Tributário

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  • Tributo: funo fiscal e xtrafiscal.

    Existem tributos cuja finalidade principal fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos

    para os cofres pblicos (ex.: ISS, ICMS, IR etc.). H tributos, contudo, que tm por finalidade

    precpua intervir numa situao social ou econmica. a finalidade extrafiscal (como nos

    exemplos citados, no IOF, no IE, no ITR etc. em momento oportuno, ser detalhada a

    maneira como estes e outros tributos so utilizados de forma extrafiscal). Tambm nos casos

    de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, no obstante secundria, far-se-

    presente.

    Ao lado dessas duas finalidades (fiscal e extrafiscal), a doutrina cita uma terceira, em

    que, na realidade, objetiva-se tambm a arrecadao. A diferena reside no fato de a lei

    tributria nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a

    disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Tem-se a a

    finalidade parafiscal da tributao.

    Assim, possvel se afirmar que, atualmente, o fenmeno da parafiscalidade somente

    se caracteriza pelo destino do produto da arrecadao a pessoa diversa da competente para

    a criao do tributo. No obstante, em concursos pblicos tem-se adotado o entendimento

    clssico, considerando corretas as assertivas que incluem como elemento do conceito de

    parafiscalidade a delegao da capacidade tributria ativa.

    Definio de Tributo:

    CTN:

    Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela

    se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada

    mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    - prestao pecuniria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:

    Apesar de a Lei Complementar 104/2001 ter acrescentado o inciso XI ao art. 156 do

    CTN, permitindo a dao em pagamento de bens imveis como forma de extino do crdito

    tributrio, no se pode tomar a autorizao como uma derrogao da definio de tributo no

    ponto em que se exige que a prestao seja em moeda, pois o prprio dispositivo oferece a

    alternativa ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir.

    [] nas provas de concurso pblico, deve-se manter o tradicional entendimento de

    que o crdito tributrio no pode ser extinto mediante dao em pagamento de bens mveis

    tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitao.

    Entende-se que a expresso ou cujo valor nela se possa exprimir possui tambm a

    utilidade de permitir a fixao do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR

    Unidade Fiscal de Referncia, hoje extinta).

    - prestao compulsria:

  • O tributo receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de imprio. O

    dever de pag-lo , portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes

    (credor e devedor).

    - no constitui sano de ato ilcito:

    exatamente neste ponto que reside a diferena entre tributo e multa. Apesar de

    ambos serem receitas derivadas, a multa , por definio, justamente o que o tributo,

    tambm por definio, est proibido de ser: a sano, a penalidade por um ato ilcito.

    O dever de pagar tributo surge com a ocorrncia, no mundo concreto, de uma

    hiptese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se algum obtm

    disponibilidade econmica ou jurdica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de

    renda (CTN, art. 43), mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilcito, ou at

    criminoso, como a corrupo, o trfico ilcito de entorpecentes etc. Esta possibilidade

    conhecida na doutrina como princpio do pecunia non olet (dinheiro no cheira).

    Por fim, um ltimo ponto que merece destaque a correlao entre a proibio de

    tributo de carter sancionatrio e o princpio que probe a instituio de tributo com efeito

    de confisco. Ora, considerando que o tributo no pode se constituir em sano por ato ilcito

    e que o confisco somente admitido no Brasil como pena, h de se concluir que o tributo no

    pode ter carter confiscatrio, justamente para no se transformar numa sano por ato

    ilcito.

    - instituda em lei:

    Essa uma regra sem exceo: o tributo s pode ser criado por lei (complementar ou

    ordinria) ou ato normativo de igual fora (Medida Provisria). Embora no haja exceo

    legalidade quanto instituio de tributos, existem vrias excees ao princpio quanto

    alterao de alquotas.

    - cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

    A vinculao da atividade de cobrana do tributo decorre do fato de ele ser institudo

    por lei e se configurar como uma prestao compulsria. A autoridade tributria no pode

    analisar se conveniente, se oportuno cobrar o tributo. A cobrana feita de maneira

    vinculada, sem concesso de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.

    Tributos em espcie:

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartio da classificao

    dos tributos: impostos, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e

    contribuies especiais.

    - A determinao da natureza jurdica especfica do tributo:

    CTN

  • Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da

    respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:

    I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;

    II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.

    A anlise do fato gerador do tributo feita sob a tica da classificao dos tributos

    como vinculados ou no vinculados.

    Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o

    Estado tem de realizar, para validar a cobrana, alguma atividade especfica relativa ao

    sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo no vinculado;

    se for positiva, o tributo vinculado (pois sua cobrana se vincula a uma atividade estatal

    especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos so no vinculados.

    J as taxas e contribuies de melhoria so, claramente, tributos vinculados. O art.

    145, II, da CF deixa claro que, para a cobrana de uma taxa, o Estado precisa exercer o poder

    de polcia ou disponibilizar ao contribuinte um servio pblico especfico e divisvel. Da

    mesma forma, a cobrana da contribuio de melhoria depende de uma anterior atividade

    estatal.

    Um ltimo aspecto digno de nota. Em virtude de a Constituio Federal, no art. 145,

    2., proibir que as taxas tenham bases de clculo prprias de imposto, pode-se concluir

    que, alm do fato gerador, torna-se necessrio, tambm, avaliar a base de clculo para

    decifrar sua natureza jurdica. Dessa forma, um cotejo entre base de clculo e fato gerador

    o melhor mtodo para o deslinde da questo.

    - Impostos:

    Os impostos so, por definio, tributos no vinculados que incidem sobre

    manifestaes de riqueza do sujeito passivo (devedor). Em resumo, as taxas e contribuies

    de melhoria tm carter retributivo (contraprestacional) e os impostos, carter

    contributivo.

    Os impostos no incorporam, no seu conceito, a destinao de sua arrecadao a esta

    ou quela atividade estatal. Alis, como regra, a vinculao de sua receita a rgo, fundo ou

    despesa proibida diretamente pela Constituio Federal (art. 167, IV). Portanto, alm de

    serem tributos no vinculados, os impostos so tributos de arrecadao no vinculada. Sua

    receita prestasse ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os

    servios universais (uti universi) que, por no gozarem de referibilidade (especificidade e

    divisibilidade), no podem ser custeados por intermdio de taxas.

    A competncia para instituir impostos atribuda pela Constituio Federal de

    maneira enumerada e privativa a cada ente federado.

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