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1 UM ESTUDO SOBRE A MEDIDA POLÍTICA DE POLÍCIA COMUNI TÁRIA PARA
REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE RELACIONADO À LEI MUNICIPA L QUE REGULA HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE BARES E LANCHON ETES NO
MUNICÍPIO DE SARANDI-PR
Rinaldo Paz da Rocha1 [email protected]
Orientador: Prof. Dr. Álvaro José Periotto (DAD-UEM)
RESUMO
O trabalho apresenta o contexto da promulgação da lei municipal que regula horários de funcionamento de bares e lanchonetes no Município de Sarandi-PR com o propósito de posicionar um estudo acerca do controle estabelecido em função dessa medida e sua efetiva contribuição para a segurança pública. O trabalho oferece subsídios e estabelece uma análise sob a ótica da filosofia de “Polícia Comunitária”, focando também a legalidade e os aspectos jurídicos que embasam sua aplicação. Após um levantamento de dados realizado por meio de entrevista de pessoas da comunidade e agentes de serviço, verificou-se que a Lei Municipal obteve resultados positivos e satisfatórios, pois reduziu efetivamente o número de ocorrências originadas em bares e lanchonetes e permitiu o estabelecimento de um ambiente na comunidade com sensação de maior segurança.
Palavras-chave: Polícia Comunitária – Políticas Públicas – Redução da Criminalidade.
1. INTRODUÇÃO
Os órgãos da segurança pública se encontram em um período desafiador. Novas
necessidades da sociedade conduzem os administradores do Paraná para mudanças na gestão
pública do Estado. Durante primeira reunião da “Operação Mãos Limpas”, em 17 de janeiro
de 2005, na qual o Governador do Estado do Paraná, observando o aumento da criminalidade
em algumas cidades, sugeriu aos prefeitos do Estado que limitassem os horários de
funcionamento de bares e lanchonetes nos municípios pobres, com alta densidade
demográfica e elevada incidência de crimes. Neste contexto o município de Sarandi se ajusta
perfeitamente à recomendação governamental - de maior rigidez das leis municipais que
1 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná. Aluno do Curso de Especialização em Formulação e Gestão de Políticas Públicas da Escola de Governo do Estado do Paraná.
2 estabelecem horários de funcionamento para bares e lanchonetes-, visto a constatação do
aumento da criminalidade em torno destes estabelecimentos (PARANÁ, 2005).
Experiências vivenciadas pelos municípios goianos de Pontalina (CAMPOS, 2002),
Aparecida de Goiânia, Novo Gama e Niquelândia (GOIÁS, 2005), apontaram para a redução
da criminalidade após a implementação de medidas administrativas que limitaram os horários
de funcionamento de bares e similares, com base na Lei de Postura destes municípios.
A idéia de limitação nos horários de funcionamento de bares e lanchonetes surge
como forma de prevenir o acontecimento de delitos. O abuso no consumo de álcool,
desencadeia atos de violência que acabam resultando no aumento da criminalidade,
notadamente, homicídios, lesões corporais, violência doméstica, perturbação do sossego e
acidentes de trânsito.
Semelhantes àqueles municípios goianos, autoridades do Município de Sarandi,
observando a ocorrência de delitos em bares e lanchonetes, com base na filosofia de “Polícia
Comunitária” organizaram reuniões para solucionar este problema. Promoveram discussões
públicas e propuseram o cumprimento da restrição dos horários de funcionamento para bares
e lanchonetes, previsto no Código de Posturas do Município do ano de 1992 (SARANDI,
1992), o qual nunca havia sido cumprido. Tal medida desencadeou a discussão pública e
resultou na elaboração de uma nova lei, sancionada no dia 2 de junho de 2008, quando foi
alterada a Lei de Postura estabelecendo novas regras para o funcionamento de bares e
lanchonetes (SARANDI, 2008a). A partir de então se deu início às Ações Integradas de
Fiscalização Urbana, visando conferir o cumprimento da norma.
Para o presente trabalho tomou-se por objetivo principal, verificar se a limitação do
horário de funcionamento de bares e lanchonetes contribui para a segurança publica no
município de Sarandi. Como objetivo secundário pretende-se analisar essa medida a luz da
filosofia da “Polícia Comunitária” e sua legalidade, através do Estudo da Lei Complementar
Nº 06/92 e da Lei Complementar Nº 179/08; buscando informações sobre as reuniões públicas
feitas com a comunidade; pesquisando os indicadores sociais de Sarandi junto ao IBGE;
investigando e localizando experiências similares em outros municípios do Brasil; e buscando
complementar da pesquisa através do estudo da obras literárias sobre segurança pública.
A estrutura das seções do presente artigo foi assim definida: primeiro apresenta
informações sobre o município de Sarandi para estabelecer o contexto que provocou a
discussão e que culminou no estabelecimento de uma medida de redução da criminalidade.
Em seguida discorre sobre: as peculiaridades da atividade policial em Sarandi; as medidas
3 políticas do Estado para integração dos municípios; expõe sobre a responsabilidade da
segurança pública, seus co-autores e a filosofia da polícia comunitária; identifica o contexto
da promulgação da Lei Complementar Nº 179/08, sua repercussão com base em entrevistas à
comunidade e de dados extraídos de boletins de ocorrência policiais; aponta áreas de risco no
município com maior incidência de crimes e por fim, conclui-se que a Lei Complementar nº
179/08, aliada a filosofia de “Polícia Comunitária” revelaram-se em instrumentos eficazes,
tanto na redução, quanto na prevenção de delitos.
2. O MUNICÍPIO DE SARANDI: INDICADORES E PROBLEMAS SOCIAIS
Para entender o contexto social que levou à promulgação da Lei Complementar nº
179/08 no Município de Sarandi é interessante compreender os problemas enfrentados pelo
município e as questões que se encontram associados à sua localização geográfica, renda per
capta, nível de desenvolvimento, sua vocação econômica, entre outros indicadores. A
sequência do texto busca cumprir tal propósito.
2.1 GEOGRAFIA, ECONOMIA E PROBLEMAS SOCIAIS
O município de Sarandi está localizado na latitude 23º26'37'' sul e longitude
51º52'26'' oeste, a uma altitude de 592 metros do nível do mar; registrou no ano de 2008 uma
população de 83.486 habitantes (IBGE, 2008a). O município tem uma área de 103,226 km²,
sua densidade demográfica é de 859,7 hab./km². No ano de 2005, dados do IBGE indicaram
um Produto Interno Bruto – PIB de R$ 381.934 mil, um PIB per capta de R$ 4.436,00 e, no
ano de 2006, o Instituto constatou que prevalece no município a indústria da transformação
com 419 unidades e apenas uma unidade de indústria extrativista (IBGE, 2008b). Com base
em dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD,
observou-se que o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH de Sarandi é de 0,768 (ONU,
2000). No Mapa da Pobreza e Desigualdade no Paraná, o município de Sarandi é o 18º na
incidência de pobreza e, dentre os 14 municípios que integram a Região Metropolitana de
Maringá é o mais pobre de todos (IBGE, 2008c).
Segundo a pesquisadora Ana Lúcia Rodrigues, do Observatório das Metrópoles -
Núcleo da Universidade Estadual de Maringá, entre os anos de 2004 e 2005, Sarandi teve um
crescimento populacional de quatro a cinco por cento ao ano. Juntamente com este fenômeno
4 surgiram problemas sociais de toda ordem, principalmente em razão da baixa renda per capita
mensal (R$ 187,13) de seus habitantes. A pesquisadora indicou ainda que há um considerável
déficit habitacional no município e que grande parte de seus habitantes trabalham no
município de Maringá (RODRIGUES, 2005).
2.2 PANORAMA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O município de Sarandi tem sua imagem fortemente vinculada à incidência de crimes
e violência, o que se dá em grande parte pela exploração negativa da mídia. Os crimes de
homicídio são responsáveis por grande parte dessa estigmatização, visto que a imagem de
cidade violenta impacta profundamente nas pessoas gerando medo e sentimento de
insegurança generalizada. No ano de 2008 foi registrado um total de 21 homicídios no
município. Em levantamento junto a Polícia local verificou-se que 7, dos 21 casos de
homicídios, aconteceram em bares e lanchonetes, respondendo a 33 % do total dos homicídios
em 2008 no município de Sarandi.
Além do homicídio, verifica-se a incidência de outros crimes relacionados aos
ambientes de bares e lanchonetes, entre eles vias de fato (brigas), lesões corporais, disparos de
arma de fogo, ameaças, acidentes de trânsito e perturbação do sossego público.
As instituições policiais do município apresentam estruturas defasadas frente a atual
demanda, considerando o contingente populacional e o volume de chamadas de emergência.
3. MEDIDAS POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO ESTADO E MUNICÍP IOS PARA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE
A tarefa das forças de segurança pública deixou de ser basicamente a manutenção da
ordem e o controle do crime. Os policiais tornaram-se gestores do conhecimento, sua função
principal é agenciar informações sobre riscos às organizações públicas e privadas ligadas à
regulação e á governança do povo e dos territórios (REINER, 2004, p. 170).
Para o provimento da segurança pública há um novo consenso de que a polícia não
pode e não deve trabalhar isolada dos outros órgãos públicos e da comunidade, mas sim unir
suas forças. Objetivando melhorar a segurança pública dos municípios do Paraná, os prefeitos
poderiam ser mais arrojados apoiando iniciativas populares e promovendo debates públicos
que discutissem a segurança nas cidades, pois a administração municipal é o braço da
administração pública mais próximo da população, é o ente público que melhor pode entender
5 as reais necessidades das comunidades e o mais indicado para implementar soluções.
3.1. SEGURANÇA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DE TODOS
A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo III, art. 144, trata da Segurança
Pública e estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos. Constituindo-se em atividade desenvolvida pelo Estado para a preservação da ordem
pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988).
O pesquisador Jean-Claude Monet comenta que, semelhante à legislação
constitucional brasileira o mesmo ocorre na Constituição da Espanha. “A constituição
espanhola de 1978 atribui às forças e corpos de segurança do Estado a missão de proteger o
livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos” (MONET, 2006,
p. 104).
Por sua vez, a Constituição do Estado do Paraná em seu Capítulo IV, art. 46, que
também trata da Segurança Pública, reproduz o texto da Constituição Federal. A Constituição
Estadual também estabelece no Capítulo que trata da Organização Municipal, art. 17, inciso
I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (PARANÁ, 2001).
A respeito da condição de organização social, e ainda do estado de direito e da
cidadania, Dominique Monjardet resgata um antigo enunciado de princípios da Gendarmaria
Real Canadense, expondo que “as funções e as limitações da força pública numa sociedade
revelam até que grau essa sociedade evoluiu para a verdadeira democracia”.
Isto posto, as autoridades políticas do município de Sarandi são sabedoras que a
polícia, na sua tarefa de policiamento urbano emprega quase todo o seu tempo disponível no
atendimento de ocorrências de delitos. Em razão disso, já não mais se faz o chamado
policiamento preventivo de “rádio patrulhamento”, pois, mal os policiais chegam para mais
uma jornada de trabalho e, antes mesmo de assumirem os carros de patrulha, saem dos
quartéis com um ou mais chamados pendentes, prejudicando a missão constitucional de
polícia ostensiva preventiva.
A sociedade, presumivelmente, sente-se mais segura ao saber que as forças policiais
estão continuamente disponíveis em caso de emergência (GREENE, 2002, p. 49).
3.2. POLÍCIA COMUNITÁRIA
6 A representação popular que identifica o policial como o combatente do crime é
realmente expressiva e representa a aversão social ao crime (BITTNER, 2003, p. 31). A
sociedade inconsciente se sustenta na garantia da sensação de segurança que a polícia oferece,
mesmo precária. Neste contexto as polícias descobriram a “Polícia Comunitária”, não se trata
de uma panacéia, ou uma solução mágica, mas sim de uma nova filosofia de trabalho na área
da segurança pública.
A atual filosofia de Polícia Comunitária desenvolvida no Brasil tem por base estudos
e pesquisas produzidos principalmente por japoneses, ingleses e norte-americanos, através de
experiências próprias vividas nas mais variadas cidades destes países. Na Polícia Militar do
Estado do Paraná, a “Polícia Comunitária” vem sendo denominada como:
[...] a conjugação de todas as forças vivas da comunidade (a própria comunidade, a comunidade de negócios, as autoridades cívicas eleitas, as polícias todas, as outras instituições e autoridades e a mídia), sob a coordenação de policiais especialmente designados, no sentido de preservar a segurança pública, prevenindo e inibindo os delitos ou adotando as providências para a repressão imediata. Deve ser entendida também como uma filosofia de atuação da Polícia Militar, marcada pela intensa participação da comunidade na resolução dos problemas afetos à Segurança Pública. (PARANÁ, 2004).
Dentre os pressupostos básicos da “Polícia Comunitária” destacam-se: a ação
preventiva; a ajuda mútua entre polícia e sociedade, mediante discussões para a busca de
soluções; a fundamentação de ações para pesquisas; o oferecimento de maior capacidade de
resposta às demandas da comunidade; transparência das atividades policiais; e o compromisso
do policial como planejador, solucionador de problemas e coordenador de reuniões com a
comunidade. Oficialmente no Estado do Paraná, a política de “Polícia Comunitária” foi
implantada no ano de 2001 (PARANÁ, 2004).
A filosofia do policiamento comunitário atingiu uma condição segura de
assentimento das polícias e dos governos municipais, isto faz com que haja uma grande
probabilidade dos objetivos dos programas serem bem sucedidos e mantidos pelos governos
municipais. Observa-se ainda uma inércia silenciosa dos incrédulos, contudo não resta dúvida
de que o policiamento comunitário tem ganhado respeitabilidade e aumentado o número de
policiais que ocupam posições de responsabilidade perante as comunidades (BITTNER, 2003,
p. 273).
4. DISCUSSÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 179/08 ENQUANTO MEDIDA
POLÍTICA DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
Nessa secção discutem-se as idéias inerentes à Lei Complementar Nº 179/08 frente
7 ao aparato teórico da pesquisa bibliográfica realizada nesse trabalho.
4.1 O CONTEXTO E A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 179/08
No ano de 2005 o Governador do Paraná propôs uma integração nas ações entre as
Guardas Municipais, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Ministério Público e Poder
Judiciário, objetivando a formação de parcerias para a produção de avaliações periódicas com
a finalidade de conter a violência no Estado. O governo sugeriu aos prefeitos a limitação do
horário de funcionamento de bares e lanchonetes nas áreas com maior incidência de delitos.
Os prefeitos concordaram com a medida proposta e o encontro oportunizou a integração entre
órgãos municipais, estaduais e federais, para o estabelecimento de fóruns permanentes de
discussão da segurança pública no Estado (PARANÁ, 2005).
No encontro o Governador relatou que “a queda de renda e das oportunidades de
emprego refletem no aumento da marginalidade e da criminalidade”. Com base em dados
estatísticos do ano de 2004, a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado afirmou
que bares, “bailões” e casas noturnas são estabelecimentos onde ocorrem a maior parte dos
homicídios de toda a Região Metropolitana de Curitiba. Revelou ainda que no ano de 2004
foram registrados 217 homicídios, 134 destes ocorridos no interior de bares ou a pelo menos
100 metros destes estabelecimentos. Ressaltou o Governador que, “fazendo uma vigilância
mais rigorosa nestes locais conseguiremos, com certeza, reduzir estes números. Precisamos
com urgência estabelecer uma legislação municipal que regulamente o horário de fechamento
destas casas”. Salientou também que “a melhor medida para afastar as pessoas dos bares e da
ociosidade são as ações de inclusão social. Os municípios também precisam reforçar suas
ações neste sentido, para não ficarmos lutando apenas contra a conseqüência. Temos que
atacar as causas”. Corroborando com a idéia do Governador, o Secretário de Estado da
Segurança Pública do Paraná, Luiz Fernando Delazari, manifestou-se preocupado com os
problemas causados por bares e casas noturnas da capital e Região Metropolitana e enfatizou
a necessidade da criação de um instrumento rigoroso de controle. Assim os proprietários
destes estabelecimentos sentirão que efetivamente seu comércio pode ser fechado, caso se
constate alguma irregularidade. O prefeito de Curitiba, Beto Richa, mostrou-se aliado a idéia
governamental e afirmou que “essa é a melhor alternativa para minimizar a criminalidade”.
Nesta oportunidade, segundo relato do prefeito de Fazenda Rio Grande, Antônio Wandscheer,
este município se antecipou às recomendações do governo do Estado e determinou o
8 fechamento dos “bailões”, para inibir a ocorrência de crimes na cidade (PARANÁ, 2005).
A respeito da delinquência e da desordem que afligem algumas cidades, Dominique
Monjardet, faz o seguinte comentário para posteriores ponderações:
Em muitos dos locais em que o sentimento de insegurança se difunde, ele não está diretamente ligado a atos delinqüentes caracterizados, mas igualmente a “incivilidades” e desordens, que são outros tantos sinais de que o controle social não funciona mais, que não há mais respeito à autoridade, e que as regras mínimas do convívio são ignoradas. É a “espiral do declínio”, engendrada pelas “vidraças quebradas” que ninguém mais se preocupa em consertar, e que dá o sinal de partida daqueles que têm os recursos de mudar-se, do abandono pelos locatários etc. (WILSON & KELLING apud MOJARDET, 2003, p. 262).
Não só a administração municipal, mas também o Estado passam por dificuldades
cada vez maiores para acompanhar os movimentos da população e principalmente a alta
urbanização das cidades, grandemente provocados pelo êxodo rural. Fenômeno que tornou as
periferias das grandes cidades e regiões metropolitanas os atuais focos da criminalidade.
A nova política do Estado de enfrentamento do crime representa a filosofia do
“Policiamento Comunitário”. Uma política de Estado, atualmente em plena expansão na
Polícia Militar do Estado do Paraná e que está sendo aplicada através da integração de ações
públicas e privadas, para o aprimoramento da segurança e a redução dos índices de
criminalidade.
4.2. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 179/08
Analisadas a lei anterior e a nova lei, cabe explicar que uma Lei Complementar – LC
compreende o instrumento legislativo incluso na Constituição Federal Brasileira de 1988, no
art. 59, inciso II. A LC é considerada uma espécie normativa diferenciada, resulta de um
processo legislativo próprio, visto que trata de matérias reservadas pela própria Constituição.
A sua existência se dá em razão de algumas matérias importantes ficarem impossibilitadas de
serem regulamentadas pela própria Constituição Federal, visto que tal atitude poderia
dificultar demasiadamente possíveis alterações futuras, ou não permitir mudanças no processo
legislativo ordinário. Assim, o constituinte decidiu resguardar algumas matérias
infraconstitucionais contra alterações mutáveis e imutáveis, sem, contudo, exigir a rigidez que
impedisse modificações no seu trato, quando necessário. Só podem ser objeto de lei
complementar matérias taxativamente especificadas na Constituição Federal, as demais
devem ser objeto de lei ordinária. O processo de elaboração da lei complementar segue o
9 modelo do processo legislativo ordinário, diferenciado apenas pelo quorum para a sua
aprovação, que é de maioria absoluta - art. 69, CF/88 (MORAES, 2004, p. 568-571).
A Lei Complementar nº 179/08 se revela num instrumento de controle social. Na
teoria sociológica este controle, de modo amplo, é tudo aquilo que contribui para a
reprodução da ordem social. A medida é essencialmente reativa e visa prevenir ameaças à
ordem estabelecida ou respondê-las. Para a manutenção de uma sociedade organizada o
estudioso Robert Reiner destaca a importância de vivermos sob a égide de instrumentos de
controle social (REINER, 2004, p. 20).
Tanto em sua interpretação ampla como na mais específica, a idéia de controle social pode ser avaliada positiva ou negativamente, segundo diferentes interesses ou posições políticas. Nas versões conservadoras da sociologia funcionalista (principalmente apogeu da popularidade do funcionalismo parsoniano, ∗ nos anos 1950) o controle social era visto como a salvaguarda necessária do consenso que escorava a ordem social. Assegurar mecanismos de controle adequados em face de desvios ou integrações ameaçadoras era um pré-requisito funcional de qualquer sociedade viável, embora cumpri-lo fosse particularmente difícil nas sociedades modernas em rápida mudança. (REINER, 2004, p. 20).
Hoje, a excessiva espetacularização da violência e da desgraça pelos meios de
comunicação amedronta a todos indistintamente, até mesmo pessoas de pequenas cidades do
interior, com menos de vinte mil habitantes e que se encontram há centenas de quilômetros
dos infortúnios, são alcançadas pelas desgraças propaladas pela mídia. Geralmente os afetados
são pessoas humildes que se sentem desprovidas da sensação de segurança. Estudos empíricos
para identificação dos usuários diretos do policiamento urbano apontaram que a população
pobre consome a maior parte dos recursos destinados a segurança pública. Quando se trata de
crime, a população mais carente necessita mais do aparelho policial do que outras classes
sociais. “A vitimização criminal, especialmente as decorrentes dos crimes mais sérios e
violentos, está claramente relacionada com a classe socioeconômica.” (GREENE, 2002, p.
50). A respeito desta constatação, Jack R. Greene afirma que os crimes graves estão
diretamente relacionados à classe econômica dos envolvidos:
A incidência de crime violento era mais alta entre os membros das famílias com as menores rendas; além disso, havia uma tendência para que o índice geral diminuísse conforme a renda aumentasse [...] pessoas desempregadas apresentavam um índice muito mais elevado como vítima de crime violento do que aquelas que tinham empregos. (GREENE, 2002, p. 50).
A maior demanda do trabalho policial é comprovadamente direcionada para a
solução de conflitos e para o desenvolvimento de algumas atividades não policiais, mas
emergenciais. Em função desta observação, Greene recomenda que boa parte dos recursos ∗ Referente ao sociólogo Talcott Parsons (N. Da T.).
10 públicos poderiam ser aplicados nas comunidades mais necessitadas.
Quando se trata de fazer um planejamento que envolva populações heterogêneas, entretanto, e o interesse público for difícil de ser determinado [o planejador] deve tomar uma posição política e propor a alocação de recursos de modo tal que os maiores beneficiários se destinem àquelas pessoas, grupos de interesse e comunidades que ele percebe serem os mais necessitados de benefícios públicos. (GANS apud GREENE, 2002, p. 51).
Em relação ao crescimento da violência no mundo, o pesquisador Dominique
Monjardet, na obra “O que faz a polícia”, mostra que o aumento da criminalidade não ficou
adstrito apenas aos países já conhecidos pelos históricos de violência urbana.
O crescimento da criminalidade não poupou nenhum país ocidental, nem aqueles que desfrutam um alto nível de vida e de uma política social muito avançada. Tal como a Suécia, onde o volume da criminalidade registrada aumentou 500%, entre 1950 –1982. Em definitivo, de todos os países desenvolvidos, somente o Japão e, numa certa medida, a Suíça escaparam do movimento geral, talvez porque as estruturas sociais de base – família, escola – conservaram nesses países uma forte capacidade de integração das novas gerações. No Japão o volume total de criminalidade permaneceu imutável, entre 1983 e 1987, e esse nível é um pouco inferior ao que era em 1948. (MONJARDET, 2003, p. 166). As tentações da sociedade de consumo, o desenvolvimento de um certo individualismo “irresponsável” ... “A sociedade hoje é mais violenta, criminosa e corrompida do que antigamente”, escreve o cronista do Times em meados dos anos 80 [...] situa-se na angústia do período do pós-guerra, tendo desembocado numa sociedade permissiva que, por sua vez, engendrou a violência da sociedade atual ... a permissividade conjugou-se com o fracasso do desenvolvimento econômico e o aumento da irresponsabilidade individual, ambos engendrados pelo Estado socialista, conduzindo, inevitavelmente a uma sociedade violenta. (MONJARDET, 2003, p. 213).
A participação das autoridades e das comunidades na discussão e estruturação de
medidas que visam melhorar a vida da população é essencial para o estabelecimento de
políticas públicas, visto que almejam firmar limites aos horários de funcionamento de bares e
lanchonetes, com o intuito de reduzir a criminalidade na cidade. Referente à norma
administrativa restritiva e sua finalidade de proteção e organização social, Jerome Skolnick e
David H. Bayley, faz a seguinte consideração:
Para muitas pessoas, e particularmente para a população [...] a lei representa uma grande máquina de ameaça. A idéia da nova polícia é totalmente diferente. Ela almeja fazer algo que parece nunca ter sido tentado [...] como um dos ângulos do dever da polícia: lutar para introduzir o pensamento de que a lei é uma máquina de reciprocidade, de boa vontade, de influência positiva; que ela é construtiva. A idéia da nova polícia é apresentá-la como uma proteção. (SKOLNICK; BAYLEY, 2003, p. 59).
5. REPERCUSSÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 179/08 – PERCEPÇÃO ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DE DADOS FEITO JUNTO À COMUNIDADE
Nessa secção discutem-se as idéias e repercussões da implantação da Lei
Complementar nº 179/08, frente aos resultados de um levantamento de dados realizado no
11 município de Sarandi.
Com exemplo de problemas de segurança pública gerados por bares, cita-se o relato
de Tonry e Morris (2003), na obra “Policiamento moderno”. Numa experiência vivida na
cidade norte-americana de Minneapolis o policiamento direcionado a solucionar problemas
levou ao diagnostico de dois bares, identificando-os como sendo lugares sem regras e de
desordem, em razão de servirem à freguesia de drogados e de encorajarem a comercialização
de drogas. A solução imediata foi a suspensão das licenças para a venda de bebidas nos
estabelecimentos examinados. Tempos depois, estes mesmos bares foram demolidos para
profilaxia e renovação da área urbana degradada. Detalhe, as licenças para a venda de bebidas
alcoólicas não foram renovadas nem para funcionamento dos bares em outros locais.
Esta experiência estrangeira pode nos dar um bom exemplo do que ocorre em geral
em todas as cidades do mundo, é obvio que umas mais e outras menos, mas é fato que os
comportamentos humanos, o estilo de vida e os costumes de outros povos, que
sucessivamente invadem residências pela televisão, jornais, revistas, entre outras mídias,
acabam influenciando pessoas das mais variadas faixas etárias. Outros fatores também
colaboram decisivamente para o crescimento da criminalidade como o desemprego, a evasão
escolar, a falta de perspectiva, a embriaguez, gosto pelo risco e o culto ao consumismo.
Devido a previsibilidade das infrações, a policia há bastante tempo foca a sua
atenção nos violadores da lei, no entanto, lugares pontuais como ruas, cruzamentos, becos,
praças, parques, edificações abandonadas, bares, casas noturnas entre outros, onde os crimes
geralmente ocorrem, são bem mais previsíveis do que as pessoas que cometem os delitos.
Para Tonry e Morris (2003, p. 196-197), a localização de um bar num quarteirão
aumenta em três vezes o risco do quarteirão se tornar violento. Locais freqüentes de crimes
(áreas de risco) e criminosos são em geral alvos extremamente sensíveis aos horários.
Focando-se os principais alvos verifica-se que a concentração dos eventos criminosos, em
determinadas horas, dias da semana ou até mesmo meses, podem ser mais evidentes.
Com base na entrevista feita com profissionais dos serviços de emergência e de
moradores de Sarandi, observa-se que a Lei Complementar nº 179/08 foi bem difundida e
repercutiu favoravelmente aos interesses da comunidade local.
6. METODOLOGIA
O presente trabalho foi realizado sob a proposta de uma pesquisa exploratória com
12 análises qualitativa e quantitativa. A obtenção dos dados se deu através de pesquisa
bibliográfica e pesquisa de campo, por meio de um roteiro de entrevista e do levantamento de
dados obtidos por meio de registros policiais fornecidos pela Polícia Militar, no período de 1o
de dezembro de 2007 a 30 de novembro de 2008. Foram utilizados os boletins produzidos
nos seis meses anteriores e seis meses posteriores a entrada em vigência da Lei Complementar
nº 179/08, de 2 de junho 2008, data utilizado como corte.
Foram entrevistadas sessenta pessoas, entre profissionais dos serviços de emergência
do Município de Sarandi, quais sejam, policiais militares, policiais civis, bombeiros do
SIATE, socorristas do SAMU, atendentes do Pronto Socorro e Hospital Metropolitano, mais
os moradores vizinhos a bares e lanchonetes. A escolha dos entrevistados se deu em razão
destas pessoas conviverem diretamente com os problemas gerados em bares e lanchonetes. Os
entrevistados responderam a um questionário apresentado por policiais militares que
executam o policiamento comunitário em Sarandi.
O instrumento de pesquisa constituiu-se num questionário impresso, composto por
cinco perguntas objetivas, aplicados a pessoas qualificadas do município de Sarandi e visando
avaliar a difusão da Lei Complementar nº 179/08, mudanças no cotidiano dos
estabelecimentos, a atuação de órgãos públicos e a eficiência da norma, a partir da percepção
de profissionais dos serviços de emergência e de moradores vizinhos a bares e lanchonetes.
Adotou-se o método de abordagem dedutivo, partindo da teoria e da lei para o
fenômeno particular vivido em Sarandi. Foi utilizado o procedimento monográfico,
investigação do assunto em aspectos gerais. A técnica utilizada foi a coleta de dados
primários e secundários.
7. ANÁLISE DOS RESULTADOS DA PESQUISA
A sequência apresenta os resultados obtidos com as pesquisas juntamente com
algumas considerações decorrentes.
A Figura 1 ilustra a redução do número de delitos ocorridos de um semestre para o
outro. Percebe-se que o Bairro Independência, com 80 infrações registradas no semestre
anterior, baixou este número para 14 registros no semestre seguinte, uma diminuição de
82,5%.
13
Figura 1 – Infrações produzidas em bares e lanchonetes de Sarandi nos semestres anterior e posterior a entrada em vigência da Lei Complementar nº 179/08.
Fonte: Polícia Militar do Paraná – Boletim de Ocorrência Unificado, 2008.
Conforme se verifica na Figura 1, mesmo com a redução dos delitos no semestre
posterior, os Bairros do Jardim Independência e Centro de Sarandi, continuaram liderando o
número de registros com 46% de todas as ocorrências registradas neste período.
A Figura 2 mostra a variação e queda no número dos delitos de homicídio, lesão
corporal e vias de fato ocorridos em bares lanchonetes nos dois semestres.
Figura 2 - Variação dos delitos de homicídios, lesões corporais e vias de fato, ocorridos nos semestres anterior e posterior a entrada em vigência da Lei Complementar Nº 179/08.
Fonte: Polícia Militar do Paraná – Boletim de Ocorrência Unificado, 2008.
Na Figura 2 observa-se que no semestre posterior, à entrada em vigência da Lei
Complementar Nº 179/08, houve uma sensível redução do número de delitos de lesões
corporais e de vias de fato. Já os delitos de homicídio diminuíram em 25% do total registrado
no semestre anterior.
A Figura 3 compara os dois semestres e ilustra uma clara diminuição no volume total
de infrações penais e administrativas registradas em bares e lanchonetes de Sarandi.
Semestre Anterior Semestre Posterior0
4
8
12
16
HomicídiosLesões CorporaisVias de Fato
De
lito
s
Semestre Anterior Semetre Posterior0
10
20
3040
50
6070
80
9050%
25%
23%
21%8%
4%
19% 50%
Jd. IndependênciaCentroPanoramaOutros
infr
açõ
es
14
Figura 3 - Infrações registradas em bares e lanchonetes nos semestres anterior e posterior à entrada em vigência da Lei Complementar Nº 179/08.
Fonte: Polícia Militar do Paraná – Boletim de Ocorrência Unificado, 2008.
Observa-se na Figura 3 que o volume de delitos caiu de 160 para 57, uma redução de
64,37% do total de infrações registrados no semestre anterior. Em geral praticamente todos os
delitos tiveram significativa diminuição.
Na Figura 4 observa-se a variação e a distribuição do número de delitos registrados
em bares e lanchonetes de Sarandi durante os dias da semana.
Figura 4 – Dias de maior incidência de infrações em bares e lanchonetes nos semestres anterior e posterior à entrada em vigência da Lei Complementar Nº 179/08.
Fonte: Polícia Militar do Paraná – Boletim de Ocorrência Unificado, 2008.
Conforme mostra a Figura 4 percebe-se que no semestre anterior existe maior
ocorrência de delitos, a partir dos dias de quinta-feira até os dias de domingo. Já no semestre
posterior verifica-se que há uma maior de ocorrência de delitos entre os dias de sexta-feira e
domingo. No semestre anterior, do total de 81 chamados de emergência, 67, ou seja, 80,23%
ocorreram entre quinta-feira e domingo. Já no semestre posterior, do total de 41 chamados de
emergência 25 (60,98%) ocorreram entre os dias de sexta-feira e domingo.
Na Figura 5 observa-se a distribuição e a variação do número de infrações ocorridas
durante as vinte e quatro horas do dia.
Semestre Anterior Semestre Posterior0
4
8
12
16
20 DomSegTerQuaQuiSexSáb
Infr
açõ
es
Semestre Anterior Semestre Posterior0
20406080
100120140160180
Infrações
15
Figura 5 - Horários de maior incidência de infrações nos semestres anterior e posterior à entrada em vigência da Lei Complementar nº 179/08.
Fonte: Polícia Militar do Paraná – Boletim de Ocorrência Unificado, 2008.
A Figura 5 mostra que, tanto no período anterior quanto no posterior, o maior
volume de delitos ocorreu entre as vinte horas e as três horas da manhã. Apresenta também o
registro de uma elevação entre quinze e dezesseis horas e uma breve constância entre
dezessete e dezenove horas.
Ainda no semestre anterior verificou-se que 76,86% dos delitos aconteceram entre os
meses de fevereiro e abril de 2008. O dia de maior incidência dos delitos fixou-se nos
sábados, entre as vinte horas e três horas da manhã. A segunda maior incidência de delitos
ocorreu aos domingos entre as quinze horas e duas horas da manhã. Poucos delitos ocorreram
entre 4 e 14 horas. Outros 12,18% das infrações ocorreram em horários bastantes diversos.
No semestre posterior observou-se que o número de chamados de emergência
reduziu 49,38% e que 64,91% dos delitos ocorreram nos meses de setembro e outubro de
2008. A maior incidência de delitos (53,64%) ocorreu entre as vinte horas e zero hora. Poucos
delitos ocorreram entre as 3 e 14 horas. Outros 9,76% das infrações ocorreram em horários
diversos.
O Quadro 1 apresenta o conjunto de questões formuladas aos entrevistados e os
resultados quantificados das respostas apresentadas por 60 pessoas que apresentavam o perfil
delineado para esse fim.
Observando-se o Quadro 1 verifica-se que grande parte da amostra sabia da
existência da Lei Complementar nº 179/08; que mais da metade percebeu a redução do
número de delitos originados em bares e lanchonetes; que 40% da amostra perceberam as
ações conjuntas entre órgãos municipais, estaduais e federais na fiscalização de bares e
lanchonetes; que 43,33% dos entrevistados perceberam mudança na rotina de encerramento
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23012
345678
9
Semestre anterior
Semestre posterior
Horários
Infr
açõ
es
16 das atividades comerciais em bares e lanchonete (fechamento do estabelecimento nos horários
previstos na nova lei); que 60% dos entrevistados observaram que melhora da sensação de
segurança no entorno de bares e lanchonetes de Sarandi, ainda neste item percebe-se que os
outros 40% da amostragem assinalaram que a segurança permaneceu como antes, ou seja, não
piorou.
Quadro 1 – Questionário aplicado aos profissionais dos serviços de emergência a moradores vizinhos a bares e lanchonetes de Sarandi e resultados da pesquisa.
RESPOSTAS
SIM NÃO NÃO SABE PERGUNTAS Qde % Qde % Qde %
1) Sabe da existência da lei que redefiniu os horários de funcionamento de bares e lanchonetes (Lei Complementar 179/08)?
48 80,00 12 20,00 0 0,00
2) Percebeu alguma redução no número de delitos originados em bares e lanchonetes?
34 56,66 26 43,33 0 0,00
3) A polícia e os órgãos públicos fiscalizadores Municipais, Estaduais e Federais tem efetivamente exercido fiscalização nos bares e lanchonetes de Sarandi?
24 40,00 7 11,66 29 48,33
4) Percebeu alguma mudança efetiva no horário de encerramento do atendimento em bares e lanchonetes?
26 43,33 20 33,33 14 23,33
MELHOR PIOR IGUAL 5) Com relação aos delitos ocorridos em bares e lanchonetes, a sensação de segurança na vizinhança destes locais está:
36 60,00 0 0,00 24 40,00
Fonte: (Sarandi, 2008).
8. CONCLUSÃO
No caso em estudo, verifica-se que o objetivo da Lei Complementar nº 179/08 foi
alcançado com a aplicação da filosofia de polícia comunitária, visto que conseguiu reduzir a
ocorrência de delitos e proporcionou maior sensação de segurança a comunidade, através da
ação preventiva e da redução dos fatores de risco que geram o crime e a violência, neste caso
o abuso no consumo de álcool.
Verificou-se com base na amostragem, que grande maioria dos entrevistados (80%)
sabia da existência da lei que restringia o horário de funcionamento de bares e lanchonetes.
As ações de fiscalização foram percebidas por mais 40 % dos entrevistados. Mais da metade
(56,6%) percebeu a redução do número de delitos em bares e lanchonetes e que, para 60% dos
entrevistados, a sensação de segurança melhorou.
A pesquisa comparativa entre os seis meses anteriores (de 01.12.07 a 01.06.08) e os
17 seis meses posteriores (de 02.06.08 a 30.11.08) à entrada em vigência da Lei Complementar
nº 179/08, constatou que somados os delitos de homicídios, lesões corporais e vias de fato
registrados em bares e lanchonetes, houve uma redução de 50%. Por consequência, o volume
de chamados de emergência para atendimento da polícia reduziu significativamente
evidenciando o efeito preventivo da medida.
A Lei Complementar nº 179/08 encontra-se em consonância com as exigências
constitucionais e consubstancia-se numa medida necessária, razoável, proporcional e
oportuna, pois vislumbra a implementação de medidas de proteção aos direitos
transindividuais do cidadão, através da preservação da ordem pública, da segurança pública e
da paz coletiva.
Verificou-se que o volume de delitos registrados antes da Lei Complementar nº
179/08, poderiam estar ligados a uma deficiência na fiscalização dos órgãos municipais,
estaduais e federais, o que propiciou o surgimento das áreas de risco e o aumento da
criminalidade, mas que retrocedeu após a aplicação da lei e da fiscalização conjunta.
Negativamente observa-se que as atividades policiais foram acrescidas de operações
para o auxílio à fiscalização de bares e lanchonetes em conjunto com outros órgãos públicos,
o que resultou em mais um encargo à polícia. No entanto, tais operações são planejadas
previamente, o que difere do atendimento emergencial (sem planejamento), que sobrecarrega
os serviços de atendimento emergência.
Observou-se que a Lei Complementar De Postura 06/92, lei anterior (SARANDI,
1992), era mais rigorosa e isonômica que a Lei Complementar nº 179/08, pois limitava entre
as 5 e 24 horas, a atividade de bares e lanchonetes. Já a nova lei, trata de maneira diferente
estes dois tipos de estabelecimentos.
Quadro 2 - Demonstrativo do antigo e dos novos horários de funcionamento para bares e lanchonetes no município de Sarandi.
Lei Complementar Nº 06/92 (lei anterior)
Lei Complementar Nº 179/08 (lei nova) Estabelecimentos
Horário de funcionamento Horários de funcionamento
Bares Das 5 às 24 horas. De domingo a segunda-feira.
Das 5 às 24 horas. De domingo a segunda-feira.
Lanchonetes
Das 5 às 24 horas. De domingo a segunda-feira.
Das 5 às 24 horas - de domingo a quarta-feira. Das 5 às 2 horas da manhã seguinte – as quintas-feiras. Das 5 às 3 horas da manhã seguinte – às sextas, sábados e vésperas de feriado.
Fonte: (Sarandi, 2008).
Uma análise do Quadro 2 suscita a seguinte dificuldade: a Lei Complementar nº
179/08, diferenciou os horários de funcionamento entre bares e lanchonetes, entretanto não
18 estabeleceu regras de isonomia entre estes, para a comercialização de bebidas alcoólicas. O
principal objetivo da limitação nos horários de funcionamento é reduzir o número de delitos
gerados pelo consumo abusivo do álcool, visto que possa ser um dos responsáveis pelo
volume de infrações penais e administrativas geradas em bares e lanchonetes de Sarandi.
Destaco a importância da fase de acompanhamento do processo de elaboração,
tramitação e aprovação da lei. É importante que os profissionais da segurança pública
acompanhem o processo legislativo, visto que, efetivamente, são os que irão experimentar as
dificuldades de sua aplicação na prática.
Não se afirma que a Lei Complementar nº 179 possa ter os mesmos resultados
quando aplicada em outros municípios, mas que tem grande potencial para redução da
criminalidade nos municípios em condições similares a Sarandi. (dependerá dos interesses
políticos, econômicos e principalmente da educação e organização comunitária)
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
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GOIÁS. Policia Militar. Lei reduz a violência em Goânia. Goiânia, 16 jan., 2005. Disponível em: <http://www.pm.go.gov.br/2008/index.php?i=libs/onoticia&id=7538& pagret=. Acessado: em 27/01/2009.
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MONET, Jean-Claude. Polícias e sociedade na Europa: São Paulo: Edusp, 2006.
19 MONJARDET, Dominique. O que faz a polícia: Sociologia da Força Pública. São Paulo: EDUSP, 2003.
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RODRIGUES, Ana Lúcia. Radiografia da região metropolitana. Observatório das Metrópoles - Núcleo da Universidade Estadual de Maringá. Jornal da UEM, Maringá, Urbanismo, p.3, set., 2005.
SARANDI. Lei Complementar 06/92 de Posturas, de 13 de março de 1992. Disciplina o poder de polícia administrativa sobre posturas do Município de Sarandi. Sarandi, PR, 13 mar., 1992.
SARANDI. Lei Complementar nº 179/2008, de 2 junho de 2008. Dá nova redação ao Inciso I, do art. 313, da Lei Complementar nº 06/92 – Código de Postura. Publicação: Jornal do Povo, Maringá, PR, 11 jun., 2008a.
SARANDI (cidade). Revista de divulgação do município. Prefeitura municipal de Sarandi, 2008b.
SKOLNICK, Jerome H.; BAYLEY, David H. Policiamento comunitário: Questões e práticas através do mundo. São Paulo: EDUSP, 2006.
TONRY, Michael; MORRIS, Norval (Orgs.). Policiamento moderno. São Paulo: EDUSP, 2003.
20 ANEXO 1 – TEXTO NA ÍNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/1992
LEI COMPLEMENTAR 06/92 De posturas Disciplina poder de polícia administrativa sobre posturas do Município de Sarandi.
O Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei complementar:
...
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ...
Seção III Do Horário de Funcionamento
... Art. 313 – Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos: I – bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias e confeitarias - das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados;
...
Sarandi, 13 de março de 1992.
Hélio Gremes Pereira PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI
21 ANEXO 2 – ALTERAÇÃO DO CÓGIDO DE POSTURA DO MUNICÍP IO DE
SARANDI
LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2008 SÚMULA – Dá nova redação ao Inciso I, do art. 313, da Lei Complementar nº 06/92 – Código de Postura.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art.1º - O inciso I, do art. 313, da Lei Complementar nº
06/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 313 - ...
I – bares, botequins, cafés, leiterias, charutarias, bilhares, padarias e confeitarias, - das 05:00 (cinco) às 24:00 (vinte e quatro) horas, inclusive domingos e feriados, e lanchonetes, restaurantes, quiosques e/ou trailers de lanches, seguirão os horários de funcionamento: de domingo à quarta-feira, das 05:00 horas até às 24:00 horas; as quintas-feiras das 05:00 horas até as 02:00 horas da manhã seguinte e as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 05:00 horas até 03:00 horas da manhã seguinte.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 02 de junho de 2008.
APARECIDO FARIAS SPADA Prefeito Municipal