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MINUTA DO REGIMENTO GERAL DA COREMU/UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE Este documento institui o Regimento Geral dos Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina e dá outras providências. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o . Este regimento objetiva orientar e disciplinar o funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, com base nas orientações da Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRMS). Art. 2 o . A Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde constitui-se em ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, destinada às profissões da área de saúde, sob a forma de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais.

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MINUTA DO REGIMENTO GERAL DA COREMU/UFSC

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL EM

ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE

Este documento institui o Regimento Geral

dos Programas de Residência

Multiprofissional e Uniprofissional em Área

Profissional da Saúde da Universidade

Federal de Santa Catarina e dá outras

providências.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. Este regimento objetiva orientar e disciplinar o funcionamento dos Programas de

Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da Universidade

Federal de Santa Catarina, com base nas orientações da Comissão Nacional de Residências

Multiprofissionais em Saúde (CNRMS).

Art. 2o. A Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde constitui-

se em ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, destinada às profissões da área de saúde, sob a forma

de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas

semanais.

§ 1o. A Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde

será desenvolvida com a participação de gestores locais, serviços de saúde e instituição

promotora, em áreas justificadas pela realidade local, considerando o modelo de gestão,

realidade epidemiológica, a composição das equipes de trabalho, a capacidade técnico-

assistencial, as necessidades locais e regionais e o compromisso com os eixos norteadores

da Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde.

§ 2o. A Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde

poderá ser constituída pela articulação entre as seguintes profissões da área da saúde:

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Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,

Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social

e Terapia Ocupacional.

§ 3o. Os programas multiprofissionais devem ser constituídos por no mínimo 3 (três)

profissões de saúde.

Art. 3o. A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde deverá ser

credenciada pela Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde.

CAPITULO II

DA COREMU

Art. 4o. A Comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da

Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina (COREMU/UFSC) é um órgão colegiado de

deliberação, criada pela Resolução N0 2, de 4 de maio de 2010 e vinculado à Comissão Nacional de

Residências Multiprofissionais em Saúde do Ministério da Educação.

§ 1o. Compete à COREMU/UFSC o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação

dos Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da

Saúde da UFSC, bem como deliberar sobre os programas de residência oferecidos

anualmente.

Art. 5o. A COREMU/UFSC será constituída por:

I – Coordenador e Subcoordenador.

II – Coordenadores de Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área

Profissional da Saúde.

III – Um representante de cada Área Profissional vinculado aos Programas de Residência

Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde.

IV – Um representante dos Tutores vinculados a cada Programa de Residência da UFSC.

V - Um representante dos Preceptores vinculados a cada Programa de Residência da UFSC.

VI - Um representante dos Residentes vinculados a cada Programa de Residência da UFSC.

VII – Um representante de cada Instituição Executora dos Programas de Residência da UFSC.

§ 1o. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos pelo Colegiado da

COREMU/UFSC e nomeados por Portaria pelo Reitor da UFSC.

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§ 2o. Os representantes das alíneas II, III, IV, V, VI deverão ser eleitos por seus

respectivos pares e terão direito à voz e voto.

§ 3o. Os representantes da alínea VII deverão ser indicados pelas respectivas instituições.

§ 4o. Todos os representantes deverão ter um suplente. O membro suplente atuará nas

faltas e impedimentos do titular. Os membros suplentes poderão participar das reuniões

concomitantemente com a presença dos titulares, com direito à voz.

§ 5o. Os cargos de Coordenador e Subcoordenador deverão ser ocupados por docentes do

quadro da UFSC.

§ 6o. O Subcoordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos.

Art. 6o. Do tempo de mandato dos membros:

I - A Coordenação, Subcoordenação, os Coordenadores de Programas e representantes

dos Tutores e Preceptores terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitido recondução.

II - Os residentes elegerão, anualmente, seu representante. Recomenda-se que o R2 seja

eleito como representante titular e a suplência seja exercida por R1. E permitido uma

recondução.

III - Os representantes dos gestores locais e das Instituições conveniadas terão mandato

de 2 (dois) anos, com recondução.

Art. 7o. A COREMU/UFSC reunir-se-á bimestralmente de acordo com calendário aprovado na

primeira reunião do ano.

§1o. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer data, pelo

Coordenador ou por solicitação de qualquer representante da COREMU/UFSC, por meio

de correio eletrônico, com anuência da maioria absoluta dos seus membros, com no

mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2o. O prazo de convocações poderá ser reduzido, a juízo da Coordenação, em se

tratando de matéria a ser apreciada em regime de urgência, caso em que a pauta poderá

ser comunicada verbalmente e por meio eletrônico, aos membros da COREMU/UFSC.

§3o. A reunião iniciar-se-á em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a

presença da maioria absoluta dos seus membros, ou após quinze minutos, em segunda

chamada, com o quórum presente.

§4o. Poderão compor ainda a COREMU/UFSC outras instituições participantes como

campo de prática dos residentes do Programa, como membros convidados, com direito à

voz.

§5o. O comparecimento a reuniões da COREMU/UFSC tem preferência a qualquer

atividade técnica ou acadêmica dos Programas.

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§6o. Perderá o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa pela

COREMU/UFSC, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.

Art. 8o. As decisões serão tomadas em reunião da COREMU/UFSC por votação pelo sistema de

maioria simples, com o quórum presente.

§ Unico: Será redigida ata correspondente à reunião, a qual deverá ser aprovada na

reunião subsequente e, posteriormente, disponibilizada no site da COREMU/UFSC.

Art. 9o. E competência da COREMU/UFSC:

I - Fazer cumprir este Regimento;

II - Eleger, dentre os membros, o Coordenador e o Subcoordenador da COREMU/UFSC;

III - Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional

e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da UFSC;

IV - Avaliar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional e

Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da UFSC, a fim de apreciar as alterações

nos projetos pedagógicos;

V - Avaliar as propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo

as modificações necessárias para adequá-los aos padrões de ensino da Instituições e à

legislação vigente, ou mesmo, extinguir programas ou áreas profissionais e posterior

encaminhamento a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VI - Aprovar e solicitar credenciamento e recredenciamento de Programas junto à

Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

VII - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência

Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da UFSC;

VIII - Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos

necessários à execução dos Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional

em Área Profissional da Saúde da UFSC;

IX - Definir as diretrizes gerais dos Programas de Residência Multiprofissional e

Uniprofissional e Área Profissional da Saúde da UFSC;

X – Aprovação de editais e acompanhamento do Processo Seletivo dos Programas de

Residência Multiprofissional e Uniprofissional e Área Profissional da Saúde da UFSC;

XI - Aprovação das normas gerais dos Programas de Residência Multiprofissional e

Uniprofissional e Área Profissional da Saúde da UFSC;

XII - Decidir as questões referentes à matrícula e dispensa de disciplina; transferência e

aproveitamento de créditos, trancamento parcial ou total de matrícula, representações,

licenças médicas e recursos impetrados;

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XIII - Propor aos à Diretoria de Centros, aos Chefes de Departamento e a Diretoria das

Instituições medidas necessárias ao bom andamento do Programa;

Art. 10o. E de responsabilidade do Coordenador da COREMU/UFSC:

I - Convocar as reuniões da COREMU/UFSC presidindo-as;

II - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e as deliberações da COREMU/UFSC;

III - Coordenar a execução das atividades da COREMU/UFSC;

IV - Representar a COREMU/UFSC junto a CNRMS/MEC e em órgãos competentes da

UFSC;

V - Elaborar o calendário dos Programas, submetendo-o à aprovação da

COREMU/UFSC;

VI - Supervisionar as atividades da Secretaria da COREMU/UFSC;

VII - Responder e atuar como principal autoridade executiva e administrativa da

COREMU/UFSC;

VIII - Manter informações atualizadas dos Programas de Residência Multiprofissional e

Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da UFSC junto à CNRMS, assim como

informar sobre intercorrências que interfiram no andamento dos mesmos;

IX - Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à

CNRMS;

X - Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à CNRMS que,

após análise e deliberação dará sequência ao processo;

XI - Coordenar o processo de avaliação dos Programas de Residência Multiprofissional e

Uniprofissional e Área Profissional da Saúde da UFSC;

XII - Coordenar e acompanhar o processo Institucional de pagamento de bolsas;

XIII - Mediar às negociações interinstitucionais para viabilizações de ações conjuntas de

gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

Art. 11o. A COREMU/UFSC tem seu funcionamento orientado e disciplinado pela Resolução no

44/CUn/2014 de 4 de novembro de 2014, da Universidade Federal de Santa Catarina, que dispõe

sobre as normas que regulamentam a residência médica, a residência multiprofissional em saúde e

a residência profissional da saúde na Universidade de Federal de Santa Catarina.

Art. 12o. Cabe às instituições formadora prover condições de infraestrutura física, tecnológica e de

recursos humanos para instalação e funcionamento da COREMU/UFSC.

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CAPITULO III

DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

Art. 13º. Cada Programa de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da

Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina constituirá uma estrutura interna de

funcionamento, a qual deverá ser encaminhada à COREMU/UFSC para aprovação.

Art. 14º. Cada Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da

Universidade Federal de Santa Catarina será constituído por:

I. Coordenador e Subcoordenador;

II. Tutores;

III. Preceptores;

IV. Docentes;

V. Residentes.

§1º A função de coordenador de Programa de Residência deverá ser exercida

preferencialmente por um Docente da UFSC com a titulação mínima de Mestre.

§2º A titulação exigida para a função de coordenador, subcoordenador, docente e tutor de

Programa é no mínimo Mestre. Eles ingressarão no Programa de Residência a convite do Núcleo

Docente Assistencial (NDAE), podendo ser excluídos do corpo docente por decisão do mesmo

Conselho.

§3º A titulação exigida para a função de Preceptor deverá ser no mínimo de Especialista.

Eles ingressarão no Programa de Residência a convite do NDAE, podendo ser excluídos do

programa por decisão do mesmo Conselho.

Art. 15º. Cada Programa deverá ter Normas de Funcionamento, a qual deverá ser aprovado pela

COREMU/UFSC.

Art. 16º. Organização dos Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da

Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina.

§ 1º. Os programas Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Área Profissional da

Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina serão desenvolvidos junto ao Hospital

Universitário (HU) e em outras instituições conveniadas, durante um período mínimo de dois anos,

com carga horária mínima total de 5.760 horas, sem qualquer vínculo empregatício, em regime de

tempo integral e de dedicação exclusiva.

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§ 2º. Cabe às instituições formadoras e executoras proverem condições de infraestrutura

física, tecnológica e de recursos humanos para a instalação e o funcionamento dos programas.

§ 3º. Compete, obrigatoriamente, a todos os programas de residência multiprofissional e

em área profissional da saúde da UFSC, encaminharem à Coordenação da COREMU, pelos seus

respectivos coordenadores, anualmente, programação específica onde constem as atividades

teóricas, práticas e teórico-práticas de todas as profissões e nas diferentes áreas de concentração,

caso existam.

§ 4º. Os programas de residência multiprofissional e em área profissional da Saúde terão

seus residentes designados pelos símbolos R1, R2 e R3, dependendo da duração destes programas,

respectivamente àqueles regularmente matriculados no primeiro, segundo e terceiro ano do

programa de residência.

§ 5º. Os programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde

respeitarão a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, totalizando 5.760 horas, sendo

80% desta, 4608 (quatro mil seiscentos e oito) horas, voltada às atividades práticas e/ou teórico-

práticas e 20%, 1.152 (um mil cento e cinquenta e duas) horas, às teóricas, prevendo um máximo

de 24 horas semanais de plantão.

§ 6º. Após o plantão noturno (caso ocorra) o residente deverá cumprir descanso obrigatório

de 6 (seis) horas consecutivas. O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o

cumprimento do plantão noturno.

§ 7º. A jornada de trabalho será definida de acordo com escala previamente estabelecida

pelos preceptores e os tutores, com horário de almoço determinado. O profissional de saúde

residente terá direito a um dia de folga semanal.

§ 8º. A distribuição ou remanejamento das bolsas será realizada pela COREMU, após

discussão e aprovação em reunião registrada em ata.

§ 9º. A adesão de novas áreas profissionais aos programas de residência multiprofissional

em saúde fica subordinada à aprovação em reunião da COREMU, conforme disponibilidade de

bolsas e interesse dos Programas.

§ 10º. Não serão aceitos projetos de criação de novos programas de residência, tanto

multiprofissional em saúde ou em área profissional da saúde, sem que as bolsas de estudo sejam

garantidas, documentalmente, por instituição provedora, para todo o período referente à duração do

programa proposto.

Art. 17º. Cada Programa deverá constituir um Colegiado Interno (Núcleo Docente Assistencial

Estruturante - NDAE), com representação das áreas profissionais que o compõe. Cada

representante deve ser eleito por seus pares em seu colegiado profissional, devendo o Coordenador

do Programa encaminhar à COREMU/UFSC o registro da ata da reunião de posse dos membros do

Núcleo.

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Art. 18º. O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do

programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com

as seguintes responsabilidades conforme estabelecido pela Resolução Nº 2, de 13 de abril de 2012

da CNRMS/MEC. São funções do NDAE:

I. Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento da COREMU/UFSC.

II. Elaborar as normas gerais internas dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde

ou em área Profissional de Saúde e submetê-lo a aprovação da COREMU/UFSC.

III. Acompanhar a execução do projeto pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando

necessários, à coordenação.

IV. Assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação,

acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao

desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários.

V. Planejar a programação do treinamento dos residentes, bem como sua revisão periódica.

VI. A partir da indicação do Representante da área profissional onde irá atuar convidar para

integrar o Programa de Residência, preceptores, tutores ou professores, com comprovada

competência técnica e experiência profissional, e princípios éticos indiscutíveis.

VII. Após consulta ao representante da área profissional onde atua o profissional, excluir do

Programa de Residência, preceptores, tutores ou professores convidados, que não estejam

cumprindo os propósitos que o levaram a ingressar no Programa.

VIII. Estabelecer os critérios para seleção dos candidatos a residentes do Programa de Residência,

promovido pelos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em área

Profissional da Saúde e apresentar o resultado a COREMU/UFSC.

IX. Nomear a Comissão do Processo Seletivo e acompanhar a seleção dos candidatos a

residentes do Programa de Residência.

X. Elaborar os critérios e realizar a avaliação do Programa de Residência e posteriormente,

apresentar o resultado a COREMU/UFSC.

XI. Elaborar os critérios e executar a avaliação dos residentes e posteriormente, apresentar o

resultado a COREMU/UFSC.

XII. Aprovar o calendário das férias dos residentes em comum acordo com os docentes e com os

serviços nos quais as atividades teóricas e práticas são realizadas, respectivamente.

XIII. Decidir sobre questões e problemas que envolvem desempenho e condutas de residentes,

tutores ou preceptores e que comprometam o bom funcionamento do programa e aplicar

advertência previstas no regimento da COREMU/UFSC e do Programa de residência ao qual

o residente está vinculado.

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XIV. Elaborar o currículo do curso, com indicação de pré-requisito(s) e de número de créditos

correspondentes a cada uma das atividades acadêmicas que o compõem, para aprovação da

COREMU/UFSC.

XV. Decidir das questões referentes à matrícula, alteração de ênfase dentro do programa,

transferências, trancamentos, representações e recursos impetrados.

XVI. Aprovar os pedidos de licença para afastamento, licença saúde dos residentes; obedecendo

aos critérios da CNRMS.

XVII. Intervir e mediar situações pedagógicas que não estejam no escopo de atribuições de

preceptores e tutores ou que os envolvam, buscando a garantia da formação do residente.

XVIII. Tomar ciência e providência em relação às resoluções, Portarias e Despachos Orientadores

publicados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

XIX. Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde,

visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de

concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS.

XX. Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos

de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias

que integrem ensino e serviço para a qualificação do Sistema Unico de Saúde.

CAPITULO IV

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR, TUTORES E PRECEPTORES

Art. 18. Cada Programa de Residência Multiprofissional ou Uniprofissional na Área da Saúde

contará com um Coordenador e um Subcoordenador, uma equipe de Tutores e uma equipe de

Preceptores.

§ 1º. O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes efetivos da UFSC vinculados ao

respectivo Programa de Residência, escolhidos pelo Colegiado do programa, homologados pela

COREMU e designados pelo diretor da unidade à qual pertence ou pelo diretor do Hospital

Universitário, para um mandato de dois anos.

§ 2º. Os Tutores serão docentes efetivos ou temporários da UFSC, vinculados ao respectivo

Programa de Residência, indicados pelos Departamentos de Ensino.

§ 3º. Os Preceptores serão profissionais, com titulação mínima de Especialista, vinculados

aos serviços onde ocorre a residência.

§ 4º. O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob

sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§ 5º. A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo 4º ,

não e aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser

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desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica,

como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambienta ou sanitária,

entre outras.

Art. 19. São atribuições do Coordenador do Programa de Residência Multiprofissional ou

Uniprofissional na Área da Saúde:

I - Representar o programa na COREMU e fazer cumprir as deliberações da COREMU;

II - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso;

III - Coordenar a equipe responsável pela elaboração e revisão do Projeto Pedagógico do Programa;

IV - Coordenar as atividades de tutores e preceptores de seu Programa;

V - Manter atualizados os dados de frequência, avaliações e notas dos residentes no sistema

CAPG/UFSC;

VI - Encaminhar à COREMU, em caso de desistência de Residente, o nome e o ano em que está

matriculado para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis;

VII - Propor ao Colegiado a criação de novas disciplinas com respectivas ementas, programas e

carga horária e zelar pelo cumprimento da programação estabelecida;

VIII - Manter informações atualizadas de seu Programa junto à secretaria da COREMU, assim

como informar sobre intercorrências que interfiram no andamento do Programa;

IX - Zelar pelo comportamento ético dos tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade;

X - Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades

práticas e teóricas do R1 e R2;

XI - Elaborar a pauta e convocar reuniões, de acordo com o Regimento do Programa;

XII - Aplicar aos residentes sanções disciplinares previstas pela COREMU;

XIII - Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou

em Área Profissional da Saúde;

XIV - Manter reuniões sistemáticas com os respectivos Representantes das Áreas Profissionais

envolvidas em seu Programa;

XV - Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU que, após

análise e deliberação dará sequência ao processo;

XVI - Encaminhar a COREMU os membros que integrarão a Comissão de Seleção de candidatos

ao Curso;

XVII - Encaminhar a COREMU, na primeira quinzena do mês de dezembro do ano corrente, a

indicação ou manutenção do nome do(s) Tutor (es) e Preceptor(es) para o ano letivo

subsequente.

XVIII - Delegar competência para a execução de tarefas específicas;

XIX - Decidir “ad referendum” assuntos urgentes da competência do Colegiado.

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Art. 20 - O Subcoordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos, e o sucederá

definitivamente no caso de vaga ou se o impedimento se der depois de decorrido mais da metade

do mandato.

§ 1º - Se a vaga, o afastamento ou o impedimento do Coordenador ocorrer durante a

primeira metade do mandato, o Subcoordenador assumirá a Coordenação do Curso e convocará, no

prazo de (60) sessenta dias, o Colegiado para proceder a novo processo eleitoral, para a escolha do

novo Coordenador

§ 2º - Na hipótese de vaga ou impedimento do Coordenador e do Subcoordenador, o mais

antigo integrante do Colegiado assumirá as atribuições dessa investidura e deverá convocar, no

prazo máximo de 15 dias imediatamente novo processo eleitoral.

Art. 21 - São atribuições do Tutor:

I - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação

ensino serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do

programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência

mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e

avaliação do PP;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde

para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações

voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e

gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros

programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis

de formação profissional na saúde;

VI - Participar do processo de avaliação dos residentes;

VII - Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras

estabelecidas no Regimento Interno da COREMU/UFSC.

Art. 22 - São atribuições do Preceptor:

I - Supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde

se desenvolve o Programa;

II - Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das

atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

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III - Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades

teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

IV - Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas

de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

V - Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e

grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de

formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

VI - Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das

atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e

de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VII - Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao

desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das

competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer

necessário;

VIII - Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua

supervisão;

IX - Proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com

periodicidade máxima bimestral;

X - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu

aprimoramento;

XI - Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras

estabelecidas no Regimento Interno da COREMU, respeitada a exigência mínima de

titulação de mestre.

CAPITULO V

DOS RESIDENTES

Art. 23. O profissional de saúde que ingressar em Programas de Residência Multiprofissional e em

Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente, e

terá como atribuições:

I. Conhecer o Projeto Pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as

suas diretrizes orientadoras;

II. Empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas

estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as

mudanças necessárias à consolidação do Sistema Unico de Saúde;

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III. Ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando

reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais,

organizacionais, ético humanísticas e técnico-sócio-políticas;

IV. Dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas

semanais;

V. conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício

de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo

das instituições que desenvolvem o programa;

VI. Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII. Articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU/UFSC;

VIII. Integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do

ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

IX. Integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;

X. Buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área

profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

I. Zelar pelo patrimônio institucional;

XII. Participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado; XIII.manter-se atualizado sobre

a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIV. Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu

aprimoramento.

CAPITULO VI

DO ACESSO AOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

Art. o. 24. A seleção e admissão de residentes junto aos Programas de Residência Multiprofissional

e Uniprofissional em Área Profissional da Saúde da UFSC far-se-á através do concurso público

organizado pelos NDAE e Coordenação dos Programas.

Art. 25. O processo seletivo será regulamentado por Edital previamente publicado.

Art. 26. O Edital, aprovado pelo NDAE e pela COREMU/UFSC deverá conter:

a - o período de inscrição;

b- a modalidade presencial ou a distância do Exame de Seleção;

c - documentos exigidos;

d - valor da taxa de inscrição;

e - requisitos necessários à inscrição;

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f - a data de realização do Exame de Seleção;

g - as etapas e os critérios de seleção;

h - o número de vagas ofertadas;

i- o semestre de ingresso.

Art. 27. Para ser admitido como estudante regular do Programa de Residência Multiprofissional em

Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UFSC, o candidato deverá satisfazer às seguintes

exigências:

I - ter concluído curso de Graduação;

II - ser aprovado em Exame de Seleção específico.

Art. 28. Para ingressar ao Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área

Profissional da Saúde da UFSC o residente deverá atender:

I. Estar inscrito no Conselho de Classe do Estado de Santa Catarina correspondente à sua área

profissional;

II. Apresentar diploma profissional devidamente registrado.

III. Se estrangeiro, apresentar Cédula de Identidade de Estrangeiro que comprove ser portador de

visto provisório ou permanente, resultando em situação regular no país;

§1o A declaração de conclusão do curso será aceita, a título provisório, para fins de matrícula do

candidato. No entanto, o diploma e o registro em seu respectivo conselho deverão ser apresentados

pelo profissional residente durante os seis primeiros meses do ano letivo do Programa de

Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

§2o Na hipótese de candidato que tenha concluído o curso de graduação em Instituição estrangeira,

somente será deferida sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em

Área Profissional da Saúde mediante apresentação do diploma, devidamente revalidado por

Instituição competente.

Art. 29. Poderão ingressar no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área

Profissional da Saúde, os profissionais de saúde formados por Instituições oficiais ou reconhecidas

pelo Conselho Federal de Educação, ou em Instituições estrangeiras, desde que o diploma esteja

devidamente validado.

Art. 30. A COREMU/UFSC preencherá as vagas que porventura surgirem posteriormente,

convocando, por ordem de classificação, os candidatos conforme o prazo estabelecido no

Calendário Escolar da UFSC.

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§1 Os candidatos aprovados terão prazo para efetuar a matrícula, conforme o edital;

§2o Vencido o prazo acima, serão convocados os candidatos por ordem de classificação;

§3o Situações especiais serão estudadas pela COREMU/UFSC.

CAPITULO VII

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO

Art. 31º. Os residentes serão avaliados, semestralmente, pelo desenvolvimento das atividades

teóricas, teórico-práticas e práticas, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico de cada

Programa de Residência.

Art. 32º. O processo avaliativo de cada Programa de Residência contemplará preceptores, tutores, e

o próprio Programa de Residência, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico.

Art. 33º. A nota de aproveitamento para aprovação nas atividades dos Programas/Cursos deve ser

obedecer os conceitos:

A - Excelente (9,0 a 10)

B – Ótimo (8,0 a 9,9)

C – Bom (7 a 7,9)

D – Regular (6,0 a 6,9)

E – Fraco (5,0 a 5,9)

F – Insuficiente (0 a 3,9)

§ 1º. O residente que obtiver conceito E ou F mais de uma vez, em uma mesma disciplina,

será desligado do Programa.

Art. 34º. Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser comunicadas ao residente.

§ 1º. Caberá aos Programas disponibilizarem meios para a publicação das notas dos

residentes.

Art. 35º. Os residentes com aproveitamento insatisfatório em no máximo duas áreas temáticas das

atividades práticas e teórico-práticas deverão realizá-la(s) novamente para obter conceito

satisfatório e aprovação.

§ 1º A época e o período para realização das atividades práticas e teórico-práticas em que

foi identificado aproveitamento insatisfatório serão determinados pela Coordenação do

Programa e encaminhados à COREMU para avaliação e aprovação.

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§ 2º Será permitida apenas uma vez a realização das atividades práticas e teórico-práticas

em que houver reprovação. Ultrapassando este limite o residente será desligado do

Programa.

Art. 36º. A frequência dos residentes será estabelecida e controlada de acordo com as normas

estabelecidas pelos Programas, devendo os mesmos frequentarem 100% das atividades práticas e,

pelo menos, 85% das atividades teóricas.

Art. 37º. Não será permitido a reposição de das faltas no período de folga semanal e férias.

Art. 38º. A promoção do residente para o ano seguinte e a obtenção do certificado de conclusão do

Programa tem como critério:

I. Nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas (incluindo Trabalho de

Conclusão de Curso), práticas e teórico-práticas igual ou superior a 6,0 (seis);

II. Ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas, conforme Resolução nº 5 de

07/11/2014 da CNRMS;

III. Ter 100% de presença nas atividades práticas, com cumprimento integral da carga

horária exclusivamente prática do Programa, conforme Resolução nº 5 de 07/11/2014 da

CNRMS;

IV. Entrega da versão final do Trabalho de Conclusão de Residência com a inclusão de

correções e sugestões da banca examinadora.

Art. 39º. O não cumprimento desses critérios será motivo de desligamento do residente do

Programa.

Art. 40º. Ao término da Residência, a COREMU/UFSC, mediante lista de aprovação de cada um

dos Programas, conferirá o certificado de conclusão expedido pela UFSC.

CAPITULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 41º. O residente estará sujeito às penas de advertência, suspensão e desligamento.

§ Unico - Na aplicação de quaisquer das penas disciplinares previstas neste artigo

deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFSC.

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Art. 42º. Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento da COREMU/UFSC e

ao Código de Etica Profissional, os residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I. Advertência:

Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ao residente que:

a) Faltar sem justificativa cabível nas atividades práticas;

b) Desrespeitar o Código de Etica Profissional;

c) Não cumprir tarefas designadas;

d) Realizar agressões verbais entre residentes ou outros;

e) Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem

preceitos de ética profissional e do regulamento da Instituição;

f) Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

g) Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

h) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.

II. Suspensão:

Aplicar-se-á penalidade de SUSPENSÃO ao residente por:

a) Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;

b) Reincidência por falta a atividades práticas sem justificativa cabível;

c) Desrespeito ao Código de Etica Profissional;

d) Ausência não justificada das atividades do Programa por período superior a 24 horas;

e) Faltas frequentes que comprometam severamente o andamento do Programa de Residência ou

prejudiquem o funcionamento do Serviço;

f) Agressões físicas entre residentes ou quaisquer outro individuo.

III. Desligamento:

Aplicar-se-á penalidade de DESLIGAMENTO ao residente que:

a) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão.

b) Não comparecer às atividades do Programa de Residência, sem justificativa, por 03 (três) dias

consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses.

c) Fraudar ou prestar informações falsas na inscrição; neste caso, além do desligamento, o aluno

sofrerá as sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFSC e nos Códigos Civil e

Penal brasileiros, devendo ressarcir à União os valores pagos como Bolsa.

IV. Agravantes:

Serão consideradas condições agravantes das penalidades:

a) Reincidência;

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b) Ação premeditada;

c) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;

d) Alegação de desconhecimento do Regimento da COREMU/UFSC e das diretrizes normas dos

Programas de Residência da Instituição, bem como do Código de Etica Profissional.

Art. 43º. A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa de Residência,

devendo ser homologada pela COREMU/UFSC e registrada após ciência do residente.

Art. 44º A pena de suspensão será decidida e aplicada pela COREMU/UFSC, com a participação

do Coordenador do Programa, bem como do representante dos residentes. O residente envolvido é

assegurado pleno direito de defesa, por escrito.

§1º. Será assegurado ao residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo,

ao Coordenador da COREMU/UFSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados a partir da data

em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até sete dias após o recebimento,

impreterivelmente.

§2°. O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou data da

ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.

Art. 45º. A aplicação da pena de desligamento será precedida de sindicância determinada pela

Reitoria da UFSC, assegurando-se ampla defesa ao residente, com participação do Coordenador do

Programa.

Art. 46º. As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREMU/UFSC, à qual caberão as

providências pertinentes.

§1º. Todas as ocorrências deverão ser comunicadas por escrito ao Coordenador do Programa, o

qual as encaminhará à COREMU/UFSC para avaliação e deliberação.

§2º. Nos casos de penalidade de suspensão ou desligamento caberá a análise pela subcomissão de

apuração designada pela COREMU/UFSC.

§3º. A subcomissão de apuração será composta pelo Coordenador do Programa, três Tutores e/ou

Preceptores, garantindo-se dois deles externos ao Programa e o representante dos residentes (desde

que não seja ele o envolvido) indicados em reunião designada para esta finalidade, assegurando

ampla defesa e acompanhamento do processo pelo interessado.

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§4º. O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias

corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Coordenador da

COREMU/UFSC.

§5º O residente poderá recorrer de decisão à COREMU/UFSC.

CAPITULO IX

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA

Art. 47º. Considerando a resolução no. 5 de 07 de novembro de 2014 que revoga a Resolução

CNRMS n.3 de 4 de maio de 2010, a qual dispõe sobre a forma de avaliação dos residentes, que

prevê no artigo 3o., parágrafo 2o. que ao final do programa o residente deverá "(...) apresentar

individualmente trabalho de conclusão de residência, consoante com a realidade do serviço em que

se oferta o programa, sob orientação do corpo docente assistencial, coerente com o perfil de

competências estabelecido pela COREMU/UFSC" estabelece:

I. Trabalhos de conclusão da residência deverão ser apresentados sob a forma de artigo científico

devendo ser apresentado conforme as normas exigidas pela revista a qual será submetido o

manuscrito, devendo estas estarem anexadas ao mesmo.

II. Os artigos deverão ser submetidos em periódicos indexados.

III. A comissão examinadora deverá ser composta por três (03) membros titulares, incluindo o

orientador como presidente da mesma.

IV. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o

resultado da defesa ser:

a. aprovado;

b. aprovado com alterações, desde que o TCR seja corrigido e

entregue no prazo de 30 dias;

c. reprovado.

CAPITULO X

DOS CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA DO RESIDENTE

Art. 48º. A transferência de profissional da saúde residente de um programa de residência

Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde para outro da mesma área de

concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, deverá ser

Page 20: UFSC · Web view2º Durante o período de licença maternidade, a residente terá direito ao salário maternidade, que será pago diretamente pela Previdência ao qual a residente

formalizada e justificada à Coordenação do Programa, que a encaminhará à COREMU e somente

será possível com aprovação das Comissões de Residências Multiprofissionais de origem e de

destino e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS).

§ 1o. O residente deverá permanecer nas atividades habituais do Programa até que seja

comunicado oficialmente sobre a decisão em relação à transferência.

§ 2o. E vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de

Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes

áreas de concentração, inclusive na mesma instituição (Portaria Interministerial nº 1.077,

de 12 de novembro de 2009).

Art. 49º Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou fechamento voluntário de um

programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os

profissionais da saúde residentes deverão ser transferidos, desde que autorizados pela CNRMS,

para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras instituições.

§ 1º Os profissionais da saúde residentes de programas descredenciados serão realocados

em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou vagas autorizadas em caráter

extraordinário para esse fim, conforme determinação da CNRMS.

§ 2º Conforme determinação do plenário da CNRMS, as instituições autorizadas pela

CNRMS serão consultadas e, quando couber, deverão receber os profissionais da saúde

residentes transferidos.

§ 3º A transferência deverá ocorrer observando-se a garantia de bolsa aos profissionais da

saúde residentes, até o tempo inicialmente previsto para conclusão do programa de

residência.

Art. 50º O certificado será expedido pela instituição de destino.

CAPITULO XI

DOS CRITÉRIOS DE TRANCAMENTO, DESISTÊNCIA, DESLIGAMENTO OU

ABANDONO

Art. 51º O trancamento de matrícula, parcial (< 2 anos) ou total (≥2 anos), exceto para o

cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante

aprovação da COREMU/UFSC e homologação pela CNRMS.

§ 1º A COREMU/UFSC deliberará sobre o que considera como excepcionalidade para aceite de

trancamento parcial ou total;

Page 21: UFSC · Web view2º Durante o período de licença maternidade, a residente terá direito ao salário maternidade, que será pago diretamente pela Previdência ao qual a residente

§ 2º Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho;

Art. 52º Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro

ano, a vaga poderá ser preenchida até trinta (30) dias após o início do programa, observando-se

rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo,

observando o calendário acadêmico da UFSC;

§ Unico: As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de

ofício e encaminhado à coordenação da COREMU/UFSC que deverá enviar às devidas instancias

para cancelamento da bolsa observando as orientações dos referidos segmentos institucionais.

Art. 53º A transferência de profissional da saúde residente de um programa de residência

Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UFSC para outro da mesma área

de concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será

possível com aprovação das COREMU de origem e de destino e da Comissão Nacional de

Residência Multiprofissional (CNRMS/MEC).

§ Unico: E vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de Residência

Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração,

inclusive na mesma instituição.

Art. 54º A solicitação de desligamento de residentes é ato formal e de iniciativa do próprio

residente, que deverá formalizá-la imediatamente à data de desistência do curso e justificá-la por

escrito à Coordenação do Programa, que a encaminhará à COREMU/UFSC.

§ 1º Caso identificado abandono do Programa pelo residente sem a devida formalização de pedido

de desligamento, comprovada por declaração assinada por preceptor e/ou chefia imediata ou

mediante ausência de registro do ponto por 03 (três) dias consecutivos, a COREMU/UFSC será

comunicada e o residente será desligado do Programa. A não formalização do desligamento pelo

residente poderá acarretar em ressarcimento à União dos valores pagos como Bolsa.

§ 2º Em ambos os casos, a COREMU deverá comunicar à CNRMS e ao órgão financiador para

cancelamento da bolsa e outras providências.

Art. 55º A solicitação de transferência do residente a outro Programa de Residência

Multiprofissional em Saúde de mesma área de concentração deverá ser formalizada e justificada à

Coordenação do Programa, que a encaminhará à COREMU/UFSC.

Parágrafo Unico – O residente deverá permanecer nas atividades habituais do Programa até que

seja comunicado oficialmente sobre a decisão em relação à transferência.

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Art. 56º A regulamentação de licenças, trancamentos de vagas e outras ocorrências de afastamentos

dos programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverão,

obrigatoriamente, constar do Regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional da

instituição formadora.

Art. 57º À Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante será assegurada a licença-

maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias.

§1º A instituição responsável por programas de residência multiprofissional e em área profissional

de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando

requerido pela residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

Art. 58º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença de cinco dias, para auxiliar a

mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação de certidão de nascimento ou

do termo de adoção da criança.

Art. 59º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença nojo de oito dias, em caso de

óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes.

Art. 60º O Profissional de Saúde Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias

consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa.

Art. 61º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente

justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do

afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa.

Art. 62º O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações

militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da Comissão de

Residência Multiprofissional e homologação pela Comissão Nacional de Residência

Multiprofissional em Saúde.

Parágrafo Unico. Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho.

CAPITULO XII

FÉRIAS E AFASTAMENTOS

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Art. 51. O residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois

períodos de15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa, de acordo com a escala de seu

serviço ou de sua área, preferencialmente, nos meses de julho, dezembro e janeiro.

Art. 52º. Fica assegurado ao residente o direito a afastamento, sem reposição, nas seguintes

hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:

I– Núpcias: cinco dias consecutivos;

II– Óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, avó, avô, sogra, sogro, irmão, filho,

enteado e menor sob sua guarda ou tutela: oito dias consecutivos;

III–Nascimento ou adoção de filho: cinco dias consecutivos para o profissional residente pai.

Art. 53º. Fica assegurado ao residente o direito a afastamento, com reposição, nas seguintes

hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento.

I. Licença médica de até 15 dias.

II. Nascimento de filhos ou adoção - licença maternidade\

III. III. Eventos científicos

IV. IV. Serviço Militar

§1º - O residente terá direito a afastamento para comparecer a Congressos

Científicos, desde que não cause prejuízo às suas atividades no programa nem ao

funcionamento adequado serviço ao qual esteja vinculado e que seja previamente

autorizado pela coordenação do programa.

§2º O eventos técnico científicos deverá ser ligado à área de concentração do

residente;

§3º O Resumo deverá conter o residente como primeiro autor e incluir preceptores

e tutor;

§4º O residente deverá apresentar o comprovante de participação e relatório do

evento;

§5º A carga horária perdida deverá ser reposta pelo residente nos dias

correspondentes ao evento ao término da residência, sem remuneração;

§6º A participação no evento deverá ser autorizada pelo Tutor do Programa;

§7º Terão prioridade de liberação para participar de atividades científicas os

residentes de segundo ano e entre estes os que forem apresentar trabalhos

científicos no evento;

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§8º Caberá aos Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área

Profissional da Saúde estabelecer normas para a frequência anual de participação

dos residentes em eventos científicos.

Art. 54º Ao residente será assegurada o pagamento da bolsa de estudo, ao final do Programa,

durante o período de 04 (quatro) meses pela CNRMS/MEC, quando gestante ou adoção, devendo,

porém, o mesmo período ser prorrogado por igual tempo, para que seja completada a carga horária

total da atividade prevista.

§ 1º Durante o período de licença maternidade, fica suspenso o pagamento de bolsa

trabalho.

§ 2º Durante o período de licença maternidade, a residente terá direito ao salário

maternidade, que será pago diretamente pela Previdência ao qual a residente é

filiada (Regime Geral de Previdência Social -RGPS , Lei nº 6.932, de 7 de julho de

1981, e atualizações),como contribuinte individual, caso tenha o tempo de carência

necessário para cobertura, estando sob sua responsabilidade o acesso ao benefício.

§ 3º Caso o período da carência não tenha sido cumprido, durante o período da

licença a residente não terá direito ao salário maternidade pago diretamente pela

Previdência aos contribuintes individuais e nem à bolsa de Residência, visto não

estar em treinamento.

§ 4º A bolsa voltará a ser paga quando a residente retornar às suas atividades para

complementar a carga horária regular prevista para conclusão do Programa

§ 5–A COREMU/ UFSC em comum acordo com a instituição responsável pelo

Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde poderá

prorrogar, nos termos da Lei nº 11. 770, de 9 de setembro de 2008, quando

requerido pela residente, o período de licença maternidade em até 60 (sessenta)

dias.

§ 6 No caso de prorrogação da licença maternidade a Instituição responsável pelo

programa deverá arcar com o pagamento da bolsa conforme estabelecido no

parágrafo 10do Art. 20da Resolução No-3, de 17 de fevereiro de 2011 da

CNRMS/MEC.

Art. 55º. O Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá

completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento,

garantindo a aquisição das competências estabelecidas pelo Programa conforme estabelece a

Resolução nº 3 de 17/02/2011/CNRMS.

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Art. 56. O residente que se afastar do Programa em decorrência da prestação de serviço militar

deverá apresentar documentação que comprove prestação de serviço militar junto a COREMU/

UFSC e solicitar a prorrogação do prazo.

§ Unico - Ao residente será assegurado a manutenção da vaga ao final da prestação

do serviço do serviço militar e o pagamento da bolsa de estudo, no retorno ao

Programa;

CAPITULO XIII

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 57º. Ao término da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde,

a COREMU/UFSC, mediante lista de aprovação de cada um dos Programas, conferirá o certificado

de conclusão da Especialização na modalidade de residência;

Art. 2º. São condições para expedição do Certificado:

I - histórico escolar do concluinte e documentação aprovada pela Coordenação do Programa;

III – comprovação de entrega à Biblioteca Universitária, de 1 (um) exemplar do TRC, na versão

eletrônica.

CAPITULO XV

DO RECEBIMENTO DE RESIDENTES VISITANTES

Art. 58º. Entende-se como residentes visitantes aqueles que realizam, por período previamente

determinado, estágio opcional junto a um dos Programas de Residência Multiprofissional ou

Uniprofissional da UFSC.

~ Estágio opcional é uma atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano,

tendo por objetivo possibilitar a vivência em ambientes considerados importantes para a

aprendizagem, podendo ser no âmbito nacional ou não.

Art. 59º. A duração do estágio será de no mínimo 15 e no máximo 30 dias corridos, exceto

situações sob apreciação da respectiva COREMU/UFSC.

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Art. 60º. O residente ficará vinculado à UFSC pelo Programa de Residência e poderá utilizar a

infra-estrutura já existente para os seus alunos. As despesas referentes a transporte, hospedagem,

alimentação serão de responsabilidade do residente, podendo a COREMU/UFSC ou Instituição,

que tenha disponibilidade orçamentária, contribuir para tal fim.

~ A alimentação durante a carga horária prática será fornecida pela instituição (café da

manhã e almoço).

Art. 61º. O residente visitante deverá se comprometer e adequar-se às normas, condutas e rotinas

do serviço;

Art. 62º. O candidato ao estágio deverá entrar em contato via email com a Coordenação do Curso,

indicando sua área de interesse e período pretendido.

Art. 63º. A solicitação será encaminhada ao preceptor responsável pela área pretendida para que

seja avaliada a possibilidade de realização do estágio.

Art. 64º. A solicitação deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 dias antes do início

do estágio, instruindo o processo com a seguinte documentação:

I. Pedido oficial de estágio com recomendações do residente e informações da Instituição,

emitida pela Coordenação da Residência;

II. Preenchimento da Ficha de Cadastro, cujo link estará disponível na página da COREMU;

III. Cópia da apólice de seguro contra acidentes pessoais e de saúde dos residentes da

instituição solicitante, abrangente no local do estágio.

~ Caso a instituição de origem não forneça o seguro, será responsabilidade do

residente providenciar um seguro particular de vida;

IV. Plano de trabalho elaborado em conjunto com o serviço do HU-UFSC;

V. Especificação do período de estágio e a carga-horária semanal;

VI. Fichas de frequência e de avaliação final utilizadas na Instituição solicitante.

Art. 65º. Ao final do estágio o residente deverá entregar ao preceptor um relatório escrito para

avaliação da experiência do estágio.

Art. 66º. A instituição concedente emitirá documentação comprobatória do estágio realizado.

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CAPITULO XV

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67o. O Presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta aprovada por

maioria absoluta dos membros da Reunião da COREMU/UFSC.

Art. 68o. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela COREMU?UFSC, ouvida a

coordenação do Programa e o Núcleo Docente Assistencial.

Art. 69o. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, xx de xxx de 2017.