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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno II – nº 84 – Porto Alegre, quinta-feira, 26 de abril de 2007
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente SPLE Nro 71/2007
Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções
AUTOS COM DESPACHOEMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 91.04.20624-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Winston da Rocha Martins Mano e outros
EMBARGADO : ELIAS JOSE KANAN - SUCESSAO
ADVOGADO : Jose Antonio Rodrigues do Canto
DESPACHO
Manifeste-se o embargado sobre a satisfação do crédito.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 94.04.30998-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AUTOR : JOAQUIM ANTONIO TRENCH SILVEIRA
ADVOGADO : Maria Ester Toaldo Bopp e outros
: Pedrinho Antonio Bortoluzzi
: Carlos Norberto Belmonte Vieira
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão de fl. 333, intime-se o autor para promover a execução dos honorários advocatícios,
apresentando novo cálculo de liquidação.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1365
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1999.04.01.071158-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REU : C D M IND/ E COM/ PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros
: Marcelo Pinto Ribeiro
DESPACHO
Expeça-se o competente alvará. Levantados os valores, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Porto Alegre, 17 de abril de 2007.
(Fica intimado o Dr. Guillermo Antônio Araújo Grau de que o Alvará de Levantamento foi expedido em 19/04/2007 e encontra-se à
disposição nesta Secretaria pelo prazo de 30 dias).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.024077-2/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : MELZI PIAZZA e outros
ADVOGADO : Abrao Moreira Blumberg e outros
: Antonio Escosteguy Castro e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.011936-7/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : PAULO ERNANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Lola Pergher
REU : OLIVIO ROSA e outros
REU : TANIA RAQUEL SCOPEL
ADVOGADO : Sabrina Lopes Ern e outros
DECISÃO
Tendo em vista o depósito efetivado pela CEF, vista à exeqüente no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.011939-2/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
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AUTOR :UNIMED DE CACADOR - COOPEERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO
CONTESTADO LTDA/
ADVOGADO : Cleudir Maria Goedert Beckhauser e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
Porto Alegre, 17 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.047793-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : ROSANA FERREIRA DE SOUZA GRAZIANO
ADVOGADO : Alexandre Santana e outro
REU : NILZE MARAGNO NAGEL e outros
ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino e outro
DECISÃO
Expeça-se alvará de levantamento do valor já depositado pela CEF, eis que a decisão de fls. 153/155 afastou o rateio da verba
honorária a que condenada a CEF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.
(Fica intimado o Dr. Ricardo Santana de que o Alvará de Levantamento foi expedido em 17/04/2007 e encontra-se à disposição
nesta Secretaria pelo prazo de 30 dias).
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.04.01.035265-8/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : LUCIA XAVIER SIMOES
ADVOGADO : Luiz Antonio Pereira Rodrigues e outros
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 467/70, certificado à fl. 495, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os
autos à origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.004373-6/SC
RELATOR : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
AUTOR : CARLOS ANACLETO CAPISTRANO e outros
: CELIA VALDA MACIEL
: EDELTRUDES PINTO FISCHER
: GILMAR ALCIDES DE JESUS
: JANE LUCY ODILIA MENDES
ADVOGADO : Kassiano Costa Machado e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
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DECISÃO
Satisfeito o exeqüente, conforme manifestação à fl. 252, julgo, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC, extinta a execução.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Alegre, 19 de abril de 2007.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.001705-5/PR
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
PARTE AUTORA : COM/ DE COMBUSTIVEIS SJT LTDA/
ADVOGADO : Carlos Henrique de Mattos Sabino
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA JEF CÍVEL DE CURITIBA
DECISÃO
Segundo consta no relatório da fl. 252, a autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Federal
que declinou da competência.
Conforme informação constante no Sistema de Registro e Informações Processuais desta Corte, foi julgado o recurso nos seguintes
termos:
O valor da causa na petição inicial é de R$ 12.000,00, porém o conteúdo econômico do pedido foi devidamente demostrado, qual
seja, R$ 87.306,98, ultrapassando, assim, o parâmetro de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Logo, o juízo da 7ª
Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar a ação.
Tendo sido fixada a competência do 7ª Vara Federal de Curitiba/PR, não mais se justifica o exame da matéria questionada, ante a
perda de objeto do presente conflito de competência.
Em face do exposto, com fundamento no art. 37, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o conflito de
competência.
Intime(m)-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
Porto Alegre, 02 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.004044-2/RS
RELATOR : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REU : SLC S/A IND/ COM/
DECISÃO
Tendo a decisão que indeferiu a petição inicial transitado em julgado e não havendo fixação de ônus sucumbenciais, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Porto Alegre, 19 de abril de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009164-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : ORLANDO LIMA COUTINHO e outro
: NEUSA RAMOS COUTINHO
ADVOGADO : Rafael Perfeito May e outro
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REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante nos termos em que preceituado pela Lei nº 1060/50.
Intime-se a parte autora para que proceda emenda à inicial, elencando os fundamentos jurídicos embasadores do pleito rescisório,
bem como para que junte aos autos certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da exordial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2007.
AUTOS COM VISTAO(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE RÉ para RAZÕES FINAIS, na forma prevista noartigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 179 do RITRF/4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031608-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : NELCI JOSE FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO : Flavio Luis Algarve e outros
REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
DECISÃO
Às partes para razões finais no prazo da lei.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.
(Vista à parte ré para razões finais).
2ª SEÇÃO
2ª SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de maio de 2007,
quinta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
00001 EAC 2003.70.00.081437-7 200370000814377 PR
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Leandro Pinto de Azevedo e outros
EMBGDO : KELLER CRISTIANE DOMANSKI NEVES
ADV : Fabio da Silva Muinos e outros
00002 EAC 2004.72.00.007667-3 200472000076673 SC
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RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : ROBERTO BERNARDINO DIAS
ADV : Fabio Lopes de Lima
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00003 EAC 2003.72.00.002010-9 200372000020109 SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : FLAVIO LUIZ MOREIRA e outros
ADV : Felisberto Vilmar Cardoso e outros
EMBGDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Clovis Konflanz e outros
00004 EAC 2000.71.00.029608-2 200071000296082 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Frederico Azambuja Lacerda e outros
ADVOGADO(A) : Juliana Rocha Schiaffino e outro
EMBGDO : FERNANDO AUGUSTO BRINCKMANN OLIVEIRA e outro
ADV : Nelson Lacerda da Silva e outro
00005 EAC 2004.71.01.001224-0 200471010012240 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : BAIRO FIGUEIREDO LOPES e outros
ADV : Halley Lino de Souza e outros
EMBGDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ADV : Joaquim Paulo Garcia Godinho
00006 EAC 2003.71.00.058943-8 200371000589438 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : IVETI LOURDES DIZZAS
ADV : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
00007 EAC 2005.72.00.011370-4 200572000113704 SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : LYGIA VAN TONGEL KATHER
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outro
00008 EAC 2004.72.00.002089-8 200472000020898 SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
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EMBGDO : BORIS JUAN CARLOS UGARTE STAMBUK
ADV : Marcio Locks Filho e outros
00009 EAC 2005.72.00.008949-0 200572000089490 SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : JACQUELINE GISELE ROLIM e outros
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outro
00010 EAC 2000.71.00.009817-0 200071000098170 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : AIDE DA SILVA FERREIRA e outros
ADV : Renato Kliemann Paese e outros
ADVOGADO(A) : Gisele Borges Fortes
ADVOGADO(A) : Wanda Elisabeth Dupke
ADVOGADO(A) : Mari Rosa Agazzi
ADVOGADO(A) : Aline Martins de Oliveira
ADVOGADO(A) : Fernanda Palombini Moralles
ADVOGADO(A) : Marcelo Lipert
ADVOGADO(A) : Luciana Franz Amaral
ADVOGADO(A) : Daiane Conte
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00011 EAC 2003.71.00.052917-0 200371000529170 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : GILBERTO PORCELLO PETRY
ADV : Ciro Castilho Machado
00012 EAC 96.04.10902-2 9200029370 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : KAZIMIERZ JAWOROWSKI
ADV : Antonio Carlos Barcellos Lima
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00013 EAC 2005.70.00.025157-4 200570000251574 PR
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : EDERZINA DE MORAES e outros
ADV : Renato Costa Luz Pinheiro da Hora
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00014 EAC 2000.71.00.021294-9 200071000212949 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
EMBGTE : ANA LUIZA CARVALHO DA ROCHA
ADV : Rogerio Viola Coelho
EMBGDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV : Marise Soares Correa
00015 AR 2002.04.01.038118-9 9704582854 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
REU : HILBERTO CORREA DE ALMEIDA e outros
ADV : Thiago Cecchini Brunetto e outros
00016 AR 2004.04.01.019755-7 9104030656 SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AUTOR : ZENI VIRICIMO e outros
ADV : Altair da Silva Cascaes Sobrinho e outros
REU : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00017 AR 2003.04.01.000011-3 199971000275050 RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AUTOR : JORGE ALENCASTRO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV : Luiz Niuton de Albuquerque
REU : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00018 AR 2005.04.01.013039-0 200004011454751 PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV : Marcia Regina Ferreira e outros
REU : JOSE OTAVIO CARLOMAGNO
ADV : Miguel Angelo Franzoi Junior
00019 EAC 2004.71.03.000641-5 200471030006415 RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : CLAUDIO ADEMIR RODRIGUES
ADV : Modesto Roballo Guimaraes e outro
00020 EAC 2004.71.00.044740-5 200471000447405 RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
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EMBGDO : JULIS RIMET RODRIGUES e outros
ADV : Ricardo Morales Brum
00021 EAC 2003.71.12.000250-9 200371120002509 RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : GLADIMIR CHECHA SANDIM DA COSTA e outros
ADV : Clodomiro Pereira Marques
00022 EAC 2002.71.12.005871-7 200271120058717 RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : ITAGIBA DE OLIVEIRA SELLERO e outros
ADV : Severino Dias Bezerra e outros
00023 EAC 2003.72.00.016920-8 200372000169208 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : ANTONIO LEO SANGUANINI e outros
ADV : Julio Cesar Sampaio Teixeira e outro
00024 EAC 2005.72.00.010272-0 200572000102720 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : LUIS ALEJANDRO VINATEA ARANA e outros
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart
00025 EAC 2005.72.00.010363-2 200572000103632 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : ADUCIO LEONEL THIESEN e outros
EMBGDO : LUIS ROBERTO MARQUES DA SILVEIRA
EMBGDO : MARCELO BIANCHINI TEIVE
EMBGDO : MARCELO CARVALHO CHAIN
EMBGDO : MARCIO NEI FERRARI
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart
00026 EAC 2005.72.00.008754-7 200572000087547 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 9 / 1365
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EMBGDO : MARIO LANGE DE S THIAGO e outros
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outro
00027 EAC 2004.72.00.002045-0 200472000020450 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : EDMUNDO VEGINI e outros
ADV : Marcio Locks Filho e outros
00028 EAC 2005.72.00.007981-2 200572000071114 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : MARGARIDA MATOS DE MENDONCA e outros
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart
00029 EAC 2005.72.00.010873-3 200572000108733 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : ELIANE MARFIZA BRAGA MACHADO TREVISAN
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart
00030 EAC 2005.72.00.010872-1 200572000108721 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : ANGELA DO VALLE e outros
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outro
00031 EAC 2005.72.00.010111-8 200572000101118 SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : ROSVELTER JOAO COELHO DA COSTA e outros
ADV : Gustavo Antonio Pereira Goulart
00032 AR 2000.04.01.060364-5 9300076680 SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : INES COMELLI FORTES e outros
ADV : Marcello Macedo Reblin e outros
ADVOGADO(A) : Kleber Coelho e outro
REU : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
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00033 AR 2006.04.00.019254-7 200271100007613 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
REU : GLORIA MARIA SOUZA DA SILVEIRA e outros
ADV : Kenia do Amaral Moraes e outro
00034 AR 2006.04.00.028005-9 200070030049017 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : FRANCISCO VIEIRA AMADO e outros
ADV : Eduardo Antonio Bossolan e outro
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Clovis Konflanz e outros
00035 EAC 2005.04.01.000512-0 9800011110 PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGDO : BANCO BANESTADO S/A
ADV : Leonel Trevisan Junior e outros
EMBGDO : SIRLEY FATIMA DE SOUZA
ADV : Orlando Anzoategui Junior
INTERES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Paula Schmitz de Schmitz e outros
00036 EAC 2004.72.00.009064-5 200472000090645 SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : ADRIANA PAULO INACIO DA SILVA e outros
ADV : Alexander Artur Ulbricht e outro
00037 EAC 2005.71.10.003991-3 200571100039913 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : HELENA MARTINEZ DE AZEVEDO e outro
ADV : Angelo Reina Abib e outros
EMBGDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
PROC : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00038 EAC 2004.71.01.000108-4 200471010001084 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ADV : Paulo Roberto Rubira
EMBGDO : ANTONIO CARLOS DUVOISIN e outros
ADV : Otavio Cesar Martins de Aguiar Correa e outro
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http://www.trf4.gov.br/
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00039 EAC 2003.71.00.021475-3 200371000214753 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : MARIA DE LOURDES GUEDES DUARTE
ADV : Airton Tadeu Forbrig
00040 EAC 2002.72.00.008530-6 200272000085306 SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : VILSON FAGUNDES
ADV : Luis Fernando Silva e outros
EMBGDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA - CEFET/SC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
00041 EAC 2005.70.12.000637-6 200570120006376 PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : RAQUEL TEIXEIRA DE LIMA
ADV : Marcelo Bientinez Miro e outros
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00042 EAC 1999.71.02.003114-2 199971020031142 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADV : Mariluce Barcellos Brum
EMBGDO : NELCINDO NASCIMENTO TERRA
ADV : Jose Luis Wagner e outros
00043 EAC 2004.71.00.023022-2 200471000230222 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : IVAN PEREIRA DA CUNHA e outros
ADV : Kenia do Amaral Moraes e outro
00044 EAC 2002.71.00.012342-1 200271000123421 RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV : Regina Linden Ruaro
EMBGDO : ARIANA VARELA VELHO e outros
ADV : Rogerio Viola Coelho e outros
00045 EAC 2005.70.12.000632-7 200570120006327 PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : VALDIR MILESI DALMUT
ADV : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 12 / 1365
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-
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00046 EAC 2002.71.00.035410-8 200271000354108 RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV : Solange Dias Campos Preussler
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : ANA MARIA ROSA DA SILVA e outros
ADV : Daiane Conte e outros
00047 EAC 2004.70.01.002962-6 200470010029626 PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : JOSE RENATO MONTEIRO FABRETTI
ADV : Janaina Baptista Tente e outro
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00048 EAC 2004.72.08.000300-0 200472080003000 SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : NATALIA MARGARIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADV : Carlos Alberto Silva e outros
00049 EAC 2004.71.00.026907-2 200471000269072 RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : KATIA KVITKO e outros
EMBGDO : CARMEN CAROLINA ROMERO SAAVEDRA
EMBGDO : ELIANE BANDINELLI
EMBGDO : ELIANE KALTCHUK DOS SANTOS
EMBGDO : FERNANDA BERED
EMBGDO : ISRAEL ROISENBERG
EMBGDO : LAVINIA SCHULER FACCINI
EMBGDO : MARIA CATIRA BORTOLINI DA SILVA
EMBGDO : MARIA CLARA GIMMLER DA LUZ
EMBGDO : RENATO ZAMORA FLORES
ADV : Miriam Lucia Kulczynski Forster
INTERES : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV : Karin Rodrigues Koetz
00050 EAC 2005.70.00.020739-1 200570000207391 PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 13 / 1365
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ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : MARY GALAN BOARON e outros
EMBGDO : MARINA MARGARIDA MALCHOW
EMBGDO : MONICA MARIA CARVALHO
EMBGDO : PAULO ROBERTO STEENBOCK
EMBGDO : ROCHELE MARIA BRANCO DE SOUZA
EMBGDO : RONALDO LUIZ NEVES PINHEIRO
EMBGDO : ROQUE JOAO WUNSCH
EMBGDO : ROSANA APARECIDA RIBEIRO SANTOS
EMBGDO : ROSELY MARIA WISCHRAL
EMBGDO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ADV : Maurilio Martiniano Gomes e outro
00051 EAC 2000.04.01.010685-6 9811006946 RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADV : Jose Carlos Guizolfi Espig
EMBGDO : NILTON IRINEU BIANCHIN ROSO
ADV : Milton Jose Munhoz Camargo e outros
ADVOGADO(A) : Francis Campos Bordas
ADVOGADO(A) : Angela Christina Boelhouwer Montagner
00052 EAC 2000.71.04.000876-2 200071040008762 RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : ODILBERTO CASONATO
ADV : Marcio Pires de Lima e outro
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00053 AR 2003.04.01.056201-2 199904011219708 RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
ADV : Lucia Coelho da Costa Nobre e outros
REU : NILDA MENEZES MARTINS - SUCESSAO
ADV : Ricardo Medina Dourado
00054 AR 2001.04.01.014663-9 199804010468058 RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : UNIAO
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
REU : ANA LIGIA SALVAMOURA PIRES e outros
ADV : Vivian Helena Carvalho Bernardes
REU : MARCIA LOPES DE CARVALHO e outros
00055 EAC 2002.71.03.000804-0 200271030008040 RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 14 / 1365
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-
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : ALGEU DE ALMEIDA sucessão
ADV : Joao Gilberto Vaz Rodrigues e outro
00056 AR 2006.04.00.034399-9 200170070021620 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUTOR : HOSPITAL E MATERNIDADE IMACULADA CONCEICAO LTDA/
ADV : Rodrigo Longo e outros
REU : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00057 EAC 2003.71.00.069657-7 200371000696577 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : NELSON TRINDADE
ADV : Alexandre da Silva Barboza e outro
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00058 EAC 2003.70.00.036900-0 200370000369000 PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Augusto Carlos Carrano Camargo e outros
EMBGDO : JOSE LUIZ GONZAGA PINHEIRO
ADV : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES : CAIXA SEGURADORA S/A
ADV : Murilo Cleve Machado e outros
00059 EAC 2003.71.00.061418-4 200371000614184 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : ADRIANA MELLO DOS SANTOS
ADV : Angela Cristina Almeida Carlan e outro
EMBGDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADV : Henrique Martins da Silva e outros
00060 EAC 2004.72.00.002834-4 200472000028344 SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADV : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : VILMO FRANCISCO DE FARIAS e outros
ADV : Marcio Locks Filho e outros
00061 EAC 2003.71.00.041552-7 200371000415527 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : JOAO PAULO RODRIGUES e outros
ADV : Arci Senger e outros
EMBGDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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ADV : Clovis Konflanz e outros
00062 EAC 2003.71.00.077790-5 200371000777905 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : GLADYS REGINA FERREIRA GONCALVES
ADV : Fernando Ariel Barbosa dos Reis
00063 EAC 2003.71.00.047324-2 200371000473242 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBGDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV : Claudio Moraes Loureiro
EMBGDO : CELIO LUIZ RAFAELLI e outros
ADV : Miriam Lucia Kulczynski Forster e outros
00064 EAC 2002.71.00.011599-0 200271000115990 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV : Ernesto Cros Valdez Junior
EMBGDO : JACI MANOEL INACIO DA SILVA
ADV : Paulo Antonio de Fraga
INTERES : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00065 EAC 2005.71.05.001124-0 200571050011240 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBGTE : ALESSANDRO MENDES
ADV : Marcio Zanoello e outros
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
00066 AR 2001.04.01.080177-0 199804010742363 PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV : Clovis Konflanz e outros
REU : ACERLAU TEIXEIRA DA SILVA e outros
REU : ANTONIO CANDIDO FLAUZINO e outros
ADV : Teofilo Luiz Santos Neto e outros
REU : EURIDES HONORATO DE CARVALHO
ADV : Antonio Pereira Albino
00067 EAC 2004.71.01.002098-4 200471010020984 RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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EMBGTE : JOAO MEDEIROS PERES e outro
ADV : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outros
EMBGTE : TIAGO AFONSO PERES
ADV : Rafael Tremper Leonetti
EMBGDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
PROC : Joaquim Paulo Garcia Godinho
EMBGDO : UNIÃO FEDERAL
ADV : Luis Henrique Martins dos Anjos
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde
Presidente das Seções.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Nro 86/2007
Secretaria da Primeira Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009855-9/PR
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOAQUIM GOMES DE FIGUEIREDO NETO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 18/2007 (com prazo de 30 dias)
DE:
JOAQUIM GOMES DE FIGUEIREDO NETO
FINALIDADE:
Constituir procurador nos autos, bem como responder, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no inciso V, do
art. 527, do Código de Processo Civil.
REFERÊNCIA:
Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.009855-9 (processo de origem 200670000069442), 03A VF EXECUCOES FISCAIS DECURITIBA, Agravado JOAQUIM GOMES DE FIGUEIREDO NETO .
SEDE DO TRIBUNAL:
Avenida Otávio Francisco Caruso da Rocha, n.º 300, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre-RS, CEP 90010-395, Fone: (051)
3213-3510, 3213-3511, Fax: (051) 32133512, e-mail: [email protected].
Porto Alegre, 20/04/2007.
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-
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Nro 87/2007
Secretaria da Primeira Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.003185-0/PR
RELATORA : Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : PERFILADOS VANZIN LTDA/
ADVOGADO : Carlos Jose Dal Piva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DESPACHO
Compulsando os autos verifico que ao procurador que subscreve o pedido da fl. 249 não foi outorgado poder específico para
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, persistindo o interesse da parte na renúncia manifestada, deve ser aditada a
procuração da fl. 52.
Intime-se e, após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.001276-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CEMIN COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
O MM. julgador a quo oficiou relatando que foi julgada extinta a execução fiscal contra a qual foram ajuizados os presentes
embargos, em face do pagamento do débito (fls. 124).
Intimadas as partes através do despacho de fls. 127 para que se manifestassem sobre as referidas informações, a União, às fls. 128,
manifestou-se no sentido de confirmar o pagamento do débito exeqüendo, já quanto à apelante, esta quedou-se inerte.
Decido.
É óbvio que o presente processo perdeu inteiramente o seu objeto, face à quitação integral do débito exeqüendo, como o declara a
União e foi reconhecido em sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 2001.72.05.006650-9, conforme os documentos
acostados aos autos (fls. 124-125).
Isto posto, reconheço a falta de interesse processual do autor e a perda de objeto do processo, declarando-o extinto, sem julgamento
de mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.006975-1/RS
RELATORA : Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : KISOLDA MAQUINAS FERRAMENTAS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Luiz Valcir Godinho Martins e outro
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-
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Kisolda Máquinas, Ferramentas, Indústria e Comércio Ltda. interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou
improcedentes os embargos opostos à execução fiscal que lhe move a União, sem condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios, em virtude da incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Sustenta que a base de cálculo da contribuição (COFINS) encontra-se
contaminada pela inclusão de valores que não integram a sua hipótese de incidência. Argumenta que a exigência fiscal viola
inúmeros princípios constitucionais.
Com contra-razões, vêm os autos a esta Corte.
À fl. 124 sobrevém manifestação da embargante, na qual desiste da tramitação do processo, renunciando ao direito sobre o qual se
funda a ação, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 303/06, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a
Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Instada a aditar a procuração outorgada à fl. 28, a embargante atende a determinação judicial, apresentando o documento da fl. 129.
É o breve relatório.
Decido.
Com vistas à obtenção de parcelamento do débito sub judice, nos moldes da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, a
embargante vem aos autos renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 124-128), desistindo de seu prosseguimento. Ao
procurador da parte foram outorgados poderes especiais (fl. 129).
A homologação do pedido é impositiva, uma vez que a renúncia é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa, e pode
ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA -
IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA.
1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do
magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem
depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas
processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu.
2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e
somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito,
prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente daanuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualqueroutra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às
avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O
autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC
("causas em que não houver condenação").
4. Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do
pedido de desistência da ação.
5. Recurso especial provido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 555.139/CE, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.06.2005 p. 240 - grifei)
Por ensejar a extinção do feito com julgamento do mérito, a decisão que homologa a renúncia na instância recursal substitui a
sentença de primeiro grau.
Quanto aos honorários advocatícios, impende ressaltar que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui o
percentual previsto no art. 1º, § 4º, da MP nº 303/2006.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PAES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 19 / 1365
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-
- 1. A adesão ao PAES tem como conseqüência a extinção do processo em que se discute a exigibilidade dos créditos insertos no
programa (art. 4º, II, da Lei nº 10.684/2003).
- 2. Tratando-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional), não cabe a condenação do embargante aopagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do TFR, "O encargo de 20% (vinte por cento) doDecreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedorem honorários advocatícios.: - 3. Processo extinto, de ofício, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prejudicado o apelo."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 2003.04.01.051478-9/RS, rel. Juiz Artur César de Souza, DJ 25.01.2006 - grifei)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 10.684/03 (PAES). RENÚNCIA AO
DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ENCARGO LEGAL.
1. No parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03, a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se
apenas às hipóteses de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151, incisos III a V do CTN.
2. A adesão ao referido parcelamento implica confissão do débito, acarretando a perda do objeto da ação, tendo em vista a
ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC.
3. O encargo de 20% do Decreto-Lei n° 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, acondenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR)."(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC 2002.71.02.002569-6/RS, rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJ 14.07.2004 - grifei)
"PROCESSUAL - PARCELAMENTO ESPECIAL - LEI Nº 10.684/2003 - ADESÃO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Hipótese em que se aplica a Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 2000.70.00.031546-3/PR, rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 04.02.2004 - grifei)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
- A adesão ao parcelamento especial, previsto na Lei 10.689/03, acarreta a perda do objeto da ação e sua conseqüente extinção sem
julgamento de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 267, VI do CPC. Havendo, contudo, pedido expresso dedesistência da ação, com a renúncia do direito sobre o qual se funda, deve o processo ser extinto nos termos do art. 269, V doCPC, mantendo-se suspensa a execução fiscal até a quitação das parcelas. Não são devidos honorários advocatícios em favor daUnião por tratar-se de embargos à execução fiscal, tendo em vista que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, que é sempredevido nas execuções fiscais da União, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 2002.72.08.002743-2/SC, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 24.09.2003 - grifei)
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, V, do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na SRIP e remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.035698-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO :UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA - UBEA - HOSPITAL SAO LUCAS
DA PUCRS
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt e outros
DECISÃO
Prolatada a sentença nos autos do mandado de segurança nº 2006.71.08.016113-9/RS, em 18/04/2007, concedendo a segurança, o
presente recurso perdeu seu objeto.
Diante disso, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 20 / 1365
http://www.trf4.gov.br/
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Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037200-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : TIC TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Prolatada a sentença nos autos do mandado de segurança nº 2006.70.00.028644-1/PR, em 18/04/2007, concedendo parcialmente a
segurança, o presente recurso perdeu seu objeto.
Diante disso, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.030997-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANA - CRM/PR
ADVOGADO : Afonso Proenco Branco Filho e outro
APELADO : CARLOS ROBERTO ZAVADINACK
DECISÃO
O exeqüente-apelante, Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, diante da quitação administrativa da dívida, vem
requerer a extinção do feito, com a conseqüente baixa na distribuição, renunciando a eventual prazo recursal.
Assim, por não haver qualquer óbice ao atendimento do pedido, homologo a desistência da apelação do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Cumpridas as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.03.003003-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CURTUME PANORAMA LTDA/
ADVOGADO : Jader Evaristo Tonelli Peixer
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Tendo em vista a fundada recusa da União na aceitação do bem ofertado em caução - haja vista a controvérsia instaurada em razão
do real valor do imóvel, pois que avaliado unilateralmente, em março de 2007, em R$ 3.781.919,48, sendo, doutro canto, adquirido,
também em março de 2007, por R$ 210.000,00- indefiro o pedido de fls. 533-534.
Há atentar, outrossim, que a pretensão de exclusão da sua inscrição no CADIN cuida-se, em verdade, de uma lide inaugural,
devendo ser objeto de insurgência na via própria, porquanto a pretensão inicial posta no mandamus cingia-se ao pedido de suspensão
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do processo administrativo fiscal n.° 10950.000719/2003-16.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 23 de abril de 2007.
00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.003504-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : NOROESTE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Homologo a desistência da apelação com fundamento no artigo 501 do CPC.
Cumpridas as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.000007-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ALNEI BETT
ADVOGADO : Gustavo Chiarani e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Prolatada a sentença nos autos do mandado de segurança nº 2006.70.02.010037-5/PR, em 20/04/2007, denegando a segurança, o
presente recurso perdeu seu objeto.
Diante disso, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.001904-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : PALACE INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Narciso Ferreira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALACE INFORMÁTICA LTDA, com pedido de antecipação da pretensão
recursal, contra decisão do MM. Juízo Federal Substituto da Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR que rejeitou exceção de
pré-executividade por ele oposta, em virtude da inexistência das nulidades apontadas na CDA que embasa a execução fiscal,
permanecendo inabalada sua presunção de liquidez e certeza.
A agravante pretende a reforma desta decisão, alegando a nulidade do título executivo em virtude da ausência de comprovação de
que os levantamentos da Receita Federal tenham sido efetuados de forma correta. Refere, ainda, ser indevido o indeferimento de
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plano da exceção oposta, sem a oitiva da parte ex adversa. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Relatei. Decido.
A insurgência da ora agravante não deve prosperar. Com efeito, conforme bem delineado pelo julgador singular, à míngua de
demonstração de qualquer irregularidade, não se pode cogitar da declaração da nulidade da CDA, e consequentemente, a extinção da
execução, estando preenchidas as condições necessárias para a inscrição em dívida ativa da embargante (constantes no § 5º, do art.
2º da Lei 6.830/80), não olvidando o disposto no art. 204 do CTN:
"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite."
Ademais, prevalece nesta Corte Regional o entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos confessados pelo próprio
contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a
figura do ato formal de lançamento, desde que a cobrança dos créditos se dê pelo valor declarado (art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei
2.124/84).
Na hipótese dos autos, os créditos tributários cobrados no executivo fiscal foram confessados pelo agravante mediante termo de
confissão espontânea e apresentação de DCTF (CDAs de fls. 30/107). Assim, uma vez declarada, pelo próprio contribuinte, a
obrigação tributária, toma-se por constituído o crédito respectivo, iniciando-se, inclusive, o curso do prazo prescricional de cinco
anos (artigo 174 do CTN), independentemente de qualquer notificação na esfera administrativa, não havendo falar, na espécie, em
cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
A Fazenda Pública conta com cinco anos para cobrar o crédito tributário regularmente constituído, a teor do que dispõe o art. 174
do CTN.
(...)
Se o débito fiscal se origina de declaração do contribuinte ou confissão de dívida, desnecessário se faz o lançamento enotificação em processo administrativo, sendo a declaração ou a confissão de dívida hábil e suficiente para a exigência docrédito. Não pago o débito no prazo previsto pela legislação, o crédito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, para efeito decobrança executiva. (...)"(AC nº 2002.72.08.001763-3, 2ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, decisão unânime, publicada no DJ de
16.01.2004) -grifo nosso
"TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE.
PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.
AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se
prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de
procedimento administrativo fiscal.
2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à
"constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.
3. (...)
4. Recurso improvido."
(RESP nº 500.191, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, decisão unânime, publicada no DJ de 23.06.2003)
Por fim, indefiro o pleito atinente ao benefício da gratuidade da justiça, pois, consoante bem delineado pelo douto julgador de
origem, a pessoa jurídica deve demonstrar situação financeira que não lhe permita arcar com as despesas processuais, não havendo
notícia nos autos acerca do cumprimento das determinações constantes do decisum agravado, fl. 131/131v, item 04.
Frente ao exposto, com apoio no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
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Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.005737-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : IND/ DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA/
ADVOGADO : Cesar Pereira de Souza e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Prolatada a sentença nos autos do mandado de segurança nº 2007.71.10.000881-0/RS, em 24/04/2007, denegando a segurança, o
presente recurso perdeu seu objeto.
Diante disso, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.005838-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : NICOLAS FELIPE VALDIVIA ALMANZA
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outro
AGRAVADO :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira e outro
DECISÃO
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007370-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MITSUYO FUGIMOTO STONOGA e outros
ADVOGADO : Mitsuyo Fugimoto Stonoga
DECISÃO
Intime-se parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007447-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
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AGRAVANTE : SATEC IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Fernando Luis Coelho Silva e outro
AGRAVADO :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ -
INMETRO
DECISÃO
SATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. peticionou nos autos requerendo reconsideração da decisão por mim exarada na fl.
246/247
Por não se vislumbrar necessidade de provisão jurisdicional de urgência e por não se achar presente perigo de lesão grave e de difícil
ou incerta reparação, foi determinada a conversão do presente recurso em agravo retido, a teor do inciso II do artigo 527 do Código
de Processo Civil com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.187, de 20 de outubro de 2005, determinando-se, ainda, a remessa
dos respectivos autos ao juízo da causa.
O agravante, no pedido de reconsideração, discorreu, em síntese, que "a suspensão da exigibilidade do crédito em sede liminar é
indispensável para que a Agravante possa suportar o período de tempo requerido pelo próprio Poder Judiciário para o
processamento completo da ação, sem ter de amargurar prejuízos econômicos significativos e seus reflexos no aspecto social doempreendimento. (...), bem pode a Agravante oferecer bens com vista à caução, para possibilitar de forma inequívoca asuspensão da exigibilidade do crédito debatido ou, ao menos, para que surtam os efeitos do artigo 206 do Código TributárioNacional, com relação ao referido crédito. Assevera-se esta como única possibilidade (....), porquanto, como já dito, não dispõe derecursos em caixa para imobilizar através de depósito judicial." (fls. 255/258)
Relatei. Decido.
Evidencio, preliminarmente, que a Lei n.º 11.187, de 20 de outubro de 2005, foi editada com o firme propósito de conferir maior
agilidade ao processo, restringindo o cabimento do agravo de instrumento.
Tal medida era pleiteada há tempos pelos operadores do direito, é o que se deduz da seguinte manifestação do destacado professor
Humberto Theodoro Júnior (O problema da recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro in
http://www.americajuridica.com.br, escrito em agosto de 2003), que ora transcrevo (grifos meus):
"(...)
Para os corifeus da oralidade o procedimento, para cumprir rápida e economicamente a missão do devido processo legal,
consubstanciada na justa composição do litígio, deveria percorrer seu iter sem o tumulto dos recursos contra as decisões
interlocutórias.
Como se sabe o processo se traduz numa relação dinâmica em cujo seio se abrigam múltiplos atos das partes e do juiz, todos
unificados pela meta final de alcançar o provimento jurisdicional por meio do qual se logrará a solução definitiva do litígio. Os
litigantes, portanto, podem ter interesses contrariados não apenas pelo provimento final, mas também durante a marcha
procedimental, a cada momento em que o juiz, para fazer evoluir a movimentação do feito, tenha de resolver incidentes ou questões
que não importem encerrar a relação processual.
Nessa ordem de idéias, os atos decisórios do juiz são a sentença e as decisões interlocutórias. Por aquela, o magistrado pratica ato
destinado a encerrar a relação processual, julgando ou não o mérito da causa (CPC, art. 162, §1º). Fala-se, portanto, em sentença
terminativa e sentença definitiva. Pelas decisões interlocutórias, o ato judicial não busca pôr fim ao processo, mas, sim, superar os
incidentes que se opõem à sua marcha normal. Consiste, pois, a decisão interlocutória, na definição legal, em ato decisório "pelo
qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", sem extingui-lo (CPC, art. 162, § 2º).
Para qualificar-se como interlocutória, não importa a natureza da matéria enfrentada pela decisão. Tanto questões processuais
como materiais podem exigir solução durante a evolução da marcha processual. Ao enfrentá-las, sem pôr fim ao processo, o juiz as
solucionará sempre por meio de decisões interlocutórias . O ato de exclusão de um litisconsorte em favor do qual se reconhece a
prescrição ou a decadência, por exemplo, é decisão de mérito, mas se o processo prossegue contra outros litisconsortes, o juiz não
terá proferido sentença e sim decisão interlocutória. Por outro lado, se a decisão declara extinto o processo por carência de ação
ou falta de algum pressuposto processual, o caso será de sentença, pouco importando não tenha sido solucionado o mérito da
causa.
A classificação legal dos atos decisórios não se faz em função da natureza das questões solucionadas, mas do efeito que o ato do
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juiz tenha sobre a continuidade ou não da relação processual.
Dessa simplificação da conceituação da sentença e da decisão interlocutória, decorre uma simplificação, também, do sistema
recursal: das sentenças cabe sempre apelação, e das interlocutórias, sempre agravo .
O problema, porém, localizou-se no gigantesco volume de agravos que, diante da livre recorribilidade das interlocutórias, veio acongestionar os tribunais de segundo grau de jurisdição. O princípio da oralidade continua sendo um desafio para o legisladorcontemporâneo.
Para enfrentar esse grave inconveniente, sucessivas reformas do Código de Processo Civil têm sido intentadas. E para se
compreender o que se passa com o regime atual das interlocutórias e ensaiar algum remédio para enfrentar o excesso de agravos
que conturba a instância recursal, é preciso voltar a atenção para a história do agravo.
3. Breve histórico do agravo no direito luso-brasileiro
Já no direito romano vigorava o recurso de apelação, cujas origens exatas são controvertidas, mas que se apresentava
perfeitamente consolidado no período da cognição extra ordine, com efeito suspensivo e devolutivo. Seu cabimento, contudo, era
limitado às sentenças . Não se aplicava, portanto, às decisões interlocutórias .
Na Idade Média, o Direito Canônico e o Direito Intermédio expandiram o uso da apelação permitindo-o amplamente tanto contra
as sentenças como contra as interlocutórias. Isto, naturalmente, complicava e eternizava os processos, porque o efeito devolutivo
importava a remessa dos autos ao órgão recursal, inviabilizando a marcha normal do feito, antes de lograr-se o provimento final
almejado.
Várias reações se fizeram necessárias para minimizar ou tentar reduzir os efeitos indesejáveis dos excessos da recorribilidade das
interlocutórias, por meio de expedientes restritivos, com que se buscava preservar a celeridade processual.
Em Portugal, durante séculos se manteve a apelação como recurso manejável contra todas as decisões de primeira instância,
fossem elas sentenças ou interlocutórias. Os excessos foram tantos que Afonso IV, no Século XIV, resolveu proibir as apelações das
interlocutórias, com poucas exceções.
O nomen iuris do "agravo" surgiu naquela ocasião. É que, não podendo apelar para que o processo subisse à instância superior, as
partes reclamavam, fora dos autos, ao rei, a quem pediam a cassação das interlocutórias que lhes causavam agravo (i.e., prejuízo).
Com o tempo, o nome agravo, de representativo do objeto da impugnação, passou a designar o instrumento utilizado para veicular
a própria impugnação.
A partir de então, o que não se permitia impugnar pela apelação era impugnado por meio do agravo. A história, porém, registrou,
desde a institucionalização do recurso de agravo, várias oscilações quanto ao seu uso, que em Portugal nunca chegou a ser
admitido indiscriminadamente para toda e qualquer interlocutória.
Nas ordenações Afonsinas, apenas se admitia apelação contra interlocutórias que extinguissem o processo e impedissem o
julgamento de mérito (situação que modernamente se designa como sentença terminativa, e que hoje se submete, como outrora ao
recurso de apelação) (Ord., Liv. III, Tit. 72, §5). As decisões não terminativas só eram recorríveis quando causassem "dano
irreparável" .
O agravo por instrumento surgiu da necessidade de o recurso não embaraçar o andamento do processo. Processando-se fora dosautos, estes não precisavam subir à instância recursal e, assim, o recurso não gozava da eficácia suspensiva própria da apelação,
podendo o feito prosseguir em seu curso na instância de origem.
Com as Ordenações Manuelinas, concebeu-se o agravo no auto do processo, destinado à impugnação das interlocutórias relativas
à "ordem do processo e menos gravosas". Nesses casos, o agravo ficava retido no bojo dos autos e só seria examinado pela
instância recursal quando o processo subisse por força de eventual apelação (Ord., Liv. III, Tit., 54, §8).
O Código de Processo Civil português atual, limita o cabimento dos recursos de apelação e agravo a valores superiores à alçada
do tribunal de cuja decisão se recorre, salvo algumas exceções expressas (art. 6.780). O agravo, porém, não sobe imediatamente à
instância superior, a não ser nos casos taxativamente enumerados no art. 734º. Fora deles, o agravo sobe junto com a apelação ou
outro recurso que após ele haja de subir à instância recursal (art. 735º).
O agravo de instrumento, portanto, é exceção. A regra é o agravo retido, ou de "subida diferida", na linguagem lusitana.
(...)
5. O agravo no processo civil brasileiro
O Código de Processo Civil brasileiro de 1.939 não consagrou a livre recorribilidade das interlocutórias. O agravo de instrumento
era de incidência limitada aos casos enunciados em lei, e apenas muito excepcionalmente se lhe atribuía efeito suspensivo. Também
de forma restrita se enumeravam os casos em que o agravo seria processado "nos autos do processo", ou seja sem subida imediata
para a instância superior devendo ser apreciado como preliminar de futura apelação (CPC, 1.939, arts. 842 e 843).
Como muitos eram os casos de decisões não agraváveis ou recorríveis sem efeito suspensivo, era comum o apelo dos litigantes a
meios impugnativos esdrúxulos, como a correição parcial e, principalmente, o mandado de segurança. Diante desse quadro prático,
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o legislador de 1.973, ao editar o Código atual, afastou-se do princípio da oralidade e, praticamente, desprezou o sub-princípio da
irrecorribilidade das interlocutórias, e autorizou o agravo de instrumento para "todas as decisões interlocutórias" .
Para não se pôr em total confronto com o princípio da oralidade, tão prestigiado pela moderna processualística, o Código de 1.973
estipulou a não suspensividade do processo como sendo a regra básica do agravo de instrumento. Dessa maneira, mesmo subindo
imediatamente, o recurso não seria embaraço ao prosseguimento da marcha do processo na instância de primeiro grau . Na
prática, porém, a situação não era bem essa. A formação do instrumento, a cargo do juízo a quo era penosa, lenta e onerosa, de
modo que o resultado era o tumulto e a paralisação de fato da seqüência processual. Pela demora do desate da questão oriunda da
interlocutória, o agravante acabava por lançar mão do mandado de segurança para se valer da liminar obtida em segunda
instância, com que se suspendiam os seus efeitos até o julgamento do agravo. Esse regime, portanto, era causa de
congestionamento do foro em 1º e 2º graus, com o gravíssimo inconveniente de propiciar a instauração simultânea de dois
procedimentos em torno do mesmo incidente: o agravo e o mandado de segurança.
O propósito do Código de 1.973, que era o de evitar o uso do mandado de segurança contra interlocutórias não foi atingido.Aumentaram-se os agravos de instrumento e persistiu a prática da ação de segurança para atribuir-lhe o efeito suspensivo que oCódigo, em regra, lhe negava. O princípio da oralidade e o da economia processual restaram completamente frustrados. 6. As reformas do CPC de 1.973
Diante do redondo fracasso da sistemática implantada pelo CPC de 1.973, a Lei nº 9.139, de 30.11.95, introduziu profunda reforma
no procedimento do agravo de instrumento:
a) o recurso passou a ser interponível diretamente junto ao Tribunal de segundo grau (CPC, art. 524);
b) ao relator se conferiu poder para, em liminar, suspender os efeitos da interlocutória, quando constatado o perigo de dano grave
e difícil reparação para o agravante (CPC, art. 527, II).
Com isto, a primeira instância foi totalmente aliviada dos encargos do processamento do recurso. A segunda instância também foi
aliviada, embora não totalmente, dos mandados de segurança paralelos ao agravo e que se empregavam apenas para conseguir
efeitos suspensivos que o sistema primitivo do recurso não previa.
Adveio, porém, um gravíssimo congestionamento do segundo grau de jurisdição: as partes, animadas pelo acesso fácil àinstância recursal e pela esperança de suspender de plano a decisão interlocutória adversa, passaram a recorrersistematicamente de todo e qualquer decisório da espécie. A avalanche de agravos atingiu proporções inusitadas, ingurgitando aspautas de julgamento dos tribunais. O congestionamento que se procurou evitar em primeira instância se deslocou para a segunda instância. De qualquer modo oalongamento do processo como um todo e o distanciamento da solução final da causa continuaram desprestigiando a prestaçãojurisdicional. Várias medidas se intentaram em sucessivas reformas do CPC, para tentar minimizar o sério problema da segunda instância:
a) Pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, atribuiu-se poder ao relator para negar seguimento liminarmente ao agravo descabido e até para
julgá-lo pelo mérito, quando manifestamente inadmissível ou improcedente (CPC, art. 557). A medida foi de escassa repercussão
prática porque se assegurou ao recorrente inconformado o direito de um novo agravo para forçar o julgamento coletivo do órgão
de segundo do grau (CPC, art. 557, § 1º) .
b) Pela Lei n.º 10.352, de 26.12.2001, finalmente, se conferiu ao relator o poder de ordenar a conversão do agravo deinstrumento em agravo retido, ordenando sua remessa ao juízo de 1º grau, para apensamento ao processo principal, quando nãose tratar de provisão jurisdicional de urgência ou não houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (CPC, art.527, II). Mais uma vez, a medida se revela tímida, porque ao recorrente se assegura o direito a novo agravo para forçar julgamento doagravo de instrumento pelo colegiado e evitar sua conversão em agravo retido (CPC, art. 527, II). O regime do agravo continuou frouxo e excessivamente liberal. Ao invés de forçar o uso do agravo retido nos casos não urgentes, a
reforma conferiu apenas uma faculdade para o relator, quando o que se impunha era uma atitude muito mais firme, que se limitasse
a franquear o agravo de instrumento apenas para os casos de "urgência" ou de "perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação". Fora desses casos especiais, o agravo retido não seria mais uma faculdade mas um imperativo legal.
Convencendo-se o relator de que a parte estaria usando o agravo de instrumento sem o pressuposto da urgência e do risco de dano
grave iminente, a conversão em agravo retido não seria faculdade mas imposição da lei. Não haveria, por isso, de conferir-se
agravo interno à parte para questionar sua deliberação singular.
Aí, sim, o agravo de instrumento voltaria ao papel que historicamente sempre lhe coube e os tribunais ficariam aliviados dos
excessos que hoje se verificam.
(...)
Em suma: a lei pode ser pródiga ou liberal com a admissibilidade do agravo retido, que nenhum embaraço causa à marcha e
economia do processo, mas não pode sê-lo em termos de agravo de instrumento, pelos evidentes transtornos que o excesso de
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recursos da espécie acarreta aos tribunais de segunda instância.
Na verdade, a minimização do uso do agravo retido, e a exagerada liberação do uso do agravo de instrumento, causam prejuízo
não apenas à celeridade do processo em que o recurso é interposto, mas a todo o desempenho do tribunal de segunda instância.
Não é, à evidência, apenas aquele feito, mas são todos os demais em tramitação perante o tribunal que ficam afetados pelo
congestionamento gerado pelo incomum e desnecessário volume de agravos, tanto os de instrumento como os internos, que deles
derivam."
Para evitar abusos e solucionar o problema, o renomado jurista, já antes da edição da Lei 11.187/2005, indicava o uso de maior rigor
na seleção dos casos de admissão do agravo de instrumento e pugnava não pela faculdade, mas pelo exercício do poder de
convertê-lo em agravo retido, sem possibilidade de aceitação de novo recurso.
As teses inovadoras com muito mais razão hão de ser adotadas pela Justiça Federal, porquanto o processamento dos feitos se
restringe, em regra, à análise de matéria de direito. Raramente se utiliza da instrução probatória que, eventualmente, poderia trazer
prejuízo irreparável à parte, caso deferida ou indeferida prova substancial à composição da lide. Nesses casos, imprescindível a
interposição do agravo de instrumento, havendo necessidade de paralisação do feito para que a defesa técnica possa discutir sobre a
materialização da prova a ser realizada. Repita-se, no caso da Justiça Federal a maior parte dos processos são resolvidos, nos termos
do artigo 330, I, do CPC.
Sobre o assunto, trago à colação excerto do artigo de Patrícia Carla de Deus Lima (Sobre a possibilidade de interposição de recurso
pela parte vencedora que sofreu cerceamento de defesa: algumas reflexões. in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis.
Coordenadores Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 374):
"...Sim, na interpretação das regras processuais, deve-se procurar simplificar a tramitação do processo e, talvez, com isso, evitar a
banalização dos recursos, tanto mais que desta pode resultar, também, a sobrecarga de trabalho dos tribunais e, por tabela, o
atraso no julgamento daqueles recursos efetivamente "necessários".
E, essa reflexão é compartilhada por outros doutrinadores, veja-se:
" (...) Portanto, após a Lei 10.352/2001, ficou evidente o intuito de se reduzir o número de situações em que se permite a
interposição de agravo de instrumento apenas àquelas em que haja necessidade de apreciação urgente do recurso. Em outras
palavras, o que a doutrina mais autorizada tem entendido - ao interpretar o art. 527, II, com a redação conferida pela Lei
10.352/2001 - é que, não havendo urgência, o agravo deverá ser retido"
(SOUZA, André Pagani de. O regime da retenção do agravo como regra geral in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis.
Coordenadores Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006).
"O não-cabimento de recurso contra esta decisão (interlocutória) monocrática do relator busca imprimir maior celeridade no
procedimento recursal do agravo de instrumento, não violando qualquer disposição constitucional, pois os recursos cabíveis são
apenas aqueles previstos em lei."
(GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. A nova disciplina do agravo no processo civil decorrente da Lei n.º l1.187/2005. in Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Coordenadores Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006).
Foi em atenção a todas essas ponderações aos reclamos dos operadores do direito e, especialmente, dos jurisdicionados, que foi
editada a Lei 11.187, de 2005, que em seu bojo traz duas alterações substanciais acerca do tema em evidência, verbis:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
...
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
A primeira modificação diz respeito à conversão do Agravo de Instrumento em retido que, na redação anterior, era uma faculdade do
relator nos casos em que não reconhecida a presença de lesão grave ou de difícil reparação e, hoje, não há margem de
discricionariedade. Se o relator considerar que não há perigo de lesão, outra não poderá ser a solução que não a conversão do agravo
de instrumento em retido, salvo as exceções expressamente previstas no texto legal.
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E a outra substancial alteração é a inexistência de recurso para a decisão monocrática que determina a conversão em retido.
Nessa linha já decidiu nossa Corte, conforme se vê de excerto do voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz:
"Com efeito, nos termos do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, na redação da Lei nº 11.187/2005, não cabe recurso das
decisão do relator que determinou a conversão doa gravo de instrumento em agravo retido.
Nesse sentido, a lição de Teresa Arruda Alvim Wanbier em sua consagrada obra "Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição, Revista
dos Tribunais, pp. 656/7, verbis:
"Com a finalidade de reduzir a quantidade excessiva de agravos de instrumento em trâmite nos tribunais, foi recentemente
sancionada lei que, em síntese assim alterou a sistemática dos agravos (Lei 11.187/2005): a) torna, de modo expresso e explícito,
regra o agravo retido, reservando o agravo de instrumento apenas para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação; b) elimina o agravo interno contra as decisões do relator que determinem a conversão do agravo de instrumento
em agravo retido e que decidam sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeitos suspensivos ao agravo.
Afirma-se, na exposição de motivos, que "é interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo
importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante à quem assiste a razão".
Pensamos que, a rigor, a alteração mais relevante é a que elimina os recursos contra as decisões do relator, nas hipóteses
referidas, pois entendemos que, já pelo modelo anterior à referida Reforma, o agravo deveria ficar retido nos autos, salvo se se
demonstrasse risco de dano irreparável e de difícil reparação."
(Agravo no AI 2006.04.00.001364-1, julgado em 20/02/2006, aguarda publicação)
Assim decidindo o ilustre relator não conheceu do agravo.
Nos casos tais que se está a enfrentar, a parte não será cerceada de exame da sua pretensão porque a matéria, de qualquer modo, será
analisada pelo Colegiado quando da interposição do apelo com o pedido de reiteração do agravo retido.
Na espécie, nos termos da lei já referida, vem a agravante requerer reconsideração da decisão por mim exarada nas fls. 246/247, que
determinou a conversão do presente recurso em agravo retido. E, no seu pedido, calcou-se na possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, uma vez que suportaria um prejuízo econômico iminente e significativo decorrente da não obtenção de certidão
positiva com efeitos de negativa e da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, gerando danos materiais e morais.
Todavia, conforme evidenciado naquela decisão, para a caracterização do requisito consubstanciado no perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação exige a probabilidade de ocorrência do risco concreto advindo da manutenção do comando judicial
recorrido, pois não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil
reparação previsto no instituto processual civil. Ademais, não se pode confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam
têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da
pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida.
Nada, portanto, a modificar na decisão proferida.
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela agravante nas fls. 250/259, mantendo a decisão de fl. 246/247.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2007.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007517-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : CIA/ RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADO : Ciro Junior Vieira Gaertner e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
CIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - interpôs agravo de instrumento de decisão do juízo a quo que, em
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mandado de segurança, postergou a apreciação do pedido liminar após vindas as informações da autoridade coatora.
Pretende a impetrante, liminarmente, (a) lhe seja assegurado o direito de tomar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre a compra de
materiais de repavimentação e os serviços contratados com terceiros para repavimentação no período de 2002 a dezembro de 2006;
(b) julgados válidos os procedimentos futuros de creditamento da PIS/COFINS em relação aos serviços de repavimentação e
materiais; alternativamente, em caso de não-concessão da liminar; (c) autorizado o depósito judicial dos valores que foram
descontados dos pagamentos das parcelas de PIS/PASEP e COFINS do período de dezembro a de 2006, considerando somente os
encargos de juros moratórios, preservando o instituto da denúncia espontânea, correspondentes ao principal, acrescidos de juros
legais; (d) ordenado ao Fisco abster-se de proceder a qualquer ato de constrição contra a empresa, em virtude do crédito em questão,
ressalvados apenas o direito de fiscalizar o exato cumprimento dos parâmetros fixados na decisão judicial, no limites inerentes ao
regime de lançamento por homologação (fl. 53).
A agravante, em suas razões de recurso, informa que ajuizou o writ preventivamente em razão de decisão em solução de consulta
fiscal desfavorável à empresa em relação ao creditamento da PIS/COFINS. Informa, ainda, que, desde 2002, vem utilizando créditos
dessa natureza na aquisição dos materiais para repavimentação das vias públicas ( asfalto, paralelepípedo, pedra angular, areia, brita,
cimento, tijolos etc.), decorrentes dos serviços de manutenção e conservação de redes subterrâneas. Diz: "Por meridiano, a resposta
oferecida pela Administração Tributária possui efeito vinculante para o impetrante. Note-se que a consulta formulada não trata de
situação hipotética e sim dos efeitos jurídicos em relação à possibilidade de negativa de creditamento. Por este viés, a consulta
fiscal opera como ato administrativo em concreto, violador do direito individual da impetrante. A agravante já vem se utilizando
créditos destas atividades, tudo de acordo com o que dispõe a legislação de regência. Desde 2002 a empresa vem tomando créditosde tais atividades, perfazendo a quantia de R$ 4.658.048,46 (quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quarenta e oitoreais e quarenta e seis centavos). Diante da ameaça de autuação, impetrou-se o Mandado de Segurança Preventivo, em que foirequerida em sede de liminar a suspensão de qualquer ato coativo como a inscrição do débito em dívida ativa e CADIN. (fls.
04/05). Além do fumus boni iuris que entende possuir na demanda, evidenciou o periculum in mora na medida em que, se inscrita
no CADIN, terá seus investimentos cancelados, como por exemplo, o que mantém com o Ministério da Cidades, por meio de
cartas-consulta, de projetos habilitados para contratação no valor de R$ 80.317.038,55, que beneficiarão com obras de ampliação de
abastecimento de água e esgotamento sanitário em treze municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo, para que seja obstado qualquer ato coativo por parte do Delega