ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de...

85
ULTRAMARINA SEPARATA do An&l.io da ExoZa Supevio~ Colorzid AN0 XXXIV- 1952-1953

Transcript of ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de...

Page 1: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

U L T R A M A R I N A

SEPARATA do

An&l.io da ExoZa Supevio~ Colorzid

AN0 XXXIV- 1952-1953

Page 2: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

A ~ l i g n I."--. 0 territhrio d e Porlugal C o quc nctualmcntc lhe pex'tence e eomprccnde:

1." - Na Europn : o Continentc c Arq~lipdlagos da Madeira c dos Acorcs;

Zna- N a Africa Ocidental: Arquip6lagus de Cabo Vcrde, Cuink, S. Tomb e Prineipe e suas depend6ncias. S. J u l o Eap t i s t ;~ dc Ajuda, Cabinda c Angula;

3." - Na Africa Oriental : Mogambique ; 3.n - N a Asia: Fhtado (la i n d i s t! Maean e r e spee l i~a r

~1ependGncia.s ; 5.0 - Na Ocelnia : Timor, e suas depend6ncias. $ 6nico - A Naqdo ndo renuncia aos direitos que tcnha

ou possa vir a tcr sobrc quaIqucr ( ~ u t r o territliriu. Arhl. 2.0 - 0 Estado nbo aliena 1 7 0 ~ nenliurn n:orlo qualrjuar

parte do terhrit6rio nacional ou dos clilhcitos dp sobcrania q u e sobrc elc excrcc, sen] p ~ e j u i z o da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo a p ~ ~ w ~ a d a pela Asscmblei:+ Sacional .

$ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio nacional pode Per xlquirida prjr G(~ve rno uu entidade de direito piibliro dc pais cstrangciro, salvo par:i i n s t a l a ~ ~ ~ n de rcprescntnq5o dii!lorfiatic.a od consular, sc esist ir rceip~~ocirladc C:IH fa\-orm (10 l?~ia:10 1'01.-

tub'ugs. $ 2.l' -- Nos tcr'r.itcirios ullramarirlos a ;ic~ursicrlo pur Go-

vcrno e$trangeir.o tie terrcno ou edificio prl1.a instalaciio dc repr.espntaq,;ln ct>rlsular. ser6 vn~~dic ionadi~ pela anuenrin dm hlinistro do Ultramar b ~ s c o l h a do rcsprrki~o local.

I*) I>:s1111~14:fit'~ rO~l 'r t l iU?:Ot l l l :h T L + ' U ! I Y ~ ~ :IU U l t l . i l n > ~ l , ?:It1 2 ~t-d;.<<81~ r- ~:dc~l ; l< i i r l qu: i 11 , , ~ i~j:nn, dads 19ci:t dlrirn;~ r t f u r i n . ~ co~~rl~ru.in~c~i { r : 1 1 . ' 2'0,1i , rlr 1 1 dt, Jurlhl , d? IY311

Page 3: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

CAPfTULO 111

Principios junrlamen~uis

Art. 133.0 - E d a essCncia orgDnica d a Naciio Portuguesn desempenhar a funqlo hist6rica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comuniear e difundir entre as populaqdes ali existentes 0s beneficios da sua civiliza- $60, exercendo iambern a influgncia moral que 6 a d s t r i t ~ ao Padroado do Oriente.

Art. 134.0 - 0 s territ6rios ultramarinos de Portugal indi- cados nos n.O\ 2.0 a 5.0 do art. l.u denominam-se gen6ricamente c(provincias,> e t6m organizaclo politico-administrativa adequada A s i t ~ ~ a @ L o geografica e as condiqdes do meio social.

Art. 135.0 -As provincias ultramarinas, como parte inte- grante do Estado Portugu&s, sHo solidArias entre si e con1 a metr6pole.

Art. 136." A solidarledade e ~ l t r e as provincias ultrama- rinas e a metr6pole abrange especialmente a obrigaqiio de con- tribuir por forma adequada para assegurar a integridade e defesa de toda a Na@o e os fins da politica nacional definidos no interesse comum pelos 6rgiios de soberania.

CAPfTULO I1

Ilns gnruntias geraiv

Art, 137." - 0 s direitos, liberdades e garantias individuais, consignados na Constituiqiio, sHo igualmente reconhec~dos a nacionais e estrangeiros nas provincias ultramarinas, nos ter- nlos d a lei, mas sen1 prejuizo de a uns e outros poder ser recusada a entrada em qualquer delas ou ordenada a expuls50, confornle estiver regulado, se da sua presenea resultaren~ graves inconvenicntes de orden1 interna ou international, e destas resolu~6es caber6 recurso un~camente para n Governo.

Art. 13k0 - HaverA nos territ6rlos ultramarinos, quando necessArio e atendendo ao estado de evoluq5o das populafZ.es, estatutos especiais que estabelec;am, sob a influ6ncia do direito public0 e privado portugu$s, regimes juridicos e .de. contern- poriza$io com os seus usos e costumes, se n5o foremamcornpa- tiveis con1 a moral, os ditames dc humanidade ou o llvre exer- cicio da soberania portuguesa.

Art. 139.0 - 0 Estado asseyura nos seus territ6rios ultra- marinos a liberdade de consci6ncia e o livre exercicio dos diver- sos cultos, com as restr1~6es exigidas pelos direitos e interesses da soberailia de Portugal, bem como pela manuten$io da ordem pliblica, e de harmonia con1 os tratados e convenq6es interna- cionais. - - - - - - -

Art. 140." - As miss6es cat6licas portuguesas do ultramar c os estabelecimentos de forniaqiio do pessoal para os servigos delas e do Padroado teriio personalidacle juridica e serHo prote- gidos e auxiliados pel0 Estado, como instituigdes de ensino e assistGncia e instrumentos de civiliza$io, nos t e rn~os das con- cordatas e mais acordos celebrados corn a Santa s&.

Dccs gc~rnntias especiois pnrn os indigcrtns

Art. 341." - 0 Estado garantc por medidas especiais, como regime de transieiio, a protecc5o e defesa dos indigenas nas pro- vincias onde os houver, conforme os principios de humanidade e soberania, as disposicdes deste capitulo e a s convenq6es inter- nacionais.

As autoridndes e os tribunais impediriio e castigargo nos termos da lei todos os abusos contra a gessoa e hens dos indi- penas.

Art. 142.0- 0 Estado estabelece instituicties p ~ b l i c a s e promove a criaqBo de 1nstituig6es particulares,- urnas e outras portuguesas, em favor dos direitos dos indigenas ou para a sua assistgncia.

Art. 143.0 - e garantido aos indigenas, nos termos da lei, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este principio em todas as concessdes feitas pelo Estado.

Art. 144.0 - 0 trabalho dos indigenas contratados para se rv i~os do Estado ou dos corpos administrativos 15 remunerado.

Art. 145.0 - SIo proibidos : 1." - 0 3 regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer

trabalhadores indigenas a q ~ ~ a i s q u e r ernpresas de explora@o econ6mica ;

2.0 - 0 s regimes pelos quais os indigenas existentes em qualquer circunscriqiio territorial sejam obrigados a prestar trabalho Its mesmas empresas por qualquer titulo.

Art. 146." - 0 Estado sbmenle pode compelir os indigenas ao trabaI110 c111 obras pliblicas de interesse geral dn coleetivi- dade, em ocupaqdes cujos resultados lhes pertenqam, em exe-

Page 4: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

cu@o de decis6es judiciarias de caractcr penal ou para cumpri- mento de obriga~6es fiscais.

Art. 147.O - 0 regime do contrato de trabalho dos indi- genas assenta na liberdade individual e no direito a justo salario e assisthcia, intervindo a autoridade publica sbmente para fiscaliza~80.

CAPITULO I V

I)o rcgirnc, politico e urlrilinislrnliz~o

Art. 148."- Siio garantidas as provincias ultraniarina* a descentraliza~iio adnlinistrativa e a autonomia financeira co111- i~ativeis corn a Coilstituic50 e con1 o seu esta,do de desenvol- bimento e os recurs0.s pi61~rios, sen1 prejuizo do disposto no art. 176."

8 unico - En1 cada uma das provincias ultranialqinas serS niantida a unidade politica, pela existGncia de uma s6 capital e do goverilo da provincia.

Art, 149.0- As provincias ultramarillas reger-se-50, em regra, por legislac;i?o especial, enlanada dos 6rgfos legislativos com secle na nletr6pole, ou, relativamente a cada uma delas, dos 6rgHos legislativos provinciais, conforme as normas de compe- tOncia fixadas na lei.

Art. 150.0- 0 s 6rgZios metropolitanos con1 at r ibui~6es de legislar para o ultramar s5o:

1.0 - A Assembleia Nacional, mediante propostas do Mi- nistro ,do Ultramar, nos assuntos que .devam constituir neces- siriamente mat6ria de lei segundo o art . 98.") e ainda nos seguintes :

a) Regime geral de govern0 das provincias ultramarinas; b) DefiniCLo da cornpetencia do Governo da metrbpole e

dos governos ultramarinos quanto & Area e ao tempo das con- cessiies de terrenos ou outras que envolvaln exclusive ou privi- Iegio especial ;

c) Autoriza$io de contratos que nHo sejam de emprestilno quando esijaln cauqiio ou garailtias espeeiais.

2." - 0 Goverilo quando, 110s termos da Constitui~$io, tiver de dispor por n~e io de decreto-lei para todo o territ6rio nacional ou se o diplon~a regular materia de interesse comum da m e t r 6 pole e de alguma ou algumas das proviilcias ultramarinas;

3.0- 0 Ministro do Ultramar, cuja competsncia abrange todas as materias que represeiitelll interesses superiores ou gerais da politica nacional no ultran-iar ou sejam cornuns a mais de unia provincia ultramarina, como for especificado no regime legal a que se refere a alinea a) do n.O 1 . O deste artigo.

5 l.lp-- A compet6ncia legislativa do Ministro do Ultramar sera exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarine, salvo nos casos de urggncia e nos demais indicados na lei, bem como ilaqueles em que o Conselho demore par mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro. 0 s diplomas a publicar, no exercicio desta compe- tencia legislativa revestirHo a fornia do decrelo, promulgado e referendando nos termos da ConstituicHo, adoptando-se a forma ,de diploma legislativo ministerial quando o Ministro cstiver exercendo as suas f u n ~ 6 e s em qualquer das provincias ultramariaas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

$ 2."- Todos os diplomas para vigorar nas provincias ultrnn~arinas carecem de conter a men@o, aposta pelo Miiiistro do Ultranlar., de que devenl ser poblicados no EoEctir)z Oficictl da provincia ou provincias onde hajam de executar-se.

$ 3.0 - NBo pode ser contestada, eon1 fundamento na viola- $60 deste artigo, a legitimidade constitutional dos preceitos con- tidos nos respectivos diplomas, salvo o disposto no 8 finico do art. 123.".

Art. 151." - SHo .da conlpetgllcia dos 6rg8os legislativos das provincias ultramarinas que a lei definir todas as mat6rias que iriteressem exclusivamente a respectiva provilzcia e n5o sejam da competGncia da Assembleia Nacional, do Goverilo ou do Ministro do Ultramar, 110s t e r~nos do artigo anterior.

8 1.0- 0 s acordos ou convenc6es n5o cornpreendidos nos arts. 81.", 11.0 7.0, e glen, n." 7.'1, que os governos ,das provincias ul tramarinas, devidamen te au torizados, negociarem con] os governos de outras provincias ou territbrios, nacionais ou estrangeiros, dependem de aprovag50 do hlinistro do Ultramar.

$ 2.<)-- 0 s diplonias dos governos ultramarinos n5o pode- i850 revogar, suspender ou estatuir em contrario do que dispuse- rem a ,Constitui@io ou quaisquer outros cliplomas emanados dos 6rgBos legislativos metropolitanos.

Art. 152," -As funcoes legislativas de cada urn dos gover- nos das provincias ultramarinas, na esfera da sua compet&ncia, siio exerciclas sob a fiscalizacZio dos 6rg5os da soberaaia e, por T7ic de rcgra, coni'orme o voto de u m conselho ,em que haverk repi.esentacko gdequada as condiq8es do meio social.

P.rt. 153.0- 0 Governo superintende e fiscaliza o cotl- junto da administra@io das provincias ultramarinas, nos termos da ConstituicHo e da lei ou leis orgiinicas a que se refere a alinea a) do n." 1." do art . 150.", por interni6dio dos 6rgLos que as i ~ ~ e s m a s leis indical'em.

Art. 154.c'- Em cada ulna das provincias ultramarinas haver.8, como autoridade superior, urn go\rernador ou governa- dor-geral, corn as a t r ibui~6es e puerrogativas que a lei defiuir,

Page 5: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

nHo podendo por qualquer forma conferir-se-]he atribui~Kes que pela Constitui~iio per ten~am A Assembleia National, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar, salvo as que restritamente ]he sejam outorgadas, por quem de direito, para determinados assuntos, em circunstPncias excepcionais.

S unico - N5o poderf o ser nomeados governadores quais- quer interessados na direcc5o ou gergncia de empresas con1 sedc ou actividade econ6mica na respectiva provincia.

Art. 155.O - As f u n ~ 6 e s execu tivas em cada provincia ultramarina s f0 desempenhadas pel0 governador, que, nos casos previstos n a lei, serd assistido de um corpo consultive.

Art. 156.0 -A divisiio administrativa das provincias ultra- marinas e as condisBes em que nelas podergo ser instituidas autarquias locais sera0 determinadas por !ei, tendo em aten~i io a importPncia, o desenvolvimento e a populaq5.0 de cada Brea.

5 dnico - Sen1 prejuizo do disposto no $ 6nico do art . 7.", os estrangeiros corn residgncia habitual no territdrio por tempo n5o inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever portugu6s, podem fazer parte dos corpos administrativos at6 ao n~Lximo de um t e r ~ o dos seus membros .

Art. 157." - E supremo dever de honra do governador, em cada uni dos territ6rios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Na@o e promover o bem da provincia, em harmo- nia corn os principios consignados na ConstituiqFto e nas leis.

CAPfTULO V

Art. 158.0- A organiza~fio econ6mica do ultramar deve integrar-se na organiza~iio econ6mica geral da Na@o portu- guesa e comparticipar por seu intermbdio na economia mundial.

3 irnico - Para atingir os fins indicados neste artigo facili- tar-se-a pelos meios convenientes, incluindo a gradual reduqgo ou suspens50 dos direitos aduaneiros, a livre circulagio dos pro- dutos dentro de todo o territdrio nacional. 0 mesmo principio se aplicara quanto possivel B circula~$Lo das pessoas e dos capitais.

Art. 159.O - 0 s regimes econdmicos das provincias ultra- raminas sHo estabelecidos em harmonia com a s necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua populaqiio, corn a justa recl~rocidade entre elas e os paises v iz l~~hos , corn os direitos e legit~mas convenibncias da Nacho Portuguesa, de que silo parte integrante.

Art. 160.O - Pertence B n~etrdpole, sem prejuizo da descen- traliza~iio estabelecida no art. 14X.<', assegurar pelas decis6es dos 6rgbos competentes a conveniente posiciio dos interesses que, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados em conjunto nos regimes econ6micos dos territdrios ultramarinos.

Art. 161."- A lei especif~cal i a s parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao doininio p6blico ou interessaren~ ao prestigio do Estado ou a superiores conveni6ncias nacionais, nRo podem ser concedidos neni por qualquer outro nlodo alienados.

3 hn~co -A lei regular6 tambenl o uso ou ocupaqfio das nlesmas parcelas de terrenos poi- entidades publicas ou parti- culares, quando convenha aos interesses do Estado e a titulo precario.

Art. 162."-As concess6es do Estado ou das autarquias locais na esfcra da sua cornpetencia, ainda quando hajam de ter efcito con1 a aplica$io de capitais esti-angeiros, ser5.o sempre sujeitas a condis6es que assegurem a naclonalizaq50 e demais conveniPncias da economia national.

Diplomas especiais regular50 este assuntos para os mes- nlos fins.

Art. 163." - De futuro a administraciio e exploraqHo dos portos ou aei.oportos do ultramar siio reselvados para o Estado. Lei especial regularii as excep~6es que devam ser admitidas dentro ,de cada porto ou aeroporlo em relacgo a determinadas instalaqdes ou services.

Art. 164." - Nem o Estado nenl as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.0 - 0 exercicio de prerrogativas de administrag0 phblica ;

2:-A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tri- butos ou taxas, nfo se incluindo a c o b r a n ~ a de rendimentos p6blicos cuja arremnta~go for pernlitida por lei;

3.0-A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pes- quisas mineiras, corn a faculdade de subconceder a outras ernpresas.

$ iinico - Nos territhrios ultramarinos onde actualmente houver concessBes da naturexa daquelas a que se refere este artigo observar-se-a o seguinte :

a) Ngo podergo ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou elm parte ;

b ) 0 Estado excrcera o seu d~re l to de rescis5o ou resgate, nos tcrmos das leis ou contratos aplicaveis.

Page 6: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

no regime finnnceirn

Art. 165." - As provincias ultramarinas sHo pessoas colec- tivas lde direito publieo, com a faculdade ,de adquirir, contratar e estar em juizo.

Art. 166.0-Cada uma das provincias ultramarinas tern activo e passivo prbprios, conlpetindo-lhe a di,sposiqiio dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dividas e dos seus actos e contratos, nos termos cla lei.

Art. 167.O - Constituem patrinlonio de cada ,provincia ultramarina os terrenos vagos ou que 1150 hajam entrado defi- nitivamente no regime de propriedade privada ou no dominio publico, as he ran~as jacentes e outros bens imobiliiirios ou n~obi- IiLrios que 1150 perten~am a outrem, dentro dos limites do seu territ6ri0, e ainda os que adquirir ou Ihe pertencerem legal- mente, fora do mesmo territbrio, incluindo as participac6es de lucros ou de outra esp6cie que Ihe sejam destinadas.

8 1 . O - A administrag0 dos bens das provincias ultra- marinas, situados na metropole, pertencc ao Ministkrio do Ultramar.

$ 2 . O - S6 ao Tesouro P6blico ou aos estabelecimentos de crkdito, que o Governo designar, podeni ser concedidas, ou dadas em penhor, as accbes e obriga~6es de cornpanhias concession6rias que pertencam a uma provincia ultramarina e s6 tambCm podem ser consignados as mesmas entidades os rendimentos desses titulos em qualquer opera~$io financejra.

Art. 168.O- Cada uma das provincias ultramarinas tem orcamento privative, elaboraclo segundo plano unifonne, de harmonia corn os principios consignados nos arts. 61.0 e 66.0, e votado pelos seus pr6prios rirgiios nos termos que a lei declarar.

S 1.O - 0 orcamento de cada provincia ultramari~la incluirh sbmente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais;

% 2." - Qua~lclo o orcamento n5o possa entrar en1 execu@o no comego do ano econcimico, continuarHo ~rovisbrianlente em vigor, por duodkcimos, s6 quanto A despesa ordinaria, o orGa- inento ,do ano anterior e os crdditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 169."- No regime legal a que se refere a alinea 11) do n." 1 . O do art. 150.O seriio estabelecidas:

1.0 -As despesas e receitas que pertenceni as provincias ultramarinas, separadamente ou em coinun?, bem como as atribuidas B metrcipole;

2:- As regras de fiscalizac50 ou superintendcncia a que fieam sujeitos os governos das provincias ultramarinas para salvaguarda da ordem financcira.

Art. 170.v- A contabilidade das provincias ulbramarinas sers organizada como a da metldpole, com as modifica$'es que se tornem indispeilsaveis por circunstLncias especiais.

Art. 17lV0 -As contas anuais clas proviilcias ultramarinas sesgo enviadas a0 Ministkrio do Ultramar, para, depois de v e ~ i - ficadas e relatadas, sercln subnletidas a julganlento ,do TribunaI de Contas, nos ternlos e prazos fixados na lei, e tomadas pela Assenlbleia Nacional, nos termos do n." 3.0 do art. 91.".

Art. 172."-A metrbpole presta assistgncia financeira 5s provincias ultramarinas, mediante as garantias necessgrias.

Art. 173.0-As provincias ultramarinas nHo podem con- trair emprkstimos en1 paises estrangeil-0s.

S unico - Quando seja precis0 recorrer a pracas externas para .obtel capitais destinatlos a9 governo .de qualquer pro- vincia ultramarina, a operaciio financeira sera feita exclusiva- inente de conta da metr6pole, sen1 que a mesma provincia assunia responsabilidades para corn elas, tomando-as, porQm, plenameate para com a metrhpole.

Art. 174."- 0 s direitos do Tesouro Publico ou dos esta- belecimentos de cr6dito referidos no $j 2.0 do art . 167.", por dividas preteritas ou futuras das provincias ultramar9inas, s5o impreseiitiveis.

Art. 175." - A autonomia financeira das provincias ultra- marinas fica sujeita Bs restriqPps ocasionais 'que sejaln indispen- sdveis nor situac6es graves da sua Fazenda ou pelos perigos que esias P O S S ~ ~ enrolver para a metropole.

Publique-se e cumpra-se conlo nela se contkm.

P a ~ o s do Governo da ItepBublica, 11 de Junho de 1951. - ANTONIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Page 7: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

LEI ORGANLCA DO ULTRAMAR PORTUGUeS

Lci 1 l . O 2.066

CAPfTULO I

I - 0 ultramar portugu&s abrangc a s parcelas do tcr.rit6- 17io d a Na@o indicadas nos n.OS 2.u e 5.u do art;. 1." .cia Consti- tuiglo e comp6e-se de oito provincias, correspondentes B situa- CHO geogritfica e & t r a d i ~ b o hist6rica.

I1 - A extensPo e os limites de cada uma das provincias ultramarinas constan1 da lei e dos tratados ou convenc6es inter- nacionais que lhes digarn respeito.

CAPfTULO I1

Principios gerais ralativos d adn~irristra~iio rrltrnmarina

I -As provincias ultramarinas, como parte integrantc do Estado Portugu&s, sOo solidarias entre si e con1 a metr6poIe.

I1 -A solidariedade entre as provincias ultramarinas e a metr6pole compreende especialmente a obrigacbo de contribuir, por forma adequada, para assegurar a integridade e defesa de toda a Na~Zio e os fins da politica nacional definidos no inte- resse comum pelos 6rgSos da soberania.

As provincias ultramarinas reger-se-5.0, em regra, por legislaciio especial.

SHo garantidas As provincias ultramarinas a descentrali- zag20 a.dministrativa c a autonomia financeira compativeis com a Constitui@io, seu estado de deseilvolvimento e recursos pr6- prios.

I -As provincias ultramarinas t&m organizagbo politico- -administrativa adequada & sua s i t u a ~ l o geografica e Bs con- dieties do meio social, definida num estatuto especialmente pro- ~xulgado para cada uma delas. Nele se estabelecerb, al6m do lnais que fo r necessario, a constitui~bo, funcionamento e atri- bu i~des dos respectivos 6rgLos de governo, a sua divisLo adnii- nistrativa e a natureza, extensgo e desenvolvinlento dos seus servigos p6blicos.

I1 - Quando as circunstiincias o aconselhareni, podera instituir-se no respectivo estatuto u n ~ regime de administre- $50 semelhante ao das ilhas adjacentes,

A unidade politica sera mantida em cada uma das provin- cias ultramarinas pela existgncia de uma s6 capital e do governo da provincia.

CAPfTULO I11

R A S E V I I

SZio 6rgiios centrais de adniinistra@o ultramarina a Assem- bleia Nacional e o Governo, que t&m a compet6ncia definida nas bases seguintes e d i s p k m da colaborac5.o da CImara Corpora- tiva, do Conselho Ultramarino, da ,Confer@ncia dos Governa- dores Ultran~arinos, ,das conferi31cias econ6micas do ultramar portuguZs e ,dos conselhos t6cni.co.s do Ministkrio do Ultramar e de outros MinistGrios, como 6rgBos consultivos.

Da cumpe18ncia da Asscmhleia Nacional

Em rela~fio 5 administra~50 ultramarina, compete a Assem- bleia Nacional :

1) Legislar, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos ,que devam constituir. necessPriamente materia de lei, .segundo o art. 93.0 da Consti,tuiqBo, e ainda nos seguintes:

a) Regime geral de governo das provincias ultramarinas; b) DefinicEio da compet&ncia do Governo da metr6pole e

dos governos ultramarinos quanto a &yea e ao tempo das con-

Page 8: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

eesa6es de terrenos ou outras que envolvam exclusive ou privi- 16gio especial ;

c) Autosizaqgo de contratos, que n8o sejam de ernprds- timo, quando exijanl cau55o ou garantias especiais;

2 ) Tomar as contas das provincias ul t ra~narinas respei- t a n k s a cada ano econhn~ico, as quais lhe sergo apresentadas corn o relatbrio e decisLo do Tribunal de Contas, se este as ,tiver julgado, e os demais ele~ncntos que fo?.em necess5rios para a sua apreciacio.

I - 0 Governo superintende e fiscaliza o conjunto da admi- nistraqgo das provincias ultramarinas, directamente ou por intermkdio do Presiclente do Conselho, do Conselho cle Minis- tros, do Ministro do Ultramay e eventualnlente por interm6dio de outros Ministros, 110s termos da presente lei.

I1 - Ao Presidente do Conselho cornpetem, relativameate ao ultramar, a s atribuic6es gerais expressas no ar t , 10s." da Constitniqgo e a apresentaqgo a Assenibleia Nacional das pimo- postas do Ministro rlo Ultramar elaboraclas sobre as mat&rir,s a que se referem o 11.~' 1." do art. 1.50.'J da ConstituicCo e a base VIII desta lei,

III - Ao Governo pertence : a) Legislar quando, nos t e rn~os da Constitui@io, tiver de

dispor por meio de deereto-lei para todo o territhrio nacional ou se o diploma regular matkria de interesse comum da metrci- pole e de alguma ou algumas das proviizeias ultramarinas;

6 ) Autorizar por decseto-lei os empr6sti1mos ,das provincias ultramarinas que exigirem caucgo ou garantias especiais.

I V - Ao Conselho de Ministros per tence : a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal

da con~issFio, sob proposta do Ministro do Ultramar, os gover- nadores-gerais e os governadores de provincia;

b ) Exercer as atribuicdes referidas na aliilea c r ) do 11." 111 da base LXSX: da presente lei.

V - 0 Ministro do ultra ma^ tern competsncia sobre todas a s mat6rias .quc representem interesses superiores ou gerais da politica nacional nu ultramar on sejanl coniilns a mais de uma provincia ultramai.ina, con1 as especificaqtjes feitas nestn lei, designadamellte nas bases x e XI.

VI - Diplomas especiais definiriio, quanto ao ultramar, a competCncia de outros ,fiTinistros en1 ~*elaqHo a serviqos ~~fiblicos

cuja ac@o e quarlros estiveren~ unificados em todo o terleit6rio nacional, bem conlo a interfer6ncia do Ministro do Ultramar e dos governos das provincias ultramarinas na administrag50 desses serviqos.

1:ASE A'

I - Consideram-se incluidos na compet6ncia legislativa do Ministro do Ul t ran~ar os diplomas concernentes aos seguintes assuntos :

a) 0 exercicio dos direitos, liberdades e garantias a que se referenl os eapitulos 11 e 111 do titulo VII da parte 11 da Cons- tituicgo ;

h ) A coi~stituicHo e regimes gerais de funcionamento dos organismos corl~orativos, morais, cul turais e ccon6mieos ;

C) A al~rovaqilo e ratificapiio dos acordos ou conven~6cs que os governos das provincias ultramarinas negociarem .corn 0s governos de outras provincias ou territ6rios, nacioaais ou estrangeiros, obtida, neste 6ltimo caso, a concordiincia do Ministkrio dos Neg6cios Estrangeii:os;

d) 0 regime adnlinistrativo geral das provincias ultrama- rinas e a orgalliza~50 geral de servicos pfiblicos no ultramar, abrangendo a composi@o dos quadros do seu pessoal e o esta- beleciinento do regime do seu provimen to ;

t.) 0 estatuto politico-administrative de cada unia das pro- vincias ultramarinas, ouvido o seu Coilselho Legislatiro, havendc-o, ou de Govelmo, salvo o caso da base V, n." 11;

f ) A administra@io financeira das provincias ~ ~ l t ~ a n ~ a r i n a s , incluindo a dos seus serviqos comuns, a dos se rv i~os aut6non1os e a dos corpos administrativos c pessoas colectivas de utilldade phblica adniinistrativa;

g) 0 estatuto dos funcion6rios p6biicos nHo abrangidos por estatutos especiais que Ihes sejanl aplicaveis em todo o territ6rio nacional, con~preendendo as nornlas de ingres,so e perman6ncia na fun@io, o regime ,disciplinar, de vencimentos, de aposcnta- cHo e demais direitos e deveres inerentes a ,clualidade ,de funcio- n5rio p6blico ;

I z ) A re~ulamentac.50 das leis votadas pela Assembleia Na- cional, quancio dela cakganl e seja conveniente realizLla pol. via legislativa ;

i) 0 regime jul*idieo, illcluindo as condic6es de financia- mento, das obras ou planos de urbanizac50 ou dc foment0 da sua compet6ncia ou .que en~lolvan~ a utilizaqiio (10s bens do ,domi- nio ybblico;

j ) A solur$io poi* via legislativa das diverg011,cias entre os governadores-gerais e os co~lsclllos legislativos, ou entre os governadores de provincia e os conselhos de governo, sobre a

Page 9: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

oportunidade, conveniiincia ou legalidade das providencias legis- Iativas por esaes co~lselhos aprovados;

I ) A autorizaqgo de empr6stimos que n5o exijam cau~fio ou garantias especiais e 1150 sejam saldados por forca ,das recei- ias ordinarias dentro do respectivo ano, tanto da provi~lcia con10 do serviso aut6nomo a que se destinenl.

11- 0 Ministro do Ultramar poderh, a titulo tempor6rio ou permanente, autorizar os 6rg5os legislativos das provincias ultramarinas a expedir diplomas, .dependentes ,da sua confiv- maq80, reguladores da composic50, recrutamento, atribuiqGes e vencimentos, ~al i i r ios ou outras formas cle retribuiqgo do pes.soal dos quadros ]~rovinciais 011 complementares dos services pfiblicos, observando-se sempre os liinites postos pela orgalzizagtiio geral .do respectivo ranlo de servigo.

111 - 0 Ministro do Ultramar pode, no exercicio da sua competgncia legislativa, anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos dos goverilos das provincias ultrama- rinas, quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os intc- resses nacionais.

A anulac50 ou a revoga~iio seriio feitas por decreto publi- cado no Dicirio do Governo e olsrigat6riamente transcrito no Bolct i~n Ofiriat cla respectiva provineia.

0 s diplomas anulados s5o tidos como inexistentes desde a sua publicac50, nko podendo ser invocados nos tribunais ou repartic6es pbblicas.

Antes de anular ou revogar qualquer diploma, o Ministro. do Ultrarnar .clever& ouvir o governo cla respectiva provincia, dandc-lhe a conhecer os motivos da sua divergGncia, a fim de que o mesmo governo possa prestar os esclarecimentos clue julgar convenientes.

IV - A competiincia legislativa do Ministro do Ultramar ser6 exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarine, com e x c e p ~ l o dos casos seguintes :

a ) 0 s de urg&ncia, como tal declarados e justifica,dos no prebmbulo do decreto :

h ) Aqueles em que o Consellro clemore por mais de trinta dias o parecer sobre LL consults ,que Ihe haja sido feita pelo Ministro ;

c) Aqueles en1 que sobre o 111esmo assunto ja tiver sido consultacla a Csnlara Corporativa, nos termos do art . 105." da ConstituiqEio, ou a Confer6ncia dos Governadores Ultramarinos;

d ) Quando o Ministro esti\!er esercendo as suas fuaqSes en1 qualquer clas provincias ultran~al,inas.

V - 0 Ministro do Ultmmal. poderA usar da sua compe- tencia. legislativa quanrlo se cncontre no nltr.amar em exercicio de func6cs, sc estiver eslwessamente autorizado pelo Conselho

1 s

de Ministros ou se verifiearem circuast5ncias tais ,que impcriosa- mente o imponham.

VI - 0 s ,diplomas a publicar no exercicio da compet6ncia legislativa do Ministro do Ultramar revestirgo a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constitui~lo, adoptando-se a forma de diploma legislative ministerial quando o Miilistro estiver exercendo as suas fuus6es em qualquer das provincias ultramarinas e de portaria nos outros casos pre- vistos na lei.

BASB X I

1 -No us0 clas suas func6es executivas, compete ao Minis- t1.o do Ultramar:

l.u - Xoniear, contratar, reconduzit., promover, transferil,, conceder Iicenqas registadas e ilimitadas, aposeatar, exonerar ou demitir, nos terrnos legais, os f~lncion&rios dos quadros comuns dos servicos ultramarinos e clo MinistBrio do Ultrarnar e ainda os dos quadros complementares e privativos de qual- quer provineia ou do Minislkrio sobre 0s quais, por lei, exerca essas atribuiq6es ;

2." - Exercer a ac@o disciplinar prevista na lei sobre os funcionhrios, yuer do Ministerio, quer do ultramar, e, salvo quanto aos inagistrados judiciais el11 exercicio de fungks, 111an- d6-10s apresentar. no Ministbrio quando a sua presensa seja considerada inco~l\.eniantc para o serviyo na provincia onde esti- velvcm c31::cndos ;

3.u - Transferir on pro~ilover, nos ter'lnos legais, os funcio- nhrios dos quadros privativos e complementares de uma pro- vincia para os quadros de servi~os idEnticos de outra, lnediante proposta ou parecer favorhvel dos governadores interessados;

4.* - Aprovar, alterar ou rejeitar as propostas sobre assun- tos da sua competgncia que lhe sejaln apresentadas pelos gavel-- nos da.s provincias ultramarinas;

E~.~~--Autorizar, ouvidos os governos das provincias inte- ressadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instancias conlpetentes :

a) A instala@o, reaber tu~a, modiSica~6es 110 equiyamento e m u d a n ~ a de local de estabelecin~entos industriais sujeitos a condicio:lamento, nos termos de diploma especial;

b ) As concess6es no domiizio p6blic0, e de cabos subrnari- nos, rle comunicac6es radiotelegraficas e radiotelef61licas, de cal reiras akreas par8a o cxterior, a s vi:\s ferreas de iilteresse ger*al e grbandes obras pliblicas, beill ~01110 a emissgo de obriga- q6es das sociedades concessionhrias, e ainda u concessAo cle l icen~as para o estabelecimento de dcp6sitos cle comba.sti\-cis destinados B navegaciio maritinla e ahyea;

1 9

Page 10: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

c ) As o b ~ a s e planos cle ur.banizag50 on de fon~ento que devan? ser inscritas na despesa es t raordinkia e custeadas por Porca de receitas da meslna natureza ou pelo excess0 das receitas ordinarias previstas para o respectivo ano;

6."-Orientar e fi.scalizar a organiza~iio e a execu$io dos or~alnentos das psovincias ultramarinas, nos termos legais;

7 . O - Autorizar transfer2ncias de verba e aberturas de crk- ditos, nos tei-nlos da lei;

8.0 - Autorizar os governos das p~.ovincias ultramaririas a negociar acordos ou conven$6es com os governos rle outras provincias ou territhrios, nacionais ou estrangeiros, neste iiltimo caso con1 a concordlncia do Ministro dos Neg6cios Estrangeiros;

9." - Ordenar inspe.cqGes, sindiclncias e inquQitos, para fins disciplinares ou outros, a todos os servicos pitblicos de ultra- mar em que superintends, ques do Estado, quer dos corpos admillis trativos e pessoas colectivas de utilidade publica admi- nistrativa ;

10." Superilltender e f i ~ c a l i z a ~ as empresas de interesse colectivo, 110s ternlos da Constitui@o, dr? prbesente lei orgiinica e de outras leis;

1 l . O - Exercer as denlais fun~Zxes que poi* lei Ihe con:- petirem.

11 - 0 ATinistro do Ultrarnar tern a faculdade de delegar nos governa,dores das psovineias ultramarinas, a titulo tempo- rario ou permanente, o exercicio clos poderes referidos no n." 1 . O

para contratar funcion6rios e conceder licencas registadas e tambkm os referidos na segunda parte do 11." 2 . O , na alinea c ) do n.O 5." e no 11." 7.0.

111 - 0 'Ministyo do Ultranlar pode anular, revogar, refor- m a r ou suspender a todo o tempo as decis6es dos governadores niio constitutivas de direitos, bem colno ordenar a interposiq50, no prazo legalmente fixado, de recurso contencioso para anula- :go das decisdes 'dos govenladores, constitutivas de direitos, que repute ilegais.

As decis6es directamente a~iuladas pelo Ministro s5o tidas con10 inexistentes desde o seu inicio, nZo podendo ser invoca- das nos tribunais ou repar t i~des p6blicas.

A resolu~iio do Ministro relativamente a decis6es dos gove1:- nadores que tivei-em sido p~bl ica~das sera tomada por meio ,de portaria inserta no Diri~io do G o v c ~ ~ r ~ o e obrigatbriamente transcrita t lo Bolctlrl)~ Ofic,inl da respectiva provincia.

IV - Ao Sitbsccretiirio de Estado do Ultranlar compete, dentro dos terinos da delega~fio que lhe for dada pelo Ministro, decidit-, de acordo con1 a or ienta~50 deste, os assnntos da sua compet6ncis executiva.

I- 0 Ministerio do Ultramar, conio principal 6rg8o cen- tral da adn~inistra@o e governo ultramarinos, ter& organizaq50 aclequada ao desempellho .das f u n ~ 6 e s que ao Ministro s8o atri- buidas pela Constitui~iio e pela presente lei.

I1 - Aos se rv i~os do Ministkrio do Ultrainar eorresponde- rZo quadros privativos e quaclros coniuns aos servisos do ultramar.

111- Junto do Ministerio funcionalfo os 6rg;lios delibera- tivos, consultivos ou de infornlaq50 tkcnica que forem julgados necessaries ao exercicio das atribui@-es ministeriais. Comple- tam a sua acqiio e s l o dele considerados dependentes os orga- nismos que a lei detelaminar.

1;ASE X I l l

0 governo podera consultar. a CLmara Corporativa sobre diplomas st publicar ou sobre propostas de lei a allresentar B Assenlbleia Nacional, uns e outras aplicjveis ao ul t ran~ar .

0 Conselho U1tr:aniarino 6 o 6rgZio perlna~lente de consulta do Minist6rio do Ultramar em nlatkria de politica e adminis- tsaqiio ultramarinas. A sua organiza~50 e atribuiq6es ser5o definidas en1 lei especial.

I:.1SG S V

I - A Confe~gncia dos Governadores Ultramarinos 1.eilne quando e onde (1 Ministro do Ultramar julgar conveniente, d u ~ a n t e o periodo collsideraclo necess&rio, para a discuss50 dos assuntos que na ocasiiio mais interessenl ao governo e adminis- traciio geral do ultramar e seja vantajoso t ra tar em comum.

11 -As reulii6es (la CoaferGncia niio s5o pfiblicas e a elas presidjra o Ministro do Ultramar ou o SubsecretBrio de Estado do Ultrarnar. PoderLo assistir, coiil direito de \7oto, alkm dos governadores das provincias ultran~arinas, o secret8r.io-geral do Ministerio e os -directores-gerais.

Page 11: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

I - As confer&ncias econ6micas do ultramar reunir-se-lo quando e onde o Ministro do Ultramar determinar, para a dis- cuss50 dos assuntos por ele fimdos, que mais interessem 8. vida econ6nlica ultramarina no seu conjunto.

11-A.s conferCncias serge presididas pelo Ministro do Ultramar e teriio unl vice-presidente, por ele nomeado Cada provincia enviara uma delegaq80, no~neada pelo governador.

I - ELI cada unia das provincias ultramarinas haver5, CJEIO autoridade s~zpelbior, um governador ou governador-gerzl.

I1 - 0 governaclor 4, eis toclo o territ6rio da respectiva p~ovincia, o lnais alto agente e reepresentante do Governo da Nay50 Portuguesa, a autoridade superior a todas as outras que na provincia sirvain, tanto civis colno niilitares, e o admi- nistrador superior da Fazenda Pdblica. Pelo exercicio das suas func6es responde perante o Governo, e a vesifica@o da legali- dade dos seus actos e s t i sujeita a jurisdiqiio contenciosa.

1;.4SP,' X L ' I I I

I - A nomeaqho dos governadores 15 feita en1 Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar. Recaira normalmente em individuo coln curso superior, de merit0 jB revelado no exercicio cle cargos p6blicos ou no estudo de assuntos relatives ao ultramar e que niio tenha qualquer interesse na direcqHo ou g e r b c i a de empresa.s con1 sede ou actividade na provincia.

11-,4 comissiio dos gove~.nadores durarb quat1.0 anos, contados da data da publicacRo do clecreto da sua non~ea$io no Did?.io do Goue9,no.

111 - 0 governador presta declara@o e con~promisso de honra perante o Ministro do Ultraniar, on, se ao tempo da nomeaq50 estirer na p1.0x7incia ultramarina, perante a pessoa de quen~ receber o governo.

IV - A falta de recollduciio dos goveri~aclores, feita em clecreto publicado at6 triizta clias antes de terminar a comissko, tern o significado legal de enoneragilo de funq6es.

V - A exonel.a@o dos governadores antes de terminado o period0 da colnissao 6 feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultr8amai'.

Ilil SB S I X

I -Na falta de gove~nador ou na sua aus6ncia da pro- \iincia, e enquailto o Ministro do Ultramar niio designar urn encarregado do governo, assumir5 as fun@es governativas quem deseillpenhar as funq6es de vice-presidente do Conselho tle Governo, nos terlnoa da base xr;~x, n.O I. A designaqgo ,do encarregado do governo sera feita por despacho a publicar no Eolet6)t Oficial da respectiva provincia.

I1 - Durante impedimellto temporirio do goxremador ou na saa aus6ncia da sede do governo, mas en1 territ6rio da pro- vincia, represent5-lo-5 o vice-presidente do Conselho de Governo, conforme as ilzstruq6es que dele receber.

I - 0 s governaclores e encarregados do governo respon- den1 pelos seus aclos, politicamente perante o Governo, e civil ou criminalnlentc perante os t~ibunais .

I1 - As a c q h civeis, comerciais e crinlinais em que seja r6u a governador ou o encarregado do governo, ,enquanto dura- rem as suas fung6es, s6 poderho i~istaul-ar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for coalpete~lte outro trih~ulal. da nietr6pole ou de diversa provincia, ou houver privildgio de fo~ ,o .

1 -0s governaclores podem, en1 qualquer leml~o, a n u l a ~ , revogar, reformal* ou suspender as suas decis6es 1150 constitu- tivas de direitos, benl eomo interpol, no prazo cla lei, recurso contencioso das suas decis6es constitutivas cle direitos, se as reputarem ilegais.

11 -As decis6:ces dos governadores podeni ser contcnciosa- nleilte impugnadas pelos interessados, coin base en1 incon~pe- tPncia, excesso de poder ou viola@o de lei, regulan~ento ou con- trato adi~linistratix~o.

IZASE S S I I

1 - 0,s governadores das provincias ultranlarinas terlo, alCnl das fisaclas na Constitui@o e na presente lei, as atribui- qbes, facuIdades e prerrogatix7na conferidas no estatuto da res- pectiva provincia.

I1 - 8 de stlpremo deve~. de 1lonl.a do governador, em cada unl dos territ6rios ultl-amarinos, sustentar os direitos cle s'obe-

Page 12: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

rania da Naciio e promover o bein da provincia, .em harmonia corn os p r inc i~~ios consignados na Constituiqiio e nas leis.

111- Declarado na provincia o estado de sitio, o gover- naclor podera assumir, pelo tempo indispens8vel e sob sua inteira responsabilidade, as fun$6es de qualquer dos restantes 61agiZos .da provincia, dando imediatamente, pela via mais rjpida, conhecimento ao Ministro do Ultramar de tudo o qile fizer.

IV - Em circunsthncias excepcionais, os governadores 11oder8o exercer as a t r ibui~ces conferidas pela Constitui@o ou por esta lei ii Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar e que restritamente lhes forem outorgadas por queni de direito para determinados assuntos.

l,'A,5&,' .Y.VIIi

I- En1 eada unm das tr6s provincias ultramarinas do Estado da India, Angola e Moqambique havera urn governa- dor-geral.

II - Nas provincias de Angola e Mocaxbique pode1-A haver dois s~creti irios provinciais, nomeadas e exonerados pelo Ministro do Ultramar sol:, proposta do gevernador-geral, em quem este delegarh o exercicio .das func6es executivas que entender. As funq6es dos secrettarios provinciais cessani corn a esonera$Fto dm respectivos governadores.

TI1 - Nas provincias a que se refere o n." I clesta base havera um secretario-geral, em quem o governador poderii dele- gar, no Estado da fndia, ,quaisquer func;des executivas e, en? Angola e Moqambique, as respeitantes ao expediente geral ou ao dominio da adnlilzistrag.50 politica e civil, na extells50 que julgar conveniente. 0 secrethrio-geral 6 urn funcionario de cay- reira corn a categnria de inspector superior de adrninist~~acFio ul t ranln~ina.

LZ/iSE SSlV

I - A competCncia legislativa dos governadores-gerais abrange todas as ~nater ias que interessem exclusivamente a res- pectiva proviacia c n5o sejam da con~petBncia cla Assembleia Nacional, do Governo ou do hlinistro do Ultramar.

11- A competZncia legislfitiva. dos governadorea-gcrais sera POI' eles escrcida sob a fiscalizac50 dos rirgiios da soberania

2.5

e, por via de regra, conforme o voto do Conselho Legislativo da provincia, nos termos dos n6meros seguintes.

I11 - Se o governador-geral ,concordar corn as disposi@es votadas pel0 Conselho Legislativo, mandS-las-6. publicar, para que sejani cumpridas, sob a forma de diploma legislative, den- t ro dos quinze dias seguintes aquele en1 que o p~ojecto votado estiver pro~l to para a sua assinatura.

IV - Se o governador-geral nZo concordar corn o que foi votado pel0 Conselho Legislativo, adiarh a publicaq50 e subme- terS logo o assunto a re.solu@o do Ministro do Ultramar, expoado-lhe os motivos da sua dlverggncia. 0 Ministro, ouvido, nos t e rn~os gerais, o Conselho Ultramarino, poder5:

a) Determinar que o governador-geral publique, total ou parcialmcnte, as disposicBes votaclas pel0 Conselho LegisIativo, sem prejuizo .dc poder voltal. 2 apreciaqzo deste Conselho, conlo nova proposta, a parte desaprovada pelo Ministro;

b) Legislar sobre o assunto 110s termos que entender ~ n a i s convenientes.

s u ~ s ~ c q A o I I

!lo Corrsr~llro 1,egialcrlitirr

I:..ISE SS V

I - Nas provincias de governo-geral funcionarh, com atri- buiq6es legislativas, um Conselho Legislativo,

11- 0 Conselho Legislatiiro 6 ilma assembleia de repre- sentaciio adequada As ,condi$6es cl:) n~e io social da provineia, constituido, na sua niaioria, poi* vogais eleitos quadriellalmente entre cidad3os portugueses que r e h a m os requisites de eleglbl- iidade indicados na lei.

111- 0 estatuto politico-administrative de ca3a uma das provincias cle governo-geral f i x a r j o ninnero de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regular& a elei@o cle modo a garantir adcquada representag50:

0.) Aos contribuintes, pessoas singulares ou eoleetivas, de nacionalidade portuguesa, recellscados con1 o n?iniro de con- tribuiczo clirecta indicado no mesnio estatuto;

b ) Aos organismos corporativos e hs associaq6es econ6mi- cas, cultul-ais e de interesse ejpiritual p. moral, tradicionalmente reconhe,cidas, que funcionem legalmente, incluindo, quanto ao Estado rla india, as comunidades aldeks;

t:) Aos corpos administrativos; cl ) Aos col6gios de eleitol-cs do l~ecenseamento geral dos

circulos em quc o territ6rio da provincia fo r dividido. 0 s estatutos de Ailgola e Mo;ambiquc develn garanti]'

representaqjo populaqHo indigella, p~.ocedenclo o Conselllo de

Page 13: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Goverllo, na forma preceituada por esses estatutos, B eleiqiio dos respectivos rel~resentantes, os quais serBo contados entre os non~eados.

IV- Quando os eleitores, devidamente convocados, 1150 escolherenl os seus representantes ao Co~lselho Legislativo, orde- nar5 o governador-geral que se proeeda a novas elei~bes, totais ou parciais, conforme o cam, no prazo de trinla dias, e, se ainda desta srez os 1160 elegerem, eleg&-los-8 o Conselho de Gorerno.

Ii.4SE S X V I

I - 0 Conselho Legislativo funcjonara na capital da pro- vincia e ser6 presidido pelo governador-geld ou por quem suas vezes fizer, com a faculdade de, quanclo assinl o entender, se fazer substituii: pelos vice-presiclentes do Conselho de Goverao, de Izarmonia coin o preceituado na base xsrx, 11.".

11 -Em caso de empate, o presidente ten1 voto de quali- dade, se dele quiser usar.

I l l -A ini,ciativa de apresentacgo de propostas para a discussiio no Conselho Legislativo pertence ao governador-geral e, quando 1120 envolva~n aume~lto de despesa ou diminui~Zo de receita criada por lels anteriores, aos vogais do mesmo Con- selho.

IV - As seas6es do Conselho Legislativo poder5o assistir os vogais do Co~~selho de Governo, que t e r k o direito e al~re- sentar pr3postas, devidamente autorjzi~das peIo goveriiaclor, e cle tonlar parte nas discussbes, mas sen1 direito de voto.

V -As denlais disposig6es sobre o funcionanlento do Con- selho Legislative ser jo estabelecidas no estatuto politico-admi- nistrativo da respectiva provincia.

IL4SE SSVIJ

I - A todos os vogais do ,Conselho Legislativo, sen1 distia- @io, incumbe o dever rle zelar pela jntegridacle 11i NaciZo Por- tuguesa e pelo beln da respectiva provincia, promovendo o seu progress0 moral e material.

I1 - 0 s membro.~ do Conselho Legislativo sbo inviolavcis pelas opinibes qne eluitirem no esercicio do seu mandato, salvas as restricbes que a lei indicar. 0 a t a t u t o da provincia estabe- lecera as penalidades que lhes podem ser aplicadas, inclu.sive a de expuldo, sen1 prejuizo da responsabilidade civil e crinzinal que resultar da lei geral.

III - Mediante proposta do go~rernadol~~ge~*al , fundamen- tada em raz6es de interesse superior, o Mi11istr.o do Ultramar pode deereta]. a djssolu~iio do Co~~sellto Legislativo, develldo

l~esse caso inandar proceder a novas eleicbcs dentro do prazo de sessenta dias, clue poderf~ prorrogar at6 seis nleses quanclo raz6es da mesma na tu~eza o aconselharem.

I - Junto do gosrerna3or-geral Euneionara um Conselho de Governo, corn atribuigctes consultivas permanentes.

I1 - CompBem o Conselho de Gover.no 10s vogais seguintes: Secretarios provinciais e secretftrio-geral, conialldante mili-

tar, p r o ~ u r a 3 o r cla Rep~lblica, clirectol- do3 Serviqos de Fazenda e dois vogais nomeados anualmelzte pel0 governador-geral de entre pessoas de reconhecida idoneidade, residentes n a pro- vincia, podendo uma delas ser f u n c ~ o n a ~ i o publico.

IIASC S S I X

I - 0 Col1sel1-10 de Govern0 ser5 presidido pelo governador- -geral ou ])or quen.1 suas irezes fizer.. 0 s secretgrios provinciais e o secretario-geral s5o os vice-presidentes do Co,nselho de GO- verno e sera0 substituidos, nas suas faltas, aus&ncias ou irnpedi- mentos, pelo conlandante militar, se estiver presente, ou pel0 vogal oficial mais antigo no servigo da provincia. 0 s dois pri- 11-leiras vice-presidentes ser.50 os secret6rios pro-pinciais, pela ordern da sua nomea~8o ou, selldo esta da mesma data, da i.dade.

I1 - 0 s vogaims ,do 'Conselho ser5o substitui,dos, nas suas fal- tas, auscncias ou impedim.entos, pelos directores de servigos designados pelo governador-geral e, quando nZio houver ,designs- @io, pelos seus substitutos na funs50 pLiblica os que forem fun- cionarios, ou por suplentes nomeados 0s restantes.

111 - 0 estatuto politico-administrative da provjllcia in- c luir j as demeis norillas re3peitantes ao funcionamento do Conselho 'de Governo.

z;A ,Sf" X.Y.Y

I - 0 Co.nselho de Goverao assistiri ao governador-geral no exel'cicio das suas f u n c k s executivas, conlpetindo-lhe eniitir parecer ell1 todos os casos prcvistos na lei e cle L I ~ I mod0 geral sobre todos os assunlos respeitalltes ao govern0 e administrac;50 da provincia, yue para esse fim Ihe foren1 apresenta,dos pelo governador.

.I " & /

Page 14: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

11- 0 governador-geral deverfi ouvir o Conselho de Go- verno para o exercicio das atribuicaes seguintes e ,das que forem especificadas no ,estatuto politico-administrativo da provincia :

a) Regulan~entar a execuciio das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na provincia, que disso carecam J

b ) Declarar provisbrianlenCe o estado de sitio em um ou mais pontos 'do territ6rio da provincia, no caso de agressgo efectiva ou iminente por forcas estrangeiras ou no de a segu- ransa e a ordem p6blicas serem gravemenbe perturbadas ou amea~adas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultra- m a r pela via mais rhpida;

c) Exercer a acqfio t u t e l a ~ prevista n a lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade p6blica adn~inistrativa.

111-0 governador-ge~al pode discordar da opiniPo do Conselho e providcnciar como entender mais conveniente.

Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho de Governo, tomar res,oIuc6es contra o seu voto, comunicara o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.

s ~ c c k o 111 110s 6rgSos dns pruvincias dc govrrno sinlp1t.s

I - En1 cada ulna das provincias ultranlarinas de Cabo Verde, GuinC, S. Tom6 e Principe, Macau e Tinlor haverh um governador.

I1 - 0 governador, por meio de portaria publicada no Bolc- tiilt Oficin!, podera delegar, sob sua inteira responsabilidade, nos chefes de s e r v i ~ o s a soluciio dos neg6cios administrati\-0s que pol. eles devam ser tratados .

I11 -Aplicam-,se aos governadores os preceitos da base xx~v , respeitantes aos governadores-gerais, substi tuindo-se a referen- cia ao Conselho de Governo.

I - En1 cada unia das provincias funcionari, com atribui- s6es legislativas e consultivas, u n ~ Coilselho de Governo.

11- 0 Conselho de Governo a que esta base se refere 6 uma assembleia cde representaqgo adequada as condi~6es do meio

social de cada unia das provincias. ConipBem-no vogais n8o oficiais, eleitos ,ou nomeados pelo governador, e vogais oficiais, natos ou designados pelo governador.

111 - 0 estatuto de cada provincia regular5 a constituislo do Eeu Conselho de Governo, respeitando ,os preceitos seguintes:

a) 0 s vogais eleitos s&-10-60 pelos colhgios de eleitores do rece~lsean~ellto geral dos circulos em que u territ6rio da pro- vincia estiver dividido e pelos contribuintes portugueses recen- seados corn um minimo de ,contribui@io directa;

b ) 0 governador, na ,escolha dos vogais nZio oficiais que Ihe couber nonlear procurarh dar representas80 aos organismos e sectores da popula~Bo nacional de coilsi~deravel importbncia na economia e na vida pilblica da provincia, que n60 tiverem voto nos coldgios eleitol ais ;

c ) En1 M a c a ~ ~ sera dada igualmente represenlag60 a conlu- nidade chiaeza.

I {ASE X X X I I I

I - 0 Conselho de Governo funeionara na capital da pro- vincia e ser5 presidido pel0 governndor ou por quem suas vezes fizer. Tera um vice-presidente, escolhido pelo governador de entre 0s vogais do Conselho e confirmado pelo Ministro do Ultramar.

I1 -As ,dernais normas solsre o funcionamento do Conse- lho de Goverilo serBo incluidas no estatuto politico-adminisbra- tivo 'da provincia.

I<,lsJ: -YX.YI b'

0 Conselho de Governo sera ouvido pelo governador para o exercicio da sua competgncia legislativa, de acordo corn a Cons- titui~Ho, a presente lei e o estatuto da respectiva provincia, e cabe-Ihe o desempenho das fung6es ,consultivas atribuidas na base xxx ao Conselho de Governo das provincias de governo- -geral.

SURSECYLO III

I - Em cada provil~cia funcioaara, junto do goveruador c por ele presidida, uma seccfio permallellte do Consellzo de Go- verno, & qua1 conipete emitir parecer nos casos previstos na Iei e sobre todos os msuntos respeitantes ao goverllo e administra- ~ 5 0 cla provincia que para esse firn Ihe forem apresentados pelo governado r.

I1 - A constituiq60 c funrionamento da secglo pcrmanente serho re~ulados nelo estatuto de cada provincia, atendendo Bs - conc1iqA.s do meio social.

Page 15: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

s ~ c q i i o rv 110s serviyus pilllicus da administm~ilo provinclnl

C A S E HXXI'I

1 - 0 s servigos publicos da administraciio provincial podeni estar integrados na organizagiio geral da administrac20 de todo o territbrio portugu0s, mas, poi- via de regra, constituenl organi- zag6es pr6prias de cada provincia, directawente subordinadas ao governador e, por interm6dio deste, ao Ministro do Ultramar.

I1 - Quer os se rv i~os nacionais, quer os serviqos provinciais prbprjamente ditos, devem corresponder em cada provincia ao seu esta.do de dese~~volvimento e Bs circunstiincias peculiares do seu territ6rio. De acordo corn este principio, a natureza e a extensiio dos senric;os lleciollais que hiio-de funcionar em cada provincia ul tramarina seriio reguladas por diplomas especiais e os servicos prbpriarnente provinciais serHo regidos pelo esta- tudo da provincia, guardadas seinpre as normais gerais de orga- nizaggo do respectivo ram,o de servico, vigentes no ultramar.

I11 - 0 s servicos provinciais podem, nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento de pessoal, coordenagiio de mPtodos, utilizacCo de laborat6rios ou outras formas de assis- tencia t h i c a , funcionar conio prolongamento dos correspon- dentes servi$os metropolitanos.

IV - Todas as organizac6es de servicos publicos, i~~c lu indo os concedidos, das provincias ultramarinas teriio em vista as necessidades supremas da defesa do territbrio, procurando adaptar-se a elas e f ~ c i l i t a r a missiio das instituip5es rnilitares.

IirlSE XXS 1'11

I -Nas pmvincias de governo-ge~al haver6 uma secre- taria-geral.

II -Na capital de cada provincia, e sob a autoridade do respectivo g-overnado~., haverd organismos dirigentes de cada um dos ranios de servigo de administrag50 provincial, que teriio a categoria e a denominagio cle .direcf6es provinciai,~ de serviqos e de repartic6es provinciais de servipos, col~forme se trate de provincias ,de governo-geral ou de govern0 simples. Havendo nisso conveni6ncia, podera a lei prescrever 'que a mesma direcgfio ou l*eparti@io provincial r e i~na mais de u n ~ ranlo ,de servico.

111- 0 s servicos nacionais, os servicos aut6nomos e os orgal~ismos de coordenapiio eeonomica s60 dirigidos de acordo con1 os diplomas especiais que lhes ,digam re,speito.

IV- As direcqaes provinciais de services seriio dirigidas por ,diraectores de se~vicos, e as ~epartiqdes p~ovinciais pol. che- E m de sel-vjgos. T!ns e outros despacham di~-ectament-e corn o

governador e, en1 no~ne dele, expedem as orclens necess6rias pava o cuniprimento das suas deternlinac6es.

V- Cada governador tern sob a sua directa superinten- cl6ncia ulna reparptigCio de gabinete, dirigida, nas provincias dc governo-geral e em Macau, por urn chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e nas restantes provillcias pel0 seu ajudarite de camp0 ou seeretjrio.

I - Toda a correspond6ncia oficial das provii~cias ultrama- rinas para o Governo Central deverg ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais lquanto aos tribunais e se rv i~os nacionais dependentes ,de outros Minis- tkrios.

I1 - S6 os governadores se correspondem con1 o Governo Central; nenhum funciol18rio em servico na provillcia nem qual- quer organismo pliblico pode co~.responder~se directamente com ele, .except0 :

u ) 0s tribunais, em rnatdria de recursos ou outros actos de servico jndicial ;

b ) 0 s inspectores superiores e outros funcion6rios de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecgPo ou no desem- pen110 .da miss50 de que hajam sido ii~cumbidos;

C) 0s servifos nacionais, nos termos dos diplon~as especiais que lhes d iga~n respeito.

I11 - Diploma regulamentar .definir8 c regular& as dife- rentes classes de correspondencia e a forma da sua transmiss60, podendo a d ~ n i t i ~ a comunicaqBo directa e simpljficada de dados estatisticos ou meteorol6gicos e de outros de rnero expediente.

I - Cada ranlo de servigo cla adnlinistra~ao provincial assenta nuni quadro geral cle funcionalismo prciprio.

I1 - 0 s quadros gerais do funcionalisn?~ de cada ramo de servigo comp6em-se de dois escal6cs :

N.) Quadro cornurn clo ultramar; b) Quadro pyivativo de cada provincia ultramarina. yo den^ ser criados pol' lei 'quad1.0~ complementares de qual-

quer destes escalaes, para cornpletar a ac$o de .determmados servicos em ra~nos especiais on tl-ansit6rios e eventuais da sua act i~idade.

Page 16: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Dentiro dos quadros gerais pode haver qnadros especiais con1 designa~6es proprias cle ca,da service, nos terinos legais.

I11 - 0 s quadros dos funcionarios siio os que constarecl da lei, e s6 estes podergo inscrever-se nas tahelas orcamcntais.

I V - 0 disposto nesta base n5o prejudica a faculdarle de contratar ou assalariar pessoal alem dos quadros, nos caaos em que a lei expressanlente o permitir.

I - 0 s quadros comuns e os privativos de ca13a provincia s5o pernianentes; os quadros complementares siio, em regra, eventuais ou tempor6rios, extinguindo-se no fim da miss50 a que s e destinam ou do tempo por que foram criados.

11 - Pertencem aos quadros comuns do ultramar : a) 0 s funcionirios de cat,egoria superior a primeiro-oficial,

administrador .de concelho ou de circunscricHo ou equivalente categoria, que se determinara, n a falta de preceito expresso, pelo vencimento de categoria indicative dela;

b ) Quaisquer outros l'iulcion5rios para cujo provimento a lei exigii- curso superior da especialidade, quando de outro modo niio estiver determiaado por lei.

111 - 0 s quadros complementares conipreenden~ : a) 0 s medicos das especialidades, das missties ou brigadas

.sanit&rias eventualmente criaclas e dos servicos locais de safide que a lei determinar;

B ) 0 s funcionLrios eventuais dos caminhos de i'er1.0, obras pablicas e outros servifos t6cnicos;

c) 0 pessoal .das brigadas ou miss6es corn car ic ter tem- poririo.

IV - Aos quadros privativos pertencem todos os funcio- narios nHo con~preendidos nos quadros comuns ou complemen- tares.

IiASL: X L I

I- As nomeaq8es para os quadros dos serviros p6blicos ultramarinos podem ser :

a) Interinas; b ) Provis6rias ; c ) mDefinitivas ; d ) Em comisstio. II - As nomea~6es interinas obedecel.Zo ks seguir~tes rc-

gras, alPm de outras legalnlente fixadas: l.a- Cornpetem ao Miilistro do Ultramar as dos quadros

comuns; cornpetem ao hliilistro do Ultramar ou aos governa- dores, conforme a lei determinar, as (30s quadros complernen-

tares; competem, saIvo as excepc6es colisignadas na lei, aos governadores, ou a outras entidades a quem a lei conferir essa competSncia, a s dos quadros privativos.

Em caso de inadiavel urg6ncia de servico publico, poderao as nomeaq6es interillas da compet2ncia do Ministro se r feitas pelos governadores ;

2." -As llomeaq6es interinas feitas pel0 Ministro do Ultra- mar valeriio enquanto durarem as circunstLncias que as justifi- caram; as feitas pelos governadores ou outras entidades cadu- cam ao fim de urn ano, salvo as excep~6es previstas na lei, e podenz ser renovadas, mas, quando se t ra tar cle nomeac6es interinas feitas pelo governador en1 casos de inadiavel urg6ncia para quadros comuns ou .complementares, a renovaq5.o s6 pode ser feita con1 autorizac50 do Ministro do Ultramar.

I11 - As nomeaq6es de ingress0 nos selliicos pfiblicos ultra- marinos terfo caracter provisdrio durante cinco anos, nos ter- nlos seguintes :

a) A nomeaciio inicial s e r i por dois anos de continuo exer- cicio, aincla que em dive~sos lugares do lnesnlo quadro;

b ) Se o funcionario tiver boas informaf5es, sera recondu- zido p o ~ mais t rQs anos, nas mesmas concliq6es do period0 anterior ;

c) 0 s funcionarios assini non~eados pr'ovisbriamente tGm os deveres e direitos dos funcionhrios de nomeagCo definitiva, incluindo as promot;Ees legais.

IV- Salvo o disposto para as nomeaq6es em comissiio, o i'uncion&rio sera nomeado definitivamente, se o nlerecer, ap6s cinco anos de exercicio efectivo das funq6es, corn dispensa cle nova posse, devendo contar-se-lhe a aatiguida3de clesde a posse que llaja tomarlo en1 v i ~ l u d e da nomeagiio provis6ria. Se o fun- cionario a nomear definitivalnente for militar do ExGrcito, da A ~ m n d a ou da Aeronjutica, a non~eaqZlo dependera da prkvia desligag50 do serviqo militar, autorizada por quem ,de direito.

V - As nonieaqfies em comissHo apeilas confereni os direi- tos e imp den^ os deveres correspondentes aos cargos durante o prazo da sua dura~Bo. SBo-ll~es aplid\;eis, al6m do nlais que a lei d i s p ~ i s e ~ , as regras seguintes :

1.:'- As func6es governativas e as de direc~5.o ou ellefia de services serHo sempre exei~cidas em coniiss,?~ por funcio- n a ~ i o s dos respectivos quadros a quem por lei competir 011 por pessoas estraahas aos mesn~os quadros yue ~.eunam as condi- g6es especialmente p~ev is tas na lei;

2.:l- Podergo ser feitas em comissiio as nolneafdes gara lugares dos qilaclros complementares, e tamb6n1 esercidas em coi11iss50, quer voluntaria quer imnposta por escala ou conve- ni8ncia de servico, outras fnnqBes que a lei indicnln;

Page 17: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

3:'- Se outro prazo niio estiver legalmente fixado, enten- cler-se-8 qoe as nomeac6as em coniissiio s&o vblidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo todavia haser recoil- clu&o par perio'dos iguais e sucessivos se o Ministro do Ultramar assim o entender e, em regra, sob proposta do governador da respectiva provincia ou da direcgbo-geral de que o s e r v i ~ o depen- der, conforme se trate de fuacion6rios dos quadros .comuns pres- tan,do servico no ultran-~ar ou no tMinist6rio;

4.;'- 0 s funcionhrios nonleados em collziss50 n3o podem ser exonerados a seu pedido antes de findo o respective prazo ou de quaIquer das suas renovaq6es, salvo quand.0 niio houver inconveniente; mas em qualquer tempo pocleriio ser exonerados por convenihcia ,de servico pcblico;

5.:'- 0 funcionirio que niio pertenqa ao quadro em que serve em comiss5o 1150 po,de ser reconduzido nlais de tr@s vezes no niesmo quadro. Findos os quatro bi6nios de comissiio, se o funcionario o rnerecer pelas quali,dades que revelou e pelas boas informa~6es obtidas, podera ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.

0 recrutamento dos funciona~ios far-se-a, por via de regra, mediante concurso de provas p~bl icas .

I - Na administraciio das urovincias ultramarinas 6 admi- tida a prestaciio de se<vico contrato 110s casos seguintes:

iz) Exercicio anual de carnos incluidos nos auadros nerma- nentes da adn~inistra$io pcb&a, quando a leiLreguladbra do seu 11roviment.o o permitir;

b ) Deseinpenho de f u n q k s ou realizaggo de trabalhos con1 carhcter eventual, quer nos quadros complementares ,dos ser- vices plibli,cos, qner fora dos mesmos qnadros, mas neste caso s6 qtlando a lei o permitir, ou, no sil&ncio desta, quando a auto- ridade a quenl caiba ordenar os lnetlcionados trabalhos entenda ser necessario contratar pessoas de alta ou especial conipetSncia;

C) P r e s t a ~ 5 0 de servico ou trabalho assalariado ao dia ou ao m@s e, em regra, de natureza nzanual.

I1 - A lei estabeleceri o regime de cacla unia destas for- mas de contrato, cnja ee1ebrar;iio poderB ou 1150 ser precedida de concurso pfilslico, conforme for julgado conveniente.

Salva a hip6tese de miss50 especial, os provimentos ] I E ~ ( J Ministro do Ultramar niencionar:lo apenas a provincia onde os

funcionarios dcvenl servir, con~petindo ao governador a coloca- qBo nos lugares da categoria que lhes couber.

UASE XLV

0 estatuto dos funcionirios ultramari~los respeitara as nornlas desta sec~iio e incluira todas as ,denlais sobre a sua situac50, direitos, deveres e garantias.

CAPITULO V

Do admirzi.vtru&io local

s~cq i io I

D o divisiio sd~ninistratica e das nu~oridndrs locnis

BASE XLVI

I - Para os fills da administraqBo local, as provincias ultra- marinas dividern-se em concdhos. Transitbriamente, enquanio niio for atingido o rlesenvolvimento econ6mico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituidos por circunscri~6es adnlinistrativas nas regi6es que o estatuto da respectiva p1.0- viilcia indicar.

I1 - Onde o justifiquem a gralldeza ou a descontinuidade do territ6rio e as conveai6ncias da administraciio, os concelhos e circunscrig6es agrupan-se en1 distritos, sob a autoridade do governador do distrito, nos ternlos legais.

111 - Nos distritos em que a politica incligena assumir aspcctos predominantes, as circunscriq6es e as hreas n2o urbe- nizadas dos concelhos poderlo tamb6m suborclinar-se a inten- dbncias, para os fins da melhor direcgBo ou fiscalizacbo da refe- rida politica.

TV - 0 s concelhos podem compor-se de freguesias, corres- pondentes as localidades que neles houver, corn a populaqSo e as condi~6es urbanas por lei exigidas.

V - As Areas dos concelhos que 1150 constil-uirein fregue- sias, beni como, nas circunscriqbes, as areas s i tmdas fora da sede, serBo atribuidas a postos admin i~ t~a t ivos , como centros de organizaggo e proteccgo do povoamento e para fills de sobe- rania.

VI - A divisgo administrativa de cada uma das provincias ultramariaas acon~paahai-6 as necessidades do seu progress0 econ6mico e social.

UASE XLVII

No distrito e na intend&ncia, as autoridades administ~ativas superiores Go, respectivamente, o governador mde distrito e o

Page 18: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

inteiidente arl~?~inistrativo. No concel210, a autoridade 6 exc~.cic!a pelo administra:lor do concelho e na circunscri~50 pelo admiiiis- trador cle circunscriy8o. No posto administrativo, a autoridade cabe ao chefe do posto e na freguesia ao regedor.

])as aotartluias locais

I - Nas provincias ultramarinas a administrac50 dos inte- resses con~nns das localidades e s t j a cargo de c&maras rnunici- pais, con1iss6es municipais e j~u l tas locais.

I1 - 4 csmara municipal e o corpo administrativo do eon- cclho, de riatureza electiva. Tein foral e bras50 pr6prios e l~ocle usar a clesigllac5o hono~ifica ou titulo que Ihe forem ou tiverem sido conferidos. E presidida pelo adn~inistrador do concelho ou por urn prtsidente designado gelo governarlor, nos ternlos do estatuto ~~espectivo, o tlual, neste caso, podera ser ren~unerado. 0 presidente 6 o 6rgFio executor das delibera~bes da ,c&mara, nos termos da lei.

I11 - Podera haver comiss6es lnunicipais nas circunscri- ciies adrninistrativas; nos t e rn~os que a lei definir, poclerii have-las tamb6rn nos concelhos em yue n5o puder constituir-se a cbmara, por falta ou nulidade da eleiq5o ou enquanto o ndmero cle e1eito1.e~ inscritos fo r inferior ao millimo estabelecido.

IV - Siio instituiclas juntas locais : (1) Nas fi-eguesias; mas, se ai houver organismos devida-

mrnte constituidos a quem por lei ou tradi@o p e r t e n ~ a a ger6n- cia de .certos interesses conluns dos habitantes, poderbfo ser-lhes co~lfiadas as atribuig6es das juntas, nos termos que a lei definir.;

b ) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoa- q.50 ou n6cleo de habitantes con1 as caracteristicas elvigidas por lei.

IjA.qC S L I S

I - 0 s concell~os e as fregaesias s5o as antarquias locais pr6i:riamente ditas e constituem pessoas colectivas de direito phblico, corn a autonoinia administrativa e financeir'a que a lei l h t ~ :rtribuir. A sua personalidade j ~ ~ r i d i c a mant6m-se, mesn?o quando geriilos pelos 6rgRos t~ansit6rios ou supletivos a que se refere a base anterior.

I1 - 4 s .comiss6es municipais das circunscisic;6es c as juntas locais (10s postos administrativos, exercem a s atribuiqS;r.s e beneficiam de certas regalias dos correspondentes 6rgBos dos concelhos e freguesias, 110s ternlos que a lei estabeleccr..

I - A vida adlninistrativa das autal.quias locais est.6 sujeita B fiscaliza@io do governo da provincia, directamente ou por intermddio do governador do distrito, oncle o houver, e a ins- pecq5o pelos funcionarios que a lei determinar, podendo a inesma lei tornar dependentes as deliberae6es dos respectivos corpos administrativos da autorizac50 ou da aprovac50 de outros orga- nismos ou autoridades.

I1 - As deIibera~des dos corpos aclministrativos das autar- quias locais s6 podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos n a lei.

111 - 0 s corpos administrativos de eleiqbo podem ser dissol- vidos pelo governo ,da provincia, collfornie a lei detern~inar. As comiss6es e juntas ~zomeadas l ~ o d e n ~ ser' livremente den?itidns.

As provincias ultramarinas sBo pessoas colectivas cle i l i ~ a i t d p6hlic0, ,corn a faculdade cle adquirir, contratar e estar en1 juizo.

Cada uma 'das provincias ultramarinas tern activo e ~ ~ e s s i v a prbprios, competindo-lhe a disposi~iio dos seus bcns e receitas e a responsabilidacle clas suas despesas e dividas e dos seus R C ~ O S e contratos, nos termos da lei.

1 - A lei regula os pode~*es clue sobre os bells do dominie pfiblico [lo Estaclo s5o esercidos pelos governos das provincias ultramarinas e pelos seus servicos aut6nomos ou dotados de personaliclade ju~idica.

I1 - Constituem patl.ii116ni1.1 rle cada proui~icia ultrama- rina os tersenos t7agos ou clue 1150 hajam enhado clefinitiva- nlente no ~.egime de prol~riecladc prbivada ou de dominio pfiblico, as llerailyas jacentes e outros bens imobilihrios ou niobiliarios que n50 pertengam a ootrem, dentro dos limites do seu terri- t6ri0, e ainda os yue adquirir ou lhe pertence~em legalmente, fora do mesmo ter~i t6r i0 , incluillclo as participac6es de lucros ou de outra esp6cie que Ihe sejam destinadas.

Page 19: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

I - As provi~lcias ultralnarillas administram-se corn auto- nomia financeira, mas estHo sujeitas a superintend6acia e fisca- IizacFio do Govero.

I1 - h autonomia financeira das provincias ultramarinas fica sujeita Bs restricdes ocasionais que sejam indispens2iveis por situactjes graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possalll ei~volver para a nletrbpole.

111- Ao Ministro )do Ultramar pertence restringir, nas circunst2ncias indieadas no i i~ inero anterior, a antonomia finan- ceira ,de qualquer ctas provincias.

-4 metri,polc 1)rest.a assist6ncia fina~lceira Bs p~.ovhlcias ultramar.inas, mediante as garantias necessarins.

I:,IS1; L k 1

A administraglo financeira de cada uma das provi~lcias ultramarinas estb subo~dinada a um orcamento privative. 0 s or~.amentos de todas elas devem sel* elaborados segundo plan0 uniiorme,

L;.ISF, LVi l

I - 0 orcamento de cada provincia ultramarina & unitArio, cornpreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as >dos servicos aut6non~os, de que podem ser pablicados B partc desenvolvimentos especiais, e ainda :

( I) As dos servigos comuns do ultramar; b ) As 1-eceitas consignadas ao Tesouro da metrbpole pelo

n.O 111 da base LIX, assim con10 as correspoi~dentes despesas do nleslno Tesouro efectuadas na pr-ovincin.

I1 - 0 orcamento rle cada provincia ultramal.ina deve eon- signar 0s recursos i~idispensaveis para cobrir o total rlas des- pesas, de mod0 a assegurar sempre o seu equilibria.

111 - As despesas correspondentes a obrigaq6es legais ou contratuais da provincia ou pern~anentes por sua natureza ou fins, conipreendidos os encargos de juro e amortizacFio da sua divida, devem ser tomadas como base da fixa~Ho dos impastos e outros rendinlentos da provincia.

I V - 0 orcamento de cacla provincia incluirh sblnente as receitas e despesas permitictas por diplonlas legais.

V - Niio podei?l ser incluidas no orcamento ou servir de clen~eiltos de previs50 orcamental, para serem pagas por verbas relativas a exereicios finclos, quaisquer' despesas realizadas a16111 das dotaqcies autorizaclas. 0 diploma especial que reger a adn~i- nistra~Zio da Fazenda determinar5 os casos restritos em que pode justifical-se a inclusiio de verba para pagar encargos rela- tivos a exercicios findos que 1150 tenhanl sido oportunamelite dotados ou pagos.

VI - A lei que reger a adnlinistra~50 fiaanceira ultrama- rina regulal.8 as condic6es e t e rn~os em que, no orcamento de qualquer' das provincias, podem transferir-se verbas e abrir-se crkditos.

1;A.Gfi: I>VllI

I - 0 orqaniento de cada provincia ultramarina sera anual- n~en te organizado, votado e mandado esecutar pelos 6rgHos da provfncia, nos ternlos clesta.base e do diploma especial que reger a a.dn~inistracFio da Fazenda.

11 - 0 governador, para efeito da inscric&o no orcyrne1lt.o das verbas previstas na base Ix, n.O I, Lo, alinea c), e das resul- tantes das providi.ncias 1egisl:~tivas qne forem da compet6ncia do Governo, .dew erlviar ao Ministro do Ultramar, instruido con1 os elen1ent.o~ riecessarios ao seu exame, o inapa de avaliaclo das receitas da provincia sobre que tern de assentar, clevidamente equilibrado, o orcamento.

0 Ministro, quallto As despesas a satisfazer poY forca das receitas edrao~dinhr ias , devera illdiear tambkrn a fornia como estas hbo-de obter-se.

I11 - Recebidas as indicacbes do Ministro, o Consellzo Legislative ou de Governo, confor~ne as provincias, votar.8 urn dipIorna legislativo em que ser5o definidos os principios a que deve nbedecer o orcanienlo na pafte clas despesas de quantitative 1130 detel-minaclo por efeito de lei ou coiltrato preexistente.

117-De harmonia con1 o diploma legislativo a que se yeiel-c! n f i ~ n e ~ . ~ anterior, olgnnizar.-se-5 o orcamen to quu . rotado pelo Co~~selho de Govei~no, se1.5 mal~clailo esecutar pelo governaclor.

V - Quanclo, poY c~ualquct, circunst8ncia, o orcamento nho possa entrar em execuciio no conlego do ano econbmico, a cobral i~a rlas receibas, estabelecidas par tcmj~c~ indeternlinado ou por periodo que abranja a nova geG:icia, prosseguirb nos termos das leis preexistentes e, quanto Its despesas ordinR~ias, eontinuarlo provistirian~e~lte em vigor, pol. duod6clmos, o orca- nlento do ano anterior. c os creditos sancionados duranle elc para ocorrer a llovos encargos permanentes.

Page 20: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

I - Siio receitas pr6prias de cada proxiincia ultramarina: a) 0 s impostos ou t.asas arrecadados no seu territ6rio e

os que, cobrados fora dele, lhe pertencam por disposiqBo expressa da lei, salvo o disposto no n." III desta base e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos;

b ) 0 s rendimentos provenientes da po.sse, exploraqiio di- recta ou concesslo dos bens mobiliarios ou imobiliarjos do seu patrim6nio ;

c) 0 s rendimentos das exploraqties ou c0ncessS.e~ ,de bells do dominio pitblico do Est:t:lo pol' este autorizadas no territ6rio da provincia, quanclo esla assumir os correspondentes encargos, oonfornlc a lei determinar;

tl) 0 produto da liquida$Fio de herancas, esp6lios e outros bens abandonados, existentes no seu telnrit6ri0, que a lei mandc atribuir ao Estado;

c 0 montantc de er,ii:rEsti:::ox e onti.as operagbes de ci'i- dito feitas pela provincia;

j ) Quaisquer o a h a s impo~t%ncias qtle a lei conlo tais con- siderar.

II - SHo receitas comuns das ~1.ovincias ultramarinas as resultantes de bens ou services coili~ins E as collsignadas a fun- dos da mesma aatureza.

111 - Siio receitas da inetr6pole nas provincias ultrama- rinas :

n ) Ulna contribuiqiio para a clefesa nacional, na proporq50 das ~.eceitas ordinarias cle catla ulna, incluindo nela os in~postos e taxas criados para esse f im;

b ) As tasas, rendimentos ou comparticipaq6es de serviqos, explora~bes ou concessties que a ~-t~etro])ole custear ou garantir ;

c ) 0s juros e amortizagties da assist6neia financeira pres- tada Bs provincias ultran?;il,inas.

T - Sci podem ser cobradas as receitas que t iveren~ sido autorizadas Ila forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orcamentais, salvo se tiverem sido posteriornlente criadas 011

autorizadas. I1 - Todas as receitas de uma provincia, de qualquer natu-

1.eza ou provenitincia, -corn ou sen1 aplicacfio especial, serE.0, salvo disposiclo espressa em cont~.au.io, entrsegues na respectiva caixa

do Tesoui*~, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia corn a lei.

I11 - Nas provincias ultranlarinas s6 com autorizag80 (lo Blinistro do Ultrainar se podem constituir fundos especialnlente consignados & realizaqiio de deternlinados fins.

1I.ASB LSI

Z - Cacla p~ovincia ultramarina ten1 competcncia para con- t ra i r ernpr6stimo.s ou realizar outras 0perac6~es de crkdito dest.i- nadas a obter capitais llecessLrios ao seu governo.

71 -A iniciativa dos emprestimos pertence ao governador, coin autorizacE.o do respectivo Cons,elho Legislativo ou de Governo, , conforn~e os casos. Relativamente, pon5n3, a obras e planos que forem da ~ompetCncia ,clo Ministro do Ultramar, poclerri este providenciai. aceiza do respectivo financiamenlo, por sua iniciativa ou nlediailte proposta do governadol-, ouvitlo neste caso o Conselho Legislativo ou de Govelao.

111 - Dependem de pr6via autorizaciio do Govenlo, dada em .decreto-lei, os empr4stimos que exigirem ,cauqiio ou garan- tias especiais; dependenl de prQvia ai~torizaqHo do Ministro do Ultramar, dada por decreto, outros empr6stimos de que resultem encargos superiores as receitas ordinarias da provincia, dispo- niveis no respectivo ano.

IV - As provincias ultramarinas niio podenl contlnair ein- prktinlos em paises estrangeiros. Quando seja precis0 recorrer a pracas externns para obter capitais destinados ao goyerno de qualquer provincia ultramarina, a operaqiio financeira serri feita exclusivamente de conta da metr6pole, sem que a mesma provincia assunia responsabilidades para con1 elas, tomando-as, po;.8m, plenanle~lte para corn a rnetr6pole.

V - 0 s direitos do Tesouro Pliblico ou dos estabelecimentos de credit0 referidos no 5 2.0 do art. 167." da Constituiq50 por dividas preteritas ou futuras das provilicias ultramarinas s5o in~prescritiveis.

s~ccAo rv I);IS d~51)rh3>

I!*thfi; l . .Yl i

I - Constituem encargos da ~~:ctrcipole em relac50 ao ultramar. :

a) A dotaqH:, necessaria para mantel. o Minist6rio do Ultra- mar e o.s organismos dele dependelltes que a lei indicai';

6) 0 complemento das despesas con1 a defesa nacional, a s despesas da rcsidGncia de S. Jo50 Baptista de Ajud6, as que se fizerem corn a delilnita~Ho de fronteiras e as de con1par-t-icipa~Ho

Page 21: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

no povoaniento, no estudo de problemas ultramarinos, na investi- gaSEio cientifica e no estreitamento das relac6es espirituais entre a metr6pole e o u l t ran~ar ;

C) A dotacRo do Padroaclo do Oriente e os subsidios a s corpora$6es missionarias cat6licas reconhecidas e aos estabe- lecinlentos de formal;Ro e repouso do seu pessoal;

d ) As 'despesas con1 estabelecimentos, servicos e explora- ~ 6 e s ultramarinas integradas em organizacdes hierarquicas da metrbpole e con1 concess6es no ultramar por esta garantidas;

e) 0s subsidios totais ou parciais a empresas de navegacgo n~ar i t ima ou akrea e a outras que explore111 os meios de comuni- ca~Ho ,corn o ultraniar.

I1 - Constituen~ encargo da provincia ou provineias a quc respeiteni todas a s despesas que, nos termos desta base, n5o incumbem A 11ietr6pole, desiguadanlente :

,a) 0s juros, anuidades de empr6stimos e encargos que tive- rem assumido par contrato ou r.esnltarem da lei;

b ) As do ta~6es dos servicos provinciais, incluindo as des- pesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionanlento ;

C) 0 foinento do respective territbrio, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessSies ou obras realizadas para o niesmo fim ;

d ) As despesas con1 o iabrico da sua inoeda e de valores selados ou postais;

c) As pens6es do l~essoal das classes inactivas, na propor- c;lo do teml?o por que nelas I~ou\~er servido;

f) As .despesas con] os 6rgfios ou organismos anexos ou dependentes do Ministerio que a lei determinar, corn tribunais superiores e con1 outros servicos ou quadl-os comuns a diversas provincias en. proporc;Fio das suas receitas ordinirias;

n) 0 s subsidios a empresas que nlantenham regularmeate a cabotagem ou outros meios de .comunica~8o de interesse para unia ou mais provincias;

11) As passagens e manutenc50 de delinquentes enviad3s pelos tribunais ou servicos competentes para estabcIecinlelltos penais que funeionem noutras provincias.

I - Nas prorincias ultranzari,nas 4 exl)ressamente proibido realizar despesas que n5o tenhanl sido insuritas nos orqan?entos e b e n ~ assim contrair encargas ou eiectuar clispEndios cle que resulte excederenl-se as dotaq6es orcamentais.

I1 -As verbas autorizadas para certa clespesa nRo podem ter ap1icaqi.o diversa da que estiver indicada no 01-camento ou 110 diploma que abrir o crkdito.

111 - 0 s governadores e demais funcionhrios eo~npetentes aplieargo as do ta~aes orcamentais de lnodo a alcan~ar-se o miiximo ,de reildimento fitil con1 o millimo .de dispBlldio.

IV - As despesas de administrac50 provincial siio ordena- das pelos governadores ou pel0 Ministro do Ultramar, nos ter- rnos da presente lei org5aica e dos diplomas especiais que regu- larem a execu~5o dos se rv i~os .da Fazenda.

V- 0 Ministro do Ultramar darA aos governadores as ins t ru~6es que julgar convenjentes para a execuc5o do orca- mento das despesas.

VI- 0 tribunal adrninistrativo de .cads provincia fa ra a a fiscaliza~iio judicial do orqamento das despesas, nos termos e na niedida que a lei deterrninar. A fiscalizaq50 nclministrativa cabe ao Ministhria do Ultramar, que a fa r6 por meio de ins- pecq6es e pelo vislo das entidades competentes, e aos governa- dores.

Dn con~abilidntlr c fisce1izari;o dsci cont~ls provincinis

IIASE; LXIV

I - A contabilidade das pl*ovincias ultramarinas ser5 orga- ilizslda .coma a da nietr6pole, corn as modificac6es que o Ministro do Ultramar considere indispensdveis por circunstSncias espe- ciais.

I1 -As cozitas das despesas p6blicas provinciais coincidi- r I o rigorosamente corn a classifica~Bo or~amenta l em vigor.

111 -As eontas anuais das provincias ultramarinas serBo enviadas ao Ministro do Ultramar, 110s prazos e sob as sanq6es que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, eerem submetidas a julganiento do Tribunal de Conks e toma- clas pela Assembleia Nacional, nos terlnos clo n."." do art . 93." e do art. 171.n da Constituicfio.

Dos lribunais do ui~raniar

OASE LSV

I - A f u n ~ g o judicial 6 esercida no ultramar por tribunais ordinBrios e especiais. Diplon?as especiais regulargo a sua orga- nizaq50 e compet6ncia.

Page 22: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

I1 - Siio tribullais ordinirios o Suprexo Tribunal de Jus- ti@n e os tribunais de 2.;' e I..:' institncia, que teriio a compe- tgncia territorial e material fixada pol. lei.

111 - NBo 6 permiticla a criaq8o de tribunais especiais coln compet6ncia exclusiva para julgamento de cletermiilada ou deter- minadas categorias de crimes, excepto seiido estcs fiscais, sociais ou contra a seguranca ,do Estado.

ITr - A lei pode admitir julgados nlunicipais, compreendi- dos nas cornarcas.

V - Nas provincias do continente africano, ao juiz muni- cipal compete o julgamento das quest6es gentilicas, na fornia definida uor lei.

r:..c.sr: ~s 1.1 I - As ~~rovincias ul tramarinas seriio r e~~ l~esen tadas nos

tribunais : a) Pelos agentes do Miaistkrio P6blic0, segundo a sua

hierarquia ; b ) Pelos representantes legaln~ente designados junto dos

tribunais especiais. I1 - Em virtnde da representag50 que pore esta base lhes e!

atribuida, os procu~adores da Repdblica e seus delegados cum- pririio diligentemente, na defesa dos direitos e interesses das provincias ultran~ari~nas, as instrucijes que pelos sespectivos governadores lhes forem transmitidas por escrito, sa1~*o no res- pcitante a tc'cnica juridica.

I -Tern jurisdi~Co no ultramal- conio tribunais adminis- trativos :

a) 0 Co.nselho Ultralnarino; b ) 0 Tribunal de Contas; c) Unl tribunal administrative na capital de eada p ~ o -

vincia. 11 - 0 s tribunais a3ministrativos tSm juris:lic;%o prcipria

e sLo indepeildentes da Arlministra~iio. I11 - -4.0 Conselllo Ultramarino compete julgar os recursc~s : a) Dos actos clos govenladores-gerais ou do p~ovincia,

excepto en? mat6i.ia disciplinar; h ) Das decis8cs dos tribunais administrativos rlas 111.ovi11-

cias ultrama~inas. IV - Ao Tribunal de Colitas compete : a ) Exercer as func6es dc consulta, exame e vista en1 rela-

c8o aos actos e contratos da competSneia do Ministro do Ultra- mar;

b ) Decidir, en1 recui#so, as divergencias elitre os tribunais administrativos e os governa,dores das proviacias ultrarnarinas em materia da exame oa v~s to da competGncia daqueIes tri- bunais ;

C) Conhecer, en1 recurso, clas decisaes proferidas sobre contas j~elos tribunais adn~inistrativos das provincias ultra- marinas ;

(2) JuIgar, nos termos dos arts. 91.", n." 3.0, e 171." da ConstituicBo. as contas anuais das provincias ultramarinas e as de outrasentidades que a lei referir.

V - Aos tribunais administrativos das provincias ultra- niarinas compete :

a) Julgar os recur.sos dos actos das autoridades adminis- trativas da provincia, COIII excepqgo do governador, governador- -;reral, ou de queln suas vezes fizer*, bem con10 das de.cis6es .ou deliberaqiks dos organisnlos clirigentes dos serviqos autGnomos, (10s corpos administrativos e das pessoas colectiva de utilidade publica ;

F ) Decidil' quaisq~lel outras quest6es coiitenciosas que digam respeito 2 adininistraqlio da pro\~incia e da sua Fazenda, nos ternlos que a lei indicar;

c) Julgar as contas dos eorpos adniinistrativos e das pes- soas colcctivas de utilidacle pdblica atlnlinistrativa e as demais que a lei indicar;

cl) Emitir pareeel' sobre lllatkria de ordenamento de des- pesas ou sobre assuntos relativos B administraqgo da provincia, sempre qoe o governador o solicitar;

C) Exercer as func6es de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da con1pet6neia .das autoridades da provincia.

1:tis>; I,XV111

I - Sempre que nos tsibuaais das provineias ultramarinas se levantar urn incidente de inconstitucionalidade de qualquer diplonia, quer por iniciativa das partes, quer dos n~agi.strados, se o tribunal elltender que a arguigSo tern fundarnento, subirH o incidente ell1 separado ao Conselho Ultramarino, para julga- mento.

II - Recebido o processo, segui~~-se-go os trkmites legais, lavrando-se a final ac6rdiio sobre a inconstitucionalidade do diylon~a, niandando-o observar ou malidando que se nao aplique.

111 - A coacluslio do ac6rdBo do Conselho U l t r an~a~ ino sera telegrBfican~ente conlunicada B provincia ou provincias inte- ~~essadas, a fim t ic que, ulna vez publicada no respective Role- tinr Of ic in l , sc Ihe dS cunipl~imen to.

Page 23: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

s ~ c q i o rI

1):r prc - \ en~ . io c 1*rprc*ss5o (10s crimrs n o ultramar-

HASIS LSIS

I - Para prevenc5o e repress50 dos crimes haverh, na legis- lap50 ultl*an~arina, penas e medidas de seguranca que teriio por fim a defesa da sociedade e a readaptag50 socia1 do delinquente.

I1 - SerA extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventive e repressive se adapte ao estado social e mo.do de ser individual de toda ou parte da popula~iio das diversas provincias.

I11 - A pena de degredo n5o se ordenari nem cun~prira mais nas provincias ultramarinas. Poderbo, todavia, ser criados no ultramar estabelecin~eiltos penais, visando uns nlaior segre- gacHo e intimidasgo, outros mais ficil correcqiio de criminosos primhrios ou de tip0 ex6geno. Tais estabelecinlentos enqua- drar-se-50, n a medida do possivel, em planos de colonizac50 interna ultramarina.

Cumprida a pena, os servicos competentes que disso forem incumbidos en~itirHo um juizo sobre a possibilidade da integraciio dos delinquentes em plena liberdadc na respectiva provincia. Quanto Aqueles ,delinyuentes cuja integraqiio na provincia se tenha julgado indesej6ve1, nZo scr5 permitida a permanOncia nela durante o s cinco anos que se seguirem ao cumprimento da pena.

IV - 0 s diplon~as legislativos das provincias ultramarinas podergo cominar qualquer das penas correccionais. As porta- rias regulamentares poder5o conlinar as penalidades mencio- nadas no art. 489." ,do C6digo Penal: con1 as modifica~$es vigentes na rnetr6pole1 incluindo inulta at6 5,000$ ou quantia equivalente em n~oe.da local.

CAPfTULO V I I I

n a ordew econonticrr e social dns pronincias u l tmrnr tr i~~as

s~cqAo I

Do regillre neonomico gcral do ullrnrnar

I<,%SZ r. 1-.Y

I - A vida econ6mica e social das p ~ ~ o v i ~ i r i a s ultramarinas e supcriormente rcgulada e coordenada de acordo com os objecti- vos expresses no titulo VIII ,da parte I e no cagitulg v do titulo VII da pa& Ir da Constituipio, e em especial corn os seguintes:

( 1 ) 0 n1et6rlico aproveitamel~to dos recursos e l~ossibilidades naturais do tcrrit6rio ;

0) 0 povoamento do territ6ri0, designadalllellte promo- veildo a f i x a ~ g o .de familias nacionais, regulando as deslocac;6es ,de trabalhadores e disciplillando e protegendo a emigraciio e a imigrasgo;

c) A eleva@io moral, inteleetual e econ6mica das popula- ~ 6 e s ;

c l ) A p~~o~gressiva nacionalizaciio das actividades que deve- riio integrar-se, poi- si e pelos seus capitais, no conjunto da econonlia nacional ;

e ) A realizaqiio da justiga social conlpativel corn as con- rlic6es econ6micas e politicas.

I1 - Pelatenee a metr6pole, sem prejuizo da descentrali- zaciio das provincias ultramarinas, assegurar pelas decisaes dos 6rgHos competeiiCes a conveniente posi~iio dos lnteresses que devenl ser considerados em conjunto nos reginles econcimicos dos territ6rios ultramarinos.

I - 0 regime aduaneiro, quer no que interessa as relac6es comerciais entre a metr6pole e as provincias ultramarinas, quer hs destas e n t ~ e si e con1 os paises estrangeiros, constitui pro- blema de interesse coinurn oil geral, que o Governo, nos t e rn~os dos n.Os 2.0 e 3 . O do art. 150." da Constituic50, regular6 de acordo con1 os principios enunciados 110 art. 158." e $ hnico da mesma Constituic50, e para isso designadamente podera:

a) Unificar, quailto possivel, em todo o territ61-io nacional, os direitos aduaneiros nas rela~Bes conlerciais con1 os paises estrangeiros; exeeptuam-se as trCs provincias do Oriente, onde, atendendo & sua situaciio geografica, poder3o ad,optar-se regi- mes especiais ;

b) Reduzir gradualmente at6 B sua completa supressgo, ii medida que sejam substituidos por outras receitas, os .direitos aduaneiros nas relac6es comerciais entre a metr6pole e as pro- vincias ultramarinas e nas ,destas entre si e coln a metr6pole, ~essalvando os regimes especiais julgados necessiirios para as tr6s pi.ovincias do Oriente.

11 -Sera facilitada a circulaglo das pessoas dentr'o de todo o territcirio nacional, sendo, porPm, licito recusar-se a nacionais e a estrangeiros a entrada em qualquer provincia e ordenar-se

Page 24: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

a sua expulsiic), conforme estiver rcgnlado, se d n sna presenca resultarem graves inconvenieates de orrlem interna ou interna- cional, ressal~ando-se senlpre a possibilidade de recurso <mica- mente para o Governo.

111 - Sergo, tanto quailto possivel, iacilitadas as trans- ferencias ,de capitais entre todas as parcelas do territorio nacional,

JLIPR L X X I I

0 desenvolvin?ento das industrias e o condicioaamento dos investimentos industriais selSio promovidos, na n~ettdpolc e no ultramar, em harmonia corn os principios bhsicos da unidade c da coordena$io.

1:.4S6 LSXll l

I - 0 s bancos einissores do ultramar ter5o na metropole a sede e a aclministraqiio central e nela constituir50 as suas reservas.

I1 - A unidade nlonethria em todas as provincias ultrama- rinas sera o escudo. 0 s bancos elnissores procui-arBo assegural. a convertibilidade das suas notas em escudos metropolitanos e destes naquelas, corn as cor~ecc6es resultantes da situaqfio cambial.

111 -Para os efeitos do nclnero anterior, poderi esta- belecer-se, na medida en1 que for julgaclo conveniente, o apoio m6tuo dos fundos cambiais que houver nas provincias ultra- marinas.

U A S E 1.S.YI Y

I - Seriio reaervados a enipresas naeionais ou aos serviqoa do Estado jque os explorein os nleios de con~nnicayLo reguIar entre a metr6pole e as provincias ultramarinas ou destas entre si. Dependem de autorizaqiio especial as excepcoes a esta regra.

I1 - As mercadorias eoln destillo a pais estrangeiro, em trgnsito directo por port.0 nacional, poderlo ser transportadas em navio estrangeiro.

SECcAO 111

Das coneehsiies nas provincias ultram:~ritl;~s

As concessdes do Estado 011 das autarquias Iocais na esfera da su,a ~competi3acia, n1esn.m que hajam de ter efeito con1 a apli- caclo de capitais estrangei130s, scriio sempre sujeitas a condiq6es

que assegurem a nacionalizap.50 e dcm,ais conveniincias da economia nacional. Dil~lomas especiais regular50 es,te assunto para os mesnlos fins.

n.-isE Lsxvr

SBo consideradas de int-eresse colectivo e sujeitas a regimes especiais de administraqiio, concurso, superintendhcia ou fisca- liza@o do Estado, por intermkdio do Ministro do Ultramar ou aos governos d.as provincias ultramarinas, nos termos legais, confor~lle as .necessidades da seguranga pdblica, da defesa nacio- nal e das relasoes econbmicas e sociais, todas as empresas que viseln ao aproveitamento e explorac50 do's bens que fazem parte do dominio p6blico do Estado no ul.tramar.

I - Nem o estado nem as autarquias locais podem coaceder no ultramar a enlpresas singulares ou colectivas :

3.0-0 exercicio de prerrogativas ,de administracfio p6blica ;

2.O-A facul.dade de estabelecer ou fixar quaisquer tri- butos ou taxas, permitindo-se, porkm, a cobran~a de rendimentos pCbIicos cuja arremataciio for 'autorizada por lei;

3."- A posse de terrenos ou o direito exclusive de pes- quisas mineiras, corn a faculdade de subconceder a outras empresas.

II - No territcirio ultramarine, onde actualll~ellte houver concess6es ,da natureza daquelas a que se refere esta base, olsservar-se-a o seguinte :

a.) NBo poder5o ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou em parte;

b) 0 Estado exercer6 o seu direito de rescisiio, ou res- gate, nos termos das leis ou contratos aplickveis.

A administraqjo e exploraqBo dos portos ou aeroportos do ultramar siio de futuro res,ervadas para o Estado. Lei especial regular6 as cscepgBes que devam ser admitidas, dentro de cada porto ou aeroporto, a determinadas instalayBes de servi~os.

RASE LXXIX

As tarifas de exploraciio de servi~os pdblicos concedidos estlio sujeitas 2 regulamentaqlo e fiscalizacHo do Estado, por intermkdio do Ministro do IJltramar ou dos governos provin- ciais, conforme as regras de compet6ncia estabelecidas, e s6 depois da sua aprova~go podem eiltrar em vigor.

Page 25: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

I-NHo podem ser concedidos nem por qualquer ontra modo alienados no ultiiamar os terrenos ou outros bens afectos ou destinados ao .domini0 piiblico ou que interessayem ao pres- tigio do Estado ou a superiores conveni6ncias nacionais. Leis espeeiais regular30 este assunto, ficando desde ja estabelecido que n5o sHo pern1iti.da.s:

a) Numa zona continua de 80 ~netros al6m do 1n6ximo nivel da preia-mar, as concessdes 'de terrenos confinantes corn a costa maritinla, dentro ou fora ,daa baias, com excep~go de Macau ;

b ) Numa zona continua de 80 metros alem do nivel normal das j g ~ ~ a s , as concessfies de terrenos confinantes corn lagos navegBveis ou com rios abertos ii navega~iio international;

c) Numa faixa .de 100 metros ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo d a linlla ou do perinletro das estaq6es respectivas, as concess6es de terrenos continuos as linhas ferreas de interesse p6blico construidas, projectadas ou que para esse fim os governos entendam dever reservar.

I1 - Quando convenha aos inte1.esse.s do Estado e de harmo- Ilia con1 a lei, podem ser permitidos:

a) 0 uso ou ocupa~iio, a titulo precario, cle parcelas dos Ler- renos abrangiclos nesta base ;

b ) A inclusho das referidas parcelas na area das povoa- ~ 6 e s , com expressa aprovaciio do &linistro do Ultramar, ouvidas as instiincias competentes, Podem as parcelas assim incluidas na Brea das povoa~,%es ser concedidas, em harinonia con1 a lei e o disposto no 1 1 . ~ 1 1 clesta base, clescle que a concessgo mereqa a aprovaqiio expressa do AIinistro do Ultramar, ouvidas as mes- mas instiincias.

111-Nas Areas das povoa~des n~aritimas ou nas destina- das a sua natural expanslo, exceptuando Ilacau, as concessdes ou subeoncess6es de terrenos ficam sujeitas is regras seguintes:

a) NBo poder50 ser feitas a estrangeiros sen1 aprova~50 do Conselho de Ministros;

b ) SerHo condicionadas ao efectivo aproveitamento dos ter- renos pelos concessioa~rios ou subooncession6rios con1 as suas instalac6es industriais ou comerciais ou con1 prbdios .rle Ilabi- tagio.

IV - Niio dependen1 da sansl?o de qualquer autoridade os actos de transn~issio particular cla pl.opriedade de terrenos e dos direitos in1,obiliArios sobre eles constituidos; mas, se a trans- nlissHo contrariar o disposto no n." 111 desta base, serH anul6vel poi- simples ,despacho dos gover~ladol-es-gerais ou de provincia!

p~lblicado no Eolctinz Oficial nos seis lneses seguilltes aquele em que do Sacto houves c o n h e ~ i ~ e n t o , sell1 prejuizo da anulac;3o em qualquei- tempo, pelos meios ordinPrios, nos ternios clo n." v jests base.

V- Sgo imprescritiveis 0s direitos que esta base assegul-a ao Estado.

VI - As Areas das povoaqties inaritimas e das destinadas k sua natural expans50 sdo as que constaren? do respectivo foral, se nele estiveren~ incluidas, ou de outro regulamento adminis- trativo publicado no Boletil?.~ Oficial da provincia interessada.

BASE LA'XSI

1 - SerFio promovi.dos a expan,sgo e progress0 do ensino, educa@o, cultura e investiga~go cientifica no ultramar, tendo em vista o sentido nacional da nossa f u n ~ 3 o civilizadora e o desenvolvimento das relag6es daquelas actividades com as acti- vidades similares (da metr6pole.

II - 0 Estado manterd, como lhe parecer conveniente, nas provincias ultramarinas, escolas priwLrias, compIementares, medias e centros de investigas50 cientifica. Nas escolas prim8- rias B autorizado o emprego do idioma vernciculo ou local collzo instrun~ento de ensino da lingua portuguesa.

111 - 8 livre no ultramar o estabelecin~ellto de escolas pal3- ticulares paralelas as oficinas, ficando sujeitas 2 fiscalizaciio do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou ,oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e cate- goria do respectivo pessoal docente niio forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Nenhun~a escola particular frequentada por portugueses, niesnio quando ensine segundo programas prcil~rios oficiallnente aprovados, poderL ,deixar de incluir nestes as disciplinas de Portugui?~ e de Hist6ria de Portugal.

IV- 0 ensino ministrado pel0 Estado, pelas nliss6es catd- !icas e pelas escolas particulares visa, albnl do revigoramento fisico e do aperfei~oamento das Eaculdades intelectuais, B forma- $80 do carhcter, do valor profissional e de todas as virtudcs morais e civicas, orientadas aque1a.s pelos p1.incipios da ,cIoutrina e moral cristls, tradicio~iais do Pais, salvo se os pais dos alunos ou Iquem suas vezes fizer declararem nho desejar que se lhes ensine a religi3o cat6lica.

V - Nos orcamentos de cada ulna clas p1.orincias ultrama- rinas, inscrever-se-80 verbas para concessAo de bolsas de estudo

Page 26: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

que facilitem a frequEncia, na n~etrdpole ou noutra provincia! dos estabelecimentos de elisino que naquelas 1150 houver.

VI - 0 s candidates ao ing~esso em escolas que nHo existam na provincia onde residam, para cuja frequgncia se exija exame de aptidgo, po,der8 prestar as resgectivas provas, exclusivam~ente escritas, nessa provincia. As provas .ser8o remetidas & metr6- pole Fara efeitos de julgamento.

L'ASE L S S S l I

I - 0 elisino especialmente destinado aos indigenas, nas provincias onde ainda vigorar o regime de indigenato, dever8, nos locais em que ja estiverem estabelecidas as niiss6es cat6l ica~ portugaesas, ser inteiramente confiado ao pessoal missionitrio e aos auxiliares. Nos locais em que essas missCes n2o possam exereer a fungiio do ensino continuara esta a cargo do Estado.

I1 - 0 ensino dos indigenas en1 escolas particulares dev;. subordinar-se B mesma or ienta~5o geral a que 6 sub~net,ido quando ministrado pelo Estado.

I11 - No ensino dos indigenas visar-se-50, a16111 ,dos fins previstos no n." IV da base anterior, a sua perfeita nacionaliza- $50 e rnoraliza~iio e a aquisiqiio de habitos e aptid8es de tra- balho, de harmonia corn os sexos, condi~6es e conveni$ncias das economias regionais.

IV- No ensino dos indigenas 6 autorizado o emprego dos idiomas nativos como instrunlento de ensino da lingua por- tuguesa.

s~ccZio v Do serviqo nlililar no ultrnnlar

BASE LSXSIII

1 - Nas provincias ultramarinas o serviqo nlilitar 6 geral e obrigatdrio para todos os portuguescs, deterniinando a lei a forma de ser prestado.

I1 - 0 s servigos militares no ultrarnar serLo ol+ganizados por diplomas especiais de acordo con] o priacipio da unidade, con] as restriq6es julgadas indi,spens5veis.

Das populasGes indigenas

I - 0 Estado garante por medidas especiais ,con10 regimc de transic$io, a protecqBo e defesa dos indigenas nas provincias de Angola, Moqalnbique e Guin6, conforme os principios de

I~umatiidade e soberailia, as disposi~ces desta sec~Go e as con- \renq6es internacionais. As autoridades e os tribunais impedirgo e castigariio, nos termos da lei, todos os abusos contra a pessoa e bens dos indigenas .

11 - 0 Estado estabelece instituic6es pfiblicas e promove a criaq5o de instituiq6p~ particulares, umas e outras portuguesas, em favor dos direitos dos indigenas ou para a sua assistCncia.

111 - Havera nos territ6rios ultramarinos, quando neces- sario e atendendo ao estado de evoluqiio das populac6es, esta- tutos especiais que estabeleqan~, sob a influ611cia do direito p6blico e privado portuguGs, reginles juridicos 'de contemporiza- qiio corn os seus usos e costumes, se n5o forem incompativeis con1 a moral, os ditames de hun~allidade ou o livre exercicio da sobel-ania po~.tuguesa.

I:.4S& I.,VSS I.'

S e r b reconllecidos ou CI-iados reginies especiais de proprie- dade imobiliaria en1 favor dos indigenas nos terrenos destinados as suas povoa~iies e culturas, sob os principios seguintes:

a) Tal propriedade, susceptive1 de titulo e registo, s e r i respeitada en1 todas as concess6es feitas pelos governos das pro- viilcias ultramarinas, salvo o caso de expropriac50 por utiiidade p6blica, rnecliante compensac;2io corn outros terrenos disponi\?eis ou indeinniza$io, nos termos legais;

b ) A proprie,dade assitn constituida sb 6 transmissive1 entre indigenas nos terlllos do regime especial ou do uso gentilico por e l e reconhecido ;

C) A referida propriedade s6 pode caucionar obriga~6es contraidas perante os organismos de credito ou de assisthcia econcimica .estabeleci.dos por lei em favor dos indigenas, A im- .-.

penhorabilihade nHo abrange os frutos, pendentes ou n50, que f i c a n ~ sujeitos a lei geral.

iI.lSE L S X S V 1

I - 0 trabalho dos indigenas contratados para sen-ito do Estado ou dos corl~os administrativos 6 remunemdo.

I1 - S5o proibidos : l . [ l - 0 s regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer

trabalhadores illdigenas a quaisquer enlpresas de exploraq60 econ61~ica;

2 . O - 0 s 1.egimes pelos quais os indigenas existelites em qualquer circunscric5o territorial sejanl obrigados a prestar tr*abalho i s mesnlas enlpresas BOY' qualquer titulo.

I11 - 0 Estado shmente pode compelir os indigenas ao tra- balllo em obras p6blicas de interesse geral da colectividade, em

Page 27: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

ocupa@es cujos resultados Ihes pertencam, en1 execu~50 de deci- sBes judiciarias de caracter penal ou para cumprimento de obri- g a ~ 6 e s fiscais.

I V - 0 regime do contrato de trabalho .dos indigenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salario e assistCncia, intervindo a autoridade ptiblica sbmente para fisca- liza@io, E assegurada aos indigenas liberrlade de escolha do tra- balho .que melhor entenderem, quer de conta prcipria, quer de conta alheia, nas suas terras ou nas que para esse efeito estHo destinadas. 0 Estado pode, porem, encaminha-10s para nietodos de trabalho por conta pl6pria que n~ellloreil~ a sua condiqRo individual e social.

I - Como simboio de soberalzia s de unidade politica da NacSo Portuguesa, a bandeira nacional ser8 hasteada, no ultr~,- nial., nas res idhcias do3 g o v e ~ a d o r e s e de outras autoridades que a lei determine, nas fortalezas e denlais edificios p~iblicos, nos navios e onde quer que se realizem cerim6nias que tal justifiquen~.

I1 - Cada provincia ultramarina terri um bras50 pr6pri0, aprovado por portaria do Mini,stro do Ultramar, ouvidas as inst;bncias competentes. 0 bras50 constituiri a insignia her.81- dica do descobrimento portugugs e tambkm a insignia ,de senho- rio ,do patrim6nio da provincia, servindo, al&m .disso, para marcar u caracter oficial do espediellte e da correspond8ncia do seu govern0 e se rv i~os publicas,

I -A publica~5o dos diplomas que hajam de ser aplicados &s provillcias ultramarinas 6 cla competGncia ,do Ministro do TJltramar ou dos governadores respectivos, conforme se trate de 'diplomas da.s atribuiqdes da Assembleia Nacional e do Governo Central ou dos g~\~ernador.es locais.

I1 - Todos os diplomas, emanaclos de 6rgiioa metropoli- tanos para vigorar nas provincias ultramarinas, carecem de conter a men@o, aposta pelo Minist130 do Ultramar, de que devem ser. publicados no Eoletinz Oficial da provincia ou pro- vincias onde hajam de executar-se. Esta menqiio ser5 escrita no original do diploma e assinada l~elo Ministro do Ultramar.

I11 - A aplicagEio i s provincias ultramarinas de u n ~ diploma j6 en1 vigor na nletr6pole depende de portaria do .Ministro do

Ultran~ar , nn qua1 poderHo sct-' feitas as alterag6es e adi.tadas as normas especialn1ent.e exigidas pela orden1 juridica ou peias condi~6es particulares das provincias em que o diploma deva ser aplicado.

IV - A publicay50, no Boleti?tl. Oficinb de clualquer' pro- vincia, cle clisposi~Ses transcritas do Dih.io rlo Gouer'n.~, sen1 observsncia (10s tcrmos desta base, 1150 produzir5 efeitos juri-

I - Em cads provincia ultramarina sera publicado uni Eoleiirri. OficiaC, em regra semanalmente. Nele serHo insertos todos os diplomas que na proviacia devanl vigora?. Ter5 for- maio idilntico ao do D i h ~ i o do I;oue,~.n.o e 110 seu frontispicio ser.5 impresso o escudo nacional.

11 - 0 s diplomas publicados no Di61,io do G o v a ~ n o , para serelm ctlmp~idos ilas provincias u l t~an~ar inas , s6 entram en1 vigor. nestas depois de transcritos no respectivo l'olefifiz Oficinl. A transcricgo s e r i obrigatbrian~ente feita no primeiro n6niero do Boletizn. Oficictl que for publicado depois da chegada do Diilrio do Go.~lerno.

0 s referidos diplomas s6 en t ran~ em vigor aas provincias ultramarinas antes da sua publieaq8o no Boletinz Oficial quanrlo neles se declai-ar que ste aplicam in~ediatan~ente. E m tal caso day-se-a culnprilllento a menc;8o aposta, corn a transcriciio ulte- rior no B o l ~ t i w ~ Oficinl.

Neste con10 nos demais casos de urgEncia, o diplolna publi- cado no DirE7,io do Goue.rvto sera transmiti:lo telegraficarnente e logo reproduzido o seu texto no Boleti711 Oj'icirtl ou en1 suple- ~ n e n t o a este.

111 - Salvo o disposto acerca do Di&rio do Go,i.ej*no a obri- gato~iedade dos diplonias publicados no BoLeti?tz Oficial das pro- vincias ultramarinas nunca depende da sua inserc50 en1 quais- q u e ~ outras puMicaCdes.

IfASb; XZC

0 s dil~1orr.a~ en~anados da inetr6pole, ao serem puhlicaclos nas pl-ovincias ultramarinas, manterHo a data cla publicaq50 no Ui&,t.io do Gouc,vno; aqueles cuja primeira publicacjko for feitx no Eol,c?fin~ Oficinl clas provincias ultralliarinas ter5,o a data do ni~inero em que forenl insertos.

lrASL' XCI

As leis e lnais rlip1on:as entrarBo em vigor nas p ~ ~ ~ v i n c i a s ultramarinas, salvo ~lecla~~a;,io especial, no pl,azo de cinco dias, contados (la publicac50 no respectivo t ' o l c t i n l Ofirinl. Este prazo

Page 28: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

aplica-se na capital da provincia e na Area do seu concelho. Para o restante territcjrio o estatuto de cada provincia podera estabelecer prazos mais longos, consoante a s distbncias e os meios de comunicagHo.

fiASE 1-C'II

I - SerHo decretados de acordo corn os preceitos da pre- sente lei:

a) A 0rgallizagHo ,do Winistbrio do Ultramar; b ) 0s diplomas orgiinicos dos diferentes ramos de s e r v i ~ o

pdbli.co no ultramar, incluindo a revisgo da Refor.n~a A,dminis- trativa Ultramarina;

C) 0 estatuto geral do funcionalisino ultramarino; cl) 0 estatuto politico-administrative de cada unla das

provincias ultramarinas, ouvidn o respective yovernadoi. e o Conselho de Governo que estiver em funcSes segundo a lei vigente, bem coino o Conselho Ultramarine.

I1 - Enquanlo n%o forem publi.cados os diplomas comple- mentares desta lei, continuas50 em vigor as disposicBes exis- tenl.es, na parke em que ee coa,dunem com os seus preceitos. Especialmente sera obecrve.clo o seguinte:

a) Continuam a funcionar os con,selhos ,de govern0 nos ter- mos da lei actual, at6 que estejanl constituidos os 6rgZtos que os substituenl ;

b) Continuam os governadores e denlais autoridades no exercicio da compt&~cia actual, ate que se clefinaln as suas atribuigQes ;

c) mConti~~uanl en1 vigor os preceitos dos 2.0 a 4.0 do art . 208.0 d a Carts Orgsnica ,do Impbrio Colonial Portugu6s, enquanto n8o forenl integrados noutro diploma.

Publique-se e cumpra-se como nela se contern.

Para ser publicacla no Boleti~n Oficial de todas as pro- vincias ultramarinas. - M. ilf. Sarmento R0dt.i- gues.

LEGISLACAO ULTR.&JT.\RINA

Derr,elo n." 16.199

0 diploma hoje pulslicado sobre o regime do trabalho indi- gena nas col6nias portuguesas de Africa n5o se pode dizer que apenas esta en1 harmonia corn os maiores principios de direito humano proclamados nas Confe~cncias e Congresses internacio- nais, desde o de Viena de 1815 at6 os da actual Sociedade das Yacdes. Eepresenta .a continua@o do programa civilizador que primacialmente dominou o Governo de Portugal desde o s6culo XV.

S6 o desconheciniento da hist6ria pode imputar cle vez em quando a Portugal u n ~ pens,arnento preponderante de servid5o e de trdfico na ac@o exterior que ele eserceu no nlundo desde entSo at6 hoje. S5o na ve~dade acidentais, acess6rios e restritos, ainda que duraclores, esses .dois vicios da esplorac$io econrimica dos ib6ri,cos, e tamb6in dos europeus rlo norte, nos colltinentes e 110s inares descobertos pelos prin:eiros.

BIuito acinla dessas anor,n~alidades utilitarias, a politica do Estado, desde o inicio da expansgo externa de Portugal, obedeceu superiormente a principios juridicos inescedidos pelos que hoje prevalecem nas asselnbleas ,dos novos cultos. Reconhecia a unirlade de natureza, de origenl c de fins de todos os seres hamanos. Que1-ia, aciina de todns as outras preocupac6es, a crisbianizacHo fraternal das populagdes nativas, o seu levanta- mento moral e o seu aperfeicoamento. Colocava por sistema essa aspiraggo universal acinia da pr6pria -dilataqHo clo impbrio.

Niio era tudo. Quando os portugueses se encoritranl no s6culo XVI corn as popula$es da fndia, cla China, da MalBsia, do JapHo e do Brasil, quando os lnais aventureiros tendialn a abusar delas, impondo serviddes, os dccretos e os alvar5s 131'0- clamaram que erain livres to:los os indiricluos pertencentes a essas racas, proibindo ahsolut~lllclltc os a'ientad0.s 21 sua liber- dade. 0 dominio insistentc desses diplonias nialca a superiori-

Page 29: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

dade de principios c cle fills a clue estai-a .sulror3inn:la a sobcra- nia de Portugal, qunnrlo ainda os Estados ~>oliticos cla Euro1:a de aldm Pirenkus nRo se preocupauain con1 n sit~laqko e rlestincs das ragas estranllas.

A E u r o l ~ a de hoje, voltacla con1 01ho.s pr*ctectoi~r.s ;?am os povos ,dos clomiaios coloniais, e s t i aincla longe tle fazer u r n ideia ajustada cla orienta;Go espiritualista e hun-anit6ria a c l u ~ o poder supreino e a s leis clc Portugal subol'clinarani descle o conleco a marcha da sua adininistracRo ultraniarina. rl: de dese- j a r ,que ela tome conhecimento cla ve~,dacle e faca justi,; '*a ao mkrito, 1150 sbmente nesse pont:, funclame~ital, raas z~inda quando consideral- os propl.ios vicios da antiga exploraq5o ecoiic:- mica dos africanos .pelos portugucscs ern comga:lhia dos csi,e- nh6is e das nac6es setcatrionais.

Portugal conte1111mi~izou, 6 c c ~ t o , nesse I:?:-iodo anterioi., conlo os outros Estados espansi\-os, con1 o trhfico huniano cla Africa, onde existia clesrle Io!:~E e onde foi cultiv,atlo pela Europa a t6 o s6culo XIX. especial~nente para o for.neciirento de servicais e opersrios ao No\.o DIundo, Mas elc sujeitou essa nzesn?a aiioillalja da kpoca a suprcmaeia de turlo o seu p ~ o - g r a m a civilizarlol c I~uniano, qtle, por si n?esnlo+ Ibgican:cntc, havia de determinay a extinc50 do mal, aiiida fora da iizfluGncia dos congresses europeus.

Reputava essas rar,as iguais i s outi*r.s, n : ~ sua c;-:sZncia c nos seus fins. Assinalava aos capitRes e governadores de a1Gn:- -mar a obrigac.50 de as defenderem contra a s violencias e sbusos dos colonos e aventureiros. Enviava-lhcs, co;?:o its ontras nleiios b61,baras ou nlenos selvagells do Brasil c do Ol . ie~tc , a s miseijes e a s escolas para a sua e l eva~go moral. I-Iavia de fazer consc- quentemcnte p o ~ elas o que fizera pelos naturais do Bi~asil e do Oriente, porque os princil>ios eraln superiormente os mesmos.

Quando a s pot&ncias, depois das guerras napole6nicas, entrararn Trancamente no eaniillho da aholiqiio, Portugal i'oi pa ra a i pela f o r ~ a clos principios que, apesar* de todos os abusos e transigi31cias, l ~ a v i a n ~ cloininado as norl-tias clo podcr su;, N"RIO. Atacou eficazillente a p r i i n e i ~ a cliaga social do trhfico e mais tarde a prcipria eondicHo servil, vencendo todas a s dificnlclacles e entraves c sacrificanclo todos os iiiteresses coilct i t~~i: lo c ~ u t :

estas medidas hunianit6rias vieram f e r i ~ . Estava par f i r ) : a,sseguracla a libel-dade individual dos scns sfibditos africanos.

Restava achar, colno en? todas a s o ~ l t ~ a s nac6cs coloniais, as regras prciprias para yue os indigenas, toclos Ijvres, se entre- gassem, cadu vez mais, a unm actividade progressiva. Sen1 est-w n5o podia haver acliantaniento mol-nl e n~ate i~inl , nciv I'amili;~ regolar, nem civilizaqiio. E r a indisl)ensfivel, por tc~:ln a pnvte, a14ranci-10s h ociosidarlc, ;i explorac5o das ~nnlheres e das crian-

Gas, a uma vida vegctativa que era tko cont l*k~~ia aos seus fins pessoais e hunianos con-o acls direiios e at6 obvigxq6i:s rlos Estados ocupantes.

Nestes intuitos, e para lhcs assegulzir o regime do t~.abrtll:o ccntratual livre e a assisti.neia que ten? siclo e cir nece.ss5rio itinrla clispensa~' B realiza@o e cniripriniento clos seus c3nti.ato:; de services, 1>1.omulgou Portugal, na n~etr.cipole e ilas col6iiias, essa skrie de cliplo~nas reg~ilacloi~es cla nlbo-de-obiaa qne, c1es:le 20 de Dezembro de 1875 at6 hoje, assinalam os seus oonstalites esforqos em 1x01 da 1iberda:lc e igualcla:lc? cle tlireitos dus po\-os que administra e afi i ,nin~n n ineans6ilel tcnacidade coin quz dcsde lollge vem tl-abalhando pel0 1;rogresso e grarlu;~l descn- volvin~ento da sua civiliza@o.

SRo niarcos dessa calnreil-a t , u l e l~s e pi.otecto1.a os i q u l a - mentos dc 1878, 1309, 1909, 1911 e 191.1. El11 to:10~ se inscrevc e mantPn1 o prillcipio :la liberda:!e (lo ti.abal!~o, n?as suc?z.siva- mente al~erfeicoado pelo abaiirlo~lo rle fG~~inttlas que a tr,ansfo:'- maciio evolutiva dos costuxles foi pel.mitin:lo e pela adopcAo das regras ~ i ~ a i s consen~~.neas coin au concep@>s de cacln kpoca. Basta o confroato con] a legisln;?io sinlilar pronzulgada ],or' out]-as potGiicias coloiliais 119s illtii;os cincjuenta anos para quc se n50 posza :luviclar do siacero desejo de bem sei~i,il, os devercs cle gr.an:le n a ~ 3 c colonizacloi4a e dn. fir111eza corn clue Portugal tern tcniado a vanguards no canlinho cla ccaces;5o dc cli1.eito.i e :la garant ia de pl.oteccbo a03 traballiadores, em Iiarn?onia con1 nquelas concepgiies.

N a base do cIil-,loma que o Go\~erno agora promulga r a n - t&~-se , ccm igual desejo e fir~lnena cle orienta;5o,,,as nossas melhores tracli~des, e a3optai:i-s,-. corn \.ei.cladeira fc, c s prixl- cil)ios, hoje coasagi~xc1.j~ 1:elas nar;6ea, que, aliris, j5 e?xm regi,a asserlte e expressa 11as leis nacionais. N5o impol*tar;l elc.s, pois, rlenhum constranginlento ou moclificac50 sc~lsivel ao regime c processes dc ernprego do trabalho indigena, e antes nos !?i.oi:ol.- cionain o ensejo de nlais ulna vez 110s a f i r m a r ~ l ~ o s orgulhosa- lnente entre os pisiniciros, no interesse de b c l ~ cuidar rlas ~?opuln- c6es africanas que pisam o solo dos noszos dsminios.

0 rcgulai~:cnlo gem1 de 1.1 de Outul-jro de 1914 e ~ t . 5 ~ hojc bastante nlter.a:lo por preceitos dispcrsos. Algnnlas das suns disposic6es sfto dc dificil cons,ulta, 6 yrolixo wutras , da l~do assin1 niotivo a clificuldades cle aclcptnq5o a todas a s col6nias. 13 por vezes deficiciite ila conside~.a!:Ro tle !?011t,os ~ U C n;lo potlen'~ i.esumil.-se e i i ~ frjrn~ulaa apllcA\-c?:s :L t.(;:!::s clns. E::i 1*rsulLn :i

neeessirlarlc urgente da sua i.einodeln~5c.

Page 30: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

HA que atender, em primei1.0 lugar,, A coiiveni5i1cia cle siste- nlatizar, actualizar e aperfeisoar as disposicd?~ reguladoras cla m5o-de-obra em todas as col6nias africanas de Poitugat, para assim bem definir e assegurar os direitos e deveres dos traba- lhadores indigenas, dos patrBes e das pr6prias autoridades a quein incumbe a execu~ito das leis sobre assunto t5o in11~ortante e complexo. E, em segundo lugar, hB que dar satisfasiio a reconhecida vantage111 de reunir num diploma iinico, que cons- tituirii urn c6digo do trabalho indigena, disposi@ies dispersas por vPria legislaq80, Inas em condic6es que se possam aplicar a todas as col6nias interessadas. Fica ainda nlargenl bastante para os governos locais regulamentareni tudo o que, con1 mais precisgo, s6 pode ser feito dentl5o do pr6prio orgallislno de cada colcinia, coilsoante as suas conclicties econhnicas, as capacidarles das populag6es e todas as ci~~cunstlncias diferentee a que seja forcoso atender. ernbora na esfera das normas f'undarnentais estabelecidas.

Assim o entendeu o Governo da Repilblica, depois de haver co~lsiderado toclas as modalidades do problems e em cumpri- nlento do que sobre a mat4ria disp$e a base VIII das bases o r g B nicas da aclniinistrac50 colonial. Se, ao primeiro aspe.cto, poderii parecer que zqui e aldm se eiltra em demasiada nlinficia, tern cle recanheoer-se que um assunto em que hii tanta cousa impor- tante a prever niio pode riscar-se apenas em preceitos gerais, sendo necessdrio descer a pornzenorizac6es, para evitar diversi- darles de aplica$io de col6aia para col6nia e instabilidades de c i i t 6 ~ i o que nada justif ica.

Assente a orientaqlo que fica definida - e P traduzida no c6digo do trabalho indigena - basta fazer refer6ncia as disposi- c6es que dc novo nele siio consideradas ou expressas em preceito legal mais acornoclado As circunstbncias actuais.

Torna-se obri,gat6ria em todas as col6nias, e onde ainda o 1150 seja pelos regulan~entos locais, a instituic50 da caderneta indigella para todos os individuos ,do sex0 masculine, m a i o ~ e s de dezoito anos, con10 docunlento de ideatidade para prova cle todos os seus direitos e obrigas6es e registo dos seus contratos de trabalho. Estd ja adoptada nas col6nias estrangeiras, niesn-o en? algurnas das nossas, e convira que sirva tambbm para registo de todos os factos cujo conhecimento intere.sse a administragiio e estatistica da col6nia e a protec~Bo das popular;ties.

Desenvolve-se e aperfei~oa-se a assist6ncia medics c social e cria-se a de acidentes de trabalho, clentro do principio de asse- gura r que esse beneficio seja prestado aos trabalhadores, mas que n5o se exijani aos patr6es encargos incomportR\:eis e plqni- bitivos clo desenvolvimeilto da ,pcquena agricultura - a que

anda intimamente ligado o problema da colonizaq5o europeia - e sbn~.ente atlueles encargos que estiverenl ell1 pl*opoi-@o cla inlportPncia e condi~Bes dos seus empreenrlimentos. Neste objectivo, o Estado toma a s i o 6nus da assist6ncia que cabia aos patr6es de nlenos de 10 trabalhadores, zluxilia a dos que tiverem ,menos de 100, facilita 0s meios de a p r e s t a ~ aos que ocuparenl entre 100 e 1.000, e s6 a exige inteiramentc a sua custa, mas em termos razoaveis, aqueles que empregarem mais de 1.000. Desta forma. o trabalhador nunca fica sem assis- t&ncia; se n l o 6 justo impor o seu encargo a alguns patr6es, assume-o o Estado, para que aquele n5o seja privado desse benef icio.

Incluem-se disposic6es novas tornando obrigat6rio o paga- nlento de compensac;6es por acidelltes de trabalho sofridos pol. indigenas, adoptando-se as provid6ncias eficazes para b e n ~ asse- gurar que os acidentes n5o sejarn ocultarlos e se realize o paga- meilto das respectivas compensac6es. Faculta-se que os patroes se a,ssociem para a constituiqiio de instituic6es de previdZilcia corn o encargo obrigat6rio de seguros por acidentes cle trabalho e a possivel manuten~Bo de servicos de benel'ic6ncia pays s05ol'l;o dos trabalhadores invjlidos. E m deter~ninados casos, o proprio Estado pode tonlar a iniciativa destas institui@es, associando-sc para os seus encargos.

Proibe-se absolutamellte o recurso ao trabalho obrigatbrio ou compelido para se rv i~os de particulares ou fins privados, mesmo nas condirj5es em que alguns indigenas o prestaraln at6 1926, data en1 que alias foi abolido definitivamente nlesllio nessas condi@es, e estabelecem-se pesadas s a n ~ d e s para aqueles que porventura o imp user en^,

E certo que at6 1926 se recorreu por vezes ao trabalho compelido, mas em termos que niio podenl c~n~siderar-se conlo de trabalho forpido ou obrigat6rio. pois que a compulsko tra- duzia-se tHo shn~ellte no facto de a autoridade tomar o encargo do recrutamento, sen1 o emprego de meios violentos, e. apenas no intuit0 de reprimir a tendgncia do indigena para a oclosidade e de o levar a procurar os l~leios de subsist6ncia, trabalhando de conta pr6pria ou em servigo de outrem. Limitava-se, pois, este reerutanlento a veneer a irresolu@io do indigella para o t ~ ? - balho, sobretudo para, os servicos agricolas que as suas tradl- q6es consideravam deprimentes para o homem e s6 pr6prios de mull~eres. Mere6 destn politica, 0 indigella foi perdendo pro- gre~~sivamente aquela relutdncix instintiva e criando amor pelo trabalho agricola nas suas terms, vindo quase a dispcnsar a interven$io da autoridade para o recrutamento. Ao mesmo tcmpo, pela nlesma acr;So politica ialn sc~ldo tomadas provi-

G 1

Page 31: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

cl6ncias para a extiaqiio do enlprego do indigena no trabalho de transporte de cargas, muito mais violento que o da agricul- tura e proibido ja em muitas regi6es servidas por transpo~ke automcivel, empregando-se hoje riesse trabalho, nonieailamente en1 Angola, menos de u111 decimo dos indigenas qne nele se ocupavanl ha 1' o anos.

N5o 6 fora de propki to notar que, quer em Angola, quer en1 Mo$anibique, quer na GuinB, uma grande parte do com0~ciu externo destas colcinias prov6m da actividade directa das socie- dades indigenas nos trabalhos de agricultura de sua pr6pria iniciativa, em cultura ja vulgar, mais ou nlenos cuidada. Por ela, enlbora represeatando uln trabalho niais pesado, foram os indigenas trocando, em gralide parte, a t~adicional exl~loracfio, li~nitacla & recolha de produtos espont5neos e sub-espontaneos de origeni vegetal e animal.

Admite-se o trabalho ohrigatbrio para fins ~6bl icos , ern harmonia con1 a Convenc5o de 1926, mas em condiq6es excepcio- nais que 1150 seja possivel obter trabalhadores volunt&riamente recrutados, e garantido-sc sempre aos indigenas que o pres- tarem vantagens xincla nlaiores do que as que podc11-1 auferir no r e g h e cle recrutamento voluntfirio. Admite-se tamb6m para servigos de interesse exclusive (10s prciprios indigenas a quem for distribuido, como sejam os de higiene das povoacties, limpeza de caminhos, epidenlias e calawidades pitblicas, e os de trabalho de terrenos de reserva indigena em provcito da comunidade que os cultivar. Este trabalho t5 sempre pago ou auxiliado com distribuic&o de senlentes e alfaias.

Desde ha lnuito que o traballio obr ig~tbr io 1150 era absoluta- laente gratuito neni iniposto por meios violentos. Salvo nos ser- v i ~ o s de construcfio e linlpeza de ca~ninhos pLiblicos, onde apenas se fornecia aos trabalhaclores alirnenha$io e se distribuia o ser- vice, limitado a deminuto nfin~ero de dias, eal todos os demais servi~os pfiblicos se llies pagava salario igual ao daqueles pue procuravam por si esses trabalhos.

Salvaguardam-se os comp~~omissos dc natureza intenla- cional on inter-colonial relatives aos contratos para servicos fora .da eol6nia fornecedora de mKo-cle-obra, preceituando-se que em primeiro lugar se regulani esses contratos pelas cl5usulas dos ~~es,pectivos trataclos, convenc6es ou W L O ~ Z I S ~ I % u c ~ ~ Z C E ~ , e qae, s5 naquilo que 1150 for contr6rio a essas cli,usulas, se apli,cam as disposic6es do novo c6digo.

Resesva-se para o Govcrno da met1.6pole a concessiio cle autorizac6es para rec~utamcnto e en-iigrayi?,~ de indigenas para fora da col6nia da sua naturalidade, visto tratar-se de ulil regime especial int,e~essando a wais de uma col6nia e ,que ],or

todos os 11-10:ios collvdm deixar para o 6rg6o centl*al da acciio governativa. *

Tais .sgo as caracteristicas esselieiais do c6digo rlo tra- balho dos indigenas da Africa Portuguesa.

Portugal, ainda quanclo a Europa niio pensava nos pc\~os distantes dela, tratou de descobri~. t e rms e pol1u1ach.s esttvanhas, corn os fins superiores cle civilizaeRo, colocaclos acinla dos seus designios politicos e co,merciais.

Continuando essa alta miss50 exterior que a si mesmo se impGs, ao consolidar a sua iadepend6ncia neste canto da penin- sula, obedece agora, conlo sempre, aos deveres e Bs obrigac6cs internaeionais que assunliu nestes Liltimos tempcs, quando ja as relac6es de qualquer pot6ncia colonial eon1 cs habitailtes obscuros das suas possess6es de Africa e do Extrenio 01,iente s50 object0 cle consideraq6es conluns dos Esiatlos cultos.

MantBni-se firme~nente disl~osto pelas suas n7elhores tra- dicCes governativas, pelos seus iii~lsulsos generosos e pelo seu I-ro111 nome, a salvaguarda~ a personaliclade e a liberdacle dos indigenas das suas coI6nias e a concorrer, por boas leis e POP Lima zelosa aclmini,stra$io, para que eles nlesrlios cumpran~ tamb6m os seus clestinos de l~nniens pela edocac8o e pelo tra- balho voIunt&rio e inteiramente livre, 6nico que a s leis per.il~item.

E estB absolutan~ente convenciclo de que, embora muitos (10s seus territdrjos cololliai.~ oferecam as melhores condic8es de expaas50 h colonizac50 enroiieia, Q forqoso porfiar sempre pela conservaqFio e desenvolvimento ~~opulacioi~nl, i'iloral e social dos seas habitantes nativos, que s5o a maior riqueza d2.s suas col6nias.

Nestes ternios : Para execuciio do disposto na base VIII das bases orghnicas

cla administraqjio colonial ; Usando da faculclade que me confere o n.,' 2." do art . 2." (10

dccreto n.O 12.740, de 26 de Novembro de 1926, pol' forca do disposto no art . 1..0 do decreto n." 15.331, de 9 de Abril cle 1928, sob proposta dos Miizistros de todas as Repartic,Ges:

Hei por beni decretar-, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.0 - fi aprovado o c6cligo do trabalho dos indigenas nas colonias portuguesas de Africa, que a seguir vai publicado e assinado pel0 Aliilistro das Colbnias.

Art. 2."- Fica revogaclo o decreto n.', 931, de 13 de Outu- hro dc 1914, e toda a legislac50 em contrario clo novo c6dig0, deveiido no prazo de seis meses, ayGs a sua publica~50 110 Eolf - ti?,t Oficictl, os governadoses das col6nias declarar em l)ortai+~a

Page 32: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

quais os diplomas ~.egulan~ei~tares ~ ~ r o n ~ u I g a d o s rias mesnl:ts col6nias que, sem contrariar o disposto nesle artigo, deva1.11 continuar em vigor.

Determina-se ort tan to a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu~iio do presente dec~e to con1 f o r ~ a de lei pertencer o cumpraill e facam cuinprir e guai-dar tc%o inteira- n ~ e n t e con10 nele se eontgm.

0 s Ministros de todas as Repart i~6es o facam imprinii~', publicar e correr.

Dado nos Pagos do Governo da Republics, ell1 6 de Dezenl- bro de 1928. -ANTONIO OSCAR DE FRAGOSO CARMONA - Jos9 Vicente dc F ~ e i t u s - Mdririo d.e Figuei~edo - Anto'rlio de Oli- veira Salazar - Julio Evnesto de Alorais Saq-n7ento - Awibal cle Mesquita Guimar6es - Edua?.& Aguia.7- B ? . a ~ a n g - JOSE Bacelar Bebia~no - Gustavo Cordeir-o Rnmos - Ped7.o de Cast,ro Pinto Brrc.vo.

C6ciigo do trabalho dos indigellas nas cul6nias portuguesas de Africa

Artigo 1.0- 0 recrntamento e contrato de trabalbo dos indigenas ,das colonias portuguesas regulam-se pelas disposi- ~ 6 e s deste Codigo.

Art. 2.0 - Para efeitos deste C6digo sfio consideraclos indi- geuas os indivicluos de r a p negra ou dela descendentes que, pels sua ilust.raqjio e costumes, se 1150 distingam do comun~ daquela raga.

8 unico - Aos governadores das col6nias con~pete definir, em diploma legislative, as condicdes es~eciais que derenl caracte- rizar os individuos delas a a t u ~ a i s ou ~lelas habitanrlo para serem considerados indigenas.

Art. 3." 0 Governo da Repitblica 1~20 iml16e nenl 1)ennit.e que se exija aos indigenas das suas col6nias qualquer especie de trabalho obrigat6rio ou conipelido para fins partieulares, n ~ a s 1150 prescinde de que eles cumpr.am o clever nioi~al, quc neeessk- riamente lhes cabe, de pfocuraren~ l~elo trabalho os meios de subsist@ncia, contribuiado assim para o inte~esse geral da humanidade.

,41.t. .I.*- 0 Governo da Rep6blica assegura aos indigellas tlas suas col6nias plena liberdade de escollierem o trabalho que n~elhor. Ihes convier, quer de conta 1)rcipria nas suas terras ou ilns que o Governo para isso lhes destina em larga escala em todas as col6ilias, quer por contrato para s e r v i ~ o de outrem, se assim o l ~ e f e r i r e m , reservandu-se por6m o direito dc os incitar a traballiar de conta propria, tanto quanto for razohvel, para n~elhoria da sua sulsist@ncia e condicgo social, e de fisca- lizar e tutelar beneficainente 0 seu trabalho en1 regime de contrato.

Art. 5."- Consideram-se conlo trabalhatlores indigenas todos aqueles que, estando nas condic6es do art . 2.", prestem service a outrem, mediante ui11 contralo de prestac5.0 de servicos feito nos termos deste C6digo.

Art. 6 . O - 0 facto de qualquer indivicluo ou entidade ter ao seu s e r v i ~ o urn trabalhador indigella coloca esse individuo ou entidade na obriga@o de cull~prir os deveres que s5o illlpostos aos patrSles e o indigena na de cunlprir os deveres que Ihe cabem conlo trabalhaclor..

Art. 7." - Considera-so abr.angido aa tlesiglla@o de pati'bo, gea&ricamente enipregada nas dispo$ic6es deste diploma, todo aquele que legalmente rel~resente o inrlividuo ou eil,ticlacle a queln os trabalhadores indigenas prestem os seus sel-vl~os,

,4rt. 8: - ,4 tutela do Estado sobre os traba1hacloi.e~ incli- genas 6 exercida, en1 cada col6iiia e sob a superintcnd6ncia (10 respective governador, pelo curador geral e pelos seus agentes, conlpetindo a estas autoridades vigiar e fisealizar o recr!ita- mento dos nlesnlos trabalhadores e a execu~iio dos resl~ect~vos contratos.

8 1 . O - A.s funq6es de eurador geral s5o ese1:eidas: a ) Na coI6ilia de S. Tom6 e Principe, ,or uiil curador ]xi- . .

vativo, magistrado judicial do qi~adro das col6nias, noi.i:eaclo 110s t e ~ m o s da legislaclo en1 vigor;

b) Nas colonias de Angola, Moqai~ibique e Guinh, pelos respectivos directores dos serviqos e neg6cio.s indigenas;

c) Nas col6nias onde 1150 haja curador privative nem di- i'eetor dos serviqos e negrjcios indigenas, pelos respecti\-os direc- tores dos serriqos de administrag.50 civil.

$ 2.0 - Nos territririos niio directameilte ai-l~linistrados p ~ l o Estado e ondc 1150 houver curador nonleado pelo govern0 do

Page 33: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 34: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

tinico -A con~pet&ncia para anulaq5o de contratos, nos t e rn~os d o 11.".~, k limitada, para os agentes de curador, Bqueles que tenliam sido celebrados ou aprovados na area sob a sua jurisdic50.

Art. 14.O-As atribuiqbes protectoras do Ministkrio Publico, corn rela~lio aos inenores col~tratados ou que se queiram con- t ra tar , ser.50 exercidas pelo curador geral, ou, con^ delega@io deste, pelos seus agentes.

Art. 1 5 . O - 0 curador c seus agentes tBm o direito de inti- m a r direetamente, ou por intermkdio das autoridades adminis- trativas ou policiais, quaisquer testemirnhas de que ca repn l para as investigaqGes a que teilhan~ de proceder.

Art. 16.O - 0 curador e seus agentes nfio podein ser impe- didos de exercer as suas f u n ~ 6 e s por quaisquer autoridades, as quais lhes devergo prestar, nos limites das suas atribuic6es, todo o auxilio e concurso cle que careqam no exercicio do seu cargo.

Art. 17:- 0 curador podera, senlpre quc o entender con- veniente, proceder ou mandar proceder k inspecg50 dos servicos sujeitos B sua autoridade, directanlente ou por i n t e ~ n d d i o dos seus delegados, devendo proceder-se, pel0 menos u n ~ a vez en1 cada ano, B inspecpiio dos serviqos en? todas as aggncias da curadoria da respectiva col6nia.

5 611ico - Todos os anos sera incluida na tabela de despesa a verba necesshria para os servicos da inspecc;Zto, posta clis- posip5o do curador para os fills designados neste artigo.

Art. 1 8 . O - De 2quaisquer .decisGes que os agentes do cu13a- dor tomareni ao abrigo das disposiqdes deste C6digo e que n5o tenhain carQcter judicial ha recurso para o curador e, de idEn- ticas deeis6es .deste, para o governador da col6iiia.

5 1.0 - Estes recursos poderrio ser aprese~~tados directa- nlente 2 autoridade para quem se yecor'rer, lnas iiunca podergo ser atendidos sem se ouvir por escrito a autoridadc recorrida c s6 ter5o efeito suspensivo quando Sorem pr'imeira~nente aprc-

ao se recnrrer. seiltados ao eurador ou agente de cuja decis* 5 2." - A iaterposi@io do recurso deverb ser feita eta

requerimento quando o recorrente for europeu ou equipar'ado e poderh scr' verbal quando for' indigena, reduzinclo-sc a auto as declaraqdes do recorrente.

$ 3.0-No recebimento e resoluciio deste recurso obser- var-se-50 em tudo o mais as disposiq6es deste diplonla sobre recursos por julgamento de contraveiic6es, que possan? ser aplichveis.

Art. 19."- 0 goverilador da eol6nia pode ordenar, por despacho, que quaisquer neg6cios resolvidos pelo curador e que n5o tenham caracter judicial subam ao seu conhecimento.

Art. 20:- Compete ao curador elaborar e apresentar ao goverilador da col6nia, para yublicac50, tun sucinto relatBrio anual sobre os serviqos sujeitos ?i sua jui.isdi~50, do qua1 dever5o constar, 'pel0 menos, os esclarecimelltos necesshrios para que se possa agreciar o inovinlento de trabalhaclores coati-atados para servigo na col6nia e fora dela.

5 6nico - Cumpre aos agentes do curador a obriga~iio dc remeterenl clirectamente ao curador todas as infonnac6es e eleinentos de estatistica que forein necess5rio para a elaboraclo do relat6rio anual e organizaqiio da estatistica anual do tra- balllo indigena.

Art. - 0 curador corresponde-se directalnente con1 todas as a ~ t o ~ i d a t l e s cla colS,nis e corn os cm~adores das outras colhnias.

Art. 22." - 0s agentes do curadoi~ corresponrlem-se clirecta- niente corn o ci~rador g e ~ n l , corn os outros agentes da mesiaa colrinia e con1 todas as autoridades cla area das suas agkncias.

Art. 23.('-- 0 curadoi e seus ageiites 1130 poclem receber cn~olumentos pelos scrvicos que executem no exercicio destas Eui~cGes. Salvo o disposto no aint. 107.0, os que houverein de cobrar-se na curadoria e suas agGiicias constituei~~ receita da respectiva col6nia.

CAPITULO 111

l)isl~osi~cic*s gcrais

Art. 24.11- 0 recrutamento de trabalhadores indigenas 6 sajeito B vig611cia e fisealiza@o dos governaclores das col6nias, par si e pelas autoridades suas subordinadas, coinpetindo essn vigilancia e Siscaliza~80 especialn~ente :

1.O-Ao curadoi. ger'al e aos seus delegados c agentes; 2.". - Ao.s go\.ernadores de clistrito, nas col6nias divididas

em distritos ; 3." - A todas as antoridades administrrativas en1 .qaaiscluer

col6nias. Art. 25.0- NinguPni pode~-6 recrutar trabalhadores indi-

genas sem te r a conlgetente liccnca passacla ]:elas autoridades designadas neste capitnlo,

5 1 ." - Exceptuam-se : r(.) Aqueles *qne c o r i t ~ a t e l ~ tralsalhadores indigenas para

seu servigo domkstico, ell1 nilnlero qne csteja cle acolsdo coil1 a sua posisiio social;

Page 35: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

b ) 0 s agricultores, industriais ou conlerciantes que em sc rv i~o prdl21.io n5o cmgreguem, no~.malmcnte, niais de trinta trabalhaclorcs ;

C) ?.queles que, para service pr6prio e por contrato verbal, admitam, no local onde for prestado o servico, qaalquer n6n1ero de trabalhadores que ali v5o oferecer-se;

cl ) 0 s viajantes que precisem de trabalhadores para trans- porte de suas bagagens e utensilios, ou qualquer servico eventual ;

c) 0 s arrendathrios dos prazos quando se trate de incli- gems residentes neeses prazos, destinados a cun~prir as obriga- c6es de cultura a yue pelos seus contratos s2o obrigados;

f ) As autoridades administrativas, para qualquer scrvico do Govenlo ou municilxil;

,c/) 0 s directores on cncaiaregados de servicos pilblicos, do Governo cu inunicipais?, quaildo se trate cle trabalhadol-es pal-a os mcslnos serviqos c o rccrutan~ento seja feito denCi*o do con- celho ou circunscri~iio adnlinistrativa do local do servigo.

S 2.1'- h'os casos das alineas b ) e c), aqueles a quen? elas se re fe~em 1160 poderiio percorrer a col6nia para engajar tra- balhadores, mas tKo sbmente faze-lo na sua casa, propriedade ou estabelecimento, ou en1 qualqucr outro local, denti-o da res- pectiva Area aclministrativa, onde se reunam trabalhadores a oferecer os seus servicos.

5 3.0 -Excepcionalmente, aqueles a quem se refere a ali- nea b ) podcriio procecler ao r e ~ ~ u t a n ~ e n t o fora da itrea adininis- trativa do local do servico, mas dever3o munir-se de un?a decla- raqgo escrita do curador ou seu agente que exercer jurisdic50 sobre essa Area, pela clual possarn rnostrar que estgo isentos .da obrigaqiio de possuir licenca de recrutamento.

Art. 26.1) - As licencas para recrutar trabalhadores podem ser:

1.0 - De recrutamento para servico pr6prio; 2.0 - De agentes cle sociedade de recrutamento para ser-

vice na col6nia; 3.0 - De eilgajaclores gerais para servico alheio na pr6pria

eol6nia ; 4.0 - De agentes de sociedades auto?-izadas a r ec ru t a~ para

servifo fora da col6nia; 5."-De auxiliares de recrutamento ou eagajadores par-

ticulares, 5 1.'' - A concess6o das licenqas dos n.I1-. 1 . O a 4." compete

ao governador cla col6nia, e a das do 11." 5.0 ao curador e seus agentes.

5 2 . 0 - 0 goverilador da eol6nia, quando,o entender con- veniente, podera delegar no curador a concesslo de licenca cle recrutamento para servico pr6prio, entendendo-se por6m que

tal clelegaqlio caduca com a mudanca de governador ou de curador.

$ 32 -Naa col6nias divididas em distritos podera ser conferida aos respectivos governadormes, nas condic6cs estabele- cidas no paragrafo anterior, delegaqHo para concederem licen~as de recrutamento para service pr6prio que autorizem sbmente a recrutar no respectivo distrito e para servigo dentro dele.

Art. 27."-A concess30 das licen~as 6 sujeita B efectiva- ~ 5 o dos dep6sitos e pagamento das taxas da tabela seguinte:

Ur~t6sito Tnsa rlc garanlia nnual

l)e recrutamento para servico prirprio ............ 500$00 100$00 1)e agente dc sociedade de rec~.utainento para scr-

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vice n a colbnia 2.000500 500$017 n e engajador geral para servico na prbpria col6nia 5.000$00 2.000$00 Ue agentes de sociedades ou outms entidades auto-

rizadas a rec~uta t - trabalhadores para s e r v i ~ o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fora da col6nia 5.000$00 2.000$00

l)e ausiliar de recrutalnento ou engajador particular 500$1)0 60$00

8 1.0- 0 dep6sito sera feito em estabeleeimento bancario ou nas tesourarias de fazenda c B ordem do curador ou do seu agente, por intcrm6dio de que~n for 1,equerida a licenqa, juntanrlo-se o respectivo recibo, ou outro documento compro- vativo de tcr sido feito, ao respectivo processo.

$ 2.0- 0 pagamento das taxas ser8 efectuado, pelos inte- ressados, nas tesourarias dc fazenda da localidade, na ocasiso cle lhes ser entregue a l i c e ~ l ~ a e mediante gnia do curador ou agente que fizer a entrega.

Art. 2S.O - As licengas para recrutar s5o ~Alidas por unl aao, mas podem ser sucessivamente renovadas por iguais perio- dos, observando-se para as reaovaq6es as mesmas forn~alidades quc sKo estabelecidas para a concess3,o das primeiras licencas, except0 as que reslneitan~ ?i efectivacBo de depcisito cle gaiaantia, enquanto este se mantiver intacto.

$ 1.0- Se clentro dos sessenta dias seguintes ao clo t e m o da vnlidadc da licenca n8o for. requerida a sua renovacRo ou cancelan-~e~zto, serit callcelada coc!rcivamente, perdendo os titn- lares a importlncia do depbsito, em favor do Estarlo.

5 2.0- 0 cancelamento das licencas e levantamento do res- pectivo depcisito pode ser requerido antcs do termo cla validarle, se assin? convier aos interessaclos.

sC 3." - 0 s pediclos de renovaq6es ou de cancelan?ento seriio sempre acoinpauhados das licenqas em uso e das vias que delas se tiveren~ passaclo e benl assim das licenqas dos auxiliares.

Page 36: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 29:- Salvo nos casos collsiderados no art . 40.0, todas a s licelicas para rec~.utar. s8o ~ ~ e s s o a i s e intransn?issiveis, seiido proibido aos possuidores fazer-se substituir no seu uso por qualquer pessoa que para tanto a50 esteja autorizada colno seu representante legal, nos termas deste C6digo.

A I ~ . 30.0 - E proibido a todos 0s: possuidoi,es de 1icenga.s : 1 . O - Proceder a operac;iies de recrutan~ento na Area de

q u ~ l q u e r agGncia de curadoria diferente daquela por cujo inter- n~edio foi concedida, sen1 a apresentar ao visto e registo do agente do curador respec tivo ;

2.0 - Fazer seguir os indigenas recrulaclos para o local do servico sen1 prkvia apresentagiio a autoridacle competente para intervir na celebraqiio dos contratos, quanclo eles tenhanl dc prestar o servigo fora da hrea do recl-utamento;

3.0 - Recrutar para quem n5o estejnni autoriza:los n fa~O-lo peIas suas licenqas, ou ceder a o i l t~em os t~~aball~r!dores ~*cc~.uta- dos, sen1 seu assentinlento c concord9ncia das autoridacles dn Area do recrutamento ;

4.." - D e s ~ ~ i a r de qualquer forma, 1150 permitida pol. lei on justificAvel, os indigenas do fin? para qne tenham siclo rccru- iados oil cont~~at~ados;

5.0 - Insinuar, no lillinio dos incligenas ou dos se~ is chefes nativos, que representan1 pol. qualquer forma a autoridade ou quc recrutam por ordeni desta ou para qualquer servico do Governo ;

6.0- Usar t ra je ou djstintivo igual ou confundive1 coln os uniformes militares ou con1 os de quaisquer autoridades ou funcionlrios civis ;

7.0 - Fmer qualquer venda a cr6dito ou adiantan~ento aos indigenas, con1 obrigaciio de estes pagarem o valor recebiclo corn s e r v i ~ o s que s6 possam prestar em regime de contrato obrigat6riameate sujeito 2 intervenqiio da autoridade ou k sua aprovaqiio, salvo os adiantamentos qae 110 acto do contrato e na presenqa d a autoridade siio pernlitidos por este Cbdigo;

8.0 - Negociar con1 os indigenas poi- eles recrutados ou con- tratados ;

9.0-Usar de quaisquer f raude.~, ameacas ou viol6ncias para obrigar os indigenas a contratar os seus services;

10.0 - Estorvar, de IIIA f6, o livre exercicio do seu n:ester a quaisquer outros recrutadores que corn eles se cncontrern en1 operacijes de recrutamento na mesnla Area.

Art. 3 1 . O -As autoridades competentes para conceder as licenqas poder,?o recusar a concess80, ou ordenar o seu cancela- mento, quando tenham justos nlotivos para o fazer, em obedien- cia a disl~osiqdes legais ou por conveni6ncias de ordem adminis- trativa a que julguem dever atender, sem obrigaqgo, neste

tiltimo caso, de dar conhecin~ento, aos requel-entes ou possui- dorcs das licencas, da razao do seu procedimento. Tlpataado-se poldn de licencas de recrutamento para serviqo prdprio, a recusa ou o cancelamento deveriio ser sempre baseados em processo de averiguac6es e deterniinados por despacho funda- mentado.

5 dnico - Das decis6es tomadas ao abrigo dcste artigo cabe recurso nos termos do art. 18.0, podenclo por6ni manter-se a confid6ncia do processo quando forell1 tomaclas poi- conveni0n- cias de ordem aclministrativa.

Art. 3 2 . O - 0 s nlodelos das diversas licencas serfio adopta- clos em cada col6nia conforme as instruqties do reapectivo cura- dor e delas se organizar5o os registos que aquela autoridade julgar necesslr.ios.

Art. 33.0 - Do movin~cnto clas licencas, concedidas ou can- celadas, sera feita publicac50 no Eoleti?n Oficial, por extractos quanto possivel resumidos, mas suficientemente claros para que as autoridades da colhnia e quabsquer interessaclos possanl ter conllecimento da especie de licenca, nonle do possuidor e locais do servico e do recrutamcnto.

Art. 34.0- 0 s governadores das col6nias, ouvido o res- pectivo curador, e quando assim 0 aconselharen~ raz6es econb- n~icas, de politics indigena ou de sa6de p6blica, poder8o proib~i*, ten~porhriamente, o reci-utamellto e emigragso de trabalhadorcs indigenas de uns para outros pontos da col6nia e estabelecer areas de reserva de m6o-de-obra onde n5o seja permitido o rccrutamento de trabalhadores para fora da col6nia.

8 611ico - Estas providsncias s6 podergo ser adoptadas en1 1101~l:aria ou despacho publicado no Bolctinz Oficial, col11petindo ao curador transmitir aos seus agentes, e demais autoridades a quem interesse a execuciio das providhcias, as instruc61es que o governador da col6nia julgar necessarias para a boa execuc8o das suas detern~inaq~jes.

Art. 35.0 - Por motivo de ordem pdblica ou outro caso de forga maior, o governador Cia col6nia podera ordenar que sc suspenda te~nporAriamente o uso de todas as licenqas de recruta- n~ento, en1 toda ou em detern~inadas regi6es da colhnia, sem que pela adopyiio destas provid6ncias eaiba aos possuidores das l i cen~as o direito de reclamar ou receber qual.quer indemniza~Ho.

$ dnico - Em regra esta proibiq50 devera ser ordenada em despacho publicado no Bole tb~ Oficiul, mas, em casos urgentes, pode ser simplesmente coniunicacla ao curador, que a tl.ansmitil.8 telegr&fican~ente aos seus agentes, e 20s governadores dos dis- tritos, nas col6nias onje os houver, enti-ando imediatalnente em execuq50.

Page 37: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 36.0 - A todas as auloridades que exercanl jurisdicdo sobre as populacdes indigenas ou que no exereicio dos seus cargos estejam em iniedialo contact0 con? aqueias popula~des, cumpre o clever de facilitar o trabalho de todos os que preci- sarem recrutar trabalhadores, desde que os que eserGam este mester procuren? convener os indigenas a contratar os sells serviqos por meios licitos e processes honestos.

Art. 37." - F.s facilidades a prestar aos ~~ecrutador~es deve- r5.o limitas-se aos seguintes actos:

1 . O - Indical* 0s locais em que, por maior de,nsidade de 1~opula~5.0, menor izecessiclade de os indigenas atenderenl os tra- balhos da sua agricultural 011 outra causa de momento, mais i'acilmente poderiio proce:ler ao recrutamento;

2."- Nfio lhes opor, saldo poi. critersiosa obecli6ncia a dis- posi~des legais, ou poi' i~erecido corrective a tend&ncia para prPtica de abusos, qualquer c ixbara~o ao exercicio do seu n-iester ;

3 . O - Aconselhai~ os chefes gentilicos e os indigenas, na pre- seiiga dos pr6prios recrutadores ou fora dela, a procurar qual- quer trabalho, niaa esplicando-lhes sempre que de nlodo a l g u ~ n se Ihes imptie a obrigagt50 de contratarein os seus servicos con1 esses recru tadores ;

4.0 - Coibil~ os boatos e canipanhas que, de qualquer nlodo, insinuenl no esl~iri to dos incligenas falsidades tendentes a pre- judicar o trabalho honesto dos recrutadores e dos patrFcs, pro- cedenclo, nos termos legais, contra aqueles que levantarem ou i:ropalarem tais falsidades ;

5.0 - I'restar-lhes, em qualquer einerg&icia, todo o auxilio, nloral e material, que 6 justo e de uso prestar aos viajantes no interior das col6nias, mas sen1 que tais auxilios se traduzani em actos que perante os incligenas possaln ser tornados corno coaczgo da autoriclade para os obrigar a contratar os seus ser- viqos coin esses recrutadores.

Art. 38." - 8 absolutamente proibido Bs a~itoriclades a que se refere o art . 36.0:

I." - Recrutar trabal~~aclores indigenm 1:al.a ser.vico de particulares. quer dircctanlente quer pcr interlxddio de quais- yuer funcionitrios ou agentes cla autoridarle seus subordinados ;

2." - Acompanhar, OLI mnndar aconipanhai. por seus subor- dinados, os recrutadores nas digressdes clue esles fizercnl gelas povoac6es ou bairros illdigenas, em prccura de trabalhaAores, niio se coalpreendendo, por6n1, nesta proibicgo, os casos fortuitos em que as autosidades nu seus subordinados viajem em coni- pailhia dos recrutadores, desde que o fagan? sen1 o prop6sito de corn a sua presenca coagir ns indigenas a contratar-se ou para fiscalizar e vigiar a sua acc8o;

3."- Forneccr aos recrutadores cipaios ou outros agentes da autoridade para os acornpanliarern nas operac6es de recruta- n~en to 011 para vigiarenl os indigenas durante a viagenl do local do recrutamento para o clo servico;

4 . O - Exigir aos secrntadores o pagamento de quaisquer tasas, dep6sitos e elnoluiiientos cuja cobranca niio esteja auto- rizada por lei, ou de dAdivas ou gratificacdes, para si ou seus ~ u b o ~ d i n a d o s ou para os cllefes geiltilicos e os PI-6prios indi- genas ;

5."-Opor-se a que os rec~~utadorcs oferecam quaisqnel* dkdivas aos illdigenas que pretellclan~ recrutar ou aos seus chel'es gentilicos, salvo se tais ofertas forem feitas con1 a con- clic.50 de restituirem o valor recebido caso n8o aceitem os con- t ~ a t o s , ou con1 a condi$io de os chefes gentilicos cxgirem os indigenas a contratar-se;

6." - Praticar quaisquer outros actos: n5o especificados nos nhmeros anteriores, que manifestamente representem coac~go sobre os indigenas ou !,oesnm ser tidos con~o acintosanlente impeditivos da liberdade de ac;8o concedida aos recrutadores pai.a, legal e hoaestamentc, csercerel~l o seu mester.

Q unico - A falta de obser.v&ncia clas disposi~6es deste artigo iniporta a punic5o daqueles clue deixaren~ de as observar, corn as penas disciplinares que Ihes coub~. ren~ por este C6digo ou pelos regulamentos dis.ciplina~es em vigor, mas a aplicap5o dessas penas, quando n5o sejam in~l~os tas pelo curador. ou seus agentes a seus subordinados, s6 pode ter. lugar nos p~ecisos termos do art. 366.0 e seus parkgrafos.

Ilas licc.nr:ls dc rccret;lmPnto para ~rrviyo prir~rio

Art. 39." As l icen~as de recsutamento para serviqo pr6- prio autorizam aqueles a favor de quell1 forem passadas a recru- t a r e contratar trabalhadores para trabalhos seus dentro da mesn1a.col6nia e a propor a nonzea~tio de auxiliares que os substi- t u a ~ n nas operag6es de recrutamento e celebr.a@o dos contratos.

S 1 . O - Quando a licenca fo19 passacla indiviclual~nente, s6 aquele a quenl for concedida, ou quem o represente como seu bastante procurador, na ge1.6ncia ou a:lministra@o cla proprie- dade ou estabelocin~ento, poderit usar rlela.

$ 2." - Se a licenqa for. concedida a ulua companhia, ou qualquer outra .sociedade, pode1.50 usar dela os respectivos directores, s6cios ou outros i.epresentantes gerais, clue tenham poderes legais de superintendEncia en1 lorlos os sma\-icos que a sociedade tiver na colbnia.

Page 38: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 40:-A licetiga de recrutamento para servigo pr6- prio, quer seja passada em nome individual quer em nome de uma sociedade, 6 iinica e bastante para todas as propriedades e estabelecinientos que o seu titular tenha na col6nia.

8 1." - Quando os locais do servico forem situados em dife- rentes areas administrativas, podera o mesmo titular requerer que da sua licenqa sejam passadas, a favor dos administradores ou gerentes principais das propriedades ou estabe1ecin:entos de cada area administrativa, tantas vias quantos forem esses administradores ou gerentes, paganclo, por cada ulna, a taxa estabelecida para as licengas de auxiliares, conl dispensa do dep6sito respectivn e de quaisquer documentos.

% 2." -Nos requerimentos deve o possuidos (la licenca declarar que confe1.e Bqueles administradores ou gel-enles os poderes bastaates para o r ~ p r e s e n t a r e n ~ no recrutamento e con- trato e se respollsabiliza pel0 cumprimento das obrigaqhes con- traidas en1 seu nome e gelo pagamento de encargos ou multas que, pelos actos por eles praticados, sejani devidas.

$ 3.0 - 4.s vias da licenca principal deverSo designar o nome do adillinisbrador ou gerente a quem forem concedidas, conter a SUB assiiiakulg, a do patriio e a do curador, e declarar quais as propriedades on estabelecin~entos para que pode recru- tala e em que regiBes fica autorizaclo a faze-lo.

Art. 41.0 - SBo competentes para requerer a concessHo dc licenqas de recrutan-ento para servico pr6prio todos aqueles que nos ternlos do art. 39," e seus paragrafos podem usar das mes- mas licencas.

Art. 42.0 - 0 s requerinlentos sera0 entregues na curadoria ou na agsncia da cu~qadoria da area administrativa onde residir o requerente, e devem ser acompanhados:

1 . O - De recibo ou outro docun~ento comprovativo de ter sido feito o dep6sito fixado na tabela do art. 27.";

2." -De um nlapa ou qualquer outra nota escrita en1 yue o requerente declare :

a) Quais as propriedades ou estabelecin~entos que possui, o seu nome ou designaciio especial por que s5o .conhecidos, se siio de natureza ag~icola ou industrial, e os lacais e areas admi- nistrativas en1 que sZo situados;

b ) N6mero niedio de trabalhadores clue inanteve mensa1.- nlente em cada propriedade ou estabelecirrento, durante o hltimo ano civil, e correspondente n6mei-o total, aproxiniado, de jornais pagos durante esse ano;

c ) N6niero aproxin~ado dos trabalhaclores que deseja nlan- ter ao serviqo de cada propriedade ou estabelecimento durante o ano da validade da licenca;

d ) Regi6es em que deseja Sazcr o recrutaniento.

$ 1:-As declaraqdes a que se referem as alineas do 11." 2 . O apenas produzem efeito legal para a discriminaqgo obri- gat6sia na l i cen~a das propriedad,es ou estabelecinlentos para que autoriza a recrutar e regi6es ou distritos em que o recruta- mento pode ser feito, constituindo, em tudo mais, meras infor- m a ~ 6 e s de moviinento de trabalho indigena que n5o in~pedenl o declaranle de recrutar ou enlpregar maior ou menor numero de trabalhadores em todas ou em qualquer das suas exploras6e.s.

5 2.'- Quando o requerimento for entregue nas agCncias d a curadoria deverk o agente respective envi5-lo ao eurador, acoinpanhado do mapa ou nota a que se refere o n.".~ e da inforlna~iio que entender de justiga prestar sobre o mod0 como o requerente cumpre as suas obrigag6es de patriio, declarando, n a mesma infornia~iio, que fica en1 seu l~oder o docunlento do dep6sito feito.

5 3." - Se o requerimento for entregue na curadoria poderj o curador, se assim o entender necessdrio, pedir aquelas infor- mag6es aos seus agentes, ou dispensa-las se o sequerente lhe merecer confian~a.

$ 4." - Concedida a licenga sera entregue ao requerentc, na curadoria ou agGncia em que a requereu, depois de ter pago na tesouraria da fazenda da localidade a taxa respectiva.

Ayt. 43." Para a cunce~~ifio de licencas de recrutamento para servico pr6prio d indispellsavel a apresenta~Ho de outros docunlentos al6m .dos que s60 designados no art . 42." e podem ser aceites os pedidos feitos por interm6dio dos aftvogados ou outros procuradores dos patraes, mas o curador poderb fazer ou mandar fazer 0s inqubritos 'que julgar necessiirios para averiguar da identiclade dos requerentes e do mod0 con20 curnprem as suas obrigac6es de patrgo, e para se certificar da idoneidade dos procuradores.

Da, ag8ncias de engnjamcnto para sorvi~o nlllcio na pr6pria cnl6nia

Art. 44.0 - Podera llaver em cada col6nia uin certo numero de agencias de engajamento autorizadas a recrutar e contratar trabalhadores para todos os agri.cultores e indl~striais da col6nia quc delas se qiieiram utilizar.

$ finico - E m regra, o n6me,ro deatas agencias niio podera ser superior a tres nas col6nias niio divididas em distritos, e a duas em cada distrito nas coI6nias em que houver estas diuis6es administrativas, podendo o governador da col6nia linlitar ou

Page 39: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

amplini. esles n8n;eros e proibii o seu eslabelecii~~ento en1 dcter- minadas 1.cgi6es ou distritos.

Art. 45." - Cacla agCncia cle engajamento ser8 constituida ])or urn engajador geral, coadjuvado por um ou dois auxiliares europeus e igual nfimero de ausiliarcs indigenas.

$ 1 . O - Devera ter.a sua sede ell1 localidade onde exista uma aggncia da curadoria geral e limitar a sua ac@o de engajanlento a uma zoila constituida por uma ou mais i reas administratioas e fixada pelo governador da colbnia, enlbora, dentro dessa zona, possa recrutar e contratar trabaIhadores para servico em qnal- quer parte da -col6nia,

5 ~ . o . - A zona de acciio atribnida a s agencias de engaja- illento de mod0 alguln lhes pode'ra estabelecer o direito de exclu- sivo ou preferhncia no ~ecrutanlento dentro dessn area, que sera absolutamente livre para todos os possuidores dc licenca que ali possam e queiram recrutar, sem exclusiio do pess0al de outras aggncias de engajamento que podem tamb6m parti- cipar clo direito de recrutar dentro da n3esma zona.

Art. 46." 0s patr6es que desejaren~ obter trabalhadores ]]or interm6clio dunla agcncia cle cngajamento derergo enviar ao curador, or1 seu agente no local onde os contratos devenl sex celebrados, uma declaraqlo escrita, corn assinatura reconhe- cida por l;abeliiio, na qua1 declarem quc conferen1 ao respcctivo engajador os necessiirios poderes para assinar os contratos em seu nome, ,e por isso assilmem inteira responsabilidade pelo cumprimento das coadiq6es desses contratos e denlais obrigaq6es que lhes eabeni nos terrnos cleste C6dig.o.

$ 1." - Se os contratos houverenl cle ser celebrados em mais de uma aggncia da cul.adoria, a declara@o s e r j envincla ao cura- dor e dela se fa r5 menqgo no Bolotgn.~ Ofidnl, nos termos do art . 33.".

5 2."- Quando os patr6es entenderem que nHo lhes con- ~6121 eontinuar a servir-se da intervencRo das ag6ncias de eugaja- mento, assim o comunieariio ao curador ou seus agentes, pedindo que se considere sen1 efeito a cleclara$io; mas s6n;ente se con.si- deram isentos das responsabi1idad.e~ assumiclas clesde a clata em que, pela recepciio do Boletiln Oficial ou doutra coniunica~80, sua ou do euradol., na agGncia da curadoria onde poclem ser cele- brados os contratos, haja conhecimento da resolu$io dos decla- rantes.

Art. 47."- As liceneas cle engajadores gerais s6 poderiio ser concedidas a cidadgos portugueees ccni mai,s de dois anos de residGncia na col6ilia, em plcno gozo dos seus direit,os civis e politicos e que, pclo seu regular comportamento, oferecan1 suficientes garantias de desempenhar cor,~ 1lones:idacle o seu mester.

Art. 48." - Aqueles qne desejarenl obte~: licenca de enga- jadores gerais devcriio requer6-la ao governador da col6nia, por intermedio da curadoria, acon~panhando o requerimento dos seguintes docuinentos :

1 . O - Certidlo de nascirnento ; 2." - Atestado de residencia e boni con~po~tamento, passado

pela autoridade ou autoridades administrativas das areas onde tiverem residido nos dois CII tinlos anos ;

3.' - Certificado de ~ g i s t o criminal, das con~arcas cla terra da naturalidade e da terra onde residiram no ~ l t i m o ano, por onde mostrem que nHo sofreranl condenaciio em pena superior a cent;o e oitenta dias de psis50 ~correccional ou nlulta corres- pondente, nenl est5o pronunciados;

4."Declaraqbes escritas, dcvidanlente reconhecidas, de tr@s possuidores de liccnqas de recrutamento para servigo yrd- prio, que empreguem anualn~ente mais de cein trabalhadores, afirmando a sua confianca na probidade do requerente e dis- posic6es cle utilizar os seus serviqos;

5.0 - Atestados passados pelos agentes do curador das Qreas onde pretendam estabelecer a aghc ia , mostrando que o reque- rente goza de boa repntac5o nessas Areas, e n5o consta que Ihe tenha sido aplicada qualqner pena por contraven~6es Bs leis de trabalho dos indigenas, ou callcelada qualquer licenca para recru- tar , con1 fundamento em irregularidade ou abusos cometidos no exercicio desse mester.

Art. 49.0-Recelsido o reque~'imento e os documentos, devei-6 o curador organizar o respective processo, corn o niais qne a respeito do requerente possa constar na curadoria, subnie- tendo-o, con1 a sua inCorn~a~&o, .a despacho do governador* cla col6nia.

I." - Tyatando-se cl~irna coldnia dividida em distritos, antes de concluido o processo para despacho, devera o curador pedir informa~bes ao governador ou govei-nadores dos distritos, oilde pretenda recrutar, sobre as qualidades nzorais do reque- rente e a conveniGncia ou inconveni6ncia de autorizar o estabe- lccinzento da sua agdncia.

!j 2.O - S.bn~ente depois cle deferido o requerimento e fixada a zona de aC$Ko da agGneia, sera o requerente obrigado a fazeiq o dep6sito de garantia para concess50 da licenca.

Art,. 50.O - Al@m clas proihiq6es que no art . 30."s% in~pos- tas a todos os que facan1 uso de Iicenqas para recrutar, 6 espe- ciallnentc proibido aos engajadores gerais:

1.1' - Estorvar o livre exercicio do seu n!ester a outros possuidores de licenqas de recrutan~eato que estejanl autorizados a recrutar na zona definida para .a sua agCncia, insinuando no itnimo dos indigenas quaisquer desconfiancas contra esses recru-

Page 40: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

tadores ou o traballlo e local para que ~.eci~utnni, fazen:lo-lhes crer que s6 por intermbdio da sua agencia podem ser coatrata- dos, ou praticando ou n~andando praticar, enfim, quaisquer ~ c k s que representem o prop6sito de pvejudicar, de ink f6, outros recrutadores ;

2.l'- Recrutar trabalhadores para servico fora cla col6nia, 011 para quaisquer patrties da col6nia que 1150 tenham a necess5- ria licenqa d 2 recrutamento para serviqo pr6prio ou dela estejaill dispensados ao abrigo do art. 25.";

3 . L A b o n a r aos trabalhadores recrutados, a titulo de adiantamento para deseontar nos saliirios, qualq~ier quantia para que nHo tenham autoriza~50 escrita do patriio a que se destinam, devendo os agelites do curador recusar a inclusEo no contrato de quaisqucr adiantawentos que 1150 sejanl feitos na sua presenp e mediante a referida autorizaqiio do patr5o;

4.0 - Den~orar o seguin~ento de trabalhadores recrutados para o local de servi~o, corn o prop6sito de auferir, por qualquer forma, maiores proventos para a sua ag&ncia;

.5.*-Debitar aos patrties quaisqner desl~esas quc 11.30 tenham sido feitas ou que justaniente nLo lhes devain ser debitadas.

S iinico - Toda a corrcspond6ncia trocada entre os engaja- dores gerais e os patrBes que os incubirem de recrutar traba- Ihadores, acerca de recrutainento e contratos, deve ser conve- nientenlente copiada e arquivada ilas aggncias de engajan~ento e podera ser exan~inada pelo curador, ou pelos seus delegados ou agentes, quando o entenderem conveniente.

Das agB11ciab dc socicdodcs dc recrula~uentn para st-rviqo ns col6nia

Art. 51.u - As sociedades de recrutamento pn1.a se rv i~o na col6nia, que se formarenl ao abrigo das disposi$5es da secc5o v11 deste capitulo, deveriio proceder ao recrutamento dos trabalha- dores que precisaren~ para sei-viqo dos seus associados, por intermkdio de ag&ncias privativas, estabelecidas nos locais que pel0 governador da col6nia forein designados.

Art. 52." -(Cada unla das agencias a ,clue se refere o artigo anterior estar i a cat'go durn agente recrutador, coadjuvado pelos auxiliares neccssiirios, que nuilca ]:odei-50 ser 111ais dc tr6s europeus ou equil~arados e igual n6meso de indigenas.

Art. 53.O - A escoll~a dos agentes recrutadorcs sera feita pelo representante da sociedade de recrutainento na capital da

co!cinia c sb po:lerd l.ecails cm cidad5os poi~tuguescs nas condi- cdcs do art. -17.".

Ayt. 53 .< ' - A concess50 das licencas i sujeita as Clis~)osi- c6es gerais do presente capitulo e a apresentacilo dos documentos que pelo art. 48: s5o exigidas para as licencas cle engajadores gerais, con1 excepqiio dos que designaiu os n.<'* 1.'1 e 5." do refe- rid0 artigo, que serCo substituidos por certidiio da curadoria geral, mostrando n5o constar dos respectivos registos que ao agente a nonlear tenha sido cancelada qualquer licenca de recrutamento por abusos ou irregularidades conletidas contra os indigenas.

Art. 5Ln - SBo aplicaveis aos agentes recrutadores das sociedades de recrutamento as disposig6es do art. 50q0, enten- dendo-se que sb podem reerutar trabalhadores para a sociedade de que sHo ageiltes e que as refer6ncia.s das citadas disposiqEes sobre patrdes significaiu a mesma sociedade.

Dns ;lgC.nciarr c agcXn1c.s dr n.cru~anienlo para servi~o fora da colhnin

Art. 56." - 0 estabelecilllento de agOncias e a nomeaq8o de ayentes de socieclades de recrutaniento e einigra$8o para outras colGriias portuguesas on de quaisquer entidades autorizadas a recrutar para seivico em ca16nias ,estrangeiras regula-sc pclo que estiver estabelecido nos respectivos ~zo4tl.s vivendi, tratn- dos ou convenc6es.

Art. 57.0 - Em tudo o que nc?o estiver expressan~ente regu- lado nos respectivos acordos internacionais ou ii~tercoloniais referidos no artigo anterior, ou que nHo contrarie os seus prin- cipios, sCo apIiciveis a estas ag6ncias as disposigBes deste C6digo e en1 especial as dos arts. 51.0 a 53.".

Art. 5 8 . O - A escolha dos agentes de recrutameilto e en~i- graqiio s e r j feita pel0 represeilta~lte ou pelo agente geral da respectiva sociedade.

Art. 5gOD- Na co~lcessHo e us0 das licenqas de agentes cle r-ecrutamento e en~igragiio ser5o obsersvadas as cljsposicSes cla secqBo 1 destc capitulo que foimem aplic&veis, selldo obrigatrjria a apresentaqio dos documentos que pelo art. 54." s,?o cxigiclcs aos agentes de socicdades de recrutanlento ],am servico na col6nia.

Art, 6O."Al6m das proibic6es impostas no art. 30.", e tanibein proibido aos agentes cle recrutamento e emigraciZo, benl conlo aos seus auxiliares, recrutar traballlado~es que 1180

Page 41: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

sejam pai,a a sociedncle que ~+cl)rescntzun e p~.aticai* quaisclt~ci. (10s actos ~~cfericlos nos 11."- I.'?, ;:.", -1." e 5.1, (lo art . 50.", en'ierl- clenclo-se que o que nestes 116ineros se refere aos patrties sigiii- fica a sociedacle para quc recrutam.

Art. GI.') - -40s possuidol.es de qualque~. das Iiceileas desi- gnadas nos 11."' 1." 4," do ar t . 26.0 6 permiticlo propor a noillea- qBo dc auxiliares de 1*ccrutamento, recluesendo a concessGo da respcctiva licenca As autoridades competentcs.

S 6aico - Aqueles quc! 110s terlnos do ar t . 25.0 s5o iseilLos da obrigaq.60 de licenqa podern t a r n b h requerer a non?eaqBn cluin auxiliar europeu ou indigena.

Art. 6 2 . O - Nenhuni possuidor de liceilca podera t e r ao seu sel.vi~.o, na Srea de cada ag8ncia da curadoria, nlais de L I ~ I auxiliar europeu on equiparaclo e outre indigena, ncm empregai. simultiineamei~te, en1 toda a col6nia, nlais cle tr2s auxiliares de cada uma daquelas catcgorias, salvo quando se t r a t a r de individuos ou sociedacles, conl liccliya de recrutanlento para service pr6pri0, que tenham propriedades ou estabelecimentos em difcrentes areas cte agencias de curadoria, aos quais 6 per- nlitido inanter n 6ltima daquelas pi.oporc;c'~s por carla g ~ u p o cle explomcbes que tenham em cacla mna das iseferidas areas.

Ar t . 63." - 0s ausiliares de reerntamento, quando enropeus ou cquiparados, teriio seml?iae compet0ncia para assinar os con- tratos em nolne do patriio que ausiliarem, salvo sc, par proposta tleste, tal conlpet&ncia lhes f o r restringicla e exlxessamente declarada a restriciio na nespectiva l i cen~a . 0 s ausi1iar.e~ indi- genas 1150 tSn1 competGncia para assinar contratos.

Art . 64.0 - S6 6 pern~i t ido o esercicio do nlester dc auxiliar de rec~.utamcntu a europeus ou i n d i a e ~ ~ a s de nacioi~alidade por- t ~ g u e s , z que sa iban~ ler e escrever, selldo europeus ou equipa- rados, on f a l a i correntemente a lingua l~ortuguesa: serlclo indi- genas.

5 fir~ico - Nc?o podenl ser concedidas licencas cle ausiliar' de recrutamento ao inesino individuo para r e c ~ u t a r sirnuIt- itllea- mente para diversos patrbes ou ageiltes, salvo cluando sc tratnr. cIe auxil ia~*es cle engajadores gerais.

Ar t . 63." - As licencas de auxili:il.es tle 1,cc ;.utamento s8o concedidas pelo curailor, podenclo s6-lo tarub6m por q n a l q u e ~ dos seus ageiltes quando forem pedidas para r e c ~ u t a r sbn~en te clent.ro da :ii8ea respectiva.

$ irnico - Nns coltinias tli~;idicl;\s em tiisll~itos; j~oden~ sei' conccr1id:ls gelos respectivos go\~ernaclo~cs as lic;~iiq?.s clue :lntc!- rizem a ipcci.utar em mais de u n ~ a agE!lcia t l ~ cu1il:lo:'ia [lo mesmo distrito.

Art . 66.0- 0s perlidos de nomeacCio clc ausiliares dcve1.50 scr iormulndos con1 deelaraciio espressa tlc clue o requei*cnl-P a s sune a sesponsal~ilidarle clos aclos praticados em nome do requerente, e seriio acoi~-~pailhados clos seguiiltt's docn~l-cn!o~, se o auxiliar foi- europeu ou equiparaclo:

1." - CertidBo cle nasciinento ou outro doc~~i i~e i l to quc. llara a autoridade requerida, seja prova bastante de qui: o rcc j~rerent~ e clc nacionalidacle portuguesa e de m a i o ~ irlade:

2.0 - Atestaclo de resid6ncia e boln coi~lportan:el~to, pas- sad0 ~ c l n ai1torida:le a:lministrativa da 6i.cl-t olirle :,csidi~i 110 liltiino ano ;

3 . O -Certificado cle registo criminal, mostrando que n5o

i~ia ior , ou em qualquer pena correccion:i? ]?oI' maLm tratos n indigenas.

8 finico - Sc for jndigena bastarh a apresentac50 do pro- posto- k autoridade requerida, c o l ~ a respectiva cadel'neta, pa la esta autoridade verifical- a identidade clo proposto e se fala c ~ r ~ e i i t e n ~ e n t e portuguBs.

Art. 67.0- Collcedida a nomencLio ser8 junto ao processo o recibo do pagalnento da taxa respectiva e entregue a Iiceaca.

Art . 68.0 - As autoridades a clueill foren1 iterluericlas licen- ?as de auxiliares de recrutalz~ento poderiio clispensar a apsesen- ta@o cle todos ou palate rlos rlocnnlentos referidos no a13tip:o anter'ior? quando os requerentes cleclaraltem que os pl.opcst,os satisfazein aq~ielas condig6es e que purlem juntar esses docnnlen- tos dentro de um 111-azo que for razo~ivel, se assim lhes fo r esi- gido, assumindo a correspondente resgonsab~lirlade no caso de falsas declara~bes.

Art . 69.O - As lieencas de anxilial'cs fie ~ccsutal~:cl'lio podem ser passadas por l~eriotlos infei,ioi~cs :I. uii: ana, pagalldo metad,e da taxa ailual estabelecida na tabele do ar t . 21.", rjuan:io 1150 excederem seis meses, e a t a m per intei1,o se csc?:lercm esse prazo.

$ iulico - Em casa a lgnn~ a validad? das 1icenc:as clos auxi- liafes pode i r aldm da data em clue tenninnr. n do patrZol cnzn- jador geral ou agente qne tiver 1,equerido a sua 11on:ea:;~o.

Art . 70: -As autoridades competentes 1,al.a conccder :<s liceilcas dcvergo recus&las mquando tivcycm coi~l:ccirnento rlc. clue aos iiii1ividu.o~ prol~ostos foram cance1:~rlns quaisqucr licencas lsor irregulal.idades comet.idas no l~ecrutamcnto, se tais i~~ .cyn la -

Page 42: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

ridades tiverem sido maas tratos, exors6es 011 viol6ncias contr,a indigenas.

Art. 71.O - Aos patriies corn licenqa de recrutnmento para servigo prrjprio, e aqueles que ao abrigo do art . 25." ntlo carecen.1 de licenca para recrutar, Q dispensado o dcp6sito de garantia para a concessiio cle licengas do auxiliares de recrutamento, quando estas sejam passadas por menos do seis nleses e a favor de quaisquer empregados ticnicos ou de adnlinistraq60 que tenham ao seu s e r v i ~ o hii mais de um ano e acidentalmente c a r e p m de encarregar do recrutamento.

5 Bnico - Para beneficiarem da dispensa do dep6sito deve- riio os patr6es fazer, j ~ ~ n t o das autoridades a quem requererem a Iicenqa, a prova 011 cleclaraciio da responsabilidade que esta Ihe exigir para garantia de qne os requerentes sAo de facto seus empregados.

Art. 72.0 - As licenqas de auxiliares indigenas de patr6cs con1 licenqa de recrutamento para servico pr6prio s- ao semp1.e dispensadas do dep6sito de garantia.

Art. 73.0 - 0 s agricultores, industriais, comerciantes e pro- priet5rios de qualquer co16nia poderiio organizar-se em socie- dade de recrutamento ou de recrutanleilto e emigraqiio, a fill1 de recrutarem indigenas, na mesma col6nia ou fora deIa.

$ 1." -As socie.dades rle recrutamento ou ,de recrutamento e emigra~5o constituir-se-50 sob a forma de sociedades an6nii11as e niio deverbo procurar obter Iucros. calculando as entradas de mod0 a cobrir iinicamente as despesas sociais. Se houver lucros, n50 ser5o distribuidos aos accionistas e constituiriio dois fundos de reserva, um permanente e outro vari&vel, na proporqiio qiie for indicada pela respectiva direcqbo e aprovac50 pela assembleia geral. A estas sociedades s l o aplicitveis os preceitos dos arts. 1 6 2 . O a 198." do C6digo Comercial.

8 2." -As acq6es das sociedacles de recrutan~ento ON de recrutamento e enligra~fio ser5.o sempre nominativas.

§ 3.@- SFio sociedades de reerntamento as que recrutam s6 para dentro da col6nia e sociedacles de recrutamento e emi- gracHo as que recrutam para fora da col6aia.

Art. 74."--As sociedades de recrutamento on de recvuta- n~ellto e ernigrac:.iio seriio formadas por todos os agricultores, industriais e comerciantes de uma eol6nia 3que delas se quiserem utilizar e delas possuam utna ou mais acqaes.

unico - Quando numa colGnia houver uma sociedade de recrutamento e emigra@o, on simp1esment.e agencias clessa sociedade, destinadas a recrutar indigenas para outra col6nia portuguesa, nenhulna outra sociedade ou ag&ncia de reclxta- inento pode recrutar nessa col6nia indigenas para emigraren~ para essa outra col6nia. Para os efeitos deste parityrafo, niio se consicleram sociedades de rec~utan~ento e c l l igra~i io sen5.o as sociedades formadas para recrutamento e emigriqCo para as col6nias po~tuguesas.

Art. 75.0 - NBo deverii Ilaver en1 cada eol6nia nlais de unla sociedade de recrutameato e emigrac50. Quanto Bs socieclades de recrutamento para dentro da col6nia fica o govern0 local autorizado a fisar. o seu nGmero e as Areas da SLIR ac@o.

S iulico - Na col6nia de Mocambique poder8 o governador- -geral, ouvido o Co~~se lho do C;ovel.ao e corn aprova~,%o rlo Minis- t ro das Col6nias, autorizar excepcionalment,e a existencia de mais de uma soeiedade de recrutamento e emigracso.

Art. 76." - As sociedades de recrutamento OLI de recruta- mento e emigrnaq5o s5o responshveis pelo cuml~rin~ento do dis- postu no presente diploma at8 b data en1 que os trabalhadores recrutados foreill entregues aos patr6es da prljpria col6nia ou aos curadores das col6nias para onde emigrem. SCo tan1b6m responsAveis pel0 cunipl.in?ento do disposto no presente diploma, a partir da data em clue o traball~adolq ternlina o seu contrato. podendo pedir a entl-ega do traball~ador e faze-lo regressnr 1)ara o local em yue foi contratado.

Art. 77.0 - 0 s tralsalhaclolses contratados pelas sociedades cle recrutanlento ou de recrutamento e emigrac5,o seriio distrl- buidos em rateio, conforme i'or regnlamentado 110s estatutos da sociedade, e com a assist&ncia do curador ou du funcionAr.io em quell1 ele delegue esse serviqo.

F: 1." Na distribuig50 dos trabalhadores ter-se-ii en? espe- cial considerac5o o elinla das regi6es cla p1-o\;eniGllcia, evilando, quanto possivel, o emprego dcs que provierem de regi6es baisas e quentes, em zonas de altitude e cle baixas temperaturas.

3 2 . O - 0 s membros cle uma niesnla familia incluidos no nlesmo contrato n8o poder%o, por motivo algum, sel. distri- buidos por patr6es diferentes.

Art. 78.O - As sociedacles de recrutamento ou de recruta- mento e emigraqiio far50 nornear, nos ternios (lo pr.esente capi- tulo, os agentes de recrutamento e auxiliares de que necessitenl para efectuar o recrutamento.

Art. 79.* - As socieclades de recrutamento 1)al.a ser i r i~o n a col6nia, quando niio tiverem a sua secle na respectiva capital, deverfo nolnear. urn representante junto do goveraador.

Page 43: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 80." - As sociedades de 1,ecrutament.o e emigrac5o (lever50 t e i urn seprcsentante juilto dos goveriiadol~es das col6- nias onde estiverenl autorizadas a recrutar e urn agente geral em cada ulna das mesmas col6nias.

Art. 81.' - A nolneaqiio do representante 6 de livre escolha cla sociedade de rccrutamento e elnigraciio. A ilomeacrlo do ngente geral, ei~b0i.a seja cle livre escolha cla respectiva socie- dacle, k sujeita B aprovaqiio do governador da col6nia.

S Qiico - 0s cargos a que s e refere este artigo podem ser esercidos pelo lcesnlo ii~clividuo se L socieclacles assin1 conviel..

Art. 82." - 0 representante das sociedades dc recrutamento e emigraqiio e .o seu agente gcral, bem corno os representantes das sociedades de recrutal~lento para servico na colbnia, 1150 cn2.ecem de cjualquer lice~lcn 011 apl.eseutacrio de documen'ios para o escrcicio clos sass cargos, bastando a comi~nica$io (la respectiva socieclade Ixwa a apresentapio do rcpi.esentante e a sua solicitacilo p a w a norneacrlo do agente geral. Urn e outro devenl ser individuos de comprovada hoiiestidade e n.loralidadc e exerccr os seus cargos coil1 pleilo asse~lt.imento do governador dn col6nia, nXo podenclo, ns rel~~:eseiltantes, exereel* sin~ultbnea- nlente o mester de agcntcs cle rccrutalnento.

Art. 83.<'- As verbas a depositar ilas sociedades de reclu- t a l~~e i l to ou de recrutamento e emiyracBo, para satisfazer a despesa de recrutameiito de cada trabalhador, seriio as n~esmas para todos os patifies, potlenclo a sociedarlc fixar uma localidarlc onde deveriio tomar conta (10s trabalhadores contratados.

Art. 5:In. - 0 recrutamcnto para servicos do Governo on n~utlicipais 4 feito pelas autoriclades administ~ativas das Areas a que pertencerein os trabalhadores a recrular.

Art. 85.0-03 directores ou eneari~egarlus de serviqos p6blicos ou mmlicipais podem adnlitii- nesses servicos os indi- genas quc ali se apresentem a peclir trwbalho. mas n l o lhes 6 pcrmiticlo percorrer a col6nia para enga.jal. trabalhadores.

Art. 86.'- Co~npete ao governador da col6ilia, ouvido o cnradol-, desiguar as ayeas ell1 qne deve ser feito o recruta- nlento de m a i o ~ e s co~ltingeiltes de traba1llaclor.e~ que fo~*ein necessBrios para estes servicos e cluc niio gossanl ser obti:!os n a hrea administr.ati\-a do local rlo servico.

Art. 87." - Todos 0s indigenas do sexo masculine, n~aiores de 13 anos, que resiclirenl nas col6nias, s:?o obrigados a muaii-se dun? livrete ou caderneta pessoal, de identidadc e registo de trabalho, que se denominarg ~ccacIerlleta incligena)), cun~pr~indo aos goverlios das col6nias adolstar as provid@ncias regulamen- tares que forein necessarias para que, no prazo cle tr6s meses, ap6s a publica@io desk cliplon!a nos respcctiros R0lctin.s Oii- ciais, entre em plena e.-ecu$iio u rljsposto neste capitulo.

$ dnico - Nas coT6nias orlrle jci e s t i v e ~ en) vigol. a obriga- toriedade da caderneta indiyenu, dcvc~,rio os ~espcctivos g'oi-erna- clores introduzir, na legisla@io que a regular, as alteracFqes que forem ~>r.ecisas para se observarern as disposic6es deste Cocligo.

Art. 88." - A cadei.neta indigena goclcra tamb6m sei>vi~. de registo de todos os factos cujo conhecimento inle~esse ii administraciio, pro(;ec@o, tutela e estatistica den1ogr6fica das populac6es indigenas em cada col6nia.

Art. 89.0 - 0 moclelo da caderneta ser8 escolhido, em eada col6nia, collforn~e as conveni6ncias locais, s e r ~ ~ p r e em condic6es clue permitam e facilitem, ao possuidor*, tsaz4la co~lsigo e con- serva-la, seln renova$6es, por urn perioclo de cinco anos.

Art. 90." - Seja qua1 for o inodelo adoptaclo, cle~er.8 con- ter, pelo menos, o seguiiite:

1 . O - Col6nia, distrito e coi~cell~o ou circunscriq50 oncle foi passada e registada, e niuneuo clo ~?sl~ectivo regisio;

2 . O - Nome e naturalidade do possuiclor, e a sua iclade pro- vavel e estado, na data en1 que for passacla;

3.0- Localidade, post0 civil e circunscriciio ou eoncelho cla s11a resicl6ncia habitual;

4.' - Nome dos pais e sua i.esidGncia, se forem c o ~ ~ h e c i i l o ~ ; 5." - Nome e idade prou5.vel da mulher, se for casndo,

embora segunclo o.s costun~es gentilicos; c nome, ida:le prov8~el e scso dos filhos que tiver;

6." - IllipressBo digital [lo polegar e squc~do uu rle ai:-,bos os polegares do possuidor;

7."- ProfissLo ou traball~o en] que habitualmente se em- prega para provein & sun snbsistGneia e de sua familia;

S."Nome do p a t 2 0 e loail do servigo, se estiver traba.- lhando a salkrio, e data, tempo e salLrio do ~~espectivo contrato;

9."-Anotaqiio (la data em que deixou o service para clue estere contratado e mode corno cnmpriu as suas olrrrigac;:c?es cle trabalhador indigena.

,P ,., 'i I

Page 44: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

5 rinico - Al6ni clestes registos, podem declai~ar-se ohriga- tGrios os que respeitem a0 paganieiito do inlposto indigena, vaci- n a ~ 6 e s e outros tratainentos preventivos de doenqas infecto- -contagiosas, t.erreitos de que Q proprietjrio ou foram gratnita- lnente titulados em seu favor: gados que possui e respectivas marcas, c quaisquer outros que se reconhecam como de pr i t ica utilidade para a vida (10s indigenas e facil prova da sna identi- dade e direitos e do cumprime~ito dos seus deveres.

Art. 9 1 . O -A distribui@o da caderneta podera ser gratuita para todos aqueles que estivereni sujeitos ao recensea~nento do i~nposto indigena, quando assim o determinar o governador da respectiva col6nia. Se a distribui~go for gratuita, o sen custo e o do transporte, para as localidades onde devem encontrar-se em depbsito, sergo pagos pelas verbas inscritas no orcamento de cacla coldnia para o custeio das despesas con1 a cobranca dos inlpostos que recaiam exclusivamente sobre os indigenas.

Art. 9 2 . O - 9 cadenieta deverfi conservar-se em poder do seu titular, sendo proibido &s autoridades, patrGes, ou a quem quer qne seja, retBla em seu poder por mais tempo do que o indispensjvel para qualguer esanie, anotaq5o ou registo que fo r necessario, devendo as autoridades ou os patrdes que pre- cisa1,em de fazer anotag6es ou regjstos, que n5o permitam rapida devoluc50 da caderneta ao seu titular, passar-lhe urn recibo ou senha de entrega, ficando assim resporis5veis pelos prejuizos que Ihe possant acarretar a demora ou falta cle devolugio.

Art. 93.u - 0 s regulamentos loeais devergo estabelecer penalidades para todos aqueles que maliciosamente forem causa- dores da retenqHo ou extravio de cadernetas que causem pre- juizos am seus titulares, ou que ilegalmente se apossam delas, podendo as penalidades il. ate ~ioventa dias de suspensiio quaildo as faltas forem cometidas por funcionario, ou at6 a multa cle 100$00 por cadelmeta, se forem cometidas por particulares ou por outros indigenas.

Art. 94.O - SerFio tambkni estabelecicIas penalidades para aqncles que falsificarenl OLI viciarem os registos e anota~6es das cadernetas.

CAPfTULO V

Dos cotttmtos cle prestngiio de trnbnllro

Ssc~Ao I

Disposic6es gcrais

Art. 95: - 0 Goverao n l o i n t c r v h nos contl.atos cle tra- balho a 1150 ser para assegural* aos indigenas a liberdade de

8 x

contratare~n os seus services corn quell1 e~itendei,enl e phra fiscalizar o cumprimento dos contratos, exercenrlo a tuto~ ' ia dc quc os indigenas carecem.

Art. 96.0 - 0 s contratos podem se i feitos con1 ou sen1 inter- venqiio da autoridade.

8 6nico - As irnicas autoridades conlpetentes para intervii. lla realiza~80 dos contratos s5o o curador e seus agentes.

Art. 97.0- NBo 6 permitida a celebraqfio de contratc~s corn interven@o da autoriclade sen1 que os indigenas a contrataln apresentem as suas cadernetas e pol. elas mostyen? que n3o se encontram em situaqZo clue os iniba de contratarem os seus servicos.

Art. 98.0- 0 disposto no a ~ t i g o antei,ioia e aplichvel aos contratos sen1 intervenc50 da autoj,idade, n a s o curado1 ou seu agente, a quem coinpetir a aprovac5.0 clestes contl.atos, podel.8 dispensar a presenqa dos indigellas na sede da sua reparticgo, autorizando que se apTesentem a qua!cluer funcionLrio. seu subor- dinado que se encontre no local do recrutamento ou suss proxi- midadcs, encarregando esse funcionh~io de verificar a identi- dade e capacidade dos ilidigerias para se contratarem e de fazer os necess51aios registos e anotac6es nas cadernetas.

Art. 99.0- Niio 6 permitido o coiltrato de indigenas wlbos, raquiticos, atacados de alienaciio mental, doenca clo sono ou ile quaisquer molestias ou enfermidades que os tornem inaptos para o trabalho.

$ 1 . O - 0 curador e seus ageiltes recusar-se-ho a ceiebrar os contratos, a aprovar aqueles quc sejaitl feitos sem a sua intervengiio, quaildo a inaptid20 dos incligenas for manifests, poclendo, cm casos duvidosos, esigir. que sejam esan~inados 1:1or. um m6dico.

5 2 . L A s inulheres s6 podem contratar-se para servico i'ora do local da sua resid&ncia habitual quaildo foreni aconl- pallhadas do marido, pai, tios ou irmGos maiows, salvo se o contrato for para servico dom6stico.

Art. 100."-NBo 11oderAo ser contratados para servicos agricola ou industriais 0s menores de 14 anos, podendo! por611-1, acompallhar seus pais ou tios contratados. Entre os 14 e os 18 anos s6 poder5o ser contratados con1 autol-izac5o do pai ou da n 6 e ou dc qucm sobre eles exerga tutela.

Art. 101.o-Os expostos nu abandonarlos, mellorcs de I 8 anos, ficanl sujeitos ao qllu a sen ~espe i to dispae o C6digo Ci.\,iI e ao preseilte diploma no qoe se referir nos seus contratos.

Art. 102." - A idade dos indigenas, qualido nHo possuam

Page 45: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

os docunlentos necessliiqios para a compro\.ar., sera calculada pelo seu desenvolvimento fisico.

Art. 103.O - 0 s contratos podem ser : 1." - Para servir na colonia ; 2.0 - Para servir fora da col6nia. Art. 104.0 - 0 s contratos devergo estip~ilar, pelo menos,

as seguintes cI8usulas : a) DuracBo do contrato; b ) Natureza do servico; C) Local onde o servico deve ser prestado; cl) Retribuiqgo em dinheiro, con? ou sen1 alimentac50 e ves-

tuBrio : G) Adiantamentos recebidos, se a esp&cie e tempo do con-

trato os permitirein c tive18enl sido feitos. 8 611ico - AlPnl das cl5usulas eniuneraclas, poderiio os cnn-

tratos estipular quaisquer outras cuja natureza n8o seja con- tr6ria aos principios e clisl?osicdes deste C6dig0, podendo os regulan~eiltos loeais determinar que elas sejam obrigatbriamente expressas nos contratos.

Art. 105."- 0 t e~npo de service estipulado ser& contado: a) Nos conti.atos a cunlprir dentro da colbnia, desde o dia

em que o trabal!laclor cheg:ir a propriedacle ou local on& o sor\.ico cleve ser prestado;

O) Nos contratos para fora da col6nia, descle o dia em que o ti*abalhador chegai 2 col6nia do destino.

Art. 10G."- Pelo contrato de cacla traball~ador, celebraclo ~3111 inte:avea;iio cla autoriclade ou escrito 110s ternlos do art. 132.11, seriio cobradas as seguintes taxas :

be urn ana a seis mcses . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$50 Pol- mais de seis mases at6 um ano ...... 5800 Por mais tle urn ano at6 dois anos . . . . . . 10$00 Pol mais de dois anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$(10

S Gnico -As taxas clar.50 entrada na Fazentla pol- meio de guia ~ ~ a s s a d a ~ e l o curarlor ou agente que celebmi* ou aprovai* os contratos.

Art. 107." - lndepcadei~ten:e~lte clas t ax i s firadas, serh cobrada, a titulo de en~olumento, a i~npor.t&ncia de 1800 por cacla contrato celebr.a:lo con1 inter!-cnciio da antoridacle e cle $50 ])or ca3a trabalhadoi. illcluiclo en1 contrato cscrito sen1 a inter- venc,?o da autoridacle, qualquer que seja o tempo da dura~Bo dos contratos, .constituin:lo o produto dcstas in1port2ncias unl

fundo pl-ivativo e especial cla secretaria da curarlblja 011 ag?ncia onde for cobl-ado, clestinado a custear as dcspesas de aqcllsicfio de iml~ressos de contratos e outro expediente dos se rv i~os de curadoria.

$ h i c o - Parte do produto dcstas importrincias poder8 sei* clistribuida pelos funcion6rios que tiverem a sell cargo o expe- diente do registo de contratos e organizaq80 da estatistica do iuovimento de traballzadol.es, nunca podendo, por6n1, particil3ar clesta distribuic;50 o curador ou seus agentes.

Art. 10s." Todos os que contratareni ou tiverem ao seu serviqo trabalhadores indigenas fieam Iegalnlente obrigados ao c~~nlprinlento ,das clausulas expressas nos respectivos contratos e a todos 0s encargos e deveres iinpostos por este C6dig0, desdc qtie tais encargos e cleveres lhes poss:!rn caber nas cii~cunst5ncias en1 que se encontl.arem, emborn 1150 constem (10s contratos feitos.

Art. 109." - Al&n das obrigacc'les legais a quc f i c a ~ n sujei- tos, todos 0s que contratem ou tenhani ao sex sei5vic.o traba- 1Iladores incligenas coiltsaeni tan:11Cm a obrigac5o nloral de exercer sobre os n~esi~los uma tutela bemfazeja e procurar, por todos os meios ao seu alcance, melliorar a sua educaqdo e ~01.1- di@o social.

Art. 110." - 0 s trabalhadores n%o poclem ser obrigados a trabalhar mais de Ilove horas Cteis e ei'ectivas en1 cada dia; e, quando o contrato for por meses ou anos de servico, tEm direito a uni clia de descansi, por senlana e B dispensa do tra- balho nos dias de feriado oficial, s e ~ n perda de salhrio e ali- mentac50.

8 linico - NFio se considera tempo litil de trahalho aquele clue fo r gasto a percorrer a ciist&^lncia e n t ~ e o alojanlento dos trabalhadores e o local do serviso, contanto que esse tempo nHo exceda lneia hora para ida e ~ne ia hora para regresso.

Ark. 111.0- A isenc5o cle trabnlho nos dias de descanso n5o exime da oLrigac60 de servigo para o t ra tan~ento necessjrio dos gados e para o saIvanlent0 de g6neros exl~ostos h acc5o do tempo.

Art , 112.'1- 0 s tl+abalhos de enip~*eitacl;i ou tarefa, quando os haja, ser5o livrenlente ajustados corn os trabalhadores~ sem auebra todavia clas vantage11.s est:-lb~lecidas nos prinlitivos c ~ i - Gates, que os patr6es n ~ o poder8o denlinuir por este ixeio.

Art. 113." - 0 s trabalhadores contratados 1150 pocler5o ser transfericlos pel0 respectivo patriio a ouirGm, salvo se o contrato tiver sido feito ern nome das sociedades cle recrutamento ou de eniigrac50, caso en? clue os poder80 transferir por simples decla- rag50 do 1.e]1resentallte ou agente geral das sociedades, feita 110 respectivo contrato, por ulna finica I~U.

linico- Falecendo 0 patr.50, ou no caso cle o estabeleci- illento agricola, cornercial ou inclu.stria1 nludar de dono, poclerli. autork~ar-se a transferBneia se o hesdeiso ou arlquirente assuniir

Page 46: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

todas as responsabilidades dos contratos que o transmitente hajn feito corn os seus trabalhadoi~es.

Art. 114." - SBo cleve~~es gerais do pntrgo para con? os tra- balhadores que tiver. ao seu servico:

1.0 -Cun~pr.ii. escrupulosan~eiite as conclic8es do contrato ; 2 . O - NZlo lhes exigir trabalho superior 2s ssnas forqas nem

impor Bs n ~ u l l ~ e r e s e aos menores se rv j~os que s6 por hornens possam ser executados ;

3.0 - Dar-lhes alinlentagfio saudrivel e alojamento higihnico, quando o contrato for con1 direito a alimentacgo e alojanlento;

4.0 - Prover a sua sulssist$ncia em caso de crise alimenticia, despendendo, para tal fin], at6 metade do salhrio, se o contrato n5o for com direito a aliinentaciio;

6.0 - A s s e g u ~ a r acs trabalhadores a assist6ncia a quc e ob~igado pelas disposi@?ies do capitulo IX deste Cbdigo;

6.0 - Abster-se escrup~ilosaniente de os compelii~, por nleios directos on indirectos, a cornprar-lhe ou a comprar a seus agentes quaisquer artigos de que queiram prover-se;

7.0- NHo lhes ~ ~ e t e r o.s salarios qu,e deva pagar-lhes no local do servico;

8.0 - Niio se apoderar. de qualqucr valor que lhes pertenca, sob pretexto algum;

9,- - Nrio llles Sazer abonos ou clescoi~tos, sob qualqucr pre- t e s t ~ , a n8o ser os yernlitidos neste C6digo;

10.~'- Consel.var ao seu service os trabalhadores durante o t e n ~ p c ~ estipulaclo no contrato, 1750 os despedindo, contra sua vontade, sen1 causa justa, como tal reconhecida pelo curador ou seus agentes;

11.0 - NHo obstar a que o traballlador viva corn sua familia no local do trabalho;

12.0 - NBo vender, autorizar a venda ou a distribuiqiio gra- truita, aos trabalhadores ou suas familias, de qualquer bebida aIco6lica destilada, nenl perniitir a fabricagHo das mesn:as bebidas ;

13."- NHo ceder a oulr&m os direilos que resultam dos con- tratos coin os seus trabali1ador.e~ seln o consenli:ilento destes e autor iza~50 do curador ou seus agentes;

14.n - Apresentar os trabalhadores na agGncia da curado- r ia en1 que os tiver contrataclo, quando cump13irem o contrato ou fore111 de.spedidos antes de o cunlprir, paganclo as respe-t' lvas despesas cle transporte, alimenta~iio e alojanlento durante a viagem.

Art. 1 1 5 . O - SRo deveres gerais do trabalhador: 1.0 - Obedecer i s ordens do patf io crn turlo yut! estiver. tle

acordo com a s i)rescric8es do presente C6digo:

2." - Descmpenhar o trnbalho, cle gue f o ~ encarregado, con1 zelo e pela rnelhor. forma compativel corn as suas forcas e aptid6cs;

3.0- Indemnizar o p a t 6 0 das perdas e danos que causar propositadamente, stljeitando-sc aos descontos que foreni anto- rizados pelas autoridacles ;

4."-N50 abandonar o serviqo sem prbvia autorizaqRo do patrilo.

Art. 116," - SSo nulos os contratos : 1 . O - Que estipularem quaisquer clAsulas contrarias as dis-

posiq6es deste Cbdigo; 2 . O - Que autorizenz a aplicacBo de penas corporais ou

multas ; 3.0- Que iilibirenl 0s contratantes do exercicio de direitos

e Saculdades legais ou obriguem a actos proibidos por lei; 4 . O - Que impuserenz se rv i~os en1 que haja perigo mani-

festo ou dano consider5vel para quem os prestar; 5." - Que dispensarem 0 11atrBo de dar ao trabalhador unlzt

retribui$Bo certrt em dinheiro. Art. ll'i.n- E proibido fazer ou sinlulal. quaisquer con-

tratos tendentes a iludir as disposi~6,es deste Codigo e especial- niente a conservar os trabalhaclores sob as ordens do patrso, sem Ihes dar tl-abalho.

8 611ico - Considel.nn1-se abrangidos pelas disposic6es deste artigo os ajustes de prestacgo de serviqo que 1150 entrem en1 exeeuciio no pram que for razorivel para os trabalhadores seguirem para o local do servico, ou que estipularenl que 0 trabalho seja prestado em periorlos iaterpolados sen1 ,que 0

trabalhador tenha direito a receber salririo e alirnentaq20, 011 pelo nlenos alimenta~Ho, nos dias em que o patr8o lhe niio der serviqo.

Art. 118." - 0 Governo e os corpos adnliiiistrativos tGm para con1 os indigenas quc empregarenl como trabalhadores nos s e r v i ~ o s p~iblicos, os direit0.s e dever,es de patr6o.

Art. IID.('- 0 s contratos de trabalhadores para servicos ~)ublicos, do Gover~lo ou municipais, qualquer que seja o local do rec r~ tamento e o do servi~o, ser5o feitos nas condic6es est.a- belecidas para os contratos sen1 intervenq50 da autoridade, na secc5o 111 deste capitulo, devendo fazer-se por escrito todos aqueles ern que o recrutan~ento for. feito por intern16dio das

a ivas. autoridades administr t' 6nico - Este,s contratos s6o isentos do pagainento cle

taxas e emolun~entos.

Page 47: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 120." - 0 s contr,atos con] intervenciio (la antoriclacle sera0 celebrados na presenca do cui+ador ou seus agentes e poi. elcs autentica3os. depois de se certifical-em de quc os contraen- tes aceitam, mutuainente e sen1 qualquej* coacciio, toclas e cada uma das cI5usulas e.stipuladas, e qne estas 1130 sBo contrhrias As disposic6es destc CGdigo.

Art. 121.0- 0 s contratos celebrados con1 a intervencdo da autoridade serHo sempre individuais, except0 quando o traba- Ihador for acoml~anhadu de sua mulher ou de seus filhos ou sobrinhos menores de 14 a 18 anos.

Neste caso, aqueIas pessoas de fanlilia ser5o incluidas no mesmo instrumento e abrangida.~ por Lodas as cl6usulas esti- puladas para o seu chefe, menos a do quantitative do salririo, que sera especialmente designarlo para cada unza das refe- ridas pessoas.

5 6nico - Se con1 o trabalhador seguirem filhos ou sobri- nhos menores de 14 anos, ser5o lan1b6m meilcionados no con- trato, desig~lando-se pelos seus nomes, sexo, ida.de e parentesco com o ,contratado.

Art. 122.0 - 13 obrigat6ria :I celelrraqiio de contratos con1 a intel.vencl?o da autoridade sempre que o servigo haja de sera prestado f o ~ a da Brea da agcncia da cu~adoria oilde o traba- lhador fo r recrutado.

Art . 123.r1 - A clura$5o dos contratos cola a interveng50 da a ~ ~ t o r i d a d e serli senipi~e fi>rx.3a por nleses ou anos de service, e 6 limitada:

a) A dois anos, quando o serviqo f o i prestado na col6nia; b ) A tr6s anos, (IUAIIC~O for para servico fol-a cla col6nia. S dnico - 0 governador da colG~iia, quanclo o entender con-

vcaiente, poder& determinar que a duraq8o dos contratos a cunlprir en? certas regi6es da col6nia seja litnitacla a menoi, period0 c que os contl-atos para fora da colGnia se facam par urn ou dois anos.

Art. 124."- 0 contrato com a interrencBo da autoridade, para servico na colhnia, se l5 Iavrazlo em impresso (modelo n.O 11, em duplicarlo, ficanclo urn dos exeniplarcs no ai.q~iivo cla curadoria ou ag6ncia en: qoe fo18 celehraclo e cnlregando-se o outro ao patrRo OLI quem o i.cp~esente.

AT^. 126." - ln~ed ia tan~ol te 6 celebray5,o (1:)s contratos serRo elaborados nlal~as resunlos tlos conl-1,atos feitos coil: o lnesmo patrao (mocle10 11.0 2), Cl~s q~iais, pclo pr in~eiro coi.reio,

se enviara u1u exeml,lar an agente do cur at lo^. da rirea adniinis- trativa onde o contrato tiver de se13 cumpsido e outr*o ao curadol..

% unico - Nestes mapas se1.6 discriminado, em cada linha, o ndmero global dos trabalhadores de cada sexo, idades e cliferente salkrio.

Art. 126.O - Consideram-se contratos scni interveilqiio da autoridade os ajustes de presta~Ho de servicos que horen~ feitos elitre patr6es e traba1hadore.s illdigellas sell1 a assistcncia do curador ou dos agentes.

Art. 127.0 - 0 s contratos sem intervengHo da autoridade podem ser feitos por escrito ou vcrbalinente. D,e qualquer das formas obi-iganl sempre o patriio ao cumprimento das obriga- $ties 'que lhe inipZie este C6dig.o e As condi~6es constantes ou averiguadas do contrato feito, mas sbmente conferem ao pair20 o direito de exigir que o trabalhador cumpra as condigties do contrato quando este for cleridamente aprovado pela autori- dade conipetente.

Art. 1 2 8 . L S b e aclmissivel o con t~a to sem intervenc20 da autoridade nos casos seguintes :

1 . O - Quando o trabalhador tiver a sua habitual resid6ncia iia Area da agencia da curadoria en1 que o ,service deve ser prestado ;

2." Quando o trabalhador, embora residindo habitual- mente na Brea de outsa ag6n.cia da curadoria, sen1 prkvias opera- g6es d,e engajamento, se apresente espontlnean~ente na proprie.- dade ou local do servigo :I pedir trabalho e niostre, pela cader- neta. ou outro documento passado gelas autoridades coinpetentes, que n&o estA obrigado a perivanecer en1 certa situa@io ou local e gode livrenl,ente contratar os seus servigos.

Art. 129." - Em -casos de trabalhos extrao~dinir ios e urgentes, coino sejam os de intelisidarle de se rv i~os cle colheitas, podera o governaclor da col6nia autorizar clue a determinados patr6es seja permitido recrutas nas rireas das agencias da curadoria, mais pr6ximas das do local do trabalho, urn certo ndmero de trabalhadores de que razokvelmente precisem para ocorrer Bqucles servicos, dispensando os m,esmos 1,atrdes cla obrigatoriedade do contrato corn interveuc50 da autoridade.

$ 6fiico-A permanencia dos trabalhadores nos se rv ips a que se refere este artiyo nunca podera ser sul~erior a t r . 6 ~ nleses e sera fixada pel0 governador cla col6nia no despacho de autorizac50, fl~n~princlo ao curador trans~ili t ir a s necessivias

Page 48: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

instruc6cs pai'a a sna execu~50, nas quais poderg estabelecer que os contratos sejam feitos por escrito ou verbalmente, c beln assim dispensar quaisquer formalidades n-enos cssenciais, se a wrggncia do caso o aconselhar.

Art. 130.O- 0 s contratos verbais qnando sejam para ser- vice doln6stic0, ou qualquer outro que deva ser prestaclo poi. periodos de selnana ou mgs, indefinidainente prorrogiiveis, ser&o comunicados pclo patriio ao agerite do curador do local do tra- balho por sinlple,~ declara~iio verbal ou poi- escrito que expresse a identidade dos contratantes e as condic6es principais do con- trato.

5 Gnico-A realiza~iio deste contrato s e r j registada na caderneta do trabalhador e a sua aprovac5o consistirg na sirn- ples aiiotaqiio do nilnlero de registo destes contvatos, autenticada corn a rnbrica, ou chancela e selo, (lo curador ou agente que o aprovar.

Art. 131.O - A duraciio dos contratos sem intei-venc5o da autoridade, quando o contrato for feito por escrito, sera sempre estipulada por meses dc s e r v i ~ o e nunca poclerg esceder a unl ano. Se o contrato fo r verbal, s6 podera ser feito por tempo indeterminado de dias Gteis de servico ou por seinana ou ~ e r i o d o s de um mEs, nas condi~des estabelecidas para o servico domks- tico pelo C6digo Civil.

Art. 1 3 2 . O - 0 s contratos escritos sem interven~iio da auto- ridade poderiio ser individuais ou colectivos. Deveni ser assi- nados pelo patriio 011 quenl legalmeilte o represente no local do trabalho, e seriio lavrados em iml~ressos (modelo n." 4), e reme- tidos no prazo de oito dias, pa1.a aprova~50, ao agente do curador sob cuja jurisdi$io estivei. o local do s e r v i ~ o .

$ 1." - Se os trabalhaclores perteneerem A agPncia da cu1.a- doria do local do trabalho, serLo feitos em duplicado, ficanclo um exemplar no arquivo desta agencia e devolvendo-se o outro ao patrHo, depois cle aprovado.

$ 2 . O - Quando os trabalhadores pertencam a Areas dife- rentes cla do local clo trabalho, seriio feitos em triplicado, agrupando-,se em cliferentes coiitratos oonforrne a sua pro- cedencia.

Neste caso, os triplicados dos contratos remeticlos ao agenle do c u ~ a d o r do local de s e r v i ~ o ser8o por este enviados, pelo primeiro correio, ao agente ou agentes do curador das Areas a que pelteacam os trabalhadores.

Art. 133.O - Quando o contrato verbal for dado par fiiido d e ~ e r a o contratante a quem 1150 coilvier a sua continuac50 comunicar o facto b curadoria ou agsncia onrle foi aprovado, para se fazerenl as deviclas anotac6es na caderneta e registos respectivos.

Art . 154." - 0 s contratos verbais por dia iitil de trabalho considcram-,se feitos para sen-vice eventual. Dispensam a apro- vaqiio da autoridade, mas n5o conferem ao patrrio o direito de reter o t.rabalhador ao seu s e r v i ~ o por mais de u n ~ dia, fiudo o qua1 poderg receber o salario ajustado, se assiin o cluiser, nenl garantem ao trabalhador as vantagens de alojarr.ento, ses- tu8ri0, repatriaggo e assistencia a que ten1 direito os contra- tados corn intervenc50 da antoridade.

5 1:- 0 s patr6es que habitualmente empreguem mais de dez trabalhadores nas condic6es deste artigo fieam obrigados a enviar ao agente do curador da Ai-ea a que pertenca o local do servico, at6 o dia 10 de cada mes, urn mapa dos trabalhadores que empregaram durante o m&s anterior, organizado segundo o nlodelo que for mandado adoptar gelo curatlor da respectiva col6nia.

3 2 . O - 0 s trabalhadores que durante u111 senlestre pres- tare111 mais de 120 dias de trabalho eventual, para o mesmo ou para diferentes patrdes, poderCo solicitar a autoridade local que lhes seja averbada na caderneta a presta~iio dcsse servico; e se durante urn ail0 prestarem ao mesnlo patriio mais de 280 dias de trabalho e continuarem ao seu servico, adquirenl o direito a receber desse patrgo, se delas quiserem utilizar-se, as vantageas dos contratados corn intervencgo da autori.dade.

Art. 135."- A medicla que nas agEncias da curadoria sct for procedendo 9 aprovac5o de contratos escritos, scr5o orga- nizadgs os respectivos registos (modelo n." 5 ) e os elernentos de informaqEio e esta.tistica a remeter a curacloria geral.

3 1.0- 0 s contratos escritos, individuais 011 colecti~os, a0 110 seriio numerados em sQrie ariual pela ordeln cle inscris-

respectivo registo, cabendo este nilmero a cada instrunlento e niio a cada trabalhaclor ncle incluido.

5 2.0 - A inscricEio no registo, quaildo o con t~a to for colcc- tivo, sera feita em resumo, compreendendo: o n6inero do con- trato, nome do patriio, local e natureza clo serviqo, numero de trabalhadores que inclui o contrato, resid$ncia habitual dos trabalhadores, tempo de servigo, salario illensal estipulado e total dos adiantamentos recebidos.

5 3."-Se no mesmo contrato houveis t~~abalhador~es coil1 sal8rios diferente.~, ser5o d i ~ c ~ i n ~ i n a d o s en1 diferentes linhas do registo, indicando-se, em cada linha, o n~imero de trabalha- dores a que respeita o salririo designada e o total d m adianta- nlentos por eles recebidos.

De id6ntica forma se procederii se no contl*ato Eoren~ inclui- das muheres ou menores.

5 4 . O - 0 registo serii feito em fo l l l~s soltas e en1 dupli- cado, coleccionando-se um dos exemplares na secretaria da

Page 49: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 50: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

S 1.0 - Estas guias-relac2ies ser.50 ellt~~egues ao comissal'io nd hoc ou ao eonlanda~ltc ou condutor do transporte en) LIE seguirenl os emigrantes, que nelas anotariio as faltas de apre- senta~go e as que se derem por qualquer n~otivo durante a viagem, entregando-as, con1 os trabalhadores, na curadoria cla col6nia .cle destino.

$ 2."- Depois de feitas as necessarias coniergncia e regis- tos na col61lia de destino serA averbado nas guias o nilrnero do registo ,que couber na curadoria daquela col6nia a cada tra- balhador ali apresentado e a data da chegada a mesma colcinia, devolvendo-se um dos exemplares, pelo correio ou em miio do conlisstirio ad JLOC, a0 curador da col6nia de origem.

Art. 146.0 - Quando os t r a b a l h a d ~ ~ e s para seguirem para o local do trabalho 1150 possam transitar pelas sedes rlas cura- dorias das col6nias de origen~ ou de destino sem consider6vel prejuizo de tempo e despesas de transportes, devergo os gave:- nadores das col6nias onde tal caso se der, e sempre que o movi- mento de emigrantes assim o justificar, toniar as provid&ncias necessarias para que, nos poitos de embarque ou pontos de triinsito da fronteira. se estabelec.am deleaacBes OLI intcnd6ncias das curadorias, onde'ser50 entreiues oa &kinais dos contratos e apresentados os trabalhadores, e se procedera A execuqiio dos servisos de fiscaliza@io e registo que forem aecessarios, tudo de harinonia corn os regulamentos acloptaclos para aquelas dele- gac6es ou intendhncias e com as instructies dos curadores que representarem.

Art. 147." - Se o nt?mcro normal de emigrantes for insigni- ficante para justificar o estabelecimento das clelegaq6es ou inten- d6iicias a que se rcferc o artigo anterior, poder8 o curador da col6nia onde for celebrado o contrato delegar no seu agentc, no porto de embarque ou no ponto mais pl6xinio da fronteira por onde os trabalhadores transitarem, os llecessiirios poderes para a execuciio daqueles seruicos; mas, sempre qne se trale do embarque ou tr2nsit.o eventual dum considerzivel numero cle trabalhadores, devcrgo os agentes ou representantes das socie- dades de recrutamento e emigra~5o avisar telegr&ficamellfe o curador, con1 a antecedancia precisa, para este poder i r ou man- dar um delegado seu aos referidos locais.

Art. 148.0 - Das provid6ncias que forem tomadas nos ter- nlos dos arts. 146.O e 147." sera dado conhecimento aos governa- dores das coI6nias do destino dos trabalhadores, por interm6dio dos respectivos curadores, podendo estes funcionarios acordar entre si a melhor forlna de remessa dos contratos e de esecuc5o dos serviqos de expediente a cargo das suas reparticties.

Art. 149.u - Pelos contratos dc sel-vicos para fora da col6- nia e com destino a colcinias portuguesas cobrar-se-a a taxa

de 10$00 metropolitanos, ou o correspondcnte na rnoeda pri- vativa da col6nia, por cada coiltratado e pol. cada ano.

$ 1." Quando em qualquer col6nia se fizer recrutamento para dominies estrangeiros, as taxas a cob,rale pelos contratos para prestac5o cle servicos em col6nias portuguesas a50 podei.50 ser superiores as que se cobrarem pelos contratos para terri- tcirios estl-ai~gei~os.

8 2 . O -As taxas a que se i'efere este artigo sera0 licluidadas ilas culnadorias da origem dos trabalhadores em face c1a.s guias- -relac6es clevolvidas pelas cul.adorias das col6llias de destino.

S 3.0 - As taxas clevidas l~elos recontratos ser5o enviadas, conl a documentacBo ilecessaria para identificar os contratados, ao cul-ztdor (la proveni6ncia dns trahalhadores, no n ~ e s inlediato ao da sua celebrac5o.

Art. 150."- Nos contratos de sel~vigos para fora da col61iia considera-sc senipl-e incluida, embora i d e s nbo esteja expressa, a obrigaqgo de que o ultimo patriio con1 quem os trabalhadores estiveram contr.atados devera pagar a viagem de regress0 do traballladoi- e rle sua familia, logo que este ternline o coatrato.

8 unico - Se pol- qualquer circunstincia o dltimo patAo estiver impossibilitado de fazer o repatriamento, ser.5 este feito B custa da sociedade que o recrutou.

Art. 151." - 0 s trabalhadores colltratados que, .terminado o periodo do seu contrato, nPo quiserem ou n5o puderem recon- tratar-se ser5o repatriados dentro do period0 de sessenta dias.

$ 1: - Exceptuam-se os trabalhadores que provem possuir, na colcinia onde trabalharem, quaisquer proprieclades 011 rneios de subsist2ncia que 1150 sejam o salario de contratos e que requeiram ao curador autorizaqEo para continuar a perrnanecer nessa col6nia.

8 2 . O - 0 s trabalhaclores a qu,em, nos termos do parag~*afo antecedeilte, tenha sido permitida a perman2ncia na col6nia pocler8o ser repatriados compulsivan~ente, dentro de un1 periodo de cinco anos, se vierem a enlregar-se a vadiagem, ou foren1 presos ou condeilados pol qualqner crime ou clelito.

% 3."- 0 repatriamento sera pago pelo 6ltimo patriio ou sociedadc cle recrutamento se aquele estiver impossibilitado de o fazer.

Art. 152." - Todas as vezes que se dO unl ca~anl~eato eatre urn t r a b a l h a d ~ ~ , in~igraate, coin ulna mulhel- indigena, da colo- nia onde aquele prestar servipo, a nlulher ter5 o direito de acompanhar o nzarido, ficando o scu transporte e dos i'ilhos que houveu' do matrim6nio, ainda yne este seja pclos costumes gen- tilicos, a cargo dos respcctivos 1)atrCies.

Art. 153." - 0s filhos ou sobrinhos dos trabalhadores qnc, na col6nia para onde fore111 trabalhar, fizerem 18 silos e ai

Page 51: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

tenham pelmanecido pols nlais de dois anos, podel-50 deixar de acompanhar seus pais ou tios quando estes regressem a col6nia de origem, contratando-se individualni.ente nos ternlos d a t e C6dig0, nlas conservando, para todos os efeitos, a sua qualidade de trabalhadores cla eol6ilia de origem.

Art. 1.54.'- Aos governos das col6nias de origem dos tra- ball~adores, independentemente das fungiies e cleverses que incum- bem ao governador, ao curador e mais autoridades da col6nia da prestacgo do trabalho, reconhece-se o direito de fazer visitar, senlpre que o j u l g u e ~ ~ l conveniente, pelo curador cla col6nia de origem ou outro funcionirio da sua confianqa, as propriedades onde houver trabalhadores procedentes delas, a Sim de serem informados de conlo s8o cumpridos os contratos e de poderem reclan~ar as provid6ncias que julgareni necesshrias, 1150 podendo p o r h o visitante intervir na administra@o das propriedades ileni no esercicio das funciies do curador, ao qnal, contudo, colnpete prestar ao visitante todas as informaq6es e esclareci- mentos pedidos sobre o assunto da sua missgo.

8 dnico - 0 s governos das col6nins de origeln dos traba- Ihadores ou da pr.esta~$o do trabalho podergo niandar, respeeti- vamente, a esta col6nia ou kquelas, u n ~ funcion6rio de unla 011 outra curadoria coil1 o cncargo exclusive de facultar ou colher informaqiies e trocar alvitres, para harmonizar os se rv i~os de expedicnte e estatistica relatives 2. enligrac50, conservando-se o referido funcionario adido a curadoria onde estiver comissio- nado e sob a s orclens do curador.

Art. 155.0 - As sociedades sob cuja responsabilidade for feita a emigracgo de trabalhadores dar.50 aos chefes gentilicos, indicados pelos governadores das col6nias de origenl dos traba- Ihadores, a s indispenshveis facilidades para que possali.1 visitar as propriedades agriolas oilde traballiarem en~igrantes proce- dentes das respectivas regibes.

1)os conta.:ltcrs tlos traLalhndor(.* oriunclos c l ~ p:~i . : oa col6niu estrange-ira

Art. 156." - 0 contrato de trabalhadores indigenas vinclos de pais estrangeiro obedecer.6 ao disposto 110 pre,sente diplo~na para os traloalhadorcs oriundos doutras col6nia.s portuguesas, salvo qualquer disposic5o ell1 contrario, feita em contrato reali- zado no pais de origem, dcvidamente legalizado.

5 6nico - 0 contrato de trabalhadores ndo portugueses feito em pais estrangeiro serii registad.0 na ~~~~~~~~~ia do local do trabalho e cunlpr-ido soh a fiscaliza~60 do curador, como se

fosse feito eili territ6rio portuguks, ,salvo nas cl8usulas que forem contr5rias Bs Constituiciio da Repliblica.

Art. 157.0- N5o sera pe~*n~itido o desem,barque de traba- llladores oriundos de pais ou col6nia estrangeira que nHo venham contratados regularmente, ou que 1150 traganl passaporte legal, e bem assim o de menores cle 14 anos que nBo venham acom- panhados de pai, nGe, irrniios maiores, av6s ou tios.

5 1."-Se qualquer menor de 14 a 18 anos vier ac-ompa- iil~ando urn europeu ou equi,parado, s6 poderh desenlbarcar se este depositar na curadorin a importHncia (la passagen1 do regress0 ao pais de origenl e fizer declaraqiio legal de clue assunle, para con1 o trabalhaclor, a s respo~lsabilidadcs cle t u t o ~ , ficanclo a mesnla iniportincia em dephsito at& que o menor tenha 18 anos de idade, colno garantia para a sua repatria~iio, caso venlla a ficar abandonado.

% 2.0- Se a iniport$ncia clepositada n50 for aplicada, scl-6 entregue ao depositante quando o menor atingir a idade de I 8 anos.

Art. 158." - 0 s contratos con1 yue desembarcarem traba- Ihadores vindos de colonia ou pais estrangeiro ser5o registados n a cui-adoria, devendo o curador verificar, fora da presenca do patriio ou sell representante, que os indigenas entram a a coloiiia por sua livre vontade, e bem assin1 se nos contratos se estabelecc a repatriaciio il cu.sta dos patr6es.

Art, 159.O -E facultado aos trabalhadores celebrar aovos contratos coni os seus patrijies, dentro dos dez dias seguintes i%queles en1 que terminarem os seus contratos; mas, salvo o dis- posto no art. 163.0 para os contratos verbais, nenhum recontrato podera ser feito sem expressa nutoriza~Ho do curador geral da col6nia onde se ,pretender celelsrar e em contrhrio do r1isl)osto no ,$ 1 . q e s t e artigo.

1." - 6 proibido o recontrato sempre quc o teml~o clc so, - v i ~ o por que se pretetida celebrar o novo contrato, son?arlo 20 dos anteriores, exceder :

a) TrCs anos, quando se trntar de trabalhadores em ser- vico fora da col6nia onde forain recrut,ados;

b ) Dois anos, para os traballladores conlratados con1 inter.- vci1~5.o da autoridade err] serviqo na col6nia (la sua naturalidade ;

c) Uni ano, para os co~ltratados sen1 interven~5u da auto- ridade.

Page 52: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

3 ~ . o - - A arrtol.izacZo do curador gelpal para a celebraciio de novos contratos devera ser pedida pelo p a t 6 0 ou pelos tra- balhadores dentro dos dois 6ltimos meses de dura@io do con- trato quo se queira renovar e pol' interm6dio do agentc do curador no local do trabalho, que a transmitir5 ao curadol corn a informa~go que entender just,o prestar.

$ 8.O - 0 saliirio dos novos contratos sera senlpre esti- pulado coln urn aulilento 1150 inferior a 10 por cento sobre o do contrato findo, e sera pago e depositado nas condic6es dos arts. 201.O a 209.", 1150 sendo permitido o pagamento, no local do serviqo, dos saldos dos s a l i ~ i o s dos contratos findos, que continuarzo em dep6sito at6 a repatriaqgo dos trabalhadores.

Art. 160." - 0 curador ou seus agentes podei*Cio autorizar a prorroga~Bo do temlso de servico cle quaisquer contratos sen1 llecessidade de celebraqgo de novos contratos, mas tal autoriza- cBo 56 pode ser concedida nas condicdes seguintes:

1.0- Quando os trabalhadores a solicitem, alegando razbes de seu interesse, e o p a t 6 0 concorde ell1 clue colitinuem ao seu servico ;

2.0 - Quando, en? casos excepcionais, se reconhecer que o patriio pode sofrer grave prejuiio con? a paralisaciio do serviqo nlotivada pela saiiia dos trabalhadores, e estes concordem na demora da repatriacRo, mediante o recebimento de qualquer gratifica$io que os cornpease dessa den~ora.

5 1.0 -Em caso algum as prorrogacBes de tempo de ser- v i ~ o poder5o exceder :

a ) Un1 m6s, quando fore111 concedidas pel0 agente do cura- dor do local do trabalho;

b) Dois nlmes, se fore111 concedidas pelo curador e para trabalhadores em s e r v i ~ o na col6nia onde foram recrutados;

c) Trds meses, se forern concedidas pelo curador e para trabalhadores recrutados fora da col6nia onde estiverem tra- balhando.

$ 2.0- 0 s salirios vencidos durante a prorrogaq8o seriio pagos e depositados nas condicaes estabelecidas nos arts. 201." a 209.0.

Art. 161.0 - Ainda que n5o excedam o tempo li~llitado nos arts. 159.0 e 160.", s50 proibidos os recontratos e prorrogaqties de tempo de sel-vico de nien~bros da nlesma familia, que termi- nareln os seus contratos niais cedo, por periodos que ultra pass en^ a data em que ternlinarem os contratos daqueles que os acabem mais tarde.

Art. 162." - 0 s membros da mesma fanlilia cujos contratos tiverern sido celebrados nun1 s6 ins t~umenta nos termos do art . 121.", e bem assin1 os filhos e sobrinlios menores ,que os tiverenl acoinpanhado, nunca goderiio ser repatriados separada-

mente. 0 I-econtrato ou prorz-ogaq5o do tempo de servico do chefe da faniilia imports a deniora dos outros.

8 1 . O - Exceptuam-se destas disposiqAes os filhos e sobri- nhos maiores de 18 anos nas condi@es do art . 153.1, e os casos em que os trabalhadores se tcnhani divorciaclo seis nleses a n t ~ s de ter~ninarenz os seus contratos.

5 2.O - No caso de div6rci0, os filhos que houver segniriio o destino daquele de seus pais que pl3eferirem, acompanhando a m5e sempre que sejam menores de 7 anos ou 1150 declaren~ qua1 deles preferem.

A,rt. 163.0 - As disposiqdes da presente sec~ho 1150 siio apli- ciiveis aos contratos verbais por dias Gteis de trabalho ou poi- pel'iodo mensal, qne poderho scr indefinidamente pro~.rogados cnquanto convicr ao trabalhador e ao pati5.o.

Art. 164."-As despesas con1 o transporte dos indigenas, desde o local onde forem recrutados ate aquele onde t i \ te~em de prestar o servico, bem con10 as de regresso, deste local at6 a sede da ag6ncia da curadoria onde tiverenl si.do contratados, correm sempre .par conta do patr5o ou das sociedades en1 nomc de quem foram contratados.

$ 1." - Para efeitos .do disposto ne.ste artigo consideram-sc tlespesas .de transporte :

a) As passagens a bordo de quaisquer embarcac6es, pol via maritima ou fluvial ;

b ) As passagens em caminho de fei*ro ou noutro trans- porte meciinico ;

c ) 0 alojamento e a alinlentaq50 dos indigenas durante a viagem e os dias que aguardarem a celeb~a@o dos contratos e a entrada no serviqo nos locajs onde tenhslnl de presta-lo, P aqueles que precisarem para o regresso do local do serv1c;o at6 a sede da ag6ncia da curado~ia.

8 2.'' - E obrigatbrio o aproveitamento da via maritinla ou fluvial ou de caminho de fewo para o transl2orte dos traba- lhadores indigenas sempre que entw o local do recrutamento e o do servigo exista qualquer. destes meios de transportc, e be~n assim nos casos em que, embora tcnha de Eazer-se parte cia viagem a 116 e pa~.tu por aquelcs meios de transporte, a viagem

Page 53: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 54: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 55: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

8 2." En1 casos argentes, nas col6nias dividiclas en1 dis- tritos, porlel8ri ser concedicla pelos respectivos governado~es, mas sbmente para unia viagem.

Art. 182.n-- 0 p a ~ e c e ~ da comiss50 encarregada da \?isto- ria deve ser apresentado em duplicaclo e declarar:

I." - Se o iiavio dispc? de acomodaqdes confort~veis c hig i4 nicas para o transporte de indigenas. ontle siio situadas essas aconlodafiBes e qua1 o nfimero nlaxinio que pode ser alojado em cada uma e em todas elas;

2.0 - Se h i a s necess6rias clisposigBes para o l;lna~isl)o~le em separado dos individuos cle cada sexo;

3 . O - Se o navio dispBe de cam,as de lona ou outro material e de mantas e demais utensilios em nlimero suficiente palzi fornecer aos indigenas duranle a viagem;

4.0 - Se as referidas aconioda~Bes, camas, mantas e deniais material sHo susceptiveis de conveniente desinfecgdo ;

5.0 - Se os servigos m6dicos e cle enfernlagem s5o bastantes para ocorrer ao tratamento do nGmero mkxinio de indigenas que pode transportar, especialmente no caso de se desenvolver a bordo qualquer epicleniia, daquelas a clue os indigenas estiio mais su jeitos ;

6.u - Quaisquer inodificaq6es a qu,e tenlla de proceder-se nas acomodag6es para melhor se adaptarem ao transporte dos indigenas ;

7.0 - Quaisquer prescricFcs cspeciais que nas viagens se devarn adoptar para proporcionar aos indigenas rnaior conforto e comodidade e evitar que adoeqanl por falta de agaralho ou de higiene nos alojamentos e alirnentas50.

finico - Uni exemplar do pai+ecer. da con!issL?o de vistoria deve ser junto 8, respectiva licenqa, fieando o outro exemplar arquivado na repartic50 por onde correr o expediente da con- cessiio da licenqa, juntaniente corn a declara@o a que se refere o n.".~ do artigo anterior e o documenlo da cau@o.

Art. 1S3.('- Quando se t ra te de navios de longo curso, que facan1 c a r e i r a s regulares de irf~nsporte de passageiros entre a metr6pole e as coldnias, pode a licenca ser eoncedicla pelo Minis- t ro das Colbnias, sendo vilida para todos os portos de escala do.s rnesnlos navios e por uni periodo de tenlpo 1150 superior a ti-6s anos.

H iulico -No caso de a l i cen~a ser reque~ida ao Ministyo das Colhnias, a vistoria serB feita por ullla comiss50 conlposta pela autoridade n ~ a r i t i ~ n a coml~etenle e por dois lnCdicos rlos quadros de saiide das col6nias que se encontrem em qua lque~ situaqBo na nletr6pole e para este efeito sejarn riomeados pelo Ministro. A can@io a p~es tn r , pela licenqa de cada navio, serfi elevada a 20.000$.

..Art. 184.0 - 0 expediente da concessiio das licenqas nas col6nias correrk pelas reparti@es dos serviqos dc nlarinlia e na metr6pole pelo Minist6rio das Coloaias.

Art. 185.0 -A licenca, con1 o parecer da cornissso da vis- toria, deve conservar-se em poder do comandante do navio, mas sera apresentada para registo na repartisilo que super~ntender nos se rv i~os de marinha en1 cada col6nia, onde ou para oncle tiver de embarcar trabalhado~es indigenas, e na curadoria geral das mesmas col6nias.

$ iinico -Nas curadorias gerais e reparticties de serviqos de inarlnha, onde as licencas forenl registadas, serHo extraidas cbpias das mesmas licensas e dos pareceres das comiss6es de vistoria, para serenl fornecidas 8,s autoridades suas subordina- das nos diferentes portos da coI6nia.

Art. 186.0 - Entende-se, pelo facto de terem I leen~a para o transporte de trabalhadores indigenas, que as empresas de navegacso, proprietaries de navies, seus agelltes e os resyectivos comandantes se obrigam ao cumprimento das disposig6es deste diploma e por ele siio responsiveis.

Art. 187."A caug%o prestada responde pela falta de cumprirnento das obrigaqties impostas pelo presellte diploma, indepei~dentemente do p~ocedinieato civil e criminal a que os actos do colnaildante e tripulag50, para corn os trabalhadores, possam dnr Ingar.

Art. 188.0 - N5o sera pel.mitido ao comaudante, comissh- rio e mais pessoal de bordo, sob que pretexto for, receber grati- ficag6es pelo transporte de trabalhadores ou por serviqos a

a0 con1 0s estes prestados, e beni assin] fazer qualquer transact- trabalhadores.

Art. 189.0 - 0 s t~taloalhadores nHo poden1 ir presos a borclo, salvo cometendo crinie pelo qua1 0 devani ser. Neste caso, logo clue cheguem a terra, seriio entregues 5s autoridades compe- tentes para instaurar o processo.

Art. 190.0 - 0 cornandante do navio 6 respollsdvel pelo born tratamento dos trabalhaclores a bordo; caso algum indigena niorra durante a viagem, o n~Cdico de bordo deverfi certificar, sob declaraqbo de honra, se para essa moi-te concorreu ou niio 0 tratamento a b o d 0 e, sobretudo, a falta dc alojan~ellto e abrigo convenientes.

Art. 191.u- 0s conlandantes (10s pavios clever80 recusar o embarque de indigenas:

1 . O - Que n5o SF aplesentem corn guia passada 011 visarln nos tcnllos do a d . 17S.l';

2." Q61ue 1150 s e j a ~ n acc~nipanhados pol uln comiss6rio do

Page 56: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

governo quando em nhmero snperior a dez sigam contratados para outra colonia, ou en? nGniero superior a trinta embarqueni para oul;ro p ~ r t o (la niesma col61iia sen1 irenl acompaiihatlos pulo pr6prio patr8o ou un1 capataz que o repre.sente, salvo se a guia coin que se apresentarem contiver declaraczo do curador, ou seu agente no porto cle embarque, da pessoa ou entidade que se res- ponsabiliza pelo seu recebimento no porto de destino;

3." - Que o rnkdico de bordo declare serem postaclores dc d o e n p infecciosa que ofei*eca perigo para a sadde clns passa- geiros ou da tripulaciio, ou de qualquer doenca que possa agra- \-as-se con1 a viagem;

4." - Que o m6dico de bolmdo declare que 1150 npresentani sinajs cle variola ou dc terem siclo vaeinados recenteinente;

- Que 1153 se apresente~n deceiitemente ~.esticlcs e agasa- Ihados, einbora dentro dos seus usos e costumes.

5 unico -Da decisgo do comandante bfi recurso para o curador, se a recusa se der no porto da sede da col6nia; para o governador do distrito, se fo r em porto sede de distrito; e para a autoriclade n ~ a ~ i t i r n a local, se for em qualquer outro porto. Quando a recusa for em virtude de declarac50 do nlPdicc de bordo, nenhuma das autoridades referidas devera i.esolver o caso sem ouvir o delegado de sa6de da localida,de.

Art. 192.O - No transporte cle trabalhadores entre portos da meslna col6nia podera ser dispensado o capataz a que sc refere o art . 168," .quando o patrgo, ou que~n o i.e])resente, mostre, por forma satisfat618ia, que est2o asseguradas todas as disposic$r~s para o recebimento dos indigenas no porto de des- tino e seguimento da viagein nas condic6es do refcrido artigo, se eles houverem de seguir para o interior da col6nia.

5 linico - Nestes casos o curador ou ageate, que no porto de embarque conceder a dispensa, devera declaral. a a guia quem se responsabiliza, no porto de de,stino, pelo cumprimento das obrigaqiies ,do capataz.

Art. 193."- 0 s trabalhadores que em nlilnero superior a dez e por via nlaritima seguirem contratados pays outra col6nia, ou dela regressenl B col6aia onde foram conti-ataclos, serdo sem- pre acompanllados por uni comistsfirio do governo, aon?ea:lo ad hot pelo governador da col6nia de embarque, sob proposta do respective curador.

5 6nico - Compete aos comissirios du governo : a) Conferir, co111 o colnandante ou comiss8rio do navio,

em face das guias-relaq6es recebidas s a curadoria geral, os tlSa- balhaclore,~ elnbarcados ;

b) Verificar se no recebimento dos trabalhaclores a bordo

c duranie a viagetu sc culnprem as ~)rcsci'icdcs estabclccidas para o transporte;

r ) Zelar 1x10 b011i tratamento dos tsabalhaclores rlurante x \:iagenl, iorn~ulando, junto 30 comandante, a s reclaniaq6es quc liver de fazcr, 1;or sua iniciativa ou por clueixn dos incligznas;

d ) Verificar que os trabalhadores desembarqueni no ]:orto de destino, conferindo, con1 o cornandante ou colnissirio do iiavio, os desembareados e fazendo-os a ~ r e s e n t a r ao curatlor rla colbnia corn os contratos e documentos de que for portador;

e) Anotar as ocol'r&ncias, dignas de registo, que sc clercm corn os trabalhadores durante a viagem, relatando-as aos cnra- doraes das col6nias de embarque e de destino dos tl.abalharlol*es que aconi,panhar ;

f ) Partiaipar ao curador da colonia cle clestitlo quaisquer faltas no cumpr.imento das disposicdes que regulam o transporte de trabalhadores por via niaritima, sobre as quais tenha recIa- mado e n5o tellha sido atendiclo.

+4rt. 191.u- A nomea~iio dos comiss615os do goverllo 6 feita por simples alvara do governador rla col6nia de embarque e clever& 1-ecair, de preferi.ncia; em iuiicion:irios das respectivas curadorias gerais, tenclo os nomearlos direito a receber todos os vencimentos dos seus lugares e unla ajuda de custo, que sera fixada en1 cada col6nia peIo governador.

Art. 195."- As companhias cle navegacjio ou outros pro- prietfil-ios de navios, con1 liceilca 11ar.a transporte dc traballra- clores indigenas, fornecergo passayens gratuitas, na clnsse a que tiverem direito pelas suas categorias, aos comiss61~ioa do govern0 que aeonipa~llienl t~:abalhadoi-es ou regressenl cle 0s aconlpaaha~, e aos curadores gerais, quando viajern em service entre os portos da col6nia onde exerpnl as suas funqdes.

Art. 196.0- SZio con~peteiltes para fiscalizar o ciunpri- mento das obrigac6es contraidas pela concess5o das liccnqas para transporte de trabalhadores :

1." -As autoriclades maritimas dos portos 1101' elide Dassa- rem os trabalhadores embarcados;

2.O - 0 s curadores gerais das coltinias o ~ d e embarqncln ou desembal-qucm o.s trabalhadores;

3.@ - 0 s colnissiirios do govern0 que acompaniiare~n os ha- bal hado res.

% unico - 0 julgajllento das transgresscies con~pete ao cuva- dor ou B autoriclade maritima competentc, conforme foren? verificadas pel0 curador ou pou. aquela autoridatlet ou lhes fore111 partieipadas pelos seus subordinados. Umas e outras autori- dades coniunicar&o rcciprocarnente os julgameatos que iizerem.

Page 57: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

CAPfTU1.O VII

Dos silliirio.*

Art. 197.'- 0 s salBrios dos trabalhadores incligenas ser5o fixados em carla col6nia em harmonia corn as disposicBes seguintes :

1."- 1 a 1 I,', por cento cla qualitia total do imyosto indi- gena que cada trabalhador, sujeito a este imposto, tiver cle pagar anualn~ente, se o salario for por dia 6til de trabalho;

2 . O - 25 a 40 por cento da nleslna quantia para o salario n~ensal, se o contrato for feito yor a1io.s ou nleses de servico;

3.O-0s minimos destas percentagens serFio en) regm adoptados par.& os trabalhadores de servicos agricolas que pl*estem service dentro da ci1~cunsci~ic50 onde residanl habitual- ~nen te ; os m6dios para os que se eml~reguem noutros se rv i~os ou em trabalilos agricolas fora cla circullscric50 cla sua resi- dGncia; e os n~ ix imos para os yue se contratem para fora da col61lia ou para qaaisqnei~ seyvicos especiais dentro da pr6pria colbnia, tais colllo os de: pesca e nlovin~ento clos portos, arma- z6ns comerciais, estabelecimentos fabris, domesticos e de trans- porte ;

4.0- Se o quailtitativo do imposto indigena a pagar por cada contribuinte n5o for igual em toclo o territbrio da col&lia, a s percentagens dos n.O" 1." e 2." serge calculadas pelo mais elevado que nela se cobrar;

5 . O - Desde que seja alterado o quantitative a que se refere o 11." 4.", consideram-se autom5ticame1lte aumentados ou redu- zidos, na 1-espectiva proporqgo, 0s sal6rios a estabelecer ou esta- belecidos para os contratos em execu@io, entendendo-se porhm que as alterac6es resultantes s6 tergo efeito para os dias on nleses de trabalho que foreni prestaclos no an0 ecoa6mico a quc a alteraclo .do impost0 respeitar.

Art. 19s." - As propor@ies estabelecidas no artigo anterior referem-se ao salhrio mininlo quc pode ser fixado, tendo os patrBes e os trabalhadores plena libe~clacle de aeorclar e esti- pular nos seus contratos qualquer salario superior aquelas pro- porqBes.

8 linico - Nos casos em que 6 permitido o contrato sen1 o encargo de o patrHo fornecer a l inlenta~lo e aIojanlento ao tra-

balhador, os n1ininlos estabelecidos serBo sempre acrescidos do valor in6dio da alirnenlaciio e alojaniento regular de ~1117 indi- gena no local do trabalho, e no respective contrato ser& clara- mente definido que o saliirio 6 sen1 direito a alin~entaciio e aloja- menCo, soh pena cle pel:^ onlisslo se conside~*ar corn direito a estas vantagens.

Art. 199.O - As mullieres que acompanharen~ os seus mari- dos, bem como os Inenores de 14 a 18 anos que acon~panharem os pais ou tios ou foren1 por estes autorizados a contratar-se, terHo direito a metade do salirio fixado para os homens.

Art. 200.O - A presta~Bo de servicos entre o pbr e o n a s c e ~ do sol sera paga pelo dobro do salhrio, except0 quando se trate de se rv i~os usualmente prestados a essas horas e que a50 obri- g u e n ~ a 111ais cle nove horas de trabalho por dia.

Art. 201." Nos contratos verbais o salArio sera inteira- mente pago pel0 patrgo no fin1 de cada periodo de dias de ser- v i ~ o por quc tiver sido feito, ou at6 o dia 5 do m b seguirlte Aquele a que respeitar, quaildo se trate de servico don16stico 011 outro en1 que o contrato se consiclere por pei*iodos mensais e patr50 e o trabalhador o considerem prorrogado.

Art. 202.0- Se o contrato for celebra30 con1 intervenq5o da autoridade ou escrito nos termos do art. 132.07 lnas para s c r v i ~ o dentro da Area da mesma agcncia da curadoria e por periodo 1150 superior a tr&s meses, o saljrio sera inteiraniente pago pelo patriio no local do trabalho, no fin1 cle cada nl&s OLI

at6 o dia 5 do mi.s seguiiite a que respeitar. Art. 203.0-Nos casos niio especificados nos arts. 201."

e 202." s6 pode ser. paga no local do servico ulna pal-te n5o superior a metade, deve~ldo depositar-se o restante para ser entregue aos trabalhadores no fin] do contrato e nn sede d s ag6ncia da curadoria onde tiver sido celelsrado ou aprovaclo, de harnlonia con1 as disposiqijes seguintes :

$ 1 . O - 0 pagamento da metade do snlario no local do tra- ball10 sera feito pelo patrHo ou seus en~p~egaclos corn a assis- tCncia cle duas testemtulhas, nlediante as respectivas folhas, que ser.20 assinadas por e.ssas testeil~unhas e obrigatbriamente arquivadas pel0 patldo, para serenl apreselltarlas a autoridade competente, quando esta entenda necessiirio examind-las:

2 . O - A metade do sal&rio a pagar no fim clo contrato se1.8 depositada, at6 o dia 15 do n~Cs seguinte a que respeitar, num banco ou em estabelecimento clo Governo autorizado a ~eeeber depbitos, e h orden) do curador ou seu agelltc no local clo ser- vice, podendo depositai--se na tesuuraria cle fazencla cla Qrea da ag6ncia da curadoria, se nela n5o houver qualquer dos esta- belecinlentos referidos ;

Page 58: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

3." --,As importancias a del~ositai~ se1.5.o acorn panhatias de i*ela~des liomi~iais dos ti~abalhndores, clisc~~imii~ai~do a ilnj)o~-- tiincia que pertence a cada uin. Estas relac6es ficariio arquivadas na ag6ncia da curacloria, co111 os recibos de dep6sito, recebenclo o patr5o uni duplicado da respectiva guia, 011 outlXo doeuniento con~provati\~o ;

4." -No Sim do contrato ser8o organizadas pelos patrijes folhas gerais dos salizrios vencidos, que, clepois de confericlas com as importlncias depositadas, selPo remetidas, coin a impor- tLilcia total, ao curador ou agente do local oncle foram celebra- dos os contratos, podendo 'emeter-se em ni5o dos pr6prios indi- genas quando a viagem de regress0 As suas terlGas se fizer intei- ramelite por via terrestre, ou em n160 do representante do pair20 se os indigenas fore111 por ele acompanhados, seja qua1 for a via por onde seguirem;

5.O-No caso de remessa en1 ingo dos traballiadores, a importhicia a remeter ser6 contada na sua plsesenca e na de urn representante do patriio e duas testernunhas e acondicionacla em u n ~ ou lllais magos lacrados e rubricados pel0 agente do cura- dor, patrgo e testernunhas, que ser5o entregues aos capatazes OLI outros indigenas por eles escolhidos;

6 . O - Se a remessa tiver de fazer-se ell7 clzeque baiichrio ou em ordeni de pagamento de estabelecin~ento de cr6dito ou da Fazenda, ou aiada por vale postal, sii-lo-& pela fornla e via n1ai.s r ipids e a ordenl do agente do curador na circunscrigiio de destino, de modo que possa ser recebida na localidade onde os indigenas t6m de receber os seus saldos, pelo menos, no dia da sua chegada jqucla localiclade ;

7."0 pagamento clos saIdos sersi feito pelo agente do curador na presenca de duas testeniunhas, sendo pelo rnenos urns delas un7 europeu ou equiparado estranho aos serviqos administrativos da cirscunscricCo oil concelho, devendo assistir. o patr5o ou seu representante se estiverem na localiclade;

8 . O - 0 pagamento sera feito dentro das vinte e quatro horas seguintes A da chegada dos repatriados, correndo por conta clo patriio as clespesas de alimentagiio r1o.s trabalhadol-es se a deniora a l h daquele pmzo for motivada por falta no rece- bimento do dinheiro ou das folhas, e por conta do agente do curador ou do funcioniirio seu substitute legal re a demoix fo r nlotivada poib sua cnlpa;

9.*-Um dos exemplares das folilas do payamento sera ~~emet ido & curadoria geral con1 a declaracfio rle terem sido pagas e anotaciio dos i~ldigeiras que se niio apxesentaranl a receber, dcridamente assinadas 1701' quell1 efectiiou o paganlento e a ele assistio; devendo a remessa ser feita in!ediatamente se niio

Siearem inlportiineins por pagar, e no fir11 de quinze dias em qualquer caso.

5 finico - Salvo nos casos do n." El.[', a remessa das impor- tancias e docun~entos, para dep6sito ou pagamento de salirios, e sempre feila sob inteira responsabilirlade do patriio, podendo este adoptar a f o m a rle reniessa que nlelhor entender para corn mais seguranca cuniprir as obrigagiics a que fiea sujeito.

Art. 204.<1- patriio 6 permitido d a y ao tratoalhado~, qualcluex grat i f ica~go que entenda ele nlerecer, niio podendo ser feita, nessa gratificaq20, quajsquer deduc2;cs.

Art. 205." - Ao trabalhador 6 permitido entregar ao cum- (lor ou seus agentes qualquer yuantia que ten!la economiza:lo clo seu salfirio 011 qualquer venciiilento ou gratificaciio extraordi- nitria que receba, quel pala scr depositada e Ihe ser entinegue ao terniinar o seu contrato, quer para ser enviacla a q u ~ l q u e r pessoa da sua familia; devendo, neste tiltinlo caso, aquelas auto- ridadcs envia-la ao sen destino con1 a maxia~a urgencia e pelos meios que entenrlerem nlais econ6mieos.

Art. 206.u - Quando o trabalhado~., tenninado o contrato, fique na propriedade do patrgo, a espera de ocasido de trans- porte, ser-lhe-8 devido salario, caso trabalhe, e o mesmo suce- dera se for, pelo curador ou seus agcntes, depositado na proprie- dade de qaalquer patudo. Nestes casos ser-lhe-a paga por iiiteiro 110 local do service e no dia da saida a importiillcia dos salarios clue tiver ganho nesta sitnaqBo se nela estiver menos de u111 mEs, ou s6mentt. os dias yue excederem se estiver por mais tempo, procedendo-se nos t,ermos gerais em relac50 aos salarios dos lneses de servigo que conlpletar naquela situaq5o.

Art. 207."- Nas col6nias onde j5 existire111 ou vierem a ser criados cofres de trabalho e 1,epatria~iio a parte clos salarios a que se refere o 11.0 2.0 do art. 203." sei.5 depositada nesses cofres ou suas delegacbes, em Ilarmonia corn as clisposi~des do capitulo XI.

ArL. 208.0-Os saldos dos .salir.ios a iilrligenas que pres- tareni serviqo fora da col6nia (la sua naturaliclade s e r & ~ renie- tidos peIo curador da col6nia do local do trabalho ao curador cia col6nia oncle tiverem sido coatratados, acompanhados dos documentos e esclarecimelltos que foreln necess8~ios para se averiguar, con1 exactidgo e rapidez, a identidade dos trabalhe- dores a que pclqtencem e ag6ncia da curadoria onde forani cele- brados os respectivos contratos, devendo, para este efeito, aqueles c~l~*adores acordar na melhor f o r n ~ a de se executar o expediente destes selvigos sen1 p~ejuizo 1)al.a os que respeitem a cada col6nia.

5 611ieo -A remessa dos saldos e c loc~~~ne~l tos s c r i feita h niedida que se forem efectuanclo os dephsitos ou no fin1 do

Page 59: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

contrato, confor~2e o acordo que para este efeito existir entre os governos clas respectivas col6nias, mas sempre de inodo a que tudo se encontre B disposiciio do curaclor da eolcinia cla naturaliclade dos trabalhadores, quando estes ali chegueni de regresso da coI6nia onde estiveram prestando se~viqo.

Art. 209.0 - Na curadoria geral da col6nia a que regressa- laen? os trabalhadores, ou ilas suas delegac6es, estabelecidas em conformidade con1 o art . 146.0, sercio organizadas tantas folhas ou relac6es de saldos de salarios quantas forem as ag6ncias da curadoria para onde teaham de seguir os diferentes grupos do contingeate de repatriados, remetendo-se, conl a sua inipor- tbneia, aos respectivos agentes do curaclor, por qualquer meio que melhor assegure o paganleilto dos seus salclos no dia em qne os trabalhadores chegarem ao seu destino.

5 1 . O - Se a renlessa clas impoi-tbncias fort feita por inter- mkdio cle agQncias do banco enlissor da col6aia, ou de qualquer servico do Estaclo autorizado a t.ransferir. fundos, serh senipre gratuita e isenta clo pagamento de quaisquer encargos ou selos.

8 2.O - N5o have!ldo na sede da agencia da curadoria, em que tiver de se r feito o payamento, agOncia banchria ou repay- tic50 rlo Estado on:le possa ser recebiila a importgncia a trans- Ye~ir, sera le~reticla para a qne nielhor convenha; podendo os respectivos cheques 011 o~.dens de pagamento ser rebatidos, sen1 desconto a lgun~, em qiialquer repartic50 psblica da localidacle que tenlia & sua responsabilidnde quaisquer fundos para entrar nos cofres das tesourarias cle fazenda 011 nos dos estabeleci- nlentos de erBdito que emitiram a ordem (lo pagamento.

Art. 210.n- 0 s saldos de salhrios dos indigenas que poy qualquer niotivo dcixarein de cumprir integralmente os seus con- tratos, ou que 1150 se apreseiitem a recebg-10s oportunamente, ter5o o seguinte destino:

1.0 - Se ainda niio tiver sido pago o adiantanlento feito e menciollado no contrato, ser5o entregues ao patriio, no todo ou em parte, at6 a importiincia de que esle seja credor, ficando en1 dep6sito na curadoria ou suas ag6ncias o que res tar ;

2.O - Quando o trabalhaclor tiver deixado o sevvigo antes cle i iadar o contrato, por acordo conl o patrgo ou causa qLie o curador e seus agentes considei~en~ justa, ser-lhe-50 entregues nas condic6es que i'olnem sanciol~ailas ou cleterminadas pelas mes- mas autoridades ;

3.U- Quando o traballlador abandonar o servico antes de terminar o tempo do contrato, sen1 causa justa, revel.ter8o para o fundo de assistPneia a incligenas da col6nia da sua natu- ralidade ;

4 . O - Se o trabalhaclo~ falecer dmante o eumprin~ento do contrato ou na viagenl de regresso B ag&ncia da curadoria onde

foi conh.atado, c n pol. yualqucr nlolivo desconhecido 1150 se apresentar a recebc-los, seriio ,enti*egues a sua familia quando esta se apresentar a ~ ~ e c l a m i l o s no prazo rle urn ano, coritndo descle o dia em que forem depositados na cnradoria ou agencia em que devian~ ser psgos, revertendo, no fim deste pi'azo, para o fundo cle assistgncia a inrligenas;

5." - Quaiiclo o trabalhaclor por qualquer iiiotivo, justo e conllecicio, a50 puder apresentar-se a receb6-10s na cur.adol.ia ou agGncia onde estiverrm L sua disposig50, continuar50 ali en1 dep6sito at6 que os possa receber, ou por seu pecliclo ou reso- luciio jnsta e oportuna do curador geral lhes seja dado ontro destino.

Art. 211." - 0 s salclos ~10s salal.ios clos t~:aball~arlo~es con- tratados para servico fora cla col6nja e qne ali Salecerarn, ljerii conlo o produto de quaisquer outros haveres que deisalseni, sera remetido, no 1116s imediat;~ ao do falecin~ento, ao curador da col6nia de origenl do trabalh:l:lor, corn a pa~ticipac5io do 6bi:o e os esclarecin~eutos precisos para ser entregue h .sua fa~nilia a in~portancia remetida.

$ tinico - Tratando-se cle trabalhadores que tenhaill seguido acompanhados de pessoas de familia ineluiclas no mesrno ~011-

trato, serA todo o produto do esp6lio creditado a favor rlessas pessoas de faniilia, con~unicando-se o facto ao curador da colih- riia de origem.

Art. 212.0 - 0 s governos clas col6nins onde prestanl ser- v i ~ o trabalhadores emigrados ficanl obrigados a tomav as neces- s4rias providQneias para que, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar r1a 1~ublicagHo clo presente diplcma no reapectivo Eolelim. OJici(t.1, sejam transreridas para as col6nias cle origem dos trabalhadores, a ordell1 do respective curador e para lhes ser dado o devido destino, as importiincias dos espljlios ainda retidos naquelas col6nias, 5 data da publicac50 deste cliploma, que 1150 tivereni siclo pagas ou creditadas nos terrnos do ai'tigo antecedente.

Art. 213.n -As import5iicias clue por qualquer (10s motivos previstos nos n.'" 1." a 5.0 do art. 2 1 0 . ~ deixen~ cle ser eiilregues nos indigenas ou suas familias no pvazo de quinze dias ap6s 0

seu recebiniento na cwatloria cu agQncia ollde dryem sel- pages ser8o rlepositadas em conta de c<:lep6sitos ile esp6lros e saIarioss~ e registaclas en1 livros especiais cle contas corrente.~, organiza- dos e escrituraclos segundo os modelos e ins i ru~6es do curador de cada col6nia.

$ l.O-Se depois de ter siclo registado rjualquer ilcpGsito, tiver de ser gaga a sua import8ncia, serBo feitos 0s cornpeteiltcs lancanlen tos e anotacT~s desse paga11;ento cony obrigat6ria aposi-

Page 60: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

c i o da rubrica de quenl o fizer, no lugar para esse efeito desti- nado no respective niodelo.

$ 2."- No fin1 de cada trimestr*e devergo os agentes do curadol. renieter k culsadoria gcral urn extracto do niovimento de dep6sitos qile clnrante esse period0 tiver havido, e, no fim de catln ano civil, unl nlapa geral c1iscu.inlinando toclos os c.Iep6sitos csistentes.

9 3." -Em face clo mapa a qlie st: 1sefe1.e o pal5gr*afu anterior ordenari o curador a remessa dos dephsitos que lilt devenl ser enviados para entrare~x no fundo cle assistEncia a in digenas.

8 4." - 0s livros, folhas de paganlent0 e demais docun~en tos que respeitenl a estes depdsitos seriio convenientell~ente arqui- uados, em secc5o ou processo especial, nas curadorias e suns agEncias, e do saldo total que acusarem serii feita mencao ilas actas ou tern~os cle entvega clestas reparticEes, quando haia mudanc;.a de respoiis8vel.

s~cqAo 11 J)or ad::tnta~nc$nto* c tlos dcsrontor

Art. 214."-E permitido aos patr6es, ou quem os repre- senke no recrutamentu e celebracEio de contratos, adiantar aos trabalhadores determinadas quantias para fins de seu irlteressc, mas tais adiantame~ltos s6 podem ser adinitidos e sancionados pelas autoridades competente.~, nas conclig6es dos artigos seguintes.

Art. 215.1~ - A irnport&ncia n18xinla do adiantamento ser5 calculada en1 proporciio con1 o salhrio e tempo cle servico esti- pulados no contrato, nuilea podenclo exceder quailtia que n5o possa scr paga em prestac6es mensais cla quarta parte do salario, se o contrato for por un1 ano ou mais tempo, ou a terca parte se fol. por. menos dc um ano.

Art. 216." Se o contrato for ceIebrado coln iaterven@io da autoridade ou 1101- eserilo nos ternzos do art . 132.", o arliazita- mento se1.8 feito na presenca cla autoridade que o celebrar ou aprovar, e s6 por esta autoridade pode ser mencio11atl:l no con- trato a importbncia adiantada.

S unico - Durante a esecnc5o destes cont~al-os s6 i. adrnis- sivel o abollo de pequenas im]?ortfincias em dinheiro at6 o n?on- tante da.qunrta pal.te do salhrio melisal, llullca podendo acumu- lar-se os dkbitos destes pequenos abonos e transitar duns nleses para outros sen] sel'em clescontados.

Art. 217." -Nos contratos verbais po3er5o us p a l l . 8 ~ ~ abo- nar aos Iraballzadores qualquer quantia no acto clo conhato ou

durante o serviqo, desde que a sua importiiilcia ndo exceda o salkrio de uma semana, se o con t r a t~ for por dias fiteis de tra- balho, ou um terqo .do salario mensal en? dinlzeiro, se o contrato for de servigo doalkstico.

Art. 218." - As propor~6es estabelecidas 110s artigos ante- riores 1180 podem scr escedidas, ainda que so trate de adiaiita- mentos para pagamento clo imposto indigena, e nenllum patrgo l~odera exigir o pagamento, em dinheiro ou .serviqos, de quantias que tiver adialltado aos traba1hadol.e~ albm daquelas pr~porgL;i?s.

Art. 219.0- 0 s adiantamer~tos s6 podem ser feitos em dinheiro, n5o podenclo considerar-se corltn a d i a ~ ~ t a l r e ~ ~ t o a vendit, ced6ncia ou entrega de fazedas, gklleros alimenticios, seme~ltes ou quaisrluei. objectos 011 valores que o t~abalha:lov tenha dr! i9estituir de qualquer forma.

Art. 220."- Qualquer que seja a impo~ti~ncia rlo adianta- mento e o tempo de serviqo prestado pelo tritbaIha:lola, consi- dera-se sempre paga quarido o trabalhador estiver sob a dellen- d6ncia .do patr.50 o t e ~ l ~ p o de service estipolado no respechvo contrato ou for por ele despedido antes de o tern~inar.

Art. 221.<* - Nos contratos para s e~ .v i~o dentro da Prea da agEncia da cura:loria onde forem celebrarlos ou apl-ovados nHo poderii scr feito qualquer acliantame~lto pays pagarne~lto de in~posto indigena. Nos colltratos para selSviqo fora daqucla area, mas para denti-o da col6nia, s6 4 aclnlissivel o adiante- mento para pagalnellto do imposto do ailo econ6mico que decorrev B data d;t celcbritq5o rlo cozltrato, sem encargos de relase.

Art. 222.0 - Nos contratos para seu\7i~o fora da col6nia s lo admissiveis os acliantan:,entos para pagamento do imposto l'es- peitante ao ano que clecorrer B data da celebrac50 do contrato. sen1 ellcargos de relaxe, e para o pagalllent0 acliantado do ano Suture, se o contrato for por niais de uni ano, respeitando-se todavia o que esliver estabelec,iclo nos tratados, convenq6es ou nzoclus vL'i.~~tzdi.

Art. 223.1a- Quer. se trate de contratos para servicy nn c~lcinia, quer para fora clela, njo pocler8 eIn caso algum esiglr-st aos patrtles, ou quenl os represente no recrutamento e contrato, que acliantenl nos trabalhadores quaisquer. import2.ncias para paganiento de impostos 1-espeitantes a anos atrasados ou corn encargos de relase de pagamento.

Art. 224.0- Nzo podera impedir-sc: clue os trabalhadores contratenl livren?ente os seus servi~os, pa1.a dcntro ou fora da col6nin, corn o funrlamtil~to de clue 1150 poclenl ausentar-se das ,ireas da sua vesidsncia pus sei.cn1 devedores de quaisquel' impostos.

1 2 1

Page 61: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 225.0 - Consideram-se revogadas quai.squer disposi- g6es regulamentares de langawento e cobranca de impastos indi- geilas que sejaln contrarias ao decretado nesle C6digo.

1 . O - Em todas a s col6nias clever50 ser adoplarlas dis- posig6es regulanlentares que pern'litam aos indigenas pagar os seus inipostos na localidade oncle e s t i v e r e ~ ~ ~ trabalhando, embora o produto da cobranca continue a constltuir receita da col6n1a da sua naturalidade, mas podendo deixar dc se considerar conlo receita do concelho ou circunscrl@io onde foram co,ntratacios, se o contrato fo r para service dentro da col6nia.

$ 2.O-Para efeitos do disposto lleste C6digo entende-se por pagamento adiantado o que respeitar a anos fiseals quc eomecem no dia imediato ao da celebra~iio do ccntlsato, e por impostos de anos atrasados os quc respeitarem Aqt~cles yue, en1 relac50 ao dia em que foreln celebrados os ecntratos, tenham terminado hB mais de u n ~ ano.

Art. 226.0-8 proibido aos 1:atraes que tiverem ao seu s e r v i ~ o trabalhadores contratados, pol' meses ou anos rle servico, descontar--lhes no saldrio niensal os dias de descanso obrigat6rio e os de ausGncia legal.

5 l.o-S50 dias de descanso obrigathrio os domingos e dias de feriado oficial.

8 2 . O - Considera-se como aus6ncia legal : a ) A que for lnotivada por rloen~a; b ) A que felt devida a causas de forca inaior reconhecidtls

pel0 pr6prio patr.50 ou pelo cuisador ou seus agentes; C) A yue provier de obedikr~cia a ordens ou mandados do

curador e seus agentes ou das autoriclacles administrativas ou judiciais, que niio impoi-ten1 a prisgo ~reven t iva dos tuabalba- doves ou o cuniprimento de penas por infrac~6es pol. eles pya- ticadas ;

cl) A que provier de licenga concedida pelo patrjo ou de falta de servigo para empregar 0s traballzarlores.

5 3 . O - Elnbora se considere legal a aus6ncia pelos n:otivos indicados no paragrnfo anterior, o patrgo nLo 6 obrigailo a deixar de descontar o salaiio 110s capos segilintes:

a ) Quando a ausgncia 1101 docnqa Fol pol. mnis dc seis dias em cada trlmestre:

b ) Se o total dos dias de uus@ncia pelas causas dzs ali- neas b ) e c ) do p a r i g ~ a f o anterior for a16111 cte seis dias em cada trimestre.

Art. 227.0 - 0 clesconto dos adiaiiian~entoa q i ~ c tivcrem sldo feitos aos trabalhadores iacidirh sbnlente na par.Le do salirio que o trabnlhador tiver a rcceber no local do scrvico.

En1 regra este desconto sera Iiniltado n presta~iies n~elisais de metade dessa parte, mas, en1 casgs cxcepcionais, poder5 o

curador ou o seu agentc no local clo serviso autorizar, em des- pacho fundamentado, o desconto em maiores prestacces, que todavia n5o podergo exceder 40 por cellto do salkrlo mensal estipulado nos contratos.

8 h i c o - Estas proporc6es s5o refel.iclas aos contratos en1 que os trabalhadores tenllam diieilo a alin~entaylo, incidindo sblneilte no sal6rio em cl~nheiro.

Nos casos em que os contratos sejam sem dlreito a alin?en- ta~fio, o clesconto n&o devel;i, el11 regra, excerler a urn cjuinto do salh-rsio.

Art. 228.u--Aos patr6es que n5o tiverem feito qualquar adiantainento aos seus trabalhadores ou que tendo-o ieito ele n50 a t i ~ i j a a proporqso estabelecida no art. 21L0, 6 permitido descontar-lhes no salario qlie tivercn? a receber ilo local do se1.- v i ~ o quaisquer quan t~as at6 o llnlite daquelas propor@es, deposi- tando-as B oldem do agente <lo curador ou da autoridade admi- nistrativa local, para garantla de liquida@o de inq~ostos que os indigenas tenham a pagay.

S Gnico - Este desconto e rlepcisi to poder8 ser tambkii ordenado pelo curador ou seus agentes para o lnesn~o fin1 ou qualquer out10 que inte~esse aos indigenas.

Art. 229,o-0s de~coiltos para pagawcnto de iizdemnlza- ~ e e s , por prejuizos on danos ca~tsados pelos iricligenss a seus patrGes, s6 po,dergo ser feilos corn autorizagiio do curador ou seu agente 110 local do cel.vi$o, e depois de estas autoridades sol- verem sobre a responsabiliclacle que justamente cabe aos ~ndi - genas no yrejuizo causado e do valor real desses prejuizus.

5 1.0 - Em caso algum 0s desconlos por estes niotivos potle- 1.50 acun~ular-se, con^ 0s que tiverem de ser feitos para paga- mento cle a,diantamentos, 1311 proporqso que exceda 60 por cento do saltirio totaI em dinheiro, se o contrato for con1 direito a alimentaciio, e 30 por cento se for sen? direitc a alil?~enta@o.

$ 2." - Quaildo nHo possan~ sel. iillcira~llei~tc feitos na parte do saltirio a receber no local do serviqo, pocler5o sE-lo na pafle a depositar ~nensalmente ou sinlultbneamente ex1 a:i?bas, con- fornle o curador c~u seu.s agcntes :leter,mina~em.

Art. 230.O - E proibido ao curador ou seus agellles auto- rizar recoritratos ou proi.rogac6es de tempo dc s e r v i ~ o con? 0 fin1 de os traballiadores acabayenl de descontar quaisquer adiantamentos que tenham recebido ou indeKlniza@es de pre- juizos que tenham causado.

% (lnico - Confonl~e 0 disposto no art . 222." os adlanta- nlentos e indenlnizaqijes considerai.::-so scll:p~c pzgos no fin1 do tempo estipulaclo no contrato.

1 7 3

Page 62: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

entre as onzc e as trcze ho1.n~ e a 1er.ceit.a depois dc l a r g a ~ o

Art. 231."- 0 s inrligenas contrabdos para servico eill local que 1150 seja o do seu habitual domicilio terBo direito a alimentaciio.

Art. 232.0 - A aIimenia$io se1.a constituida por gdnevos de boa qualidade e quailto possivel daqueles a que os indigenas estivereln habituados nas suas terras, cozinhaclos sr;b o cui:lado e indicagiio dos patraes ou dist~ibuidos para eles cozinhal~cm segundo os sens cos turces.

8 anico - A alinientaqBo s6 poclerit rleixal. de sei. fol-ne- cida em g6neros e substituicla pelo correspondente em dinheiro quando os trabalhadores prestem service em local prciximo .das suas terras e prefiram utilizar-se de 11rodutos das suas colheitas, nlas neste caso a in~portlncia estipulada nilnca podel4 ser infe- rior ao custo, no local do trabalho, dos g6neisos que deisarem de lhes s e r fornecidos.

Art. 233."-A rash0 dihria de cada trabalhador dew]-A regular entre 800 a 1.000 gramas de substiincias vegetais, 250 gramas de came ou peixe seco e as quanticlactes de sal e azeite cle palma ou de aniendoilll necess5r.ias para serem con- venientemente cozinhados os gkneros fornecidos.

8 1 . O - Entre as substiincias vegetais apenas se coasideran~ a s farinhas de miIho ou mandioca, arroz, feijF+o ou quaisquer outros ghneros de equivalente valor alirnenticio, ententleudo-se que a distribui$ko de frutas ou de quaisquer vegetais rle pro- duqfo sub-espontbnea no local do trabalho nunca poderit consi- derar-se colno rac6o.

3 2.O-A r a ~ 5 o de carne ou cle peise seco sera alter'nacla confornle os recursos locais, podendo a pl.in?cir.n substituir-se por 150 gramas de carne seca ou em snlmou~.a, nos locais onde n5o seja possivel obter tames vercles el21 boas cnndicF12s ali- mentares.

$ 3.* - A rap50 diaria p~escr i t a neste albtigo podel4 seis modificada pelo governador da col6nia, consoante as prefe- rbncias dos indigenas, e os recuysos locais, nierliantc parccer favorivei da Direccgo dos Serviqos de Sadde e Higiene da col6nia e propost;a do curador.

Art. 234." -A alimenta@io constar5. t ie Ires i.efcic6es di8- i'ias; a primeira antes da partida para o t~.nballlo, a seaui~cla

trabalho. # h i c o - 0 tempo concedido para a segunda i'efeiclo e

tlescanso 1150 ser& inferior a ulna hora. Art. 235." - 0 curador far6 inspeccionar, por si ou por

seus delegados e agentes, a mancira como os traballiadores sko alimentados, podendo, caso o entenda e ouvida a autoridade sanitbria, propor ao governador a organizaqiio de tabelas de ra~lcllo telldo em atenciio, na organizag50 dessas tabelas, o dis- posto no s 3." do art. 232.0.

Art. 236.0 - 0 s patr6es de trabalhadores cuja rcsidencia habitual 1150 seja junto do local do servico serHo obrigados a dar-lhe aIojanxnto.

Art. 23'7." - Nos alojan~t.ntos 11oclel.A adoptar-se qualquel. tip0 de habitacBo, desde que ofereca suficielltes condiq6es higik- nicas e que a cada familia seja fornecida unla habitaqgo inde-

ao para pendente, mas podergo estabelecer-se tipos de habi;a$- cada regiko da col6nia, tendo em vista as condic6es climat6ricas, os habitos do indigena e os recursos locais en1 materiais de construt$io.

5 1.0 - Nos alojamentos a construir sera senlpre adol~tado o tipo de pequellas habitag6es isoladas umas das outras e dis- l~ostas em arruamentos ~egulares, 1150 sendo permitida a cons- t ruc t%~ de habitaqbes para alojar no rnesnlo coillpartimento nlals de seis trabalhadores, salvo qnando se trate de acampamento? de trabalhadores em trhnsito, ou de constru~bes destinadas a recepg50 de contingentes que tenhanl de ser distribuidos por diferentes locais de servico.

$ 2.O - Quando os trabalhadores desejarem construir palho- tas para sua habitaqiio devergo 0s patr6es conceder-lhes, pelo menos, unla semana para as construiren~. Neste caso, como no dos alojamentos definitivos, as palhotas ficarHo isoladas unlas das outras e dispostas em a~.ruamentos regulares.

5 3.0-Nl?o sesfio pern~itidas habitagdes con^ menos, de 2 metros e nleio de altura e 8 metros ,quadrados de superflcle.

8 4.0- 0 n6nlero lnhirno de trabalhadores que poder5o alojar-se en1 cada liabitacdo sera cornputado B raziio de 4 nic- tros quadrados de sugcrficie para cacla habitante.

Art. 238." - Quando os trabalhadores tenham eoilsigo suas fan~ilias 1150 podera aIojar-se no mesmo compartimento mais do

Page 63: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

que un1 casal, alojando-se os filhos, co111 mnis cle 7 anos, ent colnpartimento separ'ado.

Art. 239." - Junto dos alojamentos clever50 ser cons trui- das pequenas cozinhas, separadas dos alojamentos e dispostas de iorlna que cada grupo de seis a doze trabal!~adores tellha a sua cozinha.

i3 hnico - A distPncia millinla de I00 metros das habits- q6es e cozinhas serBo tamb6m construidas sentinas, ainda que cle tipo rudimentar, mas sempre cle folarna a que ofe~eqam as indispens5veis condic.6es de higiene.

s~ccAo rrr Do vcstuirio

Art. 240."- 0 s trabalhadores do sexo ~nasculino contra- tados por tempo nlio inferior a seis nleses tell1 direito a vestuario e a uni cobertor de algodiio para seu agasalho, fornecidos g1.a tuitamente pelo patrGo.

Q - Se o local do servico for em ciclade ou outro c e n t ~ o urbano de considerivel populac5o branca, o vestu6rio serii cons- tituido por unia calca ou calg5o de algodiio e uma camisola, casaco ou blusa da lnesma fazenda, e ser-lhe-ri clistribuido antes da entrada nesse centr*o uvbano e renovado cada seis meses.

$ 2."-Se o local do servieo for afastaclo de centros cle populaqiio branca, a calqa ou cal~$io pocler50 ser substituidos por urn pano de algodzo, renovando-se tanibkm cada seis meses, mas fornecendo-se-lhes sbmente B chegacla ao local do trabalho.

8 3."0 cobertor de agnsalho ser6 renovado no fin1 de cada ano c1e servico e ser-llies-5 sempre fornecido no comego da viagem para o local do servico.

Art. 241:- Seja qua1 for o tempo de serviqo e o local do trabalho, 6 obrigatoria a distribuic50 do vestulirio do 5 1.0 do artigo anterior sempre que os indigenas tenham de seguir via- gern por via maritillla.

$ unico - Esta obrigatoriedade poclei-5 tornniv-se extensiva ao trPnsito ou permanencia den?.orada das tmbalhadores em determinadas eidndes ou outros eentros urbanos cle populaS.,?o europeia par onde os indigenas tenhani de transitar, quando o governador da colonia o julgar convenieilte e assilu o deter- minar em. portaria ou despacho publicatlo no Eulctinz Oficbal.

Art. 242." - 0 s pa tlnbes que emp13eg.arem t~aba1hadoi.e~ en] serviqos niaritinlos e de pesca, oa durante a rloite en1 regir'lzs frias, alBm do vestu&rio a fornecer a cada indigena, nas condi- c6es desta segiio, deverho telT em dep6sito vestuirios e agasa-

1 2 6

lhos de I;fi para clistribuir aos tl~abalhadores que pi-este~u ayueles serviqos, conservando-os 11or811) eln S U ~ guarda e nlio consen- tindo que 0s t ~ a b a l h a d o ~ e s os usein senao nas ocasiijes em que lhes fore111 necess6rios.

Art. 243.D - As disposic6es desta secg5o silo aplicaveis aos trabalhadores indigenas clo sexo feminiiio, devendo o seu ves- t u i ~ i o ser constituido por dois panos e por unia blusa ou casaco, podendo substituir-se os panos por ulna saia, se assim o pre- ferirem,

D(i nssisri.nrir~ nos trrrbrtlhnclores

Art. 244." - Para efeitos do disposto neste Cbdigo, a assis- tencia mbdica obrigat6ria a prestar aos trabalhadores indigenas compreende :

1." - A assistencia medics prbpriamente dita e as inter- venc6es cle Dequena cirurgia nas d o e ~ l ~ a s que lhes sobrevieren.] clurante o &murimento do.s seus contratos;

2.0-As intervenc6es nGdico-cirlirgicas em ci~sos de aci- dente de trabalho ;

3.u- A vacinaqfio anti-val-iblica e outros tratan~entos pre- ventivos .de d o e n ~ a s infecto-contagiosas;

4."- 0 s tratamentos, feitos pelos prbprios patrbes ou por eafermeiros, yue foren1 compativeis con1 os seus conhecimentos.

8 cnico - A assist6ncia mkdica nos ternios deste artigo i! sempre gratuita para os trabalhadores indigenas, mas a obri- g a ~ i i o de a prestar, gratuitamente, cabe aos patr6es ou ao Governo, ou proporcionall~~enCe a ambos, conforme os casos especificados neste capitulo.

Art. 245.0 - A assistencia mkdica aos trabalhadores indi- genas pode ser prestada en1 organiza~bes partic~ilares, in,staladas e mailtidas pelo,s pr61)rio.s pat~ces , on nos organi.smos de assls- t&ncia elinica que o Gover.ilo 'tiver em cada col6nia.

Art. 246.0-Conforl~le o nhmero de trabalhadores a que tenhanl de pre.star socowos, os organistnos particulares de assis- tcncia m6dica devern ser:

1." - Hospitais, dirigiclos por laedico, coacljnvado pelo pes- soal ausiliar de enfermagem que for necessirio;

2." Enfermarias, a cargo de enfernleiyo europeu habili- taclo, coadjuvado por enfern~eiros indigenas e pessoal auxiliar que for neeess8rio;

1 2 7

Page 64: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

3." - Postos sanitarios tle 1. ciassc, a cargo i l e c,nfel.mci~.o ~LII .OI>CLI habilitado ;

4."- Postos sanit8l.ios cle 2.'' classe, a cargo rle c:lfclblreiro europeu ou indigella.

5 1." - As condi@es de instalacBo destes organisn:os e o material de que devenl eslar petn:aiie~ltc~~lellte pl,ovidos s2o objecto de regula~1leata~F~o especial em carla col6nia, nao podenclo por6n1 exigir-se que se instalen? e mantenhaln el?? nieihores con- dicSes do que as que estiverem estabeleciclas para id&nticos organismos .do Governo.

5 2."- 0s organismos de assistsncia l~ar t icula~, , be111 como os trabalhadores illdigenas que eles se destinalwn a socori-el., deveriio ser visitados e inspeccionados por urn mkrlico:

IL) Pel0 menos tlOs vezes por semana, se forcm os do 11." 1 .<'; b ) Semanalmente, se forem os clo 11.~' 2.I'; C) Cada quinze dias, se forem os do 11." 3.'); ti) Mensaln~ente, se forenl postos sanitarios de 2.;' classe. Art. 247.0 - 0s patrBes que empregarem per:~~anenternente

n ~ a i s cle 100 trabalhadores s5o obrigados a instalar e mantel., no local onde os empl'egarenz, urn posto sanitaric~ de 2:' classe, onde lhes seriio feitos os tratameatos con~pativeis con] os conhe- cimentos do respective enfern~eiro.

8 1.O-Se o numero de trabalhadores for superior a 300 num s6 local de service, ou a 500 distribuidos poi" diferentes locais pr6ximos, que possaln ser servidos pelo nlesino enfer- meiro, o posto sanitaria serQ de 1:' classe e devera ser instalado no local que n~elhor convier pays prestar os seus servi~os.

S 2.1'- Quanclo o nfimero de trabalhadores nas condigSes do paragrafo anteeedente for sul:erior., respectivarnente, a 300 ou 800, o organismo cle assistencia dever5 ser ulna enfer~naria.

Art. 248." -- Aqueles que empregarem lnais de 1.000 tra- balhadores pcrmanentes no nleslno lccal s8o ob~.igados a instalar e manter urn hospital particulal-, dirigido e visitado clihria- n~elite por um m6dico.

8 1.'- Se tiverem ~ n a i s de 1.500 trabalhadores, distribuidos por diferentes locais coml~rrendidos numa Area de raio inferior a 60 quil6metros, embora em nenhuiu rleles tenham o.s 1.000 tra- balhadores, s5o tambbm obl.igados a instalar e n?aater hospital pal-ticular.

8 2.O - Quando os trabalhaclo~es estiveren~ eoncentrados rlurn 2.6 local de servico serh ali inslalado o hospital. Se e.sti- verem distribuidos por dii'e~~entes locais devcra instalar-se naquele que lilelhor convier, pelas condic.ces dc salub~~irlacle e facilidade de prestar niais ~8pido.s socorros, nlas 6 obriyat61aia a sua Iigaqiio, por estrada que permita o triillsito autoin6ve1, corn

todos os locais de sel.vico onrle sc concentrenl habitualn~enle lnnis de 500 trabalhadores.

8 3 . O - No caso de os trabalhaclores estarem distribuidos por. diferentes locais e o seu ndnlero exceder 3.000, o nl6clico sera privative, embora llle seja facultado prestar os seus scr- v i ~ o s a outros pa t rks .

Art. 249."- Aqueles clue empregareni normalnlente menos de 100 trabalhadores n5.o s8o obrigados a manter qualquer dos organismos de assistencia particular a que se refere este capi- tulo, mas tern o dever moral de t ra tar os seus trabalhadores nas d o e n ~ a s ligeiras que lhes sobrevierem e ficam obrigados a mandar apresentar nos hospitais, enfern~arias on postos m6djcos do Governo, mais pr6ximos do local do servico, aqueles que adoecerem gravemente.

Art. 2.50."0s trabalhadores a que se refere o artigo antecedente seriio tratados gratuitarllente nos organisnios de assist&ncia clinica do Governo onde forem apresentados.

8 unico - Se o movimento de trabalhadores doentes apre- sentados pelos patr6es dc determinada I-egi5o for demasiado para os recursos do organisnlo cle assistC11cia do Governa que a servir, podera ser. lanqada ulna taxa anual de assistGncia a todos os patr6es que devam utilizar-se dessc organismo, desti- nada a ailipliar os seus servico.s ou it instalac5o dontros em local apropriado l>ara melhor atender 5s necessidades de assistencia.

Art. 2.51." - A taxa anual de assist&ncia, a que se refere o artigo antecedente, ser& proportional ao nfime~o de trabal'ha- dores que enlpregar cada patrilo, n5o devenclo por6n1 excedcr 1$00 ouro para os que tivei'em cntre 10 e 50 trabalhadores, nem 1$20 ouro para os que empregarem entre 50 e 100.

% 6nico - Siio semyi-e isentos cle pagalnento de t a m cle assist@ncia, ou de quaisquer despesas de t r a t a ~ n e ~ l t o nos orga- nismos de assistencia clinics do Governo, os patr6es que tiverem n?elzos de 10 trabalhadores, incluindo 0s de servigo dom6stico.

Art. 262."-8 pel*miticlo aos patrBes de qualyiter ndmero de trabalhadores associal.enl-se para a instalac5o e mnnutenciio dos organismos de assistbcia enumer.ac1os no art . 264!', desdc que se observem as disposiq6es deste capitulo sobre o ndmero cle trabalhadores que eles podem socorrer e sejam instalados ern locais onde possam prestar fLcilrnentp us seus socorros.

Art. 253." - d tainb6in pennitido aos pati46es coiu iuais de 100 trabalhadores, cnjos locais de serviqo estiver-el11 situaclos 21 menos de 20 quil6metl.o~ durn or,gaiiisn~o dt? assistencia clinica do Governu, remir a olsrigacho de instalar e nianter o organismo de assist6ncia particular a clue P o ~ e m obl,igudcs, pelo paga- mento de taxas de assist6neia a que sc refere o a ~ l . 251.", illas,

1 2 0

Page 65: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

nestcs casos, a tasa scr5 pro;~o~.ciol~alrnci~tc c1era:la at6 o rnhxin~o dc 1$50 onro, 1101. 11*al~alhaclo1. e ])or ano, para aclueles que t ivere~n mais de 1.000 trahalhadores.

5 1."- il disl~ensa de instalar e nzanter hospitais ou cnfer- niarias s6 serii admissivel se o organism0 do Go\-erno, ell1 que tiver de ser pi.estarla a assistCncja, for un1 hospital en1 condic6es cle poder ocorrer ao aumento do n~oviniento de doentes que ocasionar a remiss5o.

5 2." - 0 pagamento de taxa de a~si~stencia 1150 iseiita os patr6es que tiverem inais de 200 trabalhado~es, no local olide foren1 dispensados de instalar um hospital, enfermaria ou posto sanitirio, da obi-igacfo de manter i sua custa a inspecq5o n16dica aos trabalhadores nas condiciies do $ 2.0 do art . 246.", nem cle ter, nesse local, urn serviqo de socor1.0~ imediatos, cons- tituido por unl enfermeiro indigena e uma pequena ambuliincia, se o a 6 m e ~ o cle trabalhadores for superior a 500, ou por urn enfermeiro europeu e uma 1)equeaa ambulCncia se fo r superior a 1.000.

Art. 253.0-Todos 0s trabalhadores quc 1150 possam ser convenientemente tratados fora dos orgallismos cle assistencia cliriica do Gove~no dever5.o ser al~reseiitados ~iaquele quc ficar mais pr6xinio do local onde se encontrareni, correndo por conta do patrGo as despesas de hospitalizaciio e tratamento ni6dico- -cir6rgico que precisarem, se do paganlento destas despesas n8o estiverem isentos.

Art. 255.O - A hospitalizac5o, interven@5es cirilrgicas e yuaisquer outros tl.atamentos, feitos nos organisnios de assis- t6ncia clinics do Governo aos t~~+balliadores indigenas, s5o intei- ramente gratuitos :

1."- Sempre que se trate cle acidentes de trabalho, ~ L I

quaisquer desastres de que sejam \:it.imas, ocasioliados por embriagi~ez 011 outra causa rle que ilAo possa i~nputar-se culpa ao patriio;

2 . O - Quando se trate cle trabalhadores que estejani ao ser- vice do Governo, c1a.s n~unicipalidades ou de patr6es que paguem taxa de assistencia nos te~*nios dos arts. 251.- 253.";

3 . O - Quando se trate de indigenas ao serviqo de patr6es com menos cle 100 t r a b a l h a d ~ ~ e s , que estejain isentos do paga- mento de t a s a de assistGncia, nos termos do 6nico do art. 261.(' ou que, 1150 estando dela isentos, lhes n,io tenlla sido lancada.

9 unico - Esta iscnciio 1150 dispcnsa os patrGcs de socorrer OP seus trabalhadores con1 os tratanlentos quc estive~.em ao alcance dos seus eonhecirnentos e recursos 011 do pe.ssoa1 e orga- nismos de ass is t&~cia que tiverem, at6 que sejanl agresentadus nos organismos de assist6ncia do Governo.

Art. 256."- Nos casos cln quc a liospit:1liznq5o e os trata- nientos m6dico-ci1*6rgicos clevanz ser pagos pelos patrGes, serge cobrados os mi11imo.s clas tabelas que estivereni em ~ ' g '1 or em cada col6nia, podendo estes minimos sofrer aincla unla recluq50, de 10 a 30 por cento, quando o director do organisnlo cle assis- t6ncia do Governo, onde forcm prestados os services, assirn o julgar justo em face das causas da doencn e clas possibiliclacles econ61nicas do patrko.

Art. 257.O - Para al~roveitai~ a isenciio do pagameuto de despesas a que se refere o art. 255.O 4 obrigat6l.ia a aprescnta- qr?o de guia ou outro documento bastante, passado pelo curador ou seus agentes ou por qualquer nutoridade ou regartic50 publica.

Art. 258.(1- 0 s gatr6es que estivereni cornpreendidos nas disposi$Ges do art . 248.0 n5o podem, en1 caso algum, ser dispen- sados da obrigaqiio de ter ao seu service UIII 1il6dic0 que, nos periodos indicados no 8 2.0 do art. 246.u, visite os locais do ser- viqo e inspeccione os seus trabalhadores, mas todos aqueles que niio estiverem abrangidos lias r.efel.irlas disl>osi~6es podem deisar de manter as visitas do citado 3 2.Q quando se encontrarem nas seguiiites circunst5ncias :

1 . O - Se nGo houver in6dico a menos de 50 quil61netros do Iocal do traballlo e telrhanl ao sen servico menos de 1.000 traba- Ihadores, ou a 30 quil6nletros se tiverem menos cle 500;

2." - Se, havendo 11l4clicos a menores distdncias do que ;IS

fixadas no nlimero anterior, nenlluln cleles se prontifique a visitar os locais de trabalho niedialite a remunera~\80 estabele- cida, por avenqa, nas tabelas de hoiinl~5rios rn~!dico-cil-firgicos yue estiverem em vigor.

5 1." -Nos casos do n.lt I.", se o n6n1e1.0 de patrBes isentos de inanter a visita mddica for consideravel e a falta puder ser reniediada pela crias8o dunla subdelegaqiio cle safide em local que possa servir A maior pai'te, deverh c r i ~ r - s e essa subdele- gaciio.

$ 2." Nos casos do 11.92, o gove~nadol. da colrinia, 1101' iaterm6dio rla respectiva Direcciio dos Sel.viqos de Sa6de e Higiene, tomar8 as provid6acias que julgal. convenientes pala que a visita seja feita pelos mPdicos do quadyo de sa6de.

Art. 269-0 - A vacinac50 anti-vari6lica e quaisquer outros tratainentos preventives de doenqas infecto-contagiosas podel11 tornar-se obr.igat61,ios senipre qne as autoridades sanithrias assim o jnlgal~e~n necessario, mas o encargo de custear as yes- pectivas despesas s6 cabe aos patr6es:

1." Quando os tratanlentos dcvani sei* Seitos no local d3 trabalho e possani scr aplicados no organism0 de assisthcia

Page 66: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

particular do patlnRo, peio n~eclico 011 e n f e n n e i ~ . ~ qne tiverem contratado para inspeccioaai~ e t ra tar os seus trabalhadores;

2.1> - Quando devam ser feitos no porto de enlbarque a tra- ballladores contratados para servico fora da col6nia.

Art. 260."- Fora dos casos enumeraclos no alntigo ante- cedente e senlpre que se trate de patrdes isentos de custear despesas de assist6ncia, os tratamenos preve~itivos cle doencas infecto-contagiosas seAo feitos pelo pessoal thcnico oficial e a expensas do Estado.

5 iinico - Nos casos urgentes em que os patrbes, a quem couber a obrigac5o de prestar a assistCncia preventiva, 1120 possam adquirir directamentc os medicamelltos necesdrios, podera o G o ~ e r n o ceder-lhos, pelo preco clo custo nos seus deprisitos.

Art. 261."- Senlpre que haja necessidacle de tomar provi- d6ncias de safide p6blica que iluportenl a proibic5o de os indi- genas sairem das suas terras on de atravessauern quaisquer regi6es, par onde tenham cle transitar na viagem entre elas e os locais do serviqo, clever50 as autoridades sanitArias, de acordo con1 o curaclor ou seus agentes, estabelecer as condicSl%s cle ese- cuqBo dessas providGncias, par forma a evitar, quailto for possivel, prejuizos e dernoras para os indigenas e respectivos pat~6es .

l,"--Em reg1.a estes tratanientos l~reventivos Clever50 ser aplicados no organism0 de assistencia clinica clo Governo mais pr6ximo do local do recrutametlto, oa no do s e r v i ~ o quaildo se t ra ta r de trabalhadores que regressem as suas terras, mas, se assim o aconselharenl raz6es cle ordenl sani t i r ia ou de como- didade para os trabalhadores, podergo ser aplicados em locais escolhidos para a concentraqlo dos indigenas a tratar.

$ 2."- Em qualquel- destes casos, a s despesas cle trans- porte, alimentaciio e alojanlento dos indigenas corren~ por conta dos respectivos patrdes e por conta do Estado aa de tratamento, quando este nSio caiba aos patraes nos ternlos do art . 259.0.

Art. 262.0 -As disposicdes do artigo antecedente siio apli- civeis As inspec~6es que, em casos extraordin&rios, houver neces- sidade de fazer para verificar se os indigenas carecem de receber tratamentos preventivos ou curatives das doencas cuja propa- gag80 se pretenda evitar.

Art. 268." -As inspecg5es inidicas para simples verifica- gHo da robustez dos indigenas para o trabalho s%o de iniciativa dos recrutadores ou dos patr6es e poden] ser feitas pelos nlPdicos dos seus organismos de assist6ncia ou por outros de sua livre escollza; todavia, o curador ou seus agentes no acto da celebra- q50 dos contratos, e estars autoridacles e os fjscais de assistCncia midica no local do service, pode1.50 impor estas inspeccbes, nlas

sbmente nestes casos c quan:lo scjam feitas gratuitamente pelos inBdicos oficiais.

Art. 26-1.0 - A direc~iio dos hospitais particulares e todos os se rv i~os de assistOncia s6 t~ansitbriamente, a titulo precasio, e em casos de f o r p maior, durnnte a aus6ncia ou impedimenta dos mkdicos esl)ecialmelzte eontratados ~)elos patrGes, podenl estar a cargo dos medicos oficiais.

S dnico - Kenhum lul6dico oficial poder8 prestar estes s e r v i ~ o s quando haja midicos pa~~ticulares que se prontifiquenl n prestB-los, m,ediante a remunera@io estabelecida nas tabelas de honoririos qt1e estiverein em vigor em eada col6nia.

Art. 265.u - 0 s m6dicos oficiais, delegados ou silbclelegados de sa6de, s5o os fiscais da assistCncia medics, sern prejuizo da ace50 yue em todos os assuntos do trabalho indigella c o m ~ ~ e t c ao curador e seus agentes.

Art. 266.0 - 0 s fiscais c\a assist&ncia m6dica visitar80 peri6dicameizte todos os Iocais das suas areas onde se encon- trem trabalhadores contrataclos ern s e ~ v i ~ o de particulares ou do Estado, tdevendo inspeccionar, pelo menos umn vez em cada seniestre, aqueles locais.

!j 1." - Das faltas que notarem e que 1-60 sejam pronta- mente rcmediadas, segundo as suas indicafdes, dariio participa- cHo ao curador ou seu agente, a fin1 de estes procederem nos t e m o s legais contra os respons&veis.

8 2." - Semestralmente clever50 remeter B Direcc5o dos Servicos de Saii,de e Higiene cla col6nia urn relat6rio das ins- pecg6es a que procederam, elaborado segundo a.s instrucdes desta Direc~Sio e acompanhado dos l~lapas estatisticcs que ela entender necesshrios.

Art. 267.0 - 0 s fiscais da assisthcia mPrlica t&m direito a transportes por conta do Estado e j ajuda de eusto que Il?e competir pelos regulamentos em vigor na col6nia, quando se desloquen~ em serviqo das inspecqeqes, n8o podendo por6m receber qualquer importlncia clos patr6e.s conio remuneragt50 destes servi~os.

Art. 268.0 - As prescric6es dos n16dicos encarregadas da assistencia aos trabalhadores e quaisquer ocorrdncias clue res- peitem aos se rv i~os de assistencia seriio registatlas em livros prhprios, fornecidos pelo patr8o e corn termo de abertura . e encerramento assinados pelo curador on seu.s agentes.

$ 6nico- Estes livros sera0 apresentadcs aos fiscais dc assist6ncia n~8dica que p~*ocederem iis inspecq6es, e neles anota- 1-50, os mesmos fiscais, as observag6es e inrlicacdes que tiverenl a Sazer sobre o mod0 conlo se cuinpriram e devem cumprir' a s obrigaqbes 'dos patrties.

Page 67: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 269.0 - 0 s lionordrios n~&dico-cil.u~.gicos pelos servigos cle assistZ-ncia a trabalhadores indigenas serHo livremente ajus- tados entre os patraes e os m6rlicos que os prestarenl, devendo por6nl adoptar-sc, em cada col6nia, tabelas de llonoriirios en1 condicdes que permitam aos particulares prestar aquela assis- t tncia cuidaclosaniente e dentro das razo6veis possibilidades econcimicas dos en~pr.eendin~entos en1 que einpregarem os tra- balhadoves.

3 1 . O - 0 s tratamentos mCdicos-civiirgicos nos orgallisnios de ass is thcia particular, bem como os services de visita aos locais de trabalho, ser,?o tabelados de harmonia con^ a natureza do se rv i~o , a distiincia que o mkdico tiver de percorrer, os meios de transpovte e o n6mero de trabalhadores a inspeccionar e t ra tar , oi'gaaizando-se tabelas 110s chamacla e por avenca mensal.

$ 2.a - El11 regra, os honorarios poi. avenqa inensal niio clever50 esccdei a proporciio cle $10 ouro, pol. trabal-hadoi,.

110s acidrnlrc clc ~rnl~alho

Art. 270.0 - 0 s traballiadores indigenas, vitimas de aciden- tes de trabalho, t6n1 direito a receber dos patr6es as compensa- c6es seguintes :

1 . O - Por acidente de yue resulte incapacidade de trabalho por tempo n8o superior a t rk meses, uma pens50 correspon- dente a importiincia do seu salSrio enquanto durar a incapa- cidade ;

2 . O - Por acidcntc de que resulte incapaciclade de trabalho por tempo superior a trGs nleses, uma pens50 correspondente a 50 por cento da iinportbncia do seu salkrio, a data do acidente, enquanto essa incapaciclade subsistir ;

3." - Poi* acidente de que resulte a incapacidade perma- nente, uma pens8o ritalicia correspondente a um t e ~ g o da impor- tiincia do seu salario, nn ocasiiio do acidente.

$ uilico -A indenniiza@~ a pagar por acidente de que resulte a morte serA fixada para cada caso, tearlo-se em aten@io as circuastiincias em que ela se d e ~ i e a.s possibilidades econ6- micas do patsgo.

Art. 271.'*- As coml1ensac6es por acidentes de trabalho, a pagar aos indigenas ou as suas familias, serlo fixada,s pelo curador ou seu agerite que exereel, jurisrli@o na Brea onde se der o acidente, ouvindo prgviainente o delegaclo ou subdelegarlo de saude local, quanclo Izouver necessidade disso.

$ unico- Das decis4cs do curador orr seus agentes cabe icecurso nos tevnlos clo art . 18.".

Art. 272.O - 0 pagamento das compensaq6es niXo disycnsa o patrgo de prestar' aos trabalhadores a assistsncia inkdica a que for obrigado nos ter'mos cla seccHo I deste capitulo, nein dos encargos de alirnentaqiio, alcjaniento e transporte se tivereln de scr repatriados.

Art;. 273." -No pagarnento das con~pensa@es n5.o podera ser feito qualquer desconto para indeinnizag50 de prejuizos cau- sados pel0 trabalhador, nenl para o pagamento de arliantarnentos 1101. ele recebiclos.

Art. 274." - 0s trabalhado1.e~ que forem vi t in~as de aciden- tes de traballlo de que resitlte incapacidade pevnianente ser2io repatriados para as suas terras, logo que terlllineni o trata- n~en to m6dico-cir~irgico a que forem submetidos, salvo se 110

local de traballio tiverem pes,soas de familia, tanlb6m contrata- clas, e convier esperar que elas tel~minern os seus contratos para regrcssarenl em sua companhia.

Art. 275.'' - As compensac6es seGo fisadas mediante pro- cesso sum&rio de investigaciio, constituido ~ O Y auto de noticia ou qualquer documento inicial por onde o curador uu seus agentes tel~hanl tido conhecimento do acidente, e pos auto de declara- c6es prestadas pelo patriio ou seu representante e pela vitima do acidente, ae esta as poder prestar.

5 1.0-Quando o trabalhador falecer ou n5o estiver em condiq6es de prestar declaracfies, ou ainda ;quanclo houver diver- gencia entre as suas declaracoes e as do patrso, ser5o ouvidas duas testemunhas, livremente escolhidas pelo cursdos ou seus agentes, entre as pessoas que melhor os possam informar sobre a ocorrgncia e suas causas.

$ 2.0- Concluidas as investigaqaes sera fisada a impor- tiincia da coinpensaqiio, intimando-se o vespecti\ro despadlo ao pr6prio patriio ou a quem o reliresente 110 local onde se tiver dado o acidente, cabendo, neste ca.so, inteira responsabilidade ao patr5o pelo pagamento dos respectivos encargos, sen? necessi- dade de qualquer outra intimaglo.

5 3:- Se o acidente se der corn trabalhadores ao servico do Gouerno, a cornpensaqiio sera paga pela dotaciio (10s serviqos pilblicos en1 clue ocorrer o ~ i pel0 orqamento da col6nia, se niio tiverem disponibilidades para a pagar.

Art. 276.0- 0 pagamento de eolllpellsa~des serk feito a0 p1.6prio trabalharlor o ~ i a suas fal~iilias, nas. conclic6es seguintes:

1 . O - Tratando-se de acidenle que cause incapacidade tern- porhria, a import$ncia fixacla sera entregue ao trabalhadol',

Page 68: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

logo que este ~ ~ e t o m e o s e r v i ~ o ou no fim do contrato, confornle o curaclor ou agente que a f i s a r entender mais conveniente;

2.0- Se do acidente resulLar a n ~ o r t e do trabalhador, sera a coinpensag50 eatregue hs pessoas de familia corn quem viva no local do se rv i~o , ou a seus herdeiros na a g h c i a da curadoria oncle foi contratado ;

3." - Quanclo se t ra tar cle pens20 vitalicia, sera paga ao traballlador no local do servico, enquanto nele permanecer e na localidade para onde for residir quando dele se ausentar, rerne- tendo-se a respectiva importincia a autoriclade local, por inter- mQdio do curador ou seus xgeates.

$ 1.0 -Do pagamento ser8 lavi-ada a respectiva acta, de que se enviara copia A curadoria geral.

S 2." - Tl'atando-se de pens6es vitalicias a autoridade que efectuar o pagan~entc! mensal clever6 1.en1etcr a curadoria geral respectiva umn declaraqiio de o ter feito perante duas teste- munhas.

+4rt. 277." - 13 facultado aos agricultores e industriais de cada col6nia associarem-se para a collstituic50 de instituicecs de pl,evid&ncia destinadas a assegurar. o pagamento de com- pensag6es por acidentes de trabalho.

5 hiieo - Quando os patr6es n5o tomen1 a iiliciativa de fundar estas institui@5es, podcriio os governos clas colonias determinar a sua constitui~20, regulamentando o seu funciona- mento e tornando obrigat6ria a inscricjio de todos os patr6es que tenham ao seu servico nlais de clez trabalhadores, incluinclo os .do servico don14stico.

Art. 278.<' - Desde que numa col6nia L I ~ I gl-upo de patldes, l'epresentando u n ~ total de 10.000 trabalhadores perlnanentes, rcesolva fundar ulna insti tui~go de scguro por acidentes de tra- balho, apresentando os respectivos estatutos a aprovagiLo do Goverilo, serh para todos os efeitos obrigat6ria a inscriciio de todos os patr6es que tenham ao seu servi(;o nlais rle dez tra- balhadores.

Art. 279."- 0 governador da respectiva col6nia podera determinar que os se rv i~os p6blicos onde se empreguelil traba- Illadores indigenas se inscrevam nas institui~fies de previdi.ncia, pagando pelas suas dotacSes as cotas correspondentes ao nfimero que empregarem, ou que o Governo concorra corn urn subsidio anual, consignado no orcamento cla col6nia en? import2ncia superior A totalidade das cotas calculadas, ficando, neste caso, inscrito coillo associado por todos os se rv i~os pfiblicos.

Art. 280." -As instituiq6es cle previd6ncia a que se refe- reni os artigos antecedentes, al6m clo seguro por acidentes rlc tralualho, podel-50 tonla1 o encargo de instalar e nlanter asilos

para os t~.abalhaclorcs invkliclos, e outros serviqos de beilefic6ncia para os mesn1o.s trabalhadores e suas familias.

$ iulico - Em caso alguni estas instituiq6es pocleriio distri- buir lucros aos seus assoclados.

Art. 281.0 - Quera haja ou n5o instituic6es de previdencia, os patr6es sgo obrigados a participai, ao agente do curador, da respectiva area administratira, todos os acidentes 'de trabalho de que foreln vitimas os seus tuabnlhadores, competindo sempre ao curador ou seus agentes fixar a respectiva coinpensaqiio nos termos pl*escritos no art. 275.".

Art. 282." - Dos acidentes cle trabalho de que tiverem conhecimellto devergo os agentes do curador enviar 5 curadoria geral da col6nia unl n l a ~ a sernesti.al, elaborarlo segundo as ins- trus6es do curador.

Art. 283.0 - NEio se consiclerarn colno acidentes de traba- lho, para efeitos do pagarnento cle compensacfy,~, as casos de que nHo resulte ferimento, contusilo ou lesgo interna que impossi- bilitem o trabalhador de retoinar o trabalho dentro de quinze dias, mas durante o tempo que nestes casos estiver seln traba- lhar t e r j direito a reeeber todo o sa1hrio, n5o llles seiido aplicj- veis as disposi~6es da alinea I() do S 3." ,do art. 226.O.

Art. 284.0 - Sempre que o curador ou seus agentes se n5o conformem corn a opiniso do m6dico ou enfernieiro que estiver ao servigo do patriio, sobre a irnpossibilidade rle trabalho por eles calculadn, ou quando por qualquer raziio assin? o julgarem conveniente, podergo niandar examinar o trabalhador pelo dele- gado ou subdelega~o de satide da respectiva Brea, coinpetindo a estas autoridades fazer o esaine requisitaclo e prestar por escrito a s suas declaraq6es.

Art. 285.0 - Nenhuma con~pensa@io sera devida: 1." - Quanclo o aeiclente f o ~ provocado volunthrian~ente pelo

trabalhaclor, con1 o manifesto intuit0 de se e s i n ~ i r ao trabalho de que for encarregado;

2.(' - Quaado se provalq que o patr3o OLI seus represent2ntfs no local do traball~o to1uaran-i toclas as precauc6es indispensavels para evitar o acidente e prevcniram insisteilteniente o traba- lhador do perigo cle o sofrer.

S 6nico- E~ubora nestes casos nPo seja rlevido o paga- ~nento de compensaq6es, 6 obrigaqdo do patrzo grestar ao traba- lhador os socorros inlediatos de que necessitar. e as instituiq6es de previd6ncia clevergo socoi-r6-10 con1 qualque~. auxilio que se ente~ldcr razodvel e prestar-lhe assist@ncia nos seus asilos se do aciclellte ficar. permanenten~ente ineapaz de trabalhar.

Page 69: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 286." - Em cada eatabelecimerlto em que haja mais de villte cr ian~as, filhos dos trabalhadores e cle idade inl'eriol. a 7 anos, haver6 uma creche onde seja convenielltemente tmta- das, durante o per:nclo em que as suas mges estiverem no tra- balho.

Art. 287." - -4s mulheres contratadas sEo sempre dispen- sadas dc qualquer trabalho nos trinta 6ltimos dias provAveis da gesta~Po e nos trirlta dias imediatos ao parto.

$ dnico - Nos prin~eiros seis meses de amamentaciio de seus filhos s6 podeill ser empregadas em trabalhos modera:los, em recinto abrigarlo ou perto das suas habitac6es.

Art. 288.0 - Incul-nbe aos pat1.60~ o dever de promover 0 ensino da lingua gortuguesa aos filhos dos seus trabalhadores, foruecendo casa para a escola e material escolar sempre clue tenham no seu estabeleciinento n ~ a i s dc vinte criancas en1 idade de frequentar a escola pri~niiria, sc pclo Governo isso lhes for determinado.

8 1.'- 0 professor deverL ser. nonleado pelo Governo, mas quando o patrBo deseje ma~lter a escola inteiranlente i sua custa tersi o direito de o nolnear ou exonerar.

8 2 . O - Quando o patriio noineie o professold, este nSo tey.5 quaisquer garantias do governo da coldnia..

S 3." - A nomeact50 do professor, feita pelo paty.50, deverj ser submetida a aprovaqgo do curador da col6nia, que mandark verificar se ale tern capacidade para n cargo, niio lhe podendo, por6111, exigir o curso da.s escolas normais, mas sii11p1esll1ent.e os conhecinlentos indispensaveis para ensinar a falar, ler e escrever a lingua portuguesa e, quando possivel, o conhecimento das linguas indigenas.

Art. 289." - Todo o individno que empregar em 0ficina.s nlais de cem trabalhadores fica obrigado a clar aos fillzos destes educag5io profissional nessas oficinas, caso os ~ a i s aasim o desejem.

Art. 290." -El11 todas as localidades oncle haja escola ofi- eial a distgncia inferior a 4 yuil6metro.s da [email protected] dos traba- Ihadores, o patrgo n5o poder6 inipedir que os trabalhadores mandem a essa eseola os seus filhos nlenores de 7 a 14 anos.

Art. 291.O-Na eonstru~Ro cle hosl3itais para tratamento de trabalhadores, de cl-eches para crianqns, escolas e outros estabelecimento de assistdncia, o pat150 6 obrigaclo a apresentar os projectos das constl'uq6es a fazer ao cluadol, ou seus agcntes,

que os subrneterZo B aprecincRo das autoridades sani thias da respec tiva Area.

8 klico - A n5o ser por acorclo con] os patroes, o Governo nHo pode exigir llas con,struy6es maiores cuidados e melhores instalas6es do que aquelas em que se encontrenl os estabeleci- mentos oficiais sin~ilares lnais pr6xin1os do local da coi18tru@o.

Art. 292." - En1 qualquer ocasi5o o curador ou seus agen- tes, par sua iniciativa ou por comunica@o das autoridades sani- t a r i a ~ , podergo exigir dos patr6es as obiVas necessarias para a conservaqEo dos alojamentos, hospitais, escolas e creches para uso dos trabalhadores e suas familias.

Art. 293."- Entencle-se ])or trabalho oblmigat6ri0, f o r~ado ou conipelido todo acluele que algunl incligena for coagido a prestar, pol- ameacas ou violencias de quem Iho impuser, ou por. siniples intinlativa clas autoridades p6blicas.

Art. 294."- 0 trabalho obrigathrio para fins particulares 6 absolntamente proibido, sendo aqueles que o impuserem puni- dos nos tel.mos dos arts. 328." e 344.u.

$ dnico- 0 trabalho obrigat6rio pa1.a fins p6blicos 6 excepcionalmente admitido para certos casos usgentes e espe- ciais, mas sbmente nas condiq6es estabelecidas ne.ste capitulo.

Art. 295.0 - Si, o Governo da nietr6pole tern coml~etdncin para decretar e regular o recurso ao trabalho obrigatorio para fins p6blicos sendo absolutanlente vedado ao.s governadores +as c016llias arloptar quaisquer medidas legislativas ou provid6nclas de simples despacho escrito ou verbal, qae de qualquer n~oclo 0 ordellem ou autorizem fora dos casos especiais enul~~erados no artigo seguinte ou seln illteira observf~ncia dos preceitos esta- belecidos neste capitulo.

Art. 296."- S6 B pernlitido recorrer ao trabalho obriga- t6rio para fins p~?blicos nos casos seguintes:

1."-&uando para a execuqgo de trabalhos p~iblicos, do Governo OLI niullicil)ais, n50 seja 1)0ssivel, em virtude da urg6n- cia ou de outre nlotivo razoiivel, obter o nrimero de trabalha- dores indigenas volunt5rios que forern precisos ;

2 . O - Quarido tenha de acudils-se a casos de f o v a n~aior ou

1 .; $1

Page 70: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

calamidade phblica, tais como iac&ndios, inundaqdes, estragos produzidos por temporais ou cataclismos, invasdes de gafanhotos ou outros animais nocivos e epidemias;

3.0 - Quando se t ra te de se rv i~os de : a) Limpeza e saneamento das povoa~bes ou bairros indi-

genas e sua periferia, e dos currais de gad0 ou logradouros anexos a s niesnlas 11ovoaqbes ou bairros;

b) Limpeza e conservagiio das fontes, po~os , cacimbas e outros reservat6rios de agua destinados ao uso das populacties indigenas ou dos seus gados;

c ) L i m ~ e z a de caminhos e11tr.e povoa$6es indipenas, desde que tais caminhos 1150 sejam principalmente utilizados para o tr&nsito de veiculos, de motor ou de tracc5o animal, ao servico dos colonos ou do Governo;

,d) Perseguiqiio e externiinio de aninlais nocivos a sa6de e vida dos indigenas ou dos seus yaclos, ou a s suas culturas e preserva de colheitas;

e ) Cultura de certas areas de terrenos de reserva indi- gena, em locais pr6ximos das suas povoa~6es, cujo produto reverta exclusivamente em favor daqueles que as cultivarem ou, segundo os seus usos e costumes, em beneficio de deternlinada com,unidade indigena.

Art. 297." - 0 traballlo obrigat6rio para fills p6blIcos scr5 sempre reniuncrado ou auxiliado, nos termos seguintes:

1.0-Nos casos do n." 1.0, os indigenas que forem levados a t ~ a b a l h a r em servicos pfiblicos receberSo o mesn;o salario dos trabalhadores volu~~tar ios - ou superiol- se pelas suas aptiddes o merecereni - e ter5io direito a mesma alirnentaq50, nlojaniento, vestuario, traiis,porte, assist6ncia m6dica e outras va,ntagens que forem dadas aos voluntsiriamente cont~atados, considerando-se em igualdade con1 estes para a fruiqiio de todas aquelas vanta- gens, e ainda sob uma especial e beaMica tutela que lhes per- mita o seu melhor aproveitan~enlo.

2.0 -Nos casos do n." 2.0, ser-lhes-a fornecida alinlenta$io e alojamento, se a d u r a ~ 5 o do servico assim o determinalt, e sempre uma g r a t i f i c a ~ l o no f im do trabalho.

3.0- Nos casos do 11." 3.0, o Governo, pelas autoridades e s e r v i ~ o s pdblicos locais, prestar-lhes-8 os auxilios em materiais, ferramentas ou sernentes yue os incligenas nbo possam o b t e ~ dc sua iniciativa e que for justo prestar-lhes, para melhor re.sultado daqueles trabalhos de seu imediato proveito.

Art. 298," - No recurso ao trabalho obl.igat6sio ter-se-a sempre presente que o interesse do Gorerno e sbmente que se executein os servi$os para que elc 6 permitido e nunca o de collseguir a sua esecuclo gratuitamente, ou por meios niais econ6n~icos, corn sacrificio das populaq6cs indigenas.

Art. 299." - S6 as auto~idxdes adn~inistrativas da Area da resid6ncia dos indigenas s5o competentes para lhes impor tra- balho para os fins p6blicos enumerados no art. 296.0 e mesn~o estas s6 recorrcrgo a meios con~pulsivos quando ngo basteni os meios si1as6rios empregados para os levar a prestar aclueles servicos.

5 dnico - Tanto no emprego dos rneios suas6rios como no dos colllpulsivos que tiverem necessidade de empregar, deveriio sempre actuar por internlkdio dos chefes gentilicos e, de acordo con1 eles, distribuir os encargos de trabal'ho e escolher os traba- lhadores, preferindo aa escolha os indigenas que mais abusem da ociosidade c que sen1 prejuizo ou con? menor prejuizo das suas actividarles econ6micas se possam empregar nos services de interesse plibIico.

Art. 300.0 - NBo se considera como imposi@o de trabalho obrigat6rio qualquer aeto praticado pelas autoridades ou full- cioilarios ptiblicos para obrigal, os indigellas a tomar ou retomar o trabalho para que se hajam volunthriamente contratado, quaado, sen1 causa justa reconhecida pelo curador ou seus agentes, se recusarem a tomar esse trabalho ou o abandonarenl antes dc terminar o contrato.

Art. 301." Em caso alguni a autoridade priblica impor5 o trabalho obrigatbrio permitido pelo art. 296.":

1.l)-Aos indigenas cle n ~ a i s de 60 anos de idnde OLI meno- res de 1 4 ;

2." Aos doentes e invjlidos; 3." - Aos cipaios do Estado ou de par t icula~es autorizados

para os terem e aos individuos alistados em qualqucr cos13o regular, incunibidos de service pfiblico ou de s c g u r a n ~ a ;

4.0 - Aos indigenas contratados, trabalhando pal-a parti- culares ou para o Governo;

5.' - Aos c'hefes aelltilicos eonlo tais reconl~ecidos pel8 - autoridarle p6blica ;

6.' - Aos indigenas repatrbiados de col6nias portuguesas ou estrangeiras nos seis n~eses que se seguirenl a data clo regress0 a sua residencia;

7."- As mullieres, para os se~:vicos do 11.0 do citado art. 2 9 6 . 9 ~ para quaisquer outros fora da B ~ e a onrle residam.

Art. 302.0 - Trabalho correctional 4 aquele a que o incli- gena pode ser colldenado pelos tribunais conlpetentes quando

1 4 1

Page 71: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

con~eter qualyuer crime, ~ ~ ~ ~ e ~ i s l o e j~u~zido pelas leis gel'ais, ou quaisqucr infvacqBo a s clisposigdes deste C63igo pela qua1 Ihe caiba it aplicagiio dcsta pena.

Art. 303." - 0 trabalho correctional se1.a sen1pl.e cun~prirlo em obras ou servicos do Governo on das n~u1~icipnlic1acles.

Art. 3 0 4 . O - 0 s indigenas condenados a tl,abalho correccio- nal ser8o alojados e alimentados pelo servico do Governo ou do municipio que os empregar, e terao direito a unl salgrio en1 dinheiro, coniputado cntre 30 a 60 por cenlo do salario que for pago aos trabalhadores indigenas voluntar~ios empregaclos em id6ntieos servicos.

Art. 305 .L)Metade deste salirio ser-lhes-a pago no local do servico, devendo a outra metade ser 1-emetida ao curaclor ou agente deste que tiver aplicaclo a pena, para com ,o seu produto serem indemnizados quaisquer illteressados por abonos ou des- pesas legais feitas con1 o contrato do trabalhador.

Art. 306." - N5o havendo abonos ou despesas a indemnizar ou quando elas possani ser pagas pelo desconto nornlal dos salC rios vencidos ou a venccr, a paiSte remetida ao cumlor on seu agente serd entregue ao indigena cluando ternlinar o cumpri- mento .da pena.

CAPSTULO XI

Dn Junta Certtral e dns jutttcis lornis rle trnbnlho P ernigrnyiio

-4rt. 307.n- I-Iaverj em Lisbon, junto do DlinistGrio das Colbnias, uma Jnnta Central de Trabalho e Emigr.ac;iio, cons- tituida por :

a) Urn representante c\o Conselho Superior das ColOnias, pol' ele eleito;

6 ) 'IJm chefe de Elepartiq80 do Minist61,io das Colbnias, designado pelos Ministro das Col6nias;

C) Urn representante da Guin4; d ) Urn representante da S. Tom6 e P ~ i n c i p e ; c ) Urn rep~esentante dc Angola; f) Um represen ta11t.e de Mo~ambiyue. S 1 . O - Adst,rito B Jtmta',Cent,ral haver6 urn C o f ~ e de Tra-

balho, Repatriaciio e Emig~aq50. 5 2.' - 0s nlelnbros da Junta elegerCo urn presiclente e

esta ter8 um secrctkrio, seln yoto, ~ i o l ~ ~ e a d o pelo Ministro. $ 3.0- 0 s representantes das colhnias na Junta se1.50

eleitos pelas associa~Bes agricolas e indust,riais dessas colbnias, e, na sua falta, ser5o nonleados pelo Ministi-o das Colonias.

Para a r8pida constitui@,o da Junta poder j o Mi11ish.o faze]. as primciras no1neac6es.

5 4.O -A eleiggo ou noniea&o 1150 poderd rtecair senHo em agricultor ou industrial ou em administrador de qualquer empresa agricola ou industrial da respectiva colbnia, corn resi- d&ncia em Lisboa.

$ 5.O - Toda a eleicEio ou noineac50 6 vslida por tr@s anos, godendo os vogais ser reeleitos.

8 6.0 - Aos governadores compete estabelecer a fornla da elei~iio na respectiva col6nia.

Alt . 308."Todo o expediente da Jnnta Central correrL pela sua secretaria, conforme as ordells do respectivo presidente.

Art. 809.0 - Nas col6nias onde o Governo da metr6pole. sob proposta do Governo local, o julgar necessario, serge orga- nizadas juntas locais de trabalho e emigracgo, constituidas pot. tr&s membros efectivos e trOs suplentes, servilldo o curador de presidente e sendo os dois vogais restantes nomeados pela Junta Central. Adstritos Bs juntas Iocais constituir-se-50 cofres de trabalho e repatri.ac50, por elas fiscalizados.

$ 1.-'Consideratrn-se desde ja criados a Junta Local e Cofre de Trabalho e Repatriaglao da col6aia de S. Torn6 e Principe.

4 2.0- Nas sedes do distrito podera haver eorniss6es de trabaiho indigena e e1nigracs.50, constituidas poi- t r&s membros efectivos e tr@s suplentes, sendo seu presidente o agente do curador e eleitos os dois vogais restantes pelas associaqi;r,s agri- colas e industriais. Junto destas comiss6es podera haver dele- gay6es do cofre.

Art. 310." 0 ssecret5rio da Junta Central deverj ser unl funcionario do Ministkrio das Col6nias ou dos quadros colonlais cln qualquer situaqiio n a metrbpole, cornpetindo-lhe :

c r ) Esccutar as clelil~erac6es rla Junta; B ) Col ig i~ todos os documentos e rnais elementos de traha-

1110 que Ihe forem indicados pelo presidente da Junta; G ) Recligir a s actas; (1) Tra ta r da correspondfneia. S finico - A remunera@o do secretkrio sera fisada pela

Junta e paga pelas receitas do Cofre. Art. 311.0 - As atribuicdcs cla Junta Central s50 : - Dal* parecer sobre todas a s quest6es de trabalho indi-

gella e emigraciio das col6llias portuguesas que pelo Ministlo i'orern presentes a sua apreciacs.50;

B e u - - Non~ear dois vogais efectivos e dois saplentes para cada uma dm juntas locais;

Page 72: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

3."- Pro l~or ao Miaistro todas as medirlas quc enfende~, c~ii\~enientes, relativas a trabalho indigena ;

4."- Auto~izar a saida e d a ~ aplicacko As quantias qnc llajain dc ser retiradas dos cofres tle trabalho e repatria~Fto, que existam ell1 qualquer col6nia, para as 1161. a render na lnetr6pole.

Art. 312."- 0 s fundos do Cofre de Trabalho, Repatriaciio e Emigrac60 em Lisboa s6 poderHo ser en~pregados, at6 a quail-

t ia que se julgar disponivel, em fundos de toda a seguranqa e dc Ebcil realizaqgo, e o seu rendimento serfi receita do m e m o Cofre, da qua1 sairiio os pagamentos ao secretario e as despesas de expediente.

Art. 313.0- As verbas do .Cofre existelite em Lisboa s6 podergo ser retiradas por meio de requisicces, assinadas porn dois mernbros da Junta Central e aprovadas pelo Ministro, con1 a ayuiesc&ncia .do vogal que na Junta represente a c.ol6nia de onde proveio o dinheiro.

Art. 314.0 - 0 s fundos em dcl16sito s6 podem ser aplicados 110s termos do art. 31Z0 por decisiio da Junta, aprovada, pelo menos, por dois tercos dos seus n~einbros.

Art. 315." As diversas eol6nias enviardo i~. Junta Cet~tral de Trabalho e Emigraciio todos os Bolctins Oficictis onde sejam publicadas quaisquer medidas que digam respeito i miio-de-obra indigena, ao iml~osto indigella ou a quaisquer outros assuntos que representen1 encargo paw o indigena, ou para os patrGes, e bem assiin a c6pia das actas das sessaes dos ,Conselhos clo Governo em que essas medidas hajam sido propostas e discutidas e o relat6rio dos directores ou chefes dos servicos e neg6cios indigenas on de quem os suhstituir.

Art. 316.O - Todo aquele que emprcgar quanti:ts do Cofrc de TrabaIho e Emigrac5o sen1 ser nos precisos ternlos dos artigos antecedentes sera obrigado a rep6-las no meslno Cofre e poderS se r condenado .corn a peaa conzina.da no art. 330.".

Art. 317.0 - A Juntn Local de Traballlo e Emigraq50 teld a s seguintes atribuic6es :

1 . O - Ser ouvida en? assuntos dc trabalho indigelin que o governador dn coI6nia cntender dever submeter R sua apre- ciaq5o ;

2 . O - Propor ao governador da col6nia tudo qne entender de vantagem para facilitar o trabalho indigena;

3.'- Autorizar a saida do Cofre cle Traballzo e RepatriactTo das quantias necess6rias para paganleillo aos incligen:~.~ repa- triaclos c niais pagamentos previstos no presente diplom~.

3 1." - Sem a autorizap5o niencioilada no 11.' 3.0 deste artigo c sem a assinatu~*a do cllefe dos servicos clo Cofre,

nenhuma qnanLia poilera s c ~ 1-etii,adn do Cofrc cle Traballlo e Repatriacgo.

$ 2.'- Se algum numerario do Cofre de Trabalho e Repa- t r ia~Ao for retirado scln ser para aplicaqgo prevista no presentc cliploma ser5o responsiveis pelo reembolso da quantia saida, e em partes iguais, o chefe dos services do Cofre e os nlenlbros da Junta Local que tiverem assinado a ordem de paganiento.

Art. 318.0 - As con~issijes distritais de traball~o illdipena e emigrqBo terSo as atribuiqbes que Ihe forem coilsignadas 110s. diplonlas que as criarenl.

Art. 319.0 - Nas col6ilias onde o Governo criar urn Cofrc de Trabalho e Repatriac$io ficara este a cargo de uni escri- turSrio de 1:l classe e sob a fiscalizaciio directa do director dos cervicos de fazellda da coldllia e da Junta Local de Trabalho e Emigrac;Bo. Neste Cofre serBo arrecatlados os salfirios 1150 pagos dos trabalhadores co~itrataclos, e bem assim os esp6lios dos trabalhadores falecidos que tenliam de ser enviados para a co lb nia de origenl dos trabalhadores.

5 1." - 0 governador da col6liia regulanientar5 as funp6es e fixara o pessoal do Cofre e suas deIega~iies nos termos legais.

$ 2." - 0 Governo poder5 contratar com o banco do Estado n a col6nia o encargo do Cofre de Trabalho e RepatriacBo, mediante as condiy6es que forem ajustadas.

s 3 . O - Publicar-se-5 mensalmente, no Eoletinz Of'ic.inl dn col6nia, o balancete do Cofre de Trabalho e RepntriaqFio. Quando o atraso na ~~ublica$io deste balallcete for superior a trEs nleses, o governador da col6nia poderB impor ao rlir,ector dos servicos de fazenda uma multa de 1.000$00 por cada falta, inulta que sera cobrada coercivamente como clivida b Fazenda, e qae cons- t i tuira receita do Cofre.

Art. 320.0 - 0 s patr6es entrarzo niensalniente no Cofre de Trabalho e Repatriaciio ou suas delegaq6es co~n a p a r k do salario a que se refew o art. 203.0, deduziclos os descontos legais.

8 linico - Tratando-se de trabalhadores cont~atados nontrn col6nia e caso a col6nia de origcm do trabnlhador. entenda que 0

dep6sito dos salbrios deva ser feito nessa col6nia, o Cofre :lc Trabalho e Repatriacso enviara mensalinc~ite o depcisito dcs salirios ntio recebidos peIos trabalhadores a essa col6nia dc origem, sendo o l)r6n1io dc transfersncia pago pelo Cofre. Neste caso, e quando da rel)atriacHo dos traball:aclores, cstes clever50 s e r acompailliados de folha geral, ern quc se menojonem as quantias que dcvem reccber B chegacla ao seu destino.

Art. 321.n-Depois de feit" o pagamento mensal, os pair6es, se assim l l~es for esigido, enviarso as respectivas f o l h ~ s on seus duplicados ao curador on seus ageates, que os arqni-

Page 73: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

valdo ou envial-30 ao Cofre de Trabalbo c Rel~atl-ja;t?o, caso este exista. Quanclo o trabal.hador terminar o seu contrato ou tenha falecido, o pati50 enviar& ao curador ou seus agentes, se estes lho exigirem, urn mapa resumirido os p a g a ~ ~ e n t o s feitos aos trabalhadores em cada in& e a quailtia que lhes estk ern divida.

$ iinico- 0 governador da col6ilia l~odes& alterar estas disposiq6e.s ou regulamentit-las conio entender mais conveniente. de mod0 que a escr.ituragrEio clo Cofre seja b e n ~ arrumada e us interesses dos trabalhadores inteiran~ente salvaguarclados.

Art. 322.0 - A exactid50 das folhas de pagamento remeti- das pelos patr6es ao cnraclor ou seus agentes ser6 da illteira respo~~sabilidacle dos patrges. 0 curador ou seus agentes devergo verificar pessoalmente todas ou algulnxs das que llles s5o apre- sentadas, tendo en1 atenqgo que esse servico deve ser fejto corn a niaior rapidez possivel.

Art. 323." - Quando 11a col6iiia n8o h ~ j a Cofse de Trabalho e Repatriaciio, a parte dos salasios dos trabalhadores sera depo- sitada nos termos do n . 9 2 do art. 203.".

C l P f T U L O XI1

Das ~~crinlidades

Art. 324.0 - 0 curador que clu~ante os prinleiros scis meses de cada ano niio apreselltar ao governador da col6nia o rela- t6rio do a110 anterior, 110s termos do art . 20.n, ficar5 inibido dc receber todos os vencimentos a que tiver direito, como funciu- nitrio publico, at6 que apresente o referido relat6rio.

5 1." Se houver nlurla~lca de curador, a responsabiIidade da apresentag80 do relat6rio cabe principalmente ao que tiver. estado em exercico nos meses de Abril a Junho do ano em clue deva ses apreseataclo, mas todo aquele que tenha esercido o cargo nos tr6s nleses anteriores e durante o ano a que se referir o relathrio poderh sofrer a nlesina penalidade quando se veri- f icar que nHo fez a s rlilig&ncias necess5rias para reuliir os elementos de estatistica precisos para a sua elaboracZto.

5 2." Se os responsi2veis nos t e m o s deste artigo tiverem passarlo a situacgo em que 1150 tenham clireito a receber veizci- illeiltos do Estado, serBo punidos con1 a multa de 1.000$00.

Art. 323.n - Aos agentes do cur.ador que dcixarcnl cle reme- t e r ii curadoria gem1 ou a outras ag6ncias das nlesllia curadoria os duplicados de contratos, Innpas e outros elcmc~ltos de infor- ma@o sobre os servicos de trabalho dos incligenas, ilas condi@~es e prazos estahclecidos neste ,C6digo e nos regulamentos em vigoi,

e inslruq6cs do c ~ i r ~ l d o ~ ge ld r-espectivo, cal>em as mcslr!as $all- q6cs que no ar.tigo antecedelite siio dccretadas j3ar.a ns faltas dos curadores.

Art. 32G.r1 - Para que se efective a inibicHo dc ~.ecebin:enlo cle vencinientos nos tcrmos dos arts. 3 2 4 . O e 325.*, bastar& o governador da col6nia, quando a falta for. cometicla pel0 cnr.n- dor, ou este, quanrlo for cometida pelos seas agentcs, eomuaicar o facto ao disector clos servigos de fazerida da colbnia, cuml~rindo a este funcionkrio transniitir imediatamente as necessBrias ins- truq6es 5s reparticdes de fazenrla por onde correr o processo dc liquidac;?~ dos veacimentos, para que estc seja susllenso nt6 que a autoridade que punir a falta com~ulique que estlo satisfeitaa as obrigac6es em falta.

Art. 327." SerBo punidos con1 as p e r m disciplinares de suspensBo do exercicio e veneinlentos at6 cellto c oitenta dias ou de inactividade temporgria at6 urn ano, conforme a gravi- dade dos actos praticados, o curador, seus agentes e quaisquer funcionArios ou servidores do Estado, subordinados do goyer- nador da col6nia, qnc, estando no esercicio dos seus cargos ou empregos, por qualquer fornla, conlprovada em processo compe- tente, exersam o nlester de recrutadores para servico de par- ticulares.

$ finico - Ngo se compreendem nas disposig6es deste artigo o recrutarnento de trabalhadores necessaries ao serviqo domes- tico dos funcion8rios ou serviclores do Estado nenl a simples indicayiio, feita a quaisquer. illdigenas que se lhe apreselitel~l a pedir trabalho, do i ~ o n ~ e de patr61es que poderiio acliniti-10s ao sen serviqo, ou os tutelares conselhos para que procurem voluntariamente o trabalho de quaisquel- particuial.es.

Art. 328.0- Ser5o p~uljdos con1 as ycilas clisciplina~,es (12 inactividade tempor8ria por mais de ui11 ziao, ou coln a cleli~issAo, os funcion&rios e servidores do Estado clue impuseren? aos indi- genas trabalho obrigatbrio para serviqo de particulares ou quc ordenarem a seus subordinados que pratiquel~i actos quc mani- festamente representem acluela imposiqiio.

dnico - Al6n1 clas penas discipGnares que lhes coubere111 pela gravidade rlos actos praticados, ser5o punidos, nos terinos do Codigo Penal, pelas i~iol+?~icias que excrcel.cm contra a pessoa dos indigenas, se a iinpcsi~iio for acon~panhada.clessas viol&ncias.

Art. 320." - Constitucm imposic50 de trabalho obrigat6rio : 1." -As intimativas, sob ameac;a dc qualquer castigo, feitas

aos indigellas corn o fin1 de os levar a cont~~atarem os seus ser- vices con1 deternlinado particular;

2: - Quais~luer ofensas corpoi'als e?:c~+ciclas nas pcssoas dos indigenas para os coagir a trabalhar en1 scrvico de uci particular ;

Page 74: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 75: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

forcnl ilnpostas aos seus elnpregados ou ausiliares de recrnta- mento, gor clualquer inl'rac$io i s clisl>osic6es cleste C6digo que estes co~l~e tam nas operaq6es de rec~utamento.

5 finico - Esta responsabilidade podei5 deixar de lhes ser ixiputada cluailclo as autoridades a clirem couber o julgamento das ini'rac~6es assin? o enten:lerem de justica, em face de prova de que os ausiliares de ~.ecrutamento e empregados procederam n~anifestamente em contr5i:io das ordens recebidas.

Art. 338."-A16m das penas que lhes cuuberein gelas infracq6es cometidas, porle~a ser impost0 aos l~ossuidores de liceilga para recrutar o uancelameuto da respectiva licenga, corn inibiciio de llles sei, novaniente conceclida dentro do perioclo de urn a ciiico anos, nas condic6es seguintes:

- 0 cai~celament,~ das l icen~as de recuutamento r ~ a - t ~ ~ serl-ico pl.dprio, bem coil10 o clns licenqas de agentes de socie- clades auto~izaclas a ~.ecrutar para s e r v i ~ o dentro ou fora da col6nia c de engajaclores gerais, srj pode ser iniposto por despacho clo governador da col6iiia, sob proposta ou informacgo do curador ;

2.0 - Quanrlo sc Irate dc licenqas de ~+ecrutan~ento para servico prdprio, a inibicgo de obier nova licenca lido poderj ter efeito por maims de urn ano e s6 pode ser imposta quanclo no res- pectivo process0 se prove que o patrgo, durante os 6ltiwos seis meses, foi julgado e punido, duas ou mais vezes, por falta de pagamento de salL~ios ou por maus tratos infligidos aos seus trabalhadores, 1150 se iticluindo as faltas que forem cornetidas por seus en~pregados ou capatazes, se o 1150 tiverein sido por seu nlandado ;

3.0 - 0 cancelanlent0 das liccnqas cle ausiliares de recruia- mento e a inibiq8o de possuirem nova licenca, durante o periodo referido, poderii ser impost0 pelo curador ou pelos seus agentes, mas, quando o for por estes, a respectiva seiitenca 6 sernp1.e sujeita a confirmac50 do curadolt.

Art. 339.0 - SerKo punidos con1 inulta de 200$00 a 2.000$00 : 1.0 - Toclos aqueles que infringindo a proitsic50 espressa na

art . 117." s i i~~ulnrem a realizaflo de contratos ou ajustes de pres- tag50 de servicos con? o intuito cle eximii. os indigenas, con1 quell1 fillgireni realiz5-los, ao cumprimento tle quaisquel. rleueres, ou con1 o propdsito de os inibir de contratarern os seus se rv i~os conl qualquer outro particular ;

2 . O - 0 s que fora das proporcc;lzs e condic6es estabelecidas 110.s arts. 21%.c' a 219.*, abonarem aos indigenas quaisquer quan- t ias ou valores para estes pagarem em serviqos;

3." - Quaisquer individuos que fizerem veiidas a crcdito n incligenas, corn n condi~5.o de estes pagareai os respectivos dhbi-

tos em serricos l~rcstaclos ao cisedor ou a outrem, 130~ ' aquele 011

pelo devedor indicado ; 4 . O - Aqueles que, 110 lnalicioso intuito de se es imiren~ ao

pagamento de taxas, dep6sitos ou outros eneargos, ou ao cumpri- mento de obrigacaes a que nos termos deste Cddigo n5.0 possanl legal e justamente esimir-se, tomarem e c o n s e i ~ ~ a ~ e ~ ~ l ao seu servico qualquer nfimero de trabalhadores indigenas em regilne e c~ndic6es de contrato clifcrentes daqueles a que silo obrigaclos ;

5." - 0s que, sem ser lsor rlecisgo do curaclo~~ ou seus agen- tes, tomarem ao seu servico trabalhadores indigenas por outreal eontratados, sabendo que eles abandonaram ilegalnlente o ser- vico para que estavam colitratados ou clue pol e!zgano sc apre- sentaram ao seu sei.vico em vez :Ic o Sazerenl no local clesignaclo nos seus contratos;

6.0- Aqueles que f'izerern cluaisquer contratos ou ajustes c!e prestaciio cle serviqo corn trabalhadores inrligenas que sigtll?? viagem para o local oncle tenhain de prestar o servico pars qne foraln contratarlos ou que desse local regressenl ~.epatl.iaclos, por conta do patriio, a agitncia da curacloria oncle foraln recruta- clos, desde que o service a pixstar importe demora ou altera~5.o no itinerjrio de viagenl dos indigenas.

Art. 340."-Cabe pens de multa cIe 100$00 a 1.000$00 a qualquer individuo que praticar algunl dos seguintes actos, clue se defincm como incorlvenientes k oi.dcni e disciplina do regime de trabalho dos indigenas:

1." Que comprai a trabalhadores indigenas generos colo- niais ou outros produtos de colheita ou fabrico da propriedade ou estabelecimento indnst~ial o~icle os indigeuas cslivei~eni tra- balhando, e bem assini quabsquer ferramentas ou utensilios de trabalho;

2.0 - Que co111prar a trabalhadores irldigenas ar'tigos de vestuArio que lhmes tenham sido distribuidos pelo patriio, nos terinos da seccFio 111 do capitulo vrrr deste C6digo;

3."-Que vender clandestinamentc a trabal!iadores i n 5 genas bebidas alco6licas ou fernientaclas;

4." Q L I ~ , junto dos locais onde pres ta~em servico traba- lhadores indigenas, estabeleca, aillda que provisbriamente, qual- quer espkcie de jogo dc fortuna ou azar pala os n?esmos tra- ba1,hacloues ;

6." - Que, junto dos locais onde presten~ se~vigo trabalhn- dares indigenas, organize batuq~ies ou divertimentos gentilicos semelhantes, que possam prejudicar o necess&rio descanso ou disciplina dos trabalhado~.es, sem concordcillcia do patr5o ou sen1 licenqa da autoridade competente, qualldo os regulall!entos d?. ]?olicia os tornern clepcndelltes dessa licenqa.

Page 76: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 77: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

fora do perioclo no~rmal de trabalho dicilaio e 110s dias de des- canso, sem ser nas concliq6es estabelecidas nos arts. l l O . o a 112.u.

Art. 348." - 0 s patr6,;,es que deixarem de pagar escrupulo- samente os .sal,irios deviclos aos seus trabalhadores ou cle efectuar os depdsitos da parte quc Ihes deve ser paga na ag6ncia da curadoria onde foram recrutados, 110s prazos e condig6es esta.- belecidos nos arts. 1'37.'' a 207.", serHo con:lenados en1 multa de 200$00 a 2.000$00 e ficam snjeitos a que o curaclor ou seu agente, a quen? conlpetir o conhecimcnto da falta, anule os con- tratos dos trabalhadores a que ela respeite, ordenando a sua re])atria$io imediata se clentro do prazu poi- ele n~arcaclo 1150 for realizado o pagamento ou o dephsito, eorrendo as despesas de alia1entaq80 e transporte dos trabalhadores por conta do patr,?o.

$ unico - 0 s patr6es que deixarem de fornecer escrupulo- sameilte alinientagiio aos seus trabalhadores, quando pelos res- pectivos contratos ;1 isso forem obrigados, ficam sujeitos b sancdes deste artigo se depois de intinlados pelo curadola ou seus agentes a cun~prir essa obriga~so, a n50 cnmprirern nos termos e condic6es estabe1ecido.s neste Cbcligo e nos regulalnentos locais.

Art. 349.'*- 0 curador. ou seu ageate, a quem competir o julgamento das faltas a que se refere o artigo antecedente, deve- r%o requisitar. a direcgiio ou repartiqgo de fazenda local as impor- tbncias necessirias para pagamento dos salarios en1 debit0 e para as despesas de alimentaciio e transportc dos trabalhadores, envjaudo as mesn~as direccCies ou reparti~des as respeetivas con- tas e os esclareeimentos necessiirios para .elas proinoverem a cobranca coerciva pelo process0 das execu@es fiscais, servindo essas contas de titulo exequivel contra os patr6es 'esponsaveis.

Art. 350."- SerBo punidos corn multa de 500900 a 5.000$00 : 1." - 0 s patldes que usem de meios ilicitos para levar os

trabalhadores a recontratar os seus serviqos ou a solieitar a prorrogagio dos respectivos contratos, quer levando-os a con- trail. compron~issos que nzo possan~ satisfazer, quer incutindo,- -1hes falsas ideias dos seus deveres ou de receios de sanc6es da autoridade ;

2 . O - 0 s patr6es que exl~lorarem a prostituiciio de nlulheres indigenas que tenham ao seu servico, facilitando e provocando aquela prostituic&o 110 intuit0 de fazer reclaine ou colher lucros para os seus empreendimentos agricolas, industriais ou comer- ciais.

S dnico - Cabe a mesnla pena de multa aos patrdes que alugareln ou cederen] a outrem os servicos dos trabalhadores que tiverem contratado, desde que a cedcncia se f a g medialite clualquer lucro OLI indemnizacko ilicita para aquele que os ceder.

Art. 351."- 0 indigena que, depois de contratado, recnsar apresentar-se no local do trabalho, fiea obrigaclo a restituir ao recrutador ou ao p a t 6 0 o adiantamento e quaisquer valores recebidos, e a indeninizi-10s das despesas que corn ele tiverem feito. Se 1150 cu~s~pr i r esta obrigaglo sera julgado e condenado a trabalho correccional at6 cento e oitenta dias.

Art. 352." - Ser5o puniclos corn trabalho correccional at6 uln ano, confosme a gravidade (la falta cometida, os traba- Ihadores :

1."- Que n6n cumprirem os dei-eres que lhes cabem nos terrnos do art. 115.";

2." - Que venderem gCneros coloniais ou quaisyuer pro- dutos da nlesma espkcie daqueles clue s.50 colliidos on fabricados na propriedacle ou estabelecin~ento c~llde t~abalhem, se nso puderem provar que os adquiriranz licitarnente;

3." - Que perturba~em ou tentarem perturbar a diseiplilla e boa ordem dos locais onde t~~abalhareni;

4.0- Que se ausentaren~ do local do trabalho sem licenfa do patrlo ou de quem o represente, salvo quando seja para apresentar qualquer queixa ou reclamacCo 8, autoridade local;

5."- Que se entregaren~, habitualmente, a ernbriaguez ou A prLtica de outros vicios e act03 inlorais yu.e perturbem a ,dis- cipli.na entre os trabalI~adores ou que representcnl mcnos res- peito para coln os p a t r . 5 ~ ~ e outras pessocs;

6." - Que pratiq~~~ern f ~ u t o s , danos vol~ntririos e outrcs cri- mes ou colitravenc6es a que niio ,corr.espon.da pena nlais grave;

7 . O - Que ,s.e recusarem a p r e s t a ~ os servicos para que foram contratados, desde qu,e tais serviqcs sejam conipativeis corn as suas aptirldes e robustez e corn as disposic6es deste C6digo ;

8." - Que 'desobcdecerem as instruq6es, ordens ou ma'n- dados .das autoridades.

Art. 353.O- 0 s trabalhado~cs que, sen1 illotivo qne a,ssin~ o justifique, abaizdoiiaren. 9 local da prestaq6o de trabalho, Paltando ao cumprimento do contrato clue tiveren~ celebrado, serao capturados pelo curador ou scus agentes, clu pelas autori- dades adnlinistrativas 5 orcle:;~ destes, el11 qualquer local onde forem encontra,dos, .conservando-se detidos at6 julgamento.

Art. 354.O -Para a captura clos trabalhadores a Se

o artigo antecedente, pc:!er5o o curador 011 seus aIZenhs requisitar i s autoridades aclminislrativas as buscas e rusgas yue for necessbrio fazer no domicilio dos trabalhadores ou qualquer l u g a ~ ,

cnico - As bn,scas e rusgas poder6o tanlbhn~ ser feitas pelas autoridades accln~inistrativas, sen1 :lepenclCncia de requisi-

Page 78: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

$20 do cul.ador ou de seus agentes, quaado aquelas autoriclades tiverenl conhe.eimento de que em qua.l.lcluer lugar s e aeuitam trabalhadores i,ndigenas que aba~ndonaram ilegahente o tra- balho para que se haviatn eontratado.

Art. 3 5 5 . O - 0 curador poderd ordenar que os trabalha- dores que se ausentaram ilegaln~ente do local clo t~abalho sejarii julgados pelo agente do curaclor da Brea onde forem capturados, senlpre que niio eiitenda cc,nveniente obriga-10s a regressar ao servico que abandonaram.

Art. 356." - 0 s pa trdes t6nl o direito de ser ind.emnizados, por desconto ,nos sa1ari.o~ vencidos ou a veneer, de tadas as despesas a que derenl causa 08s seus trabalhadores que abando- aarem o serviqo ou praticarem qualquer dano volunt6rio, mas a importdncia dos descontos nunca poderA. exceder as propor- ~ d e s estabelecidas nc-3 arts. 227.0 a 229.0 nne1 a indenlnizaglo ser fixada em quantia que importe o recontl-ato ,do trabalhador ou a prorrogaqiio do tempo de servico.

Art. 357.0 - 0 s directores ,de caminhos de ferro do Estado e os empregados dos mesrnos caminhols de ferro, responsdveis pelo cumprin1,ento das disposicqes da secc50 11 do capitulo VI. poclerBo ser punidos diaciplinarmente se a falta cle ciuinpri- mento daquelas disposicdes for motivada por seu desleixo ou culpa.

% h i c o -As faltas conletidas nas condiqdes deste artigo por .directores ou ern1)regado.s de caminhos de ferro particularcs ~oderBo ser punidas col?: multa de 100S00 a 1.000.00.

Art. 358.O - As ernpnesas de navegar;80, propriet5rios .de navios ou seus agentes, bem como os coma,nclantes, que trans- gredirem o disposto na seccgo III do capitulo vr, sel.50 punidos corn a multa de 1.000$00 a 5.000$00 se a transgress30 con.sistir na falta de cumprimento das presrcrisbes estabelecidas nos arts. 181.0 e 189.0 ou na falta de born tratan?enbo .dado eos indigenas ,durante a viagem, e na de 200$00 a 1.000$00, se fur qualquer outra.

Art. 359.0 - Quaisquer faltas ccmctidas pelos patrdee e seus empregados o'u por indigenas, contra o disposto neste C6dig0, e p,ara as quais 1150 estejam especialnlente decretadas as correspondentes sancdes, ser5io punidas conl a aiulta de 100S00 a 1.000$00, .se os infractores forem europeus 011 equiparados, e coln trabalho correctional at6 cento e oitenta dias se fore~n indigenas.

Art. 3G0.0-Havendo acumula$Fio de infracq6es, serg son~ente aplicada a pena que corresponder 5 niais grave, gra- duando-sc a sua q11icaqFio conforme a gravidad.e dos actos praticados.

Art. 361.O - Nos casos de reincid6ncia seriio aplicados gel0 nienos dois tercos do m5xinio da peria que couber a s faltas cometidas.

% cnico - 13 a,pli,c5\al a reiacidGncia no cometim.ento de infracc6e.s as disposiq6es deste C6digo o ,disposto no art. 36.' do C6cligo Penal.

Art. 362." - A aplicag5o e cumprimento cle qualquer pena 1150 exime os transg~essores do pagan~ento de taxas, sal&rios, indernaiza~t5es ou outrLos encargos e despesas que por eles devem ser satisfeitos, cuja cobranqa sera feita coercivamente nos ter- mos do art. 349." quando os respons5veis ngo satisfacam volun- tariamente aquela obrigacgo nos prazos e condi$es estabele- cidos nesse C6digo ou 110 despacho ou sentenqa que lhes Impuser' o paganiento.

$ 1." - Se a cobranca nLio puder ser feita esecutivamente, em virtucle ,de o transgresso~ n5o ter bens ou r.endin~entos onde recaia, ,proceder-se-8 nos ternios das leis gerais em vigor.

3 2." - Exceptuam-se .das disposiqdes deste artigo as in- demnizacBes devidas por trabalhadores in,digena,s, que se regu- lam pelas disposi$des do art. 356.".

Art. 363.0 - 0 curador ou seus agentes, independente- mente das sanq6es que lzouverem ,de aplicar aos patrdes pelas infraccdes con~etidas sempre que tiverem justo ~.eeeio de que exercanl quaisquer represfdins coatra 0s trabalhadores clue deles ou de seus empregados se hajam queixado, podergo dar como reseindidos os ~co~ntratos desses trab.alhadores, deternzillando a sua imediata repatria~50 ou ordenando que os queixosos passel11 a trabalhar em seivico 'de outyo patrbo ou do Ooverno, enqua.nto tiverem de aguardar a repatriaczo dos demais trabalha,dcres que corn eles tenlzam vindo ,da mesnla az&ncia cle curadoria con- tratados por igual tempo de serviqo.

6 ~ni .co - Se 0s ,trabalhadores que forem man'dados tr?- balhar ,noutro servigo tivereni jii cumprido nletade ou mal: do tempo ,dos seus co.ntratos com o 11at1-50 a quem forem retl- rados, nHo deixa ,de caber a este a obriga~50 de pagar todas as despesas de repatriacso.

Art. 364.O - Para cobranp das rnultas impostas nos nlos -do art;. 358.0 podergo as autoridades que as impuserenl intimar a respe.ctiva decisiio ou sentenca ao agel1t.e ou repre- sentante cln empresa de aavegac.50 ou proprietano do aavlo no porto 'onde 1:esidire.m aque1a.s autoridades, enlbo~a esse a,fJ'ente ou representante n60 seja o autor da falta cometlda.

8 6ni.co- Se d,entro ,do pram de sessenta dias, ap6s a notificncilo, aquele agenlc ou representante n5o pagar a multa, nem recopi.er d a decis5o ou sentenqa em ncme do autor da t r an~g~essgo , serj. a respediva i rnp~r l i i~~c ia . cobrada da cauq8o

157'

Page 79: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

a que se refere o art . 181.", cancelanclo-se a licenya que ela garat1 tia.

Art. 365."- Na aplieacSo das penas que, pox esie C6digo ou pelo C6digo Penal, forem comin:tdas e m multas ou pris5o correccional, deverd preferir-se a de multa quaildo os inf~.acto- res forein curopeus ou equiparados.

$ l."Sc a multa nSo for paga dentyo 'clo prazo fixado, serii ordelnada a imediata pris5o .do infra,ctor, substituintla-se a execuc5o .da pena por prisiio correccional, na propor@o de urn dia de priiiio por cada 25$00 da nlulta aplicztda, mas ntinca por tenlpo superior a uni aiio para as nlultas cujo maximo fois fixado em 10.000$00, ou dois anos quando o niaximo f o ~ . de 20.000$00.

5 2.0 -Em quaIquel al,tui-a do cunlprin~ento da pena en? prisZ.0 poderS o condenado ser posto em liberdacle se pagar a multa que l,he Eoi aplicada, deduzindo-se-lhe a iniportiincia correspondente aos dias de pris.50 sofrida.

% 3.0- As autori,dades a quem can~petir a aplicacFio de niultas por fa1,tas cometidas por. patrbes, recrutadores, e seus empregados ou capatazes, po,derZo ordenar que unia p a r k da multa seja entregue aos queisosos, qua~ndo estes forem traba- lhadores indigenas e as infracc6es consistirem :

a) Na falta de pagamento ade saldrios ou de cornpensn@5es por acidentes de trabalho;

b ) Na falta de forneci.mento de alinientaclo~ alojam,ento, vestu6rio e transporte ou de prestacgo [la assist@ncia mddica a que siio obriga'dos;

c) No de.scoato ileynl cle quaisqu,er importiincias cle quc sejam ou se julguem credoi'es dos indigenas;

(1) Nas violBncias ou ofensas corporais referidas nos arts. 344.0 a 346.0.

Art. 366."- A aplicaclo das penas disciplinares por Saltas cometidas contra as ,disposiqbes ,deste C6dig0, pelos a.gentes do curador e outros funcionirios e eiupregados do Estado, cabe ao superior hierarquico dos infractores, no quadro ,de serviqos a que estes pertencam pel0 cargo principaI que exerqani na co16- ilia, e regula-se pelos termos gerais dos regulamentos rdiscipli- nares dos funcio.n8rios p6blicoa, con] as n?o;dificacFt?s de,crel;adas nos parigrafos seguintes.

S 1:j - Sempre que o plSocesso disciplinar 1150 tenha sido instruido pelo euradolb, seus dc-legaclos ou agentes, e pel0 nlesrco curador proposta ou aplicada a pena correspcndente, nenhum dos referidos funcionhrios ou empregados 1:oderh sei, punido corn suspensHo, inactividade ou demisslo, sem quc do respective

processo se d& vista ao cultador e este infol-nie o que julgar de justica sobre as argui~bes .constantiis dos autos e sua prova.

5 2.'- 0 s autos de averiguaptjes, i,nqu&ritos e 'processps disciplinares, para investi.gap50 de falta-s cometidas contra du- posicbes .de.sle Chdigo, nLo pod,er&o ser mandados arquivar sen1 que deles se cle vista ao curador da col6nia.

Art. 367." -As p e w s de ,multa aplidveis aos patr6es pol. 5all;a de cumprimento dos lseus deveres para com os trabalha- ,dares indigeaas seriio aplicadas aos fun,cionarios e empregados do Estado e das municipalidades, sob cujas ordens e respoasa- bilidade prestarenl serviqo os trabalhadores, cornpetindo a sua aplicaciio ao curador e ,seus iagentes nos termos gerais deste C6dig.o.

Ai+. 368." -As penas de nlulta e de prisiio correccional, quando os iizfraetores forem indigenas, sel-80 substituidas pela de trabalho correccional, n a p ropor~Io de urn .dia de trabalho por cada ,dia de pris&o ou lO$OO de multa.

Art. 369." -A pena de trabalho correccional s e r j cum- prida nos telmos dos regulamentos penais em vigor em cacla colbnia, mas .quazito possivel no local mais pr6ximo .daquele en1 que se tiver ,conieti,do a infracqiio.

Art. 370.0 - .Os indigenas c~ndenados a .trabalho correecio- nal qu,e pertinazmente se recusarem a camprir esta pena, tra- balhando nos locais e services que lhes forem destinados, e os que se evadireni e forem captul.ados; podergo ser postos dis- posiciio do governo da col6nia, que, se o elntender conveniante, os n ~ a n d a r h empregar em trabalhos internos ,de algum presidio on farL seguir para outra col6nia portuguesa.

Art. 371." - As penas .de trabalho eorreccioaal impostas nos ternios deste Codigo contam-se dia a dia 1s.e forem impostas poi- dias, ou por periodos ,de vinte e cinco ~dias, con1 direito ao descanso semanal, se forem impostas por meses.

CAPfTULO XI11

Do processo

Art. 372,"O processo para julganiellto das infracq8es contra o disposto neste C6digo regula-se pelas disposic.6es de lei gem1 sobre processo de policia correcdoaal e pyocesso sumii~io, corn as modificacF15s ,decretadas neste capitulo.

Art. 3 7 3 . L A s infracclies a que niio cor~espontla pens superior R 10,000$00 de inul.ta, ou a unl ano de prislo ou de trabalho co~reccional, ser5o julgadas e punidas pelo curad.or,

Page 80: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

seus deIegados e agentes, em proces8o instruido p o ~ estas auto- ridades, sem interveric.30 do Ministdrio PLibli,co ou parte acusadora.

Art. 374.0 -A instruc50 do processo pode ser iniciad:~: 1.0 - Por auto de conheciniento .de infracg6o levantado pelo

curador ou seus agentes, se por eles for presencia,da ou des- coberia no exame de qualquer docuniel~to ;

2.0 -Por auto de noticia, levantado ou mandado levantar pel0 curador e seus .agentes, ern face de participaqiio verbal dc qualquer pessoa, ou levantado por qualquer autoridade ou fun- cionario p6blico que no exercicio das suas fun~Bes presenciar ou descobrir a in f rac~do;

3 . O - Por participaqgo escrita do queixoso, da.s :autorirla-des e repartic6e.s pdblicas oo de qualquer pessoa.

Art. 375.0- 0 auto de conhecimento de infracciio podera se r lavrado pelo pr6prio curador ou seus apentes corn a assis- t6ncia ,de duas testeniunhas, ae n5o tiverem quem 1,hes sirva de escrivgo ad hoe.

Art. 376.0- Se o auto de noticia for levantado em face de parti.cipaclo verbal, dever.30 tomar-se ao participante as indis- pens5veis declara~6es sobre :

a ) A sua i.dentidade ; b ) 0 nome, profissHo e resiclGncia do infractor .e do quei-

xoso, se este 1150 for o pr6prfo participante; c ) 0 s factos que constituirem a infraccHo e h o ~ a , clia e

local lem que foi cometida; d) 0 nome, profissdo e residsncia de duas testernunhas que

possam depor sobre os factos participa~dos. Art. 377.0-No caso de a partiScipaq5o ser escrita, sG

devel.4 ser autuada se provier de autoridade ou re.partiq50 pliblica, ou se, viildo assinada por qualquer partioular, a assina- tur:! estiver devidan1ent.e reconhecida; todavia, poderi ser rec2bida sem esses requisitos ,se ao curador ou agente, a quem for enviada, parecer que ha motivos p,ara proceder a investi- gaqBes.

F: finieo - Em qualquer destes caso.s, e sempre que assim for necess8rio para esclarecimento da verdade, pode1.a o curador. ou seu agente notificar o participaii+e para prcstar ,de.claragiies en1 auto, n50 prosseguindo a instruczo do processo sen1 que elas sejam prestadas.

Art. 378." - Conhccida a infr.a.c;5o pol* q u a l q u ~ r das for- mas enlumerarlas no artigo anLecedente, a 51.cqFi0 penal prosse- guirg, conforme os casos, nos ternloa dos artigos seguintes.

Art. 379.u - Quando os factos que co~lstituirem a inf~'acqAo tivelem sido presenciados ou descobe~tos em exa,nle de docunien-

tos, pclo prdprio curador ou seus agentes, e i?8o houve: ?ecessi- da3e ~de l>roceder a exame oa outras diligBnclas esselnclals para apuramento d a verdade ou d e t e r m i n a ~ ; ? ~ da san~i io aplicavel, serQ a pella fixada no pr6prio auto .de coiihe,cimento cle infracciio, notificando-se imediatamente o infractor:

n) Verbaln~mte e na presenqa das testemunhas que tiv,e- renl assistido ao levantamento do auto, se o infractor estiver presente, e dando-se f6 da notificacCo no nlesmo auto;

b) Por eserito, 'nos terlnos estabeleciclos para as notifica- ~ B e s por aviso, se o infractor 1150 estiver presente.

Art. 380." - 0s infractolSes que, tendo sido encoatrados em flagrante pr5timca de infracqgo, forem apresentados ao curador ou seus agentes, poderdo ser )ulgaclos sum8rianiente :

1.0 - Se da participa@o ou auto da noticia con1 que foreill apxesentados se puder verificar, imediata,mente, que o julga- mento ,da infracclo compete A autoribdade a quem forem apre- sentados ;

2." - Se nHo for indispensavel proceder a ,quaisquer exames ou ontras diligsncias essenciais para o a.puramento da verdade;

3." - Se estiverem presentes duas testenlu.nhas que tenham presenciado a mfra.cc50 ou sobre ela possam depor.

5 6ni,co - Quando os infractores Eorenl apresentados sen1 auto de noticia ou participaqbo cirounstanciada de autoridade ou repartiq80 p6blica. devera levantar-se pr6viament.e auto de lloticia e s6 depois de por ele se averiguar que pode proceder-se 2: julgamento sumario se clever8 proceder a este julgamento.

Art. 381." - 0 julgamellto sumario pode ter lugar ilmedia- tamente B apresenta@o do infractor ou dentro das quarenta e oito horas seguintes.

$ I."-Terfi lugar imediatamente quanrlo se verifiqueln inteiramente os requisitos ,do artigo ankecedente e ln5o se d6em os casos das aalineas a) e b) do .parAgrafo seguinte.

$ 2 . O -Dever& efectuar-se no p r a m de quarenta e oito horas :

a) Se o isnfractor for apresentado em clia ou hora em que nCo esteja aberta ao espediellte a repartic50 do julgaclol.;

b ) Quando o ,declaral- que des.eja apresentar tes- temunhas de defesa, ,que n8o eskejan~ presentes, e que isode apreselnta-las, sein aviso ou notifica@o .ode compar5ncia, dentro daquele prazo ;

c) Se as diligBncias, a que seja inclispensiircl proceder, pudereln scr feitas deiltro daquele prazo.

3.O - Adiando-se o julgamento pelos motivos ~efer idos nu parkgrafo antccedente, ,ser,?o desde logo :onotificados o infractor e as teatelnunhas g~ese~ntes para comparecer no dia e hora que foreni n~arcados.

Page 81: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 382.O -Desde que sc niio possa julgar a i n f r a c ~ l o par qualquer das formas prescritas nos arts. 379." a 381.O, a instruciio do process.0 pro~sseguira em harmonia com o disposto nos arts. 372.'' e 373.O, devendo estar preparado para julgamento dentro ,de oito dias se o infractor se encolntrar preso, ou de vinte se o niio estiver.

8 1 . L O s prazos conta,m-se cIe,s.de a apresentacHo do infractor ou desde a autuac5o llla cura,doria ou suas agCncias da participa~50 recebida e poderlo ser ampliados, ~espectiva- mente, para quinze e trinta dias, se houver necessidade de pro- ceder a actos judiciais qne n5o possam ser efectuados dentro daqueles periodos.

8 2.O-Estando o infractor preso, ser-lhe-a levado en1 conta o tempo de prisdo sofrida se vier a ser condenado, e, findo o tempo da prorrogac.50, ser6 .post0 em libendade se o julgamento niio se realizar nos oito dias seguitntes.

Art. 383.0 - Preyarado o processo deverk marcar-se o jul- gamento co.111 antecipaqgo de cinco a oito dias se o infractor estiver preso, e de .dez a quinze se o lnHo estiver. No- primeiro caso, o despacho que ,designar o dia do julgamento ser-lhe-S notificado com anteced6ncia .de, yelo menos, tr6s dias, e no segundo caso com anteced&ncila minima de seis dias.

Art. 384." 0 a r g ~ i d o poderS indicar testemuahas de defesa no a'cto da notificac50 para julgamento ou em requeri- mento, at6 tr&s dias antes .dele, que ser5o ,devi,dame.nte notifi- cadas se residerem na localidade onde o julganlento se efectuar. Fora deste caso ago sera0 notificadas, mas podera o arguido apresentBlas n o pr6prio acto do j~lga~mento, antes de comqar a inquirigso das de acusacgo.

Art. 385.O - NHo eer8o expedidas cartas pre,cat6rias para inquiriG.50 de testemunhas e ou'tros actgs judiciais. As ,dilig&n- cias que for indis,peas5vel executar fora ,da area ,de jurisdi~Ho do instrutor do pro,ces.so seriio solicitadas, ein telegrama ou oficio, ao curador ou sen agente na Area o11,de tiverem de ser feitas.

Art. 3 8 6 . 0 ~ ~ limitado a trPs o ndmero de testemunhas que padem ser ouvidas en? defasa de .ca>da infractor. 0 illimero de te,ste,munhas de acusaqzo 1150 pode ser inferior a duas nem superior a quatro.

Art. 387." -As ~notifi,ca~$es poden1 ser feitas em simples avi,sos, nos casos seguintes :

1." - Para conlparhcia de~testemunl~as, peritos e queixosos ou parti'cipantes, a qualquer acto judicial;

2.0 -Para pagamento de multas, impostas em auto de conhecimento cle infracstio;

3." - Para ca~~~pa renc i a do infractor em julga.n~ento, quando nBo pague volun'tariamente a multa que lhe tiver sido impoata em auto de conhecimento de infrac~Ho, ou depois de ter reque- ri,do o paganlento volunt5rio ;

4.0 - Para compar6ncia do infractor a qualquer act0 judi- cial, necessario a ins t ru~ao do processo J

5 . O - Para cumprimento da sentenca, quan,do o infractor 1120 con1,parega en1 julgamento ;

6 . O - Para cumprimento da decisiio proferida em recurso. $ 1.0 - As notifisca~6es por avi,so podem ser expedidas pelo

correio, em sobrescrito fechado e registado, ou em m5o ,de quaI- quer subordinado .do curador ou seus agentes, para este efeito considerado com.o ofici.al de deliggncias. No primeiro caso deven~ ser remetidas €om aviso de recepqzo, e no ultimo caso ser5o expedidas em duplicado, .cumprindo ao servidor do Estado, enearregado da ,dilig&ncia, cobrar recibo, num dos exempla,res, d a entrega do original ao notificado ou a quem o represente no seu .don~icilio, certificando que o entregou se o destinat5rio n5o quiser ou lilHo puder passay recibo.

5 2." - Dos avisos expedi.dos pel0 correio ficarii c6pia no processo, con1 nota da data .da expediqgo e ndmcro do respective registo pastal.

B 3." -A expedi~go destes avisos 6 isenta ,de porte, desde aue 1io sobrescrit6 en; qne forern expedidos seja de.clarado que cont6ln uma notificaG50 por aviso. -

'

Art. 388." - As notificag6es podem tamb6m ser feitas oral- mmte :

1."-En1 actos judi!ciais a que cornpareg o notificado, daado-se f6 no auto;

2.O- Fora desaes actos, se forem feitas pelo instrutor do proeesso na presenqa >de duas testelliunhas e quanto aos easos dos 11.~" 2.0 e 4.0 do art. 387.".

Art. 389." A n8o ser 110s casos enumerados 110s arts: 387." e 388.", as iiotificaqS1:s deverPo ser feitas corn as formalldades prescritas .para as citas6es ern processo civil.

Art. 390.0 -As notificaqG;c-.s por aviso ou verbais, desde que sejam feitas cam as forinalidades psescritas neste C6dig0, t6n1 o valor e os efeitos das notificaq6es judicial's.

5 6nico - Para que a notifi8ca@o oral, nos tennos do 11." 2.' do art. 388.0, tenha este valor e efeito, 6 necessario que o instrutor do process0 a .declare nos autos, con^ indi'caqBo do nome, profissgo .e residsncia das testenlullhas que a presen- ciaranl.

Art. 391.0 - Quando, por qualquer causa, n5o possa efec- tuar-se a notificagiio ]?or aviso, podera recomer-se B notifieagiio judicial em for,ma de citacHo.

16.3

Page 82: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Art. 392: - Todas as notifi'ca~6es ,deverEio ser feitas corn a antecedencia necesskia para po,derem ser cumpridas, aten- dendo-se 2s distiincias e aos meios dc transporte.

Art. 393.0 - As inquiriq6es de testemunhas e quaisquer a.ctos judiciais para a instruq5o do processo podergo realizar-se em qualquer lugar, e o julga,n~ento sumiirio podera efectuar-se fora da reparti~iio do julgador, quando assin1 eonvier para mais rapida e expedita adminis t ra~80 de justica.

Art. 394.O- 0 s exames medicos, para dsterminaciio do tempo da doenqa ou da incapacidade de trabalho, por ofensas corporais, podem ser feitos por um unico perito tecnico, se o houver na localidade, ou por duas pessoas ,que saibam ler e escrever se o niio houver. Em qualquer caso B sempre dispen- shvel o esanie de salnidade.

Art. 395.0 - Para a prova de l'altas descobertas em folhas de salaries, liceneas de recrutamento, contratos e outros documen- tos concernentes execuqiio das disposiq6es deste C6digo d o dispcnsados os exaines perieiais, sendo suficientes os exames que o instrutor do processo, por s i s6, fizer aos docun~entos, e os outros meios de prova que ele obtiver na instrug60 do processo e no julga,mento.

Art. 396.0 - Tanto ,110 processo preparatorio como no julga- mento n i o h6 lugar a nomeagiio de advogados oficiosos, mas os infractores podem constituir advogado.

Art. 397." - 0 s infractores presoe en1 flagrante a.guarda- 150 sob cust6clia o julgainento, salvo se depositaren~, na curado- ria ou agfncia onde devam ser julgados, o maxirno ,da multa clue lhes for aplictivcl ou a impor thc ia yue lhe corresponder, nas proporg6es estabelecidas nos arts. 366.O e 368.: quando lhes couber pena de prisio ou trabalho c~~reec iona l .

8 hnico - Se, ,devi,damente notifi.cado, o infractor n60 com- parecel. na audidncia .do julgan~ento, o deposit0 feito reverterh a favor do Estado e sera julgado A revelia, tornando-se execut6- ria a sentenqa proferida, se n5o houver recurso.

Art. 398." 0 s infractores e os queixosols podem apresen- t a r ou rr~andar a11resenta1-, em qualquel. altura ,do processo, requerimentos assinarlos por s i 011 por .sells procuradores e advogados, e juntar-llles quaisquer documentos quc interessem 2 descoberta cia verdade. Podem tambQn fazer requerimentos verbais, se f o r e ~ n indigenas.

5 6nico - Qtiando o c n r a d o ~ ou seus agentes entenderem que tais requ~rimentos 1150 interessam B, descoberta .da verdade e representa,n~ apelnae o intuito de dilatar a ac@io judicial, ou que cont6m expressBes inconvenientes para o respeito devido ao Governo, autoridades pfiblicas ou quaisquer pessoas, clever80

indeferi-10s e proceder nos t e l~nos da lei contra os seus autores, se for caso disso.

Art. 399.0- 0 infractor nBo Q obrigado a comparecer em julgamento quando a infraccZLo corresponder sbmente pena de multa. Fora d e s k caso pode se r obrigado a i r a julgamento sob cust6dia se, devidamente notifieado para se apresentar, tiver faltado ou por qualquer meio se esquivar. a receber a notificaciio.

Art. 400.0 - Se o infractor pagar voluntariamente, dentro do prazo de dez dias, a m,ulta que lhe for inlposta en1 auto de conhecimento de infr-ac~Eio, devel-ti cobrar-se sbmante o minin~o cominado 2i infrac;Bo cometicla, se n5o for reinci,dente. Se o for, pagar i um tergo do .mixinlo comi~iado.

$ unico - NBo pagando voluntAriarnente dentro daquele prazo, se vier a ser condenado em julgamento ou requerer depois o pagamento voluntario antes dele, a multa sera apli- cada em qualquer ,qruantia superior 2s fixadas neste artigo.

Art. 401.0 - 0 s arguidos de infracgiio a que corresponder sbmente pena ,de muIta podergo rcquerer, em quaaquer altura do processo e antes de co,mecar a inquiri$io ,das testemunhas em julgamento, o pagamento volunthrio da lnulta aplicavel.

8 1.0 - Quando assim o requererem devera fixar-se logo a multa, cessando o prosseguimento da ac~Bo se for paga ime- diatamente.

$ 2.0 - Siio aplichveis ao paga,mento ,de rnulta nestas con- dic6es a s dispo.siq6es do artigo antecedente.

Art. 402."-0 curador ou seus agentes podem iadeferir au demorar o deferimcnto dos requerimentos que Ihes forenl feitos ao abrigo das disposic6es do artigo antecedente, quando, pel0 que conste do processo, ,tenham justas raz6es para preswmir que o arguido conleteu infrac~Bo a que nHo corresp0nd.a sbmente qualquer das p e w s de nlulta conlinada neste 'C6digo.

Art. 403.0 - A reincidihcia, para efeitos ,das disposiqaes deste C6dig0, prova-se por nota dos registos de julgame,nto na curadoria ou suas agsncias. Na falta desta nota, devel-ii 0

arguido declarar se Q ou nHo reincidente, i~ lcor~endo na pena de falsas declara@m se faltar B verdade.

5 6nico- 0 pagan~ento voluntitrio da multa equivale 5 condena~iio poi- sentenca con1 trgnsito em julgado, para 0s efeitos sde reincidencia.

Art. 404.o-All~es de comecar o interrogat6rio do rEu, deverh o julgador perguntar-l!le se deseja pagar voIunt8rianlen~e a muIta, quando este pagamento fo r acll~lls~ivel, e se renuncla ou n5o ao recui-so.

Art. 405.O - Sc o arguido decIarar que prescinde do re- curso, o julgador mandarit consignar essa .declara@o na acta .e o julgan~eilto continuar5 en1 discuss50 verbal, n%o se escre- - . - .-

Page 83: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

vendo o seu interrogat6rio nem as declara~ties cle te,stemuahas e outras pessoas, e fazendo-se apenas 11zenc5o :1e que foram ouvi.dos e pela ordeni en1 que o foram, con1 indieasgo clos seus nomes, iclade, estado, profiss50 e resid@,ncia.

Art. 406.O - Quando o arguido declarar que niio renuncia ao recurso, escrever-se-50 as suas respostas e os clepoimentos das testemunhas, mas sc estas ja tiverem deposto no processo, apenas se escrevei-5 o que depuserem de novo, fazendo-se expressa rel'er&ncia aos depoimeiltos anteriores e dizendo-se se os co,nfirmam, alteram, completarn ou esclareeem.

Art. 407."- Finda a produggo das provas, ser& concedi,do ao rku e ao seu advogado, se o tiver constituido, alegar. pelo espaqo ,de quinze minutos, o que Iiouvel' 11or bem em sua defesa, depois do que o julgador proferira a sentenca, lendo-a phblica- mente na audihcia .

Art. 408."- 0 cumprin~ento das penas conleqa .depois de transitar en1 julgado a s e n t e n ~ a condcnat6ria, mas se a pena aplicada for a de trabalho correccional, o r6u aguardarLi, sob custddia, o trilasito em julgaclo.

Art. 409." -As seiitencas transitain ern jalgado. se ni?o for interposto recurso :

1." - ,Cine0 dias ,depois cle serem intiniaclas aoa conclenados n a aucli6ncia .do julganlento ;

2 . O - Dez dias ,depois da espediqBo do aviso ou notificaciio ao infractor para cumprimento cla sentenca, se este 1150 tiver comparecid,~ ao julgamento, quer o aviso tenha sido ou ngo por ele recebido;

3.0 -Dez ,dias depois de serem intinlados aos pr6prios recorrentes ou a seus advogados ou procuradores constituidos, tratando-se de julgan~e~lto em recurso.

Art. 410." - Logo que a sentenqa passe em julgado, o cura- dor ou seu agente ,que a proferir enviar j h autoridade adminis- trativa ou policial competente, as certiidces necessarias para ser executada a p.ena de prisgo ou de trabalho correccional, pro- ceden,do de igual forma se liouver de substituir-se pena de multa nos termos doa arts. 366.O e 368.0.

3 611ico -Quando a autoridade que proferir a sent.enca fo r cumulativamente funcionirio administrative, com funq6es de juiz instrutor, far& ela pr6prix cumprir a sentenqa, sen1 necessidade de recorrer a outras autori~dades.

Art. 411,0-Nestes processos so ha recul-so cla senterlqa final.

Art. 412.0-Das ,sentenqas dos agentes do curador h5 recurso para este, e .das sentenqas do curador hR recuuso para o governador da col61iia em secfSo permaaente do Conaelho do Governo.

Art. 413." - 0 s recursos t6m efeitos susl)cnsivos e clevem ser interpostos 110s prazos marcados no art. 409.". Pocle~n inter- por-se em requerimento escrito do condenado ,ou de sen advogado ou procurador constituido, ou por petigBo oral do pr6prio con- denaclo, se for indigena.

§ 1.0- De qualquer das formas a petiqgo do recurso deve ser apresentada L autoridade recorrida, que a mandarg juntar ao processo, se for escrita, ou lavrar o respective ternlo, se for verbal.

5 2.O - A autori,dade recor-rida ,devera instruir o processo com todos os docurnentos que lhe respeitem, remetendo-o, corn a sua informagio e no prazo de dez dias, a a,utorida'de para quem se recorrer.

Art. 414." - Recebido o reeurso, o governador (la col6nia ou o curador, conforme os casos, niandarSo dar vista do pro- cesso por cine@ dias a0 recorrente, se es l t tiver. declarado que aconlpanha o recur,so na localidacle onde residirem aquelas auto- ridades, ou a seu advogado, se oportunamente o constituir na mesma localidade.

Art. 415.0 - Resolvirlo o recurso, baixar5 o processo B cura- doria ou ag6,ncia donde procedeti, para ser execntada a decisgo 110s termos legai,s.

Art. 416."-Todo o processo 6 gratuito e isento de selo, pocIel~rlo os re.queri,n~entos ou quaisquer ~documentos apresenta- dos por indigenas ser escritos em qualquer papel e sen1 selo.

Art. 417.0 - No pyocesso servir& de escrivjo qualquer fun- cion5rio subordinado do curador ou seus agentes, e, n a falta deste, u n ~ escrivdo nomeado cr.cl. hroc.

Art. 418.0- Se, durante a instrup,?~ do process? ou no julgamento, o curador ou seus delegados e agentes ver-lficaren~ que o julgamento da causa ou a pella al~liciivel a infraccao conletida estiio fora da sua competCncia, deveriio renleter o processo ao delegado do Ministkrio P6blico da comarca, acorn- panhado do infractor se este se encontrar preso.

Art. 419.0 - De todos 0s julgamentos e rnultas pagas volun- t8riamente, nos ternlos .dos a r k . 400.0 e 401.0, serfio organizados os respectivos registos, de\~enclo $aver na curadoria de cada col6nia um regis,to geral de infracc6es p~111id.a~.

$ 6nico - Para a organizaqgo deste regis to compete aos agentes do curador renleter a este as notas e bolet~ns que as suas instruc6es .detcrminarem.

Art. 420."--.Cumpre 'ao curador em cada col6nia elaborar e transmitir aos seus agentes as instruq6es que forem precisas para organizaciio do regislo e arquivo dos processes e seu formulario, nSo Ihe sendo por6m permitido dar-lhe instrugties sob]-e objeeto de que possa vir a conhecer em recurso nem res-

Page 84: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio
Page 85: ULTRAMARINA - O Governo dos Outros · sobrc elc excrcc, sen] p~ejuizo da rectificaciio de fronteiras. quaiirlo ap~~w~ada pela Asscmblei:+ Sacional. $ I.',-- Nenhun~a pnrcela de territ6reio

Cornyosto e imprcsso

nas Oficinas Grificas dc

RAMOS, AFONSO O MOITA, LDA.

Rua de "A Voz do Oprcirio", 8 J. 16 $20 Vrcentr de Fora

L I S B O A