UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · A ação monitória, nas lições de Wilson...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
CLELMA GARCIA GOMES DA SILVA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AÇÃO MONITÓRIA
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Clelma Garcia Gomes da Silva.
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AGRADECIMENTOS
Acima de tudo, a Deus, por Ele ser a razão da minha vida e a de todos que existem. Aos meus pais, meus primeiros mestres, nesta escola da vida, de quem herdei a vontade e perseverança para transpor os obstáculos da vida. À minha amada filha BEATRIZ, que soube compreender os momentos que me privei de sua maravilhosa companhia. Ao meu marido, pela grande colaboração e compreensão. E, por fim, à minha adorável família e aos meus amigos que, de alguma forma, doaram um pouco de si para que a concretização deste trabalho se tornasse possível.
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DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu marido Roberto e a uma pessoa especialíssima em minha vida: minha encantadora e adorável filha BEATRIZ, presente enviado de Deus, que trouxe tudo o que há de melhor em nossas vidas.
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RESUMO
Há tempos que os processualistas pátrios buscam a adoção da ação monitória pelo nosso Direito, pois a questão que reiteradamente se discute é a necessidade de se levar a termo modificações na Lei Processual, visando dotá-la de instrumentos capazes de tornar céleres os procedimentos e de propiciar efetividade ao processo civil. Surge, então, a necessidade de se examinar, detidamente, os novos instrumentos processuais, nascidos sob a égide da celeridade processual.Assim, inseriu-se no nosso ordenamento jurídico o instituto da ação monitória, o que se deu por meio da Lei nº 9079, de 14 de julho de 1995, e que está disciplinada em apenas três dispositivos: art. 1102a, art. 1102 b e art. 1103c e seus parágrafos, fazendo parte do Capítulo XV, Livro IV, referente aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil – CPC. É um procedimento de cognição sumária, com rito especial, que viabiliza o rápido acesso do credor à execução, acelerando a formação do título executivo judicial. Ao abordar o procedimento monitório, faz-se um breve relato de sua evolução histórica, no qual menciona-se que o Código de Processo Civil de 1939, no rol das ações denominadas de especiais, ou em qualquer outra parte, não prestigiou a velha ação decendiária, bem como a Codificação de 1973 nada dispôs acerca da monitória no livro dos procedimentos especiais, ficando, assim, o Direito Processual Brasileiro sem um procedimento semelhante por mais de cinquenta anos.Passando-se à análise da exigibilidade da “prova escrita” enfatiza-se que esta não pode se revestir das características de título executivo. Quando da análise dos embargos, que poderão ser oferecidos pelo réu, ressalta-se que os mesmos não revogam de plano, o mandado inicial tendo apenas o efeito de suspender a sua eficácia, convertendo o rito (especial) em ordinário. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 1102c do Código de Processo Civil. Discutem-se, ainda, os requisitos e as condições da ação monitória, enfocando a possibilidade de a Fazenda Pública figurar no polo passivo, pois a norma, quando inseriu a ação monitória no Código de Processo Civil, revelou-se absolutamente omissa diante de tal possibilidade e pesquisa-se o cabimento da tutela antecipada no referido Instituto.Todavia, não se deve perder de vista que a legítima finalidade da ação monitória, qual seja, abreviar a formação do título executivo.
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METODOLOGIA
A metodologia empregada para o estudo que ora se propõe, utilizou
uma ampla leitura jurídica (livros e periódicos) de ilustres doutrinadores e
pesquisas em sítios da internet, buscando posicionamento jurisprudenciais com o
objetivo de aprimorar o trabalho.
A monografia teve como apoio e marco inicial a pesquisa bibliográfica e
a consequente seleção de livros e periódicos que me foram cedidos pela
biblioteca do Tribunal Regional Federal - TRF, dotada de um excelente acervo.
Acresce-se, ainda, que a leitura de artigos referentes ao assunto de autoria de
alguns eminentes Procuradores, Juízes e Desembargadores muito contribuíram
na elucidação de dúvidas existentes, bem como solidificou conhecimentos já
adquiridos.
Assim, o método empregado para elaboração e conclusão desta
monografia propiciou, após a leitura de todo material adquirido, a compilação de
idéias e a explanação, em capítulos, do que melhor selecionou-se sobre o tema
escolhido. Anote-se, ainda, que a vivência da autora, como servidora pública do
Tribunal Regional Federal – TRF, sempre atuando na parte jurídica do referido
órgão, contribuiu sobremaneira para o trabalho.
Adicionalmente, ressalta-se que, para estruturação e forma de
elaboração da monografia, foram utilizadas as instruções disponibilizadas no link
da Secretaria Virtual da conceituada Instituição A vez do Mestre.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................8
CAPÍTULO I
CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO MONITÓRIA...... 11
1.1 – CONCEITO...................................................................................................11
1.2 – ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO MONITÓRIA.................. 13
CAPÍTULO II
INOVAÇÕES INSERIDAS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO COM O
ADVENTO DA AÇÃO MONITÓRIA..................................................................... 18
CAPÍTULO III
REQUISITOS E NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO MONITÓRIA..................... 25
3.1 – REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA....................................................... .25
3.2 – NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO MONITÓRIA........................................ 29
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA................................................................. 32
4.1 – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.................................................. 32
4.2 – INTERESSE DE AGIR................................................................................. 33
4.3 – LEGITIMIDADE PARA AGIR...................................................................... 34
CAPÍTULO V
CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E FINALIDADES DA AÇÃO
MONITÓRIA...........................................................................................................41
5.1 – CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA................................................. 41
5.2 – FINALIDADES DA AÇÃO MONITÓRIA...................................................... 43
CONCLUSÃO....................................................................................................... 47
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 50
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva o estudo da ação monitória, instituto
inserido no nosso ordenamento jurídico em 1995, embora tido como um remédio
processual muito utilizado no Direito Europeu, remontando sua origem no Direito
Medieval italiano. A doutrina medieval construiu o processo monitório de forma a
permitir ao credor, não detentor de título executivo, ir a juízo pleitear mandado
executivo.
Não são necessárias análises muito profundas, para constatar que a
demora na prestação jurisdicional é um grande empecilho para o direito de
acesso à justiça. Assim, a ação monitória, objetiva trazer aos jurisdicionados, uma
resposta rápida do Poder Judiciário, de modo a proporcionar a satisfação dos
interesses daqueles que possuem documentos sem eficácia de título executivo,
em relação aos procedimentos já existentes no nosso ordenamento jurídico,
porém, com trâmites mais demorados. E, acrescendo-se ainda, que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante aos
jurisdicionados uma tutela efetiva, célere e justa (art. 5º, incisos XXXV e LXVIII).
Partindo-se desta ótica se fará a abordagem da ação monitória,
instituída no ordenamento jurídico pátrio mediante a Lei nº 9079, de 14 de julho
de 1995, estando disciplinada em apenas três artigos (1102a, 1102b e 1102c e
seus páragrafos), incluídos no Capítulo XV, Livro IV, referente aos procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil.
Com efeito, sempre que o credor possuir documento escrito, sem força
executiva, ou seja, quando ele atender aos requisitos do art.1102a do CPC, terá a
faculdade de se utilizar da ação monitória.
O juiz de posse da petição inicial, verificando que preenchidos os
requisitos dos artigos 282 e 283 do nosso diploma processual civil e convencido,
de que há suporte fatíco-jurídico para processamento da ação monitória,
determinará, ao deferir a petição inicial, a expedição de mandado de pagamento
ao devedor para que este realize o pagamento. Destaque-se que o
pronunciamento jurisdicional buscado é proferido inaudita altera pars, diferindo-
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se, para um momento ulterior, a possibilidade de contraditório, que é de iniciativa
do réu por meio de oposição de embargos.
A seguir, passaremos a uma breve explanação do conteúdo versado
em cada capítulo que compõe o presente trabalho.
O capítulo I trata de apresentar o conceito da ação monitória, buscando
entender se a mesma é uma espécie de execução, pesquisar sua origem, bem
como faz um breve relato referente à evolução histórica do referido instituto.
O capítulo II cuida de analisar as inovações trazidas para o nosso
direito pátrio, com a inserção da ação monitória, onde se verifica que melhor
tornou-se a posição do credor, uma vez que ele pede ao juiz, não mais uma
sentença, mas, sim, uma ordem para que o devedor efetue o pagamento, o que
representa uma grande inovação diante da possibilidade da formação de um título
executivo judicial, que, certamente, ocorrerá, caso o devedor não oponha os
embargos previstos no art.1102c do CPC, haja vista que a intenção da lei em
estudo busca facilitar a chance de satisfação de crédito daqueles que possuem
documento sem eficácia de título executivo sem a morosidade do procedimento
comum.
Neste capítulo, ainda, analisa-se a oposição dos embargos preceituado
no art.1102c e parágrafos, quando se ressalta que, da sentença dos embargos,
caberá apelação, analisando-se as divergências doutrinárias quanto ao efeito do
recebimento da mesma.
O capítulo III se incumbe de explicar os requisitos indispensáveis à
admissibilidade da ação monitória, que exigirá que o autor possua prova escrita
desprovida de eficácia executiva com a finalidade de buscar pagamento de soma
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e abrange a
natureza jurídica do referido instituto.
No que tange à “prova escrita”, deve ser qualquer documento que não
tenha as características inerentes ao título executivo e, assim sendo, descarta-se
a hipótese da ação monitória ser uma espécie de execução, pois se aceito tal
entendimento não se precisaria chegar à execução, conforme previsto no
art.1102c § 3º do Código de Processo Civil.
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O capítulo IV destina-se a explanar as condições da ação monitória
que, sem o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do direito de
ação, ninguém está autorizado a postular em juízo. Registra que a teoria das
condições da ação recebeu a sua formação inicial de Chiovenda, sobrevindo
Liebman a ajustá-la aos critérios que vieram a merecer a adesão dos modernos
processualistas. Assim, nos termos do art. 2º c/c art. 267, inciso VI do Código de
Processo Civil, são condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade das partes e o interesse processual. Finalmente, tecem-se
comentários diante da possibilidade de a Fazenda Pública figurar no polo passivo
da demanda, uma vez que o tema revela-se complexo e controvertido, existindo
entendimentos doutrinários diversos.
O Capítulo V cinge-se a verificar a possibilidade do cabimento da tutela
antecipada em sede de ação monitória e, por derradeiro, buscam-se as
finalidades da ação monitória que, dentro de um objetivo maior de eliminar a
complexidade do juízo ordinário, de forma a propiciar à agilização e efetividade do
nosso processo civil, tem como principal objetivo abreviar, de forma inteligente e
hábil, o caminho para a formação do título executivo.
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“CAPÍTULO I”
CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO
MONITÓRIA
1.1. CONCEITO
A ação monitória, nas lições de Wilson Marques , é um tipo de tutela
jurisdicional diferenciada que tem por fim superar a inércia do devedor, permitindo
ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada,
possuidor de documento comprobatório escrito, sem eficácia de título executivo,
requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa.
“É um atalho que o credor pode utilizar para chegar mais depressa à execução
forçada”. (MARQUES, 1998, p.86).
O procedimento monitório è recomendado para litígios que não
contenham questões de alta indagação, ou seja, para aqueles em que a matéria
contenciosa seja relativamente simples, existindo um campo bastante amplo de
aplicação do novo instituto, tendo como exemplos: a cobrança de honorários por
profissionais liberais; a cobrança fundada em extratos autênticos de livros
contábeis, cobrança de dívida oriunda de contrato bancário ou em títulos cambiais
que, dado carecerem de um requisito formal ou por estarem prescritos, não
ostentam eficácia executiva.
Diante de um dos exemplos supracitados, a jurisprudência posiciona-se
de forma a caracterizar o procedimento monitório via hábil para cobrança de
dívida oriunda de contrato bancário de abertura de crédito, in verbis:
AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA – PROVA DOCUMENTAL – R ECURSO PROVIDO. Monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, subscrito pelo devedor, devidamente acompanhado dos extratos de movimentação da conta satisfaz a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, imposta pelo art. 1102, do CPC, constituindo-se em documentos aptos a instruir a ação monitória. Recurso provido,para anular a sentença. (Ap. Civel. 2001.001.03039 TJRJ 11ª CC Des. LUIZ EDUARDO RABELLO J. 24.10.2001,in: Revista da EMARF, p.10 ).
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Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial acima demonstrado tem
escopo no Enunciado da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis
literis:
“Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para
ajuizamento da ação monitória”
A ação monitória fica bem caracterizada por ser condenatória, de cognição
sumária e com rito especial, tendo como principal finalidade alcançar o título
executivo, de forma antecipada, sem a demora natural de um processo de
conhecimento típico.
Quanto à possibilidade da ação monitória ser considerada uma espécie
de execução destaca-se o posicionamento do Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Antônio Raphael Silva Salvador:
A monitória, embora seja ação de conhecimento, se aproxima de uma execução, dado que exige que o pedido inicial se apóie em um documento que revela uma obrigação do réu, aparentemente existente. Não chega a ser um título executivo, ou porque não preenche os requisitos para autorizar uma execução ou então porque perdeu, por alguma razão, a força executiva. Alguns autores chegam a afirmar que o objeto da ação é o recebimento, de forma coativa, de uma obrigação que vem provada por escrito, tornando a ação monitória uma espécie de execução. (SALVADOR, 1997, p.21).
Diante do tema, ora em debate, pode-se dizer que no processo de
conhecimento, o juiz julga (decide). No processo de execução, o juiz executa
(realiza). Em outras palavras: o processo de conhecimento é processo de
sentença, enquanto o processo executivo é processo de coação.
Logo, no processo de conhecimento, o juiz atua in abstrato, proferindo
sentença. Na execução atua in concreto, substituindo o devedor em sua vontade,
para satisfazer a obrigação assumida e que não foi voluntariamente adimplida.
A ação monitória é um processo de conhecimento, e todo processo de
conhecimento, tem que ter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Nesse
sentido, a ação monitória se afastaria da execução, porque na execução não tem
causa de pedir, tendo em vista que a causa de pedir é o próprio título executivo.
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Se a monitória já fosse ação de execução não precisaria, então, chegar à
execução como está previsto no art.1102c § 3º, nas hipóteses de não
atendimento do mandado inicial.
1.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
As origens do procedimento monitório ou injuntivo remontam à Idade
Média, que para determinados créditos, postos que não constantes de
documentos, estabeleceu-se no direito medieval italiano o uso de não citar em
juízo o devedor, mas de obter diretamente do juiz a ordem de prestação que
ensejava a execução, isto é, o mandatum de solvendo. Não obstante, esse
mandatum de solvendo era acompanhado e justificado pela cláusula de que se o
devedor propusesse a alegar exceções, podia opô-las dentro de certo prazo.
A ação monitória não é algo novo em nossa legislação, nem na legislação
estrangeira. O instituto tem berço nos direitos alemão, austríaco, italiano, francês
e português.
Embora seja inegável a importância das legislações supracitadas para o
advento da Ação Monitória no Brasil, não há dúvidas de que as duas que mais
influenciaram o advento desta ação em nosso ordenamento foram a italiana e a
portuguesa.
Assim, no Direito Italiano a ação monitória vem do mandatum de solvendo
com cláusula justificativa. Este, com diversos mecanismos similares ao Direito
atual brasileiro, era um provimento judicial que visava o recebimento de créditos
não cobertos pela ação executiva. Tal mandatum, tinha por fim não a citação do
devedor, mas sim, o pronto pagamento da obrigação.
Ressalta-se que o Direito Processual Civil Italiano tem em seus institutos a
ação monitória, o qual muito se assemelha com o procedimento atualmente
utilizado no Brasil.
Da mesma forma a legislação Portuguesa contribuiu para a instituição da
ação monitória brasileira, principalmente as Ordenações Manuelinas que não
chegaram transformar, profundamente, o teor das Ordenações Afonsinas,
limitando-se as meras atualizações e modificações de ordem formal, com
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algumas inovações como da ação chamada “Decendiária” ou da “Assinação de
dez dias”.
No processo das assinações em dez dias, o réu era citado para, nesse
termo, pagar ou apresentar quitação da dívida, ou, então apresentar embargos
que o relevassem da condenação. A citação era pessoal, se presente o réu; por
carta citatória (a atual precatória), se ausente em lugar certo; ou por edital, se
ausente em lugar incerto.Se não comparecesse, apesar de citado, a obrigação
era reconhecida à sua revelia, assinando-se os dez dias da lei para cumpri-la. O
mandado, carta ou edito da citação devia conter essa cominação.
Os dez dias eram assinados na audiência em que se acusava ação assim
entendida, quando o réu citado comparecia e não negava o seu sinal (aposto no
documento), ou pela falta de comparecimento, o sinal era havido como
reconhecido; não, porém, se comparecesse e negasse o sinal, caso em que não
tinha lugar a assinação de dez dias. Começava a correr o prazo de dez dias
depois que a ação fosse distribuída, preparada e juntada pelo autor a procuração,
exceto se o réu juntasse logo a sua procuração, porque então começava o
decêndio desde o dia em que se dava vista dos autos ao seu advogado. O prazo
não fluía, se houvesse exceção declinatória do juízo, porque o juiz devia certificar-
se de sua jurisdição, nem enquanto a parte não depusesse, sendo citada, como
esse protesto. Os dias eram contínuos e peremptórios, não podendo ser
suspensos nem interrompidos, se não oferecidos os embargos no decêndio.
Nos seus embargos, o réu podia alegar, além do pagamento, qualquer
defesa que tivesse, como a nulidade do instrumento, ilegitimidade de parte, falta
de causa da obrigação, compensação, compromisso, falta de implemento do
contrato, falta de numeração do dinheiro, simulação, transação, prescrição,
falsidade, etc..
O fato de haver o devedor proposto ação ordinária de nulidade da escritura
ou rescisória do contrato não impedia a propositura da ação decendial, nem
produzia litispendência, por serem ação de qualidades diversas.
A ação de assinação de dez dias só tinha lugar entre as próprias partes
contratantes, não se estendendo ao herdeiro (ainda que a escritura fizesse
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menção a ele), à mulher cabeça-de-casal por óbito do marido, ao curador dado ao
demente, ao legatário e ao cessionário.
Findo os dez dias, devia o juiz receber ou rejeitar os embargos. Devia
recebê-los diretamente, sem dar vista às partes, quando perfeitamente provados
no decêndio. Quando não se provavam perfeitamente, mas relevavam (a
condenação), devia o juiz recebê-los com condenação. Regularmente, os
embargos, ainda quando provados perfeitamente no decêndio, eram apenas
recebidos, e não julgados logo provados, para que o autor fosse ouvido e
pudesse contestá-los. Do recebimento dos embargos nesta ação sem
condenação, ou com ela, cabia agravo de petição ou de instrumento, mas sem
suspensão (neste segundo caso) da extração e execução da sentença. Na
execução desta sentença não recebia o autor a importância da condenação,
enquanto pendiam os embargos, sem prestar fiança. Quando o réu, dentro de
decêndio, não apresentava embargos, ou os que apresentavam não relevavam (a
condenação), era condenado, segundo sua obrigação.Desta sentença, cabia
apelação.
Recebidos os embargos com condenação, ou sem ela procedia-se na
assinação de dez dias, como nas causas ordinárias. Pelo recebimento dos
embargos, a causa convertia-se em ordinária.
Da sentença proferida na causa de assinação de dez dias, não cabia
apelação no efeito suspensivo, mas só no devolutivo, exceto se os embargos
fossem recebidos sem condenação, e ao final fossem julgados não provados.
Porque pelo recebimento da causa, tornou-se ordinária, nesse caso tinha a
apelação os seus efeitos regulares; não assim se os embargos tivessem sido
recebidos com condenação, julgados provados ou não provados, porque sempre
a causa nesses termos permanecia sumária.
As Ordenações Manuelinas editada definitivamente em 1521, com a morte
do rei D. Manuel, os preceitos ali inseridos passaram a se apresentar em estilo
diferente, o decretatório, ou seja, como se tratassem de normas novas, ao
contrário das anteriores, de feição legislatória.
Anteriormente o nosso direito já conhecia o denominado Procedimento
Decendiário, também conhecido como de assinação de dez dias, que foi
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introduzido à nossa Legislação pelas Ordenações Filipinas, sendo a mais
duradoura entre as demais Ordenações, e, iniciaram sua vigência em 11/01/1603,
através da Lei de D. Filipe II de Portugal (III da Espanha), tendo sido confirmadas
por D. João IV, em 1643.
Por força da Lei de 20/10/1823, “regularam as Ordenações Filipinas,
mesmo depois da independência, ainda por vários anos o processo brasileiro,
razão pela qual dividíamos com Portugal os mesmos tipos de procedimentos,
fosse para as causas de natureza cível, fosse para as comerciais”, o que significa
dizer que o regime jurídico da ação decendiária continuou a existir entre nós.
O Regulamento nº 737, de 25 de novembro de1850, que disciplinava o
processo das causas de natureza comercial e que mais tarde teve também
aplicação às causas cíveis previa, dentre as ações especiais, a assinação de dez
dias, dispondo, no art. 246, que: “Conste esta ação na assinação judicial de dez
dias para o réu pagar, ou dentro deles alegar e provar os embargos que tiver”.
Com o advento da Carta Constitucional de 1891, foi transferida aos
Estados a competência para legislar sobre matéria processual e, por tal razão, a
ação decendiária acabou sendo disciplinada por alguns Estados brasileiros.
O Código de Processo da Bahia, o primeiro a disciplinar o feito decendiário
(arts. 340 a 355) manteve em linhas gerais as disposições contidas nas
Ordenações Filipinas, acrescidas das regras previstas no Regulamento nº 737.
Por sua vez, o Código de Processo Civil e Comercial de São Paulo previa
expressamente a ação decendiária em seus arts. 676 a 771, apresentando
poucas diferenças em comparação com o estatuto da Bahia.
Infelizmente o Código de Processo Civil de 1939, no rol das ações
denominadas de especiais ou em qualquer outra parte, não prestigiou a ação de
assinação, com isso muitos dos credores que contavam com amparo da velha
ação decendiária ficaram fora do alcance da ação executiva.
O mesmo caminho da indiferença seguiu a Codificação de 1973, que nada
dispôs acerca da monitória no livro dos procedimentos especiais, ficando assim o
Direito Processual Brasileiro, sem um procedimento semelhante, por mais de
cinquenta anos.
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O fato é que esta dupla omissão criou um vácuo entre os instrumentos
processuais, obrigando o credor de uma prestação de pagar ou de dar que não
portasse título executivo a se utilizar do procedimento ordinário, para numa
primeira fase alcançar a certeza pelo título executivo judicial, e só então, num
segundo processo, frente à inadimplência do reconhecido devedor, realizar seu
crédito através de processo de execução em um procedimento semelhante, por
mais de cinqüenta anos.
Assim, a necessidade de se criar um procedimento intermediário que
viabilizasse o rápido acesso da parte à execução, sem os longos trâmites
processuais, quando o devedor não oferecer embargos, fez com que a Ação
Monitória fosse reintroduzida ao Direito Processual, com algumas características
peculiares, através da Lei nº 9.079/1995.
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“CAPÍTULO II”
INOVAÇÕES INSERIDAS NO DIREITO PROCESSUAL
BRASILEIRO COM O ADVENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
A Lei nº 9079, de 14.07.1995, publicada no Diário Oficial da União de
17.07.1995, instituiu no Direito positivo brasileiro a ação monitória, também
denominada de “procedimento monitório” ou de “procedimento de injunção”.
O procedimento monitório brasileiro encontra-se disciplinado em apenas
três dispositivos: art. 1102a, art. 1102b e art.1103c e seus parágrafos, fazendo
parte do Capítulo XV, Livro IV, referente aos procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil.
Ao tratar sobre o tema Humberto Theodoro Júnior ressalta:
O procedimento ora examinado, recebe as denominações de monitório ou injuntivo, justamente porque em vez de iniciar-se por uma citação do réu para defender-se, inicia-se por uma ordem expedida pelo magistrado determinando ao devedor que pague a dívida em prazo determinado.(THEODORO JÚNIOR,1999, pp.378/379)
E a própria denominação procedimento, ação, ou processo monitório,
deve ser preservada, já que constituiu outra opção manifesta do legislador. De
modo algum pode falar de mandado de injunção a propósito da ordem do juiz, a
que se refere o art. 1102b do Código de Processo Civil, ante o disposto na
Constituição de 1988, art 5º, inciso LXXI.
Anteriormente à edição da Lei nº 9079/95, no que tange às opções de
cobrança, os credores eram divididos em duas categorias: com título executivo ou
sem título executivo. Sendo possuidor de título executivo, podia exercer o seu
direito por meio do processo de execução; em caso contrário, deveria recorrer às
vias ordinárias, obter uma sentença e só depois pleitear a execução.
Com a inserção no nosso direito pátrio do instituto da ação monitória,
melhor ainda se tornou a posição do credor. Atualmente ele pede ao juiz, não
mais uma sentença que condene o devedor ao pagamento ou entrega da coisa,
mas, sim, uma ordem para que este efetue tal prestação, sendo uma grande
vantagem proporcionada pela ação monitória a possibilidade da rápida formação
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de um título executivo judicial, o que ocorrerá caso o devedor não oponha os
embargos previsto no art. 1102c, do Código de Processo Civil.
Vale a pena tecer alguns comentários inerentes aos dispositivos legais
que tratam da ação monitória tais como:
o art. 1102a do Código de Processo Civil prevê:
Art. 1102a A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Há ordenamentos que optaram pelo procedimento monitório puro, que
prescinde da existência de prova documental para ser iniciado. Outros adotaram o
modelo do procedimento monitório documental, no qual se exige esteja instruído
com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado
pelo autor. O Brasil adotou o procedimento monitório documental.
No que diz respeito à necessidade de prova escrita, verifica-se que o
legislador optou pelo procedimento monitório documental em vez do
procedimento monitório puro, em que a sentença liminar seria proferida com base
em simples alegações do autor, não provadas documentalmente.
No que se diz respeito a “prova escrita” cabe ainda mencionar:
A “prova escrita”, é qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo e hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) fax .(NERY JUNIOR, 1996, p.228)
Assim, verifica-se que somente se confere ação monitória ao credor que
dispõe de “prova escrita” da existência da obrigação e que a mesma seja
desprovida de eficácia executiva.
Não há qualquer exigência no sentido de que se apresente apenas um
escrito, pois, nada obsta a que, para configurar a prova escrita legitimadora do
processo monitório, valha-se o autor de dois ou vários documentos, cada um
insuficiente mas que, somados sejam capazes de induzir a probabilidade
suficiente para que se preste a tutela jurisdicional monitória.
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A opcão da via especial da ação monitória trata de uma faculdade do
credor, uma vez que nada impede que ele prefira ingressar com uma ação de
conhecimento pelo rito ordinário, assim, como o autor. pode também preferir,
receber as verbas de sucumbência do réu, o que pode não acontecer, na hipótese
do cumprimento tempestivo do mandado monitório por este.
O art.1102 b do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 1102 b Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
A petição inicial deve atender aos requisitos exigidos nos artigos 282 e
283 do nosso diploma processual civil, mais o pedido expresso da expedição do
mandado monitório, especificando a quantia em dinheiro ou conforme o caso, a
quantidade da coisa fungível a ser devidamente individualizada, ou o bem móvel
determinado
O importante, portanto, é que a documentação como um todo permita ao
juiz com base em cognição sumária, se convencido da probabilidade de
existência do direito de crédito, determine, ao deferir a petição inicial, a expedição
do mandado monitório, isto é, mandado que não é de citação para contestar a
ação, nem de citação para pagar a dívida sob pena de penhora, mas
simplesmente “mandado de pagamento” ou de “entrega da coisa” no prazo de 15
(quinze) dias. Do referido mandado deve constar a advertência de que, se não
opostos embargos, dentro do prazo legal, converte-se o mandado monitório em
mandado executivo, bem como a notícia de que, se o réu cumprir o comando
emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos honorários
advocatícios.
A expedição do mandado se dá sem a ouvida do réu – inaudita altera
pars. O contraditório fica diferido para momento posterior do procedimento, pois o
réu poderá opor embargos ao mandado monitório, deduzindo amplamente a
defesa que poderia fazer no processo de conhecimento. Trata-se de limitação
imanente do contraditório, que não ofende o princípio constitucional previsto no
art. 5º, inciso LV da Carta Constitucional de 1988.
O provimento incial que defere a expedição de mandado monitória tem a
natureza de sentença liminar. A decisão não é passível de recurso
21
Se há os embargos o mandado de pagamento fica suspenso,
aguardando-se o julgamento da causa por sentença, a ser proferida, após pleno
contraditório.
Só haverá, na verdade, contraditório pleno, quando for necessário, já que
o réu pode não provocá-lo. Se o demandado não embarga ação monitória,
considera-se como renunciado o direito ao contraditório, tornando-se definitivo o
acertamento preliminar feito sumariamente sem prévia audiência do devedor.
O art. 1102c do Código de Processo Civil preceitua:
Art. 1102c No prazo previsto no art. 1102 b, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.
§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos pelo procedimento ordinário.
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Porém o réu pode optar, tempestivamente, ou seja, no prazo de 15 dias
por uma das seguintes posturas em relação ao mandado de pagamento: a) O réu
cumpre a sua obrigação (pagamento ou entrega de coisa); b) O réu não embarga,
nem cumpre a sua obrigação, ou seja, permanece inerte; e c) O réu embarga
independente de garantia do juízo.
No caso de cumprimento voluntário do mandado de pagamento,
extingue-se o processo e o réu fica isento de custas e honorários.
Se a opção do réu for de permanecer inerte frente ao recebimento do
mandado de pagamento, ou seja, não paga e nem opõem embargos. Neste caso
constitui-se o título executivo judicial, e o mandado inicial converte-se em
mandado executivo. O procedimento monitório, portanto, se não houver
embargos, é um procedimento de cognição sumária, não exauriente.
No caso de oposição dos embargos, que serão processados nos próprios
autos, os mesmos retardam a conversão do mandado inicial em mandado
22
executivo judicial, e, em decorrência, o prosseguimento do feito, como ação de
execução, pois no caso será instaurado um procedimento de cognição plena e
exauriente, já que uma vez apresentados os embargos seguem-se as regras do
procedimento ordinário.
A defesa do demandado na ação monitória é feita por meio de embargos.
Não se fala em contestação porque o mandado de citação não o convida a
defender-se. Sua convocação é feita, de forma injuntiva, visando a compeli-lo a
realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente
assinado.
E, considerando-se que o credor não dispõe de título executivo, o réu não
precisa segurar o juízo para embargar a ação monitória, e após os embargos o
desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de
conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa.
Rejeitados os embargos, ficará constituído de pleno direito o título
executivo judicial, o que indica que o mandado inicial ficou com seus efeitos
suspensos e que, uma vez rejeitada a defesa, retorna ele à força anterior, agora,
mais forte, transformado em título executivo judicial e autorizando o início da
execução.
Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de
pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a
execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado
pela sentença.
Da sentença que for proferida referente ao julgamento dos embargos, em
qualquer hipótese, caberá apelação com fulcro no disposto no art. 513 do CPC.
Quanto aos efeitos da apelação, há divergência doutrinaria. Alguns
autores, entre eles, Cândido Dinamarco, sustentam que a apelação deverá ser
recebida só no efeito devolutivo, na forma do que estabelece o art. 520, V do
CPC).
Já para outra corrente, a apelação, deverá ser recebida no duplo efeito
(devolutivo e suspensivo), por entender que o Código de Processo Civil adotou
sistemática, na qual as situações que dispensam o efeito suspensivo são
enumerados taxativamente no texto legal.
23
Neste sentido, leciona (BERMUDES, apud TUCCI, 1997, p.99): “a regra é
a de que a apelação produz ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, não
podendo o juiz privá-la deste, sem que expressamente, o faça a lei.”
Insta registrar posição adotada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiçado Paraná ao examinar Agravo de Instrumento contra decisão que recebeu
a apelação apenas no efeito devolutivo (Agln 52.757-7, DJ, 12.02.1997):
Agravo de Instrumento - Ação monitória - Recurso de apelação recebido só no efeito devolutivo Recurso provido. Não se deve confundir a sentença que rejeita os embargos interpostos na ação monitória com a sentença que rejeita e julga improcedentes os embargos à execução. A ação monitória não é execução de título extrajudicial, que passará a existir se embargos não forem interpostos ou se, interpostos, forem rejeitados, iniciando-se, então, a execução propriamente dita, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código de Processo Civil (arts. 646 e seguintes, conforme art. 1102c e seu § 3º). Por isso, da sentença que os rejeita, a apelação será recebida em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, parte inicial, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, também, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando
do Julgamento do Resp 207.728/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRiGHI, Terceira
Turma, Julgado em 17.05.2001, DJ 25.06.2001 p.169):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO.EFEITOS.
As hipóteses excepcionais de recebimento de apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se aos casos previstos em lei.
Os embargos á monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo.
Rejeitados liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos, impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdição.
A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a
sentença que rejeita os embargos monitórios acaba por desvirtuar o procedimento
especial da monitória, cujo escopo é a pronta obtenção de titulo executivo e a
posterior execução.
Por outro lado, também não afigura possível a aplicação analógica do art
520,V, do CPC. Logo, sendo o efeito suspensivo a regra geral, os incisos do art.
24
520 que a excepcionam devem ser interpretados restritivamente, como toda e
qualquer norma de exceção.
Assim com relação aos efeitos atribuídos ao recurso de apelação
interposto, analisa-se sua importância tendo em vista a possibilidade ou não da
execução provisória de sentença regulada no art. 587 do CPC, que só será
possível, quando diante do juízo de admissibilidade da apelação, a mesma for
recebida apenas no seu efeito devolutivo.
E diante da possibilidade de ser possível a execução provisória da
sentença, a mesma se processará com base no art. 475-O do Código de
Processo Civil.
E é assim que foi trazida para o direito pátrio a ação monitória, como
medida judicial tendo como finalidade efetivar a prestação jurisdicional, dando
melhor e mais célere acesso à justiça aqueles que tem em documento escrito a
prova de seu crédito.
25
“CAPÍTULO III”
REQUISITOS E NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO MONITÓRIA
3.1 REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA
Na forma estabelecida no art. 1102a do Código de Processo Civil o
requisito indispensável para admissibilidade do procedimento é a prova escrita
sem eficácia de título executivo, que demonstre obrigação de pagar quantia certa
ou de entrega coisa fungível ou bem móvel.
Dessa forma pode-se dizer que são três os requisitos de cabimento da
ação monitória: a) prova escrita; b) inexistência de título executivo; e c) envolva
obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou de
determinado bem móvel.
Assim, possuindo o autor documento que comprove a obrigação, poderá
o mesmo ajuizar a ação monitória, desde que a prova escrita que irá constituir
ação, não tenha força executiva, já que a lei exige que o documento seja
desprovido de exigibilidade, tendo em vista que o título executivo judicial ou
extrajudicial só prestará ao ajuizamento desta, se não contiver todos os requisitos
necessários ao processamento da ação de execução; liquidez, certeza,
exigibilidade.
Deve-se acrescentar, que o documento pode até constar no rol do art.
585 do Código de Processo Civil, como por exemplo, o cheque ou a duplicata, no
entanto eles não preenchem os requisitos indispensáveis, que caracterizam a
exigibilidade do título, pois pode estar prescrito, no caso do cheque ou sem aceite
para duplicata.
Sobre o tema menciona-se o julgado abaixo:
AÇÃO MONITÓRIA – Prova escrita – Duplicata sem aceite – Protesto de título – Comprovante de entrega de mercadoria.
A duplicata sem aceite que, embora protestada, se encontre desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, descaracteriza-se como título executivo extrajudicial, constituindo docmento próprio à inscrição do pedido monitório, enquadrando-
26
se nas exigências do art. 1102a do CPC.(TAMG – Ap. Cív. 223.363-4 – 2ª Câm. Cív. – J. 08.10.96, Juiz Edivaldo George – in Revista da EMARF p.11).
E, no que se refere ao cheque prescrito destaca-se:
Súmula 299 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É
admissivel a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Estão excluídos do procedimento monitório, os créditos que ensejam
satisfação por meio das execuções: de obrigação de fazer e não fazer; de
entregar coisa infungível ou coisa imóvel.
Sendo o credor portador de título desprovido de exigibilidade, poderá
propor ação monitória, mas se o título possuir força executiva, deixará de existir o
interesse processual na escolha da ação monitória, sendo possível de imediato o
ingresso com a ação de execução.
A exigibilidade está vinculada ao próprio interesse de agir, assim, se a
obrigação não é exigível, ao autor faltará interesse para agir, isto é, demandar
contra o apontado devedor.
No que se refere a certeza da exigibilidade, esta decorre de simples
presunção, pois, vencido o prazo para o adimplemento, o juiz, ao despachar,
nunca terá, em verdade, a confirmação de que a obrigação exequente
efetivamente ainda não foi satisfeita, oportunidade em que somente a terá se o
devedor lhe assegure que não cumpriu com sua obrigação.
Da mesma forma a liquidez também é indispensável para a conversão da
prova escrita em título executivo, já que não se admite a expedição de ordem de
pagamento sem se saber o valor cobrado.
Assim, a primeira atribuição do juiz, ao analisar o pedido monitório, será a
de dar eficácia executiva ao título (prova escrita) apresentado pelo autor da
demanda. Antes, portanto, de ordenar a expedição do mandado de pagamento, o
juiz, deverá examinar a prova escrita apresentada, de forma a dotá-la ou não de
executividade.
Estabelecendo uma relação entre a finalidade do procedimento monitório
e a exigência de prova escrita, infere-se que o legislador partiu da premissa de
que existindo documento capaz de revelar a probabilidade do direito alegado pelo
27
autor, o devedor poderá se curvar ao mandado judicial não apresentando
embargos, permitindo ao autor um acesso mais rápido à execução forçada.
É importante saber que a prova escrita, de que trata a questão, não
precisa ser aquela revestida das formalidades exigidas pela Lei, no entanto, não
pode constituir simples começo de prova escrita, na forma do que prescreve o
artigo 402, I do CPC. Neste caso, o credor deve-se utilizar outros meios de prova,
valendo-se, inclusive, da via ordinária visando demonstrar suas alegações.
Assim, para viabilizar o pedido monitório, a prova escrita deve ser aquela
com participação do devedor ou de quem o represente.
Também é aceita a prova que, embora não decorra diretamente do
devedor, possua elemento de convicção suficiente a ensejar a ordem de
expedição do mandado de pagamento.
É importante destacar que dentre as provas escritas mais comuns estão
às provenientes do próprio punho do devedor, escrito por terceiro e por si
chancelado diretamente, ou mediante procuração, onde este reconhece a
obrigação de pagar a dívida líquida ou de entregar a coisa fungível ou
determinado bem móvel pelo próprio devedor ou de quem o represente.
Assim, o autor deve fazer prova somente do fato constitutivo do seu
crédito, com as qualidades de liquidez e certeza. Entretanto, pode ocorrer que,
feita a prova de crédito e expedido o mandado de pagamento ou de entrega,
venha o devedor a questionar a sua liquidez, por ocasião dos embargos.
Não há imposição legal quanto à necessidade de o documento estar
assinado pelo devedor, basta que o autor junte outros documentos visando levar
o juiz ao convencimento quanto ao direito alegado, tendo em vista que a prova
produzida na fase sumária é somente aquela capaz de formar um mero juízo de
probabilidade.
Farta é a jurisprudência sobre o assunto, transcrevendo-se por oportuno,
ementa do Acórdão proferido pela 2ª TA civel. - SP (ap. s/Rev. 49.2807-00/0 –in:
Revista da EMARF, p.13 ), in verbis:
Ação Monitória. Inicial. Prova Documental Necessária.
A inicial na ação monitória, destarte, deve vir instruída com o documento do qual ao menos, deflua o reconhecimento da dívida
28
ou do qual se possa extrair a obrigação do pagamento, da entrega da coisa ou do móvel reclamados (art. 1.102 a do CPC). Para conhecer da probabilidade do direito afirmado, o juiz avaliará a idoneidade da prova apresentada pelo autor, verificando se o pedido é líquido, ou seja, não pode o pedido depender de ato posterior para se chegara ao quantum debeatur. É posição consolidada o não cabimento da liquidação no procedimento monitório para apuração do valor da dívida. O mandado de pagamento vincula-se a existência de prova escrita pelo credor, bem como da indicação do exato valor pretendido. O caráter sumário do processo monitório não admite a formulação de pedido ilíquido.
Verifica-se que a prova escrita apta a instruir a ação monitória qualquer que seja a sua natureza, deve exprimir inequívoca liquidez, sem a necessidade de recorrer-se a outros elementos para ciência do quantum debeatur.
Assim, para a admissibilidade do procedimento monitório o credor deve
demonstrar, claramente, a constituição de seu crédito, visto que um dos objetivos
da ação monitória é imprimir agilidade na entrega da tutela jurisdicional. Deve
constar constar na inicial o cálculo referente ao débito.
Logo, quando o legislador se refere a “soma em dinheiro”, significa que a
quantia deve ser certa, não pode depender de liquidação já que na ação
monitória, não há fase onde se admita a liquidação do quantum debeatur. Logo
não se admite propor ação com quantia incerta.
Só o credor de quantia certa, ou de coisa fungível (incerta) ou, ainda, de
coisa móvel (certa) é que pode se utilizar da ação monitória. A nossa lei, no lugar
de utilizar a terminologia do CPC (execução por quantia certa, para entrega de
coisa certa e incerta), copiou os termos do CPC italiano 633 (soma em dinheiro,
coisa fungível e coisa móvel determinada). Assim, no contexto da norma ora
abordada, coisa fungível se equipara “a coisa incerta”, isto é, que é determinada
pelo gênero e quantidade e pode ser substituída por outra da mesma espécie.
Ressalta-se que a prova apropriada para instruir a ação monitória é
aquela grafada, ou seja, escrita preferencialmente que dela conste o
reconhecimento da dívida pelo próprio devedor.
Quanto à “prova escrita”, o Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
faz o seguinte comentário: “Ficam, assim, excluídas, no âmbito da ação monitória,
a prova documental lato sensu, como tal a gravada em fita-cassete, video-tape,
29
enfim, todo sistema visual ou auditivo, ou produto da combinação de ambos, que
faça prova em favor do titular do direito”. (ALVIM, 1995, p.65)
É imprescindível para a admissibilidade da monitória, a existência de um
documento que retrate a obrigação por ele assumida, assim, se o documento for
emitido pelo devedor, dará maior segurança ao jurisdicionado, ao deferir a
expedição do mandado de citação.
No entanto, se o documento for emanado pelo credor, e estiver
desacompanhado de provas suplementares que comprove o débito, será
impossível dar-lhe eficácia de título executivo, pois se encontra desprovido de
certeza, indícios de veracidade e principalmente do consentimento expresso do
devedor.
Reconhecendo a impossibilidade de que o documento seja produzido
pelo credor sem a concorrência de vontade do devedor, tem-se o aresto do
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, da lavra do Juiz Herondes de Andrade:
Ação Monitória. Prova escrita. Requisito essencial. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado (TAMG, AC 210.926-6, 1ª c., Rel. Juiz HERONDES DE ANDRADE, DJMG 06.08.1996, REVISTA JURÍDICA 227/57).
Releva salientar o posicionamento doutrinário a respeito da utilização de
documentos eletrônicos, para instruir a inicial nos procedimentos monitórios, já
que atualmente são fartamente utilizados nos negócios e no cotidiano.
Neste sentido posiciona-se Anicet Lisboa:
Da nossa parte, e no que respeita à matéria que nos ocupa, pensamos que a falta de assinatura manual nos documentos eletrônicos não pode inibir o seu uso como material probatório, mas, para repetir o que já dissemos, a ordem de pagamento requerida com base neles só poderá ser deferida pelo juiz quando ele tiver meios para apurar posteriormente (se isso se fizer necessário), através de uma perícia técnico - eletrônica no documento, a autenticidade deste, perícia esta que ficará enormemente facilitada se o documento possui assinatura digital.(LISBOA, 1998, p.88)
3.2 NATUREZA JURÍDICA
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O entendimento da natureza jurídica do procedimento monitório é muito
controvertido entre os doutrinadores, tendo em vista a existência de atributos de
processo de conhecimento e executivo, tornando-se a ação monitória um
procedimento, para alguns, híbridos, entretanto a maioria da doutrina entende por
tratar-se de um procedimento cognitivo, de rito especial sumário.
Devido a seus atributos não segue o procedimento comum, encontrando-se
disposto no Livro IV do Código de Processual Civil, que regulamenta os
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Por tais razões e diante de suas características especiais não pode ser
conceituada na categoria das ações condenatórias de cognição comum, e sim
condenatória de cognição formalmente sumária e com rito especial consolidado
na efetivação do título executivo de forma mais ágil, sem a demora de um
processo de conhecimento típico.
A ação monitória é uma das espécies do processo de conhecimento, de
cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória. Difere desta porque
há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um efeito imediato e
provisório. Enquanto na ação condenatória, não existe qualquer provimento
judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra,
sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou
sumário.
Sobre a matéria vale transcrever o posicionamento do renomado
Nelson Nery Júnior:
O procedimento monitório tem a natureza de ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo (NERY JÚNIOR, 1996, pp.226/227 ).
Cândido Dinamarco qualifica o procedimento monitório de forma diferente,
assim afirmando: “A celeridade e as limitações impostas à cognição, tanto no
31
plano vertical, quando no horizontal, são os fatores que lhe conferem a
qualificação de procedimento diferenciado”. (DINAMARCO, 2001, p.245).
Por exemplo, para Cruz e Tucci, “é um procedimento cognitivo, onde não
possui nenhuma especialidade, a sumariedade é apenas um privilégio para o
credor”. ( TUCCI, 1997, p.69).
De forma conclusiva, vem a lição de Alexandre Câmara: “Preferível, assim,
aderir à tese – dominante na doutrina – que afirma ser o procedimento monitório
um procedimento especial do processo de conhecimento”.( CÂMARA, 2005,
p.523).
Dessa maneira, a Ação Monitória criou um procedimento intermediário,
com características simples, sem muitas formalidades, a fim de antecipar os
efeitos da execução, ao credor de quantia certa, coisa fungível ou de coisa móvel
determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de
título executivo, para só depois, então, requerer a expedição de mandado de
pagamento ou de entrega de coisa para a efetivação do seu direito.
Assim, pode-se entender que o procedimento em questão é ação de
conhecimento, de cunho condenatório, que visa uma provável condenação
daquele em face de quem foi intentada a demanda.
32
“CAPÍTULO IV”
CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA
O processo monitório, como qualquer outro, instaura-se através do
exercício do direito de ação, que introduz em juízo uma demanda, que se contém
na inicial, sujeita aos mesmos requisitos de forma, comuns a qualquer petição,
com as adaptações decorrentes da especialidade do rito.
Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais devem
estar presentes para o legítimo exercício da pretensão de tutela jurídica (ação) e o
desenvolvimento válido e regular da relação processual, através de um
procedimento minimizado, e por isso mesmo especial, cujo escopo é a tutela de
uma pretensão substancial, que pode ser o recebimento de uma soma de
dinheiro, ou de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel que poderia ser
postulável também pelo rito ordinário.
Chamam-se condições de ação, os requisitos necessários ao exercício
do direito de ação, sem o preenchimento dos quais ninguém é autorizado a
postular em juízo.
Preliminarmente, vale registrar que a teoria das condições da ação recebeu
a sua formulação inicial de Chiovenda, vindo Liebman a ajustá-la aos critérios que
vieram a merecer a adesão dos modernos processualistas.
Assim, nos termos do art. 2º c/c art. 267, do CPC, serão analisadas a
seguir as condições da ação.
4.1-POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A possibilidade jurídica do pedido consiste em condição da ação
referente à ausência de vedação expressa em lei para que se deduza
determinada pretensão em juízo da possibilidade jurídica do pedido.
Segundo leciona Ada Pellegrini Grinover, ressalta que: “a possibilidade
jurídica do pedido específica do pedido monitório está consignado pela existência
de uma prova escrita sem eficácia de título executivo”. (GRINOVER, 1997, p.39)
33
Neste caso, o juiz além de certificar se o pedido do credor está embasado
legalmente, deverá também certificar se está tal pedido acompanhado da prova
documental exigida por lei.
4.2 INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é o interesse em obter a tutela da pretensão
material, ou porque o devedor não queria satisfazer a obrigação, ou não possa
fazê-lo por ser a pretensão daquelas que só podem ser jurisdicionalmente
satisfeitas.
Desta forma, não pode injuncionar o devedor, o credor por dívida não
vencida, ou por obrigação sujeita a condição, se esta não ocorreu, ou por sujeita a
contraprestação, se não comprovar o implemento desta.
Para que o autor interponha a ação monitória é necessário que esteja
presente o interesse de agir, que existirá sempre que o autor demonstrar a
existência de seu crédito, fundamentando sua pretensão com a prova documental
exigida pela lei.
Desta forma, possuindo o credor prova documental sem efeito
executivo, terá o mesmo a opção de requerer a satisfação de seu crédito através
da via ordinária ou por intermédio da via monitória.
Assim, no entendimento de Fátima Nancy Andrighi, compete ao credor:
Optar dentre os instrumentos oferecidos pelo Código de Processo Civil, aquele que melhor atenda ao seu direito, haja vista que nem sempre o titular do direito deseja fazer uso da tutela diferenciada tendo e contra a sua individual situação fática em torno do direito material.
Aplicado o princípio da disponibilidade do rito pelo credor, ao juiz é vedado determinar, de ofício, que o pedido tramite sob o rito da ação monitória, por duas razões: a uma porque estará impondo ao autor uma perda parcial do seu crédito e ao Judiciário não é permitido transacionar com o direito da parte, salvo com sua expressa concordância; a duas porque o autor expressamente abdicou do benefício legal do rito célere ao propor ação sob outro rito (ANDRIGHI, 1996, p.16).
Estando, porém o credor com documento que possui efeitos
executivos, não poderá optar entre a via executiva e monitória, pois será
carecedor de ação no caso de requerer a satisfação de seu crédito através da via
34
monitória, já que pelo Código de Processo Civil, reservou procedimento próprio
àqueles que possuem título executivo.
4.3. LEGITIMIDADE PARA AGIR
A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e
passiva da ação, ou seja, a qualidade que individualiza a pessoa que está
legitimada para deduzir em juízo a pretensão (o autor) e aquela que está
legitimada a respondê-la (o réu).
Assim, como se pode observar, com relação à legitimidade para
interposição da ação monitória, poderá figurar no polo ativo, todos aqueles que se
intitule como credor, ou seja, todos aqueles que possuírem documento idôneo
que comprove seu crédito.
Da mesma forma só terá legitimidade para figurar no polo passivo, o
devedor, aquele que estiver obrigado a pagar a soma em dinheiro ou a entregar a
coisa fungível ou o bem móvel determinado.
Quanto à obrigação de pagar soma em dinheiro e existindo
solidariedade ativa, ou melhor, existindo mais de um credor, qualquer um deles
está legitimado a postular em juízo, isoladamente, ou por litisconsórcio ativo
facultativo.
Sendo o litisconsórcio passivo facultativo, pode-se promover ação
monitória contra um ou contra vários dos devedores.De outra parte, tratando-se
os embargos de ação autônoma, se algum dos litisconsortes não apresentar
embargos, não se lhe aproveita o apresentado por outro.
Vale registrar que podem ser autor não só as pessoas físicas, mas
também as jurídicas de direito privado e, excepcionalmente, algumas de direito
público. e ainda os entes sem personalidade jurídica, pois o que importa na ação
monitória não é a sua natureza, mas, sim, se possuem título monitório, ou não.
Quanto ao réu, além das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, também as
de direito público podem ocupar o polo passivo.
Nas demandas em que, seja parte o incapaz, Alexandre Câmara
destaca:
35
O procedimento monitório não pode ser utilizado nesse caso. Isto porque a participação obrigatória do Ministério Público no processo acabaria por impedir a rápida formação do título executivo, ainda que o demandado não se manifestasse após o recebimento do mandado de pagamento ou de entrega de coisa. (Câmara, 2005, p.532).
Ainda, no que se refere ao incapaz sustenta Elpídio Donizetti:
Podendo o incapaz ser parte no processo de conhecimento comum, pode, optar entre pagar e embargar.
Ressalta-se que a ausência de embargos pelo representante do incapaz, ou o reconhecimento do crédito pleiteado, não implicam ofensa ao princípio da indisponibilidade do direito do menor. Acrescenta-se, que a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos feitos em que litiga parte incapaz não inviabiliza o ajuizamento da ação monitória. É que, conquanto a atuação ministerial possa retardar a constituição do título executivo, é inegável que a ação monitória ainda constituirá procedimento mais célere para a satisfação do direito do autor.
Por conseguinte, tratando-se de devedor incapaz, pode o credor optar tanto pela ação monitória quanto pela ação ordinária comum. (DONIZETTI, 2010, pp.1239/1240).
Verifica-se que frente aos posicionamentos citados, há divergência no que
se refere a possibilidade do incapaz figurar na ação monitória.
Assim, diante do entendimento que defende a possibilidade dos
incapazes figurarem na ação monitória, neste caso, os mesmos, serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a
lei. Isto, evidentemente, se não houver representante legal, ou seus interesses
colidam, hipótese em que, obrigatória a nomeação de curador à lide, ou seja, de
curador especial.
4.3.1 Ajuizamento da Ação Monitória em Face da Fazenda Pública
No que diz respeito a Fazenda Pública, também, há divergência
doutrinária quanto à possibilidade de ser interposta ou não ação monitória em
desfavor da Fazenda Pública, ou seja, se pode ou não a Fazenda Pública figurar
no polo passivo da ação monitória, quando se refere a prestação pecuniária.
Parte da doutrina sustenta a total inviabilidade da ação monitória contra
a Fazenda Pública para a obtenção de título executivo, pois contra o mesmo
somente é permitido executar com base em título sentencial, consoante dispõe o
artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda
36
Federal, Estadual ou Municipal far-se-ão por precatório, em virtude de sentença
judiciária.
Acrescenta-se, ainda, como argumento contrário à admissibilidade da
ação monitória em face da Fazenda Pública, o fato de que é vedado a Fazenda
Pública, sem expressa autorização legal, voluntariamente cumprir o mandado de
pagamento, o que inviabiliza a primeira oportunidade de celeridade vislumbrada
pelo procedimento monitório, que é a possibilidade do pagamento.
Os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso do Sul,
sustentam este entendimento, conforme demonstra algumas decisões proferidas
por estes tribunais:
REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA MUNICÍPIO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO – Não cabível a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública, contra a qual não se admite ordem de pagamento e nem penhora, dependendo a execução de título judicial, emanado de processo de conhecimento, pois não há como ser expedido, desde logo, contra o Município, mandado para pagamento ou para entrega de coisa, como se sucede o procedimento monitório. (TJMS – MS – Classe B – XIV – N. 57.424-3 – Bandeirantes – 1ª T.C. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. – J. 03.03.1998 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO ALTERADA – RECURSO IMPROVIDO – Descabe a ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária. (TJMS – AC – Classe B – XVII – Nº 53.793-7 – Dourados – 2ª T.C.- Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J.17.02.1998 ).
Comunga desse entendimento o Prof. José Rogério Cruz e Tucci :
...verifica-se que o procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda, de modo algum, ás particularidades que conotam o da ação ora examinada. Destarte, seria realmente impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Basta atentar-se para a regra do inc. II do art. 730 do CPC, impositiva do “pagamento na ordem de apresentação do precatório”, para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública. A inadequação desse meio processual, no caso de crédito de quantia certa, resulta flagrante. (TUCCI, 1997, p.74).
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Também entende descaber ação monitória contra a Fazenda Pública Vicente
Greco Filho :
...contra a qual deve haver título sentencial, com DGJ para pagamento por meio de ofício, como previsto no art. 100 da CF e por meio de dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admitem ordem para pagamento e penhora, como não se admite penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença em DGJ e execução, nos termos do art. 100 da CF e 730 do Código.(GRECO FILHO, 1996, p.52).
Há, porém aqueles que sustentam que a necessidade de expedição de
precatório para pagamento dos débitos da Fazenda Pública, não representa:
...óbice para a interposição da via monitória, pois o título executivo através dela obtido é, à evidência, antecedente a sua execução, ademais disso, seria relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida, portanto, quer de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, quer de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória.(MARCATO, 1999, p. 66)
Para José Eduardo Carreira Alvim, Desembargador Federal, o
entendimento é de que :
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra a Fazenda Pública. O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda Pública ofereça embargos. Assim, se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber o seu crédito; identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda aos requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório.(ALVIM, 1995, p.78).
Sobre o tema destaca-se o posicionamento de Ada Pellegrini Grinover:
Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de título executivo e a execução desse título executivo contra a Fazenda Publica, que virá depois.O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo.Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas à execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública no procedimento monitório: benefício de prazo para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar.
38
Apenas, em caso de não oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial.(GRINOVER, 1997, pp.24/28)
O tema, como se verifica, revela-se complexo e controvertido, existindo
entendimentos doutrinários diversos, pois a norma que inseriu a ação monitória
no Código de Processo Civil (art. 1102a, art. 1102 b e art. 1102c e parágrafos)
revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à
Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o
Estado possuir características especiais, conferindo-lhes privilégios materiais e
processuais que são indiscutíveis, evidencia-se inobstante tais peculiaridades que
os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma
leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do
nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo
em face dos entes Públicos.
Assim, não existindo óbice legal expresso contra a sua utilização
perante a Fazenda Pública, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento
de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na
jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a
norma não o fez, sendo, portanto, inconcebível interpretação restritiva na
hipótese.
Considerando os entendimentos supra e tendo em vista o atual momento
do processo civil brasileiro, não se pode inadmitir o processo monitório contra a
Fazenda Pública por uma mera resistência em adaptar o procedimento, sem
deixar de observar de um mínimo de formalidade, pois estas são intrínsecas à
noção de processo.
Assim sendo, possuindo à parte passiva o pleno exercício do contraditório,
não há que se falar em impropriedade da ação monitória em face da Fazenda
Pública na medida em que a sua execução, ex lege, sempre se dará nos termos
do art. 730, do Código de Processo Civil.
Diante desse impasse, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou a Súmula 339, na qual afirma que contra a Fazenda Pública “a
ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem
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eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem imóvel”. Desta forma, ficou decidido que é
cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
A título de elucidação, vale a pena transcrever a ementa do EREsp
345752/MG, adotada como um dos prededentes para edição da Súmula 339,
supramencionada do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚIBLICA. CABIMENTO.
1-No procedimento monitório distinguem-se três espécies de atividades, distribuídas, em fases distintas: uma, a expedição de mandado para pagamento (ou, se for o caso, para entrega da coisa) no prazo de quinze dias (art.1102 b). Cumprindo a obrigação nesse prazo, o demandado ficará isento de qualquer ônus processual (art. 1102c,§ 1º). Nessa fase, a atividade jurisdicional não tem propriamente natureza contenciosa, consistindo na prática, numa espécie de convocação para que o devedor cumpra sua prestação. Nada impede que tal convocação possa ser feita à Fazenda, que, como todos os demais devedores, tem o dever de cumprir suas obrigações espontaneamente, no prazo e na forma devidos, independentemente de execução forçada. Não será a eventual intervenção judicial que eliminará por si só, a faculdade – que, em verdade, é um dever – da Administração de cumprir suas obrigações espontaneamente, independentemente de precatório. Se o raciocínio contrário fosse levado em conta, a Fazenda Publica, estaria também impedida de ajuizar ação de consignação em pagamento.
2- A segunda fase, ou atividade, é a cognitiva, que se instala caso o demandado ofereça embargos, como prevê o art. 1102c do CPC. Se isso ocorrer, estar-se-á praticando atividade própria de qualquer processo de conhecimento, que redundará numa sentença, acolhendo ou rejeitando os embargos, confirmando ou não a existência da relação creditícia. Também aqui não há qualquer peculiaridade que incompatibilize a adoção do procedimento contra a Fazenda, inclusive porque, se for o caso, poder haver reexame necessário.
3- E a terceira fase é a executiva propriamente dita, que segue o procedimento padrão do Código, que, em se tratando da Fazenda e não sendo o caso de dispensa de precatório (CF, art. 100 § 3º), é o dos artigos 730 e 731, sem qualquer dificuldade.
4- Não procedem as objeções segundo as quais, não havendo embargos, constituir-se-ia título executivo judicial contra a Fazenda Pública, (a) consagrando contra ela efeitos da revelia a que não se sujeita; e (b) eliminando reexame necessário, a que tem direito. Com efeito, (a) também na ação cognitiva comum (de rito ordinário ou sumário) a Fazenda pode ser revel e nem por isso há impedimento à constituição do título, ainda mais quando, como ocorre na ação monitória, a obrigação tem suporte em documento escrito; e (b) reexame necessário não é exigência constitucional e
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nem constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda, nada impedindo que a lei o dispense, como, aliás, o faz em várias situações.
5- Registre-se que os óbices colocados à adoção da ação monitória contra a Fazenda poderiam, com muito maior razão ser opostos em relação à execução, contra ela, de título extrajudicial. E o STJ consagrou em súmula que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Púbica” (Súmula 279). Precedente da 1ª Seção: RESP 434571/SP, relator para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 08.06.2005.
6- Embargos de divergência a que se dá provimento (EREsp 345752/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.11.2005, Dj 05.12.2005).
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“CAPÍTULO V”
CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E FINALIDADES DA
AÇÃO MONITÓRIA
5.1.CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
O instituto da tutela antecipada foi introduzida em nosso ordenamento
jurídico pela Lei nº 8952 de 13 de dezembro de 1994 como uma resposta do
legislador à necessidade de dar celeridade ao processo, cumprindo com seu ideal
de efetividade, além de normatizar as antecipações dos efeitos das tutelas
conferidas, até então por meio de ações cautelares inominadas.
O nosso Código de Processo Civil, ao contrário do que acontece
noutros ordenamentos jurídicos, nada dispôs, a cerca de um mecanismo capaz de
garantir a eficácia imediata do mandado monitório, de forma que o juiz, de
imediato pudesse declará-lo provisoriamente executório, antes da eventual
oposição de embargos inerentes ao procedimento monitório.
Sobre o tema, registra Eduardo Talamini:
Em outros ordenamentos jurídicos, optou-se por agregar à estrutura do procedimento monitório, similar à atual brasileira, outros mecanismos – a fim de que a concreta vantagem na utilização dessa via não ficasse condicionada à não interposição de embargos. Assim, na Itália, o juiz tem a função de declarar provisoriamente executivo o decreto d’ingiunzione, em certos casos (já antes da oposição: se há grave prejuízo na demora ou se os créditos são fundados sobre determinados documentos; depois da oposição: se essa não se fundar em prova escrita ou de pronta solução – arts. 642 e 648 do CPC italiano). Em outros modelos, determina-se que o juiz proceda à “condenação com reserva de exceções” (alegações não amparadas em documento ou em prova imediatamente examinável). É tanto o que se da no Unkundenprozess (processo documental do direito alemão) quanto o que ocorria na antiga “ação decendiária” luso-brasileira.(TALAMINI, 2001, pp185/186).
Conforme preceitua o art.1102 b que, estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de
pagamento ou de entrega, não deixa de estar já antecipando a tutela, e assim
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poderia parecer dispensar a aplicação subsidiária do art. 273 do Código de
Processo Civil.
Sobre o tema vale transcrever o entendimento do Desembargador
Federal José Eduardo Carreira Alvim:
Ressalta-se que a antecipação da tutela em face do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I do CPC), importa na imediata efetivação do provimento antecipatório, o que não vem atendido pela só aplicação do art. 1.102c do CPC, pois este assegura ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o mandado de pagamento ou de entrega, prazo este que ao seu término já pode ter determinado a lesão do direito ou, no mínimo, o seu agravamento.(ALVIM, 2001, p.5).
Estaria, diante de uma situação de impasse, haja vista que seria,
deveras contraditório, que o juiz expedisse um mandado de pagamento ou de
entrega, para cujo cumprimento a lei fixa 15 (quinze) dias (art.1102 b), e
determinasse, concomitantemente, o seu cumprimento imediato, com o que
estaria em rota de colisão com o prazo legal. Essa aparente colisão é afastada
pela conjugação dos dois preceitos (art. 1102 b e art. 273), disciplinando a um só
tempo o despacho monitório “simples” (sem tutela antecipada) e o despacho
monitório qualificado (com tutela antecipada).
Diante disso, haveria um choque entre os institutos da ação monitória e
da antecipação da tutela, visto que, em um há a expedição do mandado de
pagamento ou de entrega, para cumprimento em 15 (quinze) dias, segundo o art.
1.102b do CPC, e o outro que determinaria o cumprimento imediato da obrigação.
No âmbito do procedimento monitório, a exegese não pode ser muito
rígida, pois chegar-se-ia à conclusão de que, já prevendo o art.1102 b uma
antecipação de tutela, não haveria lugar para a aplicação subsidiária do art. 273
do CPC. O princípio de que a regra especial prevalece sobre a geral, não infirma
a solução ora alvitrada, porquanto também a regra do art. 273 de índole especial,
assim, são duas normas de índole especial para atender a situações igualmente
especiais.
Se a parte demonstrar ser caso de tutela antecipada, deve o juiz guiar-
se pelo disposto no art.1102 b, combinando com o art. 273 do CPC, de forma a
expedir o mandado de pagamento ou de entrega, para cumprimento imediato, ou
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em menor prazo, restando o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da
defesa que, no caso, são os embargos monitórios.
Sobre o tema vale, ainda, destacar o entendimento do supracitado Des.
Carreira Alvim:
Se no processo de conhecimento, a prova inequívoca autoriza a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, permitindo também a tutela especifica mesmo com fundamento em obrigação legal, não haveria por que não se admitir a eficácia do provimento antecipatório na ação monitória, também fundada em prova escrita, imbuída de forte dose de probabilidade, ou seja, em um juízo de verossimilhança.(ALVIM, 1997,p. 55 ).
No que tange ao assunto, é de bom alvitre, registrar de forma
conclusiva o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
Se o autor pode fazer instaurar um processo que caminha pelo procedimento comum de conhecimento, ainda que possua “prova escrita”, não há razão para não se admitir a tutela antecipatória neste procedimento quando presentes os pressupostos que abrem ensejo para a tutela antecipatória no procedimento monitório. Seria admitir tratamento desigual para situações iguais apenas por ter sido invocado um procedimento e não outro. Ora, o procedimento é somente técnica para a prestação da tutela, e assim, não pode servir de entrave à prestação da tutela de forma tempestiva, sob pena de colocar-se acima do princípio constitucional da efetividade. Não é possível inverter a lógica das coisas, pois é o princípio constitucional que regula a estruturação dos procedimentos; são estes que devem se adequar ao primeiro, e não o contrário.
Diante dos entendimentos supra mencionados, admite-se o cabimento
da antecipação de tutela no procedimento monitório, pois uma vez admitida a
antecipação de tutela no procedimento ordinário não teria sentido vedá-la na ação
monitória, que trata-se de um procedimento especial.
5.2 FINALIDADES DA AÇÃO MONITÓRIA.
Considerando que uma justiça lenta é um fator de desestímulo para o
cidadão recorrer a mesma, e, o direito de acesso à justiça para ser realizado,
depende de uma justiça eficiente, não apenas porque os direitos devem ser
tutelados de forma efetiva, mas também porque a lentidão é fonte de descrença
do judiciário.
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Assim, é que, o legislador ao inserir o procedimento monitório no
ordenamento jurídico pátrio, através da extravagância peculiar inerente ao seu
procedimento, contribuiu, com a melhor das intenções, na busca incessante da
efetividade do processo dada a celerização, ampla economia processual e
extraprocessual positivadas com a adoção desta via processual.
O procedimento monitório, foi instituído pelo legislador tendo como uma
de suas finalidades, evitar o custo do procedimento comum, porém, este
procedimento somente terá efetividade se for capaz de desestimular a
apresentação de resistências meramente procrastinatórias.
Sobre o tema vale a pena transcrever a respeito do assunto:
O fim específico do procedimento monitório é a formação de título executivo e o objetivo do pedido, em primeiro plano, é de recebimento coativo da dívida; logo, de execução. Os atos que seriam próprios de processo de conhecimento não se concluem como tais, porque o procedimento completo não enseja seu término por sentença jurisdicional. Objetivando, pois, a execução, tais atos são mero adendo, de natureza preparatória, do processo respectivo.(SANTOS apud MEIRELES, 1997, p. 42).
Logo, verifica-se que enquanto os títulos executivos judiciais e
extrajudiciais, por força de lei, geram, de imediato a execução com apreensão de
bens do devedor, o título monitório, por somente assumir essa característica a
partir de uma decisão do juiz, adotada em juízo de probabilidade, não tem
inicialmente, essa mesma força constritiva. Sendo assim, é necessário, antes
ultrapassar as etapas previstas em lei para que a prova escrita se equipare
totalmente aos demais títulos executivos.
A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial,
tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional. Se o
documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar
em ação monitória, mas, sim, em ação executiva.
Não pode haver qualquer execução sem título, e, por isso não havendo
esse título, o Direito Processual tenta abreviar o caminho para a sua constituição,
abrindo mão das delongas que, normalmente, seriam necessárias num processo
de conhecimento que levasse a uma sentença condenatória e, a partir daí, ao
título executivo judicial.
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Muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa
fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova
escrita, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o
devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a
sua pretensão material em juízo.
Assim, entre a ação ordinária, que é de cognição demorada, e a
executiva, despida de cognição, faltava algo que preenchesse o vazio entre as
duas, e foi exatamente esse o objetivo que veio cumprir a ação monitória.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior entende que, “a finalidade do
procedimento monitório (ou injuncional) – assim chamado por conter um mandado
(ou ordem) ao devedor – é evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um
título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar.”
(THEODORO JUNIOR, 1999, p.382) .
Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do art.1102c do Código de
Processo Civil, que o objetivo da ação monitória é conseguir através de um
caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em
dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Vale transcrever artigo doutrinário do Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira sobre a finalidade do procedimento em estudo:
Introduz-se no atual sistema brasileiro, com este sistema, dentro de um objetivo maior de desburocratização, agilizar e dar efetividade ao nosso processo civil, a ação monitória, que representa o procedimento de maior sucesso no Direito Europeu, adaptando o seu modelo à nossa realidade e às cautelas que a inovação sugere. A finalidade do procedimento monitório, que tem profundas raízes no antigo Direito luso-brasileiro, é abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo, contornando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário.(TEIXEIRA,1995, p.18)
Assim pode-se dizer que as finalidades do processo monitório são: 1 – Evitar o
custo do processo de cognição plena por imtermédio de técnicas de cognição
sumária, 2 – Efetivar a tutela jurisdicional para torná-la adequada à relação
jurídica de direito material; e 3 – Evitar o abuso do direito de defesa pelo
demandado sem suprimir suas garantias constitucionais, mas tentando vencer as
resistências que o mesmo costuma opor para retardar o processo.
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Todavia não se deve perder de vista que a legitima finalidade da ação monitória é
abreviar a formação do título executivo judicial.
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CONCLUSÃO
Findo o presente trabalho e diante de tudo que foi explanado é possível
constatar que, antes do advento da Lei 9079/95, o credor de quantia certa ou de
coisa determinada, sem eficácia de título executivo, de acordo com a Lei
Processualista Civil vigente à época, para exercer seu direito, teria que buscar a
tutela jurisdicional por intermédio de ações de procedimentos comum, sumário ou
ordinário, dependendo do valor da causa. Devendo, assim, o credor submeter-se
à lentidão inerente ao processo de conhecimento.
Assim o legislador brasileiro sistematizou um procedimento
intermediário entre o cognitivo e o executivo, com o objetivo de tornar mais célere
a formação do título executivo passível de ser utilizado pelo credor, quando
munido de documento que comprove a existência do seu crédito, ainda que não
revestido de força executiva.
A ação monitória, situa-se no contexto do Código de Processo Civil
introduzida mediante a Lei nº 9079/95, a qual acresceu os artigos 1102a, 1102 b,
1102c e seus páragrafos sendo um procedimento de cognição sumária, com rito
especial, que visa à maior efetividade e celeridade a tutela jurisdicional estatal,
objetivando reduzir o lapso temporal entre a petição inicial e a rápida formação
do título executivo judicial, abreviando o caminho para execução.
O documento que embasa a ação monitória deve ser escrito e não
possuir eficácia de título executivo. Possuindo-o, o autor será carecedor da ação
monitória, pois, desde já, poderá promover ação de execução contra o devedor
inadimplente.
Para que seja válido o procedimento monitório, é necessária a
presença de “prova escrita”, que deve evidenciar, por si só, a liquidez e a
exigibilidade da obrigação, visto que o mandado de pagamento tem que
individualizar a prestação reclamada pelo autor, não havendo oportunidade para o
credor completar a comprovação de crédito e seu respectivo objeto. A expressão
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encerra o documento demonstrativo de crédito, mesmo desprovido da certeza,
merecedor de fé pelo julgador, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Desta forma, conforme preceituado no art.1102a do CPC, o credor, ao
ingressar com ação monitória, deve instruí-la com a “prova escrita”, documento
essencialmente necessário para fundamentar o pedido formulado, haja vista que
a lei restringe a ação monitória ao processo monitório documental.
No trâmite processual monitório, o juiz, ao receber a inicial, e
convencido de que há suporte fático-jurídico, determinará a expedição do
“mandado de pagamento” ou de “entrega de coisa”, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que diz respeito à rápida formação do título executivo judicial,
verifica-se que tal agilidade ficará condicionada à postura que o réu assumirá
frente ao recebimento do mandado, ou seja, optando pelo não pagamento bem
como pela não oposição dos embargos, haverá a formação do título executivo
judicial e, neste caso estar-se-á diante de um procedimento de cognição sumária,
não exauriente. Porém, se o réu optar pelo oferecimento dos embargos, que
serão processados nos próprios autos, os mesmos retardarão a conversão do
mandado inicial em mandado executivo judicial, e, em decorrência, o
prosseguimento do feito como ação de execução, pois, no caso, será instaurado
um procedimento de cognição plena e exauriente, ou seja, apoiada em juízo de
certeza, e seguirá os trâmites do procedimento ordinário.
Diante do exposto acima, pode-se concluir que, a entender a ação
monitória como mero processo de cognição, com rito especial, ela não terá
inserido no ordenamento jurídico qualquer instrumento de efetivação da justiça
mais célere, como esperado. E, no caso, a ação monitória não passaria de mais
uma ação “ordinária”, com rito especial, sujeita às mesmas delongas existentes
em qualquer processo cognitivo.
Pois “rito especial”, ocorrerá somente se o devedor não embargar, pois
com os embargos, a ação monitória passa a prosseguir pelo procedimento
ordinário. A sentença ali proferida terá efeito suspensivo e o que deveria tornar
mais eficaz a prestação jurisdicional, equiparar-se-á à situação ordinariamente
ocorrida nos processos de conhecimento.
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Diante do procedimento monitório, objeto deste trabalho, a pesquisa
levantou como hipótese, o objetivo da ação monitória trazer aos jurisdicionados,
uma resposta rápida do Poder Judiciário, de modo a proporcionar a satisfação
dos interesses daqueles que possuem documentos sem eficácia de título
executivo, em relação aos procedimentos já existentes no nosso ordenamento
jurídico, porém com trâmites mais demorados.
Não se pode olvidar que a ação monitoria foi criada para se assegurar
uma maior efetividade à prestação jurisdicional. especialmente quando o devedor
atender, de pronto, ao mandado judicial monitório e paga, ou se o réu não
oferecer embargos, evitando assim o desgaste das partes com incidentes
procrastinatórios, pois é possível, de fato que o réu queira se valer dos embargos
apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor.
E, havendo embargos ao mandado, a opção à ação monitória não terá
oferecido ao autor muito mais do que ele obteria com a direta propositura da
demanda comum de conhecimento. No caso, a única especial vantagem que lhe
resta é, no caso de rejeição dos embargos, o imediato início da fase executiva
independentemente de novo processo.
Assim, obviamente que o procedimento monitório, de alguma forma,
trouxe sua contribuição para o nosso ordenamento jurídico com o objetivo
primordial de facilitar a vida do credor, ainda que não se tenha alcançado esse
objetivo, em sua integralidade, tal como suposto na hipótese referente a pesquisa
inicial deste trabalho, o mesmo, veio trazer, certamente, uma opção para o credor,
de se chegar à execução sem deter um título executivo, sendo, apenas e tão
somente possuidor de um documento isento de força executiva.
Logo, não basta que se realizem reformas sem que ocorra a devida
apreciação das consequências, ou seja, saber-se se os objetivos dos legisladores
foram alcançados, uma vez que é preciso orientar corretamente os que a lei
interpretam, para que ela tenha, nas mãos de seu aplicador, o seu verdadeiro
alcance.
50
BIBLIOGRAFIA
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52
TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997.
53
ÍNDICE
RESUMO................................................................................................................ 5
METODOLOGIA..................................................................................................... 6
SUMÁRIO............................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 8
CAPÍTULO I
CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO MONITÓRIA ..... 11
1.1 – CONCEITO.................................................................................................. 11
1.2 – ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO MONITÓRIA.................. 13
CAPÍTULO II
INOVAÇÕES INSERIDAS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO COM O
ADVENTO DA AÇÃO MONITÓRIA..................................................................... 18
CAPÍTULO III
REQUISITOS E NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO MONITÓRIA...................... 25
3.1 – REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA........................................................25
3.2 – NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO MONITÓRIA........................................29
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA................................................................. 32
4.1 – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.................................................. 32
4.2 – INTERESSE DE AGIR................................................................................. 33
4.3 – LEGITIMIDADE PARA AGIR...................................................................... 34
4.3.1 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA.............................................................................................................. 35
CAPÍTULO V
CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E FINALIDADES DA AÇÃO
MONITÓRIA...........................................................................................................41
54
5.1 – CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA..................................................41
5.2 – FINALIDADES DA AÇÃO MONITÓRIA.......................................................43
CONCLUSÃO........................................................................................................47
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................50