UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE … · 2014-08-22 · conclusão do curso de...

42
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO AUTOR LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

Transcript of UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE … · 2014-08-22 · conclusão do curso de...

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

AUTOR

LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2014

DOCUMENTO P

ROTEGIDO P

ELA LE

I DE D

IREITO A

UTORAL

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Luciana Brito Bartony Frutuoso de Abreu

AGRADECIMENTOS

Agradeço, em primeiro lugar, à Deus, por ter me dado orientação para a elaboração do presente trabalho e aos meus pais, pela dedicação.

Dedico esta monografia, aos meus filhos e esposo.

RESUMO

Através da presente monografia foi possível observarmos que, a terceirização de mão de obra não requer prazo determinado para seu término. Além disso, para que haja a terceirização de serviços, é imprescindível que haja a contratação de pessoal para a realização de atividade meio e, nunca, atividade fim. No contrato de terceirização de mão de obra, o tomador do serviço sempre terá responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas e demais lides que envolvam a contratação em questão. Em todo contrato de terceirização de serviços, poderemos observar a presença de três personagens: o tomador de serviços; o prestador de serviços e o empregado que irá prestar o serviço terceirizado. Contudo, a contratação de mão de obra terceirizada ainda apresenta tentativas de burlar as Leis Trabalhistas, principalmente quando ela ocorre dentro da Administração Pública. Com o intuito de normatizar a terceirização de serviços, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 311, que sofreu alterações em 24 de maio de 2011, no que diz respeito à responsabilidade trabalhista do Estado perante terceiros que lhe prestam serviços. O presente trabalho monográfico visa trazer à baila, também, os direitos dos trabalhadores que se encontram prestando serviços, nesta modalidade de contrato, além do entendimento jurisprudencial pátrio, com relação ao tema em questão.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................... 7

CAPÍTULO I

DA TERCEIRIZAÇÃO......................................................................................... 10

1.1. Da Evolução Histórica................................................................................ 10

1.2. Do Conceito................................................................................................. 12

CAPÍTULO II

OS PRINCIPAIS PERSONAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO................................. 15

2.1. Do Tomador de Serviços, Prestador de Serviços e Empregado............. 15

CAPÍTULO III

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO........................................... 20

3.1. Da presença do Litisconsórcio Passivo.................................................... 20

3.2. Da Terceirização lícita e ilícita.................................................................... 22

3.3. Da Responsabilidade das empresas envolvidas no processo de

Terceirização....................................................................................................... 23

3.3.1 Responsabilidade solidária do Tomador de Serviços.................................. 24

3.3.2 Responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços.............................. 26

3.4. Da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)......................... 30

CONCLUSÃO..................................................................................................... 35

BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 38

7

INTRODUÇÃO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem por escopo abordar A

Terceirização no Direito do Trabalho, através de análise doutrinária, jurisprudencial e

de legislações pertinentes ao tema.

A utilização da mão de obra terceirizada tem sido muito utilizada pelas

empresas e, principalmente, pela Administração Pública, no entanto, na maioria das

vezes às margens da Lei. O objetivo das empresas que contratam serviços

terceirizados, denominadas como tomadoras de serviços, é aumentar cada vez mais

as atividades que são passadas para os prestadores de serviços, de forma que, haja

a redução dos encargos trabalhistas a serem suportados pela empresa. No entanto,

é preciso cautela quando da implantação da terceirização dentro de uma empresa,

para que sejam observadas todas as peculiaridades desse tipo de contrato e,

principalmente, resguardados os direitos dos prestadores de serviço.

O objetivo principal, dos empresários, ao utilizar a mão de obra

terceirizada, é o de tentar minimizar gastos com cargos e atividades desnecessárias

dentro de um estabelecimento comercial, de forma que, tenha o aumento de sua

produtividade com menor custo possível. Nesse sentido, tivemos a criação do

contrato de serviço terceirizado, com vistas a fazer com que as empresas obtenham

um aumento, considerável, em sua produtividade mantendo a qualidade em seus

serviços e/ou produtos, no entanto, com um custo menor, pois, há a

descentralização das atividades exercidas dentro da empresa.

O entendimento jurisprudencial acerca da utilização da terceirização de

serviços prestados e direitos trabalhistas dos prestadores de serviço desse tipo de

contrato, ainda é divergente. No entanto, com a edição da Súmula 331 do Tribunal

Superior do Trabalho (TST) que veio em substituição à Súmula 256, também do

TST, houve uma evolução quanto à aplicação legal do contrato de terceirização. Tal

Súmula fazia-se necessária, para que a Justiça do Trabalho pudesse acompanhar a

realidade do mercado de trabalho, na sociedade moderna.

8

O entendimento jurisprudencial pátrio, no âmbito trabalhista, acompanhar

a evolução da sociedade, é de suma importância para que não hajam discrepâncias

entre as decisões pleiteadas, diariamente, por milhares de trabalhadores que

exerceram mão de obra terceirizada, e a realidade vivida por eles. As mudanças no

meio empresarial, quanto ao tipo de mão de obra utilizada, são provenientes das

mudanças ocorridas nos últimos tempos, na economia mundial, onde, há a exigência

de um padrão internacional, principalmente para os produtos fabricados para

exportação, aumentando assim a competitividade entre empresas e busca

desenfreada pelo lucro, de tal forma que, muitas vezes, não são observadas as

normas de proteção ao trabalhador.

Hodiernamente, o mundo globalizado, trouxe a necessidade da

implantação da terceirização em diversos setores da economia de nosso país;

inclusive, na Administração Pública. A globalização trouxe uma inversão nos moldes

de produção capitalista. Inicialmente, as grandes fábricas, implantadas pelo

capitalismo, tinham tendência à grande concentração de mão de obra de operários,

nos ambientes de trabalho. A realidade que temos, hoje, é outra. Podemos observar,

inclusive, a utilização de mão de obra via meios eletrônicos, reduzindo, assim,

gastos que a empresa poderia ter com um meio físico, tais como: luz, papel, dentre

outros.

A terceirização trouxe a descentralização da produção dentro das

empresas. Já não se vê mais, aquela velha estrutura clássica dentro das empresas,

onde a produção era totalmente vertical e auto-suficiente. Através da terceirização é

possível a obtenção do fornecimento de um serviço mais especializado,

possibilitando, assim, a integração horizontal das empresas.

Com o advento da modalidade de contrato de prestação de serviço

terceirizado, foi possível a realização de parcerias entre empresas, tendo cada uma

a especialização em determinada atividade, que esteja, direta ou indiretamente,

ligada ao ciclo produtivo. Tendo, cada uma seus próprios empregados, sem, no

entanto, haver qualquer relação de subordinação entre elas, mas com a existência

de divisão e definição de responsabilidades. Por outro lado, temos uma nova visão

quanto aos empregados que prestam esse tipo de mão de obra, pois, estes não

9

estão sujeitos ao poder de comando da empresa contratante, denominada tomadora

de serviços.

Uma das vantagens da contratação de serviço terceirizado, é que a

empresa tomadora de serviços irá receber um pessoal qualificado, experimentado e

responsável, que estará pronto para executar serviço sem a necessidade de

treinamentos e qualificações. Esta tem sido a estratégia utilizada pelas empresas

para que possam estar distanciando-se da complexa atividade de gestão de

pessoas, para possa dedicar-se, totalmente, às tarefas voltadas à produção.

Foi dentro desta linha de raciocínio que a presente monografia foi

desenvolvida. Para que possamos compreender o surgimento do contrato de

terceirização, começaremos pela análise da origem da terceirização de mão de obra

e seu conceito dentro do Direito do Trabalho.

Pelo conceito apresentado, acerca de terceirização, podemos depreender

as características deste tipo de contrato de prestação de serviços, assim como os

sujeitos envolvidos nesse tipo de relação trabalhista.

Abordaremos, também, de forma sucinta, outros tipos possíveis de

terceirização de mão de obra, dentre elas, o contrato de terceirização feito pela

Administração Pública.

Iremos concluir o presente trabalho, através da análise e história da

Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual sofreu alterações, em 24

de maio de 2011, com relação à responsabilidade trabalhista do Estado, quando da

ocorrência da terceirização.

10

CAPÍTULO I

DA TERCEIRIZAÇÃO

1.1. Da Evolução Histórica

De acordo com Maurício Godinho Delgado1:

“A expressão Terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra

terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata

seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é

estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O

neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora

da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de

atividades para outrem, um terceiro à empresa.”

A terceirização foi criada, como uma técnica administrativa, durante a II

Guerra Mundial, pelos Estados Unidos. Sendo uma forma encontrada pela

indústria para atender à grande demanda de material bélico. Contudo, a

terceirização já havia aparecido na história mundial, tempos atrás.

Antes mesmo da II Guerra Mundial já podiam ser observadas,

atividades prestadas por terceiros, que, no entanto, não se enquadravam no

conceito de terceirização, pois, somente após a grande guerra pode ser

observado que a terceirização tinha grande influência na sociedade e na

economia mundial2.

Com o advento da Revolução Industrial houve o surgimento das

normas trabalhistas e dos movimentos sociais, em resposta à exploração do ser

humano, momento em que, o trabalho passou a ser tratado cientificamente. Nesta

época, a diferença social não existia e muito menos era observada a condição

especial de pessoa humana, tanto, que nesta fase histórica podemos observar a

1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 417. 2 CASTRO, Rubens Ferreira. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 75.

11

presença da exploração da mão de obra infantil em atividades que eram

extremamente perigosas, como por exemplo, na limpeza de chaminés fabris.

No entanto, o avanço obtido pelo sistema de produção do capitalismo

moderno, trouxe consequências desagradáveis à ordem social. Conforme os

ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento3, o progresso do maquinismo

acompanhou o desenvolvimento da concentração onde o emprego de

maquinários acabou por gerar problemas, principalmente no que diz respeito aos

riscos de acidentes, a prevenção e a reparação de tais acidentes, passando a ser

o foco das regulamentações trabalhistas.

Foi diante dessa mudança mundial que teve início o processo da

terceirização, surgindo a partir do crescente número de desempregados, com

vistas a amenizar a crise na economia, tornando possível, assim, que os ex-

empregados passassem a ser prestadores de serviços.

Em nosso país, a terceirização teve início por volta do ano de 1950, no

entanto, ainda pode ser considerado um fenômeno novo. Não há relatos certos

sobre sua inserção no Brasil, mas, teria sido trazida pelas multinacionais

automobilísticas que tinham por objetivo, apenas, dedicarem-se às suas

atividades fim.

Quando da elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

na década de 1940, o contrato de terceirização não possuía a mesma

abrangência de hoje, por este motivo, a CLT trouxe, somente, duas citações

sobre a subcontratação de mão de obra, quais sejam: a empreitada e a

subempreitada, que podem ser observadas no artigo 455 da CLT. Nestas duas,

encontra-se inclusa, a pequena empreitada, exposta no artigo 652, alínea “a”,

inciso III da CLT.

A respeito da ausência de norma regulamentadora da Terceirização, o

renomado Maurício Godinho Delgado4, explica:

Isto ocorre pela circunstância de o fato social da Terceirização não ter tido, efetivamente, grande significado socioeconômico nos impulsos de

3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 286. 4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Ltr, 2014, p. 429.

12

industrialização experimentados pelo país nas distintas décadas que se seguiram à acentuação industrializante iniciada nos anos de 1930/40.

Contudo a terceirização somente ganhou atenção de nossos legisladores,

quando passou a fazer parte de nossa legislação trabalhista, sobre a forma do

trabalho temporário. Tal fenômeno trouxe consigo os conceitos e formatos dos

serviços prestados por terceiros, nas denominadas atividade-meio das empresas

tomadoras de serviços, sendo tais serviços, voltados para a áreas de limpeza e

segurança, somente, respectivamente regulamentados pelas Leis nº 6.019/74 e

7.102/83.

No decorrer dos anos, o setor privado da economia pátria, incorporou,

gradativamente, práticas de terceirização da força de trabalho. Por volta das

décadas de 80 e 90 o tema terceirização passou a estar presente na

jurisprudência trabalhista, de tal forma que, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)

editou duas Súmulas, com o intuito de uniformizar a jurisprudência pátria. São

elas: a Súmula 256 de 1986 e a Súmula 331 de 1993, esta última com revisão

ocorrida em 2011.

Diante de tal cenário, podemos observar que, o processo de terceirização

tem trazido transformações inquestionáveis para o mercado de trabalho e,

principalmente, para ordem jurídica trabalhista de nosso país.

1.2. Do Conceito

A terceirização, quanto fenômeno jurídico não possui qualquer

conceituação legal que possamos aqui expor, por esta razão, apresentaremos

uma análise histórica, ontológica e empírica dos dados verídicos e concretos

apresentados pelas relações jurídicas, sociais e econômicas relacionadas ao

tema em questão.

Como a terceirização não possui, até a presente data, uma definição

expressa em lei, para sua conceituação, no mundo jurídico, tomou-se como base

sua definição proveniente da Ciência da Administração. Sendo assim,

13

terceirização é proveniente da palavra “terceiro”, que, para a Administração,

corresponde à delegação da execução de atividades acessórias para terceiros, ou

seja, a delegação de atividades consideradas de meio.

Contudo, sob a ótica jurídica tal expressão não é adequada, uma vez

que, terceiro dentro de uma relação jurídica, seria alguém estranho à relação, o

que não se aplica ao caso da terceirização, pois, nesse tipo de contrato, o terceiro

é aquele que executa as atividades acessórias de uma empresa tomadora de

serviço, não sendo, portanto, um elemento estranho à relação jurídica.

A relação jurídica existente na terceirização envolve três partes: a que

contrata os serviços de uma empresa especializada em determinada área, esta

denominada tomadora de serviços; a empresa que é especializada em

determinado serviço, conhecida como prestadora de serviços; e, o empregado

que é contratado para realizar a atividade.

Uma vez que, a terceirização é um processo que tem sua origem na

Ciência da Administração, não podemos tentar obter uma definição correta sem

ao menos buscar sua definição dentro da Administração de empresas. Por outro

lado, o trabalho apresentado, possui foco na área jurídica, portanto,

imprescindível que façamos referência às definições trazidas pelos juristas, para a

expressão terceirização.

De acordo com Sérgio Pinto Martins5:

“Consiste a Terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a

realização de atividades que não constituem o objeto principal da

empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens

como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços

de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários”.

Já Carlos Alberto Ramos Soares6, define a Terceirização como sendo:

“uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades

5 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 23. 6 QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual de Terceirização. 10ª ed. São Paulo: STS, 1998, p. 25.

14

acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas a concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final”.

Desta forma, temos que, a terceirização é uma forma de contratação

de determinada empresa para que esta possa realizar a atividade-meio de uma

outra empresa, uma vez que, seu foco será a atividade-fim. Também podemos

dizer, que é uma forma de parceria com a empresa a qual prestará o serviço,

pois, o terceiro irá ajudar a aperfeiçoar o serviço que a empresa tomadora do

serviço, não possui total conhecimento ou, até mesmo, condições de fazer.

Outra vantagem relacionada à utilização da terceirização por diversas

empresas, é que usar esse tipo de contrato de trabalho irá trazer uma redução de

custos, já que a empresa tomadora do serviço poderá reduzir a quantidade de

postos de serviço, trazendo economia com a contratação, treinamento e

manutenção de empregados, além da redução dos encargos sociais e

trabalhistas.

No entanto, na realidade, tal redução de custos não é tão expressiva

assim, já que a empresa prestadora de serviço também terá um custo com essa

mão de obra. Mas, em regra geral, o custo apresentado pela empresa prestadora

de serviço terceirizado é bem menor do que aquele que o próprio empregador

teria ao executá-lo, além do mais, muitas das vezes, seria uma tarefa a qual não é

sua especialidade.

Apesar dos prós e dos contras aqui apresentados, a utilização de mão

de obra terceirizada tem crescido na economia moderna, principalmente, nos

setores relacionados ao suporte de clientes no pós-venda.

15

CAPÍTULO II

OS PRINCIPAIS PERSONAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

2.1. Do Tomador de Serviços, Prestador de Serviços e Empregado

Antes de falarmos sobre os principais envolvidos na terceirização,

mister se faz abordarmos os tipos de atividades e o que são. Dentro de uma

empresa, podemos observar dois tipos de atividades: a atividade meio e a

atividade fim. A atividade meio consiste em todo e qualquer trabalho que será

executado para o bom funcionamento de uma empresa, porém, que não esteja

ligado à sua atividade principal.

As atividades meio também agregam custos ao produto e/ou serviço.

São, pois, ações e atitudes administrativas ou intermediárias na cadeia produtiva

das empresas, que visam apoiar ou suportar a produção, sem, contudo, vir a

interferir na qualidade ou no funcionamento do produto e/ou serviço.

Por outro lado, temos que a atividade fim é, simplesmente, a atividade

principal de uma empresa, ou seja, aquela atividade que irá trazer lucro. Tais

atividades irão agregar valor ao produto, sendo parte intrínseca da cadeia de

produção, consideradas essenciais durante o processo de montagem, construção

e manufatura do produto, estando, portanto, diretamente ligadas à qualidade e ao

funcionamento do produto e/ou serviço. O gerenciamento desta atividade está

voltado para a melhoria do produto, através do aprimoramento das tecnologias

utilizadas, da aquisição de novos conhecimentos, que, uma vez aplicados ao

produto, o farão mais atrativo e eficaz, moderno, tecnicamente avançado e,

porque não, mais competitivo, com vistas a atender às necessidades do mercado

de consumo.

Dentro deste contexto, temos que, o tomador de serviços é aquele

empresário que pretende concentrar esforços para a realização das atividades fim

16

de sua empresa, delegando para outras empresas todas as outras atividades que

são necessárias para o normal funcionamento de sua empresa.

Para Carlos Alberto Queiroz7, o tomador de serviços é visto da seguinte

forma:

“... Considera-se contratante (tomador de serviços) a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que celebrar um contrato com empresas prestadoras de serviços, a terceiros, com a finalidade de contratar serviços”.

A Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 07/948, com as

alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 03/979, traz a definição de uma

empresa de prestação de serviços.

Esta Instrução Normativa foi elaborada com o intuito de orientar a

fiscalização do trabalho, nas empresas prestadoras de serviços, assim como, nas

empresas de trabalho temporário. Além disso, teve por objetivo distinguir o que

seria uma empresa prestadora de serviços. De acordo com o artigo 2º e seus

parágrafos, da Instrução Normativa supracitada, as principais características das

empresas prestadoras de serviços são:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerando-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última. § 1º As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil. § 2º As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 3º Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT. § 4º Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.

7 QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual de terceirização. 10ª ed. São Paulo: STS, 1998, p. 12. 8 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/94. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/instrucao-normativa-n-03-de-01-09-1997.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014. 9 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/97. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/strucao-normativa-n-03-de-01-09-1997.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014.

17

§ 5º A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. § 6º Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.

Insta destacar que, o empregado do prestador de serviços irá possuir

um vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, somente com a

empresa prestadora de serviços, ou seja, seu empregador. Neste contexto, temos

que, a empresa tomadora de serviços não poderá manter e nem exigir que o

trabalhador empregado da empresa prestadora de serviços venha a executar

atividades diferentes daquelas para as quais fora contratado pela empresa

prestadora de serviços. Ou seja, o empregado contratado para prestar serviços

terceirizados, não poderá, em nenhuma hipótese, executar qualquer atividade fim

da tomadora de serviço, pois, neste caso, estaria caracterizada a presença de

fraude. Ocorrendo esse tipo de fraude, a empresa tomadora do serviço poderá ser

autuada pelo Ministério do Trabalho, além de sofrer uma reclamação trabalhista

por parte do trabalhador.

De acordo com o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), será nulo qualquer ato patronal, que evite a aplicação da legislação

trabalhista. De forma que, podemos observar que fraude é uma forma de reduzir

os direitos do trabalhador. Neste sentido, temos fraude, por exemplo, quando um

hospital dispensa todos os médicos de seu quadro de funcionários e os orienta a

criarem uma cooperativa que irá prestar os mesmos serviços anteriormente

prestados, dentro da mesma empresa, possuindo, assim, todas as características

de vínculo empregatício entre as partes. De acordo com cada caso concreto,

Justiça do Trabalho irá apurar se existe subordinação clara e inequívoca do

empregado prestador de serviço ou se realmente é um cooperado. Uma vez

demonstrada tal situação, o Magistrado, com base no artigo 9º da CLT, irá decidir

a respeito do vínculo direto entre eles. É um risco natural que o tomador de

serviços assume ao ingressar nesse ramo de negócios.

Sendo assim, mesmo em situações em que o trabalhador não

pretendia ser empregado da empresa tomadora do serviço, ou não tenha

18

percebido que o é, poderá existir a relação de emprego. Tal fato decorre do fato

que o Direito do Trabalho tem como princípio basilar a Primazia da Realidade. De

acordo com este princípio, os fatos se sobrepõem às formas.

Sobre o Princípio da Primazia da Realidade Sérgio Pinto Martins10 nos

elucida que:

“No Direito do Trabalho valem mais, os fatos do que o constante de documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho”.

O objetivo da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, nos

contratos de terceirização, é o de definir a verdadeira relação jurídica estipulada

pelos contratantes, mesmo que esteja sobre um cenário simulado, não

correspondendo à realidade dos fatos.

O Ministério do Trabalho, através do seu setor de fiscalização

utilizando a Instrução Normativa nº 03/97, tenta controlar a presença de fraudes

nos contratos de terceirização, através de algumas exigências feitas às empresas

tomadoras de serviços. Dentre elas temos: o registro dos empregados da

empresa prestadora de serviços deverá permanecer no local da prestação de

serviços, para que possa ser feito um exame do contrato de trabalho e sua

identificação; e, a tabela de horários de trabalho dos trabalhadores, deverá ser

elaborada no local da prestação de serviços. Caso se trate de um trabalhador que

preste serviço externo, tal controle deverá permanecer na sede da empresa

prestadora de serviços.

Além disso, ainda devem ser observados outros requisitos. São eles:

no contrato social da empresa tomadora de serviços não poderá constar como

atividade fim o serviço terceirizado a ser prestado; o contrato social da empresa

prestadora de serviços deverá ter como seu objeto a atividade contratada pela

empresa tomadora de serviços; deverá, sempre, existir uma cópia do contrato de

prestação de serviços da empresa tomadora de serviços para que seja verificado

se existe compatibilidade entre o objeto deste contrato e as atividades que estão

19

sendo executadas pelo trabalhador, com o objetivo de se constatar se há ou não

a presença do desvio de função.

Uma vez presentes os requisitos configuradores de fraude à legislação

trabalhista, ou que venham a demonstrar a subordinação entre a empresa

contratante e a empresa contratada, ou ainda, no caso de desvio de função do

trabalhador, lavrar-se-á, contra a empresa tomadora de serviços, um auto de

infração, pois, estará claro, e evidente, a presença do vínculo de emprego entre

as partes.

Uma vez que, a empresa tomadora de serviços possui

responsabilidade solidária quanto às obrigações parafiscais e subsidiária quanto

aos débitos trabalhistas, a simples verificação por parte da empresa tomadora de

serviços da forma como a prestadora de serviços recolhe suas obrigações, fiscais

e trabalhistas, não significa haja intervenção de uma empresa na outra, mas, tão

somente, mera constatação responsável e essencial, para evitar problemas

futuros.

Uma forma de se evitar a ocorrência de vínculo trabalhista seria efetuar

auditorias periódicas nas empresas contratadas, com o intuito de estar verificando

os aspectos técnicos, trabalhistas, contábeis, fiscais e previdenciários, nas

empresas. Um ponto a ser obervado, é que esta auditoria deverá ser realizada

por uma empresa que não tenha relação com qualquer uma das partes.

Para se evitar futuros transtornos, sugere-se a inclusão, nos contratos

de prestação de serviços, de cláusula de risco a qual deverá prever que, mesmo

que haja o entendimento de que a empresa tomadora de serviços seja fiadora ou

titular de qualquer obrigação para com o terceiro, este deverá indenizar a

empresa contratante pela obrigação, seja extrajudicialmente, ou através de um

processo de execução.

10 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 44.

20

CAPÍTULO III

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

3.1. Da presença do Litisconsórcio Passivo

Litisconsórcio passivo ocorre sempre que mais de uma pessoa integra

um dos polos de determinada ação processual.

De acordo com Luis Rodrigues Wambier11, litisconsórcio passivo:

Trata-se, portanto, numa palavra, da possibilidade, contemplada pelo sistema, de que exista, no processo, cumulação de sujeitos (cumulação subjetiva).

Chamamos de litisconsórcio passivo quando, uma ação processual é

movida em face de duas ou mais pessoas, no caso da ocorrência do contrato de

terceirização, contra duas ou mais empresas.

Já o litisconsórcio ativo ocorrerá quando houver a pluralidade de

pessoas que ingressam com uma ação judicial, com vistas a verem reconhecido

um direito que dizem ser de ambos.

Não há regulamentação na CLT quanto ao litisconsórcio passivo.

Somente o litisconsórcio ativo foi regulamentado no artigo 842 da CLT. Portanto,

não há previsão legal, de que o trabalhador possa ingressar com uma ação

judicial contra duas ou mais empresas.

No entanto, no artigo 769 da CLT, podemos observar a presença da

aplicação subsidiária do Direito Processual Comum, nos casos em que não

houver previsão legal trabalhista, desde que, a norma não seja incompatível com

11 TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v.1. 14ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 240.

21

as normas do processo do trabalho. Pedimos vênia para transcrever, aqui, o

artigo supracitado:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em for incompatível com as normas deste Título.

O artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC) nos traz a

regulamentação do litisconsórcio passivo. Senão vejamos:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Desta forma, uma vez que ocorra um litígio onde o trabalhador da

empresa prestadora de serviços esteja de um lado e o empregador e a empresa

tomadora de serviços, de outro, haverá a presença do litisconsórcio passivo.

Ao incluir a empresa tomadora de serviços, no polo passivo da

demanda, o trabalhador visa garantir a execução desta ação, caso seu

empregador não venha a cumprir com a obrigação dos pagamentos determinados

em sentença. Neste caso, a empresa tomadora do serviço terá que cumprir com

tais obrigações. Tal inclusão, no polo passivo, possui respaldo judicial, uma vez

que, a empresa tomadora de serviços beneficiou-se da mão de obra do

trabalhador, devendo, portanto, também, responsabilizar-se pelo pagamento das

verbas trabalhistas atinentes ao caso.

