Unidade II - Visão Estrutural Do Contrato

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UNIDADE II VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO. 1. CONCEITO DE CONTRATO. 2. NATUREZA JURÍDICA. 3. DA ESRTUTURA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A ESCADA PONTEANA 4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO. PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. 5. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO. PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 6. FATORES EFICACIAIS DO CONTRATO. PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 7. FORMA E PROVA DO CONTRATO 1. CONCEITO DE CONTRATO. Seguno a lição de Stolze e Pamplona Filho: É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades 1 . [...] Negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social do contrato 2 . O que se deve destacar do conceito: Manifestação de vontade (e não a vontade em si, em seu nascedouro, em seu estado mental) como elemento essencial, inerente a qualquer negócio jurídico. Sem o consentimento, o contrato é inexistente. 2. NATUREZA JURÍDICA Contrato é espécie de negócio jurídico. 3. DA ESRTUTURA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A ESCADA PONTEANA De acordo com Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, os negócios jurídicos de um modo geral e, portanto, os contratos, podem ser analisados em três níveis ou planos distintos, a saber: a) Plano de existência; b) Plano de validade; e c) Plano de eficácia. Conforme se verificará adiante, o quadro explicativo dessa tese foi estruturado à semelhança de uma escada constituída por três degraus, motivo porque a doutrina, em respeito ao seu autor, denominou esse esquema de Escada Ponteana. Acompanhe o gráfico abaixo e sua explicação em sequência, consciente de que em qualquer situação-problema envolvendo a validade de um contrato, os ensinamentos do mestre alagoano serão essenciais. 1 STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.4, p. 11 2 Id. Ibid. p. 14

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UNIDADE II – VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO.

1. CONCEITO DE CONTRATO.

2. NATUREZA JURÍDICA.

3. DA ESRTUTURA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A ESCADA PONTEANA

4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO. PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO.

5. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO. PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

6. FATORES EFICACIAIS DO CONTRATO. PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

7. FORMA E PROVA DO CONTRATO

1. CONCEITO DE CONTRATO.

Seguno a lição de Stolze e Pamplona Filho:

É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos

princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos

patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias

vontades1.

[...] Negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir

determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um

dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres

jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função

social do contrato2.

O que se deve destacar do conceito: Manifestação de vontade (e não a vontade em si, em seu

nascedouro, em seu estado mental) como elemento essencial, inerente a qualquer negócio jurídico.

Sem o consentimento, o contrato é inexistente.

2. NATUREZA JURÍDICA

Contrato é espécie de negócio jurídico.

3. DA ESRTUTURA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A ESCADA PONTEANA

De acordo com Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, os negócios jurídicos de um modo

geral e, portanto, os contratos, podem ser analisados em três níveis ou planos distintos, a saber:

a) Plano de existência;

b) Plano de validade; e

c) Plano de eficácia.

Conforme se verificará adiante, o quadro explicativo dessa tese foi estruturado à semelhança de

uma escada constituída por três degraus, motivo porque a doutrina, em respeito ao seu autor,

denominou esse esquema de Escada Ponteana.

Acompanhe o gráfico abaixo e sua explicação em sequência, consciente de que em qualquer

situação-problema envolvendo a validade de um contrato, os ensinamentos do mestre alagoano

serão essenciais.

1 STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010,

v.4, p. 11 2 Id. Ibid. p. 14

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Obs: O gráfico acima foi idealizado pelo Professor Flávio Tartuce.

4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO. PLANO DE EXISTÊNCIA DO

CONTRATO:

Diz respeito aos seus elementos constitutivos essenciais, é dizer, aos requisitos mínimos, àqueles

pressupostos fáticos do contrato, cf. expressão adotada por Flávio Tartuce3. São eles:

a) MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FATICAMENTE AFERÍVEL: Observe que a

declaração, uma vez realizada, desprende-se daquilo que se denomina de iter volitivo,

adquirindo autonomia, de tal maneira que é a declaração e não a vontade que gera efeitos.

Por essa razão é que os efeitos do contrato persistem, ainda quando um dos sujeitos

contratantes altera sua convicção e pretenda desistir do contrato.

Outra questão interessante relativa a esse assunto é o tratamento jurídico que se deve dar ao

silêncio da parte. Obviamente o silêncio, para ser relevante juridicamente, necessita ser

voluntário, ou seja, não decorrer de mera incapacidade ou impossibilidade de manifestação

positiva.

De acordo com o CCB:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os

usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade

expressa.

b) SUJEITO OU AGENTE: Aquele que manifesta a vontade;

c) OBJETO: É exatamente aquilo que se manifesta ou declara, ou seja, a prestação da relação

obrigacional estabelecida. Esse objeto é classificado como:

c.1 – Direto ou imediato: A própria prestação de dar, fazer ou não fazer;

3 In. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. p. 13

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c.2 – Indireto ou mediato: O bem da vida posto em circulação.

d) FORMA: Exteriorização, que permita aferir a existência do contrato no campo concreto,

ultrapassando a barreira da mera pretensão subjetiva dos agentes. Trata do “veículo de

condução da vontade: forma oral, escrita, mímica etc”. (STOLZE e PAMPLNA FILHO).

Presentes esses requisitos, pode-se dizer que o contrato existe, porém, não se pode afirmar que

seja válido ou eficaz.

Observe que, nesse aspecto, identificam-se apenas substantivos, sem atribuir-lhes adjetivos,

qualificações, o que somente ocorrerá no plano seguinte.

5. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO. PLANO DE VALIDADE DO

NEGÓCIO JURÍDICO.

Aqui se atribuem adjetivos aos mesmos elementos destacados anteriormente, que passam, assim,

a ser qualificados. Veja:

a) MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DE BOA-FÉ: Para que esse elemento seja

admitido em nosso ordenamento jurídico é preciso que inexistam quaisquer dos vícios do

consentimento previstos na parte geral do CCB.

É importante destacar, ainda, que o contrato é espécie de negócio jurídico que envolve,

necessariamente, uma pluralidade de sujeitos, motivo porque, autores como Vera Helena de

Mello Fanco4, neste tópico, mencionam, não a manifestação de vontade, mas o consentimento,

é dizer, a convergência ou o acordo de vontades.

De fato, não há como se conceber contrato sem a convergência de vontades, até mesmo porque

a relação contratual exige, pelo menos, duas partes.

b) AGENTE CAPAZ: Para contratar não basta a mera capacidade de gozo ou fruição, aqui

entendida como a aptidão para ser titular de direitos e obrigações na órbita jurídica. É preciso

ter capacidade de exercício, para agir, para assumir por si mesmo o complexo de direitos e

obrigações que derivam do contrato, sendo, as hipóteses de assistência e a representação,

exceções à regra.

Observe-se, contudo, que essa capacidade vai além daquela genérica, entendida como medida

da personalidade, atingindo a capacidade específica ou a legitimidade para protagonizar

determinado contrato.

c) OBJETO IDÔNEO, isto é, LÍCITO (amparado pelo Direito e pela Moral), POSSÍVEL

(fática e juridicamente), DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (com elementos mínimos

que lhe permitam caracterizá-lo).

Mencione-se, contudo, que o objeto não precisa ser existente no momento da contratação, posto

ser admitido contrato sobre coisa futura. O importante é que a coisa possa vir a existir e que

não exista impedimento legal, como por exemplo, negócios sobre a herança de pessoa viva,

dada a ilicitude do objeto5.

d) FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI: Caso a lei prescreva determinada

forma para um tipo de contrato, esta deverá ser respeitada. Caso não haja especificação formal

4 Op.cit. p.125

5 Op. cit, p. 124.

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pela lei, esta será livre. Portanto, neste aspecto, nosso ordenamento jurídico é regido pelo

princípio da liberdade das formas, conforme será aprofundado mais adiante.

A respeito do tema ora abordado (validade do contrato), estabelece o CCB:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua

validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar

sanção.

6. FATORES EFICACIAIS DO CONTRATO. PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO

JURÍDICO.

Diz respeitos aos elementos acidentais e outras questões que podem limitar os efeitos do contrato

ou mesmo fazê-los cessar. São eles:

a) CONDIÇÃO: Evento futuro e incerto que, enquanto não verificado, impede os efeitos do

contrato (condição suspensiva) ou que, materializando-se, faz cessar tais efeitos (condição

resolutiva).

b) TERMO: É o dia ou momento (evento futuro e certo) em que começa ou se extingue a

eficácia do negócio jurídico.

c) ENCARGO ou MODO: Determinação acessória de negócios jurídicos gratuitos, que impõe

ao beneficiário da liberalidade um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior.

(STOLZE e PAMPLONA FILHO).

7. FORMA E PROVA DO CONTRATO

Respeitadas as restrições impostas pelas normas de ordem pública, em regra, a forma do contrato

é livre. Veja:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,

senão quando a lei expressamente a exigir.

Há casos em que a lei estabelece determinada forma para o negócio jurídico (contrato) que, se não

observada, implicará em nulidade absoluta.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à

validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,

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modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta

vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

[...]

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Mais do que impor uma solenidade ou uma forma para o negócio jurídico, esta (a forma) pode ser

exigida para a prova da existência deste. São os chamados negócios ad probationem. Nesse

sentido:

CPC. Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos

cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao

tempo em que foram celebrados.

CCB. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só

se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior

salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova

testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.