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UNIDADE 6 NOME EMPRESARIAL Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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UNIDADE 6NOME EMPRESARIAL

Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para

estudos.

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6.1 NOÇÕES GERAIS Art. 5º, XXIX da CF

Arts. 33,34, 35 da Lei n. 8.934/94

Arts. 3º, 267 e 271 da Lei n. 6.4004/76

Arts. 1.155 a 1.168 CC

Arts. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto n. 1.800/96

Instrução Normativa n. 15/ 2013 DREI 2

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SINAIS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL:

NomeMarcasTítulo do Estabelecimento

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NATUREZA DOS SINAIS DISTINTIVOS:

Direito real de propriedade ou direito pessoal de natureza patrimonial?

Orientação majoritária: direito de propriedade (STJ-3ª Turma-Resp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 5/8/91).

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CONCEITO: nome empresarial é o traço identificador do empresário ou sociedade empresária – art. 1.155 CC.

Designação pela qual o empresário individual, a EIRELI, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a ela pertinentes.

Equiparação ao nome empresarial (art. 1.155, § único): denominação das sociedades simples, das associações e fundações. 5

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Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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6.2 MODALIDADES O nome empresarial compreende a firma e a

denominação.

FIRMA: é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli. Se subdivide em:

Firma Individual Firma Social ou Razão Social

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DENOMINAÇÃO: apenas identifica a empresa; seu núcleo é o objeto social ou elemento-fantasia.

É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.

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6.2.1 FIRMA INDIVIDUAL Art. 1.156 do CC.

Exige como elemento obrigatório o elemento nominal (nome do sujeito titular da empresa).

DEVE ter o nome civil do empresário (elemento nominal) e PODE trazer o ramo de atividade da empresa - requisito facultativo (elemento complementar).

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Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

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O empresário individual e o titular de Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

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6.2.2 FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL

Art. 1.157 do CC

É espécie de nome empresarial para as sociedades empresárias e se caracteriza pela utilização do nome dos sócios na sua composição.

Sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Atenção: nas limitadas e nas comanditas por ações, pode ser adotada também uma denominação.

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Deve ainda ser observado na firma social:

a) DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

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c) DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) DA SOCIEDADE LIMITADA: se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.

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Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

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6.2.3 DENOMINAÇÃO É formada com palavras de uso comum ou

vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade.

Pode conter o nome civil, completo ou abreviado, de um ou mais sócios, ou elemento fantasia, mas DEVE trazer o ramo de atividade.

Utilizada nas sociedades limitadas, nas sociedades em comandita por ações, nas Eirelis, sendo obrigatória nas sociedades anônimas. 16

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Deve ser observado na denominação:

a) na SOCIEDADE LIMITADA, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na SOCIEDADE ANÔNIMA, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

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f) empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é FACULTATIVA a inclusão do objeto da sociedade;

g) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. 18

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Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico será agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido observado o seguinte:

a) se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A.

c) se adotar o tipo Empresa Individual de responsabilidade Ltda –Eireli, a sigla SPE deverá vir antes da expressão EIRELI. 19

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Elemento objetivo: atividade exercida pela sociedade. A designação do objeto social é obrigatória (art. 1.158, §2º, 1.160 e 1.161).

Elemento sacramental: deve identificar o tipo societário.

na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

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FIRMA SOCIAL DENOMINAÇÃO

Composição:Nome do sócio

Composição: Regra geral: objeto socialExceção: nome do sócio

Utilizada para sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada: N/C , C/S, C/AExceção: Ltda

Utilizada para sociedades com sócios de responsabilidade limitada: Ltda e S/AExceção: C/A

Facultativo a designação do objeto social

Obrigatório a designação do objeto social

Assinatura será a reprodução do nome empresarial

Assinatura será a assinatura pessoal do representante legal21

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6.3 PROTEÇÃO AO NOME

Decorre do REGISTRO do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial – art. 33 da Lei 8.934/94.

Âmbito da proteção: art. 1.166 CC – estadual e não federal.

Não confundir com marca: âmbito de proteção federal.

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Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

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6.4 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO Nome título de estabelecimento. Nome identifica o empresário ou a sociedade

empresária e o título é um apelido comercial dado a um estabelecimento empresarial.

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Nome Empresarial Título do Estabelecimento

Companhia Brasileira de Distribuição

Pão de Açúcar/ Extra

Globex Utilidades S.A. Ponto FrioPedro Franco e Renata Braga Produtos Alimentícios Ltda

Beijo Gelado

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O nome de fantasia ou título de estabelecimento pode ser:

Nominativo – expressões linguísticas Figurativo – representações gráficas ou insígnia Misto – expressões linguísticas grafadas de modo

peculiar

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Não se exige, no Brasil, o registro do nome de fantasia.

Porém, o nome de fantasia goza de proteção indireta que é através da repressão a concorrência desleal (art. 195, V, da Lei 9.279/96), que tipifica como crime de concorrência desleal a utilização de título de estabelecimento ou insígnia alheios.

O infrator responde por perdas e danos (arts. 208 e 209, Lei (9.279/96).

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6.5 PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL Princípio da Novidade e da Veracidade (art.

34 da Lei 8.934/94)

a) Princípio da Novidade (art. 1.163, CC) – o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais na mesma unidade federativa. Somente será registrado nome que não seja idêntico (homógrafo) ou semelhante (homófono) a outro já registrado.

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Quem registra primeiro tem direito à exclusividade do uso desse nome.

Além de diferente, o nome não pode causar confusão.

A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, de atenção normal, possa ser capaz de distingui-los.

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Análise da distinção e semelhança é feita através da Instrução Normativa n. 15 do DREI de 5 de dezembro de 2013.

Art. 6º. Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada

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Decisões sobre não colidência

Salles Rossi Empreendimentos e Participações Ltda

Rossi Residencial S.A. (DNRC, parecer 183/2000)

Casar Cor Promoções Comercial Ltda

Casa da Cor Comércio de Tintas (TJRS)

GDM Construtora de Obras Ltda GDM Empreendimentos Imobiliários Ltda (TAPR)

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Decisões sobre colidência

Don Taco Mexican Food Don Taco Café (TJDF)

Importadora Carrera de Veículos Ltda

Carrera Locadora de Veículos Ltda (TJSC)

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b) Princípio da Veracidade: Não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial. Não se pode induzir a erro quem mantém relações jurídicas com a sociedade (art. 5º, In 15 DREI).

• Não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio.

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Deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado – art. 1.165, CC.

Exceção: em caso de transferência do estabelecimento, por ato entre vivos, admite-se o uso do nome do alienante, com sua autorização, desde que precedido do nome do adquirente, com a qualificação do sucessor (art. 1.164, CC).

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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

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6.6 NATUREZA JURÍDICA DO NOME Discute-se se o nome empresarial é um

direito da personalidade ou um direito de propriedade ou um direito pessoal.

A doutrina majoritária diz que é um direito de personalidade do empresário, justificando-se no art. 52 do CC e no art. 1.164 do CC.

Atenção: o nome empresarial não pode ser alienado, mas o título do estabelecimento pode.

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Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

CANCELAMENTO DO NOME:

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

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6.7 AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NOME

Art. 1.167 do CC. Mesmos nomes na mesma unidade

federativa. Prazo: imprescritível, pode ser ajuizada a

qualquer tempo.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

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