Uern - Tgdpenal - Módulo III

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN – UERN CAMPUS DE NATAL CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Prof.: Hindemburgo MÓDULO III UNIDADE V – TEORIA (CONSTITUCIONAL) DO CRIME – Continuação 5. DOS ERROS. Ultrapassada a velha dicotomia romana de erro de fato e erro de direito, pode-se dizer que seis são as mais relevantes espécies de erro em Direito Penal: a) erro de tipo (art. 20, caput, CP); b) erro de proibição (art. 21, caput); c) erro de subsunção (erro sobre conceitos jurídicos); d) erro nas descriminantes putativas fáticas, também chamado de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º); e) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, CP); f) erro acidental (arts. 20, § 3º, 73 e 74); 5.1. ERRO DE TIPO OU ERRO DE TIPO INCRIMINADOR: É o erro do agente que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos do tipo legal (art. 20, “caput” CP). O agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta (não sabe ou não sabe exatamente o que faz). Jamais alcança requisitos subjetivos, só os objetivos. Exs: a) O agente pega uma caneta alheia, supondo ser a sua; b) o agente casa-se com mulher já casada, supondo ser a mesma solteira; c)o agente subtrai sucata supondo que fossem peças velhas abandonadas; d) o agente transporta drogas sem ter consciência do que faz; e) agente que planta maconha pensando ser outro tipo de erva.

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN UERN

CAMPUS DE NATAL

CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

Prof.: Hindemburgo

MDULO III

UNIDADE V TEORIA (CONSTITUCIONAL) DO CRIME Continuao

5. DOS ERROS.

Ultrapassada a velha dicotomia romana de erro de fato e erro de direito, pode-se dizer que seis so as mais relevantes espcies de erro em Direito Penal:

a) erro de tipo (art. 20, caput, CP);

b) erro de proibio (art. 21, caput);

c) erro de subsuno (erro sobre conceitos jurdicos);

d) erro nas descriminantes putativas fticas, tambm chamado de erro de tipo permissivo (art. 20, 1);

e) erro determinado por terceiro (art. 20, 2, CP);

f) erro acidental (arts. 20, 3, 73 e 74);

5.1. ERRO DE TIPO OU ERRO DE TIPO INCRIMINADOR: o erro do agente que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos do tipo legal (art. 20, caput CP). O agente no tem conscincia ou no tem plena conscincia da sua conduta (no sabe ou no sabe exatamente o que faz). Jamais alcana requisitos subjetivos, s os objetivos. Exs: a) O agente pega uma caneta alheia, supondo ser a sua; b) o agente casa-se com mulher j casada, supondo ser a mesma solteira; c)o agente subtrai sucata supondo que fossem peas velhas abandonadas; d) o agente transporta drogas sem ter conscincia do que faz; e) agente que planta maconha pensando ser outro tipo de erva.

O efeito principal do erro de tipo excluir o dolo e, em conseqncia, a tipicidade penal.

5.2. ERRO DE PROIBIO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIO: o erro em que o agente sabe o que faz e acredita que lcito o que est fazendo, quando na verdade ilcito (art. 21, caput CP). Exs: a) O agente trabalhava transportando lenha e, aps a lei que tipificou o fato como criminoso, continuou a faz-lo sem saber da tipificao; b) agente proveniente da Holanda, transportando sua cota diria da droga permitida em seu pas surpreendido ao entrar no Brasil porque no sabia tratar-se de crime aqui no pas.

Espcies de erros de proibio:

1 inevitvel ou escusvel: o agente no tinha como conhecer a ilicitude do fato em face das circunstncias do fato concreto. Esse erro exclui a culpabilidade. O agente fica isento de pena.

2 evitvel ou inescusvel: embora o agente desconhecesse que o fato era ilcito, tinha condies de saber, dentro das circunstncias, que contrariava o ordenamento jurdico. A culpabilidade no ser excluda. O agente no ficar isento de pena, mas em face da conscincia parcial da ilicitude ter direito reduo da pena de 1/6 a 1/3.

5.3. ERRO DE SUBSUNO: o erro em que o agente engana-se sobre conceitos jurdicos, ou seja, sobre a compreenso do sentido jurdico de um requisito normativo previsto no tipo penal. H uma valorao jurdica equivocada, isto , uma interpretao errnea do que est contido no tipo. O erro de subsuno NO afasta a responsabilidade penal do agente.

5.4. ERRO DE TIPO PERMISSIVO OU ERRO SOBRE AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS FTICAS: o erro do agente que recai sobre situao de fato que, se existisse, tornaria sua ao legtima (art. 20, 1, CP). No exclui o dolo, mas isenta de pena. um erro justificante, que acontece nas descriminantes putativas fticas.

5.5. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO: Terceira pessoa induz o agente ao erro (art. 20, 2, CP). Ento, quem determina o erro, ou seja, quem induz outra pessoa ao erro que responde pelo delito.

5.6. ERRO ACIDENTAL: Divide-se em:

5.6.1. ERROR IN PERSONAE (ERRO SOBRE A PESSOA): art. 20, 3, CP);

5.6.2. ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUO): . art. 73, CP. Relao pessoa-pessoa;

5.6.3.ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI): art. 74, CP. Relao coisa-pessoa ou pessoa- coisa.

6. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

Art. 14 CP.

Consumado o crime em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definio legal. Diz-se exaurido quando o agente, aps atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurdico, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto.

Iter criminis: o caminho do crime. So quatro as etapas que deve percorrer:

a) Cogitao: idealizao, representao mental.

b) Preparao: prtica dos atos imprescindveis ao crime. Ainda no se inicia a agresso ao bem jurdico.

c) Execuo: o bem jurdico comea a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realizao do ncleo do tipo, e o crime j se torna punvel.

d) Consumao: todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

Obs: Art. 31 CP.

Tentativa: a no consumao de um crime, cuja execuo foi iniciada, por circunstncias alheias vontade do agente. Elementos: incio da execuo, - No-consumao, - interferncia de circunstncias alheias vontade do agente.

Formas de tentativa:

a) Imperfeita: H interrupo no processo executrio; o agente no chega a praticar todos os atos de execuo por circunstncias alheias sua vontade.

b)Perfeita ou acabada ou crime falho: o agente pratica todos os atos de execuo, mas o crime no se consuma por circunstncias alheias sua vontade.

c)Branca ou incruenta: a vtima no chega a ser atingida.

d)Cruenta: a vtima atingida, vindo a lesionar-se.

Infraes penais que no admitem tentativa

Culposas

Preterdolosas

Contravenes (art. 4 LCP)

Crimes omissivos prprios (de mera conduta).

Crimes habituais

Crimes que a lei s pune se houver resultado (art. 122, CP)

Crimes que em que a lei pune a tentativa como delito consumado (art. 352, CP).

7. DESISTNCIA VOLUNTRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ, ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSVEL.

Arts. 15 a 17 CP

Ineficcia absoluta do meio: um palito de dente para matar um adulto, uma arma de fogo inapta, uma falsificao grosseira.

Impropriedade absoluta do objeto: matar um cadver, ingerir substncia abortiva imaginando-se grvida.

STF, smula 145: flagrante preparado caracteriza crime impossvel pela ineficcia absoluta do meio empregado, provocada pelo conjunto de circunstncias exteriores adrede preparadas, que tornam impossvel ao sujeito atingir o momento consumativo.

8. CLASSIFICAO DOS CRIMES

a) Crime comum: Pode ser cometido por qualquer pessoa. No h requisito especial legal. Ex: Homicdio, furto.

b) Crime prprio: s pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas. Admite a autoria mediata, a participao e a co-autoria. Ex: infanticdio, crimes contra a Administrao Pblica.

c) Crime de mo prpria, de atuao pessoal ou de conduta infungvel: s pode ser cometido pelo sujeito em pessoa. S admite o concurso de agentes na forma de participao, uma vez que no se pode delegar a outrem a execuo do crime. Ex: art. 342 CP.

d) Crime de dano: exige uma efetiva leso ao bem jurdico protegido, para sua consumao. Ex: homicdio, furto, dano.

e) Crime de perigo: para a consumao basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposio do bem a perigo de dano. Ex: art. 132 CP.

f) Crime material: S se consuma com a produo do resultado naturalstico. Ex: a morte, no homicdio; a subtrao, no furto; a destruio, no dano.

g) Crime formal: o tipo no exige a produo do resultado para a consumao do crime, embora seja possvel a sua ocorrncia. Ex: ameaa, extorso mediante seqestro.

h) Crime de mera conduta: o resultado naturalstico no apenas irrelevante, mas impossvel. Ex: desobedincia, violao de domicli, ato obsceno.

i) Crime comissivo: praticado por meio de ao. Ex: matar.

j) Crime omissivo: praticado por meio de omisso (abstrao de comportamento) ex: art. 135 CP.

k) Crime omissivo prprio: no existe o dever jurdico de agir e o omitente no responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva. Ex: arts. 135 e 269 CP.

l) Crime omissivo imprprio ou esprio ou comissivo por omisso: o omitente tinha o dever jurdico de evitar o resultado art. 13, 2 CP o garante. Ex: me que descumpre o dever legal de alimentar o filho, provocando sua morte por inanio; o salva-vidas que, na posio de garantidor, deixa o banhista morrer afogado. Ambos respondem por homicdio culposo e no por simples omisso de socorro.

m) Crime instantneo: consuma-se em dado instante, sem continuidade no tempo. Ex: homicdio.

n) Crime permanente: o momento consumativo se protrai no tempo e o bem jurdico continuamente agredido. Ex: art. 148 CP.

o) Crime instantneo de efeitos permanentes: consuma-se em dado instante, mas seus efeitos se perpetuam no tempo. Ex: Homicdio.

p) Crime prazo: a consumao depende de determinado lapso de tempo. Ex: art. 129, 1, I CP (mais de 30 dias).

q) Crime principal: existe independentemente de outros. Ex: furto.

r) Crime acessrio: depende de outro crime para existir (receptao, favorecimento pessoal, favorecimento real). A extino da punibilidade de crime principal no se estende ao acessrio (art. 108 CP).

s) Crime simples: apresenta um nico tipo penal. Ex: 121, 129.

t) Crime complexo: resulta da fuso entre 2 ou mais tipos penais. Ex: latrocnio = roubo + homicdio, estupro qualificado pelo resultado morte = estupro + homicdio; extorso mediante seqestro = extorso + seqestro).

u) Crime progressivo: para ser cometido necessariamente viola-se outra norma penal menos grave. Ex: homicdio praticado por leses corporais aos poucos infligidas vtima.

v) Progresso criminosa: inicialmente o agente deseja produzir um resultado, mas aps consegui-lo, resolve prosseguir na violao do bem jurdico, produzindo outro crime mais grave. Ex: quer ferir, depois decide matar.

w) Delito putativo, imaginrio ou erroneamente suposto: o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade, realizou um irrelevante penal. Ex: mulher que ingere substncia abortiva pensando estar grvida.

x) Crime falho: a tentativa perfeita, esgotando-se a atividade executria sem a produo do resultado, por circunstncias alheias vontade do agente.

y) Crime unisubsistente: perfaz-se com um nico ato, como a injria verbal. No admite tentativa.

z) plurissubsistente: exige mais de um ato para sua realizao. Ex: art. 171 (estelionato)

aa) Crime de concurso necessrio ou plurissubjetiva: exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: 137, 288.

ab) Crime vago: tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurdica, como a coletividade em seu pudor. Ex: art. 233.

ac) Crime de ao mltipla ou contedo variado: o tipo penal descreve vrias modalidades de realizao do crime. Ex: art. 33, Lei 11.343/03, art 122 CP.

ad) Crime habitual: composto pela reiterao de atos que revelam um estilo de vida do agente. Ex: art. 230, art. 282.

ae) Crime funcional: cometido pelo funcionrio pblico.

af) Crime distncia: a execuo se d em um pas e o resultado em outro. Ex: carta injuriosa escrita em Natal e remetida a Buenos Aires.

ag) Crime plurilocal: a conduta se d em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo pas.

ah) Crime militar: definido pelo Cdigo Penal Militar.

9. CAUSAS DE EXCLUSO DA ILICITUDE.

Ilcito x injusto:

Ilcito: contrariedade entre o fato e a lei.

Injusto: contrariedade do fato em relao ao sentimento social de justia

Excluem o crime. Podem ser legais ou supralegais.

Causas supralegais: a relao das causas excludentes da ilicitude no constitui numerus clausus, pois o rol meramente exemplificativo. A fonte justificadora pode ter origem em qualquer outro ramo do ordenamento jurdico ou at mesmo no costume. Ex: pai que constrange filho a estudar, trajes sumrios em praias.

Causas legais na parte especial do CP: arts. 142; 146, 3, I e II, 150, 3, II.

Causas legais da parte geral do CP: art. 23.

9.1 ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 CP. Causa de excluso da ilicitude da conduta de quem, no tendo o dever legal de enfrentar uma situao de perigo atual, a qual no provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurdico ameaado por esse perigo para salvar outro, prprio ou alheio, cuja perda no era razovel exigir.

Existem, pois, dois ou mais bens jurdicos postos em perigo, de modo que a preservao de um depende da destruio dos demais.

Requisitos:

a) perigo atual (a doutrina e a jurisprudncia aceitam tambm o iminente);

b) ameaa a direito prprio ou alheio;

c) o perigo no pode ter sido causado voluntariamente pelo agente;

d) inexistncia de dever legal de enfrentar o perigo. Ex.: bombeiro;

e) inevitabilidade do comportamento;

f) razoabilidade do sacrifcio (balanceamento dos bens em conflito)

No pode alegar estado de necessidade quem criou a situao de perigo em que se encontrava no momento do fato. No balanceamento dos bens em conflito resolve-se em favor do bem de maior valor.

Exemplos: disputa pela tbua de salvao entre dois nufragos; furto famlico; infrao de trnsito para evitar acidente.

9.2 LEGTIMA DEFESA

Art. 25 CP. Consiste em repelir injusta agresso, atual ou iminente, a direito prprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessrios. No h conflito de dois ou mais bens, mas um ataque ilcito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.

Requisitos:

Agresso injusta

Atual ou iminente

Direito prprio ou de terceiro

Repulsa com meios necessrios

Uso moderado de tais meios.

No cabimento:

Legtima defesa real contra legtima defesa real.

Legtima defesa real contra estado de necessidade real.

Legtima defesa real contra exerccio regular do direito.

Legtima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.

Legtima defesa da honra: no cabe nos casos de adultrio, no apenas pela falta de moderao, mas tambm devido ao fato de que a honra um atributo de ordem personalssima, no podendo ser ultrajada por um ato imputvel a terceiro (STJ, 6 T, RE 1517 PR, DJU, 15.04.91, p. 4.309).

Legtima defesa sucessiva: quem deu causa aos acontecimentos no pode argir legtima defesa a seu favor.

Legtima defesa putativa: a errnea suposio da existncia da legtima defesa por erro de tipo ou de proibio. S existe na imaginao do agente.

Legtima defesa subjetiva: o excesso derivado de erro de tipo escusvel, que exclui o dolo e a culpa.

9.3 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Consiste na realizao de um fato tpico, por fora do desempenho de uma obrigao imposta por lei. Ex: O policial que agride o bandido. O dever legal pode constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal desde que originrios de lei. O cumprimento deve ser estritamente dentro da lei. A excludente dirige-se aos agentes pblicos que agem por ordem da lei. No fica excludo, contudo, o particular que exerce funo pblica (jurado, perito, mesrio eleitoral, etc).

Requisitos:

a) existncia de um dever oriundo de lei em sentido amplo ( lei, decreto-lei, decreto, portaria, etc);

b) cumprimento do dever por parte de quem tem a competncia funcional para faz-lo;

c) conscincia de estar o agente cumprindo com o dever;

d) atuao dentro dos estreitos limites fixados pela norma.

9.4 EXERCCIO REGULAR DE DIREITO

Consiste no exerccio de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurdico, caracterizada como fato tpico. Qualquer pessoa pode exercitar um direito ou uma faculdade previstos em lei penal ou extrapenal. Ex: Interveno mdica e cirrgica, violncia desportiva dentro dos limites do esporte.

Requisitos:

a) existncia de um direito objetivo;

b) conscincia, por parte do agente, de sua existncia;

c) prtica do direito dentro de seus limites, estabelecidos pela lei, pela boa-f e pelos costumes.

Ofendculos: artefatos facilmente perceptveis destinados defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurdico. Ex: Cacos de vidro, pontas de lana, cercas eltricos, ces bravios. A lei prev at mesmo o desforo fsico para a defesa da propriedade (C. Civil). H quem classifique os ofendculos no como exerccio regular de direito, mas como legtima defesa preordenada.

OBS.: PARA A MODERNA TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO, NO HAVERIA A EXCLUDENTE DE EXERCCIO REGULAR DE DIREITO, MAS SIM UMA ATIPICIDADE MATERIAL.