TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121,...

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1/4 TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7126ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de fevereiro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.464/2011, 28.181/2013, 28.543/2013, 28.750/2014, 29.666/2015, 29.800/2015, 30.001/2015, 30.096/2015, 30.139/2015, 30.160/2015, 30.168/2015, 30.177/2015, 30.196/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.280/2010, 27.673/2012, 27.747/2013, 28.036/2013, 30.238/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.801/2015, 29.982/2015 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.550/2012, 27.869/2013, 27.904/2013, 27.917/2013, 28.027/2013, 28.079/2013, 28.404/2013, 30.039/2015, 30.063/2015, 30.137/2015, 30.172/2015, 30.181/2015, 30.193/2015, 30.201/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 26.321/2011, 27.766/2013, 27.972/2013, 29.459/2015, 29.893/2015, 30.310/2015 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.868/2015 – Acidentes da navegação envolvendo o N/M “LOG-IN PANTANAL”, de bandeira liberiana, e a barcaça “ATAHUALPA”, de bandeira argentina, ocorridos no rio Paraná de Las Palmas, Argentina, em 08 de maio de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Djacir Gonçalves (Comandante do N/M “LOG-IN PANTANAL”). Nº 30.517/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a lancha “FUMIGA”, ocorridos nas proximidades da ilha Deserta, Florianópolis, Santa Catarina, em 23 de setembro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Flavio Mantuani (Condutor). Nº 30.538/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no Paraná do Ramos, Barreirinha, Amazonas, em 06 de agosto de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson Carvalho Pereira (Tripulante) e Eder dos Santos Carvalho (Tripulante). Nº 30.129/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “BAKU”, de bandeira turca, ocorrido no porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 18 de dezembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Murat Ozcam (Comandante). Nº 30.407/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “ITAPIRANGA” e um veículo, ocorrido no rio Uruguai, Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 11 de abril de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altamiro Vieira de Morais (Condutor da embarcação anexa à balsa “ITAPIRANGA”) e Leandro Vogt (Tripulante da balsa “ITAPIRANGA”) Barca Aliança Itapiranga Ltda. (Proprietária da balsa “ITAPIRANGA”). JULGAMENTOS Nº 29.114/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “MISSI AFUÁ I” e o comboio

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7126ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de fevereiro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.464/2011, 28.181/2013, 28.543/2013, 28.750/2014, 29.666/2015, 29.800/2015,

30.001/2015, 30.096/2015, 30.139/2015, 30.160/2015, 30.168/2015, 30.177/2015, 30.196/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.280/2010, 27.673/2012, 27.747/2013, 28.036/2013, 30.238/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.801/2015, 29.982/2015 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.550/2012, 27.869/2013, 27.904/2013, 27.917/2013, 28.027/2013, 28.079/2013, 28.404/2013, 30.039/2015, 30.063/2015, 30.137/2015, 30.172/2015, 30.181/2015, 30.193/2015, 30.201/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 26.321/2011, 27.766/2013, 27.972/2013, 29.459/2015, 29.893/2015, 30.310/2015 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.868/2015 – Acidentes da navegação envolvendo o N/M “LOG-IN PANTANAL”, de

bandeira liberiana, e a barcaça “ATAHUALPA”, de bandeira argentina, ocorridos no rio Paraná de Las Palmas, Argentina, em 08 de maio de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Djacir Gonçalves (Comandante do N/M “LOG-IN PANTANAL”).

Nº 30.517/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a lancha “FUMIGA”, ocorridos nas proximidades da ilha Deserta, Florianópolis, Santa Catarina, em 23 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Flavio Mantuani (Condutor).

Nº 30.538/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no Paraná do Ramos, Barreirinha, Amazonas, em 06 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson Carvalho Pereira (Tripulante) e Eder dos Santos Carvalho (Tripulante).

Nº 30.129/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “BAKU”, de bandeira turca, ocorrido no porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 18 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Murat Ozcam (Comandante).

Nº 30.407/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “ITAPIRANGA” e um veículo, ocorrido no rio Uruguai, Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 11 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altamiro Vieira de Morais (Condutor da embarcação anexa à balsa “ITAPIRANGA”) e Leandro Vogt (Tripulante da balsa “ITAPIRANGA”) Barca Aliança Itapiranga Ltda. (Proprietária da balsa “ITAPIRANGA”).

JULGAMENTOS Nº 29.114/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “MISSI AFUÁ I” e o comboio

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7126, em 07 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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formado pelo REM “BERTOLINI XL” com a balsa “BERTOLINI CLI”, ocorrido no rio Amazonas, Santana, Amapá, em 29 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Rodrigues Vilhena (Comandante/Proprietário do B/M “MISSI AFUÁ I”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência e imperícia do Representado, Francisco Rodrigues Vilhena, Marinheiro Auxiliar de Convés, proprietário e condutor do B/M "MISSI AFUÁ I", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, representante local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, apontadas nos autos, sem relação causal com o acidente da navegação em pauta, da responsabilidade do proprietário do B/M "MISSI AFUÁ I", Francisco Rodrigues Vilhena: art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a lei nº 8.374/91 (falta do seguro obrigatório DPEM).

Nº 28.413/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “DENNY Z”, de bandeira de São Vicente e Granadinas, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 01 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Krasimir Dimitrov Baev (Comandante), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando Krasimir Dimitrov Baev, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127 e § 2°, todos da mesma lei. Sem custas como requerido.

Nº 28.559/2014 – Acidente da navegação envolvendo os navios supridores “DUNDEE”, de bandeira vanuatuense, e “CBO ANITA”, ocorrido na área de fundeio nº 6 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 21 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco José Alves de Araújo (Comandante do navio “DUNDEE”), Adva. Dra. Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado, Francisco José Alves de Araújo, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.821/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma moto aquática sem nome, não inscrita, e dois banhistas, ocorridos no açude dos Carneiros, Juazeiro do Norte, Ceará, em 28 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Irackson Farias de Araújo (Proprietário/Condutor inabilitado), Adva. Dra. Erivanda Cavalcante Mendes de Vasconcelos (OAB/CE 13.636). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a" e o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência, da imperícia e da negligência do condutor da moto aquática, Sr. Irackson Farias de Araújo, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento de multa fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I, II e IX e §1º, 127, § 2º e 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7126, em 07 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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Matos, Fernando Alves Ladeiras e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha acompanhava o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator porém, aplicava à pena de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo vencido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Ceará, para que, na forma do art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao representado as sanções previstas nos arts. 16, inciso I (irregularidade na inscrição da embarcação) e 19, inciso I, do RLESTA c/c o art. 15, da Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM) e a pena do art. 11, do RLESTA (por conduzir a embarcação sem ser habilitado) e, ademais, manter a apreensão da moto aquática até que a situação da inscrição da embarcação seja regularizada.

Nº 29.268/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o catamarã “SEIVAL” com pedras, ocorridos nas proximidades do farol de Itapuã, rio Guaíba, Viamão, Rio Grande do Sul, em 23 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rudi Nelson Becker (Condutor/Proprietário). Adv. Dr. Tiago Cordeiro Osório da Silva (OAB/RS 64.110). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência de Rudi Nelson Becker, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º e art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, agente da Autoridade Marítima, as seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelo representado Rudi Nelson Becker: art. 16, inciso I e art. 19, inciso III.

ARQUIVAMENTO Nº 30.246/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “AUSONIA”, ocorrido em

águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Alvaro Luis Regis

Lemos (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Decisão unânime: não receber a representação, pois os fatos narrados na inicial não guardam verossimilhança com o pedido de responsabilização do representado, Álvaro Luis Regis Lemos, com base nas razões apresentadas, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.301/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “VISTA MAR”, ocorrido nas proximidades do cais de Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.325/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SOUSA JÚNIOR” e um passageiro, ocorrido no rio Trombetas, Oriximiná, Pará, em 08 de janeiro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, a infração ao art. 19, inciso I, do RLESTA, em face do art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometida pelo proprietário do B/M “SOUSA JUNIOR, Rosinaldo Ferreira de Sousa.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7126, em 07 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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15h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7127ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 09 de fevereiro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.803/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a plataforma “OCEAN

BARONESS”, de bandeira das Ilhas Marshall, e dois trabalhadores, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: James Sterling Leadbetter (Supervisor de Lastro).

Nº 29.965/2015 – Fatos da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LII” com as balsas “GIOVANNA XVIII” e “GIOVANNA XIX”, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades da foz do canal do Carnapijó, Pará, em 05 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João da Cruz Avelar Beckman (Comandante do comboio), Edson dos Santos Botelho, (Imediato a bordo do comboio), José Edmilson Garcia da Silva (Contramestre a bordo do comboio), Raimundo Iris Colares Almeida (Contramestre Fluvial a bordo do comboio), José Lino Sobrinho (Chefe de Máquinas a bordo do comboio), Sander Martins Lucas (Marinheiro Fluvial de Máquinas a bordo do comboio), Reginaldo Custódio Araújo dos Santos (Marinheiro Fluvial de Máquinas a bordo do comboio) e Maria de Nazaré Barroso da Silva (Cozinheira Fluvial a bordo do comboio).

Nº 29.947/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “IRON TRADER”, de bandeira panamenha, ocorrido no porto de Vitória, Espírito Santo, em 15 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representadas: Iron Group Inc (Proprietária/Operadora) e Katre Shipping Turkia (Armadora).

Nº 30.539/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas canoas, sem nome, não inscritas, e o tripulante de uma delas, ocorridos no rio Juruá, nas proximidades da praia de Valparaíso, Cruzeiro do Sul, Acre, em 25 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Nageane Uchôa Correia (Responsável pelo menor que conduzia uma das canoas).

JULGAMENTOS Nº 28.709/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo os rebocadores de apoio marítimo

“UP ESMERALDA”, de bandeira panamenha e “MAERSK PROVIDER”, de bandeira dinamarquesa, ocorridos no fundeadouro nº 6 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 21 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bhaskar Jyoti Ghosh, (Comandante da embarcação “UP ESMERALDA”), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Decisão: por

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7127, em 09 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à causa determinante, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, exculpando o representado, Bhaskar Jyoti Ghosh, mandando arquivar os autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Maria Cristina de Oliveira Padilha e Fernando Alves Ladeiras. O Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos acompanhou o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator porém, discordou quanto à causa determinante votando como causa não apurada com a devida precisão, sendo vencido.

Nº 28.844/2014 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “BLONDE” e “GREENFISH I”, ocorrido na Marina Porto Rico, no rio Paraná, Porto Rico, Paraná, em 15 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hailton Hiroshi Kawabata, (Condutor da L/M “BLONDE”), Adv. Dr. Igor Sanches Caniatti Biudes (OAB/PR 40.458). Decisão unânime: julgar improcedente a representação proposta em face do Sr. Hailton Hiroshi Kawabata, ante a precariedade da prova da efetiva ocorrência do abalroamento entre as lanchas.

Nº 28.474/2013 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “DAWUAD MUSTAFA” e pelas balsas “MARIA JUDITE”, “JESSICA ALE” e “BÁRBARA MUSTAFA” com um B/M sem nome, não inscrito, ocorrido no rio Juruá, Ipixuna, Amazonas, em 13 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando de Magalhães Cardoso (Comandante do comboio), Iomar Anjos de Souza (Condutor inabilitado do comboio) e Oziel Mustafá dos Santos & Cia. Ltda. (Proprietária do comboio), Adv. Dr. Dawud Handron Mustafa Carim Tuma (OAB/AM 6.794). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do PLF Fernando de Magalhães Cardoso e do CMF Iomar Anjos de Souza, condenando ambos à pena, de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar a empresa Oziel Mustafa dos Santos & Cia Ltda. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à CFAOC a infração ao RLESTA, art. 11, cometida pelo PLF Fernando de Magalhães Cardoso, art. 11, pela empresa Oziel Mustafa dos Santos & Cia. Ltda, e art. 16, inciso I, cometida pelo IDAM - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas.

Às 15h23min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h32min. ARQUIVAMENTOS Nº 29.551/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “MONARCH”, de

bandeira maltesa e um profissional não tripulante, ocorridos durante viagem do porto de Paranaguá, Paraná, para o porto de La Guaira, Venezuela, em 27 de junho de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Edgar Geovanni Martinez Gonzalez (Garçom) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 133 a 137, e julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, letra "a" (arribada), da Lei n° 2.180/54, como forçada e justificada e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da mesma Lei, como decorrente de caso fortuito, infortúnio da própria vítima não fatal, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 30.086/2015 – Acidentes da navegação envolvendo a embarcação “ZACOCA III”, ocorridos na baía de Guanabara, nas proximidades da ponte Rio-Niterói, Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Marcos Francisco da Silva (Condutor) e Alberto Ahmed (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7127, em 09 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber as representações em face de Marcos Francisco da Silva e de Alberto Ahmed, por falta de justa causa, e julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. l1, art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas por Alberto Ahmed, e ao art. 11, do RLESTA, cometida por Marcos Francisco da Silva, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.959/2015 – Fato da navegação envolvendo a canoa “MATHEUS CESAR” e um tripulante não habilitado, ocorrido nas proximidades da praia da Emboaca, área marítima do litoral de Paraipaba, Trairi, Ceará, em 08 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM às fls. 81/83. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), oficiar a Capitania dos Portos do Ceará, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 15, inciso II, do RLESTA (apresentar com a dotação incompleta), cometida pelo proprietário da embarcação, Sr. Mario Cesar Carneiro.

Nº 30.021/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DONA LI III”, ocorrido nas proximidades da Restinga da Marambaia, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM às fls. 57/57v.

Nº 30.031/2015 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “VEGA CRUSADER”, de bandeira norueguesa, ocorrido no Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB), Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 30 de abril e 27 de julho de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM às fls. 211/216.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 09 de fevereiro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7128ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 14 de fevereiro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA

DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.840/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “GARBALINO” e seus dois

tripulantes, ocorridos no rio Miranda, Bonito, Mato Grosso do Sul, em 27 de setembro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Santos da Cunha (Proprietário). Nº 30.633/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “MINHA BENÇÃO II”,

ocorridos nas proximidades do banco Zanzas, ilha de Curupu, Raposa, Maranhão, em 26 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jackson de Souza Rodrigues (Comandante).

Nº 30.659/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “LUPE” com pedras próximas ao muro de arrimo do hotel Tropical, no rio Negro, Manaus, Amazonas, ocorrido em 08 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Elson Assunção Bacelar (Condutor).

Nº 29.927/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “REGRA II”, sua condutora e uma moto aquática não identificada, ocorridos na lagoa do balneário Atlântico, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em 16 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rogério Freires de Lima (Proprietário da moto aquática “REGRA II”), José Carlos Youssef Ibrahim (Proprietário da moto aquática não identificada) e Iara Paula Careta (Condutora inabilitada da moto aquática “REGRA II”).

JULGAMENTOS Nº 27.751/2013 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “FAZENDÃO”, quando iniciava os

procedimentos de apoio à atracação do N/M “GOUFENG ENTERPRISE”, ocorrido no Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, São Luís, Maranhão, em 25 de setembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Ailton dos Santos (Comandante do R/E “FAZENDÃO”), Adv. Dr. Luis Henrique Couto de Azevedo (OAB/MA 6.861). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção às fls. 102/103, para exculpar o Sr. José Ailton dos Santos, por insuficiência de provas e, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2. l80/54, como de origem indeterminada, sejam arquivados os presentes autos.

Com preferência deferida ARQUIVAMENTO Nº 30.098/2015 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “LOUISIANA” e um tripulante,

ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Francisco Ferreira

Dias (Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7128, em 14 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face de Francisco Ferreira Dias e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos.

Continuação da pauta Nº 28.274/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “BODECO”, a L/M “KIKA”,

não inscrita e seu condutor, ocorridos no rio Madeira, Manicoré, Amazonas, em 31 de outubro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilson José de Oliveira (Condutor inabilitado da L/M “BODECO”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente de causas não devidamente apuradas e o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", ambos os artigos da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, Sr. Gilson José de Oliveira, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para que, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar as sanções previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), como anotadas nas conclusões desse Acórdão.

Nº 28.602/2014 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “SANTA CATARINA II” e o B/P “DOM SEBASTIÃO A”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Navegantes, Santa Catarina, em 29 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valmir Pereira (Mestre do B/P “DOM SEBASTIÃO A”), Adv. Dr. Giacomo Vicente Perciavalle (OAB/SC 30.725). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, exculpando o Sr. Valmir Pereira, mandando arquivar os autos.

Nº 29.084/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas canoas não inscritas e o condutor de uma delas, ocorridos no rio Paraná do Ramos, Parintins, Amazonas, em 26 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Soares de Oliveira Filho (Proprietário/Condutor inabilitado de uma das canoas) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência, condenando Manoel Soares de Oliveira Filho, à pena de multa no valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 124, inciso I, agravada pelo art. 135, inciso II, da Lei n 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Tornar extinta a punibilidade de Francisco Marialva dos Santos. Custas processuais na forma da Lei.

ARQUIVAMENTO Nº 29.753/2015 – Fato da navegação envolvendo o veleiro “APRENDIZ DE FEITICEIRO” e seu

tripulante, ocorrido no cais de Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Carlos André da Silva Carvalho (Moço de Convés) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 82 a 84, e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, infortúnio da própria vítima não fatal, mandando arquivar os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.127/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PARC I”, ocorrido nas proximidades da ilha Itacolomi, balneário Piçarras, Santa Catarina, em 07 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, às fls. 61/63.

Page 10: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7128, em 14 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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Nº 30.216/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “IMPÉRIO SERRANO”, ocorrido no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 20 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, às fls. 65/67. Medidas preventivas e de segurança: em obediência ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, deve-se oficiar a Capitania Fluvial de Porto Alegre as infrações aos artigos 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulantes sem habilitação para operá-la) e 16 (infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações), ambos do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação “IMPÉRIO SERRANO”, Dieimes Vieira Galvan.

Nº 30.217/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “TREVO VERMELHO”, ocorrido no rio Jacuí, cais do terminal Serra Morena, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 23 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.263/2015 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “SÃO MIGUEL DO IGUAÇU”, em comboio com seis barcaças e o E/M “VOVÔ ATÍLIO”, em comboio com duas balsas, ocorrido no rio Tapajós, Itaituba, Pará, em 08 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante.Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.287/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PRIMA DONNA”, ocorrido nas proximidades da praia de Massaguaçú, Caraguatatuba, São Paulo, em 28 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h44min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7129ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de fevereiro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.989/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o R/E “CÁCERES”, o bote

“CÁCERES I” e um tripulante, ocorridos no rio Paraguai, sob a Ponte Remanso Castillo, Mato Grosso do Sul, em 02 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eimar Reis de Macedo (Comandante do R/E “CÁCERES”), Alan José Ferreira (Condutor do bote “CÁCERES I”) e Wellington Surubi (Tripulante do bote “CÁCERES I”).

Nº 30.658/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “EXPRESSO PUMA” e um trabalhador, ocorrido no rio Negro, nas proximidades da Comunidade Bacuri, Manaus, Amazonas, em 15 de maio de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Atila Reis de Paula (Soldador).

Nº 29.909/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “CAROLINE V”, ocorridos na baía de Guaratuba, Paraná, em 14 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Irineu João de Aguiar (Proprietário/Condutor).

Nº 28.962/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo os B/M “ALIANÇA COM DEUS”, não inscrito, “COMTE FABIO I”, não inscrito, e “ANJO GABRIEL”, ocorridos no porto Azelino, rio Matapi-Mirim, Santana, Amapá, em 18 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Enedino Campos de Sousa (Responsável pelo depósito irregular de combustível no porto Delta do Matapi) e Marisvaldo Lopes da Costa (Comandante do B/M “ALIANÇA COM DEUS”).

Nº 30.416/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “HAPPY X” com pedra, ocorrido no porto Cubatão, Cananéia, São Paulo, em 09 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdemar Tsukamoto (Condutor).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.924/2014 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “PEGASUS”, ocorrido nas

proximidades do Terminal de Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Barcas S.A. Transportes

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7129, em 16 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Marítimos (Armadora), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras pediu vista por uma Sessão. Em pauta no próximo dia 21 de fevereiro.

Continuação da pauta Nº 28.810/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “HYDROS X” e a barcaça

“ENGENHEIRO SÁ NOGUEIRA”, de bandeira portuguesa, ocorrido no canal de acesso ao porto de Vitória, Espírito Santo, em 25 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Heraclydes Servolo dos Santos Filho (Comandante da barcaça “ENGENHEIRO SÁ NOGUEIRA”), Adv. Dr. Werner Braun Rizk (OAB/ES 11.018) e Carlos Bodart Silveira (Mestre da L/M “HYDROS X”). Adva. Dra. Bianca Barbosa de Souza (OAB/RJ 175.881). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia dos representados, condenando-os à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.150/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o flutuante “SOLAR DAS ÁGUAS”, ocorridos no rio Araguaia, São Félix do Araguaia, Mato Grosso, em 28 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manuel Messias Vieira da Silva (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: : julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (água aberta) e art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imprudência do representado, Manuel Messias Vieira da Silva, proprietário do flutuante "SOLAR DAS ÁGUAS", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, as consequências e as atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de Repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania Fluvial do Araguaia Tocantins, representante local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos, sem relação causal com o acidente em pauta, da responsabilidade de Manuel Messias Vieira da Silva, proprietário do flutuante "SOLAR DAS ÁGUAS": art. 19, inciso III (Certificados e documentos equivalentes com prazo de validade vencidos).

Nº 28.561/2014 – Fato da navegação envolvendo a L/M “MARTIN LEME XVI” e um tripulante, ocorrido na área de fundeio nº 6, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Altair dos Santos Pereira (Mestre), Adv. Dr. Marcello Aedo Marins Duarte (OAB/RJ 100.031). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência do representado, o MAC Altair dos Santos Pereira, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTOS Nº 29.632/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “AMÉRICO VESPÚCIO” e um

trabalhador portuário avulso, ocorrido no Terminal de Itapoá, Santa Catarina, em 07 de abril de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Harathon Okabi

Laurentino (Estivador) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 65 a 70 e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima não fatal,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7129, em 16 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Harathon Okabi Laurentino, trabalhador portuário avulso, mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Trabalho.

Nº 29.709/2015 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CELANOVA”, ocorrido na área de fundeio GOLF II, do complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 12 de maio de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Angel Arturo Lorenzo Benavente (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face de Angel Arturo Lorenzo Benavente, por insuficiência de provas e julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.354/2015 – Fato da navegação envolvendo uma prancha de surf a remo, dispensada de inscrição e um praticante de stand up paddle, ocorrido na raia olímpica da Universidade de São Paulo, São Paulo, em 24 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, Everaldo Paulo de Miranda, acolhendo em parte a promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 245 a 247, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 29.614/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “BOM JESUS DE BREVES VI” e um tripulante, ocorrido no rio Pará, Curralinho, Pará, em 31 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos conforme pedido pela D. PEM, pois a morte natural do tripulante João Bosco Gomes Rodrigues a bordo do N/M “BOM JESUS DE BREVES VI”, não configura acidente ou fato da navegação.

Nº 29.984/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o B/P “NOVA CONQUISTA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades de Porto Belo, Santa Catarina, em 01 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos porque morte súbita não configura acidente e nem fato da navegação, capitulados nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.319/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “AMAZON STAR” e um passageiro, ocorrido no rio Pará, São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 26 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.334/2015 – Fato da navegação envolvendo o bote “POR DO SOL I” e um tripulante, ocorrido na costa da Lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 23 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7129, em 16 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7130ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de fevereiro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.617/2014, 29.176/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.749/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “AMISTAD”, ocorridos

nas proximidades da praia de Copacabana, Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Ana Carla Pereira da Silva (Proprietária).

Nº 30.531/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SATURNUS”, de bandeira norueguesa e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Santos, São Paulo, em 05 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rakesh Panda (Comandante) e Newton Fernandes (Imediato).

Nº 30.081/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SEDA” com tubulações de dragagem das embarcações “JATUARANA I” e “JATUARANA II”, ambas de bandeira holandesa, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 22 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maiko Kurt Reichardt (Condutor da L/M “SEDA”) e Consórcio Santo Antônio Civil (CSAC) (Responsável pelas tubulações de dragagem).

Nº 29.734/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/B “BERTOLINI XX” e a balsa “BERTOLINI XXXIX” com o B/M “COMTE PAIVA IV”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do Paraná de Santa Rita, Juruti, Pará, em 09 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Elcione Rocha de Sousa (Condutor do B/M “COMTE PAIVA IV”).

Nº 30.211/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/B “CAMARÃO V” e o ferry-boat “INTERPRAIA I” com um trapiche, ocorrido no canal de acesso ao porto de Laguna, Laguna, Santa Catarina, em 11 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gladston Marcelino de Souza (Comandante do R/B “CAMARÃO V”).

Nº 30.379/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “GUARUJÁ” e um conjunto de veículos, ocorrido no lago da represa de Três Marias, entre os municípios de Três Marias e Morada Nova de Minas, Minas Gerais, em 05 de outubro de 2015.

Page 16: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7130, em 21 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Maria Saturnino (Contramestre).

JULGAMENTOS Pedido de Vista Nº 28.924/2014 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “PEGASUS”, ocorrido nas

proximidades do Terminal de Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Barcas S.A. Transportes Marítimos (Armadora), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Vista ao Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, com voto de desempate do Exmo. Sr. Juiz-Presidente, julgar o acidente da navegação como decorrente de negligência da representada, condenando-a à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Maria Cristina de Oliveira Padilha e Nelson Cavalcante e Silva Filho. O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que pediu vista, julgou os acidentes da navegação tipificados no art. 14, letras “a” (colisão) e “b” (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de causa não apurada com a necessária precisão, acolhendo, em parte, a tese da defesa, exculpando a Representada, CCR Barcas S.A., Transportes Marítimos, na qualidade de armadora da embarcação de passageiros “PEGASUS”, mandando arquivar os presentes autos, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Sergio Bezerra de Matos. Havendo empate, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 28.807/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “BRAVAMAR IX”, quando auxiliava na atracação do N/T “LAVRAS”, ocorridos no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 04 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bravamar Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária da lancha “BRAVAMAR IX”), Adv. Dr. Werner Braun Rizk (OAB/ES 11.018), Vale S.A. (Administradora do Terminal de Graneis Líquidos do Porto de Tubarão), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692) e Josiano Rocha dos Santos (Mestre da lancha “BRAVAMAR IX”), Adv. Dr. Werner Braun Rizk (OAB/ES 11.018). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de força maior, exculpando os representados e mandando arquivar os autos.

Nº 28.999/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo REM “ROBERTO” e a balsa “IVETE I” com um barranco, ocorridos no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 05 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcos Barroso Passos (Comandante do comboio) – Revel e Roberto Dorner - Rodonave Navegações (Proprietária do comboio) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos representados e de imprudência do 1° Representado, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e § 1°, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", da Lei n° 2.180/54, aplicar a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao 1° Representado, Marcos Barroso Passos, Comandante, e a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a 2ª Representada, Roberto Dorner - Rodonave Navegações, na qualidade de proprietária do conjunto formado pelo REM "ROBERTO" e a balsa "IVETE I", cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Custas processuais para a 2ª Representada. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Delegacia Fluvial de Porto Velho, representante local da Autoridade

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7130, em 21 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN: art. 11 (tripulante da balsa "IVETE I" sem habilitação); art. 13 (tripulações das duas embarcações em desacordo com o CTS/REN); e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (seguro obrigatório do REM "ROBERTO" vencido), da responsabilidade de Roberto Dorner - Rodonave Navegações, na qualidade de proprietária do REM "ROBERTO" e da balsa "IVETE I".

Nº 27.134/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “MONTE DAS OLIVEIRAS”, não inscrita e uma passageira, ocorrido no rio Tajapuruzinho, nas proximidades do município de Melgaço, Pará, em 20 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jeaziel Soares de Oliveira (Proprietário) e Miguel Ferreira Nobre (Condutor inabilitado), Adva. Dra. Maria Jucylene Pacheco Viegas (OAB/PA 18.043). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Jeaziel Soares de Oliveira e Miguel Ferreira Nobre, por insuficiência de provas, e mandar arquivar os Autos.

Nº 28.913/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “GOOD LIFE II” e “SINGRADOR DO ARAGUAIA”, ocorridos no lago municipal de Leopoldo de Bulhões, Goiás, em 15 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leonardo Camilo Porto (Condutor inabilitado da moto aquática “GOOD LIFE II”) – Revel, Deives das Chagas Oliveira (Proprietário da moto aquática “GOOD LIFE II”) – Revel, Valdenor Sales de Souza (Condutor inabilitado da moto aquática “SINGRADOR DO ARAGUAIA”), Adv. Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ) e Thiago Winder (Proprietário da moto aquática “SINGRADOR DO ARAGUAIA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando: como decorrente de imprudência Leonardo Camilo Porto à pena de multa de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94; como decorrente de negligência de Thiago Winder à pena de multa de R$ 1.154,00 (mil cento e cinquenta e quatro reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5° e art. 124, inciso I, § 1°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94; como decorrente de imprudência de Valdenor Sales de Souza, deixando-lhe de aplicar a sanção administrativa em conformidade com o art. 143, da Lei n° 2.180/54. Exculpar o representado Deives das Chagas Oliveira.

ARQUIVAMENTO Nº 29.754/2015 – Fato da navegação envolvendo o navio supridor “HAROLDO RAMOS”,

ocorrido no cais da Companhia Portuária de Vila Velha, Espírito Santo, em 23 de setembro de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Mozart José Lara

(Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação, pois os fatos narrados nos autos do inquérito não configuram o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a CPES, representante local da Autoridade Marítima, para que, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao armador do navio supridor "HAROLDO RAMOS", as sanções previstas nos artigos 19, inciso I e 21, inciso II, do Decreto nº 2.596/98 (RLESTA).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 28.282/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE BACURAL” e um tripulante, ocorridos no lago do Juma, Altazes, Amazonas, em 16 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da

Page 18: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7130, em 21 de fevereiro de 2017 (terça-feira).....................) ===========================================================================

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navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.376/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “ILHA BELA III”, ocorrido nas proximidades da ponta Cacha-Prego, Itaparica, Bahia, em 16 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.470/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “COSTA FASCINOSA” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da entrada do porto de Buenos Aires, Argentina, em 11 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.488/2016 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “GATAS TOUR”, ocorrido no cais de Santa Luzia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.527/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CANDIDO RONDON” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Santos, São Paulo, em 05 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Diana Soares Corteze Caldeira.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h42min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7131ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de fevereiro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTE DE MESA Engesea Indústria, Comércio e Serviços de Metálicas Ltda-ME, por I. Advogado constituído

nos autos do Processo nº 26.107-11, julgado na Sessão Ordinária nº 6.985ª, de 10 de junho de 2015, Acórdão às fls. 513 a 533, transitado em julgado em 13 de outubro de 2015, requereu, com fulcro no art. 133, da Lei nº 2.180/54, que a multa aplicada não lhe seja executada e que, em caso de retornar ao regular exercício de suas atividades, será satisfeita integralmente.

Alegou a Requerente que sofreu “sérios desgastes comerciais negativos, que refletiram de forma decisiva na vida da empresa, culminando com a desocupação compulsória do local em que exercia suas atividades, (...), tendo em vista que não mais conseguiu honrar com os pagamentos dos alugueres que havia se comprometido. (...) Em ato contínuo e conforme pode ser provado pela Carta de Arrematação em anexo, datada em 14 de abril de 2014, os sócios da Requerente foram surpreendidos com a informação de que o imóvel em que estavam estabelecidos deveria ser imediatamente desocupado, em virtude do Arrematante não possuir mais interesse em manter a locação com a Requerente pelo histórico de inadimplência formado”; que “A partir de então a Requerente paralisou suas atividades, visto que se encontra inadimplente com seus compromissos fiscais e trabalhistas, aliado a inexistência de um local para se estabelecer e trabalhar”; e que “os sócios não possuem condições de suportar qualquer pagamento de multa, sem que traga prejuízo da manutenção de suas famílias”. Juntou cópias de documentos.

É o Relatório. Decide-se: A CRFB-1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXXIV 74 que “o Estado prestará assistência

jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, no seu art. 1.072 revogou, expressamente, os

artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que “Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados” e que previa alguns requisitos formais a serem exigidos para a concessão do benefício de justiça gratuita, que a doutrina e a jurisprudência já vinha flexibilizando e até afastando.

Ao contrário das leis anteriores que exigiam que o Requerente provasse sua condição de hipossuficiente para lhe ser concedido o pedido, o CPC vigente estabelece no seu art. 99, § 2º, o contrário, que só não será concedida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão.

Por todo o exposto, tratando-se de pessoa jurídica “ME”, que trouxe provas de que não se encontra em condições de pagar a pena de multa e das custas processuais, mas que se compromete “em caso de retornar ao regular exercício de suas atividades, será satisfeita integralmente”, deve, embora a gravidade do resultado da infração, excepcionalmente, lhe conceder o benefício requerido, com fulcro no art. 133, da Lei nº 2.180/54. Fernando Alves Ladeiras – Juiz.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7131, em 23 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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REPRESENTAÇÕES Nº 29.073/2014 – Acidente da navegação envolvendo o bote “COSME DAMIÃO”, não

inscrito, ocorrido nas proximidades do farol de Itapuã, Rio Grande do Sul, em 26 de novembro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alexsandro Gama de Aveiro (Condutor) e Cosme Damião Rosa de Aveiro (Proprietário). Decisão unânime: não receber a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 109/113. Publique-se Nota para Arquivamento.

Nº 29.613/2015 – Acidente da navegação envolvendo o ferry-boat “FORTALEZA DO MAR”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades de Soure, Pará, em 19 de janeiro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudio Lima de Assunção (Condutor). Decisão unânime: não receber a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 112/114 e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Nº 30.696/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “FLOR DE LIS” e o B/P “ISIS II”, ocorridos no rio Buranhém, nas proximidades do terminal da Cia. do Mar Navegação Ltda.-ME, Porto Seguro, Bahia, em 01 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Geraldo Miguel Siqueira (Comandante do B/P “ISIS II”) e Aurelino Ramos Vilas Bôas (Mestre da escuna “FLOR DE LIS”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 29.524/2015 – Fato da navegação envolvendo o bote “LUA CHEIA IX” com o trapiche da ilha das Peças, na baía de Paranaguá, Paraná, ocorrido em 08 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Guaraqueçaba (Responsável pela construção da escada da ponte do trapiche de atracação do bote “LUA CHEIA IX”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 29.936/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “VALE QUEM TEM 2000” e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Solimões, Manaus, Amazonas, em 15 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Carlos dos Santos de Castro (Condutor inabilitado da canoa sem nome) e Leandro Ferreira de Alencar (Condutor do B/M “VALE QUEM TEM 2000”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.422/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o empurrador “BERTOLINI LXIV”, em formação de comboio, com 12 barcaças e uma balsa de garimpo em construção, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 27 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Rosa dos Santos Neto (Comandante do comboio). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTOS Com a presença do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Com preferência deferida Nº 28.681/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o terminal flutuante “ANGLO

FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA.”, o N/M “SABRINA VENTURE”, de bandeira de Hong Kong, outras embarcações e seis pessoas, ocorridos no rio Amazonas, Santana, Amapá, em 28 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anglo Ferrous Amapá

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7131, em 23 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Mineração Ltda. - atualmente denominada Zamin Amapá Mineração S.A. (Proprietária do terminal flutuante) e José Luiz de Oliveira Martins (Diretor da pessoa jurídica Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda.), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562).

Às 15h55min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h01min. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no

art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e negligência de Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda. e José Luiz de Oliveira Martins, condenando a primeira representada, à pena de multa no valor de R$ 11.540,00 (onze mil quinhentos e quarenta reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com os art. 124, inciso IX, 127, inciso II, § 2° e 135, inciso II, e condenando o segundo representado à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com os art. 124, inciso IX e 135, inciso II, todos da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais integrais à primeira representada. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público Estadual do Amapá.

Continuação da Pauta Nº 29.039/2014 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/M

“DELFINO” com a balsa “SANTA PATRIOTA”, ocorrido nas proximidades da praia do Costinha, Lucena, Paraíba, em 14 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Neri Henrique Urnau (Comandante do R/M “DELFINO”), Adv. Dr. Francisco de Assis Barbosa dos Santos (OAB/PB 18.049). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de força maior, arquivando-se os autos e exculpando o representado.

Nº 28.862/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “TQ-32” e as chatas “TQ-124” e “TQ-146” com o píer do condomínio Portal da Praia, Buritama, São Paulo, ocorridos em 22 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reinaldo Rodrigues (Comandante do comboio), Adv. Dr. Rogério Romanin (OAB/SP 142.263). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 28.868/2014 – Acidente da navegação envolvendo o bote “DEUS PROVERÁ” e o conjunto de embarcações formado pelo R/E “CIDADE DE MANICORÉ I” e pela balsa “AC II”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 12 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jones Cavalcante da Silva (Comandante do conjunto de embarcações) – Revel. Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.398/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “CAIÇARA U”, ocorrido no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 05 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Guaíra a infração à Lei nº 8.374/91, art. 15 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM, em vigor, por ocasião do acidente), cometida pelo proprietário do bote “CAIÇARA U”, José Carlos Gomes.

Nº 30.460/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MSC ALGECIRAS”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Navegantes, Santa Catarina, em 31 de janeiro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7131, em 23 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí as seguintes infrações: RLESTA, art. 25, inciso II – deixar de cumprir as Normas da Autoridade Marítima (item 0231 da NORMAM-12) sobre o serviço de praticagem cometida pelo prático Ronaldo Jansson: art. 8º, inciso V, alínea b, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), cometida pelo Comandante do navio CLC Singh Nirmal.

Nº 30.473/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “TERUMI” e um tripulante, ocorrido no canal de Bertioga, Guarujá, São Paulo, em 20 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.542/2016 – Fato da navegação envolvendo o catamarã “RONDÔNIA” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Silves, Amazonas, em 12 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provavel imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.557/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “TOAIH”, ocorrido nas proximidades do terminal da ilha Guaíba, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia em Itacuruçá a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 7.652/88 (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), cometida pelo proprietário da L/M “TOAIH”, Rogério Silva Moreira.

Nº 30.589/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, com um tronco submerso, ocorrido nas proximidades da praia de Açutuba, Iranduba, Amazonas, em 22 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação), art. 15 (apresentar-se sem a dotação regulamentar) e art. 16 (deixar de inscrever/registrar embarcação no órgão competente), cometidas pelo Condutor e proprietário da canoa sem nome, Francisco Adelson Silva do Nascimento.

Nº 30.607/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ELAININHA”, ocorrido nas proximidades de Muriqui, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.630/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “PEDRO ALVARES CABRAL”, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 16 de novembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7131, em 23 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h23min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7132ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de março de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

Antes do início do julgamento, o Advogado da empresa Sapura Navegação Marítima S.A., Dr. Luís Felipe Galante da Silva Ramos (OAB/RJ 36.558) pediu a palavra e requereu ao Exmo. Sr. Juiz-Presidente para não presidir a Sessão de julgamento dos Embargos Infringentes nº 27/2016, de acordo com o art. 144, inciso II, do CPC, como o fez no julgamento do Agravo em referência a esta matéria.

O Exmo. Sr. Juiz-Presidente então se manifestou acerca do Resumo da Análise nº 4/2016 que trata da possibilidade de participação do Exmo. Sr. Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo (TM) no julgamento dos Embargos Infringentes nº 27/2016, na qual consta o seguinte:

“Na sessão em que ocorreu o julgamento do Agravo n° 00109/2016 este Juiz-Presidente resolveu não presidir o referido ato adotando uma praxe utilizada nesta Corte Marítima na qual o Juiz-Prolator da decisão agravada não participa da votação do Agravo, visto que já teria exercido seu juízo de valor.

Entretanto, a leitura do § 3°, do art. 112, da Lei Orgânica, não aponta se o impedimento seria apenas no que diz respeito à distribuição do recurso ou à participação no julgamento sendo o Regimento Interno Processual do TM (RIPTM) também silente sobre a questão.

O § 2°, do art. 112, da Lei n° 2.180/54, remete o processamento do Agravo ao previsto no CPC, sublinhando-se que a legislação processual em vigor deve ser aplicada supletivamente nas causas que tramitam no TM. Nessa esteira, o CPC assim dispõe:

DO AGRAVO INTERNO (Agravinho) Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo

órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. (Grifou-se)

Conforme já destacado, o RIPTM nada dispõe quanto à participação do prolator da decisão agravada no julgamento do recurso. No caso do Supremo Tribunal Federal (STF), o Regimento Interno daquela Corte (RISTF) estabelece que também se computa o voto do Ministro cuja decisão foi agravada:

RISTF - DO AGRAVO REGIMENTAL Art. 317 - § 2°. O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade,

submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto. (Enfatizou-se).

Da leitura da Lei n° 2.180/54, de forma geral, evidencia-se que não há qualquer exceção que vede a participação de quaisquer dos Juízes do TM no julgamento de Embargos Infringentes, muito menos do Juiz-Presidente no julgamento de Embargos Infringentes na hipótese em que a decisão ensejadora de Agravo tenha sido de sua lavra.

O RIPTM, no art. 145, por sua vez, apenas excluí do SORTEIO o Juiz-Relator e o Juiz-Revisor do processo cuja decisão foi embargada, não existindo qualquer alusão ao julgamento.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7132, em 07 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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No caso do STF, o RISTF não veda a participação de Ministro, em relação aos Embargos Infringentes interpostos de decisão do Plenário daquela Suprema Corte, apenas excluindo o Relator e Revisor da distribuição, tal como ocorre no STJ, no TM e no CPC revogado (art. 533 e 534).

Desta feita, cogitar-se da exclusão do Juiz-Presidente seria ir de encontro à própria ratio dos Embargos Infringentes.

A própria natureza dos Embargos Infringentes, por meio do qual se almeja um debate mais pormenorizado sobre a divergência existente, além da possibilidade de avaliar-se matéria nova são diametralmente opostas à vedação da participação do Juiz-Presidente.

As hipóteses de impedimento do CPC, aplicadas subsidiariamente aos processos do TM são aquelas previstas no art. 144, e verifíca-se que o Juiz-Presidente não incide em nenhuma das hipóteses previstas. Importante mencionar que o fato de ser o autor do despacho monocrático no Processo Administrativo n° 61229.0047/2015-12 reformado pelo Agravo n° 00109/2015 não se enquadra na hipótese prevista no inciso II, do art. 144, pois, obviamente, o Tribunal Marítimo não tem duplo grau judicante-administrativo. O que ocorre nos Processos de Registros, à semelhança daquilo que ocorre em relação ao Juiz-Relator nos processos para julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação e, ainda, como ocorre em outros Tribunais, é que a legislação atribui ao Juiz-Presidente a competência para despachos/decisões, que podem ser sujeitos ao crivo do Colegiado, pela via recursal”.

Em razão de todo o exposto, conclui-se que não existe qualquer hipótese de impedimento, para que o Juiz-Presidente do TM presida e vote no julgamento dos Embargos Infringentes n° 27/2016”.

Colocada em votação foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal a participação do Exmo. Sr. Juiz-Presidente no julgamento dos Embargos Infringentes nº 27/2016.

JULGAMENTO Nº 30.365/2016 – Embargos Infringentes de 24AGO2016 ao Acórdão de 25MAI2016 do

Agravo nº 109-R/2016. Processos Administrativos Nos 61229.004745/2015-52 e 61229.005804/2015-18 - Anulação do

ato administrativo de renovação do PRÉ-REB nº 31143, referente ao casco “UCN 001”. Embargos Infringentes Nº 27/2016, interposto em 24AGO2016. Embargante: Procuradoria Especial da Marinha Embargada: Sapura Navegação Marítima S.A., Advs. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1.295-

A), Dra. Claudia Jacob (OAB/RJ 67.773) e Dr. Luís Felipe Galante da Silva Ramos (OAB/RJ 36.558). Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima – SYNDARMA, Advs. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503), Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) e Dr. Pedro Calmon Neto (OAB/RJ 140.764).

Antes da leitura do Relatório, a Exma. Sra. Juíza-Relatora apresentou duas petições da Embargada, protocoladas nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2017, as quais requeriam o chamamento do processo à ordem e a sua retirada de pauta, para apreciação do Plenário. O Plenario acompanhando a Exma. Sra. Juíza-Relatora decidiu pelo indeferimento dos pedidos.

Às 15h07min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h18min. Às 16h11min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h23min. Às 17h48min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 17h53min. Decisão: quanto às preliminares, foi rejeitada por maioria a de não cabimento de Embargos

Infringentes contra decisões proferidas em Agravos nas matérias de Registro, foi acolhida por unanimidade a de inexistência de matéria nova ou prova posterior, e foram rejeitadas por unanimidade as demais preliminares suscitadas pela Embargada e quanto ao mérito, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora, conhecer os Embargos Infringentes. Julgar procedente o Recurso para reformar a decisão do Agravo nº 109/2016, acolhendo-se o voto do Juiz-Relator que manteve a decisão do Juiz-Presidente no Processo Administrativo nº 61229.004745/2015-52, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Marcelo David Gonçalves, Sergio Bezerra de Matos e Nelson

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7132, em 07 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Cavalcante e Silva Filho. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que conhecia e negava provimento ao Recurso apresentado pela D. Procuradoria Especial da Marinha nos autos do Processo nº 30.365/2016, mantendo os procedimentos até o Acórdão que decidiu o Recurso de Agravo.

Na preliminar sobre o não cabimento dos Embargos Infringentes contra decisões proferidas em Agravos nas matérias de Registros a Exma. Sra. Juíza-Relatora recebia o recurso como Embargos Infringentes, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, em voto próprio, pelo princípio da fungibilidade e em respeito ao previsto na Lei nº 2.180/54, Lei Especial que rege o Tribunal Marítimo, em segundo juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso como “Embargos Infringentes”, posto que fere o art. 112, da citada Lei Especial, nem como Recurso Inominado (Lei nº 9.784/99), posto que não encontrou a lacuna citada pela ora Embargante, Procuradoria Especial da Marinha, mas em consonância com a jurisprudência desta E. Corte Marítima, na busca da verdade real, conheceu do presente recurso como “Embargos de Nulidade”, este previsto na letra “a”, do art. 105, da citada Lei Especial, que não tem as restrições do Capítulo II, do Título IV, para sua admissão e conhecimento, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho e Marcelo David Gonçalves.

O Advogado da Embargada, Dr. Luiz Felipe Galante da Silva Ramos (OAB/RJ 36.558), arguiu empate dos Exmos Srs. Juízes quanto ao tipo de Embargos.

Havendo empate, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora, que recebia o recurso como Embargos Infringentes.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente

assim se manifestou: “Não poderia deixar de me expressar a respeito de declarações constantes da petição datada de

22 de fevereiro de 2017, de lavra da Embargada. No transcurso do tempo no exercício do cargo de Juiz-Presidente desta Corte, nunca me

deparei e nem tive conhecimento de atos ou declarações que desrespeitassem esta ilibada instituição nem os componentes de seu Colegiado, Juízes, representantes da PEM e ilustríssimos e competentes advogados que aqui militam sempre se trataram com urbanidade, ainda que por vezes, a defesa de teses técnicas e jurídicas contrárias fosse aguerrida, situação corriqueira no âmbito do Direito e um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito.

Mas, repito nunca me deparei com atitudes desrespeitosas e que levantassem suspeitas sobre a imparcialidade desta ilibada Corte, que por tantas décadas tem atuado com isenção e tecnicismo no julgamento dos processos, garantindo às partes a observância do Contraditório e da Ampla Defesa no seu mais elevado grau.

Causa-me profunda preocupação que a parte declare expressamente nos autos que o Tribunal teria posição clara de julgar processo em seu desfavor, que o Tribunal teria cumprido “parte do acórdão que lhe era conveniente” e, ainda, que o Tribunal “permitiu que a PEM, pela primeira vez em toda sua história, agisse em desacordo com a lei federal vigente no país”.

Como se não bastasse, a petição mencionada se refere ao Juiz-Presidente desta Corte, como “auxiliar da Procuradoria da República” e afirma-se que um dos Ofícios no qual o Juiz-Presidente se ateve a prestar esclarecimentos requisitados pelo D. membro do MPF mais parecia “petição de parte interessada”.

Lamento profundamente o tratamento dispensado a autoridade que representa a Corte Marítima Brasileira e as conotações que as declarações parecem sugerir.

A simples leitura dos autos do Inquérito Civil demonstra que o Juiz-Presidente sempre se pautou pela isenção e agiu constantemente buscando o interesse público. A comunicação da questão analisada nestes autos a outros órgãos era dever de ofício do ocupante do cargo, sendo independente de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7132, em 07 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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eventuais medidas preventivas e de segurança decididas pelo Colegiado, sobre as quais, é importante destacar, não houve qualquer divergência por ocasião da votação.

Ademais, não se pode esquecer que desde a instauração do Processo Administrativo nº 61229.004745/2015-52 o Tribunal vem garantindo a Ampla Defesa e o Contraditório às partes. É imperioso relembrar, inclusive, que decidi não presidir o julgamento do Agravo, eis que naquela ocasião os Juízes apreciaram decisão de minha lavra, ainda que a legislação não seja cristalina sobre o assunto.

Pelo exposto, julgo imprescindível registrar aqui tal preocupação, principalmente em função do múnus do cargo de Juiz-Presidente, a quem compete “dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às Sessões”, de acordo com a alínea “a”, do o art. 22, da Lei nº 2.180/54, para que situações como essas não voltem a ocorrer nesta Casa, preservando-se o bom ambiente de convívio harmonioso e respeitoso entre os que nela desempenham suas atividades, construído ao longo de mais de oito décadas e propício ao regular andamento dos trabalhos”.

Nada mais havendo a tratar, às 18h58min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 07 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7133ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de março de 2017 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. A Ata da Sessão anterior ficou para ser aprovada na Sessão seguinte.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.135/2015 – Acidente da navegação envolvendo os B/P “CORUMBÁ I” e “DOM

FRANCISCO”, ocorrido em águas costeiras de São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 24 de outubro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Antonio Ferreira (Contramestre do B/P “CORUMBÁ I”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.247/2015 – Acidente da navegação envolvendo o bote “NEPOM/ES 02” com tubulação submersa, ocorrido no rio Santa Maria, Vitória, Espírito Santo, em 20 de novembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Mineração Machado Ltda. (Proprietária da draga “ADAIR”). Decisão: recebida à unanimidade.

INVERSÃO DE PAUTA Nº 29.992/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “DOLCE VIDA”

com o trapiche do Clube da Aeronáutica, em Brasília, Distrito Federal, ocorridos em 29 de março de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anna Paula de Souza Mello (Condutora da moto aquática “DOLCE VIDA”) e Alvaro Danilo Evangelista Couto (Proprietário da moto aquática “DOLCE VIDA”). Decisão: recebida à unanimidade.

Continuação da Pauta Ausentes o Exmo. Sr. Juiz-Presidente e o Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha Nº 30.244/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SKANDI NITERÓI” e o N/M

“THETIS”, de bandeira liberiana, ocorrido no porto de Vitória, Espírito Santo, em 19 de janeiro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Helder José Macedo Rodrigues (Comandante do N/M “SKANDI NITERÓI”). Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para que inclua no pólo passivo da representação, os dois práticos que assessoraram o comandante durante o acidente, já que há indícios da participação culposa dos mesmos no acidente.

Nº 30.128/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BELLA BIONDA” com um banco de areia, ocorrido na baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 31 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudemir Ernesto Schulze (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.468/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Javaé, Formoso do Araguaia, Tocantins, em 27 de janeiro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7133, em 08 de março de 2017 (quarta-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Osimar Ohori Javaé (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.986/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BLACK PEARL V” e um

caiaque, ocorrido na represa de Jurumirim, Avaré, São Paulo, em 30 de maio de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo

David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Thiago Correa Martins (Condutor da L/M “BLACK PEARL V”), Adv. Dr. José Lopes da Fonseca (OAB/SP 223.431). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, condenando, como decorrente de imprudência e negligência, Thiago Garcia Martins à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I e art. 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Com preferência deferida Nº 29.110/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “IRIS II”, a balsa “BRASÍLIA” e

a moto aquática “FOFO IV”, ocorrido nas proximidades do porto de Propriá, Sergipe, em 26 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdson dos Santos Lima (Condutor da moto aquática “FOFO IV”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, Valdson dos Santos Lima, Arrais Amador, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso II, todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Continuação da Pauta Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha Nº 28.747/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “ESC BRASIL E DEP

ITU”, ocorridos no rio Paraná, Altônia, Paraná, em 07 de setembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edilson Bachega (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”

Nº 29.060/2014 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “TIBINGA” com o trapiche localizado próximo ao restaurante Toca do Siri, na praia do Vigorelli, Joinville, Santa Catarina, ocorrido em 09 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luciano Bastos (Condutor), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 27.267/2012 – Acidentes da navegação envolvendo a balsa “LUANA” e o R/E “PEDRÃO II”, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 25 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Lucio Cordeiro de Araújo (Comandante do R/E “PEDRÃO II”), Adv. Dr. Félix de Melo Ferreira (OAB/AM 3.032) e Edinaldo Oliveira da Silva (Condutor do R/E “PEDRÃO II”) – Revel. Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7133, em 08 de março de 2017 (quarta-feira).....................) ===========================================================================

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ARQUIVAMENTO Nº 30.186/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “PASCOAL JS” e um tripulante,

ocorrido nas proximidades da praia de Barreiras, Icapuí, Ceará, em 05 de maio de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Antônio José da

Silva (Mestre) e Francisco Janio Silva da Costa (Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.553/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MARÉ ALTA I”, ocorrido no cais de Santa Luzia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19, inciso III, do RLESTA, cometida por Bráulio Gaspar de Oliveira Filho, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.561/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SKANDI STOLMEN”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.586/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “VEGA ROSE” e um trabalhador, ocorrido nas proximidades do porto de Santos, São Paulo, em 10 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.606/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “ALBATROZ DE ANGRA”, ocorrido na baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.646/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “LIBERAL I”, ocorrido nas proximidades da praia do Indaiá, Bertioga, São Paulo, em 28 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de São Paulo, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida por Ricardo de Miranda Freitas, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7133, em 08 de março de 2017 (quarta-feira).....................) ===========================================================================

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Nº 30.680/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “IKIX BIX”, ocorrido nas proximidades da praia da Flexeira, ilha de Itacuruçá, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida por Carlos Eduardo Gonçalves Monteiro, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7134ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 14 de março de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foram aprovadas as Atas das duas Sessões anteriores, distribuídas nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.633/2015 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “DANDA I” e

“SMANIOTTO”, ocorrido no rio Cubatão, Joinville, Santa Catarina, em 11 de outubro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Cézar Ramos de Oliveira (Proprietário da lancha “DANDA I”).

Nº 30.027/2015 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CAROLINA”, de bandeira liberiana, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ross Mackenzie (Funcionário da pessoa jurídica Ventura Petróleo Ltda.) e Cleber Silva dos Santos (Técnico em Eletrônica da pessoa jurídica Ventura Petróleo Ltda.).

Nº 30.092/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo as balsas “LOCAR V” e “LOCAR XXV” com o terminal da ExxonMobil Química Ltda., ocorridos na baía de Guanabara, ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 04 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: LOCAR Guindastes e Transportes Intermodais S/A (Proprietária).

Nº 30.347/2015 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “MATEUS” e a lancha “HVAR”, ocorrido nas proximidades da barragem do lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 15 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronaldo Salvato (Condutor da moto aquática “MATEUS”).

Nº 30.357/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CS VANGUARD”, de bandeira bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Matadi, República Democrática do Congo, para o porto de Santos, São Paulo, em 13 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Yigezu Gashaw Demeke (Imediato) e Rahul Sharma (Comandante). Decisão unânime: receber somente a representação em face de Yigezu Gashaw Demeke e retornar os autos à PEM para que exclua o Comandante do pólo passivo, fazendo as adequações necessárias, uma vez que a culpa do comandante não foi claramente apontada.

Nº 30.283/2015 – Acidente da navegação envolvendo um dispositivo flutuante sem nome, rebocado pela lancha “ESPÍRITO SANTO I” e uma unidade geradora de energia, ocorrido nas proximidades da foz do canal de Bertioga, São Paulo, em 25 de janeiro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7134, em 14 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João do Espírito Santo Júnior (Condutor da lancha “ESPÍRITO SANTO I”) e Leonardo Santos Silva (Funcionário da empresa proprietária do gerador).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.101/2007 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “PACIFIC FORTUNE”, de

bandeira panamenha, com o dolfim do Terminal da Companhia Portuária Baía de Sepetiba, em Itaguaí, Rio de Janeiro, ocorrido em 19 de julho de 2007.

Embargos de Declaração interposto em 13JUL2016, ao Acórdão de 14ABR2016 do Recurso de Embargos Infringentes Nº 24/2015. Embargante: Companhia Portuária Baía de Sepetiba S/A – CPBS, Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Embargada: Pacific Line & Navigation S.A. (Armadora), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122).

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora da 1ª Representação de Parte: Companhia Portuária da Baía de Sepetiba – CPBS, Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Representado: Marco Antonio Auad Barroca (Prático), Adv. Dr. José Paulo Barcellos Dias (OAB/RJ 47.112). Autora da 2ª Representação de Parte: Pacific Line &Navigation S/A (Armadora), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Representada: Companhia Portuária da Baía de Sepetiba – CPBS, Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142).

Embargos Infringentes nº 24/2015 - Embargante: Pacific Line & Navigation S/A., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargada: Companhia Portuária da Baía de Sepetiba – CPBS, Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Acórdão: 15 de julho de 2014. Relator; Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Juiz Nelson Cavalcante.

Representante da PEM: Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Antes do julgamento dos Embargos de Declaração, por haver pedido de “efeitos infringentes”

e o Exmo. Sr. Juiz-Relator ter aberto vistas às Partes e à PEM para se manifestarem, embora de acordo com o art. 149, § único, do RIPTM, os Embargos de Declaração não comportem sustentação oral, o Exmo. Sr. Presidente abriu discussão e os Juízes decidiram por unanimidade, excepcionalmente, conceder à cada parte e à PEM 15 minutos para sustentação oral.

Às 14h37min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h45min. Decisão unânime: conhecer os Embargos de Declaração, afastando os seus efeitos

infringentes, e considerar parcialmente providos, mantendo-se o acórdão atacado dos Embargos Infringentes com as alterações ora propostas.

Às 15h19min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h27min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 28.288/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “LOG BOAT I” com um

casco soçobrado, ocorridos nas proximidades do Estaleiro Renave, baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Patrícia Felix de Lima Padula (Sócia Diretora da pessoa jurídica LBB Log Boat Brasil Ltda.), Adv. Dr. Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB/RJ 115.206) e Ronilson de Sousa Meneses (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência do 2º representado, condenando-o à pena de repreensão e da negligência da 1ª representada, condenando-a à pena de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao pagamento integral das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121 incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

Ausente o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Nº 26.333/2011 – Fato da navegação envolvendo o B/M “DEUS PROVERÁ”, não inscrito, e

uma passageira menor, ocorrido no rio Campinas, nas proximidades de Melgaço, Pará, em 19 de abril de 2006.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7134, em 14 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Cardoso dos Santos (Proprietário) – Revel e Maria Alves Ribeiro (Condutora), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Manoel Cardoso dos Santos e Maria Alves Ribeiro, por insuficiência de provas e mandar arquivar os Autos.

ARQUIVAMENTO Nº 29.689/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “KATRIMAR” e uma criança,

ocorrido no rio Carás, Chaves, Pará, em 24 de junho de 2012. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Benedito Brito

Dias (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima não fatal, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha em face de Benedito Brito Dias, não habilitado, pai da vítima e proprietário do B/M "KATRIMAR", acolhendo os termos da Defesa Prévia de fls. 55 a 58, por falta de prova em contrário, mandando arquivar os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.878/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “EXCELSIOR”, de bandeira belga, e um tripulante, ocorrido na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 30 de abril de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha às fls. 296/298.

Nº 29.972/2015 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JOSIMA XI” com a balsa “JOSIMA VIII”, ocorrido no rio Amazonas, Breves, Pará, em 24 de setembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de autoria não identificada, determinando-se o arquivamento dos autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 113/115.

Nº 30.140/2015 – Acidente da navegação envolvendo a barcaça “ACBL 817”, atrelada ao empurrador “DON RAUL I”, ocorrido no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 04 de abril de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha às fls. 66/66v, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 30.293/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC LAURA”, de bandeira panamenha e um tripulante, ocorrido durante a travessia de Salvador, Bahia, para Santos, São Paulo, em 22 de junho de 2015.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 68/70.

Nº 30.366/2016 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “MORFA”, de bandeira inglesa, ocorrido na praia do Peró, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7134, em 14 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em promoção de fls. 134/134v, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 30.443/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “NASCIMENTO I”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 02 de agosto de 2015.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 86/88. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), seja oficiada a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, para que diligencie a respeito das seguintes infrações apontadas pelo Encarregado do Inquérito: a) embarcação navegando além da área da navegação para qual estava classificada (a área de navegação dessa embarcação é limitada a 3 MN da costa, porém encontrava-se navegando a 9 MN); b) coletes salva-vidas insuficientes para atender a tripulação e passageiros; c) luzes de navegação inoperantes, e a embarcação não era classificada para transportar passageiros; e d) embarcação com excesso de lotação.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Sergio Bezerra de Matos que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr.Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 26.820/2012, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e da Seção III, do Capítulo VII, do Título III, do RIPTM, e nada mais havendo a tratar, às 16h04min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7135ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 15 de março de 2017 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.059/2015 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “REB LAÇADOR” e seu

condutor, ocorrido no rio Jacuí, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 14 de março de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Renato da Silva Batista (Proprietário).

Nº 30.512/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “MARCOS DIAS” com o terminal Alcoa Juruti, no rio Amazonas, Juruti, Pará, ocorridos em 15 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aurelio Affonso de Andrade Baptista (Comandante) e Hélio Takahiro Sinohara (Prático).

Nº 30.089/2015 – Acidente da navegação envolvendo o navio de apoio marítimo “BRAM ATLAS” com o fundo, ocorrido no canal de acesso ao porto do Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. (Proprietária/Armadora) e Antônio César Ferreira de Souza (Comandante).

Nº 30.790/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “STREET FLASH” e sua passageira, ocorrido na fazenda Marlboro, Rio Maria, Pará, em 17 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Genivaldo Leal Coimbra (Responsável pela embarcação).

Nº 30.230/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “COTIA”, não inscrita, e a lancha “MARTINS”, ocorridos no rio Uaicurapá, Parintins, Amazonas, em 10 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adenor Gonçalves Gomes (Condutor da canoa “COTIA”), Jonildo Medeiros Sena (Condutor da lancha “MARTINS”) e Valdenilson Martins da Costa (Proprietário da lancha “MARTINS”).

Nº 30.292/2015 – Fato da navegação envolvendo a balsa “DELITA I”, o REM “MATEUS” e um conjunto de veículos, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 17 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto Dorner – Rodonave Navegações (Proprietária da balsa “DELITA I”), Cleberson Carlos Favero (Tripulante da balsa “DELITA I”) e Helvecio Monteiro Trindade (Tripulante da balsa “DELITA I”).

JULGAMENTOS Nº 27.778/2013 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu

proprietário, ocorrido no lago da Valéria, Parintins, Amazonas, em 10 de junho de 2012.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7135, em 15 de março de 2017 (quarta-feira)........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Tiago de Souza Vieira (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando Tiago de Souza Vieira, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, incisos I e IX, art. 127, art. 135, incisos II e XI e art. 139, inciso IV, alínea "d", todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Declarar extinta a punibilidade de Raimundo Socorro Xavier Vieira, proprietário de fato da Embarcação, em razão de óbito.

Nº 27.744/2013 – Fato da navegação envolvendo o B/P “RODRIGUES CORREA DE ABAETE”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades da ilha do Mosqueiro, Pará, em 31 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Pinheiro Guimarães (Afretador/Armador) – Revel, Roberto Marcio Lobato Pereira (Comandante) – Revel, Abraão Lobato Martins (Tripulante) – Revel, Sandro Gonçalves Martins (Tripulante), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ), Julião Diniz Leão (Tripulante) – Revel e Manoel Pedro da Paixão Lopes (Tripulante), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "f", da Lei 2.180/54, como decorrente da ação dolosa do armador Raimundo Pinheiro Guimarães, do comandante Roberto Marcio Lobato e dos tripulantes Abraão Lobato Martins, Sandro Gonçalves Martins, Julião Diniz Leão e Manoel Pedro da Paixão Lopes, condenando o primeiro à pena de repreensão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso IX e § 1º e art. 135, incisos VIII e IX, da Lei nº 2.180/54, condenando o segundo representado à pena de suspensão pelo período de 90 dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso IX e art. 135, inciso IX, da Lei nº 2.180/54 e art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 24, do Decreto 2.596/98, e, por fim, condenando os demais representados às penas de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e suspensão pelo período de 30 dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso IX e art. 135, inciso IX, da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais, dispensados do pagamento de sua parte o quarto e o sexto representados em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça feito por sua defesa. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental para, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao Sr. Raimundo Pinheiro Guimarães, armador do B/P "RODRIGUES CORRÊA DE ABAETE", as sanções previstas no Decreto nº 2.596/98, em razão de não ter despachado a embarcação para a viagem, não possuir rol de equipagem, de possuir a tripulação em desacordo com o CTS e demais infrações que tiverem sido encontradas pela Capitania por ocasião da apreensão da embarcação.

Nº 27.878/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “TIMIOS STAVROS”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido na área de fundeio nº 12, da barra do porto de Paranaguá, Paraná, em 07 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Akaki Karanadze (Comandante), Ramaz Varshanidze (Primeiro Oficial), Tchanturia Bukhuti (Soldador) e Orlando Supremido Sebayan (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de nulidade de citação e no mérito julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da negligência de Akaki Karanadze, Ramaz Varshanidze, Tchanturia Bukhuti e de Orlando Supremido Sebayan e também da imprudência de Ramaz Varshanidze, condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX, 127, inciso II, § 2º e 135, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais dispensados em deferimento ao pedido de assistência judiciária.

Nº 29.109/2014 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido na praia de Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba, em 14 de novembro de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7135, em 15 de março de 2017 (quarta-feira)........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Carcio Rodrigues dos Santos (Proprietário), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ) e Wagner Fernando Silva de Pontes (Proprietário), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de falta de provas, mandando arquivar os autos do processo. Exculpar os representados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a CPPB as seguintes infrações ao RLESTA, art. 16, inciso I e art. 19, inciso I, esta última c/c o art. 15, da Lei nº 8.374/91 – Seguro DPEM, cometidas pelos proprietários declarados Wagner Fernando Silva de Pontes e José Carcio Rodrigues dos Santos.

ARQUIVAMENTO Nº 29.846/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SAGA BEIJA-FLOR”, de bandeira

de Hong Kong, e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 07 de julho de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Angelito

Encarnacion Camama (Chefe de Máquinas) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 68 e 69, e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima não fatal, Angelito Encarnacion Camama, Chefe de Máquinas do N/M SAGA BEIJA-FLOR", equiparando este a um caso fortuito.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.028/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BERGE BUREYA”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido no píer nº 02 do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 07 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", (todos os fatos) da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 103 a 105, e arquivando de pronto os presentes autos.

Nº 29.848/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “TN SANTA MARIA” e o berço 1 do cais do Saboó, no porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 29 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, não recebendo a representação proposta em face de Gilberto Xavier de Castro, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.425/2016 – Fato da navegação envolvendo a draga “MÃE JOANA” e um tripulante, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades da comunidade Tira-Fogo, Porto Velho, Rondônia, em 14 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.434/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “SHANDONG DA REN”, de bandeira cingapuriana, com a defensa nº 06 do píer 02, no terminal do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, ocorrido em 14 de junho de 2015.

Page 39: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7135, em 15 de março de 2017 (quarta-feira)........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos, devido a não comprovação da materialidade de acidente ou fato da navegação.

Nº 30.469/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “CATU I”, ocorrido em águas costeiras de Santos, São Paulo, em 24 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.615/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CHOUWA”, ocorrido nas proximidades da ilha do Frade, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 02 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Bahia, a infração ao RLESTA, art. 19, inciso II, c/c o art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometida por Wellington Gomes Beserra.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7136ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de março de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 29.655/2015 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “C SPIRIT”, de bandeira

vanuatuense, e a plataforma “ALASKAN STAR”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Albacora, bacia de Campos, Campos dos Goytcazes, Rio de Janeiro, em 28 de abril de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manuel Alexander Rodriguez Perez (Chefe de Máquinas do rebocador “C SPIRIT”), Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. (Responsável pela manutenção do rebocador “C SPIRIT”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 29.718/2015 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “ANGELINA” e “F2”, ocorrido na entrada do canal de acesso ao rio Juqueriquerê, Caraguatatuba, São Paulo, em 28 de dezembro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Everson Menezes de Paula (Proprietário/Condutor da embarcação “ANGELINA”) e Nilton Cesar Ferreira (Condutor da embarcação “F2”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 29.906/2015 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “COMANDANTE MATEUS” e uma passageira menor, ocorrido no rio Picanço, Afuá, Pará, em 18 de julho de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jaime da Costa Palheta (Condutor/Proprietário). Decisão unânime: não receber a Representação e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Nº 30.173/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “LUANA FILHA”, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 15 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Representados: Rogério Wanderley de Aguiar (Proprietário) e Mizael José da Silva (Mestre). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.371/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DONA VIC” e a canoa “GOIANIA”, ocorrido nas proximidades de Muriqui, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio Cezar Ribeiro de Oliveira (Condutor/Proprietário da lancha “DONA VIC”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.392/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SANTA RITA”, de bandeira panamenha, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 03 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aldrin Baylon Jucom

Page 41: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7136, em 16 de março de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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(Comandante) e Macapá Shipping Logística Ltda. (Representante Mercantil). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.939/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS

XXVII”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorridos no campo de Marlim Voador, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (Afretadora), Adva. Dra. Clarissa Telles Moura Louback (OAB/RJ 156.130). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “b” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobrás, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, c/c o art. 139, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

Continuação da pauta Nº 28.570/2014 – Fato da navegação envolvendo a baleeira nº 2 da plataforma “FPSO

ESPÍRITO SANTO”, de bandeira bahamense, ocorrido no litoral sul do Espírito Santo, em 29 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Operações Marítimas em Mar Profundo Brasileiro Ltda. (Armadora da plataforma) e Bogdan Piotr Trojecki (Chefe do Departamento de Carga da plataforma), Adv. Dr. Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB/SP 101.939 e OAB/RJ 110.219-A). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da fortuidade arquivando-se os autos e exculpando-se os representados.

Nº 28.862/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “TQ-32” e as chatas “TQ-124” e “TQ-146” com o píer do condomínio Portal da Praia, Buritama, São Paulo, ocorridos em 22 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reinaldo Rodrigues (Comandante do comboio), Adv. Dr. Rogério Romanin (OAB/SP 142.263). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e negligência do representado condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulada com a pena de suspensão para o exercício profissional de um mês, além do pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a”, 121, inciso VII e 135, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.868/2014 – Acidente da navegação envolvendo o bote “DEUS PROVERÁ” e o conjunto de embarcações formado pelo R/E “CIDADE DE MANICORÉ I” e pela balsa “AC II”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 12 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jones Cavalcante da Silva (Comandante do conjunto de embarcações) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, Jones Cavalcante da Silva, Marinheiro Auxiliar Fluvial de Máquinas, não habilitado para comandar embarcações, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar- lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Delegacia Fluvial de Porto Velho, representante local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN: art. 11 (contratar tripulante sem habilitação para

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7136, em 16 de março de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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comandar as embarcações) e art. 13 (tripulações das duas embarcações em desacordo com o CTS/REN, fl. 27 e 28), da responsabilidade de J. R. Fonseca de Souza - ME.

Nº 28.264/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “XAVIER LOKO”, atual denominação da L/M “LORD BRILHANTINA”, ocorridos no rio Itanhaém, município de Itanhaém, São Paulo, em 24 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wesley Xavier Siqueira (Proprietário). Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ) e Silvio Roberto de Oliveira (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do MAC Silvio Roberto de Oliveira, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Wesley Xavier Siqueira, primeiro representado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar Capitania dos Portos de São Paulo para que, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao proprietário da lancha "XAVIER LOKO", Sr. Wesley Xavier Siqueira, as sanções previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), por ter deixado de efetivar a transferência da propriedade da lancha dentro do prazo legal e por ter alterado a identificação visual da embarcação sem comunicar à Capitania.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.454/2016 – Acidente da navegação envolvendo um B/M sem nome, não inscrito, ocorrido nas proximidades da praia de Barra Velha, Soure, Pará, em 08 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme manifestação da PEM, às fls. 38/40.

Nº 30.518/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “VÓ NICA’S”, ocorrido nas proximidades da praia da Armação, Penha, Santa Catarina, em 30 de dezembro de 2014.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 89/91, destes autos.

Nº 30.526/2016 – Fato da navegação envolvendo o RB “SN MARAÚ” e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 09 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, determinando o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 63/65.

Nº 30.537/2016 – Fato da navegação envolvendo o flutuante “PARANÁ IV” e uma pessoa, ocorrido no lago de Tefé, Amazonas, em 13 de maio de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção às fls. 70/72.

Nº 30.605/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “TRANSMAR I”, ocorrido nas proximidades da ilha de Saracura, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2015.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7136, em 16 de março de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls.66/66v, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem indeterminada.

Nº 30.612/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “NORSUL ABROLHOS” e a barcaça “NORSUL 03”, ocorrido durante viagem de Barra do Riacho, Espírito Santo, para Caravelas, Bahia, em 22 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha às fls. 65/67.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7137ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de março de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTE DE MESA Processo nº 27.170/2012 – trata-se de requerimento no qual Lillianny Rodrigues de Oliveira,

por intermédio de seu advogado, pleiteia a não execução ou a redução da pena de multa e isenção das custas processuais, a que foi condenada nos autos do processo. Para tanto, alega em síntese que a multa imposta é praticamente o valor da embarcação de sua propriedade, e que incide sobre recursos indispensáveis à manutenção própria e de sua família. A hipótese de redução do valor da multa ora requerida não encontra respaldo na Lei nº 2.180/54. Porém, a não execução da pena está disposta no art. 133, caput, da LOTM, desde que o valor da multa incida sobre recursos indispensáveis à manutenção da infratora e de sua família.

Tendo em vista que a não execução da pena vai de encontro ao que restou julgado em plenário, entendo que o presente requerimento pode ser recebido como expediente de mesa, na forma do art. 32, parágrafo único, letra “b”, do RIPTM, para uma melhor análise da questão pelo Pleno do Tribunal Marítimo.

Decisão unânime: Tendo em vista que a não execução da pena contraria o que restou julgado em plenário, que teve a agravante prevista no art. 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54, “a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida” (incluída pela Lei nº 8.969/94);

Tendo em vista a falta de verossimilhança nas alegações constantes do requerimento da Requerente, 1ª Representada, como de que o valor da multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é praticamente o valor do barco de pesca (B/P “CAT FISH II”, com 24,2m de comprimento, 58 AB, fotos fls. 14 a 19), e considerando que o referido barco era utilizado em operações comerciais de captura de pescado e a Requerente foi qualificada como proprietária do referido barco (art. 10, letras “a” e “i”, e art. 124, § 1º, da Lei nº 2.180/54);

Tendo em vista que a vítima fatal não era habilitada e ficou demonstrada sua imperícia, a embarcação era classificada para navegação interior (águas abrigadas), mas estava sendo operada em mar aberto, comandada por tripulante não qualificado para a função, contratado pela ora Requerente, riscos concretos descritos no Acórdão unânime, que se materializaram no fato da navegação em pauta (óbito de tripulante), tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo), da Lei nº 2.180/54; e

Tendo em vista o requerido e a não aplicação, no caso concreto, do art. 134, da Lei nº 2.180/54, pois este artigo se refere a infrator que sobrevir doença que o incapacite para o trabalho, nem do art. 135, da Lei nº 2.180/54, como apresentado, pois ele se refere à agravante “perda de vida”, já descrito acima.

Considerando a competência do Exmo. Sr. Presidente, prevista no art. 22, letras “a”, “h” e “j”, e ainda com fulcro nos artigos 13, inciso I, 15, letra “e”, 16, letra “i”, e 131, parágrafo único, todos da Lei nº 2.180/54, ressaltando o previsto no RIPTM, art. 162, inciso III, autorizar o pagamento parcelado pela Requerente da pena de multa e das custas processuais em doze parcelas.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7137, em 21 de março de 2017 (terça-feira).........................) ===========================================================================

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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.365/2016 (Embargos Infringentes nº 27/2016) da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 28.523/2013, 29.988/2015, 30.019/2015, 30.036/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.085/2014, 29.579/2015, 30.066/2015, 30.170/2015, 30.372/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.502/2011 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.895/2013, 28.049/2013, 28.384/2013, 28.481/2013, 28.521/2013, 28.547/2013, 29.093/2014, 29.822/2015, 30.249/2015, 30.295/2015, 30.323/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 28.621/2014, 28.797/2014, 29.453/2015, 29.469/2015, 30.286/2015 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Com preferência deferida Nº 30.533/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CMA CGM NABUCCO”, de

bandeira francesa, e um estivador, ocorrido no armazém 35 do porto de Santos, São Paulo, em 06 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Costa Augusto (Estivador). Decisão: recebida à unanimidade.

Continuação da Pauta Nº 29.975/2015 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ZE-LOLO” e seu condutor,

ocorrido na baía de Guaratuba, nas proximidades do porto Marina Guaratuba, Paraná, em 21 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Filipe de Souza Pereira (Condutor) e José Luiz Pizzatto Muggiati (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.123/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SIDE” e um bote sem nome, não inscrito, ocorrido na baía de Guaratuba, nas proximidades da ilha das Garças, Paraná, em 05 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sidney Ferreira Ribas (Proprietário/Condutor da lancha “SIDE”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.342/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “TIEN FEI”, de bandeira de Hong Kong, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 26 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronghua Liu (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.445/2016 – Fato da navegação envolvendo o catamarã “BICHOS PREGUIÇAS” e uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia de Tambaú, Paraíba, em 15 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Léo Deivid Rodrigues dos Santos (Comandante) e João Carlos Brunet Pereira Ramalho (Proprietário/Armador). Decisão: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento

Nº 29.987/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/T “GUARITA” e um trabalhador, ocorridos no terminal da Navegação Guarita S/A, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 08 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maurício Antônio Rickes (Comandante), Adir Manoel Nunes (Imediato), Leandro Castro Beleia (Oficial Bombeiro) e Raimundo Nonato da Costa (Supervisor de Manutenção). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTOS

Page 46: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7137, em 21 de março de 2017 (terça-feira).........................) ===========================================================================

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Nº 28.747/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “ESC BRASIL E DEP ITU”, ocorridos no rio Paraná, Altônia, Paraná, em 07 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edilson Bachega (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando-se o representado.

Nº 29.060/2014 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “TIBINGA” com o trapiche localizado próximo ao restaurante Toca do Siri, na praia do Vigorelli, Joinville, Santa Catarina, ocorrido em 09 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luciano Bastos (Condutor), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas processuais, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, cumulada com a suspensão para a condução de embarcações por três meses.

Nº 27.267/2012 – Acidentes da navegação envolvendo a balsa “LUANA” e o R/E “PEDRÃO II”, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 25 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Lúcio Cordeiro de Araújo (Comandante do R/E “PEDRÃO II”), Adv. Dr. Félix de Melo Ferreira (OAB/AM 3.032) e Edinaldo Oliveira da Silva (Condutor do R/E “PEDRÃO II”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência dos Representados, responsabilizando João Lúcio Cordeiro de Araújo e Edinaldo Oliveira da Silva, condenando-os à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I e art. 127, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, art. 19, inciso III, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 28.647/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “SEAFLAG” com uma laje de pedras existente entre a ilha dos Cocos e a ilha do Algodão, Paraty, Rio de Janeiro, ocorridos em 13 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Newton Lopes de Souza (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Filipe Roulien Azeredo Guedes Camillo (OAB/RJ 170.510). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do Arrais Amador Pedro Newton Lopes de Souza, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, incisos II e IV, alíneas “a” e "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTO Nº 30.186/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “PASCOAL JS” e um tripulante,

ocorrido nas proximidades da praia de Barreiras, Icapuí, Ceará, em 05 de maio de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Antônio José da

Silva (Mestre) e Francisco Jânio Silva da Costa (Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação proposta em face dos Srs. Antônio José da Silva e Francisco Jânio Silva Costa, pois os fatos narrados na

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7137, em 21 de março de 2017 (terça-feira).........................) ===========================================================================

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inicial não configuram acidente ou fato da navegação, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: encaminhar cópia dos autos ao MPT-CE para que tome conhecimento do acidente de trabalho ocorrido a bordo do B/P “PASCOAL JS” e tome as medidas que entender pertinentes.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.902/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “RIO GUARANI” com a balsa “CNA-233” e o B/M “AMORIM NETO III”, ocorridos no rio Trombetas, Oriximiná, Pará, em 04 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação, conforme decidido pelo Tribunal Marítimo, pois os fatos narrados não são capazes de caracterizar o acidente, nem configurar o fato da navegação, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém para, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar ao Sr. Getúlio Amorim de Souza, condutor e proprietário do B/M “AMORIM NETO III”, as sanções administrativas cabíveis por conduzir a embarcação sem ser habilitado, não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos no CTS e por não possuir a Apólice do Seguro Obrigatório DPEM.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.638/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ELIDA”, ocorrido na praia de Mostardas, Rio Grande do Sul, em 26 de novembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pelo D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 179/182. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), deve-se oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, para que diligencie a respeito da infração apurada no decorrer do inquérito e apontada pela PEM (fls. 179/182): art. 23, § 8º do RLESTA, eis que o proprietário não comunicou a movimentação da embarcação utilizando dispositivo de reboque (Plano de Reboque) à Capitania dos Portos, contrariando o previsto na NORMAM 08, Seção II, item 0305.

Nº 30.645/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “M ANTONIA”, ocorrido no cais do condomínio Porto Belo, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 64/65, considerando o acidente da navegação, em apreço, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 30.724/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DOM RODRIGUES” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do farol da Sarita, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 12 de novembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 107/108. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, deve-se oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul para que sejam apuradas as infrações administrativas apontadas pelo Encarregado do IAFN por violação aos artigos 11, 13 item III e 19, item II do RLESTA.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7137, em 21 de março de 2017 (terça-feira).........................) ===========================================================================

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Nº 30.429/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SIVIERO II”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.432/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos.

Nº 30.439/2016 – Acidente da navegação envolvendo o flutuante “ESTRELA MAR”, ocorrido na praia Ponta do Saco, Estância, Sergipe, em 24 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h33min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7138ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de março de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.180/2015 – Fato da navegação envolvendo a lancha “LOBO II” e um menor, ocorrido

nas proximidades do terminal de Morro de São Paulo, Cairu, Bahia, em 23 de fevereiro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jaguarajara Santana Guimarães (Condutor).

Nº 30.231/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “DONA”, não inscrita, e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos na Boca do Chubuí, Urucará, Amazonas, em 27 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Osório Rodrigues Froes (Proprietário da embarcação “DONA”) e Mackson Prestes Trovão (Condutor da embarcação “DONA”).

Nº 29.721/2015 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “ANDREZZA” e “GRANATA”, ocorrido no canal de São Sebastião, nas proximidades do Yate Club Ilhabela, Ilhabela, São Paulo, em 03 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reinaldo Soares Motta (Condutor da L/M “GRANATA”).

Nº 30.341/2015 – Fato da navegação envolvendo o bote de pesca “ZEQUINHA”, ocorrido na barra do rio Mampituba, Passo de Torres, Santa Catarina, em 31 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joceli José Ribeiro (Mestre).

Nº 30.302/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “COMMODUS”, ocorridos nas proximidades de Cabiúnas, Macaé, Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano Silva de Carvalho (Tripulante).

Nº 30.130/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MAII” e o condutor de um caiaque sem nome, não inscrito, ocorrido na praia central de Garopaba, Santa Catarina, em 29 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jocelino dos Santos Ribeiro (Condutor da lancha “MAII”) e Lúcio Silva (Condutor do caiaque sem nome).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.458/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o catamarã “PAICARÁ”,

ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 05 de março de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7138, em 23 de março de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Armadora), Adv. Dr. Pedro Calmon Neto (OAB/RJ 140.764), S.E.R. Serviços, Engenharia, Representações Ltda. (Responsável pela execução dos serviços de manutenção e conservação), Adv. Dr. Roberto Troncoso Júnior (OAB/SP 140.188). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (incêndio), e 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência das Representadas, DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., na qualidade de armadora do catamarã "PAICARÁ, em serviço de travessia, e S.E.R. Serviços, Engenharia, Representações Ltda., na qualidade de responsável pela execução dos serviços de manutenção e conservação desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as atenuantes, circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos V e IX e § 1°, 127 e 139, inciso IV, letra "a", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar a ambos a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais igualmente divididas.

Continuação da Pauta Nº 28.149/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “BUNDATORE” e

“MESTRE MILIQUITA II”, ocorridos nas proximidades de Gamboa do Morro, Cairu, Bahia, em 11 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leones Bomfim do Rosário (Proprietário/Condutor da lancha “BUNDATORE”) – Revel, José Antônio Nunes Braz (Condutor da lancha “MESTRE MILIQUITA II”), Adva. Dra. Lara dos Santos Oliveira (OAB/BA 40.686) e Antônio Costa Damascena (Proprietário da lancha “MESTRE MILIQUITA II”), Adv. Dr. Fabiano Soares Figueiredo (OAB/BA 14.360). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: julgar o acidente da navegação como decorrente de imprudência e imperícia do 1º representado, condenando-o à pena de repreensão e decorrente de imprudência do 2º representado condenando-o à pena de repreensão. Custas divididas entre o 1º e 2º representados. Exculpar o 3º representado, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Maria Cristina de Oliveira Padilha, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Geraldo de Almeida Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor julgava o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54 e suas consequências, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, exculpando os Representados, Leones Bomfim do Rosário, condutor e proprietário da L/M "BUNDATORE", José Antônio Nunes Braz, condutor da L/M "MESTRE MILIQUITA II" e Antônio Costa Damascena, proprietário desta embarcação, por não ter ficado provado acima de qualquer dúvida o que foi apresentado na exordial da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 122 a 130, mandando arquivar os presentes autos no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, sendo ambos vencidos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Bahia, quanto à infração ao art. 13, inciso III, do RLESTA, por parte do 3º representado.

Às 15h os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h06min. Nº 28.402/2013 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita,

ocorrido no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 03 de março de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manuel Rosário de Oliveira Silva (Condutor não habilitado), Adv. Dr. Nilson Gomes Oliveira Meireles (DPE/AM). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de condições meteorológicas adversas equivalendo ao que se chama de “fortuna do mar”, exculpando o representado Manuel Rosário de Oliveira Silva, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7138, em 23 de março de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Nº 29.529/2015 – Fato da navegação envolvendo a lancha “F. MARINE”, não inscrita, uma moto aquática sem nome, não inscrita e seu condutor, ocorrido no rio Jamari, Ariquemes, Rondônia, em 15 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ricardo Guerino Queiroz Bertoli (Condutor/Proprietário da lancha “F. MARINE”) e Ezequiel Alves Cardoso (Proprietário da moto aquática sem nome), Advs. Dr. Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4.636) e Dr. José Renato Pereira de Deus (OAB/RO 6.278). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, exculpando os representados Ricardo Guerino Queiroz Bertoli e Ezequiel Alves Cardoso por falta de provas, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Porto Velho a infração ao RLESTA, art. 11 e art. 16, inciso I, cometida à época do fato da navegação, por Ricardo Guerino Queiroz Bertoli, proprietário da lancha “F. MARINE” e art. 16, inciso I, cometida pelos responsáveis pela moto aquática, não identificados nos autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.585/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MEROLA II”, ocorrido nas proximidades de Praia Grande, São Paulo, em 11 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 30.750/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “REI MARCOS II”, ocorrido nas proximidades da praia do Abrahão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 29 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.447/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ITALLO G VII”, ocorrido na praia de Tamandaré, Pernambuco, em 21 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de Pernambuco, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 8º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 9.537/97 (LESTA) e a Lei nº 8.374/91, por não ter apresentado o Seguro Obrigatório DPEM.

Nº 30.457/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ELE E ELAS”, ocorrido no rio Paraná, Alto Paraíso, Paraná, em 26 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.502/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “LELYSTAD”, de bandeira holandesa, ocorrido durante a travessia do porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, para o porto de Rotterdam, Holanda, em 22 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, - arribada, como decorrente de causa justificada para a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7138, em 23 de março de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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travessia segura da embarcação até o porto de destino, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.554/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MILORD”, ocorrido nas proximidades da ponta cidade, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.578/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “TAINÁ”, ocorrido em águas costeiras do município de Navegantes, Santa Catarina, em 15 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h51min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7139ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 28 de março de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.316/2015 – Fato da navegação envolvendo o bote “CHACRINHA”, ocorrido durante a

travessia do cais do Marco Zero para o Parque de Esculturas de Francisco Brennand, Recife, Pernambuco, em 12 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Carlos Neves da Silva (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.387/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “GAIBU”, ocorrido no cais nº 10 do porto de Recife, Pernambuco, em 15 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ledisson Tavares Seabra (Encarregado da manutenção das lanchas da praticagem). Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para que inclua no pólo passivo da representação a empresa proprietária e armadora responsável pela manutenção, Pernambuco Pilots Empresa de Praticagem S/S Ltda., com fulcro no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, mantendo a representação em face do atual representado.

Nº 30.012/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “PAU BRASIL”, rebocada pelo R/M “JOÃO JULIÃO”, ocorridos nas proximidades da praia da Bandeira, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ster Engenharia Ltda. (Proprietária da draga “PAU BRASIL”), Ricardo Domingues da Silva (Responsável pela draga “PAU BRASIL”), Serviços Marítimos Transjomar Ltda. - EPP (Proprietária do R/M “JOÃO JULIÃO”), Carlos Eduardo Faitanin (Mestre do R/M “JOÃO JULIÃO”) e Lel Garcia Engenharia – EIRELI-ME (Adquirente da draga “PAU BRASIL”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.363/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “ANTÔNIO NETO I”, ocorridos na confluência do rio Purus com o rio Acre, Boca do Acre, Amazonas, em 06 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jesus Rodrigues de Souza (Condutor) e Gildan Rodrigues de Souza (Tripulante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.311/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um tripulante, ocorridos nas proximidades do canal do rio Paraguaçu, entre os municípios de Saubara e Bom Jesus dos Pobres, Bahia, em 20 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Gomes Pinheiro (Condutor), José Marcos Silva Conceição (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7139, em 28 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Nº 30.668/2016 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “EDL VI”, em comboio formado com as balsas “EDL XVIII”, “EDL XXIX” e “EDL XX”, ocorrido nas proximidades da ilha das Onças, rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edmilson Maciel de Menezes (Condutor do Rb “EDL VI”). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 27.665/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “LUZEIRO AMAZÔNIA

III” e uma passageira, ocorridos no rio Negro, Novo Airão, Amazonas, em 25 de setembro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Ação Social Voluntária Amazônia - ASVAM (Proprietária), Advs. Dra. Kelly de Souza (OAB/AM 10.713) e Dr. João Paulo Dias de Carvalho (OAB/AM 10.979). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de autoria indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando a representada.

Nº 28.786/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SEABULK ANGRA” e o Rb “ATLÂNTICO”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Marcelo Albuquerque Paixão (Imediato do N/M “SEABULK ANGRA”), Adva. Dra. Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB/RJ 67.677). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência do 1º ON Paulo Marcelo Albuquerque Paixão, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.926/2014 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “ZEUS I” e a L/M “TISSOT RIO”, ocorrido nas proximidades do vão central da Ponte Rio-Niterói, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gustavo Fernandes da Rocha (Comandante da L/M “TISSOT RIO”), Adv. Dr. Rafael Campos Giro (OAB/RJ 118.696) e Antônio da Costa Nascimento (Comandante do catamarã “ZEUS I”), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia e negligência do MNC Gustavo Fernandes da Rocha, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o MCB Antônio da Costa Nascimento.

Nº 29.190/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “TO A TOA”, ocorrido na Marina Piratas, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Charles da Silva Souza (Condutor) – Revel e Wanderson Felix da Silva (Responsável pela embarcação) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia de Charles da Silva Souza, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Wanderson Felix da Silva.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.527/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “INDOMÁVEL” e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Madeira, Borba, Amazonas, em 14 de julho de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7139, em 28 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imperícia do condutor da canoa sem nome, Manoel Pascoal Passos Eleotério, mas que desapareceu em decorrência deste acidente, tendo sua morte presumida declarada por sentença, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 104 a 106.

Nº 29.920/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ESTRELA DA MANHÃ B” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do município de Cananéia, São Paulo, em 05 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 133 e 134.

Nº 30.147/2015 – Acidente da navegação envolvendo o REM “IPIRANGA III” e uma embarcação não identificada, ocorrido no porto da Manaus Moderna, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 31 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo em parte a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 54 a 56.

Nº 30.406/2016 – Fato da navegação envolvendo os N/M “MSC SÃO PAULO” e “SAN FELIPE”, ocorrido no Terminal de Contêineres do porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 03 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com o mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 379 a 381.

Nº 30.464/2016 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu proprietário/condutor, ocorrido nas proximidades do Joinville Iate Clube, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 24 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável negligência e imprudência da própria vítima fatal, Sebastião Corrêa da Rosa, proprietário e condutor da canoa a motor sem nome e não inscrita na Capitania, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 62 a 64.

Nº 30.115/2015 – Acidente da navegação envolvendo duas embarcações não identificadas, não inscritas, ocorrido no rio Meruú-Açu, Igarapé-Miri, Pará, em 27 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7139, em 28 de março de 2017 (terça-feira)..........................) ===========================================================================

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Nº 30.653/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “MSC MAGNÍFICA”, ocorrido no terminal de passageiros do porto de Santos, São Paulo, em 31 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o inquérito por não ter sido comprovada a ocorrência de qualquer fato da navegação previsto no art. 15, da Lei nº 2.180/54.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soares Corteze Caldeira.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 28 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7140ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 30 de março de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.640/2012, 27.202/2012, 28.468/2012, 28.482/2013, 28.741/2014, 29.259/2014,

29.282/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.431/2013, 28.507/2013, 28.538/2013, 28.855/2014, 28.993/2014, 29.077/2014, 29.739/2015, 30.072/2015, 30.251/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.028/2011, 26.441/2011, 27.330/2012, 27.987/2013, 29.677/2015, 29.976/2015, 30.086/2015, 30.385/2016, 30.403/2016, 30.412/2016, 30.456/2016, 30.492/2016, 30.505/2016, 30.564/2016, 30.721/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.964/2013, 28.202/2013, 28.487/2013, 28.508/2013, 28.559/2014, 30.246/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 27.816/2013, 30.301/2015, 30.402/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.043/2015 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “AYRTON”

com a balsa “LETÍCIA” e um carreteiro, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da ilha do Capim, Pará, em 13 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Carlos Ribeiro Nunes (Comandante do comboio) e Silnave Navegação S.A. (Proprietária do comboio).

Nº 30.144/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o flutuante “OFICINA NORONHA”, ocorridos no rio Purus, Boca do Acre, Amazonas, em 03 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: HF Construções e Transportes Ltda. - ME (Responsável pela obra na orla), Jandre Alencar da Silva (Encarregado da obra) e Cledys Almeida da Rocha (Operador da máquina que causou o deslizamento de terra).

Nº 30.060/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “LIMA”, seu condutor e a balsa “JANGA CLARINDO”, ocorridos no rio Jacuí, Triunfo, Rio Grande do Sul, em 01 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Prefeitura Municipal de Triunfo - RS (Proprietária da balsa “JANGA CLARINDO”) e Teodolino Freitas de Sá (Responsável pela balsa “JANGA CLARINDO”).

Nº 30.707/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “RMCL” com um banco de areia, ocorrido no Complexo Lagunar, Marechal Deodoro, Alagoas, em 07 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cassiano Fernando Preard Duarte (Condutor).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7140, em 30 de abril de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Nº 29.761/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “DONA PAULA” e o veleiro “TUGELA”, de bandeira das Ilhas Cayman, ocorrido em águas costeiras do município de Canavieiras, Bahia, em 12 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nicolas González Cuadrado (Comandante do veleiro “TUGELA”).

Nº 30.670/2016 – Fato da navegação envolvendo o flutuante “TERMINAL PORTUÁRIO DO PORTO CAI N’ÁGUA” e um mergulhador, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 18 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonelly Construções e Serviços Ltda. (Prestadora de Serviços), Eduardo Henrique Rosseti Paes (Prestador de Serviços), Alex Sandro Rodrigo Vailatte (Prestador de Serviços) e Anderson Viana Belle (Prestador de Serviços).

JULGAMENTOS Nº 26.211/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “WARLOCK II” com um

mergulhador, ocorridos nas proximidades da laje Santo Antônio, praia de Ipanema, Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Leon Amaral Schneider (Condutor), Adv. Dr. Gentil Silva Júnior (OAB/RJ 16.774) e Pedro Widmar (Mergulhador), Adv. Dr. Alberto Salem Fernandes (OAB/RJ 42.971). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 125-127), exculpados por insuficiência de prova, os representados Pedro Leon Amaral Schneider e Pedro Widmar, e considerando o acidente e o fato da navegação, previstos nos artigos 14, alínea "a”, e 15, alínea "e", ambos da Lei nº 2.180/54, equiparado aqueles de origem indeterminada, sejam arquivados os presentes autos.

Às 15h05min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h11min. Nº 28.720/2014 – Fato da navegação envolvendo a balsa “CV-08-70-02” e um veículo,

ocorrido no rio São Francisco, São Romão, Minas Gerais, em 09 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Luiz Abadia (Tripulante), André Luiz Rodrigues Queiroz (Tripulante), Gilson Marques de Moura (Tripulante) e Município de São Romão (Proprietário), Adv. Dr. Renato Torres Ribeiro (OAB/MG 71.030). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente de possível imprudência e imperícia do condutor vitimado, exculpando os demais representados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial do São Francisco, quanto à transgressão por parte do proprietário do caminhão, município de São Romão, quanto à infração ao art. 1001, alínea “b” da NORMAN-02.

Nº 28.692/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “SONHO MEU I” e a L/M “ÁGUA PRESS II”, ocorridos na baía de Guaratuba, Guaratuba, Paraná, em 13 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Antônio Grando (Proprietário/Condutor da escuna “SONHO MEU I”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia e negligência do Sr. Carlos Antônio Grando, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inc. I, c/c o art. 124, inc. I e art. 139, incs. II e IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.824/2015 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “REI DAVI”, amarrado ao E/M “GARANHÃO” e balsas “ESTER”, “WPL-77” e “MICAL”, com o E/M “VIEIRA”, ocorrido no rio Amazonas, Santarém, Pará, em 13 de fevereiro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7140, em 30 de abril de 2017 (quinta-feira).....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio José de Sousa (Comandante E/M “REI DAVI”), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de condições climáticas adversas, exculpando Antônio José de Sousa, mandando arquivar os autos do processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial Santarém as seguintes infrações ao RLESTA: art. 19, inciso II — por não ter apresentado a Licença de Estação do Navio, emitida pela ANATEL, e art. 19, inciso III, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 - não apresentar o bilhete de seguro DPEM na validade, cometidas por Cal Reis Comércio de Calcário e Derivados Ltda., armador do E/M "REI DAVI". Art. 19, inciso II — por não ter apresentado a Licença de Estação do Navio, emitida pela ANATEL, e art. 19, inciso III, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 - não apresentar o bilhete de seguro DPEM na validade, cometidas por Andréia Cristiane Maciel Barreto de Sena, proprietária do E/M "GARANHÃO". Art. 19, inciso II — por não ter apresentado os documentos listados na tabela 2, à fl. 39 (Laudo Pericial), e art. 19, inciso III, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 - não apresentar o bilhete de seguro DPEM na validade, cometidas por Carlos Domiciano de Souza, proprietário da balsa "ESTER". Art. 19, inciso II - por não ter apresentado os documentos listados na tabela 4, à fl. 40 (Laudo Pericial), e art. 19, inciso III, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 - não apresentar o bilhete de seguro DPEM na validade, cometidas por Carlos Domiciano de Souza, proprietário da balsa "MICAL". Art. 19, inciso II—por não ter apresentado o Certificado Nacional de Borda Livre e Certificado de Segurança da Navegação, cometida por Waldemiro P. Lustoza & Cia, proprietária da balsa "WPL-77". Art. 19, inciso II - por não ter apresentado o bilhete de seguro DPEM, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometida por Sandro Marcus Savino Gentil, proprietário do E/M "VIEIRA".

ARQUIVAMENTO Nº 30.285/2015 – Fato da navegação envolvendo uma moto aquática não identificada e um

passageiro, ocorrido no canal de Bertioga, São Paulo, em 17 de janeiro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Ricardo Silva

Lima (Passageiro) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 50 a 52, e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.243/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o navio sonda “SSV LOUISIANA” e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato apurado como não tipificado como fato ou acidente da navegação, nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 89 a 91.

Nº 30.338/2015 – Acidentes da navegação envolvendo o conjunto de embarcações formado pelo R/M “NORSUL VEGA” com a barcaça “NORSUL 9”, ocorridos no canal do porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 21 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra “a” (colisão com boia) e letra “b” (avaria ou defeito na embarcação), ambos da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes

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não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo em parte a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 86 a 88.

Nº 30.580/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote de pesca “ESTRELA DO MAR XIV” e um tripulante, ocorrido na lagoa de Imaruí, Santa Catarina, em 02 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos.

Nº 30.602/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “CL V”, ocorrido nas proximidades da Marina da Glória, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.649/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SKOLIMOSKI”, ocorrido nas proximidades da ilha da Moela, barra de Santos, São Paulo, em 28 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de São Paulo, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do Decreto nº 2.596/98 (RLESTA).

Nº 30.705/2016 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “GINGA” e uma moto aquática não identificada, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta de Campina, Cabedelo, Paraíba, em 13 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soares Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Delegado em Itajaí para ouvir testemunhas arroladas (Pedro Paulo Ignácio, Rosano Policarpo Vieira e Luiz Carlos Muniz Lopes), arrolados e qualificados às fls. 134 e 135, e o depoimento pessoal do 2º representado, Manoel Teodoro de Souza, este sem prestar compromisso, com perguntas iniciais às fls. 141 a 143, requerido pela Defesa conjunta dos Representados nos Autos do Processo nº 29.395/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM, e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 30 de março de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7141ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de abril de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.577/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “BIG RED” e um

veleiro, sem nome, não inscrito, ocorridos na represa de Guarapiranga, São Paulo, em 28 de dezembro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Júlio Cesar Ramos (Condutor não habilitado da moto aquática “BIG RED”) e Fabrício Pires Afonso Dourado (Proprietário da moto aquática “BIG RED”).

Nº 30.157/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “NEP II” e um banhista, ocorridos na praia da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gustavo Fernando Silva de Souza (Condutor).

Nº 30.367/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “VITAL BRAZIL”, ocorrido nas proximidades do cais da estação de Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barcas S.A. – Transportes Marítimos (CCR Barcas) (Proprietária/Armadora), Luiz Carlos Martins da Silva (Comandante) e Carlos Henrique Areias Barreiros (Chefe de Máquinas).

Nº 29.416/2015 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “SENSA I” e “MARRECA II”, ocorrido no lago do Muratinga, Parintins, Amazonas, em 27 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Representados: Geraldo de Souza Ribeiro (Condutor da L/M “SENSA I”) e José Maria Belém Carneiro (Condutor da L/M “MARRECA II”).

Nº 30.524/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “TRAJANO”, seu condutor, um passageiro e um veículo automotor, ocorridos no rio Tramandaí, Barra do João Pedro, Maquiné, Rio Grande do Sul, em 24 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson Rodrigo de Souza da Fonseca (Passageiro da moto aquática “TRAJANO”), João Clainir Deote Machado (Condutor da moto aquática “TRAJANO”) e Maiquel Rogério Souza da Fonseca (Proprietário da moto aquática “TRAJANO”).

Nº 30.577/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “VÓ LIGIA”, ocorridos no rio Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 08 de março de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7141, em 04 de abril de 2017 (terça-feira).............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amarildo Laureano Biehl (Proprietário/Comandante).

JULGAMENTOS Nº 28.593/2014 – Acidente da navegação envolvendo o R/M “FAZENDÃO” com a passarela

existente entre os dolphins 8 e 9 do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, ocorrido em 29 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Consórcio de Rebocadores da Baía de São Marcos (Responsável pela manutenção do R/M “FAZENDÃO”), Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692) e Sotreq S/A (Prestadora de serviços de manutenção dos motores do R/M “FAZENDÃO”), Adv. Dr. Lucas Leite Marques (OAB/RJ 134.595). Decisão unânime: julgar improcedente a representação, arquivando-se os autos e exculpando os representados.

Nº 28.636/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/M “ITABERABA I” e uma passageira menor, ocorrido no porto de Fonte Boa, Amazonas, em 30 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Greicimar Brasil Gonçalves (Mãe/Responsável pela vítima) - Revel Pedro Geremias (Comandante), Adva. Dra. Greicy Maria Mota de Araújo Fernandes (OAB/AM 4.908) e Município de Fonte Boa (Responsável pelo porto de Fonte Boa) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente de negligência da autoridade portuária, do Município de Fonte Boa, AM, condenando-a à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao pagamento das custas processuais, exculpar os demais representados, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Às 14h50min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h55min. Nº 29.425/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ZAIMER” e uma prancha de

windsurf, ocorrido nas proximidades da praia de Jurujuba, Niterói, Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marco Aurélio Corrêa (Condutor da L/M “ZAIMER”), Adv. Dr. Marcos Tadeu da Luz Carvalho (OAB/RJ 107.054) e Paulo de Tarso Dias Ferreira (Condutor/Proprietário da prancha de windsurf), Adv. Dr. Phelipe Basilio (OAB/RJ 166.186). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da negligência de Marco Aurélio Corrêa e de Paulo de Tarso Dias Ferreira, condenando ambos à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais igualmente divididas.

Nº 29.711/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “DJANET”, de bandeira liberiana, e o N/M “HUA QIANG”, de bandeira cingapuriana, ocorrido no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 03 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valery Zuban (Comandante do N/T “DJANET”) e Liu Jiang (Comandante do N/M “HUA QIANG”). Adv. Dr. Marco Antônio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Liu Jiang, condenando à pena de multa de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 124, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento das custas processuais. Exculpar Valery Zuban, por culpa exclusiva de terceiro. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de São Paulo para que oriente a praticagem de Santos no sentido de evitar recebimento de prático em horários concomitantes para os navios que adentram o canal do Porto de Santos, sem determinar ainda a sequência de entrada.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7141, em 04 de abril de 2017 (terça-feira).............................) ===========================================================================

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ARQUIVAMENTO Nº 30.105/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “PALMARES 1” e um tripulante,

ocorrido na baía de Guamaré, Rio Grande do Norte, em 29 de novembro de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Antônio Murilo

Mendonça de Souza (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls.112 e 113, e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, fortuna do mar, mandando arquivar os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.236/2015 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “NORBE VI”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Santos, campo de Libra, Rio de Janeiro, em 19 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 171/174.

Nº 30.383/2016 – Fato da navegação envolvendo a jangada “JOSIVANIA” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do município de Beberibe, Ceará, em 23 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em manifestação às fls. 65/67.

Nº 30.388/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GUARUJÁ”, ocorrido no fundeadouro do porto de Suape, Pernambuco, em 17 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, determinando-se o arquivamento dos autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 136/138.

Nº 30.415/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “VENEZA”, ocorrido nas proximidades do porto Baé, entre as cidades de Aragarças, Goiás, e Barra do Garças, Mato Grosso, em 30 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem indeterminada, arquivando-se os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 54/56.

Nº 30.437/2016 – Fato da navegação envolvendo a canoa “FAZENDA BURYS” e um trabalhador, ocorrido nas proximidades da rampa do porto de Canavieiras, Bahia, em 30 de agosto de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 67/71.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7141, em 04 de abril de 2017 (terça-feira).............................) ===========================================================================

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Nº 30.440/2016 – Suposto acidente da navegação envolvendo o N/M “CAYENNE”, de bandeira do Reino Unido, com a boia nº 3 do canal de acesso ao porto de Mucuripe, Ceará, em 10 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua manifestação às fls. 112/114.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h54min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7142ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de abril de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTE DE MESA Trata-se de analisar e opinar sobre requerimento no qual José Moreira dos Santos, Servidor

Público Municipal, requereu o cancelamento da pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a qual foi condenado nos autos do processo TM 25.650/11; e, ainda a isenção das custas processuais, no valor de R$ 669,75 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), (fl. 204), concedendo os benefícios de gratuidade de Justiça; alegando, em síntese, ser arrimo de família, que possui renda bruta de R$ 970,00 (novecentos e senta reais) sendo utilizada para prover o sustento próprio e de sua família. Junta cópia do Recibo de Pagamento de salário do mês de JAN 2017; para tanto, invoca o art. 133, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54).

Finalmente, declarando não ter condições de contratar advogado, requereu que seu pedido seja aceito por este Tribunal. É o relatório.

Sr. Juiz Presidente, Srs. Juízes, Em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015 este Tribunal, por unanimidade, na forma do

voto da Juíza-Relatora julgou procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, responsabilizando por imprudência o MAF José Moreira dos Santos, na condição de condutor pelo acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais, no valor de R$ 669,75 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 969,75 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme Guia de Julgamento à fl. 214, datada de 19 de dezembro de 2016, por determinação do Sr, Juiz Presidente deste Tribunal, após publicação do Acórdão no e-DTM nº 41, de 26 de julho de 2016 (fl.207).

Isto posto, reexaminando a decisão proferida à luz da petição do Sr. José Moreira dos Santos, na qual demonstra sua hipossuficiência, situação esta previsível pela Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 133, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, que assim dispõe:

Art. 133 – “Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família”.

Opino pelo deferimento do pedido quanto à isenção do pagamento das custas processuais, no valor de R$ 669,75 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme preceitua o art. 98, do NCPC/2015, contudo pelas razões expostas nas fls. 200/201, no Acórdão de fls. 220/232, seja parcelado o pagamento da pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) imposta ao requerente, com fulcro nos artigos 121, inciso VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei nº 2.180/54, conforme manifestações recentes do Colegiado, ao apreciar situações semelhantes a que ora exponho. Maria Cristina de Oliveira Padilha - Juíza.

Decidiu o Tribunal por unanimidade, nos termos proposto pela Exma. Sra. Juíza-Relatora.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7142, em 06 de abril de 2017 (quinta-feira)..........................) ===========================================================================

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O Exmo. Sr.Juiz-Presidente, com fulcro no art. 131, parágrafo único, autorizou o parcelamento do pagamento da pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em 6 (seis) vezes.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.588/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “PÉROLA

NEGRA” e a balsa “DELITA I”, ocorridos no rio Jamari, Candeias do Jamari, Rondônia, em 29 de dezembro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wagner José da Silva Galvão (Condutor inabilitado da moto aquática “PÉROLA NEGRA”) e Amazônia Navegações Ltda. (Afretadora da balsa “DELITA I”).

Nº 29.887/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “SORAYA III”, ocorrido no rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 26 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Severiano da Silva (Comandante) e Nanderson Santos de Souza (Responsável pelos serviços gerais de convés e pela operação da balsa).

Nº 30.438/2016 – Fatos da navegação envolvendo a balsa “JÚNIOR I”, atrelada ao empurrador “NATIVO”, e um veículo, ocorridos no rio São Francisco, Xique-Xique, Bahia, em 04 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Osvaldino Maturino de Miranda (Motorista do veículo), Antônio Neto Rosa de Oliveira (Tripulante do comboio), Juvenildo do Nascimento Bispo (Tripulante do comboio), Adeilton de Oliveira Barbosa (Condutor do comboio) e Transportadora Júnior de Barra Ltda. (Proprietária do comboio).

Nº 29.858/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “LEÃO DE JUDÁ I” e quatro de seus ocupantes, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 06 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Menaldo de Oliveira Lucena (Comandante) e Joelson Alves de Negreiros (Proprietário do posto de gasolina flutuante).

Nº 30.359/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “LS-01” e a chata “LAÍS III”, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 14 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André Luis dos Santos (Tripulante da lancha “LS-01”) DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Proprietária da lancha “LS-01”).

Nº 30.595/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo REM “JEAN FILHO XXVII” com as balsas “ISABELE VII” e “CONAVE XIV” e a draga “JOSIANA”, ocorrido no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 08 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eliel de Souza Lima (Condutor do comboio).

JULGAMENTOS Nº 28.950/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LUANA SILVA II”, ocorrido

na praia de Pipa, Timbaú do Sul, Rio Grande do Norte, em 19 de fevereiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elinaldo Inácio da Silva (Proprietário) e Valb Inácio da Silva (Comandante), Adv. Dr. Bonifácio Francisco Pinheiro da Câmara Neto (OAB/RN 7.404). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de imprudência dos representados, condenando o 1º representado à pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, e o 2º

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7142, em 06 de abril de 2017 (quinta-feira)..........................) ===========================================================================

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representado à pena de repreensão, sem custas, na forma do art. 121, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.549/2013 – Acidente da navegação envolvendo o REM “BERTOLINI LVIII” e a voadeira “ME 11501”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 13 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altair de Oliveira Correa (Comandante do REM “BERTOLINI LVIII”) e Transportes Bertolini Ltda. (Proprietária/Armadora do REM “BERTOLINI LVIII”), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito na embarcação) como de origem indeterminada e os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (abalroamento e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência do 1° Representado, Altair de Oliveira Corrêa, Comandante do REM "BERTOLINI LVIII", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 56, parágrafo único, 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, incisos I e IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Exculpar a 2ª Representada, Transportes Bertolini Ltda., proprietária e armadora do REM "BERTOLINI LVIII", acolhendo, em parte, os argumentos de sua Defesa.

Nº 28.688/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo os N/T “PEDREIRAS” e “SEA EMPEROR”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorridos na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 26 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Luiz Marques da Silva (Comandante do N/T “PEDREIRAS”), Adva. Dra. Cláudia Dillan Fragoso (OAB/RJ 92.175) e Amelito P. Novera (Comandante do N/T “SEA EMPEROR”), Adv. Dr. Leonardo Vasconcelos Guaurino de Oliveira (OAB/RJ 150.762). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do 2° Representado, Amelito P. Novera, filipino, Comandante do N/T "SEA EMPEROR", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Maninha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, parte final, 121, inciso I, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Exculpar o 1° Representado, José Luiz Marques da Silva, brasileiro, Comandante do N/T "PEDREIRAS", acolhendo a sua tese de defesa.

Nº 29.509/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “ELISBÃO NETO I” com um casco soçobrado, ocorridos no rio Pará, nas proximidades da ilha do Mandií, Muaná, Pará, em 24 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Altemir da Costa Martins (Proprietário do B/M “ELISBÃO NETO I”) – Revel. Decisão: por unanimidade quanto ao mérito, e por maioria quanto à pena nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o acidente e fato da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, e no art. 15, alíneas “a” e “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência e imprudência de Altemir da Costa Martins, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais, no que foi acompanhado pelos Exmos Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves, Fernando Alves Ladeiras e Sergio Bezerra de Matos. Vencida quanto à pena a Exma. Sra. Juíza-Revisora que aplicava a pena de repreensão. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA: art. 19, inciso II, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 - falta de seguro DPEM, cometida pelo proprietário de fato do BM "ELISBÃO NETO I", Altemir da Costa Martins.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7142, em 06 de abril de 2017 (quinta-feira)..........................) ===========================================================================

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Nº 29.497/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Paraguaçu, baía de Todos os Santos, Bahia, em 27 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Nilton Dias dos Santos (Proprietário/Condutor inabilitado), Adva. Dra. Laíse Maria Netto Schuler de Menezes (OAB/PE 32.977). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência exculpando quanto ao acidente da navegação e condenando, quanto ao fato da navegação José Nilton Dias dos Santos à pena de multa no valor de RS 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, combinado com o art. 124, inciso IX, art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 - conduzir embarcação sem habilitação para operá-la, e art. 16, inciso I - deixar de inscrever a embarcação, cometidas por José Nilton Dias dos Santos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.257/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a L/M “SHAMU II”, ocorrido na praia do Jacaré, Cabedelo, Paraíba, em 15 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 69/71, face a não ocorrência de acidente ou fato da navegação previsto na da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.353/2015 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “RETA” com o cabo submerso utilizado para guiar o ferry-boat “METÁLICA RG IV”, ocorrido na represa Billings, São Bernardo do Campo, São Paulo, em 02 de agosto de 2014

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, determinando o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 107, do Código Penal, c/c o art. 67 do Código de Processo Penal, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação de fls. 211/213.

Nº 30.573/2016 – Fato da navegação envolvendo o navio “SEBASTIÃO CABOTO” e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, para o porto de Suape, Pernambuco, em 22 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. às fls. 144/146.

Nº 30.461/2016 – Acidente da navegação envolvendo o REM “BRUNO E ZUZA”, em conjunto com a balsa “ILHOTA I”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Ilhota, Santa Catarina, em 11 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 74 a 76.

Nº 30.604/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “BICO DOCE”, ocorridos na enseada do Abraão, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7142, em 06 de abril de 2017 (quinta-feira)..........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra “a” (incêndio e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, em face da destruição total da embarcação, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 72 e 73.

Nº 30.651/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ALIANÇA MANAUS” e um trabalhador portuário avulso, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 01 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima não fatal, Edson Vieira da Silva, Trabalhador Portuário Avulso, não havendo possíveis responsáveis, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo a promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 53, anverso e verso.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h42min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de abril de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7143ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de abril de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.820/2013, 28.113/2013, 28.478/2013, 28.658/2014, 28.848/2014, 28.925/2014,

29.022/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.984/2012, 27.403/2012, 27.893/2013, 28.298/2013, 28.452/2013, 28.652/2014, 28.771/2014, 28.938/2014, 29.665/2015, 30.335/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 25.838/2011, 26.045/2011, 28.413/2013 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 25.561/2010, 28.184/2013, 28.235/2013, 28.267/2013, 28.293/2013, 28.821/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 28.240/2013, 28.474/2013, 29.149/2014, 29.268/2014, 29.467/2015, 29.506/2015, 30.325/2015, 30.389/2016, 30.451/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.957/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “ELBE” e um cabo

elétrico submarino que interliga a plataforma “PCR-1” ao Terminal Portuário do Pecém, Ceará, ocorridos em 06 de setembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Govert Jan Burgers (Comandante da draga “ELBE”) e Hailton Ramos Galdino de Siqueira (Responsável pela empresa contratada para execução da dragagem).

Nº 30.446/2016 – Fato da navegação envolvendo o veleiro “RODY”, de bandeira holandesa, ocorrido no porto de Santo Antônio, arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 01 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raymond Knobbe (Comandante/Proprietário).

Nº 30.348/2015 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “EL TRA III” e o veleiro “ZEDUMAR”, ocorridos nas proximidades da praia do Saco da Capela, Ilhabela, São Paulo, em 05 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jadir Teixeira Serra (Proprietário do veleiro “ZEDUMAR”).

Nº 30.423/2016 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelas balsas “HM-A”, “BAY-2”, “HM-17”, “HM-10”, “HM-06”, “HM-C”, “HM-B”, “HM-03” e “HM-02”, o flutuante “HERMASA”, a balsa “SC-V”, o barco de carga “JOSÉ GOMES SIMAS”, o bote “MARIA BIDÓ” e um bote sem nome, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 03 de junho de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7143, em 11 de abril de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: HERMASA Navegação da Amazônia S/A (Proprietária do comboio) e Suéliton Raimundo Marques da Silva (Assistente Operacional - responsável pela amarração das balsas).

Nº 30.266/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “REBELO XXXIII” com a balsa “ESTAMAN 487” e o B/M “DANI RODRIGUES”, ocorrido no rio Amazonas, furo do Salvadorzinho, Pará, em 20 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Humberto Pereira Coelho (Comandante do comboio).

Nº 30.675/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “FLEVO” com o cais do terminal 1 do porto do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anton Varvarinets (2º Oficial de Náutica) e Jeroen Eelman (Comandante).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30.365/2016 – Embargos de Declaração interpostos em 28MAR2017 ao Acórdão de

07MAR2017 do Recurso de Embargos Infringentes nº 27/2016. Processos Administrativos Nos 61229.004745/2015-52 e 61229.005804/2015-18 -

Anulação do ato administrativo de renovação do PRÉ-REB nº 31143, referente ao casco “UCN 001”. Embargos de Declaração de 28MAR2017. Embargante: Sapura Navegação Marítima S.A.,

Advs. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1.295-A), Dra. Claudia Jacob (OAB/RJ 67.773) e Dr. Luís Felipe Galante da Silva Ramos (OAB/RJ 36.558). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Assistente da PEM: Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima – SYNDARMA, Advs. Dr. Antônio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503), Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) e Dr. Pedro Calmon Neto (OAB/RJ 140.764). Decisão unânime: conhecer dos Embargos de Declaração (fls. 1023 a 1032), e no mérito, negar provimento ao recurso no que se refere ao acórdão vencedor (fls. 957 a 1006), nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora e dar provimento no que se refere ao voto vencido nos Embargos Infringentes (fls. 1007 a 1018), este nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, para alterar o parágrafo atacado e incluir a exceção à regra geral do art. 71, da Lei nº 2.180/54, (que exige decisão por colegiado dos Juízes), referente às matérias de registro que, em primeira instância, é de competência exclusiva, monocrática, do Exmo. Sr. Juiz-Presidente, conforme previsto no art. 22, letra “g”.

Nº 24.773/2010 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “PIERRE LD”, de bandeira francesa, com o cais do terminal de carga da Vale S.A., na ilha Guaíba, baía de Sepetiba, Rio de Janeiro, ocorrido em 25 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha.

Representação de Parte: Autores: Vale S.A. e Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR, Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Representado: Pigeaud Pierre Gaston Leon (Comandante do N/M “PIERRE LD”), Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1.295-A). Decisão unânime: arquivar os autos conforme promoção por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha, por caso fortuito.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7143, em 11 de abril de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Nº 30.421/2016 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu proprietário, ocorrido no lago de Tefé, Amazonas, em 21 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência e negligência da própria vítima fatal, Natalino Frazão de Souza, não habilitado, proprietário da canoa sem nome e não inscrita na Capitania, mas que teve extinta a sua punibilidade em decorrência de seu óbito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 82 e 83.

Nº 30.487/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MUTTLEY” com pedras, ocorrido na ilha Catita, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 64 e 65.

Nº 30.504/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “A ÁGUA ROXA” e um mergulhador, ocorrido em águas costeiras de Coruripe, Alagoas, em 12 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, Walmir de Araújo Silva, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 59 e 60, tendo em vista que teve extinta a sua punibilidade, em decorrência de seu óbito.

Nº 30.187/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “BS ITACARÉ” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da plataforma “PUB-7”, campo de Ubarana, Rio Grande do Norte, em 22 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.493/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “NINNA”, ocorrido no interior da baía de Todos os Santos, nas proximidades da ponta de Monte Serrat, Salvador, Bahia, em 09 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.704/2016 – Fato da navegação envolvendo o catamarã “CIBELLY III” e um passageiro, ocorrido no Parque Estadual Marinho de Areia Vermelha, Cabedelo, Paraíba, em 19 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.785/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “EVROS”, de bandeira grega, ocorrido no Terminal Soares Dutra, Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 10 de maio de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7143, em 11 de abril de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 14h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7144ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 18 de abril de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.243/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “MIRZAN”, durante

manobra de atracação do N/M “ALIANÇA ARTIGAS”, ocorridos no porto de Imbituba, Santa Catarina, em 02 de março de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A (Proprietária do Rb “MIRZAN”).

Nº 30.541/2016 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Amazonas, Novo Remanso, Itacoatiara, Amazonas, em 26 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Cardoso da Silva (Proprietário/Condutor).

Nº 30.458/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “DOM LAUREANO” e “MARIA MARIA IV”, ocorrido na lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 05 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Erico Brasiliano Laureano (Proprietário/Condutor da embarcação “DOM LAUREANO”) e Walter Brognoli Júnior (Proprietário da embarcação “MARIA MARIA IV”).

Nº 29.854/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “HADASSA”, ocorrido no lago de Tefé, Amazonas, em 08 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Luiz dos Santos Neto (ex-Proprietário) e Leandro Augusto de Sá (Proprietário).

Nº 30.566/2016 – Acidente da navegação envolvendo os botes “ALCIDES JÚNIOR” e “ATOBÁ”, ocorrido no canal de Perocão, Guarapari, Espírito Santo, em 17 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Sérgio Ribeiro Rosa (Condutor do bote “ALCIDES JÚNIOR”).

Nº 30.719/2016 – Acidentes da navegação envolvendo os botes “CARLOS I” e “MJ”, ocorridos no canal de acesso ao Balneário Barra do Sul, Santa Catarina, em 27 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jurandir Schultz (Condutor do bote “MJ”) e Oseias de Paula Wechter (Condutor do bote “CARLOS I”).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7144, em 18 de abril de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Nº 27.612/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o R/M “S. THIAGO”, durante manobra de atracação do N/M “SHINNECOCK BELLE”, ocorridos no fundeadouro do estaleiro RENAVE, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2012.

Embargos de Declaração interposto em 23 de novembro de 2016. Embargante: Alício Lopes Filho (Mestre do R/M “S. THIAGO”), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão atacada.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 29.124/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LUU” e a moto aquática “HLX

CREDCENTER”, ocorrido nas proximidades da praia do Tinguá, Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 08 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Juliano Santos Espíndola (Condutor da moto aquática “HLX CREDCENTER”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, Juliano Santos Espíndola, não habilitado, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei.

Nº 28.640/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo as L/M “D. SHIRLEY” e “CLÍCIA VI”, ocorridos no rio Negro, nas proximidades do porto da Ceasa, Manaus, Amazonas, em 05 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mailson Roberto Gomes (Proprietário/Condutor inabilitado da L/M “CLÍCIA VI”), Adv. Dr. Francisco Ritta Bernardino (OAB/AM 360). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente da imperícia e da negligência do Sr. Mailson Roberto Gomes, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as custas processuais, com fulcro no art. 121, incs. I e VII, c/c art. 124, incs. I, VI e IX e §1º e 135, incs. II e X, todos artigos da Lei 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas em razão de o acidente ter resultado na morte de uma pessoa e em razão de o representado ter apresentado uma CIR falsa por ocasião do inquérito. Oficiar a CFAOC para que, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei 9.537/97, possa aplicar ao representado as sanções previstas no Decreto 2.596/98 em razão de não ter transferido a propriedade da L/M “CLÍCIA VI” no prazo estabelecido na norma.

Nº 29.171/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “MF GUIMARÃES”, não inscrito, ocorrido no Paraná do Ramos, Barreirinha, Amazonas, em 23 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Augusto Ribeiro Maciel (Condutor) - Revel e Carlos Roberto Batista Costa (Proprietário), Adv. Dr. Alcymar Ribeiro Magalhães (OAB/AM 9.090). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia e negligência de Carlos Roberto Batista Costa, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e de imprudência e negligência de Paulo Roberto Ribeiro Maciel, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais igualmente divididas. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, as infrações ao RLESTA, art. 13, inciso III, (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7144, em 18 de abril de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Cartão de Tripulação de Segurança) e art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra prevista não especificada nos incisos anteriores – falta de despacho para a embarcação), cometidas por Carlos Roberto Batista Costa, proprietário do B/M “MF GUIMARÃES”.

ARQUIVAMENTO Nº 30.007/2015 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “AUGUSTO VI” com

objeto submerso não identificado, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 27 de novembro de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Hudson Silva Ferreira (Comandante) e Silvestre Lopes Sarraff (Tripulante/Responsável pela embarcação) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber as representações em face de Hudson Silva Ferreira e de Silvestre Lopes Sarraff e julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 22, incisos I e IV, do RLESTA, para as providências cabíveis, com fundamento nos art. 33, parágrafo único, e art. 34, inciso II, ambos da Lei nº 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.911/2015 – Acidente da navegação envolvendo uma balsa sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades do porto de Paranaguá, Paraná, em 12 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.056/2015 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “MEDONHO” e seu condutor, ocorrido na lagoa de Itapeva, Terra de Areia, Rio Grande do Sul, em 07 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 30.405/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “BRUNO F”, ocorrido em águas costeiras de Santa Vitória do Palmar, Rio Grande do Sul, em 07 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.441/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma jangada sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da praia de Touros, Rio Grande do Norte, em 11 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.514/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BERGE NEBLINA” e um tripulante, ocorrido durante a travessia do terminal de Ponta da Madeira, Maranhão, para o porto de Lumut, Malásia, em 15 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7144, em 18 de abril de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.567/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “CARAVELA ESPÍRITO SANTO”, ocorrido na praia da Glória, Vila Velha, Espírito Santo, em data não determinada.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.812/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “TSUNAMI”, ocorrido no canal da baía de Paranaguá, próximo à ilha do Teixeira, Paranaguá, Paraná, em 27 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h05min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7145ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de abril de 2017 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS INVERSÃO DE PAUTA Nº 30.621/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote “NOSSA SENHORA DA PENHA”,

ocorridos na praia de Tambaú, João Pessoa, Paraíba, em 11 de outubro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josenilson Martins da Silva (Condutor inabilitado) e David Fidelis de Oliveira (Proprietário).

Nº 30.475/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “GHOST” e uma passageira, ocorridos nas proximidades da Toca do Cação, Ilhabela, São Paulo, em 19 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Bertocco Júnior (Condutor/Proprietário).

CONTINUAÇÃO DA PAUTA Nº 30.062/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “EXTRA”, ocorridos na

praia do Julião, Cáceres, Mato Grosso, em 24 de outubro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vagner Aniceto Teixeira (Condutor), Admilson Costa da Cunha (Tripulante) e João Bosco Aniceto (Tripulante).

Nº 30.204/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ORE SUDBURY”, de bandeira grega, com a boia nº 19 do canal de acesso ao porto de Itaqui, Maranhão, ocorrido em 14 de outubro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anastasios Mizis (Comandante).

Nº 29.860/2015 – Acidente da navegação envolvendo um flutuante sem nome, não inscrito, ocorrido no rio Juruá, Porto Walter, Acre, em 31 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José de Souza Coelho (Proprietário).

Nº 30.718/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “EXP. MAISA” e um passageiro, ocorrido no rio Negro, nas proximidades do Encontro das Águas, Manaus, Amazonas, em 17 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo da Silva Paula (Comandante).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7145, em 19 de abril de 2017 (quarta-feira)..........................) ===========================================================================

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Ausente o Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos JULGAMENTO Nº 29.097/2014 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “NAMORADO I”, ocorrido na

bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alberto de Oliveira Figueiredo (Operador de Guindaste) - declarada extinta a punibilidade e Antônio Cesar Paiva Ligeiro (Coordenador de manutenção), Adv. Dr. Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente de provável imprudência do guindasteiro, que teve extinta sua punibilidade, assim como, da imprudência e negligência do 2º representado, condenando-o à pena de repreensão, cumulativamente com à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento integral das custas processuais, na forma dos artigos 15, alínea “e”, 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

COM PREFERÊNCIA DEFERIDA Nº 29.366/2015 – Fato da navegação envolvendo o R/E “TS PODEROSO” e as balsas “TS 3”

e “TS 4”, ocorrido nas proximidades da ilha da Conceição, Niterói, Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Marine Production Systems do Brasil Ltda. (OCEANEERING) (Prestadora de Serviços ao R/E “TS PODEROSO”), Adv. Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/RJ 95.502). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Marine Production Systems do Brasil Ltda. (Oceaneering), condenando-a à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 124, inciso IX, § 1° e 127, inciso II, § 2°. Pagamento de custas processuais de acordo com a lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Vencido o Exmo. Sr. Juiz-Revisor que aplicava a pena de repreensão. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, no seu art. 26, cometida pela pessoa Jurídica Marine Production Systems do Brasil Ltda. (Oceaneering), por inobservância das regras da NORMAM-11, item 0108 - Portos ou Instalações Portuárias, Cais, Píers, Molhes, Trapiches, Marinas ou Similares.

Às 15h15min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h24min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA Nº 27.534/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “AUGUSTO” e

duas banhistas, ocorridos na praia de Guaratuba, Bertioga, São Paulo, em 18 de fevereiro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Augusto Cardoso Filho (Responsável pela moto aquática) e Ana Julia de Campos Cardoso (Responsável pela moto aquática), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ), Maria Adriana Cipolletta (Mãe/Responsável pelo adolescente que acionou o motor da moto aquática), Adv. Dr. Maurimar Bosco Chiasso (OAB/SP 40.369), Erivaldo Francisco de Moura (Auxiliou aos adolescentes a colocar a moto aquática na água), Thiago Veloso Lins (Responsável pela manutenção da embarcação) e Ailton Bispo de Oliveira (Responsável pelas três manutenções pelas quais passou a moto aquática), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "a" (colisão) e o fato da navegação tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), como decorrentes da negligência dos quatro primeiros Representados, respectivamente, José Augusto Cardoso Filho e Ana Julia de Campos Cardoso, que tinham a guarda da embarcação, Maria Adriana Cipolletta, mãe e responsável pelo adolescente que acionou o motor da moto aquática, e Erivaldo Francisco de Moura, caseiro da residência dos responsáveis pela moto

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7145, em 19 de abril de 2017 (quarta-feira)..........................) ===========================================================================

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aquática e que auxiliou os adolescentes a colocar a embarcação na água, deixando a chave na ignição, e julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito na embarcação), como decorrente da negligência do 5° e do 6° Representados, respectivamente, Thiago Veloso Lins, responsável pela manutenção da embarcação, e Ailton Bispo de Oliveira, mecânico responsável pelas três manutenções efetuadas na embarcação, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, as consequências, as atenuantes e a agravante, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1°, 127, 135, inciso II, e 140, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1°, 2ª e 5° Representados a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicar à 3ª e ao 4° e 6° Representados a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão para todos os Representados. Custas processuais proporcionais às penas de multa, dispensando o 4° Representado do pagamento das custas. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no art. 21, da Lei n° 2.180/54, enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Estado de São Paulo.

Nº 27.865/2013 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “BOTAFOGO GÁS”, de bandeira panamenha, e o B/P “MUCURIPE VIII”, ocorrido nas proximidades do canal do Espadarte, Pará, em 13 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Pedro Damasceno (Comandante do B/P “MUCURIPE VIII”), Adv. Dr. Haroldo Alves dos Santos (OAB/PA 2.616), Akhileshwer Singh (2º Oficial de Náutica do N/M “BOTAFOGO GÁS”), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ) e Alex Luiz Garcia Sapucaia (Prático a bordo do N/M “BOTAFOGO GÁS”), Adv. Dr. Márcio Olivar Brandão (OAB/PA 3.476). Decisão unânime: superar a preliminar suscitada por José Pedro Damasceno e, no mérito, julgar improcedente a Representação, exculpando-o da acusação de ter dado causa ao abalroamento. Julgar ineptas as petições iniciais das representações propostas em face dos Srs. Akhileshwer Singh e Alex Luiz Garcia Sapucaia, mandando arquivá-las sem apreciação do mérito.

ARQUIVAMENTO Nº 30.404/2016 – Fato da navegação envolvendo a lancha “DREAMS”, um aparato aquático

denominado “BIG FLYER” e uma de suas passageiras, ocorrido na praia da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 08 de fevereiro de 2015.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM para que melhor fundamente seu pedido de arquivamento ou que represente os tripulantes e o proprietário da lancha “DREAMS” em razão da exposição a risco das vidas que se encontravam a bordo do aparato rebocado pela lancha que resultou nas lesões corporais sofridas por uma passageira.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.685/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “PRÍNCIPE DO MAR II”, ocorrido nas proximidades da ilha dos Pacotes, Espírito Santo, em 03 de maio de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 60/62, equiparando este acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA) seja oficiada a Capitania dos Portos do Espírito Santo, para que diligencie a respeito das seguintes infrações ao RLESTA, apuradas no decorrer do inquérito e apontadas pela PEM, em sua promoção sob análise, cometidas pelo Sr. Valdeci Batista Sobrinho, proprietário de fato e condutor inabilitado da embarcação “PRINCIPE DO MAR II” – (a) falta de transferência de propriedade às fls. 42/43 e (b) tripulantes inabilitados à fl.18.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7145, em 19 de abril de 2017 (quarta-feira)..........................) ===========================================================================

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Nº 30.467/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PORPETA” com pedras, ocorrido no rio Guaíba, nas proximidades da ilha do Chico Manoel, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 16 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.732/2016 – Acidente da navegação envolvendo a chata “TQ-19”, em comboio formado com o empurrador “TQ-02” e a chata “TQ-09”, ocorrido no reservatório de Três Irmãos, Buritama, São Paulo, em 03 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.815/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “EXPRESSO KEDSON ARAUJO II”, ocorrido no rio Solimões, Manacapuru, Amazonas, em 06 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 29.967/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “TORRES I” com a barcaça “HT 84”, ocorrido na baía de Marajó, Barcarena, Pará, em 23 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.503/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SAGA CREST”, de bandeira de Hong Kong, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Recife, Pernambuco, em 20 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soares Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h57min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7146ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 20 de abril de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.269/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DEUS GUIA” e a canoa

“SÃO FRANCISCO”, ambas não inscritas, ocorrido no rio Itapecuru, Rosário, Maranhão, em 02 de novembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Domingos da Conceição (Mestre da canoa “SÃO FRANCISCO”).

Nº 30.414/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “CONCEIÇÃO DE MARIA”, ocorridos no rio Tocantins, Palmas, Tocantins, em 01 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Rodrigues de Sousa (Condutor inabilitado).

Nº 30.199/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “BERTOLINI CLXI”, em comboio com o E/M “BERTOLINI XXIV”, e o B/M “TAPAJÓS DE SIQUEIRA”, ocorrido nas proximidades da comunidade de Bom Jardim, Monte Alegre, Pará, em 12 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jeosafá Santana Campos (Condutor do comboio).

Nº 30.519/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “SANTA CATARINA II”, em comboio com o R/B “SANTA CATARINA XII”, e o B/P “ALAN III”, ocorridos no rio Itajaí-Açu, entre os municípios de Itajaí e Navegantes, Santa Catarina, em 31 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ismael Domingos dos Santos (Mestre do B/P “ALAN III”) e Zico Osni dos Santos (Condutor inabilitado do B/P “ALAN III”).

Nº 29.895/2015 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JOSIMA XI” com as balsas “JOSIMA VII” e “JOSIMA VIII” e um passageiro, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da ilha das Araras, Pará, em 04 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson de Jesus Monteiro (Comandante do E/M “JOSIMA XI”) e J. Sabino Filho & Cia. Ltda. (Proprietária/Armadora do comboio).

Nº 30.796/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “MARATONA III” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia do Perequê, Guarujá, São Paulo, em 14 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alaerson da Silva (Tripulante), José Izac de Oliveira Neto (Coproprietário) e Fernando de Oliveira (Coproprietário/Condutor).

Page 83: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7146, em 20 de abril de 2017 (quinta-feira)..........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 28.231/2013 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas

marítimas “FAST DUTRA”, de bandeira estadunidense, ocorrido no terminal de Imbetiba, Macaé, Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: William Harold Knight (Comandante), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando o representado.

Nº 28.436/2013 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DOM DE DEUS I” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Moçambique, Florianópolis, Santa Catarina, em 03 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Silvano Pedro Santos (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, condutor do B/P "DOM DE DEUS I", Silvano Pedro Santos, Pescador Profissional, POP, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 58, 124, inciso IX, 127 e 143, todos da Lei n° 2.180/54, não lhe aplicar pena, por já ter sofrido as consequências de sua própria falta, como requerido pelo órgão acusador. Custas processuais na forma da Lei.

Nº 28.567/2014 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PAMPO I” e um mergulhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Emanuel Freire Moreno (Mergulhador), Adva. Dra. Raquel de Oliveira Sousa (OAB/SE 4.572), Lauder Andrade de Azeredo (Supervisor da equipe de mergulho), Adva. Dra. Carla Keiza dos Santos Gomes (OAB/RJ 107.992) e Marcio Teixeira Costa (Mergulhador principal), Adv. Dr. Leonardo Sales de Castro (OAB/RJ 110.431). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação da natureza, exculpando os Representados Emanuel Freire Moreno, Lauder Andrade de Azeredo e Marcio Teixeira da Costa, mandando arquivar os autos do processo.

Nº 29.667/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “PURA LIBERDADE”, ocorridos nas proximidades do terminal do Atracadouro, Valença, Bahia, em 28 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Israel Panta Leão Nascimento (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Israel Panta Leão Nascimento, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTO Nº 29.799/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “NAJLA” e dois tripulantes não

habilitados, ocorrido nas proximidades do Farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em agosto de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra José Augusto Oliveira das Chagas (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos, pois não se caracteriza o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e"

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7146, em 20 de abril de 2017 (quinta-feira)..........................) ===========================================================================

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apenas pelo fato de que os tripulantes não eram habilitados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente local da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar as sanções previstas no Decreto nº 2.596/98, ao proprietário da embarcação "NAJLA", Sr. José Augusto de Oliveira das Chagas, por ter deixado de transferir a propriedade da embarcação dentro do prazo e por ter contratado dois tripulantes sem habilitação para operar sua embarcação.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 28.263/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “KING MILO”, de bandeira panamenha, e seu comandante, ocorrido na barra do porto de Santos, São Paulo, em 04 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Reynaldo Dogelio Desales (Imediato), Wilhelmsen Ships Service do Brasil Ltda. (Agente Protetor). Mitsubishi Ore Transport Co. Ltd. (Armador) e Felipe Vale (Operador da Praticagem de Santos). Decisão unânime: recebida à unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.905/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “NORSUL CAMOCIM”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da boca do rio Mazagão, Amapá, em 21 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, considerando a arribada forçada justificada, mandando arquivar os autos.

Nº 30.550/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “SETUBAL DE LIMA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Farol de São Tomé, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 22, inciso II (exceder a lotação autorizada), cometida solidariamente pelo proprietário do B/P “SETUBAL DE LIMA”, Sr. Marcelo Lourenço de Lima e pelo Mestre da embarcação, Sr. Daniel Jeronymo de Araujo.

Nº 30.687/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “VITAGRACE” e um tripulante, ocorrido no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos.

Nº 30.484/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “GAIVOTA V”, ocorrido no rio Acre, Brasileia, Acre, em 26 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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Nº 30.781/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “JOICE” com a coroa do Ipiranga, ocorrido na baía de Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 04 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas por Doralício Corrêa, para as providências cabíveis, com fundamento ao art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h07min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7149ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 02 de maio de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.924/2014, 29.039/2014, 29.060/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves;

29.114/2014, 29.551/2015, 29.632/2015, 29.689/2015, 30.028/2015, 30.354/2015, 30.400/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.333/2011, 27.778/2013, 28.282/2013, 30.098/2015, 30.376/2016, 30.470/2016, 30.488/2016, 30.527/2016, 30.553/2016, 30.561/2016, 30.586/2016, 30.606/2016, 30.646/2016, 30.680/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.274/2013, 28.561/2014, 28.709/2014, 28.844/2014, 29.984/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 28.309/2013, 28.939/2014, 28.986/2014, 29.084/2014, 30.398/2016, 30.425/2016, 30.434/2016, 30.460/2016, 30.469/2016, 30.473/2016, 30.542/2016, 30.557/2016, 30.589/2016, 30.607/2016, 30.615/2016, 30.630/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.797/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “PACHA”, ocorridos nas

proximidades da marina Píer 46, Paraty, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Magin Bautista Cirilo Artundo (Proprietário).

Nº 29.955/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “SAPO I” e o B/P “CEBOLA”, ocorridos nas proximidades da ilha de Enéas, Valença, Bahia, em 31 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aneilton de Jesus Nascimento (Condutor da lancha “SAPO I”), Nelson Carlos Veiga Neto (Condutor do B/P “CEBOLA”), Euriclides Santos Dias (Proprietário do B/P “CEBOLA”) e Victor Neves Pereira (Proprietário da lancha “SAPO I”).

Nº 30.149/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “ALMIRANTE FABIANO I” e um passageiro, ocorrido no porto do Picote, Colônia, Itacoatiara, Amazonas, em 29 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ena Xavier Lima (Comandante), Valtair Pereira de Lima (Proprietário/Tripulante) e Raimundo de Oliveira Lima (Tripulante).

Nº 30.278/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “EVA”, de bandeira maltesa, e o N/M “TREVO NORDESTE”, ocorridos no cais do porto Novo, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 22 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Renato José Chuirki (Prático responsável pela manobra do N/M “EVA”).

Nº 30.381/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “PESCA CIA I”, ocorridos nas proximidades do arquipélago de São Pedro e São Paulo, Pernambuco, em 23 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Roberto da Silva Rodrigues (Proprietário).

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Nº 30.950/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação de apoio marítimo “CARLINE TIDE”, de bandeira vanuatuense, e a FPSO “CIDADE DE VITÓRIA”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia do Espírito Santo, em 23 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Jorge Gonçalves Favacho (Comandante da embarcação de apoio marítimo “CARLINE TIDE”).

Às 14h14min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h18min. JULGAMENTOS Nº 28.827/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MERO VÉIO”, ocorridos em

águas costeiras de Recife, Pernambuco, em 10 de abril de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Tiago Marconi Dias da Costa (Proprietário/Armador), Adv. Dr. João Paulo Rodrigues do Nascimento (OAB/PE 24.727). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação decorrente da imprudência e negligência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alinea “b” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.997/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o flutuante “PONTÃO RIO MADEIRA”, não inscrito, o B/M “CIDADE DE MANICORÉ” e três embarcações não inscritas, ocorridos no rio Madeira, nas proximidades da cidade de Humaitá, Amazonas, em 04 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo de Sá Rosário (Proprietário do flutuante “PONTÃO RIO MADEIRA”/Fiel depositário do B/M “CIDADE DE MANICORÉ”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (explosão, incêndio e naufrágio), e os fatos da navegação tipificados no art. 15, letras "a" (impropriedade das embarcações) e "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da negligência e imprudência do Representado, Marcelo de Sá Rosário, proprietário do flutuante "PONTÃO RIO MADEIRA" e fiel depositário do B/M "CIDADE DE MANICORÉ", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1°, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade de Marcelo de Sá Rosário, proprietário do flutuante "PONTÃO RIO MADEIRA"; Raimundo Pimenta Maia, proprietário do barco a motor sem nome; Daniel de Souza Castro, proprietário do flutuante sem nome, e Elmo de Castro Furtado, proprietário da canoa de alumínio sem nome, todos com fulcro no art. 16 (falta de inscrição na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 28.039/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “SACARI” com um banco de areia, ocorridos no rio Amazonas, entre as cidades de Terra Santa, Pará, e Itapiranga, Amazonas, em 15 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jeosadaque Felipe Ferreira (Afretador), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ), Anderson de Lima Franco (Afretador), Adv. Dr. Isael de Jesus Gonçalves de Azevedo (OAB/AM 3.051), Edcarlos dos Santos Guerreiro (Prático) – Revel e Inezildo da Silva Júnior (Proprietário), Adv. Dr. Isael de Jesus Gonçalves de Azevedo (OAB/AM 3.051). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a" (colisão e encalhe) e o fato da navegação capitulado no art. 15, letra "e" (exposição a risco das vidas e fazendas de bordo), como decorrentes da ação imprudente do Sr. Inezildo da Silva Júnior, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos, I e IX e § 1° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, exculpar os demais representados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para que, na forma do art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97, possa aplicar ao proprietário da lancha "SACARI", Sr. Inezildo da Silva

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7149, em 02 de maio de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Júnior, as sanções cabíveis por não ter transferido a propriedade da embarcação para seu nome e por não ter à época do acidente contratado o seguro obrigatório DPEM, além de não ter informado o acidente à Autoridade Marítima.

Nº 29.129/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “GLADIADOR 8”, ocorridos nas proximidades da ilha Moleques do Sul, Santa Catarina, em 01 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ronald Miro Barton (Fiel depositário), Adv. Dr. Paulo Roberto de Borba (OAB/SC 4.480) e José Augusto Belard da Fonseca Lopes da Costa (Comandante) – Revel. Decisão unânime: indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar o acidente previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência de José Augusto Belard da Fonseca Lopes da Costa, condenando-o à pena de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar pelo acidente e fato da navegação Ronald Miro Barton, e pelo acidente da navegação José Augusto Belard da Fonseca Lopes da Costa.

Nº 29.214/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “PIO GRANDE”, ocorrido ao sul do porto de Recife, Pernambuco, em 10 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: TECER - Terminais Portuários Ceará Ltda. (Responsável pelo carregamento e amarração da carga), Adv. Dr. Ricardo Ferreira Valente (OAB/CE 6.433), Companhia de Navegação Norsul (Proprietária) e Antônio Francisco de Almeida Sobrinho (Imediato), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar e arribada forçada justificada, exculpando os representados TECER Terminais Portuários Ceará Ltda., Companhia de Navegação Norsul e o CLC Antônio Francisco de Almeida Sobrinho, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.482/2016 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “SÃO BARTOLOMEU IV” e uma passageira, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Parintins, Amazonas, em 01 de outubro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 91/93, considerando o fato da navegação, previstos no artigo 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida.

Nº 30.510/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CMA CGM PLATON”, de bandeira inglesa, e um estivador, ocorrido no cais do armazém nº 07 da Companhia Docas do Pará, porto de Belém, Pará, em 02 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 30.548/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CAPTAIN FISH”, ocorrido em águas costeiras de Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido de arquivamento dos presentes autos, requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 44/46, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 30.593/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “COMANDANTE MENEZES”, não inscrito, e um tripulante, ocorrido no lago do Tucuxi, Manaquiri, Amazonas, em 20 de janeiro de 2015.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido de arquivamento apresentado pela D. Procuradoria Especial da Marinha, (fls. 124/126), considerando, contudo, o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7149, em 02 de maio de 2017 (terça-feira)............................) ===========================================================================

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Nº 30.618/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “EROVIAS DO MAR” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Itarema, Ceará, em 11 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 151/154. Medidas preventivas e de segurança: em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), deve-se oficiar a Capitania dos Portos do Ceará, as infrações ao RLESTA, apuradas no decorrer do inquérito, cometidas pelo proprietário e condutor da embarcação “EROVIAS DO MAR”, o Sr. Francisco Juracy Viana: artigos 11, 14, inciso III e 19, inciso II.

Nº 30.752/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “FULL MOON”, ocorrido na Marina Porto Real, Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme manifestação da D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 51/52.

Nº 30.411/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a L/M “CARMOZINA” e um banhista, ocorrido nas proximidades da praia do Escapole, Araguanã, Tocantins, em 11 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato apurado como não tipificado como fato ou acidente da navegação, nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 89 a 91.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soares Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h16min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7150ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de maio de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária

do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz-Presidente foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.399/2016 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “AI SIM” e “PLANO B V”,

ocorrido nas proximidades da ilha do Ratones Grande, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Andre Luis Galle Dal Pra (Arrais Amador) e Denis Fernandes Weidmann (Arrais Amador/Motonáutica).

Nº 30.118/2015 – Acidente da navegação envolvendo o REM “JOÃO GABRIEL”, que estava em comboio com a balsa “TAINA”, ocorrido nas proximidades da ilha Baixo do Macau, baía de Marajó, Pará, em 24 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Silnave Navegação S/A (Proprietária do REM “JOÃO GABRIEL”).

Nº 30.624/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “BETE SEMES”, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades da ilha do Capim, Pará, em 04 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo de Jesus de Castro Nunes (Condutor) e Pedro Nunes (Proprietário).

JULGAMENTOS Pedido de vista Nº 28.377/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “RIO MAR B” e o mestre,

ocorridos em águas costeiras de Paranaguá, Paraná, em 31 de julho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson da Silva (Mestre), Adv. Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ) e José Domingos Bento (Proprietário/Armador), Adv. Dr. Paulo César Mousquer (OAB/SC 13.857). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como de autoria indeterminada, exculpando-se os representados na forma do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54.

Com preferência deferida Nº 29.003/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “LE BLANC”, ocorridos

na praia de Copacabana, Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo

David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcio Lopes Novas (Responsável pela manutenção e vigilância da escuna “LE BLANC”), Adva. Dra. Verônica Lagassi (OAB/RJ 133.269). Representação de Parte: Autor: Márcio Lopes Novas, Adva. Dra. Verônica Lagassi (OAB/RJ 133.269). Representadas: Neusa Alves Pisaroglo (Proprietária) e Carla Aparecida Pisaroglo de Goldschmidt Rothschild, Adv. Dr. Bento de Barros Neto (OAB/SP 147.153). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, letra “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7150, em 04 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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decorrentes de condições climáticas adversas, exculpando os Representados Márcio Lopes Novas, Neusa Alves Pisaroglo e Carla Aparecida Pisaroglo de Goldschmidt Rothschild, mandando arquivar os autos do Processo.

Às 14h15min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h22min. Continuação da pauta Presidência do Exmo. Sr. Juiz-Presidente Nº 29.158/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “FRANGO” e dois

passageiros, ocorridos na prainha Branca, Guarujá, São Paulo, em 02 de maio de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Bosco Correia de Lima (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. João Bosco Correia de Lima (OAB/SP 161.952) (em causa própria). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência, imperícia e negligência do representado, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativa com a pena de repreensão e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a”, 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.301/2014 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “SONHADOR”, ocorrido nas proximidades da praia da Daniela, Florianópolis, Santa Catarina, em 10 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Genivaldo Isaías Vieira (Condutor), Adva. Dra. Liandra Nazário Nóbrega (OAB/SC 21.807). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (água aberta e varação), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, acolhendo a tese da Defesa e exculpando o Representado, Genivaldo Isaías Vieira, Marinheiro de Convés, Comandante da escuna, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 27.280/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “ADRIÁTICO” e um tripulante, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades da cidade de Soure, Pará, em 25 de julho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Atemi Maués da Silva (Responsável pela manutenção das máquinas), Adv. Dr. Bruno Gonçalves do Vale (OAB/PA 17.653). Decisão unânime: rejeitar as preliminares e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Atemi Maués da Silva, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

ARQUIVAMENTO Nº 28.949/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “RAMCO CRUSADER”, de

bandeira bahamense, ocorrido em águas costeiras do Estado do Ceará, em 12 de agosto de 2013. Com pedido de arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.191/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CARLA” e o veleiro “MR NIC”, de bandeira francesa, ocorrido no rio Paraíba, praia do Jacaré, Cabedelo, Paraíba, em 22 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7150, em 04 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.393/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Preto, Mazagão, Amapá, em 28 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Amapá, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever embarcação) e a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo Sr. João da Conceição Belo, proprietário e condutor da embarcação tipo canoa de pequeno porte sem nome.

Nº 30.459/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ROSSINI I” e seu condutor, ocorrido nas proximidades da baía da Fazenda da Armação, Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 08 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h28min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7151ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 09 de maio de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária do

Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA,

MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz-Presidente foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.696/2011, 25.776/2011, 27.014/2012, 27.866/2013, 30.366/2016, 30.518/2016, 30.612/2016 da

Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.288/2013, 28.570/2014, 28.807/2014, 28.810/2014, 28.862/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.753/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.134/2012, 27.267/2012, 30.750/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.602/2014; 29.614/2015, 29.754/2015, 30.334/2015, 30.429/2016, 30.432/2016, 30.439/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 23.101/2017, 28.681/2014, 28.913/2014, 29.250/2014 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Inversão de pauta Nº 30.409/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “KARAI

GUASU” com as barcaças “TOUAX W 721” e “TOUAX W 705”, ocorrido no rio Paraguai, nas proximidades de Forte Coimbra, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 19 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gustavo Ramon Maldonado Roa (Comandante do R/E “KARAI GUASU”).

Nº 30.898/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “LEONARDO LUIZ II” e uma passageira, ocorrido no porto Brilhante, Belém, Pará, em 14 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Albaniza dos Santos Freitas (Comandante) e Antônio Fernando Colares Tavares (Proprietário/Tripulante).

Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha Nº 30.710/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, dispensada de

inscrição, e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Serraria Grande, Afuá, Pará, em 29 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel dos Santos Marques da Costa (Condutor inabilitado da canoa não inscrita).

Nº 28.752/2014 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “PASSARINHO”, ocorrido na praia de Moçambique, Florianópolis, Santa Catarina, em 07 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdeci da Silva (Vigia de quarto).

JULGAMENTOS Inversão de pauta Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Nº 28.023/2013 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LUNACA II”, ocorrido no píer da

Marina Internacional de Regatas, Guarujá, São Paulo, em 14 de dezembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Robson Russo Chaves

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7150, em 04 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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(Proprietário/Mestre/Condutor), Adv. Dr. Wagner Frumento Galvão da Silva Júnior (OAB/SP 328.825) e Armando Martins (Catraieiro da Marina Internacional de Regatas) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", da Lei 2.180/54, como decorrente da imperícia e da negligência do primeiro representado, o ARA Robson Russo Chaves, aplicando-lhe pena de repreensão somada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 121, inciso I, c/c o art. 124, incisos I e IX e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o representado Armando Martins.

ARQUIVAMENTO Nº 29.310/2014 – Acidente da navegação envolvendo a barcaça “NLS 221”, em comboio formado

com o REM “DON ALFONSO H” e outras balsas, com o dolfin de proteção da Ponte Nossa Senhora do Pantanal, no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, ocorrido em 28 de março de 2014.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar extinta a punibilidade de Juan Pablo Gonzalez Peña, paraguaio, único Representado na Representação da PEM, de fls. 284 a 286, referente ao acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, acolhendo a promoção pelo arquivamento da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 314 e 315, tendo em vista o óbito do agente, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, com a permissão do art. 155, da Lei n° 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos.

Às 14h07min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h12min. Continuação da pauta Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha Nº 29.111/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “SÃO MIGUEL DO ARARI”,

ocorrido no rio Arari, ilha de Marajó, Pará, em 16 de janeiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João de Deus Serrão Pinho (Responsável pela embarcação), Adv. Dr. Jaime da Silva Barbosa (OAB/PA 4.839). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e negligência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental quanto às infrações: falta de despacho e com tripulação inabilitada, por parte do representado.

Nº 26.004/2011 – Acidentes da navegação envolvendo o rebocador “REBELO XXII”, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades do município de Anori, Amazonas, em 03 de janeiro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Delima Comércio e Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Pedro Câmara Júnior (OAB/AM 2.834) e Antônio Maurício Ferreira (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, responsabilizando a pessoa jurídica Delima Comércio e Navegação Ltda., e Antônio Maurício Ferreira. Condenar a 1ª Representada à pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1° e art. 127, § 2°, e condenar o 2° Representado à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para a 1ª Representada.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.576/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “RESGATE XV” e a balsa “CONFIANÇA I”, em comboio com o E/M “GLOBO I”, ocorrido nas proximidades da ponte sobre o rio Matapi, Santana, Amapá, em 15 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Page 95: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7150, em 04 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.729/2016 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CAP SAN TAINARO” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do terminal da Embraport, porto de Santos, São Paulo, em 29 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.774/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “EXPRESSO LIMA” e um tripulante, ocorrido em um trapiche do igarapé Aipi, Barcarena, Pará, em 03 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.848/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ARUANA” e um passageiro, ocorrido no canal de acesso ao rio Camboriú, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 12 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 12, inciso III, art. 13, inciso III, art. 22, incisos II e V, do RLESTA, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.863/2016 – Acidentes da navegação envolvendo o B/M “PRINCESA ISABELE” com um tronco submerso, ocorridos no rio Amazonas, Urucurituba, Amazonas, em 18 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.934/2016 – Fato da navegação envolvendo a canoa “ARIAN” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Juruá, Guajará, Amazonas, em 28 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h52min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 09 de maio de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7152ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de maio de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h53min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Inversão de pauta Nº 30.131/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “SANTO ANTONIO DOS ANJOS

IV” e dois tripulantes, ocorrido em águas costeiras de Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 08 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luciano David Manoel (Tripulante).

Nº 29.876/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARIE C” e a catraia “HUMILDADE”, não inscrita, ocorridos nas proximidades da praia de São Tomé de Paripe, Salvador, Bahia, em 18 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos André Barros Borba (Condutor da lancha “MARIE C”).

Continuação da pauta Nº 30.267/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “OKIANA”, de bandeira da Ilha do

Homem, e um estivador, ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 10 de janeiro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Lima Sousa (Estivador) Denilson Silva Sá (Sinaleiro) e José Roberto Ferreira Filho (Supervisor da empresa G5, prestadora de serviço).

Nº 30.380/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “VÊNUS” e um praticante de Stand Up Paddle, ocorridos no rio Vaza-Barris, Aracaju, Sergipe, em 15 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Moraes Messias (Proprietário/Condutor da L/M “VÊNUS”) e Israel Schuster Filho (Condutor da prancha de Stand Up Paddle).

Nº 30.844/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “SÃO FRANCISCO DE PAULA” com a rampa de embarque de passageiros do Terminal Hidroviário de Belém, Pará, ocorridos em 02 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel da Luz Farias da Silva (Comandante) e Expedito Gonçalves de Souza (Chefe de Máquinas).

Nº 30.915/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “TE CONTEI” e a lancha “PRATICAGEM XII”, ocorrido nas proximidades da Ponte Edgar Perdigão, canal do porto de Santos, São Paulo, em 19 de dezembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7152, em 11 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabrício Abreu dos Santos (Condutor do bote “TE CONTEI”) e José Roberto Rodrigues (Condutor da lancha “PRATICAGEM XII”).

JULGAMENTOS Inversão de pauta Nº 27.409/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “TRITON III” e a moto

aquática “O BONITÃO”, ocorridos nas proximidades da ponta do molhe da Bahia Marina, baía de Todos os Santos, Bahia, em 12 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristiano Barbosa de Souza (Condutor da L/M “TRITON III”), Adv. Dr. Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB/BA 24.425). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de provável imperícia da própria vítima. Exculpar o representado Cristiano Barbosa de Souza, por insuficiência de provas e mandar arquivar os Autos.

Continuação da pauta Nº 27.969/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas canoas sem nome, não

inscritas, e duas pessoas, ocorridos no rio Negro, Santa Isabel do Rio Negro, Amazonas, em 10 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Milton Batista Lopes (Condutor inabilitado de uma das canoas) - declarada extinta a punibilidade; e Maurílio Lopes (Proprietário de uma das canoas) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de imperícia do 1º representado, deixando de condená-lo devido à extinção de punibilidade; e o fato da navegação decorrente da imprudência do 2º representado, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a”, 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.677/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ANA BEATRIZ IV” e o B/M “12 DE AGOSTO”, ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 31 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Agostinho Macambira dos Santos (Proprietário/Condutor do B/M “12 DE AGOSTO”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da negligência e imprudência de Agostinho Macambira dos Santos, proprietário e condutor do B/M "12 DE AGOSTO", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei.

Às 15h01min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h06min. Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Nº 28.517/2013 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ALIANÇA MARACANÔ

com a defensa nº 32 do Terminal do TECON, porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, ocorrido em 17 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco das Chagas Macedo da Silva (Comandante), Adva. Dra. Teresa Cristina de Souza (OAB/SP 69.242) e José Antônio de Faria Chagas (Prático), Adv. Dr. Marco Antônio Estima Antonacci (OAB/RS 15.318). Decisão unânime: julgar improcedentes as representações propostas em face de Francisco das Chagas Macedo da Silva e de José Antônio de Faria Chagas, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7152, em 11 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.349/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ASTROMAR”, de bandeira grega, e o N/M “CADIZ”, de bandeira liberiana, ocorrido no terminal da Cutrale, porto de Santos, São Paulo, em 04 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.465/2016 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um de seus ocupantes, ocorrido na lagoa dos Patos, nas proximidades da praia do Barranco, São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 22 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.568/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO” e um tripulante, ocorrido na bacia do Espírito Santo, em 13 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de edema agudo do pulmão, provável causa natural, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.712/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “FELIZ COM DEUS II”, ocorrido no igarapé Mamuna, Alcântara, Maranhão, em 08 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Maranhão as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação), art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), além da infração ao art. 19, do RLESTA, c/c o art. 15, da Lei nº 8.374/91 (não apresentar bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo Comandante e proprietário do B/P “FELIZ COM DEUS II”, José Claudio da Silva Martins.

Nº 30.743/2016 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “MESTRE VALDINIAS” e o R/E “COMENDADOR VALADIM”, ocorrido no igarapé de Aparecida, Manaus, Amazonas, em 26 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA, art. 16 (deixar de inscrever/registrar embarcação no órgão competente), além da infração à Lei nº 8.374/91, art. 15 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor, por ocasião do acidente), cometidas pelo proprietário de fato do R/E “MESTRE VALDINIAS” e do R/E “COMENDADOR VALADIM”, Valdeir Alves Gondim.

Nº 30.760/2016 – Fato da navegação envolvendo a FPSO “P-57”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um mergulhador, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 18 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7152, em 11 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7153ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de maio de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.581/2011, 27.093/2012, 27.570/2012, 29.628/2015, 30.031/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina de Oliveira Padilha; 28.999/2014, 29.110/2014 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.848/2015, 29.902/2015, 30.186/2015, 30.263/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.109/2014 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.555/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “NUBIA II” e o bote/baleeira

“MOVE AS ÁGUAS II”, ocorrido nas proximidades da praia da Flexeira, Itacuruçá, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Coelho da Silva (Condutor da lancha “NUBIA II”).

Nº 30.214/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “POETA”, ocorridos nas proximidades da praia do Mar Grosso, Laguna, Santa Catarina, em 09 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Flor Duarte (Condutor).

Nº 30.485/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo REM “JEAN FILHO XXIV” com a balsa “JEANY SARON IX” e o REM “UNIÃO X”, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades da passagem das Curicacas, Porto Velho, Rondônia, em 14 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Duarte Pinto (Comandante do comboio) e Sebastião de Lima (Prático regional do comboio).

Nº 30.239/2015 – Fato da navegação envolvendo a traineira “PATRICIA MAR 2013”, um passageiro e o navio “CBO ATLÂNTICO”, ocorrido na área de fundeio de Macaé, Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cláudio Luis Barbosa da Silva (Condutor da traineira “PATRICIA MAR 2013”), Celso Luiz Oliveira Castro (Comandante do navio “CBO ATLÂNTICO”) e José Luis Rocha Valente (Coordenador Operacional da empresa CBO, proprietária do navio “CBO ATLÂNTICO”).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.289/2014 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataforma

“HIGHLAND SCOUT”, de bandeira panamenha, com a unidade móvel de perfuração de coluna estabilizada “OCEAN COURAGE”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia petrolífera de Sergipe, em 14 de março de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7153, em 16 de maio de 2017 (terça-feira.............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gulfmark Serviços Marítimos do Brasil Ltda. (Proprietária da embarcação “HIGHLAND SCOUT”), Adv. Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353) e James Thomas Roberts (Comandante da embarcação “HIGHLAND SCOUT”), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de James Thomas Roberts, condenando-o à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento das custas processuais. Exculpar a representada Gulfmark Serviços Marítimos do Brasil Ltda.

Às 14h31min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h40min. Continuação da pauta Nº 28.196/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “ESTRELA DALVA”,

não inscrita e o B/M “EXPRESSO GUEDES V”, ocorridos no porto da Ceasa, Manaus, Amazonas, em 29 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Francisco Medeiros Bezerra (Comandante do B/M “EXPRESSO GUEDES V”), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ) e Nonato Brilhante Alves (Condutor da canoa “ESTRELA DALVA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e imperícia dos representados, condenando-os à pena de repreensão, isentos de custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.477/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma moto aquática sem nome, não inscrita, a moto aquática “MAGIC COAST”, seu condutor e duas passageiras, ocorridos no rio Candeias do Jamari, município de Candeias do Jamari, Rondônia, em 21 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto de Albuquerque (Proprietário/Condutor inabilitado da moto aquática não inscrita), Adv. Dr. Roberto Albuquerque Júnior (OAB/RO 5.590). Decisão unânime: julgar os acidentes e fatos da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia do Representado, responsabilizando Roberto de Albuquerque, condenando-o à pena de multa de RS 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, incisos I e IX e § 1°, art. 127 e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Porto Velho, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário da moto aquática sem nome, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9. 537/97. Enviar cópia do acórdão ao Ministério Público de Rondônia.

Nº 29.523/2015 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “GAROPABA” e um caiaque sem nome, ocorrido em um açude localizado no distrito de Tainhas, Cambará do Sul, Rio Grande do Sul, em 11 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Augusto Spier (Condutor da moto aquática “GAROPABA”), Adv. Dr. Rodrigo Fernando Schoeler Spier (OAB/RS 70.421). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de Augusto Spier, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 1° e § 5°, combinado com os artigos 124, inciso IX e 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7153, em 16 de maio de 2017 (terça-feira.............................) ===========================================================================

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ARQUIVAMENTO Nº 30.003/2015 – Acidente da navegação envolvendo a draga “MAXIM I”, ocorrido no

reservatório de Água Vermelha, Mira Estrela, São Paulo, em 29 de agosto de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Porto de Areia

Dourada Ltda. - ME (Proprietário/Armador) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação, pois da concatenação dos fatos contidos na inicial não se deduz o pedido, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial do Tietê-Paraná para que possa aplicar as sanções administrativas em face da armadora da balsa, Porto de Areia Dourada Ltda. ME. pelas infrações apontadas pelo encarregado do IAFN (embarcação irregular quanto a documentação de Despacho, tripulação em desacordo com o CTS e não possuir o CSN), nos termos do art. 33. parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.532/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MARLIN V”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido no fundeadouro nº 3, barra de Santos, São Paulo, em 29 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 30.559/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 26”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 30.613/2016 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “NORSUL ABROLHOS”, ocorrido nas proximidades do Terminal Portocel, Aracruz, Espírito Santo, em 22 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.648/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “UTRECHT” com boia demarcatória do canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 01 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.652/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “GREATER AMBERJACK”, ocorrido nas proximidades da praia de Guaiuba, Guarujá, São Paulo, em 05 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Page 103: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7153, em 16 de maio de 2017 (terça-feira.............................) ===========================================================================

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Nº 30.672/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “PIRATA RIO I”, ocorrido no cais da Marina da Glória, Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7154ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 18 de maio de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.427/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ZENITH” e a draga “PRINS

DER NEDERLANDEN”, de bandeira cipriota, ocorrido no Complexo Portuário do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pim Lexmond (Segundo Oficial de Náutica da draga “PRINS DER NEDERLANDEN”) e Germans Medetbekovs (Imediato da draga “PRINS DER NEDERLANDEN”).

Nº 30.307/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SS GLÓRIA”, ocorrido na praia de Caraís, Parque Paulo César Vinha, Setiba, Guarapari, Espírito Santo, entre a noite do dia 13 e a manhã do dia 14 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: SS Naval Comércio e Serviços Ltda. (Proprietária).

Nº 30.583/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “FU TONG”, de bandeira de Hong Kong, com a boia nº 1 do canal do porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Chen Shangyi (Comandante).

Nº 30.888/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “ALÉM MAR II”, ocorridos nas proximidades do arquipélago de Fernando de Noronha, em 04 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Barbosa da Silva (Comandante), Jeymisson Gomes Barbosa (Moço de Convés) e Divino Marcelo de Lima (Gerente de Logística da empresa Além Mar).

Nº 30.328/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “WALFREDÃO” e a balsa “AMAZONAS 2014” com a estrutura do dolphin de proteção e no apoio principal nº 6 da ponte sobre o rio Matapi, em Santana, Amapá, ocorridos em 20 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Silvio Mateus Furtado Tavares (Imediato do comboio).

Nº 30.497/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “RAFA I” e um mergulhador, ocorrido em águas costeiras do município de Pitimbu, Paraíba, em 27 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Elsio Rebouças de Oliveira (Condutor), Vanildo Pedro dos Santos (Proprietário) e Dinaldo Santiago de Souza Filho (Tripulante).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7154, em 18 de maio de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 26.575/2011 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SANTA KATARINA”, de

bandeira panamenha, ocorrido no rio Guaíba, nas proximidades da ilha do Pavão, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 12 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio Tavares Alte (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746) e Elmer Cirera de Los Santos (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Decisão unânime: o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras pediu vista por uma Sessão. Em pauta no próximo dia 23 de maio.

Às 15h08min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h14min. Continuação da pauta Nº 27.492/2012 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CENTRAL”, ocorrido no rio

dos Sinos, São Leopoldo, Rio Grande do Sul, em 17 de março de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Sandra Regina Camillo (Proprietária), Adva. Dra. Jussandra Maria Hickmann Andraschko (OAB/RS 62.730). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 89-91), para, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, exculpar a Sra. Sandra Regina Camillo, com determinação para arquivamento dos presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, seja oficiada a Capitania Fluvial de Porto Alegre, comunicando as infrações ao RLESTA, cometidas pela Sra. Sandra Regina Camillo, na condição de proprietária da embarcação “CENTRAL”, apuradas no decorrer do inquérito e apontadas pela PEM (fls. 89-91), quais sejam, não ter apresentado comprovante do seguro obrigatório DPEM; por não ter providenciado dentro do prazo legal a transferência da propriedade da embarcação; por ter determinado a singradura sem o devido despacho, e ainda, não ter comunicado o acidente envolvendo embarcação de sua propriedade à Autoridade.

Nº 29.036/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “LUSA” e “MARLIM”, ocorridos no rio Paraíba, Cabedelo, Paraíba, em 13 de outubro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Saad Rached Neto (Condutor da lancha “LUSA”), Adva. Dra. Vilma Bezerra Cavalcante (OAB/PB 19.963). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito, e por maioria, quanto à pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Maria Cristina de Oliveira Padilha, Fernando Alves Ladeiras, Sergio Bezerra de Matos e Nelson Cavalcante e Silva Filho, vencido o Exmo. Sr. Juiz-Revisor que aplicava a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nº 28.143/2013 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 37”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Carlos Crespo Soares (Supervisor de Carga da plataforma), Adv. Dr. Fernando Maximiliano Neto (OAB/RJ 45.441). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa de pessoa não identificada, exculpando o representado Antonio Carlos Crespo Soares, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7154, em 18 de maio de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Nº 29.437/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NSU PRIDE”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido na área de fundeio do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 05 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vo Dinh Phi (Chefe de Máquinas) e Mai Van Dinh (Primeiro Oficial de Máquinas), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Chefe de Máquinas Vo Dinh Phi condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isentá-lo das custas processuais conforme requerido. Exculpar o 1° OM Mai Van Dinh.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.693/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “RIONAVE III” e um passageiro, ocorrido no rio Paraguaçu, Cabaceiras do Paraguaçu, Bahia, em 08 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Bahia, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 19, inciso III (Certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido) do RLESTA e à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do conjunto rebocador “KALONY” e balsa “RIO NAVE III”, Paulo André Braz Silva.

Nº 30.500/2016 – Suposto fato da navegação envolvendo o N/M “BARTOLOMEU DIAS”, a L/M “MARACAIPE” e o prático, ocorrido na barra do porto de Suape, Pernambuco, em 31 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo em parte, a promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 380 a 385.

Nº 30.780/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “SÓ VITÓRIA”, ocorrido nas proximidades da praia Grande, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 28 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia em São Francisco do Sul, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 7.652/88 (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), além da infração à Lei nº 8.374/91, art. 19, inciso I, c/c o art. 15, da Lei nº 8.374/91, (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor, por ocasião do acidente), cometidas pelo proprietário do B/P “SÓ VITÓRIA”, Antônio Carlos Silveira.

Nº 30.816/2016 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “CUNHA NERY II” e “DENES COIMBRA”, ocorrido no rio Negro, Manaus Moderna, Manaus, Amazonas, em 04 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7154, em 18 de maio de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e a infração à Lei nº 8.374/91, art. 15 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor, por ocasião do acidente) a primeira, cometida pelo Comandante inabilitado, Ezequias Rodrigues Gonçalves e pelo proprietário JJV ONO ME, e a segunda, pela empresa JJV ONO ME.

Nº 30.840/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC POESIA”, de bandeira panamenha, e uma passageira, ocorrido nas proximidades do município de Caravelas, Bahia, em 31 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7155ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de maio de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.878/2015, 29.959/2015, 30.021/2015, 30.140/2015, 30.236/2015, 30.257/2015,

30.353/2015, 30.437/2016, 30.440/2016, 30.443/2016, 30.537/2016, 30.573/2016, 30.605/2016, 30.645/2016, 30.685/2016, 30.724/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 27.665/2012 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.406/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.709/2015 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 30.447/2016, 30.457/2016, 30.578/2016, 30.580/2016, 30.602/2016, 30.649/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.627/2016 – Fato da navegação envolvendo a canoa “COMTE VALSAS”, ocorrido no

rio Tapajós, Santarém, Pará, em 02 de março de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aprigio Pereira Fonseca (Tripulante), Francivaldo Gonçalves Dias (Tripulante), Antônio Monteiro da Silva (Tripulante), Edison Pantoja da Costa (Tripulante) e Manuel Paulino da Fonseca Neto (Proprietário).

Nº 30.330/2015 – Acidente da navegação envolvendo os N/M “YUMETAMOU” e “OCEAN QUARTZ”, ambos de bandeira panamenha, ocorrido no fundeadouro nº 4 da baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 14 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Zar Ni Soe (Comandante do N/M “OCEAN QUARTZ”).

Nº 30.965/2016 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Capim, São Domingos do Capim, Pará, em 05 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jonas Pantoja da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 30.590/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa não inscrita com uma rede de transmissão elétrica, ocorrido no lago do Cacau Pirera, Iranduba, Amazonas, em 15 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Amazonas Distribuidora de Energia S/A (Proprietária/Responsável pela instalação do cabo aéreo que colidiu com a embarcação). Decisão unanime: receber a representação nos termos em que se encontra para que prossiga na forma da lei. Medidas Preventiva e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para que tome as medidas necessárias para obrigar a Concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A a regularizar a instalação dos cabos de alta tensão naquele local.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7155, em 23 de maio de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.513/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o E/M “ABÍLIO”, em comboio formado com as balsas “FLAMINGO” e “TUCANO”, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 18 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel do Socorro da Silva (Comandante do comboio) e Porto do Cimento e Navegações Ltda. (Armadora do comboio).

Nº 30.582/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MAERSK LIRQUEN”, de bandeira chinesa, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 07 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Willem Lindeboom (Comandante) e Otávio Sérgio da Silva Chaves (Estivador).

JULGAMENTO Pedido de vista Nº 26.575/2011 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SANTA KATARINA”, de

bandeira panamenha, ocorrido no rio Guaíba, nas proximidades da ilha do Pavão, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 12 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio Tavares Alte (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746) e Elmer Cirera de Los Santos (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Vista: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por maioria quanto ao mérito e quanto a pena, para o 1º e 2º representados, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que pediu vistas, julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), como decorrência de imprudência do 1° Representado, Maurício Tavares Alte, Prático, acolhendo em parte os termos da Representação e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe as penas de multa de R$1.000,00 (mil reais), cumulativamente com repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Exculpar o 2° Representado, Elmer Cirera de Los Santos, Comandante do N/M "SANTA KATARINA", acolhendo em parte a sua tese de Defesa, por inexigibilidade de conduta diversa, não acolhendo os termos da exordial da D. Procuradoria Especial da Marinha em face deste, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgava o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do 1° Representado e negligência do 2° Representado, responsabilizando Maurício Tavares Alte e Elmer Cirera de Los Santos, condenando o 1º Representado à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I e art. 127, § 2°, e o 2° Representado à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso I, e art. 127, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o l ° Representado, sendo vencido em parte. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, em voto divergente, exculpava ambos os representados, pois se assumido pela acusação que a correnteza e falta de potência dos rebocadores contribuíram para o encalhe, esses fatores excluem a responsabilidade dos representados, o Prático e o Comandante do navio e, assim, julgava o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente de força maior e de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, também sendo vencido em parte. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que pediu vista, para prolatar o acórdão.

Às 14h49min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h54min. Com preferência deferida Nº 29.810/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC PREZIOSA”, de bandeira

panamenha, e um passageiro, ocorrido durante a travessia de Búzios, Rio de Janeiro, para Salvador, Bahia, em 07 de janeiro de 2015.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Giuliano Bossi (Comandante), Advs. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061). Decisão: por maioria quanto ao mérito e quanto a pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando o Comandante Giuliano Bossi, à pena de multa no valor de R$ 1.154,00 (hum mil cento e cinquenta e quatro reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 124, inciso IX e art. 127, inciso II, § 2° e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Vencido quanto o mérito o Exmo. Sr. Juiz-Revisor que julgava o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da causa não determinada, mas com indícios de ação deliberada da vítima, exculpando o representado, mandando arquivar os autos. Falta de socorro que consta da acusação causada pela informação tardia dada ao comandante sobre a queda do passageiro. Vencido quanto à pena o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que, em voto próprio acompanhou o Exmo. Sr. Juiz-Relator quanto ao mérito mais acrescentou a pena de suspensão por um ano com fulcro no art. 121, inciso II. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à empresa proprietária do navio "MSC PREZIOSA", a MSC-Mediterranean Shipping Company Cruise Technical Department S.R.L., no que tange à deficiência quanto ao treinamento da tripulação para questões emergenciais a bordo, dentre elas, a de homem ao mar.

Às 15h43min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h47min. Nº 27.451/2012 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PROPRIÁ I”, ocorrido nas

proximidades da ilha do Engenho, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristovão Oliveira dos Santos (Imediato/Oficial de Serviço), Adv. Dr. Leonardo Inácio de Souza (OAB/SE 4.082). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 84-86) para, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº. 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudente e negligente do MCB Cristovão Oliveira dos Santos, condená-lo à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da retrocitada Lei, acrescida das custas processuais.

Nº 27.206/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “TERMINAL HIDROVIÁRIO RAIMUNDO DIAS FILHO”, não inscrita, ocorridos no rio Paraná do Ramos, Boa Vista do Ramos, Amazonas, em 10 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Boa Vista do Ramos (Proprietário), Adv. Dr. Bruno Rodrigues Valente - Assessor Jurídico do Município (OAB/AM 840 A). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (água aberta e naufrágio), e o fato da navegação tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência e imprudência do Representado, Município Boa Vista de Ramos, proprietário do flutuante "TERMINAL RAIMUNDO DIAS FILHO", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos V e IX, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Isento de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Ocidental, agente local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos, da responsabilidade do proprietário do flutuante "TERMINAL RAIMUNDO DIAS FILHO", Município Boa Vista de Ramos: art. 16 (falta de inscrição da embarcação na Capitania).

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Nº 26.086/2011 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE AIRES II”, ocorrido no furo do Carnapijó, Belém, Pará, em 07 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Quintas Paiva (Comandante) – Revel, Delson Santos Aires (Gerente da parte administrativa) e Manoel dos Santos Aires (Proprietário), Adv. Dr. Alex Andrey Lourenço Soares (OAB/PA 6.459). Decisão unânime: Processo adiado para o dia 25/05/2017.

Nº 27.745/2013 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “MADRE DE DIOS”, ocorrido em águas costeiras de Alinópolis, Pará, em 16 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Heitor Martins Neto (Comandante), Adv. Dr. Marco Antônio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: Processo adiado para o dia 30/05/2017.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.620/2015 – Fato da navegação envolvendo a balsa “DONA ELIZABETH”, em comboio formado com o E/M “FELIPE RODRIGUES”, ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 03 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação cometida por pessoa indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, agente local da Autoridade Marítima, para que, nos termos do parágrafo único do art. 33, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar sanções em razão das infrações cometidas pela empresa Alto Pará Navegação e Transportes Ltda., proprietária da balsa "DONA EL1ZABETH", ao art. 16, do RLESTA, pela empresa Rodopar Ltda., proprietária do E/M "FELIPE RODRIGUES", ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, e pela empresa Entre-Rios Rodofluvial e Serviços Ltda., afretadora do comboio, aos artigos 17, inciso I e 22, inciso I, do RLESTA. Retirar de tráfego a balsa "DONA ELIZABETH" até entender que estão cumpridas as alterações da marcação do casco relativos ao Disco de Plimsoll de acordo com o certificado da embarcação.

Nº 29.899/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “CARLOS JOAQUIM” com a balsa “BIBI XVI”, ocorrido na baía de Guajará, orla fluvial de Icoaraci, Belém, Pará, em 04 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, para que, nos termos do parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), diligencie a respeito das infrações apontadas pelo encarregado do inquérito cometidas pelo arrendatário do conjunto empurrador/rebocador e por seu comandante.

Nº 30.346/2015 – Acidente da navegação envolvendo uma moto aquática não identificada e um banhista menor de idade, ocorrido no rio Tocantins, São Miguel do Tocantins, Tocantins, em 16 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos ante a ausência de identificação do piloto da moto aquática, conforme promoção da PEM.

Nº 30.783/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “STAR DANAI”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no Terminal TERMASA, complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 06 de agosto de 2015.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.805/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “VIDA DURA” com uma boia de sinalização, ocorrido no rio Paraná, Paulicéia, São Paulo, em 27 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de culpa provável da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, pois extinta sua punibilidade.

Nº 30.865/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ANGEL I”, ocorrido na Ponta da Joatinga, Paraty, Rio de Janeiro, em 11 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h28min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impedimento de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7156ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 25 de maio de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.619/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote/baleeira “WESLEY CARLA” e um

mergulhador, ocorridos nas proximidades da praia de Cajueiro, Touros, Rio Grande do Norte, em 29 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Gilson Teixeira de Andrade (Mestre/Proprietário), Moisés Florêncio da Silva (Mergulhador), Geferson Souza de Andrade (Mangueirista) e Rogério Cardoso dos Santos (Mangueirista).

Nº 30.358/2015 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Una, Peruíbe, São Paulo, em 10 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Enoque dos Santos (Proprietário/Condutor).

Nº 30.401/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “LINGUE”, dispensado de inscrição, ocorridos nas proximidades da praia de Porto Belo, Santa Catarina, em 28 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eugênio Bayer Reichmann (Proprietário/Piloto).

Nº 30.600/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “CHEMBULK NEW YORK”, de bandeira cingapuriana, com o cais do porto do Rio de Janeiro e a chata “RIO PORT II”, ocorrido na área portuária do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Naveen Kumar (Comandante do N/M “CHEMBULK NEW YORK”) e André Luiz Macedo Fernandes Más (Prático responsável pela manobra do N/M “CHEMBULK NEW YORK”).

Nº 30.664/2016 – Acidente da navegação envolvendo o flutuante “NILTON DE PAULA GONDIM”, não inscrito, ocorrido no rio Juruá, nas proximidades do porto da cidade de Guajará, Amazonas, em 07 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Rodrigues de Lima (Responsável pelo flutuante) e Prefeitura Municipal de Guajará - AM (Proprietária).

JULGAMENTOS Com preferência deferida

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7156, em 25 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Nº 27.829/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NAVION STAVANGER”, de bandeira bahamense, um mergulhador e o bote “TRANS KENIA”, ocorrido no canal de São Sebastião, São Paulo, em 14 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: PETROBRAS Transporte S/A - TRANSPETRO (Contratante do serviço subaquático de inspeção do impelidor de proa), Adv. Dr. Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), OCEANAVE - Serviços Marítimos Terrestres Ltda. (Contratada do serviço subaquático de inspeção do impelidor de proa), Adv. Dr. Rodrigo Garcia Mehringer de Azevedo (OAB/SP 164.587), Eduardo Vasques Sensi (Mergulhador Profissional), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) e João Carlos Basílio da Silva (Comandante do bote “TRANS KENIA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência e negligência da Oceanave – Serviços Marítimos Terrestres Ltda., condenando-a a pena de repreensão, cumulada com a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento integral das custas; e da imprudência e imperícia do mergulhador acidentado, deixando de aplicar-lhe pena pelas consequências que sofreu. Exculpar os demais representados na forma dos artigos 15, alínea “e”, 121, incisos I e VII e 143 da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, quanto à infração: falta de habilitação do comandante da embarcação “TRANS KENIA” por parte de seu proprietário, e oficiar o Ministério Público do Trabalho.

Nº 27.496/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “PAI DION” e um passageiro, ocorridos nas proximidades da ilha do Cabrito, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: George André Conrado Pimenta (Condutor), Advs. Dr. Adônis Barbosa Escorel (OAB/RJ 8.564) e Dra. Celeste Santos das Neves (OAB/RJ 36.668). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do Representado, responsabilizando George André Conrado Pimenta, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, incisos I e IX, art. 127 e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Às 14h58min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h03min. Continuação da pauta Processo Adiado Nº 26.086/2011 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE AIRES II”, ocorrido no furo do

Carnapijó, Belém, Pará, em 07 de julho de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Quintas Paiva (Comandante) – Revel, Delson Santos Aires (Gerente da parte administrativa) e Manoel dos Santos Aires (Proprietário), Adv. Dr. Alex Andrey Lourenço Soares (OAB/PA 6.459). Decisão unânime: rejeitar a preliminar e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, responsabilizando Antônio Quintas Paiva, Delson Santos Aires e Manoel dos Santos Aires, condenando o 1° Representado à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX e art. 127; o 2° Representado à pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) e o 3° Representado à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2°, todos da mesma lei. Custas proporcionais para 2° e 3° Representados.

Nº 26.731/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo REM “SNPH-I” com a balsa “SNPH-IV”, ocorrido no rio Aripuanã, Apuí, Amazonas, em 26 de abril de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alves da Silva

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7156, em 25 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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(Comandante não habilitado do comboio), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) e Lourivaldo Martins Pereira (Armador do comboio), Adva. Dra. Franciele Lise (OAB/AM 5.053). Decisão unânime: Preliminares indeferidas; quanto ao mérito: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 113-117) e considerando os acidentes da navegação, previstos no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes das condutas imperita e imprudente do Sr. Carlos Alves da Silva, na condição de Comandante; e pela conduta negligente do Sr. Lourivaldo Martins Pereira, na condição de armador, ambos das embarcações “SNPH I” e “SNPH IV”, condenando o 1° Representado à pena de Repreensão, previsto no artigo 121, inciso I e o 2° Representado à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), prevista no inciso VII, do artigo 121, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea”d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao 2° Representado. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43 do RIPTM, seja oficiada a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, as infrações do Sr. Lourivaldo que infringiu os seguintes itens do RLESTA: art. 11, por contratar tripulantes sem habilitação; art. 15, inciso I, por apresentar-se sem a dotação regulamentar; art. 19, inciso III, por apresentar todos os certificados vencidos; art. 20, incisos I e II, por não possuir luzes ou equipamentos de navegação; e ainda, o art. 15, da Lei 8.374/1991 (ausência de Seguro Obrigatório DPEM); e ainda, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pela Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas (fl. 8), proprietária das embarcações em questão, por deixar de providenciar as suas inscrições/registros perante a Autoridade Marítima.

Nº 29.463/2015 – Acidente da navegação envolvendo a chata “TQ-54”, em comboio formado com o R/E “TQ-31” e a balsa “TQ-55”, com o muro guia da eclusa de Promissão, no rio Tietê, Promissão, São Paulo, ocorrido em 27 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilberto Antônio Pereira (Condutor do comboio) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Gilberto Antônio Pereira, Piloto Fluvial, Comandante do comboio formado pelo REM "TQ-31" e as balsas "TQ-54" e "TQ-55", com fulcro no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei nº 2.180/54, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.244/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SKANDI NITERÓI” e o N/M “THETIS”, de bandeira liberiana, ocorrido no porto de Vitória, Espírito Santo, em 19 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Helder José Macedo Rodrigues (Comandante do N/M “SKANDI NITERÓI”), Carlos Henrique de Araujo Lauer (Prático a bordo do N/M “SKANDI NITERÓI”) e Sarandy Sarmento (Segundo Prático a bordo do “SKANDI NITERÓI”).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.678/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “DOM MAR”, ocorrido nas proximidades da praia do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 29 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7156, em 25 de maio de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.695/2016 – Acidente da navegação envolvendo os F/B “AGENOR GORDILHO” e “ZUMBI DOS PALMARES”, ocorrido nas proximidades do terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 11 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.739/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BRENDA GABRIELLE”, ocorrido no lago do Tarumã-Açu, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 19 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.765/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma moto aquática não identificada e um banhista, ocorrido no rio Paraguaçu, Bahia, em 03 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.861/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “COMETA HALLEY” com tronco submerso, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da Vila de Novo Remanso, Amazonas, em 01 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz

Sergio Bezerra de Matos que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 28.476/2013, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h16min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impedimento de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7157ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 30 de maio de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária do

Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.720/2012, 27.698/2012, 27.751/2013 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha, 28.593/2014, 28.636/2014, 28.720/2014, 28.950/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, 28.458/2013 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, 27.744/2013, 27.878/2013, 28.264/2013, do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 29.735/2015 – Acidente da navegação envolvendo uma lancha voadeira sem nome e uma

canoa rabeta também sem nome, não inscritas, ocorrido no lago Aruaú, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 26 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisca Lima da Silva (Proprietária da canoa), Regiane Lima da Silva (Condutora não habilitada da canoa) e Henrique (Proprietário/Condutor não habilitado da lancha). Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Inversão da pauta Nº 30.928/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não

inscrita, com um tronco de árvore e um passageiro, ocorridos no rio Solimões, Juruá, Amazonas, em 20 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Rodrigues Mota (Condutor inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTO Processo adiado Nº 27.745/2013 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “MADRE DE DIOS”, ocorrido

em águas costeiras de Alinópolis, Pará, em 16 de dezembro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Heitor Martins Neto (Comandante), Adv. Dr. Marco Antônio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do Mestre Amador Heitor Martins Neto, condenando-o à pena de suspensão por 30 dias, dispensado do pagamento das custas processuais em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso IV, alínea "a", todos os artigos da Lei n° 2.180/54.

Continuação da pauta Nº 26.137/2011 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “NENA A”, de bandeira

panamenha, com uma ponte de desembarque da empresa DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., no canal do porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 31 de julho de 2010.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7157, em 30 de maio de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Fernanda Letícia da Silva (Prática), Adv. Dr. Henrique Oswaldo Motta (OAB/RJ 18.171). Representação de Parte: Autora: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., Advs. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061). Representado: Dmytro O. Maryshev (Comandante), Adv. Dr. Flavio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão: por maioria, quanto ao mérito e quanto à pena dos representados, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e imperícia condenando a Prática Fernanda Letícia da Silva e o CLC Dmytro O. Maryshev, à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Custas processuais igualmente divididas, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Marcelo David Gonçalves. Vencidos a Exma. Sra. Juíza-Relatora que julgava improcedente a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 212/216), para exculpar a Prática Fernanda Letícia da Silva, como também improcedente a Representação de Parte de autoria da DERSA S.A (fls. 240/248) para exculpar o Comandante Dmytro O. Maryshev e, considerando o acidente da navegação em lide, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, determinando o arquivamento dos presentes autos e o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que, em voto divergente, julgava o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado Dmytro O. Maryshev, condenando-o à pena de repreensão e exculpava a representada Fernanda Letícia da Silva. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz-Revisor para prolatar o acórdão.

Às 15h54min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h. Continuação da pauta Presidência do Exmo. Sr. Juiz-Presidente JULGAMENTO Nº 29.120/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “FURACÃO I” e o B/P

“LOGOS”, ocorrido nas proximidades da Ponta da Cruz, baía de Paranaguá, Paraná, em 29 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Milton Cesar Silva (Condutor da lancha “FURACÃO I”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.725/2015 – Acidente da navegação envolvendo o bote “BERA MAR IV” e a lancha “YAREMI”, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 23 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Moacir Simões de Freitas (Proprietário/Condutor da lancha “YAREMI”) – Revel e Anderson José de Sousa (Condutor/Proprietário do bote “BERA MAR IV”), Adv. Dr. Rodrigo Souza Gonçalves (OAB/SP 260.249). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, como decorrente de imprudência e negligência de Moacir Simões de Freitas e Anderson José de Sousa, condenando ambos, à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais igualmente divididas.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.499/2016 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “EU SOU”, ocorrido na praia

de Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, em 26 de agosto de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Luis Ramos do Nascimento (Proprietário/Condutor).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7157, em 30 de maio de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.571/2016 – Fato da navegação envolvendo a jangada “S. J. GUERREIRO”, não inscrita, e seu proprietário, ocorrido na praia de Pitangui, Extremoz, Rio Grande do Norte, em 31 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcone Gomes de Souza (Mestre/Proprietário).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.643/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MISS GRACE”, ocorrido na Marina Guarujá, canal de Bertioga, Guarujá, São Paulo, em 16 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.794/2016 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome e uma pessoa, ocorrido no rio Itararé, município de Itararé, São Paulo, em 25 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.867/2016 – Acidente da navegação envolvendo a barcaça “MARISCO”, ocorrido no canal do Itajuru, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.893/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LADY LU 10”, ocorrido na praia de Jaraguá, Maceió, Alagoas, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da Sessão Extraordinária, do dia 11 de maio de 2017, para eleição e posse do Vice-

Presidente do Tribunal Marítimo. Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharela ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e a representante da Procuradoria Especial da Marinha, a Drª Leila Vasconcellos Martinez, foi aberta a Sessão convocada nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 2.180/54, c/c o art. 5º, do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo e determinado a Sra. Secretária a distribuição das cédulas de votação para a eleição do Vice-Presidente do Tribunal, para o biênio 2017/2019. Ultimada a votação, recolhidos e apurados os votos, a Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha recebeu 1 (um) voto, o Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos recebeu 6 (seis) votos, sendo assim eleito o Vice-Presidente do Tribunal Marítimo para o biênio 2017/2019, o Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, tendo o Exmo. Sr. Juiz-Presidente marcado a posse para a data de hoje, após essa Sessão Extraordinária e agradeceu ao Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos sua colaboração no biênio que se finda. E nada mais havendo a tratar, às 13h36min, foi encerrada a Sessão. Do que para constar, mandei digitar a presente ATA, que vai assinada pelo Exmº Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Tribunal Marítimo, em 11 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da Sessão Extraordinária, do dia 11 de maio de 2017. Posse do Exmº Sr. Vice-

Presidente. Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE

MIRANDA, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h40min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, a Representante da Procuradoria Especial da Marinha a Dra. Leila Vasconcellos Martinez, foi aberta a Sessão Extraordinária para a posse do Exmo. Sr. Juiz SERGIO BEZERRA DE MATOS no cargo de Vice-Presidente do Tribunal, para o biênio 2017/2019. Em seguida o Exmo. Sr. Juiz-Presidente determinou a Sra. Secretária que fizesse a leitura da Ata da Sessão Extraordinária do dia 11/05/2017, quando ocorreu a eleição, sendo concluída a leitura a Ata foi aprovada pelos Exmos. Srs. Juízes. Seguindo, o Exmo. Sr. Presidente passou a palavra ao Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos que disse: "Exmo. Sr. Juiz-Presidente, Exmos. Srs. Juízes, Ilma. Sra. Representante da Procuradoria Especial da Marinha, Dra. Leila Vasconcellos Martinez, Ilma. Sra. Secretária-Geral, Senhores funcionários civis e militares deste Tribunal. Ao assumir o honroso cargo de Vice-Presidente do Tribunal Marítimo, para mais um biênio, prometo cumprir, com o máximo empenho, lealdade e dedicação, as funções que me são atribuídas. Agradeço o apoio e a estima que sempre recebi de todos, certo de que poderei contar com os Senhores e Senhoras, em especial os meus pares e o Exmo. Sr. Juiz-Presidente. Agradeço a presença de todos nesta Sessão. Muito obrigado."

E nada mais havendo a tratar, às 13h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria.

Secretaria do Tribunal Marítimo, em 11 de maio de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7158ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 01 de junho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.293/2015, 30.383/2016, 30.415/2016, 30.638/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 28.149/2013, 28.747/2014, do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.688/2014, 29.150/2014, 30.147/2015, 30.421/2016, 30.487/2016, 30.504/2016, 30.604/2016, 30.651/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.282/2015, 30.467/2016, 30.484/2016, 30.732/2016, 30.781/2016, 30.815/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.647/2014, 30.217/2015, 30.287/2015, 30.319/2015, 30.502/2016, 30.554/2016, 30.705/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.232/2015 – Fato da navegação envolvendo a lancha “VITÓRIA”, que estava sendo rebocada

pelo B/M “O CAMINHO É JESUS”, e um passageiro, ocorrido no lago do Zé Açú, comunidade do Bom Socorro do Zé Açú, Parintins, Amazonas, em 05 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Onderson Silva da Conceição (Comandante do B/M “O CAMINHO É JESUS”).

Nº 30.551/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “DAN DAN” e uma pessoa, ocorrido na praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André Luiz da Costa Albuquerque (Condutor), Alex Rodrigues (Olheiro) e Daniel Porto Pereira de Souza (Responsável pela embarcação).

Nº 30.592/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “AMANDA LETÍCIA II” e “COMTE PAIVA IV”, ocorrido no porto de Manaus, Amazonas, em 15 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alessandro Souza Canto (Comandante da embarcação “AMANDA LETÍCIA II”).

Nº 30.261/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO FRANCISCO DE PAULA II” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, durante viagem de Santarém, Pará, para Vitória do Jarí, Amapá, em 24 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jhon Kennedy Rodrigues Passarinho (Passageiro).

Nº 30.823/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “AMANDA LETÍCIA II” e a embarcação “COMTE PAIVA IV”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do vilarejo do São José do Amatari, Manaus, Amazonas, em 04 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Santana Silva de Sousa (Condutor do B/M “AMANDA LETÍCIA II”).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7158, em 01 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.092/2012 – Fato da navegação envolvendo o B/P “LUZIMARA” e um mergulhador,

ocorrido nas proximidades da praia de Muriú, Ceará Mirim, Rio Grande do Norte, em 03 de dezembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Geraldo do Nascimento (Proprietário/Condutor) e Eriberto Brasiliano do Nascimento (Tripulante), Adv. Dr. Alisson Taveira Rocha Leal (OAB/PB 13.931 - OAB/RN 828-A), Francisco Gomes da Silva (Tripulante) - Revel e José Luiz da Silva Sales (Tripulante), Adv. Dr. Alisson Taveira Rocha Leal (OAB/PB 13.931 - OAB/RN 828-A). Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito e quanto à pena de repreensão para todos os representados, e por maioria, quanto à pena de multa para o 1º representado, de acordo com o voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, julgar procedente, em parte, os termos da Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 83/86), considerando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas negligentes e imprudentes do 1° Representado, Manoel Geraldo Nascimento, proprietário e mestre da embarcação, e do 2° Representado, Eriberto Brasiliano do Nascimento, tripulante, e das condutas imperitas e imprudentes do 3° Representado, Francisco Gomes da Silva, e do 4° Representado, José Luiz da Silva Sales, mangueiristas, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, condenar o 1º Representado à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, 124, § 1º e 127, § 2º, e os demais Representados à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas ao 1° Representado. Exculpados os Representados da acusação de utilização da embarcação para prática de ilícito penal (pesca predatória da lagosta), fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea “f”, da mesma lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Marcelo David Gonçalves. A Exma. Sra. Juíza-Relatora aplicava a todos apenas a pena de repreensão, no que foi acompanhada pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, ambos vencidos, quanto à pena do 1º Representado. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, seja comunicada à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente local da Autoridade Marítima, as seguintes infrações ao RLESTA, capituladas nos artigos 14, inciso II e 21, inciso II, do RLESTA, cometidas pelo Sr. Manoel Geraldo do Nascimento, proprietário da embarcação “LUZIMAR”: não possuía equipamentos de salvatagem adequados, pois, no dia do evento as boias salva-vidas estavam sem os cabos, os coletes salva-vidas estavam vencidos e os extintores de incêndio estavam descarregados, e também, enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte, como requerido pela PEM.

Às 14h53min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h. Nº 27.377/2012 – Fato da navegação envolvendo os B/M “SERVO DE DEUS” e

“COMANDANTE MEIRELES” e um passageiro, ocorrido no rio Anapú, nas proximidades da ilha das Flores, Portel, Pará, em 07 de julho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Candido Matos Farias (Proprietário/Comandante do B/M “SERVO DE DEUS”) – Revel e BRASCOMP - Compensados do Brasil S/A (Contratante dos serviços do B/M “SERVO DE DEUS”), Adv. Dr. Paulo Augusto de Azevedo Meira (OAB/PA 5.586). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da negligência do 1º representado, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento das custas. Exculpar o 2º representado, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 8º, inciso V, letra “b”, da LESTA, c/c o art. 24, do RLESTA, da responsabilidade do proprietário e mestre do B/P.

Nº 26.046/2011 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE LEITE DE ABAETÉ”, ocorrido no canal do Carnapijó, Belém, Pará, em 12 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Bararua Rodrigues (Comandante),

Page 124: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7158, em 01 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ) e José do Socorro Sabino Ferreira (Responsável pela embarcação), Adv. Dr. Benedito Cordeiro Neves (OAB/PA 5.178). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando Antônio Bararua Rodrigues e José do Socorro Sabino Ferreira, condenando o 1° à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127 e art. 139, inciso IV, alíneas "b" e "d", e condenando o 2° Representado à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127, art. 135, inciso III, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 2° Representado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11, art. 19, inciso I, e art. 20, inciso II, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n°9.537/97.

Nº 25.054/2010 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “COMTE SERRÃO” com a balsa “NICA”, ocorrido no rio Anapú, Afuá, Pará, em 18 de agosto de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Miguel Jorge Serrão Farias (Proprietário do R/E “COMTE SERRÃO”), Edson Dias dos Santos (Marinheiro Auxiliar de Convés) e Manoel Raimundo Serrão de Farias (Marinheiro Auxiliar de Convés), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "f, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação dolosa dos representados Miguel Jorge Serrão Farias, Edson Dias dos Santos e Manoel Raimundo Serrão Farias, condenando Miguel Jorge Serrão Farias, proprietário das embarcações, à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 121, inc. VII, c/c o art. 124, inc. IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 135, incs. VII, VIII, IX e X, e condenando Edson Dias dos Santos e Manoel Raimundo Serrão Farias, tripulantes, às penas cumuladas de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e cancelamento de sua matrícula profissional, com fulcro no art. 121, incs. IV e VII, c/c o art. 123, inc. I, art. 124, inc. IX e § 2° e art. 135, incs. VII, IX e X, todos artigos da Lei nº 2.180/54 e, ainda, julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação negligente do representado Miguel Jorge Serrão Farias, proprietário das embarcações, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 121, incs. I e VII, c/c o art. 124, inc. II e § 1°, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, exculpando Edson Dias dos Santos e Manoel Raimundo Serrão Farias deste fato da navegação. Custas processuais integralmente devidas pelo proprietário das embarcações e primeiro representado, Miguel Jorge Serrão Farias.

Nº 27.675/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “SANTA MARIA I” e um veículo, ocorrido na represa de Três Marias, Abaeté, Minas Gerais, em 28 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Aryany Capuxy Santiago Alves (Passageira da balsa), Adv. Dr. Guilherme Teixeira de Souza (OAB/MG 83.096). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia condenando Ariany Capuxy Santiago Alves, à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Isenta de custas processuais em face de ser economicamente hipossuficiente.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 29.853/2015 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “OLIVEIRA FILHO II” e “JEAN FILHO XLVI”, ocorrido nas proximidades do cais flutuante do porto Chibatão, Manaus, Amazonas, em 14 de abril de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, caracterizado como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha às fls. 166/168.

Nº 29.938/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o navio supridor “GEONISIO BARROSO” e o N/T “CARTOLA”, de bandeira bahamense, ocorrido na área de fundeio 1 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7158, em 01 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não ocorrência de acidente ou fato da navegação elencados pela Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 81/86.

Nº 30.395/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “POSSANTE”, ocorrido nas proximidades do porto de Humberto Campos, Maranhão, em 04 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, caracterizado como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha às fls. 43/44; Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do RIPTM, comunicar a Capitania dos Portos do Maranhão, a infração ao art. 15, do RLESTA, cometida pelos responsáveis pela embarcação “POSSANTE” que, quando do acidente em lide, navegava com a sua dotação de material de salvatagem incompleta.

Nº 30.410/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “PRAIA” e seu condutor, ocorrido no rio Cuiabá, Poconé, Mato Grosso, em 22 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 76/78), determinando o arquivamento dos presentes autos, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 30.601/2016 – Acidentes da navegação, envolvendo a L/M “BOA VIAGEM” e a L/M “C-TAXI III”, ocorridos nas proximidades do cais da estação da Praça XV, Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letras “a” (colisão e abalroamento) e “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 92 e 93.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h03min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7159ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de junho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.293/2015, 30.383/2016, 30.415/2016, 30.638/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 28.149/2013, 28.747/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.688/2014, 29.150/2014, 30.147/2015, 30.421/2016, 30.487/2016, 30.504/2016, 30.604/2016, 30.651/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.282/2015, 30.467/2016, 30.484/2016, 30.732/2016, 30.781/2016, 30.815/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.647/2014, 30.217/2015, 30.287/2015, 30.319/2015, 30.502/2016, 30.554/2016, 30.705/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.743/2015 – Acidente da navegação envolvendo duas canoas sem nome, não inscritas,

ocorrido no lago do Purupuru, Careiro Castanho, Amazonas, em 22 de julho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josué da Silva Melo (Condutor de uma das canoas).

Nº 30.952/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor “ASTRO ARRAIA” e o navio sonda “ODN II”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia do Espírito Santo, nas proximidades de Nova Almeida, Espírito Santo, em 03 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco de Assis Andrade Fonseca (Comandante do navio “ASTRO ARRAIA”) e Bruno Augusto Fonseca Pereira (Imediato do navio “ASTRO ARRAIA”).

Nº 30.368/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SINAL DA CRUZ”, ocorrido nas proximidades de Ponta Negra, Maricá, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Guido de Abreu Calaça (Mestre).

Nº 30.362/2015 – Acidente da navegação envolvendo as balsas “SÃO JOSÉ I” e “CONCÓRDIA” e os rebocadores “AIUB VII” e “PORTO VELHO”, ocorrido no rio Negro, nas proximidades da ilha de Marapatá, Manaus, Amazonas, em 27 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Navemazônia Navegação Ltda. (Proprietária da balsa “SÃO JOSÉ I”).

Nº 30.748/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio sonda “CAROLINA”, de bandeira liberiana, e o navio supridor “SANTOS SUPPORTER”, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luis Gonzaga Pinto Teixeira

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7159, em 06 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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(Comandante do navio “SANTOS SUPPORTER”) e Felipe Ferreira e Silva (Oficial Operador de DP do navio “SANTOS SUPPORTER”).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.552/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “R. R. EUROPA”, ocorrido

durante viagem de Fortaleza, Ceará, para Salvador, Bahia, em 17 de janeiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo

David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Roberto Corrêa Lima (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e ”b”, da Lei nº 2.180/54, como arribada forçada justificada, e fortuidade do defeito da turbina, exculpando o Representado, Chefe de Máquinas, Paulo Roberto Corrêa Lima, mandando arquivar os autos do Processo.

Continuação da pauta Nº 26.939/2012 – Fato da navegação envolvendo o B/M “CUSTÓDIO III”, ocorrido no rio

Guamá, Belém, Pará, em 12 de fevereiro de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wilson Maia Leão (Comandante) e Custódio Comércio e Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Francisco de Oliveira Leite Neto (OAB/PA 19.709). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 105-107) para, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas negligentes de Wilson Maia Leão, (1° Representado) e da Empresa Custódio Comércio e Navegação Ltda. (2ª Representada), condenando o primeiro à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, e a segunda à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.964/94. Custas processuais à 2ª Representada.

Nº 27.678/2012 – Fatos da navegação envolvendo o B/P “JOÃO KLEBER II” e um pescador, ocorridos nas proximidades da boia da Risca do Zumbi, praia de Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 20 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arlene Gomes Varela da Silva (Proprietária), Maria Arlete Varela Gomes (Coproprietária), João Henrique da Silva Sobrinho (Responsável pela embarcação) e Nilson Soares do Nascimento (Mestre), Adv. Dr. Luiz de França Belarmino (OAB/RN 1.774), Edilson Pereira (Tripulante), Adv. Dr. Reno Marinho de Macedo Souza (OAB/RN 8.741), João Batista de Lima (Tripulante) e Narciso Mendes Siqueira (Tripulante), Adv. Dr. Luiz de França Belarmino (OAB/RN 1.774). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena do 4º, 5º, 6º e 7º representados, e por maioria quanto à pena do 1º, 2º e 3º representados, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência dos Representados, responsabilizando Arlene Gomes Varela da Silva e Maria Arlete Gomes Varela, na qualidade de proprietárias; João Henrique da Silva Sobrinho, na qualidade de responsável pelas atividades de pesca do barco; Nilson Soares do Nascimento, na qualidade de Mestre; Edilson Pereira, João Batista de Lima e Narciso Mendes Siqueira, na qualidade de tripulantes, condenando a 1ª e 2ª Representadas à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma, e o 3° e 4° Representados à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, todos com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127 e § 1°, e condenando o 5°, 6° e 7° Representados à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127 e § 1°, e art. 139, inciso IV, alínea "d", todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei, para a 1ª, 2ª, 3° e 4° Representados. Exculpar todos os Representados em relação ao fato capitulado no art. 15, alínea “f”, da Lei nº 2.180/54, por insuficiência de provas, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7159, em 06 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor que, em voto divergente, acompanhava o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator no mérito, mas divergia em relação à multa aplicada aos três primeiros representados, majorando-a para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, sendo ambos vencidos.

Nº 27.241/2012 – Fato da navegação envolvendo o B/P “TUBARÃO DO MAR” e dois tripulantes, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 08 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Romualdo Alves Lopes (Proprietário) e Nilton da Silva Sousa (Comandante), Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ) e Aloizio Francisco Pires das Chagas (Prestador de serviço de manutenção elétrica), Adv. Dr. Leonardo Corrêa da Costa (OAB/PA 21.431). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do proprietário do barco de pesca e primeiro representado, Romualdo Alves Lopes; da imprudência do comandante do barco e segundo representado, Nilton da Silva Souza e da imperícia do eletricista responsável pela manutenção e terceiro representado, Aloizio Francisco Pires das Chagas, aplicando ao primeiro a pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao segundo a pena de suspensão pelo período de 30 dias e ao terceiro a pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, incisos V e IX e 135, inciso II, todos os artigos da nº Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas pelos três representados em partes iguais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.828/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ABSOLUT ONE”, ocorrido nas proximidades do museu de Arte Contemporânea, baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.940/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SEVEN WAVES”, de bandeira da Ilha do Homem, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.947/2016 – Fato da navegação envolvendo a FPSO “CIDADE DE VITÓRIA”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido na bacia do Espírito Santo, Aracruz, Espírito Santo, em 10 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa natural, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.012/2016 – Acidentes da navegação envolvendo o bote “NATIVA” com uma soleira submersa, ocorridos no canal de São Francisco, Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, previstos no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7159, em 06 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 31.018/2016 – Fato da navegação envolvendo o saveiro “SAN JORJÃO” e um tripulante, ocorrido na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 21 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.059/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC SORAYA”, de bandeira panamenha, ocorrido no fundeadouro nº 5, Santos, São Paulo, em 19 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Leila Vasconcellos Martinez Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7160ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de junho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.114/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “IATE TRINDADE” e um

passageiro, ocorridos nas proximidades da praia do Pesqueiro, Soure, Pará, em 09 de dezembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Tede Nelson Costa Trindade (Condutor).

Nº 30.210/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “MARTINICA I”, seu condutor e um passageiro, ocorrido na praia Grossa, Itapema, Santa Catarina, em 01 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Luiz Martins Caetano (Proprietário/Condutor).

Nº 30.213/2015 – Fato da navegação, envolvendo o bote de pesca “ROSAS DE OURO I” e um tripulante, ocorrido na praia do Cardoso, Cabo de Santa Marta, Laguna, Santa Catarina, em 21 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cirino Domingos Bento Neto (Mestre) e Silvino Domingos Bento (Proprietário).

Nº 30.881/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e três passageiros, ocorridos na foz do rio dos Frades, Porto Seguro, Bahia, em 11 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Inaldo José Assis Pereira (Proprietário).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 27.642/2012 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “N.

SANTOS” com a chata “SÃO MIGUEL XVII” e a traineira “SUZANA V”, ocorridos nas proximidades da ilha do Viana, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Cipriano Madeira (Comandante da traineira “SUZANA V”), Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031), e João Fabio Caiado Vieira (Comandante do comboio), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando exculpar os representados Raimundo Cipriano Madeira e João Fábio Caiado Vieira, por insuficiência de provas. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do 1° Representado, responsabilizando Raimundo Cipriano Madeira, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art.

Page 131: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7160, em 08 de junho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 1° Representado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 13, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário do R/E "N. SANTOS" e chata "SÃO MIGUEL XVII", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n°9.537/97.

Às 14h22min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h26min. Continuação da pauta Nº 27.616/2012 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “GIL IV”, ocorrido nas

proximidades do terminal de Mar Grande, ilha de Itaparica, Bahia, em 09 de maio de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Odailton da Conceição Braga (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 87-89) para, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudente e imperita do MAC Odailton da Conceição Braga, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso I e IX, 127, 139, incisos II e IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.

Nº 29.066/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “KALAN F” com pedras submersas, ocorridos no canal de acesso ao porto de Laguna, Santa Catarina, em 13 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha Representado: Arnaldo Francisco Rodrigues Júnior (Mestre) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.865/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “TANAKA NETO IV” com pedras, ocorridos no rio Negro, São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, em 24 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Zenilson Brazão de Braga (Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, Zenilson Brazão de Braga, Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés, na qualidade de "prático", conduzindo o B/M "TANAKA NETO IV", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente com à pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 29.785/2015 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “AQUAMARIN” de bandeira maltesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Gana, para o porto de Santos, São Paulo, em 08 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ageyev Oleksandr (Comandante), Adv. Dr. Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando Ageyev Oleksandr à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.271/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Preguiças, Barreirinhas, Maranhão, em 18 de fevereiro de 2015.

Page 132: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7160, em 08 de junho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de provável imperícia e imprudência do condutor Haroldo Santos Reis, mas, que em razão de seu óbito, tornou extinta sua punibilidade, mandando arquivar os autos do processo.

Nº 30.536/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “EXPRESSO DEDÉ” e um bote sem nome, ocorrido no rio Solimões, Careiro da Várzea, Amazonas, em 01 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do inquérito.

Nº 30.598/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Caeté, Sena Madureira, Acre, em 30 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de culpa exclusiva de José Antônio da Silva (falecido) e de Braulino Butzre (desaparecido), mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.735/2016 – Fato da navegação, envolvendo o bote “TOBAL S” e um de seus ocupantes, ocorrido no local denominado Bico de São Félix, ilha Solteira, São Paulo, em 14 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ato involuntário da própria vitima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.870/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “DUDICA I”, ocorrido na costa da Ponta Cruz, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.935/2016 – Fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome e seu condutor, ocorrido no lago de Tefé, município de Tefé, Amazonas, em 13 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, decorrente de culpa exclusiva da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h14min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 133: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7161ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 13 de junho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.211/2011, 29.098/2014, 30.388/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 28.231/2013, 29.111/2014, 29.905/2015, 29.911/2015, 30.056/2015, 30.405/2016, 30.441/2016, 30.514/2016, 30.550/2016, 30.559/2016, 30.567/2016, 30.585/2016, 30.648/2016, 30.687/2016, 30.812/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.436/2013, 28.549/2013, 30.338/2015, 30.461/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.004/2011, 27.280/2012, 27.409/2012, 30.007/2015, 30.576/2016, 30.729/2016, 30.774/2016, 30.848/2016, 30.863/2016, 30.934/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.865/2013, 27.934/2013, 28.402/2013, 28.517/2013, 28.692/2014, 28.786/2014, 29.799/2015, 29.967/2015, 30.351/2015, 30.503/2016, 30.515/2016, 30.522/2016, 30.629/2016, 30.640/2016, 30.694/2016, 30.793/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 28.320/2013, 30.493/2016, 30.704/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.136/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “PROFESSOR DAVID

CUNHA”, com o píer do terminal Bianchini, ocorridos no complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 19 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alex Sandro Cardoso da Fonseca (Marinheiro de Convés), Jones da Silveira Machado (Imediato) e Jorge Luiz Buss de Araújo (Comandante).

Nº 30.579/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “VERDE MAR”, ocorrido em águas costeiras do município de Imbituba, Santa Catarina, em 22 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josias Oliveira da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 30.919/2016 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “TRIMARÔ e seu condutor, ocorrido entre as praias do Toque-Toque Grande e Guaecá, São Sebastião, São Paulo, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fernão Soares de Oliveira (Condutor).

JULGAMENTOS Nº 29.272/2014 – Fato da navegação envolvendo o N/M “THERESE SELMER”, de bandeira

das Ilhas Marshall e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, em 24 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Romeo Traian Laptes (Comandante), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar

Page 134: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7161, em 13 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Romeo Traian Laptes, romeno, Comandante do N/M "THERESE SELMER", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 58, parte final, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e 127, da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento das custas processuais.

Nº 28.666/2014 – Conexo aos Nos 28.667/2014, 28.668/2014, 28.728/2014 e 28.729/2014. Acidente da navegação envolvendo o B/M “MARDAMONIA” ocorrido nas proximidades do

porto de Santo Antônio, Fernando de Noronha, Pernambuco, em 15 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Sergio Azevedo de Morais (Proprietário), Adva. Dra. Maíza Marianize Lima Gomes (OAB/PE 14.426). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Manoel Sergio Azevedo de Morais, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Nº 28.667/2014 – Conexo aos Nos 28.666/2014, 28.668/2014, 28.728/2014 e 28.729/2014. Acidente da navegação envolvendo o bote “J PELASSA”, ocorrido nas proximidades do porto

de Santo Antônio, Fernando de Noronha, Pernambuco, em 15 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Francisco Azevedo de Morais (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Paulo Francisco Azevedo de Morais, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Nº 28.668/2014 – Conexo aos Nos 28.666/2014, 28.667/2014, 28.728/2014 e 28.729/2014. Acidente da navegação envolvendo o B/M “JUCA II”, ocorrido nas proximidades do porto de

Santo Antônio, Fernando de Noronha, Pernambuco, em 15 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto Carlos Gomes de Morais (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Roberto Carlos Gomes de Morais, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Nº 28.728/2014 – Conexo aos Nos 28.666/2014, 28.667/2014, 28.668/2014 e 28.729/2014. Acidente da navegação envolvendo o bote “BITA I”, ocorrido nas proximidades do porto de

Santo Antônio, Fernando de Noronha, Pernambuco, em 15 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Misael Valério dos Santos (Comandante), Adv. Dr. Domingos Sávio Barbosa de Aguiar (OAB/PE 14.383). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Misael Valério dos Santos, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Nº 28.729/2014 – Conexo aos Nos 28.666/2014, 28.667/2014, 28.668/2014 e 28.728/2014. Acidente da navegação envolvendo o bote “SABINO’S”, ocorrido nas proximidades do porto

de Santo Antônio, Fernando de Noronha, Pernambuco, em 15 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valfran de Morais (Proprietário), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Valfran de Morais, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Às 14h58min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h05min.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7161, em 13 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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ARQUIVAMENTO Nº 29.850/2015 – Fato da navegação envolvendo os comboios formados pelas embarcações:

empurrador TQ-25 com as chatas TQ-42, 74, 75 e 137; empurrador TQ-27 com as chatas Q-38, 155, 159 e 160; empurrador TQ-22 com as chatas TQ-134, 150, 138 e 140; empurrador TQ-23 com as chatas TQ-50, 58, 141 e 154; e empurrador TQ-24 com as chatas TQ-62, 139, 148 e 163, ocorrido no rio Tietê, reservatório de Três Irmãos, Buritama, São Paulo, em 23 de fevereiro de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Gilberto Moreno Rodrigues (Comandante do empurrador TQ-27); André Luiz Ribeiro do Prado (Comandante do empurrador TQ-25); Célio Batista Grosso (Comandante do empurrador TQ-23); Augusto Vilalva Fernandes (Comandante do empurrador TQ-22); Josias Pereira Malaquias (Comandante do empurrador TQ-24); TNPM Transporte, Navegação e Portos Multimodais Ltda.; e EGTUM Navegação Ltda., com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: receber a representação, nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.382/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “N. S. DOS NAVEGANTES II” e um pescador, ocorrido nas proximidades do porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 19 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.455/2016 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “ANDRE MAGGI” com 16 barcaças e o R/E “SC 32”, ocorrido no furo do Tajapuru, Breves, Pará, em 26 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alíneas "e" e “f”, da Lei n° 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 30.444/2016 – Suposto acidente da navegação envolvendo o B/P “IVANILDO NETO I” e seus dois tripulantes, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 22 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o suposto acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 70 e 71.

Nº 30.588/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DEAN I” e seu proprietário, ocorrido no porto da Gelocrim, nas proximidades do porto Chibatão, Manaus, Amazonas, em 20 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente do infortúnio da própria vítima, que, com seu óbito seis meses depois dos fatos em pauta, teve sua punibilidade extinta, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 54 a 56.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7161, em 13 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.148/2015 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome e um mergulhador, ocorrido no lago Balbina, Presidente Figueiredo, Amazonas, em 20 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, com o de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventiva e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e à LESTA, cometidas pelos proprietários e o Comandante das embarcações, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.954/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a lancha “FORTMAR I”, com pedras, ocorridos na barra do rio Ceará, Fortaleza, Ceará, em 20 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7162ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 20 de junho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.972/2015, 30.127/2015, 30.216/2016, 30.454/2016, 30.482/2016, 30.510/2016, 30.526/2016,

30.548/2016, 30.593/2016, 30.618/2016, 30.752/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 27.969/2013, 28.377/2013, 28.810/2014, 28.862/2014, 29.097/2014, 30.191/2015, 30.459/2016, 30.672/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.534/2012, 28.712/2014, 28.868/2014, 29.124/2014, 29.310/2014, 29.846/2015, 29.920/2015, 30.243/2015, 30.285/2015, 30.411/2016, 30.464/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.023/2013, 28.039/2013, 28.503/2013, 28.640/2014, 28.926/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.233/2015 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “ZEUS I” e a L/M “PILOT 06”,

ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marlon César Souto Ramos (Comandante do catamarã “ZEUS I”) e Alex Gonçalves Arrais (Mestre da L/M “PILOT 06”). Decisão unânime: retornar os autos à D. Procuradoria Especial da Marinha, para correções materiais na sua Representação, e para rever sua fundamentação, tendo em vista que consta do IAFN que quem conduzia o catamarã "ZEUS I" era o Contramestre Domingos Ramos dos Santos, em treinamento para Comandante, embora sob a supervisão do Comandante do catamarã, ora 1° Representado, e que o acidente não decorreu de nenhuma situação que não estivesse dentro de suas capacitações para evitá-lo e para rever a fundamentação quanto às Regras do RIPEAM - Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, pois, se a situação era de alcançado a principal Regra a ser considerada, sem afastar outras possíveis, é a Regra 13, e ainda para especificar as condutas e respectivas Regras de navegação descumpridas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa quanto às possíveis acusações pelo acidente da navegação, abalroamento, e pelo fato da navegação, exposição a risco, requerendo diligência se entender necessárias.

Nº 30.507/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “RATTANA NAREE”, de bandeira tailandesa, e o praticante de prático, ocorrido no porto de Belém, Pará, em 22 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kitti Pieanbangyang (Comandante) e Mutchima Wittaya (Imediato). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.864/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “NELMAR”, não inscrito, ocorrido na boca da barra da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 02 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Costa de Lima (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.884/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “SKINÃO DOS FRIOS” e sua passageira, ocorrido na lagoa da Mata Fresca, Guaiúba, Ceará, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco José da Silva Moreira (Condutor inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

Page 138: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7162, em 20 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.405/2012 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GRANDE AMBURGO”, de bandeira

italiana, e um trabalhador, ocorrido no porto de Vitória, Espírito Santo, em 04 de dezembro de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ercules Rone Lopes (Sócio-Gerente da MRE Serviços Marítimos Ltda.), Adva. Dra. Daniela Gobi Martinelli (OAB/ES 18.100), Luiz Carlos da Silva (Empregado da MRE Serviços Marítimos Ltda.) – Revel e Leonardo Rosa Neto (Funcionário do Terminal Portuário PEIÚ), Adv. Dr. Roberto Garcia Merçon (OAB/ES 6.445). Decisão: por unanimidade, quanto às preliminares: indeferidas, por maioria, quanto ao mérito e quanto à pena dos representados, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora, julgar procedente, em todos os seus termos, a Representação apresentada pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 183/186), e considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como decorrentes das condutas negligentes e imprudentes dos representados Ercules Rone Lopes, Luiz Carlos da Silva e Leonardo Rosa Neto, condenando o 1° Representado à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, e aos 2° e 3° Representados à pena de Repreensão, prevista no inciso I, do mesmo art. 121, ambos, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos, da citada lei, com redação alterada pela Lei nº 8.869/94. Custas processuais ao 1° Representado, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos, Fernando Alves Ladeiras e Marcelo David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, em voto divergente, exculpava os representados e mandava arquivar os autos, por entender que a ação dos representados não seria contribuinte para o acidente, mas a ação de terceiros não envolvidos no pólo passivo da representação, sendo vencido.

Às 14h55min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h01min. Nº 28.966/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “GIFT” e a moto aquática

“LUFER”, ocorridos no lago de Itaipu, praia de Porto Mendes, Marechal Cândido Rondon, Paraná, em 26 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Aparecido Timoteo (Condutor da moto aquática “LUFER”) e Fernando Gavlik de Oliveira (Condutor da L/M “GIFT”), Adv. Dr. Milton José Hermann (OAB/PR 19.384). Decisão unânime: julgar o acidente navegação, tipificado no artigo 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, Rodrigo Aparecido Timóteo, condutor da moto aquática "LUFER", e Fernando Gavlik de Oliveira, condutor da L/M "GIFT", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando os antecedentes, as circunstâncias, as consequências e as atenuantes, acolhendo em parte os termos de suas Defesas, aplicar a ambos a pena de repreensão, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54. Custas processuais igualmente divididas.

Nº 28.303/2013 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “URANUS”, ocorrido nas proximidades da praia do Marciano, Ilhéus, Bahia, em 12 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A (Proprietária/Armadora) e Sobrare Servemar Ltda., Adv. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência das Representadas, responsabilizando as pessoas jurídicas Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. e Sobrare Servemar Ltda, condenando-as à pena de multa de R$ 1000,00 (mil reais) para cada uma, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2°, todos da mesma lei. Custas proporcionais.

Nº 29.923/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, posteriormente registrada como “DOM ROBERTO”, ocorridos nas proximidades da ilha das Araras, Laguna, Santa Catarina, em 25 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel dos Santos (Condutor inabilitado) e Roberto Gregoletto (Proprietário), Adv. Dr. Guilherme Tramontina Segat (OAB/RS 64.668).

Page 139: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7162, em 20 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e” da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência do POP Manoel dos Santos, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, e art. 139, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Exculpar o Representado Roberto Gregoletto. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de Santa Catarina as infrações ao RLESTA: art. 12, inciso III - portar a documentação relativa à habilitação desatualizada; art. 15, inciso I - apresentar-se sem a dotação regulamentar de equipamentos de salvatagem, cometidas pelo condutor POP Manoel dos Santos.

ARQUIVAMENTO Nº 30.209/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “SERENO F” com o costão da

ilha das Aranhas, nas proximidades da praia dos Ingleses, Florianópolis, Santa Catarina, ocorridos em 13 de dezembro de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Valdecir Antônio Policarpo (Mestre) e Osvalter Guilherme Coelho (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, arquivar os autos, não receber a representação, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras recebia a representação nos termos que se encontrava para que prosseguisse nos termos da lei, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, sendo ambos vencidos.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.387/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “GAIBU”, ocorrido no cais nº 10 do porto de Recife, Pernambuco, em 15 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ledisson Tavares Seabra (Encarregado da manutenção das lanchas da praticagem) e Pernambuco Pilots Empresa de Praticagem S/S Ltda. (Proprietária/Armadora/Responsável pela L/M “GAIBU”).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.983/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “CAT VIII”, ocorrido no rio Guaíba, cais do porto Mauá, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 29 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.039/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “MIRZAN”, ocorrido no porto de Imbituba, Santa Catarina, em 25 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.067/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo um bote sem nome e um de seus ocupantes ocorridos no rio Santo Agostinho, Presidente Epitácio, São Paulo, em 01 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como provável imprudência da vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.070/2016 – Suposto acidente da navegação envolvendo a embarcação “TGS I”, ocorrido no rio Negro, Educandos, Manaus, Amazonas, em 27 de novembro de 2009.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7162, em 20 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois não restou comprovada a materialidade do acidente da navegação denunciado.

Nº 31.114/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade de Urucurituba, Alenquer, Pará, em 17 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, art. 15, inciso I, e art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas pelo proprietário de fato e pelo condutor da lancha, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.145/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorridos no rio Chopim, Cruzeiro do Iguaçu, Paraná, em 05 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fizeram uso da mesma os Exmos.

Srs. Juízes: Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Maranhão para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.514/2015 e ao Sr. Capitão dos Portos de Santa Catarina para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.125/2015; Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Maranhão para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.229/2014; e Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.220/2015 e ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos, em Itajaí para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.518/2015, todos com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7163ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 22 de junho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.768/2015 – Acidente da navegação envolvendo o R/M “PHILLIPE” e o N/M “BBC

EMERALD”, de bandeira de Antigua & Barbuda, ocorrido no canal de acesso ao porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 19 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Saam Smit Towage do Brasil S/A (Sucessora das responsáveis pelo R/M “PHILLIPE”).

Nº 30.511/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “BOA ESPERANÇA” e um tripulante, ocorrido no rio Caripi, Maracanã, Pará, em 26 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Oderino dos Santos Barros (Tripulante).

Nº 30.569/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “HANJIN ODESSA”, de bandeira panamenha, ocorrido na área de fundeio do porto de Vitória, Espírito Santo, em 07 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Chong Sop I (Comandante).

Nº 30.995/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CHAMPAGNE” e o bote “SANTO EXPEDITO”, ocorrido no canal do Estuário de Santos, Guarujá, São Paulo, em 23 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Osvaldo do Nascimento (Proprietário/Condutor do bote “SANTO EXPEDITO”).

JULGAMENTOS Nº 27.113/2012 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SÓ FELICIDADE I” e o bote

“DOIDA DEMAIS”, ocorrido nas proximidades do flutuante “MARESIA”, Porto Belo, Santa Catarina, em 03 de fevereiro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge José de Figueiredo (Condutor da L/M “SÓ FELICIDADE I”), Adv. Dr. Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB/SC 26.775). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 62-63), considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta negligente de Jorge José de Figueiredo na condição de condutor da embarcação “SÓ FELICIDADE I”, condenando-o à pena, de Repreensão, prevista, no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, mais custas processuais na forma da lei.

Nº 26.124/2011 – Fato da navegação envolvendo o B/M “PRÍNCIPE DO MAR VI”, ocorrido na baía de Marajó, canal do Carnapijó, Pará, em 03 de agosto de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Venâncio Borges Rodrigues (Comandante), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ) e José Ademir Oliveira de Souza (Encarregado) – Revel. Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito, e por maioria, quanto à pena, nos termos do voto do

Page 142: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7163, em 22 de junho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, responsabilizando Venâncio Borges Rodrigues e José Ademir Oliveira de Souza, condenando-os à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas divididas na forma da Lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Fernando Alves Ladeiras e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha acompanhou o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, porém, aplicava aos representados, à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo ambos vencidos.

Às 14h31min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h36min. Nº 28.220/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “TATTOO”, ocorridos na

enseada da praia dos Ossos, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 01 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudia Alvarez Ruschel (Proprietária) e Fabio Alves Ruschel (Proprietário), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, exculpando os representados Claudia Alvarez Ruschel e Fábio Alves Ruschel, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Cabo Frio, para que proceda a notificação dos proprietários da escuna “TATOO”, para que promovam sua remoção do local, na forma do art. 5°, da Lei nº 7.542/86.

Nº 28.287/2013 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “RIQUINHO III”, ocorrido na praia da Armação, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 01 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roseli Luzio da Silva (Proprietária), Adva. Dra. Magaly Villela Rodrigues Silva (OAB/SP 91.909). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a'", como decorrente de negligência na manutenção da embarcação por parte da representada, Sra. Roseli Luzio da Silva, condenando-a à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro nos artigos 121, inc. I, c/c o art. 124, inc. IX e 139, inc. II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.983/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “ITAPIRANGA” e os rebocadores “LINDAMAR” e “BIA II”, ocorridos no rio Uruguai, no trecho compreendido entre Itapiranga, Santa Catarina, e Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 30 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barca Aliança Itapiranga Ltda., (Proprietária da balsa “ITAPIRANGA” e do rebocador “LINDAMAR”), Sírio Luiz Brand (Comandante do rebocador “LINDAMAR”) e Renan de Siqueira (Comandante do rebocador “BIA II”), Adv. Dr. Rodrigo Locatelli Tisott (OAB/RS 52.752 - OAB/SC 17.278-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando, como decorrente de negligência da empresa Barca Aliança Itapiranga Ltda. à pena de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, incisos I e IX da Lei n° 2.180/54; como decorrente de imprudência e negligência do Contramestre Fluvial, Renan de Siqueira, à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, incisos I e IX da Lei n° 2.180/54; e como decorrente de imprudência do MAF Sírio Luiz Brand, à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, art. 124, incisos I e IX da Lei n° 2.180/54; todos com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Pagamento das custas processuais proporcionalmente divididas.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.581/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “MONICA III”, ocorrido nas proximidades da comunidade de Santa Marta, Laguna, Santa Catarina, em 21 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme

Page 143: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7163, em 22 de junho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Nº 30.603/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “NAVION GOTHENBURG”, de bandeira bahamense, ocorrido no Terminal da Baía da Ilha Grande (TEBIG), Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.599/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ANNA KAROLINE II” e a balsa “AMARELA”, ocorrido no porto de Manaus Moderna, Manaus, Amazonas, em 03 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, (abalroamento) da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo em parte a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 63, anverso e verso.

Nº 30.713/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “GM II”, durante faina de desamarração da balsa “LADY GABRIELA”, ocorrido no Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, São Luís, Maranhão, em 28 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, (naufrágio) da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo em parte a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 100 a 103.

Nº 30.611/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MEGALON”, de bandeira panamenha, ocorrido durante a travessia de Paranaguá, Paraná, para Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 17 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como infortúnio da própria vítima Mohamad Abo Omar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.981/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ELKA ELEFTHERIA”, de bandeira liberiana, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 26 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h23min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 144: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7164ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de junho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.466/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “CARVALHO I”, com uma boia,

ocorrido no rio Jacuí, no canal do Lage, Canoas, Rio Grande do Sul, em 02 de abril de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mário Cesar Vieira Ramires (Condutor da L/M “CARVALHO I”).

Nº 30.610/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “CPO AMERICA” de bandeira liberiana, com o cais do terminal da Ilha Guaíba, na baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, ocorrido em 04 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Terminal Ilha Guaíba - Vale S.A. (Responsável pelas defensas no local de atracação do cais do Terminal).

Nº 30.535/2016 – Acidente da navegação, envolvendo as lanchas “PRATICAGEM X” e “FABIANA XX”, ocorrido nas proximidades do terminal da EMBRAPORT, porto de Santos, São Paulo, em 04 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jair Natalício Ferreira (Condutor da lancha “PRATICAGEM X”) e Thiago de Oliveira Gonçalves (Condutor da lancha “FABIANA XX”).

Nº 30.997/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ALIANÇA MANAUS” e um estivador, ocorrido no terminal da Santos Brasil, no porto de Santos, São Paulo, em 13 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hélio Honório Pereira Júnior (Estivador).

JULGAMENTOS Nº 27.674/2012 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a moto aquática “PIMENTA” com

uma prancha à vela sem nome, ocorridos na baía de Todos os Santos, nas proximidades da Marina do Bonfim, Bahia, em 15 de novembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nailton da Silva Gomes Júnior (Condutor da moto aquática “PIMENTA”) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 51-54) e, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudente, imperita e negligente de Nailton da Silva Gomes Júnior, na condição de condutor da moto aquática “PIMENTA”, condená-lo à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os arts. 124, incisos I e IX, 127 e 139, incisos II e IV, alínea “d”, todos da mesma Lei nº 2.180/54, acrescida das custas processuais.

Nº 29.340/2014 – Fato da navegação, envolvendo a L/M “MARIA LUIZA LILI” e um tripulante, ocorrido na praia do Jacaré, Cabedelo, Paraíba, em 02 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdir Souza Farias (Condutor), Adv. Dr.

Page 145: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7164, em 27 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Frederico Rodrigues Torres (OAB/PB 12.457). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão, isento de custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Às 15h01min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h08min. Nº 28.530/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o R/M “RN IV”, em comboio

formado com as balsas “ANNE CHRISTINE” e “AMAZÔNIA 84”, com a margem do rio Madeira, Manicoré, Amazonas, ocorridos em 09 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Marçal Cavalcanti Soares (Comandante do comboio/Condutor do R/M “RN IV”), Adv. Dr. Edenilson Hosada Monteiro da Silva (OAB/AM 9.932). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (colisão e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de falha na propulsão do rebocador "RN IV", por causa não apurada com a necessária precisão, acolhendo, em parte, a tese da Defesa e exculpando Pedro Marçal Cavalcanti Soares, PLF, Comandante e condutor do comboio, mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar ao representante local da Autoridade Marítima, Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, para as sanções aplicáveis a infração ao inciso III, do art. 12, do RLESTA, Decreto n° 2.596/98 (CIR do MAF - Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés, Francisco da Graça Sena com validade vencida em 08/05/2013), sem relação causal com o acidente da navegação em pauta da responsabilidade do proprietário do R/N "RN IV", Ronav Rondônia Navegação Ltda.

Nº 26.740/2012 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “MESTRÃO” e uma embarcação sem nome não inscrita, ocorridos no rio Nhamundá, município de Nhamundá, Amazonas, em 20 de maio de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Vicente Silva de Sousa (Comandante do B/M “MESTRÃO”) – Revel e João Gomes Batista (Proprietário/Condutor inabilitado da embarcação sem nome) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência do 1° Representado e imperícia do 2° Representado, responsabilizando Pedro Vicente Silva de Sousa e João Gomes Batista, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127. Custas proporcionais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I e art. 24, ambos do RLESTA, e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 30.690/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “ANDI”, ocorrido nas proximidades do canal de Madre de Deus, Bahia, em 26 de dezembro de 2015.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: voto pelo retorno dos autos à PEM, para que sejam analisados os indícios de que o acidente ocorreu devido a dois furos laterais de fabricação da lancha na plataforma de popa dando livre acesso da água do mar à praça de máquinas e consequentemente ao restante da embarcação, por não possuir anteparas de estanqueidade, causando a perda total da mesma, o que teria decorrido de um erro de projeto da embarcação da fabricante e vendedora da embarcação, pessoa jurídica Singular Boats Fibras Ltda. – ME, conforme contrato de promessa de compra e venda de fls. 53/56. Ademais, devem ser analisadas ainda, concomitantemente, as conclusões de fl. 45 do Engenheiro Naval Leopoldo Amaral Neto.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.970/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “SINOKOR SUNRISE” de bandeira das Ilhas Marshall e um tripulante, ocorrido no litoral de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 29 de março de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7164, em 27 de junho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem natural, mandando arquivar os autos conforme a promoção da PEM.

Nº 31.152/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e três de seus ocupantes, ocorridos no rio Endimari, Vista Alegre do Abunã, Rondônia, em 05 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Declarar extinta a punibilidade de Wanderson Nascimento Brasileiro.

Nº 29.827/2015 – Acidente da navegação, envolvendo o E/M “VÔ MUSSI” em comboio com a balsa “LADY NEUZINHA” e uma canoa sem nome, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade do Santana do Tapará, Santarém, Pará, em 18 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável culpa da própria vítima fatal que com sua morte teve extinta sua punibilidade, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 30.026/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a plataforma “PETROBRAS 52” de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 30.909/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “OCEAN DALIAN” de bandeira de Hong Kong, ocorrido no terminal TERMASA, complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 19 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz

Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 28.284/2013, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7165ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 29 de junho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.227/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “RAIMUNDO

MARREIRAS”, não inscrita, com uma casa flutuante, ocorrido no rio Solimões, Coari, Amazonas, em 06 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wandson Caio de Almeida (Comandante). Decisão unânime: retirado de pauta, incluído na pauta do dia 13/07/2017.

Nº 30.528/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “AP STON” de bandeira das Ilhas Marshall e quatro clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, em 20 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josko Dender (Comandante) Stjepan Popovic (Imediato) e Miro Tomasevic (Chefe de Máquinas). Decisão: recebido à unanimidade.

Nº 30.697/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a draga “PRIMAVERA II BG”, ocorrido nas proximidades do terminal de Belmonte, Bahia, em 01 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Macio Rodrigues Cabral (Condutor) e B & G Engenharia Ltda. (Proprietária). Decisão unânime: retirado de pauta, incluído na pauta do dia 13/07/2017.

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 27.907/2013 – Acidente da navegação, envolvendo a barca “ITAIPU”, ocorrido nas

proximidades do terminal de Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Roberto da Silva Menezes (Comandante), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando Luiz Roberto da Silva Menezes, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso I e art. 127. Custas na forma da lei.

Inversão de pauta Nº 28.454/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a barcaça “JOSIANE” um de

seus passageiros e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Tocantins, São Miguel do Tocantins, Tocantins, em 09 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Domingos da Conceição Lima Filho (Condutor inabilitado da canoa sem nome) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do representado, o condutor

Page 148: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7165, em 29 de junho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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inabilitado, José Domingos da Conceição Lima Filho, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Continuação da pauta Nº 27.641/2012 – Acidente da navegação, envolvendo o R/E “PRUDENT”, ocorrido na baía

de Guanabara, Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronaldo Rodrigues Teixeira (Comandante/Condutor), Advs. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659) e Dr. Antônio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 61-62), e considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências como decorrente de fortuna do mar, exculpar o MNC Ronaldo Rodrigues Teixeira das acusações que lhe são imputadas pelo Órgão Acusador, arquivando-se os presentes autos.

Nº 29.140/2014 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “JOÃO GUSTTAVO”, ocorrido na praia de Passo de Torres, Torres, Santa Catarina, em 22 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rosimeri Florentino (Proprietária) – Revel e Solon Matos Agostinho (Mestre) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (varação), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, Rosimeri Florentino, proprietária do B/P "JOÃO GUSTTAVO", e Solon Matos Agostinho, Mestre, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais divididas. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, representante local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade do condutor e da proprietária do B/P "JOÃO GUSTTAVO", respectivamente, Solon Matos Agostinho e Rosimeri Florentino: art. 11, do RLESTA, Decreto n° 2.596/98 (contratar e conduzir embarcação sem habilitação) e art. 34, inciso I, c/c o art. 8°, inciso IV, letra "b", (não comunicar à autoridade Marítima o acidente da navegação em pauta), ambos da LESTA, Lei n° 9.537/97.

ARQUIVAMENTO Nº 30.851/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/M “PAULO HENRIQUE M” e um

tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha de Bom Abrigo, na divisa com os estados do Paraná e São Paulo, em 23 de junho de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Heronildo Menegildo de Melo (Proprietário), Carolina Valcides de Melo (Arrendatária) e Robson Antônio dos Santos (Mestre), com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de São Paulo, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), cometida pelo MOP Robson Antônio dos Santos, e art. 11 (contratar tripulante para conduzir embarcação sem habilitação), art. 13, inciso III – não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o CTS e art. 15, inciso III (apresentar-se com o item ou equipamento da dotação regulamentar inoperante, em mal estado ou com prazo de validade vencido), e cometidas pelo proprietário Heronildo Menegildo de Melo e pela arrendatária Carolina Valcides de Melo, do B/P “PAULO HENRIQUE M”.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7165, em 29 de junho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.008/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “STAR FISH I”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, as seguintes infrações ao RLESTA: art. 11 – contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação e art. 13, inciso III – não dispor a bordo de todos os tripulantes de acordo com o CTS da embarcação, cometidas pelo proprietário Vicente Gonzales Perez.

Nº 31.028/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “GOLF”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Macapá, Amapá, em 13 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.038/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o R/M “MIRZAN”, ocorrido no porto de Imbituba, Santa Catarina, em 25 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.046/2016 – Fato da navegação, envolvendo o bote “NS NAVEGANTES” e um tripulante, ocorrido no rio Uruguai, Porto Xavier, Rio Grande do Sul, em 24 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.063/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ALEXANDRA” e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 30 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de mal súbito de tripulante, sem que se possa atribuir a alguém culpado pelo incidente, mandando-se arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h19min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 150: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7166ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de julho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.832/2015 – Fato da navegação, envolvendo a L/M “SÃO JORGE” e um passageiro,

ocorrido no rio Parnaíba, ilha das Canárias, Araioses, Maranhão, em 22 de novembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Jorge Reis Leite (Condutor).

Nº 30.654/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a moto aquática “SPOK” e a lancha “BOB WAR I”, ocorrido no rio Itapanhaú, nas proximidades da marina Porto Bertioga, Bertioga, São Paulo, em 21 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Eduardo Plácido Ferreira (Condutor da moto aquática “SPOK”).

Nº 30.769/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “PARRACHO I”, ocorrido nas proximidades da praia Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 28 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Jussier da Silva Souza (Proprietário)

Nº 30.901/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LVII” com as balsas “ISABELE XXXII” e “GIOVANNA XVIII”, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da entrada do estreito de Boiuçu, Pará, em 10 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nilson Furtado da Silva (Comandante/Condutor do E/M “JEAN FILHO LVII”).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.653/2014 – Acidentes e fato da navegação, envolvendo a L/M “BOCA” e o bote

“ANGELICAL”, ocorridos na baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo de Jesus (Condutor do bote “ANGELICAL”), Adva. Dra. Christiane Ferraz de Abreu (OAB/RJ 104.632). Decisão unânime: julgar os acidentes e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15 alínea "e", ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando Marcelo de Jesus, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Sem custas em razão da hipossuficiência econômica do Representado, como requerido.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7166, em 04 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Continuação da pauta Nº 26.660/2012 – Acidente da navegação, envolvendo o bote/baleeira “MENDES”, ocorrido

no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 26 de dezembro de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Jangarelli (Condutor inabilitado), Advs. Dra. Daniela Teixeira Sinhorini (OAB/PR 39.639) e Dr. Hugo Miranda Mendes da Silva (OAB/PR 33.833). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 62-65) e, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como decorrentes das condutas imperita e imprudente de Pedro Jangarelli, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o das custas processuais, eis que deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores.

Nº 29.199/2014 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “NANDU ARROW” de bandeira panamenha e um tripulante, ocorrido no Terminal Especializado de Barra do Riacho, Aracruz, Espírito Santo, em 01 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Representado: Rodolfo Nacario Paler (Imediato), Adv. Dr. Sílvio Darci da Silva (OAB/RJ 45.265). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no artigo 15, letra "e" (exposição a risco), como decorrente de imprudência do Representado, Rodolfo Nacario Paler, Imediato do N/M "NANDU ARROW", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e também acolhendo, em parte, os termos de sua Defesa para atenuar sua responsabilidade, por não ter ficado provado acima de qualquer dúvida os outros fatos que lhe foram atribuídos e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 56, parágrafo único, 58, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Às 14h53min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h59min. Nº 28.262/2013 – Fato da navegação, envolvendo a balsa “PONTALETE” seu condutor e três

passageiros, ocorrido na represa de Furnas, Três Pontas, Minas Gerais, em 08 de abril de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Antônio Marquini (Passageiro) e Ranyeri Canois de Lima Erbest (Passageiro), Adv. Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação dolosa do primeiro representado. Sr. Luiz Antônio Marquini, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c os artigos 124, inciso IX e § 1° e 135, inciso IV. Exculpar o segundo representado, Sr. Ranyere Campos de Lima Erbest. Dispensado do pagamento das custas processuais em deferimento do pedido de assistência judiciária, ante sua declaração de pobreza (fl. 219). Medidas preventivas e de segurança: na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, remetam cópia do acórdão ao Ministério Público de Minas Gerais.

Nº 30.047/2015 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “YUAN ZHI HAI” de bandeira chinesa e um trabalhador, ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 11 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Orizon Marítima São Luís Ltda. (Operadora), Adva. Dra. Soraya Abdalla da Silva (OAB/MA 5.071). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos do Inquérito. Exculpar Orizon Marítima São Luís Ltda.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7166, em 04 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.832/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a traineira “PAI HERÓI III”, ocorrido no cais Santa Luzia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 30.857/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a traineira “KAIO VICTOR”, ocorrido no trapiche da empresa Casa do Pescador, na baía de Guaratuba, Paraná, em 27 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 30.975/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “CAP SAN MALEAS” com o cais do terminal TECON, no porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 02 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 31.089/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o veleiro “ZING 3”, ocorrido nas proximidades do través da ilha da Vitória, São Sebastião, São Paulo, em 22 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h44min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7167ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de julho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.025/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a plataforma “NAMORADO I”,

ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 30 de julho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alessandro Silva Braga (Soldador), Delson de Mattos (Técnico de Segurança), Rocklane Ferreira Rangel (Técnico de Segurança) e Wellington Santana (Observador).

Nº 30.662/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a lancha “MARTINS”, não inscrita, e uma passageira, ocorridos nas proximidades da praia da Lua, Iranduba, Amazonas, em 28 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dionísio Martins Paiva (Condutor/Proprietário).

Nº 30.391/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “ALMIRANTE DO MAR”, ocorrido no rio Pará, banco do Siriri, Breves, Pará, em 15 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jesus de Nasaré Alves de Sousa (Imediato), Raimundo Nonato Ribeiro de Oliveira (Contramestre) e Jaime Iberê da Silva Moura (Comandante).

Nº 30.962/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo E/M “VALENTE DE DEUS I” com a balsa “SERRA DOURADA X” e o B/M “UNIVERSO DOS NAVEGANTES”, ocorridos no rio Pará, entre as ilhas Saracura e Joroca, Muaná, Pará, em 26 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josiel Chaves da Cruz (Comandante do B/M “UNIVERSO DOS NAVEGANTES”), Manoel dos Santos Silva (Comandante do comboio) e Abner da Costa Magalhães (Condutor do comboio).

JULGAMENTOS Nº 26.954/2012 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “AROLDÃO”, não

inscrito, e um tripulante, ocorridos na praia de Praia Grande, baía de Todos os Santos, Bahia, em 01 de janeiro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Átila Gadelha Marcelo (Proprietário/Condutor inabilitado) e Geraldo Alves dos Santos (Tripulante inabilitado), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 53-56), para exculpar os representados, Atila Gadelha Marcelo e Geraldo Alves dos Santos, das acusações que lhe são imputadas e, considerando o acidente da navegação

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7167, em 06 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como mais um daqueles eventos, decorrente de infortúnio da própria vitima, sejam arquivados os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do RIPTM, seja oficiada a Capitania dos Portos da Bahia comunicando as seguintes infrações ao RLESTA: (a) - conduzir embarcação sem habilitação formal; (b) deixar de providenciar a inscrição da embarcação; e, ainda (c) - descumprimento à Lei nº 8.374/91, quando deixou de providenciar a cobertura do seguro obrigatório DPEM, cometidas pelo Sr. Átila Gadelha Marcelo, na condição de propriedade/possuidor da embarcação “AROLDÃO”.

Nº 29.226/2014 – Acidente da navegação, envolvendo o catamarã “LUA NOVA”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 26 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Bernardino Louzeiro Ferreira (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, exculpando o Representado, José Bernardino Louzeiro Ferreira, proprietário e condutor do catamarã "LUA NOVA", mandando arquivar os presentes autos.

Às 14h57min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h02min. Nº 27.371/2012 – Fato da navegação, envolvendo a balsa “CV-08-70-02” atrelada a um

empurrador e um caminhão, ocorrido no rio São Francisco, São Romão, Minas Gerais, em 07 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vilson José Abadia (Condutor inabilitado do empurrador da balsa “CV-08-70-02”), Adv. Dr. Renato Torres Ribeiro (OAB/MG 71.030). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Vilson José Abadia, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial do São Francisco, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11 do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas, a primeira pelo condutor e as duas pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 28.497/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a escuna “CAPITÃO CHICO” e uma embarcação sem nome de apoio à escuna, ocorridos na praia de Ponta da Areia, ilha de Itaparica, Bahia, em 16 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adauto Lima Lessa (Comandante da escuna “CAPITÃO CHICO” / Condutor da embarcação sem nome, de apoio à escuna), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a"' e o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imprudência do representado, Adauto Lima Lessa, condenando-o à pena cumulada de repreensão e multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 121, incs. I e VI, c/c o art. 124, inciso IX e art. 139, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Dispensado do pagamento das custas processuais em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça.

Nº 30.104/2015 – Fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, dispensada de inscrição, e um tripulante, ocorrido próximo ao encontro das águas dos rios Timonha e Ubatuba, Chaval, Ceará, em 23 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Tarciso Salustiano da Silva (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Alberto Abraão Loiola Filho (OAB/PI 5.499). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, exculpando Tarcísio Salustiano da Silva, mandando arquivar os autos do processo. Medidas

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7167, em 06 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Ceará, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 15 (apresentar-se sem a dotação regulamentar - falta de coletes salva-vidas a bordo), cometida pelo proprietário da canoa sem nome Tarcísio Salustiano da Silva.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.751/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “MAVERICK’S”, ocorrido nas proximidades da Marina Porto Real, Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.957/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “UNIÃO I”, ocorrido em águas costeiras do município de Natal, Rio Grande do Norte, em 13 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, todavia, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.007/2016 – Ato não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/M “COMANDANTE GABRIEL ALENCAR” com as balsas “JRS IV” e “JRS XI” e o R/M “CAPITÃO GALDINO ALENCAR”, ocorrido no rio Madeira, Manicoré, Amazonas, em 14 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos eis que não restou apurado acima de qualquer dúvida a ocorrência de qualquer acidente ou fato da navegação, capitulados nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54.

Nº 31.138/2016 – Acidentes da navegação, envolvendo a escuna “MADRE DE DIOS”, ocorridos nas proximidades da praia de Cambury, São Sebastião, São Paulo, em 19 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, previstos no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h24min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 156: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7168ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de julho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.844/2015 – Acidente da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita,

ocorrido no rio Araguaia, Aragominas, Tocantins, em 18 de outubro de 2014. Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cleriston Fernande da Silva (Condutor não habilitado) e Gerson Santos Macedo (Proprietário).

Nº 30.711/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o catamarã “CARCARÁ”, ocorrido na baía de São Marcos, praia da Ponta da Areia, São Luís, Maranhão, em 20 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Terezinho dos Santos Silva Almeida (Tripulante), João Gusmão dos Santos (Tripulante) e João Batista Amorim Júnior (Proprietário).

Nº 30.386/2016 – Fato da navegação, envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido durante a travessia do cais do Marco Zero para o Parque de Esculturas de Francisco Brennand, Recife, Pernambuco, em 27 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Felipe da Silva Santos (Proprietário).

Nº 31.024/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo E/M “MAJOR I” e as balsas “SERRA DOURADA VII” e “SERRA DOURADA X”, com um trapiche localizado na margem do furo da Mucura, nas proximidades da ilha Arapiranga, Barcarena, Pará, ocorrido em 27 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Transdourada Navegação Ltda. (Afretadora do E/M “MAJOR I”, Proprietária das balsas “SERRA DOURADA VII” e “SERRA DOURADA X”), José Maria da Silva Belém (Comandante do comboio) e Manoel Euclides dos Santos (Chefe de Máquinas do E/M “MAJOR I”).

JULGAMENTOS Nº 28.628/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o R/E “TQ-22”, em comboio

com as chatas “TQ-37” e “TQ-55”, ocorridos no rio Tietê, Pereira Barreto, São Paulo, em 22 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ricardo Donizeti de Barros (Operador da eclusa), José Eduardo Righi (Operador da eclusa) e CESP - Companhia Energética de São Paulo (Responsável pela eclusa), Adv. Dr. Ignaldo Machado Victor Júnior (OAB/SP 218.265). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência dos três Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuantes e agravante, com fulcro nos

Page 157: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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artigos 56, parágrafo único, 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1°, 127, 135, inciso XIII, e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1° e ao 2° Representados, respectivamente, Ricardo Donizeti Barros e José Eduardo Righi, a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e a 3ª Representada, CESP - Companhia Energética de São Paulo, a pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão para os três Representados. Custas processuais proporcionais às penas de multa.

Às 14h37min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h47min. Nº 26.647/2012 – Acidentes da navegação, envolvendo a L/M “SDBJ II” e o ferry boat

“MARIA BETHÂNIA”, ocorridos nas proximidades do terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 04 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adauto Lima Lessa (Comandante da L/M “SDBJ II”), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) e João Ferreira Porto (Comandante do ferry boat “MARIA BETHÂNIA”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia dos Representados, responsabilizando Adauto Lima Lessa e João Ferreira Porto, condenando o primeiro à pena de multa de RS 400,00 (quatrocentos reais) e o segundo à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I, e art. 127, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei.

Nº 28.465/2013 – Acidente da navegação, envolvendo a balsa “MARIA JOSÉ”, de bandeira colombiana, ocorrido no porto de Tabatinga, rio Solimões, Amazonas, em 12 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gustavo Castro Lomelin (Comandante), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, como decorrente da imperícia do representado, Gustavo Castro Lomelin, aplicando-lhe uma pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso III, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Dispensado o pagamento das custas processuais em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça.

Nº 29.684/2015 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “IATE REAL II DO ARANAI”, e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha do Machadinho, Cachoeira do Arari, Pará, em 21 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdemir Ribeiro Maués (Comandante) – Revel e João Ribeiro Maués Filho (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art.15, alínea “e”, da Lei n 2.180/54, como decorrente de negligência de Valdemir Ribeiro Maués, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, e ao pagamento das custas processuais, e como decorrente de imprudência de João Ribeiro Maués Filho, deixando de lhe aplicar qualquer sanção administrativa em face do art. 143, da Lei n° 2.180/54, uma vez que as consequências da infração o atingiu de forma tão grave ao ter um dedo de sua mão direita amputado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental a infração ao RLESTA, art. 11 – conduzir embarcação sem habilitação para operá-la, cometida por João Ribeiro Maués Filho.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.189/2014 – Acidente da navegação, envolvendo o bote “CAQUINHO”, não inscrito, e uma embarcação não identificada, com indícios de envolvimento com a L/M “HAPPY HOUR”, ocorrido nas proximidades da ilha da Caieira, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 2014.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (abalroamento e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 150 a 153. Medidas Preventivas e de Segurança: enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 21, da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.570/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “ARTHUR FILHO”, e um tripulante não habilitado, ocorrido em águas costeiras do município de Belmonte, Bahia, em 22 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 109 a 111. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Seguro, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário do B/P “ARTHUR FILHO”, Diones Ferreira Ignácio dos Anjos, e do responsável pelo barco, Nelson Ferreira de Oliveira Silva: art. 11 (tripulação não habilitada), art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta do seguro obrigatório DPEM) e art. 23, inciso VI (embarcação operando fora de sua área de navegação); e, ainda, da responsabilidade do Mestre, não habilitado, Edson Muniz da Costa: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação) e art. 23, inciso VI (embarcação operando fora de sua área de navegação).

Nº 30.877/2016 – Fato da navegação, envolvendo a plataforma “PETROBRAS 48”, a embarcação de mergulho raso do DSV “FAR SWIFT”, de bandeira norueguesa, e um mergulhador profissional, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 145 a 147.

Nº 31.076/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/M “SÃO BARTOLOMEU IV”, e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do porto de Itacoatiara, Amazonas, em 09 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo, em parte, a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 158 a 160.

Nº 31.140/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “DOCE I”, ocorrido nas proximidades da ilha Montão de Trigo, São Sebastião, São Paulo, em 24 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma a Exma. Sra.

Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao

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Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos autos do Processo nº 28.285/2013, bem como, o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que também requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr.Capitão dos Portos de São Paulo, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos autos do Processo nº 29.807/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7169ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 13 de julho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.951/2013, 28.196/2013, 28.827/2014, 29.036/2014, 29.158/2014, 30.393/2016,

30.532/2016, 30.613/2016, 30.652/2016, 30.678/2016, 30.693/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.206/2012, 28.778/2014, 28.997/2014, 29.527/2015, 30.105/2015, 30.500/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.086/2011, 27.496/2012, 27.642/2012, 27.678/2012, 28.477/2013, 28.666/2014, 28.667/2014, 30.643/2016, 30.794/2016, 30.828/2016, 30.867/2016, 30.893/2016, 30.940/2016, 30.947/2016, 30.954/2016, 31.012/2016, 31.018/2016, 31.059/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.567/2014, 28.782/2014, 28.949/2014, 29.003/2014, 29.049/2014, 29.129/2014, 29.171/2014, 29.190/2014, 29.289/2014, 29.366/2015, 29.509/2015, 29.529/2015, 30.115/2015, 30.187/2015, 30.653/2016, 30.785/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.305/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a escuna “PÉROLA NEGRA I” e a

embarcação “ZIZINHA”, ocorrido na praia do Morro, Guarapari, Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Esenilton Farias Bomfim (Mestre da escuna “PÉROLA NEGRA I”).

Nº 30.227/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “RAIMUNDO MARREIRAS”, não inscrita, com uma casa flutuante, ocorrido no rio Solimões, Coari, Amazonas, em 06 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wandson Caio de Almeida (Comandante).

Nº 30.697/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a draga “PRIMAVERA II BG”, ocorridos nas proximidades do terminal de Belmonte, Bahia, em 01 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Macio Rodrigues Cabral (Condutor) e B & G Engenharia Ltda. (Proprietária).

Nº 30.808/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a chata “ORGULHO BRASILEIRO IV”, ocorrido no porto de areia da Mineradora Mirim, rio Mogi Guaçu, São Carlos, São Paulo, em 13 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Areia do Vale Extração e Comércio Ltda. (Proprietária).

Nº 31.077/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o empurrador “AQUÁRIO”, em comboio com a balsa “BIBIZINHO”, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades de Porto Praia, Tefé, Amazonas, em 05 de agosto de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7169, em 13 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dirley Gonçalves Torres (Comandante do empurrador “AQUÁRIO”).

JULGAMENTOS Nº 27.475/2012 – Acidente da navegação, envolvendo os B/M “FÚRIA” e “GAROTINHA”,

ambos não inscritos, ocorrido no rio Pará, Belém, Pará, em 19 de março de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cleber Júnior de Jesus Barros (Comandante do B/M “FÚRIA”), Adv. Dr. João Veloso de Carvalho (OAB/PA 13.661) e Osvaldo Maia de Moraes (Proprietário/Condutor inabilitado do B/M “GAROTINHA”), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta, “sine die”, a pedido da Juíza-Relatora.

Nº 29.361/2014 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “PILION”, de bandeira de Barbados, e dez clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, em 16 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Konstantinos Tsoleridis (Comandante) e Oleg Khmyznikov (Imediato), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos representados, Konstantinos Tsoleridis, grego, Comandante do N/M "PILION", e Oleg Khmyznikov, ucraniano, Imediato e Oficial de Segurança deste navio, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e 127, da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento de custas, como requerido pela D. Defensoria Pública da União.

Nº 27.522/2012 – Acidente da navegação, envolvendo o rebocador “SKANDI LEBLON” e a plataforma “OCEAN COURAGE”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Barreirinhas, São Luís, Maranhão, em 05 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Márcio Santos Teixeira (Oficial de Serviço do rebocador “SKANDI LEBLON”), Adv. Dr. Frederico de Mello Allende Toledo (OAB/SP 198.187) e Michael Loren Harris (DPO Sênior na plataforma “OCEAN COURAGE”), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: rejeitar a preliminar arguída pelo representado Márcio Santos Teixeira e julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do 1° Representado, responsabilizando Márcio Santos Teixeira, condenando-o à pena de suspensão por 30 dias cumulativamente com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, incisos II e VII e §§ 1° e 5°, art. 124, inciso I e IX, e art. 127, § 2°. Exculpar Michael Loren Harris, por insuficiência de provas. Custas na forma da lei para o l° Representado.

Nº 26.726/2012 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “ETERNAL III”, ocorrido no terminal da Refinaria Isaac Sabba, no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 08 de setembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Parente Andrade Ltda. (Proprietária), Advs. Dr. Alfredo José Borges Guerra (OAB/AM 2.668) / Dr. Sérgio Oliva Reis (OAB/PA 8.230 - OAB/AM A716) e José Roberto de Souza Barros (Comandante), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea, "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência, condenando Parente Andrade Ltda. à pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, art. 124, inciso IX, § l°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Exculpar o representado José Roberto de Souza Barros. Medidas preventivas e de

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segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, cometida pela pessoa jurídica Parente Andrade Ltda.

ARQUIVAMENTO Nº 30.304/2015 – Fato da navegação, envolvendo a plataforma “PETROBRAS 26”, de

bandeira panamenha, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Joniel Santos de Andrade ((Montador de andaimes) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 198 a 200, mandando arquivar os presentes autos.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.598/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o navio porta contentor “LOG-IN JACARANDÁ” com o terminal de contêineres de Salvador, Bahia, em 06 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: TECON Salvador.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.445/2016 – Fato da navegação, envolvendo o catamarã “BICHOS PREGUIÇAS” e uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia de Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba, em 15 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos, pois o fato narrado não se tipifica como fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.479/2016 – Fato da navegação, envolvendo a lancha “BIGUÁ” e uma passageira, ocorrido no rio Paranapanema, Porto Capim, Porecatu, Paraná, em 01 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (não comunicar à Autoridade Marítima a ocorrência de acidente ou fato da navegação, deixando de cumprir a alínea “b”, inciso V, art. 8º, da LESTA), cometida pelo ARA André Tavares da Silva, Comandante da lancha “BIGUÁ”.

Nº 30.572/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “MR NR”, ocorrido durante a travessia de Recife para Fernando de Noronha, Pernambuco, em 20 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.722/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “ASIA OPAL”, de bandeira cingapuriana, ocorrido no terminal TERMASA, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 19 de outubro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7169, em 13 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.749/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o rebocador “M AVEIRO” e a balsa “Z MAXX XX”, ocorrido no porto do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h13min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7170ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 18 de julho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.380/2015 – Fato da navegação, envolvendo a embarcação “SALMO III”, e um

tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Pará, em 08 de novembro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Nonato Ribeiro Pereira (Pescador).

Nº 29.834/2015 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ZINI”, de bandeira bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Safi, Marrocos, para o porto de Paranaguá, Paraná, em 29 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kourmpelis Panagiots (Comandante).

Nº 30.746/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o bote “PASSIONE” e o B/P “SUDOESTE”, ocorrido nas proximidades da Ponta Grossa, Paraty, Rio de Janeiro, em 06 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Cerezo do Nascimento (Condutor/Proprietário do bote “PASSIONE”).

Nº 30.838/2016 – Acidentes da navegação, envolvendo o N/M “LUIZ REBELO II”, com a boia NORD 14, ocorridos no interior da baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 09 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivan de Souza e Silva (Comandante do N/M “LUIZ REBELO II”) e Viterbo Vitório de Moraes (Imediato/Timoneiro do N/M “LUIZ REBELO II”).

Nº 30.674/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “FREYOUX”, de bandeira belizenha, ocorrido nas proximidades da praia de Itaipu, Niterói, Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ulysses de Araújo Moura (Comandante), Jefferson Duarte Moura (Marinheiro de Convés) e Camorim Serviços Marítimos Ltda. (Armadora).

Nº 30.821/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo duas embarcações sem nome, não inscritas, e quatro pessoas, ocorridos no rio Ipixuna, Tapauá, Amazonas, em 30 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Esmelino Rodrigues (Proprietário da lancha a motor).

Page 165: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7170, em 18 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.202/2014 – Acidente da navegação, envolvendo o R/M “HUMBERTO” e o navio

supridor de plataformas “KERI CANDIES”, de bandeira norte americana, ocorrido nas proximidades do Terminal Marítimo Inácio Barbosa, Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 18 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celso Maioli Neto (Imediato/Comandante do R/M “HUMBERTO”), Adva. Dra. Talita Camisão Pereira (OAB/ES 19.320). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Celso Maioli Neto, Mestre de Cabotagem, Imediato do R/M "HUMBERTO", na qualidade de Comandante interino, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, acolhendo, em parte, os termos da sua Defesa, aplicar-lhe a pena de repreensão, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, incisos II e IV, letras "a", "c" e "d", todos da Lei n° 2.180/54. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar às Capitanias dos Portos de Sergipe e do Espírito Santo, representantes da Autoridade Marítima, para analisarem possível aumento do risco, com escala de serviço extenuante da tripulação reduzida, e enviar cópia do acórdão ao D. Ministério Público do Trabalho.

Às 14h31min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h37min. Nº 29.179/2014 – Fato da navegação, envolvendo a barcaça “SEVEN POLARIS”, de bandeira

panamenha, e uma pessoa, ocorrido na bacia de Santos, em 01 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Juli Anak Tampang (Rigger Líder), Ricky Anack Rajang (Rigger Encarregado), Bruno Stephan (Gerente Offshore) e Christian Pierre Ange Argentino (Técnico de Segurança do Trabalho), Advas. Dra. Carolyne Albernard (OAB/RJ 124.647) e Dra. Melina Soares (OAB/RJ 156.798), Greperoux Franck Herve David (Supervisor), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ) e Nicholas John Ellis (Comandante), Advas. Dra. Carolyne Albernard (OAB/RJ 124.647) e Dra. Melina Soares (OAB/RJ 156.798). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art.15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Juli Anak Tampang, Ricky Anak Rajang, Bruno Stephan, Christian Pierre Ange Argentino e Greperoux Franck Herve David, condenando-os à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei 8.969/94. Custas processuais igualmente divididas, exceto para o Representado Guerepoux Franck Herve David conforme requerido pela D. DPU. Exculpar o CLC Nicholas John Ellis.

Às 15h49min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h53min. Continuação da pauta Nº 28.188/2013 – Fato da navegação, envolvendo a moto aquática “PAULO CAR”, ocorrido

nas proximidades da prainha da represa do Broa, Itirapina, São Paulo, em 18 de novembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reinaldo Casarin Neto (Condutor), Adv. Dr. Alessandro de Andrade Ribeiro (OAB/SP 159.061). Julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 73-75), para, com fulcro no artigo 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, responsabilizar por imprudência, o representado, Sr. Reinaldo Casarin Neto, na condição de condutor da moto aquática “PAULO CAR”, condenando-o à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, seja comunicada à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7170, em 18 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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infração ao art. 16, inciso “I”, (deixar de transferir a propriedade da embarcação), do RLESTA, e ainda o descumprimento à Lei nº 8.374/91 (não apresentar o comprovante do Seguro Obrigatório DPEM), ambas cometidas pelo Sr. Anderson Marcelino Ribeiro, na condição de possuidor/responsável pela moto aquática “PAULO CAR”.

Nº 26.341/2011 – Fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo empurrador “JEAN FILHO XXX” com as balsas “JEANY SARON XIX” e “JEANY SARON XXXV”, e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Almeirim, Pará, em 18 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José da Silva Mourão (Comandante do comboio), Adv. Dr. Israel Barroso Costa (OAB/PA 18.714) e Chibatão Navegações e Comércio Ltda. (Proprietária do comboio). Advs. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031) e Dra. Monike Cavalcanti Bezerra (OAB/RJ 181.173). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando José da Silva Mourão, na qualidade de Comandante do Comboio, e Chibatão Navegação e Comércio Ltda. Condenando o 1° Representado à pena de suspensão de 30 (trinta) dias e, cumulativamente, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, incisos II e VII e § 5° e art. 124, inciso IX, e art. 135, inciso II, e, condenando o 2° Representado à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 2° Representado.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.498/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “BEIJA”, ocorrido nas proximidades da Barreira de Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba, em 07 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Paraíba, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 28, inciso I (falta de tripulante), art. 12, inciso III (habilitação desatualizada), art. 22, inciso II (transportar excesso de lotação) e inciso V, (utilização da embarcação para outro fim que não o estipulado pela Autoridade Marítima Brasileira), cometida pelo condutor, Sr. José Carlos de Araújo.

Nº 30.757/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “ALIADO”, ocorrido em águas costeiras do município de Vitória, Espírito Santo, em 13 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.779/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o bote “JOSI”, e um tripulante, ocorridos no canal de acesso ao balneário Barra do Sul, Santa Catarina, em 02 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “b” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.797/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “GUO TOU 305”, de bandeira de Hong Kong, e um tripulante, ocorrido no fundeadouro nº 5, da barra de Santos, São Paulo, em 15 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação,

Page 167: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7170, em 18 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.836/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “AQUARIUS BRASIL”, de bandeira portuguesa, e a plataforma “PETROBRAS XIX”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h41min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7171ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de julho de 2017 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.087/2015 – Acidentes da navegação, envolvendo as embarcações “STERNA” e “E. R.

HAUGESUND”, ocorridos no fundeadouro 6A, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sylvio Gustavo Chaves Chilingue (Comandante da embarcação “STERNA”), WEG Equipamentos Elétricos S/A (Responsável pela manutenção dos equipamentos da embarcação “STERNA”) e Wilson Sons Offshore S/A (Proprietária da embarcação “STERNA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.110/2015 – Acidente da navegação, envolvendo o comboio formado pelo E/M “JOHANNES LANGEN” com as balsas “ARAGUAIANA I” e “ARAGUAIANA II”, com um pilar da ponte sobre o rio Mojú, município de Mojú, Pará, ocorrido em 09 de novembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jenesio Nascimento Carvalho (Afretador do comboio) e Sebastião de Souza Dias (Condutor não habilitado do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.356/2015 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “VOVÓ ISA”, ocorrido nas proximidades da praia dos Sonhos, Itanhaém, São Paulo, em 06 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joab Barbosa Ribeiro (Condutor). Decisão por maioria: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz-Relator recebia a representação, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo ambos vencidos.

Nº 30.413/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e dois passageiros, ocorridos no rio Tocantins, Esperantina, Tocantins, em 09 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ramon Gomes dos Santos (Condutor inabilitado) e José Raimundo dos Santos Neto (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.134/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “AURORA SAPPHIRE”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Santos, São Paulo, em 24 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vassilios Muzinas (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.137/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o petroleiro “RECIFE KNUTSEN”, de bandeira bahamense, ocorrido no canal de São Sebastião, São Paulo, em 15 de fevereiro de 2016.

Page 169: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7171, em 19 de julho de 2017 (quarta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jaime Gustavo Correia da Silva (Prático), Hansen Karsten (Comandante) e Dan Kevin Kristiansen (Oficial encarregado do quarto de navegação de serviço). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 28.117/2013 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “POS ISLAND”, de bandeira de

Hong Kong, e cinco clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Santos, São Paulo, em 07 de novembro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wei Huibin (Comandante), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 74-76) para, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta negligente do CLC Wei Huibin, na condição de então Comandante e Oficial de Segurança Responsável pela execução do Plano de Segurança do N/M “POS ISLAND”, condená-lo à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 27.898/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “ALTE MAIA”, a barcaça “SALMO 91” e um tripulante, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades do porto da comunidade de Novo Remanso, Itacoatiara, Amazonas, em 13 de julho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sidiney Araujo da Silva (Proprietário/Armador do B/M “ALTE MAIA” e da barcaça “SALMO 91”), Adv. Dr. José Wallace Maia da Gama (OAB/AM 5.626). Decisão unânime: julgar os acidentes e fatos da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alíneas "a" e "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando Sidiney Araújo da Silva, condenando-o à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometida pelo proprietário de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 28.819/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “SAGITÁRIO”, com um curral de pesca, ocorridos na praia de Requenguela, Icapuí, Ceará, em 02 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Augusto de Souza (Proprietário do curral de pesca), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ) e Samuel Constantino de Oliveira (Proprietário e Condutor do B/P “SAGITÁRIO”), Advs. Dr. Everton Cleyton Castro da Silva (OAB/CE 25.248) e Dr. José Augusto Neto (OAB/CE 11.514-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência do primeiro representado, Sr. Francisco Augusto de Souza, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e decorrente da imprudência do segundo representado, Sr. Samuel Constantino de Oliveira, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), suspensos a cobrança da multa e o pagamento das custas processuais em deferimento aos pedidos de gratuidade de Justiça feito pelas defesas, penas embasadas nos artigos 121, incisos I e VII c/c o art. 124, incisos I e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Às 15h15min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h25min. Nº 29.688/2015 – Fato da navegação, envolvendo o E/M “JEAN FILHO XXXII” e um

tripulante, ocorrido no rio Amazonas, Óbidos, Pará, em 07 de fevereiro de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7171, em 19 de julho de 2017 (quarta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora) e Chibatão Navegação e Comércio Ltda. (Empregadora do tripulante acidentado), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031), Orlando Pantoja de Oliveira (Comandante) – Revel, José do Espírito Santo Aires dos Santos (Chefe de Máquinas) – Revel e Antônio Sergio Cardoso Progenio (Tripulante) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art.15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando por negligência Orlando Pantoja de Oliveira e José do Espírito Santo Aires dos Santos à pena de repreensão, de acordo com art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas entre o primeiro e segundo Representados. Com relação ao Representado Antônio Sérgio Cardoso Progenio, este foi imprudente, contudo, deixa-se de aplicar a sanção administrativa em face do art. 143, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Exculpar as representadas Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e J. F. de Oliveira Navegação Ltda.

ARQUIVAMENTO Nº 30.462/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a embarcação “BALTT” e o

rebocador “KARRON”, ocorridos no rio Itajaí, Itajaí, Santa Catarina, em 02 de janeiro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Tarcízio José dos

Santos (Comandante do rebocador “KARRON”) e Marcelo de Assis Fonseca Zenobio (Responsável pelo flutuante “BALTT”) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: não receber as representações em face de Tarcizio José dos Santos e de Marcelo de Assis Fonseca Zenóbio e julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelos proprietários das embarcações "BALTT" e "KARRON", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n°9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.158/2016 – Acidentes da navegação, envolvendo a lancha “VICTÓRIA COSTA”, ocorridos na baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.911/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “CISNE BRANCO”, ocorrido no porto Mauá, rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 29 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.054/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “BUDDY BLUE”, ocorrido no píer da marina Nauss, lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 26 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Page 171: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7171, em 19 de julho de 2017 (quarta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.172/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “LOG IN PANTANAL” e um estivador, ocorrido no terminal de Vila Velha, Espírito Santo, em 29 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.200/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “MARAVILHA DE DEUS II”, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Maranhão, em 06 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, as seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelo proprietário Raucenilson Pontes Monteiro: art. 15, inciso I e art. 16, inciso I.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h51min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7172ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 25 de julho de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.066/2014, 29.120/2014, 30.382/2016, 30.455/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves; 28.677/2014, 29.301/2014, 30.601/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.934/2016, 30.983/2016, 31.039/2016, 31.067/2016, 31.070/2016, 31.145/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 25.054/2010, 27.745/2013, 28.143/2013, 29.620/2015, 29.899/2015, 30.003/2015, 30.346/2015, 30.783/2016, 30.805/2016, 30.865/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.178/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a lancha “DATTOLI IX” e o

saveiro “SEU CARLOS II”, ocorridos no rio Una, Valença, Bahia, em 18 de maio de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marco Antônio Conceição Santana (Condutor da lancha “DATTOLI IX”), Joilson Morais dos Santos (Condutor não habilitado do saveiro “SEU CARLOS II”) e Laércio Miranda de Souza (Proprietário do saveiro “SEU CARLOS II”).

Nº 30.317/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “JOSI S”, com um tronco de árvore submerso, ocorrido no rio Guamá, nas proximidades do Portal da Amazônia, Belém, Pará, em 11 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Maria de Jesus Moraes Mendes (Condutor).

Nº 30.529/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “SOL NASCENTE III,” com um cabo aéreo, condutor de energia elétrica sobre o rio Itanhaém, São Paulo, ocorrido em 03 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Elektro Eletricidade e Serviços S/A.

Nº 30.390/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “IPESCA VIII”, ocorridos em águas costeiras do estado do Amapá, entre a noite do dia 28 e a manhã do dia 29 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Heradito dos Santos Machado Júnior (Tripulante).

Nº 30.436/2016 – Acidente da navegação, envolvendo as motos aquáticas “KARRETA” e “LEO’S”, ocorrido na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 07 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josenilson Raimundo da Silva Sousa (Condutor da moto aquática “LEO’S”).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7172, em 25 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.826/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o REM “CÉSAR” e a balsa “CELIA I” com a balsa “ARTELESTE I”, ocorrido no rio Madeira, Abunã, Porto Velho, Rondônia, em 28 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Roberto Dorner – Rodonave Navegações (Proprietária do REM “CÉSAR” e da balsa “CELIA I”).

JULGAMENTOS RECURSO DE AGRAVO Nº 29.578/2015 - AGRAVO Nº 111/2017 – Fato da navegação, envolvendo o ferry-boat “FB-

15”, um veículo e o flutuante “DERSA VII”, ocorrido no canal de Bertioga, São Paulo, em 17 de novembro de 2013.

Agravo interposto em 01 de fevereiro de 2017. Agravante: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A., Advs. Dr. Thomas Benes Felsberg (OAB/SP 19.383), Dr. Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB/SP 164.043) e Dr. Igor Farias Cruz Lima (OAB/RJ 122.788).

Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 28NOV2016 do Juiz-Relator do Processo nº 29.578/2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Decisão unânime: conhecer do agravo, por ter sido interposto tempestivamente, dando-lhe provimento parcial, mandando retornar os autos à D. PEM, incluindo no pólo passivo a Internacional Marítima Ltda.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 27.637/2012 – Acidente da navegação, envolvendo a chata “PARANÁ III”, em comboio

formado com o E/M “TIETÊ IV” e as chatas “PARANÁ IV”, “PARANÁ V” e “PARANÁ VI”, ocorrido no rio Tietê, Bariri, São Paulo, em 01 de julho de 2011.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Célio de Camargo (Comandante do comboio), Adv. Dr. Telêmaco Marrace de Oliveira (OAB/SC 28.816). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 94-96) para, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como decorrentes da conduta imprudente do PFL José Célio de Camargo, na condição de Comandante, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127, § 1°, e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da mesma lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o das custas processuais, eis que deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores.

Nº 28.398/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos nas proximidades da boca rio Môa, Cruzeiro do Sul, Acre, em 07 de outubro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antari Shomay Ashaninka (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação de terceiros, não identificados nos autos, exculpando o Representado, Antari Shomay Ashaninka, não habilitado formalmente, do que foi acusado pela D. Procuradoria Especial da Martinha, acolhendo a tese de Defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União, mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, apontadas nos autos: da responsabilidade do proprietário da embarcação, Rengori Emboacha Ashaninka, art. 16 (falta de inscrição na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta do seguro obrigatório DPEM); e da responsabilidade do

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7172, em 25 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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condutor Antari Shomay Ashaninka, art. 11 (falta de habilitação) e art. 23, inciso I (conduzir embarcação sob efeito de bebida alcoólica).

Nº 26.967/2012 – Fato da navegação, envolvendo o B/M “COMTE MIGUEL AIRES”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do canal do Carnapijó, Belém, Pará, em 16 de julho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Venâncio Borges Rodrigues (Comandante) – Revel, Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ), Aires & Aires Comércio Varejista de Materiais de Construção e Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora) – Revel, Adv. Dr. Alex Andrey Lourenço Soares (OAB/PA 6.459) e Manoel de Souza Andrade (Responsável pela venda de bilhetes de passagem e controle do embarque de passageiros), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do 1° Representado, responsabilizando Venâncio Borges Rodrigues, condenando-o à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Sem custas como requerido. Exculpar a pessoa jurídica Aires & Aires Comércio Varejista de Materiais de Construção e Navegação Ltda. e Manoel de Souza Andrade, por insuficiência de provas.

ARQUIVAMENTO Nº 30.766/2016 – Fato da navegação, envolvendo o ferry-boat “AGENOR GORDILHO”, e

um passageiro, ocorrido nas proximidades do terminal de Bom Despacho, Salvador, Bahia, em 12 de fevereiro de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Antônio dos Santos Pereira (Passageiro) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: arquivar os autos, não recebendo a representação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.433/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ORE NINGBO”, de bandeira cingapuriana, ocorrido no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 14 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 103 anverso e verso.

Nº 30.495/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o trimarã “POR DO SOL”, ocorrido no rio Vaza Barris, Aracaju, Sergipe, em 05 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (água aberta e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 82 anverso e verso.

Nº 30.609/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “LOMEUS MAR II”, ocorrido na baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 53 a 55.

Page 175: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7172, em 25 de julho de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.617/2016 – Fato da navegação, envolvendo a plataforma “PAT-3”, e um mergulhador, ocorrido no campo de Atum, bacia petrolífera do Ceará, em 21 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 79 a 81.

Nº 30.806/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “LUCINHA”, ocorrido no rio Paraná, Panorama, São Paulo, em 30 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (explosão seguida de incêndio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 154.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves, que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Delegado em São Sebastião, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos autos do Processo nº 29.514/2015, bem como, ao Sr. Capitão dos Portos do Rio Grande do Sul, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos autos do Processo nº 28.698/2014, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7173ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de julho de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária

do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz-Presidente foi aberta a Sessão. A Ata da Sessão anterior ficou para ser aprovada na Sessão seguinte.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.183/2015 – Fatos da navegação, envolvendo a balsa “NOSSA SENHORA

APARECIDA”, em comboio com o empurrador “COMTE MATTA” e um passageiro, ocorridos no rio São Francisco, entre os municípios de Xique-Xique e Barra, Bahia, em 13 de setembro de 2014.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Lourenço Jorge da Silva (Condutor do comboio), Ailton Rodrigues da Silva (Tripulante da balsa “NOSSA SENHORA APARECIDA”), Josemar dos Santos Gonzaga (Tripulante da balsa “NOSSA SENHORA APARECIDA”) e Empresa de Navegação V. J. B. Ltda.-ME (Proprietária das embarcações).

Nº 29.623/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo as L/M “VERANA” e “LE-BNVC-102”, ocorridos no rio Gurupatuba, Monte Alegre, Pará, em 09 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Dantas Vieira (Condutor inabilitado da L/M “VERANA”) e Arnoldo Ramos Branco (Proprietário da L/M “VERANA”).

Inversão de pauta Nº 30.558/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o N/M “NAVIOS BONHEUR”,

de bandeira panamenha, com a cobertura da linha de embarque de minério do terminal de carvão do porto de Itaguaí, baía de Sepetiba, Itaguaí, Rio de Janeiro, ocorridos em 28 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Companhia Siderúrgica Nacional - CSN (Proprietária do TERCAR do porto de Itaguaí).

Nº 30.404/2016 – Fato da navegação, envolvendo a lancha “DREAMS”, que rebocava um brinquedo aquático denominado “BIG FLYER”, e uma de suas passageiras, ocorrido na praia da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 08 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rafael Junio da Rosa (Condutor da lancha “DREAMS”) e Willian Franco de David (Tripulante vigia).

Nº 30.939/2016 – Fato da navegação, envolvendo a lancha “FLEXA DE OURO”, seu proprietário e a traineira “VELHO MARINHEIRO”, ocorrido no quadrado da Urca, enseada de Botafogo, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anderson de Aquino Ramos (Proprietário e Tripulante da lancha “FLEXA DE OURO”).

JULGAMENTOS Nº 27.475/2012 – Acidente da navegação, envolvendo os B/M “FÚRIA” e “GAROTINHA”,

ambos não inscritos, ocorrido no rio Pará, Belém, Pará, em 19 de março de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cleber Júnior de Jesus Barros

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7173, em 27 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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(Comandante do B/M “FÚRIA”), Adv. Dr. João Veloso de Carvalho (OAB/PA 13.661) e Osvaldo Maia de Moraes (Proprietário/Condutor inabilitado do B/M “GAROTINHA”), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 84-88), e considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como decorrentes das condutas imprudentes e negligentes de Cleber Júnior de Jesus Barros (1º Representado) e de Osvaldo Maia de Moraes (2° Representado), condená-los à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127, e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.964/94. Isentos das custas processuais, eis que, deferido os pedidos de Gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, deve-se comunicar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, as seguintes infrações ao RLESTA, cometidas por Osvaldo Maia de Moraes, proprietário e condutor inabilitado do B/M não inscrito "GAROTINHA" - inciso I do art. 15 (apresentar-se sem a dotação completa), o inciso I do art. 16 (deixar de inscrever ou registrar a embarcação) e o inciso I do art. 19 (não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido), além da infração à Lei n° 8.374/91, quando não contratou o seguro obrigatório DPEM. E, ainda, as infrações ao RLESTA, cometidas por Ana Lúcia de Jesus Barros, proprietária de fato do B/M "FÚRIA", inciso I, do art. 16 (deixar de inscrever ou registrar a embarcação), e inciso I, do art. 19 (não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido), além da infração à Lei n° 8.374/91, quando não contratou o seguro obrigatório DPEM do barco.

Nº 28.784/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “BERTOLINI XII” e a balsa “BERTOLINI CXXVII”, com os pilares P03 e P04 da ponte em construção sobre o rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, ocorridos em 08 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Transportes Bertolini Ltda. (Proprietária do comboio), Adv. Dr. Henrique Oswaldo Motta (OAB/RJ 18.171 – OAB/SP 179.034-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando Transportes Bertolini Ltda., à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11, e art. 13, inciso III, cometidas por Transportes Bertolini Ltda. e as infrações ao RLESTA, art. 11 cometida pelo CMF Josias Passos de Melo.

ARQUIVAMENTOS Nº 30.303/2015 – Fato da navegação, envolvendo a embarcação “DSV KELLY ANN

CANDIES”, de bandeira dos Estados Unidos, e um mergulhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de agosto de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Alexandre Macedo da Motta (Mergulhador) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: arquivar os autos, não recebendo a representação.

Nº 30.360/2015 – Fato da navegação, envolvendo a L/M “FABIANA XLIII”, que rebocava uma defensa do tipo Yokohama, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 04 de agosto de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Anderson Luiz da Silva (Condutor da L/M “FABIANA XLIII”), Aldo José da Silva (Responsável pelo resgate da defensa), Thiago da Costa Pinto Barbosa (Responsável pelo resgate da defensa) e Marinho & Cia Ltda. (Proprietária da defensa) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7173, em 27 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 50 a 53, e mandando arquivar os presentes autos.

Às 15h24min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h29min. Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha REPRESENTAÇÃO RECEBIDA Nº 31.016/2016 – Fato da navegação, envolvendo a draga “JOÃO GIOVANELLA” e um

tripulante, ocorrido no terminal de barcaças da Arcelor Mittal, Vitória, Espírito Santo, em 02 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio Vinicius da Silva de Goes Oliveira (Mecânico), Rogério Rodrigues (Comandante), JL João Giovanella & Cia Ltda. (Armadora), Luschi Obras e Serviços em Saneamento Ltda. EPP (Proprietária) e Bureau Colombo Brasil (Sociedade Classificadora).

JULGAMENTO Nº 28.613/2014 – Fato da navegação, envolvendo o bote a motor “SIQUEIRA III” e seu

condutor, ocorrido no rio Guarita, Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 30 de abril de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Renan de Siqueira (Proprietário), Adv. Dr. Giuster Marcelo Vogt (OAB/SC 33.721). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Renan de Siqueira, condenando-o à pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Trabalho de Barra do Guarita, RS, como requerido pela PEM.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.472/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “MOL ADVANTAGE”, de bandeira panamenha, com o píer e o portêiner nº 08 do cais do armazém 35, do porto de Santos, São Paulo, em 02 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 47 a 49.

Nº 30.597/2016 – Acidente da navegação, envolvendo uma embarcação sem nome e seu condutor, ocorrido no paraná da Eva, Amazonas, em 09 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência e negligência do condutor da voadeira sem nome e não inscrita, Carlos Alberto da Silva Barreto, MAF, vítima fatal, mandando arquivar os presentes autos, tendo em vista que, com o seu óbito, teve sua punibilidade extinta, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 62 a 64.

Nº 30.737/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o bote a motor “HILGERT”, ocorrido no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 03 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7173, em 27 de julho de 2017 (quinta-feira............................) ===========================================================================

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tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 54 a 56.

Nº 30.974/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ZHENG YAO”, de bandeira panamenha, ocorrido no terminal TERMASA, complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 31 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, fortuna do mar, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 210 a 212.

Nº 31.023/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “FABIO JUNIOR”, não inscrito, ocorrido nas proximidades do cabo Gurupi, em 26 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (água aberta e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 72 a 73.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h48min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 27 de julho de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 83º Aniversário do Tribunal

Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2017. Às 10h, presentes os Exmos. Srs. Juízes Vice-Almirante (RM1) Marcos Nunes de

Miranda, Presidente; Sergio Bezerra de Matos, Vice-Presidente; Maria Cristina de Oliveira Padilha, Marcelo David Gonçalves, Fernando Alves Ladeiras, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Geraldo de Almeida Padilha; a representante da Procuradoria Especial da Marinha, Dra. Leila Vasconcellos Martinez e a Secretária do Tribunal, a Bacharel Ana Paula Bezerra da Silva.

Presentes ainda, o Excelentíssimo Senhor Almirante de Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, Comandante da Marinha; os Excelentíssimos Senhores Almirantes de Esquadra Mauro Cesar Rodrigues Pereira, Roberto de Guimarães Carvalho e Julio Soares de Moura Neto, ex-Ministro e ex-Comandantes da Marinha; Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Fernandes de Souza, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Excelentíssimos Senhores Membros do Almirantado; Excelentíssimos Senhores ex-Presidentes do Tribunal Marítimo; Excelentíssimo Senhor Vice-Almirante Domingos Savio Almeida Nogueira, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha; Excelentíssimos Senhores Almirantes; Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes; Excelentíssimos ex-Juízes do Tribunal Marítimo; Ilustríssimas Senhoras e Senhores Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha e Advogados; e Senhoras e Senhores.

O Exmo. Sr. Juiz-Presidente declarou aberta a Sessão Extraordinária e Solene Comemorativa do 83º Aniversário do Tribunal Marítimo e convidou os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho para conduzirem ao Plenário o Exmo. Sr. Comandante da Marinha, Almirante de Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, para presidir a Sessão.

Em seguida o Exmo. Sr. Comandante da Marinha concedeu a palavra ao Exmo. Sr. Juiz-Presidente que proferiu o seguinte discurso:

“Ao celebrarmos o octogésimo terceiro aniversário do Tribunal Marítimo, criado pelo Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, faz-se necessário lembrar o incidente ocorrido no ano de 1930, quando o Paquete alemão “BADEN” foi alvejado por tiros de canhão do Forte do Vigia, com muitas vítimas fatais, após suspender irregularmente do porto do Rio de Janeiro.

Há época, no Brasil, não havia uma Corte Marítima para julgar o caso. Alemães e espanhóis pressionaram para que as investigações fossem criteriosas e rápidas, a fim de apontar os responsáveis.

Assim, em nosso país, a investigação foi conduzida por meio de um inquérito administrativo, enquanto que na Alemanha, a Justiça Marítima, ao final do julgamento, considerou que existiu precipitação do Comandante do navio e que as fortalezas foram negligentes ao bombardeá-lo.

Posteriormente, mediante a assinatura da Lei nº 2.180 de 1954, foram consolidadas as competências dessa Egrégia Corte, com jurisdição em todo o território nacional, garantindo a autonomia para julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como a manutenção dos registros de armadores e de propriedade marítima.

Nesta data especial, cabe destacar que ao longo dessas décadas foram realizadas 7.166 sessões plenárias e que, nesse mesmo período, 31.726 processos foram distribuídos, sendo que 29.513 foram efetivamente julgados.

Esses números dão a exata dimensão do serviço prestado a nossa sociedade e sua contribuição à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica, envolvendo tanto embarcações nacionais quanto estrangeiras, em todas as águas sob jurisdição brasileira, na nossa Amazônia Azul, e nas águas interiores.

É uma enorme tarefa, mas que não desempenhamos sozinhos. O trabalho bem executado pelos Agentes da Autoridade Marítima, na confecção dos Inquéritos sobre Acidentes e

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene do 83º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2017......................................................................................................) =======================================================================

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Fatos da Navegação (IAFN), e a análise criteriosa da nossa Procuradoria Especial da Marinha (PEM) são fundamentais para que o nosso colegiado, composto de juízes formados em distintas áreas de conhecimento, possa conduzir os processos da forma mais célere possível, observando a lei e os critérios técnicos necessários a um julgamento justo e imparcial.

Por isso, as decisões aqui proferidas têm valor probatório e se presumem certas, nas ocorrências de reexame dos casos pelo Poder Judiciário.

Paralelamente às atividades judicantes, cabe destacar a exemplar atuação da Divisão de Registro, responsável por manter o Registro de Propriedade Marítima, Registro de Armador e assuntos afetos.

Além disso, essa Divisão também é responsável pelo Registro Especial Brasileiro (REB), que recentemente completou vinte anos contribuindo para fomentar a nossa Marinha Mercante, tendo sido efetuados mais de 4.900 inscrições, desde o primeiro registro ocorrido em 27 de junho de1997.

Das recentes realizações, destaco a aquisição de um Scanner Profissional de Alta Velocidade para digitalização dos processos e a implantação do Diário Eletrônico, que completou um ano de funcionamento como meio oficial de publicação dos atos relativos aos processos para julgamento e aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registro.

Ambos geram economia de recursos financeiros, aquele pela economia de recursos com a microfilmagem, este por desobrigar a publicação dos atos no Diário Oficial da União.

Como no passado, há grandes desafios a serem vencidos, destacando-se a necessidade de se informatizar todas as etapas dos processos, desde a autuação dos inquéritos de acidentes e fatos da navegação até o seu julgamento, visando melhorar a eficiência das tarefas e, também, facilitar a consulta e o acompanhamento das suas fases, tanto para o público interno, quanto para as partes interessadas.

Não será fácil vencê-los, mas as conquistas concretizadas e o elevado conceito consolidado ao longo dos anos por Presidentes, Juízes, militares e civis, que por aqui passaram, serão os fatores motivacionais para continuarmos labutando, diariamente, para manter sempre o elevado conceito do Tribunal Marítimo perante a sociedade brasileira.

Registro, também, o nosso agradecimento à Diretoria de Portos e Costas, aos Distritos Navais, à Defensoria Pública da União, Advocacia-Geral da União e aos ilustres Advogados que militam neste Tribunal, que contribuem diretamente para o êxito de nosso ofício.

Especialmente, agradecemos à Procuradoria Especial da Marinha, cuja atuação é condição fundamental para a existência desta Corte.

Agradeço, igualmente, as autoridades presentes, Membros do Almirantado, Almirantes, Desembargadores, Juízes, Procuradores, Advogados e demais membros das Comunidades Marítima e Jurídica que emprestaram brilho especial ao nosso 83º aniversário.

Sinto-me honrado e agradecido por tê-los juntos e atuantes perante o Tribunal Marítimo. Neste momento de grande júbilo, encerro com os mais sinceros cumprimentos ao Exmo.

Sr. Comandante da Marinha, Almirante de Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, pelo apoio e confiança com que sempre nos distinguiu e pela honra que nos concede ao presidir esta Sessão Solene.

Não me furtarei de enaltecer a minha tripulação que, assim como àqueles que nos antecederam, continuam, diariamente, honrando o nosso lema: “Justiça e Segurança para a Navegação”.

Parabéns Tribunal Marítimo!” A seguir o Exmo. Sr. Comandante da Marinha passou a palavra ao Exmo. Sr. Juiz

Fernando Alves Ladeiras, que assim falou: “A comemoração de um aniversário é momento de júbilo, de festa e de reconhecimento

e este ano coube a mim, Juiz, Capitão de Longo Curso, também bacharel em Direito, a grande honra de representar meus pares, Juízes do Tribunal Marítimo e a todos os funcionários desta Casa, mas, para isto, faço algumas reflexões.

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene do 83º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2017......................................................................................................) =======================================================================

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Atribuímos a Vitor Hugo a frase: “No mundo há três tipos de homens: os vivos, os mortos e os que navegam. Só aos homens do mar é que deve ser dada a capacidade de julgar as decisões tomadas no mar, por quem vive no mar”.

No Tribunal Marítimo não se julga crimes ou infrações comuns. É o único Tribunal do Brasil com competência legal e específica para julgar “fatos e acidentes da navegação” e isto não se limita a julgar os “homens do mar”, razão pela qual os legisladores conceberam um Tribunal com Juízes de diversos segmentos da navegação, embora a sua composição seja, em sua maioria, de “homens do mar”.

O Tribunal Marítimo, como sabemos, tem por atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação, respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não se limitando a indicar os responsáveis e aplicar penas, mas definindo a natureza e determinando as causas, circunstâncias e extensão, propor medidas preventivas e de segurança da navegação, além de manter o registro geral dos armadores de navios brasileiros, incluindo os navios registrados no Registro Especial Brasileiro, que veio para apoiar o desenvolvimento da Marinha Mercante e que tem tido uma crescente importância para a Comunidade Marítima e também um aumento exponencial de trabalho.

Temos um país continental, com números invejáveis: uma faixa litorânea de cerca de 8.500 km de extensão com quase uma centena de portos públicos e terminais privados, centenas de trapiches e atracadouros em uma rede fluvial de cerca de 40.000 km de rios navegáveis, uma faixa de mar conhecida por “Amazônia Azul”, com cerca de 4,5 milhões de km², águas que ligam o Brasil de Norte a Sul, de Leste a Oeste e para todos os portos do mundo.

Águas por onde circulam pessoas, nossas riquezas, nossas importações e exportações, que dão conforto e desenvolvimento ao nosso povo, e que são vias de comunicação por excelência, que possuem inestimável valor e de onde se extrai recursos vivos, minerais, petróleo e gás.

Nas últimas décadas, o Brasil cresceu de modo exponencial na produção de alimentos, na agropecuária, na exploração de minérios e de petróleo e na produção industrial. Tudo isso está intimamente ligado ao desenvolvimento do nosso transporte aquaviário, nacional e internacional, e todas estas atividades impactam direta ou indiretamente esta E. Corte Marítima.

O desafio é constante, exigindo das autoridades portuárias, da Autoridade Marítima, e de todos os envolvidos um esforço hercúleo, mas gratificante, de atualização e aperfeiçoamento de métodos, para melhor servir a nossa Sociedade.

Da mesma forma, evoluções tecnológicas, aumento das dimensões dos navios, aperfeiçoamento de normas técnicas e da legislação internacional (em especial as convenções da Organização Marítima Internacional, IMO) e da legislação nacional (como as alterações no CC, no Código Comercial e no CPC) também impactam a atuação desta E. Corte Marítima.

A jurisdição desta E. Corte Marítima vai muito além dos limites territoriais deste imenso Brasil continental e da sua “Amazônia Azul”.

O TM, por lei, exerce jurisdição sobre todas as embarcações ou a elas equiparadas que arvoram bandeira brasileira e sobre todos os marítimos brasileiros, no Brasil ou em qualquer mar ou via navegável estrangeira ou internacional; sobre qualquer navio ou marítimo estrangeiros, sobre proprietários, armadores, afretadores e demais pessoas, de qualquer nacionalidade nas águas jurisdicionais brasileiras, assim como ilhas artificiais e instalações, sempre respeitando os acordos firmados pelo Brasil e as normas do Direito Internacional.

Todo este trabalho aqui executado vem sendo reconhecido pela Comunidade Marítima e pelo Poder Judiciário como de excelência e está intimamente ligado às atividades exercidas pela Autoridade Marítima, na busca incessante da segurança da navegação, da proteção da vida humana no mar e do meio ambiente marinho.

Muitos me perguntam, como um Tribunal, com uma estrutura tão enxuta, com tão larga jurisdição, atuação e competência, consegue fazer seu trabalho e ainda ser reconhecido como de excelência?

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene do 83º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2017......................................................................................................) =======================================================================

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A resposta está na dedicação e no comprometimento dos que por aqui passaram nesses mais de oito décadas: Juízes Presidentes, Juízes, funcionários civis e militares, além do inestimável trabalho da Procuradoria Especial da Marinha e dos Ilustres Advogados que aqui militam, que, com esmero, fazem o seu melhor e, é claro, do reconhecido trabalho de toda a rede da Autoridade Marítima (Capitanias, Delegacias e Agências) e da nossa tão próxima Diretoria de Portos e Costas, com apoio recíproco e fecundo com esta E. Corte.

Muitas melhorias físicas foram sendo implementadas nos últimos anos nesta Casa para conforto e operacionalidade do nosso público interno e externo, de modo a dar suporte aos nossos desafios e medidas para aperfeiçoamento do nosso pessoal estão em constante andamento.

Finalizo estas minhas palavras agradecendo à Vossas Excelências e não me refiro apenas às autoridades aqui presentes, que muito nos honram, mas reconhecendo a excelência de todos que militam nesta casa: Advogados, Defensoria Pública da União, Procuradoria Especial da Marinha, e aos aniversariantes os Excelentíssimos ex-Presidentes, ex-Juízes, ex-funcionários; ao nosso querido Presidente Miranda, aos meus queridos pares, Dra. Juíza Maria Cristina Padilha e Drs. Juízes, Marcelo, Sérgio, Padilha e Nelson, aos Ilustríssimos Diretores, em nome dos quais cito a Diretora Geral Dra. Ana Paula e o Chefe de Gabinete, Comte Costa Oliveira, aos nossos funcionários civis e militares em nome dos quais cito a minha assistente Sra. Rosilaine, pois o aniversário é de todos nós, desta família profissional cuja união, dedicação e comprometimento de todos nos faz dizer, com muito orgulho:

Parabéns Tribunal Marítimo! Novamente, Feliz Aniversário! Obrigado a todas e a todos que nos honram com vossas Excelentíssimas presenças!” Seguindo a cerimônia o Comandante da Marinha passou a palavra a Ilma. Dra. Leila

Vasconcellos Martinez, representante da Procuradoria Especial da Marinha, que disse: “Recebi com alegria a minha designação para fazer, em nome da Procuradoria Especial

da Marinha, a saudação a este Egrégio Tribunal, pelo transcurso de seus 83 anos de existência. O Tribunal Marítimo, Órgão "Mor" da estrutura jurídica marítima do País, regulado pela

Lei n.º 2.180/54, é conceituado como autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha. Visa contribuir para a segurança da navegação, não se limitando em simplesmente aplicar punições. Ele estabelece as circunstâncias relevantes de cada acidente, examina os fatores que lhes deram origem, dá publicidade aos acidentes e fatos da navegação que julga, com vistas, também, à preservação da vida humana e à proteção do meio ambiente.

Além de julgar os acidentes e fatos da navegação, este Tribunal tem funções cartorárias de grande importância para a atividade econômica brasileira, competindo-lhe manter e dar publicidade sobre o registro da propriedade marítima de nossas embarcações mercantes, dos ônus que incidem sobre elas, dando segurança jurídica às vultosas transações realizadas entre as instituições financeiras e as partes interessadas, bem como aos armadores de navios que terão autorização para explorar comercialmente as embarcações que arvoram nosso pavilhão nacional.

Promove também, em um número sempre crescente, o segundo registro, o Registro Especial Brasileiro (REB), tanto para cascos, como para embarcações em operação.

Este registro foi criado para fomentar a indústria da navegação por meio de incentivos fiscais e extrafiscais, reduzindo custos de construção e operação, para aquelas que arvoram a bandeira brasileira e para as empresas que registram suas embarcações nesse registro especial.

Assim, o Tribunal tem proferido suas decisões, prolatadas em Acórdãos, concessão de Registros e outros atos legais que constituem verdadeiros laudos técnicos e importantes conclusões jurídicas, revestidas de autoridade e qualidades intrínsecas, pois se presumem certas e tem valor probatório, auxiliando e influenciando, decisivamente as mais altas cortes judiciárias do País e oferecendo à sociedade, em especial aos diretamente envolvidos com as atividades marítimas, provas inequívocas de sua retidão e profissionalismo.

Frisa-se que uma nação como o Brasil, possuidora de uma extensa costa, incluindo a "Amazônia Azul" e as bacias hidrográficas interiores, ambas de importância vital para seu

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desenvolvimento e soberania, tem na atividade marítima fato gerador de divisas para o nosso povo, não podendo prescindir das atividades desenvolvidas por esta respeitável Casa.

Neste momento, é importante destacar a missão institucional da Procuradoria Especial da Marinha, que ora represento, está ligada a zelar, como fiscal da Lei, pela fiel observância da Constituição, das leis e atos decorrentes emanados dos poderes públicos, a fim de contribuir para as atividades relativas à segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como para os ofícios cartorários da competência desta respeitável Corte.

A PEM funciona na instância administrativa, como um verdadeiro "Ministério Público do Mar", representando, junto a esta Casa e em prol da segurança marítima que realizam, significativa parcela de execução da missão atribuída ao Comandante da Marinha, como Autoridade Marítima Brasileira, inscrita na Lei Complementar que dispõe sobre a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Por fim, formulo a este Egrégio Tribunal, instituição que nos é cara e indispensável, com quem temos tido a honra e o privilégio de privar e dividir nossas experiências profissionais e pessoais, aos Ilustres Juízes que o integram, pela convivência marcada pela fidalguia, competência e retidão de caráter, aos profissionais ligados a atividade cartorária, com quem mantemos um relacionamento pautado pelo convívio salutar e respeitoso e aos demais profissionais voltados ao apoio, nossos votos de continuado sucesso e felicidades.”

A seguir o Exmo. Sr. Comandante da Marinha passou a palavra para o Ilmo. Sr. Dr. Bernardo Lúcio Mendes Vianna, representante dos Advogados que militam neste Tribunal, que assim discursou:

“Muito bom dia. Não há como se iniciar a presente exposição sem fazermos uma reflexão acerca do

atual e delicado cenário em que a nossa sociedade está mergulhada. Uma crise política sem precedentes e com consequências morais e econômicas devastadoras.

O abalo na já frágil confiança dos brasileiros se tornou algo concreto e palpável, quanto mais no tocante à credibilidade de algumas de nossas Instituições Governamentais. Afinal, tudo nos leva a concluir que grande parte de nossos cidadãos e, consequentemente, de nossas instituições, perderam os valores da integridade e da ética, pautando suas decisões em interesses meramente individuais, em detrimento da coletividade e do futuro do nosso País.

Em contrapartida, referida crise causou um recrudescimento na vontade popular de lutar contra tudo aquilo que possa significar a falta de transparência, de lisura ou mesmo de legitimidade.

No anseio de ainda poder acreditar que nem tudo está perdido, e que a presente experiência servirá como um divisor de águas para uma democracia mais fortalecida, já podemos constatar o crescimento significativo na confiança com relação a diversas outras Instituições, as quais, através de agentes públicos capazes e qualificados, assumiram o papel de resgatar e preservar os valores éticos fundamentais. É o caso de diversos Magistrados, do Ministério Público, da Polícia Federal, entre outros.

Nessa esteira, e sem qualquer demagogia, podemos referenciar e, por que não, reverenciar, o Egrégio Tribunal Marítimo que, ao longo dos seus 83 anos, consiste em Órgão Administrativo de indiscutível prestígio, reconhecido não apenas pelo conhecimento técnico especializado, mas, sobretudo pela transparência e seriedade com que conduz suas atividades.

Referidos prestígio e expertise foram reconhecidos pelo Congresso Nacional mediante a inclusão do novo art. 313 no Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo judicial quando o mesmo versar sobre acidentes e fatos da navegação, de competência do Tribunal Marítimo. O referido artigo veio a reforçar, em âmbito legislativo, a importância da expertise deste Egrégio Tribunal na justa solução de conflitos oriundos dos acidentes de navegação, na esteira do que já preconizava o artigo 20 da própria Lei 2.180/54 que, ao dispor sobre o funcionamento deste E. Tribunal, estatuiu a suspensão da prescrição dos processos judiciais enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.

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Tais dispositivos legais complementam-se e consagram o respeito dispensado ao Egrégio Tribunal Marítimo, conhecido por suas decisões de excelência técnica, sempre primando pela lisura na condução dos processos com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais que, conjugadas com a busca incansável pela verdade real dos fatos, ensejam um acervo de precedentes de qualidade técnica ímpar.

Nesse particular, importante enfatizar que a busca pela verdade real demonstra a preocupação e atuação responsável desta Egrégia Corte, que não se limita a apontar culpados e aplicar penalidades. Visa, igualmente, criar precedentes que consistem em verdadeiras instruções/orientações voltadas para os personagens que formam o dia a dia do Direito Marítimo, sempre com vistas à prevenção de novos fatos e acidentes da navegação.

A análise das estatísticas desta Egrégia Corte demonstra ainda mais a sua importância dentro do mencionado cenário: um histórico de 31.726 de processos distribuídos até 08 de junho de 2017, com um total de 7.160 Sessões realizadas no mesmo período. Mais impressionante se verifica que, dentre os 5.052 Processos distribuídos entre os anos de 2012 e 2017, 4.291 Processos já se encontram julgados, destacando-se em sua grande maioria abalroamentos, colisões e naufrágios.

Como se não bastassem os procedimentos administrativos para a análise e julgamento de fatos e acidentes da navegação, a atuação do Tribunal Marítimo se revela também imprescindível através do seu não menos importante Setor de Registro, viabilizando, principalmente, o Registro Especial Brasileiro, com vista ao desenvolvimento e regularização das atividades relativas à navegação em águas jurisdicionais brasileiras.

Como se pode claramente perceber, a composição especializada desta Corte, não apenas através de sua Turma julgadora (leia-se ilustres Juízes e Presidente), mas também através de seu competente Setor de Registro, apresenta um alto grau de lisura e comprometimento com os valores atualmente reclamados pela Sociedade, sendo certo que nós, Advogados militantes nesta Casa, nos sentimos privilegiados em podermos desfrutar de um ambiente ilibado e independente, tendo a certeza de que as questões levadas ao conhecimento desta Corte serão detidamente estudadas e debatidas, sempre com o objetivo de que lhes seja conferida a solução mais técnica e adequada à luz das provas dos autos.

Não poderia deixar de consignar a satisfação dos Advogados que transitam nesta Corte, pelo tratamento atencioso e cordial dispensado pelo seu Presidente, pelos Juízes e pelos funcionários. Sem qualquer dúvida, há uma postura diferenciada de todos os seus integrantes, que se fazem acessíveis e solícitos com a intenção de auxiliar os Advogados em sua árdua rotina profissional. Ademais, não se pode olvidar o prazer adicional que é poder frequentar um edifício histórico tão bem conservado, e cuja beleza passou a ser ainda mais valorizada após a recente revitalização desta região.

Relembrando a história de meu bisavô Almirante Villar, adido militar, cujos inúmeros feitos despertaram minha curiosidade pelo mundo da navegação, me sinto honrado por representar neste ato os Advogados que navegam pelos mares agitados do direito marítimo. Felicito este Egrégio Tribunal pela lição de comprometimento e transparência perpetuada ao longo desses 83 anos.

Apenas para reflexão, finalizo a presente exposição parafraseando o saudoso escritor português e prêmio Nobel de literatura Jose de Souza Saramago:

“Estamos a destruir o planeta e o egoísmo de cada geração não se preocupa em perguntar como é que vão viver os que virão depois. A única coisa que importa é o triunfo do agora. É a isto que eu chamo a “cegueira da razão”.

Muito obrigado pela atenção.” Encerrando a Sessão Solene o Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha

pronunciou as seguintes palavras: “É uma grande honra presidir a Sessão Magna comemorativa do octogésimo terceiro

aniversário deste Tribunal, ocasião em que expresso o reconhecimento da Marinha do Brasil à sua valorosa contribuição para o exercício da Autoridade Marítima.

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O correto aproveitamento do imenso potencial hidroviário e marítimo do país representa a base inequívoca para o estabelecimento das condições de crescimento econômico e progresso da Nação.

Não me canso de ressaltar o conceito de que o Brasil não é viável sem o mar, usando as palavras do Almirante Paulo Moreira. Pelas linhas de comunicações marítimas circulam 97% do comércio exterior brasileiro. Cerca de 10% de tudo o que é transportado no mundo, em termos de tonelagem, passam pelos portos nacionais.

Do subsolo marinho, extraímos 95% da produção nacional de petróleo e 83% de gás natural. Mais de 90% de nossas comunicações transitam por uma extensa rede de cabos submarinos, que nos conectam com o resto do mundo.

A pesca, o turismo náutico e o esporte e recreio movimentam a economia de diversas regiões, garantindo o emprego e o sustento de milhares de famílias.

Não menos importante, as hidrovias interiores representam um dos principais meios de escoamento da produção do interior do país e constitui o eixo de sustentabilidade do Pantanal e da Amazônia.

Contamos com um Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário robusto e muito bem ordenado, fruto do enorme esforço desenvolvido pela Marinha para garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental.

Órgão autônomo que interage com este Sistema, o Tribunal Marítimo desenvolve tarefas primordiais na imposição das leis e normas que regulam o setor, na manutenção do Registro de Propriedade Marítima e do Registro Especial Brasileiro.

Com jurisdição em todo o território nacional, além da aplicação de penalidades, as decisões e acórdãos da Corte, elaboradas por um colegiado técnico e especializado, tem sido reiteradamente confirmadas pelas diversas instâncias judiciais, fruto de uma apuração precisa e tempestiva dos acidentes e fatos da navegação.

Há de se ressaltar ainda a permanente busca de seus quadros pela melhoria no atendimento ao público, com a progressiva informatização e acesso online de todas as fases dos processos, assim como o provimento de registros com singular celeridade.

Assim, em nome da Marinha, apresento os sinceros cumprimentos a todos os que deixaram o seu legado na história do Tribunal Marítimo e aos que, hoje, aqui trabalham - juízes, servidores civis e militares - pela dedicação e profissionalismo no desempenho de suas funções, honrando o elevado conceito que esta Corte desfruta junto ao Poder Judiciário e à Comunidade Marítima.

Por fim, agradeço a presença de todos, e DECLARO ENCERRADA A SESSÃO! Às 11h10min, encerrada a Sessão, a Senhora Secretária, em nome do Senhor Juiz-

Presidente, convidou o Exmo. Sr. Comandante da Marinha e demais Autoridades presentes para uma confraternização na ante-sala do Plenário. Do que para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Secretaria do Tribunal Marítimo, em 5 de julho de 2017. MARCOS NUNES DE MIRANDA

Vice-Almirante (RM1) Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7174ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 01 de agosto de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foram aprovadas as Atas das duas Sessões anteriores, distribuídas nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.188/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “MISS MARES 38”, ocorrido

no canal de acesso ao porto de Natal, Rio Grande do Norte, em 02 de abril de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Walter Delazari (Condutor não habilitado) e Francisco David Siqueira dos Santos (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.540/2016 – Acidente da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e a lancha “MARCOS E MÁRCIO”, ocorrido nas proximidades da foz do rio Boa Fé, Guajará, Amazonas, em 07 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcio Maciel de Araújo (Proprietário/Condutor da lancha “MARCOS E MÁRCIO”) e Antônio Orleir Cândido Costa (Proprietário/Condutor da canoa sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.910/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “MENSAGEIRO DA PAZ”, ocorridos na lagoa do Casamento, Palmares do Sul, Rio Grande do Sul, em 21 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ailton da Silva Alves (Comandante/Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.563/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ARINAGA”, de bandeira liberiana, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 14 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kyrylo Kalambet (2º Oficial de Máquinas). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.449/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/M “SÃO MIGUEL DO ARAGUARI”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do farol do Pau Cavado, Amapá, em 17 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Márcio Melo Pinheiro (Comandante). Decisão unânime: retornar os autos à PEM, para que apure através da CPAP se a instalação dos cabos elétricos, que causaram a morte do passageiro, estavam instalados segundo a NORMAM 11-DPC e, assim, se apurar a responsabilidade pelo fato da navegação.

Nº 31.019/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “ESGUICHO”, ocorrido nas proximidades da praia da Concha, Ilhéus, Bahia, em 10 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto Daneu Lins (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7174, em 01 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.478/2012 – Acidente da navegação, envolvendo o B/M “ANTÔNIO LEMOS”, ocorrido

no rio Guamá, Belém, Pará, em 20 de julho de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alberto da Conceição Silva (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305), Belma Transporte e Locação Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima (OAB/PA 15.700) e João Resque Gonçalves (Comandante), Adva. Dra. Giovana Augusta dos Santos Gonçalves (OAB/PA 7.767). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 118-120) e, considerando os acidentes da navegação, previstos nas alíneas "b" e "a", do artigo 14, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como de origem indeterminada, exculpar os Representados Carlos Alberto da Conceição Silva, Chefe de Máquinas; Belma Transporte e Locação Ltda., proprietária e armadora; e João Resque Gonçalves, Comandante, todos do B/M “ANTÔNIO LEMOS”, com o arquivamento dos presentes autos.

Nº 29.365/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a embarcação “ARIRÓ” e um passageiro, ocorridos no rio Paraíba do Sul, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano Siqueira Romão (Proprietário/Mestre), Adv. Dr. Wanderley Cabral Queiroz (OAB/RJ 119.899). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio), e art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e negligência do Representado, Adriano Siqueira Romão, Pescador Profissional, proprietário e condutor da canoa a motor "ARIRÓ", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos VIII e IX e § 1°, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isentando-o do pagamento das custas processuais, conforme requerido por sua Defesa, fl. 91, e declaração de hipossuficiência, fl. 100. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, sem relação causal com o acidente e o fato da navegação em pauta, da responsabilidade do proprietário da embarcação, Adriano Siqueira Romão: art. 13, inciso III (tripulação em desacordo com o TIEM - um tripulante a bordo quando o exigido eram dois tripulantes); art. 19, inciso III (Título de Inscrição de Embarcação Miúda, vencido) e art. 19, inciso I, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM à época do acidente).

Nº 27.024/2012 – Acidente e fato da navegação, envolvendo as motos aquáticas “TIGRE” e “SOONERS”, ocorridos no Complexo Lagunar, Marechal Deodoro, Alagoas, em 02 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alan Clebson Alves Medeiros (Condutor inabilitado da moto aquática “TIGRE”), Jemerson Ricardo da Mota Nogueira (responsável pela moto aquática “TIGRE”), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) e Robson Francisco de Moraes Pereira (Proprietário da moto aquática “TIGRE”) e Adva. Dra. Ana Flávia Torres de Macedo (OAB/PE 17.179). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de nulidade de citação arguida pelo 1° e 2° Representados e julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do 1° Representado, e imprudência e negligência do 2° Representado, responsabilizando Alan Clebson Alves Medeiros e Jemerson Ricardo da Mota Nogueira, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, e o segundo à pena de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7174, em 01 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, § 2°. Custas proporcionais na forma da lei. Exculpar Robson Francisco de Moraes Pereira, por insuficiência de provas. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos de Alagoas, agente da Autoridade Marítima, o repasse da reserva de domínio sem a devida comunicação, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Às 15h32min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h37min. Nº 28.832/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a L/M “SCORPION”, com um

barranco, ocorridos nas proximidades da ilha do Mosqueiro, Belém, Pará, em 18 de maio de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Milton de Albuquerque Neto (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Albyno Francisco Arrais Cruz (OAB/PA 12.600). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, o ARA Milton de Albuquerque Neto, mas, por ter o acidente lhe atingido de forma grave, torna desnecessária a aplicação de pena administrativa, na forma do artigo 143, da Lei nº 2.180/54. Custas processuais devidas pelo representado.

Nº 29.355/2014 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “MAPLE STAR”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no rio Guaíba, nas proximidades do farol de Itapuã da Lagoa, Viamão, Rio Grande do Sul, em 22 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lan Yongrui (Comandante), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ) e Renato da Silva Resende (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência, condenando Renato da Silva Resende à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, inciso I, e art. 127, inciso II, § 2° e, como decorrente de negligência, condenando o CLC Lan Yongrui, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais igualmente divididas.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.779/2015 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “FORTE DE SÃO MARCOS”, ocorrido no canal de acesso ao terminal Santa Clara, Triunfo, Rio Grande do Sul, em 15 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação, pois os fatos narrados não configuram acidente ou fato da navegação, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.030/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “NABOLSI”, ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 09 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato apurado como não tipificado como fato ou acidente da navegação, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 76 a 80.

Nº 31.049/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “DEODORO”, ocorrido no lago Manso, Chapada dos Guimarães, Mato Grosso, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (água aberta), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 70 a 72.

Page 190: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7174, em 01 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 31.056/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a draga “PORTO SEGURO I”, com o fundo, ocorrido no rio Ribeira do Iguape, Registro, São Paulo, em 27 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (colisão e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, com promoção pelo arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha, fls. 157 e 158, como decorrentes de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, oficiar à CPSP, agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis as infrações ao RLESTA, apontadas nos autos, da responsabilidade da proprietária da draga “PORTO SEGURO I”, Porto Seguro Extração e Comércio de Areia Ltda.: art. 16, inciso II (não portar a bordo os documentos da embarcação) e art. 19, inciso III (Certificado de Segurança da Navegação e Certificado Nacional de Borda Livre para Navegação Interior, vencidos).

Nº 30.896/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “MUCURIPE VIII” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 15 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 01 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7175ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 03 de agosto de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.758/2015 – Acidente da navegação, envolvendo os saveiros “CHARLES BROW” e

“PRAIA DE MORERE”, ocorrido no rio do Inferno, Cairu, Bahia, em 15 de julho de 2014. Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Emerson Muniz dos Santos (Condutor do saveiro “PRAIA DE MORERE”) e Romenil Souza Couto (Proprietário/Condutor do saveiro “CHARLES BROW”).

Nº 30.716/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “KEN GOH”, de bandeira vanuatuense, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 19 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Judy Malicay Bordios (Comandante).

Nº 30.762/2016 – Fatos da navegação, envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um de seus ocupantes, ocorridos nas proximidades da praia de Barra Seca, Urussuquara, São Mateus, Espírito Santo, em 31 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vagner Ferreira da Silva (Condutor não habilitado).

Nº 30.426/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo os N/M “PACIFIC DOVE”, de bandeira cingapuriana, e “TOP CORAL DO ATLÂNTICO”, de bandeira bahamense, ocorridos na bacia petrolífera de Santos, Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Andrew Timothy Hobley (Imediato/Oficial de manobra do N/M “PACIFIC DOVE”) e Maurice Noel O’Mahony (Imediato do N/M “TOP CORAL DO ATLÂNTICO”).

Nº 29.842/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a draga “CEZAR CCL”, com um dos pilares da ponte que liga a cidade de Palmas ao distrito de Luzimangues, no rio Tocantins, Palmas, Tocantins, ocorrido em 04 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: V. G Cezar e Filha Ltda. (Proprietária).

Nº 30.958/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “TAO BRAVE”, de bandeira panamenha, com o dolphin de atracação nº 5 do terminal salineiro de Areia Branca, Rio Grande do Norte, ocorrido em 16 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José de Oliveira Santos (Prático) e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN (Responsável pela manutenção do dolphin de atracação).

Page 192: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7175, em 03 de agosto de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.054/2014 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “MAERSK LINS”, de bandeira

de Hong Kong, com a boia nº 25 do canal de acesso ao porto de Paranaguá, Paraná, ocorrido em 23 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Milton José de Carvalho Montenegro (Prático), Advs. Dr. Matusalém Gonçalves Pimenta (OAB/RJ 145.838) e Dra. Carmen Lucia Sarmento Pimenta (OAB/RJ 145.837) e Michael Cox (Comandante), Adv. Dr. Renato Gradowski de Figueiredo (OAB/PR 32.117 – OAB/SC 37.067A). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como de origem indeterminada, não se configurando a possível colisão com N/M, exculpando os representados e arquivando-se os autos.

Continuação da pauta Nº 27.420/2012 – Fato da navegação, envolvendo o B/M “SALMISTA DE DAVI I”, ocorrido

no Furo do Arrozal, Barcarena, Pará, em 24 de maio de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião Lopes Gomes (Comandante) e Robson Antônio Pereira Lourinho (Responsável pela embarcação), Adva. Dra. Maria de Nazaré Ramos Nunes dos Santos (OAB/PA 10.383). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 125-127) para, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas negligentes e imprudentes de Sebastião Lopes Gomes (l° Representado) e de Robson Antônio Pereira Lourinho (2º Representado). Condenar o primeiro à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, e o segundo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no mesmo artigo 121, inciso VII, ambos c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, incisos II e IV, alínea “d”, todos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao 2° Representado.

Às 15h51min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h03min. Nº 28.084/2013 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “ANETTE”, de bandeira

liberiana, com a escada de acesso ao terminal de Murucupi, no porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, ocorrido em 16 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bohumil Straka (Comandante), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) e Roberto Carlos Souza Dias (Prático), Adv. Dr. Márcio Olivar Brandão (OAB/PA 3.476). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito e de força maior, exculpando os Representados, Bohumil Straka, eslovaco, Comandante do N/M "ANETTE", e Roberto Carlos Souza Dias, Prático, acolhendo as teses das suas Defesas, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 29.751/2015 – Acidente da navegação, envolvendo o bote “LIMA II”, não inscrito, ocorrido nas proximidades da ilha Rasa, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Cândido de Souza (Proprietário/Condutor inabilitado), Adva. Dra. Claudia de Almeida Ferreira (OAB/RJ 92.440). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, exculpando o MAC Paulo Cândido de Souza, arquivando-se os autos do Processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente Local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA: art. 15, inciso I - apresentar-se sem a dotação regulamentar; art. 16, inciso I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação; art. 19, inciso II - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 por não

Page 193: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7175, em 03 de agosto de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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apresentar o Seguro Obrigatório DPEM, cometidas pelo proprietário do bote "LIMA II", Paulo Cândido de Souza.

Nº 30.616/2016 – Fato da navegação, envolvendo o saveiro “MARIA IONE” e um trabalhador, ocorrido no rio Una, nas proximidades do estaleiro da Graça, Valença, Bahia, em 05 de outubro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Raimundo Mendes Pimentel (Carpinteiro Naval) e Carlos Silva Nascimento (Carpinteiro Naval) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber as representações em face de Raimundo Mendes Pimentel e de Carlos Silva Nascimento e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.635/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o iate “DIVINO” e o catamarã “FÊNIX”, ocorrido no cais de Alcântara, Maranhão, em 08 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.639/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “ATHINA CARRAS”, de bandeira grega, ocorrido no terminal TERMASA, complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 12 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 14, alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.834/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “Q SKOLLACHO”, ocorrido nas proximidades do canal principal, boia 01, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.200/2015 – Fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorrido nas proximidades do canal do Piaba, braço do rio Amazonas, Óbidos, Pará, em 08 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11, art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas pelo proprietário de fato da embarcação, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.878/2016 – Fato da navegação, envolvendo o saveiro “DELEGADO DO MAR” e uma passageira, ocorrido no Terminal Marítimo de Bom Jesus, Valença, Bahia, em 02 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos,

Page 194: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7175, em 03 de agosto de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 13, inciso III, art. 16, inciso II, do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7176ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de agosto de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.085/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “AURIGA CHEFE”, ocorrido nas

proximidades do armazém 20 do porto do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Miguel Vega Guixe Júnior (Mestre). Nº 30.734/2016 – Fato da navegação, envolvendo a lancha “BLACK WHITE” que puxava um

dispositivo flutuante e um passageiro, ocorrido na represa do rio Piracicaba, Santa Maria da Serra, São Paulo, em 28 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Augusto de Oliveira (Condutor).

Nº 30.904/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “SÃO PEDRO DE GENIPAUBA” com pedras, ocorrido nas proximidades do farol de Pirajuba, baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 19 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luzinaldo Valporto Bazola (Condutor).

Nº 30.516/2016 – Fato da navegação, envolvendo o R/M “GODOFREDO” e um tripulante, ocorrido no fundeadouro do porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 16 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Iderval Lima Maciel Filho (Comandante) e Clodoaldo Freitas Araujo (Marinheiro).

Nº 30.480/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o comboio formado pelo REM “PATRIMÔNIO” com a balsa “DONA PADUINA VII” e as dragas “SÃO FRANCISCO I” e “SÃO FRANCISCO II”, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades da comunidade Santa Rosa, Humaitá, Amazonas, em 17 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Pereira Alves (Comandante do comboio) e Claudio Ambrozio Lopes (Imediato/Condutor do comboio).

Nº 31.116/2016 – Acidente e fatos da navegação, envolvendo a embarcação “ROSA DE MAIO” e quatro de seus ocupantes, ocorridos nas proximidades do canal do Maruim, Vitória do Jarí, Amapá, em 12 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bebiano Souza Campos (Proprietário).

JULGAMENTOS Nº 27.803/2013 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “STEPHANIE SEIF I” e a L/M “MISS

MARES”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 07 de setembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Cardoso da Silva (Comandante do B/P

Page 196: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7176, em 08 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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“STEPHANIE SEIF I”), Adv. Dr. Flávio Fraga (OAB/SC 18.026). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 135-137) e, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, aliena "e", da Lei Orgânica deste Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, como decorrente da conduta negligente do Contramestre de Pesca José Cardoso da Silva, na condição de Comandante do B/P “STEPHANIE SEIF I”, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

Às 14h45min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h52min. Nº 26.695/2012 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “CAPE EAGLE”, de bandeira

britânica, com o carregador de navios nº 2, da Vale do Rio Doce, no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, ocorrido em 26 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sarandy Sarmento (Prático), Adv. Dr. Werner Braun Rizk (OAB/ES 11.018) e Tole Gulam Farid Mohamed (Comandante), Adv. Dr. Breno Garbois Fernandes Ribeiro (OAB/RJ 131.402). Representação de Parte: Autor: Sarandy Sarmento (Prático), Adv. Dr. Werner Braun Rizk (OAB/ES 11.018). Representado: Luiz Maria dos Santos Costa (Mestre do rebocador “BRUCUTU”), Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1.295-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Sarandy Sarmento, Tole Gulam Farid Mohamed e Luiz Maria dos Santos Costa, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Nº 28.942/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo a moto aquática “MARLUA” com um banhista, ocorridos na praia do Morro, Guarapari, Espírito Santo, em 16 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Santiago Coimbra Vieira (Condutor), Adv. Dr. Leonardo Augusto Pires Soares (OAB/MG 91.061). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, o ARA Santiago Coimbra Vieira, aplicando-lhe pena de suspensão por trinta dias e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, inciso I e § 1° e ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTO Nº 29.535/2015 – Fato da navegação, envolvendo o Rb “AQUARIUS BRASIL”, de bandeira

portuguesa, a traineira “RIBEIRO MAR II” e um trabalhador, ocorrido no fundeadouro Charlie, Macaé, Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2013.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Welton Leite Marques (Comandante da traineira “RIBEIRO MAR II”), Denis Ivanov (Imediato do Rb “AQUARIUS BRASIL”), Layon Carvalho de Assis (Gerente de Operações da Sam One Offshore Logística Ltda.), Kazana Remigiusz (Comandante do Rb “AQUARIUS BRASIL”) e Juarez Furtado de Araujo Filho (Guindasteiro a bordo do Rb “AQUARIUS BRASIL”) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão unânime: não receber a representação, arquivando-se os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.637/2016 – Fato da navegação, envolvendo o bote “COSTA PJ” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Itapocu, Araquari, Santa Catarina, em 03 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Page 197: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7176, em 08 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Nº 30.744/2016 – Suposto acidente da navegação, envolvendo a embarcação “BARCO EXPRESSO” com uma pessoa, ocorrido no canal de Marapendi, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 07 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois não restou comprovada a materialidade do acidente da navegação denunciado. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 17, inciso IV, art. 18, inciso I, ambos do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas pelo proprietário da embarcação “BARCO EXPRESSO”, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 29.872/2015 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “BRAVAMAR X”, ocorrido no complexo portuário de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 22 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, a infração ao art. 12, item III, do RLESTA – Portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada, combinado como previsto no item 0107, da NORMAM-13/DPC, eis que, foi observada a escrituração incompleta da CIR do MAC Wilson Pereira da Silva (faltando categoria/função, tipo de navegação e identificação do comandante/carimbo da empresa), cometida por Wilson Pereira da Silva.

Nº 30.428/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a embarcação de apoio marítimo “CAMPOS CHALLENGER” e o navio sonda “OCEAN RIG MYLOS”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no fundeadouro 2, em Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, tendo em vista o óbito do possível responsável pelo acidente.

Nº 30.943/2016 – Fato da navegação, envolvendo o catamarã “PÃO DE AÇÚCAR” e uma passageira, ocorrido no terminal de embarque e desembarque de passageiros da Praça XV, Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h04min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7177ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 09 de agosto de 2017 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.100/2015 – Fato da navegação, envolvendo a embarcação “N.S. LORETO” e um

tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Vitória, Espírito Santo, em 30 de setembro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pepe José da Costa (Comandante), OCEANPACT Serviços Marítimos S.A. (Afretadora), Ryan Armada Arroyo (Responsável pela manobra de convés de recolhimento das defensas) e AET Brasil Serviços Sts Ltda. (Responsável pelos materiais utilizados no recolhimento das defensas). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.784/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “PESCA MAR I” e o navio “TREVO OESTE”, ocorridos no canal da Setia, nas proximidades de Pelotas, Rio Grande do Sul, em 26 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Carlos Henrique Alves (Condutor inabilitado do B/P “PESCA MAR I”). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 30.802/2016 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “MAERSK SAIGON”, de bandeira liberiana, ocorrido no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 07 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Stefan Speckmann (Comandante). Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para que inclua o prático responsável, Antônio José Gomes Queiroz, por ter saído de bordo antes do local indicado, havendo fortes indícios de participação culposa do mesmo.

Nº 30.375/2016 – Fato da navegação, envolvendo a plataforma “ENSCO 6004”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um de seus ocupantes, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 11 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jobel Campostrini Pinto (Assistente de Guindasteiro) e Thiago Franca do Rosário Dutra (Guindasteiro). Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento, pois o acidente se deu em razão do infortúnio da vítima, não havendo nos autos indícios de ações culposas dos tripulantes.

Nº 31.222/2016 – Fato da navegação, envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorrido no rio Macauã, nas proximidades de Sena Madureira, Acre, em 10 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Nogueira Sales (Proprietário/Condutor) e Raimundo Pereira Santana (Passageiro). Decisão: recebida à unanimidade.

Page 199: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7177, em 09 de agosto de 2017 (quarta-feira...........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.216/2012 – Acidente da navegação, envolvendo a escuna “MONTE SANTO III”,

ocorrido na enseada da Cerca, Guarapari, Espírito Santo, em 30 de janeiro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto Barreto de Oliveira (Proprietário), Adv. Dr. Raniê de Sá Barreto (OAB/RJ 68.561). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 85-87) e, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "b", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta negligente do Sr. Roberto Barreto de Oliveira, condená-lo à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 28.646/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo os B/M “DEUS É AMOR II” e “MARCOS FILHO III”, ocorridos no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 28 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdo Vieira Gomes (Condutor do B/M “DEUS É AMOR II”), Adva. Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3.846) e Marcos Ricardo de Oliveira (Prático regional a bordo do B/M “MARCOS FILHO III”), Adv. Dr. Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4.296). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia de Valdo Vieira Gomes, Mestre Fluvial, proprietário e condutor do B/M "DEUS É AMOR II", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, com fulcro nos artigos 58, parte final, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e § 1°, 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Exculpar o 2° Representado, Marcos Ricardo de Oliveira, condutor do B/M "MARCOS FILHO III", acolhendo, em parte, sua tese de Defesa, por não ter ficado provado o que lhe foi atribuído na exordial da PEM.

Às 14h50min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h02min. Nº 27.421/2012 – Acidente da navegação, envolvendo a balsa “SANTA CLARA” e o B/M

“MONTE OREBE”, não inscrito, ocorrido no rio Pará, São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 18 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sebastião Iran de Jesus Alves (Proprietário/Comandante do B/M “MONTE OREBE”), Adv. Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: rejeitar a prejudicial de suspensão do feito e julgar os acidentes da navegação: abalroamento e naufrágio, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando Sebastião Iran de Jesus Alves, deixando de aplicar-lhe quaisquer das penas previstas no art. 121, em razão da aplicação do art. 143, ambos da mesma lei. Sem custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário do B/M “MONTE OREBE” e as infrações ao art. 11, art. 13, inciso III e art. 19, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo proprietário da balsa "SANTA CLARA", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97. Enviar cópia do Acórdão ao Juízo Criminal da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, com fundamento no art. 21, da Lei n° 2.180/54.

ARQUIVAMENTOS Nº 30.252/2015 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “NATAL PESCA IX” e um pescador,

ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 26 de junho de 2015.

Page 200: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7177, em 09 de agosto de 2017 (quarta-feira...........................) ===========================================================================

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Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Wilson Oliveira Miranda (Tripulante) e Luiz Antônio Veríssimo da Silva (Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, não recebendo a representação. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte quanto a infração: descumprimento do TIE por parte da proprietária do B/P.

Nº 30.361/2015 – Fato da navegação, envolvendo a lancha “ALMIRANTE BENÍCIO” e um tripulante, ocorrido no porto da Panair, Manaus, Amazonas, em 24 de setembro de 2013.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Noé Juvenal Assunção (Chefe de Máquinas) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do inquérito. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 e art. 24, c/c o art. 8º, inciso V, alínea “b”, parágrafo único e art. 34, da LESTA.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.993/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “LUSITANO MACGYVER”, ocorrido nas proximidades do forte São João, Bertioga, São Paulo, em 02 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.031/2016 – Possível acidente da navegação, envolvendo o ferry-boat “BAÍA DE SÃO JOSÉ I” e o veleiro “VENTANEIRO 3”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 15 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.104/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “VENUS ALVES” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do município de Trairi, Ceará, em 31 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Ceará, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11, art. 15, incisos I e III, art. 17, inciso IV, art. 19. inciso III, art. 22, inciso II e art. 23, inciso VI, todos do RLESTA, cometidas pelo Proprietário e pelo Comandante, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.160/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o ultraleve prefixo PU-TOF, ocorrido nas proximidades da marina Piratas, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois os fatos narrados não se tipificam como acidentes ou fatos da navegação, capitulados nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54.

Page 201: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7177, em 09 de agosto de 2017 (quarta-feira...........................) ===========================================================================

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Nº 31.170/2016 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “MONTE SANTO III”, ocorrido nas proximidades da praia das Virtudes, Guarapari, Espírito Santo, em 27 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 202: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7178ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 15 de agosto de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.410/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.773/2010,

27.377/2012, 27.612/2012 (Embargos de Declaração), 27.829/2013, 30.581/2016, 30.603/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.403/2012, 29.463/2015, 30.588/2016, 30.713/2016, do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.046/2011, 28.668/2014, 28.728/2014, 28.729/2014, 30.148/2015, 31.114/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.827/2015, 30.751/2016, 30.832/2016, 31.138/2016, 31.140/2016, do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 23.101/2007 (Embargos de Declaração com o efeito de Infringentes), 28.240/2013, 29.214/2014 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.117/2015 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo E/M

“BERTOLINI XXII” com a balsa “BERTOLINI CXCI” e o comboio integrado pelo E/M “SOBRAL” com a balsa “HP-IV”, ocorridos no rio Pará, nas proximidades da vila de Ponta Negra, Muaná, Pará, em 04 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Sergio Ferreira Lima (Condutor do comboio formado pelo E/M “BERTOLINI XXII” com a balsa “BERTOLINI CXCI”), João Barreto Neto (Comandante do comboio formado pelo E/M “BERTOLINI XXII” com a balsa “BERTOLINI CXCI”), Estevão de Souza Lima (Condutor do comboio formado pelo E/M “SOBRAL” com a balsa “HP-IV”) e José Milton Maués Silva (Comandante do comboio formado pelo E/M “SOBRAL” com a balsa “HP-IV”).

Nº 30.979/2016 – Fato da navegação, envolvendo a draga “GOVERNADOR TRICHES”, ocorrido no canal Miguel da Cunha, entre as cidades de São José do Norte e Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 27 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH (Responsável pela execução da dragagem) e Edson Machry (Chefe da Divisão de Operações e Fiscalizações da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH).

Nº 31.169/2016 – Fato da navegação, envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DO RIO DE JANEIRO MV 14”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido no campo de Espadarte, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Randy Toroy Cabalonga (Mestre de Cabotagem).

Nº 30.544/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ANNA OLDENDORFF”, de bandeira maltesa e o prático, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 29 de novembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7178, em 15 de agosto de 2017 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autores: Angela Maria Sant’Anna da Fonseca, Bernardo Sant’Anna da Fonseca e Victor Sant’Anna da Fonseca, Advs. Dra. Anna Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339) e Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233) Representado: Oldendorff Carries GmbH & Co. KG.

Nº 31.058/2016 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o N/M “BOW MEKKA”, de bandeira norueguesa, com o cais do terminal da Alemoa, berço 4, porto de Santos, São Paulo, ocorridos em 14 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Miguel Gustavo Morais de Souza (Prático).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.280/2010 – Acidentes da navegação, envolvendo o N/M “ZHEN HUA 27”, de bandeira

chinesa, o ferry-boat “FB-24” e as lanchas “SEA KING” e “LINCHARD”, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 23 de julho de 2009.

Embargos de Declaração interposto em 25 de maio de 2017. Embargante: Shang Wei (Comandante do N/M “ZHEN HUA 27”), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargada: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., Advs. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061).

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Assistentes da PEM: Luiz Gustavo de Moura (Estudante), André Luiz de Moura (Analista de Sistemas) e Marco Antônio Katura (Marítimo), Adv. Dr. Eduardo Alves Fernandez (OAB/SP 186.051). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, conhecer dos Embargos de Declaração apresentados por Shang Wei, Comandante do N/M “ZEN HUA 27”, nos autos do Processo nº 25.280/2010, contra o Acórdão de fls. 1.409 a 1.439, para lhe negar provimento, por não haver a contradição alegada, mantendo na íntegra o Acórdão atacado, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, em voto próprio, dava provimento aos Embargos de Declaração no sentido de determinar o retorno dos autos ao Exmo. Sr. Juiz-Relator para que esclareça ambiguidade e contradição do Acórdão, que aplicou pena igual aos representados, mas afirmou haver diferença na culpa, esclarecendo que mantém seu entendimento no sentido de que ambos representados devem ser exculpados das acusações contra as quais se defenderam, sendo vencido.

Às 14h36min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h43min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 27.255/2012 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “BEIJING 2008”, de bandeira

panamenha, ocorrido no terminal da Bunge Alimentos S/A, porto do Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 15 de maio de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lito Sumaylo Temporada (Comandante), Advs. Dr. Lucas Dornelles Krás Borges (OAB/RS 83.176) e Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 981-983) e, considerando o fato da navegação em apreço, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem fortuita, exculpar o CLC Lito Sumaylo Temporada e mandar arquivar os presentes autos.

Nº 26.923/2012 – Fato da navegação, envolvendo a escuna “REI MARCOS II”, ocorrido no trapiche de Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha Representado: Ademilton da Conceição Rodrigues (Comandante), Adva. Dra. Denise da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7178, em 15 de agosto de 2017 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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Silva Aguiar (OAB/RJ 159.567). Decisão unânime: exculpar Ademilton da Conceição Rodrigues, pois não restou comprovada a materialidade do fato da navegação como denunciado e mandar arquivar os autos.

Nº 30.736/2016 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “ALTERNATIVA NÁUTICA” com um tronco submerso, ocorrido no rio Paraná, Bataguassu, Mato Grosso do Sul, ocorrido em 21 de novembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Mazurkiewsky Cavassana (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.073/2016 – Acidente da navegação, envolvendo as L/M “BIVA” e “PARINTINTIN”, ocorrido nas proximidades da praia da Lua, Manaus, Amazonas, em 10 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência de Elvis dos Santos Cardoso, porém, em face de seu falecimento, a sua punibilidade tornou-se extinta, arquivando-se os autos do inquérito.

Nº 31.105/2016 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “TRANSMAR I” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do arquipélago de São Pedro e São Paulo, Pernambuco, em 26 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como ato involontário da própria vítima, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 31.168/2016 – Fato da navegação, envolvendo a unidade marítima “POSH XANADU”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido no campo de Marlim Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7179ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 17 de agosto de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária

do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz-Presidente foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.166/2015 – Fato da navegação envolvendo a traineira “BILI-BILI” e um tripulante,

ocorrido nas proximidades da Restinga da Marambaia, baía de Sepetiba, Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ananias de Oliveira Ribeiro (Tripulante). Decisão: por unanimidade, não receber a Representação apresentada pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 76-79), mandando publicar Nota para Arquivamento, eis que, as provas constantes dos autos apontam para um infortúnio da própria vítima.

Nº 30.587/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “FORROBODÓ”, ocorridos nas proximidades da praia Brava do Guaecá, São Sebastião, São Paulo, em 08 de fevereiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Lívia Christine Macknow Lisboa (Proprietária/Condutora). Decisão unânime: não receber a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 77-79), com determinação para publicação de Nota para Arquivamento.

Nº 30.889/2016 – Acidente e fatos da navegação envolvendo a balsa “VITÓRIA CLEDNA”, ocorridos na praia do Paraíso, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 08 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nacional Transportes Marítimos Ltda. (Proprietária) e José Augusto Varela (Tripulante inabilitado). Decisão: por unanimidade, retornar os autos à D. Procuradoria Especial da Marinha para rever sua exordial, tendo em vista que tipificou no art. 15, letra "b" (alteração de rota), mas apontou como fundamento a deficiência de equipagem (o Condutor era MAC, quando o CTS determina MOC e era auxiliado por um mergulhador, ambos não habilitados para a função) e uso da embarcação para área não autorizada (interior área 2), fatos previstos no art. 15, letra "a"; e descreveu o encalhe por erro de navegação, mas não representou em face do condutor, que tentou varar na praia e encalhou em pedras, mas no que lhe auxiliava a navegação, ora 2° Representado.

Nº 30.636/2016 – Acidente da navegação envolvendo os B/P “IPE X-A” e “ÁGUIA MARINHA I”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 30 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Alberto da Silva Schone (Condutor do B/P “IPE X-A”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.227/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “CARLA” e o navio “FAR STRIDER”, de bandeira da Ilha do Homem, ocorrido no porto de Niterói, Rio de Janeiro, em 12 de março de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7179, em 17 de agosto de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Milton da Cunha Souza (Comandante do rebocador “CARLA”), Manoel Guilherme Ribeiro (Comandante do navio “FAR STRIDER”) e Sylvio Arnoldi Vianna Filho (Agente de Manobra do navio “FAR STRIDER”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 28.797/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação de apoio marítimo

“KELLY ANN CANDIES”, de bandeira americana, com a rede de aguada que alimenta as instalações do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW), localizado na ilha das Enxadas, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, ocorridos entre os dias 22 e 23 de outubro de 2013.

Embargos de Declaração interpostos em 22 de junho de 2017. Embargante: Michael Ralph Barnett (Comandante), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos por Michael Ralph Barnett, mantendo-se o acórdão atacado.

Às 14h05min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h09min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Presidência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Nº 27.650/2012 – Acidente da navegação envolvendo o graneleiro “JUANITA”, ocorrido no

rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 13 de junho de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reginaldo Robson de Souza (Proprietário), Adv. Dr. Janailson Adriano Venâncio Sousa (OAB/RN 7.170). Decisão unânime: julgar improcedente a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 100-102) e considerando o acidente da navegação sob analise, como decorrente de responsabilidade de terceiros, exculpar o Sr. Reginaldo Robson de Souza das acusações que lhe são imputadas, e arquivando os presentes autos.

Inversão de Pauta Nº 27.539/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito,

com objeto e um passageiro, ocorridos no rio Paranapanema, Santo Antonio do Caiuá, Paraná, em 07 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Luiz de Matos (Condutor), Advs. Dra. Andréia Carvalho da Silva Souza (OAB/PR 41.076) e Dr. Emanuel Francisco Nassif Marques (OAB/PR 59.550). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando José Luiz de Matos, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127 e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n°9.537/97.

Continuação da Pauta Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Nº 29.194/2014 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o saveiro “MONTE SANTO II”

com pedras, ocorridos nas proximidades do canal de Guarapari, Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7179, em 17 de agosto de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Heitor Alexandre de Souza (Mestre), Adv. Dr. José Lauro Lira Barbosa Jr. (OAB/ES 15.997) e Roberto Barreto de Oliveira (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando o mestre à pena de repreensão e o proprietário à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.333/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “COMPANHIA II”, ocorridos no rio Belo, Manaus, Amazonas, em 24 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ricardo Said Atala (Proprietário), Adv. Dr. Daniel de Lima Albuquerque (OAB/AM 6.548) e Cizino Gomes da Silva (Comandante), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a" (naufrágio) como decorrente da provável ação imperita do mecânico, terceiro estranho ao processo, exculpando Ricardo Said Atala e Cizino Gomes da Silva, mandando arquivar os autos; Medidas preventivas e de segurança: oficiar a CFAOC, para que, na forma do art. 33, paragrafo único, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar ao proprietário da lancha, Sr. Ricardo Said Atala, as sanções cabíveis por não ter apresentado à época do inquérito a apólice de seguro obrigatório DPEM devidamente quitada.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.684/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XXIII”, ocorrido no campo de Marlim Sul, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.759/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “BUTTERFY” e um tripulante, ocorridos durante a travessia de Gibraltar para Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 28 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato e acidente da navegação previstos no art. 15, alínea “e” e no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como, respectivamente, decorrente de fortuidade e considerando a arribada forçada justificada, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h21min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice-Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7180ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 22 de agosto de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.479/2016, 30.498/2016, 30.572/2016, 30.722/2016, 30.749/2016, 30.757/2016,

30.779/2016, 30.797/2016, 30.836/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.124/2011, 26.740/2012, 27.371/2012, 27.907/2013, 28.303/2013, 30.970/2016, 31.152/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 30.026/2015, 30.909/2016, 31.007/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.785/2015, 30.536/2016, 30.695/2016, 30.743/2016, 30.780/2016, 30.816/2016, 30.840/2016, 30.861/2016, 30.870/2016, 30.981/2016, 31.046/2016, 31.063/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 29.285/2014 – Acidentes da navegação envolvendo a lancha “JULIBELLE”, ocorridos na

Marina Porto Imperial, Paraty, Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Andrei Silva Coutinho (Responsável pelos reparos na embarcação) e Fabrício Carlos de Oliveira (Marinheiro responsável pela embarcação). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.253/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ANJINHO DO MAR” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades do farol do Calcanhar, Touros, Rio Grande do Norte, em 09 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Dias de Souza (Proprietário/Condutor) e Marcílio Baracho de Medeiros (Mergulhador). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.923/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SHIRAIWA”, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 18 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdemir José dos Santos (Condutor inabilitado) e Gabriel Patrício dos Santos (Proprietário). Decisão unânime: não receber a representação, publicando-se Nota de Arquivamento. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio quanto a infração: tripulante inabilitado por parte do proprietário da embarcação.

Nº 30.849/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “LS-03” e a draga “LELYSTAD”, de bandeira holandesa, ocorridos no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 24 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Roberto da Silva Santos (Comandante da L/M “LS-03”), DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A (Proprietária da L/M “LS-03”), Internacional Marítima Ltda. (Responsável pela operação da L/M “LS-03”), Casper Marc Aalders (Imediato da draga “LELYSTAD”), Johannes Noordijk (Comandante da draga “LELYSTAD”) e Van

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7180, em 22 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda. (Afretadora da draga “LELYSTAD”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 29.047/2014 – Acidente da navegação envolvendo o ferry-boat “ÁGUIA REAL”, ocorrido nas proximidades da comunidade de Fazendinha, Alenquer, Pará, em 10 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rionegro de Queiroz Braga (Proprietário) e Sergio Olavo de Souza Monteiro (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente Local da Autoridade Marítima, para que retire de tráfego o Ferry Boat “ÁGUIA REAL”, em consonância com o art. 3º, parágrafo único, c/c o art. 28, § 1º, da Lei nº 7.652/88, tendo em vista a falta de inscrição na Capitania e o registro da propriedade no Tribunal Marítimo. A suspensão do tráfego vigorará de imediato até que sejam cumpridas as irregularidades observadas.

Nº 30.833/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “BONANÇA” com uma laje, ocorrido nas proximidades da praia Grande, ilha de Itacuruçá, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Waldemir Pinto Ferreira (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 110/2017 – Processo Nº 29.174/2014 – Acidente da navegação envolvendo o

navio “GAS DORADO” e o empurrador “ALMIRANTE PEDRO HENRIQUE”, atrelado a balsa “COLORADO II”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Santarém, Pará, em 12 de janeiro de 2013.

Agravo interposto em 06 de dezembro de 2016. Agravante: Gas Dorado Shipping Inc. (Proprietária do navio “GAS DORADO”), Adv. Dr. Paulo Cesar Ribeiro Filho (OAB/RJ 62.954). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 29NOV2016 do Juiz-Relator do Processo nº 29.174/2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho agravado.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA COM PREFERÊNCIA DEFERIDA Nº 29.037/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “MARTA”, ocorrido na entrada

do canal de acesso ao porto de Cabedelo, Paraíba, em 11 de outubro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Fernando das Neves de Seixas (Prático), Adv. Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233) e Luciano Santos Rodrigues (Comandante), Adv. Dr. Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, exculpando Luiz Fernando das Neves de Seixas, Prático, e Luciano Santos Rodrigues, Comandante do N/T “MARTA”, acolhendo, em parte, suas defesas e mandando arquivar os presentes autos.

Às 15h17min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h20min. Nº 29.331/2014 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PAMPO 1” e um tripulante,

ocorrido no campo do Pampo, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elie Buraem Lopes

Page 210: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7180, em 22 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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(Supervisor de Manutenção) e Reinaldo Pacheco de Moraes (Gerente da plataforma), Advs. Dra. Joanna Moreira Trindade (OAB/RJ 149.732) e Dr. Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, exculpando Reinaldo Pacheco de Moraes e Elie Buraem Lopes, tendo em vista a presença do vício oculto dos perfis de sustentação do forro, mandando arquivar os autos do processo.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA Nº 27.700/2012 – Fato da navegação envolvendo o B/M “ANJO DO MAR”, não inscrito, e

uma passageira, ocorrido no rio Abaeté, Abaetetuba, Pará, em 25 de fevereiro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cristiane de Jesus Serrão Vilhena (Proprietária) e Orivaldo Corrêa Franco (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Manoel de Jesus Lobato Xavier (OAB/PA 5.791). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 52-56) e considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e" da Lei nº 2.180/54, e suas consequências como decorrentes das condutas negligentes e imprudentes de Cristiane de Jesus Serrão Vilhena, na condição de proprietária, e de Orivaldo Corrêa Franco, na condição de condutor inabilitado, contudo, com fulcro no artigo 143, parte final, da mesma Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, deixamos de aplicar-lhes quaisquer das penas nela previstas. Isentos de custas, eis que deferido os benefícios de gratuidade de justiça. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA) e art. 43, do Regimento Interno Processual deste Tribunal Marítimo (RIPTM), seja oficiada à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, comunicando as seguintes infrações cometidas pela Sra. Cristiane de Jesus Serrão Vilhena, proprietária da embarcação “ANJO DO MAR”, ao artigo 161 (falta de inscrição da embarcação) e art. 19, inciso III, do RLESTA, c/c o art. 15, da Lei nº 8.374/91 (embarcação trafegando sem a devida cobertura de seguro obrigatório DPEM).

Nº 25.601/2011 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “IZABELA I”, ocorridos no atracadouro de Parintins, Amazonas, em 25 de junho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Silvio Lopes Cavalcante (Comandante), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ) e Ruberval Sotero da Silva (Proprietário), Adva. Dra. Andréia Lisboa de Souza (OAB/AM 5.018). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de nulidade da citação arguida pelo 1° Representado e julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Silvio Lopes Cavalcante, na qualidade de Comandante, e Ruberval Sotero da Silva, na qualidade de proprietário da embarcação, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.756/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, de bandeira bahamense, e o navio de apoio marítimo “GEONÍSIO BARROSO”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 27 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 193 a 198.

Nº 31.277/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “KIWI ARROW”, de bandeira panamenha, ocorrido no complexo portuário de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 02 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7180, em 22 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 174 a 176.

Nº 30.858/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “MK NÁUTICA”, com uma boia submersa, ocorrido na represa Xavantes, Siqueira Campos, Paraná, em 01 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito. Medidas Preventivas e de Segurança:oficiar à Delegacia Fluvial de Guaíra a infração ao RLESTA, art. 18, inciso I, ao efetuar alterações nas características do bote “MK NÁUTICA”, cometida pelo Proprietário e Arrais Amador.

Nº 31.162/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SANTA SARA”, ocorrido no Iate Clube Aquidabã, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.178/2016 – Fato da navegação envolvendo a jangada “NAVEGANTE”, e dois tripulantes, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta do Mel, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 22 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h27min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7181ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTE DE MESA Nos termos do art. 33, Caput, do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo, a Sra.

Secretária apresentou como Expediente de Mesa, o Requerimento dos Srs. Horácio de Biscaro Prezotto Júnior, Maria Helena Ribeiro de Barros de Almeida Prado e Raquel Maria de Biscaro Prezotto, datado de 17 de maio de 2017, no qual, requerem serem exculpados ou terem as penas reduzidas para o mínimo legal, nos autos do processo nº 26.321/2011, e, nos termos do art. 33, § 1º, do mesmo Regimento Interno Processual, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente, designou o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha como relator para apreciar o presente expediente de mesa pelo prazo de duas Sessões. Em pauta no dia 31 de agosto do corrente ano.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.731/2012, 29.776/2015, 29.853/2015, 30.395/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 30.444/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.653/2014, 31.158/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.425/2015, 29.437/2015, 29.497/2015, 29.523/2015, 29.552/2015, 29.725/2015, 29.923/2015, 29.983/2015, 30.271/2015, 30.465/2016, 30.598/2016, 30.611/2016, 30.712/2016, 30.735/2016, 30.739/2016, 30.760/2016, 30.765/2016, 30.851/2016, 30.935/2016, 31.008/2016, 31.028/2016, 31.038/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.050/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “RESSACA II”, ocorrido nas

proximidades das ilhas dos Moleques do Sul, Florianópolis, Santa Catarina, em 05 de novembro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gustavo Bruggemann (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.332/2015 – Fato da navegação envolvendo a lancha “DÉRICK”, ocorrido nas proximidades das ilhas dos Currais, Paranaguá, Paraná, em 22 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Abdull Musa Aly (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.949/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “AREIA BRANCA”, ocorrido na praia de Manguinhos, Serra, Espírito Santo, em 28 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ananias Santos dos Anjos (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.656/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “FB-18” com o dolfim 14 do píer sul do terminal Aquaviário de São Sebastião, São Paulo, ocorridos em 17 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leovaldo Jorge de Oliveira (Comandante), Anestor Esteves Faria Júnior (Marinheiro de Máquinas) e Internacional Marítima S.A. (Operadora). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7181, em 24 de agosto de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Nº 30.525/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “RESSACA” e “STAR”, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Diller de Abreu Júnior (Condutor da lancha “RESSACA”). Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM para avaliar a possibilidade de inclusão no pólo passivo do Comandante da lancha “STAR”, o ARA Sérgio Mauro Gonçalves, pois a prova do inquérito deixa dúvidas sobre a possível corresponsabilidade de ambos os condutores envolvidos no acidente.

Nº 31.157/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “YABADA” e “LISIEUX”, ocorridos nas proximidades da ilha da Laje, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 19 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jaime Roberto da Costa Felipe (Proprietário/Condutor da lancha “LISIEUX”) e Vagner Ângelo da Silva (Condutor da lancha “YABADA”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 28.102/2013 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “INTERPRAIA I” e um

veículo, ocorrido no Terminal da Balsa, Laguna, Santa Catarina, em 02 de fevereiro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gladston Marcelino de Souza (Comandante) e Glademir Antônio Brustolon (Gerente Administrativo da pessoa jurídica proprietária da embarcação), Adv. Dr. Vanderlei Luiz Scopel (OAB/SC 18.239). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 122-124), e, considerando o fato da navegação previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudentes do MNC Gladston Marcelino de Souza (1° Representado), na condição de Comandante e de Glademir Antônio Brustolon (2° Representado), este na condição de Gerente Administrativo da empresa proprietária do ferry boat “INTERPRAIA I”, condenando o 1° à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, e ao 2° a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao 2°Representado.

Nº 28.040/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, ocorridos no rio Madeira, porto de Humaitá, Amazonas, em 15 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Aguiar Barros (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ) e José Augusto Lelo Santiago (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência do proprietário, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas e da imperícia do condutor, condenando-o à pena de repreensão, na forma dos artigos 14, alínea “a”, e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental quanto às infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e do art. 15, da Lei nº 8.374/91, por parte do proprietário da embarcação.

Nº 28.808/2014 – Conexo ao Nº 28.809/2014. Acidente e fato da navegação envolvendo os B/P “JOANINE” e “LUZ DO EGITO”, ocorridos nas proximidades da ilha do Sapo, Vila Velha, Espírito Santo, em 20 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião da Silva (Proprietário/Condutor do B/P “LUZ DO EGITO”) – Revel e Flávio da Conceição Barbosa (Proprietário/Condutor do B/P “JOANINE”), Adv. Dr. Antônio Norberto Santos (OAB/ES 20.777). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito no B/P

Page 214: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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"LUZ DO EGITO") como não apurada e o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio das duas embarcações) como decorrente de imprudência e negligência do 1° Representado, Sebastião da Silva, proprietário e condutor do B/P "LUZ DO EGITO", e de imprudência e imperícia do 2° Representado, Flávio da Conceição Barbosa, proprietário e condutor do B/P "JOANINE", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I, II e IX e § 1°, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar a ambos as penas de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais divididas. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33 da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, sem relação causal com os acidentes da navegação em pauta, da responsabilidade do proprietário e condutor do B/P "LUZ DO EGITO", Sebastião da Silva: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação) e art. 23, inciso VIII, c/c o item 0201, da NORMAM 10/DPC (reflutuar o B/P "LUZ DO EGITO" a revelia da Autoridade Marítima).

Nº 28.809/2014 – Conexo ao Nº 28.808/2014. Acidente e fato da navegação envolvendo os B/P “JOANINE” e “LUZ DO EGITO”, ocorridos nas proximidades da ilha do Sapo, Vila Velha, Espírito Santo, em 20 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião da Silva (Proprietário/Condutor do B/P “LUZ DO EGITO”) – Revel e Flávio da Conceição Barbosa (Proprietário/Condutor do B/P “JOANINE”), Adv. Dr. Antônio Norberto Santos (OAB/ES 20.777). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito no B/P "LUZ DO EGITO") como não apurada e o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio das duas embarcações) como decorrente de imprudência e negligência do 1° Representado, Sebastião da Silva, proprietário e condutor do B/P "LUZ DO EGITO", e de imprudência e imperícia do 2° Representado, Flávio da Conceição Barbosa, proprietário e condutor do B/P "JOANINE", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I, II e IX e § 1°, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar a ambos as penas de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais divididas. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33 da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, sem relação causal com os acidentes da navegação em pauta, da responsabilidade do proprietário e condutor do B/P "LUZ DO EGITO", Sebastião da Silva: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação) e art. 23, inciso VIII, c/c o item 0201, da NORMAM 10/DPC (reflutuar o B/P "LUZ DO EGITO" a revelia da Autoridade Marítima).

Às 15h11min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h18min. Nº 26.452/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN

FILHO L” com as balsas “JEANY SARON XXVII” e “JEANY SARON XXXIV” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, furo do Ipanema, Prainha, Pará, em 07 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (Proprietária do comboio) – Revel, Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031) e Anacleto Gomes Dias (Comandante do comboio), Adv. Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando a sociedade empresária J. F. Oliveira Navegação Ltda., e Anacleto Gomes Dias, condenando a 1ª Representada à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art.

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127, § 2° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Declarar extinta a punibilidade de Anacleto Gomes Dias, em razão de óbito. Custas na forma da lei para a 1ª Representada.

Nº 28.991/2014 – Fato da navegação envolvendo as lanchas “EXPRESSO SOARES” e “EXPRESSO MJ SOARES”, ocorrido no rio Solimões, Manaus, Amazonas, em 09 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Erimar Soares de Lima (Comandante da lancha “EXPRESSO MJ SOARES”), Adv. Dr. Átila de Medeiros Affonso (OAB/AM 1.819), Célio Roberto da Cunha Lopes (Comandante da lancha “EXPRESSO SOARES”), Adva. Dra. Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ) e Maria Januaria Soares de Lima (Proprietária/Armadora das lanchas), Adv. Dr. Átila de Medeiros Affonso (OAB/AM 1.819). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando-se os Representados CMF Erimar Soares de Lima, o MFC Célio Roberto da Cunha Lopes e a MMA Maria Januária Soares de Lima, mandando-se arquivar os autos do processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA, art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança), e art. 22, inciso II - transportar excesso de passageiros cometidas pela Proprietária MMA Maria Januária Soares de Lima e pelo Comandante CMF Erimar Soares de Lima, da lancha "EXPRESSO MJ SOARES".

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.690/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ANDI”, ocorrido nas proximidades do canal de Madre de Deus, Bahia, em 26 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Singular Boats Fibras Ltda.-ME (Fabricante da lancha).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.790/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ALMIRANTE FRANCELIO” e um passageiro, ocorrido no porto de Humaitá, rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 13 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ato voluntário da própria vítima, menor de idade, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 30.009/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/M “CITY XXXVIII” e balsa “CITY XLIX” com a balsa “HERMASA 48”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 25 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.151/2015 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “MESTRE LUIZ”, ocorrido nas proximidades do porto Encontro das Águas, Manaus, Amazonas, em 12 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de condições climáticas adversas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.660/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MONTE SINAI II” e um passageiro, ocorrido no rio Solimões, no trecho compreendido entre Tefé e Manaus, Amazonas, em 25 de janeiro de 2016.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, A Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h12min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7182ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 29 de agosto de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária

do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz-Presidente foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTES DE MESA Nos termos do art. 33, Caput, do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo, a Sra.

Secretária apresentou como Expedientes de Mesa, os Requerimentos dos Srs. Neirton Manoel do Nascimento e Ricardo Alves da Silva datados de 17 e 18 de julho de 2017, no qual, requerem a não execução da pena de multa e das custas a que foram condenados nos autos do processo nº 23.414/2008, e, nos termos do art. 33, § 1º, do mesmo Regimento Interno Processual, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente, designou o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, como Relator para apreciar os Expedientes de Mesa pelo prazo de duas Sessões. Em pauta no dia 05 de setembro do corrente ano.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.938/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.530/2013,

29.189/2014, 29.226/2014, 29.272/2014, 30.599/2016, 30.877/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.445/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.220/2013, 28.454/2013, 30.957/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 29.939/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ROTA 13”, ocorrido no canal

de Marapendi, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 1º de março de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Thiago Bertoche Guimarães (Condutor). Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Inversão de Pauta Nº 31.184/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ESCOLA DA VIDA”, ocorrido

nas proximidades da praia de Jacumã, Paraíba, em 18 de fevereiro de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Roberto Correia Anselmo (Mestre) e Luciano Siqueira de Oliveira (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.874/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 56”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorridos no campo de Marlim Sul, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leonardo Kordas Klak Pitas (Supervisor de Instrumentação e Elétrica), Randerson Gomes (Técnico de Manutenção Elétrica) e Marcus Vinicius Rocha de Almeida (Técnico de Operação). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.686/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “LANA”, seu condutor e a moto aquática “DEGUSTA”, ocorridos no rio da Passagem, canal de Camburi, Vitória, Espírito Santo, em 17 de outubro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7182, em 29 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodolfo Oliveira Nicoli (Condutor da moto aquática “DEGUSTA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.216/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas embarcações não identificadas e um tripulante, ocorridos no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 28 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Assis Santos (Condutor de uma das embarcações). Decisão: recebida por unanimidade.

Continuação da pauta JULGAMENTOS Nº 28.306/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/T “FLUMAR BRASIL”, ocorrido no

porto de Cabedelo, Paraíba, em 21 de fevereiro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Cia. Docas da Paraíba (Autoridade Portuária), Adva. Dra. Gilmara Pereira Temóteo de Lima (OAB/PB 14.167). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito, e por maioria, quanto à pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 84-86), para, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta negligente da CIA DOCAS DA PARAÍBA, condená-la à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo acompanhado pelos Exmos Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Nelson Cavalcante e Silva Filho. A Exma. Sra. Juíza-Relatora aplicava a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo acompanhada pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, sendo vencidos.

Nº 28.224/2013 – Conexo ao Nº 28.225/2013. Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “PETRAX 1”, de bandeira panamenha,

ocorridos na praia de Jacuecanga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luciano do Nascimento Silva (Coordenador de Produção do Estaleiro SRD Offshore), Adva. Dra. Neuza Maria Lamy Rosário (OAB/RJ 70.181). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.225/2013 – Conexo ao Nº 28.224/2013. Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “PETRAX 2”, de bandeira panamenha,

ocorridos na praia de Jacuecanga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luciano do Nascimento Silva (Coordenador de Produção do Estaleiro SRD Offshore), Adva. Dra. Neuza Maria Lamy Rosário (OAB/RJ 70.181). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Às 14h40min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h44min. Nº 29.106/2014 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “DIVEPEL PHV” e seu

condutor, ocorrido na lagoa do Bonfim, Nisia Floresta, Rio Grande do Norte, em 1º de março de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro José Júnior (Proprietário), Adv. Dr. Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho (OAB/RN 119-A – OAB/RJ 59.369).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7182, em 29 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco) como decorrente de provável imperícia da vítima fatal, José Davi dos Santos, mas que teve sua punibilidade extinta em decorrência de seu óbito, e de negligência do Representado, Pedro José Júnior, marido da proprietária e responsável pela moto aquática "DIVEPEL PHV", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 89 e 90, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1°, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho em voto divergente julgava improcedente a representação, mandando arquivar os autos, uma vez que a prova nos autos demonstrou que o fato da navegação resultou de ação da própria vítima, que tomou a embarcação sem autorização do representado, caracterizando o caso fortuito, sendo vencido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Representante Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, apontadas no IAFN, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade de Pedro José Júnior, art. 23, inciso IV (por não utilizar colete salva-vidas durante o teste que realizou na moto aquática "DIVEPEL PHV") e da responsabilidade da proprietária da moto aquática "DIVEPEL PHV", Heloísa Amélia Borges Vergetti de Siqueira, art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não apresentação do seguro obrigatório DPEM válido à época do fato da navegação em pauta).

Inversão da pauta. Presidência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves REPRESENTAÇÃO RECEBIDA Nº 29.968/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo os B/M “III IRMÃS” e “COMTE

NETO” e um passageiro, ocorridos no rio Tocantins, Mocajuba, Pará, em 14 de agosto de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fábio Fiel Chaves (Condutor do B/M “COMTE NETO”) e Luiz Eduardo Souza Rodrigues (Condutor do B/M “III IRMÃS”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTO Nº 27.415/2012 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “NANICA J”, ocorrido nas

proximidades da praia de Ponta Negra, Rio Grande do Norte, em 16 de junho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hélio Stênio Revoredo Filho (Proprietário/Condutor), Adva. Dra. Cercina Teixeira de Carvalho (OAB/PB 14.959). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alíneas "a" e "b", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Hélio Stênio Revoredo Filho, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 16, inciso I, art. 17, inciso IV, art. 19, incisos II e III e art. 23, inciso VIII, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.842/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “PANDORA” e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Salvador, Bahia, para Kingston, Jamaica, em 10 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação,

Page 220: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7182, em 29 de agosto de 2017 (terça-feira............................) ===========================================================================

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capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.942/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “PÃO DE AÇÚCAR”, ocorrido na baía de Guanabara, terminal Praça Arariboia, Niterói, Rio de Janeiro, em 05 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.191/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “COMTE MARCOS” e um passageiro, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades do Mangal das Garças, Belém, Pará, em 08 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h41min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice-Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7183ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 31 de agosto de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTE DE MESA Nos termos do § 2º do art. 33 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo, o Exmo. Sr.

Juiz Geraldo de Almeida Padilha apresentou o relatório do Requerimento dos Srs. Horácio de Biscaro Prezotto Júnior, Maria Helena Ribeiro de Barros de Almeida Prado e Raquel Maria de Biscaro Prezotto, Adv. Dr. Sérgio Luiz Barbosa Borges (OAB/SP 93.820), datado de 17 de maio de 2017, no qual, requerem serem exculpados, ou a modificação da pena para advertência ou a redução da multa para o mínimo legal, nos autos do processo nº 26.321/2011.

Decisão unânime: Tendo em vista que a modificação da decisão para exculpar os Requerentes ou convolar/reduzir a pena aplicada contraria o que restou julgado em plenário, em decisão transitada em julgado, decidiu o Tribunal indeferir o pleito, mantendo inalterada as penas aplicadas.

E, para constar, decidiu o Colegiado deste Tribunal que requerimento de não execução ou modificação de pena não deverá ser apresentado como expediente de mesa, devendo ser decidido de forma monocrática pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.143/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “TRAJANO IV”,

acoplada ao rebocador “RIO JAVAES”, ocorridos no rio Araguaia, Santana do Araguaia, Pará, em 29 de agosto de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renato de Almeida ME (Proprietária da balsa “TRAJANO IV”) e Eraldo Nunes dos Santos (Comandante do comboio).

Nº 30.463/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BBC OREGON”, de bandeira de Antigua e Barbuda, e uma baleeira com três tripulantes, ocorrido no porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 26 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergiy Khymenko (Comandante do N/M “BBC OREGON”).

Nº 30.641/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ZEQUETO” e um de seus ocupantes, ocorrido na lagoa de Cáceres, Porto Soares, Bolívia, em 16 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jansen Mailson Pereira Castro (Condutor), Tiago André Andrade de Oliveira Bueno (Proprietário) e Irailton Oliveira Santana (Responsável pela venda da moto aquática).

Nº 30.494/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “DRAKAR”, ocorrido no rio Buranhém, nas proximidades do terminal das balsas do município de Porto Seguro, Bahia, em 17 de setembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7183, em 31 de agosto de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Cardoso da Silva (Responsável pela manutenção do rebocador).

Nº 30.814/2016 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a lancha “COELHO VII” e três de seus ocupantes, ocorridos no rio Jutaí, município de Jutaí, Amazonas, em 25 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Coelho da Fonseca (Proprietário de direito), Jania Regina Mendes Fermin (Proprietária de fato), Edivan Turibe de Paula (Comandante).

Nº 30.985/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “FUMAÇA” e um passageiro, ocorrido no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 13 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Representados: Antônio Cavalcanti Rosa (Condutor inabilitado), Christian Carlos Américo Willy (Vice-Comodoro do Clube Veleiros do Sul/Diretor da Escola de Vela Minuano) e Veleiros do Sul Associação Náutica Desportiva (Clube Veleiros do Sul) (Proprietário).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.933/2015 – Fato da navegação envolvendo o R/E “TQ-04”, ocorrido no rio Tietê, na

eclusa da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, São Paulo, em 12 de março de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo

David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: AES Tietê S/A (Responsável pela operação e manutenção da eclusa), Adv. Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353). Decisão unânime: converter o julgamento em diligência, para que seja expedido ofício à empresa AES Tietê S/A, para que informe o nome e qualifique o mecânico que efetuou a substituição da peça, para que o mesmo possa ser ouvido.

Às 15h49min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h58min. Continuação da pauta Nº 27.764/2013 – Fato da navegação envolvendo a balsa “JOIA I” e um caminhão, ocorrido

no rio Uruguai, Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 20 de setembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Egídio Moreira (Tripulante da balsa “JOIA I”) e Alexandre Bonmann (Mestre do rebocador da balsa “JOIA I”), Adv. Dr. Elói Pedro Bonamigo (OAB/SC 10.281-B). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 89-103), e considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudentes do MAC Egídio Moreira (1° Representado), na condição de tripulante e do MAC Alexandre Bonmann (2° Representado), este na condição de Mestre, ambos do Rebocador/Balsa “JÓIA I”, condenando ambos os Representados à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, 127, § 1°, 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isentos de custas:

Nº 28.963/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “PIABA”, não inscrita, e seis passageiros, ocorridos no lago Cajari, município de Cajari, Maranhão, em 14 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Maria Mendonça (Proprietário/Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio) e art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, José Maria Mendonça, proprietário e condutor da embarcação não inscrita "PIABA", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7183, em 31 de agosto de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, Agente Local da Autoridade Marítima, com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da Lei n° 9.537/97 (LESTA), as infrações ao Decreto n° 2.596/98 (RLESTA), apontados nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário e condutor da canoa "PIABA", José Maria Mendonça: art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado), art. 16 (não inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 28.742/2014 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “TURISMAR II”, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta da Areia, baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 29 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joiny Leitão Mendes (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia da representada, a MAC Joiny Leitão Mendes, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I e § 1°. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Maranhão para que, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar à representada, MAC Joiny Leitão Mendes, a penalidade cabível por não ter comunicado o acidente como lhe impõe o art. 8°, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.955/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a draga “OMVAC DIEZ”, de bandeira espanhola, ocorrido no Terminal Portuário do Pecém, Ceará, em 02 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: materialidade não comprovada de acidente ou fato da navegação, arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.984/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “JOÃO GABRIEL”, ocorrido no lago de Itaipu, Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, em 08 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.969/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ICARAI II”, ocorrido em águas costeiras de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 04 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, Agente Local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança) e o art. 19, inciso I (não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido), cometidas pelo Sr. Alberto José da Silva, proprietário do cúter de pesca “ICARAI II”).

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Espírito Santo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.804/2015, bem como ao Sr.Capitão do Portos de Alagoas para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.889/2015 com fulcro no art. 63, da Lei nº

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7183, em 31 de agosto de 2017 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h39min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impedimento de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7184ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 05 de setembro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.378/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “ROYAL TOURS” e

uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorridos nas proximidades da praia de Santo André, Santa Cruz Cabrália, Bahia, em 06 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Esdras de Freitas Monteiro (Mestre da escuna “ROYAL TOURS”) e Celso Honorato de Sousa (Proprietário/Condutor inabilitado da embarcação sem nome).

Nº 30.496/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “DIANA”, de bandeira de Antígua e Barbuda, e um clandestino, ocorrido no porto de Fortaleza, Ceará, em 26 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manokhin Mikhail (Comandante/Oficial de Segurança).

Nº 30.876/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FLOATEL RELIANCE”, de bandeira de Bermudas, e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edvaldo Silva da Costa (Tripulante).

Nº 30.483/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “PAROLEIRO DO MAR”, ocorrido no porto de Itapiranga, Amazonas, em 16 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ronan Almeida Fonseca (Comandante), Erlison Gomes Nunes (Chefe de Máquinas), Jaime Farias Fonseca (Proprietário) e Manuel Aureo Alves Vieira (Supervisor do porto de Itapiranga).

Nº 31.119/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “HAPPY DAY I”, ocorridos nas proximidades da praia de Bombas, Santa Catarina, em 15 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Esmael Paes de Oliveira Júnior (Condutor/Proprietário) e Jair Comin (Construtor da lancha).

Nº 31.150/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SEIVA”, ocorrido no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 14 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (Proprietário).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7184, em 05 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.732/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NORD LIBERTY”, de bandeira

panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Gana, para o Terminal do Pecém, Ceará, em 28 de julho de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nicanor Jumalon (Comandante), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fl. 725) para, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta negligente do CLC Nicanor Jumalon, na condição de então Comandante e Oficial de Segurança Responsável pela execução do Plano de Segurança do NM “NORD LIBERTY”, condená-lo à pena de multa de R$ l.000,00 (mil reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 28.845/2014 – Fato da navegação envolvendo o R/M “MARY FRANCES CANDIES”, de bandeira norte-americana, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Navegantes, Santa Catarina, em 05 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura de Itajaí (SEMASA) (Responsável pela rede submarina avariada), Adv. Dr. Anderson Carlos Deóla da Silva (OAB/SC 11.621). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente de autoria indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando a empresa representada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, para que tome providências no sentido de regularizar a tubulação referida.

Nº 29.464/2015 – Acidente da navegação envolvendo a chata “TQ-138”, em comboio formado com o R/E “TQ-30” e a balsa “TQ-61”, com o muro guia da eclusa de Ibitinga, no rio Tietê, Ibitinga, São Paulo, ocorrido em 29 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Célio Batista Grosso (Comandante do comboio), Adva. Dra. Maria Elena de Pontes Pariz (OAB/SP 60.307). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Célio Batista Grosso, Piloto Fluvial, Comandante do comboio formado pelo R/E "TQ-30" e as balsas "TQ-138" e "TQ-61", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, com fulcro nos artigos 58, parte final, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento do pagamento das custas processuais, como requerido por sua Defesa.

Nº 27.821/2013 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “ALBACORA”, ocorrido nas proximidades do terminal pesqueiro de Laguna, Santa Catarina, em 17 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: CODESP - Cia. Docas do Estado de São Paulo (Administradora do porto), Adva. Dra. Roberta Schneider Westphal (OAB/SC 16.363), Pedro Graciliano Teixeira (Comandante) e J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Orlando Maçaneiro (OAB/SC 13.839). Decisão unânime: rejeitar as preliminares arguídas e julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2. 180/54, como decorrentes de negligência de CODESP - CIA Docas do Estado de São Paulo, imprudência de Pedro Graciliano Teixeira e negligência da J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda., responsabilizando-os, condenando a primeira Representada à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o segundo Representado à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7184, em 05 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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terceira à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º, art. 124, inciso IX e § 1º e art. 127, § 2°, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei.

Nº 28.359/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “KARLLYANE” e um tripulante, ocorridos no rio Paracatu, Brasilândia de Minas, Minas Gerais, em 01 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mineração Meireles e França Ltda. ME (Proprietária), Adv. Dr. Dalci Ferreira dos Santos (OAB/MG 81.007-B), e Kaio Henrique Marques Veloso (Piloto), Adv. Dr. Iris Alves de Souza (OAB/GO 12.566). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, como decorrente da negligência da primeira representada, Mineração Meireles e França Ltda., aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 129, incisos II e IX e § 1°, art. 127, § 2° e 135, inciso II e julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente da imprudência do segundo representado, Kaio Henrique Marques Veloso, aplicando-lhe a pena de suspensão por 30 (trinta) dias e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos artigos 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, incisos III e IX e 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais integralmente devidas pela primeira representada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, Agente Local da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao novo proprietário da balsa “KARLLYANE”, Comercial Meireles e França Ltda. as penas cabíveis por não ter transferido a propriedade no tempo determinado pela norma, devolvendo-a ao tráfego quando tiver regularizada sua documentação e demais inconformidades porventura encontradas em inspeção. Oficiar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encaminhando cópia do acórdão na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, ante o possível cometimento de homicídio culposo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.078/2015 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu proprietário, ocorrido nas proximidades do paraná da Terra Nova, São Francisco, Amazonas, em 08 de agosto de2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 30.154/2015 – Suposto acidente e fatos da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e duas pessoas, ocorridos no rio Machado, Machadinho do Oeste, Rondônia, em 07 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os fatos apurados referentes a um suposto naufrágio, acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a”(naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 145 a 148.

Nº 30.290/2015 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu proprietário, ocorrido no rio Moa, Cruzeiro do Sul, Acre, em 31 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 91 a 94.

Page 228: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7184, em 05 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma a Exma. Sra.

Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha para solicitar ao Exmo. Sr. Juiz-Presidente que o Tribunal transmita ao Serviço de Identificação da Marinha os agradecimentos pela presteza do atendimento na identificação dos Juízes desta corte, e, nada mais havendo a tratar, às 16h01min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impedimento de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7185ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 12 de setembro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.489/2016 – Acidente da navegação envolvendo os navios supridores de plataformas

marítimas “NORTH OCEAN 102”, de bandeira maltesa e “FAR SAGA”, de bandeira norueguesa, ocorrido no campo de Roncador, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gleidson Laurindo de Jesus (Guindasteiro do navio “NORTH OCEAN 102”).

Nº 30.871/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “ICEBERG”, um de seus passageiros e um bote de apoio, ocorridos nas proximidades da praia do Axixá, Itacuruçá, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Odeval dos Santos Britto Filho (Proprietário/Condutor do bote de apoio).

Nº 30.565/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos na lagoa das Palmas, Linhares, Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Santo Almeida (Condutor/Proprietário).

Nº 31.202/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “VÓ ROSA I” e um tripulante, ocorridos nas proximidades da ilha dos Lobos, Santa Catarina, em 21 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Flordoardo Agripino Duarte (Mestre), Sérgio Barreto da Silva (Condutor inabilitado) e Hamilton Espezim Filho (Proprietário).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 27.983/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o R/E “SN MOSSORÓ” e a

plataforma autoelevatória “IG-IV”, de bandeira espanhola, ocorridos nas proximidades da ponta de São Tomé, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Esmerino Neto (Comandante do R/E “SN MOSSORÓ”), Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), Gustavo Adolfo Raton (Chefe de Operações), Advs. Dr. Iwam Jaeger Júnior (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061). Representação de Parte: Autor: Control Y Prospecciones Igeotest S.L., Advs. Dr. Iwam Jaeger Júnior (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061). Representado: Bruno Kfuri Tigre de Barros Rodrigues (Engenheiro Naval), Adv. Dr. José Paulo Lüderitz Barcellos Dias (OAB/RJ

Page 230: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7185, em 12 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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47.112). Representação de Parte: Autora: Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária/Armadora do R/E “SN MOSSORÓ”, Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Representados: Marcelo Rafael Martinez (Chefe de Equipe da embarcação “IG-IV”), Pedro Pages Santos (Ajudante de Operador de Plataforma da embarcação “IG-IV”) e Enrique Daniel Ovejero Abdala (Operador de Plataforma da embarcação “IG-IV”), Advs. Dr. Iwam Jaeger Júnior (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando-se os representados.

Às 15h31min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h35min. Continuação da Pauta Nº 27.226/2012 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “ESPLENDOR DOS MARES”,

ocorrido no canal do Carnapijó, baía de Marajó, Pará, em 22 de julho de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kledson Pereira Pinto (Chefe de Máquinas). Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ), e Pompeu Moysés Garçon Góes (Proprietário/Armador) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 89-92) para, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "b", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas negligentes de Kledson Pereira Pinto (1º Representado) na condição de Chefe de Máquinas e de Pompeu Moysés Garçon Góes (2° Representado), na condição de proprietário e armador, ambos do B/M “ESPLENDOR DOS MARES”, condenar o 1° Representado à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I e o 2° Representado à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao 2° Representado.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.547/2016 – Suposto fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da ilha do Peçanha, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois não restou comprovada a materialidade do suposto fato da navegação.

Nº 30.906/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “ANE IX”, ocorrido nas proximidades da praia de Cabeçudas, Itajaí, Santa Catarina, em 23 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 13, inciso III, art. 14, inciso III, art. 23, inciso VIII, do RLESTA e ao art. 8º, inciso V, alínea “b” e parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, cometidas pelo proprietário e o Comandante, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.048/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “O PEREIRÃO” e um tripulante, ocorrido no rio Jauru, Glória do Oeste, Mato Grosso, em 06 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7185, em 12 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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15h56min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 232: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7186ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 14 de setembro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.939/2012, 26.954/2012, 27.092/2012, 27.113/2012, 27.405/2012, 27.451/2012,

27.492/2012, 27.616/2012, 27.674/2012 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.340/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.966/2014 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.678/2012 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.241/2012, 28.287/2013, 30.857/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 27.675/2012, 29.534/2015, 29.667/2015, 29.711/2015, 29.810/2015, 29.824/2015, 30.047/2015, 30.104/2015, 30.349/2015, 30.568/2016, 30.975/2016, 31.089/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.373/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS X”, de bandeira

liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Almeida Ribeiro (Responsável pela faina de movimentação de carga).

Nº 30.936/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a jangada “BELA JACKIE I”, o bote “EXPRESSO AZUL” e um passageiro, ocorridos nas proximidades da ilha da Gigoia, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alceir Moura Batista (Proprietário do bote “EXPRESSO AZUL”) e Adão Gomes de Oliveira (Condutor inabilitado do bote “EXPRESSO AZUL”).

Nº 30.534/2016 – Fato da navegação envolvendo a lancha “FREE WILLY I” e dois passageiros, ocorrido na barra de Itanhaém, São Paulo, em 30 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito Pires (Condutor).

Nº 30.706/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “CORENAV III”, com uma boia de sinalização do poço petrolífero ALS-39 PARU, Coruripe, Alagoas, ocorrido em 27 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Ferreira Menezes (Comandante do rebocador “CORENAV III”).

Nº 31.365/2017 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “CIDADE DE MANICORÉ I”, atrelado à balsa “AC II”, ocorrido no rio Madeira, no porto organizado de Porto Velho, Rondônia, em 05 de agosto de 2015.

Page 233: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7186, em 14 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jones Cavalcante da Silva (Comandante do R/E “CIDADE DE MANICORÉ I”).

JULGAMENTOS Nº 27.906/2013 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “PAQUETÁ I”, não inscrito, e a

L/M “ZOOM 30”, ocorrido nas proximidades da Marina da Glória, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2012.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Antônio Correia Machado (Proprietário/Condutor do B/P “PAQUETÁ I”), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 58-62) para, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como decorrente das condutas imprudente e negligente de Marcos Antônio Correia Machado, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, deve-se comunicar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, as seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelo representado Marcos Antônio Correia Machado, na condição de proprietário da embarcação “PAQUETA I”: - conduzir embarcação com a CIR com validade vencida, ausência de material de salvatagem e ainda deixar de inscrever a embarcação; infração ainda, à Lei nº 8.374/91, ao deixar de providenciar a necessária cobertura do Seguro Obrigatório – DPEM, par a embarcação “PAQUETÁ I”.

Nº 28.028/2013 – Fato da navegação envolvendo a L/M “TOA TOA IV”, dois dispositivos flutuantes por ela rebocados e uma passageira, ocorrido na praia da Mococa, Caraguatatuba, São Paulo, em 18 de novembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cristiane de Oliveira Berchior (Locatária da L/M “TOA TOA IV”) – Revel, Edwin Zerbine Sabino da Silva (Condutor da L/M “TOA TOA IV”), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência dos representados, condenando cada um à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), custas divididas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121 inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.239/2014 – Fato da navegação envolvendo os B/P “ROSSINI I”, “LAIZ” e “IZADORA I”, ocorrido em águas territoriais uruguaias, em 07 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cesar Augusto Rosini (Proprietário do B/P “ROSSINI I”) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do Representado, César Augusto Rosini, na qualidade de proprietário do B/P "ROSSINI I", acolhendo, em parte, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, agravante e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1°, 127, 135, inciso XII, e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Às 14h57min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h05min. O Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves ausentou-se da Sessão. Nº 26.973/2012 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E

“JEAN FILHO LIX” com as balsas “ISABELE XXIV”, “JEANY SARON II” e “GIOVANNA III” e uma

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7186, em 14 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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canoa sem nome, ocorridos no rio Amazonas, próximo à ilha do Patacho, Santarém, Pará, em 05 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lailson Cerdeira Carvalho (Condutor inabilitado da canoa sem nome) – Revel e Raimundo Ferreira da Silva (Comandante do comboio), Adv. Dr. Diego Brito Coelho (OAB/PA 15.044). Decisão unânime: julgar os acidentes e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do 1° Representado, responsabilizando Lailson Cerdeira Carvalho, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Sem custas como requerido. Exculpar Raimundo Ferreira da Silva, por insuficiência de provas. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelos proprietários da Canoa e da balsa "JEANY SARON II", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 29.863/2015 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “FLUTUANTE JÚNIOR”, não inscrita, e uma criança, ocorrido no lago de Tefé, Amazonas, em 20 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jocimar Gonçalves Macário (Pai do menor falecido) e Maria Guadalupe Walter Rocha (Mãe do menor falecido), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão: por maioria, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, considerar que a queda de uma pessoa de uma casa flutuante no rio não tipifica acidente ou fato da navegação, pois a casa flutuante não se caracteriza como embarcação, exculpando, assim, os representados, mandando arquivar os autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgava o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, exculpando os Representados Jocimar Gonçalves Macário e Maria Guadalupe Walter Rocha, mandando arquivar os autos do processo, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, sendo vencidos.

A Comissão de Jurisprudência irá analisar se casa flutuante é embarcação ou não, e em 2 (dois) meses apresentará suas conclusões.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.010/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “REAL II”, ocorrido na boca da barra da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas indeterminadas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.032/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “MATHEUS SMF” com o muro de arrimo do Parque Aquático Dillu Mello, no lago de Viana, São Luís, Maranhão, ocorrido em 15 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.060/2016 – Possível fato da navegação envolvendo o N/M “TUBUL” e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 27 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos por falta de comprovação da ocorrência de acidente ou de fato da navegação, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7186, em 14 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição o Exmo. Sr. Juiz Nelson se

manifestou sobre o lançamento do livro “Tribunal Marítimo – Natureza e Funções” de autoria do Dr. Sérgio Ferrari, a realizar-se na data de hoje no Auditório da EMRJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), e nada mais havendo a tratar, às 16h 27min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7187ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de setembro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.394/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “CAP ELIERBY” e seu condutor,

ocorrido na foz do rio Ajuruxi, Mazagão, Amapá, em 16 de fevereiro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Enildo Souza Baia (Condutor/Proprietário). Decisão unânime: não receber a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 65/68), determinando publicação de Nota para Arquivamento, face a inexistência de elementos suficientes fortes a sustentar a tese acusatória.

Nº 31.041/2016 – Fatos da navegação envolvendo o B/P “SHALLON I”, ocorridos na entrada do canal de acesso aos molhes da barra de Laguna, Santa Catarina, em 05 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Clésio Valério dos Santos (Proprietário/Condutor), Marcos Marcelo Rosa (Tripulante) e Guilherme Mota Valério (Tripulante inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.062/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “LAURINHA”, a moto aquática “SUMMER” e seus condutores, ocorrido nas proximidades da ilha das Palmas, Guarujá, São Paulo, em 11 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Pellegrinetti Silva (Proprietário/Condutor da moto aquática “SUMMER”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.622/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “XANDY & LU”, ocorridos entre a ilha da Restinga e Ribeira de Baixo, Cabedelo, Paraíba, em 04 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Henrique de Sousa Melo Brandão (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.196/2016 – Fatos da navegação envolvendo uma canoa sem nome, isenta de inscrição, e um passageiro, ocorridos no rio Surubiú, Alenquer, Pará, em 12 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Douglas José Tavares de Sousa (Condutor) e Iza Rodrigues de Oliveira (Proprietária). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 27.262/2012 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “PAICARÁ” e “FABIANA

XX”, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 31 de outubro de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito Nunes do Nascimento (Comandante/Condutor), Adv. Dr. Alexandre Siqueira Salamoni (OAB/SP 237.433). Decisão

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7187, em 19 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 103-104), para considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, equiparado àqueles de origem fortuita, exculpar o Sr. Benedito Nunes do Nascimento, na condição de condutor da embarcação “PAICARÁ”, das acusações que lhe são imputadas, com determinação para arquivamento dos presentes autos.

Nº 29.204/2014 – Fato da navegação envolvendo o N/T “JOSÉ ALENCAR”, ocorrido no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 17 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Afonso Guidermando Matias de Souza (Tripulante), José Wellington Pereira do Nascimento (Tripulante) e Roberta Cardoso Villaça Macedo (Tripulante), Advs. Dr. Iran Calvo Stefani (OAB/RJ 87.037) e Dra. Joanna Moreira Trindade (OAB/RJ 149.732), Companhia Docas do Ceará - CDC (Administradora do porto), Adv. Dr. Edson Manuel Feijó Guimarães (OAB/CE 3.082). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando a Autoridade Portuária à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento integral das custas e condenando os tripulantes à pena de repreensão, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

Às 14h43min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h52min. Nº 29.429/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “BRAC” e a L/M

“DEUSA MARCIA I”, ocorridos nas proximidades da praia do Atalaia, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristiano Lopes Pereira (Condutor da L/M “DEUSA MARCIA I”), Adv. Dr. Pedro Ernesto do Amaral Guatemozim Pinto (OAB/RJ 146.236). Decisão unânime: julgar o acidente navegação, tipificado no artigo 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência do condutor da L/M "DEUSA MARCIA I", Cristiano Lopes Pereira, MAC, Marinheiro Auxiliar de Convés, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, aplicar-lhe as penas de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão, com fulcro nos artigos 58, parte final, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e 127, todos da Lei n° 2.180/54. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, c/c o art. 34, inciso I, ambos da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, relacionadas à L/M "DEUSA MARCIA I", apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade de Cristiano Lopes Pereira, condutor, e de Márcia Andrea Pereira Campos, proprietária: art. 23, inciso VI (descumprir a NPCP-RJ, item 0405.5, letra “d) subitem 2”, e por descumprir os Procedimentos para embargue e desembarque de passageiros, por embarcação com capacidade igual ou maior do que 20 passageiros); e ao art. 28, inciso I (irregularidades nos assentamentos no Rol de Equipagem).

Nº 27.635/2012 – Acidente e fatos da navegação envolvendo os botes “DA ROSA” e outro sem nome, ocorridos no rio Brilhante, Ivinhema, Mato Grosso do Sul, em 05 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Argeu Moya Vilarim (Condutor inabilitado do bote sem nome) – Revel, Adv. Dr. Marcelo dos Santos Felipe (OAB/MS 15.908), Edevaldo Cavalheiro Dias (Proprietário do bote sem nome), Adv. Dr. Milton Abrão Neto (OAB/MS 15.989) e Mário Akatsuka (Proprietário/Condutor do bote “DA ROSA”), Adv. Dr. Jordachy Massayuky Alencar Ohira (OAB/MS 11.176). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Representado Mário Akatsuka; julgar o fato da navegação, exposição a risco pela falta de habilitação do condutor do bote sem nome e de material de salvatagem a bordo, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do 1° e do 2°Representados, responsabilizando Argeu Moya

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7187, em 19 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Vilarim e Edevaldo Cavalheiro Dias, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127; e julgar o acidente, abalroação e o fato da navegação, exposição a risco, capitulados art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, este materializado nos ferimentos do tripulante, ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do 3° Representado, responsabilizando Mário Akatsuka, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I e § 1°, art. 127, todos da mesma lei. Exculpar o 1° e o 2° Representados do acidente da navegação, abalroação, por insuficiência de provas. Custas na forma da lei para o 3° Representado e sem custas para o 1° e 2° Representados, em razão de hipossuficiência econômica, como requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do Pantanal, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelos proprietários de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 28.840/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MARANELLO” e a canoa “COPACABANA”, ocorrido no rio Preguiças, Barreirinhas, Maranhão, em 02 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Cezar Sousa Silva (Proprietário/Condutor da canoa “COPACABANA”) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a representação proposta em face do Sr. Carlos Cezar Sousa Silva, aplicando-lhe a pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.134/2014 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GUANABARA BAY” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da barra do porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 27 de dezembro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 123/125) e, considerando o fato da navegação em exame, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrente de infortúnio da própria vítima, ao pisar em falso, perdeu o equilíbrio e terminou por sofrer a queda, objeto do presente processo, determinamos o arquivamento dos presentes autos, na forma do art. 67, § 3º, do Regimento Interno Processual deste Tribunal (RIPTM). Medidas Preventivas e de Segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do Regimento Interno Processual deste Tribunal (RIPTM), seja comunicada à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, da infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, o qual dispõe sobre o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcação ou por sua carga”, por parte dos proprietários do N/M “GUANABARA BAY”, Cia de Navegação NORSUL.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.280/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “TREVO NORDESTE”, ocorrido no canal da Feitoria, lagoa dos Patos, Rio Grande do Sul, em 27 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 30.318/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o F/B “ANTÔNIO TEIXEIRA GUEIROS”, ocorrido na baía de Marajó, durante a travessia de Belém para a ilha do Mosqueiro, Pará, em 05 de novembro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7187, em 19 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação como de materialidade não comprovada, conforme promoção da PEM, mandando arquivar os autos do inquérito.

Nº 31.002/2016 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, ocorrido na represa Capivara, Maracaí, São Paulo, em 07 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão do Portos do São Francisco para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.379/2016, bem como, o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, que também, requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão do Portos de Sergipe, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.889/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h47min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7188ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de setembro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.523/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “MAYMAR”, ocorridos

em águas costeiras do farol Ilha da Paz, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 31 de setembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João José Delfino (Proprietário) e Mayckon Jonathan Delfino (Responsável pelo bote).

Nº 30.771/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “RENAN”, ocorrido em águas costeiras do Suriname, em 11 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kledson Luis dos Santos Pereira (Comandante).

Nº 30.994/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “NO STRESS” e o bote “PRINCESA”, ocorridos na represa de Nazaré Paulista, São Paulo, em 31 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gueldre Guedes da Silva (Condutor inabilitado da moto aquática “NO STRESS”).

Nº 30.701/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “REI ARTHUR II”, ocorridos em águas costeiras do farol de Calcanhar, Rio Grande do Norte, em 19 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leoncio Monteiro de Oliveira (Proprietário) e Francisco Monteiro de Oliveira (Comandante).

Nº 31.259/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MAERSK BRISTOL”, de bandeira dinamarquesa, e o imediato, ocorrido durante a travessia do porto do Rio de Janeiro para o porto de Itacoatiara, Amazonas, em 04 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paul Furfurica (Imediato).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 26.464/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CBO RIO”, seu bote de

resgate e três tripulantes, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2011. Embargos de Declaração interposto em 25 de maio de 2017. Embargante: Companhia Brasileira de Offshore (Proprietária), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargada: Yana Bell Cotting Mesquita (2º Oficial de Náuitica), Adv. Dr. Edson Martins Areias (OAB/RJ 94.105). Prolator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7188, em 21 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 27.768/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BAHIA BLANCA SW”, de

bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Santos, São Paulo, em 25 de agosto de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lichao Wang (Tripulante) e Tao Lu (Oficial de Segurança), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão: por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora, julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 201-203), e considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, equiparado àqueles de origem indeterminada, exculpar os Srs. LICHAO WANG (1° Representado) e TAO LU (2° Representado), arquivando-se os presentes autos, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos e Marcelo David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor julgava o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da negligência e imprudência dos Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso VII, e 127 aplicava a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao segundo Representado, Tao Lu, chinês, oficial de serviço e oficial de segurança do navio durante o período; e aplicava o art. 143 ao 1° Representado, Lichao Wang, tripulante acidentado, por já ter sofrido as consequências de sua infração, não havendo necessidade de qualquer outra sanção administrativa, isentando-os do pagamento das custas processuais, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, sendo ambos vencidos.

Às 14h47min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h58min. Nº 29.269/2014 – Fato da navegação envolvendo a lancha “CASA DO SEMI POMPOSO”,

ocorrido em Porto Cercado, Poconé, Mato Grosso, em 01 de abril de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Semi Mohamed Said (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (água aberta), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Semi Mohamed Said, proprietário da lancha "CASA DO SEMI POMPOSO", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências, agravante e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127, 135, inciso I, e 139, incisos II e IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 28.449/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “PROFESSOR LELIS ESPARTEL” com pedras, ocorridos no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 16 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Nascente da Silva (Condutor) – Revel e Ênio José da Silva Goulart (Imediato), Adv. Dr. Adi Pereira de Brum (OAB/RS 25.647). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia dos representados Rodrigo Nascente da Silva e Ênio José da Silva Goulart, aplicando ao primeiro pena de suspensão por 15 (quinze) dias e ao segundo pena de suspensão por 30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso I, ambos da Lei 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais, dispensado o segundo representado em deferimento a pedido de gratuidade de Justiça. Exculpar ambos os representados da acusação de responsabilidade pelo fato da navegação, considerado como não caracterizado.

Nº 30.006/2015 – Acidente da navegação envolvendo um bote de alumínio sem nome, não inscrito, ocorrido no rio Solimões, Alvarães, Amazonas, em 16 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Felipe Carvalho Batista (Condutor)

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7188, em 21 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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– Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando Felipe Carvalho Batista, deixando-lhe de aplicar a sanção administrativa em face do art. 143, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.027/2016 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “ATILA” com a balsa “SERRA MORENA”, ocorrido no rio Amazonas, entre os municípios de Breves e Anajás, Pará, em 31 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alíneas “e” e “f”, da Lei n° 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.047/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “AZULÃO” e seus três tripulantes, ocorrido nas proximidades do lago do Sapezal, município de Sapezal, Mato Grosso, em 11 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.057/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “OCEAN PHOENIX I” e um trabalhador, ocorrido durante a travessia do porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, para o porto de Santos, São Paulo, em 20 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Sergio Bezerra de Matos que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, para que, a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 28.920/2014, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h51min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7189ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 26 de setembro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.574/2016 – Acidente da navegação envolvendo a canoa “FLUMINENSE”, não inscrita,

ocorrido no rio São Francisco, Propriá, Sergipe, em 24 de setembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dalmo Barros Silva (Condutor/Proprietário).

Nº 30.775/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “LORENA” e uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Matapi, nas proximidades da comunidade do Ariri, Mazagão, Amapá, em 09 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Luciano Sousa da Silva (Condutor inabilitado da L/M “LORENA”), Keitiane Barbosa Ramos (Condutora inabilitada da embarcação sem nome) e Lorena Araujo da Silva (Proprietária da L/M “LORENA”).

Nº 30.959/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LAH”, ocorrido na praia de Camboinha, Cabedelo, Paraíba, em 30 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mario Sérgio Coutinho Soares Júnior (Proprietário/Condutor).

Nº 31.055/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry-boat “FB 10” e a embarcação “FB 27”, ocorridos no atracadouro da DERSA, Guarujá, São Paulo, em 09 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A (Proprietária do ferry-boat “FB 10”), Internacional Marítima Ltda. (Operadora do ferry-boat “FB 10”) e Silvio Dias do Rosário (Chefe de Máquinas do ferry-boat “FB 10”).

Nº 31.332/2017 – Acidente e fatos da navegação envolvendo o B/P “KEILA”, ocorridos nas proximidades da ilha Feia, Penha, Santa Catarina, em 30 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Silvio Schatt (Responsável pelo B/P “KEILA”) e Thiago Fernando da Silva (Executor das atividades de administração e manutenção do B/P “KEILA”).

JULGAMENTOS Nº 27.933/2013 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LADY CARLA”, ocorrido no

canal do Tomba, Caravelas, Bahia, em 03 de janeiro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Weber Leonel dos Santos Cavalcanti (Comandante), Advs. Dr. Paulo Roberto Ramos da Silva (OAB/RJ 130.616) e Dr. Alberto

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7189, em 26 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Bento Alves (OAB/RJ 104.604). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 56-57) e, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpar o Sr. Weber Leonel dos Santos Cavalcanti, na condição de condutor da embarcação “LADY CARLA”, das acusações que lhe são imputadas, arquivando-se os presentes autos.

Às 14h43min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h51min. Com preferência deferida O Exmo. Sr. Juiz-Presidente considerou-se suspeito e ausentou-se da Sessão. Presidência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Nº 28.066/2013 – Acidente da navegação envolvendo o PSV “TORDA” e o B/P “NOVO

FALCÃO”, ocorrido no canal de acesso ao porto de Imbetiba, Macaé, Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Eduardo Gonçalves Ferreirinha (Comandante do PSV “TORDA”), Adv. Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando José Eduardo Gonçalves Ferreirinha, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I e art. 127, § 2°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 13, inciso III, do RLESTA, cometida pelo proprietário do B/P "NOVO FALCÃO", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Às 15h44min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h50min. Continuação da pauta Presidência do Exmo. Sr. Juiz-Presidente Nº 28.308/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M

“CONFIANÇA V” com as balsas “MAJONAVE II” e “MAJONAVE VI” e o comboio integrado pelo E/M “JEAN FILHO LVII” com as balsas “JEANY SARON XXVIII”, “ISABELE III” e “ESTADO DE TOCANTINS”, ocorridos no rio Pará, nas proximidades do furo do Tajapuru, Breves, Pará, em 10 de maio de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Matias Leão Gomes (Comandante do comboio formado pelo E/M “CONFIANÇA V” com as balsas “MAJONAVE II” e “MAJONAVE VI”), Adva. Dra. Cristiane do Socorro Albuquerque Machado da Silva (OAB/PA 12.968) e José da Silva Mourão (Comandante do comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LVII” com as balsas “JEANY SARON XXVIII”, “ISABELE III” e “ESTADO DE TOCANTINS”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de negligência do piloto José da Silva Mourão, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Exculpar o 1º representado.

Nº 29.053/2014 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “CAMALEÃO” e “DOM RAMIRO”, ocorrido no flutuante público do terminal aquaviário de Tatus, Ilha Grande, Piauí, em 15 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benoni Portela dos Santos (Condutor da L/M “CAMALEÃO”), Adv. Dr. Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI 3.958). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do representado Benoni Portela dos Santos, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7189, em 26 de setembro de 2017 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Nº 28.041/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo os flutuantes “MARTINS” e “FLUTUANTE MARCIO SOUZA”, ocorridos no lago de Uarini, Amazonas, em 26 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Maria do Perpétuo Socorro Souza Martins, Adva. Dra. Sára de Fátima Martins da Silva (OAB/AM 8.004). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia de Maria do Perpétuo Socorro Souza Martins, condenando-a à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.090/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “BARRACUDA 2”, ocorrido nas proximidades da ilha de Jurubaíba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Nº 31.205/2016 – Fato da navegação envolvendo a chata “FONTANA” e seu condutor, ocorrido no rio Tocantins, Palmas, Tocantins, em 27 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.208/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “YANNIS GORGIAS”, de bandeira maltesa, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de San Lorenzo, Argentina, para o porto de Santos, São Paulo, em 06 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h25min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7190ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 28 de setembro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.635/2016, 30.639/2016, 30.759/2016, 30.834/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves; 26.575/2011, 28.084/2013, 29.140/2014, 29.199/2014, 30.974/2016, 31.023/2016, 31.030/2016, 31.049/2016, 31.056/2016, 31.076/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.341/2011, 26.647/2012, 27.522/2012, 30.200/2015, 30.878/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.465/2013, 30.896/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.179/2014, 29.355/2014, 29.684/2015, 30.911/2016, 31.054/2016, 31.168/2016, 31.172/2016, 31.200/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.218/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “FREDERICO MADORIN”,

ocorrido no canal da Piava, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 29 de março de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Navegação Aliança Ltda. (Proprietária), Rubens Claudenire Farias de Freitas (Comandante) e Reginaldo Ortiz de Albernaz (Imediato). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.143/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “FM’S” e a lancha “FÊNIX II”, ocorrido no rio Tietê, reservatório de Barra Bonita, São Manoel, São Paulo, em 02 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Fernando Mariano de Almeida (Condutor/Proprietário da moto aquática “FM’S”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.476/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CARPE DIEM IV” e um banhista, ocorrido nas proximidades da praia do Guaecá, São Sebastião, São Paulo, em 15 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Evandro Toldo (Condutor). Decisão unânime: retornar os autos à PEM para correção de erro material, “referência à Regra 5, do RIPEAM”, que não se aplica a acidente da navegação como tão somente a “colisão com banhista”.

Nº 30.799/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “AQUILLA MARIS”, um banana boat e dois banhistas, ocorridos nas proximidades da ilha dos Arvoredos, praia de Pernambuco, Guarujá, São Paulo, em 09 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilvan Freitas Guimarães (Condutor do bote “AQUILLA MARIS”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.323/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “FILHO DE NETUNO”, ocorridos na praia do Poço, Cabedelo, Paraíba, em 26 de julho de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7190, em 28 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hercules Lucio Duarte de Jesus (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 28.519/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “BBC TASMANIA”, de

bandeira de Antigua e Barbuda, com o cais Mauá, no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, ocorridos em 09 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pavlo Raskatov (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Representação de Parte: Autor: Pavlo Raskatov (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122) Representado: José Fernando Mourão Borges (Prático), Advs. Dr. Marcelo Penna de Moraes (OAB/RS 25.698) e Dr. Pedro Penna de Moraes Brufatto (OAB/RS 78.657). Decisão unânime: julgar improcedentes a representação publica e a representação privada, arquivando-se os autos e exculpando os representados, na forma do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54.

Às 14h27min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h35min. Nº 29.299/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “PRAIA MANSA I”,

ocorridos nas proximidades da ilha das Cobras, Paranaguá, Paraná, em 18 de janeiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudio Augusto Yennrich Rabello (Proprietário) – Revel e Reinaldo Amorim de Oliveira (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio) e art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência do 1° Representado, Claudio Augusto Yennrich Rabello, proprietário da embarcação "PRAIA MANSA I", e, imperícia e imprudência do 2° Representado, Reinaldo Amorim de Oliveira, condutor não habilitado desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos VII e IX e § 1°, 127, e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1° Representado a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão, e ao 2° Representado a pena de multa de R$ 500.00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais proporcionais às penas de multa.

Nº 27.818/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SEREF KURU”, de bandeira maltesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Paranaguá, Paraná, em 28 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Coskun Çavdar (Comandante), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando Coskun Çavdar, condenando-o à pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127 e § 2°, todos da mesma lei. Sem custas como requerido.

ARQUIVAMENTO Nº 29.710/2015 – Acidente da navegação envolvendo o empurrador “URUCUM I” com o cais

do porto novo de San Nicolas, Argentina, ocorrido em 17 de março de 2010. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Paulo Ribeiro

Paschoal (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7190, em 28 de setembro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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mandar arquivar os autos, pois a responsabilidade apontada ao representado pelo acidente é contrariada pelas provas que instruem a representação.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.481/2015 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, dispensada de inscrição, e quatro de seus ocupantes, ocorrido na represa da Pedra do Cavalo, rio Paraguaçu, Santo Estevão, Bahia, em 14 de março de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 87-90) contra Idália dos Santos Cardoso Machado, por não haver nos autos indícios suficientemente fortes a sustentar as acusações que lhe são imputadas; e, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente de provável imprudência do condutor da embarcação sinistrada, uma das vítimas fatais, causa extintiva de punibilidade prescrita no artigo 107-1 do CP, c/c o art. 62, do CPP, sejam arquivados os presentes autos, na forma do art. 67, §3°, do Regimento Interno Processual deste Tribunal (RIPTM).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.942/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “GALLONY DO MAR”, ocorrido na entrada do canal do rio São Francisco, nas proximidades de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, determinando o arquivamento dos autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em manifestação às fls. 54-54v. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com artigo 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43 do RIPTM, deve-se oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, para que diligencie a respeito da infração ao artigo 15, da Lei n° 8.374/91, c/c o art. 19, inciso III, do RLESTA (seguro obrigatório DPEM vencido, como também o Título de Inscrição da embarcação - TIE vencido) de responsabilidade do proprietário da embarcação “GALLOY DO MAR”, apuradas no decorrer do inquérito e apontadas pela PEM.

Nº 29.948/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “BANANA BOAT I”, um dispositivo flutuante e uma passageira, ocorrido na praia da Costa, Vila Velha, Espírito Santo, em 01 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 117-117v. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do Regimento Interno Processual deste Tribunal (RIPTM), deve-se comunicar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao artigo 24, do RLESTA, cometida pelos responsáveis pela embarcação “BANANA BOAT I” por deixar de comunicar o fato da navegação, objeto do presente processo, àquela OM, contrariando o previsto no art. 8°, inciso V, alínea "b", da LESTA.

Nº 30.070/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ARIADNE”, ocorrido nas proximidades da ponta do Simão, Ubatuba, São Paulo, em 11 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem

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indeterminada, determinando o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação de fls. 120/121v.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h22min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7191ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 03 de outubro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.976/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “AKIRA VII”, ocorridos em

águas costeiras de Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 26 de outubro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nelson Akira Takamura (Proprietário). Nº 31.188/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “CIDADE DE SANTARÉM

II” e o B/M “PASTORA RAQUEL IV”, ocorridos no trapiche da ilha de Cotijuba, Belém, Pará, em 15 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Maria Pereira Pinto (Imediato/Condutor do N/M “CIDADE DE SANTARÉM II”) e Jorge Lamarão Miranda (Comandante do N/M “CIDADE DE SANTARÉM II”).

Nº 30.233/2015 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “ZEUS I” e a L/M “PILOT 06”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marlon César Souto Ramos (Comandante do catamarã “ZEUS I”), Domingos Ramos dos Santos (Tripulante do catamarã “ZEUS I”) e Alex Gonçalves Arrais (Mestre da L/M “PILOT 06”).

Nº 30.764/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “OCEANIS”, de bandeira bahamense, ocorrido no canal de Cotegipe, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 24 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Severino da Fonseca Fialho (Prático).

Nº 31.310/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XX”, ocorridos no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Regiane de Sá Ribeiro (Técnica de Segurança do Trabalho da empresa PETROBRAS S.A.).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.299/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GWENDOLEN”, de bandeira britânica,

e um trabalhador portuário avulso, ocorrido no terminal de Praia Mole, Espírito Santo, em 07 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Shetty Kirtikumar Shankar (Comandante), Adva. Dra. Maria Izabel Gomes Sant’Anna (DPU/RJ), Rock Nilson da Silva (Coordenador e Supervisor da operação de carregamento de placas de aço) e Rafael Amorim Lopes (Estivador), Adv. Dr. Bruno Dall’Orto Marques (OAB/ES 8.288), Jaime da Silva Paschoal Filho (Estivador), Adva. Dra. Daniele Pela Bacheti (OAB/ES

Page 251: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7191, em 03 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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11.569) e Gerdau Açominas S/A (Operadora Portuária), Adv. Dr. João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB/RJ 2.056-A). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do terceiro representado, Sr. Rafael Amorim Lopes, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); como decorrente da negligência do segundo representado, Sr. Rock Nilson da Silva, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); como decorrente da negligência do quinto representado, Gerdau Açominas S/A, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) e da imprudência do quarto representado, Sr. Jaime da Silva Paschoal Filho, dispensado de qualquer penalidade, porém, por aplicação do art. 143, da Lei 2.180/54. Custas processuais divididas em igual proporção, dispensado o quarto representado em deferimento ao pedido de assistência judiciária gratuita. Exculpado o primeiro representado, Shetty Kirtikumar Shankar. Penas embasadas nos artigos 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e 127, § 2°, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Continuação da pauta Nº 27.927/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SEA RACER”, de bandeira panamenha,

e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, em 07 de janeiro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Epifanio C. Servando Junior (Comandante) e Bilichenko Bohdan (Oficial de Proteção), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar procedente, em parte, a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 187-192), considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como consequência da conduta negligente do 2° Representado, o Sr. Bilichenko Bohdan, Imediato, na condição de Oficial de Segurança, a bordo do N/M "SEA RACER", condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Exculpado o 1° Representado, CLC Epifanio C. Servando Júnior.

Às 15h07min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h16min. Nº 28.241/2013 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMANDANTE FERRO” e o F/B

“GABRIELA II”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do município de Abaetetuba, Pará, em 19 de outubro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Bararua Correa (Proprietário do B/M “COMANDANTE FERRO”), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ), Ney da Cruz Fayal (Responsável pelo B/M “COMANDANTE FERRO”), Adva. Dra. Luciléia Rodrigues Fayal (OAB/PA 13.759), José Miguel Pantoja da Silva e Vandonildo Maues Alcântara (Locatário do B/M “COMANDANTE FERRO”), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: arquivar os autos, exculpando-se os representados, por falta de provas.

Nº 28.331/2013 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “CAPITÃO JOSÉ ALECRIM I” e a balsa “VDA V” com o píer da empresa Super Terminais, no rio Negro, Manaus, Amazonas, ocorrido em 25 de julho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Messias da Silva Xisto (Comandante do comboio), Adva. Dra. Fernanda Cabral Marques (OAB/AM 6.755). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando José Messias da Silva Xisto, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso I e art. 127, todos da Lei n° 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 29.882/2015 – Acidente da navegação envolvendo o empurrador “CAPITÃO ENEAS” e a balsa “TRÊS MARIAS”, ocorrido no rio São Francisco, Manga, Minas Gerais, em 19 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Genésio Pereira Costa (Proprietário

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7191, em 03 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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das embarcações), Adva. Dra. Ana Luísa Magalhães Ataíde (OAB/BA 31.603). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita, exculpando Genésio Pereira Costa, mandando arquivar os autos do processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA: art. 13, inciso II, art. 14, inciso I e art. 19, inciso I, c/c o art. 15, § 2° da Lei nº 8.374/91, cometidas pelo proprietário Genésio Pereira Costa, atinentes ao empurrador "CAPITÃO ENÉAS", e art. 24, c/c o art. 8°, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 9.537/97, cometida pelo MFC Danilo Pereira Costa, Comandante do empurrador "CAPITÃO ENÉAS".

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.374/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “TIMBOPEBA”, ocorrido no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 04 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.069/2016 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação artesanal sem nome e seu ocupante, ocorrido no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 28 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imperícia e negligência de Cícero Batista dos Santos, entretanto, tendo em vista o seu óbito, teve sua punibilidade extinta, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 45 a 47.

Nº 31.088/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “JOVI X”, ocorridos nas proximidades da ilha Ponta das Pitangueiras, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (incêndio seguido de naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de causa indeterminada, equiparando este aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 42 e 43.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 253: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7192ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 05 de outubro de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.660/2012, 27.475/2012, 27.641/2012, 28.188/2013 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 28.040/2013, 29.174/2014-(Agravo nº 110-A/2017), 29.535/2015, 30.303/2015, 30.766/2016, 30.942/2016, 30.955/2016, 30.969/2016, 30.984/2016, 31.191/2016; Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.628/2014, 28.865/2014, 30.433/2016, 30.472/2016, 30.495/2016, 30.597/2016, 30.609/2016, 30.617/2016, 30.737/2016, 30.756/2016, 30.806/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.415/2012, 27.539/2012, 27.898/2013, 30.462/2016, 30.616/2016, 30.744/2016, 31.031/2016, 31.104/2016, 31.160/2016, 31.170/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.497/2013, 29.779/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.578/2015-(Agravo nº 111/2017), 29.872/2015, 30.428/2016, 30.943/2016, 31.073/2016, 31.105/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.961/2016 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JOSIMA

XII” com as balsas “JOSIMA VIII” e “JOSIMA IX” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da ilha de Cotijuba, Pará, em 04 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson de Jesus Monteiro (Comandante do comboio) e J. Sabino Filho & Cia. Ltda. (Proprietária do comboio).

Nº 31.231/2016 – Fato da navegação envolvendo a draga “HSB GEMINI 51”, ocorrido nas proximidades da ilha Seca, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Roberto Rodriguez (Responsável pela embarcação).

Nº 30.667/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “ALEXANDRO ÍNDIO I”, uma embarcação sem nome, não inscrita, e duas passageiras, ocorridos no rio Negro, nas proximidades do porto de Nossa Senhora de Fátima, Ponta Negra, Manaus, Amazonas, em 15 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Texeira (Condutor da L/M “ALEXANDRO ÍNDIO I”) e Antônio da Costa Teixeira (Condutor inabilitado da embarcação sem nome).

Nº 30.811/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “IRMÃOS FELIPE III” e um passageiro, ocorrido na barra do rio Saí, Balneário de Coroados, Guaratuba, Paraná, em 12 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rubens Cesar Felipe da Silva (Condutor da L/M “IRMÃOS FELIPE III”).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7192, em 05 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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Nº 31.223/2016 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a embarcação “LANCHA DO DIB”, um passageiro e o barco “CAP MINORU”, ocorridos no rio Urucará, Itapiranga, Amazonas, em 31 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Emmanoel da Silva Felipe (Condutor da embarcação “LANCHA DO DIB”), Jesse Oliveira Rolim (Tripulante da embarcação “LANCHA DO DIB”) e Aurélio Ramos Iwata (Proprietário do barco “CAP MINORU”).

JULGAMENTOS Nº 28.091/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “OCEAN QUEEN”, de bandeira

turca, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Santana, Amapá, em 26 de novembro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Melih Anadut (Comandante), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 176-179), considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como consequência da conduta negligente do CLC Melih Anadut, na condição de então Comandante do N/M "OCEAN QUEEN", condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o das custas processuais, conforme requerido pela DPU (fls. 213-215).

Nº 28.804/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “PEDRO II” com um colchão inflável que estava sendo rebocado pela moto aquática “CÃO LOCO”, ocorridos na represa da barragem da Central Hidrelétrica Triunfo Ivan Botelho, em Campestre, Astolfo Dutra, Minas Gerais, em 01 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Deverson Marques Pinto (Proprietário/Condutor inabilitado da moto aquática “CÃO LOCO”) – Revel e Marcio José dos Santos (Condutor da moto aquática “PEDRO II”), Adva. Dra. Regina Célia de Faria (OAB/MG 79.094). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imperícia e imprudência dos representados, condenando cada um à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos art. 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.589/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o F/B “CELSO SABINO”, o R/E “COMTE JOSÉ LUIZ” e a L/M “AMARENA III”, ocorridos na baía de Guajará, Belém, Pará, em 03 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cesino Lopes dos Santos (Comandante do R/E “COMTE JOSÉ LUIZ”), Adv. Dr. Hamilton Santana Pegado (OAB/PA 2.132). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Cesino Lopes dos Santos, na qualidade de Comandante do E/M "COMTE JOSÉ LUIZ", por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Às 14h57min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h07min. Nº 28.947/2014 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “DUDU I”, denominação

alterada para “FINESSE”, e duas passageiras, ocorrido na barragem das Pedrinhas, Limoeiro do Norte, Ceará, em 22 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Huberládio Cláudio de Queiroz (Proprietário/Condutor inabilitado), Advs. Dr. Lucas Emmanuel Lopes da Silveira (OAB/CE 29.279) e Dr. José Erismar Ferreira Lima (OAB/CE 4.596). Decisão unânime: rejeitar a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7192, em 05 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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negligência e da imperícia do representado Huberládio Cláudio de Queiroz, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 121, incisos I e VII, c/c os artigos 124, incisos I e IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 135, incisos II e XI, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Ceará para que possa, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, aplicar ao representado as penas pelas infrações elencadas na parte final do relatório do IAFN que não foram absorvidas pelas penas aqui aplicadas, precisamente a não inscrição da embarcação (art. 16, inciso I, do RLESTA) e por não ter contratado apólice de Seguro Obrigatório DPEM (art. 19, inciso I, do RLESTA, c/c o art. 15, da Lei 8374/91). Encaminhar cópia do Acórdão ao Juízo da 3a Vara Única da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.222/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorridos no canal do Ituqui, Santarém, Pará, em 06 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edilson Marques dos Santos (Proprietário), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art.14, alínea “a” e art. 15, alínea “e” da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência, condenando Edilson Marques dos Santos, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, § 1° e art. 135 inciso II, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais conforme requerido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.707/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “IGUASSU” e a balsa “DEUSA DO AMOR” com o bote “TATURANA”, ocorrido no trapiche de descarga de pescados de São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 15 de setembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 136/137.

Nº 29.979/2015 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “LUCCA IV”, ocorrido nas proximidades das ilhas Moleques do Sul, Florianópolis, Santa Catarina, em 05 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "b", da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 83-85; Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, deve-se oficiar à Capitania dos Portos de Santa Catarina, para que diligencie a respeito das seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelo proprietário e condutor da embarcação “LUCCA IV”, o Sr. Theseu Leonardo Rodrigues: a embarcação "LUCCA IV" encontrava-se navegando em área para qual não é classificada, eis que o bote não era classificado para a navegação em mar aberto e sim para navegação interior, e o condutor era habilitado apenas para navegação em águas interiores (Arrais Amador), conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 83-85).

Nº 30.094/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DANY RIO III”, ocorrido nas proximidades do restaurante Coqueiro Verde, enseada Saco do Céu, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 08 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências como de origem

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7192, em 05 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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indeterminada, arquivando-se os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 51/52.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h54min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7193ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 10 de outubro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.632/2016 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M

“JACARANDÁ” com a balsa “LONDRINA” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Antônio Lemos, Pará, em 26 de abril de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Representados: Edileudo Pinto Videira (Comandante do comboio) e Unirios Rodofluvial e Logística Ltda. (Proprietária do comboio).

Nº 30.999/2016 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o B/P “VERDE VALE IV”, ocorridos na praia da Barra do Sahy, São Sebastião, São Paulo, em 05 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mauro José de Souza (Mestre).

Nº 31.079/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “CECÍLIA I”, uma moto aquática sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorridos no rio Jamari, Itapuã do Oeste, Rondônia, em 20 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Talisson Rafael Gomes da Silva (Condutor inabilitado da moto aquática “CECÍLIA I”) e Adilson de Souza Oliveira (Proprietário das motos aquáticas).

Nº 30.703/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “SURFER 1930”, de bandeira francesa, e um tripulante, ocorrido quando em manobra junto à plataforma “PPE-1ª”, em águas costeiras de Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 08 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wellingtton Pereira da Silva (Comandante da L/M “SURFER 1930”), José de Arimatéia Lima Soares (Imediato da L/M “SURFER 1930”), Bourbon Offshore Marítima S/A (Armadora da L/M “SURFER 1930”), Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (Afretadora da L/M “SURFER 1930”) e Eder Lisbôa Garcia da Silva (Tripulante da L/M “SURFER 1930”).

Nº 31.435/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “GARÇA BRANCA”, não inscrita, e uma lancha não identificada, ocorridos nas proximidades do Ramal da Prainha, Tarumã-Açu, Amazonas, em 12 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Johnny Seme Pantoja (Condutor inabilitado da lancha não identificada).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7193, em 10 de outubro de 2017 (terça-feira......................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.576/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SAKARYA”, de bandeira

turca, com uma das boias sinalizadoras do canal de acesso ao porto de Mucuripe, Ceará, ocorrido em 30 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leven Yuksel (Comandante), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ) e Edgar Campos Custódio (Prático), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, exculpando Leven Yuksel e Edgar Campos Custódio, mandando arquivar os autos.

Continuação da pauta Nº 28.251/2013 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “COS KNIGHT”, de bandeira

panamenha, ocorrido no porto de Imbituba, Santa Catarina, em 27 de abril de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: SCPar Porto de Imbituba S.A. (Administradora do porto), Adv. Dr. Rafael Oneda (OAB/SC 22.989). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 177-181) para, exculpar SCPar Porto de Imbituba das acusações que lhe são imputadas e, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, equiparado aqueles de origem fortuita, sejam arquivados os presentes autos.

Às 14h57min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h08min. Nº 28.839/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “COMTE JULIO BRITO”,

ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade Cristo Rei, Amapá, em 28 de julho de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Hodir Rodrigues Costa (Comandante), Adv. Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305) e Francivaldo Almeida de Lima (Armador) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência dos representados, condenando o mestre à pena de repreensão e o armador à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento integral das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTO Nº 30.396/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/T “SEA EMPEROR”, de bandeira das

Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 09 de agosto de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Renato Rioveras Monterozo (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 103 e 104, e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.471/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ESTRELA DE DAVI IV”, ocorrido na barra do rio Itanhaém, São Paulo, em 10 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação,

Page 259: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7193, em 10 de outubro de 2017 (terça-feira......................) ===========================================================================

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tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 115 a 118.

Nº 30.733/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação artesanal sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Tomaizão, Cardoso, São Paulo, em 16 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência e negligência da própria vítima fatal, Alexandre Lino de Jesus, Arrais Amador, entretanto, em virtude de seu óbito teve a sua punibilidade extinta, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 75 a 77. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade do proprietário da embarcação, João Lino de Jesus: art. 15 (não dispor de coletes salva-vidas a bordo), art. 16, inciso I (não inscrever a embarcação na Capitania) e, art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 30.740/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “CEL TAVARES” com pedras, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da ilha de Terra Nova, Careiro da Várzea, Amazonas, em 01 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 66 e 67.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h46min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7194ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de outubro de 2017 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.133/2016 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “KATYS II” e “BUTRUS II”,

ocorrido nas proximidades da praia do Indaiá, Bertioga, São Paulo, em 06 de dezembro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Cesar Simão da Rocha (Condutor da L/M “BUTRUS II”).

Nº 31.151/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “PÉROLA NEGRA”, não inscrita, seu condutor e uma embarcação sem nome, também não inscrita, ocorridos no rio Madeira, nas proximidades da comunidade Boa Nova, Manicoré, Amazonas, em 29 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo Anunciação de Vasconcelos (Proprietário da embarcação “PÉROLA NEGRA”), Pedro Silva de Andrade (Proprietário da embarcação sem nome) e Adriano Lima Campos (Condutor da embarcação “PÉROLA NEGRA”).

Nº 30.770/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “CAVIC”, ocorridos nas proximidades da praia de Camboinhas, Cabedelo, Paraíba, em 29 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Gadelha Fontes Filho (Proprietário/Condutor).

Nº 30.417/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC VANESSA”, de bandeira panamenha, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 21 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Ricardo Silva Castelão (Responsável pela faina de desembarque de contêineres) e Francisco Carlos Ferreira Chagas (Operador de portêiner).

Nº 30.967/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JR” e a balsa “CIDADE V” com a L/M “TBL X”, ocorridos no rio Amazonas, Santarém, Pará, em 03 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Antônio de Sousa Abreu (Comandante do comboio) e Ranize Calderaro Casseb (Proprietária do E/M “JR”).

JULGAMENTOS Nº 28.154/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “RAISA II” e um

mergulhador, ocorridos no campo petrolífero de Xareu, Paracuru, Ceará, em 13 de março de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nei Alberto Fontes (Supervisor de mergulho), Adva. Dra. Thalita de Fátima Mendonça Bento (OAB/RN 10.977). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 168-170), para

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7194, em 11 de outubro de 2017 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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responsabilizar por negligência o ora representado Nei Alberto Fontes, na qualidade de Supervisor de Mergulho, pelo fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, acrescida das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o artigo 43, do RIPTM, deve-se oficiar à Capitania dos Portos do Ceará comunicando as seguintes infrações por parte da Empresa de mergulho TEC-SUB - Tecnologia Subaquática Ltda., apuradas no decorrer do IAFN: a) deixou de comunicar à Capitania dos Portos do Ceará a abertura da frente de trabalho, conforme previsto no item 0207 da NORMAM-15/DPC (Rev. l); b) deixou de enviar cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a CPCE, conforme previsto no item 0908, da NORMAM-15/DPC (Rev. 1); c) a embarcação "RAISA II" não apresentou o bilhete de seguro obrigatório DPEM (Lei nº 8.374/91).

Nº 28.935/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “VITÓRIA DA CONQUISTA”, ocorrido no porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 09 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Romildo Cirino da Silva (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imperícia e imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.876/2014 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “MONTE SANTO III” com pedras, ocorrido nas proximidades do condomínio Aldeia da Praia, Guarapari, Espírito Santo, em 19 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Norbin Neves (Mestre), Adv. Dr. Marcelo Amaral da Cunha (OAB/ES 23.161) e Roberto Barreto de Oliveira (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, exculpando Carlos Norbin Neves e Roberto Barreto de Oliveira, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente Local da Autoridade Marítima, para, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar as sanções administrativas cabíveis ao proprietário da escuna "MONTE SANTO III", por ter deixado de prover a embarcação de cartas náuticas.

Nº 30.364/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO XX” a as balsas “ESTADO DO PARÁ” e “JEANY SARON XXXIII” com duas casas flutuantes, ocorrido no rio Madeira, Urucurituba do Madeira, Amazonas, em 01 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sérgio Freitas Passos (Imediato), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do CMF Sérgio Freitas Passos, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.491/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “SANTOS SCOUT” e “FPSO ESPÍRITO SANTO”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia do Espírito Santo, em 25 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7194, em 11 de outubro de 2017 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.809/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “CINTHIA FERNANDA” com objeto não identificado, ocorrido na represa de Marimbondo, no rio Grande, Guaraci, São Paulo, em 31 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.860/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma voadeira sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da cachoeira de Fortaleza, São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, em 08 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h08min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7195ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 17 de outubro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.298/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SÁ” e a escuna “KOVER’S”,

ocorrido nas proximidades da Marina 188, Paraty, Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Denilton Gubolin de Salles (Condutor da L/M “SÁ”), Edson Vander Costa Ferreira (Responsável pela escuna “KOVER’S”) e Leonardo de Souza Viana (Gerente da Marina 188).

Nº 31.327/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MA VITÓRIA”, ocorridos no rio São Francisco, nas proximidades do povoado Niterói, Porto da Folha, Sergipe, em 18 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Cardoso de Souza Júnior (Comandante).

Nº 30.761/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “INDIANA” e a moto aquática “BOB I”, ocorridos no canal do Boqueirão, Guarapari, Espírito Santo, em 31 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Augusto Diniz Vieira (Condutor da escuna “INDIANA”).

Nº 31.086/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “QUATTRO 4”, com tronco de madeira, ocorrido nas proximidades da ilha de São João, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 31 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilvan Alves Pereira (Condutor).

Nº 31.276/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “JOÃO GIOVANELLA”, ocorrido na praia do Passo, Passo de Torres, Santa Catarina, em 11 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luschi Obras e Serviços em Saneamento Ltda. (Proprietária), Rogério Rodrigues (Comandante) e Leandro Antunes Rodrigues (Chefe de Máquinas).

JULGAMENTOS Nº 27.717/2013 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “TURBO II” e o B/P “OSVALDO

ELIAS III”, ocorrido na enseada da Conceição, Paraty, Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Doracir Aires dos Santos (Mestre da escuna “TURBO II”), Adva. Dra. Jucélia Maria de Sampaio Maeda (OAB/RJ 97.208). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 123-126), para, com fulcro no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, responsabilizar, por imprudência, o Sr. Doracir Aires dos Santos, pelo acidente da navegação em pauta, condenando-o à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o das custas processuais, eis que deferido, nos termos da Lei nº 1.060/50, com

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7195, em 17 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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alterações posteriores, os Benefícios de Gratuidade de Justiça, requerido pelo Representado fls. 138-142 e fls. 160-162. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº. 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, seja comunicada a Agência da Capitania dos Portos em Parati, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91 (falta de cobertura do Seguro Obrigatório DPEM, à época do acidente), por parte da proprietária da escuna “TURBO II”, Albatroz Empreendimentos Turísticos Ltda., como requerido pela PEM (fl. 126, item 14).

Às 14h19min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h26min. Nº 28.891/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/M “MARTINS FILHOS” e uma passageira,

ocorrido no rio Surubiú, Alenquer, Pará, em 24 de julho de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivan Ferreira (Comandante), Adv. Dr. Eliezer Cacau Martins (OAB/PA 12.691). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência e negligência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

Nº 28.582/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “SALMO 30” e a canoa “LUANINHA”, ambos não inscritos, e uma passageira, ocorridos no rio Jararaca, Muaná, Pará, em 17 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jessica Coutinho (Condutora inabilitada do B/M “SALMO 30”) e Manoel Diniz dos Santos (Proprietário do B/M “SALMO 30”), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ) e Luana Matos dos Santos (Condutora inabilitada/Proprietária da canoa “LUANINHA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável culpa de terceiros, e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a tese da Defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União, exculpando os três Representados daquilo que foram acusados pela D. Procuradoria Especial da Marinha, mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade das condutoras das duas embarcações, Jéssica Coutinho e Luana Matos dos Santos: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), e da responsabilidade dos proprietários, do B/M "SALMO 30", Manoel Diniz dos Santos, e da embarcação "LUANINHA", Luana Matos dos Santos: art. 16 (falta de inscrição das embarcações na Capitania), e art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 29.232/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “SILVER PEGASUS”, de bandeira panamenha, e o N/T “LIVRAMENTO”, ocorridos no rio Amazonas, terminal portuário de Santana, Amapá, em 18 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pery Augusto dos Santos Soares (Prático), Adva. Dra. Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do representado Pery Augusto dos Santos Soares, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTO Nº 29.733/2015 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “INVENCÍVEL”, atracada a

contrabordo da balsa “61 BIS”, ocorrido no rio Juruá, Cruzeiro do Sul, Acre, em 05 de janeiro de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Robson Ferreira

Pontual Júnior (Responsável pela embarcação “INVENCÍVEL”) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7195, em 17 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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de Robson Ferreira Pontual Júnior e julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 29.225/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/M “MILAGRE DE SÃO BENEDITO” e seu condutor, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Santana, Amapá, em 28 de maio de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha de fls. 232/236.

Nº 30.197/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “LORENA MAYRA” e um passageiro, ocorrido no porto da localidade Cafezal, Barcarena, Pará, em 20 de abril de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado aqueles de origem indeterminada, determinando o arquivamento dos autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação de fls. 70/72.

Nº 30.260/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “XODÓ” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade de Aritapera, Santarém, Pará, em 05 de fevereiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado àqueles de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 60-62. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do RIPTM, comunique-se à Capitania Fluvial de Santarém, as seguintes infrações administrativas previstas no art. 11 (contratar tripulante sem habilitação para operá-la); art.12, inciso III (portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada), do RLESTA e art. 15 da Lei n° 8.374/91 (ausência de seguro DPEM).

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h26min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 266: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7196ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de outubro de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.784/2014, 29.037/2014, 30.078/2015, 30.290/2015, 30.360/2015, 30.570/2016 do Exmo.

Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 25.601/2011, 26.452/2011, 26.923/2012, 26.967/2012, 27.821/2013, 30.547/2016, 30.637/2016, 30.906/2016, 30.993/2016, 31.048/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.262/2013, 28.333/2013, 28.819/2014, 28.832/2013 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.331/2014, 29.751/2015, 29.790/2015, 30.009/2015, 30.151/2015, 30.361/2015, 30.660/2016, 30.858/2016, 31.162/2016, 31.178/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.829/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “RM DINASTY”, de bandeira das

Ilhas Marshall, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rogilda Maritime Co (Armadora), Balan Bogdan Mihai (Comandante) e Estanislao Marcelino Soltis (Chefe de Máquinas).

Nº 31.232/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “DAVI E JULIA”, ocorridos nas proximidades da ilha do Farol, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ibanês Calista da Silva (Condutor/Proprietário).

Nº 31.198/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE KEVEN”, não inscrito, e uma embarcação não identificada, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da vila Elesbão, Santana, Amapá, em 02 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jânio da Silva Damaceno (Proprietário/Condutor do B/M “COMTE KEVEN”).

Nº 30.018/2015 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido nas proximidades da praia de Mamede, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celestino Batista da Silva (Condutor inabilitado).

Nº 31.308/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a traineira “PATRICIAMAR 2001”, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jeferson Ribeiro da Silva (Comandante) e Elson Lima Ribeiro - ME (Proprietária).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7196, em 19 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.515/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “MSC MAGNÍFICA”, de

bandeira panamenha, ocorridos durante a travessia do porto de Lisboa, Portugal, para o porto de Recife, Pernambuco, entre os dias 01 e 03 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Zidaric Vieri (Responsável Ambiental), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente de ação intencional do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), acumulada com a pena de suspensão para o exercício profissional, como marítimo, em águas brasileiras, pelo prazo de 6 (seis) meses, além do pagamento das custas processuais, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar o Ministério Público sobre o fato, dando ciência do acórdão.

Continuação da pauta Nº 29.456/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “DONA CÂNDIDA”,

ocorridos nas proximidades do Terminal da TECON em Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 05 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: CODEL Operadora de Terminais Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. José Luiz de Seixas (OAB/RS 84.459). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da negligência da representada, condenando-a a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.541/2015 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “MARIA BETHANIA”, ocorrido no terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 22 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Internacional Marítima Ltda. (Proprietária), Adva. Dra. Marcela Oliveira Menezes (OAB/BA 44.974). Decisão unânime: arquivar os autos, exculpando a empresa representada, na forma do art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.258/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “NBM” e “GANSO” e seus ocupantes, ocorridos na lagoa do Mundaú, Marechal Deodoro, Alagoas, em 08 de março de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Carlos Alberto Pereira de Messias (Proprietário/Condutor da moto aquática “NBM”) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha de fls. 353 a 358, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 30.709/2016 – Fato da navegação envolvendo as embarcações “LIRIO DO MAR” e “CORAÇÃO DE JESUS”, ocorrido no cais do porto da ilha de Santana, Amapá, em 14 de setembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Rodrigo Pietre dos Santos Agemino (Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7196, em 19 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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navegação, tipificados no art. 14, letras "a" (abalroamento) e "b" (avaria ou defeito) e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 68 a 71, mandando arquivar os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.080/2015 – Acidente da navegação envolvendo o batelão “ANJO GABRIEL”, não inscrito, ocorrido no rio Juruá, porto de Cruzeiro do Sul, Acre, em 23 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente de força maior, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 56/56v.

Nº 30.279/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ECLIPSE II” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do farol do Albardão, Rio Grande do Sul, em 02 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado àqueles de origem fortuita, e acolhendo em parte a promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha às fls.76/76v, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 30.344/2015 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido no rio Corrente, Babaçulândia, Tocantins, em 21 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado àqueles de origem indeterminada, determinando o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha às fls. 54/56.

Nº 30.971/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “AM COM”, ocorrido nas proximidades da ilha Redonda, baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 07 de novembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em promoção de fls. 53/54.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h08min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR SERGIO BEZERRA DE MATOS Primeiro-Tenente (T)

Vice-Presidente Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7197ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 24 de outubro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretário

do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes o Exmo. Sr. Juiz-Presidente e o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.895/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “DENIZ M”, de bandeira da Turquia,

e vinte clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 27 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Muran Ozen (Comandante) e Burhan Gul (Imediato). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.013/2016 – Fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “SEVEN CONDOR”, de bandeira liberiana, e um trabalhador, ocorrido no campo de Marimbá, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson Nascimento (Operador de Convés), Marcos Miranda Gonçalves Galdino (Supervisor de Convés) e Atle Kolve Lopes (Comandante). Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para que inclua no pólo passivo da representação a empresa operadora da embarcação SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, diante dos indícios de responsabilidade pela falha de gerenciamento e planejamento da faina, de programa de treinamento e de manuais de içamento de cargas em português, mantendo a representação em face dos demais representados.

Nº 30.663/2016 – Acidente da navegação envolvendo as balsas “BERTOLINI XXXVII”, “BERTOLINI XXXIX”, “BERTOLINI XXIII” e “BERTOLINI C XLV”, o REM “SANTA CATARINA III”, o batelão “VOVÓ MARIA CELESTINA”, o empurrador “ECOMIL” e a balsa “AMAZONGAS”, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 22 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Transportes Bertolini Ltda. (Proprietária das balsas “BERTOLINI”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.236/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SEPETIBA BAY”, de bandeira liberiana, e dois trabalhadores portuários avulsos, ocorrido no cais do Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, Aracruz, Espírito Santo, em 07 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: PORTOCEL – Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A (Operadora Portuária), Leonardo Pontin da Ros (Supervisor de Operações Portuárias) e Wilton Siqueira (Guincheiro). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.331/2017 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “SABOR DE MEL”, ocorrido no rio Anil, São Luís, Maranhão, em 29 de setembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7197, em 24 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leilton Soares Ferreira (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 29.590/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a traineira “JOAQUIM

GUERRA”, ocorridos nas proximidades da praia de Itaipuaçu, Maricá, Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Bosco Xavier de Oliveira (Mestre) e Carlos Ernani dos Santos Ramos (Responsável de fato pela embarcação), Adv. Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente de imprudência do condutor, ora 1º representado, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas, exculpar o 2º representado, na forma dos artigos 14, aliena “a” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.696/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “RAINHA DE GUARATUBA”, acoplado ao E/M “F. ANDREIS VI”, com o flutuante da Base Náutica de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, ocorrido em 23 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Rodrigues (Comandante do conjunto formado pelo E/M “F. ANDREIS VI” com a balsa “RAINHA DE GUARATUBA”), Adva. Dra. Clarissa Santos Farah (OAB/PR 40.543). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.763/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “ELIAS II”, ocorrido nas proximidades da praia Ponta do Mel, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 30 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Nonato da Silveira (Proprietário/Comandante), Adv. Dr. Augusto César da Costa Leonês (OAB/RN 8.077). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, aliena “a” e 121, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande de Norte quanto as infrações: falta de transferência e de seguro DPEM, por parte do proprietário.

Às 14h29min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h34min. Nº 30.702/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ELSHADAY” e um de seus

ocupantes, ocorrido nas proximidades da praia de Sibaúma, Tibau do Sul, Rio Grande do Norte, em 29 de novembro de 2015.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para que ofereça representação em face do indiciado Wilson Duarte de Souza, proprietário e mestre, pelas razões apontadas pelo encarregado do inquérito.

Nº 30.448/2016 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, sua condutora e um passageiro, ocorrido no rio Trombetas, Oriximiná, Pará, em 24 de setembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra José Barboza (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito e de força

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7197, em 24 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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maior, não recebendo a representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 69 a 72, mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente Local da Autoridade Marítima para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade do proprietário da embarcação, José Barbosa: art. 15 (dotação incompleta da embarcação), art. 16 (falta de inscrição da embarcação na Capitania), e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.098/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “ALINE BRITO”, ocorrido nas proximidades da praia de Manguinhos, Serra, Espírito Santo, em 14 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 48 a 50.

Esteve presente, pela Procuradoria, Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR SERGIO BEZERRA DE MATOS Primeiro-Tenente (T)

Vice-Presidente Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7198ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 26 de outubro de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.772/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M

“WALFREDÃO” com a balsa “AMAZONAS 2014” e o comboio integrado pelo E/M “JEAN FILHO LIV” com as balsas “JEANY SARON XXIX” e “ISABELE V”, ocorridos no furo do Boiuçu, Breves, Pará, em 19 de maio de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Jorge Araujo da Silva (Comandante do comboio formado pelo E/M “WALFREDÃO” com a balsa “AMAZONAS 2014”), Antonio Pedro Silva (Condutor do comboio formado pelo E/M “WALFREDÃO” com a balsa “AMAZONAS 2014”), José Raimundo Correa Ribeiro (Comandante do comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LIV” com as balsas “JEANY SARON XXIX” e “ISABELE V”) e José Raimundo Santos (Condutor do comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LIV” com as balsas “JEANY SARON XXIX” e “ISABELE V”).

Nº 31.352/2017 – Fato da navegação envolvendo a lancha “WINNER IX”, seu condutor e a lancha “BREZZA DI MARE”, ocorrido na barra do rio Una, São Sebastião, São Paulo, em 29 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo More (Condutor da lancha “WINNER IX”) e Jonatas Spina Borlenghi (Condutor da lancha “BREZZA DI MARE”).

Nº 31.451/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “PRINCESS”, ocorridos no canal de Guarapari, Espírito Santo, em 10 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudio Alberto Quintela Coutinho (Gerente da Marina Gaivota).

JULGAMENTOS Nº 27.758/2013 – Fato da navegação envolvendo o M/V “FORTUNE BAY”, de bandeira

panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 07 de julho de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nelson L. Ybarita (Comandante), Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 201-203) para, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta negligente do CLC Nelson L. Ybarita, na condição de então Comandante do N/M “FORTUNE

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7198, em 26 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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BAY”, condená-lo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 27.620/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação de apoio ao B/P “J. CORDEIRO” e um pescador, ocorrido em águas costeiras da ilha de Marajó, Soure, Pará, em 19 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Miguel da Costa Sarges (Responsável/Condutor inabilitado do B/P “J. CORDEIRO”) e Maria Francisca Gama dos Santos (Proprietária do B/P “J. CORDEIRO”), Adv. Dr. Marlon dos Santos Corrêa da Silva (OAB/PA 17.399). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, rejeitar as preliminares arguidas e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando Miguel da Costa Sarges e Maria Francisco Gama dos Santos, condenando o 1° Representado à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e a 2ª Representada à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127 e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Geraldo de Almeida Padilha. A Exma. Sra. Juíza-Revisora acompanhou o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, porém, aplicava à 2ª representada a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo vencida.

Nº 29.918/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, com pedras, ocorridos nas proximidades da praia de Taquaras, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 20 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabio Barcelos (Condutor), Adv. Dr. Marcelo dos Santos (OAB/SC 34.537) e Isaqueu Jacinto Júnior (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando Fabio Barcelos, à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, e, como decorrente de negligência, condenando Isaqueu Jacinto Junior à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII e art. 124, inciso IX, § 1°. Pagamento das custas processuais na forma da lei, integrais ao Proprietário Isaqueu Jacinto Junior. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, as seguintes infrações ao RLESTA: art. 16, inciso I - deixar de inscrever a embarcação, art. 19, inciso II, c/c o art. 15, da lei n° 8.374/91 - não possuir seguro DPEM, estas cometidas pelo Proprietário Isaqueu Jacinto Junior.

Às 14h52min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h. Nº 30.477/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “MONSTER I” e uma

passageira, ocorrido no rio Paraná, Panorama, São Paulo, em 17 de janeiro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raul Ossamu Arai (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Mário Roberley Carvalho da Silva (OAB/SP 81.508). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Arrais Amador Raul Ossamu Arai, condenando-o à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54. Custas processuais na forma da Lei.

Nº 30.533/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CMA CGM NABUCCO”, de bandeira francesa, e um estivador, ocorrido no armazém 35 do porto de Santos, São Paulo, em 06 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Costa Augusto

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7198, em 26 de outubro de 2017 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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(Estivador), Adva. Dra. Yvette Apparecida Bäurich (OAB/SP 88.439). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Carlos Costa Augusto, condenando-o à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.111/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “VIDA LOUCA”, ocorridos na baía do Guajará, orla fluvial de Belém, Pará, em 08 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (explosão, incêndio e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, em face da destruição total da L/M "VIDA LOUCA", mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 99 a 101.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7199ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 31 de outubro de 2017 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.300/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SEA MAX”, ocorrido na laje do

Pinto, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luis Carlos Miguel (Condutor). Nº 30.676/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as L/M “REBIMBAS III” e

“GIRASSOL VI”, ocorridos nas proximidades do estaleiro RENAVE, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jucimar Viana de Souza (Condutor da L/M “REBIMBAS III”).

Nº 30.525/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “JAQUIRANA” e “RESSACA”, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Diller de Abreu Júnior (Condutor da lancha “RESSACA”) e Sergio Mauro Gonçalves (Condutor da lancha “JAQUIRANA”).

Nº 30.880/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorridos no rio Jacuípe, Feira de Santana, Bahia, em 13 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Pereira da Silva (Proprietário) e Laercio da Silva Santos (Condutor inabilitado).

Nº 31.330/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo F/B “ALMIRANTE FORTUNA I” com a balsa “ESTAMAN 496” e a balsa “NORTELOG II”, ocorridos no rio Matapi, Santana, Amapá, em 11 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Valdêz Pereira de Oliveira (Comandante do comboio).

JULGAMENTOS Nº 28.063/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio “SEA HALIBUT”, de

bandeira cipriota, e a plataforma “PETROBRAS 47”, de bandeira panamenha, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Robert Udat Selgas (Imediato do navio “SEA HALIBUT”), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 216-218) e, considerando o acidente e fato da navegação, tipificados respectivamente nos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes das condutas negligente e imprudente de Robert

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7199, em 31 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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Udat Selgas, na qualidade de então Imediato do “NS SEA HALIBUT”, condená-lo a pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o do pagamento das custas processuais, eis que, deferido os benefícios de Justiça Gratuita, conforme requerido pela DPU, na qualidade de Curador Especial, em favor do Representado.

Nº 29.629/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “BRAULIO” com objeto submerso e os quatro ocupantes da embarcação, ocorridos no rio Iguaçu, Cruz Machado, Paraná, em 12 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Ernesto Moretto (Condutor), Adv. Dr. Murilo Euller Catuzo (OAB/PR 81.042). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a tese da Defesa, exculpando o Representado, José Ernesto Moretto, Arrais Amador, condutor do bote "BRAULIO", mandando arquivar os presentes autos.

Nº 28.254/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “BOM ABRIGO I”, ocorridos na entrada da barra do rio Mampituba, Passo de Torres, Rio Grande do Sul, em 01 de dezembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Silvio Miranda de Araujo (Proprietário/Mestre), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator e por maioria quanto a Medida Preventiva e de Segurança nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um ato de força maior, exculpando o representado Silvio Miranda de Araujo, mandando arquivar os autos. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, Representante Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário e condutor do B/P "BOM ABRIGO I", Silvio Miranda de Araújo, POP: art. 11 (contratar ou conduzir embarcação sem habilitação para operá-la); e art. 17, inciso III (deixar de marcar o nome e porto de inscrição no costado da embarcação, que estava com nome e porto de inscrição antigos, fotos fls. 67 e 68), sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz-Relator não aplicava nenhuma Medida Preventiva e de Segurança, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo ambos vencidos.

Às 14h52min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h56min. Nº 29.892/2015 – Acidente da navegação envolvendo o REM “MAJOR”, ocorrido no porto da

empresa Transdourada Navegação Ltda., na baía de Guajará, Belém, Pará, em 09 de julho de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Helder

Nascimento Queiroz (Tripulante) e Ajax de Almeida (Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 254 e 255, mandando arquivar de pronto os presentes autos.

Nº 30.240/2015 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO PETROJARL CIDADE DE RIO DAS OSTRAS”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido no campo de Tartaruga Verde, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7199, em 31 de outubro de 2017 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Stanislaw Andrulewicz (Segundo Engenheiro) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.244/2016 – Fato da navegação envolvendo a escuna “EDCLARA” e um passageiro, ocorrido no canal de Cotegipe, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 22 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 57 a 59.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h23min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7200ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 01 de novembro de 2017 (quarta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Inversão de pauta Nº 30.544/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ANNA OLDENDORFF”, de

bandeira maltesa, e o prático, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 29 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autores: Angela Maria Sant’Anna da Fonseca, Bernardo Sant’Anna da Fonseca e Victor Sant’Anna da Fonseca, Advs. Dra. Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339) e Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233). Representado: NC MO AS, C/O CLEAVES. Decisão: recebida a unanimidade

JULGAMENTOS Inversão de pauta Nº 28.609/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo os N/M “RIO GRANDE DO

SUL”, “ATLANTIC HERO”, de bandeira panamenha, e “TREVO ROXO”, ocorridos na entrada do terminal Bianchini, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 13 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Enio José da Silva Goulart (Comandante do N/M “RIO GRANDE DO SUL”), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, exculpando o representado Enio José da Silva Goulart, mandando arquivar os autos.

Nº 28.632/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “COMTE DANIEL V”, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades de Tabatinga, Amazonas, em 30 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maycon Passarinho de Oliveira (Condutor) – Revel, Adv. Dr. Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB/AM 6.710) e Oreste Brito de Souza (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência e da imperícia do representado Maycon Passarinho de Oliveira, condenando-o à pena de suspensão por 30 (tinta) dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, incisos I e III. Julgar o fato da navegação constante do art. 15, alíneas "a" e "e", como decorrentes da negligência do representado Oreste Brito de Souza, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao pagamento integral das custas, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.127/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MOMENTS I”, ocorridos nas proximidades da ilha do Arvoredo, Florianópolis, Santa Catarina, em 03 de janeiro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7200, em 01 de novembro de 2017 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fausto Vladimir Soares (Procurador da pessoa jurídica proprietária da embarcação), Glenio Marcelo Sisto Mundim (Responsável pelo aluguel da embarcação) e Emerson Andreoli Menegueti (Condutor), Adv. Dr. Ernesto São Thiago (OAB/SC 12.606). Decisão unânime: julgar procedente a representação para responsabilizar Fausto Vladimir Soares pelo fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", aplicando-lhe penas cumuladas de repreensão e de multa que arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos II e IX e § 1°; responsabilizar Glenio Marcelo Sisto Mundim pelo acidente e pelo fato da navegação, constantes dos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", aplicando-lhe penas cumuladas de repreensão e de multa que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos II e IX e § 1° e responsabilizar Emerson Andreoli Menegueti pelo acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", aplicando-lhe pena de suspensão por 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, incisos I e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em três partes iguais entre os representados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de Santa Catarina para que investigue se as outras lanchas oferecidas à locação no folder de fl. 09 não estão também sendo utilizadas no transporte irregular de passageiros, tomando as medidas cabíveis se constatadas infrações.

Continuação da pauta O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras ausentou-se da Sessão. REPRESENTAÇÕES Nº 30.700/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “OMVAC DIEZ”, de bandeira

espanhola, e o cabo elétrico submarino que interliga a subestação de Pecém à plataforma PCR-1, em Campos de Curimã, Ceará, ocorrido em 19 de outubro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Esteban Paz Mariño (Comandante da draga “OMVAC DIEZ”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.913/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo os botes “BOFERAS” e “PRÁ PESCA” e uma passageira, ocorridos no rio Paraguai, baía da Palha, Cáceres, Mato Grosso, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lourival Divino Mendes (Proprietário/Condutor do bote “PRÁ PESCA”) e Ivo José Cristo de Moraes (Condutor do bote “BOFERAS”). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 30.916/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC SPLENDIDA”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Cabo Frio, Rio de Janeiro, para o porto de Santos, São Paulo, em 21 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Giuliano Bossi (Comandante). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die” a pedido do Juiz-Relator.

Nº 31.393/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o catamarã “PA ILHA DO MARAJÓ”, ocorridos no rio Pará, Curralinho, Pará, em 21 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lindnav Transportes, Comércio e Navegação Ltda.-EPP (Proprietária), Orlandino Pinheiro de Melo (Comandante) e Luiz da Conceição Amador (Chefe de Máquinas). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTO Nº 26.771/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “DONA RAIMUNDA”,

não inscrita, uma canoa sem nome, também não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no lago de Tefé, Amazonas, em 21 de agosto de 2011.

Page 280: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7200, em 01 de novembro de 2017 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Alves da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado da canoa sem nome) – Revel e Luís Ribeiro de Lima (Condutor inabilitado da L/M “DONA RAIMUNDA”), Adv. Dr. Saul Max Pinheiro de Vasconcelos (OAB/AM 3.524). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 120-130) e, considerando o acidente e o fato da navegação, tipificados respectivamente, nos artigos 14, alínea "a", e 15, alínea "e", ambos da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como decorrentes das condutas imprudentes e imperitas dos Srs. Luís Ribeiro de Lima e Francisco Alves da Silva, condenando cada um a pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94 e mais custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do Regimento Interno Processual deste Tribunal (RIPTM), seja oficiada a Agência Fluvial de Tefé, comunicando as infrações ao RLESTA cometidas pelo proprietário da lancha “DONA RAIMUNDA”, Raimundo Guedes dos Santos, por não ter providenciado a inscrição da embarcação, por conduzir embarcação há cinco anos sem possuir habilitação e ainda, por descumprir a Lei nº 8.374/91, ao não providenciar a cobertura do Seguro Obrigatório DPEM, para a citada embarcação, infrações estas apuradas no decorrer do IAFN e apontadas pela PEM em sua promoção de fls. 120-130.

Nº 29.393/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DE LIMA I” e a escuna “HOLANDES VOADOR-FLYING DUTCHMAN”, ocorrido nas proximidades da ilha de Ratones Pequeno, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Genivaldo Isaias Vieira (Condutor da escuna “HOLANDES VOADOR-FLYING DUTCHMAN”), Adva. Dra. Liandra Nazário Nóbrega (OAB/SC 21.807). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.155/2016 – Acidente da navegação envolvendo o iate “SERENA III”, ocorrido em águas costeiras de Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos, em 25 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, em face da perda da embarcação, que não foi recuperada, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo, em parte, a promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 167 a 169.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h46min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 281: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7201ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de novembro de 2017 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.306/2013 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.194/2014,

30.252/2015, 30.684/2016, 30.842/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.398/2013, 28.646/2014, 29.202/2014, 29.361/2014, 29.365/2015, 30.154/2015, 30.304/2015, 31.277/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.973/2012, 27.024/2012, 27.421/2012, 27.635/2012, 28.613/2014 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 31.010/2016, 31.032/2016, 31.060/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 28.797/2014, 28.991/2014, 29.688/2015, 30.736/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.430/2016 – Acidente da navegação envolvendo os navios supridores de plataformas

marítimas “KL BREVIKFJORD”, de bandeira cipriota, e “VEGA EMTOLI”, de bandeira norueguesa, ocorrido no porto de Imbetiba, Macaé, Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2015.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Oleh Tishchenko (Comandante do N/M “VEGA EMTOLI”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.022/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “LAÇO MAROLA TRAVESSIA”, ocorrido no cais nº 10 do porto de Recife, Pernambuco, em 24 de dezembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Felipe da Silva Santos (Condutor) e Djadina Freitas da Silva (Proprietária). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 31.053/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ANA”, ocorrido na Marina da Graciosa, lago de Palmas, município de Palmas, Tocantins, em 08 de agosto de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael Antônio Oliveira (Proprietário). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 31.390/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “FORÇA MAIOR”, ocorrido nas proximidades do fundeadouro da praia do Jacaré, Cabedelo, Paraíba, em 06 de setembro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Alberto Rocha Pinho (Responsável pela embarcação). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 27.632/2012 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “TREVO ROXO”, ocorrido no

canal da Feitoria, Pelotas, Rio Grande do Sul, em 23 de setembro de 2011. Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo

de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Jorge Ferreira (Comandante), Adv. Dr. Fabiano Lima de Morais (OAB/RS 74.277). Decisão unânime: julgar procedente

Page 282: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7201, em 07 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 103-105) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudente e imperita do Sr Antônio Jorge Ferreira, na condição de Comandante, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, com pagamento das custas Processuais. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, comunicar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, a infração à Lei nº 8.374/91 (embarcação trafegando com seguro obrigatório DPEM, vencido), cometida pela proprietária do N/M “TREVO ROXO”, Empresa de Navegação Aliança Ltda.

Nº 29.271/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “RIO CRISTALINO” com a balsa “TRAJANO VI” e o comboio integrado pelo E/M “RIO FORMOSO” com a balsa “DEUS É FIEL”, ocorridos no rio Araguaia, Caseara, Tocantins, em 22 de fevereiro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wellinton Moreira da Silva (Condutor inabilitado do comboio formado pelo E/M “RIO FORMOSO” com a balsa “DEUS É FIEL”) – Revel, Manoel dos Reis Filho (Comandante inabilitado do comboio formado pelo E/M “RIO FORMOSO” com a balsa “DEUS É FIEL”) – Revel e Renato de Almeida ME (Proprietária do comboio formado pelo E/M “RIO FORMOSO” com a balsa “DEUS É FIEL”) – Revel. Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 29.857/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “RED BULL”, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 01 de julho de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronaldo Fernandes Ferreira (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. André Luiz da Silva Lopes (OAB/AM 8.548). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (explosão seguida de incêndio e naufrágio), como decorrentes de causa não apurada com a necessária precisão, e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do Representado, Ronaldo Fernandes Ferreira, Arrais Amador, proprietário e condutor da L/M "RED BULL", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequência e atenuantes, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, incisos III e IX e § 1°, 127, 128 e 139, inciso IV, letras "b" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, acolhendo, em parte, a sua Defesa, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 28.463/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “AVENTUREIRO I” e um passageiro, ocorridos no rio Paranapanema, Maracaí, São Paulo, em 15 de dezembro de 2012.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cenivaldo Francisco da Cruz (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Cenivaldo Francisco da Cruz, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127 e art. 135, inciso II e art. 139, inciso IV, alínea "d". Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometida pelo proprietário do Bote, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 28.631/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “ADELE II” com rede elétrica de baixa tensão, ocorridos na represa de Chavantes, Ribeirão Claro, Paraná, em 18 de agosto de 2012.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ricardo da Silva (Condutor), Adva. Dra. Rosanne Maria Camargo Lima Fonteque (OAB/PR 43.646). Decisão unânime:

Page 283: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7201, em 07 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Ricardo da Silva, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais conforme a lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio as seguintes infrações ao RLESTA: art. 13, inciso III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos no cartão de Tripulação de Segurança (falta de um tripulante no momento do acidente); art. 15, inciso II - apresentar-se com a dotação incompleta (falta de um colete infantil); art. 17, inciso III - deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição, (sem o nome no casco e com o número da embarcação em desacordo com a NORMAM-02/DPC); art. 19, inciso I, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 - não possuir seguro DPEM, à época do sinistro e art. 22, inciso V - descumprir qualquer outra regra prevista (embarcação inscrita na atividade de Esporte Recreio sendo empregada na atividade de navegação comercial, no transporte de passageiros, sem cumprir o preconizado na NORMAM-02/DPC), cometidas pelo proprietário da escuna Mário Umberto Degani. As seguintes infrações art. 13, inciso III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos no cartão de Tripulação de Segurança (falta de um tripulante no momento do acidente); art. 15, inciso II, apresentar-se com a dotação incompleta, (falta de um colete infantil) cometidas pelo Comandante da embarcação, o MAF Ricardo da Silva. Oficiar, ainda, à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio para que a instalação aérea da rede elétrica sob o espelho d’água da Represa dos Xavantes seja compatibilizada com o preconizado no item 0113 das Normas da Autoridade Marítima para as Obras Sobre e Sob as Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, NORMAM-11/DPC, e que se revise as Notas de Arqueação da embarcação "ADELE II" em conformidade com a fórmula SISARQ/DPC.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.218/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “UNDA BOAT” com uma boia cega não inscrita, ocorrido no rio Arumã, nas proximidades da marina Rio Bello, Manaus, Amazonas, em 07 de fevereiro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa de terceiros não identificados no IAFN, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 96 e 97.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h01min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 284: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7202ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 09 de novembro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.596/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o rebocador “LIRIO 86”,

ocorridos no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 02 de julho de 2015. Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo

de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Roseno Soares Pereira (Comandante), Cheile Sales Ferreira (Chefe de Máquinas) e SC Transportes Ltda. (Proprietária/Armadora). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.071/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ESTRELA II”, ocorrido no rio Paraná do Ramos, Barreirinha, Amazonas, em 03 de janeiro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Esmeraldo de Souza Machado Júnior (Proprietário) e Aderson Gomes dos Santos (Vigia). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 30.631/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/T “SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA”, ocorridos no rio Amazonas, canal do Mazagão, Amapá, em 28 de abril de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Wilson Cesarino Franco Barbosa (Prático) e Josevaldo Uchôa Correa (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.657/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “TRANSSIB BRIDGE”, de bandeira liberiana, ocorrido no porto de Paranaguá, Paraná, em 05 de dezembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Responsável pelo Terminal de Inflamáveis do porto de Paranaguá). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.433/2017 – Fato da navegação envolvendo duas embarcações sem nome, não inscritas, e dois ocupantes de uma delas, ocorrido nas proximidades do porto da Prainha, Mauazinho, Manaus, Amazonas, em 30 de agosto de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Geraldo Araújo de Souza (Proprietário de uma das embarcações). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 28.785/2014 – Acidente da navegação envolvendo o supply “SUBHIKSHA”, de bandeira

cipriota, e o supply “GSO MARECHAL RONDON”, de bandeira panamenha, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 21 de julho de 2013.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Aji Augustine

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7202, em 09 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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(Comandante do supply “SUBHIKSHA”), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”.

Nº 27.594/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “CORUMBÁ”, dois de seus ocupantes e a lancha “WELISSON”, ocorridos no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 06 de junho de 2012.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Elinaldo Correia da Silva (Comandante do Destacamento Militar de Porto Índio, responsável pelo bote “CORUMBÁ”), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado e provável imperícia da vítima fatal, responsabilizando Elinaldo Correia da Silva, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127 e art. 135, inciso II. Sem custas como requerido. Declarar extinta a punibilidade de Anderson Magalhães de Souza em razão de óbito. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do Pantanal, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, cometida por José Reinaldo de Oliveira, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 24.837/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “ALMIRANTE BARROSO” com um banco de areia, ocorridos no rio Amazonas, entre as cidades de Monte Dourado e Santarém, Pará, em 21 de dezembro de 2009.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Raimundo Duarte Maciel (Comandante), Adv. Dr. Celso Luiz Furtado Silva (OAB/PA 12.652-B), Rodolfo de Carvalho Correa (Tecnólogo Fluvial), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ), Adamor Ferreira Barroso (Proprietário) – Revel, Agrinaldo Lobato Miranda (Construtor) – Revel e Auto Ship – Prestadora de Serviços de Entidade Certificadora de Embarcações Ltda. (Sociedade Classificadora), Adv. Dr. Álvaro Coleto (OAB/SP 71.549). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência do primeiro representado Raimundo Duarte Maciel, condenando-o à pena de suspensão por seis meses, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso I e art. 135, inciso II. Julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da ação dolosa do terceiro e do quarto representados, Adamor Ferreira Barroso e Agrinaldo Lobato Miranda, condenando-os às penas cumuladas de repreensão e de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso V e § 1° e 135, incisos II e X, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas pelo terceiro e pelo quarto representados. Exculpar o segundo e o quinto representados, respectivamente Rodolfo de Carvalho Corrêa e Auto Ship Prestadora de Serviços de Entidade Certificadora de Embarcações.

Às 15h02min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h06min. Nº 28.980/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma moto aquática não

identificada e três banhistas, ocorridos na lagoa Trevisan, Cuiabá, Mato Grosso, em 24 de novembro de 2013.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Alex Rafael Gusmão Oliveira (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência e da imperícia do representado, Sr. Alex Rafael Gusmão Oliveira, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público do Mato Grosso, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, ante o cometimento do crime de lesão corporal culposa contra as vítimas pelo representado.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7202, em 09 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 28.534/2013 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “JAQUELINE II”, ocorrido durante a travessia da ilha de Fernando de Noronha para Recife, Pernambuco, em 04 de julho de 2013.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Moacyr Luna da Silva (Proprietário), Adv. Dr. Natanael da Silva Júnior (OAB/PE 14.245), Josinaldo Machado de Lima (Mestre) – Revel e Ionaldo Gomes da Silva (Chefe de Máquinas) – Revel. Decisão unânime: indeferir as preliminares suscitadas e julgar os acidentes da navegação previstos no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 2. 180/54, como decorrentes de imprudência, condenando Moacyr Luna da Silva à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, e art. 124, inciso IX e art. 127, inciso II; como decorrentes de imprudência, condenando Josinaldo Machado de Lima, à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, e art. 124, inciso IX; como decorrentes de negligência, condenando Ionaldo Gomes da Silva, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, e art. 139, inciso I, todos da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais a serem imputadas ao Proprietário Moacyr Luna da Silva. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24, c/c o art. 8°, inciso V, alínea “b”, da Lei n° 9.537/1997, cometida pelo Comandante Josinaldo Machado de Lima; e a infração ao art. 23, inciso VIII, do RLESTA, cometida pelo Proprietário Moacyr Luna da Silva, em face da ausência a bordo da tábua de maré, do RIPEAM e dos roteiros costa norte e leste, conforme previstos, respectivamente, nos itens 0706, 0413 alínea “c”, 1205 e Anexo 10 B, da NORMAM-01/DPC.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.195/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, seu condutor e o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LXII” com as balsas “GEOVANA 7” e “ISABELE 24”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da cidade de Óbidos, Pará, em 09 de agosto de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio), e 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 187 a 189.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7203ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 14 de novembro de 2017 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Geraldo de Almeida Padilha foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.478/2012, 27.650/2012, 27.803/2013, da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 26.464/2011-(Embargos de Declaração), 28.224/2013, 28.225/2013 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.280/2010, 28.808/2014 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.695/2012, 27.818/2013, 28.066/2013, 28.331/2013, 28.589/2014 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.942/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 25.696/2011, 26.137/2011, 26.726/2012 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.620/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote “ELIENE” e um mergulhador,

ocorridos nas proximidades da praia do Cajueiro, Touros, Rio Grande do Norte, em 18 de novembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Maria Barbosa da Silva (Proprietário), Lucivaldo dos Santos Silva (Mestre), Izael Florêncio da Silva (Mergulhador), João Maria Tenório do Nascimento (Mangueireiro) e Pedro Gomes da Silva (Mangueireiro). Decisão: recebida por unanimidade. Medidas Preventivas e de Segurança: remeter cópia dos autos ao MPT do RN, para verificar a possibilidade de abrir inquérito em face do proprietário do barco de pesca “ELIENE”, pois afirmou praticar pesca de lagosta com uso de compressor por mergulhadores sem treinamento ou habilitação.

Nº 30.882/2016 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “RIONAVE II” e a embarcação “PIERRE I”, ocorrido no rio Buranhém, Porto Seguro, Bahia, em 10 de março de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Magnobaldo Cardoso Mendes (Condutor inabilitado/Proprietário da embarcação “PIERRE I”), Djalma Caribé de Castro (Gerente Operacional da empresa Rionave) e Jadson Vinhas Bornan (Porteiro da empresa Rionave). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.040/2016 – Acidente da navegação envolvendo o conjunto composto pelo rebocador “CAMARÃO V” com a balsa “INTERPRAIA I” e a balsa “LAGUNA V”, ocorrido no canal de acesso ao porto de Laguna, Santa Catarina, em 31 de janeiro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valmor Valdemar Ribeiro (Condutor do conjunto composto pelo rebocador “CAMARÃO V” com a balsa “INTERPRAIA I”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.072/2016 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e quatro de seus ocupantes, ocorrido no rio Purus, Sena Madureira, Acre, em 18 de novembro de 2015.

Page 288: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7203, em 14 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ademar Alves de Lima (Proprietário). Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento, pois o acidente se caracterizou por infortúnio.

JULGAMENTOS Nº 26.671/2012 – Fato da navegação envolvendo a lancha “FUI” e uma pessoa que era

rebocada em uma boia pela embarcação, ocorrido no rio Sepotuba, Salto do Céu, Mato Grosso, em 29 de janeiro de 2009.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aristides Rodrigues da Silveira (Piloto da lancha “FUI”), Adva. Dra. Monise Fontes Barreto (OAB/MT 7.882). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 106-113) para, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrentes das condutas imprudente, imperita e negligente de Aristides Rodrigues da Silveira, condená-lo à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV alínea “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 27.095/2012 – Fato da navegação envolvendo o veleiro “YEUX II”, de bandeira argentina, ocorrido no Pernambuco Iate Clube, Recife, Pernambuco, em 10 de abril de 2011.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Nicolas Lombardo - Revel e Yasmim Kercylla de França – Revel, Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “f”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de dolo dos Representados, responsabilizando Carlos Nicolas Lombardo e Yasmim Kercylla de França, condenando o 1° Representado à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e a 2ª Representada à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, todos da mesma lei. Sem custas como requerido.

Nº 29.010/2014 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “FRATELLI” com lajes submersas, ocorrido nas proximidades da ilha da Mãe, Niterói, Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2013.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Murillo Reis Carneiro de Novaes (Condutor), Adva. Dra. Camila Reinoso Lemos (OAB/RJ 174.225). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente de um erro de navegação do representado Carlos Murillo Reis Carneiro de Novaes, condenando-o à pena de suspensão por 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso I e art. 139, inciso IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Suspensa a cobrança das custas em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça.

Nº 29.287/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BRITA DO MAR” com uma laje de pedra submersa, ocorrido nas proximidades da ilha Pargueira, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 13 de março de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mauricio Silva da Costa (Condutor), Adva. Dra. Neide Maria Dantas (OAB/RJ 82.728). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do representado, ARA Mauricio Silva da Costa, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.344/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “COMTE BRANCO I” e dois tripulantes, ocorrido nas proximidades do cabo Maguari, ilha de Marajó, Pará, em 31 de janeiro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7203, em 14 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Armando Costa Oeiras (Proprietário), Adva. Dra. Gabriella do Vale Calvinho (OAB/PA 17.392) e Armando Júnior da Silva Oeiras (Representante legal do proprietário da embarcação), Adva. Dra. Vanessa de Cássia P. de Macedo (OAB/PA 21.806). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência do representado Armando Júnior da Silva Oeiras, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o representado Armando Costa Oeiras.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.333/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CARA MAGRA”, ocorrido nas proximidades da ilha da Tapera, Florianópolis, Santa Catarina, em 12 de janeiro de 2015.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 64-65. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do RIPTM, comunique-se à Capitania dos Portos de Santa Catarina, Agente Local da Autoridade Marítima, as seguintes infrações administrativas previstas no art. 15, inciso III (TIE vencido), do RLESTA e a Lei n° 8.374/91 (seguro DPEM vencido.)

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Sergio Bezerra de Matos que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Paraná para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.349/2014, bem como, o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, que também requereu autorização para delegar atribuições de instruções ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Itajaí para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.396/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h19min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7204ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de novembro de 2017

(quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Fernando Alves Ladeiras foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.506/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PRINCESA LANA

RAYSSA”, ocorrido no porto da empresa Nova Pontual Comércio e Serviços, baía do Guajará, Belém, Pará, 25 de dezembro de 2014.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adriano Gama Barbosa (Corresponsável pela embarcação) e José Maria da Consolação Feio Filho (Corresponsável pela embarcação).

Nº 30.692/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “BOW FAITH”, de bandeira norueguesa, com uma defensa do cais do terminal da Dow Química, em Salvador, Bahia, ocorrido em 23 de dezembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Matheus Flores (Prático) e Bjorn Atle Hägensen (Comandante).

Nº 30.726/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MARIA CLARA” e um tripulante, ocorridos no rio Paraguai, Cáceres, Mato Grosso, em 12 de março de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: André Carlos Santos Lourenço (Condutor).

Nº 30.847/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “DON REAL II”, ocorridos nas proximidades da ilha Deserta, Florianópolis, Santa Catarina, em 15 de outubro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivanildo Flauzino da Silva Filho (Condutor) e Edna Maria da Silva (Proprietária).

Nº 31.456/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “SANTA LUZIA X” e o bote “NÁDIA”, ocorridos no rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 15 de agosto de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Coelho da Silva (Proprietário/Comandante/Condutor do B/P “SANTA LUZIA X”)

JULGAMENTOS Nº 27.872/2013 – Acidentes da navegação envolvendo o R/E “OPUS” com os recifes

próximos à ilha do Medo, ocorridos no canal de acesso ao porto de Itaqui, praia da Guia, São Luís, Maranhão, em 03 de setembro de 2012.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7204, em 16 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rogélio de Jesus dos Santos (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia do Representado, responsabilizando Rogélio de Jesus dos Santos, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I e art. 127, da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 28.898/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ARLOTT”, de bandeira panamenha, ocorrido no canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 01 de dezembro de 2013.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Volodymyr Vjacheslavovich Lopatin (Comandante), Advs. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503) e Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831), Kumar Kundan (Chefe de Máquinas), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "b", como decorrente da negligência com a manutenção a bordo, responsabilizando o Comandante do navio Volodymyr Vjacheslavovich Lopatin e o Chefe de Máquinas Kumar Kundan, condenando-os às penas individuais de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais divididas em partes iguais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso V, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.186/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “TEQUILA” e a canoa “VAMOS COM DEUS”, ocorrido nas proximidades da praia de Dentro da Ilha do Araújo, Paraty, Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fabiano Vieira de Jesus (Condutor da L/M “TEQUILA”), Adva. Dra. Carla Lacerda da Silva (OAB/RJ 136.875). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente de um caso fortuito e de força maior, exculpando o representado Fabiano Vieira de Jesus, mandando arquivar os autos.

Nº 29.198/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ALIANÇA EUROPA” com o guindaste do terminal de Vila Velha, Espírito Santo, ocorrido em 06 de junho de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Euclides de Alcântara Filho (Prático), Advs. Dr. Matusalém Gonçalves Pimenta (OAB/RJ 145.838) e Dra. Carmen Lucia Sarmento Pimenta (OAB/RJ 145.837) e Airton Barbosa Martins (Comandante), Adv. Dr. Júlio Cesar da Rosa Paiva (OAB/RJ 65.526). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, exculpando os Representados, o Prático Euclides de Alcântara Filho e o CLC Airton Barbosa Martins, mandando arquivar os autos do processo.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO :

Nº 30.560/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “CARAPEBA 2” e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 30 de julho de 2015.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7204, em 16 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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determinando o arquivamento dos presentes autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 148/149.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 15h15min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7205ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de novembro de 2017 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária

do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes o Exmo. Sr. Juiz-Presidente e o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.216/2012, 27.255/2012, 27.637/2012, 27.700/2012, 28.102/2013, 28.117/2013,

29.134/2014, 29.707/2015, 29.942/2015, 29.979/2015, 30.094/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 30.209/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.269/2014, 29.464/2015, 31.069/2016, 31.088/2016, 31/098/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.742/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.625/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “FILIA FAITH”, de bandeira

panamenha, ocorrido no canal do Espadarte, Pará, em 04 de outubro de 2015. Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz

Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Gennadiy Cheremnykh (Comandante).

Nº 30.913/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo os botes “BOFERAS” e “PRÁ PESCA” e uma passageira, ocorridos no rio Paraguai, baía da Palha, Cáceres, Mato Grosso, em 05 de setembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Lourival Divino Mendes (Proprietário/Condutor do bote “PRÁ PESCA”) e Ivo José Cristo de Moraes (Condutor do bote “BOFERAS”).

Inversão de pauta Nº 31.503/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “ANGEL” e

“GUSTAVO”, ocorridos no rio Arroio Guaçu, Mercedes, Paraná, em 19 de novembro de 2016. Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza

Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Vilberto Hilger (Condutor da lancha “ANGEL”).

JULGAMENTO Nº 29.773/2015 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “PANO CHIK” e um

passageiro, ocorrido na lagoa de Fora, Balneário Gaivota, Santa Catarina, em 29 de novembro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Eduardo Pedro Evangelista (Condutor inabilitado) – Revel e Renan Alexandrino (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia, imprudência e negligência de Eduardo Pedro Evangelista e de negligência de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7205, em 21 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Renan Alexandrino, condenando o primeiro à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o segundo a pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de acordo com o art. 121 inciso VII, § 5°, art. 124, inciso IX, § 1°, art. 127, inciso II, § 2° e art. 135 inciso II, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94; Custas processuais na forma da lei.

Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha REPRESENTAÇÃO RECEBIDA Nº 30.987/2016 – Acidente da navegação envolvendo a chata “GABRIELA”, ocorrido no

rio Tocantins, Porto Nacional, Tocantins, em 05 de julho de 2015. Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz

Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Renilson Rocha de Sá (Condutor).

Continuação da pauta JULGAMENTO Nº 30.048/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “VOULA SEAS”, de bandeira

liberiana, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Gana, para o porto de Paranaguá, Paraná, em 02 de novembro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Allan Dupla Lambujon (Comandante), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente de negligência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.302/2014 – Fato da navegação envolvendo o bote “BOA NOVA I” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Moçambique, Florianópolis, Santa Catarina, em 10 de julho de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Andrino Manoel de Oliveira (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Andrino Manoel de Oliveira, porém deixa-se de aplicar quaisquer das penas previstas no art. 121, em razão da aplicação do art. 143, “in fine”, da mesma lei. Sem custas.

Nº 28.882/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/P “PEIXE REI VI” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Garça Torta, Maceió, Alagoas, em 24 de janeiro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Denes Monteiro dos Anjos (Proprietário) – Revel e José Hailton da Silva (Mestre inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação dolosa dos representados, condenando ambos à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais.

Nº 29.038/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MAGIA DO SOL”, a moto aquática “TÔ DE ORIUDE” e seu passageiro, ocorridos no rio Paraíba, Lucena, Paraíba, em 19 de janeiro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Thiago Picanço Araujo (Condutor da L/M “MAGIA DO SOL”), Adv. Dr. Luiz Carlos Ernesto de Barros (OAB/PB 17.927). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7205, em 21 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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decorrente da imperícia do representado Thiago Picanço Araújo, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.931/2016 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “ANTÔNIO NONATO”, ocorrido no porto do Demétrio, Manaus, Amazonas, em 19 de setembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante local da Autoridade Marítima, a infração à Lei nº 8.374/91, cometida pelo proprietário da balsa “ANTONIO NONATO” Wilson Fonseca de Araújo.

Nº 31.186/2016 – Fato da navegação envolvendo o M/V “SEA HONEST”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado de Sergipe, em 01 de maio de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.193/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “DISCOVERY III”, ocorrido nas proximidades da praia do Brilhante, Juruti, Pará, em 21 de setembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de natureza fortuita, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.210/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “EMANUELA” com banhista, ocorrido na praia da Lagoinha, Ubatuba, São Paulo, em 16 de janeiro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.741/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SUELY GOMES V”, atracado na balsa Verde, e uma pessoa, ocorrido no porto da Manaus Moderna, Manaus, Amazonas, em 31 de agosto de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.754/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “ENCHOVA 1” e o rebocador “PERIGRINO”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7205, em 21 de novembro de 2017 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 14h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2017.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice-Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7206ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de novembro de 2017 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA ausente o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.644/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “ZEN” com um dos

pilares de sustentação da ponte da Rodovia Índio Tibiriçá, localizada na represa Billings, em Ribeirão Pires, São Paulo, ocorrido em 14 de junho de 2014.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Marcius Vinicius da Silva Cruz (Proprietário da moto aquática “ZEN”).

Nº 31.022/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “LAÇO MAROLA TRAVESSIA”, ocorrido no cais nº 10 do porto de Recife, Pernambuco, em 24 de dezembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Felipe da Silva Santos (Condutor) e Djadina Freitas da Silva (Proprietária).

Nº 31.052/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, com pedras, ocorridos no rio Araguaia, Santa Maria das Barreiras, Pará, em 02 de agosto de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Teófilo Camara Sobrinho (Proprietário) e Kaique Brito Camara (Condutor inabilitado).

Nº 31.461/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “MATEUSBARUK” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia do Zumbi, Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 11 de novembro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Francisco Canindé Barbosa dos Santos (Mergulhador) e Wellington Modesto da Silva (Mestre/Proprietário).

JULGAMENTOS Nº 29.393/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DE LIMA I” e a escuna

“HOLANDES VOADOR-FLYING DUTCHMAN”, ocorrido nas proximidades da ilha de Ratones Pequeno, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de julho de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Genivaldo Isaias Vieira (Condutor da escuna “HOLANDES VOADOR-FLYING DUTCHMAN”), Adva. Dra. Liandra Nazário Nóbrega (OAB/SC 21.807). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente de imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.426/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/P “NEUSA” e os B/P “RICARDO II” e “PÉROLA VERDE”, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 29 de março de 2014.

Page 298: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7206, em 23 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Oziel Brandão dos Santos (Mestre do B/P “PÉROLA VERDE”) e Adenilson Marvila Fernandes (Mestre do B/P “RICARDO II”), Adv. Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da conduta imprudente dos representados, condenando cada um à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

Nº 29.064/2014 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “BREHMER” e seu condutor, ocorrido no rio Iguaçu, Canoinhas, Santa Catarina, em 08 de fevereiro de 2014.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados (as): Gustavo de Lima Rocha (Condutor) e Delcio Rocha (Proprietário), Adv. Dr. Cristovan Froehner (OAB/SC 22.543). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena do 1º representado nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator e, por maioria quanto à pena do 2º representado, nos termos do voto do Exmos. Sr. Juiz-Revisor: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência do representado Gustavo de Lima Rocha, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), e, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, quanto ao 2º representado, como decorrente de negligência de Delcio Rocha, condenando à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, § 1º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela lei nº 8.969/94. Pagamento das custas processuais igualmente divididas, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Marcelo David Gonçalves. Vencido o Exmo. Sr. Juiz-Relator que exculpava o 2º representado, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, representante local da Autoridade Marítima, para que, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar as penalidades previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA) às infrações administrativas cometidas pelos representados e que não guardam relação direta com o fato da navegação em julgamento: Ao proprietário da moto aquática, Sr. Delcio Rocha, as sanções por não ter providenciado a transferência da embarcação no prazo previsto na NORMAM e por ter entregue a moto aquática a tripulante não habilitado. Ao piloto da moto aquática, Sr. Gustavo de Lima Rocha, a sanção por ter conduzido a embarcação sem ser habilitado.

Nº 30.549/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CORSAIR”, de bandeira panamenha, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado (a): Nikolaos Galanos (Comandante), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando Nikolaos Galanos à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127, § 2°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Maria Cristina de Oliveira Padilha e Marcelo David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou exculpando o representado e mandava arquivar os autos, sendo vencido.

ARQUIVAMENTO Nº 30.370/2016 – Fato da navegação envolvendo a escuna “CIDADE DE MANGARATIBA”

e um passageiro, ocorrido nas proximidades da ilha de Jaguanum, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 01 de fevereiro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7206, em 23 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Michel Toledo Rodrigues (Passageiro) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Decisão unânime: não receber a representação e julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar o processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruça, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar ao comandante da escuna as sanções previstas no art. 24, da mesma lei, por ter deixado de comunicar o fato da navegação ocorrido a bordo de sua embarcação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.212/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “INSANA”, ocorrido na lagoa Santo Antônio dos Anjos, Laguna, Santa Catarina, em 11 de maio de 2015.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem fortuita, mandando arquivar os presentes autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 67/68.

Nº 30.717/2016 – Acidente da navegação envolvendo um veleiro sem nome, não inscrito, ocorrido entre as praias de Zimbros e Mariscal, Bombinhas, Santa Catarina, em 05 de abril de 2015.

Relator (a): Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 159/160.

Nº 31.087/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ILHADOS NO PARAÍSO”, ocorrido na praia do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 31 de julho de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 31.103/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “KERI CANDIES”, de bandeira dos Estados Unidos da América, ocorrido no terminal marítimo Inácio Barbosa, Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 14 de agosto de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.125/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “ANJO DO MAR I”, ocorrido nas proximidades da praia do Cassino, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 17 de dezembro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11, inciso I (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e a infração ao artigo 12, inciso I, do RLESTA (não possuir a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7206, em 23 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde), pois o Sr. Rafael de Marco Ferreira e o Sr. Robson Lima Pinheiro, não possuíam habilitação para as atividades exercidas, cometidas pela Sra. Ezonilza Erotildes B. da Silva, proprietária da embarcação B/P "ANJO DO MAR I".

Nº 31.161/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CHALLENGER VI”, ocorrido no píer da marina Clube da Praia do Café, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2015.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.163/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a lancha “MESTRE BIRIBA” e um banhista menor, ocorrido em Praia Grande, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2016.

Relator (a): Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor (a): Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois não restou comprovada a materialidade de acidente ou fato da navegação.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h15min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7207ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 30 de novembro de 2017 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.226/2012, 27.262/2012, 27.420/2012, 27.732/2013, 27.764/2013, 27.906/2013, 27.933/2013,

29.481/2015, 30.070/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.028/2013, 28.308/2013, 28.519/2013, 28.845/2014, 29.054/2014, 29.204/2014, 30.374/2016, 30.491/2016, 31.027/2016, 31.047/2016, 31.057/2016, 31.090/2016, 31.205/2016, 31.208/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.628/2014, 30.396/2016, 30.733/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.733/2015 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.840/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.856/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “DOM DIEGO” e seu condutor, ocorrido

no rio Paraná, Rosana, São Paulo, em 19 de outubro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nei Antônio Pereira (Condutor/Proprietário).

Nº 31.053/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ANA”, ocorrido na Marina da Graciosa, lago de Palmas, município de Palmas, Tocantins, em 08 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael Antônio Oliveira (Proprietário).

Nº 30.897/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LXI” com as balsas “ISABELE XXIX” e “ISABELE XXX” e o comboio integrado pelo E/M “ANGELO BONGIOLO” com as barcaças “HT 04”, “HT 05”, “HT 09”, “HT 10”, “HT 15”, “HT 18”, “HT 25”, “HT 30”, “HT 34”, “HT 36”, “HT 47”, “HT 58”, “ HT 61”, “HT 64”, “HT 65”, “HT 66”, “HT 69”, “HT 79”, “HT 82”, “HT 85” e o E/M “SC 32”, ocorrido no estreito de Breves, furo do Limão, Breves, Pará, em 02 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Paulino dos Santos (Condutor do E/M “JEAN FILHO LXI”), Figueroa Gonçalves da Silva (Condutor do E/M “ANGELO BONGIOLO”) e Álvaro Carlos dos Santos Cardoso (Comandante do E/M “ANGELO BONGIOLO”).

JULGAMENTOS Nº 29.350/2014 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “SOSSEGO IV” e “PATUÁ”,

ocorrido na enseada do Caixa D’Aço, Porto Belo, Santa Catarina, em 1º de março de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Cesar Faustino (Condutor da lancha “SOSSEGO IV”), Adv. Dr. Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.562/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “RM DYNASTY”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Karachi, Paquistão, para o porto de Paranaguá, Paraná, em 03 de outubro de 2014.

Page 302: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7207, em 30 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sicoe Radu (Comandante), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta, incluído na pauta do dia 14/12/2017.

Nº 30.234/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “FORTUNE TIGER”, de bandeira chinesa, e quatro clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de San Lorenzo, Argentina, em 30 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Yang Yubing (Comandante/Oficial de Segurança), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: retirado de pauta, incluído na pauta do dia 14/12/2017.

Nº 29.525/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “ALTO PARANÁ”, de bandeira paraguaia, e doze barcaças com um dos pilares da ponte rodoviária Nossa Senhora do Pantanal, no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, ocorrido em 26 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aluizio Sebastião Helps (Comandante do comboio), Adv. Dr. Paulo de Medeiros Farias (OAB/MS 19.567), Mario Lizandro Reyes Coronel (Tripulante de serviço a bordo do comboio), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta, incluído na pauta do dia 14/12/2017.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.202/2015 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “GALO DA SERRA XXXI”, ocorrido no rio Amazonas, próximo ao município de Prainha, Pará, em 26 de dezembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, determinando o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 79/81.

Nº 30.339/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CAP SAN ARTEMISSIO”, de bandeira cingapuriana, ocorrido nas proximidades da barra de Araranguá, Santa Catarina, em 11 de maio de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, determinando o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua bem fundamentada promoção de fls. 152/155.

Nº 30.435/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “JAPIRA I”, ocorrido em águas costeiras do município de Caravelas, Bahia, em 25 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e mandar arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação de fls. 166/167.

Nº 30.900/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “NATAL PESCA VI” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Paraná, em 25 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado àqueles decorrentes de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 104/106.

Nº 31.115/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JOSÉ DUARTE” e vinte barcaças com o píer flutuante de carregamento do terminal da empresa Hidrovias do Brasil, ocorrido no rio Tapajós, Itaituba, Pará, em 17 de agosto de 2015.

Page 303: TRIBUNAL MARÍTIMO · repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos artigos da Lei nº 2.180/54.

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7207, em 30 de novembro de 2017 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 127/128. Medidas Preventivas e de Segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, seja comunicada à Capitania Fluvial de Santarém, a infração à Lei nº 8.374/91, cometida pela proprietária do E/M “JOSÉ DUARTE”, W Pereira Navegação Ltda., por não ter apresentado o Seguro Obrigatório DPEM, apurada no decorrer do IAFN e apontada pela PEM (fls. 127/128).

Nº 29.916/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “ATOBÁ” e passageiros embarcados no dispositivo “banana boat”, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta das Canas, Florianópolis, Santa Catarina, em 08 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos de Santa Catarina, Agente da Autoridade Marítima, para apurar se a inexistência de rol dos passageiro embarcados no presente caso constitui violação ao RLESTA, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.837/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “HE TONG”, de bandeira de Hong Kong, e um tripulante, ocorrido no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz

Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos Autos do Processo nº 28.564/2014, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 13h56min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2017.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária