SLIDES DIREITO TRIBUTÁRIO - Dir.Trab. e Trib. (1)

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SLIDES DIREITO TRIBUTÁRIO - Dir.Trab. e Trib.

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  • AdministrativoPenal FinanceiroTributrio CivilComercialInternacional Privado

  • Dentre as obrigaes do Estado, garantidos Constitucionalmente, cabe a ele garantir a dignidade da pessoa humana, a cidadania, alm de ter que garantir a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, dentre outros.DIREITOS TRIBUTRIOAtividade Financeira do Estado

  • Atividade Financeira:Consiste em toda ao que o estado desenvolve para obter, gerir e aplicar os recursos necessrios para satisfazer as necessidades da coletividade e realizar seus fins.DIREITOS TRIBUTRIOAtividade Financeira do Estado

  • Para que isso acontea, faz-se necessrio que o Estado arrecade dinheiro, para que possa arcar com os gastos provenientes do cumprimento de suas obrigaes bem como mantenha toda a mquina administrativa em funcionamento.DIREITOS TRIBUTRIOAtividade Financeira do Estado"A tributao , sem sombra de dvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele no poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a no ser que monopolizasse toda a atividade econmica." Hugo de Brito Machado

  • A FUNCO SOCIAL DOS TRIBUTOSPara que o Estado possa cumprir o seu papel, ou seja, prestar servios que atendam s necessidades pblicas, necessrio obter recursos financeiros.Estes, em sua maioria, so provenientes dos tributos arrecadados.Esses recursos vm atravs do pagamento dos tributos pelas pessoas e so transformados em bens e servios, como:EducaoEstradasHabitaoSegurana Pblica, Sade, Saneamento Bsico, Infra-estrutura...

  • DIREITOSTRIBUTRIO x FINANCEIRODIREITO FINANCEIRO O Direito Financeiro, como ramo do direito pblico, o conjunto de normas jurdicas que regulam a atividade financeira do Estado, de natureza tributria e no tributria. O Direito Financeiro o conjunto de normas que disciplinam a arrecadao, a gesto e o dispndio dos meios necessrios vida do ente pblico.

  • DIREITO TRIBUTRIOCAMPO DE ATUAOOcupa-se da receita pblica derivada da espcie tributria, disciplinando as relaes entre o Estado e os particulares, no momento em que aquele exige destes os tributos e as penalidades pecunirias tributrias legalmente estabelecidas.

  • Define-se como receitas pblicas asentradas de dinheiro nos cofrespblicos, que se incorporam aopatrimnio do Estado RECEITAS PBLICASSo denominadas receitas originriasaquelas que provm do prpriopatrimnio do Estado, tais como: renda deimveis, aluguis, venda de bens eservios que decorrem de atividade deempresas estatais.Denominam-se receitas derivadas asentradas pblicas que decorrem dopatrimnio dos particulares e seincorporam ao patrimnio do estado.

  • INGRESSOS PBLICOSOUTRAS FONTESRECEITA PRPRIAemprstimos concedidos ao poder pblico;indenizaes recebidas por descumprimentos contratuais;etc.RECEITAS PBLICASOriginrias, provenientes dos bens pertencentes ao patrimnio do EstadoDerivadas, provenientes dos bens, servios, rendas etc., pertencentes ao patrimnio dos particularesDIREITO TRIBUTRIO

  • Provenientes dos bens, servios, rendas, etc...,pertencentes ao patrimniodos particulares RECEITAS PBLICASAtua exercendo o seuPoder de ImprioO ESTADO atua SEMexercer o seu poder de soberaniaProvenientes de bens pertencentes ao patrimnio do ESTADOReceitas patrimoniaisReceita de naturezatributriaORIGINRIASDERIVADAS

  • Receitas Originrias:

    - Sem manifestao do poder de imprio do Estado

    => no requer soberania;

    - Horizontalidade da relao jurdica;

    - Regime predominantemente de Direito Privado;

    - Obrigaes decorrentes da vontade;

    - Atividades comuns a particulares;

    - ex.: receitas patrimoniaisReceitas Originrias:

    - Sem manifestao do poder de imprio do Estado

    => no requer soberania;

    - Horizontalidade da relao jurdica;

    - Regime predominantemente de Direito Privado;

    - Obrigaes decorrentes da vontade;

    - Atividades comuns a particulares;

    - ex.: receitas patrimoniaisNO REQUER SOBERANIAHORIZONTALIDADE DA RELAO JURDICAOBRIGAES DECORRENTES DA VONTADEATIVIDADES COMUNS A PARTICULARESEx: Receitas patrimoniais

    ORIGINRIASREQUER SOBERANIAVERTICALIDADE DA RELAO JURDICAOBRIGAES DECORRENTES DA LEIREGIME DE DIREITO PBLICOEx: Receitas tributrias

    DERIVADAS

  • DIREITOTRIBUTRIO x OUTROSDireito ConstitucionalO fundamento jurdico da matria tributria encontra-se na Constituio Federal.DIREITO PBLICODireito Administrativo Regula as atividades do Estado.O Direito Tributrio provm do Direito Financeiro, que, por sua vez, tem origem no Direito Administrativo. Direito FinanceiroO Direito Tributrio uma especializao do Direito Financeiro.Direito PenalO Direito Tributrio liga-se ao Direito Penal em relao s penalidades que estabelece contra as infraes.

  • DIREITOTRIBUTRIO x OUTROSDireito ProcessualRegula o processo, isto , o meio de se decidirem controvrsias de carter jurdico entre os particulares entre si e/ou o poder pblico, a nvel judicial ou administrativo.Direito InternacionalRegula as relaes dos pases entre si (Direito Internacional Pblico), entre cidados de pases diferentes ou, ainda, entre um pas e cidados de outro (Direito Internacional Privado).O Direito Tributrio relaciona-se apenas com o Direito Internacional Privado. DIREITO PBLICO

  • A diferena entre o DIREITO TRIBUTRIO e os diversos ramos do DIREITO PRIVADO est apenas na forma de considerar os mesmos institutos ou acontecimentos.Os ramos do direito privado se preocupam com os efeitos jurdicos e a validade formal.O DIREITO TRIBUTRIO se preocupa, apenas, com os efeitos econmicos e patrimoniais que deles emergem. Aqueles efeitos que revelem CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DIREITO TRIBUTRIO e o DIREITO PRIVADO

  • DIREITO TRIBUTRIOX DIREITO PRIVADOFatos Naturais Falecimento - gera direitos civis aos bens do falecido e obrigaes tributrias para os herdeiros - ITCD.O Direito Tributrio entra em relao com os ramos do Direito Privado no momento em que adota os mesmos institutos j regulados por estes, para deles fazer a base da tributao (fontes reais do Direito Tributrio).Atos Jurdicos Contratos de compra e venda de imveis - gera direitos e obrigaes civis e tributrias entre as partes - ITBI. Fenmenos EconmicosRenda auferida - gera obrigao tributria IR.

  • CAMPO DE INCIDNCIA TRIBUTRIA(LEIS = FONTES FORMAIS)

    BENS, ATOS E FATOS DA VIDA (FONTES REAIS)NO INCIDNCIANO INCIDNCIAIMUNIDADESISENOFONTES REAIS & FORMAIS

  • art. 3 CTNTributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.Penalidade no Tributo.Atividade administrativa plenamente vinculada a estrita observncia da lei pelo Fisco.

  • IMPOSTOSTAXASCONTRIBUIO DE MELHORIAEMPRSTIMOS COMPULSRIOSCONTRIBUIES ESPECIAISESPCIES DE TRIBUTOS

  • Figuras tributrias na Constituiotributonormaimpostoarts. 153, 154, 155 e 156taxaart. 145, IIcontribuio de melhoriaart. 145, IIIpedgioart. 150, Vemprstimo compulsrioart. 148contribuio socialart. 149, art. 195, I, art. 239art. 74, ADCTcontribuio de interveno no domnio econmicoart. 149contribuio para custeio de previdncia e assistncia social de servidores pblicosart. 149, pargrafo nicocontribuio para o custeio do servio de iluminao pblicaart. 149-A

  • O CONJUNTO UNITRIO E ORDENADO DE NORMAS JURDICAS, EM FUNO DE UNS TANTOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS, RECIPROCAMENTE HARMNICOS, COORDENADOS EM TORNO DE UM CONCEITO DE TRIBUTO.

