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Caged deve informar sobre exames toxicológicos em motoristas pág. 2 Acordos e convenções coletivas pág. 5 EDIÇÃO 194 SETEMBRO DE 2017 TST DEFINE SOBRE VIGÊNCIA DA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO

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Caged deve informar sobre exames toxicológicos em

motoristas pág. 2

Acordos e convenções coletivas pág. 5

eDIÇÃO 194SeTeMBRO De 2017

TST DEFINE SOBRE VIGÊNCIA DA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 1º de setembro, a instrução normativa nº 1.733, de 31 de agosto de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regulariza-ção Tributária (Pert), prorrogando o prazo de adesão ao programa até o fim deste mês.

Segundo define a IN, a adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusi-vamente no site da RFB, até 29 de setembro próximo, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito pas-sivo na condição de contribuinte ou responsável.

Por meio da portaria MTb nº 945, de 1º de agosto de 2017, o Ministério do Trabalho aprovou instruções para envio do Cadastro Geral de Empre-gados e Desempregados (Caged) referentes ao exame toxicológico e à certificação digital, que passaram a valer a partir do dia 13 de setembro.

As empresas terão de informar ao Caged a realização de exame toxi-cológico de motoristas admitidos e demitidos.

Agora, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: código exame toxi-cológico, data exame médico (dia/mês/ano), CNPJ do laboratório, UF-CRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no Caged, conforme modelo definido na porta-ria nº 945/2017, e arquivo disponível no endereço eletrônico, clique aqui.

Os motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famí-lias ocupacionais da Classificação

A IN estabelece também que o requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confir-mado o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas pelo devedor de acordo com os critérios definidos no art. 3º da referida norma.

O contribuinte que aderir ao Pert de-verá comprovar o pedido de desistên-cia e da renúncia de ações judiciais, a ser apresentada junto à unidade da RFB do seu domicílio fiscal até o próximo dia 29.

Brasileira de Ocupações (CBO):

- 7823: motoristas de veículos de pequeno e médio portes;- 7824: motoristas de ônibus urba-nos, metropolitanos e rodoviários; e- 7825: motoristas de veículos de cargas em geral.

É obrigatória a utilização de certifi-cado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimen-tos que possuem dez ou mais traba-lhadores no 1º dia do mês de movi-mentação. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declara-ção, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

As movimentações do Caged en-tregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

eXPeDIeNTeCOORDeNADORA De

COMUNICAÇÃO: Aline Moura

eDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

ReDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca

COlABORARAM NeSTA eDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente

Jurídica; Durval Silverio de Andrade e

Lucinéia Nucci, advogados;

Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

FOTO MATéRIA CAPA: Thinkstock

CORReSPONDêNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

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DE OLHO NA NOTÍCIA

PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO AO PERT/2017

EMPRESAS DEVEM INFORMAR NO CAGED SOBRE EXAME TOXICOLÓGICO EM MOTORISTAS

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NR-32

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE PACIENTES COM DISTÚRBIOS DE COMPORTAMENTO (continuação)

Dando continuidade à matéria di-vulgada na edição anterior sobre o item 32.10.12 da NR-32, agora tratamos do item nº 4:

Como forma de facilitar a apli-cação de meios de contenção de pacientes aos trabalhadores dos serviços de saúde, existe o trabalho de Sérgio Luiz Sanceve-rino, enfermeiro graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e mestrado em saúde coletiva pela Universidade do Sul de Santa Catarina, que traz as seguintes indicações:

Avaliação

- Aproxime-se de qualquer pa-ciente lentamente, vindo de uma direção que não cause surpresa.- Apresente-se de maneira a ser claramente entendido.- Fique pelo menos dois metros de distância.- Fale pausadamente, com clareza e confiança, com bom tom de voz, mas não se deve gritar.- Procure conseguir informações de modo a não provocar, antago-nizar ou irritar o paciente.- Tente deixá-lo à vontade, convi-de-o a sentar.- Tente ser empático e mostrar ao paciente como ele parece para você.- Postura: sente bem atrás na sua cadeira, mas ereto. Isto mostra interesse sem ser ameaçador.- Olhe para o paciente: sempre que possível deixe para tomar notas depois.- Não faça movimentos bruscos.- Decida quais são as informações básicas para a sua conclusão. Na vontade de obter mais informa-ções, pode-se tornar mais exigen-te e ameaçador do que imagina.- Tenha “jogo de cintura”, porém mantenha o limite da situação.- Não insista em qualquer coisa sem suporte da equipe.

- Não tente conter qualquer pes-soa portando uma arma. Solicite ajuda.- Conheça o mais possível sobre o paciente antes da entrevista.

• Prioridades:– Segurança do paciente.– Segurança de outros pacientes e parentes.– Segurança da equipe.– Ameaças devem sempre ser levadas a sério. Não as considere simplesmente “meras ameaças” ou “busca de atenção”. Algumas vezes, estas ameaças envolverão outras pessoas.• Oriente-se pelo quadro Sim e Não com pacientes violentos (Kaplan, Sadock, Grebb).

Quadro Sim

• Preveja a possível violência pelo paciente hostil, ameaçador, agitado, inquieto e abusivo da-queles que, por qualquer motivo, não possuem controle.• Atente para a sua intuição. Se você se sente amedrontado ou inconfortável, interrompa a entre-vista e obtenha auxílio.• Obtenha auxílio de tantas pes-soas quantas forem possíveis ao primeiro sinal de violência.• Pergunte se o paciente porta uma arma. Nunca o atenda se ele estiver armado.• Ofereça ajuda e apoie o pa-ciente comentando sobre sua resistência e autocontrole.• Se o paciente recusa medica-ção oral, faça injetável.• Se a contenção se torna neces-sária, designe pessoas capacita-das para isso. Seja humano, mas firme e não entre em barganhas.• Vigie atentamente pacientes sedados ou contidos. Pacientes contidos devem ter supervisão constante.• As internações às vezes são necessárias, principalmente se o

paciente afirma que tem a inten-ção de ferir alguém, recusa-se a responder perguntas sobre inten-ções de violência, abusa de álcool e drogas ou se recusa a cooperar com o tratamento.• Alerte potenciais vítimas de ameaça de violência.• Faça as devidas anotações sobre os atos violentos apresen-tados pelo paciente.

Quadro Não

• Não ignore sua intuição de que um paciente possa ser perigoso.• Não atenda o paciente irado, ameaçador e inquieto imediata-mente.• Não comprometa sua capacida-de para escapar de uma situação perigosa.• Não antagonize o paciente respondendo com raiva ou sendo condescendente.• Não toque ou assuste o pa-ciente, nem aborde subitamente sem aviso.• Não tente conter o paciente sem suficiente auxílio de outras pessoas.• Não negligencie a investiga-ção de causas orgânicas para a violência.• Não barganhe com uma pessoa violenta acerca da necessidade para contenção, medicamentos ou baixa psiquiátrica.• Não esqueça as informações completas de todas as inter-venções e o dever de alertar e proteger.• Não ignore a família e os ami-gos como fontes importantes de informações.

Os cuidados que o profissional de enfermagem deve ter com o cliente com risco de suicídio são:

- Evitar deixar o paciente sozinho;- Estar atento e identificar objetos que possam ser utilizados para o

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ato suicida, tais como cordões, lâminas de barbear, facas, tesou-ras, vidros, estiletes, correntes, cadarços, substâncias tóxicas, entre outros;- Manter vigilância constante, porém discreta. Alguns quadros delirantes podem piorar se a vigilância não for feita de forma correta;- Estar atento para indícios que o cliente mostra de que pretende cometer o suicídio: desânimo, frases pessimistas e sem perspec-tivas de futuro, vontade de en-contrar pessoas que já morreram;- Estar atento em momento em que as atividades como refeições, banho, exercícios e grupos tera-pêuticos estão sendo realizados;- Identificar o paciente na passa-gem de plantão;- Intensificar a vigilância no perí-odo noturno;- Manter o cliente com outros em melhores condições psíquicas que possam colaborar com sua vigilância, além de servirem de reforço positivo;- Encaminhar o paciente para a sala de cuidados especiais (SCE) ou quarto de supervisão se in-ternado próximo ao posto de enfermagem, para assegurar a sua proteção. - Providenciar a contenção física para a proteção do cliente quan-do indicado;- Conhecer a história do paciente, verificando tentativas de suicídio anterior, meio utilizado, em que circunstância ocorreu;- Estar ciente de que é uma si-tuação complicada, pois uma conduta errada pode significar a morte do doente;- Questionar o cliente de forma direta e empática, oferecendo auxílio, evitando atitudes críticas, moralistas e de indiferença. Não fazer julgamentos sobre sua ati-tude ou seus pensamentos; - Manter observação constante do paciente porque ele apresenta potencial de risco de violência contra si e pode tentar colocar em prática sua ideia de suicídio.- Observar, registrar e comunicar

a todos da equipe terapêutica, ao cuidador e aos familiares as mudanças de humor percebidas que podem ser indicativas de risco de suicídio. - Oferecer apoio permanecendo ao lado do cliente, mesmo que ele não diga nada, pois seu silên-cio deve ser respeitado. - Não utilizar frases estereotipa-das para animar o doente, como: “Vamos lá, essa tristeza passa”, “Veja o dia como está lindo”, “Vamos, ânimo”. - Utilizar frases curtas, objetivas e no nível de compreensão do pa-ciente para explicar algo ou valo-rizar seus pequenos progressos. Não demonstrar a ele decepção ou ansiedade pela ausência de resposta. - Manter observação constante dos espaços aos quais o cliente tem acesso para garantir sua segurança e intervir terapeutica-mente quando necessário.- Evitar solicitar repetições des-necessárias sobre tentativas de suicídio anteriores, aproveitando a energia do paciente para ana-lisar o presente voltado para o futuro. Se ele manifestar vontade, falar sobre tentativas anteriores, ouvi-lo e introduzir outro assunto relacionado a ele. - Verificar sempre se o cliente ingeriu a medicação, pois ele pode armazená-la para usá-la em tentativa de suicídio, ingerindo-a de uma só vez.- Demonstrar interesse e acei-tação pelo cliente independen-temente do comportamento apresentado. Não alimentar a dependência, mas aceitá-la quan-do necessário. Desse modo, o paciente poderá experimentar redução do medo e sentir-se se-guro e apto para mover-se para a interdependência saudável e independência. - Usar o toque, se necessário, principalmente quando o nível de depressão do cliente está muito acentuado. - Manter ocupado em atividades de acordo com suas condições e preferências.

- Manter vigilância constante e discreta do cliente quando co-meçar a remissão dos sintomas, porque a energia para atos ocorre mais precocemente do que o alívio de sentimentos e ideias de-pressivas, incluindo a de suicídio. - Valer-se de estratégias de comu-nicação terapêutica para ajudar o doente a verbalizar suas ideias e seus sentimentos, mantendo-se atendo ao conteúdo expresso para avaliar o potencial, tanto para o ato suicida como para o iní-cio à sua reintegração na família e na comunidade, caso o cliente esteja internado em algum servi-ço de saúde mental. - Estar atento para perceber e va-lorizar os esforços para mudança de comportamento, por mínimas que sejam, para estimular o de-senvolvimento da autoestima.- Encorajar o paciente a perceber seus pontos positivos. - Propiciar atividades em grupo com tarefas específicas que a pessoa possa desempenhar, permanecendo ao seu lado ini-cialmente. - Reduzir a demanda das exigên-cias cognitivas e motoras quando perceber que o doente está se tornando cansado e desinteres-sado. - Estimular a pessoa a desempe-nhar as atividades de autocui-dado e aquelas relacionadas ao ritmo de vida diária: higiene oral e corporal, aparência (roupas e cabelo) alimentação, hidratação, eliminações, sono, repouso, la-zer, ocupação e outras. - Estimular gradativamente, de acordo com as condições do paciente, sua autonomia para gerenciar o próprio cuidado. - Estimular exercícios físicos, como caminhadas, jogos, de acordo com as condições do cliente. - Estimular e orientar sobre a utilização dos sistemas de apoio familiar e comunitário, como associações, grupos de ajuda mútua, programas psicoeduca-cionais, entre outros.- Ressaltar a importância do tra-

NR-32

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DATA-BASe Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGêNCIA

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

DATA-BASe Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGêNCIA

1º/7

1º/5

1º/9

1º/8

1º/12

1º/9

2017/2018

2016/2017

2017/2018

2017/2018

2015/2016

2017/2018

Nutricionistas no Estado de São Paulo

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região

Médicos de São Paulo e Região

Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo

Odontologistas do Estado de São Paulo

Enfermeiros no Estado de São Paulo

1º/12

1º/9

1º/5

1º/10

1º/8

2015/2016

2017/2018

2016/2017

2017/2018

2017/2018

Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região

Biomédicos no Estado de São Paulo

Odontologistas do ABC

Farmacêuticos no Estado de São Paulo

Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnóstico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e

Diagnóstico por Imagem de Ribeirão Preto e Região

tamento e da sua continuidade, pois há tendência de abandoná-lo ao experimentar o início da remis-são dos sintomas. Dar ênfase na continuidade do tratamento para evitar recaídas. - Prestar os primeiros socorros e

pedir a quem estiver por perto para chamar outros profissionais nos casos de se efetivar a tenta-tiva de suicídio;- Redobrar a vigilância de outros clientes caso aconteça tentativa ou suicídio, pois podem se sentir

inseguros, incuráveis e também procurar este meio, como o único para resolver seus problemas;- Anotar em prontuário e livro de ocorrência o fato;- Informar o ocorrido na passa-gem de plantão.

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MATÉRIA DE CAPA

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no último dia 3 de agosto, por unanimidade, que a Lei de Terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma nº 13.429 entrou em vigor, em 31 de março deste ano, para respeitar o direito adquirido do empregado. Se a dispensa tiver ocorrido antes, portanto, con-tinua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades--fim (súmula 331 do TST).

Juízes e desembargadores deve-rão se pautar por essa decisão,

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ao enfrentarem casos envolven-do a terceirização de serviços.

O caso deu-se no julgamento do recurso ED-E-ED-RR 1144-53.2013.5.06.0004, porém, não se encontra totalmente resolvi-do, já que foi ingressado com recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

É importante lembrar que pela Lei da Terceirização para os contratos antigos e ainda em vigência, é facultativa a apli-cação das novas condições. Dessa forma, só poderão ser adotadas as novas regras se as partes assim concordarem.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

Por 14 votos a 11, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento de incidente de recurso repe-titivo que, a multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) é incompatível com o processo do trabalho.

A tese jurídica fixada no julga-

mento, de observância obriga-tória nos demais casos sobre a mesma matéria, foi: “A multa coercitiva do artigo 523, pará-grafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973), não é compatível com as normas vigentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

Desde 2010, o TST entende que a CLT tem dispositivos específi-cos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afron-ta o comando do artigo 769.

Processo: IRR-1786-24.2015.5.04.0000

Trabalhista

Cível

TST AfASTA mulTA do CPC

TribunAl mAnTém PenhorA de eSTAção de TrAbAlho odonTológiCA

hoSPiTAl não reSPonde Por deSCArTe de feTo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou correta a penhora de uma estação de trabalho odontológica para pagar crédi-tos trabalhistas de uma clínica, que não comprovou que tinha apenas um sócio e que aquele era o único espaço de trabalho equipado existente.

Os desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no julgamento do recurso de apelação apre-sentado por uma paciente, que pretendia a condenação de um hospital ao pagamento de inde-nização por danos morais em

A medida foi determinada pelo juiz da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, na fase de execução do processo.

Embora o sócio da clínica tives-se alegado a impenhorabilida-de do bem, na forma do que disciplinava o artigo 649, inciso V, do CPC de 1973, atual artigo

decorrência do descarte ou in-cineração de feto sem qualquer autorização sua ou de familiar, afastou a responsabilidade do estabelecimento hospitalar, fixando entendimento de que não houve falha na prestação dos serviços.

833, inciso V do CPC/2015, por ser imprescindível ao exercício da profissão de odontólogo, o TST não se convenceu dos argumentos apresentados e, por unanimidade de votos, manteve a penhora sobre o equipamento.

Processo: AIRR - 223-60.2014.5.02.0040

De acordo com a decisão, ba-seada em laudo pericial, não ficou caracterizada a falha do estabelecimento de saúde, ten-do em vista que o feto nasceu morto, pesando menos de 500 gramas, o que é considerado material biológico, sendo de competência do hospital proce-

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei nº 13.471, de 31/7/17, publicada no DOU nº 146, de 1º/8/17, Seção 1, página 4Institui o Dia Nacional de Luta Contra a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

Lei nº 13.472, de 31/7/17, publicada no DOU nº 146, de 1º/8/17, Seção 1, página 4Institui o Dia Nacional de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo.

Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017Altera a medida provisória (MP) nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização

Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução normativa nº 1.733, de 31 de agosto de 2017Altera a instrução normativa (IN) RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela MP nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB).

leGISlAÇÕeS

der o seu descarte adequado, conforme regras da Vigilância Sanitária, não se permitindo a entrega aos familiares.

Assim, considerando que a pa-ciente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, na for-ma do art. 373, I, do CPC, foi

mantida a sentença de improce-dência anteriormente concedi-da pela juíza de primeiro grau.

Processo nº 0173472-42.2017.8.21.7000)

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leGISlAÇÕeS

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 2.022, de 7/8/17, publicada no DOU nº 156, de 15/8/17, Seção 1, página 42 Republicação - Altera o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia

de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde.

Portaria MS-GM nº 1.897, de 26/8/17, publicada no DOU nº 155, de 14/8/17, Seção 1, página 47Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) 2017 no âmbito do SUS, por meio da atu-

alização do elenco de medicamentos e insumos da Rename 2014.

Portaria MS-GM nº 2.064, de 15/8/17, publicada no DOU nº 157, de 16/8/17, Seção 1, página 39Altera a portaria MS-GM nº 2.965/2011, que dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado Timemania, destinado às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospi-

talares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência.

Resolução MS-CIT nº 23, de 17/8/17, publicada no DOU nº 159, de 18/8/17, Seção 1, página 96Estabelece diretrizes para os processos de regionalização, planejamento regional integrado, elaborado de forma

ascendente, e governança das redes de atenção à saúde, no âmbito do SUS.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Resolução normativa MS-ANS nº 426, de 25/8/17, publicada no DOU nº 165, de 28/8/17, Seção 1, página 39Altera a RN nº 351, de 16/6/2014, que define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado

ao órgão regulador pela operadora de planos de saúde depositante.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 168, de 8/8/17, publicada no DOU nº 153, de 10/8/17, Seção 1, página 52Dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos, regulamentado pela portaria conjunta Anvisa-INPI n° 1, de 12 de abril

de 2017.

Resolução MS-Anvisa RDC nº 169, de 15/8/17, publicada no DOU nº 166, de 17/8/17, Seção 1, página 166Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras

sob Controle Especial) da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 171, de 22/8/17, publicada no DOU nº 163, de 24/8/17, Seção 1, página 51Revisa a aplicabilidade da resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 53, de 4 de dezembro de 2015, para altera-

ções pós-registro e os prazos desta resolução para produtos já registrados.

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leGISlAÇÕeS

Instrução Normativa MS-Anvisa nº 17, de 22/8/17, publicada no DOU nº 165, de 28/8/17, Seção 1, página 41Dispõe sobre a listagem dos medicamentos e membros da cadeia de movimentação de remédios que farão parte

da fase experimental do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM).

Instrução Normativa MS-Anvisa nº 18, de 22/8/17, publicada no DOU nº 165, de 28/8/17, Seção 1, página 41 Dispõe sobre a listagem dos programas assistenciais do Ministério da Saúde e seus respectivos medicamentos

excluídos da fase experimental do SNCM.

Instrução Normativa MS-Anvisa nº 19, de 22/8/17, publicada no DOU nº 165, de 28/8/17, Seção 1, página 41Dispõe sobre definições básicas de tecnologia para a comunicação entre os membros da cadeia de movimenta-

ção de medicamentos e a Anvisa para a operacionalização da fase experimental do SNCM.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Portaria MS-SAS nº 1.313, de 3/8/17, publicada no DOU nº 153, de 10/8/17, Seção 1, página 56 seção 1 n° 153 Inclui os Procedimentos de Teste Rápido de dengue IgM/IgG e Teste Rápido de chikungunya IgM na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria MS-SAS nº 1.302, de 1º/8/17, publicada no DOU nº 147, de 2/8/17, Seção 1, página 32 Redefine os critérios para aquisição, recebimento, utilização, monitoramento, controle e gerenciamento de OPME

pelos hospitais e institutos federais subordinados à SAS/MS.

