TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · dinheiro, valor ou qualquer outro bem...
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CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Conceito de Funcionário Público (intraneus):
Art. 327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
Cargo – diz respeito ao funcionário público em
sentido estrito (relação estatutária).
Emprego – quando a relação funcional é regida
pela CLT.
Função – é a própria atividade, atribuição,
tarefa objeto dos serviços prestados.
Funcionário público por equiparação
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Paraestatal – autarquias, sociedades de
economia mista, fundações públicas,
serviços sociais autônomos (sistema “S”).
Prestadora de serviço – empresa (sociedade empresária ou
firma individual) contratada ou conveniada para exercer
atividades típicas da administração pública.
Ex.: diretor de hospital privado conveniado/contratado que
presta serviços de atendimento a segurados da previdência
social.
Não confundir com o múnus público – encargo ou ônus
conferido pela lei e imposto pelo Estado em algumas
situações. Ex.: depositário, curador etc.
2. Crimes funcionais – são os crimes
praticados por funcionário público. A
doutrina classifica-os em:
Próprios – a qualidade de funcionário público
é essencial à sua realização, não havendo
outra figura típica semelhante para que não
ostente tal condição. Ex.: prevaricação.
Impróprios – podem ser praticados por outros
agentes que não sejam funcionários
públicos.
3. Causa de aumento de pena
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de
cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de
1980)
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que
seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o
particular eventualmente lesado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
No caput (PECULATO PRÓPRIO):
PECULATO APROPRIAÇÃO - Apropriar-se
significa apoderar-se indevidamente;
invertendo o título da posse, agindo como se
fosse dono (animus rem sibi habendi).
PECULATO DESVIO – desviar significa dar
destinação diversa à coisa, em proveito
próprio ou alheio. Se o desvio for para
benefício da administração, não há crime de
peculato, mas conforme o caso, pode ser
emprego irregular de rendas ou verbas
públicas (art. 315, CP).
POSSE DESVIGIADA - O sujeito tem a posse
da coisa em razão do cargo (relação direta).
O proveito pode ser material ou moral. Ex.:
emprestar o dinheiro desviado sem juros
para ganhar a simpatia de alguém.
No §1º (PECULATO IMPRÓPRIO):
PECULATO FURTO – Subtrair ou concorrer para
que alguém subtraia.
O sujeito não tem a posse da coisa, mas se
aproveita da facilidade proporcionada pelo
cargo. Se não houver essa facilidade, o crime
é comum de furto.
OBJETO MATERIAL - dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular.
No § 2º PECULATO CULPOSO:
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Trata-se de crime autônomo caracterizado pela participação
culposa em delito doloso alheio.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
No caput e no §1º, o elemento subjetivo é o dolo.
Vontade e consciência de apropriar-se, desviar ou subtrair o
objeto material, valendo-se da condição de funcionário
público.
No § 2º PECULATO CULPOSO, a modalidade de culpa é a
negligência.
5. Consumação e Tentativa:
Peculato Apropriação – Quando inverte o títuloda posse, agindo como se fosse dono(praticando ato de disposição) ou negando-sea restituir o dinheiro, valor ou qualquer outrobem móvel.
Peculato desvio – quando dá destino diverso aoobjeto material.
Peculato furto – quando subtrai/retira da esferade vigilância e disponibilidade daadministração.
As três hipóteses dolosas admitem tentativa,ressalvando-se o peculato apropriação namodalidade negativa de restituição.
Peculato Culposo – Consuma-se quando ocorre o resultado (a
prática de outro crime por terceiro). Não há tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena – caput e §1º - reclusão de 2 a 12 anos e multa.
§2º - na modalidade culposa – detenção de 3 meses a 1 ano.
Competência do Juizado Especial Criminal.
A ação penal é pública incondicionada.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E
REDUÇÃO DE PENA PELA REPARAÇÃO DO
DANO NO PECULATO CULPOSO:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; Se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Antes do trânsito em julgado da primeira
decisão condenatória (em 1º grau ou no
acórdão), a reparação do dano é causa de
extinção da punibilidade. Após, há redução
de pena pela metade.
A reparação do dano em peculato doloso pode servir como
arrependimento posterior (art. 16, CP), se realizada antes do
recebimento da denúncia ou como atenuante (art. 65, III, b,
CP), se realizada antes da sentença.
Após a sentença transitada, funciona como requisito para a
progressão de regime (art. 33, §4º, CP).
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer
utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público no exercício
do cargo.
Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa
eventualmente prejudicada.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo – apropriar-se (apoderar-se)
Objeto material - dinheiro (pecúnia, moeda) ou
qualquer utilidade (com valor econômico).
No exercício do cargo – implica efetivo
exercício.
Recebeu por erro de outrem – o erro é a falsa
representação da realidade, sendo irrelevante
a causa do erro.
O erro pode incidir sobre a obrigação, sobre
coisa entregue (qualidade ou quantidade) ou
sobre o funcionário que a recebeu.
ERRO ESPONTÂNEO OU PROVOCADO?
1ª corrente (MAJORITÁRIA): O recebimento
deve ser de boa fé, ou seja, o erro do terceiro
deve ser espontâneo, não provocado pelo
funcionário público, que num momento
posterior apresenta dolo de apropriar-se do
objeto material. Se, desde o início, havia dolo
de ficar com a coisa e o funcionário induz ou
mantém em erro o terceiro, responde por
estelionato (crime mais grave – pena de
reclusão de 1 a 5 anos), dependendo do caso
concreto, com o aumento de pena do §3º do
artigo 171, CP.
2ª corrente (Greco, Nucci): O erro pode ser
espontâneo ou provocado pelo funcionário
público, que induz ou mantém em erro o
terceiro. Em ambas as hipóteses, responde
pelo artigo 313, CP.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de apropriar-se definitivamente da coisa
(animus rem sibi habendi).
Segundo o entendimento majoritário, o dolo
deve ser posterior ao recebimento de boa fé.
Se o funcionário recebe por erro, não há crime,
em função do erro de tipo.
5. Consumação e Tentativa:
À semelhança do crime de apropriação,
consuma-se com a inversão do título da posse,
em duas situações: ato inequívoco como se
fosse dono da coisa ou negativa de restituição.
É crime material e instantâneo.
Admite-se a tentativa, embora seja de difícil
configuração.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Cabe SURSIS PROCESSUAL(art. 89, da Lei
9099/95).
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
1. Objetividade Jurídica:
“peculato eletrônico”
Tutela-se a Administração Pública no tocante à
proteção das informações constantes de
seus sistemas informatizados ou bancos de
dados.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – crime próprio, somente pode
ser praticado pelo funcionário público
autorizado.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o
particular prejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Inserir (diretamente) ou facilitar a inserção
(indiretamente) de dados falsos (objeto
material).
Alterar ou excluir indevidamente (elemento
normativo) dados corretos (objeto material).
Objeto Material - Dados são elementos de
informação ou representação de fatos ou
instruções de forma apropriada para
armazenamento, transmissão ou
processamento por meios automáticos.
Banco de dados é o conjunto de elementos, materiais ou não,
coordenados entre si, que funcionam como uma estrutura
organizada com a finalidade de armazenar dados. Podem ser
sistemas informatizados (em computadores) ou outros meios
(papeis, fichas etc).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo (vontade e consciênciade inserir, facilitar a inserção, alterar ouexcluir) associado ao especial fim de agir:obter vantagem indevida para si ou paraoutrem ou para causar dano.
Não há previsão de modalidade culposa.
Também não há o crime do artigo 313-A, CP, seo funcionário não atua com o intuito de obtervantagem indevida para si ou para outrem oupara causar dano.
A vantagem tem que ser indevida e pode ser dequalquer natureza (patrimonial ou moral). Odano causado pode ser à administração ouao particular que venha a ser prejudicado.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal e instantâneo, consuma-se com aprática das condutas, independente deocorrência efetiva do resultado (obtenção davantagem ou dano), que caracteriza meroexaurimento.
Admite-se tentativa, por se tratar de crimeplurissubsistente.
6. Pena e Ação Penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, emulta.
Causa de aumento de pena do artigo 327, §2º, CP(função de confiança).
A ação penal é pública incondicionada.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário,
sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de
autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de
um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é funcionário público. Basta que ostente essa
qualidade, não havendo necessidade de ser funcionário
autorizado, até porque o crime é cometido sem autorização
da autoridade competente.
Sujeito passivo é o Estado, além da pessoa prejudicada,
conforme previsto no parágrafo único.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: Modificar corresponde a uma
transformação radical, já a alteração não
chega a desnaturar o programa ou sistema.
Objeto material: sistema de informações
(sistema que manipula informação ou
banco de dados) ou programa de
informática (software).
Elemento Normativo: Sem solicitação ou
autorização da autoridade competente.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de alterar ou
modificar o objeto material, sem autorização ou
solicitação da autoridade.
Não há previsão de modalidade culposa. Assim, a
conduta descuidada (negligência, imprudência
ou imperícia) do funcionário pode trazer efeitos
civis e administrativos, mas é irrelevante penal.
5. Consumação e Tentativa:
O crime é material e instantâneo, consumando-se
com a efetiva alteração ou modificação do
sistema ou programa.
Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Causa de aumento de pena:
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
A ação penal é pública incondicionada.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer
documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem a
guarda do livro oficial ou documento em razão do cargo. Há
violação de dever funcional. Se não for o funcionário
público, o sujeito pode responder, conforme o caso, pelo
crime previsto no artigo 305 (contra a fé pública) ou 337
(particular) ou 356 (advogado), todos do CP.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos:
1) extraviar (desencaminhar, perder-se do
destino),
2) sonegar (ocultar, omitir, fazer
desaparecer) ou
3) inutilizar (tornar inútil, imprestável,
destruir total ou parcialmente).
Objeto material: livro oficial (criado por lei)
ou qualquer documento.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de extraviar, sonegar ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial ou qualquer
documento, de que tem a guarda em razão do cargo.
Não se exige especial fim de agir. Se o sujeito destruir, suprimir
ou ocultar documento com a finalidade de obter vantagem,
para si ou para outrem, responde pelo crime do artigo 305,
CP.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e instantâneo (que pode ter
efeitos permanentes na conduta de extraviar
ou inutilizar), consuma-se o delito com a
ocorrência efetiva do resultado (extravio,
sonegação ou inutilização).
Admite-se tentativa nas condutas de
extraviar e inutilizar.
Não cabe tentativa na conduta de sonegar,
pois se o funcionário tem o dever de
apresentar o livro e não o faz (omissão), o
crime já está consumado.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Trata-se de crime expressamente subsidiário.
A ação penal é pública incondicionada.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS
PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo somente pode ser o funcionário
público que tem competência para gerir ou
administrar verbas ou rendas públicas. Sujeito
passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: dar significa canalizar, utilizar,empregar, aplicar.
Objeto material:
Verbas Públicas são fundos que a leiorçamentária destina aos serviços públicosou de utilidade pública.
Rendas públicas são quaisquer dinheirosrecebidos pela fazenda pública.
Elemento normativo: aplicação diversa daestabelecida em lei. Trata-se de norma penalem branco, que precisa ser complementadapor lei em sentido material (lei ordinária,complementar ou Constituição).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre de dar aplicação àsverbas e rendas públicas com consciência deque o faz de maneira diversa daquelaestabelecida na lei.
Não há previsão de modalidade culposa, quepode caracterizar ilícito administrativo ouimprobidade.
É cabível a alegação de estado de necessidade,na hipótese de emergências (calamidades,desastres) ou situações extremasimprevisíveis, que levem o administrador aaplicar determinadas verbas a destinaçõesdiversas das previstas na lei.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e instantâneo consuma-se o
delito com a efetiva destinação diversa da
verba ou renda pública.
Admite-se tentativa, pois é possível fracionar o
iter criminis.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro
por prerrogativa de função.
A ação penal é pública incondicionada.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, diretaou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, além daliberdade individual (constrangimento) e dopatrimônio particular (vantagemindevida/prejuízo).
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é o funcionário público.
Sujeito passivo é o Estado, bem como oprejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: exigir significa impor, constranger,
ordenar, determinar.
A conduta de exigir é praticada antes de receber
(exaurimento).
Para si ou para outrem, mas não para a
administração. Nesse último caso, há excesso
de exação (§1º).
Direta (de forma explícita, face a face) ou
indiretamente (através de interposta pessoa).
Em razão da função (violação de dever funcional/abuso de
autoridade), não precisa ser necessariamente no exercício da
função, pois o tipo afirma “ainda que fora da função ou antes
de assumi-la”.
Vantagem indevida é ilícita, injusta, ilegal. Para a maioria da
doutrina, é de caráter patrimonial.
Para Greco, Bitencourt e outros é qualquer vantagem (pessoal,
moral, sexual etc) já que o bem jurídico é a administração
pública.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo (vontade e consciência) e
pelo especial fim de agir (para si ou para
outrem).
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
É crime formal e instantâneo, que se consuma
com a conduta de exigir a vantagem,
independentemente sua efetiva obtenção.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º - Se o funcionário exige tributo oucontribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega nacobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, além daliberdade individual (constrangimento) e dopatrimônio particular (tributoindevido/prejuízo).
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público competente para a
cobrança de tributos.
Sujeito passivo é o Estado e o particular prejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: exigir significa impor, constranger, ordenar,
determinar a cobrança de tributo indevido. Empregar
(utilizar) meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza na
cobrança de tributo devido.
Objeto material: Tributo ou contribuição social.
Elemento normativo: tributo indevido (ilícito,
injusto) ou meio vexatório ou gravoso que a lei
não autoriza (norma penal em branco, a ser
complementada por lei de natureza tributária).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo direto de exigir tributo que sabe
indevido ou indireto, quando deveria sabê-lo,
ou de cobrar o tributo devido empregando
meio vexatório ou gravoso não autorizado pela
lei. Não se exige especial fim de agir.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
É crime formal e instantâneo, que se consuma
com a conduta de exigir o tributo indevido ou
de empregar o meio vexatório ou gravoso
(sem autorização legal) na cobrança do
tributo devido, independentemente sua
efetiva arrecadação (mero exaurimento).
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa.
A ação penal é pública incondicionada.
FORMA QUALIFICADA DE EXCESSO DE
EXAÇÃO
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito
próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Se o funcionário pratica o excesso de exação e
não recolhe o valor recebido aos cofres
públicos, mas o desvia para si ou para
outrem, responde pela forma qualificada.
Tutela-se a Administração Pública, além
do patrimônio particular (tributo
indevido/prejuízo).
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é o funcionário público
responsável pelo recebimento e
recolhimento dos tributos.
Sujeito passivo é o Estado e o particular
lesado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: desviar em proveito próprio ou de
outrem significa dar destinação diversa ao
tributo recebido indevidamente em vez de
recolhê-lo aos cofres públicos.
Objeto material: Tributo ou contribuição social.
Elemento normativo: recebidos indevidamente.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo de desviar (vontade e
consciência) e pelo especial fim de agir (em
proveito próprio ou de outrem).
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
É crime material e instantâneo, que se
consuma com a conduta de desviar o tributo
já recebido indevidamente em proveito
próprio ou de outrem.
Admite-se, em tese, a tentativa. Entretanto, se
o sujeito não conseguir efetivamente
desviar, já está consumada a conduta
anterior de excesso de exação.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Note-se que, apesar de ser conduta abstratamente mais grave,
a pena mínima é menor, o que soa desproporcional.
A ação penal é pública incondicionada.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, além da
liberdade individual (constrangimento) e do
patrimônio particular (vantagem
indevida/prejuízo).
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo somente pode ser o funcionário público,
prevalecendo-se da função.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o particular
prejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos:
1) solicitar significa pedir. O particular que, premido pela
circunstância, cede ao pedido (sem tomar a iniciativa de
oferecer) não comete crime de corrupção ativa;
2) receber significa tomar, entrar na posse da vantagem
oferecida pelo particular, sem que tenha solicitado antes;
3) aceitar promessa significa anuir, concordar, admitir o
recebimento futuro da vantagem indevida oferecida pelo
particular.
Para si ou para outrem, mas não para a administração.
Direta (de forma explícita, face a face) ou indiretamente
(através de interposta pessoa).
Em razão da função (violação de deverfuncional), não precisa ser necessariamente noexercício da função, pois o tipo afirma “aindaque fora da função ou antes de assumi-la”.
Vantagem indevida é ilícita, injusta, ilegal. Para amaioria da doutrina, é de caráter patrimonial.
Para Greco, Bitencourt e outros é qualquervantagem (pessoal, moral, sexual etc) já que obem jurídico é a administração pública.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo (vontade e consciência) epelo especial fim de agir (para si ou paraoutrem).
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Nas condutas de solicitar vantagem indevida ou
aceitar promessa de tal vantagem é crime
formal e instantâneo, que se consuma
independentemente sua efetiva obtenção.
Na conduta de receber é crime material e
instantâneo, que se consuma com a efetiva
posse da vantagem indevida.
Em tese, admite-se a tentativa, dependendo da
forma de execução (por escrito, carta
extraviada).
6. Pena e Ação Penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA (“CORRUPÇÃO EXAURIDA”):
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar
ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público
que tem o dever funcional de praticar o ato.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: praticar (executar com violação de
dever funcional), deixar de praticar (omissão
dolosa) ou retardar (postergar, atrasar
indevidamente, praticar com excesso de
prazo).
Objeto material: ato de ofício é aquele que se
encontra dentro das atribuições do agente.
Elemento normativo: com infração de dever
funcional.
Motivo determinante: Cedendo a pedido
(solicitação) ou influência de outrem .
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de praticar, deixar de praticar ou
retardar ato de ofício, com a consciência da
infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem. Não se exige
especial fim de agir.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e comissivo na primeira
modalidade, consuma-se com a efetiva
prática do ato com infração de dever
funcional.
Admite-se tentativa.
Nas demais, consuma-se com a abstenção (deixar de praticar)
ou retardamento do ato de ofício, após o decurso do prazo.
Quando não houver prazo definido, adota-se um critério de
proporcionalidade. Não se admite tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa
de função. A ação penal é pública incondicionada.
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de o funcionário retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Tutela-se a Administração Pública, que deve pautar-
se pelo Princípio da Impessoalidade.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem o dever
de praticar o ato de ofício.
Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa eventualmente
prejudicada.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: praticar (executar contra disposição expressa de lei),
deixar de praticar (omissão dolosa) ou retardar (postergar,
atrasar indevidamente, praticar com excesso de prazo).
Objeto material: ato de ofício é aquele que se
encontra dentro das atribuições do agente.
Elemento normativo: indevidamente
(injustamente, com infração de dever
funcional) ou contra disposição expressa de
lei em sentido material (sendo óbvio que
quando há violação de dever funcional, em
última análise, também se contraria a lei).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de praticar o ato de ofício contra
disposição expressa de lei ou de deixar de
praticá-lo ou retardá-lo, com a consciência da
infração de dever funcional,
Especial fim de agir “para satisfazer a interesse ou sentimento
pessoal”.
Interesse pessoal diz respeito ao aspecto patrimonial, material
ou moral.
Sentimento pessoal se relaciona com afetividade, ódio,
benevolência.
Ainda que seja nobre o sentimento (altruísmo), há crime, pois
viola-se a impessoalidade da administração pública.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e comissivo na primeira
modalidade, consuma-se com a efetiva
prática do ato com violação expressa de
norma legal. Admite-se tentativa.
Nas demais, consuma-se com a abstenção
(deixar de praticar) ou retardamento do ato de
ofício, após o decurso do prazo. Quando não
houver prazo definido, adota-se um critério de
proporcionalidade. Não se admite tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa
de função.
A ação penal é pública incondicionada.
“PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA”
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou
agente público, de cumprir seu dever de vedar
ao preso o acesso a aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Veda-se o acesso indevido ao meio de
comunicação.
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público que tem o
dever funcional de vedar ao preso o acesso
indevido a aparelho de comunicação.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: deixar de cumprir o dever de vedar
(omissão dolosa/violação funcional).
Objeto material: aparelho telefônico, de rádio
ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de deixar de cumprir o dever funcional de vedar ao
preso o acesso indevido a aparelho de comunicação.
Não se exige especial fim de agir.
Não há satisfação de interesse ou sentimento pessoal
(prevaricação), tampouco intuito de obter vantagem indevida
(corrupção passiva).
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime omissivo, consuma-se com a meraabstenção (deixar de cumprir o dever de vedar),ou seja, tendo conhecimento do acessoindevido, o agente deixa de vedá-lo.
Não se admite tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro porprerrogativa de função.
A ação penal é pública incondicionada.
O preso que utilizar indevidamente o aparelho decomunicação comete falta grave na execução(art. 50, VII, LEP).
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência,
de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe
falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, sobretudo o
seu poder disciplinar.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público que tenha
atribuição de disciplinar (superior
hierárquico) ou do mesmo nível ou hierarquia
distinta (não tem competência).
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: deixar (abster-se – conduta omissiva)
de responsabilizar (apurar e punir, caso
necessário) o subordinado ou de levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente
quando lhe faltar competência.
Elemento normativo: Por indulgência (benevolência,
tolerância), com violação da disciplina e hierarquia da
administração pública.
Infração (sentido amplo – administrativa ou penal) cometida no
exercício do cargo. Não alcança fatos que não tenha relação
com o efetivo exercício funcional.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade e consciência de não
responsabilizar o subordinado ou comunicar
a infração à autoridade competente.
Não se exige especial fim de agir. Se houver
satisfação de interesse ou sentimento
pessoal, o crime é de prevaricação.
Se houver recebimento ou promessa de
vantagem indevida, há corrupção passiva
exaurida.
5. Consumação e Tentativa:
É crime omissivo próprio, consumando-se com a
mera omissão.
Não cabe tentativa.
Não há previsão de um prazo específico, mas a
lei 8112/90 dispõe que a apuração da infração
deve ser imediata (art. 143).
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa. Competência do JECRIM.
A ação penal é pública incondicionada.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da
multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública (moralidade,
impessoalidade).
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: Patrocinar significa defender, advogar
(agir como advogado, procurador), assumir a
causa.
“Valendo-se da qualidade de funcionário”. O
sujeito deve se prevalecer da condição de
funcionário para ter acesso ao órgão público
(“perante a administração pública”.
Interesse privado – o interesse deve ser alheio.
Não há crime, se o funcionário defende
interesse público, próprio ou de familiares.
Direta (pessoalmente) ou indiretamente (por
interposta pessoa).
5. Consumação e Tentativa:
É crime comissivo, instantâneo e de mera
conduta, consumando-se com a prática de
qualquer ato que configure patrocínio de
interesse privado. Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Forma qualificada
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além
da multa.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora doscasos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, oumulta.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido nafaixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público. É crime demão própria. Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo – Abandonar significa deixar ao
desamparo, largar. Para caracterizar o
abandono, é necessário que seja criada
situação de risco para a administração
pública. É crime de perigo concreto.
Segundo Hungria, é necessária a acefalia do
cargo público, a inexistência ou ocasional
ausência de substituto legal do desertor.
De acordo com a lei 8112/90, em seu art. 138, “Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos. Trata-se de
infração disciplinar, que não pode ser confundida com o
crime de abandono de função. O decurso do prazo acima não
é determinante para a existência do crime, desde que não
exista efetivo perigo de dano à administração.
Não há objeto material. Para Nucci, o objeto material é o Cargo
público.
Cargo público (conceito restrito) é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor (art. 3º, da lei 8112/90).
Elemento normativo - “fora dos casos permitidos em lei” –
norma penal em branco, a ser complementada pela lei em
sentido material. Ex.: estado de necessidade, inexigibilidade
de conduta diversa.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo de abandonar o cargo público gerando
perigo de dano para a administração.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Consuma-se com o abandono, por lapso
temporal juridicamente relevante, a ponto de
levar à efetiva criação de perigo concreto
para a administração (possibilidade de dano)
em razão da acefalia do cargo.
Em tese, admite-se tentativa, apesar de ser
difícil a sua ocorrência e comprovação.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
FORMAS QUALIFICADAS
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Trata-se de efetivo resultado de dano para a
administração.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Faixa de fronteira é faixa interna paralela à fronteira, com
largura de 150 km (Art. 1º da Lei 6634/79).
A ação penal é pública incondicionada.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE
ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública
antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois
de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é funcionário público. É crime de
mão própria. Sujeito passivo é o Estado.
Continuar a exercê-la é prosseguir realizando,
sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso. Exercício de função pública é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou função de confiança.
Elemento Normativo (norma penal em branco):
“antes de satisfeitas as exigências legais, ou,
sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo de entrar no exercício antecipado ou de
continuar (dolo direto “depois de saber”). Não
há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime de mera conduta e instantâneo, consuma-
se com a prática de algum ato funcional, que
caracterize que o sujeito entrou em exercício
antes de satisfeitas as exigências legais ou
permaneceu no exercício do cargo sem
autorização. Não é necessária a existência de
dano para a administração pública.
Admite-se tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A ação penal é pública incondicionada.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência emrazão do cargo e que deva permanecer emsegredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, oumulta, se o fato não constitui crime maisgrave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorrequem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição,fornecimento e empréstimo de senha ouqualquer outra forma, o acesso de pessoasnão autorizadas a sistemas de informações oubanco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública. Viola-se o
dever de lealdade para com a administração
pública. É crime de perigo concreto.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público
que, em razão do cargo (não
necessariamente no exercício), revela ou
facilita a revelação de fato sigiloso.
Sujeito passivo é o Estado e a pessoa
prejudicada com a revelação do segredo.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: Revelar significa desvelar, divulgar
diretamente; facilitar significa tornar fácil,
retirar os obstáculos para a revelação (ex.:
permitir passivamente o acesso ao
segredo).
É necessário que fato de que tem ciência em
razão do cargo não seja de conhecimento do
púbico e que deva permanecer em segredo.
Formas equiparadas: permitir ou facilitar o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações ou banco de
dados da Administração Pública (ver art. 313-A, CP),
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, bem como de utilizar, indevidamente,
do acesso restrito. Ex.: Rede Infoseg, Receita.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo (vontade e consciência) de revelar ou facilitar a
revelação da informação sigilosa ou de permitir ou facilitar o
acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou de utilizar indevidamente o acesso restrito.
Não se exige especial fim de agir, tampouco que seja causado
algum prejuízo.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime instantâneo e formal, consuma-se com aefetiva revelação do fato sigiloso ou com afacilitação da revelação a pelo menos umapessoa ou com a permissão ou facilitação deacesso a pessoas não autorizadas a sistemas deinformações ou com a utilização indevida doacesso restrito, não se exigindo a ocorrência dedano. Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, oumulta.
Crime subsidiário “se o fato não constitui crimemais grave”. A ação penal é públicaincondicionada.
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de
beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às
informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido
por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de o particular usurpar o exercício defunção pública.
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionáriopúblico se a função for absolutamente estranha àquela ocupadapor ele.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: usurpar significa exercer indevidamente,fazer-se passar por funcionário público, obtermediante fraude.
Função pública tem o sentido genérico,abrangendo o cargo e o emprego. A função podeser de qualquer natureza: temporária, transitória,remunerada ou gratuita, civil ou militar.
Não se confunde com o exercício antecipado, emque deve haver pelo menos a nomeação. Se ofuncionário público estiver suspenso Por ordemjudicial, responde pelo artigo 359, CP.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo (vontade e consciência) de usurpar funçãopública.
Pode haver erro de tipo.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal, consuma-se com a prática de atoinerente ao exercício da função, não bastandoapenas a jactância de afirmar que ocupa afunção (o que não impede a configuração decrime de estelionato, se o sujeito quiser obtervantagem).
Não se exige que seja causado dano.
Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, emulta.
Forma qualificada:
Parágrafo único - Se do fato o agente auferevantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.Conduta mais grave que o crime de estelionato.
A ação penal é pública incondicionada.
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se
executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de o particular opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça
a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio.
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo é o Estado, bem como as pessoas quesofrem a violência ou ameaça.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: opor-se à execução significa apresentarresistência ativa a fim de impedir a realização de atoque está em andamento (exige-se a atualidade daexecução do ato de ofício).
Ato legal. A legalidade deve abranger o aspecto material (aordem a ser executada) e o formal (a forma ou ao meiode sua execução). Ato ilegal é aquele que não temfundamentação na lei ou que não cumpre asformalidades legais. Não há crime em resistir ao atoilegal. Não se pode confundir ato ilegal com ato injusto.
Meios de execução: mediante violência (vis corporalis) ouameaça (vis compulsiva), que não precisa ser grave. Aviolência deve ser dirigida à pessoa do funcionário ouquem o auxilie. As vias de fato são absorvidas.
Não caracteriza resistência a atitude passiva, contemplativa
ou omissiva (ex.: deitar no chão, agarrar-se a um poste,
não abrir a porta), que pode configurar crime de
desobediência (art. 330, CP).
O funcionário deve ser competente para executá-lo.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo (vontade e consciência) de opor-se a execução do
ato legal de funcionário público competente.
Exige-se o elemento subjetivo representado pelo especial
fim de agir de impedir a execução do ato legal. Não há
crime, pois, no ato instintivo de autodefesa, sem
intenção positiva de ofender.
De acordo com o STJ, a resistência oposta pelo assaltante
para evitar a prisão, quando perseguido logo após a
prática do crime de roubo não constitui crime autônomo,
pois representa desdobramento da violência
característica do crime patrimonial (RE 173466/PR).
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal, consuma-se com a prática de violência ouameaça para impedir a realização do ato, nãohavendo necessidade de que se impeça efetivamentea sua execução (se ocorrer, é exaurimento quequalifica o delito).
Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Forma qualificada (§1º): a pena é de reclusão, de um atrês anos, se o ato, em razão da resistência, não seexecuta. Deve haver nexo causal entre a resistência enão execução do ato.
Concurso com outro crime violento (§ 2º): As penasdeste artigo são aplicáveis sem prejuízo dascorrespondentes à violência (lesões corporais ehomicídio). Trata-se de concurso formal impróprio(soma de penas).
A ação penal é pública incondicionada.
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionáriopúblico:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de desobedecer a ordem legal defuncionário público.
Tutela-se a Administração Pública, sobretudo a suaprobidade e moralidade. Busca-se garantir o prestígio ea dignidade da administração referente ao cumprimentode determinações legais, expedidas por seus agentes.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionáriopúblico, desde que não seja no exercício das funções.
Sujeito passivo é o Estado, bem como, secundariamente, ofuncionário autor da ordem desobedecida.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: desobedecer significa descumprir, desatender.
Ordem legal. Não se trata de mera solicitação ou pedido,mas de ordem. A legalidade da ordem deve abranger oaspecto material (a ordem a ser executada) e o formal(a forma ou ao meio de sua execução). Ordem ilegal éaquela que não tem fundamentação na lei ou que nãocumpre as formalidades legais. Não há crime emdesobedecer à ordem ilegal. Não se pode confundirilegalidade com injustiça (conteúdo) da ordem.
O funcionário deve ser competente para emitir a ordem,que deve se dirigida expressamente a quem tem odever legal de cumpri-la.
Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, nãohá crime de desobediência quando a lei comina para oato penalidade administrativa ou civil, a menos que seressalve expressamente a aplicação do artigo 330, CP.O mesmo raciocínio se aplica quanto decisões judiciaisque cominem suas próprias sanções no âmbito dodireito privado.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo (vontade e consciência) de desobedecer à ordemlegal de funcionário público competente.
Não se exige o especial fim de agir.
Pode haver erro de tipo falsa representação da realidadeno sentido de desobedecer à ordem supostamenteilegal.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal e instantâneo, consuma-se com a prática ouabstenção de ato que corresponda ao não atendimentoda ordem legal emanada por funcionário público. Naforma omissiva, consuma-se com o decurso do prazopara o cumprimento da ordem.
Admite-se a tentativa na forma comissiva.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
DO DESACATO (art. 331 do CP)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de "desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão
dela".
Tutela-se a Administração Pública, no que concerne
à dignidade, prestígio e respeito devidos aos
seus agentes no exercício de suas funções.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo - Crime comum, pode ser cometido
por qualquer pessoa.
Sujeito passivo é o Estado (sujeito passivo
principal). Secundariamente. como sujeito
passivo, aparece o funcionário ofendido em sua
honra profissional (funcional).
Controvérsia: o funcionário público no exercício de suas
funções pode desacatar outro funcionário público?
Há três correntes a respeito:
1ª Corrente - O funcionário público não pode ser sujeito
ativo de desacato, a não ser que se tenha despido da
qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido
fora do exercício de suas funções, pois o crime está
previsto no capítulo dos crimes praticados por
particulares contra a administração.
2ª Corrente - Sim, desde que o funcionário seja inferior
hierárquico do ofendido, não havendo desacato
quando é superior ou exerce funções de igual
categoria. Ex: oficial de justiça pode desacatar o juiz.
3ª Corrente (MAJORITÁRIA) - Sim, em qualquer caso, em
razão do decoro da função pública que deve vigorar
entre os funcionários. O funcionário público que
pratica o fato contra outro despe-se dessa qualidade,
equiparando-se ao particular.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
O núcleo do tipo é o verbo desacatar, que significa
ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o
funcionário público.
Crime de forma livre, admite diversos meios de
execução: palavras, gritos, gestos, vias de fato,
ameaças, agressão física com lesão corporal ou
qualquer ato que signifique irreverência,
menosprezo ou desprestígio para com o sujeito
passivo.
Crime formal, independe de o funcionário sentir-se
ofendido em sua honra, bastando que a conduta
seja capaz de causar dano à sua honra profissional
(objetiva).
A censura ponderada ou a crítica sincera, ainda que
feitas com veemência, não constituem o delito.
São duas as modalidades da conduta típica:
Ofensa cometida no exercício da função - o
funcionário, no momento do fato, está
desempenhando um ato de seu ofício, pouco
importando o local (na repartição pública ou fora
dela).
O delito é ocasional, exigindo-se nexo de causalidade
entre a conduta e o exercício da função.
Ofensa cometida em virtude da função - o desacato
está relacionado com o exercício da função,
embora o sujeito passivo, no momento da conduta,
não esteja realizando ato de ofício.
É meramente causal (o sujeito passivo não se
encontra exercendo a função, porém o fato é
cometido por causa dela).
É indispensável que o fato seja cometido na presença do
sujeito passivo. Se praticado na ausência deste, o crime
a ser considerado é a injúria com causa de aumento de
pena por ter sido o crime cometido contra funcionário
público, em razão da função (CP, art. 141, II).
Não se exige estejam ofensor e ofendido frente a frente,
tampouco que ambos se vejam. É suficiente que o
ofendido tome conhecimento imediato da ofensa.
Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone,
rádio, telegrama, televisão etc, podendo subsistir crime
contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no
CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional,
conforme o caso).
A publicidade do fato não é elemento do tipo. Assim,
pouco importa que a conduta seja realizada só na
presença do sujeito passivo ou na de diversas pessoas.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou
desprestigiar a função exercida pelo sujeito
passivo.
O elemento subjetivo do tipo é dirigido a ofender o
prestígio da função pública, o que distingue o
desacato cometido mediante violência física ou
moral do crime de resistência.
O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade
de funcionário público do sujeito passivo e sua
presença no local da conduta. Deve ser apreciado
em face das condições pessoais do sujeito ativo,
como a classe social a que pertence, cultura etc.
Controvérsia: O ânimo calmo constitui requisito do
elemento subjetivo do crime de desacato? Há, a
respeito, duas orientações:
1ª Corrente - É a orientação dominante em nossos
Tribunais. O crime de desacato exige ânimo
calmo, sendo que o estado de exaltação ou
cólera exclui o seu elemento subjetivo do tipo. O
tipo exige dolo específico, consistente na
"intenção ultrajante", "propósito de depreciar ou
vexar".
2ª Corrente - O desacato não exige ânimo calmo,
pelo que o estado de exaltação ou cólera não
exclui o seu elemento subjetivo do tipo.
Controvérsia: A embriaguez do agente exclui o
elemento subjetivo do tipo do crime de desacato? Há
três orientações a respeito do tema:
1ª Corrente (majoritária) - O crime de desacato exige
dolo específico, sendo que a embriaguez do agente é
incompatível com esse elemento subjetivo, excluindo
o delito.
2ª Corrente (minoritária) - O desacato não exige dolo
específico, assim, o estado de embriaguez do agente
não exclui o crime.
3ª Corrente (minoritária) - Não é qualquer estado de
embriaguez que exclui o elemento subjetivo do crime
de desacato, exigindo-se que elimine a capacidade
intelectual e volitiva do sujeito. De acordo com essa
orientação, é necessário a apreciação de caso por
caso. Embora essa corrente entenda que o desacato
exige o impropriamente chamado dolo específico,
afirma que não é qualquer estado de embriaguez que
exclui esse elemento subjetivo do tipo.
5. Consumação e Tentativa:
Delito formal, consuma-se no momento em que o
sujeito realiza o ato ofensivo: mediante injúria,
calúnia, difamação, lesões corporais, vias de fato,
gestos etc.
Independe da circunstância de o sujeito passivo
sentir-se ofendido ou de restar abalado o prestígio
ou a autoridade da função pública. Basta que a
conduta seja capaz de produzir um desses efeitos.
Por exigir a presença do sujeito passivo, o crime é
unissubsistente, não admitindo a tentativa.
Não se pode esquecer que a lei pune a atitude do
autor, que pode consistir em simples gesto. É
delito de forma livre, portanto, o desacato pode-se
consumar com deboche, riso, palavras etc.
6. Concurso de Crimes:
O desacato absorve, pelo princípio da consunção, as
infrações de menor gravidade objetiva que o
integram, como as vias de fato, a lesão corporal
leve, a difamação e a injúria.
Se a outra infração for mais grave, como a lesão
corporal grave, haverá concurso formal (CP, art.
70).
Se o sujeito, com uma só conduta, ofende diversos
funcionários, há um só crime.
7. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Competência do JECRIM.
A ação penal é pública incondicionada.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício
da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada
ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, do CP)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, do CP)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
O artigo 332, CP define o delito de "tráfico de influência" como a conduta de
"solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no
exercício da função".
O objeto da tutela jurídico-penal é o prestígio da Administração Pública.
Apresenta semelhança com o crime do art. 357 (exploração de prestigio),
sendo que aquele crime ofende a administração da justiça. Se o pretexto é
influir em servidor público em geral, com exclusão das pessoas referidas
naquele dispositivo, trata-se do delito descrito no art. 332, CP.
O fundamental nos crimes de tráfico de influência e na exploração de
prestígio (art 357, CP) é que não exista um conluio entre o sujeito ativo e o
Funcionário Público, do contrário, o crime é funcional (corrupção passiva
ou concussão).
2. Sujeitos do Delito:
Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por
funcionário público (fora dos casos de corrupção passiva e concussão).
Sujeito passivo principal é o Estado. De forma secundária, a pessoa que
"compra o prestígio", que entrega ou promete a vantagem na ilusão de
concretizar um interesse ilegítimo.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
O comportamento incriminado consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em funcionário
público.
Trata-se de fraude em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário
público, faz crer à vítima, enganosamente, possuir condições de alterar o
comportamento daquele.
Não é preciso que haja um funcionário determinado, nem que se indique um
que, na verdade, seja incompetente para a realização do ato (ou sua omissão)
pretendido. Há o delito ainda quando o funcionário indicado não exista ou se
aponte nome imaginário.
É admissível a configuração do delito quando o sujeito aponta determinada
pessoa que, segundo ele, tem prestígio junto a certo funcionário, sendo capaz
de influenciá-lo na realização ou omissão de ato funcional.
A expressão "a pretexto" significa sob fundamento, com a desculpa, no
sentido de que o agente faz uma simulação, levando a vítima à suposição de
que irá influir no comportamento funcional do agente do poder público.
É possível que, de fato, ele tenha prestígio junto ao funcionário. Subsiste o
delito, uma vez que a incriminação reside na fraude, na promessa de
influência, quando, na realidade, nenhuma atitude ele irá tomar junto à
administração.
A vantagem pode ser de qualquer natureza, material ou moral (ex. favores
sexuais).
4. Elementos Subjetivos do Tipo:
O primeiro é o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida à
conduta ou ao engano da vítima, fazendo-a crer que irá influenciar na
atitude do funcionário, abrangendo a pretensão de obtenção de vantagem
ou a promessa de sua obtenção.
O tipo reclama outro elemento subjetivo (especial fim de agir), contido na
expressão "para si ou para outrem".
5. Consumação e Tentativa:
Nas figuras de solicitar, exigir e cobrar o delito é formal, atingindo a
consumação com a simples ação do sujeito.
Na figura de obter é crime material, consumando-se no momento em que o
sujeito obtém a vantagem ou sua promessa.
A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência.
Não desnatura o delito a circunstância de a vítima não cumprir a promessa ou a
de o agente não procurar influenciar o funcionário público.
6. Concurso De Crimes:
O tráfico de influência absorve o estelionato. Se, contudo, faltar algum
elemento típico do crime do art. 332, subsiste o estelionato.
Se o agente corromper o funcionário, ciente o interessado do acordo, haverá
dois delitos: corrupção passiva por parte do funcionário e corrupção ativa
em relação ao interessado e corretor.
7. Causa de Aumento De Pena:
A pena é agravada se o "agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário" (CP, art. 332, parágrafo único).
Não é exigida declaração expressa, bastando que o sujeito dê a entender à
vítima, por palavras ou gestos, que parte da importância ou qualquer outra
vantagem é destinada ao funcionário público.
Subsiste a causa de aumento de pena ainda que a vítima, em dúvida quanto à
circunstância de ele ficar com toda a importância, faça a entrega da
vantagem ou a prometa.
8. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Ação Penal é pública incondicionada.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, do CP)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui crime de corrupção ativa o fato de "oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício".
Procura-se proteger o prestígio e a normalidade do funcionamento da
Administração Pública.
A atividade governamental tem sentido dirigido ao bem coletivo, pelo que a
regularidade administrativa é uma de suas missões.
Daí a punição a quem corrompe ou procura corromper o funcionário público.
2. Sujeitos do Delito:
Crime comum, a corrupção ativa pode ser cometida por qualquer pessoa,
inclusive pelo funcionário público, desde que não aja nessa qualidade.
Para que haja corrupção ativa, não pode tratar-se de qualquer funcionário,
mas daquele que tem o dever de ofício de realizar ou não o ato objeto do
dolo do agente. Assim, é necessário que o ato esteja dentro da esfera de
atribuições do servidor público.
Sujeito passivo é o Estado.
Note-se que o corruptor, ao invés de aparecer como sujeito passivo da
corrupção passiva, surge como sujeito ativo da corrupção ativa
(respectivamente, arts. 317 e 333 do CP).
3. Elementos Objetivos do Tipo:
O comportamento incriminado consiste em oferecer ou prometer vantagem a
funcionário público, com o fim de determiná-lo a realizar, omitir ou retardar ato
de ofício.
Oferecer tem o significado de expor à aceitação, apresentar no sentido de que
seja aceito pelo funcionário.
Prometer quer dizer obrigar-se, comprometer-se, garantir a entrega de alguma
coisa.
Os meios de execução do oferecimento ou da promessa são vários (crime de
forma livre): palavras, atos, gestos, escritos etc.
Inexiste delito na hipótese de ausência de oferta ou promessa de vantagem.
Ex.: sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário, pedir-lhe que
"dê um jeitinho" .
É indispensável que não exista exigência ou solicitação por
parte do funcionário.
O oferecimento e a promessa por parte do particular devem
ser espontâneos e anteriores a ação do funcionário público.
Se a vantagem é imposta ou solicitada pelo funcionário
inexistirá corrupção ativa, surgindo outro delito (concussão
ou corrupção passiva).
O tipo penal não apresenta a previsão do verbo dar. Assim, a
conduta do particular que dá a vantagem, atendendo a
pedido ou exigência do funcionário público é atípica.
A vantagem deve endereçar-se ao funcionário, não a terceiro (parente ou
amigo).
O delito pode ser realizado mediante interposta pessoa (intermediário).
Nesse caso, o terceiro aparece como partícipe do crime do art. 333 e
não da corrupção passiva (art. 317).
Se o funcionário repele a conduta do sujeito ainda assim há delito, uma
vez que é crime formal. O funcionário, porém, não responderá por delito
algum (não aceitou a promessa e nem recebeu a vantagem).
O objeto material é a vantagem de qualquer natureza (material ou moral)
que se destina ao funcionário público (CP, art. 327), a fim de que ele
realize, deixe de praticar no tempo devido ou omita ato de ofício de sua
competência (judicial ou administrativo, lícito ou ilícito, regular ou
irregular).
Não há crime na hipótese de o sujeito dar ao funcionário pequenas
gratificações ou doações em agradecimento a comportamento
funcional seu.
4. Elemento Normativo do Tipo:
Encontra-se na qualidade da vantagem: deve ser indevida, não autorizada
pela lei, ilícita. Se a vantagem é devida, o fato é atípico em face da
corrupção ativa.
Não há também delito quando o objeto da oferta ou da promessa é
absolutamente impossível de concretizar-se.
5. Elementos Subjetivos do Tipo:
O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de oferecer ou prometer a
vantagem, com conhecimento de que é indevida e se endereça a
funcionário público.
Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir),
contido na expressão "para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício".
Se inexiste qualquer dos dois elementos o fato é atípico.
6. Consumação e Tentativa:
Crime formal ou de consumação antecipada, atinge o momento consumativo
no instante em que o funcionário toma conhecimento da oferta ou da
promessa.
A figura penal expressa o resultado querido pelo sujeito, qual seja, a
realização, omissão ou retardamento do ato de ofício.
A recusa do funcionário é irrelevante à consumação.
Quanto à tentativa, depende da forma de execução.
Cuidando-se de crime unissubsistente, como a oferta verbal, não é
admissível.
Tratando-se, entretanto, de crime plurissubsistente, como a oferta por carta,
admite-se, em tese, a tentativa.
8. Causa de Aumento de Pena (corrupção exaurida):
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art.
333, "se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional“.
Se o funcionário, em razão da vantagem ou promessa, pratica ato de ofício
legal, não se aplica a majorante, uma vez que o tipo menciona ato de ofício
realizado com infração de dever funcional. Nesse caso, subsiste a forma
simples do crime descrita no caput.
9. Penas e Ação Penal:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa (art. 333, caput).
No parágrafo único, elas são aumentadas de um terço.
A ação penal é pública incondicionada.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos
em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a
descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no
País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem;
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que
sabe serem falsos.
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos
deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação
dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
DESCAMINHO
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Nos termos do art. 334, caput, do CP, constitui crime o fato de iludir, no
todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
No sentido jurídico, a expressão descaminho significa fraude no
pagamento de impostos e taxas devidos pela entrada ou saída ou
consumo de mercadorias ou gêneros.
O objeto jurídico é o interesse estatal no que diz respeito ao erário público
lesado pelo comportamento do sujeito.
2. Sujeitos do Delito:
O descaminho é delito comum, podendo ser cometido por qualquer
pessoa.
O funcionário público que participa do fato, facilitando-o com
infração de dever de ofício, comete o delito do art. 318 do CP.
Se não infringe dever funcional específico é coautor ou partícipe do
descaminho.
Sujeito passivo é o Estado.
6. Elemento Subjetivo Do Tipo:
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida à fraude no
pagamento de direitos e impostos.
7. Consumação e Tentativa:
pela alfândega - a consumação ocorre no momento em que a mercadoria é
liberada. Se interrompida a conduta antes da liberação, há tentativa.
por outro local que não pela aduana - o momento consumativo se dá no
instante em que a mercadoria entra ou sai de nosso território.
Informativo nº 0548
Período: 22 de outubro de 2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE DESCAMINHO.
É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por
processo administrativo fiscal para a configuração do delito
de descaminho (art. 334 do CP).
Se para os crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a
IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 elegeu-se o esgotamento da via
administrativa como condição objetiva de punibilidade, esse
mesmo raciocínio não deve ser empregado para todos os crimes
que, de uma maneira ou de outra, acabam por vulnerar o sistema
de arrecadação de receitas, tal como ocorre com o descaminho.
Com efeito, quanto ao exercício do direito de punir do Estado, não
se pode estabelecer igualdade de tratamento para crimes
autônomos sem que haja determinação legal nesse sentido,
baseando-se o intérprete, exclusivamente, na característica
inerente ao objeto do crime - seja objeto jurídico (valor ou
interesse tutelado), seja objeto material (pessoa ou coisa sobre a
qual recai a conduta).
Ademais, o objeto jurídico tutelado no descaminho é a
administração pública considerada sob o ângulo da função
administrativa, que, vista pelo prisma econômico, resguarda o
sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência
leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim, pelo ângulo
da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu
aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas
que se relacionam com a coisa pública.
Por isso, não há razão para se restringir o âmbito de proteção da
norma proibitiva do descaminho (cuja amplitude de tutela
alberga outros valores, além da arrecadação fiscal, que são tão
importantes no cenário brasileiro atual), equiparando-o, de forma
simples e impositiva, aos crimes tributários.
Além do mais, diversamente do que ocorre com os crimes de
sonegação fiscal propriamente ditos, havendo indícios
de descaminho, cabe à fiscalização, efetivada pela Secretaria da
Receita Federal, apreender, quando possível, os produtos ou
mercadorias importadas/exportadas (art. 15 do Decreto 7.482/2011).
A apreensão de bens enseja a lavratura de representação fiscal ou
auto de infração, a desaguar em duplo procedimento: a) envio ao
Ministério Público e b) instauração de procedimento de perdimento,
conforme dispõe o art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/1966. Uma vez
efetivada a pena de perdimento, inexistirá a possibilidade de
constituição de crédito tributário.
Daí a conclusão de absoluta incongruência no argumento de que é
imprescindível o esgotamento da via administrativa, com a
constituição definitiva de crédito tributário, para se proceder
à persecutio criminis no descaminho, porquanto, na imensa
maioria dos casos, sequer existirá crédito a ser constituído.
De mais a mais, a descrição típica do descaminho exige a
realização de engodo para supressão - no todo ou em parte - do
pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada,
saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência
desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse
das barreiras alfandegárias.
Desse modo, a ausência do pagamento do imposto ou direito no
momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se
como o resultado necessário para consumação do crime. Por
todo o exposto, a instauração de procedimento administrativo
para constituição definitiva do crédito tributário
no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona
nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. Precedente
citado do STJ: AgRg no REsp 1.435.343-PR, Quinta Turma, Dje
30/5/2014. Precedente citado do STF: HC 99.740-SP, Segunda
Turma, DJe 23/11/2010.
REsp 1.343.463-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
20/3/2014.
8. Descaminho por Assimilação (§1º):
I. Navegação de cabotagem - incorre na mesma pena quem "pratica
navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei“. Comércio direto
entre os portos do País, efetuando-se dentro de suas águas marítimas e dos
rios de seu território. É privativa dos navios nacionais, admitindo-se exceções
(Lei n. 123, de 11-11-1892; Dec. n. 10.524, de 23-10-1913).
Trata-se de norma penal em branco, ocorrendo o crime somente quando
realizado o fato "fora dos casos permitidos em lei".
A CF, no art. 178, § 3.°, excetua a hipótese de necessidade pública. É hipótese
de estado de necessidade que, ao invés de excluir a ilicitude do fato, afasta a
sua tipicidade.
II. Fato assimilado (norma penal em branco, complemento leis especiais):
Zona Franca: art. 39 do Decreto-lei n. 288/67.
Containers: o art. 8.º da Lei n. 4.906/65
Tabaco estrangeiro: art, 3.° do Decreto-lei n. 399/68.
III. Trata-se de desdobramento das condutas do caput (camelôs, lojas, etc)
IV. As ações pressupõem a entrada ilícita no país de mercadoria estrangeira,
que chega ao sujeito sem a documentação exigida pela lei ou com
documentação falsa, de conhecimento do agente. (Princípio da
especialidade afasta a receptação art. 180, CP).
As condutas incriminadas se desenvolvem "no exercício de atividade
comercial ou industrial“. Exige-se habitualidade (reiterada prática).
Se agiu culposamente, incide nas penas da receptação culposa (art. 180, §
3.°).
(§2º) - "equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercício em residências".
