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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL AUTOR RICARDO MIGUEL DA SILVA ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO

DA COISA JULGADA MATERIAL

AUTOR

RICARDO MIGUEL DA SILVA

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO

DA COISA JULGADA MATERIAL

Monografia apresentada à Universidade

Candido Mendes – Instituto a Vez do

Mestre, como requisito parcial para a

conclusão do curso de Pós-Graduação

“Lato Sensu” em Direito Processual Civil.

Por: Ricardo Miguel da Silva

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Dedico este trabalho à minha esposa e companheira Neide, que me incentiva no dia-a-dia e me apoiou na elaboração deste trabalho.

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RESUMO

A coisa julgada é a eficácia que torna a sentença da qual não caiba mais recurso imutável e indiscutível. Se a sentença que apreciar o mérito da questão discutida no processo transitar em julgado, ocorrerá o fenômeno da coisa julgada material. Neste caso, a lei processual civil dispõe em que hipóteses cabe ação rescisória para desconstituir a sentença de mérito, mas desenvolveu-se na doutrina e na jurisprudência uma corrente segundo a qual sentenças de mérito injustas ou inconstitucionais podem ser revistas a qualquer tempo, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Trata-se da teoria da relativização da coisa julgada material, que é objeto de grande polêmica em nossa doutrina. Em favor desta teoria, argumenta-se que não podem subsistir sentenças eivadas de injustiça ou inconstitucionalidade, devendo-se, neste caso, proceder a sua desconsideração. A coisa julgada, segundo este entendimento, poderá ser mitigada se sopesada com outros valores igualmente relevantes, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Busca-se a prevalência da justiça das decisões. Em oposição à relativização da coisa julgada material, argumenta-se que a aplicação de tal teoria conduz a um estado de insegurança jurídica, e que a coisa julgada, por ser um instituto essencial ao Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre outros valores tutelados constitucionalmente. A desconstituição das sentenças de mérito só pode ocorrer nos casos previstos em lei, e busca-se a prevalência da segurança jurídica.

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METODOLOGIA

Nesta monografia, estuda-se o fenômeno da coisa julgada a partir de

revisão bibliográfica, artigos publicados na internet, legislação e jurisprudência,

para, em seguida, adentrar na questão de sua relativização, analisando os

entendimentos doutrinários favoráveis e contrários a essa tese, o que reflete a

natureza controvertida do tema.

Para a realização deste trabalho, a pesquisa realizada teve como

referência os autores Alexandre Freitas Câmara, Cândido Rangel Dinamarco,

Fredie Didier Jr., José Delgado e Luiz Guilherme Marinoni.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................................8

CAPÍTULO I

DA COISA JULGADA.......................................................................................10

1.1 DO CONCEITO DE COISA JULGADA......................................................10

1.2 COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL...............................................12

1.3 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA................13

1.4 A COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVAS.................16

CAPÍTULO II

ORIGEM, CONCEITO E FUNDAMENTOS DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO

DA COISA JULGADA MATERIAL..................................................................18

2.1 DA ORIGEM E DO CONCEITO DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA

COISA JULGADA MATERIAL.........................................................................18

2.2 DOS POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS À RELATIVIZAÇÃO DA COISA

JULGADA MATERIAL.....................................................................................20

2.3 DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL COM

FUNDAMENTO EM EXAME DE DNA.............................................................26

CAPÍTULO III

DAS CRÍTICAS À TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

MATERIAL......................................................................................................29

3.1 DAS CRÍTICAS À RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

COM FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA............................................................29

3.2 DAS CRÍTICAS À RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

COM FUNDAMENTO EM INCONSTITUCIONALIDADE................................31

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3.3 DAS CRÍTICAS À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA

PROPORCIONALIDADE.................................................................................34

3.4 DA CONCORDÂNCIA COM A RELATIVIZAÇÃO, DESDE QUE HAJA

PREVISÃO LEGAL..........................................................................................35

CONCLUSÃO...................................................................................................37

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................41

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INTRODUÇÃO

Este trabalho possui como tema a relativização da coisa julgada

material. O estudo acerca do referido tema justifica-se por sua atualidade e

pela grande controvérsia por ele suscitada na doutrina processual brasileira, o

que permite abordar, além das bases e fundamentos da tese da relativização

da coisa julgada material e das hipóteses de sua aplicabilidade, entendimentos

diversos, sejam favoráveis à relativização, sejam favoráveis à impugnação das

sentenças de mérito transitadas em julgado somente através de ação

rescisória.

Muito se discute em nosso ordenamento jurídico sobre a

possibilidade de relativização ou desconsideração de sentenças de mérito

transitadas em julgado. Por um lado, argumenta-se a impossibilidade de que a

matéria objeto de sentença transitada em julgado seja novamente discutida,

haja vista estar protegida pela autoridade da coisa julgada, cuja garantia está

erigida em norma constitucional (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal),

tratando-se de instituto essencial ao Estado Democrático de Direito e à

manutenção da segurança jurídica e da efetividade das decisões proferidas

pelo Estado-Juiz que, sob o manto da res judicata, se tornam imutáveis, exceto

nas hipóteses em que é cabível o ajuizamento de ação rescisória. Por outro

lado, argumenta-se não ser possível a manutenção de sentenças injustas,

eivadas de vícios, inclusive aquelas cujo conteúdo afronta a norma

constitucional, justificando-se, nestes casos, a relativização da coisa julgada

material, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, com a

finalidade de que uma decisão de mérito seja desconsiderada para que outra,

mais justa e adequada à realidade dos fatos, seja prolatada.

O presente trabalho pretende, a partir destas correntes doutrinárias,

analisar se é cabível a desconsideração de sentenças de mérito transitadas em

julgado através da relativização da coisa julgada material, independentemente

do uso de ação rescisória.

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É de grande importância para o ordenamento jurídico discutir se

deve ser admitida uma maior flexibilização da coisa julgada material, bem como

se deve prevalecer a segurança jurídica ou a justiça das decisões.

Para o desenvolvimento do assunto a ser estudado, esta monografia

foi dividida em três capítulos. No primeiro capítulo, sobre a coisa julgada, foi

abordada a divergência existente na doutrina no que se refere à conceituação

do referido instituto, com a teoria elaborada por Liebman se contrapondo ao

posicionamento de processualistas como Ovídio Baptista da Silva e Alexandre

Câmara; estudou-se a distinção entre coisa julgada formal e material,

verificando-se quais sentenças estão sujeitas à autoridade da coisa julgada

material; foram analisados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; foi

discutida a possibilidade de as sentenças determinativas atingirem o status de

coisa julgada material.

O segundo capítulo trata da origem e do conceito de relativização da

coisa julgada material, expondo que tal teoria surgiu através do

questionamento às concepções da doutrina mais tradicional, de acordo com a

qual a coisa julgada era algo intangível. São apresentadas as opiniões de

doutrinadores favoráveis a essa teoria, como José Delgado, Cândido

Dinamarco e Humberto Theodoro Junior. Também nesse capítulo, são

estudadas as hipóteses em que se defende a desconsideração da coisa

julgada material: prolação de decisão injusta ou inconstitucional e obtenção de

laudo de DNA capaz alterar o resultado de ação de investigação de

paternidade transitada em julgado.

O terceiro capítulo traz os entendimentos contrários à relativização

da coisa julgada material. Processualistas como Luiz Guilherme Marinoni,

Fredie Didier Jr. e Ovídio Baptista da Silva defendem que a coisa julgada não

pode ser relativizada fora das hipóteses em que cabe ação rescisória, e deve

prevalecer sobre outros valores constitucionalmente protegidos, tendo em vista

se tratar de instituto essencial à manutenção da segurança jurídica.

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CAPÍTULO I

DA COISA JULGADA

1.1 – DO CONCEITO DE COISA JULGADA

Uma vez encerrada pelo Estado-Juiz sua atividade jurisdicional

através da prolação de sentença, com ou sem resolução de mérito, e

transcorrido in albis o prazo sem que seja interposto o recurso cabível, ou

esgotados os recursos possíveis de acordo com a lei processual civil, ocorre o

trânsito em julgado da sentença, que se torna, assim, imutável e indiscutível. A

essa qualidade dá-se o nome de coisa julgada.

Nesse sentido é a definição contida no artigo 467 do Código de

Processo Civil:

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Também a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 6º, § 3º

conceitua o mencionado instituto:

Art. 6º (...) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a

decisão judicial de que já não caiba recurso.

No que concerne ao posicionamento da doutrina, são várias as

teorias a oferecer definições a respeito do tema, e, dentre elas, é majoritária

em nosso país a teoria de Enrico Tullio Liebman, que define coisa julgada

como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença (LIEBMAN

apud CÂMARA, 2009, p. 457). Outrossim, de acordo com esse

posicionamento, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas sim uma

qualidade da sentença e de seus efeitos, que podem ser declaratórios,

constitutivos ou condenatórios, haja vista que ambos se revestem de

imutabilidade.

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Ainda em conformidade com a teoria desenvolvida pelo referido

processualista italiano, a coisa julgada divide-se em formal e material ou

substancial. A imutabilidade da sentença é denominada coisa julgada formal, e

a imutabilidade dos efeitos, que são característicos das sentenças de mérito, é

denominada coisa julgada material.

Cumpre ressaltar que é assente na doutrina a noção de que coisa

julgada formal e material não são institutos diversos, autônomos, devendo ser

compreendidos como etapas de um único fenômeno, haja vista que, nas

hipóteses em que a sentença alcança a autoridade de coisa julgada material, é

certo que, primeiramente, verificou-se a ocorrência de coisa julgada formal,

sendo esta, portanto, um pressuposto daquela.

Não obstante a teoria de Liebman ser majoritária entre os

processualistas brasileiros, a mesma é alvo de fortes críticas, sob o argumento

de que os efeitos das sentenças de mérito não podem ser considerados

imutáveis e, portanto, não seriam alcançados pela autoridade da coisa julgada

material.

No entendimento de processualistas como Ovidio Baptista da Silva,

apenas o efeito declaratório, e não o constitutivo ou o condenatório, torna-se

imutável. Para os defensores de tal posicionamento, é o conteúdo da sentença

que se reveste de imutabilidade, e não os seus efeitos. Isto é, o comando da

sentença, seu dispositivo, estará sujeito à autoridade da coisa julgada material,

ainda que não subsistam seus efeitos.

Esta é a tese defendida por Alexandre Freitas Câmara, que qualifica

o fenômeno da coisa julgada nos seguintes termos (CÂMARA, op. cit., p. 461):

Pode-se, assim, afirmar que a coisa julgada é a situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada substancial), quando tal provimento jurisdicional não está sujeito a qualquer recurso.

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1.2 – COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

É fundamental, para o estudo acerca da coisa julgada, estabelecer a

distinção entre coisa julgada formal e material (ou substancial). O fenômeno da

coisa julgada formal, também denominada preclusão máxima, é inerente a

todas as sentenças, sejam elas terminativas ou definitivas, prolatadas em

processos de jurisdição contenciosa, voluntária ou cautelares; uma vez

transitadas em julgado, tornam-se imutáveis e indiscutíveis. Entretanto, tal

efeito não se expande para além do processo em que foi proferida a sentença,

permitindo que o pedido formulado naqueles autos seja renovado e a

discussão seja reaberta em outro processo.

No que concerne à coisa julgada material, sua ocorrência só se

verificará nas hipóteses em que forem prolatadas sentenças definitivas, com

resolução de mérito. Nesse caso, não apenas o ato processual representado

pela sentença transitará em julgado e se tornará imutável e indiscutível, mas

também os seus efeitos, ou, conforme o posicionamento doutrinário, seu

conteúdo.

Em conseqüência, a matéria não mais poderá ser objeto de

discussão não apenas no processo sentenciado, mas em qualquer outro.

Assim é que o artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil dispõe que é

causa de extinção do processo sem resolução de mérito o acolhimento da

alegação de coisa julgada, isto é, a apreciação de questão cujo mérito já tenha

sido julgado em ação anterior.

Para que seja reconhecida a identidade entre as demandas, de

forma a ensejar a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso V do

Código do Processo Civil, é necessário que seja ajuizada ação com as

mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação já decidida por sentença de

que não caiba recurso, em conformidade com o art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º

do referido diploma legal. Tal regra adotada por nosso ordenamento é

denominada teoria das três identidades ou teoria do tria eadem.

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1.3 – LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

1.3.1 – Limites Objetivos da Coisa Julgada

Ao ser proferida uma sentença, nem todos os seus requisitos serão

alcançados pela autoridade da coisa julgada, adquirindo imutabilidade e

indiscutibilidade. O Código de Processo Civil, nos artigos 468, 469, 470 e 474,

delimita quais partes da sentença atingem o status de coisa julgada; em outras

palavras, estabelece os seus limites objetivos.

Inicialmente, o CPC estabelece como limite objetivo da coisa julgada

o pedido formulado no processo, o objeto da ação. Esta é a dicção do art. 468:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Nesse contexto, a lide deve ser compreendida como o objeto da

causa, o mérito cuja resolução se dá através de sentença definitiva, que terá,

portanto, força de lei nos limites do que foi pedido.

Assim sendo, caso o autor ajuíze uma nova ação, que possua

identidade com aquela já decidida no que concerne à causa de pedir, mas com

pedido diverso, não haverá óbice para a apreciação do mérito no novo

processo, uma vez que a causa de pedir não foi alcançada pela autoridade da

coisa julgada material.

Enquanto o art. 468 do CPC se refere ao pedido, o art. 469 dispõe a

respeito dos requisitos da sentença que não fazem coisa julgada:

Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para

determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como

fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida

incidentemente no processo.

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Da leitura do mencionado texto legal, pode-se depreender que,

dentre os requisitos da sentença, está protegido sob o manto da coisa julgada

apenas o dispositivo, isto é, a parte dotada de conteúdo decisório, na qual o

juiz julga o processo com ou sem resolução de mérito e em que está contido o

comando da sentença.

As questões prejudiciais, que poderiam ensejar a propositura de

ação autônoma, e, neste caso, ser resolvidas por meio de sentença definitiva,

surgem como antecedente lógico da questão principal, e devem ser apreciadas

primeiramente, por possuírem o condão de influenciar na resolução da questão

que constitui o objeto do processo. Sua apreciação, conforme o disposto no art.

469, inciso III do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada, e ocorre na

fundamentação da sentença.

Entretanto, a resolução de questão prejudicial poderá ser alcançada

pela autoridade da coisa julgada material, desde que haja requerimento nesse

sentido de qualquer das partes, conforme se verifica do art. 470 do CPC:

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Nesse caso, a parte requer que a questão prejudicial seja resolvida

através de ação declaratória incidental, e sua apreciação, dessa vez, não

estará adstrita à fundamentação da sentença, uma vez que será objeto de

decisão, integrando o dispositivo juntamente com a questão principal.

Na seara dos limites objetivos da coisa julgada, cumpre destacar

ainda o disposto no art. 474 do CPC, in verbis:

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

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O mencionado dispositivo legal se refere à eficácia preclusiva da

coisa julgada, ou seja, à perda do direito de discutir novamente, em qualquer

processo, o que já foi decidido pela sentença de mérito. Em se tratando de

sentença não definitiva, tal eficácia se verificará somente no processo em que

aquela foi prolatada.

Ao reputar deduzidas e repelidas quaisquer alegações ou defesas

que pudessem ter sido feitas tanto em relação ao acolhimento quanto à

rejeição do pedido, o Código de Processo Civil se utiliza, conforme ressaltado

por Câmara, da técnica do “julgamento implícito” (CÂMARA, op.cit., p. 470). O

referido processualista é crítico de tal teoria, que possui, em nossa doutrina,

defensores como Theodoro Junior.

1.3.2 – Limites Subjetivos da Coisa Julgada

Assim como ocorre com os limites objetivos, o Código de Processo

Civil estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. O art. 472 é expresso ao

definir que pessoas são atingidas pela autoridade da coisa julgada material:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Em regra, aquele que não teve oportunidade de participar do

processo não está sujeito à autoridade da coisa julgada material formada inter

alios. Entendimento diverso significaria suprimir de quem não integrou o

processo o direito ao contraditório.

Ademais, nosso ordenamento processual civil contempla hipóteses

em que os limites subjetivos da coisa julgada são extensivos não apenas às

partes.

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Trata-se da substituição processual, hipótese na qual figura como

parte o legitimado extraordinário, que pleiteia direito alheio em nome próprio,

de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, é

a lição de Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, op.cit., p. 473):

Não parece haver dúvidas na doutrina de que a coisa julgada se forma, também, para o substituído. Isto se dá, registre-se, porque o substituído não é verdadeiro terceiro, já que é ele (e não o substituto) o titular do interesse substancial levado a juízo.

Tal fato também se verifica na legislação concernente às ações

coletivas. Os arts. 18 da Lei da Ação Popular (lei nº 4.717/65) e 16 da Lei da

Ação Civil Pública (lei nº 7.347/85) dispõem que a sentença terá eficácia de

coisa julgada oponível erga omnes, exceto se o pedido for julgado

improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer cidadão

ou legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se

de nova prova. O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública ressalta, ainda, que a

coisa julgada erga omnes se fará nos limites da competência territorial do

órgão prolator. O Código de Defesa do Consumidor condiciona os limites

subjetivos da coisa julgada ao tipo de interesse que se está defendendo e ao

resultado do processo, conforme se depreende de seu art. 103.

Cumpre ressaltar que, nos casos de sucessão processual, o

sucessor também será alcançado pela autoridade da coisa julgada, pois, ao ser

habilitado, passa a integrar o pólo ativo em lugar de quem era parte no

processo.

1.4 – A COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVAS

São denominadas sentenças determinativas aquelas que regulam

relações jurídicas de trato sucessivo, que se protraem no tempo.

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É pacífico na doutrina o entendimento de que as sentenças

determinativas alcançam a coisa julgada formal. A controvérsia doutrinária

reside na discussão quanto à possibilidade de tais sentenças alcançarem o

status de coisa julgada material, revestindo-se de imutabilidade e

indiscutibilidade.

É dominante o posicionamento no sentido de admitir, neste caso,

que se tratam de sentenças aptas a atingir tal qualidade, bem como o

posicionamento doutrinário de que as sentenças determinativas, embora

estejam sujeitas à autoridade da coisa julgada material, podem ser revistas,

pois, uma vez prolatadas, é possível que, posteriormente, sejam modificadas

as condições de fato e de direito que embasaram a procedência do pedido, por

se tratarem de relações jurídicas continuativas, dependentes de

acontecimentos futuros.

Porém, é certo que, ainda que não se adote tal posicionamento, será

forçoso concluir pela possibilidade de revisão das sentenças determinativas,

uma vez que eventual ação revisional terá uma nova causa de pedir e um novo

objeto. Não havendo identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não há

que se falar na existência de coisa julgada material. Aplica-se, neste caso, a já

mencionada teoria das três identidades.

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CAPÍTULO II

ORIGEM, CONCEITO E FUNDAMENTOS DA TEORIA DA

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

2.1 DA ORIGEM E DO CONCEITO DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA

COISA JULGADA MATERIAL

Durante muito tempo, predominou o entendimento de que a coisa

julgada era intangível e, excetuados os casos em que é cabível o ajuizamento

de ação rescisória, a doutrina tradicional não considerava a possibilidade de

que uma sentença, após alcançar a autoridade de coisa julgada material, fosse

rescindida, ainda que seu comando afrontasse a norma constitucional ou

trouxesse em seu dispositivo uma injustiça.

Tal entendimento refletia o total predomínio da segurança das

relações jurídicas sobre os demais valores, com fundamento em um conceito

que classificava a coisa julgada como um verdadeiro dogma.

Embora a princípio fossem raras as manifestações críticas ao

caráter absoluto e à intangibilidade da coisa julgada, bem como à existência de

sentenças cuja imutabilidade subsistia ainda que em confronto com a

Constituição, parte da doutrina começou a se insurgir contra tal situação.

Pontes de Miranda já se manifestava contra o que julgava ser um excesso no

que diz respeito ao alcance da autoridade da coisa julgada. Nesse sentido é a

seguinte afirmação: levou-se muito longe a noção de res judicata, chegando-se

ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de “albo

nigrum” e mudar “falsum in verum” (MIRANDA apud DINAMARCO, 2001, p. 4).

Humberto Theodoro Junior, por sua vez, registra que em passado

recente a intangibilidade da coisa julgada se revestia de uma mística auréola

de santidade, como, entre muitos, registrava José Luiz Marques Sotelo

(THEODORO JR. apud DELGADO, 2007, p. 1).

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No entendimento dos que defendem uma maior flexibilização da res

judicata, não é mais possível admitir que a segurança jurídica prevaleça de

forma incondicional sobre os demais valores.

Isto porque, adotada a concepção mais tradicional acerca do

instituto da coisa julgada, o Estado não estaria correspondendo aos anseios da

sociedade, ao permitir que determinadas decisões possam ser mantidas, sem

possibilidade de revisão, sobretudo se proferidas em confronto com a

Constituição Federal.

Desta forma, não obstante ser a coisa julgada instituto fundamental

ao Estado Democrático de Direito, que representa a estabilidade das relações

jurídicas, nasceu a teoria de que seria necessário estabelecer o equilíbrio entre

um valor até então absoluto, o da segurança jurídica, e outro igualmente

importante, o da justiça das decisões.

Ainda segundo este entendimento, a coisa julgada deve ser

examinada em cotejo com outros valores constitucionais tão ou mais

relevantes, de forma a buscar uma interpretação harmoniosa e, havendo

conflito entre tais valores, os mesmos deverão ser sopesados, aplicando-se o

princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

Se dessa análise decorrer a conclusão de que o outro bem protegido

constitucionalmente deve prevalecer sobre a res judicata, esta será mitigada,

permitindo-se a revisão de uma sentença de mérito transitada em julgado fora

das hipóteses em que a lei processual prevê a utilização da ação rescisória. O

mesmo se dará nos casos em que for proferida sentença injusta. Em outras

palavras, ocorrerá o fenômeno da desconsideração ou relativização da coisa

julgada material.

A tese da relativização da coisa julgada material é objeto de grande

controvérsia e polêmica na doutrina, razão pela qual é possível verificar entre

os processualistas posicionamentos inteiramente divergentes, uns favoráveis à

justiça das decisões, outros favoráveis à segurança jurídica.

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20

2.2 DOS POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS À RELATIVIZAÇÃO DA COISA

JULGADA MATERIAL

2.2.1 O Entendimento de José Carlos Delgado

O primeiro defensor da tese da relativização foi o Ministro do

Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado, que, ao apreciar casos

concretos, sustentou que seria cabível a revisão da coisa julgada nas hipóteses

de conflito com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e

legalidade, ou de inadequação à realidade dos fatos.

Ao proferir voto como relator na Primeira Turma do Superior Tribunal

de Justiça, o mencionado jurista manifestou posição doutrinária no sentido de

não reconhecer caráter absoluto à coisa julgada (DELGADO apud

DINAMARCO, op. cit., p. 5), compartilhando da posição de determinada

corrente que entende ser impossível a coisa julgada, só pelo fundamento de

impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios da moralidade pública e

das obrigações assumidas pelo Estado (id.).

Tal manifestação está contida em processo de desapropriação

indireta no qual a Fazenda do Estado de São Paulo foi perdedora. Naquele

feito, as partes acordaram que o débito seria pago de forma parcelada, e, após

o pagamento de algumas parcelas, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou

ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de

indébito, sob o argumento de que o julgado estava eivado de erro, provocado

ou facilitado pela perícia, haja vista que a área objeto da ação de

desapropriação já era de propriedade do Estado, e não dos supostamente

expropriados.

Na ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com

repetição de indébito, o juiz de primeiro grau concedeu à Fazenda a

antecipação dos efeitos da tutela.

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21

A decisão de primeira instância foi revogada pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, com fundamento na existência de coisa julgada

material. Interposto pela Fazenda recurso especial, e submetida a questão à

apreciação do Superior Tribunal de Justiça, foi proferido pelo Ministro José

Delgado voto no sentido de que fosse restabelecida a decisão do juízo de

primeiro grau, com fulcro na tese da relativização da coisa julgada material.

Por três votos a dois, prevaleceu a tese da relativização, com a

conseqüente concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Quando juiz de primeiro grau no Rio Grande do Norte, o Ministro

Delgado já defendia tal posição, e em palestra realizada na cidade de Poços de

Caldas, Minas Gerais, no ano 2000, reafirmou suas convicções, ao defender

que a autoridade da coisa julgada está sempre condicionada aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade (DELGADO apud DINAMARCO, op. cit, p.

5) e que, sem a observância destes princípios, a segurança jurídica que a coisa

julgada visa a garantir não é o tipo de segurança posto na Constituição Federal

(Idem).

Outrossim, em recente estudo acerca da relativização da coisa

julgada material nas hipóteses em que há conflito entre a sentença, postulados

e princípios da Constituição Federal (DELGADO, op. cit. 2007, p. 1), o referido

jurista também se manifestou de forma contrária à intangibilidade da res

judicata:

Ora, nada mais claro e preciso de que, para o fortalecimento da democracia e do crescimento da confiança nos Poderes, a prática de seus atos e decisões apresente conformidade com os ditames da Constituição Federal.

Inconcebível, em face dessas idéias hoje vigorantes no Estado Democrático de Direito, a continuidade do pensamento de que a coisa julgada é intangível, mesmo quando constituída em evidente confronto com postulados, princípios e regras da Constituição.

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22

Para Delgado, o conceito de segurança jurídica está diretamente

ligado à adequação entre a sentença e o texto constitucional. Citando José

Souto Borges Maior, afirma que a Constituição, por si só, imprime segurança.

(DELGADO, op.cit., 2007, p. 1). E prossegue, aduzindo que a segurança

emana da Carta Magna:

Ela é a segurança jurídica determinadora de que os ditames maiores do Estado Democrático de Direito instituído por vontade soberana dos constituintes, delegados da vontade popular, sejam absolutamente respeitados.

Afirma ainda o mencionado jurista que o valor segurança jurídica

não poderá prevalecer se sopesado com outros, de natureza constitucional,

sem os quais a sentença não fará coisa julgada:

Os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto este é valor infraconstitucional oriundo de regramento processual.

2.2.2. Outros Entendimentos Favoráveis à Relativização

Além de José Augusto Delgado, figuram como defensores da

desconsideração da coisa julgada material processualistas como Cândido

Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Junior. Dinamarco destaca como

elemento fundamental à tutela jurisdicional a justiça das decisões,

argumentando que é necessário que se repense o instituto da coisa julgada e

sua garantia constitucional, uma vez que a res judicata não pode ser tratada

como valor absoluto e, havendo conflito com outros valores protegidos

constitucionalmente, em determinados casos se fará necessária sua

desconsideração, mitigando-se a segurança jurídica em benefício da justiça.

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Em defesa da tese da relativização, afirma o mencionado

processualista que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a

eternização de incertezas (DINAMARCO, op. cit. p. 4). Argumenta, ainda, que

eliminar conflitos mediante critérios justos é o mais nobre dos objetivos de todo

sistema processual (id. p. 5).

Além disso, aduz Dinamarco que é preciso equilibrar a exigência de

um processo célere com a exigência da ponderação. Ou seja, o processo

deverá produzir resultados rápidos, a fim de que se decida logo a lide, mas, ao

mesmo tempo, deverá se desenvolver de maneira eficiente e justa,

disponibilizando as partes os instrumentos que lhes permitam buscar um

desfecho favorável.

Sempre ressaltando a necessidade de que a coisa julgada seja

sopesada de forma harmoniosa com outros valores de igual grandeza,

Dinamarco atenta para a necessidade de estabelecer uma convivência

equilibrada entre os princípios e garantias constitucionais ( DINAMARCO, op.

cit., p. 15).

Ademais, afirma que a flexibilização da res judicata não conduz a um

estado de insegurança jurídica, razão pela qual devem os juízes proceder à

relativização sempre que se verificar a existência de absurdos, fraudes, graves

injustiças ou inconstitucionalidade. E prossegue argumentando que não deve

ser evitada a desconsideração da coisa julgada pelo temor de eventuais erros

de julgamento, tendo em vista que estes poderiam ser corrigidos por meio de

recurso, ação rescisória ou reclamação aos tribunais superiores.

Não obstante ser um dos principais defensores da teoria da

relativização da coisa julgada material, o citado jurista assevera que a referida

tese só deve ser aplicada a casos excepcionais, em que a sentença de mérito

transitada em julgado esteja eivada de absurdos, fraudes, graves injustiças ou

inconstitucionalidade, devendo, nas demais hipóteses, ser respeitada a

autoridade da coisa julgada.

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24

Humberto Theodoro Junior, juntamente com Juliana Cordeiro de

Faria, afirma que a coisa julgada que contempla vícios graves é coisa vã, mera

aparência e carece de efeitos no mundo jurídico (JUNIOR et FARIA apud

DELGADO, 2007, p. 2). Desta forma, haveria nulidade ipso iure, o que não

permite o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual em todo tempo se

pode opor contra ela (id.).

Portanto, embora se trate de sentença que alcançou a autoridade de

coisa julgada material, defendem os mencionados processualistas que deve

ser reconhecido o direito de oposição à sentença eivada de graves vícios, além

das hipóteses e do prazo em que o Código de Processo Civil dispõe ser cabível

o ajuizamento de ação rescisória, podendo a parte interessada utilizar-se,

inclusive, de ação anulatória.

Ademais, ressaltam que o pedido de declaração da nulidade pode

ser feito inclusive através de ação rescisória, uma vez que não será correto

omitir-se o tribunal de apreciar a questão, se a parte lançar mão da ação do art.

485 do Código de Processo Civil (JUNIOR et FARIA apud DELGADO, 2007, p.

2).

No que concerne à denominada coisa julgada inconstitucional,

aduzem que a sentença que contém o vício da inconstitucionalidade é ato

inválido e, neste caso, a coisa julgada não pode representar óbice ao

reconhecimento da sua invalidade.

Assim sendo, o reconhecimento da inconstitucionalidade pode

ocorrer a qualquer tempo e não está adstrito a um procedimento específico.

Trata-se de um vício que torna o título inexigível, em conformidade com o art.

741, parágrafo único do CPC.

Quanto aos possíveis prejuízos que a declaração de

inconstitucionalidade da sentença poderia acarretar à segurança jurídica,

argumentam Theodoro Junior e Faria que deve ser invocado o princípio da

razoabilidade e da proporcionalidade.

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25

Assim, a inconstitucionalidade seria reconhecida com eficácia ex

nunc, tal como ocorre nas argüições de descumprimento de preceito

fundamental (art.11 da lei nº 9.882/99) e nas ações diretas de

inconstitucionalidade (art. 27 da lei nº 9.868/99).

Veja-se, ainda, a opinião de Carlos Valder do Nascimento, também

favorável à relativização da coisa julgada material:

Não existe nenhum choque entre o princípio da segurança jurídica e a aplicação de outros princípios que estão acima daquele, sendo presente que o caráter absoluto atribuído à coisa julgada não resiste aos primados da moralidade e da legalidade.

A tese da relativização da coisa julgada ganha corpo, captando a simpatia dos juristas europeus e brasileiros, a partir da percepção de que não se pode acolher um entendimento que não seja consentâneo com a realidade dos fatos. Daí, ser intolerável que a decisão jurisdicional, de carga lesiva, não possa ser revertida, mesmo em situação extraordinária, a pretexto do seu caráter de absolutividade (NASCIMENTO apud DELGADO, 2007, p. 1).

Câmara mostra-se parcialmente favorável à tese da relativização,

entendendo que esta é admissível somente nas hipóteses em que o conteúdo

da sentença que alcançou o status de coisa julgada material contrarie a

Constituição.

O referido autor prefere denominar o fenômeno conhecido na

doutrina como coisa julgada inconstitucional por “sentença inconstitucional

transitada em julgado”. Argumenta que é o conteúdo da sentença que está em

conflito com a Constituição, e não a coisa julgada. Outrossim, antes mesmo do

trânsito em julgado já se tratava de sentença inconstitucional.

Tendo em vista que a inconstitucionalidade é um vício grave, o

citado processualista afirma que a sentença inconstitucional transitada em

julgado não deve estar imune ao controle de constitucionalidade, uma vez que

entendimento diverso significaria conceder ao juiz o poder de alterar a

Constituição ou determinar que a norma constitucional não incida em

determinados casos.

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Ainda na defesa da desconsideração da coisa julgada

inconstitucional, sustenta que, com a exigência de que a questão

constitucional, que é objeto do recurso extraordinário, contenha o requisito da

repercussão geral, tornou-se mais fácil que decisões inconstitucionais

alcancem a autoridade da coisa julgada material. Basta que não sejam dotadas

de repercussão geral.

2.3 DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL COM

FUNDAMENTO EM EXAME DE DNA

Transitada em julgado sentença de mérito proferida em ação de

investigação de paternidade, e obtido laudo de exame de DNA hábil a modificar

o resultado do processo, discute-se na doutrina se, neste caso, é cabível a

desconsideração da coisa julgada material ou se faz necessária a rescisão do

julgado.

No caso em tela, a controvérsia se refere quanto à possibilidade ou

não de se classificar o laudo de DNA como “documento novo”, nos termos do

art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Veja-se o teor do mencionado

dispositivo legal:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...) Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento

novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

Conforme se verifica, o documento novo a que se refere o Código de

Processo Civil é inédito apenas nos autos do processo, tratando-se, na

verdade, de documento já existente.

Para Câmara, é totalmente desnecessário o ajuizamento de ação

rescisória das decisões definitivas proferidas em sede de investigação de

paternidade, com fundamento em exame de DNA, haja vista que a

jurisprudência tem permitido, nesses casos, a relativização da res judicata.

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O referido processualista argumenta ainda que não é possível

considerar o laudo do exame de DNA como um “documento novo”, eis que se

trata, em verdade, de prova pericial nova (CÂMARA, 2007, pág. 99). Por essa

razão, critica o recente entendimento do STJ, no sentido de admitir o laudo

como documento novo e, assim, enquadrá-lo na hipótese do art. 485, inciso VII

do CPC.

Observe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça,

admitindo a ação rescisória:

AÇÃO RESCISÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO NESSES CASOS. SOLUÇÃO PRÓ VERDADEIRO "STATUS PATER". - O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade, considera-se "documento novo" para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII). É que tal exame revela prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco existe no interior da célula. Sua obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução científica concebeu o exame intracitológico. (STJ, Segunda Seção, REsp 300084, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 06/09/2004, pág. 161)

Na esteira do entendimento do STJ, Fredie Didier Jr., Leonardo José

Carneiro da Cunha e Luiz Guilherme Marinoni também defendem que é

cabível, neste caso, a ação rescisória, adotando-se uma definição de

“documento novo” mais flexível e abrangente.

Didier Jr. e Cunha entendem que o exame de DNA pode instruir a

ação rescisória movida com fundamento no art. 485, inciso VII do CPC. Isto

porque, para os mencionados autores, o referido dispositivo legal foi redigido

com o objetivo de impedir somente a rescisão de sentença de mérito transitada

em julgado com base em “testemunha nova”, não havendo, portanto, óbice

para que seja aceita a rescisória fundada em prova pericial nova, como é o

caso do exame genético.

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Marinoni reconhece que o laudo de DNA não pode ser considerado

exatamente um documento novo, nos termos do art. 485, inciso VII do CPC,

mas justifica sua utilização com tal finalidade:

Não obstante, o objetivo do legislador, ao se referir a documento novo, foi o de viabilizar a rescisão no caso de prova de que não se pôde fazer uso, capaz de conduzir a julgamento favorável. Se é assim, nos casos em que a investigação de paternidade ocorreu na época em que o exame de DNA ainda não existia, não há dúvida que o laudo de DNA pode ser equiparado a um “documento novo”. (MARINONI, 2004, p. 1)

Muito embora boa parte da doutrina e da jurisprudência equipare o

laudo do exame de DNA a um documento novo, é controvertida a questão

referente ao início da contagem do prazo para a propositura da ação rescisória.

Dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Ocorre que, no momento em que se tornou possível a realização do

exame de DNA, é possível também que já tenham decorrido mais de dois anos

do trânsito em julgado da decisão.

Neste caso, não havendo como proceder à contagem do prazo nos

moldes do art. 495 do CPC, discutem-se duas possibilidades. Uma delas é

relativizar a coisa julgada material e não fazer uso da ação rescisória. A outra é

defendida por Marinoni:

Como essa ação possui relação com a evolução da tecnologia, ou melhor, com uma forma de produção de prova impensável na época em que o artigo 485 do CPC passou a reger a ação rescisória, é imprescindível que esse artigo seja alterado para deixar clara a possibilidade do uso da ação rescisória com base em laudo de DNA, bem como o seu prazo. (MARINONI, op. cit., p. 1)

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CAPÍTULO III

DAS CRÍTICAS À TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO

DA COISA JULGADA MATERIAL

3.1 DAS CRÍTICAS À RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

COM FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA

Não obstante as diversas manifestações doutrinárias favoráveis à

relativização da coisa julgada material, que partem da premissa de que o valor

justiça deve prevalecer sobre o valor segurança jurídica, não se pode olvidar a

natureza extremamente controvertida do tema, o que implica dizer que, tão

firmes quanto os posicionamentos a favor da desconsideração, são as críticas

à teoria ora abordada. Neste caso, argumenta-se que relativizar a coisa julgada

fora dos casos previstos na lei processual civil é atentar contra a segurança

jurídica.

Os opositores da tese da relativização da coisa julgada material

sustentam que a aplicação de tal teoria não garante um resultado justo,

trazendo apenas incerteza para as relações jurídicas, uma vez que, ao se

admitir que determinada decisão proferida pelo Estado-Juiz conteve erro ou

injustiça, admite-se consequentemente que, havendo sua desconsideração

para que seja proferida uma nova decisão, esta também poderá conter vícios

que venham a qualificá-la como injusta.

Outrossim, permitir a relativização com fundamento na existência de

injustiça significaria, no entendimento de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e

Rafael Oliveira, franquear-se ao Judiciário uma cláusula geral de revisão da

coisa julgada, que pode dar margem a interpretações das mais diversas, em

prejuízo da segurança jurídica (DIDIER JR., 2009, v. 2, p. 442).

Ou seja, para os críticos da tese da relativização, não é possível

infirmar a coisa julgada material sob o simples argumento de que foi proferida

decisão injusta, por se tratar de argumento totalmente vago e simplista,

desprovido de critérios seguros e racionais, o que pode, em vez de promover

justiça, perpetuar a insegurança jurídica.

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Ainda segundo Didier Jr., Braga e Oliveira, as concepções da

mencionada teoria não logram êxito em definir o que é justo, pois partem de

uma noção de justiça, como senso comum captado por qualquer cidadão

médio (DIDIER JR., op. cit. p. 443). O que, no entender de Luiz Guilherme

Marinoni, torna tal teoria imprestável ao seu propósito, por sofrer de evidente

inconsistência, nos termos a que se refere Canaris (MARINONI, op. cit., p. 2).

Também nesse sentido é a crítica formulada por Ovídio Baptista da

Silva às propostas de Theodoro Junior e Delgado, que condicionam a

imutabilidade e indiscutibilidade da res judicata à inexistência de grave ou séria

injustiça. Silva questiona o que poderia ser classificado como grave ou séria

injustiça, de modo a autorizar a desconsideração da coisa julgada. Indaga,

ainda, o que seria uma sentença abusiva ou absurdamente lesiva ao Estado,

que também possibilitaria tal desconsideração, conforme afirma Dinamarco.

Para Silva, admitir a relativização da coisa julgada de acordo com os

critérios mencionados implicaria em fazer com que nada restasse do referido

instituto.

Aqueles que se opõem à desconsideração da coisa julgada material

sustentam também que esta é indispensável ao Estado Democrático de Direito,

e fundamental tanto para a viabilização do acesso ao Poder Judiciário quanto

para a manutenção da segurança e estabilidade das relações jurídicas, além

de ser garantida pela Constituição.

Por esse motivo, argumentam que não é possível pensar em garantir

ao cidadão o acesso à justiça sem que lhe seja garantido também o direito à

resolução definitiva da lide deduzida em juízo.

A corrente doutrinária ora abordada não nega a possibilidade de que

sentenças de mérito transitadas em julgado sejam revistas, mas defende que a

lei processual já prevê as hipóteses em que a coisa julgada material deverá ser

relativizada, através da ação rescisória, não havendo, portanto, necessidade de

que se proceda a uma desconsideração “atípica”.

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Marinoni esclarece que, até os dias atuais, predomina o

posicionamento de que a validade do Direito está diretamente ligada ao fato de

ter sido declarado pelo Estado-Juiz, e não ao fato de ser justo, posicionamento

este inspirado na concepção de Thomas Hobbes, que fundamentou o

entendimento de Hans Kelsen.

Entretanto, o mencionado processualista esclarece também que a

simples afirmação de que uma decisão não pode ser revista apenas porque

proferida pelo Estado-Juiz, em conformidade com o pensamento de Kelsen e

Hart, não se coaduna com a realidade atual, uma vez que o próprio

ordenamento jurídico contempla a possibilidade de revisão.

3.2 DAS CRÍTICAS À RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

COM FUNDAMENTO EM INCONSTITUCIONALIDADE

No que concerne à revisão de decisões proferidas em

desconformidade com a Constituição, argumentam os doutrinadores contrários

à relativização que desconsiderar uma decisão em face da declaração da

inconstitucionalidade da lei que a fundamentou implica em infirmar o princípio

da segurança jurídica.

Não obstante a decisão que declara inconstitucionalidade possuir

eficácia ex tunc, retroagindo, portanto, até o momento em que foi editada a lei,

defende-se que a mencionada retroatividade não atinge a coisa julgada, por ser

esta imune àqueles efeitos. Citando Clèmerson Merlin Clève, Marinoni afirma

que a coisa julgada consiste num importante limite à eficácia da decisão

declaratória de inconstitucionalidade (MARINONI, op. cit., p. 1).

O art. 27 da lei nº 9.868/99 dispõe sobre as hipóteses em que é

possível restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, in verbis:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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Contrário ao entendimento esposado por Theodoro Jr. e Faria, de

que a sentença eivada de inconstitucionalidade é nula de pleno direito, o que

permite sua revisão a qualquer tempo, por se tratar de vício insanável, Marinoni

argumenta que, antes mesmo da edição da lei nº 9.868/99, a res judicata já

gozava de imunidade, que se mantém, independentemente da ressalva

prevista pelo art. 27 da lei nº 9.868/99.

Para Didier Jr., Braga e Oliveira, a questão da revisão de sentenças

inconstitucionais foi solucionada pelo ordenamento jurídico brasileiro não

apenas através do ajuizamento de ação rescisória, mas também dos arts. 475-

L, § 1º e 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, que versam sobre o

cumprimento de sentença. Veja-se o teor do art. 475-L, § 1º, que possui

dispositivo semelhante ao do parágrafo único do art. 741:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Também é objeto de crítica a possibilidade de relativizar a coisa

julgada material, com fundamento em inconstitucionalidade, através de ação

rescisória, nos termos do art. 485, Inciso V do Código de Processo Civil. Veja-

se o teor do referido dispositivo legal:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V – violar literal disposição de lei;

Argumenta-se que admitir que a coisa julgada seja desconsiderada

simplesmente porque foi declarada inconstitucionalidade em sede de ação

rescisória significa aniquilar a garantia constitucional da res judicata e,

consequentemente, desconsiderar a estabilidade e a segurança jurídica.

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Neste caso, a declaração de inconstitucionalidade, por possuir

eficácia ex tunc, retroagiria para alcançar a sentença de mérito transitada em

julgado, mas fundamentada em norma inconstitucional. No entender de

Marinoni, não é possível aceitar como racional a tese de que a ação rescisória

pode ser utilizada como um mecanismo de uniformização da interpretação da

Constituição voltado para o passado (MARINONI, op. cit. p. 1).

Em defesa da coisa julgada material, invocam-se as Súmulas 343 e

400 do Supremo Tribunal Federal, que limitam as hipóteses de rescisão das

decisões definitivas transitadas em julgado, restringindo, portanto, o alcance do

art. 485, inciso V do CPC.

De acordo com a Súmula 343, não cabe ação rescisória por ofensa

a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em

texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A Súmula 400, por sua

vez, possui o seguinte teor: decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda

que seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a’ do art. 101,

III, da Constituição Federal.

Marinoni defende a aplicação da Súmula 343 do STF para as

questões constitucionais e infraconstitucionais, considerando nunca ser cabível

o ajuizamento de ação rescisória quando, no momento em que foi proferida a

decisão rescindenda, a interpretação acerca de tais questões fosse

controvertida.

Entretanto, as mencionadas súmulas não vêm sendo aplicadas nas

hipóteses de violação a normas constitucionais, o que implica em admitir o

manejo da ação rescisória inclusive nos casos em que a decisão rescindenda

tenha sido fundamentada em interpretação controvertida.

Isto porque o STF, na qualidade de guardião da Constituição, tem a

função de interpretar o texto constitucional e uniformizar a jurisprudência

acerca dessa matéria, não podendo, portanto, prevalecer decisões

fundamentadas em orientação anterior e diversa da sua.

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A respeito dessa questão, observe-se o seguinte aresto do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: CABIMENTO DA RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA ANTERIOR À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. (STF, 1ª Turma, RE 500043, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO/GO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-118 de 26-06-2009, EMENT VOL-02366-05 PP-00983 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p.252-256)

Contrário à inaplicabilidade da Súmula 343 do STF e à consequente

ampliação das hipóteses de cabimento do art. 485, inciso V do CPC, Marinoni

conclui:

A tentativa de eliminar a coisa julgada diante de uma nova interpretação constitucional não só retira o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário – que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo que definiu o litígio -, como também parece ser uma tese fundada na idéia de impor um controle sobre as situações pretéritas. (MARINONI, op. cit., p. 1)

3.3 DAS CRÍTICAS À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA

PROPORCIONALIDADE

Marinoni questiona, ainda, a utilização do princípio da

proporcionalidade como critério para desconsideração da coisa julgada

material. Afirma que a coisa julgada, por ser instituto essencial ao Estado de

Direito, não pode ser comparada com um direito, ainda que este seja garantido

pela Constituição.

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Admitir que a res judicata possa ser sopesada com um determinado

direito resultaria, portanto, em conferir ao juiz o poder de decidir que aquele

direito não se submete à autoridade da coisa julgada material.

Para Marinoni, o critério da proporcionalidade ou ponderação

somente poderia ser utilizado com a finalidade de contrapor um direito ao outro,

pois a coisa julgada é elemento integrante do conceito de decisão jurisdicional,

ao passo que o direito é apenas o seu objeto (MARINONI, op. cit., p. 1).

Nesse sentido, conclui que a própria decisão não pode ser oposta a

um direito, como se ao juiz pudesse ser conferido o poder de destruir a própria

estabilidade do seu poder, a qual, antes de tudo, é uma garantia do cidadão

(id.).

Em oposição à tese da relativização da coisa julgada material,

afirma-se ainda que tal teoria teve origem na necessidade de revisar sentenças

que continham em seu dispositivo extrema injustiça ou desproporcionalidade, o

que, por ser uma situação excepcional, não deve ensejar a criação de uma

regra segundo a qual toda decisão definitiva transitada em julgado, por ser

inconstitucional, injusta ou desproporcional, deverá ser desconsiderada.

Também é alegado, em detrimento da tese da relativização, que sua

aplicação tornaria os conflitos intermináveis, o que contribuiria para a

morosidade da Justiça.

3.4 DA CONCORDÂNCIA COM A RELATIVIZAÇÃO, DESDE QUE HAJA

PREVISÃO LEGAL

A alteração da lei processual civil é defendida inclusive pelos críticos

da teoria da relativização da coisa julgada material, os quais consideram ser

necessário que se promova modificações com a finalidade de repensar as

hipóteses em que é permitido relativizar a coisa julgada.

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Didier Jr. Braga e Oliveira, manifestando concordância com o

posicionamento de Marinoni, Ovídio Baptista da Silva e Nelson Nery Jr.,

defendem a revisão dos casos em que é cabível a ação rescisória, tanto os que

dizem respeito a errores in procedendo como aqueles em que se busca corrigir

injustiças. Defendem, ainda, a revisão da querella nullitatis, de forma a

possibilitar a impugnação de decisões judiciais que contenham gravíssimos

vícios formais (DIDIER JR, v. 2, p. 447-448).

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CONCLUSÃO

O trabalho apresentado teve por objetivo analisar se as sentenças

de mérito transitadas em julgado podem ser relativizadas, independentemente

do uso de ação rescisória. A pesquisa realizada demonstrou que a relativização

da coisa julgada tem sido admitida para desconsiderar sentenças reputadas

como injustas, inconstitucionais, bem como sentenças proferidas em ação de

investigação de paternidade com base em documento novo - exame de DNA

obtido após o trânsito em julgado.

No entanto, a pesquisa também demonstrou que o posicionamento a

respeito da relativização da coisa julgada material está longe de ser pacífico

em nossa doutrina, podendo-se observar que é acalorada a discussão sobre o

tema. A partir dos textos utilizados para a elaboração desta monografia, foi

possível verificar que os entendimentos ou são muito favoráveis à teoria em

comento ou são extremamente críticos à sua aplicação. Raras são as posições

intermediárias, como é o caso de Câmara, que defende a relativização apenas

na hipótese de ser proferida sentença inconstitucional.

Para justificar suas opiniões, as correntes que estudam o tema

contrapõem dois valores que são de grande importância para o ordenamento

jurídico: os defensores da relativização optam pela justiça das decisões,

enquanto seus opositores defendem a manutenção da segurança jurídica.

Com base neste estudo, foi possível concluir também que outro

ponto que diferencia as duas correntes é o nível de importância que se atribui à

coisa julgada material. Os processualistas favoráveis à relativização

argumentam que a res judicata não possui caráter absoluto e pode, em

confronto com outros valores, após uma interpretação harmoniosa, ser

mitigada, para que uma decisão seja desconsiderada e outra, mais justa e

adequada à realidade dos fatos, seja proferida em seu lugar.

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Em defesa da coisa julgada, pôde-se verificar que um dos principais

argumentos daqueles que são contrários à relativização é o fato de se tratar de

instituto indispensável para o Estado Democrático de Direito, que está

garantido na Constituição.

Desta forma, não pode ser infirmada com fundamento na injustiça de

sentença transitada em julgado ou em inconstitucionalidade. Isto porque está

acima de outros valores também garantidos pela Constituição e a lei

processual civil já prevê os casos em que poderá ser relativizada.

O estudo realizado identificou ainda que a tese da relativização da

coisa julgada material fundamenta-se nos princípios da moralidade, legalidade,

razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de obter a já mencionada

justiça das decisões.

Em contrapartida, verificou-se que os críticos à tese da relativização

consideram que os fundamentos que a norteiam carecem de critérios mais

seguros. Desta forma, a sua aplicação, em vez de garantir um resultado justo,

contribuiria para tornar os conflitos intermináveis e, em conseqüência, infirmar

o princípio da segurança jurídica.

Com base na pesquisa acerca das correntes doutrinárias que

analisam o fenômeno da relativização da coisa julgada material, conclui-se

através deste estudo que são pertinentes os argumentos favoráveis àquela

tese.

Cumpre ressaltar que os fundamentos da relativização da coisa

julgada material, expostos nesta monografia, demonstram que a teoria

estudada não tem por finalidade extinguir a coisa julgada ou pôr fim à

segurança jurídica, conforme alegam seus opositores. Afinal, até mesmo seus

defensores esclarecem que sua aplicação deve ocorrer somente em casos

excepcionais, em que a sentença apresente vícios cuja gravidade não justifique

sua manutenção.

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Nesse sentido, não parece correto que uma sentença de mérito cujo

dispositivo vai de encontro com regras e princípios da Constituição seja

mantida simplesmente porque decorreu o prazo para a propositura da

competente ação rescisória, ou mesmo porque não foi admitida sua utilização.

Pode-se concluir que, também na hipótese de ser proferida sentença

gravemente injusta ou desproporcional, é cabível sua desconsideração, a fim

de que seja proferida outra sentença que melhor reflita a realidade dos fatos.

Veja-se o exemplo da investigação de paternidade. Se a parte tem

acesso a exame de DNA hábil a modificar a sentença proferida quando ainda

não era possível sua utilização, deve ser desconsiderado o julgado, a fim de

declarar se existe ou não a relação de paternidade.

A partir da pesquisa realizada, restou demonstrado que, neste caso,

não é necessário atribuir ao conceito de documento novo, contido no art. 485,

inciso VII do CPC, significado diverso daquele que realmente possui, apenas

para se admitir, em vez da relativização, o uso da ação rescisória. Até porque a

própria utilização da ação rescisória para esse fim é discutível, pela dificuldade

em definir o momento em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art.

495 do CPC, uma vez que não se trata de documento que já existia no curso

do processo originário, mas sim de prova pericial nova.

Com fundamento nas idéias analisadas ao longo desta monografia,

chega-se à conclusão de que a coisa julgada, se não pode ser desconsiderada

sempre que alguém esteja insatisfeito com uma sentença, também não pode

ser tida como intangível e superior a quaisquer outros valores tutelados pela

Constituição.

Isto porque uma prestação jurisdicional mais adequada e eficiente,

que atenda aos anseios da sociedade, não é construída apenas através da

celeridade processual e da aplicação do princípio da segurança jurídica que,

repita-se, a tese da relativização da coisa julgada não pretende extinguir. Para

uma melhor prestação jurisdicional, também é fundamental que se busque a

prolação de decisões justas.

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Diante desse quadro, apresenta-se como verdadeira a hipótese de

que se deve permitir que a coisa julgada seja relativizada com a finalidade de

desconsiderar sentenças eivadas de grave injustiça, inconstitucionais ou

proferidas em ação de investigação de paternidade com base em exame de

DNA obtido após o trânsito em julgado.

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