TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATóRIO DE GESTãO FIScAL · RELATóRIO DE GESTãO FIScAL TRIBUNAL DE...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVI NÚMERO 018 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2018/2019 PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior VICE-PRESIDENTE Desembargador Renato Martins Mimessi CORREGEDOR-GERAL Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz TRIBUNAL PLENO Des. Eurico Montenegro Júnior Des. Renato Martins Mimessi Des. Valter de Oliveira Des. Roosevelt Queiroz Costa Des. Rowilson Teixeira Des. Sansão Saldanha Des. Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Raduan Miguel Filho Des.ª Marialva Henriques Daldegan Bueno Des. Alexandre Miguel Des. Daniel Ribeiro Lagos Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos Des. Oudivanil de Marins Des. Isaias Fonseca Moraes Des. Valdeci Castellar Citon Des. Hiram Souza Marques Des. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz Convocado Francisco Borges 1ª CÂMARA CÍVEL Desembargador Rowilson Teixeira (Presidente) Des. Sansão Saldanha Desembargador Raduan Miguel Filho 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia (Presidente) Des. Kiyochi Mori Des. Alexandre Miguel Des. Isaias Fonseca Moraes CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira (Presidente) Des. Sansão Saldanha Des. Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Raduan Miguel Filho Des. Alexandre Miguel Des. Isaías Fonseca Moraes 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira (Presidente) Des. Daniel Ribeiro Lagos Juiz Convocado Francisco Borges 2ª CÂMARA CRIMINAL Desembargador Miguel Monico Neto (Presidente) Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Valdeci Castellar Citon CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desembargador Valter de Oliveira (Presidente) Desembargador Miguel Monico Neto Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Desembargador Valdeci Castellar Citon Juiz Convocado Francisco Borges 1ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Eurico Montenegro Júnior (Presidente) Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins 2ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Renato Martins Mimessi (Presidente) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Des. Hiram Souza Marques CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Desembargador Eurico Montenegro Júnior (Presidente) Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins Des. Hiram Souza Marques SECRETARIA GERAL Juiz de Direito Sérgio William Domingues Teixeira Secretário-Geral DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamarão Gil RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 1 (a) (b) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 433.928.559,35 37.642,65 Pessoal Ativo 433.928.559,35 37.642,65 Pessoal Inativo e Pensionistas - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 92.771.160,17 - Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.115.591,79 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 28.110,00 - Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 8.363.215,86 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados - Verbas Indenizatórias(*) 9.461.764,31 - Imposto de Renda Retido na Fonte (**) 47.934.197,82 - Férias (***) 25.868.280,39 - 341.157.399,18 37.642,65 VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 6.152.774.137,35 - (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (§ 13, art. 166 da CF) 900.666,96 - = RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI) 6.151.873.470,39 - 341.195.041,83 5,55% LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 369.112.408,22 6,00% LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VIII) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 350.656.787,81 5,70% LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VIII) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 332.201.167,40 5,40% FONTE: - SIAFEM, Divisão de Contabilidade - DICONT, elaborado em 18/01/18, às 16h00min. - R.C.L.- R$ 6.500.433.453,02, conforme publicado na internet no Portal da Transparência, no endereço: www.transparencia.ro.gov.br. - Despesa Liquidada e a Liquidar com Pessoal - valores registrados nos Balancetes Mensais - Siafem/2017 - O Relatório de Gestão Fiscal está consubstanciado na Portaria n. 403, de 28/06/16, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 3. Apuração dos limites: Na apuração dos limites foram deduzidas (não computadas) as seguintes despesas, embasadas nos Pareceres do TCER a saber: (*) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 107/2001/TCER, publicado no D.O.E. nº 4961, de 15/04/02. (**) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. nº 5155, de 23/01/03. (***) Fundamento Legal: 4. Despesa Bruta com Pessoal Ativo 5. Deduções da Despesa de Exercícios Anteriores: 6. Pessoal Inativos e Pensionistas DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL O Poder Judiciário do Estado de Rondônia/PJRO torna público os Anexo 1, 5 e 7 do Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/TJRO e Anexo 5 do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários/FUJU, referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2017 em atendimento aos artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF n. 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 05/05/2000. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JAN/17 A DEZ/17 DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) Registramos que essas deduções se referem a despesas decorrentes de diferenças a que os servidores tinham direito e que foram pagas posteriormente, tais como: diferenças salariais, verbas exoneratórias, resíduos salariais, entre outros. APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b) Nota: 1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. 2. Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 1. Parecer Prévio nº 009/2013/TCER, publicado no D.O.E. nº 494, de 16/08/13 para as despesas com férias referentes ao terço constitucional; 2. Parecer Prévio nº 107/2001/TCER, publicado no D.O.E. nº 4961, de 15/04/02 para as despesas com indenização de férias e abono pecuniário. Registramos que somente serão consideradas na Despesa Bruta com Pessoal Ativo, constantes no elemento de despesa 91 - Sentenças Judiciais - as dotações destinadas ao pagamento de precatórios que na competência do débito à época se referia a pessoal ativo deste Poder Judiciário do Estado de Rondonia, não computando as dotações para pagamento de pessoal de outros poderes, conforme disposto na 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, disponibilizado no site: www.tesouro.fazenda.gov.br. Registramos que, em atendimento à determinação disposta no item 13.5 do Relatório Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO), datado de 22 de junho de 2016, relativo à análise da Prestação de Contas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) de 2015, não será mais evidenciada neste anexo a despesa bruta com pessoal inativo e pensionistas deste Poder Judiciário/RO, que está sendo paga com fundamento no artº 41 da Lei Complementar Estadual nº 783, de 16 de junho de 2014. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2018. Gianfrancesco de Oliveira Gomes Adm. CRA 1137/RD Secretário Administrativo Fredson Luiz Carvalho Mendes Cont. CRC-RO 004978/O-4 Dir. do Deptº de Economia e Finanças Fabiano Altino de Sousa Cont. CRCRO 004830/O-5 Diretor da Divisão de Contabilidade Rosangela Vieira de Souza Secretária Especial de Auditoria Interna e Controle Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Presidente

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

1DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

ANO XXXVI NMERO 018 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018

E S T A D O D E R O N D N I A

NMERO 001 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2014

TRIBUNAL DE JUSTIA

RELATRIO DE GESTO FIScAL

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIAcOMPOSIO BINIO 2018/2019

PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

VIcE-PRESIDENTE Desembargador Renato Martins Mimessi

cORREGEDOR-GERAL Desembargador Jos Jorge Ribeiro da Luz

TRIBUNAL PLENODes. Eurico Montenegro JniorDes. Renato Martins Mimessi

Des. Valter de OliveiraDes. Roosevelt Queiroz Costa

Des. Rowilson TeixeiraDes. Sanso Saldanha

Des. Kiyochi MoriDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia

Des. Miguel Monico NetoDes. Raduan Miguel Filho

Des. Marialva Henriques Daldegan BuenoDes. Alexandre Miguel

Des. Daniel Ribeiro LagosDes. Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Des. Oudivanil de MarinsDes. Isaias Fonseca MoraesDes. Valdeci Castellar CitonDes. Hiram Souza Marques

Des. Jos Jorge Ribeiro da LuzJuiz Convocado Francisco Borges

1 cMARA cVELDesembargador Rowilson Teixeira (Presidente)

Des. Sanso SaldanhaDesembargador Raduan Miguel Filho

2 cMARA cVELDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia (Presidente)

Des. Kiyochi Mori Des. Alexandre Miguel

Des. Isaias Fonseca Moraes

cMARAS cVEIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira (Presidente)

Des. Sanso SaldanhaDes. Kiyochi Mori

Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Raduan Miguel Filho

Des. Alexandre Miguel Des. Isaas Fonseca Moraes

1 cMARA cRIMINALDes. Valter de Oliveira (Presidente)

Des. Daniel Ribeiro LagosJuiz Convocado Francisco Borges

2 cMARA cRIMINALDesembargador Miguel Monico Neto (Presidente)

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Valdeci Castellar Citon

cMARAS cRIMINAIS REUNIDASDesembargador Valter de Oliveira (Presidente)

Desembargador Miguel Monico NetoDesembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

Desembargador Daniel Ribeiro LagosDesembargador Valdeci Castellar Citon

Juiz Convocado Francisco Borges

1 cMARA ESPEcIALDesembargador Eurico Montenegro Jnior (Presidente)Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Desembargador Oudivanil de Marins

2 cMARA ESPEcIALDesembargador Renato Martins Mimessi (Presidente)

Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDes. Hiram Souza Marques

cMARAS ESPEcIAIS REUNIDASDesembargador Eurico Montenegro Jnior (Presidente)

Desembargador Renato Martins MimessiDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos SantosDesembargador Oudivanil de Marins

Des. Hiram Souza Marques

SEcRETARIA GERAL Juiz de Direito Srgio William Domingues Teixeira

Secretrio-Geral

DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamaro Gil

RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alnea "a") R$ 1,00

LIQUIDADAS INSCRITAS EMRESTOS A PAGAR

NOPROCESSADOS1

(a) (b)DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 433.928.559,35 37.642,65

Pessoal Ativo 433.928.559,35 37.642,65

Pessoal Inativo e Pensionistas -

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirizao ( 1 do art. 18 da LRF)DESPESAS NO COMPUTADAS (II) ( 1 do art. 19 da LRF) 92.771.160,17 -

Indenizaes por Demisso e Incentivos Demisso Voluntria 1.115.591,79

Decorrentes de Deciso Judicial de perodo anterior ao da apurao 28.110,00 -

Despesas de Exerccios Anteriores de perodo anterior ao da apurao 8.363.215,86 -

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados -

Verbas Indenizatrias(*) 9.461.764,31 -

Imposto de Renda Retido na Fonte (**) 47.934.197,82 -

Frias (***) 25.868.280,39 - 341.157.399,18 37.642,65

VALOR% SOBRE A RCL

AJUSTADARECEITA CORRENTE LQUIDA - RCL (IV) 6.152.774.137,35 -(-) Transferncias obrigatrias da Unio relativas s emendas individuais (V) ( 13, art. 166 da CF) 900.666,96 -= RECEITA CORRENTE LQUIDA AJUSTADA (VI) 6.151.873.470,39 -

341.195.041,83 5,55%LIMITE MXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 369.112.408,22 6,00%LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VIII) (pargrafo nico do art. 22 da LRF) 350.656.787,81 5,70%LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VIII) (inciso II do 1 do art. 59 da LRF) 332.201.167,40 5,40%

FONTE:- SIAFEM, Diviso de Contabilidade - DICONT, elaborado em 18/01/18, s 16h00min.

- R.C.L.- R$ 6.500.433.453,02, conforme publicado na internet no Portal da Transparncia, no endereo: www.transparencia.ro.gov.br.

- Despesa Liquidada e a Liquidar com Pessoal - valores registrados nos Balancetes Mensais - Siafem/2017

- O Relatrio de Gesto Fiscal est consubstanciado na Portaria n. 403, de 28/06/16, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

3. Apurao dos limites:

Na apurao dos limites foram deduzidas (no computadas) as seguintes despesas, embasadas nos Pareceres do TCER a saber:

(*) Fundamento Legal: Parecer Prvio n 107/2001/TCER, publicado no D.O.E. n 4961, de 15/04/02.

(**) Fundamento Legal: Parecer Prvio n 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. n 5155, de 23/01/03.

(***) Fundamento Legal:

4. Despesa Bruta com Pessoal Ativo

5. Dedues da Despesa de Exerccios Anteriores:

6. Pessoal Inativos e Pensionistas

DESPESA LQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)

RELATRIO DE GESTO FISCAL

O Poder Judicirio do Estado de Rondnia/PJRO torna pblico os Anexo 1, 5 e 7 do Relatrio de Gesto Fiscal do Tribunal de Justia do

Estado de Rondnia/TJRO e Anexo 5 do Fundo de Informatizao, Edificao e Aperfeioamento dos Servios Judicirios/FUJU, referente ao 3 quadrimestre do exerccio

de 2017 em atendimento aos artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF n. 101, de 04/05/2000, publicada no Dirio Oficial da Unio - DOU de 05/05/2000.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDNIA - PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA

RELATRIO DE GESTO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA cOM PESSOAL

ORAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALJAN/17 A DEZ/17

DESPESA COM PESSOAL

DESPESAS EXECUTADAS(ltimos 12 Meses)

Registramos que essas dedues se referem a despesas decorrentes de diferenas a que os servidores tinham direito e que foram pagas posteriormente, tais como:

diferenas salariais, verbas exoneratrias, resduos salariais, entre outros.

APURAO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)

Nota:

1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exerccio, os valores de restos a pagar no processados inscritos em 31 de dezembro do

exerccio anterior continuaro a ser informados nesse campo. Esses valores no sofrem alterao pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser

excludos.

2. Durante o exerccio, somente as despesas liquidadas so consideradas executadas. No encerramento do exerccio, as despesas no liquidadas inscritas em restos apagar no processados so tambm consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparncia, as despesas executadas esto segregadas em:

a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou servio, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;b) Despesas empenhadas mas no liquidadas, inscritas em Restos a Pagar No Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exerccio, por forado inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.

1. Parecer Prvio n 009/2013/TCER, publicado no D.O.E. n 494, de 16/08/13 para as despesas com frias referentes ao tero constitucional;

2. Parecer Prvio n 107/2001/TCER, publicado no D.O.E. n 4961, de 15/04/02 para as despesas com indenizao de frias e abono pecunirio.

Registramos que somente sero consideradas na Despesa Bruta com Pessoal Ativo, constantes no elemento de despesa 91 - Sentenas Judiciais - as dotaesdestinadas ao pagamento de precatrios que na competncia do dbito poca se referia a pessoal ativo deste Poder Judicirio do Estado de Rondonia, no computandoas dotaes para pagamento de pessoal de outros poderes, conforme disposto na 7 Edio do Manual de Demonstrativos Fiscais, disponibilizado no site:www.tesouro.fazenda.gov.br.

Registramos que, em atendimento determinao disposta no item 13.5 do Relatrio Tcnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondnia (TCERO), datado de 22

de junho de 2016, relativo anlise da Prestao de Contas do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia (TJRO) de 2015, no ser mais evidenciada neste anexo a

despesa bruta com pessoal inativo e pensionistas deste Poder Judicirio/RO, que est sendo paga com fundamento no art 41 da Lei Complementar Estadual n 783, de 16

de junho de 2014.

Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2018.

Gianfrancesco de Oliveira GomesAdm. cRA 1137/RD

Secretrio Administrativo

Fredson Luiz carvalho Mendescont. cRc-RO 004978/O-4

Dir. do Dept de Economia e Finanas

Fabiano Altino de Sousacont. cRcRO 004830/O-5

Diretor da Diviso de contabilidade

Rosangela Vieira de SouzaSecretria Especial de Auditoria

Interna e controle

Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorPresidente

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

2DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

RGF - ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alnea "a") R$ 1,00

De ExercciosAnteriores

Do Exerccio

(b) (c) (d) (f) (g) = (a - (b + c + d + e)-f)

TOTAL DOS RECURSOS

VINCULADOS (I)- - - - - - - - -

Total - - - - Total - - - - -

TOTAL DOS RECURSOS NO

VINCULADOS (II)91.701.008,50 9.380,66 7.936.108,40 4.251.907,47 788.339,72 - 78.715.272,25 39.375.217,89 -

Pagamento de Obrigaes e Restos aPagar

Caixa e Equivalentes de Caixa Obrigaes a Curto Prazo

Bancos Valores Restituveis - Consolidao

Banco do Brasil c/c 008835-8 43.310,48 Consignaes 4.899,99

Caixa Econmica c/c 000107-0 68.567.984,57 Depsitos No Judiciais 22.832,46

Caixa Econmica c/c 000145-2 22.301.373,73 Valores Restituveis - Intra - OFSS

Caixa Econmica c/c 000147-9 - Retenes Diversas 17.520,87

Valores Restituveis - Intrer- OFSS Unio

Depsitos Restituveis Consignaes 14.782,42

Bancos Valores Restituveis - Intrer- OFSS Municpios

Caixa Econmica c/c 000107-0 60.211,34 Consignaes 175,60

Total 90.972.880,12 9.380,66 7.936.108,40 4.251.907,47 Total 60.211,34 - 78.715.272,25 39.375.217,89 -

Pagamento de Caues e GarantiasContratuais

Depsitos Restituveis Obrigaes a Curto Prazo

Bancos Valores Restituveis - Consolidao

Caixa Econmica c/c 000151-7 728.128,38 Caues 728.128,38

Total 728.128,38 - - - Total 728.128,38 - - - -

TOTAL (III) = (I + II) 91.701.008,50 9.380,66 7.936.108,40 4.251.907,47 788.339,72 - 78.715.272,25 39.375.217,89 -

REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIADOS SERVIDORES1

1. Essa coluna poder apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficincia de caixa aps o registro das obrigaes financeiras.

JAN/17 A DEZ/17

GOVERNO DO ESTADO DE RONDNIA - PODER JUDICIRIOFUJU

RELATRIO DE GESTO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE cAIXA E DOS RESTOS A PAGAR

ORAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FONTE: Balancete Mensal de Dezembro/2017 do SIAFEM.

Nota:

Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2018.

EMPENHOS NO LIQUIDADOS

CANCELADOS (NO INSCRITOS POR INSUFICINCIA FINANCEIRA)

Restos a Pagar Liquidados e No Pagos

Restos a PagarEmpenhados eNo Liquidadosde Exerccios

Anteriores

Demais ObrigaesFinanceiras

(a) (e)

IDENTIFICAODOS RECURSOS

DISPONIBILIDADEDE CAIXA BRUTA

OBRIGAES FINANCEIRASINSUFICINCIA

FINANCEIRA VERIFICADA NO

CONSRCIO PBLICO

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LQUIDA (ANTES

DA INSCRIO EM RESTOS A PAGAR NO

PROCESSADOS DO EXERCCIO)

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E

NO LIQUIDADOS DO EXERCCIO

Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorPresidente

Fredson Luiz carvalho Mendescont. cRc-RO 004978/O-4

Dir. do Dept de Economia e Finanas

Fabiano Altino de Sousacont. cRcRO 004830-O-5

Diretor da Diviso de contabilidade

Rosangela Vieira de SouzaSecretria Especial de Auditoria

Interna e controle

Gianfrancesco de Oliveira GomesAdm. cRA 1137/RD

Secretrio Administrativo

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

3DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

RGF - ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alnea "a") R$ 1,00

De ExercciosAnteriores

Do Exerccio

(b) (c) (d) (f) (g) = (a - (b + c + d + e)-f)

TOTAL DOS RECURSOS

VINCULADOS (I)17.698.559,59 - - - - - 17.698.559,59 13.759,09 -

Pagamento de Precatrios

Caixa e Equivalentes de Caixa

Bancos

Caixa Econmica c/c 1518808-1 17.614.304,14

Caixa Econmica c/c 1531494-0 21.623,83

Total 17.635.927,97 - - - Total - - 17.635.927,97 13.759,09 -

Pagamentos de RPPS - Regime Prprio

da Previdencia Social (IPERON)

Caixa e Equivalentes de Caixa

Bancos

Caixa Econmica c/c 149-5 62.631,62

Total 62.631,62 - - - Total - - 62.631,62 - -

TOTAL DOS RECURSOS NO

VINCULADOS (II)16.210.474,90 - 375.986,16 14.080,34 13.081.650,27 - 2.738.758,13 306.619,36 -

Pagamento de Obrigaes e Restos aPagar

Caixa e Equivalentes de Caixa Obrigaes a Curto Prazo

Bancos Valores Restituveis - Consolidao

Banco do Brasil c/c 5258-2 3,10 Depsios Judiciais -

Banco Bradesco c/c 22468-5 178.664,77 Depsios No Judiciais 6.866,89

Caixa Econmica c/c 149-5 2.950.156,76 Valores Restituveis - Intra - OFSS

Consignaes -

Depsitos Restituveis Retenes Diversas 407.287,04

Bancos

Banco do Brasil c/c 5258-2 3,24

Caixa Econmica c/c 149-5 414.150,69

Total 3.542.978,56 - 375.986,16 14.080,34 Total 414.153,93 - 2.738.758,13 306.619,36 -

Pagamento de Caues e GarantiasContratuais

Depsitos Restituveis Obrigaes a Curto Prazo

Bancos Valores Restituveis - Consolidao

Caixa Econmica c/c 148-7 6.062,41 Caues 6.062,41

Total 6.062,41 - - - Total 6.062,41 - - - -

Destinao das Penas Pecunirias

Depsitos Restituveis Obrigaes a Curto Prazo

Bancos Valores Restituveis - Consolidao

Caixa c/c Sentena 12.661.433,93 Depsitos Judiciais - Penas Pecunirias 12.661.433,93

Total 12.661.433,93 - - - Total 12.661.433,93 - - - -

TOTAL (III) = (I + II) 33.909.034,49 - 375.986,16 14.080,34 13.081.650,27 - 20.437.317,72 320.378,45 -

REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA

DOS SERVIDORES1

1. Essa coluna poder apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficincia de caixa aps o registro das obrigaes financeiras.

JAN/17 A DEZ/17

GOVERNO DO ESTADO DE RONDNIA - PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA

RELATRIO DE GESTO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE cAIXA E DOS RESTOS A PAGAR

ORAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FONTE: Balancete Mensal de Dezembro/2017 do SIAFEM.

Nota:

Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2018.

EMPENHOS NO LIQUIDADOS

CANCELADOS (NO INSCRITOS POR INSUFICINCIA FINANCEIRA)

Restos a Pagar Liquidados e No Pagos

Restos a PagarEmpenhados eNo Liquidadosde Exerccios

Anteriores

Demais ObrigaesFinanceiras

(a) (e)

IDENTIFICAODOS RECURSOS

DISPONIBILIDADEDE CAIXA BRUTA

OBRIGAES FINANCEIRASINSUFICINCIA

FINANCEIRA VERIFICADA NO

CONSRCIO PBLICO

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LQUIDA (ANTES

DA INSCRIO EM RESTOS A PAGAR NO

PROCESSADOS DO EXERCCIO)

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E

NO LIQUIDADOS DO EXERCCIO

Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorPresidente

Fredson Luiz carvalho Mendescont. cRc-RO 004978/O-4

Dir. do Dept de Economia e Finanas

Fabiano Altino de Sousacont. cRcRO 004830-O-5

Diretor da Diviso de contabilidade

Rosangela Vieira de SouzaSecretria Especial de Auditoria

Interna e controle

Gianfrancesco de Oliveira GomesAdm. cRA 1137/RD

Secretrio Administrativo

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4DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

LRF, art. 48 - Anexo 7 R$ 1,00

RECEITA CORRENTE LQUIDA

Receita Corrente Lquida

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL

Despesa Total com Pessoal - DTP 341.195.041,83 5,55%

Limite Mximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6% 369.112.408,22 6,00%

Limite Prudencial (pargrafo nico, art. 22 da LRF) - 5,70% 350.656.787,81 5,70%

DVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCLDvida Consolidada Lquida

Limite Definido por Resoluo do Senado Federal

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCLTotal das Garantias Concedidas

Limite Definido por Resoluo do Senado Federal

OPERAES DE CRDITO VALOR % SOBRE A RCLOperaes de Crdito Internas e Externas

Operaes de Crdito por Antecipao da Receita

Limite Definido pelo Senado Federal para Operaes de Crdito Externas e Internas

Limite Definido pelo Senado Federal para Operaes de Crdito por Antecipao da Receita

Valor Total 320.378,45 20.437.317,72

FONTE: Balancete Mensal de Dezembro/2017 do SIAFEM.

JAN/17 A DEZ/17

GOVERNO DO ESTADO DE RONDNIA - PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA

RELATRIO DE GESTO FISCALDEMONSTRATIVO SIMPLIFIcADO DO RELATRIO DE GESTO FIScAL

ORAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

VALOR AT O QUADRIMESTRE

6.151.873.470,39

RESTOS A PAGARINSCRIO EM RESTOS A PAGAR NO

PROCESSADOS DO EXERCCIO

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LQUIDA (ANTES DA INSCRIO EM RESTOS A

PAGAR NO PROCESSADOS DO EXERCCIO)

Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2018.

Gianfrancesco de Oliveira GomesAdm. cRA 1137/RD

Secretrio Administrativo

Fredson Luiz carvalho Mendescont. cRc-RO 004978/O-4

Dir. do Dept de Economia e Finanas

Fabiano Altino de Sousacont. cRcRO 004830/O-5

Diretor da Diviso de contabilidade

Rosangela Vieira de SouzaSecretria Especial de Auditoria

Interna e controle

Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorPresidente

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5DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

SEcRETARIA JUDIcIRIA

PJE INTEGRAO

TRIBUNAL PLENO

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIATribunal Pleno / Gabinete Des. Miguel Mnico Processo: 0800122-64.2018.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANA - PJeRelator: Desembargador Miguel Monico NetoImpetrante : Livia Maria Bandeira Alencar Advogado : Ramon Beserra da Veiga Pessoa (OAB/CE 28237)Impetrado : Procurador-Geral de Justia do Estado de Rondnia e outros Vistos etc.Cuida-se de Mandado de Segurana, com pedido de liminar, impetrado por Lvia Maria Bandeira Alencar contra ato do Presidente da Comisso do XXII Concurso Pblico para Provimento de Cargos de Promotor de Justia substituto.Afirmando ter feito a segunda fase do certame em comento, pontua constar do edital 004/2017-PGJ/RO (itens 10.2 e 10.3) que as provas discursivas seriam divididas em duas partes distintas, a primeira composta pela prova prtica e a segunda por, no mnimo, trs questes, distribudas dentre as disciplinas previstas para cada grupo.Noutra passada, destaca que, nos termos do que prev o item 10.4 do dito, primeira parte de cada prova (de respostas fundamentadas) sero deferidos at quatro pontos e, at seis, segunda.Observando que expressamente consta dos itens 10.7 e 10.12.1 as hipteses que autorizam seja atribuda nota zero, anota constar do item 10.12 que, na correo e julgamento das provas escritas, as notas sero atribudas levando-se em conta, alm do conhecimento jurdico e da concatenao lgico-jurdica de cada uma das peas, a capacidade dissertativa e argumentativa, o conhecimento do vernculo e a linguagem tcnico-jurdica.Ademais, diz que somente ser aprovado o candidato que, em cada grupo de disciplinas, obtiver nota igual ou superior a cinco, devendo, nos trs grupos, alcanar mdia final igual ou superior a seis.Afirmando que, por meio do Edital n 21/2017-PGJ/RO, foi, em 14.11.2017, publicado o resultado provisrio desta fase do certame, salienta lhe ter sido atribudo:I no grupo I 4,39, assim divididos: a) questo 01 (pea prtica) 0,89; b) questo 02 1,0; c) questo 03 1,0; d) questo 04 1,50;II no grupo II 5,69, assim divididos: a) questo 01 (pea prtica) 3,09; b) questo 02 0,50; c) questo 03 0,60; d) questo 04 1,50;III no grupo III 5,41, assim divididos: a) questo 01 (pea prtica) 2,0; b) questo 02 1,31; c) questo 03 1,20; d) questo 04 0,90.Portanto, no alcanando, no grupo I, nota igual ou superior a cinco, no est habilitada para a fase seguinte do certame.

Anota que, inconformada com a nota que, em Direito Processual Penal, lhe foi atribuda na correo da pea prtica, interps recurso administrativo, nele externando as razes da sua irresignao no que respeita diviso de pontos relativos aos itens pertinentes descrio dos fatos um e dois e rol de testemunhas.Decorrncia desta insurgncia, nesta disciplina, seu conceito foi majorado em 0,02 pontos, insuficientes, entretanto, para que obtivesse a nota mnima necessria para passar para a fase seguinte do concurso.No que respeita prova de Direito Constitucional (grupo III), afirma que, de forma sucinta, foi apresentado texto tratando de tema relativo a regime jurdico de servidores pblicos de fictcio Municpio, com orientao para que o candidato, se fosse o caso, elaborasse a pea processual apropriada.Afirma que, considerando a violao do dito, em conjunto com outros candidatos, protocolou recurso postulando a correo/reviso do critrio de avaliao relativo questo 01 da prova escrita (pea prtica de Direito Processual Penal) e que, em relao ao grupo III (Direito Constitucional), fosse anulada a questo I.Esse recurso, entretanto, no foi conhecido ao fundamento de que estaria em descompasso com as regras do edital.Dizendo que a nota final 5,17 no lhe permite avanar para a fase seguinte do certame, informa que a inscrio definitiva, com a entrega de documentos, dever acontecer at o dia 26.01 prximo (sexta-feira).Assegurando que no pretende a intervenincia do Judicirio no critrio de correo de prova, assevera pretender to somente que seja analisada a legalidade do ato vergastado e sua adequao ao edital.Pondera, para tanto, que o resultado da prova discursiva dever ser acompanhado da apresentao do espelho da prova e da respectiva correo, explicitando, de forma clara e detalhada os fatos concretos e objetivos em que a banca examinadora se embasou para chegar concluso de aprovao, ou reprovao, do candidato, dentre as possibilidades expressamente previstas no edital. (sic)Evidenciando que a correo das provas se deu em descompasso com critrios estabelecidos pelo edital, aponta mcula ao chamado princpio da proteo da confiana que, vinculando-se boa-f objetiva e segurana jurdica, visa tutelar expectativas decorrentes da presuno de legitimidade que reveste os atos administrativos.Referindo-se s normas estabelecidas nos itens 10.7 (que prev quando ser atribuda nota zero) e 10.12 (que estabelece os critrios para fixao do conceito), tece comentrios a respeito da avaliao feita pela banca examinadora.No que respeita questo 01 do grupo I, aps apontar os critrios de correo estabelecidos, afirma ter se surpreendido com a avalio do examinador, pois em descompasso com o que estabelece o edital.Anota lhe ter sido atribuda nota zero em relao aos critrios previstos nos itens 03 e 04 (exposio dos fatos criminosos), pois considerou o examinador que no os indicou em tpicos distintos, realidade que revela que no houve erro material e sim exigncia de critrio esttico.Afirmando ter, nesta questo, descrito, de forma pormenorizada e precisa, como se deram os crimes, repisa que o conceito zero se deu em razo de que, em que pese ter narrado em pargrafos

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6DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

distintos os crimes de roubo e corrupo de menores, deixou de apontar quais seriam os fatos um e dois, bem como por no ter apontado os verbos nucleares.Por isso, afirma arbitrrio e desarrazoado o conceito zero atribudo a esses dois itens da prova, pois a sua resposta se deu nos contornos do espelho de correo.Requer, pois, lhe seja atribuda pontuao mxima em relao aos itens IV e V da prova (fato I roubo em concurso de agentes e fato II corrupo de menores), considerando, para tanto, o contedo jurdico e a correta tipificao penal constante da denncia por ela apresentada.De igual modo, afirma que, em relao ao rol de testemunhas, no lhe foi atribuda pontuao adequada.Anota que, do espelho revelado pela banca examinadora, constam quatro indicaes, as vtimas Gumercindo Ouro Fino e Jurandir Barra Brava e as testemunhas Joo Pedro Silva e Joo Paulo Silva, com previso de conceito, para este item, at 0,4 pontos. Dessa forma, possvel compreender que a cada indicao corresponde um ponto.Aponta ilegalidade do espelho de gabarito, pois em descompasso com regras da ABNT, no indica o edital manual especfico a ser seguido pelo candidato.Por conta do exposto, espera que, em relao a este item (rol de testemunhas), lhe seja atribudo, no mnimo, 0,3 pontos.Noutra vertente, no que respeita primeira pergunta do grupo III (Constitucional), descrevendo a questo e o espelho da resposta esperada, afirma no ser possvel extrair dados objetivos e informaes relevantes a permitir que, como pensado pelo examinador, fosse apresentada a pea apropriada.Neste contexto, ponderando que os elementos revelados no permitiam ao candidato alcanar, por completo, os requisitos previstos para essa questo, salienta que, para que fosse possvel formular resposta adequada, se fazia indispensvel revelar o regime de previdncia dos servidores do Municpio indicado na questo.A no bastar, ao que parece fazendo referncia iniciativa do projeto de lei, indaga qual seria o rgo responsvel pela elaborao da lei, questionando ser o Executivo ou o Legislativo.Afirmando imprescindvel essa informao para que pudesse tratar sobre eventual inconstitucionalidade formal, anota que, de igual modo, no havia indicao de qual seria o parmetro para fins de abordar a constitucionalidade do dispositivo indicado.Sem falar sobre o nmero de candidatos que no conseguiram, com aproveitamento, atender expectativa da banca examinadora, refere-se deciso do CNMP que anulou questo do concurso do Ministrio Pblico de Minas Gerais, considerando, dentre outras razes, o baixo percentual de acertos, no caso to somente sete por cento (PCA n 1.000410/2017-51, Rel. Cons. Valter Shuenquener de Arajo).Ademais, pondera que se extrapolou os limites do edital, pois, para responder o questionamento feito, imperioso abordar temas relativos ao regime geral de previdncia social e Consolidao das Leis Trabalhistas, que no integram o rol elencado no seu anexo I.Por essas razes, afirma que se faz indispensvel anular essa questo ou, alternativamente, no sendo esse o entendimento, que a ela seja atribudo, no mnimo, um ponto.Por conta do exposto, fazendo referncia relevncia dos fundamentos e possibilidade de perecer o direito, postula lhe

seja permitido formalizar inscrio definitiva em at quinze dias, a contar de intimao sobre eventual deferimento da postulada medida liminar.Junta a impetrante: a) documentos pessoais (id 3104912); b) procurao (id 3104913); c) comprovante de residncia (id 3104914); d) edital de abertura do concurso (id 3104915); e) deciso liminar deferida em caso anlogo (id 3104924); f) relao preliminar de aprovados na prova objetiva (id 3104931, p. 09/11); g) relao definitiva de aprovados na primeira fase (id 3104931, p. 01/08); h) relao preliminar de aprovados na prova escrita (id 3104945); i) relao definitiva dos aprovados na prova escrita (id 3104937); j) espelho de resposta da questo I de Processo Penal (id 3104936); k) resposta da questo I de Direito Constitucional (id 3104940); l) resposta pea prtica de Processo Penal (id 3104941); m) ata da reunio da comisso de concurso em que se decidiu sobre recursos interpostos em relao ao resultado da prova escrita, dela constando to somente a indicao dos que foram e no conhecidos e providos e no providos (id 3104947). o relatrio. Decido.Anote-se, pela pertinncia, que se extrai, da inicial, ter a impetrante interposto recurso em relao nota que lhe foi atribuda questo 01 de Processo Penal (prtica processual) e que, como decorrncia, foi o conceito relativo a este item majorado em 0,02 pontos.No junta, como indispensvel, a anlise da banca examinadora em relao a este questionamento, notadamente o motivo pelo qual ao conceito inicial foram acrescidos to somente 0.02 pontos. Lado outro, referindo-se a recurso interposto em conjunto com outros candidatos, afirma nele ter postulado a correo/reviso do critrio de avaliao relativo questo 01 da prova escrita (pea prtica de Direito Processual Penal) e, em relao ao grupo III (Direito Constitucional), a nulidade da questo I.Afirma, sem declinar as razes que embasaram a deciso, que este recurso no foi conhecido.Para comprovar o no conhecimento junta to somente singela ata de reunio da comisso de concurso que, ao lado do nmero correspondente a cada recurso administrativo, afirma ter sido conhecido ou no conhecido, provido ou no provido.No que se refere a questo 01 de Processo Penal, sem que se pretenda adentrar no enfrentamento do mrito, considerando o recurso individual que, provido, resultou no acrscimo de 0.02 pontos na nota relativa a esse item da prova, foroso considerar que, em que pese a afirmao de que no pretende a intervenincia do Judicirio no critrio de correo, sem maiores esforos, extrai-se da inicial que vistosamente adentra na restrita esfera de discricionariedade do examinador, pois, a mais no poder, tece consideraes a respeito do contedo da resposta dada e sobre a nota a ela deferida.E a aventada pretenso de que o Judicirio espiolhe o critrio de correo est, a meu sentir, contida na afirmao de que a nota zero revela, para alm de comportamento arbitrrio, descompasso com a razoabilidade.A meu pensar, evidencia sobremaneira a buscada intromisso do Judicirio a pretenso de que, em relao aos itens IV e V (fato I roubo em concurso de agentes e fato II corrupo de menores), lhe seja conferida pontuao mxima, considerando, para tanto, o contedo jurdico e a correta tipificao penal constante da denncia por ela apresentada.

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7DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

Ainda em relao a esta questo prtica, a intromisso indevida se mostra patente quando, referindo-se ao rol de testemunhas, afirma que no lhe foi atribuda pontuao adequada.A respeito da intromisso do Judicirio no critrio de correo de prova, da jurisprudncia:STF Recurso extraordinrio com repercusso geral. 2. Concurso pblico. Correo de prova. No compete ao Poder Judicirio, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribudas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, permitido ao Judicirio juzo de compatibilidade do contedo das questes do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinrio provido. (RE n 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 20.04.2015)STJ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAO DE NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. NO OCORRNCIA. PRETENSO DE ANULAO DE QUESTO DO CONCURSO. VCIO NA CORREO DA QUESTO AFASTADO, PELAS INSTNCIAS DE ORIGEM, LUZ DO ACERVO FTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SMULA 7/STJ. REPERCUSSO GERAL E PRECEDENTES DO STJ. ACRDO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDNCIA DO STJ E DO STF. MAJORAO DOS HONORRIOS RECURSAIS, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] IV. Em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenrio do STF, apreciando o Tema 485 da Repercusso Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese no sentido de que no compete ao Poder Judicirio, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribudas, reconhecendo, em carter excepcional, a possibilidade de o Judicirio anular questes de concurso pblico, quando houver flagrante dissonncia entre o contedo das questes e o programa descrito no edital do certame. A jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que, em matria de concurso pblico, a atuao do Poder Judicirio limita-se verificao da observncia dos princpios da legalidade e da vinculao ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administrao Pblica na fixao dos critrios e normas reguladoras do certame, que devero atender aos preceitos institudos na Constituio Federal, sendo-lhe vedado substituir-se banca examinadora, para apreciar os critrios utilizados para a elaborao e correo das provas, sob pena de indevida interferncia no mrito do ato administrativo. Com efeito, o Poder Judicirio no pode atuar em substituio banca examinadora, apreciando critrios na formulao de questes, reexaminado a correo de provas ou reavaliando notas atribudas aos candidatos (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidncia da Smula 83/STJ. V. As instncias ordinrias, luz do acervo ftico da causa, firmaram entendimento no sentido de que, na verdade, a autora pretende afastar os critrios de correo utilizados pela banca examinadora, que apontou uma das alternativas como vlidas,

sendo certo que sua irresignao est atrelada interpretao da questo e a supostos defeitos no enunciado. Percebe-se, portanto, que a impugnao apresentada no se dedica a apontar potencial ilegalidade no enunciado da questo, mas a questionar os critrios de correo da banca examinadora, o que no condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos (AgInt no AREsp n 988316, Rel. Min. Assusete Magalhes, 2 Turma, j. 12.12.2017)TJRO Mandado de segurana. Concurso pblico. Correo. Prova discursiva. Reviso pelo Judicirio. Impossibilidade. No cabe ao Judicirio recorrigir prova ou analisar a atribuio de pontuao pela banca examinadora quando so utilizados critrios claros e objetivos para a correo de prova discursiva (MS n 0001031-81.2014.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Mnico, Tribunal Pleno, j. 07.07.2014)TJRO Apelao. Mandado de segurana. Concurso pblico. Prova de redao. Correo. Reviso. Impossibilidade. 1. vedado ao Poder Judicirio imiscuir-se nos critrios de correo de provas e de atribuio de notas em concurso pblico, pois sua atuao restrita ao exame de legalidade do procedimento. 2. Sob pena de no imiscuir no mrito administrativo, defeso ao Judicirio recorrigir prova ou analisar a atribuio de conceito conferido pela banca examinadora em prova subjetiva. 3. Apelo no provido. (AC n 0001024-52.2015.822.0001, de minha relatoria, 1 Cmara Especial, j. 18.12.2015)TJRO Mandado de Segurana. Concurso pblico. Reviso dos critrios de correo de prova subjetiva. Impossibilidade. Competncia do Poder Judicirio limitada ao exame de legalidade do certame. Segurana denegada. No controle da legalidade de concurso pblico, no cabe ao Judicirio recorrigir ou analisar a atribuio de pontuao pela banca examinadora em prova subjetiva, sob pena de indevida incurso no mrito administrativo. Impe-se a denegao da segurana quando no comprovado qualquer desrespeito s normas do edital, tendo a banca examinadora apontado os elementos de avaliao, por meio de reposta padro, para atribuio da nota na prova de redao, ao candidato. (MS n 0010897-16.2014.822.0000, Rel. Des. Waltenberg Junior, j. 13.02.2015)TJRO MANDADO DE SEGURANA. CONCURSO PBLICO. ANULAO DE QUESTO IMPOSSIBILIDADE DE REVISO PELO JUDICIRIO. Ao judicirio, no cabe analisar o mrito administrativo, quando a matria versar sobre alterao de gabarito provisrio modificado. A banca examinadora do certame possui o poder de decidir sobre as questes relacionadas provas conforme prev o edital. (MS n 0000425-87.2013.8.22.0000, Rel. Des. Oudivanil de Marins, 1 Cmara Especial, j. 04.03.2013).No que respeita ao recurso coletivo no conhecido, no h como saber qual foi a efetiva razo de no ter sido acolhido, pois singelamente diz a impetrante que o no conhecimento se deu em razo de que a interposio estaria em descompasso com as regras do edital.A toda evidncia, a razo pode ter sido a interposio fora do tempo apropriado.Ad argumentandum tantum, vamos imaginar que tenha sido arbitrrio o no conhecimento desse recurso coletivo.Nessa hiptese, a meu pensar, o pedido deveria ser no sentido de se determinar o conhecimento do recurso administrativo; jamais, como feito, de alterao de nota.

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8DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

Impe-se, em relao a esta questo de Direito Constitucional, a exemplo do externado em relao questo 01 de Processo Penal, que se considere a impossibilidade do Judicirio se imiscuir na esfera discricionria do examinador.Anote-se, pela notria pertinncia, que a impetrante, em relao a essa questo de prtica constitucional, sustenta que, para a boa compreenso do que pretendeu o examinador extrair do candidato, se fazia indispensvel mais informaes, a exemplo do regime jurdico dos servidores.Neste contexto, afirmando que se faz indispensvel que se anule essa questo, pede, alternativamente, que no sendo esse o entendimento, a ela se atribua, no mnimo, um ponto.Como se v, por uma ou outra razo, no se pode afirmar presente a indispensvel fumaa do bom direito, razo pela qual indefiro a postulada medida liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez dias, preste as informaes que entender pertinentes.Conforme prev o inciso II, do artigo 7 da Lei 12.016/2009, d-se cincia do feito ao rgo de representao judicial da pessoa jurdica interessada, enviando-lhe, sem os documentos, cpia da inicial.Juntadas as informaes, ou certificado o decurso do prazo, d-se vista ao Ministrio Pblico de Rondnia.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 25 de janeiro de 2017.Des. Gilberto BarbosaEm substituio regimental

1 cMARA cVEL

1 CMARA CVELMandado de Segurana n. 0800001-36.2018.8.22.0000 (PJe-2 Grau)Origem: 0065065-53.2000.8.22.0001 Porto Velho/3 Vara de Famlia e SucessesImpetrante: Jos Eduvirge Alves MarianoAdvogado: Jos Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324-A)Impetrado: Juiz da 3 Vara de Famlia de Porto Velho RO-Dr. Aldemir De OliveiraRelator: Desembargador Rowilson TeixeiraDistribudo em 18/01/2018 DecisoVistos.Trata-se de mandado de segurana impetrado por JOSE EDUVIRGE ALVES MARIANO contra ato do Juzo da 3 Vara de Famlia de Porto Velho/RO, nos autos de inventrio n 0065065-53.2000.8.22.0001, que indeferiu o pedido de expedio de alvar para levantamento de honorrios advocatcios.Alega que o presente writ visa combater ato ilegal do magistrado de origem, que desrespeitou as regras processuais de ndoles infraconstitucionais e constitucionais inclusive afrontando o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994 em seus artigos 22 e 24 caput), e ainda sua Excelncia violou decises do Egrgio Superior Tribunal de Justia e do Excelso Supremo Tribunal Federal que em situaes anlogas ou mais drsticas que estas que se espelha na deciso ora vergastada, tem entendido as Instncias Mxima Superiores que de nenhum modo pode ficar RETIDO a verba de honorrios advocatcios mesmo que fosse o caso deste impetrante advogado ter dvidas com a fazenda municipal, estadual, federal ou mesmo dvidas trabalhistas ou previdencirias (o que no o caso) no tem o impetrado nenhuma razo legal (de natureza jurdica) no sentido de INDEFERIR o levantamento dos honorrios devidos a este IMPETRANTE, sendo que o ato praticado ilegal, injusto e arbitrrio, e que contraria os mais comezinhos princpios de justia.

Diz ainda que no aspecto teratolgico a deciso absurda e contraria a lgica, o bom senso e as relaes interpessoais.Assim, pleiteia a concesso de liminar a fim de autorizar o levantamento dos honorrios, mediante expedio de alvar, no valor de R$ 88.900,00. No mrito, que seja concedida a segurana, confirmando-se a liminar, com a consequente anulao da deciso prolatada no processo n 0065065-53.2000.8.22.0001, em trmite na 3 Vara de Famlia de Porto Velho. o relatrio.Decido.Analisando detidamente a questo, tenho que a petio inicial deve ser indeferida. que o mandado de segurana no sucedneo recursal, nos termos da smula 267 do STF.A prpria lei de regncia (Lei n. 12.016/09), prev o no cabimento mandado de segurana contra deciso judicial impugnvel via recurso com efeito suspensivo, vejamos:Art. 5 No se conceder mandado de segurana quando se tratar: I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo; II de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III de deciso judicial transitada em julgado.Na hiptese a deciso interlocutria proferida no processo de inventrio deveria ter sido objeto de questionamento via agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 1.015, pargrafo nico do NCPC (art. 522, do CPC/73).Isso porque, a parte busca, em sede de mandado de segurana a reforma da deciso que indeferiu o pedido de levantamento de honorrios advocatcios, in verbis:O inventariante e a representante legal dos menores no procederam ao depsito das quotas-partes cabveis aos menores Willian F. A. C. e S., Washington F. A. C. e S. e Maria L. C. e S., conforme determinado na deciso proferida por este juzo (fls. 593/594), o que impede a homologao do negcio jurdico iniciado mediante o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 561/566).O Ministrio Pblico, com vista, opinou pelo sobrestamento da homologao da venda realizada e pela devoluo do prazo para a comprovao da justificativa apresentada (fls. 607/608).A pretenso do inventariante em que se reconhea que a responsabilidade da situao ocorrida nica e exclusiva da me dos menores no tem sustentao jurdica, porquanto ele quem representa e administra o esplio (art. 618, CPC) e, como tal, deveria tomar todas as precaues necessrias, inclusive submetido a questo ao conhecimento prvio do juzo (art. 619, CPC), o que no fez.No se pode olvidar que a herana uma universalidade (art. 1.791, CC), de forma que a partilha somente poderia ser realizada aps o pagamento de todas as dvidas do esplio, destacando-se que do conhecimento do inventariante a existncia de dbitos do esplio com a Fazenda Pblica do Municpio de Porto Velho/RO, estando, portanto, ciente da necessidade de resguardo de valores para a quitao. Por outro lado, a me dos menores confirmou o recebimento das quota-partes cabveis a estes, alegando que os valores foram utilizados na reconstruo de imvel e na aquisio de mveis e eletrodomsticos em favor dos infantes. Apesar da alegao, no trouxe ela qualquer prova a respeito, sequer informando a quem pertence o imvel em que teriam sido realizadas as supostas benfeitorias. Diante desse quadro, conforme bem exposto pelo Ministrio Pblico, no se mostra possvel a homologao do negcio jurdico at que se resolva a situao criada pelos prprios interessados.Com referncia pretenso de levantamento de valores referentes aos honorrios advocatcios, de igual modo, a pretenso somente poder ser analisada aps a regularizao da situao referente s quotas-partes dos menores sobre a 1 parcela recebida e aps a

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9DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

comprovao da quitao dos dbitos com a Fazenda Pblica do Municpio de Porto Velho/RO.EM FACE DO EXPOSTO:a - INDEFIRO, neste momento, o pedido de levantamento de valores referentes aos honorrios advocatcios;b - SOBRESTO a anlise do pedido de homologao do negcio jurdico de venda e compra materizado no contrato particular juntado ao processo (fls. 561/566);c - CONCEDO ao inventariante e me dos menores, novo prazo, agora de 30 dias teis, para que:c1 - PROCEDAM ao depsito das quotas-partes cabveis Willian F. A. C. e S., Washington F. A. C. e S. e Maria L. C. e S., referentes 1 parcela paga, conforme contrato particular de promessa de compra e venda juntado ao processo (fls. 561/566);c2 - de forma alternativa, PROCEDAM comprovao de que os valores foram utilizados em favor dos menores Willian F. A. C. e S., Washington F. A. C. e S. e Maria L. C. e S., observando os termos do parecer do Ministrio Pblico (fls. 607/608), esclarecendo a quem pertence o imvel em que teriam sido realizados as benfeitorias, juntando a planilha dos gastos realizados e os documentos comprobatrios.d - ESTABELEO que o no cumprimento da determinao no prazo estabelecido resultar na no homologao do negcio jurdico realizado por meio do contrato no contrato particular de promessa de compra de venda juntado ao processo (fls. 561/566). gnTal deciso foi publicada no Dje n 179 de 27.9.2017.Segundo consta, o advogado, no lugar de interpor agravo de instrumento, pediu reconsiderao da deciso. Com efeito:(...) O inventariante pretende a reconsiderao da deciso que indeferiu o levantamento dos honorrios advocatcios sob a alegao de que so de carter alimentar. Com relao a natureza jurdica dos honorrios advocatcios, no h dvidas de que so de carter alimentar. Porm, como se infere da deciso de fls. 609/611, para o levantamento dos valores, imprescindvel a deliberao sobre a regularizao da situao dos menores sobre a 1 parcela recebida e aps a comprovao da quitao dos bitos com a Fazenda Pblica Municipal. Assim, INDEFIRO, o pedido de reconsiderao, pelos prprios fundamentos da deciso de fls. 609/611. Portanto, certo que o impetrante deveria ter buscado a modificao da deciso atravs da via adequada (agravo de instrumento), sendo certo que pedido de reconsiderao no suspende o prazo para interpor recurso.Destarte, ante a existncia de recurso prprio, o mandado de segurana no o remdio cabvel para modificar a deciso de inferiu naquele momento o levantamento de honorrios.Nesse sentido, o STJ j se posicionou:PROCESSO CIVIL. TRIBUTRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANA IMPETRADO COMO SUCEDNEO RECURSAL. SMULA N. 267/STF.INCIDNCIA.1. No caso dos autos, o que se observa que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cnjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurana, porquanto utilizado como instrumento recursal.2. O mandado de segurana no sucedneo de recurso, sendo imprpria a sua impetrao contra deciso judicial passvel de impugnao prevista em lei, consoante o disposto na Smula 267 do STF. (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 48.337/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015)Demais disso, esta Corte tambm possui entendimento de que no cabe mandado de segurana quando for possvel interpor recurso prprio:Agravo interno em mandado de segurana. Indeferimento da inicial. Ao mandamental como sucedneo de recurso. Impossibilidade. No provimento de recurso.

O mandado de segurana contra ato judicial no cabvel quando da deciso for possvel interpor recurso prprio (Smula 267 do STF), regra excepcionada apenas quando se tratar de deciso teratolgica.Demonstrado que a parte objetiva reformar deciso proferida pelo relator de agravo de instrumento, em mandado de segurana, do qual seja cabvel recurso, o indeferimento inicial da ao mandamental medida imperiosa.Recurso a que se nega provimento. (Agravo Regimental, Processo n 0012872-73.2014.822.0000, Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acrdo: Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento: 06/04/2015)Em outros Tribunais o posicionamento o mesmo:AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANA - PRECLUSO TEMPORAL - PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIO DE AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAMENTO DO MANDAMUS - INTELIGNCIA DO ART. 5, II, DA LEI N. 1.533/51 - AGRAVO DESPROVIDO. Tendo escoado o prazo para interposio de agravo de instrumento, impossvel o acolhimento do mandado de segurana como substitutivo de recurso ordinrio ou extraordinrio, devendo a parte interessada concentrar-se na defesa de seu direito no processo principal para que, na sentena, reverta o quadro desfavorvel que a acomete.(TJ-SC - MS: 190570 SC 2003.019057-0/0001.00, Relator: Anselmo Cerello, Data de Julgamento: 07/11/2003, Terceira Cmara de Direito Pblico, Data de Publicao: Agravo Regimental em Mandado de Segurana n. , de. Blumenau.) gn certo que tal entendimento pelo no cabimento do mandado de segurana sofre temperamentos quando demonstrada a teratologia da deciso, situao no verificada na hiptese.Pelo exposto, com fulcro no art. 10 da lei n. 12.016/09, indefiro a petio inicial por no ser hiptese de cabimento de mandado de segurana.Intime-se.Comunique-se o teor da deciso ao juiz da causa.Aps as formalidades legais arquive-se.Porto Velho, 25 de janeiro de 2018.Desembargador Rowilson Teixeira.Relator

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA1 Cmara Cvel / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Apelao n.0011205-15.2015.8.22.0001 (PJE)Origem: 0011205-15.2015.8.22.0001 - Porto Velho/ 7 Vara CvelApelante: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados:JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/RO 5.402), EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ (OAB/RO 4.389) e RENAN THIAGO PASQUALOTTO SILVA (OAB/RO 6.017)Apelado: ELIANA DOS SANTOS SOUZARelator: Desembargador ROWILSON TEIXEIRAData distribuio: 26/07/2017DecisoVistos.Trata-se de apelao cvel interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentena proferida pelo Juzo da 7 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, que extinguiu o feito sem resoluo do mrito nos termos do art. 267, I, do CPC/1973.O Banco apelante peticionou requerendo a desistncia do recurso interposto (Id 3112967). Ante a expressa manifestao de falta de interesse recursal, nos termos do art. 998 do atual Cdigo de Processo Civil, declaro a perda do objeto e, restando prejudicado, no conheo do recurso, nos termos do art. 932, inc. III do Cdigo de Processo Civil.Intime-se. Publique-se.Porto Velho, 26 de janeiro de 2018.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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10DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

1 CMARA CVELMandado de Segurana n. 0800115-72.2018.8.22.0000 (PJE)Origem: 0001486-88.2015.8.22.0007 - 4 Vara Cvel / CacoalImpetrante: Indstria e Comrcio de Produtos Alimentcios Universo Ltda - MEAdvogados: Marcio Valrio de Sousa (OAB/MG 130.293), Nathaly da Silva Gonalves (OAB/RO 6.212) e Maria de Lourdes Batista dos Santos (OAB/RO 5.465)Impetrado: Juiz Direito da 4 Vara Cvel de Cacoal/RORelator: Desembargador Sanso SaldanhaDistribudo em 22/01/2018 DecisoVistos.Trata-se de Mandado de Segurana com pedido de liminar, impetrado por INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS UNIVERSO LTDA-ME contra a sentena que, em ao de dissoluo parcial de sociedade ltda, reconheceu e declarou a excluso do scio JOO BATISTA TRASPADINI da empresa IT POLPAS LTDA EPP e determinou a proibio de produo, comercializao e venda de produtos fabricados pela empresa INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS UNIVERSO LTDA-ME, que est funcionando nas instalaes da empresa IT POLPAS LTDA EPP, at que seja formalizada a retirada do scio e promovido o pagamento de suas cotas, sob o fundamento de que h evidente m-f processual.O impetrante alega ser terceiro prejudicado e ressalta que a deciso proferida ilegal uma vez que violou direito lquido e certo previsto no art. 5, LIV e LV da CF, qual seja, exerccio do devido processo legal e contraditrio e ampla defesa.Pugna pela concesso de liminar com intuito de suspender os efeitos da deciso.A deciso do juzo da 4 Vara Cvel da comarca de Cacoal foi fundamentada no sentido de que a proibio de funcionamento de outras empresas administradas por JOS LUIZ TRASPADINI (requerido nos autos de dissoluo parcial de sociedade) nas instalaes da empresa IT POLPAS LTDA EPP, bem como emisso de notas fiscais, perduraro, to somente, at a concluso da retirada do scio e pagamento de suas cotas. Portanto, no h deciso definitiva de desconsiderao da personalidade jurdica da empresa INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS UNIVERSO LTDA-ME, apenas medida de respaldo a fim de evitar fraudes e enriquecimento indevido.Alm disso, a deciso no constitui julgamento surpresa, uma vez que se trata do mesmo administrador, JOS LUIZ TRASPADINI da empresa impetrante e da empresa na ao ordinria, tendo sido oportunizada s partes a manifestao nos autos e preveno dos possveis atos judiciais. Considerando que no resta demonstrada a violao do exerccio do processo legal e o direito ao contraditrio e ampla defesa, indefiro o pedido de liminar.Intime-se e solicitem-se as informaes, prosseguindo-se nos demais atos da instruo.Tribunal de justia do Estado de Rondnia, janeiro de 2018.(e-sig.) Desembargador Sanso Saldanha, Relator.

1 CMARA CVELAgravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0802481-21.2017.8.22.0000 (PJe-2 Grau)Origem: 7031016-02.2016.8.22.0001 - Porto Velho/6 Vara Cvel, Falncias e Recuperaes JudiciaisAgravante: Valmir Gomes da SilvaAdvogado: Joo Adriano Ferreira Santos Najar (OAB/BA 24.172)Agravado: Gonalves Industria e Comrcio de Alimentos LtdaAdvogado: Fabricio Candido Gomes de Souza (OAB/GO 22.145)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaInterposto em 27/9/2017DecisoVistos,Valmir Gomes da Silva interps agravo interno contra a monocrtica deciso exarada no ID 2390751, que indeferiu pedido de suspenso

de deciso proferida pelo juzo de primeiro grau, no bojo da ao n. 7031016-02.2016.8.22.0001, que tramita perante a 6 Vara Cvel de Porto Velho.Alega que a magistrada de primeiro grau suspendeu o crdito do agravante, o que lhe impediria de participar e votar na Assembleia Geral de Credores que estava para acontecer nos dias 06 e 17 de outubro de 2017.Ocorre que, conforme informao anexada no ID 2511691, a pretenso formulada no agravo perdeu o objeto, pois o juzo de origem reconsiderou a deciso proferida, autorizando que o agravante participe da assembleia geral de credores.Alm disso, compulsando os autos, observa-se que o agravante foi intimado a recolher em dobro o preparo relativo ao agravo interno, mas deixou de faz-lo no prazo assinalado.NEGA-SE SEGUIMENTO ao agravo interno ante a perda do objeto e por falta de recolhimento do respectivo preparo.Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, janeiro de 2018.Desembargador Sanso Saldanha

2 cMARA cVEL

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes 0007730-51.2015.8.22.0001 APELAO (PJE)ORIGEM: 0007730-51.2015.8.22.0001 PORTO VELHO / 5 VARA CVELAPELANTE: CENTRAIS ELTRICAS DE RONDNIA SA CERONAdvogada: SILVIA DE OLIVEIRA (OAB/RO 1285)Advogado: MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB/RO 2391)Advogado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB/RO 3434)Advogada: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNO (OAB/RO 6207)APELADO: ADELINO PEDRO KERBERAdvogada: MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI (OAB/RO 1028)Advogado: WILMO ALVES (OAB/RO 6469)Advogado: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB/RO 3531)Advogada: CARLA FRANCIELEN DA COSTA (OAB/RO 7745)RELATOR: DES. ISAIAS FONSECA MORAESDATA DA DISTRIBUIO: 25/01/2018 12:24:10DecisoVistos.Distribudo no mbito das 2 Cmara Cvel, relatoria do eminente Desembargador Alexandre Miguel, este manifestou-se pela redistribuio do presente recurso de apelao, por preveno, relatoria do Desembargador Isaias Fonseca de Moraes, em razo de anterior interposio de recurso de apelao, em que julgou pelo seu provimento (ID. 3063959).Pois bem.Compulsando os autos originrios da ao de indenizao por danos morais, verifico a juntada em 13/10/2015 de recurso de apelao, distribudo no mbito da 2 Cmara Cvel que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Isaias Fonseca, em 17 de fevereiro de 2016.Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 142 do RITJ/RO, redistribua-se, por preveno, relatoria do Desembargador Isaias Fonseca de Moraes, no mbito da 2 Cmara Cvel.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 25 de janeiro de 2018.Desembargador RENATO MARTINS MIMESSIVice-Presidente do TJ/RO

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11DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 7022583-43.2015.8.22.0001 Apelao (PJE)Origem: 7022583-43.2015.8.22.0001 Porto Velho / 1 Vara CvelApelante: Leonardo Martins GorayebAdvogado: Tlio Cirioli Alencar (OAB/RO 4050)Apeladas: Gol Linhas Areas e outraAdvogada: Fernanda Rodrigues Masaki (OAB/SP 289469)Advogada: Luana Corina Medea Antonioli Zucchini (OAB/SP 181375)Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)Advogado: Mrcio Vincius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 15/05/2017DECISO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADE.EMENTA: Apelao cvel. Ao de indenizao por danos morais. Transporte areo de passageiros. Relao de consumo. Cancelamento de voo. Defeito na aeronave. Manuteno no programada. Dano moral. Configurao. cedio que o cancelamento de voo por defeito na aeronave no configura motivo de fora maior capaz de elidir a responsabilidade da empresa area pelos danos causados aos seus passageiros, e caracteriza a falha na prestao de servio apta a ensejar reparao pelos danos causados ao consumidor.O valor da indenizao por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda aos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, e a sua minorao deve-se operar quando se mostrar excessivo.

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 7021307-40.2016.8.22.0001 Apelao (PJE)Origem: 7021307-40.2016.8.22.0001 Porto Velho / 4 Vara CvelApelante: Ana Maria Marques UchoaAdvogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)Apelada: Centrais Eltricas de Rondnia S/A CERONAdvogada: Erica Cristina Claudino de Assuno (OAB/RO 6207)Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 27/07/2017DECISO: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Apelao. Quantum indenizatrio. Honorrios. Manuteno. Correo monetria. Arbitramento. Juros. Citao.No tocante ao quantum indenizatrio, sabido que, na quantificao da indenizao por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prtico e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.No que diz respeito insurgncia quanto ao valor dos honorrios advocatcios, deve o valor ser mantido da forma fixada na sentena, porquanto foi arbitrado em conformidade com precedentes desta cmara.

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Paulo Kiyochi Processo: 0800094-96.2018.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7050408-88.2017.8.22.0001 Porto Velho / 3 Vara CvelAgravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Jos Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676)Advogado: Srvio Tulio de Barcelos (OAB/RO 6673)Agravado: Francisco Daniel de Souza FabrcioAdvogado: Ederson Hassegawa Moscoso Rohr (OAB/RO 8869)Advogado: Igor Justiniano Sarco (OAB/RO 7957)Relator: DES. KIYOCHI MORI

Distribudo por Sorteio em 19/01/2018DECISOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra deciso do Juzo da 3 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho, nos autos da ao de obrigao de fazer n. 7050408-88.2017.8.22.0001 ajuizada por Francisco Daniel de Souza Fabrcio, prolatada nos seguintes termos:Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisria urgente formulado pelo autor e DETERMINO parte requerida que se abstenha de efetuar lanamentos a dbito na conta corrente do autor junto a agncia 2270-5, conta corrente n 18200-1, conforme relatado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, contados da cincia desta ordem, no podendo proceder com dbitos na conta corrente do autor correspondente ao valor/rubrica impugnado, at final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diria correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, at o limite de R$ 5.000,00 sem prejuzo da apurao de eventual crime de desobedincia, nos termos do art.330, CP, devendo o autor, em caso de descumprimento da ordem pelo ru, comunicar imediatamente este juzo, sob pena de no incidncia da multa.Sustenta nas razes recursais a necessidade de revogao ou diminuio das astreintes fixadas, argumentando que a aplicao de multa com valor elevado, como no caso dos autos, acarreta no enriquecimento ilcito da parte contrria.Defende a irreversibilidade da medida concedida, asseverando que os descontos so realizados pelo rgo pagador do agravado, sendo possvel apenas a suspenso dos descontos.Ressalta que o agravado no foi obrigado a contratar, se assim agiu, deve responder pelas obrigaes assumidas.Pugna pela concesso do efeito suspensivo ao recurso, e, no mrito, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a deciso que deferiu a liminar, por no haver situao que ampare a pretenso do autor. o relatrio.Examinados, decido.Na dico expressa do art. 1.019, inc. I, do Cdigo de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poder atribuir efeito suspensivo ao recurso.A concesso de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente cabvel quando afigurados, in limine, a presena da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado til do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Cdigo de Processo Civil.Na nova sistemtica, a probabilidade que autoriza o emprego da tcnica antecipatria para a tutela dos direitos aquela que surge da confrontao das alegaes e das provas com os elementos disponveis nos autos, sendo provvel a hiptese que encontra maior grau de confirmao e menor grau de refutao nesses elementos.Em relao probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que A probabilidade que autoriza o emprego da tcnica antecipatria para a tutela dos direitos a probabilidade lgica que aquela que surge da confrontao das alegaes e das provas com os elementos disponveis nos autos, sendo provvel a hiptese que encontra maior grau de confirmao e menor grau de refutao nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito provvel para conceder tutela provisria (Novo Cdigo de Processo Civil Comentado, 1 edio, 2015, Editora RT, p. 312).No que diz com o perigo de dano ou risco ao resultado til do processo, leciona Araken de Assis que O perigo hbil concesso da liminar reside na circunstncia que a manuteno do status quo poder tornar intil a garantia (segurana para a execuo) ou a posterior realizao do direito (execuo para segurana) (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2 Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).No caso dos autos, o agravante pugna pela concesso do efeito suspensivo para o fim de obstar o cumprimento da determinao de que se abstenha de efetuar lanamentos a dbito na conta

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12DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

corrente do agravado correspondente ao valor impugnado, sob pena de multa diria correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), at o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em que pesem as assertivas do agravante acerca da necessidade de revogao das astreintes e irreversibilidade da liminar concedida, no vislumbro, nesse juzo de cognio perfunctrio, a urgncia necessria para sustar a eficcia do decisumcombatido. Assim, indefiro a liminar pleiteada.Em ateno ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do Cdigo de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Comunique-se ao juiz da causa.Aps, retornem conclusos.Publique-se.Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2018.Desembargador Kiyochi MoriRelator

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 7018437-56.2015.8.22.0001 Apelao (PJE)Origem: 7018437-56.2015.8.22.0001 Porto Velho / 9 Vara CvelApelante: Glauber de Sousa AguiarAdvogado: Jhonatas Emmanuel Pini (OAB/RO 4265)Apelada: Ativos S/A Securitizadora de Crditos FinanceirosAdvogado: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16477)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 05/05/2017DECISO: RECURSO NO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Apelao Cvel. Inscrio em cadastros de inadimplentes. Cesso de crdito. Possibilidade de realizao de atos de cobrana sem a notificao do devedor. Dano moral ausente.- A ausncia de notificao da cesso de crdito no tem o condo de isentar o devedor do cumprimento da obrigao, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em rgos de restrio ao crdito.- Demonstrada a ocorrncia da cesso de crdito e a prova com relao origem da dvida, a negativao do nome do devedor legtima e no gera indenizao por dano moral quando, a despeito de o devedor no ter sido notificado da cesso de crdito, o dbito existente.

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Alexandre Miguel 0803396-70.2017.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0011708-70.2014.8.22.0001 PORTO VELHO / 6 VARA CVELAGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILAdvogado: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB/RS 56630)AGRAVADOS: RICARDO ALVES FILHO, ELENITA DE ANDRADE MELO ALVESAdvogado: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (OAB/RO 5929)Advogado: LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES (OAB/RO 5200)Advogada: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB/RO 2358)RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUELDATA DA DISTRIBUIO: 25/01/2018 12:18:36DecisoVistos.Distribudo no mbito da 1 Cmara Cvel, o eminente Desembargador Raduan Miguel Filho manifestou-se pela redistribuio do presente agravo de instrumento, por preveno, relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, no mbito da 2 Cmara Cvel.

Pois bem.Realizada a anlise dos autos e registros dos Sistemas Jurdicos deste Tribunal, verifica-se que em relao ao processo originrio (embargos execuo n. 0013652-10.2014.8.22.0001), houve a interposio de dois agravos de instrumentos (0007875-47.2014.8.22.0000 e 0010178-34.2014.822.0000) distribudos relatoria do Desembargador Alexandre Miguel.Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 142, do RITJ/RO, redistribua-se, por preveno, relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, no mbito da 2 Cmara Cvel.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 25 de janeiro de 2018.Desembargador RENATO MARTINS MIMESSIVice-Presidente do TJ/RO

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 7003158-81.2016.8.22.0005 Apelao (PJE)Origem: 7003158-81.2016.8.22.0005 Ji-Paran / 5 Vara CvelApelante: Oi S/AAdvogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Apelado: Alisson Maciel de SouzaAdvogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 04/05/2017DECISO: RECURSO NO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Apelao cvel. Inscrio nos cadastros de proteo ao crdito.Relao jurdica no comprovada. Danos morais. Recurso no provido.A cobrana indevida e a inscrio do nome do consumidor nos cadastros de proteo ao crdito geram danos morais e devem ser ressarcidos quando no demonstrada nenhuma das causas de excludente de responsabilidade. Tendo a sentena fixado o valor dos danos morais em um patamar proporcional leso decorrente da conduta do ofensor, atendendo capacidade financeira do devedor, no h motivos para minor-lo, ainda mais quando observados os critrios legais ao caso concreto.

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Paulo Kiyochi PROCESSO N: 0800120-94.2018.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) ORIGEM: 7000813-86.2018.8.22.0001 Porto Velho / 10 Vara CvelAgravante: L. F. Imports LtdaAdvogado: Thiago Rebellato Zorzeto (oab/mt 14338-A)Advogada: Andreya Monti Osorio (oab/mt 12605)Agravada: Hpe Automotores do Brasil LtdaRelator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 22/01/2018DECISO Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por LF Imports Ltda. contra deciso proferida nos autos da Tutela Provisria de Urgncia Cautelar Antecedente (Processo n. 7000813-86.2018.8.22.0001), ajuizada em face de HPE Automotores do Brasil Ltda., por meio da qual se indeferiu o pedido liminar formulado, visando a suspenso da resciso do contrato de concesso estabelecido entre as partes.Relata funcionar como concessionria de veculos da marca Mitsubishi, fabricados pela agravada, nas cidades de Porto Velho, Ji-Paran, Cacoal e Vilhena, sendo que mesmo passando por grave crise iniciada no perodo de 2013/2014, com os ptios abarrotados de automveis, sem que o mercado tivesse capacidade de absorv-los, lhe fora exigido o aumento das vendas e o faturamento de

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13DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

carros, o que gerou atraso na liquidao e consequente cobrana de juros.Aduz ter, por isso, assinado Contratos de Confisso de Dvida, que alcanam o montante de R$ 13.596.504,90 (treze milhes, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos), e embora j tenha pago a quantia de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhes de reais), esta foi consumida pelos absurdos juros praticados pela agravada, que a notificara da resciso do contrato de concesso em 25/09/2017, marcada para ocorrer em 23/01/2018.Diz que a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no pagamento da maior parte da dvida, sendo que o restante encontra-se garantido por robusta garantia real, que soma R$ 11.000.000,00 (onze milhes de reais).Defende que o perigo de dano resta evidente, pois o encerramento de suas atividades como concessionria Mitsubishi ensejar sua falncia e aniquilao de suas chances de provar a inocorrncia de motivos a justificar a resciso contratual, bem como deixar todos os usurios de veculos de tal marca sem qualquer atendimento no Estado de Rondnia, por ser a nica habilitada a prestar a assistncia devida.Salienta que o deferimento da medida no trar prejuzo para a agravada, pois apenas se manter a concesso nos termos que j vem sendo desempenhada deste 1999, podendo a medida, ademais, ser revogada a qualquer tempo.Requer seja deferida a antecipao dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o integral provimento do agravo, com a reforma da deciso de primeiro grau.Examinados.Decido.Com efeito, a tese concernente ao desamparo dos usurios de veculos da Mitsubishi no Estado de Rondnia, caso haja a resciso do contrato de concesso, por ser a nica habilitada a prestar a assistncia devida, no fora sequer submetida ao juzo a quo.Veja-se que na petio inicial h apenas a assertiva de que a no concesso da liminar acarretar o fechamento das portas da ora agravante, o que no traduz, por si s, o receio de dano aos consumidores da marca, uma vez que o contrato entabulado entre as partes sequer tem carter exclusivo (clusula 10, ID n. 15537699 pg. 8 dos autos de origem). Assim, resta inviabilizada a anlise da referida tese, sob pena de configurar supresso de instncia.O inc. I do artigo 1.019, do Cdigo de Processo Civil/2015 autoriza ao julgador a concesso de efeito suspensivo ao agravo ou o deferimento, em antecipao de tutela, da pretenso recursal, caso em que devem estar presentes os pressupostos legais (art. 300), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo.Verifica-se que a agravante comprova o recebimento de correspondncia, comunicando-lhe a inteno da agravada de rescindir o Contrato de Concesso Comercial Para a Venda de Veculos e Outras Avenas, firmado em 02/01/2006 e consolidado em 1/06/2011, por inadimplncia, ratificando a existncia de dbitos no valor de R$ 12.367.744,00 (doze milhes, trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais), consoante documentos de ID n. 15538280.Porm, da anlise dos elementos trazidos neste recurso, no vislumbro, neste juzo de cognio perfunctrio, a presena dos requisitos necessrios para a concesso da tutela de urgncia requerida, tendo em vista que no restou demonstrada a existncia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela agravante, pois no h como se extrair dos extratos bancrios que os pagamentos efetuados se relacionam com as confisses de dvida assinadas por ela.Por outro lado, o dbito cobrado pela agravada ultrapassa o valor da garantia real oferecida pela agravante. luz do exposto, indefiro a liminar pleiteada.Notifique-se o juiz da causa sobre esta deciso, bem como para que preste as informaes que entender necessrias.

Dispenso a intimao da agravada para apresentao de contraminuta, pois sequer fora citada na demanda de origem, no se tendo formado, ainda, a triangulao processual.Aps tornem os autos conclusos para apreciao.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 26 de janeiro de 2018 PAULO KIYOCHI MORIRELATOR

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 7011188-20.2016.8.22.0001 Apelao (PJE)Origem: 7011188-20.2016.8.22.0001 Porto Velho / 4 Vara CvelApelante: John Cleverton Bastiani de OliveiraAdvogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Apelada: Renova Companhia Securitizadora de Crditos Financeiros S/AAdvogado: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB/SP 208322)Advogado: Luciano da Silva Buratto (OAB/SP 179235)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 04/08/2017DECISO: RECURSO NO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Apelao Cvel. Cesso de crdito. Inscrio em cadastros de inadimplentes. Devida. No comprova fato constitutivo. Dano moral ausente.Demonstrada a ocorrncia da cesso de crdito e a prova com relao origem da dvida, a negativao do nome do devedor legtima e no gera indenizao por dano moral quando, a despeito de o devedor no ter sido notificado da cesso de crdito, o dbito existente.A inscrio decorrente de atraso no pagamento de dvida cedida, de forma legtima, quando excluda to logo a realizao do pagamento, no passvel de ensejar indenizao por danos morais.

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 0800982-02.2017.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE)Origem: 7008760-31.2017.8.22.0001 Porto Velho/RO / 8 Vara CvelAgravante: Companhia de guas e Esgotos de Rondnia - CAERDAdvogada: Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)Advogada: Ana Paula Carvalho Vedana (OAB/RO 6926)Advogada: Fabricia Pereira de Souza Gomes (OAB/RO 5272)Advogado: Jos Carlos Chaddad (OAB/RO 8467)Agravado: Jos Pereira de ArajoAdvogada: Maria Heloisa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758)Advogado: Gustavo Bernardo Hadames Bernardi Monteiro (OAB/RO 5275)Agravado: Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RO 6484)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 19/04/2017DECISO: RECURSO NO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada. Contrato de emprstimo consignado. Repasses dos descontos. Preenchimento dos requisitos. No provimento.O art. 300 do NCPC autoriza a tutela de urgncia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado til do processo, resultante do convencimento da verossimilhana das alegaes mediante prova inequvoca, ou seja, deve haver elementos mnimos de prova, suficientes para o surgimento do verossmil.Requisitos encontrados no caso concreto, devendo ser mantida a deciso singular.

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14DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 0000674-40.2010.8.22.0001 Apelao (PJE)Origem: 0000674-40.2010.8.22.0001 Porto Velho / 7 Vara CvelApelante: Banco da Amaznia S/AAdvogada: Monamares Gomes (OAB/RO 903)Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Advogada: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)Apelada: Casa do Feijo Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda - MEAdvogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)Apelado: Deivede Uilian Lima BarbosaApelada: Iracy Brito LimaApelado: Vanderley Silva BarbosaApelado: Ademarildo Brito LimaRelator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 13/09/2017DECISO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Apelao. Execuo extrajudicial. Extino sem resoluo do mrito. Inrcia da parte. Intimao pessoal. Necessidade.A extino por abandono da causa, prevista no art. 485, inc. III, do Cdigo de Processo Civil, deve ser precedida da intimao pessoal da parte autora.

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Alexandre Miguel 0803473-79.2017.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)ORIGEM: 7030222-44.2017.8.22.0001 PORTO VELHO / 8 VARA CVELAGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S/AAdvogada: MARIA CAUANA DOS SANTOS (OAB/RO 8671)Advogada: LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/RO 5082)Advogado: EVERSON APARECIDO BARBOSA (OAB/RO 2803)Advogado: CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861)AGRAVADA: MARILENE SANTIAGO E OUTROSAdvogada: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA (OAB/RO 1996)Advogada: MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL (OAB/RO 8796)Advogado: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA (OAB/RO 2479)RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUELDATA DA DISTRIBUIO: 13/12/2017 16:35:25DecisoVistos.Santo Antnio Energia S.A. agrava de instrumento contra a deciso que determinou a inverso do nus da prova.Defende a impossibilidade de inverso do nus da prova com base no princpio da precauo, j que a demanda no tem natureza ambiental, mas meramente patrimonial.Discorre sobre a teoria da carga dinmica da prova.Pleiteia a concesso do efeito suspensivo diante da possibilidade de leso grave e de difcil reparao e probabilidade de provimento do recurso.Requer seja acolhida a preliminar de nulidade da deciso por contrariedade ao art. 93, IX da CF, subsidiariamente, o provimento para reformar a deciso quanto a aplicao do instituto da inverso do nus da prova.Examinados, decido.A parte agravante no demonstrou com o recurso qualquer prejuzo iminente que indique a necessidade de concesso de efeito suspensivo ao recurso, observe-se que no h proibio para distribuio do nus e falta demonstrao tambm de que o caso concreto est fora daqueles que admitem essa inverso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada.

Intimem-se os agravados, para querendo, apresentar contraminuta.Aps, retornem para julgamento. Intimem-se.Porto Velho, 22 de janeiro de 2018.Juiz Johnny Gustavo ClemesRelator

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Alexandre Miguel 0803496-25.2017.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0003176-67.2015.8.22.0003 - Jaru / 3 Vara CvelAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAAdvogada: DANIELE GURGEL DO AMARAL (OAB/RO 1221)Advogada: GABRIELLY RODRIGUES (OAB/RO 7818)Advogada: ALINE FERNANDES BARROS (OAB/RO 2708)Advogado: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB/RO 1790)AGRAVADO: UDSON DA SILVA PAULOAGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA PAULORELATOR: ALEXANDRE MIGUELDATA DA DISTRIBUIO: 15/12/2017 10:50:23DespachoVistos.Banco da Amaznia S/A agrava de instrumento contra a deciso que determinou que a parte credora deve custear a comisso de corretagem, caso opte pela venda particular com auxlio de profissional corretor.Diz que no deu causa ao pleito, devendo os agravados proverem os custos processuais inerentes ao feito. Afirma que o CPC faculta ao exequente/agravante as possibilidades de alienao do bem penhorado, por sua prpria iniciativa ou por intermdio de corretor ou leiloeiro pblico credenciado.Requer a reforma da deciso para que os agravados sejam condenados ao pagamento da comisso de corretagem devida na alienao por iniciativa particular, nos termos dos arts. 880 e 881, ambos do CPC.Examinados, decido.No h pedido de efeito suspensivo.Intimem-se os agravados, para querendo, apresentar contraminuta.Aps, retornem para julgamento. Intimem-se.Porto Velho, 19 de janeiro de 2018.Juiz Johnny Gustavo ClemesRelator

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 7035954-40.2016.8.22.0001 Apelao (PJE)Origem: 7035954-40.2016.8.22.0001 Porto Velho / 8 Vara CvelApelante: Luciana de Souza LeonardeliAdvogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)Apelada: Aymor Crdito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Mauricio Izzo Losco (OAB/SP 148562)Advogada: Natalia Katsui Kubo (OAB/MS 19773)Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB/MS 11127)Advogado: Marco Andr Honda Flores (OAB/MS 6171)Relator: DES. KIYOCHI MORIDistribudo por Sorteio em 23/05/2017DECISO: RECURSO NO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNANIMIDADEEMENTA: Apelao cvel. Inscrio indevida nos cadastros de proteo ao crdito. Dano moral. Quantum indenizatrio.A fixao do valor da compensao de cunho subjetivo, levando-se em considerao o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor; sendo uma das tarefas mais difceis

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15DIARIO DA JUSTIAANO XXXVI NMERO 018 SEGUNDA-FEIRA, 29-01-2018

imposta ao magistrado, cumpre-lhe atentar para as condies da vtima e a ofensa, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuzos sofridos, evitando sempre que essa se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de no retribuir o mal causado pela ofensa.

ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA2 Cmara Cvel / Gabinete Des. Alexandre Miguel Processo N: 7003821-39.2016.8.22.0002 Apelao (PJE)Origem: 7003821-39.2016.8.22.0002 Ariquemes / 2 Vara CvelApelante: Banco Pan S/A Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23798)Advogado: Antnio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelada: Joice Silva SantosAdvogada: Gracilene Maria de Souza (OAB/RO 5902)Advogada: Marta Augusto Felizardo (OAB/RO 6998)Advogada: Ginara Rosa Florintino (OAB/RO 7153)Relator: DES. ALEXANDRE MIGUELRedistribudo por preveno em 22/01/2018DECISO Visto.Conforme o Termo de Triagem e Anlise (ID n. 3050617) existe, com relao a origem de n. 7003821-39.2016.8.22.0002 (ao de obrigao de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgncia), a interposio de agravo de instrumento distribudo relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, no sistema do PJE 2 Grau.Examinados. Decido.Realizada a anlise dos autos e registros do Sistema do Processo Eletrnico Judicial PJE de 1 e 2 Grau do TJ/RO, verifica-se que, em relao ao processo originrio, efetivamente houve a interposio do referido Agravo de Instrumento, distribudo sob o n. 0801695-11.2016.8.22.0000, em 09/06/2016, para 2 Cmara Cvel, que por unanimidade, nos termos do voto do Relator Desembargador Alexandre Miguel negou provimento ao agravo, em 01 de novembro de 2016.Assim, evidenciada a preveno, determino a redistribuio do presente recurso relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, no mbito das 2 Cmara Cvel, nos termos do art. 142 do RITJ/RO.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de janeiro de 2018.Desembargador Renato Martins MimessiVice-Presidente do TJ/RO

ACRDO Data do julgamento: 13/12/2017Processo: 0000019-17.2014.8.22.0005 Embargos de Declarao em Apelao (PJE)Origem: 0000019-17.2014.8.22.0005 Ji-Paran / 4 Vara CvelEmbargante: Eliel de Brito PalmeiraAdvogado : Joo Bosco Fagundes Junior (OAB/RO 6148)Advogado :