - Moradores de rua que fazem uso indevido do Parque

2007 - Carroceiro que utiliza indevidamente o Parque

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2007 - Moradores de rua que fazem uso indevido do Parque

2007 - Moradores de rua que fazem uso indevido do Parque

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2013 - Lixo e mato sobre o mosaico português – região entre o Viaduto 25 de Março e

a estação Pedro II do Metrô

2013 - Mato sobre o mosaico português – região entre o Viaduto 25 de Março e a

estação Pedro II do Metrô.

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2013 - Ausência de paisagismo na área sob os Viadutos 25 de Março e Mercúrio.

2013 - Ausência de conservação na área sob o Viaduto Mercúrio.

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2013 - Buraco no passeio sob o Viaduto Mercúrio.

2013 - Vista da região central do Pq. D. Pedro II.

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2013 - Vista geral da região próxima ao Palácio das Indústrias (entulho ao fundo).

2013 - Vista geral da região próxima ao Palácio das Indústrias – poça d´água ao centro.

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2013 - Entrada do Pq. D. Pedro II – gradis enferrujados.

2013 - Entrada do Pq. D. Pedro II – piso em terra e poça d´água.

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2013 - Depósito de tubos em área alagada – região próxima ao Palácio das Indústrias.

2013 - Entulho e mato – região próxima ao Palácio das Indústrias.

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2013 - Entulho e moradia improvisada – região próxima ao Palácio das Indústrias.

E apenas para ilustrar a situação atual, foram realizadas imagens do Parque Dom Pedro nos dia

05 e 06 de outubro, por fotos e também geradas pelo sistema “motolink”, ora exibidas. (À

margem).

2015 – Parque Dom Pedro

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2015 – Parque Dom Pedro

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2015 – Parque Dom Pedro

Diante do exposto, tendo em vista as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, cujos fundamentos

adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA INSPEÇÃO realizada, que cumpriu o estabelecido no

V. Acórdão “com o escopo de confrontar os resultados da primeira inspeção com o estado atual do

local”, considerando que as obras e serviços de Recuperação Urbana Ambiental da Região do Parque

Dom Pedro foram objeto de contrato (nº 35/2003), celebrado entre a Subprefeitura Sé e a Delta

Construções S.A., no valor de R$ 6.981.114,42 (seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e

quatorze reais e quarenta e dois centavos) e elevado a R$ 7.513.479,04 (sete milhões, quinhentos e

treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos – atualizados hoje na ordem de R$

14.200.000,00 – quatorze milhões e duzentos mil reais), concluindo-se: 1 – que a situação do Parque

D. Pedro II se agravou, especialmente em decorrência: a – da ausência de conservação; b – da

presença de entulho, materiais de construção; c – de moradias improvisadas no interior do parque; d

– da ausência de segurança no local; 2 - restou também demonstrado que as determinações do Pleno

desta Corte, dirigidas à Subprefeitura Sé, a São Paulo Obras – SP-Obras (que indicou a São Paulo

Urbanismo como responsável pela reurbanização da área), à Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana não foram satisfeitas pelos

respectivos órgãos, eis que não houve qualquer resultado concreto na resolução dos problemas

apurados pela Auditoria na presente inspeção. Assim, DETERMINO: 1 - que a Subprefeitura Sé

implemente as ações necessárias para solucionar os graves problemas constatados na presente

Inspeção; 2 – expeçam-se OFÍCIOS, dando ciência, desde logo, do inteiro teor do relatório e voto

com cópia reprográfica das retro citadas folhas 171 a 176; 198 a 227 e 430 a 433 e, posteriormente,

da decisão a ser prolatada pelo Pleno: 2.1. – ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em

atenção às solicitações dirigidas a este Tribunal de Contas (PJPP-CAP nº 684/2013 – 9ª PJ); 2.2 – ao

Senhor Prefeito do Município de São Paulo; 2.3 – à Câmara Municipal de São Paulo; 2.4 –

Controladoria Geral do Município de São Paulo, para as providências pertinentes ao caso em espécie;

2.5 – à Secretaria de Governo Municipal para as necessárias providências; 2.6 – à Secretaria

Municipal de Segurança Urbana, com o intuito de suprir a deficiência de segurança no local e

equacionar a indevida ocupação de espaço público com moradias provisórias; 2.7 – à Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para as medidas de sua competência quanto à

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população em situação de rua concentrada no local; 2.8 – à São Paulo Urbanismo, para as

providências de sua esfera de atribuição; 2.9 – à São Paulo Obras; e 2.10 – ao Congresso Nacional

(Senado Federal e Câmara dos Deputados), por ter ocorrido uma Comissão Parlamentar Mista de

Inquérito - CPMI, alcançando a empresa Delta Construções S.A., em razão da investigação de

práticas criminosas do seu sócio, o Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos

Cachoeira”. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Edson Simões – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO

FARIA – 1) TC 229/15-12 – Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias – Fenaesc –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face dos Editais de Chamamento Público,

Processos de Seleção 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 019, 020, 021, 022 e

023/2014, cujo objeto é a seleção de Organizações Sociais para gerenciamento e execução de ações e

serviços de saúde em Unidades de Saúde da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde da

PMSP ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação

interposta pela Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias – Fenaesc, diante do

preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia

Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, por não vislumbrar nenhuma das impropriedades

alegadas pela representante. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as providências

estabelecidas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento destes autos.

Relatório: Trata o presente de Representação formulada pela Federação Nacional das Entidades

Sociais e Comunitárias – FENAESC, em face de 17 (dezessete) Editais de Chamamento Público,

promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que objetivam a seleção de organizações sociais

para gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em unidades de saúde da rede

assistencial da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme os processos de seleção

SMS.G/NTCSS: 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 019, 020, 021, 022 e

023/2014. A Representante, em breve síntese, alegou que os Editais em questão possuem as

seguintes irregularidades: (i) restrição na participação do certame, consistente na exigência de

participação de entidades qualificadas como Organizações Sociais no ato de publicação dos editais; e

(ii) ausência de composição de preços unitários. Ao final, requereu a suspensão das sessões públicas

relativas aos processos impugnados, com o consequente reconhecimento da ilegalidade dos Editais.

A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela improcedência da Representação, por

considerar que os procedimentos adotados pela Origem estão de acordo com a legislação vigente. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento da

Representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acompanharam

a Auditoria pela improcedência. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a

improcedência da Representação. É o Relatório. Voto: Conheço da Representação interposta pela

Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias - FENAESC, diante do preenchimento dos

requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte. No mérito, com relação à

exigência para participação no certame de entidades já qualificadas como Organizações Sociais quando da

publicação dos Editais, o procedimento adotado pela Origem está de acordo com a legislação que dispõe sobre

a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, Lei Municipal 14.132/06 e

Decreto Municipal 52.858/11. Pois bem. A Lei Municipal 14.132/06 estabelece os requisitos específicos para

as entidades privadas se qualificarem como Organizações Sociais, dispondo, no parágrafo único do artigo

2º, a obrigatoriedade de comprovar o desenvolvimento de atividades há mais de 05 (cinco) anos4.

4 “Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à

qualificação como organização social: (...) Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as

entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “caput” do art. 1º desta lei há

mais de 5 (cinco) anos”.

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Assim, a “condição de participação” prevista no Edital somente reafirma o contido na legislação

que disciplina a matéria. Tendo em vista que o Edital de Chamamento tem por objeto a seleção

da Organização Social, por óbvio, somente poderão participar as entidades assim qualificadas,

sendo que a comprovação de constituição há mais de 5 (cinco) anos nada mais é do que o

requisito exigido pela lei para qualificá-las como tal. De igual modo, não há nenhuma

irregularidade no Edital relativa à ausência de planilha de preços, bem como do valor estimado

da contratação. É de se notar que nos Editais de Chamamento tratados na Representação em

julgamento, há previsão para que a proposta financeira total não ultrapasse o valor máximo neles

definidos, o qual corresponde ao valor total das despesas de custeio para 12 (doze) meses de

execução do contrato. Ainda, no que diz respeito à inclusão da planilha de estimativa de custos

como anexo do Edital, cumpre observar que a exigência não é obrigatória para este tipo de

procedimento, vez que não consta do rol do art. 25 do Decreto Municipal 52.858/2011, que

estabelece o conteúdo dos editais de Chamamento Público5. Demais disso, a seleção envolve a

elaboração e apresentação do Plano de Trabalho por parte de cada Organização Social

interessada, mostrando-se impossível o prévio estabelecimento, pela Administração, dos custos

fixos unitários, os quais serão dimensionados conforme as características das Unidades de Saúde

contempladas em cada edital de chamamento público. Nesse sentido, o art. 28 do Decreto

Municipal 52.858/2011: “Art. 28. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações

Sociais, em atendimento ao edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os

recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada,

bem como conter: I – a especificação do programa de trabalho proposto; II – o detalhamento do

valor orçado para implementação do programa de trabalho; (...)” Constata-se, dessa forma, que o

Edital foi elaborado de acordo com as disposições legais disciplinadoras da matéria, nas quais

não figura a exigência de apresentação das planilhas de custos unitários do objeto da parceria a

ser firmada com a Organização Social. À vista do exposto, e na esteira das manifestações dos

órgãos técnicos e da Secretaria Geral, conheço da Representação e, no mérito julgo-a

improcedente por não vislumbrar nenhuma das impropriedades alegadas pela Representante.

Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS

DISSEI – 1) TC 13/15-93 – Sersil Transportes Ltda. – Secretaria Executiva de Comunicação –

Secom – Representação em face do Pregão Presencial 001/Secom/2014, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos,

incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, visto que

5 “Art. 25. - O edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande

circulação e deverá conter: I - objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser

promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos

necessários à execução do objeto da pareceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de

qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de

suficiência para avalição do programa de trabalho apresentado pela Organização Social; II - indicação da data-limite

para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III -

critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a

selecionar o mais adequado ao interesse público; IV - data, local e horário da apresentação da documentação e do

programa de trabalho especificados nos artigos 27 e 28 deste Decreto; V - outras informações julgadas pertinentes”.

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preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao

mérito, considerando que a Secretaria Executiva de Comunicação – Secom, conforme resposta

constante de folha 139 dos autos, informou ter acatado a representação interposta e promovido

alterações editalícias, vedando a participação de cooperativas no certame, em julgá-la

prejudicada. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após adoção das providências

previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório:

Em julgamento a Representação formulada pela SERSIL Transportes LTDA, em face do Edital

de Pregão Presencial 001/SECOM/2014, do tipo Menor Preço Global, objetivando a contratação

de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo

motorista e combustível, de quilometragem livre, de veículos TIPO “B”, TIPO “C” e TIPO

“D1”, para nove horas diárias, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições, iniciando-se a

jornada entre 06 e 13 horas e término entre 15 e 22 horas, com duração de 12 meses. Em síntese,

a Representante alegou que o Edital do Pregão possui previsão da participação de Cooperativas,

ferindo o previsto na legislação a seguir: Decreto Municipal 52.091/2011, Lei Municipal

15.944/2013 e na Lei Federal 12.690/2012. Requereu, assim, a suspensão do presente certame,

em face das alegadas irregularidades constantes no Edital. Requereu, ainda, fosse a Origem

instada a reformar os termos do Edital, de forma a corrigir a irregularidade apontada no presente,

com a consequente republicação e devolução do prazo inicialmente concedido para abertura do

certame a fim de vedar a participação de cooperativas pela natureza dos serviços, que demandam

relação de subordinação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, quanto à admissibilidade

opinou pelo conhecimento da representação, eis que atendidos os requisitos legais e regimentais

para o seu recebimento. No tocante ao mérito, diante da urgência do caso, restringiu sua análise

ao alegado pela Representante, concluindo pela procedência da Representação. Sugeriu, no

entanto, a notificação da Origem para que fizesse os ajustes necessários ao Edital. A Origem, por

sua vez, informou ter alterado o Edital para o fim de vedar a participação de cooperativas no

Pregão em análise, retificando todos os itens do edital referente ao tema. Esclareceu, também, ter

publicado novo instrumento convocatório, com a reabertura do prazo para a apresentação das

propostas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante da alteração do Edital pela

Administração, entendeu que a presente representação restou prejudicada. A Secretaria Geral

opinou pelo conhecimento da Representação, visto que preenchidos os requisitos para sua

admissibilidade, e, no mérito, manifestou-se pela perda superveniente de seu objeto, à vista da

alteração do Edital pela Origem. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO da representação, posto que

preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. 2 - Nos autos em julgamento, a Secretaria

Executiva de Comunicação – SECOM, conforme resposta constante de folha 139, informou ter

acatado a representação apresentada e promovido alterações editalícias, vedando a participação

de cooperativas no certame. 3 – Ressalto, conforme já externado neste Plenário, que meu

entendimento no tocante à matéria é no sentido de que compete à Administração que promove o

certame analisar e decidir sobre a participação, ou não, das cooperativas, a partir do exame de

cada caso concreto, levando em consideração as características e a forma de prestação dos

serviços em disputa. E, assim sendo, à vista do posicionamento da Origem e na esteira das

manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como

razões de decidir, JULGO PREJUDICADA a representação em exame. Após adoção das

providências previstas no artigo 58, do Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos. É o

meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões

e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 581/15-76 – Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Verificar a regularidade do

Edital da Concorrência 01/SMSP/Cogel/2015, cujo objeto é o registro de preços para prestação

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de serviços de manutenção, conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços

pertinentes, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do Edital da

Concorrência 01/SMSP/COGEL/2015, ante a informação constante dos autos, referente à

revogação do certame, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,

em data de 11.8.2015. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal

de Coordenação das Subprefeituras que, no caso de eventual abertura de nova licitação voltada a

substituir a Concorrência ora em análise, cumpra o disposto na Instrução 02/2015 deste Tribunal

de Contas, mencionando, no aviso contendo o resumo do edital, os dados pertinentes à licitação

ora referida. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após as medidas regimentais,

arquivem-se os autos. Relatório: Trata o presente de acompanhamento do Edital da

Concorrência 01/SMSP/COGEL/2015, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação

das Subprefeituras para o registro de preços para prestação de serviços de manutenção,

conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços pertinentes. A Auditoria

concluiu que o certame não reunia condições de prosseguimento pelos seguintes motivos: Não

foram localizadas justificativas para a instauração da licitação, tendo em vista a existência de ao

menos 5 editais para o registro de preços elaborados pela própria Secretaria nos quais a maioria

dos serviços ora licitados já estariam contemplados; O sistema de registro de preços não seria

compatível com as obras e os serviços de engenharia objeto da licitação, diante da ampla

variedade e complexidade de serviços licitados, abarcando inúmeras situações não padronizadas

e não definidas, e que a cada utilização da Ata seria necessário um projeto básico especifico; Os

quantitativos estimados não foram propriamente avaliados, em desacordo com o principio da

motivação; O BDI estimado pela Origem, no montante de 37,7%, seria inadequado para o objeto

licitado e ocasionaria superestimativa nos preços da ARP, podendo ocasionar prejuízo ao erário

quando da execução contratual; O edital não estava assinado e rubricado; Exigência de

comprovação de capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de

execução de 10 serviços distintos sem demonstração que tais serviços se limitariam

exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;

Exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem

demonstração de que tais quantitativos seriam compatíveis com as quantidades a serem

contratadas; Exigência de que a comprovação de experiência anterior na execução de cada

serviço fosse feita por um único atestado o através de contratos simultâneos; Exigência de

comprovação de experiência anterior com limitações de tempo; Previsão de tratamento

diferenciado para empresas que detenham atestados fornecidos pela Prefeitura do Município de

São Paulo; Exigência não justificada de equipe mínima composta por 3 profissionais

responsáveis técnicos, quantidade superior ao usualmente exigido pela SMSP em editais

semelhantes; Exigência de comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal

montante seria compatível com o valor a ser contratado; O processamento do edital não previa a

inversão de fases definidas no artigo 16 da Lei Municipal 13.278/2002, sendo que não contava

do PA o atendimento do disposto no caput do artigo 2° do Decreto 52.689/2011; Os

procedimentos sugeridos pelo edital nos itens 11.2 e 11.3 não encontram paralelo nas definições

dispostas nos incisos I a IV do artigo 43 da Lei 8.666/93; e Na cláusula Sétima, item 7.1.,

referente aos procedimentos para liquidação e pagamento de despesas provenientes de compras,

prestação de serviço e obras ou execução de obras, embora seja mencionada a Portaria SF

92/2014, no âmbito da SMSP, foi publicada a Portaria SMSP 032/2014, disciplinando os

procedimentos de medições e condições de pagamento. A sessão de abertura, que estava prevista

para o dia 03 de março de 2015, foi por mim suspensa ad cautelam, em vista dos apontamentos

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da Auditoria, decisão esta referendada em 04 de março de 2015, à unanimidade, por esta Egrégia

Corte. A Origem trouxe aos autos seus esclarecimento, juntando cópia de nova minuta do edital

com alterações promovidas pela secretaria, a fim de sanar as impropriedades apontadas pela

Auditoria. A Auditoria, a vista das informações prestadas, alterou em parte seu posicionamento

anterior, concluindo que permaneciam as seguintes irregularidades: Não foram localizadas

justificativas para a instauração da licitação, tendo em vista a existência de ao menos 5 editais

para o registro de preços elaborados pela própria Secretaria nos quais a maioria dos serviços ora

licitados já estariam contemplados; O sistema de registro de preços não seria compatível com as

obras e os serviços de engenharia objeto da licitação, diante da ampla variedade e complexidade

de serviços licitados, abarcando inúmeras situações não padronizadas e não definidas, e que a

cada utilização da Ata seria necessário um projeto básico especifico; Os quantitativos estimados

não foram propriamente avaliados, em desacordo com o principio da motivação; Exigência de

comprovação de capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de

execução de 10 serviços distintos sem demonstração que tais serviços se limitariam

exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;

Exigência de comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem

demonstração de que tais quantitativos seriam compatíveis com as quantidades a serem

contratadas; Exigência de que a comprovação de experiência anterior na execução de cada

serviço fosse feita por um único atestado o através de contratos simultâneos; Exigência de

comprovação de experiência anterior com limitações de tempo; Exigência de comprovação de

capital social mínimo sem demonstrar que tal montante seria compatível com o valor a ser

contratado; O processamento do edital não previa a inversão de fases definidas no artigo 16 da

Lei Municipal 13.278/2002, sendo que não contava do PA o atendimento do disposto no caput

do artigo 2° do Decreto 52.689/2011; e Os procedimentos sugeridos pelo edital nos itens 11.2 e

11.3 não encontram paralelo nas definições dispostas nos incisos I a IV do artigo 43 da Lei

8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Auditoria, entendendo que o

Edital não reunia condições para prosseguimento. Entretanto, salientou a informação da

revogação do certame, publicada no Diário Oficial do Município, em 11.08.2015. Assim,

entendeu que a presente análise restou prejudicada. A Procuradoria da Fazenda Municipal

apenas manifestou-se pela perda de objeto, tendo em vista a revogação do certame pela Origem.

É o relatório. Voto: 1 - Com base em tudo o que dos autos consta, ficou evidenciado que os

apontamentos inicialmente formulados pela Auditoria não foram sanados pela Origem em sua

integralidade, remanescendo, ainda, impropriedades, que, segundo posicionamento da própria

Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, impediam o prosseguimento do

certame, entre as quais destacam-se: a - Não foram localizadas justificativas para a instauração

da licitação, tendo em vista a existência de ao menos 05 editais para o registro de preços

elaborados pela própria Secretaria nos quais a maioria dos serviços ora licitados já estariam

contemplados; b - O sistema de registro de preços não seria compatível com as obras e os

serviços de engenharia objeto da licitação, diante da ampla variedade e complexidade de

serviços licitados, abarcando inúmeras situações não padronizadas e não definidas, e que a cada

utilização da Ata seria necessário um projeto básico especifico; c - Exigência de comprovação de

capacitação técnico-profissional através de apresentação de atestados de execução de 10 serviços

distintos sem demonstração que tais serviços se limitariam exclusivamente às parcelas de maior

relevância e valor significativo do objeto da licitação; d - Exigência de comprovação de

experiência anterior com quantitativos mínimos, sem demonstração de que tais quantitativos

seriam compatíveis com as quantidades a serem contratadas; e - Exigência de que a

comprovação de experiência anterior na execução de cada serviço fosse feita por um único

atestado ou através de contratos simultâneos; f - Exigência de comprovação de experiência

anterior com limitações de tempo. 2 - Entretanto, sobreveio aos autos a informação de que

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referido certame acabou sendo revogado pela Origem, conforme despacho publicado no Diário

Oficial, em data de 11.08.2015. Isto posto, na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica

de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, julgo PREJUDICADA a análise

do Edital da Concorrência 01/SMSP/COGEL/2015, promovido pela Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras, tendo por escopo o registro de preços para prestação de

serviços de manutenção, conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços

pertinentes. DETERMINO, no entanto, que, no caso de eventual abertura de nova licitação

voltada a substituir a Concorrência ora em análise, a SMSP cumpra o disposto na Instrução

02/2015 deste Tribunal de Contas, mencionando, no aviso contendo o resumo do edital, os

dados pertinentes à licitação ora referida. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É

o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson

Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 2.490/08-64 – Subprefeitura Itaim Paulista–

SP-IT e Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda. – Pregão 015/SMSP/SP-IT/2008 –

Contrato 012/SMSP/SP-IT/2008 R$ 719.000,00 – Execução de serviços de readequação de piso

intertravado em passeios públicos, com fornecimento de materiais e mão de obra ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a ausência de justificativas para o

acréscimo de quantitativos das planilhas e para o aumento do percentual do BDI, de 21,70%,

constante do primeiro orçamento de referência elaborado pela Subprefeitura Itaim Paulista, para

35,90%, quando da elaboração do segundo orçamento de referência, em julgar irregulares o

Pregão 015/SMSP/SP-IT/2008 e o Contrato 012/SMSP/SP-IT/2008. Acordam, ademais, à

unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão à

Subprefeitura Itaim Paulista, para ciência e adoção de medidas voltadas a evitar, nas futuras

licitações, a repetição de falhas como as verificadas nestes autos. Acordam, ainda, à

unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em determinar à Subsecretaria de

Fiscalização e Controle desta Corte que proceda à análise da execução contratual. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento destes autos.

Relatório: Em julgamento o Pregão 15/SMSP/SP-IT/2008 e o Contrato 12/SMSP/SP-IT/2008,

celebrado entre a Subprefeitura de Itaim Paulista e a empresa Sirga Engenharia e Controle de

Qualidade Ltda., tendo por objeto a execução de serviços de readequação de piso intertravado

em passeios públicos, com fornecimento de materiais e mão de obra. Em relação à análise

formal, a Coordenadoria III concluiu pela irregularidade do Pregão em razão dos seguintes

apontamentos: (i) Ausência de pesquisa de mercado para o preço referente ao item rejuntamento

de blocos intertravados de concreto junto ao alinhamento da edificação e muros existentes; (ii)

Os orçamentos estimativos apresentam o item “serviços eventuais” de 5% do valor apurado,

ausência de justificativa para o acréscimo dos quantitativos das planilhas, bem como alteração no

valor do percentual; (iii) Ausência de cronograma físico-financeiro de execução dos serviços;

(iv) Irregularidade na composição do orçamento; (v) Ausência de informações referentes à

memória de cálculos que resultaram nos quantitativos dos itens orçados e de informações mais

detalhadas no que se refere aos serviços que serão realizados; (vi) Deficiência na composição do

projeto básico; (vii) Falta de exigência da declaração para habilitação da licitante; (viii) As

certidões e atestados apresentados pela licitante vencedora não apresentaram comprovação da

execução de serviços de pavimentação em calçadas com piso intertravado; (ix) As ART’s e

contratos apresentados que incluíam os serviços de pavimentação em calçadas com piso

intertravado não deveriam ser considerados pois não foram acompanhados dos devidos atestados

emitidos pelos contratantes; (x) Ausência de comprovação de que o responsável técnico que

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efetuou a vistoria cumpria as qualificações para execução de serviços de pavimentação em

calçadas com piso intertravado; (xi) Ausência de certidões e atestados apresentados pela empresa

para qualificação técnica; (xii) Ausência na Ata de julgamento da licitação a classificação

provisória em ordem crescente de preços; (xiii) Resumo de ocorrências consignando o rol de

empresas participantes; (xiv) Preços ofertados e a ordem de classificação provisória conforme

exigido no Edital; (xv) A empresa Senal foi classificada para a rodada de lances mesmo

apresentando proposta com valor superior a 10% do valor da melhor proposta. A Auditoria

ressalvou, ainda, a (i) ausência de justificativas nos autos para a alteração do valor da

contratação, a (ii) ausência de justificativa para a escolha do valor exigido para comprovação de

patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, bem como o fato de a (iii)

classificação das propostas e a variação do valor dos lances ocorrerem de maneira diversa ao

previsto no Edital, que estabelecia que a redução mínima entre os lances seria de R$ 1,00 por m².

Já com relação ao Contrato, a Auditoria também opinou pela irregularidade por decorrer de

licitação considerada irregular, além de fazer as seguintes ressalvas: (i) Ausência de justificativas

nos autos para a alteração do valor da contratação; (ii) Não constar do Contrato o valor

contratado por m², conforme previsto no edital ou a forma como seria realizada a medição e

respectivos pagamentos; e (iii) Remessa extemporânea das informações ao SERI. Foram

intimados o então Coordenador de Infra Estrutura e Obras da Subprefeitura Itaim Paulista, o

Subprefeito de Itaim Paulista, bem como o Pregoeiro de tal Subprefeitura, que apresentaram suas

DEFESAS nos exatos mesmos termos. Alegaram que os recursos inicialmente disponibilizados

foram complementados de acordo com a necessidade, mas que o procedimento licitatório só foi

concretizado com as respectivas reservas de recurso, antes da publicação do edital. Ressaltaram

que a pesquisa de mercado foi adequadamente realizada, porém deixou-se de juntar ao processo

os documentos recebidos, referentes ao item rejuntamento de blocos intertravados de concreto

junto ao alinhamento da edificação e muros existentes. Admitiram a falta de cronograma físico-

financeiro tendo em vista o prazo de execução ser de 60 dias corridos, e que não houve qualquer

prejuízo à Municipalidade. Apontaram, ainda, que a falta de memória de cálculos ocorreu pelo

fato dos recursos terem sido disponibilizados consoante orçamento estimativo com base na

tabela de custos unitários de SIURB. Informaram que os documentos apresentados foram

suficientes para a elaboração do orçamento apresentado, e que a recomendação de inclusão de

clausulas vedando a participação das empresas que estão inscritas no CADIN seria repassada às

unidades da Subprefeitura de Itaim Paulista. Acataram os apontamentos informando que seriam

incluídos a justificativa para a escolha do valor exigido para comprovação de patrimônio liquido

de 5% do valor estimado da contratação, e que a falta de exigência no edital da entrega da

declaração para habilitação da licitante havia sido mero erro de digitação, já que tal documento

era parte integrante dos anexos. Informaram, ainda, que todos os documentos necessários haviam

sido apresentados pelas licitantes, mesmo que com outra denominação, e que as vistorias

necessárias haviam sido realizadas. Quanto à classificação de empresa para fase de lances

mesmo tendo apresentado proposta com valor superior a 10% do valor da melhor proposta não

trouxe qualquer prejuízo, além de alegar que as proponentes sempre apresentam valores iniciais

superiores àqueles que podem praticar. Em relação aos demais apontamentos, ressaltou não

terem trazido qualquer prejuízo ao erário. Retornaram os autos à Auditoria, que concluiu que

nenhum dos questionamentos inicialmente feitos foi superado ou justificado pelas defesas,

ressaltando não ter havido manifestação sobre o acréscimo no BDI previsto na planilha

orçamentária inicial, de 21,70% para 35,90% na planilha final, bem como sobre a inclusão na

planilha orçamentário do item “serviços eventuais”, nem sobre o atraso no envio de informações

ao SERI. Dessa forma, ratificou seu posicionamento pela irregularidade do Pregão e do Contrato.

A Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou não ter sido apresentada justificativa para a

alteração no percentual de BDI, e nem para a inclusão do item “Serviços Eventuais de 5%”.

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Entendeu, ainda, que as justificativas trazidas acerca da ausência de elaboração de cronograma

físico-financeiro, na composição do orçamento elaborado, e da memória de cálculo dos itens

orçados, não foram capazes de alterar as conclusões da Auditoria. Entendeu relevável a ausência

da vedação de participação de empresas inscritas no CADIN, bem como da obrigatoriedade,

como requisito de habilitação, de entrega da declaração. Acompanhou a Auditoria quanto à falta

de documentação exigida relativa às certidões e atestados. Quanto ao Contrato, entendeu que as

ressalvas atinentes à ausência de justificativas nos autos para a alteração do valor da contratação,

e quanto à remessa extemporânea das informações ao SERI, não teriam o condão de impedir o

acolhimento dos atos em exame. Entretanto, com relação ao fato de não constar do Contrato o

valor contratado por m², conforme previsto no edital ou a forma como seria realizada a medição

e respectivos pagamentos, a Assessoria Jurídica recomendou a aferição dos valores medidos e

pagos, apontando que o instrumento estava em desconformidade com o edital. Desta forma,

opinou pela irregularidade, tanto do edital quanto do Contrato. A Procuradoria da Fazenda

Municipal, inicialmente, requereu que a instrução processual fosse aperfeiçoada, formulando

questionamentos à Origem. Tal pedido foi negado pelo então Conselheiro Relator, sendo que

contra tal decisão foi interposto Agravo pela Procuradoria da Fazenda. No mérito, entendeu ter a

Origem enfrentado cada um dos questionamentos apontados pelos órgãos auditores, ressaltando

que nada foi questionado a respeito dos preços praticados, não ficando demonstrado dano ou

prejuízo ao erário. Dessa forma, ressaltou que os serviços, além de úteis e necessários, foram

corretamente prestados, não havendo qualquer indício de desvio de recursos públicos ou

obtenção de qualquer benefício próprio dos agentes envolvidos. Assim, requereu o acolhimento

dos atos praticados ou, ao menos, o reconhecimento de seus efeitos financeiros e patrimoniais,

por não ter vislumbrado qualquer dolo, culpa ou má-fé. A Secretaria Geral, quanto à licitação,

apontou que a Origem não rebateu o fato de a vistoria ter sido realizada por técnico responsável

diverso do constante nas certidões e atestados apresentados para a qualificação técnica,

tampouco a alegada deficiência do projeto básico. Ainda, ressaltou não ter a Origem comentado

a respeito da falta de justificativa para o acréscimo nos quantitativos das planilhas e para a

alteração do valor do percentual do BDI, além da inclusão de 5% do valor apurado para o item

“serviços eventuais”. No mais, apontou que a Origem não rebateu objeções importantes,

respondendo de forma evasiva muitos dos apontamentos realizados. Quanto ao Contrato,

entendeu que este não apresentava justificativa para a alteração do valor da contratação, bem

como que estava ausente o valor contratado por metro quadrado, conforme previsto no edital.

Entretanto, quanto a este ponto, entendeu que a Origem apresentou a justificativa ao alegar ter

decorrido de erro de digitação. Além disso, ressaltou a falta de indicação da forma das medições

e respectivos pagamentos, além do atraso na remessa de informações ao SERI, o que entendeu

que poderia ser relevado. Assim, opinou pela irregularidade do Pregão e do Contrato. A

Contratada, Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda., apresentou sua defesa neste

momento, alegando que comprovou sua capacidade de execução do objeto da licitação através de

atestado da Prefeitura referente à execução de piso idêntico ao do objeto do edital. Ainda,

informou que o preposto da empresa para a realização da vistoria técnica foi o mesmo indicado

para a execução do Contrato, sendo que ele mantém contrato de trabalho com a Contratada.

Quanto aos demais pontos, a Contratada apenas alegou não ser de sua responsabilidade. A

Auditoria, em nova manifestação, manteve seus apontamentos anteriores, assim como a

Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal também ratificou

sua posição pelo acolhimento dos atos, ou, ao menos, pelo reconhecimento de seus efeitos

financeiros. A Secretaria Geral também manteve sua posição pela irregularidade. Entretanto,

nesta oportunidade, sugeriu a relevação das impropriedades, tendo em vista o curto prazo de

duração do contrato e a ausência de qualquer prejuízo ao erário. Neste momento, determinei o

retorno dos autos para a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para reanálise da matéria

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tendo em vista o pregão ser utilizado para a prestação de serviços comuns, conforme

regulamentado pelo Decreto Municipal 46.662/2005, bem como pela aplicação subsidiária da

Lei Federal 8.666/93, ressaltando que tal Decreto determina que o processo de abertura deve

conter os indispensáveis elementos técnicos atinente ao objeto licitado, e a planilha de

orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviços após

pesquisa de mercado. A Auditoria, na nova análise, manteve sua posição quanto às

irregularidades anteriormente indicadas, ressaltando não ter ocorrido pagamento relacionado

com o item “serviço eventual”, o que também foi feito pela Assessoria Jurídica de Controle

Externo, ratificando seu posicionamento pelo não acolhimento. A Procuradoria da Fazenda

Municipal ressaltou que o preço unitário por m² pago ao final à Contratada foi menor do que o

preço apresentado na proposta inicial, não havendo notícias de preços abusivos ou

superfaturados. Ainda, salientou que as impropriedades apontadas seriam de ordem meramente

formal, que não macularam os procedimentos em julgamento, além de o Contrato ter tido

duração de apenas 60 dias, já tendo consumado os seus efeitos. Desta forma, reiterou seu

posicionamento, e requereu o acolhimento do Pregão e do Contrato, ou, ao menos, o

reconhecimento de seus efeitos produzidos, ante a ausência de prejuízo ao erário. Por fim, a

Secretaria Geral apenas ratificou seu posicionamento anterior pela irregularidade do Pregão e do

Contrato e, consequentemente, pelo seu não acolhimento. É o relatório. Voto: 1 - Conforme

revela a instrução levada a efeito nos presentes autos, a Auditoria desta Corte arrolou inúmeras

falhas no Pregão 15/SMSP/SP-IT/2008 e no Contrato dele decorrente, firmado entre a

Subprefeitura Itaim Paulista e a empresa Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda., tendo

por objeto a execução de serviços de readequação de piso intertravado em passeios públicos,

com fornecimento de materiais e mão de obra, as quais foram ratificadas mesmo após as defesas

apresentadas. 2 - Dentre os apontamentos que levaram o órgão auditor a manifestar-se pela

irregularidade do referido certame e, em consequência, do contrato dele decorrente destacam-se:

(i) a ausência de pesquisa de mercado para o item reajuntamento de blocos intertravados de

concreto; (ii) a inclusão de 5% no item “serviços eventuais” e (iii) a ausência de justificativas

para o acréscimo de quantitativos das planilhas e para o aumento do percentual do BDI, de

21,70%, constante do primeiro orçamento de referência elaborado pela Origem, para 35,90%,

quando da elaboração do segundo orçamento de referência. 3 – Quanto ao apontamento relativo

à falta de pesquisa de mercado para o item reajustamento de blocos intertravados de concreto,

não previsto na Tabela de Siurb, verificou-se que a Origem acabou por juntar aos autos a

pesquisa de preços que informa ter realizado à época da licitação, pelo que relevo a

impropriedade. 4 – No tocante à inclusão no orçamento do percentual de 5% a título de “serviços

eventuais”, consoante se constata das informações de fls. 373, tendo em vista que a contratada,

em sua proposta, eliminou o item “Serviços Eventuais” e que não houve, conforme informado

pela Auditoria, pagamento relacionado a esse item, afasto o apontamento. 5 - Contudo, no que

diz respeito à ausência de justificativas para o acréscimo de quantitativos nas planilhas e para o

aumento do percentual do BDI, não trouxe a Origem elementos para afastar tais irregularidades.

6 - Diante disso e em que pese algumas das falhas inicialmente apontadas pudessem ser

relevadas, entendo que as remanescentes, pela sua gravidade, conduzem à irregularidade da

licitação e do contrato. Por todo o exposto, na linha de entendimento dos Órgãos Técnicos e

Especializados desta Corte, JULGO IRREGULAR o Pregão 15/SMSP/SP-IT/2008 e o Contrato

12/SMSP/SP-IT/2008. DETERMINO o encaminhamento de cópia do relatório, do voto e do v.

Acórdão à Subprefeitura Itaim Paulista, para ciência e adoção de medidas voltadas a evitar a

repetição, nas futuras licitações, de falhas como as verificadas no presente. Após as medidas

regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria

– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a)

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Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC 3.085/12-68 – Empresa

de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e

Print Laser Service S.A. – Pregão Eletrônico 10.002/08 – Ata de Registro de Preços 25.07/11 –

TA CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP – Contrato CO-16.11/11 R$ 482.645,72 (est.) – TAs

CO/TA-12.06/12 (mudança do tipo jurídico da empresa Print Laser Service Ltda. para Print

Laser Service S.A.) e CO/TA-14.08/12 (alteração do local da prestação dos serviços para

emissão de notas fiscais) – Prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que não

restaram superadas as impropriedades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar

irregulares o Pregão Eletrônico 10.002/08, a Ata de RP 25.07/11, o Termo de Aditamento

CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP, o Contrato CO-16.11/11 e os Termos de Aditamento

CO/TA-12.06/12 e CO/TA-14.08/12, quais sejam: - PREGÃO ELETRÔNICO (i) exigência de

cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf como condição para

participação na licitação; (ii) exigência de Cadastro Informativo Municipal – Cadin como

requisito de habilitação no certame. - CONTRATO: (i) falta de clareza e precisão quanto à forma

de remuneração dos custos de impressão de outras Secretarias junto à Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; (ii) falta de

justificativa para os quantitativos contratados. Acordam, outrossim, à unanimidade, no tocante à

ata de registro de preços e aos termos aditivos, em considerá-los irregulares, por decorrerem de

pregão e contrato irregulares. Acordam, também, à unanimidade, em apreciar os efeitos

econômicos e financeiros por ocasião do julgamento do processo TC 2.744/12-67, ainda em fase

de instrução. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Prodam-SP S.A. que, nas

próximas licitações, consigne expressamente nos editais os requisitos de regularidade fiscal,

qualificação econômico-financeira e qualificação jurídica, bem como a possibilidade de

comprovação dos requisitos de habilitação, por meio de prévia e regular inscrição cadastral no

Sicaf, nos termos do artigo 3º do Decreto 3.722/2001. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o envio ofício acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão

à Prodam-SP S.A., para ciência e aperfeiçoamento dos procedimentos, observando, em futuras

contratações, os apontamentos feitos pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos.

