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    TRIBUNAL DO JRI

    PRINCPIOS REITORES:

    Art. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer

    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,igualdade,

    segurana epropriedade, nos termos seguintes:

    XXXVIII -reconecida a instituio do !ri, com a organizao quele der a lei, assegurados:

    a" a plenitude de de#esa$

    b" o sigilo das votaes$

    c" a soberania dos veredictos$

    d" a competncia para o !ulgamento dos crimes dolosos contra a vida$

    PLENITUDE DE DEFESA:

    A plenitude da de#esa, como o prprio nome #az sugerir, plena, ou se!a, di#ere-se da

    ampla de#esa.

    %uando se #ala em plenitude de de#esa deve-se ter em mente que a de#esa do ru em um

    plenrio do !ri pode utilizar teses !urdicas e no !urdicas para de#ender o ru. &a de#esa

    podem ser utilizadas teses religiosas, sociais, morais, etc.

    '(: )oo estsendo processado por supostamente ter matado a esposa aps descobrir

    que esta dizia que estava indo ao salo de beleza #azer as unas, mas na verdade o traia

    com o seu melor amigo.

    *urante a sustentao oral a de#esa poderdizer que )oo agiu em legtima de#esa da

    onra.

    +abe-se evidentemente, que esta nouma tese !uridicamente aceita. &o entanto, uma

    tese supra-legal que pode ser utilizada para tentar convencer o !urado de que )oo no

    deve ser considerado culpado. avendo, inclusive, neste caso, uma grande possibilidade

    de absolvio.

    *e acordo com o e(plicado acima, a de#esa pode utilizar qualquer tese supra-legal em

    prol do ru. ' #oi isso que realmente aconteceu em um !ulgamento em beraba. &este

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    )ri a de#esa sustentou que e(istia uma carta pscicogra#ada inocentando o ru e o )ri

    entendeu pela absolvio.

    ma carta psicogra#ada #oi usada durante o !ulgamento

    de um processo de omicdio, em beraba /0", nestaquinta-#eira, 12. Para provar sua inocncia, a de#esa doru, )uarez 0uide da Veiga, usou trecos do que teria ditoa vtima, )oo 'urpedes 3osa, o 4)oozino iceiro4,como era conecido, atravs de um mdium.

    &a correspondncia ps-morte, a vtima diz ter dadomotivo para o crime ao agir com dio e ignorncia quandoviu a e(-companeira !unto de )uarez.

    6 crime ocorreu quase 11 anos e a muler envolvidano tringulo amoroso tambm #oi bene#iciada com overedicto, pois inicialmente, segundo o /inistrio Pblico,teria tramado a morte do marido em compania do rupara #icar com a erana. &a mensagem psicogra#ada, omorto a de#ende de qualquer participao e pede quecuide dos dois #ilos do casal.

    'm um dos trecos da carta ele diz: 4Voctem uma vida

    inteira pela #rente e muito o que #azer para criar e educaros nossos #ilos4. 'm outro ponto, o biceiro assume a

    culpa pela prpria morte. 4'u estava dominado pelo cimee completamente mercdo meu prprio despreparoespiritual.4

    'sprita. beraba, local dos #atos, conecida por ser aterra de 7ico Xavier, mdium mais #amoso do Pas, oque #ez com que o caso repercutisse muito durante todoesse tempo.

    As mensagens citadas no processo somam 89 pginas e#oram psicogra#adas por 7arlos accelli um ano aps amorte do biceiro. accelli dentista por pro#isso, mastambm mdium e autor de mais de 822 livros, algunsdeles escritos em parceria com 7ico Xavier.

    *urante o !ulgamento, o !uiz abiano 0arcia Veronez

    considerou desnecessria a e(ibio da psicogra#ia. 6

    advogado de de#esa, 3ondon ernandes de ;ima,

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    considerou que somado a outras provas, o depoimento

    ps-morte teve importncia na deciso.

    6 promotor 3apael +oares /oreira 7esar orba,

    representante da acusao, no comentou a sentena,

    mas assim que quatro dos sete !urados votaram a #avordo ru, reconeceu a tese de legtima de#esa e pediu aabsolvio.

    istrico. 6 assassinato ocorreu quando )oo 'urpedes3osa, que ! vivia separado da muler emboracontinuasse casado no papel, a #lagrou cegando em sua

    residncia dentro de um carro com )uarez 0uide daVeiga. ouve troca de tiros. 3osa #oi baleado e no

    resistiu.

    7om o !ulgamento desta quinta, 12, o processo se deu por

    encerrado, sendo e(pedido o mandato de contra-priso a)uarez 0uide da Veiga, que !no mais considerado#oragido. 'le, entretanto, no deve voltar sua cidadenatal, beraba, !que estaria ameaado de morte.

    onte: ttp:

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    advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a

    preservao do direito intimidade do interessado nosigilo no pre!udique o interesse pblico in#ormao$3edao dada pela 'menda 7onstitucional n@5, de122@"

    Art. 81=. +o #unes institucionais do /inistrio Pblico:VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instauraode inqurito policial, indicados os fundamentosu!dicos de suas manifestaes "!ocessuais#

    'ntretanto, como o conselo de sentena norteado pelo sistema da ntima convico

    motiva, o que permite o e(erccio pleno do direito de de#esa, no bice pela utilizao

    destas provas pela de#esa.

    A ampla de#esa tem um limite que a plenitude de de#esa consegue ampliar.

    SI$ILO DAS %OTAES &m !urado no pode inter#erir na #ormao da convico dos

    demais.

    %ualquer episdio de quebra da incomunicabilidade deve ser consignada pelo de#ensor,

    garantindo o seu registro em ata, bem como requerer a dissoluo do conselo de

    sentena.

    +e o )uiz no aceitar o pedido de dissoluo de sentena e o ru #or condenado, apela-se

    pedindo a nulidade absoluta.

    'mbora, os arts @9> e @9@ do 7PP preve!am que as perguntas dos !urados devem ser

    encaminadas ao )uiz presidente, sem e(igir a #orma escrita, esta recomendvel. 6

    maior risco de quebra da incomunicabilidade esta nas perguntas.

    +egundo os Tribunais superiores, as irregularidades ocorridas no )ri devero ser ali

    identi#icadas, caso contrrio averprecluso de acordo com o art. 598 do 7PP.

    &o entanto, a ausncia de quesitos obrigatrio pode ser questionado depois.

    SOBERANIA DOS %EREDITOS

    6 conselo de sentenasoberano -

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    Art. 5=>,III 7PP - A apelao de deciso do !ulgamento do tribunal do !ri vinculada, ou

    se!a, a parte no pode se a#astar das alneas do art. 5=>, III.

    Art. 5=>. 7aberapelao no prazo de 5 cinco" dias: 3edaodada pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"

    I - das sentenas de#initivas de condenao ou absolviopro#eridas por !uiz singular$ 3edao dada pela ;ei n1>, de1>.1.8=@?"

    II - das decises de#initivas, ou com #ora de de#initivas,pro#eridas por !uiz singular nos casos no previstos no 7aptuloanterior$ 3edao dada pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"

    III - das decises do Tribunal do )ri, quando: 3edaodada pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"

    a" ocorrer nulidade posterior pronncia$ 3edao dadapela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"

    b" #or a sentena do !uiz-presidente contrrialei e(pressa ou

    deciso dos !urados$ 3edao dada pela ;ei n1>, de1>.1.8=@?"

    c" ouver erro ou in!ustia no tocanteaplicao da pena ou da

    medida de segurana$ 3edao dada pela ;ei n1>, de1>.1.8=@?"

    d" #or a deciso dos !urados mani#estamente contrria provados autos. Includo pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"

    A!t' ()*, III & a+ Nuidade "oste!io! "!onncia - Parte-se da premissa que a pronncia

    #oi vlida.

    '(. '(cesso verbal - 6 !uiz no pode tecer !uzos de valores na pronncia, in#luenciaria os

    !urados, !que cada um deles recebe cpia da pronncia. &o possvel que se

    dimensione atque ponto os !urados podem se sugestionar pela pronncia recebida.

    imprescindvel que o e(cesso se!a mani#esto.

    6 +T) avia pensado em uma soluo para esta questo: *everia aver o decote do

    e(cesso. &o entanto, esta soluo mostrou-se como inadequada, pois os papeis

    grampeados ao processo poderiam sugestionar os !urados de #orma negativa.

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    A!t' ()*, III & -+ fo! a sentena do ui.&"!esidente cont!!ia ei e/"!essa ou

    deciso dos u!ados# &este caso o ataque sentena e no ao veredicto, portanto, se

    o Tribunal der provimento ao recurso podermodi#icar a sentena do )ri 8, art. 5=>

    7PP"

    '(. +e o conselo de sentena re!eitar uma quali#icadora no pode o )uiz na aplicao da

    pena retom-la como circunstncia !udicial negativa ou agravante.

    '(. 6 ministrio Pblico denuncia por omicdio quali#icado, mas o conselo de sentena

    condena por omicdio simples. o )uiz no pode #i(ar a pena base em ? anos sob o

    argumento de que a circunstancia do crime #oi a possesso do ru, por ter #icado

    constatado se o mesmo muito ciumento.

    +e acontecer este #ato, deve-se pedir a re#orma da sentena para que a pena se!a

    aplicada no mnimo legal. ou se!a 2 anos.

    A!t' ()*, III & c+ 0ou1e! e!!o ou inustia no tocante a"icao da "ena ou da

    medida de se2u!ana#: +e #or provido este recurso o Tribunal tambm poderre#ormar a

    deciso, pois no atinge a soberania dos vereditos e sim a pena.

    A!t' ()*, III, d+ fo! a deciso dos u!ados manifestamente cont!!ia "!o1a dos

    autos'Aqui ataca-se o veredicto dos !urados . +e #or provido o recurso o Tribunal no

    poderre#ormar a sentena.

    6 Tribunal irdeterminar um novo !ulgamento. o >do art. 5=> 7PP estabelece que a

    apelao poderser utilizada com ente #undamento apenas uma vez.

    O-s'A soberania dos veredictos tem duas mitigaes:

    A reviso criminal pode mitigar a soberania dos veredictos, pois mesmo aps o transito

    em !ulgado da sentena penal condenatria, em alguns casos de#inidos em lei, o Tribunal

    tem o poder de cassar ou re#ormar aquela deciso. +endo a ao de reviso criminal uma

    garantia constitucional do ru.

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    A outra mitigao diz respeitopossibilidade de aquele ru condenado pelo conselo de

    sentena apelar e durante a apreciao do Tribunal se diplomar com cargo com

    prerrogativa de #oro oponvel, inclusive ao Tribunal do )ri.

    Isso aconteceu com o 7oronel biratan, quando do !ulgamento pelo massacre do

    carandiru. Aps a sua condenao pelo tribunal do )uri a mais de @22 anos de priso,

    apelou ao tribunal de !ustia de +o Paulo e durante o processamento #oi diplomado como

    *eputado ederal. A apelao #oi encaminada ao rgo especial sob o #undamento de

    que a condenao avia sido contrria a prova dos autos. 6 apelo #oi provido. &o entanto,

    o Tribunal no poderia envi-lo a novo !ulgamento, pois a competncia para o !ulgamento

    !no era mais do Tribunal do )ri e sim do Tribunal de )ustia. *essa #orma, o ru #oi

    absolvido pelo Tribunal.

    O Tribunal do Jri competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou

    consumados. Trara-se de garantia fundamental - art. 5, XXXVIII CR/88. Se garantia

    fundamento, o legislador infraconstitucional no poder abolir oi restringir tal garantia, mas

    poder ampli-la.

    Obs. Crimes qualificados pelo resultado morte, como por exemplo latrocnio e leo

    corporal seguida de morte, no so de competncia do Tribunal do Jri, pois o dolo inicial

    no foi o crime contra a vida.

    Ex. Smula 603 STF

    A COMPETNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE

    LATROCNIO DO JUIZ SINGULAR E NO DO TRIBUNAL DOJRI.

    Genocdio - Crime de competncia da Justia Federal

    Lei 2889/56

    Art. 1 Quem, com a inteno de destruir, no todo ou em parte, gruponacional, tnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

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    b) causar leso grave integridade fsica ou mental de membros dogrupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condies de existnciacapazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio dogrupo;

    e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para outro

    grupo;

    Ser punido:

    Com as penas do art. 121, 2, do Cdigo Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, 2, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

    Como pode ser observado, as alneas a e d tratam de crimes dolosos contra a vida.

    Dessa forma, quem comete o crime de genocdio matando membros do grupo ou

    adotando medidas para impedir os nascimento no seio do grupo respondero por crime

    de genocdio na vara criminal da Justia federal , mesmo nos casos das alneas a e d,

    pois o crime estrapola vida.

    Mas, os crimes dolosos contra a vida subsistem autonomamente, portanto se algum

    pratica um crime de genocdio em concurso formal imprprio ou concurso material, pel

    conexo dever responder no Tribunal do Jri Federal - Deciso do pleno do STF.