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1 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão
Laudelino Jochem
2 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LAUDELINO JOCHEM www.laudelinojochem.com.br
Contador, Bacharel em Ciências Contábeis, Registro Profissional CRCPR
044143/O-6, Especialista em Contabilidade e Finanças pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR), Especialista em Gestão Tributária pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Aperfeiçoamento em Contabilidade
Internacional – Adequação Brasileira às Normas IFRS pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR), Coordenador Geral da J & L – CONTABILIDADE
(www.jel.com.br), Consultor de Qualidade para Prestadoras de Serviços
Contábeis, Professor Universitário, Vencedor do III e do IV Concurso Prêmio
Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria
Profissionais-Professores de Contabilidade nos anos de 2008 e 2010 promovido pelo Conselho Regional
de Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná, Vencedor do Título
de Contabilista do Ano de 2010, promovido pela Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná e em
2012 foi homenageado durante o Grande Expediente na sessão plenária da Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná, recendo a “Menção Honrosa” pelos relevantes trabalhos prestados a classe contábil
do Estado do Paraná.
Livros Publicados: 1. Contabilidade: uma abordagem histórica.
2. Pequenas Empresas Grandes Desafios.
3. Contabilidade: uma análise crítica da evolução histórica.
4. Gestão Estratégica de Empresas: a importância do planejamento estratégico e da
controladoria.
5. Cooperativismo: uma abordagem histórico-filosófica.
6. Finanças Pessoais: como administrar seu dinheiro.
7. Contabilidade Para Pequenas e Médias Empresas: de acordo com as normas internacionais
(IFRS) e do CPC.
8. A Gestão do Escritório Contábil do Século XXI: transformando desafios em oportunidades de
negócios. Artigos Científicos Publicados:
1. Modelo Conceitual de Controladoria para Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis.
Publicado no site da 15ª. Convenção Estadual dos Contabilistas do Paraná, realizada em
Cascavel/PR no ano de 2010.
2. O Contabilista e a Responsabilidade Social: uma abordagem crítica da evolução histórica.
Vencedor do III Concurso Prêmio Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria Profissionais-
Professores de Contabilidade no ano de 2008 promovido pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná. 3. Uma Abordagem Crítica do Contabilista e a Responsabilidade Social na Era Digital.
Vencedor do IV Concurso Prêmio Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria Profissionais-
Professores de Contabilidade no ano de 2010 promovido pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná, apresentado
na 15ª. Convenção Estadual dos Contabilistas do Paraná, realizada em Cascavel/PR ano de
2010, Publicado na Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), nº.
157, 3º. Quadrimestre de 2010.
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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4
1. ASPECTOS CONCEITUAIS ........................................................................ 5
1.1 Tributo ..................................................................................................... 5
1.1.1 Espécies ........................................................................................... 5
1.1.2 Alíquota............................................................................................. 6
1.2 Fato Gerador ........................................................................................... 6
1.3 Base de Cálculo ...................................................................................... 6
1.4 Simulação ............................................................................................... 6
1.5 Elisão Fiscal ............................................................................................ 6
1.6 Evasão Fiscal .......................................................................................... 6
2. CARGA TRIBUTÁRIA ................................................................................. 7
2.1 Carga Tributária e Desenvolvimento Econômico .................................... 7
2.2 Crimes Contra a Ordem Tributária .......................................................... 8
2.3 Principais Hipóteses de Questionamento................................................ 9
2.4 Malha Fina da Receita Federal do Brasil .............................................. 10
3. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS .......... 11
3.1 Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital .......................... 11
3.2 Isenções do Ganho de Capital .............................................................. 11
3.3 Cálculo do Imposto................................................................................ 13
3.4 Recolhimento ........................................................................................ 15
3.5 Cuidados Especiais ............................................................................... 15
4. LIVRO CAIXA E CARNÊ LEÃO ................................................................ 17
4.1 Quem está obrigado? ............................................................................ 17
4.2 Cálculo do Imposto................................................................................ 18
4.3 Recolhimento ........................................................................................ 19
4.4 Livro Caixa ............................................................................................ 20
4.5 Cuidados Especiais ............................................................................... 20
CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 24
ANEXOS – PERGUNTAS E RESPOSTAS RFB ........................................... 25
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INTRODUÇÃO
O desafio deste trabalho percorre pelos caminhos da elucidação dos
procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações acessórias, bem
como da obrigação principal em relação Apuração de Ganho de Capital e o
Carnê-Leão, especialmente com foco no trabalho dos profissionais liberais,
como advogados, contadores, corretores imobiliários e demais profissionais
que exercem autonomamente sua atividade.
