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U NIVERSI DADE CA NDI DO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” I NSTITUTO A VEZ DO MESTRE B USCA E APREENSÃO CAUTELAR Por: Yara Denise Bezerra da Cunha Orientador Prof. Jean Alves Pereira Alme ida Rio de Janeiro 2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR

Por: Yara Denise Bezerra da Cunha

Orientador

Prof. Jean Alves Pereira Almeida

Rio de Janeiro

2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Processual Civil.

Por: Yara Denise Bezerra da Cunha

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao meu marido Marco pelo

incentivo ao longo do curso de pós-

graduação; pelo enorme auxílio e amor

prestados em minha ausência aos

nossos filhos João Pedro e Taís, e pela

árdua ajuda na formatação deste

trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho monográfico à

memória de meu pai, RAIMUNDO

BEZERRA DA CUNHA, que me ensinou a

ser perseverante e de quem sinto tanta

saudade.

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RESUMO

O presente estudo contempla a medida cautelar de busca e apreensão,

que encontra-se inserida no rol das medidas cautelares específicas

estabelecidas pelo Código de Processo Civil. A busca e apreensão cautelar

está regulamentada nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil. Visando

à exposição do tema, foi abordado o Processo Cautelar, de forma genérica,

incluindo o estudo sobre o conceito de medida cautelar, sua classificação,

características e requisitos. Os procedimentos cautelares específicos, tratados

no Livro III do Código de Processo Civil, foram descritos, objetivando

contemplar especialmente o instituto da busca e apreensão, seu histórico,

conceito, objeto, pressupostos, natureza jurídica, procedimento, competência,

bem como a busca e apreensão como processo autônomo. O estudo

pesquisou as particularidades da busca e apreensão, notadamente quanto à

questão de suas inúmeras utilizações no direito pátrio.

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METODOLOGIA

O presente estudo foi desenvolvido a partir da interpretação dos

dispositivos legais do vigente Código de Processo Civil que disciplina o tema

estudado.

Para esta interpretação do texto legal foi utilizada ampla pesquisa na

doutrina especializada, nacional e estrangeira e com o apoio de referências

bibliográficas o tema pode ser melhor elucidado.

O uso da jurisprudência trouxe vigor ao tema, ao enfocá-lo sob uma

ótica atual, trazendo o frescor do caso concreto.

A experiência profissional adquirida na função de Oficial de Justiça

Federal Avaliadora foi decisiva na abordagem do tema em questão.

Torna-se importante ressaltar na metodologia utilizada as valiosas

lições aprendidas nas aulas do Curso de Pós-Graduação “INSTITUTO A VEZ

DO MESTRE” e a brilhante atuação de seus educadores.

Por fim, o trabalho monográfico foi desenvolvido em capítulos,

objetivando expor o tema de forma lógica, clara e ordenada.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................8

CAPÍTULO I

PROCESSO CAUTELAR ..................................................................9

CAPÍTULO II

MEDIDA CAUTELAR .......................................................................13

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS .......................23

CAPÍTULO IV

BUSCA E APREENSÃO ..................................................................25

CAPÍTULO V

BUSCA E APREENSÃO COMO PROCESSO AUTÔNOMO .........37

CONCLUSÃO ..................................................................................41

BIBLIOGRAFIA ................................................................................42

ANEXO ............................................................................................43

ÍNDICE ............................................................................................ 45

FOLHA DE AVALIAÇÃO ..................................................................46

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INTRODUÇÃO

O objeto central deste estudo é a busca e apreensão cautelar, de

pessoas e coisas, disciplinada nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil.

A busca e apreensão cautelar é uma medida preventiva, instrumental,

que se presta à tutela abstrata de outro processo, sem que o interessado tenha

ou não o direito subjetivo alegado no processo principal.

Para que se possa caracterizar a busca e apreensão cautelar, é

necessário, separá-la das formas satisfativas de buscas e apreensões, pois a

busca e apreensão cautelar é medida específica, não se podendo confundi-la

com os mesmos procedimentos em que pode ocorrer uma atividade análoga de

busca e apreensão, visando à efetivação de outras medidas, cautelares ou

não.

Para elucidar o raciocínio aqui exposto, vislumbramos a dupla

finalidade do art. 840 do Código de Processo Civil, que serve para regular tanto

a demanda de busca e apreensão cautelar, como a demanda de busca e

apreensão satisfativa. O que diferenciará a demanda assegurativa da ação

principal de busca e apreensão serão as “razões justificativas” a que se refere

o citado dispositivo.

O estudo que aqui se inicia proporcionará uma visão ampla e

atualizada do tema, ao tratar das hipóteses mais comuns de busca e

apreensão no nosso Código de Processo Civil.

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CAPÍTULO I - PROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar é classificado para alguns autores como um

“terceiro gênero”. O processo cautelar é, na verdade, um segundo gênero, pois

encontra-se em posição diferente dos processos cognitivo e executivo. Estes

últimos processos são processos satisfativos, que permitem a realização do

direito material, ora declarando a vontade do direito (processo cognitivo), ora

pela concretização do direito substancial (processo executivo). O processo

cautelar é um processo não satisfativo, que objetiva assegurar a efetividade de

um provimento jurisdicional futuro em outro processo, chamado processo

principal.

Sustentam a posição que o processo cautelar não se destina a permitir

a realização prática do direito substancial inúmeros doutrinadores, entre outros,

Humberto Theodoro Júnior, Barbosa Moreira e Luiz Guilherme Marinoni.

Esta também é a opinião do processualista Ovídio Baptista da Silva1.

“Se a parte deduz no processo algum direito subjetivo, ou

qualquer outra pretensão legítima, e o provimento judicial satisfaz

essa pretensão ou o direito subjetivo afirmado pela parte, parece

indiscutível a conclusão de que a sentença não se teria limitado a

simplesmente assegurá-lo. As duas categorias são

inconfundíveis: a tutela de simples segurança que se presta com

a sentença cautelar é, por definição, uma forma de proteção que

ainda não satisfaz, mas apenas assegura a futura satisfação do

direito afirmado pelo requerente”.

O eminente mestre José Carlos Barbosa Moreira2 filia-se àqueles que

entendem que o processo cautelar encontra-se em posição oposta à ocupada,

em conjunto, pelos processos cognitivo e executivo:

1 Ovídio Baptista da Silva, Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.11.

2 José Carlos Barbosa Moreira, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Liber Juris, 1974, p. 230.

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“O Código reconhece ao processo cautelar a sua plena

individualidade, quer em face do processo de conhecimento, quer

do processo de execução. A meu ver, aliás, talvez não seja muito

exato contrapor-se o processo cautelar, como um terceiro gênero,

a esses dois antes mencionados. Creio que ele mais

verdadeiramente se contrapõe ao processo de conhecimento e ao

de execução considerados em conjunto, já que um e outro têm

natureza satisfativa, visando portanto à tutela jurisdicional

imediata, ao passo que o processo cautelar se distingue

precisamente por constituir uma tutela mediata, uma tutela de

segundo grau.”

1.1 - Processo Cautelar: momento de instauração

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 796 que “O

procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo

principal e deste sempre é dependente.”

Quando o processo cautelar se iniciar antes do processo principal é

chamado de processo cautelar antecedente ou preparatório; quando começar

no curso do processo principal é chamado de processo cautelar incidente.

1.2 – Condições da ação cautelar

As condições da ação cautelar são as mesmas que as das demais

ações: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica da

demanda. Há alguns autores que consideram entre as condições da ação

cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Observe-se que tais

condições da causa cautelar não devem ser confundidos com as condições da

ação principal.

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Para alguns juristas existe a possibilidade de o juiz conceder medida

cautelar diversa da devida. Neste sentido entende Humberto Theodoro Júnior3.

1.3 – Tutela antecipada e tutela cautelar

Não se pode confundir tutela antecipada com cautelar. A tutela

antecipada é uma tutela jurisdicional prestada com base em juízo de

probabilidade, tem caráter satisfativo.

Na perfeita definição do Prof. Alexandre Freitas Câmara4:

“O processo cautelar é, assim, instrumento de que se vale

o Estado-Juiz para prestar um tipo de tutela jurisdicional não

satisfativa, consistente em assegurar a efetividade de um futuro

provimento judicial, a ser prestado, via de regra, em outro

processo (o processo principal).”

Com o advento da Lei 10.444/2002 é possível obter tutela cautelar sem

a necessidade de instauração de um processo cautelar.

Este é o ensinamento do mestre Alexandre Freitas Câmara:5

“Com a fungibilidade existente entre as medidas

cautelares e as antecipatórias de tutela jurisdicional satisfativa,

decorrente do § 7º do art. 273 do CPC, aquele que requerer, no

processo satisfativo, tutela antecipada quando adequado seria

requerer uma medida cautelar verá o juiz conceder a medida

adequada. Isso significa dizer que é possível ao juiz conceder

medidas cautelares sem necessidade de instauração de um

processo cautelar. A nosso sentir, deve-se conceder a medida

cautelar no processo satisfativo não só quando haja um erro de

3 Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 19a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.414 4 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol.III, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2006, p.10.

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qualificação cometido pela parte, mas sempre que ali se verifique

a necessidade da medida de urgência. A instauração de um

processo cautelar autônomo não é mais, pois, requisito

necessário para que se possa obter tutela cautelar (embora

continue a ser possível a obtenção da tutela cautelar pela via

tradicional do processo cautelar). Falta, agora, ao legislador, a

ousadia de abolir definitivamente o processo cautelar (ao menos o

incidental), fazendo com que o sistema saia simplificado,

deformalizando-se o processo civil, o que é exigência da luta

incessante por pleno acesso à justiça.”

1.4 – Pressupostos e partes do processo cautelar

O processo cautelar tem seus pressupostos, que não devem ser

confundidos com os pressupostos do processo principal. São os seguintes os

pressupostos do processo cautelar: juízo investido de jurisdição, partes

capazes e demanda regularmente formulada.

É possível a intervenção de terceiros no processo cautelar. A

importância do tema é tratada pelo renomado autor Cândido Rangel

Dinamarco6 :

“a assistência acaba por ser a modalidade de intervenção

de terceiro que mais se adapta ao processo cautelar”.

Admite-se no processo cautelar o recurso de terceiro e a nomeação à

autoria. Há controvérsias quanto à admissibilidade da denunciação da lide no

processo cautelar.

Como partes da demanda cautelar temos o demandante (ou

requerente) e o demandado (ou requerido).

5 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol III, ob. cit., pp. 16/17. 6 Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de Terceiros, São Paulo: Malheiros, 1997, p.172.

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CAPÍTULO II - MEDIDA CAUTELAR

A medida cautelar geralmente é concedida no processo cautelar, no

entanto, há a possibilidade de ser a mesma concedida no processo de

conhecimento ou no processo de execução.

A medida cautelar não satisfaz, ela assegura uma futura satisfação.

2.1 – Classificação das medidas cautelares

A doutrina cita Calamandrei, que em seu trabalho considerado pioneiro

no estudo do processo cautelar, Introduzione allo studio sistematico dei

provvedimenti cautelari, classifica as medidas cautelares em quatro tipos:

a) medidas de antecipação da instrução;

b) medidas de garantia da futura execução forçada;

c) medidas antecipatórias;

d) medidas que consistem na imposição de uma caução.

Para Carnellutti, também citado pela doutrina brasileira especializada,

as medidas cautelares seriam inibitórias, restituitórias e antecipatórias.

A doutrina brasileira também classificou as medidas cautelares, com

várias obras dedicadas a este tema, empregando cada autor método próprio

para classificá-las.

Merece destaque a classificação sugerida pelo Professor Alexandre

Freitas Câmara1:

“A nosso sentir, as medidas cautelares devem ser

classificadas de três formas: quanto à tipicidade, quanto ao

momento da postulação de quanto à finalidade.”

Quanto à tipicidade, nosso sistema processual admite dois tipos de

medidas cautelares: a) medidas típicas, isto é, medidas descritas no direito

1 Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito Processual Civil, vol.III, ob.cit., p.21.

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objetivo, como o arresto e o seqüestro; e b) medidas atípicas, assim entendidas

as medidas cautelares que, embora não estejam descritas pelo ordenamento

jurídico, podem ser concedidas pelo juiz (através do chamado “poder geral de

cautela”).

No que concerne ao momento em que a medida cautelar é postulada,

também podemos considerar dois tipos: a) medidas antecedentes, pleiteadas

antes da instauração do processo principal: e b) medidas incidentes, pleiteadas

no curso do processo principal.

Por fim, quanto à finalidade, admitimos a existência de três categorias

de medidas cautelares: a) medidas de garantia da cognição, que se destinam a

assegurar a efetividade de um futuro módulo processual cognitivo, como a

produção antecipada de prova (que permite a imediata produção de um

material probatório que se destina a gerar efeitos num futuro processo de

conhecimento), ou a sustação de protesto cambiário (que tem por fim

assegurar a efetividade de uma futura declaração de inexistência da obrigação

representada pelo título protestado, a qual não traria resultados úteis se

protesto produzisse seus regulares efeitos, mesmo não existindo a dívida); b)

medidas de garantia da execução, que se destinam a assegurar a efetividade

de um futuro módulo processual executivo, evitando a dissipação dos bens

sobre os quais incidirão os meios executivos, como são o arresto e o

seqüestro; e, finalmente, c) medidas que consistem em uma caução, como é a

contracautela, prevista na parte final do art. 804 do CPC.

2.2 – Características das medidas cautelares

As características das medidas cautelares são: instrumentalidade

hipotética, temporariedade, revogabilidade, modificabilidade e fungibilidade.

Foi Calamandrei, em obra aqui já citada, que tratou da

instrumentalidade hipotética. Há que ressaltar o caráter instrumental da

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medida cautelar face ao processo principal. É fato que todo processo é

instrumental, sob dois aspectos: instrumento para o Estado atingir os escopos

da jurisdição e instrumento para a realização concreta do direito substancial. É

este segundo aspecto de instrumentalidade que está vinculado à característica

aqui estudada.

Para realizar o direito material temos como instrumento o processo

principal, para realizar o processo principal temos como instrumento o processo

cautelar. Já foi dito pela doutrina que o processo cautelar é instrumento do

instrumento.

A medida cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade hipotética

porque só será concedida pelo juiz na hipótese de existência do direito material

alegado pelo demandante.

As medidas cautelares têm como segunda característica a

temporariedade. Convém ressaltar que o entendimento da doutrina dominante

é no sentido de que a provisoriedade é que é característica das medidas

cautelares. Assim entendem Humberto Theodoro Júnior e Barbosa Moreira.

Provisório é o que existe até ser substituído, sendo então definitivo. É o que

existe até ser substituído pelo definitivo. Por temporário devemos entender o

que tem duração limitada no tempo, ainda que não venha a ser, no futuro,

substituído por outra coisa. O que é temporário tem existência limitada no

tempo, e desaparecerá quando seu objetivo for alcançado. Filiam-se a esta

corrente Alexandre Freitas Câmara e Baptista da Silva.

Desta forma, terá a tutela cautelar duração limitada no tempo e

produzirá efeitos até desaparecer a situação de perigo ou até que seja

entregue a prestação jurisdicional principal.

A tutela jurisdicional cautelar é temporária. A tutela antecipada é

provisória pois seus efeitos serão produzidos até a chegada da tutela definitiva,

que a substituirá.

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A próxima característica das medidas cautelares a ser estudada é a

revogabilidade. O art. 807, caput do Código de Processo Civil dispõe que as

medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas.

A medida cautelar pode a qualquer tempo ser revogada por ser

concedida com base em cognição sumária, é o entendimento do juiz acerca da

procedência ou improcedência da pretensão cautelar. O juiz terá que decidir

com base em juízo de probabilidade. Esta probabilidade da existência do

direito alegado pelo demandante é conhecida pela expressão fumus boni iuris,

que literalmente significa “fumaça do bom direito”. Se for verificado que o

direito alegado pelo demandante não existe, apenas aparentava existir, a

medida cautelar concedida será revogada.

Poderá também ser revogada a medida cautelar caso venha a

desaparecer a situação de perigo acautelada. Caso desapareça a situação de

perigo, conhecido como periculum in mora, a medida cautelar deverá ser

revogada.

Os requisitos para a concessão da medida cautelar são o fumus boni

iuris e o periculum in mora e o desaparecimento de qualquer dos dois

requisitos acarretará na revogação da medida concedida anteriormente.

Alguns autores, dentre outros, Alexandre Freitas Câmara e Galeno

Lacerda entendem que a revogação da medida cautelar pode ser decretada de

ofício pelo juiz. Outros, tais como Calmon de Passos e José Frederico

Marques, entendem que a revogação dependerá de requerimento do

interessado neste sentido.

A quarta característica das medidas cautelares é a modificabilidade,

que está, assim como a revogabilidade, tratada no art. 807, caput, do Código

de Processo Civil, que dispõe que as medidas cautelares podem, a qualquer

tempo ser modificadas. A modificação da medida cautelar pode ocorrer a

qualquer tempo e poderá decorrer dos mesmos fundamentos autorizatórios da

revogação.

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A fungibilidade é a quinta e última característica das medidas

cautelares. Está prevista no art. 805 do Código de Processo Civil:

“A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a

requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução

ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que

adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la

integralmente.”

A doutrina diverge se a substituição da medida cautelar é faculdade ou

poder-dever do juiz. Baptista da Silva entende que presentes os requisitos, é

mera faculdade do juiz. Galeno Lacerda e Alexandre Freitas Câmara

sustentam que o juiz é obrigado a deferir a substituição, desde que

preenchidos os requisitos para substituição da medida cautelar por caução.

2.3 – Temporariedade e cessação da medida cautelar

A medida cautelar é temporária. Assim, nos termos do art. 808 do

Código de Processo Civil, cessará a eficácia da medida cautelar:

“I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido

no art. 806;

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou

sem julgamento do mérito.”

O inciso I do art. 808 aplica-se às medidas cautelares antecedentes, e

como se verifica da leitura do art. 806 do Código de Processo Civil:

“Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta

for concedida em procedimento preparatório.”

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Esta regra só é aplicável às medidas cautelares constritivas de direitos,

como por exemplo, o seqüestro e o arresto. Não se aplica o art. 808, I do CPC

às medidas cautelares que não restringem direitos, como por exemplo, a

produção antecipada de provas. Este é o entendimento predominante da

doutrina.

O caso de cessação da medida cautelar prevista no inciso II do art. 808

do Código de Processo Civil “se não for executada dentro de 30 (trinta) dias”

objetiva fixar um prazo para sua atuação, isto é, deferida a medida e não sendo

ela efetivada em trinta dias, perderá sua eficácia. Isto só ocorrerá caso a

demora seja imputável ao demandante.

O último caso de cessação da medida cautelar, contido no inciso III do

art. 808 do Código de Processo Civil, ocorrerá “se o juiz declarar extinto o

processo principal, com ou sem julgamento do mérito.”

É interessante observar que veda-se o ajuizamento da mesma

demanda cautelar e, no entanto, não se forma a coisa julgada material no

processo cautelar.

O autor Antonio Cláudio da Costa Machado2 entende que a cessação

da eficácia da medida cautelar não implica, necessariamente, extinção do

processo cautelar.

O mestre Humberto Theodoro Júnior entende que a cessação da

eficácia da medida cautelar acarreta a extinção do próprio processo cautelar.

2.4 – Inovação: art. 273, § 7º do CPC

A grande inovação em matéria de medida cautelar deve-se ao § 7º do

art. 273 do Código de Processo Civil, que foi acrescentando pela Lei 10.444 de

7/5/2002 e dispõe:

2 Antonio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Saraiva, 1993, p.742.

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“Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer

providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes

os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter

incidental do processo ajuizado.”

Vislumbra-se que não é necessário a instauração do processo cautelar

para obtenção de tutela jurisidicional dessa natureza. A medida cautelar pode

ser obtida incidentalmente ao processo de conhecimento ou de execução.

O demandante pode escolher entre postular tutela cautelar

incidentalmente ao processo cuja efetividade se quer proteger, nos termos do

§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil ou pode postular a tutela cautelar

em um processo autônomo.

2.5 – Requisitos da tutela cautelar

Os requisitos para a concessão da tutela cautelar são: fumus boni iuris

e periculum in mora.

A expressão fumus boni iuris é latina e significa “fumaça do bom

direito”. Dentre os autores que entendem ser o fumus boni iuris requisito de

concessão das medidas cautelares estão Calmon de Passos, Baptista da Silva,

Lacerda e Calamandrei.

A tutela jurisdicional cautelar está condicionada a uma cognição

sumária, podendo ser deferida ou não de acordo com um juízo de

probabilidade.

A cognição sumária presente no processo cautelar acarreta uma

sentença que não alcança a autoridade de coisa julgada material.

Os autores fizeram inúmeras definições de fumus boni iuris: “aparência

do bom direito”, “plausibilidade do direito”, “verossimilhança do direito afirmado

pelo demandante”, “probabilidade da existência do direito invocado pelo autor

da ação cautelar”. Todas estas expressões indicam a sumariedade da cognição

exercida no processo cautelar; devendo o Estado-Juiz contentar-se com a

demonstração de aparência do direito substancial alegado pelo demandante.

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A presença do fumus boni iuris ocorre quando há a probabilidade de

que as alegações do demandante sejam demonstradas no processo principal.

O mestre Luiz Guilherme Marinoni3 nos ensina que: “a aparência do

bom direito, na verdade, significa a probabilidade de que a afirmação do fato

venha a ser provada”.

O fumus boni iuris se apresenta também como requisito para

concessão da tutela antecipatória prevista no art. 273 do Código de Processo

Civil, bem como para concessão de qualquer modalidade de tutela jurisdicional

sumária.

O periculum in mora, que significa perigo na demora, é o outro requisito

necessário para a concessão da medida cautelar.

