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    Acrdos TRL Acrdo do Tribunal da Relao de LisboaProcesso: 567/11.8TTVFX.L1-4Relator: PAULA SANTOSDescritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAO COLECTIVA DE TRABALHO

    EFEITOSCESSODE EMPRESAPRINCPIO DA FILIAO

    N do Documento: RL

    Data do Acordo: 08-05-2013Votao: UNANIMIDADETexto Parcial: SMeio Processual: APELAODeciso: CONFIRMADA A DECISOSumrio: I Mantm inteira actualidade a doutrina do Acrdo do

    Supremo Tribunal de Justia de Uniformizao deJurisprudncia 1/2000 (DR I Srie de 02-02-2000).II O AE Quimigal (publicado in BTE n 36 de 20-09-1978)no foi substitudo pelo CCTV para as Indstrias Qumicas

    (publicado in BTE 1 Srie n 28 de 29 de Julho de 1977) oupelo CCTV que procedeu reviso global deste (publicado inBTE, 1 Srie n 16 de 29-04-2007), pelo que se aplica aostrabalhadores oriundos da Quimigal EP que ingressaram naempresa A... Agroqumica, SA, empresa que resultou daciso da Quimigal, SA.III A substituio do AE Quimigal apenas acontecer quandofor outorgado IRCT que lhe suceda, nos termos do art. 15 doDec.Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro, ou seja, quandoabranja expressamente os trabalhadores provenientes daQuimigal, SA eintegrados nas novas empresas delaresultantes, eem que se declare o seu carcter globalmentemais favorvel.IV O AE Quimigal Adubos, SA (publicado in BTE, 1 Srien40 de 29-10-1991) no sucedeu ao AE Quimigal Qumica dePortugal (publicado in BTE, 1 Srie n33 de 08-09-1990), nosendo aplicvel aos trabalhadores que transitaram daQuimigal, SA para a A... Agroqumica, SA.(Elaborado pela Relatora)

    Deciso Texto Parcial: Acordam na Seco Social do Tribunal da Relao de Lisboa

    I RelatrioAA, residente na Praceta () n3, rs/cho esquerdo, ...,intentou a presente aco declarativa de condenao, a seguir aforma de processo comum, contra A... Agroqumicos, S.A.,com sede na Rua ... , 2, Lisboa, pedindo a condenao daR a pagar-lhe- a quantia de 18.956,22, a titulo de diferenas de retribuioentre o valor pago eo devido de 01-01-1991 a 02-06-2011- a quantia de 47.968,06, referente diferena entre o valordas diuturnidades de antiguidade pagas eo valor devido de 01-

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    01-1991 a 03-06-2011- juros de mora taxa legal desde a data da citao at integraleefectivo pagamento- um complemento de reforma no valor mensal de 96,02 , apartir de Junho de 2011 esucessivas actualizaes.Alega que- em 24 de Julho de 1972 foi admitido como trabalhador naNitratos de Portugal e, na sequncia da nacionalizao desta,em 30 de Dezembro de 1977, passou a trabalhar para aQuimigal Qumica de Portugal, E.P., que posteriormentefoi transformada em sociedade annima de capitaismaioritariamente pblicos, passando a denominar-seQuimigal Qumica de Portugal, S.A., tendo esta sidodesmembrada edado origem a vrias empresas, de entre asquais a R, que o assumiu como pertencente aos seus quadrosde pessoal a partir de 1 de Janeiro de 1990- associado no SINDEQ, sindicato signatrio do Acordo deEmpresa (AE) Quimigal - Qumica de Portugal, S.A.,publicado no BTE n. 33 de 8/09/1990, posteriormentedesignado AE Quimigal Adubos, S.A., publicado no BTE n.40, de 29/10/1991, que a R nunca aplicou- a R estava obrigada a aplicar tal acordo porque resultou dodesmembramento da Quimigal Qumica de Portugal, SA, enos termos do disposto no art. 6 n 2 do Decreto-Lei n 25/89,

    de 20 de Janeiro, do art. 296 al. c) da Constituio edo art. 19da Lei 11/90, de 05 de Abril- por no ter aplicado o referido acordo, a R ficou a dever-lheas quantias que resultam da diferena entre o valor que lhe foipago, a ttulo de diuturnidades, entre 01 de Janeiro de 1991 e03 de Junho de 2011, ede retribuio base entre o ano de 2000eo de 2011, eo valor que deveria ter-lhe sido pago a ttulo dediuturnidades eretribuio base em face do acordo deempresa, num total de 66.924,28

    - quando o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV)Quimigal, publicado no BTE n. 36, de 29/09/1978, entrou emvigor, j era trabalhador da Quimigal Qumicas dePortugal, E.P., pelo que tem direito ao complemento dereforma estabelecido para os trabalhadores da ex-CUF, novalor de 96,02 mensais, a partir de Junho de 2011, com asactualizaes que venham a verificar-se- os direitos, obrigaes eregalias do Autor na Quimigal Qumica de Portugal, SA foram transferidos para a R por

    fora do art. 6 n2 do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro.Foi realizada a audincia de partes, tendo sido pedida asuspenso da instncia com vista obteno de acordo, nosendo porm possvel a sua conciliao.

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    Devidamente notificada, a R contestou, alegando que- data da transferncia do Autor da Quimigal Qumica dePortugal, S.A. para a R, as relaes laborais desta ltimacom os respectivos trabalhadores regiam-se pelo ContratoColectivo de Trabalho Vertical (CCTV) para as IndstriasQumicas, publicado no BTE n 28, de 29-07-1977, porquantofoi constituda em 06 de Setembro de 1989, sendo filiada naANIPLA, que, enquanto associao de empregadores,outorgara tal CCTV- sendo o Autor associado do SINDEQ, que tambm outorgou oCCTV para as Indstrias Qumicas, este, por fora doprincpio da dupla filiao, aplica-se relao de trabalhoestabelecida entre si eo Autor- o acrdo de fixao de jurisprudncia 1/2000 no afasta aaplicabilidade do CCTV para as Indstrias Qumicas relaolaboral do Autor com a R, j que, em primeiro lugar,determinou a aplicabilidade do AE Quimigal, E.P. eno aaplicabilidade do AE Quimigal Adubos e, em segundo lugar, aodeterminar aquela aplicabilidade relativamente aostrabalhadores transferidos para as sociedades constitudas apartir do desmembramento da Quimigal, S.A. f-lo dizendoque seria at que aquele acordo seja substitudo por outroinstrumento de regulamentao colectiva, substituio essaque pode ocorrer atravs de vrios instrumentos de

    regulamentao colectiva de trabalho, sendo o CCTV para asIndstrias Qumicas um deles- tendo sido constituda em 1989 enessa data se tendoverificado a aplicao, em relao R, do CCTV para asIndstrias Qumicas, este substituiu o AE Quimigal- esta interpretao vai de encontro redaco do art. 498. n.1 do Cdigo do Trabalho, que no fala em substituio por uminstrumento de regulamentao colectiva, mas naaplicabilidade deste

    - o AE Quimigal uma fonte de direitos eobrigaes eno, emsi mesmo, um direito ou obrigao que tenha sido incorporadona esfera de direitos eobrigaes de cada trabalhador- no verdade ter o AE Quimigal passado a ser designado AEQuimigal Adubos, tendo-se pelo contrrio verificado que foi aQuimigal, S.A., entidade distinta da R, que aderiu ao AEQuimigal Adubos- tendo esta adeso ocorrido em 1991 eno sendo o Autor,ento, trabalhador da Quimigal, S.A., mas j da R, no lhe

    aplicvel tal acordo de empresa- admitir-se que o AE Quimigal aplicvel R, significariaestar esta sujeita a todas as alteraes que a sociedadeQuimigal Adubos eas associaes sindicais outorgantes do

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    AE Quimigal Adubos, quisessem introduzir atendendo realidade especfica desta empresa, semque a R pudesse terqualquer interveno- a manuteno em vigor do AE Quimigal e/ou a aplicao Rdo AE Quimigal Adubos contraria o princpio da revitalizaoda contratao colectiva que enformou a reforma legislativainiciada com a aprovao do Cdigo do Trabalho- a tese da aplicabilidade do AE Quimigal perpetua noordenamento jurdico um instrumento que no temcorrespondncia com a realidade scio-econmica subjacentes empresas que resultaram do desmembramento daQuimigal, S.A., perpetuao que resulta do facto de nenhuminstrumento legal posterior, quer acordo de empresa, quercontrato colectivo de trabalho, poder incluir uma normarevogatria do AE Quimigal- a tese propugnada pelo Autor conduziria a que o AEQuimigal s pudesse ser substitudo por um acordo de empresada R, o que as associaes sindicais sempre poderiam impedir,no negociando com a empresa, com o nico propsito demanter aplicvel R o AE Quimigal- o art. 6. do Decreto-Lei n 25/89 tutelou os direitos edeveresdos trabalhadores eno as expectativas destes, posto que estasno so merecedoras de tutela jurdica- ao caso dos autos aplica-se o art. 9 do Decreto-Lei n. 519-

    C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), pelo que, existindo datada transferncia do Autor para a R outro instrumentoaplicvel R, este o aplicvel relao laboral.Conclui pela improcedncia dos pedidos formulados peloAutor.O Autor apresentou articulado de resposta contestao, oqual no foi admitido.Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validadeeregularidade da instncia.

    Foi dispensada a realizao da audincia preliminar, a fixaoda matria de facto assente eda base instrutria.***Procedeu-se realizao da audincia de discusso e

    julgamento com observncia do legal formalismo, no tendo aprova a produzida sido objecto de registo-udio.Foi proferida deciso sobre a matria de facto, que no sofreureclamao.Foi proferida sentena que decidiu julgar a aco parcialmente

    procedente e, em consequncia, condenar a) a R. A... Agroqumicos, S.A. a pagar ao A. a quantia de 16.596,60(dezasseis mil quinhentos enoventa eseis euros esessentacntimos), acrescida de juros, taxa legal, contados desde 14

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    de setembro de 2011 eat integral pagamentob) a R. A... Agroqumicos, S.A. a pagar ao A. umapenso complementar de reforma por velhice que em junho de2011 ascendia a 96,02 (noventa eseis euros edois cntimos)mensais, sendo o seu valor a atualizar na medida dasatualizaes que incidam sobre a penso de reforma paga ao A.pelo Instituto da Segurana Social, I.P./Centro Nacional dePenses.No mais, absolvo a R..*Custas da ao por A. eR., na proporo de, respetivamente,24,80% e75,20% (art. 446. do Cdigo do Processo Civil).A sentena foi rectificada nos seguintes termosA sentena padece, de facto, de um lapso manifesto equeresulta patente do contexto em que se insere, porquanto o A.decaiu na percentagem de 75,20% e, como tal, essa aproporo das custas a seu cargo eno a cargo da R..Face ao exposto, determino, ao abrigo do disposto no art. 667.n. 1 do Cdigo de Processo Civil, aplicvel ex vi art. 1. n. 2al. a) do Cdigo de Processo do Trabalho, que a fls. 221, ondese l: "Custas da ao por A. eR., na proporo de,respetivamente, 24,80% e75,20% (art. 446. do Cdigo doProcesso Civil).", passe a ler-se "Custas da ao por A. eR., na

    proporo de, respetivamente 75,20% e24,80% (art. 446. doCdigo do Processo Civil).".Notifique e, oportunamente, retifique no local prprio.***Inconformada, a R interps recurso, concluindo nas suasalegaes que()O recorrido contra-alegou, einterps recurso subordinado,concluindo nas suas alegaes que

    ()A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentidode ser mantida a sentena recorrida.Os autos foram aos vistos aos Exmos DesembargadoresAdjuntosCumpre apreciar edecidir***II - ObjectoNos termos do disposto nos art 684 n 3 e685-A n 1 e3 do

    Cdigo de Processo Civil, aplicveis ex vido art. 1, n. 2,alnea a) e87 n 1 do Cdigo de Processo do Trabalho, pelasconcluses que se afere o objecto do recurso, no sendo lcitoao Tribunal ad quemconhecer de matrias nelas no includas,

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    salvo as de conhecimento oficioso.As concluses, como afirmou Alberto dos Reis, devememergir logicamentedo arrazoado feito na alegao. Asconcluses so asproposies sintticas que emanamnaturalmente do que se exps econsiderou ao longo daalegao (sic Cdigo de Processo Civil Anotado, reimpresso,vol. V, 1984, pg 359).Tal significa que no pode conhecer-se de questes constantesdas concluses que no tenham sido explanadas nas alegaes(motivaes) evice versa, no pode conhecer-se de questesque, embora abordadas nas alegaes, no constem dasconcluses.Assim, as questes a que cumpre dar resposta no presenterecurso so as seguintes:- determinar se o AE Quimigal ainda vigora relativamente srelaes de trabalho da Apelante, A... Agroqumicos, SAcom os trabalhadores oriundos da Quimigal, E.P. e,especificamente, se aquele instrumento era aplicvel relaode trabalho com o ApeladoQuanto ao recurso subordinado

    - determinar se o AE Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE,1 srie, n 40 de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal Qumica de Portugal, publicado no BTE, 1 Srie, n33 de 08-09-1990 e aplicvel ao Autor.

    ***III FundamentaoA - Matria de Facto Provada1. O Autor foi admitido para trabalhar por conta, sobautoridade edireco da Nitratos de Portugal, em 24 deJulho de 1972.2. Com a nacionalizao da Nitratos de Portugal, em 30 deDezembro de 1977, o Autor passou a trabalhar sob as ordens,direo efiscalizao da Quimigal Qumica de Portugal,

    E.P..3. O Autor associado no SINDEQ Sindicato Democrtico daEnergia Qumica eIndstrias Diversas, signatrio do Acordode Empresa Quimigal Qumica de Portugal, S.A.4. A Quimigal Qumica de Portugal, S.A. foi desmembradadando origem a vrias empresas, entre as quais, a R.5. A R assumiu o Autor como pertencente aos seus quadros depessoal a partir de1 de Janeiro de 1990.

    6. A R nunca aplicou o Acordo de Empresa Quimigal -Qumica de Portugal, S.A., com as sucessivas alteraes.7. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, o Autor auferiu

    78,81 a ttulo de diuturnidades.

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    8. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, o Autor auferiu78,81 a ttulo de diuturnidades.9. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, o Autor auferiu

    78,81 a ttulo de diuturnidades.10. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.11. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.12. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.13. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997, o Autorauferiu 78,81 a ttulo dediuturnidades.14. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.15. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.16. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, o A. auferiu aretribuio base de 528,23.17. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.18. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, o Autorauferiu a retribuio base de 549,68.19. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, o Autor

    auferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.20. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, o Autorauferiu a retribuio base de 617,76.21. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.22. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, o Autorauferiu a retribuio base de 617,76.23. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.

    24. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, o Autorauferiu a retribuio base de 636,29.25. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.26. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, o Autor auferiua retribuio base de 636,29.27. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.28. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, o Autor

    auferiu a retribuio base de 649,01.29. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.30. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, o Autor

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    auferiu a retribuio base de 658,00.31. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.32. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, o Autorauferiu a retribuio base de 677,00.33. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.34. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, o Autorauferiu a retribuio base de 677,00.35. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.36. De 01 de Janeiro a 30 de Dezembro de 2010, o Autorauferiu a retribuio base de 687,50.37. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.38. De 01 de Janeiro a 30 de Maio de 2011, o Autor auferiu aretribuio base de 687,50.39. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, o Autorauferiu 78,81 a ttulo de diuturnidades.40. O Autor reformou-se por velhice em 3 de Junho de 2011.41. data da reforma, o Autor auferia a retribuio mensallquida de 730,00.42. O Autor aufere de reforma a quantia mensal de 633,98.43. A R foi constituda em 06 de Setembro de 1989.

    44. A R foi membro associado da ANIPLA AssociaoNacional da Indstria para a Proteco das Plantas, entre 20de Outubro de 1992 e31 de Dezembro de 2011.45. A Quimigal Adubos foi constituda em 08 de Janeiro de1991, a partir da ciso da Quimigal, tendo sido privatizadaem 1997, dando origem ADP - Adubos de Portugal, S.A.,que em 2006 passou a designar-se CUF Adubos de Portugal,S.A. eem 2009 adoptou a firma ADP Fertilizantes, S.A..***

    B Enquadramento JurdicoI - Se o AE Quimigal ainda vigora relativamente s relaes detrabalho da Apelante, A... Agroquimicos, S.A., com ostrabalhadores oriundos da Quimigal, E.P. e, especificamente,se aquele instrumento era aplicvel relao de trabalho como ApeladoA sentena recorrida condenou a R a pagar ao Autor aquantia de 16.596,60 , a ttulo de diferenas de diuturnidades,decidindo pela aplicabilidade ao Autor do Acordo de Empresa

    celebrado entre a Quimigal Qumica de Portugal, SA eaFetese, datado de 1990. Econdenou a R a pagar ao Autor umcomplemento de reforma por fora do disposto no ACTVQuimigal, publicado no BTE n36 de 29-09-1978.

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    Defende a R que relao de trabalho que manteve com oAutor no era aplicvel o Acordo de Empresa da Quimigal,SA, como foi decidido na sentena recorrida, mas sim o CCTpara as Indstrias Qumicas, que o substituiu.Recusa-se assim a aplicar ao Autor o referido AE eossubsequentes, que o alteraram.Relembremos os seus argumentosAlega que- filiada na ANIPLA Associao Nacional da Indstria paraa Proteco das Plantas, que outorgou o CCTV para asIndstrias Qumicas, publicado no BTE 1 Srie n28 de 29 deJulho de 1977, pelo que, quando o Autor se transferiu daQuimigal Qumica de Portugal, S.A., as relaes com os seustrabalhadores j se regiam pelo referido CCTV para asIndstrias Qumicas. Tambm o SINDEQ, no qual o Autor associado subscreveu o referido CCTV, pelo que a doutrina doAcrdo do STJ 1/2000 tem de ser interpretada de acordo coma realidade material que resultou do desmembramento daQuimigal, SA, j que o principio da filiao opera por meroefeito da lei, apesar de o CCTV ser anterior ao AE Quimigal- a tese do Acrdo n 1/2000 assenta em pressupostosmeramente formalistas eno verificados, de que a Lei dasPrivatizaes importou a incorporao do AE Quimigal noscontratos de trabalho dos trabalhadores que foram

    transferidos para as empresas que resultaram dodesmembramento da Quimigal, SA, sendo que o AE Quimigal fonte de direitos eobrigaes eno em si mesmo, um direitoou obrigao- nem todas as sociedades resultantes do desmembramento daQuimigal, SA, esto inseridas no mesmo sector de actividade,em termos que permitissem a respectiva substituio por umaCCT de mbito sectorial- o CCTV de 1977 foi revisto em 2007, reviso outorgada pelo

    SINDEQ pelo que o argumento de o mesmo j estar em vigor data da transferncia do Autor para a R rebatido- a questo em apreo prende-se com a no aplicao do AEQuimigal no seio da R pois em relao a si verificou-se aentrada em vigor de um instrumento que, nesse contextoespecfico, teve por efeito substituir o AE Quimigal- o AE Quimigal no tinha prazo de vigncia es podia sersubstitudo por outro instrumento outorgado pela Quimigal, oque no era possvel pois esta empresa desmembrou-se

    noutras- a sucesso de estatutos convencionais apreciada naperspectiva do adquirente eno do transmitente pois comaquele que continuaro as relaes de trabalho

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    - os n1 e2 do art. 6 do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiroprescreve a manuteno dos direitos eobrigaes dostrabalhadores eno de meras expectativas, sendo que ocomplemento de reforma era, data da transferncia doApelado para a Apelante, uma mera expectativa- se tivesse aplicado o AE Quimigal aos trabalhadores oriundosda Quimigal o respectivo nvel retributivo estaria cristalizado- deve fazer-se uma interpretao actualista das normas eprincpios que regulam a matria objecto deste recurso.O recorrido mantm que se lhe aplica o Acordo de Empresa daQuimigal, SA.VejamosA sentena recorrida percorre o histrico, da constituio extino, da Quimigal Qumica de Portugal, EP, eele, defacto, importante para se aferir eperceber acerca dasnormas aplicveis ao presente caso, edo contexto econmicoem que tais normas foram construdas epublicadas. Assim,ainda que sob pena de nos repetirmos naquilo que j consta dotexto da douta sentena recorrida, passemos em revista, deforma sucinta, essa evoluo histrica ecronolgica dasnormas que interessam presente deciso.Resulta da matria de facto provada que o Autor foi admitidopara trabalhar por conta, sob autoridade edireco daNitratos de Portugal, em 24 de Julho de 1972 eque, com a

    nacionalizao desta empresa, em 30 de Dezembro de 1977,passou a trabalhar sob as ordens, direco efiscalizao daQuimigalQumica de Portugal, E.P. (cfr. pontos 1 e2 damatria de facto provada)Em 29-09-1978 foi publicado o ACTV Quimigal (cfr. BTE 1srie, n36), com a previso de ser aplicado em todo o territrionacional eobrigar por uma parte, a Quimigal, E.P., e, poroutra parte, os trabalhadores ao seu servio filiados nasorganizaes sindicais outorgantes (sic Clusula 1)

    Ao abrigo do Dec. Lei 25/89, de 20 de Janeiro, eno quadro daLei 84/88, de 20 de Julho, que veio permitir a transformaodas empresas pblicas, ainda que nacionalizadas, emsociedades annimas de capitais pblicos ou de maioria decapitais pblicos, a empresa Quimigal Qumica de Portugal,E.P. viu alterada a sua natureza jurdica, sendo convertida depessoa colectiva de direito pblico para pessoa colectiva dedireito privado, com o estatuto de sociedade annima decapitais maioritariamente pblicos epassando a denominar-se

    QUIMIGAL Qumica de Portugal, SA (cfr. prembulo eart.1 n1).Nos termos do art. 2 n1 do referido Dec. Lei, A QUIMIGAL

    Qumica de Portugal, S.A., sucede automtica eglobalmente

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    QUIMIGAL Qumica de Portugal, E.P., econtinua apersonalidade jurdica desta, conservando a universalidade dosdireitos eobrigaes legais, estatutrias econtratuais queconstituem o seu patrimnio no momento da transformao(sic), na sequncia do que j estabelecia o art. 3 n1 da Lei84/88 de 20 de Julho (Lei da transformao das empresaspblicas em sociedades annimas) - A sociedade annima quevier a resultar da transformao continua a personalidade

    jurdica da empresa pblica transformada, mantendo todos osdireitos eobrigaes legais ou contratuais desta. (sic)E, de acordo com o art. 6 do referido Dec. Lei 25/89, Ostrabalhadores epensionistas da QUIMIGAL Qumica dePortugal, E.P., mantm perante a QUIMIGAL Qumica dePortugal, S.A., todos os direitos eobrigaes que detiveram data da entrada em vigor do presente diploma. (sic n1)Os direitos, obrigaes eregalias dos trabalhadores quefiquem afectos QUIMIGAL Qumica de Portugal, S.A.,sero transferidos para as empresas a criar a partir destasociedade, a partir da data em que sejam constitudas, econforme a respectiva subordinao. (sic n2)Neste n2 do art. 6, o legislador prev j a situao de criaode empresas derivadas da Quimigal, equis assegurar o estatutodos trabalhadores desta empresa que transitassem para essasoutras empresas. No foi apenas nesta norma que o fez. Pouco

    tempo depois, a Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, alterouo art. 85 da Constituio da Repblica Portuguesa, no sentidode que A reprivatizao da titularidade ou do direito deexplorao de meios de produo eoutros bens nacionalizadosdepois do 25 de Abril de 1974 s poder efectuar-se nos termosde lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputadosem efectividade de funes (sic n 1 do art. 85 alterado peloart. 54 da Lei 1/89) e, nessa conformidade, foi aditado o art.296 da CRP, para o que agora nos interessa, com a seguinte

    redaco:Artigo 296.(Princpios para a reprivatizao prevista no n 1 do artigo85.)A lei-quadro prevista no n. 1 do artigo 85 observar osseguintes princpios fundamentais:c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatizaomantero no processo de reprivatizao da respectiva empresa

    todos os direitos eobrigaes de que forem titulares (sicart. 201 da Lei 1/89).Em consequncia desta alterao, foi ainda aprovada a Lei11/90 de 5 de Abril a denominada Lei Quadro das

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    Privatizaes - com aplicao reprivatizao da titularidadeou do direito de explorao dos meios de produo eoutrosbens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termosdo n1 do art. 85 da constituio. (sic). Este diploma legalpreviu a transformao das empresas pblicas a reprivatizarem sociedades annimas, definindo que A sociedade annimaque vier a resultar da transformao continua a personalidade

    jurdica empresa transformada, mantendo todos os direitos eobrigaes legais ou contratuais desta. (sic n3 do art. 4 eainda n1), egarantiu tambm que Os trabalhadores dasempresas objecto de reprivatizao mantero no processo dereprivatizao da respectiva empresa todos os direitos eobrigaes de que sejam titulares. (sic art. 19), num reforoclaro da ideia garantstica dos direitos dos trabalhadores, quesempre constituiu uma preocupao do legislador em face dasreprivatizaes a levar a efeito.Ou seja, resulta destes diplomas epreceitos legais que foiinequvoca inteno do legislador, expressa em letra de lei econstitucionalmente consagrada, de que o processo dereprivatizao no suprimisse quaisquer posies laborais eque essas mesmas posies se transmitem para as empresasoriginadas por cises dentro da antiga QUIMIGAL, S.A., noficando prejudicados os direitos eregalias j consolidados naesfera jurdica dos trabalhadores eque foram adquiridos ao

    abrigo do AE/QUIMIGAL (sic Ac. do STJ 1/2000 DR ISrie A de 2 de Fevereiro).O Autor associado no SINDEQ Sindicato Democrtico daEnergia Qumica eIndstrias Diversas, signatrio do Acordode Empresa Quimigal Qumica de Portugal, S.A., sindicatoesse que subscreveu o AE entre a QUIMIGAL Qumica dePortugal, S.A. ea FETESE Federao dos Sindicatos dosTrabalhadores de Escritrio eServios eoutros Alteraosalarial eoutras, publicado no BTE 1 Srie, n33 de 08-09-

    1990 (eque alterou o ACTV Quimigal).A verdadeira questo que se apresenta a decidir nestes autos ,de facto, a mesma que o STJ foi chamado a decidir edecidiu noAcrdo 1/2000, a saber, acerca da aplicao do AE Quimigalao Autor, para alm do seu prazo de vigncia eat sersubstitudo.Com interesse para a deciso desta questo, para alm dospreceitos j referidos, vejam-se os seguintes- art. 7 do Dec.Lei 519-C1/79 de 29-12 (LRCT - em vigor

    data da transferncia do Autor para a R), inserido no capituloIV Efeitos das convenes colectivas - esob a epgrafeEntidades patronais etrabalhadores abrangidos, nos termosdo qual 1. As convenes colectivas de trabalho obrigam as

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    entidades patronais que as subscrevem eas inscritas nasassociaes patronais signatrias, bem como os trabalhadoresao seu servio que sejam membros quer das associaescelebrantes, quer das associaes sindicais representadas pelasassociaes sindicais celebrantes.2. As convenes outorgadas pelas unies, federaes econfederaes obrigam as entidades patronais empregadoras eos trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associaespatronais enos sindicatos representados nos termos dosestatutos daquelas organizaes, quando outorguem em nomeprprio ou em conformidade com os mandatos a que se refereo artigo 4. (sic)- art 8 do Dec.Lei 519-C1/79 - Filiao para efeitos deaplicao da conveno Para efeitos deste diploma,consideram-se abrangidos pelas convenes colectivas detrabalhadores eas entidades patronais que estivessem filiadosnas associaes signatrias no momento do inicio do processonegocial, bem como os que nelas se filiem durante o perodo devigncia das mesmas convenes (sic)- art. 9 do Dec.Lei 519-C1/79, sob a epgrafe Cessodaempresa ou estabelecimento, nos termos do qual Em caso decesso, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, aentidade patronal cessionria ficar obrigada a observar, atao termo do respectivo prazo de vigncia, o instrumento de

    regulamentao colectiva que vincula a entidade patronalcedente. (sic)Em 1992, o Dec-Lei 209/92 de 2 de Outubro, deu novaredaco a este preceito, nos seguintes termos Em caso decesso, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, aentidade empregadora cessionria ficar obrigada a observar,at ao termo do respectivo prazo de vigncia, eno mnimo de12 meses, contados da cesso, o instrumento deregulamentao colectiva que vincula a entidade empregadora

    cedente, salvo se tiver sido substitudo por outro. (sic)- art. 11 do Dec.Lei 519-C1/79, sob a epgrafe Prazos devigncia, que determina que 1. As convenes colectivas easdecises arbitrais vigoram pelo prazo que delas constarexpressamente.2. O prazo de vigncia no poder ser inferior a dois anos,salvo o disposto no nmero seguinte. (sic)A R invoca o principio da filiao, para concluir que, estandoela filiada na ANIPLA, Associao que outorgou o CCTV

    1977, supra referido, eestando o Autor filiado no SINDEQ,sindicato que tambm outorgou esse CCTV eainda o CCTV2007, que o alterou, este o instrumento colectivo aplicvel srelaes entre eles eno o AE Quimigal, como pretende o

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    Autor.O principio da filiao consagrado no art. 8 do Dec. Lei 519-C1/79 de 29-12, em vigor data em que o Autor foi transferidopara a R, significa, no essencial, que uma conveno colectivaapenas tem aplicao aos contratos de trabalho cujas partesestejam filiadas nas organizaes signatrias. Assim, necessrio, por um lado, que o empregador seja membro daassociao de empregadores outorgante ou tenha sido eleprprio outorgante e, por outro, o trabalhador esteja filiado naassociao sindical signatria (cfr. Direito do Trabalho Pedro Romanos Martinez 5 edio, pg. 1226).Este princpio obriga as entidades subscritoras, quer quantoaos contratos de trabalho existentes data da celebrao daconveno colectiva, quer quanto aos contratos de trabalhoque venham a existir.O disposto no art. 9 do Dec.Lei 519-C1/79, constitui pois umverdadeiro desvio ao principio da filiao, na medida em quepermite que se mantenham em vigor os direitos resultantes deconveno anterior, nas situaesem que os trabalhadores, porfora de cessoda empresa onde trabalhavam, sejamtransferidos para outra entidade patronal, eat ao termo doprazo de vigncia dessa conveno colectiva, eno mnimo de 12meses. Era alis a soluo que j decorrida do art. 37 da LCT,quanto continuao dos contratos de trabalho.

    Face ao disposto no art. 11 n2 da LRCT, conclui-se noAcrdo do STJ que vimos citando, o artigo 9 s pode serinterpretado no sentido de que a eficcia normativa do IRCque vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionrio,logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigncia,ficando o cessionrio, a partir desse momento, liberto daobrigao de observar esse IRC. (sic) No entanto, comotambm se defende no referido Acrdo, as normas constantesdos art. 4 n1 e3 e19 da Lei 11/90 eo art. 296 c) da CRP,

    bem como o art. 6 do diploma legal que procedeu privatizao da Quimigal Qumica de Portugal, EP,traduzem uma proteco especial que o legislador pretendeudar aos trabalhadores de empresas privatizadas eneste caso,transferidos para empresas resultantes da ciso da Quimigal,S.A., independentemente de terem como fonte a lei, o contratoindividual ou a conveno colectiva. (sic). Trata-se de normasespeciais em relao ao regime previsto na LRCT mesmo paraas situaesde cessode empresa ou estabelecimento, o que se

    prende com a natureza especfica dessas empresas, em sectoreschave da economia, ecom o consequente estatuto de quebeneficiavam os seus funcionrios enqu8anto nacionalizadas. Econtinuando a transcrever a doutrina do acrdo, que

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    sobejamente clara, mantm inteira actualidade ecom a qualconcordamos inteiramente, Alis, como bem observa a Ex.maProcuradora-Geral-Adjunta, se o legislador no quisesseestabelecer um regime especial para a salvaguarda de todos osdireitos detidos pelos trabalhadores que transitassem para asempresas que viessem a criar-se a partir da QUIMIGAL, S. A.,ter-se-ia limitado a remeter para a lei geral e, nesse caso,haveria que buscar a soluo da questo no mbito do regime

    jurdico das relaes colectivas de trabalho constante doDecreto-Lei n 519 -C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), edoregime do contrato individual de trabalho aprovado peloDecreto-Lei n 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT),mais precisamente nos artigos 9 da LRCT e37 da LCT, janalisados.No era necessrio o transcrito artigo 6 vir repeti-lo esobretudo no se descortina que outra inteno tenhapresidido introduo da alnea c) do artigo 296 daConstituio que no seja a afirmao da peculiaridade doprocesso de reprivatizao, com vista a impedir o retrocessosocial desses trabalhadores.A propsito desta alnea c) do artigo 296 da CRP, diz-se noAcrdo do Tribunal Constitucional n 71/90 (Dirio daRepblica, 2 srie, n 164, de 18 de Julho de 1990) que anorma tem uma dupla incidncia relativamente a todo o

    processo da privatizao das EP:De um ponto de vista positivo, ela estatui uma garantia para ostrabalhadores, na medida em que lhes assegura a continuidadede todos os direitos de que j eram titulares ao tempo daprivatizao edo posterior desmembramento daquelaempresaDe um ponto de vista negativo, ela probe que, relativamente atodo o processo de mudana na titularidade da posiocontratualdas EP, o legislador possa criar regimes

    excepcionais que derroguem a situao jurdico-laboral jadquirida pelos trabalhadores em causa.Mais se entendeu nesse acrdo que a norma de aplicaodirecta, abrangendo, por isso, todos os direitos eobrigaes deque os trabalhadores sejam titulares, semqualquer distinoentre os de origem legal eos de fonte convencional.Ora, este resultado s pode ser conseguido se se entender queno bloco de direitos eobrigaes da titularidade dostrabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir

    da QUIMIGAL, S. A., est integrado o acordo de empresa quevinculava a QUIMIGAL, E. P., sob pena de ficar defraudado oobjectivo do artigo 6 do Decreto-Lei n 25/89 eo esprito danorma da alnea c) do artigo 289 da Constituio da

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    Repblica.9 Nem se diga que os trabalhadores abrangidos apenas soverdadeiramente titulares dos direitos j subjectivados naesfera jurdica ea cristalizados ou consolidados e, assim,ficariam de fora as expectativas fundadas nas normas doacordo de empresa cujos pressupostos de subjectivao noesto ainda verificados.S que uma tal concluso esqueceria edesrespeitaria oprincpio da recepo automtica das convenes colectivasnos contratos individuais de trabalho, consagrado no artigo14, n 2, da LCT, que preceitua:As clusulas do contrato de trabalho que importarem para otrabalhador regime menos favorvel do que o estabelecido empreceitos imperativos consideram-se substitudas por estes.A este propsito escreve Monteiro Fernandes, em Direito doTrabalho, 10.a, p. 745:Coisa diversa se poder firmar a propsito dos direitos cujospressupostos so realizveis, na normalidade dodesenvolvimento das relaes de trabalho, mas no tm ainda(no momento da sucesso) realidade efectiva, pelo que se noencontram subjectivados no sendo, afinal, verdadeirosdireitos subjectivos (como os primeiros) mas simplesexpectativas juridicamente tuteladas.Uma conveno estabelece que cada hora de trabalho

    suplementar em dia til ser paga com o acrscimo de 100%.O direito a esse acrscimo s se subjectiva com a efectivaprestao de trabalho suplementar, mas, mesmo assim, aclusula que o consagra no pode, em princpio, ser reduzida(passando o acrscimo para 75%, por exemplo) s pode s-lo por uma conveno globalmente mais favorvel.O mesmo se poder dizer de prestaes peridicas [. . .] como o caso do subsdio de turnos [. . .]Quando, pois, a lei prev o prejuzo de direitos adquiridos, ao

    direito objectivo, no ao direito subjectivo, queverdadeiramente alude. Ea referncia aquisio dessesdireitos ou vantagens deve, a nosso ver, entender-se luz daideia, j exposta, de recepo automtica nos contratos detrabalho: trata-se de regalias que, embora ainda nosubjectivadas, se precipitaram j no contedo dos contratosindividuais eesto, a esse ttulo, de algum modo adquiridospelos trabalhadores que neles so partes.No mesmo sentido se pronuncia Liberal Fernandes, no s no

    lugar atrs citado, como ainda na Revista de Direito eEconomia, ns 16 a 19 (1990 a 1993), Privatizao edesmembramento das empresas pblicas: alguns problemas

    juslaborais, onde, entre outras, apresenta as seguintes

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    concluses:1 As normas dos artigos 296, alnea c), da CRP e19 da Lein 11/90 consagram a manuteno dos direitos edasexpectativas jurdicas adquiridas pelos trabalhadores das EP,independentemente de tais contedos terem por fonte a lei ou ocontrato (individual ecolectivo) [. . .]3 O artigo 4, n 3, da Lei n 11/90 estabelece que as novasempresas criadas na sequncia da privatizao edesmembramento das EP continuam a personalidade destasltimas. Mantm-se, por isso, todas as obrigaes assumidas anvel da contratao colectiva, inclusive as que decorrem dasclusulas relativas vigncia e reviso das CC subscritas poraquelas empresas.4 Quanto a este ltimo aspecto, continuam a ter integralaplicao as normas do Decreto-Lei n 519-C1/79.Assim, as CC subscritas pelas EP mantm-se em vigor atserem substitudas por outras que sejam em termos expressosconsideradas globalmente mais favorveis (artigos 11, n 2, e15daquele decreto-lei) [. . .]6 A concluso 4 no afastada pelo disposto no artigo 9 doDecreto-Lei n 519-C1/79. Esta norma no consagra qualquerregime sobre a vigncia das CC que excepcione o estipuladonas normas dos artigos 11, n 2, e15 do mesmo decreto-leiela tem a ver apenas com o alargamento do mbito pessoal da

    CC, deixando intacta a questo da respectiva reviso oudenncia. (sic DR I Srie de 02-02-2000)Quanto ao invocado argumento da R de que admitir a suasujeio ao AE Quimigal, seria violar o denominado principioda filiao, como j referimos, o art. 6 do Dec.Lei 25/89 de 20Janeiro constitui lei especial em relao LRCT, pelas razessupra expostas, no ocorrendo qualquer violao domencionado principio, antes um regime especfico paradeterminados trabalhadores, em razo da sua ligao a

    empresas antes nacionalizadas edepois reprivatizadas.Enem se diga que o AE Quimigal j foi substitudo por outroinstrumento de regulamentao colectiva, como prev adoutrina do Acrdo 1/2000, a saber pelo CCTV de 1977 esupra referido, pois este instrumento colectivo de trabalho anterior ao AE Quimigal, que foi outorgado em Setembro de1978.Como se afirma no Acrdo do STJ de 13-02-2008 Proc07S4008 - citado pela Apelante nas suas alegaes, eque foi

    chamado, em situao similar dos presentes autos, ainterpretar o sentido do que foi decidido no Acrdo 1/2000que vimos citando, especificamente quanto ao evento quedetermina a cessao da obrigao nele afirmada de as

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    sociedades constitudas a partir do desmembramento daQuimigal, S.A., como sucede com a ora recorrente, observaremo acordo de empresa firmado com a QUIMIGAL, E.P., eosrespectivos sindicatos outorgantes, relativamente aostrabalhadores neles filiados etransferidos da QUIMIGAL,S.A., para aquelas sociedades, a expresso at que, referidano segmento decisrio do Acrdo 1/2000, inculca a ideia deque o momento da substituio ainda no se tinha verificadono momento da prolao do acrdo, o que, por si s, transpeo intrprete para um momento substitutivo, necessariamentefuturo Se o acrdo uniformizador admitisse apossibilidade de j ter ocorrido uma eventual substituio,certamente utilizaria uma expresso que contemplasse talhiptese, como, v. g., desde que aquele acordo de empresa nose mostre substitudo por outro instrumento deregulamentao colectiva, ou outra equivalente. (sic).Ou seja, o AE Quimigal, no foi substitudo pelo CCTV de1977, de que fala a R.Equanto ao mesmo CCTV para as Industrias Qumicas,revisto globalmente em 2007 epublicado no BTE 1 Srie n16de 29-04-2007?De facto, nos termos do artigo 94 desse IRC As partescontratantes reconhecem expressamente este CCT comoglobalmente mais favorvel aos trabalhadores por ele

    abrangidos que toda a regulamentao colectiva de trabalhoeventualmente aplicvel e, nessa medida, expressamentedeclaram revogados os CCT/PRT para as indstrias qumicaspublicado noBoletim do Trabalho edoEmprego 1 Srie, n25,de 29 de Julho de 1977, esuas alteraes posteriores, eo CCTpara os trabalhadores fogueiros das indstrias qumicaspublicado noBoletim do Trabalho edoEmprego, 1 Srie, n27,de 22 de Julho de 1983, esuas posteriores alteraes. (sic)Ter-se- este CCT como o Acordo que veio substituir o AE

    Quimigal, para efeitos do plasmado na jurisprudnciauniformizada do Acrdo 1/2000?Parafraseando ainda o citado Ac STJ de 13-02-2008, Acresceque, atravs da citao que faz imediatamente antes deconsagrar o entendimento uniformizador da jurisprudncia, oAcrdo n. 1/2000 torna claro que a realidade substitutiva queteve em conta reporta-se sucesso por novo instrumento deregulamentao colectiva de trabalho, nos termos estipuladosno artigo 15. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de

    Dezembro.Isto , a substituio relevante para efeitos da doutrinauniformizadora que o Acrdo n. 1/2000 fixou a que se

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    processar quando as entidades interessadas empregadoresou associaes patronais, de um lado, eassociaes sindicais,do outro subscreverem um novo instrumento deregulamentao colectiva de trabalho a que reconheamexpressamente um carcter globalmente mais favorvel do queo resultante do instrumento que visa substituir, no caso, odesignado AE/QUIMIGAL.S assim considerando, fica assegurada a necessria coerncialgica entre os fundamentos do acrdo ea sua partedispositiva. (sic)Permitimo-nos ainda transcrever aqui a citao de LiberalFernandes referida neste aresto do STJ, face sua clarezaexplicativa - A manuteno da vigncia das CC recebidas dasEP est ligada ainda ao facto de a nossa legislao noconsagrar qualquer hierarquia entre as fontes convencionaisde Direito do Trabalho. Se tal no acontecesse, poderia sucederque uma conveno de maior mbito do que, por exemplo, umacordo de empresa, se pudesse sobrepor a este ltimo,revogando-o. Porm, o simples facto de se celebrar umcontrato ou um acordo colectivo abstractamente aplicvel snovas empresas eaos seus trabalhadores no implica acaducidade automtica da CC proveniente da EP necessrioainda que haja por parte das entidades celebrantes umadeclarao nesse sentido[-]. Ou seja, a revogao dos

    instrumentos colectivos herdados das EP depende do mbitofixado nova conveno edo reconhecimento pelos respectivosoutorgantes do seu carcter de maior favor com a ressalva dahiptese prevista no art. 36. do DL. n. 519-C1/79, s com aconcordncia dos sindicatos representativos dos trabalhadoresprovenientes das EP possvel fazer cessar CC recebida pelasnovas empresas.Nos casos em que as EP hajam subscrito acordos de empresa, asoluo adiantada corroborada pelo facto de a nossa lei ter

    optado pelo critrio da especialidade em matria deconcorrncia ede sucesso de instrumentos de regulamentaocolectiva. Assim, se na mesma empresa se verificarconcorrncia entre um acordo de empresa eum contrato ouacordo colectivo prevalece o primeiro (art. 14., n. 2, al. a) doDL. n. 519--C1/79). Relativamente a este concurso, a nossa leirejeitou a aplicao de qualquer dos outros critrios previstosno mesmo diploma, nos arts. 12. (critrio do ramo deactividade), 14., n. 2, al. b) (critrio do maior favor) ou 14.,

    n. 6 (critrio da sucesso no tempo).O princpio da especialidade[-] constitui uma regra lgico-formal que opera em todos os casos de concorrncia previstosno referido art. 14., n. 2, al. a). Ele traduz o reconhecimento

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    de que, num sistema paritrio de autonomia negocial como onosso, conveniente conferir prevalncia conveno quecontempla as particularidades de determinada situaoempresarial.Por outro lado, a aplicao desta regra s unidades criadas apartir das EP justificada no s porque, do ponto de vistasubstantivo, elas continuam a respectiva actividade, ainda quea um nvel mais reduzido eespecfico, mas tambm por forado carcter formal eimperativo com que o princpio daespecialidade foi adoptado pelo nosso legislador.Por isso, se um contrato ou um acordo colectivo sucedercronologicamente a um acordo de empresa, este continua avigorar, no havendo, por isso, lugar aplicao do critrio dasucesso no tempo (art. 14., n. 2, al. a) do DL. n. 519-C1179).De acordo com o regime da sucesso das CC, o acordo deempresa s se extingue nos termos do art. 15. daquele DL, i. .,quando for celebrada uma nova conveno cujo mbitoabranja expressamente os trabalhadores das novas empresas eem que se declare em termos formais que o novo instrumento globalmente mais favorvel do que o substitudo. (sic)Ora, volvendo ao presente caso, o CCT de 2007 (in BTE 1Srie, n16 de 29-04-2007), que reviu globalmente o CCT de1977 (in BTE 1 Srie, n 28, de 29-07-1977), ambos aplicveiss indstrias qumicas, apesar de se auto-proclamar

    globalmente mais favorvel aos trabalhadores por eleabrangidos, no substituiu o AE Quimigal, antes o dito CCT de1977, substituio que apenas acontecer quando foroutorgado IRCT que lhe suceda nos termos do art. 15 do Dec.Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro, ou seja, quando abranjaexpressamente os trabalhadores provenientes da Quimigal, SAeintegrados nas novas empresas, eem que se declare o seucarcter globalmente mais favorvel.Nesta conformidade, no poder considerar-se que o Acordo

    de Empresa Quimigal AE/QUIMIGAL), publicado no BTE, 1.Srie, n. 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente,alterado no BTE, 1. Srie, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1986 eno BTE, 1. Srie, n. 33, de 8 de Setembro de 1990, foisubstitudo por um instrumento de regulamentao colectivapreexistente, como o caso do CCTV para a IndstriaQumica, publicado no BTE, 1. Srie, n. 28, de 29 de Julho de1977. (sic Ac STJ de 13-02-2008)No colhe tambm o argumento da Apelante de que a

    substituio do AE Quimigal no poder resultar de um nicoIRCT pois nem todas as sociedades resultantes dodesmembramento da Quimigal se situam no mesmo sector deactividade, para da concluir pela aplicabilidade ao Autor do

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    CCTV/1977 para as Indstrias Qumicas.Esse facto no assume qualquer relevo. Na realidade, o queimporta que o IRCT seja produzido com respeito pelosrequisitos que acabamos de enunciar. Se as partes outorgantes,pretendendo substituir o AE Quimigal, entenderem que ocorrequalquer incompatibilidade derivada das diversas reassectoriais a que se dedicam as diversas empresas constitudas apartir da Quimigal, SA, ento tero de optar entre um nicoinstrumento ou vrios, de acordo com as suas concretasespecificidades eno mbito da autonomia da vontade colectiva.Argumenta ainda a R que o Acrdo 1/2000 assenta na ideiade que a Lei das Privatizaes importou a incorporao do AEQuimigal nos contratos de trabalho dos trabalhadores queforam transferidos para as empresas que resultaram dodesmembramento da Quimigal, quando certo que o AEQuimigal uma fonte de direitos eobrigaes eno um direitoou obrigao em si mesmo.Esta questo foi devidamente analisada no Acrdo 1/2000,remetendo-se para a clara explicao a explanada, que no infirmada pelos argumentos ora expendidos pela R e, alis,atendidos nesse aresto.Alega ainda a R que, no existindo no mbito evigncia daLRCT um regime de sobrevigncia da conveno colectiva,esta vigoraria enquanto no fosse substituda por outra, o que

    perpetuava a sua vigncia, desadequando-a da realidade econtribuindo para o imobilismo da contratao colectiva.Tambm esta questo foi ponderada no Acrdo 1/2000, comosupra citado, para alm de que o artigo 6 do Dec. Lei 25/89 de20 de Janeiro aparece claramente com o propsito de tutelarde forma especial os direitos dos trabalhadores em causa,acolhendo-se aqui os considerandos da douta sentenarecorrida de que a sucesso de empresas edas respectivasrelaes jurdicas assume, in casu, uma feio particular, visto

    no se tratar de uma vulgar transmisso, cessoou reversodeempresa, estabelecimento ou unidade econmica, o que terlevado tambm a que o legislador tenha previsto uma soluoque se afasta da pureza do principio da revitalizao dacontratao colectiva, aceitando o risco de que o instrumentode regulamentao colectiva cuja aplicabilidade determinoutivesse, a partir de dada altura, menor correspondncia com arealidade scio-econmica que rege (sic)No vale tambm o argumento de que sendo o AE Quimigal

    um Acordo de Empresa, apenas poderia ser substitudo poroutro instrumento outorgado pela Quimigal. Como suprareferimos, o novo acordo deve envolver expressamente ostrabalhadores das novas empresas, eem que se declare em

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    termos formais que o novo instrumento globalmente maisfavorvel do que o substitudo. Enada obsta a que envolva asnovas empresas, cumpridos os requisitos da substituio.Refere ainda a R que a sucesso de estatutos convencionais apreciada na perspectiva do adquirente eno do transmitente,dado que com o primeiro que continuaro as relaes detrabalho. Ora, nos termos do disposto no art. 6 do Dec.Lei25/89 de 20 de Janeiro, 19 da Lei 11/90 de 5 de Abril e296 daCRP, a situao precisamente a inversa: a sucesso dosestatutos apreciada na perspectiva do transmitente, quepretende ver especialmente tutelados os direitos egarantias dostrabalhadores.Argumenta tambm a Apelante que as associaes sindicaissempre poderiam impedir em acordo de empresa tendo-a porinterveniente, no negociando consigo, com o nico propsitode manter aplicvel empresa o AE Quimigal.A deciso de negociar ou no negociar expresso daautonomia da vontade colectiva, etal pode acontecer neste casocomo em qualquer outro em que a R esteja envolvida, peloque este argumento no colhe no sentido de, a partir dele, seconcluir que o AE Quimigal foi substitudo.Igualmente no procede o argumento de que se o AE Quimigalfosse aplicado, o nvel retributivo estaria cristalizado h 21anos, a nveis desse perodo. A ratio legisdo Dec-Lei 25/89 de

    20 de Janeiro no permite retirar tal concluso. Ostrabalhadores transferidos para as sociedades criadas a partirda Quimigal, S.A., passavam a receber o vencimento pago poressas empresas, desde que no fosse inferior ao resultante doAE Quimigal, emantinham os demais direitos, obrigaes eregalias . Esse alis, o entendimento que resulta da sentenarecorrida quanto s peticionadas diferenas entre aretribuio-base paga ao Autor de 2000 a 2011 eaquela querecebeu, ecujo montante a ora Apelante no pe em crise.

