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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AS DIFICULDADES DO EMPRESÁRIO QUE BUSCA SAIR DA ILEGALIDADE AUTOR PAULO ALEX SANTOS SABAN ORIENTADOR PROFª. ALEKSANDRA SLIWOWSKA NITERÓI 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AS DIFICULDADES DO EMPRESÁRIO QUE BUSCA SAIR DA ILEGALIDADE

AUTOR

PAULO ALEX SANTOS SABAN

ORIENTADOR

PROFª. ALEKSANDRA SLIWOWSKA

NITERÓI 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AS DIFICULDADES DO EMPRESÁRIO QUE BUSCA SAIR DA ILEGALIDADE

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Gestão Empresarial. Por: Paulo Alex Santos Saban.

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Agradeço em primeiro lugar a Deus, aos meus familiares, em especial à minha irmã Márcia.

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À ABTEC, empresa em que eu trabalho, que disponibilizou os recursos para eu terminar o curso.

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RESUMO

O negociante que mantém uma empresa não registrada tem contra si, além da concorrência e outros fatores que podem levar qualquer empresa, legalizada ou não, ao fechamento, por decisão própria ou de um órgão fiscalizador, as dificuldades para captar e conservar auxiliares, conseguir recursos financeiros para superar alguma crise ou para expandir seu negócio, alocar suas instalações, oferecer e transportar seus produtos, receber pelos trabalhos executados, entre muitos outros. Neste trabalho são analisados, à luz de trabalhos publicados pela Fenacon, o Sebrae e alguns artigos de estudiosos do assunto, os efeitos benéficos da legalização da pequena e média empresa, como também da inclusão no regime de Empreendedor Individual. A Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007 constitui o maior avanço e veio favorecer o setor produtivo brasileiro de forma inovadora e eficaz, ao acelerar e simplificar o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, permitindo a passagem de milhares de empreendimentos considerados ilegais para uma situação de legalidade, pelo registro no Redesim Nacional que tem por objetivo propor ações e normas para simplificar e integrar o pequeno negociante ao processo constitucional. A aderência do empresariado até então informal, na prática, vem se dando de maneira bastante expressiva, mas ainda é preciso que sejam feitas muitas campanhas de informação ao público, para que o empreendedorismo, a versatilidade e o espírito de inovação possam render os merecidos lucros ao dono de pequenas e médias empresas que surgirem e sobreviverem ao ambiente altamente competitivo do mercado atual. Palavras-chave: Empreendedor Individual. Empreendedorismo. Lei 11.598. Legalização da Pequena e Média Empresa.

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METODOLOGIA

Quanto aos meios, essa pesquisa é baseada em revisão bibliográfica,

em que foram coletados artigos de livros e periódicos publicados impressos ou

divulgados pela rede virtual, os quais foram resumidos e são comentados para

que possa ser extraida a conclusão que encerra a monografia.

Quanto aos fins, tem natureza descritiva e explicativa. Descritiva,

porque, conforme Larosa, Ayres (2008), pretende "observar e registrar fatos do

cotidiano, perfis de grupos, opiniões, dogmas etc." (p. 35). Explicativa, porque visa

"explicar as causas de um fenômeno utilizando a observação ou o experimento".

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SUMÁRIO

CAPÍTULO INTRODUTÓRIO ..................................................................................... 8

CAPÍTULO I

A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS .......................................................................... 20

1.1 – VANTAGENS DA LEGALIZAÇÃO .................................................................. 20

1.2 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ......................................................... 24

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A LEGALIZAÇÃO ......................................................... 28

2.1 – FIRMA INDIVIDUAL ........................................................................................ 29

2.2 – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE DIRETA ................. 30

2.3 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO .............................................................. 30

2.4 – SOCIEDADE POR AÇÕES ............................................................................. 31

2.5 – MICROEMPREENDEDOR ............................................................................... 31

CAPÍTULO III

EXEMPLOS BEM SUCEDIDOS DE LEGALIZAÇÃO .............................................. 36

3.1 – A FEIRA DOS GOIANOS, EM TAGUATINGA, DF ......................................... 36

3.2 – PROGRAMA DO ARTESANATO BRASILEIRO – PAB ................................. 38

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 42

BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 43

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CAPÍTULO INTRODUTÓRIO

Segundo Resende et al. (2009), com o apoio e a orientação do Sebrae,

as micro e pequenas empresas têm mais chances de fazer bons negócios

(SEBRAE/NA).

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

é uma entidade privada sem fins lucrativos criada em 1972. Tem por missão

promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos

empreendimentos de micro e pequeno porte.

Por meio de parcerias com os setores público e privado, o Sebrae

promove programas de capacitação, estímulo ao associativismo, desenvolvimento

territorial e acesso a mercados. Trabalha pela redução da carga tributária e da

burocracia para facilitar a abertura de mercados e ampliação de acesso ao

crédito, à tecnologia e à inovação das micro e pequenas empresas.

Parte deste esforço ganhou visibilidade com a aprovação da Lei Geral

da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). A lei estabeleceu um

ambiente que favorece o crescimento dos pequenos negócios. A legislação

contabiliza avanços especialmente no Simples Nacional (Supersimples) e no

incentivo à formalização do Empreendedor Individual (Lei Complementar 128/08).

Outro dispositivo, o de Compras Governamentais, beneficiou o

segmento por representar um nicho de negócios fundamental ao aumento do

faturamento e da competitividade dos pequenos negócios. Essas ações reforçam

o papel do Sebrae como indutor do empreendedorismo e revelam a importância

da formalização para a economia brasileira.

O artigo Principais dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas

empresas incubadas no setor de agro-negócios citado acima, foi produzido pelo

Sebrae, e foi apresentado no 3º InfoDev Fórum Global de Inovação &

Empreendedorismo, realizado em conjunto com o XIX Seminário Nacional de

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Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, realizado em Florianópolis,

Santa Catarina, de 26 a 30 de outubro de 2009, pelos autores:

Josane Maria RESENDE – M.Sc. Fisiologia Pós-Colheita, Bolsista

Embrapa Semi-Árido, doutoranda na UNICAMP. Gerente Administrativo do

Instituto de Tecnologia/Ineagro, Reitoria, Universidade Rural do Rio de Janeiro,

Seropédica, RJ.

Naíara Rocha da COSTA – Estagiária graduanda do curso de

Engenharia de Alimentos, bolsista do SINTEEG/UFRRJ.

Waldemar Gomes do NASCIMENTO FILHO – Gerente Técnico.

Departamento de Tecnologia de Alimentos, Instituto de Tecnologia/Ineagro,

Universidade Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, RJ.

Stella Regina Reis da COSTA – Coordenadora de Projetos, Instituto

de Tecnologia/Ineagro, Universidade Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, RJ.

Conforme Higa (2011), o primeiro passo para abrir qualquer negócio é

avaliar dois aspectos sobre seu conhecimento: o primeiro é sobre você mesmo e

seus objetivos pessoais, e o outro sobre o negócio em vista. Esta opinião acha-se

no artigo Planejar, planejar e planejar, redigido para o portal Emprego e Renda,

associado ao Grupo CPT – Centro de Produções Técnicas, de Viçosa, MG. Trata-

se de entrevista com o professor Francisco Higa, especialista em Organização e

Gestão pela Solving International, autor do livro Vai dar M... - Soluções para seu

projeto não afundar, da Ed. Gente, palestrante sobre o assunto. Formado em

administração de empresas pela universidade paulistana Mackenzie, ele possui

MBA internacional pela USP (Universidade de São Paulo) e OWEN University,

nos Estados Unidos. Já trabalhou em várias empresas realizando projetos de

reestruturação organizacional.

De acordo com Rezende (2010), no artigo Abrir empresa custa R$ 2 mil

no RN, publicado pelo órgão oficial da JUCERN – Junta Comercial do Estado do

Rio Grande do Norte, em 28 de julho de 2010, constando de trechos da pesquisa

"Como facilitar a abertura e legalização de empresas no Brasil', divulgada pelo

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Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) e de

avaliação do administrador de empresas e presidente da Junta Comercial do Rio

Grande do Norte (Jucern), Ronaldo Rezende, o custo médio de abertura de

empresas no Brasil é de R$ 2.038.

Segundo Michelon et al., (2010), "a Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de

2007 foi o maior avanço já implementado em favor do setor produtivo". A

declaração consta do artigo Redesim Nacional: Sua implantação no município de

Ariquemes, escrito por Lourdes Elisa Michelon, discente do curso de Ciências

Contábeis das Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR), advogada

especialista em Direito Econômico, Joivan Aparecido Godoy dos Santos, discente

do curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR).

e Luisa Paula Nogueira R. Melo, professora, advogada especialista em Direito

Tributário pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) e Direito Material e

Processual Civil pela Universidade de Santa Catarina (UFSC). Professora dos

Cursos de Graduação e Pós-Graduação das Faculdades Integradas de

Ariquemes (FIAR).

Conforme Ruiz et al. (2011), nos últimos anos o programa

Agroindústria Familiar de Londrina – PR conquistou boa visibilidade no Paraná e

atualmente é referência para profissionais de várias regiões do Estado

interessados em implantar programas similares em nível municipal e,

considerando as características e os problemas deste segmento, como também o

perfil dos produtores que nele atuam, as políticas públicas direcionadas ao seu

desenvolvimento só serão realmente eficazes quando seus instrumentos

(programas ou projetos específicos) se concretizarem em ações locais

gerenciadas em nível municipal, de preferência por uma agência de

desenvolvimento local com algum nível de controle social. O assunto foi analisado

em artigo escrito por Mauro Silva Ruiz - Mestre em Administração e Política de

Recursos Minerais- UNICAMP; Doutor em Geografia pela Southern Illinois

University, Valmor Venturini, médico veterinário e servidor público municipal;

Wagner Camberlin, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de

Londrina, PR; Jairo Roberto de M. Lyra, da Universidade do Norte do Paraná; e

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Plínio P. de Mendonça Uchoa Jr., Gerente da Plataforma de Alimentos, Projeto

Londrina Tecnópolis.

Segundo Fernandes (2009), o papel das Micro e Pequenas Empresas

(MPE) como elemento estratégico de desenvolvimento local já foi ressaltado pela

experiência internacional. O autor aponta ainda para a necessidade da utilização

do poder de compra pelo poder público municipal, viabilizada pela legalização das

empresas, é uma forma de incentivar o crescimento econômico regional, garantir

estabilidade de demandas para o setor produtivo e fortalecer a longevidade das

MPE.

A opinião acima se encontra no livro de Jorge Ulisses Jacoby

Fernandes, O município contratando com a micro e pequena empresa: o estatuto

da micro e pequena empresa fomentando a economia dos municípios, editado

pelo Sebrae, em 2009, em Brasília. Fernandes é advogado, mestre em direito

público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e

palestrante.

Este autor desenvolveu uma longa e sólida carreira no serviço público

ocupando vários cargos, dos quais se destacam: Conselheiro do Tribunal de

Contas do Distrito Federal, Membro do Conselho Interministerial de

Desburocratização, Procurador e Procurador-geral do Ministério Público junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da

10ª Região, Advogado e Administrador Postal da ECT e, ainda, consultor

cadastrado no Banco Mundial.

Publica periodicamente vários trabalhos principalmente na seara do

direito administrativo, com destaque para uma abundante produção de artigos

científicos nas principais publicações jurídicas brasileiras: revistas Fórum de

Contratação e Gestão Pública, Fórum Administrativo, Capital Público, Boletim de

Direito Administrativo da Editora NDJ, O Pregoeiro e caderno Direito & Justiça do

Correio Braziliense. Colabora como conselheiro editorial na Editora Fórum.

Como conferencista e palestrante é um dos profissionais mais

solicitados no ramo, onde ministra diversos cursos, congressos e seminários em

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todo o país. É autor de vários livros, dos quais destacam-se: Pela editora Fórum:

Tribunais de Contas do Brasil, jurisdição e competência - 2ª ed. 2009; Vade-

mécum de Licitações e Contratos Administrativos - 5ª ed. 2011; Tomada de

Contas Especial - 4ª ed. 2009; Sistema de Registro de Preços e Pregão - 4ª ed.

2011 (premiado com o título melhor livro sobre o tema no ano de 2010 pelo V

Congresso Nacional de Pregoeiros – Foz do Iguaçu/SC); Lei nº 8.666/93 (Versão

bolso) - Organização de texto e índice de assuntos - 12ª ed. 2009; Lei de

Responsabilidade Fiscal (Versão bolso) - organização de texto e índice de

assuntos - 2ª ed. 2006; Contratação Direta sem Licitação - 9ª ed. 2011; Tomada

de Contas Especial - 4ª ed. 2009; Responsabilidade Fiscal - Questões Práticas -

3ª ed. 2009. Pela editora Del Rey: Lixo: limpeza pública urbana sobre o enfoque

do Direito Administrativo - 2001; Responsabilidade Fiscal – 2ª ed. 2001 (em co-

autoria).

Segundo Pietrobon (2010), o propósito da Fenacon - Federação

Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas é defender importantes

questões de interesses do setor de serviços do país. Para isso, ela participa de

ações em prol da melhoria de condições das empresas brasileiras, buscando

intensificar a atuação política e ampliar os relacionamentos com as esferas de

poder.

O Guia de Apoio ao Empresário foi publicado pelo Sebrae e pelo

Fenacon, quando Valdir Pietrobon ocupava a presidência desta última.

Simplificar normas e procedimentos de abertura, manutenção e baixa

de empresas, impedir a aprovação de proposições legislativas que aumentem a

carga tributária brasileira e lutar por medidas que visem a desburocratização são

algumas das principais bandeiras da Fenacon.

Entre as principais conquistas pelas quais a Entidade atuou, podem ser

citadas:

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Redesim - Mais uma vitória contra a burocracia no País. É o que

representa a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Nos últimos anos, a Fenacon intensificou a luta para simplificar os

procedimentos de abertura, manutenção e encerramento de empresas.

Inicialmente a entidade trabalhou na elaboração do projeto em conjunto com o

Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), em seguida articulou

no Congresso Nacional até a última votação do Plenário do Senado.

A Redesim integra os órgãos federais, estaduais e municipais,

interligando todos os processos por meio de sistemas informatizados. Dessa

forma, haverá uma única entrada de dados e de documentos e, com isso, a

documentação exigida será reduzida ao mínimo necessário, diminuindo o período

de abertura e de fechamento de empresas.

Segundo Pietrobon (2010), sob grande mobilização da Fenacon, o

Congresso Nacional aprovou e aperfeiçoou o Estatuto da Microempresa e da

Empresa de Pequeno Porte. A Federação esteve engajada, da primeira à última

hora, na elaboração da chamada Lei Geral, para aprimorar a norma e evitar que

medidas prejudiciais aos empreendedores constassem do texto final da lei.

Graças ao regime simplificado, micro e pequenos empresários, além de

deixar a informalidade, ganham a chance de aumentar sua renda e,

consequentemente, mais empregos são gerados. Por essa razão, a Federação

assumiu, como prioridade, a aprovação da Lei Geral.

Conforme a Fenacon (2010), outra conquista alcançada com os ajustes

na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi a criação de uma nova categoria do

Simples Nacional: o empreendedor individual, vigente desde 1° de julho de 2009.

Além da redução da carga tributária, os empresários contábeis têm a

oportunidade de protagonizar um grande trabalho social no país. Beneficiados

pelo Simples Nacional, agora os escritórios de contabilidade farão gratuitamente o

registro do empreendedor individual e a primeira declaração anual da categoria.

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Conforme Pietrobon (2010), A medida consiste em trazer para a

formalidade os profissionais autônomos com receita bruta de até R$ 36 mil reais

que queiram desfrutar dos benefícios previdenciários, mas não possuem

condições financeiras de arcar com a carga tributária. São sapateiros,

ambulantes, manicures, barbeiros, marceneiros, encanadores, mecânicos,

pintores de parede, entre outros.

Para a Fenacon (2010), esses profissionais ganham facilidades para

legalizar o negócio, ficam isentos de grande parte dos tributos e pagam taxas

fixas mensais reduzidas. Assim, a nova categoria ganha direito à aposentadoria

por idade ou invalidez, seguro por acidente de trabalho, licença-maternidade,

além de a família ter direito a pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão.

Segundo a Fenacon (2010), a figura do empreendedor individual

representa uma grande oportunidade para que o empresário individual se

formalize, pagando pequenos valores fixos mensais, passando, assim, a exercer

sua cidadania.

Segundo Paula; Silva (2011), o SPED foi desenvolvido pelo Serviço

Federal de Processamento de Dados – SERPRO, que visualizou o SPED como

um sistema totalmente transparente, que permitisse que o fisco estadual ou

federal e seus respectivos contribuintes passassem a compartilhar informações

contábeis e fiscais pela rede virtual, bem como realizar todas as tarefas

necessárias para o recolhimento fiscal, como a emissão de notas fiscais e as

transferências dos numerários relativos aos tributos devidos, por meio de guias e

boletos eletrônicos, permanentemente disponíveis aos usuários, em seus próprios

estabelecimentos.

Essas ideias são expressas no artigo de autoria de Bruno Rodrigues da

Cruz Alves de Paula e Jefferson Maia da Silva, formandos em Ciências Contábeis

da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, em São Paulo, 2011, que analisa o

SPED Fiscal – Sistema Público de Escrituração Digital, instituido por meio do

Decreto N. 6.022, de janeiro de 2007, sob a presidência de Luis Inácio Lula da

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Silva, visando modernizar o processo de cumprimento das obrigações acessórias

a que o contribuinte deve submeter-se junto ao fisco.

O SPED veio reduzir em muito o custo e o trabalho com a

armazenagem de documentos, bem como minimizar os encargos com o

cumprimento das obrigações acessórias. A estratégia do SPED é no sentido de

discutir e propor iniciativas com resoluções conjuntas fisco-contribuinte, criar um

ambiente de testes e aprovar toda a metodologia, implementação e efetivação

dos quatro elementos básicos de sua pertinência, que são: emissão de nota fiscal

eletrônica, escrituração contábil, escrituração fiscal e escrituração do PIS e do

COFINS.

Ainda segundo Paula; Silva (2011):

Esse projeto promoveu muitas mudanças no paradigma de relacionamento fisco e contribuinte, muitas mudanças foram realizadas muitas regras adotadas todas as informações trazidas para o SPED são fornecidas através das operações realizadas pelo contribuinte, o sistema trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais dos sistemas empresariais dentro de um formato específico e padronizado.

Esses autores resumem assim o esquema de trabalho proposto pelo

SPED:

De forma objetiva, o SPED é um Software que é disponibilizado pela Receita Federal com o objetivo de ter informações fiscais e contábeis de forma rápida e segura, uma vez que as informações só podem ser transmitidas pela Receita Federal quando são validadas e assinadas através de certificado digital.

Veremos agora como o tema teste trabalho – a legalização de

empresas e as dificuldades inerentes à mesma - evoluiu com o decorrer do tempo

até chegar aos nossos dias.

Segundo o Sebrae (2006), a legalização de empresas, a partir do ano

de 2006 foi regulada pela política pública de desenvolvimento sustentável,

envolvendo União, Estados, Distrito Federal e municípios, segundo as diretrizes

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estabelecidas pelo Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno

Porte – Lei Complementar 123/6, sancionada em 14 de dezembro de 2006, após

muitos debates entre órgãos e instituições pertinentes.

Esta lei veio "promover a competitividade, a redução da informalidade e

o incentivo à inovação tecnológica", objetivando assim beneficiar toda a

sociedade, ao reduzir a burocracia e promover maiores oportunidades

representadas por diversos incentivos oferecidos aos investidores de empresas

de menor porte que desejassem expandir seus negócios.

Ao promover a redução da burocracia necessária para a legalização

das pequenas e médias empresas, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa veio

na verdade apoiar o desenvolvimento dos municípios, ao disponibilizar uma série

de incentivos aos investidores de menor porte. Ampliando o foco de análise,

pode-se facilmente conceber que isto na verdade vai ajudar o Brasil a crescer

como país, ao gerar os seguintes benefícios:

1. Combate à pobreza, com a geração de empregos e melhor

distribuição da renda;

2. Redução da informalidade na contratação de mão-de-obra;

3. Interiorização do desenvolvimento com a promoção de iniciativas

locais e dos arranjos produtivos;

4. Incremento da atividade produtiva nacional, refletindo-se na

ampliação das oportunidades e da base de arrecadação de impostos;

5. Simplificação, desburocratização e justiça fiscal – grandes objetivos

finais da proposta de Reforma Tributária. (SEBRAE, 2006).

As micro e pequenas empresas representavam, naquele ano de 2006,

99% do setor de produção nacional, achando-se espalhadas por todo o país. Pela

Lei Geral instituida naquele ano, eram consideradas pequenas empresas aquelas

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com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões de reais, enquanto que nas

microempresas esse montante ia até o limite de R$ 240,00 mil.

A Lei Geral reduziu a burocracia para essas organizações, uma vez

que o capítulo desta norma dedicado à tributação criou o Simples Nacional, que

veio englobar os impostos federais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, INSS sobre a

folha), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).

Ao invés de ter que preencher e apresentar várias guias de

recolhimento, com inúmeras datas e cálculos, passou então a ser feito um único

pagamento, com data e cálculo único da tributação, que por sua vez também foi

reduzida.

Para a legalização, passaram a ser exigidos menos comprovantes e

documentos. Os órgãos responsáveis pela concessão de licenças, alvarás e

autorizações de funcionamento, pertinentes à abertura e fechamento de

empresas, passaram a realizar vistorias, podendo fornecer imediatamente o

Alvará de Funcionamento Provisório dos estabelecimentos.

As dificuldades com que o micro-empresário se defronta ao tentar sair

da ilegalidade, ou seja, para retirar seu empreendimento do mercado informal,

dotando-a de toda a documentação necessária e submetendo-se às imposições

das normas e prescrições legais são examinadas nessa monografia.

O tema deste trabalho, pelo fato de ser bastante recente a Lei que

serve de ponto inicial para os empresários, em termos de legalização de seus

estabelecimentos (Lei 11.538 de 2007), torna-se bastante difícil de ser estudado,

por não constar de livros clássicos de gestão empresarial, necessitando portanto

ser analisado à luz de literatura divulgada pelo próprio governo, através dos

órgãos competentes, ou em artigos publicados pela internet, cujos autores na

maioria das vezes estão lançando os resultados de seus primeiros estudos e que

também nem sempre publicam seus currículos ou disponibilizam seus perfis com

dados acadêmicos e profissionais.

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O problema que serviu de eixo para a realização do trabalho pode ser

expresso na seguinte pergunta: "De que maneira o micro-empresário pode

utilizar-se das ferramentas atualmente disponíveis, para sair da ilegalidade e

poder buscar recursos para incrementar seu empreendimento?"

A escolha do tema se justifica porque ele visa apontar e informar as

ferramentas mencionadas no problema exposto acima, para que o micro-

empreendedor possa alavancar recursos, o que só é possível, em maior escala,

como resultado de ter legalizado sua empresa. Outras vantagens que também

devem ser apontadas é poder oferecer a seus empregados todos os benefícios

previstos pela legislação trabalhista, motivando-os a se engajarem nos esforços

visando atingir os objetivos da empresa.

O objetivo geral da pesquisa, portanto, é incentivar o pequeno

empresário a realizar os atos necessários à legalização de seu negócio, vencendo

todas dificuldades que lhe forem antepostas, pois ao final verá que valeu a pena e

que seu trabalho valorizou sua empresa e resolveu uma série de outros

problemas nos quais talvez nem tenha previsto.

Os objetivos específicos da monografia foram mostrar como uma

empresa pode solidificar sua marca, construindo uma história que pode passar

para as gerações futuras; verificar as dificuldades que o empresário pode

encontrar em seu processo de registro e classificação como empresa; comentar

as vantagens da credibilidade que adquire uma empresa devidamente legalizada

e registrada, junto aos estabelecimentos de crédito e ao público consumidor, e o

que isso traz de vantagens para o micro-empreendedor.

A hipótese levantada é de que a legalização da empresa, apesar de

todas as dificuldades que o micro-empreendedor terá que enfrentar, é de grande

valia para o mesmo e pode significar não só o sucesso do empreendimento mas

até mesmo a garantia de sua permanência no mercado super-competitivo atual.

Pretende-se, com esse estudo, enriquecer com informações o micro-

empreendedor, dando-lhe oportunidade de conhecer a experiência vivida por

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outros que, como ele, acreditaram na possibilidade de crescer e aceitaram o

desafio, e hoje são empresários bem sucedidos.

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CAPÍTULO I

A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

A legalização de empresas por séculos vinha sendo dificultada por

múltiplos entraves, sob a forma de exigência de dezenas de documentos,

burocracias de vistoria e registro, autorizações e emolumentos, que exigiam muito

tempo e trabalho por parte do empresário para poder cumprir com tudo que era

imposto pelas autoridades para colocar uma firma em funcionamento legal. Com

isso, perdiam todos: o governo, que não recebia os impostos, o público que ficava

sem o produto ou tinha que se contentar com qualidade duvidosa dos mesmos, e

o dono do negócio, que vivia às voltas com a fiscalização, sempre vulnerável a

que alguma queixa ou denúncia pusesse a perder todos seus esforços para

produzir e comercializar seus produtos.

Nesse capítulo serão abordados alguns aspectos pertinentes aos

esforços que vêm sendo feitos pelo legislador no sentido de facilitar a legalização

das empresas para seus proprietários, reduzindo a burocracia e os impostos e

facilitando o acesso destes aos recursos necessários à sobrevivência e

desenvolvimento de seus pequenos e médios empreendimentos.

1.1 – VANTAGENS DA LEGALIZAÇÃO

As vantagens proporcionadas às microempresas e às empresas de

pequeno porte no Brasil, desde que entrou em vigor a lei Complementar

123/2006, também conhecida como Lei Complementar do Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCMEPP), mantidas e

aperfeiçoadas pelas normas subsequentes, foram descritas pela equipe do Portal

Tributário (2011) como relacionadas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser

dispensado às mesmas, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios. Este instrumento legal veio substituir

integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei

9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte (Lei 9.841/1999) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

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Pela Lei Complementar 123/2006 é considerada microempresa ou

empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o

empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas

mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

- A partir de 01.01.2012: no caso da microempresa, aufira, em cada

ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada

ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

- Até 31.12.2011: 1 - no caso das microempresas, o empresário, a

pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita

bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais); 2 - no

caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela

equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00

(dois milhões e quatrocentos mil reais) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

Entre as principais vantagens que passaram a gozar as microempresas

e empresa de pequeno porte, com a nova legislação, podem ser destacadas as

as seguintes:

- RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS - O Simples Nacional

implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos

seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

(IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (COFINS): V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI -

Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas

jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas

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especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e

sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

Pode-se calcular que em 90% dos casos, haja vantagem tributária

(menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.

TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA - A partir de 1° de janeiro de

2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a

receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita

bruta auferida - regime de competência, conforme estabelecido na Resolução

CGSN 38/2008 (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA - A fiscalização, no que se refere aos

aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das

microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza

prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,

comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos

de infração, exceto quando for constatada infração por falta de registro de

empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou,

ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á

fiscalização (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

LICITAÇÕES – PREFERÊNCIA - O artigo 48, inciso I, da Lei

Complementar 123/2006 reza que a Administração Pública poderá realizar

processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e

empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00

(oitenta mil reais).

O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido,

diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte

23

nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração

pública federal (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - As microempresas e empresas de

pequeno porte são dispensadas: 1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas

dependências; 2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros

ou fichas de registro: 3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos

dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 4 - da posse do livro intitulado

“Inspeção do Trabalho” e 5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a

concessão de férias coletivas (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO - É facultado ao

empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se

substituir ou representar junto à Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam

dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário (PORTAL

TRIBUTÁRIO, 2011).

DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL -

As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da

realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na

legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do

primeiro numero inteiro superior a metade do capital social (PORTAL

TRIBUTÁRIO, 2011).

ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS - As empresas enquadradas na

LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como

proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de

transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP,

ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas (PORTAL

TRIBUTÁRIO, 2011).

BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS - As microempresas e as

empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três

anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e

municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou

24

multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses

períodos (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011).

1.2 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O regulamento do Decreto-Lei n° 486/1969 (Decreto n° 64.567/69)

conceituava o pequeno comerciante como a pessoa que exercia, em um único

estabelecimento, atividade artesanal ou outra atividade onde predominasse seu

próprio trabalho ou de pessoas da sua família. O faturamento anual desse

pequeno comerciante não poderia superar a cem salários-mínimos e o capital

social deveria limitar-se a vinte salários-mínimos. Se esta norma fosse aplicada

atualmente, esses valores seriam, respectivamente, de R$ 51.000,00 e R$

10.200,00 (FENACON-SEBRAE, 2010).

O Decreto-Lei n° 486, do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de

10 de janeiro de 2002), de março de 1969, reconheceu a existência do pequeno

comerciante, com o objetivo exclusivo de dispensá-Io da escrituração contábil.

Este decreto-lei veio conceituar o pequeno empresário levando em conta os

seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto: a) natureza artesanal da

atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que

organizada a atividade; c) capital efetivamente empregado; d) renda bruta anual;

e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio

exercido (FENACON-SEBRAE, 2010).

Em 2002, o novo Código Civil Brasileiro, no artigo 970, inseriu a figura

do pequeno empresário no direito brasileiro, assegurando tratamento favorecido,

diferenciado e simplificado, quanto à sua legalização e seus efeitos. Em 2006, a

Lei Complementar n° 123/2006 passou a definir o pequeno empresário da

seguinte forma:

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos e 1.179 da Lei nO 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

25

Ficou garantido, assim, ao pequeno empresário, o mesmo tratamento

favorecido dispensado às microempresas, cujo conceito está vinculado a um

faturamento anual de até R$ 240.000,00. Apesar de a Lei Complementar n°

123/2006 ter constituído um ambiente legal adequado aos pequenos negócios, os

benefícios garantidos às microempresas ainda não eram suficientes para atender

a grande parcela de pequenos empreendedores (FENACON-SEBRAE, 2010).

Pesquisa realizada pelo Sebrae, entre 6 e 12 de fevereiro de 2009, da

qual participaram empreendedores residentes em Belém, Recife, Goiânia, São

Paulo e Porto Alegre, com diferentes tipos de negócios informais veio confirmar

essa motivação para a não aderência à legalização, ao diagnosticar como fatores

os altos custos da legalização, a falta de informações e a desconfiança. Na

Pesquisa de Economia Informal Urbana 2003 - Encif, o Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE estimou que esses pequenos negócios geravam,

em média, receita mensal inferior a R$ 1.500,00 e pertenciam a cerca de 10

milhões de empreendedores informais. Conforme a Pesquisa Nacional de

Amostra por Domicílio - PNAD, do IBGE, 11,1 milhões de trabalhadores informais

eram pequenos empreendedores no ano de 2007 (FENACON-SEBRAE, 2010).

Assim sendo, tudo indicava a carência de um dispositivo específico

para reduzir os custos desses empreendedores que, embora em grande número,

apresentavam expectativa de faturamento extremamente reduzida. Surge então a

Lei Complementar nº 128 que, em 19 de dezembro de 2008, criou o tratamento

diferenciado, favorecido e simplificado para empreendedores com expectativa de

faturamento anual de até R$ 36.000,00. Esta norma objetivou incentivar a

legalização de milhares de microempreendedores que desenvolviam sozinhos,

por conta própria e informalmente, os mais diversos tipos de atividades. Veio,

portanto, preencher a brecha deixada pela Lei Complementar nº 123/2006, que

instituiu o Estatuto Nacional de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(FENACON-SEBRAE, 2010).

A formalização nos termos da lei acima citada garante ao

empreendedor: 1. a cobertura previdenciária para si e para seus familiares; 2. a

isenção de taxas para registro empresarial; 3. a redução da carga tributária com

26

imposto mensal fixo; 4. o imediato funcionamento pela concessão de alvará

provisório; 5. a redução expressiva de burocracia; 6. o acesso ao crédito e aos

serviços bancários; 7. a possibilidade de negociar com governos e empresas; 8. o

acesso à Justiça; 9. o apoio técnico do Sebrae e demais entidades (FENACON-

SEBRAE, 2010).

O registro, nos termos da norma em tela, impõe ao empresário

responsabilidade civil ilimitada sobre as obrigações sociais contraídas no

exercício da empresa. Isso significa que o empresário assumirá, com os seus

bens pessoais, as dívidas contraídas pela empresa se esta não puder liquidá-Ias.

Por conta disso, o Código Civil Brasileiro (artigos 979 e 980) exige arquivamento e

averbação nas Juntas Comerciais, além do respectivo Registro Civil: a) dos

pactos e das declarações antenupciais do empresário, o título de doação,

herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade (não se

transferem pelo casamento) ou inalienabilidade; b) da sentença que decretar ou

homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação; c) da

prova da emancipação e da autorização do incapaz, se exigido, e a de eventual

revogação (FENACON-SEBRAE, 2010).

Conforme estabelecido pelo artigo 18-A da Lei Complementar n°

123/2006, para ser microempreendedor individual, o empresário deve auferir

receita bruta anual de até R$ 36.000,00, enquadrar-se como microempresa e

optar pelo Simples Nacional. Também deverá atender às seguintes condições: a)

Exercer tão somente atividades permitidas; b) Não possuir mais de um

estabelecimento; c) Não participar de outra empresa como titular sócio ou

administrador; d) Possuir um único empregado que receba exclusivamente um

salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (FENACON-SEBRAE,

2010).

A lei estabelece ainda que a receita bruta anual do microempreendedor

individual não pode ultrapassar o valor de R$ 36.000,00. Esse limite deve ser

considerado em relação à receita bruta apurada no ano calendário anterior. No

caso de início de atividades, serão consideradas as receitas do próprio ano, em

valor proporcional ao número de meses compreendidos entre o início da atividade

27

e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como

um mês inteiro (FENACON-SEBRAE, 2010).

Tabela 1 – Limites proporcionais da receita bruta

Número de meses em atividade

Limite proporcional

R$

Números de meses em atividade

Limite proporcional

R$

12 (limite anual) 36.000,00 6 18.000,00

11 33.000,00 5 15.000,00

10 30.000,00 4 12.000,00

9 27.000,00 3 9.000,00

8 24.000,00 2 6.000,00

7 21.000,00 1 3.000,00

Fonte: (FENACON-SEBRAE, 2010)

A resolução CGSN nº 4/2007 define a receita bruta como o produto da

venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços

prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluindo no entanto as

vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Também não são

considerados nessa categoria os rendimentos de aplicações financeiras, os juros

recebidos de clientes e outras receitas que não forem originadas do objeto social.

28

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A LEGALIZAÇÃO

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições –

SIMPLES foi criado pela Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que passou a

vigorar em 1997, sendo definidas, a partir de então, as condições para que as

Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP possam se

enquadrar no Sistema, em função do limite de faturamento, objetivo social,

natureza jurídica, composição societária e outros aspectos legais. O SIMPLES

veio proporcionar a essas empresas um tratamento tributário diferenciado, como

determina a Constituição Federal de 1988, visando incentivar o seu

desenvolvimento (CFC-SEBRAE, 2002).

O enquadramento dos pequenos empreendimentos nos ditames da

referida Lei, e alterações posteriores, tem relação com o montante de sua receita

no ano-calendário anterior, considerando-se: a) MICROEMPRESA - As

sociedades ou firmas com Receita Bruta anual de até R$ 120.000,00; b)

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - As sociedades ou firmas individuais com

Receita Bruta anual superior a R$ 120.000,00, e igual ou inferior a R$

1.200.000,00 (CFC-SEBRAE, 2002).

Uma empresa adquire responsabilidade jurídica mediante registro e

arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, se explorar atividade

mercantil (comércio, indústria ou serviços em geral), ou no Cartório de Títulos e

Documentos, se seu objetivo for de caráter eminentemente civil, podendo ser de

finalidade lucrativa, como é o caso das sociedades civis de profissão

regulamentada, ou sem fins lucrativos, como são as associações de classe,

sindicatos, fundações etc. (CFC-SEBRAE, 2002).

As empresas mercantis poderão ser constituídas sob diversas espécies

e naturezas jurídicas, sendo as mais usuais as relacionadas a seguir.

29

2.1 - FIRMA INDIVIDUAL

Apesar de não ser considerada Pessoa Jurídica pelo Código Comercial

Brasileiro, a Firma Individual equipara-se a essas para fins fiscais, quando

registrada na Junta Comercial para a exploração de atividade de comércio,

indústria ou agropecuária (CFC-SEBRAE, 2002).

Não poderá ser objeto de Firma Individual a exploração de serviços de

profissão regulamentada e de serviços não-comerciais, de acordo com o § 2º,

alínea "b" do artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. nº

1.041/94).

Deve ser registrada com o nome de seu titular, de forma completa ou

abreviada, sendo recomendável a adoção de nome de fantasia que evidencie o

ramo de atividade (CFC-SEBRAE, 2002).

Embora seja de fácil registro na Junta Comercial, que nesse caso

adota o chamado registro sumário, a Firma Individual apresenta alguns

inconvenientes de ordem prática, tais como: a) responsabilidade ilimitada do

titular, respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações contraídas

pela empresa; b) dificuldade em observar o Princípio Contábil da Entidade, em

razão de o patrimônio do titular confundir-se, em alguns casos, com o da Firma

Individual; c) impedimento legal de transferência do patrimônio da firma para outra

pessoa, salvo em caso de partilha por morte do titular; e d) impossibilidade de

transformação em sociedade (CFC-SEBRAE, 2002).

Quanto à economia, a Firma Individual não goza de qualquer benefício,

assumindo as mesmas obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e

previdenciárias a que estão sujeitas as sociedades (CFC-SEBRAE, 2002).

30

2.2 – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE DIRETA

Regida pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, este tipo de

sociedade, pela facilidade de registro e versatilidade, constitui a esmagadora

maioria de empresas registradas e em operação no Brasil (CFC-SEBRAE, 2002).

A principal vantagem decorre do fato de os sócios possuírem

responsabilidade limitada ao montante do capital social, com a possibilidade,

ainda, de serem constituídas sob "denominação comercial", identificando, de

imediato, o seu objetivo social e, por conseguinte, facilitando a fixação de sua

marca perante o consumidor (CFC-SEBRAE, 2002).

Quanto ao capital, este tipo de sociedade permite a integralização

parcelada, sem a necessidade de alteração contratual.

A administração da empresa poderá ser exercida por sócios, delegados

ou procuradores e, a depender do porte e da organização, realizar assembléias

de quotistas transcrevendo as deliberações em livros próprios para que, depois de

arquivados na Junta Comercial, sejam observadas pelos quotistas (CFC-

SEBRAE, 2002).

2.3 – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Regido pelo Código Comercial Brasileiro, no seu art. 315, esse tipo

societário apresenta como principal característica o fato de ser constituído sob

"razão social", identificado pelo nome de seus sócios, às vezes acompanhado do

grau de parentesco, como por exemplo: Farias & Cia; Souza & Filhos etc. (CFC-

SEBRAE, 2002).

Nessas sociedades, a responsabilidade dos sócios é solidária e

ilimitada. Além desse aspecto, as sociedades em nome coletivo geralmente

adotam nome de fantasia em razão da dificuldade que possuem em popularizar o

nome ou de vinculá-Io com o objetivo (CFC-SEBRAE, 2002).

31

2.4 – SOCIEDADE POR AÇÕES

Também denominadas Companhias ou Sociedades Anônimas,

normalmente são empresas de grande porte, podendo ser de capital fechado ou

de capital aberto, quando têm suas ações negociadas em Bolsas de Valores

(CFC-SEBRAE, 2002).

2.5 – MICROEMPREENDEDOR

Estabelece a LC n° 123/2006 que o processo de registro do

microempreendedor individual deve seguir trâmite especial. Para atender a essa

exigência legal, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior,

por meio do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criou o

Portal do Empreendedor, na internet (FENACON-SEBRAE, 2010).

Este portal traz informações e orientações sobre o registro e a

legalização, o planejamento do empreendimento, a elaboração do plano de

negócios e a emissão de documentos para início das atividades. O sistema

dispensa formulários em papel, assinaturas autógrafas e entrega de documentos.

É simples e rápido de operar, para que o microempreendedor possa se registrar e

legalizar em curtíssimo prazo.

O Portal do Empreendedor integra apenas o registro empresarial nas

Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal e os registros tributários na

Receita Federal do Brasil e no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Gradualmente, o Portal do Empreendedor unificará processos, procedimentos e

instrumentos referentes a obtenção de inscrição, alvará e licenças concedidas

pelos órgãos e entidades estaduais e municipais (FENACON-SEBRAE, 2010).

A possibilidade de utilizar a internet como meio de transmissão de

dados para registro do microempreendedor visa a incorporar automação

intensiva, alta interatividade e integração de processos e procedimentos dos

órgãos e das entidades envolvidas na legalização de empresas. A expectativa é a

informatização integral, de modo que todo o processo seja concluído em um único

atendimento. Enquanto não houver total integração, as Juntas Comerciais

32

disponibilizarão as informações aos demais órgãos interessados no registro, para

que providenciem as respectivas inscrições e a emissão do alvará e das licenças

necessárias (FENACON-SEBRAE, 2010).

O registro do empreendedor obedecerá às seguintes etapas:

1. BUSCA DE INFORMAÇÕES: o microempreendedor deve pesquisar

informações e orientações necessárias ao registro e à legalização;

2. CONSULTA DE VIABILIDADE: é desejável efetuar pesquisa da

descrição oficial do endereço de interesse e da possibilidade de exercício das

atividades desejadas nesse local. A pesquisa é feita na Prefeitura do município

onde o microempreendedor exercerá sua atividade (FENACON-SEBRAE, 2010).

3. PREENCHIMENTO DE DADOS: no Portal do Empreendedor deve

ser preenchido o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição.

Durante o preenchimento, será validado o CPF e verificada a existência de

impedimentos;

4. DECLARAÇÕES: o microempreendedor deve concordar com os

termos das declarações de desimpedimento, de opção pelo Simples Nacional, de

ciência e responsabilidade, de enquadramento como microempresa e, se for o

caso, de emancipação (FENACON-SEBRAE, 2010);

5. TRANSMISSÃO DE DADOS: as informações e as declarações

efetuadas no formulário eletrônico serão automaticamente transmitidas para as

bases de dados das Juntas Comerciais, da Secretaria da Receita Federal do

Brasil e do INSS.

6. CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO: a inscrição será confirmada com

o fornecimento dos números de Identificação do Registro de Empresa - NIRE, de

inscrição no CNPJ e de Inscrição do Trabalhador - NIT na Previdência Social. O

NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da

Condição de MEl, impresso pelo Portal. A autenticidade desse certificado perante

33

terceiros deve ser verificada no Portal do Empreendedor (FENACON-SEBRAE,

2010);

7. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS: os dados cadastrais

correspondentes à inscrição do microempreendedor serão disponibilizados para

demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, pela inscrição

fiscal, pela emissão do alvará de funcionamento e pelos licenciamentos

requeridos em função da atividade a ser desenvolvida. As informações serão

disponibilizadas eletronicamente a partir do sexto dia do mês subsequente à

inscrição pelo Portal do Simples Nacional;

8. EMISSÃO DE OUTROS REGISTROS: ao receber os dados

transmitidos pela Receita Federal do Brasil, órgãos e entidades responsáveis pela

concessão do alvará e de licenças de funcionamento devem realizar,

automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promover as

ações cabíveis. Estados, Distrito Federal e municípios também devem realizar,

sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições

tributárias (FENACON-SEBRAE, 2010).

Não será exigida entrega prévia ou posterior de nenhum documento

para a inscrição do microempreendedor (FENACON-SEBRAE, 2010).

O microempreendedor individual não terá custos relativos à:

a) prestação de informações e orientações completas sobre o conceito,

o registro e a legalização, os benefícios e as obrigações, os custos e a

periodicidade, a documentação exigida e os requisitos necessários para inscrição

nos demais órgãos, tais como a emissão de alvará e licenças necessárias ao

exercício da sua atividade;

b) execução dos serviços necessários à sua inscrição no Portal do

Empreendedor (FENACON-SEBRAE, 2010).

A Lei Complementar nº 128/2008 também isentou o

microempreendedor do pagamento de taxas ou emolumentos relativos a abertura,

34

inscrição, licença, alvará, cadastro e demais trâmites necessários à sua

legalização. Ao prever essa isenção, o legislador considerou a incapacidade

financeira do microempreendedor para arcar com os custos de formalização de

seu negócio. Os entes federativos, responsáveis pela cobrança desses valores,

devem compreender a relevância dessa medida e, se necessário, ajustar a

legislação interna de modo a eliminar quaisquer obstáculos para aplicação da lei

(FENACON-SEBRAE, 2010).

O registro poderá ser efetuado pelo próprio empreendedor ou por

órgãos e entidades dos entes federados, pelo Sebrae ou outros agentes públicos

ou privados. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por suas

entidades representativas de classe, devem prestar esses serviços como

condição para manutenção da opção pelo Simples Nacional. Em qualquer caso,

devem ser gratuitos os serviços de informação e de realização do registro no

Portal do Empreendedor (FENACON-SEBRAE, 2010).

Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de

classe e outros agentes interessados em auxiliar no processo de legalização do

microempreendedor devem comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do

CGSIM. No Portal do Empreendedor pode ser obtida a relação das entidades

prestadoras desses serviços (FENACON-SEBRAE, 2010).

Quando se trata de tributação, o empresário individual é equiparado à

pessoa jurídica, obrigando-se ao recolhimento dos tributos devidos pelas

empresas em geral. Se inscrever-se como microempreendedor individual, o

comerciante terá direito a tratamento tributário específico, especial e opcional

(FENACON-SEBRAE, 2010).

O tratamento tributário a ser aplicado ao microempreendedor individual

foi regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução 58, de

27 de abril de 2009, que criou o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos

Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei, especialmente

para o microempreendedor individual (FENACON-SEBRAE, 2010).

35

O microempreendedor individual está isento do PIS, da COFINS, do

IPI, do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido – CSLL. Como optante pelo Simples Nacional, o

microempreendedor individual está dispensado do pagamento da contribuição

sindical patronal, do salário-educação, das contribuições para o sistema "S"

(Sebrai, Senai, Sesc etc.) e demais contribuições instituidas pela União. Também

não são devidas pelo MEI taxas, emolumentos e demais custos relativos à

abertura, inscrição, licença, alvará, cadastro e trâmites necessários à sua

legalização (FENACON-SEBRAE, 2010).

Segundo o artigo 18-A da LC nº 123/2006, o microempreendedor

individual pagará, em valores mensais, a Contribuição Previdenciária Individual e,

conforme a sua atividade econômica, o ICMS e/ou o ISS. O valor desses tributos

não está vinculado ao volume da receita bruta auferida, mas tão somente à

condição de microempreendedor.

Tabela 2 – Valor dos tributos devidos pelo MEI

ATIVIDADE ECONÔMICA

RECOLHIMENTO FIXO MENSAL

TRIBUTOS INCLUIDOS

Comércio Indústria

R$ 57,10 ICMS: R$ 1,00 Contribuição Previdenciária Individual: R$ 56,10

Prestação de serviços

R$ 61,10 ISS: R$ 5,00 Contribuição Previdenciária Individual: R$ 56,10

Comércio, indústria e prestação de serviços

R$ 62,10

ICMS: R$ 1,00 ISS: R$ 5,00 Contribuição Previdenciária Individual: R$ 56,10

Não contribuinte do ICMS ou do ISS

R$ 56,10

Contribuição Previdenciária Individual

Fonte: (FENACON-SEBRAE, 2010)

36

CAPÍTULO III

EXEMPLOS BEM SUCEDIDOS DE LEGALIZAÇÃO

3.1 - A FEIRA DOS GOIANOS, EM TAGUATINGA, DF

Conforme divulgado pelo Correio Braziliense (2011), as micro e

pequenas empresas e os empreendedores individuais do Distrito Federal

receberam, ao findar do ano de 2011, mais um incentivo do governo local, que,

através da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária

(Smpes) lançou o Plano Crescer DF, como forma de colocar na prática a Lei

Distrital nº 4.611/2011, que regulamentou, em agosto, o Estatuto das

Microempresas, que especifica os benefícios voltados para quem tem pequenos

negócios.

A adequação da lei estabelece a alíquota residencial do Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU) - de 0,3% - para empreendedores que têm

negócios em casa. Antes, o benefício se restringia a estabelecimentos que

tivessem alcançado, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60 mil. “Será um

alento para muita gente. É uma forma de incentivar a abertura de negócios”,

comenta o secretário da Micro e Pequena Empresa, Dirsomar Chaves (CORREIO

BRAZILIENSE, 2011).

Como previsto na Lei Distrital nº 4.611/2011, instituições financeiras

como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal oferecem condições de

empréstimos facilitadas para micro e pequenas empresas e empreendedores

individuais, com taxa de juros de 8% ao ano. “É um novo caminho que se abre

para a economia local. O Crescer DF surge para dar visibilidade a tudo isso”, diz o

secretário. O plano foi lançado oficialmente ontem à noite, em Taguatinga, em

festa com direito a show de forró (CORREIO BRAZILIENSE, 2011).

A aprovação da lei garantiu a concessão de alvará de funcionamento

provisório para os estabelecimentos de micro e pequeno porte, que antes

estavam sendo alvo de constantes ações de fiscalização. O governo trabalha para

37

enviar à Câmara Legislativa projeto que trará segurança jurídica para a emissão

dos alvarás definitivos. A expectativa do secretário Dirsomar Chaves é de que

esse problema esteja resolvido até abril de 2012 (CORREIO BRAZILIENSE,

2011).

Segundo dados oficiais do DF, as 115 mil micro e pequenas empresas

e empreendedores individuais do DF são responsáveis por cerca de 400 mil

empregos formais. Calcula-se que pelo menos outras 12 mil pessoas trabalhem

na informalidade e, portanto, não entram na conta. Para diminuir esse número, a

Secretaria de Micro e Pequena Empresa iniciará esta semana uma campanha

para formalizar feirantes da Feira dos Goianos, que detêm 1,5 mil bancas

distribuídas em 18 galpões às margens da Avenida Hélio Prates, em Taguatinga.

Esse polo garante 4 mil empregos diretos e indiretos (CORREIO BRAZILIENSE,

2011).

Muitas das iniciativas do governo estão em andamento por meio do

Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do DF (Sebrae-DF). Quase

100 servidores já foram treinados para colocar em boa prática a norma que

garante participação exclusiva de micro e pequenas empresas em toda licitação

de compra do governo local inferior a R$ 80 mil. Além disso, no mínimo 10% dos

contratos da administração pública devem ser fechados com pequenos

empreendedores (CORREIO BRAZILIENSE, 2011).

O superintendente do Sebrae-DF, Antônio Valdir Oliveira Filho, relatou

na entrevista ao Correio Braziliense que cerca de 500 funcionários de

administrações regionais e secretarias serão capacitados até 2012 para lidar com

essas licitações. “Estamos fazendo a lei se tornar algo concreto”, comenta

Oliveira. O Sebrae planeja treinar também os microempreendedores a partir do

ano que vem, por meio de cursos gratuitos. As aulas serão ministradas na Escola

Nacional de Administração Pública (Enap) (CORREIO BRAZILIENSE, 2011).

38

3.2 - PROGRAMA DO ARTESANATO BRASILEIRO – PAB

O Programa do Artesanato Brasileiro - PAB nasceu vinculado ao

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme Decreto

nº 1.508, de 31 de maio de 1995, tendo por objetivo atuar na elaboração de

políticas públicas envolvendo órgãos das esferas federal, estadual e municipal,

além de entidades privadas, priorizando a geração de ocupação e renda, e o

desenvolvimento de ações que valorizem o artesão brasileiro, aumentando seu

nível cultural, profissional, social e econômico.

De acordo com a agenda política do governo federal, de

desenvolvimento e combate às desigualdades sociais, o Programa do Artesanato

Brasileiro ganhou importância na gestão pública, com o status de Programa

Orçamentário na proposta do Plano Plurianual de Investimentos. O PAB é

representado em cada uma das 27 Unidades da Federação por meio das

Coordenações Estaduais do Artesanato (PAB, 2008).

Esse plano veio permitir aos governantes e instituições de classe

estabelecer ações conjuntas no sentido de enfrentar os desafios e potencializar

as muitas oportunidades existentes para o desenvolvimento do Setor Artesanal,

gerando oportunidades de trabalho e renda, bem como estimular o

aproveitamento das vocações regionais, levando à preservação das culturas

locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da preparação

das organizações e de seus artesãos para o mercado competitivo. O plano tomou

como visão de futuro Induzir e promover políticas públicas em prol do artesanato

em todo o território brasileiro e no Exterior, coordenando e desenvolvendo

atividades para a valorização do artesão.

O Programa desenvolve suas atividades com base em 4 macro-ações,

a saber: 1ª) Orientar a capacitação de Artesãos e Multiplicadores; 2ª) Incentivar a

realização de Feiras e Eventos para Comercialização da Produção Artesanal; 3ª)

Promover a estruturação de Núcleos Produtivos no Segmento Artesanal; e 4ª)

Possibilitar a Gestão e Administração do Programa.

39

O Fórum do Artesanato Brasileiro é o espaço de estruturação das

atividades do PAB, onde são estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento

de políticas públicas, de forma democrática e participativa, cuja abrangência

contempla quatro gestões básicas, a saber:

1ª Gestão: Sistema de Informações do Artesanato – Tendo por meta

formar uma base de dados sobre o setor, foi desenvolvido pelo PAB o Sistema de

Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro. Além de se constituir uma

ferramenta para a inclusão de novos cadastros, possibilitará a migração de bases

de dados existentes nos estados, reunindo em um único sistema, dados dos

artesãos e suas organizações. O projeto piloto foi concluido em quatro UFs e está

estruturado em módulo de treinamento, destinado aos coordenadores e técnicos,

para nortear as atividades de preparação para a coleta de dados. O Sistema está

em fase de implatação nas demais 23 UFs.

2ª Gestão: Base Conceitual - Em 2006, começou a ser elaborada a

base conceitual do artesanato no Brasil e no Mercosul, em uma ação que

estabeleceu a nomenclatura padronizada para a instituição de legislação

regulamentar do setor, definição de políticas públicas e criação de parâmetro para

planejamento das ações governamentais (no Brasil e Mercosul, inicialmente), e

que se baseia em sete seções: 1. Conceitos Básicos; 2. Tipologias; 3.

Classificação; 4. Características; 5. Produtos; 6. Técnicas de Produção Artesanal;

e 7. Matéria Prima.

3ª Gestão: Plano Nacional de Capacitação – Tendo como meta a

formação e ampliação de capital social nos territórios, o PAB elaborou o Plano

Nacional de Capacitação para o Setor Artesanal a ser implantado em conjunto

com os PABs Estaduais, a partir de 2008.

4ª Gestão: Acesso a Mercados - Outro foco de atuação do PAB é a

área de acesso a mercados. Consolidar e ampliar canais de comercialização dos

produtos artesanais têm relação direta com a geração de novas oportunidades de

trabalho e de aumento de renda no setor. Para tanto o PAB conta com a macro-

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ação "Feiras e Eventos para Comercialização da Produção Artesanal", espaço de

promoção e de aproximação dos artesãos com o mercado consumidor.

A legislação em que se baseia a atuação do PAB é a seguinte: 1)

Decreto nº 783 de 25 de março de 1993. Fixa o processo produtivo básico – PPB

para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras

providências; 2) Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995. Dispõe sobre a

subordinação do Programa do Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.

Quanto à tributação, está previsto que o ICMS - Imposto sobre

operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de

transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicação, é de competência

dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está

consignada na Lei Complementar 87/1996 (lei Kandir), alterada posteriormente

pelas Leis Complementares 92/97 e 99/99 e 102/2000. Para ter acesso Leis do

ICMS, acesse o sitio da Secretária Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A Legalização e Regulamentação são questões fundamentais para

quaisquer negócios, sejam por segurança comercial ou pelos riscos operacionais.

É interessante conhecer as vantagens e desvantagens de ser uma empresa

artesanal e, principalmente, conhecer as obrigações para a manutenção da

qualidade e compor o diferencial. Junto a Agência Nacional de Vigilância

Sanitária-ANVISA, o artesão poderá obter as informações necessárias para

cumprir com todas as exigências previstas em lei.

O Licenciamento ambiental no âmbito federal é detalhado pelo Centro

de Licenciamento Ambiental Federal ligado ao Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. O Licenciamento

ambiental está previsto na Lei nº 6.938 de 1981, que estabelece as diretrizes da

Política Nacional de meio ambiente e é caracterizado por três fases distintas:

Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. A Resolução

CONAMA nº 237 de 1987, regulamenta os procedimentos e critérios utilizados no

licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de

licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política

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Nacional de Meio Ambiente. Todo processo de licenciamento no IBAMA é feito

ouvindo-se os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.

O Artesão é considerado contribuinte individual pela Previdência Social

e como trabalhador autônomo deve pagar o INSS. Contribuinte Individual são

pessoas físicas que podem ou não ser sócios ou proprietários de empresas

urbanas e rurais. Normalmente exercem atividades por conta própria ou prestam

serviço à empresa, sem vínculo empregatício. As inscrições podem ser feitas nas

Agências da Previdência Social, ou através da rede social.

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CONCLUSÃO

O estudo do tema focalizado neste trabalho, qual seja, as dificuldades

do empresário que busca sair da ilegalidade e sua superação permite chegar às

conclusões descritas a seguir.

Manter a empresa no estágio de ilegalidade demonstra ser hoje, mais

do que nunca, um ato de insensatez, uma vez que quem assim procede está se

colocando na contramão do progresso e do desenvolvimento empresarial.

A legalização da empresa coloca ao alcance do empresário muitas

oportunidades e vantagens fiscais, sociais, econômicas e financeiras oferecidas

pelas atuais legislações.

O administrador de empresas deve estar sempre atualizado com as

políticas adotadas pelos governos, para poder aproveitar as vantagens oferecidas

aos que registram seus negócios em uma das muitas modalidades ao dispor do

empreendedor.

A realização de futuros trabalhos que venham a divulgar os resultados

obtidos com a aplicação da nova legislação em todo o território nacional, através

de novos programas que simplifiquem cada vez mais as tarefas de registro,

legalização e controle das empresas, poderá ajudar muito ao administrador do

futuro, em sua tarefa de produzir riquezas pelo sucesso dos empreendimentos

que serão colocados sob sua gestão.

Os estudos a serem feitos futuramente poderão ainda comparar os

resultados obtidos em termos de facilitação e agilização do pagamento dos

recolhimentos, participação em concorrências, obtenção de empréstimos e

financiamentos junto a estabelecimentos de crédito, para confirmar as vantagens

e justificar assim os esforços desenvolvidos pelos administradores para legalizar

suas empresas.

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BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Programa

do Artesanato Brasileiro – PAB. 2008. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>,

acessado em 10 nov. 2011.

CORREIO BRAZILIENSE. GDF lança plano que investe na legalização de

empresas. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br>, acessado em

10 nov. 2011.

FENACON/SEBRAE. Guia de Apoio ao Empresário. 2010.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O município contratando com a micro e

pequena empresa: o estatuto da micro e pequena empresa fomentando a

economia dos municípios. Brasília: SEBRAE , 2009.

HIGA, Francisco. Planejar, planejar e planejar. Emprego e Renda. 2011.

MICHELON, Lourdes Elisa; SANTOS, Joivan Aparecido Godoy; MELO, Luisa

Paula Nogueira R. Redesim Nacional: Sua implantação no município de

Ariquemes. 2010.

PAULA, Bruno Rodrigues da Cruz Alves; SILVA, Jefferson Maia. O SPED Fiscal.

2011

PIETROBON, Valdir. Guia de Apoio ao Empresário. Fenacon/Sebrae, 2010.

PORTAL TRIBUTÁRIO. A vantagem das microempresas e empresas de pequeno

porte no Brasil. 2011.

RESENDE, Josane Maria; COSTA, Naiara Rocha; NASCIMENTO FILHO,

Waldemar Gomes et al. Principais dificuldades enfrentadas pelas micro e

44

pequenas empresas incubadas no setor de agro-negócios. 3º InfoDev Fórum

Global de Inovação & Empreendedorismo. Florianópolis, Sebrae, 2009.

REZENDE Abrir empresa custa R$ 2 mil no RN. JUCERN – Junta Comercial do

Estado do Rio Grande do Norte. 2010.

RUIZ, Mauro Silva; VENTURINI, Valmor; CAMBERLIN, Wagner et al. O Programa

Agroindústria Familiar de Londrina – PR. 2011.

SEBRAE. Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Guia das Lideranças e

Gestores. 2006.