TRIBUTÁRIO

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Direito Tributário Regulamentado genericamente pela Constituição Federal e especificamente pelo Código Tributário Nacional, que estabelece o Sistema Tributário Nacional, conforme a CF. Normas Gerais do Direito Tributário Tributo Anterioridade Noventena Impostos, taxas, contribuições Sim Sim Contribuições da seguridade social (art. 195, §4 CF) – IPI – CIDE – Combustíveis – ICMS – Combustíveis (art. 155, §4, IV, c, CF) Não Sim IPVA – IPTU – IRenda Sim (base de cálculo) Não EC – II – IE – IOF – IEG Não Não Hipóteses que para criar o imposto precisa de lei complementar: (Regra é lei ordinária!) - empréstimo compulsório; - impostos sobre grandes fortunas; - imposto residual (imposto novo); - novas contribuições da seguridade social Somente tem competência tributária no Brasil o ente federativo que possuir poder legislativo. As contribuições para fiscais (OAB, CREA) não tem poder legislativo e não tem competência tributária, mas sim capacidade tributária ativa (apenas arrecadar). Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Critérios temporais para definir o prazo de suspensão da nova lei: 1) “b”: a lei nova só vai produzir efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro seguinte (do ano seguinte – 1º janeiro) ao da publicação. – Só ganha efeito no ano seguinte 2) “c”: anterioridade nonagesimal: a partir de outubro (respeitados os 90 dias, ñ 3 meses).

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CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Direito TributrioRegulamentado genericamente pela Constituio Federal e especificamente pelo Cdigo Tributrio Nacional, que estabelece o Sistema Tributrio Nacional, conforme a CF.

Normas Gerais do Direito TributrioTributoAnterioridadeNoventena

Impostos, taxas, contribuiesSimSim

Contribuies da seguridade social (art. 195, 4 CF) IPI CIDE Combustveis ICMS Combustveis (art. 155, 4, IV, c, CF)NoSim

IPVA IPTU IRendaSim (base de clculo)No

EC II IE IOF IEGNo No

Hipteses que para criar o imposto precisa de lei complementar: (Regra lei ordinria!) - emprstimo compulsrio; - impostos sobre grandes fortunas; - imposto residual (imposto novo); - novas contribuies da seguridade socialSomente tem competncia tributria no Brasil o ente federativo que possuir poder legislativo. As contribuies para fiscais (OAB, CREA) no tem poder legislativo e no tem competncia tributria, mas sim capacidade tributria ativa (apenas arrecadar). Art. 150, CF. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;

Critrios temporais para definir o prazo de suspenso da nova lei:1) b: a lei nova s vai produzir efeitos a partir do 1 dia do exerccio financeiro seguinte (do ano seguinte 1 janeiro) ao da publicao. S ganha efeito no ano seguinte2) c: anterioridade nonagesimal: a partir de outubro (respeitados os 90 dias, 3 meses).

Tipicidade da Tributao- LegalidadeArt. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituio de tributos, ou a sua extino;II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (Excees ao princpio da legalidade tributria: II, IE, IPI, IDF) Art. 153, 1, CF. facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (Excees: CIDE s/ combustveis e ICMS s/ combustvel)V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; (Penalidade, multa deve estar prevista na lei). Hipteses de suspenso (art. 151, CTN), extino (art. 155, CTN) e excluso do crdito tributrio (art. 175, CTN: iseno e anistia)VI - as hipteses de excluso (art. 151, CTN), suspenso (art. 151, CTN) e extino de crditos tributrios (175, CTN: iseno e anistia), ou de dispensa ou reduo de penalidades. 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. (Via legislativa) 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo. (Sem necessidade de lei recomposio da expresso monetria, no majorao. Contudo, fere a legalidade: a elevao de nveis superiores aos ndices oficiais medidores da inflao; decreto que eleva o valor venal dos imveis; valor superior aos ndices da correo monetria. Smula 160, STJ: defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria. Quem fixa o ndice sempre a Unio, devendo ser observados por quaisquer ndices de municpios ou Estados. Obs.:Aprovao da lei: maioria simples metade + 1 (dos presentes no Plenrio) - IR da pessoa jurdica: imposto proporcional/ Pessoa fsica no- Sujeitos passivos: contribuinte e responsvel tributrio (empregador no caso de IR)

Lei complementar tributriaConsideraes gerais: a partir da CF/67, tpica do sistema brasileiro (CTN considerado Lei complementar). Apenas quando a CF prev hiptese de que o assunto seja disciplinado por LC.

Requisitos da LC: Lei Ordinria: maioria simples, constante no plenrioLei Complementar: qurum qualificado. Art. 69, CF. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

Espcies de LC:- Quanto origem federal | Quanto ao destino federal: emprstimo compulsrio Congresso cria, $ destinado vai aos cofres da Unio (quanto origem e destino federal). - Quanto origem federal | Quanto ao destino nacional: elaborada pelo Congresso, mas destinatrios so legisladores ordinrios dos entes federativos. (Art. 146, CF)

Decretos No existe decreto autnomo. O decreto infralegal, no pode contrariar a lei. No pode ser ultra, supra legem, deve ser secundum legis. Ele explica a prpria lei. Decreto baixado pelo Chefe do Executivo.Decreto contingente (no atos regularmente necessrios): no silncio da lei, podem ou no ser promulgados. - Se a lei faz expressa referncia ao decreto, como norma de carter integrativo, editado at certo prazo, essa lei no ser exequvel at a expedio do decreto. Art. 99, CTN. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei.

Normas complementares Art. 100, CTN. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa;III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo.Formalmente so atos administrativos, mas materialmente so leis. No podem inovar modificar o texto da norma que complementa (normas subordinadas ao prprio decreto). Exs.: ordens de servio, portarias, circulares.

Convnios norma complementarArt102, CTN. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.

Direito AduaneiroDecreto 6759/99Art. 22, CF. Compete privativamente Unio legislar sobre:VIII - comrcio exterior e interestadual;

Art. 237, CF. A fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, sero exercidos pelo Ministrio da Fazenda.

- Conceito de Direito Aduaneiro: ramo do direito que tem por objeto o conjunto de normas jurdicas reguladoras das atividades exercidas na aduana. - Objetivo principal: possibilitar adequada fiscalizao de importao e exportao. As atividades do comrcio exterior so exercidas nos Portos, Aeroportos e Zonas fronteirias. - Conceito de Aduana: trata-se de um servio adm. responsvel pela aplicao da legislao aduaneira, bem como pela aplicao dessa legislao na regulamentao relacionada com a importao, a exportao, a movimentao e a armazenagem de mercadorias. - Trs funes da Aduana: 1) cobrar tributos incidentes sobre o comrcio exterior2) impedir a importao de produtos proibidos 3) controlar o fluxo internacional de mercadorias

- Princpios basilares da Importao e Exportao:

- Legalidade.Obs.: Exceo Legalidade: Tributos do Comrcio Exterior (importao e exportao) no necessitam de leis para serem majorados. A qualquer momento o P. Executivo pode alterar as alquotas. - Anterioridade.Obs.: Exceo Anterioridade: no precisa respeitar a anterioridade cheia, de acordo com interesses nacionais. - Tributos vinculados s operaes de importao: - II Imposto de importao- ICMS Imposto sobre circulao de mercadorias e servios- IPI Impostos sobre produtos industrializados- COFINS Contribuio para financiamento da seguridade social- PIS/PASEP- CIDE Combustveis S incide quando da importao de combustveis!!Obs.: Adm. Tributria da Aduana est a cargo da mesma secretria da Receita Federal.

- Despacho aduaneiro de mercadorias de Importao e ExportaoTanto na importao quanto na exportao, o interessado precisa acionar um sistema integrado do comrcio exterior.

- Siscomex Sistema Integrado Comrcio Exterior: sistemtica adm. do comrcio exterior brasileiro que integra as atividades afins da secretaria da Receita Federal e do Banco Central (cmbio) no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas de importao e exportao. Participa tambm a secretaria geral do Ministrio da Fazenda e o servio federal de processamento. Siscomex: Sistema informatizado que permite que se faa edio em um nico documento institucional para cada operao, denominado comprovante de importao (CI) e exportao (CE).Atividades: cmbio, transporte, armazenamento. O registro, controle e acompanhamento das importaes e exportaes, em suas respectivas reas, so exercidas pela secretaria da Receita Federal, pela SECEX e BACEN, por intermdio do SISCOMEX.Acesso ao SISCOMEX: importadores, exportadores, despachantes aduaneiros, comissrios, transportadores, desde que credenciados e habilitados, que desejam operar diretamente por SISCOMEX, o qual entrega aos mesmos uma senha, que fornecida pelo SECEX ou pela Secretaria da Receita Federal. Compete privativamente Unio legislar sobre os impostos de importao e exportao. Siscomex importao Como feito o controle aduaneiro? feito atravs do importador que faz uma declarao de importao, e nessa avisa a secretaria do comrcio exterior ou a delegacia da receita federal, que vai fazer a importao de mercadoria estrangeira. feito atravs de regime normal ou especial: - Regime especial: por exemplo, a mercadoria fica temporariamente no pas, ela ingressa no territrio nacional, mas no ser consumida no pas, no possui a condio de ser comercializada, ficar transitoriamente no pas, e ter o retorno para o pas de origem. - Regime normal que a marcador a ser consumida no pas, comercializados aqui. O controle aduaneiro trata-se um procedimento fiscal mediante o qual verificada a exatido de dados declarados pelo importador, em relao a mercadoria importada, ou documentos apresentados e a legislao vigente com vista ao desembarao aduaneiro da referida mercadoria.

Valorao aduaneira:

Valor aduaneiro "ad valorem "Valor da transao.Valor constante na faturaPreo normalPreo de referncia.

Valorao aduaneira um controle prvio de fiscalizao de preos declarados em documentos fiscais. Tem como objeto a determinao do valor de custo da mercadoria importada, fixando um montante que servir de base para o clculo dos tributos eventuais de direitos aduaneiros segundo certos princpios e critrios tcnicos legais aprovados e praticados internacionalmente.

Siscomex exportao Como feito o controle aduaneiro? Primeiramente h a necessidade de se fazer o registro de exportao que um conjunto de informaes de natureza comercial, cambial, financeira e fiscal da operao de exportao de uma mercadoria. O sistema (Siscomex) solicita as informaes de carter global da operao de exportao que est sendo registrada, tais como, CNPJ, CPF, domiclio do exportador, pas do destino das mercadorias, condies de venda. Concluda essa etapa o sistema passa a solicitar as informaes especficas, tais como: classificao tarifria, descrio da mercadoria, quantidade e peso. Com isso tudo expede-se o registro de exportao (RE) com um prazo determinado para o embarque da mercadoria o qual informado ao exportador via sistema. Regras imunizastes: I.S.S, ICMS e IPI - excluso constitucional da incidncia tributria, no pode cobrar sobre a mercadoria esse determinado imposto.

Tratados e convenes internacionais em matria aduaneira e tributria Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. Na verdade os tratados internacionais prevalecem sobre a legislao tributria interna. Eles so supra legais, pois se sobrepe a legislao interna. Art. 84, VIII CF - cabe ao presidente da repblica celebrar tratados.

Art. 41, I CF- ad referendo do congresso nacional. O tratado s passa a ser vlido aps o decreto legislativo emitido pelo congresso nacional. Denunciado um tratado, a legislao interna que dava o gozo de iseno tributria, volta a ser estabelecida.

Tratados Internacionais e Isenes de Impostos Estaduais e MunicipaisTratado lei especial (lex especiale), que derroga a lei geral.Prevalece a legislao do tratado sobre a lei interna quando for signatrio o Brasil do tratado. Unio se apresenta como o prprio Estado brasileiro. Assim, se o tratado no prever isenes sobre Estados, assim o ser. O Brasil nos tratados internacionais representa a nao brasileira, no Unio rgo de competncia tributria interna.

Art. 151. vedado Unio:III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

Vigncia, Eficcia e Aplicao da Lei Tributria- LINDB: lei passa a vigorar a partir de 45 dias, aps sua publicao, desde que no haja disposio em contrrio.Validade quando expedida por rgo do legislativo correspondente at sua revogao. Revogao: - Nova lei revoga a anterior - STF decreta a inconstitucionalidade da lei. rgo executor do decreto de inconstitucionalidade o Senado Federal. Vigncia vs. EficciaEnquanto a primeira representa a existncia da norma jurdica a segunda representa a lei apta a gerar efeitos jurdicos.Ex.: Princpio da anterioridade: vige desde j, mas produz efeitos em perodo vindouro. Quando existe a aplicao da lei? Com a produo dos efeitos jurdicos de uma realidade ftica (fato gerador) praticada por algum/contribuinteEficcia prorrogada: quando a lei tributria revogada continua a produzir consequncia quanto aos fatos ocorridos durante a sua vigncia, mesmo que no tenham sido apurados tempestivamente. Art. 144, CTN. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.Vigncia no espao: Art. 102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio.Ex.: Lei municipal do ICSS vigora dentro do territrio de Santos nos limites de seu aspecto territorial. Lei o IPI vigora em todo o territrio nacional. Territorialidade: Extraterritorialidade: Acordo atravs de convnio. Ex.: Santos por de cobrar ISS mesmo que o prestador faa o servio em CubatoArt. 120. Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria. (Ex.: Estado de Tocantins foi desmembrado de Gois. At que fosse feita legislao tributria do novo Estado, poderia aplicar a legislao da antiga legislao tributria)Vigncia no tempo:LC 9598: proibio da publicao da lei sem que contenha expressamente a data que a lei entrar em vigor. STJ aduz que a LC no contrariou a LINDB.A lei tributria federal brasileira pode ser aplicada a alm de suas fronteiras? Sim, nos casos de imposto de renda.Regra da Anterioridade e o artigo 104 do CTN

O art. 104, inciso I no tem eficcia pois colide com a regra do art. 150, inciso III alnea "b" da CF.O art. 104, inciso II no tem eficcia pois no foi recepcionado pela CF, colidindo com o art. 150, inciso III, alnea "a".

SMULA 615 STFO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA ANUALIDADE ( 29 DO ART. 153 DA CONSTITUIO FEDERAL) NO SE APLICA REVOGAO DE ISENO DO ICM.

Informativo 212 STFA modificao do sistema de creditamento pela Lei Complementar impugnada, quer consubstancie a reduo de um benefcio de natureza fiscal, quer configure a majorao de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princpio da anterioridade.

Aplicao da Lei Tributria - art. 105 CTN

"Lex prospicit non respicit" - A lei tem sua vigncia no futuro e no no passado.

Fatos futuros - Fatos pendentes - aquele que se processa por intermdio da congregao de uma srie de acontecimentos. Ex. Imposto de renda, o aperfeioamento do imposto de renda depende de fatos que comeam no dia primeiro de janeiro do exerccio e termina no dia trinta e um de dezembro do mesmo ano. Ex. Imposto de importao. Fatos instantneos - ocorrem sempre que incide o fato gerador. Ex. ICMS.

Aplicao retroativa - art. 106 CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.

Lei interpretativa (inciso I): Lei interpretativa aquela que no inova, limitando-se a esclarecer dvida surgida com o dispositivo anterior. Se dvida havia, e tanto havia, que o prprio legislador resolveu esclarecer dvida ou ambiguidades existentes no texto anterior. Retroatividade benigna (inciso II): Aplicada no mbito judicial e no mbito administrativo em relao s infraes ou penalidades de ato no definitivamente julgado.

Ex. Contribuinte obriga-se a entregar Fazenda Pblica guia com informaes mensais de suas operaes mercantis, surgindo uma nova lei, eliminando tal determinao, esta regra mais recente alcana os fatos passados.

Interpretao da Lei Tributria

O que interpretar?

Desenvolver um processo intelectual no sentido de descobrir o contedo e o alcance da norma afim de aplic-la ao caso concreto.

Mens legis - a inteno da leiMens legislatoris - a inteno do legislador

Interpretao literal (art. 111. CTN)

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I - suspenso ou excluso do crdito tributrio; II - outorga de iseno; III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.

Mtodo gramatical, determinando a interpretao somente luz do prprio texto em exame. A lei deve ser aplicada com maior exatido possvel ou como redigida, ao p da letra. A situaes previstas no podem ter carter extensivo ou analgico, que se atribua a prevalncia ao elemento gramatical pertinente matria ali enunciada.

Interpretao benigna (art. 112 CTN)

Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.

Aplicando-se a infraes e penalidades. O nus da prova cabe ao Fisco.In dubio pro contribuinte.

Questes:

Alternativas:

1) A legislao tributria se aplica:D A fatos geradores pretritos, ainda que no definitivamente julgados, quando no mais os tipifica como infrao.

2) Ao entrar em vigor a lei no pode atingir fatos passados j consolidados mas h hipteses de exceo, tais como:B Os casos de lei que interprete outra, limitada funo de esclarecer e suprir o que foi legislado, sem criar tributos ou apenas no anteriormente mencionados no texto interpretado.

3) Resoluo da Comisso Poltica Aduaneira do Ministrio da Fazenda, concedendo iseno do imposto de importao para produtos da indstria qumica como efeito retroativo at certa data:A Deve ser interpretada literalmente.

4) Para que o tributo seja exigido legitimamente:A Necessrio se torna que a lei o estabelea com a antecedncia ao fato que d motivo cobrana exercida por entidade competente.

5) O Princpio Tributrio da Anterioridade:E Nenhuma das alternativas

6) A Constituio consagra em seu art. 150, inciso I, o Princpio da Legalidade, segundo o qual no se pode exigir ou majorar tributo sem lei. Considerando este princpio:B II e III esto corretas

Dissertativas:

1) Certo Prefeito Municipal baixou decreto criando Taxa de Pavimentao para ser cobrada a partir do ms de julho do mesmo ano, quando estariam prontas obras respectivas. Os contribuintes podero impugnar a cobrana?Sim. A instituio da taxa por decreto fere o Princpio da Legalidade, que determina que novos tributos somente podero ser criados por lei. Ainda, a instituio da cobrana para o mesmo exerccio fere o Princpio da Anterioridade.

2) Explique o significado da sigla e as atividades operacionais do SISCOMEX.SISTEMA INTEGRADO DE COMRCIO EXTERIOR.O SISCOMEX uma sistemtica administrativa do comrcio exterior brasileiro que integra as atividades afins da Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria de Comrcio Exterior e pelo Banco Central; quais sejam: cmbio, transporte e armazenamento, controle e acompanhamento das importaes e exportaes em suas respectivas reas por um nico documento institucional por operao.

3) D um exemplo de lei cuja data de vigncia seja diferente da data de sua eficcia, que por sua vez seja diferente da data de sua aplicao. Fundamente o exemplo.Ex. Lei publicada que institui novo imposto, passa a vigorar em 45 dias (LINDB), sendo aplicvel somente aos fatos geradores praticados aps 90 dias da data da publicao da lei (ART.150, III c), e somente ser eficaz no prximo exerccio fiscal (ART. 150, III b).

4) Contribuinte alega ser inconstitucional a lei estadual referente ao IPVA que, em pleno exerccio fiscal revogou iseno, sendo o referido tributo exigido, vale dizer, cobrado, imediatamente. Tem razo? Por qu?Sim, pois uma violao ao Princpio da Anterioridade, devendo a cobrana vigorar somente no prximo exerccio fiscal.

5) Pode o Municpio atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao ndice oficial da correo monetria? Por qu?No. Nos termos da Smula 160 do STJ: defeso ao Municpio atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria. Quem fixa o ndice sempre a Unio, devendo os demais entes federativos observarem sua aplicao

6) Certo Prefeito Municipal baixou decreto em 20.04.2012, a entrar em vigor na mesma data, majorando as alquotas do IPTU de competncia dos Municpios. Pergunta-se, diante dos princpios constitucionais que limitam o poder de tributar, o ato vlido? Por qu?No. Conforme o artigo 97, inciso II do CTN somente leis podem majorar tributos, desta forma o aumento via decreto afronta o Princpio da Legalidade. Ainda, a determinao de que o aumento entra em vigor na mesma data da edio do decreto fere o Princpio da Anterioridade.

7) Qual o objetivo do Direito Aduaneiro?Possibilitar adequada fiscalizao de importao e exportao. As Trs funes da Aduana: 1) cobrar tributos incidentes sobre o comrcio exterior; 2) impedir a importao de produtos proibidos ; 3) controlar o fluxo internacional de mercadorias.

8) H hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinria? Distinga-as entre si e explica as espcies de leis complementares.No. A Lei Complementar aquela que serve para complementar o texto constitucional, enquanto a lei ordinria aquela que, em regra, institui, extingue, majora ou reduz tributos. Porm, existem algumas excees que fazem com que certos tributos sejam criados por LC, como o IGF (imposto sobre grandes fortunas), emprstimos compulsrios, contribuies especiais e tributos residuais.As espcies de leis complementares so duas:- Origem e destino federais o Congresso cria, a arrecadao destinada aos cofres da Unio. Ex. emprstimo compulsrio.- Origem federal e destino nacional o Congresso cria mas os destinatrios so os legisladores ordinrios dos entes federativos, nos termos do (Art. 146, CF).