Tributo

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1. Tributo Realizando uma classificação doutrinária, partindo da tradicional divisão didática dos ramos jurídicos em público e privado, temos que o direito tributário, notoriamente, se encaixa como ramo do direito público, justamente porque é interesse de arrecadar necessário ao Estado. Por sua vez, configura também relação jurídica interna e encontra-se firmada na lei, sendo a legalidade aspecto inerente à tributação. Desta feita, há que se dizer que o tributo não é ato oriundo de vontade do governante e igualmente não é obrigação contratual – distinguindo-se, por exemplo, das várias modalidades de receitas dos cofres públicos, tais como os lucros advindos de alugueis de imóveis públicos. Destarte, na tributação é vedada a interferência de contratos entre o Fisco e o contribuinte, ou mesmo quaisquer declarações unilaterais de vontade na composição do tributo, pautando-se justamente no principio da legalidade. Em verdade, a relação tributária possuí caráter compulsório, independendo – conforme alhures mencionado – da vontade de qualquer das partes para a constituição do tributo. Aliás, é irrelevante se as pessoas querem ou não pagar o tributo, se concordam ou não com aquela tributação.

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definação de tributo

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1. Tributo

Realizando uma classificao doutrinria, partindo da tradicional diviso didtica dos ramos jurdicos em pblico e privado, temos que o direito tributrio, notoriamente, se encaixa como ramo do direito pblico, justamente porque interesse de arrecadar necessrio ao Estado. Por sua vez, configura tambm relao jurdica interna e encontra-se firmada na lei, sendo a legalidade aspecto inerente tributao. Desta feita, h que se dizer que o tributo no ato oriundo de vontade do governante e igualmente no obrigao contratual distinguindo-se, por exemplo, das vrias modalidades de receitas dos cofres pblicos, tais como os lucros advindos de alugueis de imveis pblicos. Destarte, na tributao vedada a interferncia de contratos entre o Fisco e o contribuinte, ou mesmo quaisquer declaraes unilaterais de vontade na composio do tributo, pautando-se justamente no principio da legalidade.Em verdade, a relao tributria possu carter compulsrio, independendo conforme alhures mencionado da vontade de qualquer das partes para a constituio do tributo. Alis, irrelevante se as pessoas querem ou no pagar o tributo, se concordam ou no com aquela tributao. O ordenamento jurdico ptrio dispe ao agente ativo de instrumentos para compelir o agente passivo a cumprir com a obrigao de recolher aquele tributo. Assim, em no havendo o adimplemento da obrigao, a mquina estatal invadir o patrimnio do devedor em busca de bens passveis para adimplir a dvida.H que se frisar: a tributao no uma penalidade imposta pelo Estado ao contribuinte; na verdade trata-se de uma necessidade da maquina estatal a fim de garantir a sua manuteno. Em verdade, a causa do tributo um ato lcito; no se trata de uma sano, um vnculo, um dever. No entanto, descumprida essa obrigao, aplicada ser a sano pertinente.2. Tributao de ato ilcitoMotivo de diviso na doutrina a dvida quanto a possibilidade de haver ou no tributao de atos ou negcios ilcitos.Parte significativa da doutrina nacional, englobando tanto a tradicional quanto a mais recente, aduz que seria possvel essa tributao sobre os resultados colhidos atravs de prtica de atos ilcitos. Nesse sentido, entende Tito Resende que o fisco no competente para analisar eventual irregularidade nos rendimentos, devendo apenas realizar a tributao. Da mesma forma, Rubens Gomes de Sousa defende que, a circunstncia do ato no impede sua tributao, desde que tenha gerado efeitos econmicos. Embora tenha criticado essa tributao, no sentido de configurar uma legalizao indireta dos crimes, Sousa entende que o direito tributrio dever aplicar a interpretao econmica do fato gerador. Assim, gerando renda por atividade lcita ou ilcita, dever haver tributao.Por sua vez, Amilcar de Arajo Falco sustenta que se a atividade gerou renda, dever ser tributada, independentemente do ganho ter sido lcito ou no, mas tambm aponta as maiores crticas: para ele trata-se de um locupletamento do Estado em atividades que ele mesmo veda, associando-se assim, ilegalidade e dela se beneficiando. Segundo o renomado autor, a jurisprudncia brasileira tem vacilado quanto tributao das atividades ilcitas, tendendo, geralmente, a considerar ilegtima a incidncia de imposto sobre elas. J Oronzo Quarta distingue as atividades imorais passveis de tributao das contra legem-aquelas imorais ao ponto de se tornar absurda a tributao, eis segundo a lei no poderiam sequer existir. Baseando-se em um argumento histrico, Quarta entende que os crimes no podem ser tributados, no entanto os atos imorais que so tolerados pelo poder pblico seriam passveis de tributao, independentemente de serem aceitos ou no pelo ordenamento jurdico. Giorgio Tesoro, em posio singular, sustenta que se o Estado pretende reter valores econmicos obtidos por atos ilcitos, dever faz-lo como forma de sano e como tributao.Citando todas essas correntes, Almicar Falco ainda sustenta que abster-se de tributar os atos ilcitos sentimentalismo sem lgica e sem fundamento, violador do principio da isonomia fiscal e promotor de vantagem adicional aos criminosos pela exonerao tributria. Assim, o fato gerador da tributao dever ser visto apenas por sua capacidade contributiva, ignorando-se sua compatibilidade com a tica ou com bons costumes. Por fim, Falco elogiou o ento Projeto de Cdigo Tributrio Nacional que, com redao diferente e sem a mesma amplitude, atualmente se transformou no artigo 118 do CTN, in verbis:Art. 118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se:I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Ainda, Aliomar Baleeiro, observando as decises judiciais norte-americanas, assevera que o importante no o aspecto moral, mas a capacidade econmica dos que com elas se locupletam, sendo moralmente pior abster-se de tributar.Por sua vez, outros doutrinadores em divergncia ao exposto, entendem pela intributalidade do auferido atravs de atos ilcitos. Importante mencionar a viso de Alfredo Augusto Becker, que conclui que os atos ilcitos so intributveis, eis que todas as hipteses de incidncia referem-se, de modo implcito, a fatos jurdicos lcitos. Ao desenvolver seu entendimento, Becker, em oposio a Falco, levanta a distino no plano jurdico, que elege necessria: o momento da lei e o momento do lanamento. Assim: no primeiro momento lei dever investigar-se se juridicamente possvel que a lei tome a ilicitude como um dos fatores constituidores da incidncia; no segundo momento lanamento a autoridade incumbida de lanar o tributo examinar, juridicamente, se dever abstrair ou ignorar a ilicitude eventualmente constatada quando da incidncia. Becker ainda critica os argumentos de cunho econmico e aduz que os atos ilcitos so tratados com sanes e quando associados a penas tero natureza penal. Fundamentando-se em Becker, Bernardo Ribeiro de Moraes inicialmente distingue as atividades ilcitas de natureza penal das civis, administrativas ou comerciais. Em seguida, entende que o legislador no pode baixar leis tributrias sobre atos ilcitos, ou seja, seria vedado estabelecer como fato gerador do tributo renda auferida com pratica de crime; no entanto, deparando-se o fisco com essa renda, dever tribut-la como se lcita fosse.