TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · de direito, Universidade Paulista –...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.777ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos doze dias do mês de novembro de 2014, às 9h30, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.777ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o
Procurador Guilherme Bueno de Camargo. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta
a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e
entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas da Sessão
Ordinária 2.742ª S.O. e da Sessão Extraordinária 2.776ª, que foram aprovadas, assinadas e
encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em
Plenário: Senhora Isabela Oliveira, escritório Edgard Leite Advogados Associados, Senhora
Thaís de Almeida, Associação da Saúde da Família, Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário
de direito, Universidade Paulista – Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu
conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período
de 3 a 7 de novembro de 2014: dia 3, às 8 horas, reuniu-se com Assessores de diversas áreas do
TCM para tratar das atividades programadas para o mês de novembro. No período da tarde,
analisou processos. Dia 4, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. No
período da tarde, analisou processos. Dia 5, às 9 horas, presidiu a 2.775ª Sessão Plenária
Ordinária. Em seguida, presidiu a 2.776ª Sessão Plenária Extraordinária. No período da tarde,
assinou documentos. Dia 6, às 11 horas, reuniu-se com a diretora de relações sindicais e sociais
do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Evany Sessa, que esteve acompanhada de
Marlene Silva, responsável pela área de cursos, para tratar do ciclo de palestras que será
oferecido a jornalistas, na Escola de Contas, por meio do convênio firmado entre o TCM e
Sindicato. Também estiveram presentes, o Assessor da Escola de Contas, Wagner Dal Medico e
o Assessor e jornalista Moacir Assunção. No período da tarde, realizou despachos
administrativos. Dia 7, no período da manhã, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete para
tratar de assuntos técnico-administrativos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de
atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente
Edson Simões pronunciou-se como segue: "Comunico ao Plenário o indeferimento dos
respectivos períodos de férias dos Senhores Conselheiros referentes ao exercício de 2014, por
necessidade de serviço, tendo em vista a proximidade do encerramento dos nossos trabalhos, e
sendo imprescindível a presença de todos. Lembro que amanhã haverá reunião administrativa às
10h30, no primeiro andar do prédio sede. Com pesar, participo o falecimento da Senhora Neusa
de Lourdes Abdalla, sogra do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, ocorrido no último dia 8
de novembro. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou
ofício de condolências à família enlutada. Com pesar, participo também o falecimento do CD
Marcos Lima Ribeiro, guarda civil metropolitano, ocorrido no último dia 9 de novembro. A
Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de
condolências à família enlutada. Esgotados os assuntos do expediente, concedo a palavra ao
Conselheiro que a solicitar." Solicitando a palavra, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a este
Plenário, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, e artigo 101, § 1º, alínea "d", do
Regimento Interno, despacho de minha lavra, exarado nos autos dos processos TCs 4.364/14-29,
4.365/14-91 e 4.363/14-66, que cuidam de representações opostas pelo Sindicato das Empresas
de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEA-SP, Soluções Serviços Terceirizados
Eireli e Bolivar Comercial de Embalagens Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e
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Higienização Ltda., em face do Edital do Pregão Eletrônico 052/SME/2014, da Secretaria
Municipal de Educação, visando a contratação de empresa para a execução de serviços de
conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes das
unidades educacionais da Secretaria, incluindo ainda, para os Centros Educacionais Unificados,
os serviços de tratamento de piscinas e copa. Esclareço que as conclusões alinhavadas ao longo
do pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo a respeito das modificações
introduzidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME no instrumento convocatório é que
me levaram a decidir pela liberação do certame. Desta feita, trago para referendo formal de meus
pares a revogação do despacho suspensivo do Pregão Eletrônico 52/SME/2014, autorizador,
portanto, da retomada do procedimento licitatório em apreço.' Outrossim, a presente autorização
de retomada do certame licitatório exarada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator refere-se
a procedimentos até a assinatura do contrato, exclusive, a qual dependerá de pronunciamento
prévio do Egrégio Plenário desta Corte, mediante apreciação das análises efetuadas pelos Órgãos
Técnicos e dos elementos coligidos nos autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim –
Relator determinou à Secretaria Geral, tendo em conta o histórico desta contratação, os pregões
que a antecederam e o comportamento dos licitantes, bem como as matérias jornalísticas
atinentes publicadas, que proceda à análise do Pregão Eletrônico 052/SME/2014, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação – SME, com prioridade máxima. Ainda, consoante propositura
do Conselheiro Domingos Dissei, foi determinada a expedição de ofício à Controladoria Geral do
Município – CGM para ciência das decisões tomadas no âmbito deste Tribunal em face deste
preito. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelos
Excelentíssimos Senhores Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Domingos Dissei."
(Certidões – TCs 4.364.14-29, 4.365.14-91 e 4.363.14-66) Passou-se à Ordem do Dia. –
JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 1.004.14-57 – Sindicato das
Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo – Sincotrasp – Secretaria Municipal de
Políticas para as Mulheres – SMPM – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico
002/SMPM/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de locação de veículos tipo "B", tipo "C" e tipo "D1", com e sem motorista, com fornecimento de
combustível e quilometragem livre, para um período de 01 ano, para atender as necessidades da
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, objetivando o deslocamento para apoio das
atividades técnico-administrativas da contratante. Após o relato da matéria, "o Conselheiro
Roberto Braguim – Relator não conheceu da representação em apreço, uma vez que não
preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, mais precisamente o inciso III do artigo 55 do
Regimento Interno deste Tribunal, e determinou, após as comunicações regimentais, o
arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, na
íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Entretanto, o Conselheiro
Maurício Faria, consoante voto proferido em separado, conheceu da representação e, no mérito,
entendeu pela perda do seu objeto, diante da alteração implementada no edital, que afastou a
exigência específica impugnada na representação. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei,
acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Maurício Faria. Afinal, o Conselheiro Presidente
Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou
que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 2) TC
1.742.13-87 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. –
Concorrência 003/2012 – Contrato 2012/0428-01-00 R$ 3.352.354,69 – Execução de obras civis
para reforma da Parada Juscelino Kubitschek do Corredor Santo Amaro – Nove de Julho –
Centro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
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São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim
– Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei,
em acolher a Concorrência 003/2012 e o Contrato 2012/0428-01-00, uma vez que ambos
encontram-se em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. Vencido o Conselheiro
Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, que julgou irregulares a concorrência e
o contrato, condicionando a aceitação dos efeitos financeiros à análise da execução contratual.
Relatório: Por força da Ordem de Serviço nº 2013.05765.1, foi instaurado o presente
Acompanhamento da Concorrência nº 003/2012 e do Contrato nº 2012/0428-01-00, dela
decorrente, celebrado entre SPTrans – São Paulo Transporte S.A. e Soebe Construção e
Pavimentação Ltda., tendo por objeto a execução de reforma da Parada Juscelino Kubitschek do
Corredor Santo Amaro – Nove de Julho – Centro, de modo a verificar a regularidade dos
mencionados atos, sob as óticas legal, formal e de mérito. Acresço que a Licitação em apreço foi
pautada pelo Edital examinado no âmbito do TC nº 1.553/12-23, o qual foi acolhido, por maioria
de votos, na Sessão nº 2.702, de 25 de setembro de 2013. A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle – SFC, consoante Relatório de Acompanhamento de fls.704/712, concluiu que o
Certame sob exame seria irregular, tendo em vista que: a) A homologação, adjudicação do objeto
e a autorização para contratação foram dadas por agente que não deteria competência legal e
estatutária para tanto, infringindo o disposto no artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 8.666/931; b)
As quantidades estimadas na Planilha de Orçamento não estão justificadas, infringindo o § 4º do
artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/932. Da mesma forma, as necessidades da unidade não estão
devidamente justificadas, infringindo o artigo 2º do Decreto Municipal nº 44.279/033. Em relação
ao Contrato nº 2012/0428-01-00, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC manifestou-se
igualmente por sua irregularidade, tendo em vista que: a) Decorreu de Certame considerado
irregular; b) O despacho de homologação, adjudicação e autorização foi firmado em desacordo
com o artigo 13, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais da SPTrans. Tendo em vista o teor das
conclusões alcançadas, determinei a oitiva da SPTrans e dos agentes públicos envolvidos, tendo
sido encaminhados, em consequência, as justificativas e esclarecimentos de fls. 729/807.
Examinando-os, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC deu por superada a questão
suscitada quanto à falta de competência para a formalização de despacho de homologação,
adjudicação e autorização de celebração do competente Contrato, uma vez que demonstrado que
o então Presidente da mencionada empresa municipal delegara ao signatário daquela decisão
poderes para a prática de tais atos, nos termos do Comunicado da Presidência nº 056/12, cuja
cópia segue à fl. 793. Entretanto, a SFC manteve seu entendimento quanto à irregularidade afeta
à falta de justificativa das quantidades e das necessidades para a contratação. Submetida a matéria
à Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, opinou esta no sentido do afastamento da
falta remanescente apontada pela SFC, trazendo à colação, para tanto, excerto da manifestação
lavrada no já mencionado TC 1.553/12-23, ocasião em que a mesma questão foi enfrentada e
1 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente. 2 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte sequência: (...) § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo. 3 Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: I - requisição de material ou justificativas para contratação; II - especificações técnicas; III - condições
de fornecimento ou método de execução; IV - projeto básico; V - memorial descritivo; VI - planilha de orçamento ou
pesquisa de preço; VII - indicação da disponibilidade orçamentária; VIII - estoques existentes; IX - previsão de
consumo; X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.
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repelida. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, na linha esposada pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo – AJCE, postou-se pelo acolhimento dos atos cometidos.
Rematando a instrução do feito, a Secretaria Geral – SG opinou pelo acolhimento da Licitação e
do Ajuste que dela defluiu, repisando, em verdade, a argumentação tecida quando do exame do
TC nº 1.553/12-23, anteriormente citado, enfatizando, nessa linha, que a falta de justificativa para
fixação dos quantitativos, por si só, não seria suficiente para macular o Certame, inclusive
porque, caso diagnosticado ao longo da execução do ajuste lapso nesse sentido, poderão ser
operadas as correções necessárias. É o relatório. Voto: Como se denota da leitura dos autos, não
remanescem irregularidades a macular os atos sob exame, pois a questão relativa à competência
para homologar, adjudicar e autorizar a contratação restou afastada, inclusive pela SFC, que a
suscitou. No que diz respeito à justificativa da contratação e dos respectivos quantitativos, a
matéria já fora abordada e julgada regular, por maioria, no âmbito do TC nº 1.553/12-23, nada
havendo, portanto a ser decido acerca desse ponto. Ademais, como mencionado pela SG, o
Professor Marçal Justen, à pág. 157 de seu festejado 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos', 14ª Edição, ensina: 'Se, no curso do contrato, verificar-se a inadequação dos
cálculos, serão adotadas as providências pertinentes. Se os quantitativos forem insuficientes,
realiza-se uma alteração no contrato ou nova licitação.' Quanto ao Contrato nº 2012/0428-01-00,
a oposição ao seu acolhimento dava-se por decorrer de Certame eventualmente irregular, o que
não prevalece neste voto, nada mais obstando, destarte, o reconhecimento da lisura do
instrumento contratual. Desse modo, calcado nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização
e Controle – SFC, da Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Geral – SG, acolho a Concorrência nº 003/2012, bem
como o Contrato nº 2012/0428-01-00, que dela derivou, vez que ambos encontram-se em
consonância com o ordenamento jurídico em vigor. É o voto. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Em coerência com voto em separado por mim apresentado quando
do julgamento do TC 1.553/12-23, que cuidou do Acompanhamento do Edital da Concorrência
003/2012, divirjo do voto do i. Relator vez que, em meu entender, dentre as várias irregularidades
apontadas pela Auditoria, não são passíveis de relevação aquelas relativas à ausência de
justificativas para as quantidades estimadas na Planilha de Orçamento, infringindo o § 4º do art.
7º da Lei nº 8.666/93, e à falta de descrição detalhada no termo de referência das intervenções a
serem realizadas, em desatendimento ao disposto no inciso I do art. 40 da Lei de Licitações e
Contratos. Nesses termos, conforme destacado, as quantidades que constam na Planilha de
Serviços e Preços do contrato extrapolam a real necessidade do Projeto Executivo, que representa
o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra (Art. 6º, inciso
X, da LF 8.666/93), razão pela qual 'a execução do contrato e medição dos serviços tendo como
parâmetro as quantidades da Planilha é temerária, com risco de prejuízo ao erário'. Inadmissível,
em meu entender, que numa licitação para a execução de obra não consiga a Administração
demonstrar e justificar as quantidades previstas no orçamento prévio realizado. A proibição
contida no § 7º do art. 4º da Lei de Licitações e Contratos visa impedir que se acrescente ao
objeto da licitação materiais ou serviços não dimensionados nos projetos técnicos,
salvaguardando assim a adequada aplicação dos recursos públicos. Por estas razões, julgo
irregular a Concorrência 003/2012 e o Contrato 2012/0428-01-00, dela decorrente, firmado entre
a SPTrans e a Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Condiciono a aceitação dos efeitos
financeiros à análise da execução do contrato, cuja proposta de determinação fica consignada
neste ato ao Relator da matéria. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de
novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC
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2.098.09-79 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Auditoria
Extraplano – Verificar se as Subprefeituras de Vila Mariana, Pinheiros, Sé e Jabaquara estão
observando as normas relativas à acessibilidade quando da concessão de alvará de aprovação e de
execução de edificações novas, de reformas ou de projetos modificados e de certificado de
conclusão para edificação nova, reforma e reconstrução ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, visto que os objetivos traçados foram atingidos, em conhecer
da Auditoria Extraplano realizada, para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, tendo
em vista que as Subprefeituras, ora fiscalizadas, não realizam o trabalho de fiscalização conforme
determina a legislação em vigor, permitindo, conforme verificado, a ocorrência de obra pronta
diferente daquilo que fora aprovado, em determinar o envio de ofício: - ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito, Fernando Haddad, e ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador José Américo, para
conhecimento; - ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Ricardo Teixeira,
para que conheça das conclusões alcançadas e adote providências visando ao perfeito
cumprimento da legislação vigente acerca da questão da acessibilidade. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar a intimação dos respectivos Subprefeitos, para imediata
regularização dos imóveis apontados como irregulares, sob pena de responsabilidade, dando-lhes
60 (sessenta) dias de prazo para tal mister. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
envio de cópia deste Acórdão, para ciência, ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva. Relatório: Cuidou o presente processo
de Auditoria Extraplano, destinada a verificar se as Subprefeituras de Vila Mariana, Pinheiros, Sé
e Jabaquara estão observando as normas relativas à acessibilidade quando da concessão de alvará
de aprovação e de execução de edificações novas, de reformas ou de projetos modificativos,
também conhecidos por alvarás, e de certificado de conclusão para edificação nova, reforma e
reconstrução, também denominados como "Habite-se". A Coordenadoria III, da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, em trabalho realizado por amostragem, no período compreendido entre
28 de julho a 12 de agosto de 2009, sobre um universo de Alvarás e Habite-se concedidos no 1º
semestre daquele ano, apresentou as seguintes impropriedades: Quanto aos projetos aprovados:
Subprefeitura Pinheiros - Restaurante "La Mar", localizado na Rua Tabapuã, nº 1410. - Previsão
de piso do tipo concregrama no local destinado à vaga para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em desacordo com o item 6.1.1 da NBR 9050:20044. Subprefeitura Sé -
Edifício comercial, localizado na Av. Pacaembu, nº 1613. - Ausência de vaga de estacionamento
destinada ao uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no interior do lote, em
número compatível com o determinado na Tabela 7 do item 6.12.3 da NBR 9050:20045. -
4 6.1.1 Pisos
Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, que não provoque
trepidação em dispositivos com rodas (cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê). Admite-se inclinação transversal da
superfície até 2% para pisos internos e 3% para pisos externos e inclinação longitudinal máxima de 5%. Inclinações
superiores a 5% são consideradas rampas e, portanto, devem atender a 6.4. Recomenda-se evitar a utilização de
padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por exemplo, estampas que pelo
contraste de cores possam causar a impressão de tridimensionalidade). 5 6.12.3 Previsão de vagas
O número de vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com
deficiência deve ser estabelecido conforme tabela 7.
Tabela 7 – Vagas em estacionamento
Número total de vagas Vagas reservadas
Até 10 -
De 11 a 100 1
Acima de 100 1%
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Aprovação de rampa de entrada ao imóvel, com inclinação superior ao máximo admitido, em
desacordo com o item 6.5.1.2 da NBR 9050:20046. - Ausência de rota acessível, ligando o
passeio público à entrada do imóvel, em desacordo com o item 6.2.1 da NBR 9050:20047.
Quanto aos Certificados de Conclusão Subprefeitura Pinheiros - Restaurante "La Mar",
localizado na Rua Tabapuã, nº 1410. - Construção de abrigo para medidores de água, luz e gás
em local destinado à vaga reservada para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
em desacordo com o projeto aprovado pela Subprefeitura. - Falta de sinalização visual horizontal
e vertical na vaga destinada a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em
desacordo com o item 6.12.1.a8 e 6.12.1.c
9 da NBR 9050:2004. - Parte do passeio público
encontra-se degradada junto à entrada do restaurante, dificultando a circulação de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida. - Motocicleta estacionada no local destinado à vaga
reservada para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. - Divergências entre a obra
executada e o projeto aprovado, embora exista no processo declaração firmada pelo proprietário
do imóvel e pelo dirigente técnico de que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado.
Subprefeitura Sé – Edifício comercial, localizado na Av. Pacaembu, nº 1613. - Falta de
declaração, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo dirigente técnico, informando que a obra
foi executada de acordo com o projeto aprovado, concluída, e em condições de higiene e
habitabilidade, em desacordo com o inciso I do artigo 8º, posteriormente revogado pelo inciso II,
do artigo 18, do Decreto nº 53.289/1210
, e artigo 11, ambos do Decreto 38.058/9911
, observando-
se, quanto a este, a posterior revogação do artigo 10 nele mencionado. - A obra não havia sido
totalmente concluída, em desacordo com o item 3.7.7, do Anexo I, da Lei Municipal nº
11.228/92. Subprefeitura Vila Mariana - Agência do Banco Santander, localizada na Av.
Jabaquara, nº 1219. - As rampas de acesso que compõe a rota acessível, da vaga de
estacionamento, à entrada da agência, não foram executadas, em desacordo com o projeto
aprovado. - A vaga destinada ao uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida foi
executada em local diverso do constante no projeto aprovado. - Foi instalado um elevador para
transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na entrada da agência
bancária, em desacordo com o projeto aprovado. Além disso, na data da realização da Auditoria,
dias 6 e 7 de agosto, o equipamento não estava funcionando, o que tornava o acesso impossível
de ser realizado. - Divergências entre a obra executada e o projeto aprovado, embora exista no
processo declaração firmada pelo proprietário do imóvel e pelo dirigente técnico de que a obra foi
executada de acordo com o projeto aprovado. Diante das constatações determinei a expedição de
6 6.5.1.2 As rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na tabela 5. Para inclinação entre
6,25% e 8,33% devem ser previstas áreas de descanso nos patamares, a cada 50 m de percurso. 7 6.2.1 Nas edificações e equipamentos urbanos todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de
interligação às principais funções do edifício. 8 6.12 Vagas para veículos
6.12.1 Sinalização e tipos de vagas
As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem:
a) ter sinalização horizontal conforme figura 108; 9 6.12 Vagas para veículos
6.12.1 Sinalização e tipos de vagas
As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem:
(...) c) ter sinalização vertical para vagas em via pública, conforme figura 109, e para vagas fora da via pública,
conforme figura 110; 10
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: (...) II - os artigos 8º a 10 e
12 a 14 do Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999; 11
Art. 11. Observado rigorosamente o disposto nos artigos 2º a 7º, que estabelecem regras para a efetiva fiscalização
das obras no Município de São Paulo, e no artigo 10 deste Decreto, os despachos relativos a pedidos de Certificado
de Conclusão serão prolatados sem a realização de vistoria prévia.
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Ofícios dirigidos às Subprefeituras envolvidas para que apresentassem esclarecimentos que,
analisados pela Coordenadoria III, em nada alteraram suas anteriores conclusões. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, por sua vez, avaliou que a matéria prescinde de esclarecimentos de
ordem jurídica, concluindo que a Auditoria atingiu seus objetivos, uma vez que demonstra que os
procedimentos adotados pelas Subprefeituras não estão permitindo acesso na forma determinada
pela legislação que rege a matéria. Ante o concluído, determinei a Intimação dos responsáveis
pelas irregularidades cometidas para que apresentassem suas defesas acerca das conclusões
alcançadas. Nessa nova rodada de exame da matéria, desta feita quanto às defesas apresentadas,
seus termos não tiveram o condão de alterar as conclusões anteriores, que restaram mantidas
pelos técnicos da Coordenadoria III. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve os
termos de sua manifestação anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que a
auditoria atingiu suas finalidades, razão pela qual propõe o seu registro, com a expedição das
recomendações que se entenderem pertinentes. A Secretaria Geral, por sua vez, acompanhou as
conclusões até aqui alcançadas nos autos. É o relatório. VOTO: A instrução processual realizada
indica que este processo atingiu os objetivos traçados, razão pela qual conheço da presente
Auditoria Extraplano realizada para fins de registro. De outra parte, forçoso reconhecer que as
Subprefeituras, ora fiscalizadas, não realizam o trabalho de fiscalização conforme determina a
legislação em vigor, permitindo, conforme aqui verificado, a ocorrência de obra pronta diferente
daquilo que fora aprovado. Em função do exposto, determino a expedição de Ofício ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Fernando Haddad, ao Presidente da Câmara Municipal,
Vereador José Américo, estes para conhecimento, bem como ao Secretário Municipal da
Coordenação das Subprefeituras, Ricardo Teixeira, para que conheça das conclusões alcançadas e
adote providências visando ao perfeito cumprimento da legislação vigente acerca da questão da
Acessibilidade. Intimem-se os respectivos Subprefeitos para imediata regularização dos imóveis
apontados como irregulares, sob pena de responsabilidade, dando-lhes 60 (sessenta) dias de prazo
para tal mister. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Centro de Apoio
Operacional Cível e de Tutela Coletiva. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." 4) TC 2.667.11-37 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e
Essencial Sistema de Segurança Ltda. – Pregão Presencial 004/Seme/2011 – Contrato
29/Seme/2011 R$ 1.199.974,02 – Serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para
o C.E.E. Salim Farah Maluf e o C.E.E. Brigadeiro Eduardo Gomes (Tramita em conjunto com o
TC 2.414.11-81). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator julgou
regulares o Pregão Presencial 004/Seme/2011 e o Contrato 29/Seme/2011. Ademais, os
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria
e Domingos Dissei, acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto
Braguim – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, por
acompanharem o processo TC 2.414.11-81, cujo julgamento aguarda voto de desempate."
(Certidão) 5) TC 2.414.11-81 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e
Essencial Sistema de Segurança Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se
o Contrato 29/Seme/2011 (R$ 1.199.974,02), cujo objeto é a prestação de serviços de segurança e
vigilância patrimonial desarmada, para o C.E.E. Salim Farah Maluf e o C.E.E. Brigadeiro
Eduardo Gomes, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC
2.667.11-37). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, ainda que
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constatadas várias falhas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte,
aceitou as razões de defesa aduzidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação,
no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados, com glosa referente à parte do objeto
contratual não cumprida pela contratada. Ademais, Sua Excelência, considerando que após a
auditoria realizada as falhas foram sanadas, bem como não foi constatada a ocorrência de dolo ou
má-fé dos agentes envolvidos, acolheu, em caráter excepcional, a execução do Contrato
29/Seme/2011, no período compreendido entre 1º/08/2011 e 20/09/2011. Entretanto, o
Conselheiro João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, tendo em vista o
não cumprimento de parte do objeto contratual pela contratada, tendo sido atribuída a glosa, e
diante das demais infringências constantes no relatório da SFC, julgou irregular a execução
contratual. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro João Antonio – Revisor. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei, acompanhou, "in
totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, o Conselheiro
Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 6)
TC 4.456.03-92 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar
Municipal Regional de Ermelino Matarazzo) e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp
(com interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) –
Acompanhamento – Execução Contratual (janeiro a julho/2003) – Verificar se o Contrato
005/2003 (R$ 1.751.123,70), cujo objeto é a execução de serviços laboratoriais, de acordo com as
normas do Sistema Único de Saúde – SUS, está sendo executado conforme pactuado
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 920.06-79 e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar regular a execução referente ao Contrato 005/2003, no período de janeiro a
julho/2003, no valor de R$ 1.631.139,91 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, cento e trinta e
nove reais e noventa e um centavos). Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício acompanhado de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
para ciência, em atenção à solicitação constante nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
920.06-79. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco
e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 7) TC 920.06-79 – Autarquia Hospitalar
Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo) e
Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (com interveniência da Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – Acompanhamento – Execução Contratual (janeiro a
março/2006) – Verificar se o Contrato 005/2003 (R$ 1.751.123,70), cujo objeto é a execução de
serviços laboratoriais, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, está
atendendo seus objetivos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 4.456.03-
92 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução referente ao Contrato 005/2003,
no período de janeiro a março/2006, no valor de R$ 233.724,01 (duzentos e trinta e três mil,
setecentos e vinte e quatro reais e um centavo). Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
envio de ofício acompanhado de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, para ciência, em atenção à solicitação constante nos autos. Relatório englobado: Os
dois processos que trago a julgamento tratam do Acompanhamento da Execução do mesmo
Contrato, o de nº 05/2003, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino
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Matarazzo, (atual Autarquia Hospitalar Municipal) e a Universidade Federal de São
Paulo/UNIFESP, com a interveniência da Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia/AFIP, para a execução de serviços laboratoriais de acordo com as normas do
SUS, sendo que o TC nº 72-004.456.03-92 (Item VI) examina o período de janeiro a julho de
2003 e o TC nº 72-000.920.06-79 (Item VII) refere-se ao período de janeiro a março de 2006.
Destaco, desde logo, que o Contrato em causa foi firmado com dispensa de licitação, na forma
estabelecida no artigo 24, inciso XIII12
, da Lei Federal nº 8.666/93, em razão da natureza jurídica
da Contratada e que a tramitação dos processos ora examinados restou sobrestada até que
sobreviesse a notícia do trânsito em julgado da Decisão exarada nos autos do TC n.º 72-
004.621.03-05, que analisou o Ajuste, sendo certo que o Plenário considerou regulares o Contrato
nº 05/2003 e os Termos de Aditamento de nºs 34/2003, 02/2004, 15/2004, 03/2005, 10/2005,
28/2005, 42/2005 e 01/2006. Feitos esses registros, inicio por relatar o Item VI (TC n.º 72-
004.456.03-92), para apontar que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao acompanhar a
Execução no período de janeiro a julho de 2003, com despesa realizada no valor de R$
1.631.139,91 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, cento e trinta e nove reais e noventa e um
centavos), considerou regular parte das despesas no montante de R$ 1.575.396,92 (um milhão,
quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos),
ressalvando as falhas de controle que menciona, apontando ser irregular outra parte, no importe
de R$ 55.742,99 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove
centavos), relativos à: despesa de R$ 12.181,53 (doze mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta
e três centavos) realizada com exames de "Anatomia Patológica" não incluídos no Contrato; e às
glosas de R$ 43.187,73 (quarenta e três mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos)
e R$ 373,73 (trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) referentes à fatura da
unidade Cidade Líder, que não pertencia à Autarquia em questão. Oficiada, a Autarquia
Hospitalar juntou documentação às fls. 35/43 aduzindo que os apontamentos do Órgão Técnico
desta Casa já estavam sendo regularizados e que as eventuais inconsistências de valores seriam
glosadas. Em nova intervenção a Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou que realizou
diligência na Autarquia, em 29/04/2004, para verificação das providências adotadas tendo
constatado que estão sendo sanadas as falhas de controle, assim como as diferenças de valores
estão sendo glosados. Quanto à realização dos exames de anatomia patológica, registrou que,
apesar de não ter sido feito Aditamento Contratual, a Administração decidiu realizar esse tipo de
exame em uma de suas unidades que conta com profissional – médico – capacitado para tanto.
Por tais razões, retificou o seu posicionamento inicial para agora considerar regular a execução
contratual no período analisado, com despesa realizada no montante de R$ 1.631.139,91 (um
milhão, seiscentos e trinta e um mil, cento e trinta e nove reais e noventa e um centavos). Por sua
vez a Assessoria Jurídica de Controle Externo, na voz de sua Assessora Subchefe de Controle
Externo, consignou que a execução auditada encontra-se em consonância com as cláusulas
contratuais e em condições de ser acolhida. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhando
a manifestação da Autarquia e destacando a boa-fé dos responsáveis, requereu o acolhimento da
Execução em tela. A Secretaria Geral, por seu turno, juntou documentos transportados do TC n.º
72-005.007.03-34, que tratava de hipótese análoga, para, acompanhando as manifestações dos
Órgãos Técnicos e da PFM, opinar também pela regularidade da Execução. O Item VII (TC n.º
72-000.920.06-79) refere-se ao Acompanhamento do Contrato realizado de janeiro a março de
2006, com despesa liquidada e paga no valor de R$ 233.724,01 (duzentos e trinta e três mil,
12
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha
fins lucrativos;
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setecentos e vinte e quatro reais e um centavo). Em seu trabalho a Auditoria concluiu pela
regularidade da Execução, ressalvando o pagamento a menor da importância de R$ 711,00
(setecentos e onze reais), o fato de a Autarquia manter na fiscalização pessoas que possuem
vínculo empregatício tanto com a contratante como com a contratada, e os pagamentos realizados
diretamente à AFIP (interveniente) e não à UNIFESP (contratada). Oficiada, a Autarquia
manifestou-se aduzindo que o Contrato está encerrado, que não há que se questionar a isenção e
eficiência da fiscalização contratual, pois não foi verificado indício de conduta reprovável, mas
que de qualquer forma foram tomadas medidas, substituindo os trabalhadores, para solucionar a
questão. Diante de tais esclarecimentos a Subsecretaria de Fiscalização e Controle retificou seu
entendimento quanto aos funcionários com duplo vínculo empregatício, por constatar que eles
não exerciam a fiscalização do contrato em si, mas apenas atividades de conferência de relações
de requisições. Por fim, entendeu que as demais irregularidades apontadas podem ser relevadas
registrando, inclusive que elas não trouxeram prejuízo ao Erário. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, discordando desse posicionamento, entendeu irregular a execução contratual,
por permanecer a diferença de pagamento no montante de R$ 711,00 (setecentos e onze reais) e,
notadamente, pela realização de pagamentos diretamente à Interveniente descaracterizando,
portanto, a contratação direta efetuada com base nas peculiaridades da Contratada. No entanto,
considerando a existência de julgados deste Tribunal em sentido contrário e o princípio da
segurança jurídica, sugeriu o acolhimento excepcional da Execução em análise. A Procuradoria
da Fazenda Municipal, embasada nas manifestações favoráveis dos Órgãos Técnicos do Tribunal,
requereu o acolhimento da Execução do Ajuste. A Secretaria Geral seguiu o entendimento
exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. É o relatório. Voto englobado: Nos autos
do TC nº 72-004.456.03-92 (Item VI), ficou esclarecido que a Autarquia, ciente dos
apontamentos do Órgão Técnico desta Corte a respeito da execução do Contrato 05/2003, tratou
de adotar as medidas necessárias para sanar as falhas existentes, tendo, inclusive providenciado o
ressarcimento das quantias indicadas como pagamentos indevidos. A matéria remanescente,
trazida à baila por meio dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria
Geral, resulta em saber se os exames de "anatomia patológica" inserem-se ou não na categoria de
"exames laboratoriais". O tema não é novo e já foi por mim enfrentado em outras oportunidades,
como nos TCs nºs 5.007/03-34 e 4.698/03-21, assemelhados ao ora analisado, nos quais, ficou
estabelecido que os exames de referidos inseriam-se como "exames laboratoriais" e, desse modo,
podiam ser executados pela interveniente, e além disso, eram eles remunerados pela Tabela SUS.
Dessa forma, em consonância com os votos por mim proferidos nos TCs citados, concluo que as
despesas relativas à realização de exames de "anatomia patológica", também devem ser
consideradas regulares. Já no TC nº 72-000.920.06-79 (item VII), estabeleceu-se um pequeno
descompasso entre os posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, visto que a primeira considera que as falhas
inicialmente apontadas podem ser relevadas, pois não trouxeram qualquer prejuízo ao Erário,
enquanto a segunda entende que duas irregularidades permanecem, curvando-se, contudo, ao
posicionamento adotado por este Tribunal em outras situações similares. Examinando tais
irregularidades, inclino-me a considerar suficiente a justificativa de que os colaboradores que
teriam duplo vínculo executaram serviços meramente cotidianos, não sendo responsáveis pela
fiscalização, sendo certo que foram tomadas providências para solucionar esta situação, razões
que possibilitam sua relevação. De outra parte, a diferença de R$ 711,00 (setecentos e onze reais)
apontada pela Auditoria refere-se a pagamento a menor efetuado pela Administração, cabendo à
Contratada reivindicá-la, em sendo o caso. Por fim, o debate atinente à realização de pagamentos
diretamente à Interveniente não é novidade neste E. Plenário, tendo sido inclusive discutido nos
autos do já citado TC nº 72-004.621.03-05, que acolheu o Contrato cuja execução ora se analisa.
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Por todo o exposto, julgo regulares as Execuções referentes ao Contrato nº 05/2003, nos períodos
analisados e nos valores de R$ 1.631.139,91 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, cento e
trinta e nove reais e noventa e um centavos) e R$ 233.724,01 (duzentos e trinta e três mil,
setecentos e vinte e quatro reais e um centavo). Por fim, atendendo à solicitação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, encaminhe-se ofício dando-lhe ciência do decidido nestes autos.
É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 8) TC 1.673.10-13 – Recurso "ex officio"
interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes
Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Vera Rita Salem Távora
– Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/2007 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio" porque à espécie se aplica o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que seja reformada a R.
Decisão de Juízo Singular, para tornar insubsistente a sanção aplicada à servidora Vera Rita
Salem Távora, responsável pelo adiantamento, em razão de seu falecimento. Relatório: Cuida-se
de Recurso "ex officio", com origem no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento
Interno desta Casa, alcançando decisão prolatada pelo Conselheiro Eurípedes Sales, em sede de
Juízo Singular, que, ao apreciar prestação de contas em nome de Vera Rita Salem Távora, julgou-
a irregular, por estar em desacordo com o regime de adiantamento e por caracterizar celebração
de contrato verbal, com ajuste firmado com um único fornecedor no valor acima do permitido
que é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que é considerado nulo e sem efeito, conforme
estabelecido pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/9313
. Considerou, ainda, que não
foram apresentados motivos que impedissem a realização da despesa pelo processo normal de
aplicação, infringindo o disposto nos artigos 65 e 68 da Lei Federal nº 4.320/6414
, 1º da Lei
Municipal nº 10.513/8815
e 12 e 18 do Decreto Municipal 43.731/03. Ainda e com base na
Instrução n.º 03/11 desta Corte, não foi determinado o recolhimento aos cofres públicos do valor
glosado, por não ter sido caracterizado prejuízo ao Erário, desfalque ou desvio de valores
adiantados. Cominou-se, porém, multa à responsável, no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e
oitenta e um reais e dois centavos), nos termos do artigo 87, § 2º, do Regimento Interno desta
Casa, combinado com o artigo 52 da Lei nº 9.167/80, com apontamento de determinação.
Intimada, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deixou transcorrer "in albis" o
prazo assinalado para interposição de Recurso, sendo certo que há notícia nos autos do óbito da
13
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre
imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que
lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 14
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. (...) Art. 68. O regime
de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação. 15
O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome do servidor.
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servidora responsável pelo adiantamento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento do Recurso "ex officio" e, no mérito, pelo seu
improvimento, enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e o
provimento do mesmo, com o fito de que as contas sejam declaradas formalmente regulares, bem
como seja tornada insubsistente a multa aplicada à interessada, em virtude de seu falecimento. É
o relatório. Voto: Conheço do Recurso "ex officio" porque à espécie se aplica o disposto no
artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, demandando o reexame
necessário. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para que seja reformada a r.
Decisão, para tornar insubsistente a sanção aplicada à servidora Vera Rita Salem Távora,
responsável pelo adiantamento, em razão de seu falecimento. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1)
TC 613.02-46 – Recurso "ex officio" em face da R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 –
Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Top Computer
S.C. Ltda. (TA 132/2002 R$ 246.000,00, relativo ao Contrato 05/2002, no valor de R$
123.000,00, julgado em 26/10/2005) – Prestação de serviços de informática para transição do
atual sistema de informações – Sistema de Informação para a Gestão Médico- Hospitalar –
instalado, implantado, operado e utilizado nas Unidades de Saúde da zona Sul do Município de
São Paulo, de propriedade da empresa Top Computer S.C. Ltda., para os seguintes sistemas:
Sistema Integrado de Informatização de Ambiente Hospitalar – Hospub, Sistema de Informação
em Saúde – Módulo ambulatorial e Sistemas Corporativos da Prefeitura do Município de São
Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais
é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,
com relatório e voto, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em dar provimento ao recurso
"ex officio", para reformar a R. Decisão de Primeira Câmara, julgando, excepcionalmente,
regular o Termo Aditivo 132/2002, uma vez que a empresa se encontrava em situação regular
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Seguridade Social antes e depois
da lavratura do termo. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de
voto apresentada, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Relatório: Trata-se,
nesta fase processual, do recurso "ex officio" em face do v. Acórdão de fls. 235/236, em que a
Primeira Câmara, por unanimidade, julgou irregular o Termo Aditivo nº 132/2002, para prestação
de serviços de informática para transição do sistema de informação de propriedade da empresa
Top Computer S/C Ltda., para o Sistema Integrado de Informação de Ambiente Hospitalar-
HOSPUB, Sistema de Informação em Saúde-Módulo Ambulatorial e Sistemas Corporativos da
PMSP, tendo em vista que não foi exigida a apresentação das certidões negativas de débitos
perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS e o Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS na data de sua lavratura, com infringência ao artigo 195, § 3º, da Constituição
Federal, ao artigo 1º da Lei Municipal 11.184/92 e ao artigo 2º da Lei Federal 9.012/95. Ademais,
por unanimidade, foram aceitos os efeitos financeiros do ajuste em obediência ao princípio da
segurança jurídica, considerando que, pelos dados obtidos via Internet, se pôde inferir que a Top
Computer S.C. Ltda. encontrava-se em situação regular perante o FGTS e o INSS antes e depois
da lavratura do termo, e tendo em vista a ausência de indícios de dolo ou má-fé dos agentes e de
prejuízos ao erário. Intimada da decisão, a Secretaria Municipal de Saúde deixou transcorrer in
albis o prazo recursal. Submetida a decisão ao reexame necessário, a AJCE entendeu que nada foi
acrescido aos autos que pudesse alterar a decisão originária, pugnando pela manutenção do
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julgado. No mesmo sentido o parecer do Assessor Subchefe de Controle Externo. A PFM
asseverou que deixou de apresentar recurso insurgindo-se contra o acórdão proferido uma vez
que houve o acolhimento dos efeitos financeiros, de modo que em termos práticos não houve
sucumbência que justificasse sua interposição. No entanto, ponderou que melhor seria o
acolhimento do Termo Aditivo nº 132/2002 eis que configurada impropriedade meramente
formal, razão pela qual pugnou pela reforma parcial do julgado. A SG, na esteira da manifestação
da AJCE opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e no mérito pelo seu improvimento,
mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Voto:
Considerando a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes interessadas, deixo de
pronunciar-me, em sede preliminar, sobre o recebimento do recurso ora analisado, pois, como
bem justificado pela Secretaria Geral, o recurso de ofício, por constituir reexame necessário,
independe de decisão preliminar expressa de seu conhecimento, nos termos do artigo 137,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, tanto a Carta Magna quanto a
legislação infraconstitucional vedam expressamente a contratação, pelo Poder Público, de
empresas inadimplentes com o sistema da seguridade social e o FGTS. A análise concreta da
conduta da Administração demonstra que, por ocasião da celebração do ajuste, não foi exigida a
comprovação da regularidade fiscal, o que significa, em um primeiro momento, inobservância da
legislação que rege a matéria. Entretanto, a instrução processual demonstrou, através da juntada
do histórico de fls. 173/174, que a empresa encontrava-se em situação regular perante o FGTS e a
seguridade social antes e depois da lavratura do termo, como inclusive consignado no acórdão.
Por esta razão dou provimento ao recurso de ofício para reformar a decisão de primeiro grau
julgando excepcionalmente regular o Termo Aditivo nº 132/2002. Declaração de voto
apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Divirjo dos Nobres Conselheiros que me
antecedera. Entendo que o Secretário Municipal, à época, foi regularmente intimado e deixou
transcorrer "in albis" o prazo para eventual oferecimento de recursos. Diante disso e na esteira
das manifestações expendidas Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral,
conheço do Recurso "ex officio", mas no mérito nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão
recorrida. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 659.13-08 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 6/2/2014 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ana Lúcia Milano – Prestação de
contas de adiantamento bancário – maio a julho/2010 (R$ 7.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 662.13-04, 1.861.13-76, 1.875.13-80, 2.235.13-24,
2.237.13-50 e 2.238.13-12 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R.
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal de
Educação, acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e providências. Relatório e
voto englobados: v. TC 2.238.13-12. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC
662.13-04 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 20/2/2014 –
Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Suely Uler
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– Prestação de contas de adiantamento bancário – junho a agosto/2010 (R$ 7.500,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 659.13-08, 1.861.13-76, 1.875.13-
80, 2.235.13-24, 2.237.13-50 e 2.238.13-12 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento,
mantendo-se a R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria
Municipal de Educação, acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e
providências. Relatório e voto englobados: v. TC 2.238.13-12. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 4) TC 1.861.13-76 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 17/1/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Murilo de Campos Cuestas – Prestação de contas de
adiantamento bancário – setembro a novembro/2010 (R$ 9.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 659.13-08, 662.13-04, 1.875.13-80, 2.235.13-24,
2.237.13-50 e 2.238.13-12 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R.
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal de
Educação, acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e providências. Relatório e
voto englobados: v. TC 2.238.13-12. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC
1.875.13-80 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 20/2/2014
– Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ewerton
Rudnei Rodrigues – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio a agosto/2010 (R$
8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 659.13-08, 662.13-04,
1.861.13-76, 2.235.13-24, 2.237.13-50 e 2.238.13-12 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo-se a R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à
Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e
providências. Relatório e voto englobados: v. TC 2.238.13-12. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 6) TC 2.235.13-24 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 29/11/2013 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Walkyria Ciotola Bertolo – Prestação de contas de
adiantamento bancário – junho a agosto/2010 (R$ 9.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
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englobadamente com os TCs 659.13-08, 662.13-04, 1.861.13-76, 1.875.13-80, 2.237.13-50 e
2.238.13-12 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão
proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal de Educação,
acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.238.13-12. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de
novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 7) TC 2.237.13-
50 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/1/2014 –
Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Elida Corsi
Rodrigues – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho a agosto/2010 (R$ 9.500,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 659.13-08, 662.13-04, 1.861.13-76,
1.875.13-80, 2.235.13-24 e 2.238.13-12 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento,
mantendo-se a R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria
Municipal de Educação, acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e
providências. Relatório e voto englobados: v. TC 2.238.13-12. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 8) TC 2.238.13-12 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 17/1/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Ricardo Barrieli dos Anjos – Prestação de contas de
adiantamento bancário – abril a junho/2010 (R$ 15.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 659.13-08, 662.13-04, 1.861.13-76, 1.875.13-80, 2.235.13-24 e
2.237.13-50 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão
proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal de Educação,
acompanhado de cópia deste Acórdão, para conhecimento e providências. Relatório englobado:
Trago a julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Casa, o reexame necessário de Decisões proferidas em sede de Juízo Singular em
prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais, constantes dos
seguintes processos: 1 - TC 659/13-08: Interessado: ANA LUCIA MILANO. Unidade: Secretaria
Municipal de Educação 2 - TC 662/13-04: Interessado: SUELY ULER. Unidade: Secretaria
Municipal de Educação 3 - TC 1.861/13-76: Interessado: MURILO DE CAMPOS CUESTAS.
Unidade: Secretaria Municipal de Educação 4 - TC 1.875/13-80: Interessado: EWERTON
RUDNEI RODRIGUES. Unidade: Secretaria Municipal de Educação 5 - TC 2.235/13-24:
Interessado: WALKIRIA CIOTOLA BERTOLO. Unidade: Secretaria Municipal de Educação 6 -
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TC 2.237/13-50: Interessado: ELIDA CORSI RODRIGUES. Unidade: Secretaria Municipal de
Educação 7 - TC 2.238/13-12: Interessado: RICARDO BARRIELI DOS ANJOS. Unidade:
Secretaria Municipal de Educação Cuidam os processos da análise de prestação de contas de
adiantamento, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. O julgamento original foi no
sentido da aprovação parcial das contas, sem determinação de reposição de valores aos cofres
públicos, sob o fundamento de que, nos casos em tela, não se verificaram as hipóteses previstas
nas alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas. Expedidas
as respectivas intimações dando ciência das Decisões proferidas em Juízo Singular aos
interessados, estes deixaram transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso, à exceção
dos responsáveis vinculados aos TCs 662/13-04, 1.875/13-80 e 2.235/13-24, que apresentaram
breves considerações quanto à ciência do acórdão proferido, propugnando pela regularidade total
da despesa realizada. Considerando a ausência de iniciativa recursal por parte dos interessados e
de qualquer fato novo relacionado à instrução processual, verificou-se a remessa dos autos para o
reexame necessário. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em cada um dos processos,
propugnou pela revisão do julgado unicamente para afastar o entendimento de irregularidade da
despesa. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo conhecimento e não
provimento dos Recursos. É o breve relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos em
exame, por regimental. A matéria sob análise já foi objeto de reiterados julgamentos por parte
desta Corte de Contas, onde se destacou a irregularidade no procedimento de utilização do regime
de adiantamento em valor acima do permitido pela legislação que rege a matéria. Assim, na
esteira das manifestações unânimes dos órgãos técnicos, as irregularidades apontadas mostram-se
suficientes para impedir a revisão dos julgados, posto que inexiste fato novo a possibilitar a
eventual reavaliação da matéria, bem como considerando que a Decisão exarada encontra-se
proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada pela Instrução 03/11 desta Corte, que estabeleceu
expressamente a possibilidade das prestações de contas serem julgadas irregulares sem a
consequência do julgamento pela imputação do débito, consoante seu artigo 1º, inciso III e seus
parágrafos. Diante do exposto, quanto ao mérito, nego provimento aos recursos, mantendo-se as
Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por
fim, determino sejam oficiadas as Secretarias envolvidas, encaminhando-lhes cópia do presente
julgado, para conhecimento e providências. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."
9) TC 219.14-88 – ECS Tecnologia da Informação Ltda. – Autarquia Hospitalar Municipal –
AHM – Representação em face do Pregão 3/2014/AHM, cujo objeto é a contratação de empresa
para a prestação de serviço de impressão departamentalizada (Sistema Outsorcing) para a Sede e
para as Unidades da Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Corte e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à
representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com
o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a Representação interposta por
ECS Tecnologia da Informação LTDA., em face do edital de Pregão nº 003/2014 da Autarquia
Hospitalar Municipal, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão departamentalizada
(sistema "outsourcing") para a sede e unidades da Autarquia. A Representante alega, em síntese,
que o instrumento convocatório infringe a legislação pertinente ao descrever um dos
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equipamentos de forma que apenas um fabricante atenderia às especificações técnicas,
restringindo o caráter competitivo do certame, e exigir que a procuração a ser apresentada, para
fins de credenciamento, esteja com a firma do outorgante reconhecida por cartório competente.
Formula pedido de suspensão liminar da licitação e, ao final, requer a reforma do edital.
Juntamente com as alegações, a interessada apresenta cópia de seu contrato social, do edital
impugnado e descritivos técnicos de equipamentos da marca Lexmark. Antes da apreciação do
pedido liminar, houve a oitiva do Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI, deste Tribunal, que
entendeu que, conforme reconhecido pela própria Representante, "os demais fabricantes possuem
equipamentos que abarcam as características técnicas solicitadas para o referido item, porém,
teriam que ofertar equipamentos de características superiores", e, com isso acabam por concluir
que, do ponto de vista técnico, o Edital "possibilita a participação de vários fabricantes". Diante
das considerações feitas pelo órgão técnico desta Casa, me levaram, em sede de juízo liminar,
houve o indeferimento do pedido liminar. Devidamente intimada, a Origem informou que a
Representante apresentou impugnação administrativa com idêntico teor, a qual foi julgada
improcedente, considerando que a descrição técnica da impressora tipo 6 não conduz a uma
marca específica, havendo pluralidade de fabricantes que atendem as exigências mínimas
consignadas no instrumento convocatório. Instada a se manifestar, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle informou que a licitação foi realizada e o objeto, adjudicado à
participante que ofertou o menor preço. No mérito, assumiu a manifestação do Núcleo de
Tecnologia da Informação e apreciou apenas a insurgência relativa à exigência de
reconhecimento de firma na procuração. Neste particular conclui pela sua possibilidade, à luz do
artigo 654 do Código Civil. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, acompanhando as
manifestações precedentes, no que também foi seguida pela Procuradoria da Fazenda e pela
Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Recebo a Representação ofertada diante do preenchimento
dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte. No
mérito, destaco que as insurgências trazidas pela Representante foram devidamente analisadas
pelos órgãos técnicos desta Corte que, de forma unânime, entenderam pela improcedência das
mesmas. O exame da descrição técnica das impressoras do tipo 6 – demonstra que as
características expressamente definidas no Anexo I-B do edital correspondem ao mínimo que o
equipamento deveria conter. Assim, não houve óbice algum que equipamentos que
contemplassem essas características e outras mais sofisticadas sejam ofertados, o que afasta por si
só o argumento da restrição à competitividade. Desta forma, corroboro o entendimento do Núcleo
de Tecnologia da Informação, órgão especializado desta Corte, para entender improcedentes as
alegações da Representante. No tocante à exigência de que a procuração por instrumento
particular tenha a firma do outorgante reconhecida por cartório competente, embora essa
exigência não conste na Lei n.º 8.666/93, tampouco há na Lei n.º 10.520/02, entendo que a
mesma não pode ser considerada como fator impeditivo da participação de qualquer empresa no
certame, vez que pode ser facilmente satisfeita pelas interessadas. Ademais, a exigência não
afronta a legalidade, já que, nos termos destacados pelos órgãos preopinantes, encontra
fundamento de validade no artigo 654 do Código Civil16
. Diante do exposto, julgo improcedente
a Representação em exame. Dê-se ciência da decisão à Representante e à Origem e, após os
trâmites regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
16
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão
dos poderes conferidos. § 2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma
reconhecida.
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Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."
10) TC 1.998.07-82 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar
Municipal Regional Centro Oeste – AHMRCO) e Toesa Service Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 017/2006 (R$ 3.439.200,00), cujo objeto é a
prestação de serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e de suporte avançado (UTI
Móvel) para as Unidades da Autarquia, está atendendo seus objetivos ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, considerando a análise dos Órgãos Técnicos e da Secretaria
Geral, ambos desta Corte, que opinaram pelo não acolhimento da execução contratual em
julgamento, tendo registrado, ainda, o pagamento a maior no montante de R$ 11.535,93 (onze
mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), para a contratada, em julgar
irregular a execução do Contrato 017/2006, referente ao período de setembro de 2006 a abril de
2007. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Autarquia
Hospitalar Municipal e ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para
informar sobre o efetivo ingresso de ação judicial, objetivando a devolução aos cofres públicos
do pagamento a maior no valor de R$ 11.535,93, com os acréscimos legais, no prazo de 30
(trinta) dias. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar a imediata adoção das providências
visando à devolução ao erário do pagamento indevido realizado à contratada, na hipótese de
ainda não ter sido ajuizada a devida ação. Relatório: Trata o presente do Acompanhamento da
Execução do Contrato nº 17/2006, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Centro-Oeste
(atualmente, Autarquia Hospitalar Municipal) e a empresa Toesa Service Ltda., para a prestação
de serviços de transporte em ambulância de suporte básico e de suporte avançado (UTI Móvel). A
Auditoria asseverou que a contratação atendeu ao objetivo para o qual foi feita, porém, no
período de setembro/06 a abril/07, encontrava-se irregular quanto aos procedimentos de
liquidação e pagamento, que resultaram no pagamento a maior de R$ 35.580,89, assim
compreendido:
R$ 12.724,01 Pagamento em duplicidade
R$ 3.566, 10 Valor líquido de glosas
R$ 2.345,74 Retenções a menor de IRF e ISS
R$ 5.409,11 Multas não aplicadas quando do pagamento
R$ 11.533,93 Pagamento efetuado sem a Nota Fiscal de suporte para emissão da
Nota de Liquidação e Pagamento nº 887
Quanto à gestão do contrato assinalou as seguintes impropriedades: (I)
terceirização do serviço de médico, sem previsão legal; (II) classificação incorreta da despesa
decorrente dessa contratação; (III) ausência de procedimento de vistoria dos serviços prestados,
que deveria ser realizado pela Autarquia; (IV) veículos da Contratada circulando sem a
documentação obrigatória; (V) não apresentação, pela Contratada, da comprovação da
regularidade do registro do funcionário Cléber Roberto Pereira; e (VI) não apresentação, pela
Contratada, do seguro de seus empregados, contra risco de acidente do trabalho. Demais disso,
apresentou algumas Recomendações à Origem. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de
Controle Externo, esta não acrescentou nenhum apontamento. O Coordenador e o
Superintendente, à época, apresentaram justificativas. Ao analisar as justificativas apresentadas, a
Especializada manifestou-se pela regularização dos pagamentos, com exceção do valor de R$
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11.535,97. Em relação a este pagamento, constatou que a Origem ao invés de recuperar o valor
pago indevidamente pagou novamente, passando o valor pago a maior para R$ 23.071,86. A
Assessora Jurídica Subchefe de Controle Externo manifestou-se pelo não acolhimento da presente
execução. Diante de nova intimação, os interessados apresentaram justificativas. De outra parte, a
Contratada deixou transcorrer "in albis" o prazo assegurado para oferecimento de defesa. Em
breve síntese, a Origem informou que em relação aos serviços prestados em janeiro de 2007, a
empresa foi apenada com multa no valor de R$ 15.916,10. No entanto, houve um erro na
aplicação desse desconto, sendo retido o valor de R$ 27.452,03, ou seja, a maior em R$
11.535,93. Assim, a devolução do desconto indevido foi realizada por meio do Extrato de
Liquidação e Pagamento nº 887, não tratando de pagamento sem suporte, mas de procedimento
utilizado para sanar a irregularidade e ressarcir a empresa. Porém, sem atentar para o fato de que
tal equívoco havia sido sanado, na emissão do Extrato nº 2332, no qual deveria ser aplicado o
desconto por outra multa (referente à prestação de serviço no mês de julho/07), no valor de R$
18.751,64, descontou-se apenas R$ 7.215,72, ou seja, R$ 11.535,93 a menor, restando um crédito
indevido à empresa correspondente a esse valor, confirmando assim que o montante pago a maior
foi de R$ 11.535,93 e não de R$ 23.071,86. Ao final, informou que seriam adotadas as
providências para a devolução, pela Contratada, do valor pago a maior. Nas duas diligências
realizadas, constatou-se que ainda permanecia pendente o ressarcimento de R$ 11.535,93 (onze
mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), sendo certo que a Origem
encaminhara ofício à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências judiciais.
Intimada, a empresa Contratada informou que o contrato encontrava-se encerrado, não havendo
mais prestação de serviços. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento parcial da execução, pelos valores e períodos examinados, exceto no tocante ao valor
de R$ 11.535,93 (onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), devido
pela Contratada , que deverá ser objeto de ação judicial. A Secretaria Geral opinou pela
irregularidade da execução contratual em exame, tendo em vista o pagamento a maior no
montante de R$ 11.535,93 (onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Oportuno mencionar que foram expedidos ofícios à Origem e ao Departamento Judicial da
Procuradoria Geral do Município, para solicitar informações sobre as providências adotadas,
visando à reparação ao Erário, porém, sem resposta. Por fim, registro que o Pregão, o Contrato e
o Termo de Aditamento foram acolhidos, à unanimidade, por esta Corte de Contas (TC
72.002.128/07-76). É o relatório. Voto: Considerando a análise dos Órgãos Técnicos e da
Secretaria Geral que, à unanimidade, opinaram pelo não acolhimento da execução contratual em
julgamento, tendo registrado, ainda, o pagamento a maior do montante de R$ 11.535,93, para a
contratada, julgo irregular a execução do Contrato 017/2006, referente ao período de
setembro/2006 a abril/2007, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-
Oeste (atualmente, Autarquia Hospitalar Municipal) e a empresa Toesa Service Ltda. Determino,
outrossim, a expedição de ofício à Origem e ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do
Município para informar sobre o efetivo ingresso de ação judicial, objetivando a devolução aos
cofres públicos do pagamento a maior no valor de R$ 11.535,93, com os acréscimos legais, no
prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de ainda não ter sido ajuizada a ação, determino a imediata
adoção das providências visando a devolução ao Erário do pagamento indevido realizado à
Contratada. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 647.11-59 – Aço
Forte Segurança e Vigilância Ltda. – Subprefeitura Santo Amaro – SP-SA – Representação em
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face do Pregão Eletrônico 02/SP-SA/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
em prestação de serviço de vigilância/segurança patrimonial integrada e desarmada, com a
instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica e controle de acesso para o
prédio-sede da Subprefeitura de Santo Amaro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no
mérito, em julgá-la prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, em face das
alterações do edital promovidas pela Subprefeitura Santo Amaro – SP-SA. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar que se proceda na forma prescrita no artigo 58 do Regimento
Interno, e, a seguir, arquivem-se os autos. Relatório: Cuida o presente de Representação,
protocolada em 28/02/2011, pela empresa Aço Forte Segurança e Vigilância Ltda., em face do
edital de Pregão 02/2011, da Subprefeitura de Santo Amaro. O escopo da licitação consiste na
contratação de empresa especializada na prestação de serviço de vigilância e segurança
patrimonial integrada, com a instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica e
controle de acesso para o prédio-sede da Subprefeitura Santo Amaro. Alega o Representante a
ilegalidade das exigências de regularidade fiscal e qualificação técnica, abaixo relacionadas: -
certidão negativa de infrações trabalhistas (item 11.11.8); - certidão negativa de débitos salariais
(item 11.11.9); - certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação da criança e do
adolescente (item 11.11.10); - atestados de capacidade técnica certificados pela respectiva
entidade profissional (item 11.12.1.1); - certidão de registro no Serviço Especializado de
Engenharia e Segurança em Medicina do Trabalho – SESMET (item 11.12.10); - certidão de
regularidade sindical (item 11.12.12). À fl. 82 seguiu-se manifestação da Assessoria do Gabinete
do Conselheiro Relator informando a existência de outras irregularidades editalícias e, à fl. 84,
consta decisão proferida em 01/03/2011 pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, relator à época,
determinando a suspensão "sine die" do procedimento. Regularmente intimados, a Origem e o
Pregoeiro informaram que, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial de 01/03/2011, foi
reconhecida a procedência de impugnação em que se questionavam os mesmos dispositivos
combatidos nesta representação, bem como que seria elaborado novo edital sem os vícios
apontados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento da
Representação e, quanto ao mérito, sugeriu envio de ofício à Origem para informar o andamento
do certame, sobretudo acerca da eventual publicação de novo edital, o que, em momento
oportuno, poderia ensejar a perda do objeto da representação. A Assessora Subchefe de Controle
Externo, em parecer de 13/05/2011, informou que a Origem determinou a reabertura do certame,
no entanto, não houve a revogação da suspensão pelo Conselheiro Relator e a Origem não enviou
a nova versão do edital para análise do Tribunal. Nessa mesma data, a Origem protocolou Ofício
instruído com novo o Edital e publicou também, no Diário Oficial de 14/05/2011, despacho
suspendendo o andamento do certame. À vista das informações prestadas pela Origem, o
Conselheiro Relator à época determinou a autuação do TC 1.670.11-06 para análise do novo
Edital. Quanto à representação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se pela sua
procedência parcial, visto que em relação aos itens 11.11.8, 11.11.9, 11.11.10 e 11.12.10 atinentes
às exigências de certidões de infrações trabalhistas e débito salarial, bem como a certidão de
registro no SESMET, embora tenham sido retirados dos requisitos de habilitação, passaram,
contudo, à condição necessária para assinatura do contrato, permanecendo, dessa forma, a
irregularidade questionada. No que pertine às exigências de atestados certificados pela respectiva
entidade profissional (item 11.12.1.1) e a certidão de regularidade sindical (item 11.12.12),
concluiu pela perda de seu objeto tendo em vista a correção do Edital realizada pela Origem.
Quanto às irregularidades levantadas pela Assessoria do Gabinete do Conselheiro Relator, a
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Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu se desmembrar destes autos a análise referente ao
acompanhamento do Edital que é objeto do TC 1.670.11-06, para que o presente processo, que
cuida de representação, possa alcançar nos termos regimentais, julgamento acerca dos pedidos
constantes da exordial, sugestão essa devidamente acolhida pelo Conselheiro Relator à época,
conforme despacho de fl. 188. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, considerando
que os itens impugnados foram efetivamente alterados pela Origem, com a republicação de novo
edital, requereu seja a representação julgada prejudicada a presente representação em razão da
perda de seu objeto. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação e, no mérito,
pronunciou-se pela perda de seu objeto, visto que, como se observa dos autos do TC 1.670.11-06,
a Origem publicou novo Edital, excluindo os itens remanescentes da representação. Cumpre
registrar que nos autos do TC 1.670.11-06, em despacho exarado em 09/08/2011, o Conselheiro
Antonio Carlos Caruso, relator à época, autorizou o prosseguimento do certame, dando conta que
as correções do Edital foram efetuadas em consonância com os apontamentos do Tribunal. Além
disso, ainda nos autos do TC 1.670.11-06, após nova publicação do instrumento convocatório
pela Origem, a Auditoria concluiu que, de fato, foram providenciadas as correções das
irregularidades e das ressalvas remanescentes, culminando com a homologação da licitação e a
celebração do Contrato 14/2011. Este último, analisado nos autos do TC 234/12-00 e acolhido, à
unanimidade, na 283ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara deste Tribunal, realizada em 29/08/2012. É
o relatório. Voto: Não obstante as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo pela
procedência parcial da representação quanto aos questionamentos aos itens, 11.11.8, 11.11.9,
11.11.10 e 11.12.10 atinentes às exigências de certidões de infrações trabalhistas e de débito
salarial, bem como a certidão de registro no SESMET, constata-se dos autos do TC 1.670.11-06,
que tratou da análise do Edital, que a Origem excluiu do instrumento convocatório todos os itens
questionados, ocorrendo, assim, a perda do objeto da representação. Além disso, impende
ressaltar que o Contrato nº 14/2011, decorrente da licitação em comento, foi analisado nos autos
do TC 234/12-00 e acolhido, à unanimidade, na Sessão Ordinária da 2ª Câmara deste Tribunal
realizada em 29/08/2012. Por todo o exposto, na esteira da última manifestação da Secretaria
Geral desta Corte, CONHEÇO da representação, pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, JULGO-A PREJUDICADA em razão da perda superveniente de seu
objeto, face as alterações do Edital promovidas pela Origem. Após as providências regimentais,
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro
de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 1.414.13-08 –
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
– Sempla – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços
18/2013-COBES, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de álcool etílico hidratado
combustível, gasolina automotiva e diesel B5 – mistura óleo diesel/biodiesel (B5) para a
Prefeitura do Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do
Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto
Braguim e João Antonio, em não conhecer da representação por falta de preenchimento dos
pressupostos para sua admissibilidade. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Revisor que, nos
termos de seu voto apresentado em separado, em caráter excepcional, conheceu da representação,
e, no mérito, julgou-a improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que se
proceda na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno, e, a seguir, que se arquivem os
autos. Relatório: Trata-se da análise da Representação interposta pela empresa Ipiranga Produtos
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de Petróleo S.A., em face do Pregão Eletrônico 018/2013 – COBES, da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo como objeto o registro de preços para fornecimento de
álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B5 – mistura óleo
diesel/Biodiesel (B5), para a Prefeitura do Município de São Paulo. A Representante alegou que
as exigências contidas nos subitens 5.3.2.3 e 5.3.2.6 do Anexo I, do instrumento convocatório,
que tratam, respectivamente, da exigência de licença ambiental e auto de vistoria dos bombeiros,
são excessivas e comprometem o caráter competitivo da licitação. Aduziu que o edital extrapola
os comandos da Lei nº 8.666/93 ao exigir, no momento da instalação dos tanques e bombas, a
apresentação do Auto de Vistoria dos Bombeiros e da Licença ambiental, argumentando que tais
documentos deveriam ser providenciados pela própria Administração e não pelas licitantes. A
Coordenadoria II esclareceu que a documentação exigida no Anexo I do Edital não consiste na
licença ambiental em si, mas sim, refere-se a documentos exigidos como pré-requisitos para obtê-
la nos moldes da legislação vigente. Entendeu que as especificações do objeto contidas no Anexo
I do Edital são cabíveis por decorrerem do dever da Administração de zelar pelo cumprimento das
normas ambientais e de segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos e até mesmo em função
de eventual responsabilização por danos causados a terceiros. Dessa forma, concluiu pela
improcedência da Representação, por entender que as exigências contidas no Anexo I do Edital
não são restritivas à participação no certame. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
manifestou-se pelo não conhecimento da Representação, por estar desacompanhada do estatuto
social da empresa Representante, faltando-lhe, assim, requisito para sua admissibilidade. No
mérito, pronunciou-se pela sua improcedência, uma vez que os itens hostilizados pela
Representante, ao contrário do que consta de seu arrazoado, não integram o rol das exigências de
habilitação e entendeu que os dispositivos atacados se inserem nas obrigações da futura detentora
da ata, dando conformação ao objeto limitado. Por fim, apresentou ressalva ao item 9.2.4.1 do
Edital, relativo à habilitação técnica, cuja redação exigirá do órgão licitador, fundamentação
minudente em eventual decisão que afaste qualquer licitante por não atender ao que ali restou
estabelecido. Após ciência da Origem dos termos da Representação, sobreveio nova petição da
Representante, esclarecendo que o motivo de seu inconformismo não se refere à exigência da
licença ambiental, mas sim, a impossibilidade de se obter a licença ambiental antes de iniciar o
contrato, considerando que o prazo para obtê-la varia de 8 a 12 meses. Requereu, assim, fosse
previsto no edital que o prazo de apresentação das licenças ocorresse após a contratação e durante
a sua execução. A Coordenadoria II esclareceu que, nos termos do Edital, as licenças serão
exigidas necessariamente no prazo posterior à contratação, considerando que não constam do rol
de documentos exigidos na habilitação das licitantes e sim como condições de fornecimento do
objeto por parte da empresa contratadas. Ademais, o Anexo I do edital prevê a hipótese de
prorrogação de prazo para a entrega da documentação para obtenção da licença ambiental,
estando previstas, inclusive, formas alternativas de fornecimento no caso de impossibilidade de
obtenção da licença. Assevera, assim, que as licenças são exigidas após a contratação e que há
flexibilidade e razoabilidade nos prazos envolvidos para o cumprimento dessa exigência.
Informou, ainda, que a Origem realizou a sessão de abertura do certame e que o objeto foi
adjudicado à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., ora Representante.
Portanto, considerando que a argumentação apresentada não modifica as conclusões
anteriormente alcançadas, reiterou seu posicionamento pela improcedência da Representação,
acrescentando que resta prejudicado o procedimento de análise do edital, à vista da ocorrência da
sessão pública e da adjudicação do objeto à autora da Representação. A Procuradoria da Fazenda
Municipal entendeu que a Representação, a par de improcedente, resta prejudicada por falta de
interesse de agir, em razão da adjudicação do objeto licitado à Representante. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo reiterou seu posicionamento pelo não conhecimento da
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Representação e, no mérito, pela sua improcedência. A Secretaria Geral opinou pelo não
conhecimento da Representação e, no mérito, por sua improcedência, corroborando, ainda, o
posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, por também entender que a
adjudicação do objeto licitado à ora representante não perfaz fato que conduz, por si só, à perda
superveniente do seu objeto. É o relatório. Voto: Conforme bem observou a Assessoria Jurídica
de Controle Externo, a Representante não instruiu a sua petição com os documentos exigidos pelo
artigo 55, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, qual seja, o estatuto social da
empresa Representante, faltando-lhe, assim, requisito para sua admissibilidade. Do exposto, NÃO
CONHEÇO da representação por falta de preenchimento dos pressupostos para sua
admissibilidade. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em caráter excepcional, conheço da
Representação, em função do objeto versar sobre conteúdo afeto à ação administrativa, e, por tal
razão, mesmo diante da inadequação da representação processual, as questões trazidas ao controle
devem ser, em última instância, analisadas, ainda que sob o enfoque de denúncia. Nesse teor,
corroboro a manifestação exarada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, com relação ao
fato de que o mérito da insurgência da Representante deve ser analisado independentemente de ter
sido declarada vencedora do certame. Desta forma, no mérito, em consonância com a
manifestação unânime dos órgãos preopinantes, voto pela sua improcedência. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 3) TC 235.12-72 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria
– SMPP e Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Convênio
206/SMPP/2011 (R$ 3.820.479,17) – Termo de Aditamento 001 – Instalação e manutenção de
estrutura administrativa e operacional – EAOCL, voltada à implantação do serviço de
monitoramento de pacientes, que será responsável pela coordenação e facilitação de necessidades
específicas aos indivíduos em condição de dependência química, incluídos no Programa Ação
Integrada Centro Legal e a instalação e manutenção de 05 moradias assistidas ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Convênio 206/SMPP/2011 e o
respectivo Termo de Aditamento 001, relevando as ressalvas apontadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que, após
as providências regimentais, arquivem-se os autos. Relatório: Versam os presentes autos sobre a
análise do Termo de Convênio 206/SMPP/2011, firmado entre a Secretaria Municipal de
Participação e Parceria, atual Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, e a entidade
Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, que tem por objeto a
instalação e manutenção de estrutura administrativa e operacional (EAOCL), voltada à
Implantação do Serviço de Monitoramento de Pacientes, que será responsável pela coordenação e
facilitação de necessidades específicas aos indivíduos em condição de dependência química,
incluídos no Programa Ação Integrada Centro Legal e a Instalação e Manutenção de 5 (cinco)
moradias assistidas. O Convênio em análise foi assinado em 20.12.2011 e deveria ter se iniciado
nesta data, o que não ocorreu. Em 05.01.2012 foi expedido despacho de retirratificação, que
alterou o início da vigência do convênio para 01.02.2012 e determinou o aditamento do termo de
convênio para a adequação do prazo. A Coordenadoria I, analisando os autos, concluiu, quanto ao
aspecto contábil/orçamentário e legislação vigente, que o convênio encontra-se Regular, com as
seguintes ressalvas: (i) O Projeto apresentado pela Conveniada e aprovado pela Comissão
Avaliadora não atendeu aos itens correspondentes às letras "f", "g", "p" e "q", do item 4.1.1 do
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Edital de Chamamento; (ii) Existência de documentos desatualizados da Entidade Conveniada,
notadamente o Cronograma de Implantação e a Ata de Eleição e Posse da Diretoria; (iii) Que até
08.02.2012 ainda não havia sido assinado o termo de aditamento de prazo. Recomendou a
Auditoria, ainda, que a Origem regularizasse a questão formal da alteração da data de início do
convênio. A Secretaria Municipal interessada e a Entidade Conveniada foram oficiadas e
apresentaram defesas. O Órgão Municipal alegou, em síntese: - que os entraves advindos das
questões orçamentárias e financeiras (fim e início de exercícios orçamentários) podem explicar a
desatenção verificada, mas não implicou qualquer prejuízo ao erário ou a terceiros; - que ao
tempo da assinatura do convênio (20.12.2011) a documentação apresentada pela Entidade estava
integralmente dentro dos prazos de validade, inclusive a apontada ata de eleição e posse da
diretoria; - que havia solicitando à Entidade Conveniada a adequação do cronograma físico-
financeiro, conforme recomendado pela Auditoria, bem como o fornecimento da ata de eleição
para o mandato subsequente. - que o termo de aditamento relativo à alteração do prazo de início
foi formalizado e publicado no Diário Oficial, conforme cópias inclusas. A Entidade Conveniada
informou: - que enviou correspondência (em 26.03.2012) à Secretaria Municipal de Participação
e Parceria regularizando as pendências com relação aos itens "f", "g", "p" e "q", que deixaram de
constar da sua proposta; - que na mesma oportunidade, foram enviados o Cronograma de
Implantação e a Ata da Eleição e Posse da Diretoria para o exercício de 2012. A Auditoria desta
Corte, em nova análise, concluiu que as questões anteriormente apontadas foram solucionadas
pela Origem. Considerando as informações trazidas pela Entidade Conveniada, especialmente
aquelas que fazem referência à complementação da sua Proposta original (fl. 264 e seguintes),
determinei o retorno dos autos à Supervisão de Fiscalização e Controle para reanálise, devendo
ser explicitada a questão da necessidade, ou não, da lavratura de Termo de Aditamento, devendo
ser efetuada, ainda, a análise do Aditivo nº 01/2012. Em sua derradeira manifestação, a Auditoria
concluiu pela desnecessidade da lavratura de novo termo de aditamento e que o aditivo nº
01/2012 foi publicado com atraso no Diário Oficial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
entendendo não haver questão jurídica a ser resolvida, acompanhou as conclusões da Auditoria no
sentido de que os apontamentos inicialmente feitos encontravam-se superados. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, apoiando-se no posicionamento da Área Auditora, pugnou pelo acolhimento
do instrumento em análise, uma vez que o convênio foi considerado regular e as ressalvas
inicialmente apontadas foram saneadas. É o relatório. Voto: Verificou-se, durante a instrução
processual, que o Convênio nº 206/SMPP/2011 foi regularmente formalizado e as ressalvas
inicialmente constatadas pela Coordenadoria I foram saneadas, de forma que não restou qualquer
prejuízo ao Erário ou a terceiros. Remanesceu, apenas, o fato da publicação extemporânea do
Aditivo nº 01 no Diário Oficial da Cidade, falha meramente formal que não tem o condão de
macular o ajuste em análise. Assim, por todo o exposto e na esteira das manifestações da Equipe
Auditora, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal,
que adoto como razão de decidir, ACOLHO o Convênio nº 206/SMPP/2011 e o respectivo Termo
Aditivo nº 01, relevando as ressalvas apontadas pela Auditoria desta Corte. Após as providências
regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de
novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC
2.438.07-63 – Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Associação Maria
Auxiliadora – AMA – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 069/Smads/2006 (R$
736.836,00), cujo objeto é a prestação de serviços denominados de Abrigo para Crianças e
Adolescentes, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos na Portaria
34/2003/SAS/Gabinete e nas demais normas técnicas oriundas da Secretaria, nos distritos de São
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Miguel Paulista, Jardim Helena e Vila Jacuí, da Subprefeitura São Miguel Paulista, está sendo
executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em acolher excepcionalmente a execução do Convênio 069/Smads/2006, no valor de R$
176.054,62 (cento e setenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), no
período de dezembro de 2006 a maio de 2007, afastando as ressalvas apontadas no relatório
inicial da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar que, após as providências regimentais, arquivem-se os autos.
Relatório: Em julgamento o acompanhamento da execução do Termo de Convênio nº
69/SMADS/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – SMADS e a Associação Maria Auxiliadora – AMA, cujo objeto é a prestação dos
serviços de assistência social consistentes em "Abrigos para crianças e adolescentes de 0 a 17
anos e 11 meses, em situação de risco pessoal e social". Cabe destacar, preliminarmente, que o
convênio em questão foi analisado no TC nº 2.453.07-57 e acolhido pelo Órgão Pleno deste
Tribunal, à unanimidade, na sessão ordinária de 11 de julho de 2012, relevando-se os
apontamentos feitos pela Área Auditora, à título de ressalvas, visto que eram de natureza
meramente formais. A Coordenadoria III, com base na documentação examinada, nas vistorias
efetuadas e na avaliação dos controles existentes, concluiu pela regularidade da execução parcial
do Convênio, no valor de R$ 176.054,62, compreendendo o período de dezembro de 2006 a maio
de 2007, apontando ainda as seguintes ressalvas: 1. Nas Instalações Físicas – (i) celebração de
contrato de locação por parte da Conveniada sem as respectivas formalidades exigidas pela
legislação; (ii) ausência de placa de identificação oficial para o abrigo, nos termos do item 13, da
Cláusula Quarta do Termo de Convênio. 2. Nos Recursos Humanos – os funcionários não
estavam identificados por crachás, contendo nome completo, cargo, função e logomarca da
organização e da Prefeitura de São Paulo, em desacordo com o item 15 da Cláusula Quarta do
Termo de Convênio. 3. Nos Bens Patrimoniais Mobiliários – não consta dos processos a relação
dos bens cedidos para a Entidade. 4. Na conferência Documental – (i) a Entidade não apresentou
a DEMES (Declaração Mensal da Execução do Serviço Sócio-Assistencial) e a RESUP
(Relatório Mensal de Supervisão Técnica) no mês de dezembro/2006; (ii) a Supervisão de
Assistência Social da Subprefeitura São Miguel não protocolou as DEGREFs (Declaração
Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros) apresentadas pela Entidade; (iii) falta de
evidências de aprovação da GROAS (Grade de Ofertas de Atividades Sócio-Assistenciais); (iv)
existem diversos documentos que não contêm data. Salientou a Auditoria, ainda, que o
instrumental disponibilizado para a prestação de contas não oferece facilidade no registro e
informações dos serviços prestados, características necessárias para um controle efetivo da
qualidade dos serviços. A Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que as falhas
apontadas pela auditoria, no curso da execução, envolvem obrigações tanto da entidade
conveniada quanto da Secretaria Municipal. Observou, também, que algumas dessas
impropriedades podem ser regularizadas, ainda que a destempo, e que outras implicariam a
imposição das penalidades. Na ocasião, sugeriu o Assessor Jurídico de Controle Externo que a
Origem e a Conveniada fossem intimadas para ciência e esclarecimentos, sem prejuízo do
saneamento das falhas passíveis de regularização. O Relator à época determinou a intimação da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS bem como dos
responsáveis pelas áreas auditadas. Deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de
defesa o Senhor Antonio Floriano Pereira Pesaro e a Senhora Maria Janice de Souza,
respectivamente Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento e Supervisora de
Assistência Social. A Senhora Alda Marco Antonio, representando a Pasta interessada,
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apresentou manifestação e juntou documentos, aduzindo, em síntese: Sobre as instalações físicas:
- que o contrato de locação de imóvel destinado à prestação do serviço social foi celebrado
diretamente entre a Organização conveniada e o proprietário do imóvel, tratando-se de uma
relação contratual entre as partes, motivo pelo qual a SMADS não questionou os termos do
contrato firmado; - que por ocasião da indicação de imóvel pela ONG para a execução do serviço,
compete à SMADS, proceder à vistoria do imóvel, de forma a avaliar as condições físicas gerais,
e efetuar as recomendações pertinentes; - que o valor do aluguel também é aferido pela
Supervisão de Manutenção, de forma a verificar se o mesmo apresenta-se compatível com a
avaliação locatícia realizada. Sobre a ausência de placa de identificação oficial para o abrigo: que
com a mudança de endereço do serviço, foi celebrado novo contrato de locação entre a ONG
conveniada e o proprietário do imóvel, e que em decorrência dessa mudança, o CRAS/São
Miguel solicitou à SMADS a confecção e instalação de placa no local, que deverá ser
providenciada oportunamente. Sobre os Recursos Humanos: que a situação foi regularizada.
Sobre os Bens Patrimoniais Mobiliários: que o CRAS/São Miguel possui um inventário dos bens
patrimoniais cedidos para uso do serviço, e que em decorrência da orientação da auditoria, a
Unidade responsável procedeu à junção do documento no processo administrativo. Sobre a
Conferência Documental: - que a DEMES e a RESUP do mês de dezembro/2006 foram juntadas
ao processo administrativo de pagamento; - que o CRAS São Miguel já está adotando o
procedimento de protocolo da DEGREFs, mas mesmo assim foi reiterada a recomendação quanto
à necessidade de se proceder ao protocolo de recebimento de qualquer documento; - que, em
atenção à recomendação, os técnicos municipais responsáveis têm aprovado a GROAS mediante
assinatura no próprio documento; - que foi exarada orientação ao CRAS quanto à necessidade de
verificar documentos no ato do recebimento, bem como a não mais emitir documentos com
ausência de data. A Auditoria, após analisar os esclarecimentos apresentados pela Origem,
entendeu sanados os apontamentos relativos (i) à falta de identificação dos funcionários por
crachás, (ii) à falta de inventário dos bens patrimoniais, (iii) à falta de aprovação da GROAS pelo
CRAS, e (vi) junção da DEMES referente ao mês de dezembro/2006. Manteve, porém, as demais
ressalvas apontadas. O Assessor Jurídico de Controle Externo acompanhou as conclusões da Área
Auditora com relação ao saneamento parcial das ressalvas e, com relação a inexistência de data
em determinados documentos, entendeu tratar-se de formalidade que não tem o condão de
macular a execução ora analisada. Posicionou-se, ao final, pela irregularidade da execução do
Convênio tendo em vista as falhas remanescentes que não foram sanadas pela Origem. O
Assessor Subchefe de Controle Externo, porém, em que pese a constatação de apontamentos
ainda não afastados, ressaltou que os mencionados equívocos não impediram a regular execução
do convênio no período analisado, motivo pelo qual concluiu pelo excepcional acolhimento da
execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira da manifestação do Assessor Jurídico
Subchefe, requereu o reconhecimento da regularidade da execução em exame, com a relevação
das falhas anotadas. A Secretaria Geral acompanhou, também, o posicionamento do Senhor
Assessor Jurídico Subchefe e opinou pelo excepcional acolhimento da execução do convênio no
período analisado. É o relatório. Voto: Consoante tenho ressaltado quando da apreciação de casos
similares, os convênios com entidades sem fins lucrativas, como é o caso do ajuste ora em exame,
firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Associação
Maria Auxiliadora – AMA, constituem importantes instrumentos utilizados pela Administração
Municipal para a prestação dos serviços de assistência social, de sua competência, voltados a
garantir necessidades básicas da população em situação de vulnerabilidade. Neste TC, após
minucioso exame da execução do convênio, a Área Auditora constatou a existência de diversas
falhas que, ao longo da instrução processual, foram sendo superadas. Restaram, apenas, conforme
muito bem destacado pelo Senhor Assessor Jurídico Subchefe de Controle Externo, falhas
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formais que não têm o condão de macular a execução do ajuste ora em exame. Assim, diante de
todo o exposto, considerando especialmente a natureza do objeto do ajuste e da Conveniada, na
esteira das manifestações do Senhor Assessor Jurídico Subchefe de Controle Externo, da
Secretaria Geral e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que adoto como razão de decidir,
ACOLHO EXCEPCIONALMENTE A EXECUÇÃO do Convênio nº 069/SMADS/2006, no
valor de R$ 176.054,62, no período de dezembro de 2006 a maio de 2007, afastando as ressalvas
apontadas no relatório inicial da Auditoria desta Corte de Contas. Após as providências
regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de
novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.737.96-
45 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio CBPO/Schain Cury/Constran –
Acompanhamento – Verificar o acompanhamento da liquidação da contratação e a consequente
expedição do Termo de Recebimento determinados no V. Acórdão de 23/7/2003 – TA 16º/2003
(red. de R$ 1.139.690,99) – redução do objeto contratual, do valor contratual e adoção de planilha
orçamentária) – Execução de obras de urbanização e verticalização de favelas compreendendo
serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e
edificações habitacionais na favela Chácara Bela Vista ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em julgar regular o 16º Termo de Aditamento. Acordam, ainda, à
unanimidade, em julgar irregulares os procedimentos de liquidação da contratação e a
consequente expedição do termo de recebimento. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada,
Maurício Faria e Domingos Dissei, em acolher os efeitos financeiros decorrentes, tendo em vista
o decurso de lapso temporal significativo e a ausência de má-fé dos agentes públicos envolvidos,
e ainda a não demonstração de prejuízo ao erário observado pelo Conselheiro Maurício Faria.
Vencido, neste tópico, o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar à Secretaria Municipal de Habitação – Sehab providências urgentes quanto à
emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme previsto na cláusula
décima-primeira do contrato. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão do tempo decorrido, em
deixar de apenar os servidores responsáveis à época. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar que se restituam os processos administrativos acompanhantes à sua origem, que se
oficiem às partes para conhecimento e, após, que se arquivem estes autos. Relatório: Trata o
Processo TC 3.737.96-45 da contratação efetivada entre a Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano e o Consórcio CBPO/Schain Cury/Constran para execução de obras de
urbanização e verticalização na favela Chácara Bela Vista. Ressalte-se que a licitação e a
contratação foram julgadas e acolhidas por este Tribunal (folha 337), assim como os Termos
Aditivos nºs 1/96, 2/96, 3/96, 4/96, 5/96, 6/96, 7/96, 8/97, 9/97, 10/97, 11/97, 12/97, 13/97, 14/98
e 15/99 (folhas 1309-1310), neste último julgamento com determinação para acompanhamento da
liquidação da contratação e a consequente expedição do termo de recebimento. A Coordenadoria
VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, procedeu ao exame da execução contratual e
identificou a lavratura do 16º Termo de Aditamento que teve por objeto a redução do valor
contratual e a adoção de planilha orçamentária. Manifestou-se pela regularidade do respectivo
termo, com ressalva quanto à infringência ao artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 em razão
da extrapolação do prazo de publicação na imprensa oficial. Foram apontadas outras constatações
no relatório de folhas 1431-1448, na seguinte conformidade: Não foi localizada nos autos a
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comunicação escrita da Contratada informando o término da obra, bem como a emissão dos
Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme previsto na cláusula décima-primeira
do contrato. Ocorreu emissão de empenhos posteriormente ao início da realização dos serviços,
no montante de R$ 20.405.980,52, contrariando o disposto no artigo 61 da Lei n° 4.320/64 e no
Decreto Municipal n° 23.639/87. Registrou ainda a falta de lavratura do Termo Aditivo para
formalizar a alteração do prazo contratual, contrariando o disposto no "caput" do artigo 84 da Lei
Municipal n° 10.544/88. Dos exames efetuados, considerando-se os aspectos contábeis e
orçamentários, concluiu a Coordenadoria VI: a) pela regularidade parcial da presente execução no
valor de R$ 17.027.828,74 (dezessete milhões, vinte e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e
setenta e quatro centavos); b) pela irregularidade, no valor de R$ 20.405.980,52 (vinte e dois
milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e doze reais e sessenta e cinco centavos),
tendo em vista a emissão extemporânea dos empenhos; c) pelo procedimento irregular da Origem,
uma vez que não foi formalizado o Termo Aditivo que alterou o prazo contratual. Oficiada, a
Origem apresenta seus esclarecimentos juntados às folhas 1466-1467 dos autos que, em suma,
apontam a pendência de documentos para o encerramento contratual, razão pela qual a
Coordenadoria VI manteve suas conclusões iniciais. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
verificou que o Termo de Aditamento nº 16 foi assinado em 18 de março de 2003 e sua
publicação ocorreu no dia 31 de outubro de 2003, extrapolando, de fato, o prazo de 20 dias
disposto na lei. Entretanto, propôs a relevação da impropriedade, pois, mesmo que tardia,
entendeu que a publicação alcançou seu objetivo de preservar o princípio da publicidade. Quanto
aos empenhos emitidos extemporaneamente, contrariando o artigo 61, da Lei Federal nº 4.320/64,
em que pese a Origem ter justificado tal fato em razão do congelamento de recursos por parte da
Secretaria de Finanças, manifestou-se pela irregularidade do procedimento diante da infringência
legal. No que se refere à falta de lavratura do Termo Aditivo formalizando a alteração do prazo
contratual, acompanhou a Auditoria pela irregularidade, pois tal omissão contrariou o caput do
artigo 84, da Lei Municipal nº 10.544/88. E relativamente à ausência de comunicação escrita
quanto ao término das obras, conforme prevê a cláusula décima-primeira do contrato, perfilhou
do entendimento da Auditoria pela irregularidade, em razão da infringência ao artigo 73, I, alíneas
"a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/93. Em sua conclusão, propõe o reconhecimento dos efeitos
jurídicos e financeiros da execução em análise, em decorrência do lapso temporal e da
comprovação de ausência de má-fé. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento dos referidos Termos de Aditamento, relevando-se eventuais impropriedades
meramente formais. A Secretaria Geral manifestou-se pela irregularidade do procedimento da
Origem, por contrariar a legislação vigente à época. É o RELATÓRIO. Voto: O presente processo
tratou da análise da contratação efetivada entre a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano e o Consórcio CBPO/Schain Cury/Constran para execução de obras de urbanização e
verticalização na favela Chácara Bela Vista. Tanto a licitação quanto a contratação foram julgadas
e acolhidas por este Tribunal (folha 337), assim como os Termos Aditivos nºs 1/96, 2/96, 3/96,
4/96, 5/96, 6/96, 7/96, 8/97, 9/97, 10/97, 11/97, 12/97, 13/97, 14/98 e 15/99 (folhas 1309-1310),
neste último julgamento com determinação à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para
acompanhamento da liquidação da contratação e consequente expedição do termo de
recebimento. No curso do acompanhamento, identificou-se a lavratura do 16º Termo de
Aditamento que teve por objeto a redução do valor contratual e a adoção de planilha
orçamentária, considerado regular, com ressalva quanto à publicação extemporânea, infringindo o
artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02. Em que pese o atraso, entendo que a publicação
alcançou seu objetivo de preservar o princípio da publicidade, razão pela qual relevo essa falha.
Além disso, não foi localizada a comunicação escrita da Contratada informando o término da
obra, bem como a emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme
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previsto na cláusula décima-primeira do contrato. Nesse caso, patente a omissão da Origem na
solução do caso, em afronta ao artigo 73, I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/93.
Constatou-se também a emissão de empenhos posteriormente ao início da realização dos serviços,
no montante de R$ 20.405.980,52 (vinte milhões, quatrocentos e cinco mil, novecentos e oitenta
reais e cinquenta e dois centavos), contrariando o disposto no artigo 61 da Lei n° 4.320/64 e no
Decreto Municipal n° 23.639/87. Em que pese a Origem ter justificado tal fato em razão do
congelamento de recursos por parte da Secretaria de Finanças, essa irregularidade não pode ser
relevada sob o risco de este Tribunal permitir e incentivar o descontrole das finanças públicas.
Por fim, destaca-se a ausência de lavratura de Termo Aditivo para formalizar a alteração do prazo
contratual, contrariando o disposto no "caput" do artigo 84 da Lei Municipal n° 10.544/88.
Ressalta-se que a publicação do ato em sua essência impede a ocultação ou o sigilo acerca do
procedimento administrativo, reprimindo a tentação da prática de irregularidades. Ademais, a
ausência de forma escrita acarreta sua nulidade, não produzindo nenhum efeito. Por todo o
exposto, JULGO REGULAR o 16º Termo de Aditamento e IRREGULARES os procedimentos
de liquidação da contratação e consequente expedição do termo de recebimento. Determino à
Origem providências urgentes quanto à emissão dos Termos de Recebimento Provisório e
Definitivo, conforme previsto na cláusula décima-primeira do contrato. Em razão do tempo
decorrido, deixo de apenar os servidores responsáveis à época. DETERMINO que se restituam os
processos administrativos acompanhantes à sua origem. OFICIEM-SE as partes para
conhecimento e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Voto com o Relator, acolhendo, no entanto, os efeitos
financeiros decorrentes, tendo em vista o decurso de lapso temporal significativo e a ausência de
má-fé dos agentes públicos envolvidos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Conselheiro
Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do
§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 2) TC 151.96-92 – Secretaria Municipal
de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 17/98 R$ 885.683,19 (adoção de
cronograma físico-financeiro e ajuste do valor do contrato), TA 18/98 (adoção de cronograma
físico-financeiro e prorrogação de prazo) e TA 19/99 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 13/95-Habi, no valor de R$ 6.130.027,14, julgado
em 29/10/1997 – Execução das obras de infraestrutura e edificação de 22 prédios, num total de
568 unidades habitacionais, na área denominada "Garagem – Fase I A" ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o 17º Termo Aditivo. Acordam, ainda, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e
Maurício Faria, em não aceitar, por consequência, seus efeitos financeiros. Vencido, neste tópico,
o Conselheiro Domingos Dissei, que aceitou os efeitos financeiros. Acordam, ademais, à
unanimidade, em julgar regulares os 18º e 19º Termos Aditivos, relevando as impropriedades
formais, pois não acarretaram prejuízo ao erário. Acordam, também, à unanimidade, em razão do
tempo decorrido, em deixar de apenar os servidores responsáveis à época. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se oficiem às partes para conhecimento e, após, que se arquivem
estes autos. Relatório: O TC 151.96-92 trata do Contrato nº 13/95-HABI, firmado entre a
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e a Construtora Beter S/A, no valor de R$
6.130.027,14 (seis milhões, cento e trinta mil, vinte e sete reais e catorze centavos). O objeto
consistiu na execução de obras de infraestrutura e edificação de 22 prédios num total de 568
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unidades habitacionais, na área denominada "Garagem – Fase I-A". Ressalte-se que o Contrato nº
13/95 foi acolhido por este Tribunal (Acórdão de folha 290), assim como os Termos Aditivos até
o de número 15/98 (Acórdão de folha 616) e o Termo Aditivo nº 16/98 (Acórdão de folha 709).
Em julgamento os Termos de Aditamento 17º, 18º e 19º que, em suma, produziram as seguintes
alterações no contrato: 17º TA – adoção de cronograma físico-financeiro e ajuste do valor do
contrato para pagamento de indenização a título de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro, no valor de R$ 885.683,19 (oitocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três
reais e dezenove centavos). Responsável: João Leopoldo Wernek de Camargo, Superintendente
de Habitação Popular, à época. 18º TA – adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação
do prazo contratual. Responsável: João Leopoldo Wernek de Camargo, Superintendente de
Habitação Popular, à época. 19º TA – adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação do
prazo contratual. Responsável: João Leopoldo Wernek de Camargo, Superintendente de
Habitação Popular, à época. A Divisão Técnica II, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
após análise, concluiu pela regularidade formal dos Termos Aditivos, ressalvando as infringências
ao parágrafo único do artigo 79, da Lei Municipal nº 10.544/88, em face do atraso na publicação
dos ajustes no Diário Oficial e Instrução nº 01/92 e Resolução nº 04/96, tendo em vista a remessa
extemporânea da documentação a este Tribunal. Anotou, na oportunidade, a falta de recolhimento
da caução complementar relativa ao 17º Termo Aditivo. A Procuradoria da Fazenda Municipal e
a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento dos Termos Aditivos em exame, relevando-se as
impropriedades formais apontadas. Por sugestão do Nobre Conselheiro Revisor à época, os autos
foram encaminhados à Auditoria para análise do ajuste do valor contratual a título de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Desta feita, a Equipe de Engenharia entendeu
não justificada a indenização constante do 17º Termo de Aditamento, a fim de ressarcir os custos
adicionais oriundos da dilatação do prazo contratual. Oficiada, a Origem apresentou seus
esclarecimentos à folha 920, informando que o valor ainda não havia sido feito até aquela data. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu não estar comprovado o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, não sendo possível autorizar a revisão pretendida pelo
contratado. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a intimação da Origem para se
pronunciar antes de sua manifestação conclusiva. Em resposta, foram encaminhados os
documentos de folhas 942-1190 que, após análise da Coordenadoria VI, foram considerados
insuficientes para comprovar o valor real da majoração dos encargos e custos fixos indiretos,
previstos incialmente no contrato, que poderiam justificar o montante informado no 17º Termo de
Aditamento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da
Auditoria. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu suficientemente demonstrada nos
autos a origem do valor pago à Contratada a título de revisão, opinando, assim, pelo acolhimento
dos Termos de Aditamento em exame. A Secretaria Geral manifestou-se pela irregularidade do
17º Termo Aditivo e regularidade dos 18º e 19º, acompanhando os Órgãos Técnicos, relevando-se
as falhas formais apontadas. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento os Termos de Aditamento
17º, 18º e 19º ao Contrato nº 13/95-HABI, firmados entre a Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano e a Construtora Beter S/A. Na instrução processual, foram apontadas
infringências ao parágrafo único do artigo 79, da Lei Municipal nº 10.544/88, em face do atraso
na publicação dos ajustes no Diário Oficial e Instrução nº 01/92 e Resolução nº 04/96, tendo em
vista a remessa extemporânea da documentação a este Tribunal, bem como ausência de
recolhimento complementar da caução relativa ao 17º Termo Aditivo. Posteriormente, os Órgãos
Técnicos entenderam não justificada a indenização constante do 17º Termo de Aditamento,
formalizada a fim de ressarcir os custos adicionais oriundos da dilatação do prazo contratual.
Primeiramente, entendo que podem ser relevadas as infringências ao artigo 79, parágrafo único,
da Lei Municipal nº 10.544/88 e às Instruções nº 01/92 e Resolução nº 04/96, em face,
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respectivamente, da publicação e remessa extemporâneas, pois mesmo que fora do prazo os atos
foram efetivados. Também relevo a falta de recolhimento da caução complementar relativa ao 17º
Termo Aditivo, acompanhando o posicionamento da Auditoria. Ocorre, entretanto, que a Origem
não foi capaz de demonstrar, tal como exige a matéria, a efetiva ocorrência de danos ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Desta forma, restou injustificado o valor de R$ 885.683,19
(oitocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), acrescido
ao contrato pelo 17º Termo Aditivo, a título de indenização para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, pois nada foi apresentado que pudesse aquilatá-lo. Diante de todo o
exposto e com fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, JULGO
IRREGULAR o 17º Termo Aditivo, não aceitando, por consequência, seus efeitos financeiros.
Acolho, POR REGULARES, os 18º e 19º Termos Aditivos, relevando-se as impropriedades
formais, pois não acarretaram prejuízo ao Erário. Em razão do tempo decorrido, deixo de apenar
os agentes responsáveis à época. OFICIEM-SE as partes para conhecimento e, após,
ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de
novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 2.388.96-
62 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 14/98 R$
1.189.119,53 (adoção de cronograma físico-financeiro e ajuste do valor contratado para
pagamento de indenização, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro), TA
15/98 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), TA 16/99 (adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo) e TA 17/99 (adoção de cronograma físico-
financeiro e retificação da numeração sequencial dos TAs 14 a 17), relativos ao Contrato 002/96-
Habi julgado em 26/2/1997 – Execução das obras de construção de 968 Unidades Habitacionais
(44 edifícios) e execução das obras de infraestrutura urbana na área denominada Garagem – Fase
II, localizada na avenida São Miguel com rua Chafik Juvenal e rua Cássia das Antilhas – São
Miguel. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o
Termo de Aditamento 14/98, por entender que o valor acrescido a título de indenização para a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não restou comprovado, bem como não
aceitou, por consequência, seus efeitos financeiros. Também, o Conselheiro João Antonio –
Relator acolheu os Termos de Aditamento 15/98, 16/99 e 17/99, formalizados para adoção de
cronograma físico-financeiro, prorrogação de prazo contratual e retificação da numeração
sequencial dos TAs de 14 a 17. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator, em razão do tempo
decorrido, deixou de apenar os agentes responsáveis à época. Ademais, o Conselheiro João
Antonio – Relator determinou que se oficiem as partes para conhecimento e, após, arquivem-se os
autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou o voto proferido pelo
Conselheiro João Antonio – Relator. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto
apresentado em separado, considerando que, quanto à pertinência dos valores pagos e à respectiva
correspondência com o prejuízo sofrido pela Contratada, não há elementos nos autos para se
concluir, com segurança, pelo caráter desproporcional dos valores pagos, e tendo em conta o
tempo decorrido e a não intimação do terceiro interessado, votou excepcionalmente pela
regularidade dos Termos de Aditamento. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou
o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson
Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os
autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 4) TC 3.533.94-33 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda. – TAs
1º/1994 (adoção de cronograma físico-financeiro e retificação do subitem 1.4.2 da cláusula
primeira do Contrato), 2º/1994 R$ 814.773,05 (adoção de planilhas orçamentárias, conversão do
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valor do contrato e acréscimo do valor contratual), 3º/1994 (adoção de cronograma físico-
financeiro), 4º/1994 R$ 2.386.307,25 (adoção de projetos e respectivas plantas, de planilhas
orçamentárias e acréscimo do valor contratual), 5º/1995 R$ 36.415,51 (prorrogação de prazo e
acréscimo do valor contratual), 6º/1995 R$ 2.148,04 (acréscimo do valor contratual e adoção de
cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 7º/1995 (adoção de cronograma
físico-financeiro), 8º/1995 R$ 3.919,90 (acréscimo do valor contratual e adoção de cronograma
físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 9º/1995 R$ 1.066,05 (acréscimo do valor
contratual e adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 10º/1995 R$
2,20 (acréscimo do valor contratual e adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas
orçamentárias), 11º/1995 R$ 1.280,87 (acréscimo do valor contratual e adoção de cronograma
físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 12º e 13º/1995 (adoção de cronograma físico-
financeiro), 14º/1995 R$ 3.280,16 (prorrogação de prazo, adoção de planilhas orçamentárias e de
cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual), 15º/1996 (adoção de cronograma
físico-financeiro), 16º/1996 R$ 709,62 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 17º/1996 (adoção de planilhas orçamentárias),
18º/1996 R$ 3.703.016,53 (ampliação do escopo inicial dos trabalhos, acréscimo do valor
contratual, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro e fixação de
critérios de reajuste), 19º e 20º/1996 (adoção de cronograma físico-financeiro), 21º/1996 (adoção
de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 22º/1996 (adoção de cronograma
físico-financeiro), 23º/1996 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-
financeiro), 24º, 25º e 26º/1997 (adoção de cronograma físico-financeiro) e 27º/1997 (adoção de
planilhas orçamentárias), relativos ao Contrato 01/94-Habi, no valor de CR$ 940.417.982,04,
julgado em 24/8/1994 – Execução das obras de urbanização de favelas e assentamentos urbanos
de baixa renda de ocupação espontânea, compreendendo serviços de terraplenagem,
microdrenagem, macrodrenagem, água e esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no
Município de São Paulo. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou
irregulares os Termos de Aditamento 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 23, 27, por
representarem acréscimos quantitativos e de valores em contrariedade ao artigo 65, § 1º, da Lei
Federal 8.666/93, bem como contratação de valores superavaliados. Também, o Conselheiro João
Antonio – Relator julgou regulares os Termos de Aditamento 1, 3, 7, 12, 13, 15, 19, 20, 22, 24,
25 e 26, uma vez que firmados apenas para formalizar a execução contratual. Ainda, o
Conselheiro João Antonio – Relator determinou à Secretaria Municipal de Habitação
providências administrativas ou judiciais para fins de ressarcimento dos valores indevidamente
pagos a título de execução dos serviços e insumos contratados por meio dos termos de aditamento
a título extracontratual, devidamente atualizado. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator,
em razão do tempo decorrido, deixou de apenar os agentes responsáveis à época. Também, o
Conselheiro João Antonio – Relator determinou que se oficiem as partes para conhecimento e,
após, arquivem-se os autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 3.866.95-07 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO – TAs 1º,
2º e 3º/95 (adoção de cronogramas físico-financeiros), 4º/95 R$ 758.635,99 (acréscimo do valor
contratual, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 5º/95 (adoção
de cronograma físico-financeiro), 6º/95 R$ 26.333,03 ( acréscimo do valor contratual, adoção de
planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 7º/96 (adoção de cronograma físico-
financeiro), 8º/96 R$ 2.074.847,08 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 9º/96 (adoção de cronograma físico-financeiro),
10º/96 R$ 303.176,63 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e
acréscimo do valor contratual), 11º/96 R$ 527.764,81 (ampliação do escopo inicial dos trabalhos,
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acréscimo do valor contratual, adoção de cronograma físico-financeiro, de planilhas
orçamentárias e prorrogação de prazo), 12º/96 R$ 5.537.402,38 (adoção de planilhas
orçamentárias, de cronograma físico-financeiro, acréscimo do valor contratual e ampliação do
escopo inicial dos trabalhos), 13º e 14º/96 (adoção de cronogramas físico-financeiros), 15º/96
(adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 16º, 17º, 18º e 19º/96
(adoção de cronogramas físico-financeiros), relativos ao contrato 8/95, no valor de R$
17.282.578,49, julgado em 22/11/95 – Execução das obras de urbanização e verticalização das
favelas Heliópolis, São João Clímaco e São Judas. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João
Antonio – Relator julgou regulares os Termos de Aditamento 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 13,
14, 15, 16, 17, 18 e 19 que tiveram como objeto a adoção de cronograma físico-financeiro.
Também, o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregulares os ajustes 04, 06, 11 e 12, por
ocasionarem os acréscimos e alterações de insumos e serviços. Ademais, o Conselheiro João
Antonio – Relator determinou à Secretaria Municipal de Habitação providências administrativas
ou judiciais para fins de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de execução dos
serviços e insumos contratados por meio dos termos de aditamento a título extracontratual,
devidamente atualizado. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator, em razão do tempo
decorrido, deixou de apenar os agentes responsáveis à época. Também, o Conselheiro João
Antonio – Relator determinou que se oficiem as partes para conhecimento e, após, arquivem-se os
autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, acompanhou o voto do Conselheiro João Antonio – Relator, no tocante à
regularidade dos TA's por ele enumerados, assim como acompanhou, igualmente, quanto à
irregularidade dos TA's 04, 06, 11 e 12, todavia, considerando que esses aditamentos geraram
efeitos impossíveis de serem desfeitos – obras executadas, inclusive com pagamentos à
contratada – e à vista do longo tempo decorrido – dezenove anos –, aceitou os efeitos financeiros
produzidos, amparado em decisões anteriores desta Corte de Contas, para salvaguardar o
princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, o Conselheiro
Domingos Dissei acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor.
Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões
comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta
de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org –
Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para
implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V.
Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de
R$ 480.988,80, 03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46),
relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 2/4/2003 – Prestação de
serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal
"José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria
3) TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato
045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no
Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;
varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de
vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,
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lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e
acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda
área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e
4.121.07-06) 4) TC 4.120.07-35 – Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo –
CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a
execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,
compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e
logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de
logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias
públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias
pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e
Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta
Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 5) TC 4.121.07-
06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de
auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços
indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de
vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e
transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de
monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e
serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento
V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em
conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.120.07-35) 6) TC 504.07-15 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social Comunitário Jardim Primavera –
Convênio 018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004 (alteração de cláusulas contratuais
para adequação às disposições do Decreto Municipal 45.313/04, conforme disposição contida no
preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de cláusulas contratuais para adequação do
convênio às Portarias nºs 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de acordo com o contido no Despacho de
Autorização e reajuste do valor das instalações (locação) e 267/2006-RP (adequação às Portarias
4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula Segunda da Vigência a condição de
prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio
do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas pela
Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial
02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80) 7) TC 3.022.07-80 – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 018/SME/2003
(R$ 1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura Parelheiros, 143/2006-RP e
267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por
meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas
pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial
02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 504.07-
15) 8) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Associação Desportiva
Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 – Atendimento de 180
crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses no Centro de
Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro 9) TC 2.535.07-10 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense – Convênio
014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação da
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capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5 anos,
sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação 10) TC 2.104.08-99 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$
368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas 11) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Sociedade Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 –
Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes
técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação 12) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Cruzada Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$
133.328,23 (ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para
350 atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,
segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI
Galileu Menon 13) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada Pró-
Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 086/SME/2007-RI
(R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e
2 anos no CEI Galileu Menon 14) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-
RI R$ 417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche 15)
TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa relatando supostas irregularidades
praticadas pela União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro 16) TC 910.12-63 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Trivale Administração Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 38/SES/2011 (R$ 3.275.176,38), cujo objeto é a
prestação de serviços para a implantação e a operação de um sistema informatizado, integrado
com a utilização de cartão de controle e pagamento, cujo escopo é o gerenciamento do
abastecimento de combustíveis e lubrificantes, para serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros
Metropolitano, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 17) TC 3.261.11-08 – Gab Engenharia
Ltda. – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Representação em face do Edital de
Concorrência 03/2011-Sehab, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de
atividades inerentes ao processo de regularização fundiária de empreendimentos e assentamentos
precários inseridos nos programas da Secretaria, no âmbito da Coordenadoria de Habitação, bem
como o suporte de bens, serviços e materiais de apoio necessários à sua execução (Tramita em
conjunto com os TCs 3.263.11-33 e 3.264.11-04) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após
determinação de Sua Excelência, na 2.769ª S.O., para que lhe fossem conclusos, por serem
acompanhantes dos TCs 3.263.11-33 e 3.264.11-04. Naquela sessão votaram os Conselheiros
João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
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Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório, voto e declaração adicional ao voto do Conselheiro João Antonio –
Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, consoante
declaração de voto apresentada, Maurício Faria, com declaração de voto proferido nesta sessão
que, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno desta Corte, retificou seu
voto em separado proferido na 2.769ª S.O., e Domingos Dissei, em conhecer da representação,
por presentes os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, em
face das razões invocadas no sentido da objetividade e clareza dos critérios definidos e adaptados
a cada um dos requisitos técnicos necessários com a atribuição de notas e pesos diferenciados na
Concorrência 03/2011/SEHAB, como o amparo legal para a exigência de comprovação de
experiência anterior, embasada no § 3º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e
Domingos Dissei, em deixar de exarar determinação para instauração de procedimentos
específicos para análise do contrato e da execução contratual decorrentes da Concorrência
03/2011/SEHAB. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste
Tribunal, bem como que se oficie à 1ª Delegacia de Polícia – Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania/Divisão de Investigações sobre crimes contra a Administração, Inquérito
Policial 83/13, juntando cópia deste Acórdão, e, após, que se arquivem os autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.264.11-04. Declaração adicional ao voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 3.264.11-04. Declaração de voto englobada apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.264.11-04. Voto em separado englobado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.264.11-04. Declaração de voto englobada
apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.264.11-04. Participaram do julgamento
os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 18) TC 3.263.11-33 – Gab Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab – Representação em face da Concorrência 04/2011-Sehab, cujo objeto é a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria,
gerenciamento, monitoramento e execução de pesquisas e cadastramentos previstos nos
programas e empreendimentos habitacionais da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs
3.261.11-08 e 3.264.11-04) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos
na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.769ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.
Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, voto e declaração
adicional ao voto do Conselheiro João Antonio – Relator, bem como pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício
Faria, com declaração de voto proferido nesta sessão que, nos termos do parágrafo único do artigo
174 do Regimento Interno desta Corte, retificou seu voto em separado proferido na 2.769ª S.O., e
Domingos Dissei, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício
Faria e Domingos Dissei, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, em face das razões
invocadas no sentido da objetividade e clareza dos critérios definidos e adaptados a cada um dos
requisitos técnicos necessários com a atribuição de notas e pesos diferenciados na Concorrência
04/2011/SEHAB, com amparo legal para a exigência de comprovação de experiência anterior,
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embasada no § 3º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. Vencido, no mérito, o Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que a julgou parcialmente
procedente, por não ter sido suprimida dos editais a exigência de apresentação de Certidão de
Acervo Técnico, conforme determinado por esta Corte de Contas. Acordam, ademais, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e
Domingos Dissei, em deixar de exarar determinação para instauração de procedimentos
específicos para análise do contrato e da execução contratual decorrentes da Concorrência
04/2011/SEHAB. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste
Tribunal, bem como que se oficie à 1ª Delegacia de Polícia – Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania/Divisão de Investigações sobre crimes contra a Administração, Inquérito
Policial 83/13, juntando cópia deste Acórdão, e, após, que se arquivem os autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.264.11-04. Declaração adicional ao voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 3.264.11-04. Declaração de voto englobada apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.264.11-04. Voto em separado englobado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.264.11-04. Declaração de voto englobada
apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.264.11-04. Participaram do julgamento
os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
João Antonio – Relator." 19) TC 3.264.11-04 – Gab Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab – Representação em face do Edital da Concorrência 02/2011 – Sehab, cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria,
gerenciamento, monitoramento e execução de trabalho social previstos nos programas e
empreendimentos habitacionais de responsabilidade da Secretaria (Tramita em conjunto com os
TCs 3.261.11-08 e 3.263.11-33) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.769ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, voto e declaração
adicional ao voto do Conselheiro João Antonio – Relator, bem como pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício
Faria, com declaração de voto proferido nesta sessão que, nos termos do parágrafo único do artigo
174 do Regimento Interno desta Corte, retificou seu voto em separado proferido na 2.769ª S.O., e
Domingos Dissei, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício
Faria e Domingos Dissei, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, em face das razões
invocadas no sentido da objetividade e clareza dos critérios definidos e adaptados a cada um dos
requisitos técnicos necessários com a atribuição de notas e pesos diferenciados na Concorrência
02/2011/SEHAB, com amparo legal para a exigência de comprovação de experiência anterior,
embasada no § 3º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. Vencido, no mérito, o Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que a julgou parcialmente
procedente, por não ter sido suprimida dos editais a exigência de apresentação de Certidão de
Acervo Técnico, conforme determinado por esta Corte de Contas. Acordam, ademais, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e
Domingos Dissei, em deixar de exarar determinação para instauração de procedimentos
específicos para análise do contrato e da execução contratual decorrentes da Concorrência
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02/2011/SEHAB. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste
Tribunal, bem como que se oficie à 1ª Delegacia de Polícia – Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania/Divisão de Investigações sobre crimes contra a Administração, Inquérito
Policial 83/13, juntando cópia deste Acórdão, e, após, que se arquivem os autos. Relatório
englobado: 1) TC 3.264/11-04 – Concorrência 02/2011/SEHAB Trata-se, nos autos do TC
3.264/11-04, de Representação interposta pela empresa GAB Engenharia Ltda., em face da
Concorrência 02/2011/SEHAB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de trabalho
social, previstos nos programas e empreendimentos habitacionais da Secretaria Municipal de
Habitação – SEHAB, visando à implantação das ações e mobilização e organização comunitária,
educação sanitária e ambiental, atividades de capacitação para o trabalho e geração de renda e de
monitoramento e avaliação. Em síntese a Representante insurge-se contra: (i) a contratação de
empresas que tenham registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no
CRESS (Conselho Regional de Serviço Social); (ii) a prova de qualificação técnica – Exigência
de CAT (Certidão de Acervo Técnico); (iii) vedação à participação de empresas sob a forma de
consórcio; (iv) os critérios subjetivos para avaliação das Propostas Técnicas; e (v) a limitação de
atestados técnicos. O Conselheiro Relator à época determinou "ad cautelam" a suspensão
temporária da Concorrência 02/2011/SEHAB e que fosse oficiado à Origem para que
apresentasse as justificativas e esclarecimentos (fls. 116/117). Em resposta, a Origem encaminhou
a documentação de fls. 120/138. A Administração apresentou as justificativas que entendeu
necessárias para elucidar as questões levantadas pela empresa, de maneira que a Auditoria desta
Corte opinou pela procedência parcial da Representação em relação à exigência de apresentação
de Certidão de Acervo Técnico – CAT que deve ser suprida e no que se refere à suposta
subjetividade dos critérios de julgamento das propostas técnicas, concluindo não assistir razão
quanto aos demais itens. Em relação específica acerca da questão relativa à objetividade do
Edital, foi esclarecido pela Origem que tomou todos os cuidados necessários para viabilizar a
correta avaliação dos licitantes, com a escolha da proposta que lhe será mais vantajosa, utilizando
critérios definidos e adaptados a cada um dos requisitos técnicos necessários, com a atribuição de
notas e pesos diferenciados. Esclarece, ainda que, "... esse critério de pontuação vem sendo
utilizado há vários anos pela SEHAB, bem como, também, pela União e Estados". Outro ponto
apontado pela Auditoria – a exigência da Certidão de Acervo Técnico (CAT) para fins de
habilitação na presente concorrência – esclarece a Origem que tal exigência refere-se, por lógica,
às proponentes registradas perante o CREA e não àquelas perante o CRESS, constando no Edital
a exigência de apresentação de atestados nos casos em que tal registro é possível, ou seja, no
CREA e não no CRESS. O Subsecretário de Fiscalização e Controle, à fl. 145, deixou de
acompanhar o entendimento da Especializada no que se refere à suposta subjetividade e
precariedade dos critérios de julgamento das propostas técnicas, restando a exigência de
apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT como causa ensejadora da manifestação pela
procedência parcial da Representação ora em tela. Diante dessas manifestações, revogou-se a
suspensão temporária do certame licitatório, mas restando consignado pelo Conselheiro Relator à
época que a Origem atendesse "nos seus estritos termos às recomendações apontadas pelos
Órgãos Técnicos às fls. 137/138". A Administração informou que Edital semelhante em quase sua
totalidade ao ora analisado (Edital de Concorrência nº 03/SEHAB/2011), foi apreciado pelo Poder
Judiciário (Mandado de Segurança nº 0001943.38.2012.8.26.0000) também impetrado pela ora
Representante e concluído pela inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade no
instrumento convocatório. A AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo em todos os
pareceres constantes nos autos posicionou-se pela procedência parcial da presente Representação,
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acompanhando integralmente as conclusões da área técnica deste Tribunal de Contas. Diante das
informações trazidas aos autos em face da notícia do julgamento do Mandado de Segurança
acima citado no sentido da legalidade do Edital, a AJCE apresenta manifestação considerando
que a decisão judicial não altera as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos da Casa, pois
referida decisão não afeta a independência dos julgamentos feitos na esfera administrativa. A
PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, com fundamento nos esclarecimentos, justificativas e
documentos trazidos pela Origem, conforme defesas acostadas aos presentes autos, requer seja
julgada improcedente a presente Representação. A SG – Secretaria Geral opinou pelo
preenchimento dos requisitos de admissibilidade presentes na Representação e, no mérito,
acompanha os demais órgãos técnicos, manifestando-se pela parcial procedência da
Representação ora analisada. 2) TC 3.261/11-08 – Concorrência 03/2011/SEHAB Trata-se, nos
autos do TC 3.261/11-08, de Representação interposta pela empresa GAB Engenharia Ltda., em
face da Concorrência 03/2011/SEHAB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução
de atividades inerentes ao processo de regularização fundiária de empreendimentos e
assentamentos precários inseridos nos programas da Secretaria Municipal de Habitação –
SEHAB. Alega a Representante violação ao artigo 3º, § 1º, I da Lei Federal 8.666/93, lastreando o
caráter restritivo do procedimento e a violação do princípio da isonomia, devido aos critérios
subjetivos de julgamento e avaliação das propostas técnicas, nos seguintes termos: a) Exigências
não admitidas em lei, o que restringiria a participação de outras empresas para o desenvolvimento
dos serviços; b) Ausência de permissão para a formação de consórcios pelos licitantes; c)
Exigências descabidas e pontuação irregular, com critérios subjetivos para o julgamento das
propostas técnicas, o que dificultaria a fiscalização do julgamento pelas licitantes e demais órgãos
fiscalizadores; d) Critérios de pontuação que demonstram direcionismo do certame,
especialmente quando verificado o peso para o julgamento da pontuação final - peso 7 (sete) para
a proposta técnica e 3 (três) para a proposta de preços. Em 18/11/2011 o Conselheiro Relator à
época determinou ad cautelam a suspensão temporária da Concorrência nº 03/2011/SEHAB e que
fosse oficiado à Origem para que apresentasse as justificativas e esclarecimentos. Em resposta, a
Origem encaminhou a documentação de fls. 124/135. A Administração apresentou as
justificativas que entendeu necessárias para elucidar as questões levantadas pela empresa, de
maneira que a Auditoria desta Corte opinou pela procedência parcial da Representação tão
somente no que se refere à suposta subjetividade dos critérios de julgamento das propostas
técnicas, concluindo não assistir razão quanto aos demais itens. Em relação específica acerca da
questão relativa à objetividade do Edital, foi esclarecido pela Origem que "... esse critério de
pontuação vem sendo utilizado há vários anos pela SEHAB, bem como, também, pela União e
Estados. Sendo assim, e em virtude da objetividade e clareza dos critérios definidos e adaptados a
cada um dos requisitos técnicos necessários, com a atribuição de notas e pesos diferenciados na
presente Concorrência é que não houve necessidade de qualquer modificação do Edital". O
Subsecretário de Fiscalização e Controle, às fls. 141, deixou de acompanhar o entendimento da
Especializada, entendendo estar o Edital em condições de prosseguimento. À fl. 42 consta a
revogação da suspensão temporária do certame licitatório, mas restando consignado pelo
Conselheiro Relator à época que a Origem atendesse "nos seus estritos termos às recomendações
apontadas pelos Órgãos Técnicos às fls. 137/138". A Administração informou que referido
critério de julgamento foi submetido à análise do Poder Judiciário (Mandado de Segurança nº
0001943.38.2012.8.26.0000) e considerado legal, tendo o Desembargador Relator concluído ser
"legal por fim, o critério de peso e pontuação no julgamento das propostas, pois o art. 40, VII, da
Lei nº 8.666/93, exige que o edital indique o critério para julgamento, com disposições claras e
parâmetros objetivos". A AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo em todos os pareceres
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constantes às fls. 159/161, 190/193 e 225/226 posicionou-se pela procedência parcial da presente
Representação, em razão da subjetividade e precariedade presentes nos critérios de julgamento
das propostas técnicas. Posteriormente foi determinado que se verificasse junto à Origem se
foram atendidas as recomendações apontadas, constatando-se, com isso, a manutenção dos termos
do Edital inicial, o que fez com que se ratificassem os posicionamentos anteriormente exarados,
tanto pela Auditoria quanto pela AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo. Diante das
informações trazidas aos autos em face da notícia do julgamento do Mandado de Segurança
acima citado no sentido da legalidade do Edital, a AJCE apresenta manifestação considerando
que a decisão judicial não altera as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos da Casa, pois
referida decisão não afeta a independência dos julgamentos feitos na esfera administrativa. A
PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, com fundamento nos esclarecimentos, justificativas e
documentos trazidos pela Origem, conforme defesas acostadas aos presentes autos, requer seja
julgada improcedente a presente Representação. A SG – Secretaria Geral opinou pelo
preenchimento dos requisitos de admissibilidade presentes na Representação e, no mérito,
acompanha os demais órgãos técnicos, manifestando-se pela parcial procedência da
Representação ora analisada. Acosta, ainda, a informação de que a segurança foi denegada,
contudo, não houve análise de mérito propriamente dita, por carência da ação por ilegitimidade
passiva, sendo o Mandado de Segurança extinto sem julgado de mérito nos termos do artigo 267,
VI do CPC. 3) TC 3.263/11-33 – Concorrência nº 04/2011/SEHAB Trata-se, nos autos do TC nº
3.263/11-33, de Representação interposta pela empresa GAB Engenharia Ltda., em face da
Concorrência nº 04/2011/SEHAB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de pesquisas
e cadastramentos previstos nos programas e empreendimentos habitacionais de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB. Alega a Representante violação ao artigo 3º, §
1º, I da Lei Federal 8.666/93, lastreando-se nos apontamentos das seguintes irregularidades: a)
Exigências não admitidas em lei, o que restringiria a participação de outras empresas para o
desenvolvimento dos serviços; b) Ausência de permissão para a formação de consórcios pelos
licitantes; c) Exigências descabidas e pontuação irregular, com critérios subjetivos para o
julgamento das propostas técnicas, o que dificultaria a fiscalização do julgamento pelas licitantes
e demais órgãos fiscalizadores; d) Critérios de pontuação que demonstram direcionismo do
certame, especialmente quando verificado o peso para o julgamento da pontuação final - peso 7
(sete) para a proposta técnica e 3 (três) para a proposta de preços. Em 18/11/2011 o Conselheiro
Relator à época determinou ad cautelam a suspensão temporária da Concorrência nº
04/2011/SEHAB e que fosse oficiado à Origem para que apresentasse as justificativas e
esclarecimentos. Em resposta, a Origem encaminhou a documentação de fls. 114/125. A
Administração apresentou as justificativas que entendeu necessárias para elucidar as questões
levantadas pela empresa, de maneira que a Auditoria desta Corte opinou pela procedência parcial
da Representação no que se refere à exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico –
CAT, e quanto à subjetividade dos critérios de julgamento das propostas técnicas, concluindo não
assistir razão quanto aos demais itens. Em relação específica acerca da questão relativa à
objetividade do Edital, foi esclarecido pela Origem que "... esse critério de pontuação vem sendo
utilizado há vários anos pela SEHAB, bem como, também, pela União e Estados. Sendo assim, e
em virtude da objetividade e clareza dos critérios definidos e adaptados a cada um dos requisitos
técnicos necessários, com a atribuição de notas e pesos diferenciados na presente Concorrência é
que não houve necessidade de qualquer modificação do Edital". O Subsecretário de Fiscalização e
Controle, à fl. 132, acompanhou parcialmente o entendimento da Especializada, deixando de
fazê-lo quanto à alegada subjetividade nos critérios de julgamento das propostas técnicas. À fl.
133 consta a revogação da suspensão temporária do certame licitatório, mas restando consignado
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pelo Conselheiro Relator à época que a Origem atendesse "nos seus estritos termos às
recomendações apontadas pelos Órgãos Técnicos às fls. 127/129". A Administração informou
que referido critério de julgamento foi submetido à análise do Poder Judiciário (Mandado de
Segurança nº 0001943.38.2012.8.26.0000) e considerado legal, tendo o Desembargador Relator
concluído ser "legal por fim, o critério de peso e pontuação no julgamento das propostas, pois o
art. 40, VII, da Lei nº 8.666/93, exige que o edital indique o critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos". A AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo
em todos os pareceres constantes nos autos do TC ora relatado posicionou-se pela procedência
parcial da presente Representação, em razão da subjetividade e precariedade presentes nos
critérios de julgamento das propostas técnicas. Posteriormente foi determinado que se verificasse
junto à Origem se foram atendidas as recomendações apontadas, constatando-se, com isso, a
manutenção dos termos do Edital inicial, o que fez com que se ratificassem os posicionamentos
anteriormente exarados, tanto pela Auditoria quanto pela AJCE – Assessoria Jurídica de Controle
Externo. Diante das informações trazidas aos autos em face da notícia do julgamento do Mandado
de Segurança acima citado no sentido da legalidade do Edital, a AJCE apresenta manifestação
considerando que a decisão judicial não altera as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos da
Casa, pois referida decisão não afeta a independência dos julgamentos feitos na esfera
administrativa. A PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, com fundamento nos
esclarecimentos, justificativas e documentos trazidos pela Origem, conforme defesas acostadas
aos presentes autos, requer seja julgada improcedente a presente Representação. A SG –
Secretaria Geral opinou pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade presentes na
Representação e, no mérito, acompanha os demais órgãos técnicos, manifestando-se pela parcial
procedência da Representação ora analisada. Ainda a SG – Secretaria Geral informa sobre ofício
nº 19/2014, do Inquérito Policial nº 83/13 da 1ª Delegacia de Polícia – Departamento de Polícia
de Proteção à Cidadania/Divisão de Investigações sobre crimes contra a Administração,
solicitando informações se a empresa Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental possui
algum registro desabonador junto a esta Corte e noticiando o encaminhamento de relatório de
investigação para análise dos contratos licitatórios nºs 12/2008 e 04/2011 com a SEHAB, com
relação a possível superfaturamento. A Unidade Técnica de Protocolo e Autuação desta casa
realizou pesquisa junto ao sistema SIGMA localizando o presente TC ora em análise. Foi
respondido o ofício supracitado informando do processamento dos autos e que logo que julgado,
cópia da decisão seria encaminhada. Noticiou, ainda, o ofício, que o relatório de investigação
citado não se encontrava anexado ao ofício em referência. É o RELATÓRIO. Voto englobado:
Em julgamento as Representações formuladas pela empresa GAB Engenharia Ltda., em face das
Concorrências nºs 02/2011/SEHAB, 03/2011/SEHAB e 04/2011/SEHAB, respectivamente, com
objetos relacionados à prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria,
assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de trabalho social; execução de atividades
inerentes ao processo de regularização fundiária de empreendimentos e assentamentos precários e
execução de pesquisas e cadastramentos previstos nos programas e empreendimentos
habitacionais de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.
Preliminarmente, verifica-se que as Representações preenchem os requisitos de admissibilidade
constantes do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao mérito, alega o Representante,
basicamente, em todas as Representações que os Editais possuem irregularidades que demandam
alterações para adequá-los à legalidade que deve nortear os certames licitatórios, insurgindo-se
face ao caráter restritivo dos procedimentos e a violação do princípio da isonomia, devido aos
critérios subjetivos de julgamento e avaliação das propostas técnicas. O Conselheiro Relator à
época determinou a suspensão "ad cautelam" dos certames e, posteriormente, diante do
entendimento exarado pelo Subsecretário de Fiscalização e Controle desta Corte de que os Editais
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reuniam condições de prosseguimento, revogou as suspensões temporárias dos processos
licitatórios. A Origem foi oficiada e apresentou manifestações informando sobre o Mandado de
Segurança nº 0001943.38.2012.8.26.0000, impetrado pela ora Representante ao Edital nº
04/2011/SEHAB, semelhante aos demais Editais em análise, que teve a ordem denegada,
amparada no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que alegou tanto ilegitimidade
passiva quanto inexistência de irregularidades no edital impugnado. Diante do exposto,
CONHEÇO das presentes Representações por presentes os requisitos de admissibilidade e julgo-
as IMPROCEDENTES em face das razões invocadas tanto pela Origem, pelo Subsecretário de
Fiscalização e Controle quanto pela Procuradoria da Fazenda Municipal no sentido da
objetividade e clareza dos critérios definidos e adaptados a cada um dos requisitos técnicos
necessários com a atribuição de notas e pesos diferenciados na Concorrência em tela, como o
amparo legal para a exigência de comprovação de experiência anterior, embasada no parágrafo 3º
do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. Proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
deste Tribunal, bem como se oficie à 1ª Delegacia de Polícia – Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania / Divisão de Investigações sobre crimes contra a Administração, Inquérito
Policial nº 83/13 juntando cópia da presente decisão, após, ARQUIVEM-SE os autos. (2.769ª
S.O.) Declaração adicional ao voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio:
Consoante a análise discorrida em meu Voto, relacionada aos TCs 3.264/11-04 referente à
Concorrência 02/SEHAB/2011; 3.261/11-08 referente à Concorrência 03/SEHAB/2011 e
3.263/11-33 referente à Concorrência 04/SEHAB/2011, proferido na sessão ordinária 2769,
realizada na data de 08/10/2014, cumpre-me destacar os seguintes pontos: O caso em tela trata de
3 (três) Editais sequenciais, praticamente idênticos, com objetos relacionados à prestação de
serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento,
monitoramento e: 1) execução de trabalho social (Concorrência 02/SEHAB/2011); 2) execução
de atividades inerentes ao processo de regularização fundiária de empreendimentos e
assentamentos precários (Concorrência 03/SEHAB/2011) e 3) execução de pesquisas e
cadastramentos previstos nos programas e empreendimentos habitacionais de responsabilidade da
SEHAB (Concorrência 04/SEHAB/2011). O Conselheiro Relator à época determinou a suspensão
"ad cautelam" dos certames em 18/11/2011. Posteriormente, em 16/12/2011, revogou as
suspensões temporárias dos processos licitatórios, restando consignado que a Origem atendesse
"nos seus estritos termos às recomendações apontadas pelos Órgãos Técnicos". A Origem
informou que a Concorrência 004/SEHAB/2011 foi submetida à análise do Poder Judiciário,
através do Mandado de Segurança nº 0001943.38.2012.8.26.0000. Em 01/02/2012 houve a
decisão no Mandado de Segurança acima citado, de concessão de liminar para a suspensão do
certame e solicitação de informações à Administração. Em 19/03/2012 houve a revogação da
liminar, autorizando o prosseguimento licitatório. Ou seja, houve decisão de mérito do
Desembargador referente ao prosseguimento do certame, que considerou da seguinte forma: 'Não
resulta do primeiro exame da documentação acostada que haja ilegalidade no edital publicado
pela administração paulistana ou que haja vício ostensivo a macular o certame. Não se vislumbra
ofensa aos princípios constitucionais invocados, devendo, pois, prevalecer o interesse público
nesta fase, prosseguindo a licitação em seus devidos termos'. O Acórdão encerrou o processo pelo
acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte que foi arguida tanto pela Administração
como pela Procuradoria Geral de Justiça, mas em momento algum determinou modificação na
decisão judicial anterior que liberou o certame. Importante notar, ainda, que também foi
submetida à análise do Poder Judiciário, a Concorrência 03/SEHAB/2011, através de outro
Mandado de Segurança nº 0001938.16.2012.8.26.0000. Neste caso, foi deferida liminar para
suspensão do certame na data de 16/01/2012, a qual foi revogada em 12/03/2012, com o seguinte
despacho: 'Torno sem efeito a liminar deferida, por me convencer da ausência de requisitos do
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Art. 7º, III da Lei 12.016/09. E empresa não corre o risco de sofrer prejuízos de difícil reparação e
também não há fundamento relevante que permita a paralisação da licitação'. Em 25/07/2012 é
proferido o Acórdão deste Mandado de Segurança referente à Concorrência 003/SEHAB/2011, o
qual foi denegada a segurança por unanimidade de votos. Neste caso, o mérito foi analisado e o
Poder Judiciário não anteviu as ilegalidades apontadas, decidindo nos seguintes termos: 'Nada de
ilegal, assim, a proibição de consórcios na licitação em questão, destinada apenas à regularização
de favelas ou de loteamentos irregulares. O fato de exigir que a empresa tivesse em seus quadros
técnicos com registros nos respectivos conselhos de classe (CREA e CRESS – Conselho Regional
de Serviço Social) também não serve de evidência de direcionamento da licitação. Apenas quer se
certificar de que os profissionais envolvidos no trabalho efetivamente possuem qualificação
profissional. Nada de irregular, ainda, a exigência de comprovação de experiência anterior, que
tem base no parágrafo 3º do artigo 30 da Lei Licitações 8.666/93. Legal, por fim, o critério de
peso e pontuação no julgamento das propostas, pois o artigo 40, VII, da mesma Lei, exige que o
edital indique o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. Não há,
pois, direito líquido e certo que comporte proteção pela via eleita, razão pela qual a segurança é
denegada'. A partir dessa autorização, a Origem aplicou por analogia a decisão judicial que
liberou tanto o prosseguimento da Concorrência 4/2011 quanto o prosseguimento da
Concorrência 3/2011 ao Edital 2/2011, dando continuidade aos processos licitatórios, que
ocorreram antes do término processual, por meio do Acórdão proferido em 27/06/2011 (sobre a
Concorrência 04/2011) e do Acórdão proferido em 25/07/2012 (sobre a Concorrência 03/2011).
