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Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral

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Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral

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1 - Conceito

Título de crédito, na definição de Cesar Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

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2 - Princípios Gerais

Pode-se extrair dessa definição os princípios gerais que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito. São eles: o princípio da cartularidade; o princípio da literalidade; e o princípio da autonomia das obrigações cambiais.

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2.1 - Princípio da Cartularidade

Por ser um documento, os direitos representados pelo título de crédito deverão obrigatoriamente

constar de uma cártula, ou seja, de um material palpável, corpóreo. Trata-se, ainda, de um documento necessário, ou seja, o direito de crédito constante da cártula somente poderá ser exercido por aquele que estiver legitimado na sua posse.

O nosso ordenamento jurídico tem criado exceções ao princípio da cartularidade. Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito

representado por esse tipo de título sem a obrigatoriedade de sua apresentação.

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2.2 - Princípio da Literalidade

O direito de crédito expresso em um título é literal, na medida em que a

extensão e os limites desse direito encontram-se nos atos lançados no próprio título.

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2.3 - Princípio da Autonomia das Obrigações Cambiais

Ao entrar em circulação, inúmeros vínculos obrigacionais podem surgir e, para que o título de crédito seja efetivamente um instrumento seguro para as pessoas que dele se utilizam, é fundamental que eventuais vícios existentes em determinadas relações obrigacionais nele representadas não se estendam às demais.

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2.3 - Princípio da Autonomia das Obrigações Cambiais

Logo, são autônomos os direitos representados no título de crédito, ou seja, a invalidade de uma ou mais obrigações cambiais não compromete as demais. As obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Assim, sendo nula ou anulável qualquer das obrigações constantes do título, as demais obrigações não terão sua validade ou eficácia comprometida por esse fato.

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3 - Características

Muitos autores consideram como verdadeiros princípios dos títulos de crédito as seguintes características: a força executiva; o formalismo; e a circulabilidade.

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3.1 - Força Executiva

A força executiva dos títulos de crédito decorre do disposto no art. 585, I, do Código de Processo Civil, que atribui a esses títulos a qualidade de título executivo extrajudicial.

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3.2 - Formalismo

O formalismo é uma característica inerente aos títulos de crédito, uma vez que constitui condição para a sua existência, validade e eficácia. Assim, o título de crédito deve preencher certos requisitos formais e obrigatórios estabelecidos em lei, sem os quais estará descaracterizado.

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3.3 - Circulabilidade

A circulabilidade é outra característica dos títulos de crédito, que são, geralmente, criados para facilitar a circulação do crédito nas relações comerciais. Observa-se, entretanto, que o título de crédito não deve obrigatoriamente circular.

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4 - Estrutura

Conforme a estrutura adotada, os títulos de crédito podem ser classificados em ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

O título de crédito é classificado como ordem de pagamento quando o emissor do título, também chamado sacador, ordena a

terceiro, denominado sacado, que realize o pagamento do título ao beneficiário da

ordem, denominado tomador. Exemplo: letra de câmbio, duplicata e cheque.

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4 - Estrutura

Por outro lado, o título de crédito será classificado como promessa de pagamento quando o emissor do título, também chamado de subscritor, comprometer-se a realizar diretamente o pagamento do título ao seu credor. Exemplo: nota promissória.

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5 - Aceite

O aceite é um instituto inerente aos títulos de crédito emitidos à ordem de pagamento, em que o sacador do título ordena ao sacado que pague determinada importância ao seu tomador.

Em relação ao momento de apresentação do título de crédito para o seu aceite, cumpre-

se verificar primeiramente a forma de seu vencimento.

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5 - Aceite

Assim, sendo o título de crédito emitido com vencimento a dia certo “Pague-se por esse título, em 18.05.2008, a quantia de R$ 100,00”, ou a tempo certo da data “Pague-se por esse título a 30 dias da data de sua emissão, a quantia de R$ 100,00”, o tomador poderá submeter-lo para o aceite do sacado até a data de seu vencimento. Após o seu vencimento, a apresentação do título ao sacado se faz tão somente para o seu pagamento.

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5 - Aceite

Entretanto, há ocasiões em que a apresentação do título de crédito para o aceite do sacado é imprescindível para determinar o seu vencimento. Trata-se dos títulos emitidos para pagamento à vista. Nessas hipóteses, o título deverá ser apresentado obrigatoriamente no prazo máximo de 6 meses contado da data de sua emissão.

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5 - Aceite

O sacado, em razão da apresentação do título de crédito, poderá aceitar ou recusar

a ordem de pagamento dada pelo sacador. Aceitando a ordem de pagamento, o

sacado torna-se seu devedor principal, vinculando-se ao pagamento do título nas condições estabelecidas pelo sacador. Por outro lado, recusando-se a aceitar a ordem de

pagamento, o sacado não se vincula ao título.

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5 - Aceite

A recusa do aceite poderá ser total ou parcial. A lei prevê duas modalidades de recusa parcial:

a) Aceite limitativo: em que o sacado reduz o valor da obrigação por ele assumida;

b) Aceite modificativo: em que o sacado introduz mudanças nas condições de

pagamento do título.

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6 - Endosso

Uma das principais características dos títulos de crédito é a sua circulabilidade. Assim, é através do endosso que o credor de um título de crédito nominativo à ordem, também chamado de endossante, transmite os seus direitos de crédito a outra pessoa, denominada endossatária.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o endosso produz normalmente dois efeitos: transfere

o título ao endossatário e vincula o endossante ao seu pagamento.

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6.1 - Modalidades de Endosso

a) Endosso em branco: quando o endossatário não é identificado no ato de transferência, transformando-se, consequentemente, um título de crédito nominativo em um título de crédito ao portador. Exemplo: “Pague-se” ou “Pague-se ao portador o valor desta única via”;

b) Endosso em preto: quando há a identificação expressa do endossatário. Exemplo: “Pague-se a José da Silva o valor desta única via”.

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7 - Aval

O aval é uma garantia pessoal em que terceiro (avalista) se obriga pelo pagamento do título de crédito em favor de um determinado devedor (avalizado). O aval pode ser lançado no título de crédito das seguintes formas:

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7 - Aval

a) Aval em branco: hipótese em que caberá à lei estabelecer o critério de identificação do devedor avalizado. Exemplo: a simples assinatura do avalista na face do título, ou a assinatura do avalista no verso, ou na face do título, sob a expressão “por aval”, ou outra equivalente;

b) Aval em preto: uma vez que há a identificação do avalizado. Exemplo: a assinatura do avalista sob a expressão “por aval de Fulano”.

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7 - Aval

A obrigação de um determinado devedor constante do título de crédito poderá ser garantida por duas ou mais pessoas, ou seja, por dois ou mais avalistas. Quando esses avalistas garantirem diretamente o avalizado, haverá avais simultâneos. Por outro lado, quando a obrigação de

determinado devedor for garantida diretamente por um avalista que, por sua vez, tem sua obrigação garantida por outra pessoa, ou seja, quando o avalista também for avalizado, haverá avais sucessivos.

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7 - Aval

Cumpre-se observar que o aval, ato exclusivo do direito cambiário, não se confunde com a fiança. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho apresenta as seguintes diferenças entre esses institutos:

- O aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, a fiança é obrigação acessória. Logo, se a obrigação do avalizado não puder ser exigida pelo credor, não serão

prejudicados os seus direitos em relação ao avalista;

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7 - Aval

- No aval o benefício de ordem não pode ser invocado pelo avalista,

ainda que o avalizado seja solvente. Na fiança o benefício de ordem pode ser

invocado pelo fiador, que poderá, inclusive, indicar bens do afiançado, desde que livres e suficientes para o pagamento da dívida, liberando-se da obrigação assumida.

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8 - Vencimento

Vencimento é o momento em que o crédito representado no título de

crédito se torna exigível.

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9 - Pagamento

Pagamento é o ato jurídico que, dependendo de quem o pratica, extinguem uma, algumas ou todas as obrigações representadas no título de crédito.

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10 - Protesto

Conforme disposto no art. 1º da Lei n. 9.492/97, protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Fábio Ulhoa Coelho conceitua o protesto como o ato praticado pelo credor, perante

o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento.

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11 - Ação Cambial

A ação cambial é o instrumento processual adequado para a cobrança do título de crédito em juízo.

Assim, desde que não prescrito o prazo legal, o titular de título de crédito vencido e não pago poderá ajuizar, em face dos respectivos devedores, a competente ação de execução, uma vez que os títulos de crédito são considerados, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil, títulos executivos extrajudiciais.

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12 - Espécies de Títulos de Crédito

As principais espécies de títulos de crédito são: letra de câmbio; nota

promissória; cheque; duplicata mercantil; duplicata de prestação de serviços; conhecimento de transporte; conhecimento de depósito; e warrant.