    Face ao exposto, eem linha com o Acrdo de Uniformizaode Jurisprudncia a que nos vimos referindo nos termos doqual As sociedades constitudas a partir do desmembramentoda QUIMIGAL, SA, esto obrigadas a observar o acordo deempresa celebrado entre a QUIMIGAL, E.P., eos respectivossindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestesfiliados etransferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelassociedades at que aquele acordo de empresa seja substitudopor outro instrumento de regulamentao colectiva. -

    entendemos que a R est obrigada a observar o AE Quimigal,EP at sua substituio por outro instrumento deregulamentao colectiva.Tal IRC o ACTV Quimigal, publicado no BTE, 1 Srie, n

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    36, de 29-09-1978, cuja ltima reviso foi publicada no BTE, 1Srie, n 40, de 29-10-1990 eque foi subscrito pelo sindicato doqual o Autor associado.Concluindo que tem aplicao ao Autor o ACTV Quimigal,publicado no BTE, 1 Srie, n 36, de 29-09-1978, tem o Autor odireito s diuturnidades a que se refere a clusula 130-A doAcordo de Empresa celebrado entre a Qumigal-Qumica dePortugal, EP ea Fetese, (cfr. reviso publicada in BTE, 1Srie, n7, de 22-02-1986, eBTE, 1 Srie, n 40, de 29-10-1990), bem como ao complemento de penso de reforma porinvalidez ou velhice, por fora do disposto na clusula 99 n1do referido ACTV.No tendo sido questionados os montantes apurados pelaprimeira instncia no clculo destes crditos, nada maiscumpre decidir a este propsito.***2. Se o AE Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE, 1 srie,n 40 de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal Qumica dePortugal, publicado no BTE, 1 Srie, n33 de 08-09-1990 eaplicvel ao AutorO Autor interps recurso subordinado da sentena, na parteem que decaiu no pedido, a saber, quanto absolvio parcialdo pedido de pagamento das diuturnidades peticionadas edaabsolvio das diferenas de retribuio.

    J na p.i. defendeu o Autor cfr. art. 11 - que o AE Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE, 1 srie, n 40 de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal Qumica de Portugal,publicado no BTE, 1 Srie, n33 de 08-09-1990, eque lhe aplicvel.Advoga que a Quimigal Adubos, SA continuou a actividade daQuimigal Qumica de Portugal, SA emanteve o AEQuimigal, embora com outra designao AE QuimigalAdubos, pelo que todos os trabalhadores que no passaram

    para as empresas privadas por fora da reprivatizao,mantiveram-se ao servio da Quimigal Adubos, SA, quemanteve os direitos provenientes do AE Quimigal eprocedeua actualizaes anuais dos mesmos.Alega ainda que, caso assim se no entenda, temos duas classesde trabalhadores- os que por fora da reprivatizao da Quimigal Qumica dePortugal, SA, passaram para a empresa Quimigal Adubos, SA(de capitais pblicos) emantiveram eactualizaram os direitos

    provenientes do AE Quimigal, e- os que, por fora da privatizao da Quimigal Qumica dePortugal, SA, passaram para empresas privadas ecujosdireitos ficaram cristalizados aos existentes no ano de 1990, o

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    que contraria o disposto nos art. 6 do Dec.Lei 25/89 e19 daLei 11/90, bem como o art. 296 c) da CRP, pois estas normasdefendem a manuteno dos direitos dos trabalhadores nasempresas para onde foram transferidos, independentementedestas serem de capitais pblicos ou privados. Para alm disso,a tese defendida na sentena viola o princpio da igualdade detratamento entre trabalhadores pertencentes mesma empresapois admite que haja trabalhadores cujos direitos evoluram eoutros que, passando para outras empresas, viram os seusdireitos cristalizados em 1990.A R discorda desta posio, alegando que a Quimigal Adubos uma sociedade que foi constituda em resultado da ciso daQuimigal SA eambas so sociedades distintas. Para alm disso,o Autor j no era trabalhador da Quimigal SA, quando aQuimigal Adubos foi constituda.DecidindoA Quimigal Adubos foi constituda em 08 de Janeiro de1991, a partir da ciso da Quimigal, tendo sido privatizadaem 1997, dando origem ADP - Adubos de Portugal, S.A.,que em 2006 passou a designar-se CUF Adubos de Portugal,S.A. eem 2009 adoptou a firma ADP Fertilizantes, S.A.- Aempresa Quimigal Adubos, SA.Ou seja, esta empresa foi constituda a partir da Quimigal S.A.,tal como a R, etrata-se de uma empresa diversa desta.

    Nos termos da Clusula 1 do AE entre a Quimigal Adubos, SAea FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores deEscritrio eServios eoutros, O presente AE aplica-se a todoo territrio nacional eobriga a empresa QUIMIGAL Adubos,SA., epor outra parte os trabalhadores ao seu servio filiadosnas organizaes sindicais outorgantes. (sic)Compulsado o referido AE, nada no mesmo permite afirmar,como o faz o Autor, que esta empresa manteve o Acordo deEmpresa Quimigal, embora com outra designao (A.E.

    Quimigal Adubos). . Eprocedeu a actualizaes anuais dosmesmos. (sic) eque seguiu o caminho do A.E. Quimigal(sic).Acresce que no foram alegados eprovados pelo Autorquaisquer factos de suporte dessa inteno dos subscritores doAE de extenso a todos os trabalhadores derivados daQuimigal, S.A.A verdade que este IRC obriga empresa diversa daquelaonde o Autor esteve inserido, e, tratando-se de empresa

    diferente da Quimigal S.A., no vigora aqui a mesma razo deser da aplicao ao Autor do AE Quimigal, pois o art. 6 doDec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro, refere-se aos direitos,obrigaes eregalias que os trabalhadores da Quimigal, SA,

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    no sendo legtima qualquer interpretao extensiva doentendimento do Acrdo de Uniformizao deJurisprudncia, que no tem qualquer suporte na lei ou no AEQuimigal Adubos.Improcede o recurso.***IV - DecisoFace a todo o exposto, acorda-se na Seco Social do Tribunalda Relao de Lisboa, ema) julgar totalmente improcedente o presente recurso deapelao interposto por A... Agroqumicos, S.A., mantendointegralmente a sentena recorrida.b) julgar totalmente improcedente o recurso subordinadointerposto por AA, mantendo integralmente a sentenarecorrida.***Custas do recurso principal a cargo da Apelante, edo recursosubordinado a cargo do Apelante.

    Registe enotifique.

    Lisboa, 5 de Maio de 2013

    Paula SantosAlcina da Costa Ribeiro

    Seara PaixoDeciso Texto Integral: