Unidade VII - Da Da Acao de Demarcacao e Acao de Divisao-2
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Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais
Unidade VII - Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
Profa.Renata Vilas-Bôas
Ação de Demarcação e
de Divisão de Terra
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Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais
Unidade VII - Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
Profa.Renata Vilas-Bôas
Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
(Arts. 946 a 981 do CPC)
1. Considerações iniciais
O Código de Processo Civil optou por tratar as duas ações dentro do mesmo
capítulo em razão das afinidades que essas duas ações possuem, apesar dos pressupostos de
cabimento serem bem diferentes.
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que as terras objeto das ações contempladas
nesse capítulo são somente as terras particulares, já que para os bens públicos dominicais, as
terras devolutas são objetos de lei específica a Lei no. 6.383/76 que trata da Ação
Discriminatória.
Como foi dito o objeto dessas ações é bem distinto, assim
Assim podemos concluir que:
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Ação de Divisão de
Terras Particulares
Ação de Divisão de
Terras Particulares
Ação de Demarcação
de Terras Particulares
Ação de Demarcação
de Terras Particulares
Cabe a ação de divisão quando for necessário fazer a partilha de coisa comum entre os condôminos.
Cabe a ação de divisão quando for necessário fazer a partilha de coisa comum entre os condôminos.
Cabe a ação de demarcação para que o proprietário obrigue o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando os novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
Cabe a ação de demarcação para que o proprietário obrigue o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando os novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
Na ação de demarcação – pressupõe a existência de dois prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente estremados.
Na ação de demarcação – pressupõe a existência de dois prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente estremados.
Na ação de divisão – pressupõe a existência de um único prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, desejosos de extinguir o condomínio.
Na ação de divisão – pressupõe a existência de um único prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, desejosos de extinguir o condomínio.
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Apesar da finalidade ser distinta, essas duas ações apresentam duas fases
distintas: a primeira fase, que é contenciosa, se encerra com uma sentença de procedência ou
não do pedido formulado.
Já a segunda fase, não é exatamente uma execução, mas sim uma fase
administrativa, já que o que se almeja é apenas uma sentença declaratória dando assim
efetividade aquilo que foi determinado na fase contenciosa.
Essa é uma situação extremada já que é possível, em qualquer uma das duas
ações, fazer essa divisão ou demarcação sem a presença do judiciário.
2. Ação Divisória
A ação divisória tem por finalidade assegura o direito do condômino de exigir a
divisão da coisa comum.
A ação de divisão, prevista no art. 946, II do Código de Processo Civil, tem por
finalidade extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e tornando certo o
quinhão que pertence a cada comunheiro.
É requisito essencial que o imóvel seja divisível. Se for indivisível pode
determinação legal ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será a
adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço, conforme o art.
1.322 do Código Civil.
A ação divisória segue o rito especial previsto nos arts. 967 a 981 do CPC.
Nessa etapa final o agrimensor irá apresentar um material descritivo do prédio
desenhando a sua planta, bem como os quinhões e as servidões aparentes.
Em seguida o escrivão lavrará o auto de divisão seguido de uma folha de
pagamento para cada condômino.
2.1 Finalidade da Ação Divisória
A ação divisória é proposta pelo condômino para obrigar os demais consortes a
partilhar a coisa comum. É necessário que a coisa seja divisível.
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2.2 Pressupostos
Quando se fala em Ação Divisória é necessário que estejamos falando de um só
prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, desejosos de extinguir o condomínio.
2.3 Natureza Jurídica
Há divergência da natureza jurídica entre os doutrinadores.
No caso da ação de divisão está ligada à extinção da propriedade comum, sendo
necessário portanto outorga uxória do cônjuge para a propositura da ação e a citação de
ambos quando estiverem no pólo passivo.
2.4 Características:
Antes da propositura temos um único imóvel. Sendo julgado procedente o pedido
do autor essa divisão levará a dois ou mais imóveis.
2.5 Caráter Dúplice:
Feita a divisão, ficam estabelecidas quais as partes do bem que pertencem ao
Autor e ao Réu.
Qualquer um dos condôminos pode ser o autor da ação, cabendo essa qualidade
aquele que houver ajuizado a ação.
2.6 Competência:
No caso a ação deverá ser ajuizada e julgadas no foro da situação da coisa. Sendo
regra de competência absoluta não há como modificar, pois temos previsão expressa no art.
95 do CPC.
2.7 Legitimidade
Quando se trata de analisar a legitimidade é necessário saber quem são
considerados como condôminos nesse caso.
Assim, quando houver um condomínio, qualquer titular é parte legítima para
propor a ação de divisão e os demais condôminos serão necessariamente os réus integrando o
pólo passivo. Assim o litisconsórcio ativo é facultativo, mas o litisconsórcio passivo, se houver,
é necessário.
2.8 Petição Inicial
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A petição inicial deverá atender o previsto no art. 282 do CPC e como documento
indispensável para a propositura da ação (art. 283 do CPC) temos a prova da propriedade do
imóvel.
2.9 Citação
O art. 953 do CPC apresenta uma peculiaridade para a citação: os réus
domiciliados na comarca serão citados pessoalmente, enquanto que aqueles que estiverem
residindo fora da comarca deverão ser citados por edital.
Trata-se de exceção ao art. 231 do CPC que determina que a citação por edital só
deve acontecer quando a citação pessoal não possa ser realizada.
2.10 O Réu
O prazo para defesa do réu é de 20 (vinte) dias, conforme o art. 954 do CPC. Ele vai
começar a fluir da data em que foi feita a juntada aos autos do aviso de recebimento ou
mandado cumprido de citação, observado o previsto no art. 241, III.
O réu poderá, nesse prazo apresentar a sua contestação, bem como as exceções,
porém, não poderá reconvir em decorrência do caráter dúplice da ação.
O prazo é comum de 20 dias, independentemente do número de réus, ou se
houver advogados distintos, assim, não se aplica o art. 191 do CPC.
2.11 Adoção do Procedimento Ordinário
Após a apresentação da defesa do réu o processo seguirá o rito do procedimento
ordinário.
Caso a defesa não seja apresentada, isto é o prazo transcorreu in albis, estamos
diante de uma situação que levará ao julgamento antecipado da lide, salvo se no caso
específico não apresentar os efeitos da revelia.
Nesse caso temos a figura de dois arbitradores e do agrimensor para fazer a
medição devida.
2.12 Sentença
O juiz proferirá a sentença julgando se ocorre ou não a divisão.
Da sentença cabe apelação recebida em ambos os efeitos.
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Sendo procedente o pedido formulado, a sentença terá o conteúdo meramente
declaratório.
2.13 Execução Material da Divisão – 2ª etapa do procedimento da Ação Divisória.
A primeira etapa se encerra com o trânsito em julgado da ação divisória, assim
surge a segunda fase que é a execução material da divisão.
Nessa segunda etapa irá se proceder para fazer a divisão do prédio, respeitando o
direito de cada condômino
Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença
homologatória da divisão.
Dessa sentença cabe o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
3 Ação Demarcatória
A ação de demarcação prevista no art. 946, I do Código de Processo Civil, tem por
finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos
limites para cada qual, seja aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o
que, de qualquer forma, ocasiona a confusão.
O aspecto primordial para que se configure o interesse jurídico para essa ação é a
existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.
A ação de demarcação, na medida em que versa sobre o s limites do imóvel, versa
sobre a extensão da propriedade. Mas não se confunde ela com a ação reivindicatória – aquela
em que pura e simplesmente se defende o direito de propriedade. No caso da demarcatória, a
disputa concerne especificamente aos limites do imóvel, isto é, a extensão do objeto sobre o
qual recai a propriedade, e não, como na reivindicatória, sobre a existência da propriedade em
si mesma.
A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo copropriedade,
por qualquer dos condôminos, hipótese me que os demais serão citados como litisconsortes
(art. 952 do Código de Processo Civil). Eis hipótese excepcional em nosso ordenamento
jurídico, em que alguém é citado para figurar no pólo ativo da demanda.
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Caso seja casado é necessário o consentimento do cônjuge, conforme o art. 10 do
CPC. Trata-se de exigência legal para o aperfeiçoamento da capacidade de estar em juízo.
Essa ação segue o rito especial previsto nos arts. 950 a 966 do CPC.
3.1 Finalidade da Ação Demarcatória
A ação demarcatória tem como finalidade demarcar a área dos respectivos
prédios, já que os marcos, ou estão apagados, ou faz-se necessário estabelecer novos e visíveis
marcos.
3.2 Pressupostos
Quando se fala em Ação Demarcatória é porque existem dois prédios, um ao lado
do outro e que os marcos não estão bem definidos. Faz-se necessário essa demarcação.
3.3 Natureza Jurídica
Há divergência da natureza jurídica entre os doutrinadores.
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AA BB
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No caso da ação de demarcação estamos diante do direito de vizinhança.
3.4 Prazo para a propositura da ação demarcatória:
Tanto a ação de divisão quanto a de demarcação de terras trata-se de um processo
de conhecimento com procedimento especial que veicula pretensão de direito real, e sendo de
dividir e demarcar potestativo, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais para as
demandas ora analisadas, e não havendo em lei prazo decadencial, a qualquer momento a
parte interessada poderá ingressar com a ação de divisão e demarcação de terras, conforme
Daniel Amorim.
3.5 Caráter Dúplice:
Quando se trata de ação de demarcação temos um caráter dúplice, já que feita a
demarcação estarão estremados os limites da propriedade do autor e do réu. Dessa forma,
não é necessário que o réu faça uma reconvenção pleiteando que se faça também as
demarcação do seu imóvel.
3.6 Procedimento da ação de demarcação
O procedimento encontra-se previsto nos artigos 950 a 966 do CPC
Assim, qualquer condômino é parte legítima para ingressar com ação de
demarcação de imóvel comum, sendo indispensável que todos os condôminos participem do
processo em litisconsórcio necessário e unitário.
A competência é absoluta do foro do local do imóvel, conforme o art. 95 do CPC.
a) Petição Inicial
A petição inicial deverá atender o previsto no art. 282 e 283 do CPC.
Conforme o art. 950 do CPC, são documentos indispensáveis para a propositura da
ação os títulos de propriedade, cabendo ao autor narrar em sua causa de pedir a situação e a
denominação do imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar,
nomeando todos os confinantes da linha demarcanda.
Apesar da pretensão principal da demarcação ser a declaração do traçado da linha
demarcada, o art. 951 do CPC admite a cumulação desse pedido com pedidos de reintegração
de posse quando demonstrar a turbação e/ou esbulho e o pedido de indenização pelos danos
causados pela usurpação.
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b) Citação
O art. 953 do CPC apresenta uma peculiaridade para a citação: os réus
domiciliados na comarca serão citados pessoalmente, enquanto que aqueles que estiverem
residindo fora da comarca deverão ser citados por edital.
Trata-se de exceção ao art. 231 do CPC que determina que a citação por edital só
deve acontecer quando a citação pessoal não possa ser realizada.
Esse artigo é duramente criticado pela doutrina.
Devidamente citados inicia-se o prazo para defesa que é de 20 dias, não se aplica o
art. 191 do CPC.
Sendo apresentada a contestação, conforme o art. 955 do CPC seguiremos o
procedimento ordinário e sendo o réu revel, aplica-se o 330, II do CPC.
c) Realização da Perícia
Em qualquer hipótese - com contestação ou não - e antes da prolação da sentença
o magistrado irá nomear dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da
linha demarcanda, que deverão apresentar um laudo pericial nos termos do art. 957 do CPC.
Trata-se de verdadeira perícia, dessa forma aplicam-se as regras referentes à prova
pericial, com cinco dias de prazo comum para a indicação de quesitos e assistentes técnicos e
prazo comum de dez dias para a manifestação das partes sobre o laudo.
d) Sentença
Após essa fase probatória pericial, o juiz sentenciará a demanda, sendo que na
sentença de procedência determinará o traçado da linha demarcanda, nos termos do art. 958
do CPC.
Dessa sentença cabe o recurso de apelação.
e) Execução Material da Demarcação – 2ª etapa do procedimento
Com o trânsito em julgado da sentença de procedência tem início a segunda fase
do processo, por meio da qual será efetivado concretamente o direito reconhecido em
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sentença, prevendo os arts. 956 a 966 do CPC a forma dos atos a serem praticados pelo
agrimensor, arbitradores e juiz no caso concreto.
O Novo Código de Processo Civil - PL 8046/2010
Essas duas ações estão presentes no Projeto de Lei de alteração do Código de Processo Civil
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