Uern - Tgdpenal - Módulo V

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  • 7/21/2019 Uern - Tgdpenal - Mdulo V

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    UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RN UERN

    CAMPUS DE NATAL

    CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

    Prof.: Hindemburgo

    MDULO V

    UNIDADE IX DO CONCURSO DE CRIMES

    Ocorrncia de dois ou mais delitos, por meio da prtica de uma ou mais aes.

    a) CONCURSO MATERIAL: Art. 69

    Prtica de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas oucomissivas, produzindo dois ou mais resultados, idnticos ou no, mas todos vinculados pelaidentidade do aente, no importando se os !atos ocorreram na mesma ocasio ou emmomentos di!erentes.

    ") CONCURSO FORMAL OU IDEAL:Art. #$

    O aente, com uma %nica conduta, causa dois ou mais resultados. &a realidade,o concurso !ormal implica a e'istncia de dois ou mais crimes (ue, para e!eito da polticacriminal, so contemplados com pena riorosa. Por e'emplo, o aente, com um %nico tiroacerta mais de uma pessoa.

    *e(uisitos: +onduta %nica

    a conduta %nica: dois ou mais !atos tpicos

    -spcies: Per!eito: resulta de um %nico des!ec/o0

    1mper!eito: resultado de desnios aut2nomos. Aparentemente/ uma s3 ao. 4as o aente dese5a o outro resultado ou assume o risco de produzilo. Pore'emplo, o aente prepara uma comida envenenada para matar determinadas pessoasescol/idas anteriormente.

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    c) CRIME CONTINUADO (CONTINUIDADE DELITIVA):Art.#7

    O aente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimesda mesma espcie, os (uais, pelas condies semel/antes de tempo, luar, modo de e'ecuo

    e outras, podem ser tidas como a continuao das outras. Por e'emplo o !uncionrio (uesu"trai aos poucos as peas em uma !"rica para posteriormente construir um rdio.-ntretanto, no caso do assaltante (ue assalta vrios "ancos em seuida, tratase de concursomaterial.

    -spcies: +omum: Art. #7, caput

    -spec!ico: Art. #7, 8 %nico

    d) DOS LIMITES DAS PENAS

    Art. #. O"s: esse limite s3 se re!ere ao tempo de cumprimento da pena, no podendoservir para o clculo de outros "ene!cios, como livramento condicional e proresso dereimes.

    imite de pena de multa: ;6$ dias9, 8 7?,+P), podendo ser triplicada.

    e) DAABERRATIO ICTUS e daABERRATIO DELICTI

    Arts. #; e #>, +P

    &aAberratio ictus ocorre erro na e'ecuo. O aente dese5a matar @A, masacerta @B. A pena se d como se ele tivesse atinido @A. Ce tam"m atinir @A utilizase arera do concurso !ormal ou ideal. *elao pessoapessoa.

    Na Aberratio delicti, um e'emplo citado a do aente (ue 5oa uma pedrapara dani!icar um 2ni"us, mas tam"m acertando um passaeiro. Ce acertar apenas a pessoa,

    tratase de crime doloso. Ce acertar am"os aplicase a rera do concurso !ormal ou ideal.*elao pessoacoisa ou coisapessoa.

    UNIDADE X DA AO PENAL

    Arts. 7$$ e seuintes, +P

    D o direito de pedir ao -stado5uiz =o pr3prio 5uiz) a aplicao do ireito penalo"5etivo a um caso concreto. D tam"m o ireito p%"lico su"5etivo do -stadoadministrao polcia, 4inistrio P%"lico, este o %nico titular do poderdever de e'ercer o jus persequendi,

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    de pleitear ao -stado5uiz a aplicao do ireito penal o"5etivo, com a conse(uente satis!aoda pretenso punitiva.

    -spcies de aes penais:

    a) ao e!a" #$"%&a %!&o!d%&%o!ada=iniciada pelo 4P): adotando o sistema acusat3rio depersecuo penal, cu5a principal caracterstica a ntida separao entre as !unes de acusar,5ular e de!ender, a +onstituio Eederal atri"ui ao 4inistrio P%"lico, com e'clusividade, apropositura da ao penal p%"lica, A*F. 7G9, 1, +E =antes da +onstituio a polcia podiainiciar a ao penal). As %nicas e'cees so art. ?, 1H, +E, G9 +PP e 7$$, 8 ;?, +P,su"sidiria.

    P'%!&%o: O$'%*a+o'%edade:o"riao de promover a ao penalI!d%o!%$%"%dade=art. >G, +PP): o 4P, ao contrrio do particular, no

    pode desistir da ao penal =o promotor no pode desistir da ao, mas pode pedir aa"solvio)

    O,%&%a"%dade: o 3ro encarreado da persecuo penal o!icial, ouse5a, p%"lico

    O,%&%o%dade: aese de o!cio

    A-+o'%+a'%edade: so autoridades p%"licas os encarreados dapersecuo penal

    I!d%.%%$%"%dade: todos os indiciados devero ser processados sempossi"ilidade de escol/a

    $) ao e!a" #$"%&a &o!d%&%o!ada: o 4P depende da autorizao da vtima ou de seurepresentante leal para propor a ao penal ou @re(uisio do 4inistro da Iustia. Cem essacondio satis!eita se(uer poder ser instaurado in(urito policial =art. ?, 8 >?, +PP). Dcondio o"5etiva de procedi"ilidade. Arts G>, G, +PP0 7$G, 7$;, +P

    estinatrio da representao:o 5uiz, o 4P ou a autoridade policial.

    &) ao e!a" '%.ada: o -stado trans!ere a leitimidade para propor a ao penal J vtima ouao seu representante leal. Fratase de leitimao e'traordinria, ou su"stituio processual,

    pois o o!endido, ao e'ercer a (uei'a, de!ende um interesse al/eio =do -stado na represso dosdelitos) em nome pr3prio.

    Eundamento: evitar (ue ostreptus judicis =escKndalo processual) provo(ue noo!endido um mal maior do (ue a impunidade do criminoso decorrente da no propositura daao penal.

    Art. 7$$, G?, +P

    Autor: (uerelante

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    *u: (uerelado

    d) ao '%.ada -$%d%/'%a da #$"%&a: proposta nos crimes de ao p%"lica, (uando o 4Pdei'ar de !azlo no prazo leal. Arts. 7G9, 1 e ?, +E0 1H

    Prazos: arts. G9 e ;L, @caput, %ltima parte, +PP.

    e) ao e!a" o'%*%!/'%a: proposta 5unto aos tri"unais

    UNIDADE XI DAS CAUSAS DE EXTINO DA PUNI0ILIDADE

    Art. 7$#, +P. -'tinuem o direito de punir do -stado. *ol no ta'ativo. -': art. ;7G, 8 ;?, +P,arts. 7L# e ss da -P.

    Anistia: lei penal de e!eito retroativo (ue retira as conse(Mncias de aluns crimes 5praticados, promovendo seu es(uecimento 5urdico. D ato leislativo com (ue o -stadorenuncia aojus puniendi. A competncia e'clusiva da Nnio =art. G7, inciso H11, +E) e

    privativa do +onresso &acional =art. >L, 111, +E). &o comporta revoao. *etira todos ose!eitos penais, mas no os e'trapenais.

    raa: art. 7LL, -P: um "ene!cio individual, mediante provocao da parteinteressada.

    1ndulto: de carter coletivo e concedido espontaneamente. Co providnciasadministrativas, dei'adas a relativo poder discricionrio do Presidente da *ep%"lica parae'tinuir ou comutar penas. Atinem os e!eitos e'ecut3rios penais da condenao,

    permanecendo nteros os e!eitos civis da sentena condenat3ria. +ompetncia privativa doPresidente da *ep%"lica =art. L>, H11, +E, (ue pode delelas, 8 %nico). O"s.: no con!undirindulto com sada temporria. -sta concedida pelo 5uiz, ap3s satis!eitas condioes, s3 ca"e

    para apenados em reime semia"erto e o m'imo de ; dias por ano, podendo ser divididosem sadas. -'.: sada temporria de &atal, sada temporria do dia das mes, etc. +omutao a reduo da pena concedida pelo Presidente da *ep%"lica.

    *en%ncia ao direito de (uei'a: anterior J ao do o!endido.

    Perdo: posterior J ao do o!endido

    Perempo: sano processual ao (uerelante desidioso. Art. 6$, +PP.

    *etratao do aente: retratarse desdizerse, retirar o (ue disse. Art. 7>;, +P.

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    Perdo 5udicial: direito p%"lico su"5etivo do aente, diante de circunstKnciase'cepcionais presentes, casos em (ue o 5uiz dei'a de aplicar a pena. -': art. 7G7, 8?, +P. Cuanatureza 5urdica de declarao de e'tino da puni"ilidade =s%mula 7L, CFI).

    ecadncia: a perda do direito de promover a ao penal e'clusivamente privada ouprivada su"sidiria da p%"lica e do direito de mani!estao de vontade de (ue o o!ensor se5aprocessado, por meio de ao penal p%"lica condicionada J representao, em !ace da inrciado o!endido ou de seu representante leal. O o!endido perde o direito de promover a ao e

    provocar a prestao 5urisdicional.. Arts. ;L +PP e 7$; +P0 G9 +PP0 7$$, 8 ;? +P

    Prescrio: o Ius puniendi e'clusivo do -stado, sendo e'clusivo e indelevel. D aperda do direitopoderdever de punir do -stado =interesse em aplicar a pena) ou da pretensoe'ecut3ria =interesse de e'ecutla).

    &atureza 5urdica: instituto do direito penal (ue causa a e'tino da puni"ilidade.

    Eundamentos: a) inconvenincia da aplicao da pena por muito tempo ap3s a prticada in!rao penal

    ") com"ate J ine!icincia: o -stado deve ser compelido a air dentro dedeterminados prazos

    i!erena entre prescrio e decadncia: a prescrio e'tinue o direito de punir do-stado, en(uanto a decadncia atine o direito do o!endido de promover a ao penal privada.

    1mprescriti"ilidade: art. ?, H11, +E e lei ##76

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    *eincidncia Q art. 7G$, +P

    +ausas suspensivas da prescrio: art. 776

    +ausas interruptivas da prescrio: art. 77#

    A Prescrio da pretenso e'ecut3ria =art. 77$, caput, +P) apenas isenta o aente documprimento da pena ou medida de seurana, persistindo os e!eitos secundrios dacondenao: reincidncia, paamento de custas, ttulo e'ecutivo 5udicial, perda da !iana

    prestada.