O periculum in mora caracteriza-se por uma situação de perigo

iminente, imprescindível para que a tutela cautelar seja prestada.

A tutela antecipatória, que é uma modalidade de tutela jurisdicional,

protege as situações de perigo para o direito substancial. Já a tutela cautelar é

adequada para situações de perigo que acarretam riscos de dano à efetividade

do processo.

O processualista Alexandre Freitas Câmara4 aborda dois tipos de

situação de perigo:

“A doutrina mais autorizada tem afirmado a existência de

dois tipos distintos de situação de perigo, nos termos do que se

aqui se fez. Fala-se em pericolo di infruttuosità e em pericolo di

tardività. O primeiro dos tipos de periculum in mora corresponde

às situações de perigo para a efetividade do processo principal, já

que este não seria frutuoso (ou seja, não produziria bons

resultados). Para estes casos, adequada será a tutela cautelar.

O segundo tipo de periculum in mora é o perigo de morosidade,

em que se verifica a existência de risco de dano para o direito

substancial, caso em que será adequada a tutela antecipatória.

3 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, São Paulo: RT, 1992, p.62. 4 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, ob. cit., pp. 39/40.

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Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que

a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou

de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que

possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará

presente o requisito do periculum in mora, exigido para a

concessão da tutela jurisdicional cautelar.”

É de se observar que a doutrina não é pacífica em relação ao conceito

do periculum in mora. Alguns processualistas não fazem distinção entre o

pericolo di infruttuosità, (perigo de infrutuosidade) que é o perigo para a

efetividade do processo e o pericolo di tardività (perigo de morosidade), que é o

perigo para o direito substancial.

Outros autores entendem que o requisito da tutela cautelar estará

presente nos casos onde houver perigo para o direito material ou onde houver

risco para a efetividade do processo.

Há autores que associam o periculum in mora apenas ao direito

substancial, ao estudá-lo como requisito de concessão da tutela jurisdicional

cautelar.

É importante ressaltar que estará presente o periculum in mora,

quando houver fundado receio de que a efetividade do processo venha a sofrer

dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando houver perigo de

infrutuosidade.

O receio de dano não pode ser meramente subjetivo. É imperioso que

o receio de dano esteja ligado a uma situação objetiva, que será perfeitamente

demonstrada por fatos concretos.

O risco de dano tem que ser iminente, grave, de difícil ou impossível

reparação.

A tutela jurisdicional cautelar será concedida pelo Juiz caso estejam

presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.

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Alguns autores consideram que o periculum in mora e o fumus boni

iuris seriam condições específicas da ação cautelar, além das condições da

ação conhecidas (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade

jurídica da demanda). Outros autores entendem que o periculum in mora e o

fumus boni iuris não são condições específicas da ação, mas integram as

condições tradicionalmente reconhecidas.

O fumus boni iuris e o periculum in mora não são condições da ação,

estando relacionados ao mérito da causa. Para corroborar esta afirmativa,

ensina Alexandre Freitas Câmara5:

“Presentes as “condições da ação”, e não havendo nenhum

outro vício que impeça a análise do mérito da causa, passa-se ao

exame deste. É neste momento que deverá ser verificada a presença

do fumus boni iuris e do periculum in mora. Demonstrada a presença

de ambos, será o pedido julgado procedente. A ausência de algum

deles, terá como conseqüência a improcedência do pedido cautelar”.

Não deve ser confundido o mérito cautelar com o mérito da demanda

principal.

O processo cautelar tem mérito próprio, que será resolvido pela

sentença cautelar, isto ocorrerá caso o processo tenha um desfecho normal,

caso não seja extinto por uma causa anômala, como por exemplo, a falta de

um pressuposto processual.

5Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol.III, ob.cit., pp. 45/46.

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CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

O Código de Processo Civil, em seu Livro III trata dos procedimentos

cautelares específicos, que são adequados para processos cautelares que

objetivam medidas cautelares típicas; são utilizados para as hipóteses para as

quais foram especificamente criadas.

Quando não houver disposição específica no procedimento cautelar

específico, deverá ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum.

Convém aqui ressaltar que a medida cautelar não é título executivo.

Este é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara1:

“A medida cautelar não pode ser considerada título

executivo por diversas razões. Uma delas é a que vai no texto:

tal provimento não tem a função de tornar adequada a via

executiva como forma de obtenção de sua atuação prática. Dois

outros motivos, porém, podem ser aqui lembrados: a) a medida

cautelar não recebe, expresssamente, da lei eficácia executiva, e

é sabido que todos os títulos executivos são típicos. b) a medida

cautelar não permite a realização de atividade satisfativa de

direitos, como é a atividade executiva”.

É preciso observar que o legislador incluiu no Livro III do Código de

Processo Civil procedimentos não cautelares. Como exemplo temos os

protestos, notificações e interpelações, que são institutos de jurisdição

voluntária. O mesmo ocorre com a homologação de penhor legal, que tem

natureza de processo cognitivo, sendo de índole satisfativa.

1 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol.III, ob. cit, p. 100.

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3.1 - Medidas cautelares típicas e atípicas:

As medidas cautelares podem ser classificadas em medidas cautelares

típicas ou nominadas e medidas cautelares atípicas ou inominadas.

As medidas cautelares típicas ou nominadas são as ações cautelares

arroladas no Livro III, Capítulo II do Código de Processo Civil: “Dos

procedimentos cautelares específicos”.

As medidas cautelares atípicas ou inominadas compreendem o poder

geral de cautela, permitido no art. 798 do Código de Processo Civil.

Foram catalogadas inúmeras classificações para as medidas

cautelares, mas do ponto de vista objetivo e à luz de nosso direito positivo, a

doutrina elegeu a classificação de Ramiro Podetti, merecendo destaque sua

classificação.

Assim, para Ramiro Podetti há três espécies de providências

cautelares:

a) Medidas para assegurar bens: compreendem as que visam garantir

uma futura execução forçada e as que procuram manter um estado de coisa.

b) Medidas para assegurar pessoas: compreendem providências

relativas à guarda provisória de pessoas e destinadas a satisfazer suas

necessidades urgentes.

c) Medidas para assegurar provas: compreendem antecipação de

coleta de elementos de convicção a serem utilizadas na futura instrução do

processo principal.

Em síntese:

I- Medidas inominadas: poder geral de cautela.

II- Medidas nominadas (medidas específicas):

a) medidas sobre bens;

b) medidas sobre provas;

c) medidas sobre pessoas;

d) medidas conservativas e outras não cautelares, e apenas

submetidas ao procedimento cautelar.

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CAPÍTULO IV - BUSCA E APREENSÃO

A busca e apreensão objeto do presente estudo é a busca e apreensão

cautelar, disciplinada nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil. Há que

se observar que uma série de institutos recebem o nome de busca e

apreensão.

4.1- Possibilidades da expressão “busca e apreensão” no direito

brasileiro

Ovídio Baptista da Silva1 catalogou seis diferentes espécies de busca e

apreensão, com pressupostos, finalidades, estrutura e eficácia específicos.

1ª) Busca e apreensão incidente: é utilizada como meio de execução

de outra medida cautelar. Exemplo: Busca e apreensão de uma coisa no caso

de ser deferido o arresto ou o seqüestro.

2ª) Busca e apreensão prevista no art. 625 do Código de Processo

Civil:

“Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem

admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em

favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e

apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.”

Trata-se de busca e apreensão executória, é ato executivo.

3ª) É a “ação de busca e apreensão” de bens alienados

fiduciariamente, que tem natureza satisfativa e está prevista no art. 3º do

Decreto-lei nº 911/69.

4ª) Busca e apreensão de incapazes: tem índole satisfativa, isto é,

destina-se a obter uma composição definitiva do litígio instalado entre as

partes.

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Destina-se a reaver a posse de menores, quando exercidas pelos pais

contra terceiros que estejam detendo seus filhos ilegitimamente.

Neste caso a busca e apreensão é a demanda principal para reinvidicar

a posse do menor, que é obtida pela sentença que exaure o pedido, não se

propondo nenhuma ação subseqüente.

5ª) Busca e apreensão ex officio de autos e documentos que foram

levadas por uma das partes e que com ela permanecem de forma ilegal.

Também é satisfativa.

6ª) Busca e apreensão cautelar de pessoas e de coisas, prevista no

Código de Processo Civil nos arts. 839 a 843. Esta é a busca e apreensão

objeto deste estudo. É a verdadeira demanda cautelar de busca e apreensão

de pessoas ou coisas.

Ovídio A. Baptista da Silva2 cita ainda casos de busca e apreensão em

ações mandamentais satisfativas, onde ocorre a procura e apreensão

(satisfativa) de coisas:

“Tal poderia ser o caso da busca e apreensão que se

fizesse em ação de arrecadação de bens vagos ou de ausentes,

quando aqueles que os detivessem recusassem-se a entregá-los

em juízo.”

4.2 - Histórico da busca e apreensão

A busca e apreensão, entendida como a procura e apreensão de

coisas ou de pessoas mediante mandado de autoridade competente, foi

introduzida no Processo Civil brasileiro com o Aviso de 17.10.1854, originária

do Processo Penal.

A busca e apreensão em nosso direito positivo é fruto da influência dos

Códigos estaduais de processo.

1 Ovídio Baptista da Silva, Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro: Forense, 1999.2 Ovídio Baptista da Silva, Do Processo Cautelar, ob. cit., p. 327.

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Disciplinaram a ação de busca e apreensão o Código de Processo Civil

de São Paulo (art.402), o de Minas Gerais (art.517), o de Pernambuco (art.912)

e o do Estado do Rio de Janeiro (art. 1823).

4.3 – Conceito de busca e apreensão

A partir do conceito de busca e apreensão, entenderemos sua

utilização, nos termos do art. 839 a 843 do Código de Processo Civil.

Faz-se mister reafirmar que a busca e apreensão aqui estudada é a de

natureza cautelar.

Busca e apreensão é a medida pela qual a autoridade competente

autoriza a procura e a apreensão de coisa ou pessoa.

Para Pontes de Miranda3 há busca e apreensão “sempre que o

mandamento do juiz é no sentido de que se faça mais do que quando só se

manda exibir a coisa para se produzir prova ou exercer algum direito e se não

preceita o devedor, ou possuidor da coisa, a que a apresente”.

Para Lopes da Costa4 busca “é a procura, a cata, a pesquisa de uma

coisa ou pessoa”.

A busca está sempre ligada ao seu complemento, que é a apreensão,

da coisa que se busca.

Observa com propriedade Alexandre Freitas Câmara5:

“A expressão busca e apreensão e deve ser tomada como

um todo indivisível. A medida é única, embora formada por dois

atos: a busca (ato ou efeito de buscar; procura com o fim de

encontrar alguma coisa; procura; investigação cuidadosa;

pesquisa, exame; procura minuciosa; revista, exame) e a

apreensão (ato ou efeito de apreender; sendo certo que

apreender significa apropriar-se judicialmente de; segurar, pegar,

agarrar, prender). Na linguagem jurídica, repita-se busca e

3 Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, 1959, p. 353.4 Lopes da Costa, Medidas Preventivas, Nº 94, p.100.5 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, ob. cit., p.154.

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apreensão é um todo indivisível. De nada adianta buscar sem

que, em seguida, e como decorrência da busca, se realize a

apreensão.”

4.4 – Objeto da busca e apreensão

Nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil o juiz pode

decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Quando se decreta a busca e apreensão de pessoas temos uma

medida pessoal e quando a apreensão é de coisas ela é real.

As pessoas sujeitas a busca e apreensão são os menores de idade e

as interditas. Não se aplica a busca e apreensão para as demais pessoas, por

possuírem capacidade plena, não podendo, assim, ser objeto de guarda por

quem quer que seja.

A busca e apreensão de bens só é cabível quanto a bens móveis, pela

própria natureza da medida: buscar e apreender. Assim, jamais haverá busca

e apreensão cautelar de bens imóveis.

4.5- Pressupostos da busca e apreensão

O fumus boni iuris e o periculum in mora são os pressupostos de

concessão da medida cautelar de busca e apreensão.

A decisão proferida no processo cautelar é fundada em cognição

sumária, em um juízo de probabilidade, não depende que se demonstra a

existência de direito sobre a guarda do incapaz ou sobre a coisa, basta que o

juiz seja convencido da probabilidade do direito. Este requisito é o fumus boni

iuris.

A tutela cautelar só será adequada quando ocorrer risco para a

efetividade do processo, em virtude da demora na entrega da prestação

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jurisdicional principal. É o denominado pericolo di infruttuosità. O pericolo di

tardività, ocorre quando há risco para o direito substancial em virtude da

demora na entrega da prestação jurisdicional.

Assim, a busca e apreensão cautelar subordina-se aos pressupostos

comuns das medidas cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora.

4.6- Diferença entre busca e apreensão cautelar e busca e

apreensão satisfativa

O diferencial entre a busca e apreensão cautelar e a busca e

apreensão de natureza satisfativa consiste em que a busca e apreensão

cautelar destina-se a assegurar a efetividade de um processo principal.

No entanto é imperioso verificar que a busca e apreensão de pessoas

incapazes pode ter natureza cautelar e natureza satisfativa. Há dois exemplos

que poderão elucidar esta questão. Quando há controvérsia acerca da guarda

definitiva de menor, pode-se ajuizar a demanda de busca e apreensão, que

tem natureza cautelar. Já o genitor que tem a guarda de menor por sentença

transitada em julgado e que tem este menor levado por terceiros ingressará

com demanda de busca e apreensão satisfativa do direito, objetivando a

manutenção da guarda de seu filho.

4.7- Subsidiariedade da busca e apreensão

A busca e apreensão só será utilizada quando não for adequado o

arresto, nem o seqüestro. A busca e apreensão é, assim, subsidiária do

arresto e do seqüestro.

A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão judicial e presta-

se a completar o instrumental do juízo cautelar.

4.8- Competência

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O caput do art. 800 do Código de Processo Civil dita a regra em

relação à competência.

“Art. 800: As medidas cautelares serão requeridas ao juiz

da causa; e quando preparatórias, ao juiz competente para

conhecer da ação principal”.

A busca e apreensão tem a competência determinada pela regra geral

do juiz da ação principal.

No caso de busca e apreensão de incapazes, o juiz competente é o do

processo que instituiu a tutela ou curatela, sendo incorreta a vinculação ao

domicílio do tutor ou curador.

4.9- Busca e apreensão como medida preparatória

Em caráter preventivo e provisório a busca e apreensão poderá atuar

como medida preparatória ou incidental, caso seja ajuizada antes da ação

principal.

