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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.841ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dezoito dias do mês de novembro de 2015, às 10h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.841ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e a Procuradora Adriana Branco Agnese. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhores André Avrichir e Margareth Raquel Miguel, Secretaria Municipal de Gestão SMG; Senhor Caio Ferreira, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano SMDU; Senhor Luiz Antonio de Sampaio Tiengo, Companhia Metropolitana de Tráfego CET; Senhora Márcia Christina Oliveira Luquet de Freitas, Serviço Funerário do Município de São Paulo SFMSP, Senhora Beatriz Theophilo, Companhia Metropolitana de Habitação Cohab-SP e Senhora Mylene Gambale, Prefeitura de Santo André. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 11 a 17 de novembro de 2015: 11.11 Presidiu as Sessões Ordinárias nºs 2838 e 2839 e a Sessão Extraordinária nº 2840; 12.11 Participou da Abertura do Seminário IV JURIS TC no Auditório da Escola de Contas. 13.11 Recebeu a visita protocolar do Senhor Italo Cardoso de Araújo, Vice-Presidente da São Paulo Turismo S/A. O Presidente, além dos despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas neste período e encaminhou os seguintes ofícios: 11.11: 1 - Ao Ministro Augusto Nardes, Tribunal de Contas da União, agradecendo ao convite para o Diálogo Público: Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários no Brasil, realizado em 17 de novembro; 2 - Ao Sr. Fernando Rodrigues da Silva, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal IPREM, confirmando a participação da servidora Viviane Matsuda Tsuchiya, representando este Tribunal, na reunião do GT-RPPS Intersecretarial, realizada em 12 de novembro. 12.11 Ao Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas da União, agradecendo ao convite para participar da oficina de planejamento da Auditoria Coordenada nos Regimes Próprios de Previdência Social de Estados, Municípios e do Distrito Federal, a realizar-se no período de 7 a 11 de dezembro próximo futuro. 13.11 Ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, Presidente da ATRICON, agradecendo ao convite para participar do XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, a realizar-se no período de 1º a 04 de dezembro próximo futuro. 16.11 Ao General do Exército Mauro Cesar Lourena Cid, Comandante Militar do Sudeste, agradecendo ao convite para a Solenidade Comemorativa do Dia da Bandeira, a realizar-se em 19 de novembro próximo futuro. 17.11 À servidora Betty Ercília M. D. Pereira, em nome do Colegiado que represento, bem como de todos os servidores desta egrégia Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de seu esposo, Senhor Guido Ivan Pereira. Continuando, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o seguinte processo: 1) TC 668/15-52 TCMSP Resolução 16/2015 "Por deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a Resolução 16/2015, que concede abono aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo." A Secretaria Geral providenciará a publicação, na íntegra, em apartado. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se pronunciou: "Com pesar, participo o falecimento do Senhor Guido Ivan Pereira, marido da Servidora Betty Ercília M. D. Pereira, lotada no Gabinete do Conselheiro Maurício Faria, ocorrido no dia 14 de novembro. Com pesar, participo também o falecimento do Conselheiro Aposentado Doutor Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, ocorrido ontem, dia 17 de

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Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.841ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos dezoito dias do mês de novembro de 2015, às 10h10min, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.841ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson

Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o

Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e a Procuradora Adriana

Branco Agnese. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção

de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes

presenças em Plenário: Senhores André Avrichir e Margareth Raquel Miguel, Secretaria

Municipal de Gestão – SMG; Senhor Caio Ferreira, Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Urbano – SMDU; Senhor Luiz Antonio de Sampaio Tiengo, Companhia Metropolitana de

Tráfego – CET; Senhora Márcia Christina Oliveira Luquet de Freitas, Serviço Funerário do

Município de São Paulo – SFMSP, Senhora Beatriz Theophilo, Companhia Metropolitana de

Habitação – Cohab-SP e Senhora Mylene Gambale, Prefeitura de Santo André. A seguir, o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório

Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e

enviados, no período de 11 a 17 de novembro de 2015: 11.11 – Presidiu as Sessões Ordinárias

nºs 2838 e 2839 e a Sessão Extraordinária nº 2840; 12.11 – Participou da Abertura do Seminário

IV JURIS TC no Auditório da Escola de Contas. 13.11 – Recebeu a visita protocolar do Senhor

Italo Cardoso de Araújo, Vice-Presidente da São Paulo Turismo S/A. O Presidente, além dos

despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas neste período e encaminhou

os seguintes ofícios: 11.11: 1 - Ao Ministro Augusto Nardes, Tribunal de Contas da União,

agradecendo ao convite para o Diálogo Público: Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários

no Brasil, realizado em 17 de novembro; 2 - Ao Sr. Fernando Rodrigues da Silva,

Superintendente do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, confirmando a participação da

servidora Viviane Matsuda Tsuchiya, representando este Tribunal, na reunião do GT-RPPS

Intersecretarial, realizada em 12 de novembro. 12.11 – Ao Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira,

Presidente do Tribunal de Contas da União, agradecendo ao convite para participar da oficina de

planejamento da Auditoria Coordenada nos Regimes Próprios de Previdência Social de Estados,

Municípios e do Distrito Federal, a realizar-se no período de 7 a 11 de dezembro próximo futuro.

13.11 – Ao Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, Presidente da ATRICON, agradecendo ao

convite para participar do XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, a realizar-se no

período de 1º a 04 de dezembro próximo futuro. 16.11 – Ao General do Exército Mauro Cesar

Lourena Cid, Comandante Militar do Sudeste, agradecendo ao convite para a Solenidade

Comemorativa do Dia da Bandeira, a realizar-se em 19 de novembro próximo futuro. 17.11 À

servidora Betty Ercília M. D. Pereira, em nome do Colegiado que represento, bem como de todos

os servidores desta egrégia Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de seu

esposo, Senhor Guido Ivan Pereira. Continuando, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário

o seguinte processo: 1) TC 668/15-52 – TCMSP – Resolução 16/2015 "Por deliberação dos

Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei,

Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a Resolução 16/2015, que concede abono aos

servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo." A Secretaria Geral providenciará

a publicação, na íntegra, em apartado. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim assim se pronunciou: "Com pesar, participo o falecimento do Senhor Guido Ivan

Pereira, marido da Servidora Betty Ercília M. D. Pereira, lotada no Gabinete do Conselheiro

Maurício Faria, ocorrido no dia 14 de novembro. Com pesar, participo também o falecimento do

Conselheiro Aposentado Doutor Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, ocorrido ontem, dia 17 de

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novembro. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviará

ofícios de condolências às famílias enlutadas. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim assim se expressou: "O Dr. Teófilo Ribeiro de Andrade, advogado, formado pela

Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1946, pós-graduado em Direito

Constitucional, conselheiro da OAB/SP, conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo

– AASP, membro do Instituto de Direito Social, vice-presidente do antigo Partido Democrata

Cristão, chefe de gabinete do Prefeito de São Paulo Jânio Quadros, presidente da Caixa

Econômica Estadual de São Paulo, deputado federal pelo PDC/SP, membro das comissões de

relações exteriores de constituição e justiça e de economia, líder de partido e de bloco de

partidos, Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, primeiro Presidente do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de 1969 a 1971, e Conselheiro até 1975; depois,

foi Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo na gestão Olavo Setúbal,

professor de direito constitucional e de direito administrativo da Faculdade de Direito de Osasco

por quinze anos, membro da Academia de Letras de São João da Boa Vista desde 1975.

Trabalhos publicados: pareceres, votos e decisões, discursos e conferências publicados nas

revistas da Ordem dos Advogados/SP, no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos

anais da Câmara dos Deputados, em jornais, revistas e separatas sobre direito, economia, política

e administração. Crônicas da Antologia da Academia de Letras de São João da Boa Vista,

volumes I e II. Prêmios. Cidadão honorário de diversos municípios paulistas e cidadão

benemérito da Cidade de São João da Boa Vista. Medalha Anchieta outorgada pela Câmara

Municipal de São Paulo pelos relevantes serviços prestados à Capital. Prêmio Liberdade e

Democracia outorgado pela Associação dos Ex-Combatentes no Brasil da FEB. Medalha Rondon

Pacheco outorgada pela Sociedade Geográfica do Brasil. Quis o destino que o Conselheiro Dr.

Teófilo Ribeiro de Andrade, o primeiro Presidente deste Tribunal de Contas, falecesse às

vésperas da comemoração dos 47 anos deste Tribunal. Comemoraríamos agora, no dia 20 de

outubro, na sexta-feira. Dr. Teófilo, nomeado pelo Brigadeiro Faria Lima, teve uma carreira

brilhante e falece aos 93 anos, após nos acompanhar mesmo depois de sua saída, sempre nos

prestigiou com a sua presença nos eventos aqui no Tribunal, figura constante, ímpar, homem

educadíssimo e culto. Por isso eu pediria a todos os presentes um minuto de silêncio ao Dr.

Teófilo Ribeiro de Andrade. (Minuto de silêncio) Muito obrigado a todos." Solicitando a palavra,

o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: ""Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para

fins de referendo, consoante previsão contida nos artigos 31, parágrafo único, inciso XVI e 101,

parágrafo 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o ato de suspensão dos certames

analisados nos processos adiante enumerados, que cuidam de Editais, expedidos pela Secretaria

Municipal de Transportes. A citada Secretaria, no dia 14 de outubro último, fez publicar no

Diário Oficial da Cidade de São Paulo, os avisos de abertura das Concorrências nºs 001, 002 e

003/2015, tendo por objeto a delegação, por concessão, da prestação e exploração do serviço de

transporte coletivo público de passageiros, na Cidade de São Paulo, para um novo modelo do

Sistema Integrado de Transporte Coletivo, denominado Rede de Referência, com 27 lotes de

serviços subdivididos em 3 Grupos, a saber: "Estrutural" (5 lotes) – TC 3.825/15, "Local

de Articulação Regional" (09 lotes) - TC 3.826/15-08 e "Local de Distribuição" (13 lotes) –

TC 3.830/15-85. Destaque-se que o valor estimado da concessão, em maio de 2015, era de R$

120 bilhões, passando para R$ 140 bilhões em julho e, agora, orbita em R$ 166 bilhões (outubro

de 2015). O prazo previsto para a concessão é de 20 anos prorrogáveis por mais vinte

(podendo chegar a 40 anos) e a estimativa total de remuneração de R$ 166,1 bilhões, (cento e

sessenta e seis vírgula um bilhões de reais) para as três concorrências refere-se só a 20 anos, cujo

valor contratual total é de R$ 70,8 bilhões (setenta vírgula oito bilhões de reais), devendo, ainda,

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"a Administração estimar os recursos necessários de Compensações Tarifárias". A Origem

designou os dias 18 e 19 de novembro p.f, respectivamente, para a abertura dos certames,

perfazendo 25 dias úteis desde o lançamento dos Editais, devido ao feriado e ao ponto

facultativo, prazo exíguo tanto para a elaboração de propostas pelos interessados quanto para este

Tribunal solicitar e obter da Origem os documentos e esclarecimentos necessários para a análise

dos editais e respectivos anexos, compostos por mais de 1.000 (mil folhas) cada, além das

centenas de questões apresentadas nas Consultas Públicas que precederam as referidas licitações.

Considerando a manifestação da Coordenadoria V nos TCs 3.825/15-45, 3.826/15-08 e

3.830/15-85 no sentido de que as mencionadas licitações "não reúne(m) condições de

prosseguimento" em virtude do extenso rol de irregularidades de que se revestem os

correspondentes Editais, DETERMINEI, com fundamento no artigo 101 do Regimento Interno

deste Tribunal de Contas, em caráter de urgência, ad cautelam, e visando impedir eventual

ocorrência de prejuízo irreversível à Municipalidade, a SUSPENSÃO "sine die" das

Concorrências nºs 001, 002 e 003/2015-SMT-GAB, que têm por objeto a delegação, mediante

concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros

na Cidade de São Paulo, em razão das infringências, impropriedades e irregularidades

apontadas pela Auditoria deste Tribunal, nos respectivos Relatórios de Acompanhamento,

assim especificadas: 1 – "Preliminarmente, destacamos que conforme verificado no item 3.4.1

deste relatório, entendemos NÃO JUSTIFICADA A OPÇÃO PELA CONCESSÃO do Serviço

de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo". "Portanto,

imprescindível a realização de estudos que subsidiassem a decisão configurada no Decreto

Municipal nº 56.232/15 de delegação do serviço mediante concessão". 2 - "Há infringência ao

artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi

descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00

quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art.

4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento

permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)" 3- "Os custos e

investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não

justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)" 4 - "

O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo

o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)". 5 - "A

inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos

superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº

13.241/01. (subitem 3.20.1) 6 - "Infringência a o artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja

vista que o edital carece e aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado,

notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)" 7 - "A metodologia de

remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema

em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº

13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.989/95. (subitem 3.20.2)". "Ressalte-se, também,

que não há previsão direta de incentivo de busca de redução de custos da operação do sistema

pelas concessionárias. Assim, caso uma operadora obtenha redução de custos operacionais,

com maior eficiência na prestação dos serviços, com relação ao atualmente verificado, podendo

oferecer maior quantidade de viagens que as atuais com o mesmo custo, impactando em

conforto aos usuários, não será premiada pela fórmula apresentada no presente Edital. Esse

tipo de critério incentiva que a operadora busque uma maior quantidade de passageiros

pagantes por ônibus." 8 - "A possibilidade de exclusão dos terminais do objeto da licitação, em

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decorrência da L.M. nº 16.211/15, pode levar o licitante a aumentar os valores ofertados para

cobrir eventuais prejuízos que possa entender aplicáveis em decorrência da possibilidade de

interrupção dos serviços, a qualquer tempo, de forma que foi descumprido o artigo 18, inciso

VII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – c)." 9 – "Não constam evidenciados no processo

administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou

pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em

descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso

VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)". 10 - "Existem

indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da

Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)" 11 -

"Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir

o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)" 12 - "Faltam elementos esclarecedores da

implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da

utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua

utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº

8.666/93. (subitem 3.20.6)". 13 - "Não constam no processo administrativo da SMT, que trata

desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades

econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do

Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na

remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do

objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F.

8.987/95. (subitem 3.12.2 - a)". 14 - "A PMSP irá aplicar recursos orçamentários para

viabilizar parte dos pagamentos previstos no contrato. Não consta na minuta de contrato a

previsão dos créditos pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional

programática e da categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da L.F. nº

8.666/93. (subitem 3.19.5)". 15 - "A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e

possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e,

devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto

no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95.

(subitem 3.19)". 16 - "Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados

para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e

manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa

forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos.

Descumpre-se, assim, o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)".

17 - "A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade

com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária

regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade

quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do

serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização.

Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)". 18

- "Infringência ao artigo 18, inciso VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à

Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)". 19 - "As exigências acerca dos

recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não

estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois

o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem

3.12.4)" 20 - "No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da

contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois

constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao

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disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)". 21 - "O subitem 15.4 do

Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações

societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando

que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em

infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)" 22 - "As

indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no

artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)" 23 - "As indefinições

quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos

contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem

3.18)" 24 - "Devido às falhas das demonstrações contábeis apresentadas pelas concessionárias

ao Poder Concedente nos contratos em vigor, constatadas tanto pela Auditoria deste Tribunal

como pela Ernst & Young (contrato de verificação independente), deve a Administração exigir

que as demonstrações contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas adequadas às

necessidades de entendimento dos diversos interessados, com relatórios de auditoria

independente emitidos em conformidade com as disposições do Conselho Federal de

Contabilidade, e sem aceitar a possibilidade que seja entregue relatório de "revisão limitada"

acerca das demonstrações contábeis (prática utilizada por algumas concessionárias com

contratos em vigor). Dessa forma, há infringência ao artigo 23, inciso XIII, da L.F. 8.987/95.

(subitem 3.17.1)" 25 - "Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações

contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)" 26 -

"Na fórmula de Liquidez Seca, permanece a soma dos Estoques e do Ativo Circulante para

efeitos da apuração do índice. Portanto, há descumprimento do artigo 31, parágrafo 5º, da L.F.

nº 8.666/93. (subitem 3.14.3 – a)" 27 - "O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica

exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu

responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

(subitem 3.14.4)" 28 - "A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz

qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há

descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei

Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)" 29 - "Não há prazo máximo estipulado para que o

Poder Concedente emita a ordem de serviço inicial. Não está claro se a data inicial para a

operação dos serviços de transporte e para as atividades de administração, operação,

manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência será a

mesma. Assim, verifica-se descumprimento do artigo 55, inciso IV, da L.F. nº 8.666/93. (subitem

3.19.2)" 30 - "Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de

linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há

descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem

3.19.3)" 31 - "Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas

contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota;

cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da

garagem; comprovação da regularidade para com a s obrigações previdenciárias, tributárias e

trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as

obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)"

32 - "O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária,

tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do

exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95.

(subitem 3.19.6)" 33 - "Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a

recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de

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reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F.

nº 8.987/95. (subitem 3.21)" 34 - "As condições de participação estão descritas no Capítulo V

do Edital. Não consta a exigência de que as licitantes sejam brasileiras, em infringência ao

artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.13)" 35 - "Infringência ao artigo

23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração

das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com

exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os

resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração

das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)" 36 - "Uma

vez que as questões apontadas relativamente às extensões das linhas e quantidade de veículos

que comporão as frotas poderão impactar no custo operacional do Sistema Integrado de

Transporte Coletivo de São Paulo, entendemos que cabe à SMT esclarecer as dúvidas

levantadas e/ou reavaliar as linhas propostas. (subitem 3.12.1)" 37 - "Faltam elementos

esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão

quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22). 38 - "No subitem 8.1.7.2, há

previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito

específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a

disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição

de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência

expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser

a vencedora. (subitem 3.14.1)" 39 - " A exigência contratual de que apenas a SPE entregue

demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do

Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do

contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)" 40 - "O subitem 15.3 do Edital traz

exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão

plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)" 41 -

"A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não

estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem

ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)" 42 - "Entendemos inadequado o procedimento

para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais

(operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo

acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração.

(subitem 3.12.2 – b)" 43 - "Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios,

conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível

na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)" 44 -

"Recomendamos que conste na Minuta do Contrato, no item 7.4 que trata da remuneração dos

equipamentos de transferência, a fórmula para apuração da remuneração mensal final de cada

serviço, fazendo menção aos critérios definidos no Anexo 7-C. (subitem 3.19.7)" 45 -

"Recomendamos que, além do subitem 11.18 do Anexo 5.1 dos Editais/Especificação Técnica,

em que consta que todos os tipos de veículos ali especificados devam estar equipados com ar

condicionado, a inclusão de cláusula no edital que estipule a obrigatoriedade de que os veículos

que ingressarem ao Sistema Municipal devam obrigatoriamente estar equipados com ar

condicionado. (subitem 3.20.7)". 46 - "Recomendamos incluir a exigência no contrato de que,

desde o início, todo veículo a serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo tenha as

características de acessibilidade. (subitem 3.12.3)" 47 - "Entendemos necessário que a SMT

elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os

itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para

o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)" 48 - Recomendamos que seja

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realizada a atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, no mínimo anualmente, para

melhor apuração dos custos incorridos com combustível. (subitem 3.20.1 – c) 49 - Entendemos

cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de

administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a

identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando

um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente

pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)." Foi concedido o prazo de até 10 (dez) dias,

contados da data do recebimento do ofício, para a Origem manifestar-se. Destarte, cumprindo o

estabelecido nos dispositivos regimentais supracitados, submeto a presente decisão ao referendo

do Egrégio Plenário." Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, apresentou o

seguinte voto à matéria em julgamento: "Neste momento, tendo em vista o estabelecido no

Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas, o Conselheiro Relator Edson Simões submete,

para deliberação do Pleno, a suspensão das Concorrências nº 001/2015 (estrutural), 002/2015

(local de articulação regional) e 003/2015 (local de distribuição), que têm por objeto a delegação,

mediante concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de

passageiros na Cidade de São Paulo, por 20 anos, com possibilidade de prorrogação de mais 20

anos, e no valor total de R$ 166,1 bilhões, para os primeiros 20 anos, em razão das infringências,

impropriedades e irregularidades apontadas pela Auditoria deste E. Tribunal. No Relatório de

Acompanhamento de Edital constante do Processo TC 72.003.852/15-45, que tem por objeto a

análise da Concorrência nº 001/2015, a Especializada assinala inúmeras irregularidades

impeditivas da continuidade do certame. Das irregularidades assinaladas, sem prejuízo dos

necessários esclarecimentos por parte da Origem sobre cada um dos questionamentos feitos,

proponho destaque para alguns apontamentos da Auditoria, na forma de quesitos

complementares, à Administração, a seguir apresentados: I - ESTRUTURAÇÃO DO MODELO

DE CONCESSÃO – INVESTIMENTO 1) Ao considerar como investimento somente o Centro

de Controle Operacional - CCO, e tal montante compor somente 0,6% do valor do contrato,

como justificar o modelo de concessão e o respectivo prazo inicial de 20 anos?1 2) O que seria (e

quanto seria) considerado investimento permanente a ponto de justificar a prorrogação por mais

20 anos? II – ESTRUTURAÇÃO DO MODELO DE CONCESSÃO - PRESSUPOSTO DE

TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE 3) Considerando que o edital prevê uma

cláusula automática de reequilíbrio quando a demanda efetiva for inferior a 90% do previsto

(subitem 2.2.1.1.3.3 do Anexo 4.8 do Edital), em que medida esta contratação não possui a

expressão jurídica de verdadeiro contrato de prestação de serviços, posto que elimina qualquer

risco atinente à atividade do particular? III – ESTRUTURAÇÃO DO MODELO DE

CONCESSÃO - GARAGENS X PRESSUPOSTOS DE TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE

E NÃO DOS SERVIÇOS 4) Considerando a ausência de tratamento no Edital quanto à

disponibilização e desapropriação das garagens, apesar das Declarações de Utilidade Pública –

DUPs já emitidas, e diante das matérias veiculadas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo

e na imprensa quanto ao caráter estratégico desse procedimento expropriatório para viabilizar a

competitividade da Licitação, como se colocam efetivamente as desapropriações declaradas?

1 Art. 21. Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I - para a concessão: 15

(quinze) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente

justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, no prazos contratuais, os respectivos

compromissos de investimento em bens reversíveis, ressalvada a hipótese disposta no parágrafo único deste artigo; II

- para a permissão: até 7 (sete) anos, contados da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação por até 3

(três) anos, devidamente justificada pelo Poder Público. Parágrafo único - Os prazos da concessão poderão ser

fixados em até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato, nos casos de elevados

investimentos em bens reversíveis.

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Quais os recursos que darão suporte a essa eventual medida? 5) Ao se considerar que a concessão

de serviços pressupõe a delegação da atividade em si, indaga-se: a inexistência de definição

estratégica sobre a desapropriação das garagens, ou mesmo a vedação legal em considerá-las

como bens reversíveis (Lei 13241/01, art. 17, § 4º, II), coloca ou não o Poder Público como

refém do universo daqueles licitantes que já detêm tais áreas, a considerar que isso compromete a

ideia de uma verdadeira disputa aberta a novos participantes, indistintamente, conforme, aliás,

apontado pelo próprio Executivo? IV – MODELO DE NEGÓCIO 6) A possibilidade de exclusão

dos terminais como parte do objeto que compõe a concessão não representa a retirada de uma

atividade econômica acessória com expressão suficiente para descaracterizar o modelo de

negócio da concessão? Diante da inquestionável expressão econômica desta atividade, quais

seriam as consequências desta eventual retirada do objeto da concessão para o Poder Concedente,

de um lado, e para o Concessionário, de outro? (considere os reflexos na remuneração e na

higidez das propostas) V – INSUFICIÊNCIA DE CONTROLES PELO PODER CONCEDENTE

7) Qual o papel do Centro de Controle Operacional - CCO na gestão estratégica do Contrato de

Concessão, para além da mera gestão operacional denominada Operação Controlada? 8) Qual a

relação do atual Sistema Integrado de Monitoramento - SIM com o futuro Centro de Controle

Operacional - CCO? 9) Em que medida o Centro de Controle Operacional - CCO representa um

avanço qualitativo em relação ao sistema hoje existente (SIM)? 10) Pelas características do

disposto no Anexo VII – B, o Centro de Controle Operacional – CCO, coordenado pelo Órgão

Gestor (SPTrans), é um Centro de Gestão Operacional em tempo real da dinâmica em

andamento, denominada Operação Controlada. Como se dará a necessária absorção e

processamento de informações para a gestão estratégica do sistema relacionada com as séries

históricas de desempenho por ônibus, por viagem e por linha, envolvendo os dados de

quilometragem percorrida, tempos de operação e inatividade, consumo de combustível e mão de

obra, essenciais para o controle do desempenho e dos custos, e pertinente também para

parametrização do valor da tarifa? Estão previstos nos termos da Concessão o armazenamento e

o processamento das informações operacionais pelo Órgão Gestor (SPTrans) de forma própria e

autônoma? Como? VI – INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA 11) Como se entende

cabível a hipótese, prevista no Edital, de remuneração da atividade sem que seja integralmente

validada pelo sistema de GPS embarcado? 12) Qual previsão do Edital garante a atualização

tecnológica do Centro de Controle Operacional - CCO e sistemas de rastreamento? VII –

CONTROLE EMBARCADO POR DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS 13) Como está prevista

a operação dos dispositivos embarcados de monitoramento por imagens e contagem de

passageiros para fins de controle do desempenho quanto à relação passageiros/m²? Como essas

imagens e números serão armazenados, transmitidos, processados e efetivamente utilizados para

fins de controle?" Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator aceitou a proposta

apresentada pelo Revisor, Conselheiro Maurício Faria, e informou que algumas questões

formuladas pelo Conselheiro Maurício Faria constam do ofício, enviado em 11 de novembro de

2015, à Secretaria Municipal de Transportes, cientificando do despacho de suspensão dos

certames, cujo anexo contém dois títulos, a saber: a) "Representações pendentes de análise, que

apresentam diversos questionamentos, que deverão ser esclarecidos por essa Secretaria" e b)

"Esclarecer dúvidas decorrentes de fatos noticiados pela mídia" consolidadas no extenso rol de

questões solicitando esclarecimentos, nos seguintes termos: "1) Os motoristas de ônibus serão

punidos por queixas e reclamações de usuários na nova concessão? Como se dará esse

procedimento? Quais serão as penalidades? 2) Para o pagamento da remuneração continuarão

sendo considerados números de passageiros transportados/quilometragem?? Isso porque

atualmente sabe-se que isso traz enormes problemas para os usuários, que ficam sujeitos ao

interesse do concessionário de ter ônibus lotados. Nesse sentido: "Como gado" 06/jan FOLHA

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DE SÃO PAULO 3) Critérios de remuneração aos concessionários. O Prefeito anunciou que o

numero de passageiros transportados será objeto de "bônus", assim como o numero de queixas

dos usuários – caso seja índice baixo (O Estado de São Paulo, 04/01//15, O Estado de São Paulo

02/11/15 "Licitação de Haddad premia quem conseguir encher mais os ônibus de SP"). Esse

critério traz enormes prejuízos aos usuários. Não deveria ser excluído? (mantendo como

critérios, quilômetros rodados, qualidade, pontualidade, veículos em boas condições assim como

os terminais e estações, satisfação dos usuários, quantidade de ônibus nas linhas mais

problemáticas etc...) 4) Quais serão os indicadores objetivos de desempenho – que influenciarão

diretamente na remuneração dos concessionários? Segundo relatório da Auditoria, o edital da

nova concessão não definiu objetivamente os índices, e quais os critérios/dados que comporão a

formula de remuneração dos concessionários. (O Estado de São Paulo, 04/11/15) 5) Para garantir

maior eficiência na prestação dos serviços, não deveriam ser exigidos maior número de veículos?

(fator que também integra a remuneração do concessionário) – "Por mais eficiência, Haddad vai

reduzir número de ônibus"!! 01/02/15 – O Estado de São Paulo). 6) As desapropriações das

garagens foram consideradas mal explicadas, inclusive quanto aos custos que serão arcados pelos

Concessionários, o que poderia afastar interessados da competição. As desapropriações de

garagens vão diminuir os subsídios dos concessionários?? Sobre o assunto: - Haddad vai

estatizar garagens de viações para ampliar concorrência - 31/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; -

"Estatizar garagens vai diminuir subsídio na passagem', diz Haddad", 07/11/15 o Estado de São

Paulo; - Prefeitura planeja garagens perto do metrô - 10/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; -

Haddad desapropria 61 'Pacaembus' para estatizar garagens de ônibus - 06/fev - O ESTADO DE

SÃO PAULO; - Estatizar garagens vai diminuir subsídio na passagem', diz Haddad - 07/fev - O

ESTADO DE SÃO PAULO. 7) A Auditoria apontou custos superestimados de alguns itens, tal

como os valores acrescidos para instalação de ar condicionado nos veículos/ônibus. Qual a

justificativa para os custos indicados no edital e qual impacto essa medida causará nos subsídios

e remuneração e na tarifa? Nesse sentido: - Ar-condicionado nos ônibus - 24/jan - O ESTADO

DE SÃO PAULO; - Ônibus refrigerado tem temperatura 12°C menor em SP- 21/jan- O

ESTADO DE SÃO PAULO; - Prefeitura prevê ar-condicionado em todos os ônibus, mas não

fixa prazo - 23/jan - FOLHA DE SÃO PAULO. 8) Ponto de extrema importância se refere a

modicidade das tarifas que sabidamente vem tendo – ao longo dos últimos 12 anos de concessão

de ônibus – aumentos exorbitantes. Como foi regulada essa questão no edital da nova concessão?

Sobre o aumento das tarifas: -Falta a autoridade metropolitana (Leão Serva) - 05/jan - FOLHA

DE SÃO PAULO; - Ônibus aumenta nesta terça-feira em SP com limite de benefício - 05/jan - O

ESTADO DE SÃO PAULO; - SP: Ônibus, metrô e trens têm maior aumento em 5 anos - 06/jan -

O ESTADO DE SÃO PAULO; - Haddad se diz surpreso com reação a tarifa - 07/jan - FOLHA

DE SÃO PAULO; - Aumento de ônibus atinge 51% dos usuários - 07/jan - O ESTADO DE SÃO

PAULO; - O MPL e sua sina - 16/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; - MPL planeja ‘catracaço’

antes de manifestação - 16/jan - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Protesto contra tarifa tem

confronto e depredações - 24/jan - FOLHA DE SÃO PAULO. 9) A falta de definição objetiva

dos índices e critérios de desempenho – qualidade e quantidade do serviço prestado é um dos

aspectos mais essenciais. Não obstante, segundo Auditoria, faltam elementos caracterizadores;

Sobre as queixas do serviço de transporte coletivo por ônibus: - Ônibus superarticulados são

mais 'ágeis e confortáveis', diz Haddad - 02/fev - FOLHA DE SÃO PAULO; - O desafio dos

ônibus - 11/mar -O ESTADO DE SÃO PAULO; - Planos passageiros - 12/mar - FOLHA DE

SÃO PAULO; - Transporte em São Paulo tem sua pior avaliação em uma década - 22/ago -

FOLHA DE SÃO PAULO; - Multas contra empresas de ônibus crescem 72% em São Paulo -

15/set - O ESTADO DE SÃO PAULO. 10) A anunciada Lei Municipal que garantirá gratuidade

– por até 90 dias – para os desempregados – terá qual impacto na remuneração dos

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Concessionários? Esse fato (possibilidade da Lei) foi considerado no edital da futura concessão

de ônibus? (Diário de São Paulo – 7/11/2015). - Prefeitura cria Bilhete Único de 90 dias para

desempregados - 11/nov - O ESTADO DE SÃO PAULO. 11) Qual benefício/redução e o custo

que se dará com eventual eliminação do "cobrador" de ônibus? Quais os impactos que isso

causará (positivamente ou negativamente) na economia e nos termos da remuneração dos

concessionários? (Folha de São Paulo, 7/11/15) Sobre o tema: - Motoristas ameaçam parar

ônibus hoje das 10h às 12h - 12/mai - FOLHA DE SÃO PAULO; - Motoristas de ônibus de São

Paulo prometem parar por 2h nesta terça - 12/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Protesto de

motoristas em SP afeta 675 mil; sindicato prepara novo ato - 13/mai - FOLHA DE SÃO

PAULO; -Haddad trava disputa na Justiça para retirar cobrador de ônibus - 06/nov - FOLHA DE

SÃO PAULO; - Sindicato ameaça fazer greves e protesto para manter cobrador em SP - 07/nov -

FOLHA DE SÃO PAULO; - Não faz sentido ter cobrador em novo modelo de corredor, diz

Haddad - 07/nov - FOLHA DE SÃO PAULO; - Catracas e cobradores - 10/nov - FOLHA DE

SÃO PAULO; - Após paralisar 29 terminais, motoristas ameaçam fazer greve contra demissões -

13/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - SPTrans nega redução de linhas e desemprego -

13/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO. 12) Quais as mudanças – implantadas na nova

concessão – para evitar/diminuir que perdure as condições precárias de alguns terminais de

ônibus – tais como serviços de limpeza, manutenção de assentos e bancos, etc.? (Jornal Agora,

dia 09/11/15); 13) Prazo exagerado, falta de definição e penalidades nas exigências feitas às

concessionárias, inclusive e especialmente para os investimentos que deverão ser feitos. -

Prefeitura adia prazo para empresa de ônibus investir (prorrogou de um para até 3 anos –

16/10/15 – Folha de São Paulo; - Licitação do transporte tem menos exigências: A versão final

do edital do transporte público coletivo reduziu as exigências para o setor. – Jornal Agora –

16/10/15. 14) O anunciado plano de "resgate de ônibus preso em congestionamento", afetará de

alguma maneira a remuneração, os critérios de desempenho na nova concessão? (O Estado de

São Paulo, 30/10/15, Diário de São Paulo, 30/10/15). 15) Quais as providências que serão

adotadas na nova concessão, no que diz respeito á possibilidade de transferência de recursos –

que foram alocados no orçamento para outras áreas, tais como habitação – para o pagamento da

remuneração dos concessionários? - Haddad dá grana de terminais e corredores para viações "-

Agora São Paulo, 21/10/15. Haddad tira de moradia para bancar ônibus – Folha de São Paulo-

21/10/15. - Haddad põe recursos de mananciais em ônibus – O Estado de São Paulo – 21/10/15.

16) A nova licitação/sistema de ônibus da nova concessão está garantindo maior competitividade

que a anterior – tal como defendeu o Prefeito? ("Haddad defende sistema de ônibus mais

competitivo", 02/02/2015 – Jornal O Estado de São Paulo). 17) A nova concessão de

ônibus/sistema, e organização das linhas, já incluem as 151 linhas de madrugada anunciadas pelo

Prefeito? -"Capital passará a ter 151 linhas de ônibus de madrugada no dia", 02/02/15 – Folha de

São Paulo; - Ônibus na madrugada divide opinião de usuários - 17/mar - FOLHA DE SÃO

PAULO; - Prefeitura divulga trajetos das linhas de ônibus noturnas - 25/fev - FOLHA DE SÃO

PAULO; - Começam a circular 151 linhas de ônibus da madrugada em SP - 28/fev - FOLHA DE

SÃO PAULO; - São Paulo passa a ter ônibus 24 horas - 01/mar - O ESTADO DE SÃO PAULO.

18) Como foram consideradas as obras do sistema de transporte coletivo de ônibus executadas

nos últimos 12 anos de concessão e os bens reversíveis que deverão ser revertidos à

Municipalidade ao final da concessão de ônibus atual e inicio da nova concessão? Sobre a

entrega de frota sucateada ao final da atual concessão de ônibus e do abandono das obras feitas

para o sistema na ultima década: - Contribuição para o sucateamento da frota (Adilson Amadeu)

- 24/jan - FOLHA DE SÃO PAULO; - Após 12 anos, SP abandona maioria das obras do sistema

de transporte" – 10/03/15 – Folha de São Paulo. 19) Haverá na nova concessão, controle,

fiscalização e punição mais eficaz e eficiente sobre as fraudes e irregularidades que são

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constatadas nas empresas concessionárias? (tal como se apurou – e muito – durante a concessão

atual) - MPE apura fraude em cooperativas de ônibus - 22/abr - O ESTADO DE SÃO PAULO.

20) Como ficará a questão dos antigos "perueiros" na nova concessão? Considerando, inclusive,

que reiteradamente são objeto de indicações de participação em grupos de crimes organizados? -

Ex-perueiros cobram aumento e provocam impasse com Haddad - 26/mar - FOLHA DE SÃO

PAULO; - Morte e agressão paralisam apuração sobre lotações em SP - PCC estaria envolvido -

15/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Polícia e MP devem investigar o crime organizado, diz

Tatto - 15/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Haddad refaz contrato de ex-perueiros que

operam nos bairros - 16/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; 21) Questionamentos e dúvidas

acerca da aplicação na nova licitação - alterações anunciadas pela mídia e preocupação em se

evitar os mesmos erros do passado: - Prefeito quer reduzir lucro em licitação - 29/mai - VALOR

ECONÔMICO; - Subsídio à tarifa pode aumentar - 29/mai - VALOR ECONÔMICO; -Vereador

protocola pedido de CPI das Lotações em SP - 29/mai - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Haddad

prevê quase R$ 2 bi em subsídio para congelar tarifa em ano eleitoral - 02/out - O ESTADO DE

SÃO PAULO; - Gestão Haddad atrasa repasses e já deve R$ 92 mi -às empresas de ônibus -

20/10/15 – Folha de São Paulo; - Licitação de Haddad premia quem conseguir encher mais os

ônibus - 03/nov - FOLHA DE SÃO PAULO; -‘Ônibus será punido por queixa’, diz prefeito -

04/nov - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Trem-fantasma - 31/mar - VALOR Econômico; -

Secretaria evita comentar e fala de nova licitação - 09/jun - O ESTADO DE SÃO PAULO; -

Hora da verdade para os ônibus - 14/jun - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Ônibus menores vão

deixar corredores - 04/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Pagamento de viações exigirá

cumprimento de horários e frota - 04/jul- O ESTADO DE SÃO PAULO; - Empresas terão que

bancar wi-fi dentro de ônibus em SP - 10/jul - FOLHA DE SÃO PAULO; - Prefeitura de SP

lança concorrência de R$ 70 bilhões para ônibus - 10/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; - A

licitação dos ônibus - 19/jul - O ESTADO DE SÃO PAULO; - Regular, não proibir - 21/jul -

FOLHA DE SÃO PAULO; - Tribunal de Contas da União aponta sobrepreço em licitação de

Haddad - 06/ago - FOLHA DE SÃO PAULO; - Haddad transfere para empresas 29 terminais de

ônibus em São Paulo - 09/set - O ESTADO DE SÃO PAULO." Afinal, o Egrégio Plenário, à

unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator,

agregada com a propositura apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor." (Certidões

– TC 3.825/15-45, 72.003.826/15-08 e 72.003.830/15-85) Prosseguindo, o Conselheiro

Domingos Dissei – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário os processos TC 3.249/15-36,

3.431/15-60, 3.432/15-22 e 3.471/15-84, após vista que lhe fora concedida na 2.837ª S.O. Ainda,

o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: "Trago ao Egrégio Tribunal, em continuação ao quanto

deliberado na 2.828ª S.O., a apreciação de autorização de retomada do Pregão Eletrônico

10/2015, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados para a implantação,

operação, manutenção e gestão de solução integrada de atendimento ao cidadão exclusivo da

Prefeitura Municipal de São Paulo – Solução de Atendimento 156. Para tanto, trago para

deliberação, de forma concomitante, os questionamentos que surgiram nos autos dos processos

TC 72.003.249/15-36 (acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 10/2015), TC

72.003.431/15-60 (representação do Sr. Orlando N. Manso), TC 72.003.432.15-22

(representação conjunta dos Ilustres Vereadores Adilson Amadeu, Abou Anni, Eduardo

Tuma, Nelo Rodolfo e Gilson Barreto) e TC 72.003.471/15-84 (representação de empresa

Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Limitada EPP). Na referida Sessão Ordinária,

esta Corte deliberou por referendar decisão cautelar de suspensão do certame, para viabilizar o

aprofundamento da análise dos pontos inicialmente destacados pelos Órgãos Técnicos. Após esta

fase, justificativas da Origem e novas manifestações do Núcleo de Tecnologia da Informação e

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da Auditoria foram acrescidas aos autos, bem como foram realizadas duas reuniões técnicas de

trabalho visando à superação das deficiências detectadas no edital, das quais participaram

representantes da Origem, do NTI, da Auditoria e de meu Gabinete. Dessa sequência de trabalho

resultou o encaminhamento de nova minuta de edital e anexos, por parte da Origem,

reformulados a partir das sucessivas observações feitas pelos técnicos desta Corte, visando à

superação das pendências anteriormente apontadas nos autos. Sobre essa documentação

acrescida, novas manifestações finais e conclusivas foram acrescentados pelos Órgãos Técnicos,

das quais destaco, nesse particular, as seguintes conclusões: a) Pelos técnicos do Núcleo de

Tecnologia de Informação desta Corte: que as readequações técnicas feitas pela Origem nos

itens 7.2.5.2, 7.2.6, e 6.3.19.2 deixaram as especificações dos serviços como usuais de mercado,

superando, pois, questionamentos pontuais anteriormente levantados sobre a possibilidade de

utilização do pregão para os serviços de suporte à comunicação com o cidadão e de gestão da

performance do atendimento; e que todas as recomendações feitas pelo NTI para melhoria da

redação do edital formalizadas anteriormente foram atendidas pela Origem; b) Pela Auditoria

desta Corte: as readequações técnicas feitas pela Origem superaram boa parte dos

questionamentos, mantendo-se apontamentos relacionados apenas aos seguintes itens: escolha da

modalidade licitatória adotada; ausência de orçamento detalhado; falta de justificativa para os

índices aplicáveis na avaliação da situação financeira das licitantes; omissão do edital quanto à

habilitação de sociedades empresárias; limitação imposta à composição de consórcios;

incongruência na exigência das certificações Black e Green Belt; exigência de alvará do

estabelecimento vinculado à Central de Atendimento em nome do proprietário; e, quanto à

qualificação técnica, questiona a exigência de simultaneidade das atividades, a exigência de

comprovação de serviço prestado à Administração Pública, inclusive no que toca à atividade de

mapeamento de processos perante a Administração Pública, com o quantitativo mínimo de 10

índices exigidos para comprovação por atestados. c) Pela AJCE desta Corte: sobre a escolha da

modalidade, em que pese expresso parecer pessoal sobre a inadequação do pregão ante

complexidade do objeto licitado, ressaltou o parecer técnico do Núcleo de Tecnologia da

Informação em sentido diverso; sobre as exigências de habilitação técnica, ressaltou que o exame

estaria a ultrapassar os limites de competência da AJCE, motivo pelo qual deixou de se

pronunciar conclusivamente a respeito; acompanhou o parecer da Auditoria acerca da

manutenção dos apontamentos relacionados à falta de justificativa para os índices aplicáveis na

avaliação da situação financeira das licitantes; omissão do edital quanto à habilitação de

sociedades empresárias; limitação imposta à composição de consórcios; na exigência das

certificações Black e Green Belt. Por fim, quanto à exigência de alvará do estabelecimento

vinculado à Central de Atendimento em nome do proprietário, diverge da Auditoria entendendo

ser regular a exigência. Posto esse quadro, passo a abordar as principais questões debatidas nos

autos, as quais, já adianto, em meu entender não impedem a sua superação e consequente

retomada do certame. Vejamos: (a) DELIMITAÇÃO DO OBJETO LICITADO A "Solução

de Atendimento 156" que se pretende contratar por meio do presente certame reflete um projeto

integrado que inova em relação ao hoje existente, pois abrangerá três eixos principais: o serviço

de "call center" propriamente dito, a disponibilização de um novo sistema de CRM (Customer

Relationship Management), bem como os serviços de mapeamento e redesenho de 24 processos

visando a melhora de performance. A Prefeitura do Município de São Paulo, que hoje conta com

inúmeros canais de atendimento telefônico descentralizados, pretende com essa nova contratação

unificar essa pluralidade de canais, dispersos em vários sistemas tecnológicos pouco integrados,

na Central Telefônica 156, que é hoje o principal canal de acesso cidadão à Prefeitura, uma vez

que representa aproximadamente 70% do volume total de atendimentos feitos pela

Administração, uniformizando a porta de entrada das demandas dos munícipes para maior

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controle de seus resultados. Para tanto, propõe-se a substituição do atual sistema existente (SAC)

por uma nova solução baseada em software CRM (Customer Relationship Management) de

mercado, que deverá ser hospedado em nuvem do fabricante da solução (Modelo Cloud

Services), replicado em formato "espelho" no banco de dados da PRODAM, a fim de que esse

novo sistema, a partir de sua implantação e importação de dados dos demais sistemas hoje

existentes, possa conectar-se de maneira integrada com os diversos setores da administração

direta e indireta, através da disponibilização de recursos de "webservices". Por fim, para o

alcance da almejada integração de sistemas ao novo Sistema Integrado de Gestão de

Relacionamento com o Cidadão (SIGRC), houve a consolidação nesse objeto dos serviços de

Modelagem de Processos e Gestão de Desempenho, visando identificar e redesenhar os 24

processos mais significativos de atendimento ao cidadão, que resultarão em "workflows"

integrados ao novo sistema CRM, visando, com isso, melhorar o atendimento e controle das

respostas em relação às demandas. Restou evidenciado nos autos, nesse particular, que o

elemento intelectual inerente a esses serviços não pode ser entendido como preponderante no

objeto licitado. (b) DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVISIBILIDADE DO OBJETO E DA

AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSORCIO Do quanto exposto, é possível

acolher as justificativas da Origem quanto à manutenção do objeto licitado em um único

contrato, considerando que a integração de canais de atendimento em um hub central é medida

que atende ao interesse público, sendo que a contratação integrada de serviços de modelagem de

processos e gestão de desempenho permitirá o mapeamento concomitante de 24 processos e sua

progressiva inserção no Sistema Integrado de Gestão de Relacionamento com o Cidadão

(SIGRC). Nessa medida, em meu entender, as justificativas apresentadas se amoldam ao

regramento contido no artigo na Lei 8.666/93, bem como às diretrizes traçadas pelo Tribunal de

Contas da União sobre o tema, a saber: "O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer

quando a opção se comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do

artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/1993. Não caracteriza cerceamento de competitividade a

realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o parcelamento

implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à Administração." Acórdão 3041/2008

Plenário (Sumário) Ou, numa analogia pertinente com obra pública, manifestou-se ainda o

TCU: "A divisão da contratação da obra em itens não deve comprometer a sua satisfatória

execução e a integridade do seu conjunto." Acórdão 2864/2008 Plenário (Sumário) Diante

do exposto, meu entendimento é no sentido de considerar aceitável a realização de licitação e

contratação únicas para os objetos em exame, considerando a evidenciação das dificuldades

gerenciais e técnicas de se administrar contratos paralelos na implantação de uma solução

integrada de atendimento 156, na qual se somam os serviços de "call center" com a gestão de

informações gerenciais acerca das respectivas respostas às demandas dos cidadãos. Justamente

porque contém objeto mais amplo, englobando atividades de naturezas técnicas distintas, mas

complementares, foi autorizada a participação de empresas em consórcio no certame, de forma a

viabilizar e ampliar a competitividade, o que afasta indício de irregularidade nesse aspecto.

Quanto à limitação imposta aos licitantes de se consorciarem em até 2 empresas integrantes, a

questão restou plenamente justificada pela Origem no sentido de que a execução dos serviços por

mais do que duas empresas consorciadas poderia comprometer o caráter de solução única

integrada do objeto, dificultando a gestão e a qualidade na execução deste contrato. Ademais, há

que se atentar para o fato de que eventual ausência de limitação ao número de empresas

consorciadas poderia dar ensejo à restrição da competitividade, considerando um cenário no qual

empresas que naturalmente competiriam entre si poderiam então se associar de forma ilimitada,

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em prejuízo à busca da proposta mais vantajosa pela Administração. Esse entendimento é

comungado por Marçal Justen Filho2, que leciona: "2) Consórcio e dominação de mercados

Em regra, o consórcio não é favorecido ou incentivado pelo nosso Direito. Assim se passa

porque, como instrumento de atuação empresarial, o consórcio pode conduzir a resultados

indesejáveis. A formação de consórcio acarreta risco de dominação de mercado, através de

pacto de eliminação de competição entre os empresários. No campo de licitações, a

formação de consórcios poderia reduzir o universo da disputa. O consórcio poderia

retratar uma composição entre os eventuais interessados: em vez de estabelecerem disputa

entre si, formalizariam acordo para eliminar a competição." Enfim, a decisão pela

participação consorciada e seus limites é discricionária da Administração Pública Licitante,

desde que devidamente motivada na busca do interesse público, conforme entendimento já

proferido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.678/2006, Plenário, Relator Augusto

Nardes, nos seguintes termos: Relator: AUGUSTO NARDES - REPRESENTAÇÃO.

CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. "3. A aceitação de

empresas em consórcio na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da

administração contratante, conforme o art. 33, "caput", da Lei 8.666/93, requerendo-se,

porém, que sua vedação seja sempre justificada." Nessa medida, as justificativas da Origem

encartadas nos autos bastaram para demonstrar a razoabilidade da exigência, razão pela qual tal

questão se mostrou superada em meu entender. (c) CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA

MODALIDADE PREGÃO Sobre a "Solução de Atendimento 156", na forma delimitada neste

certame, o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Corte, no curso da instrução e após os

esclarecimentos da Origem, constatou que as três vertentes do objeto deste Edital – serviços de

"call center", disponibilização de sistema CRM e serviço de mapeamento e redesenho de

processos – envolvem especificações técnicas usuais de mercado, que incluem as soluções de

"call center" conjugadas com o uso de sistemas CRM, bem como que o serviço de mapeamento

de processos envolve ferramenta de informática disponível em mercado, assim como no que

tange aos serviços de comunicação com o cidadão e de gestão da performance de atendimento,

não obstante expressem aspectos técnicos da especialidade de tecnologia da informação. No

mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da União por meio da Nota Técnica nº

02/2008 - SEFTI/TCU que, ao analisar o uso do Pregão para aquisição de bens e serviços de

Tecnologia de Informação, exarou, dentre outras, as seguintes conclusões neste parecer técnico:

"A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja,

aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo

edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada

pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente,

não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei

10.520/2002, artigo 1º; Lei 8.248/1991, artigo 3º, § 3º; Decreto 3.555/2000, anexo II; Decreto

5.450/2005, artigo 4º, e Acórdão 1.547/2004 – Primeira Câmara; Acórdão 2.471/2008-TCU-

Plenário, item 9.2.1); Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de

tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-

estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser

objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra,

esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade

Pregão. (Lei 10.520/2002, artigo 1º; Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.2); Em

geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de

2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ªed. São Paulo: Editora Dialética. Pg.495

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eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração

descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no

mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o

afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão. (Lei 10.520/2002, art.

1º; Acórdão 1.114/2006 – Plenário Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.4)" Nessa

medida, em meu estender, os questionamentos a esse respeito restaram superados, na medida do

parecer técnico do Núcleo de Tecnologia da Informação, considerando que a modalidade pregão,

na forma definida na Lei Federal 10.520/2002, foi concebida justamente para a aquisição de bens

e serviços comuns, assim entendido aqueles "cujos padrões de desempenho e qualidade possam

ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" (artigo

1º, parágrafo único), uma vez que restaram superadas as eventuais deficiências nas descrições do

Termo de Referência, com as alterações promovidas pela Origem na nova minuta de edital

anexada aos autos. Pelas mesmas razões ora lançadas, restaram também superados os

apontamentos iniciais relacionados à Prova Conceito prevista no edital para aferição, por

amostragem, da adequação das funcionalidades do produto ofertado pelo licitante àquele exigido

no Termo de Referência, a partir dos critérios objetivamente fixados nos Anexos X e XI do

edital, bem como da efetiva disponibilização de acesso aos componentes da solução ofertada.

Ademais, quanto a essa questão, ressalte-se, ainda, que o parecer da AJCE foi no sentido da

regularidade da inserção da chamada "Prova de Conceito" em dispositivo que contempla a fase

de habilitação, sendo portanto legítima a opção adotada pela Origem e improcedente o

questionamento formulado. Por fim, dada a especificidade do objeto licitado, de igual forma

acolho as justificativas para as exigências contidas no item 11.6.1, alínea "d" do edital e 7.2.2 do

Termo de Referência, relacionadas à necessidade de apresentação de Certificações Black e

Green Belt. Ainda que venha eventualmente a delimitar o universo de empresas interessadas em

participar do certame, tal certificação contempla características de outros modelos de qualidade,

o que a torna compatível com a complexidade do objeto em exame. De fato, as empresas que

detêm tais certificações no mercado específico comprovam-se dotadas de uma qualificação

diferenciada em termos de serviço e de produtividade, próprias do fator de qualidade,

certificações estas que podem ser exigíveis em casos excepcionais onde a especialidade do objeto

as demande, principalmente quando o mesmo contém atividades relacionadas à melhoria de

processos já existentes, visando criar novos desenhos desses processos. Trata-se, pois, em meu

entender, de exigência, no caso, razoável, uma vez que tal certificação expressa o interesse

público em garantir a boa execução contratual em área especializada de tecnologia da

informação, claramente compatível com o objeto licitado, e que se encontra justificada nos autos

pela Administração Pública, não tendo sido objeto de impugnação pelo Núcleo de Tecnologia

da Informação desta Corte no caso do edital em exame. (d) JUSTIFICATIVA DO

ORÇAMENTO e QUANTITATIVOS LICITADOS Quanto ao detalhamento da composição

dos custos unitários do orçamento constante do processo administrativo, a Origem esclareceu

acerca das dificuldades de se obter junto a esse específico mercado o detalhamento dos preços

para fins de sua elaboração da pesquisa de preços na fase interna da preparação do certame.

Destacou, nesse sentido, que, embora a planilha elaborada constante do Anexo II relacione os

itens da contratação de forma mais detalhada, não houve êxito em utilizá-la no momento da

coleta de preços para formação do orçamento estimado, uma vez que as empresas consultadas

recusaram-se a apresentar suas estimativas de preços em planilha tão decomposta. Diante dessa

dificuldade concreta, houve a adoção de planilha simplificada detalhando os 3 principais itens da

contratação, na forma acostada ao processo administrativo. Conforme a Origem, as empresas

desse setor tratam essa composição de preços como trunfo de sua solução tecnológica, como

informação relevante a ser preservada em relação às soluções tecnológicas dos outros possíveis

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licitantes. Diante desse cenário, entendo que o apontamento em questão não inviabiliza a

retomada do certame, na medida em que, no momento da contratação, o vencedor do certame

deverá obrigatoriamente apresentar a planilha detalhada da composição de seus custos, afastando

qualquer prejuízo no que tange ao adequado acompanhamento da execução contratual para fins

de controle e medição dos serviços executados. Por sua vez, no que toca aos quantitativos

licitados, as justificativas apresentadas pela Origem no sentido de que o presente objeto

contratual estaria abarcando outros sistemas hoje existentes na Administração Direita e Indireta,

bastou para superar o questionamento inicial, segundo entendimento unânime dos Órgãos

Técnicos. Restou, pois, evidenciado nos autos que a estimativa anual de 16.000.000 de

atendimentos encontra-se em consonância com as expectativas da Municipalidade no aumento do

volume anual de ligações, a ser gradativamente incorporado de outros serviços à Central 156. (e)

SOBRE OS ITENS RELACIONADOS À POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO,

DE RETENÇÃO DA GARANTIA DO CONTRATADO e DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ

DO CORPO DE BOMBEIROS Nesses temas, houve a correção do edital, definindo-se em

percentual razoável de 25% o limite de subcontratação autorizado no contrato, restando, pois,

superado o apontamento dos Órgãos Técnicos, bem como houve a exclusão dos itens 13.4, 13.4.1

e 13.4.2, de forma a adequar a exigência de garantia aos termos do art. 56, § 4º, da Lei 8.666/93.

No que tange à exigência de que o licitante apresente o Alvará do Corpo de Bombeiros em nome

do proprietário do imóvel onde ficará a Central de Atendimento, acolho as justificativas da

Origem, e, na esteira do parecer da AJCE, entendo que deve ser mantida, uma vez que a mesma

presta-se a dar garantia jurídica da regularidade do imóvel onde se dará a prestação dos serviços,

inerente ao regular licenciamento para o desempenho de atividade no local. (f) EXIGENCIAS

DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA Inicialmente, no que

toca à seleção de índices econômico-financeiros, acolho as justificativas da Origem no sentido de

que o índice adotado no presente edital para fins de comprovação de liquidez geral, corrente e

solvência geral, encontra-se dentre aqueles comumente solicitados em licitações de tal jaez.

Ademais, não houve a demonstração por parte da Auditoria da eventual falta de razoabilidade da

escolha do índice, razão pela qual entendo que a questão não se mostra suficiente para impedir a

retomada do certame. Outrossim, no que tange às exigências de qualificação técnica, cumpre

destacar que, a partir da superação dos questionamentos iniciais acerca dos quantitativos licitados

pela Origem, constatou-se, por via de consequência, a adequação dos quantitativos exigidos

nos Atestados para fins de comprovação de Capacidade Técnica Operacional dos licitantes,

todos dentro dos parâmetros aceitáveis de demonstração mínima de 50% dos quantitativos

estimados (item 6.2.4.1.1 do edital). Ademais, a fixação de número máximo de atestados, no

caso concreto, mostra-se razoável, diante das justificativas apresentadas pela Origem no que

tange à necessidade da exigência para a garantia da execução do contrato, em escala, dando

segurança para o fiel atendimento do interesse público, considerando a complexidade e

abrangência do objeto contratual. De igual forma, em meu entender, a exigência de

comprovação simultânea de atividade mostra-se, no caso concreto, um parâmetro seguro para

demonstração da capacidade de sinergia apta a gerenciar uma central do porte da Central 156 do

Município de São Paulo, com a abrangência que passará a ter 16.000.000 de atendimentos anuais

estimados. Nessa medida, a mera comprovação de execução sucessiva de objetos de pequena

dimensão não assegura à Administração a efetiva capacidade operacional na dimensão contratual

almejada. Entendo superado, pois, o apontamento, nesse aspecto. (item 6.2.4.1.1.2 do edital).

Pela mesma razão, entendo razoáveis as exigências relacionadas à demonstração por parte dos

licitantes de, em ao menos 1 único atestado, evidenciar aptidão específica de execução dos

serviços junto à Administração Pública, direta ou indireta, acolhendo as justificativas da

Origem no sentido de que o atendimento às demandas de cidadãos exige na prestação dos

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serviços expertise diferenciada da usual do mercado privado, uma vez que requer abordagem

pluralista e com noção de interesse público, com preparo para dar tratamento às demandas

relacionadas aos serviços públicos municipais (item 6.2.4.1.1.4 do edital). O mesmo

entendimento pode ser aceito para a exigência de atestados que evidenciem a atividade de

modelagem de processos próprios de Administração Pública, por força da pertinência e

compatibilidade dos serviços que serão realizados no decorrer da execução contratual, atinentes

aos serviços públicos prestados pela Municipalidade, e que, além do mais, representam apenas

25% do total de quantitativos estimados no decorrer da execução contratual para esse item (item

6.2.4.1.2 do edital). Nesse tópico, pois, razoável a exigência de atestados que comprovem pelo

menos 6 processos relativos a atendimento ao cidadão, tendo por referência a lista não exaustiva

de serviços do item 7.2.4.6. Por fim, nesse tópico, a nova redação dada ao item 6.2.4.1.3 do edital

autorizou a apresentação de mais de um atestado para demonstrar a qualificação técnica

relacionada aos índices de desempenho, autorizando o somatório de forma a ampliar a

possibilidade de competição no certame neste ponto. Para nós, a questão resta superada, uma vez

que a comprovação de projeto, definição e implantação de estrutura de gestão de um conjunto

formado por, no mínimo, 10 indicadores de desenvolvimento, mostra-se compatível com o

objeto licitado, na forma justificada nos autos. No mais, todos os demais questionamentos

iniciais relacionados às exigências de qualificação técnica foram superadas pelos Órgãos

Técnicos, após as justificativas prestadas pela Origem, razão pela qual não existe impedimento à

retomada do certame quanto a esse aspecto. (itens 6.2.4.1.4, subitem 6.2.4.2 do edital). Enfim,

"in casu", entendo que as exigências de qualificação técnica inseridas no edital em exame

mostram-se razoáveis e pertinentes para demonstrar a capacidade técnico-operacional da

empresa, de forma a resguardar a futura execução contratual, situação essa que encontra amparo

na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO -

LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA

DE CONTAS - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA

ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA – ARTIGO 30 DA LEI N. 8.666/93 -

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em

nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas

sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número

possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir

o cumprimento das obrigações. Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre

as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o

objeto da concorrência. "In casu", a exigência, prevista no edital, de apresentação de

atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos

serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua

capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela

Administração para a execução a contento dos serviços. A ausência de explícita referência,

no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua

previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-

operacional, mas a outras exigências (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de

Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335).

Recurso especial não conhecido. (REsp 361.736/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,

Segunda Turma, julgado em 05.09.02, DJ de 31.03.03, p. 196) (grifei) (g) VEDAÇÃO DE

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS APENADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Na

esteira dos pareceres unânimes dos Órgãos Técnicos, não existe reparos a fazer no edital nesse

aspecto, visto que a exigência contida no subitem 3.7d do edital encontra-se em consonância com

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme RESP n° 151.567/RJ, DJU

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14/04/2003, que traz: "a limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não

pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que

inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da

Administração Pública." No mesmo sentido é o meu entendimento sobre a matéria, conforme

voto proferido no processo TC 72.001.444/11-38. CONCLUSÃO Diante do exposto, por estar

convencido de que restaram superados todos os questionamentos iniciais constantes dos autos,

submeto ao Pleno a decisão de retomada do procedimento licitatório, por entender superadas as

questões pendentes, em atenção ao procedimento contido na alínea "d" do § 1º do art. 101 do

Regimento Interno. Não obstante, tendo em vista a omissão do edital quanto à habilitação de

sociedades empresárias, condiciono a retomada à alteração da redação do item 6.2.1 "a", de

forma a adequá-lo à redação do artigo 28, III, da Lei 8.666/93, a fim de afastar dúvidas pelos

licitantes interessados. Outrossim, determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle

desta Casa que faça o acompanhamento da licitação em apreço, com especial atenção para

a realização da Prova Conceito, a fim de aferir a regularidade dos procedimentos. Oficie-se

a Origem e os interessados do teor da presente decisão, nos termos regimentais. Publique-se."

Certifico, ademais, que nesta sessão, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Domingos Dissei

– Revisor, assim se manifestou: "Três são as questões principais que trago para melhor reflexão:

1) A Impossibilidade da utilização do Pregão para o objeto da contratação. 2) A Ausência da

Planilha de Composição de Custos. 3) A aleatória atribuição de percentuais aos produtos. Anoto,

preliminarmente, que não se pode deixar de reconhecer o esforço empreendido pela Origem na

elaboração de Edital, cujo escopo, ao agregar outros serviços, denota sua intenção de aprimorar,

expandir e garantir maior eficiência aos serviços de atendimento telefônico disponibilizado aos

cidadãos. Ocorre que, após detido exame das manifestações constantes dos autos verifica-se que

há, ainda, apontamentos a serem esclarecidos. Passo a me manifestar sobre as questões

inicialmente apontadas: 1 – A adoção da modalidade Pregão. A Auditoria desta Corte, às fls.

