Tributo

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TRIBUTO Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). É uma obrigação ex lege, em moeda, e que tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política e por sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributante). A obrigação é compulsória, obrigatória, porque decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante. Atividade administrativa vinculada : é aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ser ele instituído por lei e configurar-se como uma prestação compulsória. Por óbvio a autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de nenhuma margem de discricionariedade ao administrador. O tributo pode ser pago em dinheiro corrente. Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, quer a lei dizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei , é possível que o Fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda. O tributo não é multa. Ao contrário desta, tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, que revela capacidade econômica ou capacidade contributiva.O tributo tem finalidade ARRECADATÓRIA, ao passo que a multa tem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular os infratores. A lei não pode colocar, na hipótese de incidência tributária, a descrição de um fato em si mesmo ilícito, sob pena de o tributo converter-se em sanção, o que é vedado por nosso Direito positivo (art. 3.º do CTN). Essa regra pode ser observada em relação ao Imposto de Renda, cuja hipótese de incidência é obter rendimento. Não importa se os rendimentos são de atividade lícita ou não. Por isso, os bicheiros devem pagar Imposto de Renda.Princípio do “non olet” (não cheira). A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado: 1. União; 2. Estados-Membros; 3. Municípios; 4. DF (após a CF/88, virou pessoa política. Antes era autarquia administrativa da União). A criação dos tributos depende de lei, logo, só quem legisla pode tributar e só quem pode legislar são as pessoas políticas. A Constituição Federal, no seu artigo 145, dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Da mesma forma, o Código Tributário Nacional – CTN prescreve, no seu art. 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da “PENTAPARTIÇÃO” (Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, e Contribuições Especiais). Extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da

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 TRIBUTO Prestação   pecuniária compulsória,   em   moeda   ou   cujo   valor   nela   possa   se 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

É   uma   obrigação ex lege,   em   moeda,   e   que   tem   por   sujeito   ativo   (credor), normalmente,   uma pessoa  política  e  por   sujeito  passivo   (devedor)  qualquer  pessoa (apontada na lei da entidade tributante). A obrigação é compulsória, obrigatória, porque decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante.

Atividade administrativa      vinculada   : é aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de  liberdade para  apreciar  a  conveniência  nem a oportunidade de agir.  A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ser ele instituído por lei e configurar-se como uma prestação compulsória. Por óbvio a autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de nenhuma margem de discricionariedade ao administrador.

O tributo SÓ pode ser pago em dinheiro corrente.  Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”,  quer a lei  dizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o Fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda.

O tributo não é multa. Ao contrário desta, tem por pressuposto a prática de um fato   lícito  qualquer,  que   revela   capacidade  econômica  ou  capacidade  contributiva.O tributo tem finalidade ARRECADATÓRIA, ao passo que a multa tem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular os infratores. A lei não pode colocar, na hipótese de incidência tributária, a descrição de um fato em si mesmo ilícito, sob pena de o tributo converter-se em sanção, o que é vedado por nosso Direito positivo (art. 3.º do CTN). Essa regra pode ser observada em relação ao  Imposto  de Renda,   cuja  hipótese de  incidência  é  obter   rendimento.  Não importa se os rendimentos são de atividade lícita ou não. Por isso, os bicheiros devem pagar Imposto de Renda.Princípio do “non olet” (não cheira).

A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado:1.União;2.Estados-Membros;3.Municípios;

4.DF (após a CF/88, virou pessoa política. Antes era autarquia administrativa da União).

A criação dos tributos depende de lei, logo, só quem legisla pode tributar e só quem pode legislar são as pessoas políticas.

A Constituição Federal, no seu artigo 145, dispõe que a União, os Estados e o Distrito   Federal   poderão   instituir   impostos,   taxas   e   contribuições   de   melhoria.   Da mesma forma, o Código Tributário Nacional – CTN prescreve, no seu art.  5º,  que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. O Supremo Tribunal Federal tem   adotado   a   teoria   da   “PENTAPARTIÇÃO”   (Impostos,   Taxas,   Contribuições   de melhoria,   Empréstimos   compulsórios,   e   Contribuições   Especiais).   Extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos, entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrando-se como taxa ou imposto, dependendo da análise do seu fato gerador.

1.Tributos previstos no CTN e CF   : Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria1.Tributos   previstos   na   SRF   :   CTN   +   Empréstimo   Compulsório   e   Contribuições 

Especiais

O artigo 154, I autoriza que a União Federal institua, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF. Assim, podemos dizer que a União possui duas espécies  de COMPETÊNCIA RESIDUAL: a) para  instituir  novos  impostos;  e b)para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. Em ambos os casos, são necessários a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não-cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

A necessidade de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições (não previstas expressamente na CF/88). Para a criação daquelas cujas fontes já constam da Constituição, vale a regra geral: a utilização da lei ordinária. Para que não haja confusões, devemos sempre ter em mente que, nos impostos, apesar de, como foi ressaltado no trecho transcrito, ser necessária uma lei complementar definindo seus fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes (papel cumprido, na maioria dos casos pelo próprio CTN), a instituição, via de regra, dá-se pela via normativa da lei ordinária.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

A Natureza Jurídica específica  do   tributo  é determinada  pelo   fato  gerador  da respectiva   obrigação,   sendo   irrelevantes   para   qualificá-la   a   denominação   e   demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação. A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos como VINCULADOS ou NÃO-VINCULADOS.

Para  classificarmos  um tributo  qualquer  quanto  ao   fato  gerador   (hipótese  de incidência), devemos nos perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor) .   Se a resposta   for  negativa,   trata-se  de um TRIBUTO NÃO-VINCULADO;  se   for positiva,  o TRIBUTO   É   VINCULADO   (pois   sua   cobrança   se   vincula   a   uma   atividade   Estatal especificamente voltada ao contribuinte).

Todos os impostos são não-vinculadosTaxas e Contribuições de Melhoria são tributos vinculados

O CTN, no seu artigo 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é o tributo não-vinculado por excelência. O art. 145, II , da CF deixa claro que para a cobrança de uma taxa o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Da mesma   forma,   a   cobrança   de   contribuição   de   melhoria   depende   de   uma   anterior atividade Estatal. É necessário que o ente federativo (União, Estado, DF ou Município) realize uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS1.IMPOSTOSOs   impostos   são,   por   definição,   tributos   não-vinculados   que   incidem   sobre 

manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta ou aquela atividade estatal. Aliás, como   regra,   a   vinculação   de   sua   receita   a   órgão,   fundo   ou   despesa   é   proibida diretamente   pela   Constituição   Federal   (ar.   167,   IV   –   em   que   também   constam   as exceções). Portanto, além de serem tributos não-vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não-vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais 

do Estado remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

A competência para  instituir   Imposto é atribuída pela Constituição Federal  de maneira enumerada e privativa a cada ente federativo. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR,IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados e o DF, os três previstos no art. 155 (ITCD, ICMS e IPVA); e os Municípios e o DF, os três previstos no ar. 156   (IPTU,   ITBI   e   ISS).   Em   princípio,   essas   listas   são   exaustivas   (numerus   clausus); entretanto, a União Federal pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde   que   sejam   não-cumulativos   e   não   tenham   fato   gerador   ou   base   de   cálculo próprios dos discriminados na CF (art. 154, I). É a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social  (art.  195, §4º).  Em ambos os casos, a instituição depende de Lei Complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, §1º, III).

1.TAXASSegundo   a   Constituição   Federal,   a   União,   os   Estados,   o   DF   e   os   Municípios 

poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II – na mesma linha de raciocínio, conferir o art. 77 do CTN).

O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia. Como os Estados têm competência material residual, podendo prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União   Federal   nem   aos   Municípios   (CF,   art.   25,   §1º),   a   conseqüência   é   que, indiretamente, a Constituição Federal atribuiu a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL PARA INSTITUIÇÃO DE TAXAS aos Estados.

Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado   preste   ao   contribuinte,   ou   coloque   à   sua   disposição,   um   serviço   público específico e divisível.

A Constituição Federal proíbe que as taxas tenham BASE DE CÁLCULO própria de impostos (art. 145, §1º). Já o Código Tributário Nacional dispõe que a taxa não pode ter 

base de cálculo ou fato gerador  idênticos aos que correspondam a imposto (art.  77, parágrafo único).

São dois os “fatos do Estado” que podem ensejar a cobrança de taxas:a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da TAXA DE

POLÍCIA.b) a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 

prestados   ao   contribuinte   ou   postos   a   sua   disposição,   que   possibilita   a   cobrança de TAXA DE SERVIÇO.

. TAXA DE POLÍCIAAs   taxas   de   polícia   têm   por fato   gerador   o   exercício   regular   do   poder   de 

polícia (atividade administrativa), cuja FUNDAMENTAÇÃO é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem-comum,  o   interesse  público,  o  bem-estar  geral  pode  justificar  a   restrição  ou  o condicionamento do exercício de direitos individuais.

O CTN, no seu art. 78, conceitua PODER DE POLÍCIA como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Para que seja possível a cobrança de taxas, o exercício do poder de polícia precisa ser regular, ou seja, desempenhado em consonância com a lei, com obediência ao princípio do devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder (CTN, art. 78, parágrafo único).

. TAXA DE SERVIÇOA criação das taxas de serviço só   é   possível   mediante   a   disponibilização   de 

serviços públicos que se caracterizem pela DIVISIBILIDADE e ESPECIFICIDADE. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (Art. 79, incisos I e II). Assim, tanto é ilegítima a criação de uma “taxa de 

serviços   gerais”   -   por   faltar   especificidade   -,   como   a   instituição   de   uma   taxa   de iluminação pública – por faltar divisibilidade.

Após a Emenda Constitucional nº 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao DF instituir contribuição de iluminação pública (CF, art. 149-A), o que não muda o posicionamento aqui esposado. A instituição de taxa de iluminação pública continua sendo ilegítima.(Divisibilidade)

A cobrança de  taxa de serviço,  conforme  já  visto,  pode ser   feita  em face da disponibilização ao contribuinte de um serviço público específico e divisível.  Quando esse serviço é de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento,  a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço  pelo  sujeito  passivo.  É  o  que a  lei  denomina de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).

1.CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAA Constituição Federal de 1988, ao prever a possibilidade de a União, os Estados, 

o Distrito Federal e os Municípios instituírem CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA,  apenas declarou   que   elas decorrem de obras públicas (art.   145,   III).   Tais   contribuições   são tributos  vinculados,  uma vez  que  sua  cobrança  depende de uma específica  atuação estatal, qual seja, a realização de uma obra pública que tenha como conseqüência um incremento de valor imobiliário. Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular  que   legitima  a   cobrança  da   contribuição.  A  VALORIZAÇÃO   IMOBILIÁRIA  É FUNDAMENTAL.

Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública,  não é  legítima sua cobrança com o  intuito de obter   recursos a  serem utilizados  em obras   futuras,  de   forma que a  valorização só pode ser  aferida  após a conclusão da obra. EXCEPCIONALMENTE, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência. O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua conseqüência, a valorização imobiliária.

Assim, a contribuição de melhoria tem CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. Serve para ressarcir o Estado dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. É justamente por isso que existe um limite total para a cobrança do tributo. O Estado não pode cobrar a título de contribuição de melhoria mais do que gastou com a obra, pois se 

assim fizesse, o problema apenas mudaria de lado, uma vez que geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado.

1.EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOSArt. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos

compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,

de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo

compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.Os empréstimos compulsórios caracterizam-se por serem tributos RESTITUÍVEIS. 

São empréstimos forçados, coativos. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de  uma manifestação   livre  das  partes,  mas  sim de  determinação   legal.  Verificada  a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado.

A competência para   a   criação   de   empréstimos   compulsórios   é   EXCLUSIVA da União Federal. Esta é uma regra sem exceções. Por mais urgente, grave, relevante que   seja  a   situação   concreta,   não  é  possível   a   instituição  da  exação  por  parte  dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

A instituição de   empréstimos   compulsórios   só   é   possível mediante lei complementar. Nos casos de guerra externa e sua iminência e de calamidade pública, há uma necessidade bem maior de celeridade,  de rapidez na  instituição e  cobrança do tributo.   Justamente   por   isso,   nesses   casos   a   exação   pode   ser   criada   e   cobrada   de imediato   sem   necessidade   de   obediência   aos   princípios   da   anterioridade   e   da noventena.

Nos   termos  do  parágrafo  único  do  art.  148,  da  CF,   a   aplicação  dos   recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O parágrafo único do art. 15, do Código Tributário Nacional, exige que a lei   instituidora  do  empréstimo compulsório  fixe  o  prazo  e  as   condições  de   resgate. Assim, a tributação não será legítima sem previsão de restituição.

1.CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Percebe-se   que   o   legislador   constituinte   previu   a possibilidade de a União instituir três espécies de contribuições, quais sejam:

a) as contribuições sociais;b) as contribuições de intervenção no domínio econômico; ec) as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, a que 

parte da doutrina denomina contribuições corporativas.A   competência   para   a   criação   das   contribuições   do   art.   149   é   destinada 

EXCLUSIVAMENTE à União. Entretanto, o §1º do mesmo artigo traz uma exceção, nos seguintes termos:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISTais contribuições podem ser classificadas como:a) contribuições de seguridade social  (quando destinadas a custear os serviços 

relacionados à saúde, à previdência e à assistência social – vide CF, art.194);b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4º) ouc) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação 

da União na área Social).As contribuições para o financiamento da Seguridade Social possuem algumas 

peculiaridades  que  as   distanciam  das  demais   contribuições   sociais.  Afora   o   fato  de financiar   atividades   sociais   diferentes,   no   tocante   ao   regime   jurídico   a   que   estão submetidas, a mais importante diferença é o fato de estarem submetidos a um prazo de noventa dias para serem cobradas, contados da data em que for publicada a lei que as houver instituído ou aumentado.

Contribuições Sociais Gerais aquelas destinadas a outras atuações da União na área   social   como  o   salário   educação   (CF,   art.   212,   §5º)   e   as   contribuições  para  os Serviços   Sociais   Autônomos,   previstas   no   art.   240   da   Constituição   Federal.   Os chamados Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc) são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de   interesse   público e,   justamente   por   isso   se   legitimam   a   serem   destinatários   do produto da arrecadação de contribuições, conforme previsão expressa do art. 240 da Constituição Federal.

. CIDE - Contribuições de Intervenção no Domínio EconômicoA atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de

Intervenção no Domínio Econômico – CIDE é EXCLUSIVA da União e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei  complementar,  pode adotar a via normativa da lei ordinária ou da medida provisória. São tributos extrafiscais cuja FINALIDADE precípua não   é   arrecadar,   carrear   recursos   para   os   cofres   públicos,   mas   sim intervir numa situação social ou econômica.

A intervenção normalmente ocorre pela destinação do produto da arrecadação a uma determinada atividade que, justamente por conta desse “reforço orçamentário”, tem-se por incentivada.

. CONTRIBUIÇÕES   CORPORATIVAS -   Contribuições   de   Interesse   das   Categorias Profissionais ou Econômicas.

A   constituição   prevê,   no   seu   artigo   8.º,   inciso   IV   a   criação   de duas CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:

a) A   contribuição   fixada   pela   assembléia   geral   para   o   custeio   do   sistema confederativo do respectivo sindicato voluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sindicalizaram. A ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação.

b) Contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores, instituída por lei e compulsória para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica   ou   profissional,   ou   de   uma   profissão   liberal,   em   favor   do   Sindicato representativo   da   mesma   categoria   ou   profissão,   ou,   inexistindo   este,   à   Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (CLT, arts. 579 e 591).

Em   relação   às Contribuições Corporativas para o Custeio das Entidades de Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas, a Constituição Federal declara livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, mas prevê a possibilidade de a lei estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o exercício de tal direito. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida ou restringível,  o que traz como consectário   a   possibilidade   de   que   a   lei,   calcada   no   interesse   público,   restrinja legitimamente   a   amplitude   de   tal   liberdade.   Com   fundamento   na   autorização constitucional, foram criadas instituições descentralizadas que fiscalizam o exercício de determinadas   profissões   e   atividades   além   de   representarem,   coletiva   ou individualmente, os interesses dos respectivos profissionais. A lei reputa essas atividades como de interesse público o que legitima a possibilidade de o Estado instituir tributos cujo produto da arrecadação seja destinado a tais instituições.

Temos aqui uma típica utilização do tributo com finalidade PARAFISCAL, uma vez que estamos diante de um caso em que o Estado cria o tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza atividade de interesse público.

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO1.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)FUNÇÃO:   o   imposto   de   importação   é   importante   instrumento   de   política 

econômica,   atuando  na  proteção  a   industria   brasileira,   permitindo-lhe   competir,   no mercado interno, em condições de igualdade ou de vantagem com produtos do exterior, aspecto   que   sobrepuja   sua   relevância   como   fonte   de   arrecadação   para   o   tesouro; predomina portanto, sua função extra-fiscal.

FATO GERADOR: o imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19).

ALÍQUOTA:  pode ser  específica,   tendo em vista  o  modo de medir  o  produto, ou ad valorem, tendo em vista apenas o valor do bem (CTN, art. 20); as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo (153, § 1º, da CF, art. 21 do CTN).

BASE   DE   CÁLCULO:   será   expressa   na   unidade   de   medida   adotada   pela   lei tributária,  quando se   tratar  de  alíquota  específica,  o  preço  normal  de  venda  que  o produto,  ou seu similar,  alcançaria,  ao tempo de  importação,  em condições  de  livre 

concorrência, para entrega no lugar de entrada no País ou o preço de arrematação, no caso de produto levado à leilão, por motivo de apreensão ou abandono.

CONTRIBUINTE: é o importador ou quem a ele a lei equiparar (CTN, art. 22, I); em se   tratando   de   produtos   apreendidos   ou   abandonados,   o   contribuinte   será   o arrematante destes (II).

LANÇAMENTO: é feito por homologação, pois o contribuinte efetua o pagamento do tributo antes de qualquer providência da fiscalização.

DRAWBACK: incentivo fiscal que pode ser dado na importação de produtos ou matérias com vistas à sua posterior exportação, depois de beneficiamento ou agregação a   outros   produtos;   facilita-se   a   importação   de   certos   itens,   para   incrementar   a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos.

1.IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)FUNÇÃO:   é   instrumento   de   política   econômica,   disciplinando   os   efeitos 

monetários decorrentes da variação de preços no exterior, e atuando na proteção ao mercado   brasileiro;   tem   função   predominantemente   extrafiscal;   é   de   caráter exclusivamente   monetário   e   cambial   e   tem   por   finalidade   disciplinar   os   efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.

FATO GERADOR: o imposto sobre a exportação tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (CTN, art. 23).

ALÍQUOTAS: pode ser específica ou ad valorem.BASE DE CÁLCULO: sem se tratando de produto sujeito a alíquota específica, a 

unidade de medida adotada pela lei, e, em se tratando de produto sujeito a alíquota ad valorem,   o   preço   normal   que   o   produto,   ou   seu   similar,   alcançaria,   ao   tempo   da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência (CTN, art. 24).

CONTRIBUINTE: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).

LANÇAMENTO: é feito mediante declaração do exportador, mas pode ser feito de ofício, no caso de o fisco não concordar com o valor.

1.IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)FUNÇÃO: o IR tem, predominantemente, função fiscal, consistindo, hoje em dia, 

na principal fonte de receita tributária da União; como, no entanto, presta-se também como   instrumento   de   redistribuição   de   riquezas,   em   razão   de   pessoas   e   lugares, mediante concessão dos chamados incentivos fiscais à regiões geográficas de interesse, desempenha, igualmente, importante função extrafiscal.

FATO GERADOR: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos; e de proventos   de   qualquer   natureza,   assim   entendidos   os   acréscimos   patrimoniais   não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43).

DIFERENÇA ENTRE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE JURÍDICA: por   disponibilidade   econômica   entende-se   o   efetivo   recebimento   de   valores patrimoniais; por disponibilidade jurídica, entende-se o crédito a esses valores, sem que tenha ocorrido seu efetivo recebimento.

ALÍQUOTAS: para as pessoas físicas é fixada em 2 percentuais, 15 e 25%; para pessoas   jurídicas   a   alíquota   é   proporcional,   de   30%,   exceto   casos   especiais,   sendo acrescida de 10% se o lucro for superior a determinado valor, e de 10 ou 15% se tratar de instituição financeira.

BASE DE CÁLCULO: é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (CTN, art. 44).

LUCRO REAL: constitui a base de cálculo do IR das pessoas jurídicas em geral, pode ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período;   é   o   lucro   líquido   do   exercício   ajustado   pelas   adições,   exclusões   ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

LUCRO PRESUMIDO:  é  o  montante   tributável,  determinado  pela  aplicação  de coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta anual, conforme a natureza da atividade; a definição do coeficiente não pode ser feita pelo fisco discricionariamente.

LUCRO   ARBITRADO:   será   uma   porcentagem   da   receita   bruta,   se   esta, obviamente, for conhecida; compete ao Ministério da Fazenda fixar tal porcentagem, levando   em   conta   a   natureza   da   atividade   econômica   do   contribuinte;   não   sendo conhecida, a autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel   das   instalações  ou   do   lucro   líquido  auferido   pelo   contribuinte   em períodos anteriores.

CONTRIBUINTE: é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza e o possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos bens tributáveis, desde que a lei lhe atribua essa condição.

LANÇAMENTO: se trata de lançamento mediante declaração; se o lançamento foi errado ou incompleto, será feito pela Receita Federal, de ofício; quando houver imposto a pagar, sujeito a fiscalização posterior do fisco, o lançamento será por homologação.

1.IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)FUNÇÃO:  o   IPI   tem predominantemente   função  fiscal,  mas,   como  é   imposto 

seletivo, em função da essencialidade do produto, conforme previsto no § 3º, IV, do art. 153 da CF, e no art. 48 do CTN, desempenha, também, importante função extrafiscal.

FATO GERADOR: é o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira,  a saída do produto do estabelecimento do  importador,  do industrial,  do comerciante ou do arrematante ou a arrematação, quando o produto insdustrializado apreendido ou abandonado e levado a leilão.

PRODUTO   INDUSTRIALIZADO:   conforme   o   CTN,   considera-se   o   produto industrializado,   para   fins   do   IPI,   aquele   submetido   a   qualquer   operação   que   l   he modifique   a   natureza   ou   a   finalidade,   ou   o   aperfeiçoe   para   consumo;   o   Decreto 87.981/82 amplia o conceito de industrialização do CTN, incluindo qualquer operação, ainda   que   incompleta,   parcial   ou   intermediária,   que   modifique   a   natureza,   o 

funcionamento, a utilização, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

ALÍQUOTAS: constam da Tabela do Imposto sobre Produto Industrializado (TIPI), em que vêm estabelecidas para cada classe se produtos, variando de zero até mais de 300%; a razão pela qual elas são muito variadas é o caráter seletivo do imposto, em função das classes de produtos sobre os quais incide.

BASE   DE   CÁLCULO:   no   caso   de   importação,   seu   preço   normal,   acrescido   do imposto  de   importação,   das   taxas   exigidas  pela   entrada   do  produto  no  País   e  dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;  no caso de produto   nacional,   será   o   preço   de   venda   à   saída   do   estabelecimento   industrial   ou comercial, ou, na falta deste, o valor do produto no mercado atacadista da praça do remetente; no caso de leilão, o preço da arrematação.

NÃO-CUMULATIVIDADE: por força de dispositivo constitucional (CF, art. 153, § 3º, II), o IPI “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”; nos termos do CTN, “o imposto não é cumulativo, dispondo  a   lei   de   forma  que  o  montante  devido   resulte  da  diferença   a  maior,   em determinado   período,   entre   o   imposto   referente   aos   produtos   saídos   do estabelecimento e o pago relativamente a produtos nele entrados (art. 49)”.

CONTRIBUINTE: é o importador ou quem a lei a ele equiparar, o  industrial  ou quem a  lei  a  ele  equiparar,  o  comerciante  de produtos sujeitos  ao  imposto,  que os forneça ao importador ou ao industrial e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão.

LANÇAMENTO: o IPI é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.

1.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS OU IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

FUNÇÃO:   o   IOF   tem   função   predominantemente   extrafiscal,   permitindo   ao Governo   a   condução   de   políticas   mais   ou   menos   restritivas   sobre   os   mercados   de crédito, câmbio, seguros, e de títulos e valores mobiliários.

FATO  GERADOR:  em operações  de   crédito,   é   a  efetivação  da  operação,  pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; em operações de câmbio, é a efetivação da operação, pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente a moeda nacional ou estrangeira entregue ou posta à disposição deste; em operações de seguro   é   a   efetivação   da   operação,   pela   emissão   da   apólice   ou   do   documento equivalente,   ou   recebimento   do   prêmio,   na   forma   da   lei   aplicável;   em   operações relativas a títulos e valores mobiliários é a emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável.

ALÍQUOTAS: são diferenciadas por tipo de operação em em função dos dias de aplicação, além de outros fatores, podem ser alteradas por ato do Executivo, podendo ser o imposto ser cobrado no mesmo exercício em que foi instituído.

BASE   DE   CÁLCULO:   nas   operações   de   crédito:   o   montante   das   obrigações, compreendendo o principal e os juros; nas de câmbio: o respectivo montante em moeda nacional,   recebido,  entregue  ou  posto  à  disposição;  nas  de   seguro:  o  montante  do prêmio;  nas relativas a títulos e valores mobiliários:  o valor nominal  mais  o ágio,  se houver, na emissão; o preço, o valor nominal ou o preço em Bolsa, como determinar a lei, na transmissão; o preço, no pagamento ou resgate.

CONTRIBUINTE: nos termos do CTN, é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei.

LANÇAMENTO: feito por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.1.IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)FUNÇÃO: O ITR tem função extrafiscal,  servindo como instrumento de política 

agrária   do   Governo,   onerando   mais   pesadamente   os   latifúndios   improdutivos,   e permitindo melhor aproveitamento e ocupação da terra.

FATO   GERADOR:   é   a   propriedade,   o   domínio   útil   ou   a   posse   de   imóvel   por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29).

ALÍQUOTAS:   são   progressivas,   aumentando   em   função   do   tamanho   da propriedade  e  à  medida  que  diminui  a  proporção  entre  área  utilizada  e  área   total, variando de 0.03 até 20%.

BASE DE CÁLCULO: é o valor fundiário do imóvel (CTN, art. 29), isto é, o valor da terra nua, sem incluir qualquer benfeitoria, calculado como a diferença entre o valor total do imóvel e seu valor venal.

CONTRIBUINTE: é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 31).

LANÇAMENTO:  é   feito  mediante  declaração  do   contribuinte;   essa  declaração, entretanto, só é necessária para o primeiro lançamento; anualmente, novo lançamento é feito de ofício.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIAOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL tem por objeto, o pagamento de tributo ou 

penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN). Não tem conteúdo pecuniário, são obrigações   meramente   instrumentais,   simples   deveres   burocráticos,   que   facilitam   o cumprimento das obrigações principais.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAO tributo nasce quando se verifica, no mundo em que vivemos, o fato lícito e não 

voluntário descrito na hipótese de incidência tributária. É a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente).

Em suma, é o fato descrito em lei que, ACONTECIDO, faz nascer a relação jurídica tributária, tendo por objeto a dívida tributária. Segundo definição de Geraldo Ataliba: “Hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo”.

Hipótese de incidência é diferente de fato imponível, sendo que fato imponível é aquele que aconteceu (fato que realizou o tipo tributário), e hipótese de incidência é o fato   descrito   na   lei.   A   doutrina   costuma   chamar   fato   gerador   tanto   a   hipótese   de incidência como o fato imponível, mas, em ciência, isso não é conveniente, porque em ciência as expressões devem ser unívocas e não equívocas.

A doutrina mais moderna vem dividindo a expressão fato gerador em:1.FATO GERADOR in abstrato: expressão referente à hipótese de incidência;2.FATO GERADOR in concreto: refere-se ao fato ocorrido, ao fato imponível.Para que o tributo nasça, o fato deve ajustar-se rigorosamente a uma hipótese de 

incidência tributária (fenômeno da subsunção, que se equivale à tipicidade penal). A lei descreve a hipótese de incidência, e ocorrendo o fato gerador imponível, é devido o tributo.

A   NORMA   JURÍDICA   TRIBUTÁRIA   deve   conter hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota,   sob pena de não haver  tributo a lançar. Enquanto a lacuna não for suprida, não existe tributo em abstrato, não podendo existir em concreto.

. BASE DE CÁLCULOÉ a dimensão legal da materialidade do tributo, é a perspectiva dimensível do 

aspecto  material  da  hipótese  de   incidência   tributária.  Deve  guardar  uma correlação lógica com a hipótese de incidência do tributo. Se houver incongruência, ou seja, não houver correlação lógica, o tributo será indevido

Imposto de Renda, no qual a hipótese de incidência é obter rendimentos e a base de cálculo é a renda líquida; ICMS, hipótese de incidência é vender mercadorias, a base de cálculo é o valor da mercadoria.

. ALÍQUOTAÉ o critério apontado em lei, normalmente em porcentagem, que, conjugado à 

base de cálculo, permite que se chegue ao quantum debeatur. O tributo não pode ter característica de confisco (art. 150, IV, da CF/88). Não pode retirar do contribuinte o mínimo vital, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.

Base de cálculo igual a 100 (cem), a alíquota é de 15% (quinze por cento), o quantum debeatur será de 15 (quinze).

. SUJEITO ATIVOÉ   aquele   que   tem   o   direito   subjetivo   de   EXIGIR   a   prestação   pecuniária 

(capacidade tributária ativa). Normalmente aquelas investidas de capacidade política – são as pessoas políticas de direito constitucional interno – dotadas de Poder Legislativo.

. SUJEITO PASSIVO

O devedor do tributo. É a pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que tem o dever   jurídico   de   efetuar   o   pagamento   do   tributo.   Em   tese,   qualquer   pessoa   tem capacidade tributária passiva, ou seja, qualquer pessoa pode figurar no pólo negativo da obrigação tributária, inclusive as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Estas são imunes apenas quanto aos impostos (art. 150, VI, “a”, da CF/88), mas podem ser alvo de taxas e contribuições de melhoria. As autarquias também são imunes quanto aos impostos (art. 150, § 2.º, da CF/88), mas podem ser alvo de cobrança de taxas e contribuições. As empresas públicas e sociedades de economia mista: possuem capacidade tributária passiva plena (impostos, taxas e contribuições – art. 173, inc. II, da CF/88)..

O sujeito passivo, na lei, é virtual (potencial); e somente após a ocorrência do fato gerador é que se torna efetivo (real).

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIOArt.   127.  Na   falta   de  eleição,   pelo   contribuinte  ou   responsável,   de   domicílio 

tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 

desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar 

da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o 

lugar  da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§   2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

1)  O  domicílio   tributário   serve   para  determinar   a   competência  das  unidades administrativas a que estão juridicamente vinculados os sujeitos passivos. É comum uma mesma pessoa física ou jurídica ter diversos domicílios tributários, conforme o tributo. Assim,   se   eu  tiver   imóveis   urbanos  em dois  municípios  diferentes,   cada  um desses municípios será meu domicílio tributário relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel nele situado. Se uma pessoa  jurídica tiver estabelecimentos em estados distintos,  os domicílios de cada estabelecimento serão, também, distintos.

2) O CTN estabelece como regra geral a escolha do domicílio pelo sujeito passivo.

3)   Na   hipótese   de   o   sujeito   passivo   não   escolher   domicílio   tributário,   serão aplicadas as regras dos incisos do art. 127 do Código.

4) Se não for possível aplicar as regras dos incisos do art. 127 do Código, então, será domicílio o lugar da situação dos bens (se o tributo incidir sobre um bem) ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (se o tributo incidir sobre um ato ou uma operação).

5) Embora  o  CTN estabeleça  como regra  a   faculdade  de escolha  do  domicílio tributário pelo sujeito passivo, o § 2º do art. 127 prevê a recusa, pela Administração, do domicílio escolhido, caso este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. O ato administrativo de recusa terá que ser motivado, demonstrando por escrito as razões pelas quais a Administração terá dificuldade ou ficará impossibilitada de arrecadar ou fiscalizar o tributo.

6) Ocorrendo a recusa, incidirão as regras dos incisos do art. 127, e, se estas não puderem ser aplicadas, observar-se-á a regra estabelecida no § 1º do art. 127.

7) Não obstante o CTN estabeleça como regra geral a possibilidade de escolha do domicílio tributário pelo sujeito passivo, há casos em que a lei restringe ou suprime essa liberdade de escolha. É interessante que essa restrição ou vedação não está autorizada no texto do CTN, mas tem sido adotada sem que a doutrina ou o Judiciário oponham qualquer  objeção.   É   comum,  por   exemplo,   a   legislação  do   ICMS,  para  efeito  desse imposto, determinar domicílio fiscal obrigatório para os estabelecimentos, sem que o 

contribuinte possa escolher outro. Um exemplo marcante, na esfera federal, encontra-se na lei do ITR (Lei nº. 9.393/1996). O parágrafo único do art. 4º dessa lei determina, expressamente: “o domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro”. Apesar disso, em questões de concurso, devemos sempre marcar como verdadeira a afirmativa de que o CTN estabelece como regra a escolha do domicílio tributário pelo sujeito passivo.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTOÀ obrigação   tributária,  que   surge  automaticamente  com a  ocorrência  do   fato 

gerador, falta certeza e liquidez. Ela não é, portanto, exigível. Para dar certeza (atestar sua   existência)   e   liquidez   (determinar   o   seu   valor   exato)   à   obrigação   tributária,   é necessária a atuação do fisco. Essa atuação do fisco se traduz no ato ou procedimento administrativo denominado lançamento. A obrigação tributária tornada líquida e certa pelo ato administrativo do lançamento passa a ser chamada CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Crédito tributário, portanto, é a própria obrigação tributária em um segundo momento. É a obrigação tributária tornada líquida e certa, portanto exigível, como decorrência do lançamento.

O LANÇAMENTO é o ato que constitui o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.O conceito,  propriamente  dito,  de LANÇAMENTO é  simples:   trata-se  do ato ou

procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que constitui o crédito tributário. O lançamento tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação   (porque   a   obrigação   existe   antes  do   lançamento  e   independe  dele).   É  o lançamento o ato que dá certeza e liquidez à obrigação tributária, tornando-a exigível, momento a partir do qual passa a existir o crédito tributário.

A prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de   cobrança   do   tributo,   primeiro   administrativamente   e   depois   (caso   frustrada   a cobrança   administrativa)   mediante   ação   judicial,   a   denominada   execução   fiscal, precedida esta de outra providência formal, que é a inscrição do crédito como dívida ativa.   É   ato   vinculado,   ou   seja, não   admite   considerações   de   oportunidade   e conveniência acerca de sua efetivação.

São FUNÇÕES DO LANÇAMENTO:1) Identificar o sujeito passivo;

2) Verificar   a   ocorrência   do   fato   gerador   da   obrigação   (ou   seja,   declarar   a existência da obrigação, tornando-a certa);

3) Determinar a matéria tributável (a base de cálculo);4) Calcular  o  montante  do  tributo  devido  (ou seja,   tornar   líquida  a  obrigação 

preexistente);5) Aplicar a penalidade (multa), se for o caso.Além disso, o CTN afirma – o que não poderia ser diferente, em razão do princípio 

da indisponibilidade do interesse público – que o lançamento é ato vinculado, ou seja, não admite considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.

O  Código  não  explicitou,  mas deverá   constar   também do   lançamento o prazo para pagamento ou impugnação, esta no caso de o sujeito passivo não concordar com o crédito exigido e pretender discuti-lo na esfera administrativa. O art. 143 do CTN é auto-explicativo. Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira far-se-á a conversão pelo câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Por   ser   vinculado, o lançamento é apenas anulável (não   é   revogável).   Isso porque os atos administrativos vinculados não podem ser revogados (por conveniência e oportunidade). A anulação do lançamento pode ser decretada, pelo Poder Executivo ou pelo   Poder   Judiciário,   somente   mediante   provocação   da   parte   interessada   (ação anulatória de débito fiscal – prazo de 5 anos após o lançamento).

A lei aplicável ao lançamento é a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 144). O fato de ser a lei aplicável ao lançamento aquela em vigor na data do fato gerador, mesmo que já revogada na data do lançamento, é denominado PRINCÍPIO   DA   ULTRATIVIDADE   DA   LEI   TRIBUTÁRIA.   Dizer   que   uma   lei   é ULTRATIVA significa exatamente isso: ela é a lei que rege os fatos geradores ocorridos durante sua vigência e será ela a lei aplicada, mesmo que, no momento de sua aplicação, não mais esteja mais vigendo.

O § 1º do art. 144 do CTN estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata-se de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO

O art. 145 do CTN estabelece a regra segundo a qual o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é, em princípio, inalterável, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos. São as seguintes:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 

149.A revisão de ofício é  a  única possibilidade não  litigiosa de modificação de um 

lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo; as duas outras, para ocorrerem, exigem que seja ou esteja instaurado um processo administrativo fiscal.

. MODALIDADES DE LANÇAMENTODe acordo com a maior ou menor participação do contribuinte na prática do ato 

administrativo do lançamento, ele pode ser:

1.DIRETO    (ofício):   feito diretamente pelo Fisco.  O contribuinte não é chamado para colaborar com a Fazenda Pública para que o lançamento se constitua. Ex.: IPTU.

1.MISTO    (por declaração): feito pelo Fisco com concurso do contribuinte. Ex.: IR.1.POR   HOMOLOGAÇÃO    (autolançamento):   realizado   pelo   contribuinte ad

referendum da Fazenda Pública. Essa verifica os cálculos do contribuinte e, se aprovar, os homologa. Estando em desacordo, a Fazenda Pública os glosa. Ex.: ICMS.

Fora os casos de lavratura de auto de infração, temos alguns casos de tributos, hoje não muitos, em que o LANÇAMENTO é efetuado originariamente de OFÍCIO, como o IPTU, o IPVA, a maioria da taxas, as contribuições de melhoria, algumas contribuições, como   as   cobradas   pelos   conselhos   fiscalizadores   de   profissões   regulamentadas,   a contribuição de iluminação pública etc.

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade   administrativa   informações   sobre   matéria   de   fato,   indispensáveis   à   sua efetivação. A principal característica do lançamento por declaração – que o distingue do lançamento por homologação – é  o   fato de não ser  possível  haver  pagamento pelo 

sujeito   passivo   antes   de   a   fazenda   calcular   o   tributo   e   notificá-lo   para   pagar   (ou impugnar).

O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO está assim disciplinado no CTN:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOO CTN enumera seis diferentes situações que possuem em comum o fato de, uma 

vez  ocorridas,   impedirem  a   fazenda  pública  de   iniciar   atos  de   cobrança  do   crédito tributário  ou,   sendo o  caso  de   já  os  haver   iniciado,  prosseguir  na  execução de   tais atos. Suspende-se o dever de cumprir a obrigação tributária,   ficando,   portanto,   o sujeito   ativo   impedido  de  exercitar   atos  de   cobrança.  As   situações   que   configuram causas de suspensão da exigibilidade do crédito podem ocorrer antes mesmo do início do   lançamento,   ou   depois   do   início   e   antes   de   seu   término,   ou,   ainda,   depois   da notificação do lançamento ao sujeito passivo.

A  jurisprudência   tem admitido a realização do  lançamento pela Administração mesmo que esteja presente uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o que se impede é que a fazenda execute atos de cobrança do crédito enquanto sua exigibilidade encontra-se suspensa,  mas ela NÃO FICA  IMPEDIDA de proceder ao lançamento, uma vez que ele é indispensável para evitar a ocorrência da decadência, forma de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, V, do CTN.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem, conforme preceitua o art. 140 do CTN. Como não afeta a obrigação   tributária   principal   subjacente,   uma   vez   extinta   a   causa   suspensiva   da exigibilidade do crédito ele volta a ser imediatamente exigível, e a Administração deve iniciar ou prosseguir  em sua cobrança,   inclusive mediante execução judicial,  se for o caso.   Além   de   não   afetarem   a   obrigação   principal, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não acarretam dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

I – Moratória;II – O depósito do seu montante integral;III – As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo;IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 

de ação judicial;VI – O Parcelamento.

. DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRALO   depósito   do   montante   integral   do   crédito   exigido   pela   fazenda 

obrigatoriamente pressupõe a existência de um litígio, já instaurado ou na iminência de ser.  Esse  litígio tanto pode ser   judicial  como administrativo.  É possível  que o sujeito passivo, além da impugnação administrativa, deseje efetuar o depósito. Isso porque, na hipótese de, ao término do litígio, decidir-se que o crédito é efetivamente devido (ou seja,   na   hipótese   de   a   decisão   final   ser   desfavorável   ao   sujeito   passivo),   ocorrerá automática conversão do depósito em renda. Na hipótese de o sujeito passivo ter obtido decisão reconhecendo, em seu favor, a ilegitimidade total ou parcial do crédito, ele tem direito de levantar o valor depositado, corrigido conforme o previsto em lei (na esfera federal a correção, atualmente, é feita pela taxa SELIC). O depósito do montante integral do crédito deve ser feito em moeda, não se admitindo depósito em títulos da dívida pública ou quaisquer outros valores.

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro.

. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALA instauração de um Processo Administrativo Fiscal (PAF), bem como os recursos 

previstos nas legislações reguladoras desses processos, é outra causa de suspensão da exigibilidade  do   crédito   tributário.  O   sujeito  passivo,  mesmo  tendo  optado  pela   via administrativa, possui o direito de abandoná-la a qualquer tempo, em qualquer etapa do PAF,   e   ingressar   com uma ação   judicial   com  idêntico  objeto,   desde  que  não   tenha ocorrido  a  prescrição  do   seu  direito  de  ação.  A  opção  pela  via   judicial,   entretanto, implica desistência tácita do processo administrativo, o que torna o crédito tributário 

imediatamente  exigível,   a  menos  que  exista  algum provimento   judicial  dispondo de forma contrária

. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇAA LC  n.º  104/2001  acrescentou  ao  art.  151  o   inciso  V,  que  estabelece  como 

modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

. MORATÓRIA E PARCELAMENTOA MORATÓRIA está   regrada   nos   arts.   152   a   155   e   é   a   única   modalidade   de 

suspensão disciplinada com detalhamento pelo CTN. A moratória exige lei ordinária para sua concessão, por enquadrar-se no art. 97 do CTN, mas a lei não precisa ser específica. O Código não conceitua moratória, e a doutrina define-a como prorrogação de prazo para pagamento de tributos.

O art. 152 do CTN classifica a moratória em dois tipos distintos:Moratória Geral: aquela diretamente concedida pela lei, não sendo necessário, 

para   sua   fruição,   reconhecimento   por   ato   de   autoridade   administrativa.   O   Código, divide, ainda, a moratória em caráter geral em dois subtipos:

1) Autonômica:  evidentemente a  regra geral.  Trata-se da moratória  concedida por  lei  da pessoa política competente para a  instituição do tributo a que o favor se refere.

2) Heterônoma: o CTN prevê a possibilidade, evidentemente excepcionalíssima, de a União (e somente a União) conceder moratória de tributos da competência dos estados   e   DF   ou   dos   municípios.   A   condição   para   a   concessão   dessa   moratória heterônoma é que a União conceda, simultaneamente, moratória dos tributos federais e das obrigações de direito privado (dívidas que os particulares tenham para com ela, mas que não sejam regidas predominantemente pelo Direito público, como, por exemplo, dívidas de aluguéis).

Moratória Individual:  o CTN denomina moratória  individual  aquela concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

O   parágrafo   único   do   art.   152   estabelece   a   possibilidade   de   a   abrangência territorial da moratória ser:

a) TOTAL: abrange todo o território da entidade tributante (se for a União, todo o território nacional; se for um estado, o território daquele estado etc.);

b) PARCIAL: abrange somente parte do território. A moratória, em regra, somente se aplica a créditos já definitivamente constituídos ou, pelo menos, cujo lançamento já tenha sido iniciado (art. 154).

O   parágrafo   único   do   art.   154   estabelece,   e   aqui   não   há   exceção, a impossibilidade de a moratória beneficiar o sujeito passivo ou terceiro que , relativamente ao tributo objeto da moratória ou aos procedimentos para a obtenção do favor, tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

A lei que conceda moratória em caráter  geral  ou  autorize   sua  concessão  em caráter individual ESPECIFICARÁ, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor, as  condições  da concessão do favor  em caráter   individual e,  sendo caso,  o número de prestações e seus vencimentos, as garantias que devem ser fornecidas e os tributos a que se aplica.

NÃO PODE EXISTIR MORATÓRIA POR PERÍODO INDETERMINADOPode ocorrer REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA quando se  constatar  que  o  sujeito 

passivo, na época da concessão, não satisfazia as condições para sua obtenção, ou que, em momento posterior, deixou de satisfazê-las.

Na hipótese de o favor haver sido obtido indevidamente, mas não ter havido dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em seu benefício, será cobrado o crédito tributário acrescido dos juros relativos ao período transcorrido entre a concessão e a “revogação” da moratória. Na hipótese de o sujeito passivo ter obtido indevidamente o favor, em decorrência de dolo ou simulação, será cobrado o tributo, acrescido dos juros moratórios e penalidades (multa). Além disso, o prazo prescricional entre a concessão e a “revogação” da moratória fica suspenso.

Antes da LC nº 104/2001,  o PARCELAMENTO era considerado uma espécie  de Moratória, hoje o parcelamento é uma modalidade de suspensão do crédito tributário independente da moratória.

Art. 155-A. O PARCELAMENTO será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOArt. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do 

disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 

em lei.Para   efeito   de   concursos   públicos,   devemos   considerar   a   lista   como   sendo 

taxativa,   ou   seja, somente as modalidades expressamente nela descritas podem extinguir validamente o crédito tributário. Por esse motivo, é recomendado considerar incorretas   alternativas   de   questões   que   aludam   a   outras   formas   de   extinção   de obrigações civis (por exemplo, novação ou confusão), como modalidades de extinção do crédito tributário.

. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDAEssa modalidade de extinção do crédito está relacionada a uma das formas de 

suspensão   de   sua  exigibilidade,   especificamente  prevista  no  art.   151,   II,   do   CTN,  o depósito do montante integral do crédito tributário, mas com ela não se confunde. A 

extinção do crédito mediante conversão do depósito em renda é uma fase posterior à suspensão de sua exigibilidade por meio do depósito de seu montante integral.

. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO (inciso IX)

Quando, no Brasil, falamos em “decisão administrativa definitiva” estamos nos referindo,   apenas,   a   uma   decisão   proferida   pela   última   instância   na   esfera administrativa.   Nesses   casos,   ocorre   o   exaurimento   ou   esgotamento   da   via administrativa, isto é, nenhum órgão administrativo pode apreciar novamente aquele assunto.

. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO TRANSITADA EM JULGADODiz-se transitada em julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. As 

hipóteses de extinção do crédito por decisão judicial e por decisão administrativa são as únicas em que é possível extinguir-se um crédito a que não correspondesse nenhuma obrigação tributária, ou seja, um crédito com existência meramente formal. Extingue-se o crédito por decisão judicial transitada em julgado quando o sujeito passivo , havendo optado   por   contestar   na   esfera   judicial   cobrança   de   tributo   que   considerou indevida, obtém decisão judicial reconhecendo correto seu entendimento.

. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEISO instituto da dação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações 

civis, prevista no art. 356 do Código Civil, que se resume a assim defini-la: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”

Continua sendo vedada a dação em pagamento de bens móveis (não se pode pagar tributo pela entrega, ao fisco, de uma saca de feijão, de um carro ou de uma obra de arte). Também continua sendo vedado, em nosso ordenamento, o adimplemento de tributos em trabalho (os denominados tributos in labor), o que, aliás, nem seria hipótese de dação em pagamento,  uma vez que,  como diz  o nome do  instituto,  a  dação em pagamento   corresponde   ao   adimplemento   mediante   a   entrega   de   uma   coisa,   uma prestação de dar (e não de “fazer”).

A dação em pagamento de bens imóveis, prevista no inciso XI do art. 156, deverá ser um procedimento administrativo e a entrega do imóvel pelo sujeito passivo deverá ser   “voluntária”.   De   qualquer   forma,   é   necessária   a   edição   de   lei   ordinária   que 

estabeleça   a   forma   e   as   condições   exigidas   para   que   possam   ser   extintos   créditos tributários por meio de dação em pagamento de imóveis.

. COMPENSAÇÃOA compensação, que é instituto oriundo do Direito Civil, pode ser definida como 

um “ENCONTRO DE DÍVIDAS”. Aliás, o Código Civil, ao definir a extinção de obrigações civis mediante compensação assim estabelece:

Art.  368.  Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

No caso do Direito Tributário, como estamos em um ramo do Direito público, são acrescentadas algumas exigências fundamentais para que possa ocorrer a compensação, sendo as principais:

(1) a necessidade de lei que autorize a compensação; e(2) que os créditos de titularidade do sujeito passivo sejam líquidos e certos.Os  créditos   tributários   somente  podem  ter  por  titulares  pessoas   jurídicas  de 

direito  público  e  gozam de presunção  legal  de   liquidez  e  certeza.   Já  os  créditos  de titularidade   do   particular   (que   não   podem   em   hipótese   nenhuma   ser   créditos tributários) precisam de algum instrumento que lhes confira liquidez e certeza, como um contrato   entre   o   particular   e   a   fazenda,   o   direito   à   restituição   de   um   valor indevidamente pago à fazenda já reconhecido em decisão administrativa ou judicial, um título executivo judicial ou extrajudicial do particular contra a fazenda etc. Sendo líquido e certo o crédito do particular e existindo lei que preveja a compensação, proceder-se-á ao encontro das dívidas. A compensação pode ser feita diretamente pelo particular, em seus   livros   fiscais,   ou   mediante   processo   administrativo,   dependendo   do   que expressamente estiver previsto na lei que a discipline. Atualmente, no âmbito da Receita Federal, a compensação, como regra, é feita pelo próprio sujeito passivo, mediante a entrega de uma declaração (“Declaração de Compensação”) em que são informados os débitos e os créditos utilizados na compensação, ficando o procedimento realizado pelo contribuinte sujeito a posterior verificação e, se estiver tudo correto, homologação pela fazenda.

. PAGAMENTO

Configura   a entrega ao credor,   pelo   devedor   ou   terceiro   interessado, do montante, em dinheiro (ou cheque ou, ainda, títulos da dívida agrária,  admitidos no caso do pagamento do ITR), correspondente ao valor total ou parcial do crédito a fim de extingui-lo e extinguir a obrigação correspondente (é   lógico   que   no   caso   de pagamento parcial não se extinguirá a totalidade do crédito e da obrigação).  Não se considera pagamento o adimplemento da obrigação mediante a entrega de bens ou a realização de trabalho.

Se   a   legislação   tributária   não   dispuser   a   respeito, o pagamento deve ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.  Na hipótese de omissão da legislação, o pagamento do crédito deve ser feito trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o sujeito passivo deve efetuar  o   lançamento antes  de qualquer ato da autoridade administrativa.

Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Há três formas de pagamento que são automáticas, ou seja, não dependem de qualquer autorização especial da lei. São elas o pagamento em dinheiro, cheque ou vale postal (art.  162,   I).  O CTN permite à  legislação a exigência de garantias no caso dos pagamentos em cheque ou vale postal,  mas essas garantias não podem tornar mais oneroso   o   pagamento.   As   outras   três   formas   de   pagamento   previstas   no   CTN, estampilha, papel selado e processo mecânico, dependem de lei que especificamente determine os casos em que possíveis.

. DECADÊNCIAA decadência  está  arrolada  como  forma de  extinção  do  crédito   tributário  no 

inciso V do art.  156 do CTN. A decadência e a prescrição têm em comum o fato de ambas decorrerem da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, ou na extinção de seu direito material ou na perda do direito de ação que possuiria para ver assegurado o exercício de seu direito.

A   regra   geral   relativa   à   decadência   encontra-se   no   art.   173,   I: o direito de constituir o crédito extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.

A   regra   geral   relativa   à   decadência   encontra-se   no   art.   173,   I:   o   direito   de constituir o crédito extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. O prazo de decadência, no caso das contribuições de seguridade social, é de DEZ ANOS.

. PRESCRIÇÃOA   prescrição   que   ocorre   contra   a   fazenda,   no   Direito   Tributário,   acarreta a

extinção do direito que a fazenda possui de promover ação judicial para a cobrança do crédito tributário (essa   ação   é   denominada   execução   fiscal)   já   definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo. Em resumo, a prescrição extingue o direito de ação judicial de cobrança do crédito não pago (e, segundo o CTN, extingue também o próprio crédito).

O início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem simultânea de ambos. Na verdade,  enquanto se está contando prazo decadencial  não tem sentido falar-se em prescrição. Se ocorrer a extinção pela decadência, também não se terá chegado a cogitar de prazo prescricional. Somente haverá início de contagem para prescrição se não tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Em   síntese,   para   efeito   de   determinar   o   início   da   contagem   do   prazo   de prescrição, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário em um desses dois momentos:

a) na data de notificação do  lançamento ao sujeito passivo,  caso ele não faça impugnação administrativa do lançamento; ou

b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele impugnado.

O prazo de prescrição, no caso das CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, é de dez (10) anos,   contados,  da  mesma  forma,  da  data  de constituição  definitiva  do crédito (Lei 8.212/1991, art. 46).

. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO

O pagamento antecipado,   efetuado   relativamente   aos   tributos   sujeitos   ao lançamento por homologação, somente extingue o crédito sob condição resolutória da homologação futura.  É como se existisse uma extinção precária do crédito, efetuada mediante   o   pagamento   antecipado,   e   uma   extinção   definitiva,   resultante   da homologação do pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo.

. TRANSAÇÃOA transação representa um acordo entre devedor e credor.   A   transação   é 

modalidade de extinção das obrigações em geral, prevista no Código Civil, em seu art. 840. A principal diferença entre a transação modalidade de extinção de obrigações civis e a transação forma de extinção do crédito tributário é que a primeira pode ser realizada para prevenir ou terminar litígio enquanto a transação tributária é admitida somente para terminar litígio já instaurado.

A lei deverá indicar a autoridade competente para realizar a transação em cada caso  e  deverá  explicitar  as   concessões  que  poderão   ser   feitas  ao   sujeito  passivo.  É entendimento majoritário da doutrina que os poderes conferidos pela lei à autoridade administrativa encarregada da transação não poderão ser discricionários,  pois   isso seria incompatível com o princípio da indisponibilidade do interesse público.

A transação não pode resumir-se a perdão de parte da dívida ou a qualquer outra concessão unilateral pois, nesse caso, estar-se-ia diante de hipótese diversa, como, por exemplo, a remissão.

. REMISSÃOPode-se   conceituar   a REMISSÃO como dispensa legal de crédito tributário já

constituído.  Como se trata de dispensar o pagamento de crédito tributário devido, a remissão, evidentemente, terá que ser concedida ou autorizada por meio de lei. No caso da remissão, a lei exigida deverá ser lei específica, por exigência expressa do art. 150, § 6º, da Constituição.