A medida perderá a eficácia, se decorrido o prazo de 30 dias de sua

efetivação, não for proposta a ação principal. O prazo é extintivo de direito e a

sentença será declaratória com eficácia ex tunc. Sobre este prazo vale conferir

o julgado do STJ (Rec. Esp. 54.505.6):

“Tratando-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão,

o prazo de trinta dias a que alude o art. 806 do CPC é contado a

partir da data da efetivação da medida constritiva, inclusive

quando procedida em cumprimento a decisão liminar.

Asseverado, no acórdão estadual, que a constrição material

ocorreu em determinado dia, inviável se apresenta o apelo

extremo via do qual se pretenda unicamente o reconhecimento de

que tal ocorrência se teria verificado no dia anterior, aspecto que,

por não prescindir do reexame da prova carreada aos autos,

desborda dos limites de cognição admissíveis em sede de recurso

especial – Enunciado 7 da súmula /STJ”.

4.10 - Busca e apreensão como medida autônoma

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Ensina Sérgio Sahione Fadel6 que a busca e apreensão é conhecida

também como medida autônoma e não preparatória. É ação específica, de

natureza mandamental, de execução dos contratos de alienação fiduciária em

garantia (Decreto-lei 911/69). Neste caso não carece de qualquer outra ação

para solucionar a controvérsia. É meio e é fim.

4.11 - A sentença na ação de busca e apreensão

Nas ações de busca e apreensão as sentenças variam de conteúdo

caso a medida seja cautelar ou satisfativa.

Nos casos previstos nos art. 625 do CPC e art. 3º do Decreto-Lei 911 a

busca e apreensão é executiva.

Na busca e apreensão cautelar o autor não tem a posse do objeto da

ação, o bem apreendido será confiado a um depositário, para que a lide

satisfativa determine qual será seu destino. “A posse fica ao juízo, para que se

dê à coisa o destino devido”, nos ensina Pontes de Miranda7.

4.12 - Procedimento na busca e apreensão

A busca e apreensão é forma de ação cautelar que deve ser autuada à

parte, com oportuno apensamento aos autos principais, seja como medida

preparatória ou como incidente de processo já em curso.

Dispõe o art. 809 do Código de Processo Civil:

“Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão

apensados aos do processo principal.”

O procedimento cautelar comum é o observado ao ser ajuizada

demanda de busca e apreensão, que se instrumentalizará por uma petição

inicial.

6 Sérgio Sahione Fadel, Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.1028

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“Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões

justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa

no lugar designado.”

Esta petição inicial observará os requisitos dos arts. 282 e 801 do

Código de Processo Civil e o requerente deverá expor as razões justificativas

da medida, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil.

As razões justificativas da medida será a exposição do fumus boni iuris

e do periculum in mora.

O requerente deverá indicar que tem conhecimento de que a coisa ou a

pessoa a ser apreendida se encontra em determinado local, objetivando,

assim, que, deferida a medida, possa ser cumprida por Oficiais de Justiça.

Explica Sérgio Sahione Fadel8:

“A exposição deve ser convincente: o autor leva ao

conhecimento do juiz uma série de fatos, que se traduzem, em

cognição sumária sobre o direito sobre a coisa ou pessoa, que

quer buscar a apreender; a iminência de lesão grave, e de difícil

reparação à pessoa ou à coisa ou a probabilidade de fuga ou

desaparecimento de uma ou de outra; o justo receio de que tal

ocorra.”

Assim, o juiz verificando ou não a existência do direito reclamado,

decidirá sobre o pedido e concederá ou não a medida pleiteada.

O juiz poderá conceder até liminarmente, isto é, sem ouvir a parte

contrária, a pretensão do recorrente de busca e apreensão. Vê-se então, a

importância das informações e dados apresentados pelo requerente, que

7 Pontes de Miranda, Tratado das ações, t.VI, § 34, 3.

8 Sérgio Sahione Fadel, Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro:Forense, p. 714.

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possibilitarão o deferimento da medida de busca e apreensão, que ocorrerá,

em regra, inaudita altera parte, isto é, sem contraditório, com a expedição

imediata da ordem judicial.

Poderá o juiz, para formar seu convencimento acerca da presença dos

requisitos para concessão da medida liminar, determinar a realização de

audiência de justificação prévia, para colheita de prova oral.

Esta audiência de justificação poderá ocorrer em segredo de justiça,

quando se tratar de busca e apreensão de incapazes, para preservar a

intimidade das pessoas envolvidas, quando houver risco de que a divulgação

de notícias acerca do ajuizamento da ação acarrete o desaparecimento da

pessoa ou coisa que se quer apreender.

Em seguida, será o demandado citado para no prazo de cinco dias

oferecer resposta, tendo ou não sido deferida a medida liminar inaudita altera

parte.

Será proferido julgamento imediato do mérito caso o demandado

permaneça revel.

Oferecida a resposta, o juiz designará audiência de instrução e

julgamento, se houver necessidade de produção de prova oral. Caso o juiz

entenda não ser necessária audiência de instrução e julgamento, proferirá

desde logo a sentença.

Será expedido mandado de busca e apreensão caso seja deferida a

medida cautelar de busca e apreensão.

É importante realçar que a concessão de tal medida poderá ocorrer

liminarmente ou na sentença cautelar.

Provado quanto baste o alegado, será expedido o mandado de busca e

apreensão, que conterá obrigatoriamente, segundo determina o art. 841 do

Código de Processo Civil:

“I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-

se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o

destino a lhe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.”

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O mandado de busca e apreensão será cumprido por dois Oficiais de

Justiça, um dos quais o lerá ao morador ou ao representante legal, caso a

diligência ocorra em estabelecimento comercial, intimando-o a abrir as portas.

Este é o procedimento determinado pelo caput do art. 842 do Código de

Processo Civil.

Não sendo atendidos, os Oficiais de Justiça arrombarão as portas

externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que

esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. É o disposto no § 1º do art. 842

do Código de Processo Civil.

Os Oficiais de Justiça ao cumprir a diligência de busca e apreensão

estarão sempre acompanhados de duas testemunhas, por determinação

expressa contida no § 2º do art. 842 do Código de Processo Civil.

É imperioso que as testemunhas estejam presentes no cumprimento do

mandado de busca e apreensão, ainda que não haja necessidade de efetuar

arrombamento, implicando nulidade absoluta da busca e apreensão a ausência

de tais testemunhas. Esta é a opinião de Afonso Borges.9

Fidélis dos Santos10 entende que a lavratura de auto circunstanciado

pelos Oficiais de Justiça supre a ausência das testemunhas.

Estabelece o § 3º do art. 842 do Código de Processo Civil:

“Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do

artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e

organismos de radiofusão, o juiz designará, para acompanharem

os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a

ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.”

Assim entende Baptista da Silva11:

“... mesmo que se tenha por já praticada a contrafacção

ou o uso ilegal do produto intelectual ou artístico, a medida

9 Afonso Borges, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, São Paulo: Leud, 1977, pp. 66/67.

10 Fidéis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol.2, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996.11 Baptista da Silva, Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro, Forense, 1996, p.339.

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cautelar conserva sua natureza de providência preventiva, desde

que a busca se dá como medida preparatória da demanda

satisfativa que lhe corresponder e da qual poderá advir a

proibição definitiva do uso ilegal ou a destruição do produto

contrafeito.”

Os peritos designados para acompanhar os Oficiais de Justiça

confirmarão ou não a ocorrência da violação, no caso de apreensão fundada

na Lei de Proteção aos direitos autorais (Lei nº 9610/98).

Caso os peritos não comprovem a violação do direito autoral, os

Oficiais de Justiça deixarão de cumprir o determinado no mandado, com a

lavratura de certidão circunstanciando o ocorrido, com o respectivo parecer dos

peritos.

Encerrada a diligência, os Oficiais de Justiça lavrarão auto

circunstanciado, que será assinado pelos respectivos Oficiais de Justiça e

pelas testemunhas que presenciaram o ocorrido na diligência de busca e

apreensão.

Por auto circunstanciado, descrito no art. 843 do Código de Processo

Civil, deve-se entender aquele que detalhadamente descreve as circunstâncias

em que a diligência se realizou, por exemplo, se houve uso de emprego de

força policial, se houve arrombamento, etc.

Todas as precauções a serem observadas, tanto em relação ao

conteúdo do mandado, quanto em relação ao cumprimento da diligência pelos

Oficiais de Justiça, na presença de duas testemunhas, resultam da seriedade

da medida de busca e apreensão, por tratar-se de autorização de invasão de

domicílio, que só poderá ser permitida pela autoridade judicial e em obediência

ao estritamente determinado no mandado.

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CAPÍTULO V - BUSCA E APREENSÃO COMO PROCESSO

AUTÔNOMO

A busca e apreensão aqui tratada é a prevista no art. 3º do Decreto-lei

911/69.

Trata-se de “ação de busca e apreensão” de bem submetido à

alienação fiduciária em garantia.

Dispõe o art. 3º do Decreto-lei 911/69:

“O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra

o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado

fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que

comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.

5.1- Bem submetido à alienação fiduciária em garantia

Trata-se de processo autônomo, que independe de qualquer

procedimento posterior, contrariamente do que ocorre com a busca e

apreensão cautelar prevista pelo Código de Processo Civil.

Para Humberto Theodoro Júnior1 é “ação autônoma, principal, definitiva

e não acessória ou provisória”.

5.2- Objetivo do Decreto-lei 911/69

O art. 3º do Decreto-lei 911/69, acima citado, objetiva adequar a “ação

de busca e apreensão” como meio para o proprietário fiduciário de um bem

alienado fiduciariamente buscar a tutela jurisdicional quando o devedor estiver

em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço

do bem.

1 Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 20ª ed., Rio de Janeiro: Universitária de Direito, 2002, p. 302.

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Afirma, ainda, o referido dispositivo que a busca e apreensão será

deferida liminarmente, inaudita altera parte, sendo exigido a comprovação da

mora ou o inadimplemento do devedor.

Causa perplexidade a segunda parte deste dispositivo pois, nos termos

do art. 333, II do Código de Processo Civil, é ônus do réu provar que já efetuou

o pagamento, sendo fato extintivo do direito do demandante.

Deste modo, para a liminar ser concedida bastará a alegação da mora

ou do inadimplemento do devedor.

Dispõe o art. 2º em seu § 2º do Decreto-lei 911/69 que a mora “poderá

ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de

Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.

José Carlos Barbosa Moreira 2 entende ser esta prova suficiente para a

concessão da medida liminar.

5.3- Procedimento do Decreto-lei 911/69

O § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 dispõe que após a concessão da

liminar inaudita altera parte, será o demandado citado para apresentar

contestação no prazo de três dias. O réu poderá requerer a purga da mora,

caso tenha pago quarenta por cento ou mais do preço financiado do bem.

Estabelece o § 2º do art. 3º aludido, que optando o réu pela

contestação poderá, quanto ao mérito, alegar o pagamento do débito vencido

ou o cumprimento das obrigações contratuais.

O juiz designará uma data para a purga da mora, que ocorrerá dentro

de dez dias a contar do requerimento do réu. Os autos serão remetidos ao

Contador Judicial para a realização do devido cálculo.

Será proferida sentença, em caso de não haver purga da mora, com ou

sem contestação, e desta sentença o recurso cabível é a apelação, sem efeito

suspensivo.

2 José Carlos Barbosa Moreira, Da Alienação Fiduciária em Garantia, 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.222)

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Poderá o bem apreendido ser alienado judicial ou extrajudicialmente. É

o que dispõe o § 5º do art. 3º do Decreto-lei 911/69.

O art. 4º do Decreto-lei 911/69 estabelece que caso o bem alienado

fiduciariamente não seja encontrado ou se o mesmo não estiver na posse do

devedor, poderá o credor requerer a conversão da “ação de busca e

apreensão” em “ação de depósito”. Tal procedimento é regulado pelos

arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil.

O propósito desta norma é que caso não seja encontrado com o

devedor o bem alienado fiduciariamente, seja o réu preso, equiparando-se ao

depositário infiel, que poderá ter sua prisão decretada pelo juiz, nos termos do

art. 904, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXVII da

Constituição Federal.

5.4- Controvérsia na doutrina e na jurisprudência

Em sede doutrinária e jurisprudencial é extremamente controvertida a

possibilidade do devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia poder

ter sua prisão decretada (prisão civil).

A doutrina minoritária entende que o Decreto-lei 911/69 é

inconstitucional e pondera que sua entrada em vigor em nosso ordenamento

jurídico ocorreu por ato da Junta Militar no ano de 1969, época da ditadura,

sendo anterior à atual Constituição, que limita-se a admitir a prisão civil do

depositário infiel.

Este é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara3:

“É de se recordar que o Decreto-lei nº 911/69 é anterior à

vigente ordem constitucional. Quando de sua entrada em vigor,

admitia-se, segundo a ordem constitucional então vigente, a

prisão civil do depositário infiel, “na forma da lei”. Entendia-se,

então, que a lei poderia equiparar algumas pessoas ao

depositário infiel, para fins de admitir sua prisão civil (como fez,

aliás, o ora analisado Decreto-lei nº 911/69). Ocorre que a vigente

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Constituição não repetiu aquela cláusula final (“na forma da lei”),

limitando-se a admitir a prisão civil do depositário infiel. Tem-se

considerado, assim, e – a nosso juízo – com acerto, que não é

mais admissível a equiparação ao depositário infiel de qualquer

outra pessoa, que se encontre em posição jurídica diversa (ainda

que análoga). É este o caso do devedor na alienação fiduciária

em garantia”.

Argumenta, ainda, Alexandre Freitas Câmara que o devedor na

alienação fiduciária em garantia pode usar o bem que se encontra em sua

posse, já o depositário não pode usar o bem depositado. Assim, não deve o

devedor na alienação fiduciária em garantia ser confundido com o depositário,

impossibilitando sua prisão civil.

Severas críticas atingem o procedimento previsto no art. 3º do Decreto-

lei 911/69, sobretudo porque para uma corrente da doutrina tal procedimento

viola a garantia constitucional da isonomia substancial, ao conferir tratamento

desigual a pessoas iguais. Entendem, assim, que o procedimento da “ação de

busca e apreensão” é contrário à vigente ordem constitucional.

3 Alexandre Freitas Câmara, Civil, Lições de Direito Processual Civil, ob. cit., p. 163.

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CONCLUSÃO

Conclui-se deste estudo que uma série de institutos recebem o nome

de busca e apreensão no direito brasileiro. Há inúmeras possibilidades de

utilização da expressão “busca e apreensão”. A doutrina catalogou seis

diferentes espécies de busca e apreensão, com pressupostos, finalidades,

estrutura e eficácia específicos.

A busca e apreensão pode ser utilizada de forma incidente, como meio

de execução de outra medida cautelar.

A busca e apreensão prevista no art. 625 do Código de Processo Civil

é meramente executória.

A busca e apreensão como processo autônomo ocorreu com o advento

do Decreto-lei 911/69, o qual disciplinou a “ação de busca e apreensão” de

bens alienados fiduciariamente. Trata-se de processo autônomo, de natureza

satisfativa, que independe de qualquer procedimento posterior, contrariamente

do que ocorre com a busca e apreensão cautelar prevista pelo Código de

Processo Civil.

A busca e apreensão de incapazes destina-se a reaver a posse de

menores, quando exercidas pelos pais contra terceiros que estejam detendo

seus filhos ilegitimamente. Também aqui tem índole satisfativa, não se

propondo nenhuma ação subseqüente.

A busca e apreensão ex officio de autos e documentos que foram

levadas por uma das partes e que com ela permanecem de forma ilegal

também tem índole satisfativa.

Por fim, há a busca e apreensão cautelar de pessoas e de coisas,

prevista nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil. Esta é a verdadeira

demanda cautelar de busca e apreensão de pessoas ou coisas.

Assim, a busca e apreensão hoje pode ser interpretada e utilizada

conforme cada caso, ora como medida satisfativa, ora como medida cautelar.

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BIBLIOGRAFIA

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FADEL, Sérgio Sahione – Código de Processo Civil Comentado, Rio

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MACHADO, Antonio Cláudio da Costa – Código de Processo Civil

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MIRANDA, Pontes de – Comentários ao Código de Processo Civil (de

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_____. Processo Cautelar, 20ª ed., Rio de Janeiro: Universitária de

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

http://www.tj.rj.gov.br, ícone pesquisa, jurisprudência, assunto: busca e

apreensão. Acesso em 04/10/06

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ANEXOJURISPRUDÊNCIA OBTIDA NA INTERNET : BUSCA E APREENSÃO

http://www.tj.rj.gov.br

2006.001.48567 - APELACAO CIVEL

DES. CONCEICAO MOUSNIER - SEGUNDA CAMARA CIVEL

Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Automóvel. Deferimento da liminar. Inviabilidade ante a informação prestada ao Sr. Oficial de Justiça (fls.26vº) de que o veículo não se encontrava na posse do réu. Deferimento da conversão da busca e apreensão em ação de depósito. Procedência do pedido. Inconformismo dos litigantes. Impossibilidade de prosperar o valor do débito apontado pelo credor, bem como do cálculo confeccionado pelo Contador Judicial. Precedentes do STJ, no sentido de que a expressão equivalente em dinheiro refere-se ao valor da coisa, prevalecendo o que for menos oneroso ao devedor. REsp 184310/PR, REsp 228841/RJ e REsp 270235/SP. Prisão do devedor. Divergência entre as Cortes Brasilienses. Concordância com a opinião da Corte Especial (HC 11.918-CE) do STJ, desde que tenha ocorrido a perda do bem alienado por razões alheias a vontade do devedor, nos casos de roubo, furto do veículo, perda em inundação, e outros fatores de força maior e de caso fortuito. Falta de informação sobre o paradeiro do automóvel até o momento. A ocultação do veículo impossibilita que chancela jurisdicional proteja a ilegalidade e o delito cometido pelo réu. Acolhimento do entendimento do STF, firmado quando do julgamento do habeas corpus n.º 72.131 - RJ (23/11/95) e ainda vigente através do RE-AgR 350996 - MG, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa (DJU 04.04.2003). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECRETO-LEI 911/69 INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL INEXISTÊNCIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL LEGITIMIDADE - 1. O Decreto-Lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificativa, ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses autorizadas por Lei. 2. Prisão civil de depositário do bem. Descabimento, em caso de roubo. Não é depositário infiel de um bem alienado fiduciariamente, se este lhe é posteriormente roubado. Precedente. Agravo regimental não provido. PROVIMENTO do 1º APELO, para admitir o decreto de prisão ao depositário infiel, consoante reiterados julgados provenientes do Supremo Tribunal Federal, e PROVIMENTO PARCIAL do 2º APELO, apenas para limitar a dívida à importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, consoante reiterados julgados provenientes da Corte Superior, confirmando o restante da sentença guerreada, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC.

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2006.001.32025 - APELACAO CIVEL

DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 15/08/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL

Medicamentos. Pretensão do autor de ser reembolsado dos valores despendidos antes da expedição do mandado de busca e apreensão. Improcedêneia. Não havendo prova atinentes à recusa de fornecimento dos medicamentos por parte do Município, não há valores a serem restituídos ao autor. Regras de divisão do ônus da prova. Desprovimento do Recurso. Manutenção da sentença.

2006.001.32259 - APELACAO CIVEL

DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 15/08/2006 - SETIMA CAMARA CIVEL

BUSCA E APREENSÃO - CAUTELAR DE GUARDA DE FILHO MENOR DISTRIBUÍDA NA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - ALIMENTOS DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE URUÇUÍ-PI - COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA LEI Nº. 8069/90 ( ECA ) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8069/90 ), a par de priorizar o interesse do menor, prevalece sobre a regra geral do CPC, sendo o foro competente para a ação de guarda o lugar onde ele residir. lmprovimento do recurso.

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - PROCESSO CAUTELAR 91.1- Processo Cautelar: momento de instauração 101.2- Condições da ação cautelar 101.3- Tutela antecipada e tutela cautelar 111.4- Pressupostos e partes do processo cautelar 12

CAPÍTULO II - MEDIDA CAUTELAR 132.1- Classificação das medidas cautelares 132.2- Características das medidas cautelares 142.3- Temporariedade e cessação da medida cautelar 172.4- Inovação: art. 273, § 7º do CPC 182.5- Requisitos da tutela cautelar 19

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS 233.1- Medidas típicas e atípicas 24

CAPÍTULO IV - BUSCA E APREENSÃO 254.1- Possibilidades da expressão “busca e apreensão” no direito brasileiro 254.2- Histórico da busca e apreensão 264.3- Conceito de busca e apreensão 274.4- Objeto da busca e apreensão 284.5- Pressupostos da busca e apreensão 284.6- Diferença entre busca e apreensão cautelar e busca e apreensão satisfativa 294.7- Subsidiariedade da busca e apreensão 294.8- Competência 304.9- Busca e apreensão como medida preparatória 304.10- Busca e apreensão como medida autônoma 314.11- A sentença na ação de busca e apreensão 314.12- Procedimento na busca e apreensão 31

CAPÍTULO V- BUSCA E APREENSÃO COMO PROCESSO AUTÔNOMO 365.1- Bem submetido à alienação fiduciária em garantia 365.2- Objetivo do Decreto-Lei 911/69 365.3- Procedimento do Decreto-lei 911/69 375.4- Controvérsia na doutrina e na jurisprudência 38

CONCLUSÃO 40

BIBLIOGRAFIA 41

ANEXO 42

FOLHA DE AVALIAÇÃO 45

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Instituto a Vez do Mestre

Título da Monografia: Busca e Apreensão Cautelar

Autor: Yara Denise Bezerra da Cunha

Data da entrega: 06/10/06

Avaliado por: Conceito: