UNID. 01 - Cap. 02 - Juizados Especiais Cíveis Estaduais

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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari Curso: DIREITO Curso reconhecido pela Portaria N. 752 de 08.06.2009 Publicado no Diário Oficial da União em 10.06.2009 Av. Jones dos Santos Neves, 3535 – Muquiçaba- Guarapari - ES Curso: Direito Período: 7° Período Turno: Noturno Disciplina: Direito Processual Civil IV Docente:Prof. Esp. Ricardo Silveira UNIDADE I –JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CAPÍTULO 2 : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL 2.1. Competência Material e em Razão do Valor no Juizado Especial Cível Estadual: art. 3º, II, Lei 9099/95 c/c art. 275, II, CPC c/c enunciado 58, fonaje - arrendamento rural e parceria Agrícola - cobrança de condômino - ressarcimento de danos em prédio rústico e urbano - ressarcimento de danos por acidente terrestre - cobrança de seguro - cobrança de honorários - revogação de doação - ação de despejo para uso próprio (cai na prova) Competência em razão do valor - art. 3º, I - 40 salários mínimos - ações possessórias (40 salários mínimos) Atenção! Execução de título executivo extrajudicial até 40 salários mínimos Execução de título executivo judicial: pode ser superior a 40 salários mínimos - enunciado 97, fonade - STJ, RMS 38884/2013 1) Promover a execução de títulos executivos extrajudiciais de valor que não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, desde que: 1-7

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Curso: Direito Período: 7° Período Turno: NoturnoDisciplina: Direito Processual Civil IVDocente:Prof. Esp. Ricardo Silveira

UNIDADE I –JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

CAPÍTULO 2: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL

2.1. Competência Material e em Razão do Valor no Juizado Especial Cível Estadual:

art. 3º, II, Lei 9099/95 c/c art. 275, II, CPC c/c enunciado 58, fonaje

- arrendamento rural e parceria Agrícola- cobrança de condômino- ressarcimento de danos em prédio rústico e urbano- ressarcimento de danos por acidente terrestre- cobrança de seguro- cobrança de honorários- revogação de doação- ação de despejo para uso próprio (cai na prova)

Competência em razão do valor- art. 3º, I- 40 salários mínimos- ações possessórias (40 salários mínimos)

Atenção! Execução de título executivo extrajudicial até 40 salários mínimosExecução de título executivo judicial: pode ser superior a 40 salários mínimos- enunciado 97, fonade- STJ, RMS 38884/2013

1) Promover a execução de títulos executivos extrajudiciais de valor que não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, desde que:

a. Seja proposta por pessoa física ou pessoa jurídica classificada como microempresa, emprese de pequeno porte ou OSCIP.

b. Não figure como réu incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, massa falida ou insolvente civil.

c. Não tenham natureza alimentar, falimentar ou fiscal, não sejam de interesse da Fazenda Pública, não se refiram a acidentes de trabalho, ao estado ou capacidade das pessoas ou fundamente-se em disposições testamentárias.

2) As causas enumeradas pelo art. 3º, da Lei 9.099/93

Lei 9.099/95, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

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I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

CPC, Art. 275, II - nas causas, qualquer que seja o valor:a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação

Atenção!ENUNCIADO 58, do FONAJE - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

3) Promover a execução dos seus julgados.

Atenção!

STJ. RMS 38884 – 13/05/2013

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido

ENUNCIADO 97, do FONAJE – O artigo 475, "j", do CPC – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.

Art. 475-J, do CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

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requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

2.2. Competência Territorial do Juizado Especial Cível Estadual:

Lei 9.099/95, Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

2.3. Definição do Valor da Causa:

art. 14enunciado 39 – Pretensão econômicaenunciado 18 – Litisconsortes

Obs.:- Prestações vencidas: soma das prestações- Prestações vincendas (cobra algo que não venceu): 1 prestação anual- Entrega de coisa central, valor da coisa- Obrigação de fazer e/ou não fazer: perdas e danos

Lei 9.099/95,Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

III - o objeto e seu valor.

FONAJE - ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

FONAJEF - ENUNCIADO 18 - No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.

Observação importante!

Prestações vencidas e vincendas: valor total das parcelas vencidas e seus acréscimos + a soma de 12 parcelas vincendas.Ex.:

Entrega de Coisa Certa: o valor da coisa.Ex.:

Obrigação de Fazer ou não Fazer: estimativa da indenização por perdas e danos eventualmente devida em caso de inadimplemento. Ex.:

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Em primeira instância, no juizado especial, independe do pagamento de custas processuais, todavia, aquele declarado litigante de má-fé terá como penalidade o pagamento das custas que não pagaria e os honorários sucumbenciais.

2.4. Renúncia ao Valor Excedente ao Teto:

- art. 3º, §3º- na conciliação

Teto, hoje, R$ 31.520 (40 salários mínimos)Ex.: ação de R$ 32.520, 1000 reais será renunciado tacitamente.Na hipótese de conciliação é possível negociar com o valor superior ao do teto.

Lei 9.099/93, Art. 3º, §3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Assim, caso o valor do pedido, no momento de instauração do processo e fixação da competência, supere o valor de alçada do Juizado Especial, subsiste ao autor optar pelo Juizado Especial, importando a renúncia ao crédito superior a 40 salários mínimos ou, então, formular pedido de desistência da ação e reinicia-la na Justiça Comum.

2.5. Representação em Juízo:

art. 9º: - até 20 salários mínimos: advogado facultativo- de 21 a 40 salários mínimos: advogado obrigatório

§1º – Se uma das partes comparecer com advogado ou a parte ré for pessoa jurídica, terá, se quiser, assistência judiciária.§2º – O juiz a§3º – mandato verbal – enunciado 77: termo de audiência§4º – Pessoa jurídica: preposto

Lei 9.099/95, Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

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Atenção! FONAJE - ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

2.6. Das partes:art. 8º: não pode ser parte- incapaz- preso- pessoa jurídica direito público- empresa pública da união- massa falida – pessoa jurídica- insolvente civil – pessoa física

§1º: Poderão ser partes autoras:- Pessoas físicas, exceto cessionários de pessoa jurídica- microempresas/EPP- OSIPS- sociedades crédito ao microempreendedor

§2º: 18 anosenunciado 72 – espólio, como autor, se inexistir interesse de incapazes.

Lei 9.099/95, Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

2.7. Da Intervenção do Ministério Público

MPart. 11, lei 9.099 c/c art. 82, CPC- Interesses de incapases (logo não entra em juizado especial)- Estado de pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, última vontade (vara de sucessão e família, logo não entra)

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- posse de terra rural (depende do valor, única possibilidade do mp estar no juizado especial)

Lei 9.099/95, Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

2.8. Dos Recursos:- Dec. interlocutórias: irrecorríveis. STF, RE 576847- Dec. 1º: embargos declaração ou/e rec. inominado- Decisão 2º grau: embargos declaração ou/e recurso extraordinário (enunciado 63)

art. 41, caput, não cabe recurso de sentença que homologa conciliação ou laudo arbitral.§2º no recursos as partes precisam de advogadoart. 42: Prazo: 10 dias, recurso inominadoart. 49. Prazo: 5 dias, embargo declaraçãoart. 50. o prazo do recurso é suspendido pela interposição de embargo declaração

Decisões Interlocutórias: irrecorríveis, conforme orientação do STF.

STF. RE 576847

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099 /95. ART. 5º , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099 /95. 2. A Lei n. 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil , sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisões de 1º Grau:É cabível recurso inominado ou Embargos de Declaração

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Lei 9.099/95, Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Lei 9.099/95, Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Lei 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Lei 9.099/95, Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Lei 9.099/95, Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Decisões da Turma Recursal (2º Grau):É cabível Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário

FONAJE - ENUNCIADO 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

2.9. Natureza Optativa ou Obrigatória do Juizado Especial Cível:

Natureza → facultativa

FONAJE - ENUNCIADO 1- O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

2.10. Definição de “Menor Complexidade” para fixação de competência:

EJECSP - ENUNCIADO 15 - Causas de menor complexidade são aquelas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.

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FONAJE - ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

2.11. Importantes Diferenças com relação à Justiça Comum:

Lei 9.099/95, Art. 18. § 2º - Não se fará citação por edital.

Lei 9.099/95, Art. 20 -Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (CPC, Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor).

Lei 9.099/95,Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Lei 9.099/95,Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Lei 9.099/95,Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Lei 9.099/95,Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Lei 9.099/95,Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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---------- 1a Fase: Conciliação (juiz leigo, conc.) ←-- | | | | | (irrecorrível) | | | | |--------- 2a Fase: juízo arbitral (opcional) |

| → escolha das partes | | → juiz leigo = árbitro | | → laudo arbitral imediato ou | | ou em 5 dias | | → homologação do juiz | | (sentença irrecorrível) | | | | | | | una | | |PI --------- citação--------- audiência| -------- 2a Fase: Instrução e julgamento ←--------- | | | → imediato ou em 15 dias | proibida a citação | → depoimento pessoal | por edital | → testemunhas: 3 máx. | | → documentos | | → sentença | 15 dias V- oral ou escrito- pedido genérico- ambas as partes = conciliação

Conciliação → autocomposição

2.16 Extinção do processo sem resolução de mérito

art. 51 - Hipóteses:

- ausência injustificada do autor- procedimento inadmissível- incompetência territorial → extinção do processo (relativa)- partes ilegítimas (art. 8º) → ex.: réu preso- falecimento do autor: ausência de habilitação em 30 dias- falecimento do réu: ausência de citação dos sucessores em 30 dias

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