as tutelas de urgência e o direito fundamental à justiça e ao mínimo ...
Tutelas
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Tutelas de Urgência no Processo do Trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETOProcurador do Trabalho – PRT 9ªMestre em Direito do Trabalho [email protected]@albertoemiliano
Conceito e espécies
Há situações nas quais o direito postulado não pode aguardar o término do processo, sob risco de perecimento.
Conceito e espécies
O direito processual civil conta com instrumentos destinados a tutelar o direito antes da sentença.
Conceito e espécies
Tutela cautelar: resguardar direitos.
Conceito e espécies
Tutela antecipatória: antecipar o provimento de mérito.
Conceito e espécies
Tutela inibitória: impedir que um dano iminente aconteça.
Conceito e espécies Trata-se de outra categoria de prestação
jurisdicional destinada a abranger todas as medidas necessárias a evitar risco de dano ao direito. Analisa-se a situação substancial e verifica-se a necessidade de proteção imediata ante a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário para a entrega da tutela final (Bedaque, 2003:58)
Fungibilidade das tutelas de urgência
CPC, art. 273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Fungibilidade das tutelas de urgência CPC, Art. 489. O ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Fungibilidade das tutelas de urgência
Súmula nº 405 do TST. (...) I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Fungibilidade das tutelas de urgência
II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Fungibilidade das tutelas de urgência
CPC , 469
X
Súmula 405, II
Tutela antecipada Trata-se de medida satisfativa, pois
será entregue ao autor o bem da vida pretendido antes da existência de título executivo judicial. A tutela antecipada rompe com o mito da coisa julgada material. (Schiavi, 2011:1150)
Tutela antecipada
A cognição sumário também pode dar guarida à pretensão, dentro da moderna teoria geral do processo que prima pelo resultado útil do processo e sua efetividade (Schiavi, 2011:1150).
Tutela antecipada Providência que apresenta natureza
jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. (Nery Jr, 2007:523).
Tutela antecipada CLT, Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
Tutela antecipada IX - conceder medida liminar, até
decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
Tutela antecipada X - conceder medida liminar, até
decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Tutela antecipada CPC, 273 c/c CLT, Art. 769 - Nos
casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Tutela antecipada Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Tutela Antecipada I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Tutela antecipada
Concessão de ofício. JUS POSTULANDI. CLT, artigos 765 e 791 c/c função social do processo do trabalho (Schiavi, 2011:1151).
Tutela antecipada CLT, Art. 765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Tutela antecipada
CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Tutela antecipada Prova inequívoca. Diz respeito à
idoneidade da prova produzida. Não se trata de prova absoluta, prova que não poderá ser desconstituída (Souto Maior, 1998:187).
Prova documental, testemunhal, pericial, etc. (Schiavi, 2011:1151).
Tutela antecipada
Verossimilhança. Nelson Nery Jr opta por probabilidade, cujo sentido não conflita com prova inequívoca.
Tutela antecipada
Critérios de verossimilhança: valor do bem jurídico, dificuldade do autor provar sua alegação, credibilidade da alegação e a urgência da alegação (Schiavi, 2011:1152).
Tutela antecipada
Fundado receio de dano. Fumus boni iuris da tutela cautelar.
Tutela antecipada
Abuso do direito de defesa. Teses infundadas ou menção a fatos que não têm relação com o processo.
Tutela antecipada
Protelação. Fatos constitutivos demonstrados. Fatos modificativos, extintivos ou impeditivos citados pelo réu não têm fundamento.
Tutela antecipada
Antes da sentençaDurante a sentençaApós a sentença
Tutela antecipada Súmula nº 414 do TST. (...) I - A antecipação
da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Tutela antecipada II - No caso da tutela antecipada (ou liminar)
ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Tutela antecipada III - A superveniência da sentença, nos autos
originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
Tutela antecipada TST, SDI II, OJ n. 68. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
Tutela antecipada § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Tutela Antecipada § 3o A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Tutela antecipada 6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Tutela inibitória
TUTELA INIBITÓRIA: LEI n. 7.347/85, LEI n. 8.078/90 e, finalmente, LEI n. 8.952/94 - CPC
Tutela inibitória Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (Lei n. 7.347/85, art. 11).
Tutela inibitória Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (Lei n. 8.078/90, art. 84).
Tutela inibitória A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 1º).
Tutela inibitória Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461).
Tutela inibitória A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (CPC, art. 461, § 1º).
Tutela inibitória O juiz poderá, na decisão que antecipa os
efeitos da tutela ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 4º e CPC, art. 461, § 4º).
Tutela inibitória Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 5º e CPC, art. 461, § 5º).
Tutela inibitória O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 461, § 6º).
LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei n. 7.347/85, art. 12) .
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu (Lei n. 8078/90, art. 84, § 3º e CPC, art. 461, § 3º).
Processo cautelar CPC, Art. 796. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Processo cautelar
CPC, Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Processo Cautelar CPC, Art. 798. Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Processo Cautelar CPC, Art. 800. As medidas cautelares
serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Correição Parcial REGIMENTO INTERNO DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Art. 13 A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.
Correição Parcial Parágrafo único. Em situação extrema ou
excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Correição Parcial Art. 20 Ao despachar a petição inicial da
Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá:(...) II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;