Relatório: Em julgamento o Pregão Eletrônico 10.002/2008, tendo por objeto o registro de

preços para a prestação de serviço de impressão de documentos eletrônicos, bem como a Ata de

Registro de Preços 25.07/11, o TA CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP, o Contrato CO-

16.11/11, e Aditamentos CO/TA-12.06/12 e CO/TA-14.08/12, celebrados entre a Empresa de

Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP e a

empresa Print Laser Service Ltda. para prestação de tais serviços. Ressalta-se que o objeto do

Pregão foi adjudicado pelo valor de R$ 5.299.999,96, para o período de 12 (doze) meses, com

estimativa de utilização de 134.740.000 páginas lógicas impressas, conforme estimativa de

demanda por órgão de folhas 310/311. Ainda, do mencionado Pregão originou-se a Ata de

Registro de Preços – ARP 25.07/11 (fls. 533/568), válida pelo prazo de 12 meses contados da

data de sua publicação no Diário Oficial, ocorrida em 10.08.2011. A Coordenadoria II, em sua

análise inicial, concluiu pela irregularidade do Pregão em razão dos seguintes apontamentos: (i)

Falta de clareza do objeto com relação à remuneração dos serviços prestados pela Prodam, em

infringência ao artigo 7°, § 2°, inciso II, e ao artigo 40, inciso I, da Lei 8.666/93; (ii) Exigência

de cadastro no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) como condição

para participação na licitação, em desacordo com o artigo 5°, inciso XVI, do DM 43.406/06; (iii)

Exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadin (Cadastro Informativo Municipal)

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como requisito de habilitação no certame, em infringência ao artigo 3°, inciso I, da Lei

Municipal 14.094/05; (iv) Falta de exigência de prova de regularidade fiscal como condição de

pagamento, em desacordo com o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Com relação ao

Contrato, também entendeu irregular pelos seguintes motivos: (i) Suceder Pregão considerado

irregular; (ii) Falta de justificativa para os quantitativos contratados; (iii) Ausência de despacho

de autorização para a lavratura do Contrato; (iv) Falta de clareza e precisão quanto à forma de

remuneração dos custos de impressão de outras Secretarias junto à Prodam; (v) Intempestividade

de apresentação das garantias contratuais; e (vi) Publicação do extrato do Contrato não ter sido

feita na seção de licitação do Diário Oficial. O Termo Aditivo CO/TA-12.06/12 também foi

considerado irregular, em razão dos seguintes apontamentos: (i) Decorrer de licitação, Ata de

Registro de Preços e Contrato considerados irregulares; (ii) Ausência de despacho autorizatório;

(iii) Ausência de aprovação da minuta do Termo Aditivo pela Assessoria Jurídica. Ainda, o

Termo Aditivo CO/TA-14.08/12 também se encontrava irregular no entendimento da Auditoria

pois: (i) Decorrer de licitação, Ata de Registro de Preços, Contrato e Termo Aditivo

considerados irregulares; (ii) Ausência de despacho autorizatório; e (iii) Desrespeito ao prazo de

20 dias para a publicação do Termo Aditivo, em infringência ao artigo 26 da Lei Municipal

13.278/02. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da Auditoria,

opinando pelo não acolhimento do certame, da Ata de Registro de Preços, do Contrato e seus

Termos Aditivos, relevando a irregularidade quanto à exigência de cadastro prévio no SICAF.

Uma vez intimada, a Prodam-SP esclareceu que ela é responsável pelo acompanhamento e

conferência dos serviços de impressão, e que a sua remuneração se dá por meio dos contratos de

receita celebrados entre a Prodam e seus Clientes (Secretarias, Entes e órgãos públicos). Em

relação à justificativa para os quantitativos contratados, a Prodam esclareceu que muito embora a

adesão à Ata de Registro de Preços estivesse aberta a todos os órgãos participantes, sobretudo

àqueles que responderam efetivamente a pesquisa para efeito de mensuração da demanda,

algumas Secretarias resolveram aderir e outras não, posto que a adesão à Ata é facultativa. As

Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico — SF, de Planejamento,

Orçamento e Gestão – SEMPLA e de Transporte – SMT, preferiram aderir diretamente à Ata,

restando à PRODAM-SP os serviços de gerenciamento. Outras Secretarias e Entes públicos não

se interessaram pela adesão direta à Ata, preferindo incluir, no contrato de receita com a

PRODAM-SP, a prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos, motivo este que

justifica a incorporação de quantitativo assumida pela PRODAM-SP no seu contrato. Aduziu

que a remuneração da PRODAM-SP, pelo trabalho prestado, nos dois casos, é sempre por meio

dos contratos de receita celebrados com seus Clientes (Secretarias, Entes e órgãos públicos). Em

relação à apontada falta de clareza e precisão quanto à forma de remuneração dos custos de

impressão de outras Secretarias junto a Prodam, esta informou que contribui com a Prefeitura do

Município de São Paulo na elaboração das políticas de informação e de informática da cidade,

utilizando-se, para tanto, da formalização de contrato de prestação de serviços com base nos

preços fixados pela Casa em tabela de preços, cujo valor cobrado das Secretarias pelo serviço de

impressão de PÁGINAS IMPRESSAS A4 PRETO E BRANCO SEM PROCESSAMENTO

importa em RS 91,77, frente a um custo contratual, com o fornecedor, de RS 53,90. Desta forma,

a PRODAM-SP é remunerada por todos os custos dos serviços prestados às Secretarias,

conforme pode ser verificado através das cópias dos termos de contratos com as Secretarias que

seguem anexos. Alegou que a exigência de SICAF para participação na licitação é fundamentada

em lei, e que a exigência de CADIN para habilitação no certame decorria da sua obrigatoriedade

para a celebração do Contrato. Ressaltou, ainda, que atualmente a PRODAM não mais exigia a

apresentação de CADIN para a participação nas licitações. Quanto à falta de exigência de prova

de regularidade fiscal como condição de pagamento, apontou esta ser uma exigência legal, que

não precisava constar do edital. Apontou, ainda, que a PRODAM seria uma sociedade de

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economia mista, e que a autorização não se daria por despacho autorizatório, e sim mediante

aprovação em reunião de sua diretoria, e que os aditivos que não tiveram a aprovação de sua

Diretoria não alteravam substancialmente o Contrato, tendo sido apenas para alterarem a razão

social e o CNPJ da Contratada para faturamento. Trouxe ainda esclarecimentos sobre a

intempestividade na apresentação das garantias contratuais, ressaltando que tal falha havia sido

sanada, apesar do atraso. Quanto às demais falhas, ressaltou que não trouxeram qualquer

prejuízo, e que haviam sido posteriormente sanadas, requerendo o julgamento pela regularidade

dos ajustes. Apresentaram defesa, também, os Srs. José Octaviano Machado Neto, e Luiz César

Michielin Kiel, ambos ex-Diretores Presidente, nos exatos termos da defesa apresentada pela

Origem. A Contratada, a empresa Print Laser Service Ltda., também juntou sua defesa, apenas

salientando que as alegadas infringências caberiam somente à PRODAM, tendo a Contratada

atendido a todos os requisitos exigidos no edital. Ressaltou, entretanto, não ter ocorrido qualquer

prejuízo à Administração, tendo sido o Contrato e seus Aditamentos regularmente adimplidos. A

Auditoria, em análise às defesas apresentadas, manteve na íntegra as irregularidades

anteriormente apontadas, com exceção da Ausência de aprovação da minuta do Termo Aditivo

CO/TA-12.06/12 pela Assessoria Jurídica, tendo em vista este ter sido analisado pela Gerência

Jurídica da PRODAM quando da sua elaboração. O Assessor Preopinante da Assessoria Jurídica

de Controle Externo acompanhou o parecer da Auditoria, reiterando sua posição pela

irregularidade do Pregão, do Contrato, e dos Termos Aditivos, considerando superada a ausência

de aprovação da minuta do Termo Aditivo CO/TA-12.06/12 pela Assessoria Jurídica. Já o

Assessor Subchefe de Controle Externo apontou que os comprovantes de regularidade fiscal

poderiam ter sido exigidos quando dos pagamentos, mas que os pagamentos não poderiam ser

condicionados à efetiva regularidade. Quanto à ausência de despacho autorizatório dos Termos

Aditivos, ressaltou que não seria necessário por inexistir qualquer modificação de ordem

subjetiva ou objetiva, não sendo necessária a formalidade. Por fim, salientou que a publicação

extemporânea poderia ser relevada, por ter sido realizada em tempo razoável. Com essas

considerações, acompanhou o parecer do assessor preopinante, exceto quanto aos apontamentos

acima mencionados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, então, após longo arrazoado,

acompanhou a manifestação da Origem, alegando que as falhas apontadas não comprometeram a

correção e a eficácia dos atos examinados. Ressaltou não ter ficado comprovado nos autos

qualquer prejuízo à Administração, sendo as impropriedades de ordem meramente formal.

Salientou, entretanto, que sua manifestação não objetivava afirmar que não teria ocorrido

descumprimento de normas legais, mas que deveria ser ponderada a falta de dolo ou má-fé, além

de falta de comprovação de prejuízo ao Erário, para declaração de regularidade dos atos

analisados. Dessa forma, requereu a regularidade do Pregão, do Contrato e dos seus Termos

Aditivos, ou, ao menos, o reconhecimento de seus efeitos financeiros e patrimoniais, ante a

ausência de prejuízo à Administração. A Assessora preopinante da Secretaria Geral entendeu que

o Edital não era claro quanto à remuneração dos serviços prestados pela PRODAM, tendo em

vista ser estabelecida em contratos específicos de receita. Ressaltou que a exigência de inscrição

no SICAF e a comprovação de regularidade no Cadin na fase de habilitação são irregulares.

Também entendeu irregular a falta de exigência de prova de regularidade fiscal como condição

de pagamento, bem como o condicionamento do pagamento dos serviços prestados à

regularidade da contratada junto ao Cadin. Com relação aos quantitativos, entendeu que a

justificativa da Origem, alegando que outras Secretarias também aderiram à Ata, não poderia ser

acolhida, uma vez que a PRODAM assumiu todos os custos do Contrato, não havendo

justificativa para não ter sido realizada contratação direta entre as Secretarias e a PRODAM.

Quanto à intempestividade de apresentação das garantias contratuais, ressaltou que sua

apresentação seria condição para assinatura do ajuste. Assim, apesar de não ter sido verificado

efetivo prejuízo, entendeu que tal falha não poderia ser relevada. Por fim, relevou as demais

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falhas relativas à ausência de despacho de autorização para assinatura do contrato e para a

lavratura dos Termos Aditivos; a publicação do extrato do contrato não ter sido realizada na

seção de licitação do Diário Oficial e o atraso na publicação do termo aditivo, por entender que

não maculariam a contratação, mas manifestou-se pela irregularidade do Pregão, do Contrato e

de seus Termos de Aditamento. O Secretário Geral manifestou-se pelo não acolhimento dos atos

em exame, entendo, no entanto, como passíveis de relevação as seguintes impropriedades: a)

falta de exigência de prova de regularidade fiscal como condição de pagamento; b) ausência de

despacho de autorização para assinatura do contrato e para a lavratura dos Termos Aditivos; c) a

publicação do extrato do contrato em seção que não a de licitação no Diário Oficial; d) a

publicação extemporânea do TA 14.08/12. É o relatório. Voto: 1 - Preliminarmente, cumpre

destacar que o objeto do Pregão, do Contrato e dos Termos Aditivos em julgamento refere-se,

em síntese, à prestação de serviço de impressão de documentos eletrônicos. 2 – Das

impropriedades inicialmente apontadas, não restaram superadas pelos órgãos deste Tribunal,

durante a instrução do processo, as seguintes: A - Com relação ao Pregão: (i) Falta de clareza do

objeto com relação à remuneração dos serviços prestados pela Prodam; (ii) Exigência de

cadastro no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) como condição para

participação na licitação; (iii) Exigência de Cadin (Cadastro Informativo Municipal) como

requisito de habilitação no certame. B - Com relação ao Contrato: i) Falta de clareza e precisão

quanto à forma de remuneração dos custos de impressão de outras Secretarias junto à Prodam;

(ii) Intempestividade de apresentação das garantias contratuais; (iii) Falta de justificativa para os

quantitativos contratados. 3 – No tocante à Ata de Registro de Preços e aos Termos Aditivos, os

Órgãos Técnicos opinaram pela irregularidade por decorrerem de Pregão e Contrato

considerados irregulares. 4 - Quanto à exigência de cadastro no SICAF (Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores), como exigência de habilitação, importante

esclarecer que nos termos do artigo 8º, da Instrução Normativa 02/2010, do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, o cadastro no SICAF compreende seis níveis: o (I)

credenciamento, a (II) habilitação jurídica, (III) a regularidade fiscal e trabalhista, (IV) a

regularidade fiscal estadual/municipal, (V) a qualificação técnica e (VI) a qualificação

econômico-financeira. 5 - A exigência de inscrição somente no nível de credenciamento não

configura condição restritiva. Aliás, como se depreende da leitura do Decreto Federal

3.722/2001 e da citada Instrução Normativa, o credenciamento – nível I de Cadastro – é

obrigatório para a participação no Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação

Eletrônica, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cláusula 2.2, “a” do Edital. 6 - No

entanto, é restritiva a exigência do cadastramento e validação nos níveis de habilitação do

SICAF como condição de habilitação, como previsto no item 8.2.1 do Edital, conclusão essa que

encontra amparo na Súmula 274 do Tribunal de Contas da União ao estabelecer que “É vedada a

exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF

para efeito de habilitação em licitação”. 7 - Assim, embora a possibilidade de habilitação por

intermédio do SICAF deva ser garantida aos licitantes, a existência de prévio cadastro não pode

configurar condição de habilitação para o certame. 8 - Irregular também a exigência de

comprovação de regularidade junto ao CADIN como condição de habilitação, permitindo-se, no

entanto, a sua exigência na fase de contratação. 9 - No que diz respeito à falta de clareza do

objeto com relação à remuneração dos serviços prestados pela Prodam, entendo que os

esclarecimentos apresentados pela Origem, informando que a remuneração se dava por meio dos

contratos de receita entre a Prodam e as Secretarias, sanam a impropriedade. 10 – No que diz

respeito à intempestividade da apresentação das garantias contratuais, apesar de ficar

caracterizada a impropriedade, inclusive com a concordância da Origem, na verdade, tal

irregularidade não trouxe qualquer prejuízo, tampouco restou demonstrado dolo ou má-fé das

partes, motivo pelo qual entendo que tal falha não possui o condão de macular a Contratação. 11-

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Porém, quanto à questão relacionada à falta de justificativa para os quantitativos contratados, de

fato, a Origem não apresentou esclarecimentos suficientes para elidir a irregularidade apontada.

Por todo o exposto, acompanhando o entendimento dos Órgãos Técnicos e Especializados desta

Corte, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico 10.002/2008, a Ata de Registro de Preços

25.07/1, o TA CO/TA/ARP-01.06/12 da Ata de RP, o Contrato CO-16.11/11 e os Aditamentos

CO/TA-12.06/12 e CO/TA-14.08/12, celebrados entre a PRODAM-SP e a empresa Print Laser

Service Ltda., tendo por objeto a prestação de serviço de impressão de documentos eletrônicos.

Deixo para apreciar os efeitos econômicos e financeiros por ocasião do julgamento do TC

2.744/12-67, que se encontra em fase de instrução. DETERMINO à Origem que, nas próximas

licitações, consigne expressamente nos editais os requisitos de regularidade fiscal, qualificação

econômico-financeira e qualificação jurídica, bem como a possibilidade de comprovação dos

requisitos de habilitação, por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, nos termos

do artigo 3º, do Decreto 3.722/2001. DETERMINO, por fim, o envio de cópia do Acórdão,

acompanhado do relatório e do voto, à Origem para ciência e aperfeiçoamento dos

procedimentos, observando, em futuras contratações, os apontamentos feitos pelos Órgãos

Técnicos deste Tribunal de Contas. Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO JOÃO

ANTONIO – 1) TC 4.676/14-41 – Quirino Ferreira – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

– Amlurb (Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU) – Representação em face da

Audiência Pública, realizada em 29/10/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para a

prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pelo

Senhor Quirino Ferreira, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento

Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la prejudicada,

por considerar que houve a perda do objeto, haja vista a publicação no Diário Oficial da Cidade

de São Paulo, de 30 de dezembro de 2014, noticiando a renegociação e prorrogação dos

contratos por mais 24 (vinte quatro) meses. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que

se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, arquivem-se

estes autos. Relatório: Trata o TC 4.676/14-41 da Representação formulada por Quirino

Ferreira, atribuindo irregularidades às providências tomadas pela AUTORIDADADE

MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB, cujo objeto é a contratação de empresa

para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo. Em

apertada síntese, a Representante pretende: - imposição de medida cautelar para suspender o

procedimento licitatório em tela até análise e julgamento dos pontos levantados, para que se

corrija o procedimento a tempo de não ocasionar lesões a particulares e em especial ao erário e

interesse público; - o acolhimento da presente denúncia para determinar à AMLURB que atenda

as recomendações deste E. Tribunal no tocante às questões ventiladas no bojo da presente

representação. (fl. 15). Sobre os motivos da Representação, a AJCE manifestou-se no seguinte

sentido: “... considerando que os questionamentos invocados pelo Representante aludem todos à

audiência pública – que antecede, pois, a abertura da licitação sua fase competitiva –, é possível

cogitar-se da inexistência de irregularidade propriamente dita...”. Assim restando apenas o

quanto diz respeito ao art. 39, caput, da Lei 8666/93, "in verbis": “Art. 39. Sempre que o valor

estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for

superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo

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licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade

responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a

publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua

realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e

direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados” (grifo nosso).

Assim, o presente instrumento em exame deveria ser conhecido apenas quanto à suposta falta de

informação, podendo-se, talvez, falar dos demais apontamentos quando da divulgação do Edital

de Licitação. Segue a AJCE: “... quanto ao pedido cautelar, não vislumbro a presença do

“periculum in mora” para justificar a suspensão da audiência pública ao menos até a publicação

da versão definitiva do Edital”. Instada a se manifestar, a Subsecretaria de Fiscalização e

Controle noticiou, que “conforme publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC em 30.12.2014,

o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela Consulta Pública 03/AMLURB/14

restou finalizado, ou seja, fl. 278”: “Em razão da renegociação e prorrogação dos contratos

vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 57 da Lei Federal

8.666/93, o procedimento licitatório que estava sendo preparado pela presente consulta pública

resta finalizado”. Assim, concluindo pela perda do objeto da presente Representação. A

Procuradoria da Fazenda Municipal e a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluíram no

mesmo norte da Auditoria, perda do objeto da presente Representação face o anúncio do

encerramento da Consulta Pública (fls. 281/289 e 291/292). A PFM requereu às fls. 294 o

arquivamento da presente Representação, visto a perda de seu objeto. A Secretaria Geral opina

pelo “conhecimento da Representação em exame, eis que presentes os requisitos de

admissibilidade previstos no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 c/c os artigos 54 e 55, do

Regimento Interno desta E. Corte de Contas”. “No mérito, ante o informado às fls. 120 no

sentido da finalização do procedimento licitatório que estava sendo preparado pela presente

consulta pública, entendo que a Representação em exame tenha perdido seu objeto”. É o

relatório. Voto: Em julgamento a Representação formulada por Quirino Ferreira, em face das

providências tomadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB para

contratação de empresa de prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de

São Paulo. A instrução processual revelou que o procedimento licitatório que estava sendo

preparado pela Consulta Pública 03/AMLURB/14 restou finalizado em razão da renegociação e

prorrogação dos contratos vigentes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo

57, da Lei Federal 8.666/93. Por todo o exposto e acompanhando as manifestações unânimes dos

Órgãos Técnicos, CONHEÇO da Representação formulada por Quirino Ferreira, pois presentes

os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. No mérito,

JULGO-A PREJUDICADA, por considerar que houve a perda do objeto, haja vista a publicação

no Diário Oficial da Cidade de 30 de Dezembro de 2014, noticiando a renegociação e

prorrogação dos contratos por mais 24 (vinte quatro) meses. Proceda-se nos termos do art. 58 do

Regimento Interno deste Tribunal e, após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,

14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." –

PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO

BRAGUIM – 1) TC 2.204/01-67 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento

– Verificar se o procedimento licitatório na modalidade Concorrência 12/Semab-CAS/2001, cujo

objeto é o fornecimento de leite em pó integral, na quantidade estimada de 1.600.000 quilos/mês,

foi conduzido de acordo com a legislação pertinente e respectivo edital, acompanhando as

sessões desde a abertura dos envelopes até a homologação do certame (Acomp. TC 3.766/01-82)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.830ª S.O.,

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para que lhe fossem conclusos, em razão de serem acompanhantes do Processo TC 3.766/01-82.

Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor,

Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, consoante

relatório e voto, Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões, ambos com votos proferidos em

separado, e João Antonio, em julgar regular o acompanhamento do procedimento licitatório na

modalidade Concorrência 12/Semab-Cas/2001. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o

encaminhamento de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Relatório e voto englobados: v. TC 3.766/01-82. Voto em separado englobado proferido

pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 3.766/01-82. Voto em separado englobado

proferido pelo Conselheiro Edson Simões: v. TC 3.766/01-82. Voto de desempate

englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC 3.766/01-82.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator." 2) TC 3.766/01-82 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e

Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Concorrência 12/Semab-CAS/2001 – Ata de RP

010/Semab-CAS/2001 – Contrato 126/Semab-DAS/2001 R$ 11.328.000,00 e TA 105/Semab-

DAS/2001 (inclusão de eventualidade que poderá ocorrer na Ata de RP 010/Semab-CAS/2001 –

Leite em pó integral Programa "Leve Leite" – Plano de saúde preventiva do escolar) – Aquisição

de 1.600.000 quilos de leite em pó integral – Programa "Leve Leite" (Acomp. TC 2.204/01-67)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.830ª S.O.,

para que lhe fossem conclusos. Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, nos termos do relatório e voto

do Relator, em julgar regulares a Concorrência 12/Semab-CAS/2001 e o Contrato decorrente

126/Semab-DAS/2001. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício

Faria – Relator e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito

de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o

artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular o Termo

Aditivo 105/Semab-DAS/2001 afeto à Ata de Registro de Preços 010/Semab-CAS/2001, em

homenagem ao princípio da segurança jurídica. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos

votos, no que tange à constatação de que vários contratos foram formalizados posteriormente à

emissão do Ofício GAB/MB 003/02 à Secretaria Municipal de Gestão, em deixar de apenar os

responsáveis, diante da natureza do objeto contratual, que não poderia ter seu abastecimento

interrompido, bem como considerando que houve mera recomendação de suspensão dos efeitos

do Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001 e não efetiva determinação exarada pelo Plenário deste

Tribunal. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões, ambos com

votos proferidos em separado, que julgaram irregular o Termo Aditivo 105/Semab-DAS/2001,

que alterou a Ata de Registro de Preços 010/Semab-CAS/2001. Acordam, afinal, à unanimidade,

em determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de

São Paulo. Relatório englobado: Trata o presente processo da análise da Concorrência

12/SEMAB-CAS/2001, do Aditivo 105/SEMAB-DAS/2001 afeto à Ata de Registro de Preços de

010/SEMAB-CAS/2001, bem como do Contrato decorrente 126/SEMAB-DAS/2001, celebrado

entre a Secretaria Municipal do Abastecimento e a empresa Tangará Importadora e Exportadora

S.A., para a aquisição de leite em pó para o "Programa Leve Leite". A Concorrência

12/SEMAB-CAS/2001, que precedeu a Ata de Registro de Preços 010/SEMAB-CAS/2001, teve

sua quantidade mensal originalmente estimada de 1.600.000 quilos, baseada no número de

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alunos matriculados na rede municipal que contemplava o "Programa Leve Leite", razão pela

qual o instrumento convocatório exigiu a rotulagem do produto com a menção expressa do

mesmo, conforme informações acostadas aos autos (fl. 42 e seguintes), O preço médio apurado

do produto para balizar a licitação foi de R$ 7,74/kg, com base em pesquisa mensal de preços na

rede atacadista da cidade de São Paulo, composta de 117 diferentes itens, que era realizada, à

época, pela Secretaria Municipal de Abastecimento. Neste certame, foram habilitadas as

empresas Nutril Nutrimentos Industriais S/A e Tangará Importadora e Exportadora Ltda., que

tiveram suas amostras aprovadas por Comissão de Avaliação, conforme item 8, Anexo I do

Edital (fls. 94/95). Abertas as propostas de preços das licitantes, a licitante Tangará teve os

menores preços adjudicados, no valor de R$ 7,08 o quilo para a opção "A" e R$ 7,48 o quilo

para a opção "B" (fl.102), opções estas que refletiam o tipo de embalagem que iria acondicionar

o produto. Foi então lavrada a Ata de Registro de Preços 010/SEMAB-CAS/2001, tendo por

objeto, unicamente, o registro de preço para a opção "A" licitada (fls. 107/118). Ato contínuo, o

Contrato 126/SEMAB-DAS/2001 foi firmado com a empresa Tangará Importadora e

Exportadora Ltda., para aquisição de leite em pó integral da marca Popó. Após a lavratura, a

Origem indagou sobre a possibilidade de disponibilização da mesma Ata para outros programas,

ao argumento de que as quantidades mensais estimadas contemplavam apenas o Programa Leve

Leite, mas, também, incluíam a demanda de outros programas de alimentação então existentes, o

que foi autorizado pela Pasta, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.

Ademais, foi pleiteada pela contratada a possibilidade de substituição da marca do produto

registrado em Ata, o que também foi deferido pela Administração, ao argumento de que o novo

produto, embora de marca diversa, guardava as mesmas especificações exigidas no certame, com

mesmo valor nutricional e quantidade líquida na embalagem, dando origem ao Termo de

Aditamento 105/SEMAB-DAS, lavrado em 02/10/2001. Diante desse histórico, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo destacou a necessidade de se analisar a legalidade da modificação

veiculada pelo Aditivo contratual, de forma a avaliar: a adequação da alteração das quantidades a

serem destinadas a outros programas que não o "Leve Leite"; a qualidade do produto cuja

substituição foi oferecida, considerando que o produto original ofertado tivera amostra

previamente submetida a exames nutricionais; e, por fim, do preço proposto e registrado em ata,

considerando que houve a opção pela contratação de embalagem de filme composto de

polietileno. Diante de tais considerações preliminares, a então Relatora do presente feito exarou

recomendação à Origem no sentido de fossem suspensos os efeitos do referido Termo Aditivo

105/2001, até que a matéria fosse devidamente apreciada por este Tribunal (fls. 164/165), com

ciência da Pasta formalizada em 07/03/2002. Em manifestação de fls. 188/191, consignou a

Auditoria que documentos anexados aos autos evidenciaram a aquisição de 51.700 quilos de leite

em pó integral para outros programas, mas que não tinham sido feitas novas aquisições após a

recomendação exarada de suspensão dos efeitos do aditivo contratual, até aquele momento.

Destacou que foi fornecido o leite original adjudicado, da marca Popó; que tais aquisições foram

formalizadas por preços inferiores aos registrados na Ata (foi concedido desconto após pesquisa

de mercado feito à época, que sofrias alterações mensais de preço); e que a quantidade ficou

aquém da estimada para o atendimento dos outros programas. Assim, em manifestação

conclusiva sobre a Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, a Especializada anotou que, quanto à

inversão das opções relativas ao item Embalagem, ocorrida na proposta vencedora e no

julgamento licitatório, tal fato não teve o condão de desvirtuar o procedimento licitatório,

podendo se concluir por sua regularidade formal. Quanto ao Termo de Contrato 126/SEMAB-

DAS/2001, também opinou por sua adequação formal. Por fim, não obstante, ratificou os

apontamentos de irregularidade feitos pela Assessoria Jurídica de Controle Externo quanto ao

Termo de Aditamento 105/SEMAB-DAS/2001, em 02/10/2001. Em nova manifestação de fls.

305/313, além de reiterar os pontos anteriormente destacados, a Assessoria Jurídica de Controle

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Externo pondera que seria o caso de cancelamento da própria Ata, considerando que o preço do

leite em pó vinha sofrendo alterações mensais no mercado. Nesta fase processual, foi

determinado pela Relatoria o exame da execução das despesas realizadas com respaldo no

referido Aditivo. As novas conclusões alcançadas pela Auditoria (fls. 321/323) podem ser

sintetizadas nos seguintes pontos: a) a Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, a Ata de Registro

de Preços 10/SEMAB-CAS/2001 e o contrato 126/SEMAB-DAS/2001 encontram-se

regularmente formalizados, com proposta de recomendação à Origem referente ao termo

contratual, para que, no futuro, fosse providenciada a prestação de caução nos termos da referida

Ata de Registro de Preços; b) o preço registrado de R$ 7,08 era compatível com o mercado à

época, conforme cotação efetuada pela própria Fundação Getúlio Vargas e os dados obtidos

junto ao Instituto de Economia Agrícola-IEA e ao DIEESE/PROCON; c) a quantidade de 400

toneladas/mês, objeto do Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços 105/SEMAB-

DAS/2001, não está embutida na estimativa mensal de 1.600.000 quilos de leite estipulada na

Ata de RP, fato este apurado com base no contrato 126/SEMAB-DAS/2001, no qual a nota de

empenho, cronograma de entrega e notas fiscais mostram que o produto não foi totalmente

utilizado para o "Programa Leve Leite"; e d) Os quadros de fls. 321/322, demonstram as

despesas realizadas com respaldo no TA 105/SEMAB-DAS/2001, destinados a outros

programas, salientando-se que aquelas constantes do segundo quadro foram realizadas

posteriormente à emissão do ofício GAB/MB 003/02 à SEMAB, recomendando a suspensão dos

efeitos do referido TA até a apreciação da matéria pelo Plenário deste Tribunal. Após as

manifestações, foram intimados o Supervisor Geral de Abastecimento, o Secretário Municipal de

Abastecimento à época, o representante legal da empresa Tangará Importadora e Exportadora

S.A., e a Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de gestora da merenda escolar, a cujos

termos nos reportamos por amor à brevidade. Sobre as justificativas apresentadas às fls. 346/368

e 373/379, manifestou-se novamente a Auditoria no sentido de que os fatos então apresentados

evidenciaram a ausência de competência legal do Supervisor Geral do Abastecimento para os

atos em análise, nada alterando seu posicionamento, porém, em relação às demais questões. De

igual forma foi o pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que ratificou suas

manifestações anteriores quanto à regularidade da licitação e do contrato, e irregularidade do

aditivo contratual lavrado. A Procuradoria da Fazenda propugnou pela regularidade dos

instrumentos em exame, ou o reconhecimento dos efeitos financeiros, diante da inexistência

dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. A Secretaria Geral, na esteira

dos órgãos técnicos, exarou parecer pela regularidade da Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001 e

do Termo de Contrato 126/SEMAB-DAS/2001, e pela irregularidade do Termo de Aditamento

105/SEMAB-DAS/2001, propondo o acolhimento dos efeitos financeiros decorrentes, vez que,

pelo que consta dos autos, a mercadoria foi regularmente fornecida, sem que se tenha notícia de

dolo, culpa ou má fé dos agentes públicos responsáveis, bem como em homenagem ao princípio

da segurança jurídica. Encerrando o Relatório, vale menção ao processo acompanhante TC

2.204/01-67, que teve por objeto o Acompanhamento do procedimento licitatório em exame,

onde restou constatado pelos órgãos técnicos a ausência de irregularidade no pleito. É o

relatório. Voto englobado: Primeiramente, no que tange ao único apontamento constante da

análise da Concorrência Pública 12/SEMAB-CAS/2001, quanto à inversão das opções relativas

ao item Embalagem, ocorrida na proposta vencedora e no julgamento licitatório, acompanho o

entendimento exarado pela Auditoria no sentido de que tal fato não teve o condão de desvirtuar o

procedimento da licitação, podendo se concluir por sua regularidade formal. Nesse sentido, a

jurisprudência do Tribunal de Contas da União: "3. Atos administrativos contendo defeitos

sanáveis que não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros poderão

ser convalidados pela Administração." (Acórdão 701/2007, Plenário, rel. Min. Benjamim

Zymler). De igual forma, no caso concreto, a ocorrência de eventual lesão ao interesse público

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ou a terceiro restou afastada, vez que se constatou no curso da instrução que o preço registrado

de R$ 7,08 encontrava-se compatível com o mercado, à época, além do fato de que não houve

impugnação do julgamento pelos demais interessados. No tocante ao contrato 126/SEMAB-

DAS/2001, os pareceres foram unânimes quanto a sua regularidade, apenas com ressalva quanto

à caução contratual, vez que a obrigação constou da Cláusula XV da Ata de Registro de Preços

10/SEMAB-CAS/2001, mas não restou consignada no ajuste em exame, nem tampouco foi

localizada uma cópia da caução realizada junto ao processo administrativo da Origem. Todavia,

como também não se evidenciou prejuízo decorrente deste apontamento, até porque a minuta

contratual se vincula a todos os termos do Edital de licitação e respectiva Ata, acompanho os

pareceres por sua regularidade formal, relevando a falha detectada. Vale mencionar apenas para

registro, nesta oportunidade, que a qualidade nutricional do leite integral "Popó", objeto deste

ajuste, teve a análise novamente aferida por esta Corte, quando do julgamento da CP 026/2004

(TC 2.033/03-38), onde se evidenciou que as especificações restaram aprovadas pelos órgãos

oficiais competentes. Por fim, resta enfrentar legalidade da alteração veiculada pelo Termo

Aditivo à Ata em exame. Primeiramente, no que toca ao pleito de alteração das quantidades da

Ata para que também fosse destinada a outros programas que não apenas o "Leve Leite",

aventando a possibilidade de acrescer até 400 toneladas/mês de leite em pó, a instrução

processual evidenciou que houve falha no planejamento do certame para formação da Ata. Em

que pese a característica principal do sistema de registro de preços envolver a descrição

quantitativa do objeto em termos estimativos, conforme § 4º do artigo 15 da Lei 8.666/93, fato é

que não se prescinde do planejamento na implantação desse sistema de registro de preços,

considerando-se o consumo dos anos anteriores e expectativas futuras, inclusive no que diz

respeito ao interesse de outras unidades na utilização da Ata. No caso, restou evidenciado que a

Origem deixou de levar em consideração, nessa fase de planejamento, o interesse da

Administração na aquisição desse mesmo produto para atendimento de outros programas

governamentais, que não só o "Programa Leve Leite". De fato, melhor seria que os quantitativos

previstos inicialmente na Ata fossem compatíveis desde logo com a necessidade pública,

indicada, no caso concreto, somente após a realização do certame e lavratura da Ata. Embora o

acréscimo noticiado de 400 toneladas/mês, em confronto com a previsão de 1.600toneladas/mês

que serviu de parâmetro ao certame, tenha se mostrado dentro dos limites legais de acréscimo,

tal fato poderia provocar no decorrer da vigência da Ata uma interferência no preço, em razão da

economia de escala em caso de futuros acréscimos. Ademais, no que tange à substituição da

marca do produto registrado em Ata deferida pela Administração, ao argumento de que o novo

produto guardava as mesmas especificações exigidas no certame, mesmo valor nutricional e

mesma quantidade líquida na embalagem, tenho a considerar o quanto segue. Ainda que se tenha

como parâmetro de análise a regra geral de que não se pode licitar pretendendo a aquisição de

marca específica, vez que não se admite a opção arbitrária destinada a beneficiar determinado

fornecedor (art. 7º, § 5º da Lei 8.666/93), a questão aventada acerca da qualidade do produto

cuja substituição foi oferecida é, de fato, questão tormentosa, em especial considerando que o

produto original ofertado tivera amostra previamente submetida a exames nutricionais. Ao que

me parece, a eventual autorização de substituição de marca, por outra de igual qualidade,

compatível em todos os seus termos às especificações técnicas do produto licitado, não seria por

si só irregular, vez que a licitação não busca um produto de marca específica, ante a vedação

legal supra mencionada, mas sim de qualquer produto de qualidade similar àquela especificada

no certame. O problema poderia surgir de maneira diferente se as amostras tivessem sido

submetidas também a identificações de aceitação ou rejeição de sabor. Contudo, no caso

concreto, a licitação não contemplou esse tipo de análise. De igual forma, também não houve a

demonstração no decorrer da instrução processual de que a marca Nutricional não tivesse

apresentado equivalência com as especificações técnicas licitadas, restando apenas apontado

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pelos técnicos a ausência da justificativa formal do ato quanto à necessidade de substituição do

produto por conta de eventual desabastecimento da marca original adjudicada. Nessa medida,

em meu entender, as impropriedades destacadas nos autos – acréscimo de quantitativos e falta de

justificativa da qualidade do produto cuja substituição foi permitida - devem ser consideradas

como de caráter formal, posto que não restou comprovado nos autos eventual repercussão direta

na qualidade do item alimentar que compunha a merenda escolar ou na delimitação do custo do

produto. Ante o exposto, com amparo nos pareceres técnicos exarados no curso da instrução, e,

em especial, diante da constatação nos autos de adequação do preço registrado ao de mercado à

época das contratações; de que as despesas realizadas com respaldo no TA 105/SEMAB-

DAS/2001 tiveram seus produtos regularmente entregues; e, por fim, considerando que os autos

não evidenciaram indícios de dolo ou má fé por parte dos agentes envolvidos, julgo regulares a

Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001 e o Contrato decorrente 126/SEMAB-DAS/2001, bem

como o Termo Aditivo 105/SEMAB-DAS/2001 afeto à Ata de Registro de Preços 010/SEMAB-

CAS/2001, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Por fim, no que tange à

constatação de que vários contratos foram formalizados posteriormente à emissão do ofício

GAB/MB 003/02 à SEMAB, deixo de apenar os responsáveis, diante da natureza do objeto

contratual, que não poderia ter seu abastecimento interrompido, bem como considerando que

houve mera recomendação de suspensão dos efeitos do TA 105/2001, e não, efetiva

determinação exarada pelo Plenário deste Tribunal. Determino o encaminhamento do presente

julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo (2.830ª S.O.). Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Na esteira das manifestações dos

órgãos técnicos e especializados deste Tribunal, que ficam incorporadas neste voto, ACOLHO o

Contrato 126/SEMAB-DAS/2001 e CONHEÇO da Concorrência 12/SEMAB-DAS/2001, posto

que regulares. Julgo IRREGULAR o Termo de Aditamento 105/SEMAB-DAS/2001, que alterou

a Ata de RP 10/SEMAB/CAS/2001. Isto por que, a quantidade de 400 toneladas/mês, que

constituiu o seu objeto, não estava embutida na estimativa mensal de 1.600.000 kg/mês prevista

na Ata, fato apurado com base na análise do Contrato 126/SEMAB-DAS/2001, no qual o

empenho, cronograma de entregas e notas fiscais mostram que o produto foi totalmente utilizado

pelo Programa Leve Leite. Ademais, consta dos autos a informação de que os produtos

adquiridos com base no TA 105/SEMAB-DAS/2001 foram entregues a outros Programas de

Alimentação, sendo que algumas despesas foram realizadas posteriormente à recomendação de

suspensão dos efeitos do referido Aditivo, pela Relatora da matéria, à época. Sendo assim e por

tudo mais que dos autos consta, deixo de me pronunciar, nesta oportunidade, sobre a aceitação

dos efeitos financeiros, para sobre eles decidir quando do julgamento dos demais processos

autuados para a apuração de eventuais despesas realizadas com amparo neste Aditivo e que ainda

se encontram em fase instrução. É como voto, Sr. Presidente (2.830ª S.O.). Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Acompanho o Conselheiro Relator

quanto à regularidade da Concorrência, da Ata de Registro de Preços e do Contrato. Entretanto,

com amparo nas manifestações da Subsecretária de Fiscalização e Controle, da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, que apontaram a ocorrência de: 1.- Infringência

aos artigos 54, § 1º e 55, inciso XI da Lei Federal 8.666/93 tendo em vista as alterações ao objeto

licitado, assim como 2.- violação ao artigo 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, pela

incompatibilidade de informações relativas à quantidade estimada a ser adquirida de do produto

e incorreção da estimativa, verificada quando da execução do Aditamento em apreço. JULGO

IRREGULAR, o Termo de Aditamento 105/SEMAB-DAS/2001 (2.830ª S.O.). Voto de

desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do

julgamento dos TCs 2.204.01-67 (Item I) e 3.766/01-82 (Item II), correspondentes às análises,

respectivamente, do Acompanhamento do Procedimento Licitatório (Concorrência

12/SEMAB/CAS/2001), e da própria Concorrência mencionada, da decorrente Ata de Registro

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de Preço 010/SEMAB-CAS/2001 e seu Termo Aditivo 105/SEMAB/DAS/2001 e do Contrato

126/SEMAB-DAS/2001, firmados entre a Secretaria Municipal de Gestão – SMG e a Tangará

Importadora e Exportadora S/A, objetivando o fornecimento de Leite em Pó Integral destinado

ao "Programa Leve Leite", na quantidade de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) quilos/mês.

