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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ACIDENTE DE TRABALHO AUTOR PAMELLA DA SILVA EBBO ELIAS ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

ACIDENTE DE TRABALHO

AUTOR

PAMELLA DA SILVA EBBO ELIAS

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2014 D

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

ACIDENTE DE TRABALHO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Pamella da Silva Ebbo Elias

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Agradeço em primeiro lugar a Deus, que

sempre me dá força e vigor para lutar e

alcançar meus objetivos. Agradeço a

minha família, que sempre me apoia em

todas as etapas de minha vida. Agradeço

as minhas colegas de trabalho, que

embarcaram comigo nesta especialização

e nos desafiamos a concluí-la juntas.

Agradeço ao meu orientador pelo apoio

de todas as horas neste trabalho

acadêmico.

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Este trabalho é dedicado a minha linda

família, em especial ao meu querido esposo

Thiago Elias, que me aguçou o interesse

pelo tema, com suas observações acerca de

Segurança do trabalho, e dedico a todos os

trabalhadores brasileiros.

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RESUMO

O Acidente de Trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho gera ao empregado garantia de estabilidade provisória, com o cunho de proteger o trabalhador acidentado em sua recuperação e recolocação nas atividades laborativas. Analisando a evolução histórica do instituto, podemos verificar que houve um enorme avanço no ordenamento pátrio, no âmbito trabalhista, com premissas acerca da responsabilidade civil do empregador e sua obrigação em comunicar o acidente de trabalho, bem como, no âmbito previdenciário. Recentemente a jurisprudência se posicionou sobre o tema, ampliando a concessão de estabilidade provisória acidentária. Nos nossos dias muito se fala em acidente de trabalho, inclusive com a recém campanha lançada pelo Tribunal Superior do Trabalho, com intuito de prevenir o trabalhador da ocorrência de sinistros no ambiente de trabalho. Porém, em que pese as diversas campanhas acerca do tema, ainda temos uma grande barreira a ser superada, a postura do Empregador com relação a sua responsabilidade quando do acidente de trabalho. É muito comum o Empregador tentar se proteger após a ocorrência do acidente, informando que não é o causador do sinistro, que a culpa é exclusiva do empregado, buscando se eximir de sua responsabilidade de proteção do trabalhador.

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METODOLOGIA

O estudo aqui proposto é levado a efeito a partir do método de

pesquisa bibliográfica, com a apresentação de diversos tipos de publicações

jurídicas, doutrinas, legislação e jurisprudências acerca do tema.

O ordenamento jurídico pátrio é amplo, com muitas referências acerca

do Instituto, o que propiciou clareza para a elaboração deste trabalho, e ao

mesmo tempo estimulou a pesquisa para obtenção de solução ao problema

apontado.

Além disso, a presente pesquisa tem como marco referencial a

dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já estudaram sobre o tema, e

buscou identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela

conferido, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.

A qualidade formal do trabalho é explicita no domínio nas técnicas de

coleta e interpretação de dados e fontes jurídicas demonstradas pelos

doutrinadores. Com efeito, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,

também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir

conhecimento para aplicação prática, e pesquisa exploratória, porque buscou

encontrar justificativas e embasamentos para o tema proposto.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9

CAPÍTULO I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DE TRABALHO.................................12

1.1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO........................................................13

1.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL....................................................... 15

CAPÍTULO II

ACIDENTE DE TRABALHO................................................................................. 20

2.1 – TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO...................................................... 23

2.2 – COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO.................................... 24

2.3 – CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO.............................. 26

2.4 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS............................................................. 27

2.5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO................................. 31

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR............................................. 35

3.1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DE ACIDENTES............... 38

3.2 – REPARAÇÃO DO DANO............................................................................ 40

CONCLUSÃO....................................................................................................... 44

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BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 47

ANEXOS............................................................................................................... 48

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um estudo acerca do acidente de trabalho.

Nesse contexto, tem o objetivo de demonstrar a evolução histórica na legislação

acerca do tema proposto, desde a Revolução Industrial até a presente data,

expondo os avanços alcançados na esfera trabalhista e previdenciária,

conceituando o instituto e definindo suas especificidades.

A responsabilidade pela prevenção dos riscos muito evoluiu ao longo

dos anos, hoje temos muito respaldo na legislação para traçarmos objetivamente

as mudanças ocorridas no mundo, ao ser definido como um direito social toda a

sociedade se envolveu na repartição dos encargos pela ocorrência do acidente.

Em outros termos, podemos dizer que o acidente de trabalho está estritamente

ligado ao bem estar social, e diante de infortúnios ganhou amparo na legislação,

pois o Estado foi incumbido a cumprir sua função social garantindo a dignidade da

pessoa humana, com o acolhimento do trabalhador através de benefícios capazes

de garantir um mínimo existencial para sua sobrevivência perante adversidades.

No decorrer dos anos, os acidentes de trabalho e as doenças

decorrentes das atividades ocupacionais tiveram uma maior atenção quanto ao

enfoque jurídico, surgiram peculiaridades quanto a proteção do empregado, como

a estabilidade provisória e a responsabilidade civil do empregador, atribuindo a

este além da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva, que antes

não era aplicada.

O Direito Previdenciário e o direito trabalhista são tidos como direitos

sociais que se entrelaçam, e a evolução histórica se deu nas duas áreas, Sérgio

Pinto Martins fala sobre os primórdios da seguridade social1:

Ao examinarmos o Direito da Seguridade Social há necessidade de lembrar de sua gênese e de seu desenvolvimento no decorrer do tempo, entendendo novos conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos lustros. O Direito tem uma realidade

1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.27

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histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha uma noção do seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo.

Daí a necessidade de análise a respeito da evolução histórica do

instituto, pois os direitos sociais adquiriram nova dimensão a partir de quando as

Constituições se colocaram no pólo protetor desses direitos do trabalhador.

A Constituição de 1988 muito contribuiu para a proteção dos direitos do

trabalhador brasileiro, mas não é o documento que deu início a luta por melhores

condições de trabalho, essa luta é antiga, e vem sendo travada por longos anos

com conquistas que culminaram em leis mais benéficas ao trabalhador, que é a

parte hipossuficiente nesta relação jurídica.

Na legislação atual os direitos sociais com relação ao trabalho estão

amparados principalmente no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Neste

diapasão, a Constituição Federal obriga a redução dos riscos no ambiente de

trabalho através do inciso XXII do art. 7º, e dispõe seguro contra acidentes a

cargo do empregador através do inciso XXVIII do referido artigo.

Com relação à legislação previdenciária, a Lei 8.213/91 surgiu como

um enorme avanço com relação a legislação, pois conceitua acidente de trabalho

em seu art. 19, e os equiparados a acidente de trabalho nos artigos 20 e 21, e

prevê a estabilidade provisória do empregado acidentado no art. 118.

Tem-se com o presente estudo, que a legislação muito avançou com

relação ao tema, ampliando conceitos e definindo deveres e direitos para

empregados e empregadores. No entanto, ainda vislumbra-se uma problemática

quanto à questão, qual seja, a postura do empregador quando ocorre o acidente

de trabalho, e ainda, a precariedade na aplicação das medidas de proteção para

prevenir a ocorrência do sinistro.

O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito a receber

benefício da Previdência Social enquanto estiver afastado de suas atividades,

desde que este afastamento seja superior a quinze dias, posto que estes

primeiros dias devem ser custeados pelo empregador. Para isso, a empresa deve

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informar o acidente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da

Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Havendo ou não afastamento do

trabalho, a Comunicação de Acidente do Trabalho deverá ser entregue no

Instituto Nacional do Seguro Social até o primeiro dia útil após a ocorrência do

acidente.

Muitos empregadores se omitem de comunicar o acidente, o que por si

só não prejudica totalmente o empregado, mas atrapalha sua rotina. Ademais, em

alguns casos, além da falta de informação acerca do acidente pelo empregador, a

postura do mesmo é de atribuir toda culpa do acidente ao trabalhador, e algumas

vezes, tornar o convívio deste empregado insuportável, quando este retorna ao

ambiente de trabalho.

O empregador tem um papel muito importante na campanha para

redução de acidentes de trabalho, um papel de prevenção que ele deve tomar

posse. O fornecimento de Equipamento de Proteção pode evitar a ocorrência de

sinistros, e a realização de avaliação do empregado e do ambiente de trabalho

periodicamente, também podem cooperar com a prevenção.

Outrossim, quando o empregador se posiciona da forma correta na

relação jurídica, cumprindo seu papel de prevenção do acidente de trabalho, com

o fito de resguardar o trabalhador, há de se alcançar um resultado positivo com

relação a redução dos acidentes, cooperando para um ambiente de trabalho mais

saudável.

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CAPÍTULO I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho e a doença ocupacional nasceram junto com o

homem, porém só se tem noticias escritas num papiro egípcio datado de 2360, o

chamado “papiro seller ii”, que relatava:

“Eu jamais vi ferreiros em embaixadas e fundidores em missões. O que vejo sempre é o operário em seu trabalho; ele se consome nas goelas de seus fornos. O pedreiro, exposto a todos os ventos, enquanto a doença o espreita, constrói sem agasalho; seus dois braços se gastam no trabalho, seus alimentos vivem misturados com os detritos; ele se come a si mesmo, porque só tem como pão os seus dedos. O barbeiro cansa os seus braços para encher o ventre. O tecelão vive encolhido - joelho no estômago - ele não respira. As lavadeiras sobre as bordas do rio são vizinhas do crocodilo. O tintureiro fede a morrinha de peixe, seus olhos são abatidos de fadiga, suas mãos não param e suas vestes vivem em desalinho”.2

O tema veio se desenvolvendo ao longo da história da humanidade,

desdobrando-se pelos séculos, até alcançar visibilidade do ponto de vista jurídico.

Com a Revolução Industrial, em 1780, começaram a surgir diversos

casos de acidente de trabalho, pois as empresas começaram a substituir o

trabalho manual do trabalhador humano por grandes e pesadas máquinas

industriais, o que provocou diversos problemas de saúde aos trabalhadores.3

A partir de então, surgiu a necessidade da criação de Normas para

amparar ao trabalhador que se acidentava e ficava desprotegido, não recebendo

nenhum tipo de amparo.

2 GRUPO AG. A história do acidente do trabalho e da doença ocupacional no mundo. Link: http://www.agmedicina.com.br/site/sociais/artigos/acidente_do_trabalho.php. Acesso: 20/09/2014 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil Comum. 1ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.

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1.1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA MUNDIAL

A humanidade se desenvolveu, e com as etapas da vida humana,

verificou-se a necessidade de criação de normas de proteção dos indivíduos de

situações infortúnias, como era o caso do acidente de trabalho.

Neste diapasão, em 19 de dezembro de 1601, na Inglaterra, houve o

marco da criação da previdência e assistência social no direito estrangeiro,

editou-se a Poor Relief Act ou Lei de amparo aos pobres, que instituiu

contribuição obrigatória imposta pelos juízes para assistência de pessoas cuja

necessidade era comprovada, tais como desamparados, doentes ou pessoas de

idade avançada. Em 1834 a Lei dos Pobres foi editada e mantinha as mesmas

garantias da Lei instituída anteriormente.

Após a Revolução Francesa, em 1791, na França, foi aprovada a “Lei

Chapelier”, proibindo a existência de sindicatos e o direito a greves. A referida Lei

foi revogada em 1864, que assegurou novamente estes direitos.

Durante anos surgiram na Europa leis que asseguravam os direitos

sociais, porém, ainda existia muita superficialidade em sua aplicação, talvez uma

utopia, tendo em vista que na vida real não eram corretamente implantadas.

Após a primeira guerra mundial foi criado o Tratado de Versalhes, em

1919, que trouxe em seu texto a criação da Organização Internacional do

Trabalho, voltada para a Previdência Social.

Outro grande marco da Previdência Social ocorreu após a segunda

guerra mundial, onde pessoas foram atingidas pela proteção de seus direitos

sociais, com o fito de reconstruir a sociedade que estava abalada com os

acontecimentos da guerra. O Estado passou a ser responsável pelo custeio dos

benefícios dos indivíduos.

Em 1948, a Declaração dos Direitos Humanos proclamou a proteção

previdenciária e o direito à segurança social em caso de desemprego, doença,

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invalidez, viuvez, velhice ou outros que representassem perda dos meios de

subsistência. Senão vejamos:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS [...] Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. [...] Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. [...]

Os movimentos mundiais com relação à saúde do trabalhador

ensejaram interesse a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à

Organização Mundial da Saúde (OMS), que em 1950, estabeleceu de forma

ampla os objetivos da saúde ocupacional.

A OIT define o serviço de saúde ocupacional como um serviço médico

instalado em um estabelecimento de trabalho, ou em suas proximidades, com os

objetivos de: 1) proteger os trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que

possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado; 2)

contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente

pela adaptação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação destes em

atividades profissionais para as quais tenham aptidões; 3) contribuir para o

estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem-estar físico e

mental dos trabalhadores.4

4 GRUPO AG. A história do acidente do trabalho e da doença ocupacional no mundo. Link: http://www.agmedicina.com.br/site/sociais/artigos/acidente_do_trabalho.php. Acesso: 20/09/2014

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Com o avanço das normas que regem a Previdência Social ao longo

dos anos, os trabalhadores que sofrem acidente de trabalho, em tese, estão mais

amparados, pois estão protegidos pela legislação. No entanto, verifica-se que as

taxas de acidente de trabalho no mundo ainda continuam elevadas, em que pese

as garantias conquistadas pelos trabalhadores ao longo da história.

No Brasil, como no restante da América Latina, a revolução industrial

ocorreu bem mais tarde do que nos países europeus e norte-americanos, mas

passamos pelas mesmas fases até a definição de normas específicas sobre

acidente de trabalho.

1.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

A Legislação brasileira passou por grandes avanços na conquista de

proteção aos direitos sociais, os primeiros institutos jurídicos existentes não

cuidavam especificamente da proteção do trabalhador.

Os primeiros institutos jurídicos do Brasil foram as Ordenações

Filipinas, Código Comercial Brasileiro de 1850 e Código Civil de 1916, onde

segundo o Dr. Jacinto Hertz Costa5, só existiam normas esparsas.

Nesta época já existia a figura da indenização pelos danos causados,

quando o trabalhador deveria ser ressarcido do dano que teria sofrido no

ambiente de trabalho, desde que comprovasse a culpa do empregador.

Lamentavelmente, muitos trabalhadores foram prejudicados com a

imposição de comprovação da existência de culpa do empregador, pois não

conseguiam provas, principalmente testemunhal, e não existia a inversão do ônus

da prova para o empregador.

A Lei n. 3.724 de 15/01/19 regulou pela primeira vez as obrigações

resultantes de acidente de trabalho, baseando-se no conceito de risco

5 COSTA, Hertz Jacinto, Manual de Acidente de Trabalho. 2ª Ed. Porto Alegre: Juruá, 2008.

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profissional, considerando-o como sendo natural à atividade profissional. Não era

um seguro obrigatório, mas havia previsão de pagamento de indenização ao

trabalhador ou à sua família pelas seguradoras. A comunicação do acidente de

trabalho tinha que ser feita à autoridade policial do lugar, pelo empregador, pelo

próprio trabalhador acidentado, ou ainda, por terceiros.

Em que pese o advento da primeira Lei regulando a matéria, o

trabalhador acidentado ainda saia perdendo, pois o pagamento da indenização

relativa ao acidente de trabalho era parcelado, não importando se o dano fosse

totalmente reparado. O empregado poderia até receber algum valor a título de

indenização, mas se não se recuperasse totalmente não recebia nenhuma outra

reparação em decorrência da incapacidade.

Após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas,

a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores despontaram.

Neste mesmo ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do

Trabalho.

A Constituição de 1934 foi a primeira a abrir largo espaço à ordem

econômica e social. Tratou-se, da assistência médica e sanitária ao trabalhador e

à gestante, mas o acidente de trabalho apesar de constar com alcance de direitos

previdenciários, não possuía nenhuma garantia trabalhista.6

O corporativismo presente na Constituição de 1937 trouxe como

influência o ideal de existência de grupos econômicos operando em harmonia

para que bem do interesse nacional, que estava sobreposto ao interesse

particular.

Em 1943 tivemos um marco na história da legislação brasileira, pois

surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho, que dentre outras normas

protecionistas, inseriu regulamentação quanto à prevenção de acidentes. É de

1944 a terceira Lei de Acidentes do Trabalho, mantida, porém, fora dos limites

6 MAGANO E MALLET, Octavio Bueno e Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p.11.

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específicos do Direito do Trabalho e, afinal, já em nossos dias, absorvida nos

planos da Previdência Social.

Na Constituição de 1946 foi instituído o seguro contra acidentes de

trabalho, que ainda não estava inserido na esfera previdenciária por se tratar de

um custeio do empregador. Nesse momento a Justiça do Trabalho foi incorporada

ao Poder Judiciário.

Em 1972 surgiu a Portaria n.º 3237 do Ministério de Trabalho e

Emprego, tornando obrigatório, além dos serviços médicos, os serviços de higiene

e segurança em todas as empresas onde trabalham 100 ou mais pessoas, sendo

que na atualidade leva-se em consideração não só o número de empregados da

empresa, mas também o grau de risco da mesma.

A Portaria n.º 3.214 do MTE foi criada em 1978, aprovando as Normas

Regulamentadoras (NR’s) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho,

abordando vários aspectos relacionados ao ambiente de trabalho e a saúde do

trabalhador, obrigando as empresas ao seu cumprimento.

A Constituição de 1988 trouxe um enorme avanço com relação aos

direitos sociais, estabelecendo um sistema de seguridade social, onde todos

colaboram para conviverem em sociedade e para o bem-estar social.

Com essa Constituição, houve uma mudança na natureza da

responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, antes, o

empregador era responsabilizado apenas em caso de dolo ou culpa grave, após a

Constituição Federal de 1988, poderia responder também se ficasse

caracterizada apenas a culpa leve.

Após a promulgação da Constituição de 1988, foram publicadas

diversas Leis acerca de Seguridade Social, com o fito de proteger o trabalhador,

pois houve uma ampliação do caráter protetivo do seguro contra acidentes de

trabalho.

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Sob a égide da Constituição de 1988 editou-se a Lei 8.029/90,

regulamentada pelo Decreto nº 99.350/90, que criou o Instituto Nacional de

Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência e

Assistência Social, incumbida de gerir a previdência social.

Destaca-se com relação ao tema a Lei 8.213/91, que conceitua

acidente de trabalho e prevê a estabilidade provisória em virtude do acidente. Em

24 de julho de 1991 foi editada a Lei 8.213/91, em vigor até hoje e que dispôs

sobre o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo promulgada no

bojo do Plano de Benefícios da Previdência social, em harmonia com as diretrizes

da Constituição da República de 1988.

Todas as incursões que se fizerem quanto a Lei 8.213/91 com relação

a acidente de trabalho, tem referência com a Carta Magna em vigor, pois através

desta Constituição muito se avançou na proteção social.

A Lei 8.213/91 sofreu algumas alterações, sendo a mais importante a

da Lei 9.528/97 que impediu a cumulação do benefício de auxílio-acidente com

qualquer aposentadoria.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho se posicionou acerca da

Estabilidade Provisória no acidente de trabalho, trazendo enorme referência ao

ordenamento jurídico pátrio, ratificando o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.

Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

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III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

Analisando desde a primeira legislação acidentária prevista no

ordenamento pátrio, até a legislação em vigor, é correto afirmar que tivemos

profundas modificações na esfera trabalhista e previdenciária.

Destarte, temos uma síntese da evolução histórica do acidente de

trabalho no mundo e no Brasil.

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CAPÍTULO II

ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente de trabalho, conforme definido pelo art. 19 da Lei 8.213/91 é

conceituado como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a

morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou

temporária”.

Para definirmos melhor este conceito, se faz necessária a

compreensão do que seria lesão corporal e perturbação funcional.

Segundo o dicionário jurídico, Lesão, derivado do latim laesio, de

laedere (ferir, estragar, danificar), originalmente quer exprimir o golpe, a ferida,

dor, enfermidade causados ao corpo humano.7 Logo, lesão corporal é a ofensa ou

dano à integridade física do corpo humano.

Pertubação, do latim perturbatio, de pertubare (desordenar, transformar

a ordem, amotinar), entende-se a ação de impedir o funcionamento regular de

alguma coisa, daí gerando confusão e desordem.8 A perturbação funcional é o

prejuízo do funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou sentido.

Temos, portanto, que acidente de trabalho é todo e qualquer

acontecimento infeliz que advém fortuitamente e atinge o operário, quando no

exercício de suas atividades laborais.

Porém, acidente de trabalho não significa somente o que acontece no

exercício do trabalho, a doença profissional e a doença do trabalho classificam-se

como acidente de trabalho, de acordo com o caput do art. 19 e art. 20 da Lei

8.213/91, senão vejamos:

7 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.836 e 837 8 Idem. p.1034

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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [...]

Doenças ocupacionais são aquelas que “resultam da exposição a

agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos

recursos tecnológicos”.9

As doenças profissionais, conforme esclarecido no próprio texto legal é

atinente as atividades desenvolvidas por determinada categoria profissional, que

são deflagradas por essas atividades. Exemplo: Saturnismo (intoxicação

provocada pelo chumbo).

As doenças de trabalho são adquiridas ou desencadeadas em razão

das condições especiais em que o trabalho é realizado. Exemplo: Surdez – em

trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

Segundo Sérgio Pinto Martins10, nem toda doença pode ser

considerada ocupacional, na forma do previsto no anexo II do Decreto nº 3.048/99

(anexo), porque somente aquelas determinadas pela lei que são.

Além das doenças profissionais e de trabalho, equiparam-se ao

acidente de trabalho, conforme previsão legal:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

9 PEREIRA, Claudia Fernanda de Oliveira. Reforma da previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.219 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 461

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Os acidentes por equiparação compreendem os acidentes ocorridos no ambiente

e no horário de trabalho, bem como os acidentes ocorridos fora do ambiente e do

horário de trabalho, mas sempre com alguma ligação com a atividade laboral.

O nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa deve estra comprovado

para constatação de acidente de trabalho.

Resumidamente, conceituando acidente de trabalho, temos três situações que o

caracterizam: acidente típico, doenças ocupacionais (profissionais e de trabalho)

e acidentes por equiparação, podendo ocorrer dentro ou fora da Empresa, de

forma repentina, ou ainda em decorrência de um longo processo de atividades do

empregado, que desencadeiem uma doença.

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2.1 – DOS TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

Quanto ao tipo, o acidente de trabalho é dividido em acidente típico e

acidente de trajeto ou In Itinere, e ainda acidente fora do trajeto da empresa.

O Acidente do Trabalho Típico ocorre no local de trabalho, durante a

jornada de trabalho, enquanto o empregado permanece prestando serviços na

Empresa ou à disposição do empregador. O acidente do trabalho, segundo Hertz

Costa é “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático”.11

Do ponto de vista prático, o acidente de trabalho típico pode ocorrer em

razão de um comportamento errôneo do empregado, como também em razão das

condições inseguras do ambiente de trabalho, ou ainda, dos equipamentos de

proteção fornecidos pelo empregador, ou ausência de fornecimento dos mesmos.

Mister esclarecer que é dever do empregador tomar medidas que

permitam eliminar os riscos do ambiente de trabalho. Quando as medidas de

proteção tomadas pelo empregador não forem viáveis, eficientes e suficientes

para a atenuação dos riscos, o uso de equipamento de proteção individual deverá

ser feito, consoante o disposto nos artigos 166 da CLT.

O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou

produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de

riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.12

Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI

ao empregado por parte do empregador para retirar sua responsabilidade, pois é

obrigação do empregador fiscalizar o empregado de modo a garantir que o

equipamento esteja sendo utilizado, sob pena de se caracteriza a culpa in

vigilando, mas este é um assunto para o próximo capítulo.

11 COSTA, Hertz Jacinto. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 74. 12 Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI - Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

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Para todos os efeitos, considera-se acidente de trabalho típico aquele

que ocorre nos períodos destinados para alimentação e repouso do empregado,

pois ainda está a disposição da Empresa.

O Acidente de Trajeto ou Acidente In Itinere é aquele ocorrido no

trajeto do empregado de sua residência ao trabalho ou vice-versa, onde não

poderá o empregado ter se desviado de forma brusca, sob pena de não ser

considerado acidente de trajeto. Logo, se o empregado mora em Botafogo e

trabalha no Centro do Rio de Janeiro, não poderá alegar acidente de trabalho o

sinistro que ocorrer em Madureira, pois não faz parte de seu trajeto habitual.

Além do acidente de trajeto, existe outro tipo de acidente que ocorre

fora da empresa, é aquele cujo empregado está à disposição do empregador,

prestando serviço, dentro ou fora do horário. É o caso do empregado que se

acidenta em uma viagem a serviço da Empresa.

Para comprovação da existência de acidente de trabalho é necessária

a comprovação da existência de nexo causal entre o sinistro e a atividade laboral.

Em todos os casos de acidente de trabalho, tenha ele ocorrido dentro

ou fora da empresa, o empregador é responsável por comunicar a ocorrência do

sinistro ao Instituto Nacional de Seguro Social, havendo ou não afastamento para

percepção de benefício por Àquele órgão, conforme analisaremos a seguir.

2.2 – DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

O trabalhador acidentado tem direito de receber benefício

previdenciário a partir do 16º dia de afastamento de suas atividades laborativas. E

para percepção do benefício, se faz necessária a comunicação da ocorrência do

sinistro ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Cumpre salientar que a emissão da Comunicação de Acidente de

Trabalho – CAT, documento oficial de registro de acidentes, deve ser realizada

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pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em

caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o que

enseja aplicação de multa em decorrência do descumprimento, o próprio

trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade poderá

efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

A multa aplicável no caso do empregador não emitir a comunicação de

acidente de trabalho é variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário

de contribuição.

Ressalte-se que a comunicação do acidente de trabalho deve ser

emitida em quatro vias: INSS, Segurado ou Dependente, Sindicato, Empregados,

conforme artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e deve ser

gerada havendo o não afastamento do empregado acidentado.

A Previdência Social possui em seu site formulário próprio para

Comunicação de Acidente de Trabalho para preenchimento, e programa para

emissão da Comunicação pela internet.13

No ato do preenchimento da CAT esta deverá ser gerada como inicial,

e deve constar todos os dados do empregador, do acidentado e do acidente, e

após preenchida e confirmada, só pode ser alterada junto a Previdência.

No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for

realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade

laborativa.

Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir

uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de

exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito. A

13 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Cadastro da Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT. http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327. Acesso em: 20/09/2014.

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empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes

nocivos mesmo após o acidente.

O artigo 30 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que os

acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de

Previdência Social na Carteira do acidentado.

Após a emissão da CAT, deve ficar configurada a existência de perda

ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária para

concessão dos benefícios previdenciários ao empregado ou seus dependentes.

2.3 – CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO

Os 15 primeiros dias de afastamento por acidente de trabalho, doença

profissional ou de trabalho, e ainda, por causas equiparadas ao acidente de

trabalho, constituem interrupção do contrato de trabalho, e são pagos pelo

empregador. A partir do 16º dia de afastamento, o empregado pode recorrer ao

INSS para percepção de benefício acidentário, e o contrato fica suspenso.

Tanto na suspensão como na interrupção, o contrato continua em

vigência. Ocorre que na suspensão as obrigações principais não são exigíveis, e

na interrupção são.

Quanto à contagem de tempo de serviço, o art. 4º da CLT prevê que no

acidente de trabalho o tempo é sempre contado como tempo de serviço efetivo,

não havendo distinção entre interrupção e suspensão do contrato para essa

contagem. Inclusive, nesse período de afastamento é devido pelo empregador o

depósito das competências de FGTS.

O período de afastamento do empregado pode ainda influenciar o

direito do empregado a férias, pois o art. 133, IV da CLT prevê que o empregado

não tem direito a férias no curso do período aquisitivo quando tiver percebido da

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Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por

mais de seis meses, embora descontínuos.

2.4 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Os benefícios previdenciários a serem concedidos ao empregado em

decorrência do acidente de trabalho são: auxílio acidente, auxílio doença

acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e habilitação e

reabilitação profissional e social.

2.4.1 – Auxílio acidente

O artigo 86 da Lei 8.213/91 determina que fará jus ao auxílio acidente o

segurado que padecer de sequelas que impliquem em redução da capacidade

para o trabalho que habitualmente exercia. Essa seqüela é apurada por um perito

que comprove a situação do empregado acidentado.

Trata-se de uma indenização paga pelo INSS pela redução da

capacidade para o trabalho por conta do acidente.

Além da comunicação do acidente de trabalho a Previdência Social, e

estando presente a incapacidade do empregado para atividade laborativa, o

empregado tem alguns requisitos para percepção do benefício.

Primeiramente, o auxílio acidentário não abrange todos os segurados

da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores

avulsos.

Por se tratar de infortúnio laboral, a concessão de auxílio acidentário

não depende de carência, conforme previsão contida no art. 26-I e II, da lei

8.213/91.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

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I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Em que pese não necessitar de cumprimento de carência, o

empregado deverá comprovar a sua qualidade de segurado, disposto no art. 15

da Lei 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 3.048/99.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O benefício será devido enquanto houver a qualidade de segurado. Ou

seja, enquanto estiver contribuindo para a previdência social, ou no período

concedido pela legislação previdenciária em que o contribuinte continua na

qualidade de segurado mesmo sem pagamento de contribuições.

Perdendo a qualidade de segurado, não haverá mais a possibilidade de

ser requerido qualquer benefício, exceto no caso do empregado já ter cumprido

todos os requisitos para se aposentar no momento da perda da qualidade de

segurado.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto a

aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

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2.4.2 – Auxílio doença acidentário

Para o reconhecimento do auxílio doença acidentário se impõe uma

afirmação do nexo de causa e efeito entre a lesão ou doença e o trabalho. Se não

for reconhecido o nexo causal dá-se a conversão do que inicialmente era

benefício acidentário para o auxílio doença.

Este benefício será devido independentemente do período de carência

exigido em lei, e não será devido aquele empregado que já era portador de

doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, salvo em

caso de agravamento ou progressão da doença ou decorrer outro acidente de

trabalho.

Como o auxílio doença acidentário se trata de incapacidade total e

temporária, o benefício persiste enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de

executar qualquer atividade laborativa. Desta forma, o segurado em gozo de

auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da

previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e

custeado e tratamento dispensado gratuitamente.

2.4.3 – Aposentadoria por invalidez

O INSS poderá dar alta ao empregado quando este recupera a

capacidade para retorno ao trabalho. Em caso de reconhecimento pelo INSS, de

impossibilidade do empregado retornar ao trabalho, este poderá conceder ao

acidentado aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez também independe de período de

carência, e é devida ao segurado que se tornar totalmente incapacitado para o

trabalho, devendo ser paga pelo período que o empregado permanecer nessa

condição. O agravamento da doença ou lesão do acidente de trabalho assegura o

direito à aposentadoria por invalidez acidentária.

Como no auxilio doença acidentário, a aposentadoria por invalidez

persiste enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de executar a atividade

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laboral. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por

invalidez, retornando este a atividade, sua aposentadoria será automaticamente

cancelada.

A lei 9.528/97 conferiu nova redação ao artigo 86, § 2º. da lei 8.213/91

e desta feita, fez por proibir a acumulação de auxílio-acidente com qualquer

aposentadoria.

2.4.4 – Pensão por morte

A pensão por morte deverá ser paga mensalmente ao dependente do

segurado falecido, como dispõe art. 74 e ss. da Lei 8.213/91.

Havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos

em partes iguais, cessando o direito de um dos dependentes, a parte é revertida

para os demais, extinguindo-se totalmente quando não houver mais nenhum

pensionista.

2.4.5 – Habilitação e reabilitação profissional e social

De acordo com o art. 89 e ss. da Lei 8.213/91, o Órgão Previdenciário

deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado meios para reeducação e

readaptação profissional e social.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

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Não cessará o benefício concedido ao empregado acidentado até que

o mesmo seja dado como habilitado para o exercício de outra atividade que lhe

garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado

por invalidez.

Todos os benefícios previdenciários têm o fito de resguardar o

empregado acidentado, garantindo-lhe proteção quanto ao afastamento de suas

atividades, e até mesmo buscando sua reeducação e readaptação para retorno

ao trabalho.

Neste esteio, a Lei 8.213/91 trouxe em seu texto a garantia de

estabilidade provisória ao empregado acidentado.

2.5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO

A legislação prevê a garantia à estabilidade provisória ao trabalhador

acidentado que se afastar do emprego e receber auxílio doença acidentário,

conforme disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

A estabilidade visa a amenizar, pelo menos em parte, os prejuízos do

acidente para o trabalhador e para a própria sociedade, que arca com as

conseqüências do desemprego.

Após a concessão do benefício é que o empregado começa a ter

direito à garantia de emprego, esta garantia começa quando cessa o benefício

previdenciário e vai até 12 meses após essa cessação. Em termos práticos,

nesse período o empregado não pode ser dispensado imotivadamente.

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O direito a estabilidade provisória pertence tanto ao empregado que

ficou com seqüelas, alterando a sua capacidade laborativa, como ao que não

ficou com seqüela alguma, pois não há previsão no artigo da necessidade de

seqüela para concessão da garantia.

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho decorreu da conversão

das OJs. 105 e 230 da SDI-I e assentou entendimento sobre a estabilidade

provisória, sobretudo porque existia uma forte discussão acerca da

constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 frente ao art. 7º da Constituição

Federal de 1988.

Isso porque, o artigo 7º da CF/88 prevê no inciso I a proteção do

emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de Lei

Complementar e não de Lei Ordinária, como é o caso da Lei 8.213/91.

O Ilustre Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo afirma que o art.

7º da Constituição Federal deixou aberta a possibilidade de criação de novos

direitos que visem à melhoria do trabalhador, destacando a estabilidade do

acidentado do trabalho, como garantia a dignidade da pessoa humana.14

A Súmula 378 do C. TST prevê o seguinte:

Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

14 MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2010,p.219

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III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

O TST acolheu em seu entendimento jurisprudencial a estabilidade nos

casos de doenças ocupacionais sem afastamento pelo INSS, no caso de

constatação de doença após a despedida. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. DANOS MORAIS. A decisão regional, ao reconhecer o direito da reclamante à indenização substitutiva, em razão do reconhecimento, após rompido do liame, da existência de nexo de causalidade entre a patologia que a acometeu e as atividades desempenhadas em prol da reclamada, explicitando o exaurimento do período estabilitário, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nas Súmulas nºs 378, II, e 396, I, respectivamente. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 como obstáculos ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 456722012504075. Relator: Breno Medeiros. Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)

Nova alteração foi realizada com relação a estabilidade provisória do

acidentado, com a inserção na Súmula do inciso III, que representou um grande

avanço na jurisprudência para defesa da saúde do trabalhador.

Antes da alteração da Súmula não havia qualquer previsão legal sobre

a modalidade de contratação para obtenção do direito à estabilidade em caso de

acidente de trabalho. Sendo assim, divergências surgiram quando o trabalhador

acidentado estava cumprindo contrato por prazo determinado, entendendo a

maioria da doutrina e da jurisprudência a inexistência de direito à estabilidade.

O empregado contratado por prazo determinado não possuía qualquer

proteção contra a dispensa arbitrária, o que ocorria era a caracterização do

acidente de trabalho, com afastamento médico, e posterior dispensa do

empregado, em razão do término de contrato.

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Tal procedimento acabou prejudicando muito os trabalhadores que

foram dispensados desta forma, pois os mesmos não tinham como se reinserir no

mercado de trabalho, e tinham sua subsistência condenada em razão disso.

Com a alteração da Súmula, o trabalhador que sofre acidente de

trabalho, mesmo sob a égide de contrato de trabalho por prazo determinado, e se

beneficia do auxílio-doença previdenciário, somente poderá ser dispensado um

ano após a alta médica.

Ainda com relação a estabilidade provisória acidentária, temos que é

necessário o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do

auxílio doença acidentário para obtenção do direito, conforme transcrito na

Súmula.

A estabilidade provisória é um direito do empregado acidentado que

cumpre os requisitos previstos na legislação vigente. O empregado que pede

demissão após seu retorno ao trabalho, ou que comete falta grave (art. 482 da

CLT) e é dispensado por justa causa, perde o direito a estabilidade.

Ocorrendo a alta médica para que o empregado retorne as suas

atividades, o empregador deve proceder a imediata reintegração do mesmo ao

emprego, em função compatível com o seu atual estado de saúde.

No caso do empregador não proceder a reintegração do empregado, o

mesmo deverá recorrer ao Judiciário para determinação da reintegração ao

emprego, e somente em último caso, quando houver a recusa do empregador em

reintegrar o empregado, deverá haver o pagamento de uma indenização

substitutiva de todo o período de estabilidade a que o empregado teria direito,

pois esta é uma responsabilidade social da Empresa.

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CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Responsabilidade Civil, do latim, respondere, provém do termo

responsável e designa a obrigação de reparar o dano ou ressarcir o dano

causado a outrem15. A responsabilidade civil constitui uma resposta ao ato ilícito

pela reparação do direito lesado. Como ressalta Maria Helena Diniz16, a

responsabilidade aparece como uma medida legal que poderá vir a ser imposta

por quem foi lesado a fim de fazer cumprir a norma violada e reparar o dano

causado.

A Responsabilidade Civil do empregador se desdobra em algumas

teorias traçadas ao longo da história.

Nas primeiras legislações que surgiram acerca de acidente de trabalho,

não existia a responsabilidade civil do empregador. Após a Revolução Industrial

iniciou-se um processo de reconhecimento da culpa do empregador, é a chamada

teoria da culpa aquiliana, segundo a qual o empregado deveria fazer prova da

culpa do empregador em tais acidentes. Mas não havia efetividade na aplicação

desta teoria, pois os trabalhadores quase nunca conseguiam comprovar as suas

alegações.

Na teoria contratual, o trabalhador, outrora desprotegido, começou a

contar com certa vantagem processual, pois não necessitava provar a culpa,

graças a aplicação da inversão do ônus da prova. Porém, os riscos do trabalho e

o amparo ao trabalhador continuavam mal garantidos, pois não existia

indenização nenhuma, mesmo que ocorressem acidentes por caso fortuito, força

maior e culpa de outros empregados.

15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.1214 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013,p.7.

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O art. 7º, XXVIII da CF/88 assegura aos trabalhadores “seguro contra

acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que

este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

O dolo, do latim dolus (artifício, manha, esperteza), é empregado para

indicar toda espécie de artifício, engano ou manejo, com a intenção de induzir

outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste proveito próprio ou de

terceiro, intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às

obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar com pleno conhecimento do

caráter ilícito do próprio comportamento.17

A culpa é derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência

ou por imprudência), é compreendida como a falta cometida contra o dever, por

ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Na culpa não há

positiva intenção de causar dano.18

Os doutrinadores, portanto, traçaram diversas interpretações ao artigo,

atribuindo conceitos diversos com relação a responsabilidade do empregador com

relação ao acidente de trabalho, inovando com a teoria objetiva nesta relação

jurídica.

Na leitura literal do artigo 7º da CF/88, temos a conclusão de que

deverá ser aplicada a responsabilidade subjetiva ao empregador. A teoria

subjetivista prevê a culpa do agente como pressuposto do dever de indenizar.

Ou seja, se não houver culpa, não há de se falar em responsabilidade, ficando a

vítima com os prejuízos decorrentes do ato.

De acordo com o artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que

causar dano a outrem é obrigado a reparar os prejuízos decorrentes. Para tanto, é

necessário que haja nexo que ligue o dano ao seu causador.

No acidente de trabalho o nexo de causalidade é o vínculo existente

entre a execução do serviço e o acidente ou doença acidentária.

17 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.499 18 Idem, p.404

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Segundo a teoria objetiva, não se exige a prova de culpa do agente

para que este seja obrigado a reparar o dano que causou a um terceiro. Assim,

em se tratando de responsabilidade objetiva, não importa a existência de culpa ou

de dolo do agente, basta que exista uma relação de causalidade entre as partes

(vítima e agente), e a indenização será sempre obrigatória.

Caio Mário da Silva Pereira19 ressalta que o direito moderno já não visa

ao autor dano, porém, à vítima, e esta merece mais proteção.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador se dá

quando leva-se em conta o risco criado no ambiente de trabalho, pois toda e

qualquer lesão decorrente dos desequilíbrios ambientais devem ser reparadas

pelo empregador de forma objetiva, conforme art. 225, §3º da CF/88.

O fundamento para se justificar a responsabilidade objetiva decorre do

princípio de que toda pessoa que exerce alguma atividade e cria um risco de dano

para outrem, deverá reparar eventuais danos causados, ainda que sua conduta

seja isenta de culpa. É a chamada teoria do risco profissional.

Ainda sobre o tema, assumindo caráter obrigatório com o surgimento

da Previdência Social, o empregador deveria realizar seguro contra acidentes,

sendo assim, acidentes e doenças provenientes do trabalho, passaram a contar

com a devida cobertura previdenciária, independentemente de culpa, trata-se da

responsabilidade objetiva da Previdência Social, pela qual o empregado é

resguardado.

Com o avanço e desenvolvimento da Seguridade Social, originou-se

uma nova teoria, que trouxe importantes alterações para a questão da

responsabilidade pelo acidente do trabalho, qual seja, a teoria do risco social,

onde a responsabilidade não é apenas do empregador, mas de toda a sociedade,

que irá contribuir coletivamente para o custeio.

19 PEREIRA,Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.13.

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3.1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DE ACIDENTES

Em que pese toda tese explicitada a respeito da responsabilidade civil

do empregador, se este não assume seu papel na prevenção do acidente de

trabalho, não estará cumprindo seu papel de proteção ao empregado.

A Lei 8.213/91 nos parágrafos do artigo 19 estabelece que a Empresa

é responsável pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança a saúde

do trabalhador. A eliminação de riscos pelo empregador é medida que se impõe.

Os acidentes de trabalho, na maioria das vezes, são provocados

porque o empregador se omitiu de sua responsabilidade de prestar informações

aos empregados sobre os riscos da atividade ou modo de execução seguro da

tarefa, ou porque não houve instrução e nem fiscalização com relação à correta

utilização e manutenção dos equipamentos de proteção.

As Normas Regulamentadores, denominadas NRs, que regulamentam

e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios de segurança e

medicina do trabalho, devem ser observadas pelo empregador, para desonerar-se

de qualquer responsabilidade.

Qualquer empregado, antes de assumir suas funções deve ser

treinamento sobre: informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

riscos inerentes a sua função e os meios para prevenir e limitar tais riscos; uso

adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de sofrer

penalidades como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa;

informações sobre os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), existentes no

local de trabalho; informações sobre as normas de medicina, higiene e segurança

do trabalho que deverá cumprir quando da execução do seu trabalho;

necessidade de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico sobre as

situações que considerar que representam risco para sua segurança e saúde ou

de terceiros; que pode se recusar a realizar serviços que coloquem em risco sua

integridade física e mental e para os quais não recebeu treinamento e nem há

equipamentos de segurança adequados para a sua execução de forma segura,

sem que sofra penalidades disciplinares.

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Além disso, as Empresas são obrigadas a elaborar e implementar o

PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa

de Controle Médico de Saúde Ocupacional), não importa grau de risco ou a

quantidade de empregados.

O PPRA é um programa de ação contínua onde se estabelece uma

metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos

trabalhadores, frente aos riscos constantes no ambiente de trabalho, conforme

NR 9.

O PCMSO monitora por anamnese20 e exames laboratoriais a saúde

dos trabalhadores, prevista na NR 7, e tem por objetivo identificar precocemente

qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor

mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle

pelo PCMSO. Portanto, sem o PPRA não existe PCMSO.

Outro importante instrumento para prevenção do acidente de trabalho é

a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - a CIPA - constituída por

representantes dos trabalhadores e empregadores, conforme preceituação legal.

Em geral, a CIPA produz, publica e distribui jornais e boletins informativos aos

trabalhadores, bem como promove reuniões periódicas e jornadas de

treinamento.

O papel de proteção do empregador é de elevada relevância para o

desenvolvimento do nosso ordenamento jurídico no que tange a matéria de

acidente de trabalho.

A prevenção por parte das Empresas representa além da diminuição

dos acidentes de trabalho, uma grande economia para o país, pois os gastos com

a Previdência Social com relação aos acidentes de trabalho são elevadíssimos, e

20 É uma entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu paciente, que tem a intenção de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença ou patologia. Dicionário Aurélio

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estes recursos poderiam estar sendo usados para melhorar a qualidade de vida

do trabalhador brasileiro.

3.2 – REPARAÇÃO DO DANO

Após a análise da Responsabilidade Civil do Empregador, passaremos

a analisar o dever de reparação do dano ao empregado acidentado. O dano se

subdivide em material e moral.

Dano Material21 é a perda ou prejuízo que fere diretamente um bem

patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a

anulando.

O Código Civil prevê indenização nos casos de acidente de trabalho

nos seguintes casos: morte da vítima (art. 948), incapacidade temporária (art.

949) e incapacidade permanente, total ou parcial (art. 950). O Colendo TST tem

decidido da seguinte forma:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT consignou que foram demonstrados, pelas provas dos autos, a culpa do reclamado e o nexo causal no acidente de trabalho que provocou a morte do trabalhador. A revisão da matéria, sob esse aspecto, é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que quando observada afasta a viabilidade do recurso por violação e por divergência jurisprudencial. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 249, § 2.º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento, no mérito, favorável aos recorrentes. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS - MORTE DO EMPREGADO POR DESCARGA ELÉTRICA - PENSÃO AOS HERDEIROS - PARCELA ÚNICA DO ART. 950 DO CCB. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu pela culpa da reclamada e o nexo causal entre o fato (descarga elétrica) e o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa, que provocou a

21 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.414

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morte do empregado, o qual deixou dois herdeiros, esposa e filho, reclamantes nesta ação. Estabelecido o contexto fático, cujo reexame é vedado a esta Corte (Súmula nº 126 do TST), tem-se que a indenização por danos materiais é perfeitamente cabível no caso de acidente de trabalho em que ocorreu a morte do trabalhador, uma vez que os herdeiros, ora recorrentes, ficaram sem amparo econômico pela falta do salário por ele percebido. Além da perda irreparável que é a morte de um ente querido, subsiste aos herdeiros a condição econômica insuficiente e, em alguns casos, inexistente, o que fundamenta o pedido de danos materiais. Conclui-se, enfim, pela responsabilidade do reclamado pelo sinistro ocorrido e, via de consequência, pelo dever de indenizar os recorrentes. (Inteligência dos arts. 944 do CCB, 950, caput e parágrafo único e 951, todos do CCB e o art. 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 620006620095040751 62000-66.2009.5.04.0751, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

Dano Moral22é ofensa ou violação que não vem ferir os bens

patrimoniais, propriamente ditos, mas os bens de ordem moral, tais sejam os que

se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

O Dano Moral será caracterizado quando a ação ou omissão provocar

angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima. Neste contexto,

podemos salientar que o acidente de trabalho e as doenças ocupacionais podem

gerar esses sentimentos no empregado que era pessoa sadia e fisicamente

perfeita. Essas aflições persistem no tempo e as seqüelas são irreversíveis,

conforme já decidiu o STF:

“O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ: 08.09.2004)

Ainda temos a aplicação da indenização por danos materiais e morais

quando o empregador deixa de observar seu dever de prevenção e precaução, e

ocorre o acidente provocando sequelas ao empregado, conforme decisão a seguir

transcrita:

22 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.414

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ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. No presente caso resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que acidentes ocorridos em decorrência da falta de treinamento e ausência de fornecimento do material de proteção adequado e de dispositivos de segurança não podem ser imputados ao trabalhador, mas unicamente ao empregador - não ensejando, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do empregado. 2. No caso dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução, e por manter equipamentos sem o devido dispositivo de segurança. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais e estéticos, levou em consideração a extensão do dano - perda de movimento da mão esquerda e deformação estética - e a intensidade e o grau de culpa da reclamada. Considerou, ainda, a Corte de origem, a idade da obreira e a capacidade econômica da empresa. Resultam, assim, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

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JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas desta Corte superior ou que não indicam a respectiva fonte de origem (Súmula n.º 337 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 604720115040261. Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)

As ações indenizatórias quanto ao dolo ou culpa do empregador são de

competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CF/88, no entanto,

tratando-se de litígios decorrentes de pedido de indenização, auxílio acidentário e

outros benefícios direcionados a Previdência, a competência é da Justiça

Comum, de acordo com a Súmula 15 do STJ.

Outrossim, concluímos que incorrendo em dolo ou culpa o empregador

deverá indenizar o empregado acidentado. E ainda, nos casos de

responsabilidade objetiva, em razão do risco do ambiente de trabalho ou da

atividade profissional, o empregador também incorre no dever de indenizar.

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CONCLUSÃO

O acidente de trabalho é um instituto que muito se desenvolveu ao

longo da história da humanidade, sobretudo no que tange a responsabilidade do

empregador, seu posicionamento, e a reparação dos danos causados quanto à

ocorrência do infortúnio. O direito evoluiu com o fito de resguardar o empregado

acidentado.

No mundo inteiro surgiram problemas com relação à convivência dos

empregados e empregadores com relação à ocorrência de um infortúnio no curso

da prestação de serviços. Inicialmente, os empregados não possuíam amparo

legal para resguardar seu direito à manutenção do trabalho ou até mesmo a

proteção após o acidente de trabalho.

Ao longo dos anos houve um processo longo e gradativo para

obtenção de direitos aos trabalhadores acidentados, e tivemos marcos na história,

como a Revolução Industrial em 1791, o Tratado de Versalhes em 1919 e a

Declaração de Direitos Humanos em 1948, que muito cooperaram para avanços

significativos quanto ao tema.

No Brasil, a revolução industrial ocorreu bem mais tarde que nos

países europeus e norte-americanos, mas também passamos por diferentes fases

que incentivaram a definição de normas sobre acidente de trabalho. A Revolução

de 1930 foi um marco importantíssimo, pois houve a criação do Ministério do

Trabalho, e posteriormente as constituições brasileiras passaram a traçar

importantes diretrizes sobre o tema.

Em 1988, a Constituição Federal trouxe inovações quanto aos direitos

sociais, estabelecendo um sistema de colaboração em sociedade, visando o bem-

estar social. A evolução histórica não se seu apenas no âmbito do direito do

trabalho, mas também com relação ao direito previdenciário, pois se tratando de

acidente de trabalho, as matérias se entrelaçam.

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Após uma análise da evolução histórica do acidente de trabalho, a

pesquisa definiu seu conceito, sendo o acidente de trabalho um infortúnio que

ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou

redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária, e ainda, as

doenças ocupacionais desenvolvidas ou desencadeadas em estrita ligação com a

atividade laboral, e os acidentes em equiparação.

O empregado que sofre o acidente de trabalho pode perceber benefício

da Previdência Social, desde que fique afastado por mais de 15 dias, e ao

retornar ao trabalho do benefício previdenciário, faz jus a garantia de estabilidade

provisória prevista em Lei. Frise-se que é dever da Empresa comunicar a

ocorrência do acidente de trabalho, podendo ser punida pelos Órgãos

fiscalizadores em caso de descumprimento.

Muitas vertentes surgiram da interpretação do art. 7º da Constituição

Federal, com a criação de teorias com relação à responsabilidade civil do

empregador na ocorrência do acidente de trabalho. Dentre todas as teorias

apresentadas, a teoria subjetivista é a mais aplicada, pois em caso de existência

de culpa pelo empregador, este deverá reparar o dano, no entanto, a

responsabilidade objetiva é uma teoria que merece destaque, pois a doutrina e

jurisprudência tem se posicionado no sentido de que existindo risco no ambiente

de trabalho e/ou na atividade profissional, o empregador deverá indenizar o

empregado acidentado.

Com efeito, o empregador deve ser responsabilizado quando deixa de

cumprir seu papel na relação jurídica. O empregador deve realizar procedimentos

para prevenção e precaução do acidente de trabalho, cumprindo as disposições

previstas nas Normas Regulamentadoras, buscando resguardar o ambiente de

trabalho e o empregado, diminuindo o risco da ocorrência de acidentes de

trabalho.

Por fim, o estudo conclui que mesmo com toda a evolução no sistema

jurídico com relação a proteção do trabalhador, não se atingiu o nível almejado de

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conscientização do empregador com relação a prevenção e precaução do

acidente de trabalho, e enquanto essa necessidade não é satisfeita, a

responsabilização de forma subjetiva ou objetiva é a medida que se impõe, com a

reparação pelo ofensor do dano causado ao empregado acientado, seja ele

material ou moral.

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ANEXOS

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O II

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE

1991 (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)

AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO

QUÍMICOS

I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS

1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 2. extração do arsênio e preparação de seus compostos; 3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina),

inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio

arseniado; 5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de

animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e

semi-condutores.

II - ASBESTO OU AMIANTO 1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;

2. despejos do material proveniente da extração, trituração; 3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto; 4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos

de fibrocimento; 5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que

produza partículas atmosféricas de amianto.

III - BENZENO OU SEUS

HOMÓLOGOS TÓXICOS

Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:

1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2. indústria química ou de laboratório; 3. produção de cola sintética; 4. usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de

couro ou borracha e móveis; 5. produção de tintas; 6. impressores (especialmente na fotogravura); 7. pintura a pistola; 8. soldagem.

IV - BERÍLIO E SEUS 1. extração, trituração e tratamento de berílio;

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COMPOSTOS TÓXICOS 2. fabricação e fundição de ligas e compostos; 3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de

precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;

4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.

V - BROMO Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS

1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; 2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem; 3. soldagem; 4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como

pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.

VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS

Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.

VIII - CHUMBO OU SEUS

COMPOSTOS TÓXICOS

1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; 2. fabricação de acumuladores e baterias (placas); 3. fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; 4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de

compostos de chumbo; 5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; 6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7. fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de

chumbo; 9. soldagem; 10. indústria de impressão; 11. fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. sucata, ferro-velho; 13. fabricação de pérolas artificiais; 14. olaria; 15. fabricação de fósforos.

IX - CLORO Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.

X - CROMO OU SEUS

COMPOSTOS TÓXICOS

1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;

2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3. curtição e outros trabalhos com o couro; 4. pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento

de móveis;

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5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6. soldagem de aço inoxidável; 7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8. impressão e técnica fotográfica.

XI - FLÚOR OU SEUS

COMPOSTOS TÓXICOS

1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; 2. siderurgia (como fundentes); 3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte,

fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; 4. produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5. soldagem elétrica; 6. galvanoplastia; 7. calefação de superfícies; 8. sistema de combustível para foguetes.

XII - FÓSFORO OU SEUS

COMPOSTOS TÓXICOS

1. extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; 2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados

(sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à

base de fósforo branco; 4. fabricação de ligas de bronze; 5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo

armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.

XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS

(seus derivados halogenados tóxicos)

- Cloreto de metila

- Cloreto de metileno

- Clorofórmio

- Tetracloreto de carbono

- Cloreto de etila

1.1 - Dicloroetano

1.1.1 - Tricloroetano

1.1.2 - Tricloroetano

Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.

Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas.

Solvente (lacas), agente de extração.

Síntese química, extintores de incêndio.

Síntese química, anestésico local (refrigeração).

Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.

Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.

Solvente.

Solvente.

Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.

Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.

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- Tetracloroetano

- Tricloroetileno

- Tetracloroetileno

- Cloreto de vinila

- Brometo de metila

- Brometo de etila

1.2 - Dibromoetano

- Clorobenzeno

- Diclorobenzeno

Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.

Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.

Sínteses químicas, agente especial de extração.

Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras).

Sínteses químicas, solvente.

Sínteses químicas, solvente.

XIV - IODO Fabricação e emprego do iodo.

XV - MANGANÊS E SEUS

COMPOSTOS TÓXICOS

1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2. fabricação de ligas e compostos do manganês; 3. siderurgia; 4. fabricação de pilhas secas e acumuladores; 5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6. fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7. soldagem com eletrodos contendo manganês; 8. fabricação de tintas e fertilizantes;

9. curtimento de couro.

XVI - MERCÚRIO E SEUS

COMPOSTOS TÓXICOS

1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos; 2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3. fabricação de tintas; 4. fabricação de solda; 5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros,

interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;

6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;

7. douração e estanhagem de espelhos; 8. empalhamento de animais com sais de mercúrio; 9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação

desses metais; 11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de

compostos de mercúrio; 12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção

da madeira.

XVII - SUBSTÂNCIAS Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação

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ASFIXIANTES

1. Monóxido de carbono

do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.

2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos

Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).

3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico)

Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.

XVIII - SÍLICA LIVRE

(Óxido de silício - Si O2)

1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de

areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos,

recuperação de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento

de metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. trabalho em pedreiras; 7. trabalho em construção de túneis; 8. desbastes e polimento de pedras.

XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO

1. fabricação de sulfeto de carbono; 2. indústria da viscose, raiom (seda artificial); 3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e

herbicidas; 4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de

carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; 6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.

XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE

Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.

FÍSICOS

XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA

Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização

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de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.

XXII - VIBRAÇÕES

(Afecções dos músculos, tendões,

ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)

Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.

XXIII - AR COMPRIMIDO 1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;

2. operações com uso de escafandro; 3. operações de mergulho; 4. trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.

XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES

1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;

2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;

3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);

5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em

laboratórios.

BIOLÓGICOS

XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS

1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.

2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.

3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.

Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.

Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.

Manipulação e embalagem de carne e pescado.

Manipulação de aves confinadas e pássaros.

Trabalho com pêlo, pele ou lã.

Veterinária.

Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.

Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).

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4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).

5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.

6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.

7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.

8. Fungos (micose cutânea).

POEIRAS ORGÂNICAS

XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL

Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.

XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.

Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.

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ÍNDICE

RESUMO................................................................................................................ 5

METODOLOGIA..................................................................................................... 6

SUMÁRIO............................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9

CAPÍTULO I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DE TRABALHO................................ 12

1.3 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO....................................................... 13

1.4 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL....................................................... 15

CAPÍTULO II

ACIDENTE DE TRABALHO................................................................................. 20

2.1 – TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO...................................................... 23

2.2 – COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO.................................... 24

2.3 – CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO.............................. 26

2.4 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS............................................................. 27

2.4.1 – Auxílio Acidente...................................................................................... 27

2.4.2 – Auxílio doença acidentário.................................................................... 29

2.4.3 – Aposentadoria por invalidez.................................................................. 29

2.4.4 – Pensão por morte.................................................................................... 30

2.4.5 – Habilitação e reabilitação profissional e social................................... 30

2.5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO................................. 31

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR............................................. 35

3.1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DE ACIDENTES............... 38

3.2 – REPARAÇÃO DO DANO............................................................................ 40

CONCLUSÃO....................................................................................................... 44

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 47

ANEXOS............................................................................................................... 48