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Ética e legislação profissional. Deontologia Autora: Hélida Ferreira da Cunha I. Introdução II. Profissão Biólogo III. Bioética IV. Referências V. Sites consultados Unidade 1

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Ética e legislação profissional.DeontologiaAutora: Hélida Ferreira da Cunha

I. Introdução

II. Profissão Biólogo

III. Bioética

IV. Referências

V. Sites consultados

Unidade 1

80 Módulo VI - Mecanismos de ajustamento ambiental e colonização

#M6U1

I. Introdução

Esta unidade aborda áreas da Filosofia e do Direito (ética, deontologia e le-gislação profissional) que perpassam uma sobre a outra.

Em Filosofia, Ética (Grego, ethos, modo de ser, caráter; Latim, mos, cos-tumes) significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza de deveres no relacionamento do indivíduo - sociedade. Apesar de moral e ética serem etimologicamente expressões ‘sinôni-mas’, não devem ser confundidas. Enquanto a pergunta básica da moral é “o que devemos fazer?”; a pergunta básica da ética é “por que devemos fazer?” Um dos típicos dilemas éticos é ter que escolher entre o bem e o mal.

O termo Deontologia (Grego, deon, obrigação + logos, ciência) foi introdu-zido por Jeremy Bentham em 1834 como um ramo da ética que estuda os funda-mentos do dever e as normas da moral. Estamos interessados aqui em uma Deon-tologia Profissional, como um conjunto de regras de conduta – deveres – inerentes a uma profissão. Portanto, cada profissional está sujeito a um Código de Ética de sua categoria, determinado a regular o exercício da profissão, que é frequentemen-te incorporado às leis públicas, quando passa a ter força de lei.

Assim ao terminar a leitura desta unidade, esperamos que você esteja apto a: relacionar os princípios da ética em sua atuação profissional como Biólogo; co-nhecer processos de regulação do profissional Biólogo; identificar as normas que regulamentam a profissão; analisar o Código de Ética do profissional Biólogo; co-nhecer um breve histórico da Bioética.

Antes de iniciarmos os nossos estudos procure responder qual o significado das palavras amor, felicidade, justiça, liberdade, Deus, ética?

Sua definição se assimila com a de seus colegas?Essas palavras são carregadas de pré-conceitos conflituosos, por isso, quan-

do refletimos sobre seus significados, fica fácil compreender a razão da discordân-cia entre diferentes análises.

Agora, faça uma reflexão sobre a imagem a seguir e tente relacioná-la a ques-tões éticas profissionais.

Você conseguiu refletir acerca de questões, como: honestidade, seguran-ça, bem comum, qualidade de seus atos, responsabilidade, harmonia etc., no exer-cício profissional? Especialmente no caso de professores, o uso da palavra deve ter uma boa dosagem de conduta ética. Essas e muitas outras questões são princípios que devem alicerçar a conduta pessoal e profissional de todo ser humano. Fig. 01 – O mau uso da palavra pode ser uma ameaça a

sociedade!Fonte: <http://www.irancartoon.com/110/invention/oguz400.jpg>

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É importante destacar que ética é um modo de vida, devemos ter ética em todas as nossas atitudes; é também uma questão de educação.

II. Profissão BiólogoApós a reflexão inicial sobre Ética, agora vamos conhecer seus aspectos na

profissão do Biólogo, relacionados à regulamentação da profissão, ao exercício profissional e ao código de Ética.

A profissão do Biólogo é regulamentada pelo Conselho Federal de Biologia (<www.cfbio.org.br>) e cada estado está sob a jurisdição de um Conselho Regional de Biologia (Sistema CFBio/ CRBios).

Em 2005, a cantora de MPB Ana Carolina inseriu na gravação de um de seus DVDs, a leitura do poema Só de Sacanagem, de Elisa Lucinda, como um desabafo contra a falta de ética nesse país.

Meu coração está aos pulos!Quantas vezes minha esperança será posta à prova?

Por quantas provas terá ela que passar?Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu dinheiro,

que reservo duramente para educar os meninos mais pobres que eu, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais, esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.

Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova?Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais?

É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.

Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe,

minha avó e dos justos que os precederam:“Não roubarás”, “Devolva o lápis do coleguinha”, “ Esse apontador não é seu, minha filhinha”.

Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar.Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre

lógicaainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.

Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar.

Só de sacanagem!Dirão: “Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba” e eu vou dizer:

Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez.Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber

limpo do nosso freguês.Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau.

Dirão: “É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal”.Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal.

Eu repito, ouviram? IMORTAL!Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dá para mudar o final!

Visite o site de cada um dos Conselhos Regionais de Biologia a partir do <www.cfbio.org.br> e compare sua forma de atuação nas diferentes regiões e estados brasileiros!

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Ética e legislação profissional. Deontologia

Confira no mapa a seguir a jurisdição de cada Conselho Regional de Biolo-gia.

Os Conselhos de Biologia têm como missão defender, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do Biólogo, representando, em juízo e fora dele, os interes-ses gerais dos profissionais a fim de assegurar a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Deve, ainda, juntamente com os Biólogos zelar pela vida, em todas as suas formas e pelos interesses sociais, tendo como referência o desenvolvimento cientí-fico e tecnológico necessário à constante melhoria da qualidade de vida das popu-lações, à conservação e à sustentabilidade da biodiversidade e dos ecossistemas.

O Sistema CFBio/ CRBios fiscaliza também se os cursos de Graduação em Biologia no país e atende as Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CES n. 7/2002; Resolução CNE/CES n. 1301/2001 e Lei n. 9131), afim de conferir o regis-tro do diploma junto ao CRBio.

Cor e Símbolo do Biólogo

Fig. 02 – Jurisdição do Conselho Regional de Biologia.Fonte: <http://www.crbio4.org.br/>.

Fig. 03 – A água-marinha é a joia da Biologia.

Por sugestão do Conselho Federal de Biolo-gia, o azul é a cor da profissão e a pedra é a água-marinha. Em comemoração aos 30 anos da regu-lamentação da profissão de Biólogo, o símbolo da profissão foi revitalizado. O CRBio-4 explica que essa simbologia traduz conceitos que envolvem o cotidiano dos Biólogos, pois ao agregar valores de união e evolução à marca CFBio, mostra-se o bom relacionamento do Sistema CFBio/ CR-Bios com o Biólogo e a sociedade.

O dia 3 de setem-bro convencionou-se ser o Dia Nacio-nal do Biólogo. Em 03/09/2009 come-moramos 30 anos de regulamentação da profissão do biólogo!

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Histórico da profissão

O Conselho Federal de Biologia - CFBio e os Conselhos Regionais de Biolo-gia - CRBios constituem uma autarquia federal de fiscalização e de orientação do exercício profissional ético do Biólogo, desde que a Lei n. 6.684 foi sancionada em 1979. A partir de 1982, as profissões de Biólogo e de Biomédico se tornaram inde-pendentes, com a lei n. 7.017 que dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

Exercício Profissional

O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma de Bacharel ou Licenciatura em História Natural, Ciências Biológicas ou Ciências com habilitação em Biologia, devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Biologia, que estejam em dia com suas obrigações perante o Conselho.

Começando pela forma que foi utilizada como base para os elementos: o círculo. Na simbologia das formas, representa a união e perfeição, daquilo que começa e acaba em si mesmo. [...] O azul, usado de forma mais clara no círculo, é uma cor profunda e calma, que a princípio, representa a água, mas que também passa a ideia de maturidade. [...] A base de sua estrutura forma um espermatozoide, que fecun-

dando o óvulo (círculo azul) dá origem a uma nova vida, com toda sua com-plexidade – a essência da profissão do biólogo. [...] a natureza é represen-tada pelas folhas da base do círculo. Sua cor, não poderia ser outra, senão o verde, pois é a cor universal para a representação da natureza, passando a ideia de frescor, harmonia e equilíbrio. A espiral, que se encontra dentro das folhas, é o símbolo da evolução e do progresso. [...] Esse elemento tam-bém possui uma interpretação mais subjetiva, podendo ser traduzido de diferentes formas, como por exemplo, a representação de um caracol ou da asa de uma borboleta, mostrando a interação do biólogo com a biodiversi-dade e o Planeta, na busca de sua conservação, manejo e sustentabilidade. Fonte: <http://www.crbio4.org.br/>.

Fig. 04 – Revitalização do Símbolo do Biólogo.Fonte: <http://www.crbio4.org.br/>.

No site do CFBio consulte o histórico detalhado sobre o processo deregulamentação da profissão, desde a formação das primeira associação deBiólogos em São Paulo até a criação dos Conselhos Federal e Regionais.(<http://www.cfbio.org.br/instituicao/historico.asp>)

“Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (...) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela o Estado, com patrimônio consti-tuído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e ins-titutos de previdên-cia.”(FERREIRA, 1996, p. 201).

A área de estudo em Ciências Biológicas foi regulamentada no Brasil em 1962 quando o Conselho Federal de Educação (CFE) fixou o currículo mínimo e a duração dos cursos de História Natural (Parecer n. 325/ 62).

Esse parecer contribuiu para a formação de profissionais que atendiam às demandas de pesquisa e ensino no 3º grau, ao ensino da Biologia no 2º grau e ao ensino de Ciências no 1º grau.

Em 1964, o CFE fixou o currículo mínimo para o curso de Ciências Biológicas (Licenciatura) ade-quando o antigo curso de História Natural às exigências da especialização e da demanda referente à separação das áreas biológica e geológica.

A partir dessa época surgem os Institutos de Geociências no país.Desde então, os egressos do curso de Ciências Biológicas vêm atendendo ao ensino de Biologia

no 2º grau e ao ensino de Ciências no 1º grau, além da produção de conhecimento básico e aplicado nas diversas subáreas da biologia por meio da pesquisa.

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Ética e legislação profissional. Deontologia

O diploma de Graduação deve ser expedido por instituições brasileiras, de-vidamente registrado no MEC ou por delegação de competência a estabelecimento de ensino ou diploma expedido por instituição estrangeira de Ensino Superior, regularizado e cujo curso for considerado equivalente a qualquer daqueles men-cionados anteriormente (Lei CFBio n. 6.684/1979).

Em 2008, uma denúncia do CFBio levou o MEC a decidir fazer uma supervi-são em todos os cursos de Biologia a Distância. Esse fato causou muito desconforto entre as pessoas envolvidas com EAD, pois a denúncia referia-se ao caso de um curso de Biologia oferecido no Estado do Rio Grande do Sul. A partir de uma análi-se desse curso, o CFBio identificou o não-cumprimento de requisitos básicos legais para cursos a distância, como a falta de laboratório, por exemplo.

Diante desse fato, o CFBio publicou a Resolução CFBio n. 151/2008 que veta o registro dos portadores de diplomas dos cursos de Biologia na modalidade a Dis-tância, bem como o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Lei n. 9.424, de 24/12/1996), porque considera desnecessário o registro nos CRBios para o exercício exclusivamente do magistério.

O secretário de Educação a Distância do MEC afirmou que os cursos de Bio-logia a distância, denunciados pelo CFBio, serão supervisionados, mas afirmou que não se deve generalizar sobre a qualidade dos cursos a distância com base em um caso específico e que cada curso deve ser avaliado separadamente.

O curso de Biologia compreende uma área de ciências básicas, da qual de-rivou uma série de outras profissões, por isso, é inevitável a sobreposição de algu-mas das áreas de atuação com outros profissionais.

O Biólogo segundo o art. 2º da Lei 6.684 (<http://www.cfbio.org.br/insti-tuicao/legislacao/lei_6684.html>) pode exercer as seguintes atividades sem preju-ízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habi-litados na forma da legislação específica:

I. Formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, no vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se rela-cionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executan-do direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

II. Orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, funda-ções, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.

III. Realizar perícia e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acor-do com o currículo efetivamente realizados.

Empresas Privadas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, também devem se registrar nos CR-Bios, na forma esta-belecida em regula-mento.

Em 2002, todos os cursos de Graduação das áreas biológicas ‘sofreram’ o risco de perder algumas de suas áreas de atuação por causa de um Projeto de Lei no Senado (PLS n. 25/ 2002), que condiciona à autorização do médico o acesso aos serviços de saúde e estabelece uma hierarquia entre a medicina e as demais profissões da área.

Em campanha contra essa proposta e com base no princípio da multidisciplinaridade na promoção da saúde, adotado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, profissionais de diferentes categorias da área de saúde defendem que o Conselho Federal de Medicina se volte para o campo democrático do debate e trate o assunto com uma visão menos corporativista, na tentativa de ampliar a discussão para melhorar o atendimento aos cidadãos.

O PLS 25/2002 foi aprovado pela Comissão de Justiça e Cidadania (30/06/2004) e rejeitado pela Comissão de Assuntos Sociais (29/11/2006), sendo substituído pelo PLS 268/2002 que dispõe sobre o exercício da Medicina.

No caso dos biólogos, o PLS 268/2002 impede de: exercer cargos de chefia, coordenação e direção em unidades de saúde, hospitais e centros de saúde; exercer docências de disciplinas básicas nos cursos de Medicina; trabalhar no aconselhamento genético e genética médica.

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Dessa forma, o Biólogo pode atuar em quaisquer das áreas listadas a se-guir dentro de seu exercício profissional, de acordo com a Resolução n. 10/ 2003 (<http://www.cfbio.org.br/instituicao/legislacao/resolucao_10.html>), que dis-põe sobre as atividades, áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo.

Atividades Profissionais do Biólogo:

1. Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços.2. Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e

projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de fiscaliza-ção.

3. Consultorias/assessorias técnicas.4. Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;5. Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços.6. Emissão de laudos e pareceres.7. Realização de perícias.8. Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis.9. Atuação como responsável técnico (TRT).

As áreas de atuação do Biólogo se dividem em quatro pilares:

• Meio Ambiente- Conservação, manejo e sustentabilidade da biodiversidade e dos ecossistemas;- Gestão ambiental;- Ecoturismo;- Estudos ambientais (EIA, RIMA, PRAD, RAD, PTRF etc.);- Estudos e inventários das espécies animais, vegetais e microbianas.- Gestão de bacias hidrográficas.- Gestão de efluentes e resíduos.- Gestão de museus, jardins botânicos e zoológicos.- Gestão de parques, reservas e outras Unidades de Conservação.- Jardinagem e Paisagismo.- Licenciamento e controle ambiental.- Recuperação / restauração de ambientes degradados.- Tratamento, controle e monitoramento biológico da qualidade do ar, água e solo.

• Biotecnologia e Produção- Bioensaios.- Bioinformática.- Bioprospecção.- Biorremediação.- Bioterismo. - Desenvolvimento, controle e comercialização de equipamentos e materiais de laboratórios. - Engenharia genética. - Floricultura.

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Ética e legislação profissional. Deontologia

- Genômica. - Processos fermentativos. - Produção, cultivo, criação e comercialização de espécies animais e vegetais nativas, exóticas e domesticadas. - Produção de células, tecidos, órgãos e organismos. - Produção de kits biológicos. - Tecnologia ambiental. - Tecnologia de produtos e processos de interesse para as áreas de meio ambiente, saúde e agroindústria.

• Saúde - Análise e aconselhamento genético. - Análises Clínicas. - Controle biológico de vetores e pragas. - Controle de qualidade em alimentos. - Controle de zoonoses. - Epidemiologia e saúde pública; - Vigilância sanitária.

• Educação - Educação ambiental. - Ensino de nível Fundamental e Médio. - Produção científica e extensão. - Universidades e Instituições de Ensino Superior.

Você conhece cada uma dessas possibilidades de atuações? Aprofunde seus conhecimentos pesquisando as que você tem mais interesse ou curiosidade!

Para atuar em quaisquer dessas áreas, o Biólogo deve ser registrado no CRBio de sua jurisdição e estar em dia com suas obrigações profissionais.

Conforme Resolução n. 13/2003, o Biólogo deverá fazer constar conjunta-mente com a sua assinatura em seus trabalhos, laudos, pareceres e demais ativida-des que exijam a sua identificação profissional, o número de sua inscrição perante o Conselho Regional de Biologia ao qual esteja vinculado. O descumprimento desse preceito implicará em sujeição do Biólogo a processo ético-disciplinar por violação do dever profissional, preceituado no inciso VI, do art. 6º, do Código de Ética do Profissional Biólogo, instituído pela Resolução n. 2, de 5 de março de 2002.

Em 28/06/2008 foram lançados o Carimbo comemorativo e o Selo Personalizado, pelos 25 anos de Regulamentação do Exercício da Profis-são de Biólogo! A data é comemorada em relação ao Decreto 88.438/1983.

DançadorCód. 85200689-6

Fig. 05 – Carimbo e Selo comemorativo.Fonte: <http://www.crbio4.org.br/>.

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A Resolução n. 2/97 dispõe sobre a instituição da Cédula de Identidade Pro-fissional do Biólogo, que deve ser emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia e de acordo com o art. 2º “passa a ter fé-pública, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal do Biólogo, para fins de direito”.

Fig.06 - Modelo da Cédula de Identidade Profissional.Fonte: Hélida Ferreira da Cunha.

Fig. 07 - Modelo da Carteira de Identidade Profissional. Fonte: Hélida Ferreira da Cunha.

Normalmente, os Biólogos exploram o exercício da profissão como docente, profis-sional autônomo, funcionário público e em-presário. Em quaisquer dessas categorias, o exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de registro nos CRBios.

Professores de Ensino Superior tam-bém estão incluídos, desde que exerçam ati-vidades de pesquisa, consultoria ou perícia (Resolução CFBio n.12/1991; Da Paz, 2003).

Toda prestação de serviço – proposi-ção, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização, bem como quaisquer outras atividades nas diversas áreas do conhecimento das Ciên-cias Biológicas ou a elas ligadas – re-alizada por pessoa física fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme Resolução CFBio n. 11/2003 (<http://www.cfbio.org.br/instituicao/legisla-cao/resolucao_11.html>). A A.R.T é individual e por atividade.

No caso de atividades em equipe, cada Biólogo fará a sua A.R.T. O Biólogo deverá estar em dia com suas obrigações junto ao CRBio e ter currículo efetivamente realizado.

Toda empresa/ instituição que pretende contratar um Biólogo como respon-sável técnico de seus serviços deve possuir o Registro de Pessoa Jurídica, confor-me Resolução CFBio n. 17/1993 (<http://www.cfbio.org.br/arquivos/RES17_93.pdf>). Para que um Biólogo seja responsável técnico é preciso que seja solici-tado o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT. Por isso, o TRT e o Registro de Pessoa Jurídica devem ser solicitados simultaneamente ao CRBio.

Para que o TRT seja concedido ao Biólogo, ele deve atender a uma das exi-gências a seguir:

• Possuir titulação acadêmica de Especialização, Mestrado ou Doutorado na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo MEC.

• Possuir titulação de Especialista na área solicitada, conferida por Socieda-de Científica, devidamente reconhecida pelo CFBio.

• Ter currículo acadêmico com disciplinas correlatas à área solicitada, aliado à experiência profissional comprovada de no mínimo 800 horas.

A inscrição no Qua-dro de Especialistas nos CRBios impli-cará na expedição de Certificados e anotação da Espe-cialidade na Cartei-ra Profissional do Biólogo.

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Ética e legislação profissional. Deontologia

• Na área de Análises Clínicas, deve ter estágio supervisionado em Análises Clínicas, com duração mínima de 6 meses ou 360 horas e ter em seu histórico es-colar as seguintes disciplinas: Anatomia Humana; Biofísica; Bioquímica; Citologia; Fisiologia Humana; Histologia; Imunologia; Microbiologia; Parasitologia.

Agora chegou a sua vez de exercitar. Resolva a Atividade Complementar 1.

Código de Ética do Profissional Biólogo

O Biólogo tem seus direitos, deveres e responsabilidades legais e éticas con-solidados no Código de Ética do Profissional Biólogo, reproduzido a seguir na íntegra (<http://www.cfbio.org.br/instituicao/legislacao/resolucao_2.html>).

Faça um exercício de simulação com a sua turma: divida a turma em grupos, alguns serão representantes do CRBio de sua jurisdição, outros serão biólogos que atuam como pessoa física e outros como responsáveis técnicos de determinada empresa/ instituição. No site do CRBio, consulte os procedimentos para solicitar ART e TRT, preencha os formulários e demais documentos solicitados e entregue a “equipe do CRBio” para análise.

Atividade Complementar

01

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIARESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002

“Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo”. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei n. 6.684, de

03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto n. 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,

RESOLVE: Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução. Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGOPREÂMBULO Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos

Biólogos no exercício da profissão.Parágrafo único – As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas

individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos ele-tivos e comissionados.

CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas

formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente. Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na es-

pecífica de sua profissão e de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo n. 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compro-misso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciên-cia, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.

CAPÍTULO II: Dos Direitos Profissionais do Biólogo Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo: I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação,

restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;

II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;

Capítulo IArt. 3º

Princípio da pre-caução: O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse Princípio afirma que a ausência da certe-za científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implemen-tação de medidas que possam prever este dano(Conferência RIO 92, 1992).

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III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atin-gido no exercício de sua profissão;

IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;

V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.

CAPITULO III: Dos Deveres Profissionais do Biólogo Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo: I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos

Conselhos Federal e Regionais de Biologia; II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar

a eficácia e qualidade do seu trabalho, visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciên-cia, preservação e conservação de todas as formas de vida;

III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;

IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhe-cimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;

V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;

VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, iden-tificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;

VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;

VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;

IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade: a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos; b) difundir a Biologia como ciência e como profissão; c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica; d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência; X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão

e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios; XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador

para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética; XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas; XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas

atividades profissionais; XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer

alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.CAPÍTULO IV: Das Relações Profissionais Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica presta-

dora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.

Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.

Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.

Art. 10º - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.

CAPÍTULO V: Das Atividades Profissionais Art. 11º - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos,

pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissio-nais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.

Art. 12º - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.

Art. 13º - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da pro-fissão e os princípios e normas deste Código de Ética.

Capítulo II Art.5º,V

Justa remuneração: O CFBio sugere uma tabela de re-ferência de honorá-rios (hora/ trabalho) (Instrução CFBio no 4/2007), conforme a titulação e experiên-cia profissional .

Capítulo IIIArt. 6º, VIResolução nº 13/2003.

90 Módulo VI - Mecanismos de ajustamento ambiental e colonização

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Ética e legislação profissional. Deontologia

Art. 14º - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de

profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins. Art. 15º - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura

ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.

Art. 16º - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quais-quer materiais biológicos.

Art. 17º - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.

Art. 18º - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envol-vam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrga-nismos ou produtos oriundos destes.

Art. 19º - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.

Art. 20º - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes ge-néticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.

Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, deven-do o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.

Art. 21º - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos gene-ticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integri-dade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o “Princípio da Precaução”.

Art. 22º - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento, envolvendo se-res humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.

Art. 23º - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando perti-nente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.

Art. 24º - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI: Das Publicações Técnicas e Científicas Art. 25º - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha partici-

pado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.

Art. 26º - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.

Art. 27º - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.

CAPÍTULO VII: Das Disposições Gerais Art. 28º - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa

comprovar. Art. 29º - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo

Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia. Parágrafo único: Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as deci-

sões referidas no caput deste artigo. Art. 30º - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa

própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.

Art. 31º - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.

§ 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

§ 2º - As penalidades previstas são as seguintes: I - advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipó-

tese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;

Capítulo VArt. 15º

Constituição Fede-ral de 1988 proíbe a prática que sub-meta animais a atos em que possa estar presente a cruelda-de e aplica sanções penais e adminis-trativas ao infrator, independentemente da obrigação de re-parar os danos cau-sados.Lei de Procedimen-tos para Uso Cien-tífico de Animais (n. 11.794/2008) regu-lamenta a atividade científica com uso de animais e revo-ga a Lei n. 6.638/79 que estabelecia nor-mas para a prática didático-científica da vivissecção de animais.

Capítulo VArt. 16º

O Sistema de Autori-zação e Informação em Biodiversidade (Sisbio) concede autorizações de coleta para pesqui-sadores com fina-lidade científica ou didática (no âmbito do ensino superior), conforme Instru-ção Normativa do IBAMA nº 154/2007.

Capítulo VArt. 18º

Diretrizes para Aná-lise Ética e Tramita-ção dos Projetos de Pesquisa da Área Temática Especial de Genética Huma-na (Resolução n. 340/2004.)

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V - cancelamento do registro profissional. § 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obe-

decerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para discipli-na do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.

§ 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

Art. 32º – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITAPresidente do Conselho

(Publicado no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)

Capítulo VArt. 21º

Lei de Biosseguran-ça n. 11105/2005 es-tabelece normas de segurança e meca-nismos de fiscaliza-ção de atividades que envolvam organis-mos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biosse-gurança – CTNBio, dispõe sobre a Políti-ca Nacional de Bios-segurança – PNB.

Capítulo VArt. 23º

Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) é responsável pela avaliação e acompa-nhamento dos aspec-tos éticos de todas as pesquisas envolven-do seres humanos, conforme Resolução CNS n. 370/2007, que dispões sobe registro e credenciamento de Comitês de Ética em Pesquisa.

Capítulo VArt. 24º

Instrução Normativa do IBAMA n.154/2007.

Capítulo VILei dos Direitos Auto-rais n. 9.610/1998.

III. BioéticaNa seção anterior estudamos sobre os aspectos legais da profissão, e o códi-

go de ética discorre sobre direitos e deveres que implicam em áreas de trabalho e pesquisa do Biólogo, que atualmente tem sido discutida no âmbito da sociedade. Agora, nesta seção vamos explorar como surgiu a Bioética.

O neologismo Bioética (Grego, bios, vida + ethos, relativo à ética) foi descri-to pela primeira vez em 1970 por Van Ressenlaer Potter (MINARÉ, 2002) como um estudo transdisciplinar entre biologia, medicina, filosofia (ética) e direito. Investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana, animal e responsabilidade ambiental, bem como a responsabilidade moral de cien-tistas em suas pesquisas e suas aplicações.

Boccatto (2007) listou alguns fatos que causaram impactos e, de certa forma, estimularam a gênese da Bioética:

• Caso Tuskegee (Alabama-EUA) negou tratamento a 400 negros sifilíticos entre 1940 a 1972 para estudar a história natural da sífilis, que podia ser curada desde 1945 quando a penicilina foi descoberta.

• Para descobrir a vacina para Hepatite A, entre 1950 a 1970, crianças de-ficientes mentais foram infectadas com o vírus no Hospital Willowbrook (Nova York-EUA).

• Em 1963, para obter informações sobre o processo de rejeição de transplan-tes em seres humanos, pesquisadores do Hospital Israelense (Nova York-EUA) injetaram células cancegírenas em 22 idosos.

• O primeiro transplante de coração foi realizado em 1967, havia dúvidas sobre o consentimento do doador e se ele já estava morto.

• Harvard Medical School estabeleceu, em 1967, a morte cerebral como de-terminação da morte.

• O Movimento Feminista foi fundamental para a compreensão e o respeito em relação às diferenças de gênero, de etnias e de preferência sexual.

• Talvez o fato de maior impacto na área da Bioética foi o desenvolvimento da tecnologia do DNA recombinante (1953), com a utilização de testes de identida-de e produção de alimentos transgênicos.

• O relatório de Belmont (1978) incluiu na ética médica os princípios de au-tonomia, beneficência e justiça, e em 1979, o da não-maleficência, denominados como corrente principalista da Bioética.

92 Módulo VI - Mecanismos de ajustamento ambiental e colonização

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Ética e legislação profissional. Deontologia

Historicamente há alguns documentos que foram relevantes ao desenvolvi-mento e consolidação da Bioética:

• Código de Nuremberg (1947): discussão da ética na pesquisa em seres hu-manos, por causa das práticas abusivas de médicos dos campos de concentração nazista e da explosão da bomba atômica no Japão.

• Declaração de Genebra (1948): atualização da ética hipocrática no juramen-to do médico.

• Declaração de Helsink (1964): revisão do Código de Nuremberg, que so-freu mais cinco revisões e estabeleceu normas para pesquisas médicas sem fins terapêuticos.

• Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (UNESCO 2005): consolida os princípios fundamentais da bioética e visa definir e promover um quadro ético normativo comum que possa ser utilizado para a formulação e imple-mentação de legislações nacionais.

No Brasil, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) criou a Resolução n. 196/1996, que regulamenta as diretrizes e normas da pesquisa com seres hu-manos. Para complementar essa resolução, o CNS criou as resoluções: n. 340/2004 que regulamenta a pesquisa em genética humana; e a Resolução n. 347/2005 que descreve sobre o armazenamento e utilização de material biológico humano no âmbito de projetos de pesquisa.

Muitos pesquisadores enfocam como o alvo da Bioética, os temas biomédi-cos relacionados aos dilemas dos profissionais da saúde e seus pacientes. Boccatto (2007) chama a atenção de que na reflexão potteriana, a Bioética engloba o proble-ma da sobrevivência humana de forma integral, levando em consideração a inter-relação de todos os seres vivos e destes com o ambiente.

De acordo com Garrafa (2005), há dois dilemas centrais na Bioética:

• Bioética das situações persistentes (cotidianas): exclusão social, racismo, alocação de recursos (priorização, distribuição e controle), discriminação da mu-lher, abandono de crianças e idosos, poluição ambiental, fome, aborto, eutanásia, educação.

• Bioética das situações emergentes (de limites ou fronteiras): doação e transplantes de órgãos e tecidos, manipulação genética, fecundação assistida, clo-nagem, células-tronco, organismos geneticamente modificados, controle da biodi-versidade.

Esses dilemas bioéticos têm suscitado ampla discussão no campo científico, cultural, político, religioso e social. Como já foi dito, o maior dilema ético está na concepção sobre o bem/mal. Na maioria das vezes, a discussão sobre esses dile-mas requer decisões que perpassam sobre a definição do limiar entre a vida e a morte. O conceito de vida e de morte possui definições diferentes para determina-das áreas e autores. Para Gomes e Menezes (2008, p.77) “[...] no século XX, o desen-volvimento de tecnologias aplicadas tanto à concepção quanto ao prolongamento da vida indicou a necessidade de elaboração de leis sobre os limites da vida”.

Alguns temas bioéticos já possuem legislação própria, mas a maioria fica su-jeito a um juízo de valor entre diferentes níveis e categorias. A sociedade contem-porânea aceita de bom grado e utiliza amplamente as vantagens de técnicas que possibilitam o prolongamento da vida, como por exemplo, a estrutura de uma UTI

O filósofo francês Michel Serres pro-pôs ao Diretor Geral da UNESCO, para apreciação da co-munidade científica, que todo cientista deveria fazer um Ju-ramento, com base na proposta de Hi-pócrates, como feito pelos médicos.(http://www.ufrgs.br/bioetica/jurame.htm)

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hospitalar, modernos equipamentos para exame médico (ultrassonografia, resso-nância magnética).

Para os autores supracitados, o tema dos direitos humanos e individuais passa a integrar uma pauta de debates, que se referem aos usos do próprio corpo e de substâncias corporais humanas, como posse e uso de óvulos, esperma, embriões congelados, células-tronco embrionárias, prolongamento ou não da vida de doen-tes graves e terminais, interrupção de gestação e doação de órgãos, entre outros.

Então, talvez seja preciso refletir porque há tanta discussão sobre a validade da pesquisa científica em relação ao desenvolvimento de métodos para salvar vi-das humanas. Atualmente tem se cogitado em realizar um plebiscito no Brasil para decidir sobre a legalidade do aborto, mas a prática da eutanásia ainda é crime.

Há enorme investimento nas técnicas de reprodução assistida – tratamento que já foi oferecido pelo SUS e que pode ser obtido gratuitamente em hospitais universitários – mas o Governo Federal ostenta o Programa Fome Zero, pois uma grande parcela da população é desempregada e incapaz de se autosustentar, por causa do analfabetismo funcional.

Recentemente se declarava na carteira de identidade/ motorista como doa-dor de órgãos e tecidos, mas foi preciso uma série de discussões acadêmicas, judi-ciais e até religiosas para obter o consentimento para pesquisas sobre células-tron-co embrionárias, cujos embriões seriam naturalmente descartados.

Não há legislação que regule a produção de organismos geneticamente mo-dificados, a maioria dos países rejeita esses produtos, mas nenhum chefe de Estado se compromete a resolver os problemas da poluição ambiental, apesar dos tratados internacionais destinados a reduzir o aquecimento global.

Por essas e outras razões, o profissional Biólogo deve estar sempre atento a validade e legalidade de seu exercício profissional, fazendo cumprir todos os seus direitos e deveres. Assim como fazem outros profissionais, cujos conselhos federais e regionais são bastante fortalecidos, por causa da participação ativa de seus associados, denunciando o exercício ilegal da profissão, seja por colegas não habilitados seja por profissionais de outras áreas, que porventura possam sobrepor algumas atividades e/ou áreas de atuação.

Cabe a nós, biólogos e professores de biologia, exercer nossa profissão com seriedade para que a sociedade possa compreender que os produtos das pesquisas científicas são resultados confiáveis que visam a melhoria da qualidade de vida de todo mundo.

Para finalizamos nossos estudos, exercite seus conhecimentos, resolvendo as Atividades 2 a 5.

Em 2007, o ministro da Saúde, apoiado pelo presidente da República do Brasil, defendeu a realização de um plebiscito para decidir se o aborto deve ser legalizado no Brasil. Além de discussões na mídia, ‘rolou’ até um abaixo-assinado. Hoje, o assunto está adormecido. Organize um debate na sua turma, onde parte do grupo defenderá a legalização do aborto e a outra parte deverá argumentar contra. Uma boa sugestão para ‘apimentar’ a discussão é levar para o debate a apresentação de resultados de pesquisa com pacientes e médicos envolvidos com aborto. Muitos destes artigos são obtidos na íntegra no:< http://www.scielo.br>. Não se esqueçam de apoiar suas argumentações na legislação vigente no Brasil sobre o aborto!

Atividade Complementar

02

94 Módulo VI - Mecanismos de ajustamento ambiental e colonização

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Ética e legislação profissional. Deontologia

A seleção de perguntas a seguir envolvem questões éticas e profissionais, arguidas no ENADE (<www.inep.gov.br/superior/ENADE/>) dos últimos anos!

A Reprodução Clonal do Ser HumanoA reprodução clonal do ser humano acha-se no rol das coisas preocupantes da ciência juntamente

com o controle do comportamento, a engenharia genética, o transplante de cabeças, a poesia de compu-tador e o crescimento irrestrito das flores plásticas.

A reprodução clonal é a mais espantosa das perspectivas, pois acarreta a eliminação do sexo, trazendo como compensação a eliminação metafórica da morte. Quase não é consolo saber que a nossa reprodução clonal, idêntica a nós, continua a viver, principalmente quando essa vida incluirá, mais cedo ou mais tarde, o afastamento provável do eu real, então idoso. É difícil imaginar algo parecido à afeição ou ao respeito filial por um único e solteiro núcleo; mais difícil ainda é considerar o nosso novo eu auto-gerado como algo que não seja senão um total e desolado órfão. E isso para não mencionar o complexo relacionamento interpessoal inerente à auto-educação desde a infância, ao ensino da linguagem, ao esta-belecimento da disciplina e das maneiras etc. Como se sentiria você caso se tornasse, por procuração, um incorrigível delinquente juvenil na idade de 55 anos?

As questões públicas são óbvias. Quem será selecionado e de acordo com que qualificações? Como enfrentar os riscos da tecnologia erroneamente usada, tais como uma reprodução clonal autode-terminada pelos ricos e poderosos, mas socialmente indesejáveis, ou a reprodução feita pelo Governo de massas dóceis e idiotas para realizarem o trabalho do mundo? Qual será, sobre os não-reproduzidos clonalmente, o efeito de toda essa mesmice humana? Afinal, nós nos habituamos, no decorrer de milênios, ao permanente estímulo da singularidade; cada um de nós é totalmente diverso, em sentido fundamental, de todos os bilhões. A individualidade é um fato essencial da vida. A idéia da ausência de um eu humano, a mesmice, é aterrorizante quando a gente se põe a pensar no assunto.

[...]Para fazer tudo bem direitinho, com esperanças de terminar com genuína duplicata de uma só

pessoa, não há outra escolha. É preciso clonar o mundo inteiro, nada menos.THOMAS, Lewis. A medusa e a lesma. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980. p.59.

3. (ENADE 2004) Em no máximo dez linhas, expresse a sua opinião em relação a uma – e somente uma – das questões propostas no terceiro parágrafo do texto.

Atividade Complementar

03

A Lei n. 6.684/1979 regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico e, em seu capítulo I, estabelece o seguinte.

Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:I – devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências

Biológicas, em todas as suas especialidades, ou licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Art. 2.o Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

I – formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoria do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

III – realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Atividade Complementar

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4. (ENADE 2008) Antônio foi morar no exterior e, aproveitando uma oportunidade, matriculou-se em uma universidade estrangeira. Depois de 5 anos, voltou ao Brasil na condição de portador de diploma de licenciatura em História Natural, emitido por essa universidade. Recebeu, então, oferta de trabalho em empresa que desenvolve projeto, cujos objetivos são implantar infraestrutura de saneamento básico em área urbana, recuperar áreas degradadas e definir áreas adequadas para conservação e preservação da biodiversidade, e que conta com equipe multidisciplinar que inclui engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e profissionais da saúde.

Acerca da situação hipotética descrita, e com base no disposto na Lei n. 6.684/1979, é correto afirmar que Antônio:

a) deve validar o diploma que trouxe da universidade estrangeira, comprovando que os cursos que fez são equivalentes aos de universidades brasileiras, antes de atuar na empresa.

b) não poderia atuar nas atividades da empresa, pois, por ser licenciado, deve restringir suas atividades como biólogo a ministrar aulas de ciências físicas e biológicas para alunos do ensino fundamental.

c) estaria impedido de elaborar projeto dirigido à criação de área de preservação da biodiversidade, pois a

equipe da empresa conta com engenheiros florestais.d) poderia atuar como consultor, mas estaria impedido de assumir

cargos de direção da empresa, pois sua formação inicial foi História Natural.e) poderia exercer, no projeto, atividades específicas de profissionais

da saúde, como as de médico, desde que tivesse em seu currículo disciplinas próprias da Medicina.

A Medida Provisória (MP) n.o 2186-16/2001 criou, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal. A seguir, são apresentados trechos desse instrumento legal.

Art. 8.º Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.

Art. 9.º À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de: I ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; [...]

Art. 10 [...] § 5.º Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de Gestão ou à instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

Uma conceituada empresa farmacêutica desenvolveu um potente antibiótico a partir de princípio ativo presente em uma planta medicinal conhecida e utilizada por um grupo indígena amazônico. O material foi obtido em uma visita feita por técnicos da empresa a uma das aldeias desse grupo indígena, na busca autorizada por outro produto, porém a descoberta foi acidental. A empresa não reconheceu o direito à participação nos benefícios comerciais, oriundos dessa descoberta inesperada.

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96 Módulo VI - Mecanismos de ajustamento ambiental e colonização

#M6U1

Ética e legislação profissional. Deontologia

5. (ENADE 2008) A partir da situação hipotética descrita e à luz do texto legal, é correto concluir que:

a) a empresa, assim que identificou o potencial econômico do princípio ativo, deveria reconhecer os direitos da comunidade indígena e formalizar junto ao CGEN um contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios.

b) a MP não se aplica ao caso, pois a empresa desenvolveu um novo produto a partir das moléculas de uma planta, e a lei regulamenta apenas o acesso e uso de conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

c) não há necessidade de contrato de utilização e repartição de benefícios, uma vez que a pesquisa sobre o princípio ativo não foi intencional, mas a empresa deve citar a comunidade indígena em todas as publicações decorrentes desse conhecimento.

d) a necessidade de um contrato de utilização e repartição de benefícios aplica-se apenas a casos de apropriação da fauna e flora brasileiras ou de processos conhecidos por comunidades tradicionais por empresas estrangeiras.

e) o conhecimento sobre a planta utilizado pela empresa torna-se domínio público assim que gera produtos de utilidade pública, apesar de ter-se originado em uma comunidade indígena.

IV. ReferênciasBOCCATTO, M. A importância da Bioética. Genética na Escola, v. 2, n. 2, p. 11-14. 2007.

Da PAZ, R. J. (Org.). Legislação federal aplicada ao biólogo. Ribeirão Preto: Ho-los, 2000.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1996. P. 201.

GARRAFA, V. Introdução à Bioética - An Introduction to bioethics. Revista do Hospital Universitário UFMA, v. 6, n. 2, p. 9-13, 2005.

GOMES, E.C., MENEZES, R.A. Aborto e Eutanásia: Dilemas Contemporâneos so-bre os Limites da Vida. Physis Revista de Saúde Coletiva, v. 18, n. 1, p. 77-103, 2008.

MINARÉ, R.L. A preocupação de Van Rensselaer Potter. Parcerias Estratégicas, n. 16, p. 87-99, 2002.

Respostas das questões objetivas: A e A.

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V. Sites consultados

Conselho Federal de Biologia: http://www.cfbio.org.br/ Conselho Regional de Biologia-1: http://www.crbio-01.org.br/

Conselho Regional de Biologia-2: http://www.crbio-02.gov.br/ Conselho Regional de Biologia-3: http://www.crbio-03. gov.br/

Conselho Regional de Biologia-4: http://www.crbio-04. org.br/

Conselho Regional de Biologia-5: http://www.crbio-05. org.br/

Conselho Regional de Biologia-6: http://www.crbio6. org.br/

Conselho Regional de Biologia-7: http://www.crbio7pr. org.br/