A remissão é dispensa do pagamento de crédito tributário já constituído, ou seja, é concedida após o lançamento. A remissão pode abranger o crédito relativo a tributo e/ou  multa.   A   remissão  extingue   o   crédito   já   constituído   (portanto,   sempre  ocorre depois  do  lançamento)  e a  anistia o exclui,   impedindo a sua constituição.  Quanto à distinção entre  isenção e  remissão,  o  critério  básico  é  o  mesmo:  a   isenção,  por  ser exclusão do crédito relativo a tributo, obrigatoriamente deve preceder o lançamento; a 

remissão de tributo só pode dizer respeito a crédito já constituído, ou seja, só é possível depois de efetuado o lançamento.

Em nenhuma hipótese a lei pode conferir poderes discricionários à autoridade administrativa competente para conceder a remissão.

. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTEA consignação em pagamento é uma faculdade à disposição do sujeito passivo 

que,   entretanto, somente pode ser utilizada em hipóteses um tanto restritas .   As principais características da consignação em pagamento são estas:

1)   a   consignação   em   pagamento   é   sempre   uma   ação   judicial,   não   existe consignação administrativa em pagamento;

2) a consignação em pagamento não se confunde com o depósito do montante integral do tributo exigido.

O   depósito   do   montante   integral   é   forma   de   suspensão   da   exigibilidade   do crédito, pode ser administrativo ou judicial. Como o nome diz, deve corresponder ao total  exigido do sujeito passivo.  É   feito  quando o sujeito passivo não concorda com determinada   exigência   tributária   e   não   pretende   pagá-la   (por   isso   tenta   fazer reconhecer, administrativamente ou em juízo, ser indevida a exigência).

A extinção somente ocorrerá se e quando a ação for julgada procedente . Nesse caso, o montante consignado será convertido em renda e estará extinto o crédito e a obrigação   correspondente. Caso   a   ação   de   consignação   seja   julgada   improcedente, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOA exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações

acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

Exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipóteses em que a lei impede que seja feito o lançamento. Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento,   ou   seja,   de   já   estar   o   crédito   constituído,   a   dispensa   legal   de   seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

. ISENÇÃO

Isenção tributária pode ser definida como hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Na isenção não há incidência, a obrigação nem mesmo chega a nascer.   As   isenções   submetem-se   ao   princípio   da   legalidade;   assim,   só   podem   ser concedidas por lei, lato sensu (lei ordinária, lei complementar, decreto legislativo federal e decreto legislativo estadual ou distrital).

As isenções tributárias são normalmente concedidas por lei ordinária proveniente da pessoa política competente para criar o tributo. As isenções, quando concedidas por lei  ordinária,  podem alcançar  as   taxas,  os   impostos  e/ou contribuições  de melhoria. Medida  provisória  não  pode   conceder   isenções,  dado   seu   caráter  precário  e  a  não previsão legal, assim como não pode instituir tributos, embora, na prática, o Supremo Tribunal   Federal   aceite   a   criação   de   tributos   por   medida   provisória,   desde   que observados   os   demais   princípios   constitucionais   (anterioridade,   igualdade   etc.).   Lei complementar   pode   criar   isenções   para   os   tributos   que   foram   instituídos   por   lei complementar, tais como empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições do art. 195, § 4.º, da Constituição Federal.

. ANISTIAA   anistia concerne exclusivamente a infrações tributárias.   Podemos   defini-la 

como perdão legal de infração já praticada, em conseqüência do qual exclui-se o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.

A anistia não desnatura a  infração, vale dizer,  a situação descrita na lei  como infração   tributária   continua   sendo   ilícita   após   a   lei   concessiva   da   anistia.   Por   esse motivo, a lei concessiva de anistia somente tem aplicação para as infrações praticadas anteriormente à sua vigência.  Se uma lei pretendesse estabelecer anistia a infrações futuras estaria, na verdade, deixando de definir aquele fato como ilícito, ou seja, ele deixaria  de   ser   infração,  uma vez  que  à   sua  prática  não  estaria  vinculada  qualquer sanção.

DÍVIDA ATIVAA inscrição de um crédito na dívida ativa é o último procedimento administrativo 

na seqüência que se inicia com a ocorrência do fato gerador de um tributo e termina com a execução judicial do crédito a ele correspondente. A denominada dívida ativa da fazenda pública divide-se em tributária e não tributária e sua cobrança é regida pela Lei nº. 6.830/1980.

A dívida   ativa   não   tributária é   composta   de   créditos   da   fazenda   pública decorrentes de relações jurídicas não disciplinadas no âmbito do Direito Tributário e não se encontra, evidentemente, tratada no Código Tributário Nacional.

A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é   integrada   por   créditos   tributários,   ou   seja, créditos  decorrentes   de   relações   jurídicas  obrigacionais   tributárias   entre  os   sujeitos passivos e a fazenda pública. Esses créditos referem-se a tributos devidos, juros sobre eles incidentes e multas de natureza tributária. Os créditos aptos a serem inscritos na dívida ativa da fazenda pública devem estar definitivamente constituídos, ao menos em âmbito administrativo.

A inscrição do crédito tributário na denominada dívida ativa possui uma dupla finalidade:

a) permite  que  a  Administração  exerça  o   controle  da   legalidade  de   todos  os procedimentos   administrativos   realizados   até   aquele   ponto,   somente   efetuando   a inscrição dos créditos que entenda haverem sido regularmente constituídos; e

b) permite   que   a   Administração   obtenha   um   título   executivo   extrajudicial, habilitando-se a propor contra o sujeito passivo diretamente uma ação de execução judicial, sem necessidade de prévio processo judicial de conhecimento.

O crédito   tributário   regularmente   inscrito   em   dívida   ativa goza de PRESUNÇÃO legal de certeza (existe e é efetivamente devido) e LIQUIDEZ (seu valor é conhecido   e   determinado).   Essa   presunção   é,   como   afirma   o   CTN,   uma   presunção relativa (juris tantum), isto é, admite prova em contrário, ou seja, invertem o ônus da prova,   competendo   ao   réu   (no   caso,   ao   executado)   provar   que   os   fatos   não correspondem à presunção estabelecida na lei.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da

lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

A inscrição é feita em livros próprios, sob a guarda dos órgãos competentes de cada fazenda. A certidão nada mais é do que uma cópia da folha do livro em que foi realizada determinada inscrição. A certidão prova a existência daquela inscrição e é ela, a certidão, que se constitui no título executivo extrajudicial que constará da peça inicial do processo de execução judicial do crédito, quando for proposta pela fazenda.

O   art.   203   estabelece   como   causa   de NULIDADE da   inscrição   a   omissão   de qualquer dos requisitos enumerados no art. 202 ou a existência de erro relativo a tais requisitos,   como,  por   exemplo,   identificação   incorreta  do   sujeito   passivo.  O  Código permite que seja corrigida a inscrição, ou realizada uma nova, dependendo do caso, e que a certidão extraída dessa nova inscrição substitua a certidão nula, contanto que essa substituição seja feita antes de proferida a decisão de primeira instância no processo executivo.

CERTIDÕES NEGATIVASCertidão   negativa   declara   que não existe débito tributário de um ou mais

tributos relativamente a um determinado sujeito passivo. O art. 205 torna explícito que uma   certidão   negativa   faz   prova   de   quitação   de   determinado   tributo.   Isso   é especialmente importante para efeito de impedir a subrogação (responsabilidade) no caso do adquirente de imóveis, como previsto no art. 130 do CTN.

Em situações em que o crédito tributário ainda não é exigível (porque o prazo para  pagar  ainda  não está  vencido),  ou  está  com sua exigibilidade  suspensa (porque ocorreu alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN), ou, ainda, já está garantido pela penhora, deverá ser fornecida ao sujeito passivo uma certidão que, EMBORA NÃO SEJA   NEGATIVA, produzirá os mesmos efeitos de uma certidão negativa,   ou seja, poderá   ser  utilizada   sempre  que   seja  exigida  prova  de  quitação  de   tributos.  A certidão em que conste um ou alguns débitos nessa situação é denominada “certidão positiva com efeitos de negativa” e produz os mesmos efeitos da certidão negativa (por exemplo, possibilita a participação em licitações, a obtenção de benefícios e incentivos fiscais etc.).