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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A RESCISAO INDIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR KELY MARA MOTTA SOUZA ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO NITEROÍ 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A RESCISAO INDIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

AUTOR

KELY MARA MOTTA SOUZA

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

NITEROÍ 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A RESCISAO INDIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito do Trabalho. Por:Kely Mara Motta Souza

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Agradeço profundamente a todas as pessoas que entraram na minha vida e me inspiram, comoveram e iluminaram com a sua presença. E, finalmente, a Deus pela oportunidade e pelo privilégio que me foi dado em compartilhar tamanha experiência e, ao freqüentar este curso, perceber e atender para a relevância de temas que não faziam parte, em profundidade, da minha vida.

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Dedico este trabalho ao meus pais , por constituírem diferentemente enquanto pessoas, estímulos que me impulsionaram a buscar vida nova a cada dia, concedendo a mim a oportunidade de me realizar ainda mais.

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RESUMO

Esta pesquisa propõe uma analise acerca da despedida indireta ou rescisão indireta. Então seria aquela em que o empregador tem a intenção de excluir o empregado do seu quadro de trabalhadores, e, ao invés de fazê-lo, busca um modo para que o empregado abandone o emprego ou renuncie a ele, ou seja, provocar o afastamento do empregado, o empregador altera as condições de trabalho ou deixa de cumprir suas obrigações. A rescisão indireta e’ uma das formas de termino do contrato e se refere à hipótese em que o empregado ingressa na justiça pleiteando a rescisão indireta de seu contrato, caso o empregador cometa faltas contra o empregado. Serão analisados ainda os raros motivos que possibilitam a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, nos quais estão elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alguns motivos extras contratuais, a configuração dos danos em casos como: o lançamento do nome do empregado em listas negras, anotações injuriosas. Nestas circunstancias, o empregado poderá e devera ter o dano ressarcido, arcando o empregador com danos matérias e não materiais que der causam inclusive danos emergentes e lucros cessantes causados. Haverá então a reparação de dano por uma responsabilidade civil do empregador.

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METODOLOGIA

Para produzir este trabalho foram utilizadas consultas em livros, artigo

da internet e de jornal, jurisprudências, súmulas, preceitos normativos,

orientações jurisprudenciais, a sites dos tribunais regionais do trabalho de

diversas regiões, e após coleta dos dados, e feita à adequação para inserção de

acordo com o tema proposto.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................9

CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS DE TRABALHO....................................................................10

1.1 - DEFINIÇAO E FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO................. 11

1.2 - NATUREJA JURIDICA DOS CONTRATOS DE TRABALHO.................... .12

1.3 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO QUANTO AO

SUJEITO................................................................................................................12

CAPÍTULO II

DA RESCISÃO INDIRETA .................................................................................. 19

2.1- DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS.....................................................................21

2.2- FUNDAMENTOS DA RESCISÃO INDIRETA................................................21

2.3 - DIRETIVAS PARA APLICAÇÃO DA RESCISAO INDIRETA......................22

CAPÍTULO III

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS FALTAS

COMETIDAS QUE MOTIVAM A RESCISÃO INDIRETA ................................... 25

3.1- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA................................................................25

3.2 - FUNDAMENTOS...........................................................................................26

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3.3 - GRAVIDADE DA FALTA DO EMPREGADO E POR FALTA DO

EMPREGADOR.....................................................................................................26

3.4 - IMEDIATIDADE,ATUALIDADE,CONTEMPORANEIDADE.........................29

3.5 - FALTA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA

SOCIAL..................................................................................................................30

3.6 - FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.....................................................31

3.7 - ALTERAÇÕES ILÍCITAS..............................................................................31

CONCLUSÃO...................................................................................................... 34

BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 35

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INTRODUÇÃO

Esta pesquisa apresenta como tema de estudo, a rescisão indireta no

direito do trabalho brasileiro. Caso o empregador cometa faltas contra o

empregado, este poderá declarar extinto o contrato e ir a Justiça do trabalho

pleitear os direitos da rescisão contratual indireta.

Vamos ver alguns motivos que autorizam a rescisão indireta do contrato

de trabalho por iniciativa do trabalhador. Na pratica, são raros tais casos, mas

existem exemplos e fatos que demonstram bem o quanto e desequilibrada a

relação entre empregado e empregador. A denominação rescisão indireta não

parece muito correta. O empregado vitimado pelo patrão vai agir contar o mesmo

e reclamar diretamente os seus direitos. É bom que se advirta, a prova deverá ser

demonstrada pelo empregado. O empregado vai precisar de documentos e

testemunhas para fazer sua prova.Caso não tenha os documentos, deve anotar

onde estão para requisição na fase judicial, outra prova possível para demonstrar

certos elementos ao juiz e a perícia. Sabendo onde estão os registros, estoques

ou clientes, será importante e útil tal anotação para o futuro.

O primeiro capítulo trata dos contratos de trabalho, abordando sua

origem, definição, formação, natureza jurídica como também sua classificação.

O capitulo dois analisa as principais características da rescisão indireta,

apresentando principalmente uma analise sobre seus fundamentos.

O terceiro capítulo apresenta a rescisão indireta motivada pelo

descumprimento das obrigações contratuais. O quarto capitulo aborda as formas

de descumprimentos contratuais por parte do empregador que ensejam a

rescisão indireta.

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CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS DE TRABALHO

O século XIX teve seu inicio com o domínio absoluto das teorias

individualistas, que fizeram agir os principais códigos modernos e a organização

econômica e jurídica do século XX. Embora reconhecendo o valor jurídico da obra

legislativa, dirige uma critica a ausência de um conteúdo humanístico as

disposições normativas, que punham em relevo a propriedade, privilegiando os

seus titulares.

O Código Civil Francês qualifica o tipo jurídico que regulava as relações

entre empregados e empregadores como um contrato de aluguel ou

arrendamento de serviços. Tanto o contrato, como o valor do salário era fixado de

forma livre, existindo apenas uma norma proibitiva, dirigida às partes contratantes

– a pertinente a duração do tempo de contrato.

As obrigações assumidas pelas partes no contrato de trabalho limitavam-

s, no tocante ao empregado, a execução do serviço combinado e, quanto ao

empregador, a fazer o pagamento do preço acertado. Nenhuma outra obrigação

era dirigida ao empregador. No que diz a respeito à regra de igualdade civil, havia

um tratamento discriminatório entre o trabalhador e empregador, sem que

houvesse regras capazes de conferir razoável justiça ao contrato. Inversamente,

as clausulas principais da relação de trabalho eram ditadas em favor do

arrendatário. Considerando, todavia, que a historia ‘e sempre uma macha

continua pela libera de e igualdade social foi no sistema capitalista que surgiram

as idéias do intervencionismo estatal. A existência de vínculos econômicos e

sócios evidenciava que a liberdade provocava o domínio do mais fraco pelo mais

forte. Diante dessas constatações,são criadas leis dotadas de caráter de ordem

publica,limitando a liberdade contratual e procurando proteger o hipossuficiente

contra os abusos dos poderosos do âmbito econômico. A intervenção estatal

começa a se fazer presente no final do século.

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1.1- DEFINIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho e a figura central para se entender o foco dessa

pesquisa. Exatamente ele e quem estabelecem os limites da atividade produtiva

útil, ou a relação entre os sujeitos da relação de trabalho, ou simplesmente a

relação de emprego, conforme a doutrina clássica. No sistema legal brasileiro,

contrato de trabalho e o ajuste entre o empregador e o empregado,

correspondente a relação de emprego. Ressalta-se que a lei é redundante para

evitar duvida, no artigo 443, o contrato individual de trabalho pode ser acordado

tácita ou expressamente verbalmente ou por escrito, depois complementa: pode

ser por prazo determinado, que e o formato incentivado pela lei, ou por prazo

determinado excepcionalmente, isto e, com motivo que justifique a sua

transitoriedade, sob pena de nulidade, consoante os parágrafos 1 e 2 deste último

dispositivo.

As normas citadas trazem ao debate a natureza do contrato de trabalho,

também chamado pela Consolidação das leis trabalho de contrato individual de

trabalho, certamente para diferenciar de outras modalidades de trabalho passiveis

de contratação e regulação jurídicas, tais como mandato, o arrendamento, a

representação mercantil, a sociedade e a própria compra e venda, entre outros

contratos, sem falar no contrato coletivo ou como quer a Consolidação das Leis

Trabalhistas, acordo ou convenção coletiva de trabalho art.611 e o seu parágrafo

primeiro, cujos sujeitos autores são coletivos. Os contratualistas dirão também

que o contrato de trabalho pertence ao campo do direito privado, apesar da lei

tutelar a jornada, a função e o salário.

Porém, existem várias teorias que buscam explicar qual o vinculo e a

natureza jurídica que se estabelece na relação entre aquele que trabalha e aquele

que oferece o trabalho.

Na Lei Brasileira, e na maioria dos paises, observa-a utilização da locução

do contrato para relação de trabalho, verifica-se que as teorias passam pela idéia

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de vinculo entre as partes, adicionando o ato voluntário, onde se admitiria a

manifestação da vontade.

1.2 - NATUREZA JURIDICA DOS CONTRATOS DE TRABALHO E DA

SUBORDINAÇÃO

As sociedades organizadas em Estado sempre dependeram do trabalho

subordinado, não se baseando no trabalho autônomo. Este se sobressaiu nas

sociedades primitivas, quando o mercado consistia na troca direta de mercadorias

para sobrevivência. Quem produzia sapato trocava-o por uma fruta que outro

cultivava, e assim por diante. Já as sociedades organizadas através do estado se

desenvolveram com o trabalho subordinado como escravo, o servil e o emprego.

Este, ao expandir-se com a industrialização do século XlX, ganhou revestimento

jurídico inicial no antigo contrato de locação de serviços. Com a ascensão

internacional do Direito do Trabalho, a prestação de serviços subordinada , com

continuidade, ganhou condição de contrato de trabalho, recebendo

regulamentação e estudo autônomo. O trabalho subordinado eventual, sem

continuidade, por sua vez ficou desregulamentado e lançado ao mercado sem

regras definidas.

1.3 - CLASSIFICAÇAO DOS CONTRATOS DE TRABALHO QUANTO AO

SUJEITO

A propósito dos seus sujeitos, ou do número destes, classificam-se os

contratos em singulares ou coletivos, conforme se apresente um empregado e um

empregador ou haja pluralidade de algum dele. O contrato singular eu mais

comum, figurando um sujeito o empregado ou empregador em cada pólo da

relação laboral. Já o contrato coletivo e em virtude da pluralidade de empregados

ou empregadores, ou de ambos.

A pluralidade de empregados acontece ao contrato de equipe, sendo

assim chamado o contrato por meio do qual o representante de um grupo de

trabalhadores o chefe da equipe ajusta o labor destes, com vistas à realização de

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um serviço ou obra que dependa do esforço conjugado de todos os componentes

desse grupo.

Revela-se o contrato de equipe, por exemplo, se um conjunto musical

presta trabalho em um restaurante ou casa de shows, caracterizando se o labor

subordinado, pessoal, oneroso e não eventual de um de todos os músicos, mas

sendo as condições de trabalho de todos eles ajustadas pelo chefe de equipe,

que inclusive intermedeia as ordens de serviço emanadas do empregador.

Também se configura o contrato de equipe nos casos em que um mestre de obra

ou a trabalhador qualificado forma um grupo de pedreiros, carpinteiro, serventes

etc., e agencia de obras para laborarem em conjunto, desde que se apresentem

os requisitos da prestação de emprego, exigidos pelo artigo terceiro da

Consolidação das Leis do Trabalho.

A pluralidade de empregadores ocorre por sua vez, quando, em uma

sociedade de fato, que reúne médico ou ondotologos em uma clinica, ou

congrega advogados em um escritório, todos estes ou aqueles contratam e

utilizam à prestação de trabalho de um secretario ou continuo. Da-se o mesmo se

os moradores de uma rua contratam a guarda de um vigilante e o mantém sob

sua direção comum, ou, ainda, se em uma republica de estudantes os seus

alojados usam a forca de trabalho de um ou vários empregados domésticos,

assalariados e os dirigindo. Outros exemplos são possíveis, restando notar que,

para os interpretes do direito que não vislumbram a previsão de solidariedade

ativa no artigo segundo, parágrafo segundo, das Consolidações das Leis do

Trabalho, a pluralidade de empregadores se esboçara nas hipóteses em que o

trabalhador presta serviço, em jornada única, a duas ou mais sociedades

empresariais de um grupo econômico.

Observa-se, enfim, que em todos esses casos de pluralidade de

empregadores o vinculo de emprego pode ser um só, não se multiplicando as

obrigações e os direitos do trabalhador na proporção do numero de

empregadores. Cumprira o empregado uma só jornada para servir a todos os

empregadores e destes recebera um único salário. Ressalta-se que o artigo 443,

&1, da Consolidação da Lei do Trabalho, não cria restrições ao contrato por

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tempo determinado, mas apenas explicita em que situações se apresentam o

termo certo ou incerto, num contrato de emprego qualquer. A contratação de

emprego somente poderá ser por tempo determinado quando instrumento

contratual contiver em umas de suas clausulas, a justificativas para a fixação de

um termo final. Devera cingi-se a uma dos cincos hipótese legais, mencionadas

em seguida de acordo com alguns doutrinadores.

A primeira possibilidade de contrato a termo e aquela que se da quando o

serviço do empregado tem natureza ou transitoriedade que justifica a

predeterminação de prazo. É o que sucede por exemplo, quando empregados são

contratados para elaboração e execução de um projeto de informatização da linha

de montagem de uma indústria qualquer, ou ainda, para edificação de uma nova

sala de trabalho em uma fabrica ou loja comercial. E se o legislador se refere não

apenas a transitoriedade do serviço, mas também ao serviço cuja natureza

justifica a estipulação de prazo, entendemos que possa ser concluída, entre os

exemplos possíveis, a contratação a termo para serviços intermitentes, como

aqueles que se realizam em estações de veraneio somente nos períodos de

estiagem.

A segunda hipótese legal de contrato a prazo e concerne-te a

transitoriedade da atividade econômica exercida pelo empregador “que disse

seria exemplo à contratação de interpretes para realização de uma feira

internacional por entidade criada para esse fim exclusivo”.

A terceira hipótese e a do contrato de experiência, que, trata de uma

clausulam contratual. Observa-se também que, a clausula de experiência encerra

uma condição resolutiva, cuja verificação deve se realizar no prazo máximo de

noventa dias. Logo, o termo final de que se pode cogitar e relativo ao prazo para

verificação da experiência, ou seja, ao período em que a condição ajustada pode

dar ensejo a dissolução do contrato.

A quarta hipótese de contrato a termo e aquela em que o aprazamento

esta previamente autorizada em acordo ou convenção coletiva de trabalho,

concedida à permissão contida na Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Sob o

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argumento de essa norma proporcionar uma significativa elevação dos níveis de

emprego, os dispositivos da citada lei trouxeram vantagens trabalhistas e

tributarias para os empregadores que, com base nela contratassem por tempo

determinado. O vicio de inconstitucionalidade, que supostamente emerge desse

tratamento desigual, endereçado a trabalhadores que estariam a exercer as

mesmas funções, divide os laboralistas entre os que defendem a validade da

norma e os que a tem como inconstitucional. Todavia, se faz o desinteresse por

essa discussão, na medida em que o sindicato não tem ajustados mediante

acordo ou convenção coletiva, a autorização para a contratação a termo.

A quinta hipótese de contrato a termo concernente ao contrato de

aprendizagem valendo adiantar que a contratação de aprendizes pode ser

facultativa ou obrigatória, como se extrai do artigo 429, das Consolidações das

Leis do Trabalho. Sendo um contrato de trabalho especial, ajustando por escrito e

por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao

maior de quatorze anos e menor de vinte quatro anos, inscrito no programa de

aprendizagem, formação técnico-profissional metódico, artigo 428 da

Consolidação das Leis do Trabalho, importa ressaltar que o contrato de

aprendizagem pressupõe a sua anotação na Carteira de trabalho e Previdência

Social do empregado, artigo 428 parágrafo primeiro da CLT, mas a inobservância

dessa exigência formal não fará nulo o contrato, pois somente invalidara a

clausula de aprendizagem.

Ressalta-se que o artigo 443 parágrafo primeiro, da Consolidação das

Leis do Trabalho, não cria restrições ao contrato por tempo determinado, mas

apenas explicita em que situações se apresentam o termo certo ou incerto, num

contrato desemprego qualquer. A contratação de emprego somente poderá ser

por tempo determinado quando o instrumento contratual contiver, em uma de

suas clausulas, a justificativas para a fixação de um termo final.

Aplicando-se a todas as categorias de empregados, a ordem trabalhista

tolera o contrato a termo, pois em cinco hipóteses: a) transitoriedade do serviço-

artigo 443 paragrafo 2º, a da CLT, b) transitoriedade da atividade econômica

artigo 443 & 2 b da CLT, c) experiência – artigo 443&2 c, d) autorização em

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norma coletiva – artigo 1 da Lei 9.601/98, e) aprendizes artigo 428 paragrafo 3 da

CLT.

A primeira possibilidade de contrato a termo e aquela que se da quando o

serviço do empregado tem natureza ou transitoriedade qual justifica a

predeterminação de prazo. E o que sucede, por exemplo, quando empregados

são contratados para a elaboração e execução de um projeto de informatização

da linha de montagem de uma indústria qualquer ,ou ainda, para edificação de

uma nova sala de trabalho em uma fabrica ou loja comercial. E se o legislador se

referir não apenas a transitoriedade do serviço, mas também ao serviço cuja

natureza justifica a estipulação de prazo, entendemos possa ser incluída, entre os

exemplos possíveis, a contratação a termo para serviços intermitentes, como

aqueles que se realizem em estações de veraneio somente nos períodos de

estiagem.

A segunda hipótese legal do contrato a prazo e concernente a

transitoriedade da atividade econômica exercida pelo empregador, dizendo

Carriom “que disso seria exemplo à contratação de interpretes para a realização

de uma feira internacional por entidade criada para esse fim exclusivo”.

A terceira hipótese e a do contrato de experiência que trata de uma

clausulam contratual de experiência. Observa-se também que, a clausula de

experiência encerra uma condição resolutiva, cuja verificação deve realizar no

prazo Maximo de noventa dias. Logo, o termo final de que se pode cogitar e

relativo ao prazo de verificação da experiência, ou seja, ao período em que a

condição ajustada pode dar ensejo a dissolução do contrato.

A quarta hipótese de contrato a termo e aquela em que o parazamento

este previamente autorizado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, dada

à permissão contida na Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Sob o argumento

de essa norma proporcionar uma significativa elevação dos níveis de emprego, os

dispositivos da citada lei trouxeram vantagens trabalhistas e tributarias para os

empregadores que, com base nela, contratassem por tempo determinado. O vicio

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de inconstitucionalidade, que supostamente emerge desse tratamento desigual –

endereçado a trabalhadores que estariam a exercer as mesmas funções “divide

os laboralistas entre os que defendem a validade da norma e os que têm como

inconstitucional”. Esvazia-se, todavia, o interesse por essa discussão, na medida

em que o sindicato não tem ajustado, mediante acordo ou convenção coletiva, a

autorização para a contratação a termo.

A quinta hipótese de contrato a termo e concernente ao contrato de

aprendizagem valendo adiantar que a contratação de aprendizes pode ser

facultativa ou obrigatória, como se extrai do artigo 429, da CLT. Sendo um

contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em

que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e

menor de vinte quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação

técnico-profissional meto dica 428, importa rematar que o contrato de tal natureza

não poderá ser estipulado por mais de dois anos artigo 428 paragrafo 3º, da CLT.

Desde a vigência da Lei n 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a validade do

contrato de aprendizagem pressupõe a sua anotação da CTPS do empregado

artigo 428, paragrafo 1º, mas inobservância dessa exigência formal não fará nulo

o contrato, pois somente invalidara a clausula de aprendizagem.

Para os interpretes ou agentes do direito laboral que concebem o

trabalhador temporário como um empregado, pode-se mencionar, na conta de

uma sexta possibilidade de ajuste a termo, contrato entre ele e a empresa de

trabalho temporário. Não ha. contrato de emprego a termo, todavia quando as

instituições federais de ensino somam aos seus quadros docentes, como suporte

na Lei n 8.745/92, os professores substitutos e visitantes.

Ao trata-se da clausula de experiência, ressalta-se que a cessação do

período de prova esta subordinada a verificação de uma condição resolutiva, pois

e incerto o êxito da avaliação a que se submetem nesse período de prova, o

empregado e, ao menos ao nível teórico, também o empregador. Apenas pela

circunstancias de o implemento dessa condição não surtir efeito apos o período

de experiência, estabelecido em contrato, observando o Maximo de noventa dias,

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e que, no presente esquema, se inclui a claúsula de experiência no rol dos

contratos a termo.

Outro caso em que o contrato se sujeita a condição resolutiva esta

disciplinado pelo artigo 475, paragrafo 2º, da CLT, que permite ao empregador

rescindir o contrato que firmou com o substituto do empregado afastado por

invalidez, quando a aposentadoria desse empregado substituído for cancelada em

razão de ele recuperar a sua capacidade laborativa. Mas o citado dispositivo da

Consolidação das Leis Trabalhista e explicito ao exigir que o empregado

substituto tenha ciência inequívoca, ao ser contratado, da interinidade do vinculo.

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CAPÍTULO II

DA RESCISÃO INDIRETA

Reza o artigo 483 da Consolidação das Leis do trabalho que o empregado

poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando

forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos

bons costumes, ou alheios ao contrato.

A alínea a, contempla quatro figuras do empregador: 1- Exigir serviços

alheios às forças do empregado – aqui tanto poderá se referir a força muscular,

forca cognitiva ou intelectual, 2- Exigir serviços defesos em lei – a proibição pode

estar estampado na lei civil, penal ou trabalhista e o ato faltoso do empregador

não prejudicara eventual caracterização do ilícito criminal ou civil, 3 – Impor

trabalho contraria aos bons costumes – a noção de bons costumes de aproxima

tanto no aspecto moral, deontologico ou mesmo criminal, 4 – determinar que o

empregado execute trabalho alheio aquele delimitado no contrato – são os casos

típicos de desvio ou acumulo de função.

É importante fazer uma exegese exata do alcance do artigo 483, caput da

Consolidação das Leis Trabalho. A despeito do dispositivo se referir as hipóteses

de rescisão indireta por culpa do empregador, o dispositivo também serve para

fincar inúmeros direitos dos empregado que, em caso de descumprimento, poderá

considerar rescindido o contrato e ainda pleitear a devida indenização.

A expressão “devida indenização” dá sempre a idéia de reparação do

direito violado na exata proporção do prejuízo. Imagine-se, então, que o

empregado sofreu um prejuízo em face de labor em desvio funcional: foi

contratado e remunerado como escriturário, porem na pratica exerceu a função de

tesoureiro que, dentro do organograma funcional da empresa, representava um

salário de 25 % superior ao de escriturário. Neste caso além da faculdade de

rescindir indiretamente o seu contrato com fulcro no artigo 483, alínea a, da

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Consolidação das Leis do Trabalho, sacando o Fundo de garantia por tempo de

serviço e a multa de 40 %, o empregado poderá buscar a devida indenização em

face do prejuízo havido no curso do contrato.

Praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua

família ato lesivo da honra e boa fama. O empregador ou seus prepostos ofendê-

lo fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem. Tais

figuras constituem a contra-face daquela prevista no artigo 482 alínea k, da

C.L.T.. Considerando o caráter sinalagmatico e comutativo do contrato de

trabalho , tanto o empregado, quanto o empregador tem o mesmo dever de

respeito mutuo. Logo, o agente causador da violência moral, alínea e, ou física,

alínea f, incorrerar em falta grave suficiente a autorizar a resolução contratual.

Não basta a violência seja emanada pela pessoa do empregador, sócio ou diretor,

mas também aquela advinda de seus prepostos. Destarte, o superior hierárquico

do empregado, em caso de ofensa, fará o papel de tonga mamus do empregador

para efeitos de caracterização das hipóteses em comento.

O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça e tarefa, de

forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Importante buscar o espírito da lei deste tipo faltoso, o dispositivo fala em

redução de salário provocada diretamente pelo empregador em face da redução

de trabalho ao empregado que recebe por peça ou por tarefa e desde que a

prostração seja sensível. Eventual redução de pequeno porte – ate 25 % por

analogia ao artigo 503 da Consolidação das Leis do trabalho não ensejara falta

grave do empregador.

Da mesma forma, não haverá justificativa para o empregado pleitear a

rescisão indireta na hipótese de salário pago por unidade de tempo a disposição,

vez que nesta situação o empregado terá que garantido o valor salarial ajustado,

independentemente da redução de trabalho colocado pelo empregador dentro de

sua jornada normal, caso o acontecimento causador da redução de trabalho seja

inevitável e o empregador não concorra para ele artigo 501 da C.L. T, não haverá

justa causa vez que ausente o motivo da violação a direito do obreiro.

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2.1 - DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS

Na prática, são encontradas duas denominações: dispensa indireta ou

rescisão indireta. Dispensa é o local em que são guardados mantimentos. O uso

da palavra tem mais de um significado e pode confundir.

A rigor, a rescisão do contrato de trabalho sempre seria direta. O

despedimento sempre seria direto. Não se justificaria falar em dispensa indireta

rescisão indireta. Entretanto na rescisão indireta não há dispensa propriamente

dita de forma direta, apenas o empregador comete um ato que cause a cessação

do contrato de trabalho.

A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do

contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa

praticada pelo empregador, artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. O

empregador pratica determinados atos, visando que o empregado peça demissão

e, assim não tenha de pagar aviso prévio e indenização de 40 % sobre os

depósitos do Fundo de garantia por Tempo de Serviço.

Na rescisão indireta, o empregador deve de preferência avisar o

empregador dos motivos por que esta se retirando do serviço, sob pena de a

empresa poder considerar a saída do trabalhador como abandono de emprego.

Isso poderá ser feito por carta, telegrama, intimação pelo cartório de Registro de

Documentos etc.

O artigo 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar

rescindido o contrato de trabalho. Trata-se de faculdade do empregado e não

obrigação.

2.2 - FUNDAMENTOS DA RESCISÃO INDIRETA

Não pode o empregado continuar a prestar serviços ao empregador se

este cometeu uma violação grave do contrato. Pode se a hipótese em que o

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empregado é ofendido pelo empregador, não tem mais animo de continuar a

prestar serviços no local. Entre o conhecimento da falta praticada, pelo

empregado e a punição patronal deve existir imediatamente, sob pena de

caracterizar renuncia tácita. Em se tratando de despedida indireta, o principio da

imediatidade deve ser visto com cautelosamente, vez que o empregado necessita

de emprego para subsistência própria ou de sua família, sendo muitas vezes

constrangido por esta circunstancia e aceitar a situação abusiva e faltosa do

empregador como forma de sobrevivência.

Ressalta-se que, enquanto a justa causa incorrida pelo empregado é

analisada em seu caso concreto, levando-se em conta as circunstancias fáticas

do episódio, na justa causa do empregador o esquadrianhamento é meramente

objetivo, em tese. Esta lição, contudo não é absoluta. Há casos especiais em que

a justa causa do empregador, antes de declarada, deve ser sopesada, como por

exemplo, a hipótese do artigo 483, alínea g da Consolidação das Leis Trabalho.

Se provado que a redução do trabalho, de empregado que receba por peça ou

tarefa não se deu por culpa ou dolo da empresa, mas por agentes alheios a sua

vontade, não se caracterizará falta grave.

O ato praticado pelo empregador deve ser grave para existir a rescisão

indireta. Faltas leves do empregador não implicarão a rescisão indireta do

contrato de trabalho, pois se deve preservar o contrato de trabalho em épocas de

escassez de empregos.

Quanto ao ônus da prova da rescisão indireta, cabe ao empregado. Ele

devera provara a falta cometida pelo empregador por se tratar de fato constitutivo

do seu direito, artigo 818 da CLT e inciso primeiro do artigo 333 do Código de P.

Civil.

2.3-DIRETIVAS PARA APLICAÇAO DA RESCISÃO INDIRETA

Por força da melhor exegese do parágrafo terceiro, do artigo 483, da

Consolidação das Leis do trabalho, somente nas hipóteses das alíneas “d” não

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cumprimento patronal das obrigações do contrato e alínea “g” redução do trabalho

por peça ou tarefa capaz de afetar sensivelmente os valores dos salários e que o

empregado poderá permanecer trabalhando, enquanto postula em juízo a

resolução indireta do contrato.

Nas demais hipóteses faltosas do empregador, o obreiro terá que se

afastar do emprego para aguardar a sentença definitiva. Importante enaltecer que

o elemento caracterizador da resolução é a presença de justa causa capaz de

tornar indesejável o prosseguimento do contrato. Com efeito, ressalvadas as duas

alíneas que pressupõem uma analise mais objetiva da caracterização da falta “d e

g”, nas demais hipóteses o empregado deve afastar-se do serviço, sob pena da

falta denunciada não ser considerada grave o suficiente para autorizar a

resolução do contrato de trabalho.

Porém, a ação deve ser proposta o mais rápido possível, visando

demonstrar atualidade entre a falta praticada pelo empregador e a rescisão

indireta. O empregado poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o

contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a

continuação do serviço do artigo 483 parágrafo 1º da CLT.

Quanto ao ônus da prova da rescisão indireta, cabe ao empregado. Ele

devera provara a falta cometida pelo empregador por se tratar de fato constitutivo

do seu direito, artigo 818 da CLT e inciso primeiro do artigo 333 do Código de P.

Civil. Se a pretensão do empregado, pleiteando a rescisão indireta, for julgada

procedente, a empresa ira pagar o aviso prévio, férias proporcionais, 13 º salário

proporcional e levantar o Fgts, acrescido dos 40 %, terão ainda direito a liberação

do seguro desemprego.

Julgada improcedente a pretensão do empregado, não terá direito as

reparações econômicas pertinentes, apenas o saldo de salário e férias vencidas

se houver. Falta cometida pelo empregador deve ser de tal modo que abale ou

torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera

“repetidamente” pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá

falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois,

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principalmente em épocas de crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado

de trabalho.

Caso o empregado continue trabalhando, a sentença devera fixar a data

que se considera o contrato rescindido, que deveria ocorrer com o transito julgado

ou na data em que a ação foi proposta, se houver pedido nesse sentido. As

hipóteses da rescisão indireta estão arroladas nas alíneas do artigo 483 da

Consolidação das Leis do trabalho.

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CAPÍTULO lll

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

E FALTAS COMETIDAS QUE MOTIVAM A RESCISAO

INDIRETA.

.

O inciso Vl do artigo 1226 do Código Civil d e1916 previa a hipótese de

justa causa para dar o locador por fim do contrato por não cumprir o locatário as

obrigações s do contrato.

Dispõe o inciso Vl do artigo 8 da Lei nº. 6.235 como hipótese do

empregado dar por rescindido o contrato quando não cumprir o empregador as

obrigações do contrato. Houve, portanto a substituição da palavra locador, contida

no Código Civil de 1916 pelo empregador.

O empregado tem obrigação de proporcionar trabalho ao empregado, se

o empregador não o faz, descumpre uma das obrigações contratuais. O

empregado se sente desprestigiado, humilhado e inútil pelo fato que não esta

trabalhando. Geralmente , quando ocorra tal hipótese, o empregador tem por

objetivo colocar o empregado na geladeira, pressionado para que peça demissão.

A finalidade do empregador é realmente de humilhar o empregado.

Há, portanto, respaldo para rescisão indireta do contrato de trabalho pela

falta de fornecimento de trabalho ao empregado.

3.1 - CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA.

A hipótese da rescisão indireta trata de descumprimento das

obrigações contratuais. A alínea d doa artigo 483 da CLT não faz referencia a

obrigações legais nem decorrentes de normas coletivas, como os dissídios,

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convenções e acordos coletivos deve haver interpretação restritiva e não

ampliava dessa hipótese.

A interpretação sistemática do artigo 468 da CLT mostra que a palavra

contrato deve ter interpretação restritiva. Dispõe o artigo sobre alteração de

condições estabelecidas no contrato individual do trabalho, não trata de

alterações feita pelo empregador contrarias a previsão da lei ou da norma

coletiva.

O contrato de trabalho pode ser expresso ou tácito. O contrato expresso

pode ser verbal ou escrito. No contrato tácito, não há ajuste entre as partes

apenas o empregado começa a trabalhar sem oposição do empregador, que lhe

paga salários.

3.2 - FUNDAMENTOS

A hipótese da rescisão indireta encontra fundamento no pacto suni

servanda de que os acordos devem ser cumpridos. O contrato é lei entre a s

partes, quem descumpre o contrato estarão violando-o.

Deixar de cumprir as obrigações do contrato não exige dolo do

empregado ou a sua intenção em prejudicar o empregado. O empregador pode

deixar de pagar salários ao empregado, mas não tem interesse em prejudicá-lo,

apenas não tem condições de saldar suas obrigações, pos passa por difícil

situação financeira. Mesmo assim, estará configurada a rescisão indireta em

razão do prejuízo causado empregado.

3.3 - GRAVIDADE DA FALTA DO EMPREGADO E POR FALTA DO

EMPREGADOR

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A falta do cumprimento do contrato de trabalho deve ser grave, não

podendo ser reparada por penalidades ou pelo ajuizamento da reclamação

perante a justiça do trabalho.

Em muitos casos, o empregado prefere não ajuizar a ação na justiça do

trabalho, pois tem medo que o empregador, em represália, dispensa-lo do serviço.

Se passar algum tempo sem que o empregado ajuíze a acão, fica

descaracterizada a falta, entendendo-se que o empregado perdoa o empregador.

Há faltas que podem ocorrer todos os dias ou todo mês, como o não pagamento

de salários. Assim, dependendo do caso, a falta se renova dia a dia do mês.

A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave,

mas tão grave a aponto de se tornar insuportável à continuidade da relação de

emprego e praticada pelo patrão ou um dos seus prepostos. A infração que

justifica a resolução do contrato por justa causa não torna impossível o

prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior.

Na verdade, a falta grave implica na quebra da confiança, da fidúcia ínsita do

contrato de trabalho.

O não pagamento do FGTS durante o contrato do trabalho, por exemplo,

é uma falta praticada pelo empregador. Entretanto, como o empregado, via de

regra, só movimenta a conta do FGTS quando da extinção do contrato de

trabalho, a falta não tem necessária gravidade nem torna insuportável à

continuidade da relação de emprego. Mauricio Godinho no mesmo sentido, relata

em sua obra:

O mesmo poderia ser dito se o empregador não pagava as horas extras. Todavia, uma síntese de faltas leves ou sua reiteração podem tornar grave a falta e com isso, é possível que a continuidade deste se torne insuportável.( Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr,2002,p.1189)

Neste mesmo sentido, reafirma-se com a jurisprudência:

Reconhecimento de Vínculo de emprego e Rescisão Indireta. Cumulação de Pedidos. Não obstante os respeitabilíssimos entendimentos em contrário, comungo da

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inclusão adotada pelo i. Juízo a quo , no sentido de que o principio do contrato realidade implica necessariamente a observância das regras próprias da rescisão dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, inclusive no que tange a incidência das hipóteses do artigo 483 da CLT. Saliente-se que, no presente feito, o v. acórdão regional foi claro ao afirmar , conforme transcrição acima, que a reclamante foi empregada regular da reclamada durante determinado período, inclusive com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, e que a celebração de contrato civil de locação de serviço tinha o fito único de fraudar a legislação trabalhista. Logo não há como invocar-se o desconhecimento pelo empregador da controvérsia acerca da existência de vinculo empregatício para fim de caracterização da despedida indireta, como ora pretende a reclamada.TST 4ª T, RR-435318/98.8, Rel. Min. Juiz Convocado Horário R. de Senna Pires, Dj 02/05/2003.

A apreciação da falta do patrão, ao contrário da praticada pelo

empregado, deve ser avaliada de forma abstrata, isto é, sem levar em

consideração os motivos alegados pelo empregador para praticar os atos. Desta

forma mesmo que o empregador alegue a falência, falta de dinheiro, morte em

família, ser pessoa física, ter perdido uma concorrência, foca maior ou qualquer

outro motivo, estes fatos não podem ser levados em consideração na aplicação

da penalidade, pois a gravidade da falta basta, já que o empregador corre todos

os riscos do negocio.

Porém, o empregado que ajuíza tempestivamente ação trabalhista

comunicando o rompimento por justa causa do patrão e, em virtude disso, postula

as parcelas da rescisão não pode ser punido por abandono de emprego, mesmo

que haja demora ma citação, pois o atraso não ocorreu por sua culpa e sim por

conta dos tramites burocráticos do Judiciário. Ademais, de fato o trabalhador não

abandonou o emprego, apenas demitiu-se de forma forçada e tomou as medidas

certas para tanto, afastada a justa causa, a rescisão indireta converte-se em

pedido de demissão.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 483 da CLT apenas nas hipóteses

das alíneas d e g o empregado pode continuar no serviço. Nas demais hipóteses,

a permanência no emprego é imcompativel com a falta alegada, devendo ser

ilidida(afastada) a penalidade. Portanto, nas faltas apontadas nas alíneas d e g o

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empregado pode continuar no serviço, nas demais deve se romper o contrato

enquanto ajuíza ( ou para ajuizar) a ação trabalhista.

Russomano acrescenta que:

Sempre entendemos que apenas quando o trabalhador se sente incompatibilizado com o empregador, tornando-se insuportável sua permanência na empresa, é que existe despedida indireta. Sendo assim, não é admissível possa o trabalhador ajuizar ação, que pressupõe impossibilidade de sua permanência no serviço , continuando porem , na empresa , como se nada houvesse ocorrido. Os fatos desmentiriam a pretendida incompatibilidade , pressuposto necessário da despedida indireta. (Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba:Juruá ,1999, p.213.)

Délio Maranhão afirma que:

...já a resolução do contrato pelo empregado , por motivo de inexecução faltosa das obrigações do empregador , não tendo o sentido de penalidade disciplinar, não repele, por sua natureza, normalmente , o pronunciamento prévio do juiz (...).Mas, enquanto a força resolutiva é necessária e normal quando a resolução parte do empregador, que resolvendo o contrato, aplica, ao mesmo tempo, uma penalidade disciplinar , admitido a lei uma única exceção de estabilidade do empregado, quando o direito de resolução é exercido pelo empregado , a condição resolutiva pode também operar, normalmente , ope judicis,, não sendo necessária a resolução ipso jure.

3.4 - IMEDIATIDADE, ATUALIDADE, CONTEMPORANEIDADE

A punição tem que ser atual, pois o transcurso do longo tempo entre a

falta e a penalidade acarreta a presunção de perdão ou de renúncia do direito de

punir.

É um requisito recíproco, isto é, aplicado tanto para as faltas cometidas

pelo empregado, quanto para as cometidas pelo o empregador. Logo que o

empregado tome conhecimento da falta praticada pelo empregador, deve romper

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o contrato imediatamente, sob pena de perdoar a falta. Punição atual não significa

concomitante e sim de contemporânea, pois a imediatidade esta vinculada a

rápida punição, que deve ser contada a partir da ciência do fato.

Mauricio Godinho sugere:

...que o prazo maximo é de 30 dias para as faltas do empregado. O prazo é razoável e pode ser aplicado também para as faltas do patrão, mas só o caso concreto poderá dizer se deve ser reduzido ou tolerado pequeno aumento.(Delgado, Mauricio Godinho, op´.cit.p. 1.165.)

3.5 - FALTA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA

SOCIAL

A falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do

empregado não caracteriza rescisão indireta , pois o contrato de trabalho pode ser

verbal ou escrito, alem disso, se a pessoa é realmente empregada, é segurada

obrigatória da Previdência Social , fazendo jus aos benefícios previdenciários,

sendo esta contribuição previdenciária por parte do empregador , observando o

período de carência .

Em certos casos, é o empregado que não quer ser registrado, como na

hipótese de ser aposentado e não querer que sejam feitos descontos da

contribuição previdenciária.

Havendo duvida a respeito da relação de emprego discutido em processo

judicial, a rescisão indireta é indevida justamente porque anteriormente a decisão

não se reconhecia o vinculo de emprego. Desta forma não se pode falar em não

observância das obrigações do contrato, pois a situação é controvertida. A

rescisão indireta só é admissível quando o empregador reconhece o vinculo de

emprego, não atendendo ao disposto no artigo 483 das Consolidações das Leis

do Trabalho.

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3.6 - FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

A principal obrigação do empregador é pagar salários ao empregado, este

preta os serviços na esperança de receber salário. O empregado tem

compromissos que assume em decorrência do salário que ganha.

Dispõe o artigo 472 do código Civil que, nos contratos bilaterais nenhum

dos contratantes, antes da cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento do

outro interpretada a contrario senso a referida regra, uma vez cumprida a

obrigação do empregado de trabalhar, tem a empresa a obrigação de lhe pagar

salários.

Integram aos salários os abonos, as diárias excedentes de 50 % , as

gratificações, as comissões e as percentagens, conforme artigo 457 &1 da

Consolidação das Leis do trabalho. A falta de pagamento de tais verbas também

caracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, no período mencionado.

O empregado também pode ser impontual no pagamento dos salários que

deveriam ser pagos ate o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido & 1 do artigo

459 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todo mês o empregador atrasa o

pagamento dos salários e não cumpre a previsão legal mencionada, nessa

hipótese, o pagamento é feito todo mês, mas há atraso. O empregador deveria

ser responsabilizado pela impontualidade do empregado no pagamento das suas

obrigações. A questão não é tão seria assim, dependendo do atraso e do numero

de vezes em que isso ocorreu, a falta pode ser tolerada, preservando-se o posto

de trabalho, ate mesmo nos problemas do desemprego.

A forma de pagamento de salários pode estar prevista no contrato de

trabalho, como o fato de o empregado ganhar por hora ou por comissão.

Alterações do contido no contrato implicarão descumprimento do pactuado.

3.7 ALTERAÇÕES ILÍCITAS

Alterações ilícitas do contrato de trabalho implicam descumprimento

pactuado, há violação do que foi estabelecido no contrato. Alteração é a forma

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inadimplemento do que foi pactuado. A clausula contratual alterada abusivamente

pelo empregador implica dizer que não esta sendo cumprida tal como foi

pactuada.

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho permite alterações no

contrato de trabalho desde que sejam por mutuo consentimento e não causem

prejuízo ao empregado. Assim mesmo que a alteração seja feita por mutuo

consentimento, mas cause prejuízo ao empregado, ela não será permitida.

O empregador, porem por exceção, poderá fazer pequenas modificações

no contrato de trabalho, desde que não cause prejuízo ao empregado. É o

chamado ius variandi. Neste caso, não se pode falar que o empregado esta

descumprindo as obrigações do contrato.

O contrato pode conter clausula no sentido de estabelecer que o local de

trabalho seja certa cidade, se o empregador alterar o local de trabalho, sem que

existisse clausula explicita ou implícita ou decorra de necessidade real a de

serviço, não cumpre as obrigações do contrato.

As transferências do empregado em decorrência do exercito de cargo de

confiança, de extinção de estabelecimento, ou quando forem provisórias serão

licitas, pois são autorizadas nos parágrafos do artigo 469 da Consolidação das

Leis do Trabalho.

A alteração do horário de trabalho, diverso do previsto contratualmente

pode trazer prejuízos para o empregado, como na hipótese em que tem mais de

um emprego, de horário destinado a estudo, em que o empregado faz, por

exemplo, curso superior. Alterando o empregador o horário de trabalho do

empregado do período diurno para o noturno, causa prejuízos ao empregado que

passa a trabalhar a noite que é o período normalmente utilizado pelas pessoas

para descansar.

A transferência do empregado do período noturno para o período diurno

não implica violação ao contrato. A situação é a mais benéfica para o empregado

que vai deixar de trabalhar a noite, que é um período mais cansativo para o

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trabalho. A sumula 265 do Tribunal Superior do Trabalho é clara no sentido de

que a transferência para o período diurno do trabalho implica a perda do direito ao

adicional noturno.

A jornada normal de trabalho é de 8 horas e o modulo semanal é de 44

horas, certos trabalhadores tem jornada diferenciada, como os cabineiros de

elevador, os bancários, operadores cinematográficos, jornalistas.

O empregado só pode prorrogar sua jornada em caso de acordo de

compensação artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, necessidade

imperiosa artigo 61 da CLT ou recuperação de tempo perdido parágrafo 3º alínea

q, do artigo 61 da CLT, acidentes no setor ferroviário artigo 240 da CLT.

A falta de recolhimento da contribuição previdenciária não é fundamento

para rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregado não precisa

provar o recolhimento da contribuição para ter direito ao beneficio previdenciário.

Deve provar o tempo que trabalhou na empresa, que é considerado tempo de

contribuição e ter período de carência.

A exceção diz respeito ao empregado domestico que necessita provar o

recolhimento da contribuição para ter direito ao beneficio. Entretanto, tal falta não

é tão grave assim que impeça a continuidade do contrato de trabalho. A hipótese

que pode dar ensejo à rescisão indireta pelo o fato de o empregador domestica

necessitar provar o recolhimento das contribuições para fazer jus ao auxílio-

doença, salário-maternidade etc. Se o INSS (instituto nacional de seguridade

social) não lhe pagar o beneficio, poderá se falar em rescisão indireta diante da

falta do recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador

doméstico.

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CONCLUSÃO

Diante de todo exposto é possível concluir que, a Rescisão Indireta é a realidade do empregado em romper o contrato por falta do empregador.

Hoje o empregado que rescinde indiretamente o contrato te todos os

direitos daquele que é demitido sem justa causa, inclusive o aviso prévio, com a

inclusão do & 4º no artigo 487 da Consolidação das Leis do trabalho, pela Lei

n.7.108/83, que torna sem efeito o antigo e atualmente revogado o Enunciado

numero 31 do Tribunal Superior do Trabalho. É que há evidente contradição em

receber aviso prévio quem rompe o contrato, só sendo concebível como uma

indenização reparatória pelo dano. Ou seja, aqui o aviso prévio é pura

indenização com caráter social, já que não corresponde a falta de obrigação de

fazer do empregador. Quanto aos 40 %, a Lei do FGTS não os concede com

clareza, sendo aplicada por analogia e pelo Regulamento do FGTS.

A rescisão indireta, uma modalidade de extinção do contrato que

responsabiliza o empregador por atos faltosos, nunca é formalidade por termo de

rescisão do contrato e com devida homologação. Isso porque o empregador, por

natureza, nega qualquer ato faltoso ou no mínimo, aguarda a iniciativa judicial do

outro. Se ele concordasse com a rescisão indireta naturalmente faria um termo de

rescisão por dispensa sem justa causa. Por estes motivos invariavelmente, a

formalização da rescisão indireta depende de decisão judicial. A lei faculta ao

empregado a continuar trabalhando ou não até a decisão final & 3 do artigo 483

da CLT.

Na verdade, quem rescinde o contrato não é o empregado, ma próprio

empregador, uma vez que viola os termos do ajuste celebrado. Ao trabalhador

cabe apenas aceitar a rescisão que lhe foi imposta, tomando a iniciativa da

mesma, por entender que o empregador torna inviável a manutenção do vinculo

empregatício. Neste caso o empregado ingressa com pedido de rescisão indireta

na Justiça do Trabalho.

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BIBLIOGRAFIA

ARAUJO,Francisco Rossal. A Boa Fé no Contrato de Emprego. São Paulo:

RT,1996.

CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. São

Paulo: Saraiva 2008.

CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Niteroi: Impetrus 2008

DINIZ, Maria Helena. O Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,

2007.

GAGLIANO, Pablo Stolz; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito

Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo : Saraiva, 2004.

MARTINS , Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.

COSTA, Armando Casimiro, FERRARE, Irany, MARTINS, Melchiades Rodrigues.

Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: LTR, 2001.