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UNIDADE 2 DO LITISCONSÓRCIO 1. Considerações iniciais Se, por um lado, é inconcebível a existência de um processo sem partes, por outro, podem existir processos em que haja pluralidade de partes. Nesse sentido, o litisconsórcio é justamente O INSTITUTO PROCESSUAL RELATIVO À PLURALIDADE DE PARTES, DE MODO QUE, HAVENDO LITISCONSÓRCIO, TEREMOS, EM PELO MENOS UM DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL MAIS DE UM SUJEITO. O litisconsórcio somente pode ocorrer nos casos expressos em lei, sendo estabelecidos na forma dos artigos 46 e 47 do CPC, que trazem as hipóteses onde se admitem a pluralidade de autores e/ou réus e as partes não podem escoradas tão somente em sua vontade, formar LITISCONSÓRCIO EM SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. O litisconsórcio se difere se difere da CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE LIDES, pois podemos ter pluralidade de partes em um mesmo processo sem que haja litisconsórcio. O litisconsórcio encontra todo seu regramento do artigo 46 a 49 do CPC, sendo instituto de grande importância por promover a econômica processual, evitando que cada parte ingresse em juízo com uma demanda individual, bem como concorre para segurança jurídica, possibilitando a prolação de uma decisão uniforme para todos os integrantes da demanda. 2. Critérios de classificação do litisconsórcio a. Quanto à posição em que ocorre ou quanto à cumulação de sujeitos no processo: 1. Ativo: quando a pluralidade de sujeitos concentra-se no polo ativo; 2. Passivo: quando a pluralidade de sujeitos concentra-se no polo passivo; 3. Misto: quando a pluralidade de sujeitos concentra-se nos dois polos da relação processual. b. Quanto à obrigatoriedade ou quanto ao poder de aglutinação: 1. Facultativo ou não obrigatório, quando a presença de todos os litisconsortes não é necessária para o exame do mérito da causa; 2. Necessários ou obrigatório, no qual todos os litisconsortes devem estar presentes, sob pena de inexistência jurídica, ineficácia ou nulidade absoluta do processo, segundo a doutrina.

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UNIDADE 2 – DO LITISCONSÓRCIO

1. Considerações iniciais

Se, por um lado, é inconcebível a existência de um processo sem partes, por outro,

podem existir processos em que haja pluralidade de partes. Nesse sentido, o

litisconsórcio é justamente O INSTITUTO PROCESSUAL RELATIVO À PLURALIDADE DE

PARTES, DE MODO QUE, HAVENDO LITISCONSÓRCIO, TEREMOS, EM PELO MENOS

UM DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL MAIS DE UM SUJEITO.

O litisconsórcio somente pode ocorrer nos casos expressos em lei, sendo estabelecidos

na forma dos artigos 46 e 47 do CPC, que trazem as hipóteses onde se admitem a

pluralidade de autores e/ou réus e as partes não podem escoradas tão somente em

sua vontade, formar LITISCONSÓRCIO EM SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.

O litisconsórcio se difere se difere da CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE LIDES, pois

podemos ter pluralidade de partes em um mesmo processo sem que haja

litisconsórcio.

O litisconsórcio encontra todo seu regramento do artigo 46 a 49 do CPC, sendo

instituto de grande importância por promover a econômica processual, evitando que

cada parte ingresse em juízo com uma demanda individual, bem como concorre para

segurança jurídica, possibilitando a prolação de uma decisão uniforme para todos os

integrantes da demanda.

2. Critérios de classificação do litisconsórcio

a. Quanto à posição em que ocorre ou quanto à cumulação de sujeitos no processo:

1. Ativo: quando a pluralidade de sujeitos concentra-se no polo ativo;

2. Passivo: quando a pluralidade de sujeitos concentra-se no polo passivo;

3. Misto: quando a pluralidade de sujeitos concentra-se nos dois polos da relação

processual.

b. Quanto à obrigatoriedade ou quanto ao poder de aglutinação:

1. Facultativo ou não obrigatório, quando a presença de todos os litisconsortes não é

necessária para o exame do mérito da causa;

2. Necessários ou obrigatório, no qual todos os litisconsortes devem estar presentes, sob

pena de inexistência jurídica, ineficácia ou nulidade absoluta do processo, segundo a

doutrina.

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2.1. O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ocorre com base no artigo 46 do CPC quando:

a. houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

Ex: ações de usucapião que envolvem composse (somatória da posse do possuidor

anterior ao atual)

b. quando os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de

direito;

Ex: Ação de revisão de beneficio movida em conjunto por vários aposentados (questão

de direito);

Ação de indenização movida conjuntamente pelos moradores de um prédio

(questão de fato);

c. quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

Ex: (art. 103 do CPC) - Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes

for comum o objeto ou a causa de pedir.

d. ou, ainda, quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de

direito.

Ex: VIDE LETRA B

Neste tipo de litisconsórcio embora se tenha as hipóteses previstas em lei, sua

formação depende da vontade das partes, pois cada uma pode ajuizar sua ação

própria.

2.2. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. Ocorre por determinação legal ou em razão da

natureza da relação jurídica deduzida no processo, havendo certa margem de

discricionariedade para a decisão do juiz.

Ex: Por determinação legal. (ação de divisão de terras particulares – artigo 949 do CPC; Ação

de demarcação – artis. 952 e 953 do CPC; Mandado de segurança – autoridade coatora e o

beneficiado pelo ato ilegal).

Por natureza da relação jurídica, ou seja, comunhão de direitos e obrigações relacionadas

com a lide onde a sentença proferida irá afetar obrigatoriamente os envolvidos. (Ação de

inventário e partilha; ação de nulidade de casamento movida pelo MP, art. 1.549 do CC; ação

pauliana; ação de dissolução de sociedade; ação anulatória de um negócio jurídico).

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Obs importante: há largo dissenso quanto à existência do litisconsórcio necessário ativo,

principalmente, em virtude das ações reais imobiliárias em que, se o proprietário é casado, faz-

se necessária a anuência do cônjuge para sua proposição.

Para alguns autores esse seria um exemplo de litisconsórcio ativo necessário. Contudo é

questão controvertida na medida em que, embora ambos os cônjuges possam integrar o polo

passivo, isso não é exigido pela lei para o polo ativo, ela apenas exige que aquele cônjuge que

não é parte no processo declare expressamente sua anuência à propositura da ação (CPC, ART.

10).

O artigo 11 do CPC permite o suprimento judicial da autorização marital ou da outorga

uxória, por isso esse dispositivo não impõe citação do cônjuge ausente para integrar a

relação processual, pois basta para regularização do processo, o suprimento da vontade do

cônjuge. Desta forma, parte da doutrina defende que nesta situação não teríamos

litisconsórcio necessário na espécie.

2.3. Litisconsórcio Multitudinário (Parágrafo único, art.46 do CPC). Ocorrer nas hipóteses

de litisconsórcio facultativo em que haja excessivo número de litisconsortes, suficiente

para comprometer a celeridade processual, dificultar o exercício do direito de defesa

ou, até mesmo, inviabilizar a demanda. Embora a lei não determine um parâmetro, na

prática, a jurisprudência vem considerando razoável um número de até 10

litisconsortes.

Contudo, é o juiz quem determina se o numero é excessivo ou não, de acordo com o caso

concreto. Assim, pela corrente do Prof. Wambier, o juiz deve, ao se deparar com o

litisconsórcio multitudinário desmembrar o processo em um ou mais processos. Outra

corrente defende a simples exclusão dos litisconsortes excedentes, que na ordem da

petição inicial estiveram após 10º lugar.

e. Quanto ao regime ou alcance de seus efeitos.

1. Comum ou simples, quando a decisão proferida pelo juiz pode ser diferente para cada

um dos litisconsortes (art.48 do CPC);

2. Especial ou unitário, no qual a decisão do juiz necessariamente será igual para todos

os litisconsortes em função da natureza da relação jurídica que não pode ser separada,

tal como ocorre na ação de anulação de casamento, inventário e partilha, onde

qualquer decisão dirá sempre respeito a ambos os interessados.

1.1. Litisconsórcio Comum. Temos a incidência do princípio da independência dos

litisconsortes, de acordo com o qual cada um dos litisconsortes responsável pelos seus

atos (art.48), o que não se aplica para os litisconsórcios unitários, em razão da

indispensável homogeneidade para o julgamento do mérito.

Exceção. O princípio da independência dos litisconsortes será afastado quando os interesses

no plano do direito material forem inseparáveis ou indivisíveis, como, por exemplo, nas

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hipóteses da revelia (art. 320, I, CPC), já que a contestação apresentada por um dos

litisconsortes é aproveitada pelos demais, afastando, com isso seus efeitos.

Exceção. Encontra-se relacionada aos efeitos extensivos do recurso, já que o oferecimento do

recurso por apenas dos litisconsortes a todos aproveita (art. 509 CPC), muito embora, segundo

o Prof. Barbosa Moreira, “os efeitos da interposição de recurso por um (ou alguns) dos

colitigantes se estendem aos demais, quando UNITÁRIO O LITISCONSÓRCIO, ou seja, quando

o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes.”

OBS: embora a redação do artigo 47 do CPC faça crer que todo litisconsórcio

necessário é unitário, assim, como ao contrário, todo litisconsórcio facultativo é

simples, em verdade o litisconsórcio necessário pode ser simples e o litisconsórcio

facultativo pode ser unitário.

Ex: litisconsórcio necessário pode ser simples. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Onde se tem o

litisconsórcio ativo e passivo, contudo, ao analisar a questão fática específica, o juiz poderá

decidir de forma diferente, para cada uma dos litisconsortes passivos (proprietários e

confinantes).

Litisconsórcio facultativo pode ser unitário. AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida por um

dos consortes (ART. 1.314 CC). De fato embora apenas um dos proprietários integre a

lide, a sentença a ser proferida irá igualmente afetar os dois consortes, tenham ou não

feito parte do processo.

f. Quanto ao momento em que o litisconsórcio se verifica ou quanto ao tempo de sua

formação.

1. Originário ou inicial, formado desde o inicio da ação, sendo essa a regra geral;

2. Superveniente ou ulterior, formado em momento posterior ao inicio da ação.

Aqui nesta modalidade podemos ter 04 hipóteses:

a. Nos casos de litisconsórcio necessário não apontado pelo autor na exordial (P.Ú,

art. 47, CPC);

b. Quando houver sucessão processual em razão da morte de uma das partes

(herdeiros e sucessores);

c. Nos casos de reunião de processos por conexão;

d. Nos casos em que é facultado o réu chamar terceiros no processo. (art. 77 CPC)