TST - Bens absolutamente impenhoráveis

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Acórdão Inteiro Teor

PROCESSO: E-RR NÚMERO: 517210 ANO: 1998PUBLICAÇÃO: DJ - 08/06/2001 A C Ó R D Ã O(SESBDI-1)CARP/ly/suEXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEMVINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO - Oart. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do créditodecorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobreo crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sedede execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural,pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia serpreterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora daatividade rural. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantidapor alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecaria obem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbiceà penhora na esfera trabalhista. (Arts. 69 do Decreto-Lei nº167/67, 889 daCLT, 10 e 30 da Lei nº 6.830/80). Recurso de Embargos não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso deRevista nº TST-E-RR-517.210/98.0, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S/Ae Embargados RUTE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS.A 1ª Turma, por intermédio do acórdão de fls. 161/166, não conheceu doRecurso de Revista do Reclamado, registrando que a penhora de bemvinculado à cédula de crédito rural não viola diretamente o artigo 5º,inciso XXXVI da Constituição da República.Irresignado, o Reclamado interpõe Recurso de Embargos com fundamento noartigo 894 da CLT, sustentando que o acórdão embargado, ao não conhecer doRecurso de Revista, violou o art. 896 da CLT.Alega o ora Embargante que a decisão da Turma, ao não conhecer da revista,desrespeitou o direito adquirido do Banco de não incidir penhora sobre obem que lhe fora oferecido em garantia hipotecária cedular, impenhorávelpor força do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, bem como desrespeitou o atojurídico perfeito, tendo em vista que a cédula de crédito rural já sehavia aperfeiçoado, surtindo todos os efeitos, inclusive o daimpenhorabilidade do bem a ela vinculado.Aponta como violados os arts. 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV,da Constituição Federal de 1988, trouxe jurisprudência do Excelso STFcontrária à afirmativa do v. acórdão embargado, no sentido de que amatéria em debate - penhora de bem gravado com cédula rural pignoratícia -não possui índole constitucional. Colaciona arestos de Turma desta ColendaCorteImpugnação, às fls. 198/208.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo emvista o disposto no artigo 113 do RI/TST.É o relatório.V O T O1 - CONHECIMENTOSatisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino osespecíficos do Recurso de Embargos.1.1 - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEMVINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO RURALPrimeiramente é de se salientar que a hipótese dos autos refere-se aembargos de terceiro ajuizados pelo Banco do Brasil S/A, que não foi parte

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no processo de conhecimento ora em execução. Requer o desfazimento dapenhora, alegando a impenhorabilidade legal do bem que sofreu a constriçãojudicial.A Turma não conheceu do Recurso de Revista por entender que:"1. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso derevista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca deviolação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 4ºdo artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266/TST.2. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de adiscussão relativa à penhora de cédula de crédito industrial residir emesfera infraconstitucional.3. Ainda que assim não fosse, embora o artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69refira-se sobre a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial,jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça orienta-se nosentido de que a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial não éabsoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhistae fiscal (precedentes).4. A violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não severifica. Inteligência do § 4º do artigo 896 da CLT." (fl. 161)Feitas essas considerações, não conheceu do Recurso de Revista, pois nãoreputou como violado o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição daRepública.Em suas razões recursais, o ora Embargante aponta como violados os arts.5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal de1988, trouxe jurisprudência do Excelso STF contrária à afirmativa doacórdão embargado, no sentido de que a matéria em debate - penhora de bemgravado com cédula rural pignoratícia - não possui índole constitucional.Colaciona arestos de Turma desta CorteA despeito do Decreto-Lei 167/67 estabelecer, em seu art. 69, serimpenhorável o bem gravado por cédula de crédito rural, o entendimentoespelhado pela Corte regional não induz à violação do ato jurídicoperfeito e do direito adquirido, como pretende o ora Embargante. Senão,vejamos, o mencionado dispositivo legal dispõe que, verbis:"Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula decrédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outrasdívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo aoemitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existênciada cédula às autoridades incumbidas da diligência OU a quem a determinou,sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão".O Magistrado, interpretando a lei, não leva em conta apenas a literalidadedo preceito, pelo contrário, o julgador deve lançar mão de todos os meiosde interpretação postos ao seu alcance, buscando sempre a finalidade danorma e o bem comum.Nesse sentido, impende pesquisar sobre a validade ou não da penhora de bemgravado por cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária,considerando, não apenas os estritos termos do mencionado dispositivolegal, mas, a condição privilegiada do crédito trabalhista e o contextolegal em que este se inclui.Primeiramente, é de se notar que a execução no processo do trabalho atendeàs disposições constantes do Capítulo V, do Título X, da CLT e, em seuart. 889 dispõe que "aos trâmites e incidentes do processo da execução sãoaplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, ospreceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrançajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".Analisando a Lei 6.830/80, que dispõe sobre Cobrança Judicial da DívidaAtiva da Fazenda Pública, e, portanto, aplicável à questão por força domencionado art. 889 consolidado, encontramos o seu art. 10, quepreleciona:"Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata oartigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto osque a lei declare absolutamente impenhoráveis”.Nesse mesmo sentido temos seu art.30, dispondo, verbis:"Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejamprevistos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da FazendaPública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

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natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive osgravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou dacláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declaraabsolutamente impenhoráveis.”Verifica-se, desta forma, que na execução dos créditos trabalhistas sãoaplicáveis, subsidiariamente, as normas pertinentes à Lei de ExecutivoFiscal, entre as quais as acima transcritas e que asseguram a penhorasobre quaisquer bens do executado, exceto aqueles que a lei declare aabsoluta impenhorabilidade.Cumpre estabelecer, portanto, se a hipótese em apreciação envolve bensabsolutamente impenhoráveis.O CPC, em seu art. 649, classifica quais os bens absolutamenteimpenhoráveis e, sobre estes, nem mesmo o crédito trabalhista pode sesobrepor.Da leitura dos dispositivos já mencionados não se depreende que o bemgravado por cédula de crédito rural seja absolutamente impenhorável, querpela análise do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, que assim nãoestabelece, quer por não estar previsto entre as hipóteses de absolutaimpenhorabilidade de que trata o art. 649 do CPC.O crédito trabalhista é privilegiado, tendo em vista sua própria naturezaalimentar. Portanto, como tal, não poderia ser preterido em ação àimpenhorabilidade do bem dado em garantia por cédula de crédito rural, quese destina ao resguardo do interesse particular das instituiçõesfinanceiras que financiam a atividade agrícola.Referido privilégio do crédito trabalhista acha—se assegurado,expressamente, pelo art. 186 do Código Tributário Nacional, quando dispõe:"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a naturezaou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes dalegislação do trabalho".Assim, não se tratando de bem absolutamente impenhorável, nos termos dalegislação acima citada, o bem vinculado a cédula de crédito rural éperfeitamente penhorável no processo de execução trabalhista, em face dapreferência do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar e dasdisposições legais acima citadas.Cabe ressaltar ainda que a Suprema Corte, nos autos dos RecursosRE-144.984-5 e RE-144.940—0, ambos publicados no DJ de 01/07/96, adotouposicionamento no sentido de que os bens gravados por cédula de créditoindustrial através de alienação fiduciária não podem ser alcançados porexecução trabalhista.No entanto, o caso destes autos difere totalmente daquele analisado peloSTF, ou seja, ali, o entendimento é no sentido de que a alienaçãofiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário o domínio da coisaalienada, independentemente da tradição efetiva do bem, razão pela qualnão pode ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor.De fato, o Decreto-Lei nº 413/69, em seu o art. 19, incisos I, II e III,preleciona que a garantia instituída em cédula de crédito industrial podese dar de três formas: penhor, hipoteca ou alienação fiduciária.Conforme firmado, neste caso específico, de alienação fiduciária, odomínio do bem dado em garantia real fica com o adquirente fiduciário,isto é, integra o patrimônio do banco financiador. Entretanto, o mesmo nãoocorre no que diz respeito à hipoteca e ao penhor, pois nestes o domíniodo bem permanece na pessoa do emitente da garantia real.Vale, a propósito, transcrever trecho do estudo do ilustre professor CaioMário da Silva Pereira, que, em se tratando da alienação fiduciária, nãodeixa dúvidas quanto ao acima afirmado, ao dispor que:“Ao contrário do que ocorre na situação pignoratícia ou hipotecária, com aalienação fiduciária a coisa já está na propriedade e na posse (indiretaembora) do credor. (...) No penhor, como na hipoteca, a coisa é do devedore do devedor continua sendo, gravada embora do ônus real; na alienaçãofiduciária a coisa já passa à titularidade do credor, descabendo aproibição de vir ele a ser seu dono.” (in Instituições de Direito Civil,12ª ed., vol. IV, pág.309)Assim, permanecendo o bem no domínio do tomador do empréstimo garantidopor cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, não se há falar em

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Andrea
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sua impenhorabilidade na execução trabalhista, em face do privilégio docrédito trabalhista.De boa técnica, igualmente, transcrever o pensamento do professorCristóvão Piragibe Tostes Malta, que em sua obra "A Execução No ProcessoTrabalhista", pág.126, posicionou-se, com propriedade, a respeito daprevalência do crédito trabalhista sobre o bem hipotecado, nos seguintestermos:“A idéia de que a hipoteca acompanha o bem penhorado, assim assegurando aocredor hipotecário garantia maior que a do exeqüente trabalhista éincompatível com o processo do trabalho, pelo menos partindo-se dapremissa de que o crédito trabalhista é de maior hierarquia que a dequalquer outro. Os bens hipotecados podem, como já se viu, ser penhoradospara satisfação de créditos trabalhistas e, sendo alienados em praça,liberam-se da hipoteca.”Mostra-se, assim, totalmente diverso do presente caso o entendimentoadotado pela Suprema Corte, que somente encampa a hipótese de que cédulade crédito industrial se encontra garantida por alienação fiduciária, enão quando a cédula, quer rural ou industrial, estiver garantida porpenhor ou hipoteca.Em face de todas estas considerações, a Revista patronal não mereciaconhecimento por ofensa aos princípios da intangibilidade do ato jurídicoperfeito e do direito adquirido, ínsitos no art.5º, inciso XXXVI, da Cartada República, em virtude do privilégio do crédito trabalhista asseguradopelo Código Tributário Nacional e pelas normas supracitadas, não sevislumbrando, pois, a alegada violação do art. 896 da CLT.Os demais dispositivos constitucionais invocados pelo ora Embargante,quais sejam, os incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da ConstituiçãoFederal, sequer foram enfrentados pela Corte Regional, tendo sidoinvocados, tão-somente, em sede de Recurso de Embargos, o que faz incidir,in casu, o Enunciado 297/TST, ou seja, a matéria, no particular, carece doindispensável prequestionamento.Não configurada, pois, a hipótese do art. 894 da CLT.Não conheço.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuaisdo Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dosEmbargos.Brasília, 28 de maio de 2001.ALMIR PAZZIANOTTO PINTOPresidenteCARLOS ALBERTO REIS DE PAULAR ELATOR

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