Na Sessão Ordinária nº 2.830, de 16/09/2015, o nobre Conselheiro Relator Maurício Faria, no

pronunciamento de seu voto, acompanhado pelo Conselheiro João Antonio, julgou regulares a

Concorrência, o Contrato decorrente, bem como o Termo de Aditamento à Ata de Registro de

Preço. Em posição divergente, os nobres Conselheiros Domingos Dissei, Revisor, e Edson

Simões, também votaram pela regularidade da Licitação, da Ata de Registro de Preço e do

Contrato, entretanto, consideraram irregular o Termo 105/SEMAB-DAS/2001, aditado à Ata de

Registro de Preço, alinhando-se ao posicionamento uníssono dos Órgãos Técnicos. Diante do

empate proclamado no tocante ao Termo de Aditamento, impõe-se a intervenção deste

Presidente, nos termos do Regimento Interno desta Corte, para proferir o voto de desempate,

pelo que avoquei os autos. De início, oportuno pontuar que o nobre Conselheiro Relator

fundamentou o seu posicionamento argumentando que a Licitação não buscou um produto de

marca específica, ante a vedação legal e, desse modo, a substituição de marca por outra de igual

qualidade, compatível quanto às especificações técnicas, não seria por si só irregular; que não

houve demonstração de que a marca Nutricional não fosse equivalente, tendo sido apontada

apenas a falta de justificativa formal do ato que permitiu a substituição do produto, por ocasião

de eventual desabastecimento do leite de marca Popó, originariamente adjudicada; que nessa

medida, as impropriedades devem ser consideradas como de caráter formal, não restando

comprovada eventual repercussão direta na qualidade ou custo do produto, e ainda, que as

despesas realizadas com respaldo no Termo Aditivo tiveram seus produtos regularmente

entregues. Já a corrente contrária alicerçou-se, sobretudo, no reconhecimento de infringência

decorrente da alteração promovida no objeto licitado em relação à marca, rotulagem e destinação

do produto, além da incompatibilidade de informações relativas à quantidade estimada a ser

adquirida e incorreção da estimativa, verificada quando da execução do Aditamento em apreço.

Com a devida vênia do entendimento expressado pelos nobres Conselheiros Domingos Dissei e

Edson Simões, inclino-me "in casu" a reconhecer a força dos fundamentos invocados pelo

Relator, aos quais complementarmente agrego as seguintes razões. Nesse desiderato, considero,

na verdade, que a questão remanescente limita-se ao debate quanto à necessidade de acréscimo

em 25% (vinte e cinco inteiros por cento) na quantidade registrada. O tema reveste-se de

polêmica no campo doutrinário e neste ponto, a despeito de ser possível a sustentação de

raciocínio diverso, notáveis juristas como o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes6 defendem que

a possibilidade de acréscimo irá variar conforme o caso concreto. Nesse sentido, assinala o

mestre que se deverá considerar o valor do item (e não da contratação), desde que o ato seja

exceção, amplamente motivado, considerando o interesse público, não viole, direta ou

indiretamente, a isonomia, e que reste demonstrada a vantagem da modificação, com a

compatibilidade de preços com os praticados no mercado. Ora, da leitura minuciosa dos autos

decorre a existência de elementos demonstrando a excepcionalidade do ato. Denota-se, além

disso, sua motivação, com pronunciamentos favoráveis do Departamento de Alimentação e

Suprimento da Pasta, que ressaltou o interesse público no atendimento imediato da demanda

existente, da Assessoria de Compras que destacou a manutenção do mesmo preço adjudicado,

valor considerado compatível com os de mercado inclusive pelos Auditores e, por fim, o da

Procuradoria Geral do Município, aprovando, particularmente, neste caso a extensão do

atendimento aos demais Programas Municipais de Alimentação, se mantidas as condições

originariamente estabelecidas no Certame. Com esse referencial e levando em linha de conta as

6 In Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 2ª ed., BH: Fórum, 2005, p. 435-6

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características específicas da hipótese analisada, bem como as manifestações de defesa

constantes dos autos, é que me inclino a julgar regular o Termo Aditivo em exame, aderindo,

portanto, à corrente integrada pelos Conselheiros Maurício Faria e João Antonio.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO – TCs 2.204/01-67 e 3.766/01-82 – O Tribunal decidiu: I

- à unanimidade, julgar regulares a Concorrência 12/SEMAB-CAS/2001, a Ata de Registro de

Preço 010/SEMAB-CAS/2001 e o Contrato 126/SEMAB-DAS/2001; II – por maioria, com o

voto de desempate do Presidente, julgar regular o Termo 105/SEMAB/DAS/2001, aditado à Ata

de Registro de Preço 010/SEMAB-CAS/2001. Encaminhe-se cópia do presente Julgado ao

Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios encartados aos autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente,

com voto; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.147/14-04 – Anderson Ricardo da Silva

Propaganda-ME – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do Pregão

Eletrônico 128/13, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de apoio à

logística e coleta e repasse de informações para atendimento ao evento Carnaval 2014

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.832ª S.O.,

para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os

Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação

interposta pela empresa Anderson Ricardo da Silva Propaganda – ME, uma vez que foram

preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,

pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu voto proferido em

separado, e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de

desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o

artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, em julgá-la improcedente,

visto que a desclassificação da representante amoldou-se à disciplina legal, relevando os demais

apontamentos por considerar que, diante das falhas de documentação constatadas, a primeira

colocada não se sagraria vencedora do certame. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei –

Relator e Edson Simões, que julgaram a representação parcialmente procedente. Acordam,

ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, e à

empresa representante, dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem

como determinou o envio de ofício ao pregoeiro. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, na sequência, o arquivamento destes autos. Relatório: Versa o presente sobre a

Representação interposta pela empresa Anderson Ricardo da Silva Propaganda- ME, em face do

Pregão Eletrônico 128/2013- SPTuris, da São Paulo Turismo – SPTuris, protocolada neste

Corte na data de 25/02/2014, tendo por objeto a “contratação de empresa para prestação de

serviço de apoio à logística e coleta e repasse de informações para atendimento do evento

“Carnaval 2014”, cuja abertura ocorreu na data de 20/02/2014. De se assinalar que o objeto da

aludida licitação foi adjudicado na data de 25/02/2014 à empresa DKS Promoções e Eventos

Ltda. pelo valor de R$ 224.570,00, consoante publicação no DOC de 25.02.14, tendo sido

autorizada a contratação, que conforme extrato da avença publicado em 21.03.14, foi no valor

total de R$ 182.282,37. Insurgiu-se a Representante, em síntese, alegando ter oferecido o melhor

preço. No entanto, o Pregoeiro recusou seu atestado de qualificação técnica, alegando que o

representante, proprietário da empresa, era funcionário da empresa que firmou o atestado.

Informou que apresentou outro atestado, o qual restou finalmente aceito. Posteriormente, foi

desclassificado, sob alegação de ter apresentado certidão de falência vencida, não ter

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apresentado certidão de inexistência de dívida para com o Estado, no qual é isenta. Sendo certo

que o Pregoeiro não lhe permitiu apresentar tais documentos em apenas alguns minutos. Por

final, alegou que relativamente à empresa DKS, 2ª classificada, a avaliação da documentação foi

realizada em minutos, enquanto o exame de sua documentação levou 3 (três) dias. Encaminhada

ao exame da Auditoria no próprio dia 25/02/2014, concluiu aquele órgão, em 27/02/2014 e após

exame e considerando os elementos disponíveis, que a Representação era improcedente quanto à

recusa de Atestado de Capacidade Técnica; desclassificação em virtude de falta de apresentação

de documentos/certidão vencidas; habilitação e prazo para análise dos documentos da empresa

DKS Promoções e Eventos Ltda., além de recusa de intenção de recurso, sugerindo, no entanto,

a oitiva da Origem. O Subsecretário de Fiscalização e Controle, por sua vez, corroborou a

proposta de oitiva da Origem, em face das possíveis irregularidades cometidas na condução do

certame. Tal sugestão foi também roborada pela AJCE na manifestação de fls. 88, datada de

10/03/2014. Instada a se manifestar, a AJCE (fls.86/88), após breve resumo dos autos, inferiu

pelo conhecimento da Representação, posto que presentes os requisitos de admissibilidade e, no

mérito, observou que o representante não havia coligido aos autos cópias do PA ou do protocolo

de entrega dos documentos de habilitação, sendo certo que prejudicou o cotejo entre o que era

importante e o que havia sido, efetivamente apresentado, concluindo, desta feita, pela

necessidade de que a Origem enviasse cópias do PA com a documentação que havia sido

apresentada pelo representante na ocasião de sua habilitação e o procedimento adotado no

prosseguimento do certame, bem assim as justificativas que entendesse pertinentes, além

daquelas sugeridas pela Especializada. Cumprindo determinação do Nobre Conselheiro Relator

às fls. 90 e, à vista da documentação coligida aos autos pela Origem às fls. 92/201, a

Especializada (fls. 208/217) procedeu a uma abrangente análise, dessumindo pela procedência da

representação, haja vista que o pleito licitatório estampou diversas infringências legais e

constitucionais, sugerindo manifestação da Origem acerca de divergência entre o valor

adjudicado e o valor contratado. As infringências arroladas pela Auditoria e que levaram-na a

opinar pela procedência da representação foram as seguintes: A documentação de habilitação do

Representante foi recusada indevidamente, tendo em vista a facilidade de saneamento das

inconsistências detectadas pelo pregoeiro, a fungibilidade e a prescindibilidade das exigências

impostas; Houve infringência ao princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV da CF) e do julgamento

objetivo (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). O recurso do Representante foi

rejeitado indevidamente, tendo em vista a manifestação tempestiva de recorrer dos motivos que

ensejaram sua inabilitação no certame. Os motivos que ensejaram a inabilitação do

Representante na recusa da proposta foram divergentes dos motivos que ensejaram a inabilitação

do Representante na rejeição sumária do recurso. Houve infringência aos princípios da ampla

defesa (art. 5º, LV da CF), da publicidade (art. 37, caput da CF) e da motivação dos atos

administrativos (art. 50 da Lei Federal 9.784/99). A documentação da segunda classificada no

certame foi analisada concomitantemente à documentação da primeira classificada. Houve

infringência ao princípio do julgamento objetivo (artigo 37, inciso XXI, da Constituição

Federal), ao artigo 3º da Lei 8.666/93 e ao artigo 9º do Decreto Municipal 46.662/2005. Por fim,

embora não tenha sido objeto da Representação, sugeriu-se a oitiva da Origem quanto à

divergência entre o valor da adjudicação do objeto R$ 224.570,00 (duzentos e vinte e quatro mil,

quinhentos e setenta reais) e o valor efetivamente contratado R$ 182.282,37 (cento e oitenta e

dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). A Auditoria, por sua vez, ao

reexaminar o assunto em face dos elementos de defesa oferecidos pela Origem, não constatou a

presença de elementos capazes de alterar as ilações precedentes, motivo porque confirmou o que

já havia deduzido sinalizando, porém, que, muito embora a Origem tivesse justificado a

discrepância entre o valor da adjudicação e da contratação, que teria decorrido em razão da

supressão de diárias, deixou de anexar aos autos as medições realizadas, tornando, de

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conseguinte, prejudicada a análise quanto ao aludido tópico. Na sequência, manifestou-se a

AJCE que, após breve resumo, acompanhou as conclusões da Auditoria. A PFM, a seu turno,

após síntese do assunto, inferiu que os esclarecimentos, justificativas e documentos encartados

pela Origem permitiram que os Nobres Conselheiros julgassem improcedente a representação na

epígrafe, razão pela entendeu fosse necessário reproduzir a sua defesa, sinalizando, inclusive que

os atos praticados já haviam ocorrido há mais de um ano atrás e o ajuste vigorado, plenamente

executado e, se, encerrado, com a devida quitação entre as partes. Requereu ainda a d.

Procuradoria que, se assim não entendessem os Nobres Conselheiros, requereu a PFM que os

efeitos jurídicos, financeiros e patrimoniais decorrentes do Pregão Eletrônico 128/2013 fossem

recepcionados em atenção aos princípios da estabilização das relações e da segurança jurídica no

tempo. A Secretaria Geral, por sua vez, corroborou o entendimento da Auditoria e da AJCE pela

procedência da representação. É o relatório do processado. Voto: 1 – Na esteira da

manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral conheço da

representação versada no presente, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

2 – No mérito, registro que o exame dos elementos coligidos no processo indicam que o

procedimento licitatório foi conduzido com excesso de rigor, uma vez que parte da

documentação apresentada pela representante era passível de saneamento pelo pregoeiro. 3

– Restou, ainda, evidenciada a ocorrência de outras falhas bem apontadas pela Auditoria,

quais sejam: indevida rejeição de seu recurso contra a decisão do pregoeiro e o exame da

documentação da segunda classificada antes mesmo da inabilitação da representante,

classificada em primeiro lugar. 4 - No tocante à divergência entre o valor adjudicado e o

valor da contração, apontada pela Auditoria, acolho as justificativas da Origem no sentido

de que o fato decorreu da supressão de valores previstos para diárias, em razão do inicio

do ajuste somente em 25/02/14. 5 – Discordo, contudo, do entendimento da Auditoria no

sentido de que a falha consistente na apresentação, pela representante, de Certidão

Negativa de Pedido de Recuperação Judicial, Extrajudicial ou de Falência vencida poderia

ter sido sanada por meio do registro cadastral no SICAF, uma vez que não havia garantia

de que tal cadastro estivesse com suas informações atualizadas na data da sessão pública. 6

– Nesse sentido, o artigo 3º, da Instrução Normativa 02/2010, do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, ao estabelecer normas para o funcionamento do

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, dispõe que: “Art. 3º A

habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos

administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e

publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular

inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados

e atualizados”. 7 – A certidão negativa de falência, juntada às fls. 22 dos autos, foi emitida

em 24/02/2014. Portanto, 04 (quatro) dias após a data da realização da sessão pública

(20/02), o que acaba por confirmar a situação de desatualização das informações constantes

no SICAF, na data da abertura da licitação. 8 – Destaco, ainda, que consoante o

procedimento constante do artigo 5º, inciso XVI, do Decreto Municipal 43.406/2003,

“encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá

comprovar, de imediato, sua situação de regularidade para habilitação, de acordo com o

exigido no edital, podendo a comprovação se dar mediante encaminhamento da

documentação via fax, com posterior envio dos originais ou cópias autenticadas,

observados os prazos pertinentes”. O prazo de 02 (dois) dias úteis, ao contrário do

afirmado pela Auditoria não era para regularização da documentação, mas, sim, para

atendimento da parte final do mencionado artigo, ou seja, o envio dos documentos originais

já encaminhados por via eletrônica. 9 – Assim sendo, em que pese assistir razão à

representante no tocante a falhas verificadas no procedimento licitatório, entendo que a

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apontada certidão vencida era motivo suficiente para sua inabilitação. 10 – Diante do

exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação em exame diante da

confirmação das falhas procedimentais apontadas, o que, por outro lado, não interfere no

resultado do certame, visto que a Origem agiu acertadamente ao inabilitar a representante

em razão da certidão de falência vencida. Após as medidas previstas no artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo

Conselheiro Maurício Faria: Conheço da Representação em exame, por presentes os requisitos

de admissibilidade. No mérito, observo que, diferentemente do quanto asseverado pela

Auditoria, de acordo com o item 28 do Edital, após a fase de lances, o Representante deveria ter

encaminhado, imediatamente, através de fax ou e-mail, todos os documentos de habilitação

elencados no Anexo II do Edital, com a data de validade vigente para, somente depois,

apresentá-los no prazo de dois dias úteis posteriores à data do encerramento da Sessão Pública

do Pregão, em original ou fotocópia autenticada, conforme item 29. Dessa forma, entendo que

sua desclassificação no tocante à apresentação de certidão de falência vencida foi pertinente, não

tendo a apresentação de nova certidão, em 24.02.2014, o condão de sanar o vício, eis que se

trataria de afronta aos princípios da legalidade e isonomia. Com efeito, o artigo 11 inciso XIII do

Decreto Federal 3.555/2000 assegura ao já cadastrado no SICAF o direito de apresentar a

documentação atualizada e regularizada na própria sessão de pregão, e não em momento

posterior, como forma de interpretação das normas disciplinadoras da licitação em favor da

ampliação da disputa entre os interessados. O mesmo se diga quanto à apresentação, em

21.02.2014, da certidão de não inscrição no cadastro de contribuintes estadual, já que também

deveria ter sido apresentada na data da sessão de pregão, 20.02.2014. Não prospera, inclusive, o

argumento da Auditoria no sentido de que, por tratar-se de Microempresa, ser-lhe ia possível

valer-se do prazo de 4 (quatro) dias úteis para proceder à regularização da documentação fiscal,

conforme art. 6º do Decreto Municipal 49.511/2008, uma vez que a norma permite a

regularização da documentação com restrição e não a sua atualização. Ademais, não é pertinente

a afirmação de que houve a supressão de fases procedimentais vez que o item 30 do Edital

autoriza que o pregoeiro solicite, desde o encerramento da disputa até a efetiva homologação do

processo licitatório, a documentação das demais licitantes classificadas, obedecendo a ordem de

classificação para garantir a aquisição do objeto dentro das exigências do Edital. Por todos esses

motivos, entendo que a desclassificação da Representante amoldou-se à disciplina legal, razão

pela qual julgo a Representação improcedente, relevando os demais apontamentos considerando

que, diante das falhas de documentação constatadas, a primeira colocada não se sagraria

vencedora do certame. Oficie-se a Origem, o pregoeiro e o Representante e em seguida

arquivem-se os autos. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto

Braguim: Na Sessão Ordinária de nº 2.832, do Pleno desta Casa, foi submetida a julgamento a

Representação referente ao Pregão Eletrônico 128/13, direcionado à contratação de empresa para

a prestação de serviço de apoio à logística, coleta e repasse de informações para atendimento ao

evento "Carnaval 2014". O Conselheiro Relator, Domingos Dissei, acompanhado pelo

Conselheiro Edson Simões, conheceu da Representação e, no mérito, julgou-a parcialmente

procedente por entender que o procedimento licitatório foi conduzido com excesso de rigor posto

que parte da documentação apresentada pelo interessado era passível de saneamento e que se

mostraram indevidas a rejeição do recurso do Representante e a análise dos documentos da

segunda classificada anteriormente à inabilitação da primeira. Suas Excelências reconheceram,

contudo, que a apresentação de certidão vencida de falência apresentava-se como motivo

suficiente para a inabilitação declarada e, desse modo, as falhas apontadas não interfeririam no

resultado do Certame. De outro lado, o Conselheiro Revisor, Maurício Faria, seguido pelo

Conselheiro João Antonio, também conheceu da Representação, porém, julgou-a improcedente,

igualmente por considerar que a desclassificação da Representante em razão da apresentação de

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Certidão de Falência vencida era pertinente, não tendo o oferecimento da nova Certidão, em

24.02.2014, sido capaz de sanar o vício, posto que se cuidava de afronta aos princípios da

legalidade e da isonomia. Além disso, considerou que da mesma forma a Certidão de Não

Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual deveria ter sido apresentada na data da sessão

do Pregão, ou seja 20.02.2014, não se aplicando o prazo de 4 (quatro) dias úteis previstos nessa

hipótese para as microempresas, porque esta regra, de acordo com o artigo 6º do Decreto

49.511/2008, é válida para documentos apresentados com restrição – que podem ser

complementados – e não para a sua atualização. Rechaçou, ainda, a alegação da supressão de

fases procedimentais porque o item 30 do Edital autorizava o Pregoeiro a solicitar, desde o

encerramento da disputa até a homologação do Procedimento Licitatório, a documentação das

demais classificadas, obedecendo à ordem de classificação para garantir a aquisição do objeto

dentro das exigências do instrumento. Por essas razões, considerando possível a relevação dos

demais apontamentos, entendeu que a inabilitação da Representante amoldou-se à disciplina

legal. Diante desse resultado quanto à parte do mérito da Representação, avoquei os autos para

proferir voto de desempate, com fundamento no artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento

Interno. Nesse desiderato considero preambularmente que o empate configurado nestes autos

mostra contornos diferenciados, na medida em que a divergência tem características sutis. Assim

é que as duas correntes votantes reconheceram a importância da falha consistente na

apresentação pela Representante, - como primeira colocada no Certame –, de Certidão Negativa

de Falência, vencida, o que para ambas seria motivo suficiente para sua inabilitação. Desse eixo

comum, o primeiro entendimento esposado considerou a existência de outras falhas no

procedimento, daí resultando a conclusão da procedência parcial da insurgência, enquanto o

segundo, após relevá-las, orientou-se pela improcedência da Representação. Nesse

enquadramento especial, considero que a procedência parcial da Representação reconhecida na

linha iniciada pelo Conselheiro Relator não é de prevalecer, posto que os apontamentos que lhe

serviram de suporte podem ser relevados, como reconhecido pela outra corrente votante. Por tais

motivos, agrego-me, para efeito de desempate, à conclusão alcançada pelos Conselheiros

Maurício Faria e João Antonio, julgando improcedente a Representação. Proclamação de

resultado: O Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer da Representação e, no mérito, por

maioria, com voto de desempate do Presidente, julgá-la improcedente. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício

Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o

Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 4) TC 5.297/03-

16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio

JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação

189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22

(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à

elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no

trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298/03-89)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.832ª S.O.

para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate, ocasião em que votaram os

Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator

e João Antonio – Revisor, votado na 2.830ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –

Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, votando o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da

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Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno

desta Corte, em julgar regulares o Termo de Contrato 026/Siurb/2003, o Termo de

Retirratificação 189/2003 e o Termo de Aditamento 188/2004. Vencidos os Conselheiros Edson

Simões – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, que julgaram irregulares os ajustes.

Acordam, ademais, à unanimidade, em acolher os efeitos produzidos pelas avenças, sendo que os

Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei, o fazem em caráter excepcional.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 5.298/03-89. Declaração de voto

englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 5.298/03-89. Voto em

separado proferido pelo conselheiro Domingos Dissei: v. TC 5.298/03-89. Voto de

desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC 5.298/03-89.

Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente, com voto; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento

Interno desta Corte." 5) TC 5.298/03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual

São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do

procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos

especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do

Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto

com o TC 5.297/03-16) ACÓRDÃO: " Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua

Excelência, na 2.832ª S.O. para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate,

ocasião em que votaram os Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo os

Conselheiros Edson Simões – Relator e João Antonio – Revisor, votado na 2.830ª S.O. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria,

votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do

artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea

"a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular a Concorrência 000100100. Vencidos

os Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, que julgaram

irregular a licitação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as

formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cumpre iniciar com o

Relatório do TC 5.298.03-89. Trata da análise da Concorrência 000100100, promovida pela

então Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, tendo por objeto a contratação de empresa

para prestar serviços técnicos especializados, relativos à elaboração de Projetos Básicos e

Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a

cabeceira e a foz, visando à solução dos problemas das constantes inundações nas regiões da

Praça da Bandeira e Túneis do Vale do Anhangabaú, sendo o aviso sobre a licitação publicado

no Diário Oficial da Cidade, em 15 de março de 2000. O procedimento licitatório foi examinado

pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que apontou a ausência de orçamento detalhado

em planilhas expressando a composição de todo os seus custos unitários, o que contraria os

termos estabelecidos no inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, e

submeteu à Área Jurídica a questão da legalidade do procedimento adotado pela Origem, no

momento da desclassificação das propostas técnicas das duas licitantes habilitadas, ao abrir

prazo para apresentação de novas propostas de preços, juntamente com as propostas técnicas. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo “entendeu que a Origem procedeu de forma legítima,

inclusive para evitar futuros questionamentos das licitantes em relação a eventuais

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incompatibilidades entre as propostas técnicas, então modificadas, e as propostas comerciais,

elaboradas a partir da que foram desclassificadas”. Verificou-se que a CEL [Comissão Especial

de Licitação] agiu de forma prudente e não infringiu nenhuma disposição legal”. Levantou,

porém, uma questão de ordem financeira para a Auditoria analisar, concernente à utilização de

recursos da Operação Urbana Centro para o custeio do projeto então licitado, considerando que,

após a Diretoria homologar o resultado da citada Licitação e adjudicar o objeto ao Consórcio

vencedor JMR/Hidrostúdio, composto pelas empresas JMR Engenharia S/C Ltda. e Hidrostúdio

Engenharia Ltda., a Origem, em fl. 797, acusou: “não há recursos financeiros para sua

viabilidade, nem se estima que possa haver recursos suficientes da Operação Urbana Centro para

sua execução num prazo razoável”. Oficiada a se manifestar, a Empresa Municipal de

Urbanismo –EMURB esclareceu: 1 – “foram encontradas as justificativas necessárias para a

totalização da planilha no valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil

reais), estimado para a contratação quando da instrução do processo licitatório”, cujo documento

apresentou nessa oportunidade a este Tribunal (fls. 840/841); e 2 – no concernente à captação de

recursos financeiros necessários para legitimar a abertura do certame, juntou cópias das atas de

reuniões da Comissão Executiva da Operação Urbana Centro, em que na 5ª Reunião

Extraordinária da Comissão Especial, realizada em 2 de agosto de 2000, decidiu-se, por

unanimidade, rejeitar a proposta de utilização dos recursos da Operação Urbana Centro para o

pagamento dos citados projetos. Solicitando reconsideração da decisão da Comissão Executiva e

não tendo nenhuma decisão a respeito na “38ª Reunião Ordinária da Comissão, em 25.10.2000 a

EMURB solicitou que fosse retirado da pauta o pedido de liberação de recursos da Operação

Urbana Centro, do projeto já mencionado, encerrando-se aí as tratativas relativas ao tema”. A

Auditoria, ao analisar os elementos trazidos aos autos pela Origem, constatou que: – “o

orçamento apresentado à folha 840 não demonstra, de forma macro, a participação percentual de

cada item, não demonstrando de forma evidente os quantitativos X preços unitários; e – constata-

se que a EMURB, à época da abertura do certame licitatório, não possuía recursos necessários,

pois, conforme relatado, os mesmos seriam provenientes da liberação da Operação Urbana

Centro, o que não se concretizou”. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo

ressaltou que, “ainda que se possa aceitar a aprovação da abertura da licitação pendente do ato de

aprovação da Comissão Executiva sobre a disponibilização dos recursos financeiros, não se pode

aceitar a adjudicação do objeto ao vencedor – inclusive com a autorização para a contratação –,

sem a existência dos recursos financeiros pertinentes (fls. 783/784). Tal conduta da Diretoria da

EMURB afrontou o disposto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93”.

A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em manifestação conclusiva, “entendeu pela

irregularidade do certame sob exame, em função das seguintes infringências: 1 – ausência de

planilha que expresse a composição de todos os seus custos unitários (LF 8.666/93 e alterações,

art. 7º, § 2º, inciso II); e 2 – a ausência de previsão de recursos orçamentários (LF 8666/93 e

alterações, art. 7º, § 2º, inciso III)”. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que a

documentação apresentada comprova a composição dos preços e, quanto à ausência de recursos

financeiros, “nota-se que quando da abertura do procedimento licitatório a Diretoria Executiva

da Origem atestava que as despesas com a contratação dos projetos serão desembolsados com

recursos oriundos da Operação Urbana Centro, (...). Assim, em tese, atendeu-se ao disposto no

art. 7º, III, da Lei 8666/93, eis que a lei exige é a previsão de recursos e não sua efetiva

disponibilidade. Ainda que a licitação em exame tenha sido adjudicada e homologada, a

EMURB não tendo a disponibilidade efetiva dos recursos, atendendo ao espírito da lei não

celebrou o contrato com a vencedora do certame, não tendo referido instrumento gerado

qualquer efeito financeiro no âmbito daquela empresa estatal. Pelas razões expostas, a

Procuradoria da Fazenda Municipal entende que a licitação em exame foi conduzida de forma

regular, eis que atendidos os princípios que norteiam o procedimento licitatório”. A EMURB

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novamente manifestou-se com o oferecimento de documentos e a informação de não haver

efetuado desembolso decorrente da licitação em questão e que a contratação da empresa

vencedora fora realizada diretamente pela SIURB. A Secretaria Geral, após um breve relato do

contido neste, assim entendeu: “Dessa forma, inconsistente a defesa apresentada pela origem, e,

pela análise deste procedimento concluo pela sua irregularidade face à marginalidade à lei em

que ocorreu. Mas, verifica-se que, como não houve a contratação, em vista, justamente à

ausência de recursos, não houve ao menos no âmbito de EMURB evidências de prejuízos ao

Erário, não se constatando dolo ou má-fé da origem. Entretanto, minha sugestão é que se deva

recomendar à Origem a observância rigorosa da legislação vigente para os procedimentos

licitatórios que efetuar, bem como providenciar o devido encerramento do procedimento

administrativo, o que no caso, seria anulação do certame”. Dada a ciência do relatório elaborado

pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle aos membros da Comissão de Licitação e aos

Diretores que autorizaram a realização do procedimento licitatório e a homologação do resultado

à época, estes encaminharam as sua defesas, cabendo consignar que a intimação de Waldo

Perseu Augusto Pereira restou prejudicada, ante a constatação de seu óbito. A Auditoria, ao

analisar as razões de defesa encartadas aos autos, assim concluiu: “As justificativas apresentadas

pelos defendentes, encartadas à fl. 953 em diante, não tiveram o condão de modificar as

conclusões alcançadas sobre ausência de recursos financeiros e ausência de planilha que

expresse os custos unitários e quantitativos, portanto, ratificamos os apontamentos às fls. 808-

810, 883-884 e 890-891 a respeito destas duas infringências, conforme explanado nos subitens

2.1, 2.1.1 c e 2.2”. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da

Auditoria, e ressaltou que “a reserva de recursos constitui importante instrumento de controle

dos gastos públicos, em consonância com o dever de planejamento. Ainda que da licitação não

surja o dever de contratar, a real perspectiva de assunção de obrigações no futuro próximo

fundamenta a exigência de prévia reserva – posto que seu efeito precípuo fosse unicamente

impedir o desenvolvimento da atividade administrativa inutilmente, na condução de processo

licitatório que não culmine na contratação vislumbrada por ausência de recursos financeiros”. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nas novas manifestações, reiterou posicionamento

anterior e completou: “a- Não obstante a EMURB tenha conduzido a licitação até o seu final, a

contratação foi realizada pela SIURB, ocasião em que foram disponibilizados os recursos

financeiros pertinentes; b- O escopo do contrato foi realizado a contento, já tendo, inclusive, sido

lavrado o termo de recebimento definitivo, não havendo quaisquer pendências entre as partes.

Tal fato demonstra que a licitação foi conduzida de maneira regular, não se apontando

inconsistências no edital que prejudicassem ou interferissem na execução do escopo do ajuste; c-

Ao que parece, as planilhas de composição de preços constantes do edital viabilizaram a boa

execução do contrato; d- Não se tem notícia de dano ou prejuízo ao erário, ou dolo ou má-fé dos

agentes públicos envolvidos. Em face das razões expostas, este Órgão Fazendário requer o

acolhimento do procedimento licitatório em exame, ou ao menos, sejam aceitos seus efeitos

financeiros, lembrando que o contrato, decorrente da licitação em tela, já se extinguiu e cumpriu

adequadamente o seu desiderato”. A Secretaria Geral, reportando-se ao acrescido aos autos,

entendeu ser insuficiente para alterar o seu posicionamento inicial, de maneira que reiterou,

assim, sua manifestação concernente à irregularidade do procedimento licitatório em tela, sem

embargo das determinações cabíveis que, a critério superior, forem julgadas cabíveis. Cumpre

relatar agora o TC 5.297.03-16. Nesse processo são analisados os seguintes instrumentos: 1- o

Contrato 026/SIURB/2003, celebrado pela Secretaria de Infraestrutura Urbana – SIURB (atual

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras) com o Consórcio JMR/Hidrostúdio, em 5

de setembro de 2003, no valor de R$ 2.352.242,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois

mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), visando à prestação de serviços técnicos

especializados, relativos à elaboração de projetos básicos e executivos de microdrenagem do

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Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz, pelo prazo de 24 (vinte

e quatro) meses, a contar da data fixada na Ordem de Serviço. Contrato fundamentado na

Concorrência 000100100, realizada pela EMURB. 2- o Termo de Retirratificação 189/2003,

formalizado em 18 de dezembro de 2003, tendo o intuito de retificar o objeto do mencionado

contrato para “Elaboração dos Projetos Básicos e Executivos para Solução dos Problemas de

Inundação no Vale do Anhangabaú, principalmente nas regiões da Praça da Bandeira e Túneis

do Vale do Anhangabaú”; e 3- o Termo de Aditamento 188/2004, lavrado em 28 de outubro de

2004, tendo como escopo a inclusão de serviços no montante de R$ 274.880,22 (duzentos e

setenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a saber: 3.a-

complementação de Estudo de Viabilidade Ambiental, no valor de R$ 76.382,40 (setenta e seis

mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); 3.b-Projeto Básico da Galeria do

Córrego Itororó, no valor de R$ 63.261,97 (sessenta e três mil duzentos e sessenta e um reais e

noventa e sete centavos); e 3.c- Projeto Básico da Galeria do Córrego Bexiga, no valor de R$

135.235,85 (cento e trinta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).

A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na análise do Contrato 26/SIURB/2003, apurou

irregularidade na alteração parcial do objeto em relação àquele consignado no edital e no

empenhamento do valor total do contrato, implicando inobservância ao princípio da anualidade;

porém, antes de concluir o trabalho, submeteu à Área Jurídica a questão de a licitação ter sido

realizada pela Empresa Municipal de Urbanismo – EMURB e a contratação, pela Secretaria de

Infraestrutura Urbana – SIURB. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao responder ao

questionamento formulado pela Auditoria, apontou não haver nos autos nenhuma fundamentação

legal a legitimar a alteração da parte contratante, pois, em regra, “a autoridade que aprova a

abertura de uma licitação é a competente para formalizar o contrato dela decorrente”. Sugeriu

que tanto a EMURB quanto a SIURB fossem oficiadas para as justificativas relativas aos pontos

levantados pela Auditoria, bem como sobre dois outros itens que poriam em dúvida a

regularidade da contratação em pauta, a saber: “a) aspecto orçamentário, tendo em vista que,

inicialmente, a contratação seria viabilizada com recursos financeiros oriundos da Operação

Urbana Centro e a situação não restou resolvida, quando da emissão da nota de empenho por

SIURB, para contratação; e b) aspecto legal, relacionado com a regularidade jurídica, já que o

termo de Constituição de Consórcio foi celebrado para contratação com a EMURB, consoante

fls. 90/93”. Em resposta ao solicitado, a EMURB informou não ter havido transferência de

recursos da Operação Urbana Centro para a SIURB. Esta, por sua vez, defendeu a legalidade da

contratação, por envolver dois entes pertencentes à mesma Administração Pública Municipal, e

justificou os demais apontamentos dos Órgãos Técnicos com a informação de que a questão

orçamentária fora adequada em 2004 por ocasião do empenhamento da despesa, considerando o

prazo contratual, e justificou os demais apontamentos dos Órgãos Técnicos, qualificando-os

como compatíveis com o regramento pertinente, sob as óticas contábil e jurídica. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo, ao apreciar esses novos elementos, constatou não haver qualquer

delegação de competência ou previsão normativa que viabilizasse a celebração do Contrato por

SIURB, ao passo que o procedimento licitatório foi autorizado e realizado pela EMURB. E,

sendo a licitação um precedente da contratação, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 8.666/93,

a Administração que necessita da contratação é a competente para realizar a licitação, por fim

“sabendo-se que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da

Lei e do Direito (...) e que o administrador público só pode agir nos termos permitidos na norma

legal, não encontramos amparo legal ou jurídico para fundamentar o procedimento adotado na

contratação ora examinada”. Em análise conclusiva, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle

posicionou-se pela irregularidade do contrato em foco, com amparo nas seguintes razões: “1 –

empenhamento do valor total do contrato, desatendendo o princípio da anualidade; 2 – ausência

de delegação de competência ou previsão normativa que viabilize a celebração do contrato pela

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SIURB, tendo sido o procedimento licitatório autorizado e realizado pela EMURB, não tendo

sido encontrado amparo legal ou jurídico para fundamentar tal procedimento; e 3 – objeto do

edital está definido como ‘Elaboração de Projetos Básicos e Executivos de Macrodrenagem do

Córrego Anhangabaú, ao passo que no contrato consta como Microdrenagem’”. Após a Origem

responder aos quesitos formulados pelo Órgão Fazendário e informar a existência de ulteriores

alterações contratuais, juntando cópias dos respectivos instrumentos, a Procuradoria da Fazenda

Municipal, ao reconhecer não ter havido um ato de delegação entre a EMURB e a SIURB,

entendeu que, não obstante o contrato tenha nascido de um vício formal, seu objeto foi

efetivamente executado e realizado a contento, gerando efeitos financeiros, visto que paga a

contraprestação pecuniária. A Secretaria Geral destacou que o contrato em análise decorreu de

licitação irregular realizada com ausência de recursos para lhe dar suporte, que deveria ser

anulada. Por conseguinte, com fulcro no estatuído no parágrafo 2º do artigo 49 da Lei Federal

8.666/93, entendeu que o contrato lavrado, originário de procedimento licitatório nulo, assim

também o é. No que pertine à alteração do objeto contratual, ressaltou que a Origem apresentou,

juntamente com as respostas aos quesitos formulados pelo Órgão Fazendário, Termo de

Retirratificação sem, contudo, estarem acompanhadas das necessárias justificativas, tal qual

exige o artigo 65 da norma federal supracitada. Portanto, reputando nulos o procedimento

licitatório e o consequente contrato, a Secretaria Geral submeteu a superior critério a proposta de

proceder às apurações das irregularidades ocorridas e das responsabilidades por eventuais

prejuízos ao Erário Municipal. Considerando a superveniente informação relativa à formalização

do Termo de Retirratificação 189/2003 e do Termo de Aditamento 188/2004, a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle procedeu à análise de ambos, os quais não alteraram a conclusão inicial

da Auditoria no tocante à licitação e ao contrato, sendo, ademais, também considerados

irregulares os ulteriores ajustes, pelos seguintes motivos: Relativamente ao Termo de

Retirratificação: “a) Ausência de justificativas para alteração do objeto inicialmente contratado,

contrariando o artigo 65 da Lei Federal 8.666/93; b) Falta de comprovação da publicação do

Termo de Retirratificação, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; e c)

Irregularidades apontadas na análise da contratação (fls. 116/119, subitem 16.2, ratificadas às fls.

152/153 e 159/160)”. Quanto ao Termo de Aditamento 188/04/SIURB: “a) Complementação

extemporânea da garantia, contrariando o disposto no artigo 41, c/c artigo 66, ambos da Lei

8.666/93 e alterações; b) Publicação extemporânea do Termo Aditivo, infringindo o artigo 26 da

Lei Municipal 13.278/02; c) Irregularidades apontadas na análise da contratação (fls. 116/119,

ratificadas às fls. 152/153 e 159/160) e do Termo de Retirratificação 189/03/SIURB; d) O

Despacho de Autorização foi lavrado posteriormente ao início dos efeitos financeiros,

infringindo o artigo 60 da Lei Federal 4.320/04; e e) O Termo Aditivo foi lavrado posteriormente

ao início de vigência do acréscimo de valor, caracterizando contrato verbal, com infringência ao

disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93 e artigo 44 do Decreto Municipal

44.279/03, bem como efeito financeiro retroativo, em afronta ao artigo 45 do citado Decreto

Municipal”. A Origem e o signatário dos ajustes sustentaram a legalidade dos atos praticados,

negando ter havido alteração do objeto contratual, mas sim equívoco na redação do contrato,

justificando assim sua modificação, enquanto as demais falhas seriam de ordem formal, que não

impediriam o acolhimento dos instrumentos, visto que os serviços foram prestados e recebidos

em caráter definitivo pela SIURB. Ao avaliar esses elementos trazidos aos autos, a Auditoria

assinalou o caráter genérico da defesa apresentada pelo Ordenador da Despesa e a intenção de

colocar em plano secundário o princípio constitucional da legalidade e, quanto às justificativas

da Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou que “o Termo de Retirratificação

pode ser visto como ato de convalidação sobre a redação do objeto do contrato. Porém, mesmo

que esse Termo de Retirratificação seja um ato convalidatório e que as justificativas técnicas

acima apresentadas sejam aceitáveis, entendemos que não é possível haver a convalidação sobre

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a redação do objeto licitado, uma vez que esse foi redigido e licitado pela Emurb, mas a

retificação do objeto se deu por SIURB. Dessa maneira, quem possuía a competência para

convalidar o objeto seria a EMURB. Assim, falta o requisito essencial da competência para a

validade do ato, sendo esta questão, no final, relacionada à impropriedade da substituição do

contratante da Emurb pela SIURB”. Diante dessa avaliação, concluiu que “Os documentos

juntados às fls. 405 e seguintes não alteram o entendimento sobre as conclusões alcançadas às

fls. 116-119, 152-153, 159-160 e 361-371, sendo que as ratificamos”. A Assessoria Jurídica de

Controle Externo acompanhou o parecer da Especializada no tocante à ausência de justificativa

para a celebração do Termo de Retirratificação, uma vez que a SIURB não tinha competência

para retificar o objeto licitado pela EMURB, e à extemporaneidade do Termo de Aditamento,

lavrado após o início de vigência do acréscimo de valor, configurando contrato verbal e ausência

de prévio empenhamento da despesa correspondente. Assim, ainda que entenda releváveis as

demais inconformidades apontadas pela Auditoria, diante dos vícios insuperáveis dos atos em

análise, concluiu: “não obstante as relevações acima expostas, entendo, s.m.j, estarem irregulares

o Contrato 026/SIURB/2003, o Termo de Retirratificação 189/03/SIURB e o Termo de

Aditamento 188/04”. Em nova manifestação, a Procuradoria da Fazenda Municipal, após invocar

sua capacidade postulatória para representar e defender os atos da Administração nos processos

em trâmite neste Tribunal de Contas, contrapôs as irregularidades apontadas pelos Órgãos

Técnicos, ao observar que o Contrato já se encerrou, tendo sido lavrado o Termo de

Recebimento Definitivo, não havendo pendências entre as partes. “Isto posto, esta Procuradoria

opina pelo acolhimento dos instrumentos em exame, relevando-se as impropriedades apontadas,

ou, alternativamente, sejam aceitos os efeitos financeiros deles decorrentes, ante a ausência de

dano ou lesão ao erário, bem como não se tendo notícia de dolo ou má-fé dos agentes públicos

envolvidos”. A Secretaria Geral, ciente do acrescido aos autos, observou que os documentos e

argumentos supervenientes não foram aptos a alterar seu posicionamento a respeito da nulidade

do Contrato 26/2003, decorrente de licitação tida por irregular e, amparada no princípio da

acessoriedade, opinou pela irregularidade do Termo de Retirratificação 189/03 e do Termo de

Aditamento 188/04, sem embargo das determinações cabíveis. É o Relatório. Voto englobado:

Cuidam os autos do TC 5.298.03-89 da análise da Concorrência 000100100 realizada pela então

Empresa Municipal de urbanização – EMURB, para a contratação de serviços técnicos

especializados, relativos à elaboração de projetos básicos e executivos de macrodrenagem do

Córrego Anhangabaú, tendo sido adjudicado ao Consórcio JMR/Hidrostúdio, composto pelas

empresas JMR Engenharia S/C Ltda. e Hidrostúdio Engenharia Ltda. O TC 5.297/03-16 trata do

Contrato 26/2003, do Termo de Retirratificação 189/2003 e do Termo de Aditamento 188/2004

firmados entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e o Consórcio

JMR/Hidrostúdio, referente a prestação de serviços relativos à elaboração de projetos básicos e

executivos da microdrenagem do Córrego Anhangabaú. A Subsecretaria de Fiscalização e

Controle assim concluiu: 1 - Irregularidade da Concorrência 000100100 em razão: "a - Ausência

de orçamento detalhado em planilhas, infringindo o artigo 7º, parágrafo 2º, incisos II da Lei

Federal 8.666/93; e b - Inexistência de recursos orçamentários para a licitação em foco,

infringindo o inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93." 2 - Irregularidade

do Contrato 26/SIURB/03: "a) inexistência de delegação de competência ou previsão normativa

a justificar a realização da licitação e da contratação por órgãos diversos; b) empenho do valor

total do contrato, desatendendo o princípio da anualidade e o estabelecido no artigo 3º do

Decreto Municipal 23.639/87 e no artigo 2º da Lei Federal 4.320/64; e c) diferença entre o objeto

definido no contrato (microdrenagem) e aquele constante no edital (macrodrenagem),

desvinculação essa vedada no inciso XI do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93." 3- Irregularidade

do Termo de Retirratificação 189/2003: a) Ausência de justificativas para alteração do objeto

inicialmente contratado, contrariando o artigo 65 da Lei Federal 8.666/93; e b) Falta de

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comprovação da publicação do Termo de Retirratificação, infringindo o artigo 26 da Lei

Municipal 13.278/2002. 4 - Irregularidade do Termo de Aditamento 188/2004: a)

Complementação extemporânea da garantia, contrariando o disposto no artigo 41, cominado com

o artigo 66, ambos da Lei 8.666/93 e alterações; b) Publicação extemporânea do Termo Aditivo,

infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; c) Despacho de Autorização lavrado

posteriormente ao início dos efeitos financeiros, infringindo o artigo 60 da Lei Federal

4.320/2004; e d) Lavratura do Termo Aditivo após o início de vigência do acréscimo de valor,

caracterizando contrato verbal e retroatividade de efeitos financeiros, infringindo o disposto no

artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93 e os artigos 44 e 45 do Decreto Municipal

44.279/2003. Na esteira da Auditoria, a Assessoria Jurídica opinou sobre a Concorrência:

"entendemos que, ainda que se possa aceitar a aprovação da abertura da licitação pendente do ato

de aprovação da Comissão Executiva sobre a disponibilização dos recursos financeiros, não se

pode aceitar a adjudicação do objeto ao vencedor – inclusive com a autorização para a

contratação –, sem a existência dos recursos financeiros pertinentes (cf. fls. 783/784). Tal

conduta da Diretoria da EMURB [Empresa Municipal de Urbanização] afrontou o disposto no

inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93. (...). Pelo exposto, opino pela irregularidade

da Concorrência 0001001/00". A Chefia da Jurídica acrescentou: "Acompanho o que restou

concluído nas manifestações da área técnica e da Assessora preopinante, no sentido da

irregularidade do certame licitatório, notadamente no que se refere à ausência de recursos

financeiros". No tocante ao Contrato e Termos Aditivos, a Assessoria Jurídica ressaltou: "De

fato, sem o prévio empenho da despesa correspondente, inviabiliza-se a contratação, sobretudo

referente ao orçamento, o qual prevê e autoriza as despesas que atenderão as políticas públicas.

Há de se comprovar a existência da previsão de recursos, os quais serão efetivamente utilizados,

quando da contratação. Considerando-se, também, o fato de que houve contrato verbal, o que é

vedado. Isso porque o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Licitações estatui ser nulo e de

nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Assim, entendemos que os apontamentos

acima constituem irregularidade. Por fim, entendo estarem irregulares o Contrato

026/SIURB/03, o Termo de Retirratificação 189/03/SIURB e o Termo de Aditamento 188/04".

No mesmo sentido concluiu a Secretaria Geral: "(...) o documento de fls. 878, nos seus itens 1 e

2 comprova mais uma vez que o procedimento licitatório realizou-se sem provisão de recursos, e

a oitiva da Comissão Executiva da Operação Urbana Centro foi posterior ao certame. (...)

portanto, inconsistente a defesa apresentada pela origem, e, pela análise deste procedimento

concluo pela sua irregularidade face à marginalidade à lei em que ocorreu". Quanto ao Contrato

e Termos Aditivos, arrematou a Secretaria Geral: "conforme as razões expostas e, na esteira das

manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica, mantenho o posicionamento pela nulidade

do Contrato 26/SIURB/2003. Opino igualmente pela irregularidade do Termo de Retirratificação

189/03 e do Termo Aditivo 188/2004." Diante do exposto e considerando as manifestações da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da

Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULARES a

Concorrência 0001000100, promovida pela então Empresa Municipal de Urbanização –

EMURB, e o Contrato 26/SIURB/2003, o Termo de Retirratificação 189/2003 e o Termo de

Aditamento 188, celebrados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SIURB.

Acolho, em caráter excepcional, os efeitos produzidos pelos Ajustes, considerando o seguinte: 1)

ausência de qualquer notícia nos autos de prejuízo ao erário – durante a longa instrução,

terminada em novembro de 2012; 2) tempo decorrido desde a data de conclusão do contrato em

18 de setembro de 2005 e do seu recebimento em 30 de outubro de 2006; 3) ainda que a

destempo, a Municipalidade empenhou os recursos suficientes para a realização do objeto, o que

permitiu que o Contrato fosse executado e pago em sua integralidade; 4) em atenção ao princípio

constitucional da razoabilidade e da necessidade de preservação das relações jurídicas já

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consolidadas há mais de 10 anos; e 5) informações colacionadas pela Procuradoria da Fazenda

Municipal: "a- Não obstante a EMURB tenha conduzido a licitação até o seu final, a contratação

foi realizada pela SIURB, ocasião em que foram disponibilizados os recursos financeiros

pertinentes; b- O escopo do contrato foi realizado a contento, já tendo, inclusive, sido lavrado o

termo de recebimento definitivo, não havendo quaisquer pendências entre as partes. Tal fato

demonstra as inconsistências não prejudicaram ou interferiram na execução do escopo do ajuste;

c- as planilhas de preços constantes do edital viabilizaram a boa execução do contrato; d- Não se

tem notícia de dano ou prejuízo ao erário, ou dolo ou má-fé dos agentes públicos envolvidos. Em

face das razões expostas, requer o acolhimento dos atos (...), ou ao menos, sejam aceitos seus

efeitos financeiros, lembrando que o contrato, decorrente da licitação em tela, já se extinguiu e

cumpriu adequadamente o seu desiderato". Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os

autos. (2.830ª S.O.) Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João

Antonio: Cuida o TC 5.298/03-89 da análise da Concorrência 000100100 promovida pela

EMURB, realizada em 02/05/2000, tendo por objeto a contratação de empresa para prestar

serviços técnicos especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos de

macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz,

visando a solução de problemas das constantes inundações nas regiões da Praça da Bandeira e

Túneis do Vale do Anhangabaú. O objeto para a prestação de serviços especializados, relativos à

elaboração dos projetos básicos e executivos para a solução dos problemas de inundações no

Vale do Anhangabaú, principalmente nas regiões da Praça da Bandeira e Túneis do Vale do

Anhangabaú, foi adjudicado, na data de 25/07/2000, para o Consórcio JMR-Hidrostudio, no

valor estimado de R$ 2.352.242,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e

quarenta e dois reais e oitenta centavos). Na mesma data foi homologado o resultado da

Concorrência 000100100 (fls. 783). Os órgãos técnicos da Casa apontaram em seu relatório as

seguintes impropriedades: 1) ausência de planilha que expresse a composição de todos os seus

custos unitários; e 2) ausência de previsão de recursos orçamentários. Os esclarecimentos da

Origem trouxeram aos autos as justificativas para a totalização da planilha de custos no valor de

R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), estimado para a contratação

do processo licitatório, com composição dos valores unitários, total e em percentual (fls.

840/841). Em relação à previsão dos recursos orçamentários foi justificado pela Administração

que "quando da abertura do procedimento licitatório a Administração atestava que as despesas

com a contratação dos projetos seriam desembolsadas com recursos oriundos da Operação

Urbana Centro", visto a área em questão estar inserida no perímetro da Lei 12.349/97.

Posteriormente, a EMURB, não tendo disponibilidade efetiva dos recursos, não celebrou o

contrato com a vencedora do certame, não tendo o instrumento licitatório, ao final, gerado

qualquer efeito financeiro. Nesse sentido, a Secretaria Geral destaca: "Como não houve a

contratação, em vista, justamente à ausência de recursos, não houve ao menos no âmbito da

EMURB evidências de prejuízos ao Erário, não se constatando dolo ou má-fé da origem". Em

face das razões expostas, considero possível o acolhimento do procedimento licitatório em

exame. O TC 5.297/03-16 cuida da análise dos seguintes instrumentos: 1) o Contrato

026/SIURB/2003, celebrado com o Consórcio JMR-Hidrostudio, em 05/09/2003, no valor de R$

2.352.242,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e

oitenta centavos), fundamentado na Concorrência 000100100, realizada pela EMURB, pelo

prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data fixada na Ordem de Serviço; 2) o Termo de

Retiratificação 189/2003, formalizado em 18/12/2003, tendo o intuito de retificar o objeto do

mencionado contrato para "Elaboração dos Projetos Básicos e Executivos para solução dos

problemas de inundação no Vale do Anhangabaú, principalmente nas regiões da Praça da

Bandeira e Túneis do Vale do Anhangabaú; e 3) o Termo de Aditamento 188/2004, lavrado em

28/10/2004, tendo como escopo a inclusão de serviços no montante de R$ 274.880,22 (duzentos

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e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a saber: a)

complementação de Estudo de Viabilidade Ambiental, no valor de R$ 76.382,40 (setenta e seis

mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); b) Projeto Básico da Galeria do

Córrego Itororó, no valor de R$ 63.261,97 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e

noventa e sete centavos) e c) Projeto Básico da Galeria do Córrego Bexiga, no valor de R$

135.235,85 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos). Os

órgãos técnicos desta Corte consideraram os instrumentos irregulares em face dos seguintes

motivos: Relativamente ao Contrato: 1 – empenhamento do valor total do contrato, desatendendo

o princípio da anualidade; 2 – ausência de delegação de competência ou previsão normativa que

viabilize a celebração do contrato pela SIURB, tendo sido o procedimento licitatório autorizado

e realizado pela EMURB, não tendo sido encontrado amparo legal ou jurídico para fundamentar

tal procedimento. Relativamente ao Termo de Retirratificação: 1 – ausência de justificativas para

a alteração do objeto inicialmente contratado; 2 – falta de comprovação da publicação do Termo

de Retirratificação; 3 – irregularidades apontadas na análise da contratação. Relativamente ao

Termo de Aditamento: 1 – complementação extemporânea da garantia; 2 – publicação

extemporânea do Termo Aditivo; 3 – o despacho de autorização foi lavrado posteriormente ao

início dos efeitos financeiros; 4 – o termo aditivo foi lavrado posteriormente ao início da

vigência do acréscimo de valor, bem como efeito financeiro retroativo; 5 – irregularidades

apontadas na análise da contratação. Primeiramente, compulsando os autos, percebo assistir

razão à Origem ao ter elaborado o Termo de Retirratificação para corrigir o objeto que constou

no instrumento contratual de forma equivocada e incompleta. Em todos os atos processuais

relativos ao certame, tais como o termo de autorização para a abertura do processo licitatório

(fls. 21), o Edital (fls. 23), a minuta contratual, o chamamento da Concorrência (fls. 104), a

nomeação da Comissão Técnica Especial para Licitação (fls. 106), a proposta apresentada pela

empresa vencedora (fls. 330 e seguintes), o ato constitutivo do consórcio vencedor da licitação

(fls. 125), as publicações de chamamento para a apresentação das propostas (fls. 736), todas as

Atas de Reunião do Ato Público (fls. 308, 768 e demais), o termo de adjudicação e homologação

(fls. 783, todas do TC 5.298/03), constou o objeto exatamente como descrito no Termo de

Retirratificação e não como ficou escrito no Termo Contratual. Nesse sentido, nunca houve

alteração do objeto inicialmente contratado, como elencado pela AJCE, mas apenas foi escrito

no instrumento original de forma incompleta e a retificação adveio para constar corretamente,

igualando a todos os documentos juntados que deram a forma do certame. Parece, pois óbvio o

equívoco e, tratando-se de equívoco não haveria razão para justificativa técnica visando atender

o artigo 65 da Lei 8.666/93. Outro ponto que também não merece a qualificação como

impropriedade, nos apontamentos dos órgãos técnicos, a ponto de macular a relação pactuada, é

a questão referente à extemporaneidade dos atos processuais e seus efeitos relativos ao

aditamento contratual, senão vejamos: O caso aqui tratado explicita que o despacho autorizatório

para assinatura do aditamento se deu em 25/10/04 e o Termo foi lavrado em 28/10/04. Alegar

que houve a caracterização de contrato verbal, tendo em vista que a Ordem de Início do Contrato

se deu em 18/09/2003 significa grande distanciamento da doutrina administrativa. Marçal Justen

Filho nos ensina que "... é imperioso diferenciar, em primeiro lugar, efeito retroativo do contrato

e efeito retroativo do instrumento contratual. A relação jurídica entre Estado e um terceiro não se

confunde com o instrumento escrito que a formaliza. Por isso, a vedação ao efeito retroativo

deve ser reputada como uma regra que se aplica à relação jurídica, visando a evitar que a relação

jurídica imprima às partes, direitos ou deveres atinentes ao período anterior ao aperfeiçoamento

da avença". "Pode ser inevitável, ao longo da contratação, a ocorrência de fatos cujos efeitos

jurídicos somente serão devidamente apurados em momento posterior. Assim, o caso mais

evidente é o da recomposição da equação econômico-financeira da contratação. É evidente que

essa hipótese envolve, na esmagadora maioria dos casos, eventos ocorridos anteriormente. Logo

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produz-se a formalização em momento posterior". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos, p. 865). Exatamente o ocorrido no caso em tela, pois o aperfeiçoamento da

avença se dá com a equalização econômico-financeira já prevista no instrumento para a data-

base que se daria no mês de setembro de 2004, visto que os preços praticados possuíam a

referência do mês de janeiro de 2000, não havendo o efeito retroativo da relação jurídica entre as

partes, apenas a instrumentalização do que já determinado anteriormente. Há de se prevalecer o

conteúdo sobre a forma, pois a formalização a destempo, com dias de atraso, não pode produzir

maiores consequências. Nesse sentido, também a complementação da garantia considerada

extemporânea opinada como causa de irregularidade da relação pactuada. Aqui falamos em

diferença de 7 (sete) dias, pois a garantia foi prestada em 04/11/2004 com vigência até

30/04/2006, totalmente passível de relevação. Considero sanada, também, a questão referente ao

empenhamento dos recursos totais em 2003, em decorrência do cronograma de folhas ter tido sua

adequação em 2004, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do objeto contratual. O

objeto foi cumprido, com o projeto regularmente elaborado, tendo sido entregue com

recebimento definitivo emitido pela Comissão Especial de fiscalização instituída e pago. O

produto resultante se encontra arquivado em PROJ 004. O ofício recebido emitido quando da

conclusão dos trabalhos tem o 007/PROJ 4/2006. O último tema que apresenta motivação para

viciar o ato administrativo aos olhos dos órgãos de controle da Casa, não apresenta consistência

ao convencimento para condenar o pactuado, pelo fato da SIURB ter utilizado o certame

licitatório já efetuado pela EMURB, a qual não teve recursos para chegar ao seu termo, à época

de sua realização. Ressalta-se que o certame teve sua homologação no ano 2000 e o valor da

contratação permaneceu o mesmo em 2003, sem embargos da parte contratada, possibilitando

economia de tempo e recurso público ao aproveitar a tramitação toda já realizada anteriormente.