Em um primeiro momento buscar-se-á fazer o processo de nivelamento
de conhecimento através de conceitos ligados a área tributária. Em seguida, já
dentro dos assuntos específicos, será abordada a apuração do ganho de
capital, situação presente especialmente na alienação de bens de direitos.
Ainda visando contemplar o quotidiano dos profissionais liberais será
explanada a forma de elaboração do Livro Caixa e do Carnê-Leão e suas
especificidades.
O trabalho apresenta anexos com exemplos práticos de Livro de Caixa e
as principais “perguntas e respostas” apresentadas pela Receita Federal do
Brasil com relação aos temas abordados neste trabalho: Carnê-Leão, Livro
Caixa e Ganho de Capital.
O autor.
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1. ASPECTOS CONCEITUAIS
1.1. Tributo “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade plenamente vinculada” (art. 3º do CTN).
1.1.1. Espécies
Imposto (Arts. 145, I da CF e 16 a 76 do CTN)
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Taxa (Arts. 145, II e 150, V da CF e 77 a 79 do CTN)
Espécie de tributo que têm por regime jurídico o exercício de uma
atividade estatal específica. Ex: licença ambiental, alvará, publicidade.
Contribuição
EEspécie de tributo, a qual encampa como subespécies as contribuições
de melhoria (Arts. 145, III da CF e 81 do CTN), as sociais (Art. 149 da CF), as
corporativas (Art. 195) e as econômicas (Art. 149 da CF). Ex: contribuição
sindical (art. 579 da CLT); contribuições sociais: previdência (patronal e
empregado), FGTS, PIS, COFINS, CSSL, CPMF, SAT (arts. 149 e 239 da CF);
Contribuições Parafiscais ou de Interesse das Categorias Econômicas
(Corporativas): CRC, OAB, CREA, etc Contribuição de Intervenção Econômica
(art. 149 da CF): CIDE.
Empréstimo Compulsório (Art. 148 da CF)
Espécie de tributo, cujo regime jurídico se caracteriza pela dupla afetação
de suas receitas, a primeira destinada ao custeio das situações enumeradas no
art. 148 da Constituição Federal e a segunda representada pela devolução do
valor emprestado ao contribuinte, aplicável em casos de: atendimento a
despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; Guerra externa
ou sua iminência; No caso de investimento público urgente e de relevante
interesse nacional (Sujeitando-se ao princípio da anterioridade descrito no art.
150, III, “b” da CF).
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1.1.2. Alíquota É um percentual que se aplica à base de cálculo do tributo, para
apuração do montante a ser recolhido pelo contribuinte ou responsável.
1.2. Fato Gerador É o momento ou concretização do fato, pelo qual passa a existir a
obrigação prevista em lei de pagar determinado tributo (aspecto temporal).
1.3. Base de Cálculo
É o valor previsto na legislação, sobre o qual se aplicará a alíquota, que
determinará a importância a ser recolhida aos cofres públicos pelo contribuinte.
1.4. Simulação Ela ocorre, segundo o art. 167, Parágrafo Primeiro, do Código Civil,
quando:
Aparentar, conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a
quem realmente se confere ou transmite;
Contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
1.5. Elisão Fiscal
Consiste na escolha do caminho mais econômico sob o aspecto tributário,
desde que ocorra dentro dos limites da lei, antes do ato caracterizador do fato
gerador da obrigação tributária. A elisão fiscal evita ou reduz o montante ou
retarda o pagamento do tributo por atos e omissões lícitos do sujeito passivo
anteriores à ocorrência do fato gerador.
1.6. Evasão Fiscal É evitar o pagamento do tributo devido, reduzindo-lhe o montante ou
postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito
passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador.
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2. CARGA TRIBUTÁRIA
A carga tributária no Brasil é excessivamente elevada. Indicadores
afirmam que ela chega a comprometer 35% de todas as riquezas produzidas
no Brasil.
Anualmente no Brasil são editadas cerca de 300 normas legais, o que
leva a concluir que existem hoje em vigor mais de 3.000 legislações.
Existem na atualidade em vigor cerca de 80 tributos e mais de 90
obrigações acessórias.
Outro fator que chama atenção é que no Brasil muitos tributos são
cobrados em cascata, com efeito cumulativo, incidindo várias vezes sobre o
mesmo produto na cadeia produtiva.
É direito do contribuinte ordenar tributariamente sua atividade empresarial
objetivando reduzir custos, otimizar processos e escolher a menor carga
tributária possível, desde que dentro da estrita legalidade.
2.1. Carga Tributária e Desenvolvimento Econômico
A carga tributária possui relação com o desenvolvimento econômico,
sendo que países mais desenvolvidos economicamente, geralmente, possuem
maior carga tributária. Outra relação é possível fazer entre a incidência da
carga tributária nas empresas de países desenvolvidos e subdesenvolvidos.
Países subdesenvolvidos vivem basicamente dos impostos sobre comércio
exterior; países em desenvolvimento extraem as receitas tributárias
majoritariamente de impostos sobre o consumo, geralmente dentro de um
sistema tributário regressivo; os países desenvolvidos centram sua receita
tributária na renda, dentro de um padrão tributário progressivo, o que aliás é
socialmente mais justo. O Brasil ainda tem como característica tributária
principal a tributação do consumo.
O IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário realizou uma
pesquisa para avaliar quantos dias por ano, cada individuo trabalha para pagar
tributo. O que a pesquisa demonstrou foi que em 1970 se trabalhava até 16 de
março somente para pagar tributos. Esta situação foi se agravando ano após
ano, chegando em 2008 a atingir 27 de maio.
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2.2. Crimes Contra Ordem Tributária A Lei nº 8.137/90 estabelece que é crime contra a ordem tributária sujeito
a pena que varia de dois a cinco anos de reclusão, mais multa:
Omitir informações ou prestar declarações falsas;
Fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operações de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
Falsificar ou alterar qualquer documento (NF, fatura, duplicata) relativo
à operação tributável;
Elaborar, distribuir ou utilizar documento que saiba ser inexato ou falso;
Negar o fornecimento de nota fiscal, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
Considera-se crime com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e
multa:
Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
Deixar de recolher o valor do tributo descontado ou cobrado na
qualidade de sujeito passivo;
Exigir, pagar ou receber percentagens sobre parcela dedutível dou
deduzida de imposto ou como incentivo fiscal;
Aplicar em desacordo as parcelas recebidas de incentivos fiscais; e
Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que gere
informações contábeis diversas daquelas definidas pela Fazenda
Pública.
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Obs.: Extingue-se a punibilidade quando o Agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia. (Art. 34 da Lei nº 9.249/95)
2.3. Principais Hipóteses de Questionamento
De acordo com o art. 3º, I a XI, Decreto nº 3.724/2001 os exames da
fiscalização somente serão considerados indispensáveis nas seguintes
hipóteses:
Sub avaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior,
de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os
correspondentes valores de mercado;
Obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de
pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo
recebimento dos recursos;
Prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no
art. 24 da Lei nº 9.430/96;
Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de
aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
Realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda
disponível;
Remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de
não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades
declaradas;
Pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) nas seguintes situações cadastrais de cancelada ou inapta;
Pessoa Física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
com inscrição cancelada;
Negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da
responsabilidade sobre a movimentação financeira;
Presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do
titular de fato;
As informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem
movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível
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declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda;
A ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou
equipada, contenha informações falsas quanto ao endereço,
rendimentos ou patrimônio;
Rendimento inferior a dez por centro do montante anual da
movimentação.
2.4. Malha Fina da Receita Federal do Brasil Ao longo dos anos, a Receita Federal do Brasil desenvolveu mecanismos
facilitadores do controle de sonegação fiscal. Foram criados diversos
instrumentos com intuito de fazer o cruzamento das informações apresentadas
pela pessoa física junto a tal autarquia, entre elas destacam-se:
DIMOB – Declaração de informações sobre atividade imobiliária;
DOI – Declaração de Operações Imobiliárias;
DIPJ – Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa
Jurídica;
DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;
DECRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito;
DECLARAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS das empresas;
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira;
DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural;
DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições;
DCTF – Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais; e
DEMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.
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3. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS 3.1. Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000 e Instrução Normativa SRF nº
84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º).
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que
importem:
Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou
promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as
realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,
dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de
compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos
e contratos afins;
Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a
donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou
atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade
conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos
adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na
Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou
ex-convivente que os tenha transferido;
Alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira.
3.2. Isenções do Ganho de Capital
Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma
agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição
Federal de 1988;
Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto
segurado.
Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem
imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em
comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa
ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e
estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha
efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer
título, tributada ou não;
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Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
O ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de
imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias
contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País.1 No caso de
venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à
primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não
aplicada. No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de
que trata este item aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente
apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. O
contribuinte somente poderá usufruir deste benefício 1 (uma) vez a
cada 5 (cinco) anos. Relativamente às operações realizadas a
prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
o Nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos
valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até
a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
o Nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores
recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro
contrato de venda;
o Nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores
recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
celebração do primeiro contrato de venda.
1 A isenção não se aplica, entre outros: À hipótese de venda de imóvel residencial
com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; À venda ou aquisição de terreno; À aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º). Para construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º).
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Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na
aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem
pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana
ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das
edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
o Aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
o Á venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na
planta.
Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, (Até R$ 35.000,00 por
mês) considerado em relação:
o Ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e
motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
o À parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens
possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
o Ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão
e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,
alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Restituição de participação no capital social mediante a entrega à
pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo
avaliados por valor de mercado.
Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital,
de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
3.3. Cálculo do Imposto
Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução
1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
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1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
Fatores de Redução da Base de Cálculo. (Lei 11.196/2005, Art. 40)
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente
sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens
imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores
de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho
de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes
fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-
calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da
publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido
mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-
calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta
Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator
de redução FR1 será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.
Exemplo Prático
Natureza da Operação – venda
Data de aquisição – 01/02/1983
Data de alienação – 01/03/2012
Valor de alienação – R$260.000,00
Custo – R$100.000,00
Ganho de Capital – Resultado 1 ................................................. R$160.000,00
Percentual de Redução (Lei n.º7.713, de 1988) ......................... 30,000000
Valor de Redução (Lei n.º7.713, de 1988) ................................. R$ 48.000,00
Ganho de Capital – Resultado 2 ................................................. R$112.000,00
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Percentual de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR1) ............ 50,927262
Valor de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR1) ..................... R$ 57.038,53
Ganho de Capital – Resultado 3 ................................................. R$ 54.961,47
Percentual de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR2) ............ 23,320484
Valor de Redução (Lei n.º11.196, de 2005 – FR2) ..................... R$ 12.817,28
Ganho de Capital – Resultado 4 ................................................. R$ 42.144,19
Percentual de Redução – Aplicação em outro imóvel ................. 0,000000
Valor de Redução - Aplicação em outro imóvel.......................... R$ 0,00
Ganho de Capital – Resultado 5 ................................................ R$ 42.144,19
Cálculo do Imposto – Alienação à Vista
Ganho de Capital – Resultado 5 ................................................ R$ 42.144,19
Alíquota ...................................................................................... 15,00
Imposto Devido .......................................................................... R$ 6.321,62
Vencimento: último dia útil do mês subsequente.
3.4. Recolhimento
3.5. Cuidados Especiais
Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas
não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O
ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação
a cada alienação.
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso
em reais.
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Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de
herança ou legado, deve ser observado o seguinte: se os bens ou
direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente
declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor
constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o
custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%.
Alienação com recebimento parcelado em bens móveis equipara-se à
venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da
transação e tributado na medida em que as parcelas forem recebidas.
Caso o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes,
considera-se como valor recebido dos bens móveis no mês de seu
efetivo recebimento aquele que foi contratado originalmente.
Caso a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se
como valor recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês
do efetivo recebimento, sendo que se este for superior ao valor de
mercado do mês da operação, este acréscimo se sujeita ao
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa
física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também,
ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR,
arts. 123, 140 e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º).
17 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4. LIVRO CAIXA E CARNÊ LEÃO 4.1. Quem está Obrigado? (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
arts. 106 a 110 e art. 112.
Pessoa física residente no Brasil que receber:
Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados
na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento,
subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os
decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem
vínculo empregatício;
Rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do
exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso,
exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não
para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos
acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o
país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a
fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
Importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
Rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a
embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou
a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços
com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
18 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4.2. Cálculo do Imposto (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 110; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, arts 21 a 23; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007,
art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)
Mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do
recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor
do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último
dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código
0190.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil;
O valor de R$ 164,56 por dependente, para o ano-calendário de 2012;
As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
As despesas escrituradas em livro Caixa.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-
calendário de 2012.
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53
19 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Exemplo Prático:
RESUMO CARNÊ-LEÃO
Cálculo do Imposto - Exemplo - Mês 03/2012
+ Rendimento Mensal ....................... R$ 8.500,00
(-) Pensão Alimentícia ........................ R$ (1.500,00)
(-) Dependentes (2)..............................R$ (329,12)
(-) INSS................................................R$ (180,00)
(-) Livro Caixa (Despesas)...................R$ (2.150,00)
= Base de Cálculo IR........................R$ 4.340,88
Valor do IR 437,21
Vencimento 30/04/2012
Código DARF 0190
4.3. RECOLHIMENTO
Comentários:
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e
sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para
20 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou
não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do
cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos
rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar
apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de
cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.
Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência
de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um
dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
4.4. LIVRO CAIXA
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o
titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas
escrituradas em livro Caixa:
Despesas Dedutíveis:
A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
Os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores
referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de
atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e
a manutenção da fonte produtora.
Despesas não dedutíveis:
As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos,
bem como as despesas de arrendamento (leasing);
As despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de
representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
21 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
As despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos
rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
4.5. Cuidados Especiais
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos
meses seguintes, até dezembro. O excedente de que trata o parágrafo
anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser
transposto para o ano seguinte.
O documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e
das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e
indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro
Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de
aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de
bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de
conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e
consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens
necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse
o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se
extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores
despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e
instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.
Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da
declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando
alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
Imóvel utilizado para profissão e residência as despesas com aluguel,
energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular,
condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é
também residência. Neste caso admite-se como dedução a quinta parte
destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas
da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios
com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de
propriedade do contribuinte. Em relação ao telefone, esse critério
22 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
aplica-se também quando a assinatura for comercial. (Parecer
Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
Benfeitorias em imóvel locado efetuadas pelo locatário profissional
autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo
uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como
valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com
documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.
Livros, jornais, revistas, roupas especiais necessárias ao desempenho
de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com
documentação hábil e idônea poderão ser lançadas como despesas.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
Contribuição a sindicatos e associações são dedutíveis desde que a
participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento
e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e
idônea e escrituradas em livro Caixa.
Pagamentos efetuados a terceiros podem ser deduzidos no livro Caixa
desde que mantenha vínculo empregatício. Podem também ser
deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo
empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Lei nº 8.134,
de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro
de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979).
Propaganda da atividade profissional desde que a propaganda se
relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos
estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com
documentação idônea. (Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de
outubro de 1970)
Gastos relativos a participação em congressos e seminários por
profissional autônomo são dedutíveis se necessários ao desempenho
da função desenvolvida pelo contribuinte, observado, ainda, a sua
especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores
relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de
impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem,
23 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro
Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam
reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado
de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978).
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 75 e 76; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
24 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No transcorrer dos assuntos ficou evidenciada a importância do tema em
relação aos profissionais abarcados por ele. Percebeu-se que todo cuidado é
pouco em relação à correta aplicação da legislação específica presente a cada
caso abordado.
Ficou claro que é opção do contribuinte escolher o caminho que implique
em menor carga tributária, porém lembrando que tal caminho precisa
necessariamente percorrer a trilha da estrita legalidade. A elisão fiscal,
procedimento aplicado neste quesito precisa ser exercida de maneira
consciente com critérios bem definidos a fim de evitar autuações por parte do
fisco.
Os profissionais liberais e autônomos amparados pelo presente trabalho
perceberam quanto é importante estar atualizado no aspecto tributário, para
assim, evitar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física,
tanto na Apuração do Ganho de Capital como igualmente no Carnê Leão,
sempre amparado pela legislação pertinente.
Por fim, vale destacar que a tarefa de apurar mensalmente o Livro Caixa,
para assim refletir menor carga tributária no Carnê-Leão, é tarefa importante
evitando recolher tributo indevidamente.
Ainda lembrando que a documentação que lastreia a apuração do
imposto, por força da lei, precisa ficar arquivada à apresentação do fisco
quando solicitada pelo período de 05 anos.
25 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXOS – PERGUNTAS E RESPOSTAS - RFB
CARNÊ-LEÃO
CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO
246 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no
Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido
tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento,
subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os
decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas
as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem
vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do
exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso,
exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou
não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos
acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e
o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores,
independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica,
exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos;
4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, nclusive alimentos
provisionais;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem
serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos
internacionais de que o Brasil faça parte;
26 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados; e
7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
Atenção: Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em
seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento.
Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de
Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de
27 de dezembro de 2000.
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste
anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado
antecipação do apurado nessa declaração.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de
dezembro de 2000, arts. 2º a 4º, 6º e 7º)
CARNÊ-LEÃO — CÁLCULO
247 — Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da
tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento,
sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a
cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser
deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
27 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil;
II - o valor de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário de
2012;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-
calendário de 2012 é a seguinte:
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
PARCELA A
DEDUZIR Até 1.637,11 Isento -------
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 % 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 % 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 % 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 % 756,53
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês,
independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite
mensal de isenção.
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e
sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para
períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou
não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do
cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos
rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar
apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de
cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.
28 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de
isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os
rendimentos para apuração do imposto.
Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência
de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um
dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Atenção: O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser
compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e
com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à
diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes
no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos,
observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo
Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer
em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física
pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo
pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o
parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-
calendário do recebimento do rendimento;
Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao
carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos
meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de
Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste
Atenção. (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
110; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts 21 a 23;
Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, art. 3º Instrução
Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)
29 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CARNÊ-LEÃO — 13º SALÁRIO PAGO POR GOVERNO ESTRANGEIRO
248 — Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por brasileiro?
Tributar-se-á em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês
pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no
mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. (IN SRF nº 208, de 27
de setembro de 2002, art. 16).
CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR — COMPENSAÇÃO
250 — O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste
Anual?
A restituição do indébito de imposto sobre a renda, pago a título de
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente mediante a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física. (Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de 2008,
art. 10)
COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
251 — Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?
Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por
recolhimento em atraso de imposto devido.
PAGAMENTO DO MENSALÃO COM CÓDIGO DO CARNÊ-LEÃO
252 — Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo
código?
Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser
recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional,
deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246. Atenção: No caso de
recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no
30 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação
por meio de Redarf. (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, art. 60)
ARRAS
253 — O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?
As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada
por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de
acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente,
com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito
de arrependimento. (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978,
V. 8, p. 19).
No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador,
este perde o sinal dado que deve ser tributado pelo promitente vendedor por
meio do carnê-leão.
No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve
restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente. O valor
correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda,
porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é
tributado no carnê-leão. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
art. 418)
Exemplo: O promissário comprador A, pagou a B, promitente vendedor, a
importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. A,
promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva,
perdendo para B o sinal pago.
O promitente vendedor B deve tributar o valor do sinal recebido (R$
20.000,00) como carnê-leão. Tomando-se por base o exemplo acima,
considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente
vendedor, B. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do
Código Civil, B deve devolver o sinal recebido de A mais o equivalente, isto é,
31 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para
A, rendimento não-tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados
como carnê-leão.
DEDUÇÕES – LIVRO CAIXA
UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA
392 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa? O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular
de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas
escrituradas em livro Caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os
respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores
referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos
cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a
manutenção da fonte produtora;
4 – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário
de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em
meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com
informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e
desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos
referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da
anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados
no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida
em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação
deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses
seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
32 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Atenção: Não são dedutíveis:
• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem
como as despesas de arrendamento (leasing);
• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos
rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas
independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como
autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27
de agosto de 2009, art. 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
DESPESAS DE CUSTEIO
393 — O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita
e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material
de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao
valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas
recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em
determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses
subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas
existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto
para o próximo ano-calendário.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
33 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
394 — As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser
deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica? O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas
de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade,
independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou
jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses
seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do
ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75
e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
395 — Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988? Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de
registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados
ou autônomos.
ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
396 — O livro Caixa pode ser escriturado em formulário contínuo? Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de
processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões
numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento,
os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro,
lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de
abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em
branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
34 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa
Carnê-leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de
processamento eletrônico no sítio
< http://www.receita.fazenda.gov.br>. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA
397 — Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa? Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter
a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que
estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte
produtora dos rendimentos.
DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL
398 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa? Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por
representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75,
parágrafo único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, art. 51, § 1º, "b")
AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS
399 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional? Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa.
Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de
capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens
próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de
limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos
tratamentos, reparos, conservação.
35 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens
necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o
período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam
com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação
de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas,
equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados
na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de
aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),
art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS
400 — Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e
com depreciação de bens? Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução
dessas despesas.
IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA
401 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se
possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são
dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel
quando este for de propriedade do contribuinte.
Atenção: Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a
assinatura for comercial.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO
402 — Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado? As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário
profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação
36 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor
locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil
e idônea e escriturados em livro Caixa.
LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS
403 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição
de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.? Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a
comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas
funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil
e idônea e escriturados em livro Caixa.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES
404 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas? Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades
seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam
comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa.
PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS
405 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional
autônomo a terceiros? Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro Caixa os pagamentos
efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem
também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo
empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de
outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979)
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AUTÔNOMO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
406 — Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica? O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e
escriturou o livro Caixa deve incluir o rendimento recebido no quadro
Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de
Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não
assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro Caixa do quadro
Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco
as demais colunas desse quadro.
SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES
407 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros
correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos? Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se
referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em
livro Caixa.
PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
408 — Despesas com propaganda da atividade profissional são
dedutíveis? Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da
pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e
comprovados com documentação idônea.
(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)
CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
409 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários por
profissional autônomo são dedutíveis? Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos,
como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função
desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização
profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de
38 TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Ganho de Capital e Carnê Leão _________________________________________________________________________________________________________________________________________________
inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de
estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam
escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e
não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o
certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br
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