Portaria MS-SAS nº 1.275, de 26/7/17, publicada no DOU nº 150, de 7/8/17, Seção 1, página 58Altera atributos de procedimentos pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da

Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Portaria MS-SAS nº 1.317, de 3/8/17, publicada no DOU nº 151, de 8/8/17, Seção 1, página 49Adequa o registro das informações relativas a estabelecimentos que realizam ações de Atenção à Saúde para

populações indígenas no CNES.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

Portaria MS-SCTIE nº 26, de 2/8/17, publicada no DOU nº 148, de 3/8/17, Seção 1, página 114Torna pública a decisão de incorporar a tecnologia de monitoramento remoto para avaliação de pacientes por-

tadores de Dispositivos Cardíacos Eletrônicos Implantáveis (DCEI), no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 27, de 2/8/17, publicada no DOU nº 148, de 3/8/17, Seção 1, página 114Torna pública a decisão de incorporar o mesilato de rasagilina em combinação com levodopa para o tratamento

de pacientes com doença de Parkinson com complicações motoras, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 29, de 2/8/17, publicada no DOU nº 148, de 3/8/17, Seção 1, página 114

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leGISlAÇÕeS

Torna pública a decisão de incorporar o trastuzumabe para o tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério

da Saúde, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 30, de 2/8/17, publicada no DOU nº 148, de 3/8/17, Seção 1, página 114Torna pública a decisão de incorporar o levetiracetam para pacientes com epilepsia mioclônica juvenil resistentes à monoterapia, associando-se ao medicamento já utilizado, condicionado à negociação de preço e conforme

Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Portaria CVS nº 1, de 5/8/17, publicada no DOE nº 154, de 16/8/17, Seção 1, página 37Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), o licenciamento dos estabelecimentos

de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Decreto nº 57.840, de 17/8/17, publicado no DOM nº 157, de 18/8/17, página 1Regulamenta a lei nº 16.599/2016, que dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação, ao exame genético

que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento.

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Resolução CFFa nº 505, de 10/6/17, publicada no DOU nº 146, de 1º/8/17, Seção 1, página 55Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação parelho de amplificação sonora

individual (AASI).

Resolução CFFa nº 506, de 10/6/17, publicada no DOU nº 146, de 1º/8/17, Seção 1, página 55Dispõe sobre a utilização da sigla CFFa e CRFa pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Resolução CFM nº 2.164, de 23/6/17, publicada no DOU nº 148, de 3/8/17, Seção 1, página 216Regulamenta o procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da medicina e revoga a resolução CFM nº 1.990/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de

11 de junho de 2012, seção I, pág. 103.

Resolução CFM nº 2.165, de 23/6/17, publicada no DOU nº 156, de 15/8/17, Seção 1, página 64

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leGISlAÇÕeS

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ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde

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Altera a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da resolução CFM nº 2.057/2013, em seu capítulo VIII, da neuropsicocirurgia.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Resolução Cofen nº 554, de 17/7/17, publicada no DOU nº 145, de 31/7/17, Seção 1, página 390Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, em meio de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mí-

dias sociais.

Resolução Cofen nº 556, de 23/8/17, publicada no DOU nº 164, de 25/8/17, Seção 1, página 291Regulamenta a atividade do enfermeiro forense no Brasil, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

Resolução CFF nº 643, de 27/7/17, publicada no DOU nº 149, de 4/8/17, Seção 1, página 325Altera os artigos 2º e 14 da resolução nº 581, de 29 de agosto de 2013, que institui o título de especialista pro-fissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários para a

sua certificação e registro.

Resolução CFF nº 644 de 27/7/17, publicada no DOU nº 149, de 4/8/17, Seção 1, página 325Altera o § 2º do artigo 7º e o Anexo II da resolução nº 582, de 29 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regu-lamentação de cursos livres para a especialização profissional farmacêutica, sem caráter acadêmico, a serem

reconhecidos pelo

Resolução CFF nº 645 de 27/7/17, publicada no DOU nº 149, de 4/8/17, Seção 1, página 326Dá nova redação aos artigos 2º e 3° e inclui os anexos VII e VIII da resolução CFF nº 616/15, que define os re-quisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética.