TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · dinheiro, valor ou qualquer outro bem...

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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1. Conceito de Funcionário Público (intraneus):

Art. 327 - Considera-se funcionário público,

para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce

cargo, emprego ou função pública.

Cargo – diz respeito ao funcionário público em

sentido estrito (relação estatutária).

Emprego – quando a relação funcional é regida

pela CLT.

Função – é a própria atividade, atribuição,

tarefa objeto dos serviços prestados.

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Funcionário público por equiparação

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem

exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, e quem trabalha para

empresa prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade

típica da Administração Pública. (Incluído

pela Lei nº 9.983, de 2000)

Paraestatal – autarquias, sociedades de

economia mista, fundações públicas,

serviços sociais autônomos (sistema “S”).

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Prestadora de serviço – empresa (sociedade empresária ou

firma individual) contratada ou conveniada para exercer

atividades típicas da administração pública.

Ex.: diretor de hospital privado conveniado/contratado que

presta serviços de atendimento a segurados da previdência

social.

Não confundir com o múnus público – encargo ou ônus

conferido pela lei e imposto pelo Estado em algumas

situações. Ex.: depositário, curador etc.

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2. Crimes funcionais – são os crimes

praticados por funcionário público. A

doutrina classifica-os em:

Próprios – a qualidade de funcionário público

é essencial à sua realização, não havendo

outra figura típica semelhante para que não

ostente tal condição. Ex.: prevaricação.

Impróprios – podem ser praticados por outros

agentes que não sejam funcionários

públicos.

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3. Causa de aumento de pena

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores

dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de

cargos em comissão ou de função de direção ou

assessoramento de órgão da administração direta,

sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de

1980)

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PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de

dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,

público ou particular, de que tem a posse em

razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito

próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário

público, embora não tendo a posse do dinheiro,

valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que

seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,

valendo-se de facilidade que lhe proporciona a

qualidade de funcionário.

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1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – funcionário público.

Sujeito passivo é o Estado, bem como o

particular eventualmente lesado.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

No caput (PECULATO PRÓPRIO):

PECULATO APROPRIAÇÃO - Apropriar-se

significa apoderar-se indevidamente;

invertendo o título da posse, agindo como se

fosse dono (animus rem sibi habendi).

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PECULATO DESVIO – desviar significa dar

destinação diversa à coisa, em proveito

próprio ou alheio. Se o desvio for para

benefício da administração, não há crime de

peculato, mas conforme o caso, pode ser

emprego irregular de rendas ou verbas

públicas (art. 315, CP).

POSSE DESVIGIADA - O sujeito tem a posse

da coisa em razão do cargo (relação direta).

O proveito pode ser material ou moral. Ex.:

emprestar o dinheiro desviado sem juros

para ganhar a simpatia de alguém.

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No §1º (PECULATO IMPRÓPRIO):

PECULATO FURTO – Subtrair ou concorrer para

que alguém subtraia.

O sujeito não tem a posse da coisa, mas se

aproveita da facilidade proporcionada pelo

cargo. Se não houver essa facilidade, o crime

é comum de furto.

OBJETO MATERIAL - dinheiro, valor ou qualquer

outro bem móvel, público ou particular.

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No § 2º PECULATO CULPOSO:

Se o funcionário concorre culposamente para o crime de

outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Trata-se de crime autônomo caracterizado pela participação

culposa em delito doloso alheio.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

No caput e no §1º, o elemento subjetivo é o dolo.

Vontade e consciência de apropriar-se, desviar ou subtrair o

objeto material, valendo-se da condição de funcionário

público.

No § 2º PECULATO CULPOSO, a modalidade de culpa é a

negligência.

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5. Consumação e Tentativa:

Peculato Apropriação – Quando inverte o títuloda posse, agindo como se fosse dono(praticando ato de disposição) ou negando-sea restituir o dinheiro, valor ou qualquer outrobem móvel.

Peculato desvio – quando dá destino diverso aoobjeto material.

Peculato furto – quando subtrai/retira da esferade vigilância e disponibilidade daadministração.

As três hipóteses dolosas admitem tentativa,ressalvando-se o peculato apropriação namodalidade negativa de restituição.

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Peculato Culposo – Consuma-se quando ocorre o resultado (a

prática de outro crime por terceiro). Não há tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena – caput e §1º - reclusão de 2 a 12 anos e multa.

§2º - na modalidade culposa – detenção de 3 meses a 1 ano.

Competência do Juizado Especial Criminal.

A ação penal é pública incondicionada.

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CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E

REDUÇÃO DE PENA PELA REPARAÇÃO DO

DANO NO PECULATO CULPOSO:

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a

reparação do dano, se precede à sentença

irrecorrível, extingue a punibilidade; Se lhe é

posterior, reduz de metade a pena imposta.

Antes do trânsito em julgado da primeira

decisão condenatória (em 1º grau ou no

acórdão), a reparação do dano é causa de

extinção da punibilidade. Após, há redução

de pena pela metade.

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A reparação do dano em peculato doloso pode servir como

arrependimento posterior (art. 16, CP), se realizada antes do

recebimento da denúncia ou como atenuante (art. 65, III, b,

CP), se realizada antes da sentença.

Após a sentença transitada, funciona como requisito para a

progressão de regime (art. 33, §4º, CP).

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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer

utilidade que, no exercício do cargo, recebeu

por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

1. Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – funcionário público no exercício

do cargo.

Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa

eventualmente prejudicada.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo – apropriar-se (apoderar-se)

Objeto material - dinheiro (pecúnia, moeda) ou

qualquer utilidade (com valor econômico).

No exercício do cargo – implica efetivo

exercício.

Recebeu por erro de outrem – o erro é a falsa

representação da realidade, sendo irrelevante

a causa do erro.

O erro pode incidir sobre a obrigação, sobre

coisa entregue (qualidade ou quantidade) ou

sobre o funcionário que a recebeu.

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ERRO ESPONTÂNEO OU PROVOCADO?

1ª corrente (MAJORITÁRIA): O recebimento

deve ser de boa fé, ou seja, o erro do terceiro

deve ser espontâneo, não provocado pelo

funcionário público, que num momento

posterior apresenta dolo de apropriar-se do

objeto material. Se, desde o início, havia dolo

de ficar com a coisa e o funcionário induz ou

mantém em erro o terceiro, responde por

estelionato (crime mais grave – pena de

reclusão de 1 a 5 anos), dependendo do caso

concreto, com o aumento de pena do §3º do

artigo 171, CP.

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2ª corrente (Greco, Nucci): O erro pode ser

espontâneo ou provocado pelo funcionário

público, que induz ou mantém em erro o

terceiro. Em ambas as hipóteses, responde

pelo artigo 313, CP.

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo de apropriar-se definitivamente da coisa

(animus rem sibi habendi).

Segundo o entendimento majoritário, o dolo

deve ser posterior ao recebimento de boa fé.

Se o funcionário recebe por erro, não há crime,

em função do erro de tipo.

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5. Consumação e Tentativa:

À semelhança do crime de apropriação,

consuma-se com a inversão do título da posse,

em duas situações: ato inequívoco como se

fosse dono da coisa ou negativa de restituição.

É crime material e instantâneo.

Admite-se a tentativa, embora seja de difícil

configuração.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Cabe SURSIS PROCESSUAL(art. 89, da Lei

9099/95).

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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA

DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário

autorizado, a inserção de dados falsos,

alterar ou excluir indevidamente dados

corretos nos sistemas informatizados ou

bancos de dados da Administração Pública

com o fim de obter vantagem indevida para si

ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa.

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1. Objetividade Jurídica:

“peculato eletrônico”

Tutela-se a Administração Pública no tocante à

proteção das informações constantes de

seus sistemas informatizados ou bancos de

dados.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – crime próprio, somente pode

ser praticado pelo funcionário público

autorizado.

Sujeito passivo é o Estado, bem como o

particular prejudicado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Inserir (diretamente) ou facilitar a inserção

(indiretamente) de dados falsos (objeto

material).

Alterar ou excluir indevidamente (elemento

normativo) dados corretos (objeto material).

Objeto Material - Dados são elementos de

informação ou representação de fatos ou

instruções de forma apropriada para

armazenamento, transmissão ou

processamento por meios automáticos.

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Banco de dados é o conjunto de elementos, materiais ou não,

coordenados entre si, que funcionam como uma estrutura

organizada com a finalidade de armazenar dados. Podem ser

sistemas informatizados (em computadores) ou outros meios

(papeis, fichas etc).

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É composto pelo dolo (vontade e consciênciade inserir, facilitar a inserção, alterar ouexcluir) associado ao especial fim de agir:obter vantagem indevida para si ou paraoutrem ou para causar dano.

Não há previsão de modalidade culposa.

Também não há o crime do artigo 313-A, CP, seo funcionário não atua com o intuito de obtervantagem indevida para si ou para outrem oupara causar dano.

A vantagem tem que ser indevida e pode ser dequalquer natureza (patrimonial ou moral). Odano causado pode ser à administração ouao particular que venha a ser prejudicado.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime formal e instantâneo, consuma-se com aprática das condutas, independente deocorrência efetiva do resultado (obtenção davantagem ou dano), que caracteriza meroexaurimento.

Admite-se tentativa, por se tratar de crimeplurissubsistente.

6. Pena e Ação Penal:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, emulta.

Causa de aumento de pena do artigo 327, §2º, CP(função de confiança).

A ação penal é pública incondicionada.

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MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO

AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário,

sistema de informações ou programa de

informática sem autorização ou solicitação de

autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)

anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de

um terço até a metade se da modificação ou

alteração resulta dano para a Administração

Pública ou para o administrado.

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1. Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é funcionário público. Basta que ostente essa

qualidade, não havendo necessidade de ser funcionário

autorizado, até porque o crime é cometido sem autorização

da autoridade competente.

Sujeito passivo é o Estado, além da pessoa prejudicada,

conforme previsto no parágrafo único.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos: Modificar corresponde a uma

transformação radical, já a alteração não

chega a desnaturar o programa ou sistema.

Objeto material: sistema de informações

(sistema que manipula informação ou

banco de dados) ou programa de

informática (software).

Elemento Normativo: Sem solicitação ou

autorização da autoridade competente.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo, vontade livre e consciente de alterar ou

modificar o objeto material, sem autorização ou

solicitação da autoridade.

Não há previsão de modalidade culposa. Assim, a

conduta descuidada (negligência, imprudência

ou imperícia) do funcionário pode trazer efeitos

civis e administrativos, mas é irrelevante penal.

5. Consumação e Tentativa:

O crime é material e instantâneo, consumando-se

com a efetiva alteração ou modificação do

sistema ou programa.

Admite-se a tentativa.

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6. Pena e Ação Penal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Causa de aumento de pena:

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a

metade se da modificação ou alteração resulta dano para a

Administração Pública ou para o administrado.

A ação penal é pública incondicionada.

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EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO

DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer

documento, de que tem a guarda em razão

do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou

parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o

fato não constitui crime mais grave.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública.

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem a

guarda do livro oficial ou documento em razão do cargo. Há

violação de dever funcional. Se não for o funcionário

público, o sujeito pode responder, conforme o caso, pelo

crime previsto no artigo 305 (contra a fé pública) ou 337

(particular) ou 356 (advogado), todos do CP.

Sujeito passivo é o Estado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos:

1) extraviar (desencaminhar, perder-se do

destino),

2) sonegar (ocultar, omitir, fazer

desaparecer) ou

3) inutilizar (tornar inútil, imprestável,

destruir total ou parcialmente).

Objeto material: livro oficial (criado por lei)

ou qualquer documento.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo, vontade livre e consciente de extraviar, sonegar ou

inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial ou qualquer

documento, de que tem a guarda em razão do cargo.

Não se exige especial fim de agir. Se o sujeito destruir, suprimir

ou ocultar documento com a finalidade de obter vantagem,

para si ou para outrem, responde pelo crime do artigo 305,

CP.

Não há previsão de modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime material e instantâneo (que pode ter

efeitos permanentes na conduta de extraviar

ou inutilizar), consuma-se o delito com a

ocorrência efetiva do resultado (extravio,

sonegação ou inutilização).

Admite-se tentativa nas condutas de

extraviar e inutilizar.

Não cabe tentativa na conduta de sonegar,

pois se o funcionário tem o dever de

apresentar o livro e não o faz (omissão), o

crime já está consumado.

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6. Pena e Ação Penal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui

crime mais grave.

Trata-se de crime expressamente subsidiário.

A ação penal é pública incondicionada.

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EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS

PÚBLICAS

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas

aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

1. Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo somente pode ser o funcionário

público que tem competência para gerir ou

administrar verbas ou rendas públicas. Sujeito

passivo é o Estado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: dar significa canalizar, utilizar,empregar, aplicar.

Objeto material:

Verbas Públicas são fundos que a leiorçamentária destina aos serviços públicosou de utilidade pública.

Rendas públicas são quaisquer dinheirosrecebidos pela fazenda pública.

Elemento normativo: aplicação diversa daestabelecida em lei. Trata-se de norma penalem branco, que precisa ser complementadapor lei em sentido material (lei ordinária,complementar ou Constituição).

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo, vontade livre de dar aplicação àsverbas e rendas públicas com consciência deque o faz de maneira diversa daquelaestabelecida na lei.

Não há previsão de modalidade culposa, quepode caracterizar ilícito administrativo ouimprobidade.

É cabível a alegação de estado de necessidade,na hipótese de emergências (calamidades,desastres) ou situações extremasimprevisíveis, que levem o administrador aaplicar determinadas verbas a destinaçõesdiversas das previstas na lei.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime material e instantâneo consuma-se o

delito com a efetiva destinação diversa da

verba ou renda pública.

Admite-se tentativa, pois é possível fracionar o

iter criminis.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Competência do JECRIM, se não houver foro

por prerrogativa de função.

A ação penal é pública incondicionada.

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CONCUSSÃO

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, diretaou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública, além daliberdade individual (constrangimento) e dopatrimônio particular (vantagemindevida/prejuízo).

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é o funcionário público.

Sujeito passivo é o Estado, bem como oprejudicado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: exigir significa impor, constranger,

ordenar, determinar.

A conduta de exigir é praticada antes de receber

(exaurimento).

Para si ou para outrem, mas não para a

administração. Nesse último caso, há excesso

de exação (§1º).

Direta (de forma explícita, face a face) ou

indiretamente (através de interposta pessoa).

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Em razão da função (violação de dever funcional/abuso de

autoridade), não precisa ser necessariamente no exercício da

função, pois o tipo afirma “ainda que fora da função ou antes

de assumi-la”.

Vantagem indevida é ilícita, injusta, ilegal. Para a maioria da

doutrina, é de caráter patrimonial.

Para Greco, Bitencourt e outros é qualquer vantagem (pessoal,

moral, sexual etc) já que o bem jurídico é a administração

pública.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É composto pelo dolo (vontade e consciência) e

pelo especial fim de agir (para si ou para

outrem).

Não há modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa:

É crime formal e instantâneo, que se consuma

com a conduta de exigir a vantagem,

independentemente sua efetiva obtenção.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

A ação penal é pública incondicionada.

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EXCESSO DE EXAÇÃO

§ 1º - Se o funcionário exige tributo oucontribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega nacobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,e multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública, além daliberdade individual (constrangimento) e dopatrimônio particular (tributoindevido/prejuízo).

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – funcionário público competente para a

cobrança de tributos.

Sujeito passivo é o Estado e o particular prejudicado.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos: exigir significa impor, constranger, ordenar,

determinar a cobrança de tributo indevido. Empregar

(utilizar) meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza na

cobrança de tributo devido.

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Objeto material: Tributo ou contribuição social.

Elemento normativo: tributo indevido (ilícito,

injusto) ou meio vexatório ou gravoso que a lei

não autoriza (norma penal em branco, a ser

complementada por lei de natureza tributária).

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo direto de exigir tributo que sabe

indevido ou indireto, quando deveria sabê-lo,

ou de cobrar o tributo devido empregando

meio vexatório ou gravoso não autorizado pela

lei. Não se exige especial fim de agir.

Não há modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

É crime formal e instantâneo, que se consuma

com a conduta de exigir o tributo indevido ou

de empregar o meio vexatório ou gravoso

(sem autorização legal) na cobrança do

tributo devido, independentemente sua

efetiva arrecadação (mero exaurimento).

6. Pena e Ação Penal:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e

multa.

A ação penal é pública incondicionada.

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FORMA QUALIFICADA DE EXCESSO DE

EXAÇÃO

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito

próprio ou de outrem, o que recebeu

indevidamente para recolher aos cofres

públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Se o funcionário pratica o excesso de exação e

não recolhe o valor recebido aos cofres

públicos, mas o desvia para si ou para

outrem, responde pela forma qualificada.

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Tutela-se a Administração Pública, além

do patrimônio particular (tributo

indevido/prejuízo).

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é o funcionário público

responsável pelo recebimento e

recolhimento dos tributos.

Sujeito passivo é o Estado e o particular

lesado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: desviar em proveito próprio ou de

outrem significa dar destinação diversa ao

tributo recebido indevidamente em vez de

recolhê-lo aos cofres públicos.

Objeto material: Tributo ou contribuição social.

Elemento normativo: recebidos indevidamente.

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É composto pelo dolo de desviar (vontade e

consciência) e pelo especial fim de agir (em

proveito próprio ou de outrem).

Não há modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

É crime material e instantâneo, que se

consuma com a conduta de desviar o tributo

já recebido indevidamente em proveito

próprio ou de outrem.

Admite-se, em tese, a tentativa. Entretanto, se

o sujeito não conseguir efetivamente

desviar, já está consumada a conduta

anterior de excesso de exação.

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6. Pena e Ação Penal:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Note-se que, apesar de ser conduta abstratamente mais grave,

a pena mínima é menor, o que soa desproporcional.

A ação penal é pública incondicionada.

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CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora

da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública, além da

liberdade individual (constrangimento) e do

patrimônio particular (vantagem

indevida/prejuízo).

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo somente pode ser o funcionário público,

prevalecendo-se da função.

Sujeito passivo é o Estado, bem como o particular

prejudicado.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos:

1) solicitar significa pedir. O particular que, premido pela

circunstância, cede ao pedido (sem tomar a iniciativa de

oferecer) não comete crime de corrupção ativa;

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2) receber significa tomar, entrar na posse da vantagem

oferecida pelo particular, sem que tenha solicitado antes;

3) aceitar promessa significa anuir, concordar, admitir o

recebimento futuro da vantagem indevida oferecida pelo

particular.

Para si ou para outrem, mas não para a administração.

Direta (de forma explícita, face a face) ou indiretamente

(através de interposta pessoa).

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Em razão da função (violação de deverfuncional), não precisa ser necessariamente noexercício da função, pois o tipo afirma “aindaque fora da função ou antes de assumi-la”.

Vantagem indevida é ilícita, injusta, ilegal. Para amaioria da doutrina, é de caráter patrimonial.

Para Greco, Bitencourt e outros é qualquervantagem (pessoal, moral, sexual etc) já que obem jurídico é a administração pública.

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É composto pelo dolo (vontade e consciência) epelo especial fim de agir (para si ou paraoutrem).

Não há modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Nas condutas de solicitar vantagem indevida ou

aceitar promessa de tal vantagem é crime

formal e instantâneo, que se consuma

independentemente sua efetiva obtenção.

Na conduta de receber é crime material e

instantâneo, que se consuma com a efetiva

posse da vantagem indevida.

Em tese, admite-se a tentativa, dependendo da

forma de execução (por escrito, carta

extraviada).

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6. Pena e Ação Penal:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

A ação penal é pública incondicionada.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (“CORRUPÇÃO EXAURIDA”):

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência

da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de

praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever

funcional.

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CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar

ou retarda ato de ofício, com infração de dever

funcional, cedendo a pedido ou influência de

outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou

multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é somente o funcionário público

que tem o dever funcional de praticar o ato.

Sujeito passivo é o Estado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos: praticar (executar com violação de

dever funcional), deixar de praticar (omissão

dolosa) ou retardar (postergar, atrasar

indevidamente, praticar com excesso de

prazo).

Objeto material: ato de ofício é aquele que se

encontra dentro das atribuições do agente.

Elemento normativo: com infração de dever

funcional.

Motivo determinante: Cedendo a pedido

(solicitação) ou influência de outrem .

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo de praticar, deixar de praticar ou

retardar ato de ofício, com a consciência da

infração de dever funcional, cedendo a

pedido ou influência de outrem. Não se exige

especial fim de agir.

Não há previsão de modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa:

Crime material e comissivo na primeira

modalidade, consuma-se com a efetiva

prática do ato com infração de dever

funcional.

Admite-se tentativa.

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Nas demais, consuma-se com a abstenção (deixar de praticar)

ou retardamento do ato de ofício, após o decurso do prazo.

Quando não houver prazo definido, adota-se um critério de

proporcionalidade. Não se admite tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa

de função. A ação penal é pública incondicionada.

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PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra

disposição expressa de lei, para satisfazer

interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e

multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui o crime o fato de o funcionário retardar ou

deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou

praticá-lo contra disposição expressa de lei para

satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Tutela-se a Administração Pública, que deve pautar-

se pelo Princípio da Impessoalidade.

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem o dever

de praticar o ato de ofício.

Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa eventualmente

prejudicada.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos: praticar (executar contra disposição expressa de lei),

deixar de praticar (omissão dolosa) ou retardar (postergar,

atrasar indevidamente, praticar com excesso de prazo).

Page 68: TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,

Objeto material: ato de ofício é aquele que se

encontra dentro das atribuições do agente.

Elemento normativo: indevidamente

(injustamente, com infração de dever

funcional) ou contra disposição expressa de

lei em sentido material (sendo óbvio que

quando há violação de dever funcional, em

última análise, também se contraria a lei).

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo de praticar o ato de ofício contra

disposição expressa de lei ou de deixar de

praticá-lo ou retardá-lo, com a consciência da

infração de dever funcional,

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Especial fim de agir “para satisfazer a interesse ou sentimento

pessoal”.

Interesse pessoal diz respeito ao aspecto patrimonial, material

ou moral.

Sentimento pessoal se relaciona com afetividade, ódio,

benevolência.

Ainda que seja nobre o sentimento (altruísmo), há crime, pois

viola-se a impessoalidade da administração pública.

Não há previsão de modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime material e comissivo na primeira

modalidade, consuma-se com a efetiva

prática do ato com violação expressa de

norma legal. Admite-se tentativa.

Nas demais, consuma-se com a abstenção

(deixar de praticar) ou retardamento do ato de

ofício, após o decurso do prazo. Quando não

houver prazo definido, adota-se um critério de

proporcionalidade. Não se admite tentativa.

Page 71: TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa

de função.

A ação penal é pública incondicionada.

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“PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA”

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou

agente público, de cumprir seu dever de vedar

ao preso o acesso a aparelho telefônico, de

rádio ou similar, que permita a comunicação

com outros presos ou com o ambiente externo:

(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Veda-se o acesso indevido ao meio de

comunicação.

Tutela-se a Administração Pública.

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é somente o Diretor de

Penitenciária e/ou agente público que tem o

dever funcional de vedar ao preso o acesso

indevido a aparelho de comunicação.

Sujeito passivo é o Estado.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos: deixar de cumprir o dever de vedar

(omissão dolosa/violação funcional).

Objeto material: aparelho telefônico, de rádio

ou similar, que permita a comunicação com

outros presos ou com o ambiente externo.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo de deixar de cumprir o dever funcional de vedar ao

preso o acesso indevido a aparelho de comunicação.

Não se exige especial fim de agir.

Não há satisfação de interesse ou sentimento pessoal

(prevaricação), tampouco intuito de obter vantagem indevida

(corrupção passiva).

Não há previsão de modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime omissivo, consuma-se com a meraabstenção (deixar de cumprir o dever de vedar),ou seja, tendo conhecimento do acessoindevido, o agente deixa de vedá-lo.

Não se admite tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Competência do JECRIM, se não houver foro porprerrogativa de função.

A ação penal é pública incondicionada.

O preso que utilizar indevidamente o aparelho decomunicação comete falta grave na execução(art. 50, VII, LEP).

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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência,

de responsabilizar subordinado que cometeu

infração no exercício do cargo ou, quando lhe

falte competência, não levar o fato ao

conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou

multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública, sobretudo o

seu poder disciplinar.

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – funcionário público que tenha

atribuição de disciplinar (superior

hierárquico) ou do mesmo nível ou hierarquia

distinta (não tem competência).

Sujeito passivo é o Estado.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: deixar (abster-se – conduta omissiva)

de responsabilizar (apurar e punir, caso

necessário) o subordinado ou de levar o fato

ao conhecimento da autoridade competente

quando lhe faltar competência.

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Elemento normativo: Por indulgência (benevolência,

tolerância), com violação da disciplina e hierarquia da

administração pública.

Infração (sentido amplo – administrativa ou penal) cometida no

exercício do cargo. Não alcança fatos que não tenha relação

com o efetivo exercício funcional.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo, vontade e consciência de não

responsabilizar o subordinado ou comunicar

a infração à autoridade competente.

Não se exige especial fim de agir. Se houver

satisfação de interesse ou sentimento

pessoal, o crime é de prevaricação.

Se houver recebimento ou promessa de

vantagem indevida, há corrupção passiva

exaurida.

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5. Consumação e Tentativa:

É crime omissivo próprio, consumando-se com a

mera omissão.

Não cabe tentativa.

Não há previsão de um prazo específico, mas a

lei 8112/90 dispõe que a apuração da infração

deve ser imediata (art. 143).

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou

multa. Competência do JECRIM.

A ação penal é pública incondicionada.

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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,

interesse privado perante a administração

pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da

multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública (moralidade,

impessoalidade).

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: Patrocinar significa defender, advogar

(agir como advogado, procurador), assumir a

causa.

“Valendo-se da qualidade de funcionário”. O

sujeito deve se prevalecer da condição de

funcionário para ter acesso ao órgão público

(“perante a administração pública”.

Interesse privado – o interesse deve ser alheio.

Não há crime, se o funcionário defende

interesse público, próprio ou de familiares.

Direta (pessoalmente) ou indiretamente (por

interposta pessoa).

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5. Consumação e Tentativa:

É crime comissivo, instantâneo e de mera

conduta, consumando-se com a prática de

qualquer ato que configure patrocínio de

interesse privado. Admite-se a tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de um a três meses, ou

multa.

Forma qualificada

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além

da multa.

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ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora doscasos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, oumulta.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido nafaixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – funcionário público. É crime demão própria. Sujeito passivo é o Estado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo – Abandonar significa deixar ao

desamparo, largar. Para caracterizar o

abandono, é necessário que seja criada

situação de risco para a administração

pública. É crime de perigo concreto.

Segundo Hungria, é necessária a acefalia do

cargo público, a inexistência ou ocasional

ausência de substituto legal do desertor.

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De acordo com a lei 8112/90, em seu art. 138, “Configura

abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao

serviço por mais de trinta dias consecutivos. Trata-se de

infração disciplinar, que não pode ser confundida com o

crime de abandono de função. O decurso do prazo acima não

é determinante para a existência do crime, desde que não

exista efetivo perigo de dano à administração.

Page 87: TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,

Não há objeto material. Para Nucci, o objeto material é o Cargo

público.

Cargo público (conceito restrito) é o conjunto de atribuições e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que

devem ser cometidas a um servidor (art. 3º, da lei 8112/90).

Elemento normativo - “fora dos casos permitidos em lei” –

norma penal em branco, a ser complementada pela lei em

sentido material. Ex.: estado de necessidade, inexigibilidade

de conduta diversa.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo de abandonar o cargo público gerando

perigo de dano para a administração.

Não há modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa:

Consuma-se com o abandono, por lapso

temporal juridicamente relevante, a ponto de

levar à efetiva criação de perigo concreto

para a administração (possibilidade de dano)

em razão da acefalia do cargo.

Em tese, admite-se tentativa, apesar de ser

difícil a sua ocorrência e comprovação.

Page 89: TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou

multa.

FORMAS QUALIFICADAS

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e

multa.

Trata-se de efetivo resultado de dano para a

administração.

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§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de

fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Faixa de fronteira é faixa interna paralela à fronteira, com

largura de 150 km (Art. 1º da Lei 6634/79).

A ação penal é pública incondicionada.

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EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE

ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública

antes de satisfeitas as exigências legais, ou

continuar a exercê-la, sem autorização, depois

de saber oficialmente que foi exonerado,

removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou

multa.

Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é funcionário público. É crime de

mão própria. Sujeito passivo é o Estado.

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Continuar a exercê-la é prosseguir realizando,

sem autorização, depois de saber oficialmente

que foi exonerado, removido, substituído ou

suspenso. Exercício de função pública é o

efetivo desempenho das atribuições do cargo

público ou função de confiança.

Elemento Normativo (norma penal em branco):

“antes de satisfeitas as exigências legais, ou,

sem autorização, depois de saber oficialmente

que foi exonerado, removido, substituído ou

suspenso.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo de entrar no exercício antecipado ou de

continuar (dolo direto “depois de saber”). Não

há modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa:

Crime de mera conduta e instantâneo, consuma-

se com a prática de algum ato funcional, que

caracterize que o sujeito entrou em exercício

antes de satisfeitas as exigências legais ou

permaneceu no exercício do cargo sem

autorização. Não é necessária a existência de

dano para a administração pública.

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Admite-se tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A ação penal é pública incondicionada.

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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência emrazão do cargo e que deva permanecer emsegredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, oumulta, se o fato não constitui crime maisgrave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorrequem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição,fornecimento e empréstimo de senha ouqualquer outra forma, o acesso de pessoasnão autorizadas a sistemas de informações oubanco de dados da Administração Pública;

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II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração

Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Tutela-se a Administração Pública. Viola-se o

dever de lealdade para com a administração

pública. É crime de perigo concreto.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo é somente o funcionário público

que, em razão do cargo (não

necessariamente no exercício), revela ou

facilita a revelação de fato sigiloso.

Sujeito passivo é o Estado e a pessoa

prejudicada com a revelação do segredo.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleos: Revelar significa desvelar, divulgar

diretamente; facilitar significa tornar fácil,

retirar os obstáculos para a revelação (ex.:

permitir passivamente o acesso ao

segredo).

É necessário que fato de que tem ciência em

razão do cargo não seja de conhecimento do

púbico e que deva permanecer em segredo.

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Formas equiparadas: permitir ou facilitar o acesso de pessoas

não autorizadas a sistemas de informações ou banco de

dados da Administração Pública (ver art. 313-A, CP),

mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou

qualquer outra forma, bem como de utilizar, indevidamente,

do acesso restrito. Ex.: Rede Infoseg, Receita.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo (vontade e consciência) de revelar ou facilitar a

revelação da informação sigilosa ou de permitir ou facilitar o

acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de

informações ou de utilizar indevidamente o acesso restrito.

Não se exige especial fim de agir, tampouco que seja causado

algum prejuízo.

Não há previsão de modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime instantâneo e formal, consuma-se com aefetiva revelação do fato sigiloso ou com afacilitação da revelação a pelo menos umapessoa ou com a permissão ou facilitação deacesso a pessoas não autorizadas a sistemas deinformações ou com a utilização indevida doacesso restrito, não se exigindo a ocorrência dedano. Admite-se a tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, oumulta.

Crime subsidiário “se o fato não constitui crimemais grave”. A ação penal é públicaincondicionada.

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Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei

12.550. de 2011)

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de

beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a

credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

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IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído

pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por

qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às

informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei

12.550. de 2011)

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§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração

pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído

pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido

por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

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CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui o crime o fato de o particular usurpar o exercício defunção pública.

Tutela-se a Administração Pública.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionáriopúblico se a função for absolutamente estranha àquela ocupadapor ele.

Sujeito passivo é o Estado.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: usurpar significa exercer indevidamente,fazer-se passar por funcionário público, obtermediante fraude.

Função pública tem o sentido genérico,abrangendo o cargo e o emprego. A função podeser de qualquer natureza: temporária, transitória,remunerada ou gratuita, civil ou militar.

Não se confunde com o exercício antecipado, emque deve haver pelo menos a nomeação. Se ofuncionário público estiver suspenso Por ordemjudicial, responde pelo artigo 359, CP.

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo (vontade e consciência) de usurpar funçãopública.

Pode haver erro de tipo.

Não há modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Crime formal, consuma-se com a prática de atoinerente ao exercício da função, não bastandoapenas a jactância de afirmar que ocupa afunção (o que não impede a configuração decrime de estelionato, se o sujeito quiser obtervantagem).

Não se exige que seja causado dano.

Admite-se a tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, emulta.

Forma qualificada:

Parágrafo único - Se do fato o agente auferevantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.Conduta mais grave que o crime de estelionato.

A ação penal é pública incondicionada.

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RESISTÊNCIA

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante

violência ou ameaça a funcionário competente para

executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se

executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem

prejuízo das correspondentes à violência.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui o crime o fato de o particular opor-se à

execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

a funcionário competente para executá-lo ou a quem

lhe esteja prestando auxílio.

Tutela-se a Administração Pública.

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2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo é o Estado, bem como as pessoas quesofrem a violência ou ameaça.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: opor-se à execução significa apresentarresistência ativa a fim de impedir a realização de atoque está em andamento (exige-se a atualidade daexecução do ato de ofício).

Ato legal. A legalidade deve abranger o aspecto material (aordem a ser executada) e o formal (a forma ou ao meiode sua execução). Ato ilegal é aquele que não temfundamentação na lei ou que não cumpre asformalidades legais. Não há crime em resistir ao atoilegal. Não se pode confundir ato ilegal com ato injusto.

Meios de execução: mediante violência (vis corporalis) ouameaça (vis compulsiva), que não precisa ser grave. Aviolência deve ser dirigida à pessoa do funcionário ouquem o auxilie. As vias de fato são absorvidas.

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Não caracteriza resistência a atitude passiva, contemplativa

ou omissiva (ex.: deitar no chão, agarrar-se a um poste,

não abrir a porta), que pode configurar crime de

desobediência (art. 330, CP).

O funcionário deve ser competente para executá-lo.

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo (vontade e consciência) de opor-se a execução do

ato legal de funcionário público competente.

Exige-se o elemento subjetivo representado pelo especial

fim de agir de impedir a execução do ato legal. Não há

crime, pois, no ato instintivo de autodefesa, sem

intenção positiva de ofender.

De acordo com o STJ, a resistência oposta pelo assaltante

para evitar a prisão, quando perseguido logo após a

prática do crime de roubo não constitui crime autônomo,

pois representa desdobramento da violência

característica do crime patrimonial (RE 173466/PR).

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5. Consumação e Tentativa:

Crime formal, consuma-se com a prática de violência ouameaça para impedir a realização do ato, nãohavendo necessidade de que se impeça efetivamentea sua execução (se ocorrer, é exaurimento quequalifica o delito).

Admite-se a tentativa.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Forma qualificada (§1º): a pena é de reclusão, de um atrês anos, se o ato, em razão da resistência, não seexecuta. Deve haver nexo causal entre a resistência enão execução do ato.

Concurso com outro crime violento (§ 2º): As penasdeste artigo são aplicáveis sem prejuízo dascorrespondentes à violência (lesões corporais ehomicídio). Trata-se de concurso formal impróprio(soma de penas).

A ação penal é pública incondicionada.

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DESOBEDIÊNCIA

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionáriopúblico:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui o crime o fato de desobedecer a ordem legal defuncionário público.

Tutela-se a Administração Pública, sobretudo a suaprobidade e moralidade. Busca-se garantir o prestígio ea dignidade da administração referente ao cumprimentode determinações legais, expedidas por seus agentes.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionáriopúblico, desde que não seja no exercício das funções.

Sujeito passivo é o Estado, bem como, secundariamente, ofuncionário autor da ordem desobedecida.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

Núcleo: desobedecer significa descumprir, desatender.

Ordem legal. Não se trata de mera solicitação ou pedido,mas de ordem. A legalidade da ordem deve abranger oaspecto material (a ordem a ser executada) e o formal(a forma ou ao meio de sua execução). Ordem ilegal éaquela que não tem fundamentação na lei ou que nãocumpre as formalidades legais. Não há crime emdesobedecer à ordem ilegal. Não se pode confundirilegalidade com injustiça (conteúdo) da ordem.

O funcionário deve ser competente para emitir a ordem,que deve se dirigida expressamente a quem tem odever legal de cumpri-la.

Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, nãohá crime de desobediência quando a lei comina para oato penalidade administrativa ou civil, a menos que seressalve expressamente a aplicação do artigo 330, CP.O mesmo raciocínio se aplica quanto decisões judiciaisque cominem suas próprias sanções no âmbito dodireito privado.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É dolo (vontade e consciência) de desobedecer à ordemlegal de funcionário público competente.

Não se exige o especial fim de agir.

Pode haver erro de tipo falsa representação da realidadeno sentido de desobedecer à ordem supostamenteilegal.

Não há modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa:

Crime formal e instantâneo, consuma-se com a prática ouabstenção de ato que corresponda ao não atendimentoda ordem legal emanada por funcionário público. Naforma omissiva, consuma-se com o decurso do prazopara o cumprimento da ordem.

Admite-se a tentativa na forma comissiva.

6. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A ação penal é pública incondicionada.

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DO DESACATO (art. 331 do CP)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui o crime o fato de "desacatar funcionário

público no exercício da função ou em razão

dela".

Tutela-se a Administração Pública, no que concerne

à dignidade, prestígio e respeito devidos aos

seus agentes no exercício de suas funções.

2. Sujeitos do Delito:

Sujeito Ativo - Crime comum, pode ser cometido

por qualquer pessoa.

Sujeito passivo é o Estado (sujeito passivo

principal). Secundariamente. como sujeito

passivo, aparece o funcionário ofendido em sua

honra profissional (funcional).

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Controvérsia: o funcionário público no exercício de suas

funções pode desacatar outro funcionário público?

Há três correntes a respeito:

1ª Corrente - O funcionário público não pode ser sujeito

ativo de desacato, a não ser que se tenha despido da

qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido

fora do exercício de suas funções, pois o crime está

previsto no capítulo dos crimes praticados por

particulares contra a administração.

2ª Corrente - Sim, desde que o funcionário seja inferior

hierárquico do ofendido, não havendo desacato

quando é superior ou exerce funções de igual

categoria. Ex: oficial de justiça pode desacatar o juiz.

3ª Corrente (MAJORITÁRIA) - Sim, em qualquer caso, em

razão do decoro da função pública que deve vigorar

entre os funcionários. O funcionário público que

pratica o fato contra outro despe-se dessa qualidade,

equiparando-se ao particular.

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

O núcleo do tipo é o verbo desacatar, que significa

ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o

funcionário público.

Crime de forma livre, admite diversos meios de

execução: palavras, gritos, gestos, vias de fato,

ameaças, agressão física com lesão corporal ou

qualquer ato que signifique irreverência,

menosprezo ou desprestígio para com o sujeito

passivo.

Crime formal, independe de o funcionário sentir-se

ofendido em sua honra, bastando que a conduta

seja capaz de causar dano à sua honra profissional

(objetiva).

A censura ponderada ou a crítica sincera, ainda que

feitas com veemência, não constituem o delito.

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São duas as modalidades da conduta típica:

Ofensa cometida no exercício da função - o

funcionário, no momento do fato, está

desempenhando um ato de seu ofício, pouco

importando o local (na repartição pública ou fora

dela).

O delito é ocasional, exigindo-se nexo de causalidade

entre a conduta e o exercício da função.

Ofensa cometida em virtude da função - o desacato

está relacionado com o exercício da função,

embora o sujeito passivo, no momento da conduta,

não esteja realizando ato de ofício.

É meramente causal (o sujeito passivo não se

encontra exercendo a função, porém o fato é

cometido por causa dela).

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É indispensável que o fato seja cometido na presença do

sujeito passivo. Se praticado na ausência deste, o crime

a ser considerado é a injúria com causa de aumento de

pena por ter sido o crime cometido contra funcionário

público, em razão da função (CP, art. 141, II).

Não se exige estejam ofensor e ofendido frente a frente,

tampouco que ambos se vejam. É suficiente que o

ofendido tome conhecimento imediato da ofensa.

Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone,

rádio, telegrama, televisão etc, podendo subsistir crime

contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no

CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional,

conforme o caso).

A publicidade do fato não é elemento do tipo. Assim,

pouco importa que a conduta seja realizada só na

presença do sujeito passivo ou na de diversas pessoas.

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4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou

desprestigiar a função exercida pelo sujeito

passivo.

O elemento subjetivo do tipo é dirigido a ofender o

prestígio da função pública, o que distingue o

desacato cometido mediante violência física ou

moral do crime de resistência.

O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade

de funcionário público do sujeito passivo e sua

presença no local da conduta. Deve ser apreciado

em face das condições pessoais do sujeito ativo,

como a classe social a que pertence, cultura etc.

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Controvérsia: O ânimo calmo constitui requisito do

elemento subjetivo do crime de desacato? Há, a

respeito, duas orientações:

1ª Corrente - É a orientação dominante em nossos

Tribunais. O crime de desacato exige ânimo

calmo, sendo que o estado de exaltação ou

cólera exclui o seu elemento subjetivo do tipo. O

tipo exige dolo específico, consistente na

"intenção ultrajante", "propósito de depreciar ou

vexar".

2ª Corrente - O desacato não exige ânimo calmo,

pelo que o estado de exaltação ou cólera não

exclui o seu elemento subjetivo do tipo.

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Controvérsia: A embriaguez do agente exclui o

elemento subjetivo do tipo do crime de desacato? Há

três orientações a respeito do tema:

1ª Corrente (majoritária) - O crime de desacato exige

dolo específico, sendo que a embriaguez do agente é

incompatível com esse elemento subjetivo, excluindo

o delito.

2ª Corrente (minoritária) - O desacato não exige dolo

específico, assim, o estado de embriaguez do agente

não exclui o crime.

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3ª Corrente (minoritária) - Não é qualquer estado de

embriaguez que exclui o elemento subjetivo do crime

de desacato, exigindo-se que elimine a capacidade

intelectual e volitiva do sujeito. De acordo com essa

orientação, é necessário a apreciação de caso por

caso. Embora essa corrente entenda que o desacato

exige o impropriamente chamado dolo específico,

afirma que não é qualquer estado de embriaguez que

exclui esse elemento subjetivo do tipo.

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5. Consumação e Tentativa:

Delito formal, consuma-se no momento em que o

sujeito realiza o ato ofensivo: mediante injúria,

calúnia, difamação, lesões corporais, vias de fato,

gestos etc.

Independe da circunstância de o sujeito passivo

sentir-se ofendido ou de restar abalado o prestígio

ou a autoridade da função pública. Basta que a

conduta seja capaz de produzir um desses efeitos.

Por exigir a presença do sujeito passivo, o crime é

unissubsistente, não admitindo a tentativa.

Não se pode esquecer que a lei pune a atitude do

autor, que pode consistir em simples gesto. É

delito de forma livre, portanto, o desacato pode-se

consumar com deboche, riso, palavras etc.

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6. Concurso de Crimes:

O desacato absorve, pelo princípio da consunção, as

infrações de menor gravidade objetiva que o

integram, como as vias de fato, a lesão corporal

leve, a difamação e a injúria.

Se a outra infração for mais grave, como a lesão

corporal grave, haverá concurso formal (CP, art.

70).

Se o sujeito, com uma só conduta, ofende diversos

funcionários, há um só crime.

7. Pena e Ação Penal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Competência do JECRIM.

A ação penal é pública incondicionada.

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Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para

outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de

influir em ato praticado por funcionário público no exercício

da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o

agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada

ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, do CP)

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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, do CP)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

O artigo 332, CP define o delito de "tráfico de influência" como a conduta de

"solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou

promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no

exercício da função".

O objeto da tutela jurídico-penal é o prestígio da Administração Pública.

Apresenta semelhança com o crime do art. 357 (exploração de prestigio),

sendo que aquele crime ofende a administração da justiça. Se o pretexto é

influir em servidor público em geral, com exclusão das pessoas referidas

naquele dispositivo, trata-se do delito descrito no art. 332, CP.

O fundamental nos crimes de tráfico de influência e na exploração de

prestígio (art 357, CP) é que não exista um conluio entre o sujeito ativo e o

Funcionário Público, do contrário, o crime é funcional (corrupção passiva

ou concussão).

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2. Sujeitos do Delito:

Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por

funcionário público (fora dos casos de corrupção passiva e concussão).

Sujeito passivo principal é o Estado. De forma secundária, a pessoa que

"compra o prestígio", que entrega ou promete a vantagem na ilusão de

concretizar um interesse ilegítimo.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

O comportamento incriminado consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter

vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em funcionário

público.

Trata-se de fraude em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário

público, faz crer à vítima, enganosamente, possuir condições de alterar o

comportamento daquele.

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Não é preciso que haja um funcionário determinado, nem que se indique um

que, na verdade, seja incompetente para a realização do ato (ou sua omissão)

pretendido. Há o delito ainda quando o funcionário indicado não exista ou se

aponte nome imaginário.

É admissível a configuração do delito quando o sujeito aponta determinada

pessoa que, segundo ele, tem prestígio junto a certo funcionário, sendo capaz

de influenciá-lo na realização ou omissão de ato funcional.

A expressão "a pretexto" significa sob fundamento, com a desculpa, no

sentido de que o agente faz uma simulação, levando a vítima à suposição de

que irá influir no comportamento funcional do agente do poder público.

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É possível que, de fato, ele tenha prestígio junto ao funcionário. Subsiste o

delito, uma vez que a incriminação reside na fraude, na promessa de

influência, quando, na realidade, nenhuma atitude ele irá tomar junto à

administração.

A vantagem pode ser de qualquer natureza, material ou moral (ex. favores

sexuais).

4. Elementos Subjetivos do Tipo:

O primeiro é o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida à

conduta ou ao engano da vítima, fazendo-a crer que irá influenciar na

atitude do funcionário, abrangendo a pretensão de obtenção de vantagem

ou a promessa de sua obtenção.

O tipo reclama outro elemento subjetivo (especial fim de agir), contido na

expressão "para si ou para outrem".

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5. Consumação e Tentativa:

Nas figuras de solicitar, exigir e cobrar o delito é formal, atingindo a

consumação com a simples ação do sujeito.

Na figura de obter é crime material, consumando-se no momento em que o

sujeito obtém a vantagem ou sua promessa.

A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência.

Não desnatura o delito a circunstância de a vítima não cumprir a promessa ou a

de o agente não procurar influenciar o funcionário público.

6. Concurso De Crimes:

O tráfico de influência absorve o estelionato. Se, contudo, faltar algum

elemento típico do crime do art. 332, subsiste o estelionato.

Se o agente corromper o funcionário, ciente o interessado do acordo, haverá

dois delitos: corrupção passiva por parte do funcionário e corrupção ativa

em relação ao interessado e corretor.

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7. Causa de Aumento De Pena:

A pena é agravada se o "agente alega ou insinua que a vantagem é também

destinada ao funcionário" (CP, art. 332, parágrafo único).

Não é exigida declaração expressa, bastando que o sujeito dê a entender à

vítima, por palavras ou gestos, que parte da importância ou qualquer outra

vantagem é destinada ao funcionário público.

Subsiste a causa de aumento de pena ainda que a vítima, em dúvida quanto à

circunstância de ele ficar com toda a importância, faça a entrega da

vantagem ou a prometa.

8. Pena e Ação Penal:

Pena - reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Ação Penal é pública incondicionada.

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Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a

funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou

retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em

razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou

omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, do CP)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui crime de corrupção ativa o fato de "oferecer ou prometer vantagem

indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou

retardar ato de ofício".

Procura-se proteger o prestígio e a normalidade do funcionamento da

Administração Pública.

A atividade governamental tem sentido dirigido ao bem coletivo, pelo que a

regularidade administrativa é uma de suas missões.

Daí a punição a quem corrompe ou procura corromper o funcionário público.

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2. Sujeitos do Delito:

Crime comum, a corrupção ativa pode ser cometida por qualquer pessoa,

inclusive pelo funcionário público, desde que não aja nessa qualidade.

Para que haja corrupção ativa, não pode tratar-se de qualquer funcionário,

mas daquele que tem o dever de ofício de realizar ou não o ato objeto do

dolo do agente. Assim, é necessário que o ato esteja dentro da esfera de

atribuições do servidor público.

Sujeito passivo é o Estado.

Note-se que o corruptor, ao invés de aparecer como sujeito passivo da

corrupção passiva, surge como sujeito ativo da corrupção ativa

(respectivamente, arts. 317 e 333 do CP).

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3. Elementos Objetivos do Tipo:

O comportamento incriminado consiste em oferecer ou prometer vantagem a

funcionário público, com o fim de determiná-lo a realizar, omitir ou retardar ato

de ofício.

Oferecer tem o significado de expor à aceitação, apresentar no sentido de que

seja aceito pelo funcionário.

Prometer quer dizer obrigar-se, comprometer-se, garantir a entrega de alguma

coisa.

Os meios de execução do oferecimento ou da promessa são vários (crime de

forma livre): palavras, atos, gestos, escritos etc.

Inexiste delito na hipótese de ausência de oferta ou promessa de vantagem.

Ex.: sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário, pedir-lhe que

"dê um jeitinho" .

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É indispensável que não exista exigência ou solicitação por

parte do funcionário.

O oferecimento e a promessa por parte do particular devem

ser espontâneos e anteriores a ação do funcionário público.

Se a vantagem é imposta ou solicitada pelo funcionário

inexistirá corrupção ativa, surgindo outro delito (concussão

ou corrupção passiva).

O tipo penal não apresenta a previsão do verbo dar. Assim, a

conduta do particular que dá a vantagem, atendendo a

pedido ou exigência do funcionário público é atípica.

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A vantagem deve endereçar-se ao funcionário, não a terceiro (parente ou

amigo).

O delito pode ser realizado mediante interposta pessoa (intermediário).

Nesse caso, o terceiro aparece como partícipe do crime do art. 333 e

não da corrupção passiva (art. 317).

Se o funcionário repele a conduta do sujeito ainda assim há delito, uma

vez que é crime formal. O funcionário, porém, não responderá por delito

algum (não aceitou a promessa e nem recebeu a vantagem).

O objeto material é a vantagem de qualquer natureza (material ou moral)

que se destina ao funcionário público (CP, art. 327), a fim de que ele

realize, deixe de praticar no tempo devido ou omita ato de ofício de sua

competência (judicial ou administrativo, lícito ou ilícito, regular ou

irregular).

Não há crime na hipótese de o sujeito dar ao funcionário pequenas

gratificações ou doações em agradecimento a comportamento

funcional seu.

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4. Elemento Normativo do Tipo:

Encontra-se na qualidade da vantagem: deve ser indevida, não autorizada

pela lei, ilícita. Se a vantagem é devida, o fato é atípico em face da

corrupção ativa.

Não há também delito quando o objeto da oferta ou da promessa é

absolutamente impossível de concretizar-se.

5. Elementos Subjetivos do Tipo:

O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de oferecer ou prometer a

vantagem, com conhecimento de que é indevida e se endereça a

funcionário público.

Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir),

contido na expressão "para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar

ato de ofício".

Se inexiste qualquer dos dois elementos o fato é atípico.

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6. Consumação e Tentativa:

Crime formal ou de consumação antecipada, atinge o momento consumativo

no instante em que o funcionário toma conhecimento da oferta ou da

promessa.

A figura penal expressa o resultado querido pelo sujeito, qual seja, a

realização, omissão ou retardamento do ato de ofício.

A recusa do funcionário é irrelevante à consumação.

Quanto à tentativa, depende da forma de execução.

Cuidando-se de crime unissubsistente, como a oferta verbal, não é

admissível.

Tratando-se, entretanto, de crime plurissubsistente, como a oferta por carta,

admite-se, em tese, a tentativa.

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8. Causa de Aumento de Pena (corrupção exaurida):

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art.

333, "se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite

ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional“.

Se o funcionário, em razão da vantagem ou promessa, pratica ato de ofício

legal, não se aplica a majorante, uma vez que o tipo menciona ato de ofício

realizado com infração de dever funcional. Nesse caso, subsiste a forma

simples do crime descrita no caput.

9. Penas e Ação Penal:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa (art. 333, caput).

No parágrafo único, elas são aumentadas de um terço.

A ação penal é pública incondicionada.

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Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou

imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de

mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada

pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº

13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos

em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a

descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de

qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de

procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no

País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto

de introdução clandestina no território nacional ou de

importação fraudulenta por parte de outrem;

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,

no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria

de procedência estrangeira, desacompanhada de

documentação legal ou acompanhada de documentos que

sabe serem falsos.

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos

deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou

clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o

exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008,

de 26.6.2014)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é

praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação

dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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DESCAMINHO

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Nos termos do art. 334, caput, do CP, constitui crime o fato de iludir, no

todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela

entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

No sentido jurídico, a expressão descaminho significa fraude no

pagamento de impostos e taxas devidos pela entrada ou saída ou

consumo de mercadorias ou gêneros.

O objeto jurídico é o interesse estatal no que diz respeito ao erário público

lesado pelo comportamento do sujeito.

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2. Sujeitos do Delito:

O descaminho é delito comum, podendo ser cometido por qualquer

pessoa.

O funcionário público que participa do fato, facilitando-o com

infração de dever de ofício, comete o delito do art. 318 do CP.

Se não infringe dever funcional específico é coautor ou partícipe do

descaminho.

Sujeito passivo é o Estado.

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6. Elemento Subjetivo Do Tipo:

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida à fraude no

pagamento de direitos e impostos.

7. Consumação e Tentativa:

pela alfândega - a consumação ocorre no momento em que a mercadoria é

liberada. Se interrompida a conduta antes da liberação, há tentativa.

por outro local que não pela aduana - o momento consumativo se dá no

instante em que a mercadoria entra ou sai de nosso território.

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Informativo nº 0548

Período: 22 de outubro de 2014.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME

DE DESCAMINHO.

É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por

processo administrativo fiscal para a configuração do delito

de descaminho (art. 334 do CP).

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Se para os crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a

IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 elegeu-se o esgotamento da via

administrativa como condição objetiva de punibilidade, esse

mesmo raciocínio não deve ser empregado para todos os crimes

que, de uma maneira ou de outra, acabam por vulnerar o sistema

de arrecadação de receitas, tal como ocorre com o descaminho.

Com efeito, quanto ao exercício do direito de punir do Estado, não

se pode estabelecer igualdade de tratamento para crimes

autônomos sem que haja determinação legal nesse sentido,

baseando-se o intérprete, exclusivamente, na característica

inerente ao objeto do crime - seja objeto jurídico (valor ou

interesse tutelado), seja objeto material (pessoa ou coisa sobre a

qual recai a conduta).

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Ademais, o objeto jurídico tutelado no descaminho é a

administração pública considerada sob o ângulo da função

administrativa, que, vista pelo prisma econômico, resguarda o

sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência

leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim, pelo ângulo

da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu

aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas

que se relacionam com a coisa pública.

Por isso, não há razão para se restringir o âmbito de proteção da

norma proibitiva do descaminho (cuja amplitude de tutela

alberga outros valores, além da arrecadação fiscal, que são tão

importantes no cenário brasileiro atual), equiparando-o, de forma

simples e impositiva, aos crimes tributários.

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Além do mais, diversamente do que ocorre com os crimes de

sonegação fiscal propriamente ditos, havendo indícios

de descaminho, cabe à fiscalização, efetivada pela Secretaria da

Receita Federal, apreender, quando possível, os produtos ou

mercadorias importadas/exportadas (art. 15 do Decreto 7.482/2011).

A apreensão de bens enseja a lavratura de representação fiscal ou

auto de infração, a desaguar em duplo procedimento: a) envio ao

Ministério Público e b) instauração de procedimento de perdimento,

conforme dispõe o art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/1966. Uma vez

efetivada a pena de perdimento, inexistirá a possibilidade de

constituição de crédito tributário.

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Daí a conclusão de absoluta incongruência no argumento de que é

imprescindível o esgotamento da via administrativa, com a

constituição definitiva de crédito tributário, para se proceder

à persecutio criminis no descaminho, porquanto, na imensa

maioria dos casos, sequer existirá crédito a ser constituído.

De mais a mais, a descrição típica do descaminho exige a

realização de engodo para supressão - no todo ou em parte - do

pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada,

saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência

desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse

das barreiras alfandegárias.

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Desse modo, a ausência do pagamento do imposto ou direito no

momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se

como o resultado necessário para consumação do crime. Por

todo o exposto, a instauração de procedimento administrativo

para constituição definitiva do crédito tributário

no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona

nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. Precedente

citado do STJ: AgRg no REsp 1.435.343-PR, Quinta Turma, Dje

30/5/2014. Precedente citado do STF: HC 99.740-SP, Segunda

Turma, DJe 23/11/2010.

REsp 1.343.463-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,

Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em

20/3/2014.

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8. Descaminho por Assimilação (§1º):

I. Navegação de cabotagem - incorre na mesma pena quem "pratica

navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei“. Comércio direto

entre os portos do País, efetuando-se dentro de suas águas marítimas e dos

rios de seu território. É privativa dos navios nacionais, admitindo-se exceções

(Lei n. 123, de 11-11-1892; Dec. n. 10.524, de 23-10-1913).

Trata-se de norma penal em branco, ocorrendo o crime somente quando

realizado o fato "fora dos casos permitidos em lei".

A CF, no art. 178, § 3.°, excetua a hipótese de necessidade pública. É hipótese

de estado de necessidade que, ao invés de excluir a ilicitude do fato, afasta a

sua tipicidade.

II. Fato assimilado (norma penal em branco, complemento leis especiais):

Zona Franca: art. 39 do Decreto-lei n. 288/67.

Containers: o art. 8.º da Lei n. 4.906/65

Tabaco estrangeiro: art, 3.° do Decreto-lei n. 399/68.

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III. Trata-se de desdobramento das condutas do caput (camelôs, lojas, etc)

IV. As ações pressupõem a entrada ilícita no país de mercadoria estrangeira,

que chega ao sujeito sem a documentação exigida pela lei ou com

documentação falsa, de conhecimento do agente. (Princípio da

especialidade afasta a receptação art. 180, CP).

As condutas incriminadas se desenvolvem "no exercício de atividade

comercial ou industrial“. Exige-se habitualidade (reiterada prática).

Se agiu culposamente, incide nas penas da receptação culposa (art. 180, §

3.°).

(§2º) - "equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,

qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias

estrangeiras, inclusive o exercício em residências".

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9. Causa de Aumento de Pena:

Nos termos do § 3.° do art. 334, a pena aplica-se em dobro se o crime de

descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou

fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

A razão da maior punição está em que o sujeito serve-se de um meio que

torna mais difícil a fiscalização da autoridade.

De acordo com a doutrina causa de aumento de pena fica reservada aos

voos clandestinos, excluídos os regulares (de carreira). Quanto a estes,

existe a fiscalização aduaneira, não havendo motivo para a agravação da

pena.

10. Penas e Ação Penal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Causa de Aumento - pena aplicada em dobro (§3º).

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É CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Prevento o Juízo do local da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE

CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO

FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

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11. Extinção Da Punibilidade:

A Lei n. 6.910/81 cancelou a Súmula 560 do STF, de 1976, que admitia a

extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes de iniciada

a ação penal, nos delitos de contrabando e descaminho.

Na jurisprudência tem prevalecido o entendimento de que o pagamento

do tributo, ainda que efetuado antes do início do processo penal, não

é causa de extinção da punibilidade, não se admitindo aplicação

analógica do artigo 34, da lei 9429/95. (RHC 16109/SP, DJ 18/10/2004,

5ª Turma do STJ ).

Em sentido contrário, Cezar Roberto Bitencourt e outros autores

sustentam que é cabível aplicação de analogia in bonam partem para

estender o benefício do artigo 34, da lei 9249/95 ao descaminho, já

que se trata de crime fiscal. Logo, extingue-se a punibilidade com o

pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

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Informativo nº 0555

Período: 11 de março de 2015.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do

crime de descaminho (art. 334 do CP).

A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta

Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do

STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal

do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de

tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal

do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento

do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

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Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334

do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de

lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais

dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência

desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade

empresarial brasileira.

Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado

aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a

impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime

de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento

do tributo.

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Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da

punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que

se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação

ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da

Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP.

Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos

crimes acima mencionados, notadamente em razão dos

diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a

aplicação analógica da Lei 10.684/2003.

RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe

13/2/2015.

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12. Perdimento de bens:

Nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, "a pena de perdimento de veículo,

utilizado em contrabando ou descaminho" (Dec.-lei n. 1.455/76. art. 23),

"somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a

responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".

Há entendimento do STJ no sentido da observância da proporcionalidade, de

tal forma que o valor econômico das mercadorias apreendidas seja

compatível com o valor do veículo para aplicação do perdimento (REsp

319813).

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13. Princípio da Insignificância

Os tribunais vêm entendendo que se o montante das mercadorias

apreendidas não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (valor

fixado pelo fisco - art. 20, da lei 11.033/2004), TRANCA-SE A

AÇÃO PENAL pelo princípio da insignificância ou da Bagatela,

uma vez que o próprio estado não promove a execução fiscal de

valores baixos.

Entretanto, o STJ rechaça a tese da insignificância se há

habitualidade (HC66316).

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Informativo nº 0551

Período: 3 de dezembro de 2014.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME

DE DESCAMINHO.

O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 -

empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na

distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na

Dívida Ativa da União - não pode ser utilizado como

parâmetro para fins de aplicação do princípio da

insignificância aos crimes de descaminho.

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Inicialmente, importante ressaltar que o entendimento, tanto do

STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito do art.

543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o

princípio da insignificância no crime de descaminho quando o

valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10

mil, valor este fixado pela Lei 10.522/2002 para servir como piso

para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais.

Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF

75/2012, a qual elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil.

Desde então, o STF tem, em alguns de seus julgados, empregado

o referido patamar para reconhecer a aplicação do princípio da

insignificância ao descaminho, quando o valor dos tributos

iludidos não ultrapassar o montante de R$ 20 mil.

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Não obstante esse entendimento, importante analisar a validade

formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012.

Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da

Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão

somente para estabelecer o cronograma, determinando as

prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem

remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa

da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda

Nacional.

A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda,

por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro

para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na

distribuição.

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Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução

fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida

portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim. Ademais, da

leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido

para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no

custo benefício da operação; claramente, portanto, como uma

opção de política econômico-fiscal.

Em vista disso, importante ponderar: pode-se aceitar que o Poder

Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do

Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de

eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais

e/ou do débito?

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Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda,

por meio de portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de

execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública, determine o

rumo da jurisdição criminal de outro Poder da República. Por fim,

não há como aplicar os princípios da fragmentariedade e da

subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado.

O caráter fragmentário orienta que o Direito Penal só pode intervir

quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas

intoleráveis; já o caráter subsidiário significa que a norma penal

exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica

em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os

demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa

dos bens jurídicos.

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Os referidos princípios penais ganhariam relevo se o atuar do

Direito Administrativo eliminasse a lesão ao erário, e não na

situação ora analisada, em que, por opção decorrente da

confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda Nacional,

queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de

cobrar judicialmente os tributos iludidos.

REsp 1.393.317-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em

12/11/2014.

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Informativo nº 0575

Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME

DE DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da

insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a

possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias

verificarem que a medida é socialmente recomendável.

EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015.

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Informativo nº 0552

Período: 17 de dezembro de 2014.

Sexta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO

PREJUDICIAL EXTERNA E CRIME DE DESCAMINHO.

Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a

existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao

contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de

perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza

questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão

do processo penal (art. 93 do CPP).

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Informativo nº 0552

Período: 17 de dezembro de 2014.

Sexta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO

PREJUDICIAL EXTERNA E CRIME DE DESCAMINHO.

Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a

existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao

contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de

perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza

questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão

do processo penal (art. 93 do CPP).

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O STF, por ocasião do julgamento do HC 99.740-RJ (DJe 1º/2/2011),

firmou compreensão no sentido de que a consumação do delito

de descaminho e a abertura de processo-crime não estão a

depender da constituição administrativa do débito fiscal porque o

delito de descaminho é formal e prescinde do resultado.

E, secundando o entendimento do Pretório Excelso, este STJ, por

ambas as Turmas com competência em matéria penal, vem também

decidindo que o descaminho é crime formal, e que a persecução

penal independe da constituição do crédito tributário, como se colhe

em reiterados precedentes.

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Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva

do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal

- instaurada para a apuração de crime de descaminho - no aguardo

de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca

do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as

esferas.

Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao

contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do

delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que

autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).

REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,

julgado em 11/11/2014.

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Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído

pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei

nº 13.008, de 26.6.2014)

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§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008,

de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a

contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que

dependa de registro, análise ou autorização de órgão público

competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira

destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

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IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de

qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria

proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

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V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria

proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos

deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou

clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o

exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de

14.7.1965)

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§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é

praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído

pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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Informativo nº 0577

Período: 20 de fevereiro a 2 de março de 2016.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CRIME DE CONTRABANDO E IMPORTAÇÃO DE COLETE

À PROVA DE BALAS.

Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas

sem prévia autorização do Comando do Exército. A Portaria n. 18 do DLOG,

publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica,

fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige

determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato,

tais como, autorização prévia do Comando do Exército e restrição a

determinados órgãos e pessoas. Desse modo, a importação de colete à prova

de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime

decontrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse

regulamento. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em

16/2/2016, DJe 26/2/2016.

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Informativo nº 0551

Período: 3 de dezembro de 2014.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO E

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA.

Configura contrabando - e não descaminho - importar, à margem da

disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou

por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior

a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da

insignificância, mesmo que o valor do tributo incidente sobre a

mercadoria seja inferior a R$ 10 mil.

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Na situação em análise, não se aplica o entendimento - firmado para os

casos de descaminho - de que incide o princípio da insignificância

quando o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10 mil (REsp

1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com efeito, nos

casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria

proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à

moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a

tipicidade material da conduta à vista do valor da evasão fiscal.

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No caso, embora não haja proibição absoluta de entrada no território

nacional de arma de pressão, há inequívoca proibição relativa, haja

vista se tratar de produto que se submete a rigorosa normatização

federal de controle de comercialização e importação. De fato,

conquanto armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação

de mola de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do

Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105,

aprovado pelo Decreto 3.665/2000), a sua venda e a sua importação

são controladas.

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No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a

autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos

Controlados do Exército Brasileiro (art. 11, § 2º, da Portaria 6/2007 do

Ministério da Defesa) e é restrita aos colecionadores, atiradores e

caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º, da citada portaria),

submetendo-se, ainda, às normas de importação e de desembaraço

alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de

Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000.

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Nessa linha, por não estar a questão limitada ao campo da

tributação, destaca-se que a jurisprudência do STJ nega

aplicação do princípio da insignificância em sede de importação

de produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição

relativa - como, por exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros,

gasolina etc. (AgRg no AREsp 520.289-PR, Quinta Turma, DJe

2/9/2014; e AgRg no AREsp 327.927-PR, Quinta Turma, DJe

14/8/2014). REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis

Moura, julgado em 14/10/2014.

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Informativo nº 0536

Período: 26 de março de 2014.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de

importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de

tributos.

Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime

de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da

insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o

crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art.

334, caput, do CP.

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Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no

país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação

encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP.

O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido

como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou

parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação.

Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a

incidência do princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver

lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem

jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco

conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a

orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina,

uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da

União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional

de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores.

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Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é

conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato,

embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem

jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da

conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar

o fomento de transporte e comercialização de produtos

proibidos.

Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma,

DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira

Turma, DJe 16/9/2013.

AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado

em 18/2/2014.

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IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (art. 335,

CP, REVOGADO PELOS ART. 93 E 95 DA LEI 8666/93)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Art. 93 da Lei n. 8.666/93: "Impedir, perturbar ou fraudar a realização de

qualquer ato de procedimento licitatório: Pena — detenção, de 6 (seis)

meses a 2 (dois) anos, e multa".

Art. 95 da Lei n. 8.666/93: "Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de

violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer

tipo: Pena — detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena

correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar,

em razão da vantagem oferecida".

As normas tutelam o patrimônio da Administração Pública, procurando

conferir seriedade e normalidade às concorrências e hastas públicas, por

meio das quais o Estado se vale para a aquisição e contratação de bens e

serviços destinados à sociedade.

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2. Sujeitos Do Delito:

Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa,

inclusive por funcionário público, desde que não se

adapte a conduta ao art. 94 da lei 8666/93. Quanto ao

conceito de funcionário público, aplica-se o disposto

no art. 84 e § 1.° da Lei n. 8.666/93.

Nada impede que o próprio licitante realize o fato,

interessado em afastar os outros concorrentes.

Sujeito passivo principal é o Estado; secundário, o

licitante prejudicado.

3. Elementos Objetivos Do Tipo:

Os tipos descrevem duas modalidades delituosas:

art. 93 - Impedir tem o significado de obstar o começo.

Perturbar quer dizer atrapalhar e embaraçar; por

último, fraudar indica causar erros ou enganos.

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Licitação é a disputa ou competição entre interessados que aAdministração Pública convoca, mediante avisos ou editais,para alienar bens, adquiri-los ou para a realização de obras ouserviços de interesse social.

Cuida-se de licitação promovida pela administração federal,estadual ou municipal.

Ficam excluídas do tipo penal em análise as arrematações oupraças judiciais realizadas por particulares, para as quais incidea norma incriminadora do art. 358 do CP.

art. 95,caput, da Lei n. 8.666/93 - Afastar ou procurar afastarlicitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ouoferecimento de vantagem.

Os meios de execução do afastamento de concorrente ou licitanteou da tentativa de afastamento estão pormenorizados no tipo:violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Afastar licitante significa arredar, pôr distante, fazer com que seretire. Importa que o licitante, em face do meio empregado pelosujeito, deixe de participar da licitação pública.

É irrelevante o seu afastamento físico, desde que, a partir dedeterminado momento, em face da execução da condutadelituosa, deixe de ser licitante.

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INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL (art. 336 doCP)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui delito o fato de "rasgar ou, de qualquerforma, inutilizar ou conspurcar edital afixadopor ordem de funcionário público; violar ouinutilizar selo ou sinal empregado, pordeterminação legal ou por ordem de funcionáriopúblico, para identificar ou cerrar qualquerobjeto”.

O legislador protege a Administração Pública.

2. Sujeitos Do Delito:

Crime comum, pode ser praticado por qualquerpessoa, inclusive por funcionário público.

Sujeito passivo é o Estado.

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3. Tipos Objetivo e Subjetivo:

Rasgar (dilacerar), inutilizar (tornar ilegível), conspurcar (sujar) edital;

violar ou inutilizar (tornar imprestável) selo ou sinal (LACRE).

Para que haja crime, o edital deve estar em vigor.

O elemento subjetivo é o dolo. Não há modalidade culposa.

4. Consumação e Tentativa:

Crime material, atinge a consumação no ato de rasgar, inutilizar,

conspurcar ou violar selo ou sinal. Admite a forma tentada.

No verbo violar não é necessário que o sujeito consiga conhecer o

conteúdo do que o selo ou sinal encerra. É suficiente a conduta

tendente a tal finalidade.

Trata-se de crime de fato não-transeunte, sendo imprescindível o

exame de corpo de delito.

5. Pena e Ação Penal:

Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.

Ação Penal pública incondicionada.

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SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (CP,

art. 337)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Constitui crime o fato de "subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente,

livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de

funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público".

Trata-se de norma penal incriminadora subsidiária, aplicável somente no

caso de o fato não configurar delito de maior gravidade, conforme

consta do preceito sancionador ("se o fato não constitui crime mais

grave").

A subsidiariedade, que é expressa, pode conduzir à responsabilidade

penal de maior severidade.

Ex.: art. 305, CP - tratando-se de documento sob custódia oficial e com

destinação de constituir prova, agindo o sujeito com o fim de

locupletar-se com a conduta, o fato configura o delito de supressão

de documento público, em que é cominada pena mais grave.

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2. Sujeitos Do Delito:

Crime comum, a subtração ou inutilização de livro ou

documento pode ser realizada por qualquer pessoa.

Entretanto, quando cometido por funcionário público

agindo no exercício de suas funções, desde que na

guarda do objeto material, há o delito do art. 314.

Quando praticado por advogado ou procurador,

aplica-se o art. 356 do CP.

Sujeito passivo é o Estado. A pessoa que, em razão da

subtração ou inutilização do objeto material, sofre

prejuízo aparece como sujeito passivo secundário.

3. Elementos Objetivos do Tipo:

A figura típica apresenta dois núcleos: os verbos

subtrair e inutilizar, já apreciados em outras

disposições.

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Os objetos materiais sobre os quais incidem as condutas são:

livro oficial, indicando os livros de registro, termos, atas,

notas etc.; documento, referindo-se ao papel escrito;

processo, reunião ordenada de autos, documentos e peças

concernentes a procedimentos policiais, administrativos ou

judiciários.

É necessário que os objetos materiais estejam confiados à

custódia de funcionário público em razão do ofício, ou seja,

por força de seu cargo, ou sob a guarda de particular

prestando serviço público.

4. Elemento Subjetivo do Tipo:

É o dolo, vontade livre e consciente de realizar a conduta de

subtrair ou inutilizar os objetos materiais, nas condições

descritas no tipo.

Não há exigência de nenhuma finalidade especial da conduta.

Não há modalidade culposa.

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5. Consumação e Tentativa:

Consumação - crime instantâneo - no momento em

que é apresentada a guia de informação ao órgão

previdenciário, com a omissão de dados

relevantes apontados no texto legal.

Não se admite tentativa - crime omissivo próprio -

unissubsistente (não há fracionamento do iter

criminis).

6. Pena e Ação Penal:

A pena cominada é a reclusão, de dois a cinco

anos, e multa.

A ação penal é pública incondicionada.

Extinção da punibilidade (§1º)

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DA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (art. 337-A, CP)

1. Conceito e Objetividade Jurídica:

Bem jurídico - administração pública.

2. Sujeitos Do Delito:

Crime próprio - sujeito ativo - empregador, empresário individual, diretores,

sócios-gerentes, administradores, contadores etc.

Sujeito passivo - Estado (INSS, Receita).

3. Tipos Objetivo e Subjetivo:

Objeto material - não há

Suprimir - eliminar, deixar de pagar a contribuição social ou qualquer

acessório

Reduzir - diminuir, efetuando o pagamento em montante inferior ao devido

Condutas descritas nos incisos I a III - norma penal em branco.

Elemento subjetivo - dolo de sonegar (não há modalidade culposa).

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5. Consumação e Tentativa:

Crime material, na subtração, o delito atinge o

momento consumativo nas mesmas condições do

furto (no instante em que o objeto material sai da

esfera de vigilância do funcionário público ou do

particular, ingressando na disponibilidade do

sujeito).

Na modalidade de inutilização, com a sua efetivação,

total ou parcial.

Admite a forma tentada.

6. Pena e Ação Penal:

A pena cominada é a reclusão, de dois a cinco anos,

se o fato não constitui delito de maior gravidade.

Ex.: art 305, CP - documento público.

A ação penal é pública incondicionada.

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Extinção da punibilidade (§1º)

A conduta é semelhante ao arrependimento posterior,mas prevê a extinção da punibilidade se o agenteespontaneamente declara e confessa ascontribuições, importâncias ou valores e presta asinformações devidas à previdência social antes deiniciada a ação fiscal.

Não se exige o pagamento integral do montantedevido, como ocorre na apropriação indébitaprevidenciária (art. 168-A, §2º, CP)

Controvérsia - aplicação do artigo 34, da lei 9249/95 -não há menção expressa de aplicação da extinçãoda punibilidade para os delitos da lei 9983/2000,mas sustenta-se a possibilidade de aplicação deanalogia in bonam partem - o pagamento após oinício da ação fiscal, mas antes da denúncia naação penal excluiria a punibilidade (STJ).

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Obs.: Lei 10684/2003 - PAES (REFIS 2)

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º daLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nosarts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal, durante operíodo em que a pessoa jurídica relacionadacom o agente dos aludidos crimes estiverincluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante operíodo de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidosneste artigo quando a pessoa jurídica relacionadacom o agente efetuar o pagamento integral dosdébitos oriundos de tributos e contribuiçõessociais, inclusive acessórios.

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PERDÃO JUDICIAL ou APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA (§ 2o)

1.ª) aplicação do perdão judicial (§ 2.º, 1.ª parte), presentes determinadas

circunstâncias;

2.ª) imposição exclusiva da pena de multa, satisfeitos os mesmos

requisitos (§ 2.º, 2.ª parte).

Régis Prado menciona o valor de R$5000,00 para execuções fiscais no

âmbito da previdência (estabelecido no memorando circular/INSS/PG/36

de 22/10/1998). O valor atual para ajuizamento de execuções fiscais na

Procuradoria da Fazenda é R$10000,00 (lei 11033/2004).

CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA ou APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA

(§3º)

Aplica-se ao empregador pessoa física cuja folha de pagamento não

excede o valor de teto dos benefícios do regime geral (atualmente é

R$2894,28) a redução de 1/3 até a metade ou aplicação somente da

pena de multa.