  • CONSTITUIO FEDERALCria os tributos e delega competncia para instituirLEI COMPLEMENTAREstabelece normas gerais para instituioLEI DOS ENTES TRIBUTANTESInstitui os tributos, permitindo a cobranaREQUISITOS PARA O EXERCCIO DA COMPETNCIA

  • CONCEITO

    o poder, conferido pela Constituio Federal, que tm, exclusivamente, a Unio, os Estados o Distrito Federal e os Municpios, para instituir e cobrar tributos s pessoas fsicas ou jurdicas, por fora de uma lei.

    Entre a Constituio Federal e as leis de cada um dos entes tributantes existir, sempre, uma lei complementar que estabelecer os aspectos especficos de cada um dos tributos, conforme se pode depreender do inciso III do art. 146 da mesma Constituio.

  • DELEGAO DOS PODERES

    PODERESDELEGVEL ?A QUEM ?LEGISLARNoNingumARRECADARSimP.J.D.PblicoFISCALIZARSimP.J.D.PblicoEXECUTAR(lei, servio, ato, deciso)SimP.J.D.PblicoRECEBERSimP.J.D.Pblico ou Privado

  • LIMITAES AO PODER DE TRIBUTARCONCEITO : So princpios definidos na CF que subordinam toda a legislao tributria do Pas, nos 3 nveis de Governo.

    APLICAO: Limitar as competncias dos entes tributantes para legislar em matria tributria e para administrar os tributos.

    OBJETIVO: Proteger os contribuintes dos possveis abusos dos poderes tributantes.

  • PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade Anterioridade Irretroatividade Isonomia Imunidade No-confiscabilidadeLiberdade de Locomoo

  • IMUNIDADE TRIBUTRIA A imunidade uma limitao constitucional ao poder de tributar, especificamente em relao aos IMPOSTOS.

  • VEDADO UNIO, ESTADOS, DF e MUNICPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: Patrimnio, Renda e Servios uns dos outros (extensivo s Autarquias e Fundaes) IMUNIDADE RECPROCA Templos de qualquer culto, Patrimnio, Renda e Servios dos:. Partidos Polticos e suas Fundaes. Entidades Sindicais de trabalhadores. Instituies de Educao e de Assistncia Social sem fins lucrativos Livros, Jornais, Peridicos e o papel destinado a sua impresso.

  • PARA FACILITAR A DISTINO ENTRE OS INSTITUTOS, VEJAMOS O QUADRO ABAIXO:

    OCORRE O FATOGERADOR

    COBRA-SE O IMPOSTO

    PODE SERTRANSFORMADO EM INCIDNCIANOINCIDNCIA NONOSIMIMUNIDADENONONOISENOSIMNO J INCIDNCIA

  • OBJETIVOAto, Fato ou Situao JurdicaELEMENTOS CONSTITUTIVOSASPECTO MATERIALPatrimnio, Renda e Circulao de RiquezasASPECTO TEMPORALTempo necessrio ocorrnciaASPECTO ESPACIALEspao territorial da ocorrnciaASPECTO QUANTITATIVOBase de Clculo e AlquotaSUBJETIVOEstado e CidadoASPECTO PESSOALSujeito Ativo Sujeito PassivoCONTRIBUINTERESPONSVELCAPACIDADEDOMICLIOAto, Fato ou Situao Jurdica

  • OBRIGAOPRINCIPALOBRIGAOACESSRIA a obrigao de fazer ou no fazer alguma coisa, no interesse da fiscalizao e arrecadao dos tributos por fora DA LEGISLAO TRIBUTRIAOBRIGAOTRIBUTRIA a obrigao de recolherquantias aos cofres pblicosem razo do pagamento de tributos ou penalidades tributrias por fora de LEI

  • PRINCIPALDarCRDITO

    ACESSRIAFazer ou No FazerOCORRNCIA DOOBRIGAO TRIBUTRIAAto, Fato ou Situao JurdicaFATO GERADOROBRIGAO TRIBUTRIA

  • ELEMENTOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA1. SUJEITO ATIVO: O ESTADO em sentido amplo

    2. SUJEITO PASSIVO: O Contribuinte ou o Responsvel Tributrio

    3. OBJETO: A prestao positiva ou negativa no dever de dar ( pagamento do tributo ou da multa), fazer(emitir NF) ou no fazer alguma coisa.

    4. CAUSA: a Lei, a princpio. Porm, no suficiente que exista a previso legal, preciso que ocorra, tambm, o fato gerador.

  • SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO PRINCIPALCONTRIBUINTE a pessoa que: - realiza o fato gerador - assume o nus financeiro pelo pagamento do tributo ou penalidade - e tem o dever de efetuar o recolhimento aos cofres pblicos.RESPONSVEL a pessoa que: - NO realiza o fato gerador - NO assume o nus financeiro pelo pagamento do tributo ou penalidade - MAS tem a o dever de efetuar o recolhimento aos cofres pblicos.As convenes particulares no podem imputar a responsabilidade pelo pagamento a outro sujeito passivo, utilizando-se de mecanismos que visem alterar a definio legal de sujeito passivo prevista na lei (art. 123 CTN). ASPECTO PESSOAL

  • CAPACIDADE TRIBUTRIA PASSIVAA CAPACIDADE TRIBUTRIA PASSIVA independe:da capacidade civil das pessoas naturaisde achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de suas atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens e negciosde estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica e profissional

    a aptido que tem qualquer pessoa (fsica ou jurdica) de exercer direitos e contrair obrigaes, relativas a tributos, desde que possua CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e esteja indicada na LEI.

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  • Que assunto interessante! J aprendi que o ESTADO precisa de recursospara financiar suas atividades!O que eu no sabia era que existiam tantas limitaes no exerccio do poderde tributar, e nem tantos detalhes na hora de aplicar a legislao!! Vou querer saberagora, sobre TRIBUTOS!

  • *Imposto a receita que o Estado cobra, tendo em vista exclusivamente o interesse pblico da atividade desempenhada pelo governo, sem levar em conta as vantagens que possam decorrer dessa atividade para os contribuintes, inexistindo qualquer benefcio do ponto de vista individual, levando em conta a capacidade contributiva de cada um. o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.

  • Diferenciando-se das taxas e das contribuies de melhoria, os impostos no se vinculam a qualquer contraprestao por parte da Administrao Pblica. O fato gerador de tais tributos so fatos econmicos relativos exclusivamente aos contribuintes, abstraindo-se de qualquer atividade por parte do Estado.

  • DISTRIBUIO DOS IMPOSTOSDA UNIODOS ESTADOS E DFDOS MUNICPIOSICMS / ITCDIPVAIR / ITR / IPIIE /II / IOFIPTU / ISSITBI

  • PARA A PRXIMA AULA: TRAZER OS PRINCIPAIS ASPECTOS DE CADA UM DOS IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

  • TAXASCONCEITO: So tributos que se caracterizam por apresentarem a descrio de fato revelador de uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte, quer seja pelo exerccio do poder de polcia do Estado ou pela utilizao, pelo contribuinte, efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis.exerccio do poder de polcia: a faculdade de que dispe a administrao pblica para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado. (Ex.:licena de localizao)efetiva ou potencial: utilizada a qualquer ttulo ou colocado a sua disposio.especficos: possa ser prestado individualmente a cada contribuinte.divisveis: pode ser utilizado individualmente por cada contribuinte

  • A funo das taxas cobrir razoavelmente os custos pela manuteno dos servios a elas vinculados, no podendo se prestar arrecadao de recursos vultosos para utilizao em outros fins.Diferentemente dos impostos, a taxa, tributo vinculado, diz respeito a um fato do Estado, no a um fato do contribuinte.O seu fato gerador a prestao estatal do servio, ou sua mera colocao disposio do administrado. O Estado exerce ou disponibiliza determinada atividade e, por isso, cobra a taxa de quem aproveita, efetiva ou potencialmente, aquela atividade.TAXAS

  • As atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade. Aquelas atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivduo ou a um grupo de indivduos determinvel, sero financiadas por tributos pagos pelos indivduos a quem essas atividades estatais se dirigem.A Constituio, ao contrrio do que fez com os impostos, no discriminou as taxas passveis de instituio por cada integrante da Federao. Como j dito, s pode instituir determinada taxa aquele ente poltico detentor da competncia de fiscalizao da referida atividade.

    servios ou atividadesestatais gerais (indivisveis)impostos

    servios ou atividadesestatais especficos(divisveis)taxas

  • Emprstimo compulsrio a receita que o Estado cobra dos particulares, sob promessa de restituio, tendo em vista, exclusivamente, o interesse pblico da atividade desenvolvida pelo governo, nos casos especiais estabelecidos pela Constituio, levando em conta a capacidade contributiva de cada um. restituvel da competncia exclusiva da Unio

  • So tributos cobrados pelo Estado, tendo em vista, preponderantemente, o interesse pblico da atividade desenvolvida pelo governo, mas considerando tambm as vantagens especiais decorrentes dessa atividade, embora no diretamente e no especificamente para determinado indivduo, mas para determinada classe ou categoria de contribuintesSo tributos contra-prestacionais coletivos, vinculados e comutativos

  • (art. 145, III CF e 81 / 82 CTN )Cobrada em virtude de valorizao imobiliria decorrente da realizao de obra pblica.

    TETOS MXIMOS DE COBRANAINDIVIDUALMENTE - o montante da valorizao acrescida ao imvelCOLETIVAMENTE - o total gasto na obraBaseia-se no princpio do custo/benefcio, tendo como conceito filosfico no permitir o enriquecimento individual pela utilizao do dinheiro pblico.As regras para o seu lanamento esto nos arts. 81 e 82 do CTN.

  • Ressalte-se, tambm, que a contribuio de melhoria no se confunde com os reflexos que a valorizao do imvel trar para o aumento da base de clculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o patrimnio. Portanto, alm do valor da contribuio de melhoria, outros impostos tero sua base de clculo majorada em decorrncia da valorizao do imvel considerado.

  • LANAMENTOVINCULADA LEI OBRIGATRIANO PERMITE DISCRICIONARIEDADE OU ESCOLHA55

  • CONTEDO DO LANAMENTO TRIBUTRIOVerifica a ocorrncia do fato geradorDetermina a matria tributvelCalcula o montante devidoIdentifica o sujeito passivoAplica a penalidade57

  • MODALIDADES DE LANAMENTOLANAMENTO DE OFCIO - O sujeito passivo no participa de nenhuma etapa. Por esta modalidade pode ser revisto o lanamento efetuado por qualquer modalidadeLANAMENTO POR DECLARAO O sujeito passivo informa a ocorrncia do fato gerador autoridade administrativa, fornecendo os dados necessrios apurao do imposto devidoLANAMENTO POR HOMOLOGAO O sujeito passivo recolhe antes do lanamento e aguarda que a autoridade administrativa o homologue, quando se dar o lanamento58

  • MODIFICAO DO LANAMENTO TRIBUTRIOIMPUGNAO DO SUJEITO PASSIVO

    RECURSO DE OFCIO

    INICIATIVA DE OFCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA59

  • CRDITO TRIBUTRIOFATO GERADOR OBRIGAO TRIBUTRIA CRDITO TRIBUTRIOLANAMENTOO Crdito Tributrio decorre da Obrigao Principal e tem a mesma natureza desta60

  • SUSPENSO, EXTINO E EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIOVAMOS RESUMIR O QUE FOI VISTO..........FATOGERADOROBRIGAOCRDITOTRIBUTRIOSUSPENSOEXTINOEXCLUSOLANAMENTO62

  • SUSPENSOA exigibilidade do CRDITO TRIBUTRIO pode ser suspensa por:MoratriaDepsito do seu montante integralReclamaes e Recursos AdministrativosConcesso de LiminarParcelamentosCONSEQUNCIAS DA SUSPENSOBloqueia o ajuizamento da Execuo FiscalSuspende a contagem do prazo prescricional (se j iniciado) ou impede a sua iniciao.A suspenso aplica-se apenas obrigao principal63

  • EXTINODAO EM PAG. EM BENS IMVEISPAGAMENTOCONVERSO DO DEPSITO EM RENDAA DECISO ADM. IRREFORMVELA CONSIGNAO EM PAGAMENTOO PAGAM. ANTECIPADO E A HOMOLOGAOCOMPENSAOTRANSAOREMISSOPRESCRIO E DECADNCIAA DECISO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO64

  • TM O MESMO FUNDAMENTO: INRCIA DO TITULAR DE UM DIREITO POR UM ESPAO DE TEMPO DETERMINADO PRESCRIODECADNCIADECADNCIA : Perda do direito de lanarPRESCRIO: Perda do direito de cobrarDIFERENA:65

  • EXCLUSO

    ISENO

    ANISTIAOcorre o Fato GeradorNasce a ObrigaoA Lei (ordinria) dispensa o pagamento excluso da penalidadeAbrange os casos ocorridos antes da Lei que a concedeNo se aplica aos casos de dolo, simulaoAnistia perdoa apenas as penalidades, e a remisso o perdo do tributo e, como conseqncia, das penalidades e juros de moraDIFERENA68

  • ADMINISTRAO TRIBUTRIAFISCALIZAO ARRECADAO TRIBUTRIA

    ORIENTAO AO CONTRIBUINTE

    EXPEDIO DE CERTIDES69

  • Os entes tributantes por suas legislaes tributrias, devero regular a competncia e os poderes das autoridades fiscais, observados os direitos e garantias individuais.Existindo previso legal, a autoridade administrativa tem o poder-dever de exercer a fiscalizao, no podendo ser impedida por qualquer outro dispositivo legal que tente limitar tal competncia e no pode divulgar as informaes colhidas, exceto no interesse da justia ou de outro fisco. A fora policial pode ser requisitada.AUTOS DE INFRAO PROCESSAMENTO ARRECADAO TRIBUTRIA ORIENTAO AO CONTRIBUINTEEXPEDIO DE CERTIDESADMINISTRAO TRIBUTRIA 70FISCALIZAO

  • DVIDA ATIVA CERTIDO DA DVIDA ATIVA formada pelos crditos tributrios ou no da Fazenda Pblica;A inscrio em dvida ativa ato burocrtico que visa revestir de certeza e liquidez o crdito definitivamente constitudo e no recolhido;O erro da inscrio acarreta a sua nulidade, porm a certido pode ser corrigida at que ocorra a deciso de primeira instncia no processo de execuo.Espelha os dados registrados na inscrio do dbito em dvida ativa o ttulo executivo extrajudicial da Fazenda Pblica.71

  • DVIDA ATIVA formada pelos crditos tributrios e no-tributrios da Fazenda Pblica. o ttulo executivo extra judicial da Fazenda Pblica, pois, atravs dele que ela poder cobrar, na justia, o seu crdito, aps formalizada a CERTIDO DE DVIDA ATIVA.FATO JURDICOFATO GERADOROBRIGAOLEIDVIDA ATIVACRDITOTERMO DEINSCRIO NA DAEXECUOSUSPENSOEXTINOEXCLUSOLANAMENTOCERTIDO DE INSCRIO72

  • CERTIDO NEGATIVA DE EMISSO OBRIGATRIA PELA FAZENDA PBLICA, QUANDO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE QUE NO TENHA DBITOS!O FUNCIONRIO DO FISCO QUE FORNECER CERTIDO NEGATIVA COM INVERDADES RESPONSVEL PELO DBITO, PODENDO SER PUNIDO PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE.74

  • A FAZENDA INGRESSA EM JUZO PARA COBRANA FORADA DO CRDITO TRIBUTRIOO CRDITO FISCAL TEM PREFERNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO, EXCETO O CRDITO TRABALHISTAEXECUO FISCAL73

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