9. Causa de Aumento de Pena:
Nos termos do § 3.° do art. 334, a pena aplica-se em dobro se o crime de
descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
A razão da maior punição está em que o sujeito serve-se de um meio que
torna mais difícil a fiscalização da autoridade.
De acordo com a doutrina causa de aumento de pena fica reservada aos
voos clandestinos, excluídos os regulares (de carreira). Quanto a estes,
existe a fiscalização aduaneira, não havendo motivo para a agravação da
pena.
10. Penas e Ação Penal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Causa de Aumento - pena aplicada em dobro (§3º).
É CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Prevento o Juízo do local da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO
FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
11. Extinção Da Punibilidade:
A Lei n. 6.910/81 cancelou a Súmula 560 do STF, de 1976, que admitia a
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes de iniciada
a ação penal, nos delitos de contrabando e descaminho.
Na jurisprudência tem prevalecido o entendimento de que o pagamento
do tributo, ainda que efetuado antes do início do processo penal, não
é causa de extinção da punibilidade, não se admitindo aplicação
analógica do artigo 34, da lei 9429/95. (RHC 16109/SP, DJ 18/10/2004,
5ª Turma do STJ ).
Em sentido contrário, Cezar Roberto Bitencourt e outros autores
sustentam que é cabível aplicação de analogia in bonam partem para
estender o benefício do artigo 34, da lei 9249/95 ao descaminho, já
que se trata de crime fiscal. Logo, extingue-se a punibilidade com o
pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.
Informativo nº 0555
Período: 11 de março de 2015.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do
crime de descaminho (art. 334 do CP).
A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta
Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do
STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal
do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de
tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal
do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento
do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334
do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de
lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais
dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência
desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade
empresarial brasileira.
Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado
aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a
impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime
de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento
do tributo.
Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da
punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que
se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação
ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da
Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP.
Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos
crimes acima mencionados, notadamente em razão dos
diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a
aplicação analógica da Lei 10.684/2003.
RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe
13/2/2015.
12. Perdimento de bens:
Nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, "a pena de perdimento de veículo,
utilizado em contrabando ou descaminho" (Dec.-lei n. 1.455/76. art. 23),
"somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a
responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
Há entendimento do STJ no sentido da observância da proporcionalidade, de
tal forma que o valor econômico das mercadorias apreendidas seja
compatível com o valor do veículo para aplicação do perdimento (REsp
319813).
13. Princípio da Insignificância
Os tribunais vêm entendendo que se o montante das mercadorias
apreendidas não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (valor
fixado pelo fisco - art. 20, da lei 11.033/2004), TRANCA-SE A
AÇÃO PENAL pelo princípio da insignificância ou da Bagatela,
uma vez que o próprio estado não promove a execução fiscal de
valores baixos.
Entretanto, o STJ rechaça a tese da insignificância se há
habitualidade (HC66316).
Informativo nº 0551
Período: 3 de dezembro de 2014.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME
DE DESCAMINHO.
O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 -
empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União - não pode ser utilizado como
parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de descaminho.
Inicialmente, importante ressaltar que o entendimento, tanto do
STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o
princípio da insignificância no crime de descaminho quando o
valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10
mil, valor este fixado pela Lei 10.522/2002 para servir como piso
para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais.
Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF
75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil.
Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado
o referido patamar para reconhecer a aplicação do princípio da
insignificância ao descaminho, quando o valor dos tributos
iludidos não ultrapassar o montante de R$ 20 mil.
Não obstante esse entendimento, importante analisar a validade
formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012.
Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da
Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão
somente para estabelecer o cronograma, determinando as
prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem
remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa
da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda
Nacional.
A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda,
por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro
para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na
distribuição.
Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução
fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida
portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da
leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido
para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no
custo benefício da operação; claramente, portanto, como uma
opção de política econômico-fiscal.
Em vista disso, importante ponderar: pode-se aceitar que o Poder
Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do
Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de
eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais
e/ou do débito?
Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda,
por meio de portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o
rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim,
não há como aplicar os princípios da fragmentariedade e da
subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado.
O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir
quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas
intoleráveis; já o caráter subsidiário significa que a norma penal
exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica
em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os
demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa
dos bens jurídicos.
Os referidos princípios penais ganhariam relevo se o atuar do
Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não na
situação ora analisada, em que, por opção decorrente da
confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional,
queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de
cobrar judicialmente os tributos iludidos.
REsp 1.393.317-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
12/11/2014.
Informativo nº 0575
Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME
DE DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável.
EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015.
Informativo nº 0552
Período: 17 de dezembro de 2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL EXTERNA E CRIME DE DESCAMINHO.
Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a
existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao
contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de
perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza
questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão
do processo penal (art. 93 do CPP).
Informativo nº 0552
Período: 17 de dezembro de 2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL EXTERNA E CRIME DE DESCAMINHO.
Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a
existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao
contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de
perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza
questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão
do processo penal (art. 93 do CPP).
O STF, por ocasião do julgamento do HC 99.740-RJ (DJe 1º/2/2011),
firmou compreensão no sentido de que a consumação do delito
de descaminho e a abertura de processo-crime não estão a
depender da constituição administrativa do débito fiscal porque o
delito de descaminho é formal e prescinde do resultado.
E, secundando o entendimento do Pretório Excelso, este STJ, por
ambas as Turmas com competência em matéria penal, vem também
decidindo que o descaminho é crime formal, e que a persecução
penal independe da constituição do crédito tributário, como se colhe
em reiterados precedentes.
Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva
do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal
- instaurada para a apuração de crime de descaminho - no aguardo
de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca
do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as
esferas.
Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao
contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do
delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que
autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 11/11/2014.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei
nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a
contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que
dependa de registro, análise ou autorização de órgão público
competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira
destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos
deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Informativo nº 0577
Período: 20 de fevereiro a 2 de março de 2016.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CRIME DE CONTRABANDO E IMPORTAÇÃO DE COLETE
À PROVA DE BALAS.
Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas
sem prévia autorização do Comando do Exército. A Portaria n. 18 do DLOG,
publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica,
fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige
determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato,
tais como, autorização prévia do Comando do Exército e restrição a
determinados órgãos e pessoas. Desse modo, a importação de colete à prova
de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime
decontrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse
regulamento. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
16/2/2016, DJe 26/2/2016.
Informativo nº 0551
Período: 3 de dezembro de 2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO E
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
Configura contrabando - e não descaminho - importar, à margem da
disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou
por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior
a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da
insignificância, mesmo que o valor do tributo incidente sobre a
mercadoria seja inferior a R$ 10 mil.
Na situação em análise, não se aplica o entendimento - firmado para os
casos de descaminho - de que incide o princípio da insignificância
quando o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10 mil (REsp
1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com efeito, nos
casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria
proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à
moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a
tipicidade material da conduta à vista do valor da evasão fiscal.
No caso, embora não haja proibição absoluta de entrada no território
nacional de arma de pressão, há inequívoca proibição relativa, haja
vista se tratar de produto que se submete a rigorosa normatização
federal de controle de comercialização e importação. De fato,
conquanto armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação
de mola de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105,
aprovado pelo Decreto 3.665/2000), a sua venda e a sua importação
são controladas.
No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a
autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército Brasileiro (art. 11, § 2º, da Portaria 6/2007 do
Ministério da Defesa) e é restrita aos colecionadores, atiradores e
caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º, da citada portaria),
submetendo-se, ainda, às normas de importação e de desembaraço
alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000.
Nessa linha, por não estar a questão limitada ao campo da
tributação, destaca-se que a jurisprudência do STJ nega
aplicação do princípio da insignificância em sede de importação
de produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição
relativa - como, por exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros,
gasolina etc. (AgRg no AREsp 520.289-PR, Quinta Turma, DJe
2/9/2014; e AgRg no AREsp 327.927-PR, Quinta Turma, DJe
14/8/2014). REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis
Moura, julgado em 14/10/2014.
Informativo nº 0536
Período: 26 de março de 2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.
Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de
importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de
tributos.
Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime
de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da
insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o
crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art.
334, caput, do CP.
Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no
país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação
encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP.
O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido
como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou
parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação.
Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a
incidência do princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver
lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem
jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco
conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a
orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina,
uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da
União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional
de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores.
Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é
conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato,
embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem
jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da
conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar
o fomento de transporte e comercialização de produtos
proibidos.
Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma,
DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira
Turma, DJe 16/9/2013.
AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado
em 18/2/2014.
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (art. 335,
CP, REVOGADO PELOS ART. 93 E 95 DA LEI 8666/93)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Art. 93 da Lei n. 8.666/93: "Impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório: Pena — detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa".
Art. 95 da Lei n. 8.666/93: "Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo: Pena — detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar,
em razão da vantagem oferecida".
As normas tutelam o patrimônio da Administração Pública, procurando
conferir seriedade e normalidade às concorrências e hastas públicas, por
meio das quais o Estado se vale para a aquisição e contratação de bens e
serviços destinados à sociedade.
2. Sujeitos Do Delito:
Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa,
inclusive por funcionário público, desde que não se
adapte a conduta ao art. 94 da lei 8666/93. Quanto ao
conceito de funcionário público, aplica-se o disposto
no art. 84 e § 1.° da Lei n. 8.666/93.
Nada impede que o próprio licitante realize o fato,
interessado em afastar os outros concorrentes.
Sujeito passivo principal é o Estado; secundário, o
licitante prejudicado.
3. Elementos Objetivos Do Tipo:
Os tipos descrevem duas modalidades delituosas:
art. 93 - Impedir tem o significado de obstar o começo.
Perturbar quer dizer atrapalhar e embaraçar; por
último, fraudar indica causar erros ou enganos.
Licitação é a disputa ou competição entre interessados que aAdministração Pública convoca, mediante avisos ou editais,para alienar bens, adquiri-los ou para a realização de obras ouserviços de interesse social.
Cuida-se de licitação promovida pela administração federal,estadual ou municipal.
Ficam excluídas do tipo penal em análise as arrematações oupraças judiciais realizadas por particulares, para as quais incidea norma incriminadora do art. 358 do CP.
art. 95,caput, da Lei n. 8.666/93 - Afastar ou procurar afastarlicitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ouoferecimento de vantagem.
Os meios de execução do afastamento de concorrente ou licitanteou da tentativa de afastamento estão pormenorizados no tipo:violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Afastar licitante significa arredar, pôr distante, fazer com que seretire. Importa que o licitante, em face do meio empregado pelosujeito, deixe de participar da licitação pública.
É irrelevante o seu afastamento físico, desde que, a partir dedeterminado momento, em face da execução da condutadelituosa, deixe de ser licitante.
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL (art. 336 doCP)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui delito o fato de "rasgar ou, de qualquerforma, inutilizar ou conspurcar edital afixadopor ordem de funcionário público; violar ouinutilizar selo ou sinal empregado, pordeterminação legal ou por ordem de funcionáriopúblico, para identificar ou cerrar qualquerobjeto”.
O legislador protege a Administração Pública.
2. Sujeitos Do Delito:
Crime comum, pode ser praticado por qualquerpessoa, inclusive por funcionário público.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Tipos Objetivo e Subjetivo:
Rasgar (dilacerar), inutilizar (tornar ilegível), conspurcar (sujar) edital;
violar ou inutilizar (tornar imprestável) selo ou sinal (LACRE).
Para que haja crime, o edital deve estar em vigor.
O elemento subjetivo é o dolo. Não há modalidade culposa.
4. Consumação e Tentativa:
Crime material, atinge a consumação no ato de rasgar, inutilizar,
conspurcar ou violar selo ou sinal. Admite a forma tentada.
No verbo violar não é necessário que o sujeito consiga conhecer o
conteúdo do que o selo ou sinal encerra. É suficiente a conduta
tendente a tal finalidade.
Trata-se de crime de fato não-transeunte, sendo imprescindível o
exame de corpo de delito.
5. Pena e Ação Penal:
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
Ação Penal pública incondicionada.
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (CP,
art. 337)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui crime o fato de "subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente,
livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público".
Trata-se de norma penal incriminadora subsidiária, aplicável somente no
caso de o fato não configurar delito de maior gravidade, conforme
consta do preceito sancionador ("se o fato não constitui crime mais
grave").
A subsidiariedade, que é expressa, pode conduzir à responsabilidade
penal de maior severidade.
Ex.: art. 305, CP - tratando-se de documento sob custódia oficial e com
destinação de constituir prova, agindo o sujeito com o fim de
locupletar-se com a conduta, o fato configura o delito de supressão
de documento público, em que é cominada pena mais grave.
2. Sujeitos Do Delito:
Crime comum, a subtração ou inutilização de livro ou
documento pode ser realizada por qualquer pessoa.
Entretanto, quando cometido por funcionário público
agindo no exercício de suas funções, desde que na
guarda do objeto material, há o delito do art. 314.
Quando praticado por advogado ou procurador,
aplica-se o art. 356 do CP.
Sujeito passivo é o Estado. A pessoa que, em razão da
subtração ou inutilização do objeto material, sofre
prejuízo aparece como sujeito passivo secundário.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
A figura típica apresenta dois núcleos: os verbos
subtrair e inutilizar, já apreciados em outras
disposições.
Os objetos materiais sobre os quais incidem as condutas são:
livro oficial, indicando os livros de registro, termos, atas,
notas etc.; documento, referindo-se ao papel escrito;
processo, reunião ordenada de autos, documentos e peças
concernentes a procedimentos policiais, administrativos ou
judiciários.
É necessário que os objetos materiais estejam confiados à
custódia de funcionário público em razão do ofício, ou seja,
por força de seu cargo, ou sob a guarda de particular
prestando serviço público.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de realizar a conduta de
subtrair ou inutilizar os objetos materiais, nas condições
descritas no tipo.
Não há exigência de nenhuma finalidade especial da conduta.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Consumação - crime instantâneo - no momento em
que é apresentada a guia de informação ao órgão
previdenciário, com a omissão de dados
relevantes apontados no texto legal.
Não se admite tentativa - crime omissivo próprio -
unissubsistente (não há fracionamento do iter
criminis).
6. Pena e Ação Penal:
A pena cominada é a reclusão, de dois a cinco
anos, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
Extinção da punibilidade (§1º)
DA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (art. 337-A, CP)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Bem jurídico - administração pública.
2. Sujeitos Do Delito:
Crime próprio - sujeito ativo - empregador, empresário individual, diretores,
sócios-gerentes, administradores, contadores etc.
Sujeito passivo - Estado (INSS, Receita).
3. Tipos Objetivo e Subjetivo:
Objeto material - não há
Suprimir - eliminar, deixar de pagar a contribuição social ou qualquer
acessório
Reduzir - diminuir, efetuando o pagamento em montante inferior ao devido
Condutas descritas nos incisos I a III - norma penal em branco.
Elemento subjetivo - dolo de sonegar (não há modalidade culposa).
5. Consumação e Tentativa:
Crime material, na subtração, o delito atinge o
momento consumativo nas mesmas condições do
furto (no instante em que o objeto material sai da
esfera de vigilância do funcionário público ou do
particular, ingressando na disponibilidade do
sujeito).
Na modalidade de inutilização, com a sua efetivação,
total ou parcial.
Admite a forma tentada.
6. Pena e Ação Penal:
A pena cominada é a reclusão, de dois a cinco anos,
se o fato não constitui delito de maior gravidade.
Ex.: art 305, CP - documento público.
A ação penal é pública incondicionada.
Extinção da punibilidade (§1º)
A conduta é semelhante ao arrependimento posterior,mas prevê a extinção da punibilidade se o agenteespontaneamente declara e confessa ascontribuições, importâncias ou valores e presta asinformações devidas à previdência social antes deiniciada a ação fiscal.
Não se exige o pagamento integral do montantedevido, como ocorre na apropriação indébitaprevidenciária (art. 168-A, §2º, CP)
Controvérsia - aplicação do artigo 34, da lei 9249/95 -não há menção expressa de aplicação da extinçãoda punibilidade para os delitos da lei 9983/2000,mas sustenta-se a possibilidade de aplicação deanalogia in bonam partem - o pagamento após oinício da ação fiscal, mas antes da denúncia naação penal excluiria a punibilidade (STJ).
Obs.: Lei 10684/2003 - PAES (REFIS 2)
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º daLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nosarts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal, durante operíodo em que a pessoa jurídica relacionadacom o agente dos aludidos crimes estiverincluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante operíodo de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidosneste artigo quando a pessoa jurídica relacionadacom o agente efetuar o pagamento integral dosdébitos oriundos de tributos e contribuiçõessociais, inclusive acessórios.
PERDÃO JUDICIAL ou APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA (§ 2o)
1.ª) aplicação do perdão judicial (§ 2.º, 1.ª parte), presentes determinadas
circunstâncias;
2.ª) imposição exclusiva da pena de multa, satisfeitos os mesmos
requisitos (§ 2.º, 2.ª parte).
Régis Prado menciona o valor de R$5000,00 para execuções fiscais no
âmbito da previdência (estabelecido no memorando circular/INSS/PG/36
de 22/10/1998). O valor atual para ajuizamento de execuções fiscais na
Procuradoria da Fazenda é R$10000,00 (lei 11033/2004).
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA ou APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA
(§3º)
Aplica-se ao empregador pessoa física cuja folha de pagamento não
excede o valor de teto dos benefícios do regime geral (atualmente é
R$2894,28) a redução de 1/3 até a metade ou aplicação somente da
pena de multa.