TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE...

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1 Tcmrj/Ale ‘’ TRIBUNAL DE CONTAS DO M UNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LEGENDA Texto em preto Redação original (sem modificação) Texto em azul Redação dos dispositivos alterados Texto em verde Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho Redação dos dispositivos incluídos DELIBERAÇÃO N. 034, DE 10 DE MARÇO DE 1983 (*) /Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro/ O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conf ere o art. 7º, inciso III, da Lei nº 289, de 25 de nov embro de 1981, DELIBERA: Art. 1º - Fica aprov ado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro que a esta acompanha. Art. 2º - Esta Deliberação entra em v igor na data de sua publicação. Art. 3º - Rev ogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Conselheiro SILVIO DE MORAES Presidente MAURICIO CALDEIRA DE ALVARENGA Vice-Presidente LUIZ ALBERTO FERREIRA BAHIA Conselheiro SERGIO GERALDO DE ALENCAR RODRIGUES Conselheiro MAURO TAVARES DE SOUZA Conselheiro JAIR LINS NETTO Conselheiro FERNANDO BUENO GUIMARÃES Conselheiro

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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LEGENDA Texto em preto Redação original (sem modificação) Texto em azul Redação dos dispositivos alterados Texto em verde Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho Redação dos dispositivos incluídos

DELIBERAÇÃO N. 034, DE 10 DE MARÇO DE 1983 (*)

/Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro/

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conf ere o art. 7º, inciso III, da Lei nº 289, de 25 de

nov embro de 1981, DELIBERA: Art. 1º - Fica aprov ado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município

do Rio de Janeiro que a esta acompanha. Art. 2º - Esta Deliberação entra em v igor na data de sua publicação. Art. 3º - Rev ogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Conselheiro SILVIO DE MORAES Presidente MAURICIO CALDEIRA DE ALVARENGA Vice-Presidente LUIZ ALBERTO FERREIRA BAHIA Conselheiro SERGIO GERALDO DE ALENCAR RODRIGUES Conselheiro MAURO TAVARES DE SOUZA Conselheiro JAIR LINS NETTO Conselheiro FERNANDO BUENO GUIMARÃES Conselheiro

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre a organização, a competência e a jurisdição do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ - e regula seu f uncionamento.

Art. 2º - O Tribunal tem sede na cidade do Rio de Janeiro.

TITULO I

Da Organização do Tribunal

CAPITULO I

Da Composição

Art. 3º - O Tribunal se compõe de Corpo Deliberativ o de 7 (sete) Conselheiros, da Presidência

e dos Órgãos Auxiliares. § 1º - O Corpo Deliberativ o, reunido em Plenário, constitui-se do Presidente, Vice-Presidente e

demais Conselheiros e exerce, além das f unções jurisdicionais e competências próprias e priv ativ as, atribuições normativ as e regulamentares no âmbito do controle externo e no da administração interna do Tribunal, de acordo com o disposto na Lei nº 289, de 25 de nov embro de 1981, legislação anterior v igente (Leis nºs 183, de 23 de outubro de 1980 e 223, de 17 de junho de 1981) e neste Regimento, bem como no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município e demais diplomas legais correlatos.

§ 2º - A Presidência administra o cumprimento das atribuições executiv as do Tribunal, do

Controle Externo e da Administração Interna. § 3º - O corpo de f uncionários, lotados nos Gabinetes dos Conselheiros, está tecnicamente

subordinado a estes. § 4º - Os Órgãos Auxiliares têm sua estrutura orgânico-f uncional regulada em Deliberação do

Plenário e compreendem basicamente: 1 - Órgãos da Presidência 1.1 - Gabinete da Presidência - Assessoria Jurídica - Assessoria Técnica - Assessoria Especial - Secretaria das Sessões 2 - Órgãos Executiv os de 1º Nív el 2.1 - Secretaria-Geral 2.1.1 - Secretaria de Controle Externo 2.1.2 - Secretaria de Ativ idades Administrativ as 3 - Órgãos v inculados à Presidência 3.1 - Gabinetes dos Conselheiros

CAPITULO II

Da Jurisdição e Competência

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SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 4º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e priv ativ a e competência especif ica em

relação ao controle externo da administração f inanceira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º - A competência jurisdicional do Tribunal estende-se a todos quantos, em qualquer

órgão do Município, da administração direta e indireta, bem como das f undações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em f unção de seus encargos específ icos, tenham a responsabilidade de:

I - promov er a arrecadação, f iscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas; II - preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extra-orçamentárias; III - guardar, administrar ou gerenciar dinheiros, bens e v alores, inclusiv e aqueles que, não

sendo próprios dos órgãos ou entidades, por eles estes respondam; IV - ordenar ou autorizar despesas, promov er-lhes a respectiv a liquidação e ef etiv ar seu

pagamento; V - mov imentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, transf eridos pela União ao

Município, assim como aqueles recebidos pelo Município do Estado ou por intermédio deste; VI - aplicar adiantamentos, quando as respectiv as contas f orem impugnadas pelo ordenador

da despesa; VII - administrar autarquia, f undo especial, serv iços industriais ou comerciais, empresa

pública, sociedade de economia mista e f undação instituída ou mantida pelo Poder Público; VIII - administrar a dív ida pública; IX - registrar e escriturar as operações de gestão dos negócios públicos, inclusiv e nas

entidades mencionadas no caput do artigo, bem como f iscalizar a execução e a exação dos registros procedidos.

Art. 6º - A competência jurisdicional do Tribunal abrange ainda: I - os serv idores públicos do Município, quaisquer pessoas ou administradores de entidades

estipendiadas ou não pelos cof res públicos que, por ação direta ou indireta ou por omissão, colaborarem ou derem causa à perda, extrav io, subtração, dano ou destruição de bens e v alores do Município ou pelos quais seja este responsáv el;

II - os administradores de entidades de direito priv ado, que receberem auxilio ou subv enção

dos cof res públicos, com ref erência aos recursos recebidos; III - os f iadores e representantes dos responsáv eis; IV - todas as demais pessoas que, por disposição expressa de lei, lhe dev am prestar contas. Art. 7º - O Tribunal, no exercício de sua competência jurisdicional, acompanhará a execução

dos contratos, planos de ação e programas de trabalho do Gov erno Municipal, e av aliará tecnicamente os resultados alcançados pelos administradores.

SEÇÃO II

Da Competência do Plenário

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Art. 8º - Compete ao Plenário: I - emitir parecer prév io sobre as contas anuais do Pref eito e da Mesa Diretora da Câmara

Municipal, no prazo, quanto a estas, estabelecido no inciso II do art. 23, da Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980;

II - promov er e acompanhar o desempenho das f unções de auditoria f inanceira e orçamentária

que, descentralizadamente, são exercidas pelos Órgãos Auxiliares, podendo determinar inspeções e diligências na f orma prev ista neste Regimento;

III - determinar a realização de inspeções in loco, para v erif icação da execução dos contratos; IV - impugnar despesas e determinar a incidência da correção monetária, para ev itar prejuízo à

Fazenda Pública Municipal; V - impor multas por inf ração da legislação f inanceira, orçamentária e de normas estatutárias

e por inobserv ância de prazos legais, regulamentares ou por ele f ixados, podendo decidir pela aplicação aos responsáv eis, mediante solicitação à autoridade competente, de outras penalidades administrativ as;

VI - decretar a prisão administrativ a dos responsáv eis julgados em alcance e determinar o

seqüestro de seus bens; VII - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativ a em

v irtude de inobserv ância da legislação f inanceira; VIII - apreciar, para f ins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias e

conseqüentes f ixações iniciais de prov entos, bem como das pensões; IX - julgar as contas dos responsáv eis; X - julgar os recursos interpostos de suas decisões; XI - representar aos poderes municipais sobre abusos e irregularidades que v erif icar; XII - resolv er sobre consultas da Câmara Municipal e dos órgãos do Executiv o Municipal em

matéria relativ a à sua competência; XIII - decidir das argüições de impedimento ou suspeição opostas a Conselheiros; XIV - julgar os recursos impetrados pelos serv idores do Tribunal, no prazo de 60 (sessenta)

dias, a contar da data da sua entrada no protocolo; XV - decidir de questões que lhe f orem submetidas pelo Presidente; § 1º - Independem de apreciação do Tribunal as melhorias posteriores às aposentadorias e

pensões quando decorram de aumentos gerais; § 2º - As consultas dos órgãos da administração direta e indireta, bem como das f undações

instituídas ou mantidas pelo Município, serão encaminhadas ao Tribunal, pelo Pref eito. § 3º - As consultas da Câmara Municipal terão prioridade sobre as demais. § 4º - O conhecimento ou não da consulta poderá ser submetido ao Plenário pelo Presidente,

pelo Relator ou por qualquer Conselheiro, sendo decidido como matéria preliminar de mérito. Art. 9º - Compete, também, ao Plenário: I - determinar a expedição de titulo executório de seus julgados;

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II - baixar Deliberações, Resoluções Normativ as e quaisquer outros atos necessários para o f iel cumprimento da Lei Orgânica do Tribunal e da legislação a este pertinente;

III - elaborar e alterar o Regimento Interno, observ ado o quorum de decisão prev isto neste

Regimento; IV - decidir sobre inclusão, rev isão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na

Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; V - organizar os Órgãos Auxiliares do Tribunal; VI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente, dando-lhes posse no exercício dos respectiv os

cargos; VII - conceder licenças e f érias aos Conselheiros e deliberar sobre a aplicação de seus

direitos; VIII - propor a Câmara Municipal, observ ados os parâmetros legais, atrav és do Presidente, a

criação ou extinção de cargos de seus quadros, com f ixação do numero e dos respectiv os v encimentos;

IX - f ixar o numero e os nív eis dos cargos em comissão, necessários ao f uncionamento dos

Órgãos Auxiliares, mediante transf ormação, transposição, alteração ou transf erência, desde que tais atos não importem em aumento de despesa global de pessoal;

X - aprov ar a proposta orçamentária anual do Tribunal e os pedidos de créditos adicionais; XI - f ixar normas para os concursos públicos de prov as e títulos destinados ao prov imento de

cargos dos Órgãos Auxiliares; XII - mandar cancelar dos processos as palav ras ou expressões desrespeitosas ou contrárias

ao tratamento dev ido ao Tribunal, aos Conselheiros ou aos membros da Procuradoria Especial; XIII - mandar desentranhar dos autos as peças nas condições do item anterior, se f orem

desrespeitosas em seu conjunto; XIV - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativ os ou correições. § 1º - A competência prev ista nos incisos XII, XIII e XIV não exclui a do Presidente,

Conselheiros e do Procurador-Chef e da Procuradoria Especial. § 2º - O quorum mínimo necessário para qualquer alteração no Regimento Interno é de cinco

Conselheiros.

SEÇÃO III

Dos Atos do Plenário

Art. 10 - Os atos do Plenário consistirão em Deliberações, Resoluções Normativ as,

Resoluções Executiv as, Pareceres Prév ios, Acórdãos e Decisões, observ ados os seguintes critérios:

I - Deliberações, quando se tratar de: a) aprov ação e alteração do Regimento Interno e atos def inidores de estrutura,

atribuições e f uncionamento dos Órgãos Auxiliares; b) atos normativ os, em geral, abrangendo os regulamentares e complementares da

legislação sobre administração f inanceira e orçamentária;

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c) outras matérias que, a critério do Plenário, dev am rev estir-se dessa f orma.

II - Resoluções Normativ as, quando se tratar de: a) enunciado da Súmula; b) solução de consulta.

III - Resoluções Executiv as, quando f or o caso de: a) determinação de inspeções; b) questão administrativ a.

IV - Pareceres Prév ios, quando se tratar de contas anuais do Pref eito e da Mesa Diretora da

Câmara, ou de casos em que, por lei, dev a o Tribunal assim manif estar-se. V - Acórdãos, quando se tratar de condenação de responsáv eis em débito, decretação de

prisão administrativ a ou seqüestro de bens, VI - Decisões, nos demais casos, como: a) tomada ou prestação de contas, ressalv ada a hipótese do inciso anterior; b) apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro;

c) conv ersão do julgamento em diligência.

Parágrafo único - As Deliberações e as Resoluções Normativ as serão numeradas em séries

distintas. Art. 11 - As Deliberações, as Resoluções Normativ as e as Resoluções Executiv as serão

redigidas pelo Conselheiro Relator ou pelo autor da proposta, e assinadas pelo Presidente. Art. 12 - Os Pareceres Prév ios serão redigidos: I - Pelo Relator, e assinados por todos os Conselheiros e membros da Procuradoria Especial

presentes, quando se tratar das contas do Pref eito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II - Pela Secretaria das Sessões, e assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo

representante da Procuradoria Especial presente à Sessão em que f oi emitido o Parecer Prév io, nos demais casos.

Art. 13 - Os Acórdãos, redigidos e assinados pelo Relator, serão, também subscritos pelo

Presidente e pelo representante da Procuradoria Especial presente à Sessão em que f oram os mesmos prof eridos.

Art. 14 - Cabe ao Secretário das Sessões certif icar, nos autos, a decisão prof erida. Art. 15 - Quando o Relator f icar v encido, no todo ou em parte, o Conselheiro que

primeiramente tenha prof erido o v oto v encedor passará à condição de Rev isor do processo, cabendo-lhe, conf orme o caso:

Art. 15 - Quando o Relator ficar vencido, no todo ou em parte, ao Conselheiro que

primeiramente tenha proferido o voto vencedor caberá, conforme o caso: ( Caput do artigo 15 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

I - redigir o ato; II - declarar, por escrito, o seu v oto, orientando a Secretaria das Sessões para corretamente

certif icar as decisões.

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Art. 16 - O acórdão ou a decisão de que resultem a imposição de multa, indicarão o nome do

responsáv el ou da autoridade multada.

CAPITULO III

Do Presidente e do Vice-Presidente

SEÇÃO I

Da Eleição e Posse Art. 17 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus Pares em escrutínio secreto,

na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, para um mandato de 1 (hum) ano, f acultada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 17 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus Pares em

escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para mandato de 02 (dois) anos, facultada a reeleição. ( Caput do artigo 17 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 071, de 03 de novembro de 1987. Vigência de 04/11/87 )

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em

escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para mandato de 02 (dois) anos, sem direito a reeleição. ( Caput do artigo 17 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 076, de 14 de fevereiro de 1989. Vigência de 15/02/89 )

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em

escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição. ( Caput do artigo 17 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 096, de 15 de setembro de 1992. Vigência de 18/09/92 )

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus Pares em

escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para mandato de 02 (dois) anos, facultada a reeleição. ( Caput do artigo 17 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 105, de 07 de julho de 1994. Vigência de 08/07/94 )

§ 1º - Não constitui impedimento para a eleição o exercício do cargo de Presidente ou de Vice-

Presidente nos termos do art. 20 e do inciso I do art. 25, nem a assunção dos ref eridos cargos, em decorrência do disposto no § 2º do art. 19.

§ 2º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, exigidas em ambas o quorum

de quatro Conselheiros e a distribuição de cédulas unif ormes com o nome, pela ordem de antigüidade, dos que podem ser v otados. As cédulas serão colocadas na urna pelos Conselheiros, obedecido o sigilo do v oto.

§ 3º - Ocorrendo a f alta do quorum prev isto no parágraf o anterior, a eleição realizar-se-á na

sessão ordinária seguinte ou, permanecendo a f alta, na primeira em que o quorum se v erif icar. § 4º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro cujo nome reunir o maior número de v otos; se

houv er empate, preterirá os demais o concorrente mais antigo no cargo, ou o mais idoso, se persistir o empate.

§ 5º - O Plenário, por maioria absoluta, poderá decidir, a qualquer tempo, pela

substituição do Presidente e do Vice-Presidente, procedendo, imediatamente, na sessão em que esse fato ocorrer, à eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente, que cumprirão o mandato de seus antecessores ( Parágrafo 5º incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 071, de 03 de novembro de 1987. Vigência de 04/11/87 )

Art. 17 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em

escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a reeleição, observado o disposto neste artigo.

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§ 1º - O Presidente poderá ser reeleito para um único período subseqüente, conforme a regra prevista no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

§ 2º - Não constitui impedimento para a eleição o exercício do cargo de Presidente

ou de Vice-Presidente nos termos do art. 20 e do inciso I do art. 25, nem a assunção dos referidos cargos, em decorrência do disposto no § 2º do art. 19

§ 3º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, exigidas em ambas o

quorum de quatro Conselheiros e a distribuição de cédulas uniformes com o nome, pela ordem de antiguidade, dos que podem ser votados. As cédulas serão colocadas na urna pelos Conselheiros, obedecido o sigilo do voto.

§ 4º - Ocorrendo a falta do quorum previsto no parágrafo anterior, a eleição

realizar-se-á na sessão ordinária seguinte ou, permanecendo a falta, na primeira em que o quorum se verificar

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em escrutínio

secreto. na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a reeleição.

§1º A eleição do Presidente precederá à do Vice- Presidente, exigidas em

ambas o quorum de quatro Conselheiros bem como a distribuição de cédulas uniformes com o nome de todos pela ordem de antiguidade. As cédulas serão colocadas na urna pelos Conselheiros,obedecido o sigilo do voto.

§ 2º Ocorrendo a falta do quorum previsto no parágrafo anterior, a eleição realizar-

se-á na sessão ordinária seguinte ou, permanecendo a falta, na primeira em que o quorum se verificar.

§ 3º Considerar-se-á eleito o Conselheiro cujo nome reunir o maior número de votos. Se houver empate, preterirá os demais o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o mais idoso, se persistir o empate.

§ 4º - O Plenário, verificado o descumprimento de suas decisões ou as do Conselho

Superior de Administração, poderá, a qualquer tempo por maioria absoluta, decidir pela substituição do Presidente e do Vice-Presidente, procedendo imediatamente, na sessão em que este fato ocorrer, a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente que cumprirão o mandato de seus antecessores ( Caput e parágrafos 1º ao 4º do artigo 17 alterados pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/04 )

§ 5º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro cujo nome reunir o maior número de

votos; se houver empate, preterirá os demais o concorrente mais antigo no cargo, ou o mais idoso, se persistir o empate. ( Inciso revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/2004 )

§ 6º - O Plenário, por maioria absoluta, poderá decidir, a qualquer tempo, pela

substituição do Presidente e do Vice-Presidente, procedendo imediatamente, na sessão em que este fato ocorrer, a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente que cumprirão o mandato de seus antecessores ( Nova redação do artigo 17 com a renumeração de seus parágrafos dada pela Deliberação [TCMRJ] nº 122, de 15 de dezembro de 1998. Vigência de 17/12/98 )

§ 6º - O Plenário, verificado o descumprimento de suas decisões ou as do Conselho

Superior de Administração, poderá, a qualquer tempo, por maioria absoluta, decidir pela substituição do Presidente e do Vice-Presidente, procedendo imediatamente, na sessão em que esse fato ocorrer, a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente que completarão o mandato de seus antecessores. ( Parágrafo 6º alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 ) ( Inciso revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/2004 )

Art. 18 - O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão solene, na

primeira semana do mês de janeiro, marcados o dia e a hora na sessão em que se realizar a eleição. Parágrafo único – No caso de reeleição do Presidente, sua posse e a do Vice-

Presidente se darão na mesma Sessão onde ocorrer o fato, entrando ambos em exercício a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ( Parágrafo único incluído pela Deliberação

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[TCMRJ] nº 046, de 27 de novembro de 1984. Vigência de 29/11/84 e revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 083, de 23 de maio de 1989. Vigência de 24/05/8 )

Parágrafo único - Em caso de reeleição, a posse do Presidente e a do Vice-

Presidente dar-se-ão na sessão em que esta se realizar, iniciando-se o mandato no primeiro dia útil do biênio a que se destina. (Parágrafo único incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 105, de 07 de julho de 1994. Vigência de 08/07/94 )

Art. 19 - Em caso de v aga, no cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à

eleição na sessão ordinária imediata ao ev ento. § 1º - O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar para concluir o período do antecessor. § 2º - Não se procedera à eleição, se a v aga se der dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores

ao término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumira o cargo de Presidente e o Conselheiro mais antigo, o de Vice-Presidente.

Art. 20 - Nos impedimentos e ausências simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, o

Conselheiro mais antigo assumirá a Presidência. Art. 21- O Presidente f az juz à gratif icação de f unção de 15% (quinze por cento), e o Vice-

Presidente, à de 10% (dez por cento), calculados sobre o v encimento-base (Lei nº 289, de 25.11.81 - art. 16, § 7º)

SEÇÃO II

Das Competências e Atribuições

Art. 22 - Compete ao Presidente: I - dirigir o Tribunal, presidir as sessões do Plenário e superv isionar os Órgãos Auxiliares; II - dar posse aos Conselheiros e serv idores do Tribunal; III - nomear, designar, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promov er,

aposentar, prov er os cargos em comissão dos Órgãos Auxiliares, decidir sobre requerimentos dos serv idores do Tribunal e praticar quaisquer atos relativ os a pessoal, observ adas as normas prescritas para os f uncionários públicos em geral, as disposições específ icas de Deliberações do Tribunal e o disposto nos parágraf os 3º e 4º deste artigo;

IV - autorizar despesas e mov imentar as quotas e transf erências, bem como praticar os atos

de gestão orçamentária, f inanceira e patrimonial; V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não

f orem de caráter sigiloso; VI - representar of icialmente o Tribunal; VII - assinar a correspondência, liv ros, documentos e quaisquer outros papéis of iciais; VIII - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal, até o último dia do mês

de março do ano subseqüente; IX - submeter ao Plenário, na primeira quinzena do mês de f ev ereiro de cada ano, a

programação anual das inspeções ordinárias e, a qualquer tempo, a realização das especiais e extraordinárias;

X - encaminhar ou determinar o encaminhamento de processos à Procuradoria Especial e ao

Plenário para distribuição aos Conselheiros;

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XI – cumprir e f azer cumprir este Regimento e demais atos do Plenário; XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Plenário e do

Conselho Superior de Administração; ( Inciso XI alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

XII - decidir as questões de ordem, podendo submetê-las à decisão do Plenário; XIII - atender, dando ciência ao Plenário, aos pedidos de inf ormação de Conselheiros sobre a

administração e os serv iços do Tribunal, bem como aos que, não env olv endo consulta, adv enham dos executiv o e legislativ o municipais;

XIV - delegar competências; XV - relatar: a) as argüições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiros; b) os assuntos internos da administração do Tribunal, a serem lev ados ao conhecimento do

Plenário;

c) os assuntos das sessões administrativ as conv ocadas por sua iniciativ a;

XVI - prof erir v oto: a) quando houv er empate na v otação; b) em matéria de que seja relator e quando suscitada questão de inconstitucionalidade, casos

em que terá v oto simples e o de qualidade; c ) quando da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, bem como nas

alterações deste Regimento; XVII - submeter ao Plenário, em processos em curso, medidas cautelares v isando à

prev enção de grav e dano à Fazenda Municipal; XVIII - exercer o poder de polícia no Tribunal; XIX - constituir grupo de trabalho ou comissões para, quando necessário, promov erem

estudos de interesse do Tribunal; XX - conv ocar as sessões do Tribunal, em conf ormidade com o estabelecido neste

Regimento; XXI - comunicar ao Plenário quaisquer of icio, pedido de inf ormação ou comunicação de

interesse geral que receber de qualquer autoridade; XXII - despachar as petições de simples juntada, bem como os pedidos de recurso, ou retirada

de pedidos, na ausência do Relator; XXIII - ordenar, em caso de extrav io de processo, a restauração dele ou solicitar ao órgão

competente que o f aça; XXIV - suspender o expediente da Secretaria Geral, quando f or o caso; XXV - propor ao Plenário a div isão do Tribunal em Câmaras, bem como a sustação dessa

div isão; XXVI - propor ao Conselho Superior de Administração as instruções que julgar necessárias

para melhor rendimento e regular f uncionamento dos Órgãos Auxiliares;

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XXVII – prov er os cargos em comissão e f unções gratif icadas dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, excetuados os existentes nos gabinetes dos Conselheiros, caso em que o prov imento depende de proposta dos respectiv os titulares;

XXVII – propor ao Conselho Superior de Administração o provimento e a

exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na estrutura do Tribunal, excetuados os dos Gabinetes dos Conselheiros e dos Procuradores, caso em que o provimento depende de indicação dos respectivos titulares; ( Inciso XXVII alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

XXVII - prover os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na estrutura

do Tribunal, excetuados os dos Gabinetes dos Conselheiros e os dos Procuradores, caso em que o provimento depende da indicação dos respectivos titulares, observado o disposto no inciso seguinte ( Inciso XXVII alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/2004 )

XXVIII - submeter previamente ao Conselho de Administração os atos de lotação

do pessoal e as requisições de servidores de outros órgãos ou entidades, bem como qualquer medida que importe em aumento de número e da despesa com os servidores do Tribunal, ressalvadas aquelas decorrentes de direitos pessoais (triênios, férias, etc.); ( Inciso XXVIII incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

XXVIII - submeter ao referendum do Plenário, quando não previamente autorizados,

os atos de provimento dos cargos em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Especial, de Secretário-Geral, de Diretor da Secretaria de Controle Externo, de Diretor da Secretaria de Atividades Administrativas e de Secretário das Sessões. ( Inciso XXVIII alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/04 )

XXIX – encaminhar ao Conselho Superior de Administração as indicações à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem assim a proposta orçamentária e de créditos adicionais, até quinze dias antes de serem remetidas ao Prefeito; ( Inciso XXIX incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

XXX – remeter ao Conselho Superior de Administração, até o décimo dia do mês

subseqüente, os balancetes mensais do Tribunal, acompanhados dos demonstrativos dos gastos por setor; ( Inciso XXX incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

XXXI - submeter previamente ao Conselho Superior de Administração a concessão

de passagens e diárias aos servidores e a inscrição em eventos, e, após, os relatórios individualizados das atividades desenvolvidas; ( Inciso XXXI incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

XXXI - designar os componentes das equipes que procederão as inspeções e/ou

auditorias aprovadas pelo Plenário. ( Inciso XXXI alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/04 )

§ 1º - A superv isão dos Órgãos Auxiliares poderá ser delegada pelo Presidente ao Vice-Presidente ad ref erendum do Plenário.

§ 2º - O Presidente terá o prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, para decidir sobre

requerimento de f uncionário; escoado o prazo, será f acultado ao requerente pedir o encaminhamento do assunto ao Plenário, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 3º - Ficam sujeitos ao ref erendum do Plenário, quando não prev iamente autorizados os atos

de: 1 - enquadramento e de transf ormação de empregos; 2 - contratação de pessoal e rev isão de contratos de trabalho;

12 Tcmrj/Ale

3 - rescisão de contrato de trabalho, quando não f or a pedido ou em v irtude de processo ou sindicância administrativ a;

4 - readmissão ou reintegração, desde que não se trate de cumprimento de sentença judicial

passada em julgado; 5 - progressão, promoção e ascenção. § 4º - Ficam também sujeitos ao referendum do Plenário, quando não previamente

autorizados, os atos de provimento dos cargos em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Especial, de Secretário-Geral, de Diretor da Secretaria de Controle Externo e de Diretor da Secretaria de Atividades Administrativas ( Parágrafo 4º incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 121, de 19 de novembro de 1998. Vigência de 26/11/98 e revogado pela Deliberação nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

Art. 23 - Caberá recurso ao Tribunal, dentro de 10 (dez) dias de sua ciência, de atos e

decisões do Presidente: I - que atentarem contra expressa disposição de Lei ou deste Regimento; II - que protelarem excessiv amente o cumprimento de ato a que esteja obrigado. Art. 24 - Recebida a petição do recurso, f undamentada e documentada, o Presidente terá o

prazo de 10 (dez) dias úteis para: I - def erí-la, e desde logo, ref ormar a sua decisão ou praticar o ato a que estiv er obrigado; II - submetê-la ao Plenário, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá o que f or

deliberado. Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas f érias, licenças, ausências e impedimentos; II - auxiliar o Presidente no exercício de suas f unções, quando solicitado; III - exercer as atribuições que lhe f orem delegadas pelo Presidente; IV - exercer quaisquer outras atribuições, por deliberação do Plenário, desde que não sejam

priv ativ as do Presidente.

CAPITULO IV

Dos Conselheiros Art. 26 - As garantias, prerrogativ as e direitos dos Conselheiros são os prev istos no art. 9º da

Lei Municipal nº 289, de 25 de nov embro de 1981. Parágrafo único - Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus

cargos por ef eito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motiv o de incompatibilidade, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 289, de 25 de nov embro de 1981.

Art. 27 - É v edado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra f unção, exceto um cargo de

magistério superior, público ou particular, e nos casos prev istos na Constituição Federal; II - exercer ativ idade político-partidária; III - exercer comissão remunerada, inclusiv e em órgão de controle f inanceiro da Administração

Direta ou Indireta;

13 Tcmrj/Ale

IV - exercer qualquer prof issão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, ressalv ada a qualidade de acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de

economia mista, f undação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serv iço público, salv o se o contrato obedecer a normas unif ormes.

Art. 28 - É def eso aos Conselheiros interv ir no julgamento de processo que env olv a interesse

próprio ou de cônjuge, parente consangüíneo ou af im até o terceiro grau. Art. 29 - Aplicam-se aos Conselheiros as regras relativ as à suspeição, na f orma prev ista no

Código de Processo Civ il. Art. 30 - Não poderão exercer contemporaneamente o cargo de Conselheiro parentes

consangüíneos ou af ins na linha reta e, na colateral, ate o segundo grau. Parágrafo único - A incompatibilidade resolv e-se: I - antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma

data; II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; III - se a ambos imputáv el, contra o que tiv er menos tempo de exercício no cargo. Art. 31 - Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no

órgão of icial, para a posse e exercício no cargo. Parágrafo único - O prazo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, por

solicitação escrita do interessado. Art. 32 - No ato da posse, o Conselheiro prestara, perante o Presidente, compromisso f ormal

de bem cumprir os dev eres do cargo. Parágrafo único - Do compromisso prestado lav rar-se-á termo em liv ro próprio, que será

assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado. Art. 33 - Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito: I - a 60 (sessenta) dias de f érias, por ano, consecutiv os ou parcelados em dois períodos, não

podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Conselheiros; e II - a aposentar-se, f acultativ amente, nos termos do inciso IV, do art. 9º, da Lei nº 289, de 25

de nov embro de 1981. Art. 34 - A antigüidade dos Conselheiros do Tribunal é determinada nesta ordem: I - pela data da posse II - pela da nomeação III - pela idade.

TITULO II

CAPITULO ÚNICO

Da Procuradoria Especial

14 Tcmrj/Ale

Art. 35 - A Procuradoria Especial, junto ao Tribunal, tem sua composição, atribuições e competências def inidas em Lei.

§ 1º - Compete ao Procurador-Chef e da Procuradoria Especial, e aos Procuradores (Lei nº 224, de 17 de junho de 1981):

I - opinar, v erbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, por

requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente;

II - comparecer as sessões do Plenário, podendo participar dos debates; III - requerer, perante o Tribunal, a prisão administrativ a, por prazo não superior a 90 (nov enta)

dias, dos responsáv eis que, com alcance julgado em decisão def initiv a ou intimados para dizerem sobre o alcance v erif icado em processos de tomadas de contas, procurarem ausentar-se f urtiv amente, ou abandonarem a f unção, o emprego, comissão ou serv iço, de que se acharem encarregados;

IV - solicitar o seqüestro dos bens dos responsáv eis por alcance, seus sucessores e f iadores,

em quantidade suf iciente para a segurança da Fazenda Municipal; V - propor a f ixação, à rev elia, do débito dos responsáv eis que em tempo não houv erem

apresentado as suas contas, nem dev olv ido os liv ros e documentos de sua gestão; VI - requerer o lev antamento dos seqüestros oriundos de decisão prof erida pelo Tribunal e a

liberação dos bens seqüestrados e sua respectiv a entrega; VII - lev ar ao conhecimento do Tribunal qualquer inf ração penal ou v iolação de norma legal

que, no exercício de suas f unções, v erif ique hav er sido praticada; VIII - remeter aos Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça, conf orme o caso, atrav és do

Procurador-Chef e, para a iniciativ a junto aos órgãos competentes: a) cópia das peças mandadas extrair pelo Tribunal, toda v ez que se v erif icar no julgamento de

qualquer processo ter hav ido v iolação da lei penal; b) os elementos necessários às prov idências que se imponham ao cumprimento dos atos ou

decisões do Tribunal ou de demais autoridades públicas quanto à administração f inanceira do Município, com a prev ia anuência do Plenário;

c) cópia das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões deste sobre

alcances v erif icados nos processos de tomada de contas.

§ 2º - É obrigatória a audiência prév ia da Procuradoria Especial, em f orma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal que importarem:

a) consulta sobre emissões de títulos, abertura e operações de créditos, bem como sobre

dúv idas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e f inanças do Município;

b) operações de crédito;

c) processos de aposentadoria e pensões;

d) prestação e tomada de contas;

e) prorrogação de prazo e lev antamento de cauções;

f) lev antamento de f ianças;

g) prescrição; e

15 Tcmrj/Ale

h) contratos.

§ 3º - Nos processos em que se dev a pronunciar, a Procuradoria Especial emitirá parecer

dentro de prazo idêntico ao f ixado para o Relator, ressalv ada disposição em contrario. § 4º - Conta-se o prazo a partir do recebimento, pela Procuradoria Especial, do processo

encaminhado na f orma prev ista neste Regimento. § 5º - Antes de emitir parecer sobre o mérito da questão a ser apreciada pelo Tribunal, poderá

o representante da Procuradoria Especial requerer a realização de diligência para melhor instrução do processo.

§ 6º - Não concordando com a diligência requerida, o Relator submeterá o pedido ao Plenário,

como matéria preliminar. § 7º - Rejeitada a preliminar, será dada a palav ra ao representante da Procuradoria Especial

para que se manif este oralmente sobre o mérito. § 8º - O Representante da Procuradoria Especial poderá requerer ao Presidente,

durante a discussão do Relatório, a leitura da íntegra do parecer do órgão para que conste da Ata da Sessão ( Parágrafo 8º revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

TITULO III

Dos Procedimentos Relativos ao Controle Externo

CAPITULO I

Da Auditoria Financeira e Orçamentária Art. 36 - A auditoria exercida pelo Tribunal, descentralizadamente, atrav és de seus Órgãos

Auxiliares, abrange todos os órgãos da Administração direta e indireta do Município e se exerce, também, sobre as f undações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e sobre o próprio Tribunal, com a f inalidade de:

I - controlar a execução f inanceira e orçamentária do Município, bem como de seus órgãos da

Administração indireta e f undações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico; II - f ornecer elementos subsidiários para julgamento de contas ou para a elaboração de

parecer sobre as mesmas; III - acompanhar a execução dos planos de ação e programas de trabalho do Poder Executiv o

Municipal; IV - v elar pela percepção, na f orma e prazos legais, das receitas e créditos do Município,

notif icando o Tribunal de Contas da União e o do Estado, sempre que se v erif icar qualquer descumprimento da legislação aplicáv el.

§ 1º - O controle da execução f inanceira e orçamentária e o acompanhamento da execução

dos planos, programas e contratos ef etiv ar-se-ão, respectiv amente: 1) mediante comprov ação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos

pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conf ormidade com os registros respectiv os, bem como v erif icação da legalidade e exação dos atos e procedimentos que lhes derem origem e curso;

2) atrav és dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de Controle Interno,

relativ os ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de av aliação dos resultados

16 Tcmrj/Ale

alcançados e de v erif icação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal.

§ 2º - Para os f ins do Controle Externo, de acordo como disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº

289, de 25 de nov embro de 1981, os órgãos, entidades ou unidades responsáv eis pela execução ou administração dos contratos env iarão, ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, cópia dos registros nos quais, considerados a natureza, o objetiv o e a f orma de sua realização, sejam consignadas, total ou parcialmente, as seguintes inf ormações atualizadas mensalmente, em relação aos dados v ariáv eis:

a) número do contrato, data de sua assinatura ou da aceitação da proposta e da publicação no

Diário Of icial, número do processo que lhe deu origem, objeto e número do empenho da despesa; b) modalidade da licitação que o precedeu ou f undamento legal da sua dispensa; c) prazo prev isto da execução, custo atual e custo f inal prev isto; d) cronograma f ísico e f inanceiro da execução; e) data de início da execução e data prev ista para o término; f) dados precisos do que f oi realizado no mês, realizado até o mês e o a realizar; g) dados precisos sobre o que f oi pago no mês, pago até o mês e sobre o saldo a pagar; h) inf ormações sobre prorrogações de prazos e rev isões, inclusiv e as relativ as a

reajustamento de preços; i) inf ormações sobre atualização dos cronogramas de execução f ísica e f inanceira; j) inf ormações sobre aditamentos, rescisões e suspensões de execução; l) inf ormações sobre a data das aceitações prov isória e def initiv a e do término ef etiv o das

relações contratuais. § 3º - Os registros prev istos no parágraf o anterior são obrigatórios em relação a todos os

contratos f ormais e inf ormais, para cuja realização a lei prescrev a licitação, sob as modalidades de concorrência ou tomada de preços, bem como para aqueles de que resulte arrecadação de receita.

§ 4º - A exigência de registro alcança , também, termos aditiv os e, no que couber, ressalv ada

disposição legal em contrário, a todo ato de natureza conv encional, tais como acordos, conv ênios, conv enções, ajustes, compromissos e atos jurídicos assemelhados.

Art. 37 - Para o exercício da auditoria f inanceira e orçamentária dos órgãos da Administração

direta e autarquias, o Tribunal de Contas: I - tomará conhecimento, pela obrigatória e competente publicação da Lei Orçamentária Anual

e do Orçamento Plurianual de Inv estimentos do Município, bem como das posteriores alterações, observ ado o disposto no parágraf o primeiro deste artigo;

II - receberá uma v ia dos documentos a seguir enumerados: a) atos relativ os à programação f inanceira de desembolso; b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos, trimestralmente, quadros

analíticos comparativ os da receita arrecadada e prev ista, no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa f ixada e empenhada;

c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno; d) relação dos responsáv eis por dinheiros, bens e v alores, com as atualizações decorrentes

de qualquer alteração;

17 Tcmrj/Ale

e) cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou

das razões e despachos de dispensa daquela, quando f or o caso; f) cópia autenticada dos contratos f ormais e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas

e mapas de julgamento, bem como do despacho que a homologou; g) inf ormações, que solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras, julgadas

necessárias, a critério do Tribunal. III - promov erá a realização de inspeções. § 1º - Para os ef eitos do disposto no inciso I deste artigo, em relação ao Município e suas

autarquias, o Pref eito e seus administradores f arão remeter ao Tribunal, dentro de 5 (cinco) dias, de sua data, as publicações a que o inciso se ref ere.

§ 2º - Os atos e documentos ref eridos no inciso II deste artigo dev erão ser remetidos ao

Tribunal até: 1) 5 (cinco) dias de sua emissão, uma v ia da programação f inanceira de desembolso; 2) o último dia de cada mês, cópia do balancete mensal, relativ o ao mês anterior; 3) 10 (dez) dias, contados de sua emissão ou assinatura, cópia do relatório de auditoria interna

dos órgãos administrativ os encarregados do controle f inanceiro e orçamentário interno; 4) 10 (dez) dias, contados da sua emissão ou assinatura, cópia dos atos da autoridade

competente que dispensarem licitação e os seus f undamentos legais; 5) 10 (dez) dias, contados da data da publicação, cópia dos contratos e conv ênios; 6) o último dia do mês de f ev ereiro de cada ano, rol dos responsáv eis por dinheiros, v alores e

bens públicos, bem como, até 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, as alterações nele hav idas;

7) o último dia do mês seguinte ao trimestre anterior, a relação dos auxílios e subv enções

concedidos e das doações e contribuições hav idas; 8) o último dia do mês subseqüente ao trimestre, cópias dos quadros analíticos e sintéticos; e 9) 10 (dez) dias, contados da publicação ou da af ixação, cópia dos editais de licitação,

acompanhados da documentação que a eles diga respeito. Art. 2º - Os órgãos de administração direta, indireta ou fundacional do Município,

até a primeira publicação do resumo no Diário Oficial (Decreto-Lei nº 2300, de 21 de novembro de 1986, art. 32, § 2º), deverão remeter ao Tribunal cópia dos editais de concorrência, acompanhada da documentação que a eles diga respeito.

Parágrafo único – Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de concorrência,

cópia das razões e dos atos respectivos deverão ser remetidos ao Tribunal dentro de três dias de sua formalização, ou de sua ratificação pela autoridade superior, quando for o caso (Decreto-Lei nº 2300/86, art. 24) ( Os prazos previstos nos ítens 4 e 9, passaram a ser os estabelecidos pelos art. 2º da Deliberação [TCMRJ] nº 087, de 15 de maio de 1990. Vigência de 16/05/90 )

Art 2º - Os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as

fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicarão do aviso (Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 21), cópia dos editais de concorrência, acompanhados de cópia das respectivas publicações e de toda a documentação que lhes diga respeito, inclusive minuta do contrato.

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Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior, dentro de 03 (três) dias úteis, a contar do prazo fixado para a publicação, como condição de sua eficácia (Lei Federal nº 8.666/93, art. 26) deverão remeter ao Tribunal de Contas, nos casos previstos nos arts. 24, incisos III a XVII e 25, cópia dos atos de dispensa ou de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, devidamente fundamentados e com justificativa pormenorizada, bem como a ratificação pela autoridade superior, quando for o caso. ( Os prazos previstos nos ítens 4 e 9, passaram a ser os estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Deliberação [TCMRJ] nº 103, de 14 de dezembro de 1993. Vigência de 16/12/93 )

Art. 38 - Em relação aos demais órgãos da Administração indireta e f undações instituídas ou

mantidas pelo Município, estes remeterão ao Tribunal: I - cópia dos respectiv os orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores; II - relatórios e balancetes mensais da receita e despesa e, pelo menos trimestralmente,

quadros comparativ os entre a receita prev ista e a arrecadada, bem como a despesa f ixada e realizada;

III - relatórios dos órgãos encarregados do controle interno; IV - relação dos órgãos responsáv eis por dinheiros, bens e v alores, como as atualizações

decorrentes de qualquer alteração; V - cópia dos editais de licitação, acompanhada da documentação que a eles diga respeito, ou

das razões e despachos de dispensa daquela, quando f or o caso; VI - cópia dos contratos f ormais, acompanhada de todos os elementos que os integrem e,

quando decorrentes de licitação, cópia das atas, dos mapas de julgamento, bem como do despacho que a homologou;

VII - outros documentos complementares que lhes f orem solicitados pelo Tribunal; § 1º - Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, os

prazos estabelecidos no § 2º do artigo anterior. § 2º - As cópias dos orçamentos anuais e das ev entuais alterações serão remetidas ao

Tribunal dentro de 10 (dez) dias seguintes à sua aprov ação. Art. 39 - As inspeções ref eridas no inciso III, do art. 37, compreendem as seguintes

modalidades: I - ordinárias; II - especiais; III - extraordinárias. § 1º- As inspeções ordinárias serão realizadas segundo programação aprov ada pelo Plenário do

Tribunal e terão por objetiv o v erif icar a legalidade e a execução, in loco, dos atos de que resultem receita e despesa, a exatidão dos registros contábeis, bem como a f idelidade na guarda ou administração de dinheiros, v alores e bens do Município, ou pelos quais este responda.

§ 2º - As inspeções especiais serão aprov adas pelo Plenário, em cada caso, sempre que

houv er necessidade de coletar dados, esclarecer f ato determinado, v erif icar in loco a execução de contratos, bem como dirimir dúv idas ou suprir omissões em processos em trânsito no Tribunal.

§ 3º - As inspeções extraordinárias, igualmente autorizadas, em cada caso, pelo Plenário, terão

por f inalidade apurar f atos cuja relev ância ou grav idade exijam exame mais detido e aprof undado. § 4º - Por solicitação do Presidente, o Procurador-Chef e da Procuradoria Especial poderá

designar um Procurador para acompanhar a realização de inspeções.

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Art. 40 - Nenhum processo, documento ou inf ormação poderá ser sonegado ao Tribunal, em suas inspeções, sob qualquer pretexto, respeitadas as normas da legislação f ederal.

§ 1º - Caso o documento não possa ser apresentado ou a inf ormação prestada no ato da

inspeção, será marcado prazo razoáv el para o atendimento da requisição, caracterizando-se a sonegação se, f indo o prazo, a exigência não se cumprir.

§ 2º - Verif icada a sonegação, o Tribunal comunicará o f ato a autoridade competente, que

dev erá promov er o atendimento imediato da requisição e aplicar as penalidades disciplinares cabív eis, sem prejuízo de imposição de sanções pelo Tribunal.

§ 3º - Se inadimplente a autoridade, o Tribunal transmitirá o f ato ao conhecimento da Câmara

Municipal, sujeitando-se os responsáv eis às penalidades que f orem aplicáv eis pelo Tribunal, sem prejuízo da imputação de crime de responsabilidade, quando se conf igurar a hipótese.

CAPITULO II

Das Contas do Prefeito

Art. 41 - As contas do Pref eito serão apresentadas, concomitantemente, ao Tribunal e à Câmara Municipal, até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se ref erirem (Lei Orgânica do Município, art. 91, § 1º).

§ 1º - As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e

pela Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados pelo Relatório do órgão central de contabilidade, pelos Balanços Gerais Consolidados do Município e pelos Quadros Demonstrativ os prev istos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior.

§ 2º - Se as contas não f orem apresentadas dentro do prazo prev isto ou se o f orem sem

atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o f ato à Câmara Municipal, para os f ins de direito.

§ 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao da apresentação das

contas, o Tribunal dev erá emitir parecer conclusiv o, precedido de minucioso relatório sobre os resultados do exercício f inanceiro, louv ando-se no caso de sua não apresentação ou de sua apresentação de f orma incompleta, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria orçamentária e f inanceira.

§ 4º - Na hipótese f igurada no parágraf o anterior, in f ine, o prazo marcado ao Tribunal para

apresentação de seu parecer f luirá a partir do dia seguinte ao estabelecido como limite para a apresentação das contas pelo Pref eito.

Art. 42 - Na primeira sessão ordinária de cada ano, será escolhido mediante sorteio, o

Conselheiro que elaborará o Relatório e o projeto de Parecer sobre as contas gerais desse exercício f inanceiro.

§ 1º - O Conselheiro sorteado será excluído dos sorteios posteriores até que todos tenham

sido Relatores. § 2º - Se o Conselheiro sorteado se der por impedido ou suspeito, ou ocorrer impossibilidade

do exercício dessa f unção, ser-lhe-á dado substituto, obedecido o critério do parágraf o anterior. § 3º - Ocorrendo a hipótese do § 2º, o Conselheiro será incluído no sorteio seguinte. Art. 43 - O Conselheiro sorteado começará, de imediato, o cumprimento da missão, mantendo

permanente contato com os órgãos da Secretaria Geral capazes de f ornecer-lhe elementos para a elaboração do Relatório.

§ 1º - O Relator, se julgar conv eniente, poderá propor à Presidência ou ao Plenário, conf orme

o caso, as prov idências indispensáv eis ao desempenho de sua atribuição, inclusiv e a criação de um Grupo de Trabalho para assessorá-lo.

20 Tcmrj/Ale

§ 2º - O Relator, durante o período em que as contas do Pref eito permanecerem no Tribunal,

não entrará no sorteio de processos de outra natureza. § 3º - A Presidência, quando prov ocada pelo Relator ou qualquer Conselheiro, solicitará do

Pref eito as presenças do Inspetor Geral de Finanças e do Superintendente de Orçamento, sempre que julgadas necessárias, para f im de esclarecimentos, do Relator, dos Conselheiros ou do Grupo de Trabalho.

Art. 44 - O prazo de 60 (sessenta) dias para a emissão do Relatório e do Parecer conclusiv o

sobre as contas do Pref eito, estabelecidos pela Lei nº 289, de 25 de nov embro de 1981, f ica assim distribuído:

I - até 20 (v inte) dias para exame e inf ormação da Secretaria Geral, contados do dia seguinte

ao recebimento das contas; II - até 12 (doze) dias, subseqüentes ao prazo estabelecido no inciso I, para pronunciamento

da Procuradoria Especial; III - até 20 (v inte) dias, subseqüentes aos 32 (trinta e dois) dias f ixados nos incisos

anteriores, para apresentação, ao Presidente, do Relatório e do projeto de Parecer Prév io do Relator; IV - 5 (cinco) dias, contados do 52º (qüinquagésimo segundo) dia, para distribuição, pelo

Presidente, de copias do Relatório e do Projeto de Parecer aos Conselheiros e à Procuradoria Especial; e

V - 3 (três) dias para decisão do Plenário e remessa do Relatório e do Parecer Prév io à

Câmara Municipal. § 1º - O Projeto de Parecer Prév io, em conf ormidade com o Relatório, concluirá pela

aprov ação ou não das contas, com especif icação das parcelas impugnadas, no último caso. § 2º - O Presidente, após receber o Relatório e o Projeto de Parecer Prév io, designará o dia e

a hora da Sessão Especial do Plenário, para apreciação das contas, e conv ocará os Conselheiros e o representante da Procuradoria Especial.

Art. 45 - O Presidente, por solicitação do Relator ou de qualquer Conselheiro, manif estada até

48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão Especial, ouv ido o Plenário, poderá requisitar o comparecimento de representantes da Administração à sessão.

§ 1º - Os representantes da Administração Municipal conv ocados receberão, prev iamente, a

indicação das questões sobre as quais dev am prestar esclarecimentos. § 2º - Todas as inf ormações ou esclarecimentos serão prestados antes de iniciada a

discussão do Relatório e do Projeto de Parecer Prév io. Art. 46 - Os Conselheiros terão direito de v ista do processo, pelo prazo de 24 (v inte e quatro)

horas, permanecendo o processo na Secretaria das Sessões. § 1º - Caso mais de um Conselheiro peça v ista dos autos, o prazo concedido será comum aos

solicitantes. § 2º - O pedido de v ista não obstará a que os demais Conselheiros, sentindo-se habilitados a

f azê-lo, prof iram, desde logo, os seus v otos. Art. 47 - O Tribunal dev erá pronunciar-se sobre as contas do Pref eito, impreteriv elmente, até,

no máximo, 24 (v inte e quatro) horas antes de expirar o prazo para a remessa do Relatório e Parecer Prév io à Câmara Municipal.

Art. 48 - A decisão do Plenário conv erter-se-á em Parecer Prév io do Tribunal, que será redigido

pelo Relator e assinado pelos Conselheiros e pelos membros da Procuradoria Especial presentes à Sessão.

21 Tcmrj/Ale

Parágrafo único - Os Conselheiros que desejarem poderão of erecer v oto por escrito, o qual

constará da ata e do processo. Art. 49 - O Relatório e o Parecer Prév io do Tribunal, juntamente com as declarações de v oto

acaso existentes, serão encaminhados, em originais, à Câmara Municipal e, atrav és de cópia, ao Pref eito.

Parágrafo único – O Resumo do relatório e o Parecer Prév io serão publicados no Diário

Of icial e, integralmente, na Rev ista do TCMRJ. Parágrafo único - O resumo do Relatório e o Parecer Prévio serão publicados no

Diário Oficial. ( Parágrafo único alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 083, de 23 de maio de 1989. Vigência de 24/05/89 )

TITULO IV

Da Ordem dos Trabalhos

CAPITULO I

Do Relator Do Relator e do Revisor

( Designação do Capítulo alterada pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 50 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe f or distribuído, presidindo a sua

completa instrução, observ ado o disposto no inciso II, deste artigo, competindo-lhe: I - solicitar ao Presidente as prov idências saneadoras que v isem à regularidade do processo,

antes de sua inclusão em pauta; II - proceder na conf ormidade do disposto no Capítulo II, do Titulo anterior, no exame das

contas do Pref eito; III - submeter ao Plenário as questões de ordem que interf iram na instrução do processo, bem

como propor medidas prev entiv as para resguardo de interesses da Fazenda Pública e, ainda, tomar prov idências que assegurem a ef icácia da decisão ulterior, in casu;

IV - encaminhar ao Presidente os processos sigilosos, com relatório e o pedido de dia para

julgamento; V- redigir e assinar o que f or de sua competência; VI- relatar os processos em Sessão, quando para tanto lhe der a palav ra o Presidente,

obedecendo a seqüência constante da pauta, com destaque para aqueles relacionados na f orma do § 1º, deste artigo;

VII - prof erir v oto f undamentado e circunstanciado, exceto com relação aos processos

mencionados no § 1º deste artigo, caso em que o mesmo poderá ser sucinto. § 1º - O Relator poderá submeter ao Plenário, dev idamente relacionados por assunto, os

processos em que estiv er de acordo com as inf ormações do Secretário-Geral e os pareceres da Procuradoria Especial, desde que ambos se tenham pronunciado unif ormemente pela legalidade dos atos, regularidade das contas, baixa de responsabilidade, concessão e prorrogação de prazos ou pelo arquiv amento.

§ 1º - O Relator poderá submeter ao Plenário, devidamente relacionados, os

processos de concessão de aposentadoria e assuntos conexos em que estiver de acordo com as informações do Secretário-Geral e os pareceres da Procuradoria Especial, desde que ambos se tenham pronunciado uniformemente pela legalidade dos atos. ( Parágrafo 1º alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

22 Tcmrj/Ale

§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá requerer destaque de processos relacionados para

deliberação em separado.

§ 3º - Não poderão ser relacionados os processos de prestação ou tomada de contas que estiverem acompanhados de certificado de irregularidade expedido pelo Controle Interno ( Parágrafo 3º revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 51 – Nos processos de prestação ou tomada de contas, consultas, inspeções,

aposentadorias e pensões, serra exarado relatório, com exposição do assunto e ref erência a todos os aspectos relev antes.

Art. 51 - Nos processos submetidos à apreciação do Plenário, será exarado

Relatório, com exposição do assunto em referência e dos aspectos considerados relevantes. ( Artigo 51 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 52 - É de 30 (trinta) dias o prazo do Relator para que proceda ao estudo do processo,

exceto com relação aos de consulta, quando o prazo será de 10 (dez) dias. § 1º - Nos processos distribuídos na f orma do § 6º do art. 69, o Presidente poderá f ixar prazo

especial para inclusão em pauta. § 2º - O Relator, antes de f luído o termo f inal para liberação do processo, poderá, em Sessão,

solicitar prorrogação, por igual período, do prazo regimental def erido. § 3º - Conta-se o prazo a partir do recebimento do processo pelo Gabinete do Relator. § 4º - As prov idências que houv erem de ser cumpridas por solicitação do Relator

interromperão o prazo. § 5º - Esgotado o prazo sem o andamento do processo, o Presidente prov idenciará, junto ao

Relator, que normalize a situação, restabelecendo a tramitação dev ida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, impreteriv elmente. Permanecendo a situação, sem motiv o que a justif ique, o Presidente poderá av ocar o processo e redistribuí-lo.

§ 6º - O Relator que entrar em gozo de f érias ou licença dev olv erá os processos ainda não

relatados, que serão redistribuídos.

§ 7º- No julgamento ou apreciação de contratos; tomada ou prestação de contas; inspeções e recursos ou revisões das decisões plenárias, funcionará, obrigatoriamente, um Revisor que será o Conselheiro que tenha sido, no ano anterior, o Relator-nato dos processos oriundos do mesmo órgão ou a ele concernentes; não ocorrendo a hipótese, a distribuição far-se-á mediante sorteio.

§ 8º- Uma vez concluído o exame dos processos referidos no parágrafo anterior, e

anexado o Relatório, cabe ao Relator encaminhá-los ao Revisor, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, ou especial, conforme o parágrafo 1º deste artigo, para estudá-los e devolvê-los ao Relator, para inclusão em pauta.

§ 9º - Processo algum dos elencados no parágrafo 7º deste artigo, inclusive quando

retornarem de diligência determinada pelo Plenário, poderá ser levado à apreciação do Plenário sem o "visto" do Revisor.

§ 10 - Aplicam-se ao Revisor as disposições constantes dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º

e 6º deste artigo referentes ao Relator, cabendo a este comunicar ao Presidente quando ocorrer o esgotamento do prazo, deferido ao Revisor, para a devolução do processo ( Parágrafos 7º ao 10 incluídos pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

CAPITULO II

23 Tcmrj/Ale

Das Sessões

Art. 53 – O Plenário reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros. Parágrafo único – Nas sessões solenes e nas especiais, salv o quando se tratar do exame

das contas do Pref eito, não se observ ará o quorum estabelecido neste artigo. Art. 53 - O Plenário reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 4 (quatro)

Conselheiros, exceto quando houver cargo não preenchido, caso em que o quorum se dará com a presença de, no mínimo, 03 ( três) Conselheiros.

Parágrafo único - Nas sessões solenes e, nas especiais, salvo quando se tratar do

exame das contas do Prefeito, não se observará o quorum estabelecido neste artigo. ( Artigo 53 e seu § único, alterados pela Deliberação [TCMRJ] nº 111, de 11 de setembro de 1997. Vigência de 12/09/97 )

Art. 54 – O Plenário f unciona no período de 1º de f ev ereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único – Na primeira semana do mês de janeiro, o Plenário reunir-se-á para a posse

do Presidente e do Vice-Presidente e, nos demais dias, por motiv o relev ante. Art. 54 - O Plenário funciona no período de 21 de janeiro a 20 de dezembro de

cada ano. ( Artigo 54 e seu § único alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 092, de 11 de junho de 1991. Vigência de 13/06/91 )

Art. 55 – Nas sessões, será obrigatório o uso de v estes talares pelos Conselheiros e

Procuradores, bem como o tratamento de Vossa Excelência. Art. 55 - O tratamento dispensado aos Conselheiros e Procuradores será o de

Excelência, devendo nas Sessões especiais e solenes ser obrigatório o uso de vestes talares. ( Artigo 55 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 114, de 25 de agosto de 1998. Vigência de 31/08/98 )

Art. 56 - Nas sessões do Plenário o Presidente terá assento na parte central da mesa e os

demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita e a seguir, em bancada própria, os membros da Procuradoria Especial.

§ 1º - Nas sessões a Procuradoria Especial será representada pelo Procurador-Chef e ou seu

substituto. § 2º - Além do Procurador-Chef e ou seu substituto, poderão ter assento, na bancada, dois

Procuradores designados pelo representante da Procuradoria Especial. Art. 57 - As sessões são ordinárias ou extraordinárias, especiais, solenes ou administrativ as. Art. 58 – O Plenário reunir-se-á às terças e quintas-f eiras, em sessão ordinária, que se iniciará

às quinze horas, se não houv er designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou v erif icação de f alta de quorum

Parágrafo único – Se, por qualquer motiv o, a sessão não se realizar, a matéria constante da

pauta f ica transf erida para a sessão imediata, quando será discutida e v otada com pref erência. Art. 58 - O Plenário reunir-se-á às terças e quintas-feiras, em sessão ordinária,

que se iniciará às quatorze horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum ( Artigo 58 e seu § único alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 58 - O Plenário reunir-se-á às terças e quintas-feiras, em sessão ordinária, que

se iniciará às quinze horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum ( Artigo 58 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 082, de 11 de maio de 1989. Vigência de 12/05/89 )

Art. 58 – O Plenário reunir-se-á às terças e quintas-feiras, em sessão ordinária, que

se iniciará às quatorze horas, se não houver designação especial em contrário, e se

24 Tcmrj/Ale

encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum ( Artigo 58 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 129, de 17 de fevereiro de 2000. Vigência de 21/02/00 )

Art. 58 – O Plenário reunir-se-á às segundas e quartas-feiras, em sessão ordinária,

que se iniciará às quatorze horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum ( Artigo 58 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 146, de 08 de agosto de 2002. Vigência de 15/08/02 )

Art. 58 O Plenário reunir-se-á às segundas e quartas-feiras, em sessão ordinária, que

se iniciará às onze horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum." (NR) ( Artigo 58 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 160, de 07 de março de 2005. Vigência de 08/03/05 )

Art. 59 - As sessões extraordinárias, para os mesmos f ins das ordinárias, serão conv ocadas

por iniciativ a do Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com a antecedência mínima de 24 (v inte e quatro) horas, salv o motiv o justif icado, e em f ace de:

I - acúmulo da pauta das sessões ordinárias; II - necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal. Art. 60 - Será conv ocada sessão especial para apreciação das contas do Pref eito ou para

celebrar ev entos não prev istos neste Regimento. Parágrafo único - As sessões especiais serão conv ocadas pelo Presidente, por sua

iniciativ a, a requerimento de Conselheiro ou do representante da Procuradoria Especial. Art. 61 - O Plenário reunir-se-á em sessão solene para: I - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente; II - celebrar datas relev antes ou homenagear pessoas ilustres. § 1º - O Presidente f ará a conv ocação para o f im citado no inciso I. No caso do inciso II, a

conv ocação depende de aprov ação do Plenário. § 2º - O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente, aprov ado pelo

Plenário. Art. 62 – Os assuntos de ordem interna e os de administração do Tribunal são sigilosos, e,

como tais, apreciados em sessão administrativ a, conv ocada pelo Presidente, por sua iniciativ a ou a requerimento de Conselheiro

§ 1º - No último caso, o Conselheiro encaminhará diretamente ao Presidente o requerimento

com cópias destinadas aos demais Conselheiros e ao representante da Procuradoria Especial, e a sessão será realizada dentro de 07 (sete) dias.

§ 2º - Os Conselheiros e representante da Procuradoria Especial conhecerão do assunto até 48

(quarenta e oito) horas antes da sessão. § 3º - A Procuradoria Especial manif estar-se-á sobre a matéria: a )nos casos previstos no art. 35 e seus parágrafos e outros determinados por lei; b) por encaminhamento do Presidente; c) a requerimento de Conselheiro. § 4º - Na sessão conv ocada por sua iniciativ a, o Presidente f unciona como Relator; se

conv ocada a requerimento de Conselheiro, este será o Relator Art. 62 - Os assuntos de Ordem interna e os de administração do Tribunal serão

apreciados em Sessão administrativa, de caráter reservado, convocada pelo Presidente, por

25 Tcmrj/Ale

sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro ( Artigo 62 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 63 - As sessões extraordinárias, especiais, solenes e administrativ as limitar-se-ão à

f inalidade que as tiv er motiv ado. Art. 64 - Às sessões extraordinárias, às administrativ as, bem como às especiais destinadas à

apreciação das Contas do Pref eito, aplica-se, no que couber, o que dispõem os arts. 70 a 77, ressalv adas, quanto às últimas, as disposições específ icas contidas no Capitulo II do Titulo III.

Art. 65 – As sessões serão públicas, excetuadas as ref eridas no art. 66 e as que se

examinarem despesas de caráter secreto ou reserv ado e qualquer outro assunto que, a critério do Plenário ou do Presidente, seja considerada de natureza sigilosa.

Art. 65 - Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas,

ressalvados os concernentes aos atos relativos a despesa de caráter secreto ou reservado, que serão apreciados em sessões sigilosas ( Artigo 65 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Parágrafo único – Será reservada a sessão enquanto o Plenário estiver reunido em

Conselho ( Parágrafo único revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 66 – As sessões sigilosas serão secretas ou reservadas. § 1º - As sessões secretas realizar-se-ão, em princípio, exclusivamente com a

presença dos Conselheiros e membros da Procuradoria Especial, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio, ou servidor especialmente designado pelo Presidente.

§ 2º - As sessões reservadas poderão contar com a presença de funcionários

julgados necessários ao bom andamento dos trabalhos, a critério do Plenário, funcionando um deles como Secretário.

§ 3º - Os processos sigilosos serão encaminhados diretamente ao Plenário, por

intermédio do Presidente, constando do Protocolo apenas as indicações da sobrecarta § 4º - O que for decidido em processos sigilosos constará de ata especial assinada

pelo Presidente, Conselheiros e membros da Procuradoria Especial presentes, a qual será mantida em arquivo próprio, sob a guarda do Presidente

§ 5º - A requerimento de Conselheiro ou da Procuradoria Especial, o Plenário, em

qualquer sessão ordinária ou extraordinária, poderá passar a deliberar em caráter sigiloso, o que se fará constar em ata.

§ 6º - Das decisões, quando couber, será dada ciência à autoridade interessada, em

ofício sigiloso ( Artigo 66 integralmente revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

CAPITULO III

Da Pauta das Sessões Ordinárias

Art. 67 - A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria das Sessões, observ ada a ordem, por antigüidade, dos Relatores, e conterá a indicação dos processos a serem apreciados, com pref erência para os adiados.

§ 1º - Figurarão na pauta, com os respectiv os números, a origem e o assunto, e com

destaque, no f inal, para aqueles relacionados na f orma do § 1º, do art. 50, os processos que tenham sido entregues pelos Relatores, na Secretaria das Sessões, até às 13 (treze) horas do dia útil anterior ao f ixado no art. 68, para a distribuição da mesma.

26 Tcmrj/Ale

§ 2º - Os processos de tomada ou prestação de contas em que a Secretaria Geral, a Procuradoria Especial ou o Relator, concluir pelo débito do responsáv el, bem como os que v ersem sobre recursos, constarão de pauta especial.

§ 3º - Serão retirados da pauta, por determinação do Presidente, os processos que, por

qualquer motiv o, não puderem ser julgados, observ ado o disposto no parágraf o seguinte, in f ine. § 4º - O Relator poderá solicitar, em Plenário, a retirada da pauta de processos que dev a

relatar, o que se registrará na Ata da Sessão juntamente com o prazo que lhe f oi f ixado para a reinclusão.

§ 5º - Serão destacados na pauta seguinte os processos cuja discussão tenha sido adiada ou

interrompida. § 6º - O julgamento, suspenso em decorrência de pedido de v ista, prosseguirá na f orma do

disposto no art. 73 e parágraf os, independente de inclusão em pauta. Art. 68 - A pauta será remetida aos Gabinetes dos Conselheiros e à Procuradoria Especial no

dia anterior à sessão a que se destina, e, af ixada na mesma data, pela Secretaria das Sessões, em lugar apropriado.

CAPITULO IV

Do Funcionamento do Plenário Art. 69 - Na hora regulamentar da Sessão Ordinária, o Presidente, ou o Conselheiro que o

substituir, v erif icará se existe o quorum exigido e, em caso af irmativ o, declarará aberta a Sessão. § 1º - Será observ ada, nos trabalhos, a seguinte ordem: I - leitura, discussão e aprov ação da ata da Sessão anterior; II - distribuição de processos aos Conselheiros; III - expediente e comunicações da Presidência; IV - apreciação dos processos em pauta, por ordem de antigüidade dos Conselheiros; e, V- comunicações div ersas ( lnciso V revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de

06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 ) § 2º - A pedido de qualquer Conselheiro def erido pelo Plenário, a ordem dos trabalhos poderá

ser alterada. § 3º - Se não houv er quorum, aguardar-se-á o decurso de 15 (quinze) minutos e, persistindo a

f alta, o Presidente determinará a lav ratura de um termo de presença. § 4º - Quaisquer comunicações ou manif estações dos Conselheiros e do representante da

Procuradoria Especial só serão f eitas depois de apreciados todos os processos. § 5º - A distribuição dos processos , observ ado o disposto no parágraf o seguinte, f ar-se-á por

sorteio, dele sempre f icando excluído o Presidente. § 6º - O processo que, a juízo do Presidente, dev a ser submetido com urgência à apreciação

do Plenário, será distribuído imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 7º - Os processos distribuídos serão encaminhados aos Relatores dentro de 24 (v inte e

quatro) horas seguintes ao sorteio. § 8º - Será distribuída aos Conselheiros, com antecedência mínima de uma sessão, cópia de:

27 Tcmrj/Ale

1) projeto ou proposta, com a respectiv a justif icação, quando se tratar de Deliberação,

enunciado da Súmula ou Parecer Prév io; 2) relatório e v oto, quando se tratar de questão constitucional, acórdão, solução de consulta

ou matéria relev ante a juízo do Relator ou do Presidente.

2) relatório e voto quando se tratar de questão constitucional, acórdão, solução de consulta, aplicação de penalidade, pedido de inspeção e/ou auditoria ou matéria relevante a juízo do Relator ou do Presidente ( Item 2 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/04 )

§ 9º - A leitura da ata poderá ser dispensada se os Conselheiros receberem cópia antes da

sessão. Art. 70 - A discussão dos Relatórios f ar-se-á pela ordem de antigüidade dos Conselheiros. Art. 70 – A discussão dos Relatórios far-se-á pela ordem de antiguidade dos

Conselheiros, tendo a precedência o Revisor, quando houver ( Artigo 70 alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 71 - Cada Conselheiro poderá f alar uma v ez sobre o assunto em discussão e o Relator

terá a f aculdade de um nov o pronunciamento para esclarecimentos. O Conselheiro não f alará sem que o Presidente lhe conceda a palav ra, nem interromperá a quem estiv er no uso dela, sendo permitido brev es apartes prev iamente concedidos.

§ 1º - O representante da Procuradoria Especial poderá f alar uma v ez, em seguida à leitura de

cada Relatório. § 2º - Será concedida a palav ra, pref erencialmente, e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, a

Conselheiro ou a representante da Procuradoria Especial que tiv er questão de ordem a lev antar, considerando-se questão de ordem qualquer dúv ida sobre a interpretação ou a aplicação de dispositiv os deste Regimento, observ ado o seguinte:

I - as questões de ordem dev erão ser iniciadas pela indicação do dispositiv o ou da matéria

que se pretenda elucidar; II - f ormalizada a questão de ordem e f acultada a palav ra a Conselheiro ou a representante da

Procuradoria Especial, será ela conclusiv amente decidida pelo Presidente na mesma Sessão ou em Sessão subseqüente;

III - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em

discussão e v otação; IV - o que decidir o Presidente sobre questões de ordem será registrado com as mesmas em

liv ro especial. § 3º - No julgamento dos processos de tomada e prestação de contas, os interessados

poderão f azer, pessoalmente ou por procurador dev idamente credenciado, a def esa oral de seus direitos, desde que o tenham requerido ao Presidente, até 24 (v inte e quatro) horas antes do inicio da Sessão.

§ 4º - O interessado ou seu representante f alará logo depois de lido o Relatório e sem ser

aparteado, até 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação por igual espaço de tempo, a juízo do Presidente.

Art. 72 –O plenário, durante a discussão e a pedido do Presidente ou de outro Conselheiro,

poderá: I – passar a discutir o processo em Conselho, caso em que a sessão se tornará

secreta ou reservada II – adiar a decisão para a Sessão seguinte, continuando aberta a discussão.

28 Tcmrj/Ale

Parágrafo único – A Reunião em conselho terminará, obrigatoriamente, antes de

iniciada a votação ( Incisos I e II e parágrafo único revogados pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 72 - O Plenário, durante a discussão e a pedido do Presidente ou de outro

Conselheiro, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. ( Nova redação do artigo 72 com a revogação de seus incisos e de seu parágrafo único dada pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 73 - Ao Conselheiro é assegurado o direito de v ista do processo. § 1º - Com v ista do processo, o Conselheiro dev erá restituí-lo ao Plenário no prazo de 15

(quinze) dias, prorrogáv el, uma v ez, por igual período. § 2º - Nos processos de tramitação urgente, a restituição do processo f ar-se-á na Sessão

seguinte. § 3º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de v ista será dado por

prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. Art. 74 – Encerrada a discussão, os v otos serão tomados de acordo com a ordem de

antiguidade, v otando o Presidente em caso de empate. § 1º - Constarão do processo as razões e as declarações de v oto apresentadas por escrito e

lidas em Sessão § 2º - Se o Relator f or v encido, proceder-se-á na f orma do estabelecido no art. 15 deste

Regimento § 3º - A v ista concedida durante a v otação não obstará o v oto do Conselheiro que se sentir

habilitado a prof eri-lo Art. 74 - Encerrada a discussão, votarão o Relator, o Revisor, quando houver, e,

pela ordem de antigüidade, os demais Conselheiros, votando o Presidente em caso de empate. ( Nova redação do artigo dada pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 75 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o v oto depois de proclamada pelo Presidente a

conclusão do Plenário, a qual será certif icada no processo. Parágrafo único - O Presidente, ex of icio, ou a requerimento de Conselheiro, apresentado até

48 (quarenta e oito) horas após a realização da Sessão, poderá, ouv ido o Plenário, reincluir o processo em pauta, com ef eitos idênticos aos de embargo de declaração.

Art. 76 - A Ata resumirá com clareza o que na Sessão tiv er ocorrido, dev endo conter,

obrigatoriamente: I - a data e a hora da abertura e a do encerramento da Sessão II - o nome do Conselheiro que presidir a Sessão e do Secretário da mesma III - os nomes dos Conselheiros e Procuradores presentes IV - os nomes dos Conselheiros que não compareceram e o motiv o da ausência V - os processos julgados ou apreciados, destacando-se os que o f orem nos termos do § 1º

do art. 50, o resultado das v otações, as razões do v oto, quando couber, e o mais que ocorrer. § 1º - As Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão assinadas pelo Presidente e,

antes, pelo Secretário das Sessões encarregado de lav rá-las.

29 Tcmrj/Ale

§ 2º - Ressalv ado o disposto no artigo seguinte, o resumo da ata será env iado, de imediato, à publicação no órgão of icial do Município, pela Secretaria das Sessões.

Art. 77 - A critério do Presidente, ou a requerimento de Conselheiro ou do representante da

Procuradoria Especial, aprov ado pelo Plenário, poderá o ato do Tribunal ser publicado na íntegra, com todos os v otos exarados, exceto quando se ref erir a processo relativ o a despesas de caráter secreto ou reserv ado.

CAPITULO V

Do Conselho Superior de Administração

Art. 78 - O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, e na forma e com a periodicidade estabelecida em Deliberação Específica, com a finalidade básica de :

I - proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal, bem

como sobre os relatórios de atividades e de avaliação de desempenho de seus Órgãos Auxiliares;

II - debater, sugerir e decidir sobre medidas visando ao aperfeiçoamento dos

serviços do Tribunal; Parágrafo único – Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, em livro especial.

( Capítulo V do Título IV integralmente revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

CAPÍTULO V

Do Conselho Superior de Administração

Art. 78 – O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a

presidência do Presidente do Tribunal, com a finalidade básica de: Art. 78 – O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a

presidência do Presidente do Tribunal, observado o disposto nos arts. 20 e 25, inciso I, deste Regimento Interno, com a finalidade básica de: ( Nova redação do caput dada pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal, bem

como dos relatórios de atividades e de avaliação de desempenho de seus Órgãos Auxiliares;

II – debater, sugerir e decidir sobre medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal;

III – discutir as Deliberações a serem expedidas;

IV – aprovar indicações à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a proposta

orçamentária, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.

Parágrafo único – Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial ( Capítulo V do Título IV revigorado com a nova redação dada pela Deliberação [TCMRJ] nº 106, de 02 de fevereiro de 1995. Vigência de 06/02/95 )

V – examinar os balancetes mensais e os demonstrativos de gastos por setor; (

nciso V incluído pela deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01).

VI – decidir sobre:

a) o provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas

existentes na estrutura do Tribunal, excetuados os dos Gabinetes dos Conselheiros e dos Procuradores;

30 Tcmrj/Ale

b) os atos de lotação do pessoal e as requisições de servidores, bem como quanto a qualquer medida que importe em aumento do número e da despesa com servidores do Tribunal

c) a concessão de diárias e passagens a servidor e a inscrição em eventos, e, após,

apreciar os relatórios individualizados das atividades desenvolvidas ( Inciso VI incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 e revogado pela Deliberação [TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/04 )

§ 1º - Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial ( Parágrafo

único transformado em Inciso 1º pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

§ 2º - O Conselho Superior de Administração reunir-se-á ordinariamente toda

primeira terça-feira do mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por, no mínimo, três Conselheiros ; ( Inciso 2º incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

§ 3º - Nas datas reservadas à reunião do Conselho, salvo decisão em contrário, não

haverá sessão ordinária deliberativa. ( Inciso 3º incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

TITULO V

Do Julgamento

CAPITULO I

Disposições Gerais Art. 79 - Para todos os ef eitos que decorram deste Regimento ou da Lei nº 289, de 25 de

nov embro de 1981, conceitua-se: I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos f ixados em lei,

regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsáv el está obrigado, por iniciativ a própria, a apresentar a documentação destinada a comprov ar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou mov imentação dos bens, numerário e v alores que lhe f orem entregues ou conf iados;

II - Tomada de Contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em

que a legislação específ ica não obrigue o responsáv el à modalidade de prestação de contas, ou, quando exigív el esta, o responsáv el não a cumpre;

III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a v erif icação da

f iel observ ância da programação executiv a anual e plurianual do Gov erno, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a v erif icação dos resultados alcançados;

IV - Registro, como o procedimento interno, no Tribunal, decorrente de ato do Plenário que reconheça a legalidade da concessão de aposentadoria e pensão, bem como da f ixação inicial dos respectiv os prov entos,

§ 1º - Terá caráter prov isório o registro que, embora não reconhecida pelo Plenário a legalidade

do ato, houv er de ser realizado por f orça de pedido do Pref eito, dependente de ref erendum da Câmara Municipal.

§ 2º - Ref erendado o pedido, o registro conv erter-se-á em def initiv o com a dev ida anotação, e

cancelar-se-á, se recusado o ref erendum, ou se sobre o pedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não se manif estar a Câmara Municipal.

CAPITULO II

Da Apreciação da Legalidade dos Atos da Administração

31 Tcmrj/Ale

SEÇÃO I

Dos Atos em Geral

Art. 80 - O Tribunal de Contas, de of icio ou mediante prov ocação da Procuradoria Especial ou dos seus Órgãos Auxiliares, se julgar procedente a argüição de ilegalidade em relação à realização de qualquer despesa ou receita, inclusiv e quanto à concessão de quaisquer benef ícios f iscais, assinará prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade responsáv el adote as prov idências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, determinará a sustação do ato impugnado, exceto quando se tratar de contrato, caso em que solicitará à Câmara Municipal, que decrete a medida.

§ 1º - 0 prazo f ixado pelo Tribunal, a critério do Plenário, poderá ser prorrogado por igual

período, por solicitação motiv ada da autoridade. § 2º - Se o ato f or julgado nulo, de pleno direito, por v ício insanáv el, caracterizado por

preterição de f ormalidade essencial, que o dev a anteceder, ou de v iolação de lei, a que se dev a obrigatoriamente subordinar, o Plenário aplicará aos responsáv eis, na mesma decisão, as penas a que estiv erem sujeitos, sem prejuízo de ev entual ressarcimento por dano à Fazenda Pública e do dev er de as autoridades competentes promov erem todas as medidas conseqüentes à declaração de nulidade.

§ 3º - O Tribunal, mediante deliberação específ ica, determinará e adotará procedimentos de

rito sumaríssimo para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade, especialmente nos casos de contrato.

SEÇÃO II

Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 81 - Estão sujeitos a registro do Tribunal, após apreciação de sua legalidade pelo Plenário, os atos de concessão de aposentadorias e pensões e os de f ixação dos respectiv os prov entos ou v alores.

§ 1º - Os atos a que se ref ere este artigo serão, obrigatoriamente, f ormalizados com a sua

f undamentação legal e dev erão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do ato de concessão.

§ 2º - A f ixação dos prov entos, bem como as parcelas que o compõem, dev erão ser

expressos em termos monetários com a indicação do f undamento legal de cada uma. Art. 82 - Os atos posteriores, que modif iquem a f undamentação legal da concessão ou da

f ixação de prov entos, sujeitam-se a nov o registro e, à retif icação do registro inicial, os que se ref erirem, apenas, à correção dos quantitativ os f ixados.

Parágrafo único - Não caberá ao Tribunal apreciar, por independerem de registro, os

aumentos de prov entos decorrentes de leis gerais.

CAPITULO III

Da Prestação e da Tomada de Contas

Art. 83 - Estão sujeitos a prestação ou tomada de contas, na f orma da lei e das respectiv as

normas estatutárias, e só por decisão do Tribunal poderão ser liberados de sua responsabilidade, todos quantos desempenhem as taref as e encargos discriminados nos incisos II a VIII do art. 5º e as pessoas ref eridas nos incisos do art. 6º.

Art. 84 - A decisão def initiv a do Tribunal, em processo de prestação ou tomada de contas, f az

coisa julgada, inclusiv e tornando a dív ida líquida e certa. Art. 85 - As prestações ou as tomadas de contas serão:

32 Tcmrj/Ale

I - por exercício f inanceiro; II - por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício f inanceiro; III - por execução de contrato f ormal; IV - para comprov ação de aplicação de adiantamentos, quando as contas do responsáv el pela

mesma f orem impugnadas pelo ordenador de despesa; V - em v irtude de processo administrativ o em que se apure extrav io, perda, subtração ou

deterioração culposa ou dolosa de v alores, bens ou materiais do Município ou pelos quais este responda;

VI - em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal; VII - nos casos de desf alque, desv io de bens e de outras irregularidades de que resulte

prejuízo à Fazenda Municipal; VIII - nos demais casos prev istos em lei ou regulamento. Art. 86 - Os processos de tomada e prestação de contas, obedecidos os prazos indicados no

art. 88. serão remetidos ao Tribunal: I - na Administração direta, pelo Secretario Municipal respectiv o, ou autoridade equiv alente; II - na Administração indireta e f undações instituídas ou mantidas pelo Município, pelo Titular

da Secretaria Municipal a que estiv erem v inculados. Art. 87 - O Plenário, no caso prev isto no art. 85, inciso VI, determinará, de of ício, a tomada de

contas do responsáv el e, de igual f orma, sem prejuízo das prov idências adotadas pela Administração, poderá determiná-la:

I - na f alta de prestação de contas, no prazo da lei; II - nos demais casos em que o órgão competente para promov ê-la se omita ou a postergue

indev idamente. Art. 88 - Os processos de prestação e tomada de contas anuais dev erão ser remetidos ao

Tribunal, no prazo de, 180 (cento e oitenta) dias, contado do encerramento do exercício. Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e v inte) dias, contado do recebimento da comunicação ou do conhecimento do f ato.

Art. 89 - Os processos de prestação e de tomada de contas serão instruídos com a

documentação determinada pelo Controle Interno, relatório e certif icado de auditoria, podendo o Tribunal exigir, ainda, a juntada de quaisquer outros documentos ou inf ormações que entender necessários para o julgamento.

Art. 90 - Quando f or v erif icada a conf iguração de alcance, o Tribunal promov erá a notif icação

do responsáv el, para reposição do alcance ou apresentar def esa, produzir documentos, constituir procurador e declarar o domicílio para o f im de ser intimado para os demais atos do processo.

Parágrafo único - A notif icação indicará o horário de atendimento e o órgão do Tribunal no

qual se dará v ista do processo ao responsáv el ou ao procurador dev idamente constituído. Art. 91 - A notif icação inicial do responsáv el será f eita pessoalmente por meio de of icio ou,

quando incerto ou ignorado o seu domicílio, por edital publicado no Diário Of icial. § 1º- A notif icação inicial f ixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do

alcance ou apresentação da def esa.

33 Tcmrj/Ale

§ 2º - O edital dev erá ser publicado pelo menos duas v ezes, com um interv alo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma e outra publicação.

§ 3º - O prazo de notif icação correrá da data do recebimento do of icio, atestado pelo recibo do

destinatário, ou da data da primeira publicação do edital no Diário Of icial. Art. 92 - Será considerado rev el, lav rando-se o competente termo, o responsáv el que deixar

de atender à notif icação. Parágrafo único - O termo de rev elia será lav rado sob a responsabilidade do titular do órgão

onde houv er permanecido o processo, com v istas aos interessados. Art. 93 - O comparecimento do responsáv el ou de seu procurador produzirá o cancelamento da

rev elia. Art. 94 - O responsáv el será considerado em juízo, para todos os ef eitos de direito, com a

entrada do processo no Protocolo, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão do Plenário, decorrer a imposição de multa ou imputação de débito, cumulada ou não com outras penalidades.

Art. 95 - Concluído o exame das alegações no âmbito dos Órgãos Auxiliares, com as dev idas

inf ormações, e exarado o parecer da Procuradoria Especial, o processo subirá a julgamento, se não houv er prov idências saneadoras solicitadas pelo Relator a quem compete dirigir o andamento do processo.

Art. 96 - Os processos de tomada e prestação de contas serão julgados no prazo de 6 (seis)

meses, contado da data da entrada do processo no Protocolo, excluídos da contagem os períodos para cumprimento de diligências e realização de inspeções especiais ou extraordinárias.

Art. 97 - O Plenário julgará o responsáv el quite, em crédito ou em débito, podendo, ainda,

segundo a natureza das irregularidades que v erif icar: I - aprov ar as contas com observ ações e recomendações; II - impugnar as contas, no todo ou em parte, aplicando multa ao responsáv el; III - impugnar as contas, glosando-as, podendo cumular a imputação do débito: a) com a imposição de multa; b) com o pedido de suspensão do responsáv el do exercício de suas f unções; c) com a decretação de sua prisão administrativ a; d) com a ordem de seqüestro de seus bens, ou os de seu f iador, tantos quantos bastem para

garantia do ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas. Parágrafo único - Quando as contas do responsáv el por dinheiro, v alores e bens se tornarem

iliquidáv eis, por causa f ortuita ou de f orça maior, o Tribunal poderá determinar o arquiv amento do processo.

Art. 98 - Julgadas regulares as contas e publicada a decisão no órgão of icial do Município,

esta v alerá como quitação, § 1º - O responsáv el, se o desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da

publicação da decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, f ormalmente, prov isão de quitação. § 2º - A aprov ação das contas, com reserv a, observ ação ou recomendação específ ica,

poderá sujeitar o responsáv el a multa, nos limites do art. 126, do que se f ará o dev ido registro no processo e nos assentamentos do Tribunal, para, no caso de reincidência, impor multa ou agrav á-la.

34 Tcmrj/Ale

Art. 99 - A impugnação das contas, com a imposição simples de multa, obriga o responsáv el ou o administrador a corrigir, a juízo do Plenário, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este f ixados.

§ 1º - Comprov ado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Plenário,

prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior. § 2º - Se, porém, deixarem de ser cumpridas as suas determinações, o Plenário prosseguirá

no julgamento das contas, podendo adotar, se f or o caso, os procedimentos prev istos no inciso III, do art. 97.

Art. 100 - A imputação de débito implicará na intimação do responsáv el para repor a

importância do alcance, acrescida, quando f or o caso, de multa, juros e correção monetária, sob as penas da lei.

Art. 101 - A prisão administrativ a será decretada por prazo não excedente a 3 (três meses),

contra o responsáv el que, com alcance julgado em decisão def initiv a, ou intimado para dizer sobre alcance v erif icado em processo corrente, se ausentar f urtiv amente, procurar esquiv ar-se, ou abandonar o cargo, f unção, emprego ou serv iço em que se achar inv estido.

Parágrafo único - Se o responsáv el não atender à intimação, proceder-se-á a execução do

julgado, na f orma do disposto no Capitulo VI deste Titulo. Art. 102 - O seqüestro de bens do responsáv el ou de seu f iador decorrerá da decretação da

prisão administrativ a ou, independentemente desta, na f orma do disposto no artigo anterior. Art. 103 - Comprov ado o recolhimento das quantias correspondentes ao v alor do alcance, com

os acréscimos determinados na f orma do art. 100, observ ar-se-á o disposto no art. 98, sem prejuízo das sanções administrativ as que couberem.

Art. 104 - O Plenário f ixará, à rev elia, o débito dos responsáv eis que, em tempo, não

houv erem apresentado as contas, nem restituído os liv ros e os documentos de sua gestão. Art. 105 - A decisão do Plenário será comunicada à autoridade competente, a f im de que, no

caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsáv el ou administrador nos respectiv os registros, ou no caso de irregularidades, sejam adotadas as prov idências para cumprimento do que tiv er sido determinado.

Parágrafo único - A juízo do Plenário, poderá a decisão ser comunicada ao Pref eito e à

Câmara Municipal.

CAPITULO IV

Dos Recursos

Art. 106 - Das decisões do Plenário cabem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua

publicação, os seguintes recursos: I - pedido de reconsideração; II - recurso ordinário; III - embargos de declaração. § 1º - Os recursos, uma v ez recebidos, têm ef eito suspensiv o, exceto quanto à ordem de

seqüestro. § 2º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição do recurso ordinário. Art. 107 - Cabe pedido de reconsideração das decisões que:

35 Tcmrj/Ale

I - reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado ou o julgarem nulo de pleno direito;

II - determinarem ou negarem registro III - impuserem multas ou determinarem outras penalidades em decorrência de inf ração da

legislação orçamentária e f inanceira, ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais, excluídos os ref erentes aos processos de tomada e de prestação de contas.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da

decisão com ef eitos de embargos de declaração. Art. 108 - Cabe recurso ordinário das decisões do Tribunal que, nos processos de prestação ou

tomada de contas, julgarem o responsáv el quite, em crédito ou em débito, ou impuserem multas, por inf ração da legislação ou de norma estatutária.

Art. 109 - Cabem embargos de declaração da decisão omissa, obscura ou ambígua, ou que

contenha erro ou engano ev idente, não se lhes reconhecendo ef eitos inf ringentes do que tenha decidido o Tribunal.

Parágrafo único - Os embargos só serão cabív eis em relação às decisões a que se ref erem

o artigo anterior e às prof eridas em grau de recurso ordinário. Art. 110 - Nos embargos de declaração, o embargante e a Procuradoria Especial poderão

juntar documentos nov os ao processo. Art. 111 -Tem legitimidade para recorrer: I - a Administração; II - a Procuradoria Especial; III - o responsáv el pelo ato impugnado e quem seja alcançado pelo julgamento; IV - aquele que tiv er legítimo interesse na decisão, demonstrado mediante documento

probatório inequív oco. Art. 112 - Na petição do recurso, dirigida ao Presidente, exporá o interessado as razões que

justif iquem o pedido de nov o julgamento. Art. 113 - Protocolizada a petição, será o processo, a critério do Relator, inf ormado pelo Órgão

Auxiliar próprio, a respeito da tempestiv idade, cabimento e mérito do recurso. Parágrafo único - Se of erecida f ora do prazo, o Presidente poderá indef erir a petição. Art. 114 – Após prolatado o parecer da Procuradoria Especial, v oltará o processo ao Gabinete

do Relator, que o colocará em pauta, submetendo-o ao Plenário, que decidirá preliminarmente sobre o cabimento do recurso

Art. 114 - Após prolatado parecer da Procuradoria Especial, voltará o processo ao

Relator, que, após a elaboração do Relatório, o remeterá ao Revisor; colocado em pauta, o Plenário decidirá preliminarmente sobre o cabimento do recurso. ( Artigo alterado pela Deliberação [TCMRJ] nº 080, de 06 de abril de 1989. Vigência de 10/04/89 )

Art. 115 - Cabe recurso administrativ o, ao Tribunal, das multas impostas por autoridade

administrativ a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência ou da publicação.

CAPITULO V

Da Revisão

36 Tcmrj/Ale

Art. 116 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão def initiv a sobre as contas, é admissív el pedido de rev isão, que se f undamentará:

I - em erro de f ato, resultante de atos, cálculos ou documentos; II - em ev idente v iolação literal da lei; III - em f alsidade de documentos, em que se tenha baseado a decisão; IV - na superv eniência de nov os documentos, com ef icácia sobre a prov a produzida; e, V - na f alta de intimação do responsáv el, por ocasião do julgamento. Art. 117 - Poderão apresentar pedidos de rev isão todos aqueles a que se ref ere o art. 111

deste Regimento. Parágrafo único - Quando não f or a requerente, a Procuradoria Especial dará parecer no

processo. Art. 118 - O Plenário, por proposta do Relator, poderá conv erter o julgamento em diligência

pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáv el por igual período, se necessário à produção de alguma prov a , depoimento ou esclarecimento.

Art. 119 - Prov ido o pedido de rev isão, o Plenário determinará correção de quaisquer erros ou

enganos apurados e as prov idências para sanar as conseqüências por eles produzidas.

CAPITULO VI

Da Execução das Decisões

Art. 120 - Decorrido o prazo para a interposição de recurso, ou julgado este sem que outro

caiba, a decisão torna-se def initiv a, cumprindo ao Plenário determinar, conf orme o caso e sem prejuízo de solicitar à autoridade competente a aplicação de outras penalidades cabív eis:

I - a notif icação do responsáv el julgado em débito, para que recolha a quantia apurada, com

correção monetária e os juros, se dev idos, dentro do prazo de 30 (trinta)dias, ou parceladamente, em prazos certos, consideradas as circunstâncias do alcance ou a compatibilidade do recolhimento com os v encimentos do f uncionário;

II - o recolhimento da multa imposta, nas condições estabelecidas no inciso anterior; III - expedir título executório, se desatendida a determinação f eita nos termos dos

precedentes incisos. § 1º - O titulo executório ordenará: I - a liquidação administrativ a da f iança ou da caução, se houv er; II - o desconto integral ou parcelado do débito ou da multa nos v encimentos ou prov entos do

responsáv el; III - a cobrança judicial. § 2º - O titulo executório será entregue à Procuradoria Especial, com os documentos que

dev am acompanhá-lo e os que justif iquem a instauração de processo criminal contra o responsáv el, quando f or o caso.

Art. 121 - As decisões def initiv as, que impuserem multa, bem como as condenatórias dos

responsáv eis em debito, tornam a dív ida líquida e certa e têm f orça executiv a.

37 Tcmrj/Ale

Parágrafo único - Incluem-se entre os responsáv eis de que trata este artigo todos os que estejam sujeitos a prestação ou tomada de contas, em conf ormidade com o disposto no art. 37, da Lei nº 289, de 25 de nov embro de 1981.

Art. 122 - Compete aos representantes do Município em Juízo, bem como aos das entidades

da Administração indireta ou das f undações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, em principio, promov er a cobrança executiv a dos débitos apurados, independentemente de quaisquer outras f ormalidades, para o que receberão, por intermédio da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas, o título executório expedido com a documentação pertinente.

Art. 123 - Recebido o titulo executório, os representantes judiciais das entidades citadas no

artigo anterior dar-lhe-ão imediato cumprimento em todos os seus termos, comunicando ao Tribunal as prov idências tomadas até a execução f inal.

Parágrafo único - O descumprimento das determinações ref eridas neste artigo sujeita os

responsáv eis a multa, bem como a penas disciplinares e, se f or o caso, a processo criminal. Art. 124 - Em relação às decisões de que caiba pedido de reconsideração, esgotada a v ia do

recurso ou decorridos os prazos estabelecidos neste Regimento, sem que haja sido ordenado o registro ou determinada a execução do ato impugnado, a autoridade administrativ a competente dev erá comunicar ao Tribunal as prov idências que tiv er adotado para o seu integral cumprimento, sujeitando-se a multa pela omissão no cumprimento do dev er f uncional.

TITULO VI

Das Disposições Finais Art. 125 - As diligências, salv o decisão em contrário, serão cumpridas pelas autoridades

competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáv el mediante pedido tempestiv o, dev idamente justif icado.

Parágrafo único – No caso de atos de aposentadoria e fixação de proventos, o

Tribunal poderá fixar para a diligência o prazo de sessenta dias, prorrogável na forma referida no caput ( Parágrafo único incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 136, de 15 de maio de 2001. Vigência de 17/05/01 )

Art. 126 - As multas aplicáv eis pelo Plenário v ariarão entre 1/2 (meia) e 500 (quinhentas)

UNIFs (Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro) Parágrafo único - O Plenário lev ará em conta, na f ixação das multas, entre outras

condições, as de exercício da f unção, a relev ância da f alta, o grau de instrução do serv idor e sua qualif icação f uncional, bem assim se agiu com dolo ou culpa e se há reincidência.

Art. 127 - O Tribunal, quando julgar necessário, representará à Câmara Municipal sobre

irregularidades ou abusos por ele v erif icados, com indicação dos responsáv eis. Parágrafo único - Na hipótese de aplicação das sanções, nos casos em que julgar

desnecessária a representação, o Tribunal poderá dar ciência à Câmara Municipal. Art. 128 - Enquanto não f or instalada a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro,

compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a def esa dos interesses da Administração junto ao Tribunal, sem prejuízo das atribuições próprias da Procuradoria Especial.

Art. 129 - As deliberações e decisões do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

com ef icácia normativ a são normas complementares à Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, em conf ormidade com o disposto no art. 1º, § 2º e ítem 3 dessa Lei.

Art. 130 - O Tribunal publicara: I - as atas das Sessões de acordo com as prescrições deste Regimento;

38 Tcmrj/Ale

II - a Súmula de Jurisprudência; III - as alterações deste Regimento; IV - as Deliberações ou qualquer outro ato de interesse dos jurisdicionados. V – as atas das reuniões do Conselho Superior de Administração, de forma

reduzida; ( Inciso V incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 )

VI – os atos relativos a pessoal, inclusive os de lotação, e as requisições. ( Inciso

VI incluído pela Deliberação [TCMRJ] nº 138, de 31 de julho de 2001. Vigência de 02/08/01 e revogado pela Deliberação {TCMRJ] nº 158, de 22 de novembro de 2004. Vigência de 03/12/04 )

Parágrafo único - O Tribunal, além das publicações ref eridas neste artigo, editará a Rev ista

do Tribunal. Art. 131 - Somente o Plenário poderá alterar o presente Regimento e por proposta de

Conselheiro. Parágrafo único - As alterações a que se ref ere este artigo terão v alidade a partir da

publicação no órgão of icial, salv o Deliberação em contrario. Art. 132 - A superv isão da Rev ista do Tribunal será exercida por Conselheiro escolhido pelo

Plenário. Art. 133 - O Tribunal expedirá Atos específ icos sobre as disposições contidas nos arts. 67 e

68 da Lei nº 289, de 25 de nov embro de 1981, a saber: I - o f uncionamento do controle interno do Tribunal ; II - a f ormação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e

procedimentos processuais. Art. 134 - Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação pref erencial, os papeis

e processos ref erentes a: I - pedido de inf ormação sobre mandados de segurança ou outro procedimento judicial; II - consulta que pela sua natureza exija imediata solução; III - denúncia que rev ele, objetiv amente, ocorrência de irregularidade grav e; IV - casos em que o retardamento possa representar grav e prejuízo para a Fazenda Municipal; V - outros assuntos, a critério do Plenário ou do Presidente. Art. 135 - O Tribunal adotará procedimentos especiais, com caráter de prioridade absoluta,

para o atendimento dos prazos f ixados no parágraf o único do art. 70, da Lei nº 289, de 25 de nov embro de 1981.

Art. 136 - Continuam em v igor as Deliberações expedidas pelo Tribunal que não contrariem as

disposições deste Regimento. Art. 137 - Os casos omissos serão resolv idos mediante Deliberação do Plenário. Publicado no DORJ IV de 14.03.83 (*) Última atualização - março de 2005