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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 675.912 - SC (2015/0058672-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE : MARIA IVETE BLANCKENBURG ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIERO AGRAVADO : LUIZ SCHWALB FILHO - ESPLIOREPR. POR : MARIZA SCHWALB ROSA - INVENTARIANTEAGRAVADO : MAURO SCHWALB AGRAVADO : LEDA TERESINHA SCHWALB AGRAVADO : MARIZA SCHWALB ROSA AGRAVADO : LUIZ VERGILIO SCHWALB ADVOGADO : MOACIR ANTNIO LOPES ERN E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIO ESTVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTNCIA DA CONVIVNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DO ESFORO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSO DA INSTNCIA ORDINRIA DE QUE NO HOUVE A DEMOSTRAO DO ESFORO COMUM NA AQUISIO DO PATRIMNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SMULA N 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. A Terceira Turma do STJ, por ocasio do julgamento do Recurso Especial n 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Smula n 377 do STF, isoladamente, no confere ao companheiro o direito de meao aos frutos produzidos durante o perodo de unio estvel independentemente da demonstrao do esforo comum.2. Alterar a concluso do Tribunal a quo de que no houve a comprovao do esforo comum na aquisio ou manuteno do patrimnio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto ftico-probatrio do autos, o que no possvel de ser feito em recurso especial, a teor da Smula n 7 do STJ.3. Agravo regimental no provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima

    indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de

    Justia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

    do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

    Os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Documento: 1412983 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 11/06/2015 Pgina 1 de 10

  • Superior Tribunal de Justia

    Ricardo Villas Bas Cueva (Presidente) e Marco Aurlio Bellizze votaram com o Sr.

    Ministro Relator.

    Braslia (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)

    MINISTRO MOURA RIBEIRO

    Relator

    Documento: 1412983 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 11/06/2015 Pgina 2 de 10

  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 675.912 - SC (2015/0058672-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE : MARIA IVETE BLANCKENBURG ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIERO AGRAVADO : LUIZ SCHWALB FILHO - ESPLIOREPR. POR : MARIZA SCHWALB ROSA - INVENTARIANTEAGRAVADO : MAURO SCHWALB AGRAVADO : LEDA TERESINHA SCHWALB AGRAVADO : MARIZA SCHWALB ROSA AGRAVADO : LUIZ VERGILIO SCHWALB ADVOGADO : MOACIR ANTNIO LOPES ERN E OUTRO(S)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

    Trata-se de agravo regimental contra deciso monocrtica que negou seguimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 514/516) por incidncia da Smula n 7 do STJ.

    A agravante afirma que no pretende o reexame de provas, mas demonstrar que houve acrscimo no patrimnio do casal durante a unio estvel com sua ajuda direta ou indiretamente.

    Sustenta, ainda, que diversos bens declarados incomunicveis foram pagos quase que integralmente durante o perodo de convivncia. Alm disso, outros bens que no constam do contrato de unio estvel foram adquiridos, devendo ser partilhados.

    Por fim, argumenta que contribua com as despesas do lar e pagava dvidas mensais com sua renda proveniente da penso por morte de seu primeiro marido, de modo que no pode ser ignorada a existncia do esforo comum na obteno e manuteno do patrimnio.

    Impugnao ao agravo regimental (e-STJ, fls. 534/545).

    o relatrio.

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    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 675.912 - SC (2015/0058672-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE : MARIA IVETE BLANCKENBURG ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIERO AGRAVADO : LUIZ SCHWALB FILHO - ESPLIOREPR. POR : MARIZA SCHWALB ROSA - INVENTARIANTEAGRAVADO : MAURO SCHWALB AGRAVADO : LEDA TERESINHA SCHWALB AGRAVADO : MARIZA SCHWALB ROSA AGRAVADO : LUIZ VERGILIO SCHWALB ADVOGADO : MOACIR ANTNIO LOPES ERN E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIO ESTVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTNCIA DA CONVIVNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DO ESFORO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSO DA INSTNCIA ORDINRIA DE QUE NO HOUVE A DEMOSTRAO DO ESFORO COMUM NA AQUISIO DO PATRIMNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SMULA N 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. A Terceira Turma do STJ, por ocasio do julgamento do Recurso Especial n 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Smula n 377 do STF, isoladamente, no confere ao companheiro o direito de meao aos frutos produzidos durante o perodo de unio estvel independentemente da demonstrao do esforo comum.2. Alterar a concluso do Tribunal a quo de que no houve a comprovao do esforo comum na aquisio ou manuteno do patrimnio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto ftico-probatrio do autos, o que no possvel de ser feito em recurso especial, a teor da Smula n 7 do STJ.3. Agravo regimental no provido.

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 675.912 - SC (2015/0058672-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE : MARIA IVETE BLANCKENBURG ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIERO AGRAVADO : LUIZ SCHWALB FILHO - ESPLIOREPR. POR : MARIZA SCHWALB ROSA - INVENTARIANTEAGRAVADO : MAURO SCHWALB AGRAVADO : LEDA TERESINHA SCHWALB AGRAVADO : MARIZA SCHWALB ROSA AGRAVADO : LUIZ VERGILIO SCHWALB ADVOGADO : MOACIR ANTNIO LOPES ERN E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

    O inconformismo no merece prosperar.

    A agravante sustenta, desde a origem, que colaborou na aquisio e na manuteno do patrimnio do seu falecido ex-companheiro e, portanto, tem direito partilha dos bens adquiridos na constncia da unio estvel, ou seja, no perodo de 27/12/1996 a 8/11/2009.

    A instncia ordinria, seja a sentena (e-STJ, fls. 300/306) seja o acrdo proferido na apelao interposta pela agravante (e-STJ, fls. 388/401), concluiu, com base nos elementos dos autos, que, apesar da Smula n 377 do STF, no era possvel a comunicao dos bens adquiridos na constncia da unio estvel com o falecido, ex-companheiro (celebrou contrato particular de compromisso de mtua convivncia com mais de 70 anos), pois no houve demonstrao efetiva do esforo comum por parte da ex-companheira suprstite, ora agravante.

    Do acrdo recorrido, extrai-se a seguinte passagem:

    Ora, a comunicabilidade de bens que autoriza a citada Smula 377 do Supremo Tribunal Federal no pode ser interpretada de maneira isolada do resto do ordenamento jurdico; o prprio Cdigo Civil de 1916, poca vigente, quem determina que referidos bens no se comunicam.E como cedio, sob pena de violar os mais comezinhos princpios de direito, smula no revoga lei ordinria, e, portanto, nesse norte, a 'exortao' da comunicabilidade, segundo entendimento da mais alta Corte do Pas, deve ser lida em consonncia com o artigo 258, inciso II, do Cdigo Civil revogado, da por que a melhor orientao a de que o convivente suprstite deve demonstrar que concorreu

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    efetivamente para a aquisio de bens no perodo da convivncia.[...]Nesse contexto, pelo que se subsume dos autos, o de cujus era um empresrio que, quando da convivncia, j acumulava vultosa riqueza patrimonial, da por que, a fim de no prejudicar o direito de herdeiros ou locupletar-se ilicitamente, cabia autora demonstrar que participou efetivamente para a concorrncia do alegado patrimnio adquirido durante a unio estvel (e-STJ, fl. 396 e 400)

    No recurso especial no admitido, a recorrente sustentou, em sntese, que consta dos autos prova inequvoca de a recorrente contribua para a construo do patrimnio (mesmo que em parcela bem menor do que o falecido companheiro) bem como para a manuteno do lar do casal, pois percebia penso por morte de seu primeiro marido (e-STJ, fl. 430), bem como invocou a Smula n 377 do STF e o art. 5 da Lei n 9.278/1996, argumentando que os bens adquiridos na constncia da unio estvel devem se comunicar, independemente da prova de que tais bens so provenientes do esforo comum.

    A deciso agravada manteve a deciso que inadmitiu o recurso especial, como visto no relatrio, por incidncia das Smulas ns 5 e 7 do STJ.

    No merece reparo a deciso agravada porque, para concluir de forma diversa da instncia ordinria, ou seja, de que a recorrente demonstrou que contribuiu, direta ou indiretamente, para a aquisio ou conservao dos bens adquiridos na constncia da unio estvel, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto ftico-probatrio dos autos, o que no possvel ser feito em recurso especial, a teor do bice da Smula n 7 do STJ, verbis : a pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial .

    Na mesma ordem de decidir:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE PARTILHA DE BENS. PRINCPIO DA COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTNCIA DO CASAMENTO. PRESUNO DE ESFORO COMUM. EXISTNCIA DE BEM PARTICULAR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATRIO. INCIDNCIA DAS SMULAS 7 E 284 DESTA CORTE. DECISO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- Salvo prova em contrrio, no regime da comunho parcial comunicam-se os bens adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges.2.- O Agravante no trouxe qualquer argumento capaz de modificar a concluso alvitrada, a qual se mantm por seus prprios fundamentos. Incidncia da Smula 7 desta Corte.3.- Agravo Regimental improvido.

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    (AgRg no AREsp n 63.837/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado aos 24/4/2012, DJe de 10/5/2012)

    No bastasse, cabia recorrente demonstrar, com base em fundamento concreto e dados objetivos, que no era a hiptese de incidncia do referido bice sumular, o que no logrou fazer.

    Finalmente, esta Terceira Turma, por ocasio do julgamento do Recurso Especial n 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Smula n 377 do STF, isoladamente, no confere ao companheiro o direito de meao aos frutos produzidos durante o perodo de unio estvel independentemente da demonstrao do esforo comum. Desse modo, inviabiliza-se a pretenso contida no recurso especial em razo da incidncia da Smula n 83 do STJ, verbis : no se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida.

    Confiram-se, por oportuno, as razes que conduziram ao referido entendimento:

    Como se v, com base na Smula n 377/STF ('No regime de separao legal de bens comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento') , que conferiu uma certa 'flexibilizao' ao regime de separao obrigatria, h precedentes nesta Corte que conferem ao companheiro o direito de meao aos frutos produzidos durante o perodo de unio estvel, independentemente da demonstrao do esforo comum.Tal circunstncia, todavia, desvirtua o regime legal de bens. Isso porque a mera convivncia, por si s, no pode ensejar a aquisio de bens, pois rompe as linhas do regime de separao e enseja o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurdico (art. 884 do Cdigo Civil).No obstante o enunciado do STF, que, ressalte-se, no possui efeito vinculante, e foi editado em 8.5.1964, a melhor exegese que deve ser conferida aos arts. 1.723 e 1.641, II, do Cdigo Civil deve ser aquela segundo a qual os bens adquiridos na constncia da unio estvel so incomunicveis, ressalvada a prova de que tais bens provm do esforo comum. o esforo comum que enseja a comunicabilidade e no o mero dever de solidariedade, inerente vida comum do casal.Ora, no h falar em presuno de esforo comum na aquisio de bens no caso de separao legal, sob pena de confuso com o regime de comunho parcial de bens. Como consigna Arnaldo Rizzardo, "o fator determinante da comunho dos aquestos est na conjugao de esforos que se verifica durante a sociedade

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    conjugal, ou na affectio societatis prpria das pessoas que se unem para uma atividade especfica", (Direito de Famlia, 8 Edio, Editora Forense, pg. 594)Nesse sentido, o Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira afirmou que, 'em se tratando de regime de separao obrigatria (Cdigo Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constncia do casamento pelo esforo comum. O enunciado n 377, da Smula do STF, deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugao de esforos do casal , em exegese que se afeioa evoluo do pensamento jurdico e repudia o enriquecimento sem causa' (REsp n 9.938, Quarta Turma, DJ 3/8/1992 - grifou-se). Contudo, a despeito das acertadas consideraes do recorrente quanto ao regime patrimonial incidente no caso concreto, melhor sorte, no mrito, no lhe socorre [...]O ordenamento excepciona a incomunicabilidade legal inerente ao regime da separao obrigatria para considerar pertencentes a ambos os companheiros a metade dos bens adquiridos na constncia da sociedade conjugal quando produto do trabalho e da economia de ambos. Como lembra Arnaldo Rizzardo, "com isso, se atinge efetivamente o desiderato da lei, feita em uma poca em que os matrimnios realizados por interesse eram mais frequentes, que desestimular as unies meramente especulativas" (Direito de Famlia, Editora Forense, 8 Edio, pg. 595), evitando-se a explorao de pessoas emotivamente mais frgeis em virtude da diferena de idade (sem destaque no original).

    Nessas condies, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    AgRg no

    Nmero Registro: 2015/0058672-2 AREsp 675.912 / SC

    Nmeros Origem: 039130021260 20130900621 20130900621000100 20130900621000101 39130021260

    EM MESA JULGADO: 02/06/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

    SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    AGRAVANTE : MARIA IVETE BLANCKENBURGADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEROAGRAVADO : LUIZ SCHWALB FILHO - ESPLIOREPR. POR : MARIZA SCHWALB ROSA - INVENTARIANTEAGRAVADO : MAURO SCHWALBAGRAVADO : LEDA TERESINHA SCHWALBAGRAVADO : MARIZA SCHWALB ROSAAGRAVADO : LUIZ VERGILIO SCHWALBADVOGADO : MOACIR ANTNIO LOPES ERN E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucesses - Inventrio e Partilha

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : MARIA IVETE BLANCKENBURGADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEROAGRAVADO : LUIZ SCHWALB FILHO - ESPLIOREPR. POR : MARIZA SCHWALB ROSA - INVENTARIANTEAGRAVADO : MAURO SCHWALBAGRAVADO : LEDA TERESINHA SCHWALBAGRAVADO : MARIZA SCHWALB ROSAAGRAVADO : LUIZ VERGILIO SCHWALBADVOGADO : MOACIR ANTNIO LOPES ERN E OUTRO(S)

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

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  • Superior Tribunal de Justia

    do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

    Bas Cueva (Presidente) e Marco Aurlio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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