Os certames ocorreram nas datas de: 26/03/2012 (Concorrência 02/SEHAB/2011); 19/04/2012
(Concorrência 03/SEHAB/2011) e 16/04/2012 (Concorrência 04/SEHAB/2011). Dessa forma,
entendo que a Origem não agiu com dolo ou má-fé ao dar prosseguimento aos certames, pois se
considerou amparada pelas decisões proferidas pelo Judiciário em 12/03/2012 (no caso da
Concorrência 03/2012) e em 19/03/2012 (no caso da Concorrência 04/2011). Em relação ao
mérito dos questionamentos apontados pela Auditoria, reafirmo o entendimento de que a Origem,
a PFM e o Subsecretário de Fiscalização e Controle desta Corte justificaram a contento não haver
subjetividade dos critérios de julgamento das propostas técnicas. Em referência à exigência de
Certidão de Acervo Técnico – CAT acolho os esclarecimentos da Origem presentes tanto nas
manifestações em resposta aos Ofícios emitidos por este Tribunal quanto na defesa realizada nas
atas dos certames, colacionando entendimentos doutrinários e jurisprudências face a regularidade
da exigência referida. Diante do exposto, meu voto foi pela improcedência do mérito da
representação e pelo entendimento que a Origem não agiu com má-fé ao dar prosseguimento aos
certames por se sentir liberada judicialmente para tanto. Dessa forma, Sr. Presidente, Srs.
Conselheiros, eu peço vênia ao Plenário para aditar o meu voto e fazer constar a presente
manifestação. Este é meu voto, Senhor Presidente. Declaração de voto englobado apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço das representações, por preenchidos os requisitos
de admissibilidade, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as contidas nos itens 8 e 9, por
não ter sido suprimida dos Editais a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico,
conforme determinado por esta Corte de Contas. Quanto ao TC constante do item 7 da pauta do
Relator, acompanhando parecer do Subsecretário de Fiscalização e Controle à época, julgo-a
totalmente improcedente, por entender, quanto aos critérios subjetivos para avaliação das
Propostas Técnicas, que a objetividade absoluta só pode ser garantida nos certames decididos
unicamente pelo preço, pois quando se tratar de atributos como "qualidade" e "técnica", dentre
outros, não é possível atingir tal nível de objetividade, sendo os critérios utilizados para
avaliação, estabelecendo pesos proporcionais para cada fator, claros e bem definidos. (2.769ª
S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em
julgamento os Processos TCs 3.261.11-08, 3.263.11-33 e 3.264.11-04 que tratam de
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Representações em face dos Editais de Concorrência 03/2011, 04/2011 e 02/2011 promovidos
pela Secretaria Municipal de Habitação, tendo por objeto as seguintes contratações de prestação
de serviços técnicos especializados: a) Concorrência nº 03/2011: consultoria, assessoria,
gerenciamento, monitoramento e execução de atividades inerentes ao processo de regularização
fundiária de empreendimentos e assentamentos precários inseridos nos programas da Secretaria
(TC 3.261.11-08) b) Concorrência nº 04/2011: consultoria, assessoria, gerenciamento,
monitoramento e execução de pesquisas e cadastramentos previstos nos programas e
empreendimentos habitacionais da Secretaria (TC 3.236.11-33); c) Concorrência nº 02/2011:
consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de trabalho social previstos
nos programas e empreendimentos habitacionais da Secretaria (TC 3.264.11-04). O Conselheiro
Relator à época, diante dos argumentos apresentados pela Representante, em despacho datado de
18 de novembro de 2011, suspendeu "ad cautelam" o prosseguimento das concorrências. Ato
posterior determinou que a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB apresentasse as devidas
justificativas e esclarecimentos. Para melhor compreensão dos fatos ocorridos, passo a historiar a
instrução processual, com a manifestação inicial da Auditoria sobre os esclarecimentos
apresentados pela Origem: a) TC 3.261.11-08 (Concorrência nº 03): manifestou-se pela
procedência da Representação no que se refere à subjetividade e precariedade presentes nos
critérios de julgamento das propostas técnicas e improcedência em relação aos demais aspectos
suscitados. b) Nos TCs 3.263.11-33 (Concorrência nº 04) e 3.234.11-04 (Concorrência nº 02):
manifestou-se pela procedência da Representação no que se refere à exigência de apresentação de
certidão de Acervo Técnico - CAT, que deve ser suprimida e quanto à subjetividade e
precariedade presentes nos critérios de julgamento das propostas técnicas e improcedência em
relação aos demais aspectos. Na sequência, o Subsecretário de Fiscalização e Controle à época,
acompanhou parcialmente as conclusões da Coordenadoria, à exceção da alegada subjetividade e
precariedade presentes nos critérios de julgamento das propostas técnicas, anexando aos autos a
cópia da sua manifestação exarada nos autos do TC 2.882.11-10, que trata do exame do Edital da
Concorrência nº 01/2011. Ato contínuo, o Conselheiro Relator à época revogou a suspensão
temporária dos processos licitatórios (Concorrências nº 02,03 e 04) para que os mesmos tivessem
continuidade, condicionando essa liberação, contudo, ao atendimento pela Origem das
recomendações de falhas que especifica, nos seus estritos termos, conforme apontado pela
Auditoria. Isso ocorreu em todos os Tcs em julgamento. Para melhor entendimento, transcreverei
abaixo o despacho proferido nos autos do TC 3.263.11-33 (Concorrência nº 04), ressaltando que
nos demais processos a decisão foi a mesma, somente tendo havido alteração da numeração das
concorrências e das fl. dos autos: "Diante da manifestação da Subsecretaria de Fiscalização ao
Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº 04/2011/SEHAB, revogo a suspensão
temporária do processo licitatório para que o mesmo tenha continuidade. Para esse fim, contudo,
compete à Origem, atender nos seus estritos termos, às recomendações apontadas pelos Órgãos
Técnicos às fls. 127-129. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB,
encaminhando-se cópias das fls. mencionadas". Registre-se que as decisões mencionadas,
relativas primeiro à suspensão da abertura da licitação e depois à revogação dessa suspensão
temporária, não foram submetidas ao referendo do Pleno, nos termos do disposto no inciso XVI
do artigo 31 do Regimento Interno deste Tribunal. Dando continuidade à instrução processual, em
21 de agosto de 2012, em nova manifestação, a Auditoria constatou que não foi localizada
nenhuma publicação, no Diário Oficial da Cidade – DOC, que noticiasse alteração do Edital,
asseverando que: "Diante do exposto, concluímos que a Origem não procedeu a qualquer
alteração no Edital da Concorrência nº 004/2011- SEHAB que pudesse demonstrar ou sugerir o
atendimento aos apontamentos desta Coordenadoria expressos às fl. 127/129, que nos levam a
manter a conclusão anteriormente alcançada pela procedência parcial da Representação". (No TC
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3.263.11-33 que analisa a Concorrência nº 04) Assim, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
e a Secretaria Geral, acompanharam a Especializada no sentido da procedência parcial das
Representações. A Secretaria Geral, por sua vez, acrescentou que no que se refere ao julgamento
do Mandado de Segurança impetrado pela Representante insurgindo-se contra as ilegalidades
discutidas nos autos, foi denegada a segurança, contudo sem julgamento do mérito, com o
reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Nesse sentido, asseverou: "Assim,
ainda que não houvesse independência de julgamentos entre as esferas, certo é que o seu conteúdo
não tem o condão para alterar o entendimento diversas vezes exteriorizado nestes autos pelos
técnicos desta Corte no sentido da parcial procedência da Representação". Feito este histórico,
que se apresenta nas mesmas bases, em relação aos TCs 3.261.11-08, 3.263.11-33 e 3.264.11-04,
considero oportuno as seguintes considerações: a) os valores envolvidos nas contratações
referentes aos Editais, para contratações de serviços técnicos especializados de consultoria,
assessoria, gerenciamento das atividades relacionadas a competências da Secretaria Municipal de
Habitação, perfazem a soma de R$ 110.460.112,64 (valores relativos a 2011/2012): Edital nº 01:
R$ 44.650.852,00 (Em fase de instrução) Edital nº 02: R$ 35.029.141,08 Edital nº 03: R$
14.380.971,00 Edital nº 04: R$ 16.399.148,56 Situam, portanto, o gasto público em patamar que
requereria atuação do Controle Externo. b) não há registros de Processos instaurados para exame
dos editais, dos contratos e da execução contratual, à exceção do Edital de Concorrência nº
001/2011, para o qual há processo TC para acompanhamento do Edital, TC 2.882.11-10. Frise-se
que nos TCs ora em julgamento, somente houve análise dos pontos suscitados nas
Representações. Verifica-se, diante dos feitos ora em julgamento, a gravidade do ato praticado
pela Origem, que mesmo tendo conhecimento do teor restritivo da revogação da suspensão
temporária das concorrências nº 02, 03 e 04/2011/SEHAB que impunha como condicionante o
atendimento aos estritos termos das recomendações apontadas pelos Órgãos Técnicos desta
Egrégia Corte de Contas, não alterou o Edital, dando continuidade às concorrências eivadas de
vícios, em desobediência às determinações do TCM. Demais disso, constatou-se a existência de
outras falhas procedimentais no trâmite dos processos: suspensão e revogação das licitações sem
referendo do Pleno, ausência de instauração de processos específicos para análise dos contratos e
das respectivas execuções, ausência de aplicação de penalidade à Origem pelo descumprimento
da determinação feita. De outra parte, cabe registrar que os apontamentos de irregularidade
ficaram apenas circunscritos aos lançados nas representações, o que em tese, poderiam se mostrar
alargados diante da existência de processo de controle cujo objeto contemplasse o
acompanhamento do edital como um todo. A título de mero exemplo, caberia considerar que tais
análises possibilitariam a avaliação do tipo de licitação adotado pela Origem (técnica e preço)
entre outros aspectos envolvendo as características das contratações. Sendo assim, e considerando
o valor envolvido nas licitações e contratações efetivadas, entendo que a ação do controle externo
foi absolutamente ineficaz. Diante de todo o exposto, conheço das Representações eis que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito julgo-as parcialmente
procedentes, acompanhando o entendimento da Coordenadoria VI, Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Secretaria Geral. Aplico multa no valor máximo aos responsáveis pelas
Concorrências nºs 02, 03 e 04. E por fim, determino a: a) Instauração pela Administração de
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade em razão do descumprimento da
determinação desta Corte de Contas, que condicionava a continuidade da licitação às alterações
nos Editais; b) Expedição de oficio a Controladoria Geral do Município; Instauração de
procedimentos específicos para análise pela dos contratos e das execuções contratuais decorrentes
das Concorrências nºs. 02, 03 e 04/2011/SEHAB, com a celeridade necessária, a fim de que o
julgado possa ocorrer durante a vigência desses contratos. (2.769ª S.O.) Declaração de voto
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englobado apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Inicialmente, cumpre esclarecer que
no voto proferido por esta Relatoria na 2.769ª Sessão Ordinária, realizada em 08/10/2014, fiz
referência ao julgamento, sem resolução de mérito, do Mandado de Segurança nº
0001943.38.2012.8.26.0000, impetrado pela ora Representante em face do Edital de Concorrência
nº 04/2011/SEHAB. Aliás, nos processos ora em julgamento, os órgãos técnicos, a Procuradoria
da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral mencionaram o julgamento específico deste mandado
de segurança. Dessa forma, ratifico as considerações tecidas naquela oportunidade, no sentido de
que neste Mandado de Segurança, cuja íntegra do v. Acórdão está juntada nos três processos em
julgamento, o E. Tribunal de Justiça denegou a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei
n. 12.016/09, c.c. art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Registro ainda que esse Mandado de
Segurança foi impetrado em 10/01/2012. Em 01/02/2012 foi concedida liminar pelo Judiciário
para a suspensão do certame, e em 19/03/2012, foi revogada a liminar, autorizando, portanto, o
prosseguimento da licitação em seus devidos termos. Posteriormente, contudo, em 13/06/2012, a
segurança foi denegada, sem apreciação do mérito, diante do reconhecimento da carência de ação
por ilegitimidade passiva ad causam, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/08/2012, daí a
afirmação feita por esta Relatoria de que não houve apreciação do mérito pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Para melhor compreensão, transcrevo a ementa: 'Vistos. Mandado de
Segurança – Ilegalidade em edital de licitação – Apontamento do Prefeito Municipal e de
Secretário Municipal como autoridades coatoras – Ilegitimidade ad causam passiva reconhecida –
Carência de ação – Ordem denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c.c. art. 267,
VI, Código de Processo Civil.' Imperioso salientar que, no âmbito desta Corte de Contas, o
Conselheiro Relator à época determinou a suspensão "ad cautelam" dos certames em 18/11/2011.
Posteriormente, em 16/12/2011, revogou as suspensões dos processos licitatórios, para que os
mesmos tivessem continuidade, condicionando, contudo, ao atendimento pela Origem das
recomendações especificadas, nos seus estritos termos, conforme apontado pela Auditoria. Ato
contínuo, em 17/12/2011, face à autorização condicionada deste Tribunal a Secretaria Municipal
de Habitação informa a data de abertura da licitação, mas sem as correções no edital,
evidenciando quanto àquele momento o descumprimento da determinação desta Corte, na medida
em que nesta data, o Mandado de Segurança não havia sequer sido impetrado. Todavia, em
22/12/2011, a Origem adia "sine die" o recebimento e abertura dos envelopes. Posteriormente, em
10/04/2012, a Origem comunica novamente a abertura da licitação, e em 25/05/2012 publica o
extrato do contrato, coincidentemente no período em que vigorou a revogação pelo Judiciário da
liminar de suspensão da licitação. Frise-se que, em 13/06/2012, a segurança foi denegada, sem
apreciação do mérito. Nesse sentido, sem aprofundar as questões jurídicas que envolvem os
efeitos das medidas liminares judiciais, sobretudo na situação que se apresenta nesse Mandado de
Segurança, em que a decisão que transitou em julgado não apreciou o mérito, passo a acompanhar
o Conselheiro Relator quanto à relativização do não cumprimento da decisão desta Corte para
alterar o Edital, na medida em que é razoável admitir que o agente público responsável, ao dar
andamento às licitações, estaria sujeito a uma possível dúvida juridicamente plausível em relação
ao cumprimento da decisão desta Corte, posto que, mesmo em sede liminar, existia uma decisão
judicial que autorizava o prosseguimento da licitação. Por fim, registro que, em levantamento
efetuado, foi localizado outro Mandado de Segurança, nº 0001938-16.2012.8.26.0000, também
impetrado pela Gab Engenharia Ltda., no qual o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça,
denegou a segurança, cuja ementa abaixo transcrevo: 'Voto Nº 14103 M.SEG.Nº 0001938-
16.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPTE.: GAB ENGENHARIA LTDA. IMPDO.:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Mandado de Segurança – Legitimidade passiva –
Chefe do Executivo que encampou e defendeu o ato impugnado. O Município, em verdade
sofrerá os efeitos da coisa julgada, daí o interesse do prefeito. Legitimidade presente. Liminar
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afastada. Licitação destinada à seleção de empresa prestadora de serviços necessários à
regularização de loteamentos clandestinos e ocupações irregulares. Edital que proibiu a formação
de consórcios e que exigiu comprovação de que as concorrentes tinham profissionais inscritos no
Crea e Cress, experiência na prestação daqueles serviços, indicando, ainda, a pontuação dos
inscritos como critério de seleção. Legalidade do edital, já que a participação de consórcios de
empresas é questão que se insere na discricionariedade da Administração. As demais exigências
têm base na Lei 8666/93, sem evidências de que a licitação tenha sido direcionada. Segurança
denegada.' Diante do exposto, sem prejuízo de análise mais aprofundada sobre a
comunicabilidade das instâncias administrativa e judicial, entendo que no caso concreto, pela
situação relatada, não houve má-fé por parte dos agentes públicos quando deram continuidade aos
certames, razão pela qual suprimo as determinações feitas nas letras "a" e "b" do voto
anteriormente proferido, concernentes à instauração de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade em razão do descumprimento da determinação desta Corte de
Contas, e à expedição de ofício à Controladoria Geral do Município. Em razão dos valores
envolvidos, mantenho a determinação para que sejam instaurados procedimentos específicos para
análise dos contratos e das execuções decorrentes das Concorrências nºs 02, 03 e
04/2011/SEHAB, com a celeridade necessária, a fim de que o julgado ocorra durante a vigência
dos respectivos contratos. Por último, melhor avaliando as circunstâncias que envolvem a
apreciação dos pontos tratados pela Representação, voto pela sua improcedência. Finalmente,
registro que a situação relatada nestes autos reclama a importância de estudos deste Pleno sobre
as questões jurídicas que envolvem a comunicabilidade das instâncias administrativa e judicial,
impondo a adoção de sua adequada sistematização. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator."
20) TC 3.086.07-63 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e do Centro
Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – Cieds interpostos contra o
V. Acórdão de 18/7/2012 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Participação e Parceria – SMPP e Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento
Sustentável – Cieds – Acompanhamento da Execução do Contrato 002/SEPP/2006 – Verificar se
o Contrato 002/SEPP/2006 (R$ 1.782.000,00), cujo objeto é a prestação de serviços
especializados para a implantação das atividades iniciais do Centro de Cidadania da Juventude,
bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a construir o modelo de gestão adequado
às características do empreendimento social chamado de Centro de Cidadania da Juventude, está
sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.771ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a
fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Domingos Dissei –
Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos ordinários, visto que devidamente
preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente
Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, para manter o V. Acórdão guerreado por seus
próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que nenhum fato novo foi carreado aos autos,
capaz de afastar os motivos que levaram ao não acolhimento da execução contratual, quais sejam:
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omissão de representante da administração no acompanhamento da fiscalização e inobservância à
obrigação contratual relativa à comprovação de recolhimento do ISS nos pagamentos de
dezembro de 2006 e janeiro de 2007. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, consoante voto proferido em separado, e João Antonio, que deram provimento aos
recursos para reformar o V. Acórdão recorrido, no sentido de relevar, excepcionalmente, as
irregularidades constatadas e acolher a execução contratual. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após as providências regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório: Em
julgamento os Recursos Ordinários apresentados pela Secretaria Especial de Participação e
Parceria e Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS,
objetivando a reforma do v. Acórdão, que, à unanimidade, JULGOU IRREGULAR a execução
do Contrato 002/SEPP/2006, firmado entre Secretaria Especial para Participação e Parceria e
CIEDS – Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável, cujo objeto
é a prestação de serviços especializados para implantação das atividades iniciais do Centro de
Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a construir o
modelo de gestão adequado às características desse empreendimento social. O ajuste foi rejeitado
tendo em vista a omissão de representante da Administração no acompanhamento e fiscalização,
e, também, pela inobservância das obrigações exigidas pela Cláusula 2.2.2, concernentes à
comprovação do recolhimento do ISS nos pagamentos dos meses de dezembro/2006, sob
responsabilidade da Secretaria Especial de Participação e Parceria e, janeiro 2007, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura. Em seu apelo, a Procuradoria da Fazenda
Municipal requer o provimento de seu recurso, para que a execução seja considerada regular,
posto que as falhas têm cunho meramente formal. Alternativamente, pleiteia, ao menos, a
aceitação dos efeitos financeiros. A contratada, igualmente, requer a reforma do julgado por
entender que as falhas apontadas não comprometeram a execução do pactuado. A Coordenadoria
III concluiu que não foram trazidos fatos novos capazes de alterar a v. Acórdão. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral pronunciaram-se pelo conhecimento dos apelos
interpostos e, no mérito, pelo improvimento, uma vez que não foram trazidos elementos que
pudessem modificar as razões que fundamentaram o v. Acórdão recorrido. A Procuradoria da
Fazenda Municipal reiterou os termos de seu de apelos. É o Relatório. Voto: CONHEÇO dos
Recursos Ordinários interpostos, em face do Acórdão que declarou irregular a execução do
Contrato 002/SEPP/2006, eis que devidamente preenchidos os pressupostos para sua
admissibilidade. No mérito, na esteira das manifestações dos órgãos técnicos e especializados
desta Corte, dando conta de que nenhum fato novo foi carreado aos autos, capaz de afastar os
motivos que levaram ao não acolhimento da referida execução, quais sejam: omissão de
representante da administração no acompanhamento da fiscalização e inobservância à obrigação
contratual relativa à comprovação de recolhimento do ISS nos pagamentos de dezembro de 2006
e janeiro de 2007, nego provimento aos apelos em julgamento, para manter o v. Acórdão
guerreado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as providências regimentais,
arquivem-se os autos. (2.771ª S.O.). Voto em separado apresentado pelo Conselheiro
Maurício Faria: Conheço dos Recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os
requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade. No mérito, invoco os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, que entendo aplicáveis no presente feito, para relevar, ainda
que em caráter excepcional, as irregularidades apontadas no v. Acórdão recorrido, considerando,
por um lado, não terem sido apontadas pela Auditoria falhas de natureza material na execução
propriamente dita do Contrato, que teve seus serviços executados nos termos pactuados, não
havendo notícias nos autos de qualquer prejuízo ao Erário, e, por outro lado, levando em conta
que se trata de impropriedades ocorridas no período de transição da titularidade da avença por
parte da Secretaria Municipal de Cultura, em virtude da transferência, para a SMC, do Centro de
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Cidadania da Juventude, à época da contratação subordinado à Secretaria Especial para
Participação e Parceria. Ademais, é de se considerar, ainda, que as referidas falhas ocorreram
relativamente a apenas dois meses da execução contratual, ou seja, em dezembro de 2006 e em
janeiro de 2007, cerca de 9 e 10 meses, respectivamente, após o início da execução do Contrato,
firmado em 30 de março de 2006. Posto isto, e à vista dos elementos constantes dos autos, dou
provimento a ambos os recursos, para que o v. Acórdão seja reformado, relevando-se,
excepcionalmente, as irregularidades apontadas e acolhendo-se a execução contratual objeto dos
autos (2.771ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões:
Cuidam os autos do TC 3.086/07-63 da análise de recursos interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal e do Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento
sustentável- CIEDS em face do Acórdão que julgou irregular a execução do Contrato 2/06
realizado entre o referido Centro e a Secretaria Especial de Participação e Parceria, tendo por
objeto a prestação de serviços especializados para implantação das atividades iniciais do Centro
Cidadania, em razão da ausência de fiscalização e do descumprimento das obrigações contratuais
referentes à comprovação do recolhimento do ISS (imposto sobre serviços) nos pagamentos dos
meses de dezembro/2006 e janeiro/2007. O Conselheiro Relator Corregedor Domingos Dissei,
conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo
Conselheiro Vice-Presidente Roberto. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que deu
provimento aos recursos para tornar regular a execução contratual, no que foi acompanhado pelo
Conselheiro João Antonio. Registrado empate, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE
DESEMPATE. Com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente dos
Conselheiros Domingos Dissei e Roberto Braguim e NEGO PROVIMENTO aos recursos,
mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Domingos
Dissei – Relator." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio
Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 21) TC
1.917.05-19 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e
de Celso Scazufka Ribeiro interpostos contra o V. Acórdão de 31/8/2011 – Relator Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Beneficente dos Hospitais
Sorocabana (Convênio 042/2003/SMS.G R$ 77.637471,60 est. e TA 001/2004 R$
79.738.688,40) – Serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer
indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do
Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de
urgências/emergências 22) TC 1.821.05-41 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso Scazufka Ribeiro (Execução do Convênio
042/2003/SMS.G) – Serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer
indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do SUS
23) TC 2.006.08-70 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de
Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 5/4/2013 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar e HBS Construtora e
Incorporadora Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 76/SP-AD/2008 (R$ 13.912,36), cujo
objeto é a execução de 28 rampas de acessibilidade para deficientes na Av. Carlos Rezende
Enout, Vila Guacuri (Acomp. TC 2.315.08-02) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.773ª S.O., nos termos do artigo 172, inciso II,
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do Regimento Interno desta Corte, para que os autos lhe fossem conclusos, por serem
acompanhantes do processo TC 2.315.08-02. Na referida sessão, votaram os Conselheiros
Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por
regimental, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo Senhor
Edilberto Ferreira Beto Mendes, porquanto preenchidos os requisitos formais exigidos. Acordam,
ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo a R. Decisão
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, por entender que as razões de recursos
apresentadas não trouxeram argumentos novos capazes de descaracterizar o fracionamento do
objeto, resultante da formalização concomitante das Ordens de Execução de Serviços 075/SP-
AD/2008, 076/SP-AD/2008 e 077/SP-AD/2008 para serviços idênticos. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.315.08-02. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões: v. TC 2.315.08-02. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei –
Relator." 24) TC 2.315.08-02 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e de Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
5/4/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar e HBS
Construtora e Incorporadora Ltda. – Execução Contratual – Verificar se a Ordem de Execução de
Serviços 76/SP-AD/2008 (R$ 13.912,36), cujo objeto é a execução de 28 rampas de
acessibilidade para deficientes na Av. Carlos Rezende Enout, Vila Guacuri, está sendo executada
conforme o pactuado (Acomp. TC 2.006.08-70) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.773ª S.O., para que os mesmos lhe
fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os
Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", por regimental, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo
Senhor Edilberto Ferreira Beto Mendes, porquanto preenchidos os requisitos formais exigidos.
Considerando que os serviços foram executados conforme o pactuado; considerando que existiam
controles suficientes para garantir a correta execução do objeto contratual; considerando que o
pagamento foi realizado de acordo com o pactuado, uma vez que, apesar de a Nota Fiscal
apresentada pela contratada conter erro no tocante à retenção do IRRF, a municipalidade reteve
corretamente os encargos; considerando que a falha consistente no fracionamento do objeto em
três ordens de execução de serviços distintas decorreu muito mais de interpretação incorreta dos
dispositivos legais aplicáveis do que de má-fé, acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor e João
Antonio, em dar provimento parcial aos recursos para reconhecer os efeitos financeiros
produzidos pela Ordem de Execução de Serviços 076/SP-AD/2008. Vencido, no mérito, o
Conselheiro Roberto Braguim, que negou provimento aos recursos. Acordam, ademais, por
maioria, ainda no mérito, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator e João
Antonio, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos
do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea
"a", do Regimento Interno desta Corte, em dar provimento parcial aos recursos para afastar a
multa aplicada. Vencido, neste tópico, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, que manteve a
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multa por entender que houve conduta inapropriada do agente. Vencido, também, o Conselheiro
Roberto Braguim, que negou provimento aos recursos. Relatório englobado: Em análise os
recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal e do Sr. Edilberto Ferreira Beto
Mendes, em face da r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, que, entre outros, julgou
IRREGULAR a Ordem de Execução de Serviços 076/2008, da Subprefeitura Cidade Ademar,
bem como a sua execução, e aplicou ao ordenador da despesa, à época, a multa de R$ 542,20
(quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) com fundamento no artigo 52, inciso II, da
Lei Municipal n. 9.167/80. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou Recurso requerendo
a declaração de regularidade do ajuste examinado, tornando-se insubsistente a multa cominada ao
agente público responsável, diante da ausência de dolo, culpa ou má-fé. Alternativamente,
pleiteou o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais do ajuste, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica e diante da ausência de prejuízo ao erário. O Sr. Edilberto Ferreira
Beto Mendes alegou, em seu apelo, que a contratação realizada para a execução de rampas de
acessibilidade para deficientes não infringiu a legislação vigente aplicável à espécie, devendo a
contratação ser considerada regular. Requereu a reforma do julgado, bem como, o cancelamento
da multa aplicada e a consideração dos efeitos financeiros. A Subprefeitura Cidade Ademar e a
empresa HBS Construtora e Incorporadora Ltda., regularmente intimados, deixaram transcorrer
"in albis" o prazo para a interposição de recurso. A Área Técnica desta Corte concluiu no sentido
de que os recursos interpostos não apresentaram argumentos ou novos elementos que pudessem
alterar a Decisão anteriormente proferida. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento e improvimento dos recursos em julgamento. O
órgão fazendário requereu o conhecimento e o provimento dos apelos. É o relatório. Voto
englobado: Conheço dos recursos "ex officio" por regimental. Conheço também dos recursos
voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo interessado, em face da
Decisão Singular que, entre outras, julgou irregular Ordem de Execução de Serviços nº 076/SP-
AD/2008, bem como a sua execução, porquanto preenchidos os requisitos formais exigidos. No
mérito, entendo, no tocante à formalização da Ordem de Execução nº 076/SP-AD/2008, firmada
com a empresa HBS Construtora e Incorporadora Ltda., com fundamento em dispensa de
licitação pelo pequeno valor, para a execução de 28 (vinte e oito) rampas de acessibilidade para
deficientes, na Av. Carlos Rezende Enout – Vila Guacuri, no valor de R$ 13.912,36, analisada no
TC nº 2.006.08-70, que as razões de recursos apresentadas não trazem argumentos novos capazes
de descaracterizar o fracionamento do objeto, resultante da formalização concomitante das
Ordens de Serviço 075/2008, 076/2008 e 077/2008 para serviços idênticos. Por tal razão,
acompanhando o entendimento dos Órgãos Técnicos desta Corte, NEGO PROVIMENTO, ao
recurso "ex officio" e aos voluntários apresentados, mantendo, nesse ponto, a Decisão recorrida,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contudo, no tocante ao acompanhamento da execução
da Ordem de Execução de Serviços 076/2008, examinando os elementos coligidos nos autos do
TC 2.315-08-02, em especial a manifestação da Auditoria, no sentido de que: i) os serviços foram
executados conforme o pactuado; ii) existiam controles suficientes para garantir a correta
execução do objeto contratual; iii) o pagamento foi realizado de acordo com o pactuado, um vez
que, apesar da Nota Fiscal apresentada pela contratada conter erro no tocante à retenção do IRRF,
a municipalidade reteve corretamente os encargos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
"ex officio" e aos recursos apresentados pela Procuradoria da Fazenda e pelo interessado, para
reconhecer os efeitos financeiros produzidos pela Ordem de Serviços 076/SP-AD/2008, bem
como para afastar a multa aplicada, relativamente à referida Ordem de Serviços, porquanto, no
meu entendimento, a falha consistente no fracionamento do objeto em três Ordens de Serviço
distintas, decorreu muito mais de interpretação incorreta dos dispositivos legais aplicáveis do que
de má-fé. É o meu voto (2.773ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido pelo
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Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs 2.006/08-70 e 2.315/08-02 da
análise de recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e de Edilberto Ferreira
Beto Mendes contra a decisão de juízo singular que julgou irregulares a Ordem de Serviço n
76/2008 e sua respectiva execução, referente a contratação firmada entre a Subprefeitura Cidade
Ademar e HBS Construtora e Incorporadora Ltda. tendo por objeto a execução de 28 rampas de
acessibilidade para deficientes na Avenida Carlos Rezende, Vila Guacuri. O Conselheiro Relator
Corregedor Domingos Dissei negou provimento aos recursos "ex ofício" e voluntário referentes
ao TC 2.006/08, mantendo, portanto, a decisão que julgou formalmente irregular o contrato
76/2008. Quanto ao TC 2.315/08, deu provimento parcial aos recursos para reformar a decisão
recorrida e acolher os efeitos financeiros da execução contratual e afastar a aplicação de multa,
especialmente em razão da Auditoria ter constatado que 1) "os serviços foram executados
conforme o pactuado", 2)" existiam controles suficientes para garantir a correta execução do
objeto" e 3) "os pagamentos foram realizados de acordo com o pactuado" . Registrou ao final,
que a caracterização do fracionamento do objeto deu-se mais em razão de falha na interpretação
dos dispositivos legais do que de má-fé. O Revisor Conselheiro Maurício Faria deu provimento
aos recursos apenas para acolher os efeitos financeiros do ajuste, mantendo a multa. O
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim conheceu de todos os recursos e negou-lhes
provimento. O Conselheiro João Antonio acompanhou o voto do Relator. Por unanimidade foram
conhecidos todos os recursos e negado provimento aqueles referentes ao TC 2.006/08, mantendo-
se a decisão recorrida. Por maioria, foram providos parcialmente os recursos atinentes ao TC
2.315/08 para acolher os efeitos financeiros do ajuste, registrando-se empate apenas quanto a
aplicação da multa e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE.
Acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Domingos Dissei e João Antonio, restando
assim, por maioria de votos, PROVIDOS OS RECURSOS do TC 2.315/08, para ACOLHER OS
EFEITOS FINANCEIROS e AFASTAR A MULTA APLICADA, pelas razões expostas em seus
votos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e
João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator." Dando continuidade, o
Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá
posteriormente o seguinte processo de sua pauta de reinclusão: 25) TC 3.276.07-07 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Associação Saúde da Família – ASF –
Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e TAs 01/2006 R$ 3.594.183,69 (liberação de recursos relativos
ao mês de janeiro de 2006), 02/2006 R$ 10.911.350,19 (liberação de recursos relativos aos meses
de fevereiro, março e abril de 2006), 03/2006 R$ 7.367.788,30 (liberação de valor para os meses
de junho e julho de 2006), 04/2006 R$ 3.683.894,16 (liberação do valor relativo ao mês de agosto
de 2006), 05/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor), 06/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de
valor), 07/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor relativo ao mês de novembro de 2006),
08/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de recursos), 09/2006 (prorrogação de prazo), 10/2007 R$
11.249.120,72 (liberação de recursos) e 11/2007 R$ 11.424.056,76 (liberação de valor e
prorrogação por mais 03 meses) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa de
Saúde da Família em conjunção de esforços da SMS com a conveniada 26) TC 3.580.11-96 –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Empresa de Tecnologia
da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Contrato
012/2011 R$ 1.047.397,50 – Prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da
informação para o Projeto do Sistema de Orçamento e Finanças – Módulo de Planejamento
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.773ª S.O., para
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que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão,
votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim
e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, e
Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em acolher, excepcionalmente, o Contrato
012/2011. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto apresentado em
separado, e João Antonio, que julgaram irregular o ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em
aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo contrato. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e à Empresa
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. que,
nas futuras contratações, sejam observados os detalhamentos necessários na Proposta Técnica do
Projeto, de forma a afastar todas as impropriedades apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização
e Controle desta Casa. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do Contrato nº
12/2011, celebrado entre a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
SEMPLA e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo
– PRODAM para prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação para
o projeto do sistema de orçamento e finanças – Módulo de Planejamento. A Coordenadoria II
concluiu pela irregularidade do Contrato nº 12/2011 pelas razões abaixo descritas, com os
respectivos argumentos de defesa apresentados pela Origem, pela PRODAM e pelo subscritor do
ajuste. 1) Impropriedades relativas à justificativa da contratação e às especificações técnicas do
objeto. Em sua primeira análise, a Auditoria apontou a ausência de especificação de negócio para
as funcionalidades constantes dos Pacotes 2 e 3. Afirmou, ainda, que não consta do processo
administrativo justificativa técnica para os seguintes itens constantes da Proposta da PRODAM:
a) Quantidade de h/h definida para cada módulo e submódulo objeto da contratação, incluindo
cada funcionalidade; b) Equipe responsável pela execução do Projeto e a respectiva especialidade
técnica; c) Planilha de composição de custos do Projeto; d) Especificação do objeto para todos os
módulos e submódulos objeto da contratação. Nas defesas apresentadas esclareceu-se que a
contratação foi devidamente justificada por meio de Ofício nº 04-CGO/SEMPLA/2011 (fl. 05).
Com a entrada em operação do SOF - Sistema de Orçamento e Finanças, a SEMPLA tinha a
incumbência de utilizar o Módulo Planejamento do referido sistema para a elaboração da
Proposta Orçamentária de 2012. Ocorre que a utilização deste módulo necessitou de
customizações e, por essa razão, necessitou-se a contratação da Prodam. A contratação deu-se por
uma necessidade técnica de adequação de novo sistema (sistema SOF) para que fosse
operacionalizado em módulo específico (Módulo Planejamento), com ajuste e incorporação de
funções que já existiam em sistema utilizado anteriormente para a elaboração de proposta
orçamentária (Sistema NovoSEO). Argumentam que o objeto foi equacionado em três etapas
(pacotes) de modo que pudessem utilizar o sistema com as funcionalidades necessárias para cada
etapa estabelecida. Por fim, afirmam que nos documentos apresentados pela Coordenadoria de
Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação - COMTIC contendo plano do
projeto, cronograma e definições técnicas, constam as demais especificações para as
funcionalidades contempladas nos Pacotes 2 e 3. Com relação à "ausência de quantidade de h/h
definida para cada módulo e submódulo objeto da contratação, incluindo cada funcionalidade
Sistemas de Informação – Elaboração", alegaram que na proposta técnica comercial apresentada
pela Prodam, em seus itens 2.10 e 5.1 consta a estimativa de esforço em horas de todos os
módulos do objeto contratual. Com relação à "ausência de equipe responsável pela execução do
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Projeto e a respectiva especialidade técnica", argumentam que esta falta pode ser relevada, pois a
ausência de menção expressa do gestor não significa sua inexistência, de forma que, dentro da
competência de SEMPLA, os responsáveis decorrem dos órgãos técnicos envolvidos com o
sistema. Analisando as defesas apresentadas, a Auditoria confirmou que, de fato, dos documentos
apresentados pela Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação –
COMTIC, constam as especificações dos Pacotes 2 e 3 que estavam ausentes na Proposta Técnica
Comercial, destacando, porém, a inexistência de Termo Aditivo abarcando essas especificações
de Negócios. Esclareceu que, apesar de existir estimativa contendo o esforço em horas de todos
os módulos, não está evidenciado o esforço em horas para cada submódulo. Reiterou, assim, as
impropriedades constatadas. 2) Impropriedades relativas à justificativa dos preços. Em sua
primeira análise, a Auditoria apontou que a justificativa de preços apresentada não é suficiente
para referenciar os preços contratados com aqueles praticados no mercado. Nas defesas
apresentadas afirma-se que a Tabela de Preços de Insumos de Informática, da Secretaria Estadual
de Gestão Pública (fls. 234/235) se encontra vigente e que outro preço comparado é da
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge (fls. 236/253-
v°). Concluiu-se que os preços do sistema SOF foram usados como referência, uma vez que a
Prodam é a responsável por sua implantação e manutenção. Argumenta-se que a elaboração do
comparativo de preços (fls.119) se deu de forma incorreta, pois ao invés de se utilizar o item 1.2.1
– Especialista de Informática – Consultor/Analista de Negócio" (fl. 234) foi o item 1.3.2 Analista
de Negócio – Nível 2 (fl. 234). Contudo, o preço das especialidades é o mesmo, não alterando o
custo final do comparativo de preços. Afirma-se que a pesquisa de preços foi feita considerando o
valor unitário porque a proposta era, a princípio, um modelo do projeto SOF – Sistema de
Orçamento e Finanças, composto dos módulos de Planejamento e Execução Orçamentária. Como
o módulo de Execução estava sendo desenvolvido pela Prodam, ela utilizou o mesmo critério de
comparação em preço unitário para hora/homem. Alega-se que o comparativo não poderia ser
aplicado de outra forma por causa da integração dos módulos, pois o contrário seria inviável a
pesquisa por projeto/módulo. Com relação à publicação da tabela de preços da Prodesp, a Prodam
argumenta que, via contato telefônico, a Prodesp informou que até a publicação de uma nova
tabela continuaria valendo a última publicada, neste caso, a tabela com valores de Março de 2010.
Com relação ao quadro comparativo a Prodam afirma que ele foi extraído de forma incorreta, pois
ao invés de utilizar o item "1.2.1 Especialista em Informática – Consultoria/Analista de Negócio",
foi utilizado o item "1.3.2 Analista de Negócio – Nível 2". Desta forma, afirmam que apesar deste
equívoco, os valores praticados são comparáveis, pois são exatamente os mesmos. Analisando as
defesas apresentadas, a Auditoria asseverou que, embora os custos das empresas pesquisadas
(Prodesp e Prodemge) estarem atualizados e que a especialidade dos profissionais tenha sido
esclarecida, não fica esclarecida a gama de profissionais que teriam sido empregados no projeto
pela falta de clareza do objeto. 3) Cláusulas contratuais com impropriedades. 3.1) Ausência de
clareza e de especificação do objeto contratual (cláusula I). Nas defesas apresentadas afirma-se
que com a adoção do sistema SOF foi necessária a operacionalização de seu Módulo de
Planejamento com ajustes e customizações que ensejaram a contratação da Prodam. Alegam que
as necessidades de contratação foram amplamente discutidas em reuniões e que o conteúdo de
suas atas (fls. 747/750-vº) consta no Termo de Aceite do Escopo – Módulo: Planejamento
Orçamentário, que é a aprovação de Sempla sobre as especificações do escopo do projeto.
Argumenta que o Contrato contemplou todas as funcionalidades previstas na Fase I do plano do
projeto. Afirma que as informações recebidas pela Contratada contemplam todas as
especificações para as funcionalidades dos pacotes 2 e 3. Analisando as defesas apresentadas, a
Auditoria afirma que os argumentos trazidos não esclarecem a ausência de clareza e de
especificação do objeto. 3.2) O cronograma de execução consta da Proposta Técnica, mas não é
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suficientemente claro e objetivo (cláusula II). Em sua primeira análise a Auditoria afirmou que o
Instrumento de Contrato deveria conter um cronograma físico-financeiro detalhado, atrelado ao
Plano de Trabalho que deveria ter sido entregue pela PRODAM, após 15 dias da assinatura do
Contrato. Nas defesas apresentadas, afirma-se que o resultado foi alcançado e que as alterações
necessárias no Módulo de Planejamento foram verificadas por cada usuário do Sistema, que o
cronograma financeiro foi apresentado para o Contrato (fl. 109) e que as condições de pagamento
foram descritas na Cláusula X – Pagamento do Contrato (fl. 177). Esclareceram que o
cronograma de entrega das funcionalidades foi elaborado e os produtos foram entregues em
conformidade com o cronograma de cada tramitação/marco/target da Proposta Orçamentária de
2012 (produtos do Sistema SOF – Módulo de Planejamento Orçamentário, contemplando as
necessidades legais e operacionais das Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento,
Orçamento e Gestão). Analisando as defesas apresentadas, a Auditoria pondera que, não obstante
constem do contrato o cronograma financeiro e as condições de pagamento, defende que não há
correlação entre eles. 3.3) previsão de prorrogação da vigência contratual infringe a Lei Federal nº
8.666/93, pois a previsão legal se refere a serviços continuados (cláusula VII). Nas defesas
apresentadas argumenta-se que como não houve prorrogação de Contrato não há que se falar em
irregularidade. A Auditoria reitera o seu entendimento de que a cláusula que permite a
prorrogação do ajuste não encontra respaldo legal. 3.4) Não há no Instrumento de Contrato
critérios objetivos para a medição dos serviços executados e para o recebimento do objeto
(cláusulas IV e X). Nas defesas apresentadas afirma-se que o resultado foi alcançado e que as
alterações necessárias no Módulo de Planejamento foram verificadas por cada usuário do
Sistema. Ademais, o projeto foi desenvolvido e as entregas planejadas e datadas, obedecendo a
todos os critérios legais do Planejamento Orçamentário para 2012. Desta forma, alega-se que os
produtos atenderam aos aspectos legais quanto aos marcos/targets, dentre eles: emissão e entrega
da peça orçamentária na Câmara Municipal; a geração e entrega dos cadernos nos gabinetes dos
Srs. Vereadores; a alimentação das emendas no Orçamento. A Auditoria entende que a Origem
não trouxe elementos novos, reiterando, assim, o apontamento. 3.5) Ausência de critérios
objetivos nas penalidades previstas no Contrato (cláusula XI). A Auditoria entende que devido ao
baixo nível de detalhamento do objeto contratual, ficará comprometida a capacidade da
contratante de aferir eventuais falhas. Nas defesas apresentadas afirma-se que o resultado foi
alcançado e que as alterações necessárias no Módulo de Planejamento foram verificadas por cada
usuário do Sistema. Esclarecem, ainda, que na Cláusula XI – Penalidades (fl. 177/178) estão
descritas as penalidades a serem aplicadas à Contratada quanto a: - Inexecução total do objeto
contratual; - Pelo atraso no início da execução dos serviços; - Pela inexecução parcial; - Pelo
descumprimento de qualquer cláusula; - Pela rescisão do Contrato. A Auditoria entende que a
Origem não trouxe elementos novos, reiterando, assim, o apontamento. 3.6) Ausência de regras
no Instrumento de Contrato sobre a fiscalização e acompanhamento da execução contratual. Nas
defesas apresentadas argumenta-se que esta falta pode ser relevada, pois a ausência de menção
expressa do gestor não significa sua inexistência, de forma que, dentro da competência de
SEMPLA, os responsáveis decorrem dos órgãos técnicos envolvidos com o sistema. A PRODAM
afirma que este questionamento aplica-se à Sempla, pois envolve atividades quanto ao processo
de gestão do projeto nas fases de teste, homologação e implementação em produção. Informa que
o procedimento de gestão necessita de marcos e estes foram cumpridos em conformidade com as
datas do projeto. A Auditoria entende que a Origem não trouxe elementos novos, reiterando,
assim, o apontamento. 4) Infringência à Lei Municipal nº 13.226/2001 por não disponibilizar no
site da Prefeitura do Município as informações relativas ao contrato. Em nova manifestação, a
Auditoria esclareceu que em consulta ao sistema RADAR verificou-se que foram
disponibilizados os dados referentes à contratação, entendendo passível de relevação a
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impropriedade. Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela Origem, pelo Presidente
da PRODAM e pelo subscritor do ajuste, a Auditoria manteve todas as impropriedades apontadas,
com exceção da infringência à Lei Municipal nº 13.226/2001 que entendeu passível de relevação.
A Assessora preopinante da Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela
irregularidade do Contrato. O Assessor Subchefe de Controle Externo acompanhou o
entendimento da assessora preopinante. Contudo, destacou que as impropriedades existentes não
impediram a efetiva obtenção do objeto contratado e elevou ao crivo do Nobre Conselheiro a
possibilidade de reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, ressaltando a ausência de qualquer registro de prejuízo ao Erário ou indício de
comportamento indevido, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste, ou
alternativamente o reconhecimento de seus efeitos financeiros e econômicos. A Secretaria Geral
opinou pelo não acolhimento do ajuste em exame. É o relatório. Voto: Preliminarmente, cumpre
salientar que está em julgamento contrato celebrado entre entidades da Administração Pública
Municipal, de um lado, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA
e, de outro lado, a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São
Paulo – PRODAM, cujo escopo consistiu na adequação do novo Sistema de Orçamento e
Finanças – SOF, com a implementação do Módulo Planejamento, para viabilizar a elaboração da
proposta orçamentária do exercício de 2012. Com relação às impropriedades atinentes à
justificativa da contratação e às especificações técnicas do objeto, verifica-se que dos documentos
apresentados pela Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação –
COMTIC, constam as especificações dos Pacotes 2 e 3, sanando o apontamento inicial da
Auditoria, sendo desnecessária, neste caso, a formalização de Aditamento, uma vez que, segundo
informações da COMTIC às fls. 231, as funcionalidades dos Pacotes 2 e 3 foram localizadas após
levantamento realizado nos arquivos recebidos da contratada, tratando-se, pois, de documentos
pré-existentes à formalização do ajuste inicial. A Auditoria entende que há falhas nas
especificações técnicas do objeto, ressaltando que deveria haver um detalhamento mais
minucioso, não apenas dos módulos, mas também dos submódulos do objeto contratual,
incluindo cada funcionalidade, assim como, planilha detalhada de composição de custos do
Projeto. Com base nessa mesma premissa, a Auditoria firmou entendimento que, por
consequência da falta de especificação de um objeto bem definido, restou comprometida a
composição de custos final, repercutindo na justificativa de preços apresentada e na especificação
do objeto contratado (cláusula I). Não obstante as considerações da Auditoria, observa-se que, da
proposta técnica da Prodam, juntada às folhas 14 a 68 dos autos, consta a descrição do escopo do
projeto, das funcionalidades, dos pacotes e dos respectivos módulos, contendo, assim, elementos
suficientes para o delineamento do objeto a ser contratado. Ressalto, ainda, que o objeto da
contratação não envolve alta complexidade na sua execução. Como informando pela Origem,
trata-se de uma adequação do novo Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, com a
implementação do Módulo Planejamento que existia no sistema anterior (NovoSeo) e passível de
implantação em apenas 03 (três) meses. Considero, assim, que o nível de detalhamento adotado
pela Prodam em sua proposta técnica, não prejudica o conhecimento do seu objeto e o adequado
dimensionamento do seu custo, atendendo, dessa forma, as exigências da Lei Federal nº 8.666/93.
Dessa forma, restam superados os apontamentos relativos à justificativa da contratação e às
especificações técnicas do objeto, e no tocante à justificativa dos preços e a ausência de clareza e
de especificação do objeto contratual (cláusula I). Quanto aos apontamentos atinentes ao
cronograma de execução e cronograma físico-financeiro e às condições de pagamento e
recebimento do objeto, não vislumbro qualquer irregularidade nas suas disposições. Veja-se que a
proposta da Prodam constitui anexo do contrato e nela estão discriminados os módulos, as
atividades e o detalhamento dessas atividades. Quanto às impropriedades relativas à prorrogação
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da vigência do prazo contratual, às cláusulas de penalidades e ao acompanhamento e fiscalização
do contrato, considero que, sob o enfoque finalístico, o cumprimento do pactuado e a efetiva
entrega de seu objeto, permitem a relevação excepcional das impropriedades apontadas nessas
disposições contratuais. Observo que a Origem disponibilizou no portal da Transparência as
informações relativas ao contrato, atendendo, assim, a exigência da Lei Municipal nº
13.226/2001. Finalmente, como informado pela Assessoria Técnica de meu Gabinete, o Sistema
de Orçamento e Finanças – SOF vem sendo utilizado no âmbito de toda a Administração
Municipal, inclusive pelas Empresas, Fundações e Autarquias, cumprindo de maneira satisfatória
a sua finalidade e constituindo-se como ferramenta indispensável na execução orçamentária e no
registro das contas públicas. Por todo o exposto e, na esteira da manifestação da Procuradoria da
Fazenda Municipal, que adoto como razões de decidir, ACOLHO EXCEPCIONALMENTE o
Contrato nº 12/2011. DETERMINO à Origem e à Prodam que, nas futuras contratações, sejam
observados os detalhamentos necessários na Proposta Técnica do Projeto, de forma a afastar todas
as impropriedades apontadas pelos técnicos desta Corte. Após as providências regimentais,
arquivem-se os autos. É o meu voto. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: Os elementos carreados aos autos durante a fase de instrução processual demonstram que
o contrato celebrado entre a SEMPLA e a PRODAM foi considerado irregular por todos os
órgãos técnicos desta Casa, tendo em vista especialmente a insuficiente descrição técnica do
objeto que levou, inclusive, a dificuldade de realizar a pesquisa de preços com o objetivo de
demonstrar a razoabilidade dos preços contratados. Além disso, ressalto a constatação da
Auditoria no sentido da inexistência de critérios objetivos para a medição, pagamento e
recebimento dos serviços executados. Conforme salientado pela especializada, o cronograma de
execução existente apenas estabelece o prazo de duração do contrato, sem contemplar quais os
produtos devem ser entregues em cada etapa, sequer quais funcionalidades devem apresentar para
que a contratante possa remunerar a contratada. Diante do exposto, calcado nas manifestações dos
órgãos técnicos desta Corte, julgo irregular o Contrato 012/2011. Aceito os efeitos financeiros
diante da não comprovação de prejuízo. (2.773ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 3.580/11 da análise do Contrato
nº 12/2011celebrado entre a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo- PRODAM,
tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação para
o Projeto do Sistema de Orçamento e Finanças. O Conselheiro Relator Corregedor Domingos
Dissei acolheu o contrato em caráter excepcional, sendo acompanhado pelo Conselheiro Vice-
Presidente Roberto Braguim. Divergiu o Conselheiro Revisor Maurício Faria que julgou irregular
o contrato, mas acolheu os seus efeitos financeiros, no que foi acompanhado pelo Conselheiro
João Antonio. Por votação unânime, foram acolhidos os efeitos financeiros, registrando-se
empate quanto a regularidade (ou não) do contrato e, consoante disposição legal, profiro o VOTO
DE DESEMPATE. Acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Domingos Dissei e
Roberto Braguim, restando assim, por maioria de votos, JULGADO REGULAR O CONTRATO,
em caráter excepcional, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Domingos
Dissei – Relator." Continuando, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio
Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 27)
4.852.99-61 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Análise da
regularidade e das eventuais consequências da medida tomada pelo Diretor da Companhia, com
base na Lei 12.781/98, que reduziu as prestações dos financiamentos para 11 Conjuntos
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Habitacionais não previstos na referida Lei 28) TC 3.225.07-68 – Recurso da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 6/4/2011 – Relator Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Representação em face do Edital de Concorrência Pública 02/SES/07 cujo objeto é a prestação de
serviços de recebimento para processamento e distribuição de agregados para as Subprefeituras e
destinação final dos excedentes não processados e/ou material não aproveitável resultante do
processamento de resíduos da Construção Civil – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$
144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção
Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das
Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.843.05-55 –
Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município
de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a
apuração da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas
Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e
Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de
São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 54.07-60). "O Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na
2.775ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator conheceu da
representação interposta pelo Nobre Vereador Antonio Donato Madormo, pois presentes os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, e, quanto ao mérito,
julgou-a procedente, em face das conclusões alcançadas na análise dos Contratos 014/SES/05 e
015/SES/05. Ademais, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Ainda, na presente sessão, os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei acompanharam, na
íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, o Conselheiro
Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
determinou que os autos lhe fossem conclusos, por serem acompanhantes dos processos TCs
54.07-60, 483.06-66 e 484.06-29, a terem voto de desempate." (Certidão) 4) TC 54.07-60 –
Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição –
Solicita fiscalização em todos os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação
Pública – Ilume (Secretaria Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção
de qualquer alteração nos critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do
Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55). "O Conselheiro Roberto
Braguim – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora
concedida na 2.775ª S.O. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator
conheceu da representação interposta pelo Nobre Vereador Antonio Donato Madormo, pois
presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, e,
quanto ao mérito, julgou-a improcedente, tendo em vista que não foram encontradas quaisquer
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evidências que confirmassem o favorecimento da empresa Schréder do Brasil Iluminação Ltda. ou
a efetiva comprovação de que houve abrandamento ou mesmo alteração das exigências técnicas
estabelecidas para o fornecimento das luminárias, aprovadas pelo Departamento de Iluminação.
Ademais, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Ainda, na presente sessão, os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto
apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos
do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem
conclusos, por serem acompanhantes dos processos TCs 3.843.05-55, 483.06-66 e 484.06-29, a
terem voto de desempate." (Certidão) 5) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs
01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de
prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de
materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos (as-built), para a ampliação do
sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs
3.843.05-55 e 484.06-29). "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao Egrégio
Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.775ª S.O. Outrossim, naquela
sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator, considerando: a) que a instrução processual
revelou que a contratação por emergência decorreu da falha de planejamento por parte da
Administração, isto porque havia um contrato anterior e esse finalizou sem que houvesse
instaurado um procedimento licitatório para a nova contratação; b) que faltando doze dias para o
término do prazo contratual, restavam noventa e sete por cento a executar, tornando sem qualquer
efeito o alegado risco iminente de insegurança à população, provocado pela falta de iluminação
pública, desfigurando a situação de emergência apresentada pela Secretaria Municipal de
Serviços; c) que restou comprovada a ausência de justificativa de preço, tendo em vista que o
valor atribuído ao contrato foi obtido da mera atualização do valor do Contrato 003/04/Siurb,
resultante da Concorrência 1002/03/Siurb, cuja análise técnica apontava preços incompatíveis
com os praticados pelo mercado; d) que houve publicação extemporânea da avença, em
descumprimento ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/2002, Sua Excelência julgou irregular o
Contrato 014/SES/05 e seus aditivos, não aceitando, por consequência, os efeitos financeiros dos
instrumentos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em razão das falhas apuradas,
aplicou ao Ordenador da Despesa a multa de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e
vinte e cinco centavos), com fundamento no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal,
determinando, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo – 4ª
Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, acompanhado do relatório e voto do Relator e do
Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, em atendimento ao pedido formulado nos autos.
Também, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração de
voto apresentada, julgou irregular o Contrato 014/SES/05 e seus aditivos, porém, reconheceu seus
efeitos financeiros, afastando a imposição de penalidade ao Ordenador da Despesa. Ademais, o
Conselheiro Maurício Faria julgou irregulares os instrumentos, deixou de aceitar os efeitos
financeiros e patrimoniais e aplicou multa ao Ordenador da Despesa. Ainda, o Conselheiro
Domingos Dissei acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate." (Certidão) 6) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel
Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$
2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.350.270,00 redução e retirratificação contratual) e
02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra
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especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos (as-
built), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B (Tramita
em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66). "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.775ª S.O.
Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator, considerando: a) que a
instrução processual revelou que a contratação por emergência decorreu da falha de planejamento
por parte da Administração, isto porque havia um contrato anterior e esse finalizou sem que
houvesse instaurado um procedimento licitatório para a nova contratação; b) que faltando doze
dias para o término do prazo contratual, restavam noventa e sete por cento a executar, tornando
sem qualquer efeito o alegado risco iminente de insegurança à população, provocado pela falta de
iluminação pública, desfigurando a situação de emergência apresentada pela Secretaria Municipal
de Serviços; c) que restou comprovada a ausência de justificativa de preço, tendo em vista que o
valor atribuído ao contrato foi obtido da mera atualização do valor do Contrato 003/04/Siurb,
resultante da Concorrência 1002/03/Siurb, cuja análise técnica apontava preços incompatíveis
com os praticados pelo mercado; d) que houve publicação extemporânea da avença, em
descumprimento ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/2002, Sua Excelência julgou irregular o
Contrato 015/SES/05 e seus aditivos, não aceitando, por consequência, os efeitos financeiros dos
instrumentos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em razão das falhas apuradas,
aplicou ao ordenador da despesa a multa de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte
e cinco centavos), com fundamento no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal,
determinando, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo – 4ª
Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, acompanhado do relatório e voto do Relator e do
Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, em atendimento ao pedido formulado nos autos.
Também, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto
apresentada, julgou irregular o Contrato 015/SES/05 e seus aditivos, porém, reconheceu seus
efeitos financeiros, afastando a imposição de penalidade ao Ordenador da Despesa. Ademais, que
o Conselheiro Maurício Faria julgou irregulares os instrumentos, deixou de aceitar os efeitos
financeiros e patrimoniais e aplicou multa ao Ordenador da Despesa. Ainda, o Conselheiro
Domingos Dissei acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate." (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital
de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a
elaboração de projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao
planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de
Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$
433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação,
considerados os serviços de eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o
sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC
2.243.11-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 478.11-93 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de
consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de
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águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas
Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC
5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$
1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de águas
pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com
extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços
prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$
5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51
est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis
e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V
12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato
06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$
10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$
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7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05
R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato
017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do
Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$
26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros
e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,
compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06
R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)
TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais
e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela
do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$
13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e
TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,
Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-
17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06
R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 24) TC 1.965.06-42
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato
022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
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(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 26) TC 2.113.09-60 –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane Slaviero &
Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 27)
TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação Comunitária Tiradentes –
Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às crianças por meio do Centro de
Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e
de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação 28) TC
2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia formulada por
servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a mudança de
endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em
conjunto com o TC 3.758.06-69) 29) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São
Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço
Funerário sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato
da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-
40) 30) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta em face das Concorrências
030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de conservação e
melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem
de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de
fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições e demais serviços
pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços pontuais
de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares;
032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção de
pavimentos rígidos de concreto de cimento "portland" em vários dispositivos e sistemas viários
da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de
manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 31) TC 595.10-76
– Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato
146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24, inciso IV
combinado com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, de empresa especializada na prestação de
serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive
áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 32) TC
173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs
5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de
planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado
em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,
2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área
denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município de
São Paulo. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
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172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 1.924.95-30 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 011/95 (prorrogação de prazo e
substituição do cronograma físico-financeiro) e Tº de Rescisão Amigável de Contrato 001/95,
relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$ 1.101.159,00, julgado em 19/7/1995 –
Execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das Favelas São José, Jardim Alpino
e Presidente/Jordanópolis. "O Conselheiro Domingos Dissei devolveu ao Egrégio Plenário o
citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.747ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro João Antonio – Relator julgou regulares o Termo de Aditamento 011/95 e o Termo
de Rescisão Amigável 001/95, considerando que cuidaram tão somente de prorrogação de prazo
contratual e extinção do contrato. Também, na presente sessão, os Conselheiros Roberto Braguim
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, com voto em separado, acompanharam, "in totum",
o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente
Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou
que os autos lhe fossem conclusos, em razão deste processo ser acompanhante do processo TC
5.166.95-66, cujo julgamento aguarda voto de desempate." (Certidão) 2) TC 5.166.95-66
(emergência) – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato
022/95-Sehab R$ 3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e
canalização dos córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios
e unidades habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV
(Acomp. TC 5.904.94-94). "O Conselheiro Domingos Dissei devolveu ao Egrégio Plenário o
citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.747ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro João Antonio – Relator, quanto ao Contrato 022/95-Sehab, reconheceu caracterizada
a emergência, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, pois a substituição do
empreiteiro poderia resultar em problemas de continuidade e responsabilidade técnica da obra.
Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, no aspecto econômico do ajuste, considerando
que as evidências demonstraram que os procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab privilegiaram a empresa contratada, contrariando o princípio da
economicidade, e que a situação de emergência, devidamente caracterizada, justifica tão somente
a dispensa de procedimento licitatório, não justificando o livre arbítrio na adoção de preços,
julgou irregular o contrato. Certifico, ainda, que Sua Excelência determinou à Municipalidade que
promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis, a fim de ressarcir aos cofres públicos o
valor de R$ 827.353,20 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte
centavos), devidamente corrigidos. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator, em razão do
tempo decorrido, deixou de apenar os responsáveis à época e determinou a remessa de ofício às
partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Ainda, na presente sessão, o
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, tendo em vista o
longo tempo decorrido, sem adentrar profundamente ao mérito das questões levantadas, votou na
esteira da posição da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, acolhendo os Termos Aditivos e, consequentemente, os efeitos
financeiros, tendo em vista a estabilização das relações jurídicas. Ainda, o Conselheiro Maurício
Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator.
Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei, com voto em separado, reconhecendo a situação
emergencial decorrente das alterações fáticas do local da obra, bem como o fato de terem sido
adotados os preços da tabela oficial, julgou regular o Contrato 022/95-Sehab. Afinal, o
Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno
desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
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(Certidão) 3) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter
S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de planilhas orçamentárias
contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços extracontratuais), TA
15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01 (prorrogação de
prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao Contrato 12/96, no
valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de urbanização de favelas e
de unidades habitacionais e de serviços complementares de acompanhamento social nas favelas
Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove, Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que
compõem o Lote II-A ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.747ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim –
Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto,
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, consoante voto proferido em
separado, em julgar irregular o Termo de Aditamento 14º/00, e, por sucessão, os TAs 15º/00 e
16º/01, bem como o Termo de Retirratificação 1º/01, tendo em vista que, no tocante ao 14º TA,
de 4 de setembro de 2000: a instrução processual revelou que o acréscimo foi decorrente da
utilização de um projeto básico que não refletia a situação do local à época da licitação; no caso
do transporte de material saturado para bota-fora, o preço aprovado é excessivo e não há
justificativa técnica para a sua aceitação, evidenciando que o valor aprovado de R$ 2,27/m³ km é
cerca de 75% maior, em comparação com o preço unitário constante da Tabela da Secretaria de
Vias Públicas; no que se refere ao transporte de terra acima de 22 km, o preço deveria ser menor
ou, no máximo, igual ao preço para transporte até 21 km, ou seja, R$ 0,93/m³ km, mas nunca R$
1,71, conforme se verificou. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João
Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em não aceitar os efeitos
financeiros produzidos pelos ajustes e em determinar à Secretaria Municipal de Habitação –
Sehab que adote providências no sentido do ressarcimento ao erário do valor medido a maior, no
montante de R$ 1.903.671,99 (um milhão, novecentos e três mil, seiscentos e setenta e um reais e
noventa e nove centavos), devidamente atualizado. Vencido, neste tópico, o Conselheiro
Domingos Dissei, que aceitou os efeitos financeiros produzidos. Acordam, também, à
unanimidade, em deixar de apenar os responsáveis à época, em razão do tempo decorrido.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à 4ª Promotoria de
Justiça da Cidadania da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-se
cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se oficie às partes, para conhecimento, e, em seguida, que se
arquivem estes autos. Relatório: Objeto: O processo TC 5.814.96-65 cuida do Contrato
12/96/SEHAB/Guarapiranga, firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a Construtora Beter S/A,
pelo valor de R$ 8.099.999,94 (oito milhões, noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e quatro centavos), data base agosto de 1995. O objeto consiste na execução de
obras de urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de
acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove,
Vila Rubi e Nova Guarapiranga - que compõem o Lote II-A. Destaca-se que o Contrato, o Termo
de Retirratificação ao Contrato, os primeiros treze Termos de Aditamento e o Termo de
Retirratificação ao 7º Termo Aditivo já foram julgados e acolhidos por este Tribunal. Nesta fase
processual, analisam-se os Termos de Aditamento de números 14, 15 e 16 ao mencionado
contrato. A Divisão Auditora, ao proceder à análise do 14º Termo de Aditamento, concluiu pela
regularidade formal do instrumento sob exame, entretanto, constatou um acréscimo de 84,56 %
(oitenta quatro vírgula cinquenta e seis por cento), solicitando parecer jurídico sobre essa questão.
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A Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que foram realizados reforços ao valor
contratual para atender à demanda dos serviços insuficientemente dimensionados originalmente
em quantitativos, redundando no referido acréscimo. Por esse motivo, entendeu irregular o Termo
de Aditamento nº 14. Contudo, salientou que o aditivo em exame gerou efeitos fáticos
impossíveis de serem desfeitos e pagamentos feitos à contratada de boa- fé. Propôs, assim, o
acolhimento dos efeitos financeiros com amparo em decisões anteriores desta Corte de Contas
para salvaguarda dos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas produzidas.
Posteriormente, os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para análise da
Equipe de Engenharia, que se manifestou na seguinte conformidade: Décimo-quarto Termo de
Aditamento, de 04 de setembro de 2000: "Por este Termo Aditivo, foram acrescidos R$
5.052.448,18 (cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito
centavos), representando 62 % (sessenta e dois por cento) do valor contratual. Além disso,
aprovou mais dois preços unitários extracontratuais da Tabela da Secretaria de Vias Públicas,
quais sejam: fornecimento e assentamento de tubo de concreto CA-3, diâmetro 1,50 m e execução
de concreto projetado". Décimo-quinto Termo de Aditamento, de 19 de outubro de 2000: "Este
Termo foi lavrado para adequar as planilhas contratuais. Apesar das alterações havidas em vários
quantitativos, o valor global da obra não sofreu alteração". Décimo-sexto Termo de Aditamento,
de 23 de fevereiro de 2001: "Este Termo teve como objetivo a prorrogação do prazo contratual
em mais 6 (seis) meses (02.03.2001 a 01.09.2001), em nada afetando o valor global da obra". Em
sua conclusão, a equipe técnica aduziu que até a aprovação do 16º Termo Aditivo houve um
acréscimo de R$ 6.849.034,65 (seis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trinta e quatro
reais e sessenta e cinco centavos), que representa 84,56 % (oitenta e quatro vírgula cinquenta e
seis por cento) do valor contratual. Desse total, 13,44 % (treze vírgula quarenta e quatro por
cento) são relativos à manutenção do canteiro de obras, como decorrência das várias
prorrogações, e 71,12 % (setenta e um vírgula doze por cento) são devidos a aumentos de
quantidades de serviços contratuais ou inclusão de novos serviços. Concluiu, ainda, a
Especializada que o acréscimo contratual foi decorrente da utilização de um projeto básico que
não refletia a situação do local à época da licitação e da aprovação dos preços unitários do
transporte de material saturado para bota-fora e do transporte de terra acima de 22 km, preços
esses sem justificativa técnica, e que não foram objeto de Termo de Aditamento. Conforme
demonstrado no parecer de folhas 2063-2072, houve uma medição a maior de R$ 1.903.671,99
(um milhão, novecentos e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos)
referente a serviços extracontratuais. No caso do transporte de material saturado para bota-fora,
segundo a fórmula proposta pela EMURB17
, com o preço unitário do caminhão basculante da
Secretaria de Vias Públicas18
, o preço aprovado de R$ 2,27 / m³ km (dois reais e vinte sete
centavos o metro cúbico por quilômetro) é cerca de 75 % (setenta e cinco por cento) maior, uma
vez que o preço unitário deveria girar em torno de R$ 1,30 / m³ km (um real e trinta centavos o
metro cúbico por quilômetro). Entende a Engenharia que "o preço aprovado é excessivo e não há
justificativa técnica para a sua aceitação". No que se refere ao transporte de terra, afirma a
Engenharia que "o preço para transporte acima de 22 km deveria ser menor ou, no máximo, igual
ao preço para transporte até 21 km, ou seja, R$ 0,93 / m³ km (noventa e três centavos o metro
cúbico por quilômetro), mas nunca R$ 1,71 / m³ km (um real e setenta e um centavos o metro
cúbico por quilômetro)", segundo consta da Tabela do Departamento de Edificações da Secretaria
de Serviços e Obras – SSO/EDIF. Além disso, considerou que a Planilha de Revisão
Orçamentária relativa ao 15º Termo Aditivo não apresenta consistência, apresentando
quantificação em duplicidade do volume de terra transportado duas vezes à distância de 42 km:
17
EMURB – Empresa Municipal de Urbanização. 18
SVP – Secretaria de Vias Públicas.
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uma como terra e outra como material saturado. Em nova manifestação nos autos a fim de se
apurar o montante dos valores pagos por equívoco, a pedido do Nobre Conselheiro Revisor
Roberto Braguim, a Auditoria assim se pronunciou: "As Planilhas analisadas referem-se à
quantificação de serviços ainda não executados, à época, que serviram de base para a adoção de
novas planilhas gerais, não havendo, dessa forma, nenhuma constatação, por parte da Engenharia,
com relação a pagamentos em duplicidade". A Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou
seu pronunciamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos
aditamentos em exame ou, sucessivamente, o acolhimento de seus efeitos financeiros. A
Secretaria Geral, acompanhando a Assessoria Jurídica de Controle Externo, manifestou-se pela
irregularidade dos ajustes, acolhendo os efeitos já produzidos, em atenção aos princípios da
estabilidade e segurança das relações jurídicas. É o relatório. Voto: O Contrato 012/96 e seus
aditamentos integram a segunda fase do "Programa Guarapiranga", desenvolvido em conjunto
com o Governo do Estado de São Paulo, com financiamento do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, cujo objetivo principal é o de sanear, preservar e
garantir a qualidade das águas da Represa Guarapiranga, como manancial de água potável. A
contratação para o período de 15.07.1996 a 14.05.1997, compreendendo 10 (dez) meses foi
ampliada para 60 (sessenta) meses até o 16º Termo de Aditamento, devido à escassez de recursos
financeiros. Uma obra projetada para ser executada e concluída em dez meses, prorrogada por
mais 50 meses, além de trazer transtornos para os habitantes do local, representa um dispêndio
adicional de recursos para o Erário, na medida em que a diferença de valores despendida para o
item "Manutenção do Canteiro", por força contratual, importa em uma despesa que não seria
necessária caso a obra tivesse seguido o ritmo planejado. Somente com a manutenção do canteiro
de obras, a Administração gastou R$ 1.088.530,00 (um milhão, oitenta e oito mil, quinhentos e
trinta reais) a mais que o valor proposto na planilha original. No tocante aos ajustes examinados
nos autos, a instrução processual revelou que o 14º Termo de Aditamento, de 04 de setembro de
2000, acresceu à obra o valor de R$ 5.052.448,18 (cinco milhões, cinquenta e dois mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), representando 62 % (sessenta e dois por
cento) do valor contratual. Segundo a Auditoria, esse acréscimo foi decorrente da utilização de
um projeto básico que não refletia a situação do local à época da licitação. Conforme
demonstrado no parecer de folhas 2063-2072, houve uma medição a maior de R$ 1.903.671,99
(um milhão, novecentos e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos)
referentes a serviços extracontratuais. No caso do transporte de material saturado para bota-fora, o
preço aprovado é excessivo e não há justificativa técnica para a sua aceitação, evidenciando que o
valor aprovado de R$ 2,27 / m³ km (dois reais, vinte e sete centavos o metro cúbico por
quilômetro) é cerca de 75 % (setenta e cinco por cento) maior, em comparação com o preço
unitário constante da Tabela da Secretaria de Vias Públicas. No que se refere ao transporte de
terra acima de 22 km, o preço deveria ser menor ou, no máximo, igual ao preço para transporte
até 21 km, ou seja, R$ 0,93 / m³ km (noventa e três centavos o metro cúbico por quilômetro), mas
nunca R$ 1,71 (um real e setenta e um centavos), conforme se verificou. O 15º Termo de
Aditamento, de 19 de outubro de 2000 foi lavrado para adequar as planilhas contratuais. E o 16º
Termo de Aditamento, de 23 de fevereiro de 2001, teve como objetivo a prorrogação do prazo
contratual, ambos em nada afetando o valor global da obra. Por todo o exposto, JULGO
IRREGULAR o Termo de Aditamento nº 014/SES/00 e, por sucessão, os de números 015/SES/00
e 016/SES/01. Determino à Municipalidade providências no sentido de ressarcimento ao Erário
do valor medido a maior, no montante de R$ 1.903.671,99 (um milhão, novecentos e três mil,
seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado. Em razão do
tempo decorrido, deixo de apenar os responsáveis à época. Expeça-se ofício à 4ª Promotoria de
Justiça da Cidadania da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo encaminhando-se
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cópia da decisão a ser alcançada pelo Plenário, em atendimento ao pedido formulado nos autos.
Após, oficiem-se as partes para conhecimento e, em seguida, arquivem-se os autos. (2.747ª S.O.)
Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Sr. Presidente, tenho voto
divergente daquele proferido pelo nobre Conselheiro Relator. Na esteira das manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que ficam incorporadas neste voto,
julgo IRREGULARES os Termos de Aditamento 14 e 15/2000, 16/2001 e o Termo de
Retirratificação 01/2001, relativos ao Contrato 12/1992, com aceitação dos efeitos financeiros
produzidos e, ainda aduzo, as seguintes ponderações: 1. a área de Engenharia desta Corte
centralizou sua análise no transporte de material saturado para bota-fora e no transporte de terra
acima de 22 km, por constituírem os serviços mais representativos dos preços extracontratuais. A
conclusão alcançada foi a de que o acréscimo devido a serviços "imprevistos" decorreu de
contratação sem a devida análise dos locais vigentes, como, por exemplo, a distância de bota-fora.
Apesar de discordar da composição dos preços unitários, a especializada não adentrou na
apreciação do mérito dos valores. Pelo contrário, à fl. 2070 verso, elucidou que os preços foram
aprovados pela autoridade competente para tanto e deveriam ter oportuna avaliação de mérito,
posto que são os principais responsáveis pelo acréscimo de valor verificado no ajuste. 2.
entendeu, ainda, a área técnica de Engenharia deste Tribunal, que o elevado acréscimo ao valor
contratual decorrente da manutenção do canteiro de obras, em razão das várias prorrogações
contratuais, aumento de quantidades de serviços eventuais ou inclusão de novos serviços
imprevistos foi decorrente da utilização de um projeto básico que não refletia a situação do local,
à época da licitação. 3. de tudo quanto apurado, ressaltou a especializada que, somente os serviços
transporte de material saturado para bota-fora e transporte de terra acima de 22 km
IMPLICARIAM uma medição a maior de R$ 1.903,671,99, considerando os quantitativos da
última planilha orçamentária. Ato contínuo, o Sr Subsecretário de Fiscalização e Controle passou
a considerar que o valor com itens apreciados pela AT-Engenharia IMPLICARAM medição a
maior. Ao mudar o tempo verbal de "implicariam" para "implicaram", houve uma alteração da
conclusão apresentada, tanto que, por sugestão do nobre Conselheiro Revisor, os autos retornaram
à SFC para que fosse apurado o montante dos valores pagos por equívoco, mesmo sem ter havido
qualquer medição. Como não poderia ser diferente, a área de Engenharia esclareceu que as
análises relativas a duplicidades foram feitas em relação às Planilhas Orçamentárias que
embasaram as justificativas para a lavratura dos Aditivos 9º e 15º, não havendo menção a
pagamentos em duplicidade. Noutros termos, as planilhas referem-se à quantificação de serviços
não executados à época, que serviriam de base para a adoção de novas planilhas orçamentárias
gerais, não havendo nenhuma constatação com relação a pagamentos em duplicidade. Como se
observa, nobres Conselheiros, a colocação da forma verbal no condicional – IMPLICARIAM -,
indica apenas uma possível e eventual constatação que só poderia ser esclarecida se houvesse o
Acompanhamento da Execução Contratual, com as devidas medições dos serviços executados e
pagos, o que não ocorreu no caso dos autos. E mais. As planilhas que serviram de base para a
análise formal referem-se à quantificação de serviços ainda não executados à época, isto é, apenas
uma quantificação estimada, portanto, somente com indicação de uma potencialidade capaz de
gerar prejuízos, mas sem a devida comprovação do valor apontado como líquido e certo a ser
devolvido aos cofres públicos, partindo-se de uma mera análise formal baseada em condicionais.
Ressalto que, somente por intermédio da análise da execução contratual e das respectivas
medições seria possível apurar se houve ou não pagamento indevido à contratada, com o
consequente julgamento pela devolução de tais valores Erário. É como voto, Sr. Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson
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Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 6.057.96-47 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab – 6º Termo de Aditamento
(prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab – 7º Termo de
Aditamento (adoção de novo cronograma físico-financeiro), 039/Sehab – 8º Termo de
Aditamento R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab – 9º Termo de Aditamento(substituição
de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab – 10º Termo de Aditamento (adoção de planilhas
orçamentárias complementares), 074/97/Sehab – 11º Termo de Aditamento (adoção de planilhas
orçamentárias complementares), 099/97/Sehab – 12º Termo de Aditamento R$ 684.079,66
(acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma financeiro e de planilhas
orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab – 13º Termo de Aditamento R$ 281.698,29 (acréscimo
parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de planilha orçamentária geral,
retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma
financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de R$ 8.120.029,51,
julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades habitacionais,
elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de serviços de
acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e Calu
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.755ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria – Revisor "ad hoc". Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos de Aditamento
014/97/Sehab (6º TA), 35/97/Sehab (7º TA), 039/Sehab (8º TA), 059/97/Sehab (9º TA),
065/97/Sehab (10º TA), 074/97/Sehab (11º TA) e 14º/1998, por tratarem de ajustes nos
cronogramas físico-financeiros da execução contratual, sem alterações significativas de valores.
Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício
Faria – Revisor "ad hoc" e Roberto Braguim, em julgar irregulares os Termos de Aditamento
099/97/Sehab (12º TA) e 126/97/Sehab (13º TA), por entender presente a superavaliação do ato
praticado pela Secretaria Municipal de Habitação – Sehab, adotando como razão de decidir o
relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, glosando o valor apurado de
R$ 1.552.766,06 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais
e seis centavos). Vencido o Conselheiro Domingos Dissei que, consoante voto proferido em
separado, acolheu todos os termos de aditamento. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos
votos, em determinar o envio dos seguintes ofícios: i. ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de São Paulo, para conhecimento do apurado e adoção de providências para o
ressarcimento ao erário; ii. à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana para que informe a
esta Corte qual metodologia de medição vem sendo adotada nos contratos de obras ou serviços
que envolvam transporte de terra por caminhão basculante, além de que informe quais tabelas e
valores vem adotando atualmente nas obras de remoção e/ou reurbanização de favelas. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes
autos. Relatório: Trata-se o presente TC do Contrato 025/96 - SEHAB/GUARAPIRANGA e
respectivos aditamentos, firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da
então Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, e a empresa
CONSTRUTORA OAS LTDA., para a execução de obras de infraestrutura e de unidades
habitacionais, elaboração de projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de
serviços de acompanhamento social nos núcleos Alto de Riviera e Calu. O Contrato nº 025/96,
bem como o Termo de Rerratificação nº 022/96/SEHAB/GUARAPIRANGA (folha 48 - 49) e os
cinco primeiros Termos de Aditamento – TA nº 017/96/SEHAB (folhas 91 - 92), TA nº
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024/96/SEHAB (folhas 142 - 143), TA nº 027/96/SEHAB (folhas 157 - 159), TA nº
037/96/SEHAB (folhas 176 - 178), TA nº 045/96/SEHAB (folhas 188 - 190) – já foram acolhidos
em 18.06.1997, conforme Acórdão à folha 204. Nos presentes autos julgam-se os TAs nº
14/97/SEHAB (folhas 211 - 212), TA nº 35/97/SEHAB (folhas 220 - 221), TA nº 039/97/SEHAB
(folhas 235 - 237), TA nº 059/97/SEHAB (folhas 248 - 249), TA nº 065/97/SEHAB (folhas 267 -
268), TA nº 074/97/SEHAB (folhas 354 - 355), TA nº 099/97/SEHAB (folhas 500 - 502), TA nº
126/97/SEHAB (folhas 634 - 636) e o 14º TA de 19.03.1998 (folhas 646 - 647). Os órgãos
técnicos analisaram os termos de aditamento e emitiram as seguintes conclusões: T.A. nº
014/97/SEHAB - 6º Termo de Aditamento – objeto: prorrogação do prazo contratual por mais 05
(cinco) meses, contados a partir de 15.10.1997 e a adoção de novo cronograma físico-financeiro.
Manifestação de AUD: "Observando-se os cronogramas às folhas 207 - 208, constata-se a
previsão da liberação de recursos para as obras somente até março/97. De abril a dezembro de
1997 foram alocados somente R$ 1.000,00 por mês, ou seja, previu-se a possibilidade de,
praticamente, ocorrer a paralisação das obras nesse período". T.A. nº 035/97/SEHAB - 7o Termo
de Aditamento – objeto: novo cronograma físico-financeiro e a inclusão da previsão de
pagamento da atualização monetária. Manifestação de AUD: "No cronograma à folha 217,
observa-se que os recursos financeiros no montante de R$ 205.638,34, previstos no cronograma
anterior para serem liberados nos meses de fevereiro e março de 1997, foram distribuídos por 11
meses, de fevereiro a dezembro de 1997." T.A. nº 039/SEHAB – 8º Termo de Aditamento –
objeto: adoção de novas planilhas orçamentárias complementares referentes a serviços de
drenagem, adoção de novo cronograma físico-financeiro e aumento do valor contratual da ordem
de 2,92%, no valor de R$ 236.867,21 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete
reais e vinte e um centavos). Manifestação de AUD: "Para justificar tais alterações e a ocorrência
de um incremento dos quantitativos originalmente previstos nas planilhas contratuais, a
contratada alegou que 'os quantitativos de serviços sofreram alterações em função dos projetos
executivos estarem sendo concluídos e verificamos algumas diferenças em razão das
modificações ocorridas nos locais previstos para as obras'." T.A. nº 059/97/SEHAB – 9º Termo
de Aditamento – objeto: substituição de cronograma físico-financeiro, "(...) em função da
liberação de recursos por parte da Secretária de Finanças do Município." (folha 239). T.A. nº
065/97/SEHAB – 10º Termo de Aditamento – objeto: adoção de planilhas orçamentárias
complementares visando a adequação dos quantitativos previstos originalmente. Segundo a
Origem, a celebração do referido TA se justificou, naquela oportunidade em razão de que "(...)
com a conclusão de projetos executivos, referentes ao Alto de Riviera, foi verificado que existem
diferenças entre os quantitativos originais e os resultantes dos projetos executivos." (folha 250).
T.A. nº 074/97/SEHAB – 11º Termo de Aditamento – objeto: adoção de planilhas orçamentárias
complementares, com o amparo das mesmas justificativas apresentadas por ocasião da lavratura
do 10º TA. T.A. nº 099/97/SEHAB – 12º Termo de Aditamento – objeto: acréscimo do valor
contratual da ordem de 8,42% (oito vírgula quarenta e dois por cento), no valor de R$ 684.079,66
(seiscentos e oitenta e quatro mil, setenta e nove reais e sessenta e seis centavos); novo
cronograma físico-financeiro e novas planilhas orçamentárias contratuais, a fim de adequar a
necessidade de execução de obras de drenagem e de unidades habitacionais não previstas
originalmente no projeto licitado, e que foram detalhadas e quantificadas a partir dos projetos
executivos. Nesse 12º TA foram adotados serviços extracontratuais cujos custos diretos constam
de Tabela de Preços da Secretaria de Serviços e Obras – SSO (ago/95) e Tabela da Secretaria de
Vias Públicas – SVP (jul/95), majorados de uma taxa de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI de
40% (quarenta por cento). Manifestação da AUD sobre o referido TA nº 12: "(...) às folhas 430 -
433, destacamos e analisamos o serviço extracontratual "Transporte de terra acima de 10 km",
com o preço unitário de R$ 1,75/m3xkm, que representa cerca de 61% do valor total dos serviços
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extracontratuais. Para o transporte de terra além do primeiro quilômetro, foi contratado
inicialmente o serviço "Transporte de terra de 1 a 10 km", ao preço unitário de R$ 0,98/m3xkm.
Verifica-se que o preço do serviço extracontratual é 78,57% superior ao preço do serviço licitado
e contratado, embora ambos remunerem o mesmo tipo de serviço, ou seja, cada quilômetro
percorrido no transporte de um metro cúbico de terra. A diferença é que o preço contratado vale
para os nove quilômetros iniciais (após o 1º km) e o preço aditado para os seguintes, após os 10
km iniciais. Do ponto de vista técnico, deveria ocorrer o contrário, ou seja, uma redução do preço
contratado, pois quando a distância a ser percorrida é maior, os custos fixos do transporte são
diluídos por um número maior de quilômetros, resultando num custo menor por quilômetro
percorrido. Essa nossa afirmativa fica patente e demonstrada, por exemplo, nos preços da Tabela
de SVP (jul/95) para remoção de terra além do 1º km até diversas distâncias médias de ida e
volta. Pelos preços dessa tabela, e considerando-se um BDI de 40%, inserido no contrato pelo
12º TA, o preço de remoção de terra para uma distância média de ida e volta de 10 Km seria de
R$ 0,79/m3xkm, sendo de R$ 0,56/m3xkm o preço do mesmo serviço para uma distância média
de ida e volta de 20 Km. Dessa forma, entendemos que o serviço extracontratual "Transporte de
terra acima de 10 km", com o preço unitário de R$ 1,75/m3xkm, está superavaliado, sendo
78,57% superior ao preço unitário de R$ 0,98/m3xkm, relativo ao mesmo tipo de serviço licitado
e contratado inicialmente, qual seja, o "Transporte de terra de 1 a 10 km". Não há motivos
técnicos que justifiquem tamanha discrepância entre esses preços de serviços com características
semelhantes". T.A. nº 126/97/SEHAB – 13º Termo de Aditamento – objeto: acréscimo contratual
da ordem de 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento), no valor de R$ 281.698,29 (duzentos
e oitenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos); novo cronograma
físico-financeiro e planilha orçamentária geral. Esse termo também formalizou retificações no 4º,
5º, 8º, 11º e 12º Termos de Aditamento. Para justificar a necessidade da lavratura desse termo, a
Origem alegou que as "... planilhas foram elaboradas após o estudo dos projetos executivos em
elaboração e apresentam as quantidades adequadas à realidade da obra." (folha 591). O presente
TA introduziu, no contrato, 05 (cinco) itens de serviço, relacionados à folha 593, todos eles
constantes da Tabela da SVP. No entanto, o serviço extracontratual "Transporte de terra acima de
10 km", incluído pelo 12º TA, consta nas planilhas do 13º TA com um valor total de R$
2.493.535,69, (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e
sessenta e nove centavos), sendo que no 12º TA esse serviço foi estimado com valor total de R$
940.769,63 (novecentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três
centavos). Ou seja, entre o 12º e o 13º TA a Auditoria apontou um acréscimo de R$ 1.552.766,06
(um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos),
somente nesse item de serviço. 14º Termo de Aditamento – objeto: prorrogação do prazo
contratual por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 03.05.1998, e adoção de novo
cronograma físico-financeiro. A exemplo das justificativas apresentadas para amparar a
necessidade da prorrogação formalizada pelo 6º TA, essa prorrogação deveu-se à redução dos
recursos orçamentários originalmente previstos, dobrando-se o prazo inicial do contrato, que era
de 15 (quinze) meses, para 30 (trinta) meses. A Auditoria entendeu pela irregularidade do 12º
Termo de Aditamento, de acordo com as seguintes conclusões: "Em face de todo o exposto,
entendemos que o serviço extracontratual incluído no contrato no 12º T.A., "Transporte de terra
acima de 10 km", com o preço unitário de R$ 1,75/m3xkm, está superavaliado, sendo 78,57%
superior ao preço unitário de R$ 0,98/m3xkm, relativo ao mesmo tipo de serviço licitado e
contratado inicialmente, qual seja, o "Transporte de terra de 1 a 10 km". Não há motivos técnicos
que justifiquem tamanha discrepância entre esses preços de serviços com características
semelhantes. Tecnicamente, deveria ocorrer uma redução no preço, e não um acréscimo
expressivo, como ocorreu. Como agravante, as quantidades estimadas para esse serviço (01.03.10
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– SSO/EDIF) foram majoradas, indevidamente, pela aplicação de um fator de empolamento não
previsto em seu critério de medição e, portanto, já incluso no preço unitário desse serviço
extracontratual." Após o relatório da Auditoria, na sequência processual, manifestou-se a
Assessoria Jurídica de Controle Externo - AJCE (folhas 796 – 799) no sentido de que a Origem e
a Contratada fossem oficiadas para ciência e resposta acerca do que restou apurado, tendo sido
intimados o Senhor Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, à época, e o responsável
pela Contratada. A defesa da CONSTRUTORA OAS LTDA. foi juntada às folhas 845 – 859,
alegando, em síntese, que o preço extracontratual adotado no TA nº 099/97/SEHAB (12º TA)
para o serviço "Transporte de terra acima de 10 km" foi calculado com base em enfoques técnica,
circunstancial e legalmente aplicáveis ao caso. Sustentou que a redução da velocidade média dos
caminhões transportadores, provocada por piores condições do trânsito no novo itinerário,
justificaria o preço maior para o serviço extracontratual em relação ao preço unitário contratado
para o "Transporte de terra de 1 km até 10 km" (R$ 0,98/m³xkm). Dessa forma, estaria
demonstrado que houve equívoco dos técnicos desta Corte quando afirmaram que: "Do ponto de
vista técnico, deveria ocorrer o contrário, ou seja, uma redução do preço contratado, pois quando
a distância a ser percorrida é maior, os custos fixos do transporte são diluídos por um número
maior de quilômetros, resultando num custo menor por quilômetro percorrido". No mesmo
sentido, em relação à legalidade dos preços praticados no referido serviço extracontratual, a
Contratada sustentou que: "(...) os preços extracontratuais somente foram utilizados para o
transporte de terra acima de 10 km, respeitando-se os preços estabelecidos no contrato para
transporte de terra de 1 a 10 km. No caso dos preços extracontratuais referentes ao transporte de
terra acima de 10 km, é necessário frisar que a estipulação se deu mediante negociação entre esta
empresa e a Origem, nos exatos termos previstos no artigo 65, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
(...) Nessa linha, e em consonância com os preceitos legais vigentes, o contrato firmado entre a
ora Defendente e a Municipalidade previu tal hipótese, conforme se verifica a partir da leitura da
Cláusula 15.1,"... Já no que concerne à ausência de previsão da taxa de empolamento no preço
adotado, a Contratada afirmou que os critérios de medição da Secretaria de Serviços e Obras para
o transporte por caminhão basculante não consideram o volume transportado como sendo medido
no corte, ou seja, sem a correção da taxa de empolamento. À folha 855, afirmou, também, que
"...o preço sugerido pela Tabela da SSO não prevê nem faz qualquer consideração à taxa de
empolamento." Por outro lado, o responsável pela SEHAB, à época, apresentou suas
justificativas, às folhas 782 – 791, acerca dos apontamentos, referentes ao valor do preço unitário
adotado para o serviço extracontratual "Transporte de terra acima de 10 km", quando da lavratura
do 12º Termo de Aditamento ao Contrato nº 025/96-SEHAB-GUARAPIRANGA, em
30.07.1997, e do BDI de 40% (quarenta por cento) aplicado na composição desse preço unitário.
Em síntese, foram essas as considerações e esclarecimentos quanto ao preço unitário adotado: -
"Os custos unitários do transporte de terra foram calculados com base no valor expresso na
Tabela SVP de julho/95, publicada no DOM de 24.08.95. - A forma de cálculo e a planilha
utilizadas corresponderam às definidas na contratação, mantendo-se o mesmo critério de
formação de preço, em parâmetros de definição e aplicação dos custos diretos e indiretos. - A
maior distância percorrida traduz-se em maiores gastos de manutenção de veículos, maiores
riscos e preocupação no cumprimento de cronogramas e prazos, isto é, maiores custos unitários".
Já às folhas 912/942, o então responsável pela SEHAB em 2010, corroborou as informações
outrora prestadas, acrescentando documentação fotográfica e manifestação, as quais foram assim
sintetizadas pela Auditoria: "A documentação apresentada pela Origem é composta de: -
Documentário Fotográfico dos núcleos Alto da Riviera e Calú, antes e depois das intervenções do
Programa Guarapiranga (folhas 914 - 934). - Composição do preço unitário adotado no 12º TA,
Fonte: Tabela SVP – Julho/95 (folha 935). - Manifestação da Coordenação do Programa
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Mananciais da SEHAB (folhas 936 - 941). O Documentário Fotográfico traz uma série de fotos
dos dois núcleos, mostrando, por meio de "fotos antes" e "fotos após", os resultados das
intervenções do Programa Guarapiranga. Esse registro fotográfico em nada colabora para a
resolução e justificativa dos questionamentos apontados pelos técnicos desta Coordenadoria
acerca do Contrato nº 025/96 - SEHAB/GUARAPIRANGA e respectivos aditamentos. Quanto à
planilha de composição do preço unitário do serviço "Transporte de terra acima de 10 km", é
exatamente a mesma já apresentada pela Contratada às folhas 856 - 857, não trazendo qualquer
novidade. Em sua manifestação, o Coordenador do Programa Mananciais apresentou os seguintes
esclarecimentos e justificativas: - Como o BDI aplicado na contratação foi aprovado quando do
julgamento do Contrato por esta Corte de Contas, não cabe a exigência quanto ao seu
detalhamento no presente momento. - A taxa de BDI de 40% (quarenta por cento) é a mesma em
todos os contratos do Programa Guarapiranga. - O valor adotado para o transporte de terra no 12º
TA originou-se da tabela de SVP (anexa) utilizada pela PMSP, base julho/95. - Esse preço já foi
utilizado em outros contratos do Programa Guarapiranga, tendo sido os TA's acolhidos pelo
TCMSP. Como exemplo, citou o Contrato nº 013/96-SEHAB/GUARAPIRANGA, analisado no
TC nº 72.006.059.96-72. - A planilha de composição juntada à folha 935 demonstra e comprova
que a taxa de empolamento não faz parte do preço do serviço, devendo ser acrescida na medição
do volume a transportar." Após tais justificativas, a Auditoria concluiu que: "À vista de todo o
exposto concluímos que as defesas e manifestação às folhas 845 - 859, 860 - 871 e folhas 912 -
942 não trouxeram esclarecimentos ou justificativas que alterem os apontamentos às folhas 782 -
791, relacionados à superavaliação do serviço extracontratual incluído no contrato no 12º T.A.,
"Transporte de terra acima de 10 km", fato agravado pela aplicação irregular da taxa de
empolamento no cálculo dos quantitativos desse serviço, cujo preço já considera a influência
dessa taxa, configurando duplicidade indevida de remuneração, razão pela qual ratificamos e
reiteramos integralmente as conclusões alcançadas à folha 791." A Assessoria Jurídica de
Controle Externo exarou parecer detalhado, opinando pelo acolhimento dos Termos Aditivos em
julgamento, uma vez que "(...) as alterações contratuais se deram de modo compatível com a
natureza do objeto contratual, respeitaram os limites definidos em lei e as obrigações assumidas
se mantiveram equivalentes e recíprocas..." (folhas 972/973). Pontualmente, a AJCE sustenta que
a alegada falha na definição da taxa do BDI praticada pela Contratada é matéria que se encontra
superada, uma vez que tanto a licitação quanto o contrato foram acolhidos por este Tribunal, nos
termos do Acórdão de folhas 204. Em relação aos valores fixados para a remuneração do serviço
extracontratual em questão, a AJCE sustentou que o parágrafo 3º, do artigo 65 da Lei 8.666/93, ao
tratar de preços unitários não contemplados no contrato, estabelece que os mesmos serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites do parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse
sentido, a AJCE entendeu que os preços ajustados entre as partes, para o referido serviço
extracontratual, encontravam-se compatíveis com os preços praticados pelo mercado, além de
atenderem aos princípios da razoabilidade, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da
vedação do enriquecimento sem causa. Finalmente, sustentou que: "In casu, ainda mais
intempestiva a discussão, haja vista que o contrato originário foi celebrado em 1996 e o Termo de
Aditamento em debate é datado de 30.07.1997. (...) Por conseguinte, é certo afirmar que os preços
contratados seguiram os parâmetros de mercado, o que se recomenda a sua aprovação de sorte a
salvaguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, haja vista os
efeitos materiais consolidados devido ao decurso do tempo e os pagamentos feitos à contratada,
de boa fé." (folha 972). A Procuradoria da Fazenda Municipal, folhas 976/988, requereu o
acolhimento dos Termos Aditivos em análise, tendo por base os pareceres da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, folhas 963/964, e da AJCE, folhas 966/973. A Secretaria Geral, às folhas
990/993, consignou que o projeto básico então licitado era deficiente, por não considerar serviços
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extracontratuais que se mostraram necessários durante a execução do contrato. No entanto, o
Senhor Secretário Geral ponderou que "(...) a despeito do projeto deficiente, que o Contrato nº
025/96/SEHAB/GUARAPIRANGA já foi julgado e acolhido por esta Corte de Contas, tornando
superadas as falhas apontadas relativamente ao projeto básico (...)", folhas 992. Ponderou, que o
encerramento do contrato sem a conclusão do objeto poderia representar maior custo, o que seria
o caso de se reconhecer que os Termos de Aditamento ora analisados representaram solução
menos onerosa à Municipalidade. Apontou, também, que os preços ajustados foram apropriados
de tabelas municipais, aplicados em contratos congêneres e em estudos ou revistas especializadas.
Finalmente, ressaltou que os Termos de Aditamento em tela "(...) geraram efeitos fáticos
impossíveis de serem desfeitos e o contrato, pelo tempo decorrido, encontra-se encerrado."
(folhas 993, grifo no original) Concluiu opinando pelo acolhimento dos Termos Aditivos, "(...)
uma vez que a Origem preservou o interesse público e os serviços foram prestados a contento."
Ad argumentandum, caso não seja este o entendimento do Conselheiro Relator, opinou pelo
reconhecimento dos efeitos financeiros, em respeito aos princípios da certeza jurídica e à
segurança das relações estabelecidas. É o RELATÓRIO. Voto: Destaco, inicialmente que tanto o
Contrato nº 025/96/SEHAB/ GUARAPIRANGA, bem como o Termo de Rerratificação nº
022/96/SEHAB/ GUARAPIRANGA, além dos cinco primeiros Termos de Aditamento foram
acolhidos por este Pleno em 18.06.1997. Nesta oportunidade, julgam-se os Termos de
Aditamento que se seguiram, até o encerramento do Contrato em comento. Aponto este fato para
consignar que a partir da análise dos TAs que hora se julgam, emergem consideráveis indicativos
de prejuízos ao erário, prejuízos estes decorrentes do ajuste firmado entre as partes no 12º Termo
de Aditamento ao contrato original. De fato, a Auditoria desta Corte apontou que o serviço
extracontratual incluído no contrato no 12º T.A (TA nº 099/97/SEHAB), "Transporte de terra
acima de 10 km", ajustado entre as partes pelo preço unitário de R$ 1,75/m³xkm (um real e
setenta e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro), foi superavaliado, equivalendo a
percentual de 78,57% (setenta e oito vírgula cinquenta e sete por cento) superior em relação ao
preço unitário de R$ 0,98/m³xkm (noventa e oito centavos o metro cúbico por quilômetro),
relativo ao mesmo tipo de serviço licitado e contratado inicialmente, qual seja, o "Transporte de
terra de 1 a 10 km". Tanto a Origem quanto a Contratada tentaram justificar a majoração do valor
do referido serviço, alegando que os custos do transporte de terra a uma distância maior deveria
ser remunerada com um valor também maior, uma vez que os custos dos serviços seriam maiores.
Nesse sentido, a Contratada apresentou suas justificativas para a elevação dos custos dos serviços,
a saber: mudança do local do "bota-fora", deslocado para o Km 28 da Rodovia Raposo Tavares,
congestionamentos nas vias urbanas, redução da velocidade média dos caminhões em razão de
cruzamentos e paradas excessivas, cuidados regulares em deslocamentos urbanos, como escolas e
hospitais, etc...Além do mais, juntou, às folhas 856/857, três planilhas com demonstrativos de
custos para o transporte de material inerte, com preços medidos em metros cúbicos por
quilometro transportado (m³ x Km), planilhas estas retiradas da "Revista Construção", edição de
agosto/95 (R$ 2,32/m³ x km – dois reais e trinta e dois centavos o metro cúbico por quilômetro),
da Tabela da Secretaria de Vias Públicas, de julho/95 (R$ 1,74/m³ x Km – um real e setenta e
quatro centavos o metro cúbico por quilômetro) e do DER, de junho/95 (R$ 1,75/m³ x KM – um
real e setenta e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro), valores estes que estariam em
consonância com o valor ajustado com a SEHAB (R$ 1,75/m³ x Km – um real e setenta e cinco
centavos o metro cúbico por quilômetro). Discordo, porém, da tese apresentada pela Contratada.
Conforme demonstrou a Auditoria, as tabelas apresentadas na defesa da Contratada, folhas
856/857, usaram como base caminhões basculantes com capacidade de carga de 4 metros cúbicos
(4m³). Porém, as planilhas de Controles Diários de Transportadores, produzidos pela própria
Contratada, juntadas pela Auditoria às folhas 745/781, apontam que a Contratada se utilizou de
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caminhões maiores, com capacidade de 14,40 m³ (catorze vírgula quarenta metros cúbicos) a
19,95 m³ (dezenove vírgula noventa e cinco metros cúbicos). Desta forma, os custos dos serviços
devem ser menores, e não majorados, como ocorreu no ajuste em julgamento. Nesse sentido, vale
a pena transcrever a análise da Auditoria sobre este ponto específico: "Não se pode afirmar que
somente caminhões com capacidade de carga de 4 m³ (quatro metros cúbicos) eram utilizados no
transporte de material ao bota-fora, pois constam das planilhas "Controle Diário de
Transportadores" (folhas 745 - 781) evidências de que foram utilizados neste Contrato caminhões
de maior capacidade (de 14,40 até 19,95 m³). Conforme informado à folha 789 verso, essas
planilhas estão no Processo Administrativo que trata da contratação em análise. A utilização no
cálculo de uma de capacidade de carga menor que a real (de 14,40 até 19,95 m³) resulta num
custo final superior ao real para o serviço.", folhas 957 verso - grifo nosso. Outro fator a
comprovar que tanto a SEHAB quanto a Construtora OAS não atentaram para o critério de
medição dos serviços ora especificados foi o apontado pela Auditoria às folhas 958 verso. Nesse
aspecto, deve-se observar que na planilha de quantitativos de folhas 108/124 encontram-se
discriminados os serviços em tela: "Transporte de terra de 01 até 10 km" e "Transporte de
material de qualquer categoria, exceto rocha, de 01 até 10 km", aos quais foi atribuído o mesmo
preço unitário de R$ 0,98/m³ x km (noventa e oito centavos o metro cúbico por quilômetro - grifo
nosso). Nesse sentido, anoto que às folhas 946/953 a Auditoria juntou cópias das Especificações
de Serviços do Contrato. Às folhas 952 encontram-se as especificações referentes ao "Transporte
de Material de Qualquer Categoria, Exceto rocha", cujo critério de medição prevê: "Para distância
de 1 km, a medição será feita pelo resultado da multiplicação dos volumes transportados pelo
preço unitário indicado em planilha (R$/m³ - reais por metro cúbico). Para distâncias superiores a
1 km, a medição será feita pelo resultado de cada metro cúbico de material carregado pela
distância percorrida pelo veículo transportador (m³ x Km – metro cúbico por quilômetro). (...) A
distância expressa da unidade quilômetro será considerada como a metade do percurso total
realizado pelo veículo transportador desde o ponto de carga, indo até o ponto de descarga e
retornando ao ponto de carga." (grifamos). Ou seja, como bem assinalou a Auditoria, este critério
de medição, para qualquer distância superior a 1 km - seja qual for essa distância -, estabelece a
aplicação de um único preço unitário indicado em planilha. No caso em análise, o preço unitário
que deveria ter sido pactuado entre as partes era o inicialmente contratado, ou seja, R$ 0,98
m3/km (noventa e oito centavos o metro cúbico por quilômetro). Aliás, em outra oportunidade,
julgando caso semelhante, TC nº 72.006.055.96.11, referente às obras de urbanização das favelas
São José e Campinas, apontei que: "(...) não se justificaria que cada quilômetro percorrido no
trecho final de 20 km custasse mais que o dobro do quilômetro percorrido no trecho inicial de 9
km. Do ponto de vista técnico, quando a distância a ser percorrida é maior, os custos fixos dos
transportes se distribuem por um número maior de quilômetros, resultando num custo menor/km
percorrido (...)", TC nº 72.006.055.96.11. Pode-se concluir, portanto, que a medição realizada
com a aplicação de dois preços, um para cada distância parcial, é irregular, contrariando o
estabelecido no contrato base. Por derradeiro, aponto que não assiste razão à Contratada ao tentar
justificar o sobrepreço ajustado no referido TA nº 12 em razão de que "(...)"...o preço sugerido
pela Tabela da SSO não prevê nem faz qualquer consideração à taxa de empolamento." (grifo no
original, folhas 855). Segundo o conceito técnico, o empolamento representa o aumento do
volume do material transportado, como a terra, na proporção de 30 a 40% do volume original,
quando comparado ao seu estado in natura, devido à ausência de compactação deste material por
ocasião de sua remoção, Desta forma, segundo sustentou a Contratada, tal taxa de empolamento,
por não ser considerada no preço do serviço, deveria ser acrescida por ocasião de sua medição,
conforme justificou: "(...) a composição de diversas outras tabelas abaixo demonstradas
comprovam que a taxa de empolamento não faz parte do preço do serviço, devendo ser
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acrescentada quando da medição do volume a ser transportado" folhas 856. Porém, mais uma vez
entendo que não assiste razão à Contratada. Isso porque as tabelas apresentadas pela Contratada,
folhas 856/857 não trazem a tabela SSO/EDIF, utilizada como base para a composição dos preços
do presente contrato. Além do mais, a Auditoria juntou, às folhas 954/955, uma Ata de Reunião,
realizada com os técnicos desta Casa e os engenheiros de EDIF 2, em 27.10.2000, cuja pauta era
justamente discutir a Tabela de Preços Unitários SSO/EDIF. Naquela oportunidade, os técnicos
do TCM questionaram se os itens de serviços da Tabela SSO/EDIF, base agosto de 1995, nºs
01.03.05 - Fornecimento de terra, inclusive corte, carga, descarga e transporte até 1 km (unidade
M³) e 01.03.10 - Transporte em caminhão basculante, a partir de 1 km (unidade MK), já
incluiriam a taxa do empolamento da terra. A resposta dos técnicos de EDIF foi afirmativa, ou
seja, de que o preço da tabela SSO/EDIF já inclui o empolamento da terra, sendo o volume
medido no corte, conforme Ata de Reunião citada, folhas 955. Dessa forma, fica claro que a
aplicação da taxa de empolamento no cálculo dos quantitativos de um serviço, cujo preço já
considera a influência dessa taxa, é totalmente irregular, configurando duplicidade indevida de
remuneração. Concluo que a execução contratual do 12º e 13º Termos de Aditamentos em análise
revelou um prejuízo real ao erário, por meio de pagamento adicional por um serviço
extracontratual cuja remuneração foi ajustada em desacordo com a Tabela de Preços SVP de
julho de 1995, resultando em um acréscimo de R$ 1.552.766,06 (um milhão, quinhentos e
cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos) além do preço ajustado,
configurando em enriquecimento ilícito por parte da CONTRATADA. Ante o exposto, JULGO
IRREGULARES os 12 e o 13º Termos de Aditamentos ao Contrato nº Contrato nº 025/96 -
SEHAB/GUARAPIRANGA, firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da
então Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, e a empresa
CONSTRUTORA OAS LTDA., para a execução de obras de infraestrutura e de unidades
habitacionais, elaboração de projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de
serviços de acompanhamento social nos núcleos Alto de Riviera e Calu, por entender presente a
superavaliação do ato praticado pela Origem, adotando como razão de decidir o relatório da
Equipe de Auditoria deste Tribunal, glosando o valor apurado pela Auditoria de R$ 1.552.766,06
(um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
Relativamente aos TAs nºs 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, e 14º, por tratarem de ajustes nos cronogramas
físicos-financeiros da execução contratual, sem alterações significativas de valores, e
considerando que a Auditoria não apontou indícios de irregularidades, JULGO-OS
REGULARES, com fundamento nos argumentos acima transcritos. DETERMINO, ainda que
sejam encaminhados os ofícios a saber: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de
São Paulo, para conhecimento do apurado e adoção de providências para o ressarcimento ao
erário. (ii) à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana para que informe a esta Corte qual
metodologia de medição vem sendo adotada nos contratos de obras ou serviços que envolvam
transporte de terra por caminhão basculante, além de que informe quais tabelas e valores vêm
adotando atualmente nas obras de remoção e/ou reurbanização de favelas. Após as comunicações
de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos
Dissei: Sr. Presidente, tenho voto divergente daquele proferido pelo nobre Conselheiro Relator,
cujo teor passo a relatar: A área de Engenharia desta Corte centralizou sua análise no transporte
de terra acima de 10 km, incluído pelo 12º Termo Aditivo, de nº 99/97 e que sofreu acréscimo de
quantitativo no 13º Termo Aditivo, de nº 126/97, apontando irregularidade quanto à apuração do
referido custo extracontratual e quanto ao fator de empolamento utilizado. Todavia, como bem
ressaltado pelo Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, além da Auditoria, na sua
comparação, ter tomado como base, item de serviço que não corresponde com exatidão ao serviço
extracontratual questionado, no caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 65, da Lei 8.666/93,
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pelo qual os preços unitários dos serviços extracontratuais são definidos por acordo entre as
partes contratantes. De fato, nas defesas apresentadas, a Origem e a Contratada demonstraram que
os preços foram ajustados com base em tabelas elaboradas por órgãos oficiais, utilizando-se os
preços unitários constantes das tabelas da Secretaria de Serviços e Obras — SSO e da Secretaria
de Vias Públicas – SVP, sendo ainda, inferiores aos preços adotados pelo Departamento de
Estradas e Rodagem – DER e pela Revista Construção Mercado. Dessa forma, evidenciada a
compatibilidade dos preços com aqueles praticados no mercado e, respeitadas as disposições
insculpidas no artigo 65, da Lei 8.666/93, outra não pode ser a conclusão senão pela regularidade
do procedimento adotado pela Origem, quanto à definição dos questionados preços
extracontratuais. No que tange ao fator de empolamento, a área de Engenharia concluiu que as
quantidades estimadas teriam sido majoradas e, para confirmar seu posicionamento, juntou Ata de
Reunião havida em 27.10.2000, entre técnicos da Secretaria de Serviços e Obras e técnicos do
Tribunal de Contas, em que foi esclarecido que os itens de transporte de terra já incluíam o
empolamento. Nesse aspecto, o Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo pondera que a
Auditoria faz menção a uma situação discutida no ano de 2000 e resultante de processo de
inspeção realizada naquele ano, afirmando que "existe a possibilidade de questionar se a
afirmação ali contida seria perfeitamente aplicável à situação ora analisada nestes autos,
decorrente de uma contratação datada de 1996". Por todo o exposto, na esteira das manifestações
do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da
Secretaria Geral, ACOLHO todos os Termos de Aditamento em julgamento. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor "ad hoc", Roberto Braguim e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 5.351.98-20 – Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação – Seme e Condabel Construtora Daud Belchor Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Acompanhar o Contrato 015/97-Seme (R$ 682.858,37), cujo objeto é a
prestação de serviços gerais de manutenção de instalações hidrossanitárias e elétricas, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada no CEE Senador José
Ermírio de Moraes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, após vista que lhe fora concedida
na 2.772ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em afastar a ocorrência da prescrição alegada pelos
defendentes, uma vez que a instauração do devido processo de fiscalização, autuado em 1998,
suspendeu a contagem do prazo prescricional. Acordam, ainda, à unanimidade, considerando a
natureza controvertida da matéria, caracterizada especialmente pela existência de divergência de
entendimento da própria Secretaria da Receita Federal, somadas à ausência de indícios de dolo ou
má-fé por parte dos agentes responsáveis, e invocando as decisões precedentes deste E. Plenário,
especialmente aquela proferida nos autos do processo TC 5.638.99-87, julgado em 27 de abril de
2011, em relevar falha quanto a não retenção do valor devido a título de imposto de renda.
Acordam, outrossim, à unanimidade, tendo em conta o tempo decorrido desde a execução do
objeto e a falta de elementos nos autos que demonstrem que os preços praticados não são
razoáveis, em caráter absolutamente excepcional, reconhecendo que a contratada executou os
serviços extracontratuais, em recepcionar a compensação feita entre os serviços pagos a maior e
aqueles realizados sem formalização, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento
sem causa e o estipulado no artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Acordam,
também, à unanimidade, em julgar irregular a execução do Contrato 015/97-Seme, diante das
gravosas falhas existentes quanto à realização de medição a maior que culminou no pagamento à
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contratada por serviços não executados. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação que adote providências para atualizar a
diferença apurada entre os serviços pagos a maior e aqueles realizados sem formalização e buscar
seu ressarcimento, informando a este Tribunal, no prazo de 90 dias, os resultados alcançados.
Acordam, afinal, à unanimidade, em aplicar a multa no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta
e quatro reais e vinte e cinco centavos) aos Senhores Jorge Takeshi Ogata, Edmundo Aoyama e
José Blota Neto, diante das irregularidades praticadas. Relatório: Em julgamento o
acompanhamento da execução do Contrato 15/97, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Esportes e a Condabel Construtora Daud e Belchior Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços
gerais de manutenção de instalações hidrossanitárias e elétricas no Centro Educacional e
Esportivo José Ermírio de Moraes. O contrato foi julgado regular, conforme Acórdão encartado
nos autos do TC 3.552.97-20. Em sua primeira manifestação, a Auditoria apontou irregularidades
na execução do contrato quanto à (i) diferença entre os itens de serviço constantes do orçamento
inicial e aqueles das planilhas de medição, sem justificativa para tanto; (ii) falta de elementos nas
memórias de cálculo para controle da medição e (iv) necessidade de remoção das manchas no
piso do vestiário masculino. Notificada a Origem encaminhou documentos apresentando o
detalhamento da memória de cálculo utilizada e as providências ultimadas pela contratada para a
remoção das manchas do piso. A Auditoria fez nova vistoria e constatou que o piso continuava
danificado. Constatou, também, que houve desobediência ao prazo contratual que não houve a
devida retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte. Além disso, que houve a medição de
serviços a maior no valor de R$ 97.430,72, o que representa aproximadamente 14% do total
medido no contrato. Em nova manifestação, a Origem informou que não houve prejuízo
decorrente do descumprimento do prazo contratual e que, depois da vistoria da equipe auditora, a
contratada trocou o piso do vestiário masculino e também do feminino. Quanto à retenção do IR,
alegou agir em estrita conformidade com a disposição da Portaria SF nº 28/94, que não realizou a
retenção por orientação da Supervisão Financeira que adota entendimento da Secretaria de
Finanças no sentido de que os serviços realizados estão compreendidos na exceção "obras
assemelhadas", do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época. No tocante à medição
realizada a maior, apresentou justificativas para as quantidades tidas pela Auditoria como
excedentes e apresentou um rol de serviços não previstos contratualmente mas, ainda assim,
executados pela contratada. A Auditoria entendeu sanada a falha quanto ao piso do vestiário e
opinou pela relevação da não observância do prazo contratual. No entanto, posicionou-se pela
irregularidade da execução contratual à vista da não retenção do IR e, ainda, da medição a maior,
que, segundo o novo cálculo, realizado após as justificativas da Origem, ainda assim alcançavam
de R$ 2.354,60. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a compensação
efetivada, além de ser inferior ao valor pago a maior, não elide a irregularidade do pagamento de
serviços não executados. Pondera, ainda, que novos serviços só poderiam ser realizados através
de procedimento formal. Reitera o posicionamento da Auditoria quanto à falha de não retenção do
valor devido ao Imposto de Renda e, assim, opina pela irregularidade da execução do ajuste. O
Órgão Fazendário formulou quesitos motivando novas manifestações dos órgãos técnicos desta
Corte, todas no sentido da irregularidade da execução contratual, pelas razões antes mencionadas.
Em contraposição, a empresa contratada e os fiscais que acompanharam a reforma do Centro
Educacional alegaram que a discussão sobre eventuais irregularidades não poderia ocorrer diante
da ocorrência da prescrição. No mérito, afirmaram que, por um lapso da contratante, houve
pagamentos a maior que foram devidamente compensados com serviços realizados, inexistindo
qualquer valor a ser restituído. A Procuradoria da Fazenda Municipal, valendo-se dos argumentos
apresentados pelas defesas, requer a recepção dos atos praticados, notadamente aqueles relativos à
compensação feita entre os serviços pagos a maior e aqueles realizados sem formalização. Quanto
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à diferença apurada, afirma que a mesma deve ser atualizada e ser objeto de ressarcimento ao
erário, cabendo à Secretaria de Esportes adotar as providências cabíveis para tanto. A Secretaria
Geral opina pela irregularidade da execução do contrato e assevera que a restituição devida ao
erário não deve se limitar ao valor de R$ 2.354,60, mas à totalidade dos serviços pagos a maior,
uma vez que a execução de serviços extracontratuais se deu de modo irregular. É o relatório.
Voto: Ao cabo da instrução do processo restaram identificadas três questões efetivamente. São
elas: (i) a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, (ii) a medição a maior de serviços, e
(iii) a realização de serviços extracontratuais, sem a devida formalização. No entanto, antes de
passar ao exame desses pontos, afasto a ocorrência da prescrição alegada pelos defendentes, uma
vez que, conforme anotado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, embora o contrato tenha
sido celebrado há mais de dez anos, o respectivo processo de controle foi autuado em 1998. Na
verdade, o aspecto preliminar foi apontado em relação à suposta inércia da Administração, qual
seja a ação diligente do Estado em promover a apuração dos fatos. Contudo, de forma diversa,
não ocorreu a prescrição quando a Administração, aqui representada pelo Órgão de Controle
Externo, instaurou o devido processo de fiscalização, suspendendo a contagem do prazo
prescricional. No tocante à incidência do Imposto de Renda retido na fonte, essa Corte já teve a
oportunidade de se pronunciar em situações análogas, nas quais reconheceu que a redação do item
17 do então vigente Regulamento do Imposto de Renda suscitava dúvidas ao intérprete, tanto é
que a manifestação da Secretaria da Receita Federal carreada aos autos dos TCs 5.154.99-00 e
5.638.99-87 divergem entre si, sendo certo que, neste primeiro processo, a Receita Federal
manifestou-se por três vezes e firmou, em cada uma delas, posição distinta, apesar de
fundamentadas no mesmo diploma legal. Ademais, há que se reconhecer que a não retenção, pela
Origem, do valor devido a título de Imposto de Renda não é impropriedade que impede o
acolhimento da execução do ajuste porque: (1) os agentes públicos responsáveis pelos
pagamentos à contratada orientaram-se pela Portaria SF 28/94, sendo irrepreensível sua conduta à
luz desse regulamento; (2) não houve prejuízo ao erário, já que a União, por meio da Secretaria da
Receita Federal, exerce a fiscalização sobre a declaração de rendimentos das pessoas físicas e
jurídicas e sobre o recolhimento do imposto devido após o término de cada exercício financeiro,
sendo certo que os valores não retidos na fonte devem ser pagos na oportunidade do ajuste fiscal
anual. Nestes termos, e considerando a vigência, à época, da Portaria SF 28/94 e a natureza
controvertida da matéria, caracterizada especialmente pela existência de divergência de
entendimento da própria Secretaria da Receita Federal, somadas à ausência de indícios de dolo ou
má-fé por parte dos agentes responsáveis, invoco as decisões precedentes deste E. Plenário,
especialmente aquela proferida no TC 5.638.99-87, julgado em 27 de abril de 2011, para relevar a
falha quanto à não retenção do Imposto de Renda. Quanto à realização de medição a maior,
constatada pela Auditoria desta Corte e reconhecida pelos interessados no processo, e que
culminou no pagamento à contratada por serviços não executados, esta consiste em irregularidade
que não permite relevação. Durante toda a instrução do processo, as justificativas apresentadas
buscaram demonstrar que os valores pagos a maior tiveram por objetivo remunerar serviços
extracontratuais executados pela empresa Condabel, sem a devida formalização, e foi nessas
bases, que aventou-se a ideia de uma suposta compensação dos valores pagos a maior com os
serviços executados e não remunerados, resultando em uma diferença de R$ 2.354,60, em valores
da época. A Administração, todavia, não pode alterar o objeto contratado, agregando a ele novos
serviços, sem que se formalize o devido termo de aditamento, celebre nova licitação para os
serviços adicionais, ou formalize outro contrato oriundo de ata de registro de preços, conforme o
caso. Em qualquer dessas hipóteses deverá demonstrar que os preços contratados são compatíveis
com os vigentes no mercado. Assim, a priori, a compensação pretendida pelos interessados não
pode ocorrer, já que a execução dos serviços extracontratuais não foi precedida da devida
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formalização e, em especial, da verificação dos preços praticados pela contratada, tal como
destacado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. No entanto, o tempo decorrido desde a
execução do objeto e a falta de elementos nos autos que demonstrem que os preços praticados não
são razoáveis me leva, em caráter absolutamente excepcional, a partilhar do entendimento
exposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Embora a Administração não tenha adotado as
providências devidas, desrespeitando normas legais, é de se reconhecer que a contratada executou
os serviços extracontratuais, sendo dever da contratante indenizá-la, em conformidade com o
princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto porque a invalidação de contrato já
executado, ou cuja execução já se iniciou, faz com que a Administração deva levar em conta seus
efeitos fáticos, que muitas vezes não podem ser desfeitos, como é o caso. Na impossibilidade de
reversão, o ordenamento jurídico estipulou uma solução no art. 59, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.666/93, razão pela qual recepciono a compensação feita entre os serviços pagos a
maior e aqueles realizados sem formalização. Não obstante, julgo irregular a execução contratual,
diante das gravosas falhas existentes e determino à Origem que adote providências para atualizar
a diferença apurada e buscar seu ressarcimento, informando a esta E. Corte, no prazo de 90 dias,
os resultados alcançados. Aplico, ainda, multa no valor de R$ 574,25 aos Srs. Jorge Takeshi
Ogata, Edmundo Aoyama e José Blota Neto diante das irregularidades praticadas. (2.772ª S.O.)
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João
Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de novembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis
Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de
consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no
desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica –
Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de
Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-
93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros –
Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
Comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes –
SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à suposta formação de
quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5) TC 2.700.07-24 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações relativas aos prontuários
e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz Henrique Darde, com o fim
de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o
TC 2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para
verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores do Sistema Municipal de
Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 7) TC
1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos
contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A.
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– SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de
Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e
Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC 1.297.08-89 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento e
medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de apurar denúncia objeto
do TC 2.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs
01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de
atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e
pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à
obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo,
acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004
(prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de
obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo
Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação de
Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para
a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011
– Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual,
inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor
Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do
acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)
– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades
de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de
alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção
preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e
material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à
Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da Execução
do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido
(Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 12) TC 543.07-77 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$
308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) –
Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para
o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria
(Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências
de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e
desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores
(Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 14) TC 2.091.07-68 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de
Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização
automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15) TC 3.210.06-00 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de
Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula Décima
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Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito,
com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA
036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços para
operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes na
contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação
e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 17) TC 3.751.05-39 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo
objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do
processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São
Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que
envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação, está sendo
executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a eficiência, a eficácia da
aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do Gabinete do Vereador
Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC 2.716.04-11 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. –
Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de Retirratificação 25/2004
(retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005
(anulação do termo de Retirratificação nº 025/2004, restabelecimento da cláusula V do Contrato e
Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006
(prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da galeria de águas pluviais da Rua
Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 19) TC 1.073.04-06 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e
Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº
de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato (cronograma), cláusula 7 do
"anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e cláusula VI do
contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de
22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de 20/1/2006
até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto Beneficência Portuguesa 20) TC
5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação
189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22
(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à
elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no trecho
compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298.03-89) 21) TC
5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São
Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do procedimento licitatório
Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos à
elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297.03-16) 22)
TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Fundação Escola
de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato 033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 –
Prestação de serviços técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos,
normas e procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do
Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – Convias 23) TC 1.386.04-83 – Secretaria
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Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. –
Concorrência 7/02/Siurb – Contrato 058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de
Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das
Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e cronograma] e Cláusula VI do Contrato
[reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto Bandeirantes 24) TC
2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Instituto de Administração –
FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04 (retificação da dotação orçamentária para
16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do Contrato) – Serviços de assessoria para
planejamento e coordenação das atividades de implementação dos CEUs, elaboração de plano de
ação e de seu monitoramento por uma Sala de Situação 25) TC 4.342.06-86 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$
695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o
Projeto "Vivências Culturais para Educadores – Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o
TC 3.940.06-92) 26) TC 3.940.06-92 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca da análise do Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação
de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências
Culturais para Educadores – Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 27)
TC 2.104.06-27 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão
Presencial 24/2004 – Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para
o fornecimento e a administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético)
para utilização pelos empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em
restaurantes e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São
Paulo 28) TC 5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb
R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510,
inclusão das obras relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da
canalização, aprovação de preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de
Retirratificação 160/2004 R$ 3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor
contratual, passando de R$ 432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual
pelo prazo de 120 dias compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada
das obras, prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação
145/2005 (retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização
do córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre
a Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU
Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 29) TC 2.981.05-53 – Secretaria Municipal de Educação
– SME e Núcleo Assistencial à Criança Excepcional Mundo Encantado – Naceme – Convênio
057/2002 R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27 (alteração da quantidade atendida), TA s/nº de
2004 R$ 858.109,20 (prorrogação de prazo de 29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$
277.829,46 (alteração de cláusulas e de valor per capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da
quantidade atendida) – Atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência física e/ou
mental nos níveis leve, moderado e severo, na faixa etária de 2 a 37 anos 30) TC 3.497.03-34 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes
– SMT e de Jilmar Tatto em face do V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans –
Serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte,
voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo
(Contrato 07/2003-SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$
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27.865.618,00 e 03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) 31) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris – Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes,
para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 32) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 33) TC 2.996.09-54 – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência
006/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e instalação de abrigos,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 34) TC 1.243.10-74 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Coesa Construções e Comércio Ltda. – Concorrência 006/2009 –
Contrato 09/0537-01-00 R$ 1.357.755,00 – Fornecimento e instalação de abrigos 35) TC 14.10-
41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto
básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha
de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 36) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio
Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00
R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de
infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da
cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por
preços unitários 37) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo
Freire" – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação de serviços consistentes na
assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e
Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 3.939.06-03) 38)
TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações
acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços consistentes na
assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e
Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-95) 39) TC
2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo), 81/2004
(prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em razão da
redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de prazo),
88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação de
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prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006 –
Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em
conjunto com o TC 2.722.07-67) 40) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 41) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 42) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 43) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de
1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de
limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e
copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o
fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e
equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene 44) TC
250.10-02 – Recursos "ex officio" e de Alonso Antonio Lopez Silva interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Habitação – Habi e Alonso Antonio Lopez Silva – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro/2006 (R$ 176.200,00) 45) TC 829.10-85 – Recursos "ex
officio" e de Patrícia de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012
– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA – Patrícia de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro a
novembro/2011 (R$ 7.980,00) 46) TC 1.549.10-94 – Recursos "ex officio" e de Darcy Gebara
Ramos Francisco interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 – Julgador
Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Darcy Gebara Ramos
Francisco – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2008 (R$ 355.000,00) 47) TC
2.780.09-25 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal –PFM interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Mário Sérgio Alves da Cruz –
Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 7.000,00) 48) TC 3.202.12-20 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012,
cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5
apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – ("Ópera"), que será executada pela BG,
está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste 49) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração
das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de execução e
vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e
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coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando
inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 50) TC 3.936.06-15
– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação
– SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na
promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",
englobando inclusive a coordenação administrativa do evento. "O Conselheiro João Antonio –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a
palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por
derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.779ª, bem
como para a Sessão Extraordinária 2.780ª, destinada ao julgamento dos balanços da Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP, referentes aos exercícios de 2003 e 2004,
a realizarem-se no próximo dia dezenove de novembro, a partir das 9 horas. Nada mais havendo a
tratar, às 12h20, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai
subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________,
Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da
Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 12 de novembro de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.777ª SESSÃO (ORDINÁRIA)