Tributário

4
Tributo: unção fiscal e extrafiscal. Existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos (ex.: ISS, ICMS, IR etc.). Há tributos, contudo, que têm por finalidade precípua intervir numa situação social ou econômica. É a finalidade extrafiscal (como nos exemplos citados, no IOF, no IE, no ITR etc. – em momento oportuno, será detalhada a maneira como estes e outros tributos são utilizados de forma extrafiscal). Também nos casos de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, não obstante secundária, far-se-á presente. Ao lado dessas duas finalidades (fiscal e extrafiscal), a doutrina cita uma terceira, em que, na realidade, objetiva-se também a arrecadação. A diferença reside no fato de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação. Assim, é possível se afirmar que, atualmente, o fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo. Não obstante, em concursos públicos tem-se adotado o entendimento clássico, considerando corretas as assertivas que incluem como elemento do conceito de parafiscalidade a delegação da capacidade tributária ativa. Definição de Tributo: CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. - prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Apesar de a Lei Complementar 104/2001 ter acrescentado o inciso XI ao art. 156 do CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, não se pode tomar a autorização como uma derrogação da definição de tributo no ponto em que se exige que a prestação seja “em moeda”, pois o próprio dispositivo oferece a alternativa “ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir”. […] nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação. Entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui também a utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta). - prestação compulsória:

description

ty5

Transcript of Tributário

Page 1: Tributário

Tributo: unção fiscal e extrafiscal.

Existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos

para os cofres públicos (ex.: ISS, ICMS, IR etc.). Há tributos, contudo, que têm por finalidade

precípua intervir numa situação social ou econômica. É a finalidade extrafiscal (como nos

exemplos citados, no IOF, no IE, no ITR etc. – em momento oportuno, será detalhada a

maneira como estes e outros tributos são utilizados de forma extrafiscal). Também nos casos

de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, não obstante secundária, far-se-á

presente.

Ao lado dessas duas finalidades (fiscal e extrafiscal), a doutrina cita uma terceira, em

que, na realidade, objetiva-se também a arrecadação. A diferença reside no fato de a lei

tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a

disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Tem-se aí a

finalidade parafiscal da tributação.

Assim, é possível se afirmar que, atualmente, o fenômeno da parafiscalidade somente

se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para

a criação do tributo. Não obstante, em concursos públicos tem-se adotado o entendimento

clássico, considerando corretas as assertivas que incluem como elemento do conceito de

parafiscalidade a delegação da capacidade tributária ativa.

Definição de Tributo:

CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

- prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:

Apesar de a Lei Complementar 104/2001 ter acrescentado o inciso XI ao art. 156 do

CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito

tributário, não se pode tomar a autorização como uma derrogação da definição de tributo no

ponto em que se exige que a prestação seja “em moeda”, pois o próprio dispositivo oferece a

alternativa “ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir”.

[…] nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de

que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis

tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação.

Entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui também a

utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR –

Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta).

- prestação compulsória:

Page 2: Tributário

O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O

dever de pagá-lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes

(credor e devedor).

- não constitui sanção de ato ilícito:

É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de

ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo,

também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito.

O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma

hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém

disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de

renda (CTN, art. 43), mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até

criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes etc. Esta possibilidade é

conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira).

Por fim, um último ponto que merece destaque é a correlação entre a proibição de

tributo de caráter sancionatório e o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito

de confisco. Ora, considerando que o tributo não pode se constituir em sanção por ato ilícito

e que o confisco somente é admitido no Brasil como pena, há de se concluir que o tributo não

pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato

ilícito.

- instituída em lei:

Essa é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou

ordinária) ou ato normativo de igual força (Medida Provisória). Embora não haja exceção à

legalidade quanto à instituição de tributos, existem várias exceções ao princípio quanto à

alteração de alíquotas.

- cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído

por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode

analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira

vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.

Tributos em espécie:

O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartição da classificação

dos tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e

contribuições especiais.

- A determinação da natureza jurídica específica do tributo:

CTN

Page 3: Tributário

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da

respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos

como vinculados ou não vinculados.

Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o

Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao

sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não vinculado;

se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal

especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos são não vinculados.

Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados. O art.

145, II, da CF deixa claro que, para a cobrança de uma taxa, o Estado precisa exercer o poder

de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Da

mesma forma, a cobrança da contribuição de melhoria depende de uma anterior atividade

estatal.

Um último aspecto é digno de nota. Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145,

§ 2.º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir

que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para

decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é

o melhor método para o deslinde da questão.

- Impostos:

Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre

manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Em resumo, as taxas e contribuições

de melhoria têm caráter retributivo (contraprestacional) e os impostos, caráter

contributivo.

Os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta

ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou

despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal (art. 167, IV). Portanto, além de

serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua

receita prestasse ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os

serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e

divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de

maneira enumerada e privativa a cada ente federado.

Page 4: Tributário

f