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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PAGAMENTO DE SALÁRIO EM GREVE ABUSIVA AUTOR DIEGO DA SANTA PEREIRA ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PAGAMENTO DE SALÁRIO EM GREVE ABUSIVA

AUTOR

DIEGO DA SANTA PEREIRA

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2015

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PAGAMENTO DE SALÁRIO EM GREVE ABUSIVA

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: DIEGO DA SANTA PEREIRA.

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Agradeço aos meus colegas de trabalho, aos meus amigos da faculdade e aos companheiros da pós-graduação.

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Dedico este trabalho aos meus pais, a minha esposa e a minha filha.

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RESUMO

O reconhecimento do estado de greve, que é o direito que o empregado tem de paralisar temporariamente as atividades laborais, pela falta de contra prestação salarial, por parte do empregador, é possivelmente considerado um dos direitos mais questionados em matéria de direito coletivo, entre outros, pois é o que atinge o maior número de trabalhadores numa mesma lide ou problema, em face de um mesmo empregador ou de vários também ao mesmo tempo, sendo alguns casos, atingindo o âmbito governamental. Na Lei 7783/89, foi previsto os direitos e as obrigações, tais como, aviso prévio as autoridades e ao empregador, Assembleia, comunicação aos sindicatos de classe, logo, não sendo esta cumprida, poderá ocorrer uma greve abusiva e consequentemente gerar obrigações, com força de decisão judicial, para ambos os lados, sendo para o empregador, como, para o empregado. No estado de greve, o contrato encontra-se suspenso, porém, podendo gerar a falta de obrigação do pagamento de salário dos empregados em greve eu não respeitar os itens previsto na legislação competente. Por outro lado, não é tão simples como se imagina, o posicionamento das partes no estado de greve, considerando ainda que o empregado jamais poderá ser penalizado, pela falta de responsabilidade do empregador em observar os direitos trabalhistas.

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METODOLOGIA

O estudo aqui proposto foi realizado à partir do método da pesquisa

bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de publicações,

como livros e artigos em revistas e outros periódicos especializados, além de

publicações oficiais de legislações e da jurisprudência;

Por outro lado, a pesquisa foi empreendida também, através do método

dogmático positivista, porque o que se buscou foi apenas identificar as diversas

formas em que se apresenta o fenômeno-tema na realidade brasileira e o tratamento

conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional, sob o ponto de vista

específico do direito positivo brasileiro e com fundamento exclusivo na dogmática

desenvolvido pelos estudiosos que já se debruçaram sobre tema anteriormente.

Trata-se ainda, de uma pesquisa aplicada, por pretender produzir

conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa, porque procurou

entender a realidade à partir da interpretação e qualificação dos fenômenos

estudados; e descrita, porque vis a obtenção de um resultado puramente descritivo,

sem a pretensão de uma análise crítica do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8

CAPÍTULO I

A GREVE............................................................................................................. 10

1.1- A ORIGEM DA GREVE.............................................................................10

1.2 – GREVE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS................................................14

CAPÍTULO II

A GREVE ABUSIVA............................................................................................ 19

CAPÍTULO III

O QUE É PERMITIDO EM ESTADO DE GREVE............................................... 28

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS EM GREVE ABUSIVA..................34

CONCLUSÃO...................................................................................................... 40

BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 42

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um estudo de pagamento de salário em greve

abusiva. Nesse contexto, o trabalho dedicou-se a evidenciar as origens e

motivações que levaram o legislador brasileiro a tornar obrigatório o pagamento de

salário em greve declarada abusiva; dedicou-se, ainda, a identificar todas as

possíveis hipóteses em que existe obrigação do pagamento de salário e benefícios

em greve abusiva, mesmo não havendo a prestação dos serviços contratados,

considerando que em estado de greve não existe trabalho, nem produção e que o

empregado tem o dever de produzir e o empregador dever de efetuar o pagamento

de todas as obrigações contratuais e as trabalhistas, seria injustiça o empregador ter

que efetuar os pagamentos, quando não houve prestação de serviços, em greve

considerada abusiva. Adicionalmente, o presente estudo apresenta os

procedimentos que devem ser adotados tanto para a constatação, apuração,

legalidade e a obrigação de pagamentos nessas situações.

O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo

justifica-se pelo fato de que no direito do trabalho e processo do trabalho em matéria

coletiva, sem dúvida alguma, o direito de greve é um dos assuntos mais comentados

pelas doutrinas e jurisprudências pelo Brasil afora. O referido direito vem do francês

e somente foi reconhecido no Brasil pela Constituição Federal do Brasil de 1988 em

seu artigo 9º, após muitos episódios sangrantes e marcantes, para a revolução

trabalhista.

A Lei 7783/89 regulamentou os direitos e os deveres, dos empregados e

dos empregadores, em estado de greve, para diminuir ou cessar qualquer abuso e

violação ao direito constitucional de greve.

Deflagrada a greve pelos interessados, a mesma é apreciada pelo

Tribunal Regional do Trabalho para declarar primeiramente, a abusividade ou não do

ato grevista, para posteriormente constar as consequencias, como inclusive o dever

ou não do pagamento de salário ou beneficios nos dias da greve.

A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o

pressuposto de que considerando que em estado de greve não existe trabalho, nem

produção e que o empregado tem o dever de produzir e o empregador dever de

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efetuar o pagamento de todas as obrigações contratuais e as trabalhistas, seria

injustiça o empregador ter que efetuar os pagamentos, quando não houver

prestação de serviços, em greve considerada abusiva. Pois pela pesquisa realizada

se pode compreender que em nenhum país ou região do mundo existe pagamento

de salário ou qualquer outro tipo de remuneração ou benefícios, quando não existe

prestação de serviços.

Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem delineado e

especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às questões

relativas ao direito do trabalho Brasileiro e da Justiça do Trabalho Brasileira, inserido

no ramo do direito do trabalho e processo do trabalho.

A pesquisa está ligada à pessoas jurídicas, ou seja, empregadores e

grandes empresários das indústrias, especialmente ao direito privado, que de certa

forma não concordam com o pagamento do salário em estado de greve, no qual foi

constatado que este ato, somente contribui com fragilidade do capital econômico,

gerando sérios ricos de demissão em massa, por conta da baixo poder econômico

dos empregadores.

O estudo fez uma retrospectiva histórica, antes da legalização, durante e

após a regulamentação legal, no qual foi constatado que antes da edição da lei

7783/89, havia prejuízo para ambas as partes, ou seja, pelo empregado que nunca

teria oportunidade legal de reivindicar os direitos e pelo empregador que não sabia

ao certo de quando os empregados estavam corretos em reivindicar os direitos.

Entender que o empregado tem que receber salário durante greve

abusiva, é como lhe conceder férias ou licença remunerada, sendo injustiça com os

empregados que efetivamente trabalharam, ou receber qualquer outro tipo de

remuneração sem que haja prestação de serviços.

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CAPÍTULO I

A GREVE

1.1 A ORIGEM DA GREVE

A toda evidência, manifestações de insatisfação, com o fim de resguardar

interesses coletivos, nas diversas formas de agrupamento humano, sempre

existiram ao longo de nossa história.

Foi verificado que a primeira notícia de manifestação com paralisação foi

no Império Romano. A primeira greve de que se tem registro histórico consistiu num

movimento organizado ocorrido no Império Egípcio, na virada do século XII a.c,

quando, em virtude das péssimas condições de trabalho e da falta de pagamentos,

os trabalhadores se recusaram a executar suas atividades na construção da tumba

de um faraó.

A greve foi entendida ora como delito, em sistemas corporativos ou

regimes autoritários, ora como uma liberdade, nos Estados regidos pela doutrina

liberal, sendo hoje considerado um direito fundamental nos regimes democráticos.

(MARTINS, 2011, pp. 863-864),

Das rebeliões de escravos, na antiguidade, e das nas medievais revoltas

de servos e camponeses, tais manifestações coletivas foram assumindo formas

distintas de organização e se adaptando a cada ambiente histórico-cultural, até se

chegar às greves modernas e contemporâneas, sobretudo com os movimentos

operários surgidos na França no período da revolução industrial, passando-se a

tratar a greve como um problema jurídico trabalhista.

Esclarece Sergio Pinto Martins (Martins, 2011, p. 863):

Contudo, já na Antiguidade e Idade Média, inclusive no Direito romano, a greve era considerada um delito, situação que permaneceu mesmo após a Revolução Francesa, pois o Código Penal de Napoleão, de 1810, previa pena de prisão e multa para trabalhadores que entrassem em greve. Na mesma época, a greve também era considerada crime na Inglaterra, conforme previa o Combination Act, de 1800.

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A partir de 1924, as reuniões e associações de trabalhadores foram

descriminalizadas na Inglaterra, mas na França, somente em 1864 a simples

coalizão de trabalhadores deixou de ser considerada crime (Morais, 2000, p. 667).

A conquista do direito de greve se iniciou, na Inglaterra, já em 1871,

quando o parlamento britânico promulgou uma lei que autorizava piquetes pacíficos,

e a Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a reconhecer o direito de greve.

(Maranhão e Carvalho, 1993, p. 366).

Ao longo do século XX diversos países passaram a prever em seus

ordenamentos o direito de greve, o que nos países democráticos passou a ser,

comumente, garantido em seus textos constitucionais, ou seja, elevado à condição

de direito fundamental.

A conquista do direito de greve guarda estreita relação com as reações e

adaptações provocadas pelas insustentáveis condições de exploração do trabalho

que marcaram o período da revolução industrial, o que coincide com o período de

ascensão e consolidação do capitalismo como sistema predominante nas relações

de produção das sociedades modernas. Lutas implacáveis foram necessárias para

que os trabalhadores conseguissem se livrar de muitas das penosas condições de

extrema exploração que enfrentaram naquele período.

Diz Maurício Godinho Delgado (Delgado, 2004, p. 1438):

No Brasil, o surgimento do instituto da greve se relaciona à consolidação da relação de emprego, já no final do século XIX, após a abolição da escravatura em 1888, quando então a relação empregatícia passou a vincular o trabalho e o sistema produtivo, possibilitando o surgimento dos diversos institutos jus trabalhistas.

As Constituições brasileiras de 1891 e 1934 não mencionavam qualquer

dispositivo de regulação do direito de greve, não obstante o fato de que naquela

época greves importantes já haviam ocorrido, como a greve geral de 1917, uma das

mais importantes da história do país. Por sua vez, a Carta de 1937, dispôs sobre a

greve e o lockout, definindo-os como instrumentos contrários aos interesses sociais,

perniciosos ao trabalho e ao capital, sendo, assim, atos ilícitos. Já o Código Penal

da época previa a greve como crime.

Com o desenvolvimento da indústria nacional, e a redemocratização do

país após o fim da segunda guerra mundial, o direito de greve no ordenamento

Brasileiro teve surgimento então na Constituição Federal de 1946 e no Decreto-lei

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9.070/46. Embora com muitas limitações, foi então disciplinada a suspensão ou

abandono do trabalho, para fins de reivindicações de interesses do trabalhador.

Posteriormente, a Lei 4.330, de 1964, ainda com restrições, passou a regular o

direito de greve. A Constituição de 1967, já no regime de governo militar, manteve

reconhecido o direito de greve, mas com exceção dos serviços públicos e das

atividades essenciais, o que foi mantido pela Emenda de 1969.

Finalmente, a Constituição de 1988 assegurou o direito de greve,

dispondo que cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e

sobre os interesses a serem defendidos, prevendo também a responsabilização dos

responsáveis por abusos. A definição dos serviços e atividades essenciais, e o

atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ficaram remetidos à

legislação ordinária, o que se implementou com a edição das Medidas Provisórias

de n° 50 e nº 59, que por sua vez foi substituída pela Lei n° 7.783/89.

De fato, o instituto da greve, no decorrer de um extenso processo de

formação e desenvolvimento, seja como direito, seja como um fenômeno, de cunho

político ou social, ou ainda, como um ato ilícito, ou como uma liberdade do

trabalhador, sempre suscitou graves polêmicas. Mas, fundamentalmente, em todo

caso, o exercício dos movimentos grevistas foi crucial para a conquista de muitos

dos direitos do trabalhador que hoje são considerados como direitos fundamentais

previstos nas Constituições de diversos países.

Todas essas conquistas de direitos, bem como a própria compreensão do

direito de greve, e os limites do seu exercício, sempre estiveram vinculados a

condições histórico-factuais específicas, seja de ordem jurídica, política ou social,

numa espécie de disputa velada entre o capital e o trabalho, em que o trabalhador

sempre busca melhoria em suas condições de vida, e o capital tenta preservar sua

estrutura de produção de bens e serviços.

Entretanto, no mesmo espaço em que se dá esse jogo de forças, Estado

e sociedade civil atuam no sentido de busca por condições de vida adequadas para

toda a população, mormente os objetivos traçados no texto constitucional, em seu

extenso rol de direitos sociais. A prestação de serviços à população é pressuposto

fundamental do tipo de organização estatal definido pelo nosso constituinte, pois

sabemos que a grande maioria da população depende desses serviços, para que

obtenham as mínimas condições de subsistir como um mínimo de dignidade, ou

seja, para obter o seu mínimo existencial.

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Trata-se, portanto, de complexas relações, em que é tênue a linha entre o

equilíbrio e o caos, vale dizer, se o exercício do direito de greve será considerado

abusivo ou não, prejudicial ou benéfico para a sociedade, isso dependerá, em cada

situação específica, de uma compreensão alicerçada nos princípios que orientam a

nossa organização político - jurídica, enfim, o nosso Estado social democrático e a

nossa Constituição social-dirigente.

Vale lembrar que toda esta trajetória rumo a conquista do direito à greve,

não foi sempre harmônica ou pacífica, como podemos demonstrar no acima citado,

ou seja, para conseguirmos estabelecer de forma legal e definitiva na CFRB,

ocorreu-se baralha sangrenta e algumas catástrofes, uma vez que os empregadores

encontravam na sua grande maioria resistência, por acharem que atrapalhava de

uma certa foram a produção trabalhista, pouco se importando s estariam ferindo

direito alheios.

A Lei 7783/89 que regula o direito de greve previsto na constituição, em

seu artigo 9º, é bem taxativa e os empregados, assim como tem direitos, também

têm obrigações e requisitos, pois se assim não o fizer, poderá descaracterizar o

estado de greve e não ter o direito legal quanto as reivindicações naquele momento.

Deverá ocorrer primeiramente uma tentativa frustrada de negociação

coletiva, e quando verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, será então à

partir deste momento facultada a cessação coletiva do trabalho, devendo observar

os seguintes prosseguimentos da Lei específica.

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente

interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)

horas, da paralisação. Caberá à entidade sindical Laboral convocar, na forma do seu

estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará

sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Na falta de Entidade Sindical,

os trabalhadores poderão realizar assembleia, com a comissão de negociação,

eleita pelos empregados.

São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de

meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve

e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

O período em que perdura uma greve pode ter efeito de suspensão ou

interrupção do contrato de trabalho.

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De acordo com o que reza o artigo 7º da lei 7.783/89 a greve suspende o

contrato de trabalho devendo as relações obrigacionais do mesmo ser regidas de

acordo com convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Senão

vejamos o que dispõe o referido artigo:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

A greve então trata-se de um direito adquirido na antiguidade, porém

ainda não regulamentada naquela oportunidade, que com a globalização, foi inserida

na CFRB e criada lei específica que prevê os direitos e os deveres, tanto aos

empregados, como para os empregadores, para que não se caracterize uma greve

abusiva ou com afronta a Constituição Federal.

1.2 GREVE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

A atual lei ordinária que regulamenta o exercício do direito de greve no

Brasil é a lei 7.783/89, como já mencionado. Tal diploma normativo regulamenta a

greve no âmbito da iniciativa privada.

O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto

no inciso VII, do art. 37 da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

O artigo acima transcrito se encontra inserido no capítulo da Constituição

Brasileira de 1988 que se encarrega de versar acerca da Administração Pública.

A Carta Magna Brasileira no artigo 9ª outorga o direito de greve aos

trabalhadores, bem como, dispõe em seu artigo 37, VII, como consignamos a pouco,

o direito de greve aos servidores da administração pública.

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A previsão topológica diferenciada decorre do regime jurídico diferenciado

que se dispensa ao serviço público, que sempre deve atender aos interesses da

coletividade.

Como sabemos um dos princípios basilares da administração pública é a

Supremacia do Interesse Público. De acordo com o que reza tal princípio o interesse

da coletividade deve se sobrepor ao interesse do particular, o que não significa que

os direitos deste não serão respeitados. Logo, sempre que houver confronto entre os

interesses público e privado há de prevalecer o interesse público.

Em razão disso a Constituição Federal de 1988 estabelece que a greve

no setor público deve ser regulamentada de forma diferenciada da do setor privado,

sendo aquela regulamentada por lei específica em face da supremacia do interesse

público.

Por outro lado, há de se ressaltar que o regime jurídico diferenciado entre

trabalhadores empregados e servidores públicos, bem como o princípio da

supremacia do interesse público, não lhes pode impor violação a direitos

fundamentais, na medida em que são todos trabalhadores.

Ademais, como já ressaltamos alhures, o exercício ao direito de greve

outorgado pela Constituição Federal aos trabalhadores são alçados pela mesma a

categoria de Direitos e Garantias Fundamentais. Portanto, não é admissível a

privação dos servidores públicos ao exercício do direito de greve.

A despeito do que convenciona o já mencionado artigo 37, VII da

Constituição Federal a greve no setor público ainda não foi regulamentada por lei

infraconstitucional em atendimento ao que dispõe a própria Constituição. No entanto,

enquanto o Poder Legislativo que ordinariamente é o poder competente para legislar

e editar lei não se manifesta, os servidores públicos podem exercer seu direito

constitucional a deflagrar greve utilizando-se da lei 7.783/89, que como já aduzimos

trata-se da lei ordinária que regulamenta o exercício do direito de greve no setor

privado. Nesse sentido, assim dispõe a Corte Suprema diante da análise dos

mandados de injunção de números 670 e 712 movidos em face de tal omissão

legislativa.

O STF se pronunciou nestes termos:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no

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que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção. Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos. Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República". Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em

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posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis". Sexta-feira, 13 de Abril de 2007

A opinião quanto ao direito de greve aos servidores públicos dividem-se

entre aqueles são contra e aqueles são favoráveis à esse direito nesta categoria de

trabalhadores.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 altera o inciso VII, do artigo 37, da

CF apenas para dispor que o exercício da greve no serviço público será definido por

lei específica, até o momento, contudo, esta lei não foi regulamentada.

Na opinião daqueles que são contrários, os servidores públicos são

essenciais para a Administração Pública. Assim, considerando que esta tem como

princípios a continuidade de seus serviços, a greve seria impraticável por prejudica-

los. Além disso, outros princípios como o do interesse público sobre o privado,

também entraria em conflito com o direito de greve, dado o caráter particular das

reivindicações perseguidas pelos trabalhadores.

Nestes casos enxerga-se o servidor público não apenas como um

trabalhador que busca a sua subsistência no serviço público, mas como um agente

social que se confunde com o próprio Estado. Assim, seriam pessoas sem vontade

própria, e destinados a cumprir uma missão além dos seus interesses pessoais.

É certo que o servidor não deve ser visto como um empregado de

instituições privadas. Ele tem responsabilidades diferenciadas, inclusive com

penalizações criminais no caso de descumprimento. Não por outro motivo, a

Constituição Federal fez distinção entre a greve no setor privado e no setor público,

com previsão normativa própria para os últimos.

Outro argumento comumente encontrado entre aqueles que são

contrários ao direito de greve, é o de que ela compromete toda a comunidade. Em

geral, os que sofrem com as paralisações são os setores menos favorecidos da

sociedade.

Também se argumenta que a greve é fenômeno característico das

organizações privadas, não podendo ser exercido contra o Estado, que não tem

objetivo de lucro. Além disso, os servidores gozariam de estabilidade e

aposentadoria integral e que em alguns países devem lealdade irrestrita ao Estado,

o que implica a limitação de seus direitos, incluindo o de greve.

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Acrescente-se, ainda, que os deveres dos servidores públicos são

determinados em lei. Logo, resta impossível serem feitas reivindicações por meio de

greve. Deste modo, a negociação coletiva não pode ser exercitada pelas partes, que

não estariam livres para entabularem normas que coloquem fim ao conflito.

Por outro lado, aqueles que defendem o direito de greve dos servidores

públicos, fazem-no sob tantos outros argumentos, da mesma forma convincentes.

Para estes, as atividades ditas essenciais também são exercidas por trabalhadores

da iniciativa privada. Em alguns casos as atividades do setor privado são até mesmo

mais importantes e nem por isso o direito lhes é cerceado.

Para muitos dos que defendem o direito de greve no serviço público, a

greve somente deve ser proibida em relação a certas atividades que impliquem

perigo à vida, à segurança e à saúde da população.

A greve no setor público, atestam, decorre do princípio da liberdade

sindical. Entender que o servidor público não pode fazer greve é denegar o direito de

greve ao empregado.

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CAPÍTULO II

A GREVE ABUSIVA

Apesar do direito de greve como já analisamos, ser um direito garantido

por nossa Constituição, sendo inclusive uma norma constitucional de eficácia plena,

deve o mesmo estar em consonância com alguns requisitos consistentes em atos

preparatórios como: necessidade de prévia negociação coletiva, ou seja, tentativa de

concretizar-se uma autocomposição, autorização expressa de assembleia sindical,

convocada especialmente para esse fim e comunicação expressa da data do início

da paralisação. Nesse sentido assim dispõe a lei 7.893/89 no já mencionado artigo

3º.

O não cumprimento dos requisitos e das regras supracitados acarreta

abuso do direito de greve cujas consequências, dependendo do caso, podem

repercutir nas esferas civis, penais e trabalhistas. Acerca do abuso do direito de

greve e suas consequências, poderá ocorrer desdobramento negativo para os

empregados, ou seja, se o estado de greve se iniciar sem obedecer aos requisitos

da Lei, o Sindicato poderá ser penalizado, por multa diária, juntamente com os

empregados, podendo neste caso, ocorrer demissões por descumprimento das

obrigações trabalhistas.

Conforme comentamos a pouco, a lei 7.783/89 exige em seu artigo 3º

que a decretação do movimento paredista só deve se dar após os esgotamentos de

tentativas de negociação coletiva, ou seja, autocomposição. Logo, não havendo

êxito na tentativa de negociação coletiva e não se optando nem pela mediação e

nem pela arbitragem o movimento de greve é plenamente exercitável.

Há de se ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, que representa a

Corte Suprema em assuntos que dizem respeito a Direito do Trabalho, considera

que quando a entidade sindical não se propõe em colocar em pauta a negociação

das reivindicações da classe trabalhadora junto ao sindicato patronal ou diretamente

junto ao empregador e deflagra movimento paredista estar cometendo abuso do

direito de greve. Ou seja, se houver movimento de greve sem tentativa prévia de

autocomposição pelas partes interessadas, considera o TST por meio de sua

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Orientação Jurisprudência de nº. 11 da Seção de Dissídios Coletivos nos seguintes

termos:

Greve. Imprescindibilidade de tentativa direita e pacifica da solução do conflito. Etapa negocial previa. Inserida em 27.03.1998. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui objeto.

Importante lembrar que outro requisito também pedido pela Legislação

específica para a justa deflagração de movimento paredista, diz respeito à

convocação de Assembleia Geral pela Entidade Sindical da categoria interessada

com objetivo específico de definir e pautar os assuntos concernentes à greve que se

encontra em eminência de iniciar. O artigo 4º da lei 7.893/89 enuncia de forma clara

e certa nesse sentindo aduzindo da seguinte forma:

Art. 4º Caberá à Entidade Sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Portanto, deve o sindicato de classe interessado que representa a

categoria profissional convocar nos termos de seu estatuto Assembleia Geral

específica com a finalidade de definir, o início da paralisação dos serviços, a pauta

de reivindicações e eventual cessação do movimento paredista, para que seja

realizada os procedimentos da legislação, a fim de não caracterizar a greve abusiva.

Há de se ressaltar, porém, que não havendo sindicato representativo de

determinada categoria profissional em caso de deflagração de greve e consequente,

necessidade de convocação de assembleia, deve os trabalhadores convocarem uma

assembleia geral cuja finalidade precípua será a de constituir uma comissão de

negociação junto ao empregador ou seu sindicato representativo. A lei 7.783/89 em

seu artigo 4º, §2º acena nesse sentido senão vejamos:

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. (...) § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

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Há de se ressaltar que na realidade dos tempos, seria muito difícil ocorrer

uma deflagração de greve, no qual não estejam envolvidos sindicatos de Classes,

pela necessidade social de representação dos trabalhadores.

Deve-se também esclarecer que cada Entidade Sindical deve ter em seu

estatuto as formas de convocação de assembleias gerais e o quorum mínimo

necessário para a aprovação da proposta de greve, bem como de sua cessação.

Nesse sentido leciona o artigo 4º, §1º da supramencionada lei 7.783/89

que já citamos acima.

Por fim, para que a greve esteja imersa nos requisitos de legalidade, além

da tentativa de autocomposição como a pouco explicitamos e a autorização em

assembleia geral se faz necessário o aviso prévio da mesma nos seguintes termos:

comunicação a entidade patronal da paralisação dos serviços no prazo de 72 horas

em se tratando de serviços essenciais, e de 48 horas para as demais atividades.

Nesse sentido aduz os artigos 13º e 3º, § único, respectivamente da lei 7.893/89 que

regulamenta o exercício de greve no país.

Destaque-se também outro fator importante da lei com intuito de nítida

proteção ao patrimônio e capital do empregador. Dispõe o artigo 9º da lei 7.783/89,

que deve os empregados manter em funcionamento os serviços inadiáveis, assim

considerados aqueles cuja suspensão importem danos irreparáveis a bens,

máquinas e equipamentos do empregador, bem como a manutenção de serviços

que são necessários a retomada das atividades da empresa quando da cessação do

movimento paredista. Não cumprindo determinada disposição da lei fica o

empregador autorizado nos termos do § único do artigo 9º a contratar

temporariamente serviços de terceiros para evitar prejuízos e cumprimento da

determinação legal.

Percebe-se nesse caso claramente a preocupação do legislador em

proteger o patrimônio do empregador em face do constitucional direito fundamental

de greve. De um lado o obreiro exercendo o direito de greve que lhe assiste de outro

o direito do empregador de proteger seu patrimônio, seu estabelecimento comercial,

adimplir com contratos inadiáveis, garantir o bom funcionamento de máquinas que

não podem ficar paradas ou sem manutenção.

Lock-out é quando o empregador para dificultar o exercício do direito de

greve dos empregados fecha o estabelecimento comercial, paralisa as atividades

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empresariais como uma espécie de represália as reivindicações dos obreiros,

consequentemente cessando o pagamento de salários. Tal atitude por parte do

empresário tem como finalidade pressionar os empregados a celebrarem com os

mesmos, acordos coletivos de trabalho que contemple seus interesses. Nossa lei

proíbe tal prática. O artigo 17 da lei 7.783/89 assim dispõe:

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Seria inadequada a autorização do lock-out, quando o interesse maior da

Republica Brasileira é no sentido de resguardar os direitos dos trabalhadores, já

devidamente adquiridos, remando na contramão da democracia.

Pertinentes as observações de José Cairo Júnior quando aduz que o que

a lei proíbe na verdade são os efeitos do lock out e não a conduta em si. Se o

empregador quiser paralisar as atividades empresariais terá que continuar

cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho, ou seja, pagando salários e

demais direitos trabalhistas, durante o período em que suas atividades se encontram

paradas, agindo assim, não estará descumprindo norma ou legislação, uma vez que

a remuneração estará ativa.

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter

coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas

obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo

coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu

patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem

definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual

trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato

de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato

não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão

considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo:

quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas

contratuais relevantes e regras legais da empresa).

A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção,

dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser

relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento

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paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela

se envolve, são elas, a saber: os piquetes, artigo 6º, da Lei da Greve, as operações

tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento. E, há outras

formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento

paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o

caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que

é o caso da sabotagem e quebra de máquinas.

A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais

previstas na Lei 7.783/89 e ilícita quando as ignorar. Por exigências legais temos, a

título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do

recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para

definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos

serviços, nos termo do artigo 4º da Lei nº 7.783/89. Havendo violação de direitos, a

greve será considerada abusiva ou ilícita, conforme artigo 6º, §§ 1º e 3º da Lei

7783/89.

O TST, na ementa do RODC - 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008,

observa que:

Considera-se não abusiva (licita) a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a substituição da expressão "greve ilegal/ilícita por greve abusiva.

A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela

doutrina.

Diante do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito

absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e sociais. E, a própria

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta limitações ao

direito de greve, uma dessas limitações diz respeito ao que se entende por serviços

ou atividades essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela

Lei 7783/89, no artigo 10º, esse qualificativo circunstancial é importante para que a

realização do movimento paredista seja considerada constitucional e

consequentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da

CRFB/88, em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente

franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou

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similares pelos grevistas. Além dessas expressamente previstas no texto

constitucional, há aquelas garantidas especificamente na Lei da Greve.

Conforme referido em outro ponto deste trabalho, o direito de greve

encontra-se positivado em nossa Constituição Federal, existindo a Lei nº 7.783/89,

que regulamento o correto exercício deste instituto. Todavia, a própria Carta Magna

de 1988, em seu artigo 9º, §2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do

direito de greve. Entende-se por abuso de direito todo ato que seja exercitado em

desacordo com a lei, desde que não seja praticado em legítima defesa ou em

exercício regular de direito.

O abuso de direito importa em negar o direito e fundamentalmente em

afrontar a própria ordem jurídica, criando uma situação de exceção que não pode

ser tolerada, sob pena de acarretar a subversão da própria ordem jurídica. O abuso

de direito é usualmente definido como o “exercício anormal ou irregular do direito,

isto é, sem que assista a seu autor motivo legítimo ou interesse honesto,

justificadores do ato, que, assim, se verifica e se indicado como praticado

cavilosamente, por maldade ou para prejuízo alheio”.

São exemplos de abuso do direito de greve o descumprimento do aviso

prévio da paralisação, a deflagração de greve sem assembleia geral, a realização de

piquetes violentos, a ocupação ameaçadora de estabelecimentos, sabotagem nas

instalações e nas máquinas da empresa, boicote aos serviços e produtos da

empresa, agressão física a integrante da classe patronal ou a dissidente do

movimento grevista, violência contra o patrimônio e faltas graves e delitos

trabalhistas.

Importante frisar, de imediato, a abusividade da agressão ou da ameaça

dirigida a integrante da classe trabalhadora que não queira aderir à paralisação, haja

vista constituir um direito potestativo que pode ser exercido apenas pelo cidadão por

vontade livre.

Nesse sentido, importante referir que a Lei nº 7.783/89 disciplina, em seu

artigo 6º que o direito de greve jamais poderá se sobrepor a direitos e garantias

fundamentais de outrem, caso contrário será considerado um abuso de direito e

tornar-se-á ilegal, sujeitando o grevista à responsabilização trabalhista, civil ou

penal, dependendo da situação do caso concreto.

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A Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve, em seu artigo 15º,

exige sejam responsabilizados perante as esferas penal, cível e trabalhista todos os

trabalhadores que praticarem atos ilícitos ao longo da greve.

Optou-se por não criar figuras próprias na legislação com o intuito de

punir os abusos de direito, utilizando-se as disposições legais já existentes no

ordenamento jurídico pátrio, tais como os tipos penais referentes aos atos violentos

que porventura sejam utilizados pelos grevistas, as normas que regulam a reparação

por perda e danos oriundos do excesso dos trabalhadores e a previsão de

despedida por justa causa.

Frisa-se que o simples movimento de greve é um direito legalizado, sendo

que a justa causa apenas caracterizar-se-á em caso de violação dos limites

descritos na legislação, como, por exemplo, deflagração de greve ilegal.

A fim de evitar qualquer confusão acerca da responsabilidade dos

trabalhadores, quando do abuso do direito de greve, foi criada uma distinção

doutrinária sobre o tema. Nesse sentido, vale transcrever ensinamento de

SUSSEKIND (SUSSEKIND, 1991), sendo ele:

Os atos ilícitos de que tratamos no item anterior, configuradores do abuso do direito de greve, devem ser analisados em dois planos: a) no da responsabilidade de dirigentes da entidade sindical pela deflagração da greve, prática de atos ilícitos ou omissão quanto a providências impostas por lei; b) no da participação ativa de empregados na prática de atos ilícitos (piquetes obstativos, “arrastão”, agressão física ou moral, ocupação de local de trabalho, depredação de estabelecimento, máquina, equipamentos e outros bens etc.), ou sua negativa em integrar turmas de emergência para a prestação de serviços considerados indispensáveis pela lei.

Constitui pressupostos indispensáveis à caracterização da

responsabilidade civil das organizações sindicais e de seus dirigentes, a

demonstração de atuação distanciada dos limites em lei impostos. Configurado o

excesso ao exercício de uma prerrogativa constitucional e legal, há de se

demonstrar a viabilidade da pretensão de reparação, pondo em evidência os danos

que dela, diretamente ou indiretamente, terão resultado.

A constatação dos excessos cometidos, caracterizando a conduta abusiva

e, portanto, afronta ao direito de greve, equivale ao ato ilícito e repercute na esfera

cível, tornando certo o dever de reparar, de forma plena, todos os danos que em

decorrência dos excessos cometidos, se tenha verificado.

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O abuso de direito, assim como o exercício irregular deste, extrapolando

os limites juridicamente impostos, gera, para o infrator, o dever de indenizar os

danos decorrentes do ato que lhe é imputado, pouco importando, pelo que se colhe

na legislação civil, se o dano é meramente moral.

Destarte, restou cristalino que qualquer que seja a forma do abuso do

direito de greve, estará o responsável sujeito a uma pena, não havendo

complacência com o infrator, haja vista que há um tema de extrema relevância em

jogo, não havendo margem para a impunidade.

A Constituição da República, ao assegurar o direito de greve dos

trabalhadores como direito social fundamental não a proíbe em atividades

essenciais.

A harmonização do legítimo exercício do direito de greve com o princípio

da continuidade do serviço público é efetuada mediante previsão de que caberá à

legislação infraconstitucional definir quais são as atividades essenciais, bem como

dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Estabelece ainda sujeição dos responsáveis por abusos às penas legais,

o Artigo 9º:

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Logo, uma greve não pode e nem deve ser declarada ilegal ou abusiva

pela circunstância de que é realizada em atividades essenciais. O que não exime os

trabalhadores que queiram exercer esse direito constitucional fundamental de

submeter-se a termos e limites constitucionalmente e legalmente impostos, sob pena

de a greve ser legitimamente tida por abusiva ou ilegal. Neste sentido é a lei

7.883/89, em seu artigo 10º:

São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações;

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VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.

Diz o artigo 11º da Lei 7.783/89: Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os

empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Assim, conforme exposto, respeitados os preceitos acima transcritos, a

greve nos serviços essenciais é possível e, inclusive, prevista em lei.

Diante de todo acima exposto, observa-se que a greve aparentemente

legal pode-se de uma hora para outra, se tornar abusiva ou ainda, iniciar-se abusiva

se não for atendido os requisitos da lei de greve, como descritos acima.

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CAPÍTULO III

O QUE É PERMITIDO EM ESTADO DE GREVE

Quando uma categoria decide entrar em estado de greve, significa que

ela vai iniciar os preparativos para deflagrar uma greve. Comissões locais de greve

deverão ser formadas, e o sindicato deverá realizar atos para mobilização da

categoria, a fim de conscientizá-la sobre a necessidade de todos aderirem à

decisão, isso porque quem faz greve são os trabalhadores, não adianta o sindicato

deflagrar uma greve se a maioria efetivamente não quiser paralisar as atividades.

Antes de se fazer uma greve, a categoria passa por uma grande

mobilização, através de atos, reuniões setoriais, assembleias, informativos, enfim,

diversas formas para que seja dada visibilidade ao processo que está por vir. Na

assembleia os servidores presentes aprovam se o sindicato terá autonomia de

deflagrar a greve assim que todo esse processo de mobilização esteja finalizado

com sucesso, sem a necessidade obrigatória de realização de nova assembleia.

Os trabalhadores que desejam a greve devem se reunir em seu local de

trabalho para buscar apoio dos colegas que ou não querem a greve ou estão

indecisos ainda. Quando a maioria já estiver consciente da necessidade de

paralisação das atividades, será o momento de eleger os representantes de cada

unidade para que participem do comando de greve local e estadual. Feito este

trabalho de mobilização, e se ele tiver sucesso, então o sindicato poderá deflagrar a

greve a qualquer momento, respeitando o limite legal de aviso oficial com 72 horas

de antecedência.

Os funcionários que estão em estágio probatório não só podem como

devem participar da mobilização, do comando de greve, e da paralisação em si. É

comum aos trabalhadores em estágio probatório serem informados de que eles não

podem fazer greve, porque influenciará em seu resultado final de pontuação. Isso é

uma inverdade e pode até resultar em assédio moral. Vivemos em um país

democrático e de livre manifestação. O estágio probatório serve para avaliar seu

trabalho conforme seu cargo e não é proibido reivindicar direitos.

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Como mencionado anteriormente, a greve traz alguns direitos e deveres

para os trabalhadores grevistas, que se encontram disciplinados na Lei n.º 7.783/89.

Realmente, os direitos dos trabalhadores envolvidos na greve visam possibilitar que

o seu exercício possa ser efetivo. De outro lado, a estipulação de deveres impõe

limites ao movimento, impedindo o seu exercício abusivo, com o respeito dos

direitos de terceiros e do empregador.

Esse assunto foi explorado com precisão por NASCIMENTO (ob. cit. p.

585), que assim expôs:

Os trabalhadores têm, entre outros, direito ao emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os colegas, artigo 6º, inciso I, da Lei de Greve, o que quer dizer que o piquete pacífico é válido e o violento é vedado; direito à arrecadação dos fundos e à livre divulgação do movimento, artigo 6º, inciso II da Lei de Greve, direito à proteção do emprego contra a dispensa imotivada, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo os necessários para a manutenção dos equipamentos ou atividades inadiáveis, nos termos do artigo 7º, parágrafo único da Lei específica de Greve.

São deveres dos trabalhadores a abstenção da prática de meios que

poderão violar ou constranger direitos fundamentais de outrem, artigo 6º, §1º da Lei

de Greve, o dever de evitar manifestações e atos de persuasão para impedir o

acesso ao trabalho, a ameaça ou o dano à propriedade ou pessoa, previsto no artigo

7º, §3º da Lei 7.783/89, estando obrigados a dar plena garantia aos trabalhadores

que durante a greve desejarem trabalhar; a manutenção, mediante acordo com e

entidade patronal ou com o empregador diretamente, de equipes de empregados

com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo

irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem

como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa

quando da cessação do movimento, artigo 9º e, nas atividades essenciais, a

‘prestação dos serviços indispensáveis ai atendimento das necessidades inadiáveis

da comunidade.

Os empregadores na sua grande maioria, para não dizer na totalidade,

para não se tornar uma injustiça, sabem que decretada ou instaurada a greve, lógico

que atendendo todos os requisitos da Lei de Greve, os contratos de trabalho de seus

empregados ficam suspensos, isto significa, que à partir daquele momento, em tese

não eram efeitos, não podendo tomar qualquer atitude em relação ao mesmo

enquanto perdurar a greve.

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O erro mais grave que ocorre em estado de greve seria o empregador,

unilateralmente rescindir o contrato de trabalho do empregado ou colocar de aviso

prévio trabalhado, fato este, que em qualquer Tribunal do país, será julgado a

readmitir o empregado, pela simples razão de que na greve, não se pode demitir

empregado, pois Constitucionalmente prevê este direito, sendo abusivo este ato, por

parte do empregador.

Nesse passo, o referido diploma normativo define a greve em seu art. 2º, mencionando que consiste"na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços a empregador."

Para Rodrigues (RODRIGUEZ. 2003, p. 303), por exemplo, o objetivo da

greve deve ser a defesa dos interesses profissionais e seu exercício deve estar

estreitamente ligado à Negociação coletiva.

O caso é tão complexo, que o empregador, maliciosamente e ilegalmente,

acompanha diretamente todos os atos e protestos de reivindicações da greve, para

que encerrado a greve e seus efeitos, comecem a debandar com as demissões, ou

seja, seria um ato imoral, mas de maneira legal de demitir os empregados que

inflamaram ou estimularam a greve.

Provavelmente se ficar comprovado, pois dificilmente se pode comprovar

este procedimento, qual seja, que o empregador por retaliação, demitiu o

trabalhador pela participação na greve, que nada mais é que um direito

Constitucional, portanto poderá o empregado requer na respectiva região da Justiça

do Trabalho, sua readmissão por força de violação do direito de greve e posterior

retaliação por parte do empregador, com a suposta demissão.

Quanto a legalidade da greve podemos considerar as seguintes

situações: lícitas são aquelas que atendem as determinações legais, ilícitas são

aquelas as quais as prescrições legais não são observadas, abusivas são aquelas

durante as quais são cometidos abusos, indo além das determinações legais,

não abusivas são aquelas durante as quais não são cometidos abusos.

Quanto a sua extensão, podemos detectar o seguinte:

Globais atingem várias empresas, parciais podem alcançar algumas empresas ou

certos setores destas, greves de empresa só ocorrem nas imediações da empresa.

Quanto ao seu exercício, pode ser

Rotativa que é praticada por vários grupos alternadamente,

Intermitente que é aquela que vai e volta,

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Contínua que é aquela sem interrupções e

Greve Branca sendo aquela que os trabalhadores permanecem no seu local de

trabalho, mas deixam de prestar os serviços.

Quanto ao seu objetivo, será políticas, quando há reivindicações ligadas a

um aspecto macroeconômico, inerentes ao governo e

greves de Solidariedade são aquelas em que os trabalhadores se solidarizam com

os outros para fazer suas reivindicações.

A Constituição impõe limites a esse direito, tendo em vista que, antes de

tudo, a nossa Lei Maior assegura o direito à vida, à liberdade, à segurança,

conforme artigo 5º da Carta Magna. Verifica-se ainda, em seu art. 4º inciso VII, que

nas relações internacionais adota a solução pacífica dos conflitos.

Asseguram também, em seu art. 5º, o direito a vida privada e a livre

locomoção.

No que concerne ao direito de propriedade o art. 5º inciso XXII da Carta

Magna preceitua que mesmo a greve sendo um direito, não é possível que venha a

danificar bens ou coisas.

A lei nº. 7.783/89 também impõe limites ao direito de greve. Em seu

artigo 2º esclarece que a greve deve ser pacífica, vedando, portanto, greves

violentas, inclusive por meio de tortura ou de tratamento desumano. Em seu artigo 6º

protege a propriedade, não sendo possível causar dano à propriedade ou a pessoa.

A moral e a imagem da pessoa também são protegidas pela nossa

Constituição, portanto, se a greve ofendê-las, as vítimas terão que ser indenizadas.

Os militares estão proibidos de fazer greve, nos termos do artigo 142, §

3º, IV da CF. Contudo, é permitido aos funcionários públicos exercerem o direito de

greve, obedecendo aos limites definidos em lei específica, no qual tem a essência

do artigo 37º, VII da Constituição Federal de 1988.

A greve deve ser a última alternativa, tendo em vista que antes de um

dissídio, deve-se haver uma tentativa de solucionar o problema de forma amigável,

através de uma negociação coletiva.

A Constituição, em seu art. 114, § 2º, menciona a faculdade de

instauração do dissídio coletivo depois da recusa à negociação ou à arbitragem.

Poderá haver a mediação da Delegacia Regional do trabalho como forma de

solucionar o problema. Porém, não é indispensável à presença da DRT, pois esta

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não interfere na negociação, apenas está presente para que sejam cumpridas as

determinações legais.

De acordo com a lei nº. 7.783/89 art. 6º os grevistas tem os seguintes

direitos dentre outros: o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou a

aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre

divulgação do movimento.

O direito a livre divulgação do movimento é de extrema necessidade para

o movimento grevista, pois é uma forma de persuadi o empregador, além de

estimular outros trabalhadores a aderirem à greve. Pode-se usar megafone, distribui

panfletos, enfim, pode ser usado qualquer meio de propaganda, contanto que não

ofendam o empregador.

Como já foi dito em tópico anterior, os grevistas têm que respeitar os

limites constitucionais, principalmente aqueles elencados no art. 5º como o direito à

vida, à liberdade, è segurança e à propriedade.

É importante destacar que os trabalhadores que quiserem trabalhar não

podem ser impedidos pelos grevistas. Contudo é permitido o piquete que é uma

forma de pressão para os trabalhadores que não se interessam na greve, aderirem à

paralisação.

Já a sabotagem não será permitida, que é o emprego de meios violentos

para que o empregador ceda às vantagens reivindicadas pelos trabalhadores.

O empregador também tem que respeitar alguns limites como o de não

constranger o empregado a trabalhar nem frustrar a divulgação da greve. É proibido

também ao empregador contratar substitutos para os grevistas, de acordo com o art.

7º da lei nº. 7.783/89.

Nesse trabalho de definição, merece ser ressaltado que a greve possui

um nítido caráter coletivo, como bem ressaltado por MARTINS (2004, p. 854):

Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas

uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo a dispensa por justa

causa. A greve é, portanto, um direito coletivo e não de uma única pessoa. Só o

grupo, que é titular do direito, é que irá fazer greve.

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O artigo 14 da lei nº. 7.783/89 estabelece que a inobservância de suas

determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração do

acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como

abuso do direito de greve. No entanto, não constitui abuso do direito de greve a

paralisação com o fito de exigir o cumprimento de cláusula ou condição prevista no

acordo, na convenção ou na sentença normativa.

Há ilegalidade quando há o descumprimento de algum dos requisitos

contidos na lei. Contudo, há abuso de direito quando há excesso do estabelecido em

lei. Abuso de direito representa gênero, incluindo ilegalidade.

O abuso de direito dá ensejo à responsabilidade, que pode ser trabalhista,

civil ou penal.

Porém, pode se obsevar que em estado de greve, tanto os empregados

como o empregador deverão respeitar os prosseguimentos da Lei de greve, mesmo

o contrato estando suspenso.

No entanto, para BARROS (2007, p. 1278) o conceito de greve não implica somente na paralisação do trabalho. Explica a professora:

Ela não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o contrato, limitando-se a suspendê-lo.

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CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS EM GREVE ABUSIVA

Primeiramente vamos tratar do que a greve abusiva significa, o seu

desdobramento e sua consequência.

A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva,

temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a

empregador. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como

objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou

com objetivos sociais mais amplos.

O movimento paredista pode ser considerado como meio de autotutela

autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva,

assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.

A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização

sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que nas

negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato profissional. Desta

feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do

movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a

titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete

decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter

coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas

obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo

coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu

patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem

definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual

trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato

de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato

não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão

considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral, por exemplo quando

a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais

relevantes e regras legais da empresa.

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A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção,

dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser

relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento

paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela

se envolve, são elas, a saber: os piquetes, artigo 6º, da Lei da Greve, as operações

tartaruga ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento. E, há outras

formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento

paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o

caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que

é o caso da sabotagem, quebra de máquinas, a dolosa produção de peças

imprestáveis e o desvio de material do estabelecimento.

A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais

previstas na Lei 7.783/89 e ilícitas quando as ignorar. Por exigências legais temos, a

título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do

recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para

definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos

serviços, conforme artigo 4º, Lei nº 7.783/89. Havendo violação de direitos, a greve

será considerada abusiva ou ilícita, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 3º da citada

legislação.

O TST, na ementa do RODC - 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008,

observa que:

Considera-se não abusiva (licita) a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a substituição da expressão "greve ilegal/ilícita" por greve abusiva.

A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela

doutrina.

Diante do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito

absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e sociais. E, a própria

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta limitações ao

direito de greve, uma dessas limitações diz respeito ao que se entende por serviços

ou atividades essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela

Lei da Greve no artigo 10º, esse qualificativo circunstancial é importante para que a

realização do movimento paredista seja considerada constitucional e

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consequentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da

CRFB/88, em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente

franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou

similares pelos grevistas. Além dessas expressamente previstas no texto

constitucional, há aquelas garantidas especificamente na Lei da Greve.

Temos que saber quais são as hipóteses de greve abusiva, na jurisprudência do TST. Sendo assim segue abaixo:

OJ nº 10. SDC. TST. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. (inserida em 27.03.1998). É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. OJ nº 11. SDC. TST. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998). É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto. OJ nº 38. SDC. TST. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. Inserida em 07.12.1998. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

Interessante salientar que a greve será considerada abusiva ou ilegal

sempre que não tenha por objetivo: exigir o cumprimento de cláusula ou condição de

acordo, convenção ou sentença normativa em vigor. Ainda assim, a jurisprudência

do Egrégio TST firmou-se no sentido de que a via própria para alcançar a

observância da norma coletiva é a ação de cumprimento, e não a paralisação.

Neste sentido, o abuso de direito na greve resta caracterizado quando

ultrapassa os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular

alheio e dos bons costumes. Exemplos mais comuns de abuso do direito de greve

são as ocupação de estabelecimentos; as sabotagem nas instalações e serviços da

empresa; os boicote aos serviços da empresa e associados; a agressão física a

membros do patronato e colegas dissidentes; violência contra o patrimônio; faltas

graves e delitos trabalhistas, etc.

Aqui mister destacar que até mesmo a ação individual de um

trabalhador, durante a greve ou em razão dela, pode ser considerado ato abusivo,

quando, por exemplo, for dotado de violência contra pessoa ou coisa alheia, ou

ainda descumprir o estabelecido na Lei de Greve vigente.

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Vale frisar que, apesar de legítimo, o direito de greve suspende o

contrato de trabalho do trabalhador grevista, em todos os seus efeitos. Ou seja, o

empregado que participa de movimento grevista tem seu contrato de trabalho

suspenso, nesta circunstância, fica o autorizado o empregador a não efetuar o

pagamento dos salários nos dias de paralisação. É simples, sem prestação de

serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário.

Este é o ônus que deve suportar o trabalhador no momento em que

decide aderir ao movimento grevista. De outro norte, o empregador não pode

rescindir o contrato de trabalho daquele empregado por justa causa. Isto porque,

durante o período de greve a lei considera suspenso o contrato de trabalho, a não

ser é claro, se a greve for judicialmente declarada abusiva.

Logo, ressalvada a hipótese de expressa disposição em acordo,

convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, o empregador não é

obrigado ao pagamento dos dias não trabalhados nem à contagem destes no

período aquisitivo das férias.

Quanto à declaração de abusividade de greve, o TST manifestou-se

no sentido de que "É abusiva a greve não precedida de etapa negocial pela qual se

objetive o cumprimento do acordo coletivo", e ainda, Greve abusiva não gera efeitos

nem assegura direito ao pagamento dos dias de paralisação ou à estabilidade

provisória.

Nesse contexto, GONÇALVES (2008, p. 466) assim esclarece sobre a

caracterização e abrangência do abuso de direito:

Observa-se que a jurisprudência, em regra, e já há muito tempo, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral. Observa-se que o instituto do abuso de direito tem aplicação em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exercício anti-social dos direitos subjetivos. Note-se que o julgamento da eventual abusvidade do movimento grevista compete à Justiça do Trabalho, conforme preceitua a Súmula n.º 189 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho].

A suspensão do contrato de trabalho implica o não pagamento dos

salários e não deve ser computado o tempo de serviços. Ao contrário, na interrupção

do contrato de trabalho são pago os salários e o tempo de serviço é normalmente

contado.

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A palavra suspender contida no artigo 7º da Lei 7783 não pode ser

interpretada como interromper, pois está escrito na norma suspender e não

interromper os efeitos do contrato de trabalho.

Alguns tribunais, considerando abusiva ou não a greve, têm mandado

pagar os dias parados, que serão compensados futuramente, desde que os

grevistas voltem ao trabalho de imediato.

No tocante ao não pagamento dos dias parados, caso a greve seja

considerada abusiva, os salários não devem ser pagos, pois as reivindicações não

foram atendidas, nem houve trabalho no período. Não há suspensão do contrato de

trabalho se a greve é exercida de maneira abusiva. Por conseguinte, inexiste direito

ao pagamento de salários. É de se lembrar, também, que não há pagamento de

salários sem que haja prestação de serviços.

A vontade de não trabalhar dos grevistas deve respeitar o direito daqueles

que entendem que devem comparecer ao serviço para trabalhar. Assim, não

poderiam os primeiros ter direito ao salário se não trabalharam e os segundos,

mesmo trabalhando, também receber salário. Seria uma injustiça com os últimos,

que trabalharam, determinar o pagamento de salário aqueles que não prestaram

serviços. Como regra, não há pagamento de salário sem a devida contraprestação

de serviços. Serviço feito é salário devido. Não havendo prestação de serviços, não

há direito de salário. O empregador não é obrigado a pagar o salário se o

empregado não trabalho, tratando-se de uma regra universal.

O contrato de trabalho comporta direitos e deveres, obrigações. O

empregado assume os riscos em razão da greve, justamente de não receber

salários.

A todo direito corresponde um dever e também um ônus. O direito de

fazer greve está caracterizado na Constituição Federal, em seu artigo 9º, porém o

ônus é justamente de que, não havendo trabalho, inexiste remuneração. Um dos

componentes do risco de participar da greve é justamente o não pagamento dos

salários relativo aos dias parados. Mandar pagar os dias seria premiar de forma

injusta a quem não trabalhou e incentivar a greve abusiva. As consequências da

greve devem ser suportadas por ambas as partes: pelo empregador, que perde a

prestação de serviços durante certos dias, tendo prejuízo na sua produção, e, em

consequência, deixa de pagar os dias não trabalhados pelos obreiros; pelo

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empregado, que participa da greve, ficando sem trabalhar, mas perde o direito ao

salário dos dias em que não prestou serviços.

O inciso II da Lei 7783/89 permite aos trabalhadores paralisados

angariarem fundos em razão da greve, justamente porque não vão receber salários

durante a greve.

Caso se determinasse o pagamento de salários sem trabalho, além de se

estar determinando uma iniquidade, também haveria o intuito de não retornar ao

trabalho por parte dos grevistas, pois estariam ganhando sem trabalhar, ficando

apenas a empresa a suportar os efeitos da paralisação.

O artigo 7º da Lei 7.783/89, ao contrário do parágrafo único do artigo 20º

da Lei 4.330/64, não tratou do pagamento dos salários referentes aos dias de greve.

Essa matéria passou para o âmbito negocial das partes. Se as partes ajustarem o

pagamento dos dias parados, sendo atendidas ou não as reivindicações do

movimento paredista, será perfeitamente lícito o pactuado.

De outro modo, inexistindo acordo entre as partes, a Justiça do Trabalho

decidirá sobre o não pagamento dos dias parados. Caso a greve seja declarada

abusiva, os salários são indevidos.

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CONCLUSÃO

O presente estudo pretendeu esclarecer que não existe obrigação do

pagamento de salário e benefícios em greve abusiva, partindo da premissa que não

há de que se falar em salário quando não existe prestação de serviço. A greve e

seus direitos são deflagrados em defesa dos direito dos trabalhadores já definidos

na legislação, acordos, convenções coletivas, sentença normativas.

Inicialmente cabe salientar, que a greve é um direito, mas só por ser um

direito, não significa que não deve respeitar também o direito dos outros. A

paralisação não é um direito absoluto, pois tem limites na Constituição e na Lei.

Também não é um direito irrestrito e ilimitado, mas deve observar os limites

constitucionais, a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso.

Não há discriminação quanto ao não pagamento do salário aos grevistas,

justamente porque estes não querem trabalhar. Quem trabalha recebe salário.

Quem não presta serviço em razão da greve, deixa de receber o salário. Logo, o

empregador não tem obrigação de pagar salários durante a greve.

Quando a paralisação for feita pelo empregado, com intuito de pressionar

o governo para aumento de preços, deve ser feito o pagamento dos salários, pois o

empregado nada reivindica, sendo que os riscos do empreendimento devem focar

por conta do empregador. Logo, os salários do período devem ser pagos ao obreiro,

que não deu causa à não prestação de serviços.

Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois

o empregador não cumpriu com as regras da Lei 7783/89.

Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por

acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho,

haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão.

Entender que o empregado tem de receber salário durante a greve

declarada abusiva é como lhe conceder férias ou licença remunerada.

O direito de receber o salário em caso de greve abusiva não é um direito

fundamental, por não ter previsão na Constituição, especialmente nos artigo 7º e 9º.

O salário é um direito essencial do trabalhador, para poder sobreviver, mas depende

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da obrigação de o obreiro trabalhar para recebê-lo posteriormente a contra

prestação.

A participação do empregado em movimento grevista importa na

suspensão do contrato de trabalho e, na circunstância, autoriza o empregador a não

efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica é uma só: sem

prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é

o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide ao

movimento grevista.

Considerando que em estado de greve não existe trabalho, nem produção

e que o empregado tem o dever de produzir e o empregador dever de efetuar o

pagamento de todas as obrigações contratuais e as trabalhistas, seria injustiça o

empregador ter que efetuar os pagamentos, quando não houver prestação de

serviços, em greve considerada abusiva, logo sendo indevido seu pagamento.

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BIBLIOGRAFIA

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GONÇAVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I, 6ª edição. São Paulo:

Editora Saraiva, 2008.

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MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo. Atlas, 2011.

MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª edição. São Paulo: Editora Atlas

Jurídico,2004.

MORAIS, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8. ed. São

Paulo: LTr, 2000.

RODRIGUEZ. José Rodrigo. Dogmática da Liberdade Sindical – Direito, Política e Globalização. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.

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inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Leis do Trabalho.

STF.http://www.stf.jus.br.Link:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?i

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ÍNDICE

RESUMO................................................................................................................ 5

METODOLOGIA..................................................................................................... 6

SUMÁRIO............................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO........................................................................................................ 8

CAPÍTULO I

A GREVE.............................................................................................................. 10

1.1 – A ORIGEM DA GREVE.......................................................................... 10

1.2 – GREVE DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS............................................... 14

CAPÍTULO II

A GREVE ABUSIVA............................................................................................. 18

CAPÍTULO III

O QUE É PERMITIDO EM ESTADO DE GREVE III............................................ 28

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS EM GRVE ABUSICA.................34

CONCLUSÃO...................................................................................................... 40

BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 42