623/623 verso, fez inúmeros apontamentos e indicou diversos itens da especificação técnica dos

serviços objetivados, para apontar seu caráter especializado que, por consequência, impede a

utilização do Pregão. Dentre os diversos pontos destacados, cito: "No caso em tela, de forma

objetiva, pode-se afirmar que ao incluir serviços de planejamento, gestão e melhoria de

performance, além do desenvolvimento de sistemas, a SMG moldou no Termo de Referência um

objeto específico ao atendimento de suas necessidades peculiares. (...) A adoção do pregão

nestes casos acarreta prejuízos para os licitantes e para a própria Administração, na medida

em que o menor prazo de publicidade (oito dias úteis) prejudica a elaboração das propostas e o

perfeito entendimento do objeto licitado, podendo afastar eventuais interessados." O Órgão

Auditor, para amparar seu entendimento, especificou, às fls. 624/626, inúmeros serviços que não

são passíveis de serem licitados por meio do Pregão, quais sejam: a - O Sistema Integrado de

Gestão do Relacionamento com o Cidadão (SIGRC) e a obrigação da contratada de desenvolver

a integração deste sistema para envio dos chamados abertos aos sistemas dos Órgãos da PMSP,

não tem caráter comum, pois deverá ser empregada mão de obra especializada para tal fim.

Segundo apontado pela Auditoria, "as atividades analisadas neste item não são atividades de

customização de um sistema às necessidades de uma contratante. Customização deve ser

entendida como pequenos ajustes de um software para se encaixar nas necessidades peculiares

de um contratante, o que não é o caso. No caso em tela, verificamos a clara necessidade de

desenvolvimento de atividades para que o sistema tenha a interação com outros sistemas da

PMSP." b - A Importação de Dados e Plano de Migração do sistema SAC para o sistema

SIGRC também exige o emprego de mão de obra especializada no estudo de base de dados atual

do SAC e no desenvolvimento de procedimentos técnicos para a execução desta importação. c –

O Serviço de Revisão de Processos de Atendimento dos Órgãos e Subprefeituras, que considera

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serviços próprios de consultoria, além dos Serviços de Suporte à Comunicação com o Cidadão,

Serviços de Gestão da Performance de Atendimento e Aplicativo de Uso dos usuários internos da

PMSP.

O NTI foi ouvido, para saber se os serviços de "Solução de Atendimento 156" envolviam

especificações técnicas usuais de mercado, considerando seus 03 (três) Sub-objetos. Em sua

primeira manifestação, apenas excluiu da característica de serviços comuns de mercado os

Serviços de Suporte à Comunicação do Cidadão e os Serviços de Gestão da Performance de

Atendimento, que, após as alterações feitas pela Origem, passou a considerá-los comuns. A

Coordenadoria III, mesmo em face das alterações trazidas na nova minuta de edital e do

entendimento do NTI, RATIFICOU sua conclusão da impossibilidade de adoção do Pregão para

a contratação em tela, dada a inclusão de serviços que não se pode considerar comuns e não se

revestem de padronização. E, na mesma trilha, seguiu a Assessoria Jurídica de Controle Externo.

Pelo exposto, alinho-me à conclusão da Coordenadoria III, por restar evidenciado, em face de

todas as características e requisitos técnicos previstos no edital, que ao menos parte dos serviços

pretendidos, não podem ser considerados comuns de mercado, pois envolvem atividades

intelectuais, como, por exemplo, os serviços de modelagem de processos e de gestão de

mudanças. Este entendimento vem corroborado pelas próprias exigências de qualificação técnica

previstas no edital, bem como pela qualificação da equipe técnica a ser apresentada pela licitante

vencedora na ocasião da lavratura do ajuste e que não se adequa ao previsto no artigo 1º da Lei

10.520. Anoto que tal conclusão não decorre da complexidade do objeto da licitação, mas de

características específicas, que, consideradas no seu todo, o transformam no que se poderia

Contrato nº 04/SECOM/2011 Pregão nº 10/2015

Call Center Call Center

Sistema de Gerenciamento e

Relacionamento com

o Cidadão (GRC)

Sistema Integrado de Gestão e

Relacionamento com o

Cidadão (SIGRC)

Serviços de Planejamento,

Gestão e Melhoria da

Performance de

Atendimento, que inclui:

- mapeamento de processos;

- priorização dos serviços a

serem reestruturados;

- revisão de processos de

atendimento;

- serviços de suporte à

comunicação com o cidadão;

- Serviços de Gestão da

Performance de Atendimento

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denominar de um serviço sob encomenda. Vale dizer: embora a Administração almeje contratar

serviços de atendimento telefônico a ser disponibilizado aos cidadãos, em face dos serviços

agregados, não é, certamente, qualquer empresa do ramo de "call center" que terá condições de

prestá-lo. A situação em tela se assemelha, em parte, àquela verificada no edital de Pregão da

Secretaria de Finanças, para a contratação dos Serviços de Mapeamento Digital, tratada no TC

2.864.13-08, e que foi transformado pela Origem em Concorrência, após conhecer o

entendimento dos órgãos desta Corte. Entendo, acompanhando a SFC, que a modalidade

adequada para a realização da licitação de que se trata é a CONCORRÊNCIA. 2 – Planilha de

composição de custos: Preliminarmente, ressalto que a última contratação dos "Serviços 156" é

objeto de diversas Auditorias realizadas nesta Corte, apontando sobrepreço e jogo de planilhas,

com prejuízo ao Erário Municipal. Aliás, a Controladoria Geral do Município, ao analisar o atual

contrato dos Serviços 156, destacou como causa das irregularidades a ausência de orçamento

detalhado em planilhas e do critério de aceitabilidade dos preços unitários. E, ao final de seu

relatório, apresentou a seguinte recomendação: "recomenda-se a realização de nova licitação

para o serviço em tela, a fim de sanar as impropriedades registradas nesta Nota Técnica,

notadamente quanto à obrigatoriedade do correto dimensionamento do serviço a ser licitado, da

elaboração do orçamento detalhado em planilhas com a composição dos preços unitários e da

definição dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global" (fls. 09 e 10 do TC

3.489-14-69) Quanto ao Pregão ora analisado, a Auditoria asseverou que os preços unitários de

referência foram adotados calculando-se a média entre os valores globais apresentados.

Entretanto, não consta do processo administrativo o orçamento detalhado em planilhas que

expressem a composição de todos os custos unitários envolvidos na prestação dos serviços

licitados, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, II da LF 8.666/93. Acerca da pesquisa de

preços, o artigo 4º, do Decreto nº 44.279/03, com a redação dada pelo Decreto nº 56.144/15,

estabelece o seguinte: "Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de

serviços em geral será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros,

preferencialmente de acordo com a seguinte ordem: I - bancos de dados de preços praticados no

mercado; II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas

renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde

que contenha a data e hora de acesso; III - bancos de dados de preços praticados no âmbito da

Administração Pública; IV - contratações similares de outros entes públicos, em execução; ou V

- múltiplas consultas diretas ao mercado." É importante destacar que, na escala de preferência

prevista na legislação municipal, a Origem escolheu a quinta e última opção. Confirmando a

precariedade da forma de cálculo do preço de referência, note-se que a Administração tomou

como base os resultados obtidos em pesquisa de mercado realizada pela Secretaria Municipal de

Gestão, reproduzida abaixo:

Caso tivesse sido adotada a mediana, os preços de cada item seriam: R$ 3,80 para atendimento;

R$ 0,11 para SMS e R$ 31.028.897,59 para os produtos, totalizando R$ 152.760.897,59. Ou

seja, uma economia de R$ 48.693.849,14. Além disso, verifica-se uma enorme variação entre o

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menor e o maior preço pesquisado:

A variação alcança 167% no valor de atendimento, 378% no valor de SMS e 1.574% no valor

total dos produtos. Em razão da enorme variação de preços, resta claro que os dados obtidos não

possuem o mínimo de confiabilidade e que a pesquisa, baseada em consultas múltiplas ao

mercado, é ineficiente e está longe de refletir a realidade dos serviços a serem pagos pela

Administração, em flagrante prejuízo aos Cofres Públicos. Apesar da constatação de

irregularidades na contratação anterior e da recomendação expressa da Controladoria

Geral do Município, a Origem, novamente, insiste na não elaboração da respectiva planilha

de composição de custos. Para um serviço, cujo montante supera os R$ 200 milhões, a Origem

sequer se preocupou com o detalhamento dos principais custos envolvidos na contratação. Veja-

se que, enquanto as especificações técnicas dos serviços foram detalhadamente descritas em 85

(oitenta e cinco) páginas do Edital, a planilha de composição de custos dos serviços, conta com

tão somente 03 (três) linhas, situação inadmissível e que, induvidosamente, constitui afronta aos

princípios da razoabilidade e da legalidade, uma vez que a obrigatoriedade da composição dos

custos decorre do comando legal previsto na Lei 8.666/93. A Origem foi capaz de detalhar, de

forma pormenorizada, todos os serviços objeto da contratação. Causa estranheza, portanto, a

alegação de dificuldade no detalhamento dos custos envolvidos, especialmente pelo fato da

existência de contrato em vigor para sua realização. Como se vê no item 14.1, projeto composto

por 98 produtos, haveria necessidade de se orçar o custo de cada um deles. Para fornecer um

preço global, uma Empresa elabora seus orçamentos produto a produto. Portanto, existem os

custos unitários, faltando somente expressá-los. A planilha de composição de custos, além de

servir para aferir razoabilidade do preço e para orientar os futuros pagamentos, constitui

elemento fundamental para acautelar a Administração contra o eventual jogo de planilhas, como

muito bem apontado pela Controladoria do Município. Esse também é o entendimento da

Assessoria Jurídica de Controle Externo que, ao final, acompanhou o posicionamento da

Auditoria, destacando que "é inerente ao dever da Administração Pública o planejamento e a

gestão do erário, sendo seu dever fixar expectativas estimando adequadamente os custos." Ao

não elaborar a planilha de composição de custos, a Origem, de forma temerária, incorre

novamente nas impropriedades constatadas na análise do atual Contrato de call center, como

apontado pela Auditoria, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte e também pela

Controladoria Geral do Município. Também não se pode admitir o disposto na cláusula 14.1, do

Termo de Referência, ao prever que os produtos serão calculados em função do valor global

previsto para toda a parte de serviços deste objeto, consoante tabela prevista no Edital. A título

de ilustração, destacamos os 11 primeiros produtos do total de 98 produtos previstos no Edital.

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Veja-se que a Origem se limitou a atribuir a cada um dos produtos um valor baseado em um

percentual calculado a partir do valor global desses serviços. Assim, todos os 98 produtos custam

ou 0,5%, ou 1,0% ou 1,5% do valor global. Na sistemática adotada pela Origem, o "material de

apresentação da reunião de abertura" possui exatamente o mesmo valor, por exemplo, do "plano

de priorização de órgãos e serviços". Não existe qualquer justificativa para a mensuração do

valor dos serviços a partir da atribuição aleatória e indiscriminada de percentuais aos produtos

que serão contratados pela Administração. Reforçando: a apuração responsável dos valores

envolvidos pressupõe, levando em consideração as especificidades dos produtos desenvolvidos,

o cálculo do valor de cada um dos 98 produtos de forma individual e a sua mensuração de acordo

com as horas de trabalho necessárias ao desenvolvimento de cada produto. Em relação à

remuneração dos serviços, o item 7.1, da Minuta do Contrato, estabelece que se dará da seguinte

Fórmula: RM = VAm+ VPSm, onde: RM = Remuneração Mensal VAm = Valor Mensal de

Atendimento de operação do Call Center e soluções tecnológicas VPSm = Valor Mensal dos

Produtos de Serviço 7.2. VPS: Os valores dos produtos de serviço serão calculados em função

do valor global previsto para toda parte de serviços deste objeto conforme a tabela apresentada

no item 14.1 do ANEXO I – parte integrante deste Contrato Quanto ao "Valor de Atendimento

Mensal – VAm", o item 7.5 da Minuta de Contrato prevê que no preço do atendimento deverão

estar incluídas todas as despesas necessárias à plena execução do serviço contratado (recursos

humanos, técnicos e tecnológicos, sistemas, URAs, relatórios, etc.); de

administração/gerenciamento; de manutenção; de infraestrutura; as obrigações sociais; impostos

e taxas; e de SMS enviados. O item 7.9 traz a seguinte fórmula para cálculo do "Valor de

Atendimento – VA" = (VAr + VAa + VSMSm)*FD

Onde:

VAr = Valor Mensal de Atendimento Receptivo

VAa = Valor Mensal de Atendimento Ativo

VSMSm = Valor Mensal de Envio de SMS

FD = Fator de Desempenho da Operação do Call Center e soluções tecnológicas

Em primeiro lugar, verifica-se que embora o cálculo do Valor de Atendimento mensal exija a

especificação dos valores unitários dos atendimentos receptivos e ativos, na proposta de preços

consta apenas o valor unitário do atendimento (VA), como se vê abaixo:

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ANEXO II

MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS

ITEM DESCRIÇÃO

(A)

QTDE.

ESTIMADA (24

MESES)

(B)

VALOR

UNTÁRIO

(C) =

AxB

TOTAL

1 VALOR ATENDIMENTO (VA) (VAr e

VAa) 32.000.000

2 DISPAROS DE SMS (Vsms) 1.200.000

3 VALOR DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

(VPS) 01

A fórmula para a remuneração dos serviços aparece como associativa, ou seja, a somatória das

parcelas (VAr e VAa). Todavia, do modelo de proposta de preços (Anexo II), consta apenas o

valor do Atendimento (VA), não havendo, assim, correspondência entre a fórmula de

remuneração e o modelo da proposta de preços, devendo ser corrigido este último, visto que o

Atendimento Receptivo e o Atendimento Ativo possuem custos diferenciados e, portanto, devem

ser discriminados de forma individualizada. Como se vê da clausula 4, do Termo de Referência,

enquanto o Atendimento Humano Receptivo é realizado 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e

quatro) horas por dia, o Atendimento Humano Ativo é realizado somente de segunda à sexta-

feira, das 9h00 às 21h00, sábados, das 10h00 às 16h00, sendo vedado efetuar ligações de

qualquer espécie aos domingos, feriados e pontos facultativos. Portanto, a diferença de carga

horária entre os dois tipos de atendimento pressupõe custos diferenciados e que devem ser

calculados de forma individual pela Origem, de acordo com a estimativa prevista para a licitação.

A Origem alega que os custos dos itens serão detalhados conforme os modelos de planilhas

previstas no Edital. No entanto, os modelos de planilha de custos que constam do Anexo VIII são

insuficientes e não permitem chegar aos valores unitários dos itens que compõem a remuneração

dos serviços, a saber, o valor unitário (i) do atendimento receptivo, (ii) do atendimento ativo

e (iii) do envio de sms. Além disso, inclui itens que não são correspondentes aos serviços em

tela, como a mão de obra relativa aos serviços de mapeamento dos processos, o "front end" e a

plataforma, os quais já são remunerados pelos produtos entregues (VPS) conforme item 14.1, do

Termo de Referência. Os modelos de planilhas deveriam ser segregados de forma a permitir o

cálculo individual de cada item necessário à remuneração da contratada, ou seja, valor unitário (i)

do atendimento receptivo, (ii) do atendimento ativo, (iii) do envio de sms, e também de cada um

dos 98 produtos a serem entregues pela contratada. Em relação às exigências de qualificação

técnica, que também são objeto de questionamento na representação proposta pelos Nobres

Vereadores Adilson Amadeu, Abou Ani, Eduardo Tuma, Nelo Rodolfo e Gilson Barreto (TC

3.432/15-22), o Órgão Técnico considerou sanados os apontamentos relativos à: a) Capacidade

mínima de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo estimado; f) Único atestado de gestão de

mudança; g) Vedação para atestados de mesmo grupo econômico. Manteve, ao final, os

apontamentos relativos à: b) Simultaneidade de atestados; c) Proveniência de um atestado da

Administração Pública; d) Atestado de mapeamento de processos; e) Atestado com, ao menos,

10 índices econômicos. Em relação ao apontamento "b) Simultaneidade de atestados",

acompanho o relator quanto à regularidade da exigência de comprovação simultânea. De fato,

como bem assinalado pela Origem, a simultaneidade das atividades é um parâmetro seguro a

demonstrar a capacidade de sinergia apta a gerenciar uma central do porte a ser licitada, restando

esclarecida a pertinência dessa exigência editalícia. O mesmo, no entanto, não se pode dizer das

demais exigências de qualificação técnica questionadas nestes autos. Acerca da qualificação

técnica, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que na licitação serão

permitidas "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

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cumprimento das obrigações", sendo certo que os questionamentos remanescentes, de fato, não

atendem ao comando constitucional acima mencionado. A fixação de número máximo de

atestados é irregularidade que não pode subsistir, havendo farta jurisprudência do Tribunal de

Contas da União considerando ilegal tal exigência: "A fixação de número máximo de atestados,

igualmente, tem sido vista como ilegal por comprometer o caráter competitivo dos certames,

contrariando o art. 3º, §1º, I e o art. 30, §5º, da Lei 8.666/93, (Acórdão 585/2009-Plenário)."

Ainda, nesse sentido, os Acórdãos do TCU nº 1.237/2008, 2.150/2008, 2.882/2088, 1.231/2012,

1.932/2012, dentre outros julgados. Quanto ao apontamento "c) proveniência de um atestado da

Administração Pública", a Auditoria desta Corte considerou irregular tal exigência, ponderando

que: "Os serviços de call center são para o atendimento ao público. A forma de abordagem de

quem está atendendo determinado público, seja cliente de empresa privada ou ente público, não

exclui determinada empresa de prestar os serviços para um ou outro. Além disso, a SMG afirma

ter efetuado pesquisa de mercado em centrais de atendimento de órgãos públicos do governo

federal, em governos estaduais e nas principais capitais do país, porém nenhum elemento que

comprove a realização de tais pesquisas foi juntado aos autos." Nesse particular, considerando o

entendimento da Auditoria desta Corte pela irregularidade dessa exigência no instrumento

convocatório, deve ser excluído o item 6.2.4.1.1.4, bem como alterado o item 15.3 do Termo de

Referência que possui essa mesma exigência. E, pelas mesmas razões, devem ser excluídas as

remissões ao item 7.2.4.6, acerca da experiência em processos típicos da Administração Pública,

que constam dos itens 6.2.4.1.2, 6.2.4.1.3 e 6.2.4.1.4 do edital. Quanto ao "d) Atestado de

mapeamento de processos", a Auditoria afirma que "a atividade de mapeamento de processos é

idêntica para qualquer empresa, seja pública ou privada." Assim, à vista do entendimento da

Auditoria pela irregularidade da exigência de que pelo menos 06 (seis) atestados decorram de

mapeamentos de processos perante a Administração Pública, direta ou indireta, devem ser

alterados o item 6.2.4.1.2 do Edital e o item 15.4, do Termo de Referência. Em relação ao "e)

atestado com, ao menos, 10 índices econômicos", a Auditoria afirma que "o edital prevê a

apresentação de mais de 1 atestado para que atinjam o total de 10 índices exigidos. Contudo,

não justificou o quantitativo mínimo de 10 processos exigidos", não subsistindo, dessa forma, a

exigência de quantitativos mínimos prevista no item 6.2.4.1.3 e tampouco a remissão ao item

7.2.4.6, pelo motivos elencados no apontamento da Auditoria de letra "c". Nesse ponto, a Origem

apresenta um posicionamento contraditório. Foi dada nova redação ao item 15.5, do Termo de

Referência, atendendo as recomendações da Auditoria. Todavia, foi mantida a redação do item

6.2.4.1.3, situação na qual, caso seja adotada a redação do item 15.5, restará sanado o

apontamento. Quanto às certificações Black Belt e Green Belt, conforme manifestação da

Auditoria de folhas 64 dos autos do TC 3.432/15-22, não foi dada uma nova redação ao item

7.2.2 do Termo de Referência, permanecendo a incongruência nas exigências das Certificações

no referido item e no item 11.6.1, alínea "d" do Edital. Quanto à restritividade da limitação de 02

empresas para formação de consórcios, a Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle

Externo consideraram não restar justificada a exigência. A própria Origem (fls. 672/673), ao

apresentar justificativas relativas à subcontratação, afirma que: "(...) a empresa, ou consórcio,

deverá possuir a expertise mínima necessária para o atendimento aos três pilares desta

contratação: serviço de calI center, disponibilização de um sistema CRM e serviço de

mapeamento de processos." Com razão nesse ponto o autor da representação tratada no TC

3.431/15-60 e os Nobres Vereadores ao questionarem essa exigência no TC 3.432/15-22, visto

que em se tratando de 03 (três) serviços distintos, como atestado pela própria Origem, torna-se

inadmissível a limitação a apenas 02 (duas) empresas para formação de consórcios. Acerca da

limitação de empresas para formação de consórcios, o Plenário desta Corte, na sessão realizada

em 30/09/2015, quando da análise da proposta de retomada do Edital RDC Presencial nº

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004/15/SIURB, cujo objeto consistia na execução de obras dos corredores de ônibus (TC

2.235/15-96 e TC 2.488/15-41), referendou, por unanimidade de votos, a proposta do

Conselheiro Relator João Antônio de autorizar a retomada do procedimento, condicionada à

exclusão da limitação da reunião em consórcio em apenas 02 (duas) empresas prevista no item

8.1 daquele edital. Assim, à vista das conclusões alcançadas pela Auditoria e pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo e coerente com a decisão Plenária exarada no citado TC, de rigor,

que não haja limitação de numero de empresas para formação de consórcios. Por todo o exposto,

DEIXO DE REFERENDAR a proposta de retomada do procedimento licitatório, devendo a

Origem providenciar as correções editalícias e adotar as providências acima apontadas e, ao final,

submeter a nova minuta de Edital para análise desta Corte de Contas." Ademais, o Senhor

Conselheiro Edson Simões acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei –

Revisor, nos seguintes termos: "Preliminarmente, devo consignar que sou favorável ao Sistema

de Atendimento ao Cidadão 156, tanto é, que em atendimento à solicitação verbal do

Conselheiro Maurício Faria no sentido da necessidade de imprimir-se celeridade ao

prosseguimento do PREGÃO ELETRÔNICO 10/2015, a Assessoria de meu Gabinete realizou

reunião com os técnicos do Conselheiro Maurício Faria e Domingos Dissei e recebeu elementos

de instrução dos TCs acima referidos, contendo pronunciamentos dos Órgãos Técnicos desta

Casa. Constatei, que apesar do empenho da Administração Municipal no sentido do

aprimoramento do Edital do instrumento convocatório, não são unânimes as manifestações a

respeito da obediência do pleito aos ditames da legislação em vigor. De conformidade com os

entendimentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle

Externo, basicamente duas são as questões fundamentais ressaltadas no sentido de que o

instrumento convocatório não reúne condição de prosseguimento, a saber: 1- Não possibilidade

da utilização da modalidade seletiva do Pregão Eletrônico, pois o objeto licitado não atende ao

preceituado pela Lei Federal 10.520/02 e seu Decreto regulamentador 54.102/2013, eis que a

contratação em apreço não cuida da obtenção de serviços comuns com usuais especificações no

mercado, cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo

edital, (fls. 623/623 verso) 2- Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da Lei Federal

8.666/93, em virtude de não constar do processo administrativo da Origem, o orçamento

detalhado de planilhas de todos os custos unitários envolvidos na prestação dos serviços

licitados, uma vez que, conforme pontuado pela Auditoria, os preços unitários em referência

foram adotados calculando-se a média entre os valores globais apresentados. 3- E, agora,

considerando a forte análise efetuada pelo Conselheiro Corregedor, apontando: 1- a

inconsistência da formula para remuneração dos serviços; 2- a aleatória atribuição de percentuais

aos produtos, além das demais infringências apontadas pelos Órgãos Técnicos, DEIXO DE

REFERENDAR a proposta de retomada do procedimento licitatório, acompanhando o

entendimento do Conselheiro Domingos Dissei, no sentido de que a Origem promova as

necessárias correções ao Edital e traga ao conhecimento deste Tribunal nova versão para análise

e deliberação desta Corte." Ainda, o Conselheiro João Antonio acompanhou o voto proferido

pelo Senhor Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Senhor Conselheiro Presidente

Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,

determinou, em face da complexidade da matéria, que os autos lhe fossem conclusos, para

proferir voto de desempate." (Certidão TC 3.249/15-36, 3.431/15-60, 3.432/15-22 e 3.471/15-

84) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar

os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse

a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO

BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 378/13-00 – Secretaria Municipal de Cultura –

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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SMC – Programa Municipal de Fomento ao Teatro Para a Cidade de São Paulo 22ª Edição –

Licitação 12/2012/SMC-NFC R$ 7.593.862,90 – Selecionar e apoiar a manutenção e criação de

projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular Edital de Chamamento

Público 12/2012/SMC-NFC. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao

Ministério Público do Estado de São Paulo – 10 º Promotor de Justiça do Patrimônio Público, em

atenção ao solicitado, encaminhando cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão.

Relatório: Trata-se de análise do Edital de Chamamento Público 12/2012/SMC-NFC, elaborado

pela Secretaria Municipal de Cultura, com fundamento na Lei 13.279/2002, para selecionar e

apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral.

A Secretaria de Fiscalização e Controle, ao efetuar a análise devida, concluiu pela inexistência de

irregularidades, propondo, no entanto, recomendações, com o intuito de conferir maior

transparência ao processo de seleção, devendo constar dos autos se os proponentes atenderam ou

não os critérios seletivos, os motivos da qualificação ou desqualificação do projeto e os critérios

utilizados para definição do percentual de cortes dos orçamentos apresentados. Por sua vez, a

Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou aquela Unidade, destacando que a

recomendação sugerida fora já objeto de processos anteriores, propondo fosse ouvida a

Secretaria. Nesse diapasão, a Pasta foi oficiada e esclareceu, em síntese, que o princípio da

transparência é seguido pela Comissão de Seleção de Projetos, que se pauta pelo disposto no

artigo 14 da Lei nº 13.279/02, que instituiu o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a

Cidade de São Paulo." Informou que as etapas de seleção dos projetos inscritos são registradas

em ata e a Comissão utiliza os critérios previstos no referido diploma legal, sendo que os projetos

indicados como mais adequados são analisados numa segunda rodada de avaliações e debates,

chegando-se, ao final, à relação dos selecionados em definitivo, sempre respeitados os critérios

legais fixados. No que concerne aos cortes orçamentários, propostos em alguns dos projetos,

restou esclarecido que a Comissão, após seleção preliminar, de acordo com os critérios legais e

editalícios estabelecidos, aponta eventuais cortes no orçamento apresentado, conforme sua

experiência nessa área de atuação. Salientou, ademais, que as Comissões de Seleção são

compostas por profissionais com notório saber em teatro e de estrita ligação com área, como

comprovam os currículos de seus membros, que são juntados aos respectivos processos de

contratação, nos quais se comprova a experiência dos integrantes em projetos culturais de

natureza semelhante. Destacou, ainda, que os projetos que integram os "Programas Municipais

de Fomento ao Teatro e à Dança" são dotados de peculiaridades que impedem a análise dos

orçamentos apenas sob os aspectos contábeis/econômicos. Acrescentou, por fim, que a Comissão

realiza, ao final do processo seletivo, uma devolutiva aberta ao público, para esclarecer a todos

os participantes e interessados os procedimentos utilizados para seleção, indicando de maneira

geral as características dos projetos concorrentes na respectiva edição e o atendimento aos

objetivos da Lei nº 13.279/02. A partir da resposta ofertada, a Auditoria reiterou as

recomendações iniciais, salientando que não se pretende interferir na autonomia ou soberania da

Comissão de Seleção, mas pontuar a imprescindibilidade da divulgação das razões dos cortes

orçamentários e do atendimento dos critérios de seleção. Novamente ouvida, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo ratificou sua manifestação anterior quanto à falta de motivação

necessária a justificar a escolha dos projetos e a redução orçamentária em questão, porém alertou

que esses apontamentos não justificariam o desacolhimento da contratação. De sua parte, a

Procuradoria da Fazenda Municipal, apontando não ter sido encontrada nenhuma irregularidade

substancial, restando apenas a recomendação quanto à transparência dos critérios de seleção,

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requereu, com fundamento nas razões aduzidas pela Pasta, fossem declarados regulares os

procedimentos por ela adotados. A Secretaria Geral opinou "pelo acolhimento da Licitação nº

12/2012/SMC-NFC e sua decorrente contratação", "recomendando-se à Pasta que registre nos

autos a motivação necessária a justificar a escolha dos projetos e a alteração orçamentária". É o

relatório. Voto: Inicialmente, cumpre destacar que a Equipe de Auditoria, em seu primeiro

Relatório, verificou que não existiram irregularidades na condução do Procedimento Licitatório

nº 12/2012/SMC-NFC – Chamamento Público -, que se destinou, nos termos da Lei Municipal

n.º 13.279/02, a selecionar propostas de interessados em participar dos "Programas Municipais

de Fomento ao Teatro e à Dança." Não obstante essa constatação, a Equipe de Fiscalização

entendeu por bem recomendar, visando a dar maior transparência ao processo de seleção, que a

Pasta registre nos autos se os proponentes atenderam ou não os critérios de seleção e os motivos

da qualificação ou desqualificação dos projetos, sendo prestados, pela Pasta, os esclarecimentos

necessários, reproduzidos no Relatório. De se destacar que a Assessora Jurídica de Controle

Externo salientou o aprimoramento da Pasta, afirmando que "infringências apontadas em outros

processos da mesma natureza quando submetidos à análise desta Corte foram superadas e já não

aparecem no caso presente". Nesse diapasão, a Secretaria Municipal de Cultura, em obediência

às normas regradoras da matéria, fez publicar o Edital ora em análise, merecendo as

considerações dos órgãos Técnicos desta Corte de Contas, que se restringiram a meras

recomendações, vez que o teor da Peça Editalícia recebeu aprovação. Isto posto, calcado nas

manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, acolho, por regular, o Edital n.º

12/2012/SMC-NFC. Em atenção ao solicitado, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São

Paulo – 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público –, encaminhando-lhe cópias do Relatório,

Voto e Acórdão. É o Voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno

de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Edson

Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC

48/09-20 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Acompanhamento – Verificar o

atendimento da legislação pertinente na elaboração do Edital da Concorrência 11/20088/Sehab,

cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia

consultiva para o gerenciamento e assessoria técnica para a implantação dos Programas e

Empreendimentos Habitacionais da Secretaria no âmbito da Coordenadoria de Habitação – Lotes

01 e 02. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator acolheu o

Edital da Concorrência 11/2008/SEHAB, acompanhando os pareceres concordantes da

Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e

Secretaria Geral. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator determinou o envio de cópia

do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, acompanhado de cópia do relatório e voto

do Relator, bem como dos pareceres emitidos pela AJCE e SG e pela PFM, ao Ministério

Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da

Capital, em atendimento à solicitação constante do Ofício 5870/2013, PJPP 1098/12 – 7º PJ, à fl.

471 dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, na íntegra, o

voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro

Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 34/97-00 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Roberto Luiz Bortolotto e da Construtora

Kamilos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 23/9/2009 – Relator Conselheiro Edson

Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Kamilos

Ltda. – Pavimentação e obras complementares da Rua Álvaro de Mendonça (trechos 2 e 3) e

outras, situadas na AR-Itaquera. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim

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– Relator conheceu dos recursos oferecidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e

pela Construtora Kamilos Ltda., uma vez preenchidos os requisitos necessários de

admissibilidade. Entretanto, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator não conheceu do apelo

manejado por Senhor Roberto Luiz Bortolotto, por reconhecer, "in casu", a ocorrência da

preclusão, em face do recolhimento espontâneo da multa que lhe fora imposta pelo acórdão

recorrido, atitude que configura aceitação tácita do julgado e prática de ato incompatível com a

pretensão de reforma do acórdão atacado. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator,

quanto ao mérito, deu provimento parcial aos apelos conhecidos para aceitar os efeitos

financeiros decorrentes do ajuste, uma vez que não restou comprovada ação, por parte da

contratada, que causasse prejuízos ao erário, tampouco ato eivado de má-fé. Também, o

Conselheiro Roberto Braguim – Relator determinou que, após a comunicação das partes, com as

cautelas de estilo, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João

Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 1.815/11-97

– Recurso "ex officio" interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 17/10/2012 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Ângela

Derobertis Morais – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro a abril/2009 (R$

18.000,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu

do recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo

único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa e, no mérito, considerando o silêncio e a

inércia da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e o recolhimento da multa

imputada à servidora responsável são indicativos de submissão ao julgado assim cumprido,

negou-lhe provimento, mantendo-se "in totum" a R. Decisão recorrida, por seus próprios

fundamentos. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor, consoante declaração voto

apresentada, conheceu do recurso "ex officio", eis que regimental e, no mérito, deu-lhe

provimento parcial para tornar insubsistente a penalidade aplicada, bem como determinou a

devolução do valor recolhido, devidamente atualizado, mantendo, no mais, a decisão atacada por

seus próprios e jurídicos fundamentos. Também, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de

seu voto proferido em separado, conheceu do recurso "ex officio", por regimental e,

considerando a inexistência de recurso voluntário por parte da interessada, bem como diante da

comprovação do recolhimento aos cofres públicos do valor da multa aplicada, deu-lhe

provimento parcial exclusivamente para declarar a quitação integral da servidora, diante do

cumprimento do julgado proferido, inclusive no que tange ao recolhimento da multa fixada.

Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto

Braguim – Relator. Afinal, na presente sessão, o Conselheiro Edson Simões, Vice-Presidente

no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta

Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, em razão do presente processo ser

acompanhante do processo TC 3.776/09-63." (Certidão) 5) TC 3.776/09-93 – Recursos "ex

officio" e de Magda Nitoli Olcerenko interpostos contra R. Decisão de Juízo Singular de

26/7/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS

(Fundo Municipal de Saúde) e Magda Nitoli Olcerenko – Prestação de contas de adiantamento

bancário – fevereiro a abril/2008 (R$ 15.000,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro

Roberto Braguim – Relator conheceu dos recursos "ex officio", eis que decorrente de

disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta

Casa, e do voluntário, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos

artigos 138 e 139 do mesmo diploma. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator,

quanto ao mérito, considerando improcedente a alegação da recorrente de que a cortina adquirida

prescinde de incorporação, eis que, segundo a classificação dada pela Portaria STN 448/2002, se

trata de material permanente e como não existe encartada aos autos comprovação de efetiva

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incorporação do bem ao patrimônio municipal, negou-lhe provimento, mantendo-se, "in totum",

a R. Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ainda, o Conselheiro JOÃO

ANTONIO – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, conheceu dos recursos "ex

officio" e voluntário, eis que regimentais e, no mérito, deu provimento parcial aos apelos para

tornar insubsistente a penalidade aplicada, bem como determinou a devolução dos valores

recolhidos, devidamente atualizados, mantendo, no mais, a decisão atacada por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto

proferido em separado, conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e do voluntário, por

presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, considerando que houve iniciativa da

servidora em providenciar a incorporação do bem, ainda que em fase recursal, e que tal

providência não se materializou diante do indeferimento do pedido de devolução do processo

administrativo (fl. 80), entendeu que a multa pode ser afastada no caso concreto e, assim, deu

provimento parcial ao recurso afastar a multa aplicada, por não vislumbrar no caso concreto má-

fé da servidora responsável, bem como para declarar a sua quitação integral. Ainda, o

Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto Braguim

– Relator. Afinal, o Conselheiro Edson Simões, Vice-Presidente no exercício da Presidência,

nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos

lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 6) TC 3.789/09-35 –

Recursos "ex officio" e de Emília Mieko Onohara interpostos contra R. Decisão de Juízo

Singular de 9/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de

Habitação – Habi e Emília Mieko Onohara – Prestação de contas de adiantamento bancário –

setembro/2006 (R$ 237.300,00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim

– Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, pois preenchidos os

requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negou-lhes provimento, uma vez que, o apelo

voluntário, a despeito de sua substanciosa fundamentação técnico-jurídica, não logrou

demonstrar vícios ou falhas no julgamento monocrático, visto que se limitou a repisar os

argumentos de defesa, já apreciados naquela sede procedimental, Sua Excelência, ainda,

ressaltou, diversamente do que sustenta a recorrente, a hipótese focalizada nos autos encarta-se

no item 2.3.2 da Ordem Interna 01/2006-PREF, que exige o laudo técnico de vistoria e a prévia

interdição/intimação para caracterização da situação de risco e para justificar a remoção dos

moradores nas áreas comprometidas, e, de outro lado, a sanção administrativa aplicada tem

embasamento no artigo 1º, § 1º, da Instrução 3/11, aprovada pela Resolução 4/11, desta Egrégia

Corte, que, sob aspecto econômico e legal, favoreceu à responsável pela não imputação de

débito, no tocante a parcela das contas consideradas irregulares. Também, o Conselheiro João

Antonio – Revisor, nos termos de declaração voto apresentada, conheceu dos recursos "ex

officio" e ordinário, eis que regimentais e, no mérito, deu provimento parcial aos apelos, para dar

quitação integral à responsável e para tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que

não foi demonstrado mal uso dos valores adiantados, falta de prestação de contas, tampouco ato

praticado pelo interessado com dolo ou má-fé. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria, nos

termos de seu voto apresentado em separado, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito,

votou pelo provimento parcial exclusivamente para declarar a quitação do servidor, mantendo,

não obstante, a multa aplicada, determinando sejam adotadas providencias quanto ao

recolhimento da multa. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, o Conselheiro Edson Simões,

no exercício da presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta

Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."

(Certidão) 7) TC 1.138/07-94 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 21/6/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de

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Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Jorge Wilheim – Prestação de contas de

adiantamento bancário (R$ 990,00) – agosto/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos

estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que

decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto

Interno desta Casa. Acordam, ademais, à unanimidade, em não conhecer do recurso formulado

pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla, por não se adequar

aos pressupostos prescritos no artigo 139 do Regimento Interno desta Corte, considerando o

caráter meramente informativo de seu conteúdo. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito,

pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei, em

negar-lhe provimento, mantendo-se "in totum" a R. Decisão de Juízo Singular recorrida,

considerando, no mais, cumprido o R. Julgado diante da juntada pelo Senhor Jorge Wilheim, à fl.

48 dos autos, do DRD – Documento Comprobatório do Recolhimento Depósito no valor da

multa cominada, e de seu posterior falecimento. Vencido o Conselheiro João Antonio – Revisor

que, nos termos da declaração de voto apresentada, deu provimento ao apelo para o fim de julgar

regulares as prestações de contas, afastando-se, por consequência, a multa aplicada ao

responsável, bem como determinou a restituição do valor recolhido ao espólio, tendo em vista o

falecimento do responsável, devidamente atualizado, e a devolução do Processo Administrativo

acompanhante à Origem. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos

autos. Relatório: Trata-se do exame de Recurso "ex officio", processado com amparo no

parágrafo único, do artigo 137 do Regimento Interno desta Casa, em face de decisão proferida,

em sede de Juízo Singular, pelo Conselheiro Mauricio Faria, que, ao apreciar a Prestação de

Contas de Adiantamento em nome de Jorge Wilheim, aprovou parte dela, no valor de R$ 81,60

(oitenta e um reais e sessenta centavos) relativa ao saldo não utilizado, e rejeitou outra, no

montante de R$ 908,40 (novecentos e oito reais e quarenta centavos), por infringência ao

disposto nos incisos I a III do artigo 1º da Resolução nº 02/91-TCMSP, considerando a não

apresentação de relatório circunstanciado das atividades exercidas pelo Interessado durante

viagem empreendida ao Exterior. Referida decisão afastou a imputação do correspondente

débito, levando em conta que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público,

as irregularidades não provocaram danos ao Erário, não foi evidenciado ato de gestão ilegítimo

ou antieconômico, dolo ou má-fé do agente responsável, nem tampouco infringência de natureza

grave, sendo por tais razões outorgada quitação integral do valor de R$ 990,00 (novecentos e

noventa reais). Aplicou-se, entretanto, ao Responsável multa no valor de R$ 200,00 (duzentos

reais), com apontamento de determinação. A instrução dos autos desenvolveu-se com foco no

Apelo necessário, uma vez que o Responsável pela despesa se restringiu a anexar, às fls. 48/49,

comprovante de depósito do valor da multa cominada e a Secretaria, por sua vez, não recorreu,

apenas fez juntar cópia de parecer da PGM, consubstanciada na Ementa nº 11.443, que tratou do

tema. Em apertada síntese, no mencionado parecer da PGM restou concluído que as decisões

desta Egrégia Corte rejeitando as contas de servidores ou Secretários Municipais nos processos

de Prestação de Contas de Adiantamentos, com fulcro no descumprimento da Resolução nº 02/91

e não na Legislação Municipal que disciplina a matéria, comportam recurso ou pedido de

revisão, em face dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade. Na sequência,

pronunciou-se a Subsecretaria de Fiscalização e Controle esclarecendo que, em consulta ao

Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, foi constatada a veracidade da informação relativa ao

recolhimento do valor da multa, evidenciando o cumprimento do Decisório de fls. 30/32. Por sua

vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pelo conhecimento e provimento do

Recurso "Ex Officio", por entender que o agente público não está obrigado a apresentar relatório

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circunstanciado das atividades realizadas durante viagem ao exterior. Todavia, salientou que em

casos análogos, nos quais o Interessado recolhe a multa antecipadamente, esta Corte vem

decidindo pela preclusão do direito de recorrer ou de obter ressarcimento no valor do pagamento

indevido ou, até mesmo, pela perda do objeto do Apelo. A Instituição Fazendária endossando

integralmente o parecer da Assessoria Jurídica pugnou pela conhecimento e provimento do

Recurso. Por derradeiro, a Secretaria Geral orientou-se pelo conhecimento do reexame necessário

e no mérito pela sua prejudicialidade ante o recolhimento da multa. É o relatório. Voto:

Preliminarmente, conheço do Recurso "Ex Ofício", eis que decorrente de disposição regimental,

expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e deixo de receber

como apelo a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por não se adequar

aos pressupostos prescritos no artigo 1393 do mesmo Diploma, considerando o caráter

meramente informativo de seu conteúdo. No exame do mérito, a inação da Secretaria e mais o

recolhimento da multa imputada ao servidor responsável são indicativos de submissão completa

ao julgado. Por tais razões, considerando a natureza própria do Recurso em causa e, na esteira

das conclusões dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, nego provimento ao Apelo, mantendo-se in

totum a r. Decisão recorrida, considerando n mais cumprido o r. julgado diante da juntada pelo

Sr. Jorge Wilheim, à fl. 48, do DRD - Documento Comprobatório do Recolhimento Depósito no

valor da multa cominada, e de seu posterior falecimento. Na sequência, arquive-se. É o voto.

Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Em julgamento o Recurso

ex officio por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou irregular parte

das prestações de contas apresentadas pelo Sr. Jorge Wilheim, em face da não apresentação do

relatório circunstanciado das atividades exercidas pelo interessado durante as viagens

empreendidas ao exterior. A Decisão deixou de determinar a reposição aos cofres públicos das

quantias irregulares, nos termos da Instrução nº 03/2011 desta Corte e aplicou multa ao

responsável no valor de R$ 200,00. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, conforme

noticiado pelo Responsável, confirma o pagamento da multa. Destaque-se, nos presentes autos,

que a análise tratou da prestação de contas de um Secretário Municipal e, portanto, de um agente

político. Segundo o consagrado mestre Hely Lopes Meirelles, agentes políticos "não são

servidores públicos. Tem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo

por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos". As manifestações da

Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral concluíram pela impossibilidade

de se exigir dos agentes políticos a apresentação de relatório circunstanciado das atividades

realizadas durante viagem ao exterior e, por esse motivo, entenderam regulares as despesas

analisadas. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso ex officio, eis que regimental, e, no

mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para o fim de julgar regulares as prestações de contas,

afastando-se, por consequência, a multa aplicada ao responsável. Determino a restituição do

valor recolhido ao espólio, tendo em vista, que a minha assessoria constatou o falecimento do

responsável, sendo este devidamente atualizado, bem como a devolução do Processo

Administrativo acompanhante à Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Este é meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício

Faria E Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Edson

Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."

Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a

direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o

3 Art. 139. Os recursos serão interpostos por meio de petição escrita, contendo a indicação dos fatos e fundamentos

jurídicos que os embasam e o pedido de nova decisão.

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Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para

relatar o processo de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 2.667/14-80 – Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET – Acompanhamento do Edital do Pregão Eletrônico 34/2014, cujo objeto é a

prestação de serviços de publicações de atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais;

Atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração; Avisos de Convocação/Comunicação de

Acionistas; Relatórios da Administração; Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados

em Processo Licitatório e Contratações, em jornal de grande circulação local, quanto aos

aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 2.512/14-43 e

2.514/14-79) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular

o Edital do Pregão Eletrônico 34/2014, uma vez que as retificações promovidas pela Companhia

de Engenharia de Tráfego atenderam às determinações para sanar as irregularidades apontadas

pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo

desta Corte. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades

legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.514/14-79. Participaram

do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson

Simões – Relator." 2) TC 2.512/14-43 – Jornal A Gazeta SP Ltda. – Companhia de Engenharia

de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão Eletrônico 34/2014, cujo objeto é a

prestação de serviços de publicações de atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais;

Atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração; Avisos de Convocação/Comunicação de

Acionistas; Relatórios da Administração; Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados

em Processo Licitatório e Contratações, em jornal de grande circulação local (Tramita em

conjunto com os TCs 2.667/14-80 e 2.514/14-79) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade,

e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda de seu objeto, tendo em vista que a Companhia

de Engenharia de Tráfego – CET procedeu à alteração do item 2.13 do Anexo I do Edital do

Pregão Eletrônico 34/2014, impugnado pelo Jornal A Gazeta SP Ltda. Acordam, ademais, à

unanimidade, em determinar a expedição de ofício à CET e ao autor da representação, nos

termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e

voto englobados: v. TC 2.514/14-79. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio

– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de

2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 2.514/14-79 –

Associação Comercial de São Paulo, Jornal "Diário do Comércio" – Companhia de Engenharia

de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão Eletrônico 34/2014, cujo objeto é a

prestação de serviços de publicações de atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais;

Atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração; Avisos de Convocação/Comunicação de

Acionistas; Relatórios da Administração; Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados

em Processo Licitatório e Contratações, em jornal de grande circulação local (Tramita em

conjunto com os TCs 2.667/14-80 e 2.512/14-43) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do

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Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os requisitos de admissibilidade,

e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda de seu objeto, tendo em vista que a Companhia

de Engenharia de Tráfego – CET procedeu à alteração do item 2.13 do Anexo I do Edital do

Pregão Eletrônico 34/2014, impugnado pela representante. Acordam, ademais, à unanimidade,

em determinar a expedição de ofício à CET e à autora da representação, nos termos do artigo 58

do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez

cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam-se

dos Processos TCs nºs 2.667/14-80, 2.512/14-43 e 2.514/14-79, que versam sobre o Edital do

Pregão Eletrônico nº 034/2014/CET, tendo por objeto a prestação de serviços de publicações de

atos legais, dentre os quais: Atas de Assembleias Gerais; Atas de Conselho Fiscal e Conselho de

Administração; Avisos de Convocação/comunicação de acionistas; Relatórios da Administração;

Balanço; Atos Convocatórios e demais atos praticados em processo licitatório e contratações, em

jornal de grande circulação. O TC nº 2.512/14-43 trata de representação oferecida pela empresa

"Jornal A Gazeta SP Ltda.", com o escopo de impugnar o item 2.13 do Anexo I do Edital, que

"exige que a CONTRATADA deverá comprovar circulação superior a 40.000 [quarenta mil]

exemplares diários", condição essa considerada de caráter restritivo, uma vez que no Estado de

São Paulo, para fins de enquadrar-se no conceito de jornal de grande circulação, prevalece o

requisito da "tiragem mínima diária de periódico de 20.000 [vinte mil] exemplares". A

Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou procedente a Representação, com base no

"posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para o qual o

conceito de Jornal de Grande Circulação está afeto à tiragem mínima de periódico em 20.000

[vinte mil] exemplares". A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou "pelo conhecimento

da Representação e, no mérito, em juízo de delibação, por sua procedência, até que as

justificativas da Origem possam ser devidamente examinadas". Com amparo nos pareceres dos

órgãos técnicos foi determinada a suspensão do certame, decisão essa referendada pelo Pleno, em

23 de julho de 2014. O TC nº 2.514/14-79 cuida de representação formulada pela Associação

Comercial de São Paulo, Jornal Diário do Comércio, impugnando o mesmo item do Edital do

Pregão em tela, que fixou a tiragem mínima de 40.000 (quarenta mil) exemplares diários, para

fins de caracterização de jornal de grande circulação. A Origem promoveu a redução do número

de exemplares, eliminando a cláusula restritiva, motivo pelo qual a Assessoria Jurídica de

Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral entenderam que

ambas as Representações apresentam os requisitos de admissibilidade e, no mérito, as análises

restaram prejudicadas pela perda de seu objeto. O TC nº 2.667/14-80 versa sobre o exame do

Edital do referido Pregão Eletrônico nº 34/2014, cujo Relatório de Acompanhamento produzido

pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "Preliminarmente, conforme destacado

no item 3.9.1 deste relatório, a CET irá alterar a exigência para fins de qualificação técnica da

licitante, prevista no subitem 11.2.4.1.1 do edital, objeto das representações (TCs 2.512/14-43 e

2.514/14-79), passando a aceitar 'declaração comprovando circulação superior a 20.000

exemplares diários, através de filiação no Instituto Verificador de Circulação – IVC, através de

relatório de empresa de auditoria ou certidão emitida por sindicato das empresas proprietárias de

jornais e revistas no Estado de São Paulo' (fls. 102/103). Após a publicação das referidas

alterações, restará respeitado o disposto no inc. II do art. 30 da LF nº 8.666/93. Do exposto na

análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2014/CET, quanto aos aspectos formais e legais,

entendemos que o prosseguimento do certame depende da retificação das seguintes

impropriedades: Ausência de Planilha de Orçamento no edital, em ofensa ao princípio da

publicidade dos atos administrativos e ao que determina o art. 40, §2º, II da LF 8.666/93 (item

3.5 do relatório); 4.1 O regime de execução adotado não se coaduna com o objeto, em

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infringência ao art. 6º, VIII, 'a' da LF 8.666/93 (item 3.8 do relatório); 4.2 O Edital não especifica

critério de medição para fins de pagamento, representando ofensa ao art. 40, XIV, da LF

8.666/93 (item 3.8 do relatório); 4.3 Ausência de critério de aceitabilidade dos preços, em

infringência ao disposto no inc. X do art. 40 c/c o inc. II do art. 48, ambos da LF nº 8.666/93

(item 3.10 do relatório). Por fim, recomenda-se: a) Revisão da penalidade prevista no subitem

18.2.4 do edital, que poderá revelar-se excessiva (item 3.13 do relatório); b) Revisão do disposto

no subitem 18.6 do edital, tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os

efeitos do contrato a que se refere (item 3.13 do relatório)". A Assessoria Jurídica de Controle

Externo opinou também no sentido de que "o edital não reúne condições de prosseguimento por:

a) Ausência de planilha de orçamento no edital; b) Incompatibilidade entre o regime de execução

e o objeto; c) Indefinição dos critérios de medição; d) Falta de critérios para determinar se a

proposta é inexequível ou inaceitável". Ao final, informou que se pronunciou "nos autos do TC

nº 72-002.512-14-43 e 72-002.512-14-79, ambas Representações formuladas contra o Edital do

Pregão, opinando-se pela procedência" das duas. O Assessor Subchefe acompanhou a conclusão

do Assessor preopinante, "à exceção da ausência de planilha orçamentária no Edital – porquanto

se trata de licitação na modalidade Pregão, que dispensa a sua divulgação no instrumento

convocatório". A CET foi oficiada objetivando tomar ciência e manifestar-se sobre os pareceres

dos órgãos técnicos e apresentou suas justificativas e documentos pertinentes ao acatamento das

recomendações indicadas pela Auditoria deste Tribunal de Contas. A Subsecretaria de

Fiscalização e Controle analisou a documentação da Origem e concluiu que "permanecem os

apontamentos referentes às conclusões 4.1 [Ausência de Planilha de Orçamento no edital], 4.3 [O

Edital não especifica critério de medição para fins de pagamento]e 4.4 [Ausência de critério de

aceitabilidade dos preços], podendo ser considerado superado o apontamento 4.2. Ademais, resta

pendente o atendimento da recomendação 'b' [Revisão do disposto no subitem 18.6 do edital,

tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que

se refere]". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, acompanhou o parecer da

Auditoria quanto ao item 4.3, ressaltou que a Origem comprometeu-se a efetuar as alterações em

relação ao apontamento 4.4 e à recomendação "b" e, ao final , assim posicionou-se: "desde que

efetivamente incorporadas no Edital todas as alterações aqui abordadas –, entendo que não

remanescem impedimentos para o prosseguimento do Certame". A Origem, oficiada a sanar os

apontamentos remanescentes, encaminhou a minuta do Edital do Pregão Eletrônico nº 34/2014,

com retificações, incluindo a adequação da tiragem mínima de 10.000 (dez mil) exemplares

(abaixo dos 20 mil aceitáveis), em substituição à exigência inicial de 40.000 (quarenta mil), para

caracterização de "jornal de grande circulação", item objeto de impugnação das duas

Representações retromencionadas. A Auditoria e Área Jurídica examinaram a nova minuta e

opinaram pela retomada do certame com as seguintes condições: 1 – quanto ao item 4.3, caso a

redação seja alterada a fim de que a apuração dos valores a serem pagos seja calculada pela

multiplicação das quantidades medidas pelo preço unitário constante da proposta, conforme o

item de serviço; e 2 – corrigir o equívoco na redação do item 18.6.1 – no caso de "pagamentos"

insuficientes e não "multas" insuficientes. Assim, a retomada do certame foi autorizada pelo

Tribunal, com a revogação do despacho proferido nos autos do TC 2.512/14-43, desde que

observadas as condições indicadas pelos órgãos técnicos, dando ensejo a nova minuta do

instrumento convocatório, considerada pela Auditoria "em consonância com as determinações

deste Egrégio Tribunal", com a ressalva de que "o Anexo VII contém valores unitários e totais

inferiores àqueles inicialmente fixados, analisados por ocasião do Relatório de Acompanhamento

do Edital, sem que tenha sido apresentada a correspondente pesquisa de preços". Oficiada, a

Origem informou a adjudicação do objeto à empresa vencedora e apresentou a pesquisa de

preços referente ao novo orçamento estimativo, motivo pelo qual a Subsecretaria de Fiscalização

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e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo entenderam4 sanado o respectivo

apontamento, nada mais havendo a acrescentar. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à vista

das providências adotadas pela Origem, que sanearam por completo o procedimento licitatório,

bem como em face das manifestações favoráveis dos órgãos técnicos, requereu o acolhimento do

Edital do certame em questão, visto que formalmente regular. A Secretaria Geral5, respaldada nas

alterações editalícias realizadas pela Origem, opinou pela regularidade do Edital do Pregão nº

34/14. É o Relatório. Voto englobado: As retificações promovidas pela Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET, no Edital do Pregão nº 34/2014, estão em consonância com as

determinações deste Tribunal de Contas, motivo pelo qual foi autorizada a retomada do certame,

levado a termo com a adjudicação de seu objeto à empresa vencedora. Dentre as alterações

editalícias, está contemplada a redução da exigência da tiragem de 40.000 (quarenta mil)

exemplares para 10.000 (dez mil), considerando ser razoável, para fins de caracterização de

"jornal de grande circulação", a tiragem diária de 20.000 (vinte mil), critério adotado pelo

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme consta do parecer da Auditoria, questão

focalizada pelas duas Representações ora também apreciadas. Diante do exposto, com amparo

nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de

Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos

fundamentos adoto como razões de decidir, conheço das Representações autuadas nos TCs

2.512/14 e 2.514/14, visto que presentes os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, julgo

prejudicada a análise de ambas em virtude da perda de objeto, tendo em vista que a Companhia

de Engenharia de Tráfego procedeu à alteração do item 2.13 do Anexo I do Edital em pauta,

impugnado pelas Representantes. E acolho por regular o Edital do Pregão nº 34/2014,

devidamente analisado no TC nº 2.667/14, uma vez que as retificações promovidas pela CET

atenderam às determinações para sanar as irregularidades apontadas pela Auditoria e pela Área

Jurídica. Oficiem-se a Companhia de Engenharia de Tráfego e os autores das Representações,

nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Cumpridas as

formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João

Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de

2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.193/12-30 –

Vereadora Sandra Tadeu (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Autarquia Hospitalar

Municipal – AHM – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 227/2012, cujo

objeto é a prestação de serviços de remoção de pacientes com ambulâncias tipo B (suporte

básico) e tipo D (UTI móvel) com cobertura 24 horas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os

requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte proceda

ao acompanhamento da execução do contrato firmado com a empresa Remocenter Remoções e

Serviços Médicos Ltda., decorrente deste pregão, considerando a alusão, nesta representação, de

má prestação de serviços por parte daquela empresa em outro Estado, bem como as informações

trazidas pelos Órgãos Técnicos quando da análise do contrato anterior firmado com a mesma

empresa (Contrato 129/2011) e declarado nulo pela Autarquia Hospitalar Municipal – AHM

4 SFC – fl. 265 – 29/05/2015 e AJCE 268/270 – 03/06/20015.

5 S. Geral – 278/282 – 25/08/2015

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(processos TCs 3.239/12-30 e 61/13-74, ainda pendentes de julgamento). Acordam, ademais, à

unanimidade, em determinar a expedição de ofício à AHM e à Representante, nos termos do

artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Cuida o presente de Representação

interposta pela nobre vereadora Sandra Tadeu através da qual, em linhas gerais, questiona atos

praticados na realização do Pregão Presencial nº 227/2012, que objetivou a contratação de

empresa especializada em prestação de serviços de remoção de pacientes com ambulâncias Tipo

B (Suporte Básico) e Tipo D (UTI Móvel) com cobertura 24 horas, para as unidades que

compõem a Autarquia Hospitalar Municipal. Em apertada síntese, alega a Representante que

haveria indícios de irregularidades no Pregão em apreço, cuja sessão de abertura ocorreu em

13/11/2012, diante do seguinte: (a) inexistência de exigência no Edital da necessidade de médico

neonatologista presente para o transporte de pacientes neonatais, (b) por ter a empresa vencedora

sido a de maior proposta apresentada na sessão, contrariando o critério de julgamento menor

preço e (c) pelo fato de que haveria sobreposição do objeto licitado nos Prontos Socorros Jardim

Macedônia e Perus. Em manifestação preliminar de 27/11/2012, esta Relatoria exarou

determinação liminar de suspensão do procedimento, para que a Autarquia se abstivesse de

homologar o Pregão nº 227/2012 até determinação ulterior, após análise das justificativas da

Origem e dos órgãos técnicos deste Tribunal. Em Relatório inicial acostado às fls. 13/17, a

Auditoria concluiu pela improcedência da Representação, pelas seguintes razões: 1) Quanto à

falta de previsão de médico neonatologista para o transporte de pacientes neonatais, destacou

que, dentre os serviços licitados, encontrava-se previsão no Edital de transporte de pacientes

neonatais em situação de urgência/emergência médica, com alto risco de morte em ambulância

tipo D (UTI), equipadas e tripuladas por médicos. Sendo assim, apesar da previsão não

contemplar explicitamente a especialidade neonatal, o subitem "e" do item 6.1, no Anexo I, do

Edita, estabeleceu que os veículos deveriam atender todas as normas de Vigilância Sanitária em

vigor, Portarias 6 SVS/MS/99 e 814/MS/2001 e demais normas pertinentes, podendo-se entender

que a Portaria nº 930/MS/2012 (que estabelece tal exigência), estaria contemplada dentre estas,

sendo, pois, impositiva à contratada na execução do contrato; 2) Quanto ao julgamento das

propostas, observou que a empresa vencedora REMOCENTER de fato apresentou a terceira

melhor proposta após as etapas de lances. Todavia, quando da abertura do 2º envelope, apenas

esta apresentou as condições de habilitação exigidas no Edital, as quais serão melhor detalhadas

neste voto; e , por fim, 3) Quanto à alegada sobreposição de objeto licitado, ponderou que esta

foi justificada pela Origem, na medida em que, tão logo concluído o presente certame, os Prontos

Socorros Perus e Macedônia seriam excluídos do contrato nº 78/2010, até então em vigor, e

incorporados no contrato a ser firmado em decorrência deste Pregão, afastando-se, pois, a

hipótese de sobreposição de objetos. Instada a se manifestar sobre os questionamentos lançados

nesta Representação, em especial em relação às razões que levaram à inabilitação das 1ª e 2ª

classificadas no Pregão 227/2012, a Assessoria Jurídica de Controle Externo exarou parecer no

sentido do conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, destacando

que, em relação à inabilitação da 1ª e 2ª licitantes classificadas com menor preço, a conduta da

Comissão Licitante foi correta, vez que ambos deixaram de apresentar documentos exigidos no

Edital ou apresentaram com data de validade vencida, e que o julgamento habilitatório se

submete ao disposto na lei e no ato convocatório. Diante dos pareceres exarados, decisão de

autorização de retomada do certame foi submetida ao Pleno em 12/12/2012, e referendada na

2.651ª S.O. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, diante das análises

precedentes, acompanham integralmente os pronunciamentos dos órgãos técnicos pelo

conhecimento e improcedência da Representação. É o relatório. Voto: Conheço da

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Representação vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no art.

113, parágrafo 1º da Lei Federal nº. 8.666/936, bem como no art. 55 do Regimento Interno do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo7. No mérito, as questões trazidas nesta

Representação foram oportunamente esclarecidas, afastando os indícios de irregularidade até

então existentes, razão pela qual foi autorizada a retomada do certame por este Tribunal. Nesse

sentido, a regularidade do processamento do Pregão Presencial 227/2012 restou evidenciada nos

autos, na medida em que: a) Existia previsão de que os veículos teriam que atender a todas as

normas pertinentes, razão pela qual não estaria a futura contratada isenta de cumprir os ditames

da Portaria 930/MS/2012, mencionada nesta Representação; b)Inexistiu irregularidade no

julgamento da melhor proposta, na medida em que a declaração de vencedora para a empresa que

ofertou o terceiro melhor preço ocorreu devido à regular inabilitação das demais participantes

classificadas em 1º e 2º lugares, porque deixaram de apresentar documento exigido pelo edital,

ou apresentaram com a validade vencida, conforme assentado na Ata da Sessão Pública ocorrida

em 13.11.2012 (fls. 94)8; e, por fim, c) Constatou-se, em diligência realizada junto à Autarquia

Hospitalar Municipal, que o serviço, de fato, ainda estava sendo executado em algumas unidades

por meio do contrato 28/2010 (Prontos Socorros Municipais Jardim Macedônia e Perus), ou

através do contrato 011/2007 (Hospitais José Soares Hungria e Prof. Mario Degni), mas que estes

se encontravam com vigência condicionada à conclusão do presente certame, e essas unidades

seriam integradas ao futuro ajuste decorrente deste Pregão, afastando-se assim, a hipótese de

sobreposição de objetos. Diante do exposto, acolhendo os pareceres unânimes dos órgãos

técnicos como razões de decidir, conheço da Representação interposta, por presentes seus

requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto pela sua improcedência. Não obstante,

considerando a alusão nesta Representação de má prestação de serviços por parte da empresa

vencedora REMOCENTER em outro Estado, bem como as informações trazidas pelos órgãos

técnicos quando da análise do contrato anterior firmado com a mesma empresa (Contrato nº

129/2011) e declarado nulo pela Autarquia Municipal (TCs 72.003.239.12-30 e 72.000.061.13-

74), processos ainda pendentes de julgamento, determino o Acompanhamento da Execução do

contrato firmado com a REMOCENTER, decorrente deste Pregão. Envie-se cópia do presente

julgado aos interessados. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

6 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito

pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da

Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da

Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1° - Qualquer licitante, contratado ou

pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle

interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. 7 Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes

requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou

responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou

indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a

assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º - Em se tratando de representação ou

denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título

de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º - Quando formulada por partido político, associação ou

sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade". 8 A empresa PERSONAL CARE foi inabilitada porque apresentou Licença de Funcionamento vencida e a sua

revalidação foi protocolada fora do prazo estabelecido em lei e no item 8.3.3.4 do Edital; e a empresa CMN

EMERGÊNCIAS foi inabilitada por deixar de apresentar: o registro da empresa no COREN, conforme item 8.3.3.1

do Edital, por ter apresentado atestados que não indicaram o quantitativo do serviços executado, conforme item

8.3.3.2 do Edital, por apresentar Licença de Funcionamento vencida, conforme item 8.3.3.3 do Edital, por deixar de

apresentar certidão de Tribunos Mobiliários conforme item 8.3.2.7 do Edital e por deixar de apresentar análise

econômico financeiro conforme item 8.3.4.1.3 do Edital.

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Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a)

Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.241/04-88 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Contrato 2004/025

R$ 8.341.366,98 – Adequação geométrica do sistema viário para implantação do corredor

segregado de transporte coletivo formado pelo eixo Francisco Morato/Eusébio

Matoso/Rebouças/Consolação, através de serviços especializados de engenharia de tráfego,

projetos de engenharia e de sinalização, fornecimento de materiais, implementação e recuperação

de sistemas de fiscalização e controle viário, melhoria das condições de segurança do tráfego e

do pedestre e outros serviços complementares, tais como, adequação das condições de

acessibilidade ao sistema, fornecimento e implantação de equipamentos urbanos, plantio de

espécies vegetais e recuperação do pavimento asfáltico ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar pela irregularidade formal do

Contrato 2004/025, tendo em vista as seguintes impropriedades: - falta de apresentação de

pesquisa realizada para definição do valor contratual, inexistindo comprovação da

compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em desacordo com o inciso VIII

artigo 24 da Lei Federal 8.666/93; - falta de apresentação de Certidões "CND e FGTS" vigentes à

época da contratação, infringindo o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e artigo 2º da Lei

Federal 9.012/95; - acréscimo indevido de 15% nos preços de vários itens contratados com a

CET, contrariando o princípio da economicidade, considerando que vários itens que compõem a

planilha de serviços fizeram parte da Tabela de EDIF; - a SPTrans, por ser uma Sociedade de

Economia Mista de Direito Privado, não poderia contratar com fundamento no artigo 24, inciso

VIII, da Lei Federal 8.666/93, o qual se aplicaria apenas às Pessoas Físicas de Direito Público

Interno. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar seus efeitos financeiros considerando que

as irregularidades anotadas neste caso não eximem o fato do contrato ter sido executado e que o

acréscimo notado nos preços referiu-se exclusivamente à taxa operacional dos custos da empresa

contratada, também integrante da administração pública indireta, o que se aplica ao caso concreto

o disposto no artigo 59, § único, da Lei Federal 8.666/93, no sentido de que a nulidade dos atos

não exonera a contratante do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a

data em que ela for declarada. Relatório: Em julgamento o Contrato 2004/025, celebrado entre a

São Paulo Transporte S/A – SPTrans e a Cia. de Engenharia de Tráfego – CET, tendo como

objeto a "adequação geométrica do sistema viário para implantação do corredor segregado de

transporte coletivo formado pelo eixo Francisco Morato/Eusébio Matoso/Rebouças/Consolação,

através de serviços especializados de engenharia de tráfego, projetos de engenharia e de

sinalização, fornecimento de materiais, implantação e recuperação de sistemas de fiscalização e

controle viário, melhoria das condições de segurança de tráfego e do pedestre e outros serviços

complementares", com dispensa de licitação nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal

nº 8.666/93 e alterações. Em análise inicial de fls. 128 a 135, a Auditoria concluiu pela

irregularidade da contratação, em face dos seguintes motivos: 1) não autuação do Processo

Administrativo, infringindo o art. 38 "caput" da Lei Federal 8.666/93 c/c art. 2º "caput" do

Decreto Municipal nº 44.279/03; 2) falta de apresentação de pesquisa realizada para definição do

valor contratual, inexistindo comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os de

mercado, em desacordo com o inciso VIII, artigo 24 da L. F. nº 8.666/93; 3) falta de apresentação

de Certidões "CND e FGTS" vigentes à época da contratação, infringindo o artigo 195, § 3º da

Constituição Federal e artigo 2º da L.F. 9.012/95; 4) falta de comprovação de publicação do

contrato no DOM, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93; 5)

acréscimo indevido de 15% nos preços de vários itens contratados com a CET, contrariando o

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princípio da economicidade, considerando que vários itens que compõem a planilha de serviços

fizeram parte da Tabela de EDIF; 6) falta de compatibilidade da implantação de corredor

segregado com recursos do FUNCOR (Fundo de Corredores) com os objetivos sociais da CET; e

diante do fato de que 7) a SPTrans, por ser uma Sociedade de Economia Mista de Direito

Privado, não poderia contratar com fundamento no artigo 24, inciso VIII da L.F. nº 8.666/93, o

qual se aplicaria apenas às Pessoas Físicas de Direito Público Interno. A Assessoria Jurídica de

Controle Externo, em parecer de fls. 139/141, ressalta que a condição preliminar para contratar

pelo artigo 24, VIII da Lei 8666/93 é que o ente público ostente personalidade jurídica de direito

público, o que não ocorre com a São Paulo Transportes S/A –SPTRANS, que possui

personalidade jurídica de direito privado, concluindo, pois, no sentido de que a contratação em

tela não encontra fundamento jurídico no ordenamento pátrio, independente do cumprimento dos

demais requisitos. Regularmente intimados os interessados, forma acrescidas aos autos as

manifestações oferecidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET (fls. 160/166), pelo

então Presidente da SPTrans, Sr. Ulrich Hoffmann (fls. 191/247) e pelo seu antecessor, Sr.

Gerson Luís Bittencourt (fls. 248/263). Alegaram, em apertada síntese, acerca da existência de

processo administrativo dando suporte à contratação; que os preços adotados eram os mesmos

praticados pela CET nos demais serviços prestados ao Município de São Paulo e que a

contratação da CET dispensava a comparação de preços com os de mercado, bastando para tanto

a justificativa dos preços contratados, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da

Lei 8666/93; que a diferença de 15% entre os itens apontados pela Auditoria, baseados nas Atas

de RP, e os praticados pela CET, refletiam unicamente a reposição de custos tributários e

administrativos da CET, não se configurando como acima dos de mercado; que, quanto à falta de

CND e FGTS, havia à época da celebração do contrato pendências fiscais que só foram

solucionadas posteriormente, com a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas

que, não obstante, as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de

monopólio possuem a condição de ser contratadas mesmo sendo inadimplentes junto ao INSS e

FGTS; deixando de rebater os demais aspectos levantados pelos órgãos técnicos. Em nova

manifestação, a Auditoria entendeu por regularizado apenas o apontamento relacionado à

comprovação da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, mantendo o parecer pela

irregularidade do ajuste pelas demais constatações. No mesmo sentido foi o parecer da

Assessoria Jurídica. A Procuradoria da Fazenda Municipal, acolhendo e apropriando-se das

justificativas apresentadas pela Origem, opinou pela regularidade formal do ajuste. Encerrando a

instrução processual, a Secretaria Geral opina pela regularidade formal do ajuste, por entender

justificados todos os questionamentos levantados. É o relatório. Voto: No curso da instrução,

restou superado pela Auditoria o apontamento relacionado à comprovação da publicação do

extrato do contrato no Diário Oficial. De minha parte, também entendo passíveis de superação

duas outras questões: a) primeiro, quanto à indicação de ausência de processo administrativo,

aqui acolhendo a documentação que acompanhou as defesas apresentadas que demonstra que

houve autuação do expediente na Cia. de Engenharia de Tráfego - CET, abrigando todos os

papéis e documentos relativos à contratação em exame, tendo viabilizado a análise dos atos

praticados por parte da Auditoria, conforme entendimento por mim já exposto em voto

divergente proferido no TC 34.916/03-65; b) segundo, no que tange à compatibilidade do objeto

licitado com os objetivos sociais da Cia. de Engenharia de Tráfego - CET, porque entendo que o

objeto do presente contrato se amolda ao objeto social da Cia. de Engenharia de Tráfego - CET,

que, conforme artigo 3º, inciso III de seu Estatuto Social, está autorizada a "prestar serviços ou

executar obras relacionadas à operação do sistema viário, mediante contratos com pessoas de

direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas". Aliás, nesse particular, vale ressaltar

que à época a Cia. de Engenharia de Tráfego - CET dispunha de uma Ata de Registro de Preços

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com os serviços deste contrato, resultante do Pregão Eletrônico SRP nº 08/14, o que evidencia a

pertinência do objeto com suas finalidades sociais. Não obstante, em meu entender, da mesma

sorte não se revestem os demais apontamentos. Vejamos: Irretocável os pareceres dos órgãos

técnicos quanto à impossibilidade da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, na qualidade de

Sociedade de Economia Mista de Direito Privado, contratar com fundamento no artigo 24, inciso

VIII da L.F. nº 8.666/93. Este dispositivo legal aplica-se apenas às Pessoas de Direito Público

Interno, para contratação de entidades por elas criadas e a ela vinculadas para suporte à

Administração Pública direta. Na qualidade de entidade indireta da Administração Pública,

prestadora de serviço público, a São Paulo Transporte S/A - SPTrans deve obediência ao regime

de licitações decorrente do disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, não podendo

furtar-se a ele através de contratação de outros entes integrantes da administração indireta, com

dispensa de licitação, por ausência de autorização legal para tanto. Ainda mais considerando que,

à época dos fatos, a empresa contratada não apresentava situação de regularidade fiscal,

infringindo o artigo 195, § 3º da Constituição Federal e artigo 2º da L.F. 9.012/95. Nesse

particular, há que se ressaltar que as situações excepcionais que este Tribunal releva quanto à

contratação de empresas públicas sem comprovação de regularidade fiscal, cuida apenas de

situações onde a Administração Direta contrata entidade por ela criada que presta serviço

público, em regime de monopólio, na forma do precedente contido na Decisão nº 431/97 do

TCU, segundo a qual as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime

de monopólio possuem o direito de ser contratadas mesmo sendo inadimplentes junto ao INSS e

FGTS. Todavia, essa não é a situação dos autos, onde a Cia. de Engenharia de Tráfego - CET foi

contratada para realizar objeto que configura, em sua maior parte, obras civis para a adequação

do Passa Rápido Consolação/Rebouças/Eusébio Matoso/Francisco Morato, que poderiam ser

prestadas por qualquer outra empresa do ramo. Nesse particular, ainda que a contratação em

exame tenha abarcado itens de serviços próprios da finalidade da Cia. de Engenharia de Tráfego -

CET, como a análise de viabilidade técnica de projetos e coordenação, planejamento e

fiscalização da implantação de sinalização horizontal, vertical e semafórica, implantação de

sinalização horizontal, vertical e semafórica, etc., um exame simples da planilha de custos basta

para evidenciar que os itens relacionados à obra civil e paisagismo foram equivalentes a 62,88%

do valor total do contrato, razão pela qual não se pode falar na hipótese de execução de atividade

exclusiva no caso concreto9. Por fim, no que tange à economicidade da contratação e à falta de

comprovação da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em desacordo com

o inciso VIII, artigo 24 da L. F. nº 8.666/93, faço as seguintes considerações: Ainda que à

primeira vista se pudesse defender a inclusão de percentual sobre os preços unitários que fazem

parte da Tabela de Edif, relacionado à taxa de reposição de custos tributários e de administração

no preço dos serviços prestados pela Cia. de Engenharia de Tráfego-CET - enquanto acréscimo

próprio do custo de operacionalização das empresas estatais - esse raciocínio perde consistência

diante do objeto contratado, que não refletiu atividade exclusiva da empresa. No caso, a opção de

contratação adotada pela SPTrans de fato não se mostrou razoável do ponto de vista econômico,

ainda que se demonstre a metodologia de cálculo dos preços praticados pela Cia. de Engenharia

de Tráfego - CET nos contratos celebrados com a Administração Direta. Nesse sentido,

constatou-se que os itens relacionados às obras civis constituíram parcela de maior relevância do

contrato, e, considerando que boa parte de sua execução foi subcontratada, não há como afastar a

conclusão de que teria sido mais econômico se o objeto em exame tivesse sido contratado

9- Obras Civis: R$ 1.880.882,22 + R$ 1.000.000,00 + R$ 2.149.959,61 = R$ 5.030.841,83 - Paisagismo: R$

212.816,40 Total (civil + paisagismo) = R$ 5.243.658,23 (62,86%) - Sinalização: R$ 1.160.118,2+ R$ 366.600,12 +

R$ 378.679,73 = R$ 1.905.398,05; - Projetos: R$ 332.843,20; - REIFLEX: R$ 528.000,00; - Equipe Técnica: R$

331.467,50 Total (sinalização) = R$ 3.097.708,75 (37,14%)

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diretamente, como ocorreu para as obras dos demais corredores, sem justificativa aparente sobre

a singularidade do objeto que indicasse a contratação via Cia. de Engenharia de Tráfego – CET

no caso concreto. Não é por outra razão que a contratação direta com fulcro no inciso VIII do

artigo 24 condiciona, em sua parte final, que o ajuste seja formalizado com preço "compatível

com o praticado no mercado". Sobre o tema da eficiência e economicidade das contratações com

dispensa de licitação, vale breve menção das lições de Marçal Justen Filho10

, segundo o qual:

"Ora, a regra geral é a impossibilidade de a Administração desperdiçar recursos. É-lhe vedado

pagar mais do que o necessário para obter certa utilidade. Assim se impõe por força do princípio

da indisponibilidade do interesse sob tutela estatal, diretamente derivado do princípio da

República. A Administração e seus agentes não são "donos" dos recursos públicos." Frente ao

exposto, voto pela irregularidade formal do ajuste. Todavia, considerando que as irregularidades

anotadas neste caso não eximem o fato do contrato ter sido executado e que o acréscimo notado

nos preços referiu-se exclusivamente à taxa operacional dos custos da empresa contratada,

também integrante da administração pública indireta, entendo que se aplica ao caso concreto o

disposto no artigo 59, § único, da Lei Federal nº 8.666/93, no sentido de que a nulidade dos atos

não exonera a contratante do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a

data em que ela for declarada, razão pela qual aceito os efeitos financeiros da avença.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;

a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 161/15-80 – Sindicato das Empresas de Asseio e

Conservação no Estado de São Paulo – Seac-SP – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão Eletrônico

29/Smads/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços

de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas externas (pátios, estacionamento e

arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa), com fornecimento de

mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios,

máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno

e externo do prédio e demais atividades correlatas, pelo período de 24 meses ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80, 231/15-64, 2.058/15-00 e

2.059/15-65, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os

requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao

mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação

do presente julgamento à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

Smads, à pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e ao representante, nos termos do artigo 58

do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as

providências, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.059/15-65.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;

a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 231/15-64 – Bolívar Comercial de Embalagens,

Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. – Bollimp – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão

Eletrônico 29/Smads/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de

10

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Edição. Ed. Dialética. Pg. 321

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serviços de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas externas (pátios,

estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa),

com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de

consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a

coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, pelo período de 24

meses (Tramita em conjunto com os TCs 2.058/15-00 e 2.059/15-65) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80, 231/15-64, 2.058/15-00 e 2.059/15-65,

dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos

legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, no

que concerne ao item 5.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, atinente aos descritivos

dos itens referentes a papel higiênico, papel toalha e sacos para lixo, uma vez que restou sanado

pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads, conforme

constatado nos autos, em declará-la prejudicada. Acordam, também, à unanimidade, ainda quanto

ao mérito, relativamente exigência de apresentação, pela licitante vencedora, do laudo técnico

como documento hábil para comprovar a qualidade de produtos, em julgá-la improcedente.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação do presente julgamento à Smads,

à pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e à representante, nos termos do artigo 58 do

Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as

providências, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.059/15-65.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;

a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 2.058/15-00 – Bolívar Comercial de Embalagens,

Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. – Bollimp – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão

Eletrônico 29/Smads/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de

serviços de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas externas (pátios,

estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa),

com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de

consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a

coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, pelo período de 24

meses (Tramita em conjunto com os TCs 231/15-64 e 2.059/15-65) ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80, 231/15-64, 2.058/15-00 e 2.059/15-65,

dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos

legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em

julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação do

presente julgamento à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads, à

pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e à representante, nos termos do artigo 58 do

Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as

providências, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.059/15-65.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente;

a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 2.059/15-65 – Sindicato das Empresas de Asseio e

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Conservação no Estado de São Paulo – Seac-SP – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão 29/Smads/2014, cujo

objeto é a prestação de serviços de limpeza predial, conservação e capinagem, incluindo áreas

externas (pátios, estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face

interna e externa), com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e

domissanitários, materiais de consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e

equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais

atividades correlatas, pelo período de 24 meses (Tramita em conjunto com os TCs 231/15-64 e

2.058/15-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos englobadamente os TCs 161/15-80,

231/15-64, 72.002.058/15-00 e 2.059/15-65, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que se

encontram preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais,

à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar a cientificação do presente julgamento à Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads, à pregoeira, Senhora Patrícia Galdi Durante, e ao

representante, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade,

em determinar, após as providências, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata-se

do exame de Representações em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, em

sua versão original (TCs 161.15-80 e 231.15-64) e na versão modificada (TCs 2.058.15-00 e

2.059.15-65), apresentadas a este Tribunal pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação

no Estado de São Paulo – SEAC/SP e pela empresa Bolívar Comercial de Embalagens,

Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda. O objeto do aludido

Pregão é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza predial,

conservação e capinagem, com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e

domissanitários, materiais de consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e

equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais

atividades correlatas. Relata-se, a seguir, os principais elementos de instrução dos TCs ora em

julgamento: TC 161.15-80: Por meio deste TC, examina-se Representação em que o Sindicato

das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo- SEAC-SP insurge-se em face do

Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, em sua versão original, sustentando, em

síntese, haver ilegalidade no instrumento convocatório pelo fato de não exigir vistoria obrigatória

nos locais de prestação dos serviços, o que, no seu entender, favorece as empresas que atuam nos

contratos já em andamento, que possuem, pela atuação diária, um detalhamento das condições de

realização dos serviços, alegando ainda que, por mais detalhado que seja o edital, torna-se

impossível transmitir aos interessados esse detalhamento sem que haja uma verificação

obrigatória "in loco", até mesmo porque o Edital, segundo afirma, limita-se a informar as

metragens dos locais, sem mencionar as características das unidades, acrescentando que os locais

onde serão realizados os serviços licitados possuem um conglomerado de áreas sensíveis para a

execução dos serviços de limpeza, onde serão executados procedimentos técnicos, em

atendimento a parcela excluída da sociedade. Alegou o Representante haver determinação legal

para a obrigatoriedade da visita aos locais, mediante o inciso III do artigo 30 da Lei Federal n°

8.666/93, que versa sobre a comprovação de que a licitante tomou conhecimento de todas as

informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Pretendendo a retificação do Edital para inserção da referida exigência, requereu, em sede

liminar, a suspensão do certame licitatório, com sessão de abertura prevista para o dia 15 de

janeiro de 2015, às 10 horas. Os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se pelo

conhecimento da Representação, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no

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mérito, pela sua improcedência, por entenderem, por um lado, que o Anexo I do Edital – Termo

de Referência – apresenta a descrição dos serviços, os procedimentos para a realização destes, a

diferenciação dos tipos de áreas e superfícies a serem limpas (dois tipos de áreas internas, quatro

tipos diferentes de áreas externas, vidros e pastilhas), e a caracterização das equipes, materiais e

equipamentos necessários, e que, além disso, estão demonstradas as áreas em m2 de todos os

locais onde serão prestados os serviços. Por outro lado, concluíram que, ao contrário do que

postula o Representante, a exigência da documentação elencada nos incisos do artigo 30 da Lei

n° 8.666/93 não é obrigatória; o "caput"' do referido artigo estabelece apenas que as exigências

das licitações devem se limitar àquela documentação. A comprovação de que a licitante tomou

conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações, disposta pelo inciso III

do referido dispositivo legal, só poderá ser exigida se o edital estabelecer a obrigatoriedade de

vistoria. Acrescentou a Auditoria que, de acordo com o item 3.1. do Edital, são 74 (setenta e

quatro) locais diferentes nos quais os serviços serão executados, sendo 26 (vinte e seis) para o

Lote 1, 26 (vinte e seis) para o Lote 2 e 22 (vinte e dois) para o Lote 3, em unidades da SMADS

em todas as regiões do Município, desde o Itaim Paulista na zona leste, Parelheiros na zona sul,

até Perus na zona norte, sendo que uma obrigatoriedade de vistoria técnica em todas essas

localidade demandaria das empresas licitantes uma grande mobilização de tempo e de recursos.

Destacou, por oportuno, que o Edital, no item 5.5.1, contempla a possibilidade de agendamento

de vistorias junto à Coordenadoria de Gestão Administrativa da SMADS, caso uma licitante

entenda que estas são imprescindíveis para a formulação de sua proposta. A Assessoria Jurídica

de Controle Externo, a par de acompanhar o entendimento da Auditoria, ressaltou que não há que

se falar na obrigatoriedade da exigência de vistoria quando o objeto licitado não revelar

complexidade ou especificidade que a justifique, pois, caso contrário, estar-se-ia criando ônus

desnecessário à participação de interessados no certame, em ofensa ao disposto no artigo 37,

inciso XXI, "in fine", da Constituição da República. E, ademais, exigência de vistoria sem

justificativa pode ensejar o mapeamento prévio dos licitantes, com os riscos correspondentes.

Com base nos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, e não visualizando prejuízo à licitação,

foi indeferido, na decisão de fls. 132/135, o pedido de suspensão liminar do certame, sem

embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual. Da decisão e das

manifestações de SFC e da AJCE foi dada ciência à Origem e à Sra. Pregoeira, sendo

cientificado também o Representante, consoante documentos de fls. 136/144. Publicação na

Decisão no DOC de 15/01/2015, p. 72. Sob fls. 148/158 foram juntadas as manifestações e

informações da Origem acerca dos aspectos objeto da Representação. A Procuradoria da Fazenda

Municipal (fls. 161) e a Secretaria Geral deste Tribunal (fls. 163/166) opinaram pelo

conhecimento da Representação, por se encontrarem presentes os requisitos de sua

admissibilidade, e, quanto ao mérito, pela improcedência. TC 231.15-64: Trata-se de

Representação interposta pela empresa Bolívar Comercial de Embalagens, Descartáveis e

Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda., em face do Edital do Pregão Eletrônico

n° 29/SMADS/2014, em sua versão original, alegando, em síntese, que o item 5.2 do seu Anexo I

descreveu materiais de higiene pessoal – papel higiênico, toalha de papel e saco de lixo - em

dissonância com o previsto pelas normas da ABNT, além de não haver exigência de que a

licitante vencedora apresente laudo técnico em laboratório credenciado pelo INMETRO e/ou de

laboratório de notória especialidade para comprovar o atendimento das especificações técnicas

dos materiais de higiene pessoal. Intentando a retificação do Edital para inserção das referidas

exigências, requereu a Representante, em sede liminar, a suspensão do certame licitatório, cuja

sessão de abertura estava prevista para o dia 15 de janeiro de 2015, às 10 horas. Constatado que a

sessão de abertura do referido Pregão havia sido adiada "sine die", conforme publicação feita

pela Origem no DOC de 14 de janeiro de 2015, foi determinada a remessa de ofício à Titular da

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Pasta, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Representação, tendo

os autos sido encaminhados aos órgãos técnicos desta Corte de Contas, nos termos do despacho

de fls. 235. A Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal opinaram

pelo conhecimento da Representação, uma vez que se encontram presentes os requisitos de sua

admissibilidade. No mérito, pronunciaram-se pela sua procedência apenas no que concerne ao

item 5.2 do Edital, na conformidade do disposto nos artigos 14 e 15, § 7°, inciso I, da Lei Federal

n° 8.666/93, por entenderem que, comparativamente às especificações descritas nos itens do

Edital com aquelas estabelecidas pelo órgão da PMSP encarregado de padronizar as

especificações técnicas de materiais e equipamentos de uso comum da Administração Municipal,

e que se encontram adequadas às normas da ABNT, as especificações constantes do instrumento

editalício contêm poucas características em relação àquelas, o que poderá dar margem ao

fornecimento de produtos em desacordo com o padrão mínimo exigido pelo órgão municipal.

Relativamente à ausência de exigência de apresentação de laudo técnico para a comprovação da

qualidade dos produtos descartáveis, consideraram improcedente a Representação, frente ao

estabelecido no item 12.6 da Minuta do Contrato que integra o Edital, onde está previsto que "em

qualquer tempo ao longo da execução do contrato a Contratante poderá solicitar da Contratada

laudos técnicos emitidos pelas respectivas instituições ou laboratórios pertinentes com o objetivo

de verificar a conformidade e regularidade dos produtos". Posto isto, entendida, por um lado, a

regra ABNT como indicativo, cabendo a demonstração de inadequação da especificação técnica

constante do Edital, e por outro lado, que a exigência de apresentação, pela licitante vencedora,

como requerido pela Representante, do Laudo técnico como documento hábil para comprovar a

qualidade de produtos de higiene pessoal já descritos pelo Edital e que estão inseridos num

universo de fornecimento que se pauta por padrões de aceitação no mercado, revela-se, no caso,

requisito dotado de excesso de formalismo e incompatível com os próprios objetivos e finalidade

da Lei de regência, em especial diante própria realidade das contratações comumente levadas a

cabo em diversas frentes, e considerando, ainda, que a licitação encontrava-se suspensa pela

Origem, e que a Sra. Pregoeira, em resposta ao Ofício SSG-GAB n° 7068/2015, esclareceu, no

Ofício de fls. 253/254, que a suspensão foi publicada "para os devidos ajustes de acordo com esta

representação e as demais", foi indeferida a liminar pleiteada pela Representante, condicionando-

se a decisão, contudo, à observância, por parte da Origem, do necessário aperfeiçoamento do

Edital no que se refere aos aspectos apontados pelos órgãos técnicos preopinantes desta Corte em

relação ao item 5.2 do Edital (fls. 255/257). Da decisão e das manifestações de SFC e da AJCE

foi dada ciência à Origem e à Sra. Pregoeira, sendo cientificada também a Representante,

consoante documentos de fls. 258/261. Publicação na Decisão no DOC de 12/02/2015, p. 104.

Encaminhados os autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para acompanhamento da

eventual retomada do certame, levando-se em conta eventuais alterações no Edital, a Auditoria,

no Relatório de fls. 267/269, informou que o Edital foi republicado na data de 15 de abril de

2015, com abertura prevista para o dia 30 de abril de 2015, e que, de acordo com a análise

realizada sobre o item 5.2 do Anexo I – Termo de Referência, os aspectos levantados

anteriormente acerca da alteração dos descritivos dos itens referentes a papel higiênico, papel

toalha e sacos para lixo encontravam-se sanados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.

272/275) posicionou-se pela improcedência da Representação no que concerne a não exigência

de a licitante vencedora apresentar laudo técnico em laboratório competente, e pela parcial perda

do objeto no que se refere à descrição dos materiais de higiene pessoal, tendo em vista as

alterações promovidas pela Origem, sem prejuízo de quaisquer outras providências consideradas

necessárias. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 277) requereu seja a Representação

reconhecida improcedente no tocante à alegação sobre a não exigência de laudo técnico,

pronunciando-se pela perda do objeto com relação à descrição dos materiais de higiene pessoal.

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Em 1º de junho de 2015, foi determinado, consoante despacho de fls. 278, a tramitação conjunta

deste TC com os TCs 2.058.15-00 e 2.059.15-65. A Secretaria Geral (fls. 280/285) opinou pelo

conhecimento da Representação e, no mérito, na esteira das áreas técnicas, pela improcedência

em relação a não exigência de laudo técnico, e pela perda de objeto no que concerne à descrição

dos materiais de higiene pessoal. 3)TC 2.058.15-00: Trata-se de Representação interposta pela

empresa Bolívar Com. Embalagens Descartáveis e Prestação Serviços de Limpeza e Higiene

Ltda., em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 29/SMADS/2014, em sua nova versão.

Novamente se insurge a Representante pelo fato de o Edital não exigir a apresentação de Laudo

Técnico para a comprovação do atendimento das normas da ABNT, questão esta que já fora

examinada no âmbito do TC n° 72.000.231.15-64, com denegação da medida liminar de

suspensão do certame, consoante acima relatado. Considerando a identidade de parte, o mesmo

objeto e a mesma providência postulada pela Representante, incidindo sobre matéria já superada

por parte desta Relatoria, este Relator deixou de conhecer da exordial no que tange a esse ponto

(fls. 207/209). Relativamente ao questionamento da Representante acerca de o Edital descrever

produtos em dissonância com as especificações técnicas impostas pela ABNT NBR 15464 e

ABNT NBR 9191, tanto a Auditoria (fls. 198/202) como a Assessoria Jurídica de Controle

Externo (fls. 203/206) manifestaram-se pela improcedência das alegações, por entenderem que os

itens impugnados encontram-se discriminados no Anexo I do Edital – Termo de Referência –

Especificações Técnicas e Condições da Prestação dos Serviços, constando a descrição dos

produtos da "Relação de Especificação de Itens Comuns" do site do Departamento de Gestão de

Suprimentos e Serviços, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal

de Gestão da PMSP, ao qual cabe padronizar as especificações técnicas de materiais e

equipamentos de uso comum da PMSP, bem como concluíram que, afora esse aspecto, o

descritivo do Edital também invoca a necessidade de atendimento de normas da ABNT. À vista

dos pareceres dos órgãos técnicos, e não visualizando prejuízo à licitação, foi indeferido o pedido

de suspensão liminar do certame, sem embargo de análise posterior mais detida decorrente da

instrução processual (fls. 207/209). Da decisão e das manifestações de SFC e da AJCE foi dada

ciência à Origem e à Sra. Pregoeira, sendo cientificada também a Representante, consoante

documentos de fls. 210, 212, 213 e 214. Publicação na Decisão no DOC de 30/04/2015, p.144.

Tendo se manifestado a Sra. Pregoeira e a Origem (fls. 219/229), noticiando a reabertura do

Pregão, com nova sessão designada para o dia 12 de junho de 2015, o feito retornou à Auditoria,

nos termos do despacho de fls. 230, para que, em caráter prioritário, se manifestasse quanto à

identificação de eventual alteração no Edital que trouxesse inovação em relação ao parecer já

exarado nos autos, indicando, se for o caso, as alterações eventualmente promovidas à luz dos

itens questionados pela Representante. Manifestando-se às fls. 231/232, a Auditoria concluiu que

a alteração promovida no item 5.2.5 do Anexo I – Termo de Referência, que trata dos sacos de

lixo e foi objeto de questionamento na Representação, não interferia na conclusão pela

improcedência da Representação, pois, ao invés de licitar sacos de lixo com capacidade

volumétrica de 15 a 100 litros, a Origem alterou para sacos com 20, 40 e 100 litros, em todos

indicando as características e a norma ABNT correspondente. Informou, ainda, que a abertura do

Pregão foi prevista para o dia 17 de junho de 2015. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls.

234) acompanhou as conclusões dos órgãos técnicos deste Tribunal e requereu seja a

Representação julgada improcedente. A Secretaria Geral (fls. 236/240) opinou pelo

conhecimento da Representação, por estarem preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, e,

no mérito, na esteira da AUD, da AJCE e da PFM, concluiu pela sua improcedência. Registre-se,

por oportuno, que na contracapa do presente TC encontra-se acostada, por determinação deste

Relator, novo pleito da Representante sobre aspectos já apreciados tanto no âmbito deste TC

como no do TC 231.15-64, tendo sido recebido como se pedido de reconsideração fosse, à vista

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das decisões que denegaram as liminares requeridas, conforme despacho publicado no DOC de

17 de junho de 2015, p. 104. 4) TC 72.002.059.15-65: Trata-se de Representação interposta pelo

Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC em face do

Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, em sua nova versão. O primeiro ponto

questionado pelo Representante, de o Edital não exigir vistoria obrigatória nos locais de

prestação dos serviços, já foi objeto de exame no âmbito do TC n° 72.000.161.15-80, em virtude

de Representação interposta pelo mesmo Sindicato contra a versão original do Edital do referido

Pregão, com denegação da medida liminar de suspensão do certame requerida, conforme acima

relatado. Considerando a identidade de parte, o mesmo objeto e a mesma providência postulada

pelo Representante, incidindo sobre matéria já superada por parte desta Relatoria, deixou-se de

conhecer da exordial no que tange a esse ponto. O outro ponto questionado pelo Representante

refere-se aos critérios estabelecidos no Edital para comprovação da qualificação técnica das

licitantes, itens 11.2.4.1 e 11.2.4.1.1, alegando, em síntese, a exigência da comprovação da

capacidade de execução de serviço de 50% ou mais do objeto licitado, em um único ou em

diversos contratos, sem que haja informação no Edital sobre a que se aplica esse percentual, além

de estar ausente na peça editalícia a quantidade de áreas de limpeza de vidros e áreas verdes,

assim como a dos serviços de coleta de detritos. Considerando, por um lado, a existência de vasta

jurisprudência deste Tribunal reconhecendo o caráter não restritivo da exigência editalícia de

quantitativos dessa ordem, quando o objeto assim o justificar, a exemplo das decisões proferidas

no âmbito dos TCs 5.317.01-60, 1.272.08-58, 2.264.08-65, bem como o fato de que a licitação

neste Pregão foi concebida por lotes, com o detalhamento, no Anexo I, das especificações

técnicas e condições da prestação de serviços, estando contemplado no Anexo II do Edital as

respectivas metragens de cada lote, não se tratando, portanto, como sustentou o Representante,

de objeto extenso, e de não informar o Edital a que se aplica aquele percentual, e não

visualizando prejuízo à licitação, foi indeferido o pedido de suspensão liminar do certame, sem

embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual (fls. 127/129). Da

decisão de fls. 127/129 e das manifestações de SFC e da AJCE foi dada ciência à Origem e à Sra.

Pregoeira, sendo cientificado também o Representante, consoante documentos de fls. 130, 132,

133 e 134. Publicação da Decisão no DOC de 30/04/2015, p.144. Manifestaram-se a Sra.

Pregoeira e a Origem, conforme documentos de fls. 139/147, noticiando a necessidade de

retificações no Edital e reabertura do Pregão com sessão designada para o dia 12 de junho de

2015, razão pela qual, no despacho de fls. 148, foi determinado o retorno do feito à Auditoria,

para manifestação, à luz dos itens questionados na Representação. Às fls. 149/152, pronunciou-

se a Auditoria no sentido da improcedência da Representação: a) no que concerne à alegada falha

na definição dos critérios de comprovação da qualificação técnica: o subitem 11.2.4.1.1 do Edital

determina que o percentual de 50% corresponde "ao quantitativo de cada lote cotado", além do

fato de ser discricionária da Administração a fixação das exigências de qualificação técnica,

observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666/93; b) no que tange à alegada ilegalidade pela

ausência de vistoria obrigatória aos locais de prestação dos serviços: em virtude de a Lei Federal

n° 8.666/93 não obrigar a realização de vistoria prévia, além do fato de o Edital contemplar a

possibilidade de vistoria em caso de interesse das licitantes, conforme subitem 5.5. A

Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 154) acompanhou as manifestações da Origem e do

órgão técnico desta Corte de Contas e requereu seja a Representação julgada improcedente. A

Secretaria Geral (fls. 156/159) opinou pelo conhecimento da Representação, por estarem

preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua improcedência. É o

Relatório. Voto englobado: Conheço das Representações examinadas nos autos em julgamento,

uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade.

No mérito, os elementos de instrução dos correspondentes feitos, conforme acima relatado,

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demonstram que os Representantes não lograram êxito em suas alegações acerca da persistência

de ilegalidades no Edital do Pregão Eletrônico n° 29/SMADS/2014, quer na sua versão original,

quer na versão modificada. Com efeito, verifica-se que as conclusões alcançadas nos

pronunciamentos dos órgãos preopinantes desta Corte de Contas, e encampadas por esta

Relatoria, foram no sentido de que: a) a Lei Federal n° 8.666/93 não exige que os editais de

licitações contenham a obrigatoriedade de vistorias prévias, sendo que o documento aludido no

inciso III do artigo 30 da referida Lei aplica-se somente nas hipóteses de editais que as

requeiram; b) o Edital do Pregão, em seu item 5.5.1, contempla a possibilidade de agendamento

de vistorias, caso a empresa entenda que estas sejam imprescindíveis para a formulação de sua

proposta; c) o Anexo I do Edital – Termo de Referência – apresenta a descrição dos serviços, os

procedimentos para a realização destes, a diferenciação dos tipos de áreas e superfícies a serem

limpas (dois tipos de áreas internas, quatro tipos diferentes de áreas externas, vidros e pastilhas),

e a caracterização das equipes, materiais e equipamentos necessários, e que, além disso, estão

demonstradas as áreas em m2 de todos os locais onde serão prestados os serviços; d) o Anexo I

do Edital – Termo de Referência – Especificações Técnicas e Condições da Prestação dos

Serviços -, traz a descrição dos produtos da "Relação de Especificação de Itens Comuns" do site

do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Coordenadoria de Gestão de Bens e

Serviços da Secretaria Municipal de Gestão da PMSP, ao qual cabe padronizar as especificações

técnicas de materiais e equipamentos de uso comum da PMSP, bem como o descritivo do Edital

também invoca a necessidade de atendimento de normas da ABNT; e) ser descabida a exigência

de apresentação, pela licitante vencedora, do Laudo técnico como documento hábil para

comprovar a qualidade de produtos de higiene pessoal já descritos pelo Edital e que estão

inseridos num universo de fornecimento que se pauta por padrões de aceitação no mercado, por

se revelar, no caso, requisito dotado de excesso de formalismo e incompatível com os próprios

objetivos e finalidade da Lei de regência, em especial diante própria realidade das contratações

comumente levadas a cabo em diversas frentes. Ademais, no presente caso, o item 12.6 da

Minuta do Contrato que integra o Edital prevê que "em qualquer tempo ao longo da execução do

contrato a Contratante poderá solicitar da Contratada laudos técnicos emitidos pelas respectivas

instituições ou laboratórios pertinentes com o objetivo de verificar a conformidade e regularidade

dos produtos"; f) a existência de vasta jurisprudência deste Tribunal reconhecendo o caráter não

restritivo da exigência editalícia de quantitativos da ordem requerida pelo Edital, quando o objeto

assim o justificar, a exemplo das decisões proferidas no âmbito dos TCs 5.317.01-60, 1.272.08-

58, 2.264.08-65, bem como o fato de que a licitação neste Pregão foi concebida por lotes, com o

detalhamento, no Anexo I, das especificações técnicas e condições da prestação de serviços,

estando contempladas no Anexo II do Edital as respectivas metragens de cada lote, não se

tratando, portanto, como sustentou o Representante, de objeto extenso e de não estar informado a

que se aplica o percentual, uma vez que o subitem 11.2.4.1.1 do Edital determina que o

percentual de 50% corresponde "ao quantitativo de cada lote cotado". Posto isto, quanto ao

mérito, julgo improcedentes as Representações examinadas nos presentes feitos, a par de concluir

pela perda de objeto relativamente ao questionado no âmbito do TC n° 231.15-64, no que

concerne ao item 5.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, atinente aos descritivos dos

itens referentes a papel higiênico, papel toalha e sacos para lixo, que restou sanado pela Origem,

conforme constatado nos autos. Dê-se ciência da decisão que resultar do julgamento à Origem, à

Sra. Pregoeira e aos Representantes. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18

de novembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –

CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 4.014/14-17 – Secretaria

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Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do Edital da Concorrência 02/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é o registro de preços

para a prestação de serviços de manutenção, conservação e recuperação das obras de arte na

Cidade de São Paulo 2) TC 325/15-06 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Acompanhamento

– Edital – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 165/2014, cujo objeto é a

contratação de empresa para fornecimento de mão de obra temporária, sob o regime de

empreitada por preço global, pelo período de 6 meses, renováveis por até 3 meses, para

substituição de pessoal permanente, em atendimento às demandas da São Paulo Turismo S.A.,

quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 3) TC 972/15-63 – Alsa Fort Segurança

Ltda. – Subprefeitura Jabaquara – SP-JA – Representação em face do Edital do Pregão

Eletrônico 001/SP-JA/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação

de serviços de vigilância e segurança patrimonial para a Sede e para a Unidade de Transportes

Internos – UTI da Subprefeitura Jabaquara 4) TC 3.278/07-24 – Secretaria Municipal da Saúde

– SMS, Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e

Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio 009/2007-

SMS.G R$ 2.951.769,06 – Implantação do desenvolvimento de ações relativas à Assistência

Médica Ambulatorial – AMA Reguladora para pacientes junto ao Hospital Municipal Doutor

Alexandre Zaio. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos

citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO

JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.454/14-49 – São Paulo Obras – SP-Obras e Equipav Engenharia

Ltda. – Concorrência 018140130/2014 – Execução das obras e serviços de recapeamento da pista

e "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos

(Tramita em conjunto com os TCs 1.661/14-68 e 2.453/14-86) 2) TC 1.661/14-68 – Ellenco

Construções Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital de

Concorrência Pública 018140130/2014, cujo objeto é a execução das obras e serviços de

recapeamento da pista e "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal "José

Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto com os TCs 2.454/14-49 e 2.453/14-86) 3) TC

2.453/14-86 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Equipav

Engenharia Ltda. – Contrato 068/Siurb/2014 R$ 37.409.492,83 – Execução das obras e serviços

de recapeamento da pista e "Pit Lane" e obras complementares no Autódromo Municipal "José

Carlos Pace" – Interlagos (Tramita em conjunto com os TCs 2.454/14-49 e 1.661/14-68) 4) TC

8.133/99-47 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –

Termo de Recebimento Definitivo 4/2000 – Planejamento geral, execução, controle e divulgação

do Carnaval Paulistano/2000 5) TC 4.398/14-40 – GN Gerenciamento Nacional de Transportes

e Serviços Gerais Ltda. – Subprefeitura Guaianases – SP-G – Representação em face do Pregão

Eletrônico 01/SP-G/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de

serviço de transporte com veículos, com quilometragem livre, incluindo motoristas e

combustível. "O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos

citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) Continuando, os

Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado

com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente

concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as

considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a

Sessão Ordinária 2.843ª, bem como para as sessões de primeira e segunda câmaras a realizarem-

se no próximo dia 25 de novembro, quarta-feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

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12h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por

mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e

assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela

Procuradora. São Paulo, 18 de novembro de 2015.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Chefe da Fazenda

______________________________ ADRIANA BRANCO AGNESE

Procuradora

MFC/amc/mcam/smvo/hc ATA DA 2.841ª SESSÃO (ORDINÁRIA)