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Súmula TST TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Ementa HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LINHAS DE ÔNIBUS URBANO OU SEMI-URBANO. ÔNUS DA PROVA. Para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas in itinere, dificuldade de acesso e ausência de transporte público regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada. No conceito de transporte público regular apto a elidir o cômputo do tempo de trajeto na jornada encontram-se compreendidos o transporte urbano e semi- urbano, entendido este como aquele que conduz passageiros entre cidades

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Súmula TSTTST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de TrabalhoI - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalhoII - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

Ementa

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LINHAS DE ÔNIBUS URBANO OU SEMI-URBANO. ÔNUS DA PROVA.

Para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas in itinere, dificuldade de acesso e ausência de transporte público regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada. No conceito de transporte público regular apto a elidir o cômputo do tempo de trajeto na jornada encontram-se compreendidos o transporte urbano e semi-urbano, entendido este como aquele que conduz passageiros entre cidades vizinhas bem próximas, com veículos de mesmas características daqueles utilizados no perímetro urbano e com custo similar, transportando passageiros em trajetos parciais. Evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, a este incumbe o ônus da prova - dado que fato impeditivo do direito obreiro - da facilidade de acesso, seja esta decorrente da desnecessidade do uso de transporte para a locomoção ou da existência de transporte público em horário compatível com a jornada laboral. Entretanto, quando demonstrada a existência de transporte público compatível, dentro dos limites territoriais de um mesmo município ou entre municípios vizinhos, em que as áreas urbanas sejam muito próximas - ainda que não esclarecido de que natureza - desloca-se o ônus da prova ao trabalhador quanto à sua imprestabilidade, por qualquer razão que seja. Sentença parcialmente reformada.CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao