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5524 UMA CONCEPÇÃO PÓS-ILUMINISTA DE RAZÃO NA REFLEXÃO CONTEMPORÂNEA SOBRE O DIREITO MODERNO A POST-ENLIGHTENING CONCEPTION OF REASON IN THE CONTEMPORARY REFLEXION ON MODERN LAW Guilherme Scotti RESUMO O objetivo do presente artigo é discutir o sentido contemporâneo da idéia de razão, face às tentativas pós-modernas de sua superação, defendendo sua atualidade numa concepção pós-iluminista, especialmente no âmbito de racionalidade prática próprio do direito moderno. O potencial emancipatório dos princípios gerais e abstratos de liberdade e igualdade que irrompem com a modernidade pode ser resgatado numa leitura contemporânea que se aproprie das idéias de universalidade e racionalidade numa perspectiva intersubjetiva e dialógica, ciente da complexidade e dos riscos inerentes às suas concepções. Dessa forma a noção de progresso pode ser relativizada, de forma a se evitar a falácia-naturalista, e resgatada como elemento de compreensão de uma história evolutiva do sentido prático-moral dos direitos fundamentais na sociedade moderna. PALAVRAS-CHAVES: MODERNIDADE, RAZÃO, ILUMINISMO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMPLEXIDADE. ABSTRACT The purpose of the present paper is to discuss the contemporary meaning of the concept of reason, facing the post-modern attempts to overcome it, and defending its up-to-date post-enlightening conception, especially in the scope of practical rationality proper to the modern law. The emancipatory potential of the general and abstract principles of freedom and equality that emerge in the rise of modernity can be rescued in a contemporary reading that assumes the ideas of universality and rationality in an intersubjective and dialogical perspective, aware of the complexity and the risks that are inherent to its conceptions. In this way the notion of progress can be relativized, in order to prevent the naturalist fallacy, and be rescued as an element of comprehension of the evolutive history of the practical-moral meaning of basic rights in the modern society. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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UMA CONCEPÇÃO PÓS-ILUMINISTA DE RAZÃO NA REFLEXÃO CONTEMPORÂNEA SOBRE O DIREITO MODERNO

A POST-ENLIGHTENING CONCEPTION OF REASON IN THE CONTEMPORARY REFLEXION ON MODERN LAW

Guilherme Scotti

RESUMO

O objetivo do presente artigo é discutir o sentido contemporâneo da idéia de razão, face às tentativas pós-modernas de sua superação, defendendo sua atualidade numa concepção pós-iluminista, especialmente no âmbito de racionalidade prática próprio do direito moderno. O potencial emancipatório dos princípios gerais e abstratos de liberdade e igualdade que irrompem com a modernidade pode ser resgatado numa leitura contemporânea que se aproprie das idéias de universalidade e racionalidade numa perspectiva intersubjetiva e dialógica, ciente da complexidade e dos riscos inerentes às suas concepções. Dessa forma a noção de progresso pode ser relativizada, de forma a se evitar a falácia-naturalista, e resgatada como elemento de compreensão de uma história evolutiva do sentido prático-moral dos direitos fundamentais na sociedade moderna.

PALAVRAS-CHAVES: MODERNIDADE, RAZÃO, ILUMINISMO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMPLEXIDADE.

ABSTRACT

The purpose of the present paper is to discuss the contemporary meaning of the concept of reason, facing the post-modern attempts to overcome it, and defending its up-to-date post-enlightening conception, especially in the scope of practical rationality proper to the modern law. The emancipatory potential of the general and abstract principles of freedom and equality that emerge in the rise of modernity can be rescued in a contemporary reading that assumes the ideas of universality and rationality in an intersubjective and dialogical perspective, aware of the complexity and the risks that are inherent to its conceptions. In this way the notion of progress can be relativized, in order to prevent the naturalist fallacy, and be rescued as an element of comprehension of the evolutive history of the practical-moral meaning of basic rights in the modern society.

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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KEYWORDS: MODERNITY, REASON, ENLIGHTENMENT, BASIC RIGHTS, COMPLEXITY.

I

“Progresso” se tornou uma palavra perigosa, se não maldita, em tempos de “mal estar da modernidade”. As experiências totalitárias, o Holocausto, o risco de aniquilação nuclear, a questão ambiental, dentre tantos outros fenômenos do século XX, despertaram boas razões para se desconfiar da razão, bem como do “progresso” que dela decorreria. Como deixou claro Marcuse, todo o progresso técnico acumulado pela civilização não significou necessariamente progresso humanitário ou autêntica felicidade. De Agamben a Zizek, passando por Boaventura Santos e Michel Rosenfeld, a “despedida da modernidade” se anuncia muitas vezes como fato consumado.

Boaventura de Souza Santos, ao refletir sobre o direito moderno – e ligando umbilicalmente a modernidade ao capitalismo – mostra-se bastante cético quanto ao seu potencial emancipatório e restritivo quanto ao tipo de racionalidade nele presente:

Ao direito moderno foi atribuída a tarefa de assegurar a ordem exigida pelo capitalismo, cujo desenvolvimento ocorrera num clima de caos social que era, em parte, obra sua. O direito moderno passou, assim, a constituir um racionalizador de segunda ordem da vida social, um substituto da cientifização da sociedade, o ersatz que mais se aproximava – pelo menos no momento – da plena cientifização da sociedade que só poderia ser fruto da própria ciência moderna. Para desempenhar essa função, o direito moderno teve de se submeter à racionalidade cognitivo-instrumental da ciência moderna e tornar-se ele próprio científico.

Mas, afinal, terão a modernidade e seu par, a razão, de fato expirado, esgotado toda a sua força explicativa e normativa? Sua derrocada pode fornecer algum substituto funcional que não implique no retorno à pré-modernidade? Defenderemos nesse artigo a relevância da idéia de razão para o pensamento moral e jurídico comprometido com os insuperados ideais de igualdade e liberdade. Nesse sentido a modernidade pode ser considerada, com Habermas, um projeto (permanentemente) inacabado. Em que sentido pôde a modernidade se repensar, conscientizar-se de seus excessos iluministas?

II

Para os filósofos do Iluminismo a autonomia do homem estava em sua essência: o indivíduo seria responsável pelo próprio destino, pelo seu desenvolvimento racional e, por extensão, pelo bem estar de seus pares. A idéia de pecado original lhes soava absurda, seria um resquício medieval conceber o Homem como um pecador por natureza. Pela educação e pela participação política, e não pela oração, o homem poderia buscar a reforma da humanidade. A sociedade não mais seria vista como uma família dos filhos de Deus, obrigada a manter sua unidade religiosa e social como requisito para sua estabilidade, ao custo muitas vezes do expurgo de infiéis e detratores. A idéia de hierarquia social como algo natural, divinamente ordenada, era o alvo principal dos ataques à tradição. “Razão, habilidade, e mesmo sorte, e não o nascimento,

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eram os critérios pelos quais os philosophes queriam que os homens fossem julgados na sociedade”.

Para Sérgio Paulo Rouanet, o pensamento moral da ilustração, em suas variadas vertentes, caracterizava-se por ser cognitivista, individualista e universalista. O cognitivismo, grosso modo, postula a possibilidade de se conhecer princípios morais seculares de forma categorialmente idêntica ao conhecimento de fatos do mundo físico. Para Kant a mesma razão rege o mundo físico e o mundo ético, embora com usos diversos, uma racionalidade pura regendo o conhecimento do mundo físico e uma racionalidade prática capaz de conhecer as leis morais. A concepção de homem do Iluminismo era atomística, individualista, e esse era um elemento de radical ruptura com as eras antecessoras, onde prevaleciam noções holísticas e organicistas da sociedade e a idéia de indivíduo moderno seria totalmente implausível. Se para Aristóteles o homem era um zoon politikon, já em sociedade política enquanto homem, para os modernos o “como viver em sociedade” passa a ser a questão crucial. Segundo Menelick de Carvalho Netto,

É claro que as pessoas já viviam e vivem em sociedade quando colocam esse problema, esse enorme problema de como se constituir a sociedade, de como viver em conjunto. Inventa-se o indivíduo, a pessoa pode ser vista agora como uma mônada isolada, cheia de apetites e plena de egoísmo no mercado, e não mais como um microcosmo que só adquiriria sentido como parte de um todo, a sociedade.

O caráter universalista do Iluminismo fica patente em suas pretensões cosmopolitas. Além disso, uma concepção unitária da natureza humana, igual para todos, marca o pensamento dos philosophes, tanto em vertentes mais otimistas, como em Rousseau, para quem o homem é no estado de natureza essencialmente bom, ou pessimistas, como em Voltaire, para quem o egoísmo e o ímpeto destrutivo estão na raiz da condição humana. Os critérios de validação das normas, tanto para as correntes jusnaturalistas, empiristas, e racionalistas também subscreviam à pretensão universalista, pois seja quanto ao conteúdo ou quanto aos procedimentos todas se baseavam na universalidade da razão humana.

Mas se a Revelação não poderia mais cumprir o papel de alicerce moral da sociedade, com a lei divina servindo de parâmetro para a correção normativa mundana, qual o seu substituto funcional? O Iluminismo se valeu de três indicadores principais para a fundamentação moral: a idéia de lei natural, o conceito de interesse e a própria razão. A lei natural seria objetiva, inscrita na própria natureza humana, como defendido por Rousseau. As concepções baseadas no interesse remetem aos sentidos, numa análise empirista. A obediência às normas se explicaria pela lesão ou satisfação dos interesses dos agentes. Essa é a vertente adotada por philosophes como d’Alembert, Hume e Bentham, principal representante do utilitarismo iluminista. Já Immanuel Kant fundamenta a moral na própria razão, única instância capaz de gerar normas verdadeiramente autônomas. Leis naturais seriam dados externos, e os interesses humanos contingentes, portanto ambos os fundamentos levariam a uma moral heterônoma. O procedimento racional capaz de servir de fonte para normas morais autônomas seria, para Kant, o imperativo categórico, verificador do potencial de universabilidade das regras de conduta. “"age de modo a que a máxima de tua vontade possa em cada momento valer ao mesmo tempo como o princípio de uma legislação universal."

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III

Numa leitura contemporânea, Habermas resgata a tradição kantiana de razão prática, compreendendo a moral como o âmbito de atribuição de validade a normas universais. O faz, entretanto, não mais nos termos de uma filosofia da consciência – que tomava o sujeito cognoscente como ponto de partida e referencial epistêmico – mas de uma filosofia da linguagem – que se baseia no caráter intersubjetivo de validação de todo saber –, valendo-se de uma compreensão de racionalidade comunicativa potencialmente emancipadora, ancorada no mundo da vida, portanto gerada e operada intersubjetivamente. Para o autor

A teoria da ação comunicativa é mais ampla que uma teoria da moral. Ela é diferente da filosofia prática como a conhecemos de Aristóteles e de Kant. Ela não fundamenta simplesmente normas morais ou ideais políticos. Ela tem, adicionalmente, um sentido descritivo, identificando na própria prática cotidiana a voz persistente da razão comunicativa, mesmo em situações em que essa está subjugada, distorcida e desfigurada. Insisto nos potenciais de racionalidade da ‘Lebenswelt’ (do mundo vivido), em que as fontes da resistência conseguem regenerar-se, mesmo sob condições desesperadoras.

A validação discursiva das normas morais resgata a herança universalista do imperativo categórico de Kant, mas não é mais um procedimento monológico a priori, pois passa a depender de um discurso público a ser desenvolvido em condições de liberdade e igualdade comunicativas. Na ética do discurso habermasiana o princípio verificador da universalidade de pretensões normativas é o princípio “U”, assim enunciado: “todas as normas válidas precisam atender à condição de que as conseqüências e efeitos colaterais que presumivelmente resultarão da observância geral dessas normas para a satisfação dos interesses de cada indivíduo possam ser aceitas não-coercitivamente por todos os envolvidos”.

Habermas sustenta o caráter universalista dos direitos fundamentais – positivados nas constituições modernas – contra pretensões fortemente relativistas, bem como seu papel de precedência incondicionada diante de argumentações ético-políticas, embora reconheça a impregnação ética das diversas ordens jurídicas como constitutiva das identidades coletivas. Levando-se em conta que os princípios do Estado de Direito e os direitos fundamentais são determinados em abstrato, Habermas ressalta, todavia, que os mesmos só podem ser encontrados em constituições históricas e sistemas políticos específicos. Por meio de sua teoria discursiva, o autor dá continuidade à pretensão universalista do Iluminismo de reconhecimento de igual dignidade a toda pessoa, enquanto sujeito de direitos, numa perspectiva política de igualitarismo liberal, não comunitarista, afinal “um acordo sobre normas (...) não depende da estima mútua de performances culturais e estilos de vida culturais, mas apenas da suposição de que toda pessoa, enquanto pessoa, tem o mesmo valor”.

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IV

Os estudos realizados por Lawrence Kohlberg na Universidade de Chicago foram de grande relevância para o desenvolvimento de um corpo teórico analítico empiricamente embasado capaz de comprovar o sentido prático de teorias morais formalistas. Em sua tese de doutorado, onde estudou o desenvolvimento moral em crianças e adolescente de 10 a 16 anos, Kohlberg ampliou e desenvolveu conceitos sobre o desenvolvimento cognitivo e moral trabalhados por Jean Piaget. Posteriormente, estendeu seus estudos empíricos para grupos de crianças e adolescentes de diversas culturas ao redor do mundo, comprovando o caráter universal das etapas de desenvolvimento descobertas por ele.

Trabalhando com a idéia de distintos níveis de percepção do caráter heterônomo ou autônomo das normas sociais, verificáveis tanto no desenvolvimento dos indivíduos quanto no das sociedades, a teoria de Kohlberg delineia a diferença entre os níveis pré-convencional, convencional e pós-convencional, sendo cada nível subdividido em dois estágios. Apenas no terceiro nível, o pós convencional, os princípios de conteúdo universal adquirem papel central na auto-compreensão normativa das sociedades. Ao estudarmos as teorias jurídicas mais importantes da contemporaneidade, podemos perceber como elas se localizam nos níveis e estágios, combinando muitas vezes elementos de mais de um deles

Apenas no estágio 6 o modelo de comunidade de princípios, como descrito por Dworkin, pode ter pleno curso. O tipo de obrigação existente entre os cidadãos e entre a coletividade e seus membros não mais se baseia apenas em acordos de tipo contratual traduzidos em regras, entendidas como limites, mas remete a princípios de conteúdo moral e com apelo universalista. Num modelo de comunidade de fato, em que as pessoas não se sentem vinculadas por nenhuma responsabilidade em especial, e num modelo de comunidade de regras, em que a responsabilidade recíproca se baseia em meras convenções contratuais, o tipo de vínculo existente entre os cidadãos e de responsabilidade exigível da comunidade não remete necessariamente a princípios de conteúdo moral. A postura adotada pelos membros da comunidade de fato pode ser puramente estratégica; na comunidade de regras, o puro pragmatismo é balizado por acordos de tipo contratual, vistos como limites à ação; apenas numa comunidade de princípios as normas estabelecidas podem ganhar conteúdo universal e serem vistas como condição de possibilidade para a liberdade e a igualdade, para além de limites convencionais, e passam a requerer a integridade na compreensão de seus princípios.

V

Valendo-se de uma linguagem própria da tradição filosófica do realismo moral, Dworkin pode afirmar que direitos humanos (moral rights) “existem”, isso é, seu conteúdo pode ser considerado “verdadeiro” – o que para a teoria de Habermas só pode ser lido como expressão da “validade” e da “legitimidade” de tais direitos, já que normas situam-se primordialmente no plano da validade, e não da faticidade:

Ambos compartilhamos a crítica aos enfoques não cognitivistas. Mas, enquanto o professor Dworkin adota a linguagem do realismo moral, ou pelo menos não encontra

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nenhuma razão para deixar de fazê-lo, eu acredito que se deveria evitar falar sobre fatos morais. Creio que a razão para tanto seja evidente, e gostaria de formular de algum modo o ponto em disputa. Não existe nada que corresponda à afirmação “ninguém deveria participar de um extermínio étnico”. Não há nenhum fato que corresponda a uma afirmação como essa. Tais afirmações não dizem como são as coisas ou como as coisas estão conectadas entre si (para usar uma expressão do nosso amigo Rorty). Elas nos dizem o que devemos ou não devemos fazer. Em casos como esses, ao invés de levar adiante um discurso que afirma a existência de fatos, em lugar de dizer: “existem tais e tais direitos”, prefiro dizer que nós criamos estes e aqueles direitos, dos quais alguns, inclusive, merecem reconhecimento universal.

Para ambos os autores a razão prática implica a possibilidade de um ponto de vista moral, universalista e deontológico, indicador da prevalência normativa do justo sobre o bom, a exigir que a sociedade – por meio de suas instituições, no caso do Direito – trate a todos os seus membros como merecedores de igual respeito e consideração.

Pouco importa o modo como Dworkin entende a relação entre direito e moral: sua teoria dos direitos exige uma compreensão deontológica de pretensões de validade jurídicas. Com isso ele rompe o círculo no qual se enreda a hermenêutica jurídica com seu recurso a topoi historicamente comprovados de um ethos transmitido. Dworkin interpreta o princípio hermenêutico de modo construtivista.

Como podemos perceber, se levarmos em conta as distintas tradições e escolas teóricas, o debate sobre a relação entre direito e moral de Habermas e Dworkin redunda, no fim das contas, essencialmente terminológico. Para ambos os autores, portanto, é o conteúdo moral traduzido para o código especificamente jurídico que confere aos direitos fundamentais o status de incondicionalidade em face dos demais bens ou valores sociais. Da incondicionalidade dos direitos resulta seu funcionamento como trunfos em face de possíveis abusos justificados com base em políticas de maximização de finalidades coletivas.

Naturalmente a moral, no papel de uma medida para o direito correto, tem a sua sede primariamente na formação política da vontade do legislador e na comunicação política da esfera pública. Os exemplos apresentados para uma moral no direito significam apenas que certos conteúdos morais são traduzidos para o código do direito e revestidos com um outro modo de validade. Uma sobreposição dos conteúdos não modifica a diferenciação entre direito e moral.

A justificação de decisões jurídicas com base em princípios de conteúdo moral, portanto, não é extra-jurídica na medida em que tais conteúdos possam ser identificados como assimilados aos princípios fundamentais do próprio ordenamento. Além disso, o fato de Dworkin entender os Direitos Humanos como princípios universais, dotados de conteúdo moral, não significa que a interpretação e densificação dada a eles pelas diversas ordens jurídicas não possa legitimamente variar. Para o autor torna-se relevante a distinção entre interpretações de boa-fé e de má-fé atribuídas pelos governos aos direitos e às ações justificadas por eles; o compromisso, ao menos em princípio, com o respeito pelos Direitos Humanos demonstrado por um governo ou instituição mostra-se relevante para a interpretação de seus atos. O direito humano fundamental é, para Dworkin, o de ser tratado pelas instituições detentoras de autoridade com uma certa

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atitude ou postura, qual seja, a que reflita o igual respeito e consideração pela dignidade de cada um.

VI

No texto “Para a reconstrução do materialismo histórico”, de 1975, Habermas procura demonstrar como a idéia iluminista de “progresso”, mesmo numa concepção de pretensão emancipatória como a marxista, foi construída de forma reducionista quanto à concepção de racionalidade que lhe embasava. Numa fase em que o autor buscava ainda salvaguardar a força explicativa de categorias marxistas, num exercício reconstrutivo, revelam-se significativos avanços em sua reflexão rumo à Teoria do Agir Comunicativo e, posteriormente, à teoria discursiva do Estado Democrático de Direito.

Debatendo a tese marxista de que a evolução dos meios de produção levaria necessariamente à evolução da organização social, Habermas retoma as teorias de Piaget e Kohlberg para mostrar a diferenciação dos processos de aprendizado cognitivo e moral. Quanto ao mecanismo de aprendizado cognitivo-instrumental, afirma o autor que

esse mecanismo de aprendizado não é capaz de explicar como podem ser resolvidos os problemas surgidos. A introdução de novas formas de integração social - como, por exemplo, a substituição do sistema de parentesco pelo Estado – requer um saber de tipo prático-moral, não um saber tecnicamente valorizável, que possa ser traduzido e implementado em regras de agir instrumental e estratégico. Ela requer não uma ampliação de nosso controle sobre a natureza externa, mas um saber que possa se encarnar em estruturas de interação: em poucas palavras, uma ampliação da autonomia social em face de nossa própria natureza interna.

Além disso, no âmbito prático-moral a relação entre meios e fins se estabelece de forma mais complexa que no plano cognitivo-instrumental, devendo a análise sobre o possível significado social de “evolução” estar atenta para essa complexidade. No plano comportamental, explica Habermas

Assim como os fins constituem o teste do comportamento adaptativo que dá origem à revisão das idéias comportamentais, do mesmo modo as idéias comportamentais podem, por vezes, constituir um teste da adequação dos fins e levar à sua revisão.

Essa distinção se mostra importantíssima para a discussão de progresso social, com significativo impacto na reflexão jurídica contemporânea. As teorias jurídicas realistas se valem de análises empíricas para buscar os elementos extrajurídicos cuja explicitação revelaria os verdadeiros condicionantes e fundamentos das decisões judiciais, com especial atenção aos interesses presentes na sociedade. A análise desses elementos externos permitiria também aos observadores prever as decisões, ao observar dados indicadores de padrões históricos, psicológicos, econômicos etc. Trata-se, portanto, de uma concepção extremamente cética quanto à possibilidade de uma fundamentação jurídico-racional das decisões públicas. A lógica interna do Direito é não apenas relativizada, mas tida como quimera, e a distinção entre direito e política não pode

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então ser traçada de maneira clara, restando sem sentido uma pretensão de legitimidade que remeta a direitos. Dessa forma,

A pretensão de legitimidade do direito pode, quando muito, preservar seu sentido, caso o juiz, imitando o político, tome suas decisões voltado ao futuro e inspirando-se em orientações axiológicas que ele tem como racionais. O direito passa a valer, então, como um instrumento do controle do comportamento a ser acionado para fins racionais, isto é, fins políticos fundamentados utilitaristicamente de acordo com o bem-estar econômico.

Como podemos observar especialmente em teorias de base realista e concepção utilitarista, a pretensão de racionalidade das decisões não é abandonada, mas completamente deslocada para a lógica de outros sistemas, como a economia, atribuindo de forma não problematizada caráter normativo a elementos supostamente não-normativos, não sujeitos eles próprios a fundamentação ou crítica moral ou propriamente jurídica.

Um problema na leitura pragmática como a defendida por Richard Posner é a concepção científica positivista da própria Economia. A algum ou alguns aspectos (certamente de conteúdo normativo) é dada total primazia, seja ao "bem comum", à "riqueza", ao "welfare", como se a Economia não lidasse com conceitos normativos que, no final das contas, ensejam divergências morais, ou propriamente jurídicas, e não simplesmente técnicas. Dessa forma um conceito não problematizado (mas certamente problemático) de "evolução econômica" adquire o status de norma fundamental. Trata-se de uma problemática dedução naturalista. Diferentemente do estudo biológico sobre a evolução natural, não podemos simplesmente recorrer a um objetivo fundamental como “sobrevivência” ou “saúde”, como bem coloca Habermas. Por isso Dworkin acusa Richard Posner de ser o novo "bulldog" de Darwin. Não obstante a grandeza teórica de Charles Darwin nas ciências naturais, o que faz essa comparação não ser um elogio, no caso, é que Posner é um jurista. E portanto, seu erro é submeter as normas jurídicas às leis supostamente "naturais" da economia. Como se os próprios conceitos econômicos não fossem carregados de uma normatividade que nada tem de natural, que não são análogos à lei da gravidade ou à lei da seleção natural; são criações humanas, de cunho eminentemente interpretativo e fruto de duras lutas sociais. Ao tratar a filosofia do direito e a teoria constitucional como uma bobagem, algo inútil, Posner naturaliza os fundamentos do direito. Por mais interessante e valoroso que seja o conhecimento da natureza e de suas intrincadas leis, para Dworkin nem todas as respostas se encontram dadas na natureza, teremos sempre que carregar o fardo de ter que (re)inventar nossas práticas, arcando com suas sempre problemáticas conseqüências. Mais uma vez, podemos ver como o “realismo moral” de Dworkin nada tem de realismo, de naturalismo ou de metafísica – normas não se encontram na natureza como fatos morais, pois são construções sociais.

VII

O resgate reflexivo do conteúdo normativo da modernidade e da própria idéia de razão se mostra fundamental para a compreensão do papel dos princípios na argumentação

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jurídica contemporânea e na fundamentação da democracia. Para tanto se faz necessária uma releitura crítica dos princípios inaugurados pela modernidade, em especial com o movimento iluminista do século XVIII, identificando seus potenciais emancipatórios e os problemas advindos de uma concepção metafísica de razão, hoje perceptível como irracional.

Nas palavras de Menelick de Carvalho Netto,

É preciso realizar o iluminismo do Iluminismo, para usar os termos de Niklas Luhmann (Der Aufklärung der Aufklärung). Saber que a nossa racionalidade é humana, sabê-la histórica, limitada, datada, ela própria uma construção social vinculada a determinadas tradições, práticas, vivências, interesses e necessidades, no mais das vezes naturalizados e apenas pressupostos. O positivismo, no afã de eliminar os mitos, dando curso ao projeto iluminista de iluminar as trevas, pretendendo que tudo fossem luzes, criou o maior dos mitos, o mito da ciência, do saber absoluto, como se fôssemos capazes de produzir algo eterno, imutável, perfeito, enfim, divino. Somos homens, datados, com o olhar datado, marcados por aquilo que vivemos. Só podemos ver o que a nossa sociedade permite que vejamos, o que a nossa vida concreta permite que vejamos. Qualquer luz necessariamente projeta sombras.

Dessa forma, o potencial emancipatório dos próprios princípios gerais e abstratos de liberdade e igualdade que irrompem com a modernidade pode ser resgatado numa leitura contemporânea que se aproprie das idéias de universalidade e racionalidade numa perspectiva intersubjetiva e dialógica, ciente da complexidade e dos riscos inerentes às suas concepções.

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ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>GAY</Author><Year>1969</Year><RecNum>61</RecNum><record><rec-number>61</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">61</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>GAY, Peter</author></authors></contributors><titles><title>The enlightenment : An interpretation: the science of freedom</title></titles><pages>705</pages><dates><year>1969</year></dates><pub-

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location>New York</pub-location><publisher>W W Norton</publisher><isbn>0-393-00875-4</isbn><urls></urls><language>English</language></record></Cite></EndNote>GAY, Peter (1969). The enlightenment : An interpretation: the science of freedom. New York, W W Norton., p. 399 - "Reason, ability, even luck, rather than birth, were the criteria by which the philosophes wanted men to be judged in society".

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>ROUANET</Author><Year>1989</Year><RecNum>65</RecNum><record><rec-number>65</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">65</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>ROUANET, Sérgio Paulo</author></authors></contributors><titles><title>Ética iluminista e ética discursiva</title><secondary-title>Revista Tempo Brasileiro</secondary-title></titles><periodical><full-title>Revista Tempo Brasileiro</full-title></periodical><pages>23-78</pages><volume>1</volume><number>98</number><dates><year>1989</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>ROUANET, Sérgio Paulo (1989). Ética iluminista e ética discursiva. Revista Tempo Brasileiro 1(98): 23-78., p 30

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>CARVALHO NETTO</Author><Year>2001</Year><RecNum>71</RecNum><record><rec-number>71</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">71</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>CARVALHO NETTO, Menelick de</author></authors></contributors><titles><title>A contribuição do direito administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no Brasil: um pequeno exercício de teoria da constituição</title><secondary-title>Fórum Administrativo</secondary-title></titles><periodical><full-title>Fórum Administrativo</full-title></periodical><number>16</number><dates><year>2001</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>CARVALHO NETTO, Menelick de (2001). A contribuição do direito administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no Brasil: um pequeno exercício de teoria da constituição. Fórum Administrativo(16).

Cf. ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>KANT</Author><Year>2005</Year><RecNum>394</RecNum><record><rec-number>394</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">394</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>KANT, Immanuel</author></authors><subsidiary-authors><author>Joaquin Abellan</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Sobre la paz perpetua</title></titles><edition>6ª ed</edition><dates><year>2005</year></dates><pub-location>Madrid</pub-location><publisher>Tecnos</publisher><isbn>8430911766</isbn><urls></urls></record></Cite></EndNote>KANT, Immanuel (2005). Sobre la paz perpetua. 6ª ed. Joaquin Abellan. Madrid, Tecnos.

5536

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>ROUANET</Author><Year>1989</Year><RecNum>65</RecNum><record><rec-number>65</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">65</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>ROUANET, Sérgio Paulo</author></authors></contributors><titles><title>Ética iluminista e ética discursiva</title><secondary-title>Revista Tempo Brasileiro</secondary-title></titles><periodical><full-title>Revista Tempo Brasileiro</full-title></periodical><pages>23-78</pages><volume>1</volume><number>98</number><dates><year>1989</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>ROUANET, Sérgio Paulo (1989). Ética iluminista e ética discursiva. Revista Tempo Brasileiro 1(98): 23-78., p. 48

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>ROUANET</Author><Year>1989</Year><RecNum>65</RecNum><record><rec-number>65</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">65</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>ROUANET, Sérgio Paulo</author></authors></contributors><titles><title>Ética iluminista e ética discursiva</title><secondary-title>Revista Tempo Brasileiro</secondary-title></titles><periodical><full-title>Revista Tempo Brasileiro</full-title></periodical><pages>23-78</pages><volume>1</volume><number>98</number><dates><year>1989</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>ROUANET, Sérgio Paulo (1989). Ética iluminista e ética discursiva. Revista Tempo Brasileiro 1(98): 23-78., p. 29 e ss.

Cf. ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>KANT</Author><Year>2002</Year><RecNum>69</RecNum><record><rec-number>69</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">69</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>KANT, Immanuel</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Valério Rohden</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Crítica da razão prática</title><secondary-title>Clássicos</secondary-title></titles><dates><year>2002</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Martins Fontes</publisher><orig-pub>Kritik der Praktischen Vernunft (1788)</orig-pub><isbn>85-336-1497-7</isbn><urls></urls></record></Cite></EndNote>KANT, Immanuel (2002). Crítica da razão prática. Trad. Valério Rohden. São Paulo, Martins Fontes.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1989</Year><RecNum>67</RecNum><record><rec-number>67</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">67</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors></contributors><titles><title>Jürgen Habermas fala a Tempo Brasileiro - Entrevista por Barbara Freitag</title><secondary-title>Revista Tempo Brasileiro</secondary-title></titles><periodical><full-title>Revista Tempo Brasileiro</full-title></periodical><pages>5-21</pages><volume>1</volume><number>98</number><dates><year>1989</year></

5537

dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1989). Jürgen Habermas fala a Tempo Brasileiro - Entrevista por Barbara Freitag. Revista Tempo Brasileiro 1(98): 5-21. p. 9.

A reflexão de Giacomo Marramao sobre a relação entre o “local” e o “global” o leva à instigante idéia de “universalismo da diferença”. Cf ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>MARRAMAO</Author><Year>2007</Year><RecNum>398</RecNum><record><rec-number>398</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">398</key></foreign-keys><ref-type name="Conference Paper">47</ref-type><contributors><authors><author>MARRAMAO, Giacomo</author></authors></contributors><titles><title>De Weltgeschichte à Modernidade-Mundo. O problema de uma esfera pública global</title><secondary-title>Crítica do Contemporâneo. Conferências Internacionais Serralves</secondary-title></titles><dates><year>2007</year></dates><publisher>Fundação Serralves</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>MARRAMAO, Giacomo (2007). De Weltgeschichte à Modernidade-Mundo. O problema de uma esfera pública global. Crítica do Contemporâneo. Conferências Internacionais Serralves, Fundação Serralves.

Dworkin compreende a dignidade humana como um princípio de duas dimensões, correspondentes ao princípio de que cada pessoa deve ser tratada como portadora de valor intrínseco (como na concepção kantiana de “fim em si mesmo”), e ao princípio da responsabilidade pessoal, segundo o qual cada pessoa tem especial responsabilidade pela realização de seus objetivos de vida. ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>2006</Year><RecNum>54</RecNum><record><rec-number>54</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">54</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author></authors></contributors><titles><title>Is democracy possible here? : principles for a new political debate</title></titles><pages>xii, 177 p.</pages><keywords><keyword>Political participation United States.</keyword><keyword>Political culture United States.</keyword><keyword>United States Politics and government 1989-</keyword><keyword>Democracy United States Citizen participation.</keyword><keyword>Church and state United States.</keyword><keyword>Terrorism United States.</keyword><keyword>Social justice United States.</keyword></keywords><dates><year>2006</year></dates><pub-location>Princeton, N.J.</pub-location><publisher>Princeton University Press</publisher><isbn>0691126534 (alk. paper)&#xD;9780691126531 (alk. paper)</isbn><urls><related-urls><url>http://www.loc.gov/catdir/toc/ecip0612/2006012026.html</url><url>http://www.loc.gov/catdir/enhancements/fy0654/2006012026-d.html </url></related-urls></urls></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald (2006). Is democracy possible here? : principles for a new political debate. Princeton, N.J., Princeton University Press., p. 9 e ss.

Vera Karam de Chueiri assim define a moderna democracia liberal e a sua articulação entre direitos e democracia: “Modern liberal democracy articulates two different

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traditions: the democratic and the liberal one. The democratic tradition goes back to the ancient world and is ordinarily identified with the right to directly participate in the administration of the res publica. The most known picture of it is that of an assembly of individuals to deliberate about their community’s (public) affairs. The very idea of public has to do with this gathering for deliberating in a place accessible to every man. However, the democratic picture gains a new contour with the liberal trace. Liberalism, especially from the nineteenth century on, implies the idea of representation in the domain of the res publica, the idea of liberty and, accordingly, the idea of pluralism (it is possible to have more than one notion of the good).” - ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>CHUEIRI</Author><Year>2004</Year><RecNum>153</RecNum><record><rec-number>153</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">153</key></foreign-keys><ref-type name="Thesis">32</ref-type><contributors><authors><author>CHUEIRI, Vera Karam de</author></authors><tertiary-authors><author>NIKULIN, Dmitri</author></tertiary-authors></contributors><titles><title>Before the law: philosophy and literature (the experience of that which one cannot experience)</title><secondary-title>Graduate Faculty of Political and Social Science</secondary-title></titles><pages>262</pages><volume>Ph.D.</volume><dates><year>2004</year></dates><pub-location>New York</pub-location><publisher>New School University</publisher><urls></urls><language>English</language></record></Cite></EndNote>CHUEIRI, Vera Karam de (2004). Before the law: philosophy and literature (the experience of that which one cannot experience). Graduate Faculty of Political and Social Science. New York, New School University. Ph.D.: 262., p. 219.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>2004</Year><RecNum>20</RecNum><record><rec-number>20</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">20</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Milton Camargo Mota</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Verdade e justificação: ensaios filosóficos</title><secondary-title>Humanística</secondary-title></titles><volume>7</volume><dates><year>2004</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Edições Loyola</publisher><isbn>85-15-02623-6</isbn><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (2004). Verdade e justificação: ensaios filosóficos. 7. Trad. Milton Camargo Mota. São Paulo, Edições Loyola., p. 326

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>KOHLBERG</Author><Year>1958</Year><RecNum>369</RecNum><record><rec-number>369</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">369</key></foreign-keys><ref-type name="Thesis">32</ref-type><contributors><authors><author>KOHLBERG, Lawrence</author></authors></contributors><titles><title>The development of modes of moral thinking and choice in the years 10 to 16</title><secondary-title>Department of Psychology</secondary-title></titles><pages>491</pages><volume>Ph.D.</volume><dates><year>1958</year></dates><pub-location>Chicago</pub-location><publisher>University of Chicago</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>KOHLBERG,

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Lawrence (1958). The development of modes of moral thinking and choice in the years 10 to 16. Department of Psychology. Chicago, University of Chicago. Ph.D.: 491.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>1999</Year><RecNum>18</RecNum><record><rec-number>18</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">18</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Jefferson Luiz Camargo</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>O império do direito</title><translated-title>Law&apos;s empire</translated-title></titles><keywords><keyword>Common law.</keyword><keyword>Direito - Filosofia.</keyword><keyword>Jurisprudência.</keyword></keywords><dates><year>1999</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Martins Fontes</publisher><isbn>85-336-1012-2</isbn><urls></urls></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald (1999). O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo, Martins Fontes., p. 252 e ss.

“Aplicação do realismo aos juízos da ética e, entre outras coisas, aos valores, obrigações e direitos que são apresentados nas teorias éticas. A idéia principal é ver a verdade moral como algo fundado na natureza das coisas, e não nas reações humanas, subjetivas e variáveis, às coisas. Como acontece ao realismo em outras áreas, o realismo moral é suscetível de muitas formulações diferentes. Podemos dizer que, de uma maneira geral, o realismo tem a aspiração de proteger a objetividade dos juízos éticos (opondo-se ao subjetivismo e ao relativismo); pode equiparar as verdades morais às da matemática, pode ter a esperança de que elas tenham aprovação divina (...), ou vê-las como algo que é garantido pela natureza humana”. ( ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>BLACKBURN</Author><Year>1997</Year><RecNum>50</RecNum><record><rec-number>50</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">50</key></foreign-keys><ref-type name="Dictionary">52</ref-type><contributors><authors><author>BLACKBURN, Simon</author></authors><secondary-authors><author>Danilo Marcondes</author></secondary-authors><subsidiary-authors><author>Trad. Desidério Murcho</author><author>Pedro Galvão</author><author>Ana Cristina Domingues</author><author>Pedro Santos</author><author>Clara Joana Martins</author><author>Antônio Horta Branco</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Realismo moral</title><secondary-title>Dicionário Oxford de filosofia</secondary-title></titles><dates><year>1997</year></dates><pub-location>Rio de Janeiro</pub-location><publisher>Jorge Zahar Ed.</publisher><isbn>85-7110-402-6</isbn><urls></urls></record></Cite></EndNote>BLACKBURN, Simon (1997). Realismo moral. Dicionário Oxford de filosofia. Danilo Marcondes. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Ed., p. 336, grifei).

Jean Piaget considera o “realismo moral” como a concepção de existência das regras morais de forma independente dos sujeitos, sendo típica do segundo estágio de consciência normativa no desenvolvimento infantil, onde a relação da criança com as normas é cunhada autoritariamente ( ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>GÜNTHER</Author><Year>1993</Year><RecNum>128

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</RecNum><Pages>p. 115</Pages><record><rec-number>128</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">128</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>GÜNTHER, Klaus</author></authors><subsidiary-authors><author>Trans. John Farrell</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>The sense of appropriateness : application discourses in morality and law</title><secondary-title>SUNY series in social and political thought</secondary-title></titles><pages>xviii, 353 p.</pages><keywords><keyword>Appropriateness (Ethics)</keyword><keyword>Norm (Philosophy)</keyword><keyword>Prudence.</keyword><keyword>Law Philosophy.</keyword></keywords><dates><year>1993</year></dates><pub-location>Albany</pub-location><publisher>State University of New York Press</publisher><isbn>079141552X (pbk. acid-free)&#xD;0791415511 (acid-free)</isbn><urls></urls></record></Cite></EndNote>GÜNTHER, Klaus (1993). The sense of appropriateness : application discourses in morality and law. Trans. John Farrell. Albany, State University of New York Press., p. 115).

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>1996</Year><RecNum>13</RecNum><record><rec-number>13</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">13</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author></authors></contributors><titles><title>Objectivity and Truth: You&apos;d Better Believe It</title><secondary-title>Philosophy &amp; Public Affairs</secondary-title></titles><periodical><full-title>Philosophy &amp; Public Affairs</full-title></periodical><pages>87-139</pages><volume>25</volume><number>2</number><dates><year>1996</year></dates><urls><related-urls><url>http://www.blackwell-synergy.com/doi/abs/10.1111/j.1088-4963.1996.tb00036.x </url></related-urls></urls><electronic-resource-num>doi:10.1111/j.1088-4963.1996.tb00036.x</electronic-resource-num></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald (1996). Objectivity and Truth: You'd Better Believe It. Philosophy & Public Affairs 25(2): 87-139.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>1999</Year><RecNum>358</RecNum><record><rec-number>358</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">358</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author><author>HABERMAS, Jürgen</author><author>GÜNTHER, Klaus</author></authors></contributors><titles><title>¿Impera el derecho sobre la política?</title><secondary-title>Revista Argentina de Teoría Jurídica de la Universidad Torcuato Di Tella</secondary-title></titles><periodical><full-title>Revista Argentina de Teoría Jurídica de la Universidad Torcuato Di Tella</full-title></periodical><volume>1</volume><number>1</number><dates><year>1999</year></dates><work-type>Interview</work-type><urls></urls></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald, HABERMAS, Jürgen, et al. (1999). ¿Impera el derecho sobre la política? Revista Argentina de Teoría Jurídica de la Universidad Torcuato Di Tella 1(1)., grifei – “Ambos compartimos la

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crítica a los enfoques no cognitivistas. Ahora bien, mientras que el profesor Dworkin adopta el lenguaje del realismo moral, o al menos no encuentra ninguna razón para evitarlo, yo creo que se debería evitar hablar sobre hechos morales. Creo que la razón es evidente y quisiera formular de algún modo el punto en disputa. No existe nada que se corresponda con la afirmación nadie debería participar en un exterminio étnico’. No hay ningún hecho que se corresponda con afirmaciones como ésta. Tales afirmaciones no dicen cómo son las cosas o cómo las cosas están conectadas entre sí (para usar una expresión de nuestro amigo Rorty). Ellas nos dicen qué es lo que debemos o no debemos hacer. En estos casos, en lugar de llevar adelante un discurso que afirma la existencia de hechos; en lugar de decir: ‘hay tales y tales derechos’, prefiero decir que nosotros creamos estos y aquellos derechos, de los cuales algunos incluso merecen un reconocimiento universal”.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1997</Year><RecNum>28</RecNum><record><rec-number>28</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">28</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Flávio Beno Siebeneichler</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Direito e democracia: entre facticidade e validade</title></titles><volume>v. 1</volume><num-vols>2</num-vols><dates><year>1997</year></dates><pub-location>Rio de Janeiro</pub-location><publisher>Tempo Brasileiro</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1997). Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro., pp. 252 e ss.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1997</Year><RecNum>28</RecNum><record><rec-number>28</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">28</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Flávio Beno Siebeneichler</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Direito e democracia: entre facticidade e validade</title></titles><volume>v. 1</volume><num-vols>2</num-vols><dates><year>1997</year></dates><pub-location>Rio de Janeiro</pub-location><publisher>Tempo Brasileiro</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1997). Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro., pp. 256-7.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1997</Year><RecNum>28</RecNum><record><rec-number>28</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">28</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Flávio Beno Siebeneichler</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Direito e democracia: entre facticidade e validade</title></titles><volume>v. 1</volume><num-vols>2</num-vols><dates><year>1997</year></dates><pub-location>Rio de

5542

Janeiro</pub-location><publisher>Tempo Brasileiro</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1997). Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro., p. 256.

Sobre a postura de sistemático derespeito pelos direitos humanos na China, cf. ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>2002</Year><RecNum>135</RecNum><record><rec-number>135</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">135</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author></authors></contributors><titles><title>Taking rights seriously in Beijing</title><secondary-title>The New York Review of Books</secondary-title></titles><periodical><full-title>The New York Review of Books</full-title></periodical><volume>49</volume><number>14</number><dates><year>2002</year></dates><urls><related-urls><url>http://www.nybooks.com/articles/15692</url></related-urls></urls><access-date>25/9/2007</access-date></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald (2002). Taking rights seriously in Beijing. The New York Review of Books 49(14).

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>2006</Year><RecNum>54</RecNum><record><rec-number>54</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">54</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author></authors></contributors><titles><title>Is democracy possible here? : principles for a new political debate</title></titles><pages>xii, 177 p.</pages><keywords><keyword>Political participation United States.</keyword><keyword>Political culture United States.</keyword><keyword>United States Politics and government 1989-</keyword><keyword>Democracy United States Citizen participation.</keyword><keyword>Church and state United States.</keyword><keyword>Terrorism United States.</keyword><keyword>Social justice United States.</keyword></keywords><dates><year>2006</year></dates><pub-location>Princeton, N.J.</pub-location><publisher>Princeton University Press</publisher><isbn>0691126534 (alk. paper)&#xD;9780691126531 (alk. paper)</isbn><urls><related-urls><url>http://www.loc.gov/catdir/toc/ecip0612/2006012026.html</url><url>http://www.loc.gov/catdir/enhancements/fy0654/2006012026-d.html </url></related-urls></urls></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald (2006). Is democracy possible here? : principles for a new political debate. Princeton, N.J., Princeton University Press., p. 35.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1983</Year><RecNum>396</RecNum><record><rec-number>396</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">396</key></foreign-keys><ref-type name="Book Section">5</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><secondary-authors><author>Jürgen

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Habermas</author></secondary-authors><subsidiary-authors><author>Carlos Nelson Coutinho</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Para a reconstrução do materialismo histórico</title><secondary-title>Para a reconstrução do materialismo histórico</secondary-title></titles><pages>111-162</pages><dates><year>1983</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Brasiliense</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1983). Para a reconstrução do materialismo histórico. In Para a reconstrução do materialismo histórico. Jürgen Habermas. São Paulo, Brasiliense: 111-162.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1983</Year><RecNum>396</RecNum><record><rec-number>396</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">396</key></foreign-keys><ref-type name="Book Section">5</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><secondary-authors><author>Jürgen Habermas</author></secondary-authors><subsidiary-authors><author>Carlos Nelson Coutinho</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Para a reconstrução do materialismo histórico</title><secondary-title>Para a reconstrução do materialismo histórico</secondary-title></titles><pages>111-162</pages><dates><year>1983</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Brasiliense</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1983). Para a reconstrução do materialismo histórico. In Para a reconstrução do materialismo histórico. Jürgen Habermas. São Paulo, Brasiliense: 111-162., p. 126.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1983</Year><RecNum>396</RecNum><record><rec-number>396</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">396</key></foreign-keys><ref-type name="Book Section">5</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><secondary-authors><author>Jürgen Habermas</author></secondary-authors><subsidiary-authors><author>Carlos Nelson Coutinho</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Para a reconstrução do materialismo histórico</title><secondary-title>Para a reconstrução do materialismo histórico</secondary-title></titles><pages>111-162</pages><dates><year>1983</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Brasiliense</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1983). Para a reconstrução do materialismo histórico. In Para a reconstrução do materialismo histórico. Jürgen Habermas. São Paulo, Brasiliense: 111-162., p. 153.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1997</Year><RecNum>28</RecNum><record><rec-number>28</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">28</key></foreign-keys><ref-type name="Book">6</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><subsidiary-authors><author>Trad. Flávio Beno Siebeneichler</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Direito e democracia: entre facticidade e validade</title></titles><volume>v. 1</volume><num-

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ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>HABERMAS</Author><Year>1983</Year><RecNum>396</RecNum><record><rec-number>396</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">396</key></foreign-keys><ref-type name="Book Section">5</ref-type><contributors><authors><author>HABERMAS, Jürgen</author></authors><secondary-authors><author>Jürgen Habermas</author></secondary-authors><subsidiary-authors><author>Carlos Nelson Coutinho</author></subsidiary-authors></contributors><titles><title>Para a reconstrução do materialismo histórico</title><secondary-title>Para a reconstrução do materialismo histórico</secondary-title></titles><pages>111-162</pages><dates><year>1983</year></dates><pub-location>São Paulo</pub-location><publisher>Brasiliense</publisher><urls></urls></record></Cite></EndNote>HABERMAS, Jürgen (1983). Para a reconstrução do materialismo histórico. In Para a reconstrução do materialismo histórico. Jürgen Habermas. São Paulo, Brasiliense: 111-162., pp. 156-7.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>DWORKIN</Author><Year>1998</Year><RecNum>390</RecNum><record><rec-number>390</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">390</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>DWORKIN, Ronald</author></authors></contributors><titles><title>Darwin&apos;s new bulldog</title><secondary-title>Harvard Law Review</secondary-title></titles><periodical><full-title>Harvard Law Review</full-title></periodical><pages>1718-1738</pages><volume>111</volume><dates><year>1998</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>DWORKIN, Ronald (1998). Darwin's new bulldog. Harvard Law Review 111: 1718-1738.

“Não se faz necessário nada tão pretensioso que assegure o nome de teoria para que se decidam casos em que o texto ou a história da Constituição garantem orientação inequívoca. (…) Questões interpretativas um pouco mais complexas podem ser resolvidas de forma bastante direta ao se considerar as conseqüências das interpretações em disputa”. ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>POSNER</Author><Year>1998</Year><RecNum>307</RecNum><record><rec-number>307</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">307</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>POSNER, Richard</author></authors></contributors><titles><title>Against constitutional theory</title><secondary-title>NYU Law Review</secondary-title></titles><periodical><full-title>NYU Law Review</full-title></periodical><pages>1-22</pages><volume>73</volume><number>1</number><dates><year>1998</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>POSNER, Richard (1998). Against

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constitutional theory. NYU Law Review 73(1): 1-22. - “Nothing pretentious enough to warrant the name of theory is required to decide cases in which the text or history of the Constitution provides sure guidance. (…) Somewhat more difficult interpretive issues (…) can be resolved pretty straightforwardly by considering the consequences of rival interpretations”.

ADDIN EN.CITE <EndNote><Cite><Author>CARVALHO NETTO</Author><Year>2003</Year><RecNum>397</RecNum><record><rec-number>397</rec-number><foreign-keys><key app="EN" db-id="5dpdt2pznaf09refdeox5v05r2eadeaaxx9d">397</key></foreign-keys><ref-type name="Journal Article">17</ref-type><contributors><authors><author>CARVALHO NETTO, Menelick de</author></authors></contributors><titles><title>Racionalização do ordenamento jurídico e democracia</title><secondary-title>Revista Brasileira de Estudos Políticos</secondary-title></titles><periodical><full-title>Revista Brasileira de Estudos Políticos</full-title></periodical><pages>81-108</pages><volume>88</volume><dates><year>2003</year></dates><urls></urls></record></Cite></EndNote>

CARVALHO NETTO, Menelick de (2003). Racionalização do ordenamento jurídico e democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos 88: 81-108.