Aluno Online - Solicitacao de Inscricao em Disciplinas (Crítica)
tribunaldojuri_20160311155814
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7/26/2019 tribunaldojuri_20160311155814
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TRIBUNAL DO JRI
PRINCPIOS REITORES:
Art. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,igualdade,
segurana epropriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII -reconecida a instituio do !ri, com a organizao quele der a lei, assegurados:
a" a plenitude de de#esa$
b" o sigilo das votaes$
c" a soberania dos veredictos$
d" a competncia para o !ulgamento dos crimes dolosos contra a vida$
PLENITUDE DE DEFESA:
A plenitude da de#esa, como o prprio nome #az sugerir, plena, ou se!a, di#ere-se da
ampla de#esa.
%uando se #ala em plenitude de de#esa deve-se ter em mente que a de#esa do ru em um
plenrio do !ri pode utilizar teses !urdicas e no !urdicas para de#ender o ru. &a de#esa
podem ser utilizadas teses religiosas, sociais, morais, etc.
'(: )oo estsendo processado por supostamente ter matado a esposa aps descobrir
que esta dizia que estava indo ao salo de beleza #azer as unas, mas na verdade o traia
com o seu melor amigo.
*urante a sustentao oral a de#esa poderdizer que )oo agiu em legtima de#esa da
onra.
+abe-se evidentemente, que esta nouma tese !uridicamente aceita. &o entanto, uma
tese supra-legal que pode ser utilizada para tentar convencer o !urado de que )oo no
deve ser considerado culpado. avendo, inclusive, neste caso, uma grande possibilidade
de absolvio.
*e acordo com o e(plicado acima, a de#esa pode utilizar qualquer tese supra-legal em
prol do ru. ' #oi isso que realmente aconteceu em um !ulgamento em beraba. &este
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)ri a de#esa sustentou que e(istia uma carta pscicogra#ada inocentando o ru e o )ri
entendeu pela absolvio.
ma carta psicogra#ada #oi usada durante o !ulgamento
de um processo de omicdio, em beraba /0", nestaquinta-#eira, 12. Para provar sua inocncia, a de#esa doru, )uarez 0uide da Veiga, usou trecos do que teria ditoa vtima, )oo 'urpedes 3osa, o 4)oozino iceiro4,como era conecido, atravs de um mdium.
&a correspondncia ps-morte, a vtima diz ter dadomotivo para o crime ao agir com dio e ignorncia quandoviu a e(-companeira !unto de )uarez.
6 crime ocorreu quase 11 anos e a muler envolvidano tringulo amoroso tambm #oi bene#iciada com overedicto, pois inicialmente, segundo o /inistrio Pblico,teria tramado a morte do marido em compania do rupara #icar com a erana. &a mensagem psicogra#ada, omorto a de#ende de qualquer participao e pede quecuide dos dois #ilos do casal.
'm um dos trecos da carta ele diz: 4Voctem uma vida
inteira pela #rente e muito o que #azer para criar e educaros nossos #ilos4. 'm outro ponto, o biceiro assume a
culpa pela prpria morte. 4'u estava dominado pelo cimee completamente mercdo meu prprio despreparoespiritual.4
'sprita. beraba, local dos #atos, conecida por ser aterra de 7ico Xavier, mdium mais #amoso do Pas, oque #ez com que o caso repercutisse muito durante todoesse tempo.
As mensagens citadas no processo somam 89 pginas e#oram psicogra#adas por 7arlos accelli um ano aps amorte do biceiro. accelli dentista por pro#isso, mastambm mdium e autor de mais de 822 livros, algunsdeles escritos em parceria com 7ico Xavier.
*urante o !ulgamento, o !uiz abiano 0arcia Veronez
considerou desnecessria a e(ibio da psicogra#ia. 6
advogado de de#esa, 3ondon ernandes de ;ima,
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considerou que somado a outras provas, o depoimento
ps-morte teve importncia na deciso.
6 promotor 3apael +oares /oreira 7esar orba,
representante da acusao, no comentou a sentena,
mas assim que quatro dos sete !urados votaram a #avordo ru, reconeceu a tese de legtima de#esa e pediu aabsolvio.
istrico. 6 assassinato ocorreu quando )oo 'urpedes3osa, que ! vivia separado da muler emboracontinuasse casado no papel, a #lagrou cegando em sua
residncia dentro de um carro com )uarez 0uide daVeiga. ouve troca de tiros. 3osa #oi baleado e no
resistiu.
7om o !ulgamento desta quinta, 12, o processo se deu por
encerrado, sendo e(pedido o mandato de contra-priso a)uarez 0uide da Veiga, que !no mais considerado#oragido. 'le, entretanto, no deve voltar sua cidadenatal, beraba, !que estaria ameaado de morte.
onte: ttp:
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advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservao do direito intimidade do interessado nosigilo no pre!udique o interesse pblico in#ormao$3edao dada pela 'menda 7onstitucional n@5, de122@"
Art. 81=. +o #unes institucionais do /inistrio Pblico:VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instauraode inqurito policial, indicados os fundamentosu!dicos de suas manifestaes "!ocessuais#
'ntretanto, como o conselo de sentena norteado pelo sistema da ntima convico
motiva, o que permite o e(erccio pleno do direito de de#esa, no bice pela utilizao
destas provas pela de#esa.
A ampla de#esa tem um limite que a plenitude de de#esa consegue ampliar.
SI$ILO DAS %OTAES &m !urado no pode inter#erir na #ormao da convico dos
demais.
%ualquer episdio de quebra da incomunicabilidade deve ser consignada pelo de#ensor,
garantindo o seu registro em ata, bem como requerer a dissoluo do conselo de
sentena.
+e o )uiz no aceitar o pedido de dissoluo de sentena e o ru #or condenado, apela-se
pedindo a nulidade absoluta.
'mbora, os arts @9> e @9@ do 7PP preve!am que as perguntas dos !urados devem ser
encaminadas ao )uiz presidente, sem e(igir a #orma escrita, esta recomendvel. 6
maior risco de quebra da incomunicabilidade esta nas perguntas.
+egundo os Tribunais superiores, as irregularidades ocorridas no )ri devero ser ali
identi#icadas, caso contrrio averprecluso de acordo com o art. 598 do 7PP.
&o entanto, a ausncia de quesitos obrigatrio pode ser questionado depois.
SOBERANIA DOS %EREDITOS
6 conselo de sentenasoberano -
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Art. 5=>,III 7PP - A apelao de deciso do !ulgamento do tribunal do !ri vinculada, ou
se!a, a parte no pode se a#astar das alneas do art. 5=>, III.
Art. 5=>. 7aberapelao no prazo de 5 cinco" dias: 3edaodada pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"
I - das sentenas de#initivas de condenao ou absolviopro#eridas por !uiz singular$ 3edao dada pela ;ei n1>, de1>.1.8=@?"
II - das decises de#initivas, ou com #ora de de#initivas,pro#eridas por !uiz singular nos casos no previstos no 7aptuloanterior$ 3edao dada pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"
III - das decises do Tribunal do )ri, quando: 3edaodada pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"
a" ocorrer nulidade posterior pronncia$ 3edao dadapela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"
b" #or a sentena do !uiz-presidente contrrialei e(pressa ou
deciso dos !urados$ 3edao dada pela ;ei n1>, de1>.1.8=@?"
c" ouver erro ou in!ustia no tocanteaplicao da pena ou da
medida de segurana$ 3edao dada pela ;ei n1>, de1>.1.8=@?"
d" #or a deciso dos !urados mani#estamente contrria provados autos. Includo pela ;ei n1>, de 1>.1.8=@?"
A!t' ()*, III & a+ Nuidade "oste!io! "!onncia - Parte-se da premissa que a pronncia
#oi vlida.
'(. '(cesso verbal - 6 !uiz no pode tecer !uzos de valores na pronncia, in#luenciaria os
!urados, !que cada um deles recebe cpia da pronncia. &o possvel que se
dimensione atque ponto os !urados podem se sugestionar pela pronncia recebida.
imprescindvel que o e(cesso se!a mani#esto.
6 +T) avia pensado em uma soluo para esta questo: *everia aver o decote do
e(cesso. &o entanto, esta soluo mostrou-se como inadequada, pois os papeis
grampeados ao processo poderiam sugestionar os !urados de #orma negativa.
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A!t' ()*, III & -+ fo! a sentena do ui.&"!esidente cont!!ia ei e/"!essa ou
deciso dos u!ados# &este caso o ataque sentena e no ao veredicto, portanto, se
o Tribunal der provimento ao recurso podermodi#icar a sentena do )ri 8, art. 5=>
7PP"
'(. +e o conselo de sentena re!eitar uma quali#icadora no pode o )uiz na aplicao da
pena retom-la como circunstncia !udicial negativa ou agravante.
'(. 6 ministrio Pblico denuncia por omicdio quali#icado, mas o conselo de sentena
condena por omicdio simples. o )uiz no pode #i(ar a pena base em ? anos sob o
argumento de que a circunstancia do crime #oi a possesso do ru, por ter #icado
constatado se o mesmo muito ciumento.
+e acontecer este #ato, deve-se pedir a re#orma da sentena para que a pena se!a
aplicada no mnimo legal. ou se!a 2 anos.
A!t' ()*, III & c+ 0ou1e! e!!o ou inustia no tocante a"icao da "ena ou da
medida de se2u!ana#: +e #or provido este recurso o Tribunal tambm poderre#ormar a
deciso, pois no atinge a soberania dos vereditos e sim a pena.
A!t' ()*, III, d+ fo! a deciso dos u!ados manifestamente cont!!ia "!o1a dos
autos'Aqui ataca-se o veredicto dos !urados . +e #or provido o recurso o Tribunal no
poderre#ormar a sentena.
6 Tribunal irdeterminar um novo !ulgamento. o >do art. 5=> 7PP estabelece que a
apelao poderser utilizada com ente #undamento apenas uma vez.
O-s'A soberania dos veredictos tem duas mitigaes:
A reviso criminal pode mitigar a soberania dos veredictos, pois mesmo aps o transito
em !ulgado da sentena penal condenatria, em alguns casos de#inidos em lei, o Tribunal
tem o poder de cassar ou re#ormar aquela deciso. +endo a ao de reviso criminal uma
garantia constitucional do ru.
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A outra mitigao diz respeitopossibilidade de aquele ru condenado pelo conselo de
sentena apelar e durante a apreciao do Tribunal se diplomar com cargo com
prerrogativa de #oro oponvel, inclusive ao Tribunal do )ri.
Isso aconteceu com o 7oronel biratan, quando do !ulgamento pelo massacre do
carandiru. Aps a sua condenao pelo tribunal do )uri a mais de @22 anos de priso,
apelou ao tribunal de !ustia de +o Paulo e durante o processamento #oi diplomado como
*eputado ederal. A apelao #oi encaminada ao rgo especial sob o #undamento de
que a condenao avia sido contrria a prova dos autos. 6 apelo #oi provido. &o entanto,
o Tribunal no poderia envi-lo a novo !ulgamento, pois a competncia para o !ulgamento
!no era mais do Tribunal do )ri e sim do Tribunal de )ustia. *essa #orma, o ru #oi
absolvido pelo Tribunal.
O Tribunal do Jri competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou
consumados. Trara-se de garantia fundamental - art. 5, XXXVIII CR/88. Se garantia
fundamento, o legislador infraconstitucional no poder abolir oi restringir tal garantia, mas
poder ampli-la.
Obs. Crimes qualificados pelo resultado morte, como por exemplo latrocnio e leo
corporal seguida de morte, no so de competncia do Tribunal do Jri, pois o dolo inicial
no foi o crime contra a vida.
Ex. Smula 603 STF
A COMPETNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE
LATROCNIO DO JUIZ SINGULAR E NO DO TRIBUNAL DOJRI.
Genocdio - Crime de competncia da Justia Federal
Lei 2889/56
Art. 1 Quem, com a inteno de destruir, no todo ou em parte, gruponacional, tnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
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b) causar leso grave integridade fsica ou mental de membros dogrupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condies de existnciacapazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio dogrupo;
e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para outro
grupo;
Ser punido:
Com as penas do art. 121, 2, do Cdigo Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, 2, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Como pode ser observado, as alneas a e d tratam de crimes dolosos contra a vida.
Dessa forma, quem comete o crime de genocdio matando membros do grupo ou
adotando medidas para impedir os nascimento no seio do grupo respondero por crime
de genocdio na vara criminal da Justia federal , mesmo nos casos das alneas a e d,
pois o crime estrapola vida.
Mas, os crimes dolosos contra a vida subsistem autonomamente, portanto se algum
pratica um crime de genocdio em concurso formal imprprio ou concurso material, pel
conexo dever responder no Tribunal do Jri Federal - Deciso do pleno do STF.