Tributário II - Taxa de Despacho Postal - Anderson de Morais Braga

9
TAXAS: CASOS POLÊMICOS Com objetivo de cumprir tarefa estabelecida na cadeira de Direito Tributário II ministrada pela professora Denise Lucena, colaciono nessa pesquisa algumas jurisprudências a respeito da controversa taxa de despacho postal cobrada pelos Correios, empresa pública que atua com exclusividade na execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil, a partir do ano de 2014 para retirada de mercadorias provenientes de importação que tenham sido tributadas pela fiscalização aduaneira. 1. 004315118.2014.4.03.6301 VARA GABINETE DECISÃO JEF Nr. 2014/6301121377 OTAVIO REMEDIO X UNIÃO FEDERAL (AGU) ( TERCIO ISSAMI TOKANO) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT (SP135372 MAURY IZIDORO) Tratase de ação declaratória de inexistência de débito tributário, cumulada com obrigação de fazer na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado à corré ECT a imediata liberação do produto adquirido no Exterior sob o código postal nº RC 195256766CN, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela corré União Federal e da taxa de despacho postal exigido pela ECT oumediante depósito judicial. Alega, em síntese, que recebeu notificação dos Correios de que a mercadoria objeto da referida encomenda havia sido tributada pela Receita Federal, e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto de importação apurado e da taxa de despacho postal exigida pela ECT. É o relatório. Passo à analise do pedido de antecipação. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. FACULDADE DE DIREITO Direito Tributário II Professora: Denise Lucena Aluno: Anderson de Morais Braga Matrícula: 0336193. Data: 29/03/2015

description

Pesquisa sobre taxas controversas.

Transcript of Tributário II - Taxa de Despacho Postal - Anderson de Morais Braga

  • TAXAS: CASOS POLMICOS

    Com objetivo de cumprir tarefa estabelecida na cadeira de Direito

    Tributrio II ministrada pela professora Denise Lucena, colaciono nessa pesquisa

    algumas jurisprudncias a respeito da controversa taxa de despacho postal cobrada

    pelos Correios, empresa pblica que atua com exclusividade na execuo do sistema

    de envio e entrega de correspondncias no Brasil, a partir do ano de 2014 para

    retirada de mercadorias provenientes de importao que tenham sido tributadas pela

    fiscalizao aduaneira.

    1. 0043151-18.2014.4.03.6301 -1 VARA GABINETE - DECISO JEF Nr.

    2014/6301121377 - OTAVIO REMEDIO X UNIO FEDERAL (AGU) (- TERCIO ISSAMI

    TOKANO) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (SP135372-

    MAURY IZIDORO)

    Trata-se de ao declaratria de inexistncia de dbito tributrio, cumulada com

    obrigao de fazer na qual a parte autora requer a antecipao dos efeitos da

    tutela a fim de que seja determinado corr ECT a imediata liberao do produto

    adquirido no Exterior sob o cdigo postal n RC 195256766CN, independentemente

    do pagamento dos impostos cobrados pela corr Unio Federal e da taxa de

    despacho postal exigido pela ECT oumediante depsito judicial.

    Alega, em sntese, que recebeu notificao dos Correios de que a mercadoria

    objeto da referida encomenda havia sido tributada pela Receita Federal, e

    condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto de importao

    apurado e da taxa de despacho postal exigida pela ECT.

    o relatrio. Passo analise do pedido de antecipao.

    UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR. FACULDADE DE DIREITO

    Direito Tributrio II

    Professora: Denise Lucena Aluno: Anderson de Morais Braga

    Matrcula: 0336193. Data: 29/03/2015

  • Observo, inicialmente, que a Instruo Normativa citada pela parte autora exige o

    preenchimento de requisitos para que seja reconhecida a iseno de imposto de

    importao em remessa posta internacional, a saber, o montante ser inferior a US$

    50,00, e o remetente e destinatrio do bem serem pessoas fsicas.

    No entanto, tenho que um ato administrativo normativo no pode extrapolar a lei,

    o que ocorreu no presente caso, pois a Portaria MF 156/99 e a Instruo Normativa

    SRF 096/99 so atos administrativos que tem por escopo explicar a lei, nunca

    ampli-la ou restringi-la, sob pena de incorrer em ilegalidade. Na lio de Hely

    Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19 ed., pg. 162),

    "como ato administrativo, o decreto est sempre em situao inferior da lei e,

    por isso mesmo, no a pode contrariar. O que no ultrapasse a alada

    regulamentar de que dispe o Executivo."

    De fato, o Decreto-lei n. 1804/80, no inciso II, aduz que as remessas de at 100

    dlares, quando destinados a pessoas fsicas, so isentas do imposto de

    importao. No h qualquer meno ao fato de tambm o remetente ser pessoa

    fsica, sendo que foi na Portaria MF n 156/99 que se estipulou limite menor, de 50

    dlares, alm da exigncia de o remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas.

    Assim, concluo que o autor tem razo porque se no havia a restrio de que o

    remetente fosse pessoa fsica no decreto-lei, tal exigncia no poderia ter sido

    introduzida por ato administrativo, fugindo mesmo, alm do princpio da

    legalidade, tambm ao princpio da razoabilidade, ante o valor da importao e do

    fato de ter sido feita por pessoa fsica.

    Relativamente a Taxa de Despacho Postal exigida a partir do ms de junho de 2014,

    entendo no ser da competncia da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

    TELGRAFOS a criao de taxas de servios, conforme dispe a Constituio Federal

    artigos 145-149, Cdigo Tributrio Nacional artigos 77-80 e art. 2 do Decreto-Lei

    509/69.

    Neste exato contexto, entendo que h verossimilhana do alegado, a qual

    proporciona o deferimento da antecipao da tutela condicionada ao depsito

    integral requerido.

    Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAO DE TUTELA requerida para o fim de,

    comprovado o depsito judicial integral do tributo, liberar ao autor a mercadoria

    objeto da encomenda sob o cdigo postal RC 195256766CN.

    Com o depsito, oficie-se Agncia dos Correios mencionada na inicial.

  • Citem-se e intimem-se.

    Disponvel em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/73137695/trf-3-judicial-ii-jef-

    17-07-2014-pg-389

    2. 0064822-97.2014.4.03.6301 - 10 VARA GABINETE - SENTENA COM

    RESOLUO DE MRITO Nr. 2015/6301030922 - LORENZO DA PAZ WILSON DE

    MEDEIROS X UNIO FEDERAL (PFN) (SP158849-PAULO EDUARDO ACERBI)

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (SP135372-MAURY

    IZIDORO)

    SENTENA

    Vistos, em sentena.

    [...]

    Superada a questo do Imposto de Importao, passa-se incidncia da Taxa de

    Despacho Postal.

    TAXA DE DESPACHO POSTAL E ARMAZENAMENTO

    Conquanto a cobrana do valor em mote tenha se dado a ttulo de taxa, o que se

    v aqui no o sentido prprio do termo, decorrente do direito tributrio, mas sim

    um sentido amplo e corriqueiro dado ao termo, de que corresponde a um valor,

    em razo do servio especfico prestado pelos Correios em tais situaes. Isto

    porque os Correios recebem no solo ptrio as encomendas internacionais,

    informam o interessado de sua chegada e da disponibilidade para a retirada na

    unidade mais prxima, armazenando a mercadoria at o prazo final para a retirada,

    e no ocorrendo esta, os Correios devolvem a encomenda para o remetente, sendo

    ainda da responsabilidade dos Correios qualquer dano ou desvio da encomenda

    enquanto em seu poder, respondendo para o destinatrio, assim como para a

    Receita Federal em tais casos, pelos tributos devidos.

    Vale dizer, a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos) recebe o bem,

    mantendo-o consigo a ttulo de fiel depositrio, sendo responsvel pela segurana

    da encomenda at sua entrega final ao destinatrio/importador. Aps o

    recebimento do bem, cabe aos Correios comunicar ao destinatrio as exigncias

    fiscais, para atendimento na unidade postal credenciada mais prxima a ele. Cabe

    ainda aos Correios darem suporte postal ao tratamento aduaneiro e garantirem

    meios para o recolhimento e o repasse do imposto de importao e outros tributos

  • eventualmente devidos. Esta atuao dos Correios denominada de Despacho

    Postal, e em razo dela que decorre o valor impugnado.

    S que, por todo o procedimento que fica a cargo dos Correios, com a incluso

    expressiva de sua responsabilidade, percebe-se a necessidade de contraprestao

    pelo interessado importador, que faz uso desta remessa internacional, dando causa

    a todo este tramite descrito.

    Registre-se que o pagamento de valores para a remessa postal ocorrido no

    exterior, portanto, para o transporte no territrio estrangeiro e envio da

    mercadoria para o territrio brasileiro no se confunde com o valor ora discutido.

    Assim, para o envio do exterior para o territrio nacional, ao adquirir o produto, o

    interessado pode ficar sujeito ao pagamento de determinado valor. Contudo, neste

    caso, para a remessa do produto entre o vendedor/fabricante e o sistema de

    Correios do exterior, seu operador designado. Diferentemente do que se passa

    com a TDPA, em que se visa a contraprestao pelo servio realizado no territrio

    brasileiro, com todos os atos e responsabilidades acima descritos.

    de se aferir com o delineamento dado, que igualmente no se pode confundir a

    atividade prestada pelos Correios, diante das remessas internacionais, com o

    procedimento de despacho aduaneiro, j que este realizado pela aduana, e com

    fins distintos, direcionando sua atuao para a verificao da viabilidade do

    ingresso do bem no territrio nacional, e as consequncias da advindas, como, em

    sendo o caso, pagamento de tributos, para ento haver a liberao do bem.

    Consequentemente, o valor cobrado pelos Correios a ttulo de Taxa de Despacho

    Postal e Armazenamento legal e necessrio, a fim de viabilizar a prestao deste

    servio adicional, diferenciado, que requer procedimento e responsabilidades

    prprias.

    Para sua verificao, parte-se do delineamento acima exposto detidamente,

    quanto legalidade dos valores cobrados. Cabe ento a verificao em concreto do

    ocorrido, a fim de vislumbrar eventual erro administrativo,

    com a incidncia de tributo e taxa sobre encomenda que se encontraria dentro da

    iseno legal.

    [...]

    Disponvel em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/86209229/trf-3-judicial-ii-jef-

    20-02-2015-pg-278

  • 3.- 0016971-47.2014.4.02.5151 (2014.51.51.016971-2) (PROCESSO ELETRNICO)

    CHARLES DA CUNHA MARCAL (ADVOGADO: RJ178972 - KATIA SOUZA DE

    MESQUITA.) x UNIO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL x ECT-EMPRESA BRASILEIRA

    DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ADVOGADO: RJ132923 - AUDREY TINOCO MAGRO

    TAVARES DA SILVA.). SENTENA TIPO: B2 - SENTENA REPETITIVA (PADRONIZADA)

    REGISTRO NR. 003700/2014 . Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE

    O PEDIDO, com resoluo do mrito e na esteira da fundamentao, nos termos do

    art. 269, I do CPC, para declarar a inexistncia de relao jurdico tributria entre a

    parte autora e as rs, Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT e Unio/

    Fazenda Nacional, relativa denominada taxa de despacho postal e ao Imposto de

    Importao incidente sobre a mercadoria importada recebida via encomenda

    LM713506687US, por dispensa legal do tributo, e para condenar as rs a repetirem

    autora (CPF 070.698.867-13) o equivalente a R$ 69,49 (sessenta e nove reais e

    quarenta e nove centavos), ao qual se chega por meio da soma do imposto de

    importao R$ 57,49 (cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e da taxa

    de despacho postal cobrada pela ECT no valor de R$ 12,00 (doze reais), valor esse

    que dever ser corrigido pela taxa SELIC somente, pois esta abrange, a um s

    tempo, juros de mora e correo monetria, desde a data do pagamento indevido.

    Sem condenao em custas e honorrios advocatcios, por fora do art. 55 da Lei n

    9.099/95, subsidiariamente aplicado.

    Sentena assinada digitalmente (certificao digital) na forma do art. 1 do

    Provimento Conjunto n 4 de 16 de dezembro de 2005.

    P.R.I.

    FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS

    SENTENAS/DECISES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

    PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCO FALCO CRITSINELIS

    Disponvel em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/79010884/trf-2-jud-jfrj-28-10-

    2014-pg-642

    Acerca dessa controvrsia, manifestou-se o Ministrio Pblico Federal, por

    meio de recomendao endereada aos Correios redigida pela Procuradora da

    Repblica do Estado de Gois, Mariane G. de Mello Oliveira, em que recomenda a

    absteno imediata da cobrana da taxa OU a execuo do servio da entrega em

  • domiclio da mercadoria importada tributada por meio de regime simplificado de

    tributao.

    Ministrio Pblico Federal Procuradoria da Repblica em Gois OFCIO DO CONSUMIDOR, ORDEM ECONMICA, EDUCAO, CRIANA, ADOLESCENTE, IDOSO E PPD REF.: PP N 1.18.000.001142/2014-16 RECOMENDAO N /2014 O membro do MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por intermdio da Procuradora da Repblica que esta subscreve, no uso de suas atribuies e com esteio nos artigos 129 e 170, V da Constituio Federal, e no art. 6, XX da LC n 75/93: CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da Repblica o Procedimento Preparatrio N 1.18.000.001142/2014-16, que investiga a cobrana da chamada taxa para despacho postal, instituda pelos Correios em meados do corrente ano, no valor de R$ 12,00 (doze) reais, para a prestao do servio pela estatal, desde o recebimento da encomenda internacional no Brasil at a sua efetiva retirada pelo destinatrio nas Agncias dos Correios, supostamente ilegtima; CONSIDERANDO que o servio prestado pela ECT, embora de natureza pblica, configura relao de consumo, luz dos artigos 2 e 3 da Lei n. 8.078, de 1990, entendimento esse referendado pelo Superior Tribunal de Justia, inclusive (REsp 1.210.732/SC); Avenida Olinda, Edifcio Rosngela Pofahl Batista, Qd. G, Lt. 02, Park Lozandes Goinia Gois. CEP 74.884-120 Telefone: (62) 3243-5416. Fax: (62) 3243-5475 MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPBLICA EM GOIS CONSIDERANDO que direito bsico do consumidor a proteo contra prticas abusivas no fornecimento de servios (art. 6, IV, Lei n. 8.078/90); CONSIDERANDO que a chamada taxa para despacho postal (afastada qualquer interpretao tributria do termo taxa) seria, em tese, contraprestao de servios desenvolvidos pelos Correios desde o recebimento da encomenda at a sua efetiva retirada pelo destinatrio/importador nas agncias; CONSIDERANDO que o Decreto n. 1.789, de 1996, que dispe sobre o intercmbio de remessas postais internacionais e disciplina seu controle aduaneiro, estabelece que Administrao Postal caber, basicamente, a condio de depositria das remessas internacionais; CONSIDERANDO que, na condio de depositria, as efetivas atividades da ECT se limitam guarda da encomenda e expedio de aviso postal ao destinatrio para retirada do pacote nas agncias, sequer havendo a entrega em domiclio da encomenda pela ECT; CONSIDERANDO que os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de at U$ 500,00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) sero entregues ao destinatrio pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT mediante o pagamento do Imposto de Importao lanado pela fiscalizao aduaneira na Nota de Tributao Simplificada NTS instituda pela Instruo Normativa n 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas 2 MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPBLICA EM GOIS quaisquer outras formalidades aduaneiras (Instruo Normativa SRF n 096, de 04 de agosto de 1999);

  • CONSIDERANDO que o remetente j paga, na origem, os custos para frete e para os servios desenvolvidos pela ECT, desde o recebimento da encomenda internacional no Brasil at sua efetiva retirada pelo destinatrio nas agncias; CONSIDERANDO que, nestes moldes, a taxa para despacho postal representaria um segundo pagamento pela prestao do mesmo servio (bis in idem), o que resultaria em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, alm de elevar sem justa causa o preo do servio (art. 39, V e X, da Lei n. 8.078/90); CONSIDERANDO que so nulas de pleno direito clusulas contratuais relativas ao fornecimento de servios que estabeleam obrigaes consideradas abusivas e obriguem os consumidores a ressarcir os custos da cobrana de sua obrigao (art. 51, IV e XII, da Lei n. 8.078/90); CONSIDERANDO que, por fora do disposto no art. 6, XX da Lei Complementar n 75/93, compete ao Ministrio Pblico "expedir recomendaes, visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razovel para a adoo das providncias cabveis", RESOLVE: RECOMENDAR Empresa de Correios e Telgrafos que se abstenha imediatamente de cobrar de seus consumidores a taxa para 3 MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPBLICA EM GOIS despacho postal, no valor de R$ 12,00 (doze) reais, para a prestao do servio de nacionalizao de encomendas internacionais, desde o recebimento da encomenda internacional no Brasil at a sua efetiva retirada pelo destinatrio nas Agncias dos Correios; RECOMENDAR, alternativamente, Empresa de Correios e Telgrafos, caso opte pela manuteno da cobrana da taxa para despacho postal, que adote providncias para entregar em domiclio do destinatrio as encomendas internacionais, no se limitando apenas expedio de aviso de recebimento para posterior retirada nas agncias postais; Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a adoo e comprovao, a este Parquet, das providncias tomadas em atendimento presente recomendao. Ressalto que na hiptese de ausncia de providncias ou de resposta presente recomendao, dentro do prazo conferido, o Ministrio Pblico Federal ajuizar Ao Civil Pblica, com o fito de promover judicialmente as providncias acima descritas e buscar o sancionamento civil, penal e/ou por improbidade administrativa dos agentes pblicos responsveis pela omisso verificada. Goinia, 6 de novembro de 2014. Mariane G. de Mello Oliveira PROCURADORA DA REPBLICA Disponvel em: http://www.prgo.mpf.mp.br/images/stories/ascom/not1771__Recomendacao_Correios.pdf

    Visto a jurisprudncia sobre tal taxa e a recomendao do Ministrio

    Pblico, fao transparente meu posicionamento a respeito da problemtica a fim de

    fomentar a discusso a respeito da legalidade da cobrana desse tributo, defendo ser a

    cobrana da Taxa de Despacho Postal indevida embasando meu pensamento nos

    argumentos que seguem:

  • 1. De acordo com o trecho da Instruo Normativa SRF n 096, de 04

    de agosto de 1999 em que afirma, em seu artigo 8, que os bens

    integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de

    at US$ 500 () sero entregues ao destinatrio pela Empresa

    Brasileira de Correios e Telgrafos ECT mediante o pagamento do

    Imposto de Importao lanado pela fiscalizao aduaneira na Nota

    de Tributao Simplificada NTS instituda pela Instruo

    Normativa n 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas

    quaisquer outras formalidades aduaneiras (grifo nosso), assim,

    no existe previso para cobrana de outras verbas de cunho

    tributrio seno a da NTS, o que possibilitaria a retirada da

    encomenda, conforme instruo acima .

    2. Mesmo sob os argumentos presentes em alguns julgados do TRF de

    que a taxa de despacho postal na verdade trata-se de um preo

    pblico devido ao servio de desembarao postal, entendo que tais

    argumentos no merecem prosperar visto que os Correios no

    prestam nenhum servio a maior a no ser o que j deveria prestar

    e que j fora previamente pago por meio do remetente da

    encomenda. Salienta-se ainda que o servio prestado pelos

    Correios chega a ser at de menor esforo em relao ao servio

    prestado comumente em relao as mercadorias no tributadas,

    de modo que essas so entregues diretamente no domiclio do

    destinatrio enquanto as mercadorias tributadas exigem que o

    destinatrio se encaminhe a uma Agncia dos Correios para

    retirada da mercadoria.

    3. Por fim, ressalta-se que no competncia dos Correios a criao

    de taxas de servios, de acordo com o que preleciona a

    Constituio Federal em seus artigos 145 149, o Cdigo Tributrio

    Nacional em seus artigos 77 80 e o Decreto-Lei 509/69 em seu

  • artigo 2, onde aps uma breve leitura capaz de afastar a

    capacidade da supracitada empresa pblica para instituir tributos.

    Conclui-se que, em virtude de ser um fato relativamente recente, ainda se

    faz necessrio a sedimentao do entendimento acerca da legalidade da cobrana de

    tal taxa por meio da jurisprudncia dos Tribunais Regionais Federais e do Superior

    Tribunal Federal que, ao que consta da pesquisa, at o momento no se pronunciou

    acerca da legalidade e da real natureza do tributo a qual nos referimos nesse

    trabalho.