UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez...

14
IMPOSTO FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS SOBRE O PATRIMÔNIO COMPETÊNCIA é aptidão constitucional para legislar em matéria tributária – corresponde do ente federado em legislar em matéria tributária. Essa aptidão é constitucional do ente federado em legislar em matéria tributária. COMPETÊNCIA em outras palavras é permissível constitucional para inovar dada matéria tributária (instituir, revogar tributos dentre outros). UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI MUNICÍPIOS e ESTADOS IE ITCMD IPTU IR IPVA ISSQN II AQUISIÇÕES GRATUITAS AQUISIÇÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL ITR IOF +EMP.COMP. IGF+ IEG Todo e qualquer ente federado pode instituir taxas e contribuições de melhoria. Modalidades tributarias CF/CTN/ STF IMPOSTOS IMPOSTOS TAXAS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PROVA DIFERENÇA DE ITBI X ITCMD. Sempre que é transferida a propriedade de um imóvel é necessário o pagamento de um imposto. Se for transmitido a alguém por herança ou doação, incide o chamado ITCMD (Imposto de Transmissâo Causa Mortis e Doação) na transferência do bem para o herdeiro ou donatário. Já se for transferência por compra e venda, o imposto devido é o ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos. COMPETÊNCIA E CAPACIDADE ATIVA CAPACIDADE ATIVA corresponde a aptidão em compor o polo ativo da relação jurídica tributaria, ou seja, ser credor do credito tributário. Nem sempre quem tem capacidade ativa pode legislar. Ex: ITR (União) CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS TRIBUTOS DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIFICA ESTATAL. ART. 16 CTN FATO GERADOR - Corresponde a situação hipotética necessária para a incidência de determinado tributo. Corresponde a subjunção entre a aplicação do fato à norma. A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico- tributária entre o fisco e o contribuinte. A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

Transcript of UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez...

Page 1: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

IMPOSTO FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS SOBRE O PATRIMÔNIO

COMPETÊNCIA é aptidão constitucional para legislar em matéria tributária – corresponde do ente federado em legislar em matéria tributária. Essa aptidão é constitucional do ente federado em legislar em matéria tributária. COMPETÊNCIA em outras palavras é permissível constitucional para inovar dada matéria tributária (instituir, revogar tributos dentre outros).

UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF

IPI ICMS ITBI MUNICÍPIOS e ESTADOS

IE ITCMD IPTU

IR IPVA ISSQN

II AQUISIÇÕES GRATUITAS

AQUISIÇÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL

ITR

IOF +EMP.COMP. IGF+ IEG

Todo e qualquer ente federado pode instituir taxas e contribuições de melhoria. Modalidades tributarias

CF/CTN/ STF

IMPOSTOS IMPOSTOS

TAXAS TAXAS

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

PROVA DIFERENÇA DE ITBI X ITCMD. Sempre que é transferida a propriedade de um imóvel é necessário o pagamento de um imposto. Se for transmitido a alguém por herança ou doação, incide o chamado ITCMD (Imposto de Transmissâo Causa Mortis e Doação) na transferência do bem para o herdeiro ou donatário. Já se for transferência por compra e venda, o imposto devido é o ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos. COMPETÊNCIA E CAPACIDADE ATIVA CAPACIDADE ATIVA corresponde a aptidão em compor o polo ativo da relação jurídica tributaria, ou seja, ser credor do credito tributário. Nem sempre quem tem capacidade ativa pode legislar. Ex: ITR (União) CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS TRIBUTOS DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIFICA ESTATAL. ART. 16 CTN FATO GERADOR - Corresponde a situação hipotética necessária para a incidência de determinado tributo. Corresponde a subjunção entre a aplicação do fato à norma. A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

Page 2: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios eles são divididos em: Critério material (como); Critério espacial (onde); Critério temporal (quando). Um dos critérios da consequência é o pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo a obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu

cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.

Há dois tipos de sujeito passivos (que se dividem em direto e indireto). No direito tributário, o sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o artigo 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do objeto principal. É a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar.

"Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único: o sujeito da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei". "a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela possui com o fato gerador". É aquele obrigado a pagar - um dar, um entregar - o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como sujeito passivo direito e indireto. O sujeito passivo direto é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador tributário - fato típico prescrito na lei. Se o sujeito passivo direto não cumpre com a obrigação tributária, então ele (o contribuinte) é o próprio a ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação. O sujeito passivo indireto é o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, aquele que não se reveste necessariamente na condição de contribuinte, tendo relação indireta com o fato tributável. Outro critério e o quantitativo, que se subdivide em base de cálculo que é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar, e, alíquota que é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria. A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que, seu valor ou percentual seja, estabelecido em lei e como já alertado pode ser classificada em 2 termos: fixa – quantia determinada para todos os contribuintes. variável – estipulada de acordo com a base de cálculo. Geralmente é progressiva (ou seja, alíquota

é positivamente proporcional à base de cálculo). Quando a alíquota é zero (geralmente em impostos de alíquota variável), dizemos que há isenção total.

De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. Isto implica a adequação do tributo a uma das seguintes categorias:

Page 3: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

progressividade pelo valor – o tributo possui alíquota variável. progressividade extrafiscal – o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de

cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade extrafiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando o consumidor a evitar este limite.

#REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA RMIT ANTECEDENTE: Cm (critério material) + Ct (critério temporal) +Ce (critério espacial) Cp + cq(bc+al) LOGO CONSEQUENTE= Cp (critério pessoal) = sujeito ativo + sujeito passivo (as+sp) + Cq (critério quantitativo) = base de cálculo + alíquota (bc +al). REGRAS: são normas jurídicas aplicadas mediante critérios de subjunção, ou seja aplicação do fato a norma. OBS: Vou observar a incidência do principio da anterioridade nas situações em que o tributo versar sob patrimônio e renda. net CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL DIRETOS Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem). INDIRETOS A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”. Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária. Assim temos: Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal. Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário. O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos. ADICIONAL Quando o seu fato gerador é representado pelo pagamento de outro imposto. Como exemplo, temos o adicional de 10% do Imposto de Renda, Pessoa Jurídica. FIXO Quando determinado o seu quantum em quantia certa, independentemente de cálculos. Como exemplo, o ISS dos profissionais liberais. PROPORCIONAL Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita). PROGRESSIVO Quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. REGRESSIVOS

Page 4: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

São cobrados em porcentagens iguais sobre contribuintes, não levando em conta a capacidade econômica daquele que suportará o ônus fiscal. Isto o torna "regressivo", ou seja, os contribuintes com menores condições econômicas acabam pagando (proporcionalmente) maior parcela de tributos sobre suas rendas. O ICMS, IPI, PIS e COFINS são exemplos de regressivos (simultaneamente, são também classificados como indiretos). Atualmente, no Brasil, a grande maioria dos tributos é de natureza regressiva, o que implica em enorme injustiça social (ricos pagam, proporcionalmente à renda, bem nenos tributos que a população mais pobre). REAL É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR. PESSOAL Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. EXTRAFISCAL Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação. PARAFISCAL Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc. PRINCIPAIS IMPOSTOS COBRADOS NO BRASIL FEDERAIS: ITR: Imposto Territorial Rural (aplicado em propriedades rurais). ESTADUAIS: IPVA: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (carros, motos, caminhões) MUNICIPAIS: IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (sobre terrenos, apartamentos, casas, prédios comerciais) ITBI: Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – *RELAÇÃO JURIDICO-TRIBUTÁRIA A relação jurídica tributária, ou simplesmente relação tributária, é o conjunto de atos e procedimentos existentes entre o contribuinte e o Fisco e que tem por objeto a obrigação tributária. Inicia-se com a ocorrência do fato gerador, que é a concretização da hipótese de incidência e evolui por várias fases, culminando com a extinção do crédito tributário das mais diversas formas (prescrição, decadência, execução fiscal, dentre outras). No Direito tributário brasileiro, crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) a pagar o tributoao sujeito ativo (Estado ou ente parafiscal).O crédito tributário decorre da ocorrência da obrigação tributária principal. Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.O credito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ressaltando ainda que ele possui privilégios ( regalias) e preferências. Como por exemplo se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois

Page 5: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

todos poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito e não da pessoa jurídica. LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO artigo 142 § único CTN 1-CONCEITO: lançamento é ato vinculado da administração publica que transforma obrigação tributaria em linguagem jurídica competente.(ex: multa de transito). OU LCT corresponde atividade administrativa na qual iremos constituir credito tributário. EX:Considerando o fato de um determinado imóvel localizado no limite do município Vespasiano BH, sendo que 50% imóvel localiza-se em um município e 50% em outro município. PERGUNTA-SE: Na situação dos 2 municipios cobrarem o tributo sobre a integralidade do bem, qual a medida processual seria cabível para a medida processual seria cabível para essa situação . artigo 164, III CTN. RESPOSTA; Ação de consignação em pagamento. FINALIDADES DO CREDITO TRIBUTARIO -VERIFICAR A OCORRENCIA DA OBRIGAÇÃO -CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, CREDITO / DÉBITO A PAGAR -IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO -PROPOR APLICAÇÃO DE PENALIDADE CABIVEL (CTN ARTIGO 142) MODALIDADES DE LANÇAMENTO Por oficio: É o lançamento na qual a autoridade Fiscal realiza todos os atos ligados a verificação da ocorrencia do fato gerador e a aferição do ‘quantum’ a ser pago pelo contribuinte (Individualização da obrigação tributária). Ex. IPTU Lançamento por declaração: É o lançamento onde há participação do sujeito ativo e do passivo, ou seja, de contribuinte e da Fazenda. O contribuinte da as informações para o lançamento ser efetivado pela autoridade administrativa (147 CTN). Ex: II de pessoa física. Lançamento por homologação: É o lançamento na qual o contribuinte realiza todos os atos instumentais, cabendo a autoridade fiscal ratificar/convalidar estes. (A maioria dos tributos hoje em dia, são lançados por homologação, por uma questão de economia ao Fisco) * Essa modalidade de lançamento impõe um custo altíssimo aos contribuintes. O Lançamento por homologação é uma prática fixada em lei, caso o contribuinte não o realize no prazo previsto passa a fazenda ter o direito de lançar. Após a ocorrencia do fato gerador o contribuinte deve declarar e pagar antecipadamente (Antes que a autoridade fiscal se pronuncie, esta que tem prazo de pronunciamento de 5 anos). Lançamento tácito: Segundo o STJ, quando o contribuinte realiza em sede judicial o depósito de um tributo objeto de discussão, este depósito equivale ao lançamento do tributo sendo desnecessária qualquer atividade da administração para fins de constituíção do tributo. • Qual é a conseqüência jurídica quando o contribuinte não faz o lançamento por homologação? O lançamento por homologação é uma prática prevista em lei, caso o contribuinte não o faça no prazo estipulado passa a ser obrigação da Fazenda, sem prejuízo da ocorrencia de ato ilícito por parte do contribuinte, posto que este desobedeceu um comando legal de agir (Obrigação de fazer). O primeiro ato do contribuinte após o fato gerador é a declaração e o pagamento antecipadamente (antes da Fazenda se pronunciar se ta certo ou errado). .Existe autolançamento no direito brasileiro? Não existe autolançamento no Direito brasileiro, o lançamento por homologação depende de uma ratificação/convalidação ou a omissão destes pela autoridade fiscal para que seja correto o lançamento, já na antiga figura do autolançamento, a autoridade fiscal não realida ato algum no caso da 'estampilha' Pagamento de tributo por ‘estampilha’ (Espécie de adesivo) nada mais era que a venda de selos pela autoridade fiscal que eram colados nos bens vendido para comprovar o pagamento do tributo (Nesse caso ICMS). .Existe crédito tributário sem lançamento? Não! O crédito tributário é o tributo lançado!

Page 6: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

2-MODALIDADES DE LANÇAMENTO -HOMOLOGAÇÃO. 150 CTN. EX; verbas do INSS. O dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa. IR, -DECLARAÇÃO. 147 Ex: ITBI, -OFICIO.149 CTN. O lançamento de oficio é aquele realizado diretamente pela administração. (ex: IPTU, IPVA...).É subsidiário as demais outras modalidades de lançamento. 149 CTN. PROVA: Para exigência do pagamento de determinado tributo preciso ter o lançamento do credito tributário? Não. Nos casos de tributos lançados por homologação o pagamento antecede lançamento do credito tributário. -O que diferencia o lançamento por homologação por declaração? Antecipação de pagamento. LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO 1-CONCEITO: ARTIGO 237, Lançamento é um ato administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público (ou seja, vinculada ao Estado) constitui o crédito tributário, identificando os seguintes elementos: fato gerador, a matéria tributária, o montante (valor) do tributo devido, o sujeito passivo (o contribuinte ou responsável), eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade tributária. QUAL A DIFERENÇA DE ISENÇAO X IMUNIDADE? - isenção tributaria – art. 176, CTN Isenção corresponde ao favor legal de não cobrança de tributo. Ex. Cemig valor baixo, fica isento. - imunidade tributaria Imunidade tributaria corresponde a negativa de competência- Art. 150, VI, CF. PROVA; IMUNIDADE CORRESPONDE A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE NÃO INCIDENCIA TRIBUTARIA, ISENÇÃO FAVOR LEGAL. PROVA; DETERMINADO TEMPLO RELIGIOSO ESTA DISPENSADO DA TRIBUTAÇÃO... NÃO ESTA. IPTU (a partir do artigo 32 CTN) -CRITERIO MATERIAL; CF artigo 156, CTN artigo 32 =O QUE É PROPRIETARIO (CCB artigo 1228) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. *Disposição particular não é oponível aos entes públicos =POSSE; ARTIGO 1196 CCB Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. -O CRITERIO MATERIAL DO IPTU LEVA EM CONSIDERAÇAO APENAS A POSSE “AD USUCAPIONEM”, AQUELA COM ANIMO DE PROPRIETARIO -CRITERIO ESPACIAL -ZONA URBANA; ARTIGO 32, §1º DO CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. CRITERIO TEMPORAL -CRITERIO PESSOAL ARTIGO 34 DO CTN Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. -BASE DE CALCULO ARTIGO 33 DO CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. =PROGRESSIVIDADE; §1º DO ARTIGO 156 DO CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso,

Page 7: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. 2-ITR COMPETENCIA; ARTIGO 153, VI CF Compete à União. IV - produtos industrializados; INCIDENCIA; ARTIGO 29 CTN O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município -TRIBUTO INSTITUIDO PELA LEI 9393/96 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. -FATO GERADOR; ARTIGO 1º DA LEI 9393/96 -CRITERIO ESPACIAL; ARTIGO 29 CTN -IMOVEL LOCALIZADO FORA DA AREA URBANA -CRITERIO PESSOAL =COMPETENCIA X CAPACIDADE ATIVA =SUJEITO ATIVO (?) ARTIGO 153, III,§4º CF Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal -BASE DE CALCULO TERRA NUA TRIBUTAVEL; ARTIGO 11 LEI 9393/96 O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. IPVA -CF-ARTIGO 155, III COMPETENCIA CTN ARTIGO 24, §3º ARRECADAÇAO CF ARTIGO 158, III RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE; ARTIGO 128 CTN VARIAÇAO DE ALIQUOTA CF ARTIGO 155, §6º PROVA; QUESTAO; Determinado decreto municipal com objetivo de adequar a base de calculo de IPTU do município de Uberlândia é publicado no diário oficial do município dia 5/8/2014, pergunta-se; considerando a não conversão em lei do referido decreto pode o município cobrar o tributo pela nova base de calculo? RESPOSTA; pode cobrar. O IPTU pode ser progressivo? Pode, artigo 156 §1º CF. IMPPOSTOS AFETO À TRANSFERENCIA PATRIMONIAL ITBI -competência do município -transferência é onerosa -critério material Transmissão inter vivos Critério espacial Critério temporal – momento da aquisição

Page 8: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

ITCMD -competência dos estados -transferência e gratuita Critério material -Doação/causa mortis Critério espacial- estado Critério temporal- momento do óbito/doação Impostos Municipais Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI - A transmissão tem que ser necessariamente onerosa. - Art. 35 do CTN – Não tem mais aplicação FG: Art. 156, II – Transmissão inter vivos de bens imóveis. OBS: Direitos reais de garantia – não incide BC: valor do bem, a CF não fala em valor venal Contribuinte: 42 CTN, tanto pode ser o alienante ou adquirente. Imunidade Regra geral: art. 150, VI, a, b, c do CF. Aquisição de patrimônio: art. 156, § 2º da CF Exceção: empresas que tem como atividade preponderante de comprar e vender imóveis Princípios: sem exceções Natureza: fiscal Repartição de receitas: não reparte receitas Observações: Progressividade: nunca – súmula 656, STF. Momento da exigência: antes da transmissão efetiva ( escritura) Usucapião: não incide GDF: assentamentos Partilha: não incide Promessa de compra e venda não incide Imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU FG: posse, propriedade, ou domínio útil - área urbana. Art. 32 do CTN BC: valor venal (valor da venda a vista) – Definida pela Secretaria de Fazendo podendo o contribuinte contestar. Contribuinte: possuidor, ou proprietário, titular do domínio útil (enfiteuse) Imunidade: - Regra geral: 150, VI, a, b, e c da CF - Exceção aos princípios Princípios: a alteração da base de calculo do IPTU não respeita o principio da noventena. Natureza: fiscal, extra fiscal Repartição: não OBS: Progressividade: - fiscal: com base no uso e no local. Tanto o uso quanto o local podem alterar a alíquota do IPTU. 3% imóvel não edificado 1% imóvel não residencial edificado 0,30% imóvel residencial edificado

Page 9: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

0,30% imóvel com destinação comercial usados como residência. - extrafiscal: que função social da propriedade b) locatário: pode se estiver previsto no contrato de locação c) no DF: rol através de várias leis. Impostos estaduais Impostos sobre a transmissão sobre a causa mortis e doação – ITCD FG: transmissão - doação - causa mortis OBS: No ITCD tanto incide sobre bens móveis como bens imóveis - em caso de morte presumida gera ITCD - um fato gerador para cada transmissão, no caso de mais de um herdeiro. Art. 35, § único do CTN BC: valor de mercado ou valor venal Contribuinte: Doação: qualquer das partes – porque depois o Estado pode cobrar dos dois. Herança: herdeiros Imunidade Regra geral: vai ter imunidade do ITCD Reforma agrária: não paga. Art. 184, § 5º da CF. Princípios: Não tem exceção , respeita todos: anterioridade, noventena,,, Natureza: tem natureza fiscal Repartição: não reparte receitas OBS: QUESTAO DE PROVA para entregar. 1)Considerando uma DETERMINADA SITUAÇAO em que Ticio adquire determinado bem imóvel mediante usucapião urbano, pergunta-se e necessário o recolhimento do ITBI? R. Decreto 27576/2006, artigo 2º, IV.Segundo o STF ela e indevida. O ITBI é devido quando há transferência de propriedade, na usucapião não há transferência, mas sim aquisição originaria da propriedade. 2)TICIO em processo de execução adjudicou dado bem imóvel urbano de seu devedor Mevio, é necessário recolhimento do ITBI? Decreto 27576/2006, artigo 1º,§3º. Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI - incide sobre (art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006): § 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto (art. 2º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006): PROCESSO TRIBUTARIO PROCESSO corresponde aos conjuntos de atos e procedimentos coordenados finalisticamente considerados. 1- CONSIDERAÇOES ACERCA DO PROCESSO -PROCESSO COMO MANIFESTAÇÃO DEMOCRÁTICA 2- FINALIDADE DO PROCESSO.( pacificação social), Finalidade maior julgar o mérito do ato administrativo. -PROCESSO COMO MEIO DE PROMOÇÃO E SATISFAÇÃO DAS GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS 3- PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO 4- PROCESSO TRIBUTARIO ( DIVISOES)

Page 10: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

-ADMINISTRATIVO .PREVISAO LEGAL LEI 9784/99, (processo administrativo imposto federal) DECRETO 70235/72 (processo administrativo de competência da união) -JUDICIAL .EXECUÇÃO FISCAL LEI 6830/80 .AÇOES DE COMPETENCIA DO CONTRIBUINTE 5-PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO Visa firmação de uma decisão administrativa e reformável com vista a cobrança de credito tributário constituído. Decreto 70235- artigo 26ª. Não posso reconhecer a afastabilidade do tributo na esfera administrativa sob o fundamento da sua inconstitucionalidade. Compete por disposições constitucional ao judiciário proceder no controle das insconstitucionalidade das leis. -CONCEITO -MODALIDADES (OFICIOSO/LITIGIOSO) artigo 14 dec.70235 -A IMPORTANCIA DO LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO (vc constituir obrigação tributaria, transformar em linguagem jurídica. -PRINCIPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO artigo 2º da lei 9784/99. *NORMA JURIDICAS REGRAS (antecedente/conseqüente/imediata) PRINCIPIO (aplicáveis mediante critério de ponderação/mediata) *Normas jurídicas: (regras/princípios) Regras:são normas jurídicas aplicaveis mediante critérios de subjunção ( aplicação do fato a norma.) Principios são normas jurídicas aplicáveis mediante critério de ponderação. 09/04/15 ADMINISTRAÇÃOTRIBUTARIO 1-CONCEITO conjunto de órgãos com a incumbência de aplicar a legislação tributaria e verificar a correção de sua aplicação por partede terceiros. -ATIVIDADES Fiscalização Arrecadação cobrança -CF ARTIGO 145 §1º -ADMINISTRAÇOES TRIBUTARIAS SÃO ESSENCIAIS AO FUNDAMENTO DO ESTADO LEI 11.457/2007-SRFB (SUPER RECEITA) -MELHOR FISCALIZAÇÃO 2-FISCALIZAÇÃO: poder – dever conferido a autoridades tributastes de executarem atos de cumprimento das obrigações tributarias. ###ARTIGO 194 DO CTN: Quem pode ser fiscalizado? ###ARTIGO 195 DO CTN: Nenhum dispositivo de lei pode excluir ou limitar a fiscalização -POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO POR FISCALIZAÇÃO DE LIVROS: ARTIGO 148 CTN. Por arbritamento e manifestação da prerrogativa residual do lançamento de oficio. 3-AUTO DE INFRAÇÃO: 2 ATOS 1-LANÇAMENTO 2-APLICAÇÃO DA SANSÃO -CTN ARTIGO 196 ( FISCALIZAÇÃO – PROCEDIMENTO)

Page 11: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

4- PRINCIPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO -FISCALIZAÇÃO -OFICIALIDADE -INFORMALIDADE -VERDADE MATERIAL -ONUS DA PROVA (DA AUTORIDADE FISCAL) -LIVRE CONVENCIMENTO -REVISIBILIDADE -LEI 9784 / 99 ( ART. 2º,§ ÚNICO) -DECRETO 70235/72 16/03/2015 REVISAO -LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO. ( por oficio, declaração,homologação) ESSE ATO DE LANÇAMENTO É VINCULADO, É OBRIGATORIO. LANÇAMENTO POR OFICIO... .O QUE SERIA A ATIVIDADE DE LANÇAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO. .LANÇAMENTO TRIBUTARIO POR OFICIO?. DECLARAÇÃO? (ITCMD ITBI). HOMOLOGAÇÃO (IR) por homologação o contribuinte procede a antecipação do pagamento. -PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE/LEGALIDADE obrigações principais (e a que dá origem ao credito tributário ao passo que as acessórias correspondem as prestações positivas ou negativas necessárias para o cumprimento da principal, também conhecidas por deveres instrumentais. Os princípios anterioriedade/legalidade, são observados nas modalidades, obrigações principais. Os princípios NÃO são observados na obrigação acessória. ....Obrigação por decreto? Sim.... ANTERIORIDADE CONVENCIONAL, NÃO POSSO COBRAR TRIBUTO NO MESMO EXERCICIO, NONAGESIMAL Não posso cobrar tributos inferior a 90 dias... -AQUELAS MODALIDADES TRIBUTARIAS AFETAS AO PATRIMONIO E RENDA NÃO SE SUJEITAM AO PRINCIPIO DA ANTERIORIEDADE NONAGESIMAL. EX IPTU, IR IPVA. -OBRIGAÇÃO ACESSORIA -FISCALIDADE/EXTRAFISCALIDADE/COBRANÇA NO MESMO EXERCICIO -quantos tributos desse possuem majoração..... - -MAJORAÇÃO TRIBUTARIA Mera correção de base de calculo não corresponde a majoração tributaria. O município pode fazer por decreto.... -PROVA CERTEZA Diferencia consignação de deposito. Conforme estabelece o artigo só é possível efetuar a consignação em pagamento quando o contribuinte é de alguma forma impedido de satisfazer o crédito pela autoridade administrativa, ou, na hipótese do inciso III, ocorre a exigência de mais uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador A grande diferença da consignação em pagamento para o depósito está no § 2º do artigo 164 que estabelece que a consignação em pagamento só pode versar sobre crédito que o contribuinte se propõe a pagar, ou seja, enquanto no depósito o contribuinte busca se precaver da multa e dos juros sobre um tributo que quer discutir, na consignação o intuito do contribuinte é pagar, ou seja, o contribuinte entende que deve o tributo e consigna o pagamento apenas com o intuito de satisfazer a obrigação quando o credor de alguma forma o impede de fazer.

Page 12: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO 1- CONCRETIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA -O lançamento representa a condição para o sujeito praticar atos do sentido de cobrar o seu credito. -EXIGIBILIDADE DEPENDE DO LANÇAMENTO! E O PAGAMENTO? (lançamento por homologação). Artigo 151 CTN. O QUE SERIA MORATORIA? Alteração da exigibilidade do credito tributário, modificação do prazo para pagamento. DEPOSITAR É A MESMA COISA QUE CONSIGNAR? NÃO. CONSIGNAR É PAGAR A OBRIGAÇÃO. 2- MODALIDADES -MORATORIA: concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação (152 a 155 CTN). *PARCELAMENTO CORRESPONDE A UMA MODALIDADE DE MORATORIA. -PODE SER GERAL OU INDIVIDUAL (depende do preenchimento de condições legalmente previstas). *A MORATORIA NECESSARIAMENTE DEPENDERÁ DE LEI QUE Á AUTORIZE. DEPENDE DE LEI. -PARCELAMENTO (modalidade de moratória, Tb precisa de lei que á autorize). -DEPOSITO DO CREDITO -RECLAMAÇOES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS -LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO ( ISENÇÃO X ANISTIA) 1- CONCEITO: artigo 175 CTN -IMPEDIMENTO LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO -VERIFICAVEIS ANTES DO LANÇAMENTO, APÓS O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA. “INIBIDORAS DE LANÇAMENTO” 2- ISENÇÃO X IMUNIDADE IMUNIDADE corresponde a uma prerrogativa constitucional de não incidência da obrigação tributaria. 3-ISENÇÃO: Favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento de tributo devido. (limitação da incidência do tributo) -CONDIÇOES artigo 176 – leis informando da isenção REQUISITOS (quais as condições para o fazer juz da isenção) -INDICAÇÃO DO TRIBUTO -PRAZO DE DURAÇÃO 4-CLASSIFICAÇÃO das isenções -POR PRAZO CERTO ( transitórias com previsão de termino) -POR PRAZO INDETERMINADO ( não tem prazo preestabelecido) 5-ANISTIA -Perdão das penalidades pecuniárias antes da constituição do credito (juros e multas) tributário. ATENÇÃO -ISENÇÃO: Causa excludente do credito tributário. -REMISSÃO: causa extintiva do credito tributário. -ANISTIA: causa excludente do credito tributário.(afeta juros e multas - causas excludentes de penalidades).

Page 13: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO: 1. Competência: trata-se de imposto de competência municipal. 2. Aspecto material: 2.1. FG: ser proprietário de imóvel urbano. A essência da incidência do IPTU é: 2.1.1. Propriedade: proprietário é aquele que tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa. Quem pode usar explorar e vender o bem. O Direito tributário considera como sendo propriedade aquilo que é propriedade, domínio útil e posse. A idei a de propriedade no direito tributário é mais ampla que no direito civil. O professor disse que o locatário pode pagar o IPTU, dependendo apenas da legislação municipal (súmula 399/STJ). 2.1.2. Imóvel: o imóvel ele pode se enquadrar em quatro categorias: 2.1.2.1. Imóvel por natureza: é aquele que não necessita da intervenção humana par a c aracterizar-se como tal. Ex. Se não existisse vida humana, ainda assim existiram imóvel, por exemplo: formações rochosas, solo, as árvores e os frutos, etc. 2.1.2.2. Imóvel po r acessão fís ica: são as edificações que o homem constrói. Ex. Edifícios, casas, viadutos, etc. Tributário II (IR e IPTU) – Rodrigo Pacheco Pinto 2.1.2.3. Imóvel por acessão intelectual: aquilo que é móvel, mas foi afixada como imóvel por acessão intelectual. São bens móveis AFIXADOS a edificação ou a outro imóvel por natureza. Ex. o projetor no teto 2.1.2.4. Imóvel por acessão jurí dica/legal ou por ficção: aquilo que é móvel, mas o direito para determinadas finalidades é considerado imóvel. Ex. Avião e navios são considerados imóveis para o direito brasileiro. Ou s eja, são os bens móveis consi derados po r ficção jurídica como imóveis para determinadas finalidades. Obs. Para o direito tributário, o IPTU incidirá apenas sobre bem imóvel por natureza (TERRITORIAL) ou o por acessão física (PR EDIAL). O que fica de fora: as instalações ou bem móveis instalados no imóvel 2.1.3. Urbano: art.32 CTN (critérios) A partir de 2004, o STJ passou a considerar ta mbém a função do imóvel para definir se ele é considerado como urbano ou r ural. O STJ determinou que mesmo nos casos que o imóvel não seja servido desses doi s melhorament os no mínimo do CTN, ou seja, mas esse imóvel tenha uma uti lidade própria ele será considerado de acordo com sua função. Imóvel numa área u rbana que é servido por vários desses atributos, mas é um sitio voltado à p rodução agrícola para abastecer a cidade. A afetação neste caso é própria de um imóvel rural, não pagará IPTU, mas ITR. Busca: “Sítios de recreio”. 3. Aspecto espacial: 3.1. Imóvel em mais de um município: consideram-se localizados no município da sede. O local onde o imóvel está registrado. 3.2. Desmembramento do Registro: Nada impede que o muni cípio exija o desmembramento da ma trícula (do registro – RG do imóvel). Ex. Shopping Centers. 3.3. Conflito de competência em matéria de ITR e IPTU: Zonas limítrofes entre zona urbana e zona rural. Nesta zona d e transição é comum o proprietário receber tanto ITR quanto IPTU para pagar. Em último caso, isso irá se resolver através de uma ação de “Consignação em pagamento”, que neste caso o próprio Tributário II (IR e IPTU) – Rodrigo Pacheco Pinto autor da ação irá depositar (consignar) em juízo o valor que ele c onsidera devido. Se a consignação não é a que o juiz diz vai ter que complementar ou devolver a parcela ao contribuinte. 4. Aspecto temporal: 4.1. Fato gerador do IPTU é do tipo continuado e se dá anualmente por fi cção jurídica. Embora o fato g erador seja contin uado adota-se como a data específica o dia primeiro de janeiro de cada ano. Isso tem uma im portância prática no sentido de definir quem é o responsável tributário: contribuinte do IPTU é quem esteja na propriedade do imóvel em 1º de janeiro. O adquirente p assa a ser o responsável do tributo. 4.2. Princípio da noventena: pelo principio da noventena, a instituição ou majoração de tributo somente incide noventa dias após. 4.2.1. Exceção: alterações na base de cálculo. Art. 150, §1º (lembrar ao professor) 5. Ascpeto subjetivo: 5.1. Sujeito ativo: Fazenda Municipal (Sefaz, Profis). 5.2. Sujeito passivo: contribuinte ou responsável. 5.2.1. Proprietário: somente ele pode vender o imóve l (senhor do imóvel), plenitude dos direitos do imóvel. 5.2.2. Titular do domínio útil: o legislador traz uma ficção jurídica: terra nu a ou superfície (terreno) pertence ao chamado “nu proprietário”. Aquele que utiliza esse terreno ele tem o chamado domínio útil (superficiário). Um o u outro pode ser lev ado a pagar o imposto, mas nesse caso é o titular d o domínio útil. 5.2.3. Possuidor a qualquer título: um inquilino, por exemplo. Esse a qualquer título pode ser exemplificado como um cara que tem

Page 14: UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS DF IPI ICMS ITBI ... poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito

uma posse irr egular, mesmo esse indivíduo que invadiu o imóvel poderá pagar o imposto. Entretanto o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU “o possui dor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (REsp 325.489) 6. Aspecto quantitativo: 6.1. Base de cálculo: valor venal dibutário II (IR e IPTU) – Rodrigo Pacheco Pinto 6.1.1. STJ diz que valor venal: valor para venda imediata. Ele quer que o imóvel não sofra nenhuma pressão inflacionária (bolh a imobiliária). 6.1.2. Valor de mercado: valor que se apura. 6.1.3. Valor praticado: valor efetivamente pago pelo imóvel. 6.1.4. Valor contábil ou nomi nal: o que consta nos registros contábeis do proprietário. É um valor importante para calcular o IR do lucro imobiliário. 6.2. Alíquota: cada município pode estabelecer (em geral é de 2%) 6.2.1. Progressividade: são variáveis de a cordo com o valor do imóvel, uso, localização, tempo (extrafiscal). 6.2.1.1. Fiscal: em razão do valor do imóvel (art. 156 §1º) 6.2.1.2. Extrafiscal: 6.2.1.3. Diferenciação de alíquota de acordo com o uso e a localização do imóvel o imóvel.