UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · coexistência dos Procedimentos Sumário e...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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Por: Sonia Regina Argon
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Orientador
Prof. José Roberto Borges
-
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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FOLHA DE ROSTO
S
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O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito Material
e Processual do Trabalho.
Por: Sonia Regina Argon.
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AGRADECIMENTOS
A Marco Aurélio, que, nos árduos
momentos, pontuou de serenidade e
força o meu percurso, como eterna
estudante, neste caminho de muitas
vertentes e sinuosidades.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, primeiramente, a
Deus, pela persistente e generosa proteção.
Aos mestres do IAVM, pelo compromisso
com que desenvolvem o seu mister.
À minha Mãe, firme e doce figura, e ao meu
Pai, que já partiu, mas que sempre se faz
presente em minha memória.
À minha querida família.
Aos meus bons amigos, sempre, presentes e
aos que estão distantes, mas que não são,
jamais, esquecidos.
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RESUMO
Objeto da presente pesquisa, o Procedimento Sumaríssimo,
instituído pela lei 9.957/2000, deve ser aplicado aos dissídios individuais, cujo
valor não exceda a quarenta salários mínimos, vigentes na data do ajuizamento
da ação. A aludida lei introduziu, na CLT, os artigos 852-A a 852-I e 897-A.
Alterou, ainda, os artigos 895 e 896 do mesmo diploma legal, contemplando o
Processo do Trabalho com um rito mais veloz, objetivando, em razão da
agilidade, um resultado mais efetivo. Inobstante a morosidade processual não
ser aceitável em nenhum ramo do Direito, é na Justiça do Trabalho que ela se
revela severamente danosa ao jurisdicionado, tendo em vista a natureza
alimentar que, em regra, envolve a demanda dessa Justiça Especializada.
Sendo assim, o Rito Sumaríssimo veio, exatamente, para dar efetividade ao
processo trabalhista. Portanto, além de discorrer, ainda que de forma breve,
sobre os Princípios do Processo do Trabalho e a Teoria Geral dos Recursos,
são verificadas, nesta monografia, as especificidades do Procedimento
Sumaríssimo, procurando-se identificar características de sua aplicabilidade,
bem como preocupando-se em analisar seus pontos positivos e negativos. São
feitas, sempre que cabíveis ou oportunas, comparações entre os
procedimentos Sumaríssimo, Sumário e Ordinário. Dedica-se, pois, o presente
trabalho ao estudo do Rito Sumaríssimo em 1º Grau de Jurisdição, analisando,
não apenas, o seu âmbito de aplicação e os requisitos da petição exordial,
mas, outrossim, abordando assuntos controversos como a indagação sobre a
coexistência dos Procedimentos Sumário e Sumaríssimo, a conversão ex
officio do Rito e a questão da emenda à inicial. O presente estudo trata,
também, do cabimento do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista, nas
causas submetidas ao Procedimento Sumaríssimo. Logo, foi o mesmo
elaborado com a intenção de analisar a lei instituidora do Rito Sumaríssimo e
suas características tendentes a dinamizar o Processo do Trabalho.
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METODOLOGIA
Para a elaboração da presente monografia, utilizou-se de ampla
pesquisa bibliográfica, que permitisse, não apenas um aprofundamento do
estudo do tema em referência, bem como uma comparação entre o mesmo e
os procedimentos anteriormente existentes, quais sejam o Procedimento
Sumário e o Procedimento Ordinário.
Desta forma, foram analisados materiais atuais e também alguns
anteriores à lei 9.957/2000, a fim de se traçar, sempre que cabível ou oportuno,
um comparativo capaz de identificar pontos positivos ou negativos do
Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho.
Foi, também, realizada pesquisa em sites da internet contendo matérias
pertinentes à questão estudada.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – A Aplicabilidade do Procedimento Sumaríssimo
CAPÍTULO II - O Procedimento Sumaríssimo em 1o. Grau de
Jurisdição
CAPÍTULO III - O Recurso Ordinário e o Recurso de Revista nas
Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
WEBGRAFIA
ÍNDICE
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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INTRODUÇÃO
Pretende-se abordar, nesta pesquisa, as características do
Procedimento Sumaríssimo que tendem a conferir ao processo do Trabalho
maior rapidez e, portanto, real eficácia.
O estudo do tema em referência é relevante, no sentido de esclarecer
que nossa legislação, na tentativa de adequação do Poder Judiciário ao volume
excessivo de demandas de natureza trabalhista, disponibiliza o Procedimento
Sumaríssimo, com a intenção de trazer maior celeridade aos processos,
abreviando, desta forma, a efetivação da prestação jurisdicional.
A Lei 9.957/2000, publicada no Diário Oficial da União em 13.01.2000,
instituiu o Procedimento Sumaríssimo no Processo Trabalhista, incluindo, na
Consolidação das Leis do Trabalho, os artigos 852-A a 852-I, mais
precisamente no Título X (Processo Judiciário do Trabalho), Capítulo III
(Dissídios Individuais), Seção II-A (Do Procedimento Sumaríssimo). No capítulo
VI, “Dos Recursos”, foram modificados os artigos 895 e 896, através da
inserção de parágrafos e incisos. Houve, ainda, o acréscimo, ao referido
capítulo, do artigo 897-A.
O Procedimento Sumaríssimo tem por objetivo dinamizar o processo
do Trabalho, de forma a torná-lo mais eficaz e, desta forma, acelerar a entrega
da tutela jurisdicional, em conflitos trabalhistas de pequena monta, permitindo a
solução de ações trabalhistas numa única audiência, caracterizando-se pela
simplificação da instrução e pela estipulação de prazos mais exíguos.
Estão submetidos ao Procedimento Sumaríssimo os dissídios
individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na
data do ajuizamento da reclamação. Entretanto, a lei exclui do procedimento
em referência as causas em que for parte a Administração Pública (direta,
autárquica e fundacional).
Grande parte das ações, ajuizadas na Justiça do Trabalho, contém
pedidos cujos valores não são vultosos. O Procedimento Sumaríssimo tem
como meta, exatamente, abranger esta enorme demanda relativa a
jurisdicionados que precisam receber do Poder Judiciário a prestação
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jurisdicional, em tempo hábil. Processos que se arrastam por longos anos ou,
até mesmo, por décadas, tornam-se absolutamente intoleráveis, tendo em vista
que a lentidão na solução do conflito de interesses pode passar a ser
considerada como fracasso da atividade judiciária, bem como de todo o
sistema. Enfatiza-se, assim, a necessidade de agilização dos processos e,
caso não seja possível, espera-se que, no mínimo, seja respeitada a
importância da conclusão dos mesmos em tempo razoável. A sociedade, vez
que dependente do Estado para receber a tutela, clama por seu direito ao
processo não moroso, mas efetivo. Ressalte-se que, em regra, no processo do
Trabalho, de um lado está o litigante com menor capacidade econômica e, de
se considerar também, com menos condição de resistência à espera. Desta
forma, em algumas situações, a demora torna-se vantajosa para a outra parte
que, detentora de poder financeiro distinto, passa, conseqüentemente, a ter
interesse na eternização da lide.
Portanto, se a previsão de procedimentos mais céleres é importante
em todos os ramos do Direito, no âmbito trabalhista torna-se verdadeiramente
imperiosa, pois, neste particular, a morosidade causa danos adicionais e
contribui para o desequilíbrio das partes no litígio.
O Procedimento Sumaríssimo pretende ser menos formal e mais ágil.
Por isso, nas ações sujeitas ao mesmo, além da restrição ao campo dos
dissídios individuais, do limite do valor da causa e da exclusão, como parte, da
Administração Pública, existem várias peculiaridades que serão vistas no
primeiro capítulo da presente pesquisa, referentes à aplicabilidade do aludido
rito, mais especificamente no tocante aos requisitos da respectiva petição
inicial.
A instrução processual é contemplada, pelo Procedimento
Sumaríssimo, com normas específicas, que serão apresentadas no segundo
capítulo desta monografia, onde, também, serão estudadas as regras da
audiência, bem como as características de suas sentenças.
Pretende-se, outrossim, analisar, no terceiro capítulo deste estudo, as
particularidades concernentes ao Recurso Ordinário e ao Recurso de Revista,
nas causas sujeitas ao Rito Sumaríssimo, perpassando por breve exposição da
Teoria Geral dos Recursos.
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Almeja-se, ainda, no presente trabalho, além da identificação de
pontos positivos e negativos da Lei 9.957/2000, refletir acerca de aspectos
controversos relativos ao tema abordado, como a Conversibilidade dos Ritos e
a questão do Rito Sumário, bem como, sempre que oportuno ou cabível, fazer
comparações entre os procedimentos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.
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CAPÍTULO I
A APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
1.1 - Características do Processo do Trabalho
O Processo do Trabalho, não obstante possuir características
específicas, é norteado por princípios também aplicáveis ao Processo Civil.
Dentre os quais podemos salientar: a Celeridade, a Oralidade, a Concentração,
a Identidade Física do Juiz, o Informalismo (ou Instrumentalidade) e a
Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.
1.1.1- Princípio da Celeridade
A matéria deduzida em juízo, no âmbito trabalhista, em geral, é de
natureza alimentar, uma vez que se trata de salário ou contraprestação
respectiva. Este valor, via de regra, consiste no único meio de sobrevivência do
trabalhador e de sua família. Neste aspecto, as ações típicas da Justiça do
Trabalho diferem substancialmente das questões cíveis, que envolvem,
normalmente, assuntos patrimoniais.
Destarte, torna-se imprescindível a rapidez do processo do Trabalho.
Não é admissível que uma demanda desta essência, arraste-se perante os
órgãos judiciais, de forma interminável, pois impossível restaria ressarcir o
trabalhador de seu esforço outrora empregado. Mesmo porque a
responsabilidade é do empregador, que não cumpriu a lei, na época própria,
gerando, pois, um inadimplemento que obrigou aquele cidadão a movimentar a
jurisdição, para pleitear o seu direito lesado.
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1.1.2 - Princípio da Oralidade
O Processo do Trabalho é preponderantemente oral. Há o predomínio
da palavra falada, embora não exista, absolutamente, a desconsideração da
escrita. Isto seria impossível, sob pena de se ferir a segurança do Direito.
Entretanto, com a finalidade de imprimir maior rapidez ao desenrolar dos atos
processuais, prevalece a Oralidade. Razão pela qual, o processo trabalhista
desenvolve-se, principalmente, na audiência, observando-se um contato mais
próximo entre o magistrado e as partes, com o intuito de promover a
imediatidade da decisão.
O artigo 850, da CLT, também dá-nos mostra do Princípio da
Oralidade, que há de direcionar o Processo do Trabalho, quando permite o
debate oral, ou seja, as “razões finais orais”, que, no caso em tela, substituem
o “memorial escrito”, do Processo Civil.
Como visto, no Procedimento Sumário, até mesmo com relação ao
resumo dos depoimentos, há dispensa de consignação em ata de audiência.
1.1.3 - Princípio da Concentração
Decorre do Princípio da Oralidade. Consubstancia-se na realização de
grande parte dos atos processuais em uma única audiência. Com esta intenção
deve se pautar o Processo do Trabalho: conduzir-se segundo a maior
concentração possível. Portanto, na audiência de instrução e julgamento, é
obrigatória a presença das partes. Neste momento, efetua-se a defesa, em até
vinte minutos, e faz-se a contestação, admitindo-se a forma escrita. Na mesma
audiência, são concretizadas as duas propostas de conciliação e tomados os
depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como acontece a oitiva das
testemunhas. Ainda, na mencionada audiência, são formuladas as “razões
finais orais“, para, finalmente, ocorrer a sentença.
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1.1.4 - Princípio da Identidade Física do Juiz
Em que pese a Súmula 136, do TST, cujo teor inadmite a Identidade
Física do Juiz, no Processo Trabalhista, este princípio declara que deve haver
vinculação ao processo daquele juiz que, desde o início, nele funcionou. O
magistrado que fez a audiência, coletando depoimentos e ouvindo as
alegações das respectivas partes, tem melhores condições de decidir a lide,
porquanto obteve maior conhecimento do feito.
Este fundamento traz em seu bojo a tentativa de suprir a incapacidade
humana de reproduzir, graficamente, na ata de audiência, os sentimentos e
impressões vivenciados naquela sessão.
O Princípio da Identidade Física do Juiz enseja a valorização da
verdade real.
Há, na doutrina, reserva quanto à Súmula 136, do TST, que preconiza
a inaplicação à Justiça do Trabalho da Identidade Física do Juiz. Este
enunciado fazia sentido na época em que o juízo trabalhista era colegiado, pois
ocorriam as saídas dos juízes classistas, eis que eram representantes
temporários de empregados e empregadores. Atualmente, a partir da Emenda
Constitucional 32/2000, não mais se justifica a aplicação da aludida súmula.
O TRT da 1ª Região dispõe do Provimento-Corregedoria 01/2006
(alterado, parcialmente, pelo Provimento-Corregedoria 06/2007) que, embora
considere as exceções previstas no artigo 132, do CPC, mantém a Identidade
Física do Juiz.
1.1.5 - Informalismo ou Instrumentalidade
Este princípio contempla o Processo do Trabalho com a menor
complexidade possível, pois no referido âmbito, o formalismo excessivo pode
trazer prejuízos irreversíveis. O objetivo da aplicação do Princípio da
Instrumentalidade é o de evitar a demora interminável de conclusão do
processo, uma vez que se trata de uma Justiça Especializada de eminente
cunho social. Não é concebível deixar de se entregar a prestação judicial com o
dinamismo que o jurisdicionado trabalhista requer, face à característica
alimentar que se impõe, de regra, às verbas pleiteadas nas lides ajuizadas na
Justiça do Trabalho.
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1.1.6 - Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias.
As decisões proferidas no processo do Trabalho são, em regra,
irrecorríveis, podendo as mesmas ser atacadas na ocasião em que interpostos
os recursos, eventualmente, cabíveis. Caso contrário, os incidentes que
surgiriam, no desenvolvimento do processo, acabariam por impor sucessivos
obstáculos ao seu curso e, assim, impediriam o cumprimento do Princípio da
Celeridade.
1.2 – Procedimentos Sumário e Ordinário
Procedimento é termo derivado de proceder, do latim procedere, que
quer dizer “sair, nascer, originar, aparecer”. (MAGELA, 2006, p. 385)
Semanticamente, procedimento significa “ato ou efeito de proceder”,
ou seja, “comportamento”. (FERREIRA, 1967, p. 982)
No campo jurídico, podemos definir procedimento como a forma pela
qual os atos processuais se desenvolvem, validamente, na relação jurídica
processual.
Considerando-se que processo consiste numa série de atos
ordenados e legalmente previstos, que são praticados com a finalidade de
atingir um ato fim, que é a prestação jurisdicional, concluímos que
procedimento é a exteriorização do processo, ou seja, é o seu modo de ser.
Na esfera dos dissídios individuais, o Processo do Trabalho dispõe dos
seguintes procedimentos: Sumaríssimo, Sumário e Ordinário.
O Procedimento Sumaríssimo, instituído pela Lei 9.957/2000, será
estudado, detalhada e detidamente, na presente monografia, em virtude de ser
o tema eleito.
1.2.1 - Procedimento Sumário
Em que pese o inicial debate quanto à revogação do Procedimento
Sumário pelo Sumaríssimo, a lei 9.957/2000 não faz qualquer menção à
matéria em questão.
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Amador Paes de Almeida conclui que: “Não há, portanto, revogação
expressa deste último.” (ALMEIDA, 2009, p.171)
Na mesma linha de intelecção, Amauri Mascaro Nascimento leciona
que:
“O procedimento sumaríssimo absorveu o rito sumário?
Parece-me que não porque as revogações de lei
processual não resultam de desuso, mas, apenas de
outra lei, no caso inexistente; e, também, porque a
estrutura dos dois procedimentos é diferente.” E ainda:
“Concluo, portanto, que não houve revogação nem
absorção do rito sumário pelo sumaríssimo. Portanto, são
três os procedimentos: o ordinário, o sumário e o
sumaríssimo”. (NASCIMENTO apud ALMEIDA, 2009,
p.172)
A Lei 5.584/70 determina, em seu artigo primeiro que “Nos processos
perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos
nesta lei”.
A referida lei instituiu o Procedimento Sumário, como vemos pela
transcrição, a seguir, de seu artigo 2º, §§ 3º e 4º:
“Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e
não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz,
antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor
para a determinação da alçada, se este for indeterminado
no pedido.
§ 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste
artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo
vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos
depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da
Junta quanto à matéria de fato.
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§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional,
nenhum recurso (CLT, art., 893), caberá das sentenças
proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o
parágrafo anterior.”
Verifica-se, portanto, que o Procedimento Sumário é aplicado nas
causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos vigentes, na data do
ajuizamento da ação. Caracteriza-se este procedimento pela celeridade e
ausência de maiores formalidades, almejando-se uma imediata solução da lide.
O valor da causa é que vai determinar a aplicação do Procedimento
Sumário. Se a parte, na petição inicial, não declinar este valor, caberá ao juiz
fixá-lo. Desta decisão caberá impugnação, em razões finais, e, se mantida,
poderá ser realizado Pedido de Revisão ao Tribunal Regional do Trabalho, no
prazo de 48 horas. O Presidente do Tribunal limitar-se-á a manter o valor da
causa ou alterá-lo, inexistindo recurso desta decisão. O Pedido de Revisão
dispensa depósito recursal e não tem efeito suspensivo.
Considerando-se a simplicidade inerente ao Procedimento Sumário, da
ata de audiência deverá apenas constar a conclusão do juízo quanto à matéria
de fato, dispensando-se o resumo dos depoimentos. Vale esclarecer que as
testemunhas são compromissadas e ouvidas, a fim de formar a convicção do
magistrado, no entanto a lei prescinde da anotação das declarações dos
depoentes.
A referida lei instituiu a chamada “ação de alçada”, em relação à qual
nenhum recurso caberá de suas sentenças, salvo se versarem sobre matéria
constitucional. Com relação a este aspecto, houve muita celeuma, haja vista
que o Duplo Grau de Jurisdição é assegurado a todos os litigantes, em
processo judicial. É normal que o ser humano não se conforme com uma única
decisão que lhe seja desfavorável. Há que se levar em conta, também, a
possibilidade de ocorrência de decisões injustas ou proferidas em manifesto
equívoco. Desta feita, mister se faz o reexame da matéria por meio de
recursos, para que outros órgãos jurisdicionais reapreciem a questão. Porém, a
sentença prolatada, em processos submetidos ao Procedimento Sumário, faz
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coisa julgada com a sua própria prolação, ou seja, a decisão de primeiro grau
exaure a prestação jurisdicional. Entretanto, no caso em tela, caso surja
discussão sobre matéria constitucional, cabe recurso, como prevê o artigo 2º.,
§ 4º., da Lei 5.584/70.
Ressalte-se que o juiz pode, ex officio, corrigir erros de escrita ou de
cálculo e, no tocante às lacunas e às obscuridades, é assegurada a
possibilidade de serem esclarecidas através de Embargos de Declaração.
1.2.2 - Procedimento Ordinário
O Procedimento Ordinário, ou Procedimento Comum, está previsto nos
artigos 837 a 852 da CLT sendo utilizado em todas as ações não sujeitas aos
procedimentos Sumário e Sumaríssimo, excetuadas as ações especiais.
Saliente-se que, na omissão da CLT, haverá a aplicação subsidiária do CPC,
desde que ocorra compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho,
como preconiza o artigo 769, da própria CLT.
O Procedimento Ordinário caracteriza-se pela observância de um
número maior de atos e prazos, contemplando as fases lógicas do processo de
conhecimento, quais sejam: fase postulatória, fase probatória e fase decisória.
No procedimento em referência, a lide é decidida por meio de uma
cognição completa, na qual as partes discutem, amplamente, o litígio. Nele, o
Princípio do Devido Processo Legal encontra a mais dilatada de suas formas
procedimentais. Nele, observamos a técnica processual que melhor permite a
reconstituição completa dos fatos, bem como os debates ao redor das várias
nuances do conflito de interesses.
1.3 – Âmbito de Aplicação do Procedimento Sumaríssimo
Em atenção aos Princípios do Direito Processual do Trabalho, o
Procedimento Sumaríssimo surge de modo a atuar como meio capaz de
atender às necessidades inerentes à dinâmica do conflito de interesses,
contido na temática da jurisdição trabalhista. Neste ramo, torna-se fundamental
que o processo traga à vida social uma repercussão concreta. Isto é ter
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efetividade, de fato. Portanto, é preponderante que o trabalhador não seja
submetido a uma espera interminável por uma decisão judicial, pois este
decurso de tempo, além de retirar prestígio da instituição, pode levar a um
esvaziamento de interesse.
Desta forma, a Lei 9.957/2000, instituiu o Procedimento Sumaríssimo
no Processo do Trabalho.
Porém, estão mantidos, conforme explanado anteriormente, os
procedimentos Sumário e Ordinário.
O âmbito de aplicação do Procedimento Sumaríssimo está circunscrito
aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos
vigentes no ajuizamento, sendo que houve a exclusão, enquanto parte, da
Administração Pública, direta, autárquica e de suas fundações, conforme
previsão do artigo 852- A, da CLT, cuja transcrição é a seguinte:
“Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao Procedimento
Sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do Procedimento
Sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
(grifos nossos)
1.3.1 - Dissídios Individuais
Somente dissídios Individuais estão submetidos ao Procedimento
Sumaríssimo. Excluídos, portanto, estão os dissídios coletivos, de que tratam
os artigos 856 a 875, da CLT.
O Processo Civil preferiu utilizar o termo “conflito de interesses”,
enquanto o legislador trabalhista usou a expressão “dissídio”. Na lição de
Manuel Antonio Teixeira Filho, “Esse conflito qualifica a lide _ definida por
Chiovenda como uma pretensão resistida e insatisfeita _“ (TEIXEIRA FILHO,
2000, p. 37)
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1.3.2 - A Questão da Vinculação do Valor da Causa ao Salário Mínimo
A fim de que seja aplicável o Procedimento Sumaríssimo, o valor da
causa não pode exceder, conforme o disposto no artigo 852-A, da CLT, a
quarenta salários mínimos. Nas ações plúrimas também será adotado o
procedimento em foco, desde que o valor total do pedido, para todos os
autores, seja de até quarenta salários mínimos.
Observa a Súmula 71, do TST, que: “A alçada é fixada pelo valor dado
à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo
inalterável no curso do processo”.
Inicialmente, houve grande debate, com referência à determinação de
uso do salário mínimo como parâmetro, sob o aspecto da constitucionalidade.
Porém, a situação foi definida pela constatação de que esse critério não é
inconstitucional. Na verdade, quando o constituinte, ao instituir, através do
artigo 7º, IV, da Constituição Federal, a vedação de se vincular o salário
mínimo “para qualquer fim”, estava manifestando sua preocupação em impedir
o uso desse salário, com eventuais reflexos inflacionários. Exemplo disto seria
a utilização do salário mínimo para reajustar aluguéis. Toda vez que ocorresse
majoração do mesmo, haveria repercussão extremamente negativa na área de
locação, tendo em vista os efeitos gravosos aos inquilinos e,
conseqüentemente, às finanças do país. Sim, foi, exatamente, pensando na
economia da Nação, que o legislador previu o impedimento à indexação ao
salário mínimo, como disposto no Artigo 7º, IV, da Lei Maior. Contudo, a
adoção do mencionado salário, como critério para definir procedimento judicial,
não ocasiona nenhum impacto sobre a economia do País. Assim já vem sendo
feito nas “ações de alçada”, como vimos no Procedimento Sumário.
É o que leciona a Orientação Jurisprudencial nº 11, da SDI, do TST:
“Alçada.Vinculação do salário mínimo. Recorribilidade. O art. 5º, inciso LV, e o
art.7º, IV, da CF/88 não revogaram o art. 2º,§ 4º, da Lei nº 5.584/70”.
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E também a Súmula nº 356, do TST: “O art.2º, § 4º, da Lei 5.584/70 foi
recepcionado pela CF/88, sendo lícita a fixação da alçada com base no salário
mínimo”.
1.3.3 - A Questão da Conversão ex officio do Rito
Até os dias atuais, há discussão a respeito da Conversibilidade do
Procedimento, no tocante às petições iniciais do Rito Sumaríssimo. Alguns
juristas, como Sérgio Pinto Martins, afirmam que, por se tratar de norma
pertinente a procedimento, constitui-se em matéria de ordem pública e,
portanto o juiz deverá, ex officio alterar o valor da causa e convertê-la para o
Procedimento Ordinário, se verificar que o valor da pretensão do autor é
superior a quarenta salários mínimos (§ 4º, artigo 277, do CPC). Podendo
também ocorrer o inverso, caso a pretensão seja inferior a quarenta salários
mínimos, hipótese em que deverá o magistrado converter para Procedimento
Sumaríssimo.
Nas situações aludidas, se for realizada a conversibilidade, deverão ser
anulados somente os atos que não podem ser aproveitados, em conformidade
com o artigo 250, do CPC. (MARTINS, 2009)
A conversão, de ofício, para o Procedimento Ordinário aumenta a
possibilidade de acesso à Justiça, bem como atende aos princípios da
Economia Processual e da Celeridade, tornando desnecessária a autuação de
novo processo, o qual, fatalmente, retornaria à Justiça do Trabalho,
movimentando, mais uma vez, a jurisdição.
É incontestável que, conforme abordado anteriormente, o Rito
Ordinário proporciona uma cognição mais completa da matéria, não trazendo,
sob este aspecto, prejuízo para o autor.
Nessa linha, o estudioso Fredie Didier Jr, defendendo a Conversão dos
Ritos, sustenta que: “A conversibilidade do procedimento é uma das maiores
manifestações do princípio da instrumentalidade das formas e não pode ser
olvidado.” (DIDIER JR, 2003, p.92)
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1.3.4 - A Questão da Opção pelo Rito
Manuel Antonio Teixeira Filho, também com fundamento na natureza
pública, da qual é revestida a matéria relativa a procedimento, entende que não
deve ser permitido ao autor fazer opção pelo Rito, pois “as normas legais
concernentes ao procedimento judicial são de ordem pública, não podendo, por
isso, ser derrogadas pela vontade das partes.” (TEIXEIRA FILHO, 2000, p.48)
A disposição seria, portanto, imperativa e impostergável.
Neste sentido, posiciona-se Estêvão Mallet:
“Sendo cabível, pelas características da causa, o
procedimento sumaríssimo, sua utilização é obrigatória e
não facultativa. Tal conclusão se impõe não apenas
porque use o art. 852-A, da CLT, de locução imperativa. A
expressão utilizada, reconhecidas as deficiências e
limitações da interpretação gramatical, não é o argumento
decisivo. Mais importante é o fato de que a forma do
processo é estabelecida não para satisfazer o interesse
particular dos litigantes, mas para permitir a melhor e mais
eficiente administração da justiça, rendendo serviço,
portanto, ao interesse público. Daí que não se concebe
seja posto de lado o interesse público, que estabelece o
procedimento sumaríssimo para certa causa, em
homenagem ao interesse particular dos litigantes.“
(MALLET, 2002, p.30)
1.3.5 - A Exclusão da Administração Pública
Como preceitua o parágrafo único, do artigo 852-A, da CLT, o
Procedimento Sumaríssimo não será aplicado às causas em que for parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional. No tocante a essa
exclusão, a referida Lei, objetivando agilidade, pretendeu levar em conta
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motivos de ordem técnica. Se fosse prescrita outra forma, poderia ser
comprometida a buscada celeridade, em face de procedimentos como a
extração de precatórios, cuja exigibilidade decorre da regra contida no artigo
100, da CF, atinente ao pagamento de dívidas da Fazenda Pública.
Também o CPC, em seu artigo 188, determina a fixação do prazo em
quádruplo para contestar e em dobro, para recorrer, quando a parte for
Fazenda ou Ministério Públicos.
Relembre-se da remessa ex officio, que objetiva o reexame necessário,
determinada pelo Decreto 779/69, art. 1º, II e III e V.
Urge ressaltar que, atualmente, a União dispõe de procuradores ou
advogados em número suficiente para por fim às prerrogativas relativas a
cumprimento de prazo. E, com referência aos precatórios, é justamente essa
forma de pagamento que impõe uma das espécies de execução das mais
alongadas e, em virtude dessa delonga, das mais danosas ao jurisdicionado.
Sendo assim, a exclusão da Administração Pública do Procedimento
Sumaríssimo atribui mais um privilégio ao Poder Público que não se sustenta,
nos dias atuais.
23
1.4 - Requisitos da Petição Inicial no Procedimento Sumaríssimo
1.4.1 - Pedido Certo ou Determinado – Pedido Líquido
Nas ações regidas pelo Procedimento Sumaríssimo, o pedido deve ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art.852-B, I, CLT).
Essa exigência já constava do artigo 286, do CPC, e foi reproduzida pela Lei
9.957/2000.
Pedido é o objeto da ação. Trata-se da matéria sobre a qual incidirá a
prestação jurisdicional.
Oportuno esclarecer que, como leciona Manuel Antonio Teixeira Filho,
o pedido pode ser considerado sob dois ângulos: imediato ou mediato. Pedido
imediato consiste na espécie de tutela jurisdicional pretendida, podendo ser de
ordem condenatória, declaratória, constitutiva ou extintiva. Pedido mediato é o
bem jurídico que está sendo pleiteado, por exemplo: o pagamento de
determinada verba trabalhista. Ambos os aspectos do pedido (imediato e
mediato) estão contidos no mesmo vocábulo. Entretanto, há distinção em sua
essência, pois o primeiro (pedido imediato) tem conteúdo processual, enquanto
que o segundo (pedido mediato) tem cunho de direito material. (TEIXEIRA
FILHO, 2000)
No Procedimento Sumaríssimo, o pedido deve ser “certo” e
“determinado”. Certo é o pedido que define, de plano, o conteúdo da
pretensão do reclamante, delimitando a qualidade e a quantidade.
“Determinado” refere-se à definição por quantia certa. (MOACYR AMARAL
SANTOS apud GIGLIO, 1997, p. 152)
Saliente-se que, na realidade, os elementos certeza e determinação
somam-se para compor um único requisito. Logo, embora do texto da Lei
9.957/2000 conste a conjunção alternativa “ou”, a intenção do legislador foi a
de que o pedido seja certo “e” determinado, a fim de impedir pedido genérico.
A aludida lei também determina que o pedido, no Procedimento
Sumaríssimo, além de “certo” e “determinado”, indique, também o “valor
24
correspondente”, ou melhor, seja líquido. A finalidade de indicação de valor
líquido é de que seja agilizada a execução.
Por certo, inúmeras vezes, o autor terá dificuldades para mencionar o
valor de cada um dos pedidos formulados e não conseguirá informar o
montante, como no caso de equiparação salarial em que não disponha de
meios para indicar, já na peça exordial, o valor postulado.
1.4.2 – Nome e Endereço do Réu
Nas ações submetidas ao Procedimento Sumaríssimo, como dispõe o
inciso II, do artigo 852-B, da CLT, “não se fará citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.
Citação é, segundo o artigo 213 do CPC, o ato pelo qual se chama a
juízo o réu para se defender. Na realidade, por esse ato não se “chama” o réu,
mas dá-se ciência ao mesmo da existência da ação, a fim de que, caso deseje,
apresente sua defesa.
A citação no Processo do Trabalho prescinde de ato do juiz, sendo
realizada pela secretaria da Vara Trabalhista, que expede notificação postal ao
reclamado (artigo 841, da CLT). Há exceções, entretanto, a essa regra. São os
casos, por exemplo, de processos distribuídos por dependência, na
denunciação da lide, nomeação à autoria, etc.
Não obstante as hipóteses de citação por edital (§ 1º, do artigo 841, da
CLT), por mandado ou por carta, a regra no Processo do Trabalho é que a
citação seja feita pelo correio. A prova da entrega da notificação postal (cuja
presunção é de 48 horas, conforme estabelece a Súmula 16, do TST) é de
responsabilidade da parte.
Porém, no Procedimento Sumaríssimo, em nome da almejada
celeridade, a lei não admite a citação por edital (art. 852-B, II, da CLT). Nesse
diapasão, a citação somente poderia ser feita pelo correio ou através de Oficial
de Justiça.
Esta regra cria enormes obstáculos à entrega da prestação
jurisdicional.
25
É muito comum, na esfera trabalhista, o réu encerrar suas atividades,
fechar suas portas e desaparecer. Não podendo, de forma alguma, o autor ser
impedido de movimentar a jurisdição, com o objetivo de requerer seus direitos,
em decorrência de um fato a que não deu causa, qual seja o desaparecimento
do réu.
Em conformidade com vasta gama de doutrinadores, entre eles Márcio
Túlio Viana, na hipótese aventada, o magistrado deve permitir a citação por
edital. (VIANA, 2000)
A extinção do processo, com o conseqüente arquivamento dos autos,
não teria amparo legal, além de consistir em denegação de tutela, por ato que
não pode ser imputado ao autor, agredindo a garantia do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
1.4.3 - A Questão da Emenda à Petição Inicial
A lei, sob análise, não faz referência à faculdade da parte emendar a
inicial, como prevista no artigo 284, do CPC. Ao contrário, a primeira leitura do
artigo 852-B, §1º, da CLT, pode levar à conclusão de que o legislador tentou
eliminar essa possibilidade. Veja-se, pois:
“O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II
deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa”.
Apesar da citada determinação legal, muitos julgadores inclinam-se
pela aplicação subsidiária do artigo 284, do CPC, admitindo a emenda da
inicial, dando relevo à economia processual decorrente dessa medida.
Caso ocorra o arquivamento, não poderá ser impedido um novo
ajuizamento do feito, o que demonstra ser conveniente a observância do artigo
284, do CPC.
Deve, pois, o juiz conceder prazo ao autor para emendar a petição
exordial e jamais extinguir o processo sem resolução de mérito, decisão esta
que feriria o Princípio da Instrumentalidade das Formas. Ademais, estaria o
magistrado descumprindo o seu papel preponderante que é o de contribuir para
26
a segurança dos cidadãos e, assim, negando aos mesmos o direito à prestação
jurisdicional, em nome de um formalismo exagerado e sem propósito.
No tocante a esse aspecto, manifesta-se o estudioso Márcio Túlio
Viana:
“Assim, embora a lei não se refira a emendas ou
aditamentos, será bom admiti-los, sempre que possível. O
que importa, repita-se, não é a simples decisão, mas a
real solução das demandas. Arquivar mecanicamente
pode ser bom para as estatísticas, mas só serve para
congestionar ainda mais a Justiça, pois dá lugar a novas
demandas.” (VIANA, 2000, p.159)
1.4.4 - Não Atendimento dos Requisitos - Arquivamento e Custas
Pelo exposto no item anterior, o arquivamento dos autos do processo
somente deve ocorrer se não for realizada a emenda à inicial. Se esta for
impossível ou se o autor não diligenciar, no prazo assinado pelo juiz, efetuar-
se-á o arquivamento.
Não se harmoniza com o Princípio da Economia Processual o
arquivamento de plano, sem concessão ao reclamante de prazo para, em
aditamento à peça exordial, providenciar a emenda ao defeito detectado. Aliás,
é tradição do Direito luso-brasileiro o aproveitamento dos atos já praticados,
como a distribuição e a autuação, retificando-se os que, porventura, não
estejam em conformidade com a lei, a fim de evitar inútil dispêndio da atividade
processual.
Havendo arquivamento, ficará a cargo do empregado o pagamento das
custas, em virtude da extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pode ocorrer isenção do pagamento de custas nas hipóteses previstas
no parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT, quais sejam: quando o empregado
receber até dois salários mínimos ou, ganhando valor superior, não tiver
condições de postular sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
27
CAPÍTULO II
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO
2.1- A Audiência
2.1.1 - Designação da Audiência
Sendo aplicável o Procedimento Sumaríssimo e preenchidos os
requisitos do mesmo, bem como superadas as questões que, conforme
explicitado no capítulo anterior, ensejariam a emenda à petição inicial, tem-se o
desenvolvimento do processo, que será visto a seguir, iniciando-se pela análise
do inciso III, do artigo 852, da CLT, o qual dispõe que a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com
o movimento judiciário da Vara Trabalhista.
Prevê, pois, o dispositivo supracitado o prazo para a designação da
audiência, na qual deve ser prolatada a sentença.
Inobstante a intenção positiva do legislador, a fixação desse prazo
afigura-se, em regra, impraticável, devido ao excessivo volume de ações que
chegam diariamente à Justiça do Trabalho, bem como à insuficiência de juízes
e de órgãos jurisdicionais.
Apesar da previsão legal de pauta especial, em audiências realizadas
por juízes auxiliares, o que, de certa forma, já acontece, é cediço que a rotina
dessa Justiça Especializada é pautada por um número gigantesco de ações
distribuídas regularmente, em razão, também, do fato de que a grande maioria
dos empregadores prefira pagar, aos seus empregados, na Justiça Trabalhista
e, ainda, em razão daqueles que negam de plano o contrato de trabalho,
obrigando os trabalhadores a procurar os seus direitos no juízo laboral.
28
Ademais, é indiscutível que o aumento da população não é proporcional ao
aumento do número de juízes e da estrutura judiciária.
Pelo exposto, pouco provável é o cumprimento do aludido prazo de
quinze dias entre o ajuizamento da ação e a audiência.
2.1.2 - Audiência Una
Determina o artigo 852-C, da CLT, a observância de audiência una,
para as demandas regidas pelo Procedimento Sumaríssimo.
Aqui, a Lei 9.957/2000 enfatizou o Princípio da Concentração, como
visto no Capítulo I deste estudo. No entanto, na prática, percebe-se ser de rara
implantação efetiva.
A audiência única já era prevista para o Procedimento Ordinário,
porém, acabou havendo a sua divisão, tendo em vista a impossibilidade de
realização de todos os atos numa mesma sessão.
A CLT, de 1943, estabelecia a audiência única, pois as demandas, à
época, não eram tão prolixas como as atuais. O processo do Trabalho era mais
sucinto e breve, em virtude do próprio grau de complexidade das lides. No
entanto, as características do mundo hodierno são traduzidas em relações de
trabalho cada vez mais intrincadas, que exigem, não raro, a fragmentação da
audiência em várias sessões, a saber: inicial, de instrução e de julgamento.
Como constatamos, de fato, a audiência una, prevista no Procedimento
Ordinário, ressalvando-se raras exceções, foi substituída pela audiência
seccionada em três partes.
A lição da História, mais uma vez, se repete, agora com as causas
sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, cujas audiências também têm sido
divididas.
A imponente realidade sempre vai se mostrar soberana a qualquer
teoria que venha a divergir da praxe, que se consagra na prática rotineira do
nosso Judiciário.
29
2.1.3 - Características da Audiência
Na audiência, inicialmente, o magistrado fará a proposta de
conciliação. Se a mesma for rejeitada, o réu apresentará a sua defesa. Com
relação à oitiva de testemunhas, a mesma ocorrerá sendo observado o número
máximo de dois depoentes para cada parte, os quais deverão comparecer
independentemente de intimação. (CLT, artigo 852-H, § 2º)
Após a proposta final de conciliação, é prevista a prolação da sentença,
realizada ao término da instrução.
A Lei 9.957/2000 não menciona “razões finais”, podendo as mesmas
ser dispensadas pelo juiz, tendo em vista o dispositivo contido no artigo 852-D,
CLT.
Vale salientar que, caso haja interrupção da audiência, o
prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta
dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. É o que
reza o parágrafo 7º, do artigo 852-H, da CLT. Assim ficam resguardadas
eventuais necessidades de adiamento da audiência.
A propósito, a determinação legal de que a sentença de mérito seja
prolatada na própria audiência nem sempre será cumprida. A disposição pode,
até mesmo, ser respeitada, em caso de, por exemplo, existência de revelia,
desde que ocorra o seu efeito, no sentido de haver presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial (artigo 319, do CPC). Nos demais casos, levando-
se em consideração os inúmeros pedidos que são deduzidos em uma
demanda trabalhista, bem como as matérias complexas apresentadas na
contestação, torna-se muito difícil a prolação da sentença na mesma audiência.
Cumpre observar que, com referência à conciliação, a mesma não foi
abordada na Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da
Justiça do Trabalho, dispondo o artigo 114, da Constituição Federal, que
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”. Inobstante a aludida
omissão, sempre será conveniente que prepondere a natureza conciliatória do
processo trabalhista, consagrada em sua própria essência. Vale aduzir que a
CLT, em seus artigos 764, 846, 850 e 852-E, prevê a conciliação como fase
preliminar ou final dos dissídios, quer seja o individual, quer seja o coletivo. A
30
esse respeito, urge relembrar que a sentença que homologa a conciliação não
é suscetível de recurso, vez que transita logo em julgado, por ser sentença de
mérito. Somente podendo ser atacada através de ação rescisória, na hipótese
de estar eivada de vício, como leciona a Súmula 259, do TST, a saber: “Só por
rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do
artigo 831, da CLT”.
A lei 9.957/2000 não menciona a ação rescisória, o que permite a
aplicação do artigo 485, do CPC, em conformidade com a autorização do artigo
769, da CLT, a seguir transcrito:
“Na omissão da CLT, será aplicado o CPC, desde que haja
compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho.”
A lei que instituiu o Procedimento Sumaríssimo não dispôs a respeito
da defesa, falando apenas, que serão registradas, resumidamente, em ata de
audiência, as afirmações fundamentais das partes. No silêncio, observe-se o
previsto no artigo 847, da CLT, que determina que, não havendo acordo, terá o
reclamado vinte minutos para a defesa que, em princípio, deve ser oral, em
virtude do Princípio da Oralidade. Nada impede, pois, que a defesa seja escrita.
Devendo haver impugnação individualizada, não cabendo, tanto no cível
quanto na Justiça do Trabalho, a contestação por negação geral. Com a
defesa devem ser apresentados os documentos respectivos, bem como as
preliminares e as exceções eventualmente argüidas.
Se o autor não comparecer à audiência, haverá a extinção do processo
com o conseqüente arquivamento dos autos. Caso falte o réu, será o mesmo
considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Desta forma determina
o artigo 844, da CLT, lembrando que o seu parágrafo único autoriza a
designação de nova audiência, ocorrendo motivo relevante.
Nos termos do artigo 852-G, da CLT, “Serão decididos, de plano, todos
os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da
audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença”.
31
2.2 - As Provas
O artigo 765, da CLT, já dispunha que "os Juízos e Tribunais do
Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas”. Reiterando essa concessão dada ao
magistrado, o artigo 852-D, da CLT, estabelece que:
“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar
as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias,
bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras
de experiência comum ou técnica”.
Ainda há a norma supletiva do CPC, em seu artigo 130 que permite ao
juiz, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias”.
Resta clara, portanto, a liberdade, atribuída ao juiz, na direção do
processo também em sede de Rito Sumaríssimo. Lembrando que o
indeferimento puro e simples de provas, sem fundamentação, pode implicar em
nulidade insanável, acarretando cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 852-H, da CLT, “todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente”.
Donde se conclui que as partes devem comparecer à audiência una
munidas de suas provas. Aqui, há que se considerar que, no tocante à prova
pericial, necessário se faz que seja dado prazo ao perito para a elaboração do
respectivo laudo.
Há situações que, a despeito de terem sido ignoradas pelo legislador,
devem culminar com o sensato adiamento da audiência, como ocorre nos Ritos
Ordinário e Sumário.
32
2.2.1 – Prova Testemunhal
O artigo 852-H, § 2º, da CLT, prevê que as testemunhas, até o máximo
de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Somente sendo deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. E ainda
que: “Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva”.
Há exceção no tocante ao mencionado comparecimento voluntário, que
se consubstancia na necessidade de requisição de servidores públicos, com o
fim de prestar depoimento como testemunhas. Este requerimento deve ser
previamente formalizado à autoridade competente, pois não é permitido que
tais depoentes compareçam espontaneamente.
A respeito das Cartas Precatórias, muito embora a interpretação literal
do texto legal, especificamente o artigo 852-H, leve à conclusão de que não
será permitido que a testemunha seja ouvida pelo referido meio, os juízes,
acabam por utilizar esta prática, com o objetivo de não incorrer em
cerceamento de defesa.
Sobre esta matéria, importa atentar que a previsão de comparecimento
da testemunha independentemente de intimação prévia, que já era
determinada pelo artigo 825, da CLT, é bastante positiva, pelo simples fato de
que esta prática protege o cidadão. Infelizmente, não é rara a coação imposta
pela parte contrária, quando tem ciência da pessoa que vai depor, através do
acesso ao rol juntado aos autos. Logo, a preservação do anonimato da
testemunha, no Processo do Trabalho, consiste em real necessidade.
E continua ordenando o artigo 852-H, da CLT, em seu parágrafo 3º,
que: “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada,
o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.
Donde se infere, como aduz o Professor Amador Paes de Almeida,
que o meio mais seguro para a parte demonstrar, ao juiz, que convidou a
testemunha será o documental, como um convite, via postal, com aviso de
33
recebimento, para que, desta forma, seja adiada a audiência com a finalidade
de ouvir a testemunha. (ALMEIDA, 2009)
Caso não exista prova de prévio convite, a afirmação da parte será
analisada pelo magistrado, considerando-se o ônus da prova, a fim de se evitar
nulidade insanável por cerceio de defesa.
Deferida a intimação e não atendendo a testemunha, o juiz determinará
a sua condução coercitiva.
2.2.2 – Prova Documental
Em sentido amplo, podemos dizer que documento é qualquer objeto do
qual possam ser extraídos fatos, em decorrência da existência de figuras ou
símbolos, que contenham sinais gráficos ou sonoros, mecânicos,
eletromagnéticos, ou similares, desde que sirvam de prova representativa de
tais fatos.
Em conformidade com a exigência contida no parágrafo 1º, do artigo
852, da CLT, “Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz“. Conclui-se, pois, que a prova
documental do autor deve vir juntamente com a petição exordial e a do réu,
com a defesa, deduzida, pois, na audiência. Considerando-se que,
teoricamente, a audiência é una, é temerário exigir-se que o reclamante se
manifeste, de imediato, sobre os documentos apresentados pela reclamada.
Não menos tumultuado seria, quando a ação fosse instruída com documentos
muito complexos, exigir-se que o reclamado sobre eles se manifeste em plena
audiência, sem, entretanto, poder fazer uma análise mais detalhada.
A lei, ainda, reforça o rigor da imediatidade com a expressão “sem
interrupção da audiência”. Contudo, a exigência de manifestação imediata não
pode ocorrer sempre que ameaçar comprometer o direito de defesa. Por isso, a
suspensão da audiência, a fim que a parte se manifeste sobre documentos não
deveria ficar apenas na dependência da vontade do juiz, como prevê a lei, ao
rezar: “salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz”. Mas, sim, dependerá
34
da quantidade e complexidade dos documentos apresentados, devendo o
magistrado considerar, além do Princípio Constitucional do Contraditório, o
preceito inserto no artigo 125, I, do CPC, a seguir transcrito: “O Juiz dirigirá o
processo conforme as disposições desse Código, competindo-lhe: I - assegurar
às partes igualdade de tratamento.”
A esse respeito, observe-se a preleção de Valentin Carrion: “O juiz tem
ampliado seu poder na condução do processo: pode adiar a sessão em caso
de absoluta impossibilidade de a parte manifestar-se sobre documentos.”
(CARRION, 2006, p. 705)
Quanto à autenticação dos documentos, a lei 9.957/2000, não faz
qualquer referência, razão pela qual, diante da omissão, deve ser observado o
disposto no artigo 830, da CLT.
2.2.3 - Prova Técnica
Consoante o disposto no parágrafo 4º, do artigo 852-H, da CLT,
somente será admitida prova técnica, no Procedimento Sumaríssimo, em duas
hipóteses: por imposição legal ou quando a prova do fato assim exigir.
A prova pericial é obrigatória, por lei, em se tratando de periculosidade
e insalubridade, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT.
Com relação aos fatos que necessitam de prova técnica, o CPC
estabelece, em seu artigo 145, que: “Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421.” São as situações que envolvem perícias contábeis,
grafotécnicas e etc.
Constatada a necessidade da aludida prova, deve o juiz, desde logo,
nomear o perito, determinando o objeto da perícia, bem como o prazo para a
entrega do laudo pericial.
Curiosamente, a figura dos assistentes técnicos expressamente
prevista no artigo 3º, § único, da Lei 5.584/70, não é mencionada pela norma
que instituiu o Procedimento Sumaríssimo, razão pela qual a presença dos
mesmos é facultada, a fim de que possam acompanhar a diligência. Os
35
honorários dos assistentes são de responsabilidade de cada parte, como
preconiza a Súmula 341, do TST.
O artigo 852-H, da CLT, estipula que as partes serão intimadas a se
manifestar sobre o laudo no prazo comum de cinco dias. O termo em questão,
em se tratando de casos de grande complexidade ou de material volumoso,
torna-se, deveras, curto, não obstante o Rito Sumaríssimo objetivar,
justamente, acelerar os processos de pequenas causas.
É oportuno aduzir que o juiz irá valorar a prova pericial. Sendo assim, o
magistrado não está adstrito ao laudo, podendo ordenar que o perito preste
esclarecimentos, ou determinar realização de nova perícia, ou decidir
contrariamente ao laudo, desde que fundamente, devidamente, os motivos de
suas conclusões. (Artigo 131, do CPC)
2.3 - A Sentença
Tratando-se de Procedimento Sumaríssimo, a lei prescreve que a
apreciação da reclamação deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias
do seu ajuizamento.
Embora a legislação permita a designação de pauta especial, é pouco
provável, principalmente nos grandes centros urbanos, o cumprimento de um
prazo tão exíguo.
A fim de que esse lapso de tempo fosse respeitado, haveria a
necessidade, incondicional, de que a instrução fosse efetuada numa única
audiência, o que, como já exposto, nem sempre ocorre.
A adoção de pauta especial já é feita, há tempos, no Procedimento
Ordinário sem, todavia, trazer resultados satisfatórios.
Donde se depreende que o prazo aludido não se coaduna com a
realidade.
Outro ponto importante a ser salientado refere-se ao disciplinado pelo
artigo 852-H, da CLT, em seu inciso I, cujo teor é o seguinte: “A sentença
mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” (grifos nossos)
36
A Lei 9.957/2000, ao prescindir do relatório, evidenciou a preocupação
com a agilidade na prestação da tutela jurisdicional.
A propósito, note-se o artigo 458, do CPC, que define, com precisão,
os três requisitos essenciais da sentença:
“I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma
do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do
processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões
de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
que as partes lhe submeterem.” (grifos nossos)
Pensaríamos, de plano, haver contradição na lei que rege o
Procedimento Sumaríssimo, pois a mesma retira a obrigatoriedade do relatório
(o qual, teoricamente, consiste no momento em que o juiz registra as principais
ocorrências havidas no andamento do processo) e ordena que a sentença
contenha resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Contudo, ao analisarmos melhor a questão, constatamos que o
“resumo” constante do artigo 852-H, I, da CLT, refere-se aos fatos relevantes
ocorridos na audiência, para que o juiz possa fundamentar a sua decisão. A
dispensa é relativa, pois, ao resumo do pedido inicial e da defesa. Os fatos
importantes acontecidos na audiência, como os depoimentos, é que serão
sintetizados, na sentença, a fim de que o magistrado baseie a sua decisão.
A sentença sem fundamentação é nula.
Deverá, portanto, a sentença em Rito Sumaríssimo, não obstante haver
a desobrigatoriedade de relatório, conter fundamentação e dispositivo.
A fundamentação é, inclusive, imprescindível, por determinação da
Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, o qual dispõe que todos os
julgamentos, do Poder Judiciário, serão fundamentados.
A propósito, assim se expressa Luiz Otávio Linhares Renault:
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“Dispensado o relatório, o juiz mencionará sinteticamente os elementos
de convicção, resumindo os fatos relevantes ocorridos em audiência, que
serviram de suporte para a sua decisão.” (RENAULT, 2000, p.131)
Vale, aqui, fazer-se um comparativo entre o Procedimento Sumário e o
Procedimento Sumaríssimo, no tocante à sentença. Enquanto que no primeiro,
a Lei 5.584/70, em seu artigo 2º, § 3º, dispensou o “resumo dos depoimentos”,
obrigando neste sentido, apenas, a constar da ata de audiência a “conclusão
quanto à matéria de fato”, no segundo caso, a Lei 9.957/2000 não foi pelo
mesmo caminho. Ocorre que no Rito Sumário, o recurso cabível não admite
reexame de fatos e provas, mas apenas questão de direito, relativa à
interpretação e aplicação de norma constitucional (Lei 5.584/70, artigo 2º, § 4º).
Razão pela qual, a decisão do juízo de 1º grau, sobre fatos e provas, é
soberana, pouco importando que sejam registrados detalhes dos depoimentos.
Por outro lado, no Rito Sumaríssimo, o Recurso Ordinário, cabível de
suas sentenças, é dotado de pleno efeito devolutivo. Isto significa que também
serão levadas a reexame as provas dos autos do processo. Desta feita, o
procedimento em referência, não dispensou o resumo dos depoimentos,
devendo, para fins de recurso, também a prova coletada estar retratada nos
autos, ainda que de forma resumida.
Outro ponto relevante refere-se à disposição contida no parágrafo 1º,
do artigo 852-I, da CLT: “O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do
bem comum”.
A mencionada norma já fora, anteriormente, sacramentada no artigo 5º,
da Lei de Introdução ao Código Civil e, também, no artigo 95, da Lei 9.099/95.
Vem, portanto, consagrar na esfera trabalhista a faculdade do juiz decidir por
eqüidade. Lembremos que o artigo 8º, da CLT, permite ao juiz decidir por
eqüidade na falta de disposições legais ou contratuais. E, ainda, o artigo 127,
do CPC prevê que: “O Juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em
lei”.
38
Decidindo por eqüidade, aplicando, pois, a norma ao caso concreto, o
juiz estará suprindo as imperfeições da lei, ou seja, estará abrandando-a e
moldando a mesma à realidade, com o propósito de fazer Justiça.
No magistério de Amauri Mascaro Nascimento:
“É admitida a analogia no processo trabalhista, como
forma de integração do ordenamento jurídico, uma vez
que o art. 8º da CLT a autoriza, o mesmo ocorrendo
quando à eqüidade. Na falta de norma expressa para
solucionar um caso concreto, o juiz pode aplicar norma
processual não prevista para esse caso, mas para outro,
desde que entre ambos haja semelhança. Também está
autorizado a, nas lacunas, criar a lei, como se legislador
fosse, sem o que estaria impossibilitado de prestar a
tutela jurisdicional, à qual está obrigado, já que o juiz não
pode deixar de decidir um caso a pretexto de inexistir lei.“
(NASCIMENTO, 1999, p. 88)
Por último, ainda no que tange à sentença, cumpre explanar que o
parágrafo 3º, do artigo 852-I, da CLT, define que “as partes serão intimadas da
sentença na própria audiência em que prolatada.” Assim também é a
disposição legal com relação ao Procedimento Ordinário, conforme a regra
contida no artigo 834, da CLT, que é a seguinte:
“Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das
decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se
realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.”
A súmula 197, do TST, corrobora este comando, ao preconizar: “O
prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em
prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.
Entretanto, se a questão envolver grande complexidade, dificilmente o
magistrado tem condições de proferir a decisão na hora. Deve ser designada
audiência para publicação da sentença, consistindo esse num “motivo
39
relevante”, ressalvado pelo parágrafo 7º, do artigo 852-H, da CLT. Sendo
assim, deve ser abandonada a prática de adiamento de audiência de
julgamento sine die.
40
CAPÍTULO III
O RECURSO ORDINÁRIO E O RECURSO DE REVISTA
NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
3.1 – Aspectos Gerais dos Recursos
Recurso é vocábulo originado do latim recursus que, por sua vez, vem
de recurrere, cujo significado é “regressar”, “retroagir”, “refluir”. (MARTINS,
2009)
Em sentido jurídico, recurso pode ser conceituado, na lição de Manuel
Antonio Teixeira Filho, como:
“O direito que a parte vencida ou terceiro possui de, na
mesma relação processual, e atendidos os pressupostos
de admissibilidade, submeter a matéria contida na
decisão recorrida ao reexame, pelo mesmo órgão prolator
ou por outro órgão distinto e hierarquicamente superior,
com o objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou
parcialmente.” (TEIXEIRA FILHO apud GIGLIO, 1999,
p.469)
A natureza jurídica do recurso é de direito subjetivo processual, oriundo
do processo depois de proferida uma decisão.
A CLT, em seu artigo 893, estipula que das decisões trabalhistas são
admissíveis os seguintes recursos: Embargos, Recurso Ordinário, Recurso de
Revista e Agravo. A este respeito discorre Amador Paes de Almeida,
esclarecendo que os Embargos podem ser Infringentes e de Divergência (Lei
7.701/88, artigos 2º, II, “c”,e 3º, III, “b”); os Agravos podem ser de Instrumento
41
(CLT, artigo 897, “b”), de Petição (CLT, artigo 897, “a”) e Regimental (RITST,
artigo 338). Continua, ainda, o ilustre Mestre acrescentando, ao rol de recursos,
os seguintes: Recurso de Revisão (Lei 5.584/70, artigo 2º, § 2º); Recurso
Extraordinário (CF, artigo 102) e Recurso Adesivo (CPC, artigo 500).
(ALMEIDA, 2009)
“A correição parcial não tem natureza jurídica de recurso, pois não visa
a corrigir erro de julgamento e não pode ser utilizada quando existe, para a
hipótese, recurso previsto em lei.” (SÉRGIO PINTO MARTINS apud ROMAR,
2007, p. 177)
Quanto aos Embargos de Declaração (CPC, artigo 535), embora, por
força da disposição contida no artigo 897-A, da CLT, exista a possibilidade de
serem os mesmos dotados de efeito modificativo, entende-se que não têm
natureza jurídica de recurso. (CARRION, 2006)
Na mesma linha de intelecção, manifesta-se Sérgio Pinto Martins:
“Assim, os embargos de declaração correspondem a incidente processual e
não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão.”
(MARTINS, 2009, p. 473)
Especificamente no que tange ao Rito Sumaríssimo, pronuncia-se,
outrossim, o pranteado mestre Valentin Carrion:
“Embargos Declaratórios no procedimento sumaríssimo.
São cabíveis em 5 dias, devendo ser julgados na primeira
audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação,
nos seguintes casos: a) omissão; b) contradição; c)
manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. Os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício ou a requerimento das partes.”
(CARRION, 2006, p.782)
Vale frisar que, no Processo do Trabalho, vigora o Princípio da
Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, em conformidade com o artigo
893, §1º, da CLT, que determina: “Os incidentes do processo são resolvidos
42
pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
A Súmula 214, do TST, declara que:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso
imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante
o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
O prazo dos recursos, no Processo do Trabalho, foi unificado pelo
artigo 6º, da Lei 5.584/70, em oito dias.
3.2 - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
A admissibilidade dos recursos depende do preenchimento dos
pressupostos de ordem subjetiva e objetiva.
Os pressupostos subjetivos referem-se às partes, ou seja, à
legitimidade e à capacidade para recorrer, bem como ao interesse.
A matéria é disciplinada pelo artigo 499, do CPC “o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público”.
Com relação ao Ministério Público, observem-se as seguintes regras:
LC 75/93, artigo 83, VI, que permite o recurso do MP, enquanto fiscal da lei ou
enquanto parte; CLT, artigo 898, que permite o recurso não só do MP, mas
43
também do Presidente do Tribunal, na ocorrência de determinadas decisões
em Dissídio Coletivo; a Lei 7.701/88, artigo 7º, § 5º, que também trata de
recurso em Dissídio Coletivo, no tocante a questões previstas em sentenças
normativas que não constem de nenhuma lei. Poderá ainda recorrer o MP,
quando o mesmo atue como representante de índios ou incapazes. Outrossim,
acerca de direitos indisponíveis, como os da Fazenda Pública. O MP também
poderá interpor recurso na hipótese de haver violação do ordenamento jurídico.
Dispõe a parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei 7.701/88 que o MP poderá recorrer
de decisão homologatória de acordo realizado pelo Tribunal do Trabalho,
quando uma cláusula for contrária à Constituição Federal ou à orientação
jurisprudencial predominante no TST.
A União, como parte, poderá recorrer de decisões que homologam
conciliações concernentes às contribuições previdenciárias, em conformidade
com o artigo 832, § 4º, da CLT. Poderá, ainda, a União recorrer das decisões
proferidas, em Dissídio Coletivo, que excederem à política governamental de
salários, em consonância com o artigo 8º, da Lei 5.584/70.
O Decreto 779/69 ordena a denominada “remessa necessária”, ou o
Recurso Ordinário ex officio, em que o juiz está obrigado a recorrer de
sentença condenatória do Poder Público, nos termos do parágrafo 5º do
referido dispositivo.
No tocante aos pressupostos objetivos, vale esclarecer que são
aqueles relativos à situação processual, como: adequação, recorribilidade da
decisão, sucumbência, tempestividade, depósito recursal e pagamento das
custas processuais.
O Juízo de Admissibilidade recursal ocorre sob dois ângulos: provisório
e definitivo.
O Juízo de admissibilidade prévio ou provisório é realizado pelo próprio
juiz que proferiu a decisão recorrida.
O Juízo de admissibilidade definitivo é feito pelo juízo a quem compete
julgar o recurso.
Todavia, a posição do primeiro não vincula o segundo, pois mesmo que
o juízo da instância inferior decida que foram cumpridos os pressupostos, se o
44
juízo da instância superior entender que os mesmos não foram atendidos, vai
prevalecer a segunda verificação, que é definitiva.
Inobstante ter admitido, inicialmente, o apelo, o juiz pode reconsiderar
a sua admissibilidade, pois no discurso de Sérgio Pinto Martins, “muitas vezes
somente após a apresentação das contrarrazões é que é alertado pela parte
que o recurso não poderia subir por algum motivo”. (MARTINS, 2009, p. 395)
Por fim, resta relembrar a preleção de Barbosa Moreira, ainda no
tocante aos pressupostos recursais:
“Para José Carlos Barbosa Moreira, pressupostos
extrínsecos são tempestividade e preparo. Pressupostos
intrínsecos são legitimidade para recorrer, interesse,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer.” (MOREIRA apud MARTINS, 2009, p. 477)
3.3 – Efeitos dos Recursos
Os recursos, no âmbito trabalhista, possuem, em regra, efeito
devolutivo, como determina o artigo 899, da CLT.
Entretanto, nos termos da Lei 10.192/2001, em seu artigo 14, ao
Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo pode ser dado, pelo Presidente do
TST, efeito suspensivo.
Também pode ser recebido no efeito suspensivo o Recurso Ordinário
interposto pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, nos dissídios coletivos, de
acordo com o artigo 8º, da Lei 5.584/70.
A Súmula 414, do TST, admite ação cautelar com o objetivo de
obtenção de efeito suspensivo para o recurso. Veja-se, pois:
“Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e
24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
45
Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho -
Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou
na Sentença
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter
efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em
20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser
concedida antes da sentença, cabe a impetração do
mandado de segurança, em face da inexistência de
recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em
20.09.00)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários,
faz perder o objeto do mandado de segurança que
impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
(ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ
04.05.04).”
Com referência ao Recurso de Revista, observe-se que o mesmo
possui, apenas, efeito devolutivo, em consonância com artigo 896, § 1º, da
CLT, como se segue: “O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas
devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
Cumpre salientar que, pela antiga redação do dispositivo
supramencionado, ao aludido recurso o Presidente do TRT podia dar efeito
meramente devolutivo ou suspensivo. Contudo, a Lei 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, responsável pela nova redação do artigo 896, § 1º, da CLT,
prescreveu que o Recurso de Revista só terá efeito devolutivo.
Sobre este tema, oportuna a elucidação de Sérgio Pinto Martins:
46
“O mandado de segurança pode voltar a ser utilizado para
dar efeito suspensivo ao recurso de revista, quando ficar
demonstrado direito adquirido que importe prejuízo
irreparável ao recorrente. O mesmo efeito poderá ser
obtido com a cautelar, desde que presentes a fumaça do
bom direito e o perigo da demora. Diante da redação do
art. 899 da CLT, em que os recursos têm efeito
meramente devolutivo, dificilmente vai ser conferido efeito
suspensivo ao recurso de revista. Com o efeito devolutivo,
a parte poderá requerer a extração da carta de sentença,
visando a execução provisória do julgado.” (MARTINS,
2009, p. 426)
3.4 - Recurso Ordinário nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo
3.4.1. - Cabimento e Processamento do Recurso Ordinário no
Procedimento Sumaríssimo
No Procedimento Ordinário, o Recurso Ordinário, correspondente à
Apelação, no Processo Civil, é interponível, segundo o disposto no artigo 895,
“a” e “b”, da CLT, das sentenças das Varas do Trabalho e Juízos, bem como
dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de competência
originária, “quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
Cumpre destacar que o inciso I, do § 1º, do artigo 895, da CLT, foi
vetado. Estabelecia o referido dispositivo que somente seria cabível o Recurso
Ordinário, no Rito Sumaríssimo, por violação literal da lei, contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta da Constituição
Federal, não se admitindo Recurso Adesivo. O objetivo seria a celeridade
processual. O argumento do veto foi que poderia ocorrer limitação ao duplo
grau de jurisdição, vez que já existem restrições quanto à hipótese do Recurso
de Revista.
47
Com o veto, o Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo,
caberá na hipótese da alínea “a”, do artigo 895, da CLT: “das decisões
definitivas das Varas ou Juízos de Direito”, conforme esclarece Sérgio Pinto
Martins:
“Não será apenas por violação literal da lei, contrariedade
à Súmula do TST ou violação direta da Constituição, mas
também para análise de prova, de lei estadual ou
municipal, de regulamento de empresa, de convenção,
acordo ou dissídio coletivo. Objetiva-se dar maior
celeridade ao procedimento recursal no rito sumaríssimo,
que, quanto às matérias, não existirá. Será permitido
também à parte oferecer recurso adesivo. Nada mudou,
portanto, nesse ponto.” (MARTINS, 2009, p. 420)
Assim, diante da omissão da Lei 9.957/2000, é compatível, também
com o Rito Sumaríssimo, o Recurso Adesivo, expressamente admitido no
Processo do Trabalho, por força da Súmula 283, do TST, devendo o apelo em
referência estar sujeito ao mesmo procedimento do Recurso Ordinário previsto
na Lei que instituiu o Rito Sumaríssimo. Observe-se o inteiro teor da aludida
súmula:
“O recurso adesivo é compatível com o processo do
trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses
de interposição de recurso ordinário, de agravo de
petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária”.
O Recurso Ordinário, no Procedimento Sumaríssimo, deve ser
interposto da forma como prevê o artigo 895, da CLT: no prazo de oito dias, a
contar da intimação da sentença. O mesmo prazo é dado ao recorrido, para
apresentar contra-razões.
48
Em conformidade com o artigo 895, da CLT, em seu parágrafo 1º,
inciso II, no Tribunal Regional do Trabalho, deve ser feita, imediatamente, a
distribuição do Recurso Ordinário ao relator designado. Este deve liberar o
apelo, no prazo de dez dias, para a pauta de julgamento. Muitas vezes, este
prazo não será atendido pelo relator, tendo em vista a complexidade da
postulação, que pode abranger muitos pedidos.
Por sua vez, a Turma (ou Secretaria do Tribunal) deve colocar o
recurso imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Enfatize-se que não parece configurar acerto, por parte do legislador, a
supressão da figura do revisor. Não raras vezes, este tem cumprido o seu
valioso papel de provocar discussão na sessão de julgamento, ao suscitar
divergência com relação aos argumentos constantes do voto do relator. Além
do mais, via de regra, os demais desembargadores, pelo fato de não terem a
obrigação de compulsar os autos, acabam votando de acordo com o voto do
relator. Daí decorre a importância da função do revisor, que pode fazer com
que os outros magistrados solicitem vista dos autos, a fim de estudar melhor a
causa que, em se tratando da esfera trabalhista, geralmente, é constituída de
inúmeros e complexos pedidos. Desta maneira, poderia ser inibido o ingresso
de muitos Embargos Declaratórios.
Comparativamente ao Procedimento Ordinário, o roteiro do
Procedimento Sumaríssimo, no Tribunal, mostra-se bem diferente, pois, no
primeiro, o processo é encaminhado para a Procuradoria do Trabalho dar o seu
parecer. Em seguida, é distribuído para o relator e depois para o revisor.
Posteriormente, é colocado em pauta de julgamento.
No entanto, no Rito Sumaríssimo, os autos do processo não serão
enviados para parecer da Procuradoria do Trabalho. Foi eliminada, portanto, a
prévia manifestação do Ministério Público. Este dará parecer oral e em sessão,
caso o Procurador entenda necessário, ficando, na hipótese, o mesmo lavrado
em certidão. Se o MP julgar desnecessário o parecer, este não será emitido,
nem mesmo oralmente.
O acórdão do Tribunal consistirá em certidão de julgamento, da qual
constarão a indicação suficiente do processo, as razões de decidir do voto
49
prevalente e a parte dispositiva da decisão. Conforme o artigo 895, §1º, IV, da
CLT, “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de
julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”.
Mais uma vez, inspirou-se o legislador na Lei 9.099/95 que, em seu
artigo 46, estabelece que:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da
ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá como acórdão”.
Porém, algumas vezes, a certidão de julgamento pode não ser
suficiente para a compreensão das razões de decidir. O ideal, portanto, é que o
voto, no Procedimento Sumaríssimo, seja o mais completo possível, a fim de
evitar dúvidas. A parte necessita saber qual é o fundamento da decisão para
poder recorrer.
O artigo 895, § 2º, da CLT, dispõe que poderá haver criação de Turmas
especializadas, nos Tribunais Regionais, para o julgamento de Recursos
Ordinários interpostos no Procedimento Sumaríssimo. Trata-se de faculdade
atribuída àqueles Regionais que são divididos em Turmas, de forma que fica a
critério de cada Tribunal a decisão de designar, ou não, uma Turma específica,
com o objetivo de julgar os Recursos Ordinários relativos aos processos
regidos pelo Procedimento Sumaríssimo.
Resta acrescentar que, como ensina Valentin Carrion, “qualquer que
seja o recurso denegado, caberá agravo de instrumento, que outra finalidade
não tem senão a de fazer subir ao Tribunal competente o recurso denegado”.
(CARRION apud ALMEIDA, 2009, p. 168)
Portanto, a omissão da Lei 9.957/2000, atinente a Agravo de
Instrumento, permite a aplicação do artigo 897, “a”, da CLT, que trata do citado
agravo, na hipótese de denegação ao processamento do Recurso Ordinário e,
ainda, do Recurso de Revista, o qual, também, será visto neste estudo.
50
Nesse diapasão, conclui Sérgio Pinto Martins que, nos Tribunais
Regionais, as regras aplicáveis ao Recurso Ordinário serão observadas em
relação ao Agravo de Instrumento em Procedimento Sumaríssimo, pois visam a
destrancar o Recurso Ordinário a que foi negado seguimento. (MARTINS,
2009)
3.4.2 - Duplo Grau de Jurisdição
Ao contrário do que ocorre no Procedimento Sumário, em que
prevalece a irrecorribilidade das sentenças, exceto no que tange à matéria
constitucional, a Lei 9.957/2000 manteve o duplo grau de jurisdição para
processos sujeitos ao Procedimento Sumaríssimo, conforme disposto no artigo
895, § 1º, da CLT, redigido nos seguintes termos: ”Nas reclamações sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário”. (grifos nossos)
Ao jurisdicionado é dado o direito de ter revista uma decisão judicial
que lhe tenha sido desfavorável. Trata-se do Princípio do Duplo Grau de
Jurisdição. Tal princípio, embora não esteja expressamente previsto na
Constituição Federal, é elevado à categoria de princípio processual
constitucional, tendo em vista a competência em matéria recursal definida pela
Carta Magna, em seus artigos 5º, LV, 102, II e III e 105, II e III.
O inconformismo humano com relação a julgamento único e a noção
da possibilidade de decisões equivocadas dão suporte ao litigante vencido para
que a respectiva matéria seja reexaminada por outro juízo. Conclui Vagner
Giglio que:
“Por essas razões as sentenças são submetidas a
reexame perante um juízo colegiado, composto de
julgadores presumivelmente mais capacitados, seja por
sua longa experiência (se ascenderam ao Tribunal por
antigüidade), seja por terem reconhecido merecimento (se
por esse critério foram promovidos ao Tribunal).”
(GIGLIO,1997, p.385)
51
Em que pese o posicionamento jurídico supramencionado, alguns
juristas, como Manoel Antonio Teixeira Filho, sustentam que o Duplo Grau de
Jurisdição é princípio infraconstitucional, pois quando o constituinte, no artigo
5º, LV, utilizou o termo “meios e recursos” a serem utilizados pelos litigantes
em processo judicial ou administrativo, não estava se referindo a recursos em
seu sentido processual. De acordo com o respeitável jurista, “‘Meios e recursos’
constitui uma expressão enfática tendente a traduzir a garantia constitucional da ampla defesa.” (TEIXEIRA FILHO, 2000, p.150)
Portanto, sob esse prisma, não existiria o Duplo Grau como garantia
constitucional, mas como corolário do “Contraditório” e da “Ampla Defesa”,
estes sim previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.
Seria, pois, o Duplo Grau uma garantia processual e não constitucional.
Por esta linha de raciocínio, não haveria impedimento para que o
legislador viesse a suprimir, de forma justificável, o Duplo Grau de Jurisdição
ou a restringir a interposição de Recursos Ordinários, não ocorrendo, portanto,
incidência em eventual inconstitucionalidade.
3.5 – Recurso de Revista nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo
3.5.1 - Breves Considerações sobre Recurso de Revista
Tempos atrás, o Recurso de Revista era denominado de Recurso
Extraordinário. Era, portanto, um recurso trabalhista de natureza extraordinária.
Havia, assim, no Processo do Trabalho, a possibilidade de interposição
de dois recursos extraordinários, um para o TST e outro para o STF.
A redação original do artigo 896, da CLT, atribuía ao apelo em tela a
nomenclatura de “extraordinário”.
O termo Recurso Extraordinário somente foi alterado para Recurso de
Revista através da lei 861, de 13 de outubro de 1949.
52
Também no Processo Civil era previsto um Recurso de Revista que, no
entanto, foi eliminado pelo Código de Processo Civil de 1973.
Revista, em sentido genérico, significa rever, reexaminar.
O Recurso de Revista não reexamina, de modo geral, a decisão do
Regional. É um apelo técnico e extraordinário. Para ser admitido, há que ser
atendida uma série de determinados pressupostos.
A redação anterior do artigo 896, da CLT, previa que o Recurso de
Revista cabia de decisões de última instância. Porém, não existia última
instância no julgamento do TRT, exatamente porque cabia Recurso de Revista
para o TST. Percebe-se que o texto atual foi melhor redigido por se referir a
“decisões proferidas em grau de recurso ordinário”.
Saliente-se que também caberá a Revista nas remessas de ofício e,
ainda, das decisões de Tribunal Regional que julgar Dissídio Individual e não
Coletivos.
O objetivo do Recurso de Revista é uniformizar a jurisprudência dos
Tribunais Regionais por meio das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
3.5.2 - Cabimento do Recurso de Revista no Procedimento
Sumaríssimo
Sobre o tema, inicialmente, importa destacar que, segundo o preceito
contido no artigo 896, da CLT, no Procedimento Ordinário:
“Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
53
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei
federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”
Saliente-se que, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 896, da CLT,
para efeito de Recurso de Revista, a divergência em tela deve ser atual, não
sendo a mesma considerada para tal fim, caso já tenha sido ultrapassada por
súmula, ou “superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho”.
Releve-se que o Recurso de Revista somente é cabível das decisões
dos Tribunais Regionais do Trabalho, ou suas Turmas, em execução, incluindo
Embargos de Terceiro, quando houver ofensa direta e literal de norma de
Constituição Federal. É a previsão do artigo 896, § 2º, da CLT.
Importa advertir que a Súmula 126, do TST, preconiza que: “Incabível o
recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT), para reexame
de fatos e provas”.
Com relação ao objeto do presente estudo, qual seja o Procedimento
Sumaríssimo, tem-se a ressaltar a restrição feita ao cabimento do Recurso de
Revista, conforme a regra insculpida no parágrafo 6º, do artigo 896, da CLT, a
saber:
"Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República."
54
Portanto, com referência ao rito estabelecido pela lei 9.957/2000, está
vedada a hipótese prevista na alínea b, do artigo 896, da CLT. No que tange às
alíneas “a” e “c”, do dispositivo em questão, ficam mantidas, para o
Procedimento Sumaríssimo, apenas, as partes finais, que são,
respectivamente: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
afronta direta à Constituição da República. A propósito, observe-se o seguinte
julgado do TST:
“RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de demanda submetida
ao procedimento sumaríssimo, não se conhece do
recurso de revista, porque tecnicamente desprovido de
fundamentação, tendo em vista que as violações ao art.
5º, XXXVI e LV/CF, não se afiguraram de forma direta à
questão em embate, tendo em vista que a aplicação das
multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé se
fez de forma fundamentada, na constatação do intuito
meramente protelatório da demandante; por seu turno, o
deferimento da correção monetária da multa de 40%
sobre o FGTS se deu com permissivo na legislação
infraconstitucional que regulamenta a matéria (§ 1º, art.
18 da Lei 8.036/90). Assim, à revelia de qualquer afronta
direta a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade
a Enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta
Corte, inviável o conhecimento do apelo extraordinário.
Inteligência do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (AI
469/2002-073-03.40 – Magistrado João Carlos Ribeiro de
Souza, Ac. 5ª T. TST, 17/12/03)
Impõe-se destacar que não é admissível Recurso de Revista, em Rito
Sumaríssimo, invocando contrariedade à orientação jurisprudencial, conforme
adverte a OJ 352, SBDI-1, do TST.
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Finalmente, vale frisar que a violação à Constituição Federal, a ensejar
Recurso de Revista, em Procedimento Sumaríssimo, deve ser direta, não
sendo aplicável a via reflexa ou indireta. (MARTINS, 2009)
3.6 - Considerações Finais
Embora o objetivo da Lei 9.957/2000, que implementou o Procedimento
Sumaríssimo, consista em dar celeridade ao Processo do Trabalho, a fim de
abreviar a entrega da prestação jurisdicional, ainda não se constatou, em
termos concretos, um resultado efetivo de sua aplicação.
Além dos entraves para que sejam atendidos os requisitos da referida
lei, não raras vezes de difícil cumprimento, em se tratando da peculiar temática
da jurisdição trabalhista, o que se percebe, por parte de uma abarrotada
Justiça do Trabalho, é uma nítida impossibilidade prática de atendimento aos
prazos previstos, não obstante haver inegável intenção do Órgão em cumprir
ao ordenado pela lei.
Entende-se que a norma revelou-se uma útil ferramenta na persecução
da sua finalidade e o que se espera é que a inviabilidade atual não provoque
desestímulo ou desalento, a fim de que, progressivamente, os obstáculos
sejam superados e que a aludida lei venha a se tornar um instrumento de plena
e real eficácia.
56
CONCLUSÃO
A presente monografia dedicou-se ao estudo da Lei 9.957/2000, que
instituiu, no âmbito do Processo do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo.
Espelhando-se na Lei 9.099/95, o legislador intencionou dotar a Justiça
do Trabalho de um rito que permitisse uma rápida solução das lides de menor
vulto financeiro, como se pensou ao criar a mencionada Lei dos Juizados
Especiais, que trata, no âmbito cível, das denominadas pequenas causas.
Muito embora a finalidade da Lei 9.957/2000 seja, exatamente, dar
celeridade ao Processo do Trabalho, através da criação do Procedimento
Sumaríssimo, conclui-se, através da pesquisa realizada, que o seu objetivo
ainda não foi plenamente alcançado, uma vez que, ao se deparar com a
dinâmica trabalhista, com suas notórias especificidades, a referida norma tem
encontrado obstáculos para a real implementação de seus dispositivos.
É cediço que a ativa realidade não se coaduna com regras que,
embora teoricamente positivas, desconsiderem sua força.
Analisando-se a lei 9.957/2000, sob o prisma da preocupação do
legislador em estabelecer prazos razoáveis para a duração do processo, não
obstante este fator consistir na garantia assegurada pelo artigo 5º, LXXVIII, da
CF, verifica-se a impossibilidade prática de cumprimento de tais termos, tendo
em vista fatores como a elevada demanda trabalhista e a insuficiente estrutura
judiciária, a nível de recursos humanos e materiais.
Ainda que haja um inquestionável esforço da Justiça do Trabalho, a fim
de cumprir o seu papel institucional, existem empecilhos consideráveis como a
desproporção entre o material humano e o volume excessivo de ações que,
regularmente, chegam à sua esfera. Há que se destacar, também, uma gama
de questões operacionais e técnicas, como a sua própria infra-estrutura.
A respeito dos requisitos da lei, no tocante à petição inicial, acontece,
recorrentemente, nos casos concretos, a inviabilidade de atendimento, em
virtude de peculiaridades que envolvem os jurisdicionados dessa Justiça
Especializada. O que se espera é que possa haver, progressivamente, um
57
aperfeiçoamento da norma, no sentido de que, em nome do princípio da
Instrumentalidade das Formas, o feito não seja arquivado, mas que seja
concedido prazo para o aditamento à peça inicial. Isto já vem sendo observado
atualmente, uma vez que, ocorrendo o arquivamento, o processo retornará,
fatalmente, para nova autuação em uma abarrotada Justiça do Trabalho.
Da mesma forma, nas situações em que o autor não consegue o
endereço ou o nome completo do réu, essa Justiça Especializada,
considerando o valor do papel precípuo e inafastável do Judiciário, que é a
entrega da prestação jurisdicional, tem realizado a função de adequar a norma
à vida prática, atenuando exigências e permitindo o prosseguimento do
processo, ainda que feita a Conversão do Rito, contemplando os Princípios da
Instrumentalidade e da Economia Processual.
Cumpre salientar, outrossim, que a lei 9.957/2000, ao determinar a
obrigatoriedade de prolação da sentença na audiência, em que pese atender
ao Princípio da Concentração, algumas vezes, impõe dificuldade ao trabalho do
julgador, que pode necessitar de um prazo maior para fazer uma reflexão sobre
a decisão que irá proferir.
Pelo exposto, a partir do estudo efetuado, conclui-se que,
teoricamente, o Procedimento Sumaríssimo é revestido de características
próprias, traduzidas em técnica processual específica, a qual objetiva uma
redução do tempo de tramitação dos processos, a fim de resultar em uma
prestação jurisdicional mais célere e, portanto, eficaz. No entanto, na prática,
ainda não se verificou um resultado plenamente efetivo na aplicação do
referido rito.
Inobstante a discrepância entre a norma em abstrato e a pujante
realidade, urge ressaltar que é inegável a constatação de que a Lei 9.957/2000
mostrou-se um útil mecanismo para a consecução de seu objetivo, vez que
resultou, em determinados pontos, em louvável avanço.
O seu sucesso, a ser conquistado a cada passo, é responsabilidade
não apenas do Poder Judiciário, mas, também, de todos os operadores do
Direito do Trabalho.
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Espera-se que haja um contínuo aperfeiçoamento de todo o sistema, a
fim de que o Rito Sumaríssimo, instituído pela Lei 9.957/2000, ultrapasse os
obstáculos e se consubstancie num instrumento de total efetividade.
Finalmente, vale relembrar a sábia lição do Mestre Rui Barbosa:
”Justiça atrasada não é Justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.
59
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VLEXBRASIL
<URL:http://br.vlex.com/vid/41182873> Jurisprudência. Brasil, data de acesso:
16.03.10
61
ÍNDICE FOLHA DE ROSTO ....................................................................................................... 2
AGRADECIME�TOS .................................................................................................... 3
DEDICATÓRIA .............................................................................................................. 4
RESUMO ......................................................................................................................... 5
METODOLOGIA ........................................................................................................... 6
SUMÁRIO ....................................................................................................................... 7
I�TRODUÇÃO ............................................................................................................... 8
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 11
A APLICABILIDADE DO PROCEDIME�TO SUMARÍSSIMO .......................... 11
1.1 - Características do Processo do Trabalho ....................................................... 11
1.1.1- Princípio da Celeridade ................................................................................. 11
1.1.2 - Princípio da Oralidade ................................................................................. 12
1.1.3 - Princípio da Concentração ........................................................................... 12
1.1.4 - Princípio da Identidade Física do Juiz ......................................................... 13
1.1.5 - Informalismo ou Instrumentalidade ............................................................. 13
1.1.6 - Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias. ............................................ 14
1.2 – Procedimentos Sumário e Ordinário .............................................................. 14
1.2.1 - Procedimento Sumário ................................................................................. 14
1.2.2 - Procedimento Ordinário ............................................................................... 17
1.3 – Âmbito de Aplicação do Procedimento Sumaríssimo ................................... 17
1.3.1 - Dissídios Individuais.................................................................................... 18
1.3.2 - A Questão da Vinculação do Valor da Causa ao Salário Mínimo ............... 19
1.3.3 - A Questão da Conversão ex officio do Rito ................................................. 20
1.3.4 - A Questão da Opção pelo Rito .................................................................... 21
1.3.5 - A Exclusão da Administração Pública......................................................... 21
1.4 - Requisitos da Petição Inicial no Procedimento Sumaríssimo ....................... 23
1.4.1 - Pedido Certo ou Determinado – Pedido Líquido ......................................... 23
1.4.2 – Nome e Endereço do Réu ............................................................................ 24
1.4.3 - A Questão da Emenda à Petição Inicial ....................................................... 25
1.4.4 - Não Atendimento dos Requisitos - Arquivamento e Custas ........................ 26
CAPÍTULO II................................................................................................................ 27
O PROCEDIME�TO SUMARÍSSIMO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ............ 27
2.1- A Audiência ........................................................................................................ 27
2.1.1 - Designação da Audiência ............................................................................. 27
2.1.2 - Audiência Una ............................................................................................. 28
2.1.3 - Características da Audiência ........................................................................ 29
2.2 - As Provas ........................................................................................................... 31
2.2.1 – Prova Testemunhal ...................................................................................... 32
2.2.2 – Prova Documental ....................................................................................... 33
2.2.3 - Prova Técnica .............................................................................................. 34
62
2.3 - A Sentença ......................................................................................................... 35
CAPÍTULO III .............................................................................................................. 40
O RECURSO ORDI�ÁRIO E O RECURSO DE REVISTA �AS CAUSAS
SUBMETIDAS AO PROCEDIME�TO SUMARÍSSIMO ....................................... 40
3.1 – Aspectos Gerais dos Recursos ......................................................................... 40
3.2 - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos.............................................. 42
3.3 – Efeitos dos Recursos ......................................................................................... 44
3.4 - Recurso Ordinário nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo ..................................................................................................................................... 46
3.4.1. - Cabimento e Processamento do Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo ............................................................................................................ 46
3.4.2 - Duplo Grau de Jurisdição ............................................................................ 50
3.5 – Recurso de Revista nas Causas Submetidas ao Procedimento Sumaríssimo ..................................................................................................................................... 51
3.5.1 - Breves Considerações sobre Recurso de Revista ........................................ 51
3.5.2 - Cabimento do Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo ............. 52
3.6 - Considerações Finais ........................................................................................ 55
CO�CLUSÃO ............................................................................................................... 56
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 59
WEBGRAFIA ................................................................................................................ 60
FOLHA DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 63
63
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: