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Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1 4900-544 Viana do Castelo Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected] Proc.Nº 142/14.5JELSB Processo Comum (Tribunal Coletivo) 41921583 CONCLUSÃO - 21-12-2017 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Rute da Costa Antunes) =CLS= Neste processo comum colectivo n.º 142/14.5JELSB, vêm os arguidos RUI CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA, nascido a 23 de Julho de 1968 na freguesia do Beato, Lisboa, filho de José Leonardo Ferreira de Almeida e de Maria Fernanda da Costa Gonçalves de Almeida, casado, empresário de construção civil de piscinas, residente na rua do Cancelo, 32, Seixas; JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, nascido a 25 de Junho de 1962 na freguesia da Matriz, Caminha, filho de Tomás de Aquino Fernandes Porto e de Rosalina Xavier da Silva, casado, pescador, residente na Rua da Retorta, Lote 2, 2.º Esq., em Caminha; MARCO ANTÓNIO REIGOTA TARRALHEIRO, nascido a 18 de Agosto de 1977 em Mira, filho de António Rabita Tarralheiro e de Maria Celeste Cardosa Reigota, solteiro, pescador, residente na Rua dos Pescadores, 33, Bairro Norte, Praia de Mira; DOMINGOS AFONSO DA SILVA, nascido a 11 de Março de 1958 em Vila Praia de Âncora, Caminha, filho de Domingos Pereira da Silva e de Maria da Glória Afonso, casado, pescador, residente na Rua do Viso, 164, Vila Praia de Âncora; PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES, nascido a 2 de Setembro de 1978 na freguesia de Vera Cruz, Aveiro, filho de José António Barros da Naia Fortes e de Maria Selene Ferreira Francisco Fortes, solteiro, maquinista de barcos, residente na Rua João XXII, 119, 1.º, Gafanha da Nazaré;

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Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1

4900-544 Viana do Castelo

Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected]

Proc.Nº 142/14.5JELSB

Processo Comum (Tribunal Coletivo)

41921583

CONCLUSÃO - 21-12-2017

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Rute da Costa Antunes)

=CLS=

Neste processo comum colectivo n.º 142/14.5JELSB, vêm os arguidos

RUI CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA, nascido a 23 de Julho de

1968 na freguesia do Beato, Lisboa, filho de José Leonardo Ferreira de

Almeida e de Maria Fernanda da Costa Gonçalves de Almeida, casado,

empresário de construção civil de piscinas, residente na rua do Cancelo,

32, Seixas;

JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, nascido a 25 de Junho de 1962 na

freguesia da Matriz, Caminha, filho de Tomás de Aquino Fernandes Porto

e de Rosalina Xavier da Silva, casado, pescador, residente na Rua da

Retorta, Lote 2, 2.º Esq., em Caminha;

MARCO ANTÓNIO REIGOTA TARRALHEIRO, nascido a 18 de Agosto de

1977 em Mira, filho de António Rabita Tarralheiro e de Maria Celeste

Cardosa Reigota, solteiro, pescador, residente na Rua dos Pescadores,

33, Bairro Norte, Praia de Mira;

DOMINGOS AFONSO DA SILVA, nascido a 11 de Março de 1958 em Vila

Praia de Âncora, Caminha, filho de Domingos Pereira da Silva e de Maria

da Glória Afonso, casado, pescador, residente na Rua do Viso, 164, Vila

Praia de Âncora;

PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES, nascido a 2 de

Setembro de 1978 na freguesia de Vera Cruz, Aveiro, filho de José António

Barros da Naia Fortes e de Maria Selene Ferreira Francisco Fortes,

solteiro, maquinista de barcos, residente na Rua João XXII, 119, 1.º,

Gafanha da Nazaré;

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EDGAR PERES GONÇALVES, nascido a 25 de Julho de 1991 na

freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de Mário Rui da

Conceição Gonçalves e de Maria Angelina Nunes Peres Gonçalves,

solteiro, pescador, residente na rua Carlos Portela, 143, 4910 Vila Praia de

Âncora;

ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ, nascido a 1 de Setembro de 1953

na freguesia de Santa Bárbara, Lourinhã, filho de Francisco Anacleto e de

Maria de São José Vicente, divorciado, residente no Caminho da Fonte

Boa, 1, Peniche;

JOÃO PAULO VALADARES DA COSTA, nascido a 28 de Junho de 1962

na freguesia da Matriz, Caminha, filho de Jorge Carlos da Costa e de Maria

Fernanda Cerqueira Valadares, divorciado, mecânico náutico, residente no

Lugar de São Sebastião, Seixas, Caminha,

pronunciados pela prática

todos os arguidos1, de um crime de tráfico de estupefacientes

agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do D.L. n.º 15/93, de 22

de Janeiro, por referência à Tabela I-C;

os arguidos Rui, Paulo Porto, Domingos e Ângelo, de um crime de

associação criminosa (na modalidade de prestar colaboração ou apoiar

o grupo), p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do citado D.L.;

o arguido Rui, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A,

n.º 1 e n.º 2, Código Penal, de um crime de falsificação ou contrafacção

de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código Penal ou pelo art.

140.º do Código Penal da Marinha Mercante, e de um crime de incêndio,

p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, a), Código Penal, ou pelo art. 156.º do Código

Penal da Marinha Mercante;

os arguidos Paulo Porto e Domingos, de um crime de incêndio, p. e p.

pelo art. 272.º, n.º 1, a), Código Penal, ou pelo art. 156.º do Código Penal

da Marinha Mercante;

1 Por facilidade e dada a extensão do acórdão, as referências serão feitas ao primeiro nome de cada arguido,

excepto no caso de dois deles, que partilham os nomes próprios.

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Proc.Nº 142/14.5JELSB

o arguido Marco, de um crime de falsificação ou contrafacção de

documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código Penal ou pelo art.

140.º do Código Penal da Marinha Mercante, e de um crime de embarque

clandestino, p. e p. pelo art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante.

Estavam ainda pronunciados nos autos os arguidos Fénus da Silva e Mustafa Dabo;

como, no início da audiência de julgamento, não estavam ainda notificados da acusação, e

os autos têm carácter urgente, houve separação de processos em relação aos mesmos.

Previamente àquela audiência, por despacho de 17 de Março de 2017, foi apensado

a estes autos o processo comum colectivo n.º 1072/15.9TELSB, no qual o arguido

JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, nascido a 7 de Janeiro de 1956

na freguesia da Matriz, Caminha, filho de Viriato José Alves Santos e de

Carmen Elvira Portela Alonso, casado, com nacionalidade portuguesa e

espanhola, titular do bilhete de identidade português n.º 3461818 e do DNI

espanhol n.º 35569499-E, com residência na Calle St.º Domingo de

Guzman, Bloco 2, Piso 1 C, 36780 La Guardia, Espanha, ora em prisão

preventiva no E.P. de Lisboa,

vinha pronunciado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de

estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, c) do D.L. n.º 15/93, de 22-

01, por referência à tabela anexa I-C, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo

art. 28.º, n.º 2, do mesmo diploma, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-

A, nºs. 1 e 2, do Código Penal, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b)

do Código Penal ou pelo art. 140.º do Código Penal da Marinha Mercante, e em co-autoria

moral, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, a) do Código Penal ou pelo

art.º 156.º do Código Penal da Marinha Mercante.

Não foi deduzido pedido de indemnização civil.

Foram apresentadas contestações:

- pelos arguidos José, Paulo Porto, Marco e Pedro, oferecendo o merecimento dos

autos;

- pelo arguido Rui, também oferecendo o merecimento dos autos, mas previamente

invocando a incompetência internacional do Tribunal português para o julgamento (e

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consequente nulidade da prova obtida) e a nulidade das intercepções telefónicas (requereu

ainda prova pericial ao produto apreendido no “Eiskos”, o que foi indeferido por despacho

que, objecto de recurso por parte do mesmo arguido, foi confirmado por acórdão do Tribunal

da Relação de Guimarães).

O Ministério Público requereu a perda ampliada, a favor do Estado, de bens do

arguido Rui, liquidando-os no valor de € 42.941,53 e pedindo o arresto de bens (fls. 6717 a

6725). O arguido contestou (fls. 7048 a 7064), invocando a inconstitucionalidade de tal

instituto, a falta de verificação dos pressupostos do arresto e dos previstos na perda

alargada, bem como a origem lícita dos seus rendimentos e património.

O Ministério Público requereu perda ampliada, a favor do Estado, de bens do arguido

José, liquidando-os no valor de € 942.520,16, bem como o arresto de vários bens de sua

propriedade, entretanto decretado e notificado o arguido da respectiva decisão (apenso BD

do processo principal).

*

Começando pela incompetência internacional do Tribunal português, invocada na

contestação do arguido Rui, sempre se dirá que já houve apreciação dessa questão em

fase de julgamento, e por três vezes: duas delas na primeira sessão da audiência, a 15 de

Maio, e a terceira na sessão de 7 de Novembro (21.ª). Naquela, o arguido José invocou-a

pela sua qualidade de cidadão espanhol, e o arguido Rui pelo facto de o navio EISKOS ter,

à data da sua apreensão, pavilhão da Guiné-Bissau; na última, novamente pelo arguido Rui,

em virtude de o navio ORCA estar abandeirado na Guiné-Bissau.

Das três vezes, o Tribunal indeferiu tal pretensão – cuja apreciação sempre se

imporia, aliás, antes da realização do julgamento e tendo em conta a matéria da pronúncia –

e entende que, no caso dos despachos proferidos na audiência de 15 de Maio, já ocorreu o

respectivo trânsito em julgado. Porém, e à cautela, volta-se aqui a apreciar a questão, nos

estritos moldes em que a coloca o arguido Rui na sua contestação.

Argumenta o arguido que, à data da sua apreensão, o EISKOS estava registado na

Guiné-Bissau, não exigindo este país sequer o documento de abate emitido pelo porto de

Viana do Castelo, e que os factos descritos no despacho de pronúncia ocorreram em águas

internacionais do Mar Mediterrâneo, pelo que apenas valia a jurisdição do Estado do

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pavilhão (a Guiné-Bissau) e não a do Estado Português; como este não pediu autorização à

Guiné-Bissau para a abordagem ao barco, e na ausência de convenção bilateral entre os

dois Estados para esse efeito, o Tribunal português era incompetente em razão da

nacionalidade para a ordenar, e a prova obtida dessa forma é nula.

Decidindo: prevê o art. 4.º, b), Código Penal, que, salvo tratado ou convenção

internacional em contrário, “a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados a bordo de

navios ou aeronaves portugueses”.

Ora, é inquestionável, face ao teor do documento de fls. 4629 a 4632 (15.º volume)

que a embarcação EISKOS, à data propriedade de “Eiskos Mori Unipessoal, Lda.” (e antes

registada na Delegação Marítima de Sesimbra, sob outro nome e com outro proprietário), foi

registada na Capitania do Porto de Viana do Castelo a 27 de Setembro de 2007, registo que

estava em vigor quando essa entidade, a 27 de Julho de 2015, prestou tal informação aos

autos (fls. 4628), e aquando da passagem da certidão pela Conservatória do Registo Predial

e Comercial da mesma cidade, a 22 de Julho de 2015 (fls. 4485 a 4492, 14.º volume). Aliás,

a 6 de Outubro de 2014 (ou seja, no próprio mês em que o navio saiu do porto de Vigo), o

capitão do Porto de Viana do Castelo passou uma 2.ª via do título de registo de propriedade,

que comprova esse preciso facto (fls. 4632/4633), ainda confirmado pela certidão de

matrícula emitida a 20 de Outubro de 2014 (fls. 1226 a 1232, 4.º volume) e pelos demais

documentos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, de Portugal (fls. 1211 a

1222 e 1233).

Assim, não há dúvida de que, à data da sua abordagem – pelas autoridades

espanholas, ao abrigo de um pedido de cooperação judiciária internacional – a 23 de

Novembro de 2014, o EISKOS continuava matriculado em porto português.

Tal chegaria para lhe ser aplicável, nos termos do citado art. 4.º, b), a lei penal

portuguesa.

Mas, ex abundantiae, aprecie-se ainda assim a questão da matrícula da embarcação

na Guiné-Bissau, referida na declaração de fls. 6156 (20.º volume do processo n.º

1072/15.9TELSB), junta pelo 1.º arguido na fase de instrução. Aí se refere o registo na

Guiné-Bissau do “anteriormente chamado Eiskos, com Bandeira de Portugal, porto de Viana

do Castelo”, com o nome Corsário I desde 5 de Novembro de 2014; mais se escreve, por

referência a este e a outro navio: “Estes Navios a partir da data 05/11/2014, pertenceram a

Empresa Progresso Guiné “PANGEIA” SARL”.

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Mesmo atentando apenas no teor deste documento, de imediato se percebe que há

uma imprecisão de factos não negligenciável: é que, desde logo, decorre do registo da

embarcação em Portugal (fls. 1232) que o EISKOS foi vendido, a 9 de Outubro de 2014, à

“Potenciodisseia – Unipessoal, Lda.”, e não à tal “Progresso Guiné Pangeia SARL”, idêntica

conclusão se retirando quer da inscrição no registo (fls. 4492) quer da certidão do contrato

de compra e venda do EISKOS, datado pelas partes de 1 de Outubro de 2014 (fls. 4502 a

4507), mas cujo reconhecimento de assinatura de um dos outorgantes data de 9 do mesmo

mês (fls. 4508).

Quer dizer, nunca a “Progresso Guiné Pangeia” podia proceder à alteração de

registo do navio, pela singela razão de que não era proprietária do EISKOS! Assim, das

duas uma: ou não foi essa empresa a registar o navio na Guiné-Bissau (e a declaração do

Instituto Marítimo Portuário respectivo é falsa) ou, sendo-o, foi tal registo requerido por quem

não tinha requisitos para o fazer, por não ser proprietária da embarcação.

Esta dúvida resulta completamente esclarecida pela análise de um dos documentos

apreendidos ao arguido Rui (fls. 1236): em papel timbrado da Capitania dos Portos da

Guiné-Bissau, com assinatura da mesma pessoa que subscreveu o documento de fls. 6156

e selo respectivo, certifica-se que o CORSÁRIO I foi registado na Guiné-Bissau a 5 de

Novembro de 2014, sendo seu proprietário a “Empresa Progresso Guiné Pangeia SARL”.

Ora, nunca tendo sido a embarcação propriedade desta última sociedade, carecia ela de

legitimidade para requerer o registo, o que é quanto basta para o mesmo não ser válido.

Mais: nem sequer a adquirente “Potenciodisseia” poderia registar o barco em

qualquer outro país, porquanto o negócio de compra do EISKOS com a “Âncorenigma” foi

feito com reserva de propriedade (registo de fls. 4492 e contrato de fls. 4503 a 4507); na

cláusula sétima deste último, prevê-se que a sociedade vendedora “reserva para si a

propriedade do Barco, enquanto não for integralmente cumprido o presente contrato por

parte da sociedade compradora, nomeadamente a responsabilidade pelo atempado e

pontual pagamento do crédito hipotecário contratado com o Banco Pastor, S.A., a partir da

presente data, bem como, a desoneração das indicadas sociedades e seus sócios enquanto

avalistas das referidas operações no prazo máximo de três anos a contar da presente data”.

Estando tal reserva ainda em vigor a 5 de Novembro de 2014, estava a compradora

impossibilitada de agir como se fosse proprietária do navio, nomeadamente de proceder ao

respectivo registo noutro país, já que só a “Âncorenigma” o poderia fazer.

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É que, de acordo com o art. 92.º, n.º 1, 2.ª parte, da Convenção das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar (cf. Resolução da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro), um navio só

pode mudar de bandeira durante uma viagem em duas situações: no caso de transferência

efectiva de propriedade (que não houve, como se viu) ou de mudança de registo (que, como

se referiu, não foi feita por nenhuma das empresas outorgantes do contrato de Outubro de

2014, mas por uma empresa terceira).

Quer dizer, à data da respectiva abordagem, o EISKOS não estava regularmente

registado na Guiné-Bissau, mas em Portugal, o que permite a aplicação da lei portuguesa e,

em consequência e independentemente da nacionalidade dos agentes do crime, determina

a competência internacional das autoridades judiciárias portuguesas para levar a cabo a

investigação e dos Tribunais portugueses para proceder ao respectivo julgamento (no caso,

este Juízo Central Criminal, por ser o tribunal da área da matrícula do navio, nos termos do

art. 20.º, n.º 1, 2.ª parte, Código de Processo Penal).

Assim sendo, não está a prova obtida ferida de qualquer nulidade.

O tribunal é competente, o processo é o próprio e válido e as partes são legítimas.

Também em sede de contestação, o arguido Rui requer a nulidade das intercepções

telefónicas, com o seguinte fundamento: “Não foi cumprido o regime jurídico das

intercepções telefónicas previsto nos arts. 187.º a 190.º, inclusive, do C.P.P.”.

Com tal generalidade, ficam por indicar de maneira expressa (o que é ónus de quem

o invoca) que formalismos legais terão sido omitidos ou imperfeitamente cumpridos; em

sede de alegações orais, o respectivo mandatário especificou apenas que, no seu entender,

há falta de validação das intercepções telefónicas no despacho de fls. 1912/1913.

Apreciando a questão, da análise dos citados artigos do Código de Processo Penal

resulta que, em sede de inquérito, impende sobre o juiz a função de autorizar as escutas

requeridas pelo Ministério Público, obedecendo aos requisitos do art. 187.º e através de

despacho fundamentado.

Investigando-se no processo, desde o início, um crime de tráfico de estupefacientes,

é esse precisamente um dos chamados crimes de catálogo (art. 187.º, n.º 1, b), Código de

Processo Penal) em que é permitido o recurso a intercepções telefónicas.

Por outro lado, e analisados todos os despachos judiciais proferidos em inquérito a

propósito das intercepções pedidas pelo Ministério Público, todas elas foram autorizadas (ou

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prorrogado o respectivo período) de forma fundamentada (vide fls. 29 a 52, 80, 107/108,

145, 173 a 176, 205/206, 244/245, 308 a 310, 354 a 356, 366, 431/432, 537/538, 626 a 628,

648/649, 660, 791, 813, 871, 888 e 1011), e posteriormente levadas ao conhecimento do

juiz (que o assinalou sem margem para dúvidas, através de diversas formulações e

reportando-se às intercepções em causa em cada um, pelos despachos de fls. 79, 106, 144,

173, 204, 243, 277, 307, 354, 431, 537, 626, 648, 660, 791, 871, 983, 1509 e 1912).

O que a lei obriga é que apenas o juiz, e em casos contados, possa determinar a

especial intromissão na vida privada de um cidadão que constitui uma intercepção

telefónica, e que seja levado ao conhecimento de um juiz o respectivo conteúdo, uma vez

realizadas. Tudo isso foi feito, em todas as intercepções ordenadas e realizadas nos autos,

pelo que nenhuma delas está ferida de nulidade, sendo todas prova admissível e a valorar,

em conjunto com a demais carreada para o processo.

Em sede de audiência de julgamento, veio o arguido José invocar a nulidade das

intercepções telefónicas feitas a números de operadoras estrangeiras, por incompetência

internacional do Tribunal português.

Decidindo: é verdade que, em fase de inquérito e mediante os despachos judiciais

supra referidos, foram objecto de intercepções vários números de telefone estrangeiros,

nomeadamente espanhóis, de Marrocos, Gibraltar e telefones satélite.

Porém, e ao contrário do que defende o arguido, o Tribunal Central de Instrução

Criminal era competente, em razão da nacionalidade, para ordenar tais diligências.

Desde o primeiro despacho a autorizar as intercepções (maxime, fls. 52) se torna

claro que os números estrangeiros (aí, espanhóis) seriam objecto das mesmas “quando em

roaming”, como aliás não podia deixar de ser; e para a efectivação dessas intercepções,

apenas foram oficiadas operadoras de serviço telefónico nacionais (“Meo”, “Vodafone”,

“Nos”, “Phone-ix”) ou que têm delegação e operam em Portugal (como o caso da

“Lycamobile” e “Mundimobile”, estas para os telefones satélite). Assim, estão tais

operadoras sujeitas à jurisdição dos Tribunais portugueses.

Por outro lado, há uma óbvia e elementar razão técnica: só é possível às operadoras

nacionais registarem as conversações ou mensagens em que o emissor ou o receptor usa

um telefone ou telemóvel da sua rede, seja pela cobertura nacional (estando o utilizador em

Portugal) seja pelo uso de “roaming” (quando o utilizador está no estrangeiro, mas usa a

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rede de um operador local como se fosse a sua, mantendo o seu número e contrato de

origem). Assim, se uma pessoa moradora em França utiliza a rede francesa para falar com

um alemão, usando este uma rede germânica, é evidente que as operadoras portuguesas

supra referidas não podem, desde logo tecnicamente, interceptar tal comunicação. E aí, sim,

seria o caso de um Tribunal português, se fosse relevante para a investigação em curso no

nosso país, recorrer a um tratado bilateral ou multilateral, solicitando a intervenção de uma

autoridade judiciária em França ou na Alemanha, para que esta pudesse determinar a

realização daquelas intercepções. Só aí, se um Tribunal português solicitasse directamente

a uma operadora francesa ou alemã a realização de intercepções, era absolutamente

incompetente para o fazer, em razão da nacionalidade.

A este propósito, cabe aqui citar o STJ2: “a violação da soberania por atos de

processo penal praticados fora do território nacional só existiria se as escutas fossem feitas,

ou por aparelhos montados fora do espaço português, ou com o recurso a uma operadora

estrangeira, sem o “roaming” da operadora nacional, o que não foi o caso”.

Tendo sido todas as intercepções telefónicas dos autos, independentemente da

localização física dos seus utilizadores, ordenadas a operadoras nacionais e por estas

realizadas, não se verifica a arguida incompetência em razão da nacionalidade, pelo que

não estão tais intercepções feridas de qualquer nulidade.

Não há outras nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do

mérito.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo

legal e registo da prova; ausente na Guiné-Bissau, o arguido Ângelo veio requerer que o

julgamento fosse realizado na sua ausência, tendo nele sido representado pela sua

defensora oficiosa.

*

FACTOS PROVADOS3

2 Ac. de 5 de Julho de 2012, no processo n.º 911/10.5TBOLH.E1.S1, in www.dgsi.pt.

3 Salvo naqueles que se assinalar expressamente (e apenas com o n.º inicial), a esmagadora maioria dos factos

é idêntica, provindo das pronúncias dos dois processos (este e o n.º 1072/15.9TELSB, apensado antes do início da audiência de julgamento).

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1. O arguido José, com nacionalidade portuguesa e espanhola4, e o arguido

Domingos conhecem-se pelo menos desde 1994, altura em que foram investigados,

julgados e condenados pela prática de crime de tráfico de estupefacientes no processo com

o n.º 271/94.0TBPNI, que correu termos na comarca de Peniche, por estarem envolvidos no

transporte de mais de duas toneladas de haxixe por via marítima, tendo o primeiro sido

condenado a 8 anos de prisão e o segundo a 4 anos de prisão.

2. O arguido José e o arguido Ângelo conheciam-se há cerca de vinte anos, tendo

ambos sido investigados no âmbito do processo n.º 52/04.4TBVNF, que correu termos na

comarca de Loulé, aí se indicando que o arguido Ângelo capitaneava uma embarcação que

pertencia ao arguido José.

3. O arguido José e o arguido Paulo Porto também se conheciam há alguns anos,

desde data não concretamente apurada.

4. Os arguidos José, Domingos, Ângelo e Paulo Porto dedicaram-se, em tempos,

a actividades relacionadas com o mundo da pesca, tendo experiência na preparação e

condução de embarcações em alto mar.

5. Os arguidos José e Ângelo detiveram, em conjunto, empresas com objecto social

dedicado a essa actividade, exercendo o arguido Ângelo a função de mestre/capitão de

embarcações.

6. O arguido José é casado com uma cidadã natural de Marrocos, de nome Meriem

Bay Temsamani, com quem residia em Espanha.

7. Dispunha ainda de uma residência em Portugal, sita na Rua D. Nuno Álvares

Pereira, 22, em Caminha, habitada por uma irmã, que indicava para sede das sociedades

que constituía em Portugal, no âmbito daquela actividade, e onde guardava documentação.

8. Em Espanha, o arguido José representava a sociedade “Guardesa Blanca Ines

SL”.

9. Em Portugal, pelo menos desde 2010 que o arguido José não declarava

quaisquer rendimentos, nem pagou qualquer imposto à Autoridade Tributária5.

10. Uma vez que passava muito tempo em Espanha ou em Marrocos, o arguido

José precisava de alguém em Portugal que o auxiliasse, acompanhando-o em Portugal e

4 Este inciso da nacionalidade provém da pronúncia do presente processo.

5 Este e o anterior são factos do processo n.º 1072, sendo este também relevante para a perda alargada de

bens.

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deslocando-se a outros locais, a pedido deste, para aí estabelecer contactos e providenciar

pelo que lhe fosse solicitado.

11. Assim, em ordem a acompanhá-lo nas suas movimentações, contactar terceiros

mediante ordens e instruções dadas por si, ou para o substituir quando tivesse que se

deslocar a outros países, o arguido José contactou o arguido Rui, o qual aceitou colaborar

com ele.

12. O arguido Rui residia com a família na zona norte do país, em Caminha, perto da

fronteira com a Galiza, Espanha.

13. O arguido José e o arguido Rui conheceram-se em circunstâncias e data não

apuradas, sendo que a prestação de colaboração e aceitação por parte do arguido Rui

ocorreu, pelo menos, no decurso de 2013.

14. O arguido Rui e a mulher, Cristina Maria de Sousa Matos de Almeida, tinham

sido declarados insolventes por sentença proferida em 13 de Dezembro de 2010 pelo

Tribunal de Caminha.

15. Nos anos de 2012 a 2014, o arguido Rui e a mulher não declararam quaisquer

rendimentos e, no mesmo período, o arguido, na qualidade de trabalhador por conta de

outrem, apenas indicou na Segurança Social uma remuneração no valor de € 47,29,

referente a Janeiro de 2012, e outra no valor de € 24,83, relativa a Fevereiro de 20126.

16. O arguido Ângelo, divorciado desde 2000, não declarou à Autoridade Tributária,

nos anos de 2012 a 2014, quaisquer rendimentos, nem pagou qualquer imposto.

17. Desde 1 de Setembro de 2013 que o arguido Ângelo se encontra a receber

pensão de velhice, tendo em 2014 auferido € 5.761,39.

18. O arguido Ângelo foi interveniente nas contas bancárias n.º

00790000490425010105 (aberta em 19 de Março de 2014) e n.º 49040250.20.002 (aberta

em 2 de Julho de 2013), ambas do Banco BIC, tituladas pelos seus dois filhos, Paulo Rafael

Vicente e Ângela Maria Vicente.

19. O arguido Rui, perante os seus amigos e conhecidos, referia-se ao arguido José

como o “patrão”.

20. Supersticioso, o arguido Rui recorria amiúde ao contacto com cartomantes,

nomeadamente Alzira Fernandes, Adelaide Durão e um tal António.

6 Estes dois últimos factos são ainda relevantes para a perda alargada de bens.

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21. A mãe e a irmã do arguido Rui, Maria Fernanda da Costa Gonçalves de Almeida

e Ana Sofia Gonçalves de Almeida, estavam a par da colaboração por aquele prestada ao

arguido José, e contactavam por vezes tais cartomantes a pedido do arguido Rui7.

22. O arguido Rui, mediante instruções do arguido José, tratava de assuntos das

sociedades deste, de angariação de tripulantes, da reparação das embarcações e do

pagamento das despesas.

23. O arguido Rui entrou em Marrocos pelo porto de Tarifa, Cádis (Espanha) no dia

31 de Maio de 2013, e saiu no dia 13 de Junho de 2013, o que fez utilizando a viatura

automóvel de matrícula 59-69-IU.

24. Em algumas conversas telefónicas mantidas entre todos os indivíduos a seguir

indicados, os mesmos usavam linguagem codificada e revelavam cuidados na transmissão

dos conhecimentos, com receio de poderem estar a ser escutados pelas autoridades,

preferindo combinar encontros pessoais, não se comprometendo a fornecer qualquer

informação por telefone.

25. Nas conversas telefónicas ou comunicações a seguir discriminadas foram

utilizados, pelo menos, um dos seguintes números de telemóvel, telefone fixo, IMEI ou

correio electrónico:

- 924375022, IMEI 01240300353901, 919741762, 968047621, 910898615,

918757625, IMEI 352321061051280, 917402583 e [email protected] (email256), pelo

arguido Rui;

- 911715535, 0034-645723497, 962371207 e 912822871, pelo arguido José;

- 919720882 e 0034-671757576, usados por Severino Estevez;

- 966443435 e 968075117, usados por Fernanda Almeida;

- 910016141, usado pelo arguido Pedro;

- 910839004, usado por Filipe Sérgio;

- 243675855, usado por Adelaide Durão;

- 961255452, usado pelo arguido Paulo Porto;

- 912325967, usado pelo arguido Marco;

- 0034-672916402, usado pelo arguido Ângelo.

26. Os telemóveis nºs. 911715535 e 962371207 eram utilizados pelo arguido José,

sendo facturados à firma “Latitudepopeia, Lda.”.

7 Os factos 14. a 18., 20. e 21. são do processo n.º 142.

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27. O telemóvel n.º 924375022 era utilizado pelo arguido Rui.

28. Quando o arguido José não se encontrava em Portugal ou em Espanha, o

arguido Rui efectuava transferências de dinheiro para o arguido José, a pedido deste e que

o mesmo levantava nos locais onde se encontrava e que eram do conhecimento do arguido

Rui.

29. Estando o arguido José na Guiné-Bissau a ultimar os preparativos para a saída

da embarcação ORCA desse país, a 20 de Novembro de 2013 o arguido Rui remeteu

àquele a quantia de € 940,50.

30. A 28 de Novembro de 2013, o arguido Rui voltou a remeter ao arguido José, em

seu nome e para a Guiné-Bissau, a quantia de € 4.797,00 e, em nome da sua irmã Ana

Almeida, a quantia de € 3.850,00.

31. A “Progresso Guiné Pangeia, SARL” foi constituída na Guiné-Bissau a 1 de

Agosto de 2013 e tinha como sócios o arguido José, o arguido Ângelo, Hugo Miguel

Marques Cabral Avelino e Carlos Gomes Manqui.

32. O arguido José abandeirou o ORCA nesse país.

33. O valor dos navios deriva das licenças de pesca que lhe são atribuídas, pelo que

um navio com uma licença de pesca europeia é bastante mais valioso que um outro navio

de características semelhantes que apresente uma licença de pesca concedida por países

africanos.

34. O registo efectuado pelas autoridades guineenses, no caso do EISKOS e do

IVONE V, pedidos pelo arguido José, atestava o bom estado do navio sem que este tivesse

sido alvo de qualquer vistoria e sem que tivesse sido apresentado o registo de abate de um

pavilhão estrangeiro, conforme é exigido em quase todos os países do Mundo e na própria

Guiné-Bissau.

35. Se um navio possuísse licenças de pesca em dia, passadas por Portugal, o que

se verificava com o navio EISKOS, só faria sentido perder o que de mais valioso tinha (as

licenças de pesca) ao registar o navio na Guiné-Bissau se não o pretendesse afectar a

actividades relacionadas com a pesca.

36. Em data não concretamente apurada de 2012, os arguidos José e Ângelo

adquiriram uma embarcação denominada MADALENA, registada por ambos a 4 de Outubro

de 2012, na Guiné-Bissau com o n.º BI-543-C e em nome da sociedade “Oceanpeche

Bissau, Lda.”.

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37. A 2 de Dezembro de 2013, tal embarcação foi registada na Guiné-Bissau, em

nome da “Progresso Guiné Pangeia SARL”, com a designação de ORCA e o n.º BI-543-C,

tendo obtido na capitania dos portos da Guiné-Bissau o certificado de navegabilidade n.º

1/14.

38. A 9 de Março de 2013, o MADALENA, capitaneado pelo arguido Ângelo,

abandonou o porto de São Vicente, em Cabo Verde, e dirigiu-se para a Galiza.

39. Durante o trajecto, nos dias 25 a 27 de Março de 2013, atracou na Madeira, onde

desembarcou um indivíduo de nacionalidade venezuelana, Edgar Marino Santander Rivas.

40. Depois de ter estado atracado em Porto Santo, a 28 de Março de 2013 o navio

seguiu em direcção à Galiza, onde chegou a 31 de Março de 2013.

41. O MADALENA permaneceu, então, atracado em La Guardia, Galiza, dois meses,

tendo nele sido efectuadas algumas reparações e sido abastecido de 15.000 litros de

combustível.

42. A 24 de Maio de 2013, o arguido Ângelo referiu que o navio estava pronto para

sair em direcção à Guiné-Bissau.

43. A 30 de Maio de 2013, o navio abandonou o porto de La Guardia.

44. O MADALENA transportou no convés uma mota de água, de marca

SeaDoo/Bombardier, com o registo 7-VI-128/99 de Vigo, Espanha, pertença do arguido

José.

45. O mesmo arguido era ainda dono de uma embarcação aberta semi-rígida (vulgo

lancha rápida), denominada LUNA, com o registo n.º BI-23 da República da Guiné-Bissau,

que fora efectuado em nome do arguido a 25 de Fevereiro de 20138.

46. No percurso do MADALENA em direcção à Guiné-Bissau, em momento não

concretamente apurado, ali surgiu a embarcação LUNA, a qual estava a ser, então, tripulada

pelos arguidos Domingos e Paulo Porto e por um outro indivíduo, de nome Lee.

47. Estes três indivíduos subiram para dentro do MADALENA e a lancha foi a

reboque até à Guiné-Bissau.

48. No dia 13 de Junho de 2013, o MADALENA encontrava-se bastante afastado da

costa, na rota dos navios que efectuam a travessia entre a América do Sul e a Europa.

8 O registo da lancha é inciso do processo n.º 1072, sendo todo o facto relevante para a perda alargada de

bens.

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49. A 14 de Junho de 2013, o arguido Rui recebeu SMS enviado pelo número

marroquino 212-617954324, com o seguinte teor: “Olevidate todo porque vuestro pahiya wili

bien a que. y cambiar vostros el plan de vuestro juego.a dios”.

50. O MADALENA prosseguiu viagem até a Guiné-Bissau, onde permaneceu com a

tripulação a bordo entre os meses de Julho a Novembro de 2013, à espera de novas ordens

do arguido José.

51. Em Novembro de 2013, o mesmo navio, capitaneado pelo arguido Ângelo,

abandonou a Guiné-Bissau e veio a aportar em Cabo Verde, no porto de Palmeira, na ilha

do Sal, a 22 de Dezembro de 2013, onde chegou com a lancha LUNA atrelada e a mota de

água “SeaDoo/Bombardier” no convés.

52. Nessa altura, tinham celebrado contrato de trabalho com a “Progresso Guiné

Pangeia”, representada pelo arguido José (que o assinou, bem como o arguido Ângelo),

para trabalhar a bordo do ORCA, Landi Sanhá, Wilson Domingos Correia, Mustafa Dabo,

Fénus da Silva e Agostinho Almeida9.

53. Na data da chegada a Cabo Verde, faziam parte da tripulação do navio, para

além desses indivíduos e do arguido Ângelo, os arguidos Domingos e Paulo Porto.

54. No princípio de 2014, o ORCA encontrava-se em Cabo Verde, necessitando de

uma reparação.

55. O arguido José era titular de uma conta no Banco Montepio, da agência de

Caminha, com o n.º 533.10.600063-1, na qual depositava quantitativos monetários para

afectar à aquisição e reparação de navios e pagamento de despesas relacionadas com a

actividade dos tripulantes ou dos indivíduos que trabalhavam nas reparações.

56. A 3 de Janeiro de 2014, através dessa conta, foi efectuada, com recurso ao

serviço “MoneyGram”, a transferência de € 1.500,00 para Cabo Verde, tendo como

destinatário o arguido Ângelo.

57. A 16 de Janeiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando depositou na

mesma conta € 6.500,00 em numerário.

58. A 21 de Janeiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou na

aludida conta € 5.000,00 em numerário.

9 Facto privativo do processo n.º 1072.

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59. A 22 de Janeiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando depositou

naquela conta, em numerário, € 2.500,00 e € 9.000,0010.

60. A pedido do arguido José, o arguido Rui, a 17 de Janeiro de 2014, remeteu para

Cabo Verde, para Arlindo Gonçalves da Cunha, € 940,00.

61. No mesmo dia, o arguido Rui remeteu:

- para Marrocos, destinada à mulher do arguido José, € 940,50;

- para Las Palmas, Canárias, destinada ao arguido José, € 950,00; e

- para Gerardo Varela, € 950,00.

62. Para diligenciar pela reparação do ORCA, a 24 de Janeiro de 2014 o arguido

José viajou para Cabo Verde (voo TP1975 – Porto/Lisboa e voo TP217 – Lisboa/Ilha do

Sal), onde se encontrou com o arguido Ângelo, tendo aquele regressado a Portugal a 29 de

Janeiro de 2014 (voo TP214 – Praia/Lisboa e voo TP1956 – Lisboa/Porto).

63. A 24 de Janeiro de 2014, através da conta referida em 55., foi efectuada, através

de “MoneyGram”, a transferência de € 5.000,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o

arguido José.

64. Enquanto ali permaneceu, o arguido José efectuou, a 28 de Janeiro de 2014,

através da mesma conta, uma transferência internacional de € 1.500,00 destinada ao citado

Arlindo Cunha, para uma conta titulada por este num Banco de Cabo Verde.

65. A 3 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou, na

conta aludida em 55., € 5.000,00 em numerário.

66. A 4 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando, através da

mesma conta bancária, transferiu € 2.500,00 para uma conta por si titulada na Guiné-

Bissau, e a 14 de Fevereiro de 2014 transferiu € 2.500,00 para a conta titulada num Banco

de Cabo Verde pelo mencionado Arlindo Cunha.

67. A 7 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou, na

conta referida em 55., € 10.000,00 em numerário.

68. A 10 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou na

mesma conta € 12.000,00 em numerário.

69. A 10 de Fevereiro de 2014, através da citada conta, foi efectuada, por

“MoneyGram”, a transferência de € 1.500,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o

arguido Ângelo, e a transferência de € 2.000,00 para o citado Arlindo Cunha.

10

Os factos 55. a 59. são do processo n.º 1072.

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70. A 11 de Fevereiro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou, na

conta referida em 55., € 2.000,00 em numerário.

71. A 24 de Fevereiro de 2014, através da mesma conta, foi efectuada, por

“MoneyGram”, a transferência de € 1.000,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o

arguido Ângelo.

72. A 28 de Março de 2014, através dessa conta, foi efectuada, por “MoneyGram”, a

transferência de € 1.000,00 para Cabo Verde, tendo como destinatário o arguido Ângelo11.

73. A 3 de Fevereiro de 2014, a sociedade “Balt Ocean Sp. Z O.O”, com sede na

Polónia, através da intervenção de um dos seus sócios, César Augusto Ribau das Neves

Vieira, adquiriu em hasta pública o navio IVONE V, com bandeira da República do Togo e

registo n.º 223-L, por € 52.500,00.

74. Tratava-se de um navio palangreiro, licenciado para qualquer tipo de pesca, com

39,78 m e capacidade para 21 tripulantes.

75. A sociedade adquirente tomou posse do navio a 24 de Fevereiro de 2014,

encontrando-se o mesmo, nessa data, nos estaleiros navais da “Navalria”, sitos no porto de

Aveiro12.

76. De modo não apurado, o arguido José teve conhecimento da existência dessa

embarcação e iniciou os procedimentos adequados com vista à aquisição do navio.

77. A 25 de Fevereiro de 2014, após contactos com o citado César Vieira e depois de

ter vistoriado o navio, o arguido José, na Gafanha da Nazaré, celebrou com a referida

sociedade “Balt Ocean”, representada por César Vieira, um contrato promessa de compra e

venda, mediante o qual se comprometeu a adquirir o navio pela quantia de € 125.000,00,

tendo sido logo autorizado a iniciar beneficiações no mesmo.

78. O arguido José também acordou, nessa altura, com o representante dos

estaleiros “Navalria”, José Maria Gonçalves Tróia, que as reparações a executar no navio

iriam ser feitas nesses estaleiros, tendo este, a 11 de Março de 2014, orçamentado a

previsão de custos em € 49.000,00.

79. No final, o valor da reparação ascenderia a € 61.251,00, quantia que foi paga

pelo arguido José de forma parcelar à “Navalria”.

11

Os factos 63. a 72. são provenientes do processo n.º 1072. 12

Facto privativo do processo referido na nota anterior.

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80. A partir daquela altura, o arguido José passou a disponibilizar quantias

monetárias para a efectivação dos pagamentos parcelares do preço de compra da

embarcação e para pagar as reparações nesta.

81. O arguido José decidiu criar com outros indivíduos uma sociedade com o único

propósito de registar a embarcação em nome desta.

82. Assim, a 10 de Março de 2014, foi constituída a sociedade “Latitudepopeia”, Lda.”,

com o NIPC 510884830 (doravante “Latitudepopeia”), com sede na morada referida em 7.

83. O objecto social era a “pesca marítima e a apanha de algas e de outros produtos

do mar. Comércio a retalho e por grosso de redes de pesca e cordoaria”13.

84. Como sócios constavam o arguido José, Gerardo Castro Varela e Eusébio

Novas Hay, cidadãos espanhóis, todos residentes em Pontevedra, na Galiza, Espanha,

tendo sido designado o arguido José como gerente.

85. O capital social de € 50.000,00 era representado pelas seguintes quotas: €

30.000,00, o arguido José; € 10.000,00, Gerardo Castro Varela; € 10.000,00, Eusébio

Novas Hay.

86. Na prática, apenas o arguido José mandava na sociedade, tendo pelo menos

parte da quota dos demais sócios sido paga com dinheiro entregue por aquele.

87. Aqueles dois sócios também não sabiam quanto é que a sociedade gastava nas

reparações do navio, pois as mesmas eram pagas pelo arguido José, bem como foi este

que pagou o gasóleo colocado nos tanques do navio.

88. A “Latitudepopeia” foi inscrita na Segurança Social a 10 de Março de 2014 e

apenas o arguido José aí foi registado como trabalhador da sociedade, com o vencimento

mensal de € 1.000,00, que auferiu entre os meses de Março (neste o correspondente a 21,5

dias, no valor de € 709,68) e Outubro de 201414.

89. Durante o mês de Março de 2014, o arguido José contratou para organizar o

serviço de contabilidade da “Latitudepopeia” a empresa “Proconta”, com sede em Caminha,

tendo contactado com a sócia e gerente da mesma, Maria Clara Moreira Puga.

90. A “Latitudepopeia” não apresentou qualquer declaração nem pagou qualquer

imposto à Autoridade Tributária15.

13

Facto proveniente do processo n.º 1072. 14

Os factos 85. a 88. provêm do processo referido na nota anterior, sendo o último relevante para a perda alargada de bens. 15

Facto relevante para a perda alargada de bens.

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91. Nessa altura, através do arguido José, foi constituída uma conta bancária titulada

pela “Latitudepopeia” no Montepio, com o n.º 533.10.600220-7, através da qual o arguido

José efectuou pagamentos relacionados com a aquisição e reparação do IVONE V e na

qual depositou quantias16.

92. Também nessa altura, o arguido José veio a recrutar um grupo de indivíduos que

colocou a fazer reparações no IVONE V: os cidadãos espanhóis Severino Vicente Estevez,

Cristian Gonzalez Vieira e Carlos Sobriño Lemos, e os cidadãos portugueses Filipe José dos

Santos Sérgio, os arguidos Marco e Pedro.

93. Assim, a 10 de Abril de 2014, o arguido José, que tinha contratado a sociedade

“Proteccontas” para tratar dos seguros das embarcações e tripulantes, remeteu, através do

email [email protected], para essa sociedade um pedido urgente para efectivação

do seguro dos seguintes indivíduos: Severino Vicente Estevez, Cristian Gonzalez Vieira,

Carlos Sobriño Lemos, Vanesa Segóvia Lopes e Pedro Alexandre Naia Fortes.

94. No decurso de Março de 2014, o arguido José contactou Maria Teresa Abrantes

Póvoa, dona da pensão “Ferro”, sita em Aveiro, e informou-a que tinha dois empregados

que iam trabalhar na reparação de uma embarcação que comprara e que os mesmos iam

passar a dormir naquela pensão, onde também almoçariam em conjunto com outros dois

indivíduos.

95. Tais empregados (os aludidos Severino e Cristian) passaram a pernoitar e comer

na referida pensão, sendo que o pagamento das despesas foi sempre feito em numerário

pelo arguido José, tendo as facturas/recibos sido emitidas em nome da “Latitudepopeia”.

96. Não obstante ter logo começado a tratar de reparar o IVONE V, o arguido José

não procedeu ao pagamento do mesmo conforme fora estipulado no referido contrato, tendo

efectuado pagamentos parciais.

97. Por esse motivo, a escritura de compra e venda não foi celebrada17.

98. Alguns dos pagamentos da aquisição da embarcação e da sua reparação foram

efectuados através da intervenção do arguido Rui, a mando do arguido José.

99. O arguido Rui manteve contactos, a pedido do arguido José, com Gerardo

Varela18.

16

Os factos 90. e 91. são também do mesmo processo. 17

Os factos 93. a 97. são próprios do processo n.º 1072 18

Facto privativo da pronúncia do processo principal.

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100. A 28 de Março de 2014, o arguido José iniciou os pagamentos parciais do

montante devido pela aquisição do IVONE V, tendo entregado a César Vieira € 5.000,00 em

numerário.

101. No mesmo dia, com idêntico propósito, através da intervenção do arguido José,

foi efectuada pela sociedade espanhola “Guardesa Blanca Inês S.L.” uma transferência

bancária no montante de € 20.000,00 para César Vieira.

102. Ainda no mesmo dia, foram depositados na conta da “Latitudepopeia” €

20.000,00 em numerário.

103. A 31 de Março de 2014, o arguido José retirou € 2.000,00 da conta da

“Latitudepopeia” e creditou-a na sua conta no Montepio.

104. No mesmo dia, foram creditados € 32.000,00 na conta Montepio da

“Latitudepopeia”, transferidos da sociedade “Guardesa Blanca Ines SL” com a informação

“ingresso participacion capital social”.

105. A 1 de Abril de 2014, sempre para o mesmo fim, o arguido José emitiu à ordem

de “Pandalus Borealis Fishing”, sociedade de César Vieira, um cheque de € 20.000,00,

sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”, e efectuou uma transferência bancária de €

20.000,00 dessa mesma conta para César Vieira.

106. A 2 de Abril de 2014 foi celebrado entre o Montepio e a “Latitudepopeia”,

representada pelo arguido José e pelos outros dois sócios, um contrato de mútuo e fiança

no valor de € 100.000,00.

107. Como garantia desse empréstimo, foi celebrado pelos mesmos intervenientes

um termo autónomo de penhor sobre créditos que a sociedade titulava no mesmo banco, no

valor de € 20.000,00.

108. Aquele valor do penhor resultou de dinheiro transferido da conta da

“Latitudepopeia” para Gerardo Varela e Eusebio Hay (€ 10.000,00 para cada um), passando

a conta a apresentar um saldo negativo, o qual, após a entrada do crédito de € 100,000,00,

tudo no mesmo dia 2, ficou com um saldo positivo de quase € 87.000,00.

109. Ainda a 2 de Abril de 2014, já com aquele dinheiro na conta e com o propósito

de pagamento do navio, o arguido José emitiu à ordem da mesma “Pandalus” um cheque

de € 40.000,00, sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”.

110. A 4 de Abril de 2014, o arguido José retirou € 10.000,00 da conta da

“Latitudepopeia” e creditou tal montante na sua conta no Montepio.

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111. A 7 de Abril de 2014, o arguido José pagou € 5.000,00 à “Navalria”, como

primeiro montante devido pela reparação do navio, e a 11 do mesmo mês efectuou o

segundo pagamento, de idêntico montante, ambos facturados à “Latitudepopeia”, ambos por

cheques da conta referida em 91., debitados a 9 e 15 de Abril de 2014, respectivamente19.

112. A 4 de Abril de 2014, com o propósito de pagar despesas relacionadas com o

aparcamento do ORCA em Cabo Verde, através da sua conta no Montepio, o arguido José

efectuou, por “MoneyGram”, a transferência de € 1.000,00 para Cabo Verde, tendo como

destinatário o referido Arlindo Cunha.

113. A pedido do arguido José, o arguido Rui viajou para Cabo Verde a 7 de Abril de

2014 e regressou a Portugal a 11 de Abril de 2014.

114. A 17 de Abril de 2014, o arguido José retirou € 5.000,00 da conta da

“Latitudepopeia”, resultante do empréstimo efectuado pelo banco, e creditou-os na sua

conta do Montepio.

115. A 17 de Abril de 2014, para pagar despesas relacionadas com o aparcamento

do ORCA em Cabo Verde, o arguido José efectuou através da conta aludida em 55. uma

transferência internacional de € 5.000,00 para uma conta de um banco de Cabo Verde

titulada pela sociedade “Translogistic”.

116. A 5 de Maio de 2014, o arguido José pagou mais € 10.000,00 à “Navalria”, valor

facturado à “Latitudepopeia”.

117. Nesse dia, através da conta bancária titulada por Eusébio Hay, foi efectuado um

crédito de € 10.000,00 na conta da “Latitudepopeia”.

118. A 6 de Maio de 2014, o arguido José emitiu e entregou cheque de € 8.000,00,

sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”, a César Vieira, que foi debitado na conta no dia

seguinte.

119. A 10 de Maio de 2014, o arguido José estabeleceu contacto, através de SMS,

com o referido Gerardo Varela, ambos a utilizar telemóveis de redes espanholas, tendo-se

queixado que este ainda não tinha entregado o dinheiro referente ao capital social da

“Latitudepopeia” e que se encontrava sem dinheiro para pagar o hotel onde estava

instalado.

120. No mesmo dia, ambos comunicaram, de novo por telemóvel, tendo o arguido

José aludido às dívidas, designadamente à pessoa a quem tinham comprado o barco

19

Os factos 100. a 111. são do processo n.º 1072.

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(referindo-se a César Vieira) e ao estaleiro onde o mesmo estava a ser reparado, e

solicitado a Gerardo que lhe entregasse € 10.000,00 para esse fim.

121. Assim, entre as 18h26m e as 18h37m, o arguido José e Gerardo Varela

trocaram os seguintes SMS: arguido José: “Mas não é assim pois na segunda-feira tenho

de dar pelo menos dez mil ao César do barco e na quarta-feira outros dez ao estaleiro…”;

Gerardo: “Vamos lá ver se na segunda-feira podemos dez mil”; arguido José: “Sim mas não

me pode estar sempre a mentir e não atender o telefone nem responder ao e-mail”.

122. A 13 de Maio de 2014, o arguido José emitiu e entregou novo cheque de €

7.000,00, sacado sobre a conta da “Latitudepopeia” a César Vieira, que foi debitado na

conta no dia 15 do mesmo mês, ficando esta com saldo negativo de € 6.837,75.

123. Para fazer face a esse saldo negativo, a 15 de Maio de 2014 o arguido José

entregou na conta da “Latitudepopeia” € 9.000,00 em numerário20.

124. Para pagamento das despesas de manutenção do ORCA em Cabo Verde, bem

como da subsistência dos respectivos tripulantes, o arguido José determinou que fosse o

arguido Rui a remeter dinheiro para o arguido Ângelo, o que o arguido Rui veio a fazer,

após ter recebido em numerário do arguido José os quantitativos em causa, a 16, 27 e 28

de Maio de 2014, via “Western Union”, de € 200,00, € 250,00 e € 190,00, respectivamente.

125. A 20 de Maio de 2014, o arguido José remeteu SMS a Gerardo Varela por

causa do dinheiro que estava a faltar para pagar as reparações do IVONE V, referindo:

“Tinhas ficado de me ligar por causa da solução do cheque que tem de ser pago amanhã,

diz-me alguma coisa”.

126. A 21 de Maio de 2014, o arguido José emitiu e entregou cheque de € 10.000,00

à “Navalria”, sacado sobre a conta da “Latitudepopeia”, que foi debitado no dia seguinte.

127. A 27 de Maio de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando entregou na

conta da “Latitudepopeia” € 1.500,00 em numerário21.

128. A 28 de Maio de 2014, a mando do arguido José, o arguido Rui remeteu a

Cristian Vieira, para Aveiro, onde este se encontrava a trabalhar no IVONE V, a quantia de €

190,00.

129. A 2 de Junho de 2014, pelas 9h17m, o arguido José falou ao telefone com

Gerardo Varela, tendo aludido à aquisição do barco e ao dinheiro que iam entregando ao

20

Os factos 114. a 123. são do processo n.º 1072. 21

Os factos 125. a 127. provêm do processo n.º 1072.

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seu ex-proprietário, César Vieira, como forma de pagamento do preço que fora acordado:

aquele perguntou a este “quanto é que me vais depositar por causa de eu fazer contas com

o César e dizer-lhe quando lhe é pago o resto”, respondendo Gerardo que “… este mês vai-

se liquidar tudo”.

130. O arguido José replicou: “Isso tem de ser antes do dia 20 … Sabes que no

banco estamos a descoberto devido ao outro, ao outro cheque de dez mil que tínhamos

dado aqui ao do estaleiro… Depois vens ver como estava o barco, como está e o que foi

feito… Quanto é que vais depositar?”.

131. Gerardo respondeu: “Pelo menos quinze mil… hoje não”.

132. O arguido José, referindo-se ao representante da “Navalria”, referiu que “tenho

o outro homem que também me está a foder a cabeça”, replicando Gerardo “vou-te mandar

seis mil, dá cinco mil ao César e tu ficas com mil... Dá cinco mil ao César agora, que este

mês liquida-se tudo”.

133. O arguido José disse ainda: “Quando vier reunimo-nos os três e acertamos …

que lhe entrego hoje cinco mil”.

134. Nesse dia, o arguido José entregou € 4.000,00 em numerário a César Vieira.

135. Também a 2 de Junho de 2014, o arguido José, enquanto representante da

“Latitudepopeia”, e César Vieira, enquanto representante da “Pandalus”, celebraram uma

adenda ao contrato promessa de compra e venda do IVONE V, no qual este último declarou

já ter recebido até ao momento a quantia de € 100.000,00, e acordaram que o prazo limite

de pagamento, que se esgotara a 5 de Maio de 2014, passava para 2 de Julho de 2014,

bem como o modo faseado do pagamento da quantia remanescente de € 25.000,00,

incluindo já o pagamento de € 4.000,00 efectuado nesse dia.

136. Para pagamento do restante (€ 21.000,00), o arguido José entregou quatro

cheques com as seguintes datas e montantes:

- 11 de Junho de 2014 / € 6.000,00;

- 18 de Junho de 2014 / € 5.000,00;

- 25 de Junho de 2014 / € 5.000,00; e

- 2 de Julho de 2014 / € 5.000,00.

137. Mais acordaram que, obtida boa cobrança de todos os cheques, seria efectuada

a escritura.

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138. Em caso de incumprimento, acordaram que o arguido José perdia o direito à

embarcação e que não lhe seria restituída nenhuma parte do capital já entregue.

139. Com excepção do cheque emitido com data de 18 de Junho, que não foi pago

por falta de provimento na conta aquando da sua apresentação, sendo depois substituído

por outro, os cheques referidos em 136. foram pagos na sua apresentação ao banco.

140. A 5 de Junho de 2014, o arguido José entregou € 5.000,00 em numerário na

conta da “Latitudepopeia”22.

141. A 5 e 13 de Junho de 2014, o arguido Rui voltou a remeter, via “Western

Union”, ao arguido Ângelo, para Cabo Verde, as quantias de € 318,50 e € 460,00,

respectivamente.

142. Também a mando do arguido José, o arguido Rui remeteu a 13 de Junho de

2014, via “Western Union”, € 485,00 para Cristian Vieira, em Aveiro/Vagos, relacionados

com a manutenção do navio IVONE V.

143. Nessa altura, em data não concretamente apurada, o arguido José viajou, uma

vez mais, para Cabo Verde, tendo os seus telemóveis ficado com o arguido Rui.

144. A 12 de Junho de 2014, pelas 14h, Noémia de Jesus Carvalho Rocha,

funcionária da agência de Caminha do Montepio, onde estava sedeada a conta da

“Latitudepopeia”, ligou ao arguido José (para o n.º 911715535), tendo atendido o arguido

Rui, que disse ser amigo do arguido José.

145. Aí, Noémia Rocha, aludindo ao facto de a conta estar descoberta para permitir

pagar o montante aposto no cheque de 11 de Junho referido supra em 136., disse ao

arguido Rui que “… hoje saiu daqui um cheque de € 6.000,00, que acho que ele tinha

passado para o, acho que o Sr. César… Só que os sócios ainda não vieram aqui

(imperceptível) nada”.

146. O arguido Rui comprometeu-se a depositar algum dinheiro, tendo sido

peremptório em afirmar que não se tratava de dinheiro de Eusebio ou de Gerardo, referindo:

“Vou levar aí alguma coisa, não sei se é hoje, se é amanhã, logo à primeira hora”.

147. Assim, a 12 de Junho de 2014, o arguido Rui veio a depositar € 2.000,00 na

conta da “Latitudepopeia”, tendo guardado consigo o respectivo talão de entrega.

22

Os factos 129. a 140. são do processo n.º 1072.

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148. A 14 de Junho de 2014, pelas 16h, a usar o telemóvel do arguido José com o

n.º 34-645723497, o arguido Rui ligou para Gerardo Varela e disse ser “… o amigo do tio”,

referindo-se ao arguido José.

149. Pretendendo encontrar-se com Gerardo, o arguido Rui perguntou: “Segunda-

feira, pela manhã, estás aqui por perto?”.

150. Gerardo disse que não sabia com quem estava a falar, esclarecendo o arguido

Rui: “Sou o amigo que fui no outro dia a Tuy... Não sei se foi contigo, se foi com o teu sócio

que estive… Eu tenho um recado do Manuel para ti…” (referindo-se ao arguido José).

151. A seguir, o arguido Rui perguntou a Gerardo se “na segunda-feira … podes ir a

Tuy?... Ou hoje, ou amanhã?”. Gerardo respondeu: “Não. Este fim-de-semana não estou

aqui pela minha zona”.

152. O arguido Rui replicou: “Nem o teu amigo?”, respondendo Gerardo: “O meu

amigo está nas Canárias, não está por cá”.

153. O arguido Rui disse ainda: “Eu tinha um recado para ti, urgente”, ao que

Gerardo respondeu: “Então liga-me segunda-feira ao fim da tarde”.

154. Os dois combinaram, então, encontrar-se na segunda-feira, esclarecendo o

arguido Rui que “Manuel” lhe ligou e que se esquecera dos telemóveis no seu carro.

155. A 26 de Junho de 2014, César Vieira procedeu ao levantamento do cheque

datado da véspera, referido em 136.

156. Após o desconto deste cheque, a conta da sociedade apresentava um saldo

negativo de € 12.710,0023.

157. Referindo-se à situação financeira do arguido José e à possibilidade de ficar

sem o IVONE V, o arguido Rui, a 28 de Junho de 2014, pelas 21h06m, a usar o telemóvel

n.º 924375022, telefonou para a mãe (n.º 968075117), a quem disse: “só promessas, só

promessas e nada… Está a ponto de perder tudo, tudo, sabes o que é tudo”.

158. A 30 de Junho de 2014, o arguido José entregou na conta da “Latitudepopeia” €

4.000,00 em numerário24.

159. A 1 de Julho de 2014, pelas 10h22m, o arguido Pedro, a usar o telemóvel n.º

910627828, telefonou ao arguido José e este disse que estava em Aveiro, que fora falar

com o César e com o estaleiro, onde se encontrava o IVONE V, e que: “… me meteram uma

23

Os factos 155. e 156. são do processo n.º 1072. 24

Facto do processo n.º 1072.

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factura de cinquenta e picos mil euros… Venho falar com o César para ver se assinamos a

escritura na quarta-feira da próxima semana… Quando assinar a escritura, já podes

começar tu, enquanto não for para o outro barco, a vir aqui para este barco… Eu já te disse

que te dava trabalho, agora é os sócios… tenho de ir amanhã ao advogado porque quero

pô-los fora… Aqueles dois. Não estão nem a pôr o dinheiro do… que lhes cabe e ainda me

estão a dever catorze mil euros do capital social e do que eu pus no banco por eles”.

160. Aí, o arguido Pedro disse: “Só te digo uma coisa, tem muito cuidado com o

César… Isto é um conselho de amigo. Eu para mim, quero que o César se foda, nunca mais

quero falar com ele.”.

161. De seguida, o arguido José disse: “Eu com o César tenho uma letra a meter

amanhã, um cheque que vai … que vai cobrar e depois fica outro pendente, para meter na

segunda-feira … e partir daí já quero fazer a escritura na quarta… Como ainda tenho que

falar com o advogado, porque ainda não sei como fazer, se pôr o barco em meu nome ou se

vou pôr o barco em nome da sociedade… Mas a mim não me interessa pô-lo em nome da

sociedade enquanto não puser os outros filhos da puta fora… Falamos depois, Pedro, ok?

Mas conta com isso, em princípio para a semana vens para aqui”.

162. Desde Abril de 2014 que o arguido Pedro, a solicitação do arguido José, estava

a trabalhar na reparação do IVONE V (para, depois, aí vir a desempenhar a função de chefe

de máquinas do navio, quando este estivesse apto a navegar), auferindo € 1.000 mensais/€

250 por semana.

163. Pelas 11h36m de 1 de Julho de 2014, o arguido José informou por telefone um

tal Carlos Alberto (n.º 910690623), indivíduo que lhe tratava dos seguros, que estivera

reunido com César Vieira, “com o armador, … estamos precisamente a falar em fazer a

escritura para a próxima quarta-feira… Então … logo que tivesse uma cópia da escritura

passava pela Vila da Feira, pelo seu escritório, deixava-lhe uma cópia para organizarmos já

o assunto do… do seguro”.

164. Assim, nesse dia 1 de Julho de 2014, o arguido José entregou a César Vieira

novo cheque de € 5.000,00, destinado a substituir o de 18 de Junho e que veio a ser

debitado na conta da “Latitudepopeia” a 8 de Julho de 2014.

165. Ainda a 1 de Julho de 2014, o arguido José retirou € 11.200,00 da sua conta no

Montepio e creditou-a na conta da “Latitudepopeia”, para permitir pagar os cheques

entregues a César Vieira, conta que ficou com um saldo positivo de € 313,52.

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166. A 3 de Julho de 2014, foi debitado o último cheque referido em 136.

167. A 4 de Julho de 2014, o arguido José retirou € 2.050,00 da sua conta no

Montepio e creditou-a na conta da “Latitudepopeia”.

168. A 8 de Julho de 2014, quando ocorreu o débito do cheque referido em 164., a

conta da “Latitudepopeia” ficou com um saldo negativo de € 10.797,24.

169. A partir dessa data, os montantes acordados entre o arguido José e César

Vieira respeitantes à compra do IVONE V estavam pagos, pelo que aquele começou a

diligenciar pela realização da escritura para poder formalizar a aquisição do barco.

170. Assim, apenas € 48.000,00 do mencionado mútuo serviram para pagar a

compra do navio, sendo que o restante foi assegurado pelo arguido José através de

pagamentos em numerário ou através de cheques.

171. Os montantes necessários ao pagamento desses cheques eram depositados na

conta da “Latitudepopeia” em numerário proveniente de transferências bancárias da conta

pessoal do arguido José, conta essa cujo saldo era também constituído por depósitos em

numerário e por cessão de direitos de algumas aplicações que o arguido possuía no

Montepio.

172. O crédito bancário de € 100.000,00 tinha uma mensalidade de mais de €

2.000,00, cujo pagamento foi assegurado através dos depósitos em numerário que o

arguido José ia fazendo na conta da “Latitudepopeia”.

173. Todos os recibos emitidos pelo vendedor do navio foram passados em nome do

arguido José e não em nome da “Latitudepopeia”.

174. A 11 de Julho de 2014, o arguido José telefonou a Cristina, funcionária de

César Vieira (a usar o n.º 916141941), e perguntou-lhe pelo patrão.

175. Cristina respondeu que ele não se encontrava no escritório, tendo o arguido

José acrescentado: “É que eu queria falar com ele por causa dos documentos e a ver se me

dava o nome … por causa de mandar preparar a escritura para a semana que vem”25.

176. A 8 de Julho de 2014, o arguido Rui voltou a remeter € 200,00, via “Western

Union”, ao arguido Ângelo para Cabo Verde.

177. Nos dias 17 e 29 de Julho de 2014, a “Navalria” facturou à “Latitudepopeia”,

respectivamente, € 5.000,00 e € 10.000,00 pelos trabalhos prestados na reparação do

25

Os factos 163. a 175. são do processo n.º 1072.

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IVONE V, que o arguido José pagou através da emissão de cheques da sua conta

pessoal26.

178. Desde Julho de 2013 que a tripulação do ORCA, incluindo os arguidos Ângelo,

Domingos e Paulo Porto, aguardava, primeiro na Guiné-Bissau (até Dezembro de 2013) e,

depois, em Cabo Verde, ordens do arguido José para a saída do navio.

179. O navio não tinha licença de pesca emitida, nem sequer solicitada junto das

autoridades competentes.

180. Não obstante as supra referidas transferências de dinheiro feitas pelo arguido

Rui para Cabo Verde, o dinheiro e os mantimentos a bordo da embarcação escasseavam.

181. Os tripulantes do ORCA começavam a insurgir-se contra a falta de alimentos e

água, sentindo necessidade de vender o combustível do navio para poderem adquirir bens

de primeira necessidade.

182. A 19 de Julho de 2014, o arguido Ângelo remeteu o seguinte SMS ao arguido

Rui: “A sitoacao esta inceportavel so agora consegui arranjar dinheiro para comprar comida

e apouco o nuno me pedio agua mineral onde respondi que não havia disseme na cara que

vai vender gazolina”.

183. Dada essa situação, e após ter estado internado em estabelecimento hospitalar

em Cabo Verde, o arguido Domingos decidiu, juntamente com o arguido Paulo Porto,

abandonar clandestinamente o arquipélago, uma vez que não possuíam, nem tinham forma

de arranjar, dinheiro para comprarem a passagem de avião.

184. Ambos saíram da ilha do Sal a bordo do navio mercante LAGOA, escondidos na

proa, navio que atracou em Leixões no dia 23 de Julho de 2014, tendo aí sido recolhidos a

mando do arguido José e depois de contactos efectuados pelo arguido Rui.

185. A 23 de Julho de 2014, pelas 8h17m, o arguido Rui, a usar o telemóvel n.º

924375022, entrou em contacto telefónico com o contramestre desse navio, Leandro Manuel

César da Assunção, que utilizava o telemóvel n.º 917054425, para saber a que horas o

navio iria atracar em Leixões, tendo perguntado pelo “Paulo”, referindo-se ao arguido Paulo

Porto.

186. Pelas 11h31m, o arguido Rui ligou para Severino Estevez, a usar o n.º

919720882, e disse-lhe para passar o telefone ao arguido José, a quem se referiu como

“Manuel”.

26

Facto do processo n.º 1072.

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187. Aquele funcionário chamou, então, por “Manuel” e passou-lhe o telefone.

188. Aí, o arguido Rui informou o arguido José da chegada nesse dia dos arguidos

Domingos e Paulo Porto, dizendo: “As amigas chegam hoje… Telefonaram para ir buscar,

vai ter que ir o … amigo… Estão no Porto… Outra coisa, o Melendi (fonético) sabe que eles

vinham?”, referindo o arguido José: “Não”.

189. Pelas 14h21m, o arguido Rui ligou para o aludido contramestre, referindo que “a

partir das quatro horas … Diga aí ao Paulo e ao Domingos, que a partir das quatro horas

que vai estar aí um senhor, espanhol, é um pequenino que eles só o viram uma vez, mas

ele conhece-os... Vai estar à porta de onde saem os camiões”.

190. Pelas 16h35m, o arguido José, a usar o telemóvel n.º 962371207, ligou ao

arguido Rui e disse-lhe, referindo-se aos arguidos Domingos e Paulo Porto, que “eles

estão a ir para aí … mas você tem de se ir logo embora para não perder o voo”, retorquindo

o arguido Rui: “tem de ser”.

191. De facto, nesse dia 23 o arguido Rui viajou para Cabo Verde, o que era do

conhecimento do arguido José.

192. No dia 23 de Julho de 2014, pelas 13h34m, o arguido Rui ligou para Alzira

Gomes Fernandes (n.º 916896677), que tinha funções de cartomante e com quem se

aconselhava para ver se a “sorte” estava do seu lado, dizendo-lhe que ia “andar que eu vou

agora para onde estive da outra vez …” (referindo-se a Cabo Verde), acrescentando: “Esta

piscina que se vai fazer é uma piscina rápida, é pequena, … não é aquela piscina olímpica,

mas é uma piscinazinha”, dizendo Alzira: “É melhor que nada”, ao que o arguido Rui

retorquiu “Com esta piscina pequenina dá para segurar”.

193. Alzira comentou com o arguido Rui que “… deixa cá ver se essa piscina corre

bem, lá com os cloros, … quando foi da outra aquilo não ficou bom com o cloro, não foi?”,

dizendo o arguido Rui: “Foi, foi, a água ficou verde e eles ficaram fodidos”.

194. O arguido Rui disse ainda que se ia embora nesse dia e que lá para terça,

quarta (29 ou 30 de Julho) estava de volta, que “É só começar o trabalho, depois venho-me

embora. Fica lá o pessoal a trabalhar … é só fazer as marcações”.

195. Assim, a mando do arguido José, o arguido Rui viajou, nesse dia 23 de Julho

de 2014, pelas 21h, de Lisboa para a ilha do Sal, Cabo Verde, no voo TP217, acompanhado

de um indivíduo de nome Ignacio Bastos Alonso, ali tendo diligenciado pela logística

necessária à colocação em funcionamento da embarcação ORCA.

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196. O arguido Rui não conhecia aquele Ignacio, pelo que, antes de embarcar para a

ilha do Sal com esse indivíduo, questionou o arguido José pela descrição física do mesmo.

197. Após encontrar Ignacio no aeroporto, o arguido Rui enviou uma mensagem

escrita ao arguido José informando-o “Ja estou com a amiga”.

198. No âmbito do propósito da deslocação, o arguido Rui veio a contactar com o

gerente da sociedade “Translogistic”, agente marítimo, Mário Alberto Pimenta Maurício, com

vista a vir a ser efectuada a esta o pagamento da despesa originada pelo aparcamento.

199. O arguido Rui regressou a Portugal a 25 de Julho de 2014.

200. Nessa data, Ignacio Alonso saiu da ilha do Sal em direcção a Madrid.

201. Os depósitos em numerário efectuados nas contas referidas em 55. e 91. foram

de montantes mais elevados a partir de Julho de 2014.

202. Assim, a 28 de Julho de 2014, o arguido José depositou na sua conta do

Montepio € 51.000,00 em numerário, que justificou, na ocasião, o que bem sabia não ser

verdade, como sendo proveniente de Espanha para regularização pelos sócios do capital

social.

203. A 29 de Julho de 2014, para pagar despesas relacionadas com o aparcamento

do ORCA em Cabo Verde, o arguido José efectuou através da sua conta bancária do

Montepio uma transferência internacional de € 20.000,00 para uma conta de um banco de

Cabo Verde titulada pela “Translogistic” e com a justificação “pagamento escala no porto

barco ORCA”.

204. No mesmo 29 de Julho de 2014, para pagar o abastecimento de gasóleo no

ORCA, o arguido José efectuou, também através da sua conta bancária do Montepio, uma

transferência internacional de € 20.205,00 para uma conta de um banco de Cabo Verde

titulada pela sociedade “Vivo Energy Cabo Verde SA”27.

205. O arguido Ângelo, que se mantinha no ORCA em Cabo Verde, veio a ser

utilizado como capitão/mestre dessa embarcação.

206. A fraca condição física do arguido Domingos impossibilitou-o de fazer parte da

tripulação do ORCA, o qual, no dia 4 de Agosto de 2014, saiu do porto da Ilha do Sal.

207. A 2 de Agosto de 2014, o arguido Paulo Porto regressou de avião a Cabo

Verde, para fazer parte da tripulação do ORCA.

27

Os factos 201. a 204. são do processo n.º 1072.

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208. Na altura, dessa tripulação faziam ainda parte Fénus da Silva e Mustafa Dabo,

ambos guineenses, o primeiro como oficial e o segundo como cozinheiro, Manuel Gomes,

cabo-verdiano, como 1.º de máquinas, Wilson Correia, como 2.º de máquinas, Landim

Sanha, senegalês, como contramestre, e Agostinho Almeida, guineense, como marinheiro28.

209. Após ter chegado a Portugal, o arguido Rui diligenciou, por indicações do

arguido José, pela realização de pagamentos a diversas entidades cabo-verdianas, e

referentes a despesas derivadas do facto de o navio ter estado ancorado naquele país

durante vários meses.

210. Assim, a 28 de Julho de 2014, pelas 13h40m, o arguido Rui ligou para Cabo

Verde para falar com Mário Maurício, da “Translogistic”, que usava o n.º 238-9912695, e a

quem, referindo-se à necessidade de efectuar um pagamento a este por causa da situação

do ORCA, disse que “o sr. José”, referindo-se ao arguido José, estava a perguntar se para

fazer a transferência bancária tinha antes do número 64 de meter a letra CV.

211. Mário disse ao arguido Rui que era só fazer como estava no papel que lhe dera.

212. De seguida, pelas 14h25, o arguido Rui ligou para um indivíduo de nome Pedro

e perguntou-lhe se havia maneira de fazer uma transferência rápida para o estrangeiro, para

Cabo Verde, no valor de € 37.000,00.

213. Uma vez que tinha detectado um problema mecânico no motor do ORCA, a 29

de Julho de 2014, a partir das 17h39m, o arguido Ângelo, a usar o n.º 238-9882720,

telefonou de Cabo Verde para o arguido Rui, e este perguntou-lhe pela referência do motor

por causa dos filtros, pois estava numa casa da marca do motor e o patrão (referindo-se ao

arguido José) não estava ali com ele.

214. O arguido Ângelo remeteu, ainda nesse dia, ao arguido Rui, por SMS, a

referência do motor do barco: “Model kTA 19M 1 Cummins” e, a 30 de Julho de 2014, a

referência dos filtros.

215. A 30 de Julho de 2014, pelas 11h37m, o arguido Rui, que ficara incumbido pelo

arguido José de arranjar as peças necessárias à reparação, foi informado por telefone por

um indivíduo de nome Oliveira (n.º 926488042), a quem solicitara um orçamento, que o

custo total dos filtros seria de € 827,57.

216. O arguido Rui pediu a esse Oliveira que queria tudo menos os filtros de ar, pois

estivera a falar com o capitão do barco (referindo-se ao arguido Ângelo), este tinha dois

28

Facto do processo comum colectivo n.º 142.

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para repor, que eram para ir de avião e eram muito grandes, tendo combinado ir buscá-los

no dia seguinte.

217. Ainda a 30 de Julho de 2014, pelas 12h24m, o arguido Rui informou por

telefone Mário Maurício, da “Translogistic”, que o arguido José fizera no dia anterior uma

transferência de € 20.000,00 e que este último lhe levava pessoalmente o resto em dinheiro,

pois ia viajar nesse dia para Cabo Verde, e no dia seguinte iria ter com ele e lhe levava o

comprovativo da transferência.

218. Pelas 17h35m, o arguido Rui ligou, de novo, para esse Mário, a quem disse que

já deixara “o sr. José” (referindo-se ao arguido José) no aeroporto.

219. O arguido Rui perguntou se o funcionário do Mário poderia ir buscar o “sr. José”

ao aeroporto, tendo este dito não haver problema.

220. Nesse dia, o arguido José, para ultimar os preparativos da partida do ORCA,

incluindo o pagamento do aparcamento, viajou para a ilha do Sal, Cabo Verde, vindo a

encontrar-se com o aludido Mário e com o arguido Ângelo, no dia seguinte, junto do ORCA,

que continuava ancorada no Porto da Palmeira, na ilha do Sal.

221. Assim, sem contar com o valor do combustível que colocou no navio, só pela

estadia do ORCA em Cabo Verde entre Dezembro de 2013 e Agosto de 2014, o arguido

José pagou à “Translogistic” cerca de € 37.000,0029.

222. A 31 de Julho de 2014, pelas 17h12m, o arguido Ângelo, a usar o n.º 238-

9882720, comentou ao telefone com o arguido Rui que os filtros não tinham ido, tendo este

dito que os tinha com ele e que chegariam no sábado à noite.

223. José Maria Tróia, director do estaleiro da “Navalria”, vinha contactando por

email com o arguido José para este proceder ao pagamento dos valores em dívida

referentes à reparação do IVONE V.

224. A 1 de Agosto de 2014, pelas 18h22m, o arguido Rui ligou para José Tróia (que

usava o telemóvel n.º 935990999) a quem disse que era o amigo do Sr. Alonso do IVONE V,

referindo-se ao arguido José, sendo que este lhe pedira para o avisar que estava em Cabo

Verde.

225. O arguido Rui referiu ainda que estivera com o Severino, um trabalhador

espanhol do barco, e que este lhe dissera que o Sr. José Maria pretendia que lhe

respondessem a um e-mail.

29

Facto do processo n.º 1072.

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226. José Maria disse que já lhe enviara três ou quatro emails e que ainda não lhe

respondera.

227. O arguido Rui explicou que ele (o arguido José) não apanhava rede lá (Cabo

Verde), sendo que quarta ou quinta-feira (6 ou 7 de Agosto) já estaria em Aveiro.

228. Quando estivera com o arguido Ângelo em Cabo Verde, o arguido Rui

constatara que aquele estava desavindo com o arguido José, que se encontrava também

em Cabo Verde, e tentou acalmar a situação.

229. A 3 de Agosto de 2014, pelas 12h49m, os arguidos Rui e Ângelo falaram por

telefone e este disse àquele que ainda não conseguira estar com o arguido José e que só

saíam (de Cabo Verde) depois de conversarem e de lhe “explicar as coisas”.

230. O arguido Rui pediu ao arguido Ângelo para ter calma, que “é uma pescaria e

acabou”.

231. No mesmo dia, pelas 17h57m, o arguido Rui voltou a ligar ao arguido Ângelo e

perguntou-lhe como estavam as coisas, dizendo este que estava na polícia.

232. O arguido Rui perguntou-lhe porquê e disse que tivesse calma, que eles eram

amigos (referindo-se aos arguidos José e Ângelo), que se conheciam há muitos anos, e

que “isto está a azedar com familiares”.

233. Pouco tempo depois, pelas 18h17m, o arguido Rui remeteu ao arguido Ângelo

o seguinte SMS: “Companheiro tenham calma voces sao amigos a mais de 20 anos o amigo

que esteve ai já veio atras de mim se nao arrancamos quer saber aonde moram os

familiares de voces or dois eu disse lhe para ter calma que voces se iam enteder por isso

entendao se e ao menos saia dai ate onde ele tinha dito depois logo se ve eu nao consigo

calalos tambem tenho familia@”.

234. Ainda no mesmo dia, pelas 19h31m, o arguido Rui e o arguido Ângelo falaram

novamente pelo telefone, perguntando aquele a este se já tinham conversado e se ele já

estava pronto para sair.

235. O arguido Ângelo disse que “ele”, referindo-se ao arguido José, falara consigo

que o barco ia sair, mas que assim não podia ser, perguntando o que é que “ele” tinha para

esconder dele.

236. O arguido Rui disse ao arguido Ângelo que dessa vez não havia nada

escondido, que tivessem calma e que se falassem muito só tinham a perder os dois.

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237. Acautelando a eventual necessidade de vir a substituir, no comando do ORCA,

o arguido Ângelo por outra pessoa, a 4 de Agosto de 2014, pelas 12h, a mando do arguido

José, o arguido Rui contactou um seu conhecido, indivíduo de identidade não apurada (a

usar o n.º 917284404), que tratou por “sr. comandante”, a quem perguntou se conhecia

algum comandante que estivesse disponível para ir buscar um barco que estava em Cabo

Verde, e que era da Guiné (bandeira guineense).

238. O arguido Rui explicou a esse interlocutor que o actual comandante do navio

(referindo-se ao arguido Ângelo) se desentendera com o dono da embarcação (referindo-se

ao arguido José) e que era necessário arranjar um outro comandante, caso o actual não

quisesse sair de Cabo Verde nesse mesmo dia.

239. Porém, o ORCA, com a tripulação composta pelo arguido Ângelo (capitão),

arguido Paulo Porto (marinheiro) e os demais referidos em 208., à excepção de Manuel

Gomes, que não embarcou, acabou por sair de Cabo Verde em direcção às Canárias, a 4

de Agosto de 2014.

240. A LUNA e a mota de água, que tinham permanecido junto do ORCA enquanto

este esteve em Cabo Verde, ficaram então na ilha do Sal.

241. Através da “Translogistic” foram ambas remetidas, a 6 de Agosto de 2014, num

contentor (AMZU4976186), para o porto de Leixões, à ordem do arguido José.

242. O arguido José ou o arguido Rui, a mando daquele, nunca chegaram a pagar a

dívida ao porto de Leixões, pelo que o consignatário não autorizou o levantamento do

contentor30.

243. O ORCA voltou a ter um problema mecânico, ainda antes de passar ao largo

das Ilhas Canárias.

244. Tal chegou ao conhecimento do arguido José, que logo começou a diligenciar

por uma solução para o resolver.

245. A 6 de Agosto de 2014, pelas 13h07m, o arguido José telefonou para o porto de

Las Palmas (para o número 34-928816776), tendo deixado uma mensagem de voz na caixa

de correio do contacto.

246. Nessa mensagem, o arguido José apresentou-se como sendo o armador de um

navio que estava a dirigir-se para Lanzarote e pediu que lhe permitissem a entrada no porto

para a reparação do motor principal, que apresentava problemas nos injectores.

30

Os factos 240. a 242. são do processo n.º 1072.

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247. O arguido José solicitou ainda a indicação de um e-mail para onde pudesse

enviar o pedido e todos os dados do navio.

248. Sabendo que era necessário arranjar um mecânico de motores da marca

“Cummis”, que equipava o ORCA, o arguido José contactou a “Electro Central

Vulcanizadora”, em Matosinhos, na pessoa de Nuno Bastos, a quem disse que tinha um

barco de pesca em Dakhla, Marrocos, cujo motor necessitava de ser reparado.

249. Ambos vieram então a acordar que essa empresa se encarregaria da

reparação.

250. A 8 de Agosto de 2014, pelas 09h34m, o arguido José, a utilizar o telemóvel n.º

924375022, pertença do arguido Rui, ligou para o telefone satélite n.º 00881631570646, que

estava instalado no ORCA, e falou com o arguido Ângelo.

251. O arguido José disse que ia passar a chamada ao chefe da oficina de mecânica

dos motores “Cummis”, que estava consigo, para que o arguido Ângelo lhe explicasse como

era a ruptura.

252. O arguido Ângelo explicou a esse indivíduo que o que partira fora a peça que

ligava a bomba ao motor, mais especificamente um parafuso, que tinha um furo que deixava

sair o gasóleo.

253. O referido chefe da oficina perguntou se o do lado da bomba estava bom, tendo

o arguido Ângelo explicado que também estava estragado.

254. O arguido Ângelo disse ainda que o máximo que o navio dava era uma milha

por hora, e devagarinho.

255. O chefe da oficina perguntou se precisavam dessas peças e eventualmente da

bomba.

256. Pelas 10h40m, o arguido José, a usar o seu telemóvel n.º 962371207, ligou

para um indivíduo de nome Karim (a usar um telemóvel de rede marroquina, com o n.º 212-

661402392), tendo-se apresentado como o patrão do barco MADALENA, que fora para a

Guiné e que ali (em Marrocos) estivera no ano anterior.

257. O arguido José explicou a esse indivíduo que precisava de um pesqueiro para

levar umas peças para o seu barco que avariara.

258. O arguido José disse ainda que o barco saíra de Cabo Verde para Lanzarote na

segunda-feira e se encontrava, nessa altura, a cerca de 200/300 milhas de Dakhla,

Marrocos.

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259. O arguido Rui foi, então, encarregue pelo arguido José de arranjar alguém que

fosse reparar o motor do ORCA.

260. O arguido Rui conhecia há muitos anos o arguido Paulo Costa, de quem era

amigo e, sabendo que este era mecânico náutico, contactou-o com vista a convencê-lo a ir

reparar a embarcação.

261. Assim, pelas 11h23m e 14h10m de 8 de Agosto de 2014, o arguido Rui ligou ao

arguido Paulo Costa, que usava o n.º 911182829, tendo-o tratado por Paulo, e propôs-lhe

que se deslocasse até à referida embarcação para compor o seu motor.

262. O arguido Rui informou o arguido Paulo Costa que, em princípio, seria para

este viajar no dia seguinte e solicitou-lhe que lhe indicasse o número de passaporte com

vista a adquirir o bilhete de viagem aérea para Marrocos, referindo ainda que os “outros têm

o carro parado na auto-estrada”, numa alusão ao facto do ORCA se encontrar avariado em

alto mar.

263. O arguido Paulo Costa aceitou o que lhe foi proposto pelo arguido Rui e viajou

de avião, a 10 de Agosto de 2014, de Lisboa até Casablanca e daí para Dakhla (voo

AT497), para ir reparar a embarcação que, nessa altura, já estava perto de Dakhla.

264. A acompanhá-lo nessa viagem de avião seguiu também o arguido José, tendo

os dois sido transportados desde Caminha até ao aeroporto de Lisboa pelo arguido Rui.

265. O arguido Paulo Costa ficou ciente que o arguido José era o dono da

embarcação que ele ia tentar reparar.

266. Em Casablanca encontrava-se a mulher do arguido José, a qual veio a

embarcar com aqueles dois no voo até Dakhla.

267. O arguido Paulo Costa incumbiu o arguido Rui de, na sua ausência, lhe tratar

de tarefas profissionais urgentes que o primeiro tinha agendado para essa altura.

268. Chegados a Dakhla, o arguido Paulo Costa e o arguido José tiveram de

aguardar uns dias que o ORCA chegasse ao porto daquela cidade, situada no sul de

Marrocos.

269. Nesse período de tempo, foi o arguido José que pagou o hotel onde o arguido

Paulo Costa ficou hospedado (Hotel Tahiti), tendo aquele e a mulher ficado a pernoitar num

outro hotel.

270. A 17 de Agosto de 2014, pelas 20h16m, o arguido Rui remeteu ao arguido

Paulo Costa, que estava a utilizar o telemóvel n.º 911182829, SMS informando-o que na

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terça-feira seguinte (dia 19) ia a Vigo buscar dinheiro que depois seria para repartir por

outras pessoas, incluindo o arguido Paulo Costa.

271. Nessa altura, o ORCA já chegara a Dakhla, entre outros com os arguidos

Ângelo e Paulo Porto a bordo, encontrando-se os arguidos José e Paulo Costa no porto

no momento da chegada.

272. Os arguidos Paulo Porto e Paulo Costa conheciam-se há muitos anos.

273. O arguido Paulo Costa iniciou logo a desmontagem do motor do ORCA, mas

tiveram de esperar por um mecânico da “Cummis”, que viajou de Portugal.

274. Assim, a 19 de Agosto de 2014, o arguido Rui acompanhou ao aeroporto de

Lisboa Carlos Manuel dos Santos Teixeira, mecânico da “Electro Central Vulcanizadora”,

que viajou de avião para Casablanca e daí para Dakhla, e que levou consigo uma caixa de

papel que fora despachada como bagagem fora de formato contendo material a utilizar na

reparação da embarcação.

275. Nesse mesmo dia 19, pelas 10h39m, o arguido Rui recebeu uma chamada

telefónica de Noémia Rocha, funcionária do Montepio, tendo esta dito que estava com

dificuldades em acertar os valores da conta particular e da empresa e que seria melhor ele

conseguir algum empréstimo dos sócios novos.

276. O arguido Rui respondeu que o arguido José apenas viria “no fim-de-semana”

(dias 22/23 de Agosto), que estava em Dakhla, tendo informado ainda que as despesas

totais da reparação do outro navio do arguido José, referindo-se ao ORCA, ascenderiam a

mais de € 20.000,00.

277. Naquele 19 de Agosto, o arguido Rui remeteu para Dakhla € 1.500,00, tendo

como destinatário o arguido José.

278. Quando Carlos Teixeira chegou a Dakhla, o arguido José foi buscá-lo ao

aeroporto e levou-o até um hotel.

279. O arguido José, que se encontrava instalado no mesmo hotel, ali pagou as

despesas da estadia de Carlos Teixeira.

280. Os dois deslocaram-se até ao porto de Dakhla, onde se encontrava atracado o

ORCA, e onde Carlos Teixeira veio a reparar o motor.

281. Cerca de dois dias depois, tendo finalizado a reparação, Carlos Teixeira disse

ao arguido José que o barco já podia navegar, pelo que este foi comprar o bilhete de avião

para Carlos Teixeira regressar a Portugal, o que aconteceu.

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282. Enquanto Carlos Teixeira ali esteve a efectuar a reparação, o arguido José

levava-o do hotel para o porto e depois do porto para o hotel, sempre de táxi pago pelo

arguido José, perguntando àquele como é que estava a decorrer a reparação.

283. No âmbito das diligências referidas em 237., para substituição do arguido

Ângelo no comando do ORCA, a 20 de Agosto de 2014 Jorge José da Veiga Pires (n.º

964716493) telefonou ao arguido Rui e este perguntou-lhe se tinha conseguido saber algo

sobre o “camionista”.

284. Jorge Pires, que conhecia o arguido Rui há mais de 10 anos, disse-lhe para ele

falar com o “Pitufo”, replicando o arguido Rui que esse “é cagarolas… mas tenho medo que

ele não… não será como os papagaios?”.

285. O arguido Rui perguntara em momento anterior a esse Jorge Pires, indivíduo

que também conhecia o arguido José há vários anos, se sabia de algum mestre de

embarcações que estivesse disponível para vir a capitanear o ORCA, tendo-lhe dito, nessa

ocasião, que quem fosse fazê-lo iria auferir uma quantia monetária compreendida entre €

50.000,00 e € 100.000,00.

286. Nas conversas que manteve com Jorge Pires, o arguido Rui referiu-se sempre

ao mestre como o “camionista” ou o “condutor”.

287. A 21 de Agosto de 2014, pelas 10h39m, o arguido Rui que, na ausência do

arguido José, mantinha contactos com terceiros relacionados com as embarcações, falou

com Mário Maurício, a quem disse que o arguido José ainda estava em Dakhla e a quem

garantiu que o barco não saía de “lá… está em Dakhla” sem que fizessem a transferência

do dinheiro para esse Mário.

288. Mário disse saber que o barco não saía enquanto ele não o autorizasse.

289. No mesmo dia, pelas 14h, o arguido Rui falou por telefone com Marco Filipe

Gonçalves Cacais (n.º 963542347), seu amigo de infância, referindo que o navio ORCA “…

já marcha… já trabalha, já está bom”.

290. Contudo, o navio ainda permaneceria mais uns dias no porto de Dakhla, tendo o

arguido Rui informado o seu interlocutor que “… está à espera dos papéis para poder

arrancar… papéis pintados… nota, nota… muita, muita mesmo… à volta de vinte”, referindo-

se, assim, à quantia de € 20.000,00 que era necessária para pagar o reboque e o conserto

do navio.

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291. Ainda no mesmo 21 de Agosto de 2014, o arguido Rui remeteu para Dakhla €

300,00, tendo como destinatário o arguido José.

292. Enquanto o ORCA se encontrava a arranjar, o arguido José propôs ao arguido

Paulo Costa que acompanhasse o navio quando este saísse de Dakhla.

293. O arguido Paulo Costa aceitou o pedido de colaboração do arguido José,

tendo passado a fazer parte da tripulação do ORCA com as funções de mecânico.

294. A 23 de Agosto de 2014, o arguido Rui viajou de avião até Dakhla, via Madrid e

Casablanca, ao encontro do arguido José, levando-lhe dinheiro em montante não apurado.

295. O arguido Rui referiu-se a esse dinheiro numa conversa telefónica que teve

com a mãe, pelas 20h03m de 22 de Agosto de 2014, dizendo que só ia levar “papéis” aonde

estivera no ano anterior (Marrocos) e que terça à noite (dia 26 de Agosto) já estava de

regresso.

296. A mãe perguntou-lhe se ia levar “dinheiro”, tendo o arguido Rui ficado

desagradado pelo facto de a mãe ter dito ao telefone a palavra “dinheiro” dizendo-lhe: “Pois,

os papéis, caralho”.

297. Nessa deslocação a Marrocos, o arguido Rui também aproveitou para levar

alguns medicamentos para o arguido Paulo Porto, que lhe foram entregues por um filho

deste.

298. O arguido Rui viajou acompanhado por Ignacio Alonso, que já estivera com ele

em Cabo Verde a ver o ORCA, tendo efectuado juntos a viagem Madrid/Casablanca/Dakhla.

299. Foi também a 23 de Agosto de 2014 que o ORCA, com os arguidos Ângelo,

Paulo Porto e Paulo Costa, entre outros, a bordo, saiu do porto de Dakhla.

300. Não obstante as mencionadas divergências entre os arguidos Ângelo e José,

aquele acabou por aceitar continuar a comandar o ORCA no resto da viagem.

301. O arguido Paulo Costa passou a constar da tripulação do ORCA, exercendo a

função de “chefe de máquinas” do navio.

302. A 25 de Agosto de 2014, o arguido Rui, depois de ter entregado o dinheiro

referido em 295., saiu de Marrocos.

303. Uma vez que no dia anterior não arranjou passagem aérea de Casablanca para

Madrid, o arguido Rui viajou de carro, tendo pernoitado de 25 para 26 em Algeciras,

Espanha31.

31

Facto do processo n.º 142.

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304. O arguido José também saiu de Marrocos nesse dia 25, embarcando num avião

em Dakhla.

305. A 25 de Agosto de 2014, pelas 18h05m, o arguido Rui informou Severino (a

usar o n.º 919720882), que continuava a trabalhar em Aveiro na reparação do IVONE V, que

quinta-feira (dia 28 de Agosto) ia passar por lá, para “falar com o do estaleiro”, estando a

referir-se ao representante da “Navalria”.

306. O arguido Rui informou que o “tio”, referindo-se ao arguido José, não o

acompanharia, pois ainda ia demorar para aí semana e meia, uma vez que só no dia

anterior tinham chegado as peças para arranjar o motor.

307. A 26 de Agosto de 2014, o ORCA atracou em Lanzarote, nas Ilhas Canárias.

308. Pelas 12h11m desse dia, Fernanda Almeida, mãe do arguido Rui, telefonou a

este e perguntou-lhe quando é que o transporte ia ser feito, tendo o arguido Rui respondido

“Ó mãe!...”, uma vez que não gostava de falar ao telefone sobre isso.

309. O que levou a que esta tivesse reformulado a pergunta, para não levantar

suspeitas caso estivessem a ser escutados pelas autoridades, dizendo “a piscina, quando é

que vocês vão transportar o material para fazer a piscina?”, respondendo o arguido Rui:

“Acho que é segunda”, referindo-se a 1 de Setembro de 2014.

310. O arguido Ângelo solicitara ao arguido José dinheiro para pagar as despesas

inerentes à atracação do ORCA em Lanzarote, pelo que, a 28 de Agosto de 2014, este

informou-o que Josiño, indivíduo com o nome de José Manuel Fernandez Gonzalez, tinha

enviado ao arguido Ângelo na véspera € 1.500,00, destinados a esse fim.

311. Para tal, o arguido José, a usar o telemóvel com o número espanhol 0034-

697801985, remeteu ao arguido Ângelo os seguintes SMS: “Te pregunte para veres se

fazia falta mandar mas te envie ontem os 1500”, “Tu apontaste onten nun papel o nome y

código. Te envio jose manuel fernandez gonzalez código 4734231123. 1500euros”, “Eu no

digo que enventas facturas anters me dizes que e 1.880 agora 2.069 eu oque necessito e

que fales com consignatário agora já no da para levantares diñero pois ay já fecharon os

correios”, “Vale dime algo pois já me estan llamando porque sun no saliste”, “Dime esta

solucionado para saires”, “Vale pero vay cambiar o destino?”, “Si es muy necessario para

navegar legal y no se metan contigo” e “Bulgaria”.

312. Uma vez que o arguido Ângelo o havia informado que o despacho dizia que o

navio tinha como destino Portugal (o arguido Ângelo remetera ao arguido José o seguinte

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SMS: “estive com a senhora há um pormenor ela fes o despacho do barco para Portugal e

estou naporta da agencia para levantar odinheiro que ainda esta fexado”), o arguido José

referiu que havia que alterar o despacho para a Bulgária, uma vez que o navio teria de

navegar legalmente.

313. Pelas 9h35m (hora portuguesa) de 29 de Agosto de 2014, o ORCA saiu de

Lanzarote, o que fez sem ter solicitado qualquer fornecimento de água e/ou combustível,

nem ter efectuado qualquer operação de carga e/ou descarga de pescado.

314. No mesmo dia, o arguido José enviou ao arguido Ângelo, por SMS, uma

coordenada geográfica através de um código alfanumérico, tendo solicitado ao arguido

Ângelo que confirmasse se estaria correcto.

315. Disse-lhe, ainda, que “la cena” estava marcada para as 21 horas.

316. A 2 de Setembro de 2014, o arguido Rui deslocou-se na viatura automóvel

“Toyota Avensis” e matrícula espanhola 3688 HWT até perto de Gibraltar (La Línea de La

Concepción, Espanha).

317. A 5 de Setembro de 2014, o arguido José entrou em Marrocos pelo porto de

Tânger, tendo o arguido Rui passado a acompanhá-lo a partir de momento não

concretamente apurado.

318. Após, o arguido Rui regressou a Portugal.

319. A 29 de Agosto de 2014, César Vieira remetera ao arguido José, para a caixa

de correio electrónico da “Latitudepopeia” ([email protected]) um email a queixar-

se de atrasos nos pagamentos ao estaleiro onde o navio estava a ser reparado e dos

incómodos que isso lhe trazia, já que a propriedade do navio continuava a ser-lhe atribuída

pois não tinham ainda efectuado a escritura de compra e venda.

320. Na mesma mensagem, César Vieira informou o arguido José que, caso não

recebesse as quantias em dívida até 4 de Setembro de 2014 e não se efectuasse a

escritura, iria assumir a dívida ao estaleiro e ao porto de Aveiro e passaria a mandar na

embarcação, iniciando o seu corte e transformação para aquilo que motivara a sua

aquisição.

321. Uma vez que a situação não se alterou, a 4 de Setembro de 2014 César Vieira

remeteu a José Maria Gonçalves Tróia, representante da “NavalRia”, com conhecimento à

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“Latitudepopeia”, um email a comunicar a não autorização para a saída do IVONE V, por

falta do pagamento32.

322. Até 8 de Setembro de 2014, o arguido José tratou de efectuar o pagamento da

dívida à administração do porto de Aveiro e a uma empresa de reboques, relacionada com o

IVONE V, tendo solicitado a colaboração do arguido Rui para diligenciar pelo depósito do

dinheiro para esse fim à ordem de César Vieira.

323. Assim, a 6 de Setembro de 2014, pelas 10h53m, o arguido José solicitara, por

SMS, ao arguido Rui que este fizesse um depósito no montante que tinha acordado com

César Vieira, de € 3.000,00, tendo ali indicado o número do NIB e do IBAN da conta

bancária de César Vieira, bem como o nome completo deste último.

324. Nessa ocasião, o arguido José também informou o arguido Rui que “a amiga”

estava a viajar muito bem, referindo-se à viagem do ORCA.

325. A 7 de Setembro de 2014, durante a tarde, o arguido José, através de SMS,

voltou a solicitar ao arguido Rui que depositasse o dinheiro na conta de César Vieira,

informando-o: “o césar enviou outro e-mail ameaçador pois parece que ameaçaram

penhorar a empresa dele se não pagasse deposita-lhe logo de manhã cedo 3000 euros para

o calar e assim que fizeres o depósito liga-lhe por favor”, e ainda lhe pediu que lhe fizesse

um carregamento no telemóvel novo.

326. A 8 de Setembro de 2014, o arguido Rui informou o arguido José que ia ao

banco efectuar o depósito de € 3.000,00 na conta bancária de César Vieira, o que

concretizou nesse dia, tendo informado, depois, César da situação, por SMS.

327. No mesmo dia, César Vieira remeteu um email para a “Latitudepopeia”, dirigido

à mulher do arguido José, a agradecer o depósito e no qual aludiu ainda à realização da

escritura na semana de 16 a 23 de Setembro.

328. Apesar desse pagamento, a escritura não chegou a realizar-se33.

329. A 6 de Setembro de 2014, já o ORCA navegava para lá do Estreito de Gibraltar,

no Mar Mediterrâneo.

330. Às 0h40m de 6 de Setembro de 2014, no regresso de Marrocos a Portugal e

quando passava na zona de Santarém, o arguido Rui conversou por telefone com a mãe e,

referindo-se a dinheiro, disse-lhe: “por causa da merda que deram… De 50 passou para 7,

32

Os factos 319. a 321. são do processo n.º 1072. 33

Facto proveniente do processo n.º 1072 e relevante para a perda alargada de bens.

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de 7 só deram 4”, dizendo a mãe: “Ó pá, larga mas é essa merda e mete-te com outra

gente”, retorquindo o arguido Rui que: “Eu só posso reclamar ao fim, … não era pra mim”.

331. Fernanda Almeida disse: “Mas andas a dar a cara aí a… a meter-te no perigo”,

respondendo o arguido Rui: “… depois do trabalho feito é que… que se recebe”.

332. A mãe perguntou-lhe, então, se já estava concluído, dizendo o arguido Rui:

“Não… só talvez lá pro outro domingo, deste domingo a oito” (referindo-se a 14 de Setembro

de 2014).

333. Noutra conversa telefónica, a 6 de Setembro de 2014, pelas 12h04m, o arguido

Rui deu conhecimento à mãe de como decorrera a viagem a Marrocos, dizendo: “Se

quiseres avisar o Sr. António que aquilo está a correr bem…”.

334. O arguido Rui disse que já tinham passado a “rua estreita”, estando a referir-se

ao Estreito de Gibraltar.

335. A seguir, o arguido Rui acrescentou: “Agora, vamos lá ver é na hora de… de

levar os pinguins, como é que é aquilo … Eu não me agrada muito aquilo”.

336. O arguido Rui contou à mãe os dias que passou sem dormir, tendo dito que

“ele”, estando a referir-se ao arguido José, apesar da experiência que tinha em situações

similares, nunca o vira tão assustado, “porque aquilo era tudo … na frente de toda a gente…

Diz ele: eu nunca vi nada assim…”, e que “ele” andava de ténis ao contrário das habituais

sandálias pois era “para poder fugir”.

337. Pelas 12h40m e pelas 13h48m ainda daquele dia, o arguido José também

indicou ao arguido Rui, por SMS, no primeiro, o número do telefone de Gerardo Varela,

pedindo-lhe para lhe ligar, e no segundo, para lhe dizer que este ficara de dar dinheiro ao

arguido José e que o “carro” fazia falta para o trabalho.

338. Pelas 12h41m, o arguido Rui ligou a Gerardo Varela, a quem disse ser o amigo

do sócio dele, “da Latitude”, referindo-se ao arguido José, e combinaram encontro para o

dia seguinte, pelas 13h, na gasolineira de Tui (na Galiza), sem adiantarem na conversa que

mantiveram qual o motivo do encontro.

339. No mesmo dia, depois das 21h28m, o arguido Rui remeteu SMS ao arguido

José, informando-o que no dia seguinte ia “ao outro amigo”, referindo-se a Gerardo Varela,

e que “as amigas estam bem”, referindo-se aos tripulantes do ORCA.

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340. Na altura referida em 329., o arguido José passou a usar um telemóvel com o

n.º 912822871 para dar indicações ao arguido Rui sobre o estado da viagem do ORCA, e o

arguido Rui passou a usar um telemóvel com o n.º 968047621.

341. Ainda a 6 de Setembro de 2014, um indivíduo que estava em Marrocos tratado

por Berhili, contactou com um tal Neji, indivíduo que se encontrava em Itália e um dos

responsáveis pela recepção, tendo-o informado que o navio que transportava o

estupefaciente já se encontrava a caminho do destino, mas ainda não sabia o dia exacto de

chegada. Informou, ainda, que o transbordo do estupefaciente para esse navio havia sido

efectuado com os barcos pequenos.

342. A 7 de Setembro de 2014, pelas 9h55m, o arguido José, que continuava em

Marrocos e que mantinha contactos com a tripulação do ORCA, remeteu SMS ao arguido

Rui, informando-o que as amigas estavam “muito boas” e que iam de “bicicleta de 8 a 11 por

hora”, estando a referir-se à velocidade a que o ORCA seguia.

343. Durante a manhã de 7 de Setembro de 2014, o arguido Rui deslocou-se até Tui,

na Galiza, tendo conduzido o veículo referido em 23., um “Mercedes” que estava registado

em nome do seu filho Rafael Almeida mas que era usado habitualmente pelo arguido.

344. De acordo com o combinado, o arguido Rui ali veio a encontrar-se com

Gerardo, situação que deu conhecimento ao arguido José, transmitindo-lhe, por SMS, pelas

13h11m, o que tinha combinado com Gerardo.

345. Na tarde de 7 de Setembro de 2014, o arguido José informou o arguido Rui:

“conheci o grande chefe e muito bem”.

346. Ainda a 7 de Setembro de 2014, o referido Berhili contactou por telefone com

um tal de Bdusa, outro dos responsáveis pela recepção do estupefaciente, que estava em

Itália, a quem disse que estava com o “senhor” que passava as coordenadas aos

transportadores.

347. No mesmo dia, Berhili voltou a falar com Bdusa, tendo este informado aquele

que já passara a coordenada onde o transbordo dos estupefacientes iria ser efectuado, e

solicitado a Berhili que comunicasse consigo 36 horas antes de chegarem a esse ponto,

para que o navio receptor estivesse naquele local à hora combinada.

348. Noutra conversa entre ambos, no mesmo dia, Berhili informou Bdusa que o

navio que transportava o estupefaciente estaria no local em 4/5 dias, tendo Bdusa voltado a

relembrar que teriam de avisar com algum tempo de antecedência para que o barco

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receptor pudesse chegar ao local à hora combinada e não ficassem uns à espera dos

outros.

349. No dia 8 de Setembro de 2014 e nos dias seguintes, o arguido José, que

continuava a manter contactos com os tripulantes do navio ORCA, informou por SMS o

arguido Rui que estava tudo bem com aqueles, referindo “já falei com a família e tudo bem”

e “a amiga muito bem está a adorar as férias ficará até sábado domingo no máximo”.

350. Nesse 8 de Setembro de 2014, Berhili voltou a falar com Neji, tendo-o informado

que o navio estava a sair da Tunísia e que demoraria mais quatro dias para chegar ao local

de transbordo.

351. Nessa altura, o ORCA passava perto da Tunísia, tendo o telemóvel do arguido

Paulo Costa activado a célula desse país.

352. A 9 de Setembro de 2014, Bdusa pretendia saber se o navio tinha grua de

forma a permitir o descarregamento do estupefaciente e o carregamento do combustível que

iriam fornecer para que aquele pudesse seguir viagem, tendo então pedido a Berhili para

este perguntar ao “homem” se a “coisa”, ou seja, o navio, tinha grua ou não. Berhili disse

que sim, que tinham verificado isso. De acordo com Bdusa iriam ser entregues 5 a 6 mil

litros de gasóleo.

353. No dia 10 de Setembro de 2014, o arguido José informou o arguido Rui por

SMS que “a amiga chega na sexta-feira a casa” (12 de Setembro).

354. Nesse dia 10, Neji ligou a um indivíduo líbio e transmitiu-lhe a coordenada

33º36´18.54´´/023º21´21.71´´, referente ao local onde se efectivaria o transbordo do

estupefaciente.

355. A 11 de Setembro de 2014, o arguido Rui remeteu € 500,00 para Tânger,

através da “Western Union”, tendo como destinatário o arguido José.

356. No mesmo dia, o arguido Rui remeteu para o telemóvel n.º 912822871, utilizado

pelo arguido José, SMS com o código da Western Union (MTCN 3923305336) para permitir

a este levantar aquela quantia.

357. A 12 de Setembro de 2014, o arguido José enviou SMS ao arguido Rui,

dizendo: “Olá a amiga está bem. Agora o filho da puta diz-me que está a ir para casa dele

pois não sabe a que horas. Filhos da mãe”.

358. O arguido Rui, em troca de SMS, disse ao arguido José: “Tudo para o chão”.

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359. Nesse 12 de Setembro de 2014, Neji, que estava em contacto com Berhili,

informou um indivíduo de identidade desconhecida que eles estavam a duas horas do local

onde iria ser efectuado o transbordo.

360. Porém, esse indivíduo informou Neji que ainda não haviam chegado a acordo

com a polícia para a entrada dos navios com o estupefaciente, pelo que deveriam atrasar o

transbordo, uma vez que só poderiam entrar na manhã do dia seguinte, estando, nesta

parte, a referir-se ao local onde a droga chegaria a terra.

361. No mesmo 12 de Setembro de 2014, os arguidos José e Rui trocaram SMS,

dizendo este “se o voo corre mal” e que outros indivíduos não se preocupavam, pois a

tripulação do ORCA e o arguido José, por ser o dono do barco, é que teriam problemas.

362. Ainda no mesmo dia, Neji voltou a falar com aquele indivíduo de identidade

desconhecida, pois tinha percebido que parte da carga transportada, cerca de 6 toneladas,

seria para um outro indivíduo.

363. Assim, de cerca de 20 toneladas de haxixe apenas 14 se destinavam à

organização de Neji.

364. Entretanto, o arguido José comunicou por SMS ao arguido Rui: “Parece que já

estão à minha espera no aeroporto o que acontece é o amigo das motas que não sabe onde

é que anda”.

365. Nessa altura, Berhili disse a Bdusa que continuava marcado para as 12h-01h,

estando a referir-se à meia-noite ou uma da madrugada e já que a operação de transbordo

tinha de ser efectuada de noite para não ser detectada pelas autoridades policiais e tendo

aludido ainda ao sítio marcado, o qual não seria muito favorável para o transbordo.

366. Berhili referiu ao seu interlocutor que estava junto do armador e que por isso

sabia a todo o momento onde se encontrava o navio e a distância até ao ponto de

transbordo.

367. A seguir, Berhili transmitiu a Neji o código que o navio que iria recolher o

estupefaciente teria de transmitir à tripulação, referindo que era “LOCO”, mas que não tinha

a certeza do número.

368. Às 16h50 (hora italiana) de 12 de Setembro de 2014, o ORCA foi avistado pela

força aérea italiana na coordenada 33º38´00´´N / 022º12´00´´E, ou seja, perto do local

referido em 354.

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369. A 13 de Setembro de 2014, o arguido José remeteu ao arguido Rui dois SMS,

dizendo à 1h38m “A amiga já está a jantar quando acabar aviso-te” e às 2h59m “Já

acabámos boa noite”.

370. Na altura em que o navio de Bdusa se aproximou do navio para deste recolher o

estupefaciente, Bdusa pediu a Berhili para que contactassem a tripulação daquele a fim de

apagarem a luz que tinham acesa.

371. A seguir, e pretendendo Bdusa obter a certeza de que o navio era azul e

branco, Berhili confirmou-lhe que se tratava de um navio azul e branco, e que o sinal de

aproximação dos navios, para se saber se era o navio correcto, seria “LOCO”.

372. Depois, Neji foi informado por Berhili que os barcos já estavam em contacto.

373. Pouco mais tarde, Berhili informou Bdusa que eram “796”, referindo-se ao

número de fardos de estupefaciente.

374. A 13 de Setembro de 2014, pelas 8h32m, o arguido Rui remeteu ao utilizador

do telemóvel n.º 914504021 o seguinte SMS: “As amigas ja terminaram as ferias veem todas

contentes”.

375. Pelas 9h48m do mesmo dia, o arguido Rui telefonou à mãe e disse-lhe: “Se

quiseres podes ligar ao senhor António que aquilo correu tudo bem… agora falta a pior

parte”, tendo esta, por saber ao que é que o filho se estava a referir, dito: “Os papéis…”,

referindo-se ao dinheiro que o arguido Rui iria receber, o que este confirmou.

376. O ORCA, que continuava a ser comandado pelo arguido Ângelo, voltou para

trás, dirigindo-se para Palma de Maiorca, em Espanha.

377. Disso mesmo o arguido José informou por SMS o arguido Rui, ainda a 13 de

Setembro de 2014, perguntando este se “ja chega hoje”, aludindo ao ORCA.

378. Nesse 13 de Setembro de 2014, às 17h (hora italiana), o ORCA foi avistado

pelas autoridades italianas numa zona situada entre a Ilha de Malta e a Líbia, nas

coordenadas 34º17´00´´N / 021º17´00´´E.

379. A 14 de Setembro de 2014, o arguido José, que estava em Marrocos desde 5

desse mês, saiu desse país, acompanhado da mulher, pelo porto marítimo de Tânger.

380. O arguido José pernoitou uma noite em Algeciras, Espanha (de 14 para 15),

com o propósito de ali receber dinheiro.

381. O arguido Rui foi buscar, de carro, o arguido José e mulher a Algeciras, ali se

tendo encontrado num centro comercial (Eroski).

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382. Chegaram todos juntos à zona do Porto, no início da tarde de 16 de Setembro

de 201434.

383. A 15 de Setembro de 2014, às 12h30 (hora italiana), o ORCA foi avistado pelas

autoridades italianas na coordenada 36º18´00´´N / 014º 26´00 ´´E, altura em que já se dirigia

para Espanha.

384. A 16 de Setembro de 2014, após o sucesso do transporte, Berhili e Neji

mostraram vontade em efectuar um novo transporte, dessa vez com 30 toneladas.

385. Embora Neji tivesse ficado preocupado por não saber quem iria fazer o

transporte, Berhili acalmou-o, dizendo que era “a mesma linha … o responsável que veio

desta vez”.

386. Pelas 13h28m de 16 de Setembro de 2014, o arguido Rui informou a mãe,

Fernanda Almeida, que já chegara ao Porto e, após esta lhe ter perguntado se tinha trazido

“os papéis”, referindo-se ao dinheiro, o arguido disse que o ia buscar no dia seguinte a

Madrid, dizendo: “Vamos amanhã buscar onde está o Ronaldo, o Cristiano Ronaldo”.

387. No mesmo dia, pelas 18h24m, após contactos com um indivíduo não

identificado, que informou o arguido Rui que no dia seguinte o almoço era em Madrid e que

o apanhava no Bernabéu, este remeteu SMS ao arguido José referindo que no dia seguinte

o almoço era no Bernabéu (referindo-se ao nome do Estádio do Real Madrid), em Madrid.

388. O arguido José respondeu ao arguido Rui, também por SMS, dizendo-lhe que

este deveria informar os outros que iam eles os dois e que o arguido Rui deveria preparar

roupa para estar fora uns dias, que iam primeiro ao Bernabéu e depois é que ele (Rui)

viajava.

389. O arguido José estava a referir-se ao facto de, a seu mando, o arguido Rui ter

em seguida de se deslocar a Palma de Maiorca para acompanhar a chegada do ORCA.

390. Mais tarde, pelas 21h11m, o arguido Rui voltou a ligar à mãe e pediu-lhe para

ligar a António, para que a reunião do dia seguinte corresse bem, para ver “se há acordo

entre todos”, perguntando a mãe: “Acordo dos papéis?”.

391. O arguido Rui respondeu: “Sim… de tudo… E eu vou uns dias para fora, só

venho sexta-feira à noite… Vou para Palma de Maiorca”, acrescentando que, quanto aos

“papéis”, ou seja, ao dinheiro, uns ia receber no dia seguinte e outros (“a parte final toda”) na

semana seguinte.

34

Os factos 381. e 382. são do processo n.º 1072.

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392. Assim, a 17 de Setembro de 2014, uma quarta-feira, o arguido José e o arguido

Rui deslocaram-se juntos a Madrid, por via terrestre, a fim de se encontrarem com os

indivíduos que lhes iam entregar dinheiro.

393. Tal encontro ocorreu nesse dia, no local antes combinado, tendo o arguido José

recebido dinheiro.

394. O ORCA chegou a Palma de Maiorca em momento não concretamente apurado

mas situado no final de 17 de Setembro de 2014 ou a 18 de Setembro de 2014.

395. Ainda a 17 de Setembro de 2014, o arguido Rui viajou de avião de Madrid para

Palma de Maiorca com o propósito indicado em 389., tendo chegado ainda antes do navio e

ficado alojado nos apartamentos “Gomilla Park”.

396. À chegada a Palma de Maiorca, situação que foi já presenciada pelo arguido

Rui, o ORCA foi fiscalizado pelas autoridades alfandegárias espanholas, tendo aquele

relatado a situação ao arguido José, através de SMS que trocaram a 18 e 19 de Setembro

de 2014.

397. O arguido José disse então ao arguido Rui para lavarem o barco e o pintarem,

o que foi feito.

398. O arguido Rui informou o arguido José que eles, referindo-se a elementos das

autoridades alfandegárias espanholas, queriam que ele (o arguido Rui) lhe tivesse ligado a

si (o arguido José), por ser o dono do barco, e que tinham apontado os números do telefone

satélite e da lista telefónica do “amigo de Peniche”, ou seja, do arguido Ângelo.

399. O arguido Rui mostrou ainda receio de que as autoridades espanholas

pudessem ter deixado “algo a bordo”, nomeadamente um eventual aparelho de localização.

400. Aquando daquela fiscalização, o arguido Ângelo indicou às autoridades

espanholas o seguinte percurso da embarcação:

- 29 de Novembro de 2013, o navio zarpou da Guiné-Bissau;

- 22 de Dezembro de 2013, chegaram a Cabo Verde;

- 3 de Agosto de 2014, o navio zarpou de Cabo Verde;

- 15 de Agosto de 2014, atracaram no porto de Dakhla;

- 23 de Agosto de 2014, zarparam do porto de Dakhla;

- 26 de Agosto de 2014, atracaram no porto de Lanzarote;

- 29 de Agosto de 2014, zarparam do porto de Lanzarote;

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- 18 de Setembro de 2014, atracaram em Palma de Maiorca, devido a avaria no

motor.

401. Mais declarou que o destino final era a Bulgária, desconhecendo para que

porto, uma vez que esperava uma chamada telefónica que iria dar indicações sobre o dia e

lugar de atracação na Bulgária.

402. Disse ainda às autoridades espanholas que o barco iria ser vendido na Bulgária,

não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido.

403. Os tripulantes portugueses que se encontravam a bordo também não

apresentaram às autoridades espanholas qualquer contrato de trabalho com a empresa

proprietária do navio.

404. O arguido Ângelo deu a entender às autoridades espanholas que não haviam

navegado para além de Palma de Maiorca, o que sabia não ser verdade, já que acabara de

navegar desde zona a norte da Líbia, tendo nos últimos seis dias navegado em sentido

inverso à Bulgária, em direcção a Palma de Maiorca.

405. O arguido Rui regressou a Portugal a 19 de Setembro de 2014, tendo saído de

Palma de Maiorca depois das 15h13m, e viajado de avião para o Porto, via Barcelona, já

sabendo, nessa altura, que o ORCA precisava de uma nova reparação e que ali teria de

regressar com alguém que a efectuasse.

406. A 18 de Setembro de 2014, o arguido José, já na posse de dinheiro que

recebera na reunião em Madrid, depositou € 5.000,00 em numerário na sua conta do

Montepio e € 23.000,00 na conta da “Latitudepopeia”.

407. A 19 de Setembro de 2014, o arguido José depositou na sua conta do

Montepio, em numerário, € 16.940,00 e € 3.060,0035.

408. A 20 de Setembro de 2014, o arguido José, que continuava em Espanha36,

remeteu € 2.400,00 ao arguido Ângelo, que ainda estava em Palma de Maiorca, através

dos “Correos” de Espanha, destinada ao pagamento de despesas originadas com a

permanência do ORCA naquele local, tendo, mais tarde, entregado a cópia do comprovativo

dessa remessa de dinheiro ao arguido Rui, que a guardou na sua casa.

35

Este facto e o anterior são do processo n.º 1072. 36

Este inciso provém do processo n.º 142.

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409. Nesse 20 de Setembro de 2014, pelas 11h44m, o arguido Rui recebeu uma

chamada da mãe, Fernanda Almeida, tendo falado sobre o dinheiro que o arguido José

tinha a receber.

410. O arguido Rui, embora se estivesse a referir a dinheiro que era para distribuir

por mais pessoas, disse à mãe que aquele devia ter recebido na passada quarta-feira “150”,

mas que só lhe tinham dado “80”, mencionando ainda o facto de o arguido José não pagar

tudo de uma vez aos tripulantes do navio, pois tinha receio que os indivíduos “comprem isto,

comprem aquilo”.

411. A mãe perguntou-lhe quando é que ia haver outro “trabalho”, tendo o arguido

Rui dito: “depois falamos… havendo pernas a gente anda sempre”.

412. O arguido Rui informou ainda a mãe que terça (referindo-se a 23 de Setembro

de 2014) ia sair do país outra vez.

413. A 22 de Setembro de 2014, o arguido José entregou à “Navalria” mais €

20.500,00, relacionados com as reparações no IVONE V e que foi facturado à

“Latitudepopeia”, através da emissão à ordem daquela de um cheque da conta pessoal do

arguido no montante de € 18.000,00.

414. No mesmo 22 de Setembro de 2014, para pagamento de despesas

relacionadas com a estadia em Palma de Maiorca, através da conta do arguido José no

Montepio, foi efectuada, por “MoneyGram”, a transferência de € 2.000,00 para Espanha,

tendo como destinatário o arguido Paulo Porto37.

415. Pelas 9h33m de 22 de Setembro de 2014, o arguido Rui falou com a citada

Alzira e, referindo-se à situação da fiscalização do ORCA em Palma de Maiorca, disse: “Se

você soubesse o susto que eu apanhei lá… Mas já andou, … Aquela piscinazita está feita…,

Teve um controlo muito grande… Tive que ir lá eu… E em princípio amanhã devo de ir lá

outra vez… porque ele agora tinha muito trabalhinho”, referindo-se ao arguido José.

416. Pelas 19h10m do mesmo dia, Fernanda Almeida, que também já sabia dessa

fiscalização ao ORCA, falou com a referida Adelaide, a qual estava em contacto com o

cartomante António, e disse-lhe que o filho ia outra vez para Palma de Maiorca no dia

seguinte, onde acabara de estar, e queria que António desse “um jeitinho para que tudo

corra bem” porque andavam lá “com as antenas no ar porque andam desconfiados do

trabalho que se fez” e “o barco está parado… para não haver problemas”.

37

Os factos 413. e 414. provêm do processo n.º 1072.

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417. Mais disse à sua interlocutora que ainda não tinham pago ao filho, que lhe

pagavam essa semana e que ia haver mais trabalhos.

418. Ainda nesse dia, pelas 21h03m, a mãe do arguido Rui, mostrando-se

preocupada com o facto de o filho ter de viajar novamente para Palma de Maiorca,

perguntou a este, em nova conversa telefónica, se “aquilo correu tudo bem? Já não há

perigo pois não?”, referindo-se à abordagem pelas autoridades à embarcação ORCA.

419. O arguido Rui respondeu: “Há as suspeitas, em princípio não”, replicando a

mãe: “Não, que tem que apanhar a pessoa em flagrante, não é… não apanharam em

flagrante”.

420. A 22 de Setembro de 2014, o arguido Rui recebeu um SMS remetido por Nuno

Bastos, da “Electro Central Vulcanizadora”, na qual este lhe indicava o nome de Carlos

Manuel dos Santos Teixeira e número do respectivo Bilhete de Identidade.

421. A mando do arguido José, o arguido Rui voltou a viajar de avião, a 23 de

Setembro de 2014 (uma terça-feira), de Vigo para Palma de Maiorca, acompanhado do

mecânico referido em 274., que o arguido Rui foi buscar de carro a Matosinhos, com o fito

de este vir a efectuar uma nova reparação no ORCA.

422. No decurso da viagem para Vigo, quando almoçavam em Valença, o arguido

José surgiu no restaurante onde aqueles se encontravam e conduziu-os até ao aeroporto de

Vigo.

423. Nesse aeroporto, o arguido José entregou os bilhetes de avião ao arguido Rui e

a Carlos Teixeira, tendo estes viajado de Vigo para Madrid (voo UX7317) e de Madrid para

Palma de Maiorca (voo UX6097).

424. Em Palma de Maiorca, o arguido Rui e Carlos Teixeira ficaram alojados nos

apartamentos “Gomilla Park” até 26 de Setembro de 2014.

425. Todas as despesas que Carlos Teixeira efectuou em Palma de Maiorca foram

pagas pelo arguido Rui38.

426. O arguido Marco acompanhava, na ocasião referida em 422., o arguido José e

também se deslocou para o aeroporto de Vigo com este.

427. O arguido José conduzia a viatura “Mitsubishi” e matrícula 91-DU-88, que lhe

pertencia.

38

Facto do processo n.º 1072.

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428. Também o arguido Marco viajou de avião nesse dia, mas de Vigo para

Copenhaga, na Dinamarca, tendo sido igualmente o arguido José que lhe forneceu o

bilhete.

429. O arguido José estabelecera uma relação de confiança com o arguido Marco,

passando a contar com ele para ser um dos mestres dos navios que lhe pertenciam.

430. O arguido Marco, sendo mestre de embarcações, fora inicialmente contratado

pelo arguido José para ser mestre auxiliar do IVONE V quando este estivesse em condições

de navegar.

431. Entretanto, o arguido Marco ficara a trabalhar nas reparações daquele navio,

auferindo mensalmente € 1.000,00, o que aceitou fazer.

432. O arguido José vinha também contando com o arguido Marco para vistoriar

navios que pretendia adquirir, sendo a opinião deste decisiva para avançar ou não com o

negócio.

433. Assim, naquele 23 de Setembro de 2014, a mando do arguido José, o arguido

Marco deslocou-se para Copenhaga para ir vistoriar, na Suécia, um navio porta-contentores

de nome ANGELINA e pavilhão finlandês.

434. Na véspera, fora o arguido José que transportara o arguido Marco desde

Aveiro até Vigo, tendo este pernoitado no Hotel Bruselas, em A Guarda.

435. O arguido Marco viajou para a Suécia acompanhado de um espanhol de nome

Manuel Merinero, que era intermediário na compra e venda do navio, tendo sido também o

arguido José que adquiriu as passagens aéreas para esse indivíduo.

436. O arguido José entregou ainda € 3.000,00 ao arguido Marco, para despesas e

aquisição de passagens aéreas a efectuar através da Dinamarca.

437. A 24 de Setembro de 2014, pelas 15h39m, o arguido Marco, a usar o telemóvel

de Manuel Merinero, telefonou ao arguido José e informou-o que acabara de verificar o

navio e que este estava uma maravilha, que parecia novo.

438. Manuel Merinero, que estava com o arguido Marco, também interveio na

conversa telefónica com o arguido José e referiu-se ao arguido Marco como o “capitão”.

439. Quando regressou a Portugal, a 27 de Setembro de 2014, o arguido Marco

guardou no seu quarto, em casa da mãe, sita na Rua dos Pescadores, 33, Bairro Norte,

Praia de Mira, a documentação relacionada com essa viagem.

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440. Quando chegou ao Aeroporto de Vigo, o arguido Marco tinha à sua espera o

arguido José, que o transportou até casa daquele, viajando ambos no aludido 91-DU-88.

441. Na sequência da vistoria efectuada pelo arguido Marco, e tendo em conta a

opinião favorável deste, em Outubro de 2014 o arguido José decidiu avançar para a compra

do ANGELINA, tendo entregado ao vendedor/intermediário € 52.500,00 a título de sinal, a

14 de Outubro de 2014.

442. Tal valor foi depositado a 13 de Outubro de 2014 na conta pessoal do arguido

no Montepio e transferido logo de seguida para uma conta de um banco da Suécia titulada

pela sociedade “Shipsforsale Sweden’s” e com a justificação “pagamento 10% compra barco

ANGELINA”39.

443. A 26 de Setembro de 2014, os arguidos Rui, Ângelo, Paulo Porto e Paulo

Costa, e Carlos Manuel dos Santos Teixeira, regressaram a Portugal, todos juntos, tendo

viajado primeiro de Palma de Maiorca para Madrid (voo UX6012) e, depois, de Madrid para

Vigo (voo UX7302).

444. Todas as despesas que Carlos Teixeira efectuou em Palma de Maiorca foram

pagas pelo arguido Rui40.

445. À chegada a Vigo, eram esperados pelo arguido José, com duas viaturas, nas

quais aqueles foram transportados para Portugal.

446. A partir de 30 de Setembro de 2014, o arguido José e, a mando deste, o

arguido Rui vieram a distribuir quantias monetárias pelos tripulantes que tinham participado

na viagem do ORCA41.

447. O arguido Domingos era contactado pelo arguido Rui através do seu filho

Marco, que se encarregava de transmitir os recados do arguido Rui para o pai.

448. Assim aconteceu a 30 de Setembro de 2014, pelas 10h54m, quando o arguido

Rui solicitou a Marco (a usar o telemóvel n.º 961295325) que informasse o arguido

Domingos que o dinheiro que lhe estava destinado iria ainda chegar naquele dia, mas mais

tarde, dizendo: “diz ao velhote que os papéis estão atrasados. Vão chegar durante o dia de

hoje, mas não sei a que horas”.

449. A 1 de Outubro de 2014, foram depositados na conta Montepio do arguido

José, em numerário, € 20.000,00 e € 10.000,00.

39

Os factos 441. e 442. são do processo n.º 1072. 40

Facto do processo n.º 142. 41

Facto proveniente do processo n.º 1072.

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450. No mesmo dia, foram depositados € 10.000,00 em numerário na conta da

“Latitudepopeia”42.

451. Com o idêntico propósito de entregar dinheiro, a 1 de Outubro de 2014, o

arguido Rui falou, pelas 12h40m, com o arguido Paulo Porto (que estava a usar o

telemóvel n.º 961255452) e disse-lhe para trazer: “uma saquinha plástica, que tenho aí uns

peixinhos para ti”, vindo a encontrar-se em casa do arguido Paulo Porto, minutos depois,

altura em que o arguido Rui entregou ao arguido Paulo Porto quantia monetária de valor

não apurado, não inferior a € 5.000,00.

452. A 30 de Setembro de 2014, pelas 10h12m, o arguido Rui falara com o arguido

Ângelo (a utilizar o telemóvel n.º 917110794) e dissera-lhe que as “escrituras”, estando a

referir-se ao dinheiro, chegariam ao final do dia.

453. A 1 de Outubro de 2014, o arguido Ângelo veio a receber a quantia em causa,

em valor indeterminado, a qual lhe foi entregue pelo arguido José, dentro de um saco

plástico de cor azul, quando ambos se encontraram em Aveiro, junto aos estaleiros da

“Navalria”.

454. O arguido Ângelo deslocou-se aos estaleiros da “Navalria” para aquele fim,

tendo Severino sido contactado por um funcionário dos estaleiros quando o arguido Ângelo

ali chegou.

455. Mais tarde, em SMS remetido ao arguido Rui, pelas 23h11m, o arguido Ângelo

queixou-se que a “escritura nao esta como ele disse nao tem 7 folhas mas sim 6 falta uma

folha ou eu entendi mal”, ou seja, o dinheiro que tinha recebido não correspondia ao

acordado.

456. Ainda no mesmo dia, o arguido Rui veio a encontrar-se com o arguido Paulo

Costa, a quem entregou o quantitativo monetário acordado pela colaboração deste último,

em montante não apurado.

457. Também o arguido Rui, pela sua colaboração no período da viagem do ORCA,

veio a receber uma contrapartida monetária, no valor de pelo menos € 5.000,00.

458. A 10 de Novembro de 2014, Rafael Matos Almeida, filho do arguido Rui,

depositou € 10.020,00 na conta bancária n.º 0003.36586493020 do Banco Santander Totta,

de que era titular43.

42

Este facto e o anterior provêm do processo referido na nota antecedente. 43

Facto do processo n.º 142.

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459. O arguido José encontrava-se a preparar um transporte de haxixe, sabendo

que não podia contar com o ORCA por ter ficado em Palma de Maiorca para ser reparado,

para além de que tinha receio de que o navio pudesse vir a ser controlado pelas autoridades

espanholas, na sequência da fiscalização referida em 396.

460. Assim, e porque também não podia utilizar o IVONE V, que continuava a ser

reparado nos estaleiros da “Navalria”, em Aveiro, o arguido José decidiu adquirir uma outra

embarcação e constituir uma nova sociedade, a fim de registar em nome desta a

embarcação que viesse a adquirir.

461. Em circunstâncias não apuradas, o arguido José tivera conhecimento da

existência, no porto de Vigo, onde estava ancorado, do navio EISKOS, de bandeira

portuguesa, e que o mesmo estava à venda.

462. Ainda em Agosto de 2014, o arguido José veio a propor a Carlos da Cunha

Ribeiro, que representava a sociedade detentora do EISKOS, a compra deste.

463. Depois de ter tido a confirmação de que a procuração que detinha lhe outorgava

poderes para vender o navio, Carlos Ribeiro acordou com o arguido José a venda do navio,

o que fizeram no escritório do solicitador César Gomes, sito na Travessa das Penas, loja 23,

em Vila Nova de Cerveira, ficando este de redigir o contrato.

464. Para a constituição da sociedade que ia ser a dona do navio, o arguido José

veio a solicitar a colaboração do arguido Rui, tendo este aceite ajudá-lo nesse propósito.

465. A 29 de Setembro de 2014, pelas 20h26m, o arguido Rui telefonou a um

indivíduo do sexo feminino de identidade não apurada (que usava o telemóvel n.º

914567267) solicitando-lhe ajuda para a escolha, através da internet, de um nome para uma

empresa.

466. A 30 de Setembro de 2014, com as informações recolhidas pelo arguido Rui, o

arguido José constituiu a sociedade “Potenciodisseia – Unipessoal, Lda.”, com o NIPC

513085602 (doravante apenas tratada por “Potenciodisseia”), com sede na mesma morada

da “Latitudepopeia”.

467. O arguido José era o único sócio da “Potenciodisseia” e foi designado como

gerente44.

468. Ainda a 30 de Setembro de 2014, pelas 16h25m, o arguido José foi informado

pelo solicitador referido em 463. (a usar o telemóvel n.º 917346465) que este já iniciara o

44

Estes dois últimos factos relevam também para a perda alargada de bens.

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processo de constituição da empresa “Potenciodisseia”, tendo combinado encontrar-se daí a

uns minutos.

469. Também nessa altura, o arguido José incumbiu a “Proconta”, com sede em

Caminha, para tratar da contabilidade da “Potenciodisseia”.

470. O arguido José informara aquela sociedade, na pessoa da sua gerente, Maria

Clara Moreira Puga, que poderia ser contactado através do seu telemóvel n.º 911715535.

471. O arguido José também incumbiu o arguido Rui de entregar na “Proconta” a

documentação relacionada com as duas empresas detidas por si, o que este veio a fazer.

472. A 30 de Setembro de 2014, o arguido Rui deslocou-se à “Proconta” para

entregar, a mando do arguido José, a documentação relacionada com a constituição da

“Potenciodisseia” e para se dar início à actividade desta.

473. A 9 de Outubro de 2014, e em nome dessa sociedade, o arguido José adquiriu,

com o propósito de a vir a utilizar no transporte de estupefacientes, a embarcação EISKOS,

de pavilhão português, registada em 2007 com o n.º V-1092-C, na Capitania do Porto de

Viana do Castelo, com classificação de pesca-costeira, e que então se encontrava ancorada

em Vigo45.

474. Foi então celebrado, também com intervenção de Carlos Ribeiro em

representação da vendedora “Âncorenigma – Pescas, Unipessoal, Lda.”, e com

reconhecimento notarial de uma assinatura em Valença, o contrato de compra e venda da

embarcação pelo preço de € 1,00, com o encargo de a compradora “Potenciodisseia”

desonerar a vendedora e a anterior proprietária “Eiskos Mori Portugal” da obrigação do

pagamento ao Banco Pastor do remanescente do valor em dívida da hipoteca e seu reforço

indicados no contrato.

475. Ficou estabelecida uma reserva de propriedade a favor da sociedade

vendedora, até o Banco Pastor aceitar a sociedade compradora como devedora hipotecária,

desonerando os avalistas.

476. A partir desse dia, o arguido José pôde passar a utilizar o EISKOS.

477. Também a partir dessa altura, com a colaboração do arguido Rui, em datas não

concretamente apuradas mas até 26 de Outubro de 2014, o arguido José veio a angariar

para tripulantes da embarcação, tendo-os contactado directamente ou através de outros

indivíduos, os arguidos Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, todos

45

Matéria relevante também para a perda alargada de bens.

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portugueses, e outros indivíduos de nacionalidades estrangeiras, incluindo dois cidadãos

guineenses.

478. O arguido Paulo Porto logo ficou ciente que o propósito da nova viagem era

recolher o estupefaciente num determinado local, perto da costa marroquina, e transportá-lo

para outro, já no interior do Mediterrâneo.

479. Os arguidos Marco e Pedro estavam a trabalhar nas reparações do IVONE V,

mas acabaram por ser convocados pelo arguido José para irem para Vigo constituir a

tripulação do EISKOS, tendo logo ficado cientes que o propósito da viagem era o de

concretizar um transporte de estupefacientes, produto que seria recolhido num determinado

local e transportado para outro.

480. O arguido Domingos logo aceitou participar, sob a orientação do arguido José,

no transporte de estupefacientes organizado por este último no EISKOS.

481. O arguido José não conhecia o arguido Edgar mas este, que era amigo do filho

do arguido Paulo Porto, residindo ambos na mesma localidade, foi apresentado por este ao

arguido Rui.

482. O arguido Edgar foi, então, aliciado para trabalhar para o arguido José, através

do arguido Rui, e convidado para fazer parte da tripulação do EISKOS, o que aceitou, tendo

logo ficado ciente que o propósito da viagem era o de concretizar um transporte de

estupefacientes, produto que seria recolhido num determinado local e transportado para

outro.

483. O arguido José estava a contar com o arguido Ângelo para este voltar a ser o

capitão da embarcação, como fora com o ORCA, mas, por motivos não concretamente

apurados, o arguido Ângelo acabou por não constar como tripulante, tendo o arguido José

solicitado ao arguido Marco para ser o capitão, o que este aceitou fazer.

484. Ainda no princípio de Outubro de 2014, o arguido José combinara com os

arguidos Ângelo e Paulo Porto que estes voltariam a Palma de Maiorca para entregarem

dinheiro à firma consignatária da atracação, adquirirem combustível e trazerem o ORCA

para Vigo, tendo também solicitado ao arguido Rui que adquirisse as passagens aéreas e

as entregasse, bem como o dinheiro, àqueles dois.

485. A 2 de Outubro de 2014, pelas 11h34m, o arguido Rui ligou ao arguido Ângelo

para o informar que estava a marcar o bilhete de avião para este viajar no dia seguinte,

tendo o arguido Ângelo aproveitado para voltar a referir ao arguido Rui que faltava dinheiro

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em relação ao que fora prometido, dizendo: “As contas… não estão nada, nada, nada

concreto aquilo que tinha feito… as coisas não estão nada completas”.

486. O arguido Rui disse ao arguido Ângelo que ainda não estivera com “ele”,

referindo-se ao arguido José.

487. Nesse dia, às 9h01m, o arguido Rui recebera uma chamada telefónica de um

dos tripulantes do ORCA de nacionalidade estrangeira, cuja identidade não se apurou, e que

ficara no navio em Palma de Maiorca.

488. Tal indivíduo estava a usar o telefone espanhol n.º 34602520650 e ligou ao

arguido Rui com o intuito de lhe lembrar “do computador”.

489. O arguido Rui disse a esse indivíduo que tal assunto não estava esquecido e

que o seu interlocutor iria receber o computador, dizendo: “Não, não esquece… Ele

comprou um para cada um para vos oferecer… Olha, o Paulo vai hoje … e o Ângelo vai

amanhã”.

490. De facto, o arguido José havia acordado com os tripulantes africanos do ORCA

que lhes iria entregar um computador portátil como forma de pagamento, pelo que, nessa

ocasião, o arguido Rui informou aquele tripulante que o arguido José já os havia adquirido e

que o arguido Paulo Porto viajaria naquele dia com destino a Palma de Maiorca, enquanto

o arguido Ângelo iria no dia seguinte.

491. Assim, a 2 e 3 de Outubro de 2014, respectivamente, os arguidos Paulo Porto

e Ângelo, na posse de dinheiro entregue pelo arguido Rui, voltaram a Palma de Maiorca,

viajando de avião, o primeiro desde Santiago de Compostela (voo IB8365) e o segundo

desde o Porto até Barcelona (voo IB5247) e depois de Barcelona para Palma (voo IB5574).

492. Aqueles dois deslocaram-se a Palma com os objectivos descritos em 484., o

que fizeram seguindo as ordens dadas pelo arguido José.

493. O arguido Ângelo ficou também encarregue, por ordem do arguido José, de

transportar o ORCA para a Galiza, o que veio a fazer46.

494. No dia 3 de Outubro de 2014, às 10h34m, o arguido Rui contactou com o

arguido Paulo Porto (que estava a usar o telefone espanhol n.º 34-632191982), quando

este já se encontrava em Palma de Maiorca, e solicitou-lhe que entregasse à consignatária

do navio “o dinheiro que levaste para o gasóleo e dizes-lhe a ela que o Ângelo chega logo

ao final do dia e que já leva mais dinheiro… entregas tudo a ela”.

46

Facto do processo n.º 1072.

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495. No mesmo dia, às 13h26m, o arguido Rui falou por telefone com Fénus da Silva

(a usar o mesmo telemóvel referido em 494.), que se encontrava a bordo do ORCA, e disse-

lhe para dizer ao “Paulo” (referindo-se ao arguido Paulo Porto) que era para tirar fotocópias

dos passaportes de toda a tripulação e para as trazer com ele no dia seguinte, que fora o

patrão, referindo-se ao arguido José, que pedira.

496. De seguida, Fénus passou o telefone ao arguido Paulo Porto e o arguido Rui

pediu-lhe o mesmo que acabara de transmitir a Fénus.

497. As fotocópias dos passaportes mostravam-se necessárias para tratar da parte

burocrática junto das autoridades da Galiza, de forma a permitirem a entrada do ORCA.

498. Ainda a 3 de Outubro de 2014, foram depositadas na conta da “Latitudepopeia”,

em numerário, as quantias de € 15.000,00 e de € 10.000,00.

499. Também no mesmo dia e através da mesma conta, foi efectuada uma

transferência para uma conta domiciliada em Espanha, titulada por “A Banca”, no montante

de € 14.914,00 com a informação “pagamento factura pro forma”.

500. E através da mesma conta, foi efectuada uma transferência para uma conta

domiciliada em Espanha, titulada por “NV Nunez Vigo”, no montante de € 8.500,00, com a

informação “pagamento prof. hex2014 48”47.

501. Ainda a 3 de Outubro de 2014, às 20h46m, Fernanda Almeida, mãe do arguido

Rui, em conversa com Adelaide, disse que “o meu filho deu a cara, se lhe acontecer alguma

coisa a ele, ele vai ao charco”, “diz que agora que vai fazer outro trabalho”, “e agora vai ter

que vender o carro onde levava o material, porque acho que está, estão a vigiar. Está sobre

vigia e então vai ter que… tem que comprar outro. Tem que arrumar com aquele, pôr para lá

arrumado dois ou três anos, não mexer com ele, porque eles acho que põe um chip ou não

sei quê, para durante um tempo verem por onde ele anda”.

502. Estava também a referir-se ao facto de o ORCA (à qual se refere por “carro”) ter

sido alvo de controlo das autoridades, optando “ele”, o dono da embarcação, por vendê-la

ou pará-la por dois ou três anos, com receio de as autoridades passarem a efectuar uma

constante monitorização dos trajectos efectuados, já sabendo aquela que seria adquirida

uma nova embarcação.

47

Os três últimos factos são do processo n.º 1072.

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503. Após ter feito aquilo que lhe fora pedido, o arguido Paulo Porto regressou a

Portugal no dia 4 de Outubro de 2014, por via aérea (voo IB8366: Palma de

Maiorca/Santiago de Compostela).

504. Nesse 4 de Outubro de 2014, o ORCA saiu de Palma de Maiorca em direcção a

Vigo, com a seguinte tripulação: o arguido Ângelo (capitão), Fénus da Silva (oficial),

Mustafa Dabo (cozinheiro), Wilson Correia (2.º maquinista), Landi Sanha (contramestre) e

Agostinho Almeida (marinheiro).

505. Nessa altura, César Vieira foi contactado pelo arguido José e pelo arguido Rui

para tratar da logística relacionada com o abastecimento do IVONE V, e cuja reparação se

aproximava do fim.

506. Assim, a 6 de Outubro de 2014, o arguido José mandou entregar na conta da

“Latitudepopeia” € 51.000,00 em numerário, tendo tal depósito sido justificado com a

necessidade de pagar o combustível e sem que fosse dada qualquer justificação sobre a

proveniência do dinheiro48.

507. Nesse 6 de Outubro de 2014, o arguido Rui foi incumbido pelo arguido José de

efectuar a transferência bancária destinada ao pagamento do combustível que a GALP iria

fornecer ao IVONE V.

508. Às 8h43m, o arguido Rui telefonou a um representante da GALP, de nome Luís

Branco (a usar o telemóvel n.º 962831743), e pediu-lhe o NIB para fazer uma transferência

com vista a pagar o abastecimento de gasóleo no IVONE V, tendo este último dito ao

arguido que já dera o NIB ao “sr. espanhol”, estando a referir-se ao arguido José.

509. Nesse 6 de Outubro de 2014, o arguido Rui, por instruções do arguido José,

transferiu € 50.760,00 da conta da “Latitudepopeia” e creditou tal montante na conta titulada

por “Petróleos de Portugal – Petrogal, SA”49.

510. Contudo, a GALP nunca chegou a efectuar o abastecimento, tendo depois

devolvido o dinheiro da transferência.

511. Às 11h13m do mesmo dia, César Vieira (a usar o telemóvel n.º 917520405)

telefonou ao arguido Rui perguntando-lhe se “precisavam de uma certa ajuda, ou

precisavam que eu fizesse alguma coisa por causa do abastecimento, não é?”, tendo o

arguido Rui respondido: “É, é, é… o que é preciso é: nome da empresa, nome do cais onde

48

Facto do processo n.º 1072. 49

Facto com a mesma proveniência do referido na nota anterior.

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está o barco, número do IMO… a bandeira… data da saída … nome do agente e a licença

de pesca”.

512. César disse: “A bandeira, essas coisas nós sabemos… mas isso tem lá certos

detalhes que nós não temos do navio… Eu não sei o IMO. Por acaso nos papéis todos que

eu tive e que dei, que entreguei ao senhor José, eu nunca lhe dei… nunca lhe dei, porque

também não tive, o IMO… Mas eu vou ver se consigo encontrar aí em qualquer lado… A

bandeira continua a ser a que estava ou vocês já mudaram?”, retorquindo o arguido Rui:

“Continua a ser a que estava, ainda não mudaram”.

513. César acrescentou: “Vocês neste momento queriam entre sessenta a noventa

toneladas… vamos apontar a saída lá para cinco do onze… o nome do agente, eu vou dar o

nome da minha empresa como sendo a agente do navio… temos é que comunicar à

capitania também que o navio vai meter gasóleo”.

514. No mesmo 6 de Outubro de 2014, pelas 18h12m, César Vieira voltou a ligar ao

arguido Rui e disse-lhe: “Eu estou aqui na alfândega e isto está complicado. Tá complicado

por um lado e muito simples por outro… Como o navio foi comprado em haste pública e

Henrique e Filhos, que era o antigo dono, … tem alguns problemas aqui de alfândegas e

capitanias e tal, tal, tal… eu tenho aqui o termo de entrega da leiloeira, tenho tudo direitinho,

… só que eles precisam do novo registo do navio. Precisam que os documentos que

entreguei ao senhor José, lá tenha escrito que o dono do navio agora passa a ser a vossa

nova empresa”.

515. O arguido Rui perguntou: “No novo documento... O documento que ele tem a

dizer que o navio agora pertence a ele, não é?”, acrescentando César: “Sim, fazer um novo

registo, ele disse-me que ia à Guiné-Bissau fazer o registo do navio, não sei se já foi se não

foi”, retorquindo o arguido Rui: “Ainda não foi, ainda não foi”.

516. César continuou: “Aqui a alfândega, para deixar desbloquear tudo, e para ser

mais fácil, porque nós estamos com problemas porque o antigo dono não era assim muito

credível aqui. … Tem bastantes dívidas … e eu não quero mexer muito no antigo dono…

Então queria cópia dos novos documentos, onde dissesse que o novo dono é a vossa nova

empresa, Viana do Castelo, e ponto final”.

517. O arguido Rui perguntou: “Mas não precisa de ir à Guiné para fazer isso, pois

não? Basta o papel que ele tem, não é?”, respondendo César: “Não, ele precisa de ir a

qualquer sítio… onde vai abandeirar o barco… ou então, precisa de ir ao Togo, e lá no

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Togo, na parte de trás dos documentos escrevem: o navio, em francês, ou em inglês, a

partir desta data, embora apareça Henrique e Filhos na frente, mas na parte de trás, a partir

desta data, a propriedade passou a ser de tal… fazem lá o registo e metem o

carimbozinho… ele traz e tá feito… Precisa é que depois nos documentos, em qualquer

lado, que passou a ser da … da vossa nova empresa… eu já tentei falar ao senhor José,

mas não consigo, ele não me atende”.

518. Aí o arguido Rui informou César que o arguido José estava em Marrocos,

dizendo: “Está na terra da mulher”.

519. O arguido José optara por registar a embarcação não em nome da

“Latitudepopeia” mas sim em nome da “Progresso Guiné Pangeia”50.

520. A 7 de Outubro de 2014, o arguido José, que se encontrava em Marrocos, saiu

pelo porto de Tânger.

521. No dia 9 de Outubro de 2014, o arguido José mandou entregar na conta da

“Latitudepopeia” € 31.000,00 em numerário.

522. No mesmo dia o arguido José, através da conta bancária da “Latitudepopeia”,

ordenou a transferência da quantia de € 30.248,16 para a sociedade “Gold Solution” com o

indicado motivo de “pagamento fornecedores”51.

523. Ainda no dia 9 de Outubro de 2014, os arguidos Paulo Porto e Edgar, após

solicitação do arguido José, deslocaram-se à Galiza a fim de ali retirarem material que se

encontrava a bordo de um navio que José tinha comprado, já desmantelado, com a

designação de “Meridiano”.

524. Tal material destinava-se a ser aproveitado pelo arguido José.

525. Ainda nesse dia, a mulher do arguido Paulo Porto falou com o arguido Rui e

forneceu-lhe o número do telemóvel do arguido Edgar (926491738).

526. Pelas 12h16m, o arguido Paulo Porto, a usar esse telemóvel n.º 926491738,

ligou ao arguido Rui e disse-lhe que já estavam “na barraca e nos coelhos” à espera que

alguém os fosse buscar e que estavam ambos a descarregar.

527. O arguido Rui disse-lhe que fossem almoçando por ali e que quando eles por lá

passassem os iam lá buscar.

50

Este facto é do processo n.º 1072. 51

Os dois últimos factos provêm do processo referido na nota anterior.

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528. A 10 de Outubro de 2014, o arguido José depositou na sua conta do Montepio €

5.000,00 em numerário52.

529. A 13 de Outubro de 2014, às 11h22m, quando se encontrava a dirigir o ORCA,

a caminho de Vigo, o arguido Ângelo, a usar o telefone satélite ali instalado, com o n.º

00881631570646, telefonou ao arguido Rui e informou-o que não chegaria a tempo de

atracar nesse dia, conforme estava inicialmente previsto, tendo recebido indicações deste

para entrar por volta das sete da manhã do dia seguinte.

530. Assim, o arguido Ângelo veio a atracar o ORCA em A Pasaxe/Camposancos,

perto de Vigo, na manhã de 14 de Outubro de 2014.

531. Após atracar, o ORCA voltou a ser alvo de fiscalização por parte das

autoridades espanholas.

532. O arguido Ângelo deu entrevista à comunicação social local, tendo afirmado

que a embarcação efectuava faina na zona da Guiné-Bissau, vendendo o pescado em Cabo

Verde, o que bem sabia não ser verdade.

533. A 11 de Outubro de 2014, por forma a efectuar um novo registo do IVONE V e

do EISKOS, o arguido José viajou de avião para Cabo Verde (voos TP1977 – Porto/Lisboa

– e TP217 – Lisboa/ilha do Sal).

534. Por motivos burocráticos, o arguido José não logrou efectuar tais registos53,

tendo decidido fazê-lo na Guiné-Bissau.

535. A 15 de Outubro de 2014, com o propósito de fazer um novo registo para o

IVONE V, o arguido José viajou para a Guiné-Bissau.

536. Porém, teve de viajar, primeiro, de Cabo Verde para Lisboa, tendo permanecido

no aeroporto de Lisboa apenas o tempo necessário para embarcar rumo a Casablanca, de

onde seguiu para a Guiné-Bissau.

537. Enquanto esteve no aeroporto de Lisboa, o arguido José utilizou os telemóveis

com os nºs. 911715535 e 962371207.

538. Com o primeiro, às 12h31m, o arguido José ligou a César Vieira e disse-lhe:

“Estou agora no aeroporto de Lisboa, que vim de Cabo Verde e acabo de ver a sua

chamada”.

52

Facto do processo n.º 1072. 53

O inciso inicial deste facto provém do processo n.º 142.

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539. O arguido fora contactado por César Vieira porque ainda não satisfizera o

pedido deste para fazer novo registo do IVONE V.

540. Aí César Vieira disse: “Era para saber alguma coisa, por causa dos

documentos”, respondendo o arguido José que fora a Cabo Verde com tal propósito mas

acabara por desistir e agora ia à Guiné, mas tivera que viajar através de Portugal por não

haver voos de Cabo Verde para a Guiné.

541. O arguido José disse ainda contar que no fim-de-semana já trouxesse os

documentos todos.

542. César acrescentou: “Senhor José, eu não tenho pressa, o problema não é

meu… Eu só queria era ver se despachava, para mostrar à alfândega que o navio já está

registado no outro nome, para meter o gasóleo para não arranjar problemas. Era só por isso

que estava a chamar”.

543. O arguido José informou César: “agora já estou aqui na porta de embarque,

que sai para Casablanca às 14.25, depois saio às dez e pico de Casablanca para a

Guiné”54.

544. A documentação relativa à preparação do EISKOS para a efectivação da

viagem com vista ao transporte de haxixe, nomeadamente o respectivo seguro, foi tratada, a

partir de 16 de Outubro de 2014, pelo arguido Rui, a pedido do arguido José.

545. Com esse propósito, a 16 de Outubro de 2014, às 15h46m, o arguido Rui falou

ao telefone com um indivíduo de identidade não apurada (a usar o telemóvel n.º 910690623)

a quem disse que quem o mandara ligar fora “o sr. Alonso do IVONE V” (referindo-se ao

arguido José), dizendo ainda: “Ele comprou um barco e ele disse-me para tratar do

seguro… Ele ainda não tem o registo definitivo… Tem o contrato e tem a cópia dos

documentos do barco. Dá para fazer o seguro com esses papéis?… Está em nome da

empresa antiga… A bandeira é Portugal”.

546. O seu interlocutor disse ao arguido Rui que o registo de propriedade devia ser

de uma empresa portuguesa, tendo este dito que Alonso fizera uma empresa nova,

portuguesa, para esse novo barco que comprara, referindo-se à “Potenciodisseia”, e que o

seguro não era para o IVONE, mas para outro barco, com bandeira portuguesa.

547. O arguido Rui estava a referir-se ao facto do EISKOS ter sido registado, desde

2007, em nome da “Eiskos Mori Portugal, Unipessoal, Lda.” (NIF 508142520), a qual, ao

54

Os factos 537. a 543. são do processo n.º 1072.

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contrário do por si referido, era uma firma nacional, mas que tinha, de facto, como sócio uma

sociedade espanhola denominada “Eiskos Mori SL”, com sede em Pontevedra, Espanha.

548. O gerente da “Eiskos Mori Portugal, Unipessoal, Lda.” era o indivíduo referido em

462.55.

549. A 17 de Outubro de 2014, o ORCA foi inspeccionado em Vigo por funcionários

espanhóis das pescas, tendo sido levantado auto por não cumprimento dos regulamentos

aplicáveis à atracação de navios de países terceiros nos portos espanhóis.

550. Ali referiram que, no porão de pesca, se constatou que as serpentinas de frio já

não eram utilizadas há algum tempo, existindo diversos colchões espalhados no porão e

que o navio não possuía dispositivo de localização via satélite, sistema AIS, licença de

pesca, planta de porões legalizada e diários de pesca e de navegação.

551. Tais funcionários concluíram que o navio não parecia ser um barco de pesca

em uso.

552. Entre 18 e 20 de Outubro de 2014, o arguido Rui manteve diversos contactos

telefónicos, através de troca de SMS, com um indivíduo que se encontrava a utilizar um

telefone de Gibraltar (n.º 350-54019753), informando-o que andava a tratar dos papéis do

“carro novo”, ou seja, dos documentos respeitantes ao EISKOS.

553. Tal indivíduo contactou o arguido Rui com o intuito deste ir buscar um aparelho

para colocar no navio e fazer um teste.

554. Esse aparelho era um localizador satélite, que permitiria a quem se encontrasse

em terra saber a cada momento a localização exacta do navio.

555. A 19 de Outubro de 2014, sem ter ainda efectuado o novo registo da

embarcação, o arguido José saiu da Guiné-Bissau e regressou à zona de Vigo, Espanha,

tendo viajado de Bissau para Casablanca (voo AT589), de Casablanca para Madrid (voo

AT9970) e de Madrid para Vigo (voo IB3966).

556. A 21 de Outubro de 2014, o arguido José já se encontrava, de novo, em

Portugal, na zona da Gafanha da Nazaré, tendo aí utilizado os telemóveis nºs. 917111935 e

962371207.

557. Nessa altura veio a comunicar ao arguido Marco, que se encontrava a trabalhar

nas reparações do IVONE V, na “Navalria”, em Aveiro, que este iria embarcar no EISKOS,

vindo a transportá-lo desde Aveiro até Vigo.

55

Estes dois últimos factos provêm do processo n.º 1072.

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558. Assim, nesse 21 de Outubro de 2014, pelas 14h04m, o arguido Marco telefonou

à mãe e pediu-lhe para lhe preparar roupa de mar porque ia fazer um mês de mar e ia

embora nesse dia.

559. Mais a informou que o patrão, referindo-se ao arguido José, só lhe dissera

nesse dia que tinha de estar às seis horas na “Navalria”, Aveiro, e que “é em outro barco

dele, é de pesca… eu vou de mestre auxiliar”.

560. Nessa altura, o arguido Marco ainda pensava que exerceria no EISKOS a

função de mestre auxiliar, tendo, todavia, acabado por ser ele o capitão da embarcação

quando esta se fez ao mar.

561. No mesmo dia 21, pelas 16h42m, o arguido José ligou ao arguido Marco

dizendo: “sou eu, o patrão” e que lhe fazia falta o cartão de contribuinte e o de cidadão

deste, tendo o arguido Marco dito que já tinha tudo com ele e que estava a ir para lá.

562. Ainda nesse 21 de Outubro de 2014, o arguido José transportou o arguido

Marco desde Aveiro até Vigo, na Galiza, onde se encontrava atracado o EISKOS, tendo-lhe

solicitado que tratasse de toda a logística do navio, preparando-o para sair.

563. O arguido Marco ficou, então, hospedado no Hotel Bruselas, em A Guarda,

tendo sido o arguido José a pagar as despesas.

564. A 22 de Outubro de 2014, o arguido Marco foi transportado pelo referido Josiño

para junto do EISKOS, tendo aí aguardado pela chegada do arguido Rui e do arguido Paulo

Porto.

565. O arguido José tratou de arranjar a documentação relacionada com a

identificação e habilitação dos tripulantes, tendo, no mesmo dia 22 de Outubro de 2014,

pelas 16h10m, telefonado a Severino (que usava o telemóvel n.º 919720882) para lhe

solicitar dados do arguido Pedro, que também estava a trabalhar no IVONE V, em Aveiro,

mas que ia ser igualmente utilizado como tripulante no EISKOS, e para informar este que o

ia buscar no dia seguinte, referindo: “diz a Pedro que necessito amanhã sem falta do

número de contribuinte dele e o título de motorista. … Amanhã de manhã vou aí buscá-lo …

o título de motorista não sei se é no livrete ou se é um título à parte”.

566. Ainda a 22 de Outubro de 2014, pelas 18h42m, o arguido Pedro, que já sabia

que no dia seguinte se ia juntar ao arguido Marco em Vigo, falou com este ao telefone,

tendo-lhe o arguido Marco dito que já se encontrava na nova embarcação, referindo-se ao

EISKOS.

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567. O arguido Marco disse ao arguido Pedro: “já estou aqui desde as sete da

manhã no navio novo, a ver os certificados, a meter as balsas em dia, que estava tudo

caducado… é para fazer aqui uma temporadita, para aprender também, não é, nunca andei

naquela vida, e depois, olha, é para ir para aí… Pouquinho tempo aqui… Estou em Vigo…

Não sei quem é o mestre, o mestre vai aparecer, mas não sei quem é… Ontem é que falou

se não tivesse arranjado um chefe de máquinas … É que tu vinhas aqui também… Ele

arranjou aqui um peruano ou um cubano, … sei lá… É só mesmo para eu aprender

também”.

568. O arguido Marco sabia que ia ser efectuado um transporte de estupefacientes e

não actividade relacionada com pesca, para a qual estava habilitado56.

569. Na conversa aludida em 566./567., o arguido Pedro perguntou ao arguido

Marco: “Então foste com o patrão ontem?”, referindo-se ao arguido José, tendo o arguido

Marco confirmado que tinha viajado para Vigo com o arguido José, dizendo: “Fui com o

patrão ontem já… eu fui comer ao meio dia, ele avisou-me ao meio dia”.

570. O arguido Marco fora, igualmente, incumbido de adquirir o combustível para a

embarcação.

571. Inicialmente, o arguido José pensara utilizar como chefe de máquinas do

EISKOS um indivíduo do Gana, de nome Nicholas, mas posteriormente decidiu que esse

indivíduo iria fazer parte da tripulação do IVONE V.

572. Nessa altura, o arguido José optou por transferir o arguido Pedro para a

tripulação do EISKOS, para aí exercer a função de chefe de máquinas.

573. O arguido Pedro sabia que ia ser efectuado um transporte de estupefacientes e

não actividade relacionada com a pesca, tendo aceitado participar naquele57.

574. Parte da logística da preparação do EISKOS esteve a cargo do arguido Rui e

do arguido Marco, tendo ambos falado por telefone nos dias 22 e 23 de Outubro de 2014

com vista a resolverem, em conjunto, algumas situações, nomeadamente a compra de

gasóleo, bandeiras, extintores e mantimentos.

575. Assim, nos dias que antecederam a partida do EISKOS, coube ao arguido

Marco tratar da parte respeitante ao abastecimento e alimentação da tripulação, sendo

56

Facto próprio do processo n.º 142. 57

Este facto tem a mesma proveniência do referido na nota anterior.

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auxiliado pelo arguido José e pelo arguido Rui, que adquiriam os bens e tratavam da

documentação necessária à saída do navio.

576. Ainda a 22 de Outubro de 2014, pelas 13h06m, o arguido Marco, que estava

acompanhado do arguido Paulo Porto, falou com o arguido Rui e informou-o que estivera a

abastecer o EISKOS, dizendo: “levou vinte e dois mil litros de gasóleo. Eu tenho aqui a

factura e tenho aqui a amostra do gasóleo… A gente perguntamos se podíamos encher

aqueles tanques vazios que estão ali à ré, … mas aqui não se pode, talvez só na África é

que dê, penso eu… O dinheiro que sobra, não sei … o Josiño agora não está aqui, não sei,

ele é que era para tratar disso… O Paulo está aqui a dizer, e também tenho acompanhado

isso, isso aí está totalmente cheio: levou quatro mil litros à ré e dezoito mil aqui à proa”.

577. O arguido Rui desconhecia quanto gasóleo tinha sido encomendado, tendo

informado o arguido Marco que ia passar pelo navio, mais tarde, com o arguido José.

578. O arguido Rui respondeu: “O Josiño quando chegar, ele… porque eu também

não sei quanto é que estava encomendado… Eu vou só almoçar, já estou aqui com o

Manuel [o arguido José], ele vai aqui à minha frente no carro e já vou para aí”.

579. A logística do abastecimento foi então tratada pelo arguido José, através de

troca de correio electrónico com a firma abastecedora.

580. No mesmo dia 22, às 16h36m, o arguido Ângelo, que se encontrava em Vigo,

onde estava ancorado o ORCA, telefonou ao arguido José e passou o telefone a um

indivíduo espanhol, de nome Pablo, representante do estaleiro onde se encontrava aquela

embarcação.

581. Aí, falando com esse Pablo, o arguido José sugeriu, para apresentar às

autoridades, uma justificação para a situação do navio e o facto de este se encontrar em

Vigo, tendo estado antes em Palma de Maiorca.

582. De facto, o arguido José queria justificar a estadia no Mediterrâneo com uma

venda do navio para a Bulgária, sendo certo que nunca teve qualquer proposta de venda do

barco para a Bulgária.

583. Nessa altura, o arguido Marco continuava a bordo do EISKOS, a preparar a

logística do navio, solicitando ao arguido Rui e ao arguido José todo o material necessário

para a viagem.

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584. Foi através do arguido Marco que o arguido Rui passou alguma informação aos

tripulantes, designadamente o facto de um deles ter o certificado médico caducado e

necessitar de o renovar.

585. Cabia ao arguido José e ao arguido Rui, a mando daquele, informarem o

arguido Marco dos nomes e tarefas que cada um dos tripulantes iria desempenhar a bordo,

não levando em conta as respectivas experiências profissionais.

586. Assim, a 23 de Outubro de 2014, às 8h56m, o arguido Rui telefonou ao arguido

Marco, referindo este: “ainda me falta comprar a bandeira de Cabo Verde, da Guiné e do

Senegal, pelo menos essas… e o carimbo”.

587. O arguido Rui perguntou: “Mas foi o senhor José [referindo-se ao arguido José]

que mandou comprar as coisas?”, respondendo o arguido Marco: “Não, … o que ele

comprou para mim foi material de escritório que eu já lhe tinha pedido e fomos ao armazém

lá dos cavalos e escolhemos os mariates … bandeiras de mariate”.

588. Naquela altura, o arguido Rui, referindo-se a alguns elementos da tripulação,

perguntou ao arguido Marco se já lá estavam “os negros”, respondendo este: “Só está aqui

o chefe de máquina peruano e está aqui um chamado Cafú… até ver não está aqui mais

ninguém”.

589. O arguido Rui solicitou então ao arguido Marco que dissesse “ao Cafú, que ele

que tem o papel… o certificado médico apto para embarcar… diz-lhe que está caducado…

tem de tirar um novo, já está caducado o dele… Que saia já daí, vá já tratar do assunto”.

590. Minutos depois da realização daquele contacto, entre as 9h39m e as 11h06m, o

arguido Marco remeteu ao arguido Rui seis SMS com a indicação de nomes e dados de

identificação dos tripulantes, incluindo do arguido Edgar, e para que o arguido Rui pudesse

tratar de toda a parte burocrática junto da contabilista da “Potenciodisseia”: “Cafu.n'doc.cont.

2275000039959. social.36/1032692015”; “Edgar.n'cont.vem daki a pouco k ele deixou em

kasa.n's.social 361036165120. ousseynou n' doc. cont.2275000039961.

s.social48/1034366780. ali n'doc.c“ont.2275000039962. s.social. n'36/10400002377. jå

mando outro.”; “Nicholas é preto, mas é espanhol. n'de cont.espanhol 39465514-k. s.social

espanhol n'36/0083398394”; “O ali é o nome.alioune”;

“Edgar.n'doc. contribuinte portuguès n'22750000399663.”.

591. De seguida, às 11h08m, o arguido Rui telefonou para o número do arguido

Marco, tendo atendido o referido Josiño, que disse: “O Nicholas ontem não foi convosco… o

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que foi ontem convosco, o capitão… o das máquinas é o peruano… Mas ao peruano falta-

lhe horas para obter a habilitação, então falou com o Manuel de que fazia falta outro, … Que

tivesse as suas horas de habilitação para poder pôr o barco a andar… Então, este que está

aqui, que veio hoje, que é preto, veio pela parte dele, este já tem todas as habilitações, ele

pode fazer tudo aqui. É preto … mas tem nacionalidade espanhola e já tem o DNI

espanhol…”.

592. O arguido Rui perguntou: “Mas é o que tem 65 anos?” e informou ainda: “Mas

esse é o que fica para o IVONE … E acho que vem o Pedro… Foi isso que eu percebi”,

referindo-se ao facto do arguido Pedro ir ser utilizado na viagem do EISKOS como chefe de

máquinas.

593. Mais tarde, às 13h36m, o arguido Rui voltou a telefonar ao arguido Marco,

referindo este: “Eu estou aqui a fazer a lista de tripulação e só me falta aqui os dados… e

estou a pôr o mestre Ângelo e como mestre auxiliar eu… falta aqui o nome completo do

Ângelo, que eu não sei e nome completo do Paulo e os números de cédulas e de

passaporte e de nascimento de cada um… eu não estou a perguntar do Alioune…”.

594. O arguido Marco falou então com esse Alioune, que tratou por “Ali” e que

estava junto de si, transmitindo depois ao arguido Rui que este marinheiro se encontrava na

posse da sua documentação pessoal.

595. O arguido Rui informou que estava a deslocar-se para ali e que numa hora

chegava lá.

596. O arguido Marco prosseguiu a conversa com o arguido Rui, dizendo: “Eu não

sei o nome completo do mestre Ângelo, nem do Paulo”.

597. O arguido Rui indicou então os nomes completos dos arguidos Ângelo e Paulo

Porto, dizendo: “O Ângelo é Ângelo Vasco Vicente da Luz… e João Paulo Silva Porto, se

não me engano”.

598. O arguido Marco acrescentou: “isso para já é para fazer a lista de

passageiros… é para adiantar esse trabalho… depois de ter estes dados aqui é só imprimir,

tiro quatro ou cinco fotocópias e depois você leva duas ou três para o que for preciso…

Ainda faltam os extintores, pelo menos seis… Não sei quem é o cozinheiro. Ainda me falta

ver o cozinheiro”.

599. O arguido Rui respondeu: “O cozinheiro é o Paulo. O cozinheiro vai ser o Paulo,

João Paulo Porto”.

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600. O arguido Marco perguntou: “Então quem é que ponho como contramestre? Um

senegalês destes quaisqueres? ... Paulo de contramestre… O cozinheiro poderia ser

disfarçado de marinheiro, … aí é que não há problemas, … mas para contramestre convinha

ter aqui na lista da tripulação, por causa de não haver implicações na Capitania… e aí a

coisa passa mais despercebida”.

601. Nesta altura, ainda estava previsto que o mestre do navio ia ser o arguido

Ângelo.

602. Por outro lado, não existia qualquer função definida para todos os membros da

tripulação, sendo a mesma atribuída de acordo com o que achassem ser melhor em termos

burocráticos.

603. O arguido Ângelo guardou os aparelhos GPS que utilizara como capitão do

ORCA.

604. O ORCA ficou então retido em Vigo.

605. O arguido José decidiu, depois, utilizar o arguido Marco como capitão do

EISKOS, pois tinha confiança e o arguido Marco estava habilitado a tal58.

606. Ainda a 23 de Outubro de 2014, o arguido José, à semelhança do que havia

feito com o arguido Marco (562.) e conforme a conversa referida em 565., pretendia

transportar o arguido Pedro desde Aveiro até à Galiza, para que este fosse avaliando o

estado de funcionamento dos motores do navio.

607. O arguido Pedro disso deu conhecimento a Severino quando lhe ligou pelas

17h44m, dizendo que “ele”, referindo-se ao arguido José, já o queria levar naquele

momento mas que conseguira adiar a viagem para o dia seguinte.

608. Mais disse que ia sair “às seis… vou com a minha mulher às seis da manhã…

quer que eu lá esteja lá para as nove horas… quantas horas são daqui lá?… eu disse-lhe

que saia daqui a essa hora, se não for ele, depois tenho de ligar para o Rui me ir buscar… o

barco acho que está na …”.

609. Severino perguntou ao arguido Pedro se ele, referindo-se ao arguido José, lhe

explicara tudo, acrescentando “ele depois explica-te, está tranquilo”.

610. Severino ligou então ao arguido José, às 18h36m, e tentou convencê-lo para

que o arguido Pedro viajasse com ele para a Galiza apenas na tarde do dia seguinte, em

vez de ir às seis da manhã, mostrando-se o arguido José intransigente, dizendo: “Diz-lhe

58

Estes três últimos factos são do processo n.º 1072.

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que se quiser que apareça como combinou comigo e se não que não apareça mais pelo

barco”.

611. Pelo que Severino enviou, às 22h09m, um SMS ao arguido Pedro

aconselhando-o a cumprir o combinado com o patrão.

612. Também no mesmo dia através da conta da “Latitudepopeia” no Montepio foi

efectuada uma transferência para uma conta domiciliada na Guiné-Bissau, titulada por

“Instituto Marítimo Portuário”, no montante de € 1.000,00 com a informação

“abandeiramento de navios”59.

613. A 24 de Outubro de 2014, às 11h53m, o arguido Marco telefonou ao arguido

Rui, referindo: “Está aqui o despachante do navio… Faltam aqui certificados de

navegabilidade… de rádio…”.

614. O arguido Rui respondeu: “Diz-lhe a ele que o barco vai ser despachado para

um estaleiro, se precisa disso assim”.

615. De seguida, o arguido Marco afirmou: “A gente não tem aqui certificado

nenhum, de navegabilidade”, respondendo o arguido Rui: “O Carlos está mesmo aí a

chegar”, referindo-se ao indivíduo aludido em 462.

616. Com vista a que as autoridades espanholas não colocassem entraves à saída

do navio, o arguido Rui disse ao arguido Marco para informar que o navio iria ser

despachado para um estaleiro, quando isso não era verdade.

617. Às 15h16m do mesmo dia, Severino ligou ao arguido José e disse-lhe que já

falara “com o primeiro… É um homem de 53 anos mas o problema é que não tem de 1.º de

máquinas, tem de 2.º”, ao que José respondeu: “Se me demonstrar que serve, está bem,

porque sabes que eu quero levar dois de máquinas”.

618. De facto, o arguido José estava com pressa em utilizar aquela embarcação no

transporte dos estupefacientes, tendo descurado a apresentação dos certificados de

navegabilidade e de rádio, necessários para que a autoridade marítima espanhola

permitisse a saída do navio.

619. Só após esses procedimentos legais terem sido tratados pelos arguidos Marco

e Rui e por Carlos da Cunha Ribeiro é que foi dada autorização pelas autoridades

competentes para o EISKOS poder zarpar de Vigo, o que veio a acontecer no dia 27 de

Outubro de 2014.

59

Facto proveniente do processo n.º 1072.

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620. Ainda a 24 de Outubro de 2014, às 18h25m, Severino, que se preparava para

transportar o arguido Pedro para a Galiza, telefonou ao arguido Marco perguntando-lhe:

“Onde é que estás?”, tendo este respondido: “Estou a meter gasóleo em Vigo”.

621. Severino replicou: “É porque vou levar o Pedro para o hotel Bruxelas e era a ver

se tu estavas por ali”.

622. Severino indicou ao arguido Pedro e à companheira deste, Carla Henriques,

que o acompanhou na viagem até Espanha, o Hotel Bruxelas, sito em A Guarda, Galiza,

Espanha.

623. O arguido Pedro e a companheira pernoitaram o primeiro dia no Hotel Eli-Mar,

em A Guarda, e os dois dias seguintes no Hotel Bahía de Vigo, em Vigo.

624. Antes de o arguido Pedro embarcar no EISKOS, o arguido José entregou-lhe

dinheiro, tendo o arguido Pedro gasto parte dele em compras efectuadas naqueles dias,

enquanto esteve na Galiza.

625. Nos dois dias que passou em Vigo, o arguido Pedro gastou com a

companheira, em quatro refeições e na compra de material informático e de

telecomunicações, cerca de € 1.290,00, quantias que entregou em numerário no acto de

pagamento.

626. O arguido José comprometeu-se ainda a entregar € 5.000,00 à companheira do

arguido Pedro, como adiantamento do dinheiro que aquele teria a receber após o transporte

do estupefaciente estar concluído.

627. A 25 de Outubro de 2014, o arguido Rui recebeu na sua conta de email

[email protected], um correio electrónico com o título “barco de pesca”, remetido por

[email protected], e referente à transferência do nome do seguro do EISKOS da

sociedade “Atis Pesca” para a “Potenciodisseia”.

628. Nesse dia, o arguido Rui esteve no EISKOS, em Vigo, com o arguido Marco.

629. Pelas 13h02m, o arguido Pedro telefonou ao arguido Marco referindo: “Diz ao

preto para não sair daí… para apontar as merdas”.

630. O arguido Marco respondeu: “Depois dou-te o nome do Josilho, que é um

espanhol ali d’A Guarda, que é tipo o Severino, tu pedes-lhe as coisas e ele traz para a

máquina… tens depois de apontar no teu telemóvel o número do senhor Rui e o número do

Josilho”.

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631. No mesmo dia 25, após ter acompanhado em Vigo aqueles preparativos para a

viagem, o arguido José deslocou-se de carro até Marrocos, onde se encontrava a sua

mulher.

632. O arguido José, que sabia que o EISKOS estava quase pronto para zarpar de

Vigo em direcção a sul (Marrocos), viajou para Marrocos para aí tratar da logística

necessária ao futuro carregamento do estupefaciente no navio.

633. Durante a viagem, pelas 12h55m, o arguido José usou o telemóvel n.º

962371207 quando passou pela zona de Alcácer do Sal e, pelas 13h05m, usou o telemóvel

n.º 917111935 quando passou pela zona de Grândola.

634. Ainda a 25 de Outubro de 2014, o arguido Rui enviou um SMS para o número

referido em 552., do seguinte teor: “Ja sabes quando comemos, era bom sairmos esta

madrugada”, recebendo como resposta: “Ainda não sei”.

635. O arguido Rui queria encontrar-se com esse interlocutor para dele receber o o

localizador satélite referido em 554. para instalar no EISKOS.

636. A 26 de Outubro de 2014, às 12h05m, o arguido Rui, que ficara de transportar

para Vigo o arguido Domingos, falou por telefone com o filho deste, de nome Marco, tendo-

lhe dito, por referência à hora em que se ia encontrar com o arguido Domingos: “Logo, ao

final da tarde, às oito horas… tomávamos um cafezinho no sítio do costume e já traga os

papéis, já traga tudo … É mesmo às oito horas, ao final da tarde”.

637. Marco perguntou: “Mas é para ir embora?”, tendo o arguido Rui respondido

afirmativamente.

638. Às 17h55m, o arguido Rui, que revelava grandes cautelas nessa deslocação

dos tripulantes até Vigo, pelo facto de desconfiar estar a ser vigiado pelas autoridades e

assim pretender controlar eventuais seguimentos, ligou a Severino explicando-lhe como

fazer para recolher dois dos tripulantes e levá-los até Caminha.

639. O arguido Rui disse a Severino: “Às oito e meia tuas… eu vou-te falar a ver se

entendes. Sabes onde está o outro, não sabes?… Podes ir lá buscar dois e trazer ali à

estação, a Caminha?... Olha, com olho fino porque andam mosquitos… Oito e meia tuas, …

ir buscar duas amigas … para me trazeres para Caminha… na estação dos comboios.

Deixa-as ficar lá… O pequenino… Aquele pequenino, vai vir atrás, mas é só a ver se há

trafego, estás a perceber? ... Às oito e meia de hoje, passas aonde está as amigas”.

640. Severino respondeu: “Mas não sei quem são as amigas”.

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641. O arguido Rui disse-lhe “Aquelas que … do jornal”.

642. Severino disse que assim já sabia quem eram.

643. Pouco depois, às 18h02m, o arguido Rui, a utilizar um outro telemóvel, remeteu

um SMS a Severino dizendo: “Depois espera por mim na estacao ve se trazes conpanhia

anda as voltas”, ou seja, alertou Severino para ver se estaria a ser seguido e para efectuar

manobras de contra vigilância.

644. Pelas 19h46m, o arguido Rui voltou a telefonar a Severino perguntando: “Já

vens para cá?”, ao que Severino respondeu: “É que há aqui uma confusão. Tenho eu de os

a ir buscar?”, respondendo o arguido Rui afirmativamente.

645. Severino disse ainda: “o pequerrucho disse-me que tinha de esperar um táxi”,

ao que o arguido Rui afirmou: “O pequerrucho não manda… Vai tu buscá-los e vem-te

embora”.

646. Severino perguntou: “Entro até lá, até dentro?”, tendo o arguido Rui respondido:

“Podes entrar à vontade, não há problema nenhum”.

647. Assim, Severino, a pedido do arguido Rui, transportou parte da tripulação do

EISKOS até Vigo, na véspera de a mesma zarpar em direcção a sul (Marrocos).

648. A restante parte da tripulação, pelo menos o arguido Domingos, foi

transportada pelo arguido Rui, desde Moledo até Vigo, também nos dias que antecederam a

saída da embarcação.

649. Às 20h52m de 26 de Outubro de 2014, o arguido Rui remeteu um SMS ao

indivíduo referido em 552., com o seguinte teor: “Ainda l tardo 1.30 h estou a colher n

pessoal”, tendo este respondido, por SMS, que era melhor às 23h15m e que levava o

satélite e que não saíssem sem ele, referindo-se ao localizador aludido em 554.

650. Ainda a 26 de Outubro de 2014, às 20h22m, a irmã do arguido Rui, referida em

21., telefonou à mencionada Adelaide, a quem contou, referindo-se àquele e à actividade

deste relacionada com o transporte de estupefacientes através do EISKOS: “É que o meu

irmão pediu para lhe ligar, o meu irmão Rui para dizer que amanhã que vai, vai onde ele

costuma ir e que quarta ou quinta-feira já carregam… e depois é mais seis ou sete dias,

depois tem que esperar seis ou sete dias… mas ele está um bocado preocupado, é que ele

foi seguido ontem… foi seguido, de carro… e ele está um bocado preocupado com isso…

pronto, pediu-me para lhe dar esse recado, que vai amanhã e vem e na quarta… entre

quarta e quinta já fazem o carregamento”.

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651. A 27 de Outubro de 2014, às 12h01m, depois do arguido Rui ter perguntado à

mãe se a mesma tinha chegado a ligar a Adelaide, esta, referindo-se à conversa entre Ana e

Adelaide do dia anterior, tranquilizou Rui dizendo: “Cheguei… Ligou a tua irmã, a Ana…

para estares descansado”.

652. Nesse 27 de Outubro de 2014, o arguido Marco entregou uma declaração no

porto de Vigo, por si elaborada, informando que o destino final do navio era um estaleiro em

Cartagena, Espanha, bem como a composição do rol da tripulação.

653. Nesse documento, o arguido Marco informou que o EISKOS pertencia à

“Potenciodisseia” e que a tripulação era composta por ele próprio como patrão, pelo arguido

Paulo Porto como contramestre, pelo arguido Pedro como chefe de máquinas, pelo arguido

Domingos como cozinheiro, pelo arguido Edgar como marinheiro, por Fenus da Silva como

marinheiro, e ainda por Edgar Cornelio Cuarite Valdivia, cidadão nascido no Peru mas com

nacionalidade espanhola, como 2.º Chefe de máquinas, Kafui Mensah, cidadão ganês, como

marinheiro, e Ousseynou Thiare, cidadão senegalês, como marinheiro.

654. O arguido Marco omitiu no documento em causa a indicação do nome de um

outro tripulante, que também saiu de Vigo na embarcação, Mustafa Dabo, de nacionalidade

guineense, tendo permitido que este embarcasse e seguisse viagem sem estar inscrito.

655. Bem sabia o arguido Marco, como capitão do navio, que tinha de inscrever

Mustafa Dabo no rol de matrícula do navio e que, se não o fizesse, não o podia permitir a

bordo como tripulante60.

656. Às 8h49m de 27 de Outubro de 2014, o arguido Rui deu indicações ao arguido

Pedro para colocarem o motor do navio a trabalhar, tendo enviado a seguinte mensagem

escrita: “Já podes por o motor a trabalhar 30 minutos saimo”.

657. Assim, na manhã desse dia, o EISKOS, com registo n.º V-1092-C e pavilhão

português, pertença da “Potenciodisseia”, saiu do porto de Vigo, Galiza, para alto mar, em

direcção a sul, tendo em vista vir a ser carregado de produto estupefaciente (haxixe) junto a

Marrocos e para posterior transporte do mesmo até ao local de destino e descarregamento.

658. No EISKOS tinha sido instalado pelo arguido Rui, sob indicação do arguido

José, o localizador referido em 554., ligado a um dos telefones satélite.

659. Na embarcação foram também instalados dois telefones satélite, um com o n.º

881632657339 e outro com o n.º 881632559299, ambos “Iridium”, que vieram a ser usados

60

Facto próprio do processo n.º 142.

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pelos tripulantes, designadamente pelo arguido Marco e pelo arguido Paulo Porto, para

contactarem e serem contactados pelos arguidos Rui e José.

660. O propósito destes contactos era o dos arguidos Rui e José obterem do arguido

Marco e do arguido Paulo Porto informações sobre a localização da embarcação e de lhes

fornecerem indicações sobre como deviam operar, principalmente na altura em que seria

feito o transbordo do estupefaciente para a embarcação e quando esta se dirigisse já com a

droga para o destino final.

661. Todos os contactos telefónicos a seguir indicados e provenientes ou tendo

como destino o EISKOS foram efectuados através da utilização desses telefones satélite.

662. O arguido José usou, em Outubro e Novembro de 2014, enquanto decorria a

viagem do EISKOS, dois novos telemóveis, com os nºs. 910163950 e 917111935,

especificamente para comunicar com o arguido Rui e a fim de lhe dar as instruções

necessárias à forma como deveria vir a ser efectuado o carregamento e o transporte dos

estupefacientes.

663. Depois de receber tais instruções, o arguido Rui comunicava-as para o navio.

664. Usando aquele telemóvel n.º 910163950, o arguido José manteve contacto com

o EISKOS nas seguintes datas:

- 28 de Outubro de 2014, às 21h41m – chamada efectuada desde Marrocos;

- 6 de Novembro de 2014, às 18h17m e às 20h15m – chamadas efectuadas desde a

Guiné-Bissau;

- 18 de Novembro de 2014, às 23h15m – chamada efectuada desde Marrocos.

665. Nessa altura, o arguido Rui passou também a utilizar um novo telemóvel, com o

n.º 917402583, apenas para ligar para o telefone satélite que se encontrava a bordo do

EISKOS, dando orientações sobre o carregamento do estupefaciente.

666. Coube aos arguidos Paulo Porto e Marco receberem as instruções que o

arguido Rui e/ou o arguido José iam transmitindo para o navio, designadamente as

coordenadas em código para a direcção a tomar, as quais eram descodificadas com a ajuda

da correspondência que fora manuscrita num papel que estava no navio desde a sua

partida.

667. O arguido Paulo Porto retransmitia ao arguido Edgar as instruções que recebia

do arguido Rui., que o arguido Edgar cumpria.

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668. Eram os tripulantes de nacionalidade portuguesa que controlavam as operações

na ponte do navio.

669. Às 12h06m de 27 de Outubro de 2014, após terem saído de Vigo, o arguido

Marco, a usar o telemóvel n.º 912325967, remeteu ao arguido Rui um SMS referindo o local

onde naquele momento estavam a passar com a embarcação: “Estamos a passar as islas

cies.e ta td bem e vamos a fazer 7nòs à hora,måxima. 1abraxo.”.

670. Às 13h03m do mesmo dia, o arguido Rui telefonou ao arguido Paulo Porto, que

estava a usar o n.º 968352146, e disse para irem “devagar com a bicicleta”, referindo-se à

velocidade a que deviam navegar.

671. O propósito da viagem do EISKOS sempre foi, em exclusivo, o de efectuar um

transporte de haxixe.

672. Em todo o percurso marítimo que realizou, tal embarcação não desenvolveu

qualquer actividade piscatória.

673. Ainda a 27 de Outubro de 2014, o arguido Rui viajou para Madrid, tendo dado

conhecimento à sua mulher, Cristina, do momento em que ali chegou, pelas 18h25m e de

que tinha outro voo duas horas depois.

674. Nesse dia, o arguido José, depois de ter estado a tratar da logística referida em

632., saiu de Marrocos, pelo porto de Tânger.

675. A 28 de Outubro de 2014, o arguido José voltou a entrar em Marrocos, pelo

mesmo porto, para continuar a tratar da mesma logística, e nesse país fez para o EISKOS a

primeira chamada referida em 664.

676. Nesse dia, o arguido José também fez uso do seu telemóvel n.º 911715535.

677. Depois, o arguido José saiu de Marrocos, pelo porto de Tânger, a 31 de

Outubro de 2014, com o propósito de, dias depois, viajar para a Guiné-Bissau para aí

abandeirar os navios IVONE V e EISKOS.

678. Nessa altura, o arguido José viajou para Espanha, sendo que a 3 de Novembro

de 2014 se encontrava em Portugal.

679. Para o fim descrito em 677., a 30 de Outubro de 2014, através da conta da

“Latitudepopeia” no Montepio, foi efectuada uma transferência para uma conta domiciliada

na Guiné-Bissau, titulada pelo “Instituto Marítimo Portuário”, no montante de € 8.539,00 com

a informação “abandeiramento do navio IVONE”.

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680. Na ausência do arguido José, o arguido Rui continuou a diligenciar pela

concretização de actos necessários à actividade em causa61.

681. No mesmo 30 de Outubro de 2014, o arguido Rui enviou um correio electrónico

para “[email protected]”, endereço de email utilizado pelo arguido José, onde

constava o link para o site de um estaleiro de reparação de barcos sito na Turquia.

682. Às 10h02m desse dia, o arguido Rui falou ao telefone com a sua irmã (a usar o

telemóvel n.º 966494003) e, referindo-se ao transporte a efectuar pelo EISKOS, disse-lhe: “a

coisa atrasou… Acho que atrasou dois dias… mas continua a andar”.

683. No mesmo dia 30, às 15h09m, o arguido Rui ligou ao filho do arguido

Domingos, de nome Márcio (a usar o telemóvel n.º 961295325), a quem disse: “Estou aqui

no contabilista, que é para inscrever o teu pai na segurança social, … Qual é a vossa

morada aí em Âncora?”, tendo Márcio respondido: “Rua do Viso n.º 164, Vila Praia de

Âncora 4910-500”.

684. Às 16h41m, José Leite, da empresa “Portmar”, enviou um email ao arguido Rui

([email protected]) a solicitar que trouxesse consigo, quando se deslocasse ao escritório

da empresa a 3 de Novembro de 2014, cópia do cartão de cidadão e o número de

contribuinte do dono das embarcações, escrevendo entre parêntesis o nome “José Manuel

Alonso dos Santos”, e cópia dos registos de ambas as embarcações.

685. Face à promessa referida em 626., nos dias seguintes à partida do EISKOS,

Carla Henriques contactou diversas vezes com o arguido Rui, informando-o que,

contrariamente ao que ficara combinado, o dinheiro ainda não se encontrava depositado na

sua conta.

686. Ainda naquele 30 de Outubro de 2014, às 11h48m, Carla telefonou ao arguido

Rui e disse-lhe que ainda não recebera o dinheiro que este ficara de entregar e que tinha

combinado com o Pedro.

687. O arguido Rui informou-a que estivera a falar com o arguido José (a quem se

referiu por Sr. José) e que este lhe pedira para ele passar pelo banco, em Caminha, para

dar a autorização de transferência do dinheiro.

688. Às 17h23m, Carla (a usar o telemóvel n.º 910016141) voltou a telefonar ao

arguido Rui e disse-lhe: “Eu ainda não tenho nada no banco”, o que levou a que o arguido

61

Os factos 677. a 680. são do processo n.º 1072.

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Rui tivesse respondido: “Já liguei para quem tinha que ligar para dar ordens para isso… Se

não vier hoje, de certeza que amanhã que está”.

689. A 31 de Outubro de 2014, às 15h11m, Carla ligou para o seu banco (BPI) e

perguntou à funcionária que a atendeu se era possível saber se havia alguma transferência

em trânsito para a sua conta, tendo indicado o número da conta em causa (3485369101).

690. Tendo-lhe sido pedido pela funcionária que indicasse qual o montante da

transferência e se era nacional ou internacional, Carla respondeu: “Cinco mil euros…

nacional”.

691. De seguida, após ter sido informada que o dinheiro em causa ainda não tinha

sido depositado na sua conta, Carla remeteu o seguinte SMS ao arguido Rui: “Boa tarde Sr

Rui, liguei meu banco e fui informada q nao havia nenhuma transferencia em transito. Pode

pf verificar e dizer alguma coisa? Obrigado. Carla”.

692. De imediato, o arguido Rui respondeu a Carla, por SMS: “Boa tarde estou fora

eu ontem antes de vir tratei do assunto aonde estpu nao posso fazer nada so segunda”.

693. Após terem combinado encontrar-se para Carla vir a receber a quantia

monetária que fora prometida ao arguido Pedro, a 3 de Novembro de 2014, ao fim da

manhã, Carla deslocou-se aos estaleiros da “Navalria”, no porto de Aveiro, onde se

encontrou com o arguido Rui.

694. Nessa altura, o arguido Rui, a mando do arguido José, entregou-lhe os

acordados € 5.000,00, em numerário.

695. Nesse 3 de Novembro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando

entregou na sua conta do Montepio, em numerário, € 2.071,00 e € 10.000,00.

696. Esta última verba, bem como a referida em 679., destinavam-se a cobrir as

despesas que o arguido José aí teria de pagar para registar os seus navios, estando o

mesmo a preparar-se para viajar para esse país.

697. Ainda a 3 de Novembro de 2014, o arguido José ou alguém a seu mando

entregou na conta da “Latitudepopeia” € 15.000,00 em numerário62.

698. Enquanto decorria a viagem do EISKOS, o arguido Rui, que estava em contacto

com os tripulantes, ia dando notícias dos mesmos aos respectivos familiares.

699. Assim, a 2 de Novembro de 2014, às 11h55m, o arguido Rui ligou para Maria

Celeste, mãe do arguido Marco, e disse-lhe: “É só para dizer que está tudo bem… o Marco

62

Os factos 695. a 697. provêm do processo n.º 1072.

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pediu para ligar ao fim de semana para a mãe, … nós falamos por rádio e ele diz ‘Rui se não

te importas, eu ainda sou menino da mamã´… eu ao fim de semana ligo para a senhora

sempre”.

700. A mãe do arguido Marco perguntou “eles já chegaram à terra ou não?”,

respondendo o arguido Rui “não, não, ainda não”.

701. Após a saída referida em 677., o arguido José deslocou-se para a zona da sua

residência, na Galiza63.

702. A 3 de Novembro de 2014, após ter ido a Aveiro, o arguido José deslocou-se de

novo, de carro, para Marrocos, tendo atravessado Portugal em direcção ao sul de Espanha.

703. Às 10h16m, o arguido José, que se deslocava desde a Galiza, utilizou o seu

telemóvel n.º 910163950 quando passou pela zona de Vila Praia de Âncora e, às 10h25m,

utilizou o seu telemóvel n.º 917111935 quando passou por Outeiro/Viana do Castelo.

704. Mais tarde, às 15h25m, quando passava pela zona de Benavente/A13, o

arguido José fez uso do seu telemóvel n.º 962371207, altura em que ligou para o utilizador

do n.º 914567267, com quem falou sobre transferências monetárias através de

“MoneyGram”.

705. No mesmo dia, o arguido Rui recebeu um correio electrónico enviado por

[email protected], com o título LAGOA1405, referente ao desalfandegamento do

contentor marítimo AMZU 4976186, referido em 241., que já tinha chegado ao porto de

Leixões, com a indicação que o arguido Rui poderia ser contactado para tais efeitos, e

solicitando-lhe que os contactasse com urgência.

706. Pelo motivo referido em 242., tal contentor permaneceu no porto de Leixões até

ao momento em que o seu conteúdo veio a ser apreendido64.

707. A 4 de Novembro de 2014, o arguido José entrou em Marrocos, pelo porto de

Tânger.

708. A 5 de Novembro de 2014, o arguido José saiu outra vez de Marrocos, desta

vez pelo aeroporto de Casablanca, e viajou de avião para a Guiné-Bissau com o propósito

descrito em 677. e na posse da documentação dos seus dois navios, EISKOS e IVONE V.

709. Até 9 de Novembro de 2014, o arguido José ficou alojado num hotel em Bissau.

63

Facto do processo n.º 142. 64

Estes dois últimos factos – salvo a referência ao motivo, inserida para evitar a repetição – provêm do processo 1072.

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710. Em Bissau, com data de 5 de Novembro de 2014, o arguido José logrou

registar as embarcações IVONE V e EISKOS, passando estas a designar-se,

respectivamente, por CORSÁRIO, com o registo BI-545-C e pavilhão da Guiné-Bissau, e

CORSÁRIO I, com o registo BI-544-C e pavilhão da Guiné-Bissau.

711. No que se refere ao CORSÁRIO I, o arguido José ali obteve a licença de

navegação n.º 2/2014, bem sabendo que, havendo uma reserva de propriedade, só poderia

fazer tal novo registo após obter autorização do Banco Pastor e da firma vendedora.

712. Também as autoridades da Guiné-Bissau procederam ao registo do EISKOS

sem cumprirem os requisitos necessários, pois, embora não tenha sido alvo de vistoria por

parte da autoridade competente (já que estava a navegar longe da Guiné-Bissau), ali consta

que o navio preenchia todos os requisitos de navegabilidade.

713. Acresce que um dos documentos que o arguido José teria de apresentar era o

certificado de abate do navio, emitido pelo porto de Viana do Castelo, certificado que visa

evitar que qualquer navio possua dois registos em países diferentes.

714. Contudo, esse certificado não foi emitido, nem pedido pelo arguido José e,

consequentemente, não foi entregue na Guiné-Bissau.

715. Assim, o EISKOS continuou registado no porto de Viana do Castelo,

abandeirado em Portugal.

716. Os documentos respeitantes a tais novos registos foram, mais tarde, em data e

circunstâncias não apuradas, mas seguramente antes de 23 de Novembro de 2014,

entregues pelo arguido José ao arguido Rui para este os guardar, o que o mesmo fez em

casa dos seus pais.

717. Um dos objectivos do arguido José com esse registo era o de vir a alterar o

nome do navio no mar, após ser efectuado o carregamento do produto estupefaciente,

dificultando assim a localização do navio por parte das autoridades que, eventualmente, o

estivessem a controlar junto à costa marroquina ou na entrada do Estreito de Gibraltar.

718. A 6 de Novembro de 2014, encontrando-se ainda na Guiné-Bissau, o arguido

José fez, para o EISKOS, as duas chamadas referidas em 664. com tal origem.

719. Nesse dia, às 17h31m, o arguido José também fez uso do seu telemóvel n.º

911715535.

720. No mesmo dia 6, para pagar despesas relacionadas com o registo das

embarcações e a sua permanência na Guiné, o arguido José efectuou através da sua conta

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bancária do Montepio uma transferência internacional de € 10.000,00 para uma conta por si

titulada num banco da Guiné-Bissau65.

721. No mesmo 6 de Novembro de 2014, às 10h53m, Maria José, mulher do arguido

Paulo Porto, telefonou ao arguido Rui (que estava a usar o telemóvel espanhol n.º 0034-

619398660), perguntando-lhe: “Era para saber alguma coisa do Paulo”, tendo o arguido Rui

respondido: “Está tudo bem… Eu estou longe, mas eu quando chegar eu passo aí… lá para

sábado, ou sexta à noite, ao final da tarde”.

722. Às 12h21m, a mesma Maria José recebeu um telefonema de uma tal Catarina,

familiar do arguido Edgar, a quem aquela disse ser “Zéza, mulher do ‘Cartucho’” (referindo-

se ao arguido Paulo Porto) e que já ligara “para o Rui, aquele que trata de tudo. Liguei para

ele, para saber de alguma coisa, porque eu não tenho falado com o Paulo também, não

dá… está tudo bem Catarina, não há preocupações nenhumas… Eu também lembrei que tu

também devias estar aflita para saber de alguma notícia, foi por isso que eu te liguei… Se

precisares de alguma coisa, diz”.

723. A 7 de Novembro de 2014, o arguido Rui, que procedia ao carregamento dos

telemóveis de redes portuguesas do arguido José quando este estava no estrangeiro,

carregou com € 50,00 o telemóvel n.º 917111935, que o arguido José estava a utilizar na

Guiné-Bissau.

724. A 8 de Novembro de 2014, o arguido José, ainda na Guiné, enviou, por email,

com 4 fotografias, a nova documentação do IVONE V - CORSÁRIO (novo rol de matrícula),

para o seu mediador de seguros, a “Proteccontas”, com a referência “envio documentos

abandeiramento ex-navio Ivone V”.

725. A 9 de Novembro de 2014, o arguido José saiu da Guiné-Bissau e entrou em

Marrocos no mesmo dia, pelo aeroporto de Casablanca, país onde ficou até 12 do mesmo

mês.

726. Às 22h04m de 9 de Novembro de 2014, através do telefone satélite n.º

881632559299, que se encontrava a bordo do EISKOS, o arguido Pedro telefonou à sua

companheira e questionou-a se lhe tinham entregado “aquilo” e se foi “aquilo”.

727. Carla respondeu afirmativamente, e que estava tudo tratado, estando ambos a

referir-se ao pagamento supra relatado em 694.

65

Facto do processo n.º 1072.

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728. No mesmo dia, às 14h14m, o arguido Rui disse à mãe do arguido Marco,

quando esta lhe telefonou para saber do filho, que estava tudo bem.

729. A 12 de Novembro de 2014, o arguido José saiu de Marrocos pelo porto de

Tânger e deslocou-se para Espanha.

730. A 13 de Novembro de 2014, César Vieira, depois de ter sido informado pelo

arguido José sobre as alterações que este efectuara ao registo do IVONE V, remeteu um

correio electrónico para o porto de Aveiro, com o assunto “informação navio – IVONE-V”,

onde disse que o navio mudara o nome para “Corsário” e que o proprietário era a

“Progresso Guiné Pangeia, SARL” – Bissau”.

731. A 14 de Novembro de 2014, ainda relacionada com o pagamento das

reparações efectuadas no IVONE V, a “Navalria” facturou à “Latitudepopeia” € 5.751,00, que

foram pagos pelo arguido José66.

732. Encontrando-se o EISKOS a navegar há cerca de três semanas, foi necessário

reabastecê-lo com gasóleo e alimentos para a tripulação, para que a viagem até ao destino,

já com o estupefaciente a bordo, fosse directa, sem necessidade de parar para reabastecer.

733. Assim, a 15 de Novembro de 2014, às 11h59m, o arguido Rui ligou para aquele

telefone satélite da embarcação e perguntou ao arguido Marco “Olha, já vais a caminho do

restaurante? ... Às seis horas no restaurante… Primeiro, olha, primeiro vai a bebida… e só

depois é que vem a comida… Outra coisa, depois… sais às cinquenta, na porta número

cinquenta, estás a perceber? … E depois é sempre a direito”, tendo o arguido Marco

respondido “Ok. Quando bater, pára.”.

734. A indicação do arguido Rui era para se deslocarem para o local referenciado

numa coordenada marítima antes determinada e aí se encontrarem com um outro navio, e

para que depois navegassem a cinquenta milhas da costa.

735. Ainda nesse dia, às 14h27m, e estando iminente o reabastecimento, o arguido

Rui voltou a ligar para o navio, falando desta vez com o arguido Paulo Porto, a quem disse:

“Toma bem nota ao que eu vou dizer. Preparares o fogão… Na entrada, pôr as bóias do

aparelho na coberta… Ir às cinquenta, e depois fazer como da outra vez… E calcular passar

às oito da manhã… Tomares o pequeno-almoço às oito da manhã, amanhã… Ponham o

telefone em sítio que apanhem sempre rede…”.

66

Facto do processo n.º 1072.

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736. O arguido Rui reafirmou ao arguido Paulo Porto que deviam navegar a

cinquenta milhas da costa e referiu-se à passagem pelo Estreito de Gibraltar, que devia ser

calculada para as oito da manhã por ser a hora mais segura.

737. No mesmo dia, às 21h39m, o arguido Rui ligou outra vez para o telefone satélite

n.º 881632657339, tendo falado, de novo, com o arguido Paulo Porto, a quem perguntou:

“Há algum problema? ... Porque mandaram uma mensagem ao tio, alguém daí”.

738. O arguido Paulo Porto disse: “Não… Aqui ninguém mexeu no telefone… Eu

estou aqui Rui… A gente vai como me disseste … a trinta oeste”.

739. O arguido Rui estava a referir-se a um eventual contacto telefónico que fora

estabelecido com o arguido José, que tratou por “tio”.

740. O reabastecimento do EISKOS referido em 733. e 735. ocorreu nessa altura, já

de noite, tendo sido efectuado no mar, através de outra embarcação, e por alguém a mando

do arguido José.

741. Também a 15 de Novembro de 2014, o arguido José, utilizando uma viatura

automóvel, saiu da sua casa em A Guarda, na Galiza, em direcção a Marrocos, tendo

atravessado o território português, vindo a sair pela fronteira de Vila Real de Santo António.

742. O arguido José entrou em Marrocos, pelo porto de Tânger, ainda nesse dia, e

ali ficou até 20 de Novembro de 2014, tendo, nesse período, utilizado várias vezes o

telemóvel n.º 917111935.

743. O arguido José deslocou-se para Marrocos para aí coordenar o carregamento

do estupefaciente no EISKOS, situação que estava prestes a acontecer.

744. Às 0h13m de 16 de Novembro de 2014, após o EISKOS ter sido reabastecido

de gasóleo e alimentos no mar, o arguido Rui voltou a telefonar para o EISKOS, tendo

falado com o arguido Paulo Porto, a quem solicitou que confirmasse “tudo o que

entregaram. Foram 2500 de gasóleo, 100 de água, ovos, pão e que mais?”, tendo o arguido

Paulo Porto respondido: “Ovos, pão, um bocadinho de queijo… muito pouco pão, … foi cem

litros de água, dois e meio de gasóleo… E os filtros. Mas os filtros eram três qualidades de

filtros, … só vieram duas”.

745. No mesmo dia, às 17h, o arguido Rui, referindo-se ao abastecimento de

mercadorias que tinha sido efectuado e também ao produto estupefaciente que estava para

ser colocado na embarcação nos próximos dias, voltou a falar com o arguido Paulo Porto,

dizendo: “Hoje nada… Ontem, metade das coisas roubaram, … sem vos dar coisas

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suficientes para uns dias não adianta. O resto já está perto de vós, tás a perceber? Anda aí,

anda aí próximo. Mas agora têm que vos dar mais bebida, … mais pão, mais coisas para

comer”.

746. O arguido Paulo Porto informou o arguido Rui que “as coisas aqui estão um

bocado azedas”, referindo-se ao facto de a tripulação estar a começar a ficar impaciente

com a demora no carregamento do estupefaciente e com a falta de mantimentos a bordo,

tendo passado o telefone ao arguido Marco.

747. O arguido Marco solicitou então ao arguido Rui: “É para mandar vir oito

volumes, assim que possível … E era mais uns filtros que não vieram, de gasóleo”, tendo o

arguido Rui informado que isso teria de ser pedido ao arguido José, dizendo: “Manda a

mensagem para o outro telemóvel que costumas mandar, que é o que tem o tio… Eu tenho

falado com a tua princesa. Está tudo bem… Eu todos os sábados falo com ela.”

748. Conforme lhe foi solicitado para fazer, o arguido Marco remeteu, então, uma

mensagem ao arguido José a solicitar mais mantimentos e os filtros.

749. No mesmo dia, às 22h02m, o arguido Rui voltou a falar com o arguido Marco, a

quem referiu que o arguido José já recebera a mensagem, dizendo: “O tio já recebeu a tua

mensagem. Ele está a fazer os possíveis para ir tudo… Ele está a apertar com tudo. Mas

esses caralhos ontem roubaram metade das coisas… Nós estamos a apertar com tudo.”

750. Encontrando-se o arguido José em Marrocos, era a ele que incumbia coordenar

toda a logística de abastecimento da embarcação, com alimentos, gasóleo e outros bens,

assim como o transbordo do estupefaciente.

751. Por isso, era ao arguido José que a tripulação do navio, por intermédio do

arguido Rui, reportava as necessidades, para aquele adquirir os produtos e fazê-los chegar

ao navio, através de uma embarcação que saía de Marrocos.

752. Assim, coube ao arguido José dar as ordens para o navio, através do arguido

Rui, coordenando toda a operação de transbordo e posterior transporte do estupefaciente

em direcção ao Mediterrâneo.

753. Por outro lado, o arguido José dera ordens para que o EISKOS não atracasse

em portos.

754. A 17 de Novembro de 2014, às 15h35m, o arguido Rui recebeu o seguinte SMS

do indicado telefone satélite do EISKOS: “4filtros step filters ref.cc 4192 gasoleo”.

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755. Às 22h16m desse 17 de Novembro, Maria José, mulher do arguido Paulo

Porto, telefonou ao arguido Rui, e perguntou-lhe se não dava “para entrar em contacto com

o Paulo? ... A rapariga hoje caiu nela que… ela amanhã faz anos e já está a chorar que… já

é a segunda vez que o pai não está cá, se não dava para falar com ele”, tendo o arguido Rui

respondido: “Eu amanhã passo aí… Tem que ser com o meu telefone”

756. O arguido Rui continuou a contactar os tripulantes do EISKOS para que

estivessem preparados para receber o transbordo do produto estupefaciente, que estava

iminente, o que fazia após receber instruções nesse sentido por parte do arguido José.

757. Assim, a 18 de Novembro de 2014, às 2h06m, o arguido José, a utilizar o

telemóvel n.º 917111935, remeteu um SMS ao arguido Rui com o seguinte teor: “Olá manda

já a família para o restaurante”, estando a referir-se ao local, previamente combinado, em

que se ia verificar o transbordo do estupefaciente para o EISKOS, e à necessidade de o

navio se dirigir para lá, cabendo ao arguido Rui contactar os tripulantes a fim de lhes

ordenar que se preparassem para a recepção do estupefaciente.

758. Às 2h08m, o arguido José remeteu ao arguido Rui novo SMS dizendo: “Quando

falares avisa”.

759. De imediato, às 2h15, o arguido Rui telefonou para o EISKOS, tendo falado

com o arguido Paulo Porto, para lhe dar as indicações com vista a que o navio se

deslocasse para o local em causa, que apelidou, tal como o arguido José, de “restaurante”.

760. O arguido Rui disse ao arguido Paulo Porto: “Vai para o restaurante já… Olha,

vai para o restaurante… Estás muito longe do restaurante?... Quanto tempo demoras, mais

ou menos?”, tendo o arguido Paulo Porto respondido: “Pra aí cinco horas”, estando a

referir-se ao tempo que levaria a chegar ao sítio combinado para a efectivação do referido

transbordo, e que se situava algures no Atlântico em frente a Marrocos.

761. Às 2h17m, o arguido José remeteu outro SMS ao arguido Rui dizendo: “Que

digam a que horas chegam”, tendo o arguido Rui respondido de imediato: “Já falei mas

ainda demoram umas 5 horas a chegar”.

762. De seguida, durante cerca de 20 minutos, o arguido José e o arguido Rui

trocaram as seguintes mensagens:

- Às 2h19m, o arguido José: “Ok não há problema comem a que hora for”;

- Às 2h21m, o arguido Rui: “Ok eu vou perguntando quantñ falta”;

- Às 2h22m, o arguido José: “Que peçam tudo menos os filtros”;

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- Às 2h23m, o arguido Rui: “Ok a comida tanbem?”;

- Às 2h39m, o arguido José: “Eles também demoram 5 horas”, referindo-se ao facto

de os indivíduos que levavam o estupefaciente para ser transbordado para o EISKOS

também só chegarem ao local combinado dentro de 5 horas.

763. Às 6h01 do mesmo 18 de Novembro de 2014, o arguido Rui ligou para o navio,

voltando a falar com o arguido Paulo Porto, tendo-o este informado, após aquele lhe ter

perguntado se faltava muito para chegar: “Faltam duas horas”.

764. O arguido Rui informou, de acordo com a informação que colhera junto do

arguido José: “Não há problema… olha, outra coisa, pedir tudo, que vai tudo, só não vai os

filtros”.

765. O arguido Paulo Porto perguntou: “Mas tu sabes mais ou menos quanto é que

vem…”, respondendo o arguido Rui: “Eu vou pedir a eles … Eu já aviso… Eu vou

perguntar”.

766. O arguido Paulo Porto disse: “É que se eu souber aquilo que vem Rui, tás a

entender, sabia e dizia, ei, falta isto, venha para cá”.

767. Assim, às 6h07m, o arguido Rui enviou a seguinte mensagem ao arguido José:

“Faltam duas horas a amiga perguntov se sabe as quantidades e as coisas que uao assim

ele se faltase algo ele pedia”.

768. Às 6h10m, o arguido José respondeu: “Eu pedi tudo o que me mandaste não

sei quantidades tabaco 12”.

769. Às 7h56m, o arguido Rui voltou a falar com o arguido Paulo Porto, tendo este

perguntado: “É para o primeiro restaurante, não é?”, respondendo o arguido Rui: “É, é, é…

Não sabe o que vai, as quantidades, sabe que vai água, pão, gasóleo, só sabe que tabaco,

que vão doze”.

770. Às 8h07m, o arguido Rui, a fim de o informar do estado da situação, enviou a

seguinte mensagem ao arguido José: “10 minutos estam no restaurante”.

771. A partir dessa altura, no período compreendido entre as 9h11m e as 10h58m

(hora portuguesa) indivíduos de identidade não apurada, vindos da costa marroquina numa

embarcação que transportava fardos de haxixe, procederam, com o auxílio e colaboração

dos tripulantes do EISKOS, ao transbordo para este dos fardos de haxixe, no número global

de 793 fardos e 2 sacos, bem como de mais alguns mantimentos e tabaco.

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772. A arrumação dos fardos de haxixe dentro do EISKOS foi feita ao menos pelos

arguidos Paulo Porto e Domingos.

773. Às 9h11m, o arguido Rui ligou, de novo, para o navio e desta vez falou com o

arguido Marco, perguntando: “Já desteis com o sítio? ... Levam tudo? tudo? tudo?… A

comida e a bebida?”, tendo o arguido Marco respondido: “Sim, sim… sim, e os cigarros

também”.

774. Assim, o arguido Rui pretendia saber se o EISKOS já estava em contacto com o

navio encarregue de entregar o estupefaciente e os mantimentos.

775. De imediato, às 9h13m, para o manter informado sobre o estado do transbordo,

o arguido Rui enviou a seguinte mensagem ao arguido José: “Os amigos já estao a comer

no restaurante”.

776. Com o conhecimento que o carregamento de estupefaciente no EISKOS já tinha

sido efectuado, o arguido José passou a dar, através de SMS, indicações ao arguido Rui de

como deveria ser efectuada a navegação e a passagem do EISKOS pelo Estreito de

Gibraltar, ao qual o arguido José se referiu como sendo o local onde iriam “Pasarem por

mi”, e uma vez que, nessa altura, estava alojado no norte de Marrocos.

777. Assim, às 9h42m do mesmo dia, o arguido José enviou a seguinte mensagem

ao arguido Rui: “Quando terminarem insiste que têm de sair para fora e que façam bem o

cálculo para passarem por mim dia melhor de manhã pois à tarde não é tão bom”, referindo,

assim, que era melhor passar o mencionado Estreito pela manhã.

778. Às 9h45m, o arguido Rui enviou a seguinte mensagem ao arguido José: “Ok eu

digo para darem uma volta antes de irem para casa”.

779. De seguida, o arguido José enviou a seguinte mensagem ao arguido Rui: “Que

estejam em alerta máximo nos primeiros 3 dias”.

780. Para transmitir tais indicações, às 10h58m o arguido Rui telefonou para o

EISKOS, tendo atendido o arguido Marco, a quem aquele perguntou: “tá tudo bem? ... Já

comeram tudo?”, respondendo o arguido Marco afirmativamente.

781. O arguido Rui prosseguiu, dizendo: “Olha uma coisa… tens que calcular a

passar o início, … amanhã de manhã à primeira hora, às oito da manhã… Agora vais às

cinquenta lá fora e depois tens de calcular muito bem, a entrares às oito da manhã…

Calcula bem isso para não haver falhas… Vais ao quilómetro cinquenta e depois tens que

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entrar aí para as sete, oito da manhã… Olha, diz à amiga para se deixar estar no buraco nos

três primeiros dias”.

782. A seguir, às 11h04m, para o informar do que acabara de transmitir para o

EISKOS, o arguido Rui enviou os seguintes SMS ao arguido José: “As amigas já comeram

já falei para amanha as entre as 7 e as 8 tomarem o desauno consigo logo ao final do dia

ligo outravez em aveiro já esta combinado para amanha demanha hoje não podem o seve ia

agora falar conbinar com os pilotos”.

783. Entre as 11h19m e as 11h22m, sempre de 18 de Novembro de 2014, o arguido

José e o arguido Rui trocaram os seguintes SMS:

- arguido José: “Deram-lhes tudo”;

- arguido Rui: “Me disse o capi que sim ele estava todo contente”

- arguido José: “Ok vê o outro mandaram-te mensagem”.

784. Assim, o arguido José solicitou ao arguido Rui que visse o outro telefone.

785. A partir desse momento, os arguidos Rui e José deixaram de utilizar os

telemóveis através dos quais falavam entre si.

786. O novo telemóvel do arguido Rui passou a ter o n.º 917402586.

787. Às 11h25m, o arguido Rui remeteu um SMS ao mencionado Josiño com o

seguinte teor: “Pega no outro e atira este ao rio o numero do tio nao e esse que tens logo

mando te”.

788. Às 11h28m de 18 de Novembro de 2014, o arguido Rui ligou à sua irmã Ana e

informou-a do sucesso do carregamento de estupefaciente, dizendo: “Olha, diz à tia que já

comeram”.

789. Ana perguntou: “Já fizeram o trabalho?”, respondendo o arguido Rui: “Sim, sim,

sim … começaram”.

790. Ana informou-o: “Eu vou ligar-lhe agora mesmo”.

791. Assim, às 11h57m, Ana telefonou a Adelaide com vista a esta interceder com os

astros para que tudo corresse bem com o transporte do estupefaciente, tendo-a informado,

de acordo com o que acabara de saber através do arguido Rui: “Olhe, é para lhe dizer que o

trabalho já está pronto. Agora é só mais oito dias. Os três primeiros é que é um bocadinho

mais complicado … mas mais oito dias e já está… Esses três diinhas, a ver se a gente tem

sorte”.

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792. Às 13h10m e face ao teor da anterior mensagem que remetera a Josiño, o

arguido Rui telefonou-lhe e perguntou-lhe se não tinha recebido tal mensagem, tendo este

dito que ainda não, pelo que o arguido Rui lhe pediu para depois ligar.

793. Às 13h16m, face ao que lhe fora solicitado, Josiño, a usar o telemóvel n.º

918757501, respondeu por SMS ao arguido Rui dizendo: “Ok”.

794. Pelo localizador referido em 649., nesse dia 18 de Novembro o arguido Rui

apercebeu-se que o navio se encontrava a navegar para sul e não para oeste, conforme

seria suposto.

795. Pelo que, às 23h11m do mesmo dia, o arguido Rui voltou a contactar o

EISKOS, tendo falado com o arguido Marco, solicitando-lhe que lhe enviasse a localização

do navio através da utilização de um código de letras, dizendo: “Pelas letras, por aquelas

letras, manda-me a localização… manda-me uma mensagem com a localização, mas com

as letras… Tu não estás em sentido contrário já? ... Não ias em sentido contrário?”.

796. O arguido Marco respondeu: “Então, mas se você quiser eu … mudo”.

797. Aí o arguido Rui perguntou: “Não, não, tu vais conseguir estar a horas lá na

paragem do autocarro?”, tendo o arguido Marco respondido afirmativamente, uma vez que:

“As coisas que eu já fiz agora são essa… estar na porta 50”.

798. Então o arguido Rui perguntou: “Porque é que foram para sul e não para oeste?

... Ir fora às cinquenta … e estares na entrada às oito da manhã… Mesmo na entrada, …

Sabes qual é a entrada … No túnel… Já não vais conseguir estar lá a essa hora, pois não?”,

referindo-se ao Estreito de Gibraltar, tendo o arguido Marco respondido: “Pois não, pois

não”.

799. O arguido Rui solicitou então ao arguido Marco: “Corta um bocadinho,

camarada… Mas não cortes muito… Vais conseguir estar lá às oito? A quantos quilómetros

estás? A cem, não? ... Do túnel, para aí a cem, não?”.

800. O arguido Marco, referindo-se ao arguido Paulo Porto, respondeu: “Eu vou

chamar o ‘bigode’ … e ele já fala”.

801. Às 23h15m, o arguido José fez para o EISKOS a última chamada referida em

664.

802. Passados 20 minutos, o arguido Rui voltou a telefonar para o navio, tendo

falado com o arguido Paulo Porto, a quem deu as mesmas indicações quanto ao momento

e à distância que deviam manter quando passassem naquele local.

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803. O arguido Rui disse-lhe: “Tens que ir lá fora às cinquenta, corta um bocadinho,

mas tens que ir sempre, sempre a trinta e cinco, no mínimo, da praia”, respondendo o

arguido Paulo Porto: “Ligou o tio Pepe [referindo-se ao arguido José] e mandou-me ir com

este”.

804. O arguido Rui reafirmou: “Vais para fora… Vais sempre a trinta e cinco da praia,

que é para ver se estás às oito da manhã na passagem… a passagem é onde há o ferry”.

805. O arguido Paulo Porto perguntou: “Então é para ir por lá outra vez?”.

806. O arguido Rui respondeu: “É para ir já seguido… É para ir embora, já não

tendes tudo?… Então é para ir embora… Faz como eu te digo… Segue rumo em direcção

ao ferry, … mas sempre a trinta e cinco da praia, no mínimo… Não é passar às oito da

manhã nas cinquenta. Às oito da manhã estar na entrada do ferry… O mais cedo possível

para a entrada do ferry, mas sempre a trinta e cinco da praia, no mínimo”.

807. O arguido Paulo Porto respondeu: “Isso não vai dar, porque nós ainda estamos

muito longe do ferry”.

808. A partir dessa altura, o arguido Paulo Porto recebeu as coordenadas marítimas

que o arguido Rui ia transmitindo para o navio, traçando o percurso que este teria de

efectuar, sendo que o arguido Rui transmitia duas ou três coordenadas de cada vez.

809. Os arguidos Marco e Paulo Porto estavam ao corrente da existência dessa

correspondência entre letras e números para transmitir informação para terra67.

810. Relacionado com a alteração do registo do navio, que fizera na Guiné-Bissau, o

arguido José deu então indicações ao arguido Rui para este as passar para o navio no

sentido de ali procederem, através de pinturas, a alterações no nome do mesmo, que

passara a ser CORSÁRIO I.

811. Uma vez que estivera a pairar diversas semanas junto à costa marroquina, e

havendo o receio do navio ter sido referenciado naquele local, com a mudança do nome

pretendia-se dificultar a sua detecção à entrada do Estreito de Gibraltar, local onde o tráfego

marítimo é alvo de um controlo bastante apertado.

812. Desde Vigo, havia a bordo as tintas necessárias à pintura de um novo nome do

navio, com o qual passaria a navegar após o carregamento do estupefaciente.

813. Assim, e conforme as indicações dadas pelo arguido Rui, os tripulantes do

EISKOS, a solicitação do arguido Marco, vieram a proceder a uma pintura no barco (casco)

67

Facto proveniente do processo n.º 142.

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de forma a alterar o seu nome, tendo o mesmo passado a navegar com a inscrição

CORSÁRIO 1.

814. Também a pedido do arguido Rui, o arguido Marco ali procedeu, igualmente, à

alteração dos documentos do navio, rasurando EISKOS e escrevendo por cima CORSÁRIO

1.

815. De facto, a 19 de Novembro de 2014, pelas 9h49m, o arguido Rui ligou para o

EISKOS e transmitiu ao arguido Marco a nova designação do navio e o novo número de

registo.

816. Contudo, o arguido Rui enganou-se na transmissão desse número de registo,

pois disse ao arguido Marco que era o BI-545-C quando, no registo referido em 710., tinha o

n.º BI-544-C, e já que o número que indicou (545) era o do novo registo do IVONE V /

CORSÁRIO.

817. Assim, o arguido Rui disse ao arguido Marco: “Tens aí onde escrever? ...

Escreve aí. Indicativo J5, MD6 … Isto é o indicativo de chamada novo … Agora o nome do

barco novo … Chama-se Corsário 1 … e a matrícula é BI… e depois é traço, cinco, quatro,

cinco… traço C…, E atrás, se vocês tiverem tinta branca, riscas Viana do Castelo e

escreves Bissau… E a matrícula, pões um de cada lado… O código de chamada tem de ter

oitenta centímetros de altura”.

818. O arguido Marco respondeu: “Está compreendido”.

819. O arguido Rui perguntou, de seguida, relacionado com o momento da

passagem do navio pelo estreito de Gibraltar, “Está programado para amanhã às oito, mais

ou menos… não está?”, respondendo o arguido Marco: “Não, não, entre o meio-dia e a uma

da tarde… Não consigo antes… É sete, é o máximo que dá”.

820. O arguido Rui perguntou ainda: “Vens desviado quanto? Cinquenta?”,

respondendo o arguido Marco: “Sim. Cinquenta, sessenta, mais ou menos”.

821. Assim, após ordens do arguido Marco e de os tripulantes terem feito as

indicadas pinturas, o navio passou a navegar com o nome CORSÁRIO 1 escrito na ponte e

nas laterais, “Bissau” escrito na popa e o número de matrícula BI-545-C escrito nas laterais.

822. O arguido Marco também procedeu à alteração dos documentos do navio,

tendo apagado nos mesmos, com corrector, as referências ao nome EISKOS e escrito, por

cima, CORSÁRIO-1, e apagado as referências a “Viana do Castelo” e escrito, por cima,

“Bissau”.

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823. Fê-lo, designadamente, no certificado de compensação de agulhas magnéticas,

no Certificado Nacional de Arqueação, na Licença de Estação de Embarcação, no

Certificado de Navegabilidade, na Lista de Tripulantes, no “Ship’s Clearance”, na

“Declaration of Conformity”, no título do registo, que levava consigo e lhe tinham sido

entregues pelo arguido Rui antes do navio ter saído de Vigo.

824. O lapso referido em 816. também se repercutiu nas alterações que o arguido

Marco fez nesses documentos, pois aí escreveu, em vez de BI-544-C, BI-545-C.

825. O arguido Marco não alterou, nos indicados documentos, a designação da firma

proprietária do navio, que deixara de ser, segundo o registo, a “Potenciodisseia”, pois o

arguido Rui nada lhe transmitira quanto à substituição desse nome nos documentos, nos

quais se manteve.

826. O arguido Marco sabia que, enquanto tripulante do EISKOS, não podia alterar

os documentos que deviam ser apresentados às autoridades marítimas, ou dar ordens para

se pintar novos nomes e referências no navio, o que fez para prejudicar estas e beneficiar a

embarcação caso viesse a ser fiscalizada pelas autoridades marítimas.

827. O arguido Marco bem sabia que dessa forma punha em causa a segurança e

credibilidade que tais documentos revelam perante terceiros.

828. O arguido Rui, ao solicitar que o arguido Marco procedesse a tais alterações,

quer no barco, quer nos documentos deste, quis evitar que a embarcação fosse alvo de

fiscalização pelas autoridades marítimas.

829. O arguido Rui bem sabia que dessa forma punha em causa a segurança e

credibilidade que tais documentos revelam perante terceiros68.

830. A 20 de Novembro de 2014, o arguido Rui fez pesquisas na internet, pelo seu

telemóvel, sobre as condições atmosféricas em Tânger e em Lampedusa, localidades

situadas em zonas por onde o EISKOS ia passar.

831. Às 17h09m, o arguido Rui, que estava preocupado com a passagem pelo

Estreito de Gibraltar, voltou a falar com o arguido Paulo Porto e perguntou-lhe: “Está tudo

bem?... Já passaste parte de baixo?... Já passaste o sítio do ferry?”, referindo-se à zona

Algeciras/Gibraltar.

68

Os quatro últimos factos provêm do processo n.º 142.

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832. O arguido Paulo Porto respondeu: “Não, só vamos passar no sítio do ferry com

este tempo amanhã de manhã… Com esta velocidade amanhã de manhã é que saímos o

ponto estreito… Por aqui está tudo bem”.

833. O arguido Rui continuou a contactar com o navio fornecendo aos seus

interlocutores as mencionadas coordenadas marítimas por onde deveriam navegar,

utilizando o citado código alfa numérico.

834. Às 20h22m do mesmo 20 de Novembro, o arguido Rui falou, de novo, com o

arguido Paulo Porto a quem disse: “Tens papel e caneta à mão?... Vou começar de início. Z

de zebra, N de nada, J de João, N de nada, P de pato, J de João, T de tudo, A de amor, e B

de barco… Agora outra, P de pato… Eu ligo já para ti.”

835. Às 20h27m, o arguido Rui ligou e falou de novo com o arguido Paulo Porto

para lhe indicar as restantes coordenadas em causa, dizendo: “Vou começar de início, da

segunda… P de pato, outro P de pato, C de cão, J de João, P de pato, outro P de pato, J de

João, T de tudo, B de Benfica, N de nada… Agora vou-te dar outra, separada… Z de zebra,

N de nada, J de João, N de nada, Z de zebra, J de João, P de Paulo, T de tudo, e um E de

eco… Agora outra, por baixo, P de pato, P de pato outra vez, N de nada, J de João, N de

nada, Z de zebra, J de João, P de Paulo, T de tudo, um E de eco… Vou-te dar já a outra,

porque eu estou-te a ouvir bem, para aproveitar, depois amanhã dou-te mais… Z de zebra,

N de nada, J de João, N de nada, S de Sines, J de João, P de pato, outro P de pato, e um A

de amor… Outro, outro, P de Pato, outro P de pato, N de nada, J de João, T de tudo, M de

Maria, J de João, P de Paulo, B de Benfica, e outro P de Paulo… É para seguir por aí e

depois eu amanhã mando mais… Olha, cuidado com os telemóveis aí ao entrar, que não

haja… estás a perceber?”.

836. O arguido Paulo Porto disse: “Está tudo cá em cima, controlado… Estamos a

andar muito devagarinho, duas milhas, três, … Só vamos sair da rua estreita lá para as sete

da manhã ou oito”.

837. O arguido Rui acrescentou: “Olha, nós amanhã vamos tentar activar aí o

telefone fixo”.

838. Uma vez que ao passar o Estreito de Gibraltar iriam obter rede GSM, o cuidado

com os telemóveis tinha a ver com a eventual realização de uma chamada pelos tripulantes,

por cuja localização celular as autoridades poderiam saber onde estava o EISKOS.

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839. Ainda a 20 de Novembro de 2014, o arguido José saiu de Marrocos, pelo porto

de Tânger, e deslocou-se para Portugal.

840. A 21 de Novembro de 2014, às 7h58m, o arguido Rui ligou para o telefone

satélite do EISKOS e falou com o arguido Paulo Porto.

841. O arguido Rui perguntou: “Tá tudo bem? … Já melhorou o tempo?”,

respondendo o arguido Paulo Porto: “Tá um bocadinho agreste ainda, mas está muito

melhor”.

842. O arguido Rui questionou: “A que horas entras?”, respondendo o arguido Paulo

Porto: “A gente já entrou”, referindo-se ao facto de já se encontrarem a navegar no Estreito

de Gibraltar.

843. O arguido Rui acrescentou: “Pronto, companheiro, boa sorte… boa viagem…”.

844. Nessa altura, o EISKOS, já com a pintura a indicar o nome CORSÁRIO 1,

passara o Estreito de Gibraltar e avançava para o interior do Mediterrâneo em direcção ao

local onde o estupefaciente seria descarregado.

845. A 21 de Novembro de 2014, Ângela Marina Vicente Alexandre depositou €

8.000,00 na primeira conta referida em 18.

846. Nesse 21 de Novembro de 2014, às 20h56m, o arguido Rui falou com o arguido

Marco e, cabendo-lhe a tarefa de indicar o trajecto que o navio devia seguir, de acordo com

as coordenadas (que chamava de “moradas”) que ia comunicando através do código alfa

numérico, perguntou-lhe: “Já passaste o terceiro, aquele que eu te dei, o terceiro ou ainda

não? ... Eu dei três moradas, não foi? ... Ontem dei três moradas, não foi? ... Já passaste a

terceira? Não passaste, pois não?”, respondendo o arguido Marco: “Não, não, não… mais

quinze, mais quinze”.

847. O arguido Rui disse ainda: “Eu amanhã mando mais, … amanhã a seguir ao

almoço. Mas vai seguindo o que tens aí, tá bom? ... Mas eu amanhã mando novas”,

estando, assim, a referir-se às coordenadas.

848. Nesse dia, o arguido Rui voltou a fazer uma pesquisa na internet sobre as

condições atmosféricas e sobre o controlo da imigração no sul de Itália.

849. Às 21h11m, o arguido Rui recebeu o seguinte SMS, do telefone satélite do

EISKOS: “ta mau tempo e foi algo ao helice.por ixo so da kuatro e o bigode ja deu outras e

todas as avenidas atè sempre.amigo”.

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850. O arguido Rui foi, assim, informado que algo batera na hélice e que o navio

navegava com dificuldades, a 4 milhas/hora.

851. Ainda a 21 de Novembro de 2014, o arguido José, já em Espanha, procedeu,

na localidade de Mos, ao aluguer da viatura automóvel “Seat Exeo” de matrícula 3137-GVY,

pertença da firma de aluguer de automóveis “Nova Galicia”, e com prazo até 5 de Dezembro

de 2014, tendo pago € 675,00 em dinheiro.

852. Por motivos não apurados, o arguido José, em data não apurada, veio a deixar

esse veículo a cargo do arguido Ângelo.

853. Relacionado com o abastecimento de gasóleo que ia ser efectuado no IVONE

V, que passara a designar-se CORSÁRIO, no mesmo 21 de Novembro de 2014 Sara

Cardoso, directora comercial da “Pandalus”, enviou um correio electrónico para a CEPSA,

com o assunto “Navio Corsário”, aí informando que o navio “foi vendido à empresa

Latitudepopeia, Lda.” e que “o navio… tem bandeira e registo da Guiné Bissau”.

854. Também no mesmo dia, através da conta da “Latitudepopeia” no Montepio, foi

efectuada uma transferência para uma conta domiciliada em Espanha, titulada por “José

Montenegro Vila Slu”, no montante de € 53.000,00, com a informação “abastecimento

gasóleo navio Corsario”.

855. A 21 e 24 de Novembro de 2014, a empresa “Transportes Nogueira” enviou dois

correios electrónicos para a “Pandalus” ([email protected]), com o assunto

“abastecimento do navio ‘CORSARIO’ para o dia 24-11-2014”69.

856. A 22 de Novembro de 2014, às 9h49m, o arguido Rui recebeu o seguinte SMS,

remetida do EISKOS: “ta mau tempo.elixe 3nòs e zbjpejtmb ppzjmpjcan.ao final da rua falta

nove h”.

857. Às 13h38m, o arguido Rui recebeu novos SMS, remetidas do EISKOS, do

seguinte teor: “devido aos motivos k ha no elice a makina vai em esforxo e temperaturas

altas eu surgeria k o noxo primo viesse ao noxo enkontro.para k td korra bem para

todos.bigode sem mais responsabilidades em relaxao a avaria”.

858. Assim, algum dos tripulantes do navio enviou ao arguido Rui as coordenadas

onde se encontravam, através da utilização do referido código, tendo relatado ainda a

preocupação com a avaria no navio, que colocava o motor em esforço e a trabalhar com

temperaturas elevadas.

69

Os três últimos factos são do processo n.º 1072.

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859. E, por isso, sugeriram que o navio para o qual teriam de fazer o transbordo, ao

qual chamam “primo”, fosse ao encontro do EISKOS para recolher o estupefaciente.

860. Nessa altura, o arguido Rui já dera conhecimento ao arguido José da avaria na

embarcação, tendo combinado encontrarem-se para diligenciarem por uma solução.

861. Assim, às 14h12m do mesmo dia, o arguido Rui ligou para a embarcação e

falou com o arguido Paulo Porto, dizendo a este, referindo-se ao arguido José: “O ‘tio’ diz

para tirarem gás à máquina. Eu vou agora ter com ele, está bem? Vamos ver o que se

resolve”.

862. O arguido Paulo Porto disse: “Olha que ainda agora tivemos uma chamada

com a equipa da Marinha… há coisa de minutos esteve a Marinha a falar connosco”, tendo

o arguido Rui perguntado: “E quê, há algum problema?”, respondendo o arguido Paulo

Porto: “Para já não”.

863. Logo de seguida, às 14h17m, o arguido Rui voltou a falar com o arguido Paulo

Porto e, mostrando-se preocupado pelo contacto da Marinha espanhola com a embarcação,

perguntou-lhe o que é que a Marinha queria, o que é que tinham perguntado, tendo o

arguido Paulo Porto dito que ainda estavam a falar com eles.

864. Aí, o arguido Rui disse: “Olha, se vires que coiso … não hesites. Algum

problema já sabes, não hesites”.

865. Às 15h06m, o arguido Rui, que tinha ficado preocupado por causa do contacto

que a Marinha espanhola estabelecera com a embarcação, voltou a ligar para esta e

perguntou ao arguido Paulo Porto: “Quando falaram, notaste se desconfiaram de alguma

coisa?”, tendo este respondido: “Em princípio não. Perguntaram aquilo que tinham a

perguntar, a gente disse-lhes… já estão longe de nós”.

866. Aí, o arguido Rui perguntou pela ondulação, tendo o arguido Paulo Porto dito

que: “Tá grande, … A vaga é pequena … é o vento”.

867. Às 15h24m, o arguido Rui ligou, outra vez, ao arguido Paulo Porto, a quem

transmitiu um recado do arguido José, dizendo: “O tio disse-me para desacelerar aí um

bocadinho, baixa um bocadinho a rotação, para o motor não aquecer tanto… Eu sei que não

está a andar nada, mas continua a aquecer ou mantém a temperatura?”, respondendo o

arguido Paulo Porto: “A temperatura está um pouco acima, mas mantém-se, não sobe”.

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868. O arguido Rui, referindo-se ao arguido José e às diligências que este encetara

para resolver o problema da embarcação, deslocando-se para Marrocos, disse: “Já arrancou

para baixo, para arranjar solução, estás a perceber?”.

869. Mudando de assunto, o arguido Paulo Porto perguntou: “O indicativo de Bissau

qual é?”, respondendo o arguido Rui: “Eu mandei… Mas olha eu vou ver aos papéis…

então, depois eu telefono-te”, tendo ainda pedido ao arguido Paulo Porto para “mais ou

menos de hora em hora ou de duas em duas horas vai mandando, ok?”.

870. Às 15h36m, na sequência da solicitação que o arguido Paulo Porto lhe fizera, o

arguido Rui ligou, outra vez, para o barco e disse àquele: “Bissau não é obrigatório MSI,

tenho é o antigo, queres o antigo? … Olha, 204853000… E o indicativo de chamada é um C

de cão, U de urso, R de Rui, e um X de chato… Isto é o código, porque Bissau não é

obrigatório”.

871. Às 16h23m, o arguido Rui ligou, mais uma vez, para a embarcação, tendo

falado com o arguido Marco, a quem disse, referindo-se ao problema da hélice do navio e

às diligências que tinham encetado, com o arguido José, para o solucionar: “Estivemos a

falar com um técnico, isso não será corda enrolada no hélice? ... Um tronco não faz isso. Só

pode ser corda enrolada na hélice… Não dá para parar e alguém ver? ... Tem de ser preso

por uma corda… Se lá for alguém, preso com uma corda… Se der dá, se não der olha, é ir

andando assim até dar… Vou tentar resolver o problema… O tio diz para mandar uma

mensagem de três em três horas para ele… Vejam lá se alguém consegue lá ir…”.

872. Uma vez que o navio tinha problemas de navegação, podendo espoletar uma

intervenção por parte das autoridades, o envio de mensagens, de três em três horas,

serviria para informar o arguido José que o navio continuava a navegar.

873. Às 16h33m, o arguido Rui falou com o arguido Paulo Porto e, contrariamente

ao que antes sugerira ao arguido Marco, informou-o que o arguido José iria arranjar um

profissional para ir ao encontro do barco e resolver aquele problema, que impossibilitava o

navio de navegar a mais de 3 nós/hora, dizendo-lhe: “O tio diz para ninguém ir à água, que

vai tentar arranjar um profissional para ir aí… Para ninguém ir à água, que é perigoso. Para

irem devagarinho, que ele vai tentar arranjar um profissional para ir aí… O tio disse para

ninguém ir à água que é perigoso...”.

874. Às 19h12m, o arguido Rui falou, de novo, com o arguido Marco e informou-o

que alguém iria ao barco resolver o problema da hélice e que deviam estar alerta por causa

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das autoridades policiais, dizendo: “A ajuda já vai a caminho… amanhã na hora de almoço

ou a seguir ao almoço está aí à vossa beira… Outra coisa … é preciso esta noite alerta…

Esta noite estar alerta! Por causa dos amigos e das amigas que estiveram aí hoje de tarde…

Estejam alerta, tá bem?”.

875. A solução arranjada pelo arguido José e pelo arguido Rui para a reparação do

problema do EISKOS passava pelo envio de uma equipa de mergulhadores especializados,

que seriam transportados até alto mar, ao encontro do navio.

876. Foi com esse fito que o arguido José saiu de Vigo na noite de 22 para 23 de

Novembro de 2014, dirigindo-se para Marrocos, tendo atravessado o Estreito no primeiro

ferry da manhã do dia 23, e entrado neste país, pelo porto marítimo de Tânger, o que era do

conhecimento do arguido Rui.

877. Às 21h57m de 22 de Novembro de 2014, o arguido Rui recebeu no seu

telemóvel a seguinte mensagem remetida da embarcação: “mandar urgente.10filtros

donalson p556245.10filtros makina caterpilar cc4192.10 filtros de gasóleo parker racor

20200pm 30micron.urgente senão para”.

878. Na mesma ocasião, o arguido Rui ligou para a embarcação e falou com o

arguido Marco, a quem disse, quanto aos filtros solicitados em 877.: “Olha que eu não vou

conseguir arranjar isso, da noite para o dia”, respondendo o arguido Marco: “Isto aqui está

mais grave do que aquilo que se imagina … Não vieram os que nós pedimos, só vieram

alguns, e estas referências que eu enviei deviam ter vindo”.

879. O arguido Rui sugeriu: “não dá para lavar… com gasolina”, respondendo o

arguido Marco: “É o que se tem feito, é o que se tem feito”.

880. O arguido Rui replicou: “E agora até final que vá fazendo… até final que vá

fazendo isso, e depois no final entrega-o… Vamos ter que remediar, porque não há outra

hipótese… Amanhã é domingo… Hoje redobrai a vigia, … por causa da amiga… Ide

andando devagarinho que amanhã estamos aí…”.

881. A 23 de Novembro de 2014, às 7h25m (hora espanhola), quando se encontrava

a navegar no Mediterrâneo, em águas internacionais, a 28 milhas do Cabo de Gata (junto de

Almeria, Espanha), nas coordenadas marítimas 36º19’Norte e 001º54’Oeste, em direcção ao

local onde iria entregar o estupefaciente, o EISKOS veio a ser interceptado pelas

autoridades marítimas espanholas, após pedido nesse sentido formulado pelas competentes

autoridades portuguesas.

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882. No momento da abordagem, membro ou membros da tripulação não

identificados, com vista a lograr destruir o estupefaciente, pegou fogo aos fardos que

continham o estupefaciente, tendo logrado propagar chamas e fumo.

883. Os funcionários das autoridades espanholas actuaram de imediato e apagaram

o fogo, evitando a destruição do barco e do estupefaciente nele guardado.

884. No entanto, o arguido Paulo Porto e o arguido Domingos sofreram

queimaduras e tiveram de ser transportados de helicóptero para Almeria, ficando internados

em unidades hospitalares dessa localidade e de Sevilha.

885. O fogo inutilizou o circuito eléctrico do navio, tendo havido necessidade de ser

rebocado até ao cais do porto de Almeria, onde chegou pelas 23h desse dia, com os

restantes oito tripulantes a bordo.

886. No EISKOS, com as inscrições referidas em 821., vieram a ser encontrados, no

porão, um total de 793 fardos e 2 sacos, tudo com haxixe no interior, produto com o peso

bruto global de 19899,170 kg.

887. Tal produto revelou tratar-se de resina de canábis.

888. No interior da embarcação também foram encontrados os documentos referidos

em 822. e 823., nos quais se mantinha inalterada a nacionalidade do barco (portuguesa).

889. Mais foi encontrado dentro da embarcação, e aprendido pelas autoridades

espanholas, o seguinte:

- Dois telefones satélite “Iridium”;

- Seis telemóveis “Samsung”, um “Nokia” e um “LG”;

- Um “iPod” e um disco duro portátil “Conceptronic”;

- Dois computadores portáteis “Toshiba”;

- Um telemóvel “Samsung i8530”, um telemóvel “Sony Ericsson Xperia LT 18” e um

disco duro, tudo pertença do tripulante Ousseynou Thiare;

- Papéis com coordenadas GPS manuscritas num código alfanumérico,

correspondentes aos dados que tinham sido transmitidos para a embarcação pelo arguido

Rui;

- Um papel com uma coordenada referente à zona a norte de Derna (Líbia) e outra

coordenada referente à zona em frente à costa de Larache (Marrocos);

- Um papel com coordenadas numeradas de 1 a 10, efectuando um trajecto entre

Tânger (Marrocos) até ao norte de Derna (Líbia);

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- Um papel manuscrito com o n.º ‘00351910163950’, correspondente ao número do

telemóvel que José utilizava para contactar o navio e ao indicativo telefónico de Portugal;

- Um papel com um código alfanumérico, que associa letras a números, e que era

utilizado para transmitir as referidas coordenadas;

- Cópia do contrato de compra e venda do EISKOS, da constituição da

“Potenciodisseia”, do título de propriedade do navio.

890. Os referidos tripulantes ficaram detidos às ordens das autoridades judiciais de

Almeria.

891. Às 16h13m de 23 de Novembro de 2014, quando ainda não tivera

conhecimento da intercepção do EISKOS, o arguido Rui recebeu uma chamada telefónica

de um indivíduo que utilizava o número marroquino 212-693166232, solicitando este: “Podes

chamar o José, dizer que me chame antes que possível… eu estou chamando e ele não

contesta a mi telefono”.

892. O arguido Rui perguntou: “Mas há algum problema?”, tendo o seu interlocutor

respondido negativamente.

893. Face à avaria do EISKOS, o arguido Rui, juntamente com uns mergulhadores

galegos, iria deslocar-se ao sul de Espanha para daí partirem em direcção ao navio e

repararem a avaria.

894. Contudo, dada a localização do navio, voltaram para trás70.

895. A 24 de Novembro de 2014, às 14h30m, o arguido Rui foi localizado em

Arouca, quando estava ao volante do veículo automóvel referido em 23. e 343., tendo sido

detido em cumprimento de mandados emitidos nos autos.

896. Tal viatura era usada habitualmente pelo arguido Rui, designadamente nas

deslocações supra descritas71.

897. Na posse do arguido Rui foram encontrados, e apreendidos, um telemóvel

“Optimus”, com cartão SIM da “Optimus”, correspondente ao n.º 933444426; um telemóvel

“Alcatel Onetouch”, com cartão SIM da “Vodafone”, correspondente ao n.º 917402586; um

telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da TMN, correspondente ao n.º 924375022; vários

cartões e facturas.

70

Estes dois últimos factos são do processo n.º 142. 71

Facto proveniente do processo n.º 142.

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898. De entre os cartões apreendidos constava um referente à “Progresso Guiné

‘Pangeia’ SARL”, com o nome do arguido José e a indicação “Administrador” e outro

referente à “Latitudepopeia”, com o nome do arguido José e a indicação “Gerente” (e os

telemóveis nºs. 911715535 e 962371207); e um outro referente a uns apartamentos sitos em

Palma de Maiorca de nome “Gomilla Park”.

899. Uma das facturas apreendidas correspondia ao pagamento efectuado a 7 de

Novembro de 2014, na “Vodafone”, Parque das Nações, Lisboa, de um carregamento de €

50,00 no telemóvel n.º 917111935, pertença do arguido José, e uma outra reportava-se à

compra de dois aparelhos telefónicos num centro comercial em Madrid a 24 de Setembro de

2014.

900. No interior daquele veículo automóvel foram encontrados, e apreendidos ao

arguido Rui, por lhe pertencerem, a quantia de € 2.000,00, um “iPad”, um telemóvel “Sony

Ericsson” (sem cartão SIM, e correspondente ao IMEI interceptado nos autos sob o alvo

66562050) e diversos documentos, uns relativos a transferências de dinheiro via “Western

Union” (nomeadamente para o arguido Ângelo), outros relativos às empresas do arguido

José (“Latitudepopeia”, “Potenciodisseia” e “Progresso Guine Pangeia”), designadamente

documentação bancária, e documentos da Capitania do Porto da Guiné referentes a

embarcações pertença do arguido José, designadamente a factura de compra da lancha

rápida LUNA, de 27 de Dezembro de 2012, no valor de € 12.300,00, e documentos de

registo desta lancha na Guiné-Bissau.

901. Ali foram ainda encontrados e apreendidos documentos relacionados com o

ORCA, uns emitidos pela “Agência Translogistic, Lda.”, da Ilha do Sal, Cabo Verde, relativos

ao valor a pagar pela atracação do navio, e outros emitidos pelos estaleiros “Joaquin Castro,

SL”, sitos em La Guardia, Espanha, com uma acta da inspecção efectuada pelas

autoridades espanholas ao navio, de 17 de Outubro de 2014, quando este atracou na

Galiza.

902. No passaporte do arguido Rui, que ali se encontrava, constavam os seguintes

carimbos respeitantes a viagens efectuadas pelo mesmo:

- Entradas em Cabo Verde: 07.04.2014 e 23.07.2014;

- Saídas de Cabo Verde: 11.04.2014 e 25.07.2014;

- Entrada em Marrocos por Tânger: 31.05.2013;

- Entrada em Marrocos por Dakhla: 23.08.2014;

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- Saída de Marrocos por Tânger: 13.06.2013 e 25.08.2014.

903. A partir das 14h30m de 24 de Novembro de 2014, procedeu-se a buscas às

casas do arguido Rui e de um familiar deste, à casa de um familiar do arguido José

(indicada como sendo a sede das sociedades deste) e à casa do arguido Ângelo.

904. Na casa do arguido Rui, sita na Rua de Santo Adrião, n.º 17, em Seixas,

Caminha, foram encontrados, e apreendidos, um telemóvel “ZTE” sem cartão (com o IMEI

correspondente à intercepção do alvo 67960050), uma caixa de um telemóvel “Alcatel”, com

os IMEI 869793016597560 e 869793016597577 (este correspondente à intercepção do alvo

69606050), um telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da MEO (correspondente ao n.º

968047621), vários cartões SIM, três PEN, três computadores portáteis (um “Asus”, um

“Toshiba”, e um “Fujitsu”), dois tablet “Samsung Galaxy”, e um talão de envio de € 2.400,00,

constando como remetente o arguido José e como destinatário o arguido Ângelo.

905. Também ali foram encontrados os documentos do depósito referido em 45872.

906. Na residência de familiares do arguido Rui e onde vivera a mãe, entretanto

falecida, sita na Rua Alfredo Cruz, n.º 4, r/c esq., em Seixas, Caminha, foram encontrados,

no quarto da irmã do arguido, Ana, cópia da certidão permanente da “Potenciodisseia”,

cópia do contrato de compra e venda do EISKOS, datado de 1 de Outubro de 2014,

assinado pelo arguido José, cópia dos certificados, emitidos em 2013, referentes ao

EISKOS (idênticos na sua forma aos encontrados no interior da embarcação, embora estes

tivessem sido alterados conforme descrito em 822. a 824.), cópia do título de propriedade do

EISKOS emitido pela Capitania do Porto de Viana do Castelo e dos registos da matrícula da

embarcação, papel A4 manuscrito a tinta azul com a indicação do nome e dados pessoais

dos tripulantes de nacionalidade estrangeira do EISKOS, os originais dos novos registos e

rol de matrícula dos navios CORSÁRIO e CORSÁRIO I na Guiné-Bissau, datados de 5 de

Novembro de 2014, em nome da “Progresso Guine Pangeia, SARL”, cópia da constituição

da “Potenciodisseia”, assinada pelo arguido José e uma lista da tripulação do EISKOS, com

data de 24 de Outubro de 2014.

907. Mais foi encontrada, dentro de uma pasta, uma “Autorização de viagem”,

assinada por Rafael Almeida (assinatura reconhecida a 24 de Maio de 2013), permitindo que

o arguido Rui pudesse viajar para Marrocos ao volante do veículo 59-69-IU.

72

Este facto provém do processo n.º 142.

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908. Na residência referida em 7. foram encontrados documentos referentes à

“Latitudepopeia” e à “Potenciodisseia” (facturas e extractos bancários) e cópia de uma

decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa na qual se alude ao arguido José e à embarcação

MADALENA.

909. Uma das facturas, emitida pela sociedade “Copefri Atlantico SL”, com sede em

Vigo, respeita a trabalhos realizados em Julho e Agosto de 2014 no IVONE V, que

importaram o pagamento de € 34.001,20.

910. Na residência do arguido Ângelo, sita no Caminho da Fonte Boa, n.º 1, em

Peniche, foram encontrados e apreendidos dois telemóveis sem cartão SIM (um “Nokia” e

outro “Samsung”), um telefone satélite “Iridium”, com cartão SIM com o n.º

8988169316001182075, a quantia de € 800,00, dois aparelhos GPS marítimos “Garmin”; um

cartão da “Latitudepopeia”, documentos referentes à embarcação ORCA/MADALENA (rol de

matrícula, lista com a identidade dos tripulantes, licença de navegação, certificados de

navegabilidade e de segurança, todos emitidos pelas autoridades da Guiné-Bissau,

contratos de trabalho celebrados entre a sociedade “Progresso Guine Pangeia”,

representada pelo arguido José, e os tripulantes do ORCA, também assinados pelo arguido

Ângelo na qualidade de capitão do navio, cópia dos documentos de identificação desses

tripulantes), dois telemóveis “Samsung”, um com cartão SIM da operadora “Lebara” e outro

com SIM da “Vodafone”, uma cópia do passaporte e outra do DNI do arguido José, ambos

emitidos pelas autoridades espanholas, e certidão de escritura pública de alteração do pacto

social da “Progresso Guiné Pangeia”, outorgada pelo arguido José, pelo arguido Ângelo e

por mais dois sócios, em 1 de Agosto de 2013, no qual esses dois arguidos foram

nomeados administradores.

911. Ao arguido Ângelo foram ainda apreendidos, após busca a uma viatura

automóvel que estava à sua guarda, com a matrícula espanhola 3137GVY, sete telemóveis,

a quantia de € 1.980,00 e documentos respeitantes à fiscalização efectuada ao ORCA,

emitidos pelas autoridades espanholas.

912. O arguido José teve então, de modo não apurado, conhecimento do ocorrido

com o EISKOS e logo diligenciou para que fossem contactados familiares do arguido Marco

de forma a poder dar-lhes dinheiro.

913. Assim, ainda a 24 de Novembro de 2014, pelas 15h11m, após lhe ter sido

solicitado pelo arguido José para fazer tais contactos, Severino telefonou a Cristian a quem

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informou: “Aconteceu o que não tinha de acontecer… Diz ao Filipe que te dê o número da

mãe do Marco e que dê o número da mulher do Pedro… da mulher do Pedro e da mãe de

Marco, e se sabem o nome completo delas”.

914. Severino estava a referir-se a Filipe José dos Santos Sérgio, que também

estava a trabalhar no IVONE V, em Aveiro, tendo sido contratado pelo arguido José.

915. Às 16h05m, depois de lhe ter sido solicitado para o fazer, Filipe Sérgio ligou à

mãe para esta lhe dar tais contactos, tendo a mesma lhe dito: “A Celeste deu-me o número

do Marco e tu não me atendeste”.

916. Filipe respondeu: “E para que é que eu quero o número do Marco, mãe? ... Eu

pedi o número da mãe do Marco, não é do Marco. O número do Marco já eu tenho aqui no

telemóvel”.

917. A mãe de Filipe perguntou-lhe então: “E porque é que o coiso queria o número

da mãe dele?”, respondendo Filipe, referindo-se ao arguido José: “O patrão quer mandar

dinheiro para a mãe do Marco, mas não sabe como… o patrão quer o número da mãe do

Marco e o nome completo”.

918. Ainda a 24 de Novembro de 2014, antes de ter ficado a saber que o arguido Rui

fora detido, mas após ter tido conhecimento da busca à casa da irmã, o arguido José

começou a utilizar um novo número de contacto, que transmitiu por SMS ao arguido Rui.

919. Mais o informou, noutro SMS, que a casa onde reside a sua irmã, em Caminha,

havia sido alvo de busca.

920. O arguido José optara por não se deslocar a Portugal para vir buscar a mulher

com receio de aqui poder ser detido.

921. Também com receio que a sua mulher, que se encontrava na Galiza, pudesse

vir a ser abordada pelas autoridades espanholas, o arguido José solicitou a Severino que

pedisse a Cristian que a transportasse até ao sul de Espanha, onde embarcaria no ferry em

direcção a Marrocos e ao encontro do arguido, que já ali se encontrava.

922. Assim, pelas 20h34m do mesmo 24 de Novembro de 2014, Severino recebeu

uma chamada telefónica do arguido José (que ligou através do número marroquino 212-

694867896), perguntando este: “O Cristian está aí contigo?”, tendo Severino respondido

afirmativamente.

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923. O arguido José acrescentou então: “Ele podia vir com o carro da minha mulher

e trazer-ma até aqui a Algeciras?”, tendo Severino dito: “Sim, sim, pode… Levo eu amanhã

por manhã… Levo já hoje para casa?”.

924. O arguido José disse: “A mulher vai com o carro até Aveiro. Então seria para

ele vir até Aveiro e depois ficava aí numa pensão, e eu dava-lhe as chaves do meu carro,

para levar o meu carro depois … Vocês fiquem na pensão, que ela em princípio vai aí à

pensão”.

925. Severino perguntou: “E é para sair já hoje com ela para lá?”, tendo o arguido

José respondido: “Sim, sim, quanto antes … Ele tem o passaporte com ele?”.

926. Severino respondeu negativamente, dizendo “nem ele, nem eu”.

927. O arguido José ainda disse: “Eu prefiro que tu fiques aí. Fica com este número

de emergência, no caso de teres de me ligar por algum motivo”.

928. Às 20h39m, Severino telefonou para a Pensão “Ferro”, em Aveiro (n.º

234040721), tendo pedido para falar com Cristian.

929. Severino perguntou então a Cristian, referindo-se ao arguido José: “Podes levar

a mulher do Manuel a Algeciras?... Daqui a uma hora, hora e meia, o tempo de ela chegar

aí… Vais, deixa-la e vens… Eu vou já para aí. Ele não quer que eu saia do barco, porque

amanhã vou ter visita, e também não te quer a ti no barco…”.

930. O arguido José também alertara Severino para a probabilidade de ir receber

uma “visita” das autoridades policiais e para que a mulher tirasse de casa tudo o que a

pudesse incriminar.

931. Assim, Severino acrescentou a Cristian: “Ele vai falar contigo, vai explicar-te a

situação e voltas para aqui … Disse para falar com a mulher … que se tivesse merda na

casa, que a tirasse… a ver se eu chego aí antes dela”.

932. Cristian veio a concretizar o pedido que o arguido José formulara a Severino,

tendo levado de carro a mulher daquele desde Aveiro até Algeciras, local onde esta veio a

apanhar um ferry para Marrocos, onde se foi juntar ao arguido José73.

933. A 25 de Novembro de 2014, procedeu-se a busca à residência do arguido

Marco, sita na Rua dos Pescadores, n.º 33, Bairro Norte, Praia de Mira, onde foi encontrada

e apreendida documentação relacionada com a viagem referida em 433. e 435.

73

Os factos 922. a 932. provêm do processo n.º 1072.

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934. A 25 de Novembro de 2014 procedeu-se a busca na casa da companheira do

arguido Pedro, Carla Henriques, sita na Rua Padre Vicente Maria da Rocha, n.º 384, 5.º dt.º,

em Vagos, onde foram encontrados e apreendidos:

- A quantia de € 300,00;

- Um talão de depósito de € 3.000,00 no Banco Millennium BCP, datado de 3 de

Novembro de 2014;

- Um talão de depósito de € 1.000,00 no Banco BPI, datado de 3 de Novembro de

2014;

- Facturas do Hotel de Vigo onde o arguido Pedro e a companheira ficaram

instalados, enquanto esperavam que aquele embarcasse no EISKOS;

- Diversos recibos de restaurantes e da compra de material informático adquirido

pelo arguido Pedro em Vigo;

- Recibos de vencimento pelo trabalho realizado pelo arguido Pedro na firma do

arguido José, encontrando-se um deles assinado por este.

935. A 25 de Novembro de 2014, foi apreendido o IVONE V /CORSÁRIO, que estava

ancorado no porto de Aveiro.

936. Desde que adquiriu o IVONE V, em Fevereiro de 2014, até Novembro de 2014,

encontrando-se sempre tal embarcação nos estaleiros da “NavalRia”, no porto de Aveiro,

onde foi alvo de diversas reparações, o arguido José despendeu, na reparação das

câmaras de frio, mais de € 34.000,00, na reparação dos motores mais de € 21.000,00 e na

instalação de equipamento electrónico mais de € 16.000,00, a que acrescem outras

despesas, como o pagamento ao estaleiro, no valor referido em 79., e do combustível que

se encontrava nos tanques do navio (mais de 90.000 litros de gasóleo), pelo qual o arguido

José pagou € 51.000,00.

937. Aquando da apreensão do navio, este não estava completamente reparado74.

938. A 25 de Novembro de 2014, encontrando-se nas instalações da “Navalria”,

Severino Estevez foi alvo de revista, na qual lhe foram encontrados e apreendidos cartões

com anotações manuscritas e dois telemóveis.

939. O arguido José deixara à guarda de Severino o seu veículo automóvel

“Mitsubishi” de matrícula 91-DU-88, que foi então apreendido, e no qual se encontravam os

seguintes bens/documentos, também apreendidos:

74

Os factos 935. a 937. provêm do processo n.º 1072.

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- A quantia de 600 coroas dinamarquesas;

- Cópias do registo e certificados do CORSÁRIO, emitidos pela República da Guiné-

Bissau;

- Documentação relativa ao abastecimento de combustível no CORSÁRIO;

- Documentação emitida pela “Navalria”, relativa ao IVONE V;

- Recibos de pagamento aos funcionários da “Latitudepopeia”, nomeadamente aos

arguidos Pedro e Marco.

940. A 26 de Novembro de 2014, para pagar despesas relacionadas com a defesa

processual de parte dos tripulantes detidos em Almeria, Espanha, local onde os mesmos

iam ser ouvidos pelas autoridades judiciais espanholas, o arguido José efectuou através da

sua conta bancária do Montepio uma transferência internacional de € 10.000,00 para uma

conta de um banco de Espanha titulada por Juan de Pablos Izquierdo e com a justificação

“provision fondos Honorários Abogado Juzgado Almeria”.

941. A 9 de Dezembro de 2014, em cumprimento do determinado judicialmente nos

autos, foi apreendido o saldo da conta bancária do BPI, titulada por Carla Henriques, no

montante de € 255,0775.

942. A 28 de Novembro de 2014, o arguido José, utilizando a conta de e-mail guine-

[email protected], remeteu à “Proconta” uma mensagem a solicitar o cancelamento da

“Potenciodisseia”.

943. A 18 de Dezembro de 2014, o arguido José enviou novo correio electrónico à

“Proconta”, solicitando que procedesse ao encerramento da “Latitudepopeia”.

944. Sabendo-se que se encontrava atracado na zona de Vigo, Espanha, o ORCA

veio a ser apreendido pelas autoridades espanholas à ordem do processo n.º

142/14.5JELSB e após solicitação nesse sentido.

945. A 10 de Dezembro de 2014, foi emitida uma Transmissão de Decisão de

Apreensão de Bem Utilizado na Prática de Crime, acompanhada da Certidão prevista no art.

9.º da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho, que foi remetida às

competentes autoridades judiciais de Espanha, através de mecanismo de cooperação

judiciária em matéria penal.

946. Por determinação do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.º 3 de Tui

(Espanha), emitida a 12 de Fevereiro de 2015, no âmbito do “Auxílio Judicial Europeo n.º

75

Facto do processo n.º 142.

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11/2015”, foi ordenado o embargo preventivo do ORCA (matrícula BI-543-C e porto de

registo Bissau, na Guiné-Bissau), propriedade do arguido José e em reparação nos

estaleiros “Joaquin Castro SL”, situados em El Pasage, Camposancos, La Guardia

(Pontevedra), Espanha, tendo sido lavrado em 20 de Fevereiro de 2015 a correspondente

acta de embargo.

947. A 11 de Dezembro de 2014 procedeu-se, no porto de Leixões, à abertura do

contentor AMZU 4976186, no qual tinham sido expedidos desde Cabo Verde os bens

referidos em 240., que foram apreendidos76.

948. A 2 de Julho de 2015, procedeu-se a busca na residência do arguido Paulo

Costa, sita na Avenida Joaquim Maria Portela n.º 193, 1.º dto., em Seixas, Caminha, tendo

sido apreendidos os bilhetes de avião referentes à viagem efectuada pelo mesmo desde

Palma de Maiorca até Vigo, após o ORCA ter atracado naquele porto, a factura da estadia

no Hotel “Tahiti” de Dakhla em Agosto de 2014, um computador portátil, um telemóvel e dois

aparelhos GPS marítimos.

949. A 20 de Abril de 2015, foi comunicado aos presentes autos que as autoridades

espanholas (Juzgado Central de Instruccion n.º 3 de Madrid) tinham aceitado a renúncia à

acção penal que ali corria termos (diligencias prévias processo abreviado n.º 98/2014) e iam

transferi-la para as autoridades portuguesas.

950. A transmissão dos autos concretizou-se a 16 de Novembro de 2015, tendo as

autoridades espanholas efectuado uma transferência bancária de € 5.855,00, sendo que €

855,00 ficaram apreendidos à ordem dos autos por pertencerem aos tripulantes77.

951. O arguido José nunca procedeu, junto da Capitania do Porto de Viana do

Castelo, ao cancelamento do registo do EISKOS.

952. O arguido José permaneceu em Marrocos, onde veio a ser detido em

cumprimento de um mandado de detenção internacional a 24 de Fevereiro de 2015, tendo

sido depois extraditado para Portugal.

953. O veículo automóvel de matrícula 91-DU-88 foi utilizado pelo arguido José nas

actividades supra descritas78.

954. O arguido José tinha conhecimento da quantidade de haxixe existente no

interior do EISKOS, tendo participado e actuado com o propósito de concretizar o aludido

76

Facto do processo n.º 1072. 77

Os dois últimos factos são do processo n.º 142. 78

Os dois últimos factos são do processo n.º 1072.

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transporte, assim permitindo a futura comercialização dos estupefacientes, e com vista a

obter, em contrapartida, proventos económicos.

955. O arguido José conhecia a natureza estupefaciente desse produto79.

956. Os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar tinham

conhecimento da existência da quantidade de haxixe no EISKOS, tendo participado e

actuado com o propósito de concretizar o aludido transporte, assim permitindo a futura

comercialização do estupefaciente, e com vista a obter, em contrapartida, proventos

económicos.

957. Os arguidos referidos em 956. conheciam a natureza estupefaciente do

haxixe80.

958. O arguido José foi elemento preponderante e com margens de decisão, pois

participou nas decisões relativas ao tempo, modo e lugar para levar a cabo os transportes

da droga, tendo, designadamente, diligenciado pela angariação da embarcação e dos

tripulantes.

959. O arguido Rui estava a par de toda a actividade desenvolvida pelo arguido

José, pois encontrava-se com este ou estava em contacto telefónico com ele e, a pedido do

mesmo, cumpria aquilo que lhe era solicitado.

960. Os arguidos Rui, Paulo Porto e Domingos aceitaram e levaram a cabo as

tarefas que lhes eram atribuídas pelo arguido José81.

961. Com a venda do haxixe transportado no EISKOS, o arguido José esperava

angariar proventos monetários na ordem de € 1.500.000,00.

962. Os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, pela sua

actuação no transporte de estupefacientes no EISKOS, iriam receber compensação

monetária não concretamente apurada, mas não inferior a € 15.000,00 cada um.

963. Ao actuarem conforme supra descrito, os arguidos referidos em 963.

contribuíram, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a

consciência de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução

dos objectivos delineados82.

79

Os dois últimos factos provêm do processo referido na nota anterior. 80

Estes dois factos provêm do processo n.º 142. 81

Os dois últimos factos são do processo n.º 142. 82

Os dois últimos factos provêm do processo referido na nota anterior.

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964. Ao ter determinado que os tripulantes procedessem à alteração do nome do

navio, procedendo às pinturas aludidas em 821. e às alterações referidas em 822. a 824., o

arguido José quis evitar que a embarcação fosse alvo de fiscalização pelas autoridades

marítimas.

965. Bem sabia o arguido José que não podia alterar os documentos que, de acordo

com a lei, deviam ser apresentados às autoridades marítimas, ou dar ordens para se pintar

novos nomes e referências no navio, o que fez para prejudicar estas e beneficiar a

embarcação caso viesse a ser fiscalizada pelas autoridades marítimas, e que, dessa forma,

punha em causa a segurança e credibilidade que tais documentos revelam perante

terceiros, o que quis83.

966. O arguido José actuou com os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos,

Pedro e Edgar em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.

967. O arguido José agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo

serem as suas condutas proibidas e punidas por lei84.

968. Os arguidos Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar agiram

de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e

punidas por lei, tendo actuado em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.

969. Os arguidos José, Rui, Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro, Edgar e

Paulo Costa não têm antecedentes criminais.

970. À data dos factos, o arguido Ângelo tinha sofrido as seguintes

condenações:

- em Abril de 2003, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução

por 2 anos, e na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, por crime de

contrabando qualificado praticado em Dezembro de 1997; a pena de prisão extinguiu-se

pelo decurso do prazo de suspensão, e a de multa extinguiu-se por prescrição;

- em Fevereiro de 2006, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00,

pela prática, em 2002, de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de

falsificação de documento.

971. O arguido José é natural de Caminha, sendo o pai (falecido em 2004) pescador

e faroleiro, e a mãe (falecida em 2013) doméstica e vendendo o peixe obtido pelo marido;

83

Este facto e o anterior são do processo n.º 1072. 84

Este facto é do processo referido na nota anterior, sendo o seguinte do processo n.º 142.

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tinha 8 irmãos (um falecido num naufrágio em 2011), uma irmã reside no Porto, três em

Caminha, um na Corunha, Espanha, uma irmã em França e outra no Alentejo. O agregado

familiar residia em Caminha, numa habitação própria, em granito, brasonada e com 7/8

divisões e dois pisos, actualmente propriedade dos oito irmãos, que é habitada regularmente

no período das férias. O arguido refere bom ambiente familiar, com união entre todos e sem

dificuldades económicas, além de ser uma família muito conhecida na comunidade e

bastante respeitada. O arguido concluiu o 4.º ano de escolaridade com 10 anos, altura em

que abandonou a escola por opção, passando a acompanhar o pai num pesqueiro; com

cerca de 15 anos, foi viver com a avó e uma tia maternas em La Guardia, Espanha, onde

permaneceu até aos 18 anos, voltando a estudar e concluindo o equivalente ao 11.º ano

com 20 anos. O arguido refere ter trabalhado três anos numa fábrica de tijolos, após o que

foi num barco de pesca para a África do Sul. Com 22 anos, casou com uma espanhola

residente em França, da qual se divorciou em 1993, aos 37 anos, como consequência da

prisão do arguido em 1991; têm uma filha, actualmente com 29 anos, professora numa

universidade em Santiago de Compostela. No período do seu 1.º casamento, o arguido

comprou um barco de pesca, foi proprietário de uma carpintaria em Espanha e a mulher

tinha um centro de estudos; mais tarde, comprou três pesqueiros. Em 1991, o arguido e

mais dois irmãos estiveram presos por tráfico, sendo condenados o arguido e um deles.

Saído em liberdade em 1994, o arguido alugou um apartamento em La Guardia, tendo

montado uma livraria/papelaria com a sua ex-mulher; em 1997, voltaram a viver juntos,

tendo comprado um barco pesqueiro e sendo proprietário de uma empresa de construção e

escavações, de um centro hípico com duas pistas de saltos e de uma moradia, que refere

ter adquirido com o dinheiro que recebeu do seguro de um barco que se afundou. Em 2002,

o casal voltou a separar-se face a nova prisão do arguido, que foi restituído à liberdade no

final de 2004, tendo ido habitar uma casa propriedade da sua empresa em La Guardia; a ex-

mulher regressou a França. O arguido refere que, em 2005, montou uma empresa de

construção e conheceu a sua actual mulher, de origem marroquina, com quem iniciou uma

relação afectiva. Em 2007, foi preso em Espanha por um período de 37 meses, sendo

restituído à liberdade, porque absolvido, em Fevereiro de 2010. O arguido refere que, em

2011, comprou um barco de pesca e em 2012 esse barco passou a ter bandeira da Guiné-

Bissau. Após sair da prisão, viveu cerca de 8/9 meses com a mãe em Caminha, após o que

casou novamente, em Marrocos, tendo a mulher actualmente 38 anos; o casal foi morar

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para uma casa alugada em La Guardia, Espanha, onde residia à data dos factos. A sua

mulher tem uma menina, actualmente com 9 anos, que lhe foi entregue quando tinha 1 mês,

de que o casal tem a custódia mas reside com a sua sogra em Marrocos. Não há registo de

problemas de saúde nem aditivos; o arguido refere praticar corrida, pesca lúdica e hipismo.

O arguido refere ser empresário de pesca, tendo uma sociedade na Guiné-Bissau, e ser

proprietário de uma embarcação com 40 m que estava no estaleiro ultimando reparação,

nunca tendo chegado a ser lançado à água, e de outra embarcação de pesca. O arguido

refere que já tinha efectuado uma transferência bancária para a Suécia, com o intuito de

adquirir um navio porta-contentores para se dedicar a outra actividade empresarial. Em

termos económicos, o arguido não refere dificuldades. O impacto da situação jurídico-penal

do arguido reflecte-se no seu agregado de origem, na mulher e na filha, que a vivem com

apreensão. A mulher teve de abandonar o apartamento residiam, mudando-se para um T1

no centro hípico do arguido, por ele construído; fez um pedido ao governo espanhol para

ajuda monetária, aguardando uma resposta. O processo para aquisição da nacionalidade

espanhola para a filha adoptiva do casal ficou suspenso com a reclusão do arguido. Desde

que está em Caxias, o arguido nunca teve qualquer visita, apenas tendo sido visitado pela

irmã que reside no Alentejo quando esteve recluído no E.P. junto da PJ e no hospital

prisional. O arguido fez uma greve de fome durante 51 dias, com internamento nesse

hospital, reivindicando o facto de não reconhecerem a sua única nacionalidade espanhola;

refere que em 1998/1999 renunciou à nacionalidade portuguesa, mas refere que entretanto

compreendeu que provavelmente o governo espanhol não notificou o governo português

dessa sua opção pelo que mantém a dupla nacionalidade, espanhola e portuguesa.

972. O arguido Rui integra uma fratria de quatro e cresceu num agregado

equilibrado, de condição económica estável (pai funcionário de uma instituição financeira e

mãe doméstica) e com prática educativa de valores potenciadores de uma inserção social

normativa; o pai reformou-se aos 45 anos por problemas de saúde mental. O arguido residiu

em Lisboa até aos 13 anos, altura em que o agregado familiar se mudou para Caminha; teve

duas retenções no percurso escolar, marcado pelo desinteresse e com abandono após a

conclusão do 6.º ano. Começou a trabalhar aos 15 anos, como servente na construção civil,

e estabeleceu-se por conta própria aos 23, na mesma área; a partir de 2004, passou à

construção e manutenção de piscinas. Estabeleceu união de facto aos 20 anos, da qual tem

dois filhos, havendo vinculação afectiva, estruturada e coesa e condição financeira estável,

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sendo a companheira cabeleireira. À data dos factos, o arguido vivia com o cônjuge e o filho

mais novo, de 21 anos, em casa arrendada próxima do salão de cabeleireiro (próprio da

companheira do arguido), já que a moradia do casal foi vendida no processo de insolvência

da empresa do arguido, em 2010; nessa altura, a subsistência do agregado continuou

assegurada pelo arguido, que mantinha informalmente a actividade de construção e

manutenção de piscinas, e pela actividade da companheira. Actualmente, esta constitui o

elemento principal de suporte, juntamente com o filho mais novo, operário fabril. O arguido

colaborava numa equipa de hóquei em patins, privilegiava o convívio com familiares e

durante muitos anos dedicava algum tempo livre à pesca da lampreia. Durante o período da

prisão preventiva, o arguido registou comportamento normativo, mas surgiram-lhe

perturbações do foro psiquiátrico, com internamento no Hospital Prisional de Caxias cerca

de um mês. No meio de residência, o arguido e a família têm uma imagem favorável. O

arguido tem um discurso de reconhecimento de que factos como os dos autos são ilícitos,

com potenciais vítimas, mas centra-se essencialmente nas repercussões que o processo

acarreta para si e seus familiares. Em meio prisional, tinha visitas da companheira e da

família, e tinha intenção de continuar o seu trabalho.

973. O arguido Paulo Porto nasceu em Caminha num agregado numeroso de

condição económica carenciada, em meio piscatório, com uma presença mais significativa

da mãe, doméstica e costureira, sendo o pai pescador. Embora a relação familiar fosse

funcional, o pai assumia autoridade sobre os demais elementos; a sua ingestão excessiva

de bebidas alcoólicas causava desentendimentos, comportamento que estabilizou com a

melhoria da situação financeira do agregado. Por dificuldades económicas, o arguido

apenas completou o 4.º ano de escolaridade; começou a trabalhar na infância, ajudando o

irmão mais velho na faina, e tendo, por curtos períodos, sido sapateiro e carpinteiro. Aos 18

anos, foi voluntário nos paraquedistas, onde cumpriu o serviço militar, durante 2 anos;

regressado a Caminha, adquiriu um barco com a ajuda da mãe e começou a trabalhar na

pesca. Casou em 1989, após dois anos de namoro, indo o casal viver para uma habitação

arrendada; findos 7/8 anos, regressaram ao agregado de origem do arguido, e adquiriram a

crédito um terreno em Moledo, onde construíram uma moradia. O casal tem dois filhos, com

quem vivia à data dos factos na referida moradia; a dinâmica intrafamiliar é coesa e de forte

vinculação afectiva. À data dos factos, o arguido era pescador, auferindo cerca de € 2.000

mensais, e a mulher doméstica; desde 2012 e num período de maior instabilidade na pesca,

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o casal entrou em incumprimento do crédito bancário, o que se agravou com a prisão do

arguido. Tiveram de entregar a casa ao banco, tendo arrendado um T3 no centro de

Caminha; actualmente, a subsistência do agregado depende dos rendimentos da mulher do

arguido (num lar) e do filho (operário), ambos a auferir o salário mínimo nacional. Como

forma de obter mais rendimento, a mulher do arguido faz trabalhos de limpeza em casas

particulares. O arguido teve problemas de saúde mental, na sequência de um naufrágio em

2012, sendo acompanhado em psiquiatria, com consultas regulares e medicamentos. No

meio, o arguido é tido como sociável, não havendo sentimentos de rejeição à sua presença.

O arguido quer voltar a trabalhar na pesca, possuindo uma embarcação. Ansioso e

preocupado com as consequências do processo, é capaz de juízo abstracto de censura

relativamente aos factos, não se revendo em todos eles. Durante o período de obrigação de

permanência na habitação, o arguido manteve uma conduta na sua globalidade normativa.

974. Natural de Coimbra, o arguido Marco cresceu na Praia de Mira, num agregado

composto pelos pais (ele pescador, também noutros países, a mãe doméstica) e irmã mais

nova, com valorização de práticas educativas consistentes e de proximidade afectiva. Aluno

regular, concluiu o 9.º ano no curso de Marinheiro Pescador no Centro de Formação das

Pescas e do Mar; com 17 anos, começou a trabalhar na pesca do bacalhau na Noruega.

Frequentou o curso de contramestre pescador e depois acompanhou o pai na pesca do

camarão, tendo trabalhado na Guiné-Bissau durante 11 anos e 5 anos em Moçambique. Em

2005, de férias em Portugal, frequentou o curso de mestre costeiro pescador; depois de

cerca de um ano de desemprego (em 2010), no ano seguinte voltou à pesca do bacalhau

até Novembro de 2013, altura em que voltou a ficar desempregado, o que se manteve até à

data dos factos. Na adolescência, iniciou o consumo de derivados da cannabis e, com cerca

de 30 anos, tornou-se consumidor de heroína e cocaína, o que se agravou com a situação

económica decorrente da regularidade laboral. Em Fevereiro de 2010, passou a ser

acompanhado no CRI da Figueira da Foz, onde fez desabituação opiácea em ambulatório,

com apoio medicamentoso e indução de antagonista, datando a última consulta de 13 de

Fevereiro de 2014; diz-se abstinente desde Julho de 2014. Teve alguns relacionamentos

durante a juventude e idade adulta, embora sem qualquer união de facto. Sujeito à

obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 5 de Maio de

2016, vive na moradia dos pais, habitando a irmã, cunhado e sobrinhas no 1.º andar; o

relacionamento com esses familiares é estável e equilibrado, com entreajuda, extensiva a

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outros familiares da mesma localidade, que o visitam regularmente. É visto como uma

pessoa educada, sociável e trabalhador, embora impulsivo e tempestuoso. O arguido revela

baixo nível de tolerância à frustração e reduzido juízo crítico face às suas acções,

valorizando a interacção com a família, e o seu percurso e estatuto profissional.

Profissionalmente, é descrito como responsável, assíduo e competente. À data dos factos, o

arguido vivia com os pais e encontrava-se numa fase de indefinição em termos laborais;

está disponível para ir ao CRI para avaliação da sua situação de dependência. Os pais

asseguram a satisfação das necessidades do arguido, que pretende trabalhar na construção

civil, e logo que possível frequentar o curso de mestre de largo pescador, para obter

melhores condições na sua área profissional. A execução da medida de coacção tem

decorrido sem registo de incidentes, mostrando preocupação no cumprimento das suas

obrigações. Preocupado com o desfecho do processo, apesar de admitir o seu envolvimento

nos factos revela inconformismo, dizendo-se coagido a assumir tal comportamento.

975. O arguido Domingos cresceu em Vila Praia de Âncora num agregado familiar

de humilde condição socio-económica, de dinâmica estruturada, composto pela mãe

(doméstica e trabalhadora agrícola) e dois irmãos (o pai, mineiro, faleceu antes do

nascimento do arguido). Concluiu apenas o 3.º ano de escolaridade, enquanto ajudava mãe

na agricultura; aos 13 anos, começou a trabalhar na construção civil para ajudar a família.

Aos 14 anos, emigrou para Espanha, tendo sido operário numa fábrica de tijolo. Aos 17

anos, regressa a Portugal para cumprir o serviço militar obrigatório, o que acabou por não

fazer por inaptidão física em consequência de acidente de trabalho. Casou aos 18 anos,

integrando durante cerca de 25 anos o agregado dos sogros; depois, o casal, que tem dois

filhos, comprou casa com recurso a crédito bancário, continuando a lá viver.

Após 2 anos como pedreiro numa empresa local, aos 20 inicia-se na pesca, que continuava

a exercer à data dos factos, por conta própria ou por conta de terceiros. Nos anos 90, foi

condenado pela prática de crime idêntico ao dos autos, em 4 anos de prisão, tendo

cumprido 3 anos devido a amnistia. À data dos factos, o arguido vivia com a mulher e uma

neta, entregue à avó por decisão judicial, na habitação própria, composta por 3 casas

contíguas; ocupava o seu tempo maioritariamente na pesca, auferindo cerca de € 500 por

semana. Com a reclusão do arguido, o rendimento familiar provinha do RSI da mulher (€

210 por mês), da prestação familiar da neta (€ 35,70) e da ajuda variável do filho, tripulante

numa embarcação de pesca. No decurso da presente medida de coacção, o agregado

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passou a receber € 396 de RSI, havendo a salientar a prestação de € 221 do empréstimo

bancário; face à carência, a família é beneficiária de uma cantina social para almoço e

jantar. O arguido é acompanhado no Hospital de Braga por um problema oftalmológico que

causou sequelas ao nível da visão. O arguido é conhecido no meio comunitário, não

havendo sentimentos de rejeição à sua presença; quer retomar o exercício da pesca por

conta própria. Ansioso e preocupado com o desfecho do processo, nomeadamente pelo

facto de já ter sofrido anterior condenação pelo mesmo crime, é capaz de, em abstracto,

elaborar um juízo de censura sobre os factos, não se revendo na sua totalidade. Enquanto

sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o arguido

manteve uma conduta na sua globalidade normativa; dispõe do apoio do agregado.

976. O arguido Pedro é de uma família de médios recursos socio-económicos (pai

mecânico e mãe empregada numa lavandaria), com processo educativo favorável à

interiorização das regras familiares e normas sociais. Os pais separaram-se quando o

arguido tinha 14 anos, ficando ao cuidado do pai, com quem sempre se identificou e que foi

referência de autoridade. Frequentou a escola até aos 17 anos, tendo concluído o 9.º ano

com uma retenção no 5.º. Começou a trabalhar aos 18 anos como fiel de armazém, altura

em que se emancipou por conjugalidade, actividade que exerceu, intercalada pelo serviço

militar, até aos 22 anos, altura em que passou a trabalhar na pesca longínqua: aproveitando

conhecimentos de mecânica transmitidos pelo pai, começou como ajudante e progrediu até

chefe de máquinas, com responsabilidade de manutenção e reparação de motores de

embarcações. Depois de 13 anos com uma companheira, de quem tem uma filha

(actualmente com 16 anos) e de posteriores relações menos consistentes, iniciou há cerca

de 5 anos relação com a actual companheira, operária fabril. O arguido sempre possuiu

hábitos, por ele desvalorizados, de consumo de álcool, com episódios de embriaguez; o

relacionamento conjugal tem sido instável sobretudo no último ano, com conflitos num

contexto de consumo de álcool por parte de ambos e episódios de violência

entre si. O casal esteve separado entre 1 de Fevereiro e 29 de Março de 2017, altura em

que o arguido esteve a residir em casa do pai. O arguido e a companheira moram num

apartamento T3, sito em Vagos, propriedade desta. À data dos factos, o arguido trabalhava

há cerca de 7 anos para uma empresa (entretanto extinta por insolvência) sediada na

Gafanha da Nazaré, sendo chefe de máquinas numa embarcação de pesca ao camarão nos

mares da Noruega, onde ficava por um período de 6 meses, intercalado com um mês de

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permanência em Portugal; auferia salário variável, dependente da faina; a companheira

ganha cerca de € 560 por mês. As despesas fixas (amortização de crédito à habitação,

electricidade, água, gás e televisão) são de cerca de € 600, pelo que tem sido a mãe da

companheira a pagar a prestação da casa (€ 480). No meio familiar e social, o arguido é

conhecido como impulsivo/explosivo mas com capacidade de estabelecer relações

relativamente satisfatórias na família alargada, profissional e de sociabilidade. À data dos

factos mantinha convivência com familiares e amigos, sendo-lhe atribuída pouca parcimónia

económica; na vizinhança, a sua imagem é penalizada por uma atitude hostil na relação

com alguns vizinhos, que se queixam de ruído em período nocturno, situação que melhorou

ultimamente. Sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica

desde 8 de Fevereiro de 2016, há registo de algumas transposições dos limites da área de

restrição, sem relevância para o controlo e contexto global da medida; tem respeitado a

integridade dos equipamentos de vigilância e no geral as regras das saídas autorizadas da

habitação. Apresenta postura de inconformismo relativamente à medida e de negação dos

factos de que se encontra acusado; tem uma visão convencional sobre a criminalidade e a

legitimidade da lei, mas tende a desvalorizar a ilicitude do tráfico de estupefacientes,

mostrando-se crítico e reactivo relativamente às instâncias judiciais.

977. O arguido Edgar nasceu e viveu em Lisboa parte da sua infância, mas veio

depois para Moledo, tendo uma dinâmica familiar funcional e equilibrada com os pais (ele

operário da construção civil primeiro e depois pescador, e a mãe doméstica, com trabalhos

pontuais de limpeza) e um irmão. Actualmente, o pai trabalha por conta própria

na limpeza e manutenção de jardins em casas particulares. O arguido completou o 9.º ano,

num curso de formação profissional (projectos de arquitectura por meios informáticos),

deixando a escola por falta de motivação. A partir dos 16 anos, e durante cerca de 1 ano,

trabalhou em jardinagem com o pai; depois, foi operário fabril em duas fábricas de Vila Nova

de Cerveira e Valença e, em regime nocturno, frequentou um curso que o habilitou com a

cédula marítima. Desde 2010, o arguido trabalhava em Espanha, numa empresa de pintura

de postes de alta tensão, entretanto falida; regressou a Portugal em Outubro de 2014.

Durante os períodos de pausa da empresa (por condições climatéricas adversas), foi

pescador nos Açores e no rio Minho. Iniciou relacionamento afectivo aos 15 anos com a

actual companheira, tendo dois anos depois passado a viver em união de facto, primeiro

com os pais da companheira, depois com os do arguido e mais tarde num apartamento

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arrendado, onde residia à data dos factos; o casal tem uma filha com 3 anos. Durante a

adolescência e até ao nascimento da filha, o arguido teve consumos ocasionais de haxixe.

Na pintura de postes, o arguido auferia cerca de € 1200 mensais, estando à data dos factos

a cuidar da filha, uma vez que a companheira trabalhava; as despesas fixas do agregado

eram de € 50,00 mensais de energia eléctrica e água, e de € 350 de renda. Nos tempos

livres, o arguido privilegiava o convívio com o agregado constituído, família alargada e

amigos; a companheira mostra especial empenho em apoiar o arguido na actual situação

processual. O seu relacionamento é descrito pelo arguido como estável e consistente, e

dispõe ainda de apoio dos pais. O arguido pretende, numa primeira fase, auxiliar o pai, e a

médio prazo regressar a Espanha, para a mesma actividade que lá teve. No meio onde

reside, a situação processual do arguido é conhecida, tendo este uma imagem social

positiva e inexistindo sentimentos de rejeição à sua presença. Apreensivo e ansioso, o

arguido tem consciência das consequências que poderão resultar dos factos, sendo capaz

de formular sobre eles um juízo crítico, bem como sobre os danos que causam nas vítimas.

Manifesta arrependimento por causa do impacto a nível pessoal e familiar. Na sequência da

sua prisão preventiva, a CPCJ de Caminha entregou à mãe do arguido a custódia provisória

da filha dele, com reavaliação de 6 em 6 meses; nessa altura, a companheira do arguido

colocou termo ao relacionamento, que retomaram quando o arguido foi sujeito a obrigação

de permanência na habitação, voltando a viver com a menor em apartamento arrendado. A

companheira do arguido trabalha com o pai deste. Enquanto em casa, o arguido manteve

uma conduta na sua globalidade normativa, e continua a dispor do apoio do agregado de

origem e da companheira.

978. O arguido Ângelo é pescador, estando emigrado há vários anos na Guiné-

Bissau; divorciado e com dois filhos em Portugal, tem actualmente naquele país uma

companheira e uma filha com 5 anos, e vem periodicamente passar férias a Peniche.

979. O arguido Paulo Costa é o mais novo de 3 filhos de um agregado com boa

condição socioeconómica, que viveu em Lisboa, por motivos profissionais do pai, entre os 5

e os 18 anos do arguido, altura em que se fixaram em Seixas, Caminha. Com duas

retenções, o arguido abandonou a escola, por falta de motivação, após a conclusão do 9.º

ano. Durante 2 anos, trabalhou num armazém de venda de materiais para viaturas, tendo

continuado a trabalhar no ramo automóvel em Lisboa; regressou a Caminha há 17 anos,

altura em que abriu um stand automóvel em sociedade com um irmão, actividade que durou

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5 anos. Teve durante 7 anos uma empresa de venda e reparação de embarcações, ramo no

qual passou depois a trabalhar sozinho. Constituiu família em 2000; o arguido sofreu um

AVC aos 39 anos, com sequelas no lado esquerdo do seu corpo, com longo período de

recuperação, e está medicado para a hipertensão. À data dos factos, o arguido vivia com a

mulher (auxiliar num lar, ora desempregada) e o filho (agora com 9 anos) num apartamento

arrendado. O casal divorciou-se em Agosto de 2016, ficando a ex-mulher do arguido no

apartamento e tendo o arguido ido morar com a mãe (87 anos, viúva, reformada) e com um

irmão (57 anos, divorciado, empresário); o arguido tem um papel activo na educação do

filho. O arguido ainda ajuda o irmão na empresa de importação e venda de pedras de

decoração, colabora para o orçamento familiar e paga € 150,00 de alimentos ao filho;

conhecido na área de residência e nos meios ligados à náutica (locais e de Espanha),

interage há muitos anos os co-arguidos residentes na mesma freguesia. Na comunidade é

desconhecida a situação processual do arguido, tido como uma pessoa cuja conduta nunca

mereceu reparos e sem associação a estilos de vida delituosos; na família, só os irmãos e a

ex-mulher estão inteirados do processo, e apoiam-no, não identificando qualquer tendência

no arguido para se envolver em práticas criminais. Reconhecendo a ilicitude dos factos dos

autos, distancia-se da sua prática.

Factos relativos à perda alargada pedida pelo Ministério Público85

(Do arguido José)

980. Não se apurou a existência de rendimentos de trabalho do arguido José obtidos

em Espanha.

981. Entre 2012 e 2014, a mulher do arguido José, Meriem Bay Temsamani, não

declarou à Autoridade Tributária ou à Segurança Social quaisquer rendimentos, não sendo

proprietária de quaisquer bens móveis e/ou imóveis em território nacional.

982. A embarcação LUNA, referida em 45., foi comprada pelo arguido José em 27

de Dezembro de 2012, tendo sido avaliada em € 13.000,00.

983. O arguido José é titular e foi interveniente nas seguintes contas bancárias:

a) conta n.º 533.10.600063-1, no Montepio Geral;

b) conta de depósito a prazo n.º 533/15.100468-6, no Montepio Geral;

85

Apenso BD e fls. 6717 a 6725, e a acrescer aos supra assinalados (para o arguido José, 9., 45., 88., 90., 328., 466., 467. e 473., e para o arguido Rui 14. e 15.).

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c) conta fundos, no mesmo Banco, n.º 533/63.000035-4;

d) conta fundos, no mesmo Banco, n.º 533/63.000032-1;

e) conta fundos, no mesmo Banco, n.º 533/64.000010-5;

f) conta de depósitos à ordem n.º 0195.026838.300, na CGD.

984. Na conta aludida em 983.a):

- em 2012, foram depositados em numerário, numa única vez, € 27.500,00, tendo

entrado por transferência € 546,50;

- em 2013, foram depositados em numerário, numa única vez, € 103.540,00, tendo

entrado por transferência o total de € 11.500,08;

- em 2014, foram depositados em numerário, numa única vez, € 231.231,00, tendo

entrado por transferência o total de € 50.851,52.

985. Na mesma conta – e deduzidos os valores duplicados porque provenientes de

outras contas do arguido José, de estornos, transferências de familiar e créditos bancários –

os créditos, para efeitos de contabilização de rendimentos do arguido, totalizam €

353.373,43.

986. Na conta aludida em 983.b), o arguido José constituiu um depósito a prazo, em

2014, no valor de € 1.000,00, por 732 dias e com termo em 22 de Fevereiro de 2016

(desconsiderado na conta referida em 985.).

987. Para a conta aludida em 983.c), o arguido José transferiu, em 2014, €

11.500,00 (supra desconsiderado na conta origem).

988. Para a conta referida em 983.d), o arguido José transferiu, em 2013, € 3.072,20

(supra desconsiderado na conta origem).

989. Na conta aludida em 983.e), o arguido José subscreveu 4,7796 unidades de

participação do PPA Acção Futuro, a 1 de Janeiro de 2012.

990. Na conta referida em 983.f):

- em 2011, foram depositados em numerário, numa única vez, € 10.800,00;

- em 2013, foram depositados em numerário, numa única vez, € 6.000,00, tendo

entrado € 6.000,00 por transferência;

- em 2014, foram depositados em numerário, numa única vez, € 3.900,00.

991. Nesta última conta e para efeitos de contabilização de rendimentos do arguido

José, os créditos totalizam € 26.700,00.

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992. A mulher do arguido José foi interveniente na conta de depósitos à ordem n.º

533.10.600227-2, no Montepio Geral, na qual, em 2014, foram depositados em numerário,

numa única vez, € 51.000,00, tendo entrado € 500,00 por transferência.

993. A “Latitudepopeia” não é proprietária de quaisquer bens móveis e/ou imóveis

em território nacional.

994. O IVONE V não foi registado em nome da “Latitudepopeia”.

995. Apreendido nos autos, tal barco foi avaliado em € 100.000,00.

996. A “Latitudepopeia” é interveniente nas seguintes contas bancárias,

movimentadas pelo arguido José:

a) conta de depósitos à ordem n.º 533.10.600220-7, no Montepio Geral;

b) conta de depósitos a prazo n.º 533/15.100494-2, no Montepio Geral.

997. Na conta referida em 996.a), em 2014 foram depositados, em numerário, €

196.650,00, tendo entrado € 32.000,00 por transferência.

998. Na conta aludida em 996.b), foi constituído um depósito a prazo a 1 de Abril de

2014, no valor de € 20.000,00.

999. Na conta de 996.a), os créditos (deduzido o valor do depósito a prazo acabado

de referir, os estornos e os créditos bancários) totalizam, para efeitos de contabilização de

rendimentos da sociedade, € 225.774,53.

1000. A “Potenciodisseia” não apresentou qualquer declaração nem pagou qualquer

imposto à Autoridade Tributária.

1001. Inscrita desde 30 de Setembro de 2014 na Segurança Social, a

“Potenciodisseia” tem como único trabalhador o arguido José.

1002. A “Potenciodisseia” é interveniente nas seguintes contas bancárias,

movimentadas pelo arguido José:

a) conta de depósitos à ordem n.º 533.10.600290-5, no Montepio Geral;

b) conta de depósitos a prazo n.º 533.63.000049-5, no Montepio Geral.

1003. Na conta referida em 1002.a), em 2014 foram depositados, em numerário, €

50.000,00, tendo entrado € 17.407,47 por transferência.

1004. A conta aludida em 1002.b) apresentava, em 14 de Janeiro de 2015 e em

fundos, um saldo no valor aproximado de € 9.911,41.

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1005. Na conta de 1002.a), os créditos (deduzidos a movimentação entre contas, o

valor dos fundos e a referência a um cartão pré-pago) totalizam, para efeitos de

contabilização de rendimentos da sociedade, € 63.600,00.

(Do arguido Rui)

1006. O arguido Rui foi como tal constituído a 24 de Novembro de 2014.

1007. O arguido Rui casou com Cristina Maria de Sousa Matos de Almeida a 2 de

Julho de 1988, no regime da comunhão geral de bens.

1008. O casal tem dois filhos, Rafael Matos Almeida, nascido a 15 de Janeiro de

1989, e Samuel Matos Almeida, nascido a 30 de Setembro de 1995.

1009. Em 2010 e 2011, o arguido Rui e a mulher pagaram à Autoridade Tributária €

2.601,06 e € 2.978,37, respectivamente.

1010. Em 2010, o arguido Rui declarou à Segurança Social a remuneração de €

160,16, relativa a Dezembro.

1011. Em 2011, o arguido Rui declarou à Segurança Social, no total dos 12 meses, a

remuneração de € 1.577,93.

1012. Entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2012, a mulher do arguido Rui declarou à

Segurança Social, como trabalhadora independente, a remuneração base mensal de €

628,83.

1013. Rafael Almeida apenas apresentou declaração de rendimentos em 2014, no

valor de € 7.042,92.

1014. O arguido Rui foi interveniente na conta no Banco Santander com o NIB

0018000036731778000177 (encerrada em 21 de Janeiro de 2011), onde foram creditados €

5.300,00 em 2010 e € 100,00 em 2011.

1015. Rafael Almeida foi interveniente nas seguintes contas bancárias, ambas

abertas em 18 de Setembro de 1996:

a) conta de depósitos à ordem na CGD n.º PT50003501950002531990044;

b) conta de depósitos a prazo na CGD n.º PT50003501950002531990027, donde só

vieram rendimentos da conta à ordem referida em a).

1016. Deduzido o saldo inicial, os valores duplicados, os estornos e os créditos

bancários, os créditos da conta aludida em 1015.a) totalizam, entre 2010 e 2013, €

49.978,25.

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1017. Em 2014, foram creditados na conta referida em 458. € 19.697,37, tendo os

depósitos de Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 sido no valor de €

2.448,00.

1018. Em Janeiro e Fevereiro de 2014, o arguido Rui procedeu ao levantamento de

4 cheques, no montante global de € 4.700,00, emitidos pelo arguido José e relativos à conta

deste no Montepio Geral.

(Da contestação do arguido Rui ao pedido de perda alargada)

1019. Desde 2010 que o arguido Rui usava a conta do seu filho Rafael referida em

1015.a) apenas para movimentar dinheiro destinado à manutenção e construção de

piscinas, actividade que continuou a exercer não colectado.

1020. Rafael Almeida recebia na mesma conta, desde 2010 até ao seu

encerramento, prémios de jogo de hóquei em patins, aí recebeu € 2.499,00 de uma

indemnização por acidente de viação e os proventos do seu trabalho a partir de 2012.

1021. A quantia referida em 458. tinha-lhe sido dada pela sua avó em 2008, de €

10.000,00, sendo o restante produto do trabalho de Rafael Almeida.

1022. Os depósitos na conta aludida em 458. resultam da actividade profissional de

Rafael Almeida.

1023. A 6 de Fevereiro de 2015, o veículo Ford de matrícula 72-73-QG foi vendido

por Rafael Almeida a seu irmão Samuel.

*

FACTOS NÃO PROVADOS86

- Que, pelo menos desde 2010, o arguido José tenha passado a dedicar-se ao

tráfico de estupefacientes, com transporte de fardos de haxixe por via marítima, inserido

numa organização criminosa sedeada na Galiza, Espanha;

- que, para levar a cabo essa actividade, tal organização utilizasse embarcações

adquiridas por intermédio do arguido José com essa finalidade;

- que o arguido José fosse um dos responsáveis da organização, através da qual

acedia a elevadas quantias monetárias que afectava ao escopo daquela87;

86

Como até aqui, far-se-á referência aos factos provados pelo seu número.

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- que a organização contivesse elementos residentes na Galiza, em Madrid,

Algeciras, Gibraltar e Marrocos;

- que a organização diligenciasse, primeiro, pela obtenção de elevadas quantidades

de haxixe junto de indivíduos em Marrocos e, depois, pelo transporte desse produto por via

marítima, através de embarcações que adquiria para o efeito, e desde a costa atlântica

marroquina até ao interior do Mediterrâneo, onde o produto era entregue a outros indivíduos

que, mais tarde, concretizariam a sua dissimulação/venda no mercado europeu;

- que a organização fosse composta por indivíduos com funções diferenciadas,

ficando o arguido José encarregue de angariar as embarcações destinadas a realizar os

referidos transportes, bem como as respectivas tripulações;

- que, no seio da organização, no interesse de todos e visando a prossecução dos

fins daquela, tenha ficado estabelecido que o arguido José teria as tarefas: de adquirir, em

nome de sociedades comerciais que constituía para o efeito, as embarcações capazes de

concretizar a recepção em alto mar de elevadas quantidades de haxixe e posterior

transporte; de contactar e contratar terceiros de confiança para procederem a arranjos nas

embarcações, quando necessários, e para, depois, constituírem as tripulações das

embarcações e concretizarem os referidos transportes; de viajar para o país de proveniência

do haxixe (Marrocos) e aí estabelecer os contactos necessários e indispensáveis à obtenção

desse produto e acompanhar as movimentações das embarcações, designadamente na

altura da recepção do produto junto da costa marroquina; de contactar e contratar outras

pessoas para, independentemente das que faziam parte das tripulações das embarcações

por si directamente controladas, colaborarem em tais transportes; de, com dinheiro

disponibilizado pela organização, proceder ao pagamento das despesas relacionadas com

essa actividade, distribuindo pelos elementos contratados os proventos monetários com

estes acordados; e de acompanhar à distância, através de contactos telefónicos, as viagens

das embarcações, pronto a solucionar qualquer problema que se manifestasse, dando,

directa ou indirectamente, ordens e instruções aos tripulantes para lograr, primeiro, a

recepção do produto estupefaciente, e, depois, a sua entrega ao destinatário;

- que, a fim de delinearem a actividade em conjunto, quer para trocar informações,

quer para acordar as despesas e avaliar as receitas, e não o pretendendo fazer através de

87

Proveniente do processo n.º 1072.

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comunicações telefónicas, o arguido José e alguns dos elementos por ele recrutados se

reunissem entre eles, quer em Espanha, quer em Portugal;

- que, na concretização de tais desígnios, o arguido José viajasse frequentemente

para países africanos, designadamente para Marrocos, para diligenciar pela angariação de

estupefacientes, para a Guiné-Bissau, para registar embarcações destinadas a tais

transportes em nome de uma sociedade por si constituída e para angariar tripulantes para

aquelas, e para Cabo Verde, para reparação de avarias nas embarcações e angariação de

tripulantes para estas;

- que, a troco de compensação monetária, vários indivíduos tenham aceitado as

propostas apresentadas pelo arguido José para fazerem parte da tripulação das

embarcações e ajudarem, quando chegasse o momento, ao transbordo do produto

estupefaciente, primeiro para dentro da embarcação onde viajavam e, mais tarde, dessa

embarcação para a que recolhia o estupefaciente no interior do Mediterrâneo;

- que o auxílio descrito em 10. se destinasse ao tráfico de estupefacientes

desenvolvido por uma organização criminosa, envolvendo o norte do território português,

junto da fronteira com Espanha, e a zona de Aveiro;

- que, na aceitação referida em 11. (parte final), o arguido Rui tenha sido informado

de que estava em causa o tráfico de estupefacientes por uma organização;

- que, em 2013, o arguido Rui tenha ficado ciente que a actividade desenvolvida pelo

arguido José se relacionava com transportes de estupefacientes e tenha aceitado participar

nela com vista a tirar proveitos económicos88;

- que, pelo menos desde 2012, o arguido Rui subsistisse dos proventos obtidos na

actividade de auxílio ao arguido José, entregues por este89;

- que o arguido Ângelo tenha utilizado a conta referida em 18. para depositar os

proventos que obteve através da colaboração com a actividade ilícita dirigida pelo arguido

José, e que dos mesmos tenha subsistido desde 201290;

- que o contacto referido em 19. ocorresse quando a organização se encontrava a

desenvolver um transporte de estupefacientes, solicitando aos cartomantes que

88

Alegação do processo n.º 142. 89

Alegação do processo n.º 142 e também atinente ao pedido de perda alargada de bens. 90

Proveniente do processo n.º 142.

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efectuassem os rituais necessários para que o transporte se realizasse com sucesso e que

decorresse sem problemas a posterior recepção dos proventos monetários91;

- que, para o tráfico de estupefacientes desenvolvido pela organização, se tornasse

imperioso recrutar pessoas que tivessem licença de tripulação de embarcações e

conhecimentos técnicos marítimos aprofundados, que conhecessem bem o trajecto marítimo

a percorrer;

- que, no decurso de 2012, o arguido José tenha informado o arguido Ângelo que as

embarcações cuja tripulação ele ia integrar se destinavam ao tráfico de estupefacientes;

- que o arguido Ângelo tenha ficado ciente dos objectivos e das suas funções, tenha

aderido ao projecto do grupo criminoso e tenha aceitado cumprir as funções que lhe

estavam destinadas, bem como tudo o que lhe viesse a ser determinado pelo arguido José;

- que o mesmo se tenha verificado com os arguidos Domingos e Paulo Porto, em

quem o arguido José também depositava confiança para irem a bordo dos navios da

organização, controlando e ajudando nestes o processo de transporte dos estupefacientes e

dando ordens aos outros tripulantes, nomeadamente na altura em que era efectuado o

carregamento do estupefaciente;

- que, pelo menos desde 2012, e após contacto do arguido José, os arguidos

Domingos e Paulo Porto tenham ficado cientes dos objectivos e das suas funções,

aceitado cumprir estas e tudo o que lhes viesse a ser determinado pelo arguido José;

- que, no decurso de 2012, o arguido José tenha recrutado para o seio da

organização os arguidos Ângelo, Domingos, Paulo Porto e Rui;

- que os arguidos Ângelo, Domingos, Paulo Porto e Rui, mediante contrapartida

económica de montantes não apurados, tenham aceitado participar no que lhes foi proposto

pelo arguido José, aderindo aos propósitos e actividades do grupo e fazendo-os seus92;

- que esses quatro arguidos soubessem que a sua actividade era imprescindível à

concretização dos transportes de haxixe e que tenham desempenhado actos relevantes e

necessários para ajudar a organização a alcançar o seu desiderato;

- que os arguidos José e Rui liderassem uma actividade criminosa, com constituição

de sociedades, angariação de embarcações e contactos com outros elementos da

organização;

91

Com a mesma fonte dos anteriores. 92

Da pronúncia do processo n.º 142, tal como o seguinte.

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- que a logística marítima da organização, designadamente a navegação das

embarcações, tenha ficou a cargo dos arguidos Ângelo, Domingos e Paulo Porto;

- que, na prossecução da actividade da organização, se tornasse imperioso recrutar

pessoas que tivessem licenças de marinheiro ou de outras funções a exercer nas

embarcações, as quais viriam a compor a tripulação das embarcações e que viajariam para

colaborar no transporte dos estupefacientes, designadamente proceder aos transbordos dos

fardos de haxixe;

- que, após ter sido posto em andamento, o projecto criminoso em território

português tenha contado com diferentes actuações por parte de vários indivíduos, com

funções hierarquizadas, distintas e diferenciadas, mas complementares e interdependentes

para o sucesso do objectivo da organização;

- que tal divisão de tarefas existisse também para permitir maior secretismo e criar

maior dificuldade às autoridades na investigação à organização e no apuramento das

respectivas responsabilidades individuais em caso de detecção da mercadoria ilícita;

- que, à medida que os transportes de haxixe fossem concretizados, com a entrega

do produto estupefaciente ao seu destinatário, que o faria escoar no mercado europeu, a

organização angariasse elevados proventos, dos quais uma parte, em montante não

apurado, fosse entregue ao arguido José, que se encarregava de os redistribuir, com a

colaboração do arguido Rui, pelos seus colaboradores e na proporção das suas

intervenções;

- que as viagens do arguido José com o arguido Rui para Espanha e para Marrocos

se destinassem a reuniões com outros elementos da organização para tratarem dos

assuntos atinentes aos transportes do haxixe;

- que a viagem referida em 23. tenha sido para tratar de assuntos atinentes aos

transportes de haxixe, nomeadamente o acompanhamento, pelo arguido Rui, a 4 de Junho

em Marrocos, da recepção do produto estupefaciente;

- que os indivíduos contactados em Marrocos pelo arguido José dispusessem de

elevadas quantidades de haxixe para afectar aos respectivos transportes;

- que todos os elementos da organização confiassem no arguido José e no seu

desempenho, bem como nas tripulações que este angariava, e que lhe entregassem

montantes pecuniários para afectar à compra e reparação das embarcações;

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- que todos os aludidos em 24. estivessem cientes de que estavam a dedicar-se a

uma actividade ilícita;

- que os encontros pessoais referidos em 24. se destinassem a melhor concertarem

os passos seguintes da actividade de tráfico de estupefacientes;

- que o arguido Rui obtivesse os valores citados em 28. junto de elementos da

organização que contactava na Galiza;

- que o arguido Rui pedira para a irmã fazer a transferência referida em 30. para não

levantar suspeitas;

- que, pelo menos a partir de Agosto de 2013, o arguido José tenha passado a

realizar transportes de estupefacientes utilizando embarcações que adquiria em nome da

sociedade “Progresso Guiné ‘Pangeia’, SARL” e que guardava na Guiné-Bissau;

- que, em 2012 e 2013, o abandeiramento de navios na Guiné-Bissau fosse quase

inexistente;

- que a Guiné-Bissau concedesse bandeiras de conveniência, facilitando o registo de

embarcações estrangeiras que possam oferecer emprego e outros benefícios para o país;

- que apenas o arguido José abandeirasse navios na Guiné-Bissau;

- que o aludido em 34. não fosse uma preocupação para o arguido José por este não

destinar os navios que adquiria à pesca mas ao transporte de produtos estupefacientes;

- que, em Maio de 2013, os arguidos Domingos e Paulo Porto estivessem a auxiliar

o arguido José na Guiné-Bissau e em Cabo Verde em actividades relacionadas com a

preparação de transportes de estupefacientes;

- que, após a saída de La Guardia (44.), a tripulação do MADALENA se preparasse

para receber produto estupefaciente em alto mar, afinal não concretizado, e que fosse esse

o propósito da viagem;

- que fariam tal transporte apoiados pela lancha LUNA e pela mota de água referida

em 45.;

- que o regresso da viagem referida em 23. tenha ocorrido em virtude de o arguido

Rui já saber que não se concretizara uma recepção de produto estupefaciente;

- que, durante a viagem entre a Galiza e a Guiné-Bissau, nenhuma arte da pesca

tenha sido desenvolvida pela tripulação do MADALENA93; (só do 1072)

- que os quantitativos referidos em 56. fossem disponibilizados pela organização;

93

Próprio do processo n.º 1072.

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- que os montantes aludidos em 60. e 61. se destinassem à reparação do navio;

- que o dinheiro aludido em 61. fosse de proventos monetários disponibilizados ao

arguido José pela organização;

- que o dinheiro de 63. e 64. tenha sido gasto no desenvolvimento do tráfico de

estupefacientes;

- que a aquisição do IVONE V pelo arguido José tenha sido feita em nome da

organização e para efectuar transporte de estupefacientes;

- que o descrito em 80. tenha ocorrido em conluio do arguido José com a

organização;

- que o descrito em 81. tenha ocorrido por o arguido José saber estar referenciado

pelas autoridades policiais de Portugal e Espanha como se dedicando a tráfico de

estupefacientes e por querer evitar que o seu nome figurasse como dono do navio;

- que as quantias referidas na parte final de 91. fossem recebidas da organização

para afectar ao transporte de estupefacientes;

- que o contrato aludido em 106. se destinasse a desviar as atenções das

autoridades devido aos elevados montantes que iam dando entrada nas duas contas

bancárias, e a melhor justificar a origem das verbas destinadas à aquisição do IVONE V;

- que a viagem referida em 113. fosse também para verificar as condições da

embarcação ORCA para vir a ser utilizada num transporte de estupefacientes;

- que o arguido José não quisesse ficar documentalmente ligado aos pagamentos

aludidos em 124.;

- que, na ocasião referida em 149., não fosse conveniente os intervenientes falarem

por telefone sobre os assuntos que os moviam;

- que a saída do navio referida em 178. tivesse o fito de ser efectuado um transporte

de estupefacientes;

- que a tripulação do ORCA não estivesse à espera de ir para a faina;

- que as transferências aludidas em 180. proviessem da organização;

- que, a 23 de Julho de 2014, o arguido José estivesse a diligenciar pela

concretização, em data próxima, de um transporte de estupefacientes no qual ia ser utilizado

o ORCA;

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- que, a partir de Julho de 2014, o arguido Rui tenha passado a colaborar com o

arguido José nos assuntos relacionados com essa utilização do ORCA e que esse fosse o

propósito da sua viagem referida em 191.;

- que, na altura aludida em 192., Alzira Fernandes estivesse ao corrente de

actividade ilícita desenvolvida pelo arguido Rui;

- que a alusão, em 192., a “piscinazinha” fosse referente à quantidade de produtos

estupefacientes que iam ser transportados na embarcação;

- que a alusão feita em 193. por Alzira Fernandes se referisse a um anterior

transporte de estupefacientes no qual o produto apanhara água;

- que o arguido Rui tenha regressado de Cabo Verde a Portugal a 28 de Julho de

201494;

- que, em Julho de 2018, o ORCA estivesse para ser utilizado pela organização num

transporte de estupefacientes;

- que o dinheiro referido em 202. tenha sido facultado pela organização para, através

do sistema bancário português, o arguido José movimentar capitais provenientes do tráfico

de estupefacientes e destinados a permitir a continuidade desse tráfico, naquela altura para

permitir ao mesmo arguido pagar em Cabo Verde as autorizações necessárias à saída do

ORCA com vista a ser utilizado num transporte de estupefacientes já em preparação;

- que a utilização referida em 205. tenha sido protagonizada pela organização;

- que a saída aludida em 206. fosse para o ORCA efectuar um transporte de

estupefacientes;

- que a tripulação referida em 208. tenha sido recrutada pelo arguido Rui, a mando

do arguido José e com a colaboração do arguido Ângelo95;

- que o arguido José não tenha querido ficar ligado ao transporte dos filtros referidos

em 222., por saber que iam ser usado numa embarcação que se preparava para transportar

estupefacientes;

- que a expressão do arguido Ângelo de 229. se referisse ao modo como ia decorrer

o transporte do produto estupefaciente;

94

Provém do processo n.º 142. 95

Só do processo n.º 142.

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- que a expressão usada pelo arguido Rui a 232. se referisse ao facto de poderem vir

a existir ameaças de membros da organização aos familiares dos envolvidos para estes não

desistirem dos transportes já planeados e em curso;

- que a referência ao “amigo que esteve ai” em 233. fosse a Ignacio Alonso;

- que Ignacio Alonso tenha ido a Cabo Verde apenas com o objectivo de perceber

quais as condições do ORCA para ser utilizado num transporte de estupefacientes;

- que, à saída de Cabo Verde, o propósito da viagem do ORCA, do conhecimento,

pelo menos, do arguido Ângelo e do arguido Paulo Porto, sempre tenha sido efectuar um

transporte de estupefacientes entre a costa marroquina e a Líbia96;

- que o uso do telemóvel pelo arguido Rui referido em 250. fosse por o arguido José

não pretender usar o seu em contactos com a embarcação;

- que, nos SMS aludidos a 270., o arguido Rui se estivesse a referir ao facto de

contactar com elementos da organização sedeados em Vigo que financiavam o transporte

de estupefacientes e lhe entregavam dinheiro para pagar despesas, incluindo os proventos

combinados com os restantes elementos que colaboravam no transporte;

- que os montantes referidos em 285. fossem pagos pela organização a quem

comandasse a embarcação no transporte de estupefacientes;

- que, a 22 de Agosto de 2014, um indivíduo de nome Josiño tenha remetido para

Dakhla € 1.910,50, tendo como destinatário o arguido José;

- que o dinheiro referido em 294. tenha sido fornecido pela organização, fosse no

valor de pelo menos € 20.000,00 e destinado a pagar as despesas do reboque e da

reparação do ORCA;

- que o arguido Paulo Costa tenha sido informado pelo arguido José que o propósito

da viagem era efectuar um transporte de estupefacientes desde Marrocos até ao norte da

Líbia, e que aquele arguido tenha aceitado participar no mesmo;

- que, entre Março de 2013 e Agosto de 2014, o ORCA só tenha dado despesas à

organização;

- que a organização tenha adquirido o combustível necessário à viagem do ORCA

entre Cabo Verde/Galiza/Guiné-Bissau, o combustível referido em 41. e 204., e tenha pago

o valor referido em 221. e € 20.000,00 de reparação em Dakhla;

96

Tem origem no processo n.º 1072.

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- que, entre os dias 2 e 5 de Setembro de 2014, o arguido Rui tenha ido para

Marrocos para assistir, com o arguido José, ao carregamento de haxixe no ORCA97;

- que, em 311., o arguido José tenha dito que já o haviam contactado para saber

para quando estava prevista a saída do navio, uma vez que o estupefaciente já estaria

preparado para ser colocado a bordo do ORCA;

- que, em 314., o n.º 5 corresponda ao “ponto”;

- que “la cena” referida em 315. fosse o transbordo do estupefaciente para o ORCA;

- que, na viagem referida em 316., o arguido Rui tenha mantido contacto com outros

elementos da organização e por forma a coordenar com o arguido José o carregamento do

estupefaciente;

- que, a 5 de Setembro de 2014, tenha sido efectuado, junto da costa atlântica

marroquina, o carregamento de cerca de 20 toneladas de haxixe no ORCA, na presença dos

arguidos José e Rui;

- que, a 6 de Setembro de 2014, o ORCA transportasse estupefaciente em direcção

à Líbia;

- que a chegada do ORCA à zona da Líbia estivesse prevista para 14 de Setembro

de 2014;

- que o dinheiro referido em 330. tenha sido recebido da organização pela

colaboração na actividade desenvolvida pelo arguido Rui;

- que a pergunta referida em 332. se referisse ao transporte de estupefacientes;

- que, em 333., o arguido Rui se reportasse ao momento em que assistiu ao

carregamento dos fardos de haxixe no ORCA;

- que, em 335., o arguido Rui se referisse ao momento da entrega do estupefaciente

no destino;

- que, em 336., o arguido Rui aludisse, de forma dissimulada, ao momento em que a

droga foi recepcionada e colocada no navio;

- que, em 337., “carro” fosse uma referência ao IVONE V;

- que o arguido Rui estivesse a acompanhar a viagem do ORCA através de

contactos que mantinha com os tripulantes;

- que o Berhili referido em 341. tenha sido o responsável pelo carregamento de

haxixe no ORCA;

97

Provém do processo n.º 142.

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- que, na altura descrita em 342., o ORCA se dirigisse para o local onde ia

descarregar estupefaciente;

- que as conversas descritas nos factos provados havidas entre Berhili, Bdusa e Neji

se referissem ao ORCA;

- que o aludido em 345. se reportasse ao conhecimento, em Marrocos, de Berhili, e

que este fosse responsável pela entrega de estupefaciente transportado no ORCA;

- que, em 346., o arguido José estivesse com Berhili em Marrocos e a referência

“senhor” fosse ao mesmo arguido;

- que, em 349., os contactos do arguido José com o ORCA fossem para se ir

inteirando de como decorria o transporte da droga;

- que, em 353., o SMS significasse que o transbordo de estupefaciente estava

previsto para a sexta-feira seguinte;

- que, em 357., o arguido José se mostrasse preocupado com o facto de ainda não

existir uma hora para ser efectuado o transbordo do estupefaciente, e nem sequer se iria ser

efectuado nesse dia;

- que, em 358., o arguido Rui se referisse a deitar os fardos do haxixe para o mar;

- que, em 361., o arguido Rui se mostrasse preocupado com o facto do transbordo

do estupefaciente poder correr mal;

- que o haxixe referido em 363. fosse transportado pelo ORCA;

- que, previamente ao envio do SMS referido em 364., o arguido José tenha recebido

a informação de que já existia hora para ser efectuado o transbordo;

- que o armador referido em 366. fosse o arguido José;

- que, entre a 1h38m e as 2h59m de 13 de Setembro de 2014, em alto mar ao norte

da Líbia, tenha ocorrido um transbordo do ORCA para outras embarcações de cerca de 20

toneladas de haxixe;

- que os SMS referidos em 369. tivessem a ver com transbordo de estupefaciente;

- que, na altura referida em 371., tenha sido dada a referência 20 e que LOCO

tivesse a ver com o facto do descarregamento ser efectuado naquele local;

- que, com a intervenção dos arguidos José, Rui, Ângelo, Paulo Porto, Paulo

Costa e de outros indivíduos, a organização tenha logrado a concretização de um transporte

de 796 fardos de haxixe, com cerca de 20 toneladas, e que por essa actividade aqueles

arguidos tenham obtido proventos económicos;

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- que o SMS e a chamada referidos em 374. e 375. aludissem ao sucesso do

transporte do estupefaciente;

- que, nos SMS referidos em 377., o arguido Rui tenha escrito a palavra “barco” na

mensagem que enviou ao arguido José;

- que a saída aludida em 379. tenha ocorrido após o arguido José ter confirmado a

entrega do estupefaciente ao destinatário;

- que o dinheiro referido em 380. proviesse da organização e fosse relacionado com

a concretização do transporte do estupefaciente;

- que a referência em 385. fosse ao arguido José e à tripulação do ORCA;

- que, a 16 de Setembro de 2014, o arguido José tivesse já acordado com Berhili,

para breve, um novo transporte de haxixe;

- que o indivíduo não identificado de 387. fosse pertença da organização;

- que o dinheiro de 392. e 393. fosse relacionado quer com o transporte concretizado

através do ORCA quer com a preparação de um novo transporte de estupefacientes, já em

curso, e proviesse de outros elementos da organização;

- que o arguido Rui tenha recebido dinheiro em Madrid;

- que o descrito em 396. se destinasse a eliminar o cheiro que o ORCA pudesse

ainda ter pelo facto de ter transportado dias antes fardos de haxixe;

- que, em Palma de Maiorca, o arguido Ângelo soubesse que o barco não tinha

como destino a Bulgária;

- que, em 410., “150” se referissem a € 150.000,00, e “80” a € 80.000,00;

- que, em 411., “trabalho” significasse novo transporte de estupefacientes;

- que, em 415., haja referência ao facto de o arguido José ter mais propostas para

utilizar os seus navios no transporte de estupefacientes;

- que, em 419., o flagrante se reportasse a uma apreensão de estupefaciente, e que

tal produto tivesse sido entregue antes da abordagem pelas autoridades;

- que o dinheiro referido em 447. fosse entregue pela organização, que proviesse de

transporte de estupefacientes, que fosse entregue ao arguido Domingos pelo facto deste

ser respeitado pelo arguido José e cuja experiência não podia ser desperdiçada, e que o

arguido José estivesse a contar com o arguido Domingos para a tripulação do novo navio

para efectuar novo transporte de estupefacientes;

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- que o dinheiro aludido em 448., 451., 453. e 457. tivesse sido entregue no dia

anterior por elementos da organização e que fosse relativo a transporte de estupefacientes

no ORCA;

- que a quantia referida em 452. fosse de € 50.000,00;

- que, em 453., a quantia fosse de € 60.000,00;

- que, em 455., o arguido Ângelo se reportasse a € 60.000,00 em vez de €

70.000,00;

- que, em 457., a contrapartida monetária tenha sido de € 15.000,00, que fosse

dividida em maços de notas presos por elásticos e que o arguido Rui a tenha mostrado

Marco Cacais;

- que o arguido Rui subsistisse com o dinheiro que a organização lhe ia

entregando98;

- que, de modo a disfarçar a origem do dinheiro que acabara de receber, o arguido

Rui tenha entregado ao filho, Rafael Matos Almeida, os € 10.020,00 referidos em 458.99;

- que o arguido Rui estivesse ciente da origem ilícita do dinheiro referido em 457.;

- que o descrito em 460. tenha ocorrido com a concordância da organização, e

devido à urgência em concretizar o novo transporte já acordado com Berhili;

- que a aquisição do EISKOS referida em 473. tenha ocorrido a 1 de Outubro de

2014;

- que o arguido José tenha ficado com a chave do EISKOS a partir do negócio

aludido em 474.;

- que parte dos indivíduos de nacionalidade estrangeira recrutados pelo arguido José

para participar na viagem do EISKOS tenham sido contactados por este directamente em

Vigo;

- que os motivos referidos em 483. fossem relacionados com o não pagamento

integral daquilo que fora combinado aquando do transporte realizado com o ORCA;

- que, na conversa aludida em 487. a 489., o arguido Rui tenha dito que os arguidos

Paulo Porto e Ângelo levariam os computadores referidos em 490.;

- que o arguido Rui pudesse movimentar a conta da “Latitudepopeia”;

- que César Vieira tenha entregado ao arguido José a documentação do IVONE V100;

98

Este item e os dois subsequentes provêm do processo n.º 142. 99

Também atinente ao pedido de perda alargada.

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Proc.Nº 142/14.5JELSB

- que o material referido em 523. se destinasse a equipar o IVONE V ou o EISKOS;

- que o ORCA não fosse um barco de pesca;

- que o indivíduo aludido em 552. fizesse parte da organização;

- que o aparelho referido em 554. se destinasse ao uso dos membros da

organização;

- que, na ocasião aludida em 564., os arguidos Rui e Paulo Porto tenham levado a

chave do navio;

- que o descrito em 605. tenha ocorrido com o conhecimento e autorização da

organização;

- que, na ocasião, não houvesse vaga no hotel referido em 622.;

- que o dinheiro referido em 624. tenha sido um adiantamento de parte do valor

prometido como contrapartida pela participação na viagem do EISKOS;

- que, quando o EISKOS saiu do porto de Vigo, não estivesse activado o sistema

automático de identificação e que o seu destino fosse a Líbia;

- que o papel referido em 666. tivesse sido entregue antes da viagem ao arguido

Paulo Porto e ao arguido Marco pelo arguido Rui;

- que, durante a viagem do EISKOS, o arguido Domingos e o arguido Paulo Porto

dessem ordens à tripulação do navio;

- que, no EISKOS, o arguido Edgar tivesse uma função de apoio ao arguido Paulo

Porto, anotando as mensagens que iam sendo recebidas;

- que, na viagem do EISKOS, os tripulantes não portugueses permanecessem nas

partes comuns/camarote, sem autorização para daí saírem;

- que o estaleiro referido em 681. pudesse vir a ser utilizado pelo EISKOS;

- que, na altura descrita em 693., o arguido José se tenha encontrado com Carla

Henriques e lhe tenha dado dinheiro;

- que os tripulantes do EISKOS tivessem instruções para apenas utilizarem os

telefones satélite a bordo para contactarem ou serem contactados pelo arguido Rui e/ou

pelo arguido José;

- que o arguido José quisesse utilizar o EISKOS e o IVONE V apenas para o

transporte de estupefacientes;

- que, em 733., “bebida” significasse combustível e “comida” estupefaciente;

100

Provém do processo n.º 1072.

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- que, em 735., “preparares o fogão” significasse, conforme instruções do arguido

José, preparar todo o material necessário para colocar fogo ao navio caso fossem

abordados pelas autoridades;

- que, em 735., “como da outra vez” fosse uma alusão a transporte de estupefaciente

realizado pelo ORCA;

- que a tripulação do EISKOS tenha recebido ordens para só contactar o arguido

José se existisse algum problema a bordo;

- que os tripulantes do EISKOS ficassem reféns da boa vontade dos membros da

organização em fazerem chegar à embarcação bens de primeira necessidade;

- que, em 765., o arguido Paulo Porto se referisse à quantidade de estupefaciente

que ia ser passado para a embarcação;

- que, no contacto referido em 780. e 781., o arguido Rui tenha dito que, se fosse

necessário para cumprir o horário, poderiam aproximar-se até às 35 milhas, mas nunca

menos do que isso;

- que o procedimento de mudança de telemóveis descrito em 784. a 786. seja

habitual após o carregamento do estupefaciente;

- que o descrito em 787. tenha sido feito com o propósito de que outros elementos da

organização deixassem de usar os telemóveis que até aí vinham utilizando;

- que o código das letras para as coordenadas tenha sido pré-determinado entre os

membros da organização;

- que, em 805., “por lá outra vez” fosse uma referência ao trajecto efectuado

semanas antes pelo ORCA;

- que o local de descarregamento do estupefaciente transportado pelo EISKOS fosse

junto da costa da Líbia;

- que tenha sido a organização a decidir mudar o nome do EISKOS no alto mar;

- que, na altura da solicitação referida em 828., o arguido Rui suspeitasse que o

EISKOS pudesse estar a ser vigiado por suspeitas de transportar produtos

estupefacientes101;

- que o valor referido em 845. pertencesse ao arguido Ângelo e proviesse do

montante referido em 453.;

- que o EISKOS fosse passar no sul de Itália para descarregar o estupefaciente;

101

Provém do processo n.º 142.

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- que, em 863., o arguido Rui já se encontrasse com o arguido José;

- que a expressão usada pelo arguido Rui em 864. fosse um alerta ao arguido Paulo

Porto para o facto de, no caso de as autoridades abordarem a embarcação com subida a

bordo, este dever ligar um mecanismo que provocaria um incêndio a bordo, de forma a

destruir o barco e o estupefaciente ali transportado;

- que, no momento do 865., o arguido José estivesse preocupado com o contacto

que a Marinha espanhola estabelecera com o EISKOS;

- que, caso o arguido José não recebesse mensagem à hora combinada em 872.,

ficasse informado que algo de anormal se teria passado a bordo, nomeadamente da

possibilidade do navio ter sido alvo de uma intervenção policial;

- que os arguidos Paulo Porto e Domingos, seguindo a indicação dada pelo arguido

Rui no dia anterior, e que lhes fora transmitida pelo arguido José antes de iniciarem viagem,

no momento referido em 882. tenham deitando gasóleo nuns colchões colocados junto aos

fardos de haxixe e lhes tenham pegado fogo;

- que, quando o fogo se iniciou, o arguido Marco estivesse junto à proa do navio e os

demais tripulantes nos camarotes;

- que, na altura referida em 887., o EISKOS navegasse sem bandeira;

- que, quando algum dos elementos da organização não conseguisse falar com o

arguido José, ligasse ao arguido Rui pedindo-lhe para solicitar àquele que lhes ligasse;

- que, na altura descrita em 893. e 894., a organização tenha optado que os

mergulhadores saíssem de Marrocos102;

- que o arguido José tenha saído da Galiza para Marrocos a 23 de Novembro de

2014;

- que a diligência descrita em 912. fosse para evitar que o arguido Marco falasse

com as autoridades espanholas, designadamente sobre o papel desenvolvido pelo arguido

José na situação em causa;

- que, após o descrito em 915. a 917. e a mando do arguido José, Filipe Sérgio

tenha entregado € 1.500,00 à mãe do arguido Marco;

- que, em 937., o navio não se encontrasse em condições de navegabilidade por o

motor principal não estava completamente reparado.

102

Também do processo referido na nota anterior, assim como o seguinte.

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- que a transferência de 940. se destinasse a assegurar que os tripulantes detidos

em Almeria não viessem a incriminar o arguido José;

- que os € 855,00 referidos em 950. se destinassem a actos relacionados com o

transporte de estupefacientes;

- que todos os documentos apreendidos na sede das empresas pertença do arguido

José e no veículo automóvel sua pertença resultassem das actividades descritas na matéria

provada103;

- que todos os documentos apreendidos estejam relacionados com as actividades

descritas na matéria provada104;

- que o IVONE V /CORSÁRIO, a lancha rápida LUNA e a mota de água tenham sido

utilizados ou se destinassem a sê-lo na actividade de tráfico de estupefacientes por parte do

arguido José105;

- que todos os objectos apreendidos aos arguidos Rui, Ângelo, Marco e Pedro

tenham sido utilizados, ou destinassem a sê-lo, na actividade de tráfico de estupefacientes,

ou tenham sido adquiridos com os proventos resultantes da mesma106;

- que a quantia referida em 939. fosse resultado de tráfico de estupefacientes107;

- que as quantias apreendidas aos arguidos Rui, Ângelo e Pedro fossem

provenientes de actividade ilícita108;

- que o arguido José tenha acompanhado em Marrocos o momento do carregamento

do haxixe;

- que, com a actividade por si desenvolvida, o arguido José tenha logrado utilizar

dinheiro que obtinha junto da organização e proveniente do tráfico de estupefacientes, tendo

usado o sistema bancário para depositar elevadas quantidades de dinheiro como se se

tratassem de verbas licitamente obtidas;

- que o arguido José estivesse ciente da proveniência ilícita das verbas que

depositou em numerário nas contas bancárias e que ao movimentá-las quisesse disfarçar a

103

Da pronúncia do processo n.º 1072. 104

Do processo n.º 142. 105

Do processo n.º 1072. 106

Do processo n.º 142. 107

Do processo n.º 1072. 108

Do processo n.º 142.

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respectiva origem, dificultando a acção da justiça no que concerne à descoberta da sua

proveniência109;

- que o arguido José ocupasse uma posição de relevo no seio da organização;

- que a organização fosse um grupo estruturado por forma a transportar elevadas

quantidades de haxixe oriundo de Marrocos, e proceder às tarefas inerentes ao seu

transporte com vista à sua posterior introdução no mercado europeu, revelando

coordenação com os indivíduos portugueses;

- que o arguido José tenha querido desenvolver, e desenvolvido, uma actividade

dirigente e organizadora desse grupo, com o desígnio de levar a cabo o tráfico de

estupefacientes de forma permanente e prolongada, com a coordenação, orientação e

repartição de tarefas pelos aderentes ao grupo;

- que os arguidos Rui, Ângelo, Paulo Porto e Domingos tenham actuado como

membros do grupo organizado para o transporte de elevadas quantias de estupefaciente, de

âmbito internacional, e com vista a obter importante compensação remuneratória;

- que os mesmos quatro arguidos tenham querido participar no grupo em causa e

nas actividades relativas ao tráfico de estupefacientes que o mesmo desenvolvia;

- que os mesmos quatro arguidos tenham actuado com conhecimento dessa

actividade organizada, a que aderiram, nada tendo feito para a impedir ou demarcar-se

dela110;

- que, com a venda do haxixe transportado no ORCA, o arguido José e os elementos

da organização tenham angariado proventos monetários muito elevados;

- que os proventos referidos em 961. também fossem para a organização e que

ultrapassassem € 31.181.999,39;

- que o arguido Ângelo fosse receber compensação monetária pelo transporte

realizado pelo EISKOS;

- que o arguido José tenha determinado aos arguidos Paulo Porto e Domingos

que, em caso de intervenção no navio por parte das autoridades marítimas, aqueles

deveriam pegar fogo ao mesmo com o propósito de destruir a droga e o navio111;

109

Os últimos dois itens são do processo n.º 1072. 110

Os últimos três provêm do processo n.º 142. 111

Provém do processo n.º 1072, assim como o seguinte.

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- que a determinação descrita em 964. tenha sido feita por o arguido José suspeitar

que o EISKOS pudesse estar a ser vigiado por suspeitas de transportar produtos

estupefacientes;

(quanto à perda alargada de bens do arguido Rui)112

- que desde 2012 o arguido Rui não tenha exercido qualquer actividade da qual lhe

adviesse rendimento lícito.

*

FUNDAMENTAÇÃO113

A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, à luz das

regras da experiência comum, como se passa a explicitar, colocando entre parêntesis os

elementos probatórios após o número de cada facto.

Assinale-se, ainda, que a esmagadora maioria da prova é documental e por

intercepções telefónicas, não necessitando, por isso, de explicitação, pelo que se opta pela

simples remissão; aliás, quando algum destes elementos é acompanhado de referências às

declarações dos arguidos, e mesmo quando estas se citam isoladamente, só quando há

contradições entre eles é que se mostra indispensável explicar porque se estribou o tribunal

numa ou noutra.

Assim, quanto aos factos introdutórios (ou seja, os que precedem a viagem do

primeiro navio): 1. (fls. 259-337 do apenso M, tendo ambos os arguidos aludido a esse

julgamento; quanto à nacionalidade, fls. 5856 a 5858 e 6155 do processo n.º 1072); 2. (2. fls.

2-258 do apenso M); 3. (confirmado por ambos os arguidos, que cresceram na mesma

terra); 4. (declarações dos três arguidos presentes, que também se referiram ao arguido

Ângelo, além de fls.10538 a 10540 para o arguido Paulo Porto); 5. (declarações do arguido

José e fls. 1377-1383, estas também para 31.); 6. (declarações do arguido José e fls. 82 do

apenso GRA); 7. (declarações do arguido José, fls. 772 a 776, diligência externa de fls. 88 a

90 e registo do carro aí observado, a fls. 91); 8. (declarações do arguido José, fls. 896v.º do

apenso GRA e fls. 533 do apenso L); 9. (fls. 707 do apenso GRA); 10. a 13. (declarações

112

E do processo n.º 142. 113

A fonte é sempre o processo principal e seus apensos (até porque a numeração é idêntica à do processo n.º 1072), assinalando-se os casos em que assim não ocorra.

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dos arguidos José e Rui, tendo este concretizado o ano); 14. (fls. 2375 e fls. 731 do apenso

GRA); 15. (fls. 3832 a 3834, e fls. 668 a 672 e 736 a 763 do apenso GRA); 16. (fls. 3853 a

3855 e fls. 679 a 682 do apenso GRA); 17. (fls. 681 e 712v.º do apenso GRA); 18. (fls. 23,

47, 177/178 e 630 a 637 do apenso GRA, não se tendo demonstrado donde provinham os

valores aí depositados); 19. (confirmado pelo arguido Rui e pelos demais, que também

assim se referiam ao arguido José); 20. e 21. (sessão114 893 do alvo 66788040, a fls. 28-30

do apenso P, e sessão 1327 do alvo 66788040, a fls. 39-41 do apenso P, bem como o

depoimento de Adelaide Durão); 22. (declarações dos arguidos Rui e José, também úteis

para o 23.; neste, ainda o registo a fls. 2278/2279, a autorização de fls. 2367/2368 e o

passaporte de fls. 1118, sem que se tenha produzido prova da conexão da viagem com

transportes de haxixe); 26. (declarações do arguido José e fls. 1156 a 1158, bem como fls.

170 a 176 do Apenso G); 27. (declarações do arguido Rui, além das dezenas de

intercepções para esse número); 28. (declarações do arguido Rui e do arguido José);

29./30. (fls. 2995 a 2998, não havendo prova do motivo da intervenção de Ana Almeida); 32.

(declarações do arguido José, fls. 1355/1356 e 1370 a 1373, também para o 37.); 33.

(tratando-se de facto do conhecimento geral, valeu ainda o depoimento de César Vieira,

armador de barcos de pesca há décadas); 34. (depoimento de António Cabral Avelino,

capitão dos portos em Bissau entre 2006 e 2012, para os documentos necessários ao

abandeiramento na Guiné, e o confronto das datas do registo do IVONE V – fls. 1250 – e do

EISKOS – fls. 1244 a 1246 e 1255 – quando, segundo o próprio arguido José, aquele

estava parado em Aveiro e este navegava); 35. (fls. 1211 a 1222, 1233 e 4628 quanto a

Portugal, fls. 1236 quanto à Guiné-Bissau e ilação retirada do 34.); 36. (fls. 1384 a 1387 e

3441 a 3444, confirmado pelo arguido José) e 37. (fls. 1355/1356 e 1370 a 1373).

Passando à matéria que diz respeito ao ORCA, e também ao IVONE V, no período

de navegação do primeiro: 38. (fls. 3439 e 3457); 39. (fls. 3438 a 3440 e 345/346 do apenso

L); 40. (1.ª parte, fls. 347 do apenso L, e 2.ª parte fls. 1259 a 1270, mais concretamente fls.

1262); 41. (confirmado pelo depoimento de Ramiro Pablo Comesaña, dos “Astilleros Joaquin

Castro”, onde foram feitas as reparações, que também foi útil para o 40. no que respeita a

formalidades de entrada, conforme fls. 358 do apenso L; o abastecimento decorre de fls.

326 do apenso L, fonte também para o 42.); 43. (fls. 325 do apenso L); 44. (fls. 383 do

apenso I e declarações dos arguidos José, Domingos e Paulo Porto, servindo as mesmas

114

A referência a folhas do processo a seguir a uma sessão diz sempre respeito à sua transcrição.

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também para 46./47.); 45. (fls. 1161 a 1165); 48. (fls. 24 e 27 do apenso H – exame ao GPS

do navio); 49. (fls. 104 do apenso G, sem ter havido prova do seu significado); 50.

(declarações dos arguidos José, Paulo Porto e Domingos, e fotos do “Facebook” da

mulher do primeiro – fls. 3801 a 3804); 51. (fls. 1136/1137 e declarações dos arguidos

Paulo Porto e Domingos, estas também para 53./54.); 52. (fls. 1359 a 1364); 55. (fls. 806

e, para a afectação dos fundos, declarações dos arguidos José e Rui e depoimento da sub-

gerente do Montepio, Noémia Rocha); 56. (fls. 135 e 163 do apenso bancário); 57. (fls. 66 e

135 do apenso bancário; neste, como noutros factos semelhantes, nem sempre se

demonstrou ser o arguido José a fazer pessoalmente os depósitos, porque as assinaturas

dos talões não são todas iguais, mas as instruções só podiam ser dele, face à titularidade da

conta); 58. (fls. 67 e 135 do apenso bancário); 59. (fls. 74, 135 e 136 do apenso bancário);

60. (fls. 2999, sendo que a testemunha Arlindo Cunha não confirmou que o valor fosse para

reparação do barco); 61. (fls. 3001 a 3003 e 3005, não havendo prova de que o destino

fosse a reparação do barco – nenhum dos destinatários estava em Cabo Verde e o arguido

Rui disse que acudia a outras necessidades de liquidez do arguido José quando este

estava no estrangeiro); 62. (fls. 4479 e 4481 e declarações do arguido José); 63. (fls. 136 e

163 do apenso bancário); 64. (fls. 136 e 162 do apenso bancário); 65. (fls. 76 e 136 do

apenso bancário); 66. (extracto de fls. 137/138 e 162 do apenso bancário); 67. (fls. 68 do

apenso bancário); 68. (fls. 84 do apenso bancário); 69. (fls. 137 e 163 do apenso bancário);

70. (fls. 71 e 137 do apenso bancário); 71. (fls. 138 e 163 do apenso bancário); 72. (fls. 142

e 163 do apenso bancário); 73./74. (fls. 2036 a 2040, fls. 400 do apenso I e fls. 6770 a 6776

do processo n.º 1072); 75. (fls. 2035); 76. (declarações do arguido José e depoimento do

aludido César Vieira, gerente da “Pandalus” cf. fls. 2110); 77. (fls. 2034); 78. (fls. 5090/5091

e depoimento de José Maria Tróia, director da “Navalria”); 79. (fls. 5093 a 5100); 80. (saídas

de caixa para o IVONE V infra referidas em 100., 101. e 105., entre outras); 81. a 85. (fls.

772 a 774 e 1257/1258, ficando por apurar os motivos da constituição da empresa); 86./87.

(sessão 212 do alvo 65922060, a fls. 6 a 8 do apenso O, fls. 578 do apenso bancário –

donde saem os € 20.000,00 para o pagamento das quotas dos sócios – e os depoimentos

frouxos e pouco consistentes de Gerardo Varela e Eusébio Hay, que não mostraram

conhecimento do valor das suas quotas, do que tinham desembolsado, da sua expectável

percentagem de participação nos lucros, dos detalhes do negócio de compra do barco nem

do andamento da respectiva reparação, para a qual só contribuíam a espaços e mediante

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pedido expresso do arguido José); 88. (fls. 3830, e fls. 660/661 do apenso GRA); 89./90.

(depoimento de Clara Puga, responsável da “Proconta”, que explicou o seu relacionamento

profissional com o arguido José); 91. (fls. 20 do apenso GRA); 92./93. (à excepção de

Carlos Lemos, que não depôs, todos os aí referidos confirmaram o trabalho, e fls. 16 do

apenso F); 94./95. (declarações do arguido José, fls. 3600 a 3603 e depoimento da dona da

pensão, Teresa Póvoa, que confirmou ter o único cheque entregue vindo a ser devolvido por

falta de provisão e sido substituído por dinheiro, meio dos restantes pagamentos); 96./97.

(depoimento do representante do vendedor, César Vieira); 98. (declarações dos arguidos

Rui e José, confirmadas por César Vieira e pela aludida Noémia Rocha, que disse recorrer

ao primeiro quando o segundo não estava em Portugal); 99. (declarações do arguido Rui e

sessões 16 e 17 do alvo 65398040, a fls. 48-52 do apenso O); 100. (fls. 473 do apenso A);

101. (fls. 462 do apenso A e fls. 16/17 do apenso L); 102. (fls. 91 do apenso bancário 1 e fls.

106 do apenso B); 103. (fls. 142, 167 e 180 do apenso bancário e fls. 106 do apenso B);

104. (fls. 465/466 do apenso A e fls. 106 do apenso B); 105. (fls. 33 do apenso bancário, fls.

234 e 382 a 385 do apenso A, fls. 106 do apenso B e registo comercial da “Pandalus” de fls.

5862 a 5865 do processo n.º 1072); 106. (fls. 103 a 110 do apenso bancário, sem que tenha

havido prova do “encobrimento” apontado na pronúncia, porquanto o facto de não se ter

apurado donde vinham as verbas que entravam na conta não demonstra, sem mais, que as

mesmas tivessem proveniência ilícita); 107. (fls. 286/287 do apenso A, fls. 106 do apenso B

e fls. 119ss. do apenso bancário); 108. (fls. 178 e 185 do apenso bancário e fls. 106 do

apenso B); 109 (fls. 34 do apenso bancário, fls. 235 e 386 a 388 do apenso A e fls. 106 do

apenso B); 110 (fls. 142, 165 e 186 do apenso bancário e fls. 106 do apenso B); 111. (fls.

49/50 do apenso bancário, fls. 106v.º do apenso B e fls. 5093/5094); 112. (fls. 142 e 163 do

apenso bancário, fls. 3009); 113. (fls. 1117, bem como as declarações dos arguidos José e

Rui); 114. (fls. 143, 169 e 182 do apenso bancário e fls. 106v.º do apenso B); 115. (fls. 143 e

162 do apenso bancário); 116. (fls. 5095); 117. (fls. 187 do apenso bancário e fls. 107 do

apenso B); 118. (fls. 52 do apenso bancário, fls. 224/225 do apenso A e fls. 107 do apenso

B); 119. (sessões 65 e 68 do alvo 65394040, a fls. 33/34 do apenso O); 120./121. (sessões

73, 78 e 79 do alvo 65394040, a fls. 36-38 do apenso O); 122. (fls. 222 do apenso A e fls.

107v.º do apenso B); 123. (fls. 98 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 124. (fls.

1119 a 1123 para as transferências, não havendo prova do motivo porque foi o arguido Rui

a fazê-las e não o arguido José); 125. (sessão 190 do alvo 65394040, a fls. 41 do apenso

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O); 126. (fls. 54 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 127. (fls. 90 do apenso

bancário e fls. 107v.º do apenso B); 128. (fls. 2410); 129. a 133. (sessão 197 do alvo

65394040, a fls. 42-46 do apenso O); 134. (fls. 81 do apenso A); 135. a 138. (fls.

3621/3622); 139. (fls. 59 do apenso A e fls. 107v.º e 368 do apenso B para o não pago);

140. (fls. 96 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 141. (fls. 1124, 1125 e 1127);

142. (fls. 1126/1127); 143. (declarações dos arguidos Rui e José); 144. a 146. (sessão 127

do alvo 65922060, a fls. 3-5 do apenso O); 147. (fls. 1143 e fls. 107v.º do apenso B); 148. a

154. (sessões 16 e 17 do alvo 65398040, a fls. 48-52 do apenso O); 155. (fls. 107v.º do

apenso B); 156. (fls. 107v.º do apenso B); 157. (sessão 306 do alvo 66562040, a fls. 13-15

do apenso N); 158. (fls. 95 do apenso bancário e fls. 107v.º do apenso B); 159. a 161.

(sessão 212 do alvo 65922060, a fls. 6-8 do apenso O); 162. (fls. 1613, 1614 e 1677, fls. 16

do apenso F e declarações do arguido Pedro); 163. (sessão 214 do alvo 65922060, a fls.

9/10 do apenso O); 164. (fls. 108 e 368 do apenso B); 165. (fls. 144, 166 e 179 do apenso

bancário e fls. 108 do apenso B); 166. (fls. 108 do apenso B); 167. (fls. 144, 168 e 181 do

apenso bancário e fls. 108 do apenso B); 168. (fls. 108 do apenso B); 169. (declarações do

arguido José e sessão 223 do alvo 65922060, a fls. 11/12 do apenso O); 170. (fls. 66 a 99

do apenso bancário); 171. (fls. 144 do apenso bancário); 172. (fls. 129, 155 e 156 do apenso

bancário); 173. (fls. 81, 222, 224, 383, 385, 387 e 473 do apenso A, fls. 368 do apenso B e

depoimento de César Vieira); 174./175. (sessão 223 do alvo 65922060, a fls. 11/12 do

apenso O); 176. (fls. 2410 e 3007/3008); 177. (fls. 39, 40, 144 e 145 do apenso Bancário e

fls. 5096/5097); 178. (declarações dos arguidos Paulo Porto, Domingos e José, sem que

se tenha apurado pelo que esperava o navio); 179. (inexiste prova de licença de pesca nos

autos, e nenhum dos arguidos a referiu); 180. a 182. (a situação a bordo foi descrita pelos

arguidos Paulo Porto e Domingos, que lá estavam, e pelo arguido Rui, que a

acompanhava de Portugal e foi a Cabo Verde durante esse período, e fls. 99 do apenso G);

183. a 190. (declarações dos arguidos Rui, Paulo Porto e Domingos, sessão 1329 do alvo

66562040, a fls. 16-19 do apenso N, sessão 1342 do alvo 66562040, a fls. 20-22 do apenso

N, sessão 1357 do alvo 66562040, a fls. 37-39 do apenso N e sessão 1380 do alvo

66562040, a fls. 42/43 do apenso N); 191. (declarações do arguido Rui e fls. 1116/1117);

192. a 194. (sessão 1354 do alvo 66562040, a fls. 23-36 do apenso N, sem que, só do seu

teor, se possa inferir alusão a transporte de estupefaciente, embora certamente fosse algo

de ilícito, ou não seria necessário usar “piscina” como código; aliás, quer a testemunha

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Alzira quer o arguido Rui disseram que este não fazia piscinas olímpicas…); 195. a 197.

(sessões 1379, 1390, 1396, 1398, 1409, 1410, 1420 e 1422 do alvo 66562040, a fls. 44-51

do apenso N, fls. 307/308 e fls. 1116/1117); 198. (declarações do arguido Rui e depoimento

de Mário Maurício, agente marítimo de Cabo Verde); 199. (fls. 1116/1117); 200. (fls. 91 do

apenso L); 201. (fls. 135 a 156 do apenso bancário, não se podendo daí concluir a que se

destinava o dinheiro); 202. (fls. 77 e 145 do apenso bancário e fls. 4573, decorrendo a falta

de verdade do supra referido a propósito da prova de 86./87.); 203. (fls. 145 e 162 do

apenso bancário); 204. (fls. 145 e 162 do apenso bancário); 205. (declarações dos arguidos

José e Rui, fls. 331 a 341, 373, 380 e 415 do apenso I); 206. (declarações do arguido

Domingos e do arguido Paulo Porto, fotografias da saída do barco a fls. 3760 a 3762); 207.

(fls. 485 e 4322, e declarações do arguido Paulo Porto); 208. (fls. 331 a 341, 373, 380 e

415 do apenso I, não havendo prova de quem recrutou a tripulação); 209. a 211. (sessão

1510 do alvo 66562040, a fls. 56/57 do apenso N); 212. (sessão 1520 do alvo 66562040, a

fls. 58-60 do apenso N, tendo o arguido Rui explicado que estava a falar com o seu irmão,

por ser bancário); 213./214. (sessões 1591, 1592, 1605 e 1606 do alvo 66562040, a fls. 61-

65 do apenso N); 215./216. (sessão 1614 do alvo 66562040, a fls. 66-67 do apenso N); 217.

(sessão 1622 do alvo 66562040, a fls. 68-69 do apenso N); 218./219. (sessão 1632 do alvo

66562040, a fls. 70-71 do apenso N); 220. (vigilância de fls. 309 do apenso I e depoimento

de Mário Maurício); 221. (fls. 77 do apenso I); 222. (sessão 1843 do alvo 66562040, a fls.

72/73 do apenso N); 223. a 227. (sessão 1956 do alvo 66562040, a fls. 74/75 do apenso N);

228. (declarações do arguido Rui, tendo as más relações entre os arguidos José e Ângelo

sido mencionadas também pelos arguidos José, Paulo Porto e Domingos); 229./230.

(sessão 2020 do alvo 66562040, a fls. 78-81 do apenso N, sem que o teor da conversa

permita concluir do que falavam); 231./232. (sessão 2028 do alvo 66562040, a fls. 82-87 do

apenso N, não se percebendo a que se referiam com a expressão citada); 233. (sessões

2030, 2031 e 2032 do alvo 66562040, a fls. 88-90 do apenso N, não havendo certeza de

que o único amigo que lá esteve fosse Ignacio Alonso); 234. a 236. (sessão 2038 do alvo

66562040, a fls. 91-95 do apenso N); 237./238. (sessão 2050 do alvo 66562040, a fls. 96-

101 do apenso N); 239. (fls. 118 do apenso I; para a não saída de Manuel Gomes, fls.

5018); 240. (depoimento de Mário Maurício e declarações do arguido José); 241. (os

mencionados em 240., o depoimento de José Leite, agente marítimo de Leixões, fls.

385/386 do apenso I e as fotografias de fls. 3763/3764); 242. (fls. 119 a 129 e 171 a 173 do

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apenso I e o depoimento do aludido José Leite); 243./244. (declarações dos arguidos José e

Rui); 245. a 247. (sessão 127 do alvo 66789040, a fls. 54-55 do apenso O); 248./249.

(depoimento de Nuno Bastos e declarações do arguido José); 250. a 255. (sessão 2209 do

alvo 66562040, a fls. 102/103 do apenso N e, para 250., informação da MEO de fls. 605);

256. a 258. (sessão 145 do alvo 66789040, a fls. 56-58 do apenso O, complementadas em

audiência pelo depoimento do consignatário em causa, Abdelkarim, e pelos documentos que

ele fez chegar aos autos, fls. 10691 a 10694); 259. (declarações do arguido José e do

arguido Rui); 260. a 265. e 267. (declarações do arguido Rui, do arguido José e do arguido

Paulo Costa, fls. 3961, 4153 a 4156, e sessões 2223, 2238, 2281 e 2336 do alvo 66562040,

a fls. 104-118 do apenso N); 266. (passaporte do arguido José de fls. 10518 – página 30 –,

fls. 3960 a 3965, 4153, 4156/4157 e fls. 76 a 79 do apenso L); 268., 271. e 273.

(declarações dos arguidos Paulo Costa e José); 269. (fls. 4163); 270. (sessões 2623, 2624,

2625 e 2626 do alvo 66562040, a fls. 124/125 do apenso N); 272. (declarações dos arguidos

Paulo Porto e Paulo Costa); 274. (declarações do arguido Rui, depoimento de Carlos

Teixeira, o mecânico, e a vigilância de fls. 284/285, com fotografias a fls. 3624/3625);

275./276. (sessões 2650 e 2828 do alvo 66562040, a fls. 126-129 e 135/136 do apenso N);

277. (documentos da “Western Union” de fls. 2409 a 2414); 278. a 282. (depoimento do

aludido Carlos Teixeira e declarações do arguido José); 283./284. (sessão 2685 do alvo

66562040, a fls. 130-134 do apenso N); 285./286. (leitura em audiência do depoimento da

testemunha Jorge Pires a fls. 4146/4147, perante as contradições com o seu depoimento

naquela); 287./288. (sessão 2828 do alvo 66562040, a fls. 135/136 do apenso N); 289./290.

(sessão 2845 do alvo 66562040, a fls. 137-142 do apenso N); 291. (declarações do arguido

José, fls. 2409 a 2414 e 2475); 292./293. (declarações dos arguidos José e Paulo Costa);

294. (fls. 96 do apenso G; não tendo o arguido José mencionado dinheiro e tendo o arguido

Rui negado, é indubitável que este o levou pelo conteúdo da sessão 2904 do alvo

66562040, a fls. 147/148 do apenso N, que serviu para 295./296.); 297. (sessão 2901 do

alvo 66562040, a fls. 145/146 do apenso N); 298. (fls. 61 a 64 do apenso L – demonstra que

foram juntos, porque as viagens foram compradas ao mesmo tempo e no mesmo local, em

nome da “Barcos e Mais”, que a testemunha Ignacio Alonso, no seu depoimento, referiu

como sendo sua; a testemunha Mário Maurício referiu que este Ignacio, com quem esteve

em Cabo Verde, “ia comprar o barco”, o que contraria de forma decisiva a afirmação do

próprio e do arguido Rui de que Ignacio ia só ver a lancha, até porque uma deslocação tão

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longa não se justificaria apenas para esta última); 299. a 301. (fls. 3805, 3806, 3810 e 3812);

302./303. (fls. 95 do apenso G, SMS 940 e 935); 304. (página 29 do passaporte de fls.

10518); 305./306. (sessão 2905 do alvo 66562040, a fls. 149/150 do apenso N); 307. (fls.

5019); 308./309. (sessão 2944 do alvo 66562040, a fls. 151/152 do apenso N – pelo uso de

código, percebe-se que é algo que importa esconder, ficando sem se saber o quê);

310./311. (SMS 39 e 41 de fls. 163 do apenso G, sem que seja possível perceber o

fundamento da tentativa de aparência da navegação legal); 312. (SMS 56 de fls. 164 e SMS

24, 32 e 31 de fls. 162, todos do apenso G); 313. (fls. 5019); 314./315. (fls. 163 do apenso

G), sem que, pelo teor das mensagens e na ausência de outros elementos, se possa

interpretar a coordenada e referência a “cena”); 316. (fotografias de fls. 134 a 137 do apenso

G, informação de portagens de fls. 543/544 e declarações dos arguidos José e Rui, embora

divergentes no que lá fizeram); 317./318. (página 28 de fls. 10518 e SMS 284 de fls. 163 do

apenso G); 319. a 321. (fls. 3615/3616); 322./323. (sessões 11 a 13 do alvo 67959040, a fls.

236-238 do apenso N); 324. (sessão 16 do alvo 67959040, a fls. 241 do apenso N); 325.

(sessões 67, 68 e 69 do alvo 67960040, a fls. 269-271 do apenso N; o pedido de recarga do

telemóvel novo – o 912822871, donde é remetido o SMS citado – é feito na primeira

mensagem, de outro número); 326. (sessões 79 e 118 do alvo 67960040, a fls. 288/289 do

apenso N); 327. (fls. 3617); 328. (depoimento de César Vieira, declarações do arguido José

e fls. 2033); 329. (análise do GPS do arguido Paulo Costa, a fls. 47 do apenso H, e sessão

12 do alvo 67960040, a fls. 253-260 do apenso N, esta também para 333. a 336., mais uma

vez com uso de expressões equívocas, como “aquilo”, “a zona muito quente” e “levar os

pinguins”, além da expressa referência à possibilidade de se ter de fugir); 330. a 332.

(sessão 5 do alvo 67960040, a fls. 250-252 do apenso N); 337. (sessões 22 e 28 do alvo

67959040, a fls. 243-244 do apenso N); 338. (sessão 18 do alvo 67960040, a fls. 261/262 do

apenso N); 339. (sessões 46 e 47, a fls. 285, e 49, a fls. 263, todas do alvo 67960040 e no

apenso N); 340. (sessão 67, já referida a propósito do 325.; para o arguido Rui, a partir da

sessão 5 do alvo 67960040, a fls. 250 do apenso N); 341. (sessão a fls. 4868 a 4870, sendo

que, do contexto de todas as conversas escutadas e diligências feitas pelas autoridades

italianas, é seguro concluir que se tratava de um transporte de estupefaciente); 342. (sessão

56 do alvo 67960040, a fls. 265 do apenso N); 343./344. (sessões 61 e 62, a fls. 286 do

apenso N, e 63, transcrita a fls. 266/267 do mesmo apenso, todas do alvo 67960040,

estando o registo do carro a fls. 2778/2779); 345. (sessão 65 do alvo 67960040, a fls. 268

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do apenso N); 346. (sessão a fls. 4838); 347. (sessão a fls. 4839); 348. (sessão de fls. 4840

a 4842); 349. (sessões 90, 145 e 165 do alvo 67960040, a fls. 272-274 do apenso N); 350.

(sessão a fls. 4871-4873); 351. (fls. 358 do apenso D); 352. (sessão a fls. 4843/4844); 353.

(sessão 172 do alvo 67960040, a fls. 275 do apenso N); 354. (sessão a fls. 4874-4876,

resultando que são coordenadas do contexto das escutas feitas em Itália); 355. (fls. 2409 a

2414 e fls. 11/12 do apenso E); 356. (SMS 212 e 220 do alvo 67960040); 357. (sessão 249

do alvo 67960040, a fls. 276 do apenso N); 358. (sessão 258 do alvo 67960040, a fls.

289/290 do apenso N); 359./360. (sessão de fls. 4890 a 4892); 361. (fls. 120 do Apenso G e

sessões 264/265 do alvo 67960040); 362. (sessão de fls. 4893 a 4895); 363. (sessões de

fls. 4896 a 4911); 364. (sessão 261 do alvo 67960040, a fls. 278 do apenso N); 365./366.

(sessão de fls. 4851 a 4854); 367. (sessão a fls. 4887/4888); 368. (fls. 4456, 4459 e 4831);

369. (sessões 275 e 277 do alvo 67960040, a fls. 279/280 do apenso N); 370. (sessão a fls.

4855); 371. (sessão de fls. 4856/4857, resultando as cores do ORCA das fotografias de fls.

3760 a 3762); 372. (sessão de fls. 4889); 373. (sessão de fls. 4859, sendo os fardos a forma

de acondicionamento normal da droga em transportes marítimos); 374. (sessão 279 do alvo

67960040, a fls. 290 do apenso N); 375. (sessão 282 do alvo 67960040, a fls. 293/294 do

apenso N); 376. (fls. 4831 e fls. 49/50 do apenso H); 377. (sessões 283, 284 e 289, a fls.

281/282 do apenso N, e 290, a fls. 290 do mesmo apenso, todas do alvo 67960040); 378.

(fls. 4466, 4470 e 4831); 379. (páginas 28 e 31 do passaporte de fls. 10518); 380. (sessões

320 e 330 do alvo 67960040, a fls. 283/284 do apenso N, e 1 do alvo 68172040); 381. (fls.

118 do apenso G – SMS 102, 96, 89, 88 – e informação de fls. 544); 382. (a última

informação referida, SMS 72 de fls. 118 do apenso G, com o n.º da testemunha Fábio Faria,

residente na zona do Porto, e o depoimento deste, que descreveu as razões do encontro

com o arguido Rui, por incumbência do arguido José, a que ambos os arguidos também se

referiram, bem como os documentos de fls. 1160, 1179, 1180, 1185 – que Fábio Faria

reconheceu ter assinado nesse dia – e 378, além das sessões 405 e 406 do alvo 67960040,

a fls. 291/292 do apenso N); 383. (fls. 4472, 4475 e 4831, bem como fls. 4455 a 4476, com

fotografias e coordenadas de outros navios existentes na área); 384./385. (sessão 4912 a

4914); 386. (sessão 1 do alvo 68172040, a fls. 26/27 do apenso P); 387. (sessão 2855 do

alvo 66562050, a fls. 230 do apenso N, e sessões 56 e 58 do alvo 67959040, a fls. 247-248

do apenso N); 388. (sessões 2858 e 2861 do alvo 66562050, a fls. 231 e 232 do apenso N);

389. (declarações dos arguidos José e Rui); 390./391. (sessão 2879 do alvo 66562050, a

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fls. 233/234 do apenso N); 392. (sessões 56 e 58 do alvo 67959040, a fls. 247 e 248 do

apenso N, declarações dos arguidos José e Rui que confirmam a viagem e, quanto à

finalidade, a sessão aludida a propósito de 390./391. – já que, nas conversas entre o

arguido Rui e sua mãe, “papéis” sempre tinha o significado de “dinheiro”, cf. sessão 1 do

alvo 68172040, a fls. 26/27 do apenso P); 393. (embora os arguidos José e Rui neguem ter

recebido dinheiro em Madrid, tal já não era crível face aos meios de prova referidos sobre

390. a 392., e é-o ainda menos porque o capital aparece nos dias seguintes, como decorre

do aludido infra a propósito de 406. a 408., mas apenas na posse do arguido José, motivo

porque se excluiu o arguido Rui desse recebimento, tanto mais que não era ele o

proprietário do barco); 394. (fls. 5018); 395. (fls. 545, 558 e 559 do apenso L); parte final de

396. (sessões 3, 4, 6, 7, 8 a 11 do alvo 68158040, a fls. 70-80 do apenso O, também úteis

para 398., e informação da MEO de fls. 605); 397. (declarações dos arguidos Rui e Paulo

Porto); 399. (sessões 12, 13, 18 e 21 do alvo 68158040, a fls. 70-80 do apenso O); 400. a

403. (fls. 3807 a 3810, 5017 e 5018); 404. (fls. 5018, fls. 47 do apenso H e fls. 4831, não se

tendo feito prova do grau de conhecimento do arguido Ângelo quanto ao destino do barco);

405. (declarações do arguido Rui, sessão 24 do alvo 68158040, a fls. 81 do apenso O, e fls.

116 do apenso G); 406. (fls. 93 e 145 do apenso bancário, fls. 108 do apenso B e fls. 4576

para a 2.ª transferência); 407. (fls. 69, 75 e 146 do apenso bancário); 408. (fls. 1196); 409. a

412. (sessão 3171 do alvo 66562040, a fls. 153-157 do apenso N, sem que se possa

descodificar em pormenor o que dizem); 413. (fls. 42 e 146 do apenso bancário e fls. 5098 e

5100); 414. (fls. 146 e 163 do apenso bancário); 415. (sessão 478 do alvo 67960040, a fls.

295-302 do apenso N, cuja linguagem cifrada a testemunha Alzira Fernandes foi incapaz de

explicar de forma cabal no seu confuso depoimento); 416./417. (sessão 893 do alvo

66788040, a fls. 28-30 do apenso P); 418./419. (sessão 894 do alvo 66788040, a fls. 31-34

do apenso P); 420. (sessão 3277 do alvo 66562040, a fls. 158 do apenso N); 421. (sessão

3291 do alvo 66562040, a fls. 159/160 do apenso N, o depoimento da testemunha Carlos

Teixeira, o mecânico que foi ao barco, e as declarações do arguido Rui); 422. (declarações

do arguido José e depoimento de Carlos Teixeira, úteis também para a entrega dos bilhetes

do 423.); 423./424. (fls. 558, 560 a 563 do apenso L e fls. 4624, para o primeiro); 425./426.

(depoimento da testemunha Carlos Teixeira); 427. (fls. 1640 a 1644); 428. (declarações do

arguido Marco e depoimento da testemunha Manuel Merinero, o intermediário da compra do

ANGELINA que o acompanhou na viagem); 429. a 431. (declarações dos arguidos José e

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Marco e, para o último, fls. 1677); 432./433. (fls. 70 a 75 do apenso L, declarações do

arguido Marco e depoimento de Manuel Merinero); 434. (declarações do arguido Marco);

435. e 439. (fls. 1591 a 1596, busca de fls. 1589/90) e fls. 1046 a 1050 do apenso L); 436.

(declarações do arguido Marco); 437./438. (sessão 502 do alvo 65922060, a fls. 17-21 do

apenso O); 440. (declarações dos arguidos Marco e José); 441./442. (fls. 147 e 162 do

apenso bancário, e fls. 4583, bem como declarações do arguido José e depoimento de

Manuel Merinero); 443. (fls. 4433 a 4435 e 4624); 444. (depoimento de Carlos Teixeira);

445. (declarações dos arguidos José, Rui, Paulo Porto, Paulo Costa e depoimento de

Carlos Teixeira); 446. (explicitado pelos meios de prova referidos a propósito de 447./448. e

451. a 457.); 447./448. (sessão 3465 do alvo 66562040, a fls. 166 do apenso N); 449. (fls.

70, 80 e 146 do apenso bancário, e fls. 4580 para o primeiro depósito); 450. (fls. 88 do

apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 451. (sessões 3518 e 3519 do alvo 66562040, a

fls. 167-169 do apenso N, dando a segunda conta do especial cuidado para entrarem em

casa, o que não seria necessário se a entrega fosse, de facto, de peixe…; quanto ao valor,

fls. 10533, tendo o depósito sido uma semana depois); 452. (sessão 3464 do alvo

66562040, a fls. 164/165 do apenso N, sem que haja prova do valor concreto, o mesmo

acontecendo para 453. e 455.); 453. (RDE de fls. 488 a 490, com fotografias de fls. 567 a

575); 454. (sessão 2482 do alvo 66792040, a fls. 5 do apenso P); 455. (sessão 3565 do alvo

66562040, a fls. 171 do apenso N); 456. (declarações do arguido Paulo Costa); 457.

(depoimento de Marco Cacais, que diz ter visto tal montante no carro do arguido Rui); 458.

(fls. 1193 a 1195 e fls. 2029, sem que haja prova de qualquer conexão deste dinheiro com o

recebido pelo arguido Rui); 484. a 486. (sessão 3569 do alvo 66562040, a fls. 174/175 do

apenso N); 487. a 490. (sessão 3567 do alvo 66562040, a fls. 172/173 do apenso N); 491.

(fls. 4440/4441, sendo tal também referido na conversa acabada de citar); 492. (declarações

dos arguidos José e Paulo Porto, além do já citado a propósito de 484. a 486. e do infra

referido sobre 494.); 493. (declarações do arguido José e fls. 1374); 494. (sessão 3627 do

alvo 66566040, a fls. 176/177 do apenso N); 495./496. (sessão 3644 do alvo 66562040, a

fls. 178/179 do apenso N); 497. (corolário lógico do destino ser Espanha, não sendo a

tripulação europeia); 498. (fls. 89 e 99 do apenso bancário, fls. 108v.º do apenso B e fls.

4575 para o 1.º depósito); 499. (fls. 160 do apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 500.

(fls. 160 do apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 501./502. (sessão 997 do alvo

66788040, a fls. 35-37 do apenso P, sem que se possa concluir que a ida “ao charco”

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significava prisão); 503. (fls. 4626, 4440 e declarações do arguido Paulo Porto); 504. (fls.

1374); 505. (meios de prova infra referidos em 506. a 517.); 506. (fls. 4574, fls. 97 do

apenso bancário e fls. 108v.º do apenso B); 507. (fls. 4574); 508. (sessão 3746 do alvo

66562040, a fls. 180/181 do apenso N); 509. (fls. 154 e 183 do apenso bancário e 108v.º do

apenso B, tendo os arguidos Rui e José mencionado que tal movimentação da conta por

parte daquele foi excepcional, por não ser titular); 510. (fls. 155 do apenso bancário); 511. a

513. (sessão 3760 do alvo 66562040, a fls. 182-185 do apenso N); 514. a 518. (sessão 3787

do alvo 66562040, a fls. 186-189 do apenso N, não decorrendo daí que toda a

documentação para a escritura pública estivesse pronta); 519. (fls. 1235 a 1238); 520.

(página 28 de fls. 10518); 521. (fls. 94 do apenso bancário, fls. 109 do apenso B e fls. 4581);

522. (fls. 174 do apenso bancário e fls. 109 do apenso B); 529. (sessão 8 do alvo 68715040,

a fls. 304/305 do apenso N); 530./531. (fls. 576 a 578, 1401 a 1408 e 5076 a 5084); 532. (fls.

577/578); 549. a 551. (fls. 1401 a 1408); 580. a 582. (sessão 50 do alvo 68714040, a fls. 90-

92 do apenso P, sendo “Pablo” a citada testemunha Comesaña, cf. fls. 1220 do apenso L);

603. (auto de busca de fls. 1323/1324 e apenso H); 604. (depoimento do aludido

Comesaña).

A prova acima citada aponta fortemente para o desenvolvimento, pelos arguidos, de

uma actividade ilícita realizada com o ORCA: a linguagem cifrada nas conversas telefónicas,

as consideráveis entradas e saídas de dinheiro das contas bancárias do Montepio, as

constantes deslocações dos arguidos Rui e José ao estrangeiro, a urgência em reparar as

avarias, a mudança de destino para a Bulgária, a coincidência temporal entre a passagem

do ORCA perto da costa italiana e o conteúdo das intercepções obtidas em Itália, que

incluem até um barco com as mesmas cores do ORCA, a ausência do arguido José à

chegada do ORCA a Palma (primeira vez que não era ele a assistir o barco, como o tinha

feito em todas as suas paragens anteriores, e precisamente aquela em que há registo de

abordagem pelas autoridades marítimas à chegada), a instrução deste arguido para o lavar

(embora os arguidos com experiência na pesca tenham referido esse hábito, com certeza

não é necessário que seja o armador a transmitir-lha telefonicamente, como foi aqui o caso)

e a entrega posterior de dinheiro em Madrid.

Porém, falta aqui o essencial (como também para o MADALENA,

à ida para África): a prova física e irrefutável do que transportava o ORCA; sem essa prova,

e com a negação de todos os arguidos envolvidos nessa viagem, não se pode tirar a

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conclusão de que era estupefaciente, entre este o haxixe, qual a sua quantidade ou o

destino. E por isso foram expurgadas da matéria provada até aqui referida todas as alusões

a transporte de estupefaciente ou a este produto, bem como conclusões sobre valores de

pagamentos indiciados em números indicados pelos contactos telefónicos entre os arguidos.

Aquilo que falta ao ORCA existe no EISKOS – onde foi apreendido haxixe no

momento da abordagem, conforme 881. (auto de fls. 5722/5723, apreensão de fls.

5724/5725 e fotografias de fls. 1863 a 1866) – o que permite, natural e amplamente, uma

interpretação diferente de toda a factualidade relacionada com este último barco e a sua

carga: não há qualquer dúvida de que o navio tinha aquele concreto fim, foi para isso

adquirido e usado e de que as conversas que sobre ele versam têm a ver com o transporte

de estupefacientes.

Assim, e seguindo o mesmo método que até aqui: 459. (a aquisição do EISKOS,

descrita nos factos seguintes, justifica-se pela circunstância de o ORCA estar já “marcado”

pelas autoridades espanholas); 460. (fls. 1627 e 1629 para a reparação do IVONE); 461. a

463. (depoimento do vendedor, Carlos Ribeiro, e declarações do arguido José); 464.

(declarações do arguido Rui); 465. (sessão 3452 do alvo 66562040, a fls. 162/163 do

apenso N); 466./467. (fls. 775/776); 468. (sessão 522 do alvo 65922060, a fls. 22/23 do

apenso O); 469. a 472. (depoimento da aludida Clara Puga, tendo o arguido José

confirmado aquele n.º de contacto como sendo das empresas, o arguido Rui a colaboração

administrativa que lhe prestava, fls. 775/776 e 1239 a 1241).

Mais considerações merece o descrito em 473. a 475.: o contrato (fls. 1204 a 1208)

tem data de 1 de Outubro e é um documento particular, pelo que qualquer data lhe podia ser

posteriormente aposta pelas partes. Ora, a escolha dessa data não foi inocente, como

explicou no seu detalhado depoimento a testemunha José Manuel Rodriguez Casal, credor

da sociedade vendedora e próximo de Arturo Videira: este, à data cunhado de Carlos

Ribeiro e testa de ferro deste no que ao barco e às sociedades “Eiskos Mori” e

“Âncorenigma” dizia respeito, revogou a 2 de Outubro de 2014 a procuração passada a

Carlos Ribeiro para representar a “Âncorenigma”; assim, só um contrato anterior a essa

revogação poderia ser válido. A prova cabal de que a data do contrato é 9 de Outubro reside

no reconhecimento das respectivas assinaturas nesse dia, uma no Cartório Notarial de

Valença – fls. 1209 e 4450 – e outra no próprio solicitador onde o mesmo foi elaborado (fls.

1210); ora, se no Cartório poderia ter havido um atraso, não é explicável que um solicitador

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não proceda ao reconhecimento de uma assinatura na mesma altura em que o contrato é

feito, sendo que lhe é impossível antecipá-lo face ao registo informático daquele tal acto.

Para o registo do barco, serviu o teor de fls. 1026/1027.

Voltando à sequência dos factos: 476. (declarações do arguido José e de Carlos

Ribeiro, ambos se referindo à inexistência de chave do barco); 477. (resulta da presença

dos arguidos no navio e do que se descreve infra quanto aos meios de contratação da

tripulação, não havendo, para os estrangeiros, prova do local dessa contratação); 483.

(declarações dos arguidos Rui e Marco, sendo para eles imprecisos os motivos da ausência

do arguido Ângelo); 523. (fls. 967 a 970 do apenso L e declarações dos arguidos Rui,

Paulo Porto e Edgar); 524. (declarações dos arguidos José e Rui); 525. (sessão 3869 do

alvo 66562040); 526./527. (sessão 3871 do alvo 66562040, a fls. 190/191 do apenso N);

528. (fls. 83 e 147 do apenso bancário); 533./534. (declarações do arguido José, fls.

4479/4480, 4622 e página 10 do passaporte de fls. 10518); 535. (declarações do arguido

José e sessões referidas infra em 536. a 543.); 536. a 543. (sessão 566 do alvo 65922060,

a fls. 27-30 do apenso O, com o primeiro n.º referido em 537.; os usos do segundo n.º

verificam-se nas sessões 00495 e 00496 do alvo 66789040 e na localização de fls. 242 do

apenso D); 544. a 546. (sessão 4140 do alvo 66562040, a fls. 191-196 do apenso N);

547./548. (fls. 732 a 740 e 1020 a 1024); 552. a 554. (declarações do arguido Rui, quanto

ao fim do aparelho em causa, sessões 57 e 58, a fls. 307/308, 67, a fls. 305, 75 e 76, a fls.

309/310, e 77, a fls. 305/306, todas do alvo 68715040 e no apenso N, aparelho cuja

utilização se percebe infra em 794. a 798.); 555. (fls. 4627, página 10 do passaporte de fls.

10518 e fls. 4438-40, havendo infra prova da ida e transferências destinadas ao registo);

556. (fls. 97 do apenso D para o primeiro e fls. 242/243 do apenso D para o segundo); 557.

a 560. (sessão 192 do alvo 68716040, a fls. 71/72 do apenso P, declarações do arguido

José e do arguido Marco; para 557., ainda a vigilância de fls. 116 a 118, e registos de fls.

119 a 121, do veículo da testemunha Filipe Sérgio – que confirmou no seu depoimento

trabalhar no IVONE V e ter indicado o arguido Marco para o mesmo fim – e do veículo do

arguido Marco, com fotografias a fls. 3594 a 3596); 561. (sessão 193 do alvo 68716040, a

fls. 80/81 do apenso P); 562. (declarações dos arguidos José e Marco); 563. (declarações

do arguido Marco); 564. (declarações do arguido Marco, quanto à boleia e à estadia, e

declarações do arguido Paulo Porto, quanto à ida para o barco); 565. e 572. (sessão 542

do alvo 66789040, a fls. 59/60 do apenso O); 566., 567. e 569. (sessão 217 do alvo

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68716040, a fls. 73-77 do apenso P); 570. (sessão 4280 do alvo 66562040, a fls. 196/197 do

apenso N); 571./572. (sessão 4357 do alvo 66562040, a fls. 200 do apenso N, fls.

1247/1248, sessão referida a propósito de 565. e sessão 4365 do alvo 66562040, a fls. 214-

216 do Apenso N); 574. a 578. (sessão 4280 do alvo 66562040, a fls. 196/197 do apenso N,

declarações dos arguidos Rui e Marco); 579. (depoimento de José Montenegro Carbajo, e

fls. 1052/1053 do apenso L, que a testemunha referiu ter entregado às autoridades

espanholas); 583. a 589. (sessão 4344 do alvo 66562040, a fls. 197/198 do apenso N,

resultando da conversa infra referida em 593. a falta de relevância da experiência anterior

de cada tripulante, interessando apenas não levantar suspeitas às autoridades portuárias

espanholas); 590. (sessões 4353, 4355, 4356, 4357, 4358, 4363 do alvo 66562040, a fls.

198-201 do apenso N e a fls. 32 e 33 do apenso G); 591./592. (sessão 4365 do alvo

66562040, a fls. 214-216 do apenso N); 593. a 602. (sessão 4392 do alvo 66562040, a fls.

201-203 do apenso N, embora a função específica existisse para o arguido Marco, que

acabou por ser o capitão, e para o arguido Pedro, chefe de máquinas); 605. (fls. 9204 a

9218 e declarações do arguido Marco, quanto à sua habilitação, e composição final da

tripulação, a fls. 2952 ss., resultante de decisão do arguido José, na sua própria versão dos

factos responsável pelo navio até à saída deste de Vigo); 606. a 609. (sessão 3561 do alvo

66792040, a fls. 9-12 do apenso P, e declarações dos arguidos José e Pedro); 610. (sessão

1006 do alvo 66793040, a fls. 23/24 do apenso P); 611. (sessão 3630 do alvo 66792040, a

fls. 13 do apenso P); 612. (fls. 160 do apenso bancário); 613. a 616. e 618. (sessão 236 do

alvo 68716040, a fls. 82-84 do apenso P, e depoimento de Carlos Ribeiro; que o destino não

era aquele, resulta do trajecto posterior do navio); 617. (sessão 557 do alvo 66789040, a fls.

61-63 do apenso O); 619. (declarações dos arguidos Rui e Marco e depoimento de Carlos

Ribeiro, bem como fls. 1098); 620./621. (sessão 241 do alvo 68716040, a fls. 85/86 do

apenso P); 622. (declarações do arguido Pedro e depoimento da sua companheira Carla

Henriques); 623. (fls. 1610 a 1612, 1614, 1615, e fls. 438 do apenso L); 624. (declarações

do arguido Pedro, que reporta tais verbas aos créditos do trabalho por ele prestado no

IVONE V); 625. (fls. 1616 a 1622 e declarações do arguido Pedro); 626. (declarações do

arguido Pedro e da sua companheira Carla, quanto ao valor e como adiantamento); 627.

(sessão constante da pasta desse dia do alvo Email256, a fls. 411 do apenso N); 628.

(sessão 251 do alvo 68716040, a fls. 87/88 do apenso P); 629./630. (sessão 253 do alvo

68716040, a fls. 78-79 do apenso P); 631. (sessão 567 do alvo 66789040, a fls. 64/65 do

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apenso O, e quanto ao papel do arguido José nos preparativos, as declarações do arguido

Rui); 633. (fls. 100 e 243 do apenso D); 634. (sessão 112, a fls. 311, e sessão 113, a fls.

313 ambas no apenso N e do alvo 68715040); 635. (conclusão extraída dos SMS acabados

de referir e da prova aludida supra sobre 552. a 554.); 636./637. (sessão 4532 do alvo

66562040, a fls. 203/204 do apenso N); 638. a 642. (sessão 4548 do alvo 66562040, a fls.

217-220 do apenso N); 643. (sessão 127 do alvo 68715040, a fls. 311/312 do apenso N,

sendo evidente que a referência era à possibilidade de estarem a ser seguidos por

autoridades policiais); 644. a 647. (sessão 129 do alvo 68715040, a fls. 314/315 do apenso

N); 648. (declarações dos arguidos Rui, Domingos, Paulo Porto e Edgar, quanto às

boleias dos dias anteriores à partida, decorrendo a desse dia das sessões 132 e 133 do alvo

68715040, a fls. 316/317 do apenso N – que também serve para 649. – e da localização em

Espanha, nessa noite, do telemóvel do arguido Rui referido a fls. 319 e ss. do apenso N,

decorrente de fls. 86 do apenso D); 650. (sessão 1327 do alvo 66788040, a fls. 39-41 do

apenso P); 651. (sessão 1329 do alvo 66788040, a fls. 42-45 do apenso P); 652./653. (fls.

1025, declarações do arguido Marco e fls. 398 e 401 do apenso L); 654./655. (declarações

do arguido Marco, explicando que só o fez porque o arguido Rui disse que a empresa

assumia a multa); 656. (fls. 37 do apenso G); 657. (fls. 1098, na parte do carimbo, data e

hora do porto de Vigo, inexistindo prova sobre o estado do sistema automático de

localização); 658. (declarações do arguido Rui); 659. (fls. 5715 a 5719 do processo n.º 142 e

fls. 5647 a 5651 do processo n.º 1072; quanto ao uso, as declarações dos arguidos Paulo

Porto, Marco e Rui – e fls. 338 a 409 do apenso N, também úteis para 665. e 680. –

decorrendo o uso dos mesmos pelo arguido José das declarações dos arguidos Marco e

Pedro e da prova infra referida a 662.); 660./661. (confirmados pelos arguidos Marco, Paulo

Porto e Rui e demonstrados pelas intercepções telefónicas infra referidas até 880.).

Antes de avançar na fundamentação, impõe-se aqui apreciar a questão do

envolvimento do arguido José nesta operação de transporte de estupefacientes, centrando-

se a análise naquilo que a acusação trouxe para os autos a tal propósito.

Desde logo, todos os arguidos relacionados com o EISKOS – o arguido Rui, em

terra, os arguidos Paulo Porto, Marco, Pedro, Domingos e Edgar como tripulantes – e

sem excepção, identificaram o arguido José como o seu patrão (o “tio”, como disse o

arguido Rui e era por si designado nas conversas com outros arguidos e com terceiros

dependentes do arguido José), como o dono do barco (mesmo o arguido Edgar, que

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apenas o viu uma vez, sabia disso); os demais tinham contactos frequentes com o arguido

José: o arguido Paulo Porto e o arguido Domingos desde que integraram a tripulação do

ORCA, o arguido Rui porque diz ter sido o arguido José a dar-lhe as instruções (que depois

ele transmitia para o barco) ao longo de toda a viagem do EISKOS e os arguidos Marco e

Pedro foram por ele directamente contratados, uma vez que já trabalhavam para ele no

IVONE V. E, note-se: nenhum destes arguidos o fez para se eximir de responsabilidades,

independentemente da posição que cada um deles assumiu quanto às suas, pelo que esta

unanimidade já seria uma prova clara de quem esteve por trás desta operação. Refira-se

que o arguido Paulo Porto narrou, de forma credível, que foi o arguido José a propor-lhe a

viagem para transporte de droga e a propor-lhe € 15.000 por tal serviço, pelo que, ao

apontar baterias ao arguido José, também as apontou a si próprio.

Depois, há a própria compra do barco, com a constituição adrede de uma sociedade

e o fechar de um negócio, tudo em cerca de 10 dias, para isso aproveitando uma situação

de litígio familiar em que estava envolvido o representante da vendedora, Carlos Ribeiro,

como o próprio explicou em julgamento; tudo isto revela uma pressa desusada, apenas

compatível com um negócio que tinha urgência em fazer e que lhe ia trazer um encaixe

financeiro não negligenciável, denotando que já havia contactos com as pessoas que

pretendiam obter os seus serviços como transportador do haxixe. Aliás, foi assim que o

investigador do processo, o inspector da Polícia Judiciária Alexandre Imperial, se referiu ao

arguido José, como “o taxista da droga”: o que estava em causa era o transporte marítimo

do haxixe, e para isso havia que arranjar um barco, estando o EISKOS disponível na altura

certa para o arguido.

Por outro lado, sinal inequívoco de que o transporte era no seu interesse e no de

mais ninguém é, não só a sua escolha pessoal da tripulação (à excepção do arguido

Edgar), como a sua qualificação (“Se me demonstrar que serve, está bem, porque sabes

que eu quero levar dois de máquinas”, diz ao seu empregado Severino na intercepção supra

referida a propósito de 617., três dias antes da partida do barco); ora – e aqui entrando já na

apreciação das declarações do arguido José – se ele estivesse na iminência de vender o

barco e soubesse que os compradores o destinavam a simular um afundamento, nenhum

sentido faria estar tão preocupado com a qualificação dos tripulantes ou com o número de

maquinistas que o barco levava, já que tal preocupação apenas se justifica no caso de o

barco ir ou para a pesca (o que não se verificou nem podia verificar-se, porque nem isco

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levava, segundo declararam todos os tripulantes) ou para a operação em causa, assim

garantindo que tudo correria bem.

Temos ainda a questão dos dois telemóveis, com os nºs. 914111935 e 910163950.

Quanto a este último, resulta de fls. 57 do apenso D que foi usado em 4 contactos para um

dos telefones satélite instalados no EISKOS, sendo que, nas datas de detecção das

chamadas, o arguido José estava precisamente nos países da respectiva origem: a 28 de

Outubro à noite em Marrocos (página 26 do respectivo passaporte), a 6 de Novembro na

Guiné-Bissau (página 11 do mesmo documento) e na noite de 18 de Novembro outra vez

em Marrocos (tinha entrado a 15 desse mês, conforme página 26 do passaporte). Tais

contactos – pela sua raridade – apenas se justificam se, por um lado, a viagem fosse (como

era) no interesse do arguido José, e por outro se houvesse algo a tratar de muito urgente; a

existência da chamada de 18 de Novembro (tendo relação com o engano no rumo após o

carregamento do haxixe) foi corroborada pelo arguido Marco (e pelo arguido Pedro, face ao

tom alto da voz do emissor), que se lembra terminar o n.º em 950. Acresce que o mesmo

número estava num papel que foi apreendido aquando da abordagem do EISKOS (fls.

5721), o que apenas se pode explicar precisamente no caso de ser um número de

emergência; idêntica anotação não havia para o número dos contactos entre o barco e o

arguido Rui, certamente por serem habituais. O uso pelo arguido José de tal número

decorre ainda de fls. 92 do apenso D (data em que se encontrava em Portugal, segundo

declarações do próprio), sendo que também em território nacional, e mais tarde no mesmo

dia, usou o telemóvel terminado em 207, que o arguido sempre afirmou ser seu (fls. 115 do

apenso D).

Quanto ao 1.º número referido no parágrafo anterior, a sua utilização foi bastante

mais frequente, tendo início a 21 de Setembro (havendo supra prova da mesma, cf. 556.) e

fim a 18 de Novembro de 2014, ou seja, precisamente no mesmo dia em que se fez o

carregamento de haxixe no navio (fls. 8 a 30, 57 a 79 e 124 a 149 do apenso D, entre

chamadas e mensagens). Ora, a localização deste número, quando cotejada com a do

arguido José, resulta na inevitável conclusão de que era ele o seu detentor: activa a rede

espanhola até 4 de Outubro à noite (fls. 60 do apenso D), passa à rede de Marrocos a partir

da manhã de 5 (página 31 do seu passaporte), sendo que, até 7 do mesmo mês, não activa

qualquer célula no território nacional (fls. 95/96 do mesmo apenso); sai de Marrocos para

Espanha a 7 (página 28 do seu passaporte), activando operadora espanhola a partir daí e

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até à saída seguinte, desta vez para Cabo Verde, a 12 de Outubro (pág. 10 do passaporte e

fls. 63 do apenso D). Continua a sua utilização nesse país até à noite de 14 de Outubro (fls.

65 do apenso D), altura em que sai daquele país (pág. 8 do passaporte) e, embora se dirija

para a Guiné-Bissau, é forçado a vir a Lisboa (como, aliás, o arguido referiu nas suas

declarações, e é corroborado pelo teor de fls. 96/97 do apenso D); como vai em trânsito por

Casablanca (trajecto referido pelo arguido), activa célula marroquina na noite de 15 de

Outubro (fls. 65 do apenso D) e passa a operadora guineense (fls. 65 a 67 do mesmo

apenso), onde entra a 16 e sai a 19 do mesmo mês (páginas 11 e 10 do passaporte). Assim,

a 19, reentrado em Espanha, activa lá o número até à noite de 25 de Outubro (fls. 67 a 70

do apenso D), com passagens por Portugal nesse período, nomeadamente em Aveiro (fls.

97, 99 e 100 do mesmo apenso) – lembre-se, aquele em que contrata o arguido Pedro.

Volta a Marrocos entre 25 e 27 (página 28 do passaporte), activando lá uma operadora (fls.

70/71 do apenso D); sai a 27, voltando a entrar em 28 (página 26 do passaporte), o que

determina a activação fugaz de uma célula espanhola (fls. 71). Regressa a Espanha (à

Galiza, onde residia, e como demonstra a activação de célula em Caminha na tarde de 1 de

Novembro – fls. 100 do apenso D) a 31 de Outubro (página 28 do passaporte), e está de

volta a Marrocos, por Tânger, a 4 de Novembro (fls. 73 do apenso D e página 28 do

respectivo passaporte), para ir (como o arguido referiu) partir de Casablanca até à Guiné-

Bissau (páginas 26 e 11 do passaporte, e fls. 74/75 do apenso D). Daí volta a 9 (página 11

do passaporte), novamente por Casablanca, onde activa a célula marroquina (fls. 75 do

apenso D), na qual continua até 12 (fls. 76 do mesmo apenso), quando sai por Tânger

(página 24 do passaporte). Entre 12 e 15 em Espanha (o arguido – pág. 26 do passaporte –

e o telemóvel – fls. 76/77), com uma fugaz mudança de rede por minutos (explicável numa

travessia marítima como é a de Tânger), dá entrada em Marrocos a 15 (página 26 do

passaporte), onde o número continua a ser usado até à respectiva desactivação (fls. 77 a 79

do apenso D).

Acresce, ainda, que o arguido Rui carregou este segundo telemóvel (fls. 1113, 2463

e 3785), confirmando que o fazia em benefício do arguido José e que nunca o fez para mais

ninguém, fora do seu círculo familiar.

Mas nem só de localização vive esta prova: também são de enorme relevância os

números com quem contacta, destacando-se dois, pela esmagadora maioria que constituem

– um, terminado em 625, usado pelo arguido Rui apenas para diálogos com o arguido José

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(o que aquele arguido confirmou), e outro, terminado em 501, pertença do indivíduo

conhecido por Josiño, bastas vezes mencionado nos autos (e que o arguido José admitiu

fazer em Espanha para si o que o arguido Rui fazia em Portugal) e nomeadamente usados

na sessão 8 e 9 do alvo 69652040, a fls. 334 do apenso N, escrevendo o arguido Rui aliás

na primeira “o numero do tio nao e esse que tens logo mando te”, e sendo datada de 18 de

Novembro às 11h25m, ou seja, do dia do carregamento de haxixe, a partir do qual os

arguidos directamente envolvidos (ao menos o arguido José e o arguido Rui) tinham que

mudar de número para evitar qualquer possibilidade de localização. Aliás, e ex abundantiae,

atente-se ainda nas sessões 3 e 4 do alvo 69652040, a fls. 333 do apenso N, relativas a

duas mensagens escritas remetidas pelo arguido Rui ao n.º 917111935: o respectivo texto é

mais uma demonstração que o destinatário é o arguido José, porque só ele (e não qualquer

outra pessoa a quem fosse vender as sociedades detentoras dos barcos) tem interesse em

saber o que se passa com o IVONE V (“em aveiro ja esta combinado para amanha

demanha hoje nao podem o seve ia agora falar conbinar com os pilotos”).

Portanto, e ao contrário do que disse o arguido José em audiência, aqueles dois

números de telemóvel eram seus e não de terceiros, e o arguido José estava, realmente,

por trás desta operação de transporte de estupefaciente, tendo por isso interesse em

registar os barcos – nomeadamente o EISKOS – na Guiné-Bissau, e não para os vender ou

alhear-se do que ia ser feito com eles, como referiu. A propósito dessa tese do arguido, já

de si absolutamente peregrina face aos elementos de prova que acabam de ser

enumerados, cabe ainda assim referir duas coisas: a primeira, que os documentos por ele

juntos em audiência (fls. 10400 a 10402, relativo a alteração de pacto social da “Progresso”,

fls. 10403, quanto à respectiva inscrição, fls. 10404 – declaração segundo a qual o arguido

José transferiu as três sociedades a Carlos Manqui – e fls. 10412 – procuração do arguido à

sua mulher) não têm a virtualidade de demonstrar a sua desvinculação para terceiros (que

terceiros?) em relação à viagem (em curso) do EISKOS, além de apresentarem várias

características susceptíveis de se desconfiar da respectiva fiabilidade – o primeiro não tem a

assinatura dos alegados outorgantes, o que imediatamente fragiliza o segundo, o de fls.

10404 assinala um reconhecimento presencial de assinatura que não pode ter existido

(porque o arguido José estava em Marrocos nessa altura, como o próprio admitiu e pela

análise do seu passaporte) e o último poderia destinar-se apenas à gestão corrente dos

negócios do arguido na Guiné-Bissau, de nada servindo sem os demais; a segunda, que tais

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documentos só podem ter sido arranjados pelo arguido para serem utilizados no julgamento,

porque, afinal, a 3 de Dezembro de 2014, o próprio arguido José (em liberdade, note-se)

ainda se achava (certamente porque o era) administrador gerente da “Progresso”, tendo

pedido nessa qualidade reparações no ORCA ao estaleiro de Pablo Comesaña, a quem

mandou cópias da constituição da sociedade mas não da tal (por ele agora alegada)

transmissão de Outubro desse ano (fls. 10607 a 10612, tradução a fls. 10642 a 10648).

Isto posto, e retomando a sequência dos factos: 632. (página 28 do passaporte de

fls. 10518 e a prova supra referida a propósito de 631., bem como a iminente saída do

navio); 662./663. (além dos meios de prova já aludidos a propósito de o arguido José estar

por trás da operação, fls. 79 a 88 do apenso D para os contactos do telemóvel do arguido

Rui terminado em 625); 664. (fls. 57 do apenso D, como visto acima quando se apreciou

quem era o detentor do telemóvel); 666. (nas intercepções entre o arguido Rui e os

telefones satélites do barco, que infra se vão detalhar, são esses os únicos intervenientes,

não se tendo feito prova que os outros tripulantes estivessem impedidos de atender as

chamadas nem de quem levou o papel das coordenadas, já que os arguidos Marco e Paulo

Porto se imputaram mutuamente essa tarefa, e nenhum dos outros tripulantes esclareceu a

discrepância); 667. (declarações do arguido Edgar, que negou ter funções específicas no

navio); 668. (declarações dos arguidos que seguiam no navio, não tendo nenhum deles

referido qualquer restrição à liberdade de movimentos dos tripulantes não portugueses e

não ficando clara qualquer cadeia hierárquica para além da decorrente das funções

atribuídas a cada um pela lista da tripulação); 669. (sessão 4561 do alvo 66562040, a fls.

204 do apenso N); 670. (sessão 4571 do alvo 66562040, a fls. 205 do apenso N); 671./672.

(nenhum dos arguidos tripulantes falou de pesca – para a qual nem tinham isco – sendo a

única actividade o transporte do haxixe); 673. (fls. 38 e 75 do apenso G); 674./675. (páginas

28 e 26 do passaporte de fls. 10518, sendo a sua proximidade necessária face à supervisão

da actividade e, para a chamada, fls. 57 do apenso D); 676. (fls. 238 do apenso D); 677.

(página 28 do passaporte de fls. 10518 e declarações do arguido José); 678. (declarações

do arguido José, situando-se em Aveiro com o arguido Rui no dia em que este pagou a

Carla Henriques); 679. (fls. 160 do apenso bancário e fls. 57 do apenso GRA); 681. (sessão

desse dia do alvo Email256, a fls. 412 do apenso N, não havendo prova da potencial

utilização desse estaleiro pelo navio); 682. (sessão 4677 do alvo 66562040, a fls. 205-207

do apenso N; da mesma conversa depreende-se que ocorreu o falecimento da mãe do

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arguido Rui); 683. (sessão 4694 do alvo 66562040, a fls. 207/208 do apenso N); 684. (email

a fls. 413/414 do apenso N); 685. a 687. (sessão 5 do alvo 69104040, a fls. 47/48 do apenso

P); 688. (sessão 4702 do alvo 66562040, a fls. 208 do apenso N); 691. (sessão 21 do alvo

69104040, a fls. 50/51 do apenso P); 689./690. e 1.ª parte de 691. (sessão 17 do alvo

69104040, a fls. 48-50 do apenso P); 692. (sessão 22 do alvo 69104040, a fls. 51 do apenso

P); 693./694. (sessão 5128 do alvo 66562040, a fls. 212/213 do apenso N, tendo a

testemunha Carla esclarecido que não conhecia o arguido José, e confirmando o arguido

Rui a entrega do dinheiro sozinho); 695. (fls. 73, 81 e 147 do apenso bancário, não sendo

reconhecível a autoria dos dois primeiros, por terem rubricas); 696. (a fls. 162 do apenso

bancário, saíram € 10.000,00 para a Guiné-Bissau, para o arguido José, tendo este

confirmado que lá foi tratar desses registos); 697. (fls. 87 do apenso bancário); 698. a 700.

(sessão 4990 do alvo 66562040, a fls. 209/210 do apenso N, sem que as declarações dos

arguidos tripulantes tenham sido unânimes na proibição ou restrição do uso dos telefones

satélite); 701. (declarações do arguido José e fls. 100 do apenso D); 702. (declarações do

arguido José); 703. (fls. 92 e 115 do apenso D); 704. (fls. 243 do apenso D e sessão 580 do

alvo 66789040, a fls. 66 a 68 do apenso O); 705. (sessão da pasta desse dia do alvo Email

256, a fls. 412/413 do apenso N); 706. (fls. 2104 a 2107 e depoimento do aludido José

Leite); 707./708. (páginas 28 e 11 do passaporte de fls. 10518 e declarações do arguido

José quanto ao abandeiramento, não se podendo futurar a intenção de uso exclusivo para o

transporte de estupefacientes de ambos os barcos); 709. (declarações do arguido José);

710./711. (fls. 1235 a 1238, sendo a parte final decorrente do contrato de compra do navio,

supra referido); 712. (é facto notório, já que o EISKOS navegava nessa altura, como

confirmam todos os arguidos que nele seguiam); 713. (depoimento do citado António Cabral

Avelino); 714./715. (fls. 4629 a 4643); 716. (fls. 1235 a 1238, 1242/1243 e 1249 a 1255 e

declarações do arguido Rui, dizendo que só o arguido José sabia onde ele tinha guardado

tais documentos; da sessão 101 do alvo 69606040, transcrita a fls. 369-372 do apenso N,

decorre que o arguido Rui já tinha os documentos, e o próprio arguido José diz ter estado

em Portugal entre 12 e 15 de Novembro, o que também decorre de fls. 101 do apenso D);

717. (face à carga do navio, o objectivo só podia ser esse, como se veio a verificar com as

alterações feitas no casco e nos documentos, como infra se referirá); 718. (fls. 57 do apenso

D); 719. (fls. 238 do apenso D); 720. (fls. 162 do apenso bancário); 721. (sessão 414 do alvo

68711040, a fls. 64/65 do apenso P); 722. (sessão 422 do alvo 68711040, a fls. 65-67 do

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apenso P, tendo o arguido Paulo Porto confirmado que Cartucho é apodo da sua família);

723. (fls. 1113, 2463 e 3785); 724. (fls. 66-72 e 93-96 do apenso F); 725. (passaporte de fls.

10518); 726./727. (sessão 99 do alvo 69104040, a fls. 51-54 do apenso P); 728. (sessão

6250 do alvo 66562040, a fls. 221/222 do apenso N); 729. (página 24 do passaporte de fls.

10518 e declarações do arguido José); 730. (fls. 2112/2113); 731. (fls. 5099); 732.

(declarações dos arguidos Marco, Paulo Porto, Pedro e Rui, impedindo que, nos factos

seguintes, se atribua às palavras “comida” e “bebida” outro sentido que não o denotativo);

733./734. (sessão 15 do alvo 69606040, a fls. 338/339 do apenso N); 735./736. (sessão 25

do alvo 69606040, a fls. 339-342 do apenso N, não havendo prova segura do significado de

“preparar o fogão”, a que o arguido Rui atribuiu o significado de deitar a carga ao mar…);

737. a 739. (sessão 31 do alvo 69606040, a fls. 342-344 do apenso N, não tendo havido

qualquer arguido a mencionar restrições impostas a contactos com o arguido José); 740.

(declarações dos arguidos que se encontravam no navio, sendo que só o arguido José,

como responsável pela operação, o podia ter ordenado, estando aliás em Marrocos,

conforme página 26 do passaporte de fls. 10518); 741./742. (fls. 77-79 do apenso D e a

página acabada de citar do respectivo passaporte); 743. e 750. (estabelecido supra o seu

papel de líder da operação, a logística só podia ser da sua responsabilidade, e necessitava

de proximidade geográfica); 744. (sessão 38 do alvo 69606040, a fls. 345/346 do apenso N);

745. a 747. (sessão 43 do alvo 69606040, a fls. 346-348 do apenso N); 748./749. e 751.

(sessão 45 do alvo 69606040, a fls. 349 do apenso N); 752./753. (declarações dos arguidos

Rui - quanto à articulação com o arguido José –, e Paulo Porto, Marco, Pedro, Domingos

e Edgar, para quem o patrão era o arguido José; quanto à ordem de não atracar, as

credíveis declarações dos arguidos Paulo Porto e Domingos, relatando que, por falta de

abastecimento, o arguido Marco ainda pensou aportar em Casablanca, mas que, durante a

noite e durante o descanso do arguido Paulo Porto, terá tido, segundo este, instruções em

contrário de terra, desconhecendo o arguido Domingos as razões de nova mudança de

rumo); 754. (sessão 47 do alvo 69606040, a fls. 350 do apenso N); 755. (sessão 571 do alvo

68711040, a fls. 68/69 do apenso P); 756. e 759./760. (sessão 61 do alvo 69606040, a fls.

351/352 do apenso N); 757. (sessão 3 do alvo 69652050, a fls. 322 do apenso N); 758.

(sessão 6 do alvo 69652050, a fls. 323 do apenso N); 761. (sessões 7 e 8 do alvo

69652050, a fls. 324/325 do apenso N); 762. (sessões 9 a 13 do alvo 69652050, a fls.

319/320 e 324 a 328 do apenso N); 763. a 766. (sessão 63 do alvo 69606040, a fls. 353/354

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do apenso N, não havendo prova segura que o que pudesse estar em falta fosse o

estupefaciente, tanto mais que já antes tinha havido queixas da tripulação de entrega

insuficiente de mantimentos, e que os arguidos tripulantes deram conta que, ao mesmo

tempo que o haxixe, vieram mais alimentos); 767. (sessão 15 do alvo 69652050, a fls. 320

do apenso N); 768. (sessão 17 do alvo 69652050, a fls. 329 do apenso N); 769. (sessão 64

do alvo 69606040, a fls. 355/356 do apenso N, sendo que esta mensagem e a referida em

768. se afiguram ser denotativas quanto a tabaco, a que se referiam as quantidades); 770.

(sessão 19 do alvo 69652050, a fls. 320 do apenso N); 771. (o período temporal tem a ver

com a hora da chamada infra referida em 773., o mais que trouxeram com os contactos

anteriores e a quantidade de haxixe com a apreensão de fls. 5724/5725 e fotografias de fls.

1863 a 1866); 772. (declarações consonantes dos arguidos que integravam a tripulação);

773./774 (sessão 65 do alvo 69606040, a fls. 357/358 do apenso N); 775. (sessão 28 do

alvo 69652050, a fls. 321 do apenso N); 776./777. (sessão 30 do alvo 69652050, a fls. 330

do apenso N); 778. (sessão 32 do alvo 69652050, a fls. 321 do apenso N); 779. (sessão 33

do alvo 69652050, a fls. 331 do apenso N); 780./781. (sessão 73 do alvo 69606040, a fls.

359-361 do apenso N, donde não é possível retirar a indicação das 35 milhas); 782.

(sessões 3 e 4 do alvo 69652040, a fls. 333 do apenso N); 783. (sessões 5 a 7 do alvo

69652040, a fls. 333, 335 e 336 do apenso N); 784. a 786. (a última mensagem referida no

facto anterior e a sessão 8 do alvo 69652040, a fls. 334 do apenso N, também para 787.,

além da cessação dos registos dos números anteriores – fls. 79 e 88 do apenso D); 788. a

790. (sessão 7451 do alvo 66562040, a fls. 223/224 do apenso N); 791. (sessão desse dia e

hora do alvo 68415, a fls. 60-62 do apenso P); 792. (sessão 7457 do alvo 66562040, a fls.

227/228 do apenso N); 793. (sessão 9 do alvo 69652040, a fls. 334 do apenso N); 794. a

800. (sessão 78 do alvo 69606040, a fls. 362-365 do apenso N); 801. (fls. 57 do apenso D e

referência ao “tio Pepe” na intercepção referida infra em 802 a 807., tendo o arguido Rui

explicado que se referia assim ao arguido José quando falava sobre ele com o arguido

Paulo Porto); 802. a 807. (sessão 88 do alvo 69606040, a fls. 366-368 do apenso N); 809.

(declarações dos arguidos Marco e Paulo Porto, tendo o papel para interpretar as

coordenadas sido apreendido no barco – fls. 5721) 810. (declarações do arguido Rui, não

se sabendo se o arguido José suspeitava já de qualquer vigia sobre o barco, aliás acabado

de carregar); 811. (único corolário lógico possível para a mudança de nome do navio, face à

carga que já transportava); 812. (declarações dos arguidos tripulantes); 813. (declarações

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dos arguidos Marco e Rui); 814. (fls. 172 a 183 do apenso Q, confissão dos arguidos Marco

e Rui e a sessão 101 do alvo 69606040, a fls. 369-372 do apenso N, também para 815. a

820.); 821. (fls. 1236 e declarações dos arguidos tripulantes); 822. a 825. (confissão do

arguido Marco, fls. 1211 a 1222 e fls. 172 a 183 do apenso Q); 826. a 829. (confissão dos

arguidos Marco e Rui, não registando esse receio de vigilância específica); 830. (fls. 45, 50

e 78 do apenso G); 831./832. (sessão 178 do alvo 69606040, a fls. 373/374 do apenso N);

808., 833. a 838. (sessão 192 do alvo 69606040, a fls. 375-377 do apenso N e sessão 196

do alvo 69606040, a fls. 378-381 do apenso N); 839. (página 29 do passaporte de fls.

10518); 840. a 844. (sessão 198 do alvo 69606040, a fls. 383 do apenso N); 845. (fls. 350 e

368 do apenso GRA, sem que haja prova da ligação do dinheiro ao arguido Ângelo);

846./847. (sessão 212 do alvo 69606040, a fls. 384-386 do apenso N); 848. (fls. 47 do

apenso G); 849./850. (sessão 213 do alvo 69606040, a fls. 387 do apenso N); 851./852. (fls.

1399/1400 e declarações do arguido José); 853. (fls. 2114 a 2116); 854. (fls. 160 do apenso

bancário); 855. (fls. 2117 a 2121); 856. (sessão 222 do alvo 69606040, a fls. 387 do apenso

N); 857. a 859. (sessões 228 e 229 do alvo 69606040, transcritas a fls. 387/388 do apenso

N, sendo as coordenadas referidas na sessão de 856.); 860. a 862. (sessão 233 do alvo

69606040, a fls. 388-389 do apenso N); 863./864. (sessão 234 do alvo 69606040, a fls. 390

do apenso N; sendo apenas cinco minutos depois do contacto anterior e apesar do ruído de

fundo, tal não chega para concluir nem que o arguido José estivesse com o arguido Rui

nem, pelo uso de termos pouco precisos, que este aludisse a pegar fogo à carga); 865./866.

(sessão 237 do alvo 69606040, a fls. 391/392 do apenso N, não havendo demonstração de

idêntica preocupação por parte do arguido José); 867. a 869. (sessão 241 do alvo

69606040, a fls. 393-395 do apenso N); 870. (sessão 242 do alvo 69606040, a fls. 396-398

do apenso N); 871. (sessão 246 do alvo 69606040, a fls. 399-401 do apenso N); 872.

(corolário lógico das instruções referidas na mensagem e da carga transportada, mas sem

demonstração de receio específico de intervenção policial); 873. (sessão 247 do alvo

69606040, a fls. 402/403 do apenso N); 874. (sessão 252 do alvo 69606040, a fls. 404/405

do apenso N); 875./876. (declarações do arguido Rui e do arguido José, aquele quanto à

solução e este quanto à viagem, fls. 64 do apenso G, e página 31 do passaporte de fls.

10518); 877. (sessão 254 do alvo 69606040, a fls. 406 do apenso N); 878. a 880. (sessão

255 do alvo 69606040, a fls. 406-409 do apenso N); 881., 883., 884., 885. (fls. 5722/5723 e

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declarações dos arguidos Marco, Pedro e Edgar); 891./892. (sessão 10668 do alvo

66562040, a fls. 224-226 do apenso N); 893./894. (declarações do arguido Rui).

Relativamente ao incêndio a bordo (882.), todos os arguidos tripulantes

mencionaram a sua existência, dando pouco crédito à hipótese de combustão espontânea;

mesmo quando imputam a autoria – como o arguido Marco o faz aos arguidos Domingos e

Paulo Porto, que a negam –, fica sem se saber quais as circunstâncias concretas em que

começou o fogo (até porque não há exame pericial nessa matéria) e até o local concreto

onde se encontravam os membros da tripulação nessa altura. Não se esquece que estes

dois últimos arguidos sofreram as queimaduras mais graves mas, sem uma ligação

fundamentada a ordem concreta dada pelo arguido José nesse sentido e ao respectivo

cumprimento por aqueles dois arguidos (não sendo suficiente as referências ao “fogão” e

negando o arguido Rui que houvesse ordem para queimar a droga), e desconhecendo-se a

fonte de ignição e se lá existiam, por cima dos fardos, os colchões a que se reporta a

pronúncia, não foi possível ir mais além quanto a quem deu início àquele incêndio.

Quanto às diligências pós-abordagem: 886./887. (fotografias de fls. 1504 a 1508,

apreensão de fls. 5724/5725, fotografias de fls. 1863 a 1866 e exame pericial de fls.

5727/5728, não sendo perceptível a questão da bandeira)115; 888. (fls. 4949, fls. 1354-1355

do apenso Q, fls. 1062, 1088, 1089 a 1095 e 1098); 889. (fls. 5715 a 5717 e 5720/5721);

890. (declarações dos tripulantes e apenso Q).

Quanto ao ocorrido após 23 de Novembro de 2014: 895. (fls. 1039 e fls. 1099v.º);

896. (justificado supra a propósito de cada deslocação); 897. a 899 (fls. 1106 a 1114);

900./901. (fls. 1115 a 1186); 902. (fls. 1116 a 1118); 903. (explicativo dos factos que se

seguem, remetendo-se para a respectiva fundamentação); 904. (fls. 1189 a 1198); 905./906.

(fls. 1202 a 1255 e 2951 a 3056); 907. (fls. 2366 a 2368); 908./909. (fls. 1257 a 1317); 910.

(fls. 1323 a 1392); 911. (fls. 1394 a 1416); 912. a 914. (sessão 5297 do alvo 66792040, a fls.

14/15 do apenso P e depoimento de Filipe Sérgio, quanto à sua própria contratação, não se

podendo concluir, sem mais, qual era a intenção do arguido José); 915. a 917. (sessão 634

do alvo 69052040, a fls. 56-58 do apenso P, negando aquela testemunha e o arguido Marco

a entrega de dinheiro); 918./919. (fls. 26 do apenso G); 920. (corolário lógico do seu papel

na operação, e das diligências que se descrevem até 932.); 921. a 927. (sessões 5337 e

5339 do alvo 66792040, a fls. 16-19 do apenso P); 928. a 931. (sessão 5344 do alvo

115

No processo n.º 1072, a tradução das diligências realizadas no EISKOS consta de fls. 5634 a 5664.

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66792040, a fls. 20-22 do apenso P); 932. (declarações do arguido José e depoimento de

Cristian Vieira); 933. (fls. 1589 a 1598); 934. (fls. 1601 a 1623); 935. e 937. (fls. 1627 e

1629); 936. (fls. 1276 a 1292, 146 a 152, 192 e 196 a 199 do apenso B, fls. 384 a 390 do

apenso L); 938. (fls. 1635/1636); 939. (fls. 1638 a 1679); 940. (fls. 147 e 162 do apenso

bancário, depoimento do destinatário Juan de Pablos, sem que se tenha apurado com

segurança a intenção constante da pronúncia); 941. (fls. 2052); 942. (fls. 2099); 943. (fls.

4669); 944. a 946. (apenso de embargo de embarcação); 947. (fls. 1956 a 1962); 948. (fls.

4150 a 4163); 949./950. (fls. 5330 e 5330 A, sem demonstração do destino dos valores

detidos pelos tripulantes); 951. (decorre do já supra mencionado registo em Viana do

Castelo); 952. (fls. 1797 a 1801, 2642, 3886 e 5338, e fls. 5705 do processo n.º 1072); 953.

(declarações do arguido José quanto à utilização em Espanha e Portugal, tendo vários

arguidos referido conhecerem o veículo).

Explicação mais detalhada impõe-se agora quanto ao envolvimento do arguido Rui e

dos tripulantes, arguidos Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, na actividade

dirigida pelo arguido José.

O arguido Edgar foi o primeiro a confessar que sabia desde terra ao que ia (tráfico

de droga), dizendo ter sido convidado para isso pelo arguido Paulo Porto, de cujo filho é

amigo há vários anos (para o demonstrar, o arguido Edgar juntou as fotografias de fls.

10513 a 10517, nas quais aquele reconheceu o seu filho). Foi essa confissão credível

(servindo para 481. e 482.), e eivada de (natural) ressentimento contra o arguido Paulo

Porto que, segundo o arguido Edgar, lhe teria referido o seu envolvimento em anterior

operação semelhante com o ORCA (não provada, pelas razões acima expendidas),

chegando a mostrar ao menos parte do dinheiro ganho; descreveu a sua actividade no

desmantelamento do MERIDIANO e depois no EISKOS, onde conheceu os outros arguidos,

à excepção do arguido Rui, que já lhe dava boleia para esses trabalhos. Quanto aos

ganhos, referiu que a promessa do arguido Paulo Porto era o pagamento de € 20.000,00.

Também o arguido Paulo Porto, após umas primeiras declarações titubeantes,

acabou por confessar saber de terra ao que ia (478.): de forma credível e assertiva, e

perpassando nas suas declarações uma vontade de aliviar um peso que se percebe sentir

há muito, explicou que foi o arguido José que, num dia em que o arguido Paulo Porto já

andava nas limpezas do EISKOS e vinha de Espanha com o arguido Rui, quis falar com ele

em particular no seu carro (tendo o arguido Rui confirmado que tal encontro ocorreu a

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pedido do arguido José). Não sabendo a data concreta, o arguido Paulo Porto situa-a entre

23 e 25 de Outubro (altura em que, de acordo com o que ficou supra amplamente referido, o

arguido José estava de facto na Galiza) e localiza a conversa em Vila Nova de Cerveira,

não conseguindo identificar com precisão qual o veículo onde ocorreu, circunstância, aliás,

despicienda perante o quadro geral e a proposta concreta: participar num “carregamento de

droga” em troca de € 15.000,00; não voltou a falar com o arguido José sobre isso, porque

lhe disse que, se fosse trabalhar no dia seguinte, tal significaria que aceitava a proposta,

como aceitou. Acrescenta, também de forma credível numa actividade deste género, que

em terra não falou com nenhum dos outros tripulantes sobre o assunto (aqui, tem de se

excluir o arguido Edgar, pelas razões referidas), mas que, uma vez no mar, “ali estava tudo

ao mesmo”, ou seja, todos sabiam o objectivo da viagem.

O arguido Domingos apresentou a mesma versão dos arguidos Marco e Pedro: de

nada sabia à saída de terra, e foi o arguido Paulo Porto que, três ou quatro dias depois de

zarparem, lhe disse que tinha recebido uma chamada de terra e que era para fazer um

transporte de droga; perante isso, teria perguntado ao arguido Paulo Porto se os arguidos

Marco e Pedro estavam de acordo e, perante resposta afirmativa, acedeu a fazê-lo. Esta

versão dos factos não é de todo credível, e por várias razões: desde logo – e foi o arguido

que espontaneamente falou disso durante as suas declarações – porque o arguido

Domingos já esteve preso por tráfico de droga levado a cabo num barco pertença do

arguido José, pelo que, ao sair num navio do mesmo proprietário que (como ele próprio

declarou) não estava aprestado para pescar, teria, no mínimo, razões para desconfiar, tanto

mais sendo aquele um pescador experiente; depois, porque numa empreitada destas o

arguido Domingos era um activo útil para o arguido José, por lhe ser fiel (disso são prova

os longos meses de privações e doença em África, poucos meses antes, referidos pelos

arguidos Domingos e Paulo Porto e por Mário Maurício, que chegou a levar o primeiro ao

hospital) e pela sua experiência pregressa naquele tipo de actividade. Daí que, e

independentemente de não se saber qual o meio por ele utilizado – interposta pessoa,

telefonema, contacto pessoal – é evidente que desde a sua entrada naquele navio (aliás,

quase em cima da partida, como referiram os outros tripulantes) que o arguido Domingos

sabia ao que ia (480.). Aliás, a linguagem cautelosa usada pelo arguido Rui na conversa

com o filho deste arguido a combinar a boleia do pai para Vigo (636./637.) nem sequer se

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justificaria se fosse apenas para, como disse o arguido Domingos, levar o navio para

Cartagena.

Veja-se agora a situação dos arguidos Marco e Pedro, que não tinham qualquer

vínculo anterior com a restante tripulação e eram de longe do Minho, mas que, apesar disso

e segundo os próprios, trabalhavam para o arguido José há vários meses (aquele há 6

meses e este desde a compra do IVONE V, ou seja, pelo menos desde Março do mesmo

ano, como confirmou César Vieira, o seu antigo patrão). Já a propósito do arguido

Domingos se explicou porque não é credível que ambos tenham sido informados do

transporte de droga no trajecto do barco, sendo embora diferentes as razões. Ambos

apresentam como chefe do grupo no navio o arguido Paulo Porto (e também o arguido

Domingos), aquele pela experiência pregressa no ORCA (não demonstrada, como se viu) e

este por uma outra, essa sim pelo próprio referida; porém, e mesmo tendo em conta que o

contexto de um navio no mar e para o tráfico difere em muito de um contexto de julgamento,

é certo que, em mais de 20 sessões, muitas vezes ocupando todo o dia, foi fácil perceber as

fragilidades do arguido Paulo Porto (certamente por doença, por ele referida várias vezes e

conforme documentos juntos aos autos com a sua contestação), a manifesta diferença de

idades (52 ele, 37 e 36 os arguidos Marco e Pedro), a compleição física de um e de outros

(mais frágil no caso do arguido Paulo Porto) e as personalidades assertivas dos outros dois

arguidos, além – e não menos importante – das funções que estes desempenhavam no

navio (as duas principais) e a sua tarimba profissional (o arguido Pedro é um chefe de

máquinas muito experiente, e o arguido Marco tem mais de 15 anos de vida no oceano

Atlântico, enquanto o arguido Paulo Porto fazia pesca costeira). Tentaram os dois arguidos

mais novos ofuscar isso com a história de que o arguido Paulo Porto disse que tinha uma

arma (em camarote que até partilhava com o arguido Pedro, mas que este nunca se

lembrou de procurar…) e que podia haver perigo para as famílias em terra se recusassem

fazer o transporte. Esta parte do risco poderia até fazer algum sentido, se tudo o resto o

fizesse, o que não é o caso. E, desde logo, mesmo tirando da equação o arguido Paulo

Porto, porque é manifestamente improvável – isto para não dizer impossível – e irrazoável

que o arguido José, organizando um transporte de estupefaciente que valia mais de 31

milhões de euros (fls. 5730/5731), e querendo, como se referiu, tripulação experiente e em

quem pudesse confiar, os deixasse ir para o mar sem lhes dizer ao que iam – tendo, para

isso, que confiar neles – e sem obter a sua concordância! Neste negócio de milhões não se

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joga ao azar de incluir na tripulação um bom profissional do mar (como o eram os arguidos

Marco e Pedro) sem lhe tornar claro o que se ia passar.

Mas não é apenas por isso que se demonstrou já saberem estes arguidos, em terra,

ao que iam, tendo aderido a esse propósito (479., 568., 573): começando pelo arguido

Pedro, na sessão 542 do alvo 66789040 (fls. 59/60 do apenso O), que é uma chamada do

arguido José ao seu funcionário Severino (que, na falta do patrão e segundo o próprio,

dirigia os trabalhos em Aveiro no IVONE V) datada da tarde de 22 de Outubro de 2014

(16h10m), aquele diz a este que precisa “amanhã sem falta do número de contribuinte dele”

e do título de motorista, acrescentando que o vai lá buscar no dia seguinte de manhã,

mandando-o dizer isso ao Pedro. Ora, é evidente que, se o vai buscar e nada mais diz, é

porque – ao contrário do que declarou o arguido Pedro – este já tinha a expectativa de ir no

EISKOS; tanto assim é que, no mesmo dia mas às 18h42m, o arguido Pedro, em conversa

com o arguido Marco (este já em Vigo), aquele pergunta “E não falou nada de mim?”, ou

seja, teria de saber nessa altura que havia ao menos a hipótese de se juntar ao arguido

Marco, e que a mesma até era por si pretendida. Acresce que, em voz off nesta conversa,

há a referência, pelo arguido Pedro, “gostava muito agora, num mês meter setenta mil euros

em casa”; ora, apesar de a testemunha César Vieira, antigo patrão do arguido, ter falado

dos elevados rendimentos por ele auferidos como chefe de máquinas, não só os valores em

causa eram substancialmente menores, como a circunstância de tal observação do arguido

ter sido feita precisamente antes de telefonar para um colega que tinha ido ver “o barco que

chegou” (ou seja, cuja existência ele já conhecia), é mais um elemento que reforça o seu

conhecimento do que o EISKOS ia fazer e o podia levar a ganhar. Por outro lado, nos

contactos telefónicos da companheira do arguido com o arguido Rui (fls. 47 a 51 do apenso

P) e com o arguido Pedro para o navio (fls. 51 a 54 do mesmo apenso), o dinheiro, em falta

ou já pago, é sempre “aquilo”, quando seria absolutamente natural, na pesca ou noutra

actividade que fosse legal, falar de pagamentos ou até de valores.

Há ainda a considerar, quanto ao arguido Pedro, a conversa com o aludido Severino,

mencionada em 606. a 609. e datada do dia seguinte, 23 de Outubro: não só se detecta a

pressa do arguido José em que o arguido Pedro siga para Vigo, mas também há um

pequeno extracto de diálogo que, exactamente pelo pouco que diz, é eloquente. Pergunta o

Severino, referindo ao arguido José: “Explicou…Explicou-te tudo?”, e perante resposta

negativa do seu interlocutor, aquele diz: “Bem, pois já te falará, calma”. Nem nesta

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conversa, nem em todas as demais que este (ou os outros arguidos) mantêm sobre a

viagem do EISKOS alguma vez se fala sobre o destino, artes de pesca, a necessidade de

compor o barco ou de qualquer outra coisa. E esta conversa é tanto mais significativa

quando se pode concluir com segurança (pelo inciso inicial do diálogo entre Severino e

Cristian referido em 913.) que aquele estava dentro do assunto respeitante à viagem do

navio; portanto, era isso, e não qualquer outra coisa, que o patrão ia explicar ao arguido

Pedro.

Perante o que acaba de se referir, inócua se torna a conversa relatada pelo arguido

Edgar, junto de quem o arguido Pedro terá manifestado no navio ter sido enganado quanto

ao propósito da viagem: sendo aquele o mais novo tripulante (ao menos entre os

portugueses) e face à experiência do arguido Pedro, pode ter sido essa uma forma de

preparar o futuro, se algo corresse mal, como veio a acontecer, aproveitando a ingenuidade

do seu interlocutor.

Relativamente ao arguido Marco, além de válidas as razões supra referidas comuns

ao arguido Pedro, cumpre enumerar outras, que reforçam a prova do seu conhecimento

anterior do destino e objectivo da viagem. Desde logo, também este arguido estava a contar

sair no navio, como diz à mãe na conversa referida em 558.: “só hoje é que tinha a certeza

disso e é para ir fazer um mês de mar”; ou seja, não só ele já sabia da possibilidade de ir,

como contava com um mês de viagem, o que contraria expressamente as suas declarações

em julgamento (“a viagem duraria 15 dias”, era para levar o barco a Cabo Verde e o arguido

José disse que ele voltaria de avião). Depois, há a referência a “aprender naquela vida” (na

conversa supra referida com o arguido Pedro, de 22 de Outubro), que as testemunhas

arroladas pelo arguido Marco, também homens do mar, disseram ser uma forma de, nesse

meio, se referirem a pesca diferente da que estariam habituados a fazer; não se desconhece

o uso dessa expressão, mas nenhum sentido tem se, de facto, apenas se estivesse a falar

de levar um barco a Cabo Verde – isso não é vida de pescador, é um serviço de transporte!

E, na mesma conversa, o arguido Marco fala de “eu aprender também”: o quê, levar um

barco a uma zona onde ele já tinha pescado longos anos? Certamente que não. E, como o

próprio arguido disse, também ele veio para Vigo com o arguido José, altura ideal para este

lhe explicar em detalhe ao que ia, tanto mais que, naquele navio, o arguido Marco, dadas as

suas habilitações, era o que mais conhecimentos tinha (se não o único…) para perceber de

coordenadas. Por outro lado, convém lembrar que entre o arguido José e o arguido Marco

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havia já uma profunda relação de confiança, ou aquele não teria mandado este ver o

ANGELINA ao norte da Europa um mês antes.

Acresce o teor das conversas havidas com o arguido Rui já quando o arguido Marco

preparava o barco para partir: este nada fazia sem instruções daquele, tendo sido o arguido

Rui que lhe disse (a 24 de Outubro, na conversa referida em 613. e seguintes), quando o

arguido Marco estava perante o despachante do navio, que o barco “vai ser despachado

para um estaleiro”, ao que o arguido Marco, depois de confirmar com o seu interlocutor,

disso informou o despachante. Isto com naturalidade, apesar de saber (na sua versão,

claro!) que o barco ia para Cabo Verde… E, claro, a escolha de Cartagena tinha

precisamente como objectivo dar aparência legal ao trajecto do barco: em águas

marroquinas e ainda sem o haxixe, podia sempre argumentar-se junto das autoridades um

desvio inesperado, e uma vez no mar Mediterrâneo, Cartagena era um destino plausível,

dada a sua localização.

Depois, há ainda a conversa referida em 593. a 602., em que a aleatoriedade das

funções dos tripulantes era notória, o que não aconteceria se o objectivo fosse a pesca.

Aliás, diz o arguido Marco a dado passo dessa conversa com o arguido Rui: “o cozinheiro

poderia ser desfaçado de marinheiro” e “aí a coisa passa mais despercebida. Tá a

perceber?”. Estas expressões só fazem sentido se houvesse alguma coisa para esconder –

que o arguido Marco conhecia –, e não para um mero transporte do navio para Cabo Verde

ou para os estaleiros de Cartagena…

Quanto ao comportamento do arguido Marco durante a viagem, nas conversas que

manteve com terra não há sequer vestígio de estar aborrecido, quanto mais contrariado,

pressionado ou surpreso. Os restantes membros da tripulação não o referem, e a conversa

relatada pelo arguido Edgar, que terá dito ao capitão “daqui a pouco nem vamos passar o

Natal a casa”, recebeu como resposta “isso não é problema meu, fala com quem te meteu

aqui”, que não parece ser reacção própria de alguém enganado, mas que sabe exactamente

desse “quem”, por ser a mesma pessoa que o contratou.

Relativamente ao arguido Rui, é amplamente descrito nos autos o seu papel de

homem de mão do arguido José, que aliás ambos confirmaram: por ele, o arguido Rui

viajava, de carro e de avião, transferia e depositava dinheiro, muitas vezes em elevadas

quantias, tratava de assuntos “de papéis” (para usar uma expressão deste arguido), lidava

com as tripulações, contratava-as, pagava-lhes (fls. 3010/3011), dava-lhes boleia, sabia do

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trajecto dos barcos, acudia às avarias, fazia milhares de chamadas telefónicas, pouco

dormia enquanto durou a viagem do EISKOS (disso são prova os registos do apenso D, face

às horas dos contactos com o arguido José), receava pelo seu destino e pelo do arguido

José (157.) – de tão ligado que estava ao seu próprio –, recebia dinheiro por ele (como o

arguido Rui relatou e consta em 330. a 332.), confiava tais receios à mãe, à irmã, a Alzira

Fernandes e, por interposta pessoa, a Adelaide Durão (face às suas crenças no oculto)…e

tudo isso por tabaco? (na versão do arguido)

É evidente que não! Assim como o arguido José informou o arguido Paulo Porto do

que ele ia fazer, também o seu grande, precioso e eficiente auxiliar em terra firme, o arguido

Rui, não podia deixar de saber o que se passava com o EISKOS (se até o Severino

sabia…). Aliás, a ligação deste arguido ao transporte de estupefaciente vem já de 2013

(como o demonstra a conjugação das mensagens que trocou com a sua mãe na manhã de

3 de Agosto de 2013 – fls. 103 do apenso G – com a notícia de jornal de fls. 5135/5136) e

era do conhecimento dos seus próximos: de Alzira Fernandes, que prestou um depoimento

completamente absurdo, tentando justificar o uso de código nas conversas com o arguido,

de Marco Cacais, que não conseguiu sequer explicar porque falava em código (o arguido

Rui dizia “camião” e ele percebia “barco”) e de Jorge Pires.

Neste, merece especial atenção a chamada referida em 283./284.. No contexto de a

testemunha arranjar um mestre para um barco de um “tal Manel” (segundo o depoimento

daquela), diz-lhe o arguido Rui: “se você lhe desse um toque só a ele, porque assim ele não

precisava de saber o…o…até quem era, tá a perceber?”, recebendo como resposta “eu

posso dar mas isso não, eu não me queria meter nessas coisas”. É mais do que evidente

que todo este receio e cuidado não tem que ver com tabaco ilegal, mas com tráfico de

droga, o que o arguido Rui bem sabia. Só por isso usa, nos seus frequentes contactos, uma

linguagem tão cuidadosa, sem nunca sequer se referir a dinheiro, barcos ou nomes de

pessoas (o arguido José é o tio e os outros são todos companheiros).

Aliás, foi absolutamente vã a tentativa deste arguido de convencer o tribunal de que

não só o tráfico de tabaco é mais rentável do que o de droga (!!), como também de que as

mensagens trocadas a propósito do EISKOS (768. e 769.) em que expressamente se usa a

palavra tabaco se referiam ao produto traficado. Ora, tal é contrariado pela apreensão, pelas

declarações dos demais tripulantes (que se referiram às faltas de tabaco para seu próprio

consumo, o que justificava a sua recarga) e por todo o contexto: se o arguido José teve

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mais de 10 telemóveis diferentes num ano e meio em que o arguido Rui com ele colaborou

(segundo este, o que é credível face à quase dezena que o próprio arguido José disse ter

na sede das sociedades, arremedando uma justificação de que eram para oferecer aos

sobrinhos no Natal…), se era cuidadoso ao ponto de usar um telemóvel para contactar o

arguido Rui, outro para falar directamente com o EISKOS e o arguido Rui usar um terceiro

para os seus contactos com o navio, iria mesmo deitar tudo a perder (no caso de ser

contrabando de tabaco) usando expressamente a palavra numa dessas mensagens,

reincidindo o arguido Rui no seu uso na conversa subsequente com o arguido Paulo Porto

(isto tendo o arguido Rui referido que apenas a sua mãe e a sua irmã sabiam que era

tabaco que estava em causa)!

Está, por isso, amplamente demonstrado que, ao contrário do que afirma, o arguido

Rui estava absolutamente consciente de que o EISKOS ia fazer um transporte de haxixe.

De tudo o que acaba de ser escrito resulta a prova de 954. a 960., e 964. a 968.,

sendo o teor das conversas e mensagens amplamente demonstrativo de 24. e 25.

Relativamente ao quantitativo de proventos monetários esperados pelo arguido

José, entrou-se em linha de conta, desde logo, com o valor do haxixe apreendido, na ordem

dos 31 milhões de euros (fls. 5730/5731); naturalmente, não era este arguido que iria lucrar

com a sua venda, já que ele só providenciava o serviço de transporte. Porém, tendo em

conta os montantes de milhares de euros por ele movimentados nos meses que

antecederam a viagem do EISKOS, o que se sabe ter prometido pagar (tendo por referência

o valor de € 15.000,00 do arguido Paulo Porto, os € 5.000,00 pagos antecipadamente ao

arguido Pedro, a existência de mais três tripulantes portugueses, um dos quais o capitão,

que sempre seria beneficiário de maior quantia do que o contramestre, e ainda o arguido

Rui, que não podia ser deixado descontente face ao alto nível de colaboração prestada), o

que o arguido José gastou na compra, no equipamento e na reparação do IVONE V, as

constantes viagens que fazia e o elevado risco que corria, afigura-se adequado e credível

que a sua percentagem de ganhos fosse na ordem de € 1.500.000,00, afinal inferior a 5% do

valor de mercado do haxixe transportado.

Já para cada tripulante, que obviamente sabia estar a concorrer para um maior

ganho do arguido José, como dono do barco, o valor encontrado assenta no referido pelo

arguido Paulo Porto, único que foi claro e assertivo quanto aos proventos esperados e à

forma como lhe foram comunicados.

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O depoimento do inspector da PJ Alexandre Imperial, instrutor do processo e seu

profundo conhecedor, foi útil para explicar a sequência da investigação e os passos nela

dados, ajudando na interpretação dos meios de prova mas não se substituindo a eles; os

demais inspectores da mesma Polícia (Carla Nunes, José Augusto, Paula Tavares e José

Silva) deram conta das diligências em que participaram e estão documentadas nos autos, tal

como o fez Pascoal Fortes, inspector da Polícia Judiciária de Cabo Verde.

As condições pessoais dos arguidos assentaram nos relatórios sociais: fls. 6966 a

6970 do processo n.º 1072 para o arguido José, fls. 9126/9127 para o arguido Rui, fls.

10010 a 10012 para o arguido Paulo Porto (juntamente com o teor de fls. 10530, 10534 a

10540), fls. 9168 a 9170 para o arguido Marco (complementado pelos documentos de fls.

125, 5282 a 5291, 5367 e 9204 a 9218), fls. 10006 a 10008 para o arguido Domingos, fls.

9198/9199 para o arguido Pedro (também o teor de fls. 4532 a 4556), fls. 10014 a 10016

para o arguido Edgar, fls. 9062 para o arguido Ângelo e fls. 9139 a 9141 para o arguido

Paulo Costa. Nesta matéria, relevaram ainda os depoimentos das testemunhas de defesa

(abonatórias) Carlos Pacheco, Rui Rodrigues, Ilídio Pita, Aurélio Pereira e José Silva (do

arguido Rui), Noé Guimarães, José Martins, João Pinto, Valdemar Patrício e José Garcia

(do arguido Paulo Porto), Carla Henriques, José Fortes e César Vieira (do arguido Pedro),

Mário Reigota e Alcindo Clemente (do arguido Marco).

Foram ainda úteis os certificados de registo criminal dos arguidos, a fls. 8986, 8987-

A a 8988, 8989 a 8991, 8992-A a 8993, 10736 e 10757/10758.

Não sendo já arguidos no processo, foram deste acórdão expurgadas todas

referências a Fénus da Silva e Mustafá Dabo que implicassem formação da vontade da sua

parte.

Não se produziu prova cabal quanto à existência de uma organização e pertença à

mesma de alguns dos arguidos. Que existiam pessoas neste negócio da compra e venda da

droga, não se duvida, até porque não era o arguido José que pagava o haxixe, sendo

apenas o seu transportador. Há referências a outras pessoas nas sessões de 195. a 197.,

364. e 387., pessoas que indubitavelmente o arguido Rui também conhecia, como disse o

arguido José (e aquele negou), e não se pode esquecer o encontro em Madrid. Porém, tal

não chega para demonstrar a existência de uma organização anterior aos factos e por trás

deles (até pela falta de prova do que o ORCA transportou), motivo pelo qual foi expurgada

da matéria provada toda e qualquer referência à mesma organização.

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Também ficou por demonstrar a proveniência criminosa (de negócios de droga) dos

valores depositados na conta do arguido José e da sua empresa, não só por falta de prova

da existência da organização, como porque não foi feito o (quase impossível) rastreio do

dinheiro líquido.

Já quanto ao navio IVONE V, na falta do seu efectivo uso, carecem os autos de

prova que fosse destinado ao tráfico de droga, o que é de algum modo até contraditório com

os elevados montantes nele gastos e no equipamento que lá foi colocado, próprio para a

pesca, como referiram várias testemunhas que trabalharam no mesmo.

Desconhece-se, também, se à data do registo do ORCA na Guiné não se faziam lá

outros registos semelhantes, já que, apesar de os imediatamente subsequentes terem sido

também feitos pelo arguido José, não se conhecem os anteriores; também não se fez prova

quanto à concessão, por esse país, de bandeiras de conveniência, pese embora as

manifestas irregularidades formais do registo datado de 5 de Novembro de 2014 (cf. fls.

1235 a 1255, em que uma das licenças de navegação tem validade por um dia, os

documentos não têm sinete colorido – ao contrário do de fls. 1384 – e dois documentos – fls.

1244 e 1255 – foram assinados e carimbados em branco).

O desenvolvimento de artes de pesca com o MADALENA (embora ilegal) na viagem

para África foi afirmado pelo arguido José, corroborado pelos arguidos Paulo Porto e

Domingos.

Inexiste prova documental de transferência de 22 de Agosto de 2014 por Josiño, bem

como do destino do EISKOS (que nenhum dos arguidos tripulantes disse conhecer).

Também não há demonstração cabal que todos os documentos apreendidos e os bens

apreendidos aos arguidos (e não referidos nos factos provados) tenham relação directa com

a actividade aí referida, por nela terem sido usados ou vindo a destinar-se a ela: é uma

generalização que o acervo probatório não permite. O mesmo se diga do dinheiro referido

em 939., com toda a probabilidade sobrante da viagem do arguido Marco à Escandinávia,

anterior à actividade desenvolvida no EISKOS, e das quantias apreendidas aos arguidos

Ângelo, Rui e Pedro: o primeiro nada teve a ver com o EISKOS (não havendo sombra de

indício que algo fosse receber do transporte), desconhece-se onde obteve o segundo o

dinheiro em causa (tanto mais que o transporte ainda não se tinha consumado) e o terceiro

foi apreendido à companheira do arguido Pedro, que tinha também actividade profissional à

data, como ela e o arguido Pedro confirmaram.

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Mostraram-se irrelevantes para a matéria dos autos, por não a versarem, os

depoimentos de Adelino Lima (inspector da PJ conhecido do arguido José), Manuel Alvarez

Alfonso e Miguel Brito.

Já os depoimentos de Salvador Rios e Rogélio Ballester disseram respeito a obras

realizadas no IVONE V, pelas empresas em que trabalham, a cargo do arguido José, a

respeito das quais existe também documentação nos autos.

Relativamente à matéria da perda alargada de bens, foi de decisiva importância o

relatório de fls. 895v.º a 914v.º e 919 a 923 do apenso GRA (que remete detalhadamente

para os documentos com base nos quais foi elaborado, com destaque para os extractos

bancários de fls. 289 a 300, 563 a 576, 606 a 613, 642 a 655, 789 a 793 e 834 a 837 do

mesmo apenso), e ainda fls. 1144 (982.), além das declarações do arguido José quanto à

ausência de actividade profissional em Espanha à data dos factos.

Para 1019. a 1023., serviu o circunstanciado e credível depoimento de Rafael

Almeida, filho do arguido Rui, devidamente suportado nos elementos bancários de fls. 7065

a 7101 e nos documentos de fls. 7102 a 7106 (sendo que já as supra referidas testemunhas

arroladas pelo mesmo arguido tinham aludido à sua actividade de construção e manutenção

de piscinas).

O cotejo do citado relatório do GRA com o teor da informação de fls. 7247 (tradução

de fls. 7180) tornou irrelevante, para a questão da perda, o recebimento do dinheiro aqui

referido, já que aquele relatório não o contemplou como activo.

*

DIREITO

Começando pelo crime de tráfico de estupefacientes, imputado a todos os arguidos,

dispõe o art. 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro: “Quem, sem para tal se

encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda,

vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem,

transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos

no art. 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido

com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

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Proc.Nº 142/14.5JELSB

Este artigo recorre a uma formulação com uma amplitude que traduz a natureza de

tal tipo como um crime de perigo comum abstracto. Neste crime, não se exige para a

consumação a efectiva lesão dos bens jurídicos em causa, porquanto a protecção legal se

efectiva num momento anterior, aquele em que o perigo envolve o bem ou bens jurídicos

protegidos com a incriminação.

Quer dizer, para o preenchimento do tipo objectivo de crime em causa, basta

qualquer uma das actividades supra referidas, nomeadamente a simples detenção da

substância estupefaciente, independentemente do motivo ou fundamento que determinam

essa detenção, a não ser que se esteja perante a situação prevista no art. 2.º da Lei n.º

30/00, de 29.11 (o consumo), para onde se deve entender que é feita a remissão

anteriormente dirigida ao art. 40.º do D.L. n.º 15/93, ora revogado, o que não é aqui o caso.

Trata-se, nos autos, do transporte marítimo de quase 20 toneladas de haxixe

(19899,17 kg) – ou seja, cannabis, substância prevista na tabela I-C, anexa ao D.L. n.º 15/93

– pelo que dúvidas não há do desenvolvimento de uma actividade de tráfico de

estupefacientes: o arguido José, como detentor da embarcação e organizador do

transporte, o arguido Rui como seu auxiliar, transmitindo as indicações necessárias para o

barco que lhe eram dadas por aquele e dando-lhe conta do que ia sucedendo a bordo, e os

arguidos Paulo Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, como tripulantes do navio que

carregou o estupefaciente e iria mais tarde descarregá-lo, não fora a intervenção das

autoridades policiais.

É agora a altura de referir que, ao contrário do que constava na pronúncia do

processo n.º 142, não está demonstrada a prática de idêntico crime por parte dos arguidos

Ângelo e Paulo Costa, porquanto os mesmos apenas fizeram viagem no ORCA,

embarcação na qual ficou por provar que se tenha concretizado um transporte de haxixe.

Devem, por isso, estes dois arguidos ser absolvidos deste crime.

Voltando ao sucedido no EISKOS, cabe lembrar a noção de autoria do art. 26.º

Código Penal: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio

de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou

outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que

haja execução ou começo de execução”.

Ora, o facto – o tráfico de estupefacientes no navio – foi praticado em co-autoria

pelos mencionados sete arguidos: todos em conjunto, embora com papéis diferentes,

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Proc.Nº 142/14.5JELSB

contribuíram de forma decisiva para concretizar a acção, já que o arguido José e o arguido

Rui o executaram por intermédio e com o acordo dos demais cinco arguidos, os autores

materiais do crime, no sentido em que foram estes que levaram o barco, carregaram a droga

e tripularam aquele até à sua apreensão.

Sabendo estes sete arguidos que estavam a transportar haxixe e as características

estupefacientes de tal produto, bem como da proibição legal das respectivas condutas, está

também preenchido o elemento subjectivo do tipo, tendo os arguidos José, Rui, Paulo

Porto, Marco, Domingos, Pedro e Edgar, incorrido cada um e em co-autoria na prática do

crime de tráfico de estupefacientes.

Porém, a pronúncia (em ambos os processos) agravava tal crime nos termos do art.

24.º, c), D.L. n.º 15/93: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um

quarto nos seus limites mínimo e máximo se: c) o agente obteve ou procurava obter

avultada compensação remuneratória”.

Como muitos outros conceitos legais, torna-se indispensável que seja o aplicador do

Direito a preencher este, tendo de o fazer no quadro do crime de tráfico de estupefacientes,

e não de outros (recorrendo, por exemplo, à definição do art. 202.º, b), Código Penal, própria

dos crimes contra o património ali previstos). Que a venda de droga é lucrativa, todos o

sabem (ou não haveria tanto tráfico…), mas é preciso apreciar caso a caso quando o que

está em causa é o ganho – ou a expectativa de o obter – previsto naquela alínea c).

O STJ tem dado nesse sentido preciosas orientações, que importa trazer aqui à

colação. Já se entendeu que a elevada compensação remuneratória “tem de apresentar

uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem,

necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as

quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" o que aponta para

operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de

base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição

intermédia”116.

Mais recentemente, refere aquele Tribunal que as operações aptas a gerar grandes

lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala

supõem “a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das

operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo

116

Acórdão de 26 de Janeiro de 2005, no proc. n.º 04P4221, in www.dgsi.pt.

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as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito

conjugado da oferta e da procura, a complexidade da organização de fornecimento aos

revendedores e a distribuição pelos consumidores directos”117.

No mesmo sentido, defendendo que pode até não haver prova directa do lucro

conseguido ou a obter, reiterou o STJ ser relevante, para o enquadramento da conduta do

agente na citada alínea, “a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole

objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação

auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes

traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de

logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que,

valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida

ou tentada”, assumindo a ilicitude uma dimensão invulgar118.

Aproximando-nos até do caso concreto, já entendeu o STJ que o facto de o agente

do crime “não ser dono da droga nem pertencer à organização do seu tráfico, mas mero

assalariado contratado para a transportar, por via marítima, [aí, a troco de € 80.000] não tem

o condão de diminuir significativamente o grau dessa ilicitude [do crime agravado], atento o

papel essencial que os simples transportadores, os “correios”, têm na disseminação do

produto”119.

Ora, face à extensa e pormenorizada narração do transporte de haxixe no EISKOS

que aqui nos ocupa, dir-se-á que é absolutamente evidente a verificação de todos os

requisitos mencionados na jurisprudência acabada de citar.

Senão, vejamos: o arguido José, através de uma sociedade para tal constituída,

comprou o barco a 9 de Outubro de 2014; menos de 20 dias depois e sempre com o mesmo

arguido a dirigir as operações, contratada a tripulação e equipado o barco com mantimentos

e combustível, zarpou o EISKOS de Vigo para fazer um transporte de haxixe através de

uma viagem entre o Atlântico e o Mediterrâneo. Depois, a 18 de Novembro seguinte, o barco

foi carregado com a citada quantidade de haxixe, seguindo rumo ao local de descarga, onde

nunca chegou.

Tudo isto pressupõe um nível de planeamento e logística já bastante desenvolvido, a

uma longuíssima distância do vendedor de estupefaciente que o faz chegar aos clientes que

117

Acórdão de 11 de Abril de 2013, no proc. n.º 769/08.4TAMGR, no mesmo site. 118

Ibidem, acórdão de 17 de Abril de 2013, no proc. n.º 138/09.9JELSB. 119

Da mesma fonte, acórdão do STJ de 8 de Setembro de 2010, no proc. n.º 28/09.5MAPTM.

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vai conhecendo na sua vila ou cidade. Não é qualquer um que tem expediente para comprar

um barco (mesmo, como foi aqui o caso, por € 1,00, embora trazendo responsabilidades

bancárias), nele colocar pessoas da sua confiança, assegurar que vai equipado com meios

de comunicação à distância para poder acompanhar a viagem, manter contactos regulares

com o navio e, ao mesmo tempo, conhecer duas outras partes, que não se encontravam nas

antigas listas telefónicas nem agora se podem achar através dos motores de busca da

internet: as pessoas que têm quase 20 toneladas de haxixe para vender, por um lado, e as

outras que as querem comprar, por outro.

O arguido José e, juntamente com ele, os outros seis arguidos, desempenharam um

papel decisivo numa operação de grande envergadura de tráfico internacional de

estupefacientes, de haxixe com valor de mercado superior a 30 milhões de euros, entrando

na engrenagem de uma máquina bem oleada. Tal já daria lugar ao enquadramento da sua

conduta na citada alínea c), mesmo sem a prova – que se fez – dos valores que esperavam

arrecadar (€ 1.500.000,00 no caso do arguido José, donde sairiam depois, e ao menos, €

15.000,00 para cada um dos outros seis arguidos).

Há aqui um grau de ilicitude invulgar, que permite – e obriga – a enquadrar a conduta

dos arguidos na alínea c) do art. 24.º D.L. n.º 15/93, sendo aplicável a cada um deles uma

pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão.

Vêm ainda os arguidos José, Rui, Paulo Porto, Domingos e Ângelo pronunciados

pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do D.L. n.º

15/93.

No n.º 1 do mesmo artigo prevê-se: “Quem promover, fundar ou financiar grupo,

organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise

praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de

10 a 25 anos”.

O n.º 2 manda punir com pena de 5 a 15 anos de prisão quem “prestar colaboração,

directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no

número anterior”.

Pressuposto essencial da prática deste crime é, obviamente, a existência da tal

organização ou associação destinada ao tráfico de estupefacientes; ora, toda a factualidade

que dos autos constava quanto à existência de tal entidade ficou por provar. Sendo

impossível, pela natureza dos conceitos, a prova da colaboração daqueles 5 arguidos numa

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agremiação inexistente (para os autos), facilmente se conclui terem os mesmos arguidos de

ser absolvidos da prática deste crime, sem necessidade de mais considerações.

As pronúncias imputavam ainda ao arguido José e ao arguido Rui a prática de um

crime de branqueamento, previsto no art. 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, Código Penal.

Estabelece esse n.º 1: “Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-

se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos

factos ilícitos típicos de (…) tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…),

assim como os bens que com eles se obtenham”. É este crime, como os demais aí

elencados (irrelevantes para o caso dos autos), que o n.º 4 do mesmo artigo denomina

“infracção subjacente”, o crime precedente.

Segue-se o tipo de crime propriamente dito, no n.º 2: “Quem converter, transferir,

auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas

por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita,

ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou

submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos”.

Estando integrado no título V do Código Penal (crimes contra o Estado) e capítulo

dos crimes contra a realização da justiça, é precisamente esta realização o bem jurídico

tutelado por este ilícito: pretende-se proteger o circuito financeiro, económico e jurídico, dele

se expurgando bens de origem criminosa que aí buscam a sua legitimação, albergando a

pretensão estatal de confiscar tais bens.

O tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma

operação destinada a esconder a identificação da proveniência ilícita dos bens em causa.

Quanto ao tipo subjectivo, só podem ser autores deste crime os que tenham

conhecimento dessa ilicitude, embora possam não saber das circunstâncias detalhadas da

infracção cometida (como o tempo, o lugar, a forma de cometimento, quem foram o autor e

a vítima): “exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou

menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da

natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou

dissimular”120. Por outro lado, é indiferente o papel que o agente desempenhe naquelas

operações, podendo estar do lado activo, do lado passivo ou prestar mero aconselhamento.

120

Sumário do ac. STJ de 11 de Junho de 2014, no proc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, ibidem.

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Revertendo ao caso concreto, e como já se referiu supra, não havendo prova de que

se tenha procedido a um transporte de estupefacientes no ORCA, falta precisamente a

infracção subjacente para qualquer dos dois arguidos, isto no que respeita a valores que

qualquer deles tenha recebido, depositado ou movimentado entre 30 de Maio de 2013 (data

em que aquele navio, com o seu nome anterior, saiu da Galiza) e 14 de Outubro de 2014

(chegada do navio à Galiza). Esta omissão é, no caso do arguido Rui, acompanhada de

uma outra: não se provou qualquer conexão entre a quantia referida em 457. e o depósito

feito pelo filho do arguido a 10 de Novembro de 2014 (458.), o que sempre prejudicaria a

conclusão de que existiu, nessa altura, branqueamento por parte do arguido Rui.

É verdade que, nos autos, estão demonstrados dezenas de transferências e

depósitos, quase todos ultrapassando milhares de euros, através das contas bancárias

movimentadas pelo arguido José, e ao qual o arguido Rui prestava colaboração,

procedendo a alguns deles. Porém, ficou por demonstrar que esse dinheiro proviesse do

tráfico de estupefacientes, levada a cabo pelos arguidos ou por uma organização a que

pertencessem.

Mesmo no caso em que está provada a existência – e a prática por ambos os

arguidos, além dos demais – de um crime de tráfico de estupefacientes (usando o EISKOS),

nem aí se apuraram factos demonstrativos de que o dinheiro movimentado nesse período

(entre Agosto de 2014, data em que o arguido José propôs ao anterior proprietário a compra

do navio, e a apreensão deste, a 23 de Novembro seguinte) pelo arguido José, e pelo

arguido Rui a pedido deste, provinha do tráfico de estupefacientes: ficou por provar que os

valores usados pelo arguido José para equipar o EISKOS, pagar à tripulação

(nomeadamente ao arguido Pedro, através da sua companheira) ou para concluir a

reparação do IVONE V (no mesmo período) tenham sido pagamentos antecipados do

transporte do haxixe, que não chegou a ser concluído.

Assim, na falta de elemento objectivo deste crime – a origem do dinheiro no crime de

catálogo subjacente – nem chega sequer a colocar-se a questão da análise do elemento

subjectivo, impondo-se aqui a absolvição dos arguidos José e Rui.

Passando ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, imputado pelas

pronúncias aos arguidos José, Rui e Marco, prevê o art. 256.º, n.º 1, b), Código Penal:

“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou

para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro

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crime, falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

O conceito de documento é dado pelo art. 255.º, a), do mesmo Código: “a declaração

corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico,

inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que,

permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer

tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o

sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto

juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo

círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.

Como decorre da própria previsão legal, pretende-se aqui proteger a segurança

jurídica que emana de certos documentos, e este valor é de tal modo importante que o

legislador optou por uma formulação que o inclui nos crimes de perigo: não é necessário

que, por exemplo, o documento chegue a ser utilizado, bastando que o agente o tenha

alterado com a intenção de, mais tarde, o usar, para o crime ter sido consumado.

Vem este crime a propósito da alteração, após o carregamento do estupefaciente,

dos documentos do barco e, no respectivo casco, do nome, número de registo e porto de

origem do EISKOS, o que veio a ser feito por ordens do arguido José, transmitidas para o

barco pelo arguido Rui e executadas pelo seu capitão, o arguido Marco (conforme descrito

em 810. a 818. e 821. a 824.)

Ora, pese embora o (irregular, como já se referiu no início deste acórdão) registo do

navio na Guiné-Bissau, quer as pinturas feitas no casco quer a aposição, nos documentos

do navio, do nome CORSÁRIO 1, Guiné-Bissau e n.º de registo BI-545-C, não tinham

nenhum suporte em factos reais. É precisamente essa a principal acepção de «falso»: “o

que não é verdadeiro; fingido, simulado”121.

É que o navio nunca deixou de estar registado em Portugal, e não podia sê-lo noutro

país sem que se cancelasse o anterior registo; por outro lado, na Guiné-Bissau ficou

registado em nome de uma empresa que não era nem nunca foi proprietária do navio, o que

o arguido José não podia deixar de saber, já que, além de único sócio da “Potenciodisseia”,

era também sócio da “Progresso Guiné Pangeia”.

121

In www.infopedia.pt.

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Por sua vez, o arguido Rui, ao transmitir elementos de identificação do barco

baseados no mesmo registo, praticou actos materiais do mesmo crime, bem como o arguido

Marco, que alterou os elementos identificativos do navio nos mesmos documentos que tinha

apresentado na Capitania à saída de Vigo: neles rasurou os que aí constavam e se referiam

a um barco português registado em Viana do Castelo e chamado EISKOS, apondo os

“novos”, que o barco não tinha, evidentemente, quando zarpou de Espanha.

Também está preenchido, na conduta destes três arguidos, o elemento subjectivo do

crime ora em análise, uma vez que agiram com a intenção de evitar que a embarcação

fosse alvo de fiscalização por parte das autoridades marítimas: sendo outro o nome, o porto

de origem e o n.º de registo, se estas passassem ao largo não identificariam o navio com o

EISKOS, o que, sem a fiscalização adequada, poderia redundar no encobrimento do tráfico

de estupefacientes que aquele estava a realizar. Sabiam, ainda, que ao alterarem aqueles

elementos identificativos do barco e os respectivos documentos estavam a pôr em crise a

segurança e credibilidade dos mesmos, o que quiseram.

Cometeram, assim, os arguidos José, Rui e Marco, em co-autoria, o crime de

falsificação ou contrafacção de documento pelo qual vinham pronunciados.

Quatro dos arguidos – José, Rui, Domingos e Paulo Porto – vinham ainda

pronunciados pela prática de um crime de incêndio, previsto no art. 272.º, n.º 1, a), Cód.

Penal: “Quem provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício,

construção ou meio de transporte, e criar deste modo perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido

com pena de prisão de três a dez anos”.

Como indica a epígrafe do capítulo em que este tipo legal se enquadra, está-se

perante um crime de perigo comum, em que “a noção de perigo qualifica a própria acção do

agente ou constitui o resultado ou evento da acção; (…) a acção, em si mesma, é

considerada como incriminável em razão da sua potencialidade causal de perigo: é o perigo

abstracto que fundamenta a incriminação”122. Na norma em causa, o que se pretende

proteger é a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.

Para cometer este crime, é necessário que o agente não só provoque incêndio como

também que este seja de relevo, ou seja, que ponha fogo (e não só acenda um fósforo, ou

122

Cavaleiro de Ferreira, in Lições de Direito Penal, 1987, 234.

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uma pequena fogueira, por exemplo), entre outros, a edifício, construção ou meio de

transporte.

Ora, se é certo que existiu, na altura da abordagem do EISKOS, um incêndio

provocado a bordo, o que seria susceptível de configurar o crime em causa, não é possível,

porém, imputar a prática do crime a nenhum dos quatro arguidos: não ficou demonstrado

que tenham sido os arguidos Domingos e/ou Paulo Porto a ateá-lo, que o arguido José

tenha dado ou mandado dar qualquer ordem nesse sentido ou que o arguido Rui tenha

transmitido para o navio o comando de atear fogo aos fardos de haxixe.

Sem que haja tal prova, impõe-se a absolvição dos quatro arguidos quanto ao crime

de incêndio.

Vem ainda o arguido Marco pronunciado pela prática de um crime de embarque

clandestino, previsto no art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante: “O tripulante que

facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro será condenado em prisão simples

até dois anos”.

Aplica-se tal Código, nos termos do seu n.º 1, 1.º, “a todas as pessoas, nacionais ou

estrangeiras, que se encontrem, por qualquer título, a bordo de embarcações portuguesas

pertencentes a particulares ou administrações públicas”; era o caso do arguido Marco,

capitão do EISKOS, navio abandeirado em Portugal, à partida de Vigo, a 27 de Outubro de

2014.

Sendo o capitão “o indivíduo encarregado do governo e expedição do navio” (art. 4.º,

a), do mesmo Código), é também responsável pelo preenchimento da lista da tripulação (art.

23.º do citado diploma legal).

Ora, a 27 de Outubro de 2014, quando o EISKOS deixou o porto de Vigo, a

declaração elaborada e aí entregue pelo arguido Marco omitia o nome de Mustafa Dabo,

apesar dele ser membro da tripulação e de ter seguido viagem no navio.

Aí se consubstanciou a prática do crime de embarque clandestino por parte do

arguido Marco: sabendo ele que, para as autoridades marítimas espanholas, Mustafa Dabo

não era tripulante do navio, mesmo assim permitiu que este saísse de Vigo nele embarcado.

Como capitão do navio, tendo conhecimento de que não podia ter agido dessa forma

e que tal era proibido por lei, constituiu-se o arguido Marco como autor do crime previsto no

art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante.

Coloca-se agora a questão do perdimento de bens, nos termos do D.L. n.º 15/93.

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Dispõe o art. 35.º, n.º 1: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que

tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista

no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. Note-se que esta norma é de

mais ampla aplicação do que a sua congénere na lei geral (art. 109.º, n.º 1, Cód. Penal),

uma vez que basta o uso dos objectos (ou a sua proveniência) para se decretar o

perdimento, não sendo necessária a demonstração do risco de uso futuro em novos ilícitos,

nem a criação de qualquer perigo.

A aplicação desta norma determina que, oficiosamente, se declare o navio EISKOS

perdido a favor do Estado: foi ele o veículo do crime de tráfico de estupefacientes, já que

nele seguia o haxixe apreendido. Aliás, o n.º 5 do mesmo artigo é expresso na referência

que, entre outros bens, faz a barcos.

Neste âmbito, pedia o Ministério Público na acusação do processo n.º 1072, relativo

ao arguido José, o perdimento dos documentos juntos aos autos (não os especificando), da

embarcação CORSÁRIO, do “Mitsubishi Strakar L-200”, de matrícula 91-DU-88, da

embarcação de recreio LUNA, da mota de água e de 600 coroas dinamarquesas.

Relativamente aos documentos (descritos em 908., 909. e 939.), apreendidos na

sede das empresas deste arguido e no seu veículo, ficou por provar que resultassem das

actividades descritas na matéria provada, pelo que não há fundamento para serem

declarados perdidos a favor do Estado.

Dos demais objectos, apenas se provou ser utilizado na actividade delituosa do

arguido José o veículo automóvel 91-DU-88, pelo que importa decretar o seu perdimento; o

mesmo não se aplica às duas embarcações, à mota de água e às coroas dinamarquesas,

sem prejuízo do que infra se apreciará no âmbito da perda alargada.

Já no processo principal, o Ministério Público promoveu idêntica perda quanto aos

documentos apreendidos a todos os arguidos, que tem de soçobrar: quanto aos arguidos

Ângelo e Paulo Costa, pela sua absolvição, e quanto aos demais pela razão supra exposta

para questão semelhante em relação ao arguido José.

Passando aos objectos, não pode haver lugar à perda, nesta sede, do navio ORCA

(pela falta de prova de que tenha sido usado na prática de um crime), dos objectos e

dinheiro encontrados no EISKOS (à excepção dos dois telefones satélite, por terem sido

usados na prática do crime, que serão declarados perdidos a favor do Estado) – dos quais já

foram entregues 4 telemóveis (um “LG”, um “Samsung I8530”, um “Samsung GT9100p” e

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um “Samsung” vermelho) –, do iPad, dos 3 computadores portáteis, de dois tablets e de €

2.000,00 (tudo apreendido ao arguido Rui), das quantias apreendidas ao arguido Pedro

(mais exactamente, à sua companheira, no valor total de € 555,07), por em nenhum dos

casos se ter provado o uso ilícito ou a respectiva obtenção com rendimentos ilícitos.

Já terão de ser declarados perdidos a favor do Estado o veículo “Mercedes” de

matrícula 59-69-IU e os telemóveis (e respectivos cartões) apreendidos ao arguido Rui, em

virtude do respectivo uso, por este, na actividade de tráfico de estupefacientes, como

abundantemente ficou demonstrado.

Em virtude da sua absolvição, haverá que cumprir o disposto no art. 186.º, n.º 3 e n.º

4, Código de Processo Penal, nas pessoas dos arguidos Ângelo e Paulo Costa,

relativamente aos bens e valores que lhes foram apreendidos.

Cabe ainda referir que, nos termos do art. 35.º, n.º 2, do citado D.L., se impõe

declarar perdido a favor do Estado o haxixe apreendido, ficando prejudicada a questão da

respectiva destruição, já levada a cabo pelas autoridades judiciais espanholas.

Nos termos do art. 36.º, n.º 2, do mesmo D.L., são também perdidos a favor do

Estado “os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido

directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”. Esclarece o n.º 4 do mesmo

artigo: “Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números

anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento

ao Estado do respectivo valor”.

A este propósito, pretendia o Ministério Público a condenação dos arguidos Rui,

Ângelo e Pedro no pagamento de quantias que teriam sido recebidas no âmbito da

actividade ilícita descrita nos autos. Tal não pode ter êxito nem relativamente ao arguido

Ângelo, face à sua absolvição, nem ao arguido Rui – quanto aos € 10.020,00 referidos em

458. –, por falta de prova que tivessem origem em actividade criminosa do arguido.

Diferente é a situação do arguido Pedro: ficou provado que, como adiantamento da

sua viagem no EISKOS, a companheira deste arguido recebeu, por ele, € 5.000,00, pelo que

se está perante uma recompensa dada ao agente de um crime de tráfico de

estupefacientes. Assim, cabe a final condenar o arguido Pedro a pagar ao Estado aquele

valor.

Resta apreciar a questão da perda de bens a favor do Estado no âmbito das medidas

de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, previstas na Lei n.º 5/2002,

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de 11 de Janeiro, suscitada no processo n.º 1072 (já com arresto decretado) em relação ao

arguido José, e no processo principal para o arguido Rui.

Prevê o art. 7.º, n.º 1, desta Lei: “Em caso de condenação pela prática de crime

referido no artigo 1.º [onde se inclui o tráfico de estupefacientes], e para efeitos de perda de

bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença

entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento

lícito.”

O n.º 2 esclarece o conceito de património do arguido: “é o conjunto dos bens: a)

Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o

benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para

terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à

constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à

constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.”, acrescidos

de juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas

no artigo 111.º do Código Penal (n.º 3).

Nos termos do art. 9.º, n.º 1, e sem prejuízo de se considerar toda a prova produzida

no processo, “pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º”,

por qualquer meio de prova válido em processo penal (n.º 2 do mesmo artigo),

nomeadamente se ilidindo a presunção se se provar que os bens resultam de rendimentos

de actividade lícita.

Como questão prévia nesta matéria, importa apreciar a inconstitucionalidade dos

arts. 7.º e 9.º desta Lei, invocada pelo arguido Rui (fls. 7048 a 7055), que a alicerça, além

do mais, na violação dos princípios da presunção da inocência e do direito à propriedade

privada.

Porém, assim não o tem entendido o Tribunal Constitucional, nomeadamente no

acórdão n.º 392/2015123: “a «presunção» contida no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002

apenas opera após a condenação, em nada contrariando, pois, a presunção de inocência,

consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Além do mais, trata-se de uma presunção

ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o legislador disponha em

contrário. (…) O princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la (…) é o de que ocorreu

123

De 12 de Agosto, e citando o acórdão n.º 101/2015, do mesmo Tribunal, ambos disponíveis na respectiva base de dados.

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no caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente

reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento lícito.”

Continua o mesmo acórdão que o estabelecimento dessa presunção legal “não tem

em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente

sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi

adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito”; é que,

nesta fase – ao contrário do que, por imperativo constitucional evidente, acontece no

procedimento criminal que lhe serve de base – carece de sentido invocar a presunção de

inocência, porque apenas importa apurar “uma eventual incongruência entre o valor do

património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita, incongruência essa que,

uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos, tem como consequência

ser declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que se apure ser

excessivo em relação aos aludidos rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção

de causalidade”.

Isto posto, nada ousando acrescentar a tão douta fundamentação, entende-se que

os artigos em causa não estão feridos de inconstitucionalidade.

Chegados ao acórdão condenatório, determina o art. 12.º, n.º 1, da mesma Lei que

cabe ao tribunal declarar o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do

citado art. 7.º, verificada a prática do crime de tráfico de estupefacientes por ambos os

arguidos.

Começando pelo arguido José, tendo em conta a matéria de 980. a 1005., registam-

se os seguintes rendimentos, cuja origem lícita o arguido não provou e que estavam na

titularidade daquele ou foram por ele recebidos nos cinco anos anteriores à sua constituição

como arguido (17 de Dezembro de 2015, conforme fls. 5713 do processo n.º 1072):

- das contas pessoais do arguido e da sua mulher (983. a 992.), e nenhum deles

tendo declarado rendimentos, € 447.145,63;

- do valor da embarcação LUNA, € 13.000,00 (982.);

- da “Latitudepopeia”, constituída no período em análise, sem declaração de

rendimentos e cujas contas bancárias eram movimentadas pelo arguido, € 225.774,53

(999.);

- do valor do navio IVONE V, € 100.000,00 (995.);

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- das contas bancárias da “Potenciodisseia”, sem declaração de rendimentos e de

que o arguido era o único sócio, € 63.600,00 (1005.).

A soma destas parcelas totaliza, para efeitos da perda (alargada) de bens prevista na

Lei n.º 5/2002, € 849.520,16 (e não € 942.520,16, como certamente por lapso de escrita

consta no requerimento do apenso BD), que deve ser declarada perdida a favor do Estado.

Já o arguido Rui, cuja constituição como arguido data de 24 de Novembro de 2014

(fls. 1102) e que regista, tal como a mulher, alguns rendimentos lícitos, logrou o mesmo ilidir

a citada presunção da origem criminosa dos créditos referidos em 1016., face à prova do

uso da conta em causa, titulada pelo seu filho Rafael, na actividade profissional lícita (ainda

que não colectada, mas não é de questões fiscais que aqui se cura) de manutenção e

construção de piscinas, e também como valores pertença do titular da conta.

Restam, por isso, os rendimentos de 2014, no valor de € 17.168,00, assim

decompostos: € 10.020,00 – que o arguido Rui logrou provar terem sido, na maior parte,

dados ao seu filho Rafael, sendo o restante fruto do trabalho deste –, € 2.448,00 na conta da

CGD deste (resultando demonstrado que são produto do trabalho do seu titular) e €

4.700,00, relativos a 4 cheques que, em Janeiro e Fevereiro de 2014, o arguido Rui

levantou da conta do arguido José no Montepio.

Assim, o património relevante para efeitos de perda (alargada) de bens a favor do

Estado para o arguido Rui reduz-se a esta última verba, porquanto as duas outras lhe são

alheias. Deve, por isso, a perda de bens do arguido Rui contabilizar-se em € 4.700,00.

Dispõe o art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002: “Para garantia do pagamento do valor

determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido”.

Haverá, assim, que decretar o arresto requerido pelo Ministério Público, mas restrito à quota

hereditária nele mencionada, já que se provou que o veículo aí indicado não pertence nem

pertenceu ao arguido.

*

MEDIDA DA PENA

Sendo os crimes de tráfico de estupefacientes e o de embarque clandestino apenas

puníveis com pena de prisão, não cabe chamar à colação o disposto no art. 70.º Cód. Penal;

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no entanto, para o crime de falsificação ou contrafacção de documento de arma proibida, já

faz sentido ponderar a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, que nele está

prevista como alternativa à de prisão. Porém, face às circunstâncias concretas em que os

factos foram praticados, para encobrir um crime de grande gravidade e com alguma

sofisticação de procedimentos, é evidente que a aplicação de uma pena de multa é

manifestamente insuficiente para satisfazer cabalmente as finalidades da punição, motivo

pelo qual se optará, também aí, pela aplicação de penas de prisão.

Para chegar à pena concreta, o tribunal deve ter em conta a culpa do agente e as

exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1, do Código Penal – bem como as circunstâncias

que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, e cuja

enumeração exemplificativa consta do n.º 2 do mesmo artigo.

No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, de que os sete arguidos são

co-autores, importa lembrar o texto do art. 29.º do Código Penal: “Cada comparticipante é

punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros

comparticipantes”. Ora, salta à vista que este grau é consideravelmente mais elevado no

caso do arguido José, o organizador e promotor da actividade, que fornece os meios e

concebe a operação; secunda-o, embora com menor culpa, porque age conforme as

instruções que dele recebe, o arguido Rui. Só depois, num patamar abaixo e em condições

de igualdade quanto à comparticipação (sem prejuízo de outras circunstâncias pelas quais

importa distingui-los), se encontram os demais cinco arguidos, os operacionais, que

correram riscos e cumpriram as ordens que foram recebendo do primeiro arguido,

transmitidas pelo segundo, ao longo de toda a sua actuação.

É evidente que, para todos os arguidos, é elevada a intensidade do dolo – na

modalidade de dolo directo –, e censuráveis os sentimentos manifestados no cometimento

do crime de tráfico de estupefacientes, visando apenas o benefício económico e com

absoluta indiferença pelos valores da vida em sociedade, tanto mais envolvendo toneladas

de droga: fizeram tábua rasa do facto de este ser um dos crimes que o sistema penal pune

de forma mais gravosa, e simultaneamente da repulsa que ele provoca entre a comunidade

(é, aliás, frequente, em situações de venda de rua ou no seu círculo próximo, os próprios

arguidos declararem com indignação “eu não sou nenhum traficante”, o que reflecte, mesmo

entre aqueles que consomem ou se movem nesse mundo, o desprezo que sentem por

alguém que, sem sujar as mãos, vive à custa da desgraça alheia). E lembre-se que, apesar

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de o haxixe ser visto como uma droga leve, não deixa de ter efeitos nocivos nos seus

consumidores (nomeadamente ao nível da destruição das células de memória, mas não só)

e, além de causar habituação, é muitas vezes o degrau que se transpõe antes de chegar às

drogas ditas duras, como a cocaína ou a heroína.

Já particularizando, o grau de ilicitude da conduta do arguido José é considerável: o

modo como organizou o transporte, o seu papel de liderança, a logística envolvendo

deslocações ao estrangeiro, que denota a facilidade com que se move nos meios do grande

tráfico e, depois, a mais despudorada negação do óbvio em julgamento, sem qualquer traço

de colaboração para a descoberta da verdade no seu envolvimento no tráfico, determinam

que a respectiva punição seja, naturalmente, mais elevada do que as dos demais, e próxima

do termo médio da pena.

Um pouco menor é aquela ilicitude na actuação do arguido Rui: lugar-tenente do

arguido José, e por isso conhecedor das suas movimentações, não tinha qualquer papel de

liderança, limitando-se a cumprir as ordens que aquele lhe dava, servindo de ponte entre o

cérebro da operação e os braços desta, os demais arguidos. Por outro lado, a sua

colaboração em julgamento foi diminuta, certamente porque confrontado com uma

avassaladora prova que o envolvia sem qualquer dúvida em toda a operação.

Depois, agindo com grau de ilicitude semelhante entre si, situam-se os demais

arguidos, tripulantes do EISKOS que, cada um na sua função e sem cadeia hierárquica

demonstrada – a não ser a semelhante a qualquer outra viagem marítima, – contribuíram

para a consumação do tráfico.

No crime de falsificação ou contrafacção de documento, também se verifica o dolo

directo dos três arguidos e a mesma diferença do grau de ilicitude entre a conduta de cada

um deles, já que o arguido José o determina, o arguido Rui transmite a ordem e o arguido

Marco executa os actos necessários à sua consumação.

A favor de todos os arguidos, releva a inexistência de antecedentes criminais, a

inserção pessoal e o apoio familiar de que beneficiam, relevando ainda a confissão do

arguido Marco quanto aos crimes de falsificação e de embarque clandestino; claramente

distinguindo-os dos demais, assumem particular importância – que tem de se reflectir na

medida da pena (e daí a diferença em relação às penas a aplicar aos três outros tripulantes

do navio) – a confissão do arguido Edgar, com manifestas expressões de arrependimento e

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de ter interiorizado a gravidade dos factos que cometeu, e também a do arguido Paulo

Porto, ambas revestindo grande contributo para a descoberta da verdade.

Assim, e tudo ponderado, julgam-se adequadas as seguintes penas, todas de prisão:

- para o arguido José, 9 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes e 8 meses

pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento;

- para o arguido Rui, 7 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes e 6 meses pelo

crime de falsificação ou contrafacção de documento;

- para o arguido Paulo Porto, 5 anos e 4 meses;

- para o arguido Marco, 6 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes, 4 meses

pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento e 2 meses pelo crime de embarque

clandestino;

- quer para o arguido Domingos quer para o arguido Pedro, 6 anos;

- para o arguido Edgar, 5 anos e 2 meses.

Nos termos do art. 77.º, n.º 1, Código Penal, importa proceder a cúmulo jurídico das

penas aplicadas aos arguidos José, Rui e Marco, para isso relevando a citada ausência de

antecedentes criminais, e a favor deste a aludida confissão de dois dos crimes, mas também

a falta de colaboração dos três nas declarações prestadas em julgamento quanto ao crime

de tráfico de estupefacientes.

Por isso, mostram-se ajustadas as seguintes penas de prisão: 9 anos e 4 meses

para o arguido José, 7 anos e 3 meses para o arguido Rui e 6 anos e 2 meses para o

arguido Marco.

Estando fora dos limites previstos no art. 50.º, n.º 1, Código Penal, é evidente que

todas as penas de prisão têm de ser efectivas.

*

Pelo exposto, e na parcial procedência das pronúncias, os juízes que compõem este

tribunal colectivo:

- absolvem os arguidos ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ e JOÃO PAULO

VALADARES DA COSTA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo

qual vinham pronunciados;

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- absolvem os arguidos JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, RUI CARLOS

GONÇALVES DE ALMEIDA, JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, DOMINGOS AFONSO DA

SILVA e ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ do crime de associação criminosa pelo qual

vinham pronunciados;

- absolvem-se os arguidos JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS e RUI CARLOS

GONÇALVES DE ALMEIDA do crime de branqueamento pelo qual vinham pronunciados;

- absolvem-se os arguidos JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, RUI CARLOS

GONÇALVES DE ALMEIDA, JOÃO PAULO DA SILVA PORTO e DOMINGOS AFONSO

DA SILVA do crime de incêndio pelo qual vinham pronunciados;

- condenam o arguido JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS, pela prática de um

crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º

15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 (nove) anos de prisão, e pela prática de um crime de

falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código

Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, condenam o arguido JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS

na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- condenam o arguido RUI CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA, pela prática de

um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L.

n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, e pela prática de um crime

de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b), Código

Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, condenam o arguido RUI CARLOS GONÇALVES DE

ALMEIDA na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;

- condenam o arguido JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, pela prática de um crime

de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º

15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- condenam o arguido MARCO ANTÓNIO REIGOTA TARRALHEIRO, pela prática

de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do

D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um

crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, b),

Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, e pela prática de um crime de

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embarque clandestino, p. e p. pelo art. 163.º do Código Penal da Marinha Mercante, na

pena de 2 (dois) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, condenam o arguido MARCO ANTÓNIO REIGOTA

TARRALHEIRO na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- condenam o arguido DOMINGOS AFONSO DA SILVA, pela prática de um crime de

tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º 15/93,

de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- condenam o arguido PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES, pela

prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º,

c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- condenam o arguido EDGAR PERES GONÇALVES, pela prática de um crime de

tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. n.º 15/93,

de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- mais condenam estes sete arguidos nas custas, com 6 UC de taxa de justiça;

- declaram perdidos a favor do Estado:

o navio EISKOS, registado no porto de Viana do Castelo, Portugal, com o n.º

V-1092-C;

o veículo automóvel “Mitsubishi Strakar” de matrícula 91-DU-88;

os dois telefones satélite “Iridium” que equipavam o EISKOS;

o veículo automóvel “Mercedes” de matrícula 56-69-IU, um telemóvel

“Optimus”, com cartão SIM da “Optimus” e n.º 933444426, um telemóvel

“Alcatel Onetouch”, com cartão SIM da “Vodafone” e n.º 917402586, um

telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da TMN e n.º 924375022, um

telemóvel “Sony Ericsson” sem cartão SIM, um telemóvel “ZTE” sem cartão,

um telemóvel “Samsung”, com cartão SIM da MEO e n.º 968047621 e vários

cartões SIM, tudo apreendido ao arguido Rui;

- nos termos do art. 36.º, n.º 1, D.L. 15/93, condenam o arguido PEDRO

ALEXANDRE FERREIRA DA NAIA FORTES a pagar ao Estado a quantia de € 5.000,00

(cinco mil euros);

- determinam o cumprimento do art. 186.º, n.º 3 e n.º 4, Código de Processo Penal

relativamente:

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Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 1

4900-544 Viana do Castelo

Telef: 258801540 Fax: 258090129 Mail: [email protected]

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aos objectos apreendidos aos arguidos Ângelo e Paulo Costa, na pessoa de

cada um deles;

a quatro telemóveis “Samsung”, um telemóvel “Nokia”, um “iPod”, um disco

duro portátil “Conceptronic”, dois computadores “Toshiba”, um telemóvel

“Sony Ericsson Xperia LT18”, um disco duro e € 855,00, tendo desconhecidos

por destinatários;

um “iPad”, três computadores portáteis e dois tablets, na pessoa do arguido

Rui;

- nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, condena-se o arguido JOSÉ

MANUEL ALONSO DOS SANTOS a pagar ao Estado a quantia de € 849.520,16

(oitocentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte euros e dezasseis cêntimos);

- nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, condena-se o arguido RUI

CARLOS GONÇALVES DE ALMEIDA a pagar ao Estado a quantia de € 4.700,00 (quatro

mil e setecentos euros);

- como garantia da perda alargada respectiva, determinam o arresto da quota

hereditária do arguido Rui Carlos Gonçalves de Almeida e sua mulher Cristina Maria de

Sousa Matos de Almeida relativa ao imóvel sito em Santo Adrião, Seixas, Caminha, inscrito

na matriz sob o art. 633 urbano.

Nos termos do art. 213.º, n.º 1, b), Cód. Proc. Penal, por se mostrarem inalterados –

e até reforçados pelo teor do presente acórdão – os pressupostos de facto e de direito que

deram lugar à aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, determina-se, sem

necessidade da sua audição, que JOSÉ MANUEL ALONSO DOS SANTOS continue a

aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida (art. 215.º, n.º 1, d), e n.º 2,

Cód. Proc. Penal).

Nos termos do art. 213.º, n.º 1, b), Cód. Proc. Penal, por se mostrarem inalterados –

e até reforçados pelo teor do presente acórdão – os pressupostos de facto e de direito que

deram lugar à aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação

com vigilância electrónica, determina-se, sem necessidade da respectiva audição, que os

arguidos JOÃO PAULO DA SILVA PORTO, MARCO ANTÓNIO REIGOTA

TARRALHEIRO, DOMINGOS AFONSO DA SILVA, PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA

NAIA FORTES e EDGAR PERES GONÇALVES continuem a aguardar os ulteriores termos

do processo sujeitos a tal medida (art. 215.º, n.º 1, d), e n.º 2, Cód. Proc. Penal).

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Boletins à Identificação Criminal.

Notifique e deposite

*

Viana do Castelo, 17.12.21

Cristina Xavier da Fonseca

Raquel Correia Lima

João de Matos-Cruz Praia