A EMURB é uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo

Poder Público, e, até mesmo a AJCE dispõe que não existe nenhuma vedação à possibilidade

desta poder realizar licitações para quaisquer das Secretarias Municipais (fls. 216), mas apenas

que via de regra devem ser atos administrativos praticados pelo mesmo ente estatal. Por esse

raciocínio, nenhuma Secretaria poderia utilizar do resultado de uma Ata de Registro de Preços

finalizada pela pasta correspondente que detenha a responsabilidade para cada tipo de objeto.

Dessa forma, por todo o exposto, convencido de que os apontamentos desferidos não foram

suficientes para macular nenhum dos instrumentos, que não houve dolo ou má fé por parte dos

agentes responsáveis, considerando que os preços praticados estavam corretos, JULGO

REGULARES tanto a Concorrência 000100100, efetuada pela EMURB, quanto o Termo de

Contrato 026/03, o Termo de Retirratificação 189/03 e o Termo de Aditamento 188/04, todos

firmados por SIURB. Este é o meu Voto, Senhor Presidente. (2.830ª S.O.) Voto em separado

proferido pelo conselheiro Domingos Dissei: Sr. Presidente, antes de proferir meu voto, peço

vênia para apresentar alguns considerandos e questionamentos envolvendo o objeto do contrato

em julgamento. O processo de equacionamento dos problemas de drenagem do Vale do

Anhangabaú iniciou-se no ano de 2003 com a contratação do Projeto de recuperação das galerias

da Av. 9 de Julho e piscinões na Pça 14 Bis e na Praça das Bandeiras, ora em julgamento. A

contratação dos referidos projetos prevê período de recorrência de 50 (cinquenta) anos, ou seja,

uma inundação a cada 50 anos e custou aos cofres públicos, à época, 2,5 milhões de Reais, que

atualizados pelo INCC, montam a cifra de R$ 5,2 milhões de Reais. Agora, em 2015, passados

12 anos que o projeto não foi implantado, foi publicado o Edital de RDC 002/15/SIURB, para

elaboração de um novo projeto, com nova solução técnica, para medidas de controle de

inundações da região e que prevê a construção de um “túnel de derivação”, que seguirá ao longo

do Vale do Anhangabaú e paralelo à Av. Carlos de Souza Nazareth até o Rio Tamanduateí, gasto

estimado de mais de 13 milhões de reais. O caso dos autos demonstra, então, que desde 2003, a

municipalidade se preocupa em encontrar soluções tecnicamente viáveis para a região. Na

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específica região do Anhangabaú e Av. 9 de Julho, contudo, nenhuma obra de engenharia foi

realizada, pois, como bem salientou o nobre Conselheiro João Antônio, os projetos não saíram

das prateleiras. Até o presente momento, foi feita a ligação do Córrego do Moringuinho com o

Rio Tamanduateí, na região da Av. 23 de Maio, que serviu para reduzir o volume das inundações

no Túnel do Anhangabaú e Praça das Bandeiras. Destaco que, no contrato que ora se julga,

foram elaborados, aproximadamente, 200 (duzentos) desenhos de engenharia, com projetos de

arquitetura, estruturais, hidráulicos e elétricos. E, apenas para ilustrar parte do grau de

detalhamento e do investimento realizado, cito alguns dos desenhos que compõem o objeto em

julgamento: Desenho 276.461 - Estação Elevatória – Projeto Hidromecânico – Planta Desenho

276.476 - Reservatório – Elétrica e Automação Desenho 276.484 - Casa de Bombas - Elétrica e

Automação Desenho 476.481 - Medição da Eletropaulo – Elétrica e automação – Planta Vista e

Detalhe Desenho 276.500 – Túnel de Interligação – Projeto estrutural – Grade de Piso Desenho

276.521 – Reservatório – Sondagem – Investigações Geotécnicas Desenho 276.907 –

Remanejamento de Interferências. Feitas essas ponderações, acompanho o voto do Relator e,

considerando os gastos já efetivados e, em homenagem ao principio da economicidade,

proponho o envio de Ofício à SIURB para, em 30 (trinta) dias esclarecer se, na fase preliminar

para a licitação em andamento foram levados em conta os estudos e resultados do Projeto em

julgamento. Este breve relato histórico evidência, salvo melhor juízo, prejuízo ao erário e

contraria os princípios da boa administração gerencial, que ganha relevo diante do cenário de

crise econômica que atinge não só os entes públicos, mas toda a sociedade brasileira. Voto de

desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Em Sessão Ordinária de

nº 2830, de 16/09/2015, foram levados a julgamento os TCs 5.297.03-16 e 5.298.03-89, já

relatados anteriormente em Sessão Ordinária de 13/08/2014, na qual o Conselheiro João

Antonio, ainda na fase de discussão, solicitou vista dos autos. Na referida Sessão de nº 2830,

proferiram seus votos os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, com pedido de vista –

deferida – do Conselheiro Maurício Faria, que devolveu a matéria ao Plenário, prolatando seu

voto, em Sessão de 30/09/2015, ocasião em que votou também o Conselheiro Domingos Dissei.

Completada a votação, vê-se que, o Conselheiro Edson Simões – Relator -, acompanhado pelo

Conselheiro Domingos Dissei, julgou irregulares a Concorrência 000100100, promovida pela

Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e o Contrato 028/2003, celebrado entre a

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e o Consórcio

JMR/Hidrostúdio, objetivando a prestação de serviços especializados relativos à elaboração de

projetos básicos e executivos para a solução dos problemas de inundações do Vale do

Anhangabaú, na região compreendida entre a cabeceira e a foz. Os Conselheiros que abraçaram

esta corrente também consideraram irregulares o Termo de Retirratificação 189/2003 e o Termo

de Aditamento 188/2004. Todavia, em razão do tempo decorrido desde a data do encerramento

do Ajuste e de seu recebimento e ante a ausência de qualquer indício de prejuízo ao Erário, em

observância, ainda, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da preservação das relações

jurídicas, e considerando, também, as razões acostadas pela Procuradoria da Fazenda Municipal,

aceitaram, excepcionalmente, os efeitos produzidos pelos Contratos. Em outra vertente, os

Conselheiros João Antonio e Maurício Faria julgaram regulares tanto a Concorrência promovida

pela EMURB, quanto o Termo de Contrato 026/2003, o Termo de Retirratificação 189/2003 e o

Termo de Aditamento 188/2004, todos firmados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – SIURB. Consoante se depreende do exposto, registrou-se empate quanto à

regularidade ou não dos instrumentos, motivo pelo qual, no exercício da competência que me é

conferida pelo artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno, avoquei os autos para

proferir voto de desempate, o que ora faço, valendo-me, para embasar minha decisão, da análise

das inúmeras razões constantes das manifestações neles insertas. E o cotejo de todas as

ponderações formuladas permite-me perfilhar a corrente defendida pelos Conselheiros João

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Antonio – Revisor – e Maurício Faria. Saliento, de início, que entendo aplicável à espécie os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, Marçal Justen Filho leciona:

“A proporcionalidade significa o dever de realizar, do modo mais intenso possível, todos os

valores consagrados pelo Ordenamento Jurídico. Ponderar os valores significa compatibilizá-los,

o que pode exigir uma relativa atenuação de cada qual dos valores envolvidos.” (...) “O aplicador

da norma será obrigado, por isso, a examinar o caso concreto e avaliar os valores a realizar e em

que medida. Isso impõe produzir uma espécie de hierarquia de valores para o caso concreto, o

que não significa liberação do intérprete em face do direito posto.” (Marçal Justen Filho,

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 8ª edição, pág. 66).

Daí se infere que, para solução dos conflitos, deve-se adotar o valor que impuser o menor

sacrifício possível para os valores prestigiados pelo ordenamento jurídico e pela sociedade, vale

dizer, os que melhor atendam ao interesse público visado. Com esse norte, no que concerne à

Licitação realizada pela EMURB, após a aprovação de sua Diretoria, consigno que, apesar de o

objeto ter sido adjudicado ao Consórcio JMR/Hidrostudio, o Contrato não foi celebrado pela

Empresa, em razão da não disponibilidade efetiva dos recursos, não tendo sido gerado, por isso,

qualquer efeito financeiro e ausente, ainda, qualquer prejuízo ao Erário. Dito isto, volto-me

agora ao exame dos Ajustes, sublinhando que, a meu ver, a utilização do Certame pela Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, pode ser aceita, por advir de Órgão integrante da

própria Administração Municipal. No âmbito do Contrato, penso que as falhas apontadas podem

ser superadas, pois os argumentos produzidos no voto do Conselheiro João Antonio me

convenceram, visto que, apesar de não atendido o princípio da anualidade, houve empenho total

dos recursos, situação normalizada no exercício seguinte. De outra parte, o Termo de

Retirratificação visou apenas à correção do objeto, que constou no instrumento contratual de

forma equivocada e incompleta, eis que, em todos os atos processuais, o objeto foi referido com

a descrição exatamente igual à que constou do Termo, não representando, por isso, alteração do

objeto, como aventado. Passo, a seguir, à análise do TA 188/2004, que os Órgãos Técnicos

consideraram Contrato verbal, o que é vedado pela legislação. Anoto que, na espécie, entendo,

como o Conselheiro João Antonio, respaldado pela lição de Marçal Justen Filho, que durante a

vigência do Contrato, podem ocorrer “fatos cujos efeitos jurídicos serão apurados em momento

posterior”, lição que se amolda perfeitamente ao caso concreto. De outra banda, no que concerne

à complementação extemporânea da garantia, além de o atraso ser pequeno, não refletiu na

execução do Contrato, que já foi executado. Assim, no que concerne ao Termo Aditivo, as falhas

também merecem ser relevadas, em especial em razão do encerramento a contento do Ajuste,

com o seu recebimento pela Administração e também da ausência de prejuízo ou dano ao Erário,

atendido, assim, ao interesse público visado. Isto posto, julgo regulares todos os instrumentos

analisados, em consonância com a corrente esposada pelos Conselheiros João Antonio e

Maurício Faria. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal decidiu, por maioria, com

voto de desempate do Presidente, julgar regulares a Concorrência 000100100, da Empresa

Municipal de Urbanização – EMURB, o Contrato 026/2003-SIURB, o Termo de Retirratificação

189/2003 e o Termo de Aditamento 188/2004. Participaram do julgamento os Conselheiros

Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de

outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) João Antonio – Conselheiro

Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos

do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO JOÃO

ANTONIO – 1) TC 2.226/09-57 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e

Cooper Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas

e Passageiros – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato

260/SMPP/2009 (R$ 673.800,00), cujo objeto é a prestação de serviços com veículos, incluindo

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motorista e combustível, quando em participação de eventos, com fornecimento de ônibus, micro

ônibus e vans, está sendo executado de acordo com normas legais pertinentes e em conformidade

com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio, após vista que lhe fora

concedida na 2.808ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator,

Maurício Faria – Revisor e Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator,

com relatório e voto, Edson Simões e João Antonio, considerando que a instrução realizada

demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo registro de prejuízo à

Administração e, tendo em vista que o fato que motivou o entendimento pela irregularidade do

ajuste não afetou a sua execução, em afastar o princípio da acessoriedade e acolher a execução

do Contrato 260/SMPP/2009 no período examinado. Vencido o Conselheiro Maurício Faria –

Revisor, que, consoante voto proferido em separado, não acolheu a execução do ajuste, bem

como expediu recomendação à Secretaria Municipal de Participação e Parceria. Acordam, ainda,

à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais do pacto. Acordam¸ afinal, à

unanimidade, em determinar, após a adoção das medidas regimentais, o arquivamento dos autos.

Relatório: Trata o presente de Acompanhamento de Execução Contratual com o objetivo de

verificar se o Contrato 260/SMPP/2009, firmado entre a Secretaria Municipal de Participação e

Parceria e a COOPER ATIVA – Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Rodoviários

Autônomos de Cargas e Passageiros, estava sendo executado conforme o pactuado. Referido

contrato teve por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de

transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, quando em participação de eventos,

com fornecimento de ônibus, micro-ônibus e vans. Preliminarmente, ressalte-se que no TC

1.541.09-49 o Pregão Presencial 002/SMPP/2009 foi julgado regular, à unanimidade, por este

Tribunal. Já o Contrato 260/SMPP/2009, no valor de R$ 673.800,00, foi julgado irregular, em

razão da não apresentação da apólice de seguro total dos veículos envolvidos, embora tenha sido

registrada a ausência de sinistros que demandassem o acionamento da cobertura securitária.

Entretanto, ante a ausência de notícia de prejuízo, foram aceitos seus efeitos financeiros. Em

relatório de acompanhamento da execução, a Auditoria entendeu que o Contrato estava sendo

executado em atendimento ao objetivo proposto. Apontou, entretanto, algumas impropriedades,

que, segundo seu entendimento, revelavam fragilidade de controle e deficiência no

acompanhamento físico da execução do contrato por parte da Origem, quais sejam: (i) a

Diretoria de Eventos atestou indevidamente serviços que apresentavam divergência entre as

notas fiscais e ordens de serviço; (ii) a abertura do evento XIII JORI – Jogos Regionais do Idoso

contou com a presença de cerca de 6.000 participantes e 134 ônibus. Em que pese a

grandiosidade do evento, constatou-se a total ausência de servidores da Diretoria de Eventos da

Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP, tanto no acompanhamento do contrato

quanto no desembarque dos participantes. Agravou a questão, ainda, o fato de cerca de 50 ônibus

estarem com apenas metade de sua lotação; (iii) Nos pagamentos realizados em 10 e 17.09.2009,

a data de ateste pelo responsável foi anterior à data de apresentação da solicitação de pagamento

e da nota fiscal fatura encaminhados pela contratada à Origem, em desacordo com a cláusula 7.2

do contrato. A Secretaria de Participação e Parceria apresentou seus esclarecimentos, apontando

que foram promovidas as correções referentes à divergência entre as notas fiscais e as ordens de

serviço. Alegou, também, que o ateste nos pagamentos realizados em 10 e 17.09.2009,

anteriormente à data de apresentação da solicitação de pagamento e da nota fiscal, tratou-se de

mero erro formal. Quanto à ausência de servidores da Secretaria Municipal de Participação e

Parceria, apontou que o número disponibilizado foi suficiente para controlar a contagem dos

ônibus quando da chegada e saída, realizando uma medição segura para atestar com precisão a

execução dos serviços contratados. Ademais, alegou que os ônibus não estavam com suas

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lotações máximas em decorrência do fato do evento ter sido realizado no Ginásio do Ibirapuera,

que seria uma região central isolada, não residencial, de fácil acesso por algum meio de

transporte, permitindo afirmar que os 6.000 participantes foram ao local por meio do transporte

disponibilizado. Os esclarecimentos trazidos pela Origem alteraram em parte o posicionamento

da Auditoria, que entendeu restar justificada a divergência entre as notas fiscais e as ordens de

serviço, bem como que o ateste nos pagamentos anteriores à data de apresentação da solicitação

de pagamento e da nota fiscal, de fato, constitui apenas erro formal, podendo ser objeto de

relevação. Entretanto, repisou sua manifestação quanto à quantidade de ônibus disponibilizada,

alegando que apenas dois servidores participaram do desembarque de passageiros, sendo um da

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e um Agente de Fiscalização deste Tribunal de

Contas do Município, que executou a vistoria dos ônibus com o objetivo de fiscalização do

contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução do Contrato

260/SMPP/2009, visto que as impropriedades apontadas não justificavam a rejeição do Contrato.

Por fim, a Secretaria Geral acompanhou a manifestação da Auditoria e da Procuradoria da

Fazenda Municipal, entendendo que os apontamentos não justificados não trouxeram prejuízo ou

dano ao erário, sendo meros erros formais que não maculariam a regularidade da execução

contratual. Dessa forma, opinou pelo acolhimento da execução contratual. É o relatório. Voto: 1

- Conforme revelam os elementos constantes do presente, o Contrato 260/SMPP/2009, cuja

execução ora se examina, foi julgado irregular em face da não apresentação, pela contratada, da

apólice de seguro total dos veículos envolvidos, muito embora não tenham sido registrados

sinistros que demandassem o acionamento da cobertura securitária. 2 - No que diz respeito à sua

execução, em que pese o Órgão Auditor desta Corte ter registrado que o ajuste estava sendo

executado em atendimento ao objetivo proposto, apontou ter constatado divergências entre as

notas fiscais e ordens de serviços, atestes de serviços realizados anteriormente à data de

apresentação da solicitação de pagamento e da nota fiscal, bem como a fragilidade de controle e

deficiência no seu acompanhamento físico por parte da Origem. 3 – Após os esclarecimentos da

Origem, apenas remanesceu sem saneamento ou relevação o apontamento relativo à deficiência

no acompanhamento físico da execução do contrato por parte da Secretaria Municipal de

Participação e Parcerias, motivo considerado pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela

Secretaria Geral como insuficiente para macular a execução. 4 – Assim sendo, considerando que

a instrução realizada demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo registro

de prejuízo à Administração, e tendo em vista que o fato que motivou o entendimento pela

irregularidade do ajuste não afetou a sua execução, permito-me afastar o princípio da

acessoriedade, para, na esteira do entendimento da Procuradoria da Fazenda Municipal e da

Secretaria Geral, ACOLHER a execução do ajuste no período examinado. Após a adoção das

medidas regimentais, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria: O apontamento constante no subitem 4.2, que trata da total ausência de

servidores da Diretoria de Eventos da então Secretaria Municipal de Participação e Parceria,

tanto no acompanhamento do contrato quanto no desembarque dos participantes no XIII JORI

(Jogos Regionais do Idoso), além do agravante com relação ao fato de que cerca de cinquenta

ônibus estavam com apenas metade de sua lotação, traduzem graves irregularidades na execução

da avença. A Auditoria, em sua manifestação, atesta que, no dia do evento, somente estiveram

presentes um servidor da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que era responsável pelo

trânsito, e o Auditor do Tribunal de Contas que executou a vistoria dos ônibus, sendo não

pertinentes os argumentos da defesa. Assim, pela absoluta inadequação na fiscalização procedida

pela Origem, voto pelo não acolhimento da execução contratual. Contudo, tendo em vista a

ocorrência de prestação do serviço e a não comprovação cabal de prejuízos, uma vez não se

saber a demanda de passageiros a serem transportados, aceito os efeitos financeiros e

patrimoniais do Pacto. Pelo exposto, voto pelo não acolhimento da execução do Contrato

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260/SMPP/2009, com a devida recomendação à Origem, no sentido da não reiteração das falhas

apontadas, porém, aceito os efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes. Participaram do

julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o

Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 14 de outubro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei –

Relator." A seguir, a Presidência concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria

da Fazenda Municipal para as considerações finais. Continuando, os Conselheiros requereram ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes

da pauta de reinclusão, o que foi deferido. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores

Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.836ª, a se realizar no próximo dia 21 de outubro, quarta-

feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 12h30min, o Presidente encerrou a sessão, da

qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,

_______________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos

Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 14 de outubro de

2015.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

_________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Chefe da Fazenda

______________________________ JOEL TESSITORE

Procurador

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LSR/amc/mfc/mcam/smvo/ ATA DA 2.834ª SESSÃO (ORDINÁRIA)