22

3.2. Da Terceirização lícita e Ilícita

Nosso objetivo, neste tópico, é demonstrar, de forma sucinta, a

diferença entre um contrato de terceirização lícito e um ilícito.

Os atos jurídicos podem ser divididos em lícitos e ilícitos. Sendo assim,

temos que, os atos jurídicos meramente lícitos são aqueles praticados pelo

homem sem que haja a intenção direta de vir a ocasionar efeitos jurídicos.

De acordo com o renomado doutrinador Sergio Pinto Martins12:

Terceirização Lícita é a que observa os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores, não pretendendo fraudá-los, distanciando-se da existência da relação de emprego.

A Terceirização ilícita é a que se refere a locação permanente de mão

de obra, que pode dar ensejo a fraudes e a prejuízos aos trabalhadores.

Portanto, a terceirização será considerada lícita, pois, toda a espécie

de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial poderá ser contratado mediante

retribuição.

Enfim, a terceirização lícita irá ocorrer na atividade meio, enquanto que,

a terceirização ilícita é aquela realizada na atividade fim.

Deste modo, para que o contrato de terceirização seja válido, mister

que não haja indícios da existência de uma relação de emprego, principalmente a

presença de subordinação com a empresa tomadora de serviços. Portanto, o

tomador de serviços não poderá ser considerado, pelo empregado, como um

superior hierárquico, não podendo estar presente, por parte do tomador de

serviços, o controle de horário, além disso, a empresa terceirizada deverá ter

autonomia sobre seus empregados.

Diante do exposto, podemos observar que, na verdade, a terceirização

trata-se de uma parceria entre empresas, através da divisão dos serviços e com

responsabilidade individual.

12 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 152.

23

Insta salientar que, a empresa prestadora de serviços possuirá

subordinação jurídica, uma vez que, é de sua responsabilidade admitir, demitir,

transferir e dar ordens para os empregados terceirizados, enquanto que, a

empresa tomadora de serviços, possui subordinação técnica, pois, é ela quem

dirá como o serviço deverá ser realizado. Contudo, o empregado que estiver

realizado atividades na empresa, não poderá realizar qualquer atividade que seja

essencial para a empresa tomadora do serviço, sob pena de ver-se caracterizada

a ilicitude da terceirização, pois, estarão presentes a subordinação e a

pessoalidade do empregado perante a empresa tomadora de serviços.

Outro ponto a ser observado, é quanto à empresa prestadora de

serviços possui sede própria, já que, caso o empregado venha a exercer suas

funções sempre no mesmo local, no mesmo horário sempre, além de prestar

serviços exclusivos para a empresa tomadora de serviços, estará caracterizado

um contrato de trabalho entre as partes, e não, uma terceirização. Daí a

importância do empregado prestar serviços para a empresa tomadora de serviço,

eventualmente.

As formas de terceirização lícita encontram-se regulamentadas pela

Súmula 331 do TST, que será tratado em tópico próprio.

3.3. Da Responsabilidade das empresas envolvidas no processo de

Terceirização

Como a terceirização não possui uma lei própria que a regulamente,

ela recebeu atenção, de forma expressa, na Lei do Trabalho Temporário, a Lei nº

6.019/74. No entanto, tal lei limitou a responsabilidade das empresas tomadoras

de serviços.

Portanto, para que possamos chegar a uma conclusão com relação à

responsabilidade da empresa tomadora de serviços com relação ás verbas

trabalhistas, é de suma importância que realizemos uma análise da Súmula 331

do TST. Que, como dito anteriormente, será assunto de um tópico próprio.

24

3.3.1 Responsabilidade solidária do Tomador de Serviços

De acordo com o artigo 265 do Código Civil brasileiro, a solidariedade

não se presume, ela deverá ser proveniente de determinação legal ou da vontade

das partes envolvidas.

Insta destacar que, a responsabilidade solidária somente poderá

ocorrer nos casos de empresas que sejam do mesmo grupo econômico, ou entre

empresa de trabalho temporário e tomadora de serviços, desde que a primeira

entre em processo de falência.

Quando falamos em Direito do Trabalho, dificilmente a solidariedade

será proveniente de contrato, já que, o tomador de serviços não responderá pela

dívida do prestador de serviços. Não, espontaneamente.

O ilustre doutrinador, Caio Mario da Silva Pereira13, traz valiosos

ensinamentos a respeito da responsabilidade solidária. Senão vejamos:

Obrigação solidária é de espécie de obrigação múltipla, configurando-se esta pela presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os polos da relação obrigacional. Ocorre, portanto, quando concorrem vários credores e/ou devedores.

Rubens Ferreira de Castro14, nos ensina que:

A responsabilidade solidária das obrigações trabalhistas pode decorrer de estipulação entre as partes, como, por exemplo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho; ou da própria lei (...).

Corroborando com o conceito trazido por Rubens Ferreira, Plácido e

Silva15, conceitua a responsabilidade solidária da seguinte forma:

(...) a consolidação em unidade de um vínculo jurídico diante da pluralidade de sujeitos ativos ou passivos de uma obrigação, a fim de que somente se possa cumprir por inteiro, ou in solidum.

13 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 57. 14 CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 149. 15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

25

No caso de responsabilidade solidária, o trabalhador poderá optar se

irá ingressar, judicialmente, contra o empregador ou contra a empresa tomadora

de serviços.

De acordo com alguns Tribunais, a responsabilidade, nos casos de

terceirização, deverá ser solidária, na espécie, pois, duas empresas, a tomadora

de serviços e a prestadora de serviços, acabam se beneficiando da mão de obra

do trabalhador. Por este motivo, são responsáveis, na mesma medida, pelas

verbas trabalhistas. Portanto, a empresa tomadora de serviços, assume os riscos

inerentes à sua opção em contratar uma empresa para a execução de algumas

atividades, ao invés de executá-las diretamente.

Pedimos vênia para trazer à baila, um julgado do Tribunal

Superior do Trabalho, onde traz a presença da terceirização ilícita:

TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 34000452009505000216 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DO ESTADO DA BAHIA PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE FIM. Processo: ED-RR 340004520095050002 Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga Julgamento: 14/05/2014 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 16/05/2014 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DO ESTADO DA BAHIA PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE FIM. Incontroverso ser o Estado da Bahia acionista majoritário da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB não há se falar na sua intervenção como assistente litisconsorcial. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.�

Aqui, encontramos a presença da terceirização na atividade fim da

empresa tomadora de serviços, como dito e demonstrado, anteriormente, é

vedado por lei. A realização da atividade fim cabe, tão somente, à empresa, não

sendo possível a terceirização, pois, esta, é a transferência de atividades

16 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Disponível em: < http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120961728/embargos-declaratorios-recurso-de-revista-ed-rr-340004520095050002>. Acesso em 5 jul. 2014.

26

acessórias de uma empresa, para que a tomadora de serviços, possa concentrar-

se em sua atividade fim.

Tal forma de terceirização possui riscos, já que é ilegal. Portanto, sua

utilização, pelas empresas, pode vir a acarretar custos elevados para a empresa

que contrata este tipo de mão de obra, pois, além de ter que pagar para a

empresa prestadora do serviço, ainda corre o risco de ser responsabilizada por

todas as obrigações trabalhistas, caso, venha a ser demonstrado o vínculo de

emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

3.3.2 Responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços

A Súmula 331 do TST traz a responsabilidade subsidiária, com vistas a

garantir a aplicação, efetiva, das normas do Direito do Trabalho nos casos de

contrato de terceirização.

De acordo com Sergio Pinto Martins17, responsabilidade subsidiária:

É uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal (empresa prestadora de serviços), para o devedor secundário (a empresa tomadora de serviços).

Segundo Plácido e Silva18:

A responsabilidade subsidiária vem para reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender aos imperativos da obrigação assumida.

Ou seja, como a empresa tomadora de serviços é beneficiada com a

prestação do serviço do trabalhador, deverá responder de forma subsidiária, nos

moldes do inciso IV da Súmula 331 do TST, uma vez que, não será mais possível

o retorno do empregado ao seu status inicial, já que, a energia de trabalho que

fora despendida por ele não poderá ser devolvida, razão pela qual, faz jus ao

17 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 134. 18 SILVA, De Plácido e. Vocábulo Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

27

recebimento das verbas trabalhistas de quem, também, se beneficiou de seu

trabalho.

Temos ainda, sobre o tema, os esclarecimentos de Francisco Jorge

Ferreira Neto19:

A responsabilidade subsidiária é aplicada quando fica evidente que a empresa prestador é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem rescisão do contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora, não havendo o pagamento de títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante dessa situação de inadimplemento, pela recorrente da responsabilidade civil – culpa in eligendo ou in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada.

Regina do Valle20 traz com clareza, o conceito do que vem a ser a

culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Senão vejamos:

Essa responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, se a tomadora de serviços não escolher uma prestadora de serviços idônea, ou mesmo não fiscalizar o correto pagamento dos empregados da prestadora de serviços, poderá ser condenada, de forma subsidiária, em eventual reclamação trabalhista, podendo, entretanto, ingressar com ação regressiva em face da prestadora de serviços, requerendo o ressarcimento dos valores desembolsados na ação trabalhista. A responsabilização subsidiária somente se verifica se a empresa prestadora de serviços, como devedora principal, não possuir patrimônio suficiente para cumprir suas obrigações.

Neste sentido, é possível observarmos as seguintes decisões:

TST - RECURSO DE REVISTA : RR 380392013512002421 RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Processo: RR 3803920135120024 Relator(a): Kátia Magalhães Arruda Julgamento: 07/05/2014 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 09/05/2014 Ementa RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT entendeu comprovado que o reclamante prestou serviços em favor das recorrentes, o que as caracteriza como tomadoras. Assim não

19 NETO, Francisco Jorge Ferreira. Manual de Direito do Trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2013, p. 413. 20 Regina do Valle, Marcela Ejnisman e Marcelo Gomara. Aspectos Trabalhistas da Terceirização. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/terceirizaçao.htm>. Acesso em: 10 jul. 2014. 21 RECURSO DE REVISTA. Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121574660/recurso-de-revista-rr-3803920135120024>. Acesso em: 05 jul. 2014.

28

há como se reconhecer violação dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. E, diante desse contexto, as recorrentes são responsáveis subsidiárias pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Recurso de revista a que se dá provimento.

TRT-1 - Recurso Ordinário : RO 00453003520095010060 RJ22 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA Processo: RO 00453003520095010060 RJ Relator(a): Celio Juacaba Cavalcante Julgamento: 30/06/2014 Órgão Julgador: Décima Turma Publicação: 11/07/2014 Ementa TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - Nas hipóteses de terceirização, a tomadora dos serviços, embora não seja a empregadora formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Deste fato exsurge sua responsabilidade subsidiária, quando a prestadora revela não possuir idoneidade econômico-financeira para o adimplemento das obrigações trabalhistas que lhe competem, o que se verifica na hipótese presente.

TRT-1 - Recurso Ordinário : RO 00009206220125010078 RJ23 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Processo: RO 00009206220125010078 RJ Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo Julgamento: 27/11/2013 Órgão Julgador: Sexta Turma Publicação: 16/12/2013 Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Mesmo na hipótese de terceirização lícita, comprovada a prestação de serviço "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula nº 331, IV).�

22 RECURSO ORDINÁRIO. Disponível em: < http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127072519/recurso-ordinario-ro-453003520095010060-rj>. Acesso em: 05 jul. 2014. 23 RECURSO ORDINÁRIO. Disponível em: < http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114956608/recurso-ordinario-ro-9206220125010078-rj>. Acesso em: 05 jul. 2014.

29

Nestes casos, quando houve uma terceirização lícita, a empresa

tomadora de serviços responderá de forma subsidiária, ou seja, somente nos

casos em que integrar a lide trabalhista, pelo pagamento das obrigações

trabalhistas à que o trabalhador fizer jus, caso a empresa prestadora de serviços,

não o faça. Esse tipo de terceirização (lícita) é menos arriscada, já que, o tomador

de serviços, somente pagará caso a prestadora de serviços não venha a cumprir

com suas obrigações para com o trabalhador. Além disso, caso isso venha a

ocorrer, a empresa tomadora de serviços, poderá ingressar, judicialmente, com

um processo civil, nos moldes dos artigos 567 e 565 do Código de Processo Civil,

para pleitear a devolução das quantias pagas. É o chamado direito de regresso,

do qual a empresa tomadora de serviços poderá fazer uso uma vez que, possui

uma relação contratual com a empresa prestadora de serviços.

Valentim Carrion24 ressalta que, o Código de Processo Civil somente

poderá ser utilizado subsidiariamente no processo do trabalho, quando a

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa e desde que não haja

conflito entre as normas, conforme disciplina o artigo 769, in verbis:�

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

De acordo com o Código Civil de 2002, a responsabilidade, subsidiária,

da empresa tomadora de serviços, decorre de culpa presumida, uma vez que, o

tomador de serviços é o responsável pela contratação e acompanhamento do

trabalho prestado pelos terceirizados.

Contudo, a responsabilidade subsidiária somente estará presente, caso

a empresa tomadora de serviços, também integre o polo passivo da reclamação

trabalhista, já que, trata-se de litisconsórcio passivo.�

24 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. p. 584.

30

3.4. Da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

A Súmula 331 do TST, veio em substituição à Súmula 256, também do

TST, sendo esta cancelada. No entanto, apesar de tal substituição, não houve o

total desvio do enunciado da Súmula anterior, somente ocorreu uma revisão com

relação à uma maior flexibilização às contratações terceirizadas.

Pedimos vênia para transcrever aqui, as duas Súmulas, para uma

melhor visualização das alterações trazidas pela Súmula 331 do TST:

Súmula nº 256 do TST25 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Súmula nº 331 do TST26 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de

25 SÚMULA 256 DO TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-256>. Acesso em 02 jul. 2014. 26 SÚMULA 331 DO TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em 02 jul. 2014.

31

mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A Súmula 331 do TST foi dividida em quatro itens, cada qual

abordando um assunto diferente, inclusive houve a inclusão de temas que não

foram tratados na Súmula 256 do TST, como exemplo, podemos citar os serviços

que são prestados para órgãos da Administração Pública e, também, os serviços

de limpeza, portanto, trazendo novidades.

Através de uma simples análise da Súmula 331 do TST, é possível

observarmos que a contratação feita por uma empresa interposta será ilegal, pois,

estará formado o vínculo direito com a empresa tomadora de serviços. Segundo

entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, uma empresa não poderá

contratar outra para a realização de sua atividade fim, salvo nos casos de contrato

temporário.

Não só o Tribunal Superior do Trabalho, mas, também, a Justiça do

Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, vedam a terceirização de serviços

que sejam ligados à atividade fim da empresa, razão pela qual, estão sempre

efetuando fiscalizações com o intuito de combater a violação à Súmula 311 do

TST.

A presença, constante, dessa fiscalização se deve à preocupação que

há com o trabalhador de empresa terceirizada, já que, ele não terá como

benefício, seu crescimento profissional dentro da empresa, o que fere o Princípio

da Isonomia. Desta forma, há uma diferenciação entre os funcionários da

empresa tomadora de serviços e os empregados terceirizados, o que leva a

diferenças nos salários e a ausência de oportunidade de crescimento interno, na

empresa, para os empregados terceirizados.

De acordo com o inciso II da Súmula 311 do TST, não há possibilidade

de que haja uma relação de emprego entre o trabalhador e os órgãos da

Administração Pública, nos casos em que o cidadão não tenha prestado concurso

32

público. Apesar deste inciso ter sido editado com vistas a coibir a contratação de

empregados, através do chamado apadrinhamento político, nem sempre é o que

vemos na prática. Na maioria das vezes, há a violação do que determina o artigo

37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88); in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

Como pode ser observado, o inciso III da Súmula 331 do TST, somente

permite a contratação, pela Administração Pública, de funcionários terceirizados,

nos casos de empresas prestadoras de serviços de vigilância, conservação e

limpeza ou, ainda, nos casos de serviços especializados, desde que, estejam

ligados à atividade meio do tomador de serviços. Além disso, deverá ser

observada a ausência de pessoalidade e/ou subordinação direta, entre o

empregado e o tomador de serviços, pois, uma vez presentes tais pressupostos

de uma relação de trabalho, a relação jurídica se estabelecerá com o tomador de

serviços, e não, com a empresa terceirizada.

Já no inciso IV, Enunciado em questão, encontra-se expressamente

determinado que os créditos trabalhistas que não venham a ser adimplidos pela

empresa prestadora de serviços, serão de responsabilidade, subsidiária, da

empresa tomadora dos serviços, inclusive nos casos em que o tomador seja

órgãos da Administração Pública, das Autarquias, das fundações públicas e das

sociedades de economia mista, nos casos em que, tais órgãos tenham

participado relação processual trabalhista e constem no título executivo judicial.

33

Mauricio Godinho Delgado27 traz as seguintes considerações acerca da

Súmula 311 do TST:

Apreende também a nova súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência – rectius: insolvência – da empresa terceirizante). Interpreta por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na Terceirização é do tipo subsidiário.

Neste sentido, a Súmula não deixa dúvidas quanto à responsabilidade

das empresas tomadoras de serviços, sendo, portanto, tal responsabilidade, uma

forma de sanção civil, de natureza compensatória, tendo como fundamento, a

culpa e o risco assumido pela tomadora de serviços. Ao trazer essa

responsabilidade subsidiária para as empresas tomadoras de serviços, o

legislador teve por finalidade assegurar trazer proteção jurídica à pessoa humana.

Com base na teoria da responsabilidade civil, nos casos de

terceirização, a empresa tomadora de serviços responderá, subsidiariamente, no

caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa

prestadora de serviços. Neste caso, temos a responsabilidade indireta, tendo

como base a culpa presumida (in eligendo), já que, o tomador de serviços errou

na escolha do fornecedor da mão de obra terceirizada. Além disso, o tomador de

serviços, assume o risco dessa relação, uma vez que, o inadimplemento da

empresa prestadora de serviços é proveniente da prestação do serviço em

proveito da empresa tomadora.

Portanto, tais inclusões feitas na Súmula 311 do TST, trouxe benefícios

para os trabalhadores terceirizados, principalmente, no que diz respeito à

prestação de serviços junto aos órgãos da Administração Pública.

Hodiernamente, os trabalhadores possuem a opção de ingressar com

reclamações trabalhistas pleiteando suas verbas trabalhistas, tanto para a

empresa prestadora de serviços, quanto para a empresa tomadora do serviço. O

objetivo do legislador foi, justamente, garantir os direitos daqueles que prestam

27 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 244.

34

serviços terceirizados, principalmente com vistas a garantir uma vida digna para

todos os cidadãos, direito este, Constitucional.

35

CONCLUSÃO

Hodiernamente, a terceirização de mão de obra tem sido usada, pelas

empresas, como uma forma de flexibilizar os direitos trabalhistas. O objetivo é a

redução de custos e o aumento de produção, através da descentralização de

algumas atividades que podem ser consideradas de importância periférica.

Historicamente falando, a terceirização apresentou seus primeiros

traços durante a Segunda Guerra Mundial, quando algumas indústrias bélicas,

com vistas a abastecerem os países em conflito, passaram a focar em suas

produções de armas, passando para outras empresas suas atividades

secundárias. No entanto, foi com o advento do modelo econômico neoliberal, que

a terceirização passou a virar prática presente nas empresas privadas.

A legislação pátria ainda é insuficiente para regular uma matéria tão

complexa quanto a terceirização. Por este motivo, os Tribunais superiores

interpretam as normas existentes e editam súmulas, com o objetivo de tornar

possível a aplicação da terceirização no Brasil, como é o caso da Súmula 331 do

TST.

Em um primeiro instante, a ideia da utilização da terceirização parece

ser muito interessante para as empresas. Pois, como o foco das empresas é a

redução de custos, utilizar-se dessa forma de tornar linear da produção,

teoricamente, seria mais favorável devido a possibilidade da criação de um

grande número de postos de trabalho, uma vez que, as empresas prestadoras de

serviços, deveriam ter um elevado número de empregados para atender a

demanda.

No entanto, o que efetivamente pode ser visto nas empresas, é uma

redução do número de empregos formais, proveniente da alta rotatividade de mão

de obra nas empresas prestadoras de serviços, o que cria um sentimento de

36

insegurança entre os trabalhadores, levando à precarização das relações

trabalhistas.

Além disso, a utilização de mão de obra terceirizada pulveriza a classe

dos trabalhadores, o que gera grande dificuldade para que haja a adequada

aplicação do Direito do Trabalho, pois, cria peculiaridades em relação à prestação

do serviço, que levam a dispersões no entendimento e regulação do fenômeno

jurídico terceirização, tanto na esfera judicial quanto com relação à fiscalização

trabalhista.

Insta salientar que, o tomador de serviços ao realizar a contratação de

empresa prestadora de serviços não se exime das responsabilidades trabalhistas

em relação ao empregado daquela empresa, uma vez que, caso integre o polo

passivo de uma demanda trabalhista, no caso da empresa prestadora de serviços

não vir a pagar as verbas trabalhistas, a empresa tomadora de serviços terá que

cumprir com tais obrigações.

Também é de suma importância, frisarmos que, a empresa tomadora

de serviços possui, tanto responsabilidade solidária quanto subsidiária, pois, ao

assumir a contratação de uma empresa terceirizada, também irá assumir a

responsabilidade no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, no caso

de compor o polo passivo de uma reclamação trabalhista.

Somente através de determinação legal expressa, ou da vontade das

partes que é possível a ocorrência da responsabilidade solidária. Além disso, ela

só ocorrerá entre empresas do mesmo grupo econômico, ou entre uma empresa

de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, no caso da primeira

entrar em processo de falência.

Já a responsabilidade subsidiária é proveniente da Súmula 331 do

Tribunal Superior do Trabalho, a qual determina que caso o devedor principal, que

é a empresa prestadora de serviços, não venha a cumprir com o pagamento das

obrigações trabalhistas, o devedor secundário, no caso a empresa tomadora de

serviços, desde que faça parte do polo passivo da lide trabalhista, deverá fazê-lo.

37

Uma diferença que pode ser apontada, entre responsabilidade solidária

e responsabilidade subsidiária, é que na primeira é imprescindível que o

trabalhador escolha contra qual empresa irá ingressar com a reclamação

trabalhista para requerer o pagamento de suas verbas. Enquanto que, na

responsabilidade subsidiária, o trabalhador tem a possibilidade de ingressar com

a ação contra as duas empresas: a tomadora de serviços e a prestadora de

serviços.

Contudo, a utilização da terceirização vem sendo uma prática danosa,

na maioria dos casos, principalmente no que se refere à atuação da fiscalização

trabalhista. Isso se deve ao fato de haver a perda da identidade coletiva da classe

trabalhadora, uma vez que, não existe uma permuta entre o trabalhador

terceirizado e o empregado efetivo da empresa tomadora de serviços, o que leva

ao enfraquecimento das entidades sindicais, o que dificulta a negociação coletiva

e prejudica a manutenção e a conquista de novos direitos por parte dos sindicatos

de classe.

38

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Vade Mecum.

Constituição Federal – Consolidação das Leis do Trabalho – Legislação

Trabalhista e Previdenciária – Código Civil. Organizadores Antonio Luiz de Toledo

Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 11ª. ed. Atual e

ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943. Vade Mecum. Constituição

Federal – Consolidação das Leis do Trabalho – Legislação Trabalhista e

Previdenciária – Código Civil. Organizadores Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia

Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 11ª. ed. Atual e ampl. São

Paulo: Saraiva, 2013.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37ª ed.

São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

CASTRO, Rubens Ferreira. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo:

Malheiros, 2000.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo:

LTr, 2014.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Disponível em:

<http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120961728/embargos-declaratorios-

recurso-de-revista-ed-rr-340004520095050002>. Acesso em 5 jul. 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/94. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/instrucao-normativa-n-03-de-01-09-1997.htm>.

Acesso em: 26 jun. 2014.

39

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/97. Disponível em:

<http://portal.mte.gov.br/legislacao/strucao-normativa-n-03-de-01-09-1997.htm>.

Acesso em: 26 jun. 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas,

2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 13ª ed. São

Paulo: Atlas, 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 28ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2013.

NETO, Francisco Jorge Ferreira. Manual de Direito do Trabalho. 7ª ed. Rio de

Janeiro: Lúmen Júris, 2013.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 26ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2014.

QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual de Terceirização. 10ª ed.

São Paulo: STS, 1998.

RECURSO ORDINÁRIO. Disponível em:

<http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127072519/recurso-ordinario-ro-

453003520095010060-rj>. Acesso em: 05 jul. 2014.

RECURSO ORDINÁRIO. Disponível em:

<http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114956608/recurso-ordinario-ro-

9206220125010078-rj>. Acesso em: 05 jul. 2014.

RECURSO DE REVISTA. Disponível em:

<http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121574660/recurso-de-revista-rr-

3803920135120024>. Acesso em: 05 jul. 2014.

40

Regina do Valle, Marcela Ejnisman e Marcelo Gomara. Aspectos Trabalhistas da

Terceirização. Disponível em:

<http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/terceirizaçao.htm>. Acesso em: 10

jul. 2014.

SILVA, De Plácido e. Vocábulo Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

SÚMULA 256 DO TST. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_30

0.html#SUM-256>. Acesso em 02 jul. 2014.

SÚMULA 331 DO TST. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_35

0.html>. Acesso em 02 jul. 2014.

TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo

Civil. v.1. 14ª ed. São Paulo: RT, 2014.

41

ÍNDICE

RESUMO............................................................................................................... 4

SUMÁRIO.............................................................................................................. 5

INTRODUÇÃO....................................................................................................... 7

CAPÍTULO I

DA TERCEIRIZAÇÃO.......................................................................................... 10

1.1. Da Evolução Histórica................................................................................. 10

1.2. Do Conceito.................................................................................................. 12

CAPÍTULO II

OS PRINCIPAIS PERSONAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO.................................. 15

2.1. Do Tomador de Serviços, Prestador de Serviços e Empregado............. 15

CAPÍTULO III

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO........................................... 20

3.1. Da presença do Litisconsórcio Passivo.................................................... 20

3.2. Da Terceirização lícita e ilícita.................................................................... 22

3.3. Da Responsabilidade das empresas envolvidas no processo de

Terceirização....................................................................................................... 23

3.3.1 Responsabilidade solidária do Tomador de Serviços.................................. 24

3.3.2 Responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços.............................. 26

3.4. Da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)......................... 30

CONCLUSÃO....................................................................................................... 35

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 38