TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA Lições de Direito Processual Civil Alexandre Freitas Câmara.

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TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA Lições de Direito Processual Civil Alexandre Freitas Câmara

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TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA

Lições de Direito Processual Civil

Alexandre Freitas Câmara

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Antes da alteração do Art. 273

• Normas espaçadas:

• Reintegração liminar na posse

• Despejo liminar

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Natureza jurídica

• Forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.

• Fenômeno próprio do processo de conhecimento.

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CONSEQUÊNCIA

• Permite a produção dos efeitos (ou, ao menos, de alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor desde o início do processo.

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Requisitos: 273, I e II, CPC

• 1. Probabilidade de existência do direito alegado;

• 2. Situação capaz de gerar fundado receito de dano grave, de difícil ou impossível reparação;

• 3. ou que tenha ocorrido abuso do direito de defesa por parte do demandado

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OBSERVAÇÕES:

• Embora satisfativa;• Não garante o máximo de atendimento à

pretensão manifestada pelo autor;• O processo de conhecimento deve prosseguir

até o final para se formar o juízo de certeza quanto ao direito material invocado.

• É provisória podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (juízo de probabilidade)

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TUTELA ANTECIPADA INTERINAL

• Destina a proteger interinamente o demandante;

• Baseada em juízo de probabilidade.

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§6º, Art. 273

• Tutela antecipada baseada em juízo de certeza = DEFINITIVA

• Quando houver pedido que se mostrar INCONTROVERSO

• Embora a norma fale em pedidos “cumulados” nada impede de ser aplicada quando houver 1 só pedido.

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Exemplo

• Ação onde cumulam-se pedidos de danos materiais e morais;

• Réu oferece contestação dizendo ter causado ao autor apenas o dano moral, mas não o material; “ou”

• Autor pede a condenação do réu a pagar uma dívida de R$1.000,00 e o réu, ao contestar, alega que só deve R$300,00 (parcela incontroversa)

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DECORRÊNCIA:

• O juiz deverá determinar ao réu que pague o dano moral;

• O juiz deverá determinar ao réu que pague os R$300,00.

• COGNIÇÃO EXAURIENTE: com base em juízo de certeza.

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A DECISÃO NESTA HIPÓTESE:

• INTERLOCUTÓRIA;

• Porém é apta a alcançar a autoridade de coisa julgada material;

• Ocorre uma cisão do julgamento da causa.

• A concessão da tutela (§6º) é definitiva e não pode mais ser revogada.

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OUTRAS PECULIARIDADES A RESPEITO DA T. ANTECIP.

• Art. 273, CPC, o juiz “poderá”: na verdade é um “poder-dever” do juiz, a que este não poderá se furtar;

• Proíbe-se a concessão ex officio;

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PROVA INEQUÍVOCA e VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO

• Parem antagônicas porque:

• PROVA INEQUÍVOCA: indene de dúvidas, ou seja, capaz de formar no julgador um juízo de certeza.

• VEROSSIMILHANÇA: que a alegação pareça verdade.

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CORRETO PORTANTO É:

• Unir os 2 conceitos;

• Alcançar uma posição intermediária: Juízo de probabilidade;

• Probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante – fumus boni iuris

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OUTROS REQUISITOS

• Incisos I e II, Art. 273: Alternativos

• Basta a presença de 1 deles

• Vamos a eles:

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Risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (I)

• É o famoso periculum in mora;

• Ex.: MP ajuíza ACP para cessar cortes de árvores de uma floresta por Madeireira.

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DIFERENÇA PARA TUTELA CAUTELAR

• Na tutela cautelar o que corre risco de sofrer dano irreparável é a efetividade do processo (ex.: produção antecipada de prova);

• Na tutela antecipada o que corre risco de perecer é o próprio direito material.

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EM RESUMO

• A tutela cautelar é uma modalidade de tutela do processo, enquanto a tutela antecipada é destinada a proteger o direito substancial.

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Outra modalidade: II, 273

• ABUSO DO DIREITO DE DEFESA DO DEMANDADO;

• Denominada: Tutela antecipada de evidência.

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QUANDO OCORRE:

• Se o réu apresenta defesa com o único propósito de protelar a entrega da prestação jurisdicional.

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EXEMPLO

• AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA

• O réu contesta unicamente para alegar a “injustiça” da denúncia imotivada da locação;

• Defesa protelatória que permite a imediata prestação da tutela jurisdicional.

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DENÚNCIA VAZIA Denúncia vazia é a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou

a necessidade da retomada do imóvel. As locações Não Residenciais podem ser objeto de ação de despejo logo após o vencimento do contrato, sem que haja qualquer fundamento jurídico ou técnico para a retomada.

• As locações Residenciais só podem usar desse instituto ao fim do prazo estabelecido no contrato, quando a locação foi pactuada por prazo igual ou superior a trinta meses; nesse caso, poderá o Locador ajuizar ação de despejo, logo após o vencimento do contrato, alegando apenas que não mais lhe convém a locação, ou seja, poderá o Locador usar legalmente do instituto jurídico denominado "denúncia vazia".

• É que a Lei, desejando viabilizar maior interesse no investimento de imóveis de renda, houve por bem estabelecer que as locações por prazo igual ou superior a trinta meses gozariam do privilégio da "denúncia vazia", facilitando a retomada do imóvel pelo Locador. Com este objetivo, porém, resguardando, nessa hipótese, um prazo de vigência maior para a locação, estabeleceu o legislador que, findo o prazo do contrato, sem necessidade de notificação ou aviso, o Locador ficaria no direito de retomar de imediato o imóvel, sem que, para tanto, necessitasse demonstrar ou comprovar quaisquer razões.

• Entendeu também o legislador estabelecer que, findo o contrato que faculta a "denúncia vazia", na hipótese de o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem manifesta oposição do Locador, a locação estaria prorrogada por prazo indeterminado, ficando mantidas as demais cláusulas do contrato. Mas a prorrogação da locação para prazo indeterminado, embora permita ao Locador pedir a retomada do imóvel a qualquer tempo, gera outros direitos e conseqüências jurídicas benéficos ao Locatário, entre elas a necessidade de que o Locador promova a Notificação Premonitória, antes de exercer o direito de retomada pela "denúncia vazia".

•  

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IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA

• Art. 273, §2º

• Cabe ao magistrado analisar o caso concreto com base no Princípio da Proporcionalidade

• Há situações em que a não concessão é que pode gerar efeitos IRREVERSÍVEIS.

• Ex.: Para obter a “amputação de um membro”

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POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO

• Art. 273, §4º

• A tutela antecipada é rebus sic stantibus

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FINALIZANDO: §7º - 273

• Torna fungíveis as tutelas de urgência (antecipada e cautelar)

• Sujeito ajuíza demanda autônoma sob o rótulo de cautelar para pleitear algo que parece ser tutela antecipada ou vice-versa.

• Proíbe o juiz de indeferir a medida se analisar